Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2285341-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2285341-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: F. R. F. - Agravada: R. T. de O. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. V. de O. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 08/09), proferida em ação de alimentos gravídicos (processo n.º 1000374- 52.2021.8.26.0102), que segue: “(...)1. Com base no art. 4º da Lei n. 5.478/19681 e no art. 300 do CPC/20152 e considerando a prova da filiação e a presumida necessidade de alimentos, fixo alimentos provisórios, obrigando a parte Ré: a) ao pagamento de 30% dos seus rendimentos líquidos (com dedução apenas de IR e INSS, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, adicionais, horas extraordinárias e verbas rescisórias), em caso de emprego formal. Tal valor deve ser pago até o dia 10 de cada mês, na conta bancária indicada pela parte Autora. O valor mencionado acima nunca poderá ser inferior a 30% do salário mínimo vigente. b) em caso de desemprego ou trabalho informal, ao pagamento de 30% do salário mínimo vigente, vencidos no dia 10 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1161 de cada mês, a serem depositados na conta referida. Em apertada síntese, sustenta o agravante que responde a outro processo de investigação de paternidade e, sendo positivo, será condenado a outra pensão alimentícia, não tendo condições de pagar os 30% fixados e manter sua família, irmão, mãe, e dependentes para prestar auxílio financeiro, uma vez que é arrimo de família e seu salário bruto é no valor de R$1.960,00. Está recém empregado, que o valor poderia ser descontado diretamente de sua empregadora, no valor de 15% sobre seus rendimentos líquidos e, se negativa a outra paternidade, o valor poderia ser majorado. Requer redução dos alimentos para 15% (quinze por cento) do salário líquido. DECIDO. Defiro a gratuidade somente para este recurso. Anote-se. Observo que a pretensão não foi analisada em Primeiro Grau de jurisdição. O pedido será, antes, analisado pelo juízo a quo e, havendo eventual discordância, poderá a parte interpor recurso cabível. Extrai-se do processo na Primeira Instância, que o nascituro, para quem a genitora pleiteou alimentos, nasceu em 01/09/2021 (fls. 57 dos autos de origem). Após o nascimento do bebê, a ação foi convertida em investigação de paternidade (fls. 65/66 dos autos de origem). Nesses termos, retifique a serventia o polo passivo desse recurso. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada, indicando inclusive a existência provável de outra filha (fls. 13) e a baixa remuneração, embora não comprovado ser “arrimo de família”, verifica-se a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% dos rendimentos líquidos. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito da parcial antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ronaldo Raymundo de Almeida (OAB: 62872/SP) - Tassia Fernanda Gomes Leite (OAB: 289965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2298967-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2298967-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: T. L. N. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. J. de A. - Agravante: J. P. N. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 115/116 dos autos originários), proferida em ação revisional de alimentos (Processo n.º 1018019-09.2022.8.26.0344), que reduziu os alimentos provisórios devidos pelo requerido para o importe de 33% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, ou em 33% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com registro em CTPS, mais 50% dos remédios e das mensalidades escolares em caso de registro. Em apertada síntese, sustenta a agravante que o agravado tem condições de arcar com pagamento da pensão originalmente arbitrada, é engenheiro e reside em casa de alto padrão, seu genitor é empresário, tendo transferido a empresa para o nome do filho e, na mesma época da ação de alimentos, transferiu para a irmã do agravado, não se justificando redução da pensão em razão da existência de outros dois filhos, os quais nasceram antes da agravada. Requer concessão de liminar para suspensão da decisão que reduziu os alimentos. Recurso redistribuído da C. 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice o juízo a quo ponderou adequadamente a condição do alimentante, considerando o fato de sua companheira estar grávida, o que demanda aumento em suas despesas, aliado à situação atual de desemprego, não se constatando liminarmente existência de elementos que justifiquem alteração daquela decisão. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da capacidade econômica do alimentante, de modo que por ora não se justifica alteração da pensão fixada. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - Luís Henrique Medeiros Rebello (OAB: 406386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2032685-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2032685-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Itaú Unibanco S/A - Requerido: Americanas S.a. - Requerido: Imb Textil S A - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado por Itaú Unibanco S.A., com fundamento nos arts. 1012, §§ 3° e 4°, e 300, do CPC, tendo por objeto a concessão de efeito ativo (antecipação da tutela recursal) a recurso de apelação tirado de sentença por meio da qual extinta ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Americanas S.A. e IMB Têxtil S.A. (processo n. 1007203-84.2023.8.26.0100), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (fls. 42/55 do instrumento). Preambularmente, a apelante discorre sobre a possibilidade de antecipação da tutela recursal sob a sistemática do art. 1.012, § 4°, do CPC, se demonstrada a probabilidade de êxito do recurso e risco ao resultado útil do processo. Em seguida, discorre sobre as inconsistências contábeis de dezenas de bilhões de reais divulgadas publicamente pela Americanas no início do ano corrente e sua recentemente ajuizada recuperação judicial, na qual está listada a apelante como credora quirografária, com crédito da ordem de R$ 3 bilhões. Diz que a ação de produção antecipada de provas ajuizada tem o objetivo de “esclarecer os fatos, identificar todos os responsáveis e a extensão dos danos sofridos, que devem ser reparados pelo Grupo Americanas e, também, pelas pessoas físicas envolvidas, caso constatada a sua responsabilidade na forma dos arts. 50, 186, 187 e 927 do Código Civil e 245 e 246 da Lei 6.404/76”. Sustenta ter havido decisão surpresa, pois o feito foi sentenciado após a contestação, sem lhe dar a oportunidade de sobre ela se manifestar. Acrescenta que o fundamento adotado na sentença apelada (“a existência de outras apurações em curso sobre os mesmos fatos retiraria do Itaú o interesse processual para produzir autonomamente as suas provas”) não se sustenta, à luz do direito autônomo à prova, da ausência de controle sobre a conduta de terceiros, da ausência de certeza quanto ao acesso à prova por estes eventualmente obtida, e do próprio reconhecimento anterior do interesse processual deles na produção da prova. Destaca, adicionalmente, ter sido o único a requerer a produção de prova oral, o que não foi especificamente impugnado pela Americanas. Fala, também, em urgência e necessidade de conservação dos meios de prova, todos sob o poder exclusivo da Americanas e dos investigados. Sustenta haver manifesto risco de perecimento de provas, como já teria sido reconhecido por outros juízos que processam ações similares, inclusive pelo i. Des. Ricardo Negrão, Relator no AI n. 2012093-58.2023.8.26.0000, oriundo da ação movida pelo Bradesco. Aponta a existência de fato novo que implicaria agravamento do risco de perecimento, consistente no afastamento dos executivos que estiveram à frente da empresa ao longo do período em que se efetivaram os possíveis Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1223 ilícitos. Alega haver fundado receio de destruição de provas documentais, de alinhamento de narrativas e de que algumas dessas pessoas, cuja oitiva requereu, deixem o país em breve. Exemplifica na pessoa de Miguel Gutierrez, CEO durante todo o período em questão e que já não reside no país, e nas pessoas dos controladores Jorge Lemman, Marcel Telles e Alberto Sucupira (este, atualmente no Brasil), que já não residem no país há anos, e que teriam dado indicativos, com a diluição do controle ultimada em 2021, de que pretendem esquivar-se de responsabilidade pelo ocorrido. Argumenta que a sentença apelada vai na contramão da expressiva maioria das decisões proferidas até o momento, notadamente nos autos das ações de produção antecipada de provas n. 1000147-05.2023.8.26.0260 e 1007039-22.2023.8.26.0100, para além da referida decisão do Des. Ricardo Negrão. Alega recusa da Americanas em colaborar, inclusive, tendo deixado de apresentar documentos determinados pelo juízo de primeiro grau. Por fim, sustenta inexistir periculum in mora reverso. Oportunizado contraditório sobre o pedido de antecipação da tutela buscada na apelação (fls. 138/141), manifestaram-se IMB Têxtil S.A. (fls. 144/151) e Americanas S.A., com documentos (fls. 153/234). Em síntese, IMB Têxtil insiste em sua ilegitimidade passiva para a ação de produção antecipada de provas. Diz que teve seu controle indireto adquirido pela Americanas em 2021, e que foi incluída no polo passivo exclusivamente por ter contratos com o Itaú. Alega ter total autonomia operacional, contábil e financeira, e que não adota a prática denominada risco sacado, que está no cerne das inconsistências contábeis verificadas na Americanas e seria anterior à alienação de seu controle em 2021. Observa que, no pedido de antecipação da tutela recursal, seu nome é mencionado apenas na parte do endereçamento e na apresentação da síntese da demanda, tamanha sua desconexão com os fatos, pessoas e documentos a que se refere o pedido. Destaca que sequer tem acesso a documentos contábeis não públicos da Americanas, embora o contrário seja verdadeiro. Conclui que não tem os documentos requeridos pelo Itaú e que as provas oral e pericial pretendidas não lhe dizem respeito. Americanas sustenta, em resumo, pretensão de avocação, por particular, de poderes de investigação típicos de autoridade policial e Ministério Público; ampla apuração em curso em outras esferas, notadamente pela CVM e MP, no âmbito da recuperação judicial e, ainda, por Comitê Independente instaurado pela companhia, que também tem interesse na elucidação dos fatos; fishing expedition; incompetência do juízo de primeiro grau, por inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro dos contratos celebrados com o Itaú à hipótese, aplicabilidade do art. 381, § 2°, do CPC, princípio da competência adequada, e prevenção do juízo recuperacional, por conexão; pretensão contra pessoas físicas que não integram o polo passivo, impedindo que possam participar e influir, em pé de igualdade, na produção da prova pretendida; falta de interesse de agir, também, porque a prova requerida poderia ser produzida em ação de procedimento comum, já que o requerente já teria certeza de que houve ilícito; indevida quebra de sigilo, somente admitida constitucionalmente para instruir investigação criminal ou ação penal, e violação do direito à intimidade; ausência de urgência na oitiva de testemunhas; ausência de risco de perecimento de provas, como evidenciaria, por exemplo, a colocação à disposição do juízo dos e-mails dos diretores da Americanas dos últimos dez anos, no âmbito da ação movida pelo Banco Santander. Conclui estarem ausentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, devendo a medida ser indeferida. Petição do requerente a fls. 237/238, em que noticia fatos novos, consistentes no ajuizamento, em 01.03.2023, de Conflito de Competência, pela Americanas, junto ao C. STJ, suscitando conflito positivo entre o juízo da recuperação judicial (4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro), de um lado, e, de outro, diversos juízos deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, aos quais distribuídas ações de produção antecipada de provas (fls. 239/264), e a prolação de decisão pelo Ministro Relator, em 02.03.2023, não conhecendo o conflito (fls. 265/273). Vieram-me os autos conclusos em 02.03.2023. 2. De proêmio, anota-se a possibilidade de formulação de pedido de antecipação da tutela recursal buscada em apelação, cuja competência decisória é do Relator, não apenas por força de interpretação do art. 1.012, §§ 3° e 4°, do CPC, mas, também, ante o que dispõem os arts. 296, 299, par. ún., 300, e 932, II, do CPC. Anota-se, também, que, embora requerida a distribuição do pedido ora em exame, por suposta prevenção, ao i. Des. Ricardo Negrão, por força da anterior distribuição do AI n. 2012093-58.2023.8.26.0000, tirado de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., a prevenção inexiste, cf. art. 105, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, pois diversa a demanda originária e inexistente conexão entre as duas ações de produção antecipada de provas, propostas por pessoas diversas, em face de pessoas parcialmente diversas, com base em vínculo diverso, com pedidos ao menos em parte diversos, ainda que os fatos que ensejaram o pedido sejam comuns. O pedido ora em exame foi, portanto, corretamente objeto de distribuição livre, por sorteio (fls. 137), e gera prevenção deste Relator para o julgamento do recurso de apelação do requerente (art. 1.012, § 3°, I, do CPC). 3. Trata-se, na origem, de pedido de produção antecipada de provas, formulado por Itaú Unibanco S.A. em face de Americanas S.A. e IMB Têxtil S.A., com o seguinte objeto: 21. Em face do exposto, e considerando a urgência que o caso demanda e a necessidade de conservação dos elementos de prova, o Itaú requer a Vossa Excelência, liminarmente: (i) A designação de audiência, na forma dos arts. 357, §4º, 385 e 442 do CPC, para oitiva das seguintes pessoas como testemunhas (reservando-se o Requerente no direito de indicação de testemunhas complementares a serem oportunamente arroladas, se necessário), que serão intimadas eletronicamente pelos patronos do Requerente, na forma do art. 246 c/c art. 455 do CPC: a) Miguel Gutierrez, inscrito no CPF/MF sob o nº 843.872.207-59, ex-CEO do Grupo Americanas, responsável pela gestão da empresa quando da ocorrência dos possíveis atos ilícitos e ex-membro do Conselho de Administração da Americanas (conforme item 4.2. da Ata da Reunião do Conselho de Administração da Americanas em 10.05.2021 Doc. 13, e Comunicado ao Mercado - Início do processo de transição do Diretor Presidente Doc. 14); b) Carlos Alberto Veiga Sicupira, inscrito no CPF/MF sob o nº 041.895.317-15, membro do Conselho de Administração da empresa (conforme item 4.1.1. da Ata da Reunião do Conselho de Administração da Americanas em 10.05.2021 Doc. 13, e Ata da Reunião do Conselho de Administração da Americanas em 16.01.2023 Doc.15); c) Paulo Alberto Leman, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.303.877-68, filho de Jorge Paulo Lemman e membro do Conselho de Administração da empresa (conforme item 4.1.1. da Ata da Reunião do Conselho de Administração da Americanas em 10.05.2021 Doc. 13 e Ata da Reunião do Conselho de Administração da Americanas S.A. em 16.01.2023 Doc. 15); d) Fábio Abrate, inscrito no CPF/MF sob o nº 088.905.217-40, diretor financeiro da Americanas (conforme item 4.1 da Ata da Reunião do Conselho de Administração da Americanas em 27.04.2016 Doc. 16); e) Felipe de Mello Rodrigues, inscrito no CPF/MF sob o nº 108.530.197-46, executivo com carreira de Trainee a Diretor Financeiro da Americanas entre 2010 e 2023. Representou a Americanas na Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 25.11.2021 (Doc. 17); f) José Timótheo de Barros, inscrito no CPF/MF sob o nº 003.264.127-35, ex-diretor executivo da Americanas e atual vice-presidente de lojas físicas, logística e tecnologia (conforme Ata de Reunião do Conselho de Administração da B2W de 07.03.2018 Doc. 18). g) Roberto Moses Thompson Motta, inscrito no CPF/MF sob o nº 706.988.307-25, ex-membro do Comitê Financeiro do Conselho de Administração da Americanas (conforme Ata de Reunião do Conselho de Administração da Americanas - 10.06.2021 Doc. 19); h) André Covre, inscrito no CPF/MF nº 130.335.108-09, ex-diretor financeiro e de relações com investidores da Americanas, eleito em 26.12.2022 e tendo renunciado ao cargo em 11.01.2023 (conforme Atas de Reunião do Conselho de Administração da Americanas de 26.12.2022 Doc. 20 e 11.01.2023 Doc. 15). i) Claudia Eliza Medeiros de Miranda, inscrita no CPF/MF sob o nº 998.676.997-34, contadora inscrita no CRC sob o nº 1RJ087128/O-0, auditora e sócia da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Ltda. responsável pelo parecer da auditoria independente divulgado ao mercado em conjunto com as Demonstrações Financeiras Padronizadas nos anos de 2020, 2021 e 2022 (3T); j) Sérgio Agapito Lires Rial, inscrito no CPF/MF Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1224 sob o nº 595.644.157-72, ex-diretor presidente da Americanas, com eleição em 19.08.2022 e renúncia em 11.01.2023 (conforme Atas de Reunião do Conselho de Administração da Americanas de26.12.2022 Doc. 20 e 11.01.2023 Doc. 15). k) Carla Bellangero, inscrita no CPF/MF sob o nº 101.832.328-79, contadora inscrita no CRC sob o nº 1SP196751/O-4, auditora da KPMG Auditores Independentes responsável pelos pareceres de auditoria independente divulgados ao mercado em conjunto com as Demonstrações Financeiras Padronizadas até 2018. l) Jorge Felipe Lemman, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.176.347-95, filho de Jorge Paulo Leman e ex-membro do Conselho de Administração da empresa (conforme item 4.2. da Ata da Reunião do Conselho de Administração da B2W em 10.05.2021 Doc. 13); e m) Anna Christina Ramos Saicali, inscrita no CPF/MF sob o nº 042.833.398-22, ex-Presidente do Conselho de Administração da empresa (conforme item 4. da Ata da Reunião do Conselho de Administração da B2W em 07.03.2018 Doc. 18); (ii) A concessão de tutela de urgência para determinar que as Requeridas forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de mídia digital a ser acautelada neste Juízo, as demonstrações financeiras das empresas do Grupo Americanas, bem como os balanços, balancetes, livros fiscais e relatórios de auditoria dos últimos 5 (cinco) anos, além de cópias de todos os e-mails trocados entre Miguel Gutierrez e Fábio Abrate, no mesmo período, tratando do endividamento da companhia e/ou das demonstrações contábeis, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vez que qualquer valor inferior não causará o efeito dissuasório almejado; e (iii) A nomeação de perito contábil de confiança deste Juízo, a quem deverão ser concedidos, de imediato, poderes para, se necessário, intervir junto às empresas Requeridas de modo a garantir a conservação das provas que serão essenciais para o resultado útil deste procedimento. [...] 23. Na sequência, e paralelamente à colheita dos depoimentos, seja determinada a realização de perícia contábil, a fim [de] investigar os balanços, balancetes, livros fiscais, extratos bancários, movimentações financeiras, instrumentos de dívida, relatórios de auditoria, enfim, todos os documentos que o expert a ser designado entender necessários relacionados às empresas componentes do grupo econômico formado pela Americanas que sinalizaram o desfalque contábil divulgado ao mercado em 11.01.2023, de forma que seja possível aferir a responsabilidade de gestores, controladores, acionistas e colaboradores, bem como a extensão dos danos causados ao Itaú em razão do citado ato ilícito. Indeferida a tutela de urgência e após a contestação, o i. magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com os seguintes fundamentos: A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A parte autora fundamenta seu pedido de produção antecipada de prova no risco de perecimento e no receio de que se torne impossível ou muito difícil a verificação de fatos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia na pendência de demanda (artigo 381, I, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, a produção antecipada de provas como direito autônomo à prova, que seria ‘suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito’, bem como porque ‘o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação’ (artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil). No caso, a parte autora pretende a produção de provas documental, pericial e oral. O pedido de produção de prova de forma liminar foi indeferido, ao menos até que a parte contrária se manifestasse nos autos, em respeito ao contraditório. Citadas, as requeridas alegaram preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade de partes, bem como de falta de interesse processual. No estrito âmbito desta ação, é preciso destacar, não haverá qualquer apreciação acerca do mérito dos fatos apresentados pelas partes, mas apenas a análise da pertinência subjetiva dos requerentes para o pedido, assim como o interesse para o pedido de produção antecipada de prova, a partir do binômio necessidade e adequação, o que será suficiente ao juízo de admissibilidade da prova que se pretende produzir, assim como a extensão das medidas de instrução aqui pretendidas. A preliminar de incompetência do juízo não merece prosperar. Apesar das alegações da requerida Americanas, aplicável ao caso a cláusula de eleição de foro prevista nos contratos celebrados entre as partes. O pano de fundo da presente demanda seria o suposto interesse da requerente, enquanto credora, condição que decorre dos negócios jurídicos formalizados nos contratos juntados na inicial, em relação à produção de provas que lhe permita[] averiguar a responsabilidade de gestores da Americanas e demais envolvidos nos fatos narrados na inicial. Assim, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, de acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, em relação ao foro de domicílio da requerida, previsto no artigo 53, inciso III, alínea ‘a’, do mesmo Código. Aliás, destaco que não se pretende com a presente ação a desconsideração da personalidade jurídica da requerida Americanas, de forma que não há que se falar em competência do juízo recuperacional. Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência do juízo. No mais, apesar das alegações da IMB Têxtil S.A. em relação à sua ilegitimidade passiva, é incontroverso que a sociedade faz parte do Grupo Americanas, por ser controlada da Uni.Co Comércio S.A., da qual a Americanas seria titular de 70% das ações representativas do capital social. Ainda, os documentos juntados nos autos demonstram que a IMB celebrou cédula de crédito bancário com o banco autor, negócio avalizado pela Americanas S.A. (fls. 70/102), de forma que, considerando-se que sua dívida comporia o débito do Grupo Americanas junto à instituição financeira, verifico a pertinência subjetiva da IMB no polo passivo da demanda. Ademais, não observo a necessidade de litisconsórcio passivo no caso, em relação às pessoas cuja oitiva pretende a parte autora[.] A prova oral pleiteada na inicial se limita à oitiva dos indivíduos indicados às fls. 7/8 em relação a eventual fraude praticada no âmbito da requerida Americanas S.A., contra quem seria direcionada a pretensão da parte autora. Assim, devem ser afastadas a alegação de violação ao sigilo de dados das pessoas físicas, bem como em relação à suposta necessidade de litisconsórcio passivo. Por outro lado, assiste razão às requeridas no tocante à falta de interesse processual da parte autora. Em relação ao pedido de produção de prova antecipada nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, não verifico o perigo de dano consistente em fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal a ser proposta pela parte autora. Além da notícia da requerida Americanas S.A. no sentido de que teria circulado orientação geral no sentido de que ‘todas as informações da Companhia, sejam elas atuais ou referentes a períodos anteriores, sejam preservadas’ (fls. 773/775), bem como que teria instaurado comitê independente para apurar as causas da inconsistência contábil encontrada e noticiada ao mercado em fato relevante, observo que os elementos constantes dos autos não permitem depreender o perigo de perecimento da prova pleiteada pela autora, por diversas outras razões. Vejamos. É incontroverso e notório que a CVM teria instaurado diversos procedimentos administrativos contra a Americanas S.A., com a participação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, para averiguar eventual fraude contábil que possa ter sido praticada no Grupo Americanas, sendo certo que a prova pleiteada nestes autos possivelmente será ou já foi produzida naqueles procedimentos administrativos, para auxiliar as investigações. Ainda, verifico que foi deferida a recuperação judicial da Americanas S.A., B2W Digital Lux S.A.R.L., JSM Global S.A.R.L e ST Importações Ltda em 19/01/2023 (fls. 752/760), de forma que a prova pleiteada nestes autos poderá ser realizada perante o juízo recuperacional a fim de constatar eventuais irregularidades na contabilidade do grupo empresarial. A propósito, destaco que na decisão que deferiu a recuperação judicial do Grupo Americanas constou a determinação para que o administrador judicial reunisse e analisasse cuidadosamente todas as informações possíveis sobre a crise econômico-financeira vivenciada pelo grupo, auxiliando credores e interessados durante o Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1225 processo de recuperação judicial: ‘1.1) Considerando a complexidade das questões envolvidas na presente Recuperação Judicial, consistente nos fatos que culminaram na crise econômico-financeira vivenciada pelo grupo, com potenciais reflexos em toda a cadeia produtiva de uma das maiores varejistas do país, reputo de extrema relevância a reunião e análise cuidadosa de todas as informações possíveis para auxiliar os credores e interessados durante o processo de Recuperação Judicial, principalmente, mas não somente, para auxiliá-los durante a futura fase de análise e deliberação do projeto de soerguimento do grupo empresarial, de forma que converto o relatório determinado no item (v) da decisão constante do index 42086539, em relatório circunstanciado de toda a atividade desempenhada pelas sociedades, de caráter financeiro, econômico e quanto a sua atividade fim, à luz dos princípios da publicidade e transparência, nos termos do art. 22, II, ‘a’ (primeira parte) e ‘c’, da Lei n.º 11.101/05, a ser apresentado pela Administração Judicial no prazo de 60 (sessenta) dias corridos’ (fl. 756 - grifado). Além disso, consta dos autos r. decisão judicial prolatada pelo d. juízo da 43ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos do processo de n. 1007039-22.2023.8.26.0100, proposto pelo Banco [Santander] contra a Americanas S.A., deferindo a busca e apreensão, ‘por oficial de justiça com acompanhamento de perito em Informática, de documentos eletrônicos, consistentes nas mensagens de caixas de ‘e-mails’ institucionais dos diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria da Americanas S/A, atuais e que ocuparam o cargo nos últimos dez anos, incluindo as sociedades incorporadas pela companhia, e de funcionários das áreas de contabilidade e finanças, atuais ou que ocuparam o cargo nos últimos dez anos, incluindo sociedades incorporadas; e para que a requerida (Americanas S/A) cumpra a obrigação de não-fazer, consistentes em se abster de destruir, editar ou ocultar documentos, físicos ou eletrônicos, relativos a mensagens das mencionadas caixas de ‘e-mails’ institucionais, sob pena de multa de R$ 10 milhões, em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização criminal’ (fls. 761/768). Ainda, consta dos autos que, em 24/01/2023, foi prolatada r. decisão pelo d. juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, em semelhante ação de produção antecipada de provas que tramita sob o n. 1000147-05.2023.8.26.0260, proposta pelo Bradesco S.A. contra a Americanas S.A. e a B2W Companhia Global Varejo, deferindo a ‘busca e apreensão pleiteada em sede de tutela de urgência para que todas as caixas de e-mail institucionais dos (i) diretores da Americanas, dos atuais e dos que ocuparam tais cargos pelos últimos 10 (dez) anos; (ii) membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria da Americanas, dos atuais e dos que ocuparam tais cargos nos últimos 10 (dez) anos; bem como (iii) dos funcionários da área de contabilidade e de finanças da companhia, dos atuais e dos que ocuparam tais cargos pelos últimos 10 (dez) anos, sejam devidamente copiadas, para que seus backups sejam armazenados’ junto àquele juízo (fls. 607/614). Aliás, é de conhecimento deste juízo que, na mesma ação, na data de hoje (08/02/2023), foi prolatada decisão que deferiu ‘expedição de ofício à Microsoft, provedora do servidor da companhia, para que, no prazo de 03 (três) dias, franqueie a retirada in loco, pelo perito nomeado por este Juízo (KROLL ASSOCIATES BRASIL LTDA), acompanhado de Oficial de Justiça de plantão, de cópia de todas as caixas de e-mails das pessoas listadas no Anexo I, apresentado pelo autor’, além da ‘expedição de ofício às empresas PwC e a KPMG, para que sejam cientificadas da obrigação de preservação, sob pena de responsabilização, de toda a correspondência física e eletrônica que se relacione às auditorias realizadas nos últimos dez anos na companhia Americanas S/A’ (fls. 609/611 daqueles autos). Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 48 horas para que a Americanas S.A. franqueie espontaneamente acesso ao perito nomeado por aquele juízo, ‘para que todos os documentos solicitados nos autos sejam devidamente extraídos, conforme já determinado por este Juízo às fls. 293/300 e confirmado liminarmente pelo E. TJSP na decisão de fls. 473/489’. Assim, está clara a existência de inúmeros procedimentos com pedidos semelhantes ao da parte autora, contra a Americanas S.A. e outras sociedades do grupo empresarial, propostos por autoridades ou por credores das recuperandas, já em fase mais avançada, inclusive com o deferimento de tutelas de urgência, tudo a esvaziar o alegado perigo de dano ou de perecimento da prova documental pleiteada. Com relação ao pedido de produção de prova oral que, aparentemente, parece ter sido veiculado apenas nesta ação com a oitiva das 13 pessoas indicadas às fls. 7/8, relacionadas à gestão atual e passada da Americanas ou a companhias de auditoria como PwC e KPMG, também não verifico perigo de dano ou de perecimento da prova a justificar sua produção de forma antecipada nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Além de existirem dúvidas sobre a necessidade e utilidade da produção da prova, na medida em que a apuração de eventual responsabilidade das referidas testemunhas consiste em mera conjectura, ao menos por ora, o que certamente será apurado pela CVM e/ou pelo juízo recuperacional, que poderão ouvi-las no momento adequado, não há qualquer indício nos autos de circunstância que impeça que a prova seja produzida em momento posterior, seja por motivo de doença grave, idade avançada, ou mesmo risco de fuga, a justificar a antecipação da oitiva. Assim, não vejo como deferir a produção da prova pleiteada na inicial nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido subsidiário, referente às hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, por se tratar de forma antecipada e autônoma de produção de prova, não cautelar, relevante a lição de Flávio Luiz Yarshell no sentido de que, embora autônomo, o cabimento da medida deve ser analisad[o] à luz da necessidade (Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 256-257): ‘E, como a produção da prova consiste essencialmente em atividade cognitiva, embora não redunde em uma declaração do direito no caso concreto, não parece ser despropositado também associar o direito à prova de forma antecipada e autônoma (não cautelar) à concepção de devido processo legal entendido como direito a uma ‘adequada cognição’, cognição que, aí, embora não envolva a declaração do direito, desenvolve-se para mostrar, explicitar, fixar e documentar. Ressalve-se que o reconhecimento de um direito à prova autônomo dissociado da declaração e também sem função cautelar não significa admitir que se trate de direito incondicionado, porque à base de toda e qualquer postulação há de existir o legítimo interesse, evidenciado pelos indicadores necessidade e adequação, consistente na utilidade que a providência pretendida tenha para o autor e também para o interesse público (ou social). Por outras palavras, pensar em um direito à prova autônomo entendido como direito à pré-constituição da medida de instrução não significa reconhecer a perda do caráter instrumental da prova’. Aqui, melhor sorte não assiste à autora, pois não se pode reconhecer tenha a parte autora um direito incondicionado e ilimitado à produção antecipada de qualquer prova que venha a pleitear com fundamento nos incisos II e III do referido artigo 381 do Código de Processo Civil, em especial quando estamos cuidando de relações empresariais, litígios societários, seja entre sócios, entre sociedades ou entre sociedades e terceiros investidores, devedores ou credores. Neil Andrews, ao comentar a disclosure na fase pré-litígio no sistema judiciário inglês, faz importante observação, que, igualmente, deve ser aplicada na legislação brasileira. Diz o autor que disclosure na fase pré-litígio ‘pode ser eficaz principalmente de dois modos: pode estimular e aumentar as chances de um acordo, auxiliando os litigantes com uma avaliação mais sólida do mérito; e pode reduzir os custos do litígio, adiantando o momento em que os litigantes focam a matéria essencialmente em discussão; em resumo, a disclosure na fase pré-litígio pode reduzir a necessidade de ordens de disclosure pós-ação’ (ANDREWS, Neil. O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. Orientação e revisão da tradução: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; 2ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 215) Há, no entanto, conforme bem ressalva o autor, algumas restrições à disclosure na fase pré-litígio, dentre as quais destaca-se a fishing expedition, isto é, a busca voraz do autor por provas, a fim de provocar uma ação imaginada, mas que, verdade, revela mera especulação. Por isso, lembra o autor que o processo civil inglês é mais cauteloso quando a disclosure na fase pré-litígio versa sobre questões comercias ou empresariais, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1226 quando comparado [a] questões que revelam danos pessoais: ‘Fishing: Primeiramente, o princípio tradicional na Inglaterra tem sido de que o autor em potencial não pode ‘pescar’ informações. A Court of Appeal, em Black vs Sumitomo (2002), reafirma esse princípio no contexto de ‘ilícitos comerciais’. Tal contexto deve contrastar com a abordagem liberal que se destaca nas solicitações de disclosure na fase pré-litígio, feitas por pessoas que alegam ter sido vítimas de danos pessoais, ou de danos a suas oportunidades de emprego. Essa predisposição de ajudar esse tipo de autor em potencial envolve um juízo de valor (que pertence à história da jurisdição da disclosure, que, primeiro, permitiu a disclosure na fase pré-litígio no contexto dos danos morais ou de ação por acidente fatal, porém, em seguida, ampliou o seu âmbito de aplicação). Em resumo, as normas de disclosure na fase pré-litígio na Inglaterra dão prioridade às ações relativas a danos pessoais ou físicos em vez de a casos de perdas comerciais ou empresariais. Entende-se que Court of Appeal no caso Sumitomo estava certa ao se opor à abertura total do princípio da no fishing expedition (....). A decisão do caso Sumitomo demonstra que, fora desse contexto dos favorecidos, os tribunais vão continuar a adotar a atitude cautelosa, conscientes do perigo de estimularem as fishing expeditions, de se dar sustentação a petições realmente [especulativas]. (ANDREWS, Neil. O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. Orientação e revisão da tradução: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. 2ª ed. São Paulo: RT, 2012. p. 216 - destacamos) As cautelas mencionadas acima, especialmente no que diz respeito à vedação à busca voraz por provas, isto é, as fishing expeditions são amparadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se pode conferir dos seguintes julgados: ‘A cautelar de antecipação de provas não pode ser mal utilizada, como é de boa doutrina: ‘ ... a antecipação de prova exige a prévia delimitação do fato a ser provado. Não apenas por força da literalidade do texto normativo (que é claro, em diversas passagens, em relação a isso), mas, também, pela própria estrutura do procedimento: as limitações procedimentais são viáveis e fazem sentido apenas se houver a prévia e adequada limitação do fato a ser provado. Por isso o procedimento não pode ser transformado em inquérito investigatório. Assim como também não pode ser utilizado para a busca de fatos desconhecidos pelo interessado, como se por meio dele estivesse ‘pescando’ algum elemento de prova para apoiar sua pretensão. A falta da adequada delimitação desvirtua o procedimento, exigindo a ampliação do contraditório (onde o legislador claramente quis limitá-lo) e até antecipando a instrução que deveria ocorrer apenas no bojo da futura demanda (e com os limites lá definidos pelas causas de pedir e pedidos). Em nosso sentir, todos são desdobramentos incompatíveis com a disciplina do CPC.’ (EVARISTO ARAGÃO SANTOS e SUELEN MARIANA HENCK, A produção antecipada da prova e a vedação ao fishing expedition, https://www.migalhas.com.br/coluna/questao-de-direito/ 340972 /a-producao-antecipada-da-prova-e-a-vedacao-ao- fishingexpedition). Em situação assemelhada, neste Tribunal, decidiu-se consoante a doutrina, em caso em que se pedia produção antecipada de provas para coleta de informações, em inadequada prática de mero document hunting (ou fishing expedition): ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1005463- 48.2018.8.26.0268 - Voto nº 24.170 - C 7 Falta de interesse de agir Ação de produção antecipada de provas que possui fins específicos Autor pretende realizar vasta investigação nas empresas, com a apresentação de documentos genéricos e amplos, o que não se admite - Ausência dos requisitos legais Extinção do feito mantida Apelo desprovido.’ (Ap. 1021238-20.2021.8.26.0100, ALMEIDA SAMPAIO). Confirma-se, pois, a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1005463-48.2018.8.26.0268; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) ‘Note-se, ademais, estar expresso, na legislação, que a ação de produção antecipada de provas não se presta à apreensão de bens (art. 381, § 1°, do CPC), ainda que a pretexto de uma futura perícia, como ventila o apelante para tentar justificar a ação ajuizada (a antecipação da suposta prova pericial em si, cujo objeto sequer está claro, não foi requerida). Muito menos se presta, a ação de produção antecipada de provas, a bloqueio de bens, como parece se pretender no recurso. Isso, sem falar na verdadeira fishing expedition pretendida, ao requerer, genericamente, a ‘apreensão’ de documentos não especificados (diretamente ou por meio da apreensão dos suportes em que seriam encontrados, como computadores, pen drives e HD’s), a pretexto de que comprovariam sua condição de sócio ‘oculto’ ou de fato, o que não se coaduna com o art. 397, I e II, do CPC (aplicável a pedidos de produção antecipada de provas que tenham por objeto documentos).’ (TJSP; Apelação Cível 1017183-13.2019.8.26.0224; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). ‘Pode-se dizer que o procedimento perdeu o caráter acessório do regime anterior, ganhando status de direito autônomo. Todavia, o que se tem visto na prática, porém, é que algumas vezes o procedimento não é instaurado para provar fatos específicos. Não há fato ou fatos previamente definidos como objeto da prova. Ao contrário, o procedimento é utilizado para explorar todo um contexto ou situação fática, genericamente considerado, com a intenção de nele encontrar fatos que, aí sim, possam justificar a propositura de demanda futura. É como se o procedimento fosse utilizado para ‘pescar’ fatos: caso apareçam, outra demanda seria proposta. Do contrário, tudo se encerraria por ali, sem maiores consequências para o autor da antecipação. Tal prática é conhecida como document hunting ou fishing expedition, que não é permitida. Não por outra razão, o artigo 382, do Código de Processo Civil prevê dois requisitos específicos, como condição de processamento da demanda. Cabe ao autor demonstrar as ‘razões que justificam a necessidade de antecipação da prova’, assim como fazer menção precisa aos ‘fatos sobre os quais a prova há de recair’. Em outras palavras, isso quer dizer que o procedimento não se presta a inquirições genéricas ou investigações. Seu caráter é objetivo e precisa ser delimitado com a indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a prova. Portanto, todo o procedimento se estrutura em torno da produção de prova sobre fato determinado. Caso contrário, admitindo-se sua utilização para produzir prova sobre situação fática genérica, o procedimento acabaria se transformado em verdadeira antecipação da fase instrutória da futura demanda. E isso tudo com limitações ao contraditório e ao próprio controle da instrução pelo Juiz (que, a partir das causas de pedir e pedidos, delimita a fase instrutória e indefere diligências inúteis).’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2191137-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). No caso, a autora pretende seja produzida prova documental com a exibição de ‘demonstrações financeiras das empresas do Grupo Americanas, bem como os balanços, balancetes, livros fiscais e relatórios de auditoria dos últimos 5 (cinco) anos, além de cópias de todos os e-mails trocados entre Miguel Gutierrez e Fábio Abrate, no mesmo período, tratando do endividamento da companhia e/ou das demonstrações contábeis’. Sobre os documentos, pretende seja realizada prova pericial contábil. Ainda, pretende sejam ouvidas 13 testemunhas, tudo para investigar a possível ocorrência de fraude contábil no Grupo Americanas. Todavia, como inexiste perigo de perecimento da prova pleiteada, tendo em vista tratar-se de demanda relacionad[a] a litígio de caráter eminentemente empresarial, a justificar a necessidade de cautela na análise das medidas requeridas, é impositiva a demonstração da necessidade e utilidade da produção da prova para o ajuizamento de ação futura, considerando-se o entendimento da doutrina e da jurisprudência acima colacionados. Ocorre que, não obstante as especulações da inicial, não houve esclarecimentos pela autora em relação nem mesmo ao que pretende ou contra quem pretende, limitando-se a requerente a pleitear o deferimento da produção das provas documentais, orais e periciais indicadas na inicial de forma genérica, em conduta que realmente poderia dar ensejo a posicionamento de superioridade da Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1227 instituição financeira em relação aos demais credores da Americanas S.A., sem que se tenha certeza sobre qual seria a pretensão da requerente, em prática semelhante ao fishing expedition acima mencionado. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não verifico a utilidade e necessidade de produção das provas pleiteadas pela requerente, de forma que não está configurado seu interesse processual, impondo-se, dessa forma, a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora. Dias após a prolação da sentença, foi interposta apelação pela requerente, e, dois dias depois, distribuiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal ora em exame, em que se formula o seguinte pedido: Diante do exposto, o Itaú requer a V. Exa., nos termos dos arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 300 do CPC, a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação de fls. 884/902, interposto nesta data perante o d. Juízo de origem, para que seja imediatamente iniciada a instrução probatória requerida na origem, com a (i) a exibição dos documentos indicados na inicial, (ii) a imediata designação de audiência para oitiva das pessoas arroladas às fls. 07/08 e (iii) a realização de prova pericial contábil sobre os documentos indicados para, com base também nos depoimentos a serem colhidos, apurar se houve ou não manipulação da contabilidade da Americanas, bem como se houve dolo ou negligência na contabilidade da empresa. Em consulta aos autos principais na data da elaboração desta decisão, verifico que está em curso prazo para apresentação de contrarrazões à apelação. Pois bem. Em exame preliminar, não vislumbro desacerto, na sentença, quanto à competência do juízo de primeiro grau para a ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Itaú, à luz da cláusula de eleição de foro existente nos contratos com ele celebrados pelas requeridas. Isso porque eventual pretensão à reparação de prejuízos por ato ilícito que tenha o Itaú, relacionado aos fatos apresentados, teria origem, ainda que mediata, na relação contratual do Itaú com as requeridas. As regras de competência territorial (caso do art. 381, § 2°, do CPC) são relativas, podem ser afastadas por cláusula contratual de eleição de foro, e, sob a perspectiva de competência adequada, as provas cuja produção se requer no caso podem ser produzidas em local diverso da sede da Americanas. A inexistência de conexão da ação de produção antecipada de provas com a ação de recuperação judicial é patente, seja à luz do art. 55, do CPC, seja porque as provas requeridas nesta demanda visam apurar responsabilidade civil de pessoas diversas daquela que requereu a recuperação judicial (controladores e administradores). Não à toa, o conflito de competência suscitado pela Americanas perante o C. STJ, não foi conhecido. No que tange à alegada ilegitimidade passiva de IMB Têxtil, embora vislumbre certa verossimilhança nas alegações, não vejo prejuízo em que se aguarde o exame da questão quando do julgamento colegiado da apelação, ainda que, neste momento, seja deferida a antecipação de tutela recursal requerida, no todo ou em parte. Dispõe o art. 300, caput, do CPC: [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, diviso o preenchimento desses requisitos, a autorizar a antecipação da tutela recursal buscada na apelação, ao menos em relação à produção da prova documental e pericial requeridas. O fato relevante divulgado pela Americanas no início de 2023 dando conta de um passivo, até então desconhecido, da ordem de dezenas de bilhões de reais, é suficiente para permitir que se infira o risco de que os rastros de eventual ilícito relacionado, envolvendo acionistas e/ou administradores, sejam apagados. Quanto mais tempo transcorrer desde que os fatos vieram a público, maior é esse risco, ainda que com todos os holofotes que agora se encontram voltados para a companhia e as apurações que se encontram em curso. A meu ver, isso demonstra a existência de risco de dano ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, pondero, também, que me parece ferir o princípio da igualdade que o aqui requerente seja obrigado a aguardar o julgamento da apelação, que ainda nem veio ao segundo grau, para a satisfação de seu direito à prova, enquanto outros credores, também instituições financeiras, já estão exercendo o mesmo direito contra a Americanas e outras sociedades do grupo, e de modo, diga-se, muito mais amplo, ao que se pode extrair dos elementos trazidos a estes autos e da manifestação da própria Americanas sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, ao referir-se à ação proposta pelo Banco Santander. Também se reconhece probabilidade de provimento do recurso, no que tange à produção da prova documental e pericial. Embora, como apontado pelo i. juízo a quo e pela Americanas, haja outras apurações em curso, pela CVM, pelo Ministério Público, no juízo da recuperação judicial, por Comitê Independente instaurado pela própria companhia, e em ações movidas por outros credores, essas outras apurações não anulam o interesse do aqui requerente, na condição de titular de crédito de alguns bilhões em face da Americanas, de apurar possíveis ilícitos que lhe tenham causado prejuízo e os respectivos responsáveis, entre acionistas e/ou administradores, de modo direcionado ao resguardo de seus próprios direitos e interesses. Como reconhece o juízo de primeiro grau, há um direito autônomo à prova, e, no caso, ao que se extrai dos autos, o requerente não pretende que ele seja incondicionado. O que pretende é seu exercício sob o viés de interesses próprios, não do interesse público, não de interesse coletivo, nem de outros credores; ter algum controle sobre a produção da prova visando essa finalidade, independente da conduta de terceiros; e ter acesso integral a todos os elementos de prova produzidos, o que não necessariamente terá em relação à prova produzida em outras esferas. Nessa linha, ainda que, em alguma medida, isso possa importar a produção da mesma prova em diferentes esferas e processos, por iniciativa de pessoas diversas, a pretensão do requerente é legítima e ele tem interesse processual em exercê-la por via de ação própria e autônoma de produção antecipada de provas. Nesse ínterim, muito embora a Americanas fale em dispêndio de recursos excessivos e em diligências improdutivas e inócuas (fls. 154), observa-se que muitas das diligências que a companhia e seus prepostos já tiveram e terão que fazer, para atender à apuração levada a cabo em uma determinada esfera, poderão ser aproveitadas para outras, e que o custo da perícia deverá ser arcado por quem a requereu (art. 95, do CPC), ou seja, pelo Itaú. Parece-me inadequado falar, também, no caso, em fishing expedition. A uma, porque, no caso, a existência de indícios de ilícitos, relacionados às inconsistências contábeis noticiadas, geradores de extensos prejuízos, está evidenciada nos fatos relevantes publicados pela Americanas. Não se está, em caráter meramente especulativo, buscando pescar algo contra os acionistas e/ou administradores da companhia. Está-se buscando identificar/individualizar os responsáveis pelas referidas inconsistências contábeis, e apurar se essas pessoas agiram com dolo ou culpa, a ensejar sua responsabilidade civil em face dos prejudicados, entre os quais o requerente, que muito provavelmente terá seu crédito afetado pela recuperação judicial da Americanas, na qual é incontroverso já ter sido arrolado. A duas, porque, neste caso, o pedido de produção antecipada de provas foi bem delimitado em seu objeto, e a necessidade da prova foi explicitada, à luz do preciso fim a que ela deverá se prestar: apurar se houve ou não manipulação da contabilidade da Americanas, bem como se houve dolo ou negligência na contabilidade da empresa; aferir a responsabilidade de gestores, controladores, acionistas e colaboradores, bem como a extensão dos danos causados ao Itaú em razão do citado ato ilícito. Quanto ao objeto da prova requerida, a delimitação é clara, e, vale repetir, à exceção da prova oral, é mais reduzido do que o de outras demandas em que o pedido foi acolhido: (i) a oitiva de pessoas determinadas, com apontamento de sua relação específica, atual ou passada, com a Americanas; (ii) documentos específicos, incluindo e-mails corporativos trocados entre pessoas determinadas, em período determinado, e que tratam de assunto determinado (demonstrações financeiras das empresas do Grupo Americanas, bem como os balanços, balancetes, livros fiscais e relatórios de auditoria dos últimos 5 (cinco) anos, além de cópias de todos os e-mails trocados entre Miguel Gutierrez e Fábio Abrate, no mesmo período, tratando do endividamento da companhia e/ou das demonstrações contábeis); e (iii) perícia contábil, que, embora ampla, com contornos de auditoria, também teve seu objeto especificado, que deve ser lido em conjunto com a apontada finalidade da prova, antes referida (perícia contábil, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1228 a fim investigar os balanços, balancetes, livros fiscais, extratos bancários, movimentações financeiras, instrumentos de dívida, relatórios de auditoria, enfim, todos os documentos que o expert a ser designado entender necessários relacionados às empresas componentes do grupo econômico formado pela Americanas que sinalizaram o desfalque contábil divulgado ao mercado em 11.01.2023). Na esteira do exposto, entendo que, para a produção da prova documental e pericial requeridas, há interesse processual do requerente e fundamento nos três incisos do art. 381, do CPC. O necessário para a produção dessas provas está em poder das requeridas (particularmente, da Americanas), e elas têm por objeto questões relacionadas à companhia. Os e-mails requeridos são institucionais (tanto que o pedido se dirigiu à companhia), trocados por administradores no exercício do cargo, tratando de assuntos pertinentes à companhia (endividamento da companhia e/ou demonstrações contábeis). Esses elementos afastam a alegação da Americanas de violação a direito à intimidade e de indevida quebra de sigilo pessoal (que aqui, aliás, não é telefônico, ao qual se aplica a restrição constitucional à esfera penal a que alude a Americanas). Não há juízo de valor sobre fato ou direito contra quem quer que seja no âmbito da ação de produção antecipada de provas. Nesse contexto, para a produção dessas provas (documental e pericial), não havia necessidade de colocar mais ninguém no polo passivo, nem há óbice, do ponto de vista subjetivo, para a produção dessas provas no âmbito da ação ajuizada pelo Itaú. Por outro lado, não vejo interesse processual do requerente na produção da prova oral pretendida, sob a ótica da necessidade/utilidade. Independentemente do alegado risco de perecimento dessa prova, por esquecimento ou mudanças para o exterior, fato é que a prova testemunhal, sozinha, não teria densidade suficiente para estabelecer as responsabilidades que o requerente pretende apurar. Ela poderia, eventualmente, vir a se mostrar útil, no futuro, para corroborar ou elucidar eventuais achados da prova documental e pericial a serem, ainda, produzidas. Em acréscimo, como aponta o requerente, ainda se faz necessário identificar os responsáveis pelos supostos ilícitos. Isso significa que as pessoas cuja oitiva se pretende não são, necessariamente, testemunhas, e que a prova oral requerida poderia não se revelar prova testemunhal, mas depoimento pessoal, com suas implicações, de quem sequer, ainda, é parte em alguma demanda. Além da falta de utilidade neste momento, acima apontada, a produção antecipada da prova oral poderia acabar por violar o devido processo legal. Descabida, portanto. Pelos fundamentos acima expostos, defiro em parte a antecipação da tutela buscada na apelação interposta no processo n. 1007203- 84.2023.8.26.0100, para deferir a produção, desde logo, das seguintes provas, pleiteadas pela requerente: (i) prova documental, tendo por objeto demonstrações financeiras das empresas do Grupo Americanas, bem como os balanços, balancetes, livros fiscais e relatórios de auditoria dos últimos 5 (cinco) anos, além de cópias de todos os e-mails trocados entre Miguel Gutierrez e Fábio Abrate, no mesmo período, tratando do endividamento da companhia e/ou das demonstrações contábeis; e (ii) prova pericial contábil, a fim investigar os balanços, balancetes, livros fiscais, extratos bancários, movimentações financeiras, instrumentos de dívida, relatórios de auditoria, enfim, todos os documento que o expert a ser designado entender necessários relacionados às empresas componentes do grupo econômico formado pela Americanas que sinalizaram o desfalque contábil divulgado ao mercado em 11.01.2023, em outras palavras, apurar se houve ou não manipulação da contabilidade da Americanas, bem como se houve dolo ou negligência na contabilidade da empresa e aferir a responsabilidade de gestores, controladores, acionistas e colaboradores, bem como a extensão dos danos causados ao Itaú em razão do citado ato ilícito”. 4. Comunique-se o i. juízo de origem, para que dê cumprimento a esta decisão. Servirá esta como ofício. 5. O contraditório no âmbito do pedido de antecipação da tutela recursal já foi exercido. Aguarde-se a subida do recurso de apelação, sem prejuízo de prosseguir-se com a produção da prova deferida em primeiro grau, conforme itens 3 e 4 supra. 6. À z. Serventia: traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 1007203-84.2023.8.26.0100. São Paulo, 6 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Bruce Bastos Martins (OAB: 32471/SC) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2291753-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2291753-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fc Lira Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1289 Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Isola Di Capri - Interessado: Rodrigo Frazão Alves - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 981 dos autos principais que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, considerando se tratasse de mero pedido de reconsideração, manteve integralmente o teor dos pronunciamentos de fls. 369/371 e 889 dos autos principais. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e reforma do r. decisum sob a alegação, em síntese, de que o exequente apontou como devidas as importâncias de R$ 752.800,00, a título de multa, e R$ 124.541,75, atinente a serviços não realizados, ao passo que os valores corretos seriam, respectivamente, R$ 359.700,00 e R$ 57.341,72, evidenciado excesso de execução; as planilhas de fls. 34/45 dos autos principais não contemplam a janela do hall social, a escada de acesso à bomba da piscina, a instalação de porta com visor da sauna e o sistema de aquecimento da piscina; o excesso diz respeito à contagem da multa diária até a data do cálculo, ao passo que devesse estar constrita apenas ao período limite de execução das obras; caso não sejam realizados os reparos no prazo previsto, tampouco no prazo de tolerância, serão devidos o valor dos serviços e o acumulado da multa no referido prazo de tolerância; em que pese o termo final da multa fosse outubro de 2019, sua incidência perdurou até novembro de 2020; tratando-se de matéria de ordem pública, nada obsta seja o feito chamado à ordem para expurgar o propalado excesso, procedendo-se a novo cálculo. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação aos AI’s 2188493-92.2021.8.26.0000 e 2229923-87.2022.8.26.0000, em que a ora agravante pretendia a reforma de r. decisões que rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de preexecutividade, respectivamente (j. 29.06.2022 e 17.10.2022). Restou consignado cuidar-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo ajuizado por Condomínio Isola di Capri em face de FC Lira Empreendimentos Ltda., em que a exequente busca o adimplemento da multa de R$ 877.541,75,porquanto tenha decorrido o prazo para execução dos serviços e obras sem que a executada cumprisse o acordo (fls. 01/28, origem). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que o termo de acordo não obedeceu ao que foi deliberado no acordo homologado pelo Conselho Deliberativo do condomínio; a inexecução da obra decorreu da ausência de reserva de fundos do condomínio para aquisição da sua contrapartida; discorda a imposição de multa diária, vez que o acordo não previa cláusula penal para o caso de descumprimento parcial das obrigações, estipulando multa para coagir o impugnante a praticar os atos previstos; sustenta excesso na execução (fls. 84/117, origem). Com acerto, a MMª Juíza a quo houve por bem rejeitar a impugnação (fls. 369/371 dos autos principais). É de se notar que a ausência de manifestação expressa a respeito do pedido de oitiva do síndico Sr. José Luiz não importa em cerceamento de defesa, como pretende fazer crer a agravante, visto que o cumprimento de sentença não é apropriado para produção de prova testemunhal. O ônus de comprovar por meios próprios a conclusão da obra e, portanto, a configuração de causa extintiva da obrigação, pertence exclusivamente à executada, do qual essa não se desincumbiu. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a exequente trouxe detalhadamente os reparos objeto de descumprimento pela executada, totalizando 12 no total, consubstanciados nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 13 e 15 do acordo judicialmente homologado, todos acompanhados de fotografias. A própria agravante em sede de impugnação admite não ter cumprido com as obrigações assumidas (fls. 97, origem), no entanto, pretende livrar-se do pagamento da multa alegando, sem qualquer comprovação, que as obras foram impedidas por óbices apresentados pelo síndico anterior, Sr. José Luiz, e moradores do próprio condomínio (itens 01; 02; 03; 04 do acordo), ou que foram realizadas (itens 05; 06; 07; 09; 10; 11; 12 do acordo), mas a comprovação da conclusão dessas obras apenas poderia ocorrer através da oitiva do Sr. José Luiz Pinto. Não há, portanto, prova encartada aos autos que dê verossimilhança às alegações da agravante no sentido de que a inexecução deu-se por motivos alheios à sua vontade, devendo prevalecer, diante da controvérsia, as fotografias contidas na inicial em que se nota evidente desalinho do estado do condomínio com o que restou acordado em juízo. Também não prospera a tese da recorrente de que o título executivo foi modificado por deliberação do Conselho do condomínio. Ora, o acordo executado foi homologado judicialmente e qualquer avença em sentido contrário ofende a coisa julgada, não podendo prevalecer. Além do mais, a exequente trouxe a informação que a referida ata assemblear foi posteriormente anulada por vício formal de sua convocação. Por fim, no que pertine ao cômputo da multa, a disposição no termo da avença é clara no sentido de que, verbis, ‘Após o prazo de tolerância a FC Lira admite ser devido o valor dos serviços e o acumulado da multa, sendo líquido e certo o valor para fins de execução’. É evidente portanto que, como observou a MM. Juíza, verbis, ‘em cada obrigação de fazer as partes avençaram o valor diário e até mesmo o prazo de tolerância e carência, sendo, aparentemente, objeto de consenso, sem prova de coação. E a mora é decorrente de inércia da devedora que descumpriu o título judicial. Portanto, devida nos valores pactuados posto que prevista inclusive na ocasional onerosidade de mora quando pactuada. Assim, o descumprimento era ciente dos ônus financeiros assumidos voluntariamente’ (fls. 370, origem). Embora alegue a inconsistência no cálculo apresentado pela exequente, o agravante deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, inviabilizando a apreciação da tese, em atenção ao previsto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC (2188493- 92.2021.8.26.0000). A despeito de a recorrente ter protocolizado sua desistência em relação ao AI 2229923-87.2022.8.26.0000, restou consignado no despacho liminar que, Iniciados os atos de constrição patrimonial para assegurar o adimplemento da dívida, a executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em suma, excesso na execução (fls. 851/858, origem). Sobreveio a r. decisão impugnada que julgou improcedente a exceção de pré-executividade deduzida pela executada (fls. 889, origem). De acordo com entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conquanto a exceção de pré- executividade seja incidente não previsto em lei, é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Primeira Seção, REsp 1110925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009). Na hipótese, a questão arguida pela executada diz respeito ao excesso na execução decorrente de suposto erro material contido no título judicial. Contudo, não se pode perder de vista que a referida matéria deveria vir veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de matéria típica de defesa, que deveria ser alegada a quem aproveita oportunamente, sob pena de preclusão (STJ-5ª T., AgRg no REsp 1.067.871/SE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.4.2013; STJ-1ª T., EDcl no Ag 1.429.591/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.9.2012; STJ-2ª T., REsp 1.270.531/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2011; STJ-2ª T., REsp 1.196.342/PE, rel. Min. Castro Meira, DJe 10.12.2010). Aliás, na hipótese, a tese de excesso na exceção, sob os mesmos argumentos ora deduzidos, fora rechaçada quando da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença e ratificada pelo AI nº 2188493-92.2021.8.26.0000, distribuído à minha relatoria. Naquela oportunidade observei, verbis, ‘Também não prospera a tese da recorrente de que o título executivo foi modificado por deliberação do Conselho do condomínio. Ora, o acordo executado foi homologado judicialmente e qualquer avença em sentido contrário ofende a coisa julgada, não podendo prevalecer. Além do mais, a exequente trouxe a informação que a referida ata assemblear foi posteriormente anulada por vício formal de sua convocação. Por fim, no que pertine ao cômputo da multa, a disposição no termo da avença é clara no sentido de que, verbis, ‘Após o prazo de tolerância a FC Lira admite ser devido o valor dos serviços e o acumulado da multa, sendo líquido e certo o valor para fins de execução’. O suposto erro material contido no título judicial não resta evidente, de modo que a prevalência do valor de R$ 35.000,00 pela Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1290 reforma do piso térreo se impõe, conforme o previsto no acordo judicialmente homologado, mesmo porque se trata de estimativa verossímil. Sendo assim, a improcedência da exceção de pré-executividade era medida que se impunha, tanto por sua inadequação, quanto pela ocorrência de preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Inconformada, a agravante, mais uma vez, atravessa petição aduzindo que o exequente apontou como devidas as importâncias de R$ 752.800,00, a título de multa, e R$ 124.541,75, atinente a serviços não realizados, ao passo que os valores corretos seriam, respectivamente, R$ 359.700,00 e R$ 57.341,72, evidenciado excesso de execução. As planilhas de fls. 34/45 dos autos principais não contemplam a janela do hall social, a escada de acesso à bomba da piscina, a instalação de porta com visor da sauna e o sistema de aquecimento da piscina. O excesso diz respeito à contagem da multa diária até a data do cálculo, ao passo que devesse estar constrita apenas ao período limite de execução das obras. Caso sejam não realizados os reparos no prazo previsto, tampouco no prazo de tolerância, serão devidos o valor dos serviços e o acumulado da multa no referido prazo de tolerância. Em que pese o termo final da multa fosse outubro de 2019, sua incidência perdurou até novembro de 2020. Tratando-se de matéria de ordem pública, nada obsta seja o feito chamado à ordem para expurgar o propalado excesso, procedendo-se a novo cálculo (fls. 898/907 dos autos principais). Com costumeiro acerto, o MM. Juízo a quo remeteu ao teor das decisões de fls. 369/371 e 889 que ficam mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração (fls. 981 dos autos principais). De se observar que as questões ora ventiladas foram objeto de escorreita deliberação dos pronunciamentos anteriores, de maneira que descabe sua reapreciação nesta sede recursal. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/ SP) - Cintia Setuko Nambu de Oliveira Toledo Pedroso de Barros (OAB: 213380/SP) - Fábio Toledo Nambu Pedroso de Barros (OAB: 161802/SP) - Renato Sauer Colauto (OAB: 209981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001684-79.2007.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Nadir Teixeira Ribeiro (Inventariante) - Embargte: Benedito Ribeiro (Espólio) - Embargdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do recurso, uma vez que a oposição a ele foi ofertada pela embargante fora do prazo de cinco dias previsto na Resolução 549/2011, alterado pela Resolução 772/2017. 2. Sobre o alegado trânsito em julgado da prejudicial de incompetência deste Juízo estadual para conhecer do feito, manifeste-se o embargado a respeito, tendo em vista a certidão de fl. 825, que anotou o trânsito em julgado da decisão colegiada que indeferiu o processamento do recurso especial interposto por este contra o v. acórdão desta Câmara (reproduzido às fls. 789/793), que deu provimento ao agravo de instrumento ofertado pela embargante contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Prazo de cinco dias. 3. Após, tornem conclusos. I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paulo Ivo Homem de Bittencourt (OAB: 11336/SP) - Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002631-47.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Carlos Alberto Manfré (Justiça Gratuita) - Apelado: Austaclínicas Assistencia Médica Hospitalar Ltda - Vistos. Pelo petitório de fls. 327/329 o apelante requer a reconsideração do V. Acórdão de fls. 319/324, alegando que, por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional quando ao reembolso é decenal e não trienal, como constante no decisum. Sem razão, contudo, o postulante, posto que, entendendo que houve omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o apelante deveria ter manejado recurso adequado, o que não ocorreu, nada havendo, portanto, que se decidir. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/ SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004937-74.2006.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Bento Medina - Apelante: Elza Aparecida de Freitas Medina - Apelado: Metaldur Indústria e Comércio de Metais Ltda. - DECIDO. Fls. 308/309: O apelante sustenta a tempestividade do recurso, contudo, de forma genérica, sem comprovar a efetiva suspensão do prazo alegada. Oportuniza-se derradeira oportunidade ao apelante para que, com esteio informação oficial, comprove a tempestividade do recurso. Posteriormente, abra-se vista a apelada para, querendo, manifestar-se. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilson Roberto Monteiro Filho (OAB: 366390/SP) - Cristian Ricardo Sivera (OAB: 173854/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Nº 0005429-34.2003.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Roque - Agravante: SARA CRISTINA KOUDSI - Agravado: Mcn Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Perito: Carlos Henrique Sadi - Fica intimada a parte AGRAVADA, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação ao Agravo Interno oposto, no prazo de 15(quinze) dias. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Tadeu Sadi (OAB: 316772/SP) - Maurício Morishita (OAB: 211834/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Irene Fernandes Vigato (OAB: 363561/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Nº 0005432-45.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Ludovina de Magalhães (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1291 (OAB: 302568/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Maria Satiko Fugi (OAB: 108551/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018726-63.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1018726-63.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lourdinha Embalagens Tecnicas e Promocionais Ltda., - Apelado: Jose Alfredo Monici - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 161/169) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Lourdinha Embalagens Técnicas e Promocionais Ltda. e José Alfredo Monici, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, devendo ser apresentado demonstrativo atualizado do débito, devidamente corrigido através da tabela prática do TJSP, bem como juros de mora de 1% desde a data da planilha (novembro/21) para início da fase executiva através de incidente processual autônomo. Diante da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que a empresa ré mantém conta corrente junto a instituição financeira autora, na qual foi firmada a Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida Renovação Automática Aval PJ nº 0004489850, e implantado o limite de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que a ré utilizou o limite disponibilizado, deixando de arcar com a devida contraprestação, conforme demonstram os extratos e as planilhas em anexo. Sustenta ser credora da quantia de R$ 114.200,54 (cento e quatorze mil, duzentos reais e cinquenta e quatro centavos). Devidamente citados, os réus ofereceram resposta na forma de embargos monitórios (fls. 91/113), suscitando preliminar de carência de ação diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato. No mérito, discorreram sobre a natureza do contrato, combatendo a taxa de juros Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1347 aplicada, a impossibilidade de sua capitalização e os encargos de mora notadamente abusivos. Requereram a procedência dos embargos. Houve réplica às fls. 120/121. Sobreveio a sentença de procedência da ação. Nas razões de apelação, os réus buscam a inversão do julgado, reiterando os argumentos expostos nos embargos monitórios, especialmente com relação aos juros, capitalização e cobrança de comissão de permanência. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram nos autos noticiando a realização de acordo (fls. 214/219). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo das partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1001402-30.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001402-30.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilton de Souza (Justiça Gratuita) - Voto nº 38004 Contra a respeitável sentença proferida às fls.269-273, que julgou procedentes os embargos à execução, apela o banco réu. Sustenta, em apertada síntese, que há provas suficientes que demonstram a inadimplência do embargante, sendo válida a execução; que houve o vencimento antecipado da dívida; que não pode ser suspensa a execução; que não é possível a novação da obrigação em relação aos coobrigados; que não se pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, pois não foram preenchidos os requisitos do §1º, do artigo 919 do CPC; que é necessária a revogação da tutela de urgência, pois seria irreversível; que não pode ser extinta a execução em relação aos coobrigados; que não houve litigância de má-fé; e, por fim, que é desnecessária a produção de prova pericial. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. No caso presente, as razões recursais apresentadas são totalmente genéricas e dissociadas do teor da r.Sentença apelada. De fato, as razões de inconformismo sequer rebatem a fundamentação da r. sentença, que extinguiu a execução porque, com a homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação objetiva, nos termos do artigo 59, da Lei nº 11.101/2005, que implica na insubsistência do crédito objeto da execução, devendo o credor, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, submeter-se ao concurso universal, decorrente da convolação em falência ou ajuizar nova execução, acaso encerrada a recuperação da empresa. (...). Logo, o crédito objeto da execução deve se submeter ao plano de recuperação judicial já aprovado. Como se não bastasse, segundo a parte embargante, o referido crédito já foi, inclusive, incluído no quadro geral de credores, o que não foi controvertido pelo banco exequente/embargado, que consta como terceiro interessado no referido processo (fls. 272). Por outro lado, inexiste a figura de coobrigados no presente caso, como alega o banco recorrente em seu recurso. Na verdade, as razões recursais Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1361 apresentadas pelo banco não rebatem ou mesmo impugnam o que ficou decidido em primeiro grau. São argumentos genéricos e dissociados daquilo que ficou decidido pela r. sentença, inclusive sobre a sua evidente litigância de má-fé e a multa arbitrada às fls.285-286. Diante do exposto, por ausência do requisito da regularidade formal, não conheço do presente recurso. Em virtude do não conhecimento do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios dos patronos do embargante para 20% do valor atualizado da causa, nos termos da r. Sentença de primeiro grau. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0013221-96.1996.8.26.0032 (032.01.1996.013221) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Luiz Quadros Heitor de Mendonça - Apdo/Apte: Sebastião Antunes de Oliveira - Apelada: Gasparina Maria Antunes - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1- Fls. 1.492/1.495: com razão o recorrente, visto que, não possuindo o recurso especial efeito suspensivo ope legis, nem se tendo notícia de pedido de sua concessão, deve a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição, mantida em grau de apelo, produzir seus regulares efeitos, deter-minando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel referido na petição. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB: 253302/SP) - CARMEN LEONOR CARVALHO CHIARADIA (OAB: 24892/MG) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0159126-39.2007.8.26.0100 (583.00.2007.159126) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rádio Difusora Jundiaiense Ltda. - Apelado: Igreja Universal do Reino de Deus - Vistos. 1. Complemente a apelante o preparo recursal, nos termos de fls. 692, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. 2. P. e Int. São Paulo, 2 de março de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2241258-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2241258-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fabio Luciano Cordeiro - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos, Trata-se de agravo interno (fls.01/25) interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 136/137 que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo deduzido no recurso de agravo de instrumento, por entender ausentes os pressupostos legais para seu deferimento. Argumenta a agravante presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, sob o argumento de que há risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista que foram determinadas, nos autos da Ação de Execução de origem, diligências que resultarão na expropriação definitiva das quotas socias de titularidade do recorrente nas empresas Auto Posto Brisas de Birigui Eireli e Rede Brisas Class Comércio de Lubrificantes Ltda. Processado e respondido o recurso (fls. 35/43), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Tendo em vista o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 2241258-06.2022.8.26.0000, que negou provimento ao recurso (acórdão acostado às fls.), de rigor concluir que o presente agravo interno perdeu seu objeto, restando prejudicado. Até porque possível o reconhecimento da prejudicialidade, por não ofender o princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III, do CPC. A este respeito, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 960/961): Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Neste sentido, já decidiu este E. TJSP: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. Recurso julgado. Perda de objeto. Ocorrência. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2008845-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1422 de Registro: 07/05/2018). E ainda: RECURSO Agravo Interno Decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso Ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº2018700-63.2018.8.26.0000, que julgou desprovido o recurso, é de se reconhecer que o presente agravo interno está prejudicado, por perda do objeto - Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2018700-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018). Deste modo, tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2241258-06.2022.8.26.0000, prejudicado o exame do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, pela perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1002046-90.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1002046-90.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: V. da C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. S. F. LTDA - Interessado: F. de I. E. D. C. M. N. I. vi - N. P. - VOTO N. 46490 APELAÇÃO N. 1002046- 90.2022.8.26.0157 COMARCA: CUBATÃO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO DE MOURA JACOB APELANTE: PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA APELADA: VIVIANE DA COSTA SILVA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPI IPANEMA VI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 203/205, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, haja vista que realizou a cobrança nos termos solicitados pelo credor, não sendo a titular do crédito. Acrescenta que ilícito algum praticou que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, alternativamente, a redução do valor da indenização, porque arbitrado em patamar excessivo. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 229/230) e, a despeito de regularmente intimada (fls. 245), não procedeu à sua complementação, observado o equivalente a 4% sobre o valor atualizado da condenação, no prazo de cinco dias, na forma determinada (fls. 244), acarretando a deserção, de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Bom é destacar que, quando tiver sido feito o preparo regularmente, mas seu valor for inferior ao efetivamente devido, a lei permite que o recorrente seja intimado para complementar o preparo, dentro do prazo de cinco dias, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1428 a contar da intimação. Caso o recorrente não complete o valor do preparo, ocorrerá o fenômeno da deserção, que deverá ser decretada pelo juiz. Não é possível haver complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou, ainda, desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do CPC 511. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 13). Aliás, muito embora a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não se equipare à sua falta e, consequentemente, não implique desde logo deserção do recurso, inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimados, os recorrentes não providenciarem o correto recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, na forma prevista no § 2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor da condenação. Int. São Paulo, 06 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB: 416918/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Juliane Julio Garcia Bernardez (OAB: 417614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024116-81.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1024116-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Leonardo Alves das Chagas - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 354/356, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes ao seguro prestamista. Determinou o recálculo do valor do débito e das prestações, restituindo-se os pagamentos indevidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Facultou a compensação dos montantes pagos indevidamente com eventual saldo devedor, sendo restituídos de forma singela. Declarou recíproca a sucumbência, distribuindo entre as partes as custas e despesas na proporção em que acolhidos os pedidos. Condenou o réu a pagar os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% da soma dos valores reconhecidos como indevidos na r. sentença. Condenou o autor ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, fixados em 15% da soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos na r. decisão (proveito econômico obtido com a defesa), sendo vedada a compensação. Os embargos de declaração opostos (fls. 358/360) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 365. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é parte ilegítima para a devolução do seguro; é legal a cobrança do seguro auto (Seguro RCF); o apelado impugnou a cobrança do seguro prestamista, que não foi exigido nos autos; a contratação do seguro auto é facultativa; o consumidor pode desistir do seguro a qualquer momento; a restituição do valor integral do seguro configura enriquecimento sem causa e afirma que não foi demonstrada qualquer abusividade na cobrança que cumpriu todas as determinações legais. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 17 de julho de 2019, no valor total de R$ 43.473,47, com pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.346,00 (fls. 14). O apelante defende a legalidade e ausência de abusividade na cobrança do seguro no valor de R$ 972,74. Observe-se que em sua petição inicial o apelado apontou o valor de R$ 972,74, discriminando que a cobrança se encontrava na cláusula B.6 do contrato, constando como seguro (fls. 2). Diante disso, a nomenclatura específica do seguro é questão sem importância. A face do contrato, em sua cláusula B.6, estampa a cobrança do seguro no montante de R$ 972,74 (fls. 14). O E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018, em relação ao seguro consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do Seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 14), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pelo apelante Observe-se que a proposta de adesão juntada pelo réu (fls. 58) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Ressalte-se que o banco tem legitimidade para a devolução do seguro, tendo em vista que seus valores compuseram o contrato de financiamento. Logo, correta a exclusão do seguro, impondo-se a Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1437 manutenção da r. sentença tal como lançada. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1031573-80.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1031573-80.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Amaro Luiz de Lima Neto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/225, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para a) reconhecer a nulidade parcial do item 12 contratado (fls. 36) na parte em que possibilita a cumulação da comissão de permanência/juros remuneratórios com multa moratória e demais encargos, determinando que o valor do débito seja novamente calculado, com a exclusão da comissão de permanência, mantida a cobrança dos juros moratórios e multa moratória, além da correção monetária; b) condenar o réu à devolução do valor representado pela tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00) e do seguro (R$ 1.970,00), deliberando que os valores sejam corrigidos a partir da celebração do contrato e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, com a possibilidade de compensação e abatimento de eventual saldo em aberto por parte do autor. Fixou a verba honorária em 20% do valor atribuído à causa, cabendo ao autor o pagamento de 80% do valor relativo às custas e honorários advocatícios e ao réu o pagamento dos 20% remanescentes, observada a gratuidade concedida ao autor. Aduz o autor apelante para a reforma do julgado, em síntese, que deve ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro tendo em vista que o contrato é posterior a 30/04/2008; não houve comprovação da prestação do serviço e assim indevida a cobrança da tarifa de registro do contrato; há cobrança de IOF sobre valores indevidos, como juros compostos decorrente da aplicação da Tabela Price, sendo que deve incidir somente sobre o valor líquido liberado e afirma que há exigência descabida de juros capitalizados. Por seu turno, apela o réu defendendo a legalidade da cobrança da comissão de permanência e a inexistência de cumulação com correção monetária e ainda que seja cumulada com juros de mora e multa contratual, a mora permanece; a descaracterização da mora somente é possível quando comprovada a cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade; defende a legalidade e ausência de abusividade nas tarifas exigidas no contrato, especialmente a tarifa de avaliação do bem, pois pactuada posteriormente à vigência da Resolução CMN nº 3.919 de 25/11/2010 e alega que a contratação do seguro é facultativa bem assim não restou caracterizada a venda casada, impondo-se a manutenção de sua cobrança. Recursos tempestivos, contrariado e preparado somente o da instituição financeira, dispensado o preparo pelo autor. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 08 de janeiro de 2022, no valor de R$ 17.275,12 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 745,38 (fls. 33). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/ RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (50,74%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,48%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização ). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. De outro lado, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência, conforme cláusula 12 (fls. 36), mas somente juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Todavia, a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança da comissão de permanência bem como a possibilidade de cumulação com juros de mora e multa contratual, sem levantar a questão de ausência de previsão contratual para a cobrança da comissão de permanência. Ressalte-se que é vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, conforme dispõe a súmula 472 do E. STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, correta a sentença ao determinar a manutenção da cobrança exclusiva dos juros moratórios e multa moratória. A face do contrato estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 750,00), tarifa de avaliação (R$ 408,00), registro do contrato (R$ 171,25) e seguro (R$ 1.970,00). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1438 (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o Termo de Avaliação de Veículo foi encartado a fls. 200/203, comprovando a realização do respectivo serviço. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Desse modo, precisa a determinação de exclusão da cobrança do seguro. Finalmente, em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), verifica-se que independe da vontade da parte, ocorrendo o fato gerador o tributo é devido e pode ser financiado, desde que tenham convencionado, ausente qualquer excesso. Por conseguinte, nega- se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento em parte ao recurso do réu somente para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem, permanecendo, no mais, a r. sentença tal como lançada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2039028-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2039028-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Christiane Roberta Spagnol Gorga - Agravado: Souza & Tiburcio Ltda - ME - Interessado: Maqhidrau Máquinas Hidraúlicas e Equipamentos Agrícolas - Interessado: Cromodrau Comércio e Manutenção de Equipamentos Hidraulicos Ltda EPP - Interessado: ADEMIR ZEN - Interessado: JERONIMO BRAS POLONI - Interessado: Igor Possebon Zen - Interessada: MARIANA PEDROSO POLONI - Interessado: Jonas Leme de Melo - Interessado: Edelson Luiz Ferreira de Camargo - Interessado: Antonio Joao Luchi - Interessado: Wagner Oliveira Pereira - Interessado: CHZ CILINDROS HIDRAÚLICOS E PNEUMÁTICOS LTDA - Interessado: José Eduardo Vianna - Processo nº 2039028-38.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2039028- 38.2023.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível - Piracicaba Agravante: Christiane Roberta Spagnol Gorga Agravada: Souza Tibúrcio Ltda ME Interessadas: Maqhidrau Máquinas Hidráulicas e Equipamentos Agrícolas e Cromodrau Comércio e Manutenção de Equipamentos Hidráulicos Ltda EPP Interessados: Jonas Leme e outros Interessado: Edelson Luiz Ferreira de Camargo Interessado: Antônio João Lucchi (Espólio) Interessada: CHZ Cilindros Hidráulicos e Pneumáticos Ltda Interessado: José Eduardo Vianna Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Christiane Roberta Spagnol Gorga contra a agravada, Souza Tibúrcio Ltda ME, extraído dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em Ação Monitória, contra decisão que acolheu o incidente (fls. 1.430/1.437, fls. 19/26 do agravo), alvo de embargos de declarações, acolhidos e rejeitados (fls. 1.468), que, em síntese, acolheu o incidente diante da utilização da empresa para fraudar credores e julgou Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1455 improcedente o pedido quanto aos réus espólio de João Lucchi, Mariana Poloni, Jonas Leme de Melo e Wagner Oliveira Pereira e procedente o pedido quanto aos demais, determinada a inclusão, dentre outros da agravante Christiane Roberta Spagnol Gorga. A agravante, inconformada, alega ter deixado o quadro societário da empresa Maqhidrau, de fato em 30 de julho de 2013, data da alienação de suas cotas ao outro sócio, o Sr. Ademir Zen. E, formalmente, em 16/08/2013, conforme alteração registrada na Junta Comercial, com a permanência dos demais sócios o Sr. Ademir Zen e o Sr. Jerônimo Bras Poloni. Sustenta que a ação monitória foi distribuída em 06/05/2016, ou seja, ultrapassando o prazo de 2 anos, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais créditos devidos a agravada. Isso porque, nos termos do art. 1.003 do CC a responsabilidade do sócio necessita do preenchimento de dois fatores, o primeiro que o débito seja anterior à data da averbação da retirada no serviço registrário e o segundo que tal responsabilidade perdura por dois anos após sua saída. Afirma que, no caso concreto, quando da sua saída havia apenas 4 notas fiscais emitidas contra a empresa Maqhidrau, a saber: 1- NF 100 emitida em 26/06/2013, no valor de R$ 5.407,00, com vencimento em 28/06/2013; 2 NF 101 emitida em 26/06/2013, no valor de R$ 5.275,00, com vencimento em 28/06/2013; 3 NF 103 emitida em 24/07/2013, no valor de R$ 2.850,00, com vencimento em 28/07/2013; 4 NF 104 emitida em 26/07/2013, no valor de R$ 1.292,00, com vencimento em 29/07/2013. E, especificamente em relação a todas as demais notas fiscais, caso efetivamente representem relação jurídica entre a agravada e a empresa Maqhidrau, é certo que tais negócios foram celebrados quando a agravante já não mais participava do quadro societário, sendo também aplicável à espécie o disposto no art. 1.032 do CC. Em relação aos depoimentos invocados para sustentar a sua permanência como sócia, mesmo após a averbação de sua retirada, ressalta que qualquer uma delas demonstrou irregularidade ou ilegalidade de sua conduta como sócia e restou claro o desconhecimento das testemunhas em relação a datas ou períodos, sendo que somente uma mencionou ter encontrado a agravante nas dependências da ré após sua retirada, sem precisar o que faria no local. Por outro lado, todas souberam informar que a empresa requerida era gerenciada e dirigida pelos sócios Edelson, Ademir Zen e Jerônimo, sendo que sequer uma das testemunhas mencionou a agravante como sendo sócia da empresa requerida. Em suma, as testemunhas apresentaram versões diferentes para os mesmos fatos, pouco sabendo informar sobre datas. Assevera, no mais, que a decisão agravada padece de fundamentação (art. 93, IX, da CF) sobre eventual abuso de personalidade ou confusão patrimonial. E a agravada não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do CC para fundamentar seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de situação que pudesse induzir a ocorrência de desvio de finalidade ou fraude à execução ou contra credores, não bastando a insolvência para tal desiderato. Em reforço, aduz que no caso dos autos sequer teria havido exaurimento dos meios disponíveis para a localização de bens em nome das empresas requeridas, sendo certo que não houve, até o momento, julgamento da ação monitória, inexistindo título executivo judicial. Requer o recebimento do agravo no efeito suspensivo e ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que a ação monitória não tenha continuidade em face de sua pessoa, com a expropriação de seus bens e, no mérito, ao final seja reformada a decisão agravada, para que seja julgado improcedente o pedido de sua inclusão, por falta de atendimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 32/33). É o que consta. A decisão ora combatida, em sede de incidente instaurado para a desconsideração da personalidade jurídica inversa e de sócios, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Necessário para a devida compreensão do que traz a agravante em seu recurso, retroagir e historiar a forma com que se veio desembocar dita ação monitória neste incidente instaurado. A agravada, Souza Tibúrcio Ltda-ME, ao se intitular credora de Maqhidrau Máquinas Hidráulicas e Equipamentos Agrícola, amparada em notas fiscais de serviços prestados e inadimplidos, propôs Ação Monitória contra referida empresa. Arrolou no polo passivo da demanda a empresa Cromodrau Indústria, Comércio e Manutenção de Equipamentos Hidráulicos Ltda. com argumento de que se trata de empresa integrante de grupo econômico com a devedora, traçando dados objetivos comuns para isso, quais a identidade de objetivos sociais, representação societária pelos mesmos sócios de uma e outra, integrantes da mesma entidade familiar, como utilização de mesmo endereço e ativos mobiliários (maquinários) de uso comum. A rigor, por conseguinte, argolou no direito material das operações comerciais perante a sua devedora principal e única Maqhidrau, sua coligada Cromodrau, à vista de descumprimento por àquela de suas pendências comerciais em faturas de serviço, tudo com o desiderato de sua desconsideração inversa e para alcançar com a mesma responsabilidade dita Cromodrau. A mencionada Medida Monitória foi distribuída em 6/5/2016, Processo nº 1007651-18.2016.8.26.0451, sendo que as requeridas ingressaram, de forma conjunta, com Embargos Monitórios em 10/10/2016 (fls. 328/340), com procurações nelas assinadas pelo sócio gestor, Ademir Zen (fls. 341/342). Neste sentido, com o procedimento inicial transformado em ordinário, passou a haver processo de conhecimento. Extrai-se da certidão da Junta Comercial (fls. 107/110), lado outro, de que, efetivamente, quando da defesa apresentada a empresa Maqhidrau tinha em Ademir Zen seu sócio com gerência da sociedade, e que dela se retirou em 15/12/2016. Em relação à empresa Cromodrau, extraem-se de fls. 395 e 343/356, que na oportunidade dos embargos monitórios ela já se encontrava representada, unicamente, pelo sócio gerente Wagner Oliveira Pereira. Nessa defesa conjunta, com representação em assistência jurídica única, a ideia assumida mesmo foi a de que seriam integrantes de um grupo familiar, com teses conciliadas, sendo ponto comum para elas que não teria havido fraude, conluio, e que a empresa Cromodrau, por não estar relacionada com a dívida pretendida receber nos autos principais, seria parte ilegítima. Os referidos embargos monitórios foram impugnados pela ora agravada (fls. 390/403, em 05/09/2017)), seguindo com manifestação das corrés em réplica. Sem que houvesse o devido enfrentamento nos autos principais da monitória, seja para determinar a devida instrução ou julgamento antecipado, o douto juízo a quo, impressionado pelas alterações societárias, convencido de que havia intensa alteração de sócios em prática indicativa de fraudes, em especial por descumprimento das obrigações, houve-se por deliberar com a suspensão do andamento da ação monitória, e que a credora, aqui agravada, instaurasse incidente de desconsideração da personalidade para alcançar empresa e sócios outros. Dita o artigo 134 do CPC, O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Na hipótese da ação monitória proposta, de forma translúcida, ela já trouxe no pedido inicial a pretensão da desconsideração da personalidade jurídica à devedora Maqhidrau para alcançar na obrigação devida a empresa Cromodrau. Por corolário lógico, a partir dos Embargos Monitórios com a defesa apresentada pelas requeridas, passou a haver a estabilização da demanda ordinária, ponto a partir do qual, deixava de ser possível que houvesse determinação do juízo a quo para se ir a uma espécie de aditamento da petição inicial da monitória, com extensão a novos personagens para a desconsideração da personalidade jurídica, que passaram a ser os ex-sócios e sócios gestores da Maqhidrau e Cromodrau. O artigo 329 do CPC traz: O autor poderá: I. até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. E não tenho dúvida, por se estar em ação monitória em que o incidente de desconsideração por início já continha esse pleito para ser alcançada a responsabilidade da devedora com integração da sociedade em princípio estranha à obrigação material estampada nas notas fiscais em cobrança, que não havia margem para a suspensão do andamento dos embargos monitórios, que se impunha julgado. Até porque, ademais, enquanto não constituído o título judicial, deixava de haver espaço, sem concretude de descumprimento do pagamento pelas duas Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1456 sociedades, falar em ilicitude de procedimento de seus ex-sócios e sócios, com avaliação de conduta e ilegalidades elencadas no artigo 50 do Código Civil. Parece-me irrefutável, que, para serem alcançados na obrigação e serem inseridos em fase executiva, estavam na dependência de que essa obrigação estivesse definida em título judicial para as sociedades Maqhidrau e Cromodrau, que até hoje não houve. No que se refere à agravante Christiane Roberta Spagnol Gorga, em especial, retrata a certidão de ficha cadastral da empresa Maqhidrau (fl. 107/110), que ela ingressou como sócia de referida sociedade em 12/08/2011 e, conforme contrato social firmado por ela e averbado na Junta Comercial, dela se retirou em 16/08/2013. Observa- se pelas notas fiscais que formam a prova material (fls. 35/255), que mais de 2 anos já tinham se passado entre a constituição da dívida e sua retirada, o que lhe traduz estar livre de ser atingida em dita dívida da sociedade (artigo 1.032 do CC). Trata-se de norma objetiva que não vejo maculada pela prova oral produzida e em que se buscara, sob ótica de prova testemunhal carregada de subjetividade, colocá-la, sem detalhamento material de ditas observações de circunstância e fatos concretos, que tivesse permanecido à frente da gestão da empresa, se e quando suas cotas sociais tinham sido absorvidas pelo sócio remanescente Ademir Zen. Anotado o respeito para divergir, não vejo possível a inserção da agravante em execução se título judicial ainda não se concretizou na ação monitória. Por presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo/ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Intimem-se os interessados, por seus patronos constituídos, para, querendo, apresentarem contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Marcos Ferraz Sarruge (OAB: 330500/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Silvio Ferreira Calderaro (OAB: 288882/SP) - Jose Raimundo Correia (OAB: 888888/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Ana Carolina Fogaça (OAB: 454614/SP) - Mayra Esteves de Moura (OAB: 337313/SP) - José Flávio Rocha Corrêa (OAB: 159256/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008260-70.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1008260-70.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Priscila dos Santos Moura - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento da complementação do preparo. Apelante intimada. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Priscila Dos Santos Moura em face da r. sentença de fls. 96/102, que, em embargos à execução movidos contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1462 inicial. Em suas razões recursais (fls. 122/143), a apelante pleiteia a anulação da r. sentença, considerando (i) a não apreciação de pedidos inseridos na petição inicial, restando configurada ofensa ao art. 128 do Código de Processo Civil de 2015, (ii) o cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial, e (iii) a extinção da execução por inépcia da petição inicial, por estar desacompanhada do demonstrativo de evolução da dívida. Caso superadas referidas preliminares, postula a reforma integral da r. sentença, tornando ilegítimo o suposto saldo devedor, em resultado da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco (fls. 149/162), pela manutenção da r. sentença. O então relator, o E. Des. Hélio Nogueira, corrigiu de ofício o valor da causa, intimando a apelante a complementar o valor do preparo, sob pena de deserção: Trata-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 96/102, que, em embargos à execução opostos por Priscila dos Santos Moura em face da execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os embargos, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o montante devido pela embargante, a se somarem aos 10% inicialmente fixados na execução, com fulcro no artigo 85, §2º, e artigo 827, § 2º, do CPC. Foram opostos embargos de declaração a fls. 105/108, os quais foram rejeitados a fls. 117/119. A embargante, não conformada com a decisão, recorre (fls. 122/143). Verifica-se que o cálculo do valor do preparo necessário para interposição deste recurso de apelação foi realizado com base no valor atribuído aos Embargos opostos (valor atribuído à causa R$ 20.000,00 fl. 19, comprovante de recolhimento a fls. 144/145). No entanto, verifica-se que o valor da causa foi atribuído de forma equivocada. Como se sabe, pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ora, se a defesa pugna, pela extinção da execução, ou mesmo pela revisão do contrato executado, o valor que deve ser atribuído aos embargos é o mesmo da execução. Válida a compreensão, a despeito de anterior ausência de impugnação ou alteração de ofício por parte do juízo a quo, face o entendimento doutrinário que se firma a partir da alteração semântica havida no artigo 291 do CPC, conforme o autor Ronaldo Vasconcelos, em Comentários ao Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Cassio Scarpinella Bueno, nota ao artigo 291, pág. 908, Saraiva Jur, como segue: [..]Assim, corrige-se, de ofício, o valor da causa destes embargos à execução, que deve corresponder ao valor perseguido na ação de execução, R$ 155.374,45 (fls. 22/23), atualizado. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, a apelante deverá complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, vez que o valor a fls. 144/145 não representa 4% do valor da causa atualizado atribuído à execução. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. (fls. 166/170). Determinada a intimação da apelante para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 166/170), decorreu o prazo legal sem que o recolhimento fosse efetivado (fls. 174). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. Diante da correção, de ofício, do valor da causa, o apelante, conquanto intimado para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 166/170), deixou de atender a determinação (fls. 174). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, a complementação determinada não foi feita. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036922-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2036922-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Edson Batista da Silva - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Batista da Silva contra r. decisão proferida às fls. 98/100 do cumprimento de sentença de origem, que indeferiu o desbloqueio de valores encontrados em contas bancárias de sua titularidade, no montante total de R$8.552,56, o qual, segundo alega, diz respeito a empréstimo consignado por ele efetivado para a realização de tratamento dentário. In verbis: Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio. Com efeito, pela análise do extrato do Sisbajud, possível verificar que o executado teve bloqueada a quantia de R$ 8.470,08 depositados no Banco do Brasil, e R$ 82,48junto ao Itaú Unibanco, totalizando a importância de R$ 8.552,56 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). A insurgência diz respeito aos valores referentes a empréstimo consignado em que sustenta foram contratados para utilização em tratamento dentário, embasando sua pretensão no documento de fls. 96. Contudo, referido documento não demonstra qualquer contratação de profissional do ramo para realização do tratamento, além de ser apócrifo, sem que se saiba ao certo onde e por quem será realizado o aludido tratamento, não se prestando, desta forma, a comprovar a utilização dos recursos da forma alegada apta a justificar a alegada excepcionalidade do reconhecimento da impenhorabilidade. Trata-se de mero orçamento sem sequer conter data, e não há Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1470 qualquer prova de vinculação dos valores emprestados. Não fosse isso suficiente, fato é que tal circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, do Código de Processo Civil, na medida em que o empréstimo consignado não possui natureza remuneratória, cujos valores tem natureza não salarial. Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: (...) Diante disso, indefiro o pretendido desbloqueio e determino que, após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, os valores sejam transferidos para uma conta judicial através do sistema Sisbajud. Feita a transferência, intime-se o credor para que apresente o formulário pertinente, e, após, expeça-se o competente MLE em seu favor. Com o levantamento, intime-se novamente o credor para que apresente planilha de cálculo do saldo remanescente do débito, descontando-se os valores levantados, e requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Embora não fosse necessário, pontuo que entendimento diverso deve ser deduzido em recurso. Intime-se. Em suas razões recursais sustenta o agravante que contratou empréstimo consignado, no valor de R$10.000,00, com desconto dos proventos de aposentadoria, para a realização de tratamento dentário. Aduz que desconhecia a existência de processo judicial em andamento, sendo surpreendido pelo bloqueio dos valores em suas contas, o que o impediu de efetivar o tratamento dentário, sendo mantidos os descontos em seus rendimentos mensais. Alega haver entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor decorrente de empréstimo consignado destinado a tratamento de saúde e à subsistência familiar. Colaciona julgados. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do essencial. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 101, § 1º, que o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Dessa forma, cabe ao relator, em sede de admissibilidade recursal, atentar às circunstâncias fáticas dos autos e decidir sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Como é cediço, o instituto da gratuidade de justiça é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, em prol daqueles desfavorecidos financeiramente. O art. 99, § 4º do CPC estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, independentemente de estar assistido por advogado particular. Por outro lado, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. E, nessas circunstâncias, os documentos acostados aos autos de origem não são suficientes para abonar a hipossuficiência financeira alegada, pois o agravante, além da declaração de hipossuficiência de fls. 92, apenas apresentou extrato de movimentação bancária (fls. 97) que nem mesmo se pode constatar ser dele, vez que ausente qualquer identificação. Assim, determino ao agravante que exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de penúria financeira (tais como cópias das últimas três declarações de IR, extratos bancários e de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas, entre outros), bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes, inclusive comprovando suas despesas habituais. Ressalte-se que documentos como extratos bancários e assemelhados, poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando a opção correspondente no sistema E-SAJ. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Douglas Lima Mendes (OAB: 313994/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2041338-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2041338-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Vagner Martins Michilini - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Martins Michilini contra a r. decisão de fls. 62 dos autos de origem, ajuizada em face de Mercadopago.com Representações Ltda, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, condenando-o no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes temos: Cotejando as alegações da peça vestibular, bem como o teor dos documentos de fls.40/60, fica evidenciado que o autor possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência. Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, vez que a declaração de imposto de renda anexada aos autos demonstra o recebimento anual de quantia considerável (fl.41). Aliás, de se considerar que declarou perante a Receita Federal, no exercício de 2021, possuir imóveis, veículos e aplicação financeira (fls.53/54), o que afasta completamente a alegação de hipossuficiência. A isso se soma o valor mínimo das custas processuais a serem recolhidas. Assim, resta cristalino que a parte autora agiu com deslealdade processual e falta de compromisso com a verdade ao afirmar que não possuía condições para subsidiar as custas da presente demanda judicial, sem com isso comprometer a sua própria subsistência, o que caracteriza litigância de má-fé processual, conforme previsto no inciso II, do art. 80, do CPC. Diante do exposto, indefiro a AJG e reconheço a litigância de má-fe do autor, com a consequente imposição de multa correspondente a 9% sobre o valor atualizado da causa. A multa deverá ser paga ao próprio Estado, através da guia FEDTJSP Cód. 442-1. Não sendo recolhida, deverá ser inscrita como dívida ativa do Estado, apóso trânsito julgado desta decisão. Intime-se a parte requerente para o pagamento da multa, no prazo de 15 dias ficando, até lá, suspensa a marcha processual. Afinal, se a parte conseguiu agir dessa forma, procurando ludibriar o Judiciário, nada tem a reclamar. Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese, que pleiteou a concessão parcial da justiça gratuita, tendo recolhido as custas iniciais logo após o despacho que determinou a exibição de documentos para comprovar sua hipossuficiência. Colaciona decisões e doutrina relacionadas à matéria. Argumenta pela exclusão de sua condenação na pena por litigância de má-fé, alegando que o benefício não foi revogado, mas sim indeferido de plano, sendo descabida a penalidade que lhe foi aplicada. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo. Além de ter ficado comprovado nos autos que o autor exerce cargo que lhe propicia rendimentos mensais na ordem de R$7.000,00 mensais, outros documentos sugerem que o autor possui outras fontes de renda, que lhe propiciam rendimentos que sobejam o necessário para a sua subsistência e de sua família. Veja-se que, em suas declarações anuais de rendimentos, o autor informa possuir bens imóveis e dois veículos, sendo um de alto padrão, além de reservas financeiras (fls. 39/60), fatos incompatíveis com a ideia de hipossuficiência financeira constitucionalmente delineada. Também não escapa aos olhos o fato de que, como narrado na inicial, quando solicitado pelo terceiro fraudador, o autor prontamente realizou transferência bancária no valor de R$4.980,00 (fls. 18 dos autos de origem). Ainda, do extrato de conta corrente de fls. 19 da origem conta que, na mesma data, o autor fez nova transferência bancária no valor de R$3.460,00, fatos indicativos de boa saúde financeira. Assim, fica evidente que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais ligados à presente demanda, cumprindo assinalar que, exceto nesta sede recursal, em momento algum o autor mencionou que pleiteava a concessão parcial da justiça gratuita, conforme se depreende da análise da petição inicial. Pelo contrário: na declaração de hipossuficiência juntada às fls. 12, o autor declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sem fazer qualquer ressalva. Assim, para apreciação do presente recurso, determino ao agravante que comprove o recolhimento do preparo recursal do presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do CPC, uma vez evidenciada a sua capacidade financeira para tanto. Por ora, cumpre conceder o almejado efeito suspensivo quanto à determinação de recolhimento imediato da multa por litigância de má-fé e respectivas consequências, ao menos até que haja o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vagner Martins Michilini (OAB: 81453/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2045282-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045282-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Fernandes da Silva - Agravado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Menezes r. decisão de fls. 37 dos autos de origem, ajuizada em face de DM Card Cartões de Crédito S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, in verbis: Como tenho reiteradamente decidido - e com lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida. E o registro na plataforma Serasa Limpa Nome, para fim de simples negociação da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibido. Concedo em parte a justiça gratuita, apenas para dispensar a autora do recolhimento das custas e das despesas processuais devidas ao Estado. Eventuais verbas de sucumbência deverão ser suportadas por ela, pois não é admissível que se faça a ré suportar oencargo financeiro de ação manifestamente temerária, como no caso. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos nessas condições, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008465-12.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1008465-12.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Lopes Campos Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda. - Apelante: Rosely Elizabeth Lopes Molina - Apelada: Mariana de Oliveira Freire - Apelada: Tatiana Alem Gondim - Vistos. Fls. 249/262: Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo nos termos da respectiva certidão (fls. 299), sob pena de deserção (NCPC, art. 1.007, § 2º). Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Oldemar Guimaraes Delgado (OAB: 91462/SP) - Michele de Oliveira Silva (OAB: 284702/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0006548-70.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Maria Madalena Vieira Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Admilson Alves Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Vesper Transportes Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006548-70.2012.8.26.0309 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de ação indenizatória movida pelos pais de vítima fatal de acidente de transporte. Tem-se que o descendente dos autores viera a óbito em decorrência da colisão entre o ônibus da transportadora ré, que trafegava em velocidade superior à permitida, e a motocicleta conduzida pelo falecido. O coletivo era Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1585 segurado pela apelante Nobre Seguradora do Brasil Ltda. Em suas razões recursais, a seguradora postula o benefício da gratuidade processual, ao principal argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial. A propósito, marque-se que o art. 98 do CPC admite a concessão da assistência judiciária a pessoa jurídica. Entretanto, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129- MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, ainda que em processo de liquidação extrajudicial, a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Na peculiaridade dos autos, não resta dúvida de que a recorrente está em processo de liquidação extrajudicial. No entanto, em que pese a alegada situação financeira deficitária, a documentação adunada aos autos, sobretudo aquela constante às fls. 555/605 e 609/658, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Com efeito, infere-se dos aludidos documentos que a postulante possui consideráveis recursos circulantes, valores investidos, vários bens imobilizados, bem como possui patrimônio líquido de mais de cem milhões de reais, a revelar que a entidade, embora atravesse crise de liquidez, possui patrimônio expressivo, incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. Reina, na espécie, fundada dúvida a respeito do merecimento do reclamado benefício processual em grau recursal. Nesse desdobrar, tem-se por elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Por derradeiro, anote-se que inúmeros precedentes deste E. TJSP na linha do indeferimento do benefício da justiça gratuita para a mesma seguradora agravante. Cite-se, por amostragem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Executada em liquidação extrajudicial. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Insurgência, também, contra o indeferimento do pedido de levantamento de penhora até deslinde final da liquidação extrajudicial. Cautela adotada pelo MM. Juízo “a quo” que deve ser mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2062702-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) GRATUIDADE PROCESSUAL Pedido formulado pela seguradora denunciada que se encontra liquidação extrajudicial Indeferimento - Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal - Pedido rejeitado (Apelação Cível 3003653-93.2013.8.26.0586; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2022; Data de Registro: 24/01/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. Apelação da Seguradora. Gratuidade judiciária indeferida. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Acidente de ônibus. Responsabilidade da proprietária do veículo. Culpa “in eligendo”. Passageira vítima de lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido com ônibus. Necessidade de amputar a perna direita. Obrigação de transportar incólume o passageiro. Evento que é inerente ao risco da própria atividade desenvolvida pela empresa transportadora. Culpa de terceiro ou do preposto não elide a responsabilidade objetiva da ré. Incidência dos arts. 734 e 735 do Código Civil e da Súmula n° 187 do C.STF. Culpa concorrente da vítima. Situação verificada por ter restado incontroversa a não utilização do cinto de segurança, o que contribuiu para o agravamento das lesões. Circunstância não afasta a responsabilidade do transportador, mas deve ser considerada na dosagem da reparação. Danos morais e estéticos comprovados. Verbas reduzidas, em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Danos materiais. Não comprovada a necessidade da continuidade do tratamento. Lucros cessantes e pensão vitalícia. Autora é professora da rede pública de ensino, não tendo comprovado ter sofrido prejuízo financeiro ou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional. Pedidos rejeitados. Sucumbência recíproca reconhecida. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA SEGURADORA JULGADO DESERTO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA CORRÉ E DESPROVIDO O DA AUTORA (Apelação Cível 0061289-08.2012.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022, g.n.) Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica seguradora. Ausência de demonstração de incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme ressalva a parte final da Súmula 481 do STJ. Situação de liquidação extrajudicial, per si, insuficiente para comprovar hipossuficiência econômica. Não demonstrada necessidade da benesse. Indeferimento do benefício mantido. Agravo improvido (Agravo de Instrumento 2215521-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) Apelação. Seguradora em liquidação extrajudicial. Questão preliminar. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Inexistência de prova da insuficiência de recursos. Indeferimento do pedido com determinação de recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, por ora, com determinação (Apelação Cível 1022368-83.2014.8.26.0005; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual à agravante. Incidência da Súmula 481 do C. STJ. Liquidação extrajudicial que não faz presumir ou enseja, necessariamente, o estado de miserabilidade jurídica. Demonstrativos financeiros e balancetes relativos aos anos de 2016 a 2018. Ausente atualidade para demonstração da carência da pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais envolvendo a mesma seguradora. Era imperiosa a concreta demonstração da situação financeira atual, o que não ocorreu. Nenhum elemento evidencia a hipossuficiência alegada. Manutenção da r. decisão recorrida, que indeferiu a gratuidade postulada. Acolhido, no mérito, o interesse dos agravados, fica prejudicada a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contraminuta. Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento 2083037-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Portanto, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, rejeita-se o pleito de gratuidade formulado pela recorrente. Por outro lado, é possível a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC1. Nesse sentido, colhe-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. Requerimento denegado na sentença. Apelação. Falta de preparo. Possibilidade. Interposta apelação da sentença que denegou o benefício da gratuidade, a falta de preparo não autoriza seja Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1586 decretada a deserção do recurso do requerente do benefício sem que previamente seja examinada pela Câmara a questão da gratuidade; se denegada, será oportunizado ao requerente o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 247428 / MG, j. 02.5.2000 v.u., Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR). Na mesma messe, já julgara esta C. Corte de Justiça: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO Nº 0188804611 - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA SENTENÇA - Sentença que julgou extinto o processo e revogou os benefícios da Justiça Gratuita, anteriormente concedidos à autora. Pretensão de que seja concedida a gratuidade. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Revogação mantida. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para manter a revogação da justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para a apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, os autos virão conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA MANTER A REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO (Apelação nº 1010979-42.2016.8.26.0002, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 26/07/2016). CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSA QUE, POR SI SÓ, NÃO SUSTENTA O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 1. Verifica-se que a situação de crise financeira que justifica a concessão de recuperação judicial não se assemelha à penúria do estado falimentar, daí por que é entendimento desta c. Câmara de Direito Privado que o processamento da recuperação judicial, por si só, não implica a automática concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que os benefícios de que pode gozar a empresa nessa situação já estão legal e expressamente previstos na Lei 11.101/05. 2. Com a ressalva final de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é restrita às pessoas naturais, conforme se infere da norma do art. art. 99, §3º, CPC, mantém-se a rejeição ao pedido de gratuidade judiciária, devendo a apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, conforme art. 101, §2º, sob pena de deserção. 3. Recurso improvido na parcela relacionada ao indeferimento da gratuidade processual, concedendo-se prazo para recolhimento do preparo recursal (Apelação nº 1006359-28.2015.8.26.0032, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ARTUR MARQUES, j. 12/12/2016). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Soraia Padilha Manzato (OAB: 262163/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1010150-63.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1010150-63.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Anna Caroline Teixeira - Apelante: Euzébio Rodrigues Teixeira - Apelada: Rosineide Adolfo Ferrare (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.248 Processual. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Anna Caroline Teixeira e Euzébio Rodrigues Teixeira contra a sentença de fls. 264/271 que julgou procedente a ação indenizatória movida por Rosineide Adolfo Ferrare, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à autora no equivalente a 100 (cem) salários mínimos, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais os apelantes postularam a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 274/289). A decisão de fls. 317 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão exarada a fls. 319. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 317, a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, conforme certificado a fls. 319, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226- 69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ingrid Mantovanelli da Silva (OAB: 369921/SP) - Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Silvia Andrea Magnani da Silva (OAB: 321195/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1063538-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1063538-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: York Comércio de Materiais de Construção e Telecomunicação Eireli - Apelada: America Net Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.280 Processual. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por York Comércio de Materiais de Construção e Telecomunicação EIRELI contra a sentença de fls. 136 que julgou procedente a ação de cobrança movida por América Net Ltda., para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.141,63 (onze mil e cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 139/147). A decisão de fls. 182 indeferiu o pedido de justiça gratuita e, considerando que houve o recolhimento de quantia a título de preparo em valor insuficiente a fls. 180/181, determinou à apelante que promovesse sua complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão exarada a fls. 184. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 317, a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes, foi determinada a complementação do preparo recolhido em valor insuficiente a fls. 180/181 no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, conforme certificado a fls. 184, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226- 69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Helio Magalhaes Bittencourt (OAB: 85234/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1044703-61.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1044703-61.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: I.M. da Costa Bernardino ME - Apelado: Viva Park Buffet Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 292/298, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, bem como reconheceu a prescrição do pedido reconvencional indenizatório. A parte ré apelou pugnando pela reforma da r. sentença, inclusive para que seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça. O art. 101, § 1º, do CPC estabelece que mesmo quando a gratuidade for indeferida na sentença, a questão deve ser resolvida preliminarmente ao julgamento do recurso que venha a ser interposto. Em consulta de ofício à situação da sociedade apelante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, realizada nesta data, por meio do número de inscrição, verifica-se que os dados estão divergentes daqueles que constam de fl. 218, a exemplo do nome empresarial e da natureza jurídica. Dessa forma, determino à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a ficha atualizada de sua inscrição no CNPJ, esclarecendo eventuais mudanças em relação aos dados constantes de fl. 218 e, se for o caso, promovendo a devida regularização processual. Além disso, à luz da Súmula nº 481 do STJ, e considerando que a situação cadastral denominada inapta não indica, necessariamente, ausência de atividade empresarial e de capacidade financeira, notadamente quando o motivo é a omissão de declarações, e tendo em vista, ainda, a ausência de contemporaneidade e a insuficiência da documentação acostada aos autos, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia atualizada da ficha da pessoa jurídica arquivada na JUCESP ou outro órgão; (ii) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (iii) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (iv) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da sociedade e encaminhadas à Receita Federal; (v) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (vi) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore. Intime-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Ivone Modolo da Costa Bernardino - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2036412-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2036412-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Roberto Sil - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Maury Lazaro do Amaral - Interessado: Joel Guedes da Silva Filho - Interessado: Agenor Francisco de Oliveira - Interessado: José Severiano da Silva - Interessado: Orlando Diniz Avelar - Interessado: Thereza dos Santos Pereira (Herdeiro) - Interessado: Rosa Maria Pereira (Herdeiro) - Interessado: Rute Meire Pereira (Herdeiro) - Interessado: Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - Interessado: Vendim Brasil Ltda - Interessado: Marcelo Lisboa Mota (Herdeiro) - Interessado: Wagner Lisboa Mota (Herdeiro) - Interessado: Flávia Andréa Lisbôa Mota - Interessado: Ângela Lisboa Mota Murasawa (Herdeiro) - Interessado: Vendin Brasil Ltda - Interessada: Hilda Cristina Benedetti da Silva - Interessado: Alfa Transportes Especiais Eireli - Interessado: Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - Interessado: Kefren Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036412-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036412- 90.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: WILSON ROBERTO SIL AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriana Brandini do Amparo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0416883-76.1992.8.26.0053, em fase de execução, manteve decisão anterior proferida nos autos, que indeferiu o pleito de reserva de honorários contratuais. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação ordinária, em fase de execução, em que formulou ao juízo a quo pedido de reserva de honorários, que restou indeferida, com o que não concorda. Sustenta a pretensão no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94, e revela que atuou nos autos desde 28 de junho de 2007, de modo que faz jus à reserva de honorários, sob pena de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição, com a reserva dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilson Roberto Sil (OAB: 52400/SP) (Causa própria) - Moyses Flora Agostinho (OAB: 16963/SP) - Joel Guedes da Silva Filho (OAB: 79469/SP) - Maria de Lourdes dos Santos Pereira (OAB: 95771/SP) - Shirley Aparecida Tudda de Cristo (OAB: 312084/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eduardo Brock (OAB: 41656/RS) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Flávia Andréa Lisbôa Mota (OAB: 239500/SP) - Ricardo Nussrala Haddad (OAB: 131959/SP) - Poliana Borges Duarte (OAB: 275936/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2041740-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2041740-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Jose Andre Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1702 Teixeira Junior - Agravado: Vilson Rosa de Oliveira - Agravado: Município de Igarapava - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilberto Soares dos Santos - Interessado: Construfer Ituverava Construcoes Ltda - Interessado: Construita Industria e Comercio Ltda - Interessado: Osmair da Silva Ituverava Me - Interessado: José André Teixeira Júnior - Interessado: Renato Manoel Soares da Silva - Interessado: Maria Tereza Menezes Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANDRE TEIXEIRA JUNIOR contra a r. decisão de fls. 26/34, integrada a fls. 36, que, em cumprimento de sentença promovido por VILSON ROSA DE OLIVEIRA, em desfavor do agravante e outros, rejeitou sua impugnação. O agravante alega haver excesso de execução, por não poder ser executado a quantia de R$ 41.015,69 (quarenta e um mil e quinze reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios na presente execução, pois os benefícios da Assistência Judiciária foram concedidos ao Embargante, conforme se vê na decisão de fls. 1068. Também aduz que o imóvel de matrícula 8325 não poderia ser penhorado, pois trata-se do único imóvel que pertence ao Agravante José André Teixeira Junior, em condomínio com suas irmãs e a sua mãe Olga Basso Teixeira, portanto, deve ser considerado bem de família. Requer o efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e o excesso de execução, com sobrestamento do feito. DECIDO. A ação popular foi ajuizada em 2002 e o cumprimento de sentença teve início em 23/4/2014, fls. 67/70. O cumprimento de sentença foi proposto por Vilson Rosa de Oliveira em face do agravante, bem como do espólio de Gilberto Soares dos Santos, Construfer Ituverava Construções Ltda, Construita Indústria e Comércio Ltda, Osmair da Silva Ituverava -ME e Renato Manoel Soares da Silva. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 253.548,68, valor a ser arcado por todos os executados. Nesse montante, inclui-se a verba honorária. Conforme explicitou a r. decisão agravada, a fls. 26/34: I Do excesso de execução A primeira tese sustentada pelo impugnante refere-se a excesso de execução, ao argumento de que o impugnado se equivocou em seus cálculos, pois incluiu a cobrança de honorários advocatícios, os quais são incabíveis, dado ser o executado beneficiário da justiça gratuita. A seu turno, alega o impugnado que o excesso de execução arguido não veio acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, pelo que deve ser rejeitado tal argumento. Razão assiste ao impugnado. O § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil dispõe que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 5º do citado dispositivo também prescreve que a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso vertente, o impugnante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, porém apresentou outas teses defensivas, motivo pelo qual deixo de examinar a alegação de excesso de execução e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil... (...) ...III Da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.325: Em relação ao pedido de levantamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.325, este também não merece guarida. O impugnante argumentou que a penhora deve ser levantada, pois é proprietário de apenas parte ideal do bem, qual seja, 16,666%. Alegou, ainda a indivisibilidade do imóvel e que se trata de bem de família. No que pertine à alegada impossibilidade de penhora do imóvel, por ser o executado proprietário de fração ideal dele, tenho que nada obsta que tal parte venha a sofrer constrição judicial. (...) (...) ainda que vedada a realização de hasta pública de fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, é possível a constrição judicial (penhora) da parte ideal de propriedade do executado. Acerca da alegação de tratar-se de bem de família, carece de provas o argumento lançado pelo impugnante. Senão vejamos. Com efeito, o imóvel correspondente à habitação da entidade familiar é impenhorável. O que se busca nestes casos é a proteção da família, na esteira do disposto pelo artigo 226, caput, da Constituição Federal. Adicionalmente, a Lei no 8.009/90 estabelece que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, da interpretação conjugada dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, dessume-se que a satisfação do credor, por conta da expropriação do bem de propriedade do devedor, somente pode ser obstada se o imóvel do casal ou da entidade familiar ter destinação, exclusiva, para sua residência e se trate do único integrante de seu patrimônio destinado a essa finalidade. Em outras palavras, a impenhorabilidade do bem de família deve ser entendida como exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor. No caso em tela, o conjunto probatório carreado aos autos não permite a conclusão de que o imóvel situado na rua Cap. João Maciel, 157, nesta cidade e comarca, seja o único pertencente ao impugnante e sua família. Ao revés, na procuração juntada nos autos principais (fl. 483) o impugnante apresentou endereço diverso do imóvel constrito no presente cumprimento de sentença (fl. 1.377), tudo a indicar que o imóvel objeto da penhora não é o local de sua residência. Ademais, impende salientar que, por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao impugnante o ônus de comprovar suas alegações. Contudo, não juntou nenhum documento ou requereu a produção de outros meios de prova para embasar seus argumentos. Pois bem. O art. 98 do CPC, que trata da justiça gratuita, traz em seus §§ 2º e 3º : § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não há demonstração de que tenha havido mudança na condição do agravante, logo, em relação a ele, não se vislumbra a possibilidade de cobrar honorários advocatícios. Já em relação a impenhorabilidade do suposto bem de família, em análise perfunctória, não assiste ração ao agravante. As certidões do registro de imóveis de fls. 63/35 são de 2017. Não há certidão atualizada a demonstrar qual a atual condição do imóvel. Muito menos há quaisquer provas de que o imóvel é o único pertencente a sua mãe e irmãos. E mesmo que fosse, caberia a eles, os interessados, postular em juízo o afastamento da penhora. Defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para afastar a execução de honorários advocatícios em relação ao agravante, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus demais termos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Aparecido Bagiani (OAB: 134593/SP) - André Luiz Quirino (OAB: 186961/SP) - Kelita Rosa de Oliveira Mendonça (OAB: 262551/ SP) - Vilson Rosa de Oliveira (OAB: 95116/SP) - Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB: 279915/SP) - Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) - Rogerio Ferreira dos Santos (OAB: 109396/SP) - Renato Cesar Gomes Munduruca (OAB: 98767/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2047373-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047373-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tasp Transportes Ltda Me - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.314 (Digital) Agravo de Instrumento n. 2047373- 90.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 0025040-53.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (16ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: TASP TRANSPORTES LTDA. - ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO JUIZ DE 1º. GRAU: Patrícia Persicano Pires Agravo de instrumento. Intempestividade do recurso. Preclusão consumativa, considerando que a matéria foi decidida em oportunidade anterior, que não foi objeto de recurso. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TASP TRANSPORTES LTDA ME em face de decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que moveu em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que negou o pedido de reconsideração de fls. 38 (dos autos de origem), mantendo a decisão que deferiu apenas o prosseguimento da execução quanto aos honorários (fls. 33 dos autos de origem). A r. decisão ora agravada proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital e as duas decisões que a antecederam, para fins de contexto, possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. O documento de fl. 39 não atende o determinado na fl. 27. Reporto-me ao decidido na fl. 33. Aguarde-se a apresentação do novo cálculo no prazo legal; decorrido, ao arquivo. Intime-se. (...) Vistos. Descumprida a determinação de fl. 27, prossegue a execução quanto às verbas de sucumbência. Deverá a parte autora providenciar novo cálculo; após, intime-se a executada para os fins do art. 535 do CPC. Intime-se. (...) Vistos. Melhor analisando os autos, apenas tem direito à restituição aquele que comprova que pagou. No caso, sendo a requerente pessoa jurídica, sabe-se que o pagamento das multas de trânsito, na maior parte das vezes, descontada do motorista empregado. Frise-se que quando o pagamento é feito por terceiro interessado no caso, o motorista empregado -, ainda que em nome do devedor, o terceiro se subrroga no direito do devedor primitivo, tendo o terceiro, e não o devedor, o direito à restituição. Digno de nota que, conforme art. 319 do Código Civil, o devedor que paga ter direito à regular quitação; além disos, o art. 320 do mesmo Código prevê que “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”. Assim, uma vez que a simples listagem da Prefeitura não identifica o pagador, sendo ônus do devedor comprovar a quitação por ele feita, suspendo a execução para determinar que a exequente apresente o comprovante de pagamento das multas que foram objeto da anulação, podendo juntar extratos bancários ou cópias dos boletos das notificações das multas que contenham a autenticação bancária. Intime-se. Aduz o recorrente, em síntese, que: a) promoveu o presente cumprimento de sentença visando a restituição dos valores pagos em multas NICs em processo 1050518- 80.2021.8.26.0053 que julgou procedente a anulação das multas então relacionadas, e a devolução dos valores pagos, além dos valores de honorários sucumbenciais e custas processuais. Em decisão de fls. 27, o Juízo a quo requereu da Autora que apresente comprovante de pagamento de todas as multas, uma a uma, que foram objeto da anulação, podendo juntar extratos bancários ou cópias dos boletos das notificações das multas que contenham a autenticação bancária. Trata-se de uma solicitação com cunho de dificultar ao extremo a restituição do valor já pago pela Autora diretamente a Municipalidade, a justificativa de que a valor pode ter sido pago por terceiros é meramente argumentativo diante dos direitos da Autora. (fls. 02); b) desnecessário apresentar prova de pagamento de cada multa um a uma pois os documentos apresentados em fls. 39 dos autos de origem intitulados EXTRATOS INFORMATIVOS COMPLETO DE MULTAS são comprovantes de pagamento que foram fornecidos pela própria Ré e bastam para provar o pagamento; c) os extratos apresentados demonstram o pagamento e a autora é parte legítima para requerer valores pagos de forma indevida sobre seu bem. Argumenta que (...) Exigir comprovante nos moldes requeridos é colocar a Autora em uma condição de extrema desvantagem, mesmo porque, em sede administrativa, tal requerimento não é exigido, muito pelo contrário, o reembolso somente é feito na conta corrente do proprietário do veículo e se requerido pelo proprietário, e não por quem detém um comprovante. (fls. 07). Discorre sobre os motivos pelos quais reputa ser parte legítima para receber a devolução do valor das multas pagas; d) a demonstração de que suportou o ônus financeiro pode ser comprovado por mera declaração firmada pelo responsável da empresa, de forma a se responsabilizar por possíveis ações de terceiros que se manifestem sobre o valor. Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses e conclui que (...) Pelas razões e fundamentos, a Autora requer que sejam dispensadas as formalidades e burocracias exageradas, de forma a favorecer a parte de fato prejudicada, e, inclusive intimidar a Ré para não proceder em outras oportunidades da mesma forma, pois tais entraves Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1751 somente faz valer a pena os atos praticados de forma ilegal e gananciosa da municipalidade. (fls. 15). Requer (...) em caráter liminar, seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo, concedendo de imediato a tutela recursal pretendida, suspendendo a determinação de comprovação de pagamento das multas via extrato bancário ou cópias dos boletos das notificações das multas com autenticação bancária, com fundamento no art. 995, § único do CPC, prevalecendo os comprovantes de pagamento apresentados pela Ré. Esclarecido as razões dos fatos e dos direitos, requer seja processado e julgado provido o presente recurso, com a reforma da decisão fls. 40 e 27, sendo reconhecida a autenticidade como comprovante de pagamento dos EXTRATOS INFORMATIVOS COMPLETO DE MULTAS de fls. 39 da presente execução, emitidos pela própria Ré, bem como os documentos MULTA INDIVDUAL de fls. 102 a 107 (processo principal) juntados pela própria Ré, e a legitimidade da Autora, em razão de ser a proprietária dos veículos que foram imputadas as multas, em ter o valor ressarcido sem a necessidade de comprovação por extrato bancário ou a notificação das multas com autenticação bancária. (fls. 15). É o relatório. Apesar das ponderações apresentadas pela agravante, não é possível o conhecimento deste agravo de instrumento, considerando sua manifesta intempestividade, pelos motivos que serão apresentados abaixo. O presente recurso foi protocolado em 03.03.2023, conforme consulta ao sistema SAJ. No caso concreto, insiste o exequente que não haveria qualquer dúvida sobre a legitimidade para receber as multas por não identificação do condutor, que teriam sido pagas pela empresa agravante, e que eventuais pretensões de terceiros (funcionários que tenha sido os condutores e que tenha o valor da penalidade descontado de seus proventos) poderiam acionar a ora recorrente por ação própria. Analisando detidamente os autos de origem verifiquei que a decisão que determinou que suspendo a execução para determinar que a exequente apresente o comprovante de pagamento das multas que foram objeto da anulação, podendo juntar extratos bancários ou cópias dos boletos das notificações das multas que contenham a autenticação bancária é a de fls. 27 dos autos de origem, proferida aos 04.11.2022 (publicada aos 09.11.2022 fls. 30 dos autos de origem). O exequente, então, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar a demonstração de pagamento o que foi certificado aos 12.12.2022 (fls. 32 dos autos de origem) e, ato contínuo o Juízo a quo proferiu nova decisão naquela mesma dada (publicada aos 14.12.2022 fls. 36 dos autos de origem), verbis: Vistos. Descumprida a determinação de fl. 27, prossegue a execução quanto às verbas de sucumbência. Deverá a parte autora providenciar novo cálculo; após, intime-se a executada para os fins do art. 535 do CPC Intime-se A despeito de já ter perdido o prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 27 dos autos de origem, mas ainda inconformado com a r. decisão de 1º. Grau que determinou a apresentação dos comprovantes, a agravante, ao invés de desde logo se valer do meio impugnativo adequado (recurso de agravo de instrumento), obstando a preclusão quanto à decisão, preferiu apresentar pedido de reconsideração ao Juízo de origem (fls. 38 dos autos de origem), no qual sustenta que seria excessivamente oneroso ter que juntar os comprovantes de pagamento um a um, e que tudo que bastava a juntada do Extrato informativo completo de multas de trânsito que juntou naquela ocasião (fls. 38 dos autos de origem). Pleitearam naquela ocasião especificamente, verbis: (...) TASP TRANSPORTES LTDA ME, empresa já qualificada nos autos da ação em epígrafe, que move em face da PREFEITURA DOMUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo em vista a decisão de fls. 33, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se no que segue. I. DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Preliminarmente, requer informar que a decisão de fls. 27, SUSPENDEU A PRESENTE EXECUÇÃO, vejamos trecho abaixo. Suspendo a execução para determinar que a exequente a presente o comprovante de pagamento das multas que foram objeto da anulação Dessa forma, não foi determinado qualquer prazo para juntada dos comprovantes, dessa forma, a exequente que não possuía os extratos teve que solicitar diretamente para a executada. Diante do exposto, requer anexar aos autos os novos extratos disponibilizados pela própria executada, informando data de pagamento e valor pago, para os devidos fins de direito. (fls. 38 dos autos de origem grifei) O pleito de reconsideração é incontroverso, pois embora o Juízo a quo tenha suspendido a execução a fls. 27 dos autos de origem, para a juntada dos comprovantes, esta foi retomada a fls. 33 dos autos de origem e o autor se insurgiu alegando a necessidade de tais documentos, apresentando documento diverso daquele exigido em novembro de 2022 para que o Juízo a quo, em verdade, reconsiderasse o que havia determinado a fls. 27 dos autos de origem. Enfim, foi prolatada a r. decisão ora agravada (proferida aos 06.02.2023 fls. 40 dos autos de origem, publicada aos 08.02.2023 fls. 43 dos autos de origem), na qual o Juízo a quo, referenciando a primeira decisão ora tratada, de fls. 27 dos autos de origem, aponta que (...) O documento de fl. 39 não atende o determinado na fl. 27. Reporto-me ao decidido na fl. 33.Aguarde-se a apresentação do novo cálculo no prazo legal; decorrido, ao arquivo. Indica na r. Decisão ora agravada que já estaria preclusa o oportunidade de juntar os comprovantes de pagamento das multas e que a execução segue somente quanto aos honorários. Sucede, porém, que diante da ausência de manejo de instrumento recursal em face da decisão que originalmente determinou a juntada dos comprovantes bancários de pagamento (proferida em novembro de 2022) operou-se preclusão temporal daquela decisão. Como consabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de, por qualquer forma, interferir no prazo recursal, suspendendo-o ou interrompendo-o, de sorte que, no caso, este se iniciou da primitiva decisão que determinou a juntada dos comprovantes bancários de pagamento. E neste sentido é a jurisprudência do C. STJ, verbis: Direito administrativo. Processual civil. Militar. Pedido de reconsideração. Interrupção ou suspensão do prazo recursal. Não-ocorrência. Precedente. Agravo de instrumento interposto na origem. Intempestividade. Recurso especial conhecido e improvido. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Precedente. 2. Hipótese em que o prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado da data em que o Juízo da execução autorizou a expedição do ofício requisitório, e não do pronunciamento judicial que apenas rejeitou o pedido de reconsideração da recorrente. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp nº 843.450/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, j. 18.3.2008). Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Decisão não impugnada. Pedido de reconsideração. Intempestividade do recurso. Preclusão configurada. Precedentes do STJ. Provimento do recurso especial. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão. 3. Recurso especial provido. (REsp nº 588.681/AC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª Turma, j. 12.12.2006) E também há precedentes desta C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda pelo rito ordinário Determinação de prova pericial pelo Juízo com fixação dos honorários periciais Recolhimento imposto às requerentes - Alegação de ausência de condições de arcar com a referida verba Questão quanto ao encargo financeiro da prova decidida primeiramente em despacho saneador, atacado pela agravante, por duas vezes, por pedido de reconsideração ao próprio julgador singular, cujo manejo não suspende ou interrompe o prazo recursal Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara Decisão mantida Recurso não-conhecido (Ag: 2058970-08.2013.8.26.0000 Relator(a): Souza Meirelles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 15/10/2014;Data de registro: 16/10/2014) Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Processual Civil. Despacho de determinação de emenda da petição inicial Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1752 - Ausência dos pressupostos recursais, mormente no que atine a gravame e a liame entre o que se pseudo decidiu e o pedido recursal - Inadmissibilidade do recurso na espécie. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal - Intempestividade do recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, não o conhecendo - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Ag. Int. nº 0090261-60.2013.8.26.0000/50000, Rel. Des. RICARDO ANAFE, 13ª Câm. de Dir. Púb.). Desta forma, o prazo de 15 para interposição deste agravo de instrumento findou em 01.12.2022, ou seja, antes do protocolo deste recurso, o que foi realizado em 03.03.2023 (conforme verificado em consulta realizada no sistema SAJ). Inequívoca, portanto, a intempestividade do presente agravo de instrumento, pelo que imperativo o seu não conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, com fundamento no artigo 932, III, combinado com o art. 1011, I do Código de Processo Civil/2015. São Paulo, 6 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2045562-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045562-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1779 Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2046660-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046660-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Adenilson Campos Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente, à juntada do termo de parcelamento a fim de identificar os termos gerais da composição (fl. 36 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante alega que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê, em seu artigo 1º, que as dívidas tributárias e não tributárias poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Alega, ainda, que a Lei Municipal está em consonância com os artigos 155 e 155-A, ambos do Código Tributário Nacional. Afirma que a decisão agravado não tem fundamento legal, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de criar critérios que inexistem na Lei Municipal e no Código Tributário Nacional que não exigem a apresentação do termo de acordo em Juízo, uma vez que os limites da composição é atividade administrativa privativa do Fisco Municipal. Explica que a CDA é representativa do débito, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento noticiado nos autos, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, mediante a juntada do demonstrativo do débito atualizado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravado e determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1786 da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso. Ademais, o executado foi citado porém não está representado nos autos. O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal versa apenas sobre a obrigatoriedade ou não da apresentação do termo de parcelamento administrativo que originou o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Extrai-se dos autos que, após a citação do executado o exequente informou a realização de parcelamento do débito tributário e requereu o sobrestamento do feito pelo período 06 (seis) meses, considerando o número de parcelas constantes no parcelamento (fls. 34/35 do processo de origem). O Juízo de origem condicionou o pedido à juntada de cópia do termo de parcelamento, in verbis (fl. 36 do processo de origem): Vistos. Ante a menção a parcelamento administrativo, que, em regra (CPC, artigo 375), ocorre sem garantia e/ou cumprimento integral, nem informação acerca do endereço de quem o subscreve, na seara administrativa, a fim de, depois, haver prosseguimento efetivo, com regular e efetiva possibilidade de busca de bens e intimações, a emperrar e até frustrar a tramitação judicial (interesse de agir utilidade), que, nos termos do artigos 9º e 10, do CPC (natureza de despacho), seja juntada cópia do termo de parcelamento, de modo a identificar: a) sua subscrição pela parte executada ou por quem e a que título; b) o destrince do seu começo e prazo de duração, c/c identificação do número de parcelas e valor; c) seu fluxo de pagamentos/saldo devedor, tudo com informações que permitam visualizar, conforme seja o seu desfecho, o que é satisfeito desta CDA. Prazo de 15 dias. Int. O acordo administrativo de parcelamento do débito tributário com o executado constitui causa automática de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e de interrupção da prescrição, se houver confissão da dívida no termo firmado, conforme o artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A lei específica a que alude o art. 155-A do Código Tributário Nacional é a Lei Municipal nº 4.966/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Tatuí. Confira-se: Art. 1º O parcelamento dos débitos, tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º O débito abrange os valores correspondentes ao principal, os juros de mora e os acréscimos legais (correção monetária), multa moratória e honorários advocatícios. § 2º O débito em fase de execução fiscal, também poderá ser parcelado nas mesmas condições previstas nesta Lei. Art. 2º O débito poderá ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o 7º dia útil do mês subsequente a realização do parcelamento, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. (...) Deste modo, efetivado o parcelamento entre fisco e contribuinte, o acordo deve ser comunicado pelo exequente nos autos, inclusive com solicitação de suspensão do andamento processual, por prazo determinado, enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas, nos termos dos artigos 313, II, 314 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. E, por tratar-se de mero acordo administrativo de pagamento parcelado com base em lei específica local, até que ocorra o adimplemento de todas as parcelas, não implicará na extinção imediata da execução e, portanto, não está sujeito a qualquer homologação judicial para surtir efeitos. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado. Cabe ao Juízo apenas declarar suspenso o curso da execução fiscal. Logo, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2014 a 2018 Taxa de fiscalização Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que determinou que o exequente procedesse ao ajuste do termo de parcelamento porque este deve ser o espelho do lançamento e inclui exercícios que não compõem a petição inicial Pretensão de declaração de validade do termo de confissão dos débitos fiscais, com o sobrestamento do feito - Parcelamento administrativo é um ato administrativo do Município, que será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica Lei Municipal que possibilita o parcelamento em 60 meses e não há óbice em incluir outros débitos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166768-13.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2018 Pretensão à reforma de decisão que condicionou o pedido de suspensão do feito à apresentação do termo de parcelamento, com o fim de identificar eventuais irregularidades e inclusão de débitos que não são objeto da execução fiscal Admissibilidade da reforma O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional Irrelevante a inclusão de outros débitos no parcelamento, uma vez que, diante do inadimplemento pelo devedor, a execução prosseguirá somente em relação aos débitos incursos na inicial e nas CDAs (objetos da presente execução) RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2222507-68.2022.8.26.0000; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que condicionou o sobrestamento da ação ao preenchimento de requisitos. Parcelamento administrativo Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do artigo 151, inciso VI e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para suspender a tramitação da execução fiscal, pelo prazo do parcelamento ou até o seu eventual inadimplemento, situação em que o exequente deverá informar ao juízo a quo - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2222506-83.2022.8.26. 0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Nestes termos, com a retomada da execução fiscal judicial não haverá comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, bastando mera adequação e atualização da conta para o crédito remanescente dentro dos limites fixados pela petição inicial e pelas CDA. Assim, de rigor a reforma da decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o PROVIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2046706-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046706-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Decisão monocrática nº 3797 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 24 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1788 normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2046908-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046908-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ismar Alves Pereira Junior - Decisão monocrática nº 3799 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1796 Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 06 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1797 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263086-58.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2263086-58.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - Agravado: Município de Jundiaí - Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão que negou o efeito ativo pleiteado. Em seu recurso, alega a agravante, em suma, que está presente o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que o oferecimento dos bens à penhora possui respaldo judicial. Da mesma forma, quanto ao periculum in mora, argumenta que o não acolhimento do efeito suspensivo acarretará grave prejuízo financeiro à agravante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o agravo de instrumento subjacente foi julgado em 16/02/2023 (fls. 49/52), tendo o acórdão negado provimento ao recurso da agravante. Assim, operou-se a perda de objeto. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto prejudicado. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0013973-19.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelante: Municipio de Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 38/39 que declarou extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Sem condenação em verba honorária. Inconformado, apela o Município de Arujá, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que desde a distribuição da ação, o Município nunca foi intimado sobre qualquer ocorrência. Argumentou que a execução fiscal não pode ser extinta, de forma abrupta, sem prévia intimação da Fazenda Pública. No caso dos autos, a demora na tramitação, decorre do mecanismo judiciário. Assim, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Arujá, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 1997 a 2001. A execução fiscal foi proposta em 01/07/2001, portanto, antes da edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, somente a citação válida, e não a decisão que ordena a citação, interrompia o prazo prescricional. A executada foi citada em 24 de maio de 2004, conforme AR juntado a fl. 06. Consoante análise dos autos, verifica-se que após o despacho de citação, proferido em 28/12/2001, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que somente em 21/09/2016 foi dada vista dos autos à Fazenda Pública, ocasião em que ela se manifestou às fls. 34/37, requerendo o prosseguimento do feito, com a realização de penhora. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1806 depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, conforme acima exposto, o Município não foi intimado acerca do andamento processual desde o despacho de citação. Por consequência, afasto a prescrição intercorrente. Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Exequente que se manteve ativa na perseguição do seu crédito Desídia do Judiciário na condução do feito, atraindo aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prescrição e sentença de extinção afastadas Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0002629-56.2008.8.26.0069; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020008-82.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: OVIDIO PIRES - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a demora na citação se deu por motivos alheios à conduta municipal, sendo que o Município manteve-se ativo na busca pela satisfação do seu crédito tributário. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1807 LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, verifica- se que o valor da execução na data da distribuição (R$ 212,66) sequer supera a 50 ORTN (R$ 328,27), sendo inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021099-75.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: J V M R Representacoes Ltda - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de São Carlos contra r. sentença de fls. 85/93, nos autos da execução fiscal movida em face de JVMR Representações Ltda., que a julgou extinta com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que: i) o Município não foi intimado para dar andamento ao feito; ii) a ocorrência da inércia da máquina judiciária; iii) a aplicação da Súmula 106 do STJ. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1808 TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (16/10/2003), tem-se a quantia de R$ 431,49, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 291,88). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA- SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022926-87.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alessandra Cristina de Oliveira (E outros(as)) - Apelado: Pedro Senha Junior - Apelado: Alessander Alexandre de Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a apelante, em síntese, que não houve intimação prévia da Municipalidade para se manifestar, conforme entendimento do STJ, e não houve inércia. Com tal argumento, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e bem isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de patrono constituído. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (29/11/2004), tem-se a quantia de R$ 459,23 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento - R$ 398,37. Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Alexandre Carreira Martins Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1809 Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023378-35.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Evaldo Antonio de Lucca Me - Apelado: Evaldo Antonio de Lucca - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa para Funcionamento de Publicidade ou Propaganda do exercício de 1994, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 184,31 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), em novembro de 1999, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 303,78 (trezentos e três reais e setenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066770-46.2008.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Fernando Caixeta Borges - Interessado: Viação Morumbi Ltda - Interessado: Leonira Lassi Capuano de Matos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 346/350, cujo relatório se adota. Em síntese, pugna a embargante pelo saneamento de obscuridade no julgado decorrente do termo final de incidência da Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1810 correção monetária, o qual deve ser o efetivo pagamento. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, acredita-se que por um lapso, a embargante protocolou em 29/11/2022 (fls. 353/354) uma reprodução da peça de embargos de declaração de fls. 343/344, julgados, em 23/01/2023, pelo acórdão de fls. 346/350. Hialino, portanto, que se operou a preclusão consumativa e temporal para a oposição dos presentes embargos. Do exposto, deixa-se de conhecer dos embargos de declaração. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Guilherme de Melo Borges (OAB: 87179/MG) - Flavio de Souza Valentim (OAB: 96489/MG) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501642-88.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Luiz Pereira da Silva - Apelante: Municipio de Limeira - Decisão monocrática nº 3731 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80 e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal, versando sobre a cobrança de IPTU/TSU do exercício de 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$210,94 (duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos), em agosto de 2005, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 483,84 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/ Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1811 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Finelli (OAB: 216707/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501656-90.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedita Simplicio Jesus - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 15 e verso que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c.c. 771, ambos do CPC e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80, bem como da extinção do crédito tributário (art. 156, V, c.c. art. 174 do CTN). Não houve condenação em verbas de sucumbência. Inconformado, apela o Município de Avaré alegando que a extinção da r. sentença contraria o art. 10 do CPC, uma vez que não foi dada à parte a oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença. Sustenta ainda que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o regular andamento do feito, com a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública. Sem contrarrazões (fl. 23). Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o apelante se manifestou sobre a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos despacho de fl. 11, como se verifica às fls. 12/13. Por isso, não há que se falar em decisão surpresa. No mérito, o recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Avaré, objetivando a cobrança de Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2007 a 2011. A execução fiscal foi proposta em 30/11/2012, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 04/12/2012 (fls. 05) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho que deferiu a suspensão do feito (fl. 10), não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que não foi intimado pessoalmente do aludido despacho. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o exequente não foi intimado pessoalmente do despacho que deferiu a suspensão do feito (fl. 10), razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376-62.2011.8.26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1812 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Exequente que se manteve ativa na perseguição do seu crédito Desídia do Judiciário na condução do feito, atraindo aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prescrição e sentença de extinção afastadas Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0002629-56.2008.8.26.0069; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505685-63.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edna de Fatima Ramos - Decisão monocrática nº 3735 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80 e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal, versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2003, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$301,36 (trezentos e um reais e trinta e seis centavos), em outubro de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 557,57 (quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/ Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1813 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512790-27.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Paulo Donizete Roque - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a apelante, em síntese, que não houve intimação prévia da Municipalidade para se manifestar, conforme entendimento do STJ, e não houve inércia. Com tal argumento, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e bem isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de patrono constituído. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (18/01/2012), tem-se a quantia de R$ 665,42 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento - R$ 369,40. Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1814 Nº 0513269-20.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Instituto Cultural Fabrica de Artes - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de São Carlos contra r. sentença de fls. 32/34, nos autos da execução fiscal movida em face de Instituto Cultural Fábrica de Artes, que a julgou extinta com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que: i) o Município não foi intimado para dar andamento ao feito; ii) a ocorrência da inércia da máquina judiciária; iii) a aplicação da Súmula 106 do STJ. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (24/01/2012), tem-se a quantia de R$ 666,27 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 301,19). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, deixa- se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514070-33.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Batista Bueno - Decisão monocrática nº 3740 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal, versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1815 índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$186,78 (cento e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), em janeiro de 2012, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 661,95 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541672-23.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turisitca de Avare - Apelado: Maria M Tanaka - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que para a aplicação do art. 40 da LEF é necessária a ciência da Fazenda em relação a certidão do Oficial de Justiça, constatando-se a inexistência de bens ou a não localização do devedor. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso e prosseguimento da exação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1816 expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dez/2011), tem- se a quantia de R$ 661,96 , a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 595,34). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1001396-73.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001396-73.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Jandira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001396-73.2020.8.26.0299 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jandira/SP Apelante: Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP Apelado: Município de Jandira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 124/126, a qual julgou improcedente o pedido contido nos presentes embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se pelo reconhecimento, tanto da nulidade da CDA, visto que, sob sua ótica, os elementos previstos pelo inciso III, do artigo 202, Código Tributário Nacional e, do mesmo modo, pelo inciso III, do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, são manifestamente ignorados pela municipalidade de Jandira, quanto da imunidade tributária que lhe foi assegurada, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 380/1975 e o disposto na cláusula 9ª do Contrato de Concessão DEJ-3/074 (fls. 155/160). Recurso tempestivo, preparado (fls. 152/153), respondido (fls. 158/162) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp. nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26/10/2018 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 995,07 (novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos). E apontado na inicial da execução fiscal destes embargos o valor total do débito de R$ 213,78 (duzentos e treze e reais e setenta e oito centavos fls. 63/64) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001176-61.2021.8.26.0260/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001176-61.2021.8.26.0260/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Embargdo: Tng Comércio de Roupas Ltda - Embargdo: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05 - RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2148



