Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2036754-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2036754-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. da S. O. - Agravado: E. de O. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 17/18, origem) que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, compreendidos como o salário bruto menos os descontos obrigatórios. Brevemente, sustenta a agravante que a r. decisão recorrida merece reforma, pois integram a base de cálculo dos alimentos todas as verbas não indenizatórias que acresçam o salário do devedor. Ademais, não se previu a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para manter os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do agravado, em caso de vínculo empregatício, incidentes sobre todas as verbas de natureza remuneratória, e, a final, a confirmação da liminar, além do arbitramento de pensão em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção a AP nº 1038754-36.2020.8.26.0602. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que se arbitraram alimentos provisórios sem, contudo, especificar as verbas sobre as quais incidem: [...] FIXO os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, sendo compreendidos estes, o salário bruto, abatendo-se tão somente os descontos obrigatórios, sem qualquer espécie de incidência, já que estas dizem respeito ao mérito da demanda [...] (fl. 27, gn) Respeitado posicionamento diverso, cabível a indicação das verbas que compõem a base de cálculo dos alimentos, mesmo porque se cuida de decisão proferida em sede de tutela antecipatória. Posto isto, defiro a tutela antecipada recursal, para aclarar que todas as verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da pensão, como adicionais, horas-extras, 13º salário e terço de férias. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Ciência a Defensoria Pública. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010147-15.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1010147-15.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Apelada: Ana Claudia Santos Gouveia Garcia (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010147-15.2022.8.26.0223 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cooperativa Real da Habitação Coophreal Apelada: Ana Claudia Santos Gouveia Garcia Comarca de Guarujá Juiz(a) de primeiro grau: Gustavo Gonçalves Alvarez Decisão monocrática nº 4.837 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença recorrida que julgou a ação procedente. Recorre a requerida pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. obrigação de fazer ajuizada por Ana Claudia Santos Gouveia Garcia em face de Cooperativa Real da Habitação Coophreal. A r. sentença de fls. 315/318 julgou procedente o pedido, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 321/335), na busca de inversão do julgado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 340/359). Por não ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 362/364 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fls. 362/364, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2034892-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2034892-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Edson Marques Costa - Agravada: Maria Graciete Correia Leite - Agravado: Claudio Velano - Agravo de Instrumento Processo Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1509 nº 2034892-95.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Edson Marques Costa Agravados: Maria Graciete Corre Leite e Cláudio Velano Comarca de Itapecerica da Serra Decisão monocrática nº 4840 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º). Agravante que, intimado na forma do art. 99, §2º, do CPC, juntou somente extratos bancários de duas contas, as quais demonstram movimentação financeira superior a R$ 8.000,00 num único mês. Alegado exercício da atividade de contador, de modo autônomo, com o pagamento de despesas previdenciárias, serviços e funcionários, além do reinvestimento de valores para desenvolvimento do ofício. Efetiva capacidade econômica não comprovada. Alegações genéricas. Ausência de juntada de declaração de rendimentos, incluindo-se da pessoa jurídica, se o caso. Concessão da benesse judicialmente, em outros autos, há mais de cinco anos, que não vincula o julgador. Ademais, longo lapso temporal desde então. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda demarcatória c.c. reintegração de posse, contra r. decisão (fl. 14) que indeferiu os benefícios da gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Brevemente, aduz o agravante que, embora receba mais de três salários mínimos, não conta com os benefícios de empregados regidos pela CLT, vez que, na condição de autônomo, paga diretamente as despesas previdenciárias e, da quantia movimentada, boa parte se consome com o reinvestimento em sua atividade profissional e pagamento de funcionários e/ou serviços que contrata. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se lhe concedam os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. Insurge-se o agravante contra r. decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Embora a declaração de pobreza tenha presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar sua efetiva capacidade financeira, diante das informações incompletas prestadas. Note-se que, ao ajuizar a demanda, se declarou contador, mas não carreou documento algum que corroborasse sua tese. Nesse ponto, a cópia de r. despacho proferido em 27.11.2017, em outros autos, no qual se lhe concederam a benesse, não vincula o d. juízo originário, não se ignorando do lapso temporal de mais de cinco anos desde então (fl. 16). À míngua de elementos de convicção, intimado a comprovar a alegada incapacidade econômica (CPC, art. 99, §2º), juntou extratos bancários de duas instituições financeiras (fls. 24/36), os quais, isoladamente, são inaptos a demonstrar seus vencimentos e a própria existência de outras contas de forma cabal. De toda sorte, constata-se que, apenas em novembro/2022, recebeu numa das contas depósitos totais superiores a R$ 8.000,00. Por tal motivo, a r. decisão recorrida indeferiu o pedido e, em sede recursal, não se importou o agravante em elucidar seus vencimentos e patrimônio, visto que, além de não trazer documentação nova, limitou-se a dizer que as quantias recebidas se destinam a pagar funcionários e/ou serviços e ao reinvestimento em sua atividade profissional de contador, o que, definitivamente, nada aclara. Cuidando-se de prova de fácil realização, competia ao agravante juntar ao menos cópia de sua última declaração de rendimentos e, se o caso, da pessoa jurídica prestadora dos serviços de contadoria, assim como prova das despesas com funcionários. Entretanto, a despeito da faculdade concedida na origem e do prazo recursal, nada produziu com o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica a impedir o recolhimento das custas e despesas processuais em prejuízo da própria mantença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Allan de Almeida Santana (OAB: 398679/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2037815-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037815-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Bayer S/A - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravante: Virgolino de Oliveira Filho - Agravante: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação (Inventariante) - Agravante: Ro Serviços Agrícolas S/a - Agravante: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravante: Açucareira Vigolino de Oliveira S.a - Agravante: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravante: Carmen Ruete de Oliveira (Espólio) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo GVO contra a r. decisão copiada a fls. 489/490 (ou de fls. 489/490 dos autos principais) que manteve a r. decisão copiada a fls. 516/517 (ou fls. 475/476 dos autos principais), e julgou parcialmente procedente o pedido de impugnação de crédito da Bayer S/A, para: i) INCLUIR o valor de R$ 6.050.786,15 (seis milhões, cinquenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) na Classe II Garantia Real em favor do credor BAYER S.A.A ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. Haja vista a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. 2) Insurgem-se as recuperandas, postulando a reforma da r. sentença, para que o crédito da agravada (R$ 6.050.786,14) seja mantido na Classe III, haja vista que o penhor objeto da garantia em discussão se encerrou em 31/08/208, de modo que inexiste a garantia real suscitada, sendo indevida a reclassificação do crédito. Subsidiariamente, requer que o valor do crédito que não exceda o limite do valor da garantia atribuído pelas partes (R$ 3.000.000,00) seja listado na Classe II, devendo o montante que sobejar ser incluído na Classe III. Pleiteia, ainda, que o montante da condenação relativa ao ônus sucumbencial seja adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e fixado consoante art. 85, § 8º, do CPC. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Processe-se o agravo, intimando-se a agravada para apresentação de contraminuta. Em seguida, à administradora judicial. 5) Após, a d. Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/ SP) - Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB: 166496/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007388-37.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1007388-37.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: P. H. S. B. (Justiça Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1558 Gratuita) - Apelado: G. A. M. B. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. M. S. ( S. E. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em ausência de fundamentação, pois a sentença está bem fundamentada, na medida em que o MM. Juiz de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A discordância com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. Tampouco há falar em ausência de impugnação aos termos da r. sentença, já que o réu, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) R. .M. S. e G. A. M. B., menor impúbere representado pela primeira requerente, ingressaram com a presente ação de alimentos c/c regularização de guarda e visitas com pedido de tutela de urgência em face de P. H. S. B., todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que desde a separação do casal a genitora detém a guarda unilateral de fato do filho comum das partes. Afirmam que o réu, quando deseja, repassa ao menor (em média) cerca de R$ 400,00 ou R$ 500,00, o que não é suficiente para a manutenção do filho. Assim, requerem a procedência da ação para atribuir à genitora a guarda unilateral do infante, resguardando ao réu o seu direito de visitas, na forma sugerida na exordial, bem como fixado alimentos em favor do menor no importe de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Com a inicial vieram os documentos (fls. 08/25). Houve emenda à inicial (fls. 28). Os alimentos provisórios em favor do autor foram fixados no importe de 60% do salário mínimo vigente, a partir da citação (fls. 37/38). O réu devidamente citado, apresentou contestação (fls.67/78), alegando, em suma, que não possui condições de arcar com os alimentos nos moldes pleiteados pelo requerente, e que deseja obter a guarda compartilhada da menor. Requer improcedência do valor pretendido na inicial, com a fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo. Juntou documentos (fls. 79/89). Houve réplica (fls.93/100). O feito foi saneado (fls. 174/175). Os autos foram instruídos com prova documental para demonstrar os rendimentos médios do genitor. Em seu parecer final (fls. 292/294), o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. É o relatório do Necessário. Fundamento e Decido. Tem-se no caso em tela a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente porque as provas documentais encartadas são suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A genitora afirmou estar na guarda fática do filho menor desde a separação do casal, razão pela qual pleiteou a guarda unilateral em seu favor. Por sua vez, o requerido pugnou pela fixação da guarda compartilhada. A autora, por sua vez em réplica, limitou-se a discordar de tal regime argumentando que já exerce a guarda de fato da filha, detendo melhores condições de exercê-la unilateralmente, até mesmo porque o réu reside em outra comarca. No entanto, a genitora não trouxe qualquer motivo que desabone a conduta do réu como pai, colocando como óbice ao exercício da guarda compartilhada apenas o fato de residirem em cidades distintas. O regime de guarda compartilhada não implica alternância de domicílio da criança, mas sim a possibilidade de maior participação do genitor não guardião nas questões de interesse da criança. A guarda compartilhada, a bem da verdade, deve ser sempre priorizada, pois garante maior efetividade no exercício do poder familiar por ambos os genitores, situação que, em tese e por princípio, atende o melhor interesse da criança. E, como bem destacado pelo Ministério Público, em seu parecer final, “Saliento que o fato de o réu residir em cidade diversa não é impeditivo do compartilhamento da guarda, na medida em que esta não importa em alternância de lares, mas tão somente na tomada conjunta de decisões..” Nessa esteira, não vejo óbices a que seja atribuída guarda compartilhada do filho menor aos genitores. Em relação ao domicílio principal, estando a criança sob a guarda de fato da genitora, não vejo razões a que seja alterada tal situação faticamente estabelecida. Acerca da fixação do regime de visitas, na esteira do parecer ministerial, o regime sugerido na inicial, deverá ser acatado, já que garante o exercício do direito de convivência da criança com o genitor. Anoto que as datas festivas e férias escolares deverão ser divididas de forma equânime entre os pais. Quanto aos alimentos, restou demonstrado nos autos que o réu é autônomo e exerce atividade empresarial. Os documentos acostados aos autos evidenciam a possibilidade de pagamento dos alimentos no montante postulado pelo filho, em 80% do salário-mínimo nacional. Em caso de desemprego/encerramento das empresas de que é titular (a ser devidamente comprovado documentalmente), os alimentos passarão a corresponder a 50% do salário-mínimo nacional. Acolho parecer do Ministério Público. (fls. 292/294). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para atribuir às partes a guarda compartilhada do filho menor G. A. M. B., com domicílio principal na residência da genitora. Fixo o regime de visitas em favor do requerido, nos termos da inicial (fls.01/07), que passa a fazer parte integrante desta, consignando queas datas festivas e férias escolares deverão ser divididas de forma equânime entre os pais. Fixo a obrigação alimentar do réu em relação ao filho, na proporção 80% do salário-mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 e pagamento mediante depósito na conta bancária da genitora. Em caso de desemprego/encerramento das empresas de que é titular (a ser devidamente comprovado documentalmente), os alimentos passarão a corresponder a 50% do salário-mínimo nacional. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, e sendo ela recíproca cada parte arcará com 50% das custas e despesas do processo e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00, ficando ressalvada a AJG, no que for cabível (...). E mais, não se justifica a alteração do regime de visitas fixado. Aliás, como bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça, a pretensão do apelante se assemelha à fixação de alternância de lares (v. fls. 320 e 362). Contudo, tal pretensão, que se caracteriza pelo exercício exclusivo da guarda por um dos genitores em determinado período de tempo previamente fixado ou ajustado, não atende, sob qualquer perspectiva, o melhor interesse do menor, uma vez que pressupõe rotatividade periódica, nociva ao equilíbrio da pessoa em desenvolvimento, a qual necessita estabelecer raízes no local onde mora. Dessa forma, não se justifica a alteração dos regimes de guarda e visitas fixados. Ou seja, o importante é buscar o melhor interesse do menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência do genitor, motivo pelo qual a forma de convivência fixada deve ser prestigiada. É dizer, a prudência recomenda a manutenção do regime de guarda e visitas na forma arbitrada em observância ao melhor interesse do adolescente. Também deve ser prestigiada a pensão na forma arbitrada. Aliás, o apelante nem ao menos relacionou os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Além disso, as necessidades do alimentando, que conta com 13 anos de idade (v. fls. 14), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 174). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB: 217345/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013415-81.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1013415-81.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rodrigo Cortezia de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Adonay Grassi (Espólio) - Interessado: Ricardo Grassi (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Indefiro a petição inicial. Intimado o autor a regularizar a inicial, quedou-se inerte. Assim, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com fulcro nos arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC. O autor arcará com as custas e despesas processuais. Ficará isenta de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC (v. fls. 46). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a parte autora foi intimada a apresentar documentos em 25/9/2020 (v. fls. 14/15), com concessão de novos prazos em 3/11/2020, 11/12/2020, 22/2/2021 e 3/5/2021 (v. fls. 19, 33, 38 e 42), já consideradas as medidas restritivas impostas em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o derradeiro prazo concedido (v. fls. 45). Nem mesmo com o presente recurso apresentou os documentos mencionados pela MM. Juízo a quo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ailton Missano (OAB: 90651/SP) - Selma Bandeira (OAB: 64235/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006895-75.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1006895-75.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. L. dos R. - Apelado: B. L. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. M. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. P. M. D. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 523/524, que julgou Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1588 parcialmente procedente a ação para decretar o divórcio das partes, a partilha de bens, conceder a guarda dos filhos a favor da ré e regulamentar as visitas. Ante a sucumbência recíproca, determinou a cada parte arcar com os respectivos honorários de seus advogados. Insurge-se o autor quanto ao cerceamento de defesa por não ter se manifestado em relação aos documentos juntados pela requerida e no tocante à partilha de bens. É a síntese do necessário. No caso, o presente recurso foi tirado de ação de divórcio c.c. partilha de bens e guarda, e distribuído por prevenção em razão da apreciação de apelação anterior de nº 0010719-59.2019.8.26.0007, conhecida por esta Câmara e que tratou de demanda com pedido de alimentos proposta pelos filhos das partes em face do genitor. Assim, inexiste qualquer prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Isso porque, a ação de alimentos é uma nova demanda, ocorrendo até mesmo em primeira instância a distribuição livre (3ª Vara da Família do Foro Regional de Itaquera), sem qualquer vinculação com a presente ação de divórcio (1ª Vara da Família), não devendo ocorrer prevenção também quanto aos recursos interpostos. Posto isto, não se conhece do recurso determinando-se sua redistribuição livre entre as Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alex Americo Salviano (OAB: 312096/SP) - Felipe Leonardo Fratezi (OAB: 261618/SP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2038525-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2038525-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Associação dos Amigos de Parque das Artes - Agravado: Nilton Sérgio Zebrak - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 79 dos autos principais que, no bojo do cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que está pendente de julgamento agravo em recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, e a verba cobrada tem natureza alimentar, dispensando a prestação de caução para seu levantamento nos termos dos incisos I e III, art. 521 do CPC; não há risco de dano de difícil ou incerta reparação; o valor não é demasiadamente elevado (R$ 3.828,83); pugna para que seja autorizado o levantamento do valor. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de conhecimento, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Associação dos Amigos de Parque das Artes em face de Nilton Sergio Zebrak, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar o requerido a demolir obra, desfazer a parte que invadiu do recuo lateral direito do terreno e reduzindo o muro em toda sua extensão à altura máxima de 1,80m, mantendo-o descoberto, além da multa de R$ 580,00, com correção, juros e multa segundo o Estatuto Social da autora, sem prejuízo das custas, despesas e honorários de R$ 1.000,00 (Proc. 0007906-76.2015.8.26.0176). A autora instaurou cumprimento provisório de sentença para cobrar os honorários, custas, multa por descumprimento da notificação e custas processuais, atribuindo o valor de R$ 3.828,83 para dezembro/2021 (Proc. 0000040-70.2022.8.26.0176). Intimado, o executado depositou o valor da execução pleiteando para que, até o trânsito em julgado da condenação, o valor não fosse levantado (fls. 57, origem). Alegando tratar-se de verba alimentar, a exequente postulou pelo levantamento da condenação nos honorários advocatícios (fls. 66/77, origem). O MM. Juiz indeferiu o pedido (fls. 79, origem). 2.- Respeitado o entendimento do i. Magistrado, o r. pronunciamento merece reparos. De fato, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, no entanto, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, ex vi artigo 520, IV do CPC. Ocorre que, na hipótese, não há necessidade de prestação de caução suficiente e idônea para levantamento dos valores depositados nos autos, à luz do disposto no art. 521, incisos I e III do CPC. No presente caso, segundo informações prestadas pela agravante, o recurso especial interposto pelo agravado foi inadmitido, estando pendente de julgamento o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. Além do mais, a verba honorária perseguida tem natureza alimentar e, por isso, também poderá ser levantada, sem necessidade de caução. Por fim, não é demais lembrar que, nos termos do artigo 520, incisos I e II, do CPC, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga a reparar os danos que os executados haja sofrido em caso de alteração da sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando- se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Também não restou demonstrado manifesto risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação pelo executado. Em situação análoga, este E. TJSP assim decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Fase de cumprimento provisório de sentença - Decisão que condicionou o levantamento de valores pela exequente ao trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos à execução - Insurgência da exequente - Cabimento - Hipótese em que é possível o levantamento imediato do montante depositado em juízo pelo executado - Crédito perseguido pela exequente que ostenta natureza alimentar, uma vez que corresponde aos honorários advocatícios de seus patronos - Ademais, o Recurso Especial interposto pelo executado foi inadmitido, estando pendente o julgamento do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil - Ausência de demonstração de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação - Inteligência dos artigos 521, incisos I e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO (TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2244516-24.2022.8.26.0000, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 16.02.2023) Deste modo, nada obsta a autorização de levantamento da importância depositada nos autos do cumprimento provisório de sentença, dispensada a caução. Portanto, CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM Juiz a quo, intime-se a agravante. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Guido Fiori Trevisani Neto (OAB: 117414/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2035060-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2035060-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Claudete Carrasco Ribeiro - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em autos de liquidação por arbitramento, afastou preliminar levantada em contestação, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, considerando que Cumpre considerar que referida ação coletiva foi ajuizada pela Associação Paulista de Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, e objetivava discutir possíveis abusividades praticadas pela Cohab, ora autora, nos contratos firmados com os mutuários.O V. Acórdão proferido naquela ação, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido, e estabeleceu os parâmetros para a apuração do débito oriundo dos respectivos contratos. Deste modo, e a despeito da contrariedade manifestada pela mutuária, são inequívocos tanto o interesse quanto a legitimidade da Cohab para promover a liquidação do julgado, apurando-se a existência de eventual crédito em seu favor, a fim de que possa tomar as medidas que entenda pertinentes. Sustenta a recorrente, em síntese, que a ação se lastreia da Lei do Consumidor e que além da ilegitimidade ativa da Cohabbd também ocorre a sua ilegitimidade passiva, pois não fez parte do processo de conhecimento, de modo que não restou observado o princípio do contraditório. Diz que muito embora a Ação Civil Coletiva discutiu direitos homogêneos (por substituição e não representação processual), a legitimidade para a fase de liquidação só ocorre quando este o invoca, promovendo a liquidação, antes disso ele tem o direito de se tornar parte ativa, aderindo e aceitando o contraditório da ACC, tanto que esse direito prescreve em cinco anos, quando ele, mutuário, não mais poderá promover a liquidação, mas que, in casu, a associação atuou como substituta processual de direitos homogêneos de pessoas que não podem ser identificadas. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja determinada a extinção do feito nos termos dos incisos IV e VI do artigo 485 e dos incisos I e II do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca do tema. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2250588-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2250588-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo de Sousa Soares (Justiça Gratuita) - Agravada: Izabel Loiola Saraiva (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Ednaldo de Sousa Soares (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2250588-27.2022.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.27.767 - Agravo de Instrumento n. 2250588-27.2022.8.26.0000 Agravante: MARCELO DE SOUSA SOARES (JUSTIÇA GRATUITA) Agravado: IZABEL LOIOLA SARAIVA (JUSTIÇA GRATUITA) e outro Comarca: São Paulo - Foro Regional do Ipiranga Juiz de Direito: Luis Fernando Cirillo PERDA DE OBJETO Embargos à execução Decisão agravada que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo Interposição de agravo de instrumento Sentença que acolheu os embargos à execução Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de acolhimento dos embargos à execução, colocando fim a ação de embargos à execução, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão encontra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão a fls. 82 dos autos originais, proferida nos autos da ação dos embargos opostos pelo agravante à execução contra ele ajuizada, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inconformado, agrava o embargante narrando ter sido ajuizada a execução por seu irmão amparada em notas promissórias, representativas de confissão de dívida no valor de R$94.000,00, com vencimentos para 05/01/2022 e 05/03/2022. Afirma ter sido induzido a erro por seu irmão, ora exequente, que lhe prometeu a venda de um imóvel situado no estado do Ceará, fazendo-lhe confessar o débito ora executado, sob o argumento de que o bem imóvel havia sido transferido a ele por meio de herança de seus avós, o que não condizia com a realidade. Requer a reforma da decisão, visto que o objetivo do agravo é evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes, pois é plenamente possível o efeito suspensivo para o caso em tela, até o julgamento final dos embargos. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça da qual é beneficiários (fls. 11). Não houve pedido liminar a ser apreciado (fls. 15). O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicados. À decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando o seu recebimento com a concessão de efeito suspensivo e, posterior, provimento. E, agora, diante da prolação de Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1677 sentença que acolheu os embargos à execução, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se o teor da sentença que acolheu os embargos à execução a fls.94/95. [...] ISTO POSTO, julgo procedentes os embargos, para julgar extinta a execução, por nulidade do título executivo. Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas destes embargos, e ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado do crédito exequendo. Certifique-se desde logo esta decisão nos autos da execução. Int. Com efeito, diante do teor da sentença que extinguiu o processo principal, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por estar prejudicado. São Paulo, 1º de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - João Guimarães da Silva (OAB: 32963/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 1018148-67.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1018148-67.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caroline Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 51.831 APELAÇÃO Nº 1018148-67.2022.8.26.0003 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: CAROLINE RODRIGUES APDO.: BANCO ITAUCARD S/A. A r. sentença (fls. 106/110), proferida pela douta Magistrada Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de revisão contratual ajuizada por CAROLINE RODRIGUES contra BANCO ITAUCARD S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignada, apela a autora, sustentando que é abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato, avaliação do bem e de seguro, que foram incluídas unilateralmente no contrato de financiamento, sem qualquer participação do consumidor. Alega que houve venda casada de seguro prestamista, uma vez que foi imposta ao contratante, sem que fosse dada a oportunidade de pesquisar melhores condições do referido produto. Afirma ser descabida a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, haja vista que não correspondem a serviços efetivamente prestados ao cliente. Defende a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro, tarifa de registro e avaliação, face a comprovada má-fé da instituição financeira. Argumenta que no contrato há previsão de taxa de 2,44% enquanto a taxa média apurada pelo Banco Central perfazia, na data da celebração do contrato o percentual de 2,01%, elevando consideravelmente o valor do financiamento. Insurge-se contra a capitalização de juros. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 113/121). Houve apresentação de contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso, devido à deserção (fls. 125/149). É o relatório. Deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões. Ao interpor a presente apelação, a recorrente não recolheu o respectivo preparo de seu recurso, não havendo comprovação, nos autos, de que foi- lhe concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Perante este Tribunal, foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para efetuar recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 155). Desta decisão, o apelante não interpôs qualquer recurso, não tendo, ademais, atendido a determinação que lhe foi feita, conforme certificado às fls. 157. Verifica-se, portanto, que embora tenha sido concedido prazo para que a apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 157). O artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1069929-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1069929-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislene de Sá Liberato - Apelado: Open Educação Ltda - Apelado: Instituto Santanense de Ensino Superior ISES - VOTO Nº 51.832 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: GISLENE DE SÁ LIBERATO APDOS.: OPEN EDUCAÇÃO LTDA. E OUTRO. A r. sentença (fls. 589/597), proferida pela douta Magistrada Renata Martins de Carvalho, nos autos da ação rescisória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GISLENE DE SÁ LIBERATO contra OPEN EDUCAÇÃO LTDA. e OUTRO, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em relação ao corréu Instituto Santanense de Ensino Superior ISES, bem como julgou improcedente a demanda em relação à corré Open Educação Ltda., condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada patrono. Irresignada, apela a autora, apontando falha na prestação dos serviços dos requeridos, por não terem cumprido integralmente o que restou pactuado entre as partes. Alega que a própria apelada confirma, em contestação que a apelante optou pelo programa Futuro Executivo, que proporciona ao aluno, além da formação básica de graduação, os Cursos de Extensão, de Graduação em Administração, de MBA Executivo, de Coaching, de Inglês para Negócios, de Consultoria Individual, 40 livros textos ao longo de 08 semestres, já incluso no programa, 150 títulos virtuais através da parceira com a Editora Saraiva e Módulo Internacional com a Universidade Mc Gill do Canadá, com custo do curso diferenciado no valor de R$ 60.000,00, que foi pago através do financiamento estudantil FIES. Esclarece que não houve a devida prestação de todos os serviços contratados, embora a instituição de ensino tenha recebido a remuneração. Afirma ser inverídica a alegação da apelada de que disponibilizou os serviços referentes ao contrato estabelecido entre as partes, contudo, a Apelante é que não estaria desfrutando de tais benefícios por liberalidade. Ressalta não ser normal a apelante ter concluído a graduação em 2018 e colado grau em abril de 2019 e estar até o momento aguardando a disponibilização do curso de pós graduação e ter recebido o seu diploma somente após a judicialização da lide. Diz ter tentado por inúmeras vezes resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Salienta que em razão da quebra da confiança da Apelante em relação a prestação de serviços das Apeladas, não há mais interesse em manter o vínculo contratual, e por isso buscou as vias de direito, para que houvesse ao menos a justa reparação pelos serviços não prestados. Considera que, em razão dos defeitos na prestação dos serviços das instituições de ensino, a apelante tem direito à rescisão contratual com a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por perdas e danos, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1679 em valor correspondente de mercado a uma (i) Pós graduação presencial de Faculdade similar, bem como (ii) a uma viagem de intercâmbio nos termos do Programa ofertado. Assevera que também faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, por ter ficado por quase dois anos sem receber seu diploma de graduação e por não ter usufruído integralmente dos módulos do Programa Futuro Executivo conforme contratado, sendo obrigada a ajuizar a presente ação para ter seus direitos tutelados. Aduz, outrossim, que restou demonstrado o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente, com a inversão do ônus da prova. Requer que as verbas sucumbências sejam readequadas e invertidas e consequentemente majoradas. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 600/609). Houve apresentação de contrarrazões unicamente pela corré Open Educação Ltda. (fls. 614/620), tendo o corréu Instituto Santanense de Ensino Superior (Unisantana), deixado transcorrer in albis o prazo legal concedido (fls. 621). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, alegando ser beneficiária da gratuidade processual. Entretanto, consultando os autos, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita contido na inicial da demanda foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, por decisão proferida às fls. 110. Incorformada a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 2261622-67.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento por esta Câmara, por reconhecer que a requerente não demonstrou fazer jus a mencionado benefício (fls. 117/120). Regularmente intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo de seu recurso, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do CPC (fls. 624), a apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 631/637). A apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme certificado às fls. 639. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida à apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 637). Devidamente intimada, a autora não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 639). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969), julgada extinta, sem resolução do mérito, homologada a desistência da ação manifestada pelo banco autor, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Recurso do réu que versa exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso sujeito a preparo. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (arts. 99, § 5º c.c. 1.007, § 4º, ambos do CPC). Decurso do prazo “in albis”. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1007135-09.2021.8.26.0229; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. Intimação para recolhimento do preparo, em dobro, não atendida. Recolhimento apenas parcial. Vedada a complementação, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. (TJSP; Apelação Cível 1007279-98.2021.8.26.0320; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1680 não se conhece do recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Flavia Loureiro Falavinha (OAB: 228868/SP) - Monize Santos de Oliveira Sequeira (OAB: 344309/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2236215-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2236215-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Joao Rafael de Goes Meira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 19 (fls. 29 dos autos originários), que, em ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada para comprovar a obrigação de realizar a inserção da quota de titularidade do espólio autor nos seus sorteios, proporcionando as mesmas condições do consorciado ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, primeiramente até o limite do valor a ser restituído, sem prejuízo de nova avaliação depois de decorrido o prazo. Inconformado, o executado, ora agravante, pelas razões de fls. 1/18, pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo postulado, o agravado apresentou contraminuta, arguindo preliminar de não conhecimento por falta de juntada de peças. É o relatório. Não obstante a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, não vingue (diante do que dispõe o atual Código de Processo Civil, artigo 1.017, § 5º), o não conhecimento do recurso efetivamente se impõe pela perda superveniente do interesse recursal do agravante. Com efeito, verifica-se ter havido prolação de decisão, posterior à interposição do presente agravo, no sentido do reconhecimento da satisfação da obrigação imposta, julgando-se extinto o cumprimento de sentença originário, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante, assim, da perda superveniente do interesse recursal do agravante, com base, então, no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Geraldo Marim Videira (OAB: 44850/SP) - Willian Oliveira de Azevedo (OAB: 231522/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0010548-35.2008.8.26.0348(990.10.145851-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 0010548-35.2008.8.26.0348 (990.10.145851-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Milton Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - VOTO nº 42683 Apelação Cível nº 0010548-35.2008.8.26.0348 Comarca: Mauá 4ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Milton Pereira de Lima (Justiça Gratuita) RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 79/90, acrescenta-se o dispositivo: julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia apurada com a adoção dos critérios acima indicados. Sucumbindo minimamente o autor, arcará o requerido exclusivamente com siso, fixados honorários de advogado em 10% do valor total da condenação. Apelação da parte ré (fls. 93/112). O recurso foi recebido (fls. 115) e processado, com apresentação de resposta pela parte autora (fls. 119/123), insistindo na manutenção da r. sentença. A parte ré apelante, pela petição de fls. 128/129, propôs a composição entre as partes nos seguintes termos: tendo em vista o que dispõe a cláusula ‘4’ do anexo operacional do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 03/06/2020, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, apresentar à parte autora a presente proposta de acordo descrita no racional de cálculo que segue acosto à presente peça, por mera liberalidade e para fins de encerramento da presente demanda através da composição. Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo feita pela parte ré apelante (fls. 131), a parte autora apelada informou que concorda com a proposta (fls. 134). É o relatório. 1. Ao celebrar acordo com a parte apelada, a parte apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973). Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão e outros: A transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da decisão, acarretando o não conhecimento do recurso (STJ-4ª Turma, Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10. 12; JTA 118/148) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 924, notas 3a ao art. 1.000, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça extraídos do respectivo site: (a) RECURSO Apelação Ação monitória Apelação em que se ataca a rejeição dos embargos ao mandado monitório Posterior cumprimento de acordo extrajudicial pelo réu apelante - Ato incompatível com a vontade de recorrer, que configura aceitação tácita da sentença - Aplicação do art. 503 do CPC Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0054805-09.2009.8.26.0576, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.11.2014, o destaque não consta do original); (b) RECURSO - Apelação Acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer - Recurso não conhecido (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008566-76.2017.8.26.0566, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 05.07.2019, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO - NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE OS APELANTES ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER RECURSO PREJUDICADO (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005479-91.2014.8.26.0704, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 14.10.2015, o destaque não consta do original); e (d) Recurso - Apelação - Interesse recursal - Ausência Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Transação firmada pelo recorrente após a interposição do apelo que configura aceitação tácita da sentença Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1739 - Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9164651-52.2007.8.26.0000, rel. Des. José Reynaldo, j. 15.04.2009, o destaque não consta do original). 2. Em consequência, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Carlos Eduardo Gomes (OAB: 169464/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008432-71.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1008432-71.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. Franco e Cia Ltda Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por A. FRANCO E CIA LTDA. contra BANCO BRADESCO S/A. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 191/195, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte autora às fls. 198/205, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) A jurisprudência é pacífica no sentido que o valor consignado pode ser complementado e a ação julgada, ao menos, parcialmente procedente; (ii) a cobrança de comissão de permanência é ilegal; (iii) o depósito realizado nos autos já contempla os encargos moratórios. Contrarrazões às fls. 209/216. Facultada à empresa recorrente a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 224/226), sobreveio a certificação do transcurso in albis do prazo assinalado (fls. 230). É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão da gratuidade. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Caberia, por conseguinte, à apelante evidenciar a sua precariedade financeira, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Afinal, malgrado a concessão de oportunidade para tanto, a interessada nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a aventada hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2300675-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2300675-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Assis - Requerente: Douglas Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Requerido: Marcio Francisco da Silva - VOTO Nº 19.189 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido incidental de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo nº 1003538-59.2022.8.26.0047, que julgou procedente em parte o pedido rescisório de contrato de cessão de direitos e obrigações incidentes sobre veículo dado em garantia de alienação fiduciária e impôs ao autor o dever de restituir ao réu a quantia paga a título de sinal no negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim fundamentou a sentença o r. juízo de primeiro grau: [...] O processo está em ordem e comporta julgamento. Conforme consta da inicial, as partes celebraram um contrato de “compra e venda” de veículo “consorciado”, tendo o réu dado a quantia de R$ 5.000,00 a título de sinal e se comprometido a adimplir as parcelas vincendas em nome do autor, contudo, remanescem quinze parcelas em atraso. Por sua vez, o réu sustenta que o autor se propôs a lhe entregar o veículo mediante o pagamento da importância de R$ 14.000,00, valor que pagou. Em relação ao restante do financiamento, disse que o requerente lhe deixou livre para saldá-lo em momento oportuno, de modo a tornar o valor da quitação menos oneroso. Nestes termos, restou incontroversa a cessão dos direitos que o autor possuía sobre o veículo alienado fiduciariamente em favor do réu. A controvérsia cinge-se ao valor antecipado pelo réu e à forma como restou convencionado o pagamento das parcelas remanescentes do contrato de financiamento. De início, em relação ao modo de pagamento, há de se salientar que, em regra, tratando-se de contrato de cessão de direitos e deveres, o cessionário assume as obrigações do cedente nos exatos termos em que este se obrigou. Nesse sentido, a princípio, presume- se que o cessionário do contrato de alienação fiduciária passa a responder pelo pagamento dos valores remanescentes no valor e tempo originalmente contratados entre o cedente e a credora fiduciária. Assim, considerando que alega a existência de cláusula distinta do que usualmente é a praxe em contratos da mesma natureza, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar suas alegações no sentido de que lhe foi conferida a facilidade de realizar o pagamento em outro momento, que não no vencimento das parcelas. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, deixando de produzir qualquer prova nesse sentido. Assim, reputa-se que o pagamento do saldo remanescente deveria ser realizado pelo valor e na data de vencimentos fixados no contrato de alienação fiduciária. Por consequência, não possuía o demandante qualquer obrigação em conferir instrumento de procuração ao advogado do demandado para celebração de acordo. Portanto, não há como afastar a conclusão de que o réu deixou de cumprir com sua obrigação, dando causa à rescisão do contrato, nos termos do art. 475, do Código Civil, que estabelece: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, se a parte cessionária não cumpre com sua obrigação no contrato, que é pagar o restante das parcelas do financiamento, não se pode negar ao cedente, especialmente por não haver cláusula contratual prevendo o contrário, sua opção de rescindir o contrato, sendo de rigor determinar-se a rescisão contratual e impor, ainda, o retorno das partes aos seus respectivos estados anteriores. Quanto aos valores adiantados pelo réu, não houve comprovação de que efetuou o pagamento da quantia de R$ 14.000,00 a esse título, conforme alegado em contestação. O extrato juntado em fl. 91 não se presta a comprovar o pagamento da referida importância ao autor, eis que apenas demonstra a existência de um saque na data de 04/02/2020, no valor de R$ 9.000,00, não restando constatado que foi posteriormente direcionado ao requerente, circunstância que não pode ser presumida meramente em razão do saque. Assim, na falta de prova em sentido contrário, há que admitir que houve o pagamento apenas da quantia incontroversa de R$ 5.000,00, informada na inicial. Destarte, considerando o retorno das partes ao status quo, de rigor se determinar que o bem objeto da cessão seja devolvido ao autor, bem como que o demandante devolva a importância paga pelo demandado no importe de R$ 5.000,00. Não prospera a pretensão do requerente de retenção do valor adiantado em razão de sua natureza de arras. Como se sabe, as arras, geralmente, são simplesmente confirmatórias e servem apenas como início de pagamento do preço ajustado. Todavia, quando previsto o direito de arrependimento, as arras atuam como pena convencional, denominando-se arras penitenciais. Neste último caso, é permitida a sua retenção se expressamente previsto no contrato o direito de arrependimento, de acordo com o disposto no artigo 420 do Código Civil. Ocorre que, no caso dos autos, as partes sequer cuidaram de formalizar o instrumento contratual e expressamente estabelecer eventual cláusula de arrependimento. Logo, diante da inexistência de previsão expressa em sentido contrário, as arras em apreço possuem natureza confirmatória do negócio e, portanto, devem ser restituídas ao réu. Tal valor deverá ser atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de seu desembolso. Na medida em que não há qualquer informação nos autos da data exata em que houve o desembolso e diante da alegação contida na inicial de que o contrato verbal foi formalizado há “aproximadamente dois anos” (fl. 01), reputo que deve ser considerada como data de desembolso o dia 03/05/2020, correspondente a dois anos antes da propositura da ação. Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. É certo que o descumprimento da avença por parte do réu gerou aborrecimentos ao autor, mas não há elementos a indicar que tenha causado um transtorno psíquico tal que exceda situações a que estamos todos sujeitos a vivenciar. A vida em sociedade pressupõe tolerância e dissabores e não pode premiar sensibilidade exageradas. Os danos morais decorrem ordinariamente de violação a direitos da personalidade como, v.g., a honra, nome, honestidade, liberdade de ação, afeições legítimas, segurança pessoal, integridade física, intimidade, imagem, dentre outros. O fato objetivo, investigável pelo julgador, é que enseja a indenização por dano moral, na medida em que evidencia violação de direitos inerentes à personalidade. Inviável a imposição de obrigação indenizatória a título de danos morais em razão de dissabores ou transtornos de ou no descumprimento de obrigação. No caso dos autos houve um descumprimento de contrato por parte do réu, no entanto, não houve a ocorrência de ofensa a qualquer direito da personalidade do autor capaz de lhe causar danos morais. (...) Assim, os danos morais exigidos pelo autor são indevidos. De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos iniciais. [...]. Consta de fls. 199/203 dos autos de origem que o demandante recorreu contra parte da r. sentença acima transcrita. Pugna o recorrente por meio deste incidente, instaurado nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, pela concessão de efeito suspensivo à apelação, até o julgamento do seu mérito por esta Corte de Justiça, sob o argumento de que o réu nem sequer impugnou de forma específica o pedido de retenção do valor pago a título de sinal, de maneira que o veículo objeto do contrato de cessão lhe deve ser devolvido independentemente do depósito da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, eis que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do apelante e o perigo de dano ao suposto direito ou a existência de risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, na hipótese jurídica sob exame, não se vislumbra, de pronto, que o apelante faz jus à retenção do valor que recebeu do apelado a título de sinal, mormente porque o contrato foi celebrado entre as partes de forma verbal. Desse modo, se o contrato foi declarado rescindido pela sentença apelada e o autor tem a pretensão de executar a tutela de urgência que lhe foi deferida, o valor de R$5.000,00 deverá ser depositado nos autos de origem de modo a garantir a retorno das partes ao status quo ante. Registre-se, ainda, que a questão suscitada neste incidente se refere justamente ao mérito do recurso de apelação interposto pelo demandante, motivo pelo qual não há que se cogitar na concessão de efeito suspensivo sob o risco de causar danos irreparáveis Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1843 ao cessionário-apelado. Diante do exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NESTE INCIDENTE PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença acima transcrita. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Felipe Cauê Chagas do Vale (OAB: 72194/PR) - Alcir Barbosa Garcia (OAB: 296587/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2034204-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2034204-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Deborah Venturelli Moreira - Agravado: Condomínio Edifício Atlantis - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Deborah Venturelli Moreira contra a r. decisão de fls. 103/104 dos autos digitais de origem, consistentes em cumprimento de sentença (processo nº 0004085-73.2022.8.26.0223), instaurado em face de si, por Condomínio Edifício Atlantis, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação e fixou o débito o débito faltante em R$ 298.829,94 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), mais a taxa judiciária apontada às fls. 83, para agosto de 2022. Em suas razões de decidir, o magistrado a quo consignou: Sem delongas, anoto que a parte devedora não ofertou impugnação especificada à conferência estabelecida pelo contador, sendo de aplicação analógica a regra do §4º do artigo 525 do Estatuto Processual Civil. Afinal, a singela discordância sem indicação concreta de qualquer incorreção do cálculo do auxiliar do Juízo não pode tornar controvertido aquele cálculo. Verifica-se de forma clara, ainda, que os juros foram aplicados a partir da data da citação (coluna juros, data 06 de novembro de 2020 conforme fls. 81). Desta forma, homologo o cálculo de fls. 81/83, que aponta a existência de saldo credor em face da parte credora, com absoluta incorreção da tese de excesso de execução. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a decisão final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. E, assim, fixo o débito faltante em R$ 298.829,94 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), mais a taxa judiciária apontada às fls. 83, para agosto de 2022. Custas incabíveis diante do caráter incidental. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários, aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)”. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, certifique-se e expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor do credor, anote-se. Após, tornem conclusos para análise do pleito de penhora do imóvel, devendo a parte credora apresentar cálculo atualizado com o desconto dos valores levantados e para verificação da tese de excesso de penhora, no prazo de cinco dias. Na minuta recursal de fls. 01/09, a agravante, em síntese, alega: (i) que houve indevido bloqueio de sua conta salário, em afronta ao quanto disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015; (ii) que, ao contrário do quanto constou na decisão ora rechaçada, a agravante impugnou de forma clara e objetiva os cálculos elaborados pelo contador judicial; (iii) que a existência da conta salário de titularidade da recorrente pode ser, cabalmente, comprovada pelo vasto teor probatório em anexo: holerites, extratos bancários e documentos da conta salário da Agravante; e (iv) que a manutenção do decisum guerreado é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento a fim de sustarem-se os efeitos da decisão interlocutória agravada, precipuamente, com o escopo de evitar-se o levantamento dos valores da Agravante, bloqueados pelo R. Juízo a quo e, ao final, seja provido, decretando-se a nulidade absoluta do bloqueio judicial da conta salário da Agravante, cabalmente, comprovada por holerites, extratos bancários e documentos da conta salário da Agravante (docs. anexos); que constitui verba alimentar para a sua própria subsistência e de sua digna família, bem como determinar seja realizada nova perícia, por perito diverso daquele que executou a perícia contábil ora combatida. Pois bem. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 136/137 e 146). Diante das peculiaridades do caso concreto, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, recebo o recurso com efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão guerreada, até o julgamento do presente agravo de instrumento, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante. Registre-se que a matéria controvertida demanda análise mais aprofundada dos autos, a qual ocorrerá por ocasião do julgamento deste agravo instrumental. Comunique-se ao Juízo a quo (guaruja2cv@ tjsp.jus.br) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Robson Pereira Formiga de Andrade (OAB: 361897/SP) - Guilherme Feldmann (OAB: 254767/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2037697-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037697-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Helena Menezes de Souza - Agravante: Franciany Miranda de Sousa - Agravante: Frank Vilmar Costa dos Santos - Agravante: Izaias Soares Mariano - Agravante: Janete Alaburda - Agravante: João Carlos Moreira da Silva - Agravante: José Alceu Fonseca Bergamaschi - Agravante: Flavio Dias de Paiva - Agravante: Márcia Jorge de Carvalho - Agravante: Marco Aurelio Civolani Silva - Agravante: Maria Bernadete Felipe de Oliveira - Agravante: Neusa de Cassia Ragagnan - Agravante: Renata dos Santos Pereira Dias - Agravante: Renata Gabriel Alves - Agravante: Sonia Lucia França de Resende - Agravante: Julmar Alves Pires - Agravante: Carlos Alberto Miranda da Silva - Agravante: Adriana Aparecida Costa Ivo - Agravante: Adriana Augusta da Costa - Agravante: Alexandre Querolo - Agravante: Amauri Tobias Charelli - Agravante: Andrelha Cristina Primori Fernandes - Agravante: Bernadete Aparecida Toledo - Agravante: Fatima Moreira da Silva - Agravante: Celia Regina Dias de Almeida - Agravante: Cesar Augusto de Araujo Correa - Agravante: Clara Maria do Prado Siqueira - Agravante: Dilaila Cristina Bernardes - Agravante: Edson Gomes - Agravante: Emerson Machado Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037697-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037697-21.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: IZAIAS SOARES MARIANO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051405- 30.2022.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos requerentes Izaias Soares Mariano, Janete Alabuarda, João Carlos Moreira da Silva e Lucia Helena Menezes de Souza, e determinou o recolhimento das custas processuais, no valor referente à sua cota-parte, sob pena de extinção do processo. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando ao recálculo da sexta-parte, na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo para alguns autores, com o que não concordam. Aduzem que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias, considerando, ainda, o elevado valor da causa (R$ 73.000,00). Argumentam que basta a afirmação de hipossuficiência, que se presume verdadeira, para a concessão da benesse, e que o indeferimento do pleito representa óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Aduzem que a constituição de advogado particular não índia a suficiência para o custeio dos encargos do processo. Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1965 Subsidiariamente, buscam que a gratuidade seja deferida parcialmente, com relação aos honorários de sucumbência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteiam que a gratuidade de justiça seja deferida parcialmente, quanto aos honorários de sucumbência, em caso de parcial procedência ou de improcedência da demanda de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita aos autores Izaias Soares Mariano, Janete Alabuarda, João Carlos Moreira da Silva, e Lucia Helena Menezes de Souza. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que tais autores recebem vencimentos, em valor líquido a receber, respectivamente, de R$ 9.037,81 (nove mil, trinta e sete reais, e oitenta e um centavos) (fl. 115 autos originários), de R$ 14.225,24 (quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais, e vinte e quatro centavos) (fl. 116 autos originários), de R$ 9.919,79 (nove mil, novecentos e dezenove reais, e setenta e nove centavos) (fl. 117 autos originários), de R$ 8.397,55 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais, e cinquenta e cinco centavos) (fl. 119 autos originários), de modo que, à primeira vista, não é crível que eles não tenham condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seus sustentos ou de suas famílias. Ainda, o pedido subsidiário de concessão parcial da justiça gratuita não foi objeto de análise pelo juízo a quo, de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não se conhece de tal pleito. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2038520-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2038520-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Kelly Cristina Lopes Silveira - Agravado: Município de Cotia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038520-92.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2038520- 92.2023.8.26.0000 COMARCA: COTIA AGRAVANTE: KELLY CRISTINA LOPES SILVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COTIA Julgador de Primeiro Grau: Renata Meirelles Pedreo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005755-68.2022.8.26.0152, acolheu a impugnação do executado e condenou a exequente ao pagamento de 10% sobre a diferença entre o valor almejado na inicial e o efetivamente devido, que totaliza R$ 29.513,82, a título de honorários advocatícios do executado, sendo admitida a compensação de tal valor sobre o valor total devido para essa. Narra a agravante, em suma, que deu início a cumprimento de sentença objetivando a cobrança do valor de R$ 39.417,69, calculado em harmonia com a sentença que constituiu o título, mas que o juízo a quo acolheu a impugnação do executado e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com o que não concorda. Alega que o excesso de execução não foi comprovado, e que, mesmo se assim fosse, não seria razoável a sua condenação em honorários em valor superior a esse suposto excesso. Sustenta a aplicabilidade, por analogia, da ADI nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência da verba aos beneficiários da justiça Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1967 gratuita, medida que afrontaria o acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que Kelly Cristina Lopes Silveira deu início a cumprimento de sentença visando ao recebimento da quantia de R$ 39.417,69 (trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) (fls. 01/03), que foi impugnada pelo Município de Cotia sob a alegação de excesso de execução, apontando-se o valor devido de R$ 15.714,18 (quinze mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos) (fl. 32), conforme cálculos de fls. 33/34. O juízo acolheu essa impugnação (fl. 50), homologando o valor apresentado à fl. 34, e condenou a exequente ao pagamento de 10% sobre a diferença entre o valor almejado na inicial e o efetivamente devido, que totaliza R$ 29.513,82, a título de honorários advocatícios do executado, sendo admitida a compensação de tal valor sobre o valor total devido para essa. Pois bem. Não considero devolvida à apreciação deste órgão judicante a matéria relativa à efetiva existência, ou não, de excesso de execução. É que, embora a agravante insinue uma discordância em relação a esse capítulo da decisão, o faz à míngua de qualquer fundamentação fática ou legal, sequer elaborando esse pedido especificamente, o que não se admite. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial ou total caso dos autos, da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, na linha da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. No mesmo sentido, os Temas Repetitivos 407, 408, 409 e 410 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.134.186/RS Corte Especial Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO j. 01/08/2011) Conquanto o entendimento firmado tenha se dado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, remanesce a orientação da Corte Superior a respeito do tema, conforme julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 5. Os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973. (...) (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.664.415/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017, DJe 24/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”. 