Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2014754-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2014754-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1235 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: H. F. de V. - Agravada: B. F. H. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 22), proferida em ação de alimentos gravídicos (Processo n.º 1507722-63.2022.8.26.0576), que manteve os alimentos gravídicos na extensão em que foram provisoriamente fixados (em R$ 404,00, correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente - fls. 20/21). Em apertada síntese, sustenta o agravante que não tem condições de arcar com os alimentos fixados pois, além de ter mais dois filhos, fechou sua empresa e passou o ponto pois “quebrou” e atualmente trabalha como entregador autônomo com renda em torno de um salário mínimo, além de não ter certeza sobre a paternidade, uma vez que teve relacionamento breve com a agravada, que já teve outros relacionamentos, solicitando exame de DNA quando do nascimento da criança. Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, provimento do recurso para que sejam revogados os alimentos gravídicos concedidos. Pretende, alternativamente, a redução dos alimentos gravídicos para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária ao agravante para este recurso, uma vez que não analisado em Primeiro Grau. Anote-se. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice pela própria natureza da demanda, que envolve fornecimento de meios para assegurar os direitos da gestante e do nascituro, há urgência e a demora na concessão da medida pode lhe retirar a utilidade. Em relação à verossimilhança do direito cabe considerar que não se exige prova plena da paternidade, mencionando o art. 6º da Lei 11.804/2008 a presença de indícios da paternidade. O reconhecimento da existência do relacionamento, corroborando a possibilidade da gravidez, constitui indício bastante para aplicação da norma em questão e reconhecimento dos alimentos gravídicos, sendo genérica e destituída de qualquer indício de prova a alegação de que a agravada manteria outros relacionamentos no período, o que foi negado pela parte. Considerando que não se trata de fixação de alimentos fundados no dever de sustento, mas de prestação para fazer frente a certas despesas mais imediatas da gestação, bem como ponderando a declinada situação financeira do requerido, não havendo efetiva prova de condição econômica mais robusta e, apesar da indicação da existência de outros dois filhos, não há comprovação de pagamento de pensão a eles. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito ativo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Carmo Augusto Rosin (OAB: 103324/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1119871-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1119871-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zydus Nikkho Farmaceutica Ltda - Apdo/Apte: Bristol-myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company - Apdo/Apte: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória, para determinar que as rés se abstenham de expor à venda e exportar a substância Apixabana ou qualquer produto que a contenha, bem como que, de qualquer outra forma, sejam violados os direitos decorrentes da Patente PI 0212726-6, devendo ser respeitados integralmente os respectivos prazos de vigência, nos termos do artigo 209 da Lei 9.279/1996, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reconhecida a sucumbência recíproca e arbitrados honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 327/335 e 354). II. Ambas as partes recorreram (fls. 357/366 e 369/382) e foram apresentadas contrarrazões (fls. 388/393 e 394/406). III. Remetidos os autos à mesa, as autoras, na noite da véspera da sessão de julgamento, apresentaram petição, requerendo a extinção da demanda sem resolução de mérito por perda superveniente de seu objeto, julgando-se prejudicadas as apelações, e devendo a Ré Zydus ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, com base no artigo 485, inciso VI c/c artigo 85, §10º do CPC (fls. 439/442). IV. Em 2 de março de 2023, concluído o julgamento de ambos os apelos (fls. 443), a ré compareceu aos autos para declarar não concordar com a extinção do feito (fls. 446/447). V. Julgadas ambas as apelações, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão ou eventual apresentação de recursos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Vieira Vianna (OAB: 100546/RJ) - CLAUDIA CHESTER CARDOSO (OAB: 128179/RJ) - Lucas dos Santos Baptista Yamada (OAB: 336894/SP) - Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2021851-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2021851-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumini Engenharia S.A.. - Agravado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela recorrida, determinando a majoração de crédito de sua titularidade inscrito no Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 4.898.976,18 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), na Classe III (Quirografários) (fls. 22). II. A agravante explica ter discordado do parecer apresentado pela Administradora Judicial, tendo requerido a manutenção do valor do crédito já listado. Afirma que, observada a opção da agravada por não discutir o valor de seu crédito na integralidade, estaria consumada a preclusão, sendo vedada a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC de 2015. Alega estar, portanto, impossibilitada a alteração do valor constante no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 3.603.070,95 (três milhões, seiscentos e três mil, setenta reais e noventa e cinco centavos). Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/09). III. Não foi requerida a concessão Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1299 de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, tendo sido determinado o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo (fls. 27/28). IV. A Administradora Judicial manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da coisa julgada formada pelo acórdão de recurso anterior desta Câmara Reservada (AI 2118033-17.2020.8.26.0000, j. 16/12/2020, Rel. Des. Cesar Ciampolini). Aduz que o referido recurso foi interposto contra decisão proferida na origem (fls. 724/725), não tendo sido devolvida questão decidida acerca da preclusão consumativa, de forma que a ora recorrida, ao interpor o dito recurso, só impugnou parcela do decisum, quanto à rejeição de pedido de produção de provas, razão pela qual, sustenta a auxiliar do Juízo que o revolvimento de questões no presente recurso e que não foram tratadas no anterior, impede o conhecimento, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum (fls. 32/39). V. Em contraminuta, a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 41/48). VI. No termo de distribuição do agravo, foi ressalvada prevenção em razão da relatoria do Agravo de Instrumento nº 2170948-77.2019.8.26.0000, j. 09/10/2019). Para efeitos de prevenção, dispõe o atual Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 105, §3º, que terá competência preventa, para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal. No caso concreto, conforme apontado pela Administradora Judicial, o Desembargador Cesar Ciampolini, ao ser efetuado o julgamento do Agravo de Instrumento 2118033-17.2020.8.26.0000, tornou-se relator prevento o presente recurso envolvendo as mesmas partes e matéria conexa atinente ao crédito já discutido anteriormente, não tendo gerado prevenção o recurso já referido com relação a esse Magistrado. Está caracterizada a prevenção e para que não se materialize invalidade processual, é necessária a remessa deste recurso ao relator prevento. VII. Por todo o exposto, não conheço do presente recurso, sendo caso de redistribuição ao Desembargador Cesar Ciampolini. Nessas circunstâncias, represento ao Senhor Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, para que seja feita a redistribuição, encaminhando-se os autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2039452-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2039452-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: E. C. B. C. - Agravado: R. M. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 52/53 que, em ação cautelar de arrolamento de bens, indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de determinar a busca e apreensão de documentos, constatação patrimonial, pesquisas por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SISBAJUD, além da expedição de ofício, nas empresas que o réu figura como sócio oculto. Alega a agravante que seu ex-marido figura como sócio oculto em empresas de titularidade de seus familiares, com nome fantasia de Castelo dos Brinquedos e Paris Perfumes e Cosméticos, que contam com lojas em Capivari, Boituva, Itu, Tatuí e Porto Feliz. Diz que o réu administrava os negócios em comento, promovendo a subsistência da família de forma confortável, mas que, com o fim do relacionamento, passou a alegar incapacidade financeira, motivada pelo baixo faturamento das empresas. Entende que a presente ação é adequada para impedir que o agravado pratique a dilapidação e ocultação do patrimônio, bem como para evitar futura lesão patrimonial. Afirma não conhecer todo o patrimônio do mesmo e não possuir a documentação dos bens pertinenets. Almeja a concessão da tutela de urgência para ver deferida a busca e apreensão de documentos por Oficial de Justiça, a constatação patrimonial das empresas, a realização de pesquisas por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e expedição de ofício ao DETRAN, tudo de molde a garantir a correta partilha em futura ação de divórcio. É o relatório. Fundamento e decido. Por não vislumbrar relevância na fundamentação esposada, calcada em argumentos genéricos que é, notadamente porque não há prova pré- constituída a respeito da dilapidação do patrimônio apontada, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2044681-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044681-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: I. dos S. - Agravado: M. dos R. de A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. dos S. contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove M. dos R. de A., de seguinte redação: Vistos, 1. Fls. 91/93: trata-se de impugnação ao bloqueio de valores executado às fls. 86/87(R$ 10.665,65). O executado alega, em síntese, que é prestador de serviço autônomo e que os valores bloqueados referem-se à remuneração pela execução de serviços de pedreiro. Afirma, ainda, que foram bloqueados valores oriundos do aluguel da residência mencionada nos autos da ação principal, os quais se utiliza como incremento da renda mensal. Assevera, ainda, que o imóvel não é da sua propriedade, mas sim da “Santa Casa”, e que paga aluguel à instituição. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não obstante a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente do executado, de certo que o montante atingido não supera os 40 (quarenta) salários mínimos que alude o inciso X, do art. 833, do CPC. Assim, a princípio, a verba é impenhorável, consoante o entendimento reiterado e pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes das Colendas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1340 e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt noREsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897212 SP 2020/0250135-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40(quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1747629 SP 2018/0144081-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). No entanto, percebendo que o executado é devedor também nos autos do cumprimento de sentença nº0008154-85.2020.8.26.0590, os quais se referem à obrigação de pagamento de pensão alimentícia que compõe a transação realizada entre as partes na ação de divórcio consensual em apenso, o manto da impenhorabilidade, seja pela norma do inciso IV, seja por aquela do inciso X, não é oponível, conforme regra contida no §2º, do mesmo art. 833 do CPC. Logo, havendo pedindo expresso da exequente quanto ao levantamento de valores aqui bloqueados para saldar a dívida naqueles autos da obrigação alimentícia em apenso, descabe falar em qualquer impenhorabilidade. Assim, reconhecendo que parte dos valores bloqueados servem para subsistência do executado, defiro o desbloqueio de 10% do valor constrito, mantendo-se, todavia, o bloqueio de R$9.599,08, convertendo-se o bloqueio em penhora. Certificado o decurso do prazo recursal contra esta, providencie a serventia o desbloqueio de R$1.066,56. Em seguida, expeça-se MLE em favor da exequente, transferindo-se o remanescente para abater na dívida dos autos nº 0008154-85.2020.8.26.0590. Alega o agravante que todo valor bloqueado é impenhorável, por ser decorrente de seu salário e de renda auferida com aluguel de imóveis, que contribuem para sua subsistência. Agravo tempestivo. 2. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em razão disso, visando a comprovar a insuficiência de recursos, providencie o agravante no prazo de 5 (cinco) dias a juntada de suas declarações de bens e rendimentos prestados à Receita Federal, extratos bancários, extratos de gastos com cartão de crédito, comprovantes de percepção de salário, todos relativos aos últimos 3 (três) meses, bem como outros documentos hábeis à referida comprovação, ou promova a realização do preparo, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso interposto. 3. Decorrido o prazo fixado ou cumprida a determinação, voltem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Giovanna Laurindo Cardoso (OAB: 479229/SP) - Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2167590-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2167590-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lúcia Sacomani Nini - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.017 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia Sacomani Nini contra a r. decisão de fls. 50/51 que, nos autos de ação ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, determinando a Ré que suspenda a cobrança do aviltante reajuste abusivo de 78,65% nos últimos 24 meses e mantenha o valor da mensalidade de R$ 2.859,60 praticado até julho de 2020 com o reajuste acumulado de 15,45% para o mesmo período, perfazendo o novo valor atualizado de R$ 3.301,40 já para a próxima mensalidade a vencer em 12 de agosto de 2022, sem prejuízo da continuidade integral da prestação de serviços médicos e hospitalares contratada. Confira-se: Vistos. Recebo como emenda à petição inicial a manifestação da autora de fls. 35/49 Tutela de Urgência. Conforme documento de fls. 21/24, o contrato vigente entre as partes é um “contrato coletivo por adesão”, estando a autora vinculada ao Centro do Professorado Paulista. Em razão desta natureza contratual, os índices de reajustes fixados pela ANS não se aplicam ao contrato entre as partes. Tais índices da ANS são regulados apenas para os contratos individuais na forma do art. 35-E § 2º lei 9.656/98 e art. 2º da RN 171/08 da ANS. Em relação às variações anuais das mensalidades, os contratos de seguro- saúde prevêem reajustes anuais, vinculados à variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade para manutenção do equilíbrio atuarial. A previsão contratual destes reajustes é válida pois para os contratos de seguro-saúde o equilíbrio financeiro é primordial sob pena de a totalidade dos consumidores sofrer prejuízo com a falta de condições financeiras da seguradora de custear os tratamentos médico-hospitalares e, pior, com eventual quebra da seguradora. Não é por outra razão que o art. 35-A da lei 9.656/98 previu expressa supervisão pelas autoridades (CONSU e ANS) do equilíbrio econômico- financeiro das operadoras). O Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente (Recurso Especial nº 1.102.848), julgou válida a cláusula por reajuste decorrente de sinistralidade tendo em vista que busca preservar o equilíbrio contratual. RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PLANO EMPRESARIAL CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA NÃO-APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - E DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES CONTRATO ONEROSO REAJUSTE POSSIBILIDADE ARTIGOS 478 e 479 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Trata-se de contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, firmado entre duas empresas. II - A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes. III - Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial. IV - Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa. V - A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil condições excessivamente onerosas). Não prospera o pleito de anulação da cláusula de reajuste, pois não se configura abusividade o reequilíbrio contratual. VI Recurso especial improvido. (STJ Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.102.848 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o Acórdão Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1354 Ministro Massami Uyeda, j. em 3.8.2010, v.m.) A discussão relativa aos elementos fáticos (dados econômico-financeiros) subjacentes aos reajustes impugnados nesta ação (de 2020 à 2022) depende de instrução probatória e, nesta fase processual preliminar, da qual a ré não participou, não é possível nenhuma conclusão sobre a abusividade ou a correção dos índices aplicados ao contrato. Na forma do art. 300 do CPC, não está presente a probabilidade do direito que justifique a modificação do reajuste do plano de saúde sem prévia manifestação da empresa requerida (contraditório e ampla defesa) e sem efetiva instrução probatória. Não havendo verossimilhança das alegações da inicial portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) A autora-agravante sustenta o equívoco da r. decisão. Refere que a decisão agravada desconsidera o fato de que, ao promover tal reajuste, a operadora está obrigada a informar e discriminar todas as operações matemáticas realizadas na aplicação da fórmula e suas fontes, o que jamais foi feito. Argumenta que o teor das correspondências encaminhadas - as quais informaram o aumento abusivo e unilateral do valor da mensalidade do plano de saúde - é lacunoso e genérico, não havendo qualquer comprovação acerca da sinistralidade, tampouco a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme informação prestada às fls. 136 pela recorrente, o julgador a quo, após o processamento do presente recurso, concedeu a tutela antecipada aqui requerida. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001782-94.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001782-94.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: R. M. D. - Apelado: G. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. G. A. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 106/110, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação revisional de alimentos movida por G. G. M. em face de R. M. D., para fixar os alimentos devidos pelo réu ao autor no importe de 38,27% do salário mínimo, com incidência sobre horas extras, décimo terceiro salário e férias indenizadas. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, observando-se o prazo para comprovar a hipossuficiência. O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 119/124. Recurso respondido (fls. 131/137) e sem recolhimento de preparo. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 144/145). É o relatório. Acolho a preliminar de intempestividade do recurso arguidas pela d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer apresentado. Foi proferida a sentença às fls. 106/110, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/10/2022 (quarta-feira) fls. 113, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 20/10/2021 (quinta-feira). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação iniciou em 21/10/2022 (sexta-feira) e, mesmo considerando os feriados forenses havidos no período (Dia do Funcionário Público 28/10; Finados 02/11 e Proclamação da República 15/11 e suspensão de expediente em 14/11) o recurso de apelação é intempestivo, pois foi protocolizado somente no dia 23/22/2022, quando já havia findado o prazo. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 3 de março de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fernando de Paula Ferreira (OAB: 222872/SP) - Sandro Henrique Correa de Lara Guerreiro (OAB: 433866/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2046468-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2046468-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de A. J. - Agravada: V. de A. H. - Interesda.: E. D. de A. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de interdição que, dentre outras providências, determinou a prestação de contas anualmente. Indefiro o efeito ativo reclamado. A decisão encontra-se, a princípio, devidamente fundamentada, não emergindo a probabilidade do direito alegado, nem mesmo perigo de dano imediato aos interesses da interdita. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 6 de março de 2023. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Philippe Siqueira de Assumpção (OAB: 246213/SP) - Patricia Cafero (OAB: 267244/SP) - Cynthia Camargo Garcia (OAB: 170806/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001663-26.2009.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Claudomiro Aparecido Carvalho (Espólio) - Apelante: Jose de Jesus Marques - Apelante: Sebastiana de Sousa Domeneguetta - Apelante: Marcia Renata Carvalho - Apelante: Maria Tereza Carvalho Velludo - Apelante: Célio Rodrigo Carvalho - Apelante: Edson Valmi Vidoto - Apelante: Cacilda Joaquina Carvalho Cerneviva - Apelante: Carlos Augusto Aparecido de Carvalho - Apelante: Aparecida Maria Antonia de Lima Franco Pazinatti - Apelante: Rosamaria Barbara de Lima Franco Piovezan - Apelante: Jose Ivo Amarildo de Lima Franco - Apelante: Marlene Aparecida Domenegueti Sarti - Apelante: Madalena Aparecida Domeneguetti Lorente - Apelante: Aparecida Antonio Domeneghetti marques - Apelante: Carlinda Domeneghetti Velosa - Apelante: Manoel Marques - Apelado: Maria do Rosario de Oliveira Candido - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo sobrinho da de cujus, nos autos da ação declaratória cuja sentença julgou a ação extinta sem julgamento do mérito por ausência de legitimidade processual nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Inconformado, o autor apela pugnando pela nulidade da sentença. Narra que a falecida tinha uma única irmã viva, a qual foi incluída na ação por emenda à inicial. Sustenta que pode haver a inclusão de parte mesmo após a contestação desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. Aduz que o polo ativo foi regularizado com a inclusão da irmã viva e dos outros sobrinhos, filhos dos irmãos falecidos da de cujus, em cuja situação se enquadra. Não houve contrarrazões. É o breve relatório. À mesa. Considerando, contudo, o sistema de trabalho remoto implantado pelo TJSP., provavelmente será grande a demora para o presente recurso ser pautado para julgamento presencial, razão pela qual nada impede a reavaliação da situação pela parte que se opôs ao julgamento virtual, o que poderá ser feito mediante simples petição, diante da qual o recurso será enviado para julgamento virtual, normalmente realizado em poucos dias. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodolfo Valentim Silva (OAB: 102438/SP) - Vilmar Donisete Calca (OAB: 114768/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0003897-31.2015.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravante: C. S. M. (Justiça Gratuita) - Agravado: V. V. M. (Justiça Gratuita) - VISTOS. À mesa. Considerando, contudo, o sistema de trabalho remoto implantado pelo TJSP., provavelmente será grande a demora para o presente recurso ser pautado para julgamento presencial, razão pela qual nada impede a reavaliação da situação pela parte que se opôs ao julgamento virtual, o que poderá ser feito mediante simples petição, diante da qual o recurso será enviado para julgamento virtual, normalmente realizado em poucos dias. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/ SP) - Pedro Maroso Alves (OAB: 294257/SP) - Renata Aparecida Rebelo Fonseca (OAB: 207337/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0010003-44.2009.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Diego Viegas (Justiça Gratuita) - Apelado: Seara Espirita Joanna de Angelis - Interessado: Mario Yoshio Suganuma - 1. Fl. 266: Determino à zelosa Secretaria Judiciária a expedição de ofício ao respeitável juízo da Segunda Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, no sentido de requisitar-lhe cópia do suporte físico (Compact Disc ou dispositivo periférico - USB) ou mídia digital (link de acesso) referente à audiência de oitiva do depoimento pessoal do representante legal do autor, uma vez que inexiste conteúdo referente à audiência e a sua respectiva oitiva. 2. Int. São Paulo, 02 de março de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fabio Leandro de Camargo Geraldi (OAB: 234369/SP) - Jose Fernando Bueno de Moraes (OAB: 84344/SP) - Paulo Victor Bueno Iozzi (OAB: 306524/SP) - Anna Luiza Bueno de Moraes Verginelli (OAB: 331235/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0036514-55.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Companhia de Seguros - Apelado: Benedita Beatriz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Nicaretta (Justiça Gratuita) - Apelado: Haruko Konakano Yoshizawa (Justiça Gratuita) - Apelado: Everaldo Lazarim (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria da Conceição Simões de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Muniz Ilhéu (Justiça Gratuita) - Apelado: Geovaldo Felisbino (Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Marcos Lombardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Izabel Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Helena Garcia Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilene Rodrigues Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: João Crusco (Justiça Gratuita) - Apelado: Declarice Furlan Letra (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Cristina da Silva Damião (Justiça Gratuita) - Apelado: Aristeu Marcos Rodrigues de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: José Rodrigues de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claribel dos Santos Corradini (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 1776/1786: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a petição da Caixa Econômica Federal. Após, tornem conclusos. Int, São Paulo, 2 de março de 2023. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/ Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1365 SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0069488-11.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Karla Giannini - Apelada: Inês Silvestre Morais - Interessado: Carlos Andre Tagliolatto Lopes - Interessado: Maria Luiza Tagliolatto Lopes - Interessado: Juliana Ferreira Pezzopane Lopes - Interessado: Claudinez Barbarini - Interessado: Vera Regina da Silva Barbarini - Interessado: Carmem Piccirillo Ferreira - Interessado: Ana Maria Piccirillo Ferreira Simoes - 1. De chofre, vislumbra-se que os autos foram encaminhados para a segunda instância, sem certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 09 de fevereiro de 2023) exarada pelo Cartório sobre o decurso do prazo de resposta da Apelação (fls. 179/198) pela autora, diga a interessada. 2. Sem prejuízo, na linha de raciocínio da identidade da verdadeira autoria já reconhecida (fls. 291/304) e para evitar conflito, incumbe à zelosa Secretaria proceder à inclusão do nome da procuradora, no polo ativo, nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-295.0 Versão: 21.3.0-54 Base de dados: SG5SP), na dicção do art. 55, inciso I, alínea a, §§ 1º e 2º, art. 83, § 1º, inciso I, art. 223, inciso I, alínea a e art. 291, caput, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 09 de fevereiro de 2023, que recomendam: ... “ Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias: I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada: a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP... § 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial. § 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais ... ... Art. 83. A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária. § 1º A qualificação das pessoas trará os elementos necessários à sua identificação: I - tratando-se de pessoa física, constarão o nome completo e o número de inscrição no CPF ou o número do RG ou, faltante este último, a filiação, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação ... ... Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação ... ... Art. 291. Serão cadastrados no sistema informatizado, para cada processo: a data da distribuição; a qualificação dos executados, com os nomes completos e número do RG e do CPF, se pessoas físicas, firma ou denominação e CNPJ, se pessoas jurídicas; o endereço dos executados; a natureza da ação; o número do processo; o número da certidão da dívida ativa; o valor da causa; a natureza do crédito em execução; número do registro, do livro e das folhas do registro de sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais, quando em sentido diverso não dispuserem estas Normas de Serviço; anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; o arquivamento; e outras informações que se entender relevantes... (evidenciei) 3. Voto nº. 53.252. 4. Int. São Paulo, 02 de março de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB: 402891/SP) - Luis Fernando Lobao Morais (OAB: 108065/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1000347-08.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1000347-08.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Marcia Larissa da Silva Nascimento - 1:- Trata-se de ação e revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 17/2/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de juros e cobranças abusivas c/c suspensão do pagamento e condenação em indenização “compensatória” ajuizada por MÁRCIA LARISSA DA SILVA NASCIMENTO em face BANCO BMG S/A, em que alegou, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a parte requerida, mas pretende a revisão da cláusula que estipulou os juros, afirmando que estão sendo cobrados de forma exacerbada e abusiva, acima da média de mercado, além de pleitear “indenização compensatória”. Juntou documentos às fls. 28-44. Citado, a parte requerida apresentou contestação (fls. 123-132) pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. Juntou documentos às fls. 180-241. Réplica às fls. 248-254. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato discutido entre as partes e condenar a parte requerida na devolução simples dos valores pagos a maior pela parte requerente, nos termos da fundamentação, com correção monetária desde cada pagamento a maior efetuado mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. Serrana, 04 de outubro de 2022.. Apela o réu, alegando que as taxas de juros previstas no contrato não denotam abusividade e sua revisão implica em violação da validade da contratação, só se mostrando cabível em casos evidentemente excepcionais e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 274/280). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 289/296). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1471 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (25,99% ao mês e 1.562,88% ao ano - fls. 200) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741-44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424-57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pelo banco réu à média praticada pelo mercado. 2.2:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.500,00, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Clesio Valdir Tonetto (OAB: 121275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1033154-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1033154-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talita Caroline de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/11/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: TALITA CAROLINE DE JESUS propôs ação contra OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para revisão de e declaração de ilegalidade da cobrança de e seguro, com o consequente recálculo das parcelas. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 42/56). Citada, a ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade processual concedida à autora. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora tinha plena ciência das cláusulas do contrato de financiamento e afirmou não haver qualquer abusividade. No mais, defendeu a legalidade dos valores cobrados e requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls. 63/86). Foram juntados documentos com a peça defensiva (fls. 87/90 e 102/103). A autora se manifestou em réplica (fls. 107/125). É o relato do essencial.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual concedida a ela (fls. 57, item 1). P.I. São Paulo, 08 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva em comparação à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas, havendo ilegal capitalização e irregular cobrança dos seguros prestamista e de assistência, solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 135/148). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 153/166). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, aquisição de veículos - pré-fixado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 42 - 4,1% ao mês e 61,96% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 42, cláusulas F e 1. Do Financiamento do Veículo. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1481 pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros prestamista e de assistência Mondial Serviços Ltda. (fls. 42 - R$ 649,00 e R$ 200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar os seguros adjetos ao financiamento. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros e os seguros pactuados só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para: a) limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração; b) afastar a cobrança dos seguros prestamista e de assistência Mondial Serviços Ltda.; c) determinar a apuração, em sede de liquidação de sentença, dos valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor e/ou recálculo das parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a ré integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados em R$ 2.800,00, nos termos do § 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011446-80.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1011446-80.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Helena Maria da Silva - Apelante: Ambrósio Trindade Braga - Apelante: Reinaldo da Silva Souza - Apelante: Rodrigo Candido Braga - Apelante: Josefa Maria da Silva - Apelante: Jessica Rita Primo Fortes da Silva - Apelante: Victor Ribeiro Pires - Apelante: Edvan Ferreira da Silva - Apelante: Tatiana de Cassia Mattes - Apelante: Railton dos Santos de Jesus - Apelante: Richard Candido Braga - Apelante: Claudiro Silva da Paz - Apelante: Celso Soares de Oliveira - Apelante: Jucelia Aparecida Fernandes - Apelante: Matias Pimenta Rosa - Apelante: Micheli Graça Lima - Apelante: Jhonata Alves Santos - Apelante: Abdias do Nascimento Santos - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1513 Luciano Souza de Araujo - Apelante: Wanderson Aparecido dos Santos Ferreira - Apelante: Marcos Pereira Dias - Apelante: Laercio dos Passos - Apelante: Jessica Ruana Moreira Domingues - Apelante: Getulio Gomes de Assis - Apelante: Luzia Silvina Santos - Apelante: Danilo Bezerra Martins - Apelante: Ebine Soares dos Santos - Apelante: Walkelleno Marque da Silva - Apelante: Marcos Pontes - Apelante: Mauro dos Anjos Seles - Apelante: Airton Moreira da Silva - Apelante: Erasmo Carlos Osório Borges - Apelante: Evandro Aparecido Marques - Apelante: Cláudio de Queiroz - Apelante: Boaventura Ferreira dos Santos - Apelante: Rosane Aparecida Ribeiro - Apelante: Jusselam dos Reis Ramires da Silva - Apelante: Manoel Oliveira Santos - Apelante: Cleunice de Souza Carneiro - Apelante: José Roberto Santos da Silva - Apelante: Anderson da Silva - Apelante: Jaqueline Buriti Silva - Apelado: Oswaldo Carmona (Espólio) - Apelada: Maria Novaes Carmona (Inventariante) - Interessado: Associação dos Proprietários Em Bella Vittà Vista Verde - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 307/310, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, os embargantes foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelam os embargantes a fls. 313/338. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de que sejam dispensados do recolhimento das custas de preparo. Sustentam a caracterização de cerceamento de defesa, pois não foram instados a defender sua posse nos autos principais, o que entendem violar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Discorrem quanto a existência do marco legal da regularização fundiária e do seu direito à moradia, para destacar que fazem jus à usucapião especial de imóvel urbano. Prequestionam os dispositivos legais mencionados nas razões recursais para o fim de viabilizar o conhecimento de eventual recurso a ser interposto perante os Tribunais Superiores. Pleiteiam, assim, a anulação da r. sentença recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma. Recurso tempestivo e regularmente processado. Os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 342/361), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fls. 400/401, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem que fazem jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, mediante a juntada aos autos das cópias de suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos três exercícios, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos três meses. Contudo, os apelantes permaneceram inertes, sobrevindo, então a decisão de fl. 406, que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem o recolhimento das custas de preparo da apelação, sob pena de deserção. Sobreveio certidão de decurso do prazo legal para recolhimento das custas de preparo pelos embargantes (fl. 408). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelos embargantes é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes, ora apelantes, foram devidamente intimados para recolherem as custas de preparo (fls. 406), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível (fl. 408). Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores dos embargados, em 10% do valor atualizado dos embargos, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcelo de Camargo Sanchez Pereira (OAB: 164042/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004748-73.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1004748-73.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apda: Aline Polillo Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - COMARCA: Caraguatatuba - 2ª V. Cível/ Juiz Gilberto Alaby Soubihe Filho APTES./APDAS. : Aline Polillo Moreira; Concessionária Rota das Bandeiras S/A VOTO Nº 50.711 EMENTA: Competência recursal. Ação de indenização proposta contra concessionária de serviço público. Prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Discussão que envolve responsabilidade civil do Estado. Art. 3º, I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Competência preferencial da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. Súmula 165 aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação de indenização em razão de colisão de veículo contra obstáculo existente em rodovia administrada por concessionária de serviço público, nos termos do art. 3º, I.7 da resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e Súmula 165 aprovada pelo mesmo órgão, cabendo a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 13ª da Seção de Direito Público, com competência para a matéria. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação, para condenar a ré ao pagamento de: (a) a quantia de R$800,00 atualizada a partir do pagamento (17.12.2018), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença; arcando a ré, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É o relatório. Não há competência preferencial desta Câmara para conhecer e decidir sobre os recursos, observando que a ação versa sobre acidente de trânsito noticiando a autora que colidiu contra obstáculo existente em rodovia administrada por concessionária e que diz respeito à falha na prestação do serviço público. Na verdade, a matéria está relacionada à responsabilidade civil do Estado oriunda de ilícito extracontratual imputado à concessionária do serviço público, inserindo-se a matéria na competência de uma das Câmaras de Direito Público. Na verdade, a matéria está relacionada à responsabilidade civil do Estado oriunda de ilícito extracontratual imputado à concessionária do serviço público, inserindo-se a matéria na competência de uma das Câmaras de Direito Público. O exame é realizado conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E, conforme disposto no, art. 3º, item Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1655 I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013, compete preferencialmente à Primeira Seção de Direito Público, 1ª a 13ª Câmaras, o julgamento das Ações relativas à responsabilidade do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...); b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público (...). Aliás, o C. Órgão Especial desta Corte aprovou, em sessão ocorrida na data de 05.02.2020, a Súmula 165, dispondo que Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Logo, a competência é de uma entre as 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste C. Tribunal, nos termos do art. 3º, I.7, b, da Resolução 623/2013, prevalecendo na hipótese análise inerente à responsabilidade pela prestação do serviço público. Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando- se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 13ª da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2038552-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2038552-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson Alves dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Emerson Alves dos Santos contra a decisão de fls. 209/210 que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pelo agravante em face de Banco Votorantim S/A, considerou idôneo como despesas a serem abatidas o valor de R$6.815,20, concedendo, por outro lado, o prazo de 15 dias para que o banco réu apresente comprovante das outras despesas ali listadas, sob pena de se acolher a planilha de fls. 176/177, subtraído o valor de R$6.815,20, que deverá ser atualizado. Sustenta o agravante, em suma, que o agravado tenta induzir o juízo a erro, inserindo em seus cálculos despesas que não foram por ele comprovadas, tentando dessa forma diminuir o saldo que o agravante tem a seu favor; embora o juiz a quo tenha concedido diversas oportunidades para que o agravado comprovasse as despesas por ele inseridas nos cálculos, o mesmo não o fez, se limitando a apresentar uma relação de despesas desacompanhada de qualquer documento comprobatório. Pede a reforma da decisão para que sejam excluídas/desconsideradas dos cálculos despesas que não foram comprovadas pelo agravado, no valor de R$9.965,11. Recurso tempestivo; isento de preparo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil em vigor, ao contrário do anterior, elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), dentre as quais não se inclui a decisão que reconhece valores a abater e determina a juntada de comprovantes. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Não bastasse, no dia seguinte ao protocolo do presente recurso sobreveio a respeitável sentença de fls. 241/243 nos autos principais, que julgou a segunda fase da ação de exigir contas. Desse modo, nada mais há para decidir no âmbito deste agravo de instrumento, que resta prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2001986-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2001986-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: FLORINDA BRANQUI SANTOS (Justiça Gratuita) - Ré: Alaide Paes - Ré: Debora Paes Rocha - Interessado: Muhieddine Jamil Chokr (Curador Especial) - Interessado: LUCIA APARECIDA MONTEIRO MAGALHÃES - Interessado: Maurício Gomes Leiteiro - Interessado: ESPÓLIO DE SANTO ELENO DA ROCHA - Interessado: Rosangela Donizetti Marques - Interessado: André Francisco da Rocha - Interessado: Rodrigo Francisco da Rocha - Interessado: Amanda Elena da Rocha - Interessado: Bruna Sant’anna Marques Dias - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/11/2022 (f. 23), sendo tempestiva a propositura desta ação. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. A autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira (f. 14), alegando possui como único rendimento o benefício previdenciário do INSS e, segundo se verifica das ações que deram origem à presente ação, a saber, (a) execução fundada em título extrajudicial proc. 0030880-85.2000.8.26.0224, (b) embargos terceiro proc. 1041671-66.2018.8.26.0224, a ora autora sempre litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça, benefício que lhe é concedido para esta ação. A autora Florinda Branqui Santos é a exequente no proc. 0030880-85.2000.8.26.0224, ajuizada em relação a Muhidine Jamil Chokr e sua mulher, na qual foi penhorado o imóvel situado na Av. Salgado Filho n. 3.120, Jardim Iporanga Guarulhos/SP. As ora rés interpuseram embargos de terceiro (proc. 1041671-66.2018.8.26.0224), pugnando pela desconstituição dessa penhora, alegando que exercem a posse do imóvel desde o ano de 2000, pois o imóvel havia sido adquirido em 1986 pelo pai de Debora, o falecido Santo Eleno da Rocha, de Pio Gomes da Silva, conforme compromisso particular de cessão de direitos sobre o imóvel e o instrumento particular de confissão amigável e confissão de dívida. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes por ausência de prova da aquisição dos direitos relativos ao imóvel, considerando-se que o instrumento particular de cessão de direitos não podia ser invocado em razão de ausência de prova de sua quitação e da efetiva transferência da posse a Santo Eleno e, por consequência, às embargantes Alaíde e Débora. A C. 35ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação nos embargos de terceiro, por acórdão em que participei como relator (f. 528/531). Em seguida, Alaíde e Débora ajuizaram ação rescisória, que tramitou perante este C. 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado (ação 2132675-58.2021.8.26.0000), na qual alegaram a existência de prova nova e suficiente para assegurar o reconhecimento de seus direitos ao imóvel, documentos esses cuja existência ignoravam (f. 40/55). Mencionada ação rescisória foi julgada procedente, e, no novo julgamento da apelação nos embargos de terceiro, foram eles julgados procedentes, com determinação de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. Peço vênia, nesta oportunidade, para colacionar trecho do acórdão que julgou a ação rescisória, ora rescindendo: Trata-se de ação rescisória de acórdão que confirmou sentença de improcedência de embargos de terceiro. A ação veio fundada na existência de prova nova, cuja existência os Autores ignoravam e que, por si, é capaz de lhes assegurar decisão favorável. O Espólio de Alaíde Paes e Debora Paes Rocha propuseram embargos de terceiro em face de Florinda Branqui Santos com a finalidade de desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Avenida Antônio Sylvio Cunha Bueno, 652, Jardim Inamar, município de Diadema. A execução tem por objeto dívida decorrente de contrato de locação do qual Muhieddine Jamil Chockr e sua mulher Lúcia Monteiro Magalhães, apontados como proprietários no registro de imóveis, eram fiadores. Sustentaram os Autores que, por instrumentos particulares, os proprietários haviam cedido seus direitos sobre o imóvel a Pio Gomes da Silva que, por sua vez, os transferiu a Santo Elena da Rocha, companheiro da Alaíde e pai de Débora. A sentença de improcedência dos embargos reputou insuficiente ao afastamento da constrição o Compromisso Particular de Cessão de Direitos sobre imóvel firmado por Pio Gomes e Santo Elena da Rocha (fls. 35/36) porque pessoas diversa daquele que, na matrícula do imóvel, figurava como proprietário e, especialmente, por não ter vindo acompanhada de prova do pagamento da anunciada cessão de direitos. O acórdão que negou provimento ao recurso dos Autores, da relatoria do ilustre Desembargador Morais Pucci, acrescentou aos fundamentos da sentença a notícia de anteriores embargos de terceiro opostos pelo Espólio e pelos herdeiros de Santo Elena da Rocha, que haviam sido julgados improcedentes, exatamente porque aqueles Autores não haviam conseguido comprovar que eram possuidores do imóvel penhorado, quadro probatório que obstava que os Autores invocassem a condição de sucessores da posse de Santo Elena da Rocha. Importante destacar, desde logo, que Alaíde Paes fora companheira de Santo Elena da Rocha e a co-autora Débora é fruto desta união. Mas Santo Elena Rocha fora casado com Rosangela Donizette Marques, com quem teve os filhos André, Rodrigo e Amanda. Deste quadro fático resultaram duas consequências que levaram à improcedência dos embargos de terceiro. A primeira fora a insuficiência da prova documental da aquisição dos direitos sobre o imóvel, isto porque os documentos que comprovavam a anuência do titular do domínio a cessão dos diretos firmada por Pio Gomes da Silva em favor de Santo Elena da Rocha, consubstanciada no Instrumento Particular de Composição Amigável e Confissão de Dívida, estava em poder da viúva Rosangela, e a este documento, importante para comprovar a cessão dos direitos sobre o imóvel, os Autores não tinham acesso. A segunda explica a ausência de prova da posse dos Autores dos primeiros embargos de terceiro, e isto porque eles efetivamente não tinham a posse do imóvel, que era exercida por Alaíde e Débora, como demonstraram os comprovantes de pagamentos de impostos e taxas relativas ao imóvel, e contratos de locação de parte dos imóveis em que figuraram as Autoras como locadoras. A posse de Alaíde e Débora, sucessoras de Santo Elena da Rocha, iniciada em 1986, por meio de transmissão dos direitos daquele que era também proprietário do imóvel e exercida de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1685 forma tranquila, de sorte a autorizar o reconhecimento da propriedade. Também tardiamente os Autores tiveram acesso às notas promissórias que fazem prova da quitação das obrigações decorrentes da cessão de direitos e da confissão de dívida. Por derradeiro cumpre rechaçar as críticas à prova documental, eis que não se lhes imputou falsidade e estão ajustadas à cronologia da descrição dos fatos. Portanto, a ação deve ser julgada procedente para rescindir o acórdão, com fundamento no art. 966, VII, do CPC. Impõe-se o novo julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 974 do CPC. O recurso deve ser provido porque os embargos de terceiros são procedentes. A ação teve por fundamento o compromisso particular de cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda do imóvel penhorado, não levado a registro. Como visto, fora comprovada a posse e a propriedade do imóvel por Alaíde e Débora, iniciada em momento anterior ao da penhora na execução movida contra Muhieddini Jamil Chockr. É certo que o compromisso de compra e venda não foi registrado, mas a ausência de registro da transmissão não impede a oposição de Embargos pelo terceiro de boa-fé que vê seu direito ameaçado. Neste sentido, a Súmula 84 do STJ: É admissível oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse de compromisso de compra e venda e compra de imóvel, ainda que desprovido de registro. Assim, a posse e a propriedade de Alaíde e Débora, de boa-fé, comprovadas pelos documentos que instruíram a rescisória, merecem a proteção legal e autorizam o levantamento da penhora. De tudo resulta a procedência da ação rescisória e, procedendo-se ao novo julgamento do apelo, impõe-se o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da penhora do imóvel situado na Avenida Antônio Sylvio Cunha Bueno, 652, Jardim Inamar, município de Diadema. Arcará a Ré com as custas e despesas do processo, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 para as duas ações. Ante o exposto, voto pela procedência da ação rescisória e, em novo julgamento, pelo provimento do apelo, com a procedência dos embargos de terceiro, nos termos da fundamentação. Florinda, que figurou como ré na anterior ação rescisória, ajuizou a presente ação alegando que os julgadores foram induzidos a erro no julgamento ora rescindendo porque: (a) o contrato de cessão de direitos, ao qual as notas promissórias dão quitação, é nulo de pleno direito, pois a assinatura do proprietário do imóvel nele aposta, Muhidine Jamil Chork, não condiz com sua verdadeira assinatura; (b) no campo da assinatura constou um p.p., que permite a conclusão de que esse contrato foi assinado por terceiro, em nome do proprietário, mas não foi apresentada qualquer procuração outorgando poderes para tanto; (c) as notas promissórias não possuem validade pois não foram observados os requisitos de preenchimento. A inicial desta ação, todavia, merece ser indeferida, sem exame do mérito. De acordo com o art. 966 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, nas hipóteses previstas em seus incisos I a VIII, a saber: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A autora não fundamentou seu pedido rescisório em qualquer das hipóteses catalogadas nesse dispositivo. Insurgiu- se ela em relação ao acórdão reiterando os argumentos da defesa por ela apresentados na anterior ação rescisória (f. 181/204 daqueles autos), que foram apreciados e decididos no acórdão rescindendo. Se a autora não concorda com a decisão ou se, eventualmente, houve erro de valoração ou interpretação da prova produzida nos autos originários, não há que se falar na abertura da via rescisória, que não pode ser usada como recurso. Lembre-se com Barbosa Moreira, em comentário ao inciso IX do art. 485, CPC/73, que: (...) A sentença, conquanto injusta não será rescindível. O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (op. cit. , pg. 152/153). Menciono, ainda, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA - Erro de fato - Art. 485, IX, do CPC - Inocorrência - Alegação de falta de apreciação de prova emprestada (laudo pericial) que levaria a decisão diversa - Conclusão judicial que decorreu da análise do conjunto probatório existente nos autos - Pretendido reexame da causa - Ação julgada improcedente. (Ação rescisória 9038620-26.2003.8.26.0000; Relator(a): De Santi Ribeiro; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 21/06/2004; Outros números: 3196584800). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, 330, I, do CPC/15, indefiro a inicial desta ação rescisória e extingo o processo sem exame de mérito. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) - Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2040167-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2040167-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Gonçalves Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040167-25.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2040167-25.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GONÇALVES SILVA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006473-20.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com ação judicial visando à anulação do ato administrativo, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de lançar faltas em razão das licenças indeferidas, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia da autora/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, e a possibilidade de instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que se abstenha de descontar os períodos de licença saúde negada, com os reflexos em seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 21/29 do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1732 pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos relativos ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, com as consequências advindas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044185-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044185-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Denize Magda Rodrigues Valadão de Mello - Agravado: Município de Cruzeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044185- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2044185-89.2023.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: DENIZE MAGDA RODRIGUES VALADÃO DE MELLO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Julgador de Primeiro Grau: Debora Tiburcio Viana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000234-79.2023.8.26.0156, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação em face do Município de Cruzeiro, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que se presume verdadeira a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos do processo, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Alega que recebe proventos de aposentadoria em valor inferior a 03 (três) salários mínimos, muito embora, quando na ativa, recebesse valor superior, o que sequer é pertinente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1735 pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora, que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostou declaração de hipossuficiência (fl. 11, origem) e seu histórico de créditos junto ao INSS revela o percebimento de proventos de aposentadoria em valor inferior a 03 (três) salários-mínimos (fls. 08/08), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001078-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 3001078-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Oi S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1821 DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal (nº 1506103-09.2020.8.26.0014) ajuizada por ela em face de OI S.A (em recuperação judicial) que rejeitou a impugnação feita pela exequente e aceitou em garantia os bens oferecidos pela executada. A r. decisão agravada (fls. 504/505 da execução fiscal) proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. A executada se manifestou nos autos e apresentou bens em garantia. Houve decisão proferida às fls. 473/475 indeferindo o pedido de penhora de ativos financeiros e determinando que a FESP se manifestasse acerca dos bens indicados pela executada. A exequente os recusou e pediu novamente a penhora de ativos financeiros. Na sequência, requereu penhora no rosto dos autos da ação de recuperação judicial e suspensão do processo. Às fls. 492, houve decisão solicitando esclarecimentos da FESP quanto ao seu pedido, tendo em vista que a executada está submetida a processo de recuperação judicial e não falência, bem como, para que se manifestasse acerca dos bens já indicados pela executada. Por fim, a FESP manifestou-se (petição protocolada sob sigilo), novamente requerendo penhora de ativos financeiros. Decido. Neste caso é necessário observar a sistemática fixada pelo juízo da recuperação judicial. A executada encontra-se em recuperação judicial e nestes autos foi decidido que a penhora para garantia de débitos superiores a R$ 20.000,00 deveria recair sobre bens separados para tal fim. Considerando as peculiaridades do caso, a recusa da exequente aos bens ofertados, com base na inobservância do art. 11 da Lei nº 6.830/80 não pode ser acolhida pelo juízo. Deste modo, rejeito as razões da exequente e aceito em garantia os bens indicados a fls. 435/438. Lavre-se termo de penhora, para formalização do ato. Observo, no entanto, que o valor da avaliação (R$ 5.141.698,90 - fls. 437 - novembro de 2021) é inferior ao valor em cobrança (R$ 5.199.508,49, atualizado para 01/04/2022). Assim, em 10 dias deverá a executada apresentar reforço de garantia. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) houve violação do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais que trata da ordem de preferência na penhora de bens; b) o Juízo a quo aceitou os bens oferecidos pela executada, em valor menor que o devido (R$ 5.575.324,72) e de difícil conversão em dinheiro; c) as normas ordinárias de experiência ditam que os bens oferecidos, equipamento de transmissão e mobiliários de uso geral, não despertam interesse em leilão; d) é de incumbência do agravante a indicação de outros meios mais eficazes; e) o crédito perseguido na ação de origem foi constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e, portanto, não se sujeita a ela, ante o disposto no artigo 49 da Lei n. 11.101/2005; f) como se pode observar pelo que consta do processo de execução fiscal, o processo de recuperação judicial data de 2016, sendo deferido o processamento da recuperação em 29/06/2016. No entanto, como se pode perceber pelo que consta na CDA, o crédito ora em cobro foi constituído de forma definitiva em 03/01/2018; g) o § 7º - B do artigo 6º da Lei 11.101/05 reza que a execução fiscal não se suspende, e que a competência do Juízo Recuperacional é apenas para substituir penhoras que recaiam sobre bens de capital, sendo que dinheiro não é bem de capital. Requer a reforma da r. decisão agravada para que seja rejeitado os bens oferecidos pelo executado, e determinada a realização da penhora de ativos financeiros. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1503023-69.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1503023-69.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: TEREZA DE JESUS P L M OREIRA - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio das Pedras contra r. sentença de fls. 24/25, nos autos da execução fiscal movida em face de Tereza de Jesus P L Moreira, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que: i) a sentença viola a ampla defesa e o contraditório; e ii) o interesse processual não se vincula ao valor do crédito tributário perseguido pela Fazenda. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (31/12/2018), tem-se a quantia de R$ 995,36 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 586,28). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - Edvaldo Camilo Inacio (OAB: 375623/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1832



Processo: 2044347-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044347-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 22 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1844 conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501711-12.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1501711-12.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Vera Lucia Barbosa Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, em face da r. sentença de fls. 17/18 que, nos autos da execução fiscal por débitos de Tarifa de Água e Esgoto vencidos no exercício de 2018 ajuizada em face de VERA LUCIA BARBOSA SANTOS, julgou extinta a ação por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, o que seria suficiente a evidenciar a nulidade da r. sentença. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não teria sido observado no caso concreto. Ressalta que a intimação prevista no artigo 485, I e II e § 1º do Código de Processo Civil deixou igualmente de ser observada, a reforçar a nulidade da extinção do feito, na forma procedida em primeiro grau. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com declaração de nulidade da r. sentença, e regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/25). Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não realizada a citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, posto que o valor da causa é inferior ao de alçada. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 29.01.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.055,44. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$813,38 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, o que decorre de texto expresso de lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1864