Processo: 1001873-81.2021.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001873-81.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2169 Luiz S/A - Unidade Morumbi - Agravada: Vilma Nacarato Rivera - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DEFINITIVO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EFETUADAS À AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO À AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 - PARTE AGRAVANTE QUE EFETUOU A COBRANÇA DO PROCEDIMENTO DE “CIFOPLASTIA” DIVERSO DO REALIZADO “VERTEBROPLASTIA PORQUE O PRIMEIRO FOI NEGADO PELA SEGURADORA NO DIA DA INTERNAÇÃO, O QUE COMPROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES E PROCEDIMENTOS QUE DEVERIAM SER NEGOCIADOS APENAS ENTRE AS RÉS - ATO ILÍCITO QUE RESTOU CARACTERIZADO (COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA), DE SORTE QUE TANTO O HOSPITAL QUANTO A SEGURADORA DEVEM SER SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS TRANSTORNOS E SOFRIMENTO CAUSADOS À AUTORA, PESSOA IDOSA E COM SAÚDE FRAGILIZADA, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00, NOS TERMOS DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Carvalho Loes (OAB: 241959A/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010884-09.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1010884-09.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guido Sarin - Apelada: Itaúseg Saúde S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - SEGURO SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA E REEMBOLSO DE CUSTOS INTEGRAIS COM PROCEDIMENTOS EM NOSOCÔMIOS - LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - OBSCURIDADE ACERCA DAS FÓRMULAS - INCIDÊNCIA DO CDC MESMO AOS CONTRATOS ANTERIORES - ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO COMINATÓRIO CUMULADO COM CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE VALORES GASTOS POR SEGURADO EM INTERNAÇÕES E EXAMES REALIZADOS EM NOSOCÔMIOS, TANTO ATINENTES AOS CUSTOS HOSPITARAES COMO HONORÁRIOS MÉDICOS - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE ACOLHE - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE VIGENTE DESDE MEADOS DA DÉCADA DE 80 QUE PREVÊ LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO PARA TRATAMENTO, A INCLUIR INTERNAÇÕES PARA A ENFERMIDADE QUE O ACOMETIA, SENDO NULAS CLÁUSULAS COM REDAÇÃO OBSCURAS, QUE NÃO PERMITEM SEQUER IDENTIFICAR COMO REALIZADO CÁLCULO A TRATAR DE LIMITAÇÕES E REEMBOLSOS, FALTANDO INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS CLAROS, E QUE COLOCA O SEGURADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA - REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICAM AOS CONTRATOS ANTERIORES, CONSIDERANDO O TRATO SUCESSIVO E A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ANUAL, POR SER NORMA COGENTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000499-52.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1000499-52.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Eleodoro Gonçalves de Farias - Apelado: Construtora Falavigna Ltda. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE DE TERRENO - INADIMPLEMENTO DO PREÇO DESDE 2011 - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NO FINAL DO ANO DE 2020 E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DISTRIBUÍDA MARÇO DE 2022 - COBRANÇA DE DÉBITOS DO SALDO DO PREÇO PRESCRITA - DECADÊNCIA DIREITO DA ALIENANTE. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDINDO NEGÓCIO FIRMADO PELA LOTEADORA/AUTORA COM O RÉU/COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, COM A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PERDIMENTO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO RÉU - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU QUE SE ACOLHE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - PARCELA ÚNICA DO SALDO DO PREÇO NÃO QUITADA INTEGRALMENTE, EMBORA VENCIDA EM AGOSTO DE 2011, CUJA PARTE DELA FOI QUITADA EM SETEMBRO DAQUELE ANO, TEVE SUA COBRANÇA PRESCRITA, COM O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL - DIREITO POTESTATIVO PARA RESOLUÇÃO QUE SE EXTINGUE NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO QUE LHE DÁ CAUSA - DECADÊNCIA RECONHECIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Roberta Rodrigues (OAB: 203667/SP) - Renato Garieri (OAB: 274186/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1124750-24.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1124750-24.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murillo Alberto Ferreira de Lemos Reis - Apelado: Alberto Amândio Borges Ferreira Carneiro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE - BENS PARTILHADOS - ADVOGADO E ADMINISTRADOR DE PATRIMÔNIO ALHEIO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA POR LEGATÁRIO/COPROPRIETÁRIO, EM FACE DE UM DOS ADVOGADOS CORREQUERIDO, ACERCA DOS FRUTOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, A INCLUIR ALIENAÇÕES, QUE COMPUNHAM ACERVO DO ESPÓLIO, POSTERIORMENTE PARTILHADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE - A DESPEITO DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AQUELA QUE JULGA PROCEDENTE EM PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, É ENTENDIMENTO JUNTO AO STJ ACERCA DA ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, ANTE A RAZOÁVEL DÚVIDA OBJETIVA TRATADA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, SITUAÇÃO A AFASTAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - CORREQUERIDO QUE, EFETIVAMENTE, SEMPRE PRESTOU SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS QUE COMPUNHAM O ESPÓLIO, A CONFIRMAR RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, SEM SE OLVIDAR QUE, ANTES, TAMBÉM ADMINISTRAVA TODO O PATRIMÔNIO, CONSIDERANDO QUE TODOS OS INTERESSADOS RESIDIAM NO EXTERIOR, A INCLUIR INVENTARIANTE - DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TAL ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) - Marcelo Tadeu Salum (OAB: 97391/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Sergio Augusto Sousa de Assumpção (OAB: 85838/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227821-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2227821-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Schahin e outro - Agravado: Gustavo Tepedino Advogados - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO DE TITULARIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO APÓS REGULAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - NÃO ACOLHIMENTO VALORES QUE FORAM OBJETO DE ARRESTO CAUTELAR CONVERTIDO EM PENHORA LEVANTAMENTO JÁ LEVADO À EFEITO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SE OBSTAR O LEVANTAMENTO DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU O IDPJ JÁ FOI JULGADO E NÃO TEVE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 521, I, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1026409-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1026409-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luceia Paula Simao Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2426 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - FATURAS DO CARTÃO ENDEREÇADAS À RESIDÊNCIA DA AUTORA, QUE EVIDENCIAM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS E DE PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS (SÚMULA 359 DO STJ) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/ MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026965-50.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1026965-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Ronaldo Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Lojas Renner S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram do recurso da requerida e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2672 “SERASA LIMPA NOME” DÍVIDA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A REQUERIDA A CESSAR QUALQUER TIPO DE COBRANÇA RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DA REQUERIDA - RAZÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APONTADO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO.DO RECURSO DO AUTOR - DANO MORAL - LESÃO NÃO PRESUMIDA NEM COMPROVADA - BANCO DE DADOS EM QUESTÃO QUE NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS - NÃO DEMONSTRADAS COBRANÇAS VEXATÓRIAS, EXCESSIVAS OU INOPORTUNAS, TAMPOUCO COMPROVADO REFLEXO PREJUDICIAL NA PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA EM 15% DO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE, O QUE RESULTA NO MONTANTE DE R$ 192,34 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) QUANTIA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA E NÃO REMUNERA CONDIGNAMENTE O CAUSÍDICO VERBA MAJORADA PARA 13% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001328-23.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001328-23.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Jéssica Matias de Alencar Jacob - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012620-46.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1012620-46.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Marmoraria Ibaté Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDAS COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO PELA RÉ, INEXISTINDO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU A INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PLANO E COMPRA DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL POR FRAUDE DE TERCEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS; E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SOBRE O FUNDAMENTO DE SER VÍTIMA DE FRAUDE ASSIM COMO A AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, E NÃO PODE SER AFASTADA DE SUA RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, TENDO SIDO QUANTIFICADA, INCLUSIVE, EM PATAMARES INFERIORES ÀQUELES ARBITRADOS POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Joana Clara Gonzalez (OAB: 374122/SP) - Vagner da Silva Santos (OAB: 337723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012332-89.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1012332-89.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Margareti Aparecida Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO, PARA ALÉM DE FATO INCONTROVERSO, DEMONSTRADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA APELADA ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO TAL COMO PRETENDE A AUTOR, TAMPOUCO A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO COMO PRETENDE A EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA E FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Diego Moscardini de Oliveira Vilar Gilberto (OAB: 423467/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3042



