Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2277782-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2277782-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Luciana Christina Henz - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41223 AGRAVO Nº: 2277782-02.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE AGDA.: LUCIANA CHRISTINA HENZ JUIZ DE ORIGEM: PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela para compelir a ré ao custeio do procedimento cirúrgico da autora. Insurgência da operadora. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41223). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido de indenização por danos morais (processo nº 1014567-20.2022.8.26.0011), ajuizada por LUCIANA CHRISTINA HENZ em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, que deferiu a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a custear o procedimento cirúrgico da parte autora, bem como a fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 58/59 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) o material cirúrgico de sistema de neuronavegação não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco no contrato firmado entre as partes, razão pela qual não pode ser compelida a fornecê-lo; (iii) podem as seguradoras excluir de seu rol de procedimentos os tratamentos clínicos ou cirúrgico experimental (off label) como é o do caso dos autos; (iv) a interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva, de modo a evitar que se extrapolem os limites contratuais; (v) o valor arbitrado como multa pelo descumprimento é exagerado e desproporcional, devendo ser reduzido. Busca a reforma da decisão agravada, tendo em vista a inexistência de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela pleiteada. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 04/11/2022 (fls. 65 de origem). Recurso interposto no dia 21/11/2022. O preparo foi recolhido (fls. 43/44). Distribuição livre. Efeito suspensivo indeferido às fls. 70/72. Contraminuta apresentada às fls. 75/83, acompanhada da documentação de fls. 84/98. Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Verifica-se dos autos de origem que, durante a tramitação do presente recurso, foi proferida sentença de mérito, em 10/02/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao custeio do procedimento cirúrgico descrito na inicial, de forma integral, em caso de hospital e/ou médicos integrantes da rede credenciada, ou com os valores limites do contrato, em caso de hospital e/ou médicos não integrantes da rede credenciada, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, que era objeto deste recurso (fls. 325/328 de origem). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Ana Paula Rodrigues Brisolla (OAB: 334446/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002355-16.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002355-16.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Funeral Pass Eireli - Apelante: Karla Cristina Luglio - Apelada: Thalia Aparecida de Souza Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) FUNERAL PASS EIRELI e KARLA CRISTINA LUGLIO, devidamente qualificadas nos autos, ingressam com Ação de Obrigação de Não Fazer contra THALIA APARECIDA DE SOUZA SILVA, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, acesso não autorizado da ré às mensagens pessoais e profissionais das autoras pelo aplicativo whatsapp web, dando-lhes publicidade, razão do pedido de abstenção de divulgação das conversas e imagens obtidas. A tutela antecipada foi deferida às fls. 36. Em contestação, a requerida (fls. 42/47) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de KARLA CRISTINA LUGLIO, bem como falha na representação processual de FUNERAL PASS EIRELI. No mérito, em síntese, rechaçou a narrativa da exordial, sustentando regular acesso à estação de trabalho, determinado por superior hierárquico, ausência de divulgação do conteúdo acessado, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica (fls.54/57). É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, prescindindo de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, eis que a procuração juntada aos autos encontra- se devidamente assinada pelo mandante, em consonância com o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. A ação é improcedente. De um lado, incontroverso o acesso da ré às mensagens das autoras, as quais foram disponibilizadas em estação de trabalho compartilhada, equipamento sem restrições de segurança, login e senha. De outro, controvertida a narrativa subsequente, suposta utilização ilícita das informações acessadas ou mesmo extração de cópias das telas visualizadas pela requerida, inclusive divulgação a terceiros, em vista da negativa veemente da ré. Nesse sentido, ônus processual do qual não se desincumbiram as demandantes, artigo 373, I, do CPC, não houve efetiva comprovação da conduta ilícita atribuída. A gravação ambiental carreada não esclarece qual o conteúdo mencionado pela requerida na conversa, inclusive sem recebimento por parte do interlocutor, sequer carreadas aos autos as telas do sistema informatizado. Assim, desamparada de provas a narrativa das autoras, não prospera a pretensão deduzida nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, revogo a tutela antecipada concedida e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcarão as demandantes com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa (...). E mais, a parte apelante conta com uma mera expectativa de violação de um direito. É dizer, sem prova do ilícito praticado e/ou da iminência de sua prática não há como acolher a pretensão recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Nur Toum Maiello (OAB: 30451/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2287149-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2287149-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E. R. da C. - Agravada: M. E. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. S. M. C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51163 Agravo de Instrumento nº 2287149- Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1589 50.2022.8.26.0000 Agravante: E. R. da C. Agravados: M. E. R. M. e S. S. M. C. Juiz de 1º Instância: Tatiana Magosso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos, ora em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação oferecida pelo Agravante. Diz o Agravante que não é aplicável ao caso a Súmula 621 do e. STJ. Sustenta a desproporcionalidade da prisão civil, devendo o rito ser convertido em penhora. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em decisão inaugural, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O recurso foi contrariado. Em despacho de fls. 53, determinei que a Agravante manifestasse sobre a permanência do interesse recursal, tendo em vista notícia de composição entre as partes. O Agravante comunicou a desistência do recurso (fls. 57). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a parte Agravante desistiu do recurso e que tal ato independe de aceitação da outra parte, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luis Fernando Lopes de Oliveira (OAB: 271785/SP) - Michele Vieira Kibune (OAB: 351256/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001895-06.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001895-06.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Robson Luis de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Trata-se de apelação interposta por ROBSON LUIS DE OLIVEIRA contra a respeitável sentença de fls. 189/194, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório por ele proposta em face de SERASA EXPERIAN S/A. Apela o autor em busca da reforma da r. sentença e para isso sustenta, em suma, que a demanda não versa sobre a pontuação score, mas sobre a divulgação de número de telefone sem a autorização do consumidor, o que constitui ato ilícito passível de ser indenizado Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, que envolve prestação de serviços de compartilhamento de informações pessoais de consumidores. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à prestação de serviços de divulgação de dados de consumidores, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [..] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [..] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. [..] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1594 [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual, inclusive, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª E 37ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PRECEDENTES - REMESSA DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000866-04.2022.8.26.0589, relator o Desembargador THEODURETO CAMARGO, j. 25/10/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Dano Moral Serasa - Causa de pedir remota que é a prestação de serviços pela requerida, na comercialização de dados pessoais do autor por meio dos serviços Info Busca, Lista Online e Prospecção de Clientes, do que teria resultado dano moral ao autor - Matéria afeta a prestação de serviços Competência preferencial das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Art. 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013 do TJSP - Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000857-97.2022.8.26.0506, relator o Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, j. 17/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Autora que pretende a retirada da publicidade de seus dados nos serviços oferecidos pela ré, além de sua condenação por danos morais. Matéria da competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1015038-63.2022.8.26.0196, relator o Desembargador WILSON RIBEIRO, j. 06/12/2022) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005355-11.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1005355-11.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Alexandre Braga Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Posto de Serviço Praça do Guri Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. O apelante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente. Em suma, repete os argumentos aventados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido tendo em vista que não houve impugnação específica aos fundamentos contidos na r. sentença. É sabido que o princípio da dialeticidade Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1610 é requisito de admissibilidade recursal. Não basta a parte pedir a reforma da decisão, impõe-se inequívoco enfrentamento de seus fundamentos, para se demonstrar seu desacerto, com o que se delimita o objeto recursal e se propicia adequado contraditório. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por reconhecer a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, do CPC. Julgou, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, ainda que o autor tenha sido obrigado a suportar o ônus financeiro dos cheques não compensados, tal fato não pode ser reconhecido como dano de natureza moral. Contudo, o apelante ignora a fundamentação da sentença já que simplesmente repete os mesmos argumentos da inicial e réplica, sem realizar o necessário cotejo, o que dificulta a compreensão e a impugnação eficaz por parte da recorrida. Destaque-se que sequer aborda a questão da prescrição em que fundamentada a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, além de requerer a gratuidade de justiça (com um tópico específico sobre tal matéria), quando já houve a concessão da benesse por decisão que recebeu a inicial, além de a r. sentença ter ressalvado tal fato quando da condenação às verbas sucumbenciais. Assim, tendo em vista a insuperável falta de fundamentação específica aos termos da sentença recorrida, o recurso não comporta conhecimento, Tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade recursal, poderá o relator, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, onde consta expressamente ser incumbência do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em razão da sucumbência recursal, fixam-se honorários recursais em mais 5% sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claudio Tadeu Muniz (OAB: 78619/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Denise Mayumi Takahashi (OAB: 183065/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 4002667-62.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 4002667-62.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Mitsuyuki Sato Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1638 - Apelante: Assembler Industria e Comercio de Chicolts Elétricos e Auto Peças Em Geral Ltda Epp - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 4002667-62.2012.8.26.0100 Voto nº 34.583 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em “ação monitória” ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ASSEMBLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS E AUTOPEÇAS LTDA. e ORLANDO MITSUYUKI SATO, julgou procedente o pedido, “constituindo-se o valor reclamado em título executivo judicial” (fls. 186/192). Recorre o réu ASSEMBLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS E AUTOPEÇAS LTDA. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defende a ocorrência de conexão. Sustenta a configuração de cerceamento de defesa. No mérito, assevera ser impossível a capitalização mensal de juros. Recurso processado e contrariado (fls. 218/236). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fls. 649/650): “Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o requerido-apelante, ASSEMBLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS E AUTO PEÇAS LTDA. EPP, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou o diferimento no recolhimento do preparo recursal (fls. 194/215). Como tal pedido não foi pleiteado em primeiro grau, bem como não foram coligidos aos autos elementos que demonstrassem a situação de hipossuficiência da parte, foi proferido despacho para que o apelante juntasse documentos que comprovassem sua situação financeira (fl. 238). Então, a parte apelante coligiu aos autos Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital, referente ao ano de 2020 (fls. 242/647). Pois bem. Segundo o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observa-se, portanto, que somente quando se trata de pessoa física é que se admite a concessão da gratuidade com base na simples afirmação de que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. E mesmo nesses casos pode o magistrado exigir a demonstração da hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil). Já quando se trata de pessoa jurídica, conquanto não se negue a possibilidade de pleitear a concessão da benesse, é imprescindível que reste demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na redação da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, no entanto, não houve comprovação de tal impossibilidade por parte da empresa apelante. É que mesmo instada a apresentar declarações de imposto de renda atualizadas, extratos bancários e comprovação de despesas, a empresa apelante apenas juntou a Escrituração Contábil Fiscal do ano de 2020, documento que se mostrou insuficiente para comprovar a necessidade de concessão da benesse. Ainda que assim não fosse, seu exame revelou o auferimento das seguintes receitas trimestrais: (i) R$ 32.065,06 (fl. 635); (ii) R$ 23.240,20 (fl. 636); (iii) R$ 46.288,30 (fl. 637); e (iv) R$ 121.669,64 (fl. 639). Verifica-se, portanto, que não restou comprovada a ausência de patrimônio ou absoluta impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais na hipótese. Incabível, assim, a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica apelante, por não haver prova de enquadramento na situação excepcional de efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Em relação ao diferimento do recolhimento das custas, o artigo 5º da Lei nº 11.608/03 do Estado de São Paulo, que trata da matéria, estabelece que o benefício somente será concedido se comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira da parte. Além disso, o referido artigo estabelece um rol de ações nas quais a benesse se mostra cabível (ações e revisionais de alimentos; ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; ações declaratórias incidentais; e embargos à execução). Com efeito, observa-se que a presente ação não se enquadra nas hipóteses legais que admitem a concessão do diferimento. E, conforme observado, o apelante não apresentou elementos concretos que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a falta de comprovação de sua real condição financeira é justamente a razão pela qual ficam indeferidos os pedidos relacionados à gratuidade judicial. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. 3. Int.” Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 12% do valor final do débito. São Paulo, 7 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 2297179-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2297179-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca Jackeline Batista Lima - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.130 Agravo de Instrumento. Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. Alteração do valor da causa, de ofício. Questão não passível de agravo. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Ausente circunstância de urgência do provimento ou inutilidade de sua futura apreciação. Observância do entendimento atual do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsps nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos. Exegese dos arts. 1.015 c/c 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 51 dos autos de origem que, em ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, julgou liminarmente improcedente o pedido de condenação por danos morais e alterou o valor da causa para R$ 282,89. Recorre a autora (fls. 01/08). Sustenta que não houve intimação prévia da parte autora em relação ao valor da causa, portanto, está presente a hipótese prevista em lei, afinal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inc. XXXV, CF/88) (fls. 04); ser inadmissível a minoração do valor da causa sem justificativa e sem previsão legal; que a parte deve atribuir à causa o valor correspondente a somatória de todos os pedidos formulados na exordial, portanto, atribuiu o valor correto à demanda, não merecendo retificação; que, quando o magistrado reputar incorreto o valor, deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante (fls. 05). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que seja mantido o valor da causa arbitrado na inicial. Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 51 dos autos de origem). A liminar foi indeferida (fls. 62). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 68). É o relatório. Incognoscível o presente agravo de instrumento. O inconformismo da agravante volta-se tão somente para a alteração do valor da causa para R$ 282,89. Ocorre que a matéria em questão não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não foi contemplada no dispositivo processual e não se enquadra, nem mesmo por analogia, em nenhuma das circunstâncias ali previstas. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed. São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 1303). (g.n.) Ressalte-se que, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.696.396/MT e Recurso Especial nº 1.704.520/MT), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado art. 1015, fixando a tese de que: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Nesse ponto, a lição de Misael Montenegro Filho: Possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em situações não previstas no art. 1.015: Em comentários a alguns outros dispositivos, defendemos a ideia de que o art. 1.015 não pode ser interpretado como se houvesse sido redigido de forma taxativa, em numerus clausus, o que significa dizer que a interposição do recurso de agravo de instrumento é possível em algumas situações não pensada pelo legislador infraconstitucional, como para combater a decisão do magistrado que reconhece a sua incompetência para processar e julgar a causa [...] (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed. São Paulo: Atlas, 2016. pág. 930) Umas das hipóteses dos recursos repetitivos ora mencionados diz respeito justamente ao valor da causa, assim fundamentado: [...] o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo [...]. Aqui não se vê prejuízo imediato e urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesta mesma linha, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC COLEGIADO. Recurso ofertado em face de decisão saneadora que, dentre outras questões, acolheu o incidente de impugnação ao valor da causa ofertada pelos contratantes corréus Operadora de plano de saúde que pretende o desfazimento do contrato, além de valores atinentes a alegados danos materiais e multa contratual, a alcançar o valor de R$ 966.596,92, monta acolhida pelo juízo para constar como valor da causa, preterindo-se aquela eleita pela operadora, na petição inicial, em R$ 71.003,63 Não cabimento de interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão recorrida, que trata do valor da causa, inexistindo qualquer risco que comportasse a exceção da taxatividade mitigada Entendimento desta C. Câmara. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2166181-93.2019.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2020) Agravo de instrumento. Indenização. Decisão agravada que decidiu acerca do valor da causa. Matéria não incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2239937-38.2019.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 01.11.2019) PROCESSO CIVIL - Determinação de emenda da petição inicial e correção do valor da causa - Decisão não atacável por esta via processual - Rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Entendimento doutrinário - Precedentes desta Corte - Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2166723-82.2017.8.26.0000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 06.12.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Compromisso de compra e venda Emenda da petição inicial para modificação do valor da causa Insurgência dos autores, ora agravantes- Hipótese não prevista no rol do art. 1015, do NCPC Não caracterizada excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva deste dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2012850-62.2017.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 28.11.2017) Assim, inobstante a Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1656 possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1015 do Código de Processo Civil, não restam caracterizados o prejuízo processual e a urgência; de tal forma, a circunstância da impropriedade da via recursal é insuperável. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 7 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0006583-49.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: José Garcia Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia de Oliveira Aylon Ruiz (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - 1. Diante da ausência de manifestação do apelante ao despacho de fls. 180, anote-se a substituição processual do autor/apelado JOSÉ GARCIA FERNANDES por PATRÍCIA DE OLIVEIRA AYLON RUIZ, bem como o advogado constituído pela procuração às fls. 172. 2. Uma vez que a presente apelação não foi distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021649-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1021649-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sávio Jefferson Ventura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº: 3946 COMARCA: SÃO PAULO 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE: SÁVIO JEFFERSON VENTURA APELADO: BANCO PAN S/A JUIZ SENTENCIANTE: AIRTON PINHEIRO DE CASTRO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 99/105 que julgou improcedente Ação Revisional interposta por SÁVIO JEFFERSON VENTURA contra BANCO PAN S/A, condenando o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à demanda, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, o autor acena com a cobrança de juros excessivos e abusivos, indevidamente capitalizados. Pede ainda o afastamento da cobrança de taxas que entende ilegais. Requer a repetição do indébito de forma dobrada. Recurso tempestivo e regularmente processado. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 142/146 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo o apelante a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 142/146), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2048511-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048511-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: D. da S. P. - Requerido: V. dos S. L. - Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente, promovida por D. da S. P., contra V. dos S. L., objetivando a obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto nos autos do agravo de instrumento n. 2120730-40.2022.8.26.0000. Impõe-se o indeferimento da inicial deste incidente. Isso porque, recebido o recurso, o recorrido, intimado, apresentou contrarrazões. Porém, ainda não houve o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, a ser realizado pela autoridade competente. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC, compete ao Presidente da Seção de Direito Privado a análise dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais. O Regimento Interno do TJSP (art. 45, IV) também é claro no sentido de competir aos Presidentes das Seções processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes. Logo, o requerente não detém interesse processual. Pois, insista-se no ponto, cabe ao Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais; competindo-lhe, de igual modo, analisar tutelas provisórias de urgência, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, motivo pelo qual evidente a inadequação da via eleita. A inicial deve ser indeferida, de ofício. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência formulada, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. São Paulo, 6 de março de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Klayton Teixeira Turrin (OAB: 288627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008599-05.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1008599-05.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Attrius Sul Transportes Ltda. - Apelado: EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença de fls. 218/221, que julgou procedente a ação de cobrança, com pedido de obrigação de fazer, relativa a sobrestadia de contêiner (demurrage). Condenou-se a ré ao pagamento da quantia de US$ 229.450,00, a ser convertida em moeda nacional ao câmbio comercial do dia do efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré providencie a devolução dos contêineres de nº EISU919506-9, EITU128099-6, EITU167354-5 e EGHU975100-5, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo dos valores devidos a título de sobrestadia tal como foi pactuada entre as partes. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das cutas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de passar por sérias dificuldades financeiras. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do preparo para o final da ação. Juntou cópia de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e de Declaração de Arrecadação do Simples Nacional (fls. 269/277). Em contrarrazões recursais, a apelada impugnou o pedido, considerando que a apelante não se encontra em recuperação judicial ou estado pré-falimentar, e que apresentou tão somente a declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) que demonstra lucro em torno de R$ 295.000,00, pertinente ao ano de 2021 e o documento de fls. 274/277 referente a declaração do simples nacional de competência de agosto/2022, o que evidentemente não comprova sua situação financeira (fl. 283). O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, firmou entendimento de que, para a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O balanço contábil apresentado pela apelante, como bem observado pela parte adversa, não comprova a efetiva incapacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais, mas apresenta elevado faturamento, lucro, saldo em caixa e o pagamento de rendimentos em valores que superam o preparo recursal, calculado em R$ 43.100,81. De outra via, incabível o diferimento no pagamento das custas para a espécie processual analisada, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Assim, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada. Ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Victoria Pereira de Azevedo (OAB: 465546/SP) - Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013824-26.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1013824-26.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Simone Aparecida Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 289/293 que nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, apela a autora (fls. 308/314) sustentando a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem. Alega que a apelada cobrou juros em percentual superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, que seria de 1,69% ao mês. Defende a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente a ação. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 318/331). É o relatório. Simone Aparecida Lopes promoveu ação revisional de cláusulas contratuais em face de BV Financeira S.A., referente ao contrato de financiamento de veículo/cédula de crédito bancário nº 141605684, para a aquisição de um automóvel marca Renault, modelo Sandero Expression, ano-modelo 2013/2014, cor prata, placa FMW 1094, firmado em 19 de julho do ano 2019 e acostado às fls. 52/54, no valor de R$ 35.900,00, valor de entrada de R$ 20.000,00, valor líquido do crédito de R$ 15.900,00, em 18 parcelas de R$ 1.240,05, com vencimento da primeira prestação em 02/09/2019 e da última em 02/02/2021, contendo juros de 2,46% ao mês e 33,92% ao ano, custo efetivo mensal de 3,58% e anual de 53,41%, tarifa de cadastro de R$ 659,00, tarifa de registro de contrato de R$ 121,99, tarifa de avaliação de bem de R$ 435,00 e IOF de R$ 470,77. Aduziu a autora na inicial a abusividade na cobrança das tarifas administrativas. Frisou que a instituição bancária aplicou ao contrato juros de 2,46% ao mês, superiores à taxa média de mercado (1,69% ao mês). Afirmou que recalculando as 18 prestações com base na taxa correta, qual seja, 1,69% ao mês, o valor desta seria de R$ 1.062,43, de forma que há uma diferença de R$ 177,62 por parcela. Requereu, ao final, a revisão do contrato para que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas, com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores referentes aos encargos indevidamente cobrados. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.320,90, fls. 1/9. Com a inicial trouxe os documentos de fls. 10/27. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (fl. 28). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 32/49). Preliminarmente, requereu a extinção do feito e a retificação do polo passivo. Quanto ao mérito, sustentou, em resumo, a não abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança das tarifas e ainda ter havido a livre contratação entre as partes. Propugnou pela improcedência da demanda. Acompanhou a contestação os documentos de fls. 50/103. Houve réplica (fls. 106/111). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 112), a autora requereu a produção de prova pericial contábil (fl. 114), enquanto a ré informou não ter mais provas a produzir (fls. 115/116). Após regular trâmite processual, sobreveio o r. decisório monocrático de fls. 289/293 que desacolheu a pretensão inicial e julgou o feito integralmente improcedente, o que deflagrou a presente irresignação. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 344/348). Desistindo a apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor a devida homologação. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o recurso de apelação em face da perda do objeto. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001776-11.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001776-11.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Gilmar de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 95/101, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 103/111. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com abatimento dessa quantia do saldo devedor. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 114/128) arguindo preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1750 da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 750,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 683,10 outubro de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV digital a alienação fiduciária (fl. 49), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 161,88) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando autorizada a compensação requerida na petição inicial. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação e do seguro não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação da realização da avaliação, ou da voluntariedade da contratação do seguro, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. Somente foram acolhidos os pedidos de afastamento da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, tendo sido rejeitados os pleitos referentes aos juros remuneratórios, às tarifas de cadastro e de registro do contrato, bem como de restituição em dobro. Destarte, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das verbas sucumbenciais, mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, cabendo ao apelado os 40% restantes, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2251917-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2251917-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: VENÂNCIO OLIVEIRA IGAYARA - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para impor ao réu, ora agravante, a obrigação de reestabelecer e reativar a conta do autor na plataforma Facebook, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00. Sustenta o recorrente ser indispensável a indicação pelo agravado de um e-mail seguro e não vinculado às contas dos serviços disponibilizados pelo Facebook e Instagram, a permitir o envio de link que possibilitará a recuperação do acesso e, consequentemente, o cumprimento da obrigação. Argumenta ser incompatível a incidência de astreintes em obrigação de impossível cumprimento, conforme preceitua o art. 537,§ 1º, inciso II, do CPC. Requer que se condicione o cumprimento da obrigação à indicação pelo agravado de um e-mail seguro e válido, com a suspensão da multa e o afastamento da determinação de armazenamento de dados e informações do perfil. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da astreinte. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta do agravado e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (cf. fls. 166-170 dos autos de origem): Ante o exposto e do mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE APRESENTE AÇÃO com fulcro nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidosmonetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do ajuizamento dapresente demanda; b) Determinar que o autor indique nos autos e-mail seguro, de suatitularidade, nunca vinculado aos serviços Facebook e Instagram, para que a demandadaprossiga com o total restabelecimento do perfil virtual; c) Determinar que a requeridaencaminhe as instruções para o restabelecimento da conta no e-mail a ser informado peloautor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% da condenação, nos termos doartigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da liminar, que se daria em cognição sumária. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000517-30.2022.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000517-30.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Celia Bernadete Ferraz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/127, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos; abusiva a cobrança das tarifas de registro do contrato, cadastro e avaliação do bem; imprópria a exigência do seguro, pois foi contratado com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira; a repetição do indébito deve ser em dobro ou sucessivamente de forma simples e requer que os honorários advocatícios sejam de responsabilidade da ré. Em preliminar de contrarrazões a apelada requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à apelante pelo d. Juízo a quo. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. A apelada requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não comprovou que a apelante perdeu sua condição de juridicamente pobre e assim, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo-se a benesse concedida pelo d. Juízo a quo. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 24 de setembro de 2021, no valor total financiado de R$ 48.299,04 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.674,68 (fls. 32). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 32, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de registro do contrato (R$ 170,53), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e do seguro (R$ 3.028,17), estampadas no contrato (fls. 32/35). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do constante a fls. 85 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o termo de avaliação do veículo foi encartado a fls. 106/107, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/ SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 32), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a autora direcionada para a seguradora indicada pela apelada. Além disso, a Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1785 cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro, determinando- se a devolução do valor pago indevidamente. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. Desse modo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 3.028,17) deve ser devolvido à apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido e determinar a exclusão da cobrança do seguro na forma acima determinada. Como a apelada decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, § 2º). Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1023609-50.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1023609-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: G2 Goias Auto Service Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Apelante: Irene Maria Franzini Bertola (Justiça Gratuita) - Apelado: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por COMERCIAL SERVIÇOS JVB S/A contra G2 GOIÁS AUTO SERVICE EIRELLI EPP e IRENE MARIA FRANZINI BERTOLA, reconhecer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, decretar o despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, e condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos especificados na inicial, além da multa contratual. A parte requerida foi condenada nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios faixados em 10% sobre o valor da dívida. Apela a parte requerida. Alega, em suma, que não houve anuência da fiadora aos aditivos contratuais, cuja fiança cessou em 01/03/2017, não havendo ainda nos autos demonstrativo de cálculos dos valores devidos pela fiadora durante o perídio de contrato de fiança, e que não está obrigada a responder por juros de mora, multa e demais encargos, o que deveria ser realizado por meio de ação de execução. Sustenta existência de benfeitorias no imóvel não consideradas pela parte apelada, fazendo jus ao direito de retenção, cuja cláusula pactuada em sentido contrário se revela abusiva. Pugna pela minoração do aluguel durante o período pandêmico, assim como pela isenção de juros moratórios, além da redução da multa contratual ajustada acima de 2%, a qual é abusiva, segundo alega. Argumenta pela indenização por fundo de comércio. Argui cerceamento de defesa em razão do julgamento prematuro, em vista do pedido de produção de provas. Discorre acerca do princípio da preservação da empresa, e necessidade de fixação de honorários advocatícios considerando a parcela da qual a apelada decaiu na demanda. Contrarrazões apresentadas às fls. 192/211. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente respondido, devendo ser processado. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 262/277), havendo inclusive pedido de desistência do recurso (fls. 281), restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 7 de março de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Francine Aparecida Gasieri Toneto (OAB: 382746/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007949-61.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1007949-61.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Luiza da Costa Santos (Assistência Judiciária) - Apelante: Kleber Alex Pontes Antunes - Apelado: Antonio Carlos Antunes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/78, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para (i) decretar o despejo da ré apelante e de eventuais ocupantes do imóvel descrito na inicial, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos até a efetiva desocupação corrigidos monetariamente pela tabela prática deste e. TJSP, a partir de cada vencimento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Fixou, o d. Magistrado a quo, o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, expedindo-se mandado de intimação após o trânsito em julgado. No bojo da presente apelação, a recorrente formula novo pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a obtenção da gratuidade. Oportunizado à recorrente a apresentação de documentos, juntou-os às fls. 101/105. Não houve manifestação da parte adversa acerca da documentação, ainda que devidamente intimada para tanto (vide certidão de fls. 108). Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. A recorrente não apresentou todos os documentos determinados por esta Relatora. Deixou de juntar: extratos bancários dos últimos três meses; não apresentou extratos de cartão(ões) de crédito, não juntou ainda holerites e/ou equivalentes. Apesar de colacionar a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal (fls. 102/105), o documento é insuficiente para acolher a gratuidade pretendida. Não se mostrando plausível que seja hipossuficiente economicamente. Desta forma, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Letícia Carolina Nalesso de Castro (OAB: 406665/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariane Menck de Souza (OAB: 430393/SP) - Bruna Evelin Menck Lima (OAB: 380804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1115310-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1115310-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transeuropa Rio Passagens e Turismo Eirelli - Me - Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 610/613, que julgou procedente o pedido inicial. No bojo da presente apelação, a recorrente formula pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de se encontrar com grande déficit financeiro, conforme pedido expresso contido às fls. 627 último parágrafo. Contudo, observo que houve o recolhimento das custas do preparo, conforme documentos de fls. 633/634. Neste sentido, permanecendo o pedido de gratuidade, determinei que a recorrente apresentasse documentação para corroborar a alegada hipossuficiência financeira (decisão de fls. 650/651). Comando judicial não cumprido conforme certidão de fls. 655. Havendo manifestação intempestiva acerca da oposição ao julgamento virtual, consoante petição acostada às fls. 653. Pois bem. O pedido deve ser indeferido. Isto porque, acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calcada nessas premissas, vislumbro que a apelante não foi exitosa em comprovar sua incapacidade financeira. Isto porque, deixou de instruir seu pedido com extratos bancários da empresa, além de, como já expus, os balancentes são insuficientes para corroborar a alegada hipossuficiência financeira da empresa recorrente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo contra esta decisão, tornem-me para julgamento do recurso, certificando-se, caso necessário. In - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1020780-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1020780-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J&c Gestao e Administracao de Imoveis Ltda - Apte/Apdo: J.l. da Silva Gestão e Administração de Imóveis Me - Apdo/Apte: CELIO DE SOUSA NEVES - Apelação Cível nº 1020780-06.2021.8.26.0002 Aptes/Apdos: Jc Gestao e Administracao de Imoveis Ltda e J.l. da Silva Gestão e Administração de Imóveis Me Apelado/Apelante: CELIO DE SOUSA NEVES Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota que, em ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a responder por débitos, tributos e infrações atreladas ao veículo Volks Jetta, descrito nos autos, a partir da data de 17/12/2019, consolidando-se até a propositura da ação, neste tema, débito em valor de R$2.418,18. Entendendo haver sucumbência recíproca, dividiu as despesas processuais em 70% para as coautoras e 30% para o réu, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, e divididos na mesma proporção (fls. 424/444). Inconformada, apela a coautora JC alegando, em suma, que houve notificação extrajudicial do réu sobre os vícios na prestação do serviço, o que faz com que caí por terra a alegação de que o autor produziu prova unilateral, pois a razoabilidade e princípio da boa-fé nas relações contratuais não podem passar despercebidos, sob pena de solapar a segurança jurídica, concatenada não só na Constituição Federal, mas também nas leis legiferantes Código Civil Brasileiro -, bem como, ratificar o enriquecimento sem causa, ao invés de proteger a parte a qual foi enganada, parece portanto, uma sentença injusta nesse sentido.; que possível a utilização de prova pericial indireta; que a prova pericial foi requisitada desde o pedido inicial (fl. 18), não devendo se entender que era pedido genérico; que mesmo sem pedido, caberia ao magistrado pedir prova de ofício; que o artigo 472 do Código de Processo Civil determina que dispensável a prova pericial quando há laudo técnico, o que ocorreu no caso dos autos; e que houve cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial. Pede a concessão de Justiça Gratuita. Igualmente irresignado, recorre o réu aduzindo, em resumo, que deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita; e que deve ser vista a distribuição da sucumbência, pois decaiu em parte mínima do pedido. Houve respostas (fls. 487/492 e 496/501). Os apelantes pedem a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, para a coautora tal pedido deve ser indeferido. Não há nada nos autos a comprovar a situação financeira da recorrente, muito menos que houve piora em sua situação financeira, já que recolheu as custas iniciais e só realizou pedido de Justiça Gratuita em sede recursal. Os argumentos utilizados não são cabíveis para concessão do benefício, já que, para seu deferimento, é necessário que comprove estar em difícil situação financeira, e, só realizando o pedido em sede recursal, também comprove a alteração financeira no decorrer do processo a justificar o pedido apenas no presente momento. Ainda que assim não fosse, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Neste contexto, de rigor reconhecer Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1947 que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a coautora recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No que toca ao réu, verifica-se que realizou o pedido no primeiro momento em que se manifestou nos autos, qual seja, sua contestação, mas teve o pedido analisado somente na sentença. Neste contexto, não há que se falar, por ora, em deserção do recurso, vez que, tendo o pedido de Justiça Gratuita sido apreciado na própria sentença, de rigor, nos termos do artigo 101, § 1°, do Código de Processo Civil, apreciar-se preliminarmente o pedido do benefício. Entretanto, vislumbra-se, também, que não cumpriu com o quanto determinado na decisão de fls. 268/269, então, para que reste caracterizada a necessidade do benefício, e não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, determina-se o réu traga aos autos prova de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; sobretudo extratos de movimentação financeira, incluindo conta corrente, poupança, de investimentos e cartão de crédito (de todas as contas que possuir), dos últimos seis meses, bem como contas de gastos pessoais (energia, celular, televisão por assinatura, internet, etc) dos últimos seis meses, sob pena de não ser concedido o benefício. Após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Lindomar Francisco dos Santos (OAB: 250071/SP) - Miriam Gomes de Souza Almeida (OAB: 277599/SP) - Jose Mendes Meneses (OAB: 403419/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006336-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1006336-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Uelinton Erades Alves Junior - Comarca: São Paulo - 14ª Vara Cível Foro Regional III Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda. (“MSK Invest”). Apelada: Uelinton Erades Alves Junior. Voto nº 38.481 Apelação. Ação de Indenização por dano material. Procedência. Recurso da ré. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de sob pena de não conhecimento do recurso. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença que julgou procedente a presente ação de Indenização por dano material para: a) declarar a nulidade dos contratos e distrato firmados entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) (fls. 838/842), apela a ré (fls. 852/894). A ré apresentou contrarrazões (fls. 930/1093). Anoto que, a apelação não veio acompanhada com o valor do preparo (fls. 1094). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao integral recolhimento do preparo. Com efeito, mesmo após negada a gratuidade processual e não tendo havido a interposição de agravo interno, a apelante foi intimada para que recolhesse o valor do preparo recursal no prazo de 5 dias (fls. 1109/1111), mas, debalde, tendo havido, no entanto, a juntada de petição ratificando o pedido aquele pedido para o não recolhimento (fls. 1190/1205). Nesse percurso, tendo em vista que a apelante deixou de providenciar o integral recolhimento do preparo, restou desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da deserção, resultando, portanto, no não conhecimento da apelação. Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001141-67.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001141-67.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Vera Lucia Costa - Apdo/Apte: Município de Guararapes - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Queda de bicicleta em razão de buraco existente na via pública. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recursos prejudicados. I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VERA LUCIA COSTA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, alegando que em 15.02.20 transitava de bicicleta quando, ao passar pela Rua Abrão Pereira, nas proximidades do nº 216, Bairro Portelinha, sofreu uma queda na via pública em decorrência de um buraco. Menciona ter sido socorrida ao nosocômio local onde passou por cirurgia no braço esquerdo em decorrência de uma fratura, mas, desde o acidente, está impossibilitada de trabalhar, passando, desde então, por dificuldades financeiras. Afirmando ter experimentado imenso sofrimento moral, além de prejuízos materiais, postula seja o ente público condenado a pagar-lhe indenização pelos prejuízos suportados. A r. sentença de fls. 239/245 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a publicação da sentença. Foi a autora responsabilizada por 50% das custas judiciais, arbitrados os honorários advocatícios em favor do ente público no importe de R$1.000,00, observada a justiça gratuita concedida a fls. 78. A Municipalidade por sua vez, foi condenada a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Inconformada, apela a autora postulando seja a apelada também condenada Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2013 ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, correspondentes ao tempo em que ficou impossibilitada de trabalhar, bem como a majoração do valor arbitrado pelos danos morais (fls. 249/253). Recorre também a Municipalidade, afirmando ser exorbitante o valor da indenização arbitrado na r. sentença, assim como incidir no caso o disposto na EC nº 113/2021, no cálculo dos consectários legais (fls. 261/270). Os recursos foram respondidos (fls. 271/279 e 283/286). Processo distribuído livremente (fls. 289). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Os recursos não comportam conhecimento. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$21.270,00, montante inferior a 60 salários mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicados os apelos. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Aurelio Carrascossi da Silva (OAB: 213007/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2031621-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2031621-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Dedier Ribas Ferreira - Agravado: Walter Luvizuto Botelho - Agravada: Edméia Silene Caetano Botelho - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Eduardo Carlos Nogueira - Interessado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42285 Autos de processo n. 2031621-78.2023.8.26.0000 Agravante: Dedier Ribas Ferreira Agravado: Walter Luvizuto Botelho e outra Juiz: Luciano Correa Ortega Comarca de Pereira Barreto 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. O Tribunal de Justiça não tem competência ‘ratione materiae’ para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dedier Ribas Ferreira em face da r. decisão de fls. 214/215 (na origem) na qual o DD. Magistrado a quo indeferiu pedido de reintegração de posse formulado em embargos de terceiro opostos pela parte ora agravante. Dispensada contraminuta, conclusos estão os autos para decisão. É o relatório. Decido. 1. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de embargos de terceiro opostos em face de execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (autos nº 002178-61.2003.8.26.043), visando afastar a imissão na posse dos embargados, em virtude de contrato de arrendamento firmado com o anterior proprietário. Considerando que a Justiça Federal é o órgão competente para conhecer as lides nas quais a União Federal e suas autarquias figuram como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, inciso I da Constituição Federal), este Tribunal de Justiça não detém parcela da jurisdição que o habilita a apreciar o pedido. 2. Nessa hipótese, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tal como dispõe o artigo 108, II, da CF e a previsão do § 4º do art. 109 da mesma Carta. Ademais, a súmula 55 do Superior Tribunal de Justiça, contrario sensu: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. Com os sinais trocados, tem-se que o Tribunal Regional Federal é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em vista da incompetência ratione materiae deste Tribunal, com determinação de imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Ademar Mansor Filho (OAB: 168336/SP) - Daniela Galana Gomes (OAB: 193728/SP) - Thiago Lima Ribeiro Raia (OAB: 270370/SP) (Procurador) - Mauro Suman (OAB: 49716/SP) - Larissa Cristina Ferreira Messias (OAB: 289357/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005090-69.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 3005090-69.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Zulma Gomes Correa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42270 Processo: 3005090-69.2022.8.26.0000/50001 Embargante: Estado de São Paulo Embargado: Zulma Gomes Correa Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração. Preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração nº 3005090-69.2022.8.26.0000/50000 contra a mesma decisão colegiada e baseada nos mesmos fundamentos. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Vistos; Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face do v acórdão de fls. 23/34. Em síntese, alegando a necessidade de aclaramento de omissão a concernente à aplicação do Tema 792/STF, notadamente quanto ao art. 100, §2º da Constituição Federal e ao art. 102, § 2º do ADCT. Requer assim a supressão desse vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes mediante a aplicação da Lei estadual 17.205/2019 como critério para pagamentos de precatórios em prioridade, bem como pleiteia o prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido Não conheço destes embargos de declaração opostos pela parte apelante, porque ausentes os requisitos de admissibilidade, na medida em que se trata de recurso interposto em duplicidade contra a mesma decisão colegiada, contendo os mesmos argumentos e pedido de atribuição de efeitos infringentes. Assim, em face do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração cadastrados sob o nº 3005090-69.2022.8.26.0000/50000, deixo de conhecer do presente Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2039 recurso. Isso posto, não conheço destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2049248-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2049248-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ieda Regina de Lucca Thiezerini Santos - Agravado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, interposto por Ieda Regina de Lucca Thiezerini Santos contra a r. decisão de fls. 261/262 dos autos subjacentes, que em cumprimento de sentença ofertado em desfavor do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM, rejeitou pedido para que fosse restabelecido o benefício concedido administrativamente determinando que aguarde-se o cumprimento do item 1 supra, com a instauração do incidente requisitório referente aos honorários advocatícios. Após, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Alega a agravante que A r. decisão supracitada rejeitou o pedido do exequente, ora agravante, para ter restabelecido o benefício concedido em sede administrativa (cessado para que fosse implantado o benefício concedido nos autos), sob o argumento de que tal questão extrapola os limites da coisa julgada do processo. Inicialmente, cumpre destacar que a opção pelo benefício mais vantajoso é resguardada ao segurado a qualquer momento, porquanto, ambos os benefícios lhe foram garantidos, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, de modo que, assim que são definidos os subsídios suficientes para firmar sua opção, não há nenhum óbice para expressar sua vontade, ainda que tal definição ocorra somente quando da execução. Como se não bastasse, vale salientar que o título executivo do processo de conhecimento havia sido expresso em determinar o pagamento dos atrasados do benefício concedido desde a data do requerimento administrativo, situação confirmada pelas decisões proferidas em segunda instância. Conforme se constata nas cópias juntadas aos autos, o Instituto demonstrou que a renda mensal do benefício concedido nos presentes autos se mostrou menor do que a renda do benefício concedido em sede administrativa, no entanto, visando a execução das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo tal como definido pelo título executivo, era obvio que o benefício concedido na ação era mais vantajoso, ainda que com renda mensal pouco menor. Cumpre ressaltar que, o próprio juiz da execução, na decisão proferida às fls. 171/173, reiterou o título executivo dos autos, o qual havia determinado o pagamento do benefício desde o requerimento administrativo. Ocorre que, no decorrer do cumprimento de sentença (cópia anexa), foi decido pelo Tribunal pela impossibilidade de pagamento das verbas em atraso desde o requerimento administrativo, situação que alterou a conclusão anterior da agravante, fazendo com que o benefício concedido nos autos não se apresentasse mais vantajoso. Dessa forma, verifica-se que a questão relativa a qual benefício se apresentou mais vantajoso a requerente somente veio a ser definida quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, não restando a agravante outra alterativa senão de que fosse restabelecido o benefício concedido em sede administrativa, já que a execução dos atrasados não lhe seria mais possível. Ora, é evidente que, tivesse a agravante conhecimento de que não poderia mais executar as parcelas em atraso, obviamente não iria optar pelo benefício com renda mensal menos vantajosa. Dessa forma, ao inferir que o restabelecimento do benefício concedido em sede administrativa não pode ser determinado nos presentes autos, a decisão ora agravada agride aquele que representa um dos direitos mais básicos dos segurados, qual seja, de optar pelo benefício que lhe apresente mais vantajoso, assim que definida tal situação, sobretudo considerando que, eventual pedido em sede administrativa estará fadado ao insucesso. Postula seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinado o restabelecimento do benefício concedido em sede administrativa, com a consequente cessação do benefício concedido judicialmente. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) - Thales Leonardo Oliveira Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2073 Marino (OAB: 390057/SP) - Mayara de Sousa E Souza (OAB: 444192/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2043342-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2043342-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Gabriel Victor Barreto Costa - Impetrante: Augusto Cesar de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Augusto Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2199 Cesar de Oliveira, em favor de Gabriel Victor Barreto Costa, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 108/109). Em síntese, alega que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, (iii) o Paciente possui residência fixa, circunstância favorável à revogação da segregação cautelar, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi denunciado como incurso por duas vezes no art. 157, § 2º, inc. V cc § 2º-A, inc. I, art. 158, §§ 1º e 3º, art. 146, caput e §1º, todos do Cód. Penal (fls 11/14). Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva, conforme r. decisão copiada a fls 64/65. Em seguida, apreciando o MM Juízo a quo pedido de liberdade provisória, foi mantida a segregação cautelar, nos termos da r. decisão copiada a fls 108/109. A prisão preventiva do Paciente foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade do Acusado. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Denunciado foi reconhecido por uma das Vítimas (fls 46/47). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Augusto Cesar de Oliveira (OAB: 338809/SP) - 10º Andar