Processo: 2044103-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044103-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Leandro Aparecido Avansi - Agravante: Matheus Caio Aparecido Avansi - Agravante: Izabel Monteiro da Cruz Avansi - Agravado: Municipio de Limeira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Aparecido Avansi, Matheus Caio Aparecido Avansi e Izabel Monteiro da Cruz Avansi contra a r. decisão de fls. 212/213, integrada a fls. 220/222 (autos principais), que indeferiu tutela provisória na ação declaratória com autos n. 1001020-19.2023. 8.26.0320. Afirmam os agravantes que: a) a interlocutória recorrida é nula, por falta de fundamentação adequada; b) é relativa a presunção de legitimidade dos atos administrativos; c) presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora; d) sofrem execução fiscal relacionada a IPTU; e) o débito é mui superior aos seus rendimentos mensais; f) caso haja bloqueio eletrônico de valores, com liberação ao Fisco, terão de trilhar verdadeira via crucis para obter restituição; g) o imóvel gerador se acha encravado, sem acesso à via pública, situação reconhecida pela Fazenda; h) não há fato gerador quando impossível a fruição plena do direito de propriedade; i) quando menos, deve ser penhorado o próprio imóvel gerador do imposto, evitando-se o bloqueio de ativos financeiros; j) cumpre ter em mente o tema repetitivo n. 578; k) a medida é reversível, ausente prejuízo para a entidade impositora; l) aguardam tutela recursal (fls. 1/23). Quando negou a tutela provisória, a MM. Juíza de Direito expôs por que o fazia, inclusive à luz da jurisprudência desta Corte de Apelações e do Tribunal da Cidadania. Tenha-se bem presente: não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ - AgInt no AREsp. n. 1.774.353/RS, 1ª Seção, j. 15/03/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES). Atacado crédito tributário, sobe de grau a probabilidade necessária à concessão de tutela provisória, como já decidiu a 18ª Câmara de Direito Público: “Crédito tributário goza de presunção legal de liquidez e certeza, de sorte que a concessão de tutela provisória, em ação anulatória, reclama probabilidade qualificada” (Agravo de Instrumento n. 2170778-37.2021.8.26.0000, j. 16/09/2021, de minha relatoria). O Servidor Público Municipal e seus pares pretendem impedir cobranças/lançamentos de IPTU, afirmando que o bem de raiz se acha encravado (fls. 1/20 na origem). Exame dos autos principais revela que, embora o imóvel não confronte com sistema viário: i) há acesso à via pública por caminho de servidão (fls. 39); ii) vizinhos construíram muro, obstruindo o caminho (fls. 76/79); iii) o Município demarcou acesso provisório, enquanto estuda uma solução definitiva para o caso (fls. 79). O fato de o bem estar situado em área encravada não traduz, por si, esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade ou ausência de expressão econômica, cuja constatação reclama aprofundamento de provas. Aliás, os autores desejam produção de perícia (fls. 19 na origem). Lição da 18ª Câmara: Apelação Ação ordinária IPTU Sentença que julgou improcedente o pedido Pretensão de reforma Impossibilidade Alegação de que o imóvel em questão está em área encravada Esvaziamento da propriedade útil do imóvel não demonstrado Ocorrência do fato gerador do IPTU Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida (art. 252, do RITJSP) Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1004684-26.2018.8.26. 0161, j. 24/05/2019, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA pus ênfase). Quanto ao imóvel oferecido à penhora (fls. 22/23, subitem b.2), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o S.T.J. sufragou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra- se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp. n. 1.337.790/PR, 1ª Seção, j. 12/06/2013, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). Bens de raiz ocupam apenas a quarta posição no rol do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, de modo que não podem executados impedir a constrição de dinheiro (inc. I), de título da dívida pública/título de crédito com cotação em bolsa (inc. II) ou mesmo de pedras e metais preciosos (inc. III), até porque ainda não houve tentativa de penhora na execução fiscal referida a fls. 22 (subitem b.1). Pinço mais alguns precedentes da 18ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Adamantina - IPTU e Taxas - Pretensão de reforma de decisão que indeferiu a penhora do imóvel tributado, sob o fundamento de que não restou observada a ordem legal do art. 835 do CPC - Cabimento - Execução realizada no interesse do credor - Precedentes do TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2121175-92. 2021.8.26.0000, j. 18/06/2021, rel. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 a 2019. Decisão que indeferiu a nomeação à penhora de bem móveis, após recursa apresentada pela exequente. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). Salvaguarda Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1878 prevista no § 1º do art. 854 do CPC e dever de cooperação inscrito no art. 6º do mesmo diploma legal que garantem a correção de eventual excesso e o prosseguimento justo, célere e eficaz da execução fiscal. Observância, ainda, do interesse prevalente do credor (art. 797 do CPC/2015). Obediência à ordem legal prevista no art. 11 da LEF. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2242380-88.2021.8.26.0000, j. 24/01/2022, rel. RICARDO CHIMENTI); EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. IMÓVEL NOMEADO À PENHORA E RECUSADO PELO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSENTES TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS E DEMONSTRAÇÃO, PELA EXECUTADA, DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE IGNORAR-SE A ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. AGRAVO DA CONTRIBUINTE IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2034513-91.2022.8.26. 0000, j. 13/04/2022, de minha relatoria). Ao menos à primeira vista, não há necessidade imperiosa de alterar-se a ordem preferencial estabelecida em lei. Ausente probabilidade do direito afirmado pelos agravantes, indefiro os requerimentos formulados nos subitens b.1 e b.2 de fls. 22/23. 2] Trinta dias para o Município de Limeira contraminutar o agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Leniro da Fonseca (OAB: 78066/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3006307-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 3006307-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Celia Regina Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 45-62: A despeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, em julgamento de 19.8.2022, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), entendeu a Suprema Corte revisitar a matéria atinente ao custeio pelo fornecimento do medicamento e a eventual necessidade de participação da União no polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência, nos seguintes termos: ... a transcendência e a relevância das questões que envolvem a concretização do direito à saúde por parte do Poder Público, principalmente no que se refere a cidadãos que não disponibilizam de meios para arcar com tratamentos indispensáveis ao seu bem-estar e sobrevivência. Saliente-se que as discussões não se restringem apenas ao direito de receber medicamentos ou tratamentos a serem assumidos financeiramente pelo Estado, mas também a quem compete arcar com os custos e, consequentemente, a quem cabe processar e julgar as demandas em que tais questões se fazem presentes. No julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Relator o Ministro Luiz Fux (Tema 793 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal inicialmente reafirmou sua jurisprudência dominante, decidindo pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde... Não obstante, remanesceram questões polêmicas sobre a competência para o processamento e julgamento dessas lides, o que acarretava sobremaneira insegurança jurídica no País... Assim, o objeto do presente recurso extraordinário, ao discutir a obrigatoriedade de a União Federal integrar o polo passivo de demanda que trate do fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, embora registrado na Anvisa, tem clara relação com o decidido e fixado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Necessário atinar para o fato de que esta Corte concluiu pela solidariedade dos entes federados no fornecimento de medicamentos como forma de não obstar o acesso à Justiça, principalmente no que se refere a habitantes de municípios longínquos. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o processamento de ações contra entes que não sejam os responsáveis primeiros pelo cumprimento da obrigação leva a demandas de ressarcimento desnecessárias, que apenas contribuem para o abarrotamento do Poder Judiciário. Em pesquisa realizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tem prevalecido o entendimento de que é imprescindível o ingresso da União nas demandas que versem especificamente sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS... De modo contrário, ressalto decisão na Rcl 53.632, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2022, no sentido de que a inclusão da União no polo passivo é exigida apenas no caso de fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da responsabilização por demandas que envolvam a prestação do direito à saúde, em especial quando versarem sobre o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Ressalto que a definição sobre a quem cabe arcar com os custos de medicamento ou tratamento requeridos judicialmente, além da competência para o processamento e julgamento dessas demandas, alinha-se com a meta de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades (ODS 3 da Agenda 2030 das Nações Unidas). Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Como se percebe, a matéria debatida nos presentes nos autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1234, a recomendar, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada. Com isso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até publicação do Acórdão pela Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Por sua vez, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Ademais, o fato de haver recursos nas instâncias superiores afetados para julgamento, não implica no êxito deste recurso. De anotar que o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015 e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019, Rcl 49741/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13/10/2021. Intimem-se. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Bruna Moura Emiliano (OAB: 350606/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2005 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0018421-60.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Maria do Carmo Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando o despacho de fls. 284/285 e observado que o acórdão de readequação encontra-se encartado às fls. 256/260, informe a Secretaria quanto à digitalização e encaminhamento à Corte Superior. São Paulo, 7 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rosangela de Lima Alves (OAB: 256004/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000198-90.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Rubens Carvalho Taddei - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 369: Diante da certidão retro, regularize-se, ficando questão, relativa à sua tempestividade ou não, subordinada ao exame privativo da Corte Suprema. No mais, mantenho a decisão de fls. 362-4 por seus próprios fundamentos. Dê-se vista para contraminuta. Após, remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001009-46.2015.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Altinópolis - Agravante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: William Jose - Interessado: William Jose e Jose Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinopolis - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1.508-1.579), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001009-46.2015.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Altinópolis - Agravante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: William Jose - Interessado: William Jose e Jose Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinopolis - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls. 1.393-1.506). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001009-46.2015.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Altinópolis - Agravante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: William Jose - Interessado: William Jose e Jose Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinopolis - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls. 1.224.1.391). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001445-43.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Cosntrutora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls. 47-52. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001453-22.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelado: João Rozin - Apelante: Município de Cajamar - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 103/10, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001884-94.2015.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU - Embargdo: Jacy Aparecida Silva - 1) Fls. 401-405: Anote a Secretaria. 2) Mantenho a decisão de fls. 387-388 por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 391-393: Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 16 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Andréa Granvile Gardussi (OAB: 161059/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2006 Nº 0002301-45.2010.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Jose Antonio Sirtori - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Vitorio Matiuzzi (OAB: 80335/ SP) - Cleber Rodrigo Matiuzzi (OAB: 211741/SP) - Wagner de Oliveira Pierotti (OAB: 202705/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002301-45.2010.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Jose Antonio Sirtori - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 555/STJ. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Vitorio Matiuzzi (OAB: 80335/SP) - Cleber Rodrigo Matiuzzi (OAB: 211741/SP) - Wagner de Oliveira Pierotti (OAB: 202705/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003119-27.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Adao Alves - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 48-53vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003456-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Benedita do Amaral Nogueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Benedita Nogueira da Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 109/113 e 166/169, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 127/139) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/SP) - Luis Gustavo Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 165569/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004066-07.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Imobiliaria Helvetia Ltda - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba - Saae - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 147-153, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wallace Leite Nogueira (OAB: 132630/SP) - Renata Valdemarin (OAB: 145762/SP) - Elisabete Caleffi (OAB: 123160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005186-35.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Umberto Nascimento - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 68/75, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006154-11.2007.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Luisa Gazzola Fragnani - Embargdo: Luiz Gazzola Neto - Embargdo: Erivam Gazzola (Espólio) - Embargda: Alice Garcia Gazzola - Embargdo: Espólio de Virgínia Maria Gazzola do Valle - Embargdo: Afrânio do Valle - Embargda: Ivone Maria Gazzola Sanches - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 366/76. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007163-04.2014.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Ademir Romancini - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Thiago Vicente (OAB: 253491/SP) - Leonardo Moulin Penido (OAB: L/MP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007163-04.2014.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Ademir Romancini - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 228-236, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Thiago Vicente (OAB: 253491/SP) - Leonardo Moulin Penido (OAB: L/MP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007631-08.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Luiz Carlos Gripe - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 68/74). Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2007 Nº 0008935-29.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Elias Zambrano - Apelado: Daniela Sampaio Belucci Talhati - Apelado: Roberto Pedro Gigliotti e Outros - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 504-520: Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo o que pretende, tendo em vista que seu recurso extraordinário ainda pende de exame após o v. Acórdão prolatado pela Turma Julgadora. São Paulo, 2 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009604-52.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 113-120, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011283-32.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Mario Carlos Palandi (espolio) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 51-60, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016934-21.2011.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Lojas Americanas S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1277-336, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016934-21.2011.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Lojas Americanas S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 1377-92, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0381987-39.2010.8.26.0000(990.10.381987-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0381987-39.2010.8.26.0000 (990.10.381987-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Yutaka Shiraiwa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 187- 197, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) (Procurador) - Maria Celia Fernandes Castilho Garcia (OAB: 226934/SP) - Regina Celia Tesini Gandara (OAB: 228816/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0408266-54.1997.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0408266-54.1997.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 685, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de fls. 590/620, no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2011 Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/ SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0423207-38.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lurdes Liberato Padilha - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 391-401 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500014-26.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Joao Bonfante - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 47-56 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0505127-06.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: São Lourenço Empreendimentos Ltda - Apelado: Município de Bertioga - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 97-116) interposto de acordo com o Tema 1076/ STJ. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Mauricio Carlos de Lima Hardman (OAB: 438633/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0510859-82.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Vistos A considerar os fundamentos utilizados no voto condutor do v. Acórdão no juízo de conformidade, reconheceu-se que a sociedade de economia mista que executa serviços de natureza pública tem abrigo na regra de imunidade, razão pela qual de rigor reconhecer que os fundamentos tem respaldo na tese fixada no Tema nº 412, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0513744-83.2006.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Waldemar Ferreira - Sucessores - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.65-80. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0524054-66.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 178-98, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0800173-28.1983.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adalpra S/A Agricola e Comercial - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1405/1406v: Dê-se vista à embargada. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Marissol Maria Dias da Silva (OAB: 169955/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0973893-19.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Sebastiao Signei de Moraes (E outros(as)) - Embargdo: Josue Sampaio de Araujo - Embargdo: Eduardo de Oliveira Crestani - Embargdo: Claudinei Iossi - Embargdo: Geraldo Vital da Silva - Embargdo: Jefferson Gonçalves - Embargdo: Jose Gonçalves Neto - Embargdo: Roberto Luiz Bezerra Ferreira - Embargdo: Carlos Henrique Guilhermiti - Embargdo: Jose Martins de Paula - Embargdo: Daniel Nicoleti da Silva - Embargdo: Reginaldo Boscolo - Embargdo: Rogerio Jose Mello - Embargdo: Fernando Carrion Serrano - Embargdo: Adalto da Silva Barros - Embargdo: Carlos Roberto Cardoso - Embargdo: Jose Claudino da Rocha Neto - Embargdo: Jose Lauro Malvestio - Embargdo: Leandro Rafael Padilha Leite - Embargdo: Mateus da Silva Gumiero - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de outubro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Silvia Queiroz de Oliveira Torrieri (OAB: 175400/SP) - Celio Antonio Santiago (OAB: 171983/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0973893-19.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Sebastiao Signei de Moraes (E outros(as)) - Embargdo: Josue Sampaio de Araujo - Embargdo: Eduardo de Oliveira Crestani - Embargdo: Claudinei Iossi - Embargdo: Geraldo Vital da Silva - Embargdo: Jefferson Gonçalves - Embargdo: Jose Gonçalves Neto - Embargdo: Roberto Luiz Bezerra Ferreira - Embargdo: Carlos Henrique Guilhermiti - Embargdo: Jose Martins de Paula Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2012 - Embargdo: Daniel Nicoleti da Silva - Embargdo: Reginaldo Boscolo - Embargdo: Rogerio Jose Mello - Embargdo: Fernando Carrion Serrano - Embargdo: Adalto da Silva Barros - Embargdo: Carlos Roberto Cardoso - Embargdo: Jose Claudino da Rocha Neto - Embargdo: Jose Lauro Malvestio - Embargdo: Leandro Rafael Padilha Leite - Embargdo: Mateus da Silva Gumiero - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 242-62 e 346-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 292-306, de acordo com os Temas 5 e 810 do STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Silvia Queiroz de Oliveira Torrieri (OAB: 175400/SP) - Celio Antonio Santiago (OAB: 171983/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 1032054-52.2014.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eveli Meneguetti Nobre - Embargte: Cristiane Leutwiler - Embargte: Eni Reis Vargas (E outros(as)) - Embargte: Ernesto Merlin Junior - Embargte: Esperia Benvenuti - Embargte: Genoveva Cesar Thiele - Embargte: Lourdes Corral Pereira - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 313/323) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/ SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001032-08.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha (espolio) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 48-53vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000011-58.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cayo Augusto Nery Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 284-288. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000011-58.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cayo Augusto Nery Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 284-288 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000166-17.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: BWU Video S/A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 111-9. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 276/284), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000171-05.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 210/29 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000171-05.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 198/208). Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000361-56.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Humberto Benacchio Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls.173-179, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000529-19.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HSBC Administraçao de Serviços para Fundos de Pensao (Brasil) Ltda (Atual Denominação) - Apelante: CCF Brasil Previdencia S/A (Antiga denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 2.213-41: Manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo sobre o endosso da apólice de seguro garantia apresentado. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/ Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2013 SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Priscila Maria Monteiro Coelho Borges (OAB: 257099/SP) - Maria Stella de Paiva Carvalho (OAB: 84747/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000681-67.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: L & C Outdor Comunicaçao Visual Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 329-45. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 276/284), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000681-67.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: L & C Outdor Comunicaçao Visual Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 423-34). Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1048766-73.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1048766-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Noêmia Maria de Assis Almeida - Apte/Apda: Ruth Maria de Assis Vieira - Apte/Apdo: Gessé de Assis - Apte/Apdo: Pedro de Assis - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Vicente Borges da Silva Neto (OAB: 106265/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000857-42.2011.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Prefeitura Municipal de Jandira - Apelado: Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 591-605 de acordo com o Tema 300/STF, restando prejudicado o recurso especial de fls. 558-571. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniel Ribeiro Silvestre (OAB: 238819/SP) - Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000857-42.2011.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Prefeitura Municipal de Jandira - Apelado: Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISS - Cessão - Uso - Marca - Tema nº 1210 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 904-41), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniel Ribeiro Silvestre (OAB: 238819/SP) - Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000857-42.2011.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Prefeitura Municipal de Jandira - Apelado: Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 927-41) Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2015 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniel Ribeiro Silvestre (OAB: 238819/SP) - Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008192-06.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravado: Junior Pereira Cardoso - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 179-88, reconsidero a decisão de fl. 175, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.75-85, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Int. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009172-07.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Barbosa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fernando Fernandes (OAB: 85520/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009172-07.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Barbosa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 378-380 e 430-432, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 405-412 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fernando Fernandes (OAB: 85520/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009172-07.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Barbosa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 378-380 e 430-432, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fernando Fernandes (OAB: 85520/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034561-37.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Elizangela Antunes Fortes Silva - Agravante: Iordonio Aparecido da Silva - Agravante: Anderson Teixeira de Castro - Agravante: Claudemir Lagacci - Agravante: Dhone de Souza Ramos - Agravante: Margarete Pires de Almeida - Agravante: Magnovaldo da Conceição Souza Rodrigues - Agravante: Fabio Alves Fogaça - Agravante: Fabio Milharezi de Oliveira - Agravante: Juracy de Carvalho Santana - Agravante: Luiz Fermando Barbosa da Silva - Agravante: Eudes da Silva - Agravante: Sidraque Francisco de Oliveira - Agravante: Marcelo das Graças de Souza - Agravante: Thiago Rogerio da Silva - Agravante: Silvio Orzanqui - Agravante: Mauricio Sampaio de Lima Filho - Agravante: Ricardo Francisco de Andrade - Agravante: Oswaldo de Souza Vilas Boas - Agravante: Odair Pionório Ribeiro - Agravado: Juízo Ex Officio - Agravado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 413-9, nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038194-47.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Silvania Maria da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 231-242 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055115-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Auto Onibus Tres Irmaos Ltda (E outros(as)) - Apelado: Viaçao Jundiaiense Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls.427-431), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Adriana Helena Soares Ingle (OAB: 205733/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2016 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2043173-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043173-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: Antonio Carlos Roselli - Paciente: Adriana Tognoli - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2043173-40.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ANTONIO CARLOS ROSELLI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ADRIANA TOGNOLI, também Advogada, apontanda como autoridade coatora a MMª Juíza da 1ª Vara Criminal de Lins. Segundo consta, ADRIANA foi denunciada e está sendo processada pelo crime do artigo 138, combinado com o artigo 141, II, ambos do Código Penal, havendo audiência de proposta de suspensão condicional da pena prevista para o dia 27 de março vindouro. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal, afirmando, em linhas gerais, falta de justa causa, pois a paciente, na condição de Advogada, agiu no exercício de suas prerrogativas legais, não se configurando, portanto, o tipo penal do qual está sendo Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2150 acusada. Esta, a suma da impetração. Decido. Eis, no que interessa, o teor da denúncia ofertada pelo Ministério Público em face da paciente: Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada - que é advogada e representava o assistente de acusação nos autos nº 0000044-76.2015.8.26.0104, da Comarca de Cafelândia -, em sede de apresentação de Embargos de Declaração perante o Colégio Recursal de Lins (endereçado expressamente à vítima Adriano), imputou fato definido como crime aos Magistrados que compunham o colégio (que, no caso em específico decidiram pela absolvição dos réus), sendo a vítima Adriano um desses Magistrados, nos termos do que se passa a destacar: Na mencionada manifestação a denunciada de forma expressa afirma que os componentes do colégio estariam advogando em favor dos réus, conforme se confere às fls. 21, cujo trecho se passa a citar: Advogando em favor dos Réus, Vossas Excelências presumiram que as fundações dos imóveis que, durante mais de 60 (sessenta) anos seguiram intactas no local, e somente desabaram quando foram atingidos pela enxurrada acumulada pelas bocas de lobo fakes do loteamento, não foram suficientemente preparadas. Em outros trechos de fls. 21/22, a advogada novamente menciona que a parte contrária naqueles autos foi favorecida pelos Magistrados, que teriam decidido a ação, pautados por presunções e desprezando as provas técnicas. Conforme se confere às fls. 22, há afirmação de que informações oficiais emitidas pelo órgão ambiental foi menosprezada e no Acórdão se escolheu a alegação mais favorável à defesa dos réus. Na mesma página foi afirmado que: O favorecimento dos Réus também se confirma quando o V. Acórdão conclui que, depois de presumir como verídicas as alegações contrárias às provas a favor dos Réus, não existia certeza sobre a contribuição deles para o evento danoso; E, às fls. 31 ainda afirmou que a Decisão, é claramente favorável à má-fé dos agentes. Ao expressar que Adriano e os demais componentes do Colégio Recursal estariam advogando em favor dos réus e os favorecendo indevidamente, a denunciada fez entender que os Juízes que compunham o Colégio Recursal de Lins (entre eles, a vítima Adriano), ao darem decisão no recurso favorável aos réus, estariam deixando de praticar ato de ofício (deixando, indevidamente, de analisar provas), tudo para os fins de satisfazer seus interesses pessoais, consistentes em julgar com parcialidade o recurso para os fins de favorecer os réus. Tal conduta alegada, em tese, se enquadraria à descrição típica do delito de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa ExcelênciaADRIANA TOGNOLI, como incursa no artigo 138, caput, c.c. o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo que, após o recebimento desta, seja ela citada, interrogada, processada e ao final condenada, seguindo-se o procedimento sumário, ouvindo-se durante a instrução a vítima abaixo arrolada” (os grifos não são do original). Em primeiro lugar, incabível o trancamento por decisão liminar e monocrática, mesmo porque se revela imprescindível a prévia intervenção do Ministério Público. Por outro lado, havendo, em tese, a possibilidade do trancamento, convém suspender o andamento da ação penal até que a douta Turma Julgadora se pronuncie a respeito. Posto isso, concedo em parte a liminar e o faço para suspender o andamento da ação penal, comunicando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) - 10º Andar



Processo: 2044074-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044074-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Igor Brito Pereira dos Anjos - Impetrante: Edileuza Lopes Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Igor Brito Pereira dos Anjos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado tentado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão, uma vez que Igor não estava foragido e compareceu no Distrito Policial para interrogatório, ainda assim foi preso. Além disso, aponta que é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e dois filhos crianças que dependem dele para prover seu sustento. Ainda afirma que deixou de usar entorpecentes e álcool e que Igor e a vítima reataram sua relação conjugal. Defende, também, a desproporcionalidade da medida, considerando eventual aplicação de pena caso seja condenado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Tratando-se de relato de violência de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2157 gênero mais preocupante, com suposto desferimento de facadas contra a vítima grávida, implica, por necessidade de cautela, o afastamento da liminar pleiteada. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante, uma vez que a decisão não se fundamentou apenas na gravidade em abstrato do delito. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edileuza Lopes Silva (OAB: 290566/ SP) - 10º Andar Nº 2044089-74.2023.8.26.0000 (176.01.2008.009960) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Paciente: Adriana Cavalcante Machado - Impetrante: Fernando de Oliveira Fernandes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Fernando de Oliveira Fernandes, em favor de ADRIANA CAVALCANTE MACHADO, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes, que determinou a suspensão do feito e do prazo prescricional sem que fossem exauridos os meios disponíveis para localização da paciente, acusada da prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Narra que a paciente, que já possuía defensor constituído, por erros da serventia, que anotou no mandado de citação endereço incorreto, foi indevidamente citada por edital, sendo suspensos o processo e o prazo prescricional. Sustenta ainda que não restaram seguidas as formalidades essenciais previstas no artigo 365, do Código de Processo Penal, pelo que busca a concessão da liminar para determinar o sobrestamento do feito, uma vez que há audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 6 de março que pode ocasionar a prolação de sentença e, no mérito, a anulação do processo desde a citação por edital. A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser concedida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional. Segundo se depreende dos autos, a denúncia foi recebida em de 2 junho de 2015 (fls.24); ao que parece, a acusada já possuía defensor constituído (fls. 42), constando endereço no instrumento de mandato, o qual não foi diligenciado. Foi determinada sua citação, e a tentativa no endereço Rua Jose André de Moraes, 601, ap. 142, Jd. Monte Alegre, Taboão da Serra-SP (fls. 38) restou infrutífera diante da insuficiência de informações do mandado, que acabou devolvido. Em seguida, foi certificado nos autos que a ré já foi procurada no endereço fornecido pelo CAEX, conforme a certidão do Oficial de Justiça a fls. 338, sendo negativo (fls. 41) Em face dessa certidão, foi determinada sua citação por edital e, em 23 de março de 2018, foram suspensos o curso e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Contudo, pelo que se depreende, o mandado foi devolvido para complementação. E o documento de fls. 40 demonstra que a paciente residia no Edifício A, dado que não constou do mandado de citação e ocasionou sua devolução. Tal situação revela que não foram esgotados os meios para sua citação. Assim, evidenciada nulidade absoluta, e a fim de evitar maiores prejuízos à paciente, é o caso de deferimento da liminar para suspender o andamento da ação penal na origem. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender o andamento da ação penal nº 0009960-59.2008.82.0176 até julgamento definitivo do presente writ. Considerando que os autos tramitam de forma física, requisitem-se informações à digna autoridade reputada coatora, especialmente quanto às diligências empreendidas para citação da paciente, cadastramento da defensora constituída e, ainda, quanto a afixação do edital no átrio do foro e publicação na imprensa, juntando cópias do que entender necessário. Juntadas, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Fernando de Oliveira Fernandes (OAB: 464636/SP) - 10º Andar



Processo: 2044792-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044792-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Roberto Antonio Sobral - Impetrante: Eduardo Alexandre Marcelino Filho - Impetrante: Claudio Reimberg - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Roberto Antônio Sobral em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Registro que, nos autos do processo criminal em epígrafe, deixou de declarar a prescrição da pretensão executória de crime praticado por ele (fls. 1-9). Sustentam os impetrantes, em síntese, que o termo inicial para o cálculo da prescrição executória deve ser o trânsito em julgado para a acusação, em 08/02/2010, e não do trânsito em julgado da condenação em 07/02/2022. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, a expedição de contramandado de prisão e declaração da extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que há divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do termo inicial do prazo prescricional executório. Além disso, o pedido de liminar se confunde com o mérito da ação, motivo pelo qual devem ser aguardada a apresentação dos argumentos empregados pelo Juízo de origem que somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eduardo Alexandre Marcelino Filho (OAB: 438328/SP) - Claudio Reimberg (OAB: 242552/SP) - 10º Andar



Processo: 2045543-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045543-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guará - Impetrante: Andre Vicentini da Cunha - Impetrante: Mateus Teixeira Honório Jorge - Paciente: Adriano Doniseti Vick da Costa - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉ VICENTINI DA CUNHA e MATEUS TEIXEIRA HONORÁRIO JORGE, em favor de ADRIANO DONISETI VICK DA COSTA, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guará/SP. Diz que o paciente fora condenado à pena de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negado eventual apelo em liberdade. Diz que o paciente está preso em razão dessa condenação, sendo que em nenhum momento do processo ficou demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Afirma que o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, eis que não há que se falar em execução antes do trânsito em julgado da pena, de modo que requer a concessão da liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a convalidação da liminar. Numa análise perfunctória dos autos, note-se que o paciente foi condenado e lhe foi indeferido o direito de apelar em liberdade nos seguintes termos: (...) Assim, torno a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, à ausência de outras circunstâncias a considerar. Fixo o dia-multa no valor unitário mínimo, já que ausentes elementos de convicção a apontarem conclusão diversa, notadamente no que toca às condições financeiras do condenado. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mesmo considerando o fato de o réu encontrar-se preso preventivamente desde 10.11.2022, e aplicando-se a detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), o regime, ainda assim, é o fechado diante da quantidade de pena aplicada. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, diante da gravidade em concreto do crime de tráfico nos moldes praticados pelo réu inviabiliza tais benefícios legais (art. 44, inciso III e art. 77, inciso II, do Código Penal), bem como que insuficiente à repressão e prevenção do crime, conforme fundamentação supra. No mais, considerando que o réu respondeu ao processo preso, concluo que persistem as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão cautelar, já que interessante à ordem pública e ao próprio prestígio do Poder Judiciário, pelo restabelecimento do sentimento de punição aos autores de delitos. E mais, se respondeu preso ao processo, seria no mínimo contraditório agora, em juízo de cognição exauriente (o que caracteriza o fumus comissi delicti), sua condenação e soltura. Assim, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar ADRIANO DONISETI VICK DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo, negado eventual apelo em liberdade. (fls. 127/133, grifo nosso). A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Como se vê, a priori, a decisão restou fundamentada, assim, melhor aguardar a vinda das informações das judiciosas informações para que possa avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Mateus Teixeira Honório Jorge (OAB: 467938/SP) - 10º Andar



Processo: 2045948-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045948-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernando Dias Duarte - Impetrante: Guilherme Wrobel Duarte - Paciente: Rafael Coltri - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2045948-28.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GUILHERME WROBEL DUARTE e FERNANDO DIAS DUARTE impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RAFAEL COLTRI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, RAFAEL foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 171, caput, artigo 304, combinado com o artigo 297, e artigo 297, todos do Código Penal, encontrando-se encarcerado junto ao CDP de Osasco, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1504705-59.2023.8.26.0228). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que se revela primário e vinculado ao distrito da culpa. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que RAFAEL seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Mantém-se a prisão. Embora formalmente primário, o paciente ostenta dois feitos criminais em andamento, sendo um deles por lesão corporal dolosa (em contexto de violência doméstica) e o outro por furto (conforme certidão de fls. 40/41 dos autos de origem). Desta feita, alugou - e não devolveu - veículo utilizando documentos falsos, sendo ainda apreendidos, em seu poder, documentos pessoais de outras pessoas. Exsurgem, assim, indícios de maior envolvimento em atividades criminosas, o que justifica a prisão. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Wrobel Duarte (OAB: 439822/SP) - Fernando Dias Duarte (OAB: 345769/SP) - 10º Andar



Processo: 0029112-28.2011.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0029112-28.2011.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. W. L. C. - Apelado: E. M. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso, afastando a extinção do feito, apenas para determinar que o Executado deposite a diferença entre o valor atualizado do débito e o valor corrigido da avaliação do imóvel, sem compensar o crédito referente aos honorários advocatícios.V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA QUE ADJUDICOU, EM FAVOR DO EXEQUENTE, OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS EM MOMENTO OPORTUNO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, REGULARMENTE INTIMADO PARA TANTO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER PENHORADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Mariluci Miguel (OAB: 84888/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000782-83.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1000782-83.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Danilo Henrique da Silva e outro - Apelado: Renato Francisco - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso, apenas para afastar a condenação à título de danos morais em face de Orlando Tarozo Neto. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS APELANTES AO PAGAMENTO, SOLIDARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. APELADO QUE NÃO PEDIU NA INICIAL A CONDENAÇÃO DE UM DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS APELANTES E O DANO MATERIAL BEM DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DE RIGOR. DA MESMA FORMA, PRESENTE O DANO MORAL DECORRIDO DA ATITUDE AGRESSIVA DE UM DOS APELANTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. MONTANTE QUE NÃO PROVOCARÁ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Chaves (OAB: 62413/SP) - Eduardo Atavila dos Santos (OAB: 359395/SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Mateus Bonatelli Malho (OAB: 318044/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003897-47.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1003897-47.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fabricio Fernando de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS.DESERÇÃO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA PARTE RÉ DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA APELANTE - A PARTE APELANTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO NÃO SE LIMITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS ABRANGE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMO (A) NA ESPÉCIE, A JUNTADA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXTRATO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA CLIENTE, INCLUSIVE COM MENÇÃO DAS JÁ EXCLUÍDAS NO PERÍODO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM ANTERIOR DEMANDA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA CLIENTE, AINDA QUE EFETIVADA SEM ANUÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE DEVEDORA, FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO DE DEFESA, PORQUANTO A MATÉRIA RELATIVA NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES COMPREENDE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO, COMO SE DEPREENDE DA SUMULA 358/STJ, DE AÇÃO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, (B) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LICITUDE DO ATO PRATICA E O DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA CLIENTE, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELADA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013549-03.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1013549-03.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem e outro - Embargda: Cleide Rozely dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES EM RELAÇÃO AO RESULTADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OPUSERAM CONTRA A SENTENÇA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NECESSIDADE DE REGULAR INTIMAÇÃO COM OPORTUNIDADE PARA Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3182 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA), DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO PRIMEIRO GRAU, PARA A REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES QUANTO À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA, PERMITINDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Joel Fortes Barbosa (OAB: 53905/SP) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - 1º andar - sala 11