Processo: 1006789-26.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1006789-26.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Carlos Eduardo Souza Ruiz (Não citado) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA ALEGANDO QUE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE RETORNOU SEM A CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO SOB A RUBRICA “AUSENTE”, APÓS 3 (TRÊS) TENTATIVAS DE ENTREGA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO S.T.J E DESSA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3063 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010099-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1010099-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson da Silva Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. V.U.. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.INADIMPLEMENTO DE 2 PRESTAÇÕES. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE HOUVE ACORDO ENTRE O DEVEDOR E O BANCO CREDOR PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS OBJETO DESTA AÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE BOLETOS FORNECIDOS PELO CREDOR. QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO VENCIDA EM DEZEMBRO/2021 ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. JÁ A OUTRA PARCELA INADIMPLIDA FOI PAGA, IGUALMENTE COM JUROS E MULTA, ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO. EVIDENCIADA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DADO QUE O CREDOR ACEITOU QUE O DEVEDOR EFETUASSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE DEVE SER JULGADA EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI. DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érika Cristina Gomes Pereira (OAB: 322147/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001237-94.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001237-94.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Krc Corretora e Consultoria de Seguros Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CLARATÓRIA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TLLE/TLFFE) MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A MUNICIPALIDADE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A ESTE TÍTULO RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS - LEI MUNICIPAL QUE DEFINIU A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ACORDO COM O NÚMERO DE EMPREGADOS CRITÉRIO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PODER DE POLÍCIA DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 145, II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CTN - ILEGALIDADE DA EXAÇÃO PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3327 FICANDO ESTABELECIDO QUE A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (9/12/2021), O MONTANTE SERÁ ATUALIZADO UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, QUE JÁ INCLUI JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1046045-51.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1046045-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ARREMATOU FRAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA E EFETUOU O RECOLHIMENTO DO ITBI EM 09/03/2015 TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM 23/03/2015 POSTERIOR ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 19/09/2017 - CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 10/09/2019 - AUTOR QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO, POR MEIO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM 26/07/2021 - POSSIBILIDADE - A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL TORNA NULO TAMBÉM O ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE ENSEJOU O FATO GERADOR DO ITBI - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.493.162/DF) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ANTE O TRANSCURSO DE PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3332 DECISÃO ANULATÓRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ITBI QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO AUTOR.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2043761-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043761-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Iasmin Moraes Nogueira da Silva Alves - Agravado: Alvaro Batista de Oliveira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em pedido de tutela cautelar inibitória requerida em caráter antecedente, que dispôs: Vistos, Iasmim Moraes Nogueira da Silva ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Álvaro Batista de Oliveira. Em síntese, alega a parte autora que o requerido há tempos promove agressões intensificadas contra sua pessoa, impedindo-a de praticar livremente sua atividade laboral na praia, em razão de concorrência com a venda dos passeios aos turistas. Requer a tutela cautelar para que o requerido se abstenha de se aproximar de sua pessoa, com fixação de distância mínima de 300 metros, bem como seja impedido de manter qualquer contato, físico ou virtual. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 7/21 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Os boletins de ocorrência registrados em nome de terceiros não incluem a participação do requerido contra a Requerente, e envolvem pessoas outras que não podem ser identificadas pelo vídeo apresentado (fls. 04). A bem da verdade, as imagens indicam um tumulto generalizado, envolvendo várias pessoas não identificadas, e a moça que sofreu a queda, segundo os relatos trazidos pelos registros da delegacia, não é a Requerente. Não é possível confirmar, ainda, a veracidade das alegações iniciais a respeito de quem teria iniciado o imenso tumulto verificado nas imagens, se ele de fato foi motivado pelas razões expostas e etc. Por fim, registre-se novamente que a Requerente sequer é mencionada nos boletins de ocorrência de fls. 15/21. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Alega o agravante, em síntese, a necessidade de deferimento da tutela de urgência, pois evidentes os pressupostos legais para sua concessão. Relata que possui deficiência mental leve, trabalha no mesmo local em que o requerido, pois ambos realizam a atividade de vender passeios turísticos no mesmo ponto e que já foi vítima de agressão e injúria por parte daquele. Afirma que, após grave desentendimento com o requerido, sofreu stress pós-traumático e teve que passar por ajuste de medicamento controlado, razão pela qual se faz necessária a concessão da ordem de distanciamento, a fim de inibir novos ataques por parte do agravante. Pleiteia a concessão de efeito ativo, para imediata reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais, para melhor esclarecimento dos fatos antes de eventual concessão da medida é imprescindível o exercício do contraditório prévio, até porque a ordem de afastamento terá implicações na atividade Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1167 laborativa do réu, já que este trabalha no mesmo local que a autora. Ainda, considerando a data do episódio narrado (08/01/23), não se vislumbra perigo de dano irreparável capaz de se consumar antes do julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Moraes Santos (OAB: 455980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2041209-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2041209-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Diana Calvete Antoniolli Drawanz - Agravado: Sociedade Alphaville Residencial 10 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada pela agravante, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. Fl. 35: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizado por Diana Calvete Antoniolli Drawanz em face de Sociedade Alphaville Residencial 10, alegando que comprou um imóvel à alameda Miruna, constituído pelo lote 23, quadra 14 do loteamento da requerida, porém a parte ré não atualizou o cadastro do imóvel para seu nome, dificultando o direito da autora e seus familiares de ir e vir. Assim, requer o deferimento da liminar para que a ré seja obrigada a registrá-la como moradora, permitindo seu livre acesso na portaria, bem como registro dos familiares; seja emitido o boleto em seu nome; a ré autorize com o registro da escritura no cartório competente. Esses, em síntese, os fatos. Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que foi decretada a indisponibilidade do bem imóvel na ação de cumprimento de sentença (autos n. 0001287-61.2018.8.26.0068), sendo facultado à Sociedade Alphaville Residencial 10 apenas a transferência do bem para o nome de Laerte Mibliorança Junior ou o registro do compromisso de compra e venda pela associação. Nesse passo, reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, pois o vendedor informado na escritura pública de compra e venda às fls. 10/13 é pessoa diversa de Laerte Migliorança Júnior, este que constou na averbação 03, 04 e 05 da matrícula do imóvel n.º 84.979. Além disso, por cautela, este juízo verificou que se encontram em andamento algumas ações que envolvem o imóvel em discussão, (ação de execução fiscal, autos n.º 1005544-19.2020; ação de cumprimento de sentença, despesas condominiais, autos n.º 0001287-61.2018.8.26.0068), devendo aguardar a oitiva da parte contrária para posterior reanalise do pedido liminar, se o caso. Outrossim, não há perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária, eis que a parte autora e seus familiares não estão sendo impedidos de adentrar no residencial, conforme informado pela própria autora à fl. 35, pois estão ingressando como visitantes. A autora pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da parte contrária, salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da medida. Assim, indefiro o pedido liminar (fls. 40/41 dos principais). Insurge-se a recorrente, argumentando, em síntese, que a indisponibilidade do imóvel foi decretada posteriormente à aquisição, ocorrida em 06/05/2022, dizendo que se trata de terceiro de boa-fé, sendo privada do direito do uso do bem. Aduz que a agravada impede seu registro como moradora na portaria do condomínio, o que lhe traz prejuízos materiais e morais, vez que se encontra cadastrada como visitante e não pode autorizar a entrada de amigos e familiares. Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma do decisum. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Nada obstante os argumentos lançados sobre a situação atual vivenciada pela agravante, revela-se açodada, neste momento, o pronto acolhimento da medida, isso porque a relação jurídica processual sequer foi formada na origem e as alegações da recorrente se fundamentam em documentos produzidos unilateralmente, de modo que se exige, no mínimo, o contraditório na origem. Nestes termos, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensa-se a intimação para contraminuta, vez que ainda não aperfeiçoada a relação jurídico-processual. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 241047/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003004-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003004-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Focoplus Assessoria Ltda. - Apelado: Mauricio Antonio Maselli - Apelado: Armando Santa Maria Jr. - Apdo/Apte: Raphael Lopes Eboli Maselli - Apda/ Apte: Maria Teresa Lopes Eboli Maselli - Apda/Apte: Gisela Lopes Eboli Maselli - Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra r.sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. BRUNA ACOSTA ALVAREZ, proferida em ação de cobrança de dividendos, cumulada com exibição de documentos, que Raphael Lopes Eboli Maselli, Gisela Lopes Eboli Maselli e Maria Teresa Lopes Eboli Maselli movem contra Focoplus Assessoria Ltda., Armando Santa Maria Júnior e Maurício Antonio Maselli. A sentença (a) extinguiu a demanda, por ilegitimidade passiva, em relação a Armando Santa Maria Jr. e Maurício Antônio Maselli; (b) reconheceu a prescrição da pretensão aos dividendos referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017; e (c) nomérito, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a Focoplus ao pagamento dos dividendos apurados a partir de janeiro de 2018, além daqueles vencidos no curso do processo. Transcrevo o relatório sentencial: Vistos. RAPHAEL LOPES EBOLI MASELLI, GISELA LOPES EBOLI MASELLI e MARIA TERESA LOPES EBOLI MASELLI ajuizaram ‘ação condenatória ao pagamento de dividendos cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela antecipada’ contra FOCOPLUS ASSESSORIA LTDA., ARMANDO SANTA MARIA JR. e MAURÍCIO ANTÔNIO MASELLI. Narram, em breve síntese, serem herdeiros legítimos de Raul Maselli Junior, falecido em 31/07/2014, casado com MARIA TERESA e com quem teve os filhos supérstites RAPHAEL e GISELA. E que quando faleceu, Raul era proprietário de 1.000 quotas representativas do capital da ré FOCOPLUS, sendo os réus ARMANDO e MAURÍCIO também proprietários de 1.000 quotas do capital da mesma pessoa jurídica cada um. Afirmam, ainda, que exerceram o direito previsto na Cláusula Oitava do contrato social da FOCOPLUS, indicando RAPHAEL para ser admitido na sociedade em nome de todos os herdeiros, inclusive para fins de recebimento de dividendos. Ocorre que a partir de janeiro de 2015 os pagamentos de dividendos cessaram, não havendo registro na JUCESP acerca da aprovação de pagamento de dividendos ou aprovação das demonstrações financeiras. A escritura do inventário de Raul foi lavrada em 28/10/2019, sendo as quotas atribuídas aos autores. E, após isso, os autores-herdeiros foram informados de que os réus ARMANDO e MAURÍCIO pretendiam dissolver a sociedade e, após análise das demonstrações contábeis, verificaram o registro de distribuição de dividendos aos sócios, sendo R$ 1.701.020,00 em favor do falecido Raul Maselli Junior, R$ 1.702.597,93 ao réu ARMANDO e R$ 1.677.175,26 ao réu MAURÍCIO. No entanto, dos R$ 1.702.597,93 declarados em favor do falecido, apenas R$ 60.000,00 foram efetivamente pagos sem favor de seus herdeiros entre agosto de 2014 a janeiro de 2015, de modo que fariam jus ao recebimento do montante de R$ 1.641.020,00. Buscando mais informações junto aos réus, estes se limitaram a informar que os valores foram pagos em favor de Raul Maselli, genitor do falecido, ainda que tivessem ciência de que não era herdeiro do falecido. Afirmam que os réus ARMANDO e MAURÍCIO são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos dividendos, pois teriam agido de maneira dolosa para prejudicar os autores e beneficiar seu genitor, Raul Maselli, ferindo o dever de fidúcia e a diligência exigidos do administrador, além de não observar a lei e o contrato social da ré FOCOPLUS. Requereram a concessão de tutela antecipada de urgência para impedir a realização de reunião de sócios cujo objeto é a dissolução e liquidação da sociedade ré enquanto não quitadas as obrigações com os autores. Pleitearam, ainda, sejam os réus obrigados à exibição de documentos sem Juízo, bem como sejam condenados a pagar o montante de R$ 1.641.020,00, correspondente ao valor dos dividendos devidos a Raul Maselli Junior que não foram pagos aos autores. Juntaram documentos e custas (fls. 21-132). A decisão de fls. 135-136 determinou que os réus se manifestassem sobre o pedido de tutela antecipada. Os réus se manifestaram favoravelmente à concessão da tutela, além de terem informado que não adotariam providência para encerramento das atividades da ré FOCOPLUS (fls. 165-166). Após, apresentaram contestação (fls. 186-207), acompanhada de documentos (fls. 208-1.065). De início, arguiram a prescrição da pretensão de cobrança dos dividendos entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017. Afirmaram ser hipótese de chamamento ao processo de Raul Maselli, a quem foram destinados os dividendos devidos a Raul Maselli Junior. Ainda, arguiram a ilegitimidade passiva de ARMANDO e MAURÍCIO para figurar no polo passivo da demanda. Requereram, ainda, a produção antecipada de prova, consistente na oitiva de Raul Maselli. Tecem considerações sobre o objeto da sociedade e sua constituição. E afirmam que, cientes das necessidades da família do falecido, passaram a prover ajuda de custo no valor mensal de R$ 10.000,00 à sua família para custeio de despesas. Sustentam que os autores não se manifestaram dentro do prazo de 60 dias previsto na cláusula oitava do contrato social, não tendo indicado herdeiro a ser admitido na sociedade, muito embora se tratasse de ato de competência exclusiva dos herdeiros. Afirmam que os dividendos foram regularmente pagos em favor de Raul Maselli ante a inércia dos herdeiros, demonstrando sua boa-fé. E que Raul Maselli teria assumido a condição de representante do espólio, recebendo os dividendos em nome próprio para posterior repasse aos autores, procedimento que teria sido decorrente de acordo por todos os envolvidos. Ademais, Raul Maselli teria realizado pagamentos para fins de custeio de instituições de ensino, financiamentos bancários, licenciamento e multa de veículos, além da transferência mensal de valores, sem que os autores tivessem apresentado qualquer objeção à época. Afirma, de outro lado, que os autores agem de má-fé, pois nunca expressaram interesse na substituição societária, não demonstraram insatisfação com o pagamento dos dividendos a Raul Maselli, bem como não se insurgiram quanto ao repasse de valores para custeio de despesas rotineiras. Argumentam, ainda, serem aplicáveis o dever de redução das próprias perdas e o instituto da surrectio, pois os autores aceitaram de maneira tácita os pagamentos efetuados em favor de Raul Maselli pelo prazo de cinco anos, gerando em favor dos réus uma expectativa de quitação das obrigações. Arguem litigância de má-fé por falta dos autores, pois teriam alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para alcançarem objetivo ilegal. Requereram, assim, o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica (fls. 1.069-1.085). Instados a especificarem provas, os réus requereram a produção de prova testemunhal (fl. 1.089), enquanto os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 1.090-1.091). É a síntese do necessário. (fls. 1.092/1.094; grifos do original) De início, S. Exa., a ilustre Juíza de Direito, indeferiu a produção de prova testemunhal e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de Armando e Maurício, já que a obrigação de pagamento de dividendos é, única e exclusivamente, da pessoa jurídica a partir da apuração de lucro contábil e desde que existente dinheiro em caixa a possibilitar o repasse do lucro aos quotistas / acionistas (fl.1.095), acrescentando não ter sido configurada qualquer hipótese de desconsideração da personalidade jurídica e que o art. 1.016 do Código Civil trata da responsabilidade dos administradores frente à pessoa jurídica por eles administrada, não tendo referido dispositivo qualquer relação com eventual prejuízo causado pela pessoa jurídica aos sócios (fl. 1.095). Extinguiu, portanto, a ação com relação a esses dois réus. Prosseguindo, rejeitou o chamamento de Raul Maselli ao processo. Aplicou a máxima quem paga mal, paga duas vezes, considerando que [s]e a pessoa jurídica pagou dividendos a quem sequer sócio era, o fez de maneira incorreta, em contrariedade à lei e aos seus próprios atos constitutivos. Não pode, vale ressaltar, buscar atribuir responsabilização solidária a Raul Maselli, a qual somente existiria caso houvesse estipulação legal ou contratual que a previsse (fl.1.095). Acolheu a pretensão de prescrição parcial da pretensão autoral, já que em relação aos dividendos pagos entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017 e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 15/01/2021, decorreu prazo superior a três anos, conforme previsto no art.206, § 3º, III, do Código Civil (fl. 1.095), apontando, ainda, não ser aplicável o prazo do inciso II do art. 287 da Lei 6.404/1976. Julgou extinta a demanda quanto a esse ponto. Passando ao exame do mérito, sumariou os argumentos Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1203 dos réus: (i) os autores não teriam cumprido a disposição da Cláusula Oitava do contrato social; (ii) os dividendos foram efetivamente pagos, de maneira regular, em favor de Raul Maselli (fl. 1.096). Quanto ao primeiro argumento, constatou que defato os autores não trouxeram aos autos qualquer prova de que realizaram, a tempo e modo, os procedimentos previstos na Cláusula Oitava do contrato social da ré, que assim dispõe: ‘CLÁUSULA OITAVA A sociedade não se dissolverá pelo falecimento de qualquer dos sócios, continuando com os remanescentes. Ocorrendo o falecimento de qualquer sócio, seus herdeiros e sucessores deverão indicar, dentro de 60 (sessenta) dias do evento, um deles para ser admitido na sociedade, manter em seu nome as quotas do sócio falecido e exercer, em nome de todos, os direitos, deveres e obrigações inerentes às referidas quotas.’ Observou S. Exa que é certo que os autores em especial RAPHAEL, que seria o representante dos demais herdeiros nunca assumiram efetivamente as quotas do falecido Raul Maselli Junior, já que não constam do contrato social da pessoa jurídica ré. Não obstante, é certo que, ao menos de agosto de 2014 a janeiro de 2015 fato não controvertido pela ré esta pagou a RAPHAEL montante mensal idêntico àquele pago aos demais sócios (fls. 60-69), já que ele, em conjunto com as duas outras autoras, são os únicos herdeiros legítimos de Raul Maselli Junior e, assim, fazem jus aos direitos decorrentes das 1.000 quotas herdadas, (...) fato [que] faz cair por terra a alegação de que o não pagamento dos dividendos diretamente a RAPHAEL decorreu da falta de cumprimento do disposto na Cláusula Oitava (...). Acrescentou que a ré agiu contraditoriamente, pois pagava dividendos em favor de RAPHAEL, mas (...), poucos meses após, passou a pagar dividendos em favor de pessoa [Raul Maselli (avô)] que (i) não tinha participação em seu capital social e (ii) não era herdeira de sócio falecido (fls. 1.096/1.097). Finalmente, quanto ao segundo argumento apresentado pela ré, considerou que [a]o realizar pagamento em favor de pessoa que não é credora dos dividendos, a ré, para todos os efeitos, não quitou sua obrigação para com os herdeiros do sócio falecido. As relações pessoais e familiares existentes entre Raul Maselli e os autores em nada influem sobre o dever da ré de realizar os pagamentos a quem de fato é o credor ou, quando menos, ao seu representante, na forma do art. 308 do Código Civil. E [n]em se alegue que Raul Maselli seria credor putativo dos dividendos e que o pagamento fora realizado de boa-fé, portanto válido, já que Raul Maselli não preenche (ou preenchia) os requisitos para herdar as quotas que eram de propriedade do espólio de seu filho. Tampouco influi no direito de crédito dos autores as eventuais despesas de netos e nora que eram custeadas por Raul Maselli, pois em nada tinham que ver com os resultados da empresa (fl. 1.097/1.098). Transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, em relação aos réus ARMANDO SANTA MARIA JR. e MAURÍCIO ANTÔNIO MASELLI, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão aos dividendos relativos ao período de janeiro de 2015 e dezembro de 2017, na forma do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, e JULGO EXTINTA a demanda quanto a este particular, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. E, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nesta demanda, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar em favor dos autores os dividendos apurados a partir de janeiro de 2018, além daqueles vencidos durante a presente demanda, em valor a ser fixado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência dos autores em relação aos réus ARMANDO SANTA MARIA JR. e MAURÍCIO ANTÔNIO MASELLI, condeno-os ao pagamento das custas correspondentes (66%) e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Ademais, quanto ao pedido principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores e a ré FOCOPLUS ASSESSORIA LTDA. ao pagamento de 50% das custas remanescentes e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser aferido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fl. 1.098). Opostos embargos declaratórios pelos autores (fls. 1.102/1.108), foram rejeitados (fls. 1.109/1.110). Apelação da ré Focoplus Assessoria Ltda. (fls.1.113/1.127). Alega que (a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de Raul Maselli, avô dos autores, responsável pelo recebimento e repasse das verbas pleiteadas; (b)osautores foram negligentes ao não nomear inventariante responsável pelo recebimento dos dividendos do sócio falecido, e houve ajuste entre as partes para que Raul Maselli (avô) recebesse a verba e a repassasse à família, no período de 2015 a 2019, o que não foi questionado; (c)osdepósitos que fez em favor dos autores foram confundidos comauxílio dado à família durante período de luto (fl. 1.123); (d)osautores possuem padrão de vida superior às forças de seu patrimônio, a implicar verdadeira dilapidação, de modo que a decisão tomada pelos sócios da FOCOPLUS ao indicar o Sr. Raul Maselli como o herdeiro recebedor dos dividendos fora, em realidade, uma decisão racional pensada exclusivamente no bem estar dos Apelados, o que jamais poderia ser confundido com um comportamento contraditório, tal como discorrido em sentença (fl. 1.124); e (e) os autores jamais deram cumprimento à cláusula oitava do contrato social (indicação de herdeiro sócio), e apenas pleitearam a revisão de valores quatro anos após o falecimento do sócio Raul Maselli Jr. Requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa; e, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastamento da condenação que lhe foi imposta. Apelação dos autores Raphael Lopes Eboli Maselli, Gisela Lopes Eboli Maselli e Maria Teresa Lopes Eboli Maselli (fls. 1.130/1.157). Sustentam que (a) desde fevereiro de 2015, ossócios administradores da Focoplus, Armando e Maurício, passaram a omitir informações sobre a sociedade e seus dividendos, para destinar aqueles que caberiam ao espólio de Raul Maselli Jr. para Raul Maselli (avô), o que foi comprovado por cadeia de e-mails (fl. 1.143); (b)houve,assim, conluio entre os sócios e Raul Maselli (avô) para que este último fosse beneficiado, notadamente porque é sócio controlador da empresa Panatlântica, principal cliente da Focoplus; (c) o comportamento fraudulento de Armando e Maurício, com o intuito de prejudicá-los, enquadra-se no art. 1.016 do Código Civil, segundo o qual [o]sadministradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (grifei), além de afrontar a cláusula 5ª do contrato social da Focoplus e incidir na hipótese do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade e confusão patrimonial); (d) eles, apelantes, buscaram ativamente saber sobre a existência de dividendos, mas foram informados de que não havia nada a ser pago; e a sociedade tampouco submeteu demonstrações financeiras à aprovação dos sócios no período; (e) assim, não há prescrição, porque inexistia direito a ser exercido por eles, apelantes; e (f)aplica-se ao caso o inciso II do art. 287 da Lei 6.404/76, pelo qual [p]rescreve: (...) II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista (grifei); ou, subsidiariamente, o art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, para início da contagem do prazo prescricional apenas quando da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada ou da reunião ou assembleia geral que dela deveria tomar conhecimento (fl. 1.153). Pedem a concessão de justiça gratuita, juntando documentos a fls. 1.158/1.194. Requerem seja dado provimento ao recurso, para que Armando e Maurício sejam condenados solidariamente a indenizá-los pelos dividendos da Focoplus que deixaram de ser pagos ao espólio de Raul Maselli Jr. a partir de fevereiro de 2015; bem como para afastar a prescrição do direito de cobrança dos dividendos desde 2014. Contrarrazões de Focoplus Assessoria Ltda., Armando Santa Maria Júnior e Maurício Antonio Maselli a fls.1.198/1.207. Primeiramente, impugnam o benefício de justiça gratuita requerido pelos autores apelantes, aduzindo que seu estilo de vida (...) sempre foi exacerbado, com altos custos com carros, cartão de crédito, festas, etc., em período posterior ao falecimento de seu genitor. Logo, não é crível conceber a alegação de que perderam subitamente todos os seus bens, e sequer colacionaram aos autos certidão negativa dos registros de imóveis e Detran, a fim de demonstrar a inexistência de demais bens Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1204 e valores, não sendo suficiente a mera apresentação de declarações de imposto de renda suficiente para tal finalidade (fl. 1.200). No mérito, alegam que (a) inaplicável o art. 1.016 do Código Civil para responsabilização dos sócios, pois aresponsabilidade pelo pagamento dos dividendos aos quotistas é (...) exclusiva da sociedade, não atingindo seus sócios e/ou administradores; (b) os sócios em momento algum agiram com dolo, deslealdade ou em violação aos seus poderes de gestão; (c) inaplicável o art. 50 do Código Civil ao caso, pois a distribuição dos dividendos (...) jamais fora realizada para o fim de ‘lesar credores’ e/ou praticar qualquer ato ilícito e (...) referidos valores foram destinados ao Sr. Raul Maselli justamente em cumprimento da obrigação de repasse dos lucros previsto junto ao contrato social, sem qualquer interesse em obter uma contraprestação, visto que os [a]pelantes foram negligentes com seu dever de indicação de um sócio sucessor (fl. 1.205); e (c) a empresa prestou os devidos esclarecimentos bem como todos os documentos contábeis necessários para liquidação dos valores (anexo), razão pela qual não há o que se falar em ‘exceção’ ao artigo 287, inciso II [do Código Civil]. Reproduziram argumentos veiculados na apelação. Contrarrazões de Raphael Lopes Eboli Maselli, Gisela Lopes Eboli Maselli e Maria Teresa Lopes Eboli Maselli (fls.1.208/1.219). Alegam que (a) indicaram à apelante que Raphael sucederia a Raul Maselli Jr. como sócio da Focoplus, tanto que foram feitos pagamentos em seu favor de agosto de 2014 a janeiro de 2015; e (b)inexistiu cerceamento de defesa, pois os fatos relevantes para o julgamento foram devidamente comprovados por prova documental. Reproduziram argumentos veiculados na apelação. Oposição de Raphael Lopes Eboli Maselli, Gisela Lopes Eboli Maselli e Maria Teresa Lopes Eboli Maselli ao julgamento virtual (fl. 1.223). É o relatório. Fls. 1.198/1.207: A notícia de que os apelantes Raphael Lopes Eboli Maselli, Gisela Lopes Eboli Maselli e Maria Teresa Lopes Eboli Maselli ostentam alto padrão de vida infirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Indefiro o benefício da gratuidade, portanto. Assim, providenciem eles, em 5 dias, orecolhimento das custas recursais, pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcus Alexandre da Silva (OAB: 11603/SC) - Felipe Mastrocola (OAB: 221625/SP) - Eduardo Giuliani Marcondes Rocha (OAB: 235522/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1035519-80.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1035519-80.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bruno Martins Lucas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, nos autos de incidente criminal instaurado para o encaminhamento de solução para crimes falimentares ligados à falência de João Furlan Caminhões Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia de fls. 158/159 para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 173 da Lei 11.101/05, c.c. artigos 29 e 62, I, do CP, a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, para cada dia multa (fls. 513/519). O recurso foi distribuído a este Relator com fundamento em suposta prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 2160614-23.2015.8.26.0000, distribuído ao eminente Desembargador Fábio Tabosa em 7 de agosto de 2015. Acontece que, de acordo com o artigo 2º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento das ações penais em geral pertence à Seção Criminal. Além disso, nos termos do artigo 6º dessa mesma Resolução, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial têm competência para julgar, dentre outros, os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, excluídos os feitos de natureza penal. Tem-se, pois, que a matéria discutida neste recurso é de competência das Câmaras de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, para uma das quais ele deverá ser redistribuído. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Arlei da Costa (OAB: 158635/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2048021-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2048021-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: A.s. Dias Centro Automotivo Ltda - Interessado: Bono Pneus Franquia Ltda Epp - Interessado: Tiago Antonio Matias da Silva Serviços de T.i. Ltda - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Campinas - Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Lucas Pereira Moraes Garcia, que, em incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por Bono Pneus Franquia Ltda. - Epp, determinou o cumprimento com urgência da determinação de expedição de MANDADO DE FECHAMENTO E LACRAÇÃO do centro automotivo GRANPNEUS, localizado na Rua Horácio Leonardi, nº 176, Distrito de Barão Geraldo, cidade de Campinas/SP - CEP 13084- 105, com a permissão de utilização de força policial, caso necessário. A impetrante alega, em síntese, que a expedição do Mandado de Fechamento e Lacração que impede que atividade empresarial da Impetrante (terceira ao cumprimento de sentença) viola o direito líquido e certo da Impetrante ao livre exercício de sua atividade econômica, assegurado pelo artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal; que a Impetrante, inicialmente desempenhava suas atividades no endereço R. Estácio de Sá, 1500 e desenvolveu uma técnica de aproximação com clientes por meio de análise dos veículos nos pátios das empresas e, posteriormente, em busca da expansão negócio locou o imóvel com o proprietário; que aguardou a retirada da antiga empresa locadora, TIAGO ANTONIO MATIAS DA SILVA SERVIÇOS DE T.I. LTDA., e firmou contrato com o proprietário do imóvel; que fora surpreendida com a presença do Oficial de Justiça na sede de sua empresa com o Mandado de Fechamento e Lacração, o qual determinava o fechamento e lacração do centro automotivo GRAN PNEUS, localizado na Rua Horácio Leonardi, nº 176, Distrito de Barão Geraldo, cidade de Campinas/SP - CEP13084-105, com a permissão de utilização de força policial; que a aplicação do Mandado de Fechamento e Lacração ao invés de ser restrita ao que estava expresso determinado, foi aplicado de forma mais abrangente impedindo a atuação de empresa diversa em local diferente daquele do próprio Mandado; que pela análise do quadro societário das empresas observa-se que não existe qualquer relação entre os sócios e não há quaisquer benefícios de transferência de know-how entre as empresas; que a oficiala de justiça tomou conhecimento que se tratava de empresa diversa, entretanto deixou claro que o D. Magistrado determinou o fechamento do ponto comercial; que ambos os litigantes BONO PNEUS FRANQUIA LTDA EPP e TIAGO ANTONIO MATIAS DA SILVA SERVIÇOS DE T.I. LTDA (nova denominação de RF PALMA SERVIÇOS E COMERCIO DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA.) concordaram com o mandato de constatação e, data venia, o Magistrado optou pela lacração, sem se importar com o direito de terceiros; que a Executada, TIAGO ANTONIO MATIAS DA SILVA SERVIÇOS DE T.I. LTDA., informou e comprovou documentalmente (alteração do contrato social certificado pela JUCESP) que as suas atividades empresariais, atualmente, são desenvolvidas no endereço Rua Octavio Machado, n° 160, apto 146, bairro Taquaral, cidade de Campinas; que a D. Autoridade Coatora ignorou a situação fática atual, bem como ignorou os documentos comprobatórios juntados aos autos pelas partes do Cumprimento de Sentença e determinou a expedição de Mandado de Fechamento e Lacração contra empresa terceira e estranha à lide. Requer seja concedida inaudita altera parte e em regime de tutela de urgência, a segurança postulada para determinar à D. Autoridade Coatora a suspensão do Mandado de Fechamento e Lacração, enquanto não for julgado o remédio constitucional e, ao final, seja concedido o Mandamus em caráter definitivo reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante. É o relatório. A impetrante se insurge contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Lucas Pereira Moraes Garcia, no entender dela violadora de direito líquido e certo a partir das ilegalidades que contém no seguinte aspecto, in verbis: Vistos. Os Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1234 documentos de fls. 140/153 não são suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado. Ademais, o exequente apresentou às fls. 165/167 e 171/180 comprovante de que o executado continua descumprindo a ordem judicial. Desta forma, cumpra-se com urgência a determinação de fls. 111/112, expedindo-se o mandado de fechamento e lacração para cumprimento com urgência. Intime-se. (fls. 213 do incidente de origem) Essa ordem de expedição de mandado de fechamento e lacração do centro automotivo GRANPNEUS, localizado na Rua Horácio Leonardi, nº 176, Distrito de Barão Geraldo, cidade de Campinas/SP - CEP 13084-105, em discussão (matrículas n.ºs 44.602-L2 e 44.603-L2) consta da r. decisão de fls. 111/112 dos autos originários, proferida em 12/07/2022, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença condenatória apresentada por Rf Palma Serviços e Comercio de Peças para Veiculos Ltda em face de Bono Pneus Franquia Ltda - Epp, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 79/88). Alega inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado e inviável aplicação da lacração com a multa diária. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 98/104). É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente. Há exigibilidade do título e autorização para a execução provisória, pois se trata de sentença confirmatória de tutela de urgência. Ademais, nada impede que, além da multa diária, seja imposto também a obrigação de fechamento do estabelecimento empresarial ante o descumprimento das regras da franquia. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Expeça-se MANDADO DE FECHAMENTO E LACRAÇÃO do centro automotivo GRANPNEUS, localizado na Rua Horácio Leonardi, nº 176, Distrito de Barão Geraldo, cidade de Campinas/SP - CEP 13084-105, com a permissão de utilização de força policial, caso necessário. Intimem-se. Pois bem! A impetrante se vale deste mandamus para requerer a suspensão do Mandado de Fechamento e Lacração determinado no cumprimento de sentença originário. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial encontra hipóteses restritivas no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). O artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo. Trata-se de norma que positivou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula 267, segundo a qual, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Aqui, o ato tido como violador de direito líquido e certo é recorrível por agravo de instrumento que admite, ainda que em caráter excepcional, efeito suspensivo. Conclui-se, portanto, pela inadequação da utilização do presente mandamus como meio processual para atacar a decisão que determinou a expedição do mandado de fechamento e lacração. Não se olvida a flexibilização desta regra nos casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais (STJ RMS nº 22.806/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.05.2007, DJ 23.05.2007; STJ AgRg no MS nº 10.436/DF, Corte Especial, Rel. Min. Félix Fischer, j. 07.06.2006, DJ 28.08.2006; STJ AgRg no RMS nº 15.870/GO, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 16.11.2004, DJ 17.12.2004; STJ REsp nº 163.187/RO, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 24.10.2000, DJ 11.12.2000). Todavia, o ato judicial atacado não se enquadra em qualquer dessas categorias de exceção. Em suma, a impetrante se vale indevidamente do mandamus como sucedâneo recursal, sendo, pois, inequívoca a falta de interesse processual. A respeito do interesse processual no mandado de segurança, é valiosa a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança Individual e Coletivo Comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, 1ª ed., RT, 2009, p. 89), a saber: O mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo ‘líquido e certo’ (individual ou coletivo). Todavia, em algumas hipóteses, o mandado de segurança não será a via adequada para a solução do litígio. Há situações em que, ainda que praticado o ato coator, o impetrante não terá a comprovação cabal de sua posição jurídica, através de prova pré-constituída, e necessitará de instrução probatória complementar (por exemplo, oitiva de testemunha). Isto inviabilizará a escolha do procedimento previsto na Lei 12.016/2009. Trata-se de circunstância impeditiva, imperativa e cognoscível monocraticamente para evitar que o mandado de segurança faça as vezes do recurso cabível. A reforçar a falta de interesse processual da impetrante, depreende-se da análise da petição inicial deste mandamus e dos autos originários que o sustentado direito líquido e certo é infirmado por uma série de incongruências. Em primeiro lugar, observa-se que a ação originária fora ajuizada em face de RF PALMA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS PARAVEICULOS LTDA., cujos sócios eram, à época da distribuição da ação e da celebração do contrato de Franquia, os Srs. Nilthon Palma e Renato Palma Trindade; a impetrante, por sua vez, tem como única sócia a Sra. Andreza de Oliveira Dias Schmidinger que, aparentemente, é casada com Felipe Palma Schmidinger, ao que tudo indica, parente dos antigos sócios. Em segundo lugar, a impetrante sustenta que inicialmente desempenhava suas atividades no endereço R. Estácio de Sá, 1500; ocorre que, além de não apresentar qualquer prova que corroborasse esta alegação, verifica-se que, no mencionado endereço, está constituída, desde 2011, a empresa Sosinil Técnica de Ar Comprimido e Construção Ltd.a, cujo sócio é o Sr. Nilthon Palma (antigo sócio da sociedade executada). Em terceiro lugar, o contrato de locação de imóvel não residencial juntado pela impetrante foi celebrado entre ela e o Sr. Nilthon Palma. Todas essas incongruências infirmam o alegado direito da impetrante. É certo, então, que eventual inconformismo da parte deve ser apresentado pela via recursal adequada, assim como os argumentos e fatos que o sustentam devem ser levados ao conhecimento do D. Juízo de origem para que sobre eles decida. Em resumo, estão presentes os pressupostos impeditivos da impetração do mandado de segurança contra ato judicial, a revelar que a impetrante carece de interesse processual relativamente a este mandado de segurança. Ante o exposto, com fundamento no caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefere-se a petição inicial e extingue-se o processo sem julgamento do mérito. A impetrante deverá recolher as custas devidas referentes a este mandamus, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Eventual recurso, em não havendo oposição expressa nos termos da Resolução nº 772/2017 deste Tribunal, será julgado virtualmente. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Mairauê de Araujo Teixeira Strazzacappa (OAB: 299677/SP) - Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2047798-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047798-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Cartaplast do Brasil Eireli - Agravado: Quallycred Securitizadora S/A - Agravado: Isaac Bueno de Miranda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Cartaplast do Brasil Ltda., apresentada pela recuperanda em relação ao crédito arrolado em favor de Quallycred Securitizadora S/A, para determinar a minoração do valor de R$ 1.173.050,00, inscrito sob a classe II garantia real, de modo que passe a constar como R$ 943.161,33. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito deve ser reclassificado para a classe III, já que a Quallycred Securitizadora S/A não é titular de garantia real; que o saldo remanescente do crédito decorre do Termo Aditivo ao Contrato de Fomento Mercantil Convencional nº 00907, de 29 de outubro de 2010; que o crédito foi inicialmente listado sob a classe II porque o sócio da credora, Sr. Isaac Bueno de Miranda, requereu uma garantia em razão de pendência acumulada pela recuperanda junto à agravada; que, em 15 de janeiro de 2012, foi celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo como promitente vendedora de imóvel identificado como Unidade 125 Residencial Esplendore a Construtora Sérgio Cardoso Ltda. e promissória compradora a recuperanda; que, a título de garantia, foi celebrado, em 30 de novembro de 2018, um Contrato de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel tendo como cessionário o Sr. Isaac, como cedente a recuperanda e como anuente a Construtora Sérgio de Almeida Cardoso; que há ação indenizatória em trâmite, movida pelo Sr. Isaac em face da Construtora Sérgio Cardoso Ltda., na qual a recuperanda foi denunciada à lide (proc. nº 1027830-63.2020.8.26.0602); que referida cessão de crédito deve ser considerada nula, pois é uma operação simulada, sem nenhuma validade legal, relacionada a empréstimo realizado entre a recuperanda e a credora Quallycred; que a intenção era formalizar entre as partes uma Dação em Pagamento, cujos bens serviriam de garantia de operação de empréstimo (fls. 06); que, no entanto, não havia qualquer relação jurídica com o Sr. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1249 Isaac Bueno de Miranda (fls. 06). Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja dada procedência TOTAL à Impugnação, reclassificando o crédito devido à Agravada para a Classe III credor quirografário, haja vista não haver qualquer garantia real (fls. 07). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, Dr. Augusto Bruno Mandelli, assim se enuncia: Vistos. Cartaplast do Brasil Ltda ofertou IMPUGNAÇÃO ao crédito de Quallycred Fomento Mercantil Ltda, constante do QGC nos autos da Recuperação Judicial, alegando a necessidade da retificação do referido crédito, uma vez que o impugnado foi equivocadamente arrolado na lista de credores da Recuperanda com o montante de R$1.173.050,00, inserido na Classe II e R$ 305.006,76 inserido na Classe III. Assim, requer a procedência da impugnação para que seja excluído do crédito inserido para o credor QUALLYCRED SECURITIZADORA S/A, na quantia de R$ 229.888,67, por tratar-se de dívida extraconcursal, que não era devida à impugnada, mas sim ao diretor da referida empresa, Isaac Bueno de Miranda, dívida que está sendo regularizada através da ação de consignação em pagamento nº 1004119- 60.2020.8.26.0624. Juntou documentos, fls. 7/82. Após as devidas regularizações com a vinda dos documentos necessários para os autos, o Administrador Judicial manifestou-se às fls. 476/477, requerendo a intimação de Isaac Bueno de Miranda, e, na sequência, manifestou-se às fls. 507/510, 518/521,540/542, apresentando parecer técnico, fls. 522/524, no qual apontou que deveria ser minorado o crédito de R$1.173.050,00, arrolado em face Quallycred Securitizadora S/A, na Classe II Garantia Real, para o importe de R$943.161,33, na Classe II Garantia Real, requerendo, pois, a retificação do QGC. O interessado Isaac Bueno de Miranda se manifestou às fls. 528/529, 547/549. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido de liberação de valores postulado às fls.547/549, verifico que a questão ventilada pelo interessado Isaac Bueno de Miranda desborda dos limites do presente incidente, devendo, pois, ser objeto de ação própria. Como bem elucidado no parecer técnico de fls. 522/524, o crédito a que faz jus o Impugnante é o valor de R$943.161,33, na Classe II Garantia Real. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, para determinar a retificação do crédito do Impugnante junto ao Quadro Geral de Credores, a fim de que seja minorado o importe de R$ 1.173.050,00, arrolado em face de QUALLYCRED SECURITIZADORA S/A, passando a constar o total de R$ 943.161,33, na Classe II Garantia Real. Oportunamente, retifique-se o QGC. Transitada em julgado, traslade- se cópia desta decisão para os autos da Recuperação Judicial, arquivando-se este incidente. P.I. (fls. 550/551 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 561/561, 576/577 Ciência. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cartaplast do Brasil Ltda, págs. 554/556. Conheço dos embargos porque tempestivos. O(a) embargante pleiteia, na verdade, a reforma da decisão. Desta forma, rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Em momento algum o(a) embargante evidencia eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do ‘decisum’, o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, aparte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação. Portanto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada. P.I. (fls. 578 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Providencie a z. Secretaria a retificação do cadastro do processo no sistema informatizado, de modo que a agravada passe a constar como Quallycred Securitizadora S/A, conforme os dados indicados na petição inicial da impugnação de crédito (fls. 01 dos autos originários). Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. A agravada Quallycred Securitizadora S/A deverá ser intimada por carta, no endereço informado às fls. 01 dos autos originários, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Frisa-se desde logo que a revelia configurada nos autos de origem não tem nenhuma relevância aqui, já que o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, para que seja possibilitada a regular instauração do contraditório nos autos do agravo de instrumento. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002975-39.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1002975-39.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: NERO INVEST SECURITIZADORA S.A - Apelado: Interior Comercio de Plasticos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 185/191, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos relacionados nos títulos citados na inicial, com o consequente cancelamento dos protestos efetivados. Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a ratear as custas igualmente. Quanto aos honorários advocatícios, a ré foi condenada no pagamento da quantia de 10% sobre o valor dos créditos declarados inexigíveis, ao passo que a autora foi condenada a pagar ao patrono da ré a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Apela a empresa ré a fls. 194/217. Sustenta, em suma, que os títulos protestados não decorrem de operação de factoring entre as partes, porquanto se trata de mera operação de cessão de direitos obrigatórios com coobrigação, nas quais adquiriu os títulos de crédito da empresa cedente (Ecoplastic), com endosso translativo. Aduz que a apelada anuiu com a cessão dos créditos, não lhe sendo lícito, depois de 120 dias, notificar apenas o sacador das duplicatas a respeito da contaminação da mercadoria. Requer seja deferida a denunciação da lide à empresa cedente (Ecoplastic) e Ademilde Rocha de Assis. Aduz que a propositura da ação principal ocorreu após o decurso do prazo de 30 dias da data da efetivação da tutela cautelar, motivo pelo qual pretende a revogação dos efeitos da liminar anteriormente concedida. Aduz que adquiriu os títulos em discussão através de endosso translativo, o que não autoriza a apelada a opor exceções pessoais a fim de se eximir do pagamento. Discorre sobre a regularidade da operação realizada com a empresa cedente dos créditos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, com custas de preparo recolhidas em montante inferior ao efetivamente devido (fls. 219/220). A autora apresentou contrarrazões (fls. 225/234), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fl. 237, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar a complementação das custas de preparo, em atenção à diferença apontada na certidão de fl. 235, sob pena de deserção. A fl. 240 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fl. 237. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa ré é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1429 Processo Civil. No caso, a autora, ora apelante, foi devidamente intimada para complementar as custas de preparo (fls. 237), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores da empresa apelada, em 10% do valor dos créditos declarados inexistentes, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Mayrink (OAB: 120816/SP) - Andriane da Silva Borghi Tanaka (OAB: 429180/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0183275-94.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Perchon Betonini - Embargte: Ana Maria Betonini Chulam - Embargte: Emil Perchon Betonini - Embargte: Laura Leitão Betonini (Espólio) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste relator assim redigida: 1. É singular a situação processual tratada nestes autos. Ora, a decisão de mérito primeiramente proferida se limitou a apreciar o pedido referente à diferença de rendimentos relacionada ao chamado Plano Collor II (tema 285), o que se fez sob a consideração de que tal tema não estaria abrangido no comando de sobrestamento de feitos oriundo do Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 131/135). Contra tal decisão interlocutória (CPC, art. 356, § 5º), o réu interpôs recurso de apelação (fls. 189/212) e os autores opuseram embargos de declaração (fls. 138/139). Os embargos de declaração foram acolhidos, disso sobrevindo a r. sentença de fls. 180/186, que, complementando o já antes decidido, também apreciou o pedido de diferença de rendimentos relacionado ao Plano Verão (tema 264). Após idas e vindas, o MM. juiz de primeiro grau restituiu ao réu o direito de recorrer (fl. 297/298), e este último reiterou a apelação já antes interposta (fls. 302/303). Processada a apelação e depois de verificada a sucessão processual dos autores, falecidos no curso do processo, pelos respectivos sucessores (fls. 317/320, 325/334, 336, 341/350 e 352), estes últimos peticionaram reiterando as seguintes questões preliminares: (a) a inadequação da apelação interposta, uma vez que atacava decisão interlocutória; (b) a falta de recurso especifico contra a sentença propriamente dita, vale dizer, a proferida diante dos embargos de declaração opostos pelos primitivos autores; e (c) a falta de especifica impugnação, na citada apelação, dos termos da sentença posteriormente proferida. Na ocasião, o feito se encontrava na Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado e, a requerimento dos autores, foi prontamente distribuído a esta 19ª Câmara, preventa, para análise dos requerimentos sobreditos (fl. 360). 2. A primeira consideração a se fazer sobre tais questões preliminares é a de que a decisão proferida à luz de embargos de declaração, quer os rejeite, quer os acolha, quer deles conheça ou não, passa a fazer as vezes da decisão embargada, ou vice-versa. Confira-se: Agravo de instrumento Decisão proferida à luz de embargos de declaração contra sentença. Decisão que passa a integrar a sentença e, portanto, desafia apelação. Inadequação do agravo. Agravo de instrumento do qual não se conhece. (TJSP, AI 1031892-0/0, 25ª Câm. de Direito Privado, deste relator). Recurso. Agravo de instrumento. Decisão que rejeita liminarmente embargos declaratórios. Inadequação. Integração à sentença. Cabimento de apelação. A apreciação dos embargos declaratórios passa a integrar a própria sentença e, por isso mesmo, atacável, juntamente com esta, via apelação, recurso revestido da devolutividade ensejadora de eventual reforma (extinto 2º TAC-SP, AI 472171-00/8, 9ª Câm., Rel. FRANCISCO CASCONI, j. 16.10.96, em JTA (lex 161/336). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARTE QUE INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU OS EMBARGOS PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AINDA ASSIM CONSTITUI SENTENÇA JÁ QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO FINALIDADE CORRIGIR OU INTEGRAR A SENTENÇA E DELE CABERÃO O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ADEMAIS, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, TORNANDO-SE COISA JULGADA FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO (AI 2054264-64.2022.8.26.0000, 22ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, j. 22.3.22). Quer isso significar que, embora diante da decisão primeiramente proferida, com formato interlocutório, fosse adequada a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º) e não de apelação , o recurso efetivamente interposto, inicialmente inadequado, deixou de sê-lo diante da ulterior prolação de sentença, mercê, insisto, dos embargos de declaração interpostos contra a decisão primeira, interlocutória. 2.1. Dito isso, observa-se que, nos expressos termos da regra do art. 218, § 4º, do CPC, Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Logo, não se pode considerar inadequado nem intempestivo o recurso ora em análise. 2.2. É bem verdade que as razões recursais são postas de maneira estereotipada, contendo argumentação referente à suposta legitimidade dos rendimentos pagos pelas instituições financeiras com relação a todos os planos econômicos em discussão no foro. Fato é, porém, que tais razões recursais, isto é, os capítulos que versam sobre os planos Verão e Collor II, estão em contrariedade lógica com os argumentos contidos na r. sentença recorrida. É o que a basta para se ter por atendido o princípio da dialeticidade, expresso no art. 1.010, III, do CPC (v. STJ, REsp 1.665.741, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 3.12.19, entre outros apontados na obra de THEOTONIO NEGRÃO et alii, em anotações ao art. 1.010 do CPC, verbete 10a). 3. O único pressuposto processual que se tem por descumprido é o referente ao preparo. Efetivamente, era de rigor o recolhimento do porte de remessa e de retorno, por se tratar de processo com autos físicos. Contudo, é de conceder oportunidade para complemento, diante do que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Assim, refutando as demais questões preliminares suscitadas pelos apelados, estabeleço prazo de 5 dias para que o apelante complemente o preparo, sob de pena de deserção. Atendido adequadamente tal comando, restituam- se os autos ao acervo, para oportuno julgamento, após cessado o motivo do sobrestamento. Do contrário, voltem conclusos, para o que for de direito. Int. (fls. 364/370). O banco apelante complementou preparo e a apelada, por seu turno, opôs estes embargos de declaração. Segundo a embargante, o julgado embargado incorreu em contradição e obscuridade. Sustenta, em síntese, que na sentença proferida de fls. 180/186 foi apreciado pedido de reconsideração, e não propriamente ‘embargos de declaração’. Assim, não foi proferida uma sentença que integrou a decisão anterior, pois trata-se de duas decisões diversas, de modo algum interligada por qualquer recurso (fls. 373/374). Donde os embargos. É o relatório do essencial. 2. Não reconheço a alegada mácula na monocrática por mim proferida. Em verdade, o nítido intuito da embargante é o de provocar revisão do decidido, a partir do argumento de que não houve integração entre as decisões preferidas, interlocutória e sentença, por serem diversas”. Tal pretensão tem caráter meramente infringente. De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta os argumentos apresentados, volto a assinalar que, embora contra a primeira decisão, com formato interlocutório, fosse adequada a interposição de agravo de instrumento, e não apelação, o recurso interposto deixou de ser inadequado diante da ulterior prolação de sentença. Pouco importa que a sentença tenha sido proferida à guisa de reconsideração da anterior interlocutória ou diante do pedido de embargos de declaração formulado, em caráter subsidiário, na petição em que requerida a reconsideração da Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1430 interlocutória. Interessa que a interlocutória, seja em virtude do pedido de reconsideração, seja dos embargos de declaração, foi substituída pela prolação de sentença, o que, evidentemente, impõe o aproveitamento do recurso interposto pelo ora apelante/ embargado contra a primeira. Do contrário, haveria preciosismo exagerado, vistosamente contrário à moderna processualística, que prestigia a solução do aspecto material do litígio em detrimento de questões de ordem puramente formal. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a embargante sobre a proposta contida na petição de fls. 383/384. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Eduardo Chulam (OAB: 257347/SP) - Ana Maria Betonini Chulam - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 3002091-12.2013.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Máximo Michelli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, por desacompanhado de declaração de hipossuficiência e porque o advogado subscritor do recurso não tem poderes para tanto, o que exige cláusula específica, consoante o art. 105, caput, do CPC. Ademais, o apelante absolutamente nada apresentou para demonstrar a suposta dificuldade financeira (declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, extratos bancários, especificação das despesas ordinárias etc). E não é caso de concessão de oportunidade para a demonstração da alegada necessidade do benefício, a pretexto do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC, uma vez que, na situação em exame, como visto, o pedido está em completa desconformidade com o modelo exigido pela lei (não há nem mesmo, insisto, declaração de hipossuficiência), certo ainda que o citado dispositivo não pode ser empregado para suprir a negligência ou servir à delonga. Anoto, por último, que o apelante constituiu advogado e, assim, já assumiu a despesa mais expressiva de um processo. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 99, §7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo apelante, assino prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elaine Evangelista (OAB: 224891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1001500-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001500-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francielen Cecilia Boldrin Ramos - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/239, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da causa. A apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 308/309), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 22 de janeiro de 2023 (fls. 310). Contra o despacho de indeferimento da mercê não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi providenciado o recolhimento necessário (fls. 311). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando- se inerte a apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão de veículo - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.007, § 4 do novo CPC - Inércia da recorrente Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, “caput” do novo CPC. - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1006850-73.2017.8.26.0320; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Reintegração de posse. Alegação de esbulho. Sentença de improcedência em relação ao primeiro requerido e procedência em relação ao segundo. Apelo do réu vencido. Benefício da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Impossibilidade financeira não comprovada. Determinado o recolhimento do preparo. Inércia da parte. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Preparo não recolhido. Recurso deserto. (...) Não conhecido o recurso do réu e desprovido o recurso do autor.(TJSP; Apelação 1003216-05.2015.8.26.0073; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como a apelante não foi beneficiada com a mercê da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1077994-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1077994-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ferran Consultoria de Negócios Ltda - Apelado: Auto Posto Hungria Ltda. - Apelado: Caio Eid Mansur - Apelado: Felipe Vicente Freitas Navarro - Apelado: Eid Mansur Filho - Apelado: Eid Mansur Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ap. 1077994-49.2021.8.26.0100 São Paulo Central 4ª VC VOTO 81435 Apte.: Ferran Consultoria de Negócios Ltda. Apdos.: Auto Posto Hungria Ltda. e outros. É apelação contra a sentença a fls. 61, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 68 e 83, a qual, em demanda declaratória de rescisão contratual, com pedido cumulado de cobrança de valores, determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do C.P.C., e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do referido diploma legal, observando que a taxa judiciária é devida em razão dos atos processuais realizados. Alega a apelante que a sentença não pode subsistir, pois, no presente caso de cancelamento da distribuição, revela- se inteiramente desarrazoada sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Pede a parcial reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso, pelas razões a seguir expostas. Ao interpor o presente apelo, a recorrente, que não é beneficiária da gratuidade processual, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Então, foi ela intimada, nos termos do § 4º do art. 1.007 do C.P.C., para que providenciasse o recolhimento em dobro do preparo recursal (cf. fls. 105/106). Todavia, ela quedou-se inerte (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 107). Nesse contexto, a única consequência possível é o reconhecimento da deserção do apelo. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 3 de março de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Alexandre Lupetti Virgilio (OAB: 155457/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2043566-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043566-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Sompo Seguros S/A contra a r. decisão de fls. 57/59 que, na ação regressiva ajuizada contra Rio Grande Energia S/A, acolheu a exceção de incompetência apresentada pela requerida, determinando a redistribuição do processo para o foro de domicilio da autora, ora agravante, qual seja, São Leopoldo Rio Grande do Sul. A agravante inicia suas razões recursais informando que, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, em face da sub-rogação operada a seu favor, nos termos dos arts. 346, III, 349, 786 e 934, todos do Código Civil, e da Súmula 188 do C. STF, objetiva o ressarcimento dos valores indenizados pela autora aos segurados DEBORA SIMONE PIRES, CINTIA MEYER, ABIMAEL SOARES DOS SANTOS e ADINENI GELAIN, no montante de R$7.824,00, por força de contrato de seguro, em razão de falha no fornecimento de energia elétrica (oscilação na corrente elétrica), ocasionados pela má prestação de serviço pela requerida, ora agravada. Sustenta que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Colaciona precedentes jurisprudenciais e afirma que o Juízo no qual o processo fora distribuído é competente, nos limites da sub-rogação conferida à Seguradora, sendo facultado a Agravante optar pela forma que lhe for mais conveniente ao escolher o local de ajuizamento, por se tratar de competência territorial relativa. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, diante das possíveis lesões que poderão ser causadas à agravante, caracterizando total violação ao ordenamento jurídico, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Decido. Primeiramente, em consonância com a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.679.909, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para a discussão a respeito da competência do juízo. Veja-se: (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909 / RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018; g.n.). O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Isso, porque mesmo sob análise superficial, própria desta fase, não entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar a reforma da r. decisão. Trata-se, na origem, de ação regressiva movida pela agravante contra a agravada, em decorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de eletricidade nas Comarcas de Santo Ângelo, Esteio, Três de Maio e Flores da Cunha, todas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na sub-rogação operada por força da indenização paga aos clientes listados na inicial. A distribuição da presente ação no Foro Central, Comarca de São Paulo, se guiou por mera casualidade, pelo fato de a autora possuir sede na Capital paulista (à Rua Cubatão, nº 320, Vila Mariana, Município de São Paulo/SP). Porém, conforme versado na jurisprudência do C. STJ, a manutenção do processo no foro de São Paulo, por critério da sede de pessoa jurídica, fere a hierarquia das normas previstas pelo art. 53, incisos III e IV, a, do CPC. Veja-se: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; COMPETENCIA. FORO DO LUGAR DO FATO. REPARAÇÃO DE DANO. PESSOA JURIDICA. A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO TEM POR FORO O LUGAR ONDE OCORREU O ATO OU O FATO, AINDA QUE A DEMANDADA SEJA PESSOA JURIDICA COM SEDE EM OUTRO LUGAR. PREVALENCIA DA REGRA DO ART. 100, INC. V, LETRA A DO CPC, SOBRE AS DOS ARTIGOS 94 E 100, INC. IV, A, DO MESMO DIPLOMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 89.642/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/6/1996, DJ de 26/8/1996, p. 29694; g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. LOCAL DO DANDO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O RESP 930.875/MT. 1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição. 2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual. 3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se admite a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. 4.- Recurso especial provido, com determinações e imediata remessa dos autos ao Juízo do Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1476 foro de eleição (Rio de Janeiro), realizado o julgamento em conjunto com o REsp 930.875/MT. (REsp n. 1.087.471/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011; g.n.). Com efeito, no caso, não só os fatos teriam ocorrido no Rio Grande do Sul, como esse também seria o local do domicílio do consumidor/segurado e o da concessionária/demandada. Ademais, o fato de a empresa seguradora ter se sub-rogado no direito de seu cliente não lhe dá o direito de optar pelo foro do seu próprio domicílio, em detrimento das regras processuais de competência. Neste sentido, seguem precedentes julgados por este E. Tribunal de Justiça, e por esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Decisão que determinou a redistribuição do feito, em razão do reconhecimento de incompetência. Inconformismo da autora. Danos elétricos causados em Curitiba/PR. Autora que se guiou por mera casualidade, eis que tem sede nesta Capital Paulista. Hierarquia das normas. Regra do artigo 100, V, “a” do CPC/73 (art. 53, IV, “a” do CPC/2015), que é norma específica em relação às dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a” do mesmo diploma (art. 53, IIII do CPC/2015), e sobre estas deve prevalecer. Ação de reparação de dano que deve ter por Foro o local onde ocorreu o fato. REsp 89.642/SP e REsp 1.087.471/MT. Faculdade de opção pelo ingresso da ação em seu domicílio que é prerrogativa do consumidor, em razão de sua hipossuficiência. Autora que não se enquadra nessa circunstância. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274000-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO REGRESSIVA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BRAÇO FORTE/SC. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA PORQUE A SEGURADORA NÃO SE SUB-ROGA NO DIREITO DO SEGURADO DE LITIGAR EM SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO, COM BASE NA REGRA DO ART. 101, I, DO CDC, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADA HIPOSSUFICIENTE, CONFORME PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008680-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023; g.n.). COMPETÊNCIA RELATIVA Regressiva de danos em aparelhos eletroeletrônicos movida por seguradora contra concessionária dos serviços públicos de energia elétrica Ajuizamento em São Paulo/SP: foro do domicílio da empresa seguradora - Exceção acolhida para remessa dos autos à Comarca de Florianópolis/SC: foro do local do evento (CPC, art. 53, IV, “a”), do domicílio do segurado (CDC, art. 101, I) e, ainda, o da demandada (CPC, art. 53, III, “a”) - Mens legis da subrogação prevista no art. 786, CC, segundo o STJ, seria o fomento da atividade securitária; não a concessão de prerrogativas de direito processual que poderão redundar na dificultação da defesa da demandada e na violação de regras específicas de competência territorial Foro privilegiado é prerrogativa personalíssima do consumidor, não transferida à seguradora Precedente do E. STJ (Conflito de Competência n. 163.949/SP) - Exceção corretamente acolhida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007956-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023; g.n.). À vista do analisado, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2043774-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043774-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Mega Brasil Log EIRELI - Agravado: Marcelo Barbosa - Agravado: Tatiana Regina Solera - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Santana S/S Crédito, Financiamento e Investimento contra a r. decisão de fl. 286, complementada às fls. 326/327 dos autos originais que, em sede de cumprimento de sentença de execução de título extrajudicial (processo nº 1006465-21.2022.8.26.0007) ajuizada contra Mega Brasil Log EIRELI EPP, Marcelo Barbosa e Tatiana Regina Solera, indeferiu o pedido de intimaçao dos Srs. Wellington Santos Pereira e Heloisa Solera Rosa para que para que apresentassem aos autos os comprovantes de pagamento relacionados a aquisiçao dos veculos alienados pelos agravados durante o tramite da execuçao. A agravante inicia suas razões recursais apontando que os embargos de declaração em face da decisão de fl. 286 foram opostos tempestivamente e, apesar de rejeitados pela decisão de fls. 326/327, interromperam o prazo para interposição do presente recurso, nos termos da jurisprudência do STJ. Afirma que a intimaçao dos Srs. Wellington Santos Pereira e Heloísa Solera Rosa para que colacionem aos autos os comprovantes de pagamento referente a aquisiçao dos veculos alienados pelos agravados no tramite da execuçao e imprescindível para verificar a ocorrência de eventual fraude a execuçao. Sustenta que os agravados esvaziaram seu patrimônio, notadamente pelo fato de a alienaço dos veículos ter ocorrido no mesmo dia (24.02.2022) e envolver um funcionário da agravada Mega Brasil e Heloísa Solera Rosa, filha de um dos sócios da empresa agravada, sendo plausível a ocorrência de eventual simulaço em tais transaçes. Aduz que no é possível comprovar a validade dos negócios celebrados entre os agravados e terceiros sem o acesso aos comprovantes de pagamento dos veículos, e que o art. 378 do CPC dispe que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, razo pela qual a mera expediço de ofícios aos adquirentes dos veículos no lhes acarretará prejuízo ou ônus. Aponta que no objetiva a incluso dos referidos adquirentes no polo passivo da demanda, mas apenas verificar a legalidade ou no da alienaço dos bens. Ao final, requer o provimento do recurso. Decido. Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, o recurso deve ser processado apenas no efeito devolutivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Adriano do Nascimento Amorim (OAB: 289143/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2045956-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045956-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Ferreira dos Santos contra a r. decisão de fls. 41 dos autos de origem, que move em face de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de gratuidade, vez que, os documentos de fls.39/40 não comprovam a insuficiência de recursos do autor. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como a juntada do comprovante de residência atualizado, em nome do requerente, e a atribuição do correto valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Verificado pela Serventia o cumprimento supra, certifique-se. Neste caso, prossiga-se com a decisão de fls.23/25. Decorrido o prazo, na inércia, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e que não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais, argumentando que sua renda mensal se resume ao denominado Auxílio Brasil, no valor de R$600,00. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, apesar de o autor alegar que sua renda mensal se resume aos R$600,00 pagos pelo Governo Federal no programa de transferência de renda denominado Auxílio Brasil, verifica-se dos prints de sua conta-poupança no Banco Caixa, juntados às fls. 31/35 dos autos de origem, que há intensa movimentação financeira, em valores incompatíveis com a única fonte de renda que o autor alega ter, o que faz crer que ele pode exercer atividade remunerada não declarada nos autos, ainda que informal, sugerindo a imprecisão da declaração firmada às fls. 15 dos autos de origem, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino ao autor que exiba cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício recente, os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos seis meses , bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1478 suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstados pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1071210-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1071210-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Oasys Hair Eirelli - Epp (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação revisional de mútuo bancário (cédula de crédito bancário capital de giro) proposta por OASYS HAIR EIRELLI EPP em face de BANCO BRADESCO S/A. Sobreveio a r. sentença de fls. 171/175, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação para afastar a cobrança referente ao seguro prestamista apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais por igual, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Inconformado, apela o banco réu às fls. 178/186. Defende, em suma, a higidez do pacto securitário. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a pretexto de que não deu causa à demanda. Contrarrazões às fls. 192/198. Às fls. 202, o banco requerido noticia acordo e pleiteia a sua homologação (fls. 203/206). É o relatório. Em que pese o causídico do réu, responsável pelo protocolo digital do petitório de fls. 202 e dos documentos representativos da autocomposição (fls. 203/206), Dr. Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB/SP n. 261.844), possua poderes específicos para transigir (fls. 152/153), não se vislumbra a aposição de sua assinatura na avença, de modo que, neste momento, não é possível a sua homologação, máxime diante da existência de cláusula envolvendo honorários advocatícios. Posto isso, intime-se a instituição financeira a apresentar o instrumento de acordo devidamente assinado por todos os participantes do aludido ajuste. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Felipe Matheus Negreiros Costa Romano (OAB: 481710/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1044600-67.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1044600-67.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lucas Vinicius Goveia Pinheiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23252 BANCÁRIOS Ação de cobrança - Sentença de procedência Recurso do réu Acordo Homologação nesta instância (NCPC, art. 932, I) Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 05/12/2022 (fls. 142/145), de relatório adotado, que julgou procedente ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 114.641,47, atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Em caso de justiça gratuita deve ser observado o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Apelo do réu (fls. 148/151) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual em razão da ausência de apresentação de documentos hábeis a demonstrar os fatos constitutivos do direito perseguido; e, no mérito, alegando, em síntese, que desconhece a concessão de eventual empréstimo. Pede provimento do recurso para reformada sentença. Contrarrazões às fls. 161/172, com preliminar de deserção. Às fls. 175/181 as partes noticiaram a formalização de acordo. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo, conforme fls. 175/181. Nos termos do CPC, art. 932, I, homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao juízo de origem para que sejam providenciadas as baixas Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1613 de eventuais restrições, como requerido, e para que sejam observadas as NSCGJ quanto a satisfação de custas e despesas processuais para fins de arquivamento. O recurso de apelação segue não conhecido, por prejudicado. P.R.I. São Paulo, 3 de março de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Osvaldo Mompean de Castro (OAB: 223500/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2003322-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2003322-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Kenia Patricia Burilio - Agravado: Prefeito do Municipio de Diadema (Prefeito) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003322-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2003322- 91.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema Vara da Fazenda Pública Agravante: Kenia Patricia Burilio Agravada: Prefeito Municipal de Diadema DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.732 AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Agravo interposto contra decisão que postergou a apreciação da liminar para após a apreciação das informações Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por KÊNIA PATRÍCIA BURILIO contra a r. decisão de fls. 176 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE DIADEMA, postergou a apreciação da liminar para após a apreciação das informações. Sustenta a agravante que o mandado de segurança preventivo impetrado está devidamente instruído com toda documentação necessária para apreciação do pedido liminar. No entanto, o Juízo a quo postergou a apreciação da liminar para após as informações. Afirma a agravante que até a presente data não ocorreu sequer a expedição do mandado de citação do agravado. Dessa forma, não pode a agravante aguardar todo o trâmite processual para que o pedido liminar seja analisado. A pretensão liminar se dá ao fato da possibilidade de a agravante não ser convocada para tomar posse na única vaga do concurso público para o cargo de Biólogo, no qual passou em 1º lugar. Eventual decisão tardia não beneficiará a agravante. Requer a concessão da medida liminar para que o agravado receba o Diploma de Graduação de Ciências Biológicas da agravante como requisito para o cargo de Biólogo. Ao final, busca o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de fls. 13 a 15. O agravado não apresentou contraminuta, mas informou o julgamento do mérito da ação principal e requereu a extinção do recurso pela perda superveniente do interesse recursal (fls. 27 e 29 a 33). É o relatório. A agravante havia impetrado mandado de segurança preventivo contra possível ato do Prefeito Municipal de Diadema. Dizia ter sido aprovada em 1º lugar para o cargo de Biólogo, no 40º Concurso Público, realizado pela Prefeitura do Município de Diadema, conforme o Edital nº 03/2020. O concurso público foi homologado no dia 08 de novembro de 2022. Tendo em vista que o edital determinou como requisito de qualificação para o cargo o curso superior de Biologia, mas a impetrante tem formação em Biomedicina, impetrou mandado de segurança preventivo com o objetivo de que o impetrado recebesse o seu Diploma de Graduação de Ciência Biológicas como requisito para o cargo de Biólogo. Após o d. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1666 Juízo a quo determinar que a liminar seria apreciada após as informações, a agravante interpôs o presente recurso. Conforme se observa dos autos da origem, o feito já foi julgado. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que proferiu sentença (fls. 296 a 299 dos autos principais), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/ STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabio Gomes Portela dos Santos (OAB: 429163/SP) - Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045136-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045136-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Agenor Inacio Neto - Agravante: Reginaldo Custódio Correa - Agravante: Jorge Luis Espindo - Agravante: Adriane dos Santos Alves - Agravante: Cristiano Veloso Soeiro - Agravante: José Carlos da Silva Perete - Agravante: Renata Baptistella de Almeida - Agravante: Tancredo Lima dos Santos - Agravado: Município de Capivari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2045136-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2045136-83.2023.8.26.0000 Agravantes: Agenor Inácio Neto e outros Agravado: Município de Capivari DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu prova oral e documental Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Impossível aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ) Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGENOR INÁCIO NETO, REGINALDO CUSTÓDIO CORREIA, JORGE LUIS ESPÍNDO, ADRIANE DOS SANTOS ALVES, CRISTIANO VELOSO SOEIRO, JOSÉ CARLOS DA SILVA PERETE, RENATA BAPTISTELLA DE ALMEIDA e TANCREDO LIMA DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 911, que no processo autuado sob o nº 1000953-91.2022.8.26.0125, indeferiu a produção de provas requeridas pelos autores. Os agravantes alegam que, sem a oitiva de testemunhas, e expedição de documentos, não conseguem provar o direito alegado, de modo que a produção de provas é necessária e seu indeferimento causa cerceamento de defesa. Aduzem os recorrentes que o recurso imediato da decisão tem cabimento pelo princípio da taxatividade mitigada do art. 1.015, de acordo com entendimento do STJ no Resp nº 1.704.520. Buscam a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão. É o relatório. Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada por candidatos ao cargo de Guarda Municipal em face do Município de Capivari para cobrança de verbas trabalhistas rescisórias relacionadas ao período em que frequentaram o curso de formação (1º março de 2019 a 29 de abril de 2020). A decisão agravada indeferiu a produção de provas testemunhal e documental requeridas pelos autores, já que os fatos estavam provados por documento, nos termos do art. 443, I, do CPC (fls. 911 autos de origem): 1- Entendo suficientemente aparelhado o feito para o julgamento de mérito, mostrando-se dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento. As questões fáticas e jurídicas podem ser perfeitamente demonstradas pela prova documental, não havendo necessidade de inquirição de testemunhal com finalidade exclusiva de confirmar, ou não, o que já está materializado em documentos trazidos pelos interessados na prova de fato alegado. Assim, indefiro a dilação probatória, bem como a produção das provas pleiteadas pela parte requerente. 2- Declaro encerrada a instrução. 3- Vista às partes para alegações finais no prazo de 15 dias. 4- Int. Em que pese a insurgência recursal, a decisão que indefere a produção de provas não é passível de imediato recurso. Com efeito, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC, de modo que as decisões interlocutórias que ali não encontram correspondência podem, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/15, ser posteriormente suscitadas em preliminar de apelação. Além disso, não cabe a aplicação da teoria da taxatividade mitigada adotada pelo C. STJ (Tema nº 988), pois não ficou evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema no recurso de apelação, como decidido pela Corte Cidadã, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1667 quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Note-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não implica a preclusão da matéria, pois será possível impugná-la em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No mesmo sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1687). Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022); Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Recurso inadmissível. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno conhecido não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2235195- 33.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária. Decisão agravada que não acolheu pedido de produção de prova testemunhal. Decisão que não encontra previsão no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Precedentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Questão que poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030415-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2047767-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047767-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Itaynara Keti Mullher Gomes dos Santos Rocha - Agravado: Município de Presidente Venceslau - VOTO N. 0471 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaynara Keti Muller Gomes dos Santos Rocha contra decisão proferida às 141/143 nos autos da Ação Ordinária promovida pela agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, que assim decidiu: “(...) Ao contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1686 já que gratuitos, congestionando o segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda mais longínquo. Por fim, os documentos apresentados demonstram que a parte esta longe de ser pobre na acepção jurídica do termo, aliás, contratou advogado particular, embora seja esta comarca atendida pelo convênio entabulado entre a Defensoria Pública e a OAB. (...) Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso inominado.” (grifei) Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela agravante às fls. 146, sobreveio a seguinte decisão: “Vistos. Não há o que ser reconsiderado. O pedido ora indeferido não interferirá em nada no prazo. Logo, não havendo o recolhimento no prazo já concedido, será declarado deserto o recurso e, portanto, não recebido. Int.” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs agravante o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, até porque passou pela triagem da Defensoria Pública, sendo-lhe nomeado procurador, por intermédio do referido Convênio firmado entre a DP e a OAB. Ademais, aduz que apresentou os documentos juntados que comprovam o estado de hipossuficiência, motivos pelos quais, pugnou seja deferido o efeito suspensivo ativo à referida decisão, e, ao final, o provimento do recurso manejado com o consequente deferimento da Justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (grifei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (grifei) Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramitou sob o rito do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1687 Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019). (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos, até porque o presente recurso foi direcionado ao Excelentíssimo Juiz Presidente do Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau - S.P., consoante se infere de fls. 01 da inicial, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das turmas do Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência tendo em vista a existência de pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Murilo Moreira Sanches Carrinho (OAB: 460415/SP) (Convênio A.J/OAB) - Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/SP) - Vitor José Terin (OAB: 361957/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034586-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2034586-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Caetano do Sul - Requerente: Municipio de Sao Caetano do Sul - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - I Trata-se de petição apresentada pelo Município de São Caetano do Sul, com fundamento no artigo 1012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, com o intuito de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para declarar a nulidade da Portaria nº 1330, de 16/05/2022, da Secretaria Municipal de Educação, devendo os servidores indicados para o setor de supervisão retornarem aos cargos de origem, bem como para obstar a nomeação de servidores da carreira do Magistério para compor o setor de supervisão com base nos artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 11.248, de 2018, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada a 30 (trinta) dias. Sustenta a requerente, resumidamente, a probabilidade do acolhimento do recurso de apelação em face da edição da Lei Municipal nº 6.072, de 2022 que criou o Setor de Supervisão de Ensino e estipulou os requisitos legais de nomeação e exercício do cargo de supervisor. É o relatório. II Em que pesem as alegações da requerente, não se vislumbram presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Dispõe o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil que (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave e de difícil reparação. Contudo, não se verifica, em um juízo de cognição sumária, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Se com a edição da Lei Municipal nº 6.072, de 28/11/2022 a Municipalidade atendeu ao pleito do Ministério Público do Estado de São Paulo, não há falar-se em manifesto risco de grave dano ao erário público, em face da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Assim, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1689 impõe-se prestigiar o r. decisum de primeiro grau, que apreciou os elementos probatórios coligidos em um juízo exauriente de cognição e que, ciente do artigo 1.012, inciso V, da legislação processual civil em vigor, ainda assim entendeu por confirmar a tutela de urgência outrora concedida. Ante o exposto, por decisão monocrática indefiro o efeito suspensivo pleiteado. São Paulo, 3 de março de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lara Luani Della Colleta Darronqui (OAB: 260768/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2044355-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044355-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Usina Itaiquara de Açucar e Alcool S A - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. contra a r. decisão de fls. 11 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, após recusa da FESP, indeferiu oferta bens do seu ativo, para garantia da execução. A agravante alega que está em recuperação judicial a justificar a excepcionalidade do caso, a afastar a aplicação da ordem legal do art. 11da LEF, bem como o decidido no Tema 578 do STJ. Afirma que não possuem outros bens disponíveis para penhora, além daqueles já indicados à penhora (bens de seu ativo), sendo certo que caso ocorra bloqueio de dinheiro, como proposto pela agravada, fatalmente comprometerá (como está comprometendo) suas atividades comerciais e cumprimento do plano recuperacional, impedindo, assim, que cumpra com suas obrigações perante fornecedores, credores e o próprio Estado, prejudicando, principalmente, sua massa de trabalhadores. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, a fim de que seja reconhecida a nomeação dos bens ofertados para penhora, expedindo-se o competente mandado de constatação e avaliação e lavrando-se o respectivo termo de penhora. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 257.022,52, ajuizada em março de 2014, relativa a créditos de ICMS (fls. 19/36). Citada, a agravante nomeou à penhora bem do seu ativo consistente em uma Esteira de Borracha, Comprimento: 28m, Largura: 1,58 m (...) Motor WEG Blindado(...), no valor de R$ 314.000,00 (fls. 13/14). Intimada para se manifestar, a Fazenda recusou a nomeação, por não observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, bem como nos termos do Tema 578 do STJ (fls. 15/16). Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu a nomeação. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens ofertados são de uso restrito, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados com facilidade. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2044052-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044052-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flag Distribuidora de Petróleo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1703 da tutela recursal, interposto por FLAG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra a r. decisão de fls. 41/2 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao recálculo da CDA n. 1.001.756.845, com a aplicação da taxa SELIC, para efeitos de juros de mora e correção monetária, com exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09. A agravante alega que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da multa punitiva com valor superior ao do tributo. Sustenta o caráter confiscatório da multa punitiva. Afirma a ilegalidade da fixação de honorários administrativos, vez que o Estado de São Paulo acrescenta ao débito o montante de 20% a título de honorários, situação que se mostra potencialmente ilegal, considerando o juízo da execução é quem detém a competência de fixar as verbas honorárias. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar o recálculo do montante da dívida em cobro e a suspensão da integralidade do débito. DECIDO. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Conforme ressaltado pelo Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação 0160259-77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ele não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. A somatória do valor original do imposto é de R$ 54.450,00. O total da multa (R$ 76.230,00) equivale, aproximadamente, 140% do valor do tributo (fls. 129/30). Configura-se, portanto, a ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Vejamos: Processo: ARE 836828 AgR/RS Relator(a): Min. Roberto Barroso Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe 10/2/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem à CDA, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Não é caso de reconhecimento da nulidade ou de cancelamento da CDA. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que excede o limite da taxa SELIC (já determinado em primeiro grau) e com a redução da multa punitiva. HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS Ao contrário do que alega a agravante, não foram incluídos honorários advocatícios administrativos, na certidão de dívida ativa e, por conseguinte, no valor executado. A informação consta, apenas, do site da Procuradoria Geral do Estado (fls. 11), para a hipótese de pagamento pela via administrativa. Confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (AI nº 2215181-62.2019.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: Com efeito, analisando detidamente as certidões de dívida ativa juntadas em fls. 01/05, depreende-se que não houve a inclusão de honorários advocatícios; a dívida consiste no principal, correção monetárias, juros e multa moratória. Em verdade, a cobrança de 20% de honorários ocorrerá caso a executada opte pelo pagamento na via administrativa, valor que, por conseguinte, não se relaciona ou se limita à quantia arbitrada pelo Juízo. Tanto é que o artigo 95 da resolução PGE/SP nº 54/94 estabelece que ‘os honorários advocatícios, na liquidação parcial ou total, e nos casos de parcelamento de débitos fiscais ajuizados, serão cobrados nas condições arbitradas pelo juiz da causa e dentro das hipóteses e limites ali estabelecidos’. Neste sentido: ‘Quanto a majoração dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito tributário, previstos na Resolução PGE nº 54/94, poderão ser cobrados, apenas e tão somente, em sede administrativa, na hipótese de adimplemento ou parcelamento do respectivo montante’ (AI nº 2167141-83.2018.8.26.0000; Rel. Des. LEME DE CAMPOS, j. 13/09/2018). Agravo de Instrumento Execução fiscal Penhora sobre o faturamento da executada Possibilidade e cabimento Precedentes Fixação de limite para que a penhora obedeça ao limite de 05% sobre o faturamento bruto da empresa. - Os honorários advocatícios, incidentes sobre o débito tributário, fixados nos termos da Resolução PGE nº 54/94, podem ser cobrados, apenas e tão somente, em sede administrativa - Decisão reformada Recurso parcialmente provido para retificar a sistemática de honorários e fixar limite à penhora do faturamento da empresa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196418-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). Assim, os honorários advocatícios administrativos são devidos se, e somente se, o pagamento ocorrer administrativamente. Em caso de cobrança judicial, não poderá o Estado incluí-los no valor da execução, ainda que se baseie nas informações contidas no sistema da dívida ativa. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal apenas para suspender a exigibilidade da parcela da multa punitiva que supere o valor do tributo em relação à CDA 1.001.756.845. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008982-72.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1008982-72.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Hussein Kassem Abou Haikal - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Daniela Ferrarini da Silva Albano - Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo patrono da parte autora contra a r. sentença a fls. 111/112, que julgou extinto o feito pela perda de seu objeto, sem ônus às partes relativos a honorários sucumbenciais. O Advogado, em suas razões de apelação (fls. 117/122), afirma que a Apelada deu causa ao ajuizamento da ação, bem como tinha ciência do pedido do medicamento, de maneira que deve ser condenada ao pagamento de verba honorária fixada com base no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o recorrente recolheu somente o valor de R$ 171,30 a título de preparo (fls. 123/124), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade do apelo. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Não se descura que o dispositivo acima determine que o preparo deva ser calculado sobre o valor da causa. Todavia, no presente caso, em que o recurso se limita a discutir a condenação em honorários advocatícios, admite-se, excepcionalmente, o recolhimento do preparo com base no proveito econômico pretendido, relacionado ao montante da verba honorária buscado pelo Apelante. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição no r. despacho, que determinou a complementação do valor do preparo de recurso adesivo, que é voltado exclusivamente à modificação da verba honorária sucumbencial Valor do preparo que deve ter como base de cálculo o proveito econômico pretendido com o recurso Precedentes desta Corte Decisão clara e bem fundamentada Pretensão dos embargantes à modificação da determinação, o que não se admite Descabimento da interposição de embargos de declaração para esse fim EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005545-06.2020.8.26.0011; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1719 - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) Assim sendo, promova o recorrente a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1502381-96.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1502381-96.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: JOÃO RIBEIRO DA SILVA - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o recorrente alega que a extinção da execução com fundamento no valor ínfimo da demanda somente se admite quando há legislação específica sobre a matéria, o que não é o caso. Aduz que o crédito fiscal regularmente lançado é indisponível, oportunidade em que menciona os artigos 141 e 172, os dois do CTN, e o artigo 150, § 6º, da CF. Afirma que a intervenção do Judiciário importa em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes e que a vedação ao exercício do direito de cobrança comprometeria o erário. Requer, assim, o provimento do recurso e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, consignando-se que o devedor não foi citado. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Rio das Pedras contra João Ribeiro da Silva para exigência do IPTU dos exercícios de 2013 a 2015. A demanda foi extinta por falta de interesse processual, com fulcro no baixo valor da causa (R$ 1.248,45), considerando o Juízo a quo, para tanto, o custo unitário da execução fiscal apurado pelo CNJ por meio do relatório denominado “Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal”, de 2011 (segunda lauda da sentença - fl. 25). Destaco que o Judiciário não pode vedar a propositura da execução fiscal, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2002 e 2005. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0005524-82.2006.8.26.0352; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub.Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403-42.2017.8.26.0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031- 82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor o provimento do recurso para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502697-04.2016.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1502697-04.2016.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Roberto Goncalves - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra r. sentença de fls. 73/74, nos autos da execução fiscal movida em face de Roberto Gonçalves, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que: i) houve violação da obrigação em manter o cadastro municipal atualizado; ii) o Município deveria ser intimado para substituição da executada. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1761 no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (13/12/2016), tem-se a quantia de R$ 931,02 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 886,84). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1521081-11.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1521081-11.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Agostinho Filgueiras - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em abril de 2018, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU do exercício de 2017. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado para providenciar o endereço atualizado do executado (fl. 5). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1762 SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para providenciar o endereço atualizado do executado, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2044011-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044011-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3783 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 28 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1766 provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2045348-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045348-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Decisão monocrática nº 3788 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 24 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1772 prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2045640-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045640-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Decisão monocrática nº 3792 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 43 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1781 causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1782 determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1510360-81.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1510360-81.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ulysses Dalviasom - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1510360-81.2017.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Ulysses Dalviasom Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 40/51, declarada às fls. 76/77, a qual julgou parcialmente extinta a presente execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, de nulidade das CDA’s que embasam a inicial, determinando o prosseguimento do feito tão somente em relação à Taxa de Prevenção de Incêndio, sob o fundamento de que, considerando a prospecção dada ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP, apenas a cobrança das taxas após 01/08/2017 seria considerada como inconstitucional, buscando o município, nesta sede, a anulação ou reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo pela extinção do processo, de ofício, sem ter dado ao exequente oportunidade de se manifestar, com base nos artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015, ressalvando, além disso, a possibilidade de substituição dos títulos executivos extrajudiciais, com fulcro no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80 e no disposto na Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 88/114). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs este executivo fiscal, em 22/03/2017, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.154,91 referente ao Imposto Predial Urbano e Taxas de Conservação de Vias e Logradouros, de Coleta de Lixo e de Prevenção e Extinção de Incêndios dos exercícios de 2008, 2009 e 2016 (cf. CDA’s de fls. 2/23), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2020, quando o município noticiou a realização de parcelamento administrativo do débito, requerendo o sobrestamento de sua tramitação pelo prazo de 180 dias (fls. 24/26). Promovida a suspensão, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/06 daquele juízo (fls. 27), seguiu o município reiterando tal pleito a cada certidão de decurso de prazo, até o ano de 2022 (fls. 32 e 38), quando os autos foram finalmente conclusos, sobrevindo a prolação da r. sentença, indeferindo a petição inicial, ante o reconhecimento da nulidade dos títulos que a embasam, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 40/51), vindo o município a opor embargos de declaração (fls. 81/84), os quais foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: (...) Recebo os presentes embargos e os provejo para reconsiderar, em parte, a sentença, a fim de que prossiga a execução, com relação à taxa de prevenção de incêndio. Considerando a prospecção dada ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 643.247/SP3, apenas a cobrança das taxas após 01/08/2017 seria considerada como inconstitucional. Destarte, no presente caso, tratando-se de execução fiscal ajuizada antes de 1º de agosto de 2017, deve ser considerada legítima a cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios. (...) No mais, prevalece a sentença, tal como lançada. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. (...) Como se vê, forçoso reconhecer que o pronunciamento judicial atacado tem natureza de decisão interlocutória, visto que a execução fiscal ao contrário do que alegado pelo município em suas razões não foi extinta e, assim, afigura-se inadequado o manejo de recurso de apelação para atacar a r. decisão recorrida. Note- se, por outro lado, que o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, como é o caso dos autos. Nesta senda, o recurso interposto não deve ser conhecido e, uma vez havendo disposição legal expressa a respeito do recurso cabível (artigo 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC), afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a constatação de erro grosseiro. Neste sentido, de longa data é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016 - destaquei) Não é outro o entendimento desta Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU do exercício de 2012 Ação distribuída em 12.12.2017 Citação não ocorrida Informação de quitação de alguns débitos Extinção da ação em relação a estes com determinação de prosseguimento quanto aos demais débitos Decisão que não pôs fim à execução Recurso cabível de Agravo de Instrumento e não apelação Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003999-83.2017.8.26.0539; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado, extinguindo a execução fiscal em relação a ele, e determinando o prosseguimento com relação à empresa coexecutada Decisão passível de recurso de Agravo de Instrumento Interposição de recurso de apelação que configura equívoco cuja natureza inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0023334-15.2003.8.26.0566; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) Por tais motivos, não se conhece do presente apelo municipal, por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1826 Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2046101-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046101-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Romeu Novais Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de são Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar do agravante. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar- lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 100), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP)