Processo: 2044579-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044579-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Adriano Gonçalves da Silva - Impetrante: Aldilene Fernandes Soares - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Aldilene Fernandes Soares, em favor de Adriano Gonçalves da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 41/43). Em síntese, alega que (i) os fatos apurados até o momento permitem a desclassificação do crime para lesão corporal leve, e não existe qualquer risco à integridade física da Vítima, fatos que autorizam a revogação da segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em tempo inferior a uma eventual condenação, (iv) o excesso de prazo restou configurado, pois o Paciente estaria preso desde 22.12.2021 e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva, consoante r. decisão proferida em 22.12.2021 (fls 37/40). Posteriormente, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incs. I e IV, cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal (fls 20/22) e, em seguida, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inc. I, cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal (fls 207/211: dos autos de origem). Outrossim, durante a tramitação do feito, teria ocorrido o reexame periódico da custódia cautelar, com última decisão proferida em 16.12.2022, pela manutenção da preventiva (fls 41/43). Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, diante das circunstâncias do caso, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Quanto ao alegado excesso de prazo, a caracterização deste não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Aldilene Fernandes Soares (OAB: 251137/SP) - 10º Andar
Processo: 2047478-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2047478-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Vicente - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente - SP - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais de São Vicente, que baixou a portaria n. 01/23, determinando que a fiscalização dos benefícios de sentenciados residentes na Comarca passarão a ter periodicidade semestral, nos casos de regime aberto, livramento condicional e sursis. Alega, o impetrante, que referida portaria contraria o ordenamento jurídico, causando grave lesão a toda a coletividade, pois a fiscalização de benefícios apenas 02 (duas) vezes por ano implicará no estímulo ao descumprimento das condições impostas, e que nas condenações inferiores a 06 (seis) meses, ante a periodicidade estabelecida, a fiscalização tornar-se-á inexequível. Sustenta que não há poder regulamentar no arcabouço jurídico pátrio, que fora conferido ao Juízo das Execuções Criminais, para regular de forma coletiva disposições que já se encontram concretamente reguladas na Lei de Execuções Penais ou em outros diplomas legais, bem como no risco que cada Vara das Execuções Criminais criar sua própria versão da Lei de Execuções Penais. Por fim, aduz caracterizada usurpação da função legislativa, em ofensa ao artigo 2º, da Constituição Federal, vez que não se trata de ato administrativo, do próprio cartório, mas sim judicial, pois estabelece como a pena privativa de liberdade vai ser cumprida por terceiros e fiscalizada. Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos da portaria 01/23 até o julgamento da impetração e, no mérito, a concessão da segurança para cassar o ato e determinar o restabelecimento da aplicação da legislação vigente, para o Juízo das Execuções Criminais impetrado se limite a analisar e modificar, quando necessário e justificado, a situação concreta de cada caso, no que se refere à periodicidade da fiscalização dos benefícios de regime aberto, livramento condicional e [sursis] (fls. 01/19). O Mandado de Segurança tem previsão constitucional, artigo 5º, inciso LXIX, e presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Há, in casu, direito líquido e certo, de incumbência do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia Como bem destacado pelo impetrante o ato impugnado ostenta carga normativa de efeitos concretos, gerando desdobramentos e modificações jurídicas no plano fático, Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2215 eis que disciplina como obrigações impostas a terceiros (sentenciados) serão cumpridas. Portanto, o presente Mandado de Segurança traz à discussão interessante tema, qual seja, o papel do Judiciário na pacificação dos conflitos sociais e o respeito que se deve esperar de todos os órgãos/poderes públicos, inclusive o Poder Judiciário e o Ministério Público, ao procedimento estabelecido por lei (fls. 08). Superado tal ponto, assim dispõe a portaria n.º 01/2023, baixada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais de São Vicente (fls. 20/21): A DOUTORA LUCIANA VIVEIROS COKKEA DOS SANTOS SEABRA, MM. JUIZA DE DIREITO titular da VARA. DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SAO VICENTE, no uso de suas atribuig6es legais, e CONSIDERANDO a elevada demanda gerada após a suspensão dos atendimentos presenciais para fiscalização de benefícios, decorrente da pandemia da Covid-19, período compreendido de março/2020 a março/2022; CONSIDERANDO que este Juízo já tem adotado, em alguns casos, a periodicidade semestral para fiscalização dos benefícios, não havendo qualquer prejuízo a regular fiscalização e controle das penas aplicadas; RESOLVE Art. 1º’: Autoriza e determina que a partir desta data as fiscalizações dos benefícios de executados que residem nesta Comarca de São Vicente passarão a ter a periodicidade SEMESTRAL, nos casos de regime aberto, livramento condicional e “Sursis”; Art. 2º: Em todas as concessões de benefícios, a partir desta data, já constarão a nova orientação, e para os que estão em vigência e para cumprimento do aqui determinando, deverá a serventia, a partir desta data, em todos os comparecimentos, fazer anotação quanto aos termos da presente portaria, intimando o executado quanto a alteração da periodicidade para semestral. Art. 3º’: Para dar autenticidade a determinação, a serventia deverá anexar à carteira de fiscalização a anotação quanto à Portaria e à alteração da periodicidade. Para os casos de “sursis” deverá ser emitida declaração atestando; Art. 4º: A serventia deverá lançar os informes pertinentes no cadastro do SIVEC para os processos e no Histórico de Partes para os processos digitais. Art. 5º: Para período de adaptação às novas rotinas, fica estabelecido o prazo de seis meses, período em que deve a serventia observar a alteração e adotar as cautelas pertinentes para a verificação e certificação de eventuais ausências; Art. 6º: Cientifique-se o representante do Ministério Público, bem como a douta defensoria Pública atuante na Comarca; Art. 7’: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se São Vicente, 07 de fevereiro de 2023 Vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do fumus boni juris na aparente invasão de competência legislativa pela MM. Juíza a quo, gerando efeito a terceiros em matéria já disciplinada pela Lei de Execuções Penais e do periculum in mora, considerando o prazo de 06 (seis) meses estabelecido para fiscalização dos benefícios de sentenciados residentes na Comarca, em casos de penas inferiores a 06 (seis) meses. Outrossim, não obstante a ponderação da “elevada demanda gerada após a suspensão dos atendimentos presenciais para fiscalização de benefícios, decorrente da pandemia da Covid-19 não vislumbro efetivo prejuízo ao cartório na suspensão da norma até o julgamento do mérito da impetração. Ressalto que em caso análogo, esta C. 10ª Câmara Criminal julgou prejudicado o Mandado de Segurança n.º 2171029-31.2016.8.26.0000, em razão de a D. Corregedoria Geral de Justiça ter revogado a portaria n.º 022/2016 editada pelos Juízes do Decrim da 9ª RAJ, que suprimia preceitos da Lei de Execuções Penais (Expediente n.º 2016/00131757). Portanto, em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a ensejarem a concessão antecipada da tutela pretendida, evidentemente ad referendum da Egrégia Câmara Julgadora, quando do julgamento definitivo do mérito da impetração, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da portaria 01/2023, editada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais de São Vicente. Solicite-se informações ao Juízo a quo, em especial acerca da adoção de medidas de fiscalização para sentenciados condenados a penas inferiores a 06 (seis) meses. Encaminhe-se cópia desta decisão à D. Corregedoria Geral da Justiça, para ciência e eventuais providencias. Na sequência, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, tornando conclusos, em seguida, para julgamento. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - 10º Andar
Processo: 2048117-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048117-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Daylon Kevin Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Paula Sant’Anna Machado de Souza, em favor Daylon Kevin Francisco da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito (sic), concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no artigo 93, IX, da Constituição (sic). Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Daylon poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado e, ainda, não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP (sic). Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o guarda municipal Flávio Ribeiro de Mendonça Modesto relatou que ... encontrava-se de serviço, junto de seu colega Arcanjo, quando foram acionados, para averiguação de um indivíduo desconhecido, em atitude suspeita, na praça Dom José Marcondes, após constatarem, via monitoramento, que ele já estava no local há algum tempo. Assim que se aproximaram, visualizaram o indivíduo, posteriormente identificado como Daylon Kevin Francisco da Silva, jogando um pote ao chão, próximo a ele. Após abordagem, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado junto dele, mas localizaram na carteira dele a quantia de R$ 45,05.Constataram que no interior do pote que ele havia jogado fora, tinha uma pequena porção de substância entorpecente, aparentando ser crack. Indagado, ele confessou que estava comercializando referida droga no local, alegando ele ainda que já havia vendido quatro pedaços daquele crack, por R$ 10,00 cada um e que estava negociando a próxima venda. Diante disso, foi dado voz de prisão em flagrante delito e o mesmo conduzido para este plantão policial. Foi necessário o uso de algemas para contê-lo, sob receio de fuga (sic fl. 07). No mesmo sentido o depoimento do guarda municipal Leonardo Cezar Archanjo (fl. 08). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: DAYLON KEVIN FRANCISCO DA SILVA foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 7/9. Auto de Exibição de 5,24 gramas de crack às fls. 11/12 e Laudo de Constatação às fls.18/22. O Auto de Flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 horas, após se ter o preso comunicado com a família ou pessoa por ele indicada, e para sua defesa nomeado defensor, nos termos do art. 306 e parágrafos do Código de Processo Penal. O Ministério Público destacou a legalidade do flagrante e das providências posteriores, e pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de ter tentado esconder antecedentes infracionais, incluindo homicídio, e não indicando residência fixa, estando em situação de rua. A defesa também ressaltou a legalidade do flagrante, mas pugnou pela liberdade provisória sem fiança ou com outras medidas cautelares diversas da prisão, porque não receberia condenação em regime fechado, tendo em vista a primariedade e a pequena quantidade de rogas encontrada com ele. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebendo a comunicação da prisão em flagrante o juiz deve relaxar o flagrante, converter o flagrante em prisão preventiva se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder a liberdade provisória, com ousem fiança. No caso dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o seu relaxamento. Passando à análise da segunda opção, observo que o delito supostamente praticado pelo preso DAYLON KEVIN FRANCISCO DA SILVA autoriza a prisão preventiva, por ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, cumprindo o inciso I do art. 313 do CPP. Do lado dos Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2257 requisitos cautelares do art. 312 do CPP, está presente a necessidade de garantir a ordem pública, porque, questionado sobre ter respondido a procedimentos infracionais, negou peremptoriamente, somente acatando após demonstrados pelo diligente Promotor de Justiça os atos infracionais equiparados a roubo e homicídio. Além disso, completou 18 anos em agosto do ano passado, e vem vivendo na rua, dormindo no albergue e se alimentando no Centro pop, sem querer voltar à casa da família, porque não o aceitaria. Há, então, indícios de que poderá livremente voltar a delinquir, cristalino o perigo gerado pelo estado de liberdade do preso em se tratando de tráfico e considerando a gravidade dos atos infracionais, violentos. Por tudo isso, que será objeto de prova na instrução, vedada a antecipação de uma condenação e cumprimento depena pelo parágrafo 2º do art. 213 do CPP, também não é de se perquirir que faria jus a um cumprimento de pena em regime diverso do fechado, para justificar a liberdade provisória. Afinal, a análise da necessidade da prisão é feita neste momento, e não em antecipação de circunstâncias. Afasto a terceira opção, de liberdade provisória com ou sem fiança, porque presente um requisitado art. 313 do CPP e justificado o perigo da liberdade por ao menos um dos aspectos do art. 312do CPP; e por também não verificar, pelas provas dos autos, que o preso tivesse praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II ou III do art. 23 do CP. Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes, não impedindo a reiteração no tráfico, para a qual basta voltar à rua. Assim, defiro o pedido do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posto isto, com fundamento nos arts. 310,II, 312, 313, (dizer o inciso), e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO APRISÃO EM FLAGRANTE de DAYLON KEVIN FRANCISCO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão preventiva (sic fls. 38/40). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2043963-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2043963-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Reginabel Rezende Debien Arisio - Paciente: Ezilda Elenice Fernandes Dias - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Reginabel Rezende Debien Arisio, em favor de Ezilda Elenice Fernandes Couto, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que manteve a prisão preventiva da Paciente (fls 73/75). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) a Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) apresenta problemas de saúde, os quais devem se agravar com a segregação cautelar imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Consta que a Paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 273, do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante Audiência de Custódia, pontuando o MM Juízo a quo: [...] II. Segundo consta dos autos, os policiais civis, ora condutor e testemunha, juntamente com a delegada de polícia, Dra. Márcia Regina dos Santos, com apoio dos policiais civis do GOE, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Bauru, 1519774-54.2022.8.26.0071, para o imóvel situado na Rua Rafael Pereira Martini nº 7-55, bloco 4, apto 405, Jardim Redentor, Bauru, visando a localização de medicamentos abortivos. No local dos fatos, foram realizadas as buscas e no interior da bolsa de EZILDA ELENICE FERREIRA DIAS foram localizados 616 comprimidos para tratar de disfunção erétil - PRAMIL de origem estrangeira e proibida a comercialização pela ANVISA. Indagada, Ezilda confessou que realizava a venda dos medicamentos para disfunção erétil, no entanto negou fazer o comércio de abortivos. [...] In casu, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva em relação à autuada. O auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais e o auto de exibição e apreensão revelam fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, ratificada pelos maus antecedentes e reincidência (fls. 172/208). De se citar, por oportuno, que durante a análise do celular da autuada foi vista conversa entre ela e “Carol” ensinando a última como fazer a utilização de medicamento abortivo (fls. 03). Fls 13/17. Posteriormente, a Paciente foi denunciada como incursa no art. 273, § 1º e § 1º-B, incs. I e V, do Cód. Penal (fls 8/10). Em seguida, ao apreciar pedido de revogação da prisão preventiva, foi mantida a segregação cautelar, nos termos da r. decisão copiada a fls 73/75. Mas, com todo o respeito, e certo que a Paciente ostenta condenações hábeis a ensejar maus antecedentes, estas, todavia, pelo art. 184, § 2º, do Cód. Penal, não demonstram nexo de causalidade com o delito em questão. A reincidência (fls 198 e 205), decorre de condenações com anotação de Extinta pelo Cumprimento em 03/03/2010 e 28/05/2014. Desse modo, malgrado a gravidade da acusação, os autos não fornecem indicativos da necessidade da custódia para garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal. Razoável, diante disso, o Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2268 benefício da liberdade provisória mediante as cautelas do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entenda conveniente. Cumpra-se, comunicando ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Reginabel Rezende Debien Arisio (OAB: 340617/SP) - 10º Andar