Processo: 0022260-78.2001.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0022260-78.2001.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado -cdhu - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Por V.U., reexame necessário não conhecido. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS LEI Nº 14.230/21 QUE INTRODUZIU O § 19, INCISO IV, AO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO REEXAME OBRIGATÓRIO ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE SUPERA O INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS INSTAURADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.042) NO CASO, SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Cristina Bueno de Camargo (OAB: 186521/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Rita de Cassia Santiago da Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3224 Silva Velho (OAB: 76101/SP) - Fernando dos Santos Ueda (OAB: 170847/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/ SP) - Cristiane Mineiro da Silva Hasselmann (OAB: 183130/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000994-37.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1000994-37.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Bba S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE DO ARRENDANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, ANOTANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APENAS PARA OS CASOS EM QUE COMPROVADA A COMUNICAÇÃO DE VENDA DOS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE E DO ARRENDATÁRIO ATÉ O FINAL DO CONTRATO. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATOS VIGENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 121 E 123 DO CTN E ARTS. 2º, 5º E 6º DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) QUE LISTARIAM CREDOR ARRENDANTE DIVERSO COM RELAÇÃO A DUAS DAS CDAS. EXTRATOS, CONTUDO, INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE COMO TITULAR JUNTO AOS SISTEMAS DO DETRAN, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA FESP. ALEGAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DAS CDAS, DE ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS E DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SNG. EXTRATOS ACOSTADOS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE AS BAIXAS TERIAM OCORRIDO EM RAZÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO CONTRATUAL. ISSO PORQUE, COMO SE SABE, A BAIXA DO GRAVAME PODE OCORRER NÃO SÓ PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, MAS TAMBÉM POR FORÇA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM, SITUAÇÃO EM QUE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONTINUA A SER DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1001008-76.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001008-76.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Capivari - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE NO PERÍODO DE 01.06.2012 A 31.05.2017. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CESSÃO DE USO DE POSTES E DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. AIIIM’S N. 31/2017 E 32/2017. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA AFASTAR A COBRANÇA FUNDADAS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA OBJETO DA EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA (ARTIGO 496 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. ATIVIDADE EQUIPARADA À LOCAÇÃO DE BENS. SÚMULA VINCULANTE 31 DO STF. CARACTERÍSTICAS DE OBRIGAÇÃO DE DAR E NÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Roger Pazianotto Antunes (OAB: 167046/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001402-87.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001402-87.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itau Unibanco S/A (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Elisa Luciani- OAB/SP 48.955 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À LM 14.069/2011. INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS DO BANCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2012/09/00274. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MULTA APLICADA PARA A DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA - 19.07.2012, MANTENDO A FORMA DE CÁLCULO DA PENALIDADE E POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUTUAÇÃO PAUTADA EM DESCUMPRIMENTO DE LEI. ÔNUS PROBATÓRIO, DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LM 14.069/2011, QUE CABIA À EMBARGANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA PRODUZIDA PELO INTERESSADO. CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO E/OU DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE QUE TRATAM OS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1572204-62.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1572204-62.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brascan Faria Lima Spe S/A (Antiga denominação) - Apelante: Erbe Incorporadora 118 Sa (Atual Denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2012. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF E CONDENOU A EXCEPTA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, LIMITADOS A R$ 40.000,00. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL SEJA ESTIPULADO CONFORME DETERMINA O ART. 85, § 3º, DO NCPC. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE É CONCORRENTE, PODENDO SER ATRIBUÍDA TANTO AO ADVOGADO QUANTO À PARTE . PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 (RESP 1850512/SP), QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE GRANDE VALOR, COMO NO CASO EM QUESTÃO (R$ 819.799,39), DEVENDO-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Mariana Baida Marra (OAB: 299952/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2037672-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2037672-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. V. S. B. - Agravado: A. L. P. da S. J. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo tirado de decisão (fls. 92/94 dos autos digitais de primeira instância) que concedeu liminar apenas em parte nos autos da ação de alimentos gravídicos que promove a agravante H. B. DE A. em face de T. S., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se dos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 27/28, que arbitrou os alimentos provisórios, ação de alimentos gravídicos, para o caso de desemprego do alimentante, no valor correspondente a 30% do salário mínimo. A embargante alega, em apertada síntese, que a decisão seria omissa por não ter apreciado o pedido de tutela de urgência, para fixar a pensão alimentícia no caso de trabalho com vínculo empregatício por do alimentante, inclusive, com incidência daquela sobre verbas rescisórias, férias, 13º salário, horas extras e PLR, afirmando que o requerido estaria trabalhando com vínculo empregatício. É a síntese do necessário. DECIDO. A decisão embargada, de fato, deixou de apreciar alguns dos requerimentos formulados pela embargante em sua inicial, não estabelecendo o valor dos alimentos provisórios para os casos de trabalho com vínculo empregatício. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento para declarar, em complemento à decisão de fls. 27/28: “Por se tratar de alimentos gravídicos, não existindo prova segura quanto as necessidades da autora e a possibilidade econômica do alimentante, é plausível a fixação da pensão provisória, em caso de trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido. Por rendimentos líquidos entenda-se o valor da remuneração bruta, com a dedução dos descontos obrigatórios de previdência social (INSS) e imposto de renda retido na fonte (se incidente). A pensão incidirá sobre o 13º salário. Os alimentos serão descontados em folha de pagamento, não podendo ser inferiores a 30% do salário mínimo, importância que também será devida nos casos de desemprego ou trabalho informal. Por ora, deixa-se de estabelecer os critérios para fixação dos alimentos em caso de rescisão do contrato de trabalho, como também quanto ao recebimento de outros créditos pelo alimentante, uma vez que se trata de pensão provisória, fixada à título de alimentos gravídicos”. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para complementar a decisão embargada, nos termos da presente, determinando que se oficie ao empregador para que proceda ao desconto dos alimentos provisórios, observando-se os termos desta decisão. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do crime previsto no art. 22 da Lei 5478/1968. Servirá esta decisão como OFÍCIO, que deverá ser impresso pelo interessado e instruído com cópias dos autos que se fizerem necessárias. O requerente deverá comprovar nos autos, em cinco dias, a protocolização junto ao destinatário. Int.” Aduz a requerente, em apertada síntese, que comporta majoração já neste momento processual o valor fixado a título alimentos gravídicos. Afirma que no período da gestação, os gastos com o infante tendem a ser menores, no entanto o menor Henrique Antonio Bernardino Silva, nasceu em 27 de janeiro de 2023, conforme certidão de nascimento em anexo, o que desde então a agravante está tendo inúmeros gastos e que somente o valor fixado provisoriamente pelo Douto Juiz de primeira instância, não está sendo suficiente para a subsistência do menor (fls. 06). Sustenta que os gastos com o filho devem ser repartidos entre ambos os genitores, motivo pelo qual entende que a quantia fixada, atualmente, é insuficiente para custear o incremento das despesas do menor. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1245 Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o montante a ser fixado inaudita altera parte a título de alimentos gravídicos. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao fixar alimentos à razão de 20% dos rendimentos líquidos do requerido. Por rendimentos líquidos entenda-se o valor da remuneração bruta, com a dedução dos descontos obrigatórios de previdência social (INSS) e imposto de renda retido na fonte (se incidente). A pensão incidirá sobre o 13º salário. Os alimentos descontados em folha de pagamento, não podendo ser inferiores a 30% do salário mínimo, importância que também será devida nos casos de desemprego ou trabalho informal. 20% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de emprego formal, ou então 30% do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou vínculo informal. Explico. A Lei nº 11.804/2008 se refere apenas a indícios da paternidade, não se exigindo o mesmo rigor probatório das ações de alimentos comuns, fundadas em relações de parentesco pré-constituídas. A maior tolerância no exame dos indícios não significa, porém, que os alimentos gravídicos possam ser fixados à vista de simples alegações das partes, desacompanhadas de elementos ao menos razoáveis de convicção. Observo que a inicial veio instruída com trocas de mensagens das partes por aplicativo, a evidenciar que mantiveram relacionamento amoroso. Até o momento, o que se observa é que, nas poucas trocas de mensagens trazidas aos autos, não negou o réu em momento algum a possível paternidade. Lembro que a fixação de alimentos gravídicos sempre repousa em indícios reveladores da plausibilidade de que o requerido seja o pai biológico do filho da autora. Diante de tal cenário, diante de indícios de paternidade aptos a ensejar a fixação liminar de alimentos gravídicos, fez bem o Juízo a quo, ao fixá-los com parcimônia. Cabe destacar que o nascimento com vida não impõe a cassação dos alimentos gravídicos, mas apenas a conversão da natureza dos alimentos, que passam a ser provisórios, em favor do recém-nascido, e não mais da gestante. Reza o art. 6º, parágrafo único, da já mencionada Lei de Alimentos Gravídicos: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Na lição da doutrina, Após o nascimento com vida, os alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Isso porque os alimentos gravídicos, de regra, não devem levar em consideração no período gestacional a condição social do alimentante. Contudo, nada obsta que estes alimentos possam ser revisados depois do nascimento, agora sim, também considerando o padrão social, econômico e financeiro do alimentante, desde que haja iniciativa processual para revisão dos alimentos que deixam de ser gravídicos com o nascimento do credor e se convertem em pensão alimentícia e esta é associada à condição social do alimentante (Rolf Madaleno. Direito de Família, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, n. 15.7.1, pp. 946/947). No dizer de Maria Berenice Dias, Como a verba fixada se transforma em alimentos a favor do filho após o seu nascimento, ocorre a mudança da natureza do encargo. É necessário o atendimento do critério da proporcionalidade, segundo as condições econômicas do genitor. Isso porque o encargo decorrente do poder familiar tem parâmetro diverso, devendo garantir o direito do credor de disfrutar da mesma condição social do devedor (CC 1.694). Desse modo, nada impede que sejam estabelecidos valores diferenciados, vigorando um montante para o período da gravidez e outro valor, a título de alimentos ao filho, a partir do seu nascimento (Manual de Direito das Famílias, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 20154, n. 28.14, p. 586). O I Encontro de Juízes de Família do Estado de São Paulo, realizado no ano de 2.017, aprovou enunciado com o seguinte teor: 4. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, perdurando até eventual julgamento da ação revisional, exoneratória, investigatória ou negatória de paternidade. Também há julgado do C. Superior Tribunal de Justiça dando conta da conversão dos alimentos gravídicos: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1629423-SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 06/06/2017, DJe 22/06/2017) Diante de tal cenário, são devidos alimentos gravídicos até o nascimento com vida e a posterior perfilhação , convertidos em alimentos provisórios até que o alimentante (ora agravado) ajuíze eventual demanda negatória da paternidade. É o caso dos autos, porque noticiou a agravante o nascimento da criança em 27/01/2023 (fls. 42 na origem). Pois bem. Resta apreciar o montante da obrigação alimentar devido pelo demandado a título de alimentos, agora convertidos para provisórios. Neste momento processual em sede de cognição sumária , o encargo alimentar foi fixado de forma prudente pelo Juízo a quo. Não se sabe, com a certeza que o caso recomenda, quais são os reais ganhos do alimentante e o montante das suas obrigações atuais. Em palavras diversas, não há elementos seguros ou melhor, não há elemento algum acerca das atuais possibilidades do alimentante, a impedir a majoração dos alimentos neste momento processual. Não é possível saber sequer qual a profissão do réu e se está efetivamente exercendo atividade remunerada formal. Anoto que a simples alegação de que os custos com a criança, após o nascimento, aumentaram, não justifica a almejada majoração dos alimentos antes mesmo da formação do contraditório. Vou além. Lembro que os alimentos gravídicos se destinaram a proporcionar gestação saudável, e não ao sustento da gestante. Não se prestaram a fazer frente a todas as despesas da gestante. Na verdade, têm os alimentos gravídicos o escopo de auxiliar a gestante a ter uma gravidez sadia, auxiliando-a com alimentação e despesas com exames e compra de enxoval. Lembro que ao se falar em direito a alimentos do nascituro, inclui-se o direito a ter um normal desenvolvimento até o termo do nascimento. Portanto, inserem-se na expressão ‘alimentos’ inclusive as garantias de acompanhamento pré-natal, despesas relacionadas à alimentação especial da gestante, assistência médica e psicológica, exames e internações, entre outros, nos moldes do art. 2º, da Lei n. 11.804/08. Isso porque o titular de tais direitos é o ser ainda não nascido, que conta com as garantias necessárias para adquirir a personalidade jurídica, tendo em vista que a dignidade humana deve lhe alcançar os momentos que antecedem ao seu nascimento, sob pena de se negar efetividade ao direito fundamental à vida (Cleber Affonso Angeluci, CEJ, V.13, n. 44 jan.mar/2009). No caso em tela, deve ser mantido o encargo alimentar nos moldes fixados na decisão impugnada, agora a título de alimentos provisórios. Trata-se de um filho recém-nascido, com necessidades próprias da idade, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1246 mas ainda sem despesas com educação e alimentação. Após a angularização do feito, será possível reapreciar a matéria com base nos novos elementos que virão aos autos com a contestação. Claro que se sobrevieram novas provas ou elementos aos autos, poderá a qualquer tempo o D. Magistrado de Primeiro Grau alterar os parâmetros do pensionamento. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2034513-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2034513-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Alves de Lima Reichert - Agravado: Antonio Ferreira Sestini - Agravado: Silveira Freire Agropecuária Exportadora e Importadora Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1288 Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que entendeu indevida a abertura de incidente de apuração de haveres nos autos de dissolução parcial de sociedade aforada por Roberto Alves de Lima Reichert contra Antônio Ferreira Sestini e Silveira Freire Agropecuária Exportadora e Importadora Ltda. (proc.1001487-23.2021.8.26.0011), verbis: Vistos. A ‘liquidação de sentença’, no rito especial da dissolução parcial de sociedade, corresponde a sua segunda fase de ‘apuração de haveres’. Dessaforma, como não se trata propriamente de uma liquidação ou de um cumprimento de sentença, não é possível seu início na pendência de recurso. Portanto, a abertura desse incidente é indevida, devendo o interessado requerer o início da apuração de haveres nos autos do processo principal, conforme arts. 604 e ss do CPC, quando houver o julgamento definitivo do recurso interposto. Dê-se baixa a esse incidente e arquive-se. Int. (fl. 19 dos autos de origem). Desta decisão, agrava o sócio retirante, expondo que (a) a ação foi julgada procedente para declarar sua retirada da sociedade a partir de 23/11/2021, com apuração de seus haveres; (b) osagravados apelaram, requerendo que seja declarada justa causa para sua exclusão e determinada a apuração de prejuízos decorrentes de falta grave; (c) iniciou o procedimento de apuração de haveres, classificado genericamente como liquidação de sentença, por entender que não há interesse recursal dos agravados, uma vez que não houve oposição à dissolução parcial da sociedade e que eventuais prejuízos por má gestão devem ser requeridos em ação autônoma; (e) eventual provimento da apelação dos agravados não modificaria a necessidade de apurar seus haveres, de forma que o capítulo da sentença sobre a dissolução parcial da sociedade já transitou em julgado; (d) o procedimento de apuração de haveres foi aforado como liquidação de sentença por falta de categoria mais específica no SAJ, mas pode assim ser recebido, pela semelhança entre ambos e pela instrumentalidade das formas, sendo aplicável, então, oart. 512 do CPC (A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes); e (f) não é cabível que fique sem receber seus haveres enquanto pende o julgamento da apelação, uma vez que já se decretou a dissolução da sociedade. Requer efeito suspensivo para impedir o arquivamento do incidente processual de liquidação de sentença/apuração de haveres, e, a final, o provimento do recurso, para autorizar o processamento da apuração de haveres enquanto não se julga o recurso de apelação interposto pelos agravados. É o relatório. Indefiro liminar. Além de a apelação ter efeito suspensivo (art.1.012 do CPC), fato é que, em tese, pode vir a ser provida para determinar-se a compensação de prejuízos com os haveres. Assim, nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Decisão que julgou extinta reconvenção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir na modalidade adequação, concluindo que os fatos alegados, concernentes aos supostos prejuízos causados pelo autor a ensejar indenização a ser descontada dos haveres em favor deste, devem ser apurados em ação própria porquanto autônomos e não conexos com a ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que ainda indeferiu o pedido dos réus de oitiva de testemunhas, ante a inutilidade de tal meio de prova para dirimir questão técnica. Réus que se insurgem contra a extinção da reconvenção e, sucessivamente, contra o indeferimento da produção de prova oral. Acolhimento. A conexão da reconvenção com a demanda principal decorre da compensação de eventuais prejuízos a serem apurados em favor da sociedade com os haveres também a serem apurados em favor do autor e sócio retirante, causador dos prejuízos. Cabimento do pedido reconvencional para tal fim em razão da conexão decorrente da identidade de objeto, que é assente na jurisprudência desta Corte. Fase instrutória que não se limitará à apuração de haveres. Acolhimento, com efeito, do pedido sucessivo de produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas, através da realização de audiência a ser oportunamente designada pelo Juízo a quo. - RECURSO PROVIDO. (AI 2043641-82.2015.8.26.0000, RAMON MATEO JÚNIOR; grifei). Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada pelos réus, visando indenização por danos materiais e morais. Possibilidade de reconvenção em ação de dissolução parcial de sociedade. Conexão que decorre da possibilidade de compensação de eventuais prejuízos oriundos das condutas do agravado com os haveres a serem apurados em favor deste. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (AI 2020595-93.2017.8.26.0000, desta relatoria; grifei). No mesmo sentido, também de minha relatoria: Ap. 1000938-97.2021.8.26.0565. Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Renato Armoni (OAB: 306128/SP) - Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/ SP) - Alexandre Camargo Malachias (OAB: 100686/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2042010-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2042010-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Lopes Ferreira - Agravado: Aldemir Sant’ana dos Santos - Vistos. 1) Recurso distribuído em razão de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1050379-97.2015.8.26.0002, com trânsito em julgado, e interposto contra a r. decisão de fls. 110/111 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. O executado compareceu aos autos arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta na PagBank (PagSeguro Internet S/A) por se tratar de verba salarial e com caráter de poupança. Requer a liberação dos valores e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Intimado, o exequente não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. 1- Primeiramente, indefiro ao executado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O executado exerce atividade remunerada e o extrato bancário apresentado a fls. 63/67 indica frequente movimentação financeira, sendo que, quase diariamente, recebe em sua conta transferência bancárias por meio de PIX advindas de diferentes fontes, além de se verificar frequentes compras e pagamentos de contas de consumo. Dos documentos apresentados, portanto, não se vislumbra a situação de miserabilidade alegada, motivo pelo qual é o caso de indeferir a concessão dobenefício pleiteado. 2- No mérito, o executado alega que os valores atingidos por ordem debloqueio emitida junto ao sistema Sisbajud são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial e com caráter de poupança. A CTPS (fls. 59) e os holerites (fls. 69/70) apresentados indicam que o executado é empregado na empresa UNYCA Express Transportes e Serviços Ltda. Em agosto/2022 auferiu rendimentos de R$ 1.441,95 (fls.69) e em outubro/2022, o valor líquido de R$ 499,65 (fls. 70). Nota-se que o bloqueio de valores nestes autos ocorreu em novembro/2022 (fls. 77/91) e o executado apresentou holerites somente das competências de agosto e outubro/2022. Não bastasse isso, dos extratos bancários (fls. 63/67 e fls. 95/100) não se pode constatar qualquer transferência/depósito de origem da empresa empregadora,com exceção da quantia de R$ 272,00, transferida por meio de PIX em 21/11/2022. (fls. 98). Os valores de R$ 1.441,95 e R$ 499,65 não foram, pois, transferidos para a referida conta bancária. Presume-se, portanto, que a conta atingida por meio da ordem de bloqueio não é aquela onde depositada a remuneração mensal do executado, não se podendo concluir tratar-se de conta salário. Além disso, verifica-se que o executado frequentemente recebe em sua conta bancária transferências de outras fontes e também realiza transferências de valores para outras contas. Assim, quando do bloqueio ocorrido em novembro/2022, inviável aferir- se qual a natureza dos valores atingidos. Por fim, não verifico constituir-se a conta atingida do caráter de conta poupança. A uma porque a conta é, de fato, conta corrente; a duas porque não se verifica qualquer intenção do executado em poupar os valores recebidos, uma vez que realiza diversas transferências bancárias, efetuando verdadeira movimentaçãofinanceira. Ante o exposto, por não verificar qualquer impenhorabilidade nos valores atingidos pela ordem de bloqueio, rejeito o pedido do executado e declarado penhoráveis os valores constritos. Com a preclusão desta decisão, defiro desde já o levantamento em favor do exequente do montante depositado nos autos, se juntado formulário MLE. No silêncio das partes, aguarde-se em arquivo. Int. 2) Insurge-se o agravante, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária e a tutela recursal, para sustar os efeitos da r. decisão agravada. Requer que não sejam mais decretadas novas ordens de penhora on line de valores nas referidas contas, e a transferência dos valores constritos para conta judicial, até decisão e trânsito em julgado deste recurso. 3) Determino que o agravante apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, e cópia de extrato de cartão de crédito ou outras contas de consumo dos últimos três meses, que corroborem a hipossuficiência aludida, em 5 dias, inclusive sob pena de deserção do recurso interposto. 4) Defiro o efeito suspensivo para se evitar, até o julgamento deste agravo, o levantamento da quantia bloqueada. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Leandro Baptista Rodrigues Muniz (OAB: 221069/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2044461-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044461-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imasul – Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul - Agravado: Agro Energia Santa Luzia Ltda - Interesdo.: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000 (j. 23/10/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto r. decisão de fls. 192/194 dos originais, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta pela recuperanda em face de IMASUL, por meio do qual pretende a inclusão, no QGC, do valor devido à credora, no total de R$ 5.250.000,00, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1291 na classe quirografária. Às fls. 100/106, foi determinada a inclusão no QGC do valor em referência e, por consequência, a remessa dos autos ao arquivo. Às fls. 140/160, a recuperanda, como alega não ter obtido as informações bancárias para depósito, nos termos do PRJ, pleiteia pelo desarquivamente deste feito e acosta o comprovante de pagamento da 1ª parcela do crédito, como reconhecido por este Juízo, bem como pela intimação do credor para levantamento dos valores. O credor, por sua vez, às fls. 161/168, opõe embargos de declaração e requer: (i) a nulidade das intimações e da decisão, uma vez que a Fazenda Pública apenas foi intimada via DJe, em desrespeito ao art. 183 do CPC; (ii) observância à ausência do reexame necessário (art. 496 CPC); (iii) afastamento da condenação da Fazenda em custas e despesas processuais; e (iv) seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito. A recuperanda, às fls. 163/173, alega que ausentes prejuízos em razão da ausência de intimação pessoal, bem como que o art. 17 da LFR afasta a necessidade de reexame necessário. Ademais, menciona deve prevalecer a condenação em custas e despesas do processo em face da Fazenda, uma vez que, conforme o entendimento do C. STJ, a natureza das taxas judiciárias é diversa. Por fim, e conforme bem apontado, aduz que a sentença atacada consignou expressamente que a questão da concursalidade ainda era objeto de discussão na jurisprudência. Às fls. 174/191, a impugnante almeja, sem prejuízo do já decidido, a juntada da guia de depósito do crédito, no valor de R$ 13.826.911,70, para fins de garantia, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. DECIDO. Quanto aos embargos de declaração, há de serem conhecidos, porque tempestivos, mas no mérito não merecem acolhimento. Isso porque, (i) além de a espécie tratar de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, por meio de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração por força do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade, (ii) as razões trazidas pela recuperanda, em resposta, têm razão de ser. Assim sendo, fica mantida a decisão de fls. 100/106, tal qual como lançada. No mais, a fim de oportunizar o pronunciamento da credora, deve ela manifestar-se acerca das ponderações trazidas pela recuperanda, às fls. 174/191, com posterior remessa à conclusão. Intime-se. 3) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em apertada síntese, que: a) a r. decisão está equivocada e perpetua ilegalidade no procedimento adotado pelo MM Juízo, como a falta de intimação pessoal do ente público e a desconsideração de todos os argumentos trazidos pelo agravante; b) foi interposto ônus sucumbencial em milhões de reais, sem considerar as disposições sobre reexame necessário; c) o agravante compareceu espontaneamente aos autos para arguir a nulidade de todas as intimações, já que realizadas em desacordo com o art. 183 do CPC; d) não foi observado o reexame necessário, indispensável para que a sentença produza efeitos; e) a multa aplicada por descumprimento é plenamente inexigível, pois não observou o disposto na Súmula 410 do STJ; f) o crédito público não está sujeito à recuperação judicial, ainda que seja não tributário; e g) a Fazenda é uma credora hold out. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se a recuperanda, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renato Maia Pereira (OAB: 11964/MS) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2002790-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2002790-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: BR Soho Participações S.A. - Agravado: Hackel Maluf Filho - Agravado: Paula Oliveira Maluf - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, na pessoa da Dra. Ana Paula Colabono Arias. A decisão combatida determinou a comunicação ao 1º Tabelião de Notas e Protestos de Barueri para reativação dos protestos realizados em face da empresa devedora BR SOHO PARTICIPAÇÕES, em virtude da revogação da tutela de urgência por força da sentença parcial de mérito proferida. Insurgiu-se contra referida decisão a parte agravante. Após breve relato dos fatos, em síntese e no que é pertinente, sustentou que a decisão combatida teria determinado ao 1º Tabelião de Notas e Protestos de Barueri a retomada dos efeitos dos protestos levados a cabo pela agravada, a despeito da decisão judicial anterior, que havia fixado os termos da revogação da tutela antecipada e autorizado a retomada do protesto, ter sido anulada pela própria magistrada a quo. Noutras palavras, pugnou que a decisão combatida teria dado cumprimento a uma decisão anterior que teria sido anulada pelo próprio juízo, sem que outra tenha sido proferida em seu lugar. Destacou que ainda está em curso o prazo legal para o agravante apresentar sua impugnação aos embargos de declaração opostos pela contraparte, que só se encerrará em 25/01/2023. Consignou que a extensão da revogação da tutela antecipada só será realmente definida após a prolação de uma nova decisão, que leve em consideração referida impugnação. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, de modo que qualquer medida proveniente da revogação da tutela antecipada deferida no início do processo só possa ser adotada após a extensão de referida revogação vir a ser realmente definida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2189057-37.2022.8.26.0000. Foi proferido despacho requisitando informações da douta magistrada de primeiro e, no interregno, deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado. Sobrevieram as informações prestada pelo juízo a quo. É o relatório. 1. O cerne do presente agravo de instrumento consiste na suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a retomada de referidos protestos até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos agravados em face da sentença parcial de mérito, haja vista que ainda o prazo para que os agravantes pudessem apresentar impugnação ainda estava em curso. A Nada obstante, em consulta aos autos de origem, verifica-se que os agravantes apresentaram a respectiva impugnação, e, após, o juízo de primeiro grau procedeu ao regular julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, denota- se de forma ictu oculi que o objeto do presente recurso restou esvaziado, sendo que a controvérsia envolvendo as partes (e a decisão superveniente que julgou os embargos de declaração) está sendo discutida no agravo de instrumento nº 2043786- 60.2023.8.26.0000, sob os cuidados desta Relatoria. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. A esse respeito, mutatis mutandis, transcreve-se o seguinte precedente desta Colenda Primeira Câmara Reservada: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifos nossos) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 3 de março de 2023. JANE FRANCO MARTINS Relatora - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Felipe Henrique Angelino Urzedo (OAB: 405871/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2030289-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2030289-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: J. S. de O. - Agravada: M. A. C. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 70/71 que, em ação de guarda e visitas, deferiu a guarda unilateral dos menores à genitora e fixou o direito de visitas do genitor. Alega o agravante que a genitora sugeriu na inicial a guarda compartilhada, de modo que não há motivo para impedir a aplicação do instituto (fls. 04, 08, 13, 59/60 E 67/69). Diz que é um pai amoroso, participativo, presente, e jamais deixou os filhos passarem necessidades, atendendo-os de forma plena. Possui dois domicílios, um na Vila Madalena e outro em Fortaleza/CE. A filha mais velha estava fazendo intercâmbio nos Estados Unidos. A adolescente teve problemas no retorno e procurou o pai, que resolveu a situação comprando nova passagem. Sempre esteve à frente para solucionar os problemas dos filhos, não se afigurando justo o estabelecimento da guarda unilateral. Não se opõe ao fato da custódia permanecer Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1316 com a genitora. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória buscada. Além disso, verifica-se a existência de conflito entre o casal, o que não é de bom alvitre para cenários de guarda compartilhada. Destarte, nesse início de cognição, não me convenço do desacerto da decisão antagonizada, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada. Intime-se a agravada para resposta. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Allessandra Helena Neves (OAB: 157126/SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2042204-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2042204-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. G. G. - Agravado: J. R. G. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. G. G. em cumprimento de sentença que promove em face de J.R.G., contra a r. decisão de fls. 254, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Recebo a impugnação no efeito suspensivo, em face da garantia da instância (fl. 87). À exequente. I. Alega a agravante que o Agravado deixou de realizar o pagamento de parcelas vitalícia ajustadas em acordo homologado judicialmente a partir de abril de 2022, assim como não efetuou o pagamento referente ao valor histórico de R$ 800.000,00 reais, com vencimento em março de 2022. Diz que, iniciado cumprimento de sentença (nº 1029472-60.2022.8.26.0001), foi a impugnação recebida no efeito suspensivo, o que acabou sendo revertido em sede de agravo de instrumento (nº 1029472-60.2022.8.26.0001). Ocorre que, o Agravado desde então passou a depositar os valores em conta judicial vinculada ao referido cumprimento de sentença, com necessidade de sucessivos pedidos de levantamento, daí o pedido de restabelecimento dos depósitos diretamente em conta corrente da agravante, pretensão que foi remetida para um novo cumprimento de sentença (nº 1001952-85.2023.8.26.0100), no qual o agravado apresentou nova impugnação, recebida no efeito suspensivo em prejuízo de tudo o que já houvera sido decido até então. Pretende, pois, a reforma da referida decisão para que a impugnação seja recebida sem efeito suspensivo. Preparado (fls. 48/49). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o indigitado pensionamento mensal é fruto de título executivo judicial, sendo certo que o pedido de extinção da obrigação sobre a qual se funda foi julgado improcedente por r. sentença (fls. 40/42) que, a despeito de ter sido desafiada em recurso de apelação, foi processada em seus regulares efeitos, rejeitado o efeito ativo requerido em segundo grau (fls. 44/47). O pedido de depósito em conta, por outro lado, ainda que tenha sido deduzido em um novo cumprimento de sentença, é mero desdobramento da questão tratada no primeiro, não se justificando a concessão de efeito suspensivo que, inclusive, foi mitigado por ocasião em que despachado o agravo de instrumento (fls. 15/17). Concede-se, pois, liminar para afastar o efeito suspensivo concedido à impugnação manejada pelo agravado até que sobrevenha ulterior decisão colegiada. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Luiza Torggler Silva (OAB: 375505/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/ SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003382-20.2018.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1003382-20.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: A. X. P. - Apelante: W. A. X. - Apelado: C. P. de A. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50708 Apelação Cível nº 1003382-20.2018.8.26.0659 Apelantes: A. X. P. e W. A. X. Apelado: C. P. de A. P. Juiz de 1º Instância: ÉRICA MIDORI SANADA Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Revisão de Alimentos, proposta pela menor (representada por sua genitora) em face do Requerido, para fins de condená-lo, majorando o pagamento dos alimentos para 04 (quatro) salários mínimos, mantidos os demais termos acordados anteriormente entre as partes. Em síntese, a parte Autora apelou, pretendendo a reforma da sentença, para que o seu pedido inicial seja acolhido em totalidade. Aduziu cerceamento de defesa, visto que seu pleito para deferimento de expedição de ofícios a diversos órgãos e instituições financeiras foi negado. Defende que as necessidades da menor não podem ser supridas com os alimentos fixados nesse valor, bem como que o Réu possui condições confortáveis para pagar mais à filha. Requer a anulação da sentença, para produção de provas e, subsidiariamente, a majoração dos alimentos para cerca de 07 (sete) salários mínimos. Contrarrazões foram apresentadas. Parecer da d. Procuradoria pelo não provimento do recurso (fls. 1125/1131). Recurso de Apelação recebido somente no efeito devolutivo. Quando remetidos os autos à mesa, veio notícia de acordo realizado entre as partes. Nova vista à d. Procuradoria, que opinou pelo não conhecimento do recurso e homologação do acordo firmado. É o Relatório. Decido monocraticamente. As partes informaram composição a fls. 1136/1139, com o qual está de acordo a d. Procuradoria de Justiça (fls. 1146/1147). Dessa forma, homologo o acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC/15 e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC/15), ficando prejudicada a análise do recurso interposto. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Alvaro Pelucio Filho (OAB: 85856/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2043870-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043870-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RENATO DE CARVALHO BLASCO - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 126/127, que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados na conta do executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada às fls. 64/72, na qual o executado alega, em síntese, que os valores objeto de constrição nestes autos são impenhoráveis, por possuírem caráter alimentar, referindo-se a valores com natureza salarial, recebidos como administrador dos bens dos seus genitores. Disse, ainda, que a impenhorabilidade dos valores constantes em conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos aplica-se por equiparação às contas corrente. Requereu, assim, o desbloqueio da constrição e o acolhimento da impugnação, pugnando, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.. Manifestou-se a parte impugnada-exequente (fls.114/118), rechaçando as alegações do impugnante, aduzindo não haver qualquer comprovação quanto à natureza impenhorável das verbas que foram objeto de constrição, pugnando pela manutenção do bloqueio e consequente rejeição da impugnação. Às fls. 119/120 o ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS noticiou que o exequente, BANCO SANTANDER S/A, lhe cedeu o crédito objeto desta demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, determino ao executado que apresente documentos (declaraçãod e imposto de renda, carteira de trabalho, etc.) que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais a fim de que possa ser analisado seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. De outro giro, comprovada a cessão do crédito objeto da presente ação, diante da juntada dos documentos de fls. 121/125, e regular a representação processual da cessionária, defiro o pedido de substituição processual nos termos do art. 286 do Código Civil. Anote-se junto ao sistema informatizado, procedendo-se a exclusão do primitivo autor e a inclusão do fundo cessionário (ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS). Passo ao julgamento da impugnação, a qual merece ser rejeitada. Não assiste razão à parte impugnante, uma vez que, em primeiro lugar, não foi juntada qualquer prova de que as verbas bloqueadas possuíssem natureza salarial, valendo anotar que a gerência de bens de genitores não possui tal natureza. Ademais, não é o caso de equiparação da impenhorabilidade concedida às verbas depositadas em cadernetas de poupança às contas correntes. Sendo assim, de rigor a manutenção da constrição e a rejeição da impugnação. Frise-se, ainda, que não houve impugnação objetiva aos cálculos apresentados, razão pela qual estes devem prevalecer. Posto isso, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Deixo de condenar o executado em honorário, nos termos da Súmula 519 do STJ. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.. Sustenta o agravante que os valores bloqueados são impenhoráveis porque frutos de seu trabalho e abaixo de 40 salários mínimos, entrando na regra determinada pelo artigo 833, X, do CPC, por interpretação extensiva. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2030079-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2030079-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montreal Gtec Facility Services Serviços Integrados Ltda - Agravante: M G Serviços Tecnicos Ltda - Agravante: Elizabeth Panzarin de Castro Mello - Agravante: José Caetano de Castro Mello - Agravante: Montreal Gtec Ltda - Agravado: Trendbank S/A Banco de Fomento - Agravo de Instrumento nº2030079-25.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 10, complementada às fls. 11/14 que, na ação de execução, rejeitou o pedido da agravante, que visa suspender os trâmites da ação de execução, enquanto pende de julgamento recurso especial interposto contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da ação in verbis: A simples pendência de recurso, seja agravo de instrumento, seja recurso especial, não obsta o prosseguimento da demanda, visto que não houve notícia de concessão de efeito suspensivo. Assim, não há que se falar em suspensão da presente demanda em face das empresas executadas.. Sustenta a agravante que a decisão hostilizada deve ser reformada, pois há pendente de julgamento Recurso Especial contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da ação. Complementa que se a execução não for suspensa, sofrerá dano de difícil reparação, pois bens de sua titularidade serão expropriados. Busca a reforma do decisum e o provimento do agravo.. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo. Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Em regra, a pendência de admissibilidade do recitado Recurso Especial, o qual visa reverter a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não obsta a continuidade do feito, eis que não há notícias de que tal recurso seja dotado de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995 do CPC, in verbis: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1056137-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1056137-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Marciteli Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VOTO N. 46487 APELAÇÃO N. 1056137-13.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ADILSON ARAKI RIBEIRO APELANTE: ROSELI MARCITELI DINIZ APELADA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FIDC NÃO PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/162 e 175, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que foi cobrada por dívida que não contraiu, uma vez que nunca contratou com o recorrido. Assevera que os danos morais estão caracterizados em virtude da cobrança indevida de obrigação que não contraiu. Postula que seja reformada a sentença e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda, manifestando a recorrente a desistência do recurso interposto (fls. 212/213). Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo (fls. 212/213). Int. São Paulo, 02 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2271565-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2271565-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Boa Vista Servicos S A - Agravado: Valdir Damião Ribeiro da Silva - Decisão monocrática nº 15279 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 28 dos autos principais, que, na ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da divulgação ou compartilhamento, ainda que gratuito, dos dados do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em incidente de cumprimento de decisão judicial, se necessário. O réu, ora agravante, discorre sobre a criação dos bancos de dados e sua legalidade. Alega que o banco de dados possui diversas ramificações e esclarece que o Data Plus é um serviço estritamente reservado a clientes capazes de garantir a segurança das informações mantidas, além de estarem obrigados às cláusulas de sigilo e tratamento dos dados previstas contratualmente, serviço privativo às empresas e instituições específicas, não sendo divulgado para o público em geral. Aduz que o agravado deixou de comprovar que seus dados foram compartilhados por tal sistema, ademais, não se trata de dados sensíveis e sigilosos, dispensando a autorização prévia do titular. Postula o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo postulado, houve apresentação de contraminuta (fls. 38/44). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou improcedente o pedido (fls. 186/192 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1518 vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse do agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2109545-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2109545-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Jessica Baldo - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória e que deferiu a tutela de urgência para obrigar a ré agravante a pagar a dívida do financiamento estudantil da autora, sob pena de incidência de multa de cinco vezes o valor da mensalidade. 2. Ao recorrer, a agravante pediu a justiça gratuita e este Relator determinou que ela comprovasse a sua hipossuficiência, sendo, posteriormente, indeferida a benesse postulada (cf. fls. 3.587-3.588 e 7.051): A agravanterequereu o processamento do seu recurso sem o respectivo preparo e pediu a justiça gratuita. Embora o balanço contábil dos últimos anosdemonstre a existência de débitos (cf. fls. 3.594-7.019), a documentação exibida não infirma a presunção de que a agravante tem condições de arcar com o pagamento do preparo deste recurso. A recorrente é uma empresa que está em atividade, tem um grande ativo circulante, recebe mensalidades de seus alunos e não trouxe aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, tampouco os de seu cartão de crédito do mesmo período, como foi determinado a fls. 3.587-3.588. E o valor do preparo deste agravo não é elevado(R$ 319,70). Indefiro, pois, a benesse postulada. 2. Providencie a agravante o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º e art. 219, ambos do CPC). 3.Após, tornem os autos conclusos. 4. Int. Esse prazo esgotou-se sem manifestação. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e a inadmissibilidade do recurso. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso nos termos do art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Adriana Ambrosio Nunes (OAB: 412158/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1050643-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1050643-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Apelado: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Apelado: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Apelado: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Apelado: St Participações S.a. - Apelado: Marcelo Paes Fernandez Conde - Interessado: Royal Bank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - VOTO Nº: 39177 - Digital APEL.Nº: 1050643-04.2021.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível Central) APTE. : Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (corré) APDOS. : SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A., SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S.A., STX Desenvolvimento Imobiliário S.A., ST Participações S.A. e Marcelo Paes Fernandez Conde (autores) INTERDO.: Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (corréu) Competência recursal Ação declaratória Competência que é fixada pelos elementos da lide, descritos na petição inicial - Pretendido pelas autoras o restabelecimento do equilíbrio financeiro e econômico de duas escrituras de emissão de debêntures para colocação privada, com fundamento na existência de cláusulas abusivas e na ocorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários Caso em que Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1562 se discute a legitimidade das disposições inseridas nas mencionadas escrituras de emissão de debêntures, firmadas com amparo nos arts. 52 a 74 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 - Incidência do art. 6º, caput, da Resolução 623/2013 do TJSP, alterada pela Resolução 693/2015 Julgamento que cabe a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das aludidas câmaras Apelo da corré não conhecido. 1. SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A., SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S.A., STX Desenvolvimento Imobiliário S.A., ST Participações S.A. e Marcelo Paes Fernandez Conde propuseram ação declaratória, de rito comum, em face de Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (fls. 1/39). Cada um dos réus ofereceu contestação (fls. 1251/1291, 1355/1381), havendo os autores apresentado réplica (fls. 1497/1535). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação parcialmente procedente (fl. 1664), para esse fim: (...) para determinar que a aplicação do IGPM ao reajuste da debênture se dê na forma da fundamentação acima, com aplicação do índice pela metade e observância mínima do IPCA, mantida a antecipação da tutela, com o esclarecimento de que as autoras deverão efetuar o pagamento das parcelas em aberto das debêntures com os parâmetros estabelecidos na antecipação de tutela (fl. 1664). Entendendo que houve sucumbência recíproca, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou as partes a arcarem com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 4.811.473,92 (fl. 39), devidamente atualizado (fl. 1664). Ambas as partes opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 1675/1682, 1685/1688), os quais foram rejeitados (fls. 1723/1724). Inconformada, a corré Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 1739/1740), aduzindo, em síntese, que: o fato de atuar como agente fiduciário na emissão das debêntures, nos termos dos arts. 61, § 1º, 66 e seguintes da Lei nº 6.404/1796, não se confunde com a titularidade dos direitos creditórios assegurados pelas escrituras de emissão de debêntures; não é o titular da relação jurídica controvertida, já que não há transferência da propriedade das debêntures a ela; diante disso, postulou a sua exclusão do polo passivo da demanda; independentemente da procedência ou improcedência da ação, ficou reconhecido tacitamente que ela não deu causa ao ajuizamento da ação; essa conclusão não foi levada em conta pelo juiz da causa, ao condená-la no pagamento de metade dos ônus sucumbenciais, no importe de R$ 257.057,37; tal condenação acabou por elevar a figura do agente fiduciário ao nível dos riscos assumidos pelos protagonistas da relação processual; o agente fiduciário, nos limites da escritura de debêntures, figura como mero executor das ordens do credor, não devendo integrar o polo passivo da demanda; ainda que seja considerada parte legítima passiva, enquanto auxiliar da operação, não pode ser condenada a pagar valores que sobejam em muito a própria remuneração acertada para o desenrolar da debênture; entendimento em sentido contrário acabaria por inviabilizar a própria função de agente fiduciário; caso fosse discutir a sua ilegitimidade passiva, teria de desembolsar a quantia de R$ 95.910,00, motivo pelo qual se limita a discutir a sua condenação nos ônus da sucumbência; não foi levado em consideração o princípio da causalidade, tampouco a proporcionalidade sucumbencial prevista no art. 87 do atual CPC; o valor fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante; não foram observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do atual CPC; deve ser aplicado o § 8º do art. 85 do atual CPC à espécie, devendo ser estabelecidos honorários advocatícios em R$ 10.000,00; caso não seja esse o entendimento, a condenação não deve ser superior a 0,5% do valor atribuído à causa (fls. 1741/1764). O recurso foi preparado (fls. 1765/1766), tendo sido respondido pelos autores (fls. 1959/1979). É o relatório. 2. Constitui princípio basilar de que a competência é fixada pelos elementos da lide, descritos na petição inicial. Os autores ingressaram com a ação em exame, visando ao restabelecimento do equilíbrio financeiro e econômico de duas escrituras de emissão de debêntures para colocação privada, com fundamento na existência de cláusulas abusivas e na ocorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários (fl. 2). Discute-se, no caso em tela, a legitimidade das disposições inseridas nas mencionadas escrituras de emissão de debêntures, firmadas com amparo nos arts. 52 a 74 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (fls. 89/484), em especial daquelas que dizem respeito ao resgate das debêntures (fls. 1656/1657). Não se trata de ação revisional de contrato bancário, tampouco de execução de título extrajudicial. Logo, a apreciação do presente recurso compete a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, alterada pela Resolução nº 693/2015. De acordo com tal dispositivo, cabe ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas), as que envolvam a propriedade industrial e a concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e a franquia (Lei nº 8.955/1994) (grifo não original). A orientação aqui esposada já foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante envolvendo as mesmas partes: Agravo de instrumento - Competência recursal - Ação ordinária - Instrumento particular de escritura de emissão de debentures simples - Preliminar de competência especializada - Agravo de instrumento que é tirado de ação de procedimento comum que busca a rescisão contratual de instrumentos particulares de escritura de emissão de debentures, regida pela Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas) - Preliminar de competência material arguida pelo agravante que vai de encontro com o disposto no art. 6º da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. TJSP - Inteligência do art. 103 do RITJSP - Matéria especializada afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes - Remessa determinada a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP Agravo não conhecido (AI nº 2208356-97.2022.8.26.0000, de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SALLES VIEIRA, j. em 15.9.2022). 3. Irrelevante, por outro lado, que o recurso em exame tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2142227-47.2021.8.26.0000 (fl. 2027), uma vez que a competência é determinada pela matéria, não pela prevenção. Nessa esteira já houve deliberação, em hipótese análoga, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Prevenção da Câmara que primeiro conheceu de demanda revisional anterior que não discutia a garantia fiduciária Impossibilidade - Câmaras com competência material diversa - Competência da Câmara suscitada reconhecida (CC nº 0030357-31.2021.8.26.0000, de Fernandópolis, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANDRADE NETO, j. em 15.10.2021). Note-se que nem sequer foi conhecido por este relator o referido agravo de instrumento. 4. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 6 de março de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023640-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1023640-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jandir Pereira da Cruza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 266/271, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), para o fim de declarar abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidos. Sucumbência recíproca. Apela o réu sustentando a legalidade das tarifas, a impossibilidade de devolução em dobro, bem como a incidência da taxa Selic na correção das tarifas a serem devolvidas. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1723 revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, nos termos da sentença recorrida. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão do réu de utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de dois mil reais, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/ PR) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2042264-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2042264-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria Celia Correa - Agravante: Keitiane Aparecida Correa - Agravado: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Rumo S/A - Agravado: Mrs Logistica S/A - Agravado: Ferrovia Centro Atlântica S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042264-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042264-95.2023.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTES: MARIA CELIA CORREA e KEITIANE APARECIDA CORREA AGRAVADOS: RUMO MALHA PAULISTA S/A e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Maria de Fatima Guimarães Pimentel de Lima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1019501-22.2022.8.26.0625, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Narram as agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial, na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduzem que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias, e que se presume verdadeira a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos do processo, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Argumentam que a única fonte de renda que possuem é o Bolsa Família, e que se encontram desempregadas, o que as impede de arcar com os custos processuais. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que as autoras requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 02 e 11 autos originários), acostaram Declaração de Hipossuficiência (fls. 15 e 21 autos originários), e a documentação acostada ao feito revela a impossibilidade de custeio dos encargos processuais (fl. 17/18, fls. 23/24, fls. 34/39, fls. 50/51 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003176-29.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1003176-29.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Herculano Castilho Passos Junior - Apelada: Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida - Apelado: Miguel de Moura Silveira Junior - Apelado: Rogerio Pires da Silva - Apelado: Damil Carlos Roldan - Apelada: Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher - Apelada: Marilda Cortijo - Apelado: Aldemar Negoceki - Apelada: Maria de Fátima Scavacini Pickardt - Apelada: Maria Ines Belucci - Apelada: Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks - Apelado: Gerson Jonas Pittori - Apelado: Márcio Milioni - Apelado: Ignácio de Moares Júnior - Apelado: Ignacio de Moraes - Apelada: Miriam de Moraes Moretti - Apelado: Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda - Apelado: Lazaro Jose Piunti - Apelado: Carlos Alberto Sonsin Pinheiro - Apelado: Município de Itu - Apelado: José Carlos Ciampi - Apelado: Antonio Luiz Carvalho Gomes - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maria Inês Belucci e outros, visando a nulidade da Dispensa de Licitação nº 16/2001, dos Editais e das Concorrências Públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012, dos Contratos nº 47/2001, nº 09/2002, nº04/2007 e nº 213/2012, dos respectivos instrumentos aditivos contratuais e dos pagamentos realizados em favor da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia LTDA., além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados ao erário de forma solidária, e de condenação dos apelados Herculano Castilho Passos Junior, Antonio Luiz Carvalho Gomes, Marilda Cortijo, Ângela Maria Lopes Ferraz De Almeida, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher, Miguel de Moura Silveira Junior, Rogério Pires da Silva, Maria Inês Belucci, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., Gérson Jonas Pittorri, Ignácio de Moraes, Ignácio De Moraes Junior, Márcio Milioni e Miriam de Moraes Moretti pela prática de atos de improbidade administrativa. A r. sentença, de fls. 3652/3682 julgou improcedente o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e sem condenação em honorários advocatícios, por observância ao artigo 23-B, § 2º, da Lei 8429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que o apontamento referente à terceirização e ao montante gasto por aluno no Município de Itu, em comparação com outros municípios, nos quais a merenda é fornecida diretamente pelo Poder Público, teve por finalidade apenas ilustrar que os valores pagos à contratada Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. foram exorbitantes, o que, à evidência, decorreu da clara restrição ao caráter competitivo dos certames. (fls. 3688/3702) Perlustrando os autos, verifica-se que houve alteração no patrono dos apelados Gérson Jonas Pitorri, Marcio Milioni, Miriam De Moraes, Ignácio De Moraes Junior, Ignácio De Moraes e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., sem o devido recolhimento referente à taxa de procuração. Destarte, intime-se os recorridos, na pessoa de seu novo advogado, que inclusive já está cadastrado no processo, via imprensa oficial, a cumprir o determinado no artigo 48, caput, da Lei 10.394/70, ou seja, recolher o valor das taxas de procuração de fls. 3800 e 3809, bem como do substabelecimento acostado a fl. 3828, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - João Carlos Lopes da Silva (OAB: 406842/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB: 201184/SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Ester Leme (OAB: 101158/SP) - Sueli de Fátima Bertolucci (OAB: 364325/SP) - Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB: 56059/PR) - Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB: 55624/SP) - Lazaro Jose Piunti (OAB: 55716/SP) - Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Francisco Antonio M Rodriguez (OAB: 113591/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Airton Luiz Zamignani (OAB: 115771/SP) - Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB: 217345/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002805-44.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1002805-44.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Rafael de Moura Silva Eireli Me - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ACF nº 16.226/2023 Apelação nº 1002805-44.2022.8.26.0322 Comarca de Lins Apelante: Rafael de Moura Silva Eireli Me Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A APELAÇÃO. Pessoa jurídica. Gratuidade indeferida. Intimação para recolhimento do preparo. Descumprimento. Deserção reconhecida. Diante do não cumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas recursais, o recurso é deserto, nos termos do artigo 1007 do CPC/15. Apelação não conhecida. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL DE MOURA SILVA EIRELI - ME em face de VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A. Alegou a parte autora que realizou contrato de prestação de serviços com a concessionária ré, por ter se sagrado vencedora em processo licitatório. Disse que o contrato consistia no transporte em micro- ônibus e vans de funcionários da concessionária que trabalham em pedágios e teria vigência de 01/03/2021 01/03/2022. Não obstante, em 29 de setembro de 2021, a empresa autora recebeu notificação extrajudicial comunicando a quebra contratual, o que lhe teria causado diversos prejuízos financeiros. Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a indenização pelos danos materiais sofridos e lucros cessantes. A r. sentença de fls. 385/389, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em favor da parte ré equivalentes a 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC. Apela o autor às fls. 157/161. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede a anulação da r. sentença monocrática e determinação da realização das provas requeridas. No mérito, pugna pela total procedência da ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 411/428. Impugna o pedido de gratuidade e, no mérito, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Verificou-se que a apelação veio desacompanhada do recolhimento do valor do preparo recursal e da despesa de porte, remessa e retorno dos autos. O apelante foi intimado (fls. 439) para que comprovasse, com documentos recentes, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC de 2015) ou recolhessem as custas e despesas processuais, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação (fls. 440). A gratuidade foi indeferida, abrindo-se prazo para o recolhimento do preparo (fls. 441/444), que transcorreu in albis (fls. 447). Pois bem. O §4º do artigo 1.007 do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, prevê em seu artigo 4º, inciso II (alterado pela Lei Estadual nº 15.855/2015), que deverá ser recolhido o valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1798 ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. A petição do recurso deve estar acompanhada do comprovante de recolhimento das custas recursais. Insta salientar que o preparo é um pressuposto recursal, sem o qual o recurso não é considerado regularmente interposto e, por essa razão, não pode ter seu mérito analisado. Assim, diante do não cumprimento do despacho que determinou o recolhimento do valor do preparo e da despesa de porte, remessa e retorno dos autos, o recurso é deserto, nos termos do artigo 1007 do CPC/15, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1500397-38.2022.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1500397-38.2022.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Edilson Aparecido Uzetto - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS em face da r. sentença de fls. 09/10 que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2017 e 2018 promovida contra EDILSON APARECIDO UZETTO, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 13/29, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Recurso tempestivo e isento do preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte adversa na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. decisão apelada é contrária a entendimento sumulado perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta- se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a e V, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” - destacamos Assiste razão ao apelante ao pontuar que a fundamentação expedida em primeiro grau é contrária à disposição da Súmula de nº 452 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Como se apura da parte final da Súmula, é vedado ao Poder Judiciário, de ofício, promover a extinção da execução em razão do pequeno valor do débito, isso porque, cabe apenas à própria Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade quanto ao ajuizamento da ação e consequente Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1862 cobrança do valor devido. Importante salientar que eventual decisão do Judiciário a esse respeito afronta ao princípio da Separação dos Poderes, além da garantia do livre acesso à Justiça, sendo cediço que o artigo 2º, §1º da Lei nº 6.830/80, autoriza a cobrança de qualquer valor em sede de execução fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. destacamos Cumpre destacar, finalmente, ser esse o entendimento consolidado pela D. Seção de Direito Público deste Tribunal, consoante se extrai do Enunciado nº 50: O valor irrisório da CDA não é causa de extinção da execução fiscal. A propósito, também, é a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 Município de Mirassol Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir da exequente, em razão do alegado baixo valor executado Impossibilidade A conveniência e a oportunidade para a cobrança de seus créditos devem ser avaliadas pela Fazenda Pública Valor mínimo de R$ 500,00 para a propositura da execução fiscal previsto na Lei Municipal nº 3.573/2013 Aplicação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido.. destacamos - (Agravo de Instrumento nº 2078020-39.2021.8.26.0000, Relator Raul de Felice, j. 19.04.2021) Nesse contexto, é de se anular a r. sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação de regular prosseguimento do feito. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2047284-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2047284-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em Recuperaçao Judicial - Agravado: Municipal de Jandira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por SP-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial) contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1504882-38.2022.8.26.0299 (fls. 55/61 cópia). Alega a recorrente que: a) celebrou contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, em janeiro de 2012; b) não tem posse ou propriedade do imóvel; c) merecem lembrança os arts. 23 e 27, § 8º, da Lei Federal n. 9.514/97; d) os adquirentes/fiduciantes respondem por IPTU desde a formalização do negócio; e) conta com jurisprudência; f) o débito é posterior à alienação do bem de raiz; g) aguarda efeito ativo; h) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/14). 2] Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU exercício 2021 (fls. 3 dos autos principais - CDA). Muito embora tenha celebrado compromisso de venda e compra em 2012 (fls. 34/52), a recorrente segue figurando como comproprietária na Serventia Predial (fls. 53 - “PROPRIETÁRIAS”). Compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária, tanto que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, propor ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). Somente o registro da escritura ou da carta de sentença na Serventia Predial conferirá propriedade ao promitente comprador (art. 1.245, caput, do Código Civil). Lição antiga e sempre atual de PONTES DE MIRANDA merece lembrança: A diferença entre o direito da pessoa que conseguiu contrato de opção e o daquela que apenas tem promessa de contratar (compra e venda) é da máxima importância. O optante já não precisa de declaração de vontade do outorgante; o pré-contratante da compra e venda precisa e tem o pré-contraente vendedor como obrigado a ela. A ação nasce ao pré-contraente comprador para que o pré-contraente vendedor execute, ou o Estado execute por ele a obrigação de contratar; ao passo que o titular do direito de opção não tem e não precisa de qualquer dessas ações (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1983, Parte Especial, Tomo XIII, pág. 129). Discorrendo sobre a sujeição passiva do IPTU, o Professor EDUARDO DE MORAES SABBAG ensina: O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não transfere a propriedade, o que será feito a posteriori, ao final do contrato (Manual de direito tributário, Saraiva, 13ª ed., 2021, pág. 1.238 ênfase minha). Como se vê, à pergunta quem é o proprietário do imóvel objeto de compromisso de venda e compra?, cabe uma e só uma só resposta: o compromitente vendedor. Havendo proprietário não possuidor e possuidor não proprietário, não foi por acaso que, julgando na sistemática do art. 543-C do Código Buzaid, o Superior Tribunal de Justiça assentou: o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel) (Recurso Especial n. 1.110.551/SP, 1ª Seção, j. 10/06/2009, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Registrado o compromisso no Cartório Imobiliário (fls. 53/54 - R 02), cumpre indagar: o quadro se altera? Deixa de haver sujeição passiva tributária da promitente vendedora? Embora conheça e respeite entendimento contrário, penso que registro do compromisso na Serventia Predial nada muda em termos de sujeição passiva, pois simplesmente confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do Código Civil). O Tribunal da Cidadania já se debruçou sobre casos em que compromisso fora levado a registro e, por votações unânimes, as duas Turmas especializadas em Direito Público assentaram (os destaques não são dos originais): 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1880 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3. A existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel. Precedentes (AgInt. no REsp. n. 1.831.836/SP, 1ª Turma, j. 24/08/2020, rel. Ministro GURGEL FARIA); 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ. 4. Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp. 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF. 5. Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp. 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019 (REsp. n. 1.849.545/SP, 2ª Turma, j. 15/09/2020, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Na esfera de liberdade reconhecida pela Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU), pode o ente federativo tributar apenas o compromissário comprador, somente o compromitente vendedor ou ambos. Isso representa faculdade dos Municípios, sem que se possa exigir deles que demandem um em vez de outro, ou ambos em litisconsórcio passivo. Importam nada a transferência da posse e a previsão de que os compromissários compradores responderiam por tributos incidentes sobre o imóvel, pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os contratantes. A execução foi proposta em face da agravante e de Mauro (fls. 19). Postura legítima do recorrido, à primeira vista. Ausente probabilidade do direito afirmado pela SP-04,indefiroa tutela pleiteada a fls. 13. 3] Trinta dias para o Município de Jandira contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Luciano Fernandes Urban (OAB: 210806/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0503559-59.2008.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Francielle Caroline Prestes de Souza - Embargdo: Município de Cotia - Vistos. A 18ª Câmara julgou a apelação interposta pelo Município de Cotia, provendo-a (fls. 86/90). Mais tarde, rejeitou embargos declarató-rios opostos por Francielle (fls. 104/109). Agora, a executada: a) afirma que os créditos exequendos foram invalidados nos autos da ação anulatória n. 1003642-61.2021.8.26.0152 e cancelados, depois, pelo Município de Cotia; b) requer sejam declarados inexigíveis os créditos demandados, independente da discussão a respeito da sua prescrição (fls. 109/114). Está esgotada a jurisdição deste Relator e da Câmara que decidiu o apelo e o recurso integrativo. Inviável, nesta quadra, pronunciamento (monocrático ou colegiado) da Corte sobre inexigibilidade dos créditos. Como foi comandada a retomada do curso procedimental, o pleito poderá ser submetido ao ilustre Juiz de 1ª instância, que decidirá como lhe pareça devido. Em face do exposto, deixo de apreciar a postulação de fls. 113, item “III”. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Raphael Bernardes da Silveira (OAB: 373489/SP) - Rangel da Silva (OAB: 423388/SP) - Eduardo Kunzler Ciochetta (OAB: 463991/SP) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO Nº 0052490-44.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fabiana Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Fls. 402/403 - À autora para cumprimento nos exatos termos solicitados pelo Perito Judicial. Prazo de 60 dias. 2) Oportunamente, voltem. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - Daniel Costa Porfirio (OAB: 223594E/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0078762-26.2006.8.26.0000(994.06.078762-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0078762-26.2006.8.26.0000 (994.06.078762-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Joao Batista Natal - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 108- 135 de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hermes Arrais Alencar - Vera Lucia D Amato (OAB: 38399/SP) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0085367-58.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edinaldo Freire de Carvalho - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls.78-79vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 92214/SP) - Jose Ramos de Araujo (OAB: 94425/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0121342-95.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edna Lucia da Silva (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 141/160 e 162/170) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0124104-16.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: João Batista Lopes de Oliveira - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 201/32, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - (Republicação de Despacho) Fls. 1054-1175: Anote a Secretaria. 2) Fls. 1026-1027: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2010 Nº 0175624-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 719-38, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0175624-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 750-62, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0205137-04.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Jose Vieira da Fonseca - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marliana Raquel Alves Ferreira (OAB: 16757/CE) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2307673-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2307673-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: ALCIDES VILLANUEVA ZEGARRA - HABEAS CORPUS nº 2307673- 68.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Plantão Judicial - 1530951-29.2022.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: ALCIDES VILLANUEVA ZEGARRA DECISÃO MONOCRÁTICA A DEFENSORIA PÚBLICA impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALCIDES VILLANUEVA ZEGARRA, postulando a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos legais. Argumenta o impetrante, em síntese, que não foi fixada ou descumprida anteriormente medida preventiva mais branda que o encarceramento, ferindo o princípio da proporcionalidade. A liminar restou indeferida no plantão judicial (fls. 68/73) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 79/80). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 85/87). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informação da autoridade impetrada, foi concedida liberdade provisória ao paciente a partir da citação e ciência das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, agendada para 24/01/2023. Consultando os autos principais n. 1530951- 29.2022.8.26.0228, verifica-se que a citação efetivamente ocorreu, conforme certidão de fl. 128 e que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente (fls. 130/133) efetivamente cumprido em 24.01.2023 (fl. 148). Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique- se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0338975-60.1996.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: V. A. M. - Apte/Apdo: L. A. A. T. - Apte/Apdo: C. do C. B. S. - Apte/Apdo: Í D. N. J. - Apte/Apdo: C. A. S. - Apte/Apdo: J. C. do P. - Apte/Apdo: M. G. L. - Apte/Apdo: A. dos S. C. - Apte/Apdo: R. A. de P. - Apte/Apdo: V. S. G. - Apte/Apdo: P. L. M. R. - Apte/Apdo: M. G. de O. - Apte/ Apdo: R. L. S. P. - Apte/Apdo: W. T. A. de A. - Apte/Apdo: A. A. R. G. - Apte/Apdo: M. H. F. J. - Apte/Apdo: R. R. P. - Apte/Apdo: A. M. F. - Apte/Apdo: B. Y. de S. - Apte/Apdo: M. G. M. - Apte/Apdo: C. A. dos S. - Apte/Apdo: E. P. C. - Apte/Apdo: S. M. M. - Apte/Apdo: E. A. C. L. - Apte/Apdo: S. B. da S. - Apelante: O. P. - Apelante: S. S. dos A. - Apelante: J. C. D. - Apelante: F. T. - Apelante: G. P. dos S. F. - Apte/Apdo: E. T. - Apelante: P. P. de O. M. - Apelante: M. J. de L. - Apelante: P. E. de M. - Apelante: A. M. S. - Apelante: S. S. - Apte/Apdo: H. W. de M. - Apelante: W. A. C. S. - Apte/Apdo: Z. T. - Apelante: A. L. A. M. - Apte/ Apdo: R. do C. F. - Apte/Apdo: R. Y. Y. - Apelante: R. R. dos S. - Apelante: A. D. S. - Apelante: M. A. de M. - Apte/Apdo: M. R. P. - Apelante: A. C. - Apelante: R. H. de O. - Apelante: W. M. de S. - Apelante: S. de S. D. - Apelante: L. A. A. - Apelante: H. A. - Apelante: M. de O. C. - Apelante: S. N. S. - Apelante: P. E. F. - Apelante: L. de J. M. - Apelante: M. A. S. F. - Apelante: R. H. - Apelante: A. S. S. - Apelante: W. C. L. - Apelante: A. da S. M. - Apelante: T. P. - Apelante: J. C. F. - Apelante: J. A. D. dos S. - Apelante: C. R. da S. - Apelante: F. Z. H. - Apelante: A. J. da S. - Apelante: D. M. B. - Apelante: M. do N. P. - Apelante: J. R. L. - Apelante: S. F. de O. - Apelante: J. F. dos S. - Apelante: S. G. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Corréu: C. C. L. F. - Vistos. A arguição de inconstitucionalidade, no caso provocada pelo próprio Representante do Ministério Público (fls. 20.662/20.681), deverá ser realizada sempre que a questão levantada se mostre prejudicial ao mérito da causa. Assim, a controvérsia instaurada em torno da constitucionalidade do Decreto 11.303/22 atinge o próprio mérito da ação penal. Nesse diapasão, constata-se, que, o pleito ministerial de fl. 20.681 está em absoluta dissonância com o procedimento próprio que é necessário quando a inconstitucionalidade é vista como questão principal. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. O pleito de julgamento da ação penal independentemente da análise de questão devolvida ao egrégio Órgão Especial desta Corte não merece prosperar, na medida em que a controvérsia constitucional surgiu, como já dito, como uma questão prejudicial de mérito da controvérsia. Cabe frisar que o próprio Ministério Público invocou a inconstitucionalidade do mencionado decreto. E da devolução da controvérsia ao Órgão Especial não se insurgiu. Aguarde-se manifestação do egrégio Órgão Especial desta Corte. Após, nova vista. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0003448-26.2003.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Criminal - Iguape - Apelante: HERALDO VASSÃO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Daniella Rita de Oliveira Santos (OAB: 189776/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0003488-38.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: AUGUSTO CAIONE LOTUFI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Cesar Roberto Saraiva de Oliveira (OAB: 121215/SP) - Bruno Nobrega Saraiva de Oliveira (OAB: 320516/SP) - Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB: 94444/SP) - 7º Andar Nº 0012093-20.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: JURANDIR ANTENOR DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Luiz Henrique Cardoso Grigolon (OAB: 277733/ SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2060 Nº 0038153-83.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: E. S. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Vanderlei Ciliato Rosso (OAB: 242896/SP) - Juvenal Adilson Rocha Pedroso (OAB: 242810/SP) - 7º Andar Nº 7000001-78.2023.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Reinaldo de Assis Guimarães - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 7º Andar Nº 7000003-48.2023.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Giovane de Rezende Quintiliano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa (OAB: 334899/SP) - 7º Andar Nº 7000087-40.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Nelson Rodrigo Lorencao - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Rodolfo Marques da Silva (OAB: 242870/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 7000110-83.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Winston Maximo da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - 7º Andar Nº 7000113-38.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Bruno Oliveira do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - 7º Andar Nº 7000682-45.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Nicolas dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 7000968-51.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Bruno Cristiano de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 9000015-19.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Odair Pereira Brito - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Mayra Marques Possibom (OAB: 423243/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 9000022-85.2023.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Najla Oliveira Garcia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 9000023-70.2023.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Najla Oliveira Garcia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0009135-89.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0009135-89.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Barra Bonita - Agravante: BIANCA GABRIELA GARBI MOIA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática em Agravo em Execução - Progressão de regime - Insurgência contra determinação de realização de exame criminológico - Perda superveniente do objeto. Exame criminológico concluído - Progressão de regime deferida - Pedido Prejudicado. Insurge-se a agravante contra decisão de 1ª Instância, que determinou a realização de exame criminológico, para aferir o preenchimento de requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Requer, nessa toada, o provimento do agravo para reforma da decisão em comento, para o fim de conceder-lhe a progressão para o regime semiaberto. Subsidiariamente, pede que seja o d. Juízo de Primeiro Grau instado a analisar o seu pedido de progressão de regime, sem a realização do exame criminológico. Contraminutado o recurso da defesa, fls. 36/40, a autoridade de Primeira Instância manteve a decisão agravada, fls. 41. A d. Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer às fls. 53/54, opinando pela prejudicialidade do pedido, ante a perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende das informações prestadas pela d. Procuradoria Geral da Justiça, a agravante já foi agraciada com a progressão para o regime semiaberto, como pleiteado nesse recurso. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência aos 2º e 3º Desembargadores que compõem a turma julgadora e à d. Procuradora Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 2 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2045182-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045182-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Jonathan Azevedo Alves - Impetrante: Isabella Maria da Silva Marcon - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2045182-72.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 12, proferida, nos autos da ação penal nº 1506365-19.2020.8.26.0576, pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que decretou a prisão preventiva de JONATHAN AZEVEDO ALVES, a quem se acusa do crime de homicídio simples, consumado. Decido. Com razão a combativa impetrante. Vejo que o paciente, desde os primórdios da persecução, não opôs qualquer obstáculo à ação da Justiça Criminal, tendo inclusive comparecido perante a Autoridade Policial para prestar declarações. Ora, quando já instaurada a ação penal, ele foi procurado pelo Oficial de Justiça apenas no endereço onde os fatos ocorreram (fls. 187 da origem), presumindo-se, pois, que dali teria se mudado, pois a ação delituosa resultou na morte do próprio pai. É certo que caberia ao paciente avisar o Juízo sobre endereço atualizado, porém isso não é motivo, por si só, para a decretação da prisão, notadamente no caso dos autos, em que não há indícios de que ele tenha de algum modo tentado atrapalhar ou obstruir a persecução. Ademais, o paciente ostenta Defensora constituída - a ora impetrante -, a qual inclusive já apresentou Resposta à Acusação. Nesse cenário, a prisão se revela, de fato, excessiva. Posto isso, concedo liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Isabella Maria da Silva Marcon (OAB: 443096/SP) - 10º Andar