Processo: 2043104-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043104-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamado: Colenda 15ª Camâra de Direito Criminal do E. Tjsp - Reclamante: Cibele Carvalho Braga - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por Cibele Carvalho Braga, por meio do advogado Dr. Rubens Rodrigues Francisco (OAB/SP nº 347.767), apontando como reclamada a Col. 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que, nos autos do HC nº 2256255-28.2021.8.26.0000, não teria observado o decidido nos autos nº 0006115-66.2020.2.00.0000, e nº 0004682-37.2014.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça (fls. 01/07). Após tecer considerações sobre a tese defendida, o reclamante ao final, Anulando o V. aresto reclamado, que confirme o efeito ativo concedido em tutela de urgência, e conceda o trancamento da ação penal 0002516-18.2015.8.26.0050 que alega de suposto prejuízo na instrução da ação penal 0033884-50.2012.8.26.0050, atualmente em sede de AREsp 1490908 (2019/0112993-1), 9000327-45.2014.8.26.0050, sob Relatoria do Exmo. Sr. Dr. Ministro MESSOD AZULAY NETO do STJ. (fl. 06). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,c/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil, de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria nova situação no inciso IV, qual seja, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195 para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, e será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, o reclamante formula pretensões estranhas e diversas a uma Reclamação, na medida em que não se conformou com a r. decisão proferida pela Col. 14ª Câmara Criminal, nos autos do habeas corpus nº 2256255-28.2021.8.26.0000, a qual houve por bem denegar a ordem, na parte não prejudicada (fls. 721/735 daqueles autos). Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo quanto à decisão prolatada por Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a referida decisão pelos meios de impugnação e recursos adequados (o que inclusive aparentemente já foi feito), que não a reclamação. Nesse sentido, aliás, o entendimento amplamente difundido pela Corte Excelsa, conforme se infere de excerto de decisão proferido pelo Eminente Ministro Edson Fachin, no julgamento da Reclamação nº 42.110/RS, verbis: Consigno que a reclamação caracteriza-se como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas diferentes finalidades. De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l , e 103-A, §3º, da Constituição da República. Nesse sentir, convém ressaltar, ainda, que a reclamação não se presta ao amplo reexame da higidez constitucional e legal do ato questionado, sob pena de conferir-se contornos de sucedâneo recursal ao aludido meio de impugnação, o que é fortemente repelido pela jurisprudência desta Suprema Corte. Em idêntico sentido, menciono julgamento de lavra do ilustre Ministro, agora já aposentado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 5.8.2011, grifei). Cito ainda, por relevante, trecho de ensinamento doutrinário do eminente Min. Marco Aurélio, em publicação veiculada em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim: Ao lado da preservação da competência, o exame a ser realizado na reclamação faz-se mediante o cotejo entre o ato impugnado e o paradigma apontado como violado. Não se confunde com a análise recursal, voltada à aferição do acerto, ou não, do entendimento lançado no pronunciamento recorrido. Descabe utilizá-la como sucedâneo de recurso ou, até mesmo, de incidente de uniformização de jurisprudência. (A reclamação no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Supremo. In Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência. Coordenadores: Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, Cassio Scarpinella Bueno, Bruno Dantas e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 413, grifei). Merece destaque, ademais, a ressalva feita pelo Eminente Ministro Roberto Barroso na Reclamação 49.861/RO, verbis: (...) Por fim, cabe esclarecer que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação de acerto do ato reclamado, mas apenas que a reclamação não se presta à análise de suposta desconformidade de Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1860 ato com o direito objetivo ou com precedente sem força vinculante. Caso entenda pertinente, a reclamante deve utilizar meio processual próprio, seja judicial ou administrativo, para fazer valer os seus argumentos. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Arquive- se o feito. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/ SP) Nº 2043289-46.2023.8.26.0000 (451.01.2012.030330) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Willian Teixeira da Cruz - Peticionário: Gian Gouvêa Genguini - Peticionário: Cauê Kruth Nappi - Vistos. Havendo notícia de revisão criminal anterior já julgada em nome do peticionário (extrato anexo), esclareça a D. Defesa, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Sarah de Oliveira Dias (OAB: 401447/SP)



Processo: 2034411-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2034411-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Paulo Felipe Azenha Tobias - Paciente: Edcarlos Alves Reis - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Paulo Felipe Azenha Tobias em favor de Edcarlos Alves Reis, condenado pela prática do crime previsto pelo artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Alega, em suma, sofrer o paciente de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) não reconhecimento do tráfico privilegiado; e c) fixação de regime inicial fechado. Requer seja fixada a pena-base no mínimo legal, a redução das penas pela causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no máximo legal, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. É o relatório. 2. Consta no presente habeas corpus como paciente Edcarlos Alves Reis (fls. 01/15); todavia, foram juntados documentos de Diogenes Alves dos Santos. Instado a se manifestar sobre a questão mencionada (fls. 57/58), deixou o impetrante de cumprir o item 2 da decisão de fls. 57/58. Omissão que obsta o conhecimento da impetração. Cabe remarcar que o habeas corpus constitui instrumento processual de cognição estreita, reclamando prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade (STF, RHC nº 117.982, rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC nº 88.718, rel. Min. Celso de Mello, entre outros). Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1869 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, evidentemente, de nova impetração. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Paulo Felipe Azenha Tobias (OAB: 280819/SP) - 7º Andar



Processo: 2043829-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043829-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Dionicio Gimenez Vera - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2043829- 94.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 44/48, proferida, nos autos do IP 1507331-51.2023.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de DIONICIO GIMENEZ VERA (e não Dionicio Gimenez Vieira, como constou na inicial), a quem se imputa o crime de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Decido. A prisão é necessária - ao menos por ora - e foi bem decretada. Com efeito, ainda não se tem conhecimento da extensão das lesões suportadas pela ofendida, muito embora ela tenha comparecido perante a Autoridade Policial. Assim, não se pode afirmar desde logo que a lesão seja de natureza leve e, enquadrada no artigo 129, § 13, do Código Penal, não permita a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 313, I, do CPP. Ademais, verifica-se que o paciente agiu com inusitada violência, pois a ofendida amamentava o pequeno filho quando o incidente teve início. Nesse contexto, não se divisa ilegalidade manifesta que possa ensejar a imediata revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares menos invasivas. De resto, vejo que o procedimento policial foi distribuído à Vara da Violência Doméstica e Familiar do Fórum Regional I de Santana. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1006431-34.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1006431-34.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: M. D. R. (Espólio) - Apelante: L. M. G. P. (Inventariante) - Apelada: M. L. R. de O. e outros - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu ao julgamento o advogado Caio Almado Lima - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - COISA JULGADA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR (PROC N.º 0013071-51.2012.8.26.0066), CUJA SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA - DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL MANTIDA PELO STJ - JULGADOS ANTERIORES REVELAM QUE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FOI RECONHECIDA DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO POR FALTA DE AMPARO DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - QUESTÃO QUE FEZ COISA JULGADA - JULGADO DO STJ FOI PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SE ENTENDESSE PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, DEVIDO À RECENTE JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, O AINT EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TERIA SIDO PROVIDO, O QUE NÃO OCORREU - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM NOVA AÇÃO DEVIDO A PROVAS NOVAS E MUDANÇAS DE PARADIGMA - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Tyrola (OAB: 119889/SP) - Lucas Cecilio Tyrola (OAB: 391101/SP) - Andrews Leoni da Silva França (OAB: 34149/DF) - Bruno Corrêa Burini (OAB: 42841/DF) - Rodrigo Oliveira Duarte (OAB: 271086/SP) - Luiz Carlos Almado (OAB: 202455/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1093295-41.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1093295-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sergio Aparecido Fortes - Apdo/Apte: Omint Serviços de Saude Ltda - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES RECURSOS DESPROVIDOS - INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA RÉ A PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, AFETADA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS - É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2376 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/ SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005109-48.2006.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Ronalde Monezzi e outro - Embargdo: Luiz Gustavo Sartori Bellini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Acolheram, em parte, os embargos, sem efeitos modificativos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Americo de Sbragia E Forner (OAB: 126503/SP) - Jose Alberto de Mello Sartori Junior (OAB: 122181/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0005344-21.2010.8.26.0063/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barra Bonita - Agravante: Maria Pereira dos Santos Almeida - Agravante: Ranulfo Francisco de Lima e outros - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007936-25.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. A. de S. G. - Apelado: J. C. P. e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZAMENTO APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO INTEMPESTIVIDADE ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO AUSENTE COMPROVAÇÃO QUE OS EMBARGANTES TINHAM CIÊNCIA DA EXECUÇÃO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA TURBAÇÃO DA POSSE JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTES DA EFETIVAÇÃO DO GRAVAME IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DA POSSE DOS EMBARGANTES EMBARGOS PROCEDENTES - CONSTRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA CONFIRMADA VERBA HONORÁRIA MAJORADA, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Alexandre de Soussa Ganança (OAB: 264377/SP) (Causa própria) - Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Fabricio Feres Furlan (OAB: 295301/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0015794-58.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Arlindo Justo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp (Sucedido(a)) - Apelado: Estado de São Paulo (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL MORADIA POPULAR VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO E DO EMPREGO DE MATERIAIS RISCOS PREVISTOS NA APÓLICE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA ANTE A COMPROVAÇÃO DAS FALTAS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - MULTA PERTENCENTE AOS MUTUÁRIOS, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA, SEM OS JUROS DE MORA - EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS AO DIREITO DA VERBA INDENIZATÓRIA, DIANTE DESCARACTERIZAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL, IMPOSSIBILITANDO AFERIR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO ORIGINAL COBERTURA SECURITÁRIA, NO CASO, NÃO DEVIDA AO REFERIDO MUTUÁRIO - SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/ SP) (Procurador) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0037771-78.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Eletro Aco Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Embargdo: Banco do Brasil - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR NÃO CONSTATAR ABUSIVIDADE OU EXORBITÂNCIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PARECER TÉCNICO, INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE CLAREZA NO AJUSTE. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA NOS RELATÓRIOS OFERTADOS, MAS PERMITIDA, A TEOR DA SÚMULA 539 DO STJ, COMO CONSTOU DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO PERITO, ALÉM DE TEREM SIDO ESTIPULADAS DE FORMA CLARA. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2377 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0038663-19.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fatima Carneiro dos Santos e outros - Apelado: Debelles Incorporadora Ltda - Apelado: VILHENA & MORIKI INCORPORAÇÕES LTDA. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn - OAB/SP 308.185. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre José da Silva (OAB: 220370/SP) - Paschoal de Oliveira Dias Neto (OAB: 104642/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Yvan Baptista de Oliveira Junior (OAB: 164510/ SP) - Karina Franzoni Barranco Assad (OAB: 255176/SP) - Susane Ayres de Morais Cruz (OAB: 310765/SP) - Silmara Aparecida Palma (OAB: 127978/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0064985-67.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Airton Saraiva - Embargda: Maria de Lourdes Saraiva - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erico Antonio da Silva (OAB: 312211/SP) - Rogério Amaral Medeiros da Silva (OAB: 161399/SP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0082026-32.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Nasser Ricardi (Espólio) e outro - Embargdo: Sérgio Nicolau Nasser Ricardi - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0202907-38.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Meiry Mariko Nakao - Embargdo: Ecolife Independencia Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Embargdo: Ecosfera Empreendimentos Sustentaveis Ltda. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Acolheram os embargos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Midori Kaminaga Ribeiro (OAB: 370073/SP) - Fernando Esteves Afonso (OAB: 338868/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0002208-53.2009.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Fabio Henrique Ribeiro Pereira do Lago - Apelado: Associação dos Proprietários Em Reserva da Boa Vista - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO JUDICIAL EMPRESTADA À LIDE. DECLARAÇÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. TESE QUE ALTERAM A DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA OPORTUNAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. DECISÃO DECLARADA E REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Nathan Vavassori Conde (OAB: 343406/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0015655-66.2004.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Consorcio Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2378 Queiroz Galvao/constran - Embargdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Embargdo: Gerson Tavares e outros - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACORDÃO POR VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA SANAR OMISSÃO CONSTADA. SANEAMENTO QUE NÃO MUDA O DESTINO DA DECISÃO PROFERIDA. RETRATAÇÃO CABÍVEL, PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, MANTENDO-SE O DESTINO DO ACORDÃO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Humberto Carlos Resende da Silva (OAB: 175288/ SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1072550-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1072550-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jusceli Lima Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: RCB Portfólios Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS E PRESCRITAS SENTENÇA QUE, APESAR DE TER RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA RCB PORTFÓLIOS, DEVIDO À ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO DA AUTORA.DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA RCB PORTFÓLIOS EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO A QUE PERTENCE O BANCO BRADESCO E FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO PROVIDO.DA (IN)EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS BANCO REQUERIDO QUE SUSTENTOU EM SUA DEFESA QUE OS DÉBITOS DECORRERAM DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, COMPROVANTE DE ENTREGA DO CARTÃO E INFORMAÇÕES ACERCA DAS COMPRAS REALIZADAS E DAS FATURAS INADIMPLIDAS “PRINTS” DE TELA SISTÊMICA QUE APENAS INFORMAM OS NÚMEROS DOS CARTÕES E AS RESPECTIVAS DATAS DE CANCELAMENTO REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COM A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL RECURSO PROVIDO.DANO MORAL - LESÃO NÃO PRESUMIDA NEM COMPROVADA - BANCO DE DADOS EM QUESTÃO QUE NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS - NÃO DEMONSTRADAS COBRANÇAS VEXATÓRIAS, EXCESSIVAS OU INOPORTUNAS PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria das Dores de Melo (OAB: 312768/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010647-39.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1010647-39.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Pedro Alfredo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO DEMANDANTE CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PARA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR E “TROCO” DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, QUE O UTILIZOU E NÃO O DEVOLVEU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA, NOS MOLDES DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Cesar Alves de Souza (OAB: 444725/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018106-86.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1018106-86.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cgr Elismol Indústria Metalúrgica Ltda - Apelada: Verginia Silveira e Athayde e outros - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, alterado parcialmente o resultado do julgamento anterior. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO CONTRATO ‘SUB JUDICE’, JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS, DADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO PRÓPRIAS DOS EMBARGOS, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONDENANDO-SE A PARTE EXEQUENTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$5.000,00, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP PELO C. STJ (TEMA Nº 1.076). RETRATAÇÃO PARCIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À SITUAÇÃO VERSADA NO JULGADO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ. OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA O FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA, MANTIDOS, NO MAIS, OS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003958-41.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003958-41.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Hernani Zanin Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Eliete de Fátima Nunes - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso da Sociedade de Advogados e negram provimento ao recurso adesivo da embargante. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À EMBARGANTE (SÚMULA Nº 303/STJ). RECURSOS DE APELAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PELO EMBARGADO E ADESIVO DA EMBARGANTE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE, CUJO TÍTULO RESPECTIVO NÃO FOI LEVADO A REGISTRO, SENDO PENHORADO A REQUERIMENTO DO EMBARGADO. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL ENTRE 10% E 20% DO VALOR DADO À CAUSA. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO PROCEDEU AO REGISTRO DA PROPRIEDADE NO FÓLIO MATRICIAL, DANDO CAUSA À INDEVIDA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO. CONDUTA OMISSIVA DA EMBARGANTE QUE FOI A CAUSA DA PENHORA INDEVIDA, DEVENDO RESPONDER PELA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 303/STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO C. STJ, NO RESP Nº 1.452.840/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 872). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EMBARGANTE, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) (Causa própria) - Francisbele Alves da Silva (OAB: 432645/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003338-87.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003338-87.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Zilda Lourenco de Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE RECLAMA DESCONHECER A DÍVIDA PRESCRITA CADASTRADA EM SEU CPF JUNTO À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, PELO QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO, NA QUAL PEDE, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DÉBITO ‘SUB JUDICE’ QUE NÃO FOI CONTRAÍDO PELA AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO É PÚBLICA, TAMPOUCO IMPLICA EM NEGATIVAÇÃO, AUSENTE, AINDA, PROVA DO ABALO AO ‘SCORE’, VEZ QUE O DÉBITO ANOTADO VENCEU-SE HÁ MAIS DE 5 ANOS - CONTUDO, A INSCRIÇÃO DE DÍVIDAS ALHEIAS NO CPF DO CONSUMIDOR GERA SURPRESA, INSEGURANÇA E SENSAÇÃO DE VULNERABILIDADE, NÃO EQUIPARÁVEL AO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, SENDO INESPERADO A QUALQUER PESSOA ENCONTRAR, CADASTRADAS EM SEU NOME, DÍVIDAS DE TERCEIROS - INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 QUE É SUFICIENTE À HIPÓTESE - SUCUMBÊNCIA PELA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Milton Darroz (OAB: 218278/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003625-41.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003625-41.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aparecida Fatima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento do recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 44.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO POR QUAISQUER MEIOS DE COBRANÇA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DA CONSUMIDORA, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA O EXCESSIVO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$ 3.000,00, ACOLHIDA - NÃO OBSTANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC E A TESE FIXADA PELO C. STJ NO RESP (REPETITIVO) Nº Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2819 1.850.512, CABE PONDERAR QUE TRATA-SE DE DEMANDA QUE VISOU À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE POUCO MAIS DE R$ 200,00, TENDO SIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, CERTO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM MARÇO DE 2022 E FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE EM AGOSTO DO MESMO ANO DEMANDA RECONHECIDAMENTE NÃO-SINGULAR, DE BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA TRAMITAÇÃO, APTA A GERAR À AUTORA PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO, QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA, SIM, DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NOS AUTOS DO EDS NA ACO Nº 2.988/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE EM QUESTÃO ANÁLOGA, DECIDIU NO SENTIDO DE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, QUANDO O MONTANTE ARBITRADO GERAR À PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO HONORÁRIA DESPROPORCIONAL VERBA REDUZIDA PARA R$ 1.000,00 RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1121709-78.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1121709-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Gregório - Apelada: Gitane Natache Saraiva Leão - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL CONDÔMINA QUE ALEGA TER SOFRIDO CONDENAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL, À SUA REVELIA, POR FALHA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO LHE ENTREGOU A CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NA PORTARIA DO EDIFÍCIO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL A SER LIQUIDADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FUNÇÃO DO PROCESSO EM QUE A AUTORA FOI CONDENADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTES APELA O RÉU DEFENDENDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO E, NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E O DANO ALEGADO PELA AUTORA PRELIMINAR AFASTADA Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2951 PROVA ORAL QUE SE PRETENDIA PRODUZIR QUE NÃO SUPRIRIA, NO CASO, A PROVA ESCRITA DA ENTREGA DA CARTA AUTORA QUE FOI CONDENADA EM AÇÃO QUE LHE FOI MOVIDA PELO EX-CÔNJUGE PARA ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CASAL INEVITABILIDADE DA CONDENAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1314 E 1319 DO CC AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAVIA ALGUMA CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DE SEU EX-CÔNJUGE AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO CONDOMÍNIO E A CONDENAÇÃO SOFRIDA NA AÇÃO ANTERIOR APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB: 51497/SP) - Cláudia Fernandes Esteves (OAB: 174099/SP) - Cristina Kaway Stamato (OAB: 123502/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003309-02.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003309-02.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Marcio Junior de Oliveira - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Trocafone – Comercialização de Aparelhos Eletronicos Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C./C. DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO COM UMA CORRÉ E JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A OUTRA. RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA VENDEDORA E DA EMPRESA QUE ATUA COMO MARKETPLACE. PRODUTO (CELULAR) SOMENTE ENTREGUE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CERCA DE TRÊS MESES APÓS O PRAZO INICIALMENTE PROMETIDO. RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR JUNTO A RÉ RESPONSÁVEL PELO SITE, QUE NÃO CUMPRIU O NOVO PRAZO PROMETIDO, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACORDO ENTRE O AUTOR E A LOJA VENDEDORA, PELO QUAL ACEITOU O PRODUTO SEM ESTORNO DO VALOR COBRADO E INDENIZAÇÃO (R$ 1.500,00), DANDO QUITAÇÃO AQUELA CORRÉ. DANOS MATERIAIS SUPERADOS COM O ACORDO, VISTO QUE ACEITOU O PRODUTO SEM NECESSIDADE DE ESTORNO DOS VALORES. SENTIMENTOS DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR E ENSEJAM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADOS EM R$ 2.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A ÚLTIMA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). SOLIDARIEDADE PASSIVA. DO TOTAL DA CONDENAÇÃO DEVE SER DESCONTADO O VALOR PAGO PELA LOJA RÉ NO ACORDO FIRMADO COM O AUTOR (R$1.500,00 EM JUL/2022), RESPONDENDO A CORRÉ RESPONSÁVEL PELO MARKETPLACE PELO RESTANTE (ARTS. 275, 277 E 844, §3º, DO CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Junior de Oliveira (OAB: 307366/SP) (Causa própria) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009475-94.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1009475-94.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Tf Instalações Eireli e outro - Apelado: Leão Terraplenagem e Demolição Ltda - ME - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERRAPLANAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 162.400,00 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL REAIS E QUATROCENTOS CENTAVOS) E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS ESTÁ RESTRITA AO PONTO CONTROVERTIDO, CONSISTENTE DE QUAL A REAL QUANTIDADE DE CAMINHÕES DE TERRA QUE FORAM REMOVIDOS DE SEU EMPREENDIMENTO POR PARTE DA EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, AFIRMANDO QUE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA SE MOSTROU DESNECESSÁRIA, SUSTENTANDO NÃO HAVER PROVA DE QUE FORAM RETIRADOS 240 (DUZENTOS E QUARENTA) CAMINHÕES DE TERRA DE SEU PARQUE DE OBRAS. ALEGAM, AINDA, QUE, EM NENHUM MOMENTO SE EXIMIRAM DE SUAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREITADA NA MODALIDADE “TURN- KEY”, AFIRMANDO QUE O FATO DE TEREM EFETUADO O PAGAMENTO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA DEMONSTRA BOA- FÉ, PUGNANDO PELA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. RECURSO DAS TOMADORAS DE SERVIÇO QUE MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, POR PARTE DA AUTORA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM, QUANTO A REAL QUANTIDADE DE CAMINHÕES DE TERRA QUE REMOVEU DO PARQUE DE OBRAS. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE PODERIA TER TIDO O MÍNIMO DE DILIGÊNCIA, EXIGINDO QUE FOSSE ENTREGUE COMPROVANTE ASSINADO QUE FIZESSE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMO FORMA DE SE RESGUARDAR, EM CASO DE EVENTUAL NECESSIDADE DE PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS QUE PAIRA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A QUANTIDADE DE CAMINHÕES QUE REMOVERAM TERRA DE FORMA A SE CHEGAR AO QUANTUM DEVIDO. PROVA TESTEMUNHAL EXTREMAMENTE FRÁGIL QUE NÃO COMPROVA DE FORMA EFETIVA A QUANTIDADE DE SERVIÇO PRESTADO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO POR PARTE DE UMA DAS TOMADORAS DE SERVIÇO QUE FOI FEITO DE FORMA UNILATERAL, DEVENDO TAMBÉM SER AFASTADO, EIS QUE NÃO PASSOU PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PAGAMENTO OFERTADO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA REFERENTE À 56 (CINQUENTA E SEIS VIAGENS) NO IMPORTE DE R$ 46.280,00 (QUARENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS) QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO VALOR INCONTROVERSO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA INVERTER O JULGADO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA SEGURANÇA JURÍDICA ALGUMA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROCEDENTE E AÇÃO COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Taraskevicius Sales (OAB: 117828/SP) - Reinaldo Luciano Costa Marques (OAB: 326049/SP) - Monica Oliveira Ferreira (OAB: 388929/SP) - Jeozadaque Mota dos Santos (OAB: 244325/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012531-62.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1012531-62.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Barueri - Embargdo: Edinaldo Paula de Araujo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DE BARUERI E DO AUTOR E ASSIM MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU O MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40% AO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELO MUNICIPIO PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO JULGADO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR - 1. DE INÍCIO, NÃO CABE O CONHECIMENTO DE PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PORQUE ENCERRA MATÉRIA QUE SEQUER CONSTOU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, SENDO DESCABIDA A INOVAÇÃO. 2. NO MAIS, AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM - AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1043105-50.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1043105-50.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Total 11 Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Mantiveram o v. acórdão que negou provimento aos recursos, com observação. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE A EMPRESA VISA A INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS ESTABELECIDO PELA EC 87/2015, DISCIPLINADO NO CONVÊNIO CONFAZ 93/2015 E NA LEI ESTADUAL 15.856/15, DE MODO A IMPEDIR QUE A AUTORIDADE COATORA LANCE O ICMS DERIVADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL), BEM COMO PARA QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS CONTRA O -RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DO ESTADO E RECURSO OFICIAL AOS QUAIS FOI NEGADO PROVIMENTO POR ESTA C. CORTE, COM OBSERVAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INTERPOSIÇÃO DE RE E RESP - PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO QUE DEVOLVEU OS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO, EM RAZÃO DO TEMA 456 DO STF RE 598.677/RS - V. ACÓRDÃO QUE NÃO MERECE SER ADEQUADO, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DECISÃO MANTIDARECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Rodrigo de Moraes Milioni (OAB: 239395/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007007-74.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1007007-74.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DA MUNICIPALIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL - BEM OBJETO DA TRIBUTAÇÃO QUE FOI DESAPROPRIADO EM FAVOR DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE VINCULEM O EMBARGANTE AO IMÓVEL ILEGITIMIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1035107-65.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1035107-65.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Sonar Comunicação e Artes Gráficas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e que JULGARAM PREJUDICADO o recurso do Município. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.APRECIAÇÃO DO FEITO EM SESSÃO PERMANENTE E VIRTUAL EM 24/06/2020 - TURMA JULGADORA QUE ANULOU O LANÇAMENTO E CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA PELA AUTORA A FIM DE COMPROVAR QUE ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO REFERENTE AO ISS, CUMPRINDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO (FLS. 239/244 E 267/272) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A COBRANÇA DO ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.NO CASO, A AUTORA NÃO COMPROVOU HAVER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PERITO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO REFERENTE AO ISS PELA AUTORA, DIANTE DA SUA OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS (FLS. 451, 457, 466 E 471) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEGUNDO GRAU JÁ RECONHECIDA PELA R. DECISÃO DE FLS. 514 - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEMONSTRADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.RECURSO DO MUNICÍPIO ANÁLISE PREJUDICADA - DIANTE DA REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA ENTÃO FIXADA, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO, QUE PLEITEAVA EXCLUSIVAMENTE PELA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EMPREGADA NA R. SENTENÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA SE ANULAR O LANÇAMENTO RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2291799-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2291799-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: V. Z. R. da S. - Agravada: R. de O. A. - Agravada: J. de O. S. A. - Agravada: C. de O. A. Z. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 37/38), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1010028- 11.2022.8.26.03020, que fixou os alimentos provisórios que o réu deverá pagar à autora, em 30% dos rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver estando empregado e, em 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Em apertada síntese, sustenta o agravante que tem outra família e filha nascida em 14/04/2020, tem gastos com conta de água, luz, internet, financiamento de motocicleta, materiais de construção e imóvel, abrangendo o total de R$ 2.333,50 enquanto seu salário é de R$ 2.372,94. Alega que a genitora mora com a mãe e pode arcar também com a subsistência da filha. Pretende a suspensão dos alimentos fixados ou a redução para R$360,00 ou 30% do salário mínimo. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade judicial ao agravante, tão somente com relação ao processamento do recurso, porque demonstrada a situação de hipossuficiência alegada. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice verifica-se que a genitora da agravada (nascida em 24/09/2022) é menor de idade (nascida em 11/05/2005) e representada pela mãe, além de estar se recuperando do parto, ocorrido há menos de três meses, não tendo como se manter sem a ajuda da mãe e, claro, do genitor da filha. O agravante custeia financiamento de motocicleta, imóvel próprio e material de construção, devendo ser a pensão da filha recém nascida sua principal obrigação, tendo em vista o princípio da paternidade responsável, até porque já tinha outra filha de relação anterior (nascida em 14/04/2020). A redução do valor arbitrado ou adoção do valor proposto pelo recorrente significaria privar a credora do mínimo necessário para sua subsistência, mesmo considerando a concorrente obrigação de sustento da genitora, que atualmente, além de ser menor de idade, se recupera do parto. Assim, a aferição da efetiva redução da capacidade econômica do alimentante demanda melhor apuração no curso da instrução, inclusive para análise quanto ao valor ofertado em face das reais necessidades da parte credora. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jesus de Oliveira Filho (OAB: 368626/SP) - William Alex Martimiano (OAB: 440555/SP) - Lia Bernardi Longhi (OAB: 254925/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2294474-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2294474-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. S. - Agravado: T. da S. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls.15/16), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1005954-26.2022.8.26.0006), que acolheu a impugnação e indeferiu assistência judiciária gratuita ao requerido. Em apertada síntese, sustenta o agravante que foi comprovada pelos documentos juntados sua hipossuficiência financeira. Juntou holerite demonstrando que sua renda mensal, com todos os descontos, é inferior a dois salários mínimos, fazendo jus à assistência judiciária. Aduz ainda que para a concessão do benefício é suficiente a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem comprometer suas despesas ordinárias, com alimentação, saúde e de moradia, sendo que o indeferimento do benefício somente pode se dar na hipótese de prova em contrário. Comprova que com os descontos de duas pensões além dos empréstimos bancários, resta um pouco mais de R$ 1.658,20 ao agravante (fl. 189). Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para o fim de lhe ser concedida a assistência judiciária. DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). A concessão de assistência judiciária não exige absoluto estado de miserabilidade, contentando-se a lei com insuficiência de recursos para custeio do processo (art. 98 do CPC). Em princípio se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). No caso sub judice a documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos em contrário. O salário declinado pelo recorrente, com todos os descontos comprovados (fls. 188/190), além da renda auferida com a locação de imóveis a terceiros (fls. 191/196) que é divida com a sua irmã que é herdeira dos imóveis locados , não é incompatível com a assistência judiciária, a qual deve ser aferida à luz da concreta situação da parte. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra adequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1162 da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp 1402867/ RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018,DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/ PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. As obrigações assumidas pela parte (duas pensões alimentícias e empréstimos bancários - fls. 188/190) autorizam a assistência judiciária. Defiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a assistência judiciária deferida ao recorrente. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Zacarias Romeu de Lima (OAB: 212469/SP) - Hugo Garcia Miranda (OAB: 390917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038443-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2038443-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leticia Vieira Venancio 217.418.458-31 - Agravante: Leticia Vieira Venâncio - Agravante: José Aparecido Venâncio - Agravado: Tmc Telecom - Agravada: Maria Ferreira Teles Cazale - Agravado: Wendell Ferreira Cazale - Agravado: Rogério Ferreira Cazale - Agravada: Leticia Vieira Venâncio - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por José Aparecido Venâncio, Letícia Vieira Venâncio e Vecom Teleinformática e Serviços, devedores, contra r. decisão, da lavra da MM.Juíza de Direito Dra. RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO, que rejeitou impugnação que apresentaram a cumprimento de sentença (exigibilidade de quantia certa) proferida em ação de indenização por concorrência desleal que lhes moveram TMC Tele-Informática Ltda., Maria Ferreira Teles Cazale, Wendell Ferreira Cazale e Rogério Ferreira Cazale, credores, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada/impugnante sustenta excesso na execução decorrente da ausência de comprovação dos danos materiais cobrados no processo de execução. Alega que não houve a liquidação da sentença determinada no título executivo e que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar o montante executado. Requer o acolhimento da impugnação, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 50.000,00 e dos honorários incidentes e determinando a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. Sobreveio manifestação da parte exequente (fls. 150/156). DECIDO. A controvérsia limita-se à necessidade de prévia liquidação da sentença e aos valores devidos a título de danos materiais. O v. Acórdão proferido por Instância Superior e que embasa o presente incidente de cumprimento de sentença julgou procedentes os pedidos para condenar os corréus a indenizar danos materiais e morais da autora, determinado o seguinte: ‘A apuração do quantum debeatur dos prejuízos materiais far-se-á em liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos (CPC, art. 509, I e II), a critério da autora. A título de indenização por danos morais, por meu voto, ainda que se esteja a falar de ato teoricamente criminoso, não condeno os réus a pagarem à autora a verba estimada na inicial (R$ 50.000,00), mas metade dela, isto é, R$25.000,00, consideradas as circunstâncias da causa, tais como os valores envolvidos e a aparente hipossuficiência dos corréus (fls. 83 e seguintes). Correção desta verba a partir do julgamento em segunda instância. Juros de mora correrão da citação inicial. Ônussucumbenciais a cargo dos corréus, com honorários de advogado de 20% do valor da condenação, em prol dos patronos da autora.’ (fl.99). Neste sentido, em que pese a determinação para pagamento de quantia certa (fl.139), nota-se que a petição inicial veio acompanhada de apresentação de planilha de cálculos pormenorizada e documentos elucidativos do valor a ser liquidado a título de danos materiais e que a parte requerida apresentou defesa com relação aos valores e documentos apresentados, cabendo a apreciação de plano do liquidação da sentença considerando a ausência de prejuízos às partes e a observância à instrumentalidade das formas privilegiada no Código de Processo Civil. Ainda, cumpre registrar que as provas solicitadas na peça de defesa (fl.146) constituem prova documental que deveria ter sido apresentada pela própria parte requerida e que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas para o deslinde do feito, inexistindo óbice ao prosseguimento do presente incidente para liquidação da sentença proferida. No que tange ao montante impugnado, nota-se que a parte exequente demonstrou o valor dos danos materiais indicados, com a apresentação de planilha pormenorizada e extratos bancários contendo os prejuízos sofridos, bem como limitou o valor pleiteado ao valor determinado por Instância Superior (R$ 50.000,00 fl.108). Por outro lado, a parte requerida não apresentou quaisquer documentos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a afirmar que não houve a comprovação dos danos materiais e que ‘a planilha e os valores acostados aos autos, nãoatendem ao comando do v. Acórdão que julgou os Embargos Declaratórios’ (fl. 145). Ainda, destaca-se que a parte requerida sequer indicou especificamente os valores que entende devidos e os que foram cobrados em excesso, ônusprobatório lhe incumbia, com fulcro no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista a comprovação dos valores líquidos devidos a título de danos materiais e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mostra-se de rigor o desacolhimento da impugnação e a liquidação da sentença com observância aos valores indicados na petição inicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta, fixando o valor da execução em R$ 115.850,44. Tendo em vista a necessidade de prévia realização da liquidação da sentença nos termos fundamentados acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a importância apurada, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Int. (fls. 24/26). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a) oacórdão exequendo determinou que a apuração do quantum debeatur dos prejuízos materiais far-se-á em liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos (CPC, art. 509, I e II), a critério da autora (fl. 9); (b) no cumprimento de sentença, os agravados cobram a quantia de R$ 115.850,44, sendo que R$ 50.000,00 se referem a danos materiais; (c)oJuízo a quo entendeu que a inicial do cumprimento de sentença veio acompanhada de cálculos do valor devido a título de danos materiais, desrespeitando a determinação do acórdão de que a liquidação do quantum devia ser feita por arbitramento ou por artigos; (d) a Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1206 alteração da forma de liquidação viola a coisa julgada; (e) dos extratos bancários apresentados pelos agravados, constam pagamentos que não foram feitos por seus clientes, mas sim são atinentes a vendas feitas no Mercado Livre; (f)osagravados tampouco comprovaram quem eram seus clientes; (g)nãolhes foi permitida produção de provas, indeferido o pedido de expedição de ofício ao Mercado Livre para que envie o relatório de vendas dos Agravantes em relação ao período constante na planilha de fls.02 e extratos bancários anexos aos autos (fl. 11); (h) eles, agravantes, não têm acesso a essa documentação, de modo que o envio de ofício era necessário; e (i) a planilha de débitos produzida unilateralmente edocumentos apresentados pelos agravados não comprovam o alegado prejuízo material que sofreram. Requerem concessão de efeito suspensivo e, a final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando[-se] a r. decisão agravada, para reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de expedição ao Mercado Livre, como requerido na impugnação, bem como para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já que não houve qualquer comprovação, devendo ser feita a liquidação por arbitramento ou artigo. Ato contínuo, deve ser reconhecido, também, o excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência apontados, determinando-se a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença, com a consequente condenação dos Agravados no pagamento de honorários advocatícios. (fl. 15). É o relatório. Defiro parcial efeito suspensivo. De fato, no julgamento da apelação interposta na fase de conhecimento determinou que a apuração do quantum devido a título de danos materiais fosse objeto de liquidação por arbitramento ou por artigos. Entretanto, para cobrança dos danos materiais, os exequentes, ora agravados, efetuaram cálculos unilateralmente, com base em extratos bancários que demonstrariam pagamentos feitos ao executado José, ora agravante, por clientes seus. Sustenta-se, todavia, em defesa, que diversos dos pagamentos em causa se referem a vendas feitas no Mercado Livre, bem como que os agravados nem mesmo comprovaram quem seriam seus clientes. Assim, não se pode afirmar que os cálculos e documentos apresentados pelos agravados tenham suprido a necessidade de abertura de liquidação, vislumbrada necessária por ocasião do julgamento da apelação. Assim, prudente, como dito, atribuir-se parcial efeito suspensivo ao recurso. A suspensão é parcial, posto que restrita ao capítulo dos danos materiais. Poderá a parte credora prosseguir no cumprimento de sentença para exigência da indenização por danos morais. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Dias Rosa (OAB: 274388/SP) - Marcio Takuno (OAB: 272328/SP) - Caroline Parmijano (OAB: 330228/SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) - Daniel Bizerra da Costa (OAB: 370538/SP) - Kelly Gimenes (OAB: 412245/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 9099399-34.2009.8.26.0000(994.09.285453-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 9099399-34.2009.8.26.0000 (994.09.285453-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacyr Carvalho Ferrer - Apelado: Banco Itau S A - Vistos. 1.Noticia a ré o falecimento do autor às fls. 226/227. Não junta certidão de óbito, mas acosta comprovante de situação cadastral. Ante o falecimento, ocorre a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, CPC/2015. 2.Providenciem as partes a substituição processual do falecido e regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Por ora, não há nulidades a declarar. Pendente a apresentação de certidão de óbito, que comprovará sua eventual ocorrência e data. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0113619-26.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Humberto Mendes de Carvalho (E outros(as)) - Apelante: Maria Antonieta Lamana Mendes de Carvalho - Apelado: SC Distribuidora de Alimentos Ltda. - Vistos. Cumpra-se o item I da decisão proferida às fls. 1985 (entrega do mandado à parte que o solicitou), eis que o cumprimento de tal determinação não trará prejuízo algum à parte autora, até mesmo porque não relacionado com o suposto problema de intimação mencionado às fls. 1991. A despeito do problema relacionado ao serviço de intimação da CAASP não ter o condão de devolver à parte autora o cômputo do prazo processual, eis que as intimações foram realizadas de forma válida pelo DJE, concedo o derradeiro prazo de dez dias a fim de que venham aos autos as informações solicitadas às fls. 1985, item II, porquanto poderão ser úteis ao deslinde da causa. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Roberta Caruso Sueur (OAB: 131056/SP) - Neusa Ruiz (OAB: 209544/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Gilberto Luiz Canola Junior (OAB: 314616/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0002309-55.2011.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Clarindo Guedes do Carmo Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Cleusa Maria de Jesus Raddo Venancio (OAB: 94666/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003595-88.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Apelado: Donizete Algemiro Marcos - Apelado: Eliene Aparecida Cerqueira Marcos - Vistos 1. Considerando que a autora quando da interposição do recurso de apelação, não comprovou o recolhimento do respectivo preparo (porte e remessa), como determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para epigrafado recolhimento, que deverá ser realizado em dobro, sob pena de deserção, tudo consoante prevê o parágrafo 4º de precitado artigo. 2. Realizado o recolhimento ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Alline Christina de Ponte Silva (OAB: 253801/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004210-41.2009.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Marianne Greiner (Por curador) - Apelado: Adolf Greiner (Por curador) - Vistos. Recolha a apelante o preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Juliana Theodoro Borba (OAB: 400271/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0006832-55.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelada: CLEUNICE GRIJOTA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1292 Nº 0018355-73.2008.8.26.0068/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aveda Estetic Center Ltda. - Embargdo: Loteamento Aldeia da Serra - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Vistos. Fls. 866/879: Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem ao gabinete. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Aline Baldo Buim (OAB: 191713/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0168977-63.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Apeoesp Sindicato dos Professores do Esnino do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Fls. 1201/1211: Ciente. 2. Aguarde-se em cartório o retorno dos autos da ação cautelar nº 9000320-39.2010.8.26.0100, os quais devem ser apensados a este processo, nos termos da r. decisão de fls. 1177/1178. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Eduardo Baptista Faiola (OAB: 206945/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0083593-15.2009.8.26.0000(991.09.083593-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 0083593-15.2009.8.26.0000 (991.09.083593-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Henrique Lupo Neto - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 32/33, que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários para condenar o réu ao pagamento da correção monetária de 42,72%, referente ao período mencionado na inicial, incidente sobre o capital aplicado à época, sem prejuízo da incidência dos juros contratuais pactuados; incidido sobre a diferença apurada correção monetária e juros, desde fevereiro de 1989, nos moldes previstos para as cadernetas de poupança, compensando-se previamente o que foi pago a menor pelo réu ao requerente, com juros de mora após a citação. Condenou, ainda, o réu a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu apela suscitando em preliminar a prescrição dos pedidos de correção monetária e dos juros remuneratórios. No mérito sustenta inexistir direito adquirido em relação à remuneração que foi paga pelo período dos depósitos em caderneta de poupança referente a janeiro de 1989; a legitimidade do Plano Verão, sendo que as normas aplicáveis ao presente caso são de ordem pública e aplicação imediata, cumprindo as partes obedecê-las e ao Juiz implementá-las; a supremacia das leis monetárias sobre eventual direito adquirido. Pugna pelo provimento do recurso para excluir da condenação os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, no período atingido pela prescrição. No mérito pugna pela improcedência da demanda. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio a notícia de que as partes celebraram acordo - fls. 73/75. Desta forma, o apelo perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem, para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0005493-95.2009.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Antônio José da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 283: anote-se a prioridade na tramitação do feito em que figura autor idoso, nos termos do artigo 1.048, I do CPC. Posteriormente, tornem os autos ao acervo, em razão do sobrestamento dos feitos atinentes aos expurgos inflacionários. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Jose da Silva Neto (OAB: 24101/GO) - Cristiane da Silva Ribeiro (OAB: 266549/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018901-22.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Interessado: Deltra Comércio Montagem Importação e Exportação de Equipamentos Industriais Ltda - Apelante: Sérgio Carlos Delgado (Justiça Gratuita) - Interessado: Leandro Traguettá de Araújo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Promova-se a regularização do cadastro das partes e de seus representantes no sistema informatizado de Segundo Grau, tendo em vista o apelo exclusivo do corréu Sérgio Carlos Delgado, cujo pedido de gratuidade judiciária ainda não foi apreciado, e a representação dos demais correqueridos pela Defensoria Pública, sem interposição de recurso próprio. Trata-se de apelação interposta pelo corréu embargante Sérgio Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1405 Carlos Delgado contra a sentença de fls. 788/794, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 164.214,99, com correção monetária e juros de mora a partir de 17/04/2013. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. O apelante requer a concessão da gratuidade judiciária, por alegar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Alega nunca ter se beneficiado dos lucros da empresa, nem apresentar declaração de rendimentos para a Receita Federal. Observa-se, porém, que nenhuma das partes comprovou fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência financeira, certo que a natureza da ação e a qualificação das partes basta para afastar a presunção de sua veracidade. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, firmou entendimento de que, para a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, considerando a possibilidade de requerimento na fase recursal, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, o apelante deve comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada, no prazo de cinco dias, mediante apresentação de documentação financeira e fiscal atualizada capaz de demonstrar a incapacidade de pagamento do preparo recursal (R$ 11.471,14 fls. 849/850). Ou então, em igual prazo, deve efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0027143-23.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Cerejeira Indústria Comércio importação e Exportação de Madeiras ltda (Revel) - Embargdo: Comércio de Madeiras Acel Ltda me - Vistos. Manifestem-se os embargados sobre os embargos de declaração de fls. 529/535 e documentos. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fábio Pacheco Guedes (OAB: 23009/PR) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2043758-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043758-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Maria Lucia Armancio da Silva Miranda (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (fls. 42/46) que reconheceu a conexão da ação com o Processo nº 1001617-38.2022.8.26.0638 e determinou o seu apensamento a ação originária para julgamento conjunto. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de conexão entre as ações, em especial pelo fato de as partes, os pedidos e a causa de pedir serem completamente diversas. Aduz, ainda, não haver vedação para o ajuizamento das ações separadamente. Pleiteia liminarmente a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado que as ações tramitem separadamente. É o relatório. Decido monocraticamente. Respeitado posicionamento diverso, entendo que não há como conhecer o recurso. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, fixou tese de que a taxatividade do agravo de instrumento é mitigada, sendo admitida sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se desconhece que a jurisprudência tem reconhecido a urgência nos casos em que a conexão de ações implicar em alteração da competência, aplicando-se analogicamente o art. 1.015, III, do Código de Processo Civil. Confira-se: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) (STJ, AgInt no AREsp 1827854/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 01/12/2021). Ocorre que no caso dos autos não houve alteração de competência. Em consulta ao SAJ, verifica-se que ambos os processos entre os quais foi reconhecida a conexão (Processo nº 100158-18.2022.8.26.0638 e Processo nº 1001617-38.2022.8.26.0638) tramitam perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista. Destarte, não vislumbro a ocorrência de urgência que justifique a interposição do presente recurso, uma vez que a decisão impugnada não se enquadra em qualquer hipótese de urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/ SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001054-27.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001054-27.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Ana Aparecida Tercal Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 25.604 Vistos, Ana Aparecida Tercal Siqueira apela da r. sentença de fls. 36/39, que, nos autos da ação de exibição de documentos, ajuizada contra BANCO AGIBANK S/A, assim decidiu: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, da lei processual civil. Deixo de arbitrar honorários em favor da parte adversa, ante a ausência de citação e consequente formação da relação processual. Em caso de recurso, tornem os autos conclusos para juízo de retratação e cumprimento do previsto no art. 331, §1º do CPC. Com o trânsito em julgado, cientifique-se o(a) ré(u), via postal, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1444 nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, remetendo-se os autos oportunamente ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade que ora fica concedida. P.I.C. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 42/51), em síntese, que há interesse de agir na ação autônoma de exibição de documentos sob a égide do CPC/2015, já que (i) restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo que (ii) a requerida se negou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas, em que pese tenha efetuado o pagamento do custo do serviço, conforme demonstra o recibo juntado na inicial. Pondera, ainda, que [...] o novo Código de Processo Civil traz em sua essência o princípio da cooperação e os meios consensuais de solução de conflito, contudo não traz em seu bojo a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa ou esgotamentos dos meios administrativos, pois caso na remota possibilidade de uma previsão destas estaria infringindo diretamente a Constituição de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXV. Sendo assim, qualquer alternativa diversa fere diretamente o princípio constitucional (fl. 47). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 39) e respondido (fls. 201/205). É o relatório. O recurso é inadmissível. Foi determinado, por esta relatoria, que a apelante apresentasse o recibo de pagamento do custo de serviço, na linha do Tema Repetitivo nº 648, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, visto que o documento de fls. 25/27, embora cadastrado no sistema informatizado oficial (SAJ) como recibo de pagamento, apresenta conteúdo diverso (qual seja, histórico de créditos da autora perante o INSS) sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 9º, §único, da Resolução nº 551/11 do Órgão Especial deste E. TJSP (fl. 235; prazo de cinco dias, conforme DJe de 23/01/23). Quedou-se inerte, contudo (cf. certidão de fls. 237, lavrada em 17/02/23), o que obsta o exame do mérito por esta Colenda Câmara, à luz do art. 932, §único, CPC. Nesse sentido: LOCAÇÃO - Imóvel - Ação de execução de alugueis e encargos - Embargos julgados parcialmente procedentes - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que rejeita arguição de prescrição intercorrente e determina a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em favor da exequente - Agravo interposto pela executada-embargante - Instrução do recurso sem peças essenciais à análise da controvérsia - Responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico - Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Determinação para a agravante sanar o vício não atendida - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287821-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020; destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Instrução deficiente. Ausência de peças processuais referentes ao processo de conhecimento, que tramitou na forma física. Responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico. Artigo 9º, da Resolução 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recorrente que, mesmo intimada para sanar o vício, deixou de regularizar o processo digital. Impossibilidade de análise da insurgência recursal. Artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0077169-64.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019; destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação revisional - Decisão que determinou o arquivamento dos autos em virtude da formação incorreta do processo eletrônico Formação do processo eletrônico de responsabilidade do advogado ou procurador Inteligência do art. 9º da Resolução nº 551/2011 - Nomeação incorreta de documentos Procuração do executado ilegível Formação que dificulta a análise dos autos pelo magistrado - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045884-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2013998-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2013998-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Acrux Securitizadora S/A - Agravado: Roberto Marques dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Acrux Securitizadora S/A contra a r. decisão de fl. 220 dos autos originais que, na ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1012576-18.2022.8.26.0590) ajuizada contra Roberto Marques dos Santos, determinou a emenda à inicial para que fosse comprovada a notificação do executado a respeito da cessão de crédito. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Vistos. Emende o exequente a inicial a fim de comprovar efetiva notificação do executado da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da inicial. Int. A agravante inicia suas razões recursais sustentando a desnecessidade de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, visto que a ausência de notificação não tem o condão de isentar o executado da realização do pagamento. Relata que o executado contratou Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº L27916683TE junto ao Banco BMG, em 22.05.2018, que originalmente previa o pagamento de 36 parcelas iguais e sucessivas de R$530,77, totalizando R$11.088,55 e, após o inadimplemento das parcelas compromissadas, o crédito foi cedido a ela, agravante, que celebrou acordo extrajudicial, sendo pactuado o pagamento em 80 parcelas de R$238,84, totalizando como devido o montante de R$19.107,72 (conforme fls. 235/237 dos autos principais). Afirma que houve o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo, referentes a julho e agosto, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de execução. Informa que, no caso, é inequívoca a ciência do devedor a respeito da cessão, na medida em ela e o devedor firmaram acordo, após a cessão de seu crédito junto ao Banco BMG, havendo cumprimento integral do art. 290 do Código Civil. Argumenta que é pacífico o entendimento a respeito da desnecessidade de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, pois a citação no âmbito da ação de execução é suficiente para indicar ao devedor a quem deve ser feito o pagamento, e que a mera ausência de notificação não autoriza que o devedor deixe de efetuar o pagamento do título na data do vencimento aprazada. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinada a citação do devedor para pagamento da dívida. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, vislumbro a presença de tais requisitos. Isso, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1467 porque mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para que seja determinada a citação do executado, sendo desnecessária a emenda à inicial. O acordo que é objeto da presente ação de execução está colacionado às fls. 235/237 e foi celebrado pela agravante com o executado (Instrumento Particular de Transação Extrajudicial). Ou seja, por mais que o crédito em questão decorra de cessão de anterior contrato bancário firmado junto ao Banco BMG, mostra-se desnecessária a realização da notificação do devedor a respeito de tal cessão de crédito, notadamente pelo fato de o executado ter pactuado, posteriormente à cessão, novo acordo com a agravante, sendo este último o objeto da ação. Ademais, a cessão de crédito não depende da anuência do devedor, que deve apenas ser notificado a fim de que o negócio produza efeitos em relação a ele, conforme se depreende do art. 290 do Código Civil: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A notificação visa a proteger o devedor, que poderá, no momento da cessão, opor exceções ao cedente e ao cessionário, além de evitar o cumprimento indevido da obrigação, garantindo o efeito liberatório do pagamento, conforme já pontuado pela agravante. Neste sentido, seguem precedentes julgados por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Recurso contra a r. decisão que indeferiu a substituição do polo ativo. Pretensão a sua reforma. Admissibilidade. Exegese do art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC. Tema Repetitivo 1, firmado pelo C. STJ. Cessão de crédito comprovada. Transferência que independe de prova de contraprestação, bem como de prévia notificação ou anuência dos devedores. Legitimidade da agravante configurada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181385-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA Não cumprida a obrigação pelo devedor, o cessionário age em exercício regular de direito ao inserir os dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de notificação do devedor na cessão de crédito que não a invalida Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1008873-90.2022.8.26.0554; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Na hipótese vertente, ainda que não tenha havido notificação a respeito da cessão de crédito, é indubitável que o agravado possui ciência daquele a quem teria que pagar, notadamente em razão da celebração de novo acordo junto à agravante. À vista do analisado, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, processe-se o presente recurso no efeito ativo, para determinar a citação do executado. Oficie-se o Juízo a quo, informando o conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada. Após, tornem os autos conclusos. Int. + Fica intimado o agravante, na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de R$ 29,70, bem como a declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado (s). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036901-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2036901-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maysa de Oliveira - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maysa de Oliveira contra a r. decisão de fls. 59 dos autos de origem, que move em face de Telefônica Brasil S.A. e outro, que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Como tenho reiteradamente decidido - e com lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida. E o registro na plataforma Serasa Limpa Nome, para fim de simples negociação da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibido. Concedo em parte a justiça gratuita, apenas para dispensar a autora do recolhimento das custas e das despesas processuais devidas ao Estado. Eventuais verbas de sucumbência deverão ser suportadas por ela, pois não é admissível que se faça a ré suportar o encargo financeiro de ação manifestamente temerária, como no caso. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e que não é capaz de arcar sequer com as custas iniciais, argumentando que sua renda mensal se resume ao denominado Auxílio Brasil, no valor de R$400,00. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica- se que, apesar de a autora alegar que sua renda mensal se resume aos R$400,00 pagos pelo Governo Federal no programa de transferência de renda denominado Auxílio Brasil (fls. 2 dos autos de origem), verifica-se dos prints de sua conta corrente no Banco do Brasil, juntados às fls. 56/58 dos autos de origem, que há diversos créditos em valores que variam de R$100,00 a R$2.000,00, o que faz crer que a autora pode exercer atividade remunerada não declarada nos autos, ainda que informal, sugerindo a imprecisão das declarações firmadas às fls. 35/37 dos autos de origem, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino à autora que exiba cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício recente, os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada modulou o benefício da justiça gratuita apenas quanto ao pagamento de eventuais verbas de sucumbência, de modo que não há urgência a justificar a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2042344-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2042344-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FRANCISCO CECILIO DO NASCIMENTO - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Cecilio do Nascimento contra a r. decisão de fls. 59 da origem que, em sede de embargos à execução, indeferiu a contagem de prazo em dobro em favor do agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte embargante. Anotado no cadastro. 2. No mais, indefiro a contagem de prazo em dobro em favor da parte embargante, pois tal regra, no caso, é válida somente para os Defensores Público e não se incluindo na hipótese o advogado particular, mesmo que credenciado. 3. Diante da alegação de excesso na execução, emende a parte embargante a inicial indicando o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 917, § 3º e 4º, do CPC. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431- Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolodos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que é assistido por advogados do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, entidade que presta assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública, de modo que, fundamentado pelo artigo 186, § 3º do Código de Processo Civil, alega fazer jus ao prazo em dobro. Pleiteia o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que lhe seja concedida a contagem dos prazos em dobro, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Veja-se, nesse sentido, que o agravante é assistido pelo Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione N. Sra. Achiropita, entidade que, nos moldes do documento de fls. 08/32, possui convênio ativo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conjectura que, ao menos em juízo de cognição sumária própria desta fase, permite estabelecer que os patronos do agravante se qualificam na hipótese prevista no §3º do artigo 186, CPC. Consigne- se, ademais, que a ausência de efeito suspensivo ao presente recurso pode ensejar prejuízos irreparáveis ao agravante, no tocante ao reconhecimento de intempestividade das peças jurídicas apresentadas no curso do processo. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1474