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.482.156/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 24/9/2018) Ainda, recentíssimo aresto desta Primeira Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários na fase de cumprimento de sentença - Impugnação acolhida, com reconhecimento de excesso pelo exequente - Honorários correspondentes devidos - Princípios da causalidade e da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2303053-13.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 16.02.2023). E não há que se falar, na espécie, em condenação em valor desproporcional, superior ao excesso de execução. Veja, a quantia arbitrada correspondeu a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor almejado na inicial e o valor que foi homologado, isto é, a 10% (dez por cento) justamente desse excesso. A agravante apenas confunde a base de cálculo do percentual com o resultado da fração. Por outro lado, é incontroverso que, em primeira instância, foi deferida a justiça gratuita à exequente, conforme decisão de fl. 16 (origem). Ocorre que, ao contrário do que argumenta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a militância sob esse pálio não isenta o beneficiário das obrigações advindas da sucumbência, mas tão somente as sujeita a uma condição suspensiva de exigibilidade até que o credor se desincumba do ônus de provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade cessou: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesta linha, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em caso análogo, conforme segue: 8. Do art. 12 daLei 1.060/1950extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1968 gratuidade em si. (RE 249.003 ED, rel. min.Edson Fachin, voto do Min.Roberto Barroso, j. 09.12.2015). Também venho decidindo desta forma, conforme se afere do Agravo de Instrumento nº 2192526-62.2020.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 08.09.2020). Com isso, ao menos em sede de cognição sumária, entendo correta a fixação de honorários advocatícios ante o acolhimento da impugnação, os quais, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do dispositivo processual supratranscrito, o que não constou da r. decisão recorrida. Presente, em parte, o fumus boni iuris alegado nas razões de agravo, o periculum in mora é inerente à hipótese. Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, somente na parte que condenou a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais sem subordinar a sua execução às condições da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil CPC/15, ao menos até o julgamento do recurso por esta Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000956-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 3000956-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Chefe do Ciaf - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Hosana Almeida dos Santos - Agravado: Francisco Iramar Barbosa Rodrigues - Agravado: Wellington Ricardo Mendonça - Agravado: Paulo Roberto Castelã Nascimento - Agravado: Derio Nunes de Almeida - Agravado: Rosangela Maria de Andrade - Agravado: Leandro da Silva Barbosa - Agravado: Tais Galves Lopes Rodrigues - Agravado: Marcio Rogerio Villela - Agravado: Marcio Misukami da Silva - Agravado: Marcos Jordano Pinto - Agravado: Roney dos Santos - Agravado: Renato Zanetti Galerani - Agravado: Rosana Rita Gomes Jordano - Agravado: Alipio de Lima Rios - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que fixou honorários periciais em cumprimento de sentença de ação ordinária, interposto sob fundamento de que se tratar de cálculo feito diuturnamente por contadores, sem necessidade ou fundamentação que faça crer se tratar de perícia complexa, além de que o valor estimado revela-se completamente exorbitante e incompatível com o valor de mercado para cálculos dessa natureza, e para balizar o arbitramento de honorários periciais e evitar situações desproporcionais como a ora narrada, foram fixados parâmetros pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, reputo demandar a hipótese versada meros cálculos aritméticos, a afastar realização de perícia técnica com o vulto indicado na r. decisão recorrida e mesmo na indicação feita pelo perito. Defiro, pois, o efeito suspensivo. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/ SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2038861-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2038861-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Bruno Ferullo Rita - Paciente: Irvyng Pitagoras Tadeu Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Ferullo Rita, em favor de Irvyng Pitagoras Tadeu Silva, objetivando a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Relata o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado. Aduz que o MM Juízo de primeira instância fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mas esta 5ª Câmara de Direito Criminal acolheu o apelo ministerial para fixar o regime fechado e, na mesma oportunidade, negou provimento ao recurso defensivo. Esclarece que impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e obteve a concessão de ordem para o restabelecimento do regime intermediário. Ressalta que fora publicado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, na data de 12.09.22 a Resolução (Doc. 05), a qual autoriza o início do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e SEMIABERTO por meio de intimação, DISPENSANDO A PRÉVIA PRISÃO (sic). Diante disso, pleiteou a expedição de guia de recolhimento e início da execução, contudo o juiz monocrático ora Autoridade Coatora, negou o rogo sob o argumento de que a guia de recolhimento será expedida após o cumprimento do Mandado de Prisão(sic). Alega que Tal negativa configura constrangimento ilegal, pois pelo período de pena já cumprido anteriormente, o Paciente já teria direito a começar a cumprir sua pena em regime aberto (sic). Afirma que o paciente ficou preso provisoriamente de 15.02.2016 a 11.11.2016, ou seja, praticamente 9 (nove) meses. Argumenta que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente (sic). Ressalta que esta Colenda 5ª Câmara do presente Egrégio Tribunal Bandeirante em remédio constitucional impetrado por este Paciente, no qual indeferiram pedido de expedição de guia de recolhimento, sob argumento de ser imprescindível a existência de título condenatório definitivo, ou seja, o trânsito em julgado (sic), consignando que, agora, já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme reconhecido pelo próprio despacho exarado pela Autoridade Coatora que determinou a expedição do mandado de prisão (sic). Por esse motivo, questiona-se quais requisitos ainda serão impostos para obstar a expedição da guia de recolhimento?! (sic). Assevera que a detração penal deixou de ser matéria exclusiva do Juízo da Execução Criminal, devendo ser analisada por ocasião da sentença, entretanto no caso em discussão, nem o juiz de primeiro grau, tampouco a segunda instância reconheceu o direito do Suplicante em ter a detração realizada antes de se formar o Processo de Execução, sendo que isto está prejudicando o Paciente, pois o mesmo corre o risco de cumprir sua pena em regime mais rigoroso do que o imposto por lei. (sic) Deste modo, requer o deferimento de liminar, para que seja determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva, bem como para que assim já seja realizada a detração da pena e o sentenciado não corra o risco de cumprir sua pena em regime mais severo (sic). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar a IMEDIATA FORMAÇÃO, EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃODEFINITIVA, DE MODO QUE A DEFESA POSSA FORMULAR PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS OS PEDIDOS QUE ENTENDER PERTINENTES em sede LIMINAR e no mérito a ratificação da missiva liminar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformados, o Ministério Público e Irvyng recorreram do decisum. Em sessão de julgamento, realizada em 13.08.2020, esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento em parte ao recurso ministerial, para condenar Irvyng como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixar as penas em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, e estabelecer o regime inicial fechado, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos (sic). Na data de 26.08.2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus nº 607.002/SP, concedeu a liminar, para assegurar ao Paciente o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto até o julgamento definitivo deste writ, se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso (sic) e, no mérito, foi concedida parcialmente a ordem, para, confirmando a liminar, estabelecer o regime inicial semiaberto ao Paciente (sic). O paciente opôs embargos de declaração contra o v. acórdão do recurso de apelação, os quais foram acolhidos em parte, para complementar o v. acórdão embargado, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2172 mas sem qualquer efeito modificativo, devendo ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o regime prisional (sic). Irvyng interpôs Recurso Especial contra o v. acórdão, que foi julgado prejudicado, tendo sido interposto também Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido. Contra a r. decisão houve a interposição de Recurso Extraordinário, que restou inadmitido, o que culminou com a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento. O trânsito em julgado operou-se em 22.02.2022. O MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, em 18.08.2022, determinou a expedição de mandado de prisão, nos seguintes termos: (...) A Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde obteve a concessão de ordem para assegurar ao paciente o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. Irresignada com o resultado do julgamento do Venerando Acórdão pela 5ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defesa interpôs Recurso Especial, sendo este julgado prejudicado. Após, interpôs Agravo contra a decisão que julgou prejudicado o Recurso Especial, o qual não foi conhecido. Diante disso, a Defesa interpôs Recurso Extraordinário, o qual não foi admitido. E por fim, interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, o qual teve seu prosseguimento negado, e a decisão transitou em julgado. Providencie a Serventia a expedição do Mandado de Prisão, tendo em vista a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, observando-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça- se Guia de Recolhimento Definitiva, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Egrégio Tribunal, informando a data do trânsito em julgado para o réu e a defesa (sic grifos nossos). O mandado de prisão foi expedido em 19.08.2022 e está pendente de cumprimento. Em 15.09.2022, com base na Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a defesa do paciente requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, sob o argumento de que é inteiramente DISPENSÁVEL o prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e início da execução de pena (sic). Instado, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito (fls. 1051/1052 processo de conhecimento). Prima facie, não se vislumbra ilegalidade na r. decisão que indeferiu a expedição de guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado de prisão, porquanto a autoridade apontada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Faz a Defesa do réu Irvyng pedido de expedição da Guia de Recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão expedido. De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça a Guia de Recolhimento deve ser expedida após o cumprimento do Mandado de Prisão, sendo este um dos documentos necessários para instruir a Guia. Ainda, conforme consta no item 5 do Comunicado CG nº 628/2022, “nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto com réu preso ou trânsito em julgado antes do dia 12 de setembro de 2022 ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento”. Assim sendo, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido, cumprindo-se conforme determinado às fls. 1000/1001 (sic fl. 1054 processo de conhecimento grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º Andar
Processo: 1110341-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1110341-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Marcio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO VEÍCULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR.SEGURO - QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO RESP 1.639.320/SP, ONDE POR UNANIMIDADE, PARA EFEITOS DO ART. 1.040 CPC (RECURSO REPETITIVO), PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE O CONSUMIDOR PESQUISAR, NO MERCADO, OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS VENDA CASADA ABUSIVIDADE RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES RECURSO PROVIDO TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA REGULAR POSSIBILIDADE RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDOREGISTRO DE CONTRATO: QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO RESP 1.578.553-SP, ONDE POR UNANIMIDADE, PARA EFEITOS DO ART. 1.040 CPC (RECURSO REPETITIVO), PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE LEGALIDADE DA COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE SE NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU ÔNUS QUE SE DESINCUMBIU ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS NÃO CARACTERIZADAS RESTITUIÇÃO NÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM POSSIBILIDADE CONFORME O CASO CONCRETO EM COTEJO COM O DECIDIDO NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553, NÃO FOI COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO, O QUE TORNA ILEGAL A COBRANÇA DEVOLUÇÃO DEVIDA FORMA SIMPLES - RECURSO PROVIDO.IOF LEGALIDADE DA COBRANÇA É LÍCITO ÀS PARTES CONVENCIONAREM O PAGAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO.TABELA PRICE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - R. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ATRIBUINDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APENAS À AUTORA - SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER DE FORMA RECÍPROCA, COM CONDENAÇÃO DAS PARTES, DE FORMA PROPORCIONAL, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 86), BEM COMO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2285709-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2285709-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Francisco Carlos de Moraes e outros - Agravado: Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA - AINDA QUE NÃO SE OLVIDE QUE, À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, JÁ SE ENCONTRAVA EM CURSO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (INICIADO EM 02.04.2018), TENDO, INCLUSIVE, A EXECUTADA SIDO INTIMADA, EM 18.02.2020, NA PESSOA DE SUA SÓCIA IARA APARECIDA MORAES CARVALHO, NÃO SE JUSTIFICA A DESCONSIDERAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2698 DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUANTO NÃO MAIS EXISTENTE MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO TRATA-SE, DE FATO, DE HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL, EM QUE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL ARTIGO 110, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENDE RESSALTAR, AINDA, QUE, NÃO OBSTANTE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TENHA SE DADO DE FORMA REGULAR, UMA VEZ INEXISTENTE A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS ENTÃO EXISTENTES, EXSURGE RESPONSABILIDADE DE SEUS SÓCIOS NOS MESMOS MOLDES QUE RESPONDERIAM SE A EMPRESA ESTIVESSE EM ATIVIDADE, À LUZ DO DISPOSTO PELOS ARTIGOS 1.001 E 1.110, DO CÓDIGO CIVIL NO MAIS, OBSERVADO O COMPARECIMENTO DOS SÓCIOS AO FEITO, QUE, INCLUSIVE, JÁ APRESENTARAM SUA PEÇA DEFENSIVA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, SE AFIGURA, DE RIGOR, O APROVEITAMENTO OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS NESTE INCIDENTE RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euclides Francisco Jutkoski (OAB: 114527/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0153274-29.2010.8.26.0100 (583.00.2010.153274) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Martins de Mello Novaes - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU AS CONTAS COMO BOAS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE, IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM AÇÃO REVISIONAL. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO BANCO RÉU. NA SENTENÇA DA SEGUNDA FASE, A PARTIR DA PROVA PERICIAL, ACOLHERAM-SE AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO RÉU, INCLUSIVE COM EXPLICAÇÃO CONTÁBIL E SUPORTE E PROVA DOCUMENTAL. A AUTORA NÃO TROUXE FUNDAMENTOS CONTÁBEIS PARA RECUSA DAS CONTAS OFERTADAS PELO BANCO RÉU E QUE FORAM CONSIDERADA CORRETAS NA PERÍCIA JUDICIAL. O BANCO RÉU APRESENTOU DE FORMA DETALHADA OS LANÇAMENTOS EXISTENTES NA CONTA CORRENTE, COM A INDICAÇÃO DA SUA ORIGEM E A APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS. E EM SUA APELAÇÃO, A AUTORA SE LIMITOU A IMPUGNAR GENERICAMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS COM UM ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, INDICANDO-SE A SUA INTENÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTAS JULGADAS BOAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1085071-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1085071-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Raimundo Sousa Nunes - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram parcial provimento ao recurso do réu apenas para afastar a indenização por danos morais e julgo prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CONDENOU O BANCO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CABIMENTO. AUSENTE A INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE FATO CONCRETO QUE LHE TENHA SUPRIDO CONDIÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA. CONDUTA QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO AUTOR. PREJUDICADO. PRETENSÃO DO BANCO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RESTA EVIDENTE TER SIDO O BANCO QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL RESPONDE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel de Jesus de Sousa Lisboa (OAB: 69840/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1010102-42.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1010102-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condomínio São Judas II - Apelado: Villa Nova Assessoria Condominial Ltda - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES RESCISÓRIOS. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO, BEM COMO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 4.4.2 DO CONTRATO QUANDO DO ACOLHIMENTO DOS DESCONTOS PELA REQUERIDA COM FUNDAMENTO NA CLAUSULA 4.4.4, ALÉM DE ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CLÁUSULA 3.1 E DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. A CLÁUSULA 4.4.2 DIZ RESPEITO ÀS DESPESAS DO CONDOMÍNIO EM GERAL, ENQUANTO À CLÁUSULA 4.4.4 SE REFERE AOS DÉBITOS DO CONDOMÍNIO COM A ADMINISTRADORA, TENDO EM VISTA QUE FORA PACTUADO A UTILIZAÇÃO DE “CONTA CORPORATIVA” OU “CONTA POOL”, NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, NÃO PODENDO A REQUERIDA ARCAR COM OS DÉBITOS DA PARTE AUTORA. NÃO SE OBSERVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRADORA, ALÉM DO MAIS, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO APELANTE, DA LEITURA DA CLÁUSULA 3.1 VERIFICA-SE QUE A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA É DIRECIONADA A AMBAS AS PARTES, NÃO HAVENDO SE FALAR EM FALTA DE JUSTEZA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO HÁ COMO RECONHECER QUE UM CONDOMÍNIO SEJA DOTADO DE HONRA SUBJETIVA APTA A SER OFENDIDA E, COM ISSO, GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEM GOZA DE REPUTAÇÃO SÃO OS CONDÔMINOS, NÃO O CONDOMÍNIO, MESMO QUE O ATO LESIVO SEJA A ESTE ENDEREÇADO (ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010822-53.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1010822-53.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Helio Pereira Santiago Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2846 (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE APONTA O INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO SENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR É DE UM (1) ANO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO CIVIL. CONFORME SE OBSERVA DA SÚMULA 278, TAMBÉM DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESENTE DEMANDA INDENIZATÓRIA É A “DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DESACOLHIMENTO. COMO BEM EXPLANADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA, TOMANDO-SE COMO BASE A DATA DA DECISÃO RECONHECENDO O ÚLTIMO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SUA INCAPACIDADE LABORAL (11/03/2015, FLS. 227/229), VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - Andréa Rosa Pucca Ferreira (OAB: 184924/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003293-30.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003293-30.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apda: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Apda/Apte: Elizabete Maria dos Santos Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO SEGURADO MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA INDENIZAÇÃO DEVIDA DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE NÃO DEMONSTRAM QUE O SEGURADO TENHA OMITIDO INFORMAÇÕES SOBRE DOENÇA RELACIONADA DIRETAMENTE COM A QUE LHE VITIMOU, SENDO DEVIDA, PORTANTO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA COBERTURA DO SINISTRO OCORRIDO DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES CONTRATUAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 765, DO CÓDIGO CIVIL REQUERIDA QUE SEQUER PROVIDENCIOU QUESTIONÁRIO COM DECLARAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE, NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES APELO IMPROVIDO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Odair José Barcelos da Silva (OAB: 314524/SP) - Paulo Ricardo Vieck Costa (OAB: 355887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011973-97.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1011973-97.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: André Santos Praxedes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Potência Leilões, registrado civilmente como Raphael Alves Lourenço Cruz 39110504885 - ME - Apdo/Apte: Eduardo Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL. FATOS QUE RESTARAM INCONTROVERSOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM O VALOR PAGO. APELO DO RÉU EDUARDO. RÉU QUE CONFIRMOU TER RECEBIDO O VALOR EM SUA CONTA E NÃO LOGROU PROVAR O DESTINO DO DINHEIRO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM “BOA-FÉ” NO CASO EM TELA, POIS QUEM EMPRESTA A SUA CONTA BANCÁRIA A TERCEIRO, SEM SEQUER SE CERTIFICAR DA FINALIDADE DO USO, ASSUME O RISCO POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA APTO A GERAR DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DANO ALEGADO QUE TEM REFLEXOS MERAMENTE PATRIMONIAIS. AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O EVENTO TENHA PRODUZIDO DANO EM SUA ESFERA ÍNTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Lucia de Andrade dos Santos (OAB: 260309/SP) - Leonardo Andrade dos Santos (OAB: 378648/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB: 397432/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001960-23.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001960-23.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Odair Domingos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O DIGNO MAGISTRADO A QUO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE TOMANDO POR BASE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL POR PARTE DA RÉ QUE NÃO PASSOU PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AFIRMANDO QUE A EMPRESA APELADA NÃO APRESENTOU O OBJETO DA PERÍCIA, CONSISTENTE DE PNEU QUE ESTOUROU EM RODOVIA, CAUSANDO GRAVE ACIDENTE, IMPOSSIBILITANDO, ASSIM, A ANÁLISE DO CORPO PROBATÓRIO POR PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES. ALEGA, AINDA, QUE A RÉ DEVE RESPONDER POR FATO DO PRODUTO À LUZ DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ BEM CARACTERIZADA, POR FATO DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CDC. RÉ QUE DEVERIA AGIR COM DILIGÊNCIA PRESERVANDO O PNEU PARA EVENTUAL PERÍCIA JUDICIAL, MAS QUE POR SUA CONTA E RISCO DEVOLVEU O OBJETO PARA EMPRESA TERCEIRA. LAUDO UNILATERAL APÓCRIFO. PERÍCIA QUE FOI PREJUDICADA. ÓBICE AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DESSA COLENDA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE QUE DEVE SER DADA A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, QUANDO REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ À LUZ DA ART. 6°, VIII, DO CDC, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER AUFERIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APRESENTANDO O AUTOR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXTREMAMENTE FRÁGIL CARREADO AOS AUTOS, DEVENDO SER APLICADO 1 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL A TÍTULO DE RENDIMENTO. DANOS MORAIS ARBITRADOS NOS IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genair Reis de Souza (OAB: 402524/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000422-66.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000422-66.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: M. P. da C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DECRETO LEI Nº911/69. AÇÃO MOVIDA PELA FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. LEGÍTIMA A PRETENSÃO AUTORAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELA DEVEDORA. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO LEI Nº911/69. LIMINAR DEFERIDA E RÉ CITADA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE DO C. STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DIFICULDADES ENFRENTADAS NA PANDEMIA. PANDEMIA QUE ATINGIU A TODOS INDISTINTAMENTE E NÃO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ELIDEM A APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº381, DO C. STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3023 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1013034-50.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1013034-50.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Daiane Dias da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTES OS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E INEXIGÍVEIS OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA AUTORA, CONDENAR OS RÉUS BANCO ITAÚ E BANRISUL NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR OS RÉUS PAULO ME, BANCO ITAÚ, BANRISUL E DIAS LTDA. NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00. INSURGÊNCIA APENAS DO CORREQUERIDO BANCO ITAÚ.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, QUE Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3096 SE MANTÉM.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael Kasakevicius Marin (OAB: 316551/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Daniel Alvares Cruz Peixoto Ferreira (OAB: 255092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001203-87.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001203-87.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Marilisa de Santis Castelhano - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTO FERREIRA EDUCADOR INFANTIL1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO EM AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, EM FACE DA MUNICIPALIDADE DE PORTO FERREIRA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE APELANTE QUE CONSISTE EM (I) RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO DO CARGO DE MONITORA DE CRECHE PARA O DE EDUCADORA; (II) CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO DOS ÚLTIMOS 05 ANOS ATÉ CESSAR O REFERIDO DESVIO, BEM COMO OS REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL, QUINQUÊNIOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, HORAS EXTRAS, FGTS, E DEMAIS VERBAS ; (III) PAGAMENTO DE 1/3 DA JORNADA SEM EDUCANDO EM HORAS DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIAS, NO TOTAL DE 50 (CINQUENTA) HORAS MENSAIS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE, NO MÍNIMO, 50%, COM A DEVIDA REPERCUSSÃO EM TODOS OS REFLEXOS LEGAIS; (IV) PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.2. AS ATIVIDADES DO CARGO EXERCIDO PELA AUTORA, DE MONITOR DE CRECHE, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DO MAGISTÉRIO, ISTO É, COM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. DICCÇÃO DO ART. 62, DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.738/2008 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 111/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, UMA VEZ NÃO COMPROVADO O DESVIO DE FUNÇÃO ALEGADO, JÁ QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS SE RELACIONAM AO CUIDADO DOS ALUNOS E NÃO POSSUEM JAEZ PEDAGÓGICO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM GRAU RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL DA APELADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Machado de Oliveira (OAB: 268879/SP) - Gabriel Henrique Savassi (OAB: 440761/SP) - Tamiê Sartori Tsuji (OAB: 326964/SP) (Procurador) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1048192-26.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1048192-26.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Wmb Comercio Eletronico Ltda - Apte/Apdo: WMB Comércio Eletrônico Ltda - Apte/Apdo: WMB Comércio Eletronico Ltda - Apte/ Apdo: WMB Comercio Eletronico Ltda - Apte/Apdo: WMB Comércio Eletronico Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 514/536. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’ OU PROGRESSIVA. PRETENSA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ICMS, POR MEIO DE CREDITAMENTO NA ESCRITA FISCAL, ANTE A VERIFICAÇÃO DA VENDA FINAL DA MERCADORIA EM IMPORTÂNCIA INFERIOR À DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, AFASTANDO-SE A RESTRIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO VINDICADA APENAS NOS CASOS EM QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA É ESTABELECIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R. JULGADO SINGULAR, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E FIXANDO A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/ SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS. 514/536 E FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADAS AS PARTES A PAGAR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Thais Fernandes Pereira (OAB: 390055/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/ SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3197
Processo: 2018906-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2018906-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. G. P. (Representando Menor(es)) - Embargte: D. G. G. (Menor) - Embargdo: M. V. F. G. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2018906-04.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: J. G. P. e D. G. G. (menor) Embargado: M. V. F. G. Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4843 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. Omissão sanada. Deferimento parcial da tutela antecipada recursal, para arbitrar pensão provisória de 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentante, sem, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1507 contudo, especificar da base de cálculo. Decisão declarada, para anotar que integram a base de cálculo dos alimentos as verbas de natureza remuneratória e excluem-se aquelas indenizatórias, além de contribuição previdenciária e imposto de renda. Descontos em folha de empréstimo consignado e pagamento ao Iamspe cujo importe compõe a renda líquida, dado o caráter facultativo das duas contratações. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Trata-se de embargos declaratórios, em agravo de instrumento, opostos contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, para arbitrar pensão provisória em 1/3 dos vencimentos líquidos do agravante. Resumidamente, sustentam os embargantes que a decisão é omissa quanto à base de cálculo dos alimentos, vez que os fixou sobre fração dos vencimentos líquidos do alimentante, sem, contudo, especificar as verbas que se excetuam da conta. Noticiam que o agravado descontou indevidamente valor de empréstimo consignado e despesas com o Iamspe, enquanto deveria somente abater do salário bruto a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Recurso tempestivo. É o relatório. Ausente prejuízo à parte adversa, passo ao julgamento. Com efeito, alterado o parâmetro de fixação dos alimentos de 50% do salário mínimo para 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentante , restou omissa a delimitação das verbas incluídas na base de cálculo da pensão. Nesse passo, declaro a decisão, para acrescer que integram a base de cálculo dos alimentos todas as verbas de natureza remuneratória, como adicionais (noturno, tempo de serviço, insalubridade, periculosidade), horas-extras, terço de férias e 13º salário (Súmula/STJ 192), e, de seu turno, excetuam- se aquelas indenizatórias, como ajudas de custo, além dos valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Por via de consequência, inexiste dúvida de que o importe do empréstimo consignado e do Iamspe (titular e agregados) compõe a renda líquida do alimentante, visto que se cuida de descontos efetuados por livre vontade do contratante do mútuo e da inscrição facultativa ao aludido instituto (Lei nº 11.456/2003). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Gustavo Narciso Guimarães (OAB: 10997/ES) - Rosa Helena Gonçalves Silva (OAB: 401997/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2019838-89.2023.8.26.0000 (583.00.2002.203978) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto Morganti - Interessado: Seara Alimentos Ltda - Interessada: Iris Aparecida Salles Morganti - Agravado: L + O Fleischwaren Gmbh & Co - Interessado: Robco Holdings Inc - Interessada: Adriana Morganti - Interessado: Cleuza Terezinha Ribeiro - Interessado: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - Agravo de Instrumento Processo nº 2019838-89.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Espólio de José Roberto Morganti Agravada: L + O Fleischwarem Gmbh Co Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4729 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. Decisão que fixou o intervalo de 2002 a 2007 como período a examinar. Pleito de reforma, para autorizar a análise dos cinco anos anteriores à saída do agravante do quadro societário da empresa periciada, de 1998 a 2002. Irrecorribilidade. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC que, na hipótese, não cabe mitigação. Decisão saneadora, transitada em julgado, que já havia estabelecido o período de 2002 a 2007 como o de análise pericial, em atenção a acórdão desta C. Câmara (AP nº 0203978- 27.2002.8.26.0100) contra o qual não se insurgiu o ora agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de nulidade de alterações contratuais, interposto contra r. decisão (fls. 2609/2610, origem), objeto de embargos de declaração rejeitados (fl. 2619, origem), que, em resposta a questionamento do perito, fixou o período de análise de 2002 a 2007. Brevemente, aduz o agravante, quando do saneamento do feito (fl. 2170, origem), deferiu-se a integralidade da prova, com o fim apurar se a agravada praticou ato ilícito por meio da utilização das contas de AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital). Entretanto, ao responder à dúvida do perito judicial, limitou o período de exame ao intervalo de 2002 a 2007, o que impede o reconhecimento de seu direito. Sustenta que a r. decisão é nula, pois ofende a coisa julgada e a própria r. decisão saneadora. Defende o cabimento do recurso, diante da possibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme Tema/STJ nº 988, vez que há urgência, em conta o longo tempo de processamento desde a distribuição. Afirma que a limitação ao período de 2002 a 2007 inviabiliza a comprovação do uso ilícito das AFAC’s entre 1998 e 2002, ano de sua saída do quadro societário, pois somente serve para demonstrar que a agravada se locupletou às suas custas. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0203978-27.2002.8.26.0100. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. A r. decisão corrida, suficientemente fundamentada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão proferida não é de mérito. Ademais, ao sanear o feito, o d. juízo originário já havia estabelecido o período de análise pericial: Defiro a realização de perícia contábil, cujo escopo foi definido no v. Acórdão: se houve prática de ato ilícito pela requerida, mediante a utilização das contas de AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) para afastamento do autor da sociedade a custo zero, devendo ser considerado o balanço de determinação dos cinco anos que sucederam a exclusão do requerente da sociedade, isto é, de 2.002 a 2.007. (fls. 21/2171, origem). Prolatada em 09.08.2021, a r. decisão saneadora transitou em julgado e, não se ignore, restringiu-se a observar acórdão desta C. Câmara, contra o qual o agravante igualmente não se insurgiu: Impende ressaltar que a perícia utilizada como prova emprestada, embora contenha informações relevantes ao feito, não é suficiente para a apreciação da totalidade do mérito da ação, mormente porque engloba período inferior ao que autor pretende ver analisado na perícia requerida nestes autos, sendo necessária a sua complementação com o balanço de determinação referente aos cinco anos que sucedem a exclusão do autor da sociedade (2002 até 2007). (AP nº 0203978-27.2002.8.26.0100, gn) Dessarte, uma vez transitada em julgada o aresto desta C. Câmara que delimitou o período objeto da prova pericial, descabe a interposição de agravo de instrumento com o escopo de modificá-lo. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Luiz Carlos Turri de Laet (OAB: 157097/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Ivan Douglas Molina Sanches (OAB: 134977/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Gustavo Augusto de Carvalho Andrade (OAB: 37725/SP) - Dulce Luiza de Rezende Andrade (OAB: 39248/SP) - Bruna Meyer (OAB: 337061/SP) - Paulo Giurni Pires (OAB: 91830/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2040554-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2040554-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tiago Antonio Matias da Silva Serviços de T.i. Ltda - Agravado: Bono Pneus Franquia Ltda Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por Bono Pneus Franquia Ltda - Epp, determinou o cumprimento com urgência da determinação de fls. 111/112, expedindo-se o mandado de fechamento e lacração para cumprimento com urgência. Recorre o executado, a sustentar, em síntese, que houve a perda do objeto do cumprimento de sentença, considerando que o prazo máximo da obrigação se extinguiu em agosto de 2022, nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo n° 1033380-48.2020.8.26.0114; que, ainda que assim não se entenda, os documentos apresentados demonstram que a obrigação foi cumprida, tendo em vista que mudou seu endereço e o objeto de sua atividade empresarial; que não há mais que se falar em concorrência desleal; que o mandado de lacração determinou o fechamento do estabelecimento situado na Rua Horácio Leonardi nº 176, Distrito de Barão Geraldo, cidade de Campinas/SP CEP 13084-105, todavia suas atividades hoje são desenvolvidas na Rua Octavio Machado n° 160, apto 146, bairro Taquaral, cidade de Campinas/SP, CEP: 13076-160; que ambas as partes pugnaram pela necessidade da expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça; que, todavia, a r. decisão recorrida determinou desde logo a expedição de mandado de fechamento e lacração do imóvel, em ato de cerceamento de defesa; que o documento apresentado pela exequente não comprova qual sociedade, de fato, encontra-se localizada no endereço em questão; que é imprescindível a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça antes de ação mais gravosa, tal como a lacração; que houve a preclusão temporal do objeto do cumprimento provisório em que se fundamenta o mandado de lacração e fechamento do estabelecimento comercial; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são válidas as cláusulas contratuais de não concorrência desde que limitadas espacial e territorialmente; que, por tais razões, deve ser extinto do cumprimento de sentença provisório. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ou, quando não, pela concessão de tutela recursal para que o ato de fechamento e lacração seja transformado em medida de constatação por Oficial de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, sendo declarado a extinção do cumprimento da obrigação de fazer pelo decurso do prazo de 2 (anos) contados a partir de agosto de 2020 e findado em agosto de 2022, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1550 resultado da perda do objeto do cumprimento provisório de sentença com a consequente extinção do feito com resolução do mérito; i. Subsidiariamente, que seja declarado cumprida a obrigação de fazer de não concorrência, diante da comprovada alteração de atividade empresarial e endereço da agravante, sendo julgado extinto o processo com resolução do mérito diante da falta de interesse processual no que tange a pretensão de fechamento do estabelecimento. ii. Ainda subsidiariamente, tendo havido a suspensão do ato vergastado, requer-se que a medida de fechamento e lacração do estabelecimento proferida na r. decisão de fl. 213 dos autos de origem seja transformada em medida de constatação por meio de Oficial de Justiça. Prequestiona a matéria. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Cível da Comarca de Campinas, Dr. Lucas Pereira Moraes Garcia, assim se enuncia: Vistos. Os documentos de fls. 140/153 não são suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado. Ademais, o exequente apresentou às fls. 165/167 e 171/180 comprovante de que o executado continua descumprindo a ordem judicial. Desta forma, cumpra-se com urgência a determinação de fls. 111/112, expedindo-se o mandado de fechamento e lacração para cumprimento com urgência. Intime-se. (fls. 213 do incidente de origem) Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente o interesse recursal em razão de eventual e possível preclusão , em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos para concessão do pretendido efeito suspensivo. As razões recursais não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que deve subsistir até o julgamento deste recurso. A ordem de expedição de mandado de fechamento e lacração do centro automotivo GRANPNEUS, localizado na Rua Horácio Leonardi, nº 176, Distrito de Barão Geraldo, cidade de Campinas/SP - CEP 13084- 105, em discussão (matrículas n.ºs 44.602-L2 e 44.603-L2) consta da r. decisão de fls. 111/112 dos autos originários, proferida em 12/07/2022, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença condenatória apresentada por Rf Palma Serviços e Comercio de Peças para Veiculos Ltda em face de Bono Pneus Franquia Ltda - Epp, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 79/88). Alega inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado e inviável aplicação da lacração com a multa diária. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 98/104). É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente. Há exigibilidade do título e autorização para a execução provisória, pois se trata de sentença confirmatória de tutela de urgência. Ademais, nada impede que, além da multa diária, seja imposto também a obrigação de fechamento do estabelecimento empresarial ante o descumprimento das regras da franquia. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Expeça-se MANDADO DE FECHAMENTO E LACRAÇÃO do centro automotivo GRANPNEUS, localizado na Rua Horácio Leonardi, nº 176, Distrito de Barão Geraldo, cidade de Campinas/SP - CEP 13084-105, com a permissão de utilização de força policial, caso necessário. Intimem-se. Logo, a r. decisão recorrida, ao manter a ordem de fechamento e lacração do estabelecimento, não modificou e tampouco substituiu a anterior decisão, contra a qual o agravante não se insurgiu a qualquer título ou sob qualquer fundamento. Deste modo, considerando que a r. decisão recorrida, ao que parece, apenas reiterou o quanto decidido anteriormente, a pretensão do agravante, aparentemente, está preclusa. Além disso, ao que parece, a pretensão recursal muito se aproxima da má-fé processual, a recomendar o exame da configuração dela no julgamento definitivo deste recurso, até porque, também ao que parece, o próprio agravante reconheceu o descumprimento da obrigação de não fazer objeto do incidente, nos termos da certidão de fls. 68 dos autos originários. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal. Sem informações, intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por não admitir sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Mairauê de Araujo Teixeira Strazzacappa (OAB: 299677/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003623-10.2017.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003623-10.2017.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: L. C. J. - Apda/Apte: P. M. M. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível) e no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, está configurada a deserção do recurso do réu, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu/apelante deixou de complementar e comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo (v. fls. 424). Pois bem, a decisão de fls. 424 foi muito clara ao determinar a complementação e comprovação do efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, mas a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (v. fls. 426). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso do réu, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) PATRÍCIA MENEGUELE MATHEUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LEONILDES CHAVES JÚNIOR, também qualificado, alegando, em síntese, que era Coordenadora Administrativa da empresa Bio Saúde e, à época dos fatos, administrava e geria o principal posto de saúde da cidade, a Unidade de Pronto Atendimento. Afirmou que no dia 31/08/2014, o requerido, valendo-se da condição de médico e vereador, adentrou a farmácia do pronto-socorro (UPA) e, constrangendo a funcionária Jaqueline que lá trabalhava, retirou para si 03 (três) tubos de um medicamento comercialmente conhecido como Nebacetin. Alegou que sobre este fato, o requerido responde processo criminal. Afirmou que o requerido não tinha nenhum vínculo empregatício com a UPA e, em decorrência do ocorrido, a funcionária Jaqueline foi advertida e os demais funcionários expressamente notificados de que ninguém estranho ao setor da farmácia ali pudesse adentrar. Sustentou que em 05/09/2014, o requerido esteve novamente no local, desta vez solicitando cefalexina 500mg (antibiótico), para administrar aos Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1555 seus cachorros que haviam brigado. Asseverou que foi prontamente barrado pela funcionária do dia, Sarah Fernandes Janoselli, que já conhecia da usual prática desmedida do requerido de causar confusão, adentrar em setores proibidos e pegar medicamentos em desacordo com normas éticas, morais e legais. Disse que o requerido, ao tomar conhecimento que estava proibido de entrar na farmácia e que tal determinação havia sido dada pela Coordenadora Patrícia, passou a xingá-la. Afirmou que, não satisfeito em não conseguir o medicamento que lá havia ido buscar, adentrou ao ambulatório e solicitou uma receita ao médico plantonista, que de forma irregular a forneceu. Aduziu que em posse da receita, o requerido voltou à farmácia e, enquanto aguardava os medicamentos, passou a ofender a honra subjetiva da requerente em altíssimo tom, na presença de inúmeros funcionários e pacientes. Afirmou que este fato criminoso de injúria é apurado por queixa crime. Sustentou que visando fins eleitoreiros e sensacionalistas, o requerido passou a perseguir a autora, apregoando por diversas vezes em sua conta pessoal do site de relacionamento Facebook que o posto de saúde local era uma vergonha, que a população era humilhada e para que isso tudo acabasse, uma das coisas que deveriam ser feitas era a demissão da requerente. Alegou que se valendo do cargo de vereador e em flagrante abuso de autoridade, convocou a autora para comparecer a Câmara Municipal a fim de participar de uma comissão de estudos que apurava a contratação da empresa Bio Saúde pela municipalidade e os serviços que estavam sendo prestados no pronto socorro local. Afirmou que, com essas atitudes, o réu tentava colocar a autora em desalinho com os demais funcionários e seus superiores hierárquicos a fim de que fosse desligada de suas funções e os seus votos aumentassem na eleição vindoura. Alegou que, ainda não satisfeito com a perseguição, humilhação e os crimes já cometidos frente a requerente, o requerido, na qualidade de vereador, no dia 07/08/2015 na sessão da Câmara dos vereadores, quando lhe fora concedida a palavra, de forma clara e acintosa novamente a injuriou. Alegou que além de toda a plateia presente na câmara dos vereadores terem presenciado os insultos, a sessão também foi transmitida ao vivo pela televisão, rádio e internet para toda cidade de São João da Boa Vista, Brasil e Mundo, expondo a autora e sua reputação ao ridículo para um sem fim de pessoas. Alegou que prosseguindo na perseguição, o requerido instalou uma câmera na casa de sua genitora, que fica defronte a empresa Bio Saúde e, por lá, começou a verificar os movimentos da requerente, afirmando, inclusive, que a mesma estaria utilizando a ambulância municipal para fins particulares. Aduziu que o réu causou inúmeros problemas psicológicos a ela e intensificou outros já existentes que já haviam sido controlados, bem como que em razão dos fatos desenvolveu doença autoimune denominada síndrome de sjogren. Afirmou que o relacionamento interpessoal, vida social, afetiva e profissional foram todos seriamente impactados negativamente pelos atos ilícitos dolosamente e gratuitamente perpetrados pelo réu. Sustentou que a dor sofrida deve ser compensada em valor adequado ao sofrimento injustamente causado e às circunstâncias dos fatos, que deverá ser de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), uma referência a 20 Salários que a mesma percebia na época dos fatos. Requereu: a) a gratuidade judiciária; b) a total procedência da presente ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 85.000,00, corrigidos na forma da lei, desde o evento danoso. Com a inicial vieram os documentos (fls. 12/83). A gratuidade judiciária foi deferida (fl. 84). Devidamente citado (fl. 100), o requerido apresentou contestação (fls. 101/114) alegando, em síntese, que os fatos narrados não condizem com a realidade fática, nem tão pouco há elementos que indiquem qualquer prejuízo moral à requerente. Disse que nunca se dirigiu pessoalmente à requerente para fazer qualquer ofensa à sua honra e jamais teve qualquer contato com a mesma. Asseverou que não houve nenhum xingamento, gritos ou ofensas à requerente, bem como que jamais iniciou qualquer perseguição. Negou que tenha colocado câmera na casa de sua genitora para perseguir a requerente. Alegou que sobre publicações a respeito da requerente no facebook do requerido, não há nenhuma ofensa ou acusação ao nome da mesma. Aduziu que, quanto à mencionada sessão na câmara dos vereadores, a requerente, de fato foi convocada, não pelo requerido, mas pelo então vereador Claudinei Damaglio. Disse que a requerente não compareceu àquela sessão, bem como que tinha total imunidade parlamentar e não há que se falar em qualquer imputação desonrosa à requerente. Aduziu que a autora tenta imputar ao requerido a culpa por ter sido demitida do emprego, mas que não tem qualquer influência junto à Prefeitura. Alegou que não se pode imputar ao requerido o fato de a requerente ter ficado doente. Sustentou que não tem e nunca teve intenção alguma de prejudicar a requerente. Aduziu que não restou demonstrada a culpa do requerido pelos fatos descritos na inicial. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 118/120). As partes foram instadas a dizer sobre eventual interesse na realização de audiência conciliatória, especificando as provas que pretendiam produzir ou manifestarem concordância com o julgamento do feito no estado (fl. 121). A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pediu a produção de prova oral (fl. 124). O requerido juntou documento (fls. 131/133) e a autora se manifestou (fls. 137/148). Sobreveio decisão saneadora (fl. 153). A certidão de objeto e pé referente ao Processo nº 1003623-10.2017.8.26.0568 foi acostada aos autos (fl. 158). Na sequência, as partes apresentaram rol de testemunhas (fls. 166/167 e 171/172) e foram designadas audiências (fl. 181 e 225), nas quais foram colhidas provas orais (fls. 225 e 278). A certidão de objeto e pé do Processo nº 0000194-23.2015.8.26.0568 foi acostada aos autos (fl. 287/288). Na sequência, a autora juntou a sentença do referido processo (fls. 292/307). A instrução processual foi encerrada (fl. 308) e as partes apresentaram alegações finais (fls. 311/315 e 316/319). O requerido juntou novos documentos (fls. 320/326), sendo facultada manifestação da autora (fl. 327), a qual se manteve silente (fl. 330). O julgamento foi convertido em diligência para juntada de certidões de objeto e pé dos Processos nº 0000194-23.2015.8.26.0568 e nº 1000294-24.2016.8.26.0568. Na sequência, foi juntada respectiva certidão do Processo nº 1000294-24.2016.8.26.0568 (fl. 344). A autora se manifestou quanto ao desfecho do Processo nº 0001197-13.2015.8.26.0568 (fls. 346/258) e juntou cópia da certidão de objeto e pé do Processo nº 0000194-23.2015.8.26.0568 (fls. 362/364). Na sequência, foi dada ciência ao requerido e oportunidade de se manifestar, (fl. 365) sendo que este se manteve inerte (fl. 368). É o relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Inicialmente cumpre destacar que, consoante dispõe o artigo 935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (destacamos). Ora, os fatos injuriosos narrados pela autora nesta ação também foram objeto de análise na esfera criminal, sendo o requerido condenado por sentença transitada em julgado (Proc. 0001197-13.2015.8.26.0568 fls. 348/358). Realmente, nos autos supracitados, o requerido foi condenado a uma pena consistente no (...) pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado cada diamulta em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime tipificado no art.140 c.c. art.141, inciso II, ambos do Código Penal (fl. 351). Consoante restou apurado no feito criminal: A vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou os fatos narrados na queixa- crime, dando conta de que na oportunidade o acusado ingressou no Pronto Socorro para obtenção de uma pomada, segundo consta, para o cachorro daquele, oportunidade em que, em virtude de orientação daquela, fora impedido. Em virtude de referida obstacularização, o réu questionou os servidores acerca de quem seria a autora da determinação de impedimento de ingresso no local desejado, sendo certo que, em tal contexto, o acusado realizou ligação telefônica, passando a questionar quem seria a coordenadora filha da puta e biscate que não o deixava ingressar no local. A vítima ponderou não ter presenciado os fatos, dando conta, contudo, que referidas ofensas foram presenciadas por várias pessoas, inclusive, funcionários. A testemunha Willian Damasceno, também ouvida em audiência de instrução, sustentou que na oportunidade dos fatos trabalhava na portaria do Pronto Socorro Municipal, oportunidade em que presenciou o momento em que o autor do fato, que conversava ao telefone, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1556 além de manifestar seu desejo de falar com o merda do prefeito, passou a ofender a vítima a qualificando como biscate e vagabunda. Esclareceu que não ostentava problemas pessoais com o réu. A testemunha Sarah Fernandes também foi ouvida sob o crivo do contraditório. Sustentou que na oportunidade dos fatos abordou o acusado, que pretendia obter medicamento inclusive sem receituário, quando fora impedido pela testemunha. O acusado passou a questioná-la, perguntando quem seria o responsável pela administração do local, quando solicitou a presença da vítima. Disse que o réu passou a conversar por meio do telefone, quando começou a proferir xingamentos direcionados à ofendida, chamando-a de filha da puta e biscate. Deu conta de que não tinha problemas pessoais com o acusado. Do conjunto probatório amealhado aos autos verifica-se inexistir dúvidas acerca da prática do fato, restando inconteste que o réu, uma vez frustrada a tentativa de obtenção de medicamento junto ao Pronto Socorro Municipal, contrariado, passou a questionar a autoridade da vítima direcionando à última os qualificativos acima descritos, palavras de cunho absolutamente pejorativos e utilizadas com o nítido propósito de ofender a vítima. De tal modo, resta configurada a prática do crime de injúria, consistente em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro (fls. 349/350). Do mesmo modo, também na esfera criminal, o ora requerido foi condenado pela infração consistente na subtração em proveito próprio de dois tubos de pomada, o que foi objeto de análise e julgamento nos autos do processo-crime n.º 0000194- 23.2015.8.26.0568. Na ação penal supracitada, o requerido foi condenado como incurso nas penas do artigo 312, §1º, do Código Penal (por uma vez, quanto ao fato ocorrido em 31 de agosto de 2014), aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no valor diário de meio salário mínimo federal, corrigido na forma da lei. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços (fls. 363/364). Desse modo, não se pode mais questionar o fato ilícito e a autoria em relação à imputação feita ao ora requerido. Ou seja, resta assentada a injúria, o ataque à honra da autora, o que enseja a reparação por danos morais. Os fatos já estabelecidos na esfera criminal, de resto foram confirmados pelas declarações da autora colhidas em juízo e pelos depoimentos das testemunhas aqui ouvidas (fls. 231/236 e 279/282). Ademais, como bem ressaltado pela autora, no que tange às ofensas irrogadas da Tribuna da Câmara de Vereadores, quando proferiu ofensas como pilantra e descarada (mídia juntada em cartório), o requerido não negou os fatos, apenas arguindo que estaria sob o manto da imunidade parlamentar. Ora, a imunidade parlamentar não atinge as condutas que extrapolam a livre manifestação quando são assacadas ofensas que não guardam relação com o mandato, como é o caso dos autos. A prerrogativa do artigo 29, VIII, da CF não é uma carta em branco para irrogar ofensas e atingir a honra alheia. De qualquer maneira, pela injúria já apurada na esfera penal e reconhecida por sentença transitada em julgada, a indenização pelos danos morais se impõe. Os danos morais são devidos e, no presente caso, há que se procurar quantificar, na medida do possível, os constrangimentos e dissabores passados pela autora. Inexistem normas, como sabido, para a fixação da indenização por dano moral (artigos arts. 186 e 927 do CC e 5º, V e X da Constituição Federal), devendo ficar ao prudente critério do Juízo a fixação do quantum devido. Entretanto, em casos como o dos autos, há que se fixar a indenização tendo em vista duas balizas: de um lado, a indenização deve satisfazer a autora proporcionando-lhe prazeres que aplaquem o mal sofrido (desde que não implique em um enriquecimento indevido) e, de outro, deve ser efetiva para reprimir a prática de atos negligentes como os cometidos pelo réu (o quantum deve ser significativo para que fatos semelhantes não venham a acontecer). Nessa esteira, o Juiz deve estar atento aos critérios de razoabilidade e moderação, a fim de infligir ao ofensor uma punição que represente um verdadeiro desestímulo a novas condutas ofensivas, sem, entretanto, dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte ofendida, conforme dito alhures. No presente caso, pondera- se a maior reprovabilidade da conduta do requerido, sendo que as injúrias assacadas contra a autora lhe causaram intenso sofrimento. O abalo emocional teve repercussões até mesmo na saúde da requerente (síndrome do Pânico e síndrome de Sjögren), conforme declarações colhidas em juízo (declaração armazenadas em mídia digital fl. 231 - e documentos de fls. 65/67 e 72/83). Assim, afigura-se razoável a fixação da indenização pelo dano moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observando, para tanto, os parâmetros acima mencionados. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida P.M.M. em face de L.C.J. para condenar o requerido a pagar para a autora a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença pela tabela prática do TJSP (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes computados a partir da citação. A imposição de indenização por dano moral inferior ao pleiteado não implica em sucumbência recíproca, diante da Súmula 326 do STJ. Destarte, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (...). E mais, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado de R$ 25.000,00 mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora/apelante em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maurício Betito Neto (OAB: 160835/SP) - Rubens Santos da Silva (OAB: 447074/SP) - Fabiano Arcuri Alvarez (OAB: 196003/SP) - Isaac Moraes de Oliveira (OAB: 322790/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004213-88.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1004213-88.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bauherr Construção e Incorporação Ltda. - Apelado: Darci Afonso - Apelada: Iria Rosana Afonso Dapollo - Apelado: Rafael Renato Dapollo - Apelada: Celia Aparecida Pengo Afonso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51076 Apelação Cível nº 1004213-88.2017.8.26.0114 Apelante: Bauherr Construção e Incorporação Ltda. Apelados: Darci Afonso, Iria Rosana Afonso Dapollo, Rafael Renato Dapollo e Celia Aparecida Pengo Afonso Juiz de 1º Instância: Bruna Marchese e Silva Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer. Apela a Ré, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, destacando que a ação deveria ter sido movida contra aquele que detém o domínio do bem, constante da matrícula do imóvel (no caso concreto, pessoas jurídicas e físicas denunciadas na contestação). No mérito, sustenta que a relação havida entre as partes possui natureza civil (cessão de direitos sobre imóvel), de modo que inaplicável o CDC e, portanto, cabível a denunciação da lide. Diz que está impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer determinada na r.sentença, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da multa contratual, prevista na cláusula 9ª, por não ter cometido infração contratual. Recurso respondido às fls. 292/295. Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de gratuidade formulado pela Apelante e concedi o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 299/300). Irresignada, interpôs Agravo Interno (autos n.º 1004213-88.2017.8.26.0114/50000 - fls. 304/309). Contraminuta apresentada (fls. 417/420). Sobreveio o acórdão de fls. 448/451 que manteve a decisão de indeferimento da justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. Contra o decisório foi interposto Recurso Especial (fls. 454/467). Recurso respondido (fls. 681/683). Às fls. 686/687, o Recurso Especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC. Foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 690/699). Resposta apresentada (fls. 702/703). Sobreveio decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do C. STJ (fls. 716/719). Referida decisão transitou em julgado em 09/08/2022 (certidão de fls. 722). A Apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 724/725). Às fls. 728/729, a Recorrente comprovou o recolhimento da importância de R$ 2.525,17, a título de preparo. A Recorrente foi intimada a providenciar a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observado o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção (fls. 734/738). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 740). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 734/738). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 740). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% do valor da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jean Alves (OAB: 167362/SP) - Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1018351-90.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1018351-90.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda - Apte/Apda: Sandra Dias Ferreira - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Apte/Apdo: Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. - Apte/Apdo: Marcos Antonio de Oliveira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empirica Damha Loteamento - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por contra a r. sentença de fls. 453/456, aclarada pela decisão de fls. 498, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação. Arcarão as vencidas com as custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do total devido. Arcarão os autores vencidos com as custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença a maior do pedido. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cutelas legais e anotações de praxe. Inconformadas, buscam as corrés a reforma do decisum centradas nas razões recursais de fls. 501/511, almejando, resumidamente, a reforma da sentença hostilizada para determinar que a ação seja extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte no polo passivo com relação a Requerida Damha Urbanizadora e Construtora, em consonância ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; Considerar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e, consequentemente, mantenha-se a vigência do contrato, não surtindo os efeitos da sua rescisão ou, caso assim não entenda, que a devolução da retenção ocorra em 12 (doze) parcelas mensais sobre os a porcentagem arbitrada; A fixação de taxa de ocupação diária em favor da Recorrente, a ser paga pela parte Recorrida, em patamar a ser arbitrado, mas não inferior a 0,75% do valor do contrato por dia até a data da efetiva devolução do bem. Por outro lado, apelam adesivamente os Autores (fls. 542/561), alvitrando, em resumo, a majoração percentual de devolução, a impossibilidade de retenção de comissão de corretagem, bem como a majoração da verba honorária de sucumbência. Recursos tempestivos, recolhimentos de preparo (fls. 512/515 e 562/563), contrariedades às fls. 521/541 (recurso principal) e fls. 568/580 (apelo adesivo). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 78.795,00 (fls. 22), tendo as corrés, ora Apelantes, recolhido o montante de R$ 3.151,80 a título de preparo (fls. 512/515, 581), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 5.343,10), conforme certificado às fls. 587, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 2.191,30), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Clarissa Meyer Barreto (OAB: 394769/SP) - Patricia Martins da Silva (OAB: 283798/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2293730-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2293730-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1694 do Brasil S/A - Agravado: Riacrdo kiosh Araujo Uemura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 45/46 do recurso que dentre outros comandos, em sede de antecipação de tutela, acolheu pedido de exclusão, até decisão final, dos apontamentos de débito relacionados com o contrato nº 00000000000151891 sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. Aduz o recorrente que as cobranças de débitos oriundos de supostas fraudes em nome do agravado não oferecem qualquer forma de risco ao resultado útil do processo ou à integridade da lide. Não estariam presentes os requisitos para concessão da medida. A guarda dos dados sigilosos seria obrigação da parte, ausente prova de dano. A dívida seria legal e escorada em ato jurídico perfeito. Atuou em exercício regular de direito visando recuperar o crédito concedido. Não houve qualquer falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pelo Banco. Caberia afastar a multa ou a reduzir e limitar segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. O recorrido é que deveria mitigar seu prejuízo. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 49). Manifestação pelo agravado às fls. 52 informando o sentenciamento do processo na origem. É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou procedente o pedido da parte autora, ora agravado (fls. 247-251 do processo originário nº 1003195-58.2022.8.26.0081). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2015626-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2015626-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michele Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1712 Martinelli Sartori Correa - Agravado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2015626-25.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40040 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 777 que, nos autos da execução, manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento que se houve o pagamento prévio pelo imóvel, não haveria motivo para partilha-lo na forma estabelecida no acordo, com participação da executada. A explicação da devedora, sem qualquer subsidio probatório documental, não convence, de forma que, a versão sustentada deveria ter, no mínimo, constado do divórcio, inclusive, no que tange ao pagamento da fração ideal à época já feita. Dessa forma, fica mantida a constrição. (...). A agravante se insurge contra a r. decisão, defendendo que deve ser afastada a constrição do imóvel. Afirma que (...) a alienação do bem imóvel ocorreu anteriormente à citação válida da agravante, não havendo em se falar em fraude à execução, consequentemente é bem de terceiro que não pode ser penhorado nessa execução.. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Petição da agravante, juntada às fls. 820, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 820 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002610-45.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002610-45.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Daniel dos Santos Kvitko - Apelante: Georgeane Daniele Freitas Floriani Kvitko - Apelado: Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - VOTO N° 19.241 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 850/54, que reconheceu a existência de convenção de arbitragem no contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 45, inciso VII, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído aos embargos. Inconformados, os embargantes apelam (fls. 874/913) Em preliminar, arguem os recorrentes nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídico-legal, sobretudo em relação à falta de apreciação da alegação de renúncia das partes à cláusula de arbitragem. O demonstrativo de débito que instruiu a inicial da execução também não atende aos requisitos legais previstos no artigo 798, item b e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como título em execução é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. No mérito, buscam seja afastada a extinção dos embargos sob o argumento de que a cláusula de arbitragem foi imposta em contrato de adesão, sem observância do disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, e que o contrato de locação que lastreia a execução é fruto de simulação, porquanto está coligado a três instrumentos particulares de opção de compra de imóvel e outras avenças. Por tais motivos, requerem a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado, e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que os embargantes interpuseram a apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes noticiaram a formalização de acordo, conforme disposições de fls. 963/966, de modo a por fim ao litígio em discussão, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1835 e pleitearam a homologação da avença, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre os embargantes DANIEL DOS SANTOS KVITKO e GEORGEANE DANIELE FREITAS FLORIANI KVITKO e a embargada CHOICE BARUERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inclusive em relação à renúncia do prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1037575-08.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1037575-08.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Raul Gomes da Silva - Apelado: Elias Eduardo Sampaio Conceição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.860 Apelação Cível Processo nº 1037575-08.2018.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 9ª Vara Cível Apelante: Raul Gomes da Silva Apelado: Elias Eduardo Sampaio Conceição Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Despacho determinando apresentação de documentação para análise da condição de hipossuficiente Justiça gratuita indeferida determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Determinação não cumprida Decorrido prazo sem manifestação da parte Preclusão temporal artigo 507 do CPC Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Raul Gomes da Silva ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou-o ao pagamento no valor de R$ 104.679,59, corrigido monetariamente desde 22/03/2018, com incidência de juros de mora de 1% ao Mês a partir da citação. O Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 204, foi indeferida a benesse, por ausência de demonstração, da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação fls. 206. Assim, foi intimado o apelante para, em 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo fls. 207, sob pena de deserção. O recorrente, a destempo, manifestou-se reiterando o pedido de justiça gratuita e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (fls. 210/220). Este é o relatório. O recurso não pode ser admitido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Desta forma, não se observa justificativa para o não recolhimento das custas na interposição do presente recurso, pois também não se verificaram os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Foi oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. A decisão que determinou para o apelante promover a juntada de documentos a fim de se analisar os requisitos para a concessão da justiça gratuita foi publicada em 07/12/2022 e, ante a ausência de manifestação, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, publicada esta decisão em 30/01/2023. E, somente aos 08/02/2023, o apelante manifestou-se reiterando a concessão da benesse. Sobre a referida matéria, depreende-se a ocorrência da preclusão, conforme dispõe o artigo 507 do CPC, a dar ensejo ao não conhecimento do recurso por ausência do recolhimento de preparo, conforme determinado. Ou seja, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do recurso, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto, de requisito de regularidade formal, sem o qual não é possível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Raul Gomes da Silva (OAB: 98501/SP) (Causa própria) - Edileuza Carvalho Santos (OAB: 325594/SP) - Francisco Valdir Araujo (OAB: 87195/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000735-64.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000735-64.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Caio Seiti Mori - Apelante: Elizabete Shizuyo Taketomi - Apelante: Valdemir Yoshio Mori - Apelado: Fabio Grinzatti Boldrini - Apelado: Fernando Grinzatti Boldrini - Apelada: Flávia Regina Grinzatti Boldrini - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 129/132, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelos apelados. Os requeridos, ora apelantes, recorrem pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, tratando- se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). A declaração de hipossuficiência juntada nos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Os apelantes deixaram de juntar documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência, mesmo quando solicitado pelo juízo a quo (fls. 109/110). Os documentos juntados às fls. 164/192, dão conta da existência de dívidas que os apelados possuem, mas não são suficientes para a concessão da benesse. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Emerson Corazza da Cruz (OAB: 41655/PR) - Antonio Augusto Grellert (OAB: 38282/PR) - Jovelino Mello Figueiredo Junior (OAB: 37022/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2035065-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2035065-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - Interessado: Basf S/A - Interessado: Manfredo Dieter Rübens - Interessado: Andre Gustavo de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42711 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2035065-22.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Gisela Luisa Sterzi de Britto Impetrado: MM. Juiz de Direito da 45ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo Interessados: Basf S/A e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42711 Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra decisão do MM. Juiz da 45ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo que, em ação ordinária de responsabilidade civil oriunda de prestação de serviços, afastou reconhecimento da revelia da ré, determinando nova citação, ato processual já praticado por duas vezes, pela via eletrônica e por Oficial de Justiça. A impetrante alega, em suma, que o magistrado viola sistematicamente seu direito líquido e certo ao deixar de reconhecer a revelia já evidenciada nos autos, argumentando que os prazos são peremptórios e fatais, sujeitos à preclusão temporal e sem possibilidade de TERGIVERSAÇÃO ou modificação a critério do julgador. É o relatório. 3. Pois bem, a autora, ora impetrante, ajuizou ação denominada OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C.C. INDENIZÇAÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em face de BASF S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº48.539.407/0001-18, Inscrição Estadual 149.715.556.115, MANFREDO DIETER RÜBENS, Manfredo, alemão, casado, portador do RNE V227199-C e inscrito no CPF/MF sob nº217.487.718-09, além de ANDRÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA, André, brasileiro, casado, advogado inscrito na Seccional São Bernardo do Campo da OAB sob nº 139.576 e CPF/MF nº 067.526.058-23, todos com endereço à Avenida das Nações Unidas, 14.171,Vila Gertrudes, andar 10 a 12 e 14 a 17, Torre C - Crystal Tower, CEP 04794-000, São Paulo, SP...., sendo certo, outrossim, que à fl. 19 descreveu que teria sofrido graves prejuízos materiais e morais ....em virtude de ações do Presidente de seu Diretor Jurídico, que atuaram de forma deliberadamente violadora, premeditada e criminosa, financiados pela Ré BASF S.A, sendo que os Corréus MANFREDO e ANDRÉ respondem solidariamente pela violação e danos.... (negritei) Ao final, pediu a citação da ré Basf S/A, e dos corréus Manfredo Dieter Rübens e André Gustavo de Oliveira, por oficial de justiça (item c, fl. 56), postulando, outrossim, fosse julgada procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de vultosa quantia a título de indenização por danos morais, nos valores e termos descritos nos itens e, f e g de sua petição inicial (vide fl. 56). A demanda foi endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP, sendo autuada sob nº 1002099-11.2022.8.26.0565, e distribuída inicialmente ao juízo da 5ª Vara Cível, ao magistrado, que indeferiu a tutela de urgência às fl. 324, determinando a citação dos réus à fl. 355. Às fls. 362/363, a própria autora peticiona ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP pleiteando deslocamento da competência, sob fundamento de que sua Ação de Obrigação de Não-Fazer cc. Indenização por Danos Morais deveria ter sido proposta no domicílio do réu, conforme disciplinado no art. 46, § 4º do Código de Processo Civil. Antes, porém, da conclusão ao magistrado, o oficial de justiça certificou às fl. 379 que havia citado apenas a pessoa jurídica Basf S/A, na pessoa de seu representante Anderson Ferreira. Antes mesmo de aguardar o pronunciamento do magistrado sobre a incompetência relativa, a autora protocolizou nova petição às fls. 386/388, buscando o reconhecimento da revelia, sob fundamento de que os corréus Manfredo e André, por serem colaboradores da requerida Basf S/A, já teriam sido validamente citados juntamente com a pessoa jurídica. Às fls. 392 o magistrado deu razão à autora no tocante à incompetência do juízo, determinando encaminhamento dos autos para uma das varas cíveis do Foro Regional II de Santo Amaro, responsável por apreciar o pedido de fls. 386/388. Em seguida, porém, antes de o processo ser redistribuído ao Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, a autora fez novo pedido, desta vez requerendo expressamente a ...CITAÇÃO POSTAL dos Corréus Manfredo Rübens e André Oliveira.... (fl. 400). Os autos foram redistribuídos ao magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, que às fls. 401/402 proferiu decisão se declarando incompetente para julgar a demanda, determinando encaminhamento a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital de São Paulo. Ao ser redistribuído à 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, o magistrado indeferiu a pretensão deduzida às fls. 386/388, sob fundamento de que não seria possível reconhecer a revelia antes da citação dos demais litisconsortes, deferindo, outrossim, o pedido expresso formulado às fls. 400, para que os corréus pessoas físicas, Manfredo Rübens e André Oliveira, fossem citados pelo correio. Em seguida, os corréus Manfredo apresentou contestação às fls. 414/454, sobrevindo, em seguida, apresentação de defesa pela da ré Basf S.A (fls. 713/778), e decisão do magistrado (fl. 896) para que a serventia providenciasse a citação do corréu André. A autora, então, apresentou embargos de declaração às fls. 898/905, no qual alegou que ....a indicação de Manfredo e André no polo passivo se deu visando ampliar as condições e possibilidades de citação, já que os referidos colaboradores da Ré detêm poderes para receber citação pela empresa, mas não devem constar no polo passivo como pessoa física, mas tão somente como prepostos da Ré.(fl. 901) Argumentou, outrossim, que ....não se admite citação de Réu Revel já citado por Oficial de Justiça, e o r. Despacho Embargado determinou citação postal de André, que não figura na demanda como pessoa física, violando o normativo do art. 223 do CPC...(fl. 901), esquecendo-se, porém, que a determinação ocorreu em atendimento ao pedido que a própria impetrante expressamente havia formulado à fl. 400 dos autos originais. Os embargos de declaração, por óbvio, foram rejeitados, sob fundamento de que, ao contrário do alegado pela embargante, as pessoas físicas foram colocadas no polo passivo da demanda e contra elas foram deduzidos pedidos específicos, determinando fosse aguardada a citação do corréu André. (fl. 985). A autora, então, mais uma vez, protocoliza petição às fls. 988/999, na qual, após reiterar a tese jurídica repelida por decisão judicial já preclusa, pediu para: (a) tornar sem efeito a contestação apresentada aos autos pelos corréus Basf S/A e Manfredo (b) reconhecer a revelia de todos os integrantes do polo passivo (art. 248, § 2º CPC) ou, subsidiariamente, (c) aditar a petição inicial para excluir os litisconsortes facultativos André e Manfredo (art. 329 CPC), com emissão de certidão de decurso de prazo (d), que teria ocorrido em 22.09.2022, julgamento antecipado da lide (art. 355 CPC) (e), além de pedir para que fosse julgada procedente a ação, desta vez apenas em relação à empresa Basf S/A (f), além da isenção das custas (g), e condenação da ré ao pagamento das despesas (h) e honorários de sucumbência no percentual de 20%. O magistrado, então, esclareceu novamente que não houve revelia na espécie, observando, inclusive, que a pretensão de desentranhamento da contestação se mostra descabida mesmo nas hipóteses em que a parte adversa seja revel, sendo certo que na mesma decisão, invocando as regras expressamente previstas nos art. 329 e 485, § 4º, do Código de Processo Civil, intimou os réus para falarem sobre o pedido de desistência formulado às fls. 1.029/1.030. A autora, então, protocolizou a petição Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1860 intermediária às fls. 1168/117, invocando tese jurídica já repelida, alegou que O polo passivo é formado por uma unidade na qual figuram a Ré BASF, o preposto André e o representante legal Manfredo, todos com endereço de citação idêntico na sede da Ré, portanto NÃO há pessoa física. ( fl. 1.170, destaque no original), Disse, outrossim, a decisão proferida magistrada às fl. 411 dos autos ...repetiu o error in procedendo do juízo da 5ª Vara de São Caetano do Sul e determinou, desta vez, a citação postal do preposto e do representante legal, que além de não ser necessária, pois o polo passível é REVEL e já foi citado eletronicamente e por oficial de justiça, é totalmente dispensável, pois ambos não são pessoas físicas, mas representante legal e preposto como diz a Lei no art. 215, §1º do CPC (fl. 1.171 negritos meus). O pedido foi novamente apreciado às fl. 1.176, ocasião em que o magistrado decidiu que, contrariamente ao alegado, apenas a pessoa jurídica havia sido citada por oficial de justiça (fl. 379), sendo certo que os demais corréus, pessoas físicas, compareceram espontaneamente nos autos, de modo que não haveria falar em revelia. Observou, outrossim, que questão já havia sido decidida anteriormente à fl. 1.029, cabendo à autora, em hipótese de inconformismo, manejar o recurso adequado para modificá-la. A despeito da clareza, porém, a autora insistiu no pedido através da petição de fls. 1179/1181, sobrevindo a última decisão proferida nos autos, nos seguintes termos: Fls. Trata- se de mera reiteração de pedidos já indeferidos a fls. 985,1.029/30 e 1.076, que decorreram da análise dos fatos constantes dos autos, carecendo de sentido a afirmação de que constituem, por parte do Juízo, “Defesa de Réu” ou “interpretações retiradas de motivações pessoais”. Repita-se o que já restou consignado a fls. 1.176: em hipótese de inconformismo com a decisão, cabe à parte o manejo do recurso apropriado, não se prestando a tal fim a protocolização de reiterados pedidos de reconsideração. Aguarde-se, pois, a apresentação de réplica ou o decurso do prazo para tanto.. 4. Sendo estes os fatos, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, seja pelo fato de a impetrante ser carecedora da segurança impetrada. Isso porque o artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009 é expresso ao estabelecer que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A questão, aliás, está há muito tempo pacificada nos tribunais, inclusive superiores, devendo ser lembrada e destacada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. Por outro lado, como cediço, o recurso cabível para reformar decisão interlocutória capaz de trazer prejuízo às partes de um processo judicial é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao qual, frise-se, é possível atribuir efeito suspensivo imediato, antecipar a tutela recursal, total ou parcial da pretensão recursal (art. 1.019, I CPC). Nesta perspectiva, de se concluir que carece a impetrante de interesse processual em relação à ação mandamental, vez que se utilizou da via inadequada para buscar a reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Aliás, mesmo que interposto o agravo a impetrante não teria razão. Primeiro porque, tal como decidiu o magistrado, a citação da pessoa física deve ser direcionada ao endereço residencial ou recepcionada diretamente pelo demandado, de modo que não há como presumir sua ocorrência pela entrega da contrafé à terceiro que recepcionou o documento na empresa onde os corréus exercem suas atividades profissionais. Por outro lado, a própria autora pleiteou à fl. 400 que os corréus Manfredo e André (fl. 400) fossem citados pelo correio e, como cediço, tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar só teria início após a citação de todos os requeridos (art. 231, §1° CPC). Frise-se, outrossim, que mesmo na hipótese de desistência em relação a um dos réus não citados, fato que não chegou a ocorrer na espécie, o prazo para contestar só poderia ser computado a partir da intimação da decisão homologatória, de modo que absolutamente descabido falar em revelia na espécie, tampouco, por conseguinte, haveria possibilidade de se cogitar na existência de direito líquido e certo da impetrante. 5. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III (ausência de interesse processual) e 485, I, VI do CPC, c.c. art. 10 (inadequação do MS) da Lei n 12.016/2009. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) (Causa própria) - Felipe Bastos (OAB: 122082/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002544-86.2018.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1002544-86.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: S. do C. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: I. do C. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. do C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. M. E. de S. P. S/A - Apelado: T. M. S. S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- S. C. O., J. C. O. e I. C. O. ajuizaram ação de reparação de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, a qual denunciou da lide a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Por sentença de fls. 1.096/1.101, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a concessão de gratuidade da justiça. A denunciação da lide também foi julgada improcedente, condenada a ré denunciante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Apelam as autoras pela reforma da sentença alegando, em síntese, a responsabilidade objetiva da empresa ré que fez instalações de fios de alta tensão sobre o imóvel das apelantes. Afirmam que logo após o evento que ceifou a vida da vítima, marido e genitor das autoras, respectivamente, procedeu a troca de cabos e fiação, inclusive, elevando-a, conforme prova testemunhal. Aduzem que a prova oral lhes é favorável e que o sinistro de seu por negligência da concessionária ré . Asseveram que a prova técnica é parcial e discorrem sobre as conclusões do perito, as quais entendem que estão igualmente incompletas. Reiteram os danos sofridos, cuja reparação requerem nos termos da petição inicial (fls. 1.104/1.123). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 296). Em suas contrarrazões, a seguradora pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que esse sequer impugnou os fundamentos da sentença, apenas repetiu os termos da petição inicial. No mais, se houver reforma da sentença, pleiteia que sua responsabilidade seja limitada aos termos da apólice de seguro (fls. 1.148/1.153). A concessionária ré também pugnou pela improcedência do recurso, fundada em que o sinistro narrado nos autos se deu por culpa exclusiva da vítima, conforme se verifica da prova produzida nos autos, notadamente no que se refere à prova pericial. Lembra que a vítima estava realizando obra irregular sem que se tivesse requerido a readequação da rede elétrica antes de reiniciar a referida obra. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com sua tese defensiva. Reitera a necessidade de manutenção da sentença (fls. 1.154/1.165). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela improcedência do recurso (fls. 1.177/1.182). 3.- Voto nº 38.388 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Anne Joyce Angher (OAB: 155945/SP) - Dino Pagetti (OAB: 10620/SP) - Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2030388-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2030388-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lanik do Brasil Engenharia Ltda. - Agravante: Lanik I S/A - Agravado: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Agravado: Yarshell e Camargo Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 47/48 (516/517 dos autos de origem), prolatada em ação indenizatória de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual, fundada na prestação de serviços (subempreitada), em fase de cumprimento provisório de sentença, que rejeitou impugnação à penhora havida nos autos do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de alegação de pedido de desbloqueio formulado pela executada, sob a alegação de que o bloqueio realizado prejudica o desenvolvimento da sua atividade econômica. Requer a limitação do bloqueio em 30% dos ativos financeiros (fls. 412/415). Determinado, a executada juntou extratos bancários da conta bloqueada (fls. 421/427). A exequente se manifestou às fls. 431/443. Decido. A impugnação à penhora deve ser rejeitada. De início, ressalto que a execução deve tramitar de modo menos gravoso quando há duas opções, devendo o Juiz adotar a forma que menos afetar o executado. Contudo, a menor gravidade não deve ser fundamento para que o exequente receba seu crédito da forma que o executado bem entender. No caso dos autos, não há opção a ser adotada, tendo em vista que a executada sequer indicou bem a penhora, para que o exequente receba seu crédito e a execução seja menos gravosa. Ainda, há que se ressaltar, que a executada alega que o bloqueio prejudica o desenvolvimento da sua atividade empresarial, contudo, não junta sequer um documento para comprovar o que afirma. Meras alegações, sem qualquer comprovação, não merecem acolhida, posto que não se desincumbiu a executada do seu ônus probatório. Com efeito, os extratos bancários juntados demonstraram que a conta corrente mantida pela executada possui grande movimentação financeira, a indicar que o bloqueio efetuado. não prejudicou a continuidade da empresa. Desse modo, REJEITO a impugnação à penhora. Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Alegam as empresas agravantes que a decisão agravada que rejeitou o pedido de limitação da penhora a 30% do faturamento pode comprometer a preservação da continuidade das atividades das empresas executadas, considerada inviável a manutenção do bloqueio da totalidade de ativos financeiros encontrados em nome das agravantes. Argumentam sobre a provisoriedade do cumprimento de sentença, a ausência de caução, a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução. Buscam efeito suspensivo, impedimento do levantamento de valores e provimento recursal, para que haja limitação da penhora ao percentual de 30% do faturamento das empresas executadas. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 52 e distribuído por prevenção do recurso nº 2230101-36.2022.8.26.0000 (fls. 58). Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 62). Em juízo de cognição sumária, processe-se o agravo de instrumento com efeito suspensivo, até julgamento pela C. Câmara, porquanto, nos limites próprios desta fase processual, presentes os requisitos necessários à concessão da medida para suspender os efeitos da decisão agravada, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente risco de dano grave de difícil, ou impossível reparação, vedado o levantamento de quaisquer valores, até julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da concessão da tutela recursal e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do recebimento. Às agravadas para, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1875 querendo, oferecerem contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Renata Rodrigues Benitez (OAB: 375791/SP) - Alice Simões Maia (OAB: 443318/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023852-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1023852-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Costa Brito Cunha - Apelada: Telefônica Brasil S/A - COMARCA : São Paulo - 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Juíza Marcia Blanes APTE. : Gabriela Costa Brito Cunha APDA. : Telefônica Brasil S/A VOTO Nº 50.686 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 59/60 que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, incisos I e VI do CPC, determinando à autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por decisão fundamentada de fls. 314/315 foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante, determinando-se que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em vez de efetuar o recolhimento do preparo recursal, optou a apelante por reiterar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência da autora, requerendo a reconsideração da decisão. Todavia, a petição juntada às fls. 318/321 não têm o condão de modificar o convencimento acerca do indeferimento da benesse à recorrente. Não são elementos suficientes e satisfatórios capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira. Consigne-se que, ainda que apresentada tal petição, não restou interrompido o prazo para cumprimento da decisão de fls. 314/315. Nesse contexto, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à ora apelante e, transcorrido o prazo determinado, sem que a recorrente providenciasse o recolhimento das custas recursais, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1878
Processo: 1003469-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003469-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurbano Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - Me - Apelante: Sergio Luiz Tavares da Silva - Apelante: Ednéia Tavares da Silva - Apelado: Eduardo Frugoli Landim (Inventariante) - Apelado: Paulo Eduardo Bezerra Landim (Espólio) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.190 Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ednéia Tavares da Silva, Sérgio Luiz Tavares da Silva e Zurbano Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - ME contra a sentença de fls. 500/503, integrada a fls. 555, que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim, para: 1) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; 2) decretar o despejo coercitivo do réu locatário; 3) condenar solidariamente os réus no pagamento ao autor dos alugueres e demais encargos locatícios (condomínios e IPTUs) vencidos e não pagos de 10/10/2019 a 10/01/2020, perfazendo o débito o valor total de R$ 68.653,46, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da conta (janeiro de 2020 - fls.50) e até o efetivo pagamento; e 4) condenar solidariamente os réus no pagamento ao autor dos alugueres e demais encargos locatícios (condomínios e IPTUs) que se venceram no curso do processo e até a desocupação efetiva do imóvel (art. 323, do CPC), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento (art. 397, “caput”, do CC), acrescidos, ainda, da multa moratória de 10%. Os ônus da sucumbência foram imputados aos demandados, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Este recurso busca ou a anulação do decisum, por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, conforme razões recursais de fls. 521/538. Contrarrazões a fls. 569/584, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 621 determinou aos apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescido não apenas da correção monetária e dos juros de mora, mas também da verba honorária de sucumbência, no percentual fixado na sentença hostilizada (fls. 503). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 623. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1899 de Direito Privado Apelação n. 1001471-63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelos recorrentes aos advogados do recorrido devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora). Chamo a atenção dos apelantes para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlo Rodrigo Crepaldi Lopes (OAB: 191343/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1023016-07.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1023016-07.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelada: Jacinta da Conceição Fernandes Ferreira - Apelado: Amandio Jesus Ferreira - Apelante: Visco Lubrificantes - Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.206 Processual. Ação de despejo por denúncia vazia. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Visco Lubrificantes Eireli contra a sentença de fls. 213/216, que julgou procedente a ação de despejo ajuizada por Amandio Jesus Ferreira e Jacinta da Conceição Fernandes Ferreira, para decretar o despejo da ora apelante do imóvel descrito na inicial e declarar findo o contrato de locação existente entre as partes. Os ônus da sucumbência foram impostos à demandada com arbitramento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Postula a reforma da sentença, para extinção do processo ante a ausência de juntada de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo e caso não seja esse o entendimento reconhecer que a Apelante permaneça no imóvel, ante a exploração de atividade comercial que exerce, de modo que requer a garantia da renovação do contrato de locação, pautada nos princípios da função social e preservação da empresa, condenando ainda a Apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 219/226). Contrarrazões a fls. 230/232. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 237, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 4, 58/59 e 198), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Alberto Laborda Barao (OAB: 100693/SP) - Rodrigo Augusto Bonifacio (OAB: 189078/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1116800-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1116800-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. C. L. - Apelado: E. LTDA - me - Apelado: M. E. S. de L. LTDA - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por N. M. C. Ltda. contra a sentença de fls. 188/191, que julgou improcedente a tutela cautelar de provas que moveu em face de E. Ltda. e M. E. S. de L. Ltda., ao fundamento de que A parte autora, sendo sociedade empresária, deve ter algum controle que ao menos identifique os produtos que foram enviados e não retornaram ao seu estoque e as datas específicas em que isso ocorreu, sendo desarrazoado exigir das partes requeridas, que atuam na entrega de diversos outros produtos, de diversos outros parceiros, a identificação precisa dos produtos supostamente abandonados sem qualquer informação mais precisa da parte autora. Ante a sucumbência, foi a demandante condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformada, apela a autora pugnando pela reforma do decisum argumentando que seu pedido não foi genérico, pois há a janela temporal de 21/07/2020 e 05/10/2020, referentes ao email de aviso e ao email de doação, sendo que basta informar os produtos doados neste interim que eram de propriedade do Apelante (fls. 194/211). Contrarrazões a fls. 237/261. 2. Considerando a documentação que acompanhou a petição recursal (apta a demonstrar a insuficiência financeira da apelante), bem como o que prevê o § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil, dispenso a apelante do adiantamento do preparo recursal. 3. Aguarde-se o prazo regulamentar e, na sequência, inclua-se para julgamento (Voto n. 28.215). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Vitor Dalpiaz Galvão (OAB: 389789/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2300410-82.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2300410-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Rafael Ribeiro - Embargdo: Luiz Felipe de Queiroz - Embargda: Maria Aparecida de Queiroz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2300410-82.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 44.916 Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que negou duplo efeito à apelação contra sentença que julgou improcedente ação destinada a decretar a rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor. O embargante afirma que referida decisão apresenta obscuridade, já que o pedido de efeito ativo não possui qualquer relação com o mérito da demanda e a revogação da tutela provisória decorrente do julgamento definitiva da demanda, tendo sido formulado, sim, levando-se em consideração os enormes prejuízos causados ao Apelante pela imputação de autuações de trânsito cometidas pelo Apelado, razão pela qual foi requerido efeito ativo à apelação para determinar a imediata transferência das penalidades ao motorista que as praticou independente do julgamento do mérito da demanda. Pois bem. A decisão embargada realmente se equivocou ao consignar que o autor aqui postulava a concessão de tutela recursal para lhe conferir a posse do veículo automotor versado na demanda. Afinal, o peticionário havia requerido, sim, que mediante concessão de efeito ativo à apelação se mandasse desde logo retirar de seu nome todas as penalidades, pontuações e multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo apelado. No entanto, o equívoco na indicação da exata finalidade do duplo efeito que o litigante pedia fosse concedido à apelação de modo algum macula a conclusão de que se mostrava descabida aquela sorte de medida. De fato, num primeiro momento a Juíza concedeu a tutela antecipada apenas para mandar anotar a proibição à transferência do veículo no órgão de trânsito, medida que esta Corte confirmou, mas posteriormente, em abril de 2022, o Juiz então oficiante deferiu novo pedido do autor, agora para que a URBENS Trânsito e Transportes transferisse a pontuação das multas para o nome do demandado (fls. 178 dos autos originais). Ora, cuidava-se medida de efeitos concretos e definitivos, motivo pelo qual ela não se tornou insubsistente pela subsequente decretação da improcedência da ação, até porque não se afigurava incompatível com tal desfecho. Logo, razão não havia para Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1916 o relator conceder à apelação efeito ativo para a mesma finalidade já antes atendida pelo Juiz. Em suma, os embargos ficam rejeitados. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Silvia Abrahão de Almeida Mello (OAB: 372468/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 2036359-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2036359-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Alexandre José Alves - Agravado: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - Interessado: Alexandre J Alves Chocolate - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036359-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036359-12.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPOS DO JORDÃO AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSÉ ALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO Julgador de Primeiro Grau: Mateus Veloso Rodrigues Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0002223-35.2001.8.26.0116, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos executados. Narra o agravante, em síntese, que o Juízo de origem considerou não ser aplicável ao caso em testilha a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ, com o que não concorda. Afirma que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal começa a correr a partir da dissolução irregular da sociedade, quando essa se concretiza após a citação da pessoa jurídica. Nessa linha, aponta que, entre a dissolução Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1963 irregular da empresa (28/02/2005) e a citação do agravante (15/04/2016), o prazo prescricional já transcorreu na espécie. Assevera, ademais, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, in casu, se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Nesses termos, postula o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Em se tratando de controvérsia envolvendo o instituto da prescrição e a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em face de sócio de sociedade empresária dissolvida irregularmente, deve-se observar a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.201.993, Tema nº 444/STJ, DJe de 12/12/2019, segundo a qual: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional, quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (Destaquei). No caso em apreço, o agravante, empresário individual, aduz que o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra si já transcorreu, o que justificaria a imediata extinção do feito executivo fiscal. Todavia, imperioso notar que a figura do empresário individual constitui mera ficção jurídica, em que a empresa é a própria pessoa física ou natural, não havendo, por conseguinte, distinção entre ambos que fundamente a aplicação do Tema nº 444/STJ à hipótese dos autos. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do próprio c. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: “Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios” (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (Destaquei). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1964 escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB: 115666/SP) - Estevão Figueiredo Cheida Mota (OAB: 189227/SP) - Francisco Ivan Nagy (OAB: 202960/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2037991-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037991-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Lucas Rodrigues da Cruz - Agravado: José Carlos Diniz - Agravado: Andrea Bottoni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037991-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037991-73.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GUILHERME LUCAS RODRIGUES DA CRUZ AGRAVADOS: JOSÉ CARLOS DINIZ E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1018203- 81.2023.8.26.0100, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que se inscreveu para o Concurso de Seleção para Residência Médica 2023 Acesso Direto, realizado pelo Hospital IGESP de São Paulo, e organizado pela CONSESP Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda., concorrendo para a vaga de residência médica em cirurgia geral. Sustenta que, após a conclusão da segunda fase do certame, com a análise curricular e a entrevista, se surpreendeu com a baixa nota obtida, que totalizou apenas 4,00 pontos, tendo sido rebaixado da 2ª para a 3ª colocação. Argumenta que a análise curricular não foi corretamente realizada pela banca examinadora, mesmo após a interposição de recurso administrativo, sobretudo no que se refere à pontuação do item Histórico Escolar do Curso de Medicina. Aduz que a metodologia de análise do aludido item consistia na soma de todas as notas obtidas durante a graduação, dividida pelo número total de disciplinas e que, para tanto, anexou a primeira folha do seu histórico escolar, contendo o percentual do coeficiente de desempenho escolar, que consiste no resultado matemático da média das notas totais obtidas ao longo do curso de graduação, que totalizou 86%, conforme cálculos elaborados pela própria universidade em que estudou. Nesses termos, aponta que houve ato ilegal e abusivo, que violou seu direito líquido e certo, porquanto lhe foi atribuída nota zero em relação ao item Histórico Escolar do Curso de Medicina. Assevera, ademais, que o edital não exigia a apresentação do histórico escolar completo dos candidatos, embora Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1966 estivesse em posse do seu histórico escolar completo no momento da entrega da documentação exigida, de maneira que poderia ter sido realizada a conferência no local. Afirma que, após a atribuição da pontuação correta a que faz jus, o impetrante obterá nota suficiente para ser aprovado em primeiro lugar no concurso e, por conseguinte, poderá iniciar a residência médica em cirurgia geral no IGESP. Por fim, alega que há risco de dano de difícil reparação, uma vez que o início do programa de residência médica está agendado para o primeiro dia útil de março de 2023. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reserva de vaga no processo seletivo de residência médica, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise recursal está circunscrita à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, a qual compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei no concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Neste contexto, ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia, não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Assim sendo, definido pela Administração Pública o edital do certame, cabe aos candidatos, ao tomarem conhecimento de todas as condições e previsões nele encartadas, decidirem se submeter, ou não, aos seus termos. Uma vez exarada a anuência pelo ato de inscrição no concurso público incidentes serão todas as regras a ele pertinentes, formalmente previstas no seu edital de abertura. Aliás, nesse sentido a previsão editalícia consagrada em seu Capítulo 10 Das Disposições Finais, Item 10.1: A inscrição implica na aceitação por parte do candidato de todos os princípios, normas e condições do Concurso de Seleção, estabelecidas no presente Edital e na legislação federal pertinente (fl. 21 dos autos originários). Trata-se, como se vê, de medida voltada a, concomitantemente, garantir a qualidade daqueles que ingressarão no serviço público, sem descurar do princípio da isonomia seja no ato de inscrição seja na sua posterior avaliação. Neste sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles ensina que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 31, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos. (...) Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, pp. 370/371)(grifos meus). Na espécie, o edital do concurso, em seu Anexo I Critérios de Análise para a 2ª Fase (fl. 23), estabelece que um dos itens avaliados é o Histórico Escolar do Curso de Medicina, sendo que a metodologia de avaliação é composta pela Soma de todas as notas obtidas durante a graduação, dividida pelo número total de disciplinas. Quando as notas do histórico escolar forem dadas sob a forma de conceito, as notas serão transformadas para o valor médio correspondente ao conceito. Disciplinas com reprovação, dependência ou desistência terão valor 0 (zero) e entrarão na soma das disciplinas. Nesse cenário, ainda que a pontuação atribuída pela banca examinadora considere a média das notas obtidas ao longo do curso de medicina, não basta, prima facie, para a adequada avaliação do item em referência, a mera apresentação do percentual do coeficiente de desempenho escolar, como quer fazer crer o agravante, porquanto, repise-se, trata-se de item que avalia o Histórico Escolar do Curso de Medicina contendo as notas completas obtidas na graduação. Assim, considerando que há previsão expressa no edital do concurso no sentido de que o histórico escolar é um dos itens avaliados, devendo, pois, ser apresentado pelo candidato, e tendo em vista que o impetrante confessa que apresentou apenas o coeficiente de desempenho no curso, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris para a concessão da liminar, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Rodrigues Cerqueira (OAB: 175500/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 2000376-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2000376-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - Sindisider - Interessado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- Cetesb - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2000376- 49.2023.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 42132 Processo 2000376-49.2023.8.26.0000 Agravante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - Sindisider Agravado: Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Interessado: CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico de São Paulo Juiz: Patrícia Persicano Pires Comarca de São Paulo 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO INTERESSE RECURSAL. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC/15. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERURGICOS SINDISIDER em face da r. decisão de fls. 77/79 (dos autos em primeira instância), pela qual a DD. Magistrada a quo indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência formulado em ação mandamental coletiva impetrada em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, consistente na suspensão das alterações promovidas pelos Decretos Estaduais nº 62.973/2017 e 64.512/19 no tocante à classificação das empresas substituídas que exploram atividade de produção de tubos de aço com costura, de modo a não ser aplicada alteração instituída para o licenciamento ambiental e preço dos serviços relacionados a essa atividade. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, na medida em que a aplicação da nova dinâmica instituída aumentou em demasia o valor dos preços relacionados ao licenciamento ambiental de sua atividade, inviabilizando, assim, a renovação da licença ambiental. Defende, ainda, que as normas estaduais referidas violam o princípio da isonomia ao equiparar a produção de tubos com costura com a produção siderúrgica, na medida em que não podem ser equiparados quanto a seus efeitos poluidores, bem como que a essa equiparação lesiona o direito das empresas substituídas, em razão de estabelecer novos cálculos aos preços do licenciamento ambiental. Esclarece que o preço de análise é calculado conforme o tipo, porte e complexidade do empreendimento submetido ao processo de licenciamento e que o Decreto estadual nº 47.397/2002 utilizava como fato de complexidade W3 em relação à produção de tubos de aço com costura; todavia, o Decreto estadual nº 62.973/2017 promoveu a reclassificação da atividade, majorando-a para a categoria W5, sem justificativa, o que elevou os valores da licença em mais de 20%. Defende que ao equiparar a produção de tubo de aço com costura à atividade de produção siderúrgica, altamente poluente, os Decretos estaduais nº 62.973/2017 e nº 64.512/2019 ofendem o princípio da isonomia, por se tratar de atividades completamente distintas. Diante disso requer a concessão liminar de tutela de urgência, a fim de que se imponha à autoridade impetrada o dever de manter o fator de complexidade W3, do Decreto 47.397/2002, par ao cálculo de preços do licenciamento ambiental e ao estabelecimento dos demais preços relacionados aos serviços afins. E, a final, o provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pleiteada. Às fls. 24/28 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo à decisão agravada. Estamos a tratar de recurso adequadamente processado e que se acha instruído sem a contraminuta. É o relatório. Decido. 1. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Assim considero de vez que incontornável o fato da prolação de sentença em primeira instância (em 07 de fevereiro de 20263) que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança perseguida pelo autor, aqui, o recorrente. 2. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto, também, da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação que, a propósito, foi interposta e encontra-se pendente de julgamento. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2039540-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039540-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Humberto Santos da Silva - Decisão monocrática nº 3706 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2086 implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2299086-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2299086-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira - Paciente: Dionatan Makerlin Camargo Carneiro - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dionatan Makerlin Camargo Carneiro, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia. Descreve a impetração que o paciente está sendo acusado da prática de tráfico de entorpecentes e sofre evidente constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, visto que, recluso desde 25 de abril p.p, o feito ainda não foi sentenciado, aguardando conclusão na origem desde 18 de novembro de 2022. Postulou, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar e a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugnou pela confirmação da medida. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 237/243), o feito foi sentenciado, e ação penal julgada procedente: “(...) para CONDENAR o réu Dionatan Makerlin Camargo Carneiro, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito noart. 33, “caput”, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 05(cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão de reclusão em regime inicial fechado, e aopagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, tendo cada dia-multa valor equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Dessa forma, entregue a prestação jurisdicional reclamada, de modo que não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - 9º Andar Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2144
Processo: 2041254-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2041254-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Rogerio Nemeti - Impetrante: Barbara do Espirito Santo Pasello - Impetrante: Giovanna de Abreu Castello Branco - Paciente: Valeria Stek Hiar - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valeria Stek Hiar, apontando-se como autoridade coatora a douta Promotoria de Justiça da Comarca do Guarujá, eis que instaurado inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária pela empresa K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., da qual a paciente é sócia-administradora. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a empresa não apresentou as memórias fiscais referentes ao período de 01.01.2014 a 31.12.2016, tendo sido lavrado Auto de Infração para Imposição de Multa (AIIM nº 4.130.164-0), restando a sanção aplicada no valor de R$ 14.326,20. Aduzem que a conduta imputada é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância. Pleiteiam, assim, a imediata suspensão do inquérito policial e, ao final, o seu trancamento (págs. 1/15). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal. As questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus, especialmente nesta fase inicial. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do inquérito policial neste instante procedimental. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rogerio Nemeti (OAB: 208529/SP) - Barbara do Espirito Santo Pasello (OAB: 418891/SP) - Giovanna de Abreu Castello Branco (OAB: 471407/SP) - 10º Andar
Processo: 1503791-21.2018.8.26.0664/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1503791-21.2018.8.26.0664/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Votuporanga - Agravante: Wesley Thiago Oliveira de Souza - VISTOS. Fls. 04/05 do incidente 50004: trata-se de petição em que a Defesa do réu Wesley Thiago Oliveira de Souza, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Anoto, inicialmente, que o artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte prevê que ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, IV, do CPC. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022, que prevê a possibilidade de sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, ao não conhecer de agravo por erro grosseiro, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário, o que em nada se confunde com a decisão monocrática vergastada pelo agravo regimental interposto pela Defesa. Dessa forma, observando a decisão impugnada pelo agravo regimental e ponderando-se os termos do artigo do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.448. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - Rafael Conte Lages (OAB: 398893/SP) DESPACHO Nº 0005468-05.2011.8.26.0407/50008 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Osvaldo Cruz - Agravante: Marcos Lopes Cervantes de Azevedo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 2266 e 2269: trata-se de petição em que a Defesa do réu Marcos Lopes Cervantes de Azevedo, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2244 verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 42.853. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Lopez Cervantes de Azevedo (OAB: 92209/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2261148-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2261148-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Jocimara Elizabete Romero de Caris - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RESPONSABILIZAR A AGRAVANTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EXECUTADA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE DEVEDORA, ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E AGRAVANTE, PROFEE CORRETORA Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2498 DE SEGUROS S. A., AS QUAIS COMPARTILHAM DO MESMO ENDEREÇO, JÁ TIVERAM IDÊNTICO PRESIDENTE E DESENVOLVEM ATIVIDADES ECONÔMICAS CORRELACIONADAS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, 5º), A QUAL NÃO EXIGE PROVA CABAL DE FRAUDE OU DESVIO PATRIMONIAL, MAS SOMENTE A EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À PERSECUÇÃO DO CRÉDITO, HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000951-21.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000951-21.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. A. M. L. (Menor(es) assistido(s)) e outros - Apelado: W. L. S. L. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. AUTORES QUE PRETENDEM O ESTABELECIMENTO DE PISO PARA A OBRIGAÇÃO, ALÉM DA INCLUSÃO DE FGTS E OUTRAS VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE PATAMAR MÍNIMO PARA OS ALIMENTOS QUE SE MOSTRA VIÁVEL, POSTO QUE DESCONHECIDA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, O QUE PODERIA REDUNDAR EM OBRIGAÇÃO INFERIOR ÀQUELA DEVIDA NO CASO DE DESEMPREGO. PLEITO DE INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES DESTA C. 9.ª CÂMARA. INCLUSÃO APENAS DO TERÇO DE FÉRIAS, DADA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - Rafael Estevão de Souza Batista (OAB: 404845/ SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003354-26.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003354-26.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Banco Original S.a. - Apelado: Claro S/A - Apdo/Apte: Edmilson Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do banco. V. U. - TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DENOMINADO “SIM SWAP” OU “TROCA DE CHIP SIM”. AUTOR QUE NÃO RECONHECE MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS EM SUA CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES EM CARTÕES DE CRÉDITOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AO BANCO. APELOS DO AUTOR E DO BANCO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE RETORNO À VARA DE ORIGEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, 3º, DO CPC/2015. OPERADORA DE TELEFONIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS DEFEITUOSOS PRESTADOS POR AMBOS OS RÉUS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DA TITULARIDADE DO CHIP TELEFÔNICO PROVENIENTE DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA OPERADORA DE TELEFONIA RÉ. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PERMITIU O ACESSO DE FRAUDADORES À CONTA E A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO, R$ 10.000.00, BEM ARBITRADO. QUANTUM PRETENDIDO PELO AUTOR EXCESSIVO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA PELAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE BEM REMUNERAM O PATRONO E NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tamara Henriqueta da Silva Ojeda (OAB: 356557/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/ SP) - Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1020320-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1020320-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Letícia Prestes - Apelado: Carlos Eduardo Martinelli - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO COMERCIAL EMBARGANTE SILVIA FIGURA COMO LOCATÁRIA EM CONTRATO FIRMADO COM O LOCADOR CARLOS EMBARGANTE APONTOU EXCESSO DE EXECUÇÃO, RESSALTANDO QUE AS PARTES HAVIAM ENTABULADO VERBALMENTE ACORDO PARA REDUÇÃO DOS ALUGUEIS A PARTIR DE MARÇO DE 2020.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, RESSALTANDO QUE O PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM RAZÃO DA PANDEMIA NÃO SE JUSTIFICA; E, QUE O VALOR DOS LOCATÍCIOS DEVE SER O PREVISTO NO CONTRATO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO FORMULADO POR ESCRITO O PACTO PARA REDUÇÃO DOS ALUGUEIS.IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/LOCATÁRIA APELANTE QUE INSISTE NA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE ÁUDIOS E TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS EVIDENCIANDO A CONCORDÂNCIA DO LOCADOR COM OS ABATIMENTOS.CONTRARRAZÕES APELADO ADUZ QUE O RECURSO RESTOU PREJUDICADO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELANTE. NEGA TER ADMITIDO REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS.APELAÇÃO QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA DEVEDORA/APELANTE PARA LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DE SUA FIADORA.CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALIZADO POR ESCRITO ADITAMENTO VERBAL COM REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUEIS QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO TRATATIVAS DE ABATIMENTO DOS LOCATÍCIOS QUE NÃO SE CONCRETIZARAM COMO SUSTENTOU O APELADO ADITAMENTO COM ALTERAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO QUE DEVERIA TAMBÉM SER POR ESCRITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP) - Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007902-60.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1007902-60.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A e outro - Apelado: Marciano André da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELAS RÉS.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA, PORQUANTO A PETIÇÃO RECURSAL PREENCHE SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE ENTREVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.ENTREGA DA UNIDADE EM DESCONFORMIDADE COM O APARTAMENTO DECORADO QUE FOI APRESENTADO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL, IMPONDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DANO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, TENDO OCORRIDO, SIM, ABALO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000853-12.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000853-12.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3083 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Irany Rudrigues Ipolito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA: (A) EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JULGAR O FEITO EXTINTO; E (B) EM RELAÇÃO AO APELANTE BANCO C6 CONSIGNADO: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA; A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 E A PAGAR MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE, DO VALOR A SER PAGO À PARTE AUTORA, OCORRA A COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DAQUELA E PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ciro Silva Dias (OAB: 431450/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007101-91.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1007101-91.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Fernandópolis - Apelante: Josiany Analia Pezati Tenani - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fundação Educacional de Fernandópolis - Apelado: Município de Fernandópolis - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS. AÇÃO POPULAR PROPOSTA PARA A DECLARAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS E, COMO CONSEQUÊNCIA, ANULAÇÃO DOS CONTRATOS E ATOS REALIZADOS SEM A OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. AÇÃO POPULAR QUE NÃO VISA A ANULAR OU A DECLARAR A NULIDADE DE ATO LESIVO DO PODER PÚBLICO, MAS A OBTER CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONTROVERSA A NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA FUNDAÇÃO, JÁ ANALISADA POR ESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO OU IMORAL. AÇÃO POPULAR QUE NÃO ADMITE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA OU A VEDAÇÃO PROSPECTIVA DE DETERMINADOS ATOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Antonio da Silva Tenani (OAB: 243412/SP) - Rodrigo Borges de Oliveira (OAB: 180917/SP) - Geise Fernanda Lucas Gonçalves (OAB: 277466/SP) - Flavio Massaharu Shinya (OAB: 301085/SP) - Graciana Mautari Niwa (OAB: 203658/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1017527-89.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1017527-89.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Genildo Souza Pinto - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA OCORRIDA POR DECISÃO JUDICIAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE POSSE TARDIA POR EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO.2. NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA EFETIVA AFETAÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS EM GRAU SUFICIENTE A ENSEJAR A INDENIZIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SE PRESTAM A ILIDIR O FATO DE SE TRATAR DE MERO ABORRECIMENTO, SEM EFEITOS JURÍDICOS.3. SEM PREJUÍZO, É CEDIÇO QUE O PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DEPENDE DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NOS MOLDES COMO PRETENDIDA IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES DO STJ, SEGUINDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, SEDIMENTARAM ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL NÃO CABERÁ INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA CONFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO E. TJSP E DO E. STF, ESTE ÚLTIMO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 724.347/DF TEMA Nº 671).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2008325-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2008325-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemeire Carrasco e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO GTN DEFERIDA PELO TÍTULO JUDICIAL, INCLUINDO AS VERBAS PERMANENTES ESTIPULADAS PELO JULGADO, INCLUSIVE TODAS AS RUBRICAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE). OBSERVÂNCIA QUE É DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA, AFASTANDO-SE O DECRETO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ATÉ QUE SEJA IMPLANTADO DEVIDAMENTE NOS HOLERITES DOS EXEQUENTES AS VERBAS RECONHECIDAS PELO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3178 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2102279-69.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2102279-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Univen Refinaria de Petroleo Ltda e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 295/304 e 316/324. V.U. - RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICADA. V.ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE, COM OBSERVAÇÃO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. 1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR EM PARTE O V. ACÓRDÃO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º, 3º DO CPC E TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012475-53.2012.8.26.0297 (297.01.2012.012475) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Otavio Cianci - Apelado: Moacir Pereira - Apelado: José Domingues Filho - Apelado: Adeildo Percio de Lima - Apelado: Fabio Luis Rodrigues Biazi e outro - Apelada: Jaqueline Brito Brandão - Apelado: Municipio de Mesópolis - Apelada: Rosana Claudia Moraes Pavão e outro - Apelado: Empresa Oldemir Lima Me - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MESÓPOLIS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, TENDO O DOUTO JUIZ DA CAUSA RECONHECIDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, § 5º, DA LEI Nº 8.429/92, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021, TENDO CONSIGNADO O NOBRE MAGISTRADO SINGULAR, OUTROSSIM, INEXISTIR PROVA DE QUE A CONDUTA TIDA COMO ÍMPROBA TENHA RESULTADO EM DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR EM 26 DE OUTUBRO DE 2021, DA LEI Nº 14.230/2021, QUE MODIFICOU A LEI Nº 8.429/1992. LEI EXTRAPENAL QUE NÃO TEM RETROATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, COM MARCOS INTERRUPTIVOS DE SUA FLUÊNCIA E PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 23). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO RÉU (CF, ART. 5º, LX), QUE NÃO SE APLICA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE AFASTADA.2. MÉRITO. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NO ARTIGO 37, DA LEI MAIOR, BEM COMO AFRONTA AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.666/93, SENDO FLAGRANTE A FRAUDE EM PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO, CUJO ESCOPO FORA FAVORECER SEMPRE A MESMA EMPRESA, QUE ACABOU SE SAGRANDO VENCEDORA DE 4 CONCORRÊNCIAS.2.1. CENÁRIO QUE SE APRESENTA NO CASO QUE IMPÕE A CONCLUSÃO DE QUE, INEGAVELMENTE, OS REQUERIDOS AGIRAM EM NÍTIDO CONLUIO FRAUDULENTO COM O INTUITO DE BENEFICIAR A MESMA EMPRESA EM PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO, CONLUIO ESTE QUE ACABOU SE CONCRETIZANDO, SENDO CERTO, NESSE DIAPASÃO, QUE OS AGENTES PÚBLICOS IMPLICADOS NO CASO, SEJA POR AÇÃO OU POR OMISSÃO, CONTRIBUÍRAM PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE, O QUE IMPLICA TODOS OS REQUERIDOS, CERTA E INEQUIVOCAMENTE, NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2.2. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADOS, CONQUANTO INCORRERAM OS REQUERIDOS, RESPECTIVAMENTE E NA MEDIDA DE SUAS AÇÕES E/OU OMISSÕES, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. 3. RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ARTIGO 10, VIII, DA LIA, SEMPRE RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA PENA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DAS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21, COM APLICAÇÃO, NO PONTO, DO TEOR DO § 1º, DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21. 4. SANÇÕES. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 6 ANOS, NA FORMA DO INCISO II, DO ARTIGO 12, DA LIA, E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 6 ANOS. 5. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Fabri Secco (OAB: 293629/SP) - Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) - Stéfani Rodrigues Sampaio Pachela (OAB: 318195/SP) - Arnaldo Luis Carneiro Andreu (OAB: 124118/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - Marcus Vinícius Alvarez Urdiales (OAB: 256744/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) (Procurador) - Dênis Teixeira Chagas (OAB: 257738/SP) - Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3198