Processo: 1003835-27.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1003835-27.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Tenorio Incorporações e Empreendimentos Sa - Apelado: Antonio Estefani Neto e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE DETERMINAR A RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS PELOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, PARA POSTULAR A MAJORAÇÃO DESSE PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. HIPÓTESE EM QUE A DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES DECORREU DO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO, CUJA RESPONSABILIDADE ERA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA APELANTE QUE DEMANDAVA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543, DO E. STJ, QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS COMPRADORES, SEM QUALQUER RETENÇÃO. CASO, CONTUDO, EM QUE NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO DETERMINADO PELO D. JUÍZO A QUO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Bezerra de Souza (OAB: 19352/PE) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0011201-13.2013.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0011201-13.2013.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Rosana Alamão - Apelado: Manoel Alves Carneiro Filho - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICA E VERBAIS POR PARTE DO RÉU, SEU EX-COMPANHEIRO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU, PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELO RÉU QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO INCAPAZ DE CORROBORAR A VERSÃO DOS FATOS TRAZIDA NA INICIAL, NO SENTIDO DE QUE O REQUERIDO EMPURROU A REQUERENTE, CAUSANDO FRATURA EM SEU BRAÇO DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS À AUTORIDADE POLICIAL, QUANDO DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, E AQUELES DESCRITOS NA EXORDIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE TAMBÉM FOI INCAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A FRATURA SOFRIDA PELA AUTORA. ATOS ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR. RECONVENÇÃO. MERA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA A COMUNICAÇÃO DE FATOS, EM TESE DELITIVOS, À AUTORIDADE POLICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDUTAS QUE CONSTITUEM MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Di Stefano (OAB: 258088/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002692-97.2019.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1002692-97.2019.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: L. T. M. - Apelada: J. do N. M. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DO AUTOR, PRETENDENDO SEJA O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 20.585, BEM COMO AS BENFEITORIAS NELE CONSTITUÍDAS, OBJETO DE PARTILHA. DESCABIMENTO. PARTES QUE FORAM CASADAS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO QUE DEVE SER PARTILHADO EM METADE PARA CADA QUAL. CASO, CONTUDO, EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE TER O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 20.585 SIDO ADQUIRIDO POR QUALQUER DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ANULAÇÃO DO REGISTRO DO REFERIDO IMÓVEL, EM NOME DO IRMÃO DA RÉ, FACE À OCORRÊNCIA DE FRAUDE, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR QUALQUER DAS PARTES. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL (BENFEITORIA) CUJO “HABITE-SE” FOI EXPEDIDO EM DATA ANTERIOR AO CASAMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP) - Eder Luis Anicias da Silva (OAB: 294519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007767-53.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1007767-53.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Reginaldo Aparecido Cruz Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Cruz Martins (Falecido) e outros - Apelada: Regina Cassia Cruz Martins Batista - Apelada: Ivone Lopes Martins - Apdo/Apte: Valdeniça das Neves Rodrigues Martins - Magistrado(a) J. B. Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2654 Franco de Godoi - “Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do corréu.V.U.” - “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES INSURGÊNCIA DO AUTOR-APELANTE CONTRA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR OCASIÃO DA SENTENÇA HIPÓTESE EM QUE AS ALEGAÇÕES E OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE ABRIGA O RECORRENTE BUSCA DA EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA RECURSO DO AUTOR PROVIDO.AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR PEDIDO INICIAL DE RETIRADA DA SOCIEDADE MANIFESTADO DIRETAMENTE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, OU SEJA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA POSSIBILIDADE CASO EM QUE O ÍMPETO DE SAÍDA NÃO ERA IMEDIATO, MESMO PORQUE A PARTE AUTORA BUSCAVA, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, SER INVESTIDA NA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA SOCIEDADE RECURSO DO CORRÉU IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - Everton Gomes de Andrade (OAB: 317813/SP) - Raphael Gothardi Soares (OAB: 379255/SP) - Edison Luiz Cavagis (OAB: 110188/SP) - Amanda Caroline Souza Mendes (OAB: 392416/SP) - Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) - Fabio Guardia Mendes (OAB: 152328/SP) - Milton Scanholato Junior (OAB: 268998/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002133-22.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1002133-22.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rosana Uchoa de Andrade - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE DE QUE, “A APELANTE NÃO CONSEGUIRA EMBARCAR NO VOO DE IDA POR UMA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA”, “AO FINAL É SURPREENDIDO PELO CANCELAMENTO NÃO AUTORIZADO DE SUA PASSAGEM AÉREA POR NO SHOW” E DE QUE NÃO HOUVE REALOCAÇÃO OU O REEMBOLSO DE SUA PASSAGEM, NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL RECONHECIMENTO DE QUE (A) NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTE NO ADIANTAMENTO DO VOO CONTRATADO COM PREJUÍZO À PARTE AUTORA, (B) É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE (C) NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA E/OU OUTRO FATOR COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE CAPAZ DE Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2911 CONFIGURAR FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL, (D) CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES CONTRATADOS, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014578-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1014578-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. S/A - Apelado: J. de J. L. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.PROCESSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES.OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONSISTENTES: (A) NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO INDEVIDA, ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE MUITO DIFEREM DAS TRANSAÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA; E (B) NA INSISTÊNCIA NA COBRANÇA INDEVIDA, OBJETO DA AÇÃO, POR DÉBITO RELATIVO A LANÇAMENTOS EM MONTANTE EXPRESSIVO E FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, QUE, MESMO DEPOIS DE INFORMADA DO OCORRIDO, A RÉ INSISTIU EM ADOTAR - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, E RESPECTIVOS ENCARGOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE “O PEDIDO FORMULADO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TRANSAÇÃO DISCRIMINADA AS FLS. 15 (VALOR DE R$ 5.800,00, IGORPIRESPRIOSTD, 05/01), DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDA, NO PRAZO DE 20 DIAS COMPUTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA, O ESTORNO DOS RESPETIVOS VALORES E ENCARGOS GERADOS POR TAL COBRANÇA, A FIM DE RESTABELECER A SITUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR QUE ERA ANTERIOR AO LANÇAMENTO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INSISTÊNCIA NA COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INDEVIDOS EM SUA FATURA, EM CONDIÇÕES QUE PERMITIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CIÊNCIA DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO HAVIAM SIDO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO, E MESMO APÓS ESTA TER BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2916 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Luciana Moreira dos Santos (OAB: 256537/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003429-81.2019.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1003429-81.2019.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Daniel Costa Rodrigues - Apdo/Apte: Ivo Alves Pena (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso de apelação do embargado e não conheceram do recurso adesivo do embargante. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXEQUENDO, ALÉM DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RELATIVO À ABUSIVIDADE. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CORRESPONDENTE À VANTAGEM ECONÔMICA OBTIDA POR SEU EX-CLIENTE, PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS “AD EXITUM”, DEVE SER APURADO COM BASE NO VALOR QUE O CONTRATANTE DEIXOU DE PAGAR EM DEMANDA JUDICIAL EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO DE SEU EX-PATRONO AO REALIZAR SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM COM INCIDÊNCIA DE JUROS CALCULADOS DE FORMA DESVINCULADA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE FOI CONSTITUÍDO EM MORA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS QUE DEVE SER ADMITIDA APENAS COM RELAÇÃO À MORA, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 405 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3005 DO CÓDIGO CIVIL, EM RAZÃO DE TER O EMBARGANTE-DEVEDOR DEIXADO DE CUMPRIR, NO PERÍODO APROPRIADO, A OBRIGAÇÃO DEVIDA. NO MAIS, INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO À VERIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PERSEGUIDO ATÉ OS DIAS ATUAIS É O DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO A INCIDÊNCIA DE JUROS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CARACTERIZADA QUANTO À OUTRA PARTE. NÃO CONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Causa própria) - Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2030633-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2030633-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: A. D. G. - Autor: A. G. - Autora: A. G. - Autor: J. R. G. - Autora: M. da G. G. C. - Ré: W. P. F. - 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por A. D. G. e Outros em face de W. P. F. , com o objetivo de desconstituir R. Sentença de Primeiro Grau, que que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem que correu pela 1ª. Vara Cível da Comarca de Lins. Alegam os autores que são todos irmãos colaterais de segundo grau do falecido réu na ação de reconhecimento de união estável. Sucede que naquela demanda foram citados somente dois dos irmãos. Em razão de sua revelia, foi a ação julgada procedente. Não foram citados para a demanda, porém, os ora autores, litisconsortes necessários na ação de reconhecimento de união estável post mortem, pois também irmãos e herdeiros do falecido companheiro. 2. É texto expresso do art. 967, IV do CPC que tem legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção. Na lição de Araken de Assis, uma vez transitada em julgado a sentença, o litisconsorte necessário preterido legitima-se a rescindi-a, invocando vício de atividade, ou seja, infração (art. 966, V) à regra do direito processual ou substancial que o obriga a demanda conjunta. No caso de litisconsórcio unitário, a nulidade cominada do art. 115I se transforma-se, após o esgotamento das vias recursais, em causa de rescisão (art. 966, I) (Ação Rescisória, RT, p. 320). Discute-se se o litisconsorte preterido tem a seu favor ação rescisória ou ação de querela nulitatis. A meu ver, ambas as vias impugnativas são viáveis, diante do que dispõe de modo expresso o art. 967, IV do CPC. 2. Devem os autores trazer aos autos a cópia da inicial da ação de reconhecimento de união estável e o mandado de citação dos réus. Não formularam os autores pedido de gratuidade processual, embora tenham juntado declarações de pobreza. Emendem a inicial em dez dias, formulando o correto pedido ou recolhendo as custas e a caução processual, pena de indeferimento da inicial. 3. Concedo a liminar de tutela provisória, para o fim de sustar o levantamento, por parte da ré, de indenização trabalhista de titularidade do falecido companheiro. Isso porque padece, em tese, de nulidade a sentença que reconheceu a união estável entre a ré e o autor da herança, uma vez que não foram incluídos no polo passivo e nem citados todos os herdeiros. Até que ocorra o julgamento desta ação rescisória, o levantamento de indenização trabalhista por parte da ré pode causar dano de difícil reparação aos autores. Devem os autores, beneficiários desta liminar, protocolar diretamente a comunicação de bloqueio nos autos da ação trabalhista que o falecido ANTONIO FLÁVIO GUIRÃO moveu em face de ENGEOTEC COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA (no. 0010983-34.2017.5.15.0062, 1ª. Vara Federal do Trabalho da Comarca de Lins). 4. Cite-se a ré no endereço fornecido na inicial, com prazo de vinte dias para contestação (art. 970 NCPC). - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carina Teixeira de Paula (OAB: 318250/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2002788-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2002788-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. de J. - Agravada: G. R. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. E. L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 20), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1005243-33.2022.8.26.0002), que fixou alimentos provisórios à filha nascida em 06/04/2016, em 20% sobre seus rendimentos em caso de trabalho formal ou 30% sobre o salário mínimo em caso de desemprego. Em apertada síntese, sustenta o agravante que não tem como arcar com o valor fixado diante de sua baixa remuneração, considerando que existe outra filha a quem também presta alimentos no valor fixados de 16,66% de seus rendimentos, o que compromete substancialmente sua renda, requerendo redução do valor da pensão para 16,66% e 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. DECIDO. De início, observo que a gratuidade já foi deferida ao agravante (fl. 188 dos autos originários) vigorando para este recurso. Anote-se. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada há verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de haver outra filha, Lorrany Silva de Jesus (fls. 21 e 30/36), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 18% de seus rendimentos e de 20% sobre o salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito da parcial antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcio Ribeiro do Nascimento (OAB: 147913/SP) - Oswaldo Devienne Filho (OAB: 234841/SP) - Eduardo Davi Monteiro de Barros (OAB: 346662/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2039975-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2039975-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Sergio Mourão - Agravado: Ayrton Gambier (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de inventário, interposto contra r. decisão (fl. 188, origem) que indeferiu a expedição de carta de adjudicação referente a imóvel integrante do espólio cujos direitos os herdeiros cederam a terceiro interessado. Brevemente, aduz o agravante que seus pais adquiriram imóvel residencial por meio de escritura de cessão de direitos hereditários, outorgada por todos os herdeiros do espólio agravado. Entretanto, com a abertura da sucessão de seu pai, souberam que o imóvel não estava registrado em nome dele e, para regularizar a propriedade, requereram a expedição de carta de adjudicação, indeferida pela r. decisão recorrida, sob o fundamento de que não houve concordância expressa do herdeiro, de modo que teria que buscar as vias próprias para tanto. Afirma que o ajuizamento de adjudicação compulsória não é via própria para discutir seu direito, eis que necessário resolver o inventário dos bens do espólio agravado. Diz que os herdeiros do agravado não se opuseram ao pedido e que houve pagamento do ITCMD. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se expeça carta de adjudicação do imóvel objeto da matrícula 8.949/CRI Serra Negra/SP. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Em cinco dias, recolha o agravante o dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 2. Defiro o efeito suspensivo, para que não se arquivem os autos originários antes de julgado o recurso. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elisandra Otaviano (OAB: 280429/SP) - Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1060969-57.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1060969-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1297 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Cristovaldo Brito Almeida - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, que nos autos incidentais à falência da empresa Iguatemi Grill Ltda. ME, encerrada em 22/10/2014, julgou procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, incluindo as de natureza tributária. Sustentou a apelante, absoluta ausência de intimação da União em todos os atos processuais anteriores à sentença, que extinguiu créditos tributários federais; requer a anulação, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, porque deveria ter sido intimada pessoalmente para manifestação, considerando que, no mérito, o sócio Cristiovaldo possui passivo fiscal superior a três milhões e quatrocentos mil reais, sendo reservado à lei complementar disciplinar causas extintivas dos créditos tributários, e o art. 158 da lei 11.101/05 não se aplica ao crédito de natureza fiscal, sendo obrigatório ao falido apresentar CND para o deferimento da extinção de suas obrigações, nos termos do art. 191 do CTN, citando entendimento jurisprudencial que entende aplicável ao caso concreto. Requereu o provimento do apelo para anular a sentença, possibilitando sua intervenção no feito e, eventualmente, caso se adentre no mérito, indeferir o pedido autoral por ausência de comprovação do adimplemento de todos os tributos, ou subsidiariamente, extinção parcial, sem abrangência dos créditos tributários. Houve contrarrazões, pela manutenção da sentença, citando precedente do Colendo STJ que seria aplicável ao caso, e em razão do art. 7º-A, § 4º, inciso II, da lei 11.101/05, que considera faculdade de credor fiscal perseguir a adimplência do crédito por meio de execução singular, o que não inviabiliza a extinção de suas obrigações como falido. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento do apelo para declarar a nulidade processual por ausência de intimação pessoal da apelante. É o relatório. 1. A falência da empresa Iguatemi Grill Ltda. ME foi decretada por sentença de 31/03/2014, e encerrada por sentença em 22/10/2014 ante a ausência de bens arrecadados e credores habilitados. De se observar que o presente recurso tem por objeto, preliminar, a análise de eventual nulidade no processo em que o apelado pretende a declaração de extinção de suas obrigações como falido, e o mérito, se superada a nulidade arguida pela apelante, é a possibilidade, ou não da extensão da extinção das obrigações em relação a créditos fiscais. Nesse tocante, em que pese a informação contida no Termo de Distribuição com Conclusão fazer referência à distribuição livre a esta Relatoria, simples consulta de processos envolvendo a empresa falida junto ao Sistema SAJSG comprova recursos anteriores julgados pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com efeito, da sentença de quebra a empresa falida apresentou agravo de instrumento, improvido para reconhecer a regularidade de sua citação por edital nos autos principais e manter o decreto de quebra, com v.Acórdão de relatoria do DD Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI, assim ementado: FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PRESCINDÍVEIS. VALIDADE. SÚMULA Nº 51, DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Decreto de quebra da agravante. Empresa não encontrada para citação pessoal. Ausência de alteração de seu endereço nos seus registros. A veracidade e atualidade do registro empresarial são ônus da empresa. Citação por edital. Prescindibilidade de diligências prévias. Súmula nº 51 do Tribunal. Recurso não provido. (destaquei) O agravo interno apresentado em face do mencionado agravo de instrumento, julgado monocraticamente em momento ainda anterior. A competência para análise de recurso envolvendo questões diretamente incidentais à falência da empresa Iguatemi Grill Ltda. ME é, permissa venia, da Câmara e Douto Relator que recebeu o primeiro recurso protocolado no Tribunal de Justiça para julgamento do feito originário e do qual o presente recurso é subsequente. E, em que pese a aposentadoria do DD Desembargador Carlos Aberto Garbi, permissa venia, não rompe a prevenção, sendo o novo recurso distribuído a quem assumiu a cadeira vaga, a saber, atualmente, DD Desembargador GRAVA BRAZIL, ressalvado entendimento em contrário do nosso Eminente DD Presidente da Seção de Direito Privado. Aplicável, nessa linha de raciocínio, o artigo 105, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, o seguinte precedente das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - R. decisão que acolheu pedido da massa falida coagravada e reconheceu a nulidade da sentença homologatória de acordo entabulado entre a recorrente e a coagravada JF Benz - Hipótese em que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é preventa para analisar os recursos atinentes à falência do Grupo Atlântica - Precedentes - Aplicação do art. 930, p.u., do Código de Processo Civil c.c. art. 105, §3º do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, com determinação. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao fundamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça, com prevenção ao DD Desembargador GRAVA BRAZIL, que atualmente assume a cadeira que já foi do Desembargador Carlos Alberto Garbi, Relator originário dos recursos que geraram a prevenção do presente apelo, com a ciência e autorização, inclusive para eventual compensação, do DD Presidente da Seção de Direito Privado, Eminente Doutor BERETTA DA SILVEIRA. Cumpra-se com urgência e Intimem-se, pessoalmente a apelante. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Thiago Andrade da Rocha (OAB: 438076/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2044943-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044943-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matep S/A Máquinas e Equipamentos - Agravante: Lupatech Finance Limited - Agravante: Sotep Sociedade Técnica de Perfuração S.as - Agravante: Lupatech - Perfuração e Completação Ltda - Agravante: Prest Perfurações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Lupatech S/A - Agravante: Lochness Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Itacau Agenciamentos Marítimos Ltda - Agravante: Amper Amazonas Perfurações Ltda - Agravante: Mipel Indústria e Comércio de Válvulas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Lupatech – Equipamentos e Serviços para Petróleo Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: José Wilson Santos - Interessado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de interposto contra a r. decisão que julgou extinta impugnação de crédito de José Wilson Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Lupatech, com fundamento no artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a concessão da gratuidade de justiça ao credor não impede sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; que, uma vez demonstrada a litigiosidade do incidente, são cabíveis honorários advocatícios no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 14.077,75) ou, quando não, pelo critério equitativo, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil; que é indiscutível que houve a instauração de litigiosidade, haja vista que o credor requereu a inclusão de crédito já arrolado e devidamente pago nos termos do plano de recuperação judicial; que, mesmo após a Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1307 manifestação do administrador judicial opinando pela extinção do incidente sem julgamento de mérito, o credor quedou-se inerte; que a propositura do incidente ensejou o dispêndio de tempo por seus patronos com a prestação de seus serviços advocatícios. Pugnam pelo provimento do recurso para que o habilitante seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Agravantes no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 14.077,75), nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil ou, quando não, com fulcro na equidade, no valor de R$ 1.000,00. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 12/13 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 84, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls.12/13) e do MP (fls. 84) -os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo extinto o feito, na forma do art. 485, VI do CPC. Int.. (fls. 101 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 106/109: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 112 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem- se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Beatriz Leite Kyrillos (OAB: 329722/SP) - Barbara Bitelli Dresser (OAB: 391862/SP) - Cesar Gabriel Nezzi (OAB: 473685/SP) - Ilton Marques de Souza (OAB: 1213/SE) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2299671-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2299671-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Jeane Adelaide Rodrigues Soares - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 74/76 dos autos, que antecipou a tutela inaudita altera parte: Diante da inequivoca intenção de rescisão do contrato, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, restituindo o bem à vendedora, a qual poderá comercializa-lo novamente. (sic) Opostos embargos de declaração pela empresa agravante a fls. 129/134, o juízo se pronunciou: Rejeito os embargos de declaração ante a ausência de vicio na decisão, mormente porquanto, uma vez restituído o bem à embargante, à mesma caberá restituir o valor recebido ao agente financiador, quitando o contrato, e posteriormente, repetir os valores pagos pela autora, com as deduções que forem cabíveis (fls. 148). Insurge-se a agravante alegando que a medida é prematura e irreversível por natureza, pois satisfativa, não preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que o contrato entre a agravante e a agravada foi quitado no momento da compra, portanto ato jurídico perfeito e Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1334 acabado, não padecendo de nulidades que ensejariam sua revisão. Aduz que os direitos do lote foram transmitidos a terceiro em garantia fiduciária de carta de crédito bancário CCB, razão pela qual a agravada não pode devolver o que não tem (fls. 03). Acrescenta que as súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal e Súmula 543 do STJ não são aplicáveis ao caso, pois o contrato vigente não é de compra e venda, mas sim o de empréstimo bancário, trazendo aos autos, inclusive, a ciência inequívoca da agravada de que a transação de compra e venda não poderia ser cancelada por qualquer das partes pelo pagamento integral do bem (fls. 125 dos autos originários). Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, pela revogação da tutela concedida prematuramente. O processamento do feito se deu com o efeito suspensivo pretendido pelo despacho de fls. 231/233. Intimada para apresentar contraminuta, a agravada trouxe aos autos a sentença proferida em primeiro grau. É o relato do essencial. A sentença superveniente nos autos principais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da agravada, configura a perda superveniente do objeto do presente recurso. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Marcus Vinicius Soares Akiyama (OAB: 259452/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2043171-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043171-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: R. S. - Agravada: R. M. S. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. S. S. contra decisão que, nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos ajuizada por R. M. S. S., declina da competência do juízo para julgar o caso, nos seguintes termos: (...) No entanto, ante as informações de que a requerente e a filha em comum das partes, estão residindo na Comarca de Goiânia GO (fls.245 e 309/320) e, ante o parecer do Ministério Público (fls.327/328), para que o julgamento da ação de guarda seja perante o domicílio da criança, decido: A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a competência para questões referentes ao menor é a do foro de que já exerce a guarda, por aplicação analógica do art. 147, I, do ECA. Nessas condições, acolho o parecer do MP e, determino a remessa dos autos ao r. Juízo da Comarca de Goiânia - GO, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1353 com as nossas homenagens. (...) Inconformado, sustenta o recorrente, em síntese, o equívoco da decisão agravada, haja vista que não considerou o fato de que a genitora mudou de cidade e de Estado, levando a filha do casal, sem o seu consentimento, em evidente prejuízo à convivência entre pai e filha. Alega que é a forma encontrada pela agravada para atingi-lo, causando- lhe sofrimento, alienando a filha e afastando-a do pai, violando o disposto no art. 1.634, inciso V do Código Civil, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Afirma que a mudança de residência gera efeito indireto de retardar a conclusão do processo, já que a agravada possui a guarda provisória da filha. Discorre sobre o desequilíbrio social, emocional e financeiro da genitora, destacando que oferece melhores condições para cuidar da menor, com suporte familiar e endereço fixo, com disposição de assumir inclusive a guarda do enteado E. com a concordância do pai biológico deste. Em vista disso e do mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para conceder a guarda ao recorrente ou, subsidiariamente, seja ordenado o imediato retorno da filha para Boituva. 2. Considerando a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, defiro o efeito suspensivo postulado, ao menos até a vinda de contraminuta e apreciação da questão controvertida pela Turma Julgadora. 3. Comunique-se, dispensada a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5.Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6.Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Eric Fonseca Veiga (OAB: 182401/SP) - Rozian de Monroe Machado (OAB: 440570/SP) - Nayara Rodrigues Alves Silva (OAB: 426209/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2034224-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2034224-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Recargapay do Brasil Serviços de Informática Ltda. - Agravado: Vinycius Lakatos Sprocati - Agravo de Instrumento nº 2034224-27- 48.2023.8.26.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento provisório de sentença promovido pelo agravado contra o agravante (processo eletrônico nº 0009638-82.2022.8.26.0100). A insurgência refere-se à decisão de fls. 50 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação à execução de astreintes. A decisão tem o seguinte teor: Ao contrário do afirmado pela devedora, ora impugnante, a concessão da tutela de urgência, decretada em sentença, passa a produzir efeitos imediatos, na esteira do art. 1012, § 1º, V. Assim, decorridos os 60 (sessenta) dias consignados no r. título judicial e não cumprida a medida de urgência, pode a parte credora passar a executá-la, em caráter provisório, enquanto pendente o julgamento recursal. Além disso, o alegado excesso de execução não restou devidamente demonstrado pela parte devedora. Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1416 Sequer indicou o valor que entende devido, contrariando o disposto no CPC, art.525, §4º. No mais, verifica-se que a não foi fixado um valor limite, conforme se observa no título exequendo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação deduzida e condeno a executada, ora impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento do valor cobrado. Foi requerida a concessão de liminar recursal. Em exame preliminar da questão, não se extrai das alegações do agravante qualquer risco de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação em seu desfavor pela não concessão da liminar recursal que, por isso, fica expressamente denegada. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Intime-se o agravado para resposta. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marco Aurelio Brasil Lima (OAB: 143811/SP) - Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 147911/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2046244-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2046244-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano dos Santos Magalhães - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE E DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - INDISPONIBILIDADE QUE APENAS ATINGE A ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM, NÃO SE TRATANDO DE PENHORA - MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 108, que indeferiu os pedidos de gratuidade e de cancelamento da averbação de indisponibilidade de imóvel; o agravante não se conforma, requer efeito suspensivo, faz menção a sua condição de avalista e ao seu estado financeiro, defende a impenhorabilidade do imóvel, colaciona julgados, advoga acolhimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, lastreada em cédula de crédito bancário que consubstanciou tomada de recurso para formação de capital de giro, em que o agravante figura como devedor solidário. E a despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1452 diferimento é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Anota-se, por oportuno, que, quanto à indisponibilidade do bem, o juízo que ora se faz é de cognição meramente sumária, não exauriente, de modo que os elementos apresentados pela parte exequente dão conta de sustentar a medida. Convém recordar que a indisponibilidade de bens atinge apenas sua oneração e alienação, não se observando penhora nos autos, o que afasta a alegação de impenhorabilidade do imóvel sub judice, tratando-se apenas de uma medida cautelar e preventiva, podendo o recorrente, ca-so se encontre em uma situação em que precise alienar ou onerar seu bem, apresentar pedido ao juízo de primeiro grau, que analisará a pertinência. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanse-verino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Simone Bonanho de Mesquita (OAB: 188229/SP) - Heloisa de Jesus Fernandes (OAB: 472938/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1015325-67.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1015325-67.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Claudio Fernando Marques (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de crédito pessoal celebrados em 3/4/2020, 1º/9/2020, 9/11/2020 e 8/3/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CLÁUDIO FERNANDO MARQUES, qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão contratual cc restituição de valores contra BANCO AGIBANK S/A, aduzindo que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a empresa requerida, o qual possui taxa de juros abusiva, que extrapola a média de mercado. Afirmou que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado em desfavor de instituições financeiras e nos contratos de adesão. Sustentou que o contrato na verdade é da modalidade consignado. Requereu a procedência da ação para que seja declarada nula a cláusula que prevê a incidência de juros remuneratórios acima do limite permitido, condenando a parte requerida a aplicar a taxa anual média de mercado ou alternativamente a taxa de mercado apurada para juros de empréstimo pessoal consignado a funcionários do setor público, bem como à devolução dos valores exigidos e pagos a maior de forma simples. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.195,95 (mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos (fls. 14/31). Os pedidos de justiça gratuita e de prioridade na tramitação foram deferidos (fls. 32). O requerido foi citado (fls. 36) e apresentou contestação (fls. 37/95). Aduziu, preliminarmente, a conexão, a má-fé processual, a repetição da mesma procuração em diversos processos, a existência de advocacia predatória, a falta de interesse processual e a impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários. No mérito, afirmou a existência de litigância de má-fé dos advogados que impetram ações em massa. Impugnou a taxa média apresentada, sob o argumento de que esta serve apenas como um referencial. Afirmou que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva considerando o perfil de empréstimo, cliente e risco. Sustentou que o contrato em discussão é de empréstimo não consignado e que o requerente estava totalmente ciente dos valores que estava se comprometendo a pagar. Argumentou que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro para recálculo de contratos, pois não considera valores relativos a encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. Impugnou o pedido de devolução de valores. Pediu a conexão do feito com os demais processos com as mesmas partes e causa de pedir, a adoção das medidas elencadas no NUMOPEDE e a expedição de ofício ao NUMOPEDE e à Seccional da OAB. Ao final, requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, pediu a aplicação do dobro ou triplo da taxa média na revisão. Juntou documentos (fls. 96/231). Réplica a fls. 235/245. Instados a especificarem provas (fls. 246), o requerido protestou pelo depoimento pessoal da parte autora (fls. 249), que, por sua vez, manifestou o desinteresse na produção de novas provas (fls. 250). Apenso a estes autos, o requerente distribuiu contra o requerido os processos nº 1016829-11.2021.8.26.0032, 1021174-20.2021.8.26.0032, 1001828-49.2022.8.26.0032 e 1018782- 10.2021.8.26.0032. Por meio dos três primeiros, todos denominados ação de revisão contratual cc restituição de valores”, o requerente aduziu, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a empresa requerida, os quais possuem taxas de juros abusivas, que extrapolam a média de mercado. Afirmou que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado em desfavor de instituições financeiras e nos contratos de adesão. Sustentou que os contratos na verdade são da modalidade consignado. Requereu a procedência das ações para que sejam declaradas nulas as cláusulas que preveem a incidência de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1477 juros remuneratórios acima do limite permitido, condenando a parte requerida a aplicar a taxa anual média de mercado ou alternativamente a taxa de mercado apurada para juros de empréstimo pessoal consignado a pensionista, bem como à devolução dos valores exigidos e pagos a maior de forma simples. Os valores atribuídos às causas foram de R$ 130,48 (cento e trinta reais e quarenta e oito centavos) (processo 1016829-11.2021), R$ 1.121,40 (mil, cento e vinte e um reais e quarenta centavos) (processo 1021174-20.2021) e 1.545,00 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) (processo 1001828-49.2022). Juntou documentos (fls. 14/28 processo 1016829-11.2021, 14/31 do processo 1021174-20.2021 e 14/60 do processo 1001828-49.2022). O requerido foi citado e apresentou contestações (processos 1016829-11.2021 a fls. 34/92, 1021174-20.2021 a fls. 37/95 e 1001828-49.2022 a fls. 74/132). Em todas elas, aduziu, preliminarmente, a conexão, a má-fé processual, a repetição da mesma procuração em diversos processos, a existência de advocacia predatória, a falta de interesse processual e a impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários. No mérito, afirmou a existência de litigância de má-fé dos advogados que impetram ações em massa. Impugnou a taxa média apresentada, sob o argumento de que esta serve apenas como um referencial. Afirmou que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva considerando o perfil de empréstimo, cliente e risco. Sustentou que o contrato em discussão é de empréstimo não consignado e que o requerente estava totalmente ciente dos valores que estava se comprometendo a pagar. Argumentou que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro para recálculo de contratos, pois não considera valores relativos a encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. Impugnou o pedido de devolução de valores. Pediu a conexão do feito com os demais processos com as mesmas partes e causa de pedir, a adoção das medidas elencadas no NUMOPEDE e a expedição de ofício ao NUMOPEDE e à Seccional da OAB. Ao final, requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, pediu a aplicação do dobro ou triplo da taxa média na revisão. Juntou documentos (fls. 93/228 do processo 1016829-11.2021, fls. 96/336 do processo 1021174-20.2021 e fls. 133/373 do processo 1001828-49.2022). Réplica a fls. 232/242 do processo 1016829-11.2021, fls. 340/347 do processo 1021174-20.2021 e fls. 377/386 do processo 1001828-49.2022. No processo nº 1021174-20.2021, a preliminar de conexão do feito com os processos nº 1018782-10.2021, 1016829-11.2021 e 1015325-67.2021 foi julgada prejudicada, porquanto a questão já foi apreciada de ofício, enquanto que, em relação aos autos nº 1008598-92.2021, em curso na 1ª Vara Cível local, a questão preliminar foi rejeitada nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 348). Instados a especificarem provas, o requerido protestou pela lavratura de auto de constatação e pelo depoimento pessoal da parte autora, que, por sua vez, manifestou o desinteresse na produção de novas provas (fls. 351/352 e 353 do processo 1021174-20.2021 e fls. 390/392 e 393 do processo 1001828-49.2022). Por fim, nos autos nº 1018782-10.2021, denominado ação de revisão contratual cc restituição de valores e danos morais”, o demandante aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a empresa requerida, o qual possui taxa de juros abusiva, que extrapola a média de mercado e, além disso, a taxa de juros efetivamente aplicada não é aquela informada no contrato. Afirmou que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado em desfavor de instituições financeiras e nos contratos de adesão. Sustentou que o contrato na verdade é da modalidade consignado. Requereu a procedência da ação para que seja declarada nula a cláusula que prevê a incidência de juros remuneratórios acima do limite permitido, condenando a parte requerida a aplicar a taxa anual média de mercado ou alternativamente a taxa de mercado apurada para juros de empréstimo pessoal consignado a pensionista, à devolução dos valores exigidos e pagos a maior de forma simples ou alternativamente em dobro diante da irregularidade contratual, bem como a uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por realizar descontos acima das taxas estabelecidas em contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.180,08 (dez mil, cento e oitenta reais e oito centavos). Juntou documentos (fls. 22/38). O requerido foi citado (fls. 44) e apresentou contestação (fls. 45/106). Aduziu, preliminarmente, a conexão, a má-fé processual, a repetição da mesma procuração em diversos processos, a existência de advocacia predatória, a falta de interesse processual, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários. No mérito, afirmou a existência de litigância de má-fé dos advogados que impetram ações em massa. Impugnou a taxa média apresentada, sob o argumento de que esta serve apenas como um referencial. Afirmou que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva considerando o perfil de empréstimo, cliente e risco. Sustentou que o contrato em discussão é de empréstimo não consignado e que o requerente estava totalmente ciente dos valores que estava se comprometendo a pagar. Argumentou que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro para recálculo de contratos, pois não considera valores relativos a encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. Impugnou os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais. Pediu a conexão do feito com os demais processos com as mesmas partes e causa de pedir, a adoção das medidas elencadas no NUMOPEDE e a expedição de ofício ao NUMOPEDE e à Seccional da OAB. Ao final, requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, pediu a aplicação do dobro ou triplo da taxa média na revisão. Juntou documentos (fls. 107/347). Réplica a fls. 351/363. A impugnação ao valor da causa foi julgada improcedente (fls. 364). Instados a especificarem provas, o requerido protestou pela lavratura de auto de constatação e pelo depoimento pessoal da parte autora (fls. 367/369), que, por sua vez, manifestou o desinteresse na produção de novas provas (fls. 370). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte as ações. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais deste processo piloto e também dos processos 1021174-20.2021 e 1001828-49.2022 para declarar a nulidade da cobrança das taxa dos juros remuneratórios previstas nos contratos nelas descritos, devendo o valor das taxas de juros ser limitado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, a ser aplicada à época do vencimento de cada prestação dos empréstimos (tabela 20742, para operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado), apurando-se o valor da dívida em sede de liquidação de sentença. Os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora deverão ser a ela restituídos de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Julgo extintos os processos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais da presente ação e das duas conexas, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, englobando os três processos. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos 1016829-11.2021 e 1018782-10.2021 e declaro extintos os feitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais de ambos os feitos. Condeno o requerente a pagar honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, englobando os dois processos. Em ambos os casos, devem ser observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certifique-se nos autos em apenso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, 05 de outubro de 2022.. Apela o réu, alegando que trata-se o presente caso de demanda predatória, com defeito na representação processual verificado pela generalidade de alegações e dos instrumentos de mandato e que são regulares as taxas de juros previstas nos contratos objeto dos pedidos revisionais, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 276/293). Apela o autor, com relação aos processos nºs 1015325-67.2021.8.26.0032, 1021174-20.2021.8.26.0032 e 1001828-49.2022.8.26.0032, sustentando que os contratos objeto dos pedidos têm natureza de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1478 empréstimo consignado, fato não reconhecido pelo juízo de primeiro grau e que os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração (fls. 311/316 e 326/331). Apela, outrossim, o autor, com relação aos processos nºs 1016829- 11.2021.8.26.0032 e 1018782-10.2021.8.26.0032 aduzindo que a taxa de juros praticada nos contratos objeto dos feitos são abusivas, comportando redução para a média prevista para os contratos de empréstimo consignado às épocas das suas respectivas celebrações, devendo o réu ser condenado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 318/324 e 333/344). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 349/356 e 358/374). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Demonstrada a existência da relação jurídica entre os litigantes e a plausibilidade dos pedidos formulados pelo autor, o juízo de primeiro grau, com razão, dispensou a adoção das recomendações (e não determinações) da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para o mapeamento de demandas assim chamadas predatórias, por não verificar indícios de defeito nas representações processuais do autor. O juízo de origem assinalou bem a existência de multiplicidade de ações questionando as mesmas relações jurídicas com o efeito de majoração da verba honorária advocatícia, conduta temerária que não poderia imputar ao autor dos pedidos revisionais. É preciso que se gize que as providências recomendadas pela Egrégia Corregedoria são amplas e podem deixar de ser adotadas, caso o juízo, no exame particularizado do feito, entenda que elas não são necessárias. No caso, apesar de o patrono do autor não ter adotado a técnica mais eficaz na propositura das ações, não se pode, tão-somente por esse fato isolado, negar à parte o acesso à prestação jurisdicional consagrada na Constituição Federal. A garantia constitucional do acesso à justiça está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que diz: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além da Constituição Federal, o artigo 8º, da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, também garante tal direito: Art. 8º - Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. Assim, o direito do acesso à Justiça e à um princípio que até mesmo supera a garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, tamanha a sua importância. 2.2:- Cuida-se de julgamento conjunto dos processos nºs 1015325-67.2021.8.26.0032, 1016829-11.2021.8.26.0032, 1018782-10.2021.8.26.0032, 1021174-20.2021.8.26.0032 e 1001828- 49.2022.8.26.0032. Primeiramente cumpre estabelecer que todos os contratos objeto dos pedidos revisionais têm natureza de empréstimo não consignado, não se podendo acolher a afirmativa do autor. Mero compulsar dos correspondentes instrumentos permite auferir isso. Só porque a instituição financeira ré celebra contratos de empréstimo consignado, tal fato não implica que todos aqueles que ela formaliza o são. O contratos de empréstimo consignado assim se caracterizam quanto preveem o pagamento em parcelas mediante descontos em folha ou benefício previdenciário, o que não é o caso dos contratos ora em análise. A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai das tabelas obtidas junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração dos contratos, as taxas de juros mensal e anual previstas (14,5% ao mês e 407,7 ao ano, fls. 27 (data 3/4/2020); 9,9% ao mês e 213,5 ao ano, fls. 250 do Processo 1016829- 11.2021.8.26.0032 (data 3/11/2020); 8,29% ao mês e 160,05% ao ano, fls. 35 do Processo 1018782-10.2021.8.26.0032 (data 8/3/2021); 12,78% ao mês e 323,43% ao ano, fls. 27 do Processo 1021174-20.2021.8.26.0032 (data 1º/9/2020); e 13,48% ao mês e 356,07% ao ano, fls. 27 do Processo 1001828-49.2022.8.26.0032 (data 8/3/2021)) não excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, embora encontrem-se em um nível mais alto. Inviável, portanto a redução das taxas de juros livremente pactuadas pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas e as comumente praticadas, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento para julgar-se improcedentes as ações acima relacionadas. Arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em todos os processos, estes fixados em R$ 3.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimos os valores das causas), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu e nega-se aos da autora. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1029769-41.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1029769-41.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gerson Faria (Justiça Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1479 Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/2/2018 para empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GERSON FARIA, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S.A. (fl.85) alegando, em síntese, que em 15 de fevereiro de 2018 as partes entabularam contrato de empréstimo consignado, contudo a taxa de juros praticada pelo réu encontra-se em desconformidade com Instrução Normativa do INSS. Aduz que o importe de juros realmente cobrado no instrumento foi de 2,25% ao mês, ao passo que o limite estabelecido pela autarquia para a modalidade era de 2,08%, sendo que as instituições financeiras justificam essa diferença pela cobrança de tarifas e demais encargos financeiros pertinentes. Defende que referida Instrução ainda veda a cobrança de taxas administrativas, devendo o Custo Efetivo observar a limitação. Requer, nesse sentido, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a total procedência da demanda, a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser substituída pela prevista na regulamentação do INSS no importe de 2,08%, bem como condenar a requerida à restituição dos valores cobrados a mais, de forma simples. Procuração e documentos acompanham a petição inicial (fls.17/22). Decisão a fl 23 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Em mesma oportunidade, ordenou-se adequação do valor da causa, cuja emenda seguiu a fls.26/28 e foi recebida a fl.31. Devidamente citada (fl.84), a parte ré apresentou contestação (fls.85/110), alegando, preliminarmente, inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, §2º do NCPC. No mais, dispôs sobre o contrato firmado pelo autor e contrato de adesão; a inexistência de onerosidade excessiva; taxa de juros remuneratórios; a taxa média de mercado publicada pelo BACEN; a capitalização de juros; a tabela Price; a repetição do indébito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls.111/156). Houve réplica (fls.232/238). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, ante o valor irrisório da causa atualizado arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, o valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se. Ribeirão Preto, 06 de dezembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que que o custo efetivo previsto no contrato é superior ao autorizado por Instrução Normativa do INSS e solicitando o acolhimento da apelação com a procedência do pedido inicial (fls. 249/256). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 261/273). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,08% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,06 % (veja-se fls. 146). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,17% ao mês, o que não comporta ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. Há, sim, que se fazer a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1480 Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2301335-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2301335-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Siqueira da Silva - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 13/17 (fls. 75/79 dos autos originários), que, em ação de revisão de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo cumulada com repetição de indébito, julgou liminarmente improcedente os pedidos de declaração da nulidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa com o registro do contrato. Inconformado, o autor, pelas razões de fls. 1/12, pede a gratuidade da Justiça, o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo. Tendo havido, pela decisão de fls. 37/39 dos referidos autos originários, indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça pretendido, o agravante comprovou, então, o recolhimento do preparo recursal (fls. 31). O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, do agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Já tendo a agravada apresentado contraminuta, intimem-se as partes da presente decisão e tornem os autos, em seguida, conclusos, para Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1512 estudo e preparação do julgamento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2140260-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2140260-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcela Parra - Agravado: Cruz Azul de São Paulo - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que rejeitou a impugnação à penhora. Sustenta a executada agravante que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários mínimos. 2. Este Relator determinou a fl. 29 que a agravante trouxesse aos autos em cinco dias úteis as suas três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal e os extratos de sua conta bancária dos últimos três meses. Tal prazo esgotou-se sem manifestação e sem a interposição de algum recurso. Diante da não apresentação daqueles documentos, a gratuidade processual foi indeferida e foi imposto à agravante o pagamento do preparo deste recurso em cinco dias úteis, sob pena de deserção (cf. fl. 42): Vistos. 1. A agravante pede o processamento de seu recurso sem o respectivo preparo, pois alega ter direito à justiça gratuita, sendo lhe facultado trazer aos autos, em 5 dias úteis, as cópias das três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal e os três últimos extratos mensais de suas contas correntes, providência que ele não cumpriu (cf. fls. 32-41). Não sendo exibidos tais documentos elementos informativos indispensáveis à comprovação de sua atual insuficiência de recursos financeiros e também porque o valor do preparo deste recurso (R$ 319,70) não é elevado o benefício pretendido é indeferido. 2. Providencie a agravante o preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento de seu agravo de instrumento. 3. Após, conclusos. 4. Int. Desse indeferimento do benefício não houve recurso e mais uma vez decorreu o prazo sem que a agravante tomasse qualquer providência acerca do pagamento do preparo (cf. fl. 44). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Tayla Karoline Martins Romeiros (OAB: 397252/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2265257-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2265257-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Edinalva Fernandes dos Santos de Castro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Safrapay Credenciadora Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, tirado da r. decisão proferida nos autos da assim intitulada ação declaratória de obrigação de fazer, c/c rescisão contratual, c/c indenização por danos morais e lucros cessantes movida por Edinalva Fernandes dos Santos de Castro em face de Banco Safra S/A e Safrapay Credenciadora Ltda., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente para liberação imediata dos valores supostamente retidos pela parte adversa (fls. 105/106 dos autos de origem n. 1004164-39.2022.8.26.0157). Insurge-se a autora, em resumo, alega que trabalha informalmente como vendedora, em 31.05.2022, adquiriu maquininha de cartão de crédito e débito de Safrapay Credenciadora, tendo sido informada que receberia à vista os pagamentos das vendas realizadas. Após realizar vendas em 11 e 12.09.2022, consultou seu extrato e verificou que os valores não foram disponibilizados. Tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve sucesso. Requer a imediata concessão da tutela antecipada de urgência para imediata disponibilização do montante de R$ 12.329,55 indevidamente retido pela parte agravada, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100,000,00, em caso de descumprimento. Recurso não conhecido ante o reconhecimento da intempestividade (fls. 29/34). V. Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1575 acórdão anulado (fls. 38/42). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, analisando os autos de origem, verifico que o feito foi sentenciado (fls. 294/302), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc I do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados por EDINALVA FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO, b, em face de BANCO SAFRA S.A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Nesse contexto, uma vez que não há mais lide versando sobre a pretensão recursal, não subsiste razão para o julgamento do agravo, que está prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. Veja-se, a respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença proferida na ação de origem - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255595-10.2016.8.26.0000, E. 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cautelar de sustação de protesto. IPTU. Superveniente prolação de sentença de improcedência. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2007242-83.2017.8.26.0000, E. 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 27.04.2017). Nada mais resta a apreciar. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fernanda Pereira Temoteo (OAB: 416711/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1022027-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1022027-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Casemiro Jordão - Apelante: Gabriel Casemiro Jordão - Apelante: Destak Brasil Editora S.a. - Apelado: Lds Transporte e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação interposto por ANDRÉ CASEMIRO JORDÃO E GABRIEL CASEMIRO JORDÃO (fls. 237/245) e DESTAK BRASIL EDITORA S/A (fls. 246/255), na ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes movida por L.D.S. TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, , contra a r. sentença de fls. 224/228, que julgou procedentes os pedidos deduzidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do fato; 2) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) por mês, no período compreendido entre a data de perda do bem e o efetivo pagamento do veículo, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a.m., ambos com incidência a partir do vencimento de cada mês em diante. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixada em 20% sobre o valor da condenação, ante a primorosa, bem escrita e sucinta petição inicial. Opostos embargos de declaração pelo corréu Destak (fls. 231/233), foram rejeitados (fls. 234). Tendo em vista, à regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverão os apelante juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais: Com relação a apelante DESTAK: (I) a última declaração de renda e bens apresentada; (II) declaração de faturamento expedido pelo contador, referente aos últimos 12 meses; III) a apresentação do balancete do último exercício; Com relação aos apelantes Gabriel e André: (I) a última declaração de renda e bens apresentada; (II) cópia do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT se for o caso, (III) comprovante de recebimento de pró-labore e (IV) comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jose Carlos Nicola Ricci (OAB: 204183/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - Andre Ribeiro de Sousa (OAB: 261229/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002247-47.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1002247-47.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Natalia Guido Sales Ragazzoni (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Fernanda Ferraz de Lima Rodrigues - Trata-se de recurso de apelação interposto por Natália Guido Sales Ferreira Ragazzoni, nos autos de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Dano Moral que move em face de Maria Fernanda Ferraz de Lima Rodrigues, contra a r. sentença de fls. 189/195, que julgou extinto o feito, no que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da coisa julgada, e julgou improcedente os pedidos de danos materiais e restituição de indébito. Inconformada, apela a autora (fls. 198/214) alegando, em síntese, que não há coisa julgada quanto aos danos morais, pois, a ação anteriormente interposta contra a apelada, autos n. 0000886-56.2014.8.26.0180, versava sobre fato diverso, ou seja, sobre a inadimplência do financiamento do veículo objeto da lide que culminou com a inscrição do nome na recorrente junto ao SERASA. Aduz, ainda, que a questão acerca da legalidade do negócio entabulado entre as partes já foi objeto de julgamento na mesma ação supracitada e que a apelada assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos impostos que recaíssem sobre o veículo nos autos da ação que intentou contra a seguradora. Recurso tempestivo e ausente o preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 108/110). Contrarrazões apresentadas às fls. 218/235 É o relatório. Pelo exame dos autos, observo que está preventa a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso. A presente ação versa sobre obrigação de fazer decorrente da não transferência de titularidade de veículo automotor, restituição de valor pago, danos materiais e morais, tudo decorrente do negócio entabulado entre a autora e a ré. Analisando os autos, verifica-se que precedeu a esta ação aquela de n. 0000886- 56.2014.8.26.0180, decorrente da mesma relação jurídica e que culminou na parcial procedência do pedido com a condenação da ré, ora apelada, ao pagamento à autora, ora apelante, do valor desembolsado para quitação final do financiamento do veículo bem como aquele dado como entrada do financiamento. Contra a r. sentença prolatada naqueles autos foi interposta apelação, julgada pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, em 24/04/2018, tendo como relator o i. Des. Marcos Gozzo. Com efeito, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, dispõe que, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifo nosso). Ambas as ações, esta e aquela que a precedeu, já julgada, versam sobre o mesmo negócio jurídico, cujo objeto é o veículo, entabulado entre a apelante e a apelada, apresentam, portanto, a mesma causa de pedir. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que encontra-se preventa a C. 27ª Câmara de Direito Privado que primeiro conheceu de causa que envolve a mesma relação jurídica controvertida entre as partes, objeto desta ação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, tendo em vista o disposto no art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, represento a Vossa Excelência requerendo a redistribuição dos presentes autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Débora Alberti Rafael (OAB: 268600/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0004654-19.2017.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0004654-19.2017.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: HI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS DO CEARÁ LTDA - Apelante: GEORGE ANTÔNIO NOGUEIRA - Apelante: GV SECURITY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - Apelado: Garen Automação S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela HI Comércio de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará Ltda. e outros contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Garça, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da Garen Automação S/A. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os Autores recolheram o preparo recursal no importe de R$ 431,90 (fls. 1441/1442). Entretanto, sobreveio cálculo às fls. 1464, no qual consta que havia uma quantia remanescente a ser recolhida pelos Apelantes, consistente em R$ 102.348,10. Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração pelos Apelantes, apontando contradição no cálculo elaborado pela Contadoria, alegando que o valor da causa não consistiria em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Na oportunidade, foi elaborado pedido de assistência gratuita. Em seguida, os embargos foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau para determinar que o preparo recursal fosse calculado com base na importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que apurou o saldo de R$ 53.192,72 (fls. 1494). Às fls. 1497/1499, os Apelantes peticionaram reiterando o pleito de concessão de gratuidade judiciária à empresa. Juntaram documentos. Pois bem. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1040179-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1040179-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Avelar Pinheiro Tinelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 139/143, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à autora e honorários advocatícios fixados em oitocentos reais. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; cobrança indevida de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1724 Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,62% mensal e 21,23% anual (fl. 39/42). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, incidem desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de dois mil reais, já observado o trabalho desempenhado em segundo grau. A autora é beneficiária da gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1725 prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/SP) - Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2043034-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043034-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1733 Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravada: Maria Batista da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043034-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043034-88.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVADA: MARIA BATISTA DA SILVA INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Francisco Matos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005569-50.2022.8.26.0565, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar às rés que encaminhem a autora a hospital de alta complexidade para que médico especialista em cirurgia de joelho realize a cirurgia pleiteada para colocação de prótese nos joelhos colocação de ATJ (cfr. pág. 41), no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados do protocolo desta decisão/ofício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00. Narra o Município de São Caetano do Sul, em síntese, que a obrigação de efetuar a cirurgia é do Estado de São Paulo, vez que a rede municipal não possui meios para a realização de procedimentos de alta complexidade em ortopedia. Alega que a cirurgia em questão é eletiva e está agendada para 30.05.2023, de sorte que, não comprovada a urgência, não haveria motivos para a antecipar ao exíguo prazo de 30 (trinta) dias, em prejuízo aos demais que aguardam na fila de espera. Discorre sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde, reiterando que a operação só pode ser realizada na rede estadual de saúde, não tendo o Município qualquer ingerência sobre os seus agendamentos. Subsidiariamente, defende que a multa diária foi fixada em patamar excessivo, bem assim o seu teto, devendo-se prestigiar a proporcionalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da origem que a autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de São Caetano do Sul, com pedido de tutela provisória de urgência para os obrigar à IMEDIATA e URGENTE AVALIAÇÃO MÉDICA ORTOPEDISTA ESPECIALISTA EM JOELHOS, através do órgão vinculado ao Sistema Único de Saúde no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua intimação e ou recebimento de ofício, iniciando os procedimentos adequados para encaminhar a AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA CIRURGIA NOS JOELHOS, e após constatação da possibilidade e da necessidade da cirurgia, em ato contínuo seja também determinado de IMEDIATO o EFETIVOENCAMINHAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIAINDICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA na Autora MARIABATISTA DA SILVA, em prazo exíguo, pelas razões explanadas e comprovadas, sob pena de não cumprindo, seja fixada em sede antecipatória, a contar da fluência do prazo acima estabelecido, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil. O juízo a quo deferiu em parte esse pedido (fls. 63/64), para que os requeridos providenciem no prazo de 30 (trinta) dias o encaminhamento da autora a hospital de alta complexidade para que médico especialista em cirurgia de joelho avalie a necessidade e a possibilidade de colocação de prótese para o mal ortopédico da autora, nos termos das indicações médicas de pág.41 e 45 e 51. Após a avaliação médica será apreciado o pedido de tutela quanto à realização da cirurgia. A consulta médica foi realizada, e o médico ortopedista, confirmado a necessidade da intervenção cirúrgica (fl. 178), a agendou para 30.05.2023, o que motivou o pedido de antecipação do Ministério Público (fls. 208/209), deferido em primeiro grau em nova tutela antecipada de urgência (fls. 222/224). Pois bem. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o caput do artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento, especificando, no parágrafo único, as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado e, também, pelos Municípios, sendo que, entre outros, encontra-se a pretensão da agravada: Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1 -políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; 2 -acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 -direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. De mais a mais, a amparar a sua pretensão encontra-se ainda o disposto nos arts. 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8.080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas as ações e os serviços necessários na área de saúde em regime de responsabilidade, frise-se, solidária, e não subsidiária - no que se inclui o oferecimento de cirurgia. Na espécie, a agravada, diagnosticada com HD: M170 - Gonartrose Primária Bilateral, foi encaminhada em 16.08.2021 para a avaliação de possibilidade de colocação de ATJ (fl. 41), o que foi reiterado em 18.05.2022 (fl. 45). Em 13.06.2022 (fl. 48), há relatório médico atestando que a paciente aguarda consulta em hospital terciário para avaliação de possibilidade de cirurgia de prótese total de joelho, apresentando quadro de dor crônica de forte intensidade, associado a dificuldade de deambulação. Em 10.08.2022 (fl. 51), ainda no silêncio, o ortopedista que a acompanhava reiterou a solicitação, nos seguintes termos: Paciente acima, 78 anos, com diagnóstico de Gonartrose Bilateral + Discopatia Degenerativa Lombar sem melhora com tratamento conservador e dificuldade de deambulação. Solicito com urgência a possibilidade de avaliação de cirurgião em joelho em hospital terciário para possibilidade de cirurgia de prótese total de joelho. CID: M17 +M54. Deferida a primeira liminar (fls. 63/64), o atendimento enfim foi realizado, em 24.09.2022 (fls. 175 e ss.), concluindo-se, após exames clínicos, que a referida cirurgia, prótese total joelho direito, realmente era indicada para o tratamento de sua condição, com agendamento para 30.05.2023 (fl. 178). Com efeito, a autora, que tem 79 anos de idade, teve de aguardar de 16.08.2021 a 10.08.2022 e se valer de litígio judicial tão somente para ser atendida na especialidade, sofrendo nesse interregno dores crônicas de forte intensidade e restrição de movimento. Há indicação de urgência desde 10.08.2022, tendo a última avaliação meramente ratificado a prescrição que já existia, desde meses atrás. Enfim, cotejando a nítida desídia do Poder Público em oferecer à autora o tratamento médico de que necessitava, bem como as enfermidades que a acometem e o prontuário médico de atendimento, com o fato de se tratar de pessoa idosa, entendo, ao menos à primeira vista, pela efetiva necessidade de antecipar a data da operação, não sendo exíguo o prazo de 30 (trinta) dias arbitrado em primeiro grau. Quanto às astreintes, foram fixadas de forma harmônica com a jurisprudência desta Turma Julgadora, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, aresto recentíssimo de minha relatoria: Agravo de Instrumento nº 3007757-28.2022.8.26.0000 (Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.01.2023). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, bem como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, corréu interessada. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anelize Rubio de Almeida Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1734 Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) - Maria Adalgiza da Silva - Maria Alequisandra da Silva (OAB: 221869/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2043496-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2043496-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Othon César Ribeiro - Agravante: Nações Aeronautica Ltda Epp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cz Air Hangaragem de Aviões Ltda. - Interessado: Indaiá Aviação Ltda. - Interessado: Sérgio Augusto de Arruda Camargo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043496-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043496-45.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: OTHON CESAR RIBEIRO E NAÇÕES AERONÁUTICA LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1051832-32.2019.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos recorrentes e outros. Afirmam que, em razão da dificuldade financeira por que passam, postularam os benefícios da gratuidade de justiça, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Aduzem que acostaram aos autos declarações de pobreza e outros documentos que atestam a hipossuficiência financeira. Asseveram que não possuem condições financeiras para suportar o pagamento de quaisquer valores/ônus decorrentes deste feito, sob pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família. Pontuam que recaem sobre os agravantes diversos processos judiciais cíveis e trabalhistas, bem como inúmeros protestos, o que corrobora a alegada hipossuficiência econômica, mostrando-se de rigor a concessão da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteiam o diferimento das custas processuais. Requerem a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso em apreço, não é crível que o agravante OTHON CESAR RIBEIRO, que se apresenta como empresário e é sócio de empresa do ramo de aviação e que afirmou ser proprietário de avião (fl. 3403 dos autos de origem) , não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família Nesse contexto, ressalte-se que os extratos bancários juntados aos autos, isoladamente, não comprovam que as rendas do agravante e seus bens estejam realmente comprometidos com gastos essenciais, porquanto não se pode verificar se ele dispõe de outras disponibilidades financeiras. Por fim, observa-se que o recorrente nem sequer trouxe aos autos as últimas declarações de imposto de renda, ônus que lhe cabia. No que diz respeito à pessoa jurídica, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese vertente, a documentação colacionada ao feito de origem não permite concluir pela incapacidade financeira da empresa NAÇÕES AERONÁUTICA LTDA. impeditiva de recolhimento dos encargos do processo, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/ SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Marcelo Certain Toledo (OAB: 158313/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2043938-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043938-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilber Renno Ferreira - Agravante: Fokus Tecnologia Ltda - Agravante: Marcelo Augusto Alves Gama - Agravado: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S/A - IMESP - Agravado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043938-11.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBER RENNO FEERREEIRA contra a r. decisão de fls. 965 a 966 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença movido pela IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A. - IMESP (atual PRODESP) em face de GILBER RENNÓ FERREIRA E OUTRO, desacolheu a impugnação de Gilber no tocante à desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fokus Tecnologia Ltda. Narra que a empresa Fokus Tecnologia Ltda. é devedora da quantia de R$ 53.887,40 à Imprensa Oficial, conforme foi decidido em ação de conhecimento. Tendo em vista as tentativas infrutíferas de constrição de bens da empresa, nos autos do cumprimento de sentença, a exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi acolhido pela decisão agravada, e foi o agravante incluído no polo passivo do feito. Argumenta que a desconsideração não poderia ter sido determinada porque não foram atendidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme determina o art. 134, §4º, do CPC. Insiste que a exequente pediu a desconsideração apenas sob o fundamento de que a empresa se tornou insolvente e desapareceria do mundo jurídico pela dissolução parcial a sociedade, com a retirada de um dos sócios. Sustenta que não houve dolo da empresa ou do sócio ora agravante que pudesse gerar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não praticaram qualquer conduta ilícita ou com a intenção de lesar terceiros. Alega que a empresa não tem faturamento há mais de 10 (dez) anos, ou seja, muito antes da condenação imposta no processo. Aduz que, para que ficasse caracterizado o propósito de lesar credores, a empresa teria que ter se desfeito do patrimônio depois da condenação na ação judicial, mas o fato é que já não tinha faturamento havia anos. Alega que não era o responsável pela administração da empresa, tanto que o contrato firmado entre a pessoa jurídica e a Imprensa Oficial foi assinado apenas por outro sócio. Aduz não ter ocorrido violação das regras do contrato social, logo não houve desvio de finalidade. Acrescenta que a empresa sequer é devedora contumaz. Argumenta que, com o acolhimento do pleito neste agravo, deverá ser fixada verba honorária advocatícia sucumbencial não inferior a 10% do valor do débito, já que é cabível a condenação em honorários quando há desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, seja deferido o efeito suspensivo e, ao final, seja provido o agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fokus, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese o esforço do agravante, não é caso de deferir o efeito suspensivo. O esgotamento dos meios possíveis de localização de bens e valores em propriedade da empresa executada para satisfazer o crédito não significa que houve abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. É preciso que se observem, além da falta de meios para cumprimento da obrigação, indícios que corroborem a suspeita de que o devedor, pessoa jurídica, utilizou-se indevidamente do véu da personalidade jurídica para dificultar o recebimento de valores pelos credores. Raciocínio contrário torna o sócio de qualquer pessoa jurídica insolvente sujeito à constrição de seu patrimônio para saldar as dívidas da sociedade. A decretação da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios por créditos da sociedade requerem que o caso concreto se subsuma ao suporte fático descrito no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Logo, os dispositivos legais não deixam dúvida de que a desconsideração da personalidade jurídica não se presta à satisfação do crédito, e sim, a evitar que a personalidade jurídica seja utilizada para - com a confusão patrimonial ou do desvio de finalidade - perdurar situações de inadimplemento. No caso concreto, foi constatado que a empresa, no cumprimento do contrato administrativo celebrado com a extinta Imprensa Oficial (atual PRODESP), forneceu produto de qualidade e quantidade diversas da contratada (cabos de fibra óptica), causando prejuízo à contratante. Essa conclusão está estampada no V. Acórdão que julgou os recursos da ação de conhecimento e que já transitou em julgado (fls. 6 a 18). O fornecimento dos materiais nos termos em que ocorreu leva à conclusão, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição não exauriente, de provável presença de dolo dos sócios em lesar a contratante. Aparentemente, então, a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para lesar terceiros e causou prejuízo financeiro de R$ 53.887,40 à antiga Imprensa Oficial, nos anos de 2010 e 2011. Por esse raciocínio, ao menos em princípio, houve desvio de finalidade da pessoa jurídica, a justificar a desconsideração da personalidade. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique- se ao d. juízo de origem. À contraminuta. Int.. São Paulo, 3 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cintia Alves Ventura (OAB: 465786/SP) - Cid Rocha Junior (OAB: 223671/SP) - Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB: 124366/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045581-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045581-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Araçatuba - Requerente: Karl Vasconcellos Santana da Costa Rister - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Tutela de Urgência apresentada por KARL VASCONCELLOS SANTANA DA COSTA RISTER, referente ao Agravo de Instrumento nº 3000892-52.2023.8.26.0000, que foi interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a Decisão proferida às fls. 75 da origem (processo nº 1022381-20.2022.8.26.0032 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba). Sustenta o requerente, em apertada síntese, que foi diagnosticado com CÁLCULO DE RIM (CID N20.0), considerado grave, sendo necessária a realização de um procedimento cirúrgico denominado URETERORENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER, para a retirada dos cálculos. Diante da negativa da administração pública acerca do pedido manejado, visando alcançar o agendamento da necessária cirurgia de forma administrativa, o autor promoveu a Ação de Obrigação de Fazer na origem, cujo pedido liminar foi deferido, em parte, pelo Juízo a quo, impondo Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1763 às acionadas a obrigação de providenciar a cirurgia que necessita o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, em hospital da rede pública ou particular. Inconformada com a Decisão proferida pelo Douto Juízo de 1º grau, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento supracitado, em trâmite perante a esta 3ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo e, quando do recebimento do aludido recurso, este Relator deferiu o efeito suspensivo postulado pela agravante, por não ter vislumbrando, naquele momento, a presença da recomendação de URGÊNCIA / EMERGÊNCIA no caso em discute, que pudesse justificar o atendimento prioritário ao autor por parte do Poder Público. Agora, comparece o autor informando que houve um agravamento em seu estado de saúde, estando em grave risco de perder a vida. Conforme exposto no pedido aqui apresentado, apenas nos últimos meses, o requerente emagreceu 24kg, chegando a ficar 03 dias sem se alimentar corretamente, em razão da extrema dor que o atinge. Assim, visando um controle da dor, no dia 23 de fevereiro de 2023 procurou novamente médico urologista, que encaminhou o paciente para a internação e, além das medicações, solicitou novos exames para poder constatar o estado de saúde. O requerente colacionou, também, atestado médico às fls. 05, bem como novo laudo médico às fls. 06, denotando que está apresentando febre de 38 C (trinta e oito graus), a qual é considerada como um sinal de infecção. Nesta toada, aduz que a piora do estado de saúde é patente, e diante do risco iminente de perder a vida, faz-se necessária a realização da cirurgia, de forma urgente. Pugna, portanto, pela concessão da tutela de urgência, nos termos acima expostos. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, diante dos novos fatos comprovados pelo requerente neste pedido de tutela apresentado, reputo estarem presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência antecipada. Com efeito, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde do autor, consoante relatório médico acostado às fls. 05/06 (Relatório e Laudo Médico), bem como da fotografia colacionada às fls. 30, que bem enaltece o cenário descrito. Ademais, resta claro que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o tratamento cirúrgico de que o requerente necessita. Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA manejada pelo autor, para reformar o teor do Decisum laborado nos autos do AI nº 3000892-52.2023.8.26.0000 (fls. 15/20 daqueles), no sentido de INDEFERIR o efeito suspensivo lá almejado pela agravante, com o fito, desta forma, que a Decisão liminar proferida pelo Juízo a quo em 16 de dezembro de 2022, nos autos originários nº 1022381-20.2022.8.26.0032 (fls. 75), volte a produzir os respetivos efeitos. Comunique-se a origem quanto ao teor da presente decisão, servindo esta como ofício, com urgência. Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo, junte a serventia cópia integral da presente decisão no Agravo de Instrumento n. 3000892-52.2023.8.26.0000. Após, providencie a Serventia as devidas formalidades para o encerramento do presente incidente. Por fim, anoto que resta prejudicado o pleito de reunião, buscado pelo nobre advogado da parte autora que, caso entenda permanecer interesse em realização de tal, basta simples indicação via e-mail, da forma como já procedeu. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Larissa Godoi Almeida (OAB: 472132/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045842-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045842-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Clara Pacheco Ferreira de Oliveira Gomes - Agravante: José Guilherme Ferreira de Oliveira Gomes - Agravante: Cristiana Ferreira Oliveira Gomes de Athayde - Agravante: Camila Ferreira de Oliveira Gomes Colotto - Agravante: Paulo André Ferreira de Oliveira Gomes - Agravado: Chefe do Núcleo de Serviços Especiais Ii – Nse-ii-itcmd da Delegacia Regional Tributária I da Capital - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Clara Pacheco Ferreira de Oliveira Gomes e outros em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado em face do Chefe do Núcleo de Serviços Especiais Ii Nse-ii-itcmd da Delegacia Regional Tributária I da Capital indeferiu o pedido liminar onde os recorrentes pretendiam a suspensão da exigibilidade de quaisquer valores decorrentes do processo administrativo nº 97904-241740/2019, oficiando-se a D. Autoridade Coatora para que se abstenha de aplicar sanções e de realizar procedimentos de cobrança e restrições cadastrais dos impetrantes nesse sentido. (fl. 19 dos autos originários). Sustentam os agravantes, em síntese, que os autos de infração lavrados pelo Fisco em 2016 foram anulados por decisão judicial proferida em mandado de segurança no qual se discutiu a base de cálculo que deveria ser usada para o cálculo do ITCMD incidente sobre bens imóveis, é evidente não há que se falar em anulação dos autos de infração por vício formal, o que afasta a incidência do inciso II, do art. 173, do CTN. E, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial.. (fl. 17). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 12ª Câmara de Direito Público desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 12ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o conhecimento da Apelação nº 1012597- 63.2016.8.26.0053 com as mesmas partes e com a mesma causa de pedir. O referido recurso foi distribuído por sorteio em 06/06/2016 à Des. Isabel Cogan, com acórdão já proferido, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de agravo de instrumento, ocorrida em 02/03/2023 (fl. 24). Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois as partes são as mesmas e abordam o mesmo fato, ou seja, discussão acerca da base de cálculo do ITCMD dos bens deixados pelo falecimento de José Augusto Muller de Oliveira Gomes. No mesmo sentido, aliás, os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO JULGAMENTO. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, diante do julgamento da apelação n° 1000034-40.2021.8.26.0642 ocorrido em 31.10.2022, na relatoria do E. Des. Spaladore Dominguez. Discussão no primeiro processo acerca da base de cálculo do ITCMD e, neste processo, sobre a regularidade de incidência de multa pelo não recolhimento do mesmo tributo. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002904-58.2021.8.26.0642; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ITCMD Recurso contra decisão que indeferiu o pleito liminar com vistas a assegurar o direito de recolher o imposto ITCMD com incidência de atualização monetária a partir da data do deferimento do seu parcelamento (08/08/2022) - Discussão a respeito ao recolhimento de ITCMD decorrente do óbito de Daisy Maria Whitaker Kehl Lowenstein - Competência e prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Público - Conhecimento anterior do agravo de instrumento (autos nº º 2127893-71.2022.8.26.0000), cuja causa de pedir remota é comum à presente demanda Inteligência do art. 105 do RITJSP - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267662-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/11/2022; Data de Registro: 20/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum ITCMD Pretensão à suspensão da exigibilidade da diferença de ITCMD apurada pelo Fisco Conexão com o Mandado de Segurança nº 1013878-91.2018.8.26.0309, que fixou a base de cálculo do imposto - Ação mandamental distribuída à C. 5ª Câmara de Direito Público - Prevenção em relação aos demais feitos originários conexos derivados do mesmo ato Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257168-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 13ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 12ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Miguel Barbado Neto (OAB: 275920/SP) - Alexandre Lobosco (OAB: 140059/SP) - Andre Castello Branco Colotto (OAB: 141951/SP) - Rodrigo Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - Italo Henrique Martins (OAB: 448569/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1045003-30.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1045003-30.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Tope Participações Ltda. - Interessado: Município de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Alegada ausência de notificação relativa às autuações por falta de indicação do condutor - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, §§ 3º, II, e 4º, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por TOPE Participações Ltda. em face da Municipalidade de São Paulo, na qual a autora busca a anulação dos Autos de Infração de Trânsito lavrados com base na regra do artigo 257, §8º, da Lei Federal nº 9.503/97 (não identificação do infrator imposta a pessoa jurídica), sob o argumento de que não foi notificada das autuações. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a Municipalidade de São Paulo ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de anulação de Autos de Infração de Trânsito, com a consequente devolução dos valores pagos a título de multa, montante inferior a cem salários mínimos (havendo de se chamar atenção para o fato de que o valor atribuído à causa é de R$ 12.625,52), configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Colhe, ademais, a regra do § 4º do mesmo artigo, uma vez que o magistrado se limitou a aplicar, na r. sentença, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.925.456. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2043658-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043658-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Benedito Aparecido Serra - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:BENEDITO APARECIDO SERRA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente BENEDITO APARECIDO SERRA, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento n° 0004573-09.2011.8.26.0451, Por decisão juntada às fls. 132/133 dos autos originários foi afastada Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1802 a inclusão dos décimos de que dispõe o artigo 133, da Constituição Estadual, sobre a base de cálculo do quinquênio. Foi ainda determinada a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a existência de verba permanente em relação a qual não foi cumprida a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Recorre a parte exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo determina que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens não eventuais e a sexta-parte. Aduz que a decisão recorrida viola a coisa julgada. Alega que a alegação tardia do executado esta preclusa, por ter deixado de recorrer no prazo certo. Argumenta que não houve comprovação por parte do executado de que haveria dupla incidência do quinquênio na base de cálculo do benefício de que dispõe o artigo 133, da Constituição Estadual. Nesses termos, requer o reconhecimento de coisa julgada sobre a matéria e o provimento do recurso para que seja incluída a rubrica do art. 133, da C.E. na base de cálculo do adicional quinquenal. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor, podendo prejudicar a análise de mérito desse recurso caso prossiga o cumprimento de sentença originário. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2043873-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043873-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elyseo Cossa Junior - Agravante: Vanise Cruz Cossa - Agravante: Elyseo Cossa (Falecido) - Agravante: Ana dos Santos Pereira Dias - Agravante: Angelina Bianconcini Tomasi - Agravante: Antonio Pattaro Filho - Agravante: Celia Selmo Figueiredo - Agravante: Delva Alves Seabra Salomão - Agravante: Elizabeth Bizarro Rosa Garcia - Agravante: Eunice Velho Bernardinelli - Agravante: Fumiko Togashi - Agravante: Goiodiva Machado - Agravante: Hebe Wolff Bueno - Agravante: Ilka Maria Gloria Mello Duque - Agravante: Jacyra Cardoso Ramos Ribeiro - Agravante: Jandyra Ramos Ribeiro - Agravante: José Darcy Soares - Agravante: Lea Cecilia Arruda Soares - Agravante: Lenise Giovanini Noronha Ribeiro - Agravante: Margarida Mojone Fernandes - Agravante: Maria Aurora Carrera de Sousa - Agravante: Maria Beatriz Rodini Luiz Battell - Agravante: Maria Cecilia Teixeira Cansiglieri Capelli - Agravante: Maria Cristina Mansur - Agravante: Maria de Lourdes Portugal Paulim - Agravante: Maria Gazzetta - Agravante: Maria Therezinha Ferraz Pinelli - Agravante: Maria Verginia de Freitas - Agravante: Mauro Oliva Vieira de Souza Leite - Agravante: Paulo Roberto Rino - Agravante: Ramiza Miguel Abou Haikal - Agravante: Zenaide Rodrigues Vilarinho de Carvalho - Agravante: Alceo Bernardinelli - Agravante: Alceu Eduardo Velho Bernardinelli - Agravante: Damares Guazelli Souto Bernardinelli - Agravante: Vitor Ricardo Velho Bernardinelli - Agravante: Carmen Teresinha Meirelles Bernardinelli - Agravante: Eloisa Cristina Velho Bernadinelli Soares - Agravante: Francisco Antonio Toledo Soares Filho - Agravante: Sonia Dely Velho B. Gomes dos Santos - Agravante: Everaldo Roberto Velho Bernardinelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ELYSEO COSSA JUNIOR em sede de cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado e julgou extinta a execução dos herdeiros do senhor Elyseo Cossa pela prescrição. Sustenta, a agravante, em síntese, não ter decorrido o referido lapso prescricional, uma vez que o falecimento do exequente acarreta a suspensão do processo até a efetiva habilitação dos seus sucessores. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Requer, por fim, o provimento do presente recurso para que seja reformada a r. decisão de Primeiro Grau que reconheceu a ocorrência da prescrição e pôs fim ao cumprimento de sentença em questão. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Isso porque, a cronologia dos fatos demonstra inexistir premência no atendimento da postulação do agravante, não evidenciando o risco de ineficácia da medida ao aguardar o deslinde do presente recurso. Assim, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão apresentada. Ausentes, portanto, os requisitos necessários, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Outrossim, mostra- se necessária a intimação do agravante, tendo em conta a legislação processual civil em vigor e o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na vigência do CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgInt no REsp nº 2.005.460/RJ, Primeira Turma/STJ, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. de 19.09.2022). Diante desse cenário e constatada a ocorrência de questão apreciável de ofício que possivelmente importará no não conhecimento do presente recurso, intime- se a agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 933, do novo Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, do novo Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Eder de Carvalho (OAB: 261313/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1810