Processo: 0002301-66.2013.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 0002301-66.2013.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Zeta Sistema de Ensino de Promissão Sa Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Fls.21/31 (da parte digital do processo híbrido): Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls.15/16, que reconheceu a nulidade do V. Acórdão de fls.574/594 da parte física dos autos, ante a ausência de intimação do banco apelado acerca da distribuição e julgamento do recurso de apelação, determinando, por conseguinte, a republicação da distribuição do apelo e a reabertura do prazo de que trata a Resolução nº772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal, para eventual manifestação de oposição ao Julgamento Virtual. Alega a parte apelada, ora embargante, que a r. decisão embargada apresenta contradição, posto que, a despeito de ter sido reconhecida a nulidade do V. Acórdão que julgou a apelação interposta pela parte contrária, este mesmo aresto foi republicado, conforme a r. decisão de fl.19. Sustenta que não se cuida de mera contradição, mas de verdadeira afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido inobservados trâmites essenciais entre a remessa dos autos à segunda instância e o proferimento do Acórdão. Por fim, assevera que a r. decisão foi obscura por ter sido publicada antes da disponibilização em cartório da parte física dos autos, de modo que, somente após a análise dos autos não eletrônicos no dia 22.02.2023, é que a instituição financeira teve condições de verificar as determinações anteriores, de 16.02.2023. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, tendo havido, de fato, o alegado vício, não exatamente na r. decisão embargada, mas na tramitação do feito. Isso porque a r. decisão embargada determinou a republicação da distribuição da apelação em tela, com a consequente reabertura do prazo de que trata a Resolução nº772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal (fl.16), o que não foi observado pela z. Serventia, que, por equívoco, acabou republicando o V. Acórdão de fls.574/594 da parte física dos autos, cuja nulidade foi igualmente reconhecida pelo r. ‘decisum’, não se podendo, pois, convalidá-lo mediante mera republicação em nome do Patrono que deixou de ser intimado na primeira oportunidade. Assim, considerando o quanto já foi determinado por esta Relatoria na r. decisão embargada, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, ACOLHO os embargos de declaração em tela, para tornar sem efeito a republicação do V. Acórdão de fls.574/594 dos autos físicos e, por conseguinte, a certidão de fl.19 da parte digital, determinando-se, uma vez mais, a republicação da distribuição do recurso, com a reabertura do prazo para eventual manifestação de oposição ao Julgamento Virtual. Intimem-se e, em seguida, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: José Venícius Trindade Dias (OAB: 280009/SP) - Tarcisio Basso Barbosa - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0169361-34.2008.8.26.0002(990.09.257947-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 0169361-34.2008.8.26.0002 (990.09.257947-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Michael Heinrich Bauer - Vistos. Fls. 139/140: Diante da inércia do autor, inviável a composição amigável. No mais, remetam-se os autos ao acervo da Subseção de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1532 recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Marcia Cristina Dudorenko (OAB: 171662/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0229323-48.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bremenkamp Engenharia e Construção Ltda - Apelado: Fabrizio Cardoso Rigout - Apelada: Vanessa Souza Rosa - Apelado: Dandra Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Romilton Trindade de Assis (OAB: 162344/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2040714-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2040714-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040714-65.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de KATIA DO ROSÁRIO COELHO ANDRADE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 11/12), alegando o seguinte: devido a pandemia da COVID-19, seu faturamento teve redução em mais de 70% e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa; responde a cerca de 40 ações na esfera trabalhista e ingressou com várias demandas na esfera cível para cobrança dos inadimplentes, cujo gasto em dezembro de 2022 levaria a um gasto de R$66.377,75; não possui condições de arcar com as custas processuais decorrentes; oito unidades foram fechadas, com expressiva desistência de alunos e alguns dos campos foram fechados por falta de pagamento dos aluguéis e ordem judicial de despejo; a gratuidade processual é admitida para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ; colaciona julgados em que obteve a concessão da benesse com a apresentação da mesma documentação apresentada na presente execução. Pede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas iniciais ao final do processo (fls. 01/10). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a somatória do valor da causa de todos os processos em trâmite e a tramitar evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão do efeito suspensivo; requer o deferimento do efeito suspensivo com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 98 do Código de processo Civil. Pede a concessão do efeito suspensivo, para, posteriormente, ser concedida a gratuidade de justiça para o processamento da ação (fls. 06, 08/09). A decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 11/12): Vistos. A decisão proferida à fl. 1332 foi clara em determinar que o exequente comprovasse a necessidade do benefício da gratuidade. Com efeito, o exequente não é instituição filantrópica e nem escola de “fundo de quintal”, daí a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, mediante juntada do movimento bancário e de declaração de seu contador, indicando o faturamento bruto recente. No entanto, à fl. 1335 e seguintes, o exequente não traz qualquer daqueles documentos. Insiste em alegações de pouca relevância e traz documentos de conteúdo diverso e subjetivo. Recusa-se, pois, a comprovar que seu faturamento é miserável. Suposta “reformulação de diretoria” nada tem a ver com a exibição de sua saúde financeira para provar que tem direito à gratuidade. Não faz sentido conceder justiça gratuita a pessoa jurídica mantenedora de unidades em locais nobres de São Paulo, como o Campus no Tatuapé. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade, assim como o de diferimento (não comprovada nem mesmo a momentânea dificuldade financeira). Em quinze dias, recolham-se as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição Por fim, determino a correção da classe processual para que passe a constar como “execução de título extrajudicial”. Intime-se.. O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, bem como indeferiu o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo e, posteriormente, concedida a gratuidade de justiça para o processamento da ação que está a promover no juízo a quo. Portanto, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC, ou seja, a antecipação provisória da gratuidade de justiça até o julgamento de sua pretensão recursal. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. E, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da recursal. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça e, neste momento preliminar, está a requer a antecipação de tal tutela pelo menos até o julgamento deste. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à justiça e, em especial, ao sistema recursal. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É verdade que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Todavia, neste caso, a agravante, intimada, apresentou as provas que julga bastantes para demonstrar a sua hipossuficiência, provas essas que a digna juízo a quo analisou e reputou insuficientes. Portanto, a questão fulcrar deste recurso resume-se à valoração das provas apresentadas pelo agravante para demonstrar a Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1546 sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua existência e viabilidade empresarial. Assim, caberá a esta Câmara, nesta instância recursal, o refazimento da análise axiológica do conjunto probatório, exatamente porque é esse o objeto deste recurso, para decidir, ao cabo e ao fim, se há ou não provas bastantes da hipossuficiência. E, em consequência, se a questão é de análise valorativa das provas, existe a probabilidade processual de um eventual provimento, o que deve ser bastante, neste momento, para a garantia da gratuidade da justiça, provisoriamente, até o julgamento final deste agravo. Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder ao agravante a antecipação provisória da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2043893-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043893-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: Nailde Maria Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043893- 07.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de NAILDE MARIA RODRIGUES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1.329/1.330 da origem), alegando o seguinte: devido a pandemia da COVID-19, seu faturamento teve redução em mais de 70% e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa; responde a cerca de 40 ações na esfera trabalhista e ingressou com várias demandas na esfera cível para cobrança dos inadimplentes, cujo gasto em dezembro de 2022 levaria a um gasto de R$66.377,75; não possui condições de arcar com as custas processuais decorrentes; oito unidades foram fechadas, com expressiva desistência de alunos e alguns dos campos foram fechados por falta de pagamento dos aluguéis e ordem judicial de despejo; a gratuidade processual é admitida para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ; colaciona julgados em que obteve a concessão da benesse com a apresentação da mesma documentação apresentada na presente execução. Pede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas iniciais ao final do processo (fls. 01/09). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a somatória do valor da causa de todos os processos em trâmite e a tramitar evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão do efeito suspensivo; requer o deferimento do efeito suspensivo com fulcro nos artigos 5§, LXXIV da Constituição Federal e 98 do Código de processo Civil (fls. 06, 08/09). A decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 1.329/1.330 da origem): Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nesse sentido tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Documentos colacionados aos autos que não demonstraram a alegada situação ruinosa enfrentada pelo agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº2075105-80.2022.8.26.0000 Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES j. 21 de maio de2022). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME- SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1548 despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se.. O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, bem como indeferiu o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo e, posteriormente, concedida a gratuidade de justiça para o processamento da ação que está a promover no juízo a quo. Portanto, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC, ou seja, a antecipação provisória da gratuidade de justiça até o julgamento de sua pretensão recursal. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. E, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da recursal. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça e, neste momento preliminar, está a requer a antecipação de tal tutela pelo menos até o julgamento deste. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à justiça e, em especial, ao sistema recursal. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É verdade que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, cabia ao agravante fazer prova bastante de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais., como asseverou o juízo a quo: o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Todavia, segundo dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, diante da constatação da inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para o deferimento do benefício, e antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, cabe ao juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu na espécie. Aliás, ao proferir a r. decisão agravada, o ínclito magistrado a quo afirmou que o agravante, ao alegar situação financeira difícil, não demonstrou, de modo cabal, a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, mas, fez referência à presença de dívidas e protestos e de pedido de recuperação judicial e falência e acrescentou que, para o recolhimento das custas, a agravante pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Assim, diante de tais referências expressas, sobretudo diante da conjectura de que o agravante poderia ter outros bens suficientes para saldar as custas, cabia ao juízo a quo, nos exatos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, assinar prazo para que o agravante apresentasse provas bastantes de sua hipossuficiência, de acordo com o seu concreto entendimento, ou seja, da inexistência de outros bens, da existência de dívidas a inviabilizar o pagamento das despesas processuais, da deficiência de sua receita e de eventual pedido de recuperação judicial e andamento processual, bem como para apresentar outros documentos como extratos bancários, declarações de impostos e recolhimento de tributos e laudo contábil. Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder ao agravante a antecipação provisória da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, que deverá, independentemente do trâmite deste recurso, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, assinar prazo para que o agravante apresente provas bastantes de sua hipossuficiência e, findo o prazo, comunique esta Câmara sobre as providências adotadas pelo agravante e respectiva decisão proferida. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011481-42.2022.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1011481-42.2022.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Multiplus Proteção Veicular - Embargdo: Bylian Rodrigues Guimarães - Vistos. 1.- BYLIAN RODRIGUES PIMENTEL ajuizou ação de cobrança em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 166/169, aclarada às fls. 192/193, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes as pretensões, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.740,95, atualizada pelos índices do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a data do evento danoso (17/08/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 196/208). Pelo acórdão de fls. 228/232, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré apresenta embargos de declaração para esclarecer obscuridade. Havendo majoração de honorários advocatícios, por equidade, ela é aplicável quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo. O valor da causa é R$ 12.278,95 e o proveito econômico do embargado é de R$ 2.952,95. A base de cálculo deve ser alterada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 38.436. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004914-98.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1004914-98.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Soler & Cia Ltda - Apelada: Cielo S.a. - Apelado: Paulo César de Souza - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 455/460, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do corréu Paulo Cesar de Souza e improcedente em relação à corré Cielo. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a apelada limitou-se a afirmar que não era de sua responsabilidade verificar se a venda praticada pela autora haveria indícios de fraude, todavia, restou provado que a apelada vendeu produto inoperante; b) o próprio sistema antifraude apontou em seus registros risco moderado, ou seja, risco ínfimo, sem probabilidade de fraude; c) após aprovação dada pela operadora, o lojista enviou o equipamento ao comprador mediante transporte; d) passados 10 dias após a venda foi informada à autora a fraude; e) a requerida atuou como prestadora de serviço na relação de consumo, ressalta-se, o segundo requerido, inclusive, é quem efetuou a compra do produto vendido pela apelante, onde fora efetuada cobrança na conta deste; f) se a apelada Cielo figura como fornecedora de segurança nas vendas realizadas pela apelante, deve responder aos prejuízos causados; g) toda negociação, desde a contratação, a liberação dos pagamentos, dos créditos e débitos são feitos pela apelada, que deverá assumir os riscos do seu negócio; h) a apelante agiu com toda prudência e cautela no momento de efetivar a venda ao consumidor, exigindo-lhe documentos pessoais e cartão de credito pessoal; i) o produto fornecido para as transações da operadora Cielo falhou e junto com ela o objeto principal, o serviço antifraude; j) quem violou o contrato foi a própria ré, que aprovou a venda mediante link e com produto antifraude, assim assumindo o risco mediante a contraprestação; k) a ré não provou que avisou a lojista autora de que havia suspeita de operação fraudulenta, como também não provou que tentou impedir que a autora aguarda-se tempo hábil para possível fraude, uma vez a venda ser feita a distância (fls. 463/474). Preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 477/492). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJE de 27.09.2022, nos termos da certidão de fls. 462, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28.09.2022, quarta-feira. In casu, o prazo recursal de quinze dias, conforme prevê o art. 1.003, §5º, do CPC, teve início em 29.09.2022, quinta-feira e, considerando o feriado do dia 12 de outubro (quarta-feira), findou-se em 20.10.2021, quinta-feira. Da leitura dos autos identifica-se que o apelo foi protocolado apenas em 21.10.2021, um dia após o esgotamento do prazo, sem qualquer argumento que justifique o protocolo extemporâneo. Evidente, portanto, a intempestividade do recurso. Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da ré em 5% (cinco por cento), fixando a verba devida em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. Ex positis, NÃO DE CONHECE do recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Viviana Rabello Gomes Pereira (OAB: 397551/SP) - Gabriele Fernandes Vellozo Dias (OAB: 416342/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2046149-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046149-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Município de Tupã - Agravado: Florentino Belotto Moreno - Interessado: Caio Kenji Pardo Aoqui - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ, contra a Decisão proferida às fls. 265 da origem (processo n. 1001323- 52.2023.8.26.0637 - 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FLORENTINO BELOTTO MORENO, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ/SP, que assim decidiu: (...) 2- No mais, entendo que o requerimento de liminar comporta acolhida, visto que o caso preenche os requisitos legais, nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pelo que consta dos autos estou convencido, em sede de cognição sumária, da necessidade de concessão da medida liminar. Impossível ignorar que, sem ela, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar que a autoridade coatora reintegre o impetrante ao cargo anteriormente ocupado por ele, nos termos pleiteados na inicial, em 5 dias, até decisão final de mérito (...). (grifei) Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que no mandamus de origem a autoridade impetrada publicou o Decreto Municipal n. 9.779/2022, determinando a exoneração dos servidores municipais aposentados pelo RGPS, caso ainda em exercício, em virtude da vacância do cargo, sustentando ilegalidade e direito líquido e certo violados pelos atos do impetrado, protestando pela sua reintegração. O principal argumento do agravado é de que a sua relação jurídica não é estatutária, mas sim regida pela CLT, e que não seria o caso da aplicação da legislação local quando da previsão de vacância do cargo e do Tema 1.150 do STF. Obteve liminar favorável nos citados autos, nos termos acima e retro expostos. Argumenta parte agravante, preliminarmente, quanto à eventual nulidade da Decisão combatida, por suposta ausência de devida fundamentação, em contrariedade ao disposto no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. No mérito, defende que a Lei Complementar Municipal n. 140, de 04 de abril de 2008, dispõe expressamente em seu artigo 36 que A vacância do cargo público decorrerá de: (...) III aposentadoria, defendendo, portanto, a legalidade do ato administrativo em voga, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar requerida em primeiro grau, outrossim, roga pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada e, ao final, o provimento do presente recurso. Na sequência, sobreveio a petição da agravante de fls. 137, pugnando desistência do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Diante do pedido de desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 137, só resta determinar o seu arquivamento, conforme requerido. Isto porque, compulsando os autos principais que tramitaram na origem, mormente em especial a decisão proferida às fls. 326, extrai-se o seguinte: “Vistos. 1.- Fls. 271 e seguintes: A par das argumentações e documento juntados, ainda em sede de cognição sumária, tenho para mim, com o devido respeito, que as alegações e documentos juntados com a inicial, que justificaram a concessão da liminar, nesse momento perdem parte da força, e por essa razão revogo a liminar concedida, sem prejuízo de reanálise posterior. Comunique-se o TJ sobre a revogação da liminar, ante a pendência de agravo de instrumento interposto. Cumpra-se com urgência. 2.- Intime-se.” (grifei e negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 137, determinando-se o arquivamento do presente agravo, tendo em vista à perda do objeto. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte agravante às fls. 137. Em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - Emanuel Roger Bonancin (OAB: 404658/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007419-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 3007419-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Marcionei Costa de Oliveira - Interessado: Diretor da Unidade de Credenciamento para Veículos do DETRAN-SP - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) contra a decisão de fls. 80/81 da origem, proferida no Mandado de Segurança impetrado por Marcionei Costa de Oliveira, que deferiu o pedido liminar para cadastro do agravado junto ao Sistema e-CRV- SP. Inconformado, alega em síntese o agravante/impetrado, que em 28 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei Federal n. 14.282/21 que regulamentou a profissão de despachante documentalista, estabelecendo as condições necessárias para o exercício da aludida atividade (Art. 5º, I, II e III), de maneira que inexiste direito líquido e certo a ser protegido por meio do mandamus. Assevera ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo a União Federal a pessoa jurídica competente para apreciar a pretensão da parte impetrante. Aduz inexistência do direito pleiteado e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo o caso de deferimento da liminar. Diz que ausente obstáculo legislativo ao exercício das funções de despachante documentalista. Afirma ser constitucional a negativa de acesso ao Sistema de Gerenciamento dos Serviços de Cadastro de Registro de Veículos (e-CRV-SP), pois busca garantir que apenas seja acessado por franqueados profissionais que cumpram todas as exigências previstas na lei regulamentadora (Lei Federal n. 14.282/2021). Requer a reforma da decisão, com o deferimento do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso pelo reconhecimento da validade da negativa de acesso da parte impetrante ao e-CRV-SP. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da administração indireta, com fulcro no artigo 6º da Lei n.11.608/2003. O efeito suspensivo foi indeferido, pois não adequado aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC (fls. 17/19). Intimado o agravado para apresentação de contraminuta, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 26). Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1688 Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 121/125 dos autos originários), em data de 26.01.2023, que julgou procedente a ação, concedendo a segurança e tornou definitiva a liminar, nos termos da inicial, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782 - 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - Camila de Fatima Chiganças Anacleto (OAB: 434207/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0004235-41.2008.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Antonio Celso Bianchin (Justiça Gratuita) - Apelante: Michely Suelen Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Therezinha - Apelado: Helvio Barbosa (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004235-41.2008.8.26.0095 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Fl. 794/797: diante do teor da petição, com os dados do processo de inventário de Hélvio Barbosa, cumpra a i. Serventia o quanto disposto na decisão de fls. 784. Int. Após, tornem os autos conclusos, com máxima urgência. São Paulo, 2 de março de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jose Eduardo Amante (OAB: 95208/SP) - Joao Candido Ferreira (OAB: 56275/SP) - Euclydes Fernandes Filho (OAB: 83119/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9001298-22.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Camila Maria Borba - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 9001298-22.2006.8.26.0014 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMILA MARIA BORA VASCONCELOS nos autos da execução fiscal, promovida em face da apelante pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e que foi julgada extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, consoante a r. sentença de fl. 102, cujo relatório se adota. Em suas razões (fls. 114/124), a apelante sustenta a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em razão de a execução fiscal ter sido extinta pela prescrição intercorrente. Defende que os honorários advocatícios são verba com caráter alimentar que deve obrigatoriamente ser fixada diante do trabalho expendido pelo patrono da executada no presente feito executivo. Assim, pleiteia a reforma parcial d r. sentença recorrida, para que sejam fixados honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Pois bem. Verifica-se que, no presente recurso de apelação, o advogado da executada pleiteia direito próprio, consistente no pagamento de seus honorários advocatícios de sucumbência, de modo que incide o disposto no art. 99, § 5º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Ocorre que não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal e o advogado da executada não comprovou ser detentor do benefício da justiça gratuita. Desse modo, é de rigor a intimação da apelante para: (i) comprovar que é detentor do benefício da justiça gratuita; ou (ii) comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Após, com ou sem recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2095915-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2095915-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: D. A. T. (Por curador) - Agravante: B. da R. T. (Curador(a)) - Agravado: M. de J. - AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência postulada Pretensão à determinação de fornecimento de todos os medicamentos pleiteados na inicial Insurgência do autor Agravo não conhecido Perda de objeto recursal Superveniência de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência nos termos em que fora inicialmente deferida Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por D. A. T., incapaz representado por sua curadora B. R. T. (fl. 145), contra a r. decisão copiada às fls. 25/59, proferida às fls. 103/137 dos autos da ação de origem, obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de medicamentos, sob nº 1002804-98.2022.8.26.0309, por ele ajuizada em face do Município de Jundiaí, que deferiu a tutela de urgência postulada, apenas em parte, nos seguintes termos: De rigor o deferimento parcial da medida de urgência visada, somente em relação aos medicamentos ‘Clomipramina’, ‘Carbonato de Lítio’, ‘Valproato de Sódio’, ‘Pregabalina’, ‘Ciclobenzaprina’, ‘Sinvastatina’ e ‘Metformina’, pois nesse ponto estão presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, indeferindo-se quanto aos demais medicamentos requeridos (‘Paracetamol+Fosfato de codeína’, ‘Mirtazapina’, ‘Nitrazepam’, ‘Pantoprazol’, ‘Divalproato de Sódio’ e ‘Polivitamínico’). (...) Especificamente no que toca à exigência de laudo médico, pois os demais dois requisitos cumulativos acima mencionados serão apreciados adiante, vê-se dos autos que, com relação aos medicamentos ‘Pregabalina’ e ‘Ciclobenzaprina’, ela se encontra suficientemente atendida (fls. 99). Deveras, a documentação médica aqui apresentada é clara e expressa o bastante, além de suficientemente fundamentada, no sentido de que essa medicação prescrita ao paciente lhe é imprescindível e necessária para tratamento de problema de saúde, ao que não se apresentam eficazes os fármacos fornecidos pelo SUS. (...) No entanto, tais requisitos não se encontram presentes quanto aos medicamentos ‘Paracetamol+Fosfato de codeína’, ‘Mirtazapina’, ‘Nitrazepam’, ‘Pantoprazol’, ‘Divalproato de Sódio’ e ‘Polivitamínico’, e daí o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois a documentação apresentada nos autos não traz fator de convencimento algum, minimamente consistente e suficiente, a respeito da insuficiência, inadequação técnica ou ineficácia dos fármacos disponíveis pelo SUS para tratamento da doença, o que não se presume. Relativamente ao pedido de fornecimento de medicação que já está incluída no rol do SUS/RENAME (‘Clomipramina’, ‘Carbonato de Lítio’, ‘Valproato de Sódio’, ‘Sinvastatina’ e ‘Metformina’), afigura-se dispensável a juntada de laudo médico, bastando a juntada ou a apresentação de receita, o que aqui já consta também (fls. 47, 51, 55, 56 e 102). (...) Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento somente dos medicamentos ‘Clomipramina’, ‘Carbonato de Lítio’, ‘Valproato de Sódio’, ‘Pregabalina’, ‘Ciclobenzaprina’, ‘Sinvastatina’ e ‘Metformina’, prescritos à parte autora, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Inconformado, o agravante se insurge a fim de obter a reforma da r. Sentença [sic], para que sejam concedidos TODOS os medicamentos pleiteados (fl. 4), isso porque o juízo a quo quedou-se inerte à concessão de dois medicamentos essenciais para seu tratamento psiquiátrico, quais sejam, MIRTAZAPINA 30mg e NITRAZEPAN (fl. 4). Afirma a suficiência do relatório médico de fls. 99/102 da origem, no qual o médico responsável pelo tratamento do autor deixa claro o emprego dos aludidos fármacos desde 2019 e, se fosse possível a substituição por outros fornecidos gratuitamente pelo SUS, isso teria ocorrido nesse ínterim. Ressalta que se submete a tratamento desde 2013, cuidando-se de situação grave, com tentativa de suicídio em 2021. Outrossim, a mirtazapina é um remédio empregado para tratamento de depressão e não pode ter o seu uso interrompido abruptamente, como se extrai da bula. Da mesma forma, prossegue o agravante, o nitrazepam é necessário para combater a insônia desencadeada pela ansiedade, empregada no tratamento da parte há anos, não podendo ser substituído de forma súbita. No tocante à hipossuficiência, ressalta o reajuste superior a 10% (dez por cento) no preço dos fármacos, bem como o gasto mensal superior a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) com medicamentos diversos, incompatível com a necessidade de empregar os proventos de aposentadoria para o sustento da família, sendo o custo mensal dos fármacos indeferidos superior a R$135,00 (cento e trinta e cinco reais). Assim, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1691 pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao cabo, a reforma da decisão recorrida, a fim de deferir ao Agravante, o fornecimento gratuito dos medicamentos que não contaram na r. decisão, confirmando a tutela antecipada recursal (fl. 9). Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 59). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido; dispensadas as informações (fls. 218/222). Contraminuta às fls. 228/231. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 236/242). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, sob nº 1002804- 98.2022.8.26.0309, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 08 de novembro de 2022, às fls. 226/262 daqueles autos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência em igual extensão e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita à parte autora (‘Clomipramina’, ‘Carbonato de Lítio’, ‘Valproato de Sódio’, ‘Sinvastatina’, ‘Metformina’,’Pregabalina’ e ‘Ciclobenzaprina’), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas, ficando indeferido o fornecimento dos demais medicamentos requeridos na inicial. (fl. 261 dos autos de origem) Contexto em que, por consequência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento do feito. Em casos análogos, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, é inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo já foi solucionada pela decisão superveniente nos autos principais, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal do agravante ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Bruno Roger de Souza (OAB: 340988/SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2026297-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2026297-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S.a. (dakotaparts) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A contra a r. decisão de fls. 160/1 dos autos de origem, que, em ação declaratória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada pela qual pretendia a autora substituir as chamadas EFD s, bem como outras informações eletrônicas, sendo certo que os seus efeitos sejam considerados pela ré, relacionadas a procedimento fiscalizatório que culminou com o AIIM 4.123.281-1. A agravante aduz que está sendo fiscalizada sob duas Ordens de Serviço Fiscal - OSFs (11.0.02724-21-1 e 11.0.03333-22-9), com o mesmo escopo, tiveram início em 25 de janeiro de 2022, portanto há quase 01 ano. Alega que a Lei Complementar Paulista nº 939/03 Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo - é expressa ao dizer que o contribuinte deve ter a espontaneidade restabelecida se o agente fiscal não concluir a auditoria no prazo de 90 dias da entrega da totalidade das informações. Requer a concessão de medida liminar e o provimento do recurso para reconhecer o direito ao restabelecimento da espontaneidade em termos fiscais para sanar irregularidades e substituir os arquivos EFD, e outras informações eletrônicas, do período fiscalizado. DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.123.281-1, nos seguintes termos (fls. 42/4, autos do processo 1010891- 35.2022.8.26.0344) (g.n.): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 10.329.800,26 (dez milhões, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos reais e vinte e seis centavos), no período de janeiro a dezembro de 2016, por ter escriturado as Notas Fiscais Eletrônicas- NFes relacionadas no demonstrativo “Demonstrativo01” de fls. 33 a 10.302, referentes a operações tributadas, com erro na determinação da base de cálculo, conforme se comprova pelo Relatório Circunstanciado e pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 58, arts. 250-A art. 87, do RICMS (Dec.45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 8.594.633,32 (oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), no período de janeiro a dezembro de2016, através da escrituração dos valores na Escrituração Fiscal Digital-EFD, a título de “Ressarcimento de ICMS”, que teria sido pago a maior em operações com mercadoria sujeita a substituição tributária, e “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. Os créditos foram informados nas Guias de Informação e Arrecadação do ICMS - GIA com a fundamentação legal “Artigo 66, ? 3?, do RICMS/00”. Os créditos foram lançados em valores maiores do que o estabelecido na legislação, conforme se comprova pelo Relatório Circunstanciado, pelas Guias de Informação e Arrecadação do ICMS - GIA, e pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, arts. 269, arts. 270, arts. 271, art. 250-A, do RICMS (Dec. 45.490/00), art. 3º da Portaria CAT 158/2015. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. (...). Dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, (g.n.): Artigo 5º - São garantias do contribuinte: I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei; II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável; III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil; IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada; V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente; VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional; VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados; Pois bem. Ainda que a LCE nº 939/03 seja expressa ao prever que o contribuinte deve ter a espontaneidade restabelecida se o agente fiscal não concluir a auditoria no prazo de 90 (noventa) dias, a autora foi regularmente autuada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura do AIIM 4.123.281-1. A r. decisão agravada indeferiu a tutela provisória e explicitou: Trata-se de pedido liminar em ação declaratória proposta por CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS MOTORES S/A, contra a FESP, pois esta estaria, continuamente, realizando inspeções e/ou procedimentos, que impedem a substituição das EFDs, ou seja, a espontaneidade da autora em termos fiscais. Não diviso, ao menos por ora, qualquer inconstitucionalidade nas fiscalizações, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1699 ainda que utilizem palavreado semelhante em diferentes datas. Por isso, entendo indispensável ouvir a Fazenda para esclarecer tais procedimentos administrativos e/ou medidas de fiscalização, dado que afastam a aplicação do instituto nos termos do art. 138, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Verifica-se que a agravante foi autuada (AIIM 4.123.281-1) por creditar- se indevidamente do ICMS no montante de R$ 8.594.633,32 (oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), no período de janeiro a dezembro de 2016, através da escrituração dos valores na Escrituração Fiscal Digital-EFD, a título de ‘Ressarcimento de ICMS’, que teria sido pago a maior em operações com mercadoria sujeita a substituição tributária. As questões trazidas pela agravante necessitam de contraditório e dilação probatória, e ainda serão analisadas em primeira instância. Observa-se que o magistrado foi claro ao expor a necessidade de ouvir o réu para esclarecimento dos procedimentos administrativos e/ou medidas de fiscalização. O réu foi citado e ainda não integrou a lide. Desse modo, em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na r. decisão agravada. Indefiro a antecipação de tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2040514-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2040514-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Thiago Herminio da Silva - Réu: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2040514-58.2023.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público (Voto n. 37/23) Ação rescisória fundada no artigo 966, VII, do CPC. São Paulo. Concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe Edital n. 3/321/17. Candidato eliminado no exame médico. Alegação de prova nova, consistente na inadequada especialização médica do profissional que atestou sua inaptidão por desvio do septo nasal. Inocorrência. Mera pretensão de reexame da causa originária e revisão das provas produzidas. Inadmissibilidade. Falta de interesse processual- adequação e descabimento da ação rescisória. Petição inicial indeferida. Precedentes. Processo extinto sem julgamento do mérito. V I S T O S. Thiago Hermínio da Silva, qualificado à p. 01, ajuizou ação rescisória em face do Estado de São Paulo com fundamento no art. 966, VII, do CPC visando a desconstituir acórdão proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal na Apelação/Remessa Necessária n. 1035467-34.2018.8.26.0053, pertinente a ação de rito ordinário que objetivou sua reintegração em concurso público para o cargo de Soldado PM (Edital n. 3/321/17); sustentou que o desvio do septo nasal não Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1725 o impede de realizar nenhuma atividade, tampouco o inabilita para o exercício do cargo almejado, e que tomou conhecimento de que o médico responsável pela avaliação que o excluiu do certame possui especialidade diversa daquela que poderia atestar inaptidão pelo aludido desvio de septo, pois é oftalmologista; apontou que essa avaliação realizada por profissional incompetente para a matéria não poderia fundamentar a inabilitação no concurso, considerando que fora aprovado no TAF realizado antes do exame médico; indicou afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, mencionou julgados sobre o tema e requereu, por fim, que o ato administrativo que declarou o autor inapto no exame médico no certame seja anulado, determinando a sua reintegração, nos termos do direito exposto na petição inicial (p. 01/10). É o relatório. Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, ante a prova documental exibida, com fundamento no artigo 98 do CPC. Relativamente aos demais aspectos, em que pese a narrativa expendida, a presente ação rescisória não supera o juízo inicial de admissibilidade. Não há nos autos elemento que ampare a pretensão em qualquer das hipóteses descritas no art. 966 do CPC, notadamente quanto ao inciso VII, declinado como fundamento do pedido. Na realidade, o que se nota é o inadmissível manejo deste procedimento especial com vistas ao reexame da matéria já apreciada e decidida no v. acórdão rescindendo. Como é sabido, porém, esta medida processual não se destina ao reexame de provas, tampouco à reparação de eventual injustiça. Aliás, ficou evidente que a narrativa e os documentos exibidos pelo autor não podem ser considerados prova nova para os fins previstos no disposto no artigo 966, inciso VII, do CPC, in verbis: Artigo 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; No caso dos autos, o autor pretende a desconstituição do julgado afirmando ter obtido prova nova. Contudo, não há como admitir que a especialização do profissional médico que o avaliou no certame configure ‘prova nova’ capaz de ensejar a desconstituição do julgado. Ademais, o só fato de o médico em questão possuir especialização em oftalmologia não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que também desnuda a inadequação do rito eleito. Assim, restou claro que o objetivo do autor é provocar o reexame da causa originária com idêntica abordagem de fato e de direito, como se houvesse um terceiro grau de jurisdição, o que não se admite. Essa a doutrina de Sérgio Sahione Fadel, ao observar que na ação rescisória não se discute a justiça ou injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou mais adequada interpretação de norma jurídica. Há de se configurar violação expressa de um direito, não em função do interesse particular ou privado da parte, mas em atenção à defesa de uma norma de interesse público (O Processo Nos Tribunais, 1ª edição, p. 42). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: Eventual injustiça do julgado, fora dos parâmetros do art. 485 do Código de Processo Civil, evidentemente não configura, em si, suporte suficiente para o êxito da rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada. A injustiça da decisão ou a errônea apreciação da prova imposta a má solução da ‘questio facti’ que, à evidência, não configura hipótese de violação à literal disposição de lei (Ação Rescisória nº 213.182-5/6, Rel. Des. Celso Bonilha). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR EXCLUSÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a desclassificou na fase de investigação social, em concurso da Polícia Militar. Ação rescisória que se baseia no artigo 966, VII, do CPC, alegando prova nova. Falta de interesse de agir Da argumentação expendida pela parte autora, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória prevista no rol do artigo 966 do CPC Certidão de objeto e pé e declaração de próprio punho que não configuram prova nova capaz de assegurar o pronunciamento favorável - Descabida a ação rescisória. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, indeferindo-se a inicial. (TJSP; Ação Rescisória 2007246- 81.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021). Ação rescisória Alegação de que as decisões foram contrárias às provas dos autos e que existe prova nova - Autoras que participaram da ação civil pública em que houve condenação dos réus por improbidade administrativa, como assistentes litisconsorciais - Concurso público declarado nulo, em razão de fraude Autoras que tinham sido aprovadas, e foram exoneradas Caso em que as autoras não foram exoneradas porque se concluiu que participaram da fraude, mas porque foi declarada a nulidade do concurso Autoras que puderam apresentar suas defesas, na própria ação civil Demais candidatos aprovados, que não participaram da demanda, que devem ter a possibilidade de se defender em processo administrativo, antes de serem exonerados também Desnecessidade de comprovação de que a autora Sandra passou no concurso e que, portanto, teria capacidade técnica para ser aprovada e assumir o cargo Verificação de que a ação rescisória em apreço foi utilizada como forma de modificar o julgamento, como forma de recurso e não para trazer fatos e provas novos, ou indicar ilegalidades para afastar a exoneração Extinção do feito, sem apreciação do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2256773-23.2018.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Palmeira D’Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019). Como se vê, diante da absoluta falta de qualquer prova nova, não se admite o processamento do pedido. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial por carência de ação, considerada a falta de interesse processual na modalidade adequação (art. 330, III, CPC), e julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, na forma da lei, mas deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de manifestação da parte contrária. São Paulo, 6 de março de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) - 3° andar - sala 31



Processo: 1008291-49.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1008291-49.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Ines de Camargo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1008291-49.2022.8.26.0309 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 40/23) Procedimento ordinário. Jundiaí. Professora Estadual aposentada. Pretensão ao recálculo da sexta-parte, a fim de que incida sobre os vencimentos integrais, notadamente o ALE incorporado e o piso salarial. Possibilidade. Direito reconhecido, com incidência da verba sobre as vantagens não eventuais ou ocasionais. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Em relação a sentença que julgou procedente ação de rito ordinário para condenar a ré a recalcular a sexta-parte da autora incluindo na base o piso salarial e o ALE incorporado, e demais verbas de caráter permanente, com o devido apostilamento, além de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes (p. 129/133), na ausência de recurso voluntário, vieram os autos para o reexame necessário. Por meio desta ação, requereu a autora seja declarado seu direito ao recebimento da sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais, ou seja, todas as parcelas recebidas com regularidade e habitualidade (ALE INCORPORADO e Piso Salarial), excluídas as vantagens eventuais, além de determinar às rés (obrigação de fazer) que apostilem a vantagem e paguem as diferenças vencidas e vincendas, inclusive seus reflexos em 1/3 de férias e 13º salário, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. A sentença que julgou procedente a ação não comporta reforma. É sabido que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público estadual a sexta parte dos vencimentos integrais desde que tenha completado vinte anos de efetivo exercício, in verbis: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Trata- se de norma autoaplicável, de eficácia plena, que independe de regulamentação. Em que pese a argumentação da Fazenda, assentou-se o entendimento de que o cálculo do adicional deve se dar sobre os vencimentos integrais do servidor, não apenas sobre o padrão e as vantagens incorporadas, exceto as eventuais. Com efeito, o debate acerca da incidência ou não da sexta-parte sobre todas as parcelas dos vencimentos se encerrou com o que ficou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, onde o C. Órgão Especial deste Tribunal firmou o seguinte entendimento: Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Como se disse, não se incluem na base de cálculo da sexta parte os pagamentos cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação, auxílio transporte, auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial etc. Tratam-se de verbas eventuais, que não representam remuneração pela contraprestação no vínculo empregatício. Esta orientação não importa usurpação de função legislativa pelo Judiciário, nem violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, tampouco aos artigos 115, XVI, da CE, e 37, XIV da CF., conforme já assentado por esta 10ª Câmara na Apelação Cível nº 061.197-5/2-00, de relatoria da Desembargadora Teresa Ramos Marques: Não há ofensa ao art. 115, inciso XVI, da Const. Estadual, nem ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Excluídas as vantagens que já abrangem a sexta-parte em sua base de cálculo, não se dará o cômputo sobreposto ou acumulado vedado pela ordem constitucional. Útil enfatizar que o art.129 da Constituição Estadual não é fruto sequer de emenda, mas expressão de carta originária, e a regra de iniciativa do art.61, par.1º, inciso II, a, da Constituição Federal não se aplica ao poder constituinte originário. Assim, não se afina com a hipótese, a jurisprudência da Suprema Corte evocada pela Fazenda. Também não se vulnera os arts. 2º e 37 caput da Constituição Federal pois o Judiciário não usurpa função do Legislativo quando apenas interpreta e aplica dispositivo da Constituição Estadual auto-aplicável, observando a legalidade extrema, ou seja, aquela que decorre da própria Constituição. Como já ficou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a definição de vencimentos integrais contida no art.178 da Lei Complementar 180/78 restringiu a norma constitucional, não podendo prevalecer porque não pode esta ser limitada pela legislação inferior. É de rigor observar que não há incompatibilidade entre o dispositivo supracitado e o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, uma vez que não ocorre o chamado ‘efeito cascata’ com a adoção da referida base de cálculo da sexta-parte. Daí porque se conclui que a sexta-parte deve mesmo incidir sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Nesse sentido, também: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Aposentados Sexta-parte sobre a integralidade dos proventos Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais Inteligência da legislação estadual Precedentes do Tribunal Sentença de procedência mantida Reexame necessário desprovido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 0036678-69.2011.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2013; Data de Registro: 19/02/2023). Correta a sentença, assim, ao julgar procedente a ação. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 6 de março de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1727 Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2045415-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045415-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 57 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1774 PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1775



Processo: 2046778-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046778-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 8 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1791 reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2047092-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047092-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Roger Antonio Armellini - Decisão monocrática nº 3803 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 6 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1803 (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1804 Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005444-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 0005444-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Maicon Junior Rodrigues da Silva - Impetrado: Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por Maicon Júnior Rodrigues da Silva, figurando como autoridade coatora o 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 6 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2046070-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046070-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: RODRIGO DOS SANTOS - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2046070-41.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. RODRIGO DOS SANTOS, por sua Advogada constituída, ajuíza a presente Revisão Criminal, assim o fazendo com base no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Segundo consta, RODRIGO foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado à pena de sete anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, e dezessete dias-multa, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso VII, combinado com o artigo 61, II, “j”, ambos do Código Penal. Vem o peticionário, agora, em busca da parcial revisão do julgado, a fim de que seja afastada a agravante da calamidade Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1865 pública, inserida na dosimetria da pena de forma totalmente ilegal. Pede liminar nesse sentido. Esta, a suma da inicial. Decido. Ainda que se admita, em certas hipóteses, a revisão da pena em sede de Revisão Criminal, forçoso convir que, na espécie, a pretendida liminar se mostra inatendível. Deveras, o cálculo da pena somente poderá vir a ser eventualmente alterado pelo Colegiado, sendo açodada e ineficaz qualquer antecipação pela via da decisão monocrática. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 6 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fernanda Faria Silva (OAB: 445152/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0015614-36.2010.8.26.0506 (470/2010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: F. J. F. - Apte/Apdo: R. Z. B. - Apte/Apdo: L. D. de O. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante/A.M.P: I. U. S/A - Vistos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Paulo Pereira de Miranda Herschander (OAB: 358406/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) (Defensor Público) - Flavia Lima de Oliveira (OAB: 358719/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - 7º Andar Nº 0015614-36.2010.8.26.0506 (470/2010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: F. J. F. - Apte/Apdo: R. Z. B. - Apte/Apdo: L. D. de O. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante/A.M.P: I. U. S/A - Vistos. À Secretaria (SJ 2.1.10. Serviço de Distribuição de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Paulo Pereira de Miranda Herschander (OAB: 358406/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) (Defensor Público) - Flavia Lima de Oliveira (OAB: 358719/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - 7º Andar Nº 0015614-36.2010.8.26.0506 (470/2010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: F. J. F. - Apte/Apdo: R. Z. B. - Apte/Apdo: L. D. de O. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante/A.M.P: I. U. S/A - Vistos. Tendo em vista a informação da Secretaria, redistribua-se o presente feito. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Paulo Pereira de Miranda Herschander (OAB: 358406/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) (Defensor Público) - Flavia Lima de Oliveira (OAB: 358719/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - 7º Andar Nº 0015614-36.2010.8.26.0506 (470/2010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: F. J. F. - Apte/Apdo: R. Z. B. - Apte/Apdo: L. D. de O. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante/A.M.P: I. U. S/A - Vistos. Baixem os autos à primeira instância para que sejam juntados os interrogatórios dos réus (não constam às fls. 1157/1159, em que pese certidões neste sentido). Após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Paulo Pereira de Miranda Herschander (OAB: 358406/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) (Defensor Público) - Flavia Lima de Oliveira (OAB: 358719/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - 7º Andar



Processo: 2036399-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2036399-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro - Paciente: Alex Rodolfo Gasparini - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036399-91.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Gomes Ribeiro em favor de Alex Rodolfo Gasparini, em face de decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, para a qual o exame criminológico não constitui requisito; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) excesso de prazo para a obtenção do benefício. Busca a progressão de regime sem a realização de exame criminológico. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (cf. fls. 22/25). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 29/31). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 34/35). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 24.02.2023, foi editada decisão, progredindo o paciente ao regime aberto (cf. fls. 30/31). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro (OAB: 367613/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2045680-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045680-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Caique Santos da Silva (Réu Preso) - Impetrante: Wellington Magalhães Silva do Vale - Impetrante: Thayane Mantovani de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2045680-71.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTOS/DEECRIM UR7 IMPETRANTE: WELLINGTON MAGALHÃES SILVA DO VALE PACIENTE: CAIQUE SANTOS DA SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado WELLINGTON MAGALHÃES SILVA DO VALE, com pedido de liminar, em favor de CAIQUE SANTOS DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 7 da comarca de Santos, que não analisou seu pedido de progressão de regime. Objetiva seja concedida a progressão de regime ao paciente, de ofício, aduzindo em síntese preenchimento dos requisitos para tal (fls. 01/09). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Wellington Magalhães Silva do Vale (OAB: 179503/RJ) - Thayane Mantovani de Oliveira (OAB: 235442/RJ) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2044378-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044378-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Alisson Felipe Santos de Oliveira - Impetrante: Lazaro Evandro Bernal Nicolau - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2044378-07.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALISSON FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Presidente Venceslau. Segundo consta, ALISSON e THIAGO HENRIQUE CASTRO SANTOS foram denunciados pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se o paciente em cumprimento de prisão preventiva, estando o segundo em liberdade provisória. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, não haver indícios suficientes da ocorrência do crime de tráfico de drogas, sendo o paciente apenas usuário. Prossegue o impetrante acenando com os atributos pessoais exibidos pelo paciente, nada obstante a existência de antecedente pela prática do mesmo crime. Conclui o impetrante, portanto, que a prisão é desnecessária, podendo ser substituída por cautelares outras, menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido. Este não é o momento e tampouco o ambiente processual adequado para se valorar os elementos de convicção colhidos na fase pré-processual, pois isso implicaria em verdadeira antecipação do próprio mérito da persecução, o que é incabível. De toda forma, para fins de avaliação da presença da justa causa para a ação penal, cumpre assinalar que tais indícios se mostram suficientes para embasar a acusação contida na denúncia, ainda não recebida, aliás, estando no aguardo da apresentação das respectivas defesas prévias. Entre tais indícios, destaca-se o depoimento de EDUARDA, que, embora de conteúdo sutil, se mostra hábil a demonstrar a movimentação do paciente tendente à obtenção de droga que seria disseminada. Conclui-se, portanto, não haver ilegalidade manifesta ou excesso de acusação que pudessem justificar a revogação imediata da prisão preventiva. Por outro lado, o paciente, ainda que pareça formalmente primário, ostenta envolvimentos anteriores com o tráfico de drogas, o que sugere maior envolvimento nessa atividade delituosa, justificando-se, portanto, o encarceramernto com o escopo de se preservar a paz pública e evitar reincidência. Posto isso, não vislumbrando constrangimento manifesto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lazaro Evandro Bernal Nicolau (OAB: 263085/SP) - 10º Andar