Processo: 2283905-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2283905-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Pablo da Cunha Diaz Horta - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 76, aclarada pela decisão de pp. 87/88 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de retificar o valor do crédito listado em favor de PABLO DA CUNHA DIAZ HORTA, que julgou EXTINTO o processo, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC de 2015. 2.Irresignadas, as recuperandas sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC de 2015. Pedem reforma (fls. 01/10). 3.O agravo é tempestivo e foi preparado (fls. 107/109). 4.Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo e, diante da ausência de angularização da relação processual e da clareza da matéria questionada, determino seja este recurso remetido à conclusão do Relator Prevento para julgamento. Int. - Advs: Caroline Rabello Muller (OAB: 227744/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/ SP) - Fabíola Barreto Saraiva (OAB: 5770/ES) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/ SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2015637-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2015637-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fausto da Silva Berardo - Agravado: Thiago da Silva Berardo - Agravado: Auto Posto Irmãos Berardo Ltda - 1.O agravo de instrumento deu entrada nessa Corte em fevereiro de 2023, quando já em vigor o valor do preparo recursal com base no valor da UFESP previsto para no total de R$ 342,60 de custas recursais. 2.Não obstante, a guia e comprovantes anexados em fl. 11-2 demonstram o recolhimento no valor referente ao exercício anterior. 3.Diante disso, concedo prazo de 5 dias para a regularização, nos termos da nova legislação processual civil, art. 1.007, 2º, que dispõe, in verbis: [..] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Intime-se o Recorrente. 5.Sem prejuízo e diante do reduzido valor de complementação pendente, passo à análise do pedido liminar. 6.O agravo foi interposto em face de r. decisão agravada proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (fl. 1.859-1.861 na Origem): Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes (Auto Posto Irmãos Berardo Ltda e Thiago da Silva Berardo) contra a decisão de páginas 1839, assim redigida: Fls. 1838: cumpra- se a decisão proferida às fls. 1819/1820. Alegam, em resumo, os embargantes que a decisão é prematura, porque pendente o julgamento de agravo de instrumento dotado de efeito suspensivo acostado nas páginas 1799-1823. O executado(Fausto da Silva Berardo), ora embargado, pleiteia o não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o referido agravo de instrumento restou prejudicado, porque a sentença que embasa a presente execução foi anulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme páginas 1401-1407. Assim, pugna pela manutenção da decisão de páginas 1819-1820, notadamente na parte que autoriza o executado a levantar os valores depositados nos autos, conforme MLE de páginas 1422. Vieram-me conclusos os autos para sentença. Feito o relatório. Decido. A respeitável sentença de páginas 1819-1820 extinguiu o processo de cumprimento de sentença, inclusive com fixação de honorários, determinando-se o levantamento dos valores pleiteados pelo embargado. Os embargantes apresentaram os embargos de declaração de páginas 1827-1829, sob o argumento de que a r. decisão do Colendo Superior de Tribunal de Justiça, que anulou a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença, não transitou em julgado. Referidos embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de páginas 1837. Em seguida, sobreveio a manifestação do embargado (executado) de páginas 1838,pedindo o levantamento dos valores, já autorizados na sentença. A decisão de páginas 1839 deferiu o pedido do embargado, determinando-se o cumprimento da sentença. Contra essa decisão, insurgem-se, por meio de embargos de declaração, os exequentes, sob alegação de que o agravo de instrumento de páginas 1799-1823 é dotado de efeito suspensivo, o que impede a extinção. Pois bem. Rejeito os embargos de declaração de páginas1853-1855, porque, conforme muito bem observado pelo embargado, referida tese deveria ter sido apresentada nos primeiros embargos, uma vez que os embargantes já tinham conhecimento do agravo de instrumento (páginas1799-1803 e páginas 1804). Destaco que o processo estava suspenso, em razão do agravo de instrumento, antes da extinção (páginas 1804). Portanto, diante do instituto da preclusão consumativa, os embargos de declaração ficam rejeitados pelo motivo alegado pelos embargantes. No entanto, a decisão embargada merece ser reconsiderada, porque prematura, uma vez que NÃO houve o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o presente cumprimento provisório, a qual inclusive já foi objeto de apelação por parte do embargado, o que, desde logo, impede o trânsito em julgado, uma vez que inadmissível o trânsito em julgado parcial da sentença. Além disso, há de ser lembrado o EFEITO TRANSLATIVO do recurso de apelação. A propósito: Agravo de Instrumento. Pretensão de que seja certificado o trânsito em julgado parcial da sentença. Inadmissibilidade. Malgrado se reconheça juridicamente a existência de ‘trânsito em julgado’ dos capítulos da sentença que não foram objeto de recurso, tal não implicaria a possibilidade de certificação de trânsito de forma parcial, o que apenas será possível após o esgotamento de todos os recursos. Precedentes do C. STJ. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237016-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de Sentença Provisório Existência de capítulo recorrido da sentença no processo de conhecimento Ainda que se possa falar em trânsito em julgado, por não caber mais recurso Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1540 dos capítulos não recorridos, não há coisa julgada material, os quais não se confundem, sendo aquele pressuposto deste, e por força do efeito translativo do recurso poderá ser anulada a sentença pelo conhecimento de ofício de matéria de ordem pública - Consoante entendimento do STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EREsp 404.777/DF, que ensejou a edição da Súmula n. 401: “sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível 0002863-23.2022.8.26.0077; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). Em síntese: considerando que a sentença que extinguiu o cumprimento provisório não transitou em julgado, sendo a apelação dotada de efeito suspensivo e devolutivo, anotando-se ainda a impossibilidade do trânsito em julgado PARCIAL e o efeito translativo, inadmissível o seu cumprimento. Desse modo, considerando a apelação de páginas 1842-1850, forte nos entendimentos acima (inexistência de coisa julgada parcial e efeito translativo),reconsidero a decisão de páginas 1839. Apresentada a apelação de páginas 1842-1850, ficam intimados os apelados para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. 7.Em razões recursais, o Agravante descreve o encadeamento processual que ultimou na extinção do cumprimento de sentença em razão de sua anulação por decisão do E. STJ, reforçando que o polo Agravado não recorreu de questões essenciais, demonstrando que não há qualquer obstáculo ao levantamento do crédito depositado nos autos. 8.Acrescenta que houve recente certidão de trânsito em julgado no E. STJ, que deve ser considerada para o provimento do agravo. 9.Liminarmente, pugna que seja autorizado desde logo o levantamento dos valores depositados na Origem. 10.Por ora, indefiro a eficácia liminar, pois a autorização monocrática de levantamento do vultoso valor (superior a 2 milhões de reais) importaria em antecipação integral do mérito recursal sem a oitiva da parte contrária, e a imprescindível confirmação colegiada. 11.Destarte, indefiro o efeito ativo. 12.Cumpra-se o art. 1.019, II do CPC/15. 13.Publique-se e intime-se. 14.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2037660-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037660-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sportholding Participações S/A - Agravante: Escola Mundo Azul Ltda - Agravante: Flavia Brunoro Motta - Agravado: Wally Participações E Empreendimentos Ltda - Agravado: Girotti Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 629/634 da origem, que dispôs: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 356, I, do Código de Processo Civil, para decretar a dissolução parcial da sociedade ESCOLA MUNDO AZUL LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 43.099.159/0001-18, em relação as autoras WALLY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob nº 21.600.984/0001-11 e GIROTTI PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 21.600.980/0001-33, a partir de 26 de junho de 2020, isto é, o sexagésimo dia após a citação (27/04/2020).. E, ainda, condenou as rés, ora agravantes, aos ônus sucumbenciais. Pleiteiam (...) que este juízo se digne a receber o presente recurso em seu efeito suspensivo ou que se defira provimento provisório, determinando a interrupção do desenvolvimento da instrução processual até ulterior deliberação sobre a data-base de uma eventual dissolução parcial de sociedade. fl. 11 destaques deste Relator. Ao final, o provimento deste recurso, para anular ou reformar a r. decisão agravada. In casu, o D. Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado parcial de mérito com fulcro no art. 356, I, do CPC, no sentido de promover a dissolução parcial da sociedade ESCOLA MUNDO AZUL LTDA., sob o fundamento de quebra de affectio societatis, e estabeleceu como data-base para a resolução da sociedade o dia 26/06/2020 (60 dias após a citação das agravantes). As agravantes, por sua vez, interpõem o presente recurso com a finalidade de anulação da r. decisão agravada em decorrência de suposto julgamento extra petita. E, subsidiariamente, a sua reforma para que seja julgado improcedente o pedido de dissolução parcial de sociedade; ou, se mantida a procedência, afastar a condenação dos honorários sucumbenciais, bem como aplicar o art. 605, IV, do CPC para a fixação da data-base para a apuração dos haveres. Preliminarmente, destaco que a r. decisão de origem, a princípio, não se revela extra petita, já que as autoras, ora agravadas, deduziram como um dos argumentos para a dissolução parcial da sociedade a quebra da affectio societatis (fl. 01/27 da origem). A par disso, importante considerar, que o juiz não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que, pela fundamentação de sua decisão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, as pretensões (art. 489, §1º, IV, do CPC), sendo, em tese, o caso dos Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1545 autos. Nesta esteira, relevante ponderar, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que, a priori, não se constata mácula quanto à condenação das agravantes (art. 85 do CPC), pois que, em sede de contestação, refutaram o pedido de dissolução parcial da sociedade, sem sequer ressalvar sua eventual concordância na situação específica de quebra de affectio societatis (fl. 517/542 da origem). Por outro lado, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos exatos termos que formulado pelas agravantes a fl. 11, para, exclusivamente, sobrestar a perícia contábil designada na r. decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso. Como é cediço, o deferimento da medida liminar exige a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, e respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, a fixação da data-base para a resolução da sociedade (60 dias contados da citação formal das agravantes), a princípio, não deve prevalecer, diante da ausência de previsão legal (art. 605 do CPC). Note-se que as agravadas não notificaram previamente as agravantes acerca do seu eventual interesse de retirada da sociedade ESCOLA MUNDO AZUL LTDA (art. 1029, caput, do CC). E, por conta disso, a priori, a data a ser considerada para a resolução da sociedade deverá ser a do trânsito em julgado da decisão que a dissolveu (art. 605, IV, do CPC), sendo este, inclusive, o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Agravo de Instrumento nº 2043052-17.2020.8.26.0000, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 18/08/2020 e Apelação Cível nº 0230436-40.2009.8.26.0002, Relator FABIO TABOSA, j. 18/12/2018). A par disso, observo que as agravadas também discordaram da data-base fixada pelo D. Juízo de origem (fl. 637/642 da origem). Outrossim, revela- se imprescindível a correta fixação da data-base da resolução da sociedade, para que, então, possa ser realizada a perícia contábil, sob pena de causar risco ao resultado útil do processo. Assim, revela-se pertinente e razoável a suspensão da r. decisão agravada, no que toca à perícia contábil já designada, até que esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possa melhor analisar a questão. Com estas considerações, intimem-se as agravadas, através de seus patronos (fl. 28 e 43 da origem), para fins do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leandro Aranha Ferreira (OAB: 308167/SP) - Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Cezar Augusto Sanchez (OAB: 234226/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000114-40.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000114-40.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Adriano Rogerio Malaquias - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Alegou o autor, em síntese, que aos 05/02/2014 firmou com a ré um contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a unidade autônoma descrita na exordial; o valor do imóvel restou avençado em R$ 151.740,00; disse que nos termos do item 4.1.4 do contrato, seria financiada pelo Banco do Brasil S/A a quantia de R$ 121.978,51; outrossim, R$ 16.217,07 adviriam de recursos de seu FGTS, sendo que aproximadamente R$ 22.000,00 seriamconcedidos a título de subsídio do programa do Governo Federal; passou a discorrer acerca dos valores até então pagos, que totalizaram R$ 25.161,04, incluído o resgate do FGTS; disse que nos termos do item 5 do quadro resumo, a entrega das chaves do imóvel deveria ocorrer até 31/05/2014, porém desde fevereiro de 2014 o imóvel já estava apto para moradia; teve conhecimento perante o agente financeiro Banco do Brasil S/A, de que o financiamento estava aprovado desde abril de 2014, mas o réu, de má-fé, vem protelando a assinatura do contrato de financiamento; disse que a ré havia designado o dia 03/09/2014, às 14:00 horas, na agência do Banco do Brasil da Avenida Paschoal Ardito, em Americana, para a assinatura do financiamento, sendo que na ocasião, o representante da ré dele exigiu o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, o qual sequer consta do contrato, sendo que o valor combinado havia sido de R$ 750,00; aduziu que desde 27/01/2014 vem sendo submetido a humilhação e constrangimento por parte da ré, para a assinatura do financiamento, vendo o sonho da casa própria se tornar um pesadelo; aduziu que sua companheira na ocasião, Sra. Elaine da Silva Maia, devido ao atraso na entrega do imóvel, ficou revoltada com a situação e acabou o abandonando, o que aumentou o seu sofrimento; passou a discorrer acerca das cláusulas contratuais que reputa ilegais; afirmou que em razão do ocorrido, sofreu danos morais indenizáveis; pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com o decreto de rescisão do contrato, por culpa da ré, com a sua condenação à restituição da quantia de R$ 25.161,04, referente aos valores já desembolsados, bem como ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, assim como com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais mencionadas no item IX da exordial, tendo formulado, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de ser determinara a suspensão das parcelas do contrato. (...) Fixo a premissa de que a relação estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, de modo que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Entrementes, a toda evidência, tal circunstância não induz ao inexorável acolhimento dos pedidos iniciais. O financiamento bancário cuja contratação seria necessária à quitação do saldo devedor do contrato, condição cujo implemento se mostrava de rigor para que as chaves da unidade autônoma seja entregue ao comprador, foi efetivamente aprovado, o que é positivado pelo ofício de pg. 289. E consoante explicado pelo correspondente bancário a pgs. 174 e ss., o autor obteve a quantia de R$ 139.142,18, parte oriunda de recursos da conta vinculado do FGTS do autor, parte do subsídio do governo federal e a maior parte mediante financiamento bancário obtido junto ao Banco do Brasil, o que consoante acima dito, já estava aprovado. E o saldo devedor do contrato na data de referência 09/08/2014, era de R$ 149.872,34, gerando uma Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1554 diferença a ser paga da ordem de R$ 10.730,16, o que explica a “exigência” feita pelo representante da ré, como condição para a entrega das chaves do imóvel. Ora, é intuitivo que o valor do contrato fixado no ato de sua assinatura, sofra a incidência de correção monetária até a data da obtenção do financiamento bancário. E no caso dos autos, a construtora não pode ser responsabilizada pela obtenção de financiamento em valor inferior ao devido ... Assim é que não se vislumbra ilegalidade alguma na conduta perpetrada pela ré. E se ambas as partes convergem quanto à rescisão do contrato, não é o Juízo que oporá óbices ... Entrementes, impõe-se considerar que a rescisão se deu por desistência do requerente, que não logrou êxito em obter o valor necessário à quitação do saldo devedor do imóvel, causa para a rescisão da avença. Nesse passo, de restituição integral dos valores ao autor não se pode cogitar. A quantia relativa à comissão de corretagem (R$ 3.034,80) não comporta restituição, na medida em que a avença está sendo rescindida por desistência do comprador. E da quantia remanescente que fora paga pelo requerente, poderá a ré reter consigo quantia equivalente a 20% das quantias pagas, percentual admitido pela jurisprudência como sendo razoável à recomposição dos prejuízos sofridos pelo vendedor, sobretudo porque a unidade autônoma será novamente vendida a outrem. E, por derradeiro, não tendo a ré praticado ato ilícito, não há que se falar em sua responsabilização pela eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECRETAR a rescisão do contrato, por culpa do autor e, consequentemente, CONDENAR a ré a lhe restituir 80% dos valores comprovadamente pagos, à exceção da comissão de corretagem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. O autor decaiu em parcela considerável de sua pretensão. Desse modo, por força da sucumbência, CONDENO-O ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo réu, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), salientando serem tais verbas inexigíveis por ser o sucumbente beneficiário da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. CONFIRMO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA (v. fls. 297/300). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a composição de fls. 174/175 do saldo devido pela parte autora para finalização do negócio, com veemente informação de que a responsabilidade pelo financiamento e pagamento do saldo devedor era do comprador, descabendo falar, pois, em culpa exclusiva da ré pelo desfazimento do contrato; b) o destaque do valor referente à comissão de corretagem no contrato firmado entre as partes, aplicando-se ao caso o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938): Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 63). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Carlos Reis Ferreira (OAB: 82537/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1052353-86.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1052353-86.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: G. A. P. - Apelada: C. M. I. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: G.A.P. ajuizou ação de exoneração de alimentos, com pedido subsidiário de revisão para diminuição da verba alimentar, em face de sua filha C.M.I.P., alegando que, em anterior processo judicial (fls. 21/26), foi fixada pensão alimentícia em quantia equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. Sustentou que sofreu modificação na sua situação financeira e não aufere renda suficiente para arcar com a quantia fixada. Aduziu que a requerida possui plena capacidade de mantença, visto ter alcançado a maioridade civil e cursa faculdade em escola pública, onde se encontra matriculada no curso de engenharia. Postulou a exoneração da obrigação alimentar e subsidiariamente a redução para um salário mínimo. (...) No mérito, o pedido inicial é improcedente. A fixação dos alimentos obedece ao binômio necessidade- possibilidade, previsto no parágrafo 1o, do artigo 1.694, do Código Civil (Lei n. 10.406/02), ou seja, busca equacionar proporcionalmente as necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, de forma a não importar em prejuízo da subsistência de qualquer um deles. Em anterior processo judicial (Ação Revisional de Alimentos - fls. 21/26, proc. 1045577-46.2016.8.26.0576, que tramitou perante esta 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto/ SP), foi proferido sentença confirmada por acórdão, com a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, por ser o montante reconhecido como capaz de, dentro da condição econômica particular da parte alimentante, prover a subsistência da parte alimentanda. Nesse panorama, a lei substantiva exige para a majoração, minoração, ou mesmo exoneração do pagamento do quantum, a demonstração cabal de alteração da situação vigente à época da avença. Esse o entendimento que inequivocamente deflui da leitura do artigo 1.699 do Código Civil, ao fazer expressa menção à mudança na situação financeira de um dos sujeitos da relação alimentar. A modificação do substrato fático, pois, erige-se em circunstância ensejadora da majoração ou minoração pretendida, constituindo-se no fato constitutivo do direito da parte autora, seja ela a alimentante ou a alimentanda, a quem o artigo 333, I, do Código de Processo Civil atribui o ônus probatório. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a diminuição da capacidade econômica alegada na petição inicial. Com efeito, os documentos encartados com a petição inicial não permitem concluir ocorrida alteração concreta na condição econômica do autor. A declaração de Imposto de Renda encartada a fls. 219/229 demonstra que o autor auferiu, no ano de 2020, renda de R$392.252,02. Ou seja, o valor de renda mensal superior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Veja-se que a renda se compõe de uma fonte pagadora na rede hoteleira, de empresa em que o autor é sócio e de valores correspondentes à atividade rural (fls. 218/219). Destarte, no caso dos autos, o conjunto do prova coligida não comprovou a diminuição da capacidade econômica do alimentante a ponto de não conseguir arcar com os alimentos arbitrados anteriormente. Sustentou o requerente, ainda, que a alimentanda atingiu a maioridade e conta com 24 anos de idade, está matriculada em entidade de ensino superior, cursando engenharia em universidade pública, onde não são pagas mensalidades, a justificar a exoneração da obrigação alimentar. Quanto à alegação de que a filha não necessitaria dos alimentos devido a cursar universidade pública e não arcar com mensalidades, não merece prosperar. (...) No caso dos autos, é certo que a alimentanda completou 24 anos. Porém, cabe aqui distinguir as duas ordens de obrigações alimentares: a) o dever de sustento, que diz respeito aos filhos menores e vincula-se ao poder familiar, anteriormente denominado pátrio poder, compreendendo o dever unilateral dos genitores de prover o necessário à manutenção e criação da prole; b) a obrigação alimentar, a qual se vincula à relação de parentesco e tem caráter recíproco. A primeira (dever de sustento) termina com a maioridade porque decorre justamente da sujeição dos filhos ao poder parental, enquanto a segunda nasce depois de cessada a menoridade e não encontra limitação temporal, sujeitando-se, porém, aos pressupostos das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, previstos no artigo 1.695 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/02). Tal orientação, contudo, não se impõe em casos especiais, como o de serem os filhos maiores inválidos, de ainda estarem cursando estabelecimento de ensino, ou de terem os alimentos sido fixados englobadamente para a esposa e o filho deixado em sua companhia, sem a especificação das parcelas cabíveis a cada um. No caso em tela, a alimentanda comprovou ser estudante de ensino superior no curso de Engenharia Civil (fls. 73). De outro lado, está comprovada a capacidade do alimentante. Destaque-se que a sentença proferida nos autos bem definiu 1045577-46.2016.8.26.0576 a manutenção da obrigação alimentar até o término do curso da, com data prevista para dezembro/2022. Deste modo, também não há que se falar em exoneração da obrigação alimentar. Quanto ao pedido de aplicação da litigância de má fé a demandante, não vislumbro nenhuma das condutas dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique a imposição da multa. A propósito do tema, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (Resp. nº 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, deram provimento, v.u., p. 30.980). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação exoneração de alimentos, com pedido subsidiário de revisão dos alimentos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte vencida arcará com os consectários sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, na forma do artigo 20, par. 4º, do CPC, observado o benefício da gratuidade (v. fls. 242/247). E mais, o próprio recorrente admite que sua pretensão de exoneração da pensão alimentícia não está diretamente relacionada a eventual redução de sua capacidade financeira, mas sim no fato de a alimentada já contar com 24 anos de idade na data da propositura da demanda. Ora, o recorrente se esquece que na ação n. 1045577-46.2016.8.26.0576 foi estabelecido o pagamento da pensão até a conclusão pela alimentanda do curso de engenharia (v. fls. 76), sendo, portanto, irrelevante a maioridade. As demais teses levantadas pelo recorrente, sobretudo eventual ingratidão da recorrida, não têm o condão de afastar o dever alimentar. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Octávio de Souza Bandeira (OAB: 32862/RJ) - Marcelo Portella Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1563 Cardoso (OAB: 133473/RJ) - Dimilly de Andrade Ferreira Fernandes (OAB: 229427/SP) - Paulo Jose Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025854-10.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1025854-10.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: A. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: A. C. F. - Embargdo: F. R. F. - VOTO Nº 2044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão. Ocorrência. Recurso de apelação desacompanhado da guia de recolhimento do preparo. Determinação para pagamento em dobro. Hipótese de incidência do disposto no artigo 7º, III, da Lei de nº 11.608/2003. Isenção legal. Alimentos fixados em valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, que recebe aproximados R$ 4.860,00 mensais, com patamar mínimo de 1,5 salários mínimos. Caso em que não incidirá a taxa judiciária. Embargos acolhidos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. F., contra a v. decisão de fls. 390, sob alegação de que encerra omissão pois não enfrentou a alegada hipótese de isenção legal da taxa judiciária, determinando o recolhimento em dobro do valor do preparo. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, e os acolho. Com efeito, a r. sentença, atacada no apelo, fixou alimentos em favor da embargante no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do apelado, com patamar mínimo de 1,5 salários mínimos; é caso, pois, de incidência da norma do artigo 7º, III, da Lei de nº 11.608/2003, in verbis: Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III -as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para dispensar o recolhimento do valor do preparo no juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Joao Paulo Camara dos Reis (OAB: 410294/SP) - Alexandre Henriques Correia (OAB: 261568/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2031035-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2031035-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Ferreira dos Santos (Espólio) - Agravado: Hospital Menino Jesus de Guarulhos - Agravado: Benigno Delgado Machicado - Interessado: Adélio Ferreira dos Santos - Interessado: Zildélia Gerreira dos Santos - Interessado: Zildete Ferreira dos Santos - Interessado: Aderivaldo Ferreira dos Santos - Interessado: Clodoaldo Ferreira dos Santos - Interessado: Laudiceia Ferreira dos Santos - Interessado: Zuleide Ferreira dos Santos - Interessado: Dilma Gleide Ferreira dos Santos - Interesdo.: Gilberto Polissici - VOTO Nº 2119 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 447 dos principais que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de fls. 445/446, eis que se referem a proventos de aposentadoria e absolutamente impenhoráveis. Insurgem-se os agravantes para sustentar o equívoco do r. decisum. Alegam, em síntese, que a AÇÃO, INDENIZAÇÃO, que foi julgada PROCEDENTE, cuja execução vem se arrastando desde o ano de 2000, portanto a (sic) 23 anos sem nenhuma resposta positiva, a não ser o pedido de Penhora na Aposentadoria de 30% do Agravado, vigente, merecendo sua reforma. Conforme razões expostas no pedido, ficou comprovado que o Agravado recebe Aposentadoria junto ao INSS, porém o MM Juiz INDEFERIU o pedido de 30% da Aposentadoria, requer, portanto, a reforma da decisão monocrática, para que seja DEFERIDO a penhora de 30% da Aposentadoria do Agravado. Recurso regulamente sem preparo (gratuidade conferida nas fls. 34 da origem). Dispensada a intimação da parte contrária, eis que ausente prejuízo. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido, consoante o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Os agravantes insurgem-se da decisão prolatada nas fls. 447, publicada em 24/01/2023 (fls. 449 todas dos autos já eletrônicos). Ocorre que, na verdade, referida decisão apenas manteve o indeferimento da impenhorabilidade da aposentadoria do coexecutado Benigno Delgado Machicado, proferido nas fls. 430 (fls. 174 dos autos físicos antes da digitalização), disponibilizado no Dje em 16/09/2022 (fls. 431 - fls. 175 dos autos físicos antes da digitalização). Logo, percebe- se que a decisão ora vergastada é fruto de mero pedido de reconsideração (fls. 424/429 - fls. 168/169 dos autos físicos antes da digitalização). Ressalta-se que o decisum com conteúdo supostamente lesivo à parte e, portanto, agravável, é o de fls. 430 (fls. 174 dos autos físicos antes a da digitalização) dos principais, não este sobre o qual recai o agravo em comento (fls. 447 já dos autos eletrônicos). Como cediço, o pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento jurídico pátrio e não interrompe, e nem suspende, o prazo para interposição do inconformismo cabível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade Irresignação dos agravantes, sob o fundamento de que a decisão proferida em sede de reconsideração alterou o teor da decisão agravada, de sorte que o recurso é tempestivo Não acolhimento Hipótese em que a decisão proferida em sede de reconsideração não alterou a decisão agravada, encontrando-se intempestivo o recurso, uma vez que os pedidos de reconsideração não suspendem o prazo recursal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2086672-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVORCIO. Decisão que manteve o indeferimento da tutela de evidência para decreto liminar do divórcio, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil. Intempestividade. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Recurso que deveria ter sido apresentado contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062784- 13.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO DA INSURGÊNCIA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso contra decisão de conteúdo supostamente lesivo à parte, que não é interposto no prazo legal, não pode ser conhecido. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278182-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). Na hipótese, conforme já ressaltado acima, a decisão, supostamente agravável é a de fls. 430, disponibilizada no DJe em 16/09/2022, de forma que o recurso interposto em 14/02/2023 revela-se claramente intempestivo. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Cesar Baltazar (OAB: 80690/SP) - Patricia Henriette Antonini (OAB: 149536/SP) - Mara Conceição Martins dos Santos Montenegro (OAB: 97260/SP) - Paulo Sergio de Lorenzi (OAB: 200707/SP) - Alex dos Santos Gama (OAB: 271337/SP) - Camila Maria de Almeida Moura (OAB: 365205/SP) - Luiz Carlos dos Passos (OAB: 353666/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2037799-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037799-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Rodrigo de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Agravante: Janaina Maisa Souza Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Águas de Andradina S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SEM CAUÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - RECURSO - DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL HOMOLOGADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - TRÂNSITO EM JULGADO, NO ENTANTO, AINDA NÃO CERTIFICADO - PREVISÃO DO ARTIGO 520, IV, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO PELA DEMADADA E REVELIA VERIFICADA NOS AUTOS - INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO, POR ORA, NECESSÁRIO - PRECAUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 80, que indeferiu o levantamento do depósito judicial pela parte exequente sem caução ou trânsito em julgado; os agravantes se insurgem, fazem menção aos documentos juntados nos autos originais, à inércia da agravada, afirmam que o trânsito em julgado foi comprovado, sendo importante salientar a parcela de verba alimentar, aguardam provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença colimando o recebimento de montante devido pela parte agravada, cumprindo, de proêmio, salientar que o pedido de desistência do recurso especial, ao qual, aliás, foi negado seguimento, foi homologado pela presidência da Seção de Direito Privado, mas ainda não foi certificado o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa maneira, prudente, até pela previsão do artigo 520, IV, do CPC, o indeferimento do levantamento da quantia depositada em juízo. E pela natureza do serviço prestado pela demandada, além da revelia verificada nos autos, a medida adotada em primeiro grau mostra-se adequada, não comportando reparo, devendo ser reanalisada após a certificação do trânsito em julgado. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1681 DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael Gabas Thome de Souza (OAB: 294936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008391-06.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1008391-06.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria de Lourdes Cícera Apparecida Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008391-06.2022.8.26.0664 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 843/1166: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 834/840, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Ferreira Rocha que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela apelante. Protocolizado sem o recolhimento do preparo, afirma a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça por ausência de indeferimento expresso na origem, formulando em pedido subsidiário, se esse não for o entendimento, que lhe seja concedida a benesse pelos motivos que elenca nas razões do recurso. No despacho desta relatoria lançado a fls. 1201, foi reconhecido que tal pleito foi indeferido de forma expressa na r. sentença, sendo a recorrente intimada para demonstrar a necessidade alegada ou comprovar o recolhimento do preparo devido. Manifestou-se assim nos termos da petição de fls. 1204/1208, com exibição de documentos, o que passa agora ser objeto da presente apreciação. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Vejamos. Insiste a recorrente em seu pedido, afirmando, de modo genérico, não reunir condições financeiras para arcar com as custas de preparo, sequer alegando, por ora, modificação de sua situação financeira anteriormente explanada e já apreciada na origem por ocasião do sentenciamento do feito. Conforme se infere dos autos, a autora é aposentada, sendo titular de benefício previdenciário fls. 1212/1216. Os extratos de conta corrente exibidos apontam para movimentação bancária (fls. 1209/1211), inclusive com o recebimento de valores, via PIX e transferências, em diversas oportunidades, sinalizando para a existência de mais uma fonte de renda. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento do preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a autora apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007749-36.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1007749-36.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Tatiane de Fatima Gabriel Afonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelada: Tatiane de Fátima Gabriel Afonso (Voto nº SMO 41742) Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A (fls. 182/194) contra r. sentença de fls. 177/179, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, Dr. Carlos Castilho Aguiar França, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por TATIANE DE FÁTIMA GABRIEL AFONSO e, por efeito da prescrição, declarou inexigível a dívida da autora perante a ré, afastando a hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial, determinando, ainda, a exclusão do seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, relativamente ao débito discutido, cujo cumprimento se dará mediante a expedição de ofício ou através do portal SerasaJud. A apelante diz que o débito cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome é legítimo. Alega que a prescrição é apenas a perda do direito de ação judicial, não tornando a dívida inexistente. Tece esclarecimentos sobre a plataforma da Serasa Limpa Nome. Defende a possibilidade de manutenção do débito na plataforma, já que não se trata de cobrança e não existe publicidade. Pede a improcedência da ação, com atribuição da sucumbência à apelada. De forma subsidiária, pede que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos, de acordo com os parâmetros legais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 201/217, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2039252-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039252-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio Eduardo Brossi (Justiça Gratuita) - Agravado: Frema Consultoria Imobiliária Ltda - Interessado: Nercia Moreira Fontes Brossi - Interessado: Gne Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.221 Civil e processual. Ação de cobrança de comissão de corretagem julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência de um dos réus contra decisão que conheceu parcialmente de embargos de declaração, rejeitando-os na parte conhecida. Se as razões recursais não guardam correlação com o conteúdo da decisão impugnada, este agravo de instrumento não pode ser conhecido. Inviável, ademais, a inovação em sede de embargos de declaração. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Eduardo Brossi contra a decisão reproduzida a fls. 19, proferida na ação de cobrança de corretagem proposta por ACER Consultores em Imóveis Ltda., sucedida por Frema Consultoria Imobiliária Ltda., julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença, a qual, apreciando os embargos de declarações reproduzidos a fls. 56/61, deles não conheceu na parte relativa ao pronunciamento judicial reproduzido a fls. 68 e os rejeitou no que se refere ao pronunciamento judicial reproduzido a fls. 62. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, para reformar o r. desp. agravado (fls. 365) ser acolhido prescrição e a decadência de ação, e ser declarado extinção da presente execução em sede de Cumprimento de Sentença, com ou sem resolução do mérito, condenando- se a agravada nas custas processuais e honorários advocatícios (fls. 1/10). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, assinalando o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Página 103). No caso em exame, como consta do relatório processual, a decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração reproduzidos a fls. 56/61, no que se refere ao pronunciamento judicial reproduzido a fls. 68 que ordenou a expedição de mandado para penhora dos bens do executado, conforme requerido às fls. 316, até o limite do valor da execução, consignando que, para tanto, o exequente providenciasse a planilha de débito, devidamente atualizada, no prazo de 05 dias , ao fundamento de que tal pronunciamento judicial foi publicado em janeiro de 2022 (fl. 342), razão pela qual são intempestivos os embargos de declaração em relação a ela, expressamente apontada pelo embargante como decisão a ser reformada (fl. 356) (fls. 19). Ademais, rejeitou mencionados embargos de declaração no que se refere ao pronunciamento judicial reproduzido a fls. 62 que se limitou a determinar à UPJ o cumprimento da decisão reproduzida a fls. 68 , porquanto não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apontando que nos embargos de declaração foram arguidas novas questões, não levantadas anteriormente nos autos, razão pela qual nenhuma delas deixou de ser apreciada naquele despacho, e acrescentando que o embargante/executado pretende a modificação do teor do despacho para obter declaração de decadência e prescrição, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, de modo que a pretensão contida nos embargos tem evidente caráter infringente, e não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 19). As razões recursais, por sua vez, ignorando ser esse o conteúdo da decisão guerreada, pedem que seja acolhido prescrição e a decadência de ação, e ser declarado extinção da presente execução em sede de Cumprimento de Sentença, com ou sem resolução do mérito, condenando-se a agravada nas custas processuais e honorários advocatícios (fls. 1/10). Vale lembrar, ainda, em apoio da decisão guerreada, que o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1902 e mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada (Corte Especial Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.019.717/RS Relatora [para o acórdão] Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 20 de setembro de 2017, publicado no DJE de 27 de novembro de 2017). No mesmo sentido: (a) 35ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 1013204- 41.2019.8.26.0451/50000 - Relator Gilson Delgado Miranda - Acórdão de 22 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 1º de março de 2021; (b) 29ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 1004688-68.2017.8.26.0009/50000 - Relator Neto Barbosa Ferreira - Acórdão de 19 de julho de 2021, publicado no DJE de 27 de julho de 2021; (c) 23ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 2212982-33.2020.8.26.0000/50000 - Relator Virgílio de Oliveira Júnior - Acórdão de 15 de dezembro de 2020, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2021; e (d) 19ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 1000345-31.2021.8.26.0157/50000 - Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Acórdão de 20 de julho de 2021, publicado no DJE de 22 de julho de 2021. Chamo a atenção do agravante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, assim como para o que preceitua o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma processual, segundo o qual a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1124100-06.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1124100-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Partifib Projetos Imobiliários Eugênio de Melo Ltda - Apdo/Apte: Mesaque Mota Bispo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por MESAQUE MOTA BISPO em face de PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS EUGENIO DE MELLO LTDA., para declarar rescindido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao autor 70% do valor pago, em parcela única, incluindo parcelas de IPTU e condominiais, corrigido desde o desembolso, deduzidos a comissão de corretagem e os encargos moratórios eventualmente pagos. Os valores pagos deverão ser atualizados pela correção monetária do INCC-DI/FGV desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a requerida pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de que seja determinada a devolução dos valores conforme previsto em contrato, bem como que a verba honorária seja fixada com base no valor da condenação (fls. 634/639). Recorre, também, o autor pleiteando a procedência total dos pedidos, com a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 71.576,51 em parcela única, além do pagamento de indenização por danos materiais, ou, caso assim não se entenda, que a retenção seja reduzida para 10% do montante efetivamente pago pelo autor à empresa ré (fls. 644/665). A requerida apresentou contrarrazões às fls. 685/689. É o relatório. Após a interposição do apelo, as partes celebraram acordo, tendo os apelantes requerido a desistência dos recursos (fls. 721/724). Assim, fica prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos recursos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o conhecimento de ambos. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Bruno Cristian Gabriel (OAB: 296048/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2040341-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2040341-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Elieusa Brandao dos Santos Brito - Agravado: Município de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040341- 34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2040341-34.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: MARIA ELIEUSA BRANDAO DOS SANTOS BRITO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Jaime Henriques da Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1055557- 93.2022.8.26.0224, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação em face do Município de Guarulhos, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que se presume verdadeira a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos do processo, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 07 autos originários), acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 10 autos originários) e seu Demonstrativo de Pagamento revela o percebimento de vencimentos da ordem de 03 (três) salários-mínimos (fl. 18/22 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000997-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 3000997-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos de Oliveira - Interessado: Município de São Carlos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000997-29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000997-29.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1973 DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS Julgador de Primeiro Grau: Gabriela Muller Carioba Attanasio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000511-29.2023.8.26.0566, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à requerida FESP que, no prazo de 15 dias, adote as providências que se fizerem necessárias para aquisição e fornecimento à parte autora, do(s) medicamento(s), conforme prescrição juntada à inicial, sob pena de sequestro de verba pública suficiente para a realização de todo o tratamento, respondendo o Município de São Carlos, por ora, subsidiariamente pela obrigação supra determinada nos termos da fundamentação. Narra a agravante, em síntese, que o agravado é portador de Fibrose Intersticial Pulmonar Idiopática CID10 J84.9, razão pela qual ingressou com demanda judicial em face dela e do Município de São Carlos, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Nintedanibe 150mg, que foi deferida pelo juízo a quo, a ser cumprida em 15 (quinze) dias e tendo o Município responsabilidade meramente subsidiária, com o que não concorda. Sustenta que há alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde SUS para o tratamento da patologia, cuja ineficácia não é atestada pelo laudo médico particular, e que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) já emitiu parecer negativo quanto ao uso do Nintedanibe, de sorte que não estariam preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o interessado não comprovou a sua incapacidade financeira e a de seu núcleo familiar para a aquisição do fármaco, e que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o Poder Público não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo de forma generalizada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, confirmando-se ao final, com o seu provimento para a reforma da decisão recorrida, a fim de desobrigar o Estado ao fornecimento do fármaco ou, subsidiariamente, para fixar a responsabilidade solidária do Município Corréu, nos termos da Súmula nº 37 desta Corte, bem assim para dilatar para 90 (noventa) dias o prazo para cumprimento. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial noque toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance dapreservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como dianteda conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor reconhecer-se que a pessoa acometida por patologia grave tem o direito material de obter do Estado o medicamento necessário ao seu tratamento, resguardando-se a teórica não dignidade pelo não acesso. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 -, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata- se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Tendo isso em perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1974 Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Nessa conformidade, para o Tribunal Superior a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravado (fls. 61/64, origem), decisão amparada em declaração de hipossuficiência (fl. 28) e em histórico de créditos junto ao INSS (fls. 30/32), os quais, cotejados com o altíssimo custo do medicamento pretendido, fazem presumir a sua efetiva incapacidade financeira para a aquisição por meios próprios (item ii). Quanto ao fármaco em si, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para o tratamento pretendido, o que se afere em rápida consulta ao sítio eletrônico do órgão sanitário (item iii). Já no que diz respeito ao item i, consta na origem extenso prontuário médico relativo ao tratamento do enfermo em clínicas particulares, valendo transcrever o seguinte documento (fl. 33): Paciente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA com tosse seca e dispneia aos esforços, progressiva, atualmente para pequenos esforços. Realizada tomografia computadorizada de tórax que foi compatível com padrão de Pneumonia Intersticial usual. Diagnóstico clínico/radiológico de Fibrose Intersticial Pulmonar Idiopática, CID J84.9. Trata-se de Doença progressiva, com altas taxas de morbidade e mortalidade e que pode cursar com cursos de exacerbação. Dispomos atualmente de dois medicamentos para seu tratamento: Nintedanibe e Pirfenidona. Solicito para esta paciente a utilização de Nintedanibe 150 mg 01 comprimido via oral de 12/12 hs, continuamente. Como este medicamento não consta no rol de tratamento da Agência Nacional de Saúde para esta patologia solicito sua aquisição via pública ou particular. Esse relatório foi complementado à fl. 37, declarando o pneumologista que Os trabalhos com corticosteróide e Imunossupressor na FIPI mostrou (sic) aumento importante da mortalidade, sendo interrompido precocemente. Por este motivo minha opção foi por nintedanibe isoladamente. Sendo assim, ainda que sucinto, os aludidos relatórios atestam a imprescindibilidade do uso do Nintedanibe pelo agravado e a inexistência de outras alternativas, caso outro ele poderia se sujeitar à evolução negativa exacerbada da doença, que é degenerativa e apresenta altos índices de mortalidade. Já é suficiente para conceder uma tutela precária, a qual poderá ser revisitada no curso da ação. Assim à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. A propósito, em situações muito semelhantes, também relativas ao fornecimento do Nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, esta Primeira Câmara de Direito Público tem concedido a pretensão do enfermo a despeito do parecer negativo do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), havendo laudo médico que o sustente. Confira, e.g., Apelação nº 1015877-95.2022.8.26.0032 (Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 19.12.2022) e Apelação nº 1032932-10.2021.8.26.0577 (Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 17.08.2022). Por outro lado, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária. Em outras palavras, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1975 necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Inclusive, nos termos da Constituição Federal, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, era facultativo: a parte autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população.Elegendo-se ao polo passivo tanto o Estado de São Paulo quanto o Município de São Carlos, logo, a sua responsabilização é solidária, e não subsidiária, diferentemente do que entendeu o juízo a quo. Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. De mais a mais, o prazo de 15 (quinze) dias é suficiente para cumprimento da ordem judicial, já considerando a burocracia administrativa, de tal sorte que não há como acolher a tese de que o prazo é exíguo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro probabilidade do direito para deferir em parte o efeito suspensivo pretendido, exclusivamente no que se refere à fixação de responsabilidade subsidiária ao Município de São Carlos, cuja responsabilidade pelo fornecimento do fármaco ao autor, nos termos expostos, é solidária em conjunto com o Estado de São Paulo. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, bem como o corréu, interessado. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Luciane de Oliveira Chust (OAB: 386801/SP) - Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1001249-56.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001249-56.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Hospital Maternidade Frei Galvão - Apelado: Município de Guaratinguetá - DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Demanda postulando fosse a unidade de saúde ré condenada a se abster de suspender funcionamento do seu Pronto Atendimento Particular Respiratório até o término da pandemia causada pelo COVID-19, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que a abstenção da suspensão perdurasse ao menos até o retorno da fase verde do Plano São Paulo. Esvaziamento do objeto da ação que leva à verificação de perda superveniente de interesse de agir. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), de ofício. Recurso prejudicado. I) Trata-se de demanda nominada tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ em face do HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO, via da qual pleiteia seja a requerida impedida de suspender suas atividades do pronto atendimento respiratório destinado ao atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 da Rede Particular, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, que o impedimento perdure ao menos até o retorno da fase laranja do Plano São Paulo, na Região de Taubaté. Consta da exordial, em substância, que, em 29.03.21, a instituição de saúde requerida publicou, em suas redes sociais, informe indicando a suspensão temporária das suas atividades de pronto atendimento respiratório realizado de forma particular e destinado aos pacientes confirmados ou suspeitos de COVID-19. Mencionando que a paralisação das atividades da demandada ira impactar os atendimentos na já sobrecarregada rede pública de saúde, postulou o ente público fosse a unidade de saúde impedida de suspender o atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, da rede particular, ou, subsidiariamente, que se postergue a paralisação após o retorno à fase laranja do Plano São Paulo, na Região de Taubaté. O pedido de tutela de urgência foi deferido a fls.58/61, tendo sido determinado também o apensamento dos autos nº 1001250-41.2021.8.26.0220, ajuizada pela Unimed de Guaratinguetá Cooperativa de Trabalho Médico contra Hospital e Maternidade Frei Galvão, em razão do reconhecimento da conexão entre os feitos, pela identidade de pedidos. O autor realizou o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, pleiteando a condenação da REQUERIDA na obrigação de não fazer, confirmando-se a tutela antecipada deferida, consistente em abster-se de suspender as atividades do pronto atendimento respiratório destinado ao atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 da Rede Particular, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o término da Pandemia do COVID-19. Ou, SUBSIDIARIAMENTE, pretende-se que a requerida seja condenada a abster-se de suspender as atividades do pronto atendimento respiratório destinado ao atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 da Rede Particular até o retorno da fase verde do Plano São Paulo, na Região de Taubaté, desde que os leitos de UTI da Rede Municipal do Sistema Único de Saúde ocupados no Município estejam em margem inferior a 50% de ocupação, independentemente do percentual exigido pelo Plano São Paulo para inserção da região na fase verde (fls. 133/146). Aditamento recebido a fls. 363. A r. sentença de fls. 643/649 julgou procedente os pedidos de ambos os feitos, confirmando a tutela concedida nos autos principais (fls. 58/65), a para determinar que o requerido que se abstenha de suspender ou, caso já o tenha feito, retome o funcionamento do pronto atendimento respiratório, destinado aos pacientes suspeitos ou confirmados para COVID-10. Quanto ao feito nº 1001249-56.2021, foi o réu responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 614. Vencido também no processo nº 1001250-41.2021, foi o hospital-demandado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados também por equidade, em R$ 2.000,00, observando-se a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o vencido afirmando que a r. sentença é ultra petita, pois contém condenação a obrigação de não fazer ad aeternum, que não foi pleiteada pelos apelados e nem poderia ter sido. Quanto ao mais, diz que há flagrante perda do objeto da ação, pela falta de interesse de agir superveniente, visto que a emergência em saúde pública de importância nacional já foi declarada encerrada pelo Ministério da Saúde, através da Portaria de nº 913 de 22/04/2022. (fls. 655/661). Ofertadas as contrarrazões (fls. 671/674), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção a esta Relatora (agravo de instrumento nº 2070045- 63.2021.8.26.0000 - fls. 677). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 684/686, pelo não provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, CPC, uma vez que o recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto do feito. Cinge-se o pedido formulado tanto neste feito como no apenso a determinar o funcionamento da unidade hospitalar até o final da pandemia de Covid-19 ou, subsidiariamente, até a melhora das condições sanitárias impostas pelo Plano São Paulo. Contudo, ambas as situações não mais subsistem na realidade fática, tendo o estado de calamidade pública da pandemia de Covid-19 sido encerrado pelo governo federal. O Plano São Paulo, ademais, deixou de ser aplicado tendo em vista a melhora das condições sanitárias do Estado. A perda do interesse de agir no feito, assim, é manifesta. Com efeito, aplica-se à hipótese o disposto no 493 do CPC, porque de rigor sejam apreciados, quando do julgamento do feito, os fatos supervenientes que possam ter influência no julgamento da causa, como no caso. Portanto, caracterizada a perda de objeto, por fato superveniente, tem-se que a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é de absoluto rigor. Mantém-se, porém, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a ré deu causa à propositura da demanda. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, extingue-se o feito de ofício, sem julgamento do mérito, por esvaziamento do objeto, e julga-se consequentemente prejudicado o recurso de apelação. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rui Antunes Horta Junior (OAB: 282390/SP) - Marilia Aparecida Guimarães Oliveira (OAB: 269927/SP) - Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3000966-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 3000966-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Precolandia Coml Lt - Agravado: Preçolândia Coml Ltda - Agravado: Preçolandia Comercial Ltda - Vistos. Conquanto bem alinhavadas as razões recursais, demonstrando erudição de seu Ilustre signatário, a meu sentir não se mostra viável a concessão do efeito suspensivo requerido. Desde logo deve ser anotado que não se está em face de hipótese Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2011 de cobrança de crédito nitidamente tributário, mas sim de natureza administrativa, visto que o auto de infração lavrado contra a agravada diz respeito a pretensas irregularidades em livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, sem que se impusesse recolhimento de imposto. A base legal do auto de infração é poder de polícia inerente às atividades do Poder Público, não se confundindo com sonegação de imposto ou seu inadimplemento, bastando a leitura da CDA para ser verificar que não se cuida de crédito de natureza tributária. Em assim ocorrendo, torna-se possível oferecimento de fiança ou seguro para, em antecipação de tutela, já tendo sido ouvido o Poder Público, deferir-se a inexigibilidade momentânea do auto de infração, sobretudo com os cuidados adotados pelo MM. Juiz na decisão que julgou os embargos de declaração, anotando-se que a agravada ainda não providenciou o que necessário, requerendo prazo para tanto. Seja como for, todavia, em tese se mostra cabível o oferecimento da garantia, de sorte que, diferentemente do que ocorre com crédito de natureza tributária, não se aplica à espécie os precedentes jurisprudenciais trazidos à colação pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Anote-se, outrossim, que a r. Decisão agravada não possui contornos de irreversibilidade e, para além disso, se assim entender a Turma julgadora, poderá ocorrer provimento do recurso, sem que o erário seja prejudicado. DO EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Processe-se. Int.Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2039544-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039544-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Batista da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2087 EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2088 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2039600-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039600-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Jodete Lima Navarro Andrade - Decisão monocrática nº 3708 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2089 discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2041268-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2041268-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Município de Cajamar - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Gonçalves da Rocha - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cajamar, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 98/102, que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a imunidade tributária recíproca e a isenção tributária da CDHU, julgou extinta a execução fiscal em relação à CDHU e determinou o prosseguimento em relação ao executado remanescente. Os pressupostos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo encontram presentes. Em uma análise perfunctória como cabível nesta fase, têm-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante, uma vez que não há nos autos certidão de registro de imóvel que pudesse comprovar que a agravada não é mais a proprietária do imóvel e, portanto, responsável pelos tributos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que, em princípio não parece ser o caso dos autos. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pelo agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2041185-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2041185-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: T. C. A. - Paciente: E. V. D. de M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado TIAGO CRUZ ANTONIO em favor de EDUARDO VENANCIO DIAS DE MORAISIDNEI PEREIRA DA SILVA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Plantão da Comarca de Lins/SP. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer decorre do fato de que ele restou detido, em 19/02/2023, em razão da prática de lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Alega, em suma, que a prisão preventiva do paciente é desnecessária, pois não há nos autos elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação, posto que ele ostenta condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois ele possui residência fixa e emprego lícito, de modo que não há indícios de que ele possa tumultuar o bom andamento do processo. Informa que o Juízo do Plantão Judiciário decretou a prisão preventiva apontando que a medida excepcional se revelava necessária, pois: O autuado demonstrou ter personalidade violenta e, em liberdade, representa risco à ordem pública e à segurança da vítima, pois poderá novamente procurá-la e novamente agredi-la, já que não se preocupou com as consequências de seu ato (sic, fl. 02). Argumenta que a prisão cautelar se revela desproporcional, uma vez que deve ser a ultima ratio, sendo certo que a fixação de medida cautelar diversa da prisão seria o suficiente, uma vez que o paciente mora Guarantã-SP e a possível vítima em Guaiçara-SP, ambas as cidades ficam a uma distância de 42 km e que o Juízo de piso pautou-se em erros antigos que o paciente cometeu e que não devem ser considerados neste momento. Almeja assim, liminarmente, a concessão de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ, e que ao final seja revogada em definitivo a prisão preventiva, confirmando-se a medida no julgamento de mérito do writ. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, constata-se que o Juízo a quo assim fundamentou a decisão que decretou a custódia preventiva: Vistos. (I) Trata-se de prisão em flagrante de EDUARDO VENÂNCIO DIAS DE MORAIS, qualificado nos autos, preso pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, § 9.º, e 147, ambos do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade da Auto de Prisão em Flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defensoria Pública pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado. DECIDO. Segundo consta dos Autos, vítima e autuado namoram há nove meses e não possuem filhos em comum (cada um tem filhos de outro relacionamento). Segundo a vítima, na data de ontem, ela e o autuado passaram o dia em um Clube e, depois, na hora de irem embora, no final da tarde, ele teria arremessado ao chão uma panela de arroz. Ao que consta, ela foi embora com o veículo e o autuado foi a pé. Depois, o autuado foi até a casa da vítima pegar o veículo e, após discutirem, ele a teria ameaçado de morte, a jogado no chão e a arrastado pela rua. O autuado foi embora com o carro. Acionados, policiais militares conseguiram abordar o autuado conduzindo um veículo pela Estrada Vicinal Kitizo Utiyama, com sentido à Cidade de Guaiçara. A vítima sofreu lesão na testa e escoriações por todo o corpo (conforme laudo de fls. 20/21). Segundo consta, a ação foi presenciada pelos filhos menores da vítima, por sua avó e por vizinhos. Interrogado, o autuado confirmou ter ocorrido uma discussão, mas alegou que a vítima, após ingerir bebida alcoólica, teria tentado acertá-lo com um punhal e, ainda, teria danificado seu veículo. O autuado também apresentava lesões (laudo em fls. 22/23). Por primeiro, saliento que foram observados os requisitos contidos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal; que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria em relação ao autuado; e que a situação de flagrância está adequada ao disposto no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal. A prova da materialidade decorre do laudo de lesão corporal de fls. 20/21. E os indícios suficientes de autoria são resultantes dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e das declarações da vítima. Não há falar em relaxamento da prisão em flagrante, pois o Auto de Prisão em Flagrante está formal e materialmente em ordem. Logo, o homologo. Também não é o caso de concessão de liberdade provisória, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva, estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Compulsando a folha de antecedentes/certidões de fls. 40/49, verifico que o autuado ostenta condenações por delitos praticados no âmbito de violência doméstica, de forma que preenchido o requisito do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. Ademais, considerando a violência com que o autuado teria agido (inclusive arrastando a vítima pela rua), causando diversas lesões pelo corpo dela, e o fato de ter praticado os fatos na frente dos filhos dela, da avó e de vizinhos indica que ele não se importa com as consequências de seus atos. Assim, é extremamente importante que o autuado não se aproxime da vítima. E somente com a prisão cautelar se conseguirá, ao menos por ora, garantir a segurança dela. O autuado demonstrou ter personalidade violenta e, em liberdade, representa risco à ordem pública e à segurança da vítima, pois poderá Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2212 novamente procurá-la e novamente agredi-la, já que não se preocupou com as consequências de seu ato. Fica evidente, também, que outras medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) não impediriam o autuado de investir novamente contra a vítima, restando apenas a prisão preventiva como medida cautelar eficaz. Certo é que o autuado também apresentou lesões físicas (não relacionadas à atuação policial), mas a vítima também; e, neste momento, a medida mais drástica é o meio necessário à segurança que se busca, sendo que as lesões dele serão melhor avaliadas noutro momento processual. Diante do exposto, afasto a alegação defensiva e acolho a solicitação Ministerial, convertendo a prisão em flagrante de EDUARDO VENÂNCIO DIAS DE MORAIS em prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. (fls.59/61 dos autos de origem). Sem embargo de uma análise mais acurada das razões lançadas pelo impetrante, nota-se que, a priori, a decisão se encontra fundamentada. Nota-se que há indícios de autoria e materialidade, demonstrando a necessidade de se garantir a integridade física da vítima. Além disso, verifica-se que o paciente ostenta condenações anteriores, a evidenciar perigo para a ordem pública. Assim, ao menos por ora, não há como se atender o pleito defensivo. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido, que se dará pelo Colegiado. Saliente-se que a custódia cautelar demonstra necessária ao bom termo da instrução criminal e para preservar a ordem pública. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Tiago Cruz Antonio (OAB: 398050/SP) - 10º Andar
Processo: 1001955-96.2019.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001955-96.2019.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: A. T. M. da S. - Apelada: A. Y. M. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS.APELO DO ALIMENTANTE NO SENTIDO DE QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O VÍNCULO PATERNO EM RAZÃO DOS FATOS NÃO TEREM SIDO CONTESTADOS, TORNANDO-SE, SEGUNDO O RECORRENTE, INCONTROVERSOS, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE FAÇA REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA A 10% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EXISTÊNCIA DE TRABALHO FORMAL, OU A 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, SE HOUVER SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONSISTENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO, CONTUDO, QUE SE MOSTRA SUBSISTENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE SE ESTABELECER, TANTO QUANTO POSSÍVEL, UMA POSIÇÃO DE JUSTO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA.PATAMAR DOS ALIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, REVELA-SE DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DAS DIMINUTAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE, ONERADAS SUBSTANCIALMENTE COM O SUSTENTO QUE PRESTA A OUTROS DOIS FILHOS. SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2582 PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA A 22% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, E A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rodrigues Buchette (OAB: 300513/SP) - Deivid Luciano Jesus Macedo (OAB: 344426/SP) - Lilian Aparecida da Silva (OAB: 337294/SP) - Joyce Monique da Silva Pinto (OAB: 378164/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001360-22.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001360-22.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Luiz Carlos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da ré Bulgarelli Sociedade de Advogados e, prosseguindo no julgamento, como autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgaram improcedente a ação com relação a esta ré, e manter a r. sentença o julgamento de improcedência da ação, em relação ao banco réu.V.U. - SENTENÇA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2737 II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.PROCESSO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA “DEFERIR A ORDEM PARA QUE AS APELADAS JUNTEM AOS AUTOS AS DEGRAVAÇÕES SUSCITADAS NA INICIAL”, VISTO QUE A IMPERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA EM QUESTÃO É REVELADA PELA PRÓPRIA CONDUTA DA PARTE AUTORA APELANTE, QUE NÃO INDICOU OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS, NEM AS DATAS E HORÁRIOS DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM QUESTÃO.PROCESSO - O RECURSO DEVE SER PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EMPRESA DE COBRANÇA, BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INSISTENTE E ABUSIVA DE INDÉBITO POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, ÚNICO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL CONTRA ESTA RÉ - A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES. PROCESSO - AFASTADO O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À RÉ BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO HÁ ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTRA ELA PROPOSTA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO INTERPOSTA, OBJETIVANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA - O FEITO ESTÁ EM CONDIÇÕES PLENAS DE TER O MÉRITO APRECIADO E DECIDIDO, POR ENVOLVER QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015, CABÍVEL O JULGAMENTO DA MESMA NOS PRESENTES RECURSOS (CPC, ART. 1.013, § 3º).DÉBITO, ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSENTE PROVA DO DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO ALEGADO NA INICIAL, CONSISTENTE: (I) NA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DE PARTE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO, DA QUANTIA DE R$514,42, PARA R$714,40, O QUE SOMADO À FALTA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, TERIA ENSEJADO O INADIMPLEMENTO DO AUTOR; E (II) NA COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA POR PARTE POR MEIO DE INSISTENTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, OU SEJA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, EM QUE FUNDAMENTADA SUA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROVA CUJO ÔNUS ERA DA PARTE AUTORA (CPC/1973, ART. 333, I, CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015), VISTO QUE DESCABIDA A INVERSÃO, POR APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESCRITÓRIO DE COBRANÇA RÉU, E A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU.RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BULGARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, COMO AUTORIZA O ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A ESTA RÉ, E MANTER A R. SENTENÇA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderley Aparecido do Nascimento (OAB: 97343/MG) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1034039-57.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1034039-57.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: RD LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - EPP (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: ZUR FINANÇAS E FOMENTO COMERCIAL LTDA. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ISTO PORQUE: (A) A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA BASTA PARA DIRIMIR A MATÉRIA FÁTICA OBJETO DAS ALEGAÇÕES SOBRE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INCLUSIVE CAPITALIZAÇÃO; (B) A IMPUTAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO FOI EMBASADA EM ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE VALORES, MAS EM ILEGALIDADE DE CRITÉRIO ADOTADO PELO CREDOR NA COBRANÇA DO DÉBITO; E (C) A TODA EVIDÊNCIA, INCUMBE AO JULGADOR ATRIBUIR A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE UM FATO E NÃO AO PERITO.CONTRATO DE FACTORING COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA - A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE EM CONTRATO DE FACTORING, NÃO ESTÁ SUBORDINADA AO CDC - DOS TERMOS DO CONTRATO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS DE SIM AQUISIÇÃO DE TÍTULOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DE COMISSÃO, NO VALOR CORRESPONDENTE AO DESÁGIO, ISTO É, À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DAS CÁRTULAS A SEREM CEDIDAS E DO VALOR PAGO POR ELAS - OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA LESÃO NÃO RESTARAM CONFIGURADOS, VISTO QUE: (A) NÃO CARACTERIZADO MANIFESTO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DESDE O NASCIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NEM DESPROPORÇÃO QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA; E (B) AS PARTES APELANTES NÃO ASSUMIRAM AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, EM SITUAÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2751 PREMENTE NECESSIDADE, NEM DE INEXPERIÊNCIA, SENDO CERTO QUE A PANDEMIA DE COVID-19 FOI POSTERIOR À CONTRATAÇÃO E À INADIMPLÊNCIA DOS APELANTES - INCONSISTENTE A PRETENSÃO DAS PARTES APELANTES DE REVISÃO DO CONTRATO DE FACTORING, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA - O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE ENSEJADOR DA DESPROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES NÃO AUTORIZA REVISÃO CONTRATUAL, SEJA POR APLICAÇÃO DO CDC, SEJA DO CC/2002 - INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA E DO RESPECTIVO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - OS PRÓPRIOS AUTORES APELANTES DEVEDORES FIDUCIANTES ADMITIRAM QUE FORAM NOTIFICADOS POR TELEGRAMA PARA PURGAR A MORA, BEM COMO SOBRE O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL DADO COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO DE FACTORING, SENDO ADMISSÍVEL A INTIMAÇÃO PELO CORREIO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 26, §3º, E 27, §2º-A, AMBOS DA LF 9.514/97 - CONFORME ANOTADO NO “AUTO DE PRIMEIRO PÚBLICO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO E SEGUNDO PÚBLICO LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM ARREMATAÇÃO”, NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA PELOS APELANTES, “OS EDITAIS REFERENTES AO 1º E 2° PÚBLICOS LEILÕES FORAM PUBLICADOS NO JORNAL VALOR ECONÔMICO, NAS EDIÇÕES DOS DIAS, 16, 17 E 18 DE SETEMBRO DE 2.020”, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE “NÃO HOUVE QUALQUER DIVULGAÇÃO PÚBLICA DO LEILÃO POR EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DIÁRIA” - DEVEDORES FIDUCIANTES APELANTES OFERECERAM O SEU IMÓVEL, DE FORMA VOLUNTÁRIA, COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL, CIENTES DE QUE SE TRATAVA DE BEM DE FAMÍLIA, NÃO PODENDO INVOCAR A SUA IMPENHORABILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001047-45.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001047-45.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Areião São Miguel Comércio de Materiais para Construção Ltda - Apelado: Ernesto Jacinto Colla - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA.RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, ASSINADO EM 8.7.2006. ADUZ QUE O APELADO CONTESTOU A AÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO I DO ARTIGO 71 C.C. II, DO ARTIGO 51, AMBOS DA LEI N. 8.245/1991, ISSO PORQUE INEXISTE CONTRATO ESCRITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07 DE JULHO DE 2008 A ATÉ DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRE QUE O APELANTE OCUPA ININTERRUPTAMENTE O IMÓVEL LOCADO DESDE JULHO DE 2006, EXERCENDO ATIVIDADE COMERCIAL DE SUPERMERCADO. O DOUTO JUÍZO DEIXOU DE CONSIDERAR QUE O CURTO PERÍODO EM QUE A LOCAÇÃO VIGEU POR PRAZO INDETERMINADO RESTOU TACITAMENTE RATIFICADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES DA AVENÇA ORIGINÁRIA; PAGOU PONTUALMENTE OS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DA LOCAÇÃO, POIS A SOMA DOS PRAZOS CONSTANTES NO CONTRATO TOTALIZA 15 ANOS. AS PARTES EFETIVAMENTE NEGOCIARAM E RESOLVERAM PRORROGAR A LOCAÇÃO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. REQUER A REPARAÇÃO DO FUNDO COMERCIAL, CASO NÃO HAJA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.LEI DE LOCAÇÃO - REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 51, 71 E 72. LOCATÁRIA QUE NÃO OS PREENCHEU - AUTORA/LOCATÁRIA QUE NÃO COMPROVOU PAGAMENTO DOS TRIBUTOS SOBRE O IMÓVEL; NÃO INDICOU AS NOVAS CONDIÇÕES QUE IRÃO REGER O CONTRATO, OBSERVADO QUE LHE COMPETIA INDICAR MODALIDADE DA GARANTIA, NOVO PRAZO LOCATIVO, FORMA E ÍNDICE DE REAJUSTE E NOVO VALOR LOCATIVO; NÃO APRESENTOU CARTA DA FIADORA PARA O NOVO PERÍODO, NÃO COMPROVOU SUA IDONEIDADE FINANCEIRA, TAMPOUCO INDICOU QUAISQUER ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (PONTO).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Vieira dos Santos (OAB: 384019/SP) - Arlindo Rachid Miragaia Junior (OAB: 207387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2176940-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2176940-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Botucatu - Requerente: Marcelo Peregrinaldi e outro - Requerido: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PETIÇÃO AUTÔNOMA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1004289-81.2021.8.26.0079 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR MARCELO PEREGRINALDI E ROBERTA PEREGRINALDI CONTRA PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA JULGADO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; E, MANTEVE A LIMINAR DEFERIDA EM GRAU DE RECURSO, FIXANDO O “IPCA” COMO ÍNDICE DE REAJUSTE, COM A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM EXCESSO, FACULTADA A COMPENSAÇÃO.AS PARTES APELARAM.OS AUTORES BUSCAM CONCESSÃO DE LIMINAR SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA PARCELA É R$ 2.227,05, QUANTIA APONTADA POR TÉCNICO DE SUA CONFIANÇA; E, INFERIOR AO QUE A EMPRESA RÉ ENTENDE Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2831 COMO DEVIDO (R$ 2.989,53) RESSALTAM QUE A REQUERIDA NÃO APRESENTOU OS PARÂMETROS UTILIZADOS EM SEUS CÁLCULOS; E, QUE POSSUEM UM SALDO CREDOR DE R$ 13.934,78 QUEREM QUE SEJAM OBSTADOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO; E, AUTORIZADO O DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDEM SER DEVIDO. FOI CONCEDIDA A LIMINAR EM GRAU DE RECURSO.A REQUERIDA ASSEVERA QUE A SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO “IPCA” SOBRE TODO O CONTRATO; E, O PEDIDO DOS AUTORES FOI PARA QUE A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO OCORRESSE A PARTIR DE MARÇO DE 2020.AUTORES QUE APRESENTARAM PLANILHA DE DÉBITO COM CORREÇÃO PELO “IPCA” QUE INDICA O VALOR DA PRESTAÇÃO PARA ABRIL DE 2022 EM R$ 2.227,05 EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU PLANILHA PARA DEMONSTRAR COMO CHEGOU AO MONTANTE DE R$ 2.989,53 PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELOS AUTORES RISCO DE DANO COM EVENTUAIS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TUTELA MANTIDA PARA IMPEDIR ATOS DE EXPROPRIAÇÃO ENQUANTO EFETIVADOS OS PAGAMENTOS PELO VALOR INCONTROVERSO DE R$ 2.227,05 MENSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010794-15.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1010794-15.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Leonardo Santos de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPERTINÊNCIA INÉPCIA RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA REJEIÇÃO. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEVE SER OBSERVADO A TEOR DO QUE DISPÕE A NORMA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “IN CASU”, OBSERVA-SE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO HÁ O ALEGADO DESCOMPASSO ENTRE SEU CONTEÚDO E O CONTEXTO DE ANÁLISE DESENVOLVIDO PELA SENTENÇA, ALÉM DE RESTAR BEM VERIFICADO QUE O PONTO FULCRAL DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOFREU OS REGULARES QUESTIONAMENTOS CONTIDOS NAS RAZÕES DO APELO, FATOS QUE ENSEJAM, ASSIM, O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER AFASTADA TAL PRELIMINAR.SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO INVALIDEZ PERMANENTE PLEITO RELACIONADO À DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, CONSIDERANDO O LIMITE DE R$ 13.500,00, DEPENDENDO DO GRAU DE COMPROMETIMENTO FÍSICO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AUSÊNCIA DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2866 JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PRECLUSÃO DA PROVA AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. DEVENDO SER MENSURADA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM FUNÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE, OBSERVADA A TABELA EXPEDIDA PELA SUSEP, TENDO SIDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA TAL FIM, VÊ-SE QUE, DOS PRESENTES AUTOS, NÃO JUSTIFICOU O AUTOR, AO SER INSTADO A FAZÊ-LO, SUA AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA, FATO QUE IMPLICA NA PRECLUSÃO DA PROVA E, ASSIM, NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE COMPROMETIMENTO FÍSICO, TENDO PLEITEADO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, CUJO ÔNUS A ELE PERTENCIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PLEITEADA, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Corrêa Oliveira (OAB: 272829/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000497-90.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000497-90.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Apelada: Rosangela Aparecida Kaça - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS VAZAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO, QUE ATINGIU IMÓVEL, VEÍCULO E ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA RÉ QUE INTIMADA, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, E QUE TEVE TOTAL OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAR A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA, CONCEDIDO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO APRESENTADO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ POR DANOS CAUSADOS À AUTORA, QUE DECORRE DO RISCO DA ATIVIDADE DANOS MATERIAIS ALEGADOS, QUE FORAM, NA MAIOR PARTE, CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL DECISÃO DO JUÍZO QUE ESTÁ VINCULADA AO PEDIDO INICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER O VALOR DO PEDIDO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EXCLUÍDAS AS PARCELAS RELATIVAS AOS ITENS QUE NÃO PUDERAM SER IDENTIFICADOS EM VISTORIA DO PERITO SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO OU TRANSTORNO COMUM DA VIDA MODERNA - DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2922 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Sabrina Luciley Manoel de Souza (OAB: 414643/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007780-93.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1007780-93.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Raul de Carvalho Pinheiro - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, QUE FORAM PARCIALMENTE ENTREGUES E COM VÍCIO DE QUALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE RESTOU INCONTROVERSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS, CONDENANDO AS RÉS A RESTITUÍREM AO AUTOR OS VALORES PAGOS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO RECENTE DO RESP Nº 1.946.388/SP, PELO STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 376, QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO NO PRODUTO NÃO DEVE ACARRETAR A RESCISÃO DO FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A “BANCO DE VAREJO” EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS , POIS NÃO CABE A ESTE RESPONDER PELOS VÍCIOS DO PRODUTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA QUE SEGUE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL COM RELAÇÃO À AYMORÉ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Christianne Helena Baiarde Caruso Olivio (OAB: 265192/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000696-75.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000696-75.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Adair Elaine Buroffi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Gabriela Meirelles Washington (OAB: 362845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002003-10.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1002003-10.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Souza Nery - RECURSO DA FESP NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, V.U. - APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E/OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR A TÍTULO DE ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”. HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR E/OU MAIOR À PRESUMIDA. ADMISSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.849-MG (TEMA 201 DE REPERCUSSÃO GERAL). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO E/OU PAGOS A MENOR, CONFRONTANDO-SE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS APRESENTADOS COM BASE NA PORTARIA CAT 17/99 E AQUELES DECLARADOS NO CAMPO 057 DA GIA-ICMS. PREVALÊNCIA DAS CONCLUSÕES TIRADAS PELA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, DEVIDAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS A SER RESSARCIDO NOS PERÍODOS AUTUADOS, APÓS AFERIR QUE A PARTE EMBARGANTE FEZ USO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO AUTUADO (EXTEMPORÂNEOS) RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE ESPECIFICANDO OS PERÍODOS E RESPECTIVOS CRÉDITOS DE RESSARCIMENTO EXISTENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA IMPOSTA NO AUTO DE INFRAÇÃO, DE 150% PARA 100% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. DISCUSSÃO ATINENTE AO VALOR DA MULTA PREJUDICADA, ANTE A REFORMA DO JULGADO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO DA FESP NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2034565-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2034565-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Oliva Ps Administração de Bens Ltda - Agravado: Mdn - Pinturas e Reformas Ltda - Agravado: Antonio Martins Freire - Agravada: Edinalva de Campos Silva - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 124/126 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu apenas em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que promove a agravante OLIVA PS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de MAURÍCIO DO NASCIMENTO e também em face de ANTONIO MARTINS FREIRE e EDINALVA DE CAMPOS SILVA, ora agravados. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela empresa exequente em face do sócio da executada MDN Pinturas e Reformas Ltda, o senhor Maurício do Nascimento, bem como em face dos sócios que figuravam no contrato social quando da distribuição da ação, Sra. Edinalda de Campos Silva e Antonio Martins Freire. Citados pessoalmente (fl. 45/46), apresentaram contestação os corréus Edinalda de Campos Silva e Antonio Martins Freire (fls. 47/57), sustentando ilegitimidade para figurar no presente incidente, haja vista terem transmitido todas as cotas sociais ao corréu Maurício, o qual assumiu contratualmente o ativo e o passivo da empresa. Aduzem, ainda, ter decorrido o prazo de dois anos para responsabilização solidária dos sócios (art. 1003, Código Civil). O corréu Maurício do Nascimento foi citado por hora certa (fls. 78), apresentando contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública Estadual (fls. 113/115). A exequente requereu a procedência do incidente e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ante a inércia dos corréus Edinalda de Campos Silva e Antonio Martins Freire em apresentar os documentos solicitados para análise do pedido de gratuidade (fls. 123), indefiro o pedido de concessão do benefício. No mais, observo que o exequente deu início ao cumprimento de sentença em 25/07/2019, buscando a satisfação de condenação imposta por sentença em ação de cobrança ajuizada em 16/01/2014, na qual foi proferida sentença em 04/09/2018, condenando MDN Pinturas e Reformas. O crédito em que se fundou a ação de cobrança, fato incontroverso, origina-se no ano de 2013. Observo, também, que embora a ação principal tenha sido iniciada contra Antonio Martins Freire Construções Ltda ME, que antes mesmo da citação houve apresentação de emenda requerendo alteração do polo passivo da demanda para MDN Pinturas e Reformas Ltda (fls. 48), devidamente recebida por meio da decisão de fls. 53, tendo aquela empresa sido a única a figurar tanto no polo passivo da ação principal, quanto no cumprimento de sentença. A não localização da empresa, que foi citada por edital, aliada às frustradas tentativas da exequente em obter seu crédito (fls. 63/66) deram ensejo ao recebimento do presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 32), no qual foram citados Maurício do Nascimento, sócio da empresa MDN Pinturas e Reformas, bem como Edinalda de Campos Silva e Antonio Martins Freire, sócios que figuravam no contrato social quando da distribuição da ação principal. No que toca aos requeridos Edinalda de Campos Silva e Antonio Martins Freire, tem-se que o pedido de desconsideração não merece prosperar. Isso porque embora fossem os sócios à época em que ocorridos os fatos que ensejaram a sentença condenatória, não participaram da ação principal. Assim sendo, sequer seria possível a promoção do cumprimento de sentença em face deles, a teor do § 5º, do art. 513, do CPC, que assim dispõe: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” Como corolário da impossibilidade de se promover a execução em face de quem não participou da fase de conhecimento, tem-se a inviabilidade de sua inclusão no polo passivo do presente incidente, motivo pelo qual de ser acolhido o pedido de reconhecimento da ilegitimidade de tais réus para figurar no polo passivo da execução. Em relação ao corréu Maurício do Nascimento, sócio da empresa MDN Pinturas e Reformas, observo que esse foi citado por hora certa (fls. 78), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual houve nomeação de curador especial, que apresentou defesa por negativa geral (fls. 113/115). A defesa apresentada por negativa geral, que não trouxe nenhum fato apto a impugnar efetivamente o pedido, bem como diante da insolvência da empresa, caracterizada pela ausência de bens penhoráveis, aliado à inércia do sócio que não apresentou impugnação/contestação ao pedido, são fatos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, reconheço o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, conduta que pode ser enquadrada na figura do desvio de finalidade, estampada no art. 50, do Código Civil e, em consequência, acolho em parte o pedido do exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, de modo a fazer a execução atingir também o patrimônio pessoal do sócio Maurício do Nascimento, brasileiro, portador do CPF/MF n° 088.330.818-50, o qual passará a integrar o polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Em consequência, resolvo o mérito deste incidente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Proceda a serventia a inclusão da referida pessoa no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Considerando que a atualmente o incidente de cumprimento de sentença se encontra arquivado, deverá a exequente providenciar o respectivo desarquivamento, bem como a juntada de planilha atualizada do débito, lá requerendo o que de direito em termos Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1462 de prosseguimento. Decorrido o prazo para eventual irresignação, o que deverá ser certificado pela serventia, arquive-se este incidente P.Int. Aduz a exequente, em apertada síntese, que foi reconhecida a ilegitimidade dos ex-sócios (sócios retirantes) para figurarem no polo passivo da execução, negando a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 04). Afirma que, cientes de que não conseguiriam honrar com seus compromissos, os Agravados (sócios retirantes), encerraram suas atividades de forma irregular (deixaram de realizar atendimentos no endereço cadastrado na JUCESP e/ou em qualquer outro endereço) e providenciaram às pressas uma alteração contratual para se retirarem da sociedade, incluindo um ‘laranja’ em substituição a eles. O novo sócio é inegavelmente um mero ‘laranja’, pois encerrou as atividades de forma irregular (clandestina) imediatamente após a adquirir a empresa dos Agravados (sócios retirantes) (fl. 05). Destaca que houve alteração dos sócios em 09/05/2014, após o ajuizamento da ação, em evidente tentativa de lesar credores. A tentativa de penhora on-line também se mostrou infrutífera, não sendo localizado bens em nome da empresa Agravada. Tal ocultação patrimonial passa indício de fraude à execução e tentativa de ‘blindar’ os bens da sociedade contra a constrição que se pretende. Os sócios retirantes (Agravados) não podem alegar ignorância da ação principal e/ou dos débitos nela cobrados, ainda mais quando eles mesmos confessaram reconhecer a dívida e que ‘realizaram o pagamento da primeira parcela acordada’. De igual modo, os sócios retirantes (Agravados) não podem ser beneficiados pela sua conduta ardilosa, qual seja, sair da sociedade, transferindo-a para um ‘laranja’ e encerrar suas atividades de forma clandestina, a fim de retardar a citação deste e de eventuais outros processos. O presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica é decorrente de uma ação judicial distribuída em janeiro de 2014, sendo certo que a responsabilidade dos débitos desta ação, até o cumprimento integral da dívida, deve recair sobre os sócios, aqui incluídos os Agravados (sócios retirantes), pois a ação principal foi proposta antes da transferência das quotas pelos Agravados (fl. 06). Pugna, assim, pelo acolhimento integral do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios retirantes ANTONIO MARTINS FREIRE e EDINALVA DE CAMPOS SILVA. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, já que se trata de ação de exigir contas incidente a inventário. 3. Deixou a agravante de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposicao do recurso. Observo, ademais, que não foi formulado pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Disse a recorrente, porém, que havia apresentando a guia de recolhimento da taxa de preparo (fl. 01 destes autos digitais), o que não ocorreu. Lembro que a doutrina classifica o preparo como um dos requisitos extrinsecos de admissibilidade recursal (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 8a ed., Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, n. 20.3, pp. 258/265; dentre inumeros outros). E texto expresso do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015: O recorrente que nao comprovar, no ato de interposicao do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sera intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de desercao. Destarte, promova a recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo de cinco dias úteis, pena de nao conhecimento do recurso (CPC/2015, artigo 932, paragrafo unico). 4. Ausente pedido de efeito suspensivo. Aguardo o recolhimento do preparo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Após o recolhimento do preparo, ou com o decurso do prazo concedido para tal finalidade, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thiago Leal de Paula (OAB: 195266/SP) - Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/SP) - Gerson Wesley Nunes (OAB: 391961/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2037597-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037597-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Horacio Cotait Ruggiero - Agravada: Irene Macedo Dantas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 23/25), objeto de aclaratórios não conhecidos (fl. 530, origem), que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel. Preliminarmente, argui o agravante cerceamento de defesa, vez que, após sua impugnação, a agravada se manifestou e juntou documentos e, antes de sua ciência, proferiu-se a r. decisão recorrida, assim como diante do julgamento antecipado sem oportunidade de dilação probatória e ausência de exame do pedido para substituição do bem constrito por outro. No mérito, brevemente, sustenta que adquiriu da agravada um imóvel situado em São Sebastião, negócio objeto dos autos nº 0002402- 93.2010.8.26.0587, cujo título judicial manteve a contratação e o condenou a pagar algumas parcelas remanescentes, além de IPTU’s. Iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 78.297,82, para agosto de 2020, requereu a compensação com o preço dos bens que desaparecem ou pereceram, durante o período em que a agravada esteve na posse do imóvel, eis que reintegrada no curso da lide, e com indenização pela fruição gratuita dos móveis existentes no local, o que se indeferiu. Defende a possibilidade de compensação, na forma do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o decreto de nulidade da r. decisão, para que possa se manifestar acerca da documentação acrescida pela agravada e produzir provas. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2092722-97.2015.8.26.000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, embora aduza que se utiliza do imóvel penhorado como moradia e fonte de renda, mediante locação, há diversas provas que atribuem seu domicílio em São Paulo/SP -em 2009 (fl. 29, origem), 2011 (fl. 08, origem), 2020 (fl. 06) e 2022 (fl. 468, origem) - , e nenhuma acerca de qualquer aluguel recebido no curso desse tempo. Nesse ponto, a suposta locação como fonte de renda também está desacompanhada do respectivo contrato ou ao menos da qualificação do(a) locatário(a), provas de simples realização. Ademais, o próprio agravante, em sua impugnação (fls. 487/490, origem), reconhece que distribuiu os autos nº 1002028- 11.2020.8.26.0587, ação possessória movida contra a comodatária do bem, conforme contrato firmado em 2018, o que reforça a aparente debilidade da tese de locação e perda da posse desde longa data, assim como parece rechaçar eventual nulidade decorrente da sua falta de intimação acerca da juntada de cópia de documentos que ele próprio carreou àquele processo (exordial e contrato de comodato, fls. 515/521, origem), além de singela fotografia da fachada obtida pelo Google Maps (fl. 522, origem). Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001821-11.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001821-11.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Shisha Lounge - Apelado: William Ricardo Bay - Apelado: Adriano Damas Mota (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenado a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 319/323). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque desde a comercialização do negócio, objeto da presente, não mais atuou no ramo, (CNPJ desativado anexo) tendo como renda média, montante inferior a três salários mínimos, bem como responsabilidade pela manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as custas e despesas processuais. Insiste, a seguir, na procedência da demanda porque as cláusulas contratuais foram descumpridas pelos apelados, que, além de permanecerem a usar o nome empresarial Shisha Lounge sem autorização, inviabilizarem o uso do imóvel, abrindo novo estabelecimento com o mesmo nome, o que não era previsto no contrato. Invocando o princípio da causalidade, sustenta, alternativamente, que os encargos da sucumbência devem ser impostos aos apelados. Pretende, enfim, a reforma do decisum (fls. 326/339). Em contrarrazões, os apelados, depois de pleitearem o indeferimento da gratuidade processual, insistem no acolhimento das questões preliminares antes deduzidas, de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa (fls. 353/36), e arguem a inépcia recursal. Postulam, por fim, a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 369/376). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, determina-se traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. IV. Fica, também, concedida a oportunidade para que a apelante, ainda no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Menecucci Pinto (OAB: 395184/SP) - Viviane Menecucci Pinto (OAB: 424860/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP) - João Ricardo Pedro (OAB: 377063/SP) - Eraldo Johnny Martins Sobreira (OAB: 377832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2030168-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2030168-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Índia Divina Confecções de Roupas Ltda - Interesdo.: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Interessado: Amitabh Ranjan - Interessada: Ana Lucia de Paula - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 392/395 dos originais, mantida em sede de embargos de declaração (fls. 406 dos originais), que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, interposto por CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ÍNDIA DIVINA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA (MASSA FALIDA), visando alcançar o patrimônio dos sócios para a satisfação de seu crédito, nos seguintes termos: O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. Da apreciação das provas produzidas e carreadas aos autos pelas partes, depreende-se a inexistência dos requisitos para configuração do abuso da personalidade jurídica, já que não houve o desvio da personalidade jurídica, tampouco a comprovação da confusão patrimonial. O requerente reitera veementemente a quantidade de viagens feitas pelos sócios, como se a ruína financeira da empresa falida devesse, necessariamente, resultar na ruína financeira dos seus sócios, o que está em dissonância com o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas de responsabilidade limitada, instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, nos termos do parágrafo único do art. 49-A, do Código Civil. Das alegações contidas às fls. 359/362, igualmente não se extrai qualquer informação que corrobore com o pedido autoral. A assertiva de que a decretação da empresa decorreu da desídia ou negligência dos seus sócios é inócua no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica. Aduz o requerente que houve desvio de finalidade, porquanto a empresa ÍNDIA DIVINA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA teria sido utilizada para lesar os credores e para prática de atos ilícitos. Contudo, tais fatos não foram provados pelo autor, restando incólume a presunção de boa-fé e de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que uma vez falida, não pode honrar seus compromissos financeiros. Como bem assevera o Parquet, não é o mero inadimplemento que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, e essa é justamente a tese aventada pela Requerente. Ademais, o ofício (fls. 330/31) que retornou da Receita Federal, que efetuou as pesquisas tanto em nome da Pessoa Jurídica quanto em nome dos sócios, informou: “Realizadas minuciosas pesquisas nos sistemas de controle desta Alfândega, pode-se afirmar que NÃO HÁ registros de importações de mercadorias vindas do exterior para o Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos, nem tampouco saídas de mercadorias deste Aeroporto para o exterior (exportações), realizadas em nome da seguinte pessoa jurídica e das pessoas físicas listadas abaixo, no período de 08/01/2009 até 14/02/2022:” Sendo assim, em que pese todas as viagens feitas, não houve comprovação de importação ou exportação de mercadorias, o que repele as alegações da requerente tanto no tocante ao desvio de finalidade, quanto em relação à continuidade dos negócios após a decretação da Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1529 quebra da devedora. Ademais, não há que se falar em confusão patrimonial, que, nos termos do art. 50, §2º do Código Civil, caracteriza-se por: “I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial Não há nos autos quaisquer provas de atos dos sócios ou da massa falida que comprovem a confusão patrimonial, em quaisquer de suas hipóteses legais. Nestes termos, vejamos o entendimento firmado por este E. TJSP: Agravo de Instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Improcedência Pretensão de reforma Inadmissibilidade Ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50, do Código Civil Medida de exceção, que pressupõe a demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade, com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Decisão mantida Recurso improvido. (Grifei) (TJSP; Agravo de Instrumento2220023-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ªVara; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Portanto, é o caso de julgar improcedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante ausência de conjunto probatório que demonstre a subsunção às hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, julgo improcedente o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ante o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp 1.845.536, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Transitada em julgado a presente decisão, ao arquivo. Intime-se. 2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que: a) há abuso de personalidade jurídica e utilização fraudulenta de pessoa jurídica por parte dos agravados; b) a falência da empresa decorreu de negligência dos sócios, que intencionalmente abandonaram a empresa, para escaparem de suas obrigações e fraudarem seus credores; c) o sócio Amitabh realizou diversas viagens ao exterior (índia, Tailândia, Hong-Kong e EUA), tendo os agravados admitido que estavam em tratativas com potenciais investidores e parceiros na Índia, para exportação; d) os custos e a frequência de viagens ao exterior não coincidem com os rendimentos de alguém que trabalha informalmente como fotografo e professor de inglês; e) continuar suas atividades empresariais de forma escusa, enquanto ocorre a falência da empresa, para escapar de credores, caracteriza desvio de finalidade; f) foram realizadas vultosas operações de importação mesmo após a falência, causando confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do CPC. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Aos agravados, ao administrador judicial e à PGJ, para manifestação. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Armando Norio Miyazaki Junior (OAB: 277576/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2042576-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2042576-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interesdo.: KANGAROO SABIÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROS LTDA - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recuperanda APB Comércio de Alimentos Ltda. contra a ausência de análise, pelo MM. Juízo a quo, da essencialidade de sua loja de Moema, objeto de ordem de despejo proferida no cumprimento de sentença (proc.0048786-03.2022.8.26.0100, da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo) referente a decisão de julgamento parcial antecipado do mérito de ação de despejo por falta de pagamento (proc.1042216-52.2020.8.26.0100, da mesma vara). A recuperanda agrava, argumentando e expondo que (a) o MM. Juízo a quo não analisou o pedido para deliberação sobre a essencialidade da loja de Moema; (b) em 28/2/2023, foi iniciado o cumprimento do referido despejo; (c) trata-se de medida irreversível e catastrófica, dada a relevância da loja de Moema, causando diversos prejuízos perda de insumos e do mobiliário e dispensa de funcionários; (d) em situação análoga, no julgamento do AI 2181772- 90.2022.8.26.0000, que debate a essencialidade da loja do Shopping Morumbi, esta 1ª Câmara consignou ser de competência exclusiva do Juízo onde tramita a Recuperação Judicial a cognição sobrea essencialidade do ‘estabelecimento de que se cuida, em vias de ser despejado, para o sucesso do plano de soerguimento’ ; (e) o despejo coloca em risco sua própria sobrevivência, por conta da perda de parte relevante de seu faturamento, em violação ao princípio de preservação da empresa; e (f) tranquilo em jurisprudência que a competência para prática de atos de constrição sobre o patrimônio da Recuperanda é do Juízo Recuperacional, o que não foi observado, dada a ausência de deliberação a respeito na origem. Requer liminar para determinar que o D. Juízo aquo delibere IMEDIATAMENTE sobre a essencialidade da Unidade de Moema e, por via de consequência, que seja determinada a proibição de toda e qualquer ordem de despejo autorizada em face da Applebee’s de Moema, em especial, no tocante ao despejo em trâmite nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0048786-03.2022.8.26.0100 e, a final, o provimento do recurso para que o MM. Juízo Recuperacional analise expressamente a essencialidade da Loja de Moema, eis que é o único competente para deliberar sobre a essencialidade dos principais imóveis da Recuperanda, conforme incansavelmente decidido por esta Col. Câmara, in casu, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2181772-90.2022.8.26.0000, em harmonia com o que têm entendido os demais Tribunais de Justiça e o Col. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de que a manutenção da decisão coloque em risco um dos principais estabelecimentos comerciais da Recuperanda. É o relatório. Anoto que, contra a decisão que julgou antecipada e parcialmente o mérito da lide de origem, foi interposto agravo de instrumento com pedido liminar (AI 2299502- 25.2022.8.26.0000), oqual foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Relator ANTÔNIO BENEDITO DO NASCIMENTO, da 26ª Câmara de Direito Privado, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo, c.c cobrança e sucedida de reconvenção, analisou parcialmente o mérito para decretar a rescisão do contrato de locação, acolhendo o pedido principal, assim como a cobrança e a reconvenção (fls.951/964 e fls. 993/994). Segundo a decisão de primeiro grau, não há apenas inadimplemento da prestação principal, mas também dos acessórios, tais como IPTU. Assim, por ver ausente o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como os elementos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Apensem-se esses autos ao agravo de instrumento nº2295765-14.2022.8.26.0000, pois são oriundos da mesma deliberação. 3. Dê-se vista ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 4. INT. (fls. 1.001/1.002 daqueles autos; destaques do original). Em 13/2/2023, foi interposto agravo interno contra essa decisão (AgInt 2299502-25.2022.8.26.0000/50000), com pedido de efeito suspensivo, ainda não foi apreciado. No cumprimento de sentença em causa (oreferido proc. 0048786- 03.2022.8.26.0100), verifico que a recuperanda peticionou em 28/2/2023, às 9,27 horas mesma data em que interpôs este agravo de instrumento às 9,55 horas , nos seguintes termos: APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., por sua advogada, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1535 constituída nos autos epigrafados, vem, diante da ordem de despejo e expedição do respectivo mandado (fls. 90/91), informar que já iniciou a desmobilização do estabelecimento, com a contratação de empresa especializada, sendo desnecessário o uso de força policial de forma coercitiva. Outrossim, importante destacar que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, sendo dever da recuperanda solicitar o acompanhamento pelo A.J. para guarda e proteção do ativo que guarnece o estabelecimento. Sendo assim, requer seja deferido prazo de 48 horas para início da desocupação, tempo suficiente para que o Administrador Judicial seja requisitado para acompanhar a operação. (fl. 92 daqueles autos). Quanto aos autos de origem, da recuperação, a recuperanda peticionou, em 27/2/2023, pedindo ao Juízo recuperacional que deliberasse sobre a essencialidade da loja de Moema, dada a iminência do despejo e as consequências que este acarretaria a seu soerguimento (fls.9.717/9.721). Em seguida, Kangaroo Sabiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticionou na recuperação judicial, como terceira interessada, informando que adquiriu o imóvel em que estava situada a loja de Moema da recuperanda. Acrescentou que a petição da Applebee’s, nos autos do cumprimento de sentença, em que informou cumprir voluntariamente a ordem de despejo, aliada ao efetivo cumprimento deste, na data de 28/2/2023, com acompanhamento da recuperanda, implicam restar superada a questão relativa à essencialidade da loja e eventual impossibilidade de despejo, eis que alcançadas pela preclusão lógica. Aduziu, ainda, que a decisão acerca do despejo foi publicada em 26/10/2022 e, nesses 4 meses, a recuperanda não demonstrou ser a loja de Moema essencial, certo que as manifestações perante o Juízo recuperacional, até 27/2/2023, davam ênfase à loja situada no Shopping Morumbi. É o relatório. Diante da iminência do despejo, concedo liminar, determinando, todavia, que a recuperanda se manifeste, no prazo de 3(três) dias, acerca do alegado pela interveniente Kangaroo Sabiá Empreendimentos Imobiliários Ltda., à vista de sua referida manifestação no despejo. Aparentemente, sua postura é conflitante numa e noutra ações, no despejo dando conta da desocupação voluntária; em sede recuperacional opondo-se a sair do imóvel. Expeça-se, com urgência, ofício à douta da 45ªVara Cível do Foro Central (proc. 0048786-03.2022.8.26.0100). Ao decurso do tríduo, voltem conclusos. Intimem- se, inclusive a terceira interessada. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009279-16.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1009279-16.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: A. L. E. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. P. da S. V. ( S. E. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. E. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por Natália Pereira da Silva Vicente por si e representando seu filho Matheus Evaristo em face de André Luis Evaristo. Alega a primeira requerente que manteve relacionamento com o réu durante 03 anos (Junho de 2015 à Julho de 2018) e que desta união nasceu o menor. Afirma, ainda, que com o término da relação, o filho ficou sob sua guarda fática. Pretende obter a guarda unilateral do menor em seu favor, com visitas do genitor em finais de semana alternados, retirando-o na escola, às sextas-feiras às 16:00 horas e restituindo-o as 16:00 horas do domingo, bem como, em datas comemorativas, feriados e período de férias escolares. Quanto aos alimentos em favor do menor, pretende que sejam fixados em 30% dos vencimentos líquidos no caso de emprego formal e 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego. Requer a concessão de tutela de urgência, quanto á fixação de alimentos provisórios. (...) A escolha do tipo de guarda a ser exercida pelos genitores, unilateral ou compartilhada, deve privilegiar o melhor interesse do menor, no que será mais proveitoso para a sua formação biopsíquica, sabendo-se que a regra do Código Civil atual é a guarda compartilhada a teor do art. 1584, parágrafo 2º do Código Civil que assim reza: § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) A avaliação psicológica (fls. 291/293), mostrou-se favorável a manutenção da guarda compartilhada, com a premissa de que os genitores já exerciam de fato esse modelo de guarda, bem como, o menor demonstrou ter afeto com ambos os genitores e não se pronunciou quanto a preferência de guarda. O parecer da Assistente Social (fls. 329/333), sugeriu que a guarda do menor fosse dada a genitora, por entender que o genitor está em condição de vulnerabilidade social. De outro lado, o parece traz uma série de sugestões para as partes o que se recomenda que os patronos informem às partes para que possam aprimorar suas funções parentais e papéis sociais, a fim de trazer maior harmonia na convivência e maior riqueza na educação do filho comum. Diante do exposto, considerando que a guarda compartilhada é a preferência legal, e não havendo óbice no caso concreto, salvo a questão da vulnerabilidade social do réu, que não obsta o exercício da função parental, fixo a guarda compartilhada do menor entre os genitores, com residência fixa no lar materno. No mesmo sentido foi o parecer do representante do Ministério Público, o qual não indicou nenhum elemento que impeça que ambos os genitores exerçam a guarda compartilhada do filho menor, ou indique que a criança esteja com os direitos violados, diante disso fixo a Guarda Compartilhada, com base de moradia na residência materna. Das visitas Definida a questão da guarda, estabeleço o regime de visitas ao genitor. O regime de visitas proposto na inicial se mostra razoável e capaz de assegurar o mínimo de convivência entre pai e filho. Diante disso, fixo o regime de visitas do genitor ao filho em finais de semana alternados, podendo retirar o menor às 16:00 hs da sexta-feira, diretamente na escola que a criança frequenta, restituíndo-o ao lar materno aos domingos às 16:00 hs, portanto, com pernoite; nos feriados prolongados a convivência se estenderá ao genitor a quem couber o respectivo final de semana e os feriados isolados deverão ser intercalados entre os genitores ao longo do ano; fica facultado ao genitor visitar o filho uma vez por semana e ter o filho consigo em sua residência, podendo retirar o menor na escola após a aula e devolvê-lo na escola no dia seguinte antes da aula; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes; a data do aniversário da criança será compartilhada por ambos os genitores; durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias nos anos pares e à genitora nos anos ímpares. Ressalto que em famílias desfeitas, mesmo que a guarda seja de forma compartilhada, o genitor que convive com o menor, deve buscar promover o estreitamento dos laços afetivos da criança com o outro genitor porque a convivência dos filhos com ambos os genitores é fundamental para o seu sadio desenvolvimento psíquico e social. Dos alimentos Quanto aos alimentos, considerando o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, a existência de relação de paternidade entre as partes, acarreta o dever de prestar alimentos. Esse dever é tanto do pai quanto da mãe, devendo os genitores arcar com metade das despesas dos menores. A necessidade do alimentado é presumida, considerando sua idade (06 anos, conforme fls. 10). O requerido trabalha informalmente e recebe renda variável. A quantia pleiteada pela parte autora na inicial se mostra razoável e em patamar condizente com o percentual amplamente utilizado e já consolidado jurisprudencialmente. Assim, considerando que, na hipótese, o Julgador deve ponderar com prudência a possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentando (menor de 06 anos de idade, que vive com a mãe), entendo que a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou emprego informal e 30% dos vencimentos líquidos, na hipótese de emprego formal ou com vínculo previdenciário, atende ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, fixando o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Fundamental para a verificação da base de cálculo dos alimentos é a consideração sobre o caráter indenizatório ou salarial da verba. Isso porque o que tem caráter indenizatório não é salário para fins de incidência, tal como ocorre com a indenização por férias não gozadas. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto a “incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias” (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 16.12.2009), isto porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salários” ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante, “sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’” (AgRg no REsp 1152681/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24.08.2010, DJe 01.09.2010). Assim, desde que as partes ou a sentença não estabeleçam de forma diversa, os descontos sobre os rendimentos líquidos, assim considerados o bruto com exceção apenas dos descontos legais (imposto de renda, contribuições previdenciária e sindical), devem incidir sobre tudo que acresça o salário do alimentante de forma habitual e que não tenha caráter indenizatório, como horas extras, adicionais, DSR descanso semanal remunerado, comissões, gratificação, prêmios, quebra de caixa, salário família, abono pecuniário, gorjetas, abonos habituais, salário in natura, ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido, participação nos lucros; etc. Incidem, também, sobre o seguro desemprego, o salário maternidade e o auxílio reclusão. Não devem, porém, incidir os descontos sobre o saldo do FGTS, por se tratar de garantia ao trabalhador demitido sem justa causa, subsistindo a obrigação de pagamento da pensão durante a fase de desemprego. Quanto ao FGTS, este não Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1560 representa remuneração salarial, mas, sim, uma espécie de reserva, oriunda de contribuições do empregador e do empregado, com vistas a amparar o trabalhador em caso de demissão. Portanto, guarda natureza indenizatória, devendo ser excluído da base de cálculo. Tampouco deve incidir sobre o vale transporte, destinado ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho; o vale alimentação, que tem por fim garantir uma alimentação adequada. (...) Nos termos da súmula nº 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os alimentos são devidos desde a citação. Cópia desta sentença valerá como termo de guarda definitiva. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a conceder a guarda compartilhada do menor M.E para ambos os genitores, com residência fixa da genitora. com os deveres inerentes à representação e assistência dos menores, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de visitas ao filho menor na forma supra descrita. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no caso de vínculo empregatício, no valor de 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada por ambos os litigantes, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 367/374). E mais, o menor tem 7 anos de idade (v. fls. 10) e está sob a guarda provisória da recorrida desde junho de 2019 (v. fls. 17/20), inexistindo razão para a fixação da moradia na residência paterna, pois o estudo social revelou que o recorrente está em condição de vulnerabilidade social e sugeriu a guarda unilateral materna (v. fls. 332). Aliás, o recorrente admite que desde o início de 2020 o menor está matriculado em uma escola próxima à residência materna (v. fls. 385), valendo ressaltar que as partes residem em municípios distintos. As visitas fixadas em finais de semanas alternados, das 16 horas da sexta-feira às 16 horas do domingo, além da faculdade de o recorrente retirar o menor na escola uma vez na semana na escola e devolvê-lo na escola no dia seguinte não se mostra restritiva e bem observa a necessidade de convivência entre pai e filho. Vale destacar que partes devem empreender esforços para uma boa convivência e, se o caso, para adequar os horários para atender ao melhor interesse do infante e as agendas familiares, incluindo as visitas na data do aniversário dos genitores. Já a pensão fixada em 30% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal não se mostra elevada, está em consonância com a jurisprudência pátria e bem atende ao binômio necessidade/possibilidade, descabendo redução. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 103. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elenice Jacomo Vieira Visconte (OAB: 141372/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006847-90.2017.8.26.0006/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1006847-90.2017.8.26.0006/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Giovane Alves da Silva - Embargte: Regina Kutudjian - Interessado: Silvio de Almeida Vilela - Embargdo: Francisco Keller - Embargda: Marcia Fatima Silva Carmagnani - Embargda: Ivone Keller Lemes - Embargda: Lizete Marques Govetti - Embargdo: Rene Marques Govetti - Embargda: Katarina Keller Will - Embargdo: Luiz Fernando Carmagnani - Embargda: Regina Carmagnani - Embargdo: José Eduardo Carmagnani - Embargda: Maria Amélia Carmagnani Pestana - Embargdo: José Osmar Medina de Abreu Pestana - Embargdo: Rubens Carmagnani Junior - Embargos declaratórios manejados contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelos embargantes. Aduzem os embargantes que a decisão monocrática é omissa, pois não verificou os pedidos realizados na petição de fls. 906/908, que visavam o parcelamento do preparo recursal ou a concessão de novo prazo para pagamento do preparo. Também afirma que a decisão não é clara a respeito de qual recurso foi julgado deserto, se o Recurso Especial interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade ou o apelo. Assim, requer o acolhimento dos embargos e a anulação da decisão embargada. Tempestivos e isentos de preparo. É o relatório. De fato, observo que, por um lapso, os pedidos exarados na petição de fls. 906/908, não foram apreciados, entretanto, não era mesmo o caso de serem deferidos. Conforme restou observado na decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes e no Acórdão que analisou o Agravo Interno interposto contra referida decisão, as alegações de impossibilidade financeira dos embargantes para arcar com o preparo recursal não foram verificadas, de modo que não se justifica a concessão do parcelamento do preparo ou a concessão de mais prazo para o recolhimento das custas, ressaltando que o Agravo Interno não possui efeito suspensivo e que o indeferimento da benesse ocorreu em agosto de 2022. Assim, resta indeferido os pedidos exarados na petição de fls. 906/908. Quanto a deserção decretada, por óbvio que esta se refere ao apelo interposto, tendo em vista que esta Câmara não tem competência para exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Assim também nos termos do art. 1.025 do CPC. Posto isso, nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, unicamente para indeferir os pedidos de parcelamento do preparo recursal, bem como para indeferir a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio Carlos Ferreira dos Santos (OAB: 75932/SP) - Vicente Antonio de Souza (OAB: 88864/SP) - Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Marcia Fernanda Freire (OAB: 139398/SP) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Osmar de Freitas Gama (OAB: 202470/SP) - Natacha dos Reis Bravo Masalla (OAB: 391713/SP) - Ana Claudia Fugimoto (OAB: 231717/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Fabiana dos Santos Borges (OAB: 168548/SP) - Thaís de Ávila Marquez (OAB: 199254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2123366-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2123366-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: J. B. R. R. J. - Agravado: S. M. R. (Representado(a) por sua Mãe) S. M. R. - Agravado: S. M. R. - Voto nº 1692 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 27/28, que concedeu a tutela de urgência para fixar a pensão alimentícia destinada à filha em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre férias, décimo terceiro e verbas remuneratórias ( excetuadas as indenizatórias e FGTS). Em caso de desemprego ou trabalho informal a pensão foi fixada em um terço do salário mínimo. A decisão também estabeleceu o regime de visitas do pai à filha aos domingos das 10 às 12 horas, de forma assistida. Busca o agravante modificar a guarda de unilateral para compartilhada, pois possui boa convivência com a filha, é zeloso e apaixonado pela menor. Diz que acompanhou de forma assídua o desenvolvimento e crescimento da filha, não se afigurando justo impor a distância pretendida pela genitora a ambos, sob pena de se quebrar a convivência harmônica e proporcionar sofrimento aos envolvidos. Nada desabona a sua conduta como pai. Juntou fotografias com a menor. Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do regime de visitas para os finais de semana alternados, das 18:00 horas da sexta feira até às 19:00 horas do domingo, bem como o direito de visitar a filha durante feriados, dia dos pais e festas de final de ano. Pede, também, a redução do valor da verba alimentar, eis que a genitora também tem o dever de sustento da infante. Aduz que possui outros três filhos para sustentar (15, 09 e 07 anos), e que sua atual companheira está grávida. Mora em casa alugada e está desempregado. Requer a redução da pensão para 10% de seus rendimentos líquidos ou 10% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 60/62). Instado, o agravante apresentou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 65/75). Recurso não respondido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que o feito foi sentenciado (fls. 167/171 dos autos principais). Forçoso convir, pois, que este inconformismo perdeu seu objeto. Destarte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB: 324640/SP) - Stephanie Mesquita Rentes - Pedro Henrique Locali Travaglia (OAB: 444235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2034177-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2034177-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: João Batista Leandro - Agravante: Edinalva Lourenço da Silva - Agravante: Ivaldir Lourenço da Silva - Agravante: Maria Helena Gomes Silva - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Alegando lhes ter sido concedida a gratuidade, daí decorreria não se lhes poder exigir o custeio de qualquer ato, nos termos do que prevê o artigo 98, parágrafo 1º., do CPC/2015, insurgindo-se nesse contexto contra a r. decisão agravada, que impôs-lhes ao custeio da emissão da certidão da matrícula do imóvel objeto da demanda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Desde os estudos do conhecido processualista italiano, MAURO CAPPELLETTI, compreendeu-se a importância de a Lei garantir aos necessitados a gratuidade no processo e que essa gratuidade possa ser efetiva e concreta, o que significa dizer que deve abranger o universo de todos os hipossuficientes e que a eles se garanta a gratuidade quanto a todos os atos de que o processo necessite para que possam obter a tutela jurisdicional. Pode-se afirmar que o CPC/2015 adotou, em larga medida, as ideias de CAPPELLETTI, seja por incorporar ao texto do próprio código de processo civil normas acerca da gratuidade, o que não sucedia com o CPC/1973, seja por fixar, de modo exemplificativo, no parágrafo 1º. de seu artigo 98, uma relação de atos que estão abarcados na gratuidade, incluindo-se nesse rol os emolumentos devidos a notários ou registradores. Destarte, fazendo jus à gratuidade, os agravantes contam com a gratuidade quanto a todos os atos processuais, nomeadamente quanto ao custeio da matrícula imobiliária, de modo que a r. decisão agravada não pode prevalecer em razão de violar o artigo 98, parágrafo 1º., do CPC/2015, não sendo escusa válida para suprimir a gratuidade no caso em questão que os benefícios da assistência judiciária estão adstritos ao processo, visto que o próprio Código de Processo Civil prevê a isenção de emolumentos. A par e passo com a relevância jurídica, que assim se identifica em cognição sumária, constata-se que a esfera jurídica dos agravantes está submetida a uma situação de risco concreto e atual, dado que, sem emissão da certidão imobiliária, correrão o risco de que a peça inicial de sua ação venha a ser considerada como inepta, e o processo, extinto por essa razão, ou julgado improcedente. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgamento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça a autora e entre outras deliberações, determinou apresentação do Memorial Descritivo, Planta do local e matrícula atualizada do imóvel envolvido, determinando que a parte autora providencie a juntada de tais documentos, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias - Inconformismo - Acolhimento - Ônus que não pode ser imposto ao beneficiário de justiça gratuita - Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Imóvel descrito perante à Municipalidade, bem como no Cartório de Registro de Imóveis, com indicação de matrícula - Precedente do Colegiado envolvendo idêntica questão - Acórdão adotado como razão de decidir - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078014- 95.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). Pois que concedo neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência para, reconhecendo em favor dos agravantes a gratuidade quanto ao custeio para emissão da certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda, determinar ao juízo de origem que cuide imediatamente de expedir ofício ao Oficial de Registro de Imóveis local para que expeça a certidão imobiliária do imóvel em questão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudenice Aparecida Pereira Araújo (OAB: 272046/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2039670-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039670-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonia Pinheiro - Agravado: Banco Agibank S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA RMC DESCONTOS DESDE 2016 MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INCAPAZ DE OBSTACULIZAR AS RETENÇÕES - fumus boni iuris e periculum in mora ausentes - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 120, que indeferiu a tutela; aduz ter sido a dívida quitada, única renda, risco de subsistência, pede efeito ativo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/131). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Initio litis, não se vislumbra espaço para determinar que sejam suspensos os descontos de RMC. Isso porque a autora sofre retenções desde 2016, sendo a mera alegação de quitação insuficiente para obstaculizar os descontos. Nessa esteira, ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, de rigor o indeferimento da tutela, art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor Pretensão de reforma Descabimento Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado Descontos que se iniciaram há mais de cinco anos Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291878-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Tutela de urgência “Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. conversão em avença de mútuo consignado c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais” Pretendido pelo agravante que fossem suspensos os descontos efetivados pelo banco agravado em seus proventos de aposentadoria a título de RMC Art. 300, “caput”, do atual CPC - Documentos apresentados pelo agravante que não revelam, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida Descontos que vêm sendo efetuados desde 2.2.2017, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 21.10.2022 Fato que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à continuidade dos descontos até o julgamento da demanda Prematura a concessão da tutela pleiteada. Recurso Agravo de instrumento - Pedido de inversão do ônus da prova Matéria que não integrou a decisão recorrida, devendo ser dirimida, primeiramente, no juízo de origem - Agravo conhecido em parte e, em relação à parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017930-94.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1016739-28.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1016739-28.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. R. C. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S.A. - Apelado: P. S/A C. F. e I. - Apelado: N. P. S/A - Apelado: B. S. ( S/A - Apelado: B. I. S. - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1689 N. T. e P. S.A - Apelado: C. E. F. - C. - Apelado: M. P. S. de C. A. M. e À E. de P. P. LTDA - Apelado: Z. C. F. e I. S/A - Apelado: B. I. S/A - Apelada: M. R. LTDA - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 1471/1472 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e condenou o autor a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado busca o requerente, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que teria experimentado cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada manifestação em réplica quando em curso o respectivo prazo processual. Além disso, a sentença seria nula, já que o plano de pagamento voluntário foi apresentado nos autos às fls. 601/610, 27 dias antes da audiência de conciliação e contemplou todos os credores, o que não foi observado pelo Juízo a quo. Também teria sido violado o princípio da não-surpresa, ausente manifestação a respeito da tutela de urgência requerida na petição inicial e não adotado o procedimento do art. 104-B, do CDC, que prevê a instauração da fase judicial com apresentação de plano judicial compulsório de parcelamento da dívida. Sustenta, ainda, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, o que caracterizaria endividamento adicional (fls. 1475/1494). Vieram as contrarrazões dos bancos requeridos às fls. 1498/1502, 1503/1510, 1511/1517, 1518/1525, 1526/1532, 1533/1540, 1541/1550, 1553/1563, 1569/1571, 1575/1582, 1583/1588 e 1594/1601. É o relatório. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) movida em face de onze instituições financeiras, dentre as quais a Caixa Econômica Federal, com o escopo de revisar os contratos firmados entre as partes de forma a viabilizar o pagamento pelo autor. Ocorre que a Caixa Econômica Federal, banco réu, é empresa pública federal, gozando, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, de foro absoluto perante a Justiça Federal. Ou seja, julga-se o interesse de entidade da administração indireta da União, o que, no caso concreto, gera absoluta incompetência da justiça estadual. Por conseguinte, imperioso que se reconheça a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Justiça Federal para lá serem processados, já que o polo passivo da demanda é ocupado, dentre outros, por empresa pública federal. Outrossim, notável que a questão da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito foi arguida pela CEF tanto em sua contestação (fls. 873/885) quanto em sede de contrarrazões (fls. 1541/1550), sem que na primeira oportunidade tenha sido apreciada na instância de piso. Contudo, tratando-se de incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal, determino a remessa dos autos ao distribuidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Andréa Grillo Pasquino (OAB: 474660/SP) - Matheus Grillo Pasquino (OAB: 474815/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Rafael Santana Leite (OAB: 162082/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1123534-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1123534-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cau Comércio de Chocolates Ltda - Apelada: Redecard S/A - Voto nº 20.792 DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de improcedência. Apelo da autora. DESERÇÃO. Ocorrência. Preparo que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Inteligência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Autora apelante que, devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, se limitou a efetuar o recolhimento na forma simples. Inadmissibilidade. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Incidência do artigo 1º da Lei nº 11.608/03. Deserção verificada. Sentença mantida. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 456/460, proferida pela MM. Juíza Elaine Faria Evaristo, de relatório adotado, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora. Sustenta não haver nos autos, comprovação de que tenha aderido ao contrato juntado com a contestação, principalmente, de sua anuência com relação à cláusula de chargeback. Menciona que referida cláusula deve ser considerada nula por transferir à autora a responsabilidade que seria da apelada. Requer a improcedência da ação. Recurso tempestivo, e respondido. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, não conhecer de recurso inadmissível. O recurso foi interposto sem comprovação do respectivo recolhimento do preparo (fl. 492). Instada a promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 496), a autora se limitou a efetuar o recolhimento na forma simples (folhas 500/501). Dispõe o artigo 1º da Lei nº 11.608/03: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. (destaquei) O valor do preparo recursal se trata de tributo, de sorte que ocorrido o fato gerador nasce para o sujeito passivo ou contribuinte a obrigação de seu recolhimento. O recolhimento do preparo recursal na forma realizada não pode ser admitida. Neste sentido: Agravo Interno. Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento por deserção. Ausência de comprovação do recolhimento em dobro do valor preparo, no prazo de cinco dias do art. 1.007, § 4º do CPC/15. Agravo interno não provido. (TJSP. Agravo interno nº 2021217-75.2017.8.26.0000/50000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, j. em 05/06/2017). Diante deste contexto, por não ser permitida a concessão de prazo para complementação do preparo que não foi recolhido em dobro, consoante o artigo 1.007, §5º, do Código de Processo Civil, configurou-se a deserção. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Eduardo Landi Nowill (OAB: 227623/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2040071-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2040071-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Juliana Roberta Rufino Luminato - Agravante: Siae – Microelettronica do Brasil Ltda - Agravo de Instrumento nº 2040071-10.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Justificou o Juízo de origem que (...) não se vê comprovada a prática de atos ilícitos, ou abusivos, que concorram para fraudar a lei ou o abuso de direito ou ainda para lesar terceiros; nem tampouco que tenha algum sócio se beneficiado ilicitamente, não comprovado que praticado atos com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos. O autor só comprovou que Jhonny e Juliana são casados e possuem empresas. Não trouxe qualquer prova material de que houve qualquer confusão patrimonial ou, ainda, de que Jhonny ou Juliana, de fato, dirigiam e tomavam decisões sobre as empresas de um ou de outro, assim, não há como estender as obrigações de Jhonny para sua esposa. (...) Assim, ausente abuso ou fraude, mas sim mera relação conjugal, julgo improcedente a pretensão deduzida neste incidente para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.. Sustenta a recorrente a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende pela procedência do incidente de despersonalização da personalidade jurídica. Afirma que há fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial e destaca que (...) restou devidamente comprovado que o Sr. Johnny Luminato, Requerido e Executado na ação principal, e sua esposa, Sra. Juliana Luminato, ora Agravada, sempre foram sócios, mesmo que de fato, como meio de estratégia fraudulenta, abrem e baixam empresas sempre com o mesmo objeto social e atividades, de forma individual, tudo para dificultar seus credores.. Acrescenta que restou demonstrado (...) abuso de direito, representado pela abertura e baixa irregular de empresas em nome do Réu, Sr. Johnny Luminato e de sua esposa, ora Agravada, além da baixa da empresa Ré (executada no processo principal) com diversas dívidas em aberto, sendo que nem 7 (sete) meses após, houve a abertura de nova empresa com mesmo objeto social e atividades da empresa Ré, em nome da Agravada, em total conivência.. Destaca que estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela antecipação da tutela recursal ao recurso. Pois bem. In casu, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram de forma inequívoca a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, aptos a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal buscada. Assim, em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. No entanto, considerando que a agravante pode ser onerada indevidamente, neste momento, com a possibilidade de eventual levantamento da monta constrita pela parte adversa, fato que oferece risco de lesão grave e difícil reparação, há justificativa para a concessão, tão somente do efeito suspensivo, a fim de obstar a expedição de guia de levantamento em favor dos agravados, ao menos enquanto se aguarda o julgamento do agravo. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fabio dos Santos Sapage (OAB: 320279/SP) - Luiz Antonio Bezerra (OAB: 75428/SP) - Alessandra Bezerra (OAB: 309600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000180-59.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000180-59.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Joao Antonio do Nascimento (Espólio) - Apelante: MARCO AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO (Inventariante) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 169/175 que, nos autos de ação monitória, julgou improcedente o pedido o formulado na inicial nos seguintes termos: ...Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial (fl. 74), nos termos constantes da petição inicial, na obrigação do espólio do de cujus, representado pelo inventariante nomeado (fl. 61/64), ora embargante, de pagar, nos limites da herança, a quantia de R$ 173.442,43 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescentando- se correção monetária, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da demanda, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação... É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial acostado às fls. 329/340 e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Sem custas, eis que o recurso sequer passou por análise de admissibilidade. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Guilherme Villela (OAB: 206243/SP) - Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) - Sergio Ricardo Nalini (OAB: 219643/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005413-66.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1005413-66.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Bermudas Brasil (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirceu Bezerra - Apelado: THIAGO WILLIAN AMARAL DA SILVA - Apelado: Lta Agência Me - VOTO N° 18.956 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 317/322 dos autos principais, a qual julgou parcialmente o mérito e acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa de Dirceu Bezerra e passiva da empresa LTA Agência. Inconformado, o recorrente requer a concessão da gratuidade processual, sob o argumento de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade empresarial. Aduz que contratou os serviços do réu para a venda de produtos na internet, motivo pelo qual contratou Thiago Willian e sua empresa para a prestação de serviços pelo valor mensal de R$ 89,00. Posteriormente, contratou outro serviço pelo valor de R$ 500,00 mais comissão de 3% sobre as vendas. Todavia, os serviços contratados não foram prestados. Afirma que Dirceu Bezerra foi humilhado pelo réu Thiago, motivo pelo qual tem legitimidade ativa. Esclarece que a empresa LTA Agência constou do contrato na condição de prestadora de serviços, razão pela qual deve ser mantida no polo passivo. Por tais motivos, requer a reforma da decisão impugnada. Contrarrazões a fls. 399/404. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Apesar da decisão de fls. 317/322 ter sido registrada como sentença, trata-se, na realidade, de decisão saneadora do processo. Contra referida decisão a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 2288801-39.2021.8.26.0000, que deu parcial provimento para conceder aos agravantes, ora apelantes, a gratuidade processual e para reconhecer a legitimidade passiva da empresa LTA Agência, afastando a condenação ao pagamento da verba de sucumbência. Desse modo, eventual provimento do presente recurso não ensejaria aos recorrentes situação jurídica mais vantajosa do que aquela já alcançada com o julgamento do agravo de instrumento. Ainda que assim não fosse, tratando-se de decisão interlocutória o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, e não o recurso de apelação, nos termos do que dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - Ana Paula Caricilli (OAB: 176714/SP) - Carolina Parras Felix (OAB: 341760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1019045-58.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1019045-58.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Sérgio Pereira da Silva - Apelante: Roseli de Souza Silva - Apelado: Flamiwi Participações Societárias Ltda - Apelado: Prates Empreendimentos Imobiliarios Ltda - COMARCA: Campinas - 3ª Vara Cível - Juiz Anderson Pestana de Abreu APTES. : Paulo Sérgio Pereira da Silva e outro APDAS. : Flamiwi Participações Societárias Ltda Prates Empreendimentos Imobiliários Ltda VOTO Nº 50.682 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 483/491 que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para reconhecer a culpa dos locatários na rescisão do contrato de locação, condenando-os ao pagamento de multa contratual (cláusula 7.1) nos termos do pedido, ou seja, R$28.854,30, com juros e correção desde a data do cálculo (setembro/2019 fl. 228), sendo improcedente o pedido de perda da carência/abono/desconto (cláusula 3.1.1). Vencidos em maior extensão, condenou os reconvindos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Julgou, ainda, improcedentes embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (embargos), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 13, do CPC. Por decisão de fl. 546, determinou- se aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em vez de efetuarem o recolhimento do preparo, peticionaram no feito, juntando documentos com o intuito de comprovar a alegada insuficiência de recursos. A despeito disso, foi prolatada decisão de fl. 582/583, consignando que os elementos ora apresentados não têm o condão de modificar decisão anterior deste relator, salientando que eventual dificuldade financeira dos apelantes não constitui fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade, uma vez que não restou comprovada de forma satisfatória a alegada hipossuficiência financeira. Não houve reconsideração da decisão anterior, observando que o prazo de 5 dias fixado na decisão anterior para recolhimento do preparo recursal tem natureza peremptória. Nesse contexto, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária de fl. 587, sem que providenciassem o recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o presente recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando-se a verba honorária devida aos patronos das recorridas de 10% para 12%, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho na fase recursal. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB: 283162/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Roseanne Zeun Lee Gelcer (OAB: 257143/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1120359-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1120359-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: La Guapa Emporio e Empanadas Ltda. - Apelado: T de Picciotto Ltda - COMARCA: São Paulo - 12ª Vara do Foro Central Cível - Juiz Daniel Serpentino APTE. : La Guapa Emporio e Empanadas Ltda APDA. : T de Picciotto Ltda VOTO Nº 50.614 EMENTA: Homologação de desistência do recurso. Acolhimento. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 348/352 que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a autora que a legislação pertinente e jurisprudência autorizam a modificação da avença nos moldes postulados, para substituição do índice IGP-M de reajuste do aluguel previsto em contrato pelo IPC-A fundada na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva, invocando os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil. Aponta o cenário da pandemia de COVID-19, tratando-se de evento imprevisível e extraordinário que impactou sobre o setor de restaurantes em escalada sem precedentes. Aduz que o IGP-M registrou um acumulado anual de 23,14%, postulando sua substituição pelo IPC-A como forma de manter o reequilíbrio contratual. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da média histórica do IGP-M na última década (6,5%). Por isso, pleiteia a reforma da sentença. Recurso tempestivo, com preparo e contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Há notícia de acordo celebrado entre as partes, conforme petição de fls. 410/415, constando em sua cláusula 2.1.1 a desistência do recurso de apelação. Isto posto, homologa-se a desistência do recurso em razão do acordo noticiado. Baixem os autos à vara de origem, para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: João Henrique Salgado Nobrega (OAB: 271398/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1021582-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1021582-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Trisul 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Celso Afonso Lima de Ávila Brandão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021582-98.2021.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1021582-98.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 21ª Vara do Foro Central Cível Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição Apelados: Celso Afonso Lima de Ávila Brandão e outro Juiz: Márcio Teixeira Laranjo Voto nº 30.257 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 384/390, que julgou IMPROCEDENTE o pedido da presente a ação e, por conseguinte, condeno a requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Apelou a autora (fls. 405/421) requerendo a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 433/455) Requerido sobrestamento do feito para composição extrajudicial, foi deferido Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1915 o pedido pelo prazo de seis meses às fls. 499. Às fls. 503 foi requerida a homologação de renúncia do direito do autor. É o relatório. Com efeito, segundo o recorrente as partes se compuseram extrajudicialmente de modo que renunciou a pretensão a adjudicação compulsória do imóvel sub judice. Observa-se que a petição de renúncia do direito do autor está devidamente subscrita pelo seu I. Patrono (procuração às fls. 56), cadastrado nos autos, além de estar subscrita pelo I. Patrono da ré (procuração às fls. 254) em que pese desnecessidade da anuência da ré no que tange à renúncia do direito em que se funda a ação, pois se trata de ato privativo do autor. Assim, tratando-se de direito disponível, homologa-se o ato por decisão de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Além disso, mantém-se os honorários advocatícios fixados em sede da r. sentença a pedido das partes, tratando-se de composição para formação de negócio jurídico processual, conforme art. 190 do Código de Processo Civil, em detrimento do art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a renúncia ao direito do autor, julgando o recurso de apelação, por conseguinte, prejudicado, por falta de interesse recursal, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2039303-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039303-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Lourival Domingos Alves - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039303-84.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2039303-84.2023.8.26.0000 COMARCA: POTIRENDABA AGRAVANTE: LOURIVAL DOMINGOS ALVES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Marco Antônio Costa Neves Buchala Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Procedimento Comum Cível nº 1000054-79.2023.8.26.0474, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial (fls. 15/16, origem). Narra o agravante que, em janeiro de 2012, vendeu veículo de sua propriedade, modelo Fiat/Palio ELX, 2000/2001, placa DAL-9058, a terceiro que, agindo de má-fé, não efetuou a transferência junto ao órgão de trânsito competente. Alega que deixou de comunicar a venda por ser pessoa simples e desconhecer tal obrigação, e que até então os débitos de IPVA e de multas de trânsito estariam sendo lançados em seu nome, além de recaírem as respectivas pontuações em sua CNH. Requer a antecipação da tutela recursal para que se determine a declaração negativa de propriedade do automóvel, além do seu bloqueio, e, ao final, a procedência do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sabe-se que a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, consoante disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil: Artigo 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (...) Artigo 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único - Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a transferência da propriedade de veículo se opera com a tradição, e não com o registro no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. “O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios” (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 658606/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 14/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2012). No ressoar desse entendimento, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a notificação do órgão de trânsito acerca da transferência, poderia produzir efeitos quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, mas não traduziria requisito indispensável à transferência de propriedade do veículo. Interpretando-o, porém, ao tratar da responsabilização por débitos de IPVA, a jurisprudência se consolidou no sentido do que prescreve a Súmula nº 585, do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Esse entendimento foi ratificado com a recentíssima decisão daquela Corte ao julgar o Tema nº 1.118 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.881.788/SP, REsp 1.881.788/SP e REsp 1.953.201/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.11.2022), ocasião em que se fixou a seguinte tese sobre a matéria: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.. É que, embora no Estado de São Paulo haja norma específica instituindo a responsabilidade tributária ao alienante na ausência de comunicação de venda do veículo, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 13.296/08, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a sua inconstitucionalidade no bojo do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0055543-95.2017.8.26.0000 (Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018). Assim, atento ao desenvolvimento jurisprudencial no sentido da flexibilização do art. 134 do CTB e em prol da uniformização e da segurança jurídica, venho adotando o entendimento de que, consolidada a venda do automóvel, per si, o alienante já não seria responsável pelo pagamento do IPVA sobre o exercício seguinte, tampouco de multas, seguro obrigatório e outras taxas, no limite da inicial, mas o alienatário, ao qual o bem deve ser transferido nos cadastros administrativos. Cito, em corroboração, os seguintes precedentes desta Câmara de Direito Público, endossados pelo precedente vinculante: AÇÃO ORDINÁRIA - Alienação de veículo a terceiro - Ausência de comunicação da transferência ao órgão competente dentro do prazo legal - Responsabilidade do adquirente pela transferência - Multas e débitos de IPVA recaídos sobre o veículo - Ausência de responsabilidade solidária pelas penalidades e débitos de IPVA a partir da data de transferência do veículo, prevista no art. 134 do CTB - Súmula nº 585 do STJ - Entendimento, contudo, não aplicável ausente irresignação recursal do autor, devendo prevalecer o decidido na r. sentença - Recurso não provido. (Apelação nº 1043859-60.2018.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 30.11.2022) (destaquei). APELAÇÃO - Procedimento comum - Alienação de veículo não comunicada ao DETRAN/SP - Alienação devidamente comprovada - Flexibilização do art. 134 do CTB conforme jurisprudência do e. STJ AgRg no REsp 1482835/RS - Súmula nº 585 do STJ - Afastamento da responsabilidade do Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1969 alienante relativa a IPVA após a alienação - Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1035091-26.2021.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 31.10.2022) (destaquei). APELAÇÃO - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL IPVA - Alienação do veículo - Ausência de comunicação ao órgão competente - Responsabilidade tributária do alienante do veículo pelo resgate do débito de IPVA após a venda do veículo - Impossibilidade - Declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº. 13.296/2008, que autorizava a cobrança de IPVA do ex-proprietário em casos de não comunicação da alienação, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543- 95.2017.8.26.0000 - Mitigação do disposto no art. 134 do CTB pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada, em parte, apenas para a fixação da paga profissional em favor da embargada, nos moldes do art. 85, §2º do NCPC. Recurso da embargante provido, desprovido o apelo da embargada. (Apelação nº 1000785-68.2021.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 15.06.2022) (destaquei). Sem embargo, o caso em comento é excepcionalíssimo, vez que a inicial originária (fls. 01/05) veio desacompanhada de quaisquer documentos que amparassem as alegações do agravante. Veja, tem-se nos autos apenas o documento do veículo (fl. 09), ainda em seu nome, e o relatório de débitos e restrições adjacentes (fls. 10/14), de sorte que sequer se pode ter como certa a ocorrência da alienação. Com efeito, bastaria ao interessado comprovar, ainda que de forma precária, que o negócio jurídico realmente aconteceu, operando-se a traditio, ou mesmo que ele, como alegou, procurou o DETRAN/SP para efetuar a comunicação de venda e/ou o bloqueio do veículo, mas o teve recusado. Assim não fez. Logo, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, à míngua de um lastro probatório mínimo não vislumbro a probabilidade do direito para a pretendida antecipação da tutela recursal, que fica indeferida. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Pala Ayruth (OAB: 366870/SP) - Felipe Pala Ayruth (OAB: 322395/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2041056-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2041056-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sirlei Emiko Kawamata - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2041056-76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2041056-76.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SIRELI EMIKO KAWAMATA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004500-30.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com ação judicial visando à anulação do ato administrativo, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se da instauração de procedimento administrativo, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia da autora/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, e a possibilidade Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1971 de instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que se abstenha de descontar em seus vencimentos os períodos de licença saúde negada, bem como de instaurar procedimento administrativo em seu desfavor, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 50/55 do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Licença Saúde indeferida Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de evitar descontos nos vencimentos do Agravante, bem como suspendendo eventual procedimento administrativo por abandono de cargo Insurgência Cabimento Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124592-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento administrativo de pedido de concessão de licença para tratamento de saúde Pedido de abstenção do desconto nos vencimentos Pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar Presença dos requisitos autorizadores Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196923-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Ainda, julgado dessa Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora/agravante, relativamente ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, bem como de instaurar procedimento administrativo em seu desfavor, ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Nicolly Duarte Goes (OAB: 465603/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2040891-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2040891-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Lourival Lanza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL LANZA, representado pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 122/123 da origem (processo n. 1025674- 06.2022.8.26.0482 - Vara da Fazenda Pública do Foro de Presidente Prudente), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazenda ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: 01) Colhido parecer técnico junto ao NAT-JUS/SP como determinado na decisão de fls 74/76 item 2, sobreveio a nota técnica nº 010/2023 (fls.116/121), com parecer desfavorável, apresentando a seguinte conclusão: 5.4. Conclusão Justificada: Após análise de relatórios médicos anexados ao processo e da literatura médica pertinente sobre o tema, esta equipe de apoio ao NAT-JUS faz as seguintes considerações sobre a demanda: A Requerente tem doença crônica e incurável, de tal modo que o tratamento proposto (Acalabrutinibe + Rituximabe) não tem finalidade curativa. Os objetivos da terapia demandada são reduzir a sintomatologia causada pela enfermidade e aumentar a sobrevida livre de progressão e possivelmente a sobrevida global do enfermo. Não há a descrição em relatórios médicos de que a Requerente seja portadora da mutação no gene Tp53, o que tornaria sua doença pouco responsiva a quimioterápicos. Existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de pacientes idosos ou frágeis com LLC que não foram utilizados pela Requerente, tais como os protocolos R-clorambucil (rituximabe +clorambucil) e FCR-lite (fludarabina e ciclofosfamida em doses reduzidas+ rituximabe), assim como as doses podem ser reduzidas a depender do Clearance de creatinica. O uso de tais protocolos no tratamento de pacientes idosos e/ou frágeis com LLC é respaldado pela literatura médica e pelas diretrizes do Grupo Brasileiro de Leucemia Linfocítica Crônica da ABHH. O acalabrutinibe é um medicamento de altíssimo custo (medicamento de uso contínuo com um custo anual estimado em R$ Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1990 678.022,32. Diante das considerações acima apresentadas, em especial da existência de alternativa terapêutica disponível no SUS que ainda não foi utilizada pelo paciente, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.” Assim, diante do parecer acima bem como do elevado custo do medicamento e atento ao definido no Tema 106 do STJ (Resp 1.657.156), INDEFIRO a liminar pretendida.” (grifei) Narra a parte agravante, em apertada síntese, que necessita do fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE 100mg com 60 comprimidos ao mês por tempo indeterminado, e 2 frascos de 50ml de solução de uso intravenoso (500mg/500ml) do insumo RITUXIMABE a cada 28 dias por 12 ciclos, ao Agravante, com vistas a manutenção de uma vida digna e saudável ao paciente, sem, no entanto, incorrer no dispêndio de qualquer custo ou encargo, já que hipossuficiente. Aduz que a indicação do medicamento requerido consta de documentos juntados aos autos, mormente em especial às fls. 23/33, 34/48, 49/64 e 65, sendo inclusive informado em fls. 65 que o paciente não apresenta condições clínicas de receber tratamento para sua leucemia com medicações disponibilizadas pelo SUS, portanto, não pode prevalecer o indeferimento da tutela com base na consulta ao NAT-JUS, que mostrou-se contrário ao fornecimento do medicamento. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para que seja determinado ao agravado o fornecimento da medicação requerida, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, sob pena de imposição de medida de sequestro de verbas públicas no valor equivalente ao custo do remédio necessário, além da aplicação de multa diária, por dia de descumprimento. Por fim, pugna pelo provimento total do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, nos termos em que requerido. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (Item “01” de fls. 74 da origem). O pedido de tutela antecipada recursal merece deferimento. Justifico. Pois bem, nesta senda, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, no caso em testilha, identifica-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela perseguida. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante relatórios médicos acostado às fls. 23 e seguintes. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se tem às fls. 23 e seguintes (comprovação, por meio de Laudo Médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); a hipossuficiência financeira patente, conforme inclusive infere-se da Decisão proferida às fls. 74/76, item “01”, sem olvidar que o recorrente é patrocinado pela Defensoria Pública, além de que a existência de registro na ANVISA do fármaco, conforme se infere da Nota Técnica n. 010/2023-NAT-JUS/SP de fls. 116/121 Desta feita, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é o deferimento da tutela recursal postulada, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação, para que a autoridade impetrada forneça o medicamento descrito nos relatórios médicos acostados aos autos, pelo período necessário ao seu tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre- se, por fim que, o fato da NAT-JUS opinar contrário, tal não empece o deferimento da tutela de urgência, máxime porque sobreleva assinalar a natureza facultativa da utilização dos pareceres emitidos pela NAT-Jus/SP, sem prejuízo do livre convencimento deste Juízo. Ademais, tal documento não possui qualquer caráter vinculante, revestindo-se de mais um dentre os subsídios pelo qual o magistrado pode se valer para formar seu convencimento, sequer possuindo natureza de prova pericial - a qual, vale ressaltar, o magistrado igualmente não se encontra adstrito de forma inquestionável, à luz do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. É dizer, em que pese a conclusão da referida Nota Técnica, certo é que a autoridade jurisdicional poderá julgar de acordo com outros elementos de convicção. A respeito da matéria, a Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça assim já decidiu: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE INSULINA LISPRO, BOMBA DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS. 1. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para compelir o Município de Osasco e o Estado de São Paulo a fornecerem à autora a insulina Lispro, a bomba de insulina e respectivos insumos, sem marca específica. Irresignação da Fazenda Pública Estadual e Municipal. 2. Prova documental acostada aos autos que comprova sobejamente o fato constitutivo do direito da parte autora, de modo que era despicienda a dilação probatória. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90, que abrange a obtenção gratuita de todos os recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. 4. Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Insulinas de ação rápida que estão elencadas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022. Fornecimento de insumos que não se sujeita à aludida Tese. Necessidade dos medicamentos e insumos comprovada por meio de relatório subscrito pelo médico que acompanha o tratamento da infante. 5. Evolução da doença, não obstante a utilização de diversos esquemas terapêuticos há mais de quatro anos. Ineficácia das alternativas convencionais utilizadas pela menor que corrobora a efetiva imprescindibilidade Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1991 do tratamento. Prescindibilidade da produção de prova pericial. 6. Pareceres emitidos pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) que são de utilização facultativa para a formação do convencimento judicial em demandas que versem sobre o direito à saúde, sem qualquer caráter vinculante. 7. Honorários advocatícios que devem ser fixados com observância dos critérios previstos no art. 85, §8º, do CPC. Redução do montante fixado pelo juízo a quo. 8. Recursos de apelação desprovidos e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1006364-51.2022.8.26.0405; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2023) - (grifei) Lado outro, verifica-se que, para além do fato de constar na bula do medicamento pleiteado a eficácia para o tratamento da moléstia que padece autor agravante, a ANVISA, que tem por finalidade institucional a proteção da saúde da população, responsável pelo exercício da vigilância sanitária dos medicamentos a serem comercializados no Brasil, igualmente subscreve a indicação aludida; ressalte-se: segundo a referida autarquia federal, o medicamento pleiteado é indicado para tratamento de leucemia de que padece a parte agravante (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2019/ aprovado-novo-tratamento-para-tipo-agressivo-de-linfoma”), e (“https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos- medicamentos-e-indicacoes/ruxience-rituximabe-novo-registro), o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Dessa forma, preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no Tema 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual já exposado na decisão ora combatida, de rigor o deferimento do pedido inicial, determinando-se o fornecimento, pela FESP, dos medicamentos citados na presente decisão à parte agravante. Posto isso, DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada para que a parte agravada forneça ao agravante o medicamento descrito nos Relatórios Médicos acostados aos autos, quais sejam, ACALABRUTINIBE 100mg com 60 comprimidos ao mês por tempo indeterminado, e 2 (dois) frascos de 50ml de solução de uso intravenoso (500mg/500ml) do insumo RITUXIMABE a cada 28 (vinte e oito) dias por 12 (doze) ciclos, pelo período necessário ao seu tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verba pública no valor correspondente ao equivalente do medicamento. Comunique-se o juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000984-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 3000984-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Juliana de Oliveira Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra decisões proferidas às fls. 166 e 187 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Juliana de Oliveira Souza, que, respectivamente, determinou o pagamento de multa diária em favor da parte ora agravada, majorando-a em seguida. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que, após a realização de cirurgia na Santa Casa de Jacareí, a parte agravada, já de alta médica e com retorno agendado, requereu que a FESP juntasse aos autos o respectivo relatório médico, o que fora acolhido pelo MM. Juiz a quo, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Narra que, após a determinação retro, esclareceu que não possui qualquer ingerência sobre os serviços do estabelecimento hospitalar supracitado, eis que de gestão Municipal, de modo que não tem acesso aos documentos médicos dos pacientes atendidos naquela localidade. Apesar disso, solicitou o encaminhamento do relatório médico ao hospital referido, pleito que, entretanto, não fora atendido. Relata que, a despeito do contexto fático mencionado, o MM. Juiz de origem reiterou a ordem anterior, majorando a multa diária por descumprimento para R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega que o pedido em comento excede o objeto da ação (fornecimento de consulta na especialidade ginecologia e tratamento indicado) - já esgotado. Destaca que a documentação médica requerida é de livre acesso à parte agravada, a qual poderia obtê-lo com mera solicitação junto ao medico que a atendeu ou à instituição para a qual este trabalha. Ademais, não havendo menção a eventual negativa indevida de tal pleito, sequer haveria interesse processual quanto a este pedido. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo às decisões recorridas e, ao final, o provimento do recurso, a fim de sustar a imposição decorrente ou, alternativamente, afastar a multa pecuniária fixada, concedendo-se prazo para que o Departamento Regional de Saúde continue insistindo junto à Santa Casa de Jacareí para que forneça o relatório médico da parte agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Diante das alegações apresentadas pela FESP no presente recurso manejado, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. De início, é o caso de afastar a imposição da multa diária fixada, eis que a sua finalidade é coercitiva, de modo a pressionar o destinatário a cumprir a determinação que lhe foi atribuída. In casu, consoante se verifica do contexto fático-probatório, não houve recalcitrância da FESP em atender ao exigido, eis que noticiada a diligência junto à Secretaria Municipal de Jacareí, ente ao qual submetido o hospital em que realizada a cirurgia referenciada no bojo da presente ação (fls. 172/175 da origem). Nesse sentido, tenho que não cabe exigir da FESP além da retrocitada providência, mormente considerando que a Santa Casa de Jacareí é de gestão Municipal. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo CIVIL, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO às decisões agravadas, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de afastar a multa pecuniária fixada e conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte agravante comprove o resultado da diligência junto à Santa Casa de Jacareí quanto ao fornecimento do relatório médico da parte agravada, fazendo constar as datas das comunicações entre as partes. Comunique- se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, o CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, justificar o pedido de intromissão judicial para o fornecimento do respectivo prontuário médico, inclusive da pertinência da documentação para o deslinde da causa, esclarecendo se há relutância do profissional médico ou da instituição de saúde requeridos, eis que se trata de documento de direito do paciente cujo acesso não pode ser negado pelos agentes retrocitados (fls. 29). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1007447-02.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1007447-02.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Camila Santos Mello Vilella - Embargte: Murilo Santos Mello - Embargdo: Luiz Antonio dos Santos - Interessado: Milton Carlos de Mello - Interessado: Instituto de Gestão de Projetos do Noroeste Paulista Gepron - Interessado: Município de Presidente Prudente - Interessado: Amadis de Oliveira Sá - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida a fls. 368/371, que julgou prejudicado o recurso dos embargantes e, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação. Embargam os apelantes sustentando, em síntese, a existência de omissão, pois nada foi disposto sobre os ônus da sucumbência. Alegam que, conforme o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa à instauração do processo, no caso o embargado, porque considerado parte ilegítima para iniciar a fase executiva, o que, somado à reconhecida iliquidez do título, ensejou a extinção do cumprimento de sentença na origem. Requerem, portanto, o recebimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e para fazer constar disposição sobre os ônus da sucumbência em razão da perda superveniente do objeto. O recurso foi contrariado a fls. 8/31. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. Não há na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. Em essência, as questões postas foram minuciosamente examinadas e decididas, e o resultado - que não atendeu totalmente as expectativas da parte embargante - não dá azo à revisão da matéria. No ponto, impende registrar que a tentativa de revisão do julgado pelo órgão jurisdicional que o prolatou é inadmissível, de tal sorte que se o litigante discorda da solução adotada, deve manejar os recursos cabíveis, dentre os quais não se encontra a via processual eleita. No que concerne à ausência de disposição acerca dos ônus sucumbenciais, não há omissão nenhuma a ser sanada. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pelos apelantes para (a) reconhecer comprovada a má-fé tanto do doador-executado quanto dos embargantes-donatários, que tinham conhecimento da existência de ação popular e possível execução, e da situação patrimonial do executado (pai dos embargantes), ex-Prefeito do Município de Presidente Prudente; e (b) condenar os recorrentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Sucede que ao julgar os agravos de instrumento n.º 2181820-49.2022.8.26.0000 e 2181592-74.2022.8.26.0000, este Relator lhes deu parcial provimento para reconhecer a extinção do cumprimento de sentença e a liberação das constrições pendentes sobre o patrimônio dos devedores, o que atingiu o objeto destes embargos de terceiros e culminou com o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, porque evidentemente prejudicado. Nesse contexto, inegável que a análise do mérito recursal restou prejudicada, de forma a inexistir omissão a ser sanada. Ainda que se cogitasse da aplicação do princípio da causalidade para condenar quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários devidos, no caso, o embargado, não seria possível. A não fixação de honorários advocatícios na hipótese - embargos de terceiros opostos em razão de penhora determinada em cumprimento de sentença de ação popular - decorre da própria Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXXIII, prevê que os cidadãos, ao atuarem para anular ato lesivo ao patrimônio público, estarão isentos de custas e ônus da sucumbência, a menos que haja comprovada má-fé - do que, in casu, não se cogita. Ademais, a vedação constitucional deve ser interpretada amplamente, pois nada adiantaria o autor popular poder litigar na fase de conhecimento livre de condenação das verbas da sucumbência e ter de pagá-las na fase de execução ou em outras ações estreitamente vincuadas à própria ação popular, como nos embargos de terceiro dela derivada, mais ainda quando a ação popular foi julgada procedente para proteger o patrimônio público, tendo sido extinta a execução apenas em virtude da iliquidez que ainda havia sobre o título executivo. Incabível, portanto, a fixação dos honorários. Em situação semelhante, esta Corte decidiu no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Sentença de procedência. Posterior cancelamento administrativo da dívida. Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2035 Acórdão que julgou prejudicada a análise do mérito recursal e não conheceu do reexame necessário e do recurso fazendário, pela perda superveniente do objeto. Alegação de omissão no tocante à necessidade de afastamento da verba honorária fixada na r. sentença. Inocorrência. Inexistência de qualquer aspecto a ser sanado. Nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003944- 15.2014.8.26.0068; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Por fim, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decididoaquestão constitucional ou federal controvertida. À vista do exposto, REJEITOos declaratórios. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Evandro Junior Spigaroli (OAB: 377241/SP) - Juliana Martins Silveira Chesine (OAB: 229084/SP) - Luiz Carlos Meix (OAB: 118988/SP) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 189372/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2030142-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2030142-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Reginaldo Fabiano da Silva - Agravado: Presidente da Camara Municipal da Estancia Hidromineral de Aguas da Prata - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2030142-50.2023.8.26.0000.5 Comarca de São João da Boa Vista 1ª Vara Cível Juiz Danilo Pinheiro Spessotto. Agravante: REGINALDO FABIANO DA SILVA. Agravado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em ação de mandado de segurança, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Águas da Prata, que indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada, objetivando a invalidação de lei aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Sustenta que, como vereador do Município de Águas da Prata, apresentou em plenário emenda ao Projeto de Lei nº 21/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, para licitação, na modalidade de concorrência, de uso do espaço público do Município visando a concessão de quiosques; o Presidente da Mesa colocou o projeto em discussão e votação, sem a leitura das emendas; o projeto de lei foi votado e aprovado ilegalmente sem as Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2047 emendas, contra o Regimento Interno da Câmara. Requer a concessão de liminar e ao final o provimento do agravo para declarar a nulidade da sessão e do documento legal aprovado. A autoridade apontada como coatora prestou informações, diz que em 1º/01/2023 deixou de exercer a presidência da Câmara Municipal; acrescenta que o projeto de lei foi votado sem as emendas, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, impedido que esteve de combater o ato ilegal por falta de assessoria jurídica na Câmara de Vereadores local. Fundamento e Decido Observa-se, no caso em exame, que foi aprovado o projeto de Lei 21/2022, em sessão de 22/10/2022, pela Câmara Municipal, e assim promulgada a Lei nº 2.410, de 07/11/2022, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, na modalidade concorrência, o uso do espaço público localizado no trecho denominado Calçadão da Avenida Washington Luiz, de propriedade do Município de Águas da Prata SP. Processe-se o recurso sem antecipação da tutela recursal, pois a Lei Municipal de Águas da Prata nº 2.410, de 2022, entrou em vigor na data de sua publicação; nem se sabe se, com base nela, houve [ou não] a concorrência autorizada, de modo que não é prudente suspendê- la de imediato. Ademais, presume-se, a priori, a legitimidade da Lei vigente quanto à observância do processo legislativo; apesar da resposta do ex-presidente da Edilidade, se houve, como se alega, insuperável ofensa ao Regimento Interno da Câmara Pratense que justifique a concessão da segurança, compete ao digno Juiz a quo dizer o direito em sentença, que certamente será proferida sem tardança. Oficie-se ao MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; o agravado para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fernando Boaventura Martinelli (OAB: 277461/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2041031-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2041031-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Sinval Lopes de Oliiveira Júnior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente, à juntada do termo de parcelamento a fim de identificar os termos gerais da composição (fl. 37 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante alega que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê, em seu artigo 1º, que as dívidas tributárias e não tributárias Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2092 poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Alega, ainda, que a Lei Municipal está em consonância com os artigos 155 e 155-A, ambos do Código Tributário Nacional. Afirma que a decisão agravada não tem fundamento legal, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de criar critérios que inexistem na Lei Municipal e no Código Tributário Nacional que não exigem a apresentação do termo de acordo em Juízo, uma vez que os limites da composição é atividade administrativa privativa do Fisco Municipal. Explica que a CDA é representativa do débito, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento noticiado nos autos, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, mediante a juntada do demonstrativo do débito atualizado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso. Ademais, o executado, apesar de ter sido citado (fl. 29), não está devidamente representado nos autos. O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal versa apenas sobre a obrigatoriedade ou não da apresentação do termo de parcelamento administrativo que originou o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Extrai-se dos autos que, ante o não pagamento do débito pelo executado, o Município requereu a realização da pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud (fls. 33/34). Na sequência, a Fazenda Pública informou o parcelamento do débito e requereu o sobrestamento da execução pelo período de 06 (seis) meses (fls. 35/36 do processo de origem). O Juízo de origem condicionou o pedido à juntada de cópia do termo de parcelamento, in verbis (fl. 37 do processo de origem): Vistos. Antes de analisar o pedido de sobrestamento formulado pela Municipalidade e considerando-se a análise necessária do período de suspensão da prescrição decorrente do parcelamento informado, que seja juntada cópia do termo de parcelamento, de modo a identificar: sua subscrição pela parte executada, o destrince do seu começo e quando houver a mora, prazo de duração, pontualidade e garantia, bem como o saldo atualizado da cobrança indicada(s) na CDA inicial. Após, conclusos para ampla ordenação, vez que nem a CDA menciona a que parcelamento faz referência, nem quanto representa de um valor total parcelado. O acordo administrativo de parcelamento do débito tributário com o executado constitui causa automática de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e de interrupção da prescrição, se houver confissão da dívida no termo firmado, conforme o artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A lei específica a que alude o art. 155-A do Código Tributário Nacional é a Lei Municipal nº 4.966/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Tatuí. Confira- se: Art. 1º O parcelamento dos débitos, tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º O débito abrange os valores correspondentes ao principal, os juros de mora e os acréscimos legais (correção monetária), multa moratória e honorários advocatícios. § 2º O débito em fase de execução fiscal, também poderá ser parcelado nas mesmas condições previstas nesta Lei. Art. 2º O débito poderá ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o 7º dia útil do mês subsequente a realização do parcelamento, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. (...) Deste modo, efetivado o parcelamento entre fisco e contribuinte, o acordo deve ser comunicado pelo exequente nos autos, inclusive com solicitação de suspensão do andamento processual, por prazo determinado, enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas, nos termos dos artigos 313, II, 314 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. E, por tratar-se de mero acordo administrativo de pagamento parcelado com base em lei específica local, até que ocorra o adimplemento de todas as parcelas, não implicará na extinção imediata da execução e, portanto, não está sujeito a qualquer homologação judicial para surtir efeitos. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado. Cabe ao Juízo apenas declarar suspenso o curso da execução fiscal. Logo, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2014 a 2018 Taxa de fiscalização Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que determinou que o exequente procedesse ao ajuste do termo de parcelamento porque este deve ser o espelho do lançamento e inclui exercícios que não compõem a petição inicial Pretensão de declaração de validade do termo de confissão dos débitos fiscais, com o sobrestamento do feito - Parcelamento administrativo é um ato administrativo do Município, que será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica Lei Municipal que possibilita o parcelamento em 60 meses e não há óbice em incluir outros débitos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166768-13.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2018 Pretensão à reforma de decisão que condicionou o pedido de suspensão do feito à apresentação do termo de parcelamento, com o fim de identificar eventuais irregularidades e inclusão de débitos que não são objeto da execução fiscal Admissibilidade da reforma O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional Irrelevante a inclusão de outros débitos no parcelamento, uma vez que, diante do inadimplemento pelo devedor, a execução prosseguirá somente em relação aos débitos incursos na inicial e nas CDAs (objetos da presente execução) RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2222507-68.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que condicionou o sobrestamento da ação ao preenchimento de requisitos. Parcelamento administrativo Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do artigo 151, inciso VI e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para suspender a tramitação da execução fiscal, pelo prazo do parcelamento ou até o seu eventual inadimplemento, situação em que o exequente deverá informar ao juízo a quo - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2222506-83.2022.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Nestes termos, com a retomada da execução fiscal judicial não haverá comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, bastando mera adequação e atualização da conta para o crédito remanescente dentro dos limites fixados pela petição inicial e pelas CDA. Assim, de rigor a reforma da Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2093 decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1024653-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1024653-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.042/4.046, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1515677- 61.2020.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora de imóvel; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; f) os tributos sub-rogam-se no lanço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; j) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; k) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; l) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); m) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8. 26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); n) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; o) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; p) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.067/4.078). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) merece lembrança o art. 216 da Lei Municipal n. 3.750/71; b) observou o art. 146, inc. III, da Carta Magna e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além do entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e nos Temas 810/STF e 905/STJ; c) conta com ampla jurisprudência (fls. 4.095/4.102). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.077, subitem “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2109 DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela mesma PDG, a 18ª Câmara decidiu há poucos meses (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 36 imóveis (fls. 4.019/4.020). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.116, item 40). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 1º de fevereiro, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,77% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www. ibge. gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2039501-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039501-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Germeniano de Souza Costa Filho - Agravante: Wiverton Garcia de Couto - Agravado: Justiça Pública - Vistos. GERMENIANO DE SOUZA COSTA FILHO e WIVERTON GARCIA DE COUTO interpuseram Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá que, nos autos do inquérito policial nº 1525241- 56.2022.8.26.0348, instaurado para apuração do crime de estelionato, indeferiu pedido de desbloqueio de veículo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Larissa Laiz Herane de Oliveira (OAB: 428149/SP) Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2304773-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2304773-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: C. M. da R. - Paciente: J. G. L. de S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. G. L. de S. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Ao que consta, o paciente foi denunciado como incurso no art. 288, parágrafo único, art. 159, art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 299, c.c. art. 29, por duas vezes, todos do Código Penal (fls. 30/150 da ação penal). Sustenta o impetrante que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Ressalta que o acusado apresenta grave quadro psiquiátrico desde 2018, que o impossibilitou de comparecer aos atos judiciais designados, o que foi devidamente justificado ao Juízo, não havendo, portanto, conduta procrastinatória por parte da Defesa ou intenção do réu de se furtar da Justiça. Alega, ainda, que a medida extrema é extemporânea, pois decretada em dezembro/2022, sendo o chamamento judicial não atendido de setembro/2022 e os fatos denunciados dos idos de 2013. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de contramandado de prisão, inclusive em sede liminar. Pois bem. Após a impetração, sobreveio petição da d. Impetrante desistindo do presente remédio heroico, requerendo o arquivamento dos autos, visto que “o juízo de piso que determinou a revogação da custódia cautelar do paciente” (fls. 133/134). Assim, ante o pedido de desistência formulado e, em não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, monocraticamente homologo a desistência e julgo extinto o processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Arquive- se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0016661-10.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 0016661-10.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: JAMES DOS SANTOS CASTRO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JAMES DOS SANTOS CASTRO, contra a r. decisão de fls. 343/344 que indeferiu o pedido de progressão antecipada para o regime aberto. O agravante, por intermédio da Defensoria Pública, sustenta, em síntese, que, em razão do déficit de vagas em regime semiaberto, ele deve ser agraciado, antecipadamente, com a progressão ao regime aberto, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 e no entendimento assentado no RE 641.320/RS (fls. 01/07) Regularmente processado, o recurso foi respondido em contraminuta pelo MP, que pugnou pela manutenção da r. decisão (fls. 30/37). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 38), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda do objeto do recurso (fls. 45/48). É o relatório. O presente recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos do PEC de nº 0009243-26.2019.8.26.0996, verifica-se do cálculo de pena que o agravante atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 01/02/2023 (fls. 303). Assim, por mais que o agravante alegue ter déficit de vagas em regime semiaberto, devendo ele ser agraciado, antecipadamente, com a progressão ao regime aberto, a análise da questão perdeu seu objeto em razão do lapso temporal adotado pelo juízo a quo (e também reconhecido pelo d. PGJ a fl. 47 destes autos) ter sido preenchido em 01/02/2023. Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, devendo o juízo de origem avaliar o preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo de Paula Mioto (OAB: RPM/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2037218-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037218-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Marcelo Mariano Alves - Paciente: Gilvan Rodrigues Gomes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gilvan Rodrigues Gomes que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia em desfavor do paciente, então operada por suposta prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 4º do Código penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do recebimento da denúncia por ausência de anterior proposta de Acordo de Não Persecução Penal ANPP por parte do órgão ministerial. Assevera ainda, a necessidade de remessa dos autos para o órgão ministerial revisor quando não determinada a audiência preliminar nos casos previstos na Lei Anticrime, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja suspenso andamento da ação penal e, no mérito, a anulação da denúncia. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcelo Mariano Alves (OAB: 353204/SP) - 10º Andar
Processo: 1500239-44.2021.8.26.0599/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1500239-44.2021.8.26.0599/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Piracicaba - Agravante: Alessandro Jacinto - VISTOS. Fls. 03 do incidente 50002: Trata-se de petição em que a Defesa do réu Alessandro Jacinto, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2243 reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 42.864. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP)
Processo: 2266698-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2266698-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) e outros - Embargdo: Altair Alves da Cunha - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DE TODOS OS TEMAS EXPOSTOS NOS AUTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO E MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB: 90373/RJ) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0015213-25.2010.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Moacir Brito Panciera e outros - Embargdo: Geraldo Panciera e outros - Embargdo: Solange Aparecida Savareze - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Acolheram os embargos para afastar a condenação dos embargantes na verba honorária.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ANÁLISE DA MATÉRIA ARGUIDA PELOS EMBARGANTES, DIANTE DE OMISSÃO RELEVANTE OMISSÃO SANADA EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES NA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Schlittler Inforzato (OAB: 131292/SP) - Marcelo Bizarro Teixeira (OAB: 110450/SP) - Marcos de Campos Silva (OAB: 124315/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2527 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001428-89.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Jose Alves de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sergio Lima Santana e outro - Apelado: Josef Pedro Cury - Apelado: Comercial Zaragoza Importação e Exportação LTDA - Apelado: Alfa Seguradora S/A - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE CAUSOU A PARAPLEGIA DOS MEMBROS INFERIORES DO AUTOR. CONDUTOR QUE ATINGIU A TRASEIRA DO CAMINHÃO PERTENCENTE À EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR NA SEARA TRABALHISTA, TENDO O APELANTE JÁ OBTIDO AS MESMAS INDENIZAÇÕES AQUI BUSCADAS, EM RAZÃO DO MESMO FATO E CIRCUNSTÂNCIAS, APÓS O ACIDENTE SUBLINHADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS CONSTANTES DA DEMANDA EM TESTILHA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESACOLHIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE INACEITÁVEL BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGINT NO RESP DE Nº 1.505.915/SC, NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL CUMULAR INDENIZAÇÕES PLEITEADAS FULCRADAS NO MESMO FATO GERADOR: “A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO (CÓDIGO CIVIL, ART. 944), DE FORMA QUE NÃO CABE MULTIPLICÁ-LA CONFORME SEJA O NÚMERO DE PARTÍCIPES DO ATO ILÍCITO QUE O CAUSOU, TODOS ELES RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO RESSARCIMENTO PLENO DO PREJUÍZO (CÓDIGO CIVIL, ART.942)”. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADOR REGREDIR EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE NÃO SE VERÁ DESAMPARADO DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE JÁ TEM EM MÃOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alves de Souza (OAB: 34734/SP) - José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) - Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB: 364683/SP) - Yasmin Vencovsky Lima Teixeira (OAB: 340915/SP) - Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP) - Luciano Nascimento Miranda (OAB: 88502/MG) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Bruna Teixeira Franco (OAB: 332558/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0002559-19.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Cassimiro dos Santos - Apelado: FAUSTO LUIS FERREIRA DE CAMPOS SALLES (Espólio) e outro - Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Gildinei Coelho de Souza - Magistrado(a) Ana Zomer - Deram provimento ao recurso da Autora e negaram provimento ao recurso da Ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ COM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. APELO DA AUTORA VISANDO A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS À LAVRATURA DO ATO QUE FORAM PREENCHIDOS. MALGRADO, PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO DO DISCERNIMENTO DO TESTADOR PARA O TANTO EM RAZÃO DE CONTEXTO QUE ESTAMPA AUSÊNCIA DE JUÍZO PERFEITO DO MESMO. CONFUSÃO MENTAL COM DEMÊNCIA SENIL QUE EVOLUIU PARA O ÓBITO. DOENÇA QUE ESTAVA EM CLARA PROGRESSÃO. APTIDÃO DO TESTADOR PARA A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE NÃO RESTOU PROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Socorro Dias (OAB: 130215/SP) - Debora Aparecida Dias Costa (OAB: 373218/SP) - Normando Fonseca (OAB: 89239/SP) - Simone de Carvalho (OAB: 228202/SP) - Kalil Rocha Abdalla (OAB: 17637/SP) - Diogo Alves de Oliveira (OAB: 227617/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005364-04.2012.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Reginaldo Jorge dos Reis Monteiro - Apelado: Daniel Pereira de Camargo - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELANTE QUE PUBLICOU REPRODUÇÃO DA CAPA DE JORNAL QUE VEICULAVA NOTÍCIA FALSA SOBRE O APELADO - AUSÊNCIA, À ÉPOCA, DE QUALQUER INDÍCIO DE CONSCIÊNCIA PELO APELANTE DE QUE SE TRATARIA DE NOTÍCIA FALSA, SENDO CERTO QUE NÃO SE ATRIBUIU A AUTORIA DA NOTÍCIA, NEM VERIFICAÇÃO POR FONTES PRÓPRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO AUTOR DE CONDUTA OMISSIVA, TAMBÉM, DADO QUE NÃO FIGUROU NO PEDIDO DE RESPOSTA JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL, NEM FOI NOTIFICADO PARA EXCLUIR O CONTEÚDO OU PARA POSSIBILITAR A RETRATAÇÃO E/OU RESPOSTA NA PÁGINA DO APELANTE - DIVULGAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO EXCEDEU OS LIMITES DA CRÍTICA OBJETIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos dos Passos (OAB: 147202/SP) - Marco Antonio de Oliveira Duarte (OAB: 137707/ SP) - Franciliano Baccar (OAB: 169931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0006128-32.2012.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Antonio Ferreti e outro - Apelado: Oswaldo Massuo Marubayashi (Espólio) e outro - Apelado: Umeko Marubayashi e outros - Apdo/Apte: Câmara Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista- Sp - Apdo/Apte: Thiago Moreira de Souza Sabião e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso dos corréus e do patrono do coautor e deram provimento ao recurso da municipalidade.V.U. Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2528 - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE - MATÉRIA DE DEFESA AVENTANDO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - HABILITAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - ÁREAS PÚBLICAS - BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO, PARA O FIM DE DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO PELOS CORRÉUS, ATINENTE A LOTEAMENTO, COM EXCEÇÃO ÀS ÁREAS PÚBLICAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, ALÉM DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INSURGÊNCIAS RECURSAIS DOS CORRÉUS E ADVOGADOS DE COAUTOR QUE SE DESACOLHE, EMBORA ACOLHIDA A PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE APELANTE - PROVA COLACIONADA, ESPECIALMENTE DOCUMENTAL, A RECHAÇAR TESE DEFENSIVA PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, CONSIDERANDO A FALTA DE ANIMUS DOMINI, QUANDO A POSSE SE DEU POR MEIO DE AJUSTE CONTRATUAL, EM RAZÃO DE ARRENDAMENTO FIRMADO - CORRÉUS QUE INGRESSARAM, ANTERIORMENTE, COM DUAS AÇÕES DE USUCAPIÃO, A PRIMEIRA PELA MODALIDADE ESPECIAL, NAS QUAIS INDICARAM POSSE EXERCIDA POR CONTA DAQUELE ARRENDAMENTO, JULGADAS IMPROCEDENTES, TANTO EM FACE DOS AUTORES E, POSTERIORMENTE, EM FACE DE PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS VIZINHAS, CUJOS PEDIDOS REFEREM-SE AO MESMO IMÓVEL ORA DESCRITO, A CORROBORAR REFERIDA NATUREZA CONTRATUAL DA POSSE EXERCIDA - TAMBÉM EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, JULGADA EXTINTA, ASSEVEROU-SE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMO TÍTULO, QUE NÃO REPRESENTA PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, A MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PROPOSTA PELOS CLIENTES DOS ADVOGADOS APELANTES SOB A VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL REVOGADA, CUJO ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE TAL DEVERIA CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO, INEXISTINDO QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRE DISSO NÃO SE TRATAR, QUE POSSIBILITASSE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E AINDA POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU SEU INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, A DEFENDER DIREITO PRÓPRIO, REPRESENTADO PELA POSSE SOBRE ÁREAS PÚBLICAS CONTIDAS EM LOTEAMENTO, O QUE PERMITE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EM SENTENÇA. RECURSOS DOS CORRÉUS E DOS PATRONOS DE COAUTOR DESPROVIDOS, E PROVIDO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Baldani (OAB: 33788/SP) - DANILO ALVES ARCENIO (OAB: 64305/PR) - Matheus Cury Sahão (OAB: 57997/PR) - Thiago Moreira de Souza Sabião (OAB: 60809/PR) - Josiane Barbosa Taveira Queiroz Godoi (OAB: 268642/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0014005-61.2012.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Vasco Mil Homens Arantes Filho - Apelado: Gladis Neda Milioni Mil Homens - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADES - PROVA QUE APENAS SE TORNOU DIFÍCIL PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ATUALIZADOS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS - APELANTE QUE SEQUER DEMONSTRA COMO TERIA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES, O QUE IMPLICARIA A VENDA DAS MUITAS CABEÇAS DE GADO PRESENTES NA FAZENDA ANTERIORMENTE À ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE CONTAS - QUESTÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, JÁ TINHA SIDO DECIDIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE, NA QUAL O MM. JUÍZO A QUO ACERTADAMENTE NOTOU A IRRELEVÂNCIA PARA O DEVER DE PRESTAR CONTAS - VIOLAÇÃO DO REFERIDO DEVER QUE FAZ PRESUMIR BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA APELADA - PERÍCIA QUE SE RESTRINGIU À FAZENDA DE PROPRIEDADE DA APELADA, ADMINISTRADA PELO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO À METADE - SENTENÇA QUE CONDENOU O PELO VALOR APROPRIADO, QUE É UM MÚLTIPLO DO FATURAMENTO DA FAZENDA, CONFORME CONTAS PRESTADAS PELO APELANTE ANTERIORMENTE - VALOR DAS CABEÇAS DE GADO EM SI QUE SERIA MUITO SUPERIOR AO VALOR REFERIDO NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/ SP) - Luiz Claudio de Toledo Picchi (OAB: 224962/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Onofre Canova (OAB: 32761/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0019769-19.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Gomes Pereira e outros - Apte/Apdo: Comissão de Representantes dos Compradores do Condomínio de Construção do Edifício Bervely Hills Residence Club - Apelado: Pozelli Empreendimentos e Construções Ltda - Apelado: Antenor Pasquali Neto e outro - Apdo/Apte: Reis JR Assessoria e Desenvolvimento Imobiliário Eireli - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento aos Recursos da Comissão de Representantes e da Reis Jr. e deram provimento em parte ao recurso dos advogados dos requeridos.V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Guilherme Gomes Pereira. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO DA MESMA UNIDADE IMÓVEL PARA DOIS COMPRADORES DISTINTOS, EM DATAS DIFERENTES. RECURSO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS COMPRADORES DO CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO BEVERLLY HILLS RESIDENCE CLUB SUSTENTANDO QUE O COMPROMISSÁRIO PRETERIDO REALIZOU A AQUISIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A ANTENOR E MÁRCIA, CUJA COMPRA PREVALECEU. IRRELEVÂNCIA. APELO DA REIS JR. ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO EIRELI ASSEVERANDO QUE TEM A PRECEDÊNCIA, DIANTE DA DATA DA AQUISIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, “CAPUT” E § 1º DO CPC. ARGUMENTO DE QUE SEU APORTE FINANCEIRO TERIA SIDO DECISIVO PARA O SUCESSO DO EMPREENDIMENTO. CRITÉRIO INEXISTENTE NA LEI. APELO DOS ADVOGADOS DE ANTENOR E MÁRCIA COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR EQUIDADE PARA ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSOS DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES E DA REIS JR. DESPROVIDOS. RECURSO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS PROVIDO EM Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2529 PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Henrique Giongo Maluf (OAB: 344234/SP) - Rodrigo da Costa Marques (OAB: 305206/SP) - Clarisvaldo da Silva (OAB: 187351/SP) - Claudio Luiz de Almeida (OAB: 221349/SP) - Guilherme de Carvalho Junior (OAB: 103944/SP) - Edineusa de Almeida Silva (OAB: 192987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0024715-55.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: José dos Santos Freire - Apelante: Joelma Tavares Correia - Apelante: Ismar Teixeira Cabral - Apelante: José Francisco Matias Alves - Apelante: Eduardo Lustosa - Apelante: Gilberto Luiz Hidalgo Gimenez - Apelado: Wilson Masao Kuzuhara e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Danilo Heber de Oliveira Gomes e Dra. Marília Rafaela Silva Almeida. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - DOLO - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - ALIENAÇÃO POR MEIO DE ASTÚCIA - POSSE NÃO QUALIFICADA - CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS OCULTADAS - VÍCIO NO CONSENTIMENTO. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA, A ALCANÇAR ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PELOS QUAIS SE CONCRETIZOU ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL INEXISTENTES, TAL COMO OFERTADOS, TENDO OS CORRÉUS OMITIDOS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS AO NEGÓCIO, JÁ QUE SE TRATAVA APENAS DE POSSE CONTRATUAL, SEM POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, COMO FOI ANUNCIADA, ALÉM DE ABARCAR ÁREA MAIOR DA QUAL OCUPAVA OS PRETENSOS POSSUIDORES/CEDENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE - PRELIMINARES REJEITADAS: A COMPETÊNCIA RELATIVA PODE SER ALTERADA PELA CONEXÃO, ESTANDO PREVENTO O JUÍZO QUE ANALISOU A AÇÃO DE USUCAPIÃO, A TRATAR DO MESMO IMÓVEL, E CUJOS DIREITOS FORAM ALIENADOS AOS AUTORES - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA, QUANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO OBSERVOU O PRAZ DO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE DESNECESSÁRIA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS, BASTANDO A FARTA PROVA DOCUMENTAL, INCLUSIVE, COM MUITOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO ÂMBITO DE AÇÕES JUDICIAIS - MÉRITO: REQUERIDO ISMAR QUE, MESMO SABENDO DA EXISTÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA, ELABOROU MECANISMOS, COM A COLABORAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS, ONDE TODOS RECEBERAM VERBAS PROVENIENTES DO PREÇO, PARA APARENTAR VENDA DE POSSE QUALIFICADA, INCLUSIVE, ASSUMINDO E PROMOVENDO MEDIDAS PALIATIVAS PARA CORROBORAR A FRAUDE, TAIS COMO PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE, EM VERDADE, BUSCAVA MANTER OCULTOS OS CONTORNOS DA POSSE EFETIVAMENTE EXERCIDA - REAL SITUAÇÃO JURÍDICA DESCOBERTA PELOS ADQUIRENTES/ AUTORES SOMENTE EM RAZÃO DE RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, EM DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS QUE SAIU VENCEDOR, NAS QUAIS FOI COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DO DIREITO NEGOCIADO AOS AUTORES - PAGAMENTO MILIONÁRIO PELOS AUTORES, ACREDITANDO ADQUIRIR DIREITOS COMO PROMETIDOS, CONFIRMAM O VÍCIO DE VONTADE, ASSIM COMO O DANO EXTRAPATRIMONIAL - A DESPEITO DO CORRÉU ADVOGADO AVENTAR ATIVIDADE DE MEIO, A AFASTAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, MANTÉM- SE O VÍCIO INVALIDANTE, QUANDO REFERIDA CONTRATAÇÃO SE DEU PARA RECONHECER DIREITOS INEXISTENTES, COMO SABIDO PELO PATRONO, QUE AGIU EM DESFAVOR DOS INTERESSES DO CONSTITUINTE/CONTRATANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio César Santana Rei (OAB: 348880/SP) - Marília Rafaela Silva Almeida (OAB: 465416/SP) - Thomaz Norton dos Santos Assunção (OAB: 426749/SP) - Fernando Carvalho (OAB: 287842/SP) - Maria da Conceicao Rodrigues Martins (OAB: 67463/SP) - Ricardo Persio de Andrade Silva (OAB: 30954/SP) - Luiz Galvao Idelbrando (OAB: 131960/SP) - Simone Ferreira dos Santos (OAB: 286353/SP) - Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB: 123624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0144640-10.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eurico Furtado Mesquita (Espólio) - Apte/Apdo: Lilia Pasini Judice Mesquita (Inventariante) - Apelado: Gilberti Gil de Souza - Apdo/Apte: Construtora Dado Ltda - Magistrado(a) Ana Zomer - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ESPÓLIO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PARA VER DECLARADA A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL PELO ESPÓLIO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR EURICO À ESPOSA GILBERTI EM RECONHECIDO ESTADO DE DEMÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO, PORÉM, QUE ACARRETARIA CANCELAMENTO DA PRÓPRIA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL, REALIZADA POR GILBERTI NO GOZO DOS PODERES DA PROCURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEVOLVERIA AS PARTES AO STATUS QUO ANTE, EM CONTRADIÇÃO AO PEDIDO INICIAL DE DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DO BEM PELO ESPÓLIO. ANULADA A OUTORGA DA PROCURAÇÃO, O NEGÓCIO NÃO TERIA SIDO REALIZADO E O IMÓVEL NÃO PODERIA SER DECLARADO PROPRIEDADE DO ESPÓLIO DE EURICO, QUE AGIU (À ÉPOCA COMO EURICO) POR EXCLUSIVO INTERMÉDIO DE GILBERTI. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E PARCIAL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA HÍGIDA E BEM LANÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE GILBERTI. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INVOCADA PELO PRÓPRIO APELANTE. INACEITÁVEL MONETARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES AFETIVAS. FAMÍLIA COMO NÚCLEO AFETIVO, EM PERMANENTE ASSISTÊNCIA MÚTUA E SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO DIÁRIA DA COOPERAÇÃO PARA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DOS QUE COMPÕEM A ENTIDADE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NO PONTO. DESNECESSÁRIA PROVA DE ESFORÇO COMUM EM UMA UNIÃO SUPERIOR A VINTE ANOS. REQUERIDA CONSTRUTORA DADO LTDA QUE INVOCA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O FEITO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, ACOLHENDO-SE O PEDIDO DA CONSTRUTORA REQUERIDA PARA AFASTAR SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA REQUERIDA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. APELO DOS REQUERENTES NEGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2530 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Flavio Pipolo (OAB: 70040/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Nadia Maria Rozon (OAB: 165037/SP) - Grazia Santangelo (OAB: 69954/SP) - Rachelina Santangelo (OAB: 70460/SP) - Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005049-81.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1005049-81.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Valdiceia Aparecida Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DE QUE O BEM IMÓVEL É PÚBLICO.INCERTEZA, CONTUDO, QUANTO À PRECISA LOCALIZAÇÃO DO LOTE USUCAPIENDO E DE SUA NATUREZA, NÃO SE PODENDO ALCANÇAR UM JUÍZO SEGURO E DEFINITIVO SOBRE A NATUREZA DO BEM IMÓVEL, SE PÚBLICO OU NÃO, SENÃO QUE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”, DESATENDIDA A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO E QUE RADICA NA EXIGÊNCIA DE QUE A SENTENÇA DE MÉRITO SOMENTE POSSA SER PROFERIDA QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE ESTIVER PERFEITAMENTE DELINEADA NO PROCESSO. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA COM AÇODAMENTO E DIANTE DE UM QUADRO PROBATÓRIO AINDA INCOMPLETO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO A PARTIR DA FASE DO JULGAMENTO CONFORME SEU ESTADO, DE MANEIRA QUE, NESSA FASE, SEJA PROFERIDA DECISÃO DE SANEAMENTO, COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE É INDISPENSÁVEL À PERFEITA E COMPLETA INDIVIDUAÇÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Vanzeli da Silva Moreira (OAB: 264405/SP) - Daniela Ferreira Gentil (OAB: 277861/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) (Procurador) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2059738-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2059738-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Carlos Eduardo Paradello - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002398-56.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1002398-56.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luis Monteferrario Leite - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO AFASTADA. MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, ATENTO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, JULGOU A CAUSA VALORANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS (ART. 371 DO CPC. NO MÉRITO, NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES INCONTROVERSO E DEMONSTRADA A FREQUÊNCIA NAS AULAS. SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. AINDA QUE AS AULAS NÃO TIVESSEM SIDO FREQUENTADAS PELO AUTOR, O PAGAMENTO DA MENSALIDADE SERIA DEVIDO, CONSIDERANDO A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DISPENSA DE DISCIPLINA JÁ CURSADA IMPLICA EM DESCONTO NA MENSALIDADE. RECUSA EM DEFERIR O REMATRÍCULA DO ALUNO INADIMPLENTE ENCONTRA AMPARO LEGAL (ART. 5º DA LEI N. 8970/99). COBRANÇA DE VALOR SEM LASTRO NOS AUTOS. COMUNICADO DE NEGATIVAÇÃO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELO SERASA QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDIMENCIONADO. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Monteferrario (OAB: 46637/SP) - Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006388-60.2018.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1006388-60.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apda: Thais Cristina Barni (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Ana Beatriz Barni Franco (Assistido(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Hermínio Corra Neto (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO (ARTIGO 1012 E 1013 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PARA AGUARDAR DESFECHO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL (ARTIGO 935, CC). CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, QUE AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM INVADIU A PISTA E ACOSTAMENTO CONTRÁRIOS, VITIMANDO INTEGRANTES DO VEÍCULO QUE ACABARA DE SAIR DE RESTAURANTE E ESTAVA NO ACOSTAMENTO AGUARDANDO PARA ACESSAR A RODOVIA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO LIVREMENTE ESTABELECIDO ENTRE A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO, NÃO PODENDO O NEGÓCIO SER IMPUTADO À PARTE RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DOR E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA PELAS LESÕES SOFRIDAS PELAS AUTORAS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO QUE LEVA EM CONTA A DOR E O SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA, BEM COMO A CONDIÇÃO ECONÔMICA E O GRAU DE CULPA DA PARTE RÉ, EM R$15.000,00 PARA CADA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz de Lima Citro (OAB: 174648/SP) - Thais Cristina Barni - Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1080755-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1080755-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista Gomes da Silva - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Panificação e Confeitaria e Afins de São Paulo - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NOMEOU PERITO A FIM DE APURAR SE O AUTOR DEIXOU DE GANHAR ALGO EM RAZÃO DA OMISSÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS FORNECIDOS PELO SINDICATO RÉU. ADVOGADOS QUE NÃO INTERPUSERAM O RECURSO COMPETENTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A MAIOR PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SEU ANTIGO EMPREGADOR. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A PROBABILIDADE DE OBTER SUCESSO CASO O RECURSO COMPETENTE FOSSE INTERPOSTO SERIA “ZERO”. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COMPROVOU MINIMAMENTE QUE A REQUERIDA TENHA TOLHIDO DA PARTE AUTORA UMA OPORTUNIDADE ALTAMENTE PROVÁVEL DE OBTER ÊXITO EM SEU RECURSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA DE UMA CHANCE. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3041 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Mário Jordão (OAB: 193757/SP) - Joao Batista Stopa (OAB: 103564/SP) - Elimara Jorge Rodriguez Barros (OAB: 109505/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001062-54.2021.8.26.0024/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001062-54.2021.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Embargdo: Romário Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nina Moreno Oliveira de Carvalho (OAB: 379781/SP) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002052-31.2022.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1002052-31.2022.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Yuliana de Castro Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE “SEGURO”, “REGISTRO DO CONTRATO” E “AVALIAÇÃO DO BEM”. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE A “SEGURO”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3087 A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003996-58.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003996-58.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lusia de Fátima Rodrigues e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PENSIONISTAS DE EX FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS DO IPC DE 42,72% PARA O MÊS DE JANEIRO/1989 A DEZEMBRO/1989. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO, ANTE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 PELA MP Nº 154/90. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. TODA A JURISPRUDÊNCIA CITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DIZ RESPEITO À REVOGAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS N.º 7.788/89 E 7.830/89, QUE PREVIAM O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, O QUE LEVOU AO AFASTAMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES DA ATIVA AO CITADO REAJUSTE E, PORTANTO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, NÃO SE PODE FALAR NA CONCESSÃO DO REAJUSTE, TAMBÉM, NESSA HIPÓTESE, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O ACÓRDÃO NÃO JULGOU O PEDIDO DOS APELANTES E SIM PEDIDO DIVERSO. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2007635-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2007635-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Cultura Franciscana - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO.PLEITO DA AGRAVANTE EM SER REFORMADA DECISÃO QUE RETIROU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE LHE FORAM CONCEDIDOS NA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO, POR SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA QUE PODE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, MAS QUE PRECISA PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, QUE EDITOU A SÚMULA 481 NESSE SENTIDO, SEM QUE HAJA DIFERENCIAÇÃO ENTRE FINALIDADE LUCRATIVA E NÃO LUCRATIVA.PROVA DOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA CASO CONCRETO EM QUE A AGRAVANTE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE RECURSOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES CONTÁBEIS DOS ANOS FISCAIS DE 2021 E 2022 DOCUMENTOS QUE INDICAM ESTAR A CONTA BANCÁRIA DA INSTITUIÇÃO NEGATIVA E QUE O ATIVO CIRCULANTE AO FINAL DO ÚLTIMO ANO CONTÁBIL FOI MÓDICO, MEROS R$ 3.356,28 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1014661-47.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1014661-47.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Industria de Filtros Barra Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 201/215. V.U. - RETRATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.201/215 E MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Mohamad Ali Khatib (OAB: 255221/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2243954-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2243954-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Antonio Ferracini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO E NOVA PERÍCIA NA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA OPERADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 507 E 508, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Ricardo Bueno de Pádua (OAB: 268684/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011747-22.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Usina Açucareira Furlan S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PELA CONDUTA DE QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA CABÍVEL AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO IDENTIFICA O AUTOR DO INCÊNDIO RESPONSABILIDADE NO CASO SUBJETIVA TIPIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA A CONDUTA DA PARTE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1506306-54.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1506306-54.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Carlos Alberto Martins de Cerqueira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (I) EXCIPIENTE QUE FOI CHAMADO A INTEGRAR A LIDE POR MEIO DE ATO CITATÓRIO, DE MANEIRA QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (II) APELADO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA LIDE, UMA VEZ QUE NÃO FIGURA COMO COEXECUTADO NA Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 3276 EXORDIAL E NEM NAS CDAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO, SENDO VEDADA SUA SUBSTITUIÇÃO CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO COL. STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR (III) EXECUÇÃO FISCAL, TODAVIA, QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO ESPÓLIO EXECUTADO REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - Ana Lucia de Paula Martins (OAB: 428033/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2035304-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2035304-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: A. B. de A. O. - Agravado: B. B. O. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 59/63 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado ADRIANO BELTRAN DE ARAUJO ORTEGA (menor representado) em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, por meio da qual pretende o autor a obtenção de provimento jurisdicional que determine à requerida que autorize a realização de sessões de psicoterapia, fonoterapia e psicopedagogia, com método ABA, e terapia com método de integração sensorial, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Asseverou o demandante, em breve síntese, ser portadora de “Transtorno do Espectro Autista TEA” e que, em decorrência da enfermidade que o acomete, necessita realizar intensiva intervenção com profissionais especializados, com o fim de promover a melhora de seu desenvolvimento. Aduziu que a operadora do plano de saúde de que é beneficiária não autorizou o tratamento sob a alegação de que não está previsto no rol da ANS. Sustentou ser abusiva a negativa da requerida, uma vez que o tratamento foi prescrito por profissionais da área médica. É o sucinto relatório. Decido. Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações em relação à necessidade do tratamento prescrito para que a menor tenha o desenvolvimento esperado, a longo prazo, conforme relatório de profissional especializada da saúde (fl. 19/21). O contrato de prestação de serviços de saúde é aleatório, subordinado a evento futuro e incerto. A obrigação do plano de saúde consiste em tutelar o interesse do beneficiário, que se cobre contra um risco incerto. O interesse do consumidor contratante não é primariamente receber a prestação do serviço médico, mormente a internação hospitalar, como é o caso do autor, mas apenas quer se cobrir desse risco. Quem faz um plano de saúde não pretende adoecer ou sofrer uma lesão grave, seu interesse maior por óbvio é que não lhe advenha o infortúnio, mas é evidente que seu propósito é o de não sofrer o prejuízo, se este ocorre. A exclusão de cobertura deste tipo de tratamento vulnera o princípio da eficácia do serviço, assim entendida com a que dele espera o consumidor, parte mais frágil na relação contratual, que se vê forçado contratar planos de saúde privados, ante a falência do sistema público de saúde. Com efeito, a análise mais profunda acerca de eventual exclusão ou cláusula restritiva imposta no contrato-padrão será analisada oportunamente, importando, por ora, a urgência do procedimento prescrito ao autor, sob pena de sérios prejuízo ao seu desenvolvimento Frise-se que a liminar se efetiva por conta e risco do interessado, do que resulta conclusão no sentido de que deverá haver ressarcimento no caso de uma hipotética revogação. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida que disponibilize o tratamento prescrito ao menor em sua rede credenciada ou, alternativamente, efetue o reembolso das sessões de fonoterapia/psicoterapia pelo método ABA, pelo tempo e quantidade prescrita por profissional da área médica. O limite ou ausência dele temporal será alvo de análise oportuna, em sentença. Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser impressa, instruída e encaminhada pela parte autora. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que persiste fundada dúvida sobre a eficácia do tratamento prescrito. Afirma, mais, que não existe qualquer comprovação da necessidade da quantidade de horas semanais de tratamento. Sustenta que devem ser observadas as limitações contratuais de cobertura, com destaque ao rol taxativo da ANS. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/25, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1465 O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor apenas dois anos de idade (fl. 47 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que levou a médica neuropediatra que o assiste a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método ABA (cf. fl. 53 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento método ABA a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Este Relator já se deparou em casos semelhantes com alegação de operadoras de saúde no sentido de que determinados estudos concluíram que o método ABA não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Sucede que referidos estudos também não concluíram que o método ABA seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método ABA não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (ABA e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método ABA tratamento experimental. Recentes precedentes do STJ firmaram posição a respeito do tema: Quanto ao tratamento multidisciplinar paraautismo,a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento deautismo,não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelométodo ABAestão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (cf. EREsp n 1886929-SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022, DJe 03/08/2022; AgInt no REsp 1938222-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022; AgInt no REsp 1900671-SP, rel. Min. Marco Buzzi , j. 12/12/2022, dentre dezenas de outros). Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista (cf. Apelação nº 1033146-08.2016.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 08/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2213379-34.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 08/08/2017; Apelação nº 1009436-88.2016.8.26.0362, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2065638-53.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 28/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2095621-97.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Percival Nogueira, j. 26/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2069692-62.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2017; dentre inúmeros outros). Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial (fl. 53 dos autos de primeiro grau). A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica (35 horas semanais, abrangendo a terapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia com abordagem ABA e psicopedagogia especializada em ABA), que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pela médica que assiste o autor (ora agravado). Em suma, não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. Fica mantida a tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição para determinar a cobertura do tratamento sem limite de sessões. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. Finalmente, observo que a decisão está afinada ao entendimento desta Câmara no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora ao autor. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, o autor poderá se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003552-07.2016.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003552-07.2016.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Construtora Bazze S.a - Apelado: Residencial Willy - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003552-07.2016.8.26.0127 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Construtora Bazze S/A Apelado: Residencial Willy Comarca de Carapicuíba Juiz(a) de primeiro grau: Juliana Marques Wendling Decisão monocrática nº 4.809 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZATÓRIA. Sentença recorrida que julgou a ação procedente. Recorre a requerida pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc. indenizatória ajuizada por Residencial Willy em face de Construtora Bazze S/A. A r. sentença de fls. 794/801 julgou procedente o pedido, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 15% do valor da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 813/824), na busca de inversão do julgado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 833/846). Por não ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 849/851 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1505 de fls. 849/851, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/ STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Roberto Cordeiro (OAB: 58769/SP) - Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP) - Marilia Ramos Valenca (OAB: 149432/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1015416-97.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1015416-97.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. S. - Apelada: D. D. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. D. G. H. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. D. G. - Apelado: F. G. M. H. - Apelado: E. G. G. - Apelado: H. G. G. - Apelado: L. G. G. - Apelado: A. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. O. D. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. da S. G. - Interessado: F. G. H. (Falecido) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1015416- 97.2014.8.26.0002 Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro Apelante: J.A.S. Apelados: D.D.G. e outros Juíza sentenciante: Alena Cotrim Bizzarro MONOCRÁTICA Nº: 27639 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Gratuidade processual indeferida. Apelante que não recolheu as custas de preparo. Recurso deserto. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 527/530, complementada pela decisão de ps. 544/545, que julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a existência de união estável entre J.A.S. e F.G.H, pelo período de setembro de 2006 até 04 de abril de 2014, além de declarar que são comuns aos conviventes J.A.S. e F.G.H., em iguais proporções, todos os bens dos bens adquiridos no período da união estável declarada, em especial, os arrolados nos autos de n° 1034552-80.2014.8.26.0002 (fls. 508/511) e nos autos de n° 1015725- 21.2014.0002, sendo certo que a parte cabente ao falecido será partilhada entre seus herdeiros, assim como serão partilhadas eventuais dívidas incidentes sobre os bens comuns. A partilha, contudo, deve ser realizada nos autos do inventário de F.G.H., não cabendo nestes autos a discussão de questões relativas à sucessão. Sucumbente, apenas a ré J.A.S. foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Inconformada, a ré apela a ps. 551/570 alegando, em resumo, que faria jus à gratuidade processual, não podendo dispor do patrimônio para pagamento as custas, em razão de bloqueio judicial, além de a sua empresa estar inativa desde 2014; que o magistrado de origem teria determinado a partilha de bens mesmo sem especificação das autoras e sem abrir prazo para produção probatória; que teria impugnado a partilha em virtude de doações recebidas; que a partilha estaria sendo objeto de discussão no processo de inventário nº 1022959-54.2014.8.26.0002; que a partilha deveria ser objeto da ação de inventário; que não teria resistido ao pedido de união estável, não sendo cabível a sua condenação em honorários advocatícios; que deveria ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários ou ser distribuída proporcionalmente a sucumbência entre todos os demais réus. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 676/695 e 713/732) e a D. Procuradoria opinou pelo provimento parcial (ps. 741/744). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que inadmissível. Com efeito, nos termos da decisão de p. 751, foi indeferida a gratuidade processual da apelante, determinando- Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1506 se o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Tal decisão foi mantida no julgamento do agravo interno (ps. 782/784) e a apelante não recolheu as custas. Atente-se que a interposição de recurso especial pela apelante (ps. 786/804) não suspendia a determinação anterior pelo recolhimento do preparo. Com isso, o presente recurso encontra-se deserto. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude da deserção. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/ SP) - Fabiana Simões Floriano (OAB: 234538/SP) - Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) - Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB: 242326/SP) - Thais Maria Leonel do Carmo (OAB: 157419/SP) - Andre Henrique Guimarães Silva (OAB: 285333/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2031288-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2031288-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucilene de Souza Piaui - Agravado: Vicente de Paula Freitas - Agravo de Instrumento Processo nº 2031288-29.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Lucilene de Souza Piaui Agravado: Vicente de Paula Freitas Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4789 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou à emenda da inicial para atribuição de valor à causa. Justiça gratuita. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º). Agravante sem vínculo empregatício, autônoma, que alegou renda mensal de cerca de R$ 800,00, proveniente de aluguel de imóvel, e comprovou a existência de saldo bancário negativo aproximado de R$ 10.000,00. Documentos insuficientes. Declaração de rendimentos que comprova propriedade de imóvel próprio e poupança de R$ 16.532,45, sem, contudo, indicar fonte de renda, ainda que de modo autônomo. Relacionamento com duas instituições financeiras, mas juntada de extrato bancário somente da conta de saldo negativo e do exíguo período de um mês. Extrato que indica depósito mensal total de R$ 4.231,92, que, somando ao valor do aluguel, R$ 800,00, resulta em renda média de R$ 5.031,92, importe superior a três salários mínimos, parâmetro para a concessão da gratuidade processual. Omissão de informações que não permite apurar a exata condição econômica da postulante. Valor da causa. Determinação de emenda à inicial, para que se dê valor à causa, o qual já se indicou na exordial. Descabimento de exame acerca do montante atribuído, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento. Recurso não provido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de sobrepartilha, interposto contra r. decisão (fls. 200/201, origem) que indeferiu a gratuidade processual e determinou a emenda da inicial, para que se atribuísse valor à causa. Brevemente, aduz a agravante que ajuizou a ação contra seu ex-companheiro, não citado, e pediu os benefícios da justiça gratuita por não dispor da quantia necessária para pagamento das custas de distribuição. Sustenta que trabalhava como motorista de transporte escolar, mas, diante da pandemia de Covid-19, perdeu seus clientes. Diz que firmou declaração de pobreza e nada recebeu da partilha de bens da sociedade de fato e, em relação aos seus rendimentos, juntou documentos comprobatórios da incapacidade financeira, os quais demonstram insuficiência de numerário em depósito bancário, saldo negativo de R$ 9.593,34, ausência de vínculo empregatício e recebimento de renda de aluguel módica. Pertinente ao valor da causa, atribuído em R$ 740.000,00, afirma que corresponde à metade do patrimônio objeto da partilha, nada havendo a retificar. Pugna pela tutela antecipada recursal, para suspender a r. decisão recorrida, e, a final, o provimento, para obter a gratuidade de justiça e se manter o valor da causa conforme atribuído. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2235898-90.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento, na parte conhecida. Insurge-se a agravante contra r. decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita e lhe determinou a atribuição de valor à causa: Vistos. [...] Os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada necessidade, pois a requerente se declara autônoma, é titular de outras contas bancárias (fl. 14/16) e possui fontes de renda advindas de alugueres. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. 4- Melhor revendo os autos, a requerente deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para atribuir valor à causa, nos termos do artigo 292, do CPC. [...] 6- Saliento que a taxa judiciária deverá ser recolhida ao final, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei estadual nº 11.608/2003. (gn) Em relação à gratuidade de justiça, a declaração de pobreza firmada tem presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), afastada pela conduta processual da agravante, ao prestar informações incompletas, e renda média constatada. Nesse passo, embora não tenha aclarado sua efetiva capacidade financeira, limitando-se a dizer que se mantém com metade do aluguel recebido, cerca de R$ 800,00, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntou extrato bancário do período de um mês, o qual indica saldo negativo de cerca de R$ 10.000,00, em janeiro de 2023 (fl.183, origem). Entretanto, nas informações prestados ao Fisco, quanto ao ano-calendário de 2021, a despeito de não declarar fonte de renda, noticia saldo positivo em duas instituições financeiras (Banco Santander e Banco do Brasil), imóvel próprio e poupança de R$ 16.532,45 (fls. 14/21, origem). De seu turno, repise-se, juntou extrato bancário de uma única conta, de exíguo período e com saldo negativo, com aparente intuito de reforçar sua tese de incapacidade financeira. Note-se que, também em sede recursal, não se esforçou em elucidar sua real condição econômica, pois não carreou outros documentos, a despeito do d. juízo originário consignar da insuficiência daqueles então juntados. De toda sorte, além dos alegados R$ 800,00, verifica- se, no período de um mês, depósito total de R$ 4.231,92 (R$ 270,00 + 19,92 + 400,00 + 822,00 + 40,00 + 600,00 + 250,00 + 600,00 + 750,00 + 100,00 + 380,00, fls. 181/183, origem), o que resulta em renda média de R$ 5.031,92, importe superior a três salários mínimos, parâmetro para a concessão da gratuidade processual, de modo que não faz mesmo jus à benesse, não se ignorando de que a incompletude das informações igualmente impede constatação acerca de eventuais dívidas. Atinente à determinação para que emende a petição inicial, com o fim de atribuir valor à causa, apura-se que, de fato, deu-lhe a quantia de R$ 740.000,00, descabendo em sede recursal o exame da correção do montante, sob pena de supressão de instância. Ademais, conforme restou anotado na origem, a taxa judiciária deverá ser recolhida ao final, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei estadual nº 11.608/2003. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, na parte conhecida. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1019588-34.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1019588-34.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: E. B. de S. - Apelado: G. M. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. dos S. S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: E. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata- se de ação de divórcio litigioso em que a r. sentença de fls. 84/89, integrada pela r. decisão de fls. 95/96, julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento de alimentos aos filhos no valor de 1/2 salário mínimo ou de 33% de seus rendimentos líquidos no caso de vínculo empregatício (v. fls. 96, item V). Em que pesem as alegações recursais, o valor ofertado de alimentos pelo alimentante de 30% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos se mostra irrisório e não atende as necessidades Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1561 básicas dos três alimentandos, que contam com 6, 14 e 17 anos de idade (v. fls. 16/18). Aliás, o apelante foi revel (v. fls. 51 e 72) e não comprovou nem nas razões recursais a impossibilidade de pagar os alimentos, limitando-se a informar que foi demitido em 14/6/2022 (v. fls. 127/129) e que paga aluguel no valor de R$ 350,00 (v. fls. 130). Ora, a pensão também foi fixada na hipótese de ausência de vínculo empregatício, com base no salário mínimo, e não houve demonstração de nenhum gasto extraordinário. Não se pode olvidar que a r. decisão de fls. 27/29 fixou os alimentos provisórios de 1/2 salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante não foi objeto de recurso. Como é sabido, à parte ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida na r. sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gessica de Souza Siaticosqui (OAB: 368595/SP) - Ana Catia Cristovao (OAB: 362003/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1040143-02.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1040143-02.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Apelada: CÍCERA MARIA RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Thamires Franco Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelada: PATRÍCIA FRANCO GUIMARÃES (Justiça Gratuita) - Apelado: FABIANO FRANCO GUIMARÃES (Justiça Gratuita) - Apelado: Eunice Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdecir, Vilma e Vilmara (Por curador) - Interessado: Valdir Guimarães (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e perdas e danos com pedido incidental de exibição de documentos. Nota-se que a r. sentença julgou extinto o processo principal, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (prescrição), bem como extinguiu o processo reconvencional, nos termos do art. 485, incs. I e VI, do referido diploma processual (v. fls. 665/669). Pois bem, diante de obrigação com vencimento mensal, o termo inicial da prescrição da pretensão coincide com a data da última prestação inadimplida, qual seja, 2/12/1994, conforme expressamente consignado na petição inicial (v. fls. 4, penúltimo parágrafo). Já o termo final, respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, ocorreu em 11/1/2008, pois incide, na espécie, o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tal raciocínio deve ser aplicado ao caso vertente porque não é razoável que a vendedora seja impedida de exigir judicialmente o preço, mas possa, em contrapartida, alcançar medida mais prejudicial ao devedor, que é a rescisão do contrato fundada exatamente no inadimplemento do preço. Dessa forma, a tese de que houve a interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação de notificação judicial n. 0077558- 41.2012.8.26.0224 (v. fls. 45/50), distribuída apenas em 1/11/2012, ou seja, após 11/1/2008, não merece prosperar. É dizer, a pretensão autoral foi irremediavelmente alcançada pela prescrição. Em suma, a r. sentença deve ser mantida por fundamento diverso. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado dos réus de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/ SP) - Ricardo Jun Matsuura (OAB: 209363/SP) - Rafaella Gomes Lombardi (OAB: 395977/SP) - Mauro Reinaldo Ricardo (OAB: 290640/SP) - Abner Alves Vidal (OAB: 290074/SP) - Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1562 Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000539-51.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000539-51.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Mil Pássaros - Apelado: Dazio Vasconcelos - Trata-se de ação de cobrança interposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL MIL PÁSSAROS contra DÁZIO VASCONCELOS. Afirma a autora que por força de Carta de Arrematação expedida em 04/05/2016 nos autos do processo nº 0300000-78.1997.5.15.0004, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho, no qual o réu atuou como advogado do arrematante e declarou ser o legítimo proprietário da chácara nº 7 do Residencial Mil Pássaros, localizada na Rua 4 nº 7, com área total de 5.000 m², correspondente a 3,11 % da matrícula nº 74.111, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Ocorre que, mediante Instrumento Particular de Venda e Compra formalizado em 10/08/2016, o réu vendeu sua parte ideal para Camila Martins Domingos, Alessandro Borges Domingos Junior, Sidinez de Souza e Marinete Santos Dias Souza. Afirma que, apesar do pactuado em tal contrato, ajuizou ação de cobrança contra os promitentes compradores, processo nº 1008287.76.2017.8.26.0506, visando o recebimento das taxas condominiais e de investimento, mais o IPTU incidentes sobre a referida fração ideal, no período compreendido entre maio/2013 a julho/2016. Aponta que pelo v. acórdão prolatado em 18/11/2020, pela 9ª Câmara de Direito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os promitentes compradores foram condenados ao pagamento das despesas condominiais a partir da data da aquisição do imóvel, ou seja, 10/08/2016, portanto, não há responsabilidade dos mesmos referente ao período compreendido entre maio/2013 a julho/2016. Pretende a condenação do réus ao pagamento das taxas condominiais e de investimento, além do IPTU, devidos no período compreendido entre maio/2013 a julho/2016. Contestado o feito (fls. 88/100), sobreveio a r. sentença de fls. 116/119 que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva, referente às cobranças da taxa de manutenção do período de janeiro a abril/2016 e julgou improcedente os demais pedidos formulados, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (fls. 122/126 e 127). Inconformada, apela a autora (fls. 130/140), sustentando que restou comprovado que a sentença atacada adotou entendimento equivocado, contrariando o pactuado entre o apelado e os promitentes compradores do imóvel; bem como contrariou o marco inicial sobre a prescrição fixado no v. Acórdão proferido pela 9ª Câmara (fls. 32/48); e, principalmente, contrariou a manifestação de vontade e boa-fé objetiva e a autonomia para contratar inseridas na cláusula 4ª do contrato de venda e compra. Requer a procedência da ação. Contrarrazões, (fls. 144/159). É O RELATÓRIO. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora em 24/01/2023, no entanto, após análise do feito, tem-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Consultando-se os autos denota- se que a autora interpôs em 23/02/2017 anterior ação de cobrança contra os promitentes compradores Camila Martins Domingos, Alessandro Borges Domingos Junior, Sidinez de Souza e Marinete Santos Dias Souza, processo nº 1008287.76.2017.8.26.0506, visando o recebimento das taxas condominiais e de investimento, mais o IPTU incidentes sobre o lote objeto da ação, no período compreendido entre maio/2013 a julho/2016. Julgada improcedente a ação e interposta apelação, a mesma foi distribuída e julgada pela C. 9ª Câmara de Direito Privado em 18/11/2020, sob a relatoria do Excelentíssimo Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei E, a própria apelante afirma que naquela ação os promitentes compradores foram condenados ao pagamento das despesas condominiais e de investimentos, além do IPTU, a partir da data em que adquiriram o imóvel do apelado, 10/08/2016, portanto, não haveria responsabilidade dos mesmos referente ao período compreendido entre maio/2013 a julho/2016, que é o período ora cobrado, bem como afirma que a r. Sentença contrariou o acórdão proferido pela 9ª Câmara.. Dessa forma, competente aquela C. Câmara para o julgamento do recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à C. 9ª Câmara de Direito Privado, observando a prevenção em relação à apelação 1008287.76.2017.8.26.0506. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Amauri Griffo (OAB: 93389/SP) - Ezequiel Gonçalves de Sousa (OAB: 251801/SP) - Bruno de Rezende Siguinolfi (OAB: 295803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001881-28.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1001881-28.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Denise Regina Martins Ribeiro - Apelado: Construtora Sofistik Eireli - Interessada: SILENE DA SILVA LEITE - Interessado: Mendes & Diniz Construtora Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1587 e Incorporadora Ltda - Interessado: Alex Wellington de Souza - V O T O nº 04755 1. Trata-se de apelação que DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO interpõe contra a r. sentença de fls. 381/384, que julgou procedente em parte a ação declaratória proposta por CONSTRUTORA SOFISTIK EIRELI. Apelo às fls. 427/442, com pedido de concessão da gratuidade judiciária, com contrarrazões às fls. 449/456. A decisão de fls. 459 determinou a juntada de documentação a fim de comprovar os benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo, em quinze dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 461). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) (Causa própria) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Vítor Passeri de Souza Kaluf (OAB: 412947/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024431-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1024431-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laurenilda Reis da Paixao - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 51.681 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: LAURENILDA REIS PAIXÃO APDO: BANCO PAN S/A. A r. sentença (fls. 273/278), proferida pela douta Magistrada Camila Rodrigues Borges de Azevedo, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento ajuizada por Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1678 LAURENILDA REIS DA PAIXÃO contra BANCO PAN S/A., para condenar a requerida à devolução do importe de R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) cobrados a título de seguro. A restituição dar-se-á de forma simples, com acréscimo de correção pela tabela do E. TJSP e juros de 1% ao mês, tudo a partir da celebração do contrato. Faculto à requerida efetuar a compensação do valor da condenação com o valor devido pela autora a título de pagamento do financiamento, recalculando as parcelas (somente em relação à condenação principal, vedada a compensação de honorários). Pela sucumbência recíproca, arcará o autor com 90% e a requerida com 10% das custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Aplica-se em favor do autor o disposto no §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Contra a r. sentença, insurge-se a autora através do presente recurso (fls. 281/287). É o relatório. A autora, ao interpor a presente apelação, não recolheu o respectivo preparo. Observa-se, outrossim, que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo MM. Juiz singular, o que foi mantido nesta instância. Por ter deixado de comprovar o preparo do recurso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 314). A apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 316). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2040692-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2040692-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Elson Cardoso - Agravada: Wagna Braga Fernandes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - RECURSO - NÃO RECORRIDA DECISÃO ANTERIOR QUE ATRIBUIU O VALOR AO BEM PENHORADO - MATÉRIA PRECLUSA, NÃO SE PODENDO ACOLHER O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - RESULTADO NEGATIVO DA HASTA PÚBLICA RELATIVA AO IMÓVEL DE QUE TRATA O RECURSO - ARQUIVAMENTO DO FEITO DE RIGOR - DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS JÁ REALIZADAS - EXPEDIDO ALVARÁ PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA PESQUISAS PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 09/14, complementada por aquela de fls. 16, que determinou o arquivamento dos autos da ação de execução; o agravante se insurge, alega que fora determinado o arquivamento provisório sem ao menos oportunizar-lhe o direito de avaliação do imóvel, impugna o valor atribuído ao bem, faz menção aos prejuízos sofridos, advoga acolhimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, tendo sido determinado o arquivamento provisório do feito. Salienta-se, de proêmio, que o agravante lastreia sua insurgência na necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado e levado à leilão, o qual teve resultado negativo. E como o próprio exequente admite a fls. 02, não recorreu da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao valor atribuído ao imóvel, restando, pois, preclusa a matéria. Desse modo, não pode ser acolhido o pedido de realização de nova avaliação por perito judicial. Quanto ao arquivamento dos autos, correta a medida adotada pelo juízo a quo, isto porque, restando negativo o resultado da hasta pública e tendo sido providenciadas as diligências necessárias para localização de bens da parte executada, cabe, agora, ao exequente promover pesquisas perante órgãos públicos e privados para localização de bens que satisfaçam o crédito, tendo sido concedido alvará judicial para tanto. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão tal como lançada, porquanto incensurável. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1682 e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Flávia Buoso Pinto (OAB: 466419/SP) - Vanda de Fatima Buoso (OAB: 94434/SP) - Roberta Helena Corazza (OAB: 204357/SP) - Ariadne Helena Carbone Cattai (OAB: 253195/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2039563-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039563-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda - Agravado: César Callegaris Dovigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a r. decisão de fls. 113/116 da execução nº 1002234-23.2023.8.26.0004, movida por Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. contra César Callegaris Dovigues, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto no rosto dos autos nº 0011125-74.2020.5.15.0113, relativo a crédito trabalhista do executado. A exequente agravante sustenta, em síntese, que estão presentes nos autos os requisitos e pressupostos legais necessários para autorizar a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. Destaca que a medida é necessária para evitar a possibilidade de o agravado esvaziar a garantia contratual de cessão fiduciária de direitos creditórios e prejudicar o possível resultado útil do processo executivo com eventual dilapidação patrimonial. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, por ausência de prejuízo ao agravado. Voto nº 33253. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Luana Ferraz Okawa (OAB: 340752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0226708-32.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soraia Issa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Credibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 706/749) interposto por Soraia Issa, em face da r. sentença de fls.694/700, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 34ª Vara Cível Central - Comarca da Capital/SP, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, cumulada com pleitos de repetição de indébito e indenizatório por danos morais, ajuizada em face de Banco Credibanco S/A e outro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade do recolhimento das custas inerentes ao preparo. Conforme se observa às fls. 777/778, o valor da causa foi corrigido, de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, para R$ 1.836.843,42 (referente a março de 2022), uma vez que o valor anteriormente indicado era sensivelmente inferior ao proveito econômico perseguido pela autora. Na mesma oportunidade foi determinada a respectiva complementação, nos moldes do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, com observação da base de cálculo (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção. Dispõe o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Nesse passo, inequívoco que o recolhimento é providência concomitante à interposição do apelo, momento em que também resta fixado seu montante. Na hipótese, considerado o proveito econômico pretendido com o êxito do recurso, o valor do preparo por ocasião da interposição do recurso (novembro de 2019) equivalia a R$ 59.248,70, ou seja, sensivelmente superior ao montante de R$ 2.011,92 recolhido às fls.750/753. A despeito de nova oportunidade conferida às fls.788/789, a ora recorrente quedou inerte em relação à providência. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, no momento oportuno, bem como sua insuficiência após concessão de prazo para tal regularização, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1729 Norma Abreu (OAB: 35923/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0006869-26.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Pedro Sorrenti (Espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivany Zuleika Spadotto Sorrenti (inventariante) (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Vail Pinto Marques (OAB: 118834/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0018159-93.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nansy Bressanini - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcos Popielysrko (OAB: 227912/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0076034-87.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Apdo/Apte: Lourdes Rodrigues de Moura (Espólio) - Apte/Apda: Heloisa Maria Rodrigues de Moura (Herdeiro) - Comprovado o óbito da autora e diante dos documentos apresentados a fls. 226/233, habilito HELOISA MARIA RODRIGUES DE MOURA em substituição a Lourdes Rodrigues de Moura no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração a fls. 229 e dê-se ciência à parte contrária, inclusive quanto à aceitação da proposta de acordo apresentada a fls. 216/222. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Possa (OAB: 216815/SP) - Rodrigo Vilga Santamaria (OAB: 253460/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008591-83.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1008591-83.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Marcos Pereira (Justiça Gratuita) - VOTO N. 46402 APELAÇÃO N. 1008591-83.2022.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ MARCOS PEREIRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/155 e 168, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória, indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que a prescrição apenas inibe o exercício do direito de ação, mas não torna as dívidas inexigíveis e o direito do credor de proceder à sua cobrança extrajudicial permanece hígido, não se qualificando a providência como ato ilícito. Postula que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido inicial, afastada sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido É o relatório. Versam os autos sobre ação de rito comum em que postulou o autor (a) a retirada das informações sobre o débito de todas plataformas SERASA; (b) o reconhecimento da prescrição da dívida, com a consequente vedação à cobrança do débito pelo réu; e, c) a configuração dos danos morais e a condenação do banco ao pagamento de indenização na quantia de R$ 12.120,00. E o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 153/155 e 168 apenas para reconhecer a prescrição e condenar o autor ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Não conheço do recurso interposto pelo réu. É que, na hipótese em apreço, a r. sentença apenas reconheceu a prescrição do débito, por se tratar de questão incontroversa nos autos, deixando inclusive de reconhecer sucumbência recíproca porque não houve resistência ao único pedido acolhido nesta decisão de declaração de prescrição. (fls.155). Tem-se, portanto, que a r. sentença não afastou a possibilidade de cobrança Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1735 da dívida impugnada no feito pela via extrajudicial, nem determinou a exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome ou similar. Destarte, não remanesce dúvida de que o provimento jurisdicional impugnado não causou gravame algum ao banco apelante, consoante se dessume do teor da resposta por ele ofertada no feito [item 8 (fls. 48/49)], tanto é que admite a instituição financeira a ocorrência da prescrição da dívida, postulando apenas a preservação do seu direito à cobrança, afastado o reconhecimento de sua inexigibilidade, em cujos termos veio lavrada a r. sentença. Neste passo, impende consignar que para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso. (Theotônio Negrão e outro, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, Editora Saraiva). Da lição de Humberto Theodoro Júnior, colhe-se que também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, Volume I, 47ª Edição, páginas 636/637). Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse de recorrer do réu, este recurso é inadmissível, por isso que dele não conheço (CPC, 932, III, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0014082-27.2009.8.26.0000(991.09.014082-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 0014082-27.2009.8.26.0000 (991.09.014082-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Nadir Pereira - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Os Mesmos - Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários proposta por Nadir Pereira em face de Banco Itaú S. A. Sobreveio sentença a fls. 56/63 julgando parcialmente procedente o pedido. Apelou o autor (fls. 67/70), bem como o banco réu (fls. 77/100). Houve contrarrazões apenas do requerido (fls. 105/127). Ao depois, o réu informou o falecimento do autor Nadir Pereira (fls. 157/160), juntando comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal (fls. 158). Determino, assim, a suspensão do processo nos termos dos artigos 687, 689 e 313, I e §1º, todos do CPC e que se intimem os advogados do falecido para que apresentem a certidão de óbito e procedam com a regularização do polo ativo da ação, com habilitação de eventual espólio ou dos sucessores, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 313, §2º, II do CPC. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Carlos Coalho (OAB: 136894/SP) - Lilian Cristina Coalho (OAB: 209517/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0018480-31.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemar Rodrigues de Araujo (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Herdeiro) - Apelada: Maria Pires de Oliveira Araujo (Herdeiro) - Apelado: Raphael Oliveira de Araujo (Herdeiro) - Apelado: Rafael de Oliveira Araujo Sapucci (Herdeiro) - 1-) Diante dos documentos apresentados a fls. 214/223, habilito os herdeiros Maria Pires de Oliveira Araújo, Rafael de Oliveira Araújo, Raquel de Oliveira Araújo Sapucci em substituição ao poupador/recorrido Valdemar Rodriogues de Araújo no presente feito. Providencie a Secretaria às devidas anotações 2-) Diante do acordo celebrado entre as partes às fls. 203/205, e a comprovação do pagamento às fls. 195, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A 3-) Certifique-se o trânsito em julgado. 4-) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0020450-69.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Apparecida Correa Seva (Justiça Gratuita) - Ciência à autora/apelada da petição e documentos juntados pela instituição financeira requerida/apelante a fls. 288/291 e 293. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, tornem os autos ao Complexo Judiciário Ipiranga, onde deverão aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael de Oliveira Rached (OAB: 163468/SP) - Ercilio Cecco Junior (OAB: 225254/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2036210-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2036210-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Elismaria Fernandes do Nascimento Alves - Agravante: Cesar Alves - Agravado: Pietro Rodrigues Carli Todesco - Agravado: Gng Engenharia Ltda - Agravado: Bertante Engenharia Civil Ltda - Agravado: Buena Casa Moveis Planejados Ltda - Agravado: CONSTRUENG CONSTRURORA LTDA - Agravado: Di Piacci Planejados - Agravado: Fellipe Cavalli Gaudensi - Agravado: Cavalli Gaudensi & Tessmann Engenharia e Arquitetura Ltda - Agravada: Francine Jordana Tessman Cavalli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26526 Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. DO N. A. e C. A. em razão de despacho (fls. 5409 do processo, digitalizada a fls. 40) que, em ação de procedimento comum, indeferiu a expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público, por se tratar de diligência que pode ser realizada pela própria parte interessada, prescindindo da atuação do Judiciário. Irresignados, narram os autores, inicialmente, que possível a interposição do presente recurso na modalidade de instrumento, na hipótese do inciso VI do artigo 1015 do Código de Processo Civil. No mérito, alegam os agravantes, em resumo, que os requeridos descumprem ordem expressa de sigilo da demanda deferido em 1º grau. Assim, a expedição de ofícios requerida, tanto para o Ministério Público, quanto para a Ordem dos Advogados do Brasil, visa a apuração dos fatos e eventual acometimento de crime, tanto dos agravados quanto de seus patronos; bem como eventual infração ética. Destacam que houve dolo por parte dos recorridos, os quais participaram dessa desobediência. As receptoras dos documentos sigilosos somente os fizeram com o único fito de tentar denegrir a imagem dos agravantes e alterar a realidade dos fatos. Pedem a prioridade na tramitação do recurso, em razão de neoplasia maligna, nos termos do artigo 1048 do CPC; bem como a manutenção do segredo de justiça decretado em 1º grau e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não é cabível, nos termos do artigo 932, III do CPC. Analisando os presentes autos, constata-se que o magistrado singular indeferiu a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, pois competia às partes zelar pelo segredo de justiça decretado nos autos, sendo que eventual descumprimento do dever de sigilo processual sujeita a parte infratora às sanções cabíveis, mediante provocação da parte interessada. Ademais, tais providências podem ser tomadas pela própria parte que se sente prejudicada, sendo desnecessária a intervenção judicial. No presente caso, a decisão hostilizada não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original). Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. Portanto, no caso sub judice, em que o MM. Juízo a quo indeferiu a expedição de ofícios, pois a própria parte pode diligenciar em busca das providências reclamadas, não há urgência alguma a justificar o conhecimento deste recurso. Desde já se observa que tanto na OAB quanto no MP poderá o interessado exercer diretamente o seu direito constitucional de petição, não havendo necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Consequentemente, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Elislaine Fernandes do Nascimento Ildefonso (OAB: 400437/SP) - Priscila Neri Ivo (OAB: 445154/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008896-59.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1008896-59.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Kwuame Galdino Clemente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de ação revisional de contrato proposta por KWUAME GALDINO CLEMENTE contra BANCO PAN S.A. pretendendo a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo consideradas abusivas. Sobreveio a r. sentença de fls. 150/158, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar abusivos os juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes e objeto dos autos, determinando que se opere sua redução à taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie e no mesmo período. Ainda, para afastar a cobrança referente à contratação de seguro, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, havendo de se restituir ao autor, na forma simples, após apuração do saldo devedor, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, devidamente corrigidos pela Tabela prática do TJSP desde o desembolso até a citação, aplicando-se juros de mora a partir da citação, devendo-se aplicar a taxa SELIC. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, rateando as custas do processo, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Irresignado, apela o autor (fls. 161/166). Requer a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 170/180). Pois bem. De pronto, cumpre observar que o causídico da parte autora não realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Em suas razões recursais, ateve-se a pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em consonância com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, concede-se o prazo de 5 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1750 Oliveira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2216453-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2216453-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: CASTRO ASSESSORIA MÉDICA OCUPACIONAL EIRELI - Agravado: Icon Diagnostico Medico Por Imagem Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2216453- 86.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 38.688 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitara a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Por suas razões recursais (fls. 1/7), a agravante aduz, em síntese, que a matéria alegada, nulidade do título executivo, é de ordem pública, e pode ser veiculada por meio da exceção de pré-executividade. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 11), o recurso fora respondido (fls. 15/19). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que rejeitou Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1898 exceção de pré-executividade por ela apresentada em execução de título extrajudicial. Ocorre que se verificou, na espécie, a superveniência de sentença que homologara acordo entabulado entre as partes, verbis: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 119/121, suspendendo o curso da execução com fundamento no art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório ( 30/06/2023) notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o integral cumprimento da avença, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará presumir quitação tácita, tornem conclusos para extinção.Intime-se. Por conseguinte, face à homologação de acordo com a agravada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 0033275-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 0033275-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: José Roberto Coppini - Autora: Larissa Pereira Coppini - Réu: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA CONDOTTI - Interessado: Alberto Lima Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 0033275-71.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória nº 0033275-71.2022.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo 5ª Vara Cível Processo nº: 0007105-53.2021.8.26.0564 Autor: José Roberto Coppini e outro Réu: Condomínio Edifício Via Condotti Voto nº 30.253 Cuida-se de ação rescisória ajuizada por José Roberto Coppini e Larissa Pereira Coppini, contra a r. sentença proferida nos autos da ação de execução nº 1019346- 76.2020.8.26.0564, que homologou acordo para pagamento do débito condominial. Sustentam os autores que a r. sentença violou manifestamente normas claras do Código de Processo Civil - CPC com relação à validade dos atos processuais, tal qual, artigo 841 caput e parágrafo 2º e artigos 831 e seguintes. (sic. - fls. 02). Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, que foi indeferida às fls. 83/84, recolhendo então a caução às fls. 87/90. É o relatório. O condomínio réu moveu ação de execução contra os coproprietários do imóvel em questão, Alberto Lima Ribeiro e Larissa Pereira Coppini. Devidamente citados, os corréus não efetuaram o pagamento no prazo legal nem ofereceram embargos. Posteriormente, sobreveio acordo para pagamento integral do débito, o qual foi firmado entre o condomínio exequente e Alberto. Homologada a transação pela r. sentença de fls. 83 (autos originários), o acordo foi descumprido, ensejando a retomada do curso da execução, com a localização e penhora de valores de contas da co-executada. Larissa, que agora ajuíza a ação rescisória em litisconsórcio com seu genitor, afirma ter sido surpreendida pelo bloqueio de valores de suas contas, arguindo que deveria ter sido intimada pessoalmente do cumprimento de sentença e do deferimento da penhora. Assim, infere-se da inicial da presente demanda que os autores pretendem rescindir a r. sentença homologatória e subsidiariamente requerem seja a petição recebida como ação anulatória. Ocorre que não cabe ação rescisória contra sentenças homologatórias de acordo. A ação rescisória visa desconstituir pronunciamento judicial sobre o mérito de demandas. Contudo, nas sentenças meramente homologatórias de transação entre as partes a apreciação do Juízo se restringe aos aspectos formais do acordo, inexistindo aprofundamento no mérito da ação. Assim, o próprio Código de Processo Civil expressa que a ação cabível nesta hipótese é a anulatória: Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. E não há que se falar em fungibilidade entre as demandas rescisória e anulatória, que possuem pressupostos processuais e objetos distintos. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETOS E FUNDAMENTOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.554.573/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) E ainda: AÇÃO RESCISÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Alegação de ocorrência de dolo da parte adversa quando da formulação do acordo. Inexistência de resolução de mérito na decisão rescindenda, que apenas considerou os aspectos formais da transação. Incidência, na espécie, do disposto no art. 966, § 4º, do CPC. Inadequação da via eleita. Reconhecimento. Necessidade de propositura de ação anulatória. Extinção, nos termos do art. 330, III, c.c. 968, § 2º, do CPC. AÇÃO EXTINTA. (TJSP; Ação Rescisória 2222933-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) RESCISÓRIA Ação de divórcio consensual Homologação judicial do acordo firmado pelas partes Extinção do processo Rescisória que visa rescindir o julgado com fundamento no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil/2015 A sentença homologatória da transação somente possibilita a propositura da ação rescisória quando decidir o mérito da demanda Hipótese não verificada no presente caso Ausente a possibilidade jurídica do pedido Deverá a autora, querendo, valer-se da via processual adequada para o questionamento que ora propõe Liminar cassada - Indeferimento da petição inicial AÇÃO EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC/2015. (TJSP; Ação Rescisória 2103353-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Assim sendo, uma vez evidente a falta de interesse de agir dos autores, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Logo, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Milene Rubira Pardo (OAB: 274697/SP) - Graziella Midori Kikuchi D’emilio (OAB: 286572/SP) - Gabriela Petrosky Justus Gomes (OAB: 428397/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1064404-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1064404-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catch Comunicação Visual e Displays Ltda. - Apelado: Xeque Soluções de Crédito Ao Consumidor Ltda - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 86; 93) que, em ação de embargos à execução (confissão de dívida), diante do não recolhimento das custas iniciais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Insurge-se a autora, pessoa jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, consoante documentação carreada aos autos, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal, diante da dificuldade financeira por que passa. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. 2. O artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, a Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, prevê que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, admitindo-se a concessão da benesse à pessoa jurídica, desde que comprovada a real necessidade. Nesse sentido, julgados desta Colenda 38ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória que indeferiu de plano a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Descumprimento dos pressupostos de regência da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI nº 2006672-34.2016.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; j. em 9.3.2016). E mais, a respeito, decisão do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1927 incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. (STJ, REsp., 2001/0005304-1-RJ., Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ. de 20.5.2002, pg. 177). Cuida-se de ação de embargos à execução por título extrajudicial opostos pela apelante, em que foi indeferida a petição inicial, pois não atendido o comando de emenda da inicial a fim de comprovar a insuficiência de recursos. De fato, não se comprovou nem em primeira instância e nem em segunda a alegada insuficiência de recursos aventada. Foram carreadas aos autos pela autora-apelante, após determinação desta relatoria, apenas cópias, em abono ao pedido, de prints de ações contra si ajuizadas, a fim de demonstrar as dificuldades financeiras por que passa (fls. 144/160). A documentação carreada não é apta a justificar a concessão da gratuidade e não firma o pleito. Tais fatos são indicativos de que a apelante pode, efetivamente, efetuar o imediato recolhimento das custas. Portanto, não estão demonstradas as condições alegadas de hipossuficiência financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: Embargos à execução Gratuidade de justiça Pessoa jurídica Precariedade financeira não comprovada Indeferimento confirmado Agravo desprovido, cassada a liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138690-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ação monitória. Justiça gratuita. Benefício indeferido em Primeira Instância. Pessoa Jurídica. Documentos juntados que não são hábeis para comprovar a alegada incapacidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140631-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerida e concedo o prazo legal para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP) - Bruno Kondor de Jesus (OAB: 408231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2015883-50.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2015883-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: M. Layer Compostos de Seguranca Eireli Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2015883-50.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2015883-50.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: M. LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI - EPP EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 28/33, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2015883-50.2023.8.26.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Alega a embargante que a decisão é omissa, uma vez que não restou claro no dispositivo que a fração de mês acima da SELIC também devem ser expurgadas, de modo que requer o provimento dos embargos de declaração para que conste de forma clara no dispositivo que o recálculo deve ser feito considerando a SELIC mensal e expurgando os juros de 1% na fração de mês. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão/erro material apontada pela recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. A decisão atacada não se revela omissa, na medida em que dela constou que a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC (fl. 30). No dispositivo da decisão embargada a tutela antecipada recursal foi deferida para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, limitando os juros de mora à Taxa SELIC, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, e possibilidade de renovação pelo montante correto. A decisão embargada é clara, pois, no sentido de limitar os juros moratórios à Taxa SELIC, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2037002-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2037002-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: José Délio Ferreira da Rocha - Agravado: Pedro Lopes de Souza Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037002-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2037002-67.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A AGRAVADOS: JOSÉ DÉLIO FERREIRA DA ROCHA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Caramuru Afonso Francisco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0216085-93.2008.8.26.0100, determinou a suspensão do processo, com base no artigo 921, inciso III, do CPC, e a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Narra a agravante, em síntese, que a presente ação condenatória em indenização por danos materiais foi julgada procedente, tendo a DERSA iniciado o cumprimento de sentença para ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público rodoviário. Afirma que, sem êxito na localização de bens com relação a um dos codevedores, a execução foi prematuramente extinta sem que houvesse o esgotamento de busca de bens nos dados do outro, situação que ensejou a interposição de recurso de apelação, outrora provido por esta c. Corte. Alega que, com o retorno dos autos à origem após o provimento do apelo, o Juízo singular novamente criou obstáculo ao prosseguimento do feito, ao determinar a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, em desacordo com o acórdão proferido por este Tribunal. Assevera, nesse ponto, que ocorreu desrespeito à decisão de instância superior e que não houve esgotamento dos meios para localização de bens do devedor, em ofensa ao devido processo legal. Nesses termos, pleiteia o prosseguimento da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Cuida-se de ação condenatória em indenização por danos materiais ajuizada pela DERSA em face de José Délio Ferreira da Rocha e de Pedro Lopes de Souza Junior, ora em fase de cumprimento de sentença. Esta c. Câmara, por ocasião do julgamento do recurso de apelação dantes interposto pela autora contra sentença de extinção do feito sem a satisfação da dívida (fls. 372/379 dos autos de origem), proferiu o v. acórdão assim ementado (realces acrescidos): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de ter havido a perda superveniente do interesse processual Inadmissibilidade Parte exequente que não se manteve inerte Estado de insolvência dos devedores que não pode ser decretado de ofício Inexistência de causa que justifique a prematura extinção do processo Inobservância, ademais, do princípio da vedação da decisão surpresa, estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0216085- 93.2008.8.26.0100; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Do acórdão em comento constou expressamente a seguinte determinação: Em suma, o recurso interposto comporta provimento, anulando-se a r. sentença adversada, com o retorno dos autos à origem, para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos (fl. 378). Assim sendo, em se considerando o trânsito em julgado do acórdão em referência (cf. certidão de fl. 381), verifica-se que o Juízo de origem, ao determinar o arquivamento do feito, sem possibilitar ao exequente a nova busca por bens penhoráveis, não observou, à primeira vista, o que restou decidido por esta c. Corte. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Jessica de Miranda Candeia (OAB: 320848/SP) - Oscar Cabrera Bera (OAB: 94594/SP) - Maria de Fatima Figueiredo (OAB: 119776/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1031202-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1031202-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Carlos Alberto Machado - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. Pedido de licença prêmio não gozada em razão da necessidade de serviço quando em atividade. Impossibilidade de conhecimento do reexame necessário, uma vez que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Remessa necessária não conhecida. I- Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO MACHADO em face do ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que é servidor estadual inativo, restando em aberto períodos de licença prêmio não gozados em razão da necessidade de serviço. Requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização referente à licença prêmio não usufruída, conforme discriminado na certidão de fls. 22/23. A r. sentença de fls. 55/57 julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar em pecúnia à parte autora, a título de indenização, os dias de licença-prêmio não usufruídos, conforme certidão de fls. 22/23 que acompanham a inicial, de acordo com a última remuneração antes da aposentadoria. Os valores serão acrescidos de juros de mora nos termos da Lei Federal 11.960/2009, a partir da citação, e de correção monetária desde o momento em que devida cada uma das parcelas, de acordo com a tese firmada no tema 810 do STF, até a promulgação da Emenda Constitucional de nº 113/2021, a partir da qual incidirá a taxa SELIC para efeito de correção e de juros (artigo 3º). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os autos subiram por conta da remessa necessária. Recurso distribuído livremente (fls. 67). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Conforme já mencionado, os autos foram encaminhados a esta instância por força da determinação do Juízo a quo. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação ordinária em face da ré visando à indenização, em pecúnia, de e R$129.992,05 (cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos) - fls. 12. Assim, entendo não ser o caso de reexame necessário, uma vez que o valor dado à causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, de rigor o não conhecimento do reexame necessário. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos dos artigos 496, parágrafo 3º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 1976
Processo: 2294580-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2294580-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Municipío de Guaíra - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0000935-26.2022.8.26.0210) que instaurou em face do Município de Guaíra, ora agravado, teria deferido parcialmente a impugnação por esse oposta, concedendo-lhe dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação, ao fundamento de que não teria dado causa à morosidade do registro em cartório da escritura pública do imóvel que, em acordo homologado judicialmente em outra ação, deveria ter a propriedade transferida em favor da ora agravante, como compensação por desapropriação pública ocorrida anos antes. Processado o recurso com indeferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 172/174), sobreveio do agravado contrarrazões (fls. 178/184) e manifestação (fl. 187), instruída com documentos (fls. 188/192), de que teria efetivado o registro em cartório da escritura do imóvel descrito na exordial, circunstância que redundou no requerimento da agravante, após ser instada a tanto (fl. 193), de desistência do recurso (fl. 197). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Andresa Ferreira Santos Romanelli (OAB: 168892/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2028106-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2028106-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcelo Sebastião Fiori Lino de Souza - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA - 6.774 Agravo de Instrumento Processo nº 2028106-35.2023.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão voltada a impedir o prosseguimento no cumprimento referente à verba honorária - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento que rejeitou a impugnação do recorrente - Tese alegando ter sido o mandado de segurança instrumento de viabilização do prosseguimento do recurso especial e do recurso extraordinário, logo, no dizer do recorrente, a ação mandamental obtêm os efeitos suspensivos de ambos - Superveniência de arquivamento definitivo do processo principal - Perda de objeto - Hipótese de perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Sebastião Fiori Lino de Souza contra a r. decisão reproduzida nas fls. 414/415, que rejeitou a impugnação do recorrente, no cumprimento de sentença movido pela São Paulo Previdência-SPPrev., nos seguintes termos: Vistos. Trata-se da fase de cumprimento da sentença que condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em sucumbência. Iniciada a fase de cumprimento, o requerente, ora devedor, apresentou impugnação alegando que distribuiu Mandado de Segurança buscando levar seu recurso especial ao E. STJ. É o relatório. Decido. Em que pese o andamento do Mandado de Segurança e de seu objeto, tal demanda não se equipara a recurso oferecido neste feito. Ou seja, não há, neste processo, nenhum recurso que tenha acarretado a suspensão dos efeitos da sentença e mais, nada impede, neste processo, o trânsito em julgado. Destarte, afasto a impugnação oferecida nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do credor, que ora arbitro em 10% sobre o valor apresentado na impugnação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Segundo o agravante, o cumprimento referente à verba honorária não poderia prosseguir porque há mandado de segurança contra ato judicial pendente de apreciação, MS 28.676/ DF. Nos termos das razões, A justificação é muito simples, pois ao contrário do entendimento do Juízo Agravado, temos que o RECURSO ESPECIAL RE RESP ao STJ Superior Tribunal de Justiça e o RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE REX ao Supremo Tribunal Federal possuem os EFEITOS SUSPENSIVOS (fl. 3). E, assim sendo, na concepção do agravante, se o mandado de segurança foi um instrumento para viabilizar o prosseguimento do recurso especial e do recurso extraordinário, então, no dizer do recorrente, o Mandado de Segurança em questão, a eles adere e obtêm os efeitos suspensivos de ambos (fl. 3). Recurso tempestivo, preparado (fls. 4/5) e processado sem o deferimento do efeito suspensivo (fls. 421/422) É o relatório. Discute-se neste agravo a impossibilidade de prosseguir no cumprimento referente à verba honorária, pois haveria pendência de apreciação de mandado de segurança contra ato judicial, que, como acima delineado, na concepção do agravante, se o mandado de segurança foi um instrumento para viabilizar o prosseguimento do recurso especial e do recurso extraordinário, teria a ação mandamental, assim, os efeitos suspensivos de ambos. No entanto, em consulta ao Sistema E-SAJ, e conforme os documentos acostados aos autos (fls. 428/432), o agravo perdeu seu objeto, pois o processo principal foi arquivado definitivamente em 6 de dezembro de 2022. Transcreve-se abaixo, a ementa relativa a última decisão do processo, em Agravo de Recurso Especial n° 1020725-49.2017.8.26.0114/50003: AGRAVO Decisão Monocrática que não conheceu de recurso especial por ausente o requisito recursal de cabimento - Interposição de Agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC Não cabimento Previsão legal expressa. Razões de recurso dissociadas do fundamento da decisão impugnada. Não conhecimento do recurso (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Após, procedeu-se o arquivamento definitivo do processo principal n° 1020725-49.2017.8.26.0114 tendo em vista a instauração do cumprimento de sentença. Assim sendo, inexiste qualquer efeito suspensivo ao cumprimento atinente à verba honorária, caracterizando, portanto, hipótese de perda do interesse recursal. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Mauricio Antonio Fiori de Souza (OAB: 195239/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002586-66.2021.8.26.0063/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1002586-66.2021.8.26.0063/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Conam Consultoria Em Administração Municipal Ltda. - Embargdo: Município de Igaraçu do Tietê - Voto nº 37.813 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1002586-66.2021.8.26.0063/50000 Comarca: BARRA BONITA Embargante: CONAM - CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão que determinou a complementação do valor do preparo A ação de obrigação de fazer e a reconvenção constituem demandas judiciais distintas Necessidade do recolhimento do preparo sobre o valor atribuído à causa da ação principal e sobre o valor da condenação fixada em sede de reconvenção Parcial acolhimento do reclamo - Inteligência do artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 11.608/2003 Subsistente a necessidade da complementação do valor do preparo. Recurso parcialmente acolhido. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 394 deste Relator, que determinou a correta complementação do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob a pena de não conhecimento da apelação. Alega a ocorrência de obscuridade no decidido, vez que a sentença alterou o valor a causa ao arbitrar um valor condenatório, asseverando a aplicação do art. 4º, par. 2º, da Lei 11.608/03 (fls. 01/03). É o Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Embargante em que determinada a complementação do valor do preparo, daí os presentes aclaratórios. Tendo em vista que a decisão objeto do recurso foi proferida monocraticamente por este Relator, os embargos de declaração igualmente deverão ser apreciados de forma monocrática. A Embargante alega que o recolhimento efetuado está em sintonia com o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, primeira parte, da Lei Estadual nº 11.608/2003: o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido.” Com efeito, a r. sentença proferida a fls. 351/361, julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer, para condenar a empresa a manter a prestação dos serviços de softwares contratados mediante processo licitatório, até o dia 24/12/2021, confirmando-se a liminar deferida às fls. 244/245 e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a Municipalidade Reconvinda a formalizar, por escrito, Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2027 um aditivo contratual pelos serviços prestados pela Reconvinte, do período de 12/09 a 24/12/2021, utilizando como parâmetro o valor mensal de R$ 23.938,18, bem como a proceder ao pagamento do referido período à Empresa Reconvinte, de forma atualizada. Nas razões de apelação, a Requerida-Reconvinte pugna pela improcedência da ação de obrigação de fazer e o total acolhimento da reconvenção apresentada (fls. 364/379) e recolheu apenas o valor de R$ 3.255,59 (fls. 380/381) a título de preparo recursal. E dispõe o artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); [...] § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Observe-se que a ação e a reconvenção constituem demandas judiciais distintas, com pretensões próprias e valor da causa individualizado. E como a recorrente busca a reforma de ambos os pronunciamentos judiciais, é imprescindível o recolhimento do preparo sobre o valor atribuído à causa da ação de obrigação de fazer, já que não houve pedido condenatório (artigo 4º, inciso II) e sobre o valor da condenação fixada em face da Municipalidade em sede de reconvenção (artigo 4º, parágrafo 2º). Assim, tem razão, em parte, a recorrente ao alegar que a base de cálculo do preparo deve levar em consideração o valor fixado na sentença, de modo que o montante recolhido a fls. 380/381 se mostra equivalente a 4% da condenação fixada no pedido reconvencional. Por outro lado, necessária a complementação do preparo em relação à ação de obrigação de fazer. Registre- se, ainda, que o valor atribuído à causa principal de R$ 1.173.206,82 não foi impugnado pela parte requerida. No sentido dos autos: AGRAVO INTERNO - Pleito de efeito suspensivo superado com o julgamento do presente recurso - Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção - Pretensão à reforma Impossibilidade Base de cálculo do preparo recursal que abrange o valor da causa principal e o valor da condenação da reconvenção, ante a pretensão da reforma integral da sentença que resolveu tanto a ação principal quanto a reconvenção - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1118270-64.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Desta forma, subsiste a necessidade da complementação do valor do preparo referente ao valor atualizado atribuído à ação de obrigação de fazer (R$ 1.248.996,80 fls. 391), no prazo improrrogável de 05 dias, sob a pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto a fls. 364/379. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima expostos, com determinação para a complementação do preparo, no prazo improrrogável de cinco dias, sob a pena de não conhecimento do recurso de apelação. P.R.I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Pedro César Di Muzio (OAB: 229858/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2007143-06.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2007143-06.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São José dos Campos - Embargdo: Daniel Paula Nascimento - Embargda: Naiara Alves Nascimento - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o excerto final da decisão unipessoal do relator lançada a fls. 22/25 do agravo de instrumento n.º 2007143-06.2023.8.26.0000, que deliberou que ‘’como os requeridos [Daniel e Naiara] são beneficiários de gratuidade de justiça (fls. 103 na origem), o custeio [da prova pericial] se dará na forma do artigo 95, § 3º, da Lei Processual Civil, observadas as disposições da Lei Estadual n.º 16.428/2017, que criou o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP)’’. Irresignada, sustenta a FESP (fl. 2/6), na condição de terceira interessada, vez que não é parte na ação principal, que obscuro o pronunciamento judicial embargado, já que (i) o FEP foi extinto; (ii) cabe atualmente à Defensoria Pública gerenciar a reserva e a solicitação de pegamentos de honorários periciais aos agraciados com gratuidade processual; e (iii) o valor e o limite da remuneração do perito devem respeitar a tabela do respectivo Tribunal ou, na falta, aquela do Conselho Nacional de Justiça. Requer, sob este contexto, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, ‘’para que se supra a obscuridade consistente na determinação de pagamento por fundo já extinto (FEP)’’, e, consequentemente, ‘’se determine o custeio na forma aqui esclarecida’’. Eis a síntese do necessário. Decido. Comprovada a extinção do FEP, os declaratórios devem ser acolhidos para o fim de excluir da decisão impugnada a ordem de pagamento dos honorários periciais com base ‘’nas disposições da Lei Estadual n.º 16.428/2017, que criou o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP)’’. No mais, como o agravo de instrumento do qual tirado estes embargos já se encontra concluso ao relator sorteado e será remetido a pronto julgamento pelo colegiado, a forma de custeio da prova pericial lá discutida será objeto de apreciação e deliberação da Turma Julgadora diretamente naqueles autos. Do exposto, acolhem-se os declaratórios tão somente para excluir da decisão embargada o trecho que fez referência ao custeio da perícia com observância das disposições da legislação que criara o extinto FEP. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2036 (OAB: 246626/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Leidiane de Oliveira Santos Alves (OAB: 355865/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1502218-19.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1502218-19.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Joao Carlos Tavares Melo Me - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio das Pedras contra r. sentença de fls. 25/56, nos autos da execução fiscal movida em face de João Carlos Tavares Melo ME, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que: i) a sentença viola a ampla defesa e o contraditório; e ii) o interesse processual não se vincula ao valor do crédito tributário perseguido pela Fazenda. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (28/12/2018), tem-se a quantia de R$ 995,36 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 756,56). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2039537-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2039537-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Waldeci dos Santos Azevedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2084 suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2085 execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2294116-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 2294116-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Cleide Canola Gomes (Espólio) - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: S.t.m. Parqueamento e Estacionamento Ltda - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS MONTANTES DEVIDOS, UM REFERENTE À TUTELA PROVISÓRIA E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO E O OUTRO RELATIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO, BEM COMO DETERMINOU QUE AS PARTES PROVIDENCIEM A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS IDENTIFICANDO O MONTANTE QUE ENTENDEM DEVIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES QUE NÃO ALTEROU A CONDENAÇÃO DAS RÉS NO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E HOSPITALAR (INTERNAÇÕES, MEDICAMENTOS E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS, MEDICAMENTOS E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS QUE SE MOSTRARAM NECESSÁRIAS PARA TRATAMENTO DA LESÃO CAUSADA NO ACIDENTE). APELAÇÃO DA AUTORA QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR AS RÉS A INDENIZAR OUTROS DANOS MATERIAIS NÃO INCLUSOS NA SENTENÇA, QUAIS SEJAM, TRATAMENTO PSICOLÓGICO, DESPESAS COM TRANSPORTE, CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PARA AUXILIAR NAS ATIVIDADES DIÁRIAS, ALÉM DE FISIOTERAPIA, HIDROGINÁSTICA E HIDROTERAPIA, SENDO QUE, QUANTO A ESTES DANOS, FOI ESTABELECIDO O VALOR DE R$ 110.000,00, QUE ENGLOBARIA TANTO OS VALORES JÁ DESEMBOLSADOS COMO OS FUTUROS, SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESSES DANOS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL, POIS O VALOR DEVIDO DEVE SE LIMITAR AO FIXADO NO JULGADO, DE MODO QUE DESCABIDA A PRETENSÃO DA EXEQUENTE NA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CÁLCULOS A SEREM APRESENTADOS QUE DEVEM SE COADUNAR COM O JULGADO, INCLUSIVE INDIVIDUALIZANDO OS VALORES QUE SE REFEREM AO TRATAMENTO MÉDICO, QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO VALOR FIXADO DE R$ 110.000,00. EVENTUAL AFERIÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR PELOS EXECUTADOS E QUE TENHA SIDO LEVANTADO PELA EXEQUENTE QUE IMPORTARÁ EM DEVOLUÇÃO PELA MESMA. LITIGÂNCIA DE MÁ Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2503 FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augustus Canola Gomes (OAB: 348243/SP) - Antonio da Silva Pires (OAB: 272250/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Santo Romeu Netto (OAB: 17206/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1019921-27.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1019921-27.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. O. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. da F. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA ATRIBUIR AOS GENITORES A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR E FIXAR SUA RESIDÊNCIA JUNTO AO GENITOR; EXONERAR O APELADO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO FILHO E ESTABELECER REGIME DE CONVIVÊNCIA DE FORMA LIVRE PARA A GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À APELANTE. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, A EXEMPLO DE SER A RECORRENTE “TERAPEUTA DE SUCESSO”, INSUFICIENTES PARA INFIRMAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO MÉRITO, LITIGIOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS GENITORES QUE NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A GUARDA UNILATERAL EM DETRIMENTO DA COMPARTILHADA. ESTUDO PSICOLÓGICO QUE ATESTOU A BOA CONVIVÊNCIA DO MENOR COM SEU PAI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Costa de Souza (OAB: 307261/SP) - Claudia Bergantini Gava Fragoso (OAB: 209857/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000979-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1000979-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wallan Rezende Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO REQUERENTE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CREDIÁRIO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO, QUE ENSEJOU À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER A INSCRIÇÃO - SÚMULA 359 DO STJ - MANTIDA A R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11º, DO CPC), OBSERVADO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003386-56.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003386-56.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Veronice Giraldelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL E CONDENOU O EMBARGADO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA DO VENCIDO ACERCA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR FORÇA DE DECISÕES ANTERIORES EXARADAS EM OUTRAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO IMÓVEL - EMBARGADO FOI QUEM DEU CAUSA À PENHORA LEVADA A EFEITO EM DECORRÊNCIA DE SEUS SUCESSIVOS PLEITOS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ - VERBA HONORÁRIA FIXADA NO LIMITE MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC - O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076), QUE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO PODE SER FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OU FORA DOS LIMITES PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 3º E 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Priscila Gomes Fagundes (OAB: 425446/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003944-85.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1003944-85.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: J.c.z. Elétrica e Hidráulica Ltda Me - Apelado: Fernandes e Loureiro Advogados Associados - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - PARTE REQUERENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, DE FORMA PREVENTIVA, DIANTE DA AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA.EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DE ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - VÁLIDO E EFICAZ O CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, CUJO INSTRUMENTO PARTICULAR FOI JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO EM CURSO PERANTE O JUÍZO DA SUCESSÃO, QUE CONTOU COM A ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - NEGÓCIO POSTERIORMENTE RATIFICADO PELOS SUCESSORES POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE MODO QUE A INCIDIR NA ESPÉCIE OS PRINCÍPIOS DA CONVERSÃO E CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO, ALÉM DE PRESERVAR SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA NO TEMPO - NÃO HÁ COGITAR-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO, PORQUANTO A CESSÃO QUESTIONADA FOI REALIZADA EM OUTUBRO DE 2013, DADA EM QUE A APELADA TORNOU-SE JUSTA POSSUIDORA DO BEM, AO PASSO QUE, POSTERIORMENTE, A AÇÃO EXECUTIVA FOI DISTRIBUÍDA EM MARÇO DE 2017 E EXARADA, EM AGOSTO DE 2019, A DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO PRESUMIDA A BOA-FÉ DA ADQUIRENTE DO BEM EM DATA PRETERIDA - AINDA, OS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SÃO APTOS Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3688 2675 AO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES - SÚMULAS 195 E 375 DO STJ - PRECEDENTES DO TJSP - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DE RIGOR A IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À EXEQUENTE E EMBARGADA, POSTO QUE ENFRENTOU AS IMPUGNAÇÕES DO TERCEIRO EMBARGANTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO PRÓPRIO MÉRITO DOS EMBARGOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitaer Gonçalves Junior (OAB: 322077/ SP) - Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1024502-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1024502-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC), EM RELAÇÃO À RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E IMPROCEDENTE (ART. 487, I, CPC) NO QUE CONCERNE AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A EM RAZÃO DE SER AGENTE DE COBRANÇA, DEVENDO RESPONDER SOLIDARIAMENTE À DEMANDA, JUNTAMENTE O COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, QUE É O TITULAR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. 3. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0009334-64.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 0009334-64.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: João Henrique Dorigatti Cruz - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRAUTIDADE DA JUSTIÇA - O RECOLHIMENTO, PELA PARTE APELANTE, DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO, APÓS FORMULAR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE DIFERIMENTO DE CUSTAS NO RECURSO, CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM QUESTÃO, POR PRECLUSÃO LÓGICA, UMA VEZ QUE CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR.VERBA HONORÁRIA - COMO: (I) NA ESPÉCIE, O MM JUÍZO DA CAUSA INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, EM R. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, E (II) ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ, NO SENTIDO DE QUE, EXTINTA A AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, (III) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DE QUE DESCABE A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AOS PATRONOS DA EXECUTADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1504360-66.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1504360-66.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Mar Quente Confecções Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076, STJ. EXTINÇÃO DE EXECUTIVO FISCAL À FORÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO DA EXECUTADA EM ORDEM A FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE À LUZ DO PRECEDENTE QUALIFICADO (CPC, ART. 1030, II). READEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL POR SENTENÇA EM SEPARADO NÃO AFASTA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA TAMBÉM COMPREENDERAM O PROCESSO SATISFATIVO, MÁXIME PORQUE NENHUMA ATIVIDADE INTELECTUAL ADICIONAL DO ADVOGADO SE AVISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, LIMITADA A COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA E, APÓS, EM INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INFORMAÇÃO DO DESFECHO DA VERSADA DEFESA HETEROTÓPICA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO. NOVO ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DOS §§ 2º E 3º DO CPC, NOS AUTOS DO EXECUTIVO FISCAL, IMPLICARIA EM MAL EXPLICADO BIS IN EADEM. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE IMPLICA ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE ATRAI A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E ASSIM PROCEDEU ESTA TURMA JULGADORA NO JULGAMENTO DO APELO. RECONHECIDO DISTINGUISHING QUE NÃO ATRAI, PARA O PRESENTE CASO, POSSÍVEL RETRATAÇÃO NO TOCANTE AO TEMA 1.076 DO COL. STJ. ACÓRDÃO PRESERVADO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marciano Bagatini (OAB: 355633/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/ SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1033000-59.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-02
Nº 1033000-59.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Graziella Chacur - Apelado: Ghilherme Chacur - Apelado: Lucila de Toledo Faria - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012 A 2014 SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DOS RECIBOS Nº 2012.002.0033435 E 2013.002.0033583, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013, JULGOU PREJUDICADO EM PARTE O PEDIDO INICIAL, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014, DIANTE DA NOTÍCIA DE IMISSÃO NA POSSE EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO GERADOR DOS TRIBUTOS - INVIABILIDADE JURÍDICA DA EXPRESSÃO “E OUTROS” NAS CDA - TÍTULO QUE DEVE NECESSARIAMENTE CONTER O NOME DO DEVEDOR - ARTIGOS 202, I, DO CTN, E 2º, § 5º, I, DA LEF - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS VÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ARTIGO 6º, §1º E §2º, DA LEF) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV E IV, DO CPC) - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - 3º andar- Sala 32