Processo: 3001130-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 3001130-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joaquina da Silva Seidel - Agravado: Nelcionilia Machado Ferreira - Agravado: Maria Pereira Bozza - Agravado: Benedita Nunes Braçal - Agravado: Sebastiana Campos - Agravado: Lucia Dulce Cezario - Agravado: Rosa Mendes Gerardi - Agravado: Maria Jose Ribeiro da Silva - Agravado: Francisca Silva - Agravada: Elza Verginia Magrim Vito - Agravado: Antonieta Escher Donato - Agravado: Maria Jose de Sousa Almeida - Agravado: Aparecida Alves Aparecida Cruz - Agravado: Eunice Giandoni Afonso - Agravado: Sebastiana Rodrigues Martins - Agravado: Alice Paglione Gregorio - Agravado: Dalva de Oliveira Carlos - Agravado: Angelina Aparecida Cezario Faria - Agravado: João Batista Prioli - Agravado: Clotilde Ferreira Fernandes - Agravado: Judite Rodrigues Lopes Avellar - Agravado: Sebastiana da Silva Souza - Agravado: Isandira Martins Castanheira Tinti - Agravado: Elza Giordano Mascarenhas - Agravado: Maria Madalena de Carvalho - Agravado: Tatiana Aparecida de Figueiredo - Agravado: Rosa Gilse Mancin Dias - Agravado: Verginia Oliveira dos Santos - Agravado: Neide Breternitz - Agravado: Maria Francisca da Silva - Agravado: Terezinha Sorense Vallim - Agravado: Floripes Lopes Nielsen - Agravada: Gildeia Fontes Argenti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos da ação nº 0107407-96.2006.8.26.0053, em Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1827 fase de execução, interposta por JOAQUINA DA SILVA SEIDEL, NELCIONILIA MACHADO FERREIRA, MARIA PEREIRA BOZZA, BENEDITA NUNES BRAÇAL, SEBASTIANA CAMPOS, LUCIA DULCE CEZARIO, ROSA MENDES GERARDI, MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCA SILVA, ELZA VERGINIA MAGRIM VITO, ANTONIETA ESCHER DONATO, MARIA JOSE DE SOUSA ALMEIDA, APARECIDA ALVES APARECIDA CRUZ, EUNICE GIANDONI AFONSO, SEBASTIANA RODRIGUES MARTINS, ALICE PAGLIONE GREGORIO, DALVA DE OLIVEIRA CARLOS, ANGELINA APARECIDA CEZARIO FARIA, JOÃO BATISTA PRIOLI, CLOTILDE FERREIRA FERNANDES, JUDITE RODRIGUES LOPES AVELLAR, SEBASTIANA DA SILVA SOUZA, ISANDIRA MARTINS CASTANHEIRA TINTI, ELZA GIORDANO MASCARENHAS, MARIA MADALENA DE CARVALHO, TATIANA APARECIDA DE FIGUEIREDO, ROSA GILSE MANCIN DIAS, VERGINIA OLIVEIRA DOS SANTOS, NEIDE BRETERNITZ, MARIA FRANCISCA DA SILVA, TEREZINHA SORENSE VALLIM, FLORIPES LOPES NIELSEN E GILDEIA FONTES ARGENTI, acolheu a impugnação apresentada pela executada, sem mencionar o índice correto quanto à correção monetária, e determinou que os executados apresentassem nova planilha de cálculo. A r. decisão agravada (fl. 1.175/1.176 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 994-1.165 e 1.171-1.174:Trata-se de impugnação à execução na qual se sustenta o excesso de execução no importe de R$226.509,82. Intimados, os impugnados manifestaram-se a fls.1.171-1.174 pugnando pela correta adoção do índice de correção monetária de 45,072794, uma vez que no acórdão proferido pelo E. TJ/SP e copiado a fls. 894-916 restou afastada a aplicação da Taxa Referencial instituída pela Lei n. 11.960/2009. Sobre o alegado excesso na computação dos juros de mora, os impugnados afirmam que houve uma inconsistência na apuração que acarretou em um percentual superior ao devido. É o relatório do necessário. Decido. A presente demanda possui título executivo judicial próprio e há necessidade de se conjugar o princípio da legalidade com o da coisa julgada. Há de se considerar também que a fase de cumprimento de sentença possui cognoscibilidade apertada e impossibilidade de rediscussão das matérias típicas da fase de conhecimento. De fato, assiste razão aos impugnados em razão de o acórdão copiado a fls. 894-916 ter reconhecido que a Lei n. 11.960/2009 é aplicável ao caso para os juros de mora a partir de sua vigência, nos termos do decidido no Tema n. 810 do STF. Por outro lado, reconhecemos impugnados que há inconsistência no cálculos dos juros, sem, contudo, apontar o valor que entendem devido. Portanto, acolho em parte a impugnação apresentada e determino que os impugnados, no prazo de quinze dias, apresentem nova planilha de cálculos. Com a juntada, abra-se nova vista à Fazenda Estadual. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a suportar as custas processuais e a verba honorária de seu patrono, observando-se, quanto à pretensão de execução, se o caso, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Intimem-se.. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada acolheu em parte a impugnação, muito embora não tenha tratado especificamente do correto índice de correção monetária aplicável ao mês de abril de 2011, tanto é que rapidamente os exequentes apresentaram novos cálculos (fls. 1182-1245), mantendo o índice incorreto para o mês de abril de 2011, qual seja, 45,072794, a ensejar patente excesso de execução; b) ao ser utilizado o índice de 45,072794, o valor final dos cálculos para abril de 2011 é muito superior ao efetivamente devido, já que o índice correto, conforme a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (documento anexo), é 41,059502; c) nenhuma das tabelas disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicáveis aos cálculos de condenações contra a Fazenda Pública (Tabela Emenda Constitucional nº 113/21 e Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) contêm o índice utilizado pelos agravados para a correção monetária do valor que entendem a eles ser devido; d) r. decisão agravada deve ser reformada, para que seja considerado como correto o índice de 41,059502 para abril de 2011, sob pena de irreparável dano ao Erário e enriquecimento ilícito dos autores e seus advogados (já que fazem jus ao recebimento dos honorários contratuais e de sucumbência respectivos) em detrimento do patrimônio público. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para considerar como correto o índice de 41,059502 para abril/2011, determinando-se que os agravados elaborem novos cálculos, extirpando a incorreção aqui apontada. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, observo que no v. acórdão de fls. 894/916 (dos autos principais) ficou decidido que seriam aplicados os índices de juros previstos na Lei nº 11.960/2009, no entanto, para a correção monetária seria aplicado o IPCA-E, tendo em vista que a utilização da TR foi afastada no Tema nº 810 pelo STF. Por sua vez, a FESP sustenta que os autores, para correção monetária, utilizaram para abril de 2011 o índice de 45,072794, enquanto, segundo ela, o devido seria aquele previsto no site do Tribunal de Justiça na tabela oficial atualizada aplicável aos cálculos judiciais relativos a precatórios não tributários posteriores a 25/03/2015 (Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) que indica o índice de 41,059502 para mencionado período (fls. 08/10 deste agravo). A princípio, não se sabe de qual tabela os autores retiraram o índice 45,072794, pois em nenhuma das tabelas constantes no site deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consta referido índice para o período. Ao menos neste momento processual, não é possível relacionar a tabela colacionada pelos autores as fls. 1.173/1.174 (dos autos principais) a qualquer uma das constantes nos site deste Tribunal de Justiça, tampouco se sabe se esta se aplica dos débitos da Fazenda Pública. Desta feita, estão, neste momento, preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o recálculo determinado pelo Juízo a quo se deu somente em relação aos juros de mora. 2. Assim sendo, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a r. decisão agravada que determinou somente o recálculo pelos autores dos juros de mora, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, conclusos. São Paulo, 3 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2043970-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043970-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 41 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1838 reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2043977-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043977-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3779 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1839 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1840 Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2045757-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045757-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Andréia Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1847 até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1848 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501188-46.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1501188-46.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: rodrigo severino dos santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS em face da r. sentença de fls. 15/16 que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2016 e 2017 promovida contra RODRIGO SEVERINO DOS SANTOS, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 18/34, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) De acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 22.12.2018, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.057,13. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$729,37 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata- se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1863 recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2290273-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2290273-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Valnei Santana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ VALNEI SANTANA, que se encontra preso por suposta prática do crime de furto qualificado. Pleiteia a impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos legais e insuficiência da fundamentação do r. decisum, consignando não ser a alegada situação de rua do paciente motivação idôneas para a medida extrema, máxime sendo ele primário. Afirma ser desproporcional a imposição do cárcere, eis que, caso condenado, possível a fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena corporal, ressaltando não ter havido na prática delitiva o uso de violência ou grave ameaça. Pleiteia, de tal modo, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 53/54), tendo sido juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 56/57). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 66/73). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura em seu favor (fls. 98/100 e 107/108 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2016083-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2016083-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Carlos Eduardo Alves Cardoso - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Eduardo Alves Cardoso, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Alega a impetrante que o paciente está atualmente cumprindo pena na cidade de Valparaíso, integrante da Comarca de Araçatuba. Aduz, ainda, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante da não remessa da execução do reeducando ao juízo competente para processamento da execução penal. Pede, liminarmente, a imediata remessa dos autos da Execução Penal à Comarca de Araçatuba. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme se verifica pelas informações prestadas, em 08/02/2023 foi determinada a remessa dos autos da execução à comarca de Araçatuba, com urgência. Na mesma data foi certificado nos autos pela serventia, nos termos que seguem: C E R T I D Ã O / REMESSA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 1560-1561, faço a remessa destes autos ao Distribuidor para posterior remessa à 2ª RAJ - Araçatuba. Nada Mais. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. Eu, ___, Marieti Moretto de Oliveira, Escrevente TécnicoJudiciário. Em consulta ao processo nº 7001228- 16.2009.8.26.0602 pelo site deste E. Tribunal de Justiça (e-SAJ), constata-se nas movimentações que os autos já foram redistribuídos em 09/02/2023, providência que era pleiteada no presente remédio heroico. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0001937-70.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: B. S. ( S/A - Petição de fls. 1400:Defiro a juntada da procuração e do substabelecimeto (fls.1401/1402), bem como vista à parte interessada, em cartório, com carga rápida de até 24h. Prazo de 10 dias pra que seja realizada a vista e apresentada eventual manifestação.Após o regular decurso do prazo, devolvam-se os autos cls. a este Relator. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Juliana Cristina França (OAB: 178374/SP) - HERBERT BARBOSA CUNHA (OAB: 89735/MG) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1000072-28.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1000072-28.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Araceles Almança Montes - Apelada: Rosimere de Souza Lira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA PELA RÉ E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO. AUTORA QUE CELEBROU INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ. PROPRIETÁRIA QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, MAS AUTORIZOU A CEDENTE A ALIENAR O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A OUTORGA DE SUA ESCRITURA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. QUITAÇÃO COMPROVADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR. VALOR DA CAUSA QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO CUJO CUMPRIMENTO ESTÁ SENDO RECLAMADO PELA AUTORA, E NÃO AO VALOR VENAL DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Vanderlei Ciliato Rosso (OAB: 242896/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009845-93.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1009845-93.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: G. M. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: V. F. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, ARBITRANDO OS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 33% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANDO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA COM PARCIMÔNIA, EM ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE POSSUI OUTRO FILHO. CASO, CONTUDO, EM QUE O VALOR ARBITRADO PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO FORMAL NÃO PODERÁ SER INFERIOR ÀQUELE JÁ FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU VÍNCULO INFORMAL. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS PELA SENTENÇA, PORÉM COM OBSERVAÇÃO DE QUE OS 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE NÃO PODERÃO SER INFERIORES A 33% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, PERCENTUAL APLICÁVEL PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcel Benetti Boer (OAB: 329301/ SP) (Defensor Público) - Filipe de Aquino Vitalli (OAB: 276416/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2266948-42.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2266948-42.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Guilherme Vaccaro Borges - Embargda: Ana Beatriz Vaccaro Borges - Magistrado(a) Miguel Brandi - Em sede de reapreciação, deram parcial provimento ao recurso, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REAPRECIAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2712 SUA IRMÃ PLEITO PARA QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE SEJA NOMEADO INVENTARIANTE PARCIAL CABIMENTO PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO A FIM DE ASSEGURAR A EFICIENTE GESTÃO DO PATRIMÔNIO, DADA A FORTE LITIGIOSIDADE E CONFLITO DE INTERESSES ENTRE AS PARTES DECISÃO REFORMADA RECURSO REAPRECIADO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0014801-50.2008.8.26.0127(990.10.273320-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0014801-50.2008.8.26.0127 (990.10.273320-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Olivia Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Rainbow Holdings do Brasil S/A - Apelado: Henry Arthur Dumphy - Apelado: Patrick McDonnell (Não citado) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DIANTE DO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA RECORRENTE SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Sueli Pereira Santos (OAB: 111153/SP) - Rogerio Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) - Vitor Honorato Resende (OAB: 128795/MG) - Renato Faria de Oliveira (OAB: 397896/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0038922-46.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelada: Vania Aparecida Garcia de Gois - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DIANTE DO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA RECORRENTE PELO PRAZO ININTERRUPTO DE TRÊS ANOS SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0061493-08.2006.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: B. do B. S/A - Embargdo: J. C. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. M. e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2889 V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, PARA QUE OUTRA MAIS FAVORÁVEL SEJA PROFERIDA CARÁTER INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcia Estela Freitas da Costa Rebouças de Souza (OAB: 297321/SP) - Fabio da Costa Dantonio (OAB: 356369/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0081313-54.2008.8.26.0114(990.10.187436-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0081313-54.2008.8.26.0114 (990.10.187436-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Ruth Mourão Alves Oliveira (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fábio Podestá - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES - TRANSAÇÃO HOMOLOGADA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cibele Corbellini Lima Chiacchio (OAB: 111833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002550-15.1999.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Auto Posto Nipon de Carapicuiba Ltda - Apelado: Antonio Mendes Neto - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - PARCIAL ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1040/2021, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021 NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC/RESP 1604412/ SC - EXEQUENTE QUE, DESDE A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO, NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000313-20.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1000313-20.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lexus Campolim Spe Ltda e outros - Apelado: Cei Pontual Servicos Administrativos Eireli. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. TÍTULOS PROTESTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE ACORDOS VERBAIS ISENTARAM A PARTE AUTORA DOS VALORES COBRADOS. Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3081 MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS PELAS PARTES, QUE ESCLARECEM O TEOR DO ACORDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO OU IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS DA PARTE RÉ, ATRAVÉS DE MENSAGEM ELETRÔNICA. DESCONTOS RETROATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). COBRANÇA DEVIDA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Maikon Douglas Rocha Ribeiro (OAB: 434080/SP) - Ronaldo Dantas da Silva (OAB: 341916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003109-49.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1003109-49.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Hangar 07 Roupas e Acessorios Eireli - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - SUCUMBÊNCIA. IPVA. VEÍCULO FURTADO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. SUSTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O ART. 86, ‘CAPUT’ DO CPC DISPÕE QUE “SE CADA LITIGANTE FOI, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE ELES AS DESPESAS”, DISPONDO O PARÁGRAFO ÚNICO QUE “SE UM LITIGANTE SUCUMBIR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS”. ESTA É A HIPÓTESE DOS AUTOS: A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS DAS CDA INDICADAS, BEM COMO DECLAROU INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS COBRADOS EM RELAÇÃO À AUTORA; POR OUTRO LADO, NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN LOCAL PARA QUE PROCEDA À BAIXA DO VEÍCULO, PELO FATO DA AUTARQUIA NÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A PRETENSÃO PRINCIPAL FOI ATENDIDA E QUE A AUTORA DECAIU APENAS EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DEVENDO SER AFASTADA A CONDENAÇÃO A METADE DAS DESPESAS BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAR INTEGRALMENTE O ESTADO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Mirna Natalia Amaral da Guia Martins (OAB: 207443/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2232844-24.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2232844-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Regina Carvalho Caruzo e outros - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - readequaram o Acórdão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. ACÓRDÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO MONTANTE DE R$10.000,00. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.076 DO STJ. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM CADA UMA DAS FAIXAS DOS INCISOS I A V DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, A INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS EXEQUENTES, ORA EMBARGANTES, OU SEJA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A CONTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO (QUE EM SUA IMPUGNAÇÃO APONTOU A DÍVIDA EM R$10.157.068,06) E A CONTA QUE PREVALECEU (A CONTA APRESENTADA PELOS CREDORES/AGRAVANTES, ORA EMBARGANTES, NO VALOR DE R$14.257.846,52, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTOS N.º 2232844-24.2019.8.26.0000 FLS. 28/34), COM ATUALIZAÇÃO DESSA DIFERENÇA PARA UMA MESMA DATA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/ SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000561-25.2011.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0000757-56.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itajobi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: MARINEZ GONÇALVES YOSHIOKA - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196). DEVER DOS COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DO QUANTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001011-38.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bananal - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: David Luiz Amaral de Morais - Apelado: F de Carvalho Araujo Siqueira - Apelado: Municipio de Bananal - Apelado: Luiz Gonzaga de Oliveira Leite (E outros(as)) e outro - Apelado: Wilson Lucio Monteiro - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO CIVIL Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3328 PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 A FATOS SOBRE OS QUAIS NÃO RECAI COISA JULGADA. INDISPENSABILIDADE DO DOLO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR UNANIMIDADE, APRECIANDO O TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL, ESTABELECEU A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TRAZIDA PELA LEI Nº 14.230/21, A FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR QUE NÃO TENHAM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. A NOVA LEI 14.230/2021 APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE. É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGINDO-SE - NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA - A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. DA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, COM ESPECIAL ATENÇÃO À INICIAL, QUE LIMITA O PEDIDO INICIAL E ESTABELECE OS CONTORNOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DENOTA-SE UM ENREDO GENÉRICO A RESPEITO DE CONDUTAS ÍMPROBAS. DIZ-SE ISTO, POIS NÃO HÁ INDIVIDUALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DE TAIS CONDUTAS, SEJA EM RELAÇÃO À FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, SEJA NO QUE RESPEITA À TOMADA DE PREÇO N.º 07/2010, OU MESMO EM RELAÇÃO À INDICAÇÃO, CATALOGADA, DE QUAIS VEÍCULOS (PLACA E CHASSI) FORAM OBJETO DO DESCUIDO APONTADO, LIMITANDO-SE A MENÇÕES GENÉRICAS COMO “DILAPIDAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL”. AUSENCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE DILAPIDAR O PATRIMÔNIO, AFORA QUE O ESTUDO FEITO PELO PARQUET SE DEU UM ANO APÓS A POSSE DO PREFEITO, NÃO TENDO PROVADO QUAIS VEÍCULOS FORAM ADQUIRIDOS NESTE CURTO PERÍODO E SE ESTES SE DETERIORARAM, ÔNUS QUE COMPETIA À ACUSAÇÃO E DELE NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos (OAB: 84277/RJ) - Felippe Amaral Ferreira (OAB: 168879/RJ) - Eliezer Silva Silvestre (OAB: 281370/SP) (Procurador) - Marcio de Paula Antunes (OAB: 180044/SP) - Maria Lucia Ferreira (OAB: 89233/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001299-11.2014.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Suzana Brime dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itajobi - Apelado: Juan de Dios Atienza Martin - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Julgaram a presente ação extinta, sem exame do mérito, apenas com relação ao requerido JUAN DE DIOS ATIENZA MARTIN e negaram provimento ao recurso de apelação da autora, com observação. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, CONSIDERANDO QUE LHE FOI ADMINISTRADA MEDICAÇÃO QUE DEVERIA SER VIA INTRAMUSCULAR PELA VIA ORAL, O QUE LHE CAUSOU EFEITOS COLATERAIS ADVERSOS.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO, O AGENTE PÚBLICO CUJA RESPONSABILIDADE É APURADA É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, CABENDO-LHE, CASO SEJA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, FIGURAR EM AÇÃO REGRESSIVA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STF - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MÉDICO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. MÉRITO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONCLUSIVAS, NO SENTIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR VIA DIVERSA DA RECOMENDADA PELA ANVISA NÃO AUMENTA OU DIMINUI OS RISCOS DE EFEITOS COLATERAIS DOS MEDICAMENTOS. NO CASO CONCRETO, A AUTORA SOFREU COM OS EFEITOS COLATERAIS PREVISTOS EM BULA, TENDO O SEU QUADRO REVERTIDO APÓS O USO DE MEDICAÇÃO PRÓPRIA PARA DIMINUIR OS EFEITOS COLATERAIS, NÃO APRESENTANDO SEQUELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL, QUE REVELASSE EVENTUAL IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS OU NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, OBSERVANDO-SE QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Paludetto Figueiredo (OAB: 259070/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Eduardo Farao (OAB: 145140/SP) (Procurador) - Vitor Piovani Darcie (OAB: 422508/SP) (Procurador) - Thiago Gonçalves Dolci (OAB: 252381/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002420-87.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Elen Massanoro Hiraishi e outro - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e ao reexame necessário, apenas, para afastamento da condenação atinente à multa, determinando, de ofício, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21 (09.12.2021), a aplicação da taxa SELIC. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO PASSAGEM DE TUBULAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS - OBRA INACABADA, ATINGINDO O IMÓVEL DOS AUTORES FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS CONFIGURADOS PREJUÍZO QUE FOGE À SEARA DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO BASEADA NA RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, NESSE PONTO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO ATINENTE À MULTA PECUNIÁRIA.APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3329 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0004325-18.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. T. M. - Apelante: R. B. C. LTDA - Apelante: M. E., I. e C. LTDA - Apelante: A. C. e E. LTDA e outro - Apelante: C. C. C. e E. LTDA - Apelante: W. M. M. (Herdeiro) e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso interposto pelo corréu Mário Takayoshi Matsubara e deram provimento aos recursos do demais corréus. V.U. - APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACRÉSCIMOS EM CONTRATOS REALIZADOS POR LICITAÇÃO SEM A FORMALIZAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS E DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS CORRÉUS, COM INCURSO NO ART. 10, VII E XII, DA LEI 8.429/92.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NO ARE 843989, TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL.MÉRITO. ACRÉSCIMOS EM CONTRATOS DE LICITAÇÃO FIRMADOS PELA PREFEITURA DE ITUVERAVA E AS EMPRESAS ORA APELANTES QUE NÃO OBSERVARAM AS FORMALIDADES EXIGIDAS QUANTO À ELABORAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. TODAVIA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO, POIS NÃO HOUVE LESÃO AO ERÁRIO OU FAVORECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DESASTRADA E INÁBIL QUE NÃO EQUIVALE À CONDUTA DESONESTA E ÍMPROBA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. OBRAS LICITADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES E VALORES ACRESCIDOS QUE FORAM UTILIZADOS, SEM COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO OU DESVIO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS REQUERIDOS.R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU MÁRIO TAKAYOSHI MATSUBARA NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO AQUI DECIDIDO PARA TODOS OS LITISCONSORTES, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O ART. 1.005 DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Manoel Leite Gomes Florentino (OAB: 222111/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Daniela Venturoso Galindo (OAB: 323532/SP) - Lupercio Mattaraia Junior (OAB: 252927/SP) - Valerio Veloni (OAB: 31207/SP) - Renato Cesar Gomes Munduruca (OAB: 98767/SP) - José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB: 189584/SP) - Roberto Mirandola (OAB: 27829/SP) - João Barcelos de Menezes (OAB: 193411/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0004967-75.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Compel Distribuidora e Comércio de Auto Peças Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. GUERRA FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FESP. PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A NULIDADE DE AIIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE, AUTORA DA AÇÃO, DE QUE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, EM VIRTUDE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CANCELOU O AIIM. CABIMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AIIM QUE IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DA FESP E, EM CONSEQUÊNCIA, PERDA DE SEU OBJETO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA REQUERIDA, TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE SE VALEU DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER A SUA PRETENSÃO ATENDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP NÃO CONHECIDO, MANTIDA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0005029-82.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Dalvani Analia Nasi Caramez - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA POR EX-PREFEITOS MEDIANTE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 10, CAPUT E INC. VIII, E 11, CAPUT E INC. I, DA LEI Nº 8.429/92. SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL E HOSPITALAR, DE VARRIÇÃO DE RUAS, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E ESCOLAS, DE LIMPEZA DE FEIRAS LIVRES E DE OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O JUÍZO A QUO RECONHECEU A ILEGALIDADE DA MAIOR PARTE DOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E RESPECTIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, COM EXCEÇÃO DE APENAS UM DELES, E DEIXOU DE IMPOR AOS RÉUS AS SANÇÕES DO ART. 12, INCS. II E III, DA LEI Nº 8.429/92, TANTO PORQUE CONCLUIU NÃO TER OCORRIDO DOLO, QUANTO PORQUE O DANO, IN CASU, É PRESUMIDO, POIS OS SERVIÇOS FORAM INTEGRALMENTE PRESTADOS E NÃO HÁ INDÍCIO DE SUPERFATURAMENTO NOS VALORES DOS CONTRATOS, CONDIÇÃO QUE TORNOU DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO SOMENTE DE UM DOS RÉUS. NÃO SE APLICAM AO CASO SUB EXAMINE AS MUDANÇAS TRAZIDAS Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3330 PELA LEI Nº 14.230/21 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PORQUE AS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS SOMENTE INCIDEM NOS CASOS EM QUE OS ATOS ÍMPROBOS FORAM PRATICADOS DEPOIS QUE A NOVEL LEI ENTROU EM VIGOR, DESCABENDO, PORTANTO, A APLICAÇÃO RETROATIVA IN MELLIUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO PREVIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE FUNDO. A ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DECORRE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE OS JUSTIFICASSE, COM EXCEÇÃO DE APENAS UM DOS CASOS, EXATAMENTE AQUELE NO QUAL O JUÍZO A QUO NÃO VISLUMBROU NULIDADE. A CONTRATAÇÃO DA MESMA EMPRESA CONTINUAMENTE DENOTA FAVORITISMO, CONDIÇÃO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA QUE DEVEM SER APLICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A REGRA DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 37, INC. XXI, DA CF) SÓ ADMITE EXCEÇÃO NA HIPÓTESE DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL (ART. 24, INC. IV, DA LEI Nº 8.666/93). EMBORA TENHA SIDO CONSTATADA A ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS EM FACE DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.666/93 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE VERIFICOU A PRESENÇA DE DOLO, NEM DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO, DE MODO QUE O JULGAMENTO DE 1º GRAU AFASTOU A IMPOSIÇÃO A ELES DAS PENAS DO ART. 12, INCS. II E III, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA CONFIRMADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. NO CÁLCULO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA, HÁ DE SE CONSIDERAR NÃO O DISPOSTO NO INC. II DO ART. 4º DA LEI Nº 11.608/03, MAS O QUE PREVÊ O § 1º QUANTO AO VALOR MÁXIMO DE 3.000 UFESPS. A LEI Nº 8.429/92 DISPÕE QUE NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DE MANEIRA QUE O SEU PAGAMENTO DEVERÁ OCORRER APENAS AO FINAL DO PROCESSO. A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PODE SER AVALIADA LEVANDO EM CONTA A PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS, QUE NA ESPÉCIE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Fabio Roberto Machado (OAB: 234371/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0005192-63.2015.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Auto Onibus Nardelli Ltda - Embargdo: Marcia Campanha do Nascimento (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSÊNCIA DE VÍCIOS FUNDAMENTOS DO DECISUM SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre do Nascimento (OAB: 253176/SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Ana Paula de Oliveira (OAB: 453892/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0005256-27.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Arlindo Argolo Barreto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao apelo da Municipalidade e ao reexame necessário e julgaram prejudicado o apelo do autor. V.U. - APELAÇÃO. MUNICIPALIDADE PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.CABIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DECRETO EXARADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DECLARE A UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA, BEM COMO AUSENTES PROVAS DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS OU POSSESSÓRIOS QUE TENHAM SIDO PROMOVIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE.APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREJUDICADA.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE REFORMADA.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVÂNCIA QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR.RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - Demerval da Silva Lopes (OAB: 163998/SP) (Procurador) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0010902-04.2011.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Concessionaria Spmar S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO RODOVIÁRIO “RODOANEL MÁRIO COVAS TRECHO LESTE” SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3331 JUDICIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA DEFERIMENTO.INDENIZAÇÃO ACORDO CELEBRADO ENTRE A EXPROPRIANTE E O POSSUIDOR POSSUIDOR QUE NÃO É CONSIDERADO TITULAR DO DOMÍNIO, POR SER DETENTOR, APENAS, DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO, NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO PELA TERRA-NUA DEVIDA MANUTENÇÃO.CRÉDITO - HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ACOLHIMENTO PRETENSÃO PRECIPITADA, VINCULADA A EVENTO FUTURO E INCERTO - DECISÃO CONDICIONAL VEDADA PELO ARTIGO 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRECEDENTE DESTA C. 13ª CÂMARA - MANUTENÇÃO.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Catarine do Prado Castro (OAB: 313453/SP) - Adriana Bezerra de Amorim Goncalves (OAB: 133761/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0016388-56.2004.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: EUNICE TOMÉ e outros - Apelado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. CORRETA INCIDÊNCIA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 17. PAGAMENTO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO VERBETE E DO TEMA 14 DE IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Waldemar Carneiro Filho (OAB: 14124/SP) - Luciano de Simone Carneiro (OAB: 198512/SP) - Orlando Antonio Senhorinha (OAB: 146645/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0017734-28.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apelado: Patricia Borba Muller de Barros e outro - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram parcial provimento ao apelo, com observação. V.U. - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPLANTAÇÃO DE PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS NATURAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INDENIZAÇÃO PREVALÊNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO PELO PERITO JUDICIAL, EQUIDISTANTE DAS PARTES E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONSOANTE ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO MANUTENÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA FIXAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR NÃO DEPOSITADO NOS AUTOS ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO.JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE 80% DA QUANTIA OFERTADA EM JUÍZO E O VALOR DO FIXADO NA SENTENÇA ADI Nº 2.332/DF POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS (SÚMULAS 12 E 102/STJ) SOMENTE ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34 REVISÃO DE TESES REPETITIVAS (PETIÇÃO Nº 12.344/DF) REFORMA.JUROS MORATÓRIOS PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA NA BASE DE 6% AO ANO, SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA NOS AUTOS, A PARTIR DE TRÂNSITO EM JULGADO PRECEDENTES REFORMA, PARCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO PARA 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO FIXADA E A OFERTA INICIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 PRECEDENTE REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/ SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0022587-75.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A - Embargdo: Felipe de Moura Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE QUE PROTOCOLOU TEMPESTIVAMENTE A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PETIÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO E REMESSA DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Isabella Trevisan Padilha (OAB: 374868/SP) - Roberto Silva Gomes (OAB: 313585/SP) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 2000005-07.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Mauricio Alves de Menezes (E outros(as)) e outros - Apelado: Olivio Scamatti (E outros(as)) e outros - Apelado: Antonio Carlos Frederico (E outros(as)) e outros - Apelado: Teresa Cespede Borges - Apelado: Município de Cardoso - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ASFÁLTICA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DIRECIONAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/2021 À LEI 8.429/92, EM RELAÇÃO AOS ATOS Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3332 DE IMPROBIDADE DOLOSOS, VISTO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO CARACTERIZAM NORMA PENAL, TUTELANDO BEM JURÍDICO DISTINTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XL, DA CF. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NO ARE 843989, TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL. AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 NO QUE DIZ RESPEITO AO REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO SÃO IRRETROATIVAS. O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OCORREU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, I, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTENTE TAMBÉM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PORQUE O PROCESSO NUNCA TEVE SEU CURSO INTERROMPIDO PELA INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO BASEADA NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELOS RÉUS, NULIDADE DAS LICITAÇÕES INDICADAS E RESPECTIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. PROVAS DOS AUTOS BASEADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0008772-16.2013.8.26.0189 E CONSIDERADAS ILÍCITAS PELO STF. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS INSUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO INICIAL. AFASTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, PORÉM MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Eudes Quintino de Oliveira Junior (OAB: 35453/SP) - Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP) - Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) (Procurador) - Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9000476-04.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Flor do Amazonas Industria de Produtos Farmaceuticos ltda - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, DO CPC E ART. 174 DO CTN, C/C ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO E SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS, APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA INÉRCIA DA CREDORA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO A. STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Faria Freitas (OAB: 116916/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0003012-72.2013.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Roberto José de Godoy - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OFICIAL DE APOIO AGROPECUÁRIO, VINCULADO À SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - PRETENSÃO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE, COM ACRÉSCIMO DE 40%, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 40, § 4º, III, DA CF/88, DIANTE DA ANTERIORIDADE DO PLEITO AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - MORA DO LEGISLATIVO ESTADUAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.03, II, DO CPC, PARA APLICAR O DECIDIDO NO RE Nº 1.014.286/SP (TEMA Nº 942/ STF). ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Everton Antunes Nogueira (OAB: 314490/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0024550-80.1999.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Postão 30 Com. e Transportes Ltda. (E outros(as)) e outro - Apelado: Maria Ap. Lima dos Reis - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para desprover o apelo fazendário e o reexame necessário, com majoração da verba honorária. V.U. - DEVOLUÇÃO DO C. STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, (TEMA Nº 1.076/STJ) RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA, APENAS, ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PARA, DESPROVENDO O APELO FAZENDÁRIO E O REEXAME NECESSÁRIO, RESTABELECER A FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC PRECEDENTES. ADEQUADO O JULGADO, DESPROVENDO O APELO FAZENDÁRIO E O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilvana Busnardo Salomao (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3333 88842/SP) (Procurador) - João Rafael Vissotto de Paiva Diniz (OAB: 239099/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0036120-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Apdo/Apte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso de apelação e não conheceram do recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÃO VISANDO OBSTAR A RÉ EMAE EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A DE DEMOLIR CONSTRUÇÕES E REMOVER OS OCUPANTES DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL, SEM ORDEM JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA REPRESA BILLINGS OCUPADA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. HIPÓTESE NA QUAL A CONCESSIONÁRIA NOTIFICOU PESSOALMENTE OS OCUPANTES, NOTICIANDO AS DEMOLIÇÕES DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. REQUERIDA QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E, CONQUANTO DETENHA A TITULARIDADE DA ÁREA DISCUTIDA, NÃO LHE É AUTORIZADA A REMOÇÃO DA POPULAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, SEM SE VALER DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS, TENDO EM VISTA QUE SEUS ATOS NÃO DETÉM O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REQUISITO OBJETIVO E ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) - Carolina Nunes Pannain Gioia (OAB: 172310/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0089107-07.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: M. Cobucci Comercial e Administradora Ltda. - Agravado: Rosa Maria Moutran Diab - Magistrado(a) Isabel Cogan - Mantiveram o acórdão. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, POR SUA VEZ, DETERMINOU O RETORNO DO FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC JULGAMENTO DO RE Nº 590.751/SP (TEMA 132). PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIXADO O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, A AGRAVANTE (FESP) EFETUOU PARTE DO PAGAMENTO EM 1995, PARTE EM 2000, SENDO O RESTANTE DIVIDO EM DEZ PARCELAS, NOS TERMOS DO ART. 78 DO ADCT. FALTA DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA NO PRAZO ESTIPULADO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. ALÉM DISSO, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 590.751/SP, NÃO PROMOVEU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 78 DO ADCT, EM SEDE CAUTELAR, NAS ADI 2.356 E 2.362. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA I. TURMA JULGADORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SE VERIFICANDO AFRONTA À TESE FIXADA NO RE 590.751/SP (TEMA 132 DO STF) NEM À SÚMULA VINCULANTE N.º 17, CABENDO O RETORNO DOS AUTOS À E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE PARA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Nhentalla Andery (OAB: 11914/SP) - Juliana Bertoldo Pacheco (OAB: 259169/SP) - Luz Maria Restrepo (OAB: 93947/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0710806-85.1986.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Steak Mucha e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ACOLHERAM os embargos de declaração, sem efeito modificativo. V. U. - DEVOLUÇÃO DO C. STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO PRECATÓRIO PARCELADO COMPENSAÇÃO COM VALORES OBJETO DE SEQUESTRO DE RENDAS OMISSÃO NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, APENAS, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO A. STF E C. STJ LEVAMENTO DOS VALORES RETIDOS SOMENTE APÓS A CONFERÊNCIA DOS NOVOS CÁLCULOS POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAL INSUFICIÊNCIA OU DE PAGAMENTO A MAIOR MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA JULGADO ACLARADO, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO C. STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 9244007-67.2005.8.26.0000/50002 (994.05.077454-5/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Amparo - Embargante: Grafica Amparense Ltda e Outros - Embargado: Prefeitura Municipal de Amparo - Magistrado(a) Isabel Cogan - mantiveram o Acórdão V.U. - REVISÃO DE JULGADO. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI Nº 8.429/92. TEMA Nº 897 DO STF. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU EMBARGOS INFRINGENTES, MANTENDO, ASSIM, A DECISÃO EMBARGADA PELA QUAL A TURMA JULGADORA DEU PROVIMENTO, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3334 POR MAIORIA DE VOTOS, À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, AUTOR DA AÇÃO, NO SENTIDO DE RECONHECER A IMPRESCRITIBILIDADE DA DEMANDA PELO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. O V. ACÓRDÃO ORA REVISADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 852.475/SP, ONDE FOI FIXADA A TESE DE QUE “SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. REVISÃO REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Feres Sad (OAB: 11510/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Silmara Vali Balbino Virgini (OAB: 90427/SP) - Priscila Chebel (OAB: 162480/SP) - Reginaldo Jose S Rocha (OAB: 155625/SP) - Ismario Bernardi (OAB: 23129/SP) - Tarita B. Bernardi Francisconi (OAB: 218178/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027370-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Honori Aparecido da Silva Ribeiro (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CADEIA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL ARCANJO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESO QUE APRESENTAVA RECORRENTES PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUTOR CONFIRMA OS ATENDIMENTOS PRESTADOS AO PAI. NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR EM PROVAR A FALTA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Leme de Almeida (OAB: 250781/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004601-28.2009.8.26.0198 (198.01.2009.004601) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Alfredo Sestine - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - ART. 40, §4º, DA LEI 6830/80 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015360-56.2006.8.26.0198 (198.01.2006.015360) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Edmar Benicio da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501021-68.2013.8.26.0625 (062.52.0130.501021) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Rubens Ferrari (Espólio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA - NULIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3335 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501939-53.2009.8.26.0224 (224.01.2009.501939) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paschoal Thomeu - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PORCENTAGEM QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - ATENDIMENTO AOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ARTIGO 85, CPC - ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.076 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Max Alves Carvalho (OAB: 238869/SP) - Sabrina Baik Cho (OAB: 228480/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515714-96.2009.8.26.0625 (625.01.2009.515714) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adao Luiz de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518530-56.2006.8.26.0625 (625.01.2006.518530) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Kimie Ushiwata Kakiuchi - Apelado: Mario Kikumi Ushiwata - Apelado: kiyonobu ushiwata - Apelado: kiyomi ushiwata - Apelado: Nobushiro Ushiwata - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Edson Gomes da Silva Junior (OAB: 211753/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000343-54.2015.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1000343-54.2015.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apte/Apdo: Masahide Yamasaki e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Jacareí - Magistrado(a) Mônica Serrano - “Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao recurso do Município. V. U.” - AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE IPTU - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU SOBRE OS IMÓVEIS DOS AUTORES, DE ACORDO COM OS VALORES VENAIS OBTIDOS EM PERÍCIA JUDICIAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 60% NO VALOR VENAL, PREVISTO NO ART. 23 DA LM Nº 5.808/2013 - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS VALORES VENAIS OBTIDOS PELO PERITO JÁ SE ENCONTRAM MUITO INFERIORES AOS PREVISTO NA PGV, E RELATIVAMENTE PRÓXIMOS AOS VALORES OBTIDOS COM APLICAÇÃO DO REDUTOR - EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE IMPORTARIA REDUÇÃO DUPLA DO IMPOSTO PAGO, EM FLAGRANTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, BEM COMO PROPORCIONANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO ERÁRIO - PRETENSÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3336 DO MUNICÍPIO DE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES E DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO PARCIAL - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE SÃO DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ART. 82, PAR. 2º, E ART. 84, AMBOS DO CPC - VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA NÃO COMPORTE REDUÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE 20%, POIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, DEVE INCIDIR SOBRE O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES NA REDUÇÃO DO IPTU A SER PAGO - RECURSO OS AUTORES DESPROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) - Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1071498-48.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1071498-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ceae - Escritório Contábil - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO RECOLHIMENTO DIFERENCIADO, ENQUANTO CUMPRIR OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 406/68, ART. 9º, §§1º E 3º INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO SOCIEDADE SIMPLES COMPOSTA POR CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE QUE POSSUEM FINALIDADE EM COMUM E RESPONDEM PESSOALMENTE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO COMO SUP PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3375