Processo: 0346581-88.2009.8.26.0000(994.09.346581-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 0346581-88.2009.8.26.0000 (994.09.346581-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Laercio Mattoso - Apelado: Associaçao dos Proprietarios do Vale do Flamboyant - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS (TAXA DE MANUTENÇÃO E “ARRECADAÇÃO EXTRA”) E DESPESAS NOMINADAS SAAE, EXIGIDAS PELA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS REEXAME DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RÉU FORMALMENTE NÃO ASSOCIADO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DEVEM SER REFORMADOS MATÉRIA PACIFICADA PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.280.871-SP E DO RESP 1.439.163-SP, APRECIADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 695.911/SP (TEMA 492) INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE ATRIBUEM INTEGRALMENTE À AUTORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Juliana Fogaça Pantaleao (OAB: 209205/SP) - Leonardo Fogaça Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0100724-96.2006.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Mary Guerreiro (Justiça Gratuita) (Espólio) e outro - Apelado: Fábio Cassiano Simões - Apelado: Hylton de Luca Martins Silveira e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA APELANTE. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO CELEBRADO. NÃO CONHECIMENTO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA REGISTRADAS À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO COM O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DA VENDEDORA OU DE ERRO INSANÁVEL NA ESCRITURA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Manoel Martins Vieira Filho (OAB: 71200/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2146 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1034042-44.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1034042-44.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: M. G. - Apda/Apte: I. C. B. V. G. - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PARTILHA SUPERVENIENTE DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENADO O AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADOS OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELA O AUTOR, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONDIZ COM O DISPOSITIVO; PRESENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO; NECESSIDADE DA VENDA DO BEM A FIM DE QUE SEJA PARTILHADO O PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL; NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1º GRAU. APELA ADESIVAMENTE A RÉ, ALEGANDO FAZER JUS À BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESCABIMENTO DO APELO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NÃO DEPENDE O AUTOR DO JUDICIÁRIO PARA PROCEDER À VENDA DO BEM QUE LHE PERTENTE E, POSTERIORMENTE, REALIZAR A DIVISÃO DO PRODUTO DA VENDA COM A RÉ, CARECENDO O DEMANDANTE DE INTERESSE DE AGIR. NUM ÚNICO ASPECTO TEM RAZÃO O AUTOR EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA ENTRE A MOTIVAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE, CONTRARIANDO O DISPOSTO O ART. 485, INC. VI, DO CPC. ACOLHE-SE O RECLAMO DO AUTOR TÃO-SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA NESTE ASPECTO, DE MODO QUE A AÇÃO FICA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FATO QUE NÃO ENSEJA NULIDADE DO DECISUM. RECURSO ADESIVO DA RÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, CF. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria de Jesus de Souza (OAB: 108765/SP) - Marlene de Lourdes Testi (OAB: 141741/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2020524-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2020524-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: J. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: G. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: J. A. de J. (Representando Menor(es)) - Requerido: A. R. L. B. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deferiram o requerimento. V. U. - PETIÇÃO INSURGÊNCIA POSTULANDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU REGRA DO ART. 1.012, V, DO CPC REQUISITOS DO §4º DO MESMO DIPLOMA VERIFICADOS A REDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO GENITOR A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, A PRINCÍPIO, PODE GERAR DIFICULDADES NA SUBSISTÊNCIA DOS INFANTES - QUESTÃO RELATIVA À EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE INTEGRA O MÉRITO DO PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO - EFICÁCIA DA SENTENÇA SUSPENSA, NOS MOLDES PLEITEADOS REQUERIMENTO DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2230 REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Fernanda Araujo de Jesus (OAB: 312860/SP) - Sarah Dell’aquila Carvalho (OAB: 308540/SP) - Mariza Cristina Machado da Silva (OAB: 380332/SP) - Melissa Hermenegilda de Godoy (OAB: 229150/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004020-89.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1004020-89.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Denice de Fátima Costa Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÃO DE CRÉDITO “GOLPE DO MOTOBOY” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE INFORMAÇÕES E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE OS EMPRÉSTIMOS E DÉBITOS REALIZADOS POR TERCEIROS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS TRANSAÇÕES ORDINARIAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA HIPÓTESE, AINDA, EM QUE O NOME DA AUTORA FOI INDEVIDAMENTE INCLUÍDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 5.000,00) QUE SE REVELA ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carlos Jose Martinez (OAB: 111877/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2284758-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2284758-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Ana Paula Coelho - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CONSIGNADOS A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - PLEITO FUNDADO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E NÃO HÁ PEDIDO ESPECIFICADO, CONTENDO A PROPOSTA DE PAGAMENTO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS E CREDORES, NÃO BASTANDO PARA SE OPERACIONALIZAR EVENTUAL MEDIDA DEFERIDA EM PROVEITO DA DEMANDANTE SIMPLESMENTE APONTAR UM LIMITE DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2444 AOS GANHOS, SEM ESCLARECER ABSOLUTAMENTE NADA A RESPEITO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, MORMENTE EM HAVENDO DISTINTOS CREDORES ELEITOS COMO RÉUS - CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AGRAVANTE E A AGRAVADA DIZ RESPEITO A EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE DESCONTOS DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.802/2003 - INTELIGÊNCIA DO DECISUM EXARADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) RELATIVO AO TEMA 1085 - LIMITAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, MAS APENAS DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Samir Tomazi (OAB: 117862/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1053479-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1053479-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Religioso Cultural Afro Caboclo Incafro “ilê Asé Omo L’okun” (Justiça Gratuita) - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS EM COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VEÍCULO AUTOMOTOR FALHA DO SERVIÇO RELAÇÃO CONSUMERISTA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE É VÍTIMA DE GOLPE AO INTENTAR AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANUNCIADO NO SÍTIO ELETRÔNICO OLX. PLEITO REPARATÓRIO DE DANOS DEVIDO A FRAUDE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO E A CONDUTA DA REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE DEFENDENDO A INVERSÃO DO JULGADO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROVA QUE INDICA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO ENTRE O AUTOR, QUE PRETENDIA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E TERCEIRO PROPRIETÁRIO, INDUZINDO AMBOS A ERRO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELA PARTE, COM FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUE CONTRIBUIU COM O SUCESSO DO GOLPE. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2708 AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL TOCANTE À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA E EXCLUDENTE DE ILÍCITO ( ARTIGO 14 § 3ª INCISOS I E II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ). REQUERIDA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DESFECHO DANOSO, VEZ QUE A TRANSAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA PELO AUTOR, EM PERÍODO DIURNO, NÃO CONFIGURANDO OPERAÇÃO SUSPEITA OU DESCONFORMIDADE AO PERFIL DO CORRENTISTA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição (OAB: 305147/ SP) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028062-61.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1028062-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Claudete de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, improvido o da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, IMPROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003971-06.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003971-06.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claro S/A - Apelada: Perla Roberta Cepellos Ribeiro de Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE RECLAMA TER CONSTATADO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ANOTADAS EM SEU NOME JUNTO À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, AS QUAIS, CONTUDO, NÃO RECONHECE MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS RECURSO DA RÉ - APELANTE QUE INSISTE NA LISURA DAS CONTRATAÇÕES E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO DANO MORAL DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA DÉBITOS QUE, DE FATO, SÃO INEXIGÍVEIS DEMANDADA QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA ‘PRINTS’ DE TELAS SISTÊMICAS, NÃO CORROBORADOS POR QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE NÃO SE PRESTAM A CONFIRMAR TENHAM OS CONTRATOS SIDO FIRMADOS PELA AUTORA, TAMPOUCO TENHA ELA USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS CONTRATOS IMPUGNADOS, ADEMAIS, QUE EMBORA ALEGADAMENTE FIRMADOS PELA AUTORA EM MESMA DATA, INDICAM LOCAIS DE DOMICÍLIO DIVERSOS, COM ENVIO DAS COBRANÇAS, NÃO BASTASSE, PARA TERCEIRO ENDEREÇO, TODOS DIVERSOS DAQUELE INFORMADO PELA DEMANDANTE NESTES AUTOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1034572-90.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1034572-90.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Richard Anthony Faccion (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, OPORTUNIDADE NA QUAL RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, PORÉM RESSALVOU SER POSSÍVEL SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL RECURSO DO AUTOR PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR- SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007003-66.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1007003-66.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - Apelado: Adilson do Nascimento - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E AUTORIZANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALÉM DA RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS, CARREANDO AO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. APELO DA AUTORA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO RÉU RESTOU INCONTROVERSO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DECORREU DE INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. TODAVIA, A RETENÇÃO NO PATAMAR PROPOSTO PELA AUTORA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE EXCESSIVA. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A AUTORA TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS, COMO TAMBÉM DISPONIBILIZOU O ACESSO E DESFRUTE DO TERRENO OBJETO DOS AUTOS AO RÉU, APÓS A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO E A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSAM REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, SOMADOS À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, O QUE ONERA TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS REPUTA-SE ADEQUADA A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, DE FORMA EXCLUSIVA, LEMBRANDO QUE O RÉU TAMBÉM ARCARÁ COM O PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS E TARIFAS ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO, TAL COMO DELIBERADO NA SENTENÇA RECORRIDA, DISPOSIÇÃO ESSA QUE FICA MANTIDA, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE O RÉU NÃO RECORREU DA R. SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C.STJ INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS PERTINÊNCIA É VERDADE QUE O RÉU NÃO ELENCOU QUAIS SERIAM AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. SUCEDE, NO ENTANTO, QUE A DISCUSSÃO ARMADA PELA APELANTE AFIGURA-SE INÓCUA, POSTO QUE A EXISTÊNCIA DAS DITAS BENFEITORIAS NO TERRENO RESTOU CONFESSADA NA EMENDA À INICIAL, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO FORAM NEGADAS PELA PREPOSTA DA APELANTE, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA. DESTARTE, ERA MESMO DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO MANEJADO EM CONTESTAÇÃO, PARA RESSALVAR O DIREITO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE FRUIÇÃO OU OCUPAÇÃO A PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO COMPUTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DE FATO, A SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NO ENTANTO, IN CASU, O OBJETO DO CONTRATO É UM LOTE COM CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO, ISTO É, AINDA NÃO CONCLUÍDA. LOGO, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE O IMÓVEL ESTEJA OCUPADO E TAMPOUCO EM CONDIÇÕES DE PRONTA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. EM Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2893 SENDO ASSIM, BEM ANDOU O JUÍZO A QUO AO AFASTAR A PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENOMINADA TAXA DE FRUIÇÃO OU DE OCUPAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE), CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AOS VALORES PAGOS PELO RÉU, DEDUZIDA A PARCELA DE RETENÇÃO, OU SEJA, 75% DOS VALORES PAGOS PERTINÊNCIA DA MEDIDA. COM EFEITO, PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CASO DOS AUTOS), O ART. 520, INC. IV, DO CPC, IMPÕE AO EXEQUENTE O DEPÓSITO PRÉVIO DE CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) - Luiz Fernando Nakazato (OAB: 242825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002172-95.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1002172-95.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Geraldo Costa - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU EXERCÍCIO DE 2019 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EMBARGANTE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS DE INGRESSO. APELO DO EMBARGANTE.DA TAXA DE MANDATO JUDICIAL O ARTIGO 18, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.549/2009 INSTITUIU A CHAMADA TAXA DE MANDATO COMO RECEITA DA CARTEIRA PREVIDENCIÁRIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DA ADI Nº 5.736 COMUNICADO Nº 1.415/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DISPENSOU O RECOLHIMENTO DA TAXA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACOLHIDO, CONTUDO, O PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.736 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA QUE APENAS PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 10 DE JANEIRO DE 2023.NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FORAM OPOSTOS EM 28/07/2022, MOMENTO ANTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO COBRANÇA MANTIDA. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ QUE SERÁ CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO SE A PARTE, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO EM 15 (QUINZE) DIAS EMBARGANTE QUE APÓS SER DEVIDAMENTE INTIMADO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS DE INGRESSO NO PRAZO LEGAL, NÃO ESTANDO SUJEITO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS QUE DEVEM PROSSEGUIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Isac Fernandes Pedrosa (OAB: 59107/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1038437-98.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1038437-98.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES COM RECEITAS INSERIDAS NAS CONTAS COSIF 7.1.7.99.00-3 (“RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS”) E CONTA COSIF 7.1.9.99.00-9 (“OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”) NATUREZA QUE SE EXTRAI DA CIRCULAR Nº 1.273/1987 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECEITAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMBORA SEJA ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, OU SEJA, AINDA QUE EVENTUAIS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO NÃO EXCLUAM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO AS MESMAS CONTAS Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3331 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.CONTA COSIF 7.1.7.80.00-5 (“RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS”) NATUREZA QUE SE EXTRAI DA CIRCULAR Nº 1.273/1987 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO ATIVIDADES PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ITEM 15 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/03 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS, ANALISANDO REFERIDA CONTA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DEMAIS CONTAS NO QUE TANGE ÀS DEMAIS CONTAS, O AUTOR NÃO DISCRIMINA INDIVIDUALMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS CADA CONTA NÃO DEVE SER TRIBUTADA, CINGINDO-SE A ARGUMENTAR, DE FORMA GERAL, QUE SE TRATAM DE MERAS ATIVIDADES-MEIO, QUE NÃO POSSUEM AUTONOMIA SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DO ISS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS LANÇADOS REFEREM-SE A ATIVIDADES NÃO TRIBUTÁVEIS - APELANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL CABIA AO AUTOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RAZÃO PELA QUAL DECLAROU A ATIVIDADE BANCÁRIA COMO SERVIÇO MAS NÃO RECOLHEU O ISS DEVIDO PRECEDENTES DO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DO LIMITE DA MULTA O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodrigo Trovo Lenza (OAB: 258837/SP) (Procurador) - Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007221-28.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1007221-28.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM EM APRTE o v. acórdão de fls. 2.850/2.859 para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO MUNICÍPIO, E NA PARTE CONHECIDA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO PELA AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA DE FLS. 2.693/2.701 QUE DEVEM MANTIDOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 90 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO MUNICÍPIO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00, POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CPC) OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 2.850/2.859 DEVE SER ALTERADO EM PARTE Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3344 PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2035480-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2035480-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Paciente: A. A. A. - Interessado: D. V. A. A. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: M. F. de O. R. - Interessada: A. F. A. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. da 4 V. C. da C. de C. - Vistos. 1.- Trata-se de habeas corpus impetrado contra a r. decisão reproduzida a fls. 13/15, que nos autos de execução de alimentos movida pelo interessado decretou a prisão civil do paciente, pelo período de 60 (trinta) dias. Sustentam as impetrantes, em síntese, que o paciente está desempregado e que nos períodos em que se encontrava empregado recebia pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de arcar com os alimentos fixados. Afirmam que o paciente chegou a oferecer o imóvel de sua propriedade em que a genitora e seu filho residem para quitar o débito no importe de R$ 33.848,43. Acrescenta que a genitora do menor não é mais a sua guardiã legal e sim a tia, desde 2018, motivo pelo qual requer a extinção do processo pela ilegitimidade da representante legal. 2.- Nos termos do artigo 528, §2º do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento dos alimentos, não sendo esta a hipótese dos autos. Assim, por não se tratar de inadimplemento escusável ou involuntário, não há justa causa para que seja afastado o decreto de prisão, conforme decisão do E. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (cf. HC 492534/RN, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/04/2019). Também já decidiu a Corte Superior que “a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos” (STJ, HC 467587/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/10/2018), e ainda que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF) (...) [e] não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos (AgInt no HC 473985/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 25/06/2019). No tocante à proposta de acordo, o exequente já manifestou nos autos de origem pela sua não aceitação (fls. 275/276). Ademais, inexiste comprovação de que tenha havido modificação de guarda em favor da irmã da genitora do menor exequente. Finalmente, considerando que inexiste dúvida acerca do inadimplemento do débito alimentar exequendo, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se a autoridade coatora com urgência, requisitando-se informações. 3.- Ao interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alessandro Guedes de Albuquerque (OAB: 445328/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mikaely Fernanda de Oliveira Ribeiro (OAB: 443128/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0001398-45.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: José Maximiano Filho - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1163 Manasses Efrain Afonso - Apelado: Celia Golgheto Afonso - Apelado: Evandro Cesar Germano - Apelado: Tania Magalhaes Germano - Vistos. Fls. 506/507: Não há indicativo claro da hipossuficiência financeira do réu José Maximiano Filho, que trabalha como corretor de imóveis. Ao que tudo indica, há irregularidade formal junto à base de dados da Receita Federal e não pôde o réu apresentar declaração de bens e rendimentos entregue (fls. 514/516). Não obstante, para exame do benefício pretendido, concede-se o prazo de dez dias para que o réu apresente quaisquer outros documentos (extratos bancários, faturas de cartão de crédito, despesas, entre outros) que comprovem efetivamente a insuficiência de recursos financeiros. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Michel Amauri Vieira Ferreira (OAB: 324961/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/ SP) - Andrea Barbosa Pimenta de Souza (OAB: 212195/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0024963-58.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Trisul S/A - Apelado: Rafael Verleigia Mantovani - A recorrente efetuou o recolhimento do preparo em quantia insuficiente. Complemente o valor do preparo, que deve incidir sobre o valor total da condenação, , além das custas de porte de remessa e retorno no prazo de 5 dias úteis (art.1.007, § 2º, CPC), sob pena de deserção. Intime(m)-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 9109093-27.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Antonio Aparecido Onofre - Embargte: Ivone Suppi Montaldi - Embargte: Elizabeth Cristina Garcia - Embargte: Osvaldo Telles - Embargte: Adriana Prado de Moraes Zambotti - Embargte: Luzia Palhares - Embargte: Margarida Pedro da Silva Nicolau - Embargte: Kellen Padovani Ciriaco de Calais Jesus - Embargte: Alzira da Silva Leopoldino - Embargte: Antonia do Nascimento Zaparolli - Embargte: Osvaldo Gonçalves de Oliveira - Embargte: Maria Dalva Chaves Machado - Embargte: Elza Maria Pereira de Lima - Embargte: Aparecido Marcos Camargo - Embargte: Alzira Martarelli Silva - Embargte: Iracema de Almeida de Oliveira - Embargte: Mario Abrão - Embargte: Cleuza Vieira Parada - Embargte: João Batista da Silva - Embargte: Zuleica Gomes da Silva - Embargte: Elizabeth Soares Mucci - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S A - Vistos. A fim de melhor delimitar o panorama processual - e dar o correto encaminhamento ao feito -, cumpre relatar os principais atos ocorridos ao longo dos 13 (treze) anos de trâmite desta demanda. Cuida-se de ação de indenização securitária movida por moradores do Conjunto Habitacional Monsenhor Pasetto, localizado no Município de Lins/SP, buscando essencialmente a condenação da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros ao pagamento dos valores necessários ao conserto dos danos estruturais identificados em suas respectivas residências (fls. 36/37). Citada (fl. 437), a ré compareceu aos autos e contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa dos autores, a carência da ação, a prescrição da pretensão inicial, a necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, a competência da Justiça Federal para conhecimento do feito e, quanto ao mérito, a ausência de notificação do sinistro e a inocorrência dos eventos previstos na apólice de seguro habitacional, ressaltando a falta de manutenção e conservação do conjunto habitacional (fls. 438/478). Realizada perícia sobre os imóveis objeto da ação (fls. 671/751) e finalizada a instrução processual, o MM. Juiz de Direito a quo proferiu sentença julgando procedente a ação (fls. 890/901 e 906), fazendo-o para condenar a ré a indenizar cada um dos autores na medida apurada, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 901). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Os autores pleitearam a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida pela requerida para cada 10 (dez) dias ou fração de atraso (fls. 908/931 e 1.032/1.060); em contrapartida, a ré insistiu em seus argumentos e pleiteou a reforma total da sentença, com a consequente declaração de improcedência da ação (fls. 1.063/1.095). Em julgamento realizado no dia 16 de novembro de 2010, sob a relatoria designada do eminente Desembargador Elliot Akel, esta C. 1ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso da ré por maioria de votos para (...) julgar os autores carecedores da ação, por falta de interesse de agir, extinto o processo sem julgamento do mérito, arcando eles com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 1.286/1.289). Naquela oportunidade, restou vencido o eminente Desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, relator sorteado, que declarou seu voto (fls. 1.293/1.302). Diante desse cenário, em 15 de março de 2011, os autores opuseram embargos infringentes, insistindo nas teses da petição inicial e do recurso de apelação (fls. 1.305/1.320). Referidos embargos foram levados a julgamento no dia 19 de julho de 2011 e acabaram não conhecidos por esta C. Câmara, conforme voto do eminente Desembargador Rui Cascaldi (fls. 1.335/1.342). Ainda inconformados, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 1.345/1.367) - rejeitados em julgamento datado de 25 de outubro de 2011 (fls. 1.381/1.383) - e, então, recurso especial direcionado ao Eg. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.404/1.421). O recurso especial em questão foi admitido pela DD. Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fl. 1.469) e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2014, quando, sob a relatoria do ilustríssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi determinado (...) que se proceda ao exame dos embargos infringentes (fls. 1.546/1.551). Os autos retornaram, então, a esta Corte, que deu estrito cumprimento à ordem exarada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, analisando o mérito e rejeitando os embargos infringentes em julgamento datado de 25 de agosto de 2015 (fls. 1.559/1.563). Contra essa nova decisão, os autores voltaram a opor embargos de declaração (fls. 1.566/1.574), rejeitados em 26 de janeiro de 2016 (fls. 1.578/1.582). Ainda buscando a reforma do resultado final da ação, os autores interpuseram novo recurso especial (fls. 1.585/1.609), que, tal como o primeiro, também foi admitido pela DD. Presidência da Seção de Direito Privado (1.683/1.685). Há nos autos certidão de remessa dos autos à Corte Superior em 14 de março de 2017 (fl. 1.731), mas, logo em seguida, no dia 15 de agosto de 2017, consta sua devolução à vara de origem para que se aguardasse decisão final do processo (fl. 1.732). Nestes termos, o pedido dos autores para apreciação dos embargos infringentes (fls. 1.788/1.796) está equivocado. Isso porque, como dito anteriormente, esta Corte já deu cumprimento à ordem expedida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.336.121/SP e analisou o mérito dos referidos embargos; ou seja: a jurisdição desta C. Câmara está, ao menos por ora, esgotada. Entretanto, considerando que o segundo recurso especial (fls. 1.585/1.609) aparentemente não foi remetido ao Eg. Superior Tribunal de Justiça (não há informações a ele referentes no sítio eletrônico do STJ), determino o encaminhamento dos autos à DD. Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte para que avalie as medidas cabíveis, incluindo, se o caso, nova ordem de remessa do recurso àquela Corte Superior. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Mario de Queiroz Barbosa Neto (OAB: 308958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1164 Nº 0004419-20.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Arlene Pimentel - Apelante: Adauto Luiz dos Santos - Apelante: Joelma Moreira dos Santos - Apelante: Alberto Luiz Chini - Apelante: Marlene dos Santos Chini - Apelante: Djalmir Cardoso da Silva - Apelante: Jose Luiz dos Santos e Silva - Apelante: Rosinei Valderrama e Silva - Apelante: Jose Aparecido Cece - Apelante: Joventino dos Santos - Apelante: Cleonice dos Reis Lourenço - Apelante: Osorio Alves da Silva - Apelante: Odete Basote da Silva - Apelante: Joao Antonio Chaves - Apelante: Roberto Conceiçao da Silva - Apelante: Elisiana Regina da Silva - Apelante: Fabio Severino dos Santos - Apelante: Adriana Eusebio de Souza Santos - Apelante: Leandro Euzebio de Souza - Apelante: Viviane de Oliveira Guimaraes Souza - Apelante: Edgard Venancio de Souza - Apelante: Elvira de Souza - Apelante: Jose Alves - Apelante: Aurea Sandra Bueno - Apelante: Marcia Aparecida Marchini - Apelante: Raquel Barreiro da Silva Sacienti - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelante: Dorival Geraldo Ferreira - Apelante: Valmiro do Nascimento - Apelante: Orlando do Nascimento Rosa - Apelante: Irandi Amancio da Rosa - Apelante: Gesislaine Dirce Ernestina - Apelante: Claudio Colombo - Apelante: Sonia Sueli Minorelli Colombo - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelante: Cleoni Geraldo Lima - Apelante: Maria Vanda Almeida - Apelante: Jose Carlos Verissimo - Apelante: Igreja Catolica Comunidade Santa Barbara - Apelante: Renata Barbosa Santana - Apelante: Maria Celia dos Santos - Apelado: Aldo Pessagno (Espólio) - Apelado: Benedita Aparecida Ferreira Pessagno (Espólio) - Apelado: Fernando Jose Pessagno (Espólio) - Apelado: Aldo Pessagno Neto (Inventariante) - Apelado: Paulo Eduardo Pessagno (Espólio) - Apelada: Paula Alfaro Pessagno (Inventariante) - Apelada: Maria Cristina Alfaro Pessagno - Apelada: Raquel Alfaro Pessagno - Apelada: Flávia Alfaro Pessagno - Apelado: Felipe Alfaro Pessagno - Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.796/1.802 dos autos, que julgou improcedente a ação de usucapião proposta por ARLENE PIMENTEL E OUTROS em face de ALDO PESSAGNO E OUTROS. Processado o recurso, sobreveio aos autos petição formulada conjuntamente pelas partes, noticiando a celebração de composição amigável, pela qual convencionaram o reconhecimento da usucapião pretendida. A r. sentença de fls. 1.840/1.841 homologou o acordo e determinou a expedição de registro de usucapião. É o breve relatório. A transação de fls. 1.842/1.844 acarretou a perda do objeto desta demanda por fato superveniente, razão pela qual dou por prejudicado o recurso. Observo que o acordo já fora homologado em primeiro grau de jurisdição (1.840/1.841). Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Antonio Sergio Santos Soares (OAB: 209466/SP) - Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Paula Alfaro Pessagno (OAB: 199462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0191368-55.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Leonice de Freitas (Espólio) - Embargte: Hospital 9 de Julho S/A - Embargte: Roberto Correa Ciongoli (Inventariante) - Embargdo: AGF SAÚDE S.A. (Antiga denominação) - Embargdo: Roberto Correa Ciongoli - Embargdo: Allianz Seguros S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Clóvis de Oliveira Guedes - Vistos. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo’ (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23.8.2010).” (STJ, REsp 1526672-SP, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/05/2015, DJe 05/08/2015). 2. A fim de evitar eventuais nulidades, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista as razões recursais apresentadas pelo embargante. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) - Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) - Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Luiz Gustavo Pantoja (OAB: 195569/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2041866-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2041866-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aeroparque Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Eliézio Maia dos Reis - Agravado: Maria Helena Silva dos Reis - DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 236/238, complementada pela de fls. 267/268, ambas nos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, nos seguintes termos: Fls. 236/238 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eliezio Maia dos Reis e Maria Helena Silva dos Reis contra Aeroparque Empreendimentos Imobiliários Ltda referente à restituição dos valores pagos pelos exequentes na compra e venda do terreno nº 40, quadra D, do empreendimento Vila Madalena. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 58.913,21 (fls. 01/04). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, haver nulidade da citação e, por consequência, da sentença exequenda. Aduz que a empresa impugnante tem sua sede na Rua Baguaçu, nº 160, Sala 01, Vila São Paulo, na cidade de Araçatuba/SP. Entretanto, a inicial, o AR enviado e certidão da Oficiaa de Justiça ignoraram o complemento do endereço (SALA 01), de sorte que todas as tentativas de citação da ré ocorreram em endereço diverso: Rua Baguaçu, nº 160 e a Sra. Milena, identificada pela Oficiala de Justiça não é empregada da empresa impugnante, mas de empresa diversa, requerendo a nulidade da citação e consequentemente, todos os atos praticados desde então. Efetuou o depósito do valor como garantia do juízo (fls. 118/123). Juntou documentos .A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, eis que no próprio contrato de compromisso de compra e venda consta o endereço Rua Baguaçu, nº160, sem qualquer menção ao complemento sala 01. Aduz que a alegação de nulidade da execuçãoo pelo desconhecimento da executada sobre a pessoa da Sra. Milena é fraudulenta, pois o imóvel trata-se de um condomínio de empresas de um mesmo grupo econômico, com identidade de sócios, da qual a Sra. Milena é colaboradora. (fls. 148/159). É o relato do necessário. Decido. 1- A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. Em que pese a empresa executada alegar que tem sede na Rua Baguaçu, nº 160, Sala 01, na cidade de Araçatuba/SP não sendo observado quando da citação o complemento do endereço, qual seja, Sala 01, verifica-se que tal complemento não constava do contrato de compromisso de compra e venda do lote de terreno do Loteamento Vila Madalena juntado as fls.24/32 dos autos principais. Depreende-se dos autos principais que no endereço constante do contrato acima mencionado, à época da propositura da ação foi diligenciado conforme fls. 84, e o A.R. retornou com anotação recusado. Desta forma, a parte autora, ora exequente, requereu o reconhecimento da validade da citação por ter sido recusada pelo destinatário, o que foi indeferido pelo Juízo visando evitar futura alegação de nulidade do processo (fl. 104/105 dos autos principais). Deferida a citação da empresa executada por Oficial de Justiça, foi certificado pela meirinha que no dia 13/12/2021 ela foi informada pela Sra. Kellen que o representante legal da empresa é o Sr. Jamil Buchalla que estava viajando e retornaria na última semana de dezembro de 2021 e pediu para deixar o telefone que este ligaria. Todavia, no dia 26/01/2022, a Oficiala de Justiça dirigiu-se novamente ao endereço, oportunidade em que foi atendida pela funcionária Sra. Milena, a qual informou que o Sr. Jamil Buchalla não se encontrava. Então, suspeitando que ele estaria se ocultando para não ser citado, intimou a Sra. Milena que voltaria no dia 27/01/2022 às 10:00h para citá-lo, mas nesta data ele não se encontrava, motivo pelo qual o Sr. Jamil Buchalla foi citado por hora certa na pessoa da Sra. Milena (fls. 114/115 dos autos principais). Efetivada a citação por hora certa, não há que se falar em nulidade da citação. Ademais, como ressaltado pela exequente, a parte executada e a empresa “Empreende Empreendimentos Imobiliários Ltda” CNPJ: 22.794.314/0001-46, empregadora da Sra. Milena conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 141/142, compõem o mesmo grupo empresarial, são representadas pelos mesmos sócios e as empresas se situam no mesmo endereço, apenas em salas diversas (fls. 210/212). Nesse sentido, confira-se as Ementas dos julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Assim, sendo a Sra. Milena funcionária de empresa do mesmo grupo econômico da empresa executada, de rigor o afastamento da arguição de nulidade da citação. 2- Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela empresa executada. 3- Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 4- Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Fls. 267/268 Vistos. 1- Fls. 243/245: Tempestivos os embargos, deles conheço para acolhê-los. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 236/238 alegando omissão quanto ao pedido de condenação da parte executada nas penas de litigância de má fé. Os embargos de declaração comportam acolhimento, considerando que aparte executada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tentou alterar a verdade dos fatos, alegando nulidade da citação em razão da divergência de endereço e da Sra. Milena, funcionária que recebeu a citação não ser empregada da empresa executada, mesmo sabendo que a empresa empregadora dela pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, o que não se pode tolerar. De acordo com o art. 79 e 80, incisos II e V, ambos do Código de Processo Civil, será condenado em perdas e danos aquele que litigar de má-fé. (...) Nesta senda, de rigor a condenação da parte executada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da condenação, conforme preceitua o art. 81, do mesmo diploma legal suso mencionado, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no incidente de cumprimento de sentença. 2- No mais, mantém-se a decisão de fls. 236/238, na forma como prolatada. 3- Fls. 246/248: Manifeste-se o executado. Int. Insurge a Executada, ora Agravante, aduzindo, em apertada síntese, que (1) para que seja válida, a citação deve se aperfeiçoar na pessoa do representante legal da empresa; (2) no caso dos autos da ação de conhecimento, como a citação foi realizada em nome de terceiro, que é funcionária de outra empresa que funciona no mesmo prédio comercial, deve ser considerada nula; (3) ademais, o fato de estar registrada no mesmo endereço que a empregadora da pessoa que recebeu a citação, não significa que sejam corresponsáveis, tampouco que o empregado de uma deva atender à outra; (4) as tentativas de citação ocorreram no período de férias, o que justificaria a ausência do proprietário e responsável o momento do recebimento das citações; (5) a decisão também ignora que o endereço diligenciado encontrava-se incorreto segundo seu cadastro no CNPJ, JUCESP e órgãos oficiais de registro; (6) não teve acesso à cópia do mandado de citação porque a pessoa citada em seu lugar se recusou receber a documentação; (7) sequer lhe foi nomeado curador especial para defender seus interesses ante a citação ficta; (8) por consequência, não tendo se aperfeiçoado a citação, não deve ser reconhecida sua revelia. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, de forma que seja obstado o levantamento do saldo depositado em garantia nos autos de origem. Ao final, pretende que seja reconhecida a nulidade da citação e as consequências dela resultantes. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1179 dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como existentes no caso em comento. Conforme se observa nos autos da ação de conhecimento (processo nº 015749-12.2021.8.26.0032), a despeito da incompletude do endereço diligenciado e da citação ficta ter ocorrido em nome de terceiro, que se recusou ao recebimento da cópia do mandado de citação, verifica-se a ausência de nomeação de curador especial para exercer a defesa da parte, ao arrepio do disposto no inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que a execução encontra-se assegurada com o depósito no valor integral do débito (fls. 143 na origem), mostra-se possível o recebimento do recurso em seu efeito ativo para obstar o seu levantamento, ao menos por ora. Desta forma, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação ao prosseguimento dos atos expropriatórios do Agravante, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Angela Cintra Limede (OAB: 446759/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2043125-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043125-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. de O. S. - Agravado: S. B. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de divórcio, dispôs: Vistos (art. 357 do CPC). 1. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes a fls. 200/201, para DECRETAR o divórcio e a consequente dissolução do vínculo matrimonial entre os requerentes identificados no cabeçalho. A autora retornará ao nome de solteira. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, III, alínea b, ambos do CPC JULGO EXTINTO o pedido de formulado pelas partes para decretar o DIVÓRCIO dos litigantes. Após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se mandado de averbação. 2. No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguéis em razão do suposto uso exclusivo do imóvel pelo réu, entendo que referida questão não é de competência desta justiça especializada, devendo a pretensão ser objeto de ação própria perante o Juízo Cível. Assim, referido pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos. Interlocutória que indeferiu o arbitramento de aluguéis. Decisão mantida. Inexistência de partilha de bens. Indefinição que impede o arbitramento de alugueres provisórios.Tema que, inclusive, extrapola a competência das Varas de Família e Sucessões. Matéria que deve ser objeto de ação própria perante o juízo cível.Precedentes deste Tribunal. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278066-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 356, inciso I e 485, IV, do CPC JULGO EXTINTO o pedido para arbitramento de aluguel. 3. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. São questões de fato controvertidas: os bens a serem partilhados, em especial quanto aos saldos bancários. 5. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova documental. 6. Indefiro o pleito para a oitiva de testemunhas, considerando que não há controvérsia sobre a data de separação de fato (dezembro de 2020), que houve a desistência do pedido de alimentos em favor da autora (fls. 164 e 168), e que foi extinto o pleito de arbitramento de aluguel. Por igual razão, indefiro o pleito de perícia no imóvel. 7. Indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que a oitiva seria mera repetição das alegações já apresentadas. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 8. Não havendo justificativa para pesquisa de tão alongado período (fls. 155), uma vez que não há indicativo de desvio patrimonial pelo demandado e considerando a convergência das partes quanto ao momento da separação de fato, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à CEF, para que forneçam os extratos bancários em nome do réu no mês de dezembro de 2020, com a indicação do saldo bancário naquele período. Ainda, defiro a pesquisa SISBAJUD em nome da autora, com referência ao mesmo mês, e posterior encaminhamento de extratos bancários relacionados a dezembro de 2020. O requerido ainda deverá apresentar a documentação que embasa o recebimento da verba trabalhista mencionada a fls. 197 e 207, no prazo de 15 dias. À z. Serventia, para que providencie o necessário. 9. Int. Insurge-se a agravante afirmando que se faz necessário o prosseguimento da instrução em relação ao pedido de arbitramento de aluguel, com o consequente deferimento dos meios de prova respectivos. Alega que não há que falar em incompetência do Juízo de família para o processamento do referido pedido, uma vez que se trata de bem em comunhão, asseverando que o agravado permanece morando no imóvel comum, sem pagar a devida contraprestação Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A princípio, a r. decisão coaduna com o entendimento já adotado por esta Câmara em casos parelhos (vide AI n. 2200172-55.2022 e 2211400-27.2022). Deste modo, denega-se a tutela pleiteada, reafirmando-se o reexame de toda a matéria pela Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Á douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Michele Santos da Silva (OAB: 376194/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001309-15.2021.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001309-15.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apte/Apdo: D. N. C. e A. E. LTDA. - Apte/Apdo: D. S. C. e A. E. LTDA. - Apdo/Apte: L. B. C. - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo suficiente Autoras ora apelantes intimadas para complementar o preparo - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, §2º, CPC - Aplicação do art. 932, III, do CPC RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO RECURSO QUE FICA SUBORDINADO AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL Diante da deserção do recurso principal, é de se considerar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, CPC RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO. Cuida-se de ação proposta por DNCAE S.A. e DSCAE LTDA. contra LBC., alegando serem detentoras da marca “FILA”. Dizem que a ré está comercializando produtos que ostentam indevidamente as marcas registradas de suas titularidades no Brasil. Asseveram que são produtos falsificados, vendidos a preço irrisório, o que evidencia a prática de contrafação. Sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença, com base em um dos critérios perfilados no art. 210 da Lei nº 9.279/96. Condeno a ré a abster-se de usar indevidamente a marca “FILA”, licenciada às autoras, sob pena de, caso o faça, incorrer na multa de R$ 1.000,00 por cada desobediência a esta ordem. (fls. 534/539) Inconformadas, as autoras vêm recorrer, sustentando, em resumo, que diante da contrafação reconhecida, mostra-se cabível a condenação da ré na indenização por danos morais (fls. 542/550). A ré interpôs recurso adesivo (fls. 565/570). É o relatório. O recurso dos autores Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1231 não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, as autoras apresentaram emenda à inicial para retificação do polo ativo e do polo passivo. Na mesma oportunidade, alteraram o pedido referente aos danos morais, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por autora (fls. 434/455), como se constata: A r. sentença julgou improcedente o pedido de danos morais (fls. 534/539). Inconformadas, as autoras vêm recorrer, sustentando, em resumo, que diante da contrafação reconhecida, mostra-se cabível a condenação da ré na indenização por danos morais (fls. 542/550). A seguir, diante da insuficiência do preparo, concedi o prazo de cinco (05) dias para as autoras apelantes complementarem as custas de preparo (fls. 575/576). Todavia, apesar de intimadas, as autoras não efetuaram a complementação devida. Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, §2º, CPC. Consoante art. 1.007, §2º, CPC: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Diante desse quadro, em razão da deserção do recurso de apelação principal das autoras, é de se considerar prejudicado o recurso adesivo da ré, nos termos do art. 997, § 2º, CPC (Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal). Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço dos recursos. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB: 28890/RS) - Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003144-46.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003144-46.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelada: Fernanda Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 109/114) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fernanda Soares em face de Banco Losango S/A Banco Múltiplo para o fim de: a) declarar inexistente o débito apontado à fl. 15 (R$ 257,98), relativo ao contrato de empréstimo bancário nº 0030100188753147 e, em consequência, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar a exclusão definitiva do apontamento e; b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do vencimento (15/02/2021 - fl. 18). Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, visto que irrisório o valor da condenação. O réu apelou. O recurso não foi respondido. Antes da apreciação do recurso, o réu apelante peticionou noticiando que firmou acordo com a autora apelada (fls. 164/165). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo das partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2048290-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2048290-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Aracy Apparecida Zambon Elias - Requerente: José Eduardo Zambon Elias - Requerente: Vanilda Isabel de Araujo Elias - Requerido: São Fernando Agrícola e Pastoril Ltda - Interessada: Simone Zambon Elias Panaccione - Interessado: Osvaldo Mario Panaccione - Interessado: Milton Antonio Leite - Interessada: Márcia Fernanda Vilas Boas Leite - VISTOS. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado por ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS, JOSÉ EDUARDO ZAMBON ELIAS e VANILDA ISABEL DE ARAUJO ELIAS. A sentença (fls. 855/860) dos autos originários julgou parcialmente procedente o pedido, destacando-se os seguintes pontos da fundamentação e do dispositivo: “Não há falar-se em ilegitimidade de partes ou litisconsórcio necessários,conforme aduz os requeridos Milton e Marcia em sede de contestação, pois ambos anuíram à venda conforme consta da promessa de venda e compra.Entendo não ser o caso de dilação probatória, nos moldes do art. 355, I, d oCPC, passando ao julgamento do mérito. Neste, a ação procede.A responsabilidade contratual pela regularização do georreferenciamento erado requerido Milton, o qual assumiu o compromisso de colher a assinatura do confrontante, com condição para aperfeiçoamento do negócio.Todavia, novo georreferenciamento foi necessário para adequação da escritura aos requisitos legais supervenientes. Ocorre que tal informação só foi obtida posteriormente,quando da diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Contratado o sr. Joaquim para realização da adequação, ele o fez e colheu as assinaturas da sra. Aracy e dos demais requeridos. Oimbróglio veio quando esta requerida se insurgiu contra aquele alegando a nulidade das assinaturas, pois, a seu ver, a parte que lhe incumbia quanto ao georreferenciamento foi cumprida quando da entrega da documentação ao autor, na celebração da promessa. A obrigação em relação ao réu Milton restou impossível ante a responsabilidade exclusiva da requerida Aracy e do requerido Luis Eduardo. Tal objeção foi sem fundamento, tanto que nos autos 1000735-56.2020.8.26.0344, em apenso, a propria petição inicial foi rejeitada. Nesse sentido, a responsabilidade não Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1354 decorre do contrato, mas da lei, porque por fato superveniente deixou o requerido Milton de cumprir a obrigação e a recusa dos outros dois requeridos tornaram impossível o cumprimento, senão via execução do contrato com vistas a suprir questão de legislação, e não apenas de fulcro contratual. A jurisprudência: (...) A solidariedade da obrigação é evidente, posto que não houve especificação do lote pertencente a cada requerido no contrato de fl. 34-49, sendo apenas a parte ideal. Nesse caso,respondem todos pela obrigação prometida em efetuar o registro, quando do completo pagamento.Estando o valor depositado em juízo até o cumprimento da obrigação, e estando resolvida a questão quanto a alegada nulidade por parte da Aracy e Luis Eduardo, está viabilizado o cumprimento da obrigação, sendo de rigor a efetivação da promessa de compra evenda celebrada com base no posicionamento jurisprudêncial, entendo ser de rigor aimprocedência do pedido de reconvenção em apenso [1014044-47.2020.8.26.0344], posto que não se reconhece a mora da reconvinda em efetuar o pagamento, eis que a própria reconvinte negou-se a cumprir obrigação que lhe incumbia, o que inviabilizou os demais atos de conclusão do negócio da forma correta. Não havendo causalidade que justifique a execução da multa contratual e juros,não há falar-se em responsabilização da reconvinda.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: DECLARAR adimplida a obrigação contratual do autor; e CONDENAR os requeridos ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS, JOSÉ EDUARDO ZAMBON ELIAS, VANILDA ISABEL DE ARAUJO ELIAS, SIMONE ZAMBON ELIAS PANACCIONE, OSVALDOMARIO PANACCIONE, MILTON ANTONIO LEITE e MARCIA FERNANDES VILAS BOAS LEITE, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no registro do georreferenciamento perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, no imóvel registrado sob o nº 8.594, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Após, lavrar a escritura pública de compra e venda para fins de cumprimento do contrato.De rigor a IMPROCEDÊNCIA da reconvenção no feito1014044-47.2020.8.26.0344. Providencie a z. serventia a juntada de cópia desta decisão naquele feito.Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, o qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art 85, parágrafos 2º e 8º. do CPC, abrangendo-se este valor para a sucumbência da ação e reconvenção da parte ré/reconvinte, de modo que não se mostra vício embargável.Atentem-se as partes e desde já considere-se advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” Na apreciação de embargos de declaração (fls. 930/932), o juízo de primeiro grau explicitou a possibilidade da execução provisória da sentença condenatória, destacando-se: “A hipótese é de rejeição dos embargos ante a inexistência da obscuridade ou omissão. Nesse sentido, verificado o vasto acervo documental que instruiu a demanda e a procedência do pedido da embargante, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, foi fixado o prazo de 30(trinta) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária já fixada. Assim, poderá o embargante promover o cumprimento provisório da sentença embargante.” No pedido de suspensão, as rés apelantes insistiram nos seguintes fundamentos: (i) todas as partes envolvidas no negócio - vendedores e compradora, portanto - declararam-se cientes que, para registro do georreferenciamento, faltava a assinatura de um dos confrontantes, o Sr. PAULO HENRIQUE ARANTES HORTO (cláusula 01.02, fl. 40), (ii) apenas o vendedor MILTON LEITE assumiu, voluntária e contratualmente, a obrigação perante os demais vendedores a promitente compradora de colher a assinatura de PAULO HORTO (único confrontante que restava para regularização do georeferenciamento), (iii) apesar de haver assinado os documentos anteriormente, a ré apelante ARACY foi procurada por JOAQUIM RODRIGUES MENDONÇA JÚNIOR para nova coleta de assinatura; a dúvida posterior sobre o conteúdo dessa nova assinatura foi o que serviu de fundamento para ajuizamento da ação anulatória, processo nº 1000735-56.2020.8.26.0344, mas esse obstáculo desapareceu ainda em 2021, (iv) ausência de previsão contratual ou legal para a solidariedade reconhecida na sentença, (v) inexistência de óbice para finalização do georreferenciamento por Milton. É o relato. Decido. Cuida-se de verificação dos requisitos do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” As partes envolvidas no conflito ajustaram um “instrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel rural e outras avenças” (fls. 34/49). Os réus apelantes admitiram que celebraram o referido negócio jurídico, no âmbito do qual faltava a assinatura do confrontante PAULO HENRIQUE ARANTES HORTO, mas com expressa isenção de ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS e JOSÉ EDUARDO ZAMBON ELIAS de responsabilidade e pagamento (fl. 40): - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: MARIANA HOFMANN FUCKNER (OAB: 114271/PR) - Paulo Sergio Nied (OAB: 38078/PR) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Amanda Caroline de Azevedo Mendes Soares (OAB: 456281/SP) - Helio Donizete Colognhezi (OAB: 214814/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2044884-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044884-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Wanderley Norberto Ferraz - Agravado: Banco do Brasil Sa - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 661, embargada e aclarada às fls. 676/677, que julgou improcedente a impugnação à penhora, da qual se insurge o agravante sob a fundamentação de que a exploração do imóvel é em regime familiar da pequena propriedade rural, com a presunção da atividade e exploração do referido imóvel, juntando jurisprudência a seu favor. Sustenta que juntou diversos documentos que comprovam que a área é trabalhada em regime de produção familiar, inexistindo prova em sentido contrário. Afirma a irrelevância da origem do débito para o reconhecimento da proteção constitucional da pequena propriedade rural em conformidade com o entendimento do C. STJ, com o que requer a antecipação da tutela recursal para suspender os atos de expropriação dos bens penhorados até julgamento final deste recurso, com o seu consequente provimento para declarar a impenhorabilidade do referido imóvel, com a determinação de expedição de ofício ao Cartório a que o imóvel pertence para a referida baixa. Processe-se sob o efeito suspensivo tal como requerido, em conformidade com o artigo 1019, inc. I, do NCPC, até a solução que a turma julgadora vier a dar à controvérsia, configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil e improvável reparação. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Solicitem-se as informações e, intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do NCPC. Após, tornem para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Wagner Roschel Christe (OAB: 101747/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2270896-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2270896-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Francis Neri - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - DECISÃO Nº: 50730 AGRV. Nº: 2270896-84.2022.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA - 3ª VC AGTE: FRANCIS NERI AGDA.: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 33/34, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Cintia Adas Abib, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos dos valores a título de Mercado Crédito, Dinheiro Express e Fatura de Cartão de crédito, bem como, que o agravado se abstenha de apontar o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que na petição inicial foram detalhados os valores cobrados indevidamente, os horários e lançamentos, bem como foi juntada documentação comprobatória de suas alegações, não havendo de se falar em falta de detalhamento das cobranças discutidas. Aduz que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que o deferimento da medida pretendida não causará qualquer prejuízo ao agravado. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. O agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 33). Concedida a antecipação de tutela recursal (fls. 37), foi apresentada contraminuta a fls. 63/75. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, em 14/02/2023 o MM. Juízo a quo proferiu sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de débito c.c. dano material e indenização por danos morais proposta pelo agravante contra o agravado, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por FRANCIS NERI, em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, das compras com cartão de crédito nos valores de R$ 62,00 e R$ 311,97, e das contratações dos empréstimos nos valores de R$ 13.000,00 e de R$ 700,00, ambos datados de 15/09/2022, realizados na conta do autor, conforme fls. 24/26 e 28/30, cabendo à ré adotar as providencias administrativas necessárias ao cancelamento desses débitos em relação ao autor e abster-se de qualquer medida de cobrança ou restrição do crédito do autor em virtude desses valores e; 2) CONDENAR a ré, na restituição, em favor do autor da importância de R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 2.000,00 e R$ 300,00, consistentes em transferências bancárias realizadas em sua conta, ambas datadas de 15/09/2022, conforme fls. 32, 34, 35, 36 e 38, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data das transações (15/09/2022) e juros de mora de 01% ao mês, a partir da data da citação e; 3) CONDENAR a ré no pagamento, em favor do autor, da indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da presente data (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre os valores a serem restituídos ao autor e do montante da indenização por dano moral. Torno definitiva a tutela de urgência, concedida perante a superior instância, no âmbito do recurso de agravo de instrumento nº 2270896-84.2022.8.26.0000 (fls. 103/105). Providencie a secretaria o encaminhamento, via eletrônica, de cópia desta sentença à 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, para juntada aos autos digitais do recurso de agravo de instrumento nº 2270896-84.2022.8.26.0000 (fls. 103/105), para as providencias cabíveis. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. (fls. 84/92 da origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 3 de março de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1390 Fava - Advs: Celyne Huanna Ribeiro de Lima (OAB: 452415/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002224-21.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1002224-21.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Belle Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda - Apelante: Leandra Mauro Leone - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 216 (proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial processo nº 1000937-23.2022.8.26.0066), que, ante a notícia de acordo entre as partes, declarou suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Ficou determinado à autora/exequente que informasse nos autos, no prazo de cinco dias, se o acordo foi ou não cumprido, salientando que sua inércia seria interpretada como satisfação da obrigação e o processo seria extinto. Determinou-se o traslado de cópias desta sentença para os autos do processo nº 1002224-21.260066 Os embargantes apelam a fls. 217/227. Pedem, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, que a determinação para o pagamento das custas finais, foi equivocada, pois são indevidas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que havia pedido de justiça gratuita pendente de apreciação, inclusive com apresentação de documentação probatória a fls. 739/173. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo. O apelado apresentou contrarrazões a fls. 235/239, pleiteando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, ante a deserção. No mérito, requer o não provimento do recurso. Ante o pedido de gratuidade dos apelantes, foi determinada, com relação à pessoa jurídica, a juntada de cópias de seu último balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, declaração de bens, declaração de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extrato de movimentação bancária e faturas de todos os cartões de crédito, referentes aos últimos três meses; em relação à pessoa jurídica, ficou determinada a juntada de cópias de suas declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios, bem como do extrato de movimentação de todas as contas bancárias, e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Alternativamente, deveriam os apelantes recolher o valor referente ao preparo, em valor atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 242/243). Ante a documentação juntada pelos apelantes a fls. 246/315, sobreveio a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade, com determinação para os apelantes recolhessem o preparo atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 316/317. Os apelantes peticionaram a fls. 321/325, alegando que resta claro o não cabimento de custas finais, bem como de preparo recursal, devendo ser concedidas as benesses da justiça gratuita, mas não recolheram as custas de preparo. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelos embargantes é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes não comprovaram que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça, bem como não providenciaram o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimados na pessoa de seu advogado para seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 319). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2041685-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2041685-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir de Assis Pereira - Agravado: Lojas Pernambucanas Financiadora S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Valdir de Assis Pereira contra r. decisão proferida às fls. 94/95, que indeferiu o pedido de tutela formulado pelo autor, para que a requerida, ora agravada, efetuasse o cancelamento da inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e não realizasse novas inclusões e cobranças, sob pena de multa diária. In verbis: Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro a prioridade de tramitação. Indefiro a tutela antecipada. Não se excluindo a possibilidade de demanda infundada ou regular crédito a beneficiar a requerida, o feito será processado sem que seja deferido qualquer provimento antecipatório, considerando, ainda, que a regularidade (ou não) dos apontamentos cadastrais somente poderá ser analisada depois de regular contraditório. No mais, sem que se cogite da pertinência de realizar Audiência de Conciliação Prévia, cite-se, pois, desde logo, a requerida para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de quinze dias para a resposta. Intime-se. Em suas razões recursais, o requerente, ora agravante, relata que há mais de dois anos não utiliza o cartão nº 6505.****.****.6087, sendo surpreendido por mensagens Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1472 em seu celular a respeito de transações realizadas por meio de tal cartão em maio de 2022. Informa que prontamente solicitou o bloqueio do cartão, porém houve a cobrança de R$3.568,79, em valor superior ao seu limite (de R$3.300,00), conforme fatura de julho de 2022, com vencimento em 11.07.2022, enviada para o endereço eletrônico de seu filho (pois não possui endereço eletrônico cadastrado). Indica que informou a ocorrência da fraude e o estorno da cobrança foi realizado pela agravada, constando no sistema que o pagamento da fatura havia sido identificado. Afirma que em agosto de 2022 recebeu fatura com vencimento em 11.08.2022, no valor de R$110,54, e identificou que algumas parcelas das compras anteriormente impugnadas haviam sido cobradas de forma indevida, razão pela qual novamente impugnou os valores e solicitou o estorno, que foi atendido pela agravada. Após, em setembro de 2022, não houve envio de fatura eletrônica, porém identificou o lançamento de R$461,64, requerendo o estorno, tendo a agravada bloqueado e cancelado o seu cartão. Em dezembro de 2022, relata que foi surpreendido com nova fatura, com vencimento em 11.12.2022, no valor de R$175,88, referente a parcelas de compras parceladas e que haviam sido impugnadas, sendo tal cobrança indevida. Sustenta que efetuou protocolo para o estorno de tal cobrança (conforme protocolo nº 221251464178; nº 221251470111; nº 230151898075; e nº 230152613801), sendo informado pela agravada que o estorno não seria realizado. Em face de tal cenário, ajuizou a presente ação em face da agravada para declarar a inexistência de relação jurídica e para desconstituir o protesto efetuado em seu nome, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Alega que seu nome foi negativado de forma indevida e que a fatura de janeiro de 2023 contém o valor pendente da fatura de dezembro de 2022, somado às parcelas 06/06 de compra impugnada, acrescido de juros e multa. Argumenta que houve má prestação de serviço e que a agravada, ciente da fraude, estornou os primeiros lançamentos indevidos e, após, efetuou a cobrança de valores relacionadas às transações impugnadas, mantendo a cobrança de forma indevida. Sustenta que a restrição cadastral em seu nome até a resolução definitiva do mérito da ação representa gravame desnecessário e que, ainda que não fossem verossímeis as alegações deduzidas, é lícito ao juiz determinar a inversão do ônus da prova quando o consumidor for parte hipossuficiente ou quando for verossímil a alegação, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal como no caso em questão, notadamente pelo fato de ser ele aposentado, idoso e dependente de seu nome para a obtenção de crédito. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, argumentando a existência de reversibilidade do provimento e o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito, para que seja imediatamente desconstituída a restrição creditícia que pende sobre seus dados, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, há discussão plausível acerca da efetiva ocorrência de fraude nas compras efetuadas com o cartão do agravante, razão pela qual cada fatura impugnada deve ser devidamente analisada, com garantia do contraditório e ampla defesa. Isso, porque o agravante indica que a fatura de julho de 2022 (vencimento em 11.07.2022) se refere à cobrança de R$3.568,79, em valor superior ao seu limite (de R$3.300,00). Contudo, a referida fatura, colacionada a fl. 46, na realidade contém cobrança do total de R$2.344,53, e não de R$3.568,79 ou seja, conclui-se que as informações apresentadas pelo agravante não condizem com a documentação colacionada. Ainda, também constam em tal fatura compras tanto no cartão do agravante quanto no de sua esposa (Maria L. Pereira), além de compras parceladas a vencer, no valor de R$1.224,26, o que torna inverossímil a informação de que o cartão não é utilizado por sua família há mais de 2 anos. Por fim, o extrato do chat do atendimento virtual de fls. 59/69 não contém quaisquer informações a respeito da alegada fraude ou clonagem do cartão do agravante. Os protocolos mencionados também não foram colacionados aos autos. Assim, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 2. À contrariedade. 3. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Denise de Miranda Pereira Santana (OAB: 345746/SP) - Josevando Santana (OAB: 372036/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2042696-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2042696-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Ferreira de Souza Silva - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Ferreira de Souza Silva contra a r. decisão de fls. 40/42 dos autos de origem, que move em face de Banco C6 Consignado S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). Anote-se. A autora reside em Planalto/SP, e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: (...) Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão da justiça gratuita, posto que aufere cerca de R$2.600,00, montante que utiliza para manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas. Indica que se a renda líquida é inferior a 10 (dez) salários mínimos, possível e certo a concessão do benefício. Colaciona julgados. Argumenta que os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que faz jus à assistência judiciária gratuita. Pleiteia o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da r. decisão agravada para que sejam concedidos em seu favor, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal quanto a parte da decisão agravada que determinou à parte autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das referidas custas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Considerando o pedido de habilitação da agravada formulado no pleito de origem (fls. 45/116), intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2046347-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046347-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Maria Belando - Agravado: Equinox Gestão Empresarial Ltda - Interessado: Roberto Aquino Coimbra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA BELANDO contra a r. decisão de fls. 354/357, ratificada à fl. 367 dos autos de origem, nas quais o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu a fraude à execução na venda do imóvel de matrícula n. 19.623, CRI Cândido Mota/SP, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por EQUINOX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra ROSA MARIA BELANDA, ROBERTO AQUINO COIMBRA e ODERVALD URBANO DOS SANTOS FILHO, envolvendo o contrato de cessão de direitos de crédito da Equinox sobre dividendos já declarados e não pagos no valor de R$ 5.354.589,37, através do qual a primeira executada comprometeu-se a lhe pagar R$ 1.745.000,00. A fls. 176, o exequente requer o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, § 1º, do CPC, no que tange à venda do imóvel de matrícula nº 19.623, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP. A executada defendeu a validade da venda, ao passo que RAFAEL BELANDA opôs embargos de terceiro, os quais serão julgados também nesta data. É o relatório. DECIDO. 1. Houve fraude à execução na venda do imóvel de matrícula nº 19.623, Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP, de modo que deve ser autorizada a sua penhora. 2. Nos embargos de terceiro de nº 1106023-75.2022.8.26.0100, o sobrinho da Sra. Rosa tentou justificar os motivos pelos quais não teria havido fraude na compra do imóvel da tia. Afirmou que o imóvel objeto do litígio integrava área muito maior (Chácara São Miguel, localizado na Água do Miranda), que há décadas pertence à sua família. Explicou que o seu pai, Antônio Maria Belanda, vendeu uma parte de suas áreas para a sociedade empresária denominada Sol Nascente Atividades Agrícolas Ltda., que estava interessada em adquirir determinada área da Chácara São Miguel, lindeira a um imóvel rural que já lhe pertencia. Em determinado momento, o seu genitor outorgou diretamente à Sol Nascente a escritura definitiva de compra e venda de uma gleba de terras, sendo que a área de 1,1065 ha foi desmembrada da área que corresponde à da matrícula 19.625, dando origem à matrícula nº 21.262. A Sol Nascente demonstrou interesse em comprar novas áreas e, para atender à demanda de referida empresa, o embargante pediu à tia que lhe lhe vendesse a área de terras objeto da matrícula nº 19.623, nas mesmas condições de pagamento da área adquirida pela Sol Nascente. Por esse motivo, ao receber da Sol Nascente um cheque no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em pagamento do preço da área de terras vendida àquela empresa, o seu pai endossou à executada o referido cheque, em pagamento do preço da área de terras vendida por ela ao embargante. No entanto, os argumentos da executada e do terceiro não podem ser acolhidos. Para que se aperfeiçoe a fraude à execução, é necessário observar se a alienação preenche os requisitos do art. 792 do Código de Processo Civil, da súmula 375 do STJ e da tese fixada notema243do STJ. Confiram-se as teses fixadas notema243do STJ: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.” Tais requisitos estão presentes no caso. A executada Rosa foi citada em 21.05.2022, data da juntada do AR positivo nos autos. A venda para RAFAEL BELANDA ocorreu em 02.06.22 (fls. 87 dos embargos), onze dias após a citação. Ademais, existe parentesco entre as partes, o que já faz presumir que o sobrinho tivesse conhecimento da existência da presente demanda. Por força do parentesco, a má-fé do adquirente está comprovada, o que torna desnecessário o registro da constrição na matrícula do imóvel. Neste sentido: “EMBARGOSDETERCEIRO Alienação de imóvel efetuado pelo executado a seu irmão após o ajuizamento da execução embargada e anterior à constrição do bem Penhora sequer registrada na matrícula do bem Irrelevância Presunção de consilium fraudis decorrente da relação de parentesco-Má-fé do adquirente reconhecida Inteligência da Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça Fraude à execução o verificada Improcedência mantida Recurso improvido”(TJSP; Apelação Cível 0001979- 72.2010.8.26.0575; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014) Como acuradamente ponderado pela exequente nos embargos de terceiro, ‘não há dúvidas de que a executada Rosa Maria, após tomar conhecimento da presente demanda em 17.05.2022, apressou-se e, valendo-se do seu parentesco, simulou uma alienação do imóvel de forma ardil para seu sobrinho em uma vil tentativa de fraudar a presente execução”. 3. À vista de tais fatos, acolho o pedido de fls. 171/176 e reconheço a fraude à execução na venda do imóvel de matrícula nº 19.623, Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota SP ao terceiro, declarando a ineficácia da venda em relação à Equinox. A presente decisão servirá como ofício para que a EQUINOX encaminhe ao CRI de Cândido Mota SP, após o decurso do prazo de agravo, para que seja registrada a penhora do imóvel supracitado (vide termo de constrição de fls. 100/101). Int. Irresignada, recorre a executada, aduzindo, em síntese, que: (i) a compra e venda do imóvel consistiu em negócio hígido, concluído sem a intenção de fraudar, tanto que a época da alienação a pendência do processo de execução originário não estava averbada na matrícula; (ii) a exequente não se desincumbiu do ônus de provar que execução seria capaz de reduzir a agravante à insolvência; (iii) não restaram preenchidos os requisitos do art. 792, do CPC, da Súmula 375 ou do Tema 243, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia do r. decisum combatido. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja afastada a fraude à execução. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1503 a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, a probabilidade do direito, apesar da relevância das alegações suscitadas pela agravante, não exsurge devidamente delineada, mostrando-se de rigor a análise minudente das circunstâncias fáticas, a fim de se aferir a ocorrência ou não da fraude à execução. Por outro lado, a determinação de registro da penhora na matrícula de referido imóvel (fls. 354/357dos autos de origem) demonstra o perigo da demora, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o imóvel, mantida incólume a constrição imposta. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB: 235562/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2043815-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043815-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Grandes Lagos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Mayza Yara Bonilha Medeiros - Agravado: Marsola Incorporadora e Construtora Ltda - Agravado: Jose Haroldo Marsola - Agravada: Cristina Souza Marsola - Agravado: Jose Haroldo Marsola Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Insurge-se a Agravante insistindo na existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Diz que houve esvaziamento do patrimônio da Executada durante a tramitação do processo, inclusive com a transmissão de imóveis a parentes próximos do sócio administrador (alguns deles ex sócios da Executada) por preço irrisório e sem a comprovação de contraprestação recebida. Requer o arresto cautelar de imóveis em nome do Sócio José Haroldo Marsola e dos ex sócios José Haroldo Marsola Júnior e Cristina Souza Marsola. Decido. A transferência de ativos sem efetiva contraprestação é a exata definição legal de confusão patrimonial que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A alienação dos imóveis ocorreu antes da averbação da retirada dos sócios Haroldo Marsola Júnior e Cristina Souza Marsola e não há prova do pagamento. Presentes indícios de confusão patrimonial, além de fraude a credores pelo esvaziamento do patrimônio da Executada, defiro a antecipação da tutela para desconsiderar a personalidade jurídica e autorizar a constrição dos bens dos sócios. Comunique-se e intime-se à contrariedade. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Carlos Eduardo Silveira Martins (OAB: 254253/SP) - Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005062-10.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1005062-10.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Centro de Ensino Superior de Marília - Cesmar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Nascimento da Silva - Vistos. Trata- se de apelação da ré, UNIESP, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou a (i) promover o pagamento integral do saldo devedor do financiamento estudantil firmado entre a parte autora e a instituição financeira; (ii) ressarcir o autor dos valores por ele adimplidos, mediante débito em conta corrente, relativamente às parcelas debitadas após a interrupção de pagamento realizada pela instituição de ensino, relacionadas ao contrato de FIES objeto da lide e; (iii) indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no montante de R$6.000,00 devidamente corrigido. A apelante, UNIESP, pugnou pela reforma da r. sentença, inclusive para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça. O art. 101, § 1º, do CPC estabelece que mesmo quando a gratuidade for indeferida na sentença, a questão deve ser resolvida preliminarmente ao julgamento do recurso que venha a ser interposto. Dito isso, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, e considerando que a parte apelante juntou aos autos, apenas, parecer técnico financeiro (documento unilateral) e tendo em vista, ainda, a ausência de contemporaneidade, eis que o referido parecer foi elaborado em março de 2022, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Amado Junior (OAB: 25777/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1617



Processo: 2044007-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044007-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Gabriel André Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou procedente o pedido formulado na ação de exigir contas, em 1ª fase, para condenar o réu a prestar contas referentes à alienação do veículo Chevrolet/Celta Flex Life N. Geração (Energy), 2010, cor prata, placa EPG-4450, chassi nº 9BGRZ08F0AG296506, Renavam 204626773, apresentando nota fiscal da venda com o valor da alienação no leilão judicial e planilha de evolução do débito do financiamento/cédula de crédito nº 0189966570 com o respectivo abatimento do valor obtido com a venda. O d. Juízo a quo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a ação de prestação de contas é cabível na hipótese de ter ocorrido administração de numerário alheio, e, no mérito, reconheceu o dever de prestá-las. Argumenta o agravante, em síntese, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000; sustenta que o pedido deduzido pelo autor é totalmente genérico e não especifica detalhadamente o período e os pontos que merecem a prestação de contas; conclui que, na verdade, existe pretensão revisional de contrato, de modo que não haveria interesse de agir no presente feito. Feito este sucinto relatório, à luz do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, haja vista que, em cognição sumária, verifica-se que o autor especificou as razões pelas quais está a exigir contas do réu e, da leitura da exordial, depreende-se, em cognição não exauriente, não se tratar de pedido revisional, como sugere o agravante, mas sim de exigência de contas em virtude da alienação do veículo financiado, a fim de verificar suposto saldo em prol do autor. Não há, portanto, a princípio pelo menos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ademais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000 mencionado pelo agravante transitou em julgado em 27/06/2017, firmada a tese da impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica. Assim, não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do incidente, que já foi decidido definitivamente. Dispenso informações. Comunique- se. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Luciano Barbosa Andre (OAB: 321462/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0004378-95.2007.8.26.0408(990.10.113191-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 0004378-95.2007.8.26.0408 (990.10.113191-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1651 Bradesco S/A - Apelado: Maria José Ramineli Leite Pereira - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Martin Rodrigues Lopes (OAB: 79053/SP) - Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005339-86.2013.8.26.0291/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargdo: Lair Feres - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - 1. Diante da ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes à advogada Ana Margarida T. Kfouri Siqueira, subscritora do recurso especial, e da ausência de assinatura original da advogada Isabel Peixoto Viana, constando apenas cópia de assinatura, providencie o recorrente Economus - Instituto de Seguridade Social, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. 2. Diante da ausência de assinatura original no substabelecimento de fls. 1.02/1.073, que confere poderes de representação ao advogado Mauro Lima de Souza Júnior, subscritor do recurso especial, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Jocelino Junior da Silva (OAB: 410810/ SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007559-83.2014.8.26.0562/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL - Embargte: Fundaçao CESP - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Americo Pedro Neto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos especiais interpostos por Fundação CESPl pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013210-76.2004.8.26.0003/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargda: ESPÓLIO de Dulce Pereira Coelho - Embgte/ Embgdo: BANCO do Brasil S.A. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013210-76.2004.8.26.0003/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargda: ESPÓLIO de Dulce Pereira Coelho - Embgte/ Embgdo: BANCO do Brasil S.A. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 1228869/RJ e do ARE nº 1170204/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013210-76.2004.8.26.0003/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargda: ESPÓLIO de Dulce Pereira Coelho - Embgte/ Embgdo: BANCO do Brasil S.A. - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013210-76.2004.8.26.0003/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargda: ESPÓLIO de Dulce Pereira Coelho - Embgte/ Embgdo: BANCO do Brasil S.A. - IV. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1652 Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0016782-54.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evandro Lino da Silva - Embargdo: Fundaçao Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Leilane de Paula Vitor (OAB: 329237/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0022087-53.2014.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargte: Fundação CESP - Embargdo: Edmilson Cremasco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 1228869/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Fernando Roberto Gomes Beraldo (OAB: 60713/SP) - Darby Carlos Gomes Beraldo (OAB: 90748/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0022087-53.2014.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargte: Fundação CESP - Embargdo: Edmilson Cremasco - IV. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO os recursos especiais interpostos por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Fernando Roberto Gomes Beraldo (OAB: 60713/SP) - Darby Carlos Gomes Beraldo (OAB: 90748/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0028671-73.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Celia Grecco Lisboa - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Diante da ausência da ausência de assinatura original no substabelecimento de fls. 1.898, que confere poderes de representação ao advogado subscritor do recurso especial Leonardo Morgato, constando apenas cópia simples de assinatura, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0029025-98.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edisson Massayuki Shimodaira - Embargdo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - Embargdo: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO os recursos especiais interpostos por Edisson Massayuki Shimodaira, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2044760-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044760-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Valquiria Lopes Bueno - Agravado: Município de Barueri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044760-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2044760-97.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: VALQUIRIA LOPES BUENO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARUERI Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004312-26.2022.8.26.0068, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda indenizatória por danos morais e materiais em face do Município de Barueri em razão do alagamento de sua residência, porém o juízo a quo determinou a remessa do feito ao juizado especial, com o que não concorda. Sustenta que há complexidade fática, inclusive já tendo sido realizada prova pericial de vistoria, de modo que, nos termos da Lei nº 12.153/09, a causa seria incompatível com aquele rito célere. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência da justiça comum. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do CPC/15, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (destaquei). No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 02.07.19) (destaquei). Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1656 O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.06.19) (destaquei). Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora ingressou com ação ordinária contra o Município de Barueri alegando que, no dia 07.02.2020, a sua casa foi alagada em razão de fortes chuvas, fato que, a seu ver, decorreu da má prestação de serviços públicos. Narrou ter sofrido perdas patrimoniais no importe de R$ 30.156,00, bem como danos morais, os quais pretende ver indenizados a título de responsabilidade civil. Contrariando o entendimento do juízo a quo, nessa trilha, tenho que a hipótese vertente demanda a produção de prova técnica que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais, de modo que, discordando do juízo a quo, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Vale notar, aliás, que a vistoria por engenheiro na residência da postulante parece inclusive já ter sido realizada, emitindo-se o laudo de fls. 177/248, complementado às fls. 273/275, dos autos originários. Nesse sentido, aresto desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeita preliminar de incompetência absoluta Alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO NÃO PROVIDO. Demanda que visa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade para servidor público exige perícia técnica, o que afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (Agravo de Instrumento 2123857-83.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 30.06.2022) (destaquei). Ainda, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA - Recurso contra decisão que declina da competência e remete os autos ao Juizado Especial - Necessidade de perícia técnica - Causa que extrapola a competência do Juizado Especial, porque não se reveste de menor complexidade - Competência da Justiça Comum - Precedentes - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2106545-94.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Tania Maria Ahualli, j. 02.08.2022) (destaquei). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, da forma pleiteada pela recorrente, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karina Biato Segantini (OAB: 243947/SP) - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001127-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 3001127-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Thereza Evanilde Testa das Neves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001127- 19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001127-19.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA: THEREZA EVANILDE TESTA DAS NEVES Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0034593-27.2022.8.26.0053, acolheu apenas parcialmente a impugnação da parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que ofereceu impugnação alegando excesso de execução, no montante de R$ 195.474,80 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), que foi acolhida em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, pela memória de cálculo da exequente, estariam sendo cobrados valores até julho de 2022, ao passo que, atentando- se aos informes oficiais, o direito assegurado no título judicial teria sido averbado em fevereiro de 2022. Defende também que deve ser aplicada a Taxa SELIC como critério de correção monetária e de juros moratórios ao título executivo judicial, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, na medida em que envolve matéria processual e, assim, deve ser aplicada imediatamente, não havendo que se falar em direito adquirido da parte exequente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação apresentada na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, assim dispôs em seu artigo 3º: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Lado outro, a jurisprudência desta Egrégia Seção de Direito Público admite que o novo regramento da correção monetária e dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública incida a partir de sua vigência, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o refazimento do demonstrativo, mas rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda. Incabível a alegação de falta de título. Art.139, IV e 536 do CPC que possibilita ao juiz determinar o ressarcimento dos valores gastos ante a inércia da Fazenda. Mora da Fazenda na entrega do medicamento. Observância do previsto no tema 810 do STF para atualização e juros de mora, até a vigência da EC 113, sendo após utilizada a taxa SELIC (para atualização e juros). Regularidade na inclusão de honorários advocatícios. Decisão alterada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099584- 40.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022). Agravo de instrumento Cumprimento individual de sentença coletiva movida pela APEOESP Processo nº 0017872- 93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual de ter o quinquênio calculado sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas apenas as verbas e vantagens de caráter transitório Liquidação da sentença pela substituta ainda em curso Exequente inativa Possibilidade de promover o cumprimento individual, diante da desnecessidade de apostilamento para os inativos Precedente desta 8ªCâmara de Direito Público Prescrição Termo inicial no ajuizamento da ação coletiva Coisa julgada Prazo quinquenal Súmula nº 150 do STF que afasta a aplicação do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 para as hipóteses de execução Emenda Constitucional nº 113/2021 Incidência a partir de 09/12/2021 Artigo 3º da EC nº 113/2021 e Resolução do CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução do CNJ nº 448/2022 Excesso nos cálculos não demonstrado Mera juntada de laudo divergente não basta para impugnar a decisão recorrida Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002348-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Oferecimento de seguro-garantia que não afasta a multa e condenação em honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Seguro garantia que não equivale a pagamento voluntário do débito. Parcial acolhimento da impugnação que não afasta a incidência de multa e honorários sobre o valor incontroverso não pago. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Consectários legais. Condenação solidária dos executados, dentre estes, do Município de Assis. Observância dos Temas 810/STF e 905/STJ. Necessidade de se observar, também, o disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, para o período posterior à sua vigência. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057551-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). Recentemente me pronunciei nesse sentido, inclusive, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3004911-38.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1665 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 22.09.2022). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso pela Câmara. Quanto à observância ou não dos informes oficiais, será tratada em momento oportuno, não dispensando a prévia oitiva da parte contrária. Comunique-se o juízo a quo, solicitando-se informações. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2014995-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2014995-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Milton Bressan - Agravado: Município de Jundiaí - VOTO N. 0477 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Bressan, contra a Decisão proferida às fls. 44/47 da origem (processo n. 1022209-23.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jundiaí), nos autos da Ação Ordinária Anulatória manejada pela agravante contra à Prefeitura Municipal de Jundiaí, que assim decidiu: I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente só o perigo na demora. (...) Em outros termos, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência”- Agravo de Instrumento n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho. In casu, não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito, pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente para a concessão da tutela de urgência. Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. (...) Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Em outras palavras, é insuficiente para a concessão de tutela de urgência em face da fazenda pública a mera alegação de probabilidade do direito, à medida que, no momento, não há probabilidade (o que não se confunde com possibilidade de acolhida da pretensão ao final) quando há presunção não elidida em favor do Poder Público. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (grifei) Irresignado com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) insurge em relação ao indeferimento da tutela de urgência consistente na aplicação de penalidade de multa imposta em face do Agravante, em clara ilegalidade, bem como na apreensão de seu automóvel pelos agentes de trânsito, logo após o acidente sofrido; b) requereu o agravante a tutela de urgência visando a liberação do seu veículo no pátio municipal sem a cobrança de taxas, máxime porque sua liberdade de locomoção encontra-se claramente prejudicada em virtude da apreensão do automóvel, não se olvidando de suas limitações naturais, já que se trata de pessoa idosa; c) aduz que, apesar de não constar junto aos órgãos de trânsito a transferência/propriedade do veículo, o agravante é parte legítima para propor a presente ação ordinária; d) o agravante foi vítima de acidente de trânsito, sofreu ofensas contra à sua integridade física, sendo levado para o Hospital, onde permaneceu hospitalizado; e) aduz que mesmo se encontrando hospitalizado, os agentes de trânsito ignoraram tais fatos e lavraram o respectivo Auto de Infração e apreenderam o automóvel, não restando alternativa senão a propositura da referida ação anulatória já que eivada de ilegalidade a penalidade imposta; f) no direito, citou jurisprudência acerca da matéria; g) requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com o seu consequente conhecimento e provimento, para que seja reformada a decisão do Juiz a quo, determinando-se a concessão da tutela de urgência para que, consequentemente, ocorra a liberação do veículo do pátio municipal sem a cobrança de quaisquer taxas; h) por fim, aguarda o julgamento do mérito do presente recurso, reformando-se a decisão de primeira instância em definitivo. Pela decisão proferida às fls. 81/86, indeferiu-se o pedido de tutela recursal requerida pelo agravante. Houve contraminuta (fls. 91/94), acompanhada de documentos (fls. 95/102). Vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Revendo o feito, recurso interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1684 impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (grifei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (grifei) Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917- 54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019). (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos, até porque a ação tramita junto ao Juizado Especial da Fazenda Estadual, que funciona como mero Anexo da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - S.P., consoante se infere do feito principal, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das turmas do Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bianca Abdo Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1685 Eckschmiedt (OAB: 375938/SP) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044216-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044216-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Decisão monocrática nº 3785 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 45 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1769 tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2045462-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045462-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3790 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 12 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1776 processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1777 de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2046816-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046816-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 26 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1793 pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2047071-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047071-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jurandir Ramos - Agravado: Maria Helena de Sousa - Decisão monocrática nº 3801 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1802 normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2016519-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2016519-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vinicius Costa de Oliveira - Fls. 72/75: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática de fls. 64/65, a qual julgou prejudicado o writ, haja vista a determinação de expedição de contramandado de prisão exarada pela própria autoridade coatora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que comporta acolhimento o pleito defensivo. Isso porque muito embora o magistrado a quo tenha, de fato, determinado a expedição de contramandado de prisão em benefício do paciente o que culminaria na prejudicialidade do conhecimento da ordem do mandamus , tem-se que a fundamentação utilizada pela autoridade impetrada residiu nas recentes disposições do Comunicado n°. 628/2022, da Corregedoria Geral de Justiça, que não se aplicam no caso em tela, haja vista a inocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória. Sendo assim, constatada a iminência da expedição de novo mandado de prisão em desfavor do paciente e com vistas à economia processual, reconsidero a decisão anterior e recebo o writ, passando à apreciação do pleito liminar. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Sérgio Cedano, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. O impetrante postula o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Os elementos trazidos pelo impetrante evidenciam o fumus boni iuris, comportando parcial deferimento o pleito liminar. Exsurge dos autos (fls. 55/57) que o paciente foi condenado às penas de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei n°. 11.340/2006, pois, em 20 de setembro de 2021, na Rua Alegrete n°. 108, cidade de Itaquaquecetuba, teria descumprido decisão judicial de imposição de medidas protetivas de urgência fixadas em benefício da vítima L. C. O., uma vez que teria adentrado e danificado a sua residência, não observando a proibição de aproximação a menos de 200 metros da ofendida. Na mesma decisão condenatória, determinou-se a expedição de mandado de prisão contra o paciente, sob fundamento na reiteração delitiva e na continuidade das ameaças à ofendida. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 42/44), apurou-se que o paciente ostenta duas condenações, sendo uma pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 250 dias-multa, declarada extinta pelo seu cumprimento em 3 de setembro de 2018 (processo n°. 0026243-96.2016.8.26.0041) e outra por desacato, à pena isolada de 12 dias-multa (processo n°. 1526224-47.2017.8.26.0278). Diante do panorama evidenciado nos autos, sob um exame perfunctório, oportuno ponderar que a medida cautelar referente à prisão processual deve se manter proporcional à pena cominada em abstrato ao respectivo delito apurado, evitando-se, assim, a permanência, por período demasiado extenso, da segregação provisória do réu. Como é cediço, ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, é cominada, em abstrato, a pena de 3 meses a 2 anos de detenção (sendo fixada a pena de 5 meses e 10 dias, por meio de sentença condenatória objeto de recurso defensivo), pena deveras branda e, como tal, desproporcional com a decretação da prisão preventiva, além de insuficiente a desestimular tais práticas. Destarte, sob um exame liminar, a determinação da custódia cautelar se afigura desproporcional ao delito imputado ao paciente, o que revela a incompatibilidade da manutenção do cárcere preventivo. Contudo, se por um lado a prisão preventiva se revela excessiva, deve ser sopesado que a revogação da custódia, por si só, desacompanhada de qualquer restrição, enseja benesse deveras favorável que, como tal, não se coaduna às circunstâncias do caso sub judice, sobretudo em vista dos reiterados atos de descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela renovação de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes: (i) comparecimento mensal do paciente em juízo, (ii) proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, em distância inferior a 300 metros e (iii) monitoração eletrônica, caso disponível na Comarca. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar alvitrada para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, incisos I, III e IX, do Código de Processo Penal, nos moldes acima especificados. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1001181-83.2021.8.26.0260/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001181-83.2021.8.26.0260/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Civil Voluntário do Parque Shopping Maia - Embargdo: Tng Comércio de Roupas Ltda - Embargdo: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05 - RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001182-68.2021.8.26.0260/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001182-68.2021.8.26.0260/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium - Embargdo: Tng Comércio de Roupas Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05 - RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001873-81.2021.8.26.0228/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001873-81.2021.8.26.0228/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravada: Vilma Nacarato Rivera - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DEFINITIVO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EFETUADAS À AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO À AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00 - PARTE AGRAVANTE QUE EFETUOU A COBRANÇA DO PROCEDIMENTO DE “CIFOPLASTIA” DIVERSO DO REALIZADO “VERTEBROPLASTIA PORQUE O PRIMEIRO FOI NEGADO PELA SEGURADORA NO DIA DA INTERNAÇÃO, O QUE COMPROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES E PROCEDIMENTOS QUE DEVERIAM SER NEGOCIADOS APENAS ENTRE AS RÉS - ATO ILÍCITO QUE RESTOU CARACTERIZADO (COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA), DE SORTE QUE TANTO O HOSPITAL QUANTO A SEGURADORA DEVEM SER SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS TRANSTORNOS E SOFRIMENTO CAUSADOS À AUTORA, PESSOA IDOSA E COM SAÚDE FRAGILIZADA, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00, NOS TERMOS DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Vitor Carvalho Loes (OAB: 241959A/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1056146-84.2013.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1056146-84.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: REGINA MARIA ROSSATO AGOSTINETTI - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA 9 DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO-SE O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DA FAIXA DE 59 ANOS DE 89,07%, SUBSTITUINDO-O PELO PERCENTUAL DE 69,79% - PROVA PERICIAL QUE É CATEGÓRICA QUANTO A NÃO TER A RÉ DISPONIBILIZADO “AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA ANALISAR A ADEQUAÇÃO DOS PORCENTUAIS DE REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA”, OU SEJA, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO PORCENTUAL TÃO ELEVADO ORA IMPUGNADO (89,07%) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007754-95.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1007754-95.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Sofia Victoria Monaro Molina (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Ligia Parra Monaro Molina (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO AUTORA MENOR QUE BUSCA A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, TENDO EM VISTA O DESLIGAMENTO DE SUA MÃE DA EMPRESA ESTIPULANTE DO CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA A MIGRAÇÃO DA AUTORA PARA PLANO INDIVIDUAL, SEM CARÊNCIAS, MEDIANTE O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PARA PLANO INDIVIDUAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - APELADA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN E TEA, E NECESSITA DE TRATAMENTO - FIM DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ENSEJARIA O FIM DA COBERTURA PELO PLANO - NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE, NO ENTANTO, IMPÕE A OBRIGAÇÃO À RÉ DE PROMOVER A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL COM A PORTABILIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2024591-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2024591-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: FABIO ROGERIO PEREIRA DE QUADROS (Herdeiro) - Agravado: Juraci Pereira de Quadros (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO PERITO QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU 2 (DOIS) MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2274544-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2274544-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tassia Panetto Neto - Agravado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Agravado: Cerc Central de Recebíveis S. A. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ INCONFORMISMO DA AUTORA CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA QUE SE MOSTROU PREMATURA DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU COMO PONTOS CONTROVERTIDOS OS DESCONTOS INDEVIDOS E A AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS DESCONTOS/TRAVAS AUTORA QUE INCLUIU A AGRAVADA NO POLO PASSIVO POR TER DEIXADO DE ATENDER O COMANDO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES, NÃO PODENDO SER DESCARTADA, DE IMEDIATO, A SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O EVENTO DANOSO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2571 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Maurício Vedovato (OAB: 162414/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2216577-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2216577-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marly Aparecida Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2604 Pontes - Agravado: La Rocha Industria e Comercio de Fibras - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. 1. A AGRAVANTE É IRMÃ DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA E CONSTITUIU NOVA PESSOA JURÍDICA A PARTIR DAS MERCADORIAS, BENS, ESTOQUE, CLIENTELA E FUNCIONÁRIOS DA FALIDA. 2. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SÓLIDA INDICANDO QUE A AGRAVANTE UTILIZA E-MAIL DA EXECUTADA (EMPRESA SUCEDIDA) PARA REALIZAR ORÇAMENTOS E, EM SEGUIDA, EMITIR NOTA NO CNPJ DA SUCESSORA. 3. VERIFICADA A BLINDAGEM E CONFUSÃO PATRIMONIAL POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E CLIENTELA DA EMPRESA INSOLVENTE PARA A NOVA PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO FRAUDULENTA DE EMPRESAS DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Julia Caldo Moreira (OAB: 408721/SP) - Alexandre Vieira Massa (OAB: 135846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003475-74.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003475-74.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Odair Gercino Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO DECLARÁ-LOS INEXIGÍVEIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2751 PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1093879-40.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1093879-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quadri Serviços Automotivos Eireli e outro - Apelado: Hotelaria São Paulo Ltda. - Epp - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE HOSPEDAGEM RECONVENÇÃO AUTORA QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DADO EM HOSPEDAGEM E A COBRANÇA DE DIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTAS DE CONSUMO EM ABERTO RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA NO INÍCIO DO CONTRATO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 59 DIÁRIAS ADICIONAIS E CONTAS DE CONSUMO, E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL RECURSO SOMENTE DA RÉ TESE DEFENSIVA DE QUE A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE SAÍDA BASTAVA PARA A EXONERAÇÃO DO DEVER DE PAGAR AS DIÁRIAS REJEIÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, O QUE ENGLOBA O FORNECIMENTO DE SENHA DE ACESSO DA FECHADURA ELETRÔNICA, PARA POSSIBILITAR NOVO USO DO BEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, POR MEIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP E E-MAIL TROCADAS ENTRE AS PARTES, QUE COMPROVAM QUE A RÉ SE RECUSOU A ENTREGAR O CÓDIGO DE ACESSO, CONDICIONANDO A INFORMAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO DEMONSTRAÇÃO, CONFIRMADA EM ATA NOTARIAL, DE QUE A SENHA DE ACESSO FORNECIDA NO INÍCIO DO CONTRATO JÁ HAVIA SIDO ALTERADA PELOS RÉUS AUTORA QUE FOI OBRIGADA A ACESSAR O APARTAMENTO PELA SACADA DO VIZINHO, CONFORME DOCUMENTADO NA REFERIDA ATA NOTARIAL EMBORA TENHA SIDO LAVRADA EM 12/11/2020, OS FATOS RETRATADOS NO ALUDIDO DOCUMENTO OCORRERAM EM 28/10/2020, DE MODO QUE ESTE É O TERMO FINAL PARA AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA RÉ MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, POIS O DÉBITO DOS RÉUS SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO PARA 43 DIÁRIAS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Elaine do Carmo Dias (OAB: 118684/SP) - Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB: 118453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0249122-14.2008.8.26.0100 (583.00.2008.249122) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Apelado: Laura Maria Silveira Petinati - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DAS CORRÉS NA OBRIGAÇÃO DE ULTIMAREM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, MANTIDO EM SEU NOME APÓS MAIS DE 4 ANOS DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE ESTE DEMANDANTE QUE PRETENDE, AINDA, A QUITAÇÃO DAS MULTAS E TRIBUTOS PERSISTENTES EM SEU NOME E A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 30.000,00 MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE FACE À CORRÉ ‘HERNANDES’ E PROCEDENTE FACE À ‘MERCABENCO’, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS RECURSO DA CORRÉ MERCABENCO ACOLHIMENTO, EM PARTE - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE RECONHECE CAMINHONETE QUE SOFREU BUSCA E APREENSÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO, EM LEILÃO EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO COMINATÓRIA DEVIDA SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA AUTORA QUE CEDEU, COM ANUÊNCIA DA APELANTE, CREDORA FIDUCIÁRIA, OS DIREITOS E DEVERES ESTAMPADOS EM SEU CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO, OCASIÃO NA QUAL ALEGADAMENTE ENTREGOU À CORRÉ O CRV, COM AUTORIZAÇÃO PARA Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2816 A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE INTERMEDIOU A AVENÇA E FOI RESPONSÁVEL PELA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - FATO DE A APELANTE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA PELO SUPOSTO CESSIONÁRIO QUE NÃO ELIDE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUE VIABILIZOU, TAMPOUCO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS À AUTORA, TENDO RESTADO DEMONSTRADO QUE A DEMANDANTE AUTORIZOU A CORRÉ À TRANSFERÊNCIA DO BEM, O QUE NÃO FOI FEITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VALOR MANTIDO, PORQUANTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA DA RÉ E AS CONSEQUÊNCIAS IMPOSTAS À AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Luis Lopes Correia (OAB: 78174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007477-35.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1007477-35.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Alexandre Aparecido da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Clayton Barbosa Domingues e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA CORRÉ ARGUINDO, EM PRELIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA - CONSTATANDO-SE QUE O AUTOR APELANTE INSURGIU-SE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA PELOS DANOS CAUSADOS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR A QUITAÇÃO PLENA E GERAL, PARA NADA MAIS RECLAMAR A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É VÁLIDA E EFICAZ, NÃO AUTORIZANDO AÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR A VERBA INDENIZATÓRIA ACEITA E RECEBIDA TENDO O AUTOR RECEBIDO DOS RÉUS O VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, DANOS CORPORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL, OBJETO DO PEDIDO INICIAL, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUESTÃO, E NÃO EXISTINDO PROVAS DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA TRANSAÇÃO FIRMADA, NÃO PODE AGORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES R. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Janaina Belchior Cardoso (OAB: 369116/SP) - Paulo Miguel Heszki (OAB: 387667/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003454-21.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003454-21.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Waldinei Farina Alves (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: Joana Terezinha Fernandes da Silva - Apelado: Wagner Alves Sabino - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DE TODOS OS RÉUS ARGUIÇÃO DE NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA CORRÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA RECORRIDA. ANALISADA A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, DELA VERIFICA-SE QUE NÃO CONSTA OS NOMES DOS PATRONOS DA CO-APELANTE JOANA. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS ENCERRA NULIDADE, PORÉM, SANÁVEL NO CASO CONCRETO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE ADMISSÍVEL, IN CASU, O RECEBIMENTO DO APELO POR ELA INTERPOSTO ESPONTANEAMENTE EM 14/07/2022, NO QUAL, ALIÁS, EXPRESSOU SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESFECHO ATRIBUÍDO À LIDE, VEICULANDO MATÉRIA DE MÉRITO. PORTANTO, DE SE CONCLUIR QUE O PREJUÍZO INICIALMENTE EXISTENTE FOI SUPERADO. LADO OUTRO, CERTO É QUE FOI FACULTADO ÀS PARTES CONTRÁRIAS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DESTARTE, DE RIGOR A APLICAÇÃO À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, ACOLHIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE COGITAR DE NULIDADE INSANÁVEL NA ESPÉCIE. MÉRITO EXONERAÇÃO DA FIANÇA E/OU EXTINÇÃO DA GARANTIA INOCORRÊNCIA FIADORES QUE NÃO DEMONSTRARAM TEREM SE EXONERADO DA FIANÇA PRESTADA, NA FORMA DO ART. 835 DO CC. OUTROSSIM, NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ENCETADA PELOS FIADORES, ORA APELANTES, NO SENTIDO DE QUE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, SEM SUA ANUÊNCIA, NÃO OS OBRIGA. ISSO PORQUE, COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.112/2009 E A NOVA REDAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÃO, O LEGISLADOR HOUVE POR BEM DISPENSAR A NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA A PRORROGAÇÃO DA GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. COM EFEITO, ESTABELECEU, COMO REGRA, QUE “QUALQUER DAS GARANTIAS DA LOCAÇÃO SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE PRORROGADA A LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO”, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. NÃO BASTASSE ISSO, O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI FIRMADO EM 15/03/2017, OU SEJA, APÓS A ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO E, AINDA, CONTINHA CLÁUSULA EXPRESSA (CLÁUSULA 17ª.) DE PRORROGAÇÃO DA GARANTIA (FIANÇA) ATÉ A REAL E EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO LOCADOR, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO PRAZO AJUSTADO INICIALMENTE EM CONTRATO. E, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI SUSTENTADO PELOS FIADORES APELANTES, A CLÁUSULA CONTRATUAL SUPRACITADA NÃO PADECE DE QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE AO ESTENDER A RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, POSTO QUE TAL ESTIPULAÇÃO VAI AO ENCONTRO NÃO SÓ DA DISPOSIÇÃO LEGAL APLICÁVEL AO CASO (ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÃO), COMO TAMBÉM DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA APELANTE INOCORRÊNCIA EMBORA ELA TENHA ALEGADO QUE NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO GERADO, FATO É QUE ELA NÃO TRATOU DE REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO, MEDIANTE ADITAMENTO CONTRATUAL, DE MODO A RETIRAR SEU NOME DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESVINCULAR-SE DAS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PERANTE O LOCADOR. NESSE CONTEXTO, NÃO COLHE Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2873 ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELA LOCATÁRIA APELANTE ACERCA DA CESSAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À LOCAÇÃO, AINDA QUE EVIDENCIADO FOSSE QUE ELA NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL OU MESMO DELE NÃO USUFRUÍSSE. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE, PARA TODOS OS CONTRATANTES, DENTRE OS QUAIS ESTÁ A LOCATÁRIA APELANTE, SUBSISTIRAM TODOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ESTIPULADOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE ELES ENTABULADO. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cavalcante de Souza (OAB: 297854/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Alessandro de Oliveira Guarnieri (OAB: 149062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006812-30.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1006812-30.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condomínio Residencial Mar Azul Hibiscus II - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A CDHU JUÍZO A QUO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. APELO DO EXEQUENTE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU BEM DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, FIRMADO EM SEDE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.345.331/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO), QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE (I) O PROMISSÁRIO COMPRADOR FOI IMITIDO NA POSSE E QUE (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO NO CASO CONCRETO. COM EFEITO, INICIALMENTE, O EXAME DOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL NOS AUTOS E DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO QUE TANGE À CIÊNCIA DA APELANTE ACERCA DA OCUPAÇÃO PRETÉRITA DO BEM PELA PESSOA DE ANA LUCIA APARECIDA R. DE MORAIS, FATO É QUE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA, APONTA QUE A CDHU, ORA APELADA, É A PROPRIETÁRIA DO BEM, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE RETOMOU SUA POSSE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO, OCORRIDO EM 27/05/2020. NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE EM 04/10/2012, A CDHU (EXECUTADA/ APELADA) PROMOVEU AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE ANA LUCIA APARECIDA R. DE MORAIS, PROCESSADA SOB Nº. 0021455-88.2012.8.26.0361, NA QUAL CONSTA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA INDICANDO QUE A REFERIDA OCUPANTE TERIA INGRESSADO “NO IMÓVEL DE FORMA IRREGULAR, IMPEDINDO A AUTORA DE COMERCIALIZAR O IMÓVEL E ATENDER SUA FINALIDADE SOCIAL” (SIC). DISSO DECORRE O ENTENDIMENTO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, EM VERDADE, SEQUER FOI COMPROMISSADO À VENDA PELA APELADA À PESSOA DE ANA LUCIA APARECIDA R. DE MORAIS, COMO POR ELA AFIRMADO NOS AUTOS. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE RECONHECIDO O ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DE ANA LUCIA APARECIDA R. DE MORAIS, NOS TERMOS DA ALUDIDA SENTENÇA, QUE ACOLHEU, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A VERSÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA CDHU (EXECUTADA/ APELADA NESTES AUTOS) E JULGOU PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO BASTASSE ISSO, EM EXAME À AÇÃO SUPRACITADA, DELA CONSTA A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NA DATA DE 11/03/2020, OU SEJA, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. DEVE SER RESSALTADO, TAMBÉM, QUE A APELADA ADMITE QUE RETOMOU A POSSE DO BEM, COMO TAMBÉM NÃO NEGOU SER SUA PROPRIETÁRIA. LADO OUTRO, AINDA QUE SE TRATE DE DÍVIDA RETROATIVA AO PERÍODO DA RETOMADA DO BEM PELA CDHU (EXECUTADA/APELADA), NÃO SE PODE IGNORAR QUE OS DADOS SUPRACITADOS Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2891 INDICAM QUE A APELADA DETINHA NÃO SÓ A PROPRIEDADE DO BEM, COMO TAMBÉM SUA POSSE INDIRETA. ALÉM DISSO, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, ALIADA, EVIDENTEMENTE, À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO C. STJ, FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, ACERCA DO TEMA. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ ACERCA DA LEGITIMIDADE DA EXECUTADA/APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO E, TAMBÉM, PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NELA PERSEGUIDOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011683-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1011683-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Nova Master Auditores Independentes - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO COMO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL) O VALOR DE R$ 350.000,00, ATUALIZADO DESDE OUTUBRO/2013 E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO DA RÉ DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, UMAS EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS, INDICA QUE A OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AD EXITUM, DEVERIA SER CUMPRIDA POR OCASIÃO DA “VANTAGEM TRIBUTÁRIA PROPICIADA”, AQUI ENTENDIDO O MOMENTO EM QUE HOUVE A “COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS, O VALOR DO TRIBUTO EFETIVAMENTE COMPENSADO MENSALMENTE DIRETAMENTE NA ESCRITA FISCAL OU POR MEIO DE PER/DCOMP;(...)” (SIC FLS. 31), QUE, NO CASO, FOI CONCLUÍDA EM 02/10/2013. PORTANTO, AINDA QUE A RECEITA FEDERAL TENHA HOMOLOGADO O PEDIDO SOMENTE EM 02/10/2018, FATO É QUE POR FORÇA DO QUE RESTOU ESTABELECIDO EM CONTRATO, OS HONORÁRIOS ERAM DEVIDOS À AUTORA, ORA APELADA, DESDE 02/10/2013, QUANDO REALIZADA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO HAVIDA DIRETAMENTE NA ESCRITA FISCAL OU POR MEIO DO DENOMINADO PER/DCOMP, CONSTITUINDO TAL DATA, PORTANTO, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO E CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE NADA MAIS É DO QUE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, JÁ AVILTADA PELA INFLAÇÃO. REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, O PROVEITO ECONÔMICO JÁ VINHA SENDO DESFRUTADO PELA APELANTE DESDE 02/10/2013, DE MODO QUE A HOMOLOGAÇÃO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) VEIO APENAS A CONVALIDAR O BENEFÍCIO POR ELA JÁ DESFRUTADO. EM ASSIM SENDO, RESTANDO DEMONSTRADA A CONCLUSÃO DA ETAPA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR PARTE DA APELADA, ESTIPULADA NA ALÍNEA “A”, DA CLÁUSULA 5ª., DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS LITIGANTES, QUE SE CONSTITUIU O TERMO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, BEM ANDOU O MM. JUÍZO A QUO AO ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO, OU SEJA, DESDE 10/2013. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC - A AUTORA E APELADA NÃO DEMANDOU POR DÍVIDA JÁ PAGA. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE TAL DISPOSITIVO LEGAL SE AFIGURA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Jose Henrique Dal Cortivo (OAB: 18359/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2912