Processo: 2094159-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2094159-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Catanduva - Requerente: Maralog Distribuição S/A - Requerido: O Juizo - Interessado: Ala Administracao e Consultoria Eireli Epp - Administrador Judicial - Interessado: Luciano Pavan Advogados Associados - Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1 VOTO Nº : 40396 IRDR Nº : 2094159-32.2022.8.26.0000 COMARCA : CATANDUVA REQUERENTE : MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A REQUERIDOS : O JUIZO INTERESSADA: ALA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EIRELI EPP - ADMINISTRADOR JUDICIAL I - Fls. 559/570: Autora do incidente, MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A, apresentou pedido de suspensão da eficácia do v. acórdão prolatado pela Colenda Segunda Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (cópia às fls. 738/748), que julgou procedente a Reclamação nº 2070943-42.2022.8.26.0000 (fls. 683/737), determinando o pagamento do crédito no prazo de 48h. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que os efeitos da decisão proferida na Reclamação resultarão na expropriação de quase cinco milhões de reais do patrimônio da falida, prejudicando diversos credores. Repisa a relação de prejudicialidade e reitera a necessidade de julgamento prévio do IRDR. No dia 18/01/2023 o eminente Desembargador COSTA NETTO, Relator Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1230 do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 2004406-30.2023.8.26.0000, junto ao Colendo GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, deferiu efeito suspensivo: para que seja evitado o levantamento do valor depositado nos autos do processo nº 1002844-39.2016.8.26.0132 antes da análise mais aprofundada da competência por este C. Grupo Especial. Fui designado pelo eminente Relator, na mesma decisão, para: atender às urgências do presente conflito, com fundamento no art.226 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A presente liminar será reanalisada pelo designado. II A admissibilidade da instauração do incidente não foi ainda apreciada. O incidente foi encaminhado à Mesa, para julgamento telepresencial, no dia 14/10/2022. Há notícia de inclusão em pauta para o dia 30/03/2023. III O pedido de imediata suspensão da eficácia do v. acórdão prolatado pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP (fls. 559/570) foi atendido nos autos do Conflito de Competência. Diante da ausência de apreciação da admissibilidade do IRDR pela Turma Especial Privado 1, com reflexo no tema da competência, recomenda-se a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo eminente Desembargador COSTA NETTO, relator do Conflito de Competência nº 2004406-30.2023.8.26.0000, para evitar o levantamento do valor depositado. IV Dê-se ciência desta decisão à requerente Maralog Distribuição S/A, à Administradora Judicial e ao interessado Luciano Pavan Advogados Associados. V É mantida a data já designada para a sessão da Colenda Turma Especial Privado 1 (30/03/2023) pois, salvo melhor entendimento, a análise da admissibilidade do IRDR terá repercussão no julgamento do Conflito de Competência e não há questionamento a respeito da competência da Turma Especial Privado 1 para essa análise.. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Victor Ribeiro Cardoso de Menezes (OAB: 243324/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Luciano Pavan de Souza (OAB: 6506/ES) - Luciano Comper de Souza (OAB: 11021/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2038760-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2038760-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Catanduva - Impetrante: M. da C. de O. - Paciente: C. R. G. P. C. - Impetrado: M. J. de D. da V. de F. e S. do F. de C. - Interessada: L. P. R. C. - 1. Cuida-se de Habeas Corpus que a advogada MAURISIA DA COSTA DE OLIVEIRA SOARES impetra em favor de C. R. G. C. P. C., objetivando livrá-lo de decreto de prisão civil pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catanduva, nos autos do processo de execução de alimentos distribuído por L. P. R. C. O ato tido como coator (fls. 92/94 dos autos digitais de primeira instância) contém o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposta por L.P.R.C., em face de C.R.G.C.P.C., alegando que as partes firmaram acordo nos autos do processo nº 1.567/2005, definindo que o executado lhe pagaria, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 50% do salário mínimo nacional, mensalmente. Alega que o executado não cumpriu o acordo, não pagando os valores devidos nos meses de agosto a outubro de 2020. Requer o pagamento da dívida, sob pena de prisão, nos moldes do artigo 528, §3º, do CPC. Juntou documentos (fls.05/16). Citado e intimado (fl.47), o executado apresentou justificativa (fls.48/53)alegando que pagou a mensalidade da dentista da filha, combinando com a genitora que o valor seria descontado da pensão alimentícia. Afirma ainda que realizou pagamentos diretamente a sua filha adolescente, achando que ela teria avisado sua mãe sobre os pagamentos. Ofertou proposta de pagamento parcelado. Juntou documentos (fls.54/65).A exequente se manifestou afirmando que não recebeu pagamentos do executado, não concordou com a justificativa e não aceitou a proposta de acordo, requerendo a continuidade da execução com a decretação da prisão do executado, em razão do não pagamento da pensão alimentícia (fls.74/77) Admitiu pagamentos parciais(fl. 76), abatendo-os nos cálculos (fls. 78/79).O Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado em razão do inadimplemento da obrigação alimentar (fl.86).É o relatório. Fundamento e decido. De início, considerando que a exequente atingiu a maioridade em19/11/2022 - fls.12, providencie a z. serventia correção do cadastro de partes com a exclusão da genitora, L.R., cadastrada como representante legal. Sua representação processual já está regularizado, pois ela também assinou a procuração de fl. 23.A necessidade dos alimentos se sobrepõe a qualquer situação individual momentânea do executado. Os alimentos são devidos até eventual alteração em ação revisional, não socorrendo ao executado a escusa de que vem passando por dificuldades financeiras, até porque, nesta fase de execução, incabível discussão sobre a necessidade e a possibilidade do pagamento de alimentos (JTJ Lex 173/95).O suposto pagamento direto à adolescente, põe ela negado, não restou devidamente comprovado, vez que o executado não apresentou nenhum documento comprobatório aos autos, ônus que lhe cabia. Quanto a essa questão, vale frisar que os pagamentos parciais admitidos pela exequente (fl. 76) já foram abatidos nos cálculos de fls. 78/79.Quanto à proposta de parcelamento/acordo, para que seja deferido, em conformidade com o art. 314 do Código Civil, depende da anuência do credor (que a recusou), e cuidando-se de título judicial, não se aplica o disposto no § 7º do art. 916 do vigente CPC. Nesse sentido já decidiu a em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Parcelamento do débito deferido Insurgência do exequente Acolhimento Inadmissibilidade do parcelamento do débito em cumprimento de sentença Inteligência do art. 916 do CPC Expressa discordância do credor Benefício reservado à execução por título extrajudicial Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido(2245270- 34.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento /Associação Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:11/01/2021 Data de publicação: 11/01/2021)Em relação ao alegado pagamento in natura, a justificativa também deve ser rejeitado. A obrigação do executado em pecúnia deve ser cumprida e, qualquer outra forma é entendida como mera liberalidade e não serve para desincumbir o Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1232 executado de adimplir com seu encargo. Nesse sentido, já decidiu a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DECOMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS EM ESPÉCIE COMPARCELAS PAGAS ‘IN NATURA’. COMPOSIÇÃO ULTERIOR ENTRE ASPARTES, A ENSEJAR INEXEQUIBILIDADE, QUE DEPENDERIA DEMANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA, PROCEDENDO-SE ÀHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS DIRETAS ADIMPLIDAS PELOEXECUTADO QUE CONFIGURAM ATOS DE MERA LIBERALIDADE DODEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE FAZ MESMO DERIGOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (2166287-84.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alimentos Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: Araraquara Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2021 Data de publicação: 09/08/2021) Assim, diante da inadimplência injustificada do executado, de rigor o decreto de prisão. Posto isto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de C.R.G.C.P.C., por 30 (trinta)dias. Deverá constar do mandado o valor dos alimentos devidos. Deverá constar do mandado o valor dos alimentos devidos, conforme cálculo atualizado (mês a mês) que deverá ser apresentado pela exequente no prazo de 5 (cinco) dias, com o devido abatimento dos pagamentos parciais. Após a apresentação do cálculo atualizado pela exequente, expeça-se :a) ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no valor apontado pela exequente (deverá constar do ofício todos os dados da parte executada). Cabe à parte exequente o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita; b) mandado de prisão, com prazo de validade de dois anos, que não será cumprido em caso de pagamento e c) ofício ao IIRGD, com o envio de cópia do mandado de prisão. Nos termos do Comunicado CG nº. 1145/15, determino que a forma do cumprimento da prisão decretada, seja de forma sucessiva, caso o alimentante tenha outros mandados de prisão em aberto, desde que os exequentes não sejam os mesmos da presente execução. Intime-se. Alega a impetrante, em breve síntese, que o paciente não reúne condições de arcar com o valor do encargo alimentar, pois sofreu redução de suas fontes de renda. Destaca que o alimentante jamais deixou de pagar alimentos, e prova disso é que se executa apenas a diferença de prestações pagas a menor. Sustenta que há excesso no valor perseguido pelos credores, com necessidade de abatimento de depósitos efetuados. Defende que não se encontram presentes circunstâncias que autorizam a prisão civil. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/06, pede a concessão da ordem. 2. Indefiro o pedido liminar. Cuida- se de execução de alimentos intentada pelo rito da prisão civil distribuída aos 19 de outubro de 2.020. Perseguem-se no processo executivo alimentos presentes. Consideram-se presentes os alimentos vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como os vencidos posteriormente, no curso da execução. Dispõe o enunciado da Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Aludida súmula foi positivada no artigo 528, § 7º, do CPC/2015. Lembro que a prisão civil é medida que visa a compelir o devedor de alimentos que deixa de solver o crédito nos três meses que antecedem o ajuizamento da demanda, e também no curso do processo, nos exatos termos do enunciado da já mencionada Súmula nº 309 do STJ. A alegada impossibilidade do paciente não inviabiliza a prisão civil. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que Não é o habeas corpus a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do valor dos alimentos (STJ, RHC 31922- PA, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013). Da mesma forma, é entendimento corrente que não se admite habeas corpus para examinar a alegada incapacidade financeira do alimentante (STF, HC 828396-RS, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ, RHC 16361, Rel. Min. Pádua Ribeiro, HC 27.215, Rel. Min. Aldir Passarinho). Inviável analisar em sede de Habeas Corpus o binômio necessidade/possibilidade. Se houve alteração das possibilidades do alimentante, esse fato deve ser objeto de ação autônoma (revisional ou exoneratória de alimentos). Inadequada, pois, a estreita via do Habeas Corpus para discutir as possibilidades do executado. 3. Resta analisar a legalidade da decisão, diante da alegação de suposto excesso de execução. No caso concreto, diz a impetrante que o paciente teria efetuado pagamentos parciais, de modo que seria necessário abater as quantias pagas. Sabido que incumbe ao devedor a prova do pagamento, e desse ônus não se desincumbiu o executado. Na lição de Orlando Gomes, com o pagamento, o devedor exonera-se da obrigação. Paga para desatar o vínculo. Necessário, portanto, que possa comprovar a liberação por forma que não subsista dúvida de que cumpriu a obrigação (Obrigações, 11ª. Edição, p. 109). O pagamento interessa ao devedor, de modo que a ele incumbe o ônus de demonstrá-lo. Muito embora diga a impetrante que o paciente efetuou pagamentos diretamente à filha, sem obter recibo de quitação, tal prova documental não pode ser suprida por outros meios e não impede o decreto prisional. Observo que todas as planilhas de cálculo apresentadas nos autos trataram de imputar no crédito alimentar os pagamentos parciais incontroversos. Se foram efetuados outros pagamentos, além dos incontroversos, o ônus da prova cabia ao devedor de alimentos, que dele não de desincumbiu. Acrescento que nenhuma memória de cálculo embutiu no crédito alimentar honorários advocatícios, como afirma a impetrante. Apesar de se propor o paciente a efetuar o pagamento do crédito de forma parcelada, tal medida pressupõe a aquiescência da credora de alimentos, que recusou a proposta. Sem expressa anuência da credora, não se pode obstar o cumprimento de mandado de prisão civil. Tal medida vai de encontro com a celeridade imposta pelo rito da prisão civil. E, indo um pouco além, não há falar em excesso no decreto prisional por 30 (trinta) dias, posto que a prisão civil foi decretada pelo tempo mínimo legal de duração da restrição da liberdade. A soma desses elementos não autoriza a revogação do decreto prisional. Sabia perfeitamente o devedor que a dívida aumentava mês a mês, de modo que não foi colhido de surpresa pelo decreto de prisão, após meses de tramitação da execução. Lembro que prisão civil não é pena. Não se trata de medida que visa a sancionar o devedor pelo não pagamento dos alimentos. A função do decreto prisional, a rigor, é dobrar a resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir o pagamento dos alimentos. Diante de tal cenário, a renitência do devedor impõe ao órgão judicante a adoção de medida mais severa, determinando a prisão civil. 4. A soma desses elementos não justifica a concessão de Habeas Corpus. Isso porque as razões deste writ não levantam circunstância relevante que demonstre estar o paciente ameaçado de sofrer iminente violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, inciso LXVIII). As matérias alegadas não autorizam a concessão da ordem de Habeas Corpus, de modo que nada impede a expedição de mandado de prisão civil. Nego a liminar. 5. Junte a impetrante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações da autoridade coatora, porque clara a questão posta em debate. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Maurisia da Costa de Oliveira (OAB: 319339/SP) - Andreza Prando (OAB: 207276/SP) - Leticia Rebelato - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2034181-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2034181-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jairo Jose dos Santos - Agravada: Andréa Valério Morado - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 228/229 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 1005725-86.2018.8.26.0562), que rejeitou a impugnação à penhora, bem como reviu decisão anterior, convertendo a penhora do veículo em penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda com alienação fiduciária em garantia referente ao veículo VW FOX, placas FMB3990. Em apertada síntese, sustenta o agravante que o prosseguimento da execução com base na decisão ora impugnada, lhe causará danos irreparáveis, pois enfrenta problema de saúde severo (CID 10 - J44 Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas), necessitando do veículo para poder ir constantemente ao médico para tratamento da sua doença. Aduz que a presente execução não se trata de débito alimentar, mas sim de dívida reconhecida no âmbito de acordo judicial. Defende a impenhorabilidade do bem, sob a alegação de ser o bem útil e indispensável para sua digna sobrevivência, pois necessita do veículo para se locomover até as consultas e tratamento médico realizadas na comarca de Santos, sendo que reside na comarca do Guarujá. Pugna pela aplicação do principio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a r. decisão recorrida, “declarando a impenhorabilidade do veículo: VW/NOVO FOX PEPPER MD ANO/MODELO 2015 PLACA: FMB3990 CHASSI: 9BWAL45Z3F4060226, por se tratar de veículo usado para tratamento de saúde o que se admite o excepcional reconhecimento de sua impenhorabilidade, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, Requer digne Vossas Excelências em indeferir o pedido de penhora do sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda com alienação fiduciária em garantia referente ao veículo” (sic - fl. 11). DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. Não se vislumbra perigo de dano irreparável ao agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora, mesmo porque a decisão agravada determinou tão somente a constrição dos direitos de aquisição que o executado tem em relação ao veículo alienado fiduciariamente, não o Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1236 leilão do bem. Ainda, embora o agravante tenha comprovado estar acometido de problema de saúde severo (CID 10 - J44 Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas), não restou demonstrada a impossibilidade de utilização de outros meios de locomoção. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo do executado, determinando a manutenção do leilão a ser realizado. Alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, V, CPC, que não se sustenta. Tese de que o veículo é utilizado para deslocamento para tratamento de saúde. Ausente demonstração da indispensabilidade do veículo. Possibilidade de utilização de outros meios para locomoção. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2148660- 33.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 21/07/2022); Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado. Descabimento. Dispõe o artigo 833, V, NCPC, que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Não é a hipótese dos autos, em que o executado alega que se utiliza do veículo objeto de constrição, para locomoção para subsunção a tratamento médico. Não existe no Estatuto Processual vigente dispositivo que ampare a alegação de impenhorabilidade aventada pelo agravante. Destarte, e pese o máximo respeito à situação do agravante, não há como amparar o pleito de impenhorabilidade deduzido neste recurso. Realmente, não podendo deixar de ser observado, que a penhora do veículo, por si só, não cria obstáculos aos tratamentos de saúde aos quais se submete o agravante. Isso porque a locomoção pode ser efetuada por outros meios de transporte, tais como, transporte público, taxis ou motorista de aplicativos. Em suma, não se pode dizer que o veículo em questão é essencial à sobrevivência do agravante. Outrossim, a manutenção da penhora em absoluto fere a dignidade da pessoa humana, como sustenta o agravante. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045144- 94.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2022); TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impugnação à penhora de automóvel. Alegada imprescindibilidade do bem para locomoção do coexecutado que é portador de “osteoartrose”. Rejeição. Necessidade. Propriedade do veículo que não se mostra como fator imprescindível à manutenção da dignidade da pessoa humana. Inexistência de afronta ao artigo 805, do CPC. Recurso não provido. A jurisprudência tem relativizado a questão da penhorabilidade dos automóveis quando, além de tal entendimento servir a algum propósito humanitário, o valor do bem em questão for modesto. Entretanto, aqui, embora o veículo da autora não seja de luxo, ainda possui valor apreciável numa execução que beira os 37 mil reais. Logo, não há como justificar a permanência de tal patrimônio imobilizado em suas mãos quando esse utilitarismo justificante pode ser facilmente encontrado em hodiernas fontes alternativas de mobilidade urbana (TJSP; Agravo de Instrumento 2166811-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 02/09/2020). Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gustavo Tourrucoo Alves (OAB: 297775/SP) - Renata Fiore (OAB: 225843/SP) - Isabelle Fernanda Vieira de Souza (OAB: 472063/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2035335-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2035335-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Wanderson de Sales Alves da Silva - Agravado: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 146/150 dos autos de origem, que em sede de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida pela agravada acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo agravante na parte conhecida, determinando que o exequente apresente novo cálculo do crédido executado, observando a prescrição quinquenal. Sustenta o agravante que comprou lote de terreno do empreendimento denominado Residencial Fogaça em 2010, o qual nunca foi entregue pela construtora, de modo que jamais foi imitido na posse do imóvel, tampouco aderiu aos quadros associativos da agravada. Alega que, diante do atraso na entrega do empreendimento, deixou de pagar as parcelas relativas ao preço a partir de 2016 e manifestou sua intenção de rescindir o contrato, tendo, ademais, ajuizado ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga, na qual foi proferida decisão impedindo qualquer cobrança de valores relacionados ao empreendimento. Afirma que a vendedora é a verdadeira proprietária do imóvel e responsável pelo pagamento das taxas associativas executadas pela agravada, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença de origem. Assevera que é inaplicável a Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A r. sentença que julgou procedente a ação de conhecimento, condenando o agravante ao pagamento da quantia de R$ 26.818,14 relativa às taxas associativas vencidas até maio de 2021, além daquelas parcelas vencidas ao longo do processo até a satisfação, transitou em julgado em 24 de agosto de 2022 (fls. 198 e 201 dos autos do proc. nº 1004784-68.2021.8.26.0292), não sendo o cumprimento de sentença de origem a via adequada para a rediscussão do mérito. Além disso, a agravada não integra a relação processual da ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia pagas ajuizada pelo agravante (proc. nº 1000437-21.2023.8.26.0292), de modo que a decisão proferida naqueles autos deferindo a tutela de urgência atinge tão Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1237 somente as partes daquela lide (fls. 118/119). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Natascha Rita Veloso Reis (OAB: 280969/SP) - Marcos Roberto Velozo (OAB: 169792/SP) - Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB: 115768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2037995-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2037995-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. N. da C. C. - Agravada: R. M. S. C. - Agravado: K. L. M. S. C. - Interesda.: S. B. C. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 16/17, que nos autos da execução de alimentos movida pelos agravados condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, determinou a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado para que seja reimplementado o desconto dos alimentos vincendos diretamente da folha de pagamento do recorrente F. N. da C. N. e deferiu a realização de leilão online para alienação do imóvel penhorado nos autos. Insurge-se o agravante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e a nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que apenas exerceu o direito ao contraditório ao se manifestar a fls. 1.378/1.380 dos autos de origem, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Afirma que o leilão do imóvel foi determinado 33 meses depois de proferida a decisão que deferiu a penhora do referido bem, não podendo a demora do Poder Judiciário lhe trazer prejuízos de ordem econômica. Assevera que a r. decisão agravada manteve inadvertidamente a constrição sobre sua aposentadoria de forma concomitante com a expropriação do imóvel, que é suficiente para satisfação do débito alimentar. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Conforme consta do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2102427-75.2022.8.26.0000 (fls. 1.354/1.359 dos autos de origem), os descontos nos proventos do alimentante não se referem ao débito executado, mas a pensões vincendas, ainda em vigor a obrigação alimentar, não havendo que se falar em penhora da referida verba previdenciária do agravante F. N. da C. N. Por outro lado, a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (REsp no 906.269, Terceira Turma, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007), o que, em princípio, não se verifica no caso concreto. Assim, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC, defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar a execução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1249 117427/SP) - Thais Alvarenga Rabello (OAB: 225141/SP) - Benedito Santana Prestes (OAB: 41813/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044118-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044118-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. C. B. - Agravada: R. F. T. dos S. - Agravada: M. C. T. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 586, origem), objeto de aclaratórios acolhidos sem efeito modificativo (fls. 608/609, origem), que intimou o alimentante a pagar o débito remanescente, em três dias, sob pena de prisão civil. Brevemente, aduz o agravante do uso indevido do decreto prisional com o fim de obter débito alimentar pretérito. Diz que satisfez os valores atrasados (fls. 488/496, origem) e está adimplente com as parcelas vincendas (fls. 504, 521, 536, 559, 561, 566, 598, 599 e 600, origem). Defende que somente cabível a prisão em caso de inadimplemento voluntário, hipótese diversa dos autos, tanto que vem cumprimento com os pagamentos atuais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar o decreto prisional. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora se cuide de obrigação alimentar descumprida desde março/2011, esta C. Câmara afastou a impugnação ofertada (AI nº 2012222-10.2016.8.26.0000, fls. 321/325) e, o d. juízo originário, suas postulações posteriores (fs. 488/496, 527, 541/542, 554/558, 594/597, origem) para obstar nova ordem de prisão e o levantamento do depósito pela alimentante, assim como defender a antiguidade da dívida. Nesse passo, a despeito do depósito efetuado em 15.02.2022 (R$ 138.096,37) e do pagamento da pensão a partir de abril de 2022, resta inadimplido substancial débito (R$ 241.956,19, para setembro/2022, fls. 551/553, origem) que, diante da menoridade da alimentanda (nasc. 04.07.2005, fl. 530, origem), preserva sua atualidade e presumível a necessidade. Ademais, expedidos dois mandados de prisão com o fim de compeli-lo a adimplir a pensão, ambos prescreveram em 16.08.2018 e 07.02.2021 (fls. 384 e 450, origem), somente após regressando aos autos o agravante, quando então noticiou ajuizamento de demanda com o fim de obter a guarda da agravada (autos nº 1056554-60.2022.8.26.0100). Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - Marcelo de Barros Camargo (OAB: 70588/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2043726-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043726-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suely Yoshie Ohara Cirillo - Agravado: Fundação Saude Itau - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença de ação declaratória c.c. obrigação de fazer, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 84/85, que julgou procedente a impugnação da agravada por excesso de execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Sustenta a recorrente que, por força da decisão judicial transitada em julgado em 30/09/2021, entendeu ser credora da agravada da quantia de R$ 13.680,57, referente aos pagamentos realizados no período de janeiro de 2020 a novembro de 2020, promovendo o cumprimento de sentença, entretanto, houve impugnação ao cálculo apresentado e alegação de que a agravante devia R$ 41.090,00 à agravada referente a mensalidades do plano pagas a menor. Aduz que sempre realizou os pagamentos das mensalidades conforme os valores cobrados pela agravada, pagos via débito automático em sua conta corrente e que nunca recebeu nenhum aviso de cobrança de que estaria pagando valores a menor, o que sequer foi suscitado na ação principal. Reforça que o Laudo Pericial produzido nos autos de origem não identificou diferenças de valores entre o valor pago e o valor devido, não restando pagamento a menor efetuado pela agravante, concluindo que não há valores a serem restituídos, não se manifestando, entretanto, acerca de possíveis valores pagos a menor, de modo que não se pode imputar à agravante uma dívida de R$ 41.090,00 se o próprio perito judicial concluiu que os valores pagos estão de acordo com a tabela anual de reajustes informada pela própria executada. Pleiteia concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada julgando improcedente a impugnação apresentada pela agravada. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, podendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de julgamento. 3.Processe-se sem o efeito suspensivo. 4.Encaminho ao julgamento virtual - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2042765-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2042765-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sustentare Serviços Ambientais S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Tarcisio Pereira de Souza - Interessado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, considerando que o presente incidente foi instaurado em data anterior ao encerramento do período de supervisão judicial, submetendo-se, portanto, ao juízo recuperacional, julgou procedente a habilitação de crédito ajuizada pelo agravado, determinando a inclusão do crédito em questão no Quadro Geral de Credores, observando a classe e os valores apontados nos pareceres do Administrador Judicial (fls. 162). As agravantes, reiterando o relato contido em minutas de outros agravos de instrumento, aduzem, em suma, que a decisão recorrida afronta o disposto no § 9º do artigo 10 da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020 e, também, está em desconformidade com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2260536- 27.2021.8.26.0000, que decidiu pela aplicação da novel diretriz processual imposta pelo enfocado dispositivo legal, admitindo o processamento do incidente de Habilitação ou Impugnação de Crédito mesmo após o encerramento da Recuperação Judicial. Propõem, então, seja ordenada a redistribuição do pedido como procedimento Comum Ordinário ou, alternativamente, ante a inexistência de trânsito em julgado da r. Sentença de encerramento, requer-se o seu prosseguimento na forma como postulado originariamente para a futura conversão ao rito imposto por Lei (Comum Ordinário) mas, de uma forma ou de outra, declarando- se a competência absoluta do E. Juízo recuperacional ao seu processamento. Finalizam, requerendo a reforma da decisão recorrida (fls. 01/10). III. Toda a argumentação formulada pela parte recorrente ignora completamente o teor da decisão em apreço, sendo explicitada insurgência contra uma determinação que não constou de enfocada decisão, a qual, na verdade, acolheu a habilitação ajuizada. Persiste a patente falta de dialeticidade, pois o teor do decisum não é efetivamente atacado. A argumentação e o pedido inseridos na minuta não são compatíveis com o comando emitido em primeira instância, o que resulta estar ausente o interesse recursal, tal como previsto no artigo 996, caput do CPC de 2015, vez que inexiste o gravame combatido. Está, por conseguinte, concretizada mácula formal inviabilizadora da apreciação do pleito recursal, o que, também, merece ser reconhecido desde logo. III. Assim, ausente o interesse recursal, nega-se, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, seguimento ao trâmite deste agravo, dada a evidente inviabilidade de seu conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Kutudjian (OAB: 106361/SP) - Juliana Maria Rios Lopes (OAB: 18608/BA) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2044416-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044416-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monti Mare Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1306 Lacoste do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Burberry Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. - Interessado: Chanel SARL - Interessado: Christian Dior Couture - Interessado: Goyard St-Honore - Interessado: Hublot SA - Interessado: Sporloisirs S.A. - Interessado: Burberry Limited - Interessado: Louis Vuitton Malletier - Interessado: Louis Vuitton Fashion Group Brasil Ltda - Interessado: LVMH Swiss Manufactures - Interessado: Nike Innovative C.V. - Interessado: Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença movido por Lacoste do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Outras em face de Monti Mare Participações e Empreendimentos Ltda. ME: (i) deu por cumprida a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e (ii) determinou que a executada deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários da administradora-depositária, equivalentes a 5% do valor pago em razão do acordo celebrado entre as partes, observando desde logo que, na hipótese de descumprimento, deverá a administradora postular o que entende devido, podendo fazê-lo nestes mesmos autos, já que a execução do credor extinguiu-se (fls. 855/856 dos autos originários). Recorre a executada a sustentar, em síntese, que o valor pago em razão do acordo celebrado entre as partes soma R$ 520.000,00, de modo os honorários fixados em favor da administradora-depositária equivalem a R$ 26.000,00; que a administradora foi nomeada com fundamento no artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil e sugeriu como remuneração honorários iniciais no valor de R$ 15.000,00 para viabilizar o início dos trabalhos e percentual de 5% sobre os valores que viessem a ser bloqueados e depositados judicialmente; que, no entanto, a administradora-depositária não chegou a prestar nenhum serviço, já que o acordo em questão foi celebrado diretamente os exequentes e a executada, sem nenhuma interferência da auxiliar do Juízo, tudo a afastar o cabimento de honorários na espécie; que os honorários da administradora-depositária devem ser fixados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a complexidade do caso concreto, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a execução dos trabalhos (CPC, art. 160); que o arbitramento final e definitivo deles não pode ser realizado com base em afirmação genérica de complexidade, descuidando-se do fato de que, na prática, não foram prestados serviços complexos ou mesmo quaisquer serviços substanciais; que os trabalhos prestados pela administradora-depositária foram limitados à prática de ato único, consistente no encaminhamento de um e-mail ao patrono da executada solicitando a entrega de documentação para realização de penhora (fls. 789 dos autos originários); que não é razoável que o envio de apenas um e-mail enseje honorários de R$ 26.000,00; que, em casos análogos, nos quais também houve acordo entre as partes sem interferência da administradora-depositária, este E. Tribunal de Justiça reduziu os honorários provisórios inicialmente fixados para valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo no que tange à eficácia do capítulo da decisão que fixou os honorários no montante de R$ 26.000,00 até decisão final deste agravo de instrumento (fls. 14). Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja afastada a cobrança dos honorários arbitrados pelo/para o administrador judicial e, subsidiariamente, para que tais valores sejam reduzidos para R$ 1.500,00, valor esse que segue os parâmetros jurisprudenciais da C. Corte e que representa a atividade efetivamente desempenhada pelo profissional (fls. 14/15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, assim se enuncia: Vistos. Ante a manifestação de fls. 841/843, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários da administradora, com razão essa. Postulou a administradora o seguinte na proposta de honorários: 38. Logo, para cumprimento do encargo, sugere a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores que vierem a ser bloqueados e depositados judicialmente, inclusive em caso de celebração de acordo entre as partes, bem como dos honorários iniciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para viabilizar o início dos trabalhos. [fls. 505] O Juízo, por seu turno, homologou-a a fls. 580, em seus exatos termos. Portanto, faz jus a 5% do valor depositado a título de acordo, devendo a parte executada depositá-lo, no prazo de 15 [quinze] dias. Caso não o faça, deverá a administradora postular o que entende devido, podendo fazê-lo nestes mesmos autos, já que a execução do credor extinguiu-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (fls. 855/856 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. De um lado, não se ignora que um rápido exame do processado revela a apresentação de diversas manifestações por parte da administradora-depositária, inclusive de vistoria in loco (fls. 750/753 dos autos originários), a indicar que os trabalhos por ela desenvolvidos não se limitaram, como alegado, ao envio de único e-mail. De outro, contudo, os honorários fixados na r. decisão recorrida, equivalentes a R$ 26.000,00, devem ser melhor aferidos, especialmente em razão da notícia de que a execução foi extinta em decorrência do acordo celebrado entre as partes. Além disso, não se pode negar que o prosseguimento da execução no interesse da administradora-depositária, com eventual levantamento de numerário constrito nos autos em favor dela, poderá causar dano grave à agravante, a revelar inequívoco periculum in mora. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para obstar-se, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, o levantamento, pela administradora-depositária, de eventuais valores constritos nos autos para o pagamento da remuneração arbitrada pelo D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a administradora-depositária para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Beatriz Guidarini Becker (OAB: 414076/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001174-53.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001174-53.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apda: Adriana Celso Carrascoza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social- anapps - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apela a Autora, aduzindo, em síntese, a indenização por danos morais deve ser majorada para o importe mínimo de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do e. STJ. Recorre a Ré, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e a consumação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC). Alega que é descabida a restituição em dobro dos valores descontados, por não restar comprovada a má-fé. Diz que inexiste comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela Autora ou qualquer situação vexatória que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Assevera que o quantum indenizatório é elevado, considerando as circunstâncias do caso concreto, devendo ser minorado. Diz que os juros de mora incidem a partir da data da prolação da sentença e que os honorários advocatícios foram fixados em dissonância com a legislação aplicável à matéria. Contrarrazões às fls. 164/169 e 189/208. Pois bem. Pelo que consta dos autos, a Autora apresentou o recurso de Apelação em 20/06/2022 (fls. 143/156), no entanto, a Ré já havia oposto Embargos de Declaração (fls. 119/121) em 30/05/2022. Posteriormente, foi proferida decisão (fls. 170/171), em 19/09/2022, que acolheu os embargos de declaração opostos pela Ré para modificar a sentença, decisão esta que foi publicada em 29/09/2022 (certidão de fls. 173). A exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 estabelece que a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença atacada, se acolhidos estes e não ratificadas as razões daquele, deve ser considerada extemporânea. Sobre tal requisito de admissibilidade recursal, é pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça, inclusive desta c. Câmara in verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou jurisprudência dominante. 2. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.880/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015 - grifei e destaquei). APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Preliminar arguida pela apelada de não conhecimento acolhida. Não se admite a invocação de matéria que, não sendo de ordem pública, não foi deduzida, discutida e tampouco decidida em primeiro grau. Sede recursal que somente é revisora e não inovadora da causa. Ademais, a apelação foi interposta subsequente à apresentação dos embargos de declaração. Ausência de ratificação após a apreciação respectiva. Extemporaneidade reconhecida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0153081-43.2012.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2016; Data de Registro: 11/02/2016 - destaquei). Assim, tendo em vista que a Autora não ratificou suas razões recursais, parece-me, em princípio, que seu recurso não merece ser conhecido, pois extemporâneo. Nos termos do art. 10 do CPC, concedo o prazo de 5 dias para manifestação da Autora Apelante. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2026673-93.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2026673-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Meire Hiromi Tongu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51116 Embargos de Declaração Cível nº 2026673- 93.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Embargado: Meire Hiromi Tongu Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho inaugural em Agravo de Instrumento (fls. 252/254), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC/15), o que não ocorre na hipótese. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria pertinente, em sede de cognição inicial do Agravo de Instrumento, para o indeferimento do efeito suspensivo. Lembro Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1326 que o Magistrado não é obrigado a responder todos os argumentos das partes quando tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e estando em termos os autos do Agravo de Instrumento, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Guilherme Palanch Mekaru (OAB: 196261/SP) - Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP) - Ana Carolina de Oliveira Arão (OAB: 346612/SP) - Thaíse Ernesto Giácomo (OAB: 363871/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027970-12.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1027970-12.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ademar Fernandes de Lima - Apelado: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a respeitável sentença de fls. 380/382, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor em busca da anulação da sentença, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou ao apelante que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como o apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2036259-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2036259-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Lauro Furlan - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a. - Interessado: Contese-consultoria Técnica de Seguros e Representações - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 9/15 que, em sede de incidente processual instaurado em fase de cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulação de débito e reparação de danos julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução também atinja as demais integrantes do grupo econômico, quais sejam: Cladal Administração e Corretora de Seguros Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A (ora agravante), Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos - Amasep e Rafael Luiz Moreira de Oliveira; rejeitado o pedido em relação à Elisa Soares de Jesus (processo nº 0000782-66.2022.8.26.0218 2ª Vara da Comarca de Guararapes). Em busca de reforma, alega a agravante a impossibilidade da medida, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, com a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Conforme reconhecido em sede do v. acórdão de fls. 219/223, já transitado em julgado, o caso dos autos versa sobre relação de consumo. E, ao enfrentar o tema ora apresentado, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ 3ª Turma, REsp nº 279.273SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2003, não conheceram dos recursos, por maioria, DJ 29.3.2004). Assim, ante os elementos dos autos e a considerar que a disputa envolve relação de consumo, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, cumpre, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1373