Processo: 1004287-51.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1004287-51.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Energisa Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3099 Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Marcos André dos Santos Silva - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCESSIONÁRIA QUE, NESTA MONITÓRIA, COBRA AS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO RÉU, RELATIVAS AO PERÍODO DE ABRIL A AGOSTO DE 2019. O RÉU ALEGOU AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS FATURAS, TRAZENDO PROVA DE QUE DEIXOU DE OCUPAR O IMÓVEL DESDE ABRIL DE 2014, COM A ARREMATAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA TERCEIRA CRGV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA QUE, NA PARTE INTERESSA A ESTE RECURSO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RÉU, NO ENTANTO, QUE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS DEIXOU DE COMUNICAR O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E, PORTANTO, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1042646-77.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1042646-77.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Bruna Almeida Copelli - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou divergência a 3ª Juíza. Nos termos do art. 942 do CPC aplicada a técnica de ampliação do julgamento foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho que acompanhou a divergência, e Francisco Bianco que acompanhou o Relator. Resultado do julgamento: Negaram provimento ao recurso com observação, por maioria de votos. Vencida a 3ª Juíza que declara e o 4º Juiz - APELAÇÕES SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL NOTURNO1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE AO HORÁRIO NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO, BEM COMO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. O VALOR DA CAUSA, NO CASO CONCRETO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REVISITÁVEL NESTA SEDE RECURSAL. O CÁLCULO EFETUADO PELA AUTORA, APESAR DE EFETIVAMENTE CONTER AS PARCELAS DE JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES APENAS APÓS A CITAÇÃO E, PORTANTO, DEVEM SER EXPURGADOS. O VALOR DA CAUSA É ATRIBUÍDO PELA PARTE AUTORA PELO QUE ENTENDE DEVIDO. A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO REFLETE TÃO SOMENTE UM PEDIDO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL POR ENTENDER NÃO SEREM AQUELES OS VALORES DEVIDOS. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA MANTIDA.3. DA MESMA FORMA, O FATO DE O JUÍZO TER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA DETERMINAR A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO NÃO IMPLICA EM NULIDADE OU EM SENTENÇA EXTRA PETITA, CONSIDERANDO QUE É MERA DECORRÊNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI, PODENDO-SE FALAR INCLUSIVE EM PEDIDO IMPLÍCITO.4. O ADICIONAL NOTURNO É GARANTIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA E AOS SERVIDORES PÚBLICOS, REFLETIDA IGUALMENTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE COM O RGIME DE SUBSÍDIO, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE OBSERVAR A ISONOMIA ENTRE OS TRABALHADORES DO PERÍODO DIURNO E DO PERÍODO NOTURNO, QUE ACABAM POR TRABALHAR EM CONDIÇÕES MAIS PENOSAS. O REGIME DE PLANTÃO IGUALMENTE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PLEITO NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE NOTURNO.5. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS CONFORME A SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. AQUELES DEVIDOS AOS PATRONOS DA AUTORA SERÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR EFETIVO DA CONDENAÇÃO, CONFORME VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, AO PASSO QUE O DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO O SERÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O VALOR DA EFETIVA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3233 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Renato Xavier Bovo (OAB: 412292/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000781-04.2022.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1000781-04.2022.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: OSMAR RIBEIRO MIRANDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MEIO AMBIENTE - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA “QUERELA NULLITATIS” - APELANTE QUE BUSCA REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS - PRETENSÃO, ADEMAIS, DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DE AÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIROS OCUPANTES DO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO, EM NOME PRÓPRIO - ART. 18 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I- CONSIDERANDO-SE QUE O APELANTE BUSCA REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ INTEGRALMENTE APRECIADAS NO PROCESSO DE Nº 0005555-75.2014.8.26.0238, COM O ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, BEM COMO JÁ SE VALEU DE AÇÃO RESCISÓRIA, PATENTE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, RESTANDO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA “QUERELA NULLITATIS”;II TRATANDO-SE A HIPÓTESE DOS AUTOS DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA DEFESA DE DIREITO ALHEIO, EM NOME PRÓPRIO, SEM A CORRESPONDENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE PARA FORMULAR O PEDIDO DE NULIDADE DE AÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIROS A QUEM REPUTA INTERESSE NA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1001057-76.2016.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001057-76.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Luiz Umberto de Campos Sarti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Barretos - Apelado: Nilberto Alves de Andrade - Apelado: Guilherme Henrique de Avila - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO POPULAR PRETENSÃO À NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE VISA A ACOMODAR VÁRIAS REPARTIÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO PORQUE O VALOR DO ALUGUEL FOI CONTRATADO EM MONTANTE SUPERIOR AO DO MERCADO E A LOCAÇÃO É DESNECESSÁRIA INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE NA CONCREÇÃO DA LOCAÇÃO, DE ILEGALIDADE, OU, DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domenico Schettini (OAB: 53429/SP) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - Luiz Carlos Almado (OAB: 202455/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1049810-81.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1049810-81.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso do embargante. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 1) DESCUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA, 24 HORAS POR DIA, NOS LOCAIS EM QUE HOUVER A INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS - LEI MUNICIPAL Nº 11.262/2012 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 11.781/2015 - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS ANTES DA REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA - MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 2) LEI MUNICIPAL Nº 9.428/2005 (“LEI DAS FILAS”) - RECONHECIDA PELO STF A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO E O TEMPO DE ESPERA EM FILAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS - ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, DA CF. 3) IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTADA - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE A CARGO DO LEGISLADOR. 4) EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 402.046,08 EM NOVEMBRO DE 2019), NOS TERMOS DOS §§ 2º, 3º E 5º, DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO E RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003715-54.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003715-54.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Diones Ferreira Dias - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL NÃO SÃO PASSÍVEIS DE BLOQUEIO JUDICIAL IGUALMENTE, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, O APELADO COMPROVOU QUE A QUANTIA BLOQUEADA DIZ RESPEITO A CADERNETA DE POUPANÇA COM QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3328 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - Maria de Fatima Rodrigues dos Santos (OAB: 291334/SP) - Bruna Marjorie Rodrigues Rosa (OAB: 456591/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1026803-43.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1026803-43.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gmr Bras 01 Piscine Station 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADEMAIS, A TEOR DOS ARTIGOS 371 E 479 DO CÓDIGO, CABE AO MAGISTRADO APRECIAR A PROVA E FUNDAMENTAR A DECISÃO, INDICANDO AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.NO CASO VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA DE FLS. 1.186/1.229 ESTÁ ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS AUSÊNCIA DE NULIDADE A INTERPRETAÇÃO DA PROVA COMPETE AO MAGISTRADO - DISCORDÂNCIA DO APELANTE QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA DECISÃO, O QUE SE PASSA A ANALISAR.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3330 DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA APURAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, FOI CONSTATADO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELO SUJEITO PASSIVO NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS CORRENTES NO MERCADO, CALCULADOS SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL, OCASIÃO EM QUE O PERITO CONCLUIU QUE OS VALORES DOS COMPROVANTES DA MÃO DE OBRA DE TERCEIROS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO ESTÃO FORMALMENTE CONTABILIZADOS (FLS. 1.051) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.PROVA PERICIAL ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O PRÓPRIO PERITO TERIA INDICADO A IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA REALIDADE, O QUE SE CONSTATOU NO LAUDO PERICIAL FOI A IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DA SOLUÇÃO JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA (FLS. 1093), E NÃO A IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA PARA FORNECER ELEMENTOS TÉCNICOS QUE SUBSIDIEM A REFERIDA SOLUÇÃO.MANUTENÇÃO DAS GLOSAS IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DO VÍCIO NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, RESTA PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELO SUJEITO PASSIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$ 12.120,00, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NÃO SE DESCONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CONSOANTE DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076 - EMBORA O PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRE EM NENHUMA DESSAS HIPÓTESES LEGAIS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DA AUTORA, DE FORMA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA QUE SEJAM FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS QUE SE APLICA TAMBÉM AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 45 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 7005818-80.2011.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Processo 7005818-80.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - KOKI YAZAKI e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0411471-28.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Somente após o encaminhamento do nome, número do CPF e data de óbito do coexequente falecido, bem como, do número do CPF, data de nascimento e quinhões correspondentes a cada herdeiro do “de cujus”, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, nos termos do contido no item “2”, letras c.1, c.2, c.3 e c.4, da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, e ainda, informação do grau de parentesco relativo à cada herdeiro, para fins de cadastramento da sucessão, é que serão tomadas as providências de inclusão, nos termos do artigo 1º, do Comunicado DEPRE nº 60/12 da Egrégia Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 31/05/2012, bem como, de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Oficie-se ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - ADV: GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), RAPHAEL JORGE ALMEIDA (OAB 425043/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/ SP), CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO (OAB 276525/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), CLEITON BARBOSA FELIX (OAB 353830/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), SERGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 298357/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 EDITAL EDITAL DE CITAÇÃO DE JOSÉ MAURÍCIO LIGABÔ, RG Nº 9.964.356 e CPF Nº 625.078.858-15, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 2268273-18.2020.8.26.0000 - da Comarca de Lorena em que é Autor: Moacyr Ligabo e Réus: José Maurício Ligabo, Maria Marlene Ligabo Ivo, Carlos Mauro Ivo, Maria Marlene Ligabo de Sales e Luiz Gonzaga Rodrigues de Sales. O Exmo. sr. Desembargador PIVA RODRIGUES, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - Sala 911 - Sé - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, a Ação Rescisória acima referida, interposta por Moacyr Ligabô visando desconstituir o v. Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto na ação de Procedimento Comum Cível da 2ª Vara Cível do Foro de Lorena da Comarca de Lorena Nº 1000512-74.2017.8.26.0323, em que a José Maurício Ligabo e Outros requereram o arbitramento de aluguéis do imóvel situado na Estrada Washington Luiz, município de Canas. FAZ SABER AINDA que em virtude do citando não ter sido localizado, conforme fls. 255, 286, 298 e 314/315, foi determinada às fls. 491 sua intimação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias para que responda aos termos da ação rescisória. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca aos 10 de fevereiro de 2023. Eu, Karen Cristine dos Santos Suto, Chefe de Seção Judiciária Substituta, digitei e conferi. Visto, Patrícia dos Santos Albano, Supervisora do Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 360 Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 02/03/2023



Processo: 2046527-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046527-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. F. - Agravado: V. J. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. J. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos, cumulada com regulamentação de guarda e direito de visitas, com pedido de tutela de urgência, dispôs: Vistos, I) De proêmio, deixo de estabelecer alimentos provisórios, considerando que já foram fixados nos autos apensos, de nº 1022549-58.2022. II) Para análise do pedido de guarda compartilhada, aguardar-se-à a manifestação da parte contrária, considerando a necessidade de se avaliar se o modelo pretendido é factível na prática. II) Fls. 70/72: Recebo como emenda. Anote-se. Trata-se de pedido de regulamentação de convivência provisória entre o autor e o filho menor das partes (9 anos), aduzindo que já vem praticando nos moldes pretendidos. O Ministério Público se manifestou às fls. 77, reiterando sua manifestação de fls.66, na qual opinou pela fixação aos finais de semana alternados, das 10h do sábado até as 19h do domingo, com a retirada e devolução no lar materno. DECIDO. A visitação é um direito do genitor que não exerce a guarda ou com o qual não convive diariamente o menor, bem como a materialização do direito da própria criança, essencial ao seu desenvolvimento. No caso dos autos, não há notícia de risco decorrente da convivência entre pai e filho, inclusive tendo opinado favoravelmente o MP, sugerindo regime menos amplo, por ora. Assim, tendo em conta a necessidade de propiciar regular convívio entre pai e filho, reputo presentes os requisitos para deferimento parcial do pedido urgente. Isso posto DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, em conformidade com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para fixar, provisoriamente, o regime de convivência entre o autor e o filho menor das partes em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 20h de domingo; em feriados alternados, das 10h às 20h; no dia dos pais e mães, bem como no aniversário dos genitores, a criança passará com o respectivo homenageado; a primeira metade das férias escolares, o menor passará com o genitor e a segunda metade com a genitora, alternando-se no ano subsequente. III) Fls.86/89: A medida pretendida importa na prova da renda da ré, cuja produção deve ocorrer no momento oportuno, sob o crivo do contraditório.Assim, INDEFIRO a expedição ofício à empregadora da ré. (...). Insurge-se o agravante contra o valor dos alimentos provisórios ora mantidos, aduzindo sua falta de condições financeiras para arcar com tal quantia. Alega que não possui vínculo empregatício há 4 anos e lista as despesas in natura pretende arcar em benefício do infante. Assevera que já possui gastos rotineiros com o menor que passa quantidade razoável de dias em sua residência, uma vez que a genitora viaja frequentemente a trabalho. Aponta que a responsabilidade pelas despesas da menor pertence a ambos os genitores, devendo, inclusive, ser deferida prova para apurar a capacidade econômica da coagravada e pleiteia concessão da tutela antecipada recursal. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. De fato, tem-se que tormentosa a fixação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade- possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade do alimentando, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB: 163058/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1168