Processo: 1005997-05.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1005997-05.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Rina Josselen Cabral Pelizzon (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.134 Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c exibição de documentos. Apelo. Irresignação tão-somente referente à questão dos honorários sucumbenciais. Intimação para o recolhimento em dobro do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia do patrono da autora. Pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado após determinação de recolhimento do preparo. Eventual concessão da benesse que não teria efeito retroativo. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 99, § 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c exibição de documentos, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial e CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança do débito declarado inexigível por quaisquer meios, sob pena de multa que fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada ato de cobrança indevido, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Concedo a tutela de urgência requerida na inicial para determinar à Serasa Experian a suspensão dos apontamentos inseridos em desfavor da autora por seus sistemas referentes à dívida descrita na inicial. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais, honorários adovocatícios de sucumbência ao patrono da autora, verba esta que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, observado, em especial, a curta duração do processo, a não produção de provas em audiência e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido pela autora, já que, conforme exposto na fundamentação, a dívida cobrada se encontra prescrita, sendo, portanto, inexigível (fls. 122/130). Recorre a autora, buscando a reforma da decisão no ponto que lhe foi desfavorável (fls. 132/138). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 149/157. Tendo em conta que a irresignação manifestada no apelo se refere tão-somente à questão dos honorários sucumbenciais, foi determinado, por este relator, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que o patrono da autora providenciasse o recolhimento em dobro do respectivo preparo (cf. art. 1.007, § 4º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 170). O patrono da autora não atendeu ao comando judicial e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 173/175). Considerando que eventual concessão da gratuidade geraria apenas efeitos ex nunc, ou seja, não teria efeito retroativo - produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido -, determinou-se que a d. Serventia certificasse o decurso do prazo para recolhimento do preparo (fls. 180), o que foi feito às fls. 181. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o patrono da autora olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 170 e 181). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) In casu, o patrono da autora assumiu o risco de pleitear a concessão da benesse da gratuidade em momento posterior à interposição do recurso, tardiamente, sendo que eventual concessão não teria efeito retroativo, mas, sim, efeito ex nunc; produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido. Confira-se: [...] 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.820.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.03.2020, DJe 20.03.2020) Destarte, não tendo comprovado o patrono da autora o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Caio Roberto Pelizzon Brino (OAB: 196344/RJ) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001824-89.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001824-89.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Cleuza Casconi (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 20/9/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória nulidade de cláusula contratual c/c condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e indenização por danos morais proposta por CLEUSA CASCONI contra a CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de empréstimo pessoal nº 029870029299, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em 02 parcelas iguais no valor de R$ 373,86 (trezentos e setenta e três reais e oitenta e seis), sujeitando-se às imposições contratuais da instituição financeira, cujas cláusulas de adesão são abusivas e merecem Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1472 ser revistas. Sustenta a aplicabilidade da legislação consumerista à espécie e a abusividade das cláusulas relativas à taxa de juros. Requer a procedência dos pedidos para que seja revisto o contrato entabulado e a condenação do banco requerido a repetição do indébito em dobro, bem como a sua condenação em danos morais. Com a inicial (fls. 01/13), vieram os documentos (fls. 14/171). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 177/178). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 183/210), impugnando, em preliminar, o valor dado à causa e a justiça gratuita concedida à parte autora. Alega, ainda, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, afirma que a parte autora confessadamente contratou com o banco réu, bem como não há nenhuma irregularidade no caso de contratação formulada entre o banco e a parte autora, não havendo comprovação de que o banco tenha descumprido os termos da avença, assim, o contrato é totalmente válido. Juntou documentos (fls. 211/398). Réplica (fls. 402/419). Juntou documentos (fls. 420/572). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 576 e 577/579). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos formulados por CLEUSA CASCONI contra a CREFISA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Dracena, 21 de setembro de 2022.. Apela a autora, alegando que a r. sentença foi além do pedido, não tendo correlação com a matéria arguida na exordial e asseverando que os juros praticados são sobejamente superiores à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas, segundo o Banco Central do Brasil, sendo possível, portanto, a sua limitação, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação com a condenação do réu à repetição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (fls. 598/610). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 647/665). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença não reconheceu a abusividade dos juros pactuados por considerar a liberdade das partes em contratar, os riscos da relação negocial, a não excepcionalidade do contrato e concluindo, por fim, pela legalidade dos encargos contratuais. Tal entendimento se coaduna com a petição exordial. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar- se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1473 ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 19 - 20.5% ao mês e 837,23% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.4:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou de repactuação das parcelas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente em Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1474 significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005851-07.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1005851-07.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luminaire Comércio e Serviços de Iluminação Profissional Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/1/2020 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Luminaire Comercio e Serviços de Iluminação Profissional Ltda. ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito contra Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, ter celebrado com o réu cédula de crédito bancário/empréstimo, comprometendo-se ao pagamento de 33 parcelas de R$ 279,59. Diz ter contratado especialista que verificou a cobrança de encargos abusivos (juros acima do limite legal, tarifas indevidas e seguro prestamista), os quais geram a onerosidade excessiva do contrato. Juntou documentos. Foi indeferida a tutela de urgência. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e dos encargos estabelecidos, com base no princípio pacta sunt servanda. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (a) reconhecer a ilegalidade das cobranças referentes ao seguro prestamista e “tarifas”; (b) determinar o recalculo do saldo devedor correspondente ao contrato objeto da ação, nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários dos patronos em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 08 de novembro de 2022.. Apela a autora, alegando que os juros remuneratórios foram fixados em taxa abusiva, acima da média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 138/141). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 146/161). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente registre-se que, ao caso em tela, não há que se aplicar o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade. No caso em análise, sendo a parte contratante pessoa jurídica (ainda que de pequeno porte), há que se ressaltar que ela só será considerada consumidora na medida em que for destinatária final dos produtos e serviços que adquirir e desde que estes não representem insumos necessários ao desempenho de sua atividade. Isso significa que, quando adquire produtos ou serviços para o implemento ou desenvolvimento de sua atividade, atuando empresarialmente e não como destinatária final, a pessoa jurídica não pode ser considerada ou equiparada a consumidor, não se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. [...] (REsp. 733.560/RJ, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/4/2006). Veja-se ainda, que o objeto do contrato é o empréstimo de capital de giro, que visava ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa. A propósito do tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1476 portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrghi, j. 27/9/2022). Haveria que se falar na equiparação da pessoa jurídica que toma crédito de instituição financeira para o desenvolvimento de suas atividades em razão de vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou fática. Não se vislumbra na hipótese aqui destacada a vulnerabilidade, porquanto não efetivamente demonstrada nos autos. Ademais, trata-se de empresa que admite que mantém relação negocial com o banco réu, o que mostra que a sociedade empresária tem conhecimento médio dos negócios que entabulou e as consequências dele advindas. Logo, não sendo a relação estabelecida entre a empresa tomadora do crédito e a instituição financeira uma relação de consumo, inaplicável, por via de consequência, o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Portanto, além de não estar demonstrada a exagerada discrepância da taxa de juros pactuada em relação à média aplicada pelo mercado financeiro, ao caso não incide a legislação consumerista, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da sustentada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009190-82.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1009190-82.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Normando Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 125/131, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. A n. serventia de 1º Grau certificou ter a sentença transitado em julgado em 22/08/2022 (fl. 138). Sobreveio apelação do autor (fls. 142/158), na qual alegou abusividade dos juros remuneratórios e falta de justificativa para cobrança de tarifas inseridas no contrato, requerendo o recálculo das prestações. A ré apresentou contrarrazões, alegando a intempestividade do recurso e o trânsito em julgado da sentença atacada e, no mérito, requerendo seu desprovimento (fls. 162/200), tendo em seguida subido os autos a esta Corte de Justiça. Esta Relatoria, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 205. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões, eis que, o recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de julho de 2022, considerando-se publicada em 1º de agosto de 2022, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 2 de agosto de 2022. Conforme certificado pela n. serventia judicial, a r. sentença transitou em julgado no dia 22 de agosto de 2022, antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 31 de outubro de 2022. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de o apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso interposto é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de 15% do valor da causa, para 16% (dezesseis por cento), ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044954-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1044954-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessika Bruzinga Silva Coimbra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Jessika Bruzinga Silva Coimbra, em face da r. sentença de fls. 193/199, proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco J. Safra S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o prazo recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, disponibilização levada a efeito em 04.10.22 (fl. 201). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 05.10.22 (dia útil posterior). Todavia, o recurso de apelação somente viera interposto em 10.01.23, uma vez decorrido o termo final (em 27.10.22). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância hábil a acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau, observada a condição referida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 03 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001250-23.2021.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001250-23.2021.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Apelada: Agda Aparecida Barbon Crepaldi - Interessado: New Veículos e Peças Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e New Veículo e Peças Ltda, contra a r. sentença de fls. 257/265, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte: A) Condenou as requeridas, solidariamente, a cumprir a obrigação de fazer, consistindo na entrega à requerente do veículo automóvel PCD, marca Hyundai, modelo HB20 Nova Geração, motor Gamma 1.6, câmbio transmissão automática, versão de acabamento Vision, ano 2020, modelo 2021, cor branco atlas, na sede da segunda Requerida, com a emissão do faturamento e da nota fiscal, com a instalação dos acessórios veiculares, descritos na inicial, pela segunda Requerida. B) condenou os réus ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde o arbitramento, incidindo juros de mora no percentual de 1% desde a citação. Destacou que a obrigação de fazer, no caso de impossibilidade de seu cumprimento, poderá ser substituída pelo resultado prático equivalente a ser apreciado em sede de cumprimento de sentença. Condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (valor do veículo, acessórios e indenização por danos morais). Julgou improcedente o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a Reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformada apela a ré Hyundai Motor Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1628 Brasil Montadora de Automóveis Ltda requerendo que o recurso seja recebido e que seja dado provimento a este Recurso de Apelação, para que a sentença seja reformada em sua integralidade, para que seja julgado improcedente os pedidos. Consequentemente, em se reconhecendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação, requer a reforma da r. sentença ora apelada, a fim de que seja julgada procedente o pedido reconvencional, com o acolhimento da consignação em pagamento pleiteada e autorização de levantamento do valor pela Autora, ora Apelada. Ou, no caso de reconhecimento da responsabilidade desta Montadora Apelante, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando-se a diferença entre o valor que foi pago pela Apelada e o montante atualizado, que já foi depositado nos autos, reconhecendo-se como eventualmente devido a quantia de R$ 5.420,79. Por fim, no caso de reconhecimento de indenização por danos morais, requer a redução da quantia arbitrada na r. sentença, em patamares adequados ao caso. Em atendimento ao art. 85, §11, do CPC, requer a condenação do Apelado ao ônus de sucumbência, assim como sua majoração. O preparo foi recolhido com base no valor dado à ação principal, ou seja, com base no valor da condenação (fls. 293/294 e certidão de fls. 307). É a síntese do necessário ao exame de admissibilidade do recurso. A apelante busca não só a procedência da ação principal, bem como a procedência da reconvenção. Com efeito, o valor do preparo recolhido a fls. 293/294 é insuficiente, visto que não foi considerado o valor do preparo da reconvenção, conforme determinado na Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso II e Comunicado CG. Nº 786/2021, 1, item b. Neste sentido: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Veículos automotores. Abordagem resilitória, com pedido de restituição de valores pagos. Reconvenção, a reclamar disciplina de multa contratual. Procedência da ação. Reconvenção extinta, sem resolução do mérito. Recurso da ré, reconvinte. Não conhecimento do recurso (deserto, por falta de preparo). (TJ-SP - AC: 10643446620208260100 SP 1064344-66.2020.8.26.0100, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 18/11/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) Diante do exposto, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC, recolha o apelante o valor do preparo referente à reconvenção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Robson Jose Tessima (OAB: 139001/ SP) - André Corrêa Massa (OAB: 330936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2044950-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044950-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Aguaí - Requerente: JOSÉ ROQUE COSTA E SILVA MONTEIRO - Requerido: José Marcos Bernardi - Interessado: Paulo Cesar Fernandes - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, interposta contra r. sentença proferida em ação de reintegração de posse, que julgou improcedente o pedido em relação ao corréu Paulo e procedente o pedido em relação ao corréu Roque, para reintegrar o autor (aqui requerido) na posse do trator e condenar esse demandado ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 458.160,00), antecipando a tutela no tocante à reintegração de posse. O requerente alega, em síntese, que a condenação ao pagamento dos danos materiais foi imposta sem se apurar o valor efetivamente devido a esse título, considerando que foi fixada sem a realização de perícia ou a juntada de orçamentos de locação, em quantia que não é razoável e representa enriquecimento sem justa causa do autor da demanda. Afirmou que a tutela de urgência de reintegração de posse não pode subsistir, pois o requerido não comprovou o exercício de posse anterior e a perda desta, bem como o esbulho praticado, conforme determinado na norma disposta no artigo 561 do Código de Processo Civil. Sustentou, também, que o requerido não tinha a posse do bem, pois afirmou que deu o imóvel em locação em 21 de setembro de 2012, tendo em conta que o pagamento da última parcela do financiamento, quanto o trator já estava desaparecido, não demonstraria a propriedade nem a posse. Declarou que há sete anos tem a posse ininterrupta do trator, que o requerido abandonou o bem e ficou inerte nesse período, ocorrendo usucapião. Postulou que seja mantido na posse do trator, pois não está caracterizado o esbulho nem má-fé, os quais não se configuram em razão de ter asseverado em audiência ter a intenção de devolver o bem. É o relatório. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Porém, visando a dar efetividade ao processo e instituindo exceções à regra mencionada no parágrafo anterior, o Estatuto Processual estabeleceu que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações que darão ensejo à imediata produção de efeitos pela sentença está a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Tendo em conta que a sentença deferiu tutela provisória (fls. 64/67), a apelação interposta pelo requerente contra aquele ato jurisdicional, a princípio, não possui efeito suspensivo. Porém, consoante preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória recursal são excepcionais nos casos em que o legislador, disciplinando expressamente a matéria, previu que a sentença deve produzir efeitos imediatamente. A doutrina também tem destacado essa imposição do sistema processual contemporâneo, que deve proporcionar, o quanto antes, o provimento ou bem da vida à parte que apresentar pretensão com intensa juridicidade. Nesse sentido, Manoel Caetano Ferreira Filho assevera que a supressão do efeito suspensivo dos recursos atende às exigências do processo civil moderno, preocupado com a efetividade da prestação jurisdicional (Código de Processo Civil Anotado, Paraná/São Paulo: OAB-PR/AASP, 2015, pág. 1.605, nota II ao artigo 1.012). Desta forma, nas situações em que houver previsão de produção imediata de efeitos pela sentença, essa efetividade só pode ser afastada se as alegações da parte interessada demonstrarem, com suficiente grau de convencimento, a probabilidade de provimento ao recurso ou da fundamentação jurídica, somada à probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em relação à inexistência de posse pelo requerido, é necessário enfatizar que, ao dar o bem em locação, o locador não perde sua posse. A celebração do contrato de locação acarreta o fenômeno do desdobramento da posse, com a transferência da posse direta ao locatário, enquanto o locador conserva a posse indireta. Locador e locatário passam a exercer paralelamente a posse do bem dado em locação. A posse do locatário é derivada da relação jurídica que mantém com o locador, limitada pelo conteúdo do contrato e pelos poderes que recebeu do possuidor indireto, sendo, também, temporária. A norma disposta no artigo 1.197 do Código Civil disciplina o tema e não deixa dúvida de que há o referido desdobramento da posse: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o direito. Marco Aurélio Bezerra de Melo esclarece a questão: Diante dessa constatação jurídica, sobre um mesmo bem, é possível que em paralelo haja alguém que é possuidor por usar da coisa e será chamado de possuidor direto, e outro, que conserva poderes dominiais como o de reaver, gozar e dispor, ainda que não esteja com o bem em seu poder. A esse último se dará a denominação de possuidor indireto. (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, autores: Anderson Schreiber [et al], 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 873) O fato de o requerido ter dado o trator em locação, destarte, não o faz perder a posse, pois conservou a posse indireta, que lhe confere a possibilidade de intentar ações possessórias. E a leitura da inicial da ação de reintegração de posse revela que o Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1643 requerido, autor daquela demanda, foi claro na exposição dos fatos, afirmando-se locador da máquina agrícola e, consequentemente, possuidor indireto desse bem Constou na r. sentença que, em razão do depoimento que prestou em audiência, o requente tinha ciência de que o interessado alugara o trator do requerido (fls. 65), o que induz à conclusão de que o locador exercia, sim a posse indireta e que essa era de conhecimento do requente. No tocante ao não preenchimento dos requisitos previstos na regra exposta no artigo 561 do Código de Processo Civil, convém ter em vista que se trata de regra aplicável às ações de manutenção ou de reintegração de posse propostas no prazo de ano e dia desde a turbação, conforme expressamente determina a lei (CPC, art. 558). Como a ação não foi proposta no período referido no parágrafo anterior, o procedimento adotado é o comum e não o especial dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, de acordo com o que prevê a norma do artigo 558, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Por isso, se não foi indicada a data da turbação ou do esbulho, inexiste razão para que isso impeça a procedência do pedido. Além do mais, também ficou consignado na r. sentença que as provas colacionadas ao processo demonstraram que o requente, ao final de um contrato de parceria agrícola e com ciência de que o trator não era do locatário, apossou-se do bem para garantia de um débito decorrente de descumprimento de contrato do qual o requerido não participava. A apreensão do trator, nessas circunstâncias, por não estar amparada pelo ordenamento jurídico, que não contém previsão legal de penhor legal sobre bens de terceiros (CC, arts. 1.467 a 1.472), não parece constituir posse de boa-fé ou legítima. A norma prevista no artigo 1.471, ressalte-se, determina que o credor, apreendido o bem, deverá requerer brevemente a homologação do penhor. Assim, se o requente se apossou de bem que sabia ser de terceiro e não do devedor, sem propor nenhuma medida judicial para obter homologação do ato de apossamento, agiu em desconformidade com o direito. Quanto ao usucapião, constou na r. sentença que o requente, na audiência, admitiu saber que o bem não era seu e que um dia teria de devolvê-lo, embora não soubesse a quem (fls. 65), o que é suficiente para afastar o animus domini, pois quem age como dono não teria de restituir o bem a outra pessoa por possuí-lo como proprietário acreditando que ninguém poderia reivindicá-lo. Ausentes, desta forma, os requisitos que viabilizariam a atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação, os quais devem ser preenchidos cumulativamente, nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (AgInt nos EDcl no TP nº 3.675/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 20.06.22, DJe de 22.06.22, v. u.) Acrescente-se que esta decisão é proferida em exame sumário, na medida do necessário para aferir a existência de probabilidade de provimento à apelação, relegando-se para o julgamento de mérito daquele recurso o exame exaustivo da controvérsia. Por fim, em relação à condenação a indenizar danos materiais, não houve deferimento de tutela provisória, sendo a apelação dotada de efeito suspensivo ope legis nesse caso (CPC, art. 1.012, caput). Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou tutela antecedente, ausentes os requisitos legais. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Ana Carolina Domingues Cotrim Junqueira (OAB: 175737/SP) - Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Carlos Henrique Vallim dos Santos (OAB: 341759/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2297475-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2297475-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Motomco Mundi Industria, Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos para Laboratórios Ltda - Agravado: José Francisco Jorge Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Motomco Mundi Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda contra a decisão de fls. 107/108 que, nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença iniciado por José Francisco Jorge Júnior em face da agravante, deferiu o arresto de ativos financeiros das empresas pertencentes ao grupo econômico Motomco Mundi, via Sisbajud. Sustenta a agravante, em resumo, que não houve pedido de arresto liminar pelo exequente; as petições limitaram-se a requerer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Grupo Motomco Mundi, nos termos do art. 28, §2º, do CPC, além de pesquisa de ativos no sistema eletrônico BACENJUD para o bloqueio de valores até o limite da dívida. Argumenta não existir periculum in mora ou fumus boni iuris; não há comprovação nos autos de que a agravante esteja dilapidando patrimônio ou qualquer outra possibilidade do art. 28 do CDC. Defenda, ainda, que não é possível o redirecionamento da execução para empresas terceiras que não constam do título executivo judicial, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal; com efeito, o pedido de inclusão das empresas, em responsabilidade subsidiária, não pode ser deferido sem a observância do devido processo legal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pede a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da execução e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado a fls. 03/04. A decisão de fls. 23/24 deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal para suspender apenas novos atos constritivos em desfavor das demais empresas do Grupo Motomco Mundi. Ausente contraminuta (fls. 29). É o relatório. Em consulta aos autos do cumprimento de sentença nº 0003940-30.2011.8.26.0408/01, verifiquei que foi protocolizado pedido de homologação de acordo entre as partes (fls. 136/140). O juízo determinou a suspensão do processo até 23/02/2023, data prevista para cumprimento do acordo (fls. 162). A executada, ora agravante, em 23/02/2023, peticionou naqueles autos informando que cumpriu o acordo e reiterou o pleito de homologação da transação, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, para surtir os efeitos legais (fls. 165/167). Daí se tem a perda de interesse superveniente no julgamento do presente recurso, importando no esvaziamento do seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fernando Hideki Kumode (OAB: 54347/PR) - Andrey Osinaga Terres (OAB: 54533/PR) - Luiz Fernando Melegari (OAB: 143895/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2039498-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2039498-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Waldemar Haeitmann Junior - Agravante: Celso Haeitmann - Agravante: Ligia Haeitmann - Agravado: Município de Campinas - Agravante(s): CELSO HAEITMANN e OUTROS Agravado(s): MUNICÍPIO DE CAMPINAS Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 311 e 327 dos autos de origem prolatado pelo Juiz Mauro Iuji Fukumoto que determinou que a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre o preço fixado em sentença e oitenta por cento do valor depositado, monetariamente atualizados. Aduz que a sentença exequenda dispôs que os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre a oferta e a indenização, contados a partir da imissão a posse Aponta a impossibilidade de inovar em sede de cumprimento de sentença. De fato, consta na sentença encartada às fls. 74/75 dos autos de origem que a sentença julgou procedente a ação de desapropriação movida pelo Município de Campinas, estabelecendo a base de cálculo como a diferença entre oferta e indenização e contados a partir da imissão na posse. Ocorre que no julgamento da ADI 2332, em 17.05.2018, restou decidido pelo STF a constitucionalidade do percentual de 6%, declarando inconstitucional o vocábulo até previsto no artigo 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41, conforme redação dada pela MP 2.183-56, de acordo com a decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, a saber: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo até, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018. (STF, ADI 2332, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, dj. 17.05.2018) Assim, verifica-se que a alegação do Município de que os juros compensatórios devem ser calculados sobre o valor pago pelo Município em 04.12.2019 (R$3.546.672,38) e o valor homologado pelo Juízo na sentença (R$ 3.613.206,89), não merece acolhida. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se imediatamente ao MM Juízo de Primeiro Grau da presente decisão requisitando-se as informações cabíveis. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações ou esgotados os prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Fabiane Isabel de Queiroz Veide (OAB: 183848/SP) - Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045737-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045737-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Perez Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Avaré - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB - Vistos. MARIA APARECIDA PEREZ VIEIRA, com devida qualificação na inicial, interpôs Agravo de Instrumento contra à decisão proferida às fls. 18/19, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ E OUTROS, processo n. 1000999- 08.2023.8.26.0073, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, que assim decidiu: “É certo que o cidadão tem direito assegurado à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) patrociná-lo, conforme determinam o art. 126 da Constituição Federal e o art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo. O bem maior a ser preservado, no caso dos autos, é a vida. E contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa, ou reclamo que possa ser interposto, sendo dever do Poder Público garantir a vida do cidadão, fornecendo-lhe integral atendimento. No presente caso, o documento de fls. 15/17 demonstra que o caso da autora foi aceito pelo hospital requerido, restando aguardar na origem “leito de enfermaria disponível”. Pelo mesmo documento, verifica-se a necessidade de a autora se submeter ao procedimento indicado pelo médico, porém não há indicação de urgência, ou qualquer menção de risco à paciente pela espera. Apesar da angústia causada pela espera, não vislumbro a possibilidade de coibir o Poder Público a encontrar um leito para a autora junto ao hospital requerido ou qualquer outra instituição da rede pública, sob pena de violar o direito de tantos outros pacientes que aguardam por um leito e se encontram em situação grave e com risco de vida. Sendo assim, inexiste justificativa plausível para a imediata transferência da autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida.” (grifei) Irresignada com a referida decisão, manejou o presente recurso cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a finalidade específica para que “(...) sejam os recorridos compelidos a proporcionar INTERNAÇÃO EM LEITO DE CLÍNICA MÉDICA, da rede pública, às expensas do erário, adequado ao tratamento de seu quadro clínico e restabelecimento de sua saúde e os meios adequados ao tratamento da Requerente, assumindo as despesas relativas ao procedimento de alta complexidade a qual a autora necessita com urgência. Em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para o hospital especializado da rede pública, que determine ao Estado e ao Município a remoção da autora para qualquer hospital particular, às expensas destes Réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da autora até o Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1764 seu completo restabelecimento.”, e ao final o provimento do presente agravo, reformando-se a decisão recorrida, ante as razões apresentadas no presente Agravo de Instrumento. (grifei) Na sequência, sobreveio a petição de fls. 34 pugnando pela desistência do presente recurso, tendo por fundamento a perda do objeto do presente agravo. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência formulado pela parte agravante às fls. 34, de onde se observa que já obteve internação em leito de clínica médica mediante transferência hospitalar, no dia de ontem, verifica-se a perda de objeto do presente Agravo. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 16, extinguindo-se o presente Agravo, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte agravante às fls. 34. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2005927-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2005927-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Eunice Grecco de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário de Saúde do Municipio da Estância Turistica de Barretos - Interessado: Município de Barretos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eunice Grecco de Souza contra decisão que determinou a emenda da inicial, em 15 dias, para incluir a União no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, de modo que o MM. Juiz a quo já havia deferido a liminar para determinar o fornecimento dos medicamentos pretendidos. No entanto, após o andamento do feito, foi determinada a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito. Alega a agravante que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária, de modo que a formação de litisconsórcio é facultativa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a decisão de emenda da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que determinou a emenda da inicial, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123- 17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Além do mais, a decisão agravada está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Agravo de instrumento Ação ordinária Decisão agravada que determinou a emenda à inicial e a juntada de documentos com vistas à comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora Reforma em parte Assistência Judiciária - O referido benefício alcança a todos que afirmem a condição de miserabilidade jurídica, a qual, por sua vez, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário Situação de hipossuficiência alegada pela parte autora que é corroborada pelos Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1778 documentos acostados aos autos Precedentes Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que, todavia, não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Conhecimento em parte do recurso e, nesta, provido, para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075216-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil ADEMAIS, INTEMPESTIVIDADE A insurgência é manejada contra decisão que apreciou pedido de reconsideração, sendo cediço que este não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274159-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carmen Alves de Souza - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Giovane Alves Nunes (OAB: 287038/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1046661-60.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1046661-60.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Maria Giovana do Amaral - EMBARGANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV EMBARGADA:MARIA GIOVANA DO AMARAL Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Maria Giovana do Amaral, servidora inativo, em face da SPPREV, objetivando o reconhecimento ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional GGE. A sentença de fls. 39/41 julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor ao recebimento da GGE nos moldes aplicados aos servidores em atividade. Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R% 1.000,00. Apela a requerida a fls. 54/59. Repete, em suma, os fundamentos da contestação. Sustenta, em síntese, que a Gratificação de Gestão Educacional não se estende aos inativos, pois não teria sido autorizado tal concessão pela LC 1.265/15, no art. 8º, §2º. Defende que não se trata de aumento com caráter geral, mas sim relacionada a funções específicas exercidas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 62/73). Sobreveio o acórdão de fls. 101/108, que negou provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, com determinação quanto a juros de mora e correção monetária. A apelante opôs os embargos de declaração de final 50000 (fls. 01/05), que foram rejeitados pelo acórdão de fls. 06/14. Contra esse a apelação opôs os presentes embargos de declaração de final 50001 (fls. 01/02). Alega que foi admitido pedido de revisão do IRDR em questão. Sustenta ter sido determinada, ainda, a suspensão dos processos. Postula o sobrestamento do feito. Por decisão de fls. 03/04, foi oportunizada apresentação de contraminuta. Contraminuta às fls. 06/08. Acórdão de fls. 14/20 acolheu os embargos de declaração determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR n° 0045322-48.2020.8.26.0000. É o relatório do necessário. DECIDO. Nada a decidir nestes embargos de declaração porque já devidamente julgados. Não havendo eventual recurso em face do acórdão de fls. 14/20, deve o feito correr no recurso de apelação principal, no qual esses embargos deverão ser integrados oportunamente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2046274-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2046274-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Transporte Mann Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009 e determinar o recálculo do débito tributário com a aplicação da taxa SELIC, contudo, deixou de condenar a Fazenda do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. Inconformada, a excipiente, ora agravante, interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão agravada alegando nulidade da CDA pela ausência de liquidez e certeza, em razão do excesso de cobrança, bem como para contemplar a condenação da FESP no pagamento de honorários, uma vez que instaurado o contraditório e por ter contratado advogado para garantir os seus direitos, em conformidade com a pacífica jurisprudência do C. STJ, no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, mesmo quando não há a extinção da execução fiscal e inclusive quando o acolhimento da exceção é parcial. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. A despeito da notória inconstitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, tal excesso de juros, não implica invalidação total do título (que continua líquido após decote da parcela exigida em excesso). A correção da taxa de juros pode ser realizada por meio de operações aritméticas, de modo que a modificação desta taxa não acarreta a nulidade do título, mas tão somente demanda a adequação do seu valor, por meio de mera retificação da CDA. Por sua vez, a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que não seja extinta a execução, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC), razão pela qual defiro parcialmente o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC) - Jaime da Veiga Júnior (OAB: 11245/SC) - Maridiane Fabris (OAB: 45283/SC) - Thiago Pereira Seára (OAB: 33285/SC) - Maria Eduarda Passos da Silva (OAB: 63682/SC) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0020520-60.2008.8.26.0564(990.10.210594-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0020520-60.2008.8.26.0564 (990.10.210594-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rinaldo Barbosa Menezes - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 344-350, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021575-92.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Supermix Concreto S/A - Apelado: Município de Itapetininga - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 186/97 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021727-72.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Supermix Concreto S/A - Apelado: Município de Itapetininga - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 110/21 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2008 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025121-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Telefonica Brasil S/A - 1 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1052/1056vº e 1267/1270, nego seguimento ao recurso especial de fls. 1080/1104, interposto por Telefônica Brasil S/A, de acordo com o Tema 1076/STJ. 2 - Por corolário, o recurso especial adesivo não merece conhecimento. A propósito, no mesmo sentido, pronunciamento do Col. STJ a seguir: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainadmissibilidadedo recursoespecialprincipal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recursoadesivo,nos termos do art.997,§ 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)(AREsp 2.043.423/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/10/2022)”. Posto isso, não conheço do Recurso Especial Adesivo de fls. 1173/1200vº, interposto por Fazenda do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) - Mariana Baeta de Almeida (OAB: 422883/SP) - Alexandre de Castro Baroni (OAB: 366718/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026514-55.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Yara Sousa Santos - Agravante: Alda Saadi Alem - Agravante: Antonietta Tordino - Agravante: Aurea Maciel - Agravante: Benedicta de Paula Garcez - Agravante: Benedita da Graça Pereira da Silva - Agravante: Carmelita Mercier Santana de Oliveira - Agravante: Carmen Lúcia Zanardo Chiozi - Agravante: Cássia Maria de Vasconcelos - Agravante: Dalila Brisotti Mendonça Furtado - Agravante: Eide Paladini - Agravante: Eleonora Credidio Mura - Agravante: ELIANE BOSQUE KEEDI - Agravante: Idalva Salioni Rossato - Agravante: Irandina Ballan Kruger - Agravante: Irene Salione Silveira - Agravante: Luzia Mendonca Neves - Agravante: Maria Aparecida Dionisio da Silva - Agravante: Maria Aparecida Salioni Mello - Agravante: Maria Apparecida Parreira Amaral Barbosa - Agravado: Estado de São Paulo - Considerando que o agravo interposto às fls. 660/668 insurge-se, exclusivamente contra a decisão que deliberou inadmitir o recurso extraordinário na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservado o decisum de fls. 653/655 (cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam, oportunamente os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026807-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 658-60), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 321-5vº) interposto de acordo com o Tema 125 do STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026807-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 921-38) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026807-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 991-1006). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027303-40.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: J. D. O do Barsil Empreendimentos e Participacoes Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.120-134. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Jean Paolo Simei E Silva (OAB: 222899/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037215-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Trend Foods Franqueadora Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 898-902, de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Fabio Semeraro Jordy (OAB: 134717/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050418-03.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2009 Executada: ITAU UNIBANCO S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 201-215 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050945-52.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 545-53, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Guilherme Souza Lima Azevedo (OAB: 359051/SP) (Procurador) - Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 21709/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054187-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitalina de Azevedo Siqueira - Apelante: Ana Dourado Santana Alencar - Apelante: Ana Maria Medeiros Gatto - Apelante: Anisia Lourdes Del Rosso Mazzola - Apelante: Antonia Maria Carnaval - Apelante: Aparecida Maria Guzzoni Barboza - Apelante: Carmem Silvia Babone Rodrigues de Freitas - Apelante: Claudia Mara Martins - Apelante: Dale de Mattos Carvalho - Apelante: Derci Rosa de Lima Fogaça - Apelante: Dionezia Maria de Oliveira Garcia - Apelante: Dirce Batista Hauch - Apelante: Eunice de Souza Elias - Apelante: Eunice Guaraciara Teixeira de Paula - Apelante: Francisco Gomes Bezerra - Apelante: Hebe Cunha Bonato - Apelante: Helenice Siqueira Cleto Ferraz - Apelante: Hilda de Pontes Rosa - Apelante: Isvanny Apparecida Tiberio - Apelante: Jose Ivan Bertoque - Apelante: Jurema Goncalves da Silva Ribeiro - Apelante: Laudete Teresinha Frare Bovolenta - Apelante: Maria Cecilia Lopes Rivera - Apelante: Maria Eulalia de Campos Gurgel - Apelante: Marlene Silva Almeida - Apelante: Napoleao Antonio de Lima Fernandes - Apelante: Solange Bressan Fiore - Apelante: Sueli Merlo Rocha - Apelante: Vanda Dias Bastos David - Apelante: Vera Lucia de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 539/542, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054586-19.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joao Gomides de Souza - Apelado: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 150/63 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0000106-18.2023.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0000106-18.2023.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Iepê - Agravante: Faiad Habib Zakir - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão agravada. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Pereira Lima (OAB: 202770/ SP) - Sala 04 Nº 0014213-51.2005.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: MÁRCIA LÍGIA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: MANUEL GARCIA GRANA - Assistente M.P: PRISCILA SANTIAGO GARCIA - Assistente M.P: MARIA TEREZA MARTINEZ GRANA - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que os Assistentes do Ministério Público sejam intimados para apresentarem as contrarrazões ao recurso interposto pela ré. Int. São Paulo, 02 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio Pereira Marques (OAB: 366561/SP) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Sala 04 Nº 0036912-30.2022.8.26.0000 (483.01.2009.005874) - Processo Físico - Revisão Criminal - Presidente Venceslau - Peticionário: Rafael Abreu Martins de Brito - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ABREU MARTINS DE BRITO em face da decisão de fls. 38/39, que indeferiu o processamento desta revisão criminal, uma vez que, instada a esclarecer o seu interesse no processamento do novo pedido revisional, à vista da existência de revisão anterior já julgada, a d. Defesa permaneceu inerte. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja- se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - Sala 04 Nº 0037426-80.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: J. C. dos S. - Vistos. A defesa do peticionário, novamente, não esclareceu a diferença entre a atual revisão criminal e a anterior, que já foi julgada. E, se não o fez, por que o processo corre em segredo de justiça, mais um motivo para que a defesa junte procuração atualizada e específica, a fim de ter acesso aos autos. Assim, concedo aos advogados o prazo suplementar e improrrogável de 30 dias para cumprimento das determinações, sob pena de indeferimento do processamento da revisão criminal. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcela Mayara Figueiredo (OAB: 432420/SP) - Sala 04 Nº 0037860-06.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Vistos. A tramitação dos autos originários em 2ª instância não impede que a parte tenha acesso a eles. Não se justifica, portanto, o sobrestamento do feito por 180 dias, tal como requerido a fls. 604/612. Em 15 dias, deverá a parte providenciar a correta instrução do pedido, sob pena de indeferimento do processamento da revisão criminal. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rui de Almeida Dutra (OAB: 356840/SP) - Kamila Costa Lima (OAB: 316488/SP) - Sala 04



Processo: 2000514-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2000514-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Patricia Vega dos Santos - Paciente: Alcides Villanueva Zegarra - HABEAS CORPUS n. 2000514-16.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Plantão Judicial - 1530951-29.2022.8.26.0228 Impetrante: Patrícia Vega dos Santos Paciente: ALCIDES VILLANUEVA ZEGARRA DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Patrícia Vega dos Santos impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALCIDES VILLANUEVA ZEGARRA, alegando constrangimento ilegal da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e postulando a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos legais. Argumenta o impetrante, em síntese, a suficiência da fixação de medida preventiva mais branda que o encarceramento, ferindo o princípio da proporcionalidade. A liminar restou indeferida no plantão judicial (fls. 20/21), determinando o processamento conjunto com o habeas corpus n. 2307673-68.2022.8.26.0000, dispensando as informações prestadas pela autoridade apontada e colheita de parecer da Procuradoria de Justiça. É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informação da autoridade impetrada prestada nos autos do habeas corpus n. 2307673-68.2022.8.26.0000, foi concedida liberdade provisória ao paciente a partir da citação e ciência das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, ato este agendado para 24/01/2023. Consultando os autos principais n. 1530951- 29.2022.8.26.0228, verifica-se que a citação efetivamente ocorreu, conforme certidão de fl. 128 e que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente (fls. 130/133) efetivamente cumprido em 24.01.2023 (fl. 148). Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique- se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Patricia Vega dos Santos (OAB: 320332/SP) - 7º andar



Processo: 2005307-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2005307-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Paciente: Lincoln Gladiston Galoni - Registro: 2023.0000161907 HABEAS CORPUS nº 2005307- 95.2023.8.26.0000 Comarca: UBATUBA Juízo de Origem: 1ª Vara - 2005307-95.2023.8.26.0000 Impetrante: WANDER LUIZ COSTA PORTO Paciente: LINCOLN GLADISTON GALONE DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Wander Luiz Costa Porto impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LINCOLN GLADISTON GALONE, condenado às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, condenação esta já revista por esta Corte e com trânsito em julgado. Assevera o impetrante, em síntese, que a condenação deve ser extinta pela ocorrência da prescrição, postulando, assim, nesta sede, o seu reconhecimento com a expedição do alvará de soltura. A liminar restou indeferida por esta Relatoria (fls. 33/34). E a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo prejuízo da ordem (fls. 38/39). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no histórido de movimentação dos autos principais n. 0003783-63.2013.8.26.0642, que é físico, verificou-se que a extinção da punibilidade pela extinção foi concedida pelo Magistrado a quo em 25.01.23, com o seguinte conteúdo: Vistos. O Ministério Público em sua manifestação lançada às fls. 333 pugnou pela extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu. O pedido Ministerial de reconhecimento da prescrição deve ser acolhido. Para tanto, uso os fundamentos elencados pelo parquet como razão de decidir. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) réu (ré) Lincoln Gladiston Galone, com fulcro no art. 107, IV, c.c art. 109, ambos do Código Penal, pois ficou caracterizada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Expeça-se imediatamente Alvará de Soltura Clausulado em favor do réu. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações previstas. Intimem-se.. Atendida em primeiro grau a pretensão do paciente, nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique- se. São Paulo, 02 de março de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - 7º andar



Processo: 2284520-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2284520-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palmital - Paciente: Rafael Aparecido Cordeiro - Impetrante: Paulo Henrique Franco - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Paulo Henrique Franco impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL APARECIDO CORDEIRO, custodiado por suposta prática de tráfico de entorpecentes, postulando a revogação da prisão preventiva em razão da ausência dos requisitos legais. Afirma o impetrante, em síntese, que o r. decisum que decretou a custódia preventiva não foi suficientemente fundamentado, uma vez que não foram apontados elementos concretos para justificar a necessidade da medida extrema, afirmando não bastar, para tanto, invocar a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública. Acena, ainda, com a violação ao princípio da presunção da inocência e desproporcionalidade da medida ao argumento de que em caso de eventual condenação poderá ser reconhecido o tráfico privilegiado ou ainda ser imposto regime prisional diverso do fechado. Aduz, por fim, ser RAFAEL primário, com residência fixa e ocupação lícita, pugnando, assim, a expedição de alvará de soltura, consignando que são aplicáveis medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida por esta relatoria (fls. 28/29) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 32/34). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constatou-se que o paciente foi sentenciado, em 16.02.2023, restando condenado como incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei n° 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 223/229 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Paulo Henrique Franco (OAB: 383796/SP) - 7º andar



Processo: 2302070-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2302070-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Michel Nobrega Evangelista - Impetrante: Edson de Jesus Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Edson de Jesus Santos impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MICHEL NOBREGA EVANGELISTA, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento de estarem presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória e que a medida extrema viola o princípio presunção de inocência. Consigna também o impetrante que o ora paciente tem ocupação lícita e residência fixa, não havendo emprego de violência ou grave ameaça na prática do delito a ele imputado. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. MICHEL foi denunciado como incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A liminar foi indeferida por esta relatoria (fls. 28/29), vindo aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 31/32). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 36/37). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constatou-se que no dia 11.01.23 o paciente foi sentenciado, restando condenado como incurso no artigo 16, 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime fechado (fls. 157/162 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda de sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Edson de Jesus Santos (OAB: 260984/SP) - 7º andar



Processo: 2275621-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2275621-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Paciente: A. C. da S. N. - Paciente: B. R. da S. N. - Impetrante: J. L. M. J. - Impetrante: R. S. D. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados José Luiz Mansur Júnior e Renan Scapinele Deróbio em favor de ANE CAROLINE DA SILVA NEVES e BEATRIZ ROSSI DA SILVA, sob a alegação de que as pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pompéia que, nos autos da ação penal n.º 1500310-92.2022.8.26.0637, decretou-lhes a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 100/101) e, prestadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 104/107), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar em favor da paciente Ane Caroline, pois já concedido tal pleito (fls. 931/933, dos autos originais), e pela denegação da ordem quanto à revogação da prisão preventiva (fls. 170/175). É o relatório. O writ estava em vias de ser julgado. No entanto, a petição juntada às fls. 182, subscrita pelos Advogados das pacientes, informa a perda do objeto do presente habeas corpus, uma vez que as prisões preventivas foram revogadas pelo Juízo a quo, conforme decisão de fls. 183/185. Dessa forma, não mais persistindo qualquer coação ilegal às pacientes, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do mérito do presente writ ante a superveniente perda de seu objeto. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Renan Scapinele Deróbio (OAB: 423294/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2045094-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045094-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Anderson Aparecido Moreira da Silva - Impetrante: Eduardo Luiz Sampaio da Silva - Impetrante: Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Anderson Aparecido Moreira da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de associação para o tráfico e comércio ilegal de armas de fogo. Sustentam os impetrantes, em síntese, a falta de indícios mínimos contra Anderson, afirmando que a imputação se fundamentou pela suposta negociação de armas e associação a tráfico realizada pelo número 14-99876-2844, mas negam que tenha usado tal linha. Ainda afirmma que o paciente é primário e que não há contemporaneidade na decisão de decretação de sua prisão preventiva. Diante disso, os impetrantes reclamam, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2174 Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A mera afirmação isolada de que a referida linha não era utilizada por Anderson deve ser contraditada com os argumentos trazidos pela autoridade policial e pela acusação para o entendimento contrário, não bastando a mera narrativa em contrário para afastar, em sede de liminar, os indícios apontados na denúncia, o que deve ser melhor analisado no mérito da impetração. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. É que a associação para o tráfico imputada, a princípio, é crime permanente, devendo ser analisados mais detidamente as razões do Juízo para a verificação da contemporaneidade, anotando que, ao menos formalmente, a decisão de decretação da prisão está fundamentada. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - 10º Andar



Processo: 2035624-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2035624-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante: Tania Maria da Silva - Representada: ANA LAURA RIBEIRO TEIXEIRA MARTINS (Promotor de Justiça) - Processo n. 2035624-47.2021.8.26.0000 Vistos. Fl. 3.443/3.449: Negado seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de rejeição da ação penal privada subsidiária da pública, com fundamento no artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, por se amoldar o caso aos temas de repercussão geral nº 339, 660 e 811 do Supremo Tribunal Federal, o que se fez em cumprimento da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no ARE 1.409.563 (fl. 3.433/3.435), Tania Maria da Silva interpôs novo agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil). Apresentada contraminuta a fl. 3.467/3.469, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do agravo e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 3.476/3.478). É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento, por se tratar de remédio processual manifestamente inadequado à reforma da decisão atacada. O recurso cabível à espécie, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, corresponde ao agravo interno do art. 1.021 do referido diploma legal, sem que esteja autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que caracterizado erro insuperável. Oportuno destacar que o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil fixa o cabimento de “agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”, hipótese aqui tratada (nesse sentido, confira-se ARE nº 1.160.762/AgR-SP, Plenário, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 14/12/18). O seguinte precedente também pode ser mencionado, ainda que atinente a uma situação inversa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgIn no RE nos EDcl no RE nº 1612818-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j.10.12.19). Demais, como bem salientado a fl. 3.472, operada a preclusão consumativa com a interposição do agravo interno que está sendo processado no subprocesso 50001. Razão pela qual, nada a deliberar nestes autos principais em relação a fl. 3454/3461 Diante do exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gladison Diego Garcia (OAB: 290785/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2303906-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2303906-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linda Aparecida Furlanetto - Agravado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: RECURSO INTEMPESTIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000766-06.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: W. F. da S. me e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DIANTE DO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO RECORRENTE PELO PRAZO ININTERRUPTO DE TRÊS ANOS SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Wanderson da Silva (OAB: 273739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2888 Nº 0002577-76.2002.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Expedito Goncalves Balsamo Me e outro - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022 DO CPC (ART.535, DO CPC/73) EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Thamires Roberti dos Reis (OAB: 468687/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014503-96.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Daiane da Silva Santana - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO. PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR, SEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTOS OU EM PAPEL-MOEDA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, QUE SÃO IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI PENHORADO EM NOME DA EXECUTADA O VALOR DE R$ 259,52, QUANTIA MUITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2184986-65.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2184986-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Marcos Antonio Rosin - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO DE FORMA DIRETA E VERBAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS PREJUÍZO E DANO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES DOS RÉUS DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CORRÉ À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. 1. INICIALMENTE, A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 ALTEROU, INOVOU E INTRODUZIU DISPOSITIVOS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI FEDERAL Nº 8.429/92). 2. A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS OSTENTA O CARÁTER TIPICAMENTE PROCESSUAL, APLICANDO-SE, À HIPÓTESE CONCRETA, A NOVA LEGISLAÇÃO, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 14 DO CPC/15. 3. NO MÉRITO RECURSAL, POSSIBILITAR-SE-Á, EM TESE, O BLOQUEIO DE BENS, DIREITOS E VALORES DO RÉU, NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME A NOVA PREVISÃO DO ARTIGO 16, “CAPUT” E PARÁGRAFOS, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. 4. MEDIDA CAUTELAR, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DAS SEGUINTES EXIGÊNCIAS: A) PRESENÇA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO; B) DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, OU ENTÃO, O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO; C) PRÉVIA OITIVA DA PARTE RÉ, OU ENTÃO, A PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA “INAUDITA ALTERA PARS”. 5. TAIS PRESSUPOSTOS, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ESTÃO DEMONSTRADOS. 6. TEMA Nº 701, DO C. STJ, SUPERADO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO “PERICULUM IN MORA”. 7. DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, NÃO COMPROVADO, DE PLANO. 8. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, INCLUSIVE, DESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 9. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES DOS RÉUS, DEFERIDA, PARCIALMENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 10. DECISÃO, RECORRIDA, REFORMADA, PARA REVOGAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. 11. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTADO PELA PARTE CORRÉ, MARCOS ANTONIO ROSIN, PROVIDO. 12. OUTROSSIM, O RESULTADO DO PRESENTE INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO, PRODUZIRÁ EFEITOS, IGUALMENTE, EM RELAÇÃO AO CORRÉU, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002181-45.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A e outro - Apelado: Andre Luiz Cintra Alves - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - De ofício, extinguiram o processo. V. U. - APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE PROIBIR NOVAS EDIFICAÇÕES NO LOCAL. IMÓVEL AFETADO AO USO PÚBLICO. OCUPAÇÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO, CUJA NATUREZA É PRECÁRIA. O BEM CUJA POSSE SE DISCUTE FOI REVERTIDO PARA A UNIÃO, POR OCASIÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, E POR ELA CONCEDIDO A TERCEIRA EMPRESA. O DIREITO POSSESSÓRIO EM DEBATE NÃO MAIS PERTENCE À AUTORA. NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO VIGENTE DESDE 10/11/2017, FIRMADO COM O VENCEDOR DO LEILÃO, REALIZADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (PPI) POR MEIO DOS DECRETOS 8.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016, E Nº 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017, CONSÓRCIO ENGIE BRASIL MINAS GERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. DE OFÍCIO, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Daniel de Magalhaes Pimenta (OAB: 98643/ MG) - Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0018166-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Farma Service Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. 1. ICMS. TEMA 490. JULGAMENTO DO RE 628.075/RS TEMA Nº 490 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXAROU ENTENDIMENTO NO SENTIDO QUE “O ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO DE ICMS EFETUADO PELO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3233 ESTADO DE DESTINO, EM RAZÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE”. 2. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATRIBUÍDO EFEITO EX NUNC, PARA QUE FOSSEM MANTIDAS AS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS JÁ CONSTITUÍDAS. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0488288-47.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Processo 0488288-47.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alice Silverio Serra - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0022915-88.2017.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 18/02/2022 (pág. 147), foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida Alice Silverio Serra no sistema desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Apparecida Serra de Araujo e José Carlos Serra em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. - ADV: ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO (OAB 229441SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 80 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 EDITAL EDITAL DE CITAÇÃO DE JOSÉ MAURÍCIO LIGABÔ, RG Nº 9.964.356 e CPF Nº 625.078.858-15, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 2268273-18.2020.8.26.0000 - da Comarca de Lorena em que é Autor: Moacyr Ligabo e Réus: José Maurício Ligabo, Maria Marlene Ligabo Ivo, Carlos Mauro Ivo, Maria Marlene Ligabo de Sales e Luiz Gonzaga Rodrigues de Sales. O Exmo. sr. Desembargador PIVA RODRIGUES, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - Sala 911 - Sé - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, a Ação Rescisória acima referida, interposta por Moacyr Ligabô visando desconstituir o v. Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto na ação de Procedimento Comum Cível da 2ª Vara Cível do Foro de Lorena da Comarca de Lorena Nº 1000512-74.2017.8.26.0323, em que a José Maurício Ligabo e Outros requereram o arbitramento de aluguéis do imóvel situado na Estrada Washington Luiz, município de Canas. FAZ SABER AINDA que em virtude do citando não ter sido localizado, conforme fls. 255, 286, 298 e 314/315, foi determinada às fls. 491 sua intimação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias para que responda aos termos da ação rescisória. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca aos 10 de fevereiro de 2023. Eu, Karen Cristine dos Santos Suto, Chefe de Seção Judiciária Substituta, digitei e conferi. Visto, Patrícia dos Santos Albano, Supervisora do Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade EDITAL de intimação de INDÚSTRIA DE JERSEY E MALHAS TANIA LTDA, CNPJ 60.884.087/0001-39, expedido nos autos de Agravo de Instrumento nº 3000027-29.2023.8.26.0000 da Comarca de São Paulo em que é: Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Industria de Jersey e Malhas Tania Ltda. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR OSVALDO DE OLIVEIRA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na SJ 4.6.1 - Serv. de Proces. da 12ª Câmara de Dir. Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Praça Almeida Junior, 72 - 3º andar – Sala 33 - Liberdade - CEP: 01510-010 - São Paulo/SP, os autos de Agravo de Instrumento acima referidos. FAZ SABER AINDA que em virtude da intimada INDÚSTRIA DE JERSEY E MALHAS TANIA LTDA, ter mudado de endereço, conforme AR negativo de fls. 20, foi determinada, às fls. 37/38, sua intimação por edital, para que a intimada apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 3 de março de 2023. Eu, Hemi Yamamoto - mat. M353839, Supervisora de Serviço do SJ 4.6.1 - Serv. de Proces. da 12ª Câmara de Dir. Público, digitei e conferi. ____________________________________ OSVALDO DE OLIVEIRA Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 03/11/2022