Processo: 2047115-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047115-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Agravado: Nutrisolo Ltda - Interessado: Jeronimo Soares de Azevedo Junior - Agravado: Jerônimo Soares de Azevedo Junior Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que deferiu pedido de tutela cautelar em caráter antecedente como medida preparatória para posterior pedido de recuperação judicial apresentado por Nutrisolo Ltda. e Jerônimo Soares de Azevedo Júnior ME, para, dentre outras deliberações e pelo prazo de trinta dias, (I) suspender imediatamente todas as ações e execuções contra o autor, inclusive medidas cautelares de arresto, sequestro e bloqueio de ativos, ações de busca e apreensão, bem [como] determinar o levantamento de medidas constritivas eventualmente com cumprimentos já iniciados; (II) proibir, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os credores fiduciários de retomarem a posse direta dos bens, maquinários e equipamentos objetos de garantia fiduciária; e (III) determinar que, se efetivada alguma busca e apreensão desde a data do ajuizamento desta ação (26/01/2023), que o credor fiduciário providencie a devolução do bem apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 268/272 dos autos originários). Recorre o credor Cooperativa de Crédito Credimota Sicoob Credimota a sustentar, em síntese, que é titular de crédito fiduciário; que o único intuito dos requerentes é ganhar tempo para que possam colher grãos/soja de suas propriedades particulares com o uso de maquinários dados em garantia fiduciária; que o pedido é baseado em fatos que não condizem com a realidade e que os documentos que instruem a petição inicial são insuficientes para autorizar-se a tutela concedida; que os credores fiduciários não estão sujeitos aos efeitos de eventual recuperação judicial (Decreto-Lei nº 611/1969, arts. 7º e 7º-A); que a tutela concedida não tem respaldo legal, até porque até o momento nem sequer foi apresentado pedido efetivo de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º); que os requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 também não foram preenchidos; que a simples apresentação de ficha cadastral não basta para comprovar o exercício de atividades empresariais (Lei nº 11.101/2005, art. 48, §§ 2º e 3º); que o objeto social constante da ficha cadastral do requerente Jerônimo Soares de Azevedo Junior ME não alude ao cultivo e colheita de grãos (fls. 50/51 dos autos originários); que os contratos de parceria agrícola constantes às fls. 133/228 dos autos originários foram celebrados por pessoas naturais (o requerente Jerônimo e o terceiro Manoel Messias de França), o que afasta a alegada existência de atividade empresarial e revela o intuito fraudulento dos requerentes ante os credores das pessoas jurídicas; que o valor aproximado de R$ 12 milhões corresponde à potencial receita total bruta da colheita, sendo que o valor líquido dela esperado corresponde a apenas R$ 1,89 milhão, o que não é suficiente nem mesmo para cobrir os bens alienados fiduciariamente; que há confusão entre o patrimônio pessoal da pessoa natural com o patrimônio dedicado à atividade empresarial; que o valor atribuído à causa pelos requerentes (R$ 500.000,00) não corresponde ao conteúdo patrimonial da discussão, até porque consta da petição inicial que o valor das dívidas soma R$ 4,5 milhões (CPC, art. 292, II); que os requerentes deixaram de recolher R$ 40.000,00 em custas iniciais em razão dessa discrepância (CPC, art. 303, § 4º). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo a possibilitar que exerça seu direito de restituir seu bem, tudo conforme preconiza a legislação vigente (fls. 19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iepê, Dr. Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, assim se enuncia: Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 240/245 reputou competente o Juízo da Comarca de Rancharia, nos termos do artigo 3º da LRJF e determinou a remessa dos autos à mencionada Comarca após o transcurso do prazo recursal. Os requerentes, às fls. 246, aduziram que não interporiam recurso, pugnando pela imediata remessa ao Juízo da Comarca de Rancharia. Em seguida, há decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rancharia suscitando o conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 247/251). Por fim, no Conflito de Competência Cível de nº 0003715-50.2023.8.26.0000 foi designado o Juízo suscitado para apreciar e decidir as questões urgentes (fls. 261/262). DECIDO. Resumidamente, verifica-se que os requerentes NUTRISOLO LTDA. e JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR ME. aduziram que passaram a atuar na atividade de cultivo de soja a partir do ano de 2019, sendo estruturada pelo autor Jerônimo Soares de Azevedo Junior, sócio de fato da sociedade empresária Nutrisolo. Afirmaram que fizeram vários investimentos iniciais, mas ocorreu uma somatória de fatores naturais, climáticos e mercadológicos que desencadearam numa crise financeira que impossibilitou aos requerentes de cumprirem com seus compromissos financeiros. Narraram, ainda, que mesmo com todas as dificuldades conseguiram realizar o plantio de soja 2022/2023, cuja colheita se dará entre os meses de fevereiro e março de 2023, havendo boas perspectivas para a referida colheita, com perspectiva de gerar uma receita superior a doze milhões de reais. Assim, passaram a renegociar suas dívidas com os credores, porém o credor Cooperativa de Crédito Credimota Sicoob Credimota distribuiu uma ação de busca e apreensão (autos de nº 1000018-60.2023.8.26.0240), em trâmite nesta Comarca de Iepê, tendo por objeto bens de absoluta necessidade às atividades dos autores, isto é, uma colheitadeira, uma plataforma de corte (parte da composição do maquinário de colheita) e um caminhão Scania, sendo que já foi deferido o pedido de busca e apreensão naqueles autos. Afirmaram, ainda, que há outras quatorze execuções/ações judiciais, cuja soma dos valores totaliza a quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Alegaram que permitir a continuidade das referidas ações, principalmente a busca e apreensão, implica risco de paralisação da sociedade empresária autora, com efeitos nefastos tanto para os autores, quanto para colaboradores, parceiros e até para os credores, sem contar que os autores geram nove empregos Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1219 diretos. Por fim, aduziram que há possibilidade de antecipação cautelar dos efeitos do stay period como medida preparatória do pedido de recuperação judicial e que possuem os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/05, bem como há evidente perigo de dano. Pugnaram pela concessão da tutela provisória a fim de suspender todas as ações e execuções contra os autores, inclusive, ações de busca e apreensão e medidas cautelares de arresto, sequestro e bloqueio de ativos, proibindo os credores fiduciários de retomarem a posse direta dos bens, maquinários e equipamentos objetos de garantia fiduciária e, havendo a efetivação de alguma busca ou apreensão, após o deferimento da tutela, que seja determinada a restituição da posse direta do bem aos requerentes. Com efeito, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei 11.101/05, a tutela cautelar antecedente pode ser concedida se houver probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no artigo 48 da Lei 11.101/05. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, § 12 da lei 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05 (...) Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20042983520228260000SP 2004298- 35.2022.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/05/2022) (negritou-se) Restou comprovado o registro dos autores na Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme documentos de fls. 41/42 e fls. 50/51, os quais indicam exercício regular das atividades dos autores há mais de dois anos. Consigno que os autores não sofreram anteriormente falência ou postularam recuperação judicial, inexistindo notícias sobre crime falimentar, conforme certidões de fls. 88/100. Ademais, é cediço que o pedido de recuperação judicial pode ser formulado se crise econômico-financeira houver, nos termos do § 6º do artigo 51 da Lei 11101/05. Nesse sentido, leciona Fábio Ulhôa Coelho que crise econômica ocorre quando há ‘retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária’ e crise financeira, quando falta caixa para pagamento dos compromissos: ‘É a crise de liquidez.’ (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 13ª ed., pág. 62/63). Na hipótese, verifica-se que o autor Jerônimo Soares de Azevedo Júnior confirmou que é sócio de fato da sociedade empresária Nutrisolo Ltda., e que reuniram esforços para a realização de seus respectivos objetos sociais, o que indica grupo econômico de fato, haja vista, inclusive, que o autor Jerônimo confirmou ser esposo da sócia Luana Guerhardt Faria de Azevedo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DAAGRAVANTE NO POLO PASSIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRESENÇA DEFORTES INDÍCIOS MANUTENÇÃO DA DECISÃO O grupo econômico de fato pressupõe provas indiciárias de que as empresas reúnem esforços para realização de seus respectivos objetos sociais. No caso, a agravante possui sócios integrantes da mesma família, atividades similares, endereços convergentes e peculiaridades na constituição que permitem a conclusão adotada na r. Decisão. Grupo econômico de fato reconhecido (LSA, art. 265, int. analógica). Precedente deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI:20986721420208260000 SP 2098672-14.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020) (negritou-se) No mais, caracteriza-se o fumus boni iuris para a medida, uma vez que presente a crise financeira e existindo créditos aparentemente concursais, haja vista a existência de 14 (quatorze) ações judiciais contra os autores, totalizando uma dívida de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), conforme fls. 16. O periculum in mora, por sua vez, decorre dos obviamente nefastos efeitos que constrições sobre o patrimônio dos autores produzirão sobre suas chances de recuperação, principalmente pelo fato de que a colheita da soja seria inviabilizada com a busca e apreensão de equipamentos e maquinários indispensáveis à atividade exercida pelos autores. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para, pelo prazo de 30 (trinta) dias: (I) suspender imediatamente todas as ações e execuções contra o autor, inclusive medidas cautelares de arresto, sequestro e bloqueio de ativos, ações de busca e apreensão, bem [como] determinar o levantamento de medidas constritivas eventualmente com cumprimentos já iniciados; (II) proibir, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os credores fiduciários de retomarem a posse direta dos bens, maquinários e equipamentos objetos de garantia fiduciária; e (III) determinar que, se efetivada alguma busca e apreensão desde a data do ajuizamento desta ação (26/01/2023), que o credor fiduciário providencie a devolução do bem apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já determino que o autor Jerônimo Soares de Azevedo Júnior (CPF nº 320.747.778-09), na qualidade de sócio de fato da Nutrisolo e administrador das atividades agrícolas (portanto, administrador e utente do maquinário adquirido fiduciariamente), ficará como depositário e responsável pelos bens objeto de alienação fiduciária que serão devolvidos à sociedade empresária, bem como os demais que foram objeto da liminar e não foram encontrados quando do cumprimento da medida. Em havendo determinação de devolução dos bens aos credores fiduciários, incumbirá a Jerônimo Soares de Azevedo Júnior a apresentação e entrega imediata de todos os bens, sob pena de responder pessoalmente pelos crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, do CP) e desobediência (art. 330 do CP); sem prejuízo das cominações legais de outra natureza, notadamente as processuais. Dada a urgência da situação, intime-se Jerônimo por DJe, por meio de seus patronos constituídos, sem prejuízo de sua intimação pessoal por mandado. Em não aceitando o encargo supra ou não sendo encontrado, a presente liminar será imediatamente cassada. Devem os autores, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, juntando todos os documentos necessários a fim de ajuizar o pedido de recuperação judicial, sob pena de revogação da tutela cautelar deferida e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 309, inciso I, do CPC. Servirá a presente digitalmente assinada como ofício/mandado, incumbindo aos autores sua apresentação nos autos pertinentes a fim de lhe conferir eficácia. Ciência ao MP. Intime-se (fls. 268/272 dos autos originários). Essa decisão foi complementada, de ofício, nos seguintes termos: Vistos. Em complemento à decisão anterior, indefiro o trâmite do presente feito em segredo de justiça, uma vez que o pedido não se encontra amparado por nenhuma hipótese legal (art. 189 do CPC). Ademais, aos interessados (notadamente aos credores), deve ser flanqueado amplo acesso aos autos, haja vista a interferência direta em suas respectivas esferas jurídicas, sobretudo os que têm ação em curso. Deve-se prestigiar o contraditório, bem a possibilidade de guerrearem a liminar deferida por meio dos recursos cabíveis. Proceda a z. Serventia a exclusão da tarja e do sigilo do feito. Cumpre esclarecer, a fim de se evitar dubiedade na decisão, que o prazo de 30 (trinta) dias concedido na liminar será contado em dias corridos (não úteis), com início na data da decisão (15/02/2023). Intime-se (fls. 273 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que a tutela de urgência prevista no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, no qual se ampara o pedido dos agravados, tem lugar, em regra, dentro de pedidos de recuperação judicial propriamente ditos, pois ela compreende a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Sua concessão, como é natural de qualquer tutela de urgência, está condicionada à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 300), os quais, neste caso específico, estão atrelados à probabilidade de futuro deferimento do pedido de recuperação judicial e ao prejuízo que eventual constrição imediata dos ativos da devedora poderia acarretar ao sucesso da negociação coletiva ensejada pelo processo recuperacional. Trata-se, ademais, de medida absolutamente excepcional, já que, como bem observado por Marcelo Barbosa Sacramone, apenas com o deferimento do processamento da recuperação judicial a negociação coletiva com os credores poderia ser estruturada, haveria a imposição do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções e das constrições e ao devedor seriam imputados diversos ônus, inclusive sob pena de convolação da recuperação judicial em Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1220 falência. Sequer do processo poderia desistir após o deferimento do processamento sem que houvesse a concordância dos credores (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book). Se assim é para a hipótese de pedido de recuperação judicial regular e efetivamente formulado, ainda mais extraordinária é a hipótese de concessão dessa tutela de urgência em caráter antecedente. No caso concreto, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não se vislumbram o fumus boni iuris e o periculum in mora acima referidos. Afinal, ao que se extrai dos autos originários, o pedido dos agravados não foi nem sequer minimamente instruído com os documentos listados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, de modo que, salvo melhor juízo, não há como concluir-se pela existência de esforços reais, sérios e objetivamente dirigidos à efetiva formalização de pedido de recuperação judicial. Ao que consta, também não foram indicadas justificativas razoáveis que revelem a impossibilidade de formulação, desde logo, de pedido de recuperação judicial completo e acabado. Na verdade, limitaram-se os agravados a sustentar, de forma absolutamente genérica, que, para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, exige-se uma complexa organização e preparação documental, para atender aos requisitos do artigo 51, da Lei nº 11.101/05, bem como a coleta de diversas informações e dados para a ampla e completa análise da crise enfrentada pelos devedores, o que demanda um tempo compatível com a complexidade, de modo que, enquanto se prepara o pedido de recuperação judicial, os requerentes permanecem exposto[s] a medidas de expropriação e constrição patrimonial que podem inviabilizar suas atividades, prejudicando o resultado útil da recuperação judicial (fls. 09). A parca documentação acostada tampouco revela o alardeado risco de comprometimento das atividades empresariais dos agravados, já que a mera apresentação de tabela relacionando execuções judiciais em curso e a notícia de deferimento de busca e apreensão de três equipamentos não permitem aferir a incompatibilidade dessas e outras medidas constritivas delas decorrentes frente ao patrimônio dos agravados. Frisa-se, a propósito, que os agravados não trouxeram nenhuma informação concreta a respeito dos bens da agravada Nutrisolo. Já quanto ao agravado Jerônimo, as declarações de ajuste anual juntadas às fls. 52/87 dos autos originários revelam ser ele proprietário de diversos maquinários, inclusive de outra colheitadeira e outra plataforma de corte. Assim, ainda que se admita que os equipamentos objeto das medidas de busca e apreensão têm aplicação na colheita de soja, não se pode perder de vista que os documentos processados até o momento não são suficientes para revelar a indispensabilidade deles para a manutenção das apontadas atividades empresariais dos agravados. Se não bastasse, ao menos por ora, os documentos processados não são suficientes nem mesmo para demonstrar que os agravados estão verdadeiramente dispostos a iniciar negociações coletivas com os seus credores em conformidade com os preceitos da Lei nº 11.101/2005. Neste cenário, o benefício por eles pretendido obtenção de stay period fora das hipóteses legais que o preveem acarreta risco de prejuízo à satisfação dos legítimos interesses de credores, de deturpação dos importantes objetivos que o instituto da recuperação judicial procurou tutelar e de acobertamento de comportamentos oportunistas, o que não se admite. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, retornem à conclusão para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodolfo Andrey Costa Dias (OAB: 337335/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2044130-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044130-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. G. M. R. - Interessado: G. H. M. R. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fl. 377 na origem, proferida em ação de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, que manteve a prisão do agravante, em vista de que ainda não houve qualquer pagamento de setembro de 2020 até a presente data. Alega o agravante que, mantido preso, encontra-se sem a possibilidade de se defender e/ou cumprir com sua obrigação, uma vez que o agravado impugnou os cálculos apresentados por aquele de forma genérica, superficial, sem ao menos apresentar a então correta planilha de cálculos. Aduz que está preso desde o dia 17/02/2023, e impossibilitado de trabalhar, encontrando-se em risco de perder o emprego que é sua fonte de subsistência, bem como de sua família e os menores envolvidos no caso. Afirma que que o intuito do instituto da prisão civil é o de coagir o devedor a pagar os alimentos, e não deve ter um fim punitivo. Resta claro que não há razões para a manutenção do mandado de prisão nesta situação. Alega que fez o pagamento do valor de face do mandado, bem como que não foi possível apresentar proposta de pagamento do remanescente por não haver valor atualizado da dívida nos autos. Compulsando-se os autos principais, verifica- se que, depois da interposição do presente agravo, o agravante peticionou ao juízo de origem, propondo o pagamento do débito em 10 prestações. A proposta foi acolhida, com suspensão do cumprimento de sentença, e expedição de alvará de soltura. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 3 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) - Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB: 350117/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009098-49.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1009098-49.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Damebe Construcao e Saneamento Ltda - Apelado: Damebe Combinatto Residence - Edifício Chiaro - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1204/1207, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação movida por Damebe Combinatto Residence - Edifício Chiaro em face de Damebe Construção e Saneamento Ltda., e o faço para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover os reparos dos vícios construtivos cuja responsabilidade da construtora ré fora constatada em laudo pericial, conforme fls. 1149/1156. Fixo para tanto o prazo de 180 dias úteis para conclusão dos reparos, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00, limitada esta astreinte em R$ 300.000,00. Em caso de descumprimento a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos. Sem prejuízo, CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia indicada às fls. 25, de R$65.579,89, a fim de ressarcir a parte autora quanto aos reparos já realizados e por ela custeados. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária segundo os índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1%, ambos devidos desde o respectivo desembolso até o efetivo pagamento. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a Ré a reforma do decisum centrado nas razões de fls. 1216/1238. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1239/1240), contrarrazões às fls. 1258/1266. Após a distribuição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando a sua homologação (fls. 1289/1292). É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 1289/1292, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC, aguardando-se o cumprimento integral da avença na Vara de origem. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem para aguardar o cumprimento integral do pacto celebrado. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - João Bragantini Machado (OAB: 290594/SP) - Pedro Bragantini Machado (OAB: 391734/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2043222-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043222-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Delnero & Santos Semi Joias - Agravado: Rg Semi Joias e Acessórios Eireli - Agravo de Instrumento nº2043222-81.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 18/22 que, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: não há provas de confusão patrimonial entre as empresas. A exequente alega que a requerida RG Semi Jóias e Acessórios Eireli serve apenas ao fim registrar os lucros, ao passo que a executada JM Candido somente realiza compras, ou seja, a primeira registra as entradas e a segunda as saídas. Contudo, não há nos autos qualquer documento que corrobore tais alegações, a despeito de exercerem atividades em mesmo prédio, no qual, como se observa, são instaladas diversas outras empresas de outros ramos (fls. 23). Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora principal J.M. Cândido Semi Joias e Acessórios Eireli EPP e a empresa RG Semi Jóias e Acessórios Eireli e dos sócios delas. Busca a reforma da decisão. Processe-se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, se necessário por carta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Dijalma Pirillo Junior (OAB: 139691/SP) - Ricardo Fernando da Silva (OAB: 78458/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2044027-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044027-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Serrana - Autor: Claudionor Ferreira Da Rocha - Autora: Maria Do Carmo Moreira Dos Santos - Réu: NS Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2044027-34.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 39900 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2044027-34.2023.8.26.0000 AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA DA ROCHA E OUTRO RÉU: NS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COMARCA: SERRANA AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescindir sentença homologatória de acordo. Inadequação da via eleita. Decisão Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1389 que deve ser atacada por meio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. Falta de interesse de agir caracterizada. Entendimento do C. STJ. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória visando a desconstituição da sentença homologatória de acordo copiada às fls. 67, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos movida por N.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CLAUDIONOR FERREIRA DA ROCHA e MARIA DO CARMO MOREIRA DOS SANTOS, ora autores. Os autores sustentam que a decisão que homologa a autocomposição, uma vez transitada em julgado, é rescindível; que o acordo foi homologado de maneira incorreta, vez que a requerida deveria ter devolvido a petição para ser realizado o reconhecimento de firma e que apenas tiveram conhecimento da homologação do acordo com o início do cumprimento de sentença. Requer a procedência da presente ação para que seja rescindida a sentença homologatória de acordo. É o relatório. A petição inicial da presente ação rescisória deve ser indeferida, pois patente a falta de interesse de agir dos autores. Infere-se dos autos que as partes firmaram, em 18/01/2001, instrumento particular de compra e venda de imóvel (lote nº 13 da Quadra nº 03 do loteamento denominado Jardim Amélia II, situado na Cidade de Serrana/SP) e, sob o fundamento de que os adquirentes não honraram com as obrigações assumidas, a ré ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos c/c pedido liminar de reintegração de posse em face dos autores. Na referida ação, as partes apresentaram petição de acordo (fls. 53/55), homologado pela sentença copiada às fls. 67, que ora se pretende rescindir. Ocorre que não cabe ação rescisória de sentença que homologa acordo entre as partes. Com efeito, nos termos do §4º do art. 966 do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Sendo assim, eventual vício no acordo deve ser objeto de ação própria, (anulatória), e não de ação rescisória contra a decisão que o homologou. Confira-se o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea “a” como pela alínea “c”. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.110.096/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. CPC, ART. 486. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do acordo entabulado entre as partes, limita-se a aferir a regularidade formal da avença e a homologá-la, caracteriza-se como ato meramente homologatório e, nessas condições, deve ser desconstituída por meio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, sendo descabida a Ação Rescisória para tal fim. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.440.037/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.) - destaquei. Dessa forma, verificada a falta de interesse de agir dos autores, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2286108-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2286108-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Maria Jose Alexandre - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO Nº: 50731 AGRV. Nº: 2286108-48.2022.8.26.0000 COMARCA: MARTINÓPOLIS - 1ª VARA JUDICIAL AGTE: MARIA JOSE ALEXANDRE AGDO.: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 71/72, proferida pelo MM. Juiz de Direito Lucas Silva Barretto, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que não contratou os empréstimos consignados discutidos, sendo indevidos os descontos das parcelas que totalizam R$ 45,21 em seu benefício previdenciário. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 72). Processado sem efeito suspensivo/ ativo (fls. 78) e sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, as partes celebraram acordo para colocarem fim na demanda, que restou homologado pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: (...) Como se infere, houve a composição amigável entre as partes, motivo pelo qual HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas serão assegurados pela parte autora, limitado à gratuidade da justiça, se for o caso. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. (fls. 194/195). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 3 de março de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000067-89.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1000067-89.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jeni Lopes de Oliveira Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelada: Mary Ueno de Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Nathalia Ueno de Melo - Apelado: Bruno José Ueno de Melo - Apelada: Marianne Ueno de Melo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/142, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela autora e condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que diante das alegações e provas nos autos, como já destacado anteriormente, a recorrente tem direito à MANUTENÇÃO SEM QUALQUER RISCO da posse conforme precedentes sobre o tema: (...). Em preliminar de contrarrazões, sustenta a apelada a ausência de fato e de direito da apelação, bem como pleiteia a condenação da parte contrária por litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, a ré afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Pois bem, o apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de interdito de proibitório sob o fundamento de a autora não ter demonstrado a prática de atos de esbulho por parte dos réus, nos seguintes termos: No caso vertente, todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar a prática de atos de esbulho praticado pelos requeridos. Com efeito, é de se registrar que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, pois visando lastrear a alegação da prática de esbulho apenas menciona na exordial suposta ameaça pretérita proferida pelos requeridos, todavia não há qualquer indício de prova de que efetivamente foram os responsáveis pela alegada derrubada de muro divisório. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra, apresentando argumentos genéricos. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1435 Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Quanto ao pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, a parte está apenas exercitando seu direito de ação, não sendo observada manifesta intenção em proceder de modo temerário, de modo que inexiste subsunção a quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (art. 1.026, § 2º, do CPC). Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Amanda Jessica Ferreira de Oliveira (OAB: 386183/SP) - Alex Soares dos Santos (OAB: 239639/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002278-34.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1002278-34.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Eliane Miguel da Silva - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.118/124, cujo Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1436 relatório se adota, julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 29/11/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.158). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2043218-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2043218-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BEATRIZ ROSA MACEDO - Agravado: Banco Bradescard S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, de ofício, corrigiu o valor da causa e determinou a emenda da inicial. Matérias objeto da decisão interlocutória que não se incluem no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante quer ver reformada a r. decisão de fls. 52/53 dos autos digitais principais que, em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de inexigibilidade do débito, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 5.031,08 (cinco mil e trinta e um reais e oito centavos). Insiste na manutenção do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 57.831,08 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e oito centavos), bem como defende a impossibilidade de alteração de ofício pelo douto Magistrado a quo. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada foi assim proferida: Vistos. Recebo a petição inicial, deferidos em favor da autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Há que se evitar, contudo, marcados abusos vistos neste Foro Regional em demandas padronizadas análogas, de modo que o valor da causa é retificado, desde logo, de ofício, para corresponder apenas ao valor das dívidas que se busca ver inexigíveis. Justifica-se tal deliberação por ser meramente estimativa a pretensão de danos morais, os quais não vinculam o arbitramento do Juízo e não definem o valor da causa, em especial, quando se busca indevido reflexo sucumbencial. Anote-se, pois, que o valor da causa, neste caso concreto, corresponde ao montante de R$ 5.031,08. Dito isto, não se excluindo a possibilidade de demanda infundada ou regular crédito a beneficiar o banco requerido, o feito será processado sem qualquer provimento antecipatório, considerando, ainda, que prescrição e inexigibilidade do débito são temas de mérito. No mais, sem que se cogite da pertinência de realizar Audiência de Conciliação Prévia, cite-se, pois, desde logo, o banco requerido para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de quinze dias para a resposta. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1441 Como se vê, pretende, a agravante, discutir decisão que adequou o valor da causa e determinou a emenda da inicial. A situação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC/15, art. 1.015, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, no entanto, não se vê, de pronto, caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Frise-se que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011174-69.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1011174-69.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Josenilton Dunga do Prado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Omni S/A Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 25.562 Vistos, Josenilton Dunga do Prado e Omni S/A Financiamento e Investimento apelam da r. sentença de fls. 145/156 que, nos autos da ação revisional ajuizada por aquele contra este, julgou a demanda parcialmente procedente para fins de condenar o réu a devolver ao autor o valor do seguro na quantia de R$655,73 e assistência 24 horas no valor de R$175,00, ambos na forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Cada parte arcará com as custas e despesas do processo. Por conseguinte, condeno o autor a pagar ao réu 90% dos honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu maior parte dos pedidos, executáveis caso haja reversão da situação econômica do autor, em cinco anos; e o réu pagar ao autor 10% dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00. P.R.I. O. Inconformado, apela o autor (fls. 159/165) alegando, em síntese, que a cédula de crédito bancário está eivada de abusividades tais como capitalização mensal de juros, tarifas de cadastro e IOF, e pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Em contrapartida, apela a instituição financeira ré (fls. 169/181) alegando que inexiste ilegalidade na contratação do produto securitário, vez que não configurada a hipótese de venda casada. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença nos termos acima. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 205/211 e 218/221). Enquanto o réu efetuou o preparo às fls. 193/194, o autor é isento em fazê-lo (fl. 49). É o relatório do essencial. Às fls. 225/227 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a parte autora assinou de forma digital o termo (fls. 227) por meio da patrona constituída às fls. 18, e a instituição financeira ré está representada pelo patrono constituído às fls. 113/116, que protolocou o acordo nos autos e também firmou digitalmente o termo (fls. 226). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017615-11.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1017615-11.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frs Comercio de Cb Ltda - Apelado: Banco Volkswagen S/A - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Pedido de republicação da decisão que determinou o recolhimento do preparo. Descabimento. Apelante que não postulou, em momento algum, que as intimações e publicações fossem realizadas em nome de patrono determinado. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção configurada. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso não conhecido. Trata- se de tempestivo recurso de apelação interposto por FRS Comércio de CB Ltda. em face da r. sentença de fls. 168/173, que, em ação revisional movida contra o Banco Volkswagen S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas abusivas, afastamento da capitalização mensal, e aplicação dos juros à taxa média do mercado, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Em suas razões recusais (fls. 176/186), a apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento de veículo e a taxa média de mercado, a ensejar o reconhecimento da abusividade da cobrança. Argumenta que a cobrança de juros capitalizados fere os direitos constitucionais do consumidor e que não houve transparência e boa fé na relação jurídica pactuada, notadamente em razão da desconformidade do contrato com as disposições previstas pelos arts. 6º, III e 39, V, ambos do CDC. Aponta que o contrato em questão é totalmente padronizado, não sendo permitida a livre negociação entre as partes, pugnando pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que promovam desvantagem exagerada ou em desarmonia com a boa-fé e equidade, de maneira unilateral a variação do preço, nos termos do art. 51, IV e X do CDC. Sustenta a ilegalidade das cobranças de tarifa pela prestação de serviço e cadastro, na medida em que a apelada não comprovou, em momento algum, a efetiva prestação de tais serviços. Ainda, aponta que o cadastro é algo ínsito à própria atividade bancária e que no caso houve venda casada com relação à tarifa pela prestação de serviços, fato desconsiderado pelo d. juízo. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja aplicada a taxa de juros média de 12% ao ano, devendo ser restituído o montante indevidamente pago e para que as tarifas indevidamente cobradas por serviços que não foram prestados e esclarecidos (tarifa de cadastro e serviços de terceiros), sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal para tais cobranças, com a devida restituição. Regularmente processados os recursos, foram apresentadas contrarrazões por Banco Volkswagen S.A. (fls. 190/208), pela manutenção da r. sentença. O então relator, o E. Des. Hélio Nogueira, intimou a apelante ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fl. 211). Às fls. 217/219, a apelante pleiteou a republicação do despacho de fl. 211, sob o fundamento de que não houve publicação em nome do patrono indicado na procuração de fls. 22, Dr. Ericson Amaral dos Santos, OAB/SP Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1463 374.305. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. Primeiramente, não merece prosperar o reclamado manifestado pela apelante às fls. 217/219 para a republicação do despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Compulsando os autos, verifica-se que todas as publicações e intimações foram realizadas em nome da patrona Dra. Daniela de Melo Pereira (OAB 384124/SP), conforme fls. fls. 40/41; fls. 49/50; fls. 161/162; fls. 174/175; fls. 188/189 e fl. 211, sendo plenamente válidas. Apenas na última publicação, de fl. 211, a apelante se insurgiu e requereu a republicação do despacho também no nome do patrono Dr. Ericson Amaral dos Santos, sob pena de nulidade. É fato ainda que todas as intimações realizadas exclusivamente em nome da patrona Dra. Daniela de Melo Pereira foram atendidas, desde o ajuizamento da ação, apesar de ambos os advogados constarem na procuração de fl. 22; inexistindo pedido de publicação em nome de ambos os patronos. Ainda que houvesse pedido nesse sentido, não haveria nulidade a ser sanada se a intimação fosse feita em nome de apenas um dos advogados cadastrados nos autos, que houvesse sido intimado, normalmente, de todos os atos processuais. Nesse sentido, seguem precedentes analisados pelo C. STJ e por este E. Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Intimação em nome de um dos patronos. Ausência de nulidade. Súmula 83 do STJ. Decisão mantida. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que ‘não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados’ (EDcl no AgRg no CC nº 133.191/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 28.10.2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp nº 1.644.401-SC, registro nº 2019/0384455-0, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 19.10.2020, DJe de 26.10.2020). Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Nulidade descaracterizada. Pedido de intimação em nome de mais de um advogado. Publicação realizada em nome de apenas um dos advogados. Suficiência. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que ‘não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603-MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7.8.2018, DJe 14.8.2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.306.464-SP, registro nº 2018/0137372-4, Quarta Turma, v.u., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 4.5.2020, Dje de 6.5.2020). Ação de revisão contratual Pedido de republicação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios e pedido de devolução do prazo para apelação Descabimento Agravante que não postulou, em momento algum, que as intimações e publicações fossem feitas em nome do advogado Dr. Claudio Caso em que foi determinado à agravante que esclarecesse em qual manifestação ela havia pleiteado que as intimações fossem realizadas especificamente em nome de tal causídico, não tendo ela atendido à ordem, evidentemente, porque não existe petição nesse sentido Pretensão da agravante que não deve vingar Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2124561-96.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Desta forma, é de rigor o reconhecimento do decurso do prazo legal para o recolhimento do preparo. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, o recolhimento não foi feito. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2015220-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2015220-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Soued - Agravado: American Airlines Inc. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Soued (menor assistido por sua mãe Débora Hamoui Soued) contra a r. decisão de fls. 82/83 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que é menor, sem nenhuma renda mensal, do que se presume a sua hipossuficiência financeira. Determinada a exibição de documentos comprobatórios da condição financeira de seus genitores às fls. 115/116. Petição do agravante às fls. 18, manifestando a desistência do processamento do presente agravo de instrumento. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2303395-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2303395-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Maiane de Jesus do Nascimento - VOTO Nº: 39457 - Digital AGRV.Nº: 2303395-24.2022.8.26.0000 COMARCA: Mogi das Cruzes (5ª Vara Cível) AGTE. : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. AGDA. : Maiane de Jesus do Nascimento 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer (fl. 32), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para que a agravante fosse compelida a fornecer os dados de IP das contas supostamente falsas, a identificar o usuário de criação e a excluir as contas em seu nome com postagens ofensivas, relativas aos endereços indicados na petição inicial (fls. 39/40), sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 115). Sustenta a agravante, ré da aludida ação, em síntese, que: o Provedor de Aplicações do Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos contratuais; o Poder Judiciário é competente para fazer juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo frente ao ordenamento legal; a remoção integral de perfis/página/contas consiste em medida contrária ao disposto no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014; embora os direitos da agravada devam ser tutelados pelo Estado, estes deverão ser conciliados com os direitos de toda a coletividade, observando, principalmente, os direitos à liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação; é desnecessária a fixação de multa; a multa foi arbitrada em valor elevado, devendo ser afastada ou reduzido o seu valor (fls. 4/29). Houve preparo do agravo (fls. 30/31). O eminente desembargador de plantão Dr. PEDRO BACCARAT, na decisão proferida em 20.12.2022, não concedeu o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 269). A agravada apresentou resposta ao recurso (fls. 274/276). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente agravo, no qual a agravante objetiva a revogação parcial da tutela de urgência concedida (fl. 28), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 227/230 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1465 juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 6 de março de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mariana de Jesus do Nascimento Abrão (OAB: 385246/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1006864-66.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1006864-66.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Price In Distribuidora de Produtos Em Geral – Eireli - Apelado: Msi Comércio e Distribuição de Produtos de Higiene Ltda - DESPACHO Apelação Cível 1006864-66.2020.8.26.0477 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante: Price In Distribuidora de Produtos Em Geral - Eireli Apelado: Msi Comércio e Distribuição de Produtos de Higiene Ltda Juízo de origem: 2ª Vara Cível Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1466 da Comarca de Praia Grande Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 107/124) interposta por PRICE IN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL - EIRELI contra a r. sentença (fls. 100/104) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Doutora Thais Caroline Brecht Esteves, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MSI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em face da ora Apelante. A Apelante objetiva com o presente recurso a reforma da r. sentença, por meio da qual o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando-a pagar à parte autora o valor de R$ 14.268,00, devidamente corrigido. Requer a parte ora Apelante, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade processual, alegando, em síntese, não ter condições de suportar as custas processuais do recurso interposto. Por meio do despacho de fl. 149 foi determinado que a Apelante juntasse aos autos, no prazo de 5 dias, cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda, balanço patrimonial, extratos e movimentações bancárias da empresa, bem como qualquer outro documento apto a demonstrar a situação de hipossuficiência Alegada. A Apelante não atendeu, de modo satisfatório, o quanto determinado no referido despacho, uma vez que a petição de fl. 152 veio instruída apenas com cópia da declaração de imposto de renda referente ao ano base de 2021. Cabia à parte Apelante provar a alegada situação de fragilidade financeira, insuficiência de caixa, ainda que momentaneamente, para arcar com o valor do preparo recursal, trazendo aos autos os respectivos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concede-se à parte Apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor atualizado monetariamente do preparo, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Bruno de Almeida Rocha (OAB: 224687/SP) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004205-74.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1004205-74.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Dias de Souza - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de ação revisional proposta por TIAGO DIAS DE SOUZA contra BANCO ITAUCARD S.A pretendendo a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo consideradas abusivas. Sobreveio a r. sentença de fls. 167/172, que julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apela o autor (fls. 175/226). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, requer o reconhecimento de abusividade das seguintes disposições contratuais: (i) método de amortização pela Tabela Price; (ii) capitalização de juros e juros remuneratórios acima da média de mercado; (iii) tarifas de registro de contrato e avaliação do bem; (iv) seguro prestamista. Pretende, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 230/255). Às fls. 269/270, o banco requerido noticia a celebração de acordo extrajudicial e pleiteia a sua homologação. Pois bem. Verifica-se que a avença colacionada às fls. 271/272 encontra-se assinada apenas pelo autor, de modo que, neste momento, não é possível a sua homologação. Embora a notícia da transação tenha sido protocolada pelo próprio banco, necessária se faz a juntada do documento assinado por todas as partes a fim de permitir a sua devida conferência e homologação. Posto isso, intime-se o banco requerido a apresentar o instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes signatárias da avença. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2034232-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2034232-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Joceni José do Nascimento - Requerido: Cooperativa de Casa Populares Primeira Casa - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, em face da r. sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do NCPC, ante a falta de interesse processual do embargante, proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1006330-03.2023.8.26.0224, distribuídos por dependência à ação de reintegração de posse nº 0020243-51.1995.8.26.0224, c.c. tutela cautelar de urgência. Sustenta o requerente que a sentença dever ser reformada, vez que não era caso de falta de interesse processual. Afirma que deve ser deferido o efeito suspensivo e, com isso, suspensa a reintegração de posse apenas em relação ao requerente. Assevera que a sentença deve ser anulada, uma vez que a importância reivindicada nos embargos de terceiro trata-se de direito à moradia e indenização pelas benfeitorias necessárias. Aduz que não foi citado no processo principal. Alega que, sendo possuidor, mesmo que de má-fé, tem interesse processual e é legítimo para propor embargos de terceiro, restando resguardado pelo art. 1.220 do CC o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1484 Sustenta estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, bem como a concessão de tutela cautelar de urgência, para que a reintegração de posse do imóvel seja suspensa, até julgamento final do apelo. A priori, analisa-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Como sabido, o artigo 1.012 do NCPC estabelece que as apelações, em regra, serão recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo. As hipóteses em que são recebidas apenas no efeito devolutivo, exceções à regra geral, encontram-se previstas no §1º do referido dispositivo legal, a seguir transcrito: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.. E, em tais casos, o legislador facultou à parte apelante formular requerimento dirigido ao Tribunal/Relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos, isto é, de que seja concedido efeito suspensivo ao apelo. Neste sentido, a previsão do art. 1.012, §§3º e 4º, do NCPC: §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso em tela, a sentença de extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do dispositivo supratranscrito, de modo que o recurso de apelação terá, naturalmente, efeito suspensivo. Assim, conquanto não se negue que o art. 1.012 do NCPC permita que se busque, de maneira excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, no caso concreto, inexistindo dúvidas de que o recurso de apelação interposto pelo requerente já possui intrinsecamente o efeito suspensivo ora almejado, de rigor concluir que o requerente carece de interesse na formulação do requerimento a esta Egrégia Corte. Nesta esteira, veja-se: Petição Pretensão à concessão de efeito suspensivo excepcional a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro Efeito suspensivo já assegurado ‘ope legis’ ao recurso interposto Hipótese que não se enquadra em nenhum dos incisos do rol taxativo do art. 1.012, §1º do CPC - Ausência de interesse processual dos requerentes. Petição não conhecida. (TJSP;18ª Câmara de Direito Privado; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2034964-87.2020.8.26.0000; Rel.Henrique Rodriguero Clavisio; julgado em 27/04/2020). Daí porque, reconhecida a falta de interesse do requerente na pretensão à concessão de efeito suspensivo já assegurado legalmente ao recurso de apelação por ele interposto nos autos dos embargos de terceiro, de rigor o não conhecimento do requerimento. De tal sorte, não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mais, o pedido de concessão de tutela cautelar de urgência será apreciado com fundamento no art. 299, parágrafo único, do NCPC (Art. 299. (...) Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.), e no art. 932, inciso II, do NCPC (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;). O pedido do requerente de tutela cautelar de urgência, para que a reintegração de posse do imóvel seja suspensa, porém, não comporta acolhida, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC. Na espécie, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito do requerente, vez que, nos termos do art. 675 do NCPC, Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, em uma análise perfunctória dos autos, extrai-se que os embargos de terceiro foram opostos quando já transitada em julgado a sentença da ação de reintegração de posse originária. De tal sorte, ausentes os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência requerida. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2046242-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046242-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autora: Claudiceia Nascimento de Lima - Réu: Jose Luiz Amadio - Autor: Claudiceia Nascimento de Lima Réu: Jose Luiz Amadio COMARCA: Indaiatuba VOTO N° 49.973 (processo digital) Cuida-se de ação rescisória de sentença de procedência de ação de despejo por denúncia vazia, proferida em 15/02/22 e transitada em julgado em 16/03/22. Sustenta a autora não ter sido citada para a ação, que foi julgada procedente com reconhecimento de sua revelia. Aduz que o respectivo Aviso de Recebimento não foi assinado pela ora requerente, fato ignorado pela r. sentença rescindenda. Por outra, assevera que o imóvel objeto da ação de despejo é seu, cuja aquisição, pelo locador, foi concretizada mediante prática de crimes de usura, fraude e coação, fatos que estão sendo apurados pelas autoridades competentes e serão provados na ação criminal 1502754-38.2021.8.26.0248 que tramita perante a 2ª Vara Criminal de Indaiatuba. Essas questões de ordem são anteriores à sentença de despejo, sobre as quais esta última deveria ter se pronunciado, inclusive de ofício. O feito, aliás, deveria ter sido suspenso até a solução do processo-crime. Aponta manifesta violação de norma jurídica, invocando os artigos 966, III, VI, VII e VIII, §1° e 975, parágrafo §2° e §3°, ambos do Código de Processo Civil. Postula a tutela de urgência para a suspensão do cumprimento de sentença, dado o iminente cumprimento da ordem de despejo coercitivo e requer a concessão de gratuidade. Pugna pela procedência da presente ação, tornando nulos todos os atos praticados após a citação (fls. 39 do processo rescindendo), que deverá permanecer suspenso até a sentença do juízo criminal. A ação foi instruída com os documentos de fls. 09/19. É o relatório. A presente ação foi proposta com base em dois fundamentos distintos entre si: i) carta de citação com assinatura desconhecida aceita pelo juízo rescindendo; e ii) existência de inquérito policial ou ação criminal em andamento durante a ação de despejo. No que tange ao primeiro fundamento, a petição inicial não reúne condições de admissibilidade por falta de interesse processual. A autora almeja desconstituir a sentença sob argumento, em última análise, de nulidade de citação, vício que compromete a existência válida e regular de todo o processo. Nesse contexto, não se cuida meramente de violação à norma jurídica ou erro de fato, que compromete o julgamento realizado, mas de ato judicial juridicamente inexistente. Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, pois a discussão a respeito da nulidade não se restringe ao julgamento de mérito, mas a todo o processo, o que extrapola os limites da ação rescisória, tanto assim que não se inclui dentre as hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, equivalentes àquelas do art. 485 do estatuto revogado. Depreende-se que a requerente está formular uma querela nullitatis insanabilis, a respeito da qual assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e outro: A medida, cuja origem remonta o direito intermédio italiano, tinha por finalidade o desfazimento de sentenças eivadas de errores in procedendo. Seu papel foi em grande medida no curso da história absorvido pela apelação e pela ação rescisória, mas algumas hipóteses de defeitos não abrangidas por nenhum desses instrumentos vêm admitindo - por construção de doutrina e jurisprudência - o ajuizamento de ação autônoma de impugnação, chamada hoje de querela nullitatis insanabilis ou ação declaratória de inexistência de coisa julgada. Como parece evidente, essa ação tem por pressuposto a inexistência do processo - ou do ato sentencial - de modo que, se o ato não existe, também não pode existir a qualidade de imutabilidade que poderia incidir sobre ele. Assim, reconhecida a inexistência do processo ou da sentença, cai por terra a suposta coisa julgada que incidiria. Por isso, inexistindo o ato, qualquer juiz poderá negar-lhe eficácia, seja ao examinar novamente a questão antes posta, seja por meio de ação autônoma, tendente especificamente ao reconhecimento da inexistência do processo ou da coisa julgada anterior. Porque essa demanda trata de hipóteses de inexistência processual, seu cabimento está limitado a situações em que falte algum pressuposto processual de existência, a exemplo da jurisdição, da dualidade de partes ou de uma demanda judicial. Também se tem defendido o cabimento desta ação em casos de inexistência ou até mesmo de nulidade da citação do réu. Isso não porque a citação seria supostamente um pressuposto processual de existência, mas porque sem a citação a coisa julgada não é oponível contra a parte. A hipótese clássica de ação de querela nullitatis insanabilis é a de litisconsorte necessário não citado (Novo Curso de Processo Civil, Ed. RT, 2ª ed., 2016, volume 2, pp. 633/634) Nesse sentido vem se posicionando esta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS NULIDADE DA CITAÇÃO ARGUMENTOS QUE NÃO SE INSEREM NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC VIA INADEQUADA CABIMENTO DE “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pretendendo os autores a rescisão da sentença em virtude da invalidade do ato de citação, mas não estando prevista tal causa dentre as taxativas constantes dos incisos do art. 966 do CPC, patente a inexistência de fundamento legal para a instauração da ação rescisória, mormente por ser cabível, para corrigir suposto equívoco praticado no primeiro grau de jurisdição, a “querela nullitatis insanabilis”, de rigor o reconhecimento da carência, julgando-a inadmissível (TJSP; Ação Rescisória 2235184-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021). Ação rescisória. Sentença proferida em ação de rescisão de compra e venda c.c. reintegração de posse. Alegação de nulidade da citação, porque foi expedida carta de citação recebida por terceiro, que não a autora. Petição inicial que deve ser indeferida. Falta de interesse processual, nas modalidades adequação e necessidade. Alegação de nulidade da citação que Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1541 deve ser analisada pela via da ação declaratória (querela nullitatis insanabilis). Sentença que em regra não faz coisa julgada, não sendo cabível a via rescisória. Inadequação da via eleita verificada. Por outro lado, ausente necessidade. Verifica-se dos autos de origem que a autora compareceu ao cartório e se deu por citada, como prevê o artigo 246, III do CPC, tendo tomado ciência do prazo para oferecer defesa. Não pode, outrossim, alegar nulidade da citação do então cônjuge, que também firmou o compromisso de compra e venda com a ré, já que estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a relação é obrigacional e não real, não sendo o ex-cônjuge litisconsorte passivo necessário. Por fim, com o divórcio, de certo que nem mais reside o ex-cônjuge no imóvel, falecendo interesse para a ação de origem. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 333, III do CPC (TJSP; Ação Rescisória 2060849-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIMENTO DA INICIAL DISCUSSÃO QUANTO À VELOCIDADE DO JULGAMENTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS TENTATIVA DE SUPRIR OS EFEITOS DA REVELIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NULIDADE DA CITAÇÃO MATÉRIA ARGUÍVEL POR QUERELA NULLITATIS 1 A inusitada insatisfação com a velocidade do julgamento, que no caso concreto sequer se mostrou extraordinária, dada a revelia do presente autor naqueles autos, é inusitada e não constitui objeto arguível por meio de ação rescisória. Falta de interesse de agir. 2 Rediscussão de aspectos fáticos que foram considerados verídicos pela Magistrada no exame da ação originária não é possível por meio de ação rescisória. Clara tentativa de suprir os efeitos da revelia. Falta de interesse de agir. Precedentes deste E. TJSP. 3- A ação rescisória não pode veicular hipótese de nulidade, por citação inválida, do provimento jurisdicional impugnado, pois o ordenamento prevê como meio mais adequado para tanto a querela nullitatis, inveterada ação declaratória de nulidade. Falta de interesse de agir. INICIAL INDEFERIDA (TJSP; Ação Rescisória 2270761-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DE ACÓRDÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - NULIDADE DE CITAÇÃO Autoras que pretendem o reconhecimento da nulidade da citação efetivada nos autos de ação de execução, cujos embargos à execução opostos, que visavam a discussão do título executivo extrajudicial, foram rejeitados, por serem intempestivos Não cabe ação rescisória objetivando a declaração de nulidade por ausência ou nulidade de citação, uma vez que não há que se falar em coisa julgada se inexistiu a formação de uma relação processual válida Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do NCPC Matéria que pode ser alegada, a qualquer tempo, em ação anulatória (querela nulitatis) Ausente o interesse processual das autoras, na modalidade adequação Extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito Art. 485, VI, do NCPC Ônus sucumbenciais carreados às autoras Ação Rescisória extinta, sem resolução do mérito (TJSP; Ação Rescisória 2229243-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 12º Grupo de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença. Pedido de rescisão da coisa julgada com fundamento na suposta nulidade de citação. Veiculação do mesmo pedido, com base na mesma causa de pedir, em impugnação na fase de cumprimento de sentença. Falta de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 485, I e X c/c art. 330, III, ambos do CPC. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito (TJSP; Ação Rescisória 2078161-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020). Por outro lado, com base no artigo 966, §1°, do CPC, segundo o qual a decisão que ignora fato efetivamente ocorrido pode ser rescindida/suspensa, apontando a prática de crimes de usura, fraude e coação na aquisição do bem locado pelo ora réu. A própria petição inicial, no entanto, indica que a prova desses fatos ainda está sendo apurada pelas autoridades competentes (fls. 06) e, em rápida consulta aos autos do processo eletrônico de nº 1502754-38.2021.8.26.0248, foi possível verificar que houve promoção de arquivamento em agosto/2022 (fls. 107/112) e que, diante dos contatos do patrono da requerente na tentativa de reabrir o caso, o órgão do Ministério Público pediu novas diligências policiais para, somente após, analisar a pertinência do desarquivamento. Vale dizer, não há nenhum fato comprovado que tenha sido ignorado pela sentença rescindenda, mas apenas suposição de que venha a ocorrer tal demonstração na seara criminal, o que, claramente, não se enquadra na hipótese invocada de cabimento de ação rescisória. Também, por este fundamento da rescisória, verifico a inadequação da via eleita. Nem mesmo há denúncia do Ministério Público recebida que justificasse a alegação de violação de norma que previa a suspensão do processo de despejo durante a ação criminal. Destarte, inadmissível a ação proposta, a respectiva inicial deve ser indeferida por não reunir o mínimo dos requisitos legais ao seu regular andamento, nos termos do art. 485, inciso I e VI c.c. o art. 330, III do Código de Processo Civil. Resta deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do diploma processual, à vista da documentação acostada indicativa da miserabilidade processual. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a inicial e julgo extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 330, III c.c. o art. 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2023. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Raphael Roberto Floriani (OAB: 479306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2046181-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046181-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: LOTUS ASSISTENCIA DE GUINCHO LTDA. - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. Sentença que julgou os pedidos iniciais PROCEDENTES, consolidando a propriedade em nome do autor, além de fixar sucumbência em desfavor do réu. Em síntese, o réu pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que o veículo poderá ser alienado durante a tramitação da apelação, tornando-a inócua do ponto de vista prático. Pois bem. Há probabilidade do direito e perigo da demora, possibilitando a concessão de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.013, § 1º, V e § 4º, segunda parte). Com efeito, a argumentação esposada na apelação, numa análise perfunctória, possui relevância e probabilidade. Conquanto o inadimplemento seja incontroverso (discute-se o pagamento de uma ou outra parcela, mas não de todas), há fortes indagações quanto à existência de pertenças no veículo apreendido que, segundo o réu, não foram objeto de aprofundamento probatório. Por isso, sua tese de cerceamento de defesa possui verossimilhança jurídica apta a conferir a seu recurso a eficácia desejada. O perigo da demora é evidente. Com a consolidação da propriedade, o autor providenciará ligeiramente a venda do veículo. Não são raras as vezes que o praceamento do bem ocorre antes do término do processo. Em vista disso, inegável que o réu possui urgência na suspensão dessa providência. Diante disso, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de n. 1016132-37.2022.8.26.0005, a fim de obstar a consolidação da propriedade e a consequente alienação do veículo. Notifique-se o i. Magistrado a quo por e-mail. Traslade cópia desta decisão para os autos de n. 1016132-37.2022.8.26.0005, assim que os autos chegarem a esta C. Câmara. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Nelson Cardoso Valente (OAB: 185049/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0002681-27.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 0002681-27.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: FINNTEC - Representação Comercial e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Apelado: V. B. T. Montagem e Manutenção Industrial Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, FINNTEC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 5.406/5.413, na ação de reparação de danos, decorrente de contrato de prestação de serviços, contra si ajuizada por V. B. T. MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 101.223,45, válidos para a data da confecção do respectivo laudo. Tal valor será corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais. Foram fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo 2/3 devidos pela ré e 1/3 devido pela autora. Insurge-se a demandada, batendo-se pela reforma da r. sentença. Diz ter atuado apenas como representante comercial e que o atraso da obra se deu em virtude do atraso da importação, responsabilidade da KLABIN. Impugna as contas apresentadas pela autora, aqui apelada. Aduz não ter apresentado as provas de suas perdas e danos ante a ausência de documentos hábeis. Afirma que o desenvolvimento de suas atividades se faz por meio da contratação de terceiros. Reitera incumbir à Klabin as tarefas de desembaraço junto ao exportador, bem como o transporte e a nacionalização das mercadorias. Faz alusão à situação imprevista e fator superveniente, ocasionando o referido atraso. Indicando quadro da discrepância das cobranças, descreve os aspectos do pedido que foram rejeitados ela sentenciante. Diz que os valores apresentados como perdas e danos estão cobertos, quase na integralidade, pelos pagamentos efetuados. Sustenta, pois, que ao invés de se ter um saldo devedor de R$ 101.223,45, há, ao contrário, um saldo credor (a seu favor, portanto) de R$ 621.324,65. Por derradeiro, bate-se pela redistribuição do ônus sucumbencial, sob o arrazoado de que a autora decaiu em maior medida, com a imposição da integralidade de tal ônus à autora. Quer, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 5.438/5.455). Vieram contrarrazões em que a autora ponderou a impossibilidade de devolução ao Tribunal de vários quesitos da demanda, ante a absoluta ausência de interesse. Depois, pondera que a própria ré confessa o atraso, mas, busca eximir-se apontando a responsabilidade à Klabin. Obtempera que quem contratou seus serviços foi a apelante e não a Klabin. Diz não ter pleiteado na inicial a importância de R$ 1.031.241,19 (um milhão e trinta e um mil e duzentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), como afirma a apelante, mas, sim, o valor de R$ 639.186,49 (seiscentos e trinta e nove mil e cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Ressalta, por último, o acerto da distribuição do ônus sucumbencial e, de modo específico, da verba advocatícia. Quer, em suma, seja negado provimento ao recurso, com a condenação da apelante por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 5.460/5.473). É o relatório. 3.- Voto nº 38.394 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Ugo (OAB: 151125/ SP) - Carla Regina Cibin Ugo (OAB: 261570/SP) - Adriano Martins Rodrigues (OAB: 39594/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010838-97.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1010838-97.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Terci & Terci Supermercados Ltda - Vistos. Fls. 182/183: sem razão a recorrente. A pretensão deduzida em juízo não é exclusivamente condenatória. A ora recorrida requereu na petição inicial a declaração da inexigibilidade de dívida no valor de R$ 22.164,72, a restituição do valor pago e indenização por danos morais (fls. 01/07). O D. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes para: “(i) declarar a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 22.164,72, apontado na exordial; (ii) condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do arbitramento e juros de mora desde o ato ilícito (data da primeira negativação); e (iii) condenar o requerido na devolução do valor que recebeu em excesso, no importe de R$ 1.715,74 (um mil, setecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação” (fls. 146). Em seu apelo, a apelante não se volta apenas contra os capítulos da r. sentença que a condenaram ao pagamento de valores à apelada, mas também contra a declaração da inexigibilidade da dívida. Basta observar que pugna pela reforma do r. decisum de primeiro grau para que os pedidos sejam julgados “absolutamente improcedentes” (fls. 160). Nesse cenário, correto que a base de cálculo do preparo recursal seja o valor da causa, à luz do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sendo inaplicável ao caso o §2º do mesmo dispositivo. Sendo assim, mantida a determinação de fls. 179 para que a recorrente complemente o preparo recursal recolhido, devendo ser observado o valor indicado a fls. 177. Finalmente, fica a apelante alertada que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para cumprimento de decisão judicial. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Beatriz Biondo Mazzon (OAB: 447140/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015830-75.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1015830-75.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Consórcio Shopping Center Iguatemi São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Vanessa da Silva Melo Eireli - Vistos. 1.- Aprecio o pedido da empresa autora de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, o pedido deve ser deferido. Com efeito, a apelante demosntrou que a crise financeira provocada pela pandemia do Covid-19 acabou por provocar o encerramento de suas atividades. Ademais, a parte adversa não apresentou qualquer argumento contra o pedido formulado. Assim, vislumbro prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado, ante a documentação que demonstra a falta de condições de arcar com as despesas processuais, bem como ausência de impugnação da parte adversa em contrarrazões, motivo pelo qual resta deferido o pedido de gratuidade da justiça. 2.- Recursos hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do réu está preparado e o da autora é isento. 3.- VANESSA DA SILVA MELO EPP ajuizou ação declaratória de revisão e resolução de contrato de locação comercial, com pedido de tutela de urgência, em face de CONSÓRCIO SHOPPING IGUATEMI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 432/439, declarada às fls. 464/466, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para revisar a relação jurídica firmada entre as partes, bem como declarar a rescisão contratual antecipada, por culpa da autora, reduzindo a cobrança dos encargos locatícios relativos ao mês de março/2021 até a data da rescisão do contrato (20/03/2021), da seguinte forma: desconto de 50% do seu montante total, parcelamento do valor devido em 5 vezes iguais, para pagamentos mensais a partir de 5 dias da publicação da sentença. Condomínio: cobrado com redução de 50% e Fundo de Promoção com desconto de 100%; e para reduzir a multa por rescisão em 80%, fixando-a em R$ 70.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, atualizada da data da sentença, repartidos igualmente entre as partes. Inconformado, recorre o locador com pedido de reforma. Em resumo, alega que atuou com boa-fé objetiva durante as cobranças realizadas durante todo o período pandêmico. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão. De livre e espontânea vontade, conseguiu apresentar à generalidade dos lojistas do empreendimento cobranças com reduções substanciais relativamente aos boletos dos meses de março (vencimento em abril), abril (vencimento maio) e maio (vencimento em junho). Não há falar em onerosidade excessiva. Existem limites para a aplicação da teoria da imprevisão e ela não é aplicável ao caso dos autos. Não foi por um suposto descumprimento de obrigação legal/contratual do apelante que a apelada se encontrou por determinado período impedida de explorar o imóvel locado da mesma forma que outrora. Por mais que o shopping estivesse parcialmente fechado e a apelada, por consequência, impedida de desempenhar integralmente a sua atividade econômica , a posse direta do imóvel locado (fato gerador do pagamento do aluguel) continuou a ser por ela exercida. Durante os meses em que o Shopping esteve fechado, a apelada foi chamada a pagar o “mínimo do mínimo”. Mesmo com as diversas concessões do apelante para que a apelada pudesse continuar a desenvolver suas atividades, a apelada optou por encerrar sua operação, e agora visa ficar isenta dos valores decorrentes da multa resolutória por ela pactuada. A locatária tenta imputar ao apelante todo o ônus do insucesso de seu negócio, valendo-se da situação ocasionada pela pandemia do novo coronavírus para furtar-se do cumprimento de suas obrigações contratualmente assumidas. O Magistrado optou por conceder descontos e isenções à locatária referente a competência março/2021 por ter sido um mês crítico em relação a pandemia no Brasil e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mas o apelante não pode concordar com esta concessão, pois outorgou expressivos descontos no pagamento dos locatícios, conforme demonstrado nos boletos anexos às fls. 154/186. É legal a cobrança da multa por rescisão do contrato de locação. Evidente que a decisão de primeira instância para que seja a multa resolutória reduzida não pode prosperar, devendo ser mantida a multa pactuada entre as partes no importe de 80% do saldo remanescente dos alugueres vencidos até o final da locação, observadas as reduções proporcionais pelo período do instrumento, pois livremente contratada, nos termos do art. 54 da Lei de Locações e em homenagem aos princípios inerentes aos contratos (fls. 471/498). A locatária também recorreu pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, assentou a necessidade de revisão dos aluguéis vencidos em janeiro e fevereiro/2021. Para afastar a revisão dos meses anteriores a março/2021, o Magistrado consignou que a locatária continuou logrando descontos substanciais no pagamento do aluguel mínimo mensal nos meses de agosto/2020 a fevereiro/2021, bem como expressivos descontos nos meses subsequentes. O Magistrado deixou de considerar que no mês de janeiro/2021 não houve desconto administrativo, tanto que o boleto de fls. 177 demonstrou que, embora tenha constado um abatimento de R$ 9.141,01, houve um acréscimo de R$ 10.156,68, superior, inclusive, ao desconto lançado. Além disso, houve a cobrança integral do fundo de promoção, fazendo com que o valor final cobrado perfizesse a quantia de R$ 21.210,87. Na sentença não foi apreciado pedido quanto à forma de pagamento da multa pela rescisão do contrato de locação, mesmo havendo pedido expresso. Pugnou pelo parcelamento em 12 vezes, sem acréscimo de juros e outros encargos. O pagamento parcelado da multa vai ao encontro ao posicionamento quanto à possibilidade de pagamento parcelado dos aluguéis e encargos locatícios. O locador foi maior sucumbente nos autos, devendo responder integralmente por todas as despesas, tendo em vista que saiu vencida na maior parte dos pedidos (fls. 501/510). A locatária apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo do locador. É inegável que a pandemia do novo coronavírus tomou uma proporção inesperada para todos. O avanço acelerado do contágio da doença fez com que o Poder Público instituísse drásticas medidas de segurança sanitárias, ordenando o fechamento dos estabelecimentos comerciais e a restrição na circulação com o isolamento social. Tentou de todas as formas manter o funcionamento da loja e cumprir com as obrigações contraídas. O prolongamento das Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1566 medidas restritivas, mormente as mais severas que se mantiveram também no ano de 2021, resultou na diminuição drástica de sua receita mensal, sendo incontestável que foi muito prejudicada desde o início da pandemia. Diante da previsão dos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (CC), é evidente que a situação gerada pela pandemia do coronavírus pode ser enquadrada como acontecimento extraordinário e imprevisível. O impedimento ao exercício da atividade desenvolvida pela locatária no imóvel locado tornou o contrato de locação excessivamente oneroso (fls. 515/521). Por sua vez, o locador ofertou contrarrazões apontando que a pandemia de Covid-19 foi um fato inesperado pelos contratantes, e, por esse motivo, o apelado, sensibilizado com a situação vivenciada à época, adotou as medidas cabíveis necessárias para manter seus lojistas no seu empreendimento e para se manter em pé. a estrutura de um Shopping Center. Discorreu, de modo geral e não específico ao caso em julgamento, sobre a estrutura, que é extremamente complexa e possui inúmeras e expressivas despesas para manter o seu funcionamento. Mesmo com todas essas concessões, a locatária optou por rescindir antecipadamente o contrato de locação, pelo que busca não arcar com os valores que deve ao apelado por seus atos praticados, eximindo-se das obrigações para com o Shopping. Diante de uma calamidade pública sem precedentes na história recente, os efeitos dela advindos jamais poderiam recair única e exclusivamente sobre o apelado. No caso da Covid-19, não se pode desconsiderar que a pandemia e seus efeitos econômicos, invocados como causa de pedir da locatária, foram igualmente imprevisíveis para locador, prejudicou também vorazmente a indústria de shopping centers. A locatária tenta imputar ao locador todo o ônus do insucesso de seu negócio, valendo-se da situação ocasionada pela pandemia da Covid-19 para furtar-se do cumprimento de suas obrigações contratualmente assumidas (fls. 522/538). 4.- Voto nº 38.443. 5.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/ SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2275006-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2275006-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Eduardo Nantes Bolsonaro - O autor moveu esta ação alegando, em suma, que: (a) tem conta no Instagram com o nome @bolsonarosp; (b) tem conta no Facebook com o nome bolsonaro.enb; (c) utiliza as redes para transmissões ao vivo, bate-papos e manifestações sobre diversos temas, o que é importante para o exercício de sua função como Deputado Federal; (d) em 18 de outubro de 2022, como já ocorreu outras vezes, teve seus acessos às contas prejudicados, tendo sido limitada a realização de ações no Instagram e no Facebook; (e) o acesso ao Instagram foi normalizado, porém, não ocorreu o mesmo com o acesso ao Facebook; (f) o bloqueio ocorreu de forma injustificada, tendo o sistema automático da plataforma cerceado sua liberdade de expressão, sem aviso prévio e notificação dos motivos para tanto; (g) ocorreu a prática de shadowban, consistente na limitação do alcance do seu perfil; (h) em 2019, moveu ação no Distrito Federal, tendo sido o Facebook condenado a restabelecer publicação que apagara e a lhe pagar indenização por danos morais; (i) com o atual bloqueio, houve descumprimento da decisão proferida naquele processo; (j) houve violação de normas legais, constitucionais, internacionais e contratuais; (k) foi reeleito Deputado Federal e atuava na campanha de seu pai para a Presidência da República. Nesta ação, pediu a condenação da ré nas obrigações de fazer e não fazer que seguem: (a) se abster de praticar shadowban contra ele, não limitando o alcance de seus perfis em outras ocasiões; (b) promover o retorno de todas Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1593 as funcionalidades disponibilizadas pelas plataformas; (c) se abster de excluir publicações com o uso do algoritmo; (d) oferecer meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia; (e) não excluir publicações que encontrem relação com o mandato parlamentar, conforme art. 53 da CF. Em antecipação de tutela, requereu: (a) a restituição do livre acesso à sua conta pessoal na rede social Facebook, a saber, bolsonaro.enb; (b) a disponibilização de todas as funcionalidades dispostas pelos aplicativos, como postar e se comunicar com outros usuários; (c) o impedimento de exclusão de publicações com uso de algoritmo; (d) o oferecimento de meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia; (e) o impedimento de exclusão de publicações que tenham relação com o mandato parlamentar; (f) a proibição de qualquer restrição às suas contas, salvo por decisão judicial. A ré ingressou nos autos alegando que: (a) as discussões feitas neste processo já foram suscitadas em três processos anteriores, tendo dois tramitado no TJDF, com improcedência dos pedidos no primeiro e desistência do segundo, estando o terceiro ainda em trâmite; (b) há identidade de parcial de pedidos, especialmente no que diz respeito às pretensões relativas à reabilitação de funcionalidades, não remoção de conteúdos com uso de algoritmo, obrigação de oferecimento de meio para revisão de punições contratuais e não remoção de conteúdos envolvendo o exercício de mandato parlamentar; (c) está caracterizada a continência entre este processo e a ação cível que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0723841-42.2022.8.07.0001), devendo este processo ser extinto ou remetidos os autos ao juízo prevento; (d) não há qualquer restrição à conta do autor no Facebook; (e) o contraditório já é disponibilizado na plataforma, o que é de ciência inequívoca do autor e de seus advogados, observando-se que ele já ajuizou ações semelhantes; (f) o autor, ao pleitear o afastamento de bloqueios com uso de algoritmos, busca a obtenção de carta branca para deixar de seguir as normas da plataforma, requerendo a intervenção do Judiciário em sua atividade econômica, o que contraria diversos precedentes, contra ele, inclusive, e, se aceito, lhe daria vantagem sobre outros políticos; (g) a imunidade parlamentar não é absoluta e não se destina à proteção de atos que não tenham relação com a atividade parlamentar, já tendo havido decisão contrária ao autor; (h) deve ser respeitado o princípio da isonomia. Sobre as ações movidas anteriormente pelo autor em relação à ré, transcrevo o resumo que ela apresentou: (i) Autos nº 0719897- 66.2021.8.07.0001, com trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF Causa de pedir: restrições impostas a sua página, https://www.facebook.com/bolsonaro.enb mesma que é objeto desta demanda -, no serviço Facebook em 10/06/2021, em razão de publicação que violou os seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade; Pedidos: condenação do Facebook Brasil (i) à retirada de restrição que teria sido aplicada à página https://www.facebook.com/bolsonaro.enb no serviço Facebook, que teria impedido o Autor de postar e comentar por 7 dias; (ii) à abstenção de impor novas limitações e/ou ameaças de remoção de página de forma injustificada e sem apresentar as razões para aplicação de tais medidas, garantindo o direito de defesa prévio; (iii) à obrigação de que toda análise de conteúdo seja feita assegurando o direito de defesa prévio e com apresentação das violações apuradas; e (iv) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Situação atual: No curso da demanda, esclareceu-se que o objeto da ação era, em verdade, o perfil https://www.facebook.com/eduardo.bolsonaro no serviço Facebook. Foi proferida sentença de improcedência confirmada em segunda instância. No momento, aguarda-se o julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Autor. (ii) Autos nº 0724970-19.2021.8.07.0001, com trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF Causa de pedir: restrições impostas a sua página, https://www.facebook.com/bolsonaro.enb mesma que é objeto desta demanda -, no serviço Facebook em 14/07/2021, em razão de publicação que violou os seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade; Pedidos: condenação do Facebook Brasil (i) à retirada de restrição que teria sido aplicada à página https:// www.facebook.com/bolsonaro.enb no serviço Facebook, que teria impedido o Autor de postar, comentar e fazer transmissões ao vivo na rede social por 30 (trinta) dias; (ii) à abstenção de impor novas limitações e/ou ameaças de remoção de página de forma injustificada sem apresentar de forma clara as razões para aplicação de tais medidas e, ainda mais, garantido o direito de defesa prévio à aplicação de sanções; e (iii) à obrigação de que toda análise de conteúdo seja feita assegurando o direito de defesa prévio e com apresentação das violações apuradas; Situação atual: reconhecida a conexão aos autos de 0719897- 66.2021.8.07.0001. Após o indeferimento da liminar o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da desistência do Autor. (iii) Processo 0723841.42.2022.8.07.0001, com trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF (Doc. 3) Causa de pedir: restrições impostas a sua conta,https://www.instagram.com/bolsonarosp/, no serviço Instagram em 15/05/2022, , em razão de publicação que violou os seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade; Pedidos: condenação do Facebook Brasil (i) à reativação de publicações demonstradas (dois comentários e uma publicação); (ii) ao reestabelecimento da funcionalidade de transmissões ao vivo na conta do Requerente; (iii) à obrigação de que toda análise de conteúdo seja feita assegurando o direito de defesa prévio e com apresentação das violações apuradas; (iv) à proibição de excluir publicações com o uso do algoritmo; (v) a oferecer meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia; (vi) a não remover publicações que encontrem relação com o mandato parlamentar Situação atual: liminar deferida parcialmente para determinar ao Facebook Brasil que reabilitasse a função de transmissão ao vivo o Facebook Brasil informou que não havia restrição vigente da função. No momento, aguarda-se a apresentação de réplica pelo Autor. Foi deferida antecipação de tutela por decisão de que transcrevo em parte: Defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que o requerido, de forma imediata, restitua o livre acesso do autor à sua conta pessoal “bolsonaro.enb” no Facebook, retorne todas as funcionalidades dispostas pelos aplicativos como postar e se comunicar com outros usuários, não exclua publicações com uso de algoritmo, ofereça meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia e não exclusa publicações que encontrem relação com o mandato parlamentar, consoante garantido no artigo 53da Constituição da República, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), uma vez que há nítida circunstância de urgência, com dano irreparável ou de dificílima reparação, máxime ante o período eleitoral que se vive no país, não podendo um parlamentar, recentemente reeleito, ser impedido no exercício de atividades políticas, eleitorais e político-partidárias, sem nítido maltrato ao Estado Democrático de Direito que é o Brasil. (...) (sic). Após a interposição deste recurso, sobreveio a sentença que julgou o pedido procedente. Assim, este recurso perdeu seu objeto. Nego-lhe seguimento. Verifica-se que o preparo inicialmente demonstrado pela agravante estava regular, podendo ela solicitar à Fazenda a devolução dos valores que recolheu novamente. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Fernando Raposo Ramos (OAB: 331352/SP) - Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2048132-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2048132-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: EDUARDO SALES LINS - Agravado: ANTONIO MARCOS DA SILVA - Interessado: Nilton Sampaio Bertoldi - Interessado: Michelle Pereira Mendonca Transportes - Interessado: Admilson José - Interessado: Renuka do Brasil S/A Em Recuperação Judicial - Interessado: EDUARDO SALLES AMARAES - Interessado: TP Campanha Serviços Agricolas - ME - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.304 Civil e processual. Ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito. Insurgência de um dos réus contra a decisão saneadora, que reconheceu sua ilegitimidade ad causam, condenando-o, porém, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Retratação da decisão pelo Juízo a quo. Perda do objeto recursal. Incidência do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Sales Lins contra a decisão reproduzida a fls. 46/54, integrada pela reproduzida a fls. 58/59, proferida na ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Antônio Marcos da Silva, a qual, dentre outras deliberações, reconheceu sua ilegitimidade ad causam, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 651.684,88 - fls. 35). As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, para excluir o Agravante das penalidades de sucumbência, bem como a aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil, para condenar o Agravado ao reembolso das despesas e honorários (fls. 1/8). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O § 1º, do artigo 1.018, do aludido diploma processual prevê que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. No caso concreto, depois de o agravante ter informado a interposição deste recurso ao Juízo a quo, houve por bem o magistrado retratar-se, proferindo decisão nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, diante da concordância expressa manifestada pela parte autora, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido EDUARDO SALES LINS e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Relativamente ao(à) requerido(a) que foi excluído(a) da lide (EDUARDO SALES LINS), condeno o(a) requerente a lhe reembolsar as custas e despesas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios devidos ao respectivo patrono, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, § único, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC (fls. 665/667 dos autos originais). Como bem se vê, este recurso foi despido por completo do objeto, uma vez que pretendia, justamente, excluir o Agravante das penalidades de sucumbência, bem como a aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil, para condenar o Agravado ao reembolso das despesas e honorários (fls. 8). 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado este agravo de instrumento. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paula Pereira Barbosa Scatena (OAB: 324633/SP) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Rodrigo Prieto Ramos (OAB: 162709/SP) - Ana Carolina Batista Marques (OAB: 285046/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2045089-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045089-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uranio Distribuidora e Comercio Atacadista de Produtos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045089-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2045089-12.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: URÂNIO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002797-64.2023.8.26.0053, deferiu em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, apenas para reduzir o valor da multa imposta. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando anular as penalidades impostas no AIIM nº 4.137.748-5, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que preenche todos os requisitos para a aplicação da boa-fé sumulada pelo C. STJ no enunciado nº 509 e fundamentada em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.148.444/MG. Aduz ser sociedade empresária que atua no ramo do atacado de mercadorias em geral, tendo-lhe sido imputada a conduta ilícita relacionada à emissão de notas fiscais em favor de empresa Daymaz Distribuidora Comércio de Bebidas Eireli, cuja inidoneidade foi declarada em data posterior à finalização de suas operações, o que acarretou a imposição da multa discutida, em que pese a veracidade das operações realizadas e a boa-fé da agravante. Nesses termos, aponta que a verificação da regularidade fiscal da parceira comercial é de responsabilidade do Fisco Estadual e que as decisões na esfera administrativa não podem ter efeitos retroativos. Afirma que demonstrou o pagamento das operações efetuadas. Assevera, ademais, que há ilegalidade na cobrança dos juros com base na Lei nº 13.918/2009. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.137.748-5, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.137.748-5 (fls. 82/88 autos originários), que o contribuinte: I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA, QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1. Recebeu e estocou nos meses de março de 2018 e abril de 2018, mercadorias no valor total de R$ 145.218,40 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), desacompanhadas da documentação fiscal. Estas operações foram consideradas desacompanhadas de documento fiscal, pois as mesmas foram acobertadas pelas notas fiscais eletrônicas inábeis relacionadas no demonstrativo de fls. 29 e que foram emitidas por contribuinte que não estava em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS. Conforme apurado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, foi constatada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a Inscrição Estadual da DAYMAZ DISTRIBUIDORA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, CNPJ nº 36.915.565/0001-92, IE nº 141.651.309.115, conforme relatado no Processo de Nulidade da Inscrição Estadual GDOC nº 1000371-691432/2018 (fls. 69 a 94). O infrator foi devidamente notificado a responder detalhadamente sobre as circunstâncias da transação comercial e para apresentar provas de que efetivamente comprou tais mercadorias do referido fornecedor, porém, não apresentou todas as provas necessárias, conforme demonstram os documentos juntados e o Relato Circunstanciado de fls. 9 a 20. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea “a” c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 10.480,93 (dez mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e tres centavos), em março de 2018 e abril de 2018, conforme especificado no demonstrativo de fls. 30, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme se comprova pela Notificação nº IC/N/FIS/000039671/2020 de 16/09/20 (fls. 43/44) e Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1657 pelos demais documentos juntados. As operações estão escrituradas regularmente no livro fiscal próprio. O imposto está sendo cobrado do infrator com base nos artigo 267, inciso II, alínea “b” do RICMS/00 e artigo 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89, pois o mesmo não foi pago pelo sujeito passivo por substituição, conforme detalhado no Relato Circunstanciado de fls. xx a xx. Conforme apurado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, foi constatada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a Inscrição Estadual da DAYMAZ DISTRIBUIDORA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, CNPJ nº 36.915.565/0001-92, IE nº 141.651.309.115, conforme relatado no Processo de Nulidade da Inscrição Estadual GDOC nº 1000371-691432/2018 (fls. 69 a 94). O infrator foi devidamente notificado a responder detalhadamente sobre as circunstâncias da transação comercial e para apresentar provas de que efetivamente comprou tais mercadorias do referido fornecedor, porém, não apresentou todas as provas necessárias, conforme demonstram os documentos juntados e o Relato Circunstanciado de fls. 9 a 20. INFRINGÊNCIA: Arts. 115, inc. VIII, art. 103, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “e” c/c §§ 1°, 9° e 10°, daLei 6.374/89 (fls. 82/83 dos autos originários). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com a empresa Daymaz Distribuidora Comércio de Bebidas Eireli, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. Assim, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007708- 72.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.5.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203- 90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.11.19) (negritei) Por outro lado, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. De mais a mais, conforme registrado pelo Juízo singular, no caso, os fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 16.497/2017, que expressamente prevê a aplicação da SELIC como taxa de juros, de modo que não há probabilidade do direito quanto à pretensão de se afastar a aplicação da Lei nº 13.918/09 (fl. 1163). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045366-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045366-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045366-28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2045366- 28.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: GARBO S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Pinho Ribeiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500295-53.2016.8.26.0114, indeferiu o pedido da parte executada de levantamento da penhora e de desbloqueio de valores. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que nomeou bens à penhora, que foram recusados pela Fazenda Estadual, de modo que o juízo a quo determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, com o bloqueio do montante de R$ 4.365,85 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e cinco centavos), que foi penhorado. Relata que postulou ao julgador de primeiro grau o levantamento da penhora e o desbloqueio dos valores, que restou indeferido, com o que não concorda. Sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado, já que se trata de recebíveis de cartão de crédito, os quais se equiparam ao faturamento da empresa, motivo pelo qual a execução fiscal deve ser suspensa em razão do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a marcha processual da execução fiscal originária até que se julgue a possibilidade ou não da penhora sobre faturamento, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1658 para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito/débito se equiparam ao faturamento da empresa, e a matéria envolvendo a possibilidade de penhora sobre o faturamento está em análise naquela Corte, no Tema 769, com determinação de suspensão em todo território nacional da tramitação dos processos que versem sobre a questão. Todavia, na espécie, observo que a penhora recaiu sobre valores depositados na conta bancária da empresa executada (fl. 109 autos originários), o que, a princípio, não se confunde com recebíveis de cartão de crédito, como quer fazer crer a parte agravante, a justificar a aplicação do Tema 769, do Superior Tribunal de Justiça. Como bem constou da decisão recorrida: Verifica-se do extrato SISBAJUD (fls. 108/109) que foram encontrados valores tão somente no ITAÚ UNIBANCO S.A., no montante de R$4.365,85. Não há qualquer elemento probatório acerca da natureza de recebíveis de cartão de crédito, pois do extrato SISBAJUD verifica-se apenas bloqueios de valores nas contas bancárias da parte executada (fl. 119 autos originários). Por estes fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1033868-65.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1033868-65.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Severina Leite de Barros - Embargda: Clarice Siervi Claro - Embargda: Ignez de Castro Moraes - Embargda: Maria do Carmo Barbosa Machado - Embargdo: Nair Leite de Barros - Embargda: Neildes Santos de Matos - Embargdo: Amelia Leite de Barros - Embargdo: Ubirajara da Silva Souza - Embargdo: Ulysses Pereira Sobrinho - Embargda: Aparecida de Brito Feliciano - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão - Apresentação de dois embargos de declaração em face do mesmo acórdão, nos quais busca rediscutir a ausência de título executivo, diante da reforma da decisão prolatada no mandado de segurança coletivo - Prolação de acórdão que julgou um dos Embargos de Declaração - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em atenção ao despacho da E. Presidência da Seção de Direito Público, tratou do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, dizendo a Embargante que a E. Câmara deixou de se manifestar acerca da “desconstituição do título executivo coletivo em razão de ausência de legitimidade para propositura” da ação, matéria objeto dos recursos especial e extraordinário. É o relatório. A parte apresentou dois embargos de declaração em face do mesmo acórdão (ED nº 1033868-65.2015/8.26.0053/50001 e ED nº 1033868-65.2015/8.26.0053/50002). Em ambos os recursos busca rediscutir a ausência de título executivo, diante da reforma da decisão prolatada no mandado de segurança coletivo. Sobreveio, no curso dos presentes Embargos de Declaração, a prolação de acórdão que julgou o ED 1033868-65.2015.8.26.00053/50002, com espectro mais amplo, que se levou à conta de emenda deste que se está a examinar (art. 223 do CPC, a contrário senso), razão por que o atual não subsiste. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2047251-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047251-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Marco Antonio Strozzi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Stivi Heverton Zanquim - Interessado: Robson Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1740 Tadeu Buonarotti Ferreira - Interessado: Antônio de Godoy - Interessado: Luís Carlos Barbosa da Silva - Interessado: Emanuel Danieli da Silva - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Pge São Carlos - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento desfiado por MARCO ANTONIO STROZZI contra r. decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 1000556-67.2020.8.26.0233, ajuizada em face do agravante pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, julgou desnecessária citação pessoal do agravante, ante seu comparecimento espontâneo ao feito, e determinou expedição de certidão quanto ao decurso de prazo para contestar. Irresignado, pretende o agravante a reforma do decidido. Aduz, em síntese, que compareceu aos autos para informar seu endereço e requereu expedição de carta precatória, o que foi deferido. Tendo a referida carta retornado sem cumprimento com informação do oficial de justiça quanto à suspeita de ocultação, deliberou a r. decisão agravada em dispensar a citação. Sucede que não houve comparecimento espontâneo, não tendo o patrono subscritor poderes para receber citação. Esclarece que é pessoa conhecida na cidade, sendo proprietário de emissora de rádio na qual dá expediente diariamente, bem como sua esposa sendo comerciante conhecida no local. Para mais, o próprio oficial de justiça já teria se encontrado com o agravante na rádio, sabendo de sua presença ali. Alega ocorrência de cerceamento de sua defesa. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da r. decisão, para que sejam anulados os atos praticados após a r. decisão de fl. 1181. Essa, a síntese do necessário. Processe-se sem efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, não avistável, prima facie, probabilidade de provimento ou risco de dano imediato decorrente da produção de efeitos da r. decisão agravada. Cinge-se a pretensão recursal a almejar, para os autos de origem, o acolhimento de novo pedido de citação pessoal, com nulidade dos atos posteriores ao reconhecimento do comparecimento espontâneo. Cumpre memorar, à partida, que o exame da presença dos elementos ensejadores do pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal se faz à luz do artigo 1.019, I, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo código. E, colocado isso, para o caso dos autos parece ausente a probabilidade de provimento do recurso, não se avistando sequer a probabilidade de conhecimento da insurgência, sem prejuízo de eventual reexame da questão a tempo e modo, pela turma julgadora, quando da cognição aprofundada. Isso porque o estrito rol do artigo 1.015 do CPC não parece, nesse primeiro exame, comportar a insurgência voltada ao reconhecimento de nulidade da citação com pedido de nova realização do ato. Assim, em uma cognição superficial da questão, o código processual não parece ter se orientado a permitir o julgamento por meio de agravo quanto à eventual nulidade da citação. Para mais, mesmo a taxatividade mitigada objeto do Tema 988 do col. STJ não sugere o cabimento da insurgência na espécie. Isso porque poderá o requerido, ora agravante, apresentar manifestação com o teor de sua defesa, recebendo os autos no estado em que se encontram para neles passar a exercer sua defesa (CPC, art. 346, parágrafo único). Eventuais efeitos da revelia poderão, se o caso, ser objeto de revisão em sede de recurso de apelação, tal como disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1.009 do CPC, sem cogitável prejuízo, ao menos nesse primeiro exame. Bem por isso, à míngua de probabilidade de conhecimento do recurso, não parece avistável probabilidade de que venha a ser provido. Não bastasse o acima, não se avista também a probabilidade do provimento, ainda que conhecido seja o recurso. Como se vê, o próprio agravante esclarece que veio aos autos requerer sua citação, tendo constituído patronos em sua representação. Nesse cenário, também em exame primeiro e de ordem ainda preliminar, não parece desarrazoada a deliberação que indefere novo pedido de citação e considera ter ocorrido comparecimento espontâneo do réu ao constituir defesa, ainda que sem poderes para receber citação. Para a origem, a aparência é de que o agravante tomou ciência informal do processo, sendo que seu comparecimento em razão disso aparenta configurar a situação prevista no artigo 239, § 1º, do CPC. Assim, não se avista também probabilidade de provimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária à resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça e, então, tornem-me conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Heloisa Helena Perez Martins (OAB: 263046/SP) - Matheus Alves Pessota (OAB: 425391/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Emanuel Danieli da Silva (OAB: 213168/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2046197-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046197-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Nelsino da Conceição Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2046197-76.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.337 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2046197-76.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1003059-32.2021.8.26.0587 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO AGRAVADO: NELSINO DA CONCEIÇÃO SILVA MM. JUIZ DE 1º. GRAU: Guilherme Kirschner AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra despacho que havia determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca de documentação acostada aos autos. Ausência de real Conteúdo Decisório do ato judicial objeto de apreciação pelos embargos de declaração. Insurgência por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, e 1.001, todos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum (Proc. nº 1003059-32.2021.8.26.0587). A r. decisão agravada (fls. 226 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo(a)(s) parte requerida, aduzindo que a decisão proferida merece reparo, sob a alegação de que as partes foram intimadas para apresentar provas e não houve solicitação e ordenou a apresentação de alegações finais.. DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, dado o caráter meramente infringente. Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida que possa ser reconhecida pela via eleita, devendo a matéria atacada ser objeto de recurso. Assim, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e mantenho, desta forma, a decisão como fora lançada, uma vez que cabe ao Juízo e não a parte entender que seja ou não necessário a prova determinada., ficando mantida a conversão do julgamento em diligência. Intime-se a requerente para depósito em 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Mencionada r. decisão foi proferida em embargos de declaração opostos contra o seguinte despacho: Vistos. Folhas 209: Sobre o orçamento apresentado, digam em 5 dias. Int. (fls. 210 dos autos de origem) Aduz o agravante, em suma, que: a) os fatos alegados em contestação vieram a ser comprovados por meio de documentos que demonstram a necessidade de julgamento antecipado da lide, sem a conversão em diligência determinada pelo Juízo a quo; b) Alega, ainda, que há conexão a ser reconhecida na demanda de origem, com a necessidade de remessa dos autos à 1ª Vara Cível para evitar decisões conflitantes. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. Importa esclarecer, inicialmente, que, como a r. decisão judicial vergastada foi proferida e disponibilizada na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Cuida-se de insurgência do agravante contra r. decisão do Juízo a quo que rejeitou embargos de declaração opostos contra despacho que havia intimado as partes a se manifestarem acerca de documentos juntados aos autos. Ora, em que pese à argumentação constante das razões recursais, o certo é que a r. decisão vergastada rejeitou embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente proferido pelo Juízo a quo, ou seja, sem conteúdo decisório que pudesse permitir a interposição de recurso de agravo de instrumento. Com efeito, não houve qualquer gravame ao ora agravante, até porque o Juízo a quo apenas valeu-se da sistemática processual, para impulsionar o processo, ato do qual não comporta qualquer recurso, nos termos do art. 203, § 2º, e art. 1.001, ambos do CPC/2015 Ademais, destaca-se que as questões relacionadas ao mérito da demanda de origem ou Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1750 mesmo a preliminares arguidas em sede de contestação devem ser apreciadas em momento oportuno pelo Juízo a quo, pois, além de não serem objeto da r. decisão agravada, a sua apreciação nesta oportunidade representaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é inadmissível. Neste sentido é o escólio trazido pelos ilustres Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Editora RT, p. 2026 ao comentar a respeito do art. 1.001 do CPC: Irrecorribilidade dos despachos. O CPC 162 § 3º define despacho como ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo. Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente irrecorrível. E, ainda, a doutrina resultante da obra Curso Avançado de Processo Civil, coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, disserta: Os despachos, ato praticado pelo juiz, não envolvem o direito que se discute, nem os interesses (ônus processuais) das partes. Dizem respeito apenas, ao andamento normal do processo. Pode-se exemplificar com o despacho positivo da petição inicial, onde o juiz manda citar o réu, a nomeação de perito, ou, ainda, quando o juiz deixa a análise de uma questão para momento posterior. Mesmo não causando gravame à parte, são de competência exclusiva do juiz porque não se referem a atividade burocrática, mas sim do perfeito enquadramento do desenvolvimento processual, o que vem complementado no sentido de que todos aqueles atos que não contenham carga relevantemente decisória, e que se destinem apenas à operacionalização (cf. Ed. RT, 5ª ed., p. 172 e 175). Assim, de rigor reconhecer que a r. decisão vergastada não pode ser combatida por meio da interposição de agravo de instrumento, isto nos termos da legislação já vigente ao tempo da prolação da decisão interlocutória e da interposição do agravo de instrumento. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, e art. 1.001, todos do CPC/2015, ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Jose Antonio Rodrigues de Faria Mattos (OAB: 134568/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1024721-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1024721-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Medeiros de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: João Victor Rodrigues Martins - Interessado: Ultracentro Embalagens Eireli - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 621/627) interposto por EVANDRO MEDEIROS DE SOUZA nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos que lhe moveu JOÃO VICTOR RODRIGUES MARTINS inicialmente também em face de ULTRACENTRO EMBALAGENS EIRELI e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Ar. Sentença recorrida a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 541/547, 590/592 dos autos de origem) proferidas pelo MM Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor, verbis: VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS promovida por João Victor Rodrigues Martins em face de Ultracentro Embalagens Eireli e outros na qual se alegou que aos 4 de novembro de 2019, o autor, que reside em apartamento próximo a Avenida Angélica estava retornando da faculdade, quando, antes de atravessar a rua, deparou-se com a ausência de sinalização do semáforo. Diante desse fato, o autor observou a movimentação do trânsito, e aguardou o melhor momento para a travessia, que coincidiu no instante que dois veículos reduziram a velocidade, a fim de possibilitar a passagem do pedestre. Ao atravessar a rua, o Autor foi surpreendido com o impacto do veículo de placa FKE86084 - Chassis: 93W245G3F215436, RENAVAM: 1059367871 -Marca/Modelo: FIAT/DUCATO MAXICARGO, Tipo: Caminhonete - Marca/Modelo: FIATDUCATO MAXICARGO Ano: 2015, de propriedade da pessoa jurídica ora Requerida, o qual era conduzido pelo Requerido Evandro Medeiros de Souza. O autor foi socorrido por terceiros que presenciaram o acidente de trânsito e que inclusive são arrolados na presente como testemunhas. O Autor foi encaminhado a Santa Casa de Misericórdia, e posteriormente em decorrência da gravidade do caso, foi transferido para o Hospital Samaritano. Em decorrência da situação das lesões, o Autor passou por três procedimentos cirúrgicos no Hospital das Clínicas e Hospital Samaritano, ficou internado por volta de 25 dias, sendo 5 deles na UTI. No dia do acidente, o Requerido Evandro dirigiu-se até a Delegacia de Polícia77º - Santa Cecília, acompanhado de policiais militares, para lavrar o boletim de ocorrência (doc. Incluso).Ocorre que, o Requerido, buscando evadir-se da responsabilidade, proferiu inverdades em sua narrativa, com o único intuito de atribuir a culpa pela ocorrência do acidente ao Autor: a) Alegou o Requerido que o Autor estava com o telefone celular em mãos e correndo; b) Que o semáforo indicava sinal verde, conferindo- lhe passagem; As alegações relatadas no boletim de ocorrência são facilmente contrariadas pelas próprias imagens da câmera de segurança do edifício localizado em frente ao local do acidente, eonde reside o Autor (mídia inclusa), onde se verifica que o Autor aguardava o momento que os veículos lhes dessem preferência para atravessar na faixa de segurança, e tampouco estava com aparelho celular, e que não haveria como o semáforo indicar sinal verde, pois estava QUEBRADO. Em virtude da gravidade do acidente sofrido pelo Autor, nenhum familiar pôde acompanhar a lavratura do boletim de ocorrência que se deu em 04/11/2019, às 14:24, entretanto, após os familiares deparem-se com as inverdades proferidas pelo Requerido, solicitaram a retificação do conteúdo do boletim de ocorrência, ante a prova documental e em vídeo da contradição, para que fosse realizado o exame junto ao IML, ainda não realizado em decorrência da pandemia de COVID-19. Aduz ainda que o Requerido está em uma velocidade alta em uma avenida repleta de pedestres, o que demostra a imprudência do motorista, sendo sua responsabilidade exclusiva a ocorrência do acidente. Asseverou ainda que teve outro acidente de uma senhora de 70 anos na mesma faixa de pedestre, demostrando que a culpa não foi do autor e que o Município de São Paulo e a CET não tomaram Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1753 qualquer providência para consertar o semáforo. Requer a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais já suportados pelo Autor no importe de R$ 20.212,05 (vinte mil duzentos e doze reais e cinco centavos) (docs. inclusos),devendo estes valores ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, incidindo-se juros moratórios desde a data da citação; A condenação solidária dos Requeridos na obrigação de pagar todas as despesas que se fizerem necessárias no presente e no futuro para o Autor; A condenação da empresa Requerida ULTRAEMBALAGENS CENTRO e o Requerido Evandro, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); A condenação da Municipalidade no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), A condenação solidária dos Requeridos a indenização pelos danos estéticos causados ao Autor a ser fixada na quantia de R$ 60.000,00. Requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal, já apresentado o rol de testemunhas. Houve emenda a inicial alegando que se deve aplicar a presunção de veracidade prevista pelo ordenamento legal para o pedido de gratuidade processual, visto que o Autor é estudante universitário que não aufere renda (fls. 141/144). O juízo concedeu o benefício da justiça gratuita (fl. 158). Dada a natureza do direito, inadmitiu-se audiência de conciliação1. Inexistiu impugnação. O Autor requereu a juntada arquivo multimídia mencionado na petição inicial (fls.168/169). Ultracentro Embalagens Eireli ofereceu CONTESTAÇÃO. Alegou inépcia da inicial, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 319, I, VI e VII do CPC e, por ser o pedido incerto e indeterminado. Argui a ausência de interesse em relação ao pedido de danos materiais. Sustenta a litigância de má-fé e impugna a justiça gratuita. No mérito, defendeu que os fatos narrados não correspondem à realidade, pois o semáforo do local estava verde para o motorista seguir e não como está relatado na inicial. Afirma que havia um veículo branco parado em frente à loja Swift, e que o Autor estava atrás deste veículo. Aduz que as fotografias apresentadas e decorrem de filmagens do local na data do evento demonstram a movimentação do Autor, que ora está na calçada e ora na faixa de pedestre, conduta essa imprópria para quem vai fazer a travessia da pista. Aduz que os veículos que seguiam no sentido do réu reduziram a velocidade, mas o fizeram porque havia o veículo parado na faixa da direita, sendo que necessitavam ir para a faixa da esquerda para prosseguir o trajeto, e não para dar passagem ao autor. Alega que por ser avenida de trafego intenso, entre a residência e faculdade do autor, portanto de seu conhecimento, carecia de mais atenção para a travessia, considerando ainda eventual defeito na sinalização. Assevera que as fotos apresentadas pelo autor são do prédio onde reside, ou seja, foram captadas por câmera de segurança instalada no numero 1150, e não capta a imagem completa do local do acidente, como a câmara de segurança do estabelecimento em frente, que demonstra toda a dinâmica. Pondera que, ainda que se admita que o farol de pedestres estivesse sem funcionar, é certo que cabia ao autor respeitar o semáforo (que funcionava normalmente e estava verde para os carros), para, só quando estivesse fechado, fazer a travessia com segurança e respeito às leis de trânsito. Nega veementemente que o veículo estivesse em alta velocidade ou velocidade incompatível no momento do acidente e que, mesmo não havendo culpa do condutor pelo acidente, este prestou socorro ao autor. Sustenta que o pedido de indenização é desproporcional e que o dano estético foi revertido pelo tratamento odontológico, sendo este confundido com dano moral, devendo ser reprimido o bis in idem, pois as sequelas já foram superadas, com o restabelecimento da imagem do Autor à condição anterior ao acidente, não havendo presunção de responsabilidade objetiva da empresa. Afirma que o autor não teve interesse de promover a abertura de sinistro junto à Seguradora Tokyo Marine, informando que não haveria necessidade, pois todas as despesas estavam cobertas pelo convênio médico familiar do Autor. Ressalta que, para o ressarcimento pela seguradora far-se-ia necessária a comprovação de seus gastos e despesas, o que não ocorreu. Requer que a ação seja julgada improcedente (fls. 170/192). Oportunizou-se RÉPLICA, que rebateu as preliminares, apontando que a petição inicial contém todas as informações necessárias. Sustenta que não há qualquer pedido genérico, inespecífico, indeterminado ou vago. Alegou que todos os gastos e despesas realizadas possuem nexo de causalidade com o ato ilícito causado pela ré e ressaltou que o autor não possui renda e sequer possui registro em sua CTPS, razão pela qual a sua família arca com as despesas do seu tratamento, o que não deve isentar a ré de sua responsabilidade. No mais, reiterou o mérito. Requereu seja decretada a revelia do Município de São Paulo e do réu Evandro Medeiros de Souza (fls. 275/305) O Município de São Paulo ofereceu CONTESTAÇÃO. Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, visto que, a manutenção e fiscalização dos equipamentos de trânsito é de competência da CET. Aduz a inexistência dos efeitos da revelia, uma vez que o Município compareceu nos autos da ação. Alegou inépcia da petição inicial em relação ao pedido de dano material, pois este não atende aos requisitos previstos no ordenamento jurídico, não estabelece os parâmetros para fixação, apenas solicita o valor de quarenta mil. No mérito, alegou que a documentação juntada com a exordial não se percebe qualquer indício de incorreção na sinalização na área do acidente e que a ausência da sinalização tenha sido a causa determinante do evento. Aduz que o autor pretende é distorcer a teoria dos equivalentes dos antecedentes causais, em que qualquer fato anterior ao dano pode ser considerado como causa para o evento. Assevera que não há como determinar concretamente no caso em exame, que a causado acidente foi a hipotética sinalização defeituosa no local. Asseverou que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada e impugna o valor do dano moral. Requereu a extinção da ação ou a sua improcedência (fls. 359/371). Ultracentro Embalagens Eireli requereu provar o alegado por todos os meios em direito admitido, reitera as aprovas apresentadas na contestação e informa que tem interesse na realização de tentativa de conciliação (fls. 376/378). O autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e prova pericial médica e odontológica (fls. 379/380).O autor apresentou réplica à contestação ofertada pelo Município de São Paulo. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Município é responsável e deve procedera fiscalização dos serviços realizados pela empresa contratada e pela conservação da via pública e dos equipamentos de segurança e de sinalização. Asseverou que no dia 4/12/2019, o Condomínio Parque das Hortênsias, do qual o Autor é morador, notificou a CET, para que regularizasse os semáforos com ausência de funcionamento na Avenida Angélica e que não foi só o autor que sofreu acidente no mesmo lugar, no dia 28/11/2019, uma idosa sofreu atropelamento na mesma faixa de pedestre que o autor. Alegou que o Município tinha prazo de 30 dias para contestar o feito, ou seja, até o dia 25/08/2020,entretanto, sua contestação foi ofertada somente em 19/09/020, quase um mês após encerrado o prazo eno mais, reiterou o mérito (fls. 381/398).Houve interposição de embargos de declaração que foi rejeitado (fls. 404/407). Após inúmeras diligencias de tentativa de citação do Corréu Evandro, foi determinada a citação por edital (fls. 489/490). O prazo para defesa, decorreu sem a manifestação do réu (fls. 504) O Corréu Evandro Medeiros de Souza apresentou contestação. Alegou a inépcia da inicial, visto que não informa o correto endereço do autor. Impugna a gratuidade de justiça do autor. Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. O autor apresentou réplica. Alegou a intempestividade da contestação ofertada, visto que, o prazo final para oferecer a contestação era dia 13/06/2022 e ela foi juntada dia 22/06/22 e no mais reiterou o mérito (fls. 529/537).Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de JULGAMENTO ANTECIPADO E INTEGRAL DA LIDE, conforme artigos 354/5 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os fatos. A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, extrair consequências2. Assim, examino desde logo como medida de celeridade constitucional e legal3. Ainda, para fins do artigo 12 do Código de Processo Civil registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal13.256/16). Acolho a Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1754 preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade de São Paulo, vez que a responsabilidade pela colocação, manutenção e fiscalização dos equipamentos de trânsito é daCET Companhia de Engenharia de Tráfego, constituída mediante autorização da Lei nº 8.394/1976.Destaco que, por se tratar de sociedade de economia mista, detentora de personalidade jurídica e patrimônio próprios, possui capacidade postulatória na esfera civil e administrativa para responder por eventual defeito ou omissão na prestação de serviço. Nesse sentido já se manifestou o E. TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA Acidente de trânsito ocasionado por placa de sinalização que se encontrava quebrada e inclinada para dentro da pista Demanda proposta em face da Municipalidade de São Paulo Descabimento Ilegitimidade passiva Ocorrência Companhia de Engenharia de Tráfego CET, a qual possui personalidade jurídica própria, devendo responder pela eventual falha na prestação do serviço Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida Recurso improvido. (TJSP1000138-96.2021.8.26.0168 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Leme de Campos Comarca: Dracena Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/09/2021 Data de publicação: 22/09/2021) Apelação. Acidente de veículo. Ação de ressarcimento. Veículo segurado envolvido em acidente de trânsito. Semáforo com defeito. Ação ajuizada em face da Municipalidade de São Paulo. Ilegitimidade. Responsabilidade da Companhia de Engenharia de Tráfego. Sociedade de Economia Mista. Lei Municipal nº 8.394/76. Recurso improvido. (TJSP0016745-13.2011.8.26.0053 Apelação Cível / Acidente de Trânsito Relator(a): Walter Exner Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/03/2017 Data de publicação: 20/03/2017). Observo que foi oportunizada réplica ao autor, que na forma do artigo 339, §1° do CPC, poderia admitir a CET no polo passivo, mas este resistiu e optou por manter a Municipalidade de São Paulo. Contudo, com a sua exclusão do polo passivo e sem a presença de quaisquer outros órgãos da administração pública ou que prestem serviço de natureza pública, não há razão para manter a competência da Vara da Fazenda Pública. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Município de São Paulo, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processo Civil. Custas e despesas, assim como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da Municipalidade, mass uspensos em razão da gratuidade. Por consequência da exlcusão, determino a remessa dos autos ao d. Juízo Cível, redistribuindo-se para eventual continuidade do feito. P.R.I.C (...) VISTOS. F. 552/62: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Procedimento Comum Cível, em que se questiona o acolhimento da ilegitimidade passiva, os honorários fixados e se requer efeito infringente. Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção “acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada”. O que se tem aparentemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença mas sem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. “(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Isso porque não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. O Juízo pontuou que existem personalidades jurídicas distintas, e que na situação a CET não estava presente no pólo justamente porque o autor a recusou. Ademais, a responsabilidade do Município ocorre em caso de esgotamento da personalidade, e não por simples, direta, e primária solidariedade, o que, dizendo mais uma vez, enquanto ausente a própria CET. A embargante apenas não se conforma com o sentido do julgado e reitera suas razões. Quanto ao percentual sobre honorários advocatícios, rejeito também o pedido de revisão do percentual. O Juízo fixou o valor tomando como caso de extinção do feito em relação ao Município, porque inexistiu nesta situação aceitação do autor em relação à preliminar arguida. Em face disso não há de se falar em aplicação de honorários reduzidos, porque inexistiu substituição do ilegitimado. O que existiu foi lide, lide essa que foi julgada extinta em razão de ilegitimidade, de sorte que, aplicam-se os honorários advocatícios referentes àquela parte vencedora. Mesmo que se examinem tais razões à luz do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não vislumbro maior sorte. Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica. Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser examinado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº21.315 - DF (2014/0257056-9)) Grifos. Nada há para acolher. REJEITO os embargos de declaração. A parte deverá em caso de insatisfação deduzir o recurso cabível, observada a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Intimem-se. Em suas razões de apelação (fls. 621/627) pleiteia o apelante se digne esse Egrégio Tribunal de Justiça dar provimento ao presente recurso com o escopo de reformar a sentença, para o fim de revogar a Justiça Gratuita concedida ao autor, bem como para indeferir a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para declarar nula a sua citação editalícia, posto que não foram esgotadas todas as fontes de pesquisa de endereços. (fls. 626). Em contrarrazões, o autor alegou, em preliminar, que, nos termos dos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação, bem como que o apelo não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois caso o Réu Recorrente quisesse se manifestar sobre o mérito da sentença que extinguiu o feito em relação ao Município de São Paulo, deveria tê-lo feito por meio de Agravo de Instrumento. No entanto, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação para discutir questões que não foram versadas na r. sentença, pois, em análise ao seu recurso (fls. 621/627), verifica-se a insurgência quanto a: a) concessão de justiça gratuita ao Autor Apelado; b) indeferimento da inicial, por suposta inépcia; c) declaração de nulidade da citação por edital. Como dito, a r. sentença não versou sobre tais questões; ao revés, foi limitada no reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de São Paulo para versar no polo passivo da demanda, com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Pelo princípio da dialeticidade deve a parte recorrente expor os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada, justificando seu pedido de reforma ou anulação. Há uma limitação lógica e jurídica, não havendo interesse do Apelante, no presente momento, em alegar as matérias suscitadas em seu recurso, mas somente naquilo que pudesse combater a r. sentença prolatada a qual versou, apenas, sobre a ilegitimidade do Município de São Paulo. (fls. 667). Requer o não conhecimento do recurso, e, no mérito, seu desprovimento. 2. A princípio, há controvérsia se o recurso de apelação interposto pelo requerido (fls. 638/350) poderá ser conhecido ou não, pois da leitura daquela peça recursal, é questionável se se Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1755 trata efetivamente do recurso cabível ao caso e se houve efetiva referência aos argumentos da r. sentença utilizados para julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Município de São Paulo, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processo Civil. Custas e despesas, assim como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da Municipalidade, mas suspensos em razão da gratuidade. Por consequência da exclusão, determino a remessa dos autos ao d. Juízo Cível, redistribuindo-se para eventual continuidade do feito. (fls. 546), deixando de apontar as razões pelas quais não se conforma com o desfecho da lide, não se verificando a observância do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 514, II do CPC/73 (art. 1.010, II, do CPC/2015), que dispõe que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pertinentes. 3. A fim de dar cumprimento ao art. 10 do CPC/2015, que prevê não ser possível ao juiz “decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, dê-se ciência às partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias acerca da apontada violação ao princípio da dialeticidade. 4. Após, tornem conclusos para prolação de voto. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB: 126841/SP) - Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Katia Cilene Aparecida Puhis dos Santos (OAB: 325878/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3001166-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 3001166-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fornecedora de Papel Forpal Ltda - Vistos. Não verifico ser o caso de se refutar o entendimento do juízo a quo quanto ao critério adotado para arbitramento da verba honorária, em consonância com a tese firmada pelo STJ, ao julgar o Tema nº 1.076 no sentido da inviabilidade da fixação da verba honorária por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Assim, indefiro o almejado efeito suspensivo, mesmo porque não vislumbro risco iminente de dano, notadamente de execução imediata dos honorários advocatícios antes do pronunciamento da Turma Julgadora. À resposta recursal. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Daniel Luiz Fernandes (OAB: 209032/SP) - Rafael Castro de Oliveira (OAB: 257103/SP) - Marcelo Baeta Ippolito (OAB: 111361/SP) - Frederico Souza Bandeira (OAB: 63045/GO) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1758 Nº 0500818-81.2009.8.26.0323 (323.01.2009.500818) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Benedito Irineu - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lorena contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Contribuição de Melhoria, declarou a nulidade processual da CDA que aparelha a execução e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios (fls. 15/20). Em razões recursais, o apelante alegou que a sentença recorrida não analisou de forma correta a CDA que embasou a execução, uma vez que o título executivo não possui qualquer vício. Discorreu acerca da cobrança da Contribuição de Melhoria e sua legalidade. Argumentou que o reconhecimento da nulidade de ofício, sem que tenha sido oportunizado ao exequente proceder ao saneamento dos vícios alegados, viola o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. Requereu a eventual substituição da CDA. Por fim, pleiteou o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 21/35). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresenta irregularidade que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...) § 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA deve ser declarada nula pelas seguintes razões: (...)ausência de indicação específica e necessária acerca da origem da obrigação e fundamento legal da dívida, havendo mera menção ao artigo 48 do Código Tributário Municipal, que trata de forma genérica da inscrição da dívida ativa do Município de Lorena. Tampouco constam do título menção à lei específica e o processo administrativo que originou a cobrança da contribuição de melhoria, em afronta ao disposto nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que torna o título nulo (fl. 17). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição da CDA. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26. 0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66. 2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais da CDA podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir a CDA, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2045786-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045786-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Clódson Fittipaldi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1785 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2047014-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2047014-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 8 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1799 PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1800 Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2279519-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2279519-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Zanini Equipamentos Pesados Ltda. - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Cuida-se de agravo interno interposto por Zanini Equipamentos Pesados S.A. contra a decisão acostada a fls. 250/254 dos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas razões recursais (fls. 01/07), a agravante reitera os argumentos trazidos com a inicial do Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a delimitação da área para correção do valor só pode ser realizada com constatação in loco. Aduz ainda que não há previsão na lei de execuções fiscais sobre a impossibilidade de realização de prova pericial. Requer, nesses termos, a reforma da decisão, para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, verifica-se que esta Col. Câmara negou provimento ao Agravo de Instrumento, consoante o V. Acórdão de fls. 271/279 dos autos principais, momento em que houve a análise mais aprofundada das questões trazidas com o recurso principal. Assim, entendo ser necessário considerar a perda de objeto do presente recurso. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Superveniência de acórdão prolatado por essa C. Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento Perda de objeto do recurso Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2050584-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1834 o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1026375-90.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1026375-90.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paula Ferreira Comercial Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls.14/24: Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela impetrante para que seja autorizado o depósito judicial mensal do valor consolidado dos débitos tributários em comento, calculando-se cada parcela nos termos da LC nº 193/2022. Por conseguinte, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos em questão, nos termos do art.151, IV, do CTN, bem como dos efeitos da r.sentença de origem. Em que pesem os argumentos expostos pela interessada, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida, especificamente a probabilidade do direito. Verifica-se que a pretensão da requerente na exordial do mandado de segurança é a adesão ao parcelamento dos débitos tributários, nos termos da LC nº 193/22, por meio do RELP, bem como a nulidade dos débitos de ISSQN decorrentes do Processo Administrativo nº 19613.727768/2022-68 e encaminhadas ao Município de São Paulo para cobrança (em duplicidade), uma vez que já haviam sido pagos previamente pela embargante. Embora a r.sentença de fls.1131/1137 tenha reconhecido o direito em aderir ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 193/2022, e extinguido o crédito tributário referente ao exercício e 2009 pelo reconhecimento da sua duplicidade, o v. Acórdão reformou a decisão, sob o argumento “Sendo o parcelamento um benefício fiscal, há necessidade de lei especifica para tratar da questão, nos termos do art.155-A do CTN, além da observação na impactação orçamentária, conforme previsto no art. 113 do ADCT.” Neste contexto, é incabível a embargante pleitear em sede liminar o parcelamento do débito, depositando judicialmente as parcelas que entende cabíveis, haja vista que o v. Acórdão julgou improcedente o pedido de adesão ao parcelamento pelo REFIS, nos termos da pretensão inicial, e ainda, a Municipalidade requereu em caráter subsidiário o depósito das parcelas para suspensão do crédito (fl.1258), ante a impossibilidade material de adesão ao parcelamento nos termos requeridos pela embargada, ou seja, acaso fosse mantida a r.sentença, solicitou o ente municipal o deferimento do depósito mensal pela impossibilidade de implantação da plataforma, todavia, repita-se a r.sentença foi modificada neste ponto pelo v. Acórdão. A suspensão requerida pela embargante, nos termos do art.151, IV do CTN, depende de lei específica, o que na presente hipótese e como fundamentado no v.Acórdão não existe. Feitas estas considerações ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido antecipação da tutela recursal. Sem prejuízo, manifeste-se o Município, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls.01/12, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2044272-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2044272-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Agravado: Município de Bertioga - Vistos. 1. Decido no impedimento ocasional do Relator, nos termos do artigo 70, § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DOS ANJOS RIGHTTI DA SILVA em face da decisão de fls.150 que nos autos da execução fiscal contra ela ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA, objetivando o recebimento do IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 no valor de R$144.604,34, indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados no Banco Itaú porquanto não são somente de caráter salarial, mas sim, excedem os limites da impenhorabilidade. A agravante alega, em resumo, que apesar de não constar nos autos pedido da municipalidade de bloqueio, houve a indevida constrição da totalidade dos saldos existentes em sua conta mantida junto ao Banco Itaú, todos de origem em seus benefícios previdenciários, portanto, impenhoráveis; o altíssimo valor de R$229.067,34 bloqueado na citada conta refere-se a ações de renda variável que não se equiparam a dinheiro nem a ativos financeiros para fins de penhora em ação de execução, conforme decidido pelo STJ no Resp 1388638 julgado sob o regime de repetitivos; o bloqueio dessas ações em detrimento da indicação à penhora de fração de bem imóvel feita pela agravante às fls.29/30 e reiterada às fls.120/121 e 137/139 infringe o artigo 805 do CPC e a ordem de garantia prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, ocupando direitos e ações o 8º lugar da ordem legal de garantia, enquanto os imóveis ocupam o 4º lugar, impondo-se o deferimento da indicação à penhora do bem imóvel tributado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú. Acaso mantido o bloqueio das ações requer não seja procedida sua liquidação antes do julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal que serão interpostos. 2. Numa análise breve, adequada a este momento processual, não se observa a probabilidade de provimento do recurso considerando que a penhora de ações consta da ordem de garantia prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. Além disso às fls.29/30 dos autos originários a executada, ora agravante, ofereceu bem imóvel à penhora (Imóvel de Matrícula nº 76.662) que foi recusado pela exequente que, na ocasião, requereu a penhora em dinheiro (depósito ou aplicação em instituição financeira), como se observa às fls.39/43. A decisão de indeferimento da nomeação ante a recusa do município foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2141855-64.2022.8.26.0000 (fls.127/133). Portanto, nova indicação de fração ideal de imóvel à penhora (Matrícula nº 30.298 fls.120/121) requer a oitiva prévia do município. Diante disso, não se observa a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO a tutela recursal. 3. Intime-se a Municipalidade de Bertioga para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC, dispensadas as informações, Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1839 porquanto bem fundamentado o r. despacho agravado. Publique-se e intimem-se. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marília Rizzo Pereira da Silva (OAB: 379592/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2045642-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2045642-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PricewaterhouseCoopers Contadores Públicos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pela autora PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA. nos autos da ação declaratória nº0005918-40.2011.8.26.0053 que moveu contra o Município de São Paulo e que teve por objeto, em resumo, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o réu, no que se refere ao recolhimento do ISS de forma diversa daquela calculada e exigida com base no § 3 2 do artigo 92 do Decreto-Lei n2 406/68 e no artigo 15, inciso II, da Lei Municipal de São Paulo n 213.701/2003, ou seja, no regime do ISS fixo, para os períodos base de janeiro de 2010 e Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1847 seguintes, determinando o seu reenquadramento no regime especial do ISSQN calculado sobre o número de sócios e profissonais (fls.2/36). Naqueles autos, a ação foi julgada improcedente nos termos da r. Sentença de fls.503/509 e fls.550. Na fase recursal, foi negado provimento a apelação interposta pela autora nos termos do v. Acórdão de fls.699/708 e 725/729, bem como negado seguimento aos Recursos Especial (fls.934/935) e Extraordinário (fls.936/937) e não conhecidos os agravos internos interpostos pela autora apelante no C. STJ (fls.1067/1073) e no E. STF (fls.1074/1076). Após o trânsito em julgado da r. Sentença, em 18/10/2018, a própria autora peticionou pela conversão dos depósitos em renda do Município réu para fins do crédito tributário (fls.1087/1088) e posterior o arquivamento dos autos (fls.1101), tendo a Fazenda Municipal pugnado pela reunião dos depósitos (fls.1095) e seus levantamentos (fls.1106). Deferido o levantamento pelo juízo de primeiro grau (fls.1108), a autora comunicou o ajuizamento de ação rescisória nº 2215137-43.2019.8.26.0000 e pleiteou a suspensão da conversão dos valores em renda, mantendo-se os depositos até o final julgamento da ação rescisória, “o que não acarretará qualquer prejuízo aos cofres municipais que permanecerá utilizando 70% dos valores depositados e os receberá integralmente, caso assim seja definitivamente determinado, evitando-se, assim, o esvaziamento da própria ação rescisória” (fls.1111/1115). Pelo juízo de primeiro grau foi mantida a determinação de conversão dos depósitos em renda da Fazenda Municipal, restando indeferido o pedido de sobrestamento apresentado pela autora sucumbente (fls.1160) Opostos embargos de declaração pela autora (fls.1163/1166), acabaram rejeitados em primeiro grau (fls.1169). Discordando da decisão de fls.1160, a autora interpôs o PRIMEIRO agravo de instrumento de nº2273125-22.2019.8.26.0000 objetivando no mérito “a concessão de tutela antecipada recursal nos termos dos artigos 300, 303 e seguintes do Código de Processo Civil para suspender a conversão dos depósitos efetuados na Ação Declaratória nº0005918-40.2011.8.26.0053 referente ao período compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2012 até o julgamento final da Ação Rescisória nº 2215137-43.2019.8.26.0000, que aguarda julgamento nesse E. Tribunal de Justiça”, que não acarretará qualquer prejuízos aos cofres municipais que o receberá, caso assim seja definitivamente determinado, que já se utiliza de 70% de totalidade dos mesmos, além de não ter o Agravado demonstrado nenhuma pressa na referida conversão, já que o trânsito em julgado ocorreu há 1 ano e 11 meses (fls.1/13 daquele autos). No PRIMEIRO agravo de instrumento de nº2273125-22.2019.8.26.0000, o pedido liminar foi indeferido (fls.236/237 daqueles autos); foi negado provimento ao recurso nos termos do V. Acórdão de fls.262/266 e fls.277/284 (daqueles autos); a autora interpôs recurso especial fls.287/296 (daqueles autos), inadmitido nos termos da r. Decisão de fls.368/369 (daqueles autos), e agravo em recurso especial (fls.372/382 daqueles autos), ao qual foi negado provimento nos termos do v. Acórdão do C. STJ de fls.409/446 (daqueles autos). Com o trânsito em julgado do PRIMEIRO agravo, novamente na ação declaratória, em janeiro de 20233, veio a a autora, mais uma vez, para pleitear que parte dos depósitos de ISSQN compreendidos entre abril a outubro de 2010, no valor de R$2.516.921,59, e que estão sendo objeto de discussão na Execução Fiscal nº0075492-70.1100.8.26.0090, sejam transferidos para aqueles autos para servir de penhora em dinheiro, a fim de garantir a dívida e possibilitar o oferecimento de embargos à execução nos termos do artigo 9º, I, da LEF (fls.1198/1199). Com a manifestação contrária da Fazenda Municipal, inclusive por já ter a ação rescisória nº 2215137-43.2019.8.26.0000 sido julgada improcedente no mérito (fls.1225/1227), pelo juízo de primeiro grau foi determinada a conversão (fls.1232). A autora opôs embargos de declaração (fls.1238/1242). Com a manifestação da Fazenda Municipal (fls.1249/1251) e réplica da embargante (fls.1254/1259), os embargos foram acolhidos apenas para indeferir a transferência pleiteada para os autos da execução fiscal apontada, mantida a conversão já determinada anteriormente (fls.1602/1603). Inconformada com a r. Decisão de fls.1602/1603, a autora interpôs o SEGUNDO agravo de instrumento, reiterando os argumentos jurídicos e fáticos já apresentados na ação principal, bem como, em parte, no PRIMEIRO agravo de instrumento de nº2273125- 22.2019.8.26.0000. Sustentou, em resumo, que parte dos depósitos efetuados, contemplando o ISSQN referente ao período compreendido entre abril de 2010 a outubro de 2010, no valor de R$2.516.921,59, deveria ser transferido para a Execução nº0075492-70.1100.8.26.0090 da Vara de Execuções Fiscais Municipais, pois a ação voltará a tramitar para discutir a suficiência dos mesmos, isto porque o agravado, indevidamente e arbitrariamente, está exigindo multa sobre os valores já depositados e será necessária a garantia do juízo para que seja possível embargar à execução e comprovar, até mesmo por perícia contábil, a suficiência dos depósitos efetuados no referido período, nada justificando a resistência do Agravado em relação à transferência parcial dos valores, sem prejuízo da conversão do restante do numerário depositado. Alegou, também, que a decisão agravada é totalmente equivocada porque não leva em consideração que o Agravado já utiliza de 70% dos valores depositados e, portanto, a transferência de uma parte desses valores para outro processo que discute o mesmo crédito tributário não lhe causa prejuízo, não podendo a Agravante ser obrigada a depositar novamente o valor de R$ 2.566.316,37 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) o que contraria os princípios da efetividade da Justiça, constante do art. 8º do Código de Processo Civil, da celeridade, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, da moralidade estabelecida no art. 37 da Constituição Federal, e da colaboração entre as partes, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. E, ainda, que não houve preclusão consumativa, pois após a sua concordância com a conversão dos depósitos em renda, sobreveio o julgamento do RE 940.769/RS, o que constitui fato novo; o acórdão rescindendo que aguarda julgamento deu provimento ao recurso da municipalidade para manter o desenquadramento efetuado com base na LM13.701/03, a qual exige requisitos não previstos no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68, em desacordo com a decisão do STF; e em outra ação rescisória, foi concedida a tutela de urgência para suspender a conversão do depósito em renda. Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela recursal prevista nos artigos 300, 303 e 1.019, I, do CPC para “Deferir a transferência do valor de R$ 2.566.316,37 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), para uma conta a ser aberta pelo Banco do Brasil, vinculada a Execução fiscal nº0075492-70.1100.8.26.0090, em trâmite perante a Vara do Foro das Execuções Fiscais Municipais, para servir de penhora de dinheiro naqueles autos, a fim de garantir a dívida e possibilitar o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 9º, I, da Lei nº 6.830/80 para fins de comprovar a suficiência dos depósitos efetuados”, ou, sucessivamente, para que “seja o valor de R$ 2.566.316,37 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) seja mantido nesses autos e vinculado a esse d. Juízo para que seja objeto de penhora no rosto dos autos a ser requerida perante o d. Juiz das Execuções Fiscais Municipais, tudo em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da moralidade administrativa e da colaboração entre as partes”, e, ao final, seja dado integral provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando-se os termos da tutela antecipada recursal (fls.1/13 do novo agravo). Juntou documentos (fls.14/163). É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ativo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Cabe pontuar, também, que em sede de antecipação de tutela de urgência (artigos 300 e 303 do CPC) só há espaço para ser pleiteada medida judicial que garanta ou assegure, até o julgamento final do agravo, a efetividade para provimento do pedido que foi indeferido na ação principal. Nunca o deferimento inicial a título de tutela poderá corresponder ao próprio objeto do recurso, o que só poderá ocorrer, ao final, com o julgamento do mérito pelo Colegiado. Nesta esteira, do exame dos autos, temos que a questão da conversão dos depósitos em renda, a princípio, já foi apreciada em primeiro grau e, também, em segundo grau, quando do PRIMEIRO agravo. A ação declaratória nº0005918-40.2011.8.26.0053 foi julgada improcedente, tendo Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1848 a r. Sentença (fls.503/509 e 550) transitado em julgado (fls.1074/1076 e fls.1069/1073). Na sequência, como decorrência lógica da improcedência da ação declaratória e a até por manifestação expressa da agravante pela conversão (fls.1087/1088) e pelo arquivamento dos autos (fls.1101), pelo juízo de primeiro grau foi determinado o levantamento do numerário em favor da Fazenda Municipal (fls.1108). Da mesma forma, consultada a apontada ação rescisória nº2215137-43.2019.8.26.0000, movida pela agravante-autora contra o Município agravado, a mesma acabou por ser julgada improcedente no mérito conforme v. Acórdão de fls.584/590, fls.614/616 e fls.630/632, decisão que transitou em julgado em 14/02/2023, conforme certidão de fls.1046, todas folhas daqueles autos. E, quanto ao PRIMEIRO agravo que foi interposto pela agravante e autora, recurso não provido e que, também, já transitou em julgado (fls.409/446 daqueles autos), assim restou decidido quanto à questão da manutenção da conversão dos depósitos em renda nos termos do V. Acórdão de fls.262/266 daqueles autos, complementado pelo v. Acórdão de fls.277/284 daqueles autos, conforme as seguintes ementas: “Ação declaratória de Inexistência de relação jurídico tributária. ISS. Regime especial de recolhimento destinado às sociedades uniprofissionais. Trânsito em julgado do acórdão desta 18ª Câmara de Direito Público que julgou improcedente a ação. Decisão que deferiu a conversão do depósito em renda. Insurgência da agravante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Simples ajuizamento de ação rescisória, em cujos autos foi indeferida a medida antecipatória pleiteada, que não impede o levantamento pelo município dos valores depositados nos autos. Inteligência do artigo 969 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. “ “Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. ISS. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela autora para a suspensão da conversão dos depósitos em renda até o julgamento definitivo da ação rescisória. Acórdão que negou provimento ao recurso. Ausência do vício imputado ao acórdão (omissão). Embargos interpostos para rediscutir a matéria decidida e com expressa finalidade prequestionadora. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados.” Consequentemente, em sede de cognição sumária, observados os limites do pedido liminar que refletem o do pedido principal indeferido na ação declaratória; a fundamentação do SEGUNDO agravo que em parte traz argumentos jurídicos e fáticos já apresentados no PRIMEIRO agravo em que foi negado provimento ao recurso; as improcedências definitivas da ação declaratória nº0005918-40.2011.8.26.0053 e da ação rescisória nº 2215137- 43.2019.8.26.0000; os documentos apresentados; bem como versar a alegada impugnação na execução fiscal nº0075492- 70.1100.8.26.0090 sobre MULTAS aplicadas, “indevidamente e arbitrariamente”, sobre os valores já depositados, ou seja, sobre créditos fiscais de natureza diversa daqueles que foram depositados nos autos da ação declaratória e que corresponderam aos valores devidos de ISSQN do período entre janeiro de 2010 e janeiro de 2012, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e, muito menos, demonstrados elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência como pretendido pela agravante, neste momento processual, restando mantida a r. Decisão agravada. Comunique-se o indeferimento ao juízo de primeiro grau. Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Daniele Lambert da Cunha (OAB: 402830/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2046323-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2046323-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: E. B. F. - Paciente: R. M. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2046323- 29.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 IMPETRANTE: EDSON BAIRD FERRAZ PACIENTE: RENATA MARTINS ANDREASSA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado EDSON BAIRD FERRAZ em favor de RENATA MARTINS ANDREASSA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 9 da Comarca de São Jose dos Campos que indeferiu seu pedido de remição de pena por estudo e aprovação no ENEM. Objetiva concessão de remição proporcional de pena de 60 (sessenta) dias pela participação, realização e aproveitamento parcial no Exame do Enem, aduzindo, em síntese, que faz jus ao benefício e que o Ministério Público já se pronunciou de forma favorável (fls. 01/06). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena por participação no Exame do ENEM. . Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 06 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Edson Baird Ferraz (OAB: 148347/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 1871



Processo: 1001174-91.2021.8.26.0260/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1001174-91.2021.8.26.0260/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. - Embargdo: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05 - RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Azevedo (OAB: 167393/ SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2021238-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 2021238-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Claudio Luiz Branco Alves - Agravada: Maria Isabel Rangel Adrião e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELOS PROMITENTES VENDEDORES, EM VIRTUDE DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO RÉU QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, UMA VEZ QUE O CONTRATO CONTINHA CLÁUSULA EXPRESSA RECONHECENDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO. RÉU QUE DEU INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE, ACERTADAMENTE, INDEFERIU O PLEITO FORMULADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TAMPOUCO DE RECONVENÇÃO FORMULADA PELO REQUERIDO. EXECUÇÃO QUE DEVE ATER-SE AO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB: 253523/SP) - Fabio Cellio Soares (OAB: 279550/SP) - Maria Claudia Ribeiro Calixto (OAB: 400727/SP) - Pátio do Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2298 Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1072617-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1072617-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A - Apelada: Márcia Cristina Rodrigues Peruchi - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O OBJETIVO DE DETERMINAR À RÉ/ARRENDANTE A DEVOLUÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV) QUE LHE FOI ENVIADO DEPOIS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA ENDOSSO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA A AUTORA PERANTE O DETRAN SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ À PRATICA DO ATO RECURSO EM QUE SE ALEGA NÃO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS E FALTA DE PAGAMENTO DE IPVA PARA QUE O ATO FOSSE PRATICADO PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS PARTES MANTIVERAM CONTATO POR E-MAIL E QUE A AUTORA ENVIOU O CRV PELO CORREIO PARA A CAIXA POSTAL INDICADA PELA RÉ, CONFORME AVISO DE RECEBIMENTO ACOSTADO NA PETIÇÃO INICIAL ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE IPVA LEVANTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SITUAÇÃO NOS AUTOS QUE PERMITE A RATIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MAS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE INDICAM O EXTRAVIO DO CRV, O Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 2945 DETRAN/CIRETRAN SERÁ OFICIADO PARA PERMITIR O ATO INDEPENDENTEMENTE DO ENDOSSO NO CERTIFICADO DO VEÍCULO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Temistocles de Queiroz Jardim (OAB: 75730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004491-89.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1004491-89.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Myriam Daliane Maciel Carvalho - Apdo/Apte: Sino Brasileiro Serviços Hospitalares S/A e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento às apelações das rés. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO INICIAL. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI, INDISPONÍVEL NO LOCAL. REMOÇÃO PARA OUTRO HOSPITAL DA MESMA REDE, MAS NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE DO PACIENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3040 DA DÍVIDA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Pereira Teles (OAB: 405454/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005790-69.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1005790-69.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Simone de Oliveira - Apelada: Carina Kelle Faria (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS PARA VIABILIZAR A COGNIÇÃO DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SÃO ATOS INSTITUCIONAIS, NO CASO, SEJA PELO ESTADO OU PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AINDA QUE SEM APRESENTAÇÃO DE PROVAS OU SEM QUE REFERIDAS SEJAM ROBUSTAS, NÃO LEVAM POR SI SÓ À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E, NO CASO, NÃO HÁ FALAR EM OCORRÊNCIA PELO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA). DOLO OU MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. Disponibilização: quarta-feira, 8 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3692 3041 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone de Oliveira (OAB: 418172/SP) (Causa própria) - Jeferson de Oliveira (OAB: 412057/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003676-37.2018.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1003676-37.2018.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Edison Lehn dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Vardileu Gardinal Fabris - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEPÓSITOS DE FGTS RECEBIDOS A MAIOR MUNICÍPIO DE ANDRADINA PRETENSÃO DE COMPELIR OS SERVIDORES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS RECEBIDAS DOS COFRES MUNICIPAIS A TÍTULO DE DEPÓSITOS DE FGTS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESULTADO DE CONLUIO ENTRE SERVIDORES, QUE COMBINARAM ESFORÇOS PARA DESVIO DAS VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO CONDUTAS APURADAS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E INQUÉRITO POLICIAL SERVIDORA QUE REALIZADA OS REPASSES DEMITIDA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PRESCRIÇÃO ENTENDIMENTO DO E. STF DE QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO BASEADAS EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TEMA 897 DO C. STF TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 852.475/SP.REFORMA DA SENTENÇA MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEVIDO À ILIQUIDEZ DESCABIMENTO PEDIDO PROCEDENTE VALORES QUE PODEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMPROVADO O REPASSE INDEVIDO DE VERBAS A MAIOR, EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO É CERTA (AN DEBEATUR), EMBORA A QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES (QUANTUM DEBEATUR) DEVA SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) (Procurador) - Thais Sayuri Ono Inoue (OAB: 297476/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leandro Mendes Haddad (OAB: 384196/SP) - Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1041988-58.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-08

Nº 1041988-58.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelado: A. E. G. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO O DIREITO À IMUNIDADE PLEITEADO PELA APELADA E A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LANÇAMENTO NÃO É OBRIGATÓRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO, ANTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE EDUCACIONAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.REGRAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTS. 203/205 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A EDUCAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, POR ISSO, AS REGRAS DESSA NÃO SE APLICAM ÀQUELA.IMUNIDADE E SERVIÇOS DE TERCEIROS. A IMUNIDADE NÃO INCLUI SERVIÇOS DE TERCEIROS.NO CASO DOS AUTOS O QUE SE PEDE É RELATIVO A SERVIÇOS PRÓPRIOS E AS ATIVIDADES SÃO DE EDUCAÇÃO, NÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A PERÍCIA CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO AO DIREITO À IMUNIDADE, QUE, POR ISSO, DEVE SER RECONHECIDA.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - 3º andar - Sala 32