Processo: 1058738-96.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1058738-96.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. O. LTDA. - Apelado: N. I. D. C. L. - Interessado: B. S. ( S.A. - Interessado: B. S. ( S.A. - Interessado: B. B. P. B. S/A - Interessado: B. B. P. B. S/A - Interessado: B. C. S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (Comarca da Capital), que, apreciando pedido de tutela cautelar antecedente à instauração de procedimento arbitral, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 1.056/1.057). II. Ausente a notícia de que a apelada mantenha representante no Brasil, por aplicação do artigo 331, §1º do CPC de 2015, foi determinada a expedição de nova carta rogatória com a finalidade de que seja efetivada sua citação, conferido o prazo de 15 (quinze) para apresentação de contrarrazões ao apelo (fls. 1.288/1.291 e 1.296). III. Diante dos novos documentos trazidos aos autos pelo interessado Banco Citibank S/A, que apontava inércia da apelante em procedimento arbitral instaurado no exterior, não se constatando uma alteração na conjuntura fática e jurídica, por decisão publicada em 1º de fevereiro de 2022, foi declarada a inviabilidade, pelo momento, de tomada de uma providência inovadora do feito. Foi, portanto, determinado sejam aguardadas novas comunicações acerca do cumprimento da carta rogatória expedida, pelo prazo de cento e oitenta dias, tornando os autos conclusos após (fls. 1.601/1.604). IV. Irresignado, o interessado Banco Citibank S/A ajuizou agravo regimental que foi desprovido por acórdão proferido em 9 de junho de 2022 (fls. 1.632/1.640). V. Em 26 de outubro de 2022, foi expedido ofício à Diretora do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, solicitando-se informações sobre o cumprimento da Carta Rogatória expedida em 20 de fevereiro de 2017, ausente, porém, resposta até o momento (fls. 1.642/1.643). VI. Reitere-se o ofício expedido e aguarde-se novas comunicações acerca do cumprimento da carta rogatória expedida, pelo prazo de cento e oitenta dias e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Marlus Santos Alves (OAB: 319518/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Hercules Manfrinato Kastanopoulos (OAB: 356702/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1019961-74.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1019961-74.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de C. S. de A. F. - Apelado: F. de A. F. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré-reconvinte contra a respeitável sentença de fls. 3758/3772, cujo relatório ora se adota, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça e julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, envolvendo divórcio e partilha de bens. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu a gratuidade de justiça requerida no âmbito recursal pela apelante e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor da condenação da causa principal e 5% sobre o valor atualizado dado à causa reconvencional, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira (OAB: 86890/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Valeria Small (OAB: 330890/ SP) - Andre Croce Jeronymo (OAB: 352550/SP) - Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Pedro Prado Claro Quaresma (OAB: 356995/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2271175-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2271175-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jackson Roberto Amaro Pereira - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - VOTO Nº 37996 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 275 dos autos de origem), que acolheu embargos de declaração para reconhecer que houve contradição na sentença e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Recurso distribuído originalmente em 11.11.2022 à C. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina (fl. 107) que, por acórdão, não conheceu do recurso por considerar a existência de prevenção (fls. 108/114). Oposição de embargos de declaração contra o v. acórdão (fls. 116/124). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 199/205). Por esta razão, o recurso foi redistribuído a este Relator em 01.03.2023 (fl. 209). Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, não vislumbro na espécie possibilidade de conhecimento do recurso, pois, em análise superficial e não exauriente, a decisão recorrida (fl. 275 dos autos de origem) que acolheu embargos de declaração para reconhecer que houve contradição na sentença e julgou improcedente o pedido possui natureza jurídica de sentença, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença, pois o recurso correto seria apelação. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Vladimir Ricardo Amaro Pereira (OAB: 391415/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004688-67.2014.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1004688-67.2014.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC - Apelado: Luciano Afonso Ferreira - Apelado: Dorana Agropecuária Ltda - Apelado: Thiago da Silva Castro - Apelada: Suely Antonia Pereira Toledo - Apelada: Sonia Lúcia Assad de Castro - Apelado: Reginaldo Borges dos Santos - Apelado: Nelson Caproni Jr - Apelado: Leandro Marques Rosa - Apelada: Lívia Ribeiro Cintra - Apelado: José Manuel Toledo França - Apelado: José Laureano de Castro - Apelado: José Augusto D Alcantara Costa - Apelado: Jacinto Lúcio Borges - Apelada: Inalda Ribeiro de Siqueira Cintra - Apelado: Elson Justiniano Alves - Vistos. 1) Fls. 542/545: Diante da decisão da lavra do E. Relator Min. Marco Buzzi, no sentido da rejeição do Recurso Especial interposto nos autos do IRDR 2059683-75.2016.8.26.0000 como representativo de controvérsia (fls. 587/592) e posterior decisão do mesmo Relator, no sentido de negar seguimento ao Recurso Especial, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto daquela primeira decisão (fls. 593/597), não mais subsiste razão para a manutenção da suspensão deste feito. 2) Considerando que o v. Acórdão a fls. 435/440 que julgou o recurso de Apelação interposto nestes autos examinou inteiramente a questão devolvida ao Tribunal, aplicando, inclusive, a tese fixada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 2059683-75.2016.8.26.0000, matéria que não mais se encontra afetada ao rito dos Recursos Repetitivos; e ainda, que o v. Acórdão a fls. 481/484 examinou inteiramente os Embargos de Declaração opostos do acórdão que julgou a apelação, nada mais resta a ser apreciado, com relação a esse recurso, por essa C. 13ª Câmara. 3) Assim sendo, remetam-se os autos à origem, onde aguardarão comunicação de decisão no Recurso Extraordinário interposto. 4) Int. São Paulo, 4 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Edson Jose de Barcellos (OAB: 2241/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001838-10.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001838-10.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Marilene Anna Pires Barros da Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.666 Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional, repetição de indébito e indenização por danos morais. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 240/243). Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 246/256). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 260/275. Conforme verificado por este relator, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo, mesmo após retificada a sentença de fls. 240/243 para suprimir da fl. 243 o parágrafo onde consta “Ônus da sucumbência com exigibilidade suspensa, haja vista se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).”, uma vez que a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, e renovado o prazo de 15 dias para o recolhimento do quantum devido (cf. fls. 276). Foi determinado que a apelante procedesse ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 310), decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração (fls. 312/317), que foram rejeitados (fls. 319/320). A apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 323). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1439 interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 310 e 323). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e a eles acrescidos R$ 500,00, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia, observada a gratuidade concedida à autora. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022396-76.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1022396-76.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Advogados - Apdo/Apte: Eduardo Bonacchi (Espólio) - Apda/Apte: Ofelia Luisa Martini Bonacchi (Inventariante) - Apelado: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - A r. sentença de fls. 2042/2046, integrada à fl. 2058, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para determinar que a exigibilidade da parcela de “chaves” referente apenas à unidade n° 34 tenha como termo inicial a data de 26/05/2015, prosseguindo-se a execução com relação aos demais valores, bem como reconheceu a sucumbência mínima da exequente/ embargada e condenou os executados/embargantes no pagamento das custas e verba honorária fixada R$ 2.000,00. Inconformado apela Dotta, Donegati e Lacerda Sociedade de advogados buscando a reforma parcial do julgado, a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 2061/2067). Os embargantes também recorrem objetivando a reforma integral do decisum (fls. 2083/2125). Alegam que a sentença feriu a coisa julgada, não observou o instituto da prescrição e cerceou o direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem a devida prova pericial contábil. Mencionam o decido na ação revisional de cláusulas contratuais (Processo nº 0035157-79.2009.8.26.0564), que inclusive deu ensejo ao cumprimento de sentença (Processo nº 0004062-55.2014.8.26.0564). Reportam-se, ainda, aos recursos de Agravos de Instrumentos nº 2073196-03.2022.8.26.0000 e nº 2236675-12.2021.8.26.000. Com as contrarrazões de fls. 2132/2139 e fls. 2159/2173, sobrevieram os petitórios de fls. 2178/2189e fls. 2262/2263. Pois bem, depreende-se dos autos que a ação de execução de título extrajudicial tem por objeto compromissos de compra e venda referente às unidades 34 e 31, do Condomínio Edifício Elegance Ipiranga, localizado na Rua Santa Cruz, nº 1700, Vila Mariana, nesta Capital. Ocorre que, em 4/7/2012, a Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça julgou a Apelação nº 0035157-79.2009.8.26.0564, relatada pelo Des. Ferreira da Cruz, interposta nos autos da referida ação revisional, cuja ementa está assim redigida: OFERTA - Relação de consumo - Hipótese em que, além de obrigatória, traduz lídima disposição contratual a ser interpretada em benefício do consumidor - Arts. 30 e 47 do CDC - Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar - Fenômeno da vinculação - Instrumento que assegura maiores lealdade e veracidade nas informações fornecidas no mercado de consumo - Lídima proposta contratual - Premissa de raciocínio. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Parcelas residuais que alçam exigibilidade apenas com a entrega das chaves - Hipótese em que a transferência efetiva da posse foi condicionada ao resgate de valores abusivos e ilegais - Encargos moratórios afastados, notadamente a excessiva multa de 10% - Art. 52, § 1º, do CDC - Mora exclusiva da fornecedora, o que impede uma nova cobrança a título de entrega de documentação e a torna responsável por todas as despesas geradas pelos imóveis (v.g., IPTU e condomínio, etc.) até a efetiva entrega das chaves aos adquirentes - Taxas de assessoria jurídica e imobiliária que há muito estão pagas - Recurso provido em parte. DANO MORAL - Prova Hipótese de dano in re ipsa - Desnecessidade - Decorrência imediata da negativação abusiva e sem causa - Jurisprudência consolidada no STJ - Funções compensatória e punitiva atendidas - Arbitramento em R$ 30.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, corrigidos desta data - Responsabilidade contratual - Juros de mora de 1% ao mês devidos da citação - Art. 405 do CC - Recurso provido em parte. Posteriormente, a 7ª Câmara de Direito Privado também julgou o Agravo de Instrumento nº 2153498-97.2014.8.26.0000, em 6/10/2014, relatado pelo Des. Rômulo Russo, tirado dos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0004062-55.2014.8.26.0564), assim ementado: Execução provisória de título judicial. Fixação de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Arbitramento frontalmente colidente com a decisão paradigmática proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736 PR (DJe 19/12/2013), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Perícia contábil. Exame por expert que tem por escopo a liquidação do crédito decorrente da substituição do sistema de amortização pela tabela Price. Exclusão da tabela Price que não fora deferida pelo título judicial executado provisoriamente. Pretensão em que o autor restara vencido em segundo grau de jurisdição. Desnecessária e inadequada a realização de perícia para a liquidação de crédito não concedido. Agravo provido. E mais, a 7ª Câmara de Direito Privado ainda decidiu o Agravo de Instrumento nº 207196-03.2012.8.26.0000, em 6/9/2022, relatado pelo Des. Pastorelo Kfouri, tirado dos autos da referida execução (Processo nº 1029479-80.2020.8.26.0564), cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Agravantes que tecem considerações sobre o valor da dívida cobrada, inclusive com alegação de ocorrência de prescrição, bem como sobre a não aceitação do bem oferecido em garantia, para suspensão da execução até o julgamento final dos embargos à execução. Argumento de que não é cabível a correção do valor da causa no curso da execução e que, havendo esta correção, os credores devem ser intimados para recolher custas complementares. Quanto aos valores aqui cobrados, está em trâmite o processo de embargos à execução, no qual os devedores questionam a dívida, sendo aquele o local apropriado para os questionamentos aqui aventados. Recusa do bem oferecido em garantia que também não comporta apreciação no âmbito da execução, sendo matéria a ser tratada nos embargos, nos quais são verificados os demais requisitos para a suspensão, como a verossimilhança das alegações dos embargantes. Recurso não conhecido nestes tópicos. Quanto à atualização do valor da causa, é fato que, em se tratando se execução de título extrajudicial, o valor da causa acompanha o valor da dívida, não havendo nenhuma ilicitude na atualização do valor no curso do processo. Providência da serventia que é medida de transparência e celeridade processual. Finalmente, não há que se falar em intimação dos credores para recolher custas complementares em decorrência da atualização do valor da causa, pois o fato gerador da taxa judiciária é o ajuizamento da ação, momento no qual deve ser observado o valor da dívida. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação aos recursos supramencionados. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 7ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1454 Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2039756-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2039756-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Zatz - Agravado: Sol Invest Empreendimentos e Participações Ltda. - Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 141/142, embargada e aclarada à fl. 155, ambas dos autos principais digitais, que julgou improcedente a impugnação à penhora, bem como deferiu o levantamento do valor bloqueado (R$1.881,03), em favor do credor. Sustenta a parte agravante que o bloqueio sofrido em sua conta bancária individual ocorreu em valor muito inferior a 40 salários- mínimos, provenientes de valores destinados à sua subsistência. Alega a impenhorabilidade de conta bancária em valores inferiores a 40 salários-mínimos, em conformidade com o entendimento do C.STJ, bem como com fundamento por extensão no artigo 833, inciso X, do CPC, juntando jurisprudência a seu favor. Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1466 para determinar o imediato desbloqueio e impedindo novas ordens de bloqueio sobre a conta corrente mencionada, com o consequente provimento do recurso. Processe-se sob o efeito suspensivo ativo, tal como requerido, em conformidade com o artigo 1019, inc. I, do NCPC, até a solução que a turma julgadora vier a dar à controvérsia, configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil e improvável reparação. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Solicitem-se as informações e, intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do NCPC. Após, tornem para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Munik Vichetini de Paula (OAB: 346036/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2044723-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044723-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: WALBER LUIS CARRION - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 328/329 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada, nos termos abaixo transcrito: Vistos, etc... O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente. A exceção foi impugnada, esclarecendo o exequente a inocorrência da prescrição, os contratos entabulados entre as partes caracterizam obrigação de trato sucessivo impondo ao réu o pagamento mensal com data de vencimento prevista em contrato. Desta forma, o vencimento antecipado da dívida não poderia beneficiar o devedor eis que dessa forma se estaria confundindo o efeito do inadimplemento com a previsão contratual das datas de vencimento. BREVE O RELATO. DECIDO. Não assiste qualquer razão ao excipiente. No caso presente, não ocorre à ausência dos requisitos exigidos para a execução, já que amparada em títulos hábeis, nada havendo que pudesse obstar o normal andamento do feito. A execução ajuizada atende os requisitos necessários, não havendo qualquer vício que possa levar ao acolhimento da exceção. Não é caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, pois se tratam de contratos de vencimento mensal, ou seja, trato sucessivo. Deveras, reconhecimento da prescrição em razão do vencimento antecipado da dívida seria medida em favor da parte inadimplente. Ademais, a exceção de pré-executividade não é um caminho posto à disposição do devedor para discutir o pedido. Somente em raros casos, de clara ausência das condições da ação, é que o interessado poderá valer-se da mesma. Quando, porém, como no caso presente, a execução mostra-se hígida e nos limites legais, caberá ao devedor defender-se, normalmente, através dos embargos. Ressalte-se, ao demais, estar o título em testilha devidamente consubstanciado como título executivo extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC. Como natural corolário, nega-se o pleito do executado. Isto posto, rejeito a exceção apresentada. Aguarde-se a preclusão recursal. Int.. Sustenta o agravante a ocorrência da prescrição, devendo a execução ser extinta. Argumenta que, embora a agravada tenha proposto a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, bem como tenha diligenciado para localizar o Agravante, deveria tê-lo citado oportunamente, ou seja, dentro do prazo de três anos a contar da data de vencimento da última parcela, 27/06/2014. Todavia, diante das dificuldades em localizar o Agravante, a citação não ocorreu em 90 dias, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção até a citação do Agravante, ocorrida em 08/11/2022, quando já consumada a prescrição. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB: 92169/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003411-15.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1003411-15.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cleuza Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 14/12/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I - RELATÓRIO CLEUZA TEIXEIRA DOS SANTOS propôs a presente ação de revisão contratual c.c. restituição de valores em face de BANCO AGIBANK S/A. Narra que entabulou empréstimo pessoal, contrato n. 1224189683, junto à requerida. Afirma que foram praticados juros superiores à média de mercado. Sustenta que foi praticada taxa de juros diversa da contratada. Requer a fixação da taxa média de mercado, com a devolução dos valores cobrados a maior em dobro. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 30/81). A inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls. 85). Citado (fls. 89), a requerida contestou (fls. 90/120). Preliminarmente alega falta de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido. Defende a licitude da taxa de juros aplicada. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 121/191). Réplica às fls. 195/202. Em fase de especificação de provas, a requerida reiterou os termos da defesa e enfatizou o pedido de constatação e pugnou por depoimento pessoal da parte autora (fls. 205/206), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 208). É, em síntese, o relatório. Decido.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Penápolis, 05 de outubro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, solicitando o acolhimento da apelação, com a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial que experimentou (fls. 218/230). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 235/251). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1475 de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (7,5% a.m. e 138,18% a.a., conforme fls. 41, cláusulas 5- e 6-) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2042073-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2042073-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Agravada: E. C. da S. S. - Agravada: S. R. dos S. P. - Agravado: E. C., I. e E. de P. E. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.L.F. em razão de decisão interlocutória (fls. 1485/1486 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo ora agravante, determinou a averbação da ineficácia das alienações dos imóveis objeto das matrículas n° 177.451 do 8º CRI de São Paulo e n° 18.124 do 4º CRI de São Paulo, feitas pelos coexecutados à sua filha, em razão de reconhecimento de fraude à execução, tendo em vista que já havia execução de título executivo judicial em trâmite há cerca de dois anos. Irresignada, sustenta a exequente, em resumo, que (A) A r. decisão agravada está equivocada, na medida que deixou de observar que averbação das alienações fraudulentas não impede que seja dado prosseguimento à penhora, em razão de que a anotação junto à matrícula do imóvel se presta somente a dar publicidade e resguardar direito de terceiro, nos termos do art. 844 do CPC (fls. 06); (B) Apesar do Agravante não conseguir registrar a penhora dos imóveis, enquanto não seja averbada a ineficácia das alienações fraudulentas, pela continuidade registral, com a expedição do termo de penhora poderá dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Mais do que isso. Terá resguardado sua preferência em eventual concurso de credores, pois a definição da ordem se dá pela data da lavratura do termo de penhora. (fls. 06); (C) Além disso, condicionar a penhora dos imóveis à averbação das alienações fraudulentas, prejudica o Agravante em demasia, uma vez que: (i) há tramite interno, com considerável decurso de tempo dos Cartórios de Registros de Imóveis para concluir averbação; (ii) prazo legal máximo de 30 dias previsto na Lei 6.015/73 de prenotação; (iii) e à medida que o credor não consegue expedir seu termo de penhora, fica sujeito a perder sua ordem de preferência, caso venha algum outro que, apesar de ter pleiteado a penhora depois, obtém a expedição do termo antes. (fls. 07). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e pelo provimento deste recurso. Destaca-se a existência do Agravo de Instrumento nº 2037078-91.2023.8.26.0000 interposto pela parte agravada em face da mesma decisão aqui debatida. O processo principal tramita em segredo de justiça, conforme determinado a fls. 308. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais se extrai que o efeito ativo deve ser concedido. Nada impede que a penhora seja desde já realizada, desde que a parte executada transferiu os bens à sua filha após a citação, motivo pelo qual o MM. Juízo a quo reconheceu a fraude à execução. Se não bastasse, os embargos de terceiro nº 1019521- 36.2022.8.26.0003 foram rejeitados também em razão da fraude à execução. O posterior registro desta penhora, que de fato deverá respeitar o princípio da continuidade registral e os demais requisitos legais, não é da alçada do douto juízo de origem e nem desta Câmara. Se trata de ato de índole administrativa, de atribuição exclusiva do oficial registrador imobiliário, podendo haver, em caso de suscitação de dúvida, pronunciamento do seu Juízo Corregedor Permanente e, em sede recursal, do E. Conselho Superior da Magistratura. Se averbação fosse, a competência recursal seria da E. Corregedoria Geral da Justiça. Repise-se. Aqui, na via jurisdicional, se determina ou não a penhora. Já a sua qualificação para registro no fólio real imobiliário é questão de índole administrativa, a cargo privativa e exclusivamente do oficial do registro de imóveis, não cabendo discussão no bojo do presente processo. Diante do exposto, (i) concedo o efeito antecipatório recursal almejado, devendo ser comunicado o MM. Juízo agravado; (ii) determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II); e (iii) decreto o segredo de justiça deste agravo. Anote-se; iv) reúna-se o presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 2037078-91.2023.8.26.0000, para tramitação e julgamento conjuntos. São Paulo, 3 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2045468-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2045468-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ovo Em Pé Criação de Conteúdos Ltda - Agravada: MARCIA MATHIAS DE FARIA - Agravo de instrumento contra a r. decisão trasladada a fls. 31 e 37 (fls. 229 e 257), proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em contrato de locação, que determinou a continuidade dos trabalhos periciais e o cumprimento do acórdão (fls. 207/228 autos nº 2069155-90.2022.8.26.0000). Argui a agravante a necessidade de reforma da r. decisão no que toca ao cumprimento do acórdão, sustentando que houve omissão, em primeiro grau, em relação à manifestação de fls. 48/60, sobretudo acerca do excesso da execução, sendo aplicável a Teoria da Imprevisão. Recurso tempestivo preparado. É o relatório. A matéria objeto do presente recurso não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que determina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Isso porque a decisão agravada determinou tão somente o cumprimento do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2069155-90.2022.8.26.0000, sob relatoria do douto Desembargador Lino Machado, hipótese não prevista pelo art. 1.015 do CPC. Não se trata de decisão interlocutória proferida em ação de execução, como quer fazer crer a agravante, mas sim de despacho de mero expediente. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 988), adotou o entendimento segundo o qual a taxatividade do rol é mitigada, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em questão no recurso de apelação. No presente caso, contudo, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. Nesse sentido já julgou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO Cumprimento de sentença DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. Não é agravável o despacho que determina a execução daquilo que já foi decidido, tratando-se de mero cumprimento de sentença transitada em julgado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281972-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Ação de imissão na posse Fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a expedição de ofício ao SPPREV do Governo do Estado de São Paulo para o cancelamento do cumprimento da ordem judicial antes proferida neste processo, de bloqueio, a título de penhora, sobre proventos da executada Mero cumprimento de acórdãos anteriores que julgaram a matéria ora reiterada pela parte agravante Decisão recorrida não dotada de conteúdo decisório e, portanto, não agravável Não cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008702-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 25/06/2022). Cabe destacar que no mencionado recurso (autos nº 2069155-90.2022.8.26.0000) a agravante também alegou o excesso de execução e a necessidade de ser afastada a penhora determinada pelo juízo de origem. O recurso, da mesma forma, não foi conhecido em razão de as matérias apontadas não terem sido objeto de análise em primeiro grau, além de ter sido considerado pela Turma Julgadora que se tratava de despacho de mero expediente. Ressalte-se, por fim, que se trata de decisão não coberta por preclusão, possível de ser suscitada em sede de apelação, a teor do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1644 Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Pérola Marina Tavares (OAB: 448635/SP) - Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2226892-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2226892-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Condomínio Residencial Chácara Ondina - Agravado: Fabiane Luane das Neves - VOTO Nº 38.222 Inconformidade deduzida nos autos de execução de título extrajudicial, decorrente de débitos condominiais, contra r. decisão a fls. 211/212 do processo principal, mantida após oposição de declaratórios, que indeferiu pleito de concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decisão de fls. 14/15 para análise da benesse requerida determinou que fossem apresentados os Resumos Financeiros, Demonstrativo de Receitas e Demonstrativo de Despesas Analítico referente a todos os meses deste ano, inclusive aos valores referentes a setembro, bem como fosse esclarecido momento de formação de superávit identificado pelo magistrado de primeiro grau e apresentadas informações referentes a acordos entabulados. Concedido prazo para juntada dos elementos determinados, sobreveio manifestação a fls. 22 colacionando os documentos a fls. 23/175, mas sem nada esclarecer ou especificar em relação às informações precedentemente especificadas. Foi ainda, na decisão de fls. 179/180, concedido prazo de cinco dias para integral cumprimento da determinação de juntada, seguindo-se manifestação de fls. 183, em que as custas decorrentes da interposição do agravo são recolhidas (fls. 184/185). Consequentemente, tendo em vista que o requerimento visava concessão de gratuidade de justiça ao agravante, forçoso convir que houve de forma inexorável a perda do objeto ante a superação do aspecto jurídico concernente à matéria apreciada, avultando ocorrência de ulterior perda do interesse recursal. Isso porque o ato ultimado pelo condomínio agravante tornou-se incompatível com o pedido realizado na insurgência, circunstância que inevitavelmente conduz à conclusão de que seu enfrentamento encontra-se prejudicado. Em síntese, diante de fator superveniente que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, julgo-a prejudicada por ausência de interesse. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005542-80.2022.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1005542-80.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: GILVAN JOSÉ DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Embargda: Rafaela Renela Puopolo Garibaldi - Interessado: Luiz Carlos de Oliveira - Vistos. 1.- GILVAN JOSÉ DE OLIVEIRA opôs embargos à execução proposta por RAFAELA RENELA PUOPOLO GARIBALDI. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 570/575, julgou improcedentes os embargos, e julgou extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face da sucumbência do embargante, condenou-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa. Inconformado recorreu o embargante. (fls. 578 /611). A embargada apresentou contrarrazões (fls. 616/621). Pelo acórdão de fls. 635/648, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de declaração sustentando que no processo de conhecimento - despejo por falta de pagamento - a citação juntada aos autos fora recebida por terceira pessoa estranha ao processo (Edilza José). Quando da conversão em ação de execução de título extrajudicial, a carta de citação foi recebida em 12/04/2021, também por terceira pessoa estranha ao processo (Mario S. Lima). Não reside, bem como na época da citação não Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1646 estava residindo mais no endereço declinado pela recorrida. A citação é nula, na medida em que não recebeu qualquer carta de citação, pois ela não lhe foi entregue em mãos. Convém ressaltar que o mandado citatório recebido por terceiro, quando o réu é pessoa física torna-se nula, posto que haverá necessidade de recebimento e assinatura pelo próprio citando, no caso o recorrente, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 38.400. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilvania Nascimento da Conceição (OAB: 336876/SP) - Rogério Marcio Pereira de Almeida (OAB: 188198/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001411-63.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001411-63.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane Mara Simoes de Araujo - Apelante: Ricardo José de Araújo Neto - Apelado: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios LTDA - Decisão monocrática nº 51.866 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Luciane Mara Simões de Araújo e Ricardo José de Araújo Neto contra Water Park São Pedro Empreendimento Imobiliário Ltda, que a respeitável sentença de fls. 314/320, cujo relatório se adota, complementada a fls. 334/335, julgou procedente em parte para: a) declarar rescindido os instrumentos particulares de compromisso de venda e compra da unidade autônoma B125/12, integrante do denominado Thermas São Pedro Park Resort, situado em São Pedro - São Paulo (fls. 14/157); e b) condenar a ré a não efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e a abster-se de promover a inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se a tutela antecipada concedida a fls. 90/92 dos autos. E, em razão da sucumbência recíproca, as custas foram partilhadas igualmente entre as partes, sendo a ré condenada a pagar honorários advocatícios, que foram fixados, por equidade, em R$2.000,00. Apelam os autores (fls. 338/345) alegando, em suma, que a sentença merece reforma para condenar a ré a lhes indenizar a quantia de R$ 29.990,00, com o desconto de 10%, uma vez que o contrato não é claro no sentido de que tal quantia tenha sido paga a título de corretagem. Alegam também que o valor da causa não deve ser o valor dos contratos, mas apenas o valor da entrada, que procuram ver ressarcido. Pedem, ao final, a reforma da sentença. Recurso tempestivo. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão de justiça gratuita formulado em preliminar de apelação foi indeferido pela decisão de fls. 418, que concedeu o prazo de cinco dias para que os apelantes providenciassem o recolhimento do preparo recursal. No entanto, os autores-apelantes apenas se limitaram a postular a reconsideração da decisão (fls. 421/422), o que foi indeferido a fls. 437. É cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para determinado para o recolhimento preparo, que escoou sem que houve o cumprimento da determinação (cf. certidão - fls. 439). Neste cenário, a decretação da deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Michael da Costa Lemos (OAB: 376193/SP) - Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP) - Nayara Aparecida da Silva Marconi (OAB: 465419/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004276-38.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1004276-38.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Sociedade de Ensino Superior Toledo S/A Ltda - Apelado: PATRICK CORREA LEITE VICENTTE (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 51.759 Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Patrick Correa Leite Vicente em face de Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda, que a respeitável sentença de fls. 166/171, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais. E, diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Apela a ré (fls. 174/185) sustentando, em suma, que o cancelamento da matrícula foi realizado de acordo com o pleito do autor que, quando firmou o contrato, optou pelo DIS, que sempre será cobrado antecipadamente nas situações de cancelamento ou trancamento da matrícula, de modo que não praticou qualquer ato infracional, sendo legítimas as cobranças e a negativação. Alega que o autor não experimentou danos morais, e que a indenização foi fixada em valor excessivo. Pede, ao final, a reforma da sentença. O recurso foi preparado e respondido. Pela petição de fls. 212/214, as partes litigantes noticiaram a celebração de acordo. É o Relatório. Não há mais espaço para conhecimento do recurso, na medida em que as partes noticiaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio. O acordo celebrado fica homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando prejudicado o apelo interposto. Baixem os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Stela Maria Cordeiro (OAB: 440962/SP) - Giovana Dezanette Araujo (OAB: 444486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000052-62.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1000052-62.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Osvaldo de Sousa (Assistência Judiciária) - Apelada: Marilda Aparecida Moura Centurione (Assistência Judiciária) - Visto. 1. A sentença proferida à fls. 160/171 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e danos morais, movida por MARILDA APARECIDA MOURA CENTURIONE em relação a OSVALDO DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 1.050,34 a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática deste TJSP, desde o Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1686 desembolso, e juros de mora desde a citação. A sentença, ainda, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora ao pagamento da contraprestação remanescente, referente às construções realizadas pelo requerido, em quantia razoável a ser apurada em liquidação de sentença, podendo-se realizar a compensação de valores. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o réu (fls. 174/181), alegando, em suma, que: a) consta da inicial que os serviços foram realizados no final do ano de 2018, sendo que a presente ação foi distribuída em 12/01/2022, ou seja, após 4 anos, motivo pelo qual a ação deve ser julgada extinta, pela prescrição ou decadência, segundo o disposto no artigo 26 do CDC e no artigo 206, §3º, V, do CC; b) a autora não lhe pagou o valor de R$ 1.500,00 pelos serviços prestados, de modo que não pode receber indenização; c) antes de cumprir sua obrigação, nenhum dos contratantes pode exigir que o outro cumpra a sua, como determina o artigo 476 do CC; d) não há laudo pericial, elaborado em produção antecipada de provas, firmado por profissionais devidamente habilitados (engenheiro civil, arquiteto), que comprove o suposto vício na varanda da autora; e) o documento apresentado pela requerente não tem respaldo técnico, consoante confirmado pelo perito às fls. 127, e é desprovido de valor jurídico; f) foi contratado pela autora para fazer a continuação do telhado da casa anteriormente existente, uma vez que ela não tinha dinheiro para refazer o telhado anterior e, então, construir a varanda na inclinação que o perito apurou no laudo; g) se a requerente tivesse autorizado o réu a desmanchar e levantar o telhado anterior e dali emendar o telhado como varanda, estaria com a inclinação correta; h) precisou fazer emendas com telhas e colocar calhas para juntar os telhados, considerando que um tinha telhas francesas e o outro (novo), telhas romanas fornecidas pela autora; i) houve culpa da autora ao deixar de elaborar um projeto executivo e não contratar o acompanhamento de um profissional para a obra; j) o pedreiro apenas executa o projeto; k) a autora forneceu telhas diferentes daquelas que o réu lhe pediu, pois ela possuía tais telhas no seu quintal e determinou ao requerido que as utilizasse; l) a autora não fez prova do seu prejuízo e não demonstrou ter pagado pelos serviços do réu, no importe, não impugnado, de R$ 1.500,00, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada procedente, sem necessidade de apuração do valor na fase de liquidação. Verifica-se que a sentença apelada julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido a restituir à autora o valor de R$ 1.050,34, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento da contraprestação remanescente, referente às construções realizadas pelo réu, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença. No apelo, o réu-reconvinte requereu o julgamento de improcedência da ação principal e de integral procedência do pleito reconvencional, fixando-se o valor da condenação da autora-reconvinda em R$ 1.500,00. 2. Contudo, o requerido não formulou pleito de concessão da gratuidade processual na apelação e não demonstrou o recolhimento do preparo. A propósito, a base de cálculo do preparo do recurso varia de acordo com a pretensão recursal da parte. No caso em apreço, a base de cálculo do preparo do recurso do réu será a soma do (i) valor da condenação decretada na ação indenizatória (R$ 1.050,34), corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até a interposição da apelação, com o (ii) valor atribuído à reconvenção (R$ 1.500,00 fls. 63), corrigido desde o protocolo da reconvenção até a interposição do recurso. Vale dizer que, tratando-se de sentença ilíquida em relação à reconvenção, deve ser considerado, no recolhimento do preparo recursal, o valor atribuído ao pleito reconvencional, atualizado até a interposição do recurso, à luz do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido, vem decidindo esta Câmara: APELAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constatando-se que o benefício da gratuidade processual foi indeferido por não demonstração da alegada hipossuficiência, e considerando-se que a parte não atendeu à determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o presente recurso, nos termos do art. 1007 do CPC. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0012443-20.2009.8.26.0114; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. 1. Consoante consignado no despacho de fls. 196/197, a condenação foi ilíquida, razão pela qual o preparo recursal deveria ser realizado com base no valor da causa (R$ 17.490,00), e de acordo com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Assim, foi oportunizado à requerida que complementasse o valor do preparo recursal, ao que sobreveio petição juntando comprovante de recolhimento adicional de R$ 12,43 (fls. 200/201), totalizando R$ 187,33 de preparo recursal, valor substancialmente inferior aos 4% sobre o valor atualizado da causa previsto na no dispositivo da Lei estadual mencionada. Assim, é o caso de não se conhecer do recurso da requerida por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. CIVIL. (...) (TJSP; Apelação Cível 1063072-74.2019.8.26.0002; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1007, PARÁGRAFO 2º, DO NCPC. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. Preparo que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa. Recolhimento de valor menor. Determinação para complementação. Decorrido o prazo concedido sem qualquer providência do apelante, de rigor o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001409-82.2018.8.26.0383; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019) 3. Ante o exposto, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, observada a base de cálculo acima fixada, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Nicolas Cutlac (OAB: 82836/SP) (Convênio A.J/OAB) - Guilherme Antunes (OAB: 342443/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2041768-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2041768-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Estevan Henrique de Lima Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2041768- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2041768-66.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS AGRAVADA: ESTEVAM HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1052303-54.2022.8.26.0114, rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Narra o agravante, em síntese, que contestou os pedidos aduzidos em exordial e, em sede de preliminar, arguiu impugnação à concessão da gratuidade de justiça, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente àqueles que realmente não conseguem arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de desvirtuamento da benesse, desmoralizando o ideal de justiça. Afirma, ainda, que apresentou holerites recentes do servidor, que demonstram que os vencimentos do agravado ultrapassam três salários-mínimos, corroborando a tese de que o benefício deve ser revogado. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, a fim de se reconhecer que a situação econômico- financeira do autor não é condizente com o benefício da gratuidade de justiça a ele concedido. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB: 331973/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005227-32.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1005227-32.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelada: Clara Fernandes Conceição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005227-32.2021.8.26.0320 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1005227-32.2021.8.26.0320 Comarca: Limeira Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Limeira Apelada: Clara Fernandes Conceição DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.964 RESPONSABILIDADE CIVIL COLISÃO ENTRE VEÍCULOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO III. Vistos. CLARA FERNANDES DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade do ente público pelos danos sofridos após viatura da Guarda Municipal de Limeira colidir com seu veículo e, como consequência, pretende que a Municipalidade seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. A r. sentença de fls. 120 a 127 julgou procedente o pedido. Apela o Município (fls. 131 a 133). Insurge-se apenas quanto à parte da r. sentença relativa ao pagamento dos honorários advocatícios e das verbas sucumbenciais. Sustenta que, apesar do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurar o direito de demandar em juízo sem necessidade de prévio requerimento administrativo, não há previsão de garantia de obtenção das verbas sucumbenciais, pois estas dependem da observação do princípio da causalidade. Requer o provimento do presente recurso a fim de que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais seja afastada. Contrarrazões apresentadas às fls. 140 a 148. Apelo isento de preparo. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. A autora ajuizou ação com o objetivo de ver o Município responsabilizado pelos danos materiais sofridos após viatura da Guarda Municipal de Limeira colidir com o seu veículo quando este se encontrava na garagem de seu local de trabalho, na Vigilância Epidemiológica de Limeira. O Juízo a quo condenou a Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inconformado com a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, o Município interpôs o presente recurso. Na presente demanda, discutem as partes a responsabilidade do Município por colisão entre viatura da Guarda Municipal de Limeira e o veículo particular da Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1741 autora. Nessa situação, não é caso de apreciação do recurso por esta Seção de Direito Público. Com efeito, a competência para o julgamento do recurso é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15, prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais por conta de acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e um veículo do município. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1003993-53.2016.8.26.0655; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022, sem destaques no original). Competência. Ação de Reparação de Danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. Ação movida por pessoa jurídica de Direito Público. Imputação de responsabilidade pelo evento ao motorista do ônibus que colidiu com o veículo do Município. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013, artigo 5º, III.15. Precedentes do Col. Órgão Especial. Não conhecimento, determinando-se a redistribuição à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado (Subseção III).TJSP;Apelação Cível 0001190-66.2015.8.26.0650; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020, sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Competência preferencial da Terceira Subseção do Direito Privado composta pelas 25ª a 36ª Câmaras - Inteligência do artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000855-12.2017.8.26.0601; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019, sem destaques no original). APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE VEÍCULO Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Reparação de dano causado por acidente de veículo Demanda que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais e morais Transporte para realização de tratamento médico, em veículo do Município Distribuição da apelação a esta Câmara de Direito Público Impossibilidade Competência recursal da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 605, de 19/06/2.013, expedida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça.(TJSP;Apelação Cível 0006070-58.2010.8.26.0236; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017, sem destaques no original). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - Glauco Daniel Candido Narcizo (OAB: 211097/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2041345-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2041345-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Divanir José Dias - Agravado: Associação Amigos da Saúde de Nhandeara - Interessado: Ozínio Odilon da Silveira - Interessado: Município de Nhandeara - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 197 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de OZÍNIO ODILON DA SILVEIRA, DIVANIR JOSÉ DIAS e ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA SAÚDE DE NHANDEARA, indeferiu pedido de cobrança da multa civil contra os corréus Divanir José Dias e Associação Amigos da Saúde de Nhandeara e manteve decisão anterior no sentido de que a condenação à multa civil é solidária. O Ministério Público alega que a r. sentença não fixou obrigação solidária quanto à multa civil. Afirma que a multa civil é sanção autônoma. A solidariedade passiva ocorre apenas com relação a condenações ao ressarcimento integral do dano. Requer a concessão de Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1779 efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para impedir a extinção da ação até o integral cumprimento das sanções impostas. DECIDO. Em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, os agravados foram condenados nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus Ozínio Odilon da Silveira, Divanir José Dias e Associação Amigos da Saúde de Nhandeara por ato de improbidade administrativa doloso previsto no art. 11 caput, da Lei nº 8.429/92, por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas e, por conseguinte, imputo as seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: a) Suspensão dos direitos políticos de Ozínio Odilon da Silveira e de Divanir José Dias por 4 (quatro) anos; b) Perda da função pública de Ozínio Odilon da Silveira e de Divanir José Dias (qualquer uma que estiverem exercendo Resp nº 924.439 RJ 2007/0020069-2); c) Multa civil de 30 (trinta) vezes a remuneração que Ozínio Odilon da Silveira percebia, na condição de Prefeito, ao deixar o cargo, aos requeridos (cada qual pelo valor total) Ozínio Odilon da Silveira, Divanir José Dias e Associação Amigos da Saúde de Nhandeara; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, aos réus Ozínio Odilon da Silveira Divanir, José Dias e Associação Amigos da Saúde de Nhandeara (g.n). No tocante à multa civil, confiram-se os argumentos do Desembargador Bandeira Lins, em caso análogo (AI nº 2033655-65.2019.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: As multas impostas aos réus não encontram paralelo no dano ao erário que, por ser único vem a se extinguir assim que seja reparado, e ainda que o seja por um único dos responsáveis por sua consumação a multa é pena individual e intrasferível, destinada a externar, a cada um dos implicados no ato ímprobo, a reprovação social à respectiva conduta, de modo a dissuadi-lo de novamente agir em detrimento do interesse e do patrimônio públicos. Por essa exata razão, não há como se possa entrever, na perspectiva de que um dos réus venha a quitar a multa que lhe foi individualmente assinalada, fato que possa dispensar os demais ocupantes do polo passivo da lide de pagar as respectivas multas. Tratando-se ademais de simples compromisso, nem mesmo em relação ao ressarcimento se tem fato consumado: há, por ora, a promessa de pagar efetuada por um dos réus e a obrigação não se extingue senão depois da quitação do valor integral do dano. Trata-se a multa de sanção em sentido estrito, aplicada conforme a participação de cada acusado no ato improbo reconhecidos, há de ser suportada individualmente por todos os réus contra os quais a ação foi julgada procedente. Portanto, a multa civil tem natureza de sanção em sentido estrito. Atribuir à obrigação caráter solidário viola o princípio da individualização da pena. A solidariedade somente se aplica ao dever de ressarcimento ao erário. Os réus, condenados na ação civil pública, respondem individualmente pelo pagamento da multa civil. Assim, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SOLIDARIEDADE NA PENA DE MULTA EM FACE DO CRITÉRIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo declaração expressa de impedimento ou suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento da apelação, nos termos do art. 102, I, n, da CF/1988. 2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria). 3. A prova documental demonstrou a presença do dolo nas condutas praticadas, comprovando que os réus se apropriaram diretamente, ou foram ilicitamente beneficiados, de valores do erário utilizados para benefício próprio ou de terceiros. Possibilidade de responsabilização dos agentes públicos e dos particulares pela prática de ato de improbidade administrativa, pois presente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que efetivamente comprovada a prática dolosa da ilegalidade qualificada e tipificada em lei (arts. 9, 10 e 11 da LIA). 4. O princípio da individualização da pena consagrado constitucionalmente no inciso XLVI do art. 5º exige a estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão. A imposição das penas decorreu de juízo individualizado da culpabilidade dos réus, tendo a magistrada analisado detalhadamente o grau de reprovabilidade de suas condutas ilícitas e aplicado as sanções de maneira razoável e proporcional. 5. Condenações mantidas. Apelações parcialmente providas apenas para afastar a solidariedade no pagamento da multa civil definida no item 17 do dispositivo da sentença e, também, a solidariedade das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. (AO 1833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088, DIVULG 07-05-2018, PUBLIC 08-05-2018). No mesmo sentido: Apelação nº 0000698-77.2017.8.26.0400 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Olímpia Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/04/2018 Ementa: APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu a impugnação apresentada por um dos executados e extinguiu a execução, afastando a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1. Decurso do prazo para pagamento voluntário. Incidência da multa de 10% sobre o valor do débito. Possibilidade. Inteligência do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Depósito a menor efetuado por um dos executados. Ausência de intimação do exequente sobre o depósito efetuado. Apuração de saldo remanescente. Sentença de extinção. Impossibilidade. 3. Execução de multa civil decorrente de condenação em ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Solidariedade que não se aplica ao caso. Caráter personalíssimo da multa civil, decorrente da responsabilidade de cada acusado individualmente. Multa que possui caráter punitivo e não ressarcitório. Co-executados que não efetuaram o pagamento. Reforma que se impõe. Recurso provido para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução. Agravo de Instrumento nº 2111363-02.2016.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: Cândido Mota Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/12/2016 Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença. Multa civil. Aplicada individualmente ao agravante, com base no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, no valor total de 20 vezes o montante da remuneração do ex-Secretário Municipal de Saúde. Infundada a pretensão de repartir o valor da multa entre os réus indicados no dispositivo da sentença. Decisão mantida. Correção monetária e juros de mora. Razoável identificar ato ímprobo como ilícito a ensejar atualização e fluência de juros desde a sua ocorrência, nos termos da jurisprudência deste Eg. Tribunal. Descabido, pois, o pleito de adotar a sentença condenatória como o marco inicial dessas fluências. Termos fixados pelo juízo de primeiro grau (correção desde o ato lesivo e juros de mora desde a citação) que não provocam nenhuma lesão ao agravante. Recurso não provido. DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para impedir a extinção da execução até o pagamento da multa civil pelos agravados. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Polotto Figueira (OAB: 185286/SP) - Valdecir Antonio Spolon (OAB: 202194/SP) - Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Maria Eunice Furukava (OAB: 71395/SP) - Paulo Alceu Coutinho da Silveira (OAB: 254377/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1780 (OAB: 123916/SP) - João Negrini Neto (OAB: 234092/SP) - Valdir Bernardini (OAB: 132900/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024506-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1024506-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Cristina Massuda da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coronel Diretor da Pm do Estado de Sao Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.091 APELAÇÃO nº 1024506-29.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: MILENA CRISTINA MASSUDA DA SILVA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Milena Cristina Massuda da Silva, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerada inapta na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe a reintegração no certame. Julgou-a improcedente a sentença de f. 98/9, cujo relatório adoto. Apela a autora, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida, bem como da não juntada aos autos dos exames aplicados. No mérito, afirma que não basta a lei mencionar a exigência de exame psicológico, sendo necessária a previsão do perfil exigido, bem como das características que o candidato deve possuir, para que o referido exame seja realizado dentro de critérios objetivos, lógicos e compreensíveis. Sustenta que, em cotejo com o edital da Polícia Militar do Estado do Piauí, o da Polícia Militar do Estado de São Paulo não apresenta critérios claros, mensuráveis, explícitos e públicos, sendo omisso em relação ao resultado esperado para cada característica avaliada, tornando, assim, o critério subjetivo. Aduz haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e o para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistir possibilidade de análise do recurso por banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se a apelante ao certame, para que seja nomeada e empossada no cargo, se aprovada na fase final (f. 102/14). Contrarrazões a f. 118/32. É o relatório. A autora, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-3/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1787 envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pela candidata, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2270533-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2270533-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Farmácia e Drogaria Havana Ltda - Agravado: Coordenador de Vigilância Sanitária Municipal de Mauá - Agravado: Município de Mauá - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Farmácia e Drogaria Havana Ltda. em face do Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Mauá contra decisão que, em sede de mandado de segurança preventivo, indeferiu pedido de concessão de liminar formulado para que os fiscais da impetrada se abstivessem de impor qualquer tipo de sanção com fundamento na RDC ANVISA 327/2019, que proíbe farmácias magistrais de trabalharem com substâncias derivadas da Cannabis, Resolução que contraria os termos da Portaria ANVISA 344/98. É o relatório. Conforme se retira de fls. 282 a 286 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1796 magistrado julgou procedente a demanda. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gustavo Murad Rodrigues Oliveira (OAB: 466119/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001581-09.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1001581-09.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA Juiz prolator da sentença recorrida: Valdemar Bragheto Junqueira Vistos. Trata- se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria do MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando seja determinado que o réu se abstenha de proceder a suspensão dos convênios existentes entre ele e a entidade Hospital Dona Balbina Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, bem como mantenha emendas parlamentares, as quais o autor especifica, destinadas à entidade. O autor informa que realizou intervenção no mencionado hospital mediante Decreto Municipal n° 2.092, de 08/06/2022. Por decisão de fls. 310/312 foi deferida tutela de urgência requerida pelo autor. A sentença de fls. 436/440, julgou procedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, para (...) o fim de condenar a requerida na obrigação de abster-se de proceder à suspensão dos convênios existentes entre ela e a entidade Hospital Dona Balbina Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira e das emendas parlamentares destinadas à entidade, bem como na obrigação de se abster de sustar o andamento dos convênios e emendas parlamentares em curso de celebração. Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 445/456, sustentando, em síntese, que não havia legislação obrigando o Estado a repassar valores ao hospital do Município. Aduz que ao colocar a Santa Casa sob intervenção o Município precisaria celebrar novo convênio com o Estado para garantir repasses de valores de forma a ter embasamento contratual. Alega que o próprio decreto interventivo municipal comprovou que o hospital já estava descumprindo o convênio firmado com o Estado. Argumenta que a sentença seria nula porque é condicional. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede que os efeitos da sentença perdurem tão somente sobre os convênios já celebrados. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 464/470. Há oposição ao julgamento virtual tanto do apelante quanto do apelado (fls. 476 e 478). É o relato do necessário. DECIDO. Tratando a demanda sobre manutenção de serviços de saúde no âmbito do SUS, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Tamiê Sartori Tsuji (OAB: 326964/SP) (Procurador) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2043603-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043603-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercados Cidade Canção) - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Sulamericana de Distribuição contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão embargada que, após apresentada exceção de pré- executividade, determinou a intimação da excepta, nos seguintes termos: Vistos. À excepta para manifestação com urgência em razão do bloqueio de valores. Int. A parte agravante alega que o MM. Juízo a quo reputou por bem não analisar a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, e o pedido de liberação da penhora indevida, sem antes intimar a parte contrária a apresentar manifestação, não restando alternativa senão interpor o presente recurso, pugnando pelo seu recebimento e deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada a imediata liberação da penhora por estarem presentes os requisitos para tanto. Sustenta que foi ajuizada anterior Ação Anulatória na qual foi deferida a tutela provisória em 06/12/2022, com a finalidade de suspender a exigibilidade do débito, bem como para se abster da prática de qualquer cobrança dos valores e, sendo assim, verifica-se que o título que a Fundação Agravada pretende executar está com sua exigibilidade suspensa devido a decisão proferida nos autos da ação anulatória desde 06 de dezembro de 2022. Sustenta que a continuidade desta demanda executiva depende da conclusão da demanda anulatória, à luz do quanto dispõe o art.313, V, a, do CPC aliado ao art. 921, I, do mesmo diploma, mister se fazia a suspensão do feito até o trânsito em julgado da demanda anulatória referida. Aduz que pelos documentos carreados ao processo principal, a ordem de bloqueio se deu após decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores discutidos, proferida em 06/12/2022, sendo de rigor a reforma da decisão de fls. 755, integrada pela decisão de fls. 762, com o fim de que seja determinada a imediata liberação dos valores penhorados de suas contas. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Relatado, decido. Conquanto plausíveis as alegações da agravante, indefiro o efeito suspensivo, nos moldes pleiteados pela agravante, considerando a ausência de conteúdo decisório no despacho agravado, optando o juízo de origem pela formação do contraditório, em expediente preparatório de decisão interlocutória posterior. Intimem-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2043988-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043988-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 43 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1841 da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2303684-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2303684-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Visão Globalização de Mídia Exterior Ltda - Epp - Agravado: Município de Campinas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de Taxa de Fiscalização de Anúncios, rejeitou exceção de pré-executividade, pois a parte excipiente trouxe como prova pré-constituída tão somente o compromisso de venda e compra pelo qual alienou alguns dos direitos atinentes ao imóvel sobre o qual se refere o tributo, de modo que deixou de demonstrar a efetiva transferência do domínio por intermédio de certidão da matrícula do imóvel, com a qual demonstraria o efeito da venda para terceiros, nos exatos termos do art. 1.245 do Código Civil. Assim, consignou o juízo que, até que se demonstre cabalmente o contrário - o que demanda dilação probatória incompatível com a via escolhida pela insurgente - a parte excipiente, ainda que tenha, efetivamente, alienado alguns dos direitos sobre o imóvel, continua a ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do art. 34 do CTN e artigo 6º da Lei Municipal 13.309/2007. Sustenta a agravante, em síntese, que i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; ii) a sentença contém fundamentação relativa à cobrança de IPTU, e não à Taxa de Fiscalização de Anúncios; iii) não é parte legítima para responder pela cobrança, uma vez que, desde fevereiro de 2007 a excipiente encontra-se com suas atividades inativas, pois repassou os quadros de outdoor para uma outra empresa por meio de fusão societária, cientificando tal fato de forma expressa ao município excepto, desde o ano de 2007 (fls. 47) e depois novamente em 2010 (fls. 48/49), ou seja, 06 (seis) anos antes dos fatos geradores da execução (2015, 2016 e 2017), bem como que a maioria das Taxas de Fiscalização de Anúncios cobradas, mesmo após o encerramento das atividades da agravante, referem-se à painéis que não mais existem. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da exceção de pré-executividade. Recurso tempestivo e não preparado, pois pendente de apreciação pedido de gratuidade judicial. Efeito suspensivo É o relatório. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 08/05/2020 para cobrança de Taxa de Fiscalização de Anúncios dos exercícios de 2015 a 2017. Exsurge hialino do breve relatório que a decisão contém grave vício de fundamentação, na medida em que deduz argumentos relativos à legitimidade passiva na cobrança de IPTU. Com efeito, o vício tem início no próprio relatório, a partir do final do primeiro parágrafo (grifou-se): Vistos. VISÃO GLOBALIZAÇÃO DE MÍDIA EXTERIOR LTDA EPP, empresa qualificada nos autos apresentou exceção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal que lhe move FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, argumentando, em brevíssima síntese, que teria encerrado suas atividades e em 2007 teria repassado os quadros de outdoor que ensejaram a aplicação da multa, fato comunicado excepta em 2007 e em 2010. Afirmou que a maioria das taxas de fiscalização seriam referentes à painéis que não mais existem, repassados a terceiros, alugados por estes últimos para desempenho de suas próprias atividades. Asseverou que houve ajuização de ação declaratória julgada procedente (autos n. 1028006-61.2014.s multas decorrentes da o argumento de que é parte ilegítima para figurar na presente execução fiscal, na medida em que firmou compromisso de compra e venda do imóvel objeto do imposto. Pretende, assim, a extinção da execução. A Fazenda Municipal insurgiu-se quanto à pretensão formulada pelo excipiente, arguindo, em preliminar, o não cabimento da presente exceção de pré-executividade. No mérito, argumentou a ausência de prova da efetiva transferência do imóvel e que a parte excipiente é responsável pelo pagamento do tributo à luz da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial predominante. É o relato do essencial. Decido. Assim, a decisão é absolutamente nula, e talvez proferida por mero equívoco, pois não enfrentou as questões trazidas à juízo e com fundamentação diversa da debatida, seja de fato ou de direito. De primeiro pode-se dizer que encontra-se eivada de obscuridade a decisão que, a rigor, deveria ter sido sanada mediante recurso próprio, eis que, nos termos do art. 1.015 do CPC, não há hipótese de agravo de instrumento. Outrossim, eventual acolhimento e análise deste recurso incorreria em flagrante supressão de instância, uma vez que o juízo ad quem não pode conhecer de recurso cuja matéria não foi abordada sequer en passant pelo juízo a quo. De outro lado, como cediço, as decisões que rejeitam exceção de pré-executividade naturalmente são combatidas pelo recurso de agravo de instrumento, com fulcro no inciso II do mencionado artigo, pois versam sobre o mérito do processo. Mas, no caso, a decisão recorrida não se debruça de modo algum sobre o mérito da exação de Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma a consubstanciar decisão nula de pleno direito, o que deve ser reconhecido desde logo, com determinação para que nova decisão seja proferida pelo D. Juízo a quo . Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto inadmissível, com reconhecimento da nulidad da decisão proferida e determinação para que o D. Juízo a quo profira nova decisão. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Mauricio Alves Cocciadiferro (OAB: 230549/SP) - Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 1849



Processo: 1048401-63.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1048401-63.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria das Graças Machado Miranda Cardoso - Apelado: Lindinalva de Souza - Apelado: Maria Aparecida Sartori - Apelado: Maria Lúcia da Rosa Nogueira - Apelado: Virgílio Leme do Prado - Apelado: Jair Aureliano dos Santos - Apelado: Maria Herminia da Silva Correia - Apelado: Ana Cristina Cunha - Apelado: Marlene Batista da Costa - Apelado: Cinira dos Santos Hermenegildo - Apelado: Zilda Pessoa da Costa - Apelado: Claudete Solimene Pereira - Apelado: Aurea Maria dos Santos Nunes - Apelado: Vera Lúcia Nelson Bernardo - Apelado: Claudia Glezer Zaterka - Apelado: Iracema Laurentina Teixeira - Apelado: Rosana Arcas - Apelado: Beatriz Calisto dos Santos Teixeira - Apelado: Maria Lúcia Machado das Virgens - Apelado: Denise Marrone Ribeiro Lorenzi - Apelado: Cláudio Marques Rui - Apelado: Iolanda da Cruz Gonçalves - Apelado: Jovelina Maria Castilho Martins de Oliveira - Apelado: Débora Padovan Monteiro - Apelado: Cacilda de Almeida Abreu Santos - Apelado: Sirley Gamboa Ortega - Apelado: Marly Almeida do Prado - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Gladiz Helena Martinez - Apelado: Eliana de Fátima Martins Galvão - Apelado: Dulcinéia da Silva Camelo - Apelado: June Maria Medaglia Favaro Lucchesi - Apelado: Marluce Almeida Arcoverde Lucente - Apelado: Valdelice Vieira Silva - Apelado: Nelson Guimarães Silva - Apelado: Maria Nascimento da Silva - Apelado: Eunice da Silva Domingues - Apelado: Silvana Maria Rabesco Pereira - Apelado: Wanilda Ferreira dos Santos - Apelado: Valkiria Silva da Cunha - Apelado: Maria José Rodrigues Lopes - Apelado: Virginia Fátima Miranda Rocha - Apelado: Maria Luiza Costa dos Santos - Apelado: Eraldo Samogim Fiore - Apelado: Antônio Joaquim - Apelado: Sueli Aparecida da Silva Pereira - Apelado: Marta Solange Rodrigues Baione - Apelado: Vanderley Santos da Silva - Apelado: Dalza Maria Barbosa da Silva - Apelado: Sidney de Assis Bronstein - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Verificada ausência do exame de admissibilidade de Recurso Especial, passo ao exame nesta oportunidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 638/653)de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) (Procurador) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2044958-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044958-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Paulo Leite Catuaba Neto - Paciente: Fabricio Paulino de Souza - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO PAULINO SOUZA, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 3 de março Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2036 de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Leite Catuaba Neto (OAB: 464078/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2214762-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2214762-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Ricardo Carrijo Nunes - Paciente: Wellington Luis dos Santos - Impetrante: Victor Hugo Furlan Borges - VOTO Nº 48636 Vistos. O advogado RICARDO CARRIJO NUNES impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON LUIS DOS SANTOS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Informa o impetrante que a paciente está sendo acusado de praticar crime de roubo no dia 26/07/2022. Afirma que, no transcorrer das investigações, fora realizada busca e apreensão no imóvel do paciente no dia 10/08/2022. Alega que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do investigado aos 19/08/2022, mesmo diante de agendamento para apresentação espontânea do paciente perante o Distrito Policial, no dia 17 de agosto, para esclarecimentos dos fatos, inclusive com requerimento por escrito da defesa, o qual foi desmarcado sob o argumento de que a investigação teria sido passada para outra especializada. Ressalta que a prisão temporária foi decretada pelo Juízo a quo sob o fundamento de ser imprescindível para as investigações e para a realização do reconhecimento pessoal, posto que o paradeiro dos investigados era incerto, o que não é fidedigno, pois o paciente se prontificou em colaborar com as investigações, tendo até mesmo marcado horário para sua apresentação. Salienta que o mandado de prisão foi devidamente cumprido e fora formulado pedido de revogação, tendo sido negado pela autoridade impetrada por decisão carente de fundamentação idônea, mormente pela ausência dos requisitos da prisão temporária, previstos na Lei 7960/89. Destaca que foi realizado o reconhecimento por fotografia, em total desacordo com o disposto no art. 226 do CPP. Defende o caráter excepcional da medida extrema e a existência de inegável ilegalidade na forma de investigar. Assevera que a prisão temporária é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos, notadamente porque o paciente se prontificou a colaborar com as investigações e possui residência fixa. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, aplicando-se as medidas cautelares previstas nos artigos 318 e 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 206/207). Pelo Juízo impetrado foram prestadas informações, conforme se verifica a fls. 209/210. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público manifestou-se por julgar prejudicado o pedido (fls. 215/220). É O RELATÓRIO. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, verifica-se que após a impetração do presente habeas corpus o paciente foi denunciado como incurso no 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 61, inciso II, h, ambos do CP e no art. 244-B do ECA, na forma do artigo 69, do CP. A denúncia foi recebida em 19/09/2022, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal nº 1504292-23.2022.8.26.0344, para garantia da ordem pública, notadamente, em razão da gravidade concreta da conduta (concurso de seis agentes e emprego de arma de fogo), bem como para evitar reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta maus antecedentes e é reincidente específico, e por conveniência da instrução criminal, havendo vítimas protegidas, conforme cópias juntadas ao presente writ. Portanto, não subsiste mais o decreto da prisão temporária, restando prejudicada a alegação de que não estavam presentes os requisitos para tanto, subsistindo, agora, a custódia cautelar consubstanciada no decreto da prisão preventiva. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 2 de março de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ricardo Carrijo Nunes (OAB: 322884/SP) - Victor Hugo Furlan Borges (OAB: 468297/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2268822-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2268822-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Tiago Bueno da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de TIAGO BUENO DA SILVA, postulando, inicialmente, o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa diante da atipicidade da conduta, vez que incidente no caso concreto o princípio da insignificância ante a ínfima quantidade de droga apreendida. Subsidiariamente afirma não estarem presentes os requisitos legais a justificar a imposição da custódia cautelar, que foi genericamente fundamentada na garantia da ordem pública, consignando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça. Argumenta, igualmente, que o decreto da prisão é desproporcional, pois em caso de eventual condenação poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares alternativas do cárcere. O pedido liminar restou indeferido Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2056 (fls. 83/84) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 91/92). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 96/100). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constatou-se que no dia 12.01.2023 o paciente foi sentenciado, restando condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal (fls. 119/122 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda de sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2297474-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2297474-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Tatiane Ramirez Maia - Paciente: João Victor Silva dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Tatiane Ramirez Maia impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS, postulando a revogação do decreto de prisão preventiva. Consigna, inicialmente, que a prisão é ilegal em razão da ausência da realização da audiência de custódia, restando violado o art. 310 do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2057 e ampla defesa. Acrescenta também que a busca pessoal e domiciliar se traduz em prova ilícita, ante a falta de justificativa válida para esses procedimentos. Afirma a impetrante estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não bastando a invocação genérica da gravidade abstrata do delito e da necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, asseverando que a imposição da medida pelo MM. Juízo a quo constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, ser desproporcional a prisão vez que, em caso de condenação, o regime a ser fixado seria diverso do fechado, máxime sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, pugnando, assim, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. O mesmo pedido liminar para se obter a liberdade do ora paciente já foi objeto do Habeas Corpus nº 2294630-64.2022.8.26.0000, desta relatoria, apresentado em favor do ora paciente, inobstante por impetrante diverso. Apura-se a prática de tráfico de drogas. O pedido liminar restou indeferido, ficando dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada coatora e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 91/92). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (fls. 102/105 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) - 7º andar



Processo: 0001569-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 0001569-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Cravinhos - Embargte: Luciano das Neves - Embargdo: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciano das Neves em face da r. decisão monocrática de fls. 29/32 (autos principais), que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de revisão criminal, em virtude da ausência de juntada da certidão do trânsito em julgado. Inconformado, o embargante aduz, em síntese, que a r. decisão monocrática contrariou a Portaria Conjunta n.º 9.797/2019 deste E. Tribunal de Justiça, a qual afirma não ser necessária, na revisão criminal de processo digital, a juntada à petição inicial de cópia da ação penal originária a ser revista, mas apenas de documentos novos. Requer seja a revisão criminal conhecida e provida, sanando-se a contradição apontada. É o relatório. Em proêmio, anota-se que o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Nada obstante a disposição contida na Portaria mencionada pelo embargante, a exigência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação à inicial da ação de revisão criminal está prevista, de modo cristalino, na legislação federal, isto é, no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Ora, a omissão da parte na juntada da certidão de trânsito em Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2068 julgado da condenação afeta o interesse de agir (condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (inclusive, do 4º Grupo de Direito Criminal), como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865- 29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Se o Relator sorteado tem acesso integral aos autos digitais da ação penal de origem, é certo que a parte autora, diretamente interessada, a quem compete por lei a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, também possui tal acesso e goza de notória facilidade para a obtenção da certidão de trânsito em julgado da condenação, tendo em vista a prévia e necessária análise dos autos originais para a elaboração da petição inicial. Não é demais recordar que, enquanto o direito de ação em sentido amplo (direito de acesso à justiça), abstratamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, o direito de ação em sentido estrito é condicionado, uma vez que a resposta de mérito depende do preenchimento de determinadas condições e requisitos. Sobre o tema, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto, é preciso preencher determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo. Ele receberá uma resposta do Judiciário, mas não de mérito. Será carecedor de ação. [...] conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário, nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a seu respeito. Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo, sem responder à pretensão posta em juízo, isto é, sem dar uma resposta ao pedido do autor. Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor, que faltam as condições de ação. A ação em sentido estrito aparece, portanto, como um direito condicionado. A qualquer tempo que verifique a falta das condições da ação, o juiz extinguirá o processo, interrompendo o seu curso natural, sem apreciar o que foi pedido, sem examinar o mérito. [...] (Direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 160) (g. n.) Impende salientar, ademais, que as partes têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (artigo 378 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Mutatis mutandis, são várias as decisões deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Ministério Público instruir o recurso de agravo em execução penal com as peças necessárias, mormente em se tratando de autos digitais: Correição Parcial Decisão que indeferiu o traslado de peças, pelo Cartório Judicial, para instrução de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Indeferimento bem fundamentando Órgão do Ministério Público dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira que, certamente, conta com instrumental suficiente para tal providência, mormente em se cuidando de autos digitais Precedentes Ausência de erro ou abuso por parte do Juízo Inocorrência de Inversão tumultuária processual - Correição parcial indeferida liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2095728-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (g. n.) Correição Parcial Requerimento Ministerial Traslado das peças indicadas em recurso de Agravo em Execução Penal. Decisão recorrida que restou amparada no artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06 Parte que pode providenciar o traslado das peças para instruir o seu próprio recurso, mormente em se tratando de autos digitais - Não verificado erro ou abuso que importe inversão tumultuária do feito. Recurso indeferido liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2015940-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) (g. n.) CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE INSTRUÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL, TRANSFERINDO-SE A RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA PARA AS PARTES. DESCABIMENTO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, À AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO, O TRÂMITE PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ARTS. 581 E SEGUINTES) TRASLADO DAS PEÇAS PROCESSUAIS PARA INSTRUÇÃO DO RECURSO, TODAVIA, QUE COMPETE ÀS PARTES ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EVIDENTEMENTE APARELHADO PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DAS CÓPIAS QUE REPUTA NECESSÁRIAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO OU NULIDADE DECISÃO MANTIDA CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2090403-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2069 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) (g. n.) Por fim, cumpre observar que: (a) não se está diante, propriamente, de hipótese de emenda ou aditamento da petição inicial, mas sim da ausência de documento apto a demonstrar o mais elementar requisito de cabimento da ação revisional, vício grave, que justifica a extinção, de plano, do processo sem exame do mérito; (b) a juntada promovida às fls. 07/08 do incidente é intempestiva, porquanto não contemporânea à propositura da ação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Debora Rezende Dantas Motta (OAB: 311425/SP) (Defensor Público) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2043877-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2043877-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Djalma Oliveira de Assis - Impetrado: Vara Plantão - Capital Criminal - Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Djalma Oliveira de Assis em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a atipicidade da conduta pela insignificância, uma vez que é imputado a Djalma o furto de um lata de Nutriente da farmácia Drogasil, no valor de oitenta e sete reais e noventa e nove centavos (R$87,99). Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Verifica-se que, felizmente, houve integral recuperação da coisa, sem maior notícia de dano patrimonial (fls. 11), diante do que é admissível que responda por ora em liberdade, assegurando-se o juízo com cautelares diversas daquela prisional, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2044144-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044144-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Angela Cristina Carrijo Carbone - Paciente: Diego Vicente Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Ângela Cristina Carrijo Carbone, advogada, em favor de DIEGO VICENTE PEREIRA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que mantém a sua prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e III, artigo 180, caput, ambos do Código Penal, e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c.c artigo 29, caput, e artigo 69, ambos do Código Penal. Pugna o impetrante, em síntese, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto se encontra preso há quase 02 anos (fls. 01/04). É o breve relatório. A ordem não comporta conhecimento. Trata-se, em verdade, de mera reiteração do quanto requerido por meio dos habeas corpus n. 0000942-32.2023.8.26.0000 e 2291298-89.2022.8.26.0000, impetrados pelo defensor do paciente, apreciados por este relator, liminarmente, em 08/12/2022 e 13/01/2023, respectivamente. Deste modo, inexistindo qualquer questão nova a embasar o inconformismo do impetrante/paciente, entendo ser o caso de não conhecimento do presente writ. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) Em suma, restam evidenciadas a identidade de partes e de causa de pedir, revelando-se cristalina a inviabilidade de apreciação do pleito deduzido na petição inicial. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Angela Cristina Carrijo Carbone (OAB: 223651/SP) - 10º Andar



Processo: 2044848-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2044848-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: Luciano Augusto da Silva - Impetrante: Bruno Luis Gomes Rosa - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Luciano Augusto da Silva, apontando que ele sofre coação ilegal do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, pois teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas em favor de sua ex-mulher. Alega o impetrante que Luciano é primário e sequer foi oferecida denúncia pelo crime a ele imputado, além de possuir ocupação lícita e residência fixa. Portanto, defende a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e classifica a prisão como desnecessária e desproporcional. Reclama o deferimento de liminar para que seja revogada a prisão preventiva e trancada a ação penal por falta de justa. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, não cabe analisar as alegações sobre a prisão preventiva de Luciano, pois foi impetrado habeas corpus com o mesmo objeto em seu favor (autos nº 1500122-11.2023.8.26.0000), o qual já teve a liminar devidamente analisada e indeferida. Cabe apenas conhecer do pedido de trancamento da ação penal e, no momento, inexistem comprovações inequívocas de falta de justa causa que ensejem o imediato trancamento, motivo pelo qual indefere-se o pedido liminar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - 10º Andar



Processo: 2046716-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2046716-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Diogo Henrique dos Santos - Impetrante: Aline Augusto Astolfi - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Diogo Henrique dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos de nº 1501527-49.2022.8.26.0548, pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que já se passaram mais de 9 meses desde a prisão preventiva e ainda não ocorreu o fim da instrução processual. Aduz, outrossim, que o paciente sofre de crises psicóticas e transtornos mentais, encontrando dificuldades tanto em atendimento dentro da unidade prisional quanto ao acesso aos medicamentos necessários ao seu tratamento. Pede, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/7). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2203 causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária. De registrar-se, ainda, que a combativa Defesa não fez nenhuma prova de que, caso necessário, o paciente não receberá atendimento médico adequado no estabelecimento prisional em se encontra custodiado, não sendo o caso, por ora, de aplicação do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Aline Augusto Astolfi (OAB: 390084/SP) - 10º Andar



Processo: 1012561-39.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1012561-39.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: L. P. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. M. P. ( S. E. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES E, NO MAIS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O FIM DE ATRIBUIR A GUARDA DOS FILHOS MENORES À GENITORA, REGULAMENTAR O REGIME DE VISITAS PATERNAS E ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES NO MONTANTE DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 30% E DE EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DE SUA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE DE REDUÇÃO PARA 40% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, COM FULCRO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE ABARCAR AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, RECEBIDAS EM CARÁTER DE HABITUALIDADE, ASSIM COMPREENDIDAS AQUELAS QUE SÃO PAGAS COMO DECORRÊNCIA DIRETA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EMPREGADOR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO, POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA, QUE PROMOVE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 2565 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Cunha Galves (OAB: 366470/SP) - Luciano dos Santos (OAB: 292806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021398-82.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 1021398-82.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Zenilda dos Santos Rodrigues Batista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA GENITORA DO DEVEDOR FALECIDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. CIÊNCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REQUEREU A INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 779, INCISO II, DO CPC. DEVEDOR FALECIDO QUE, EM TESE, DEIXOU O BEM MÓVEL AOS SEUS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO, OBSERVADO, TODAVIA, O QUE PREVÊ O ART. 1.792 DO CC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Ferdinando Melillo (OAB: 42164/SP) - Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB: 121778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2230359-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-07

Nº 2230359-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Jota Quatro Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de Birigui - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3691 3378 ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA, TENDO EM VISTA A CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE IMPUGNANTE. INSURGÊNCIA DA IMPUGNADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE RENUNCIOU EXPRESSAMENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E AQUELE OFERECIDO PELA IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 E §1º, DO CPC/15, A QUAL NÃO ESTABELECE QUALQUER RESSALVA. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA IMPUGNANTE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, E MAJORADOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) - 3º andar- Sala 32