Processo: 1000370-14.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000370-14.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Lilian Cristina de Freitas Gomide - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA DO FUNDO RÉU - HIPÓTESE EM QUE A I. JUÍZA SENTENCIANTE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE E CONSIDEROU ADEQUADAMENTE SEUS EFEITOS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO RÉU QUE REBATEU OS ARGUMENTOS DA AUTORA NA CONTESTAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMNAR NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU ACERCA DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DISCRIMINOU EM SUAS ALEGAÇÕES OS CONTRATOS, CUJOS DESCONTOS PRETENDIA CANCELAR OU LIMITAR PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PRELIMINAR NAS CONTARRAZÕES DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO ALGUM QUE ENSEJASSE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO REJEIÇÃO PRELIMINAR QUE TECNICAMENTE NÃO É QUESTÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É ASSEGURADO AO MUTUÁRIO A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE MATÉRIA APRECIADA PELO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA REPETITIVO 1.085 - PREVISÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2650 EM NORMAS REGULATÓRIAS (RESOLUÇÃO CMN Nº4.790/20) E EM CLÁUSULA CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM CONTA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS, AUTORIZANDO INICIALMENTE OS DESCONTOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR UMA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA APELANTE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006175-27.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1006175-27.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Marilei Aparecida Almeida Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2785 CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO SÓ DA AUTORA. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DA SÚMULA 297, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAIS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA E NO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02 (RECURSO REPETITIVO RESP 1061530/RS). A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO É PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PACTUAÇÃO (RECURSO REPETITIVO RESP 1388972/SC). REGULAR APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. R. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Silmara de Lima (OAB: 277356/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000349-93.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000349-93.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Jussara Regina de Araújo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A APELANTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDERAM À MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO IMPUGNADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAIXA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. TROCA DO APARELHO E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO CONSUMO. PREJUDICADA A PERÍCIA JUDICIAL, EM RAZÃO DA NÃO PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO. CONTRARRAZÕES PLEITEANDO QUE O TEMPO DE CONTAGEM SEJA DE 28 MESES. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DECISÃO A QUAL CONSIGNOU QUE, PARA O FIM DE SE AFERIR QUANTO EFETIVAMENTE FOI INDEVIDAMENTE PAGO A MAIS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2018 A NOVEMBRO DE 2020, DEVE SER UTILIZADO POR PARÂMETRO O VALOR DO CONSUMO MÉDIO VERIFICADO NOS 12 (DOZE) MESES QUE ANTECEDERAM ALUDIDO PERÍODO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) - Rosane Eloina Gomes de Souza (OAB: 282244/SP) - Daniela da Silva Mendes (OAB: 279527/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008505-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1008505-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Reginaldo Santos Chapim - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A NULIDADE, APENAS, DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINOU AO RÉU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA RECURSO DO BANCO RÉU.ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E DEMAIS TARIFAS ADMINISTRATIVAS APELANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, EIS QUE A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES TAIS PEDIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.SEGURO PRESTAMISTA ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO, QUE TAMBÉM É UMA GARANTIA DE SEGURANÇA EM FAVOR DO CONTRATANTE ADESÃO RATIFICADA EM DOCUMENTO AUTÔNOMO SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERADOS OS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001378-51.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001378-51.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Município de Ituverava - Apelada: Claudia Regina de Sousa Daur - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ALEGAÇÃO DE ERRO DO MUNICÍPIO QUANTO À DATA DE NOMEAÇÃO DA AUTORA E À QUANTIDADE DE DÉCIMOS INCORPORADOS - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA A: (I) RETIFICAR A DATA DE NOMEAÇÃO DA AUTORA PARA O CARGO DE SUPERVISORA DE SETOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INGRESSOU NESTE CARGO EM 22.03.2005, PORÉM, NA PORTARIA DE SUA NOMEAÇÃO CONSTOU A DATA INCORRETA DE 01.06.2006 E (II) GARANTIR A INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS, PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO, EM PERÍODO SUPERIOR AO QUE FOI RECONHECIDO, DIANTE DE ALEGADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO PELA MUNICIPALIDADE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE NECESSIDADE DE REFORMA ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, DEVENDO PREVALECER O QUE FOI REGULARMENTO DOCUMENTADO PELA MUNICIPALIDADE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O CARGO EFETIVO DE SUPERVISORA DE SETOR PASSOU A SER OCUPADO PELA AUTORA SOMENTE EM 01.06.2006, DATA QUE CONSTA EM SUA PORTARIA DE NOMEAÇÃO, TENDO ELA EXERCIDO CARGO DIVERSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANTES DESTE PERÍODO ANOTAÇÕES DE “PONTO DE ENTRADA” DA DEMANDANTE NO SERVIÇO QUE NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERVISORA DE SETOR NA DATA AFIRMADA NA INICIAL, UMA VEZ QUE SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS E PREENCHIDOS À MÃO TESTEMUNHAS OUVIDAS PELO JUÍZO QUE CONFIRMARAM NÃO TER A AUTORA EXERCIDO O CARGO DE SUPERVISORA DE SETOR A PARTIR DO PERÍODO INDICADO POR ELA INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS NOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO QUE SE MOSTRA, EM TESE, POSSÍVEL, UMA VEZ QUE, NÃO OBSTANTE O ART. 39, § 9º, DA CF, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 103/2019, TENHA VEDADO A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS, ESTA OPEROU APENAS EFEITOS EX NUNC, RESSALVANDO-SE O QUE JÁ FOI INCORPORADO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, DE ACORDO COM O ART. 13 DA EC Nº 103/2019 - INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TENHA EXERCIDO CARGOS EM COMISSÃO DURANTE O PERÍODO ALEGADO, DE MODO QUE OS DÉCIMOS INCORPORADOS DEVEM OBSERVAR O QUANTO DOCUMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS, VOLUNTÁRIO E OFICIAL, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1506007-91.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1506007-91.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Excellance Comercial de Bebidas Ltdaepp e outro - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO, CONSUBSTANCIADO NO AIIM Nº 3.159.9110-2, EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE ICMS ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA (AUTOS Nº 0010412-74.2013.8.26.0053), PRETENDENDO A DESCONSTITUIÇÃO DO REFERIDO AIIM Nº 3.159.9110-2, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTE SERIA NULO, VEZ QUE A AUTUADA NÃO FORA PESSOALMENTE INTIMADA, TENDO ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 01.04.2015, DEVOLVENDO-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO, COM AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS 26.10.2020 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER A DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUAL SEJA, O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0010412-74.2013.8.26.0053 E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A AUTUADA SE MANIFESTAR (01.04.2015) INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 622 DO C. STJ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS 26.10.2020, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE DEU APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2989 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Evandro Augusto Rolim de Sousa (OAB: 207013/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006644-45.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1006644-45.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apda: Maria José Barletta Rotolo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA ESTADUAL LICENÇA SAÚDE OU READAPTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DANOS MORAIS E MATERIAIS AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, TITULAR Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2995 DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “SERVENTE DE ESCOLA”, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO SEU SUPOSTO DIREITO À LICENÇA SAÚDE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, BEM COMO CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO A RESTABELECER O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A FESP APENAS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM READAPTAR FUNCIONALMENTE A SERVIDORA, OBSERVANDO A NECESSIDADE DE QUE SEJAM EVITADOS ESFORÇOS E SOBRECARGA SOBRE SEUS MEMBROS SUPERIORES APELO DA AUTORA NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA SERVIDORA QUANTO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO DA READAPTAÇÃO DA POSTULANTE RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE OU ILICITUDE ESTATAL QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A DOENÇA PARCIALMENTE INCAPACITANTE DA SERVIDORA TENDINOPATIA (COM ROTURAS NOS OMBROS) QUE NÃO TEVE ORIGEM COMPROVADA E QUE SE AGRAVOU PELA NATUREZA INERENTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE LABORAL BRAÇAL (SERVENTE) PRECEDENTES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000926-19.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000926-19.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. da S. (Interdito(a)) - Apelado: J. da C. - Interessado: A. A. da S. (Falecido) - Apelante: A. M. da S. - Decisão monocrática nº: 29759 Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 418/419, proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Regional de Penha de França da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Pleiteia o apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que a incapacidade do curatelado já está demonstrada por laudos e pela ação de interdição promovida por Ademar; que ele, pai do curatelado, permaneceu exercendo tal função até sua morte; que o sr. Augusto Manoel da Silva já vem exercendo a curatela, é próximo do rapaz e nem sequer foi ouvido nos autos; que está sem acesso aos benefícios previdenciários, de natureza jurídica alimentar; e, finalmente, que o depósito judicial deu-se em 2020 e até hoje não houve levantamento. Apresentado o parecer pela Douta Procuradoria de Justiça (ps. 457/462), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, porque intempestivo e prejudicado. Nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve ser interposto em 15 dias úteis, contados do dia útil subsequente à data da publicação. No caso, a r. sentença foi publicada no dia 23/08/2022 (terça-feira), iniciando-se o quinquídio no dia seguinte e expirando-se o prazo em 14/09/2022. O recurso, todavia, só foi apresentado em 15/09/2022. No mais, há notícia nos autos de que já foi promovida nova demanda (processo 1015471-55.2022.826.0006), visando à substituição da curador do incapaz e, portanto, não mais se vislumbra inconformismo pela extinção desses autos. Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1021512-10.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1021512-10.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Benjamim Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Nancileide Nogueira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Dionizio Pereira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelada: Antonia Margarida Correa de Almeida - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA: 41324 APELAÇÃO Nº: 1021512-10.2015.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS APTES. : NANCILEIDE NOGUEIRA GONÇALVES E BENJAMIM GONÇALVES APDA.: ANTONIA MARGARIDA CORREA DE ALMEIDA JUÍZA DE ORIGEM: DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA I Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos BENJAMIN GONÇALVES e NANCILEIDE NOGUEIRA GONÇALVES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento proposta por ANTÔNIA MARGARIDA CORREA DE ALMEIDA, para (i) imitir a autora na posse do imóvel; (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de valor mensal correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel (v. fls. 72), entre janeiro de 2011 e a data da futura desocupação. Caberá à autora, em fase de liquidação, comprovar o desembolso do IPTU, relativamente ao período de ocupação indevida, e demonstrar o valor das despesas para a eventual demolição, antes de exigir dos réus o ressarcimento (fls. 544/547 e 573/580). Após regular processamento do recurso, devidamente respondido, as partes noticiaram composição (fls. 611/615, 625 e 627), requerendo a homologação do acordo. Conforme cláusula décima segunda, houve desistência do recurso de apelação. II - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do artigo 998 do CPC, e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC. III Regularizados, remetam-se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Flavio Schoppan (OAB: 250425/ SP) - Maria de Fátima Almeida Schoppan (OAB: 324952/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210407-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2210407-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: D. G. B. dos S. - Agravada: L. F. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41355 AGRAVO Nº: 2210407- 81.2022.8.26.0000 COMARCA: CASA BRANCA AGTE.: D.G.B.S. AGDA.: L.F.B. (menor representada) JUIZ DE ORIGEM: JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO AGRAVO DE NSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado em sede liminar, para determinar a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de trabalho registrado ou 20% do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho informal. Inconformismo. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido revisional. Perda de objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41355). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos (processo nº 1002007-80.2022.8.26.0129), proposta por D.G.B.S. em face de L.F.B. (menor representada), que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado em sede liminar, para determinar a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de trabalho registrado ou 20% do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 29/30 de origem). O agravante alega, em seu recurso, que os alimentos foram fixados em valores que, atualmente, extrapolam suas possibilidades, uma vez que possui outra filha, para a qual também presta alimentos, bem como que está atualmente desempregado. Afirma que corre risco de prisão em razão da impossibilidade de manutenção da obrigação no patamar atual. Por tais razões pede a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência nos termos pretendidos na inicial. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Prevenção pelo processo nº 2093122-38.2020.8.26.0000. A decisão de fls. 30/33, proferida por este relator, deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios em 15% sobre os rendimentos líquidos do agravante, na hipótese de trabalho registrado, ou 20% sobre o salário-mínimo mensal na hipótese de desemprego ou trabalho informal. A parte contrária foi intimada da interposição do presente recurso (fls. 37), e não apresentou contraminuta (fls. 38). O ilustre representante da Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos autos opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 43/47). II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 102/107 de origem), que julgou procedente a ação. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luany Crepaldi (OAB: 431606/SP) - Beatriz Figueiredo São Geraldo - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2261428-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2261428-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Louveira - Agravante: G. V. C. Q. - Agravado: R. Q. de F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41406 AGRAVO INTERNO Nº: 2261428-96.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: LOUVEIRA AGTE.: G.V.C.Q. AGDO.: R.Q.F. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão proferida pelo relator, que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento julgado em 23/01/2023. Acórdão proferido que substituiu a anterior decisão. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41406). I - Cuida-se de agravo interno interposto por G.V.C.Q. contra a decisão de fls. 285 dos autos do agravo de instrumento, proferida pelo eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste relator, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A agravante busca a reforma desta decisão para afastar o efeito concedido. Contraminuta às fls. 54. A douta Procuradoria de Justiça não verificou hipótese de intervenção (fls. 59/60. II O recurso não é conhecido. O agravo de instrumento foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 23/01/2023 (fls. 343/348). Referido acórdão substituiu a anterior decisão monocrática, que deferiu o efeito suspensivo. Portanto, fica configurada a perda de interesse no julgamento do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1508 CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Silvana Duarte Santos (OAB: 180628/ SP) - Daniel Weissberg Minutentag (OAB: 172737/SP) - João José de Albuquerque (OAB: 71446/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000693-33.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000693-33.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelado: N. de A. G. da S. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: W. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. H. da S. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que o autor impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: WILLIAN ABRA DE SOUZA ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA, menor representado por sua genitora Naiara de Almeida Gomes da Silva, estando todas as partes qualificadas nos autos. Sustentou que paga pensão alimentícia ao requerido, na importância mensal de 1/3 do salário mínimo, e que não tem condições de dar continuidade nesta obrigação alimentar, uma vez que houve modificação de sua situação financeira e constituiu nova família. Alegou também que ajuizou ação negatória de paternidade (feito nº 1001002-25.2019.8.26.0615) e que já restaram prejudicadas três perícias para realização do exame de DNA, tendo em vista o não comparecimento do menor e de sua genitora. Pleiteou, assim, a redução dos alimentos para R$150,00 mensais. Juntou documentos (fls. 04ss). (...) No mérito, o pedido é improcedente. Segundo estabelecem os artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Além disso, o direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, de modo que, na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Sobre o tema, preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-falimentar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...)” (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança substancial na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No presente caso, pleiteia o autor a redução do valor dos alimentos devidos, requerendo a redução dos atuais 1/3 do salário mínimo nacional vigente, para apenas R$150,00 mensais. Contudo, embora o autor sustente ter havido alteração da sua condição financeira, observa-se que os atuais alimentos já se encontram fixados em patamar mínimo admissível em favor do menor (1/3 do salário mínimo), não havendo razoabilidade em se reduzir para valor ainda inferior a pensão anteriormente já fixada. Outrossim, em que pese o autor sustentar que ajuizou ação de negatória de paternidade, é certo que não houve comprovação nestes autos de que houve eventual decisão judicial definitiva afastando a paternidade do autor em relação ao requerido. Ademais, o fato do autor ter outro filho não afasta a necessidade do requerido, sendo dever o autor-genitor garantir a subsistência da sua prole. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por WILLIAN ABRA DE SOUZA em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA, menor representado por sua genitora Naiara de Almeida Gomes da Silva, negando a redução da pensão alimentícia. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, NCPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita, que defiro a ambas as partes deste feito (v. fls. 75/77). E mais, a filha caçula do recorrente nasceu em 24/3/2016 (v. fls. 9), mas a presente demanda só foi proposta em 14/4/2021 (v. fls. 1), mostrando-se desarrazoada Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1534 a afirmação de redução da capacidade financeira em razão do aumento da prole. E como bem observado pelo DD. Juízo a quo, a pensão fixada em 1/3 do salário mínimo já é sobremaneira singela para suprir parte das necessidades básicas do recorrido, adolescente com 14 anos de idade (v. fls. 10), cuja necessidade com educação, saúde, alimentação, moradia, vestuário e lazer é presumida. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 25. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Rubio Cabral (OAB: 356376/SP) (Defensor Dativo) - Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013418-36.2020.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1013418-36.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Magali Nunes - Agravado: Glb Medeiros Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual julguei deserto o recurso de apelação interposto. Aduz a agravante que, os documentos dos autos demonstram que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e que, diferentemente do que constou na decisão que concedeu o parcelamento, seus rendimentos não são de R$ 8.000,00, mas sim variam entre R$ 2.000,00 e 2.500,00. Assim, afirma ser evidente que não possui condições de arcar com a parcela do preparo que é de aproximadamente R$ 2.300,00. Desse modo, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento do preparo recursal em 10 prestações, sendo ainda concedido prazo de 15 dias úteis, para o pagamento da primeira parcela. Contraminuta, fls. 10/15. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. É que, na verdade, a agravante pretende discutir a decisão que indeferiu a justiça gratuita e, subsidiariamente, a decisão que deferiu o parcelamento do preparo recursal. Ocorre que tais decisões foram disponibilizadas respectivamente em 17/08/2022 (fls. 422) e 29/08/2022 (fls. 446), sendo, portanto, intempestiva insurgência exarada. Observa-se que a decisão monocrática ora agravada, julgou deserto o recurso de apelação, diante de novo pedido de dilação de prazo pleiteado pela apelante, ora agravada, de modo que o presente recurso apenas poderia versar sobre o indeferimento de tal pedido, mas não sobre o indeferimento da benesse que ocorreu meses antes. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Lucas Henrique Franco (OAB: 343020/SP) - Telmo Arbex Linhares (OAB: 252085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2046571-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2046571-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C. A. A. P. - Agravado: L. L. A. P. - Interessado: V. N. F. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. A. P. contra a r. decisão que, nos autos da ação de alimentos que promove em face de L. L. A. P. , deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos, na parte recorrida: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, com pedido de tutela de urgência, para fixação de alimentos provisórios. Decido. Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do Requerido, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, inclusive sobre 1/3 constitucional, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda- se como vencimento líquido o salário bruto, menos os descontos legais ou 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta de titularidade da parte Autora/Representante legal, sob as penas da lei. Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Expeça-se o competente ofício à Empregadora do Requerido, se o caso, a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo à parte Requerente ou a seu(ua) procurador(a), a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. (...). Alega o agravante que há litispendência em relação ao processo nº 1002117- 59.2023.8.26.0577, em que o agravante figura como autor. No mérito, salienta que não possui condições de arcar com alimentos no valor arbitrado. 2. O agravante distribuiu no dia 28/01/2023 a ação objeto dos autos nº 1002117-59.2023.8.26.0577 em face do agravado e de sua genitora, ofertando alimentos e pleiteando a fixação da guarda e a regulamentação do direito de visitas. Na referida ação já foi proferida decisão initio litis, fixando alimentos provisórios em favor do ora agravado em 19,20% dos rendimentos líquidos do agravante e no mesmo percentual sobre o salário mínimo em caso de desemprego. A presente ação, na qual o agravante figura como requerido, foi distribuída pelos ora agravados posteriormente, em 17/02/2023, e versa, igualmente, sobre os direitos relativos à guarda, regulamentação de visitas e alimentos, daí a aparente conexão entre as referidas ações, a implicar a reunião de suas instruções para futuro julgamento conjunto. Assim sendo, defiro a tutela recursal para suspender a eficácia da r. decisão agravada até que o juízo a quo se manifeste acerca da alegada litispendência (ou conexão) e delibere sobre eventual redimensionamento do valor da pensão. 3. Comunique-se o juízo a quo imediatamente acerca da presente decisão, preferentemente por meio eletrônico. 4. Na sequência, à contraminuta. 5. Na sequência, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Edmilson Monteiro Machado (OAB: 399313/SP) - Douglas Eduardo Ramos Pereira (OAB: 255500/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2049813-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2049813-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Vbpa Loterias Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou pedido de tutela de urgência visando a retirada de apontamentos e suspensão da cobrança. Indefiro o efeito ativo. A situação de fato comporta maiores esclarecimentos, de modo que, ao menos até julgamento do presente recurso, com regular contraditório, de se manter a r. decisão agravada, sendo prudente e recomendável decisão colegiada sobre a matéria. Intime- se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de março de 2023. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Lucas Lucarevski Soares (OAB: 441612/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003145-06.2010.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Roberta de Martino Villela - Apelado: Sociedade Amigos do Jardim Nova Cachoeira - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/140 que, no bojo de ação de cobrança proposta por Sociedade Amigos do Jardim Nova Cachoeira, julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora as taxas associativas vencidas a partir de janeiro de 2007. Por meio do v. acórdão de fls. 232/236, esta C. Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida. Inconformada, a vencida interpôs Recurso Extraordinário (fls. 239/243) e Recurso Especial (fls. 253/257), aduzindo que a cobrança é indevida, pois o loteamento em questão tornou-se um bairro da cidade de Cachoeira Paulista e que não é associada à autora. Às fls. 349/354 o i. Presidente da Seção de Direito Privado, considerando o julgamento dos Recursos Especiais 1280871/SP e 1439163/SP e Recurso Extraordinário 695911/SP, determinou o retorno dos autos à minha relatoria para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. 1. - Consta, às fls. 376/391 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que ficou estipulado que a requerida pagará a requerente a quantia de R$ 134.735,19, representado pelo débito da presente ação, assim como a sucumbência honorária no valor de R$ 24.967,52. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1611 partes interessadas, declaro prejudicados os recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P. R. I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Raphaella Ramos Rodrigues Alves (OAB: 234050/SP) - Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2041458-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2041458-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bankpar S.A. - Agravado: MARCOS OSHIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TEIMOSINHA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA TRAZER EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO DEVEDOR OU DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO QUE FOI REVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA E SEQUER COMPARECEU AOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFERIMENTO DA PENHORA REITERADA VIA SISBAJUD LIMITADA A 30 DIAS, A FIM DE SE EVITAR TRABALHO INÓCUO DO CARTÓRIO NA JUNTADA DE PROTOCOLOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 128 dos autos de origem, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 139, que indeferiu o pedido de penhora reiterada; aduz que as últimas pesquisas foram Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1665 realizadas há quase dois anos, não utilização da teimosinha, nova ferramenta que não constitui reiteração, procedimento automatizado, desnecessário o esgotamento de outros meios, inafastabilidade da jurisdição, princípios da efetividade e da razoabilidade, requerido que sequer compareceu aos autos, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Não se vislumbra impeço para o deferimento da penhora reiterada via Sisbajud, tratando-se de ferramenta disponibili-zada ao Judiciário para trazer celeridade e efetividade processual. E, para tanto, desnecessária comprovação de abuso cometido pelo executado ou de esgotamento de meios menos gravosos, quando cabe ao devedor atuar no sentido da satisfação do crédito, revel na ação de cobrança e que sequer compareceu aos autos do cumprimento de sentença. Noutro giro, em que pese a repetição do bloqueio seja automatizada, uma vez que o cartório noticiou ao d. Magistrado de origem o aumento de trabalho decorrente da leitura, digitalização e juntada do protocolo de cada tentativa, a ocasionar delongas no andamento dos demais processos, defere-se a reiteração pelo prazo de 30 dias. A propósito: Agravo de Instrumento Execução por Título Extrajudicial Reiteração de pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome da executada (teimosinha) Admissibilidade Realização de pesquisa por meio do sistema SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, para obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do devedor Medida implementada através de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) visando conferir celeridade e efetividade ao processo Deferimento da pretensão pelo período de trinta dias é medida que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251607-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Pesquisa via Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Possibilidade pelo prazo de trinta dias, suficiente para verificação de sua efetividade. Medida necessária para o prosseguimento da execução. Necessidade de intervenção do Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226599-89.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deferir a penhora reiterada via Sisbajud, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002889-94.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002889-94.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Betina Hoffmann - Apelante: Luiz Felipe Mello de Moura Ribeiro Garcia - Apelado: Condomínio Gruta das Lagostas - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Improcedência da ação. Apelo dos autores. Discussão acerca da manutenção de portão (saída privativa) em unidade autônoma que permite acesso ao condomínio, inclusive com decisão tomada em Assembléia Geral Ordinária. Natureza condominial. Ausência de competência recursal desta Câmara. Matéria afeta à competência de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta E. Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida. Vistos. Ação de manutenção da posse sob a alegação de que os autores têm direito a servidão de passagem por meio de um portão em sua unidade autônoma lindeiro ao condomínio réu. Buscam a manutenção do portão e da posse sobre a servidão da passagem. Em resposta, o réu sustentou que não há óbice a utilização da servidão de passagem, sendo que no tocante ao portão sua retirada se faz de rigor em decorrência das disposições previstas no Estatuto do Condomínio. O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Guilherme Kirschner, julgou improcedente a ação, com a condenação dos autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os autores. Sustentam que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de reunião de feitos entre a presente ação de manutenção de posse e a ação de usucapião nº 1003292-63.2020.8.26.0587. Esclarecem que os antigos proprietários, Sr. Mario Taqueo Tagudi e Etsuko Tagudi instituíram a servidão de aparente de passagem no período de 11.03.1988 e 27.12.1989, sendo que, com a venda do imóvel em seu favor e de sua irmã, Maira de Fatima Mello de Moura Ribeiro Garcia, em 15.05.2000 operou-se a transmissão daquele direito real cujo exercício se perpetuou, posto que se deu de forma pacífica e contínua, até a realização da Assembléia Geral Extraordinária em 14.08.2021, que não previa restrição de acesso de pessoas em seu interior. Afirmam que, somente após 20 anos, o condomínio, em Assembléia realizada em 14.08.2021, veio questionar a extinção da servidão. Disseram que o réu, embora seja denominado de Condomínio Gruta das Lagostas, na realidade, não é um condomínio, mas um loteamento aberto. Aduzem que, quando da construção da residência unifamiliar no imóvel dos proprietários originários Sr. Mario Takeo Tagudi e esposa, não havia óbice para a instalação de um portão no muro na divisa com a Rua Doutor Yojiro Takaoka para acesso àquela via pública. Insistem que se trata de servidão aparente de passagem por mais de 20 anos. Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento da ameaça ao direito real de titularidade dos autores, com a manutenção da posse da servidão de passagem ou de trânsito pelos autores, com determinação para que o réu se abstenha de adota qualquer medida visando o fechamento ou a obstrução do acesso ao imóvel, com a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais. Apelo tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A apelação não comporta conhecimento, necessária a sua redistribuição. É sabido que a competência é fixada pelos termos do pedido inicial. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Dessa forma, por se tratar de ação que tem por fundamento a discussão acerca da manutenção de portão (saída privativa) em unidade autônoma que permite acesso ao condomínio, inclusive com decisão tomada em Assembléia Geral Ordinária (folhas 845/850), há que se reconhecer a natureza condominial, de modo que falece a esta Câmara competência para a sua apreciação e respectivo julgamento. Nos termos do item III.1, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a competência acerca da matéria é de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado desta E. Corte, a quem compete apreciar e julgar as ações relativas a condomínio edilício. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso, mas sim determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. A respeito: Ação de interdito proibitório posse sobre corredor de passagem em condomínio alteração da área física do condomínio discussão que tem natureza condominial - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - competência afeta a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado - remessa dos autos à Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal art. 5º,III.1 da Resolução nº 623/2013, com a redação que lhe deu a Resolução nº 693/15 do Tribunal de Justiça - recurso não conhecido.(TJSP, Apelação Cível 0019217-35.2014.8.26.0100, Rel. Des. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1695 30/05/2017) Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Antonio Caio Barbosa (OAB: 135643/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Renato Vilela da Cunha (OAB: 235932/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1087697-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1087697-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilma de Souza Mesquita Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 95/96, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Declara não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem riscos à manutenção do sustento próprio ou de sua família. Requer, assim, o benefício da justiça gratuita. Sustenta ter informado ser a única herdeira do falecido José Carlos de Souza Mesquita, cujo óbito se deu em 30/4/2021. Assevera que o de cujus deixou R$510.640,00 junto ao banco recorrido. Alega que, sem êxito, tentou solucionar o problema perante o apelado, segundo o qual os valores poderiam ser resgatados somente no dia 08/09/2022. Diz que pleiteia somente o valor aplicado. Seus rendimentos estariam sujeitos às normas atinentes à Letra de Crédito do Agronegócio LCA. Afirma que ante a realização do Inventário Extrajudicial, é aplicável o disposto no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que diante do falecimento do titular de valores a receber perante a instituição financeira, e com a Escritura Pública de Arrolamento, devem ser liberados para sua única herdeira, a apelante, vez que para o levantamento do valor, basta a própria Escritura Pública de Arrolamento e Adjudicação, sem necessidade da expedição de Alvará Judicial. Pretende o provimento ao recurso para a imediata liberação dos valores, sob pena de multa diária (fls. 99/105). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 118/123). A decisão de fls. 158/160, considerando que os elementos trazidos aos autos indicavam que a apelante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, oportunizou a ela a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 162). É o relatório. Como cediço, o instituto da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem recursos para Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1718 suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. É pacificado nos tribunais o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é o bastante para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sendo, contudo, permitido que o juiz da causa o indefira ou exija comprovação de necessidade, quando presentes nos autos indícios de que a parte possua condições financeiras para arcar com as custas processuais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO APONTAM PARA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 2. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1242996/SP, 3ª Turma Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/06/2011, g.n.). Observa-se que o de cujus, José Carlos de Souza Mesquita, falecido em 30/04/2021, possuía aplicação Tipo LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), no valor de R$510.640,00, com liberação para resgate previsto para o dia 05/09/2022 (fl. 40). E conforme Escritura de Arrolamento e Adjudicação, os bens do de cujus, estão relacionados no Monte-Mor, ali constando diversos saldos de investimentos (fls. 14/15). O total de bens e haveres do espólio e a herança somaram o montante de R$1.940.556,19, constando que o autor da herança deixou dívida no importe de R$344.500,07, junto à Notre Dame Intermédica Saúde S.A., referente à internação. Os bens e valores foram adjudicados integralmente pela herdeira Wilma de Souza Mesquita Almeida, ora apelante (fls. 13/18). E a autora foi intimada à comprovação de sua situação econômica, mas não atendeu ao comando judicial (fl. 162). Não se busca com a observância da Lei nº 1.060/50, amparar apenas aqueles que se encontram em situação de absoluta miserabilidade. A lei é expressa ao determinar a concessão da assistência àquele que não reúne condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Atente-se que o benefício em questão deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia. Ausente a demonstração da efetiva hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado pela recorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA Sentença que rejeitou liminarmente os embargos (art. 267, V do CPC) e indeferiu a assistência judiciária gratuita aos embargantes. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para os apelantes comprovarem o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, os autos virão conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1003070-62.2015.8.26.0008, Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos, julgado em 21/7/2015). Ante o exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita e, a fim de evitar a deserção, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante promova o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2272867-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2272867-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Adriana Regina e Almeida - Agravante: Nicoly Cristina de Almeida Rodrigues (Menor) - Agravante: Nicolas Henrique de Almeida Rodrigues (Menor) - Agravado: Cofesa - Comercial Ferreira Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 146/147 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação monitória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Alegam os agravantes que não têm condições de arcar com as custas e despesas decorrentes do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. Aduzem que é evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois o Executado Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1731 é pessoa falecida, e os Executados nunca realizaram qualquer negócio com a Agravada, pelo que deve ser integralmente reformada a r. decisão agravada, a fim de declarar extinta a cobrança em face dos Agravantes, com a aplicação o inciso IV do Art. 485, CPC. Sustentam que a cobrança deve ser direcionada ao Espólio do falecido, através de processo de inventário, onde cada herdeiro responderá de acordo com sua quota parte da partilha dos bens, de acordo com o que preconiza o Art. 796, do CPC, no qual deverá haver o recolhimento do ITCMD devido. Requerem que o presente Agravo de Instrumento seja recebido e, no mérito, inteiramente provido, a fim de modificar a r. decisão agravada nos tópicos apontados, especialmente para conceder a gratuidade processual aos Agravantes, declarar a inexigibilidade do crédito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a ilegitimidade passiva de ADRIANA REGINA DE ALMEIDA RODRIGUES, NICOLY CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES e NICOLAS HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES para figurar no polo passivo da Ação principal de cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido da gratuidade judiciária formulados pelos recorrentes. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 36/42. Parecer do Ministério Público às fls. 53/54. É o relatório. Cuida-se de ação monitória (n. 1000059-58.2021.8.26.0123) ajuizada por Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. em face de Ronaldo José Rodrigues, que foi julgada procedente para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 3.440,37 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos cf. fls. 22), atualizado desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A parte ré foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o requerido foi intimado para o pagamento de R$ 4.521,09 referente à condenação (fls. 14 dos autos do incidente de cumprimento de sentença). As pesquisas realizadas na tentativa de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis foram parcialmente frutíferas, resultando na penhora de um veículo da parte executada. Com a notícia do falecimento do requerido, houve a habilitação dos herdeiros do falecido nos autos, que, citados, apresentaram impugnação. Após manifestação da parte exequente, referida impugnação foi rejeitada pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NICOLY CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES, NICOLAS HENRIQUE DEALMEIDA RODRIGUES e ADRIANA REGINA DE ALMEIDA RODRIGUES, na qual sustentam a ilegitimidade de parte, incompetência do juízo e o excesso de execução (fls. 105/112).O exequente requereu a rejeição da impugnação (fls. 128/138).Manifestação do Ministério Público (fls. 143).É o relatório. Fundamento e Decido. Ab initio anoto que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não será recebida com efeito suspensivo, consoante prescreve o caput do art. 525 do CPC, sendo a hipótese autorizada, todavia, de forma excepcional, quando restarem demonstrados os requisitos do § 6º do citado artigo. No caso dos autos, diante da argumentação expendida pelo impugnante, não vislumbro o preenchimento dos requisitos, pelo que se impõe o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva dos impugnantes, pois inexiste notícia de processo de inventário decorrente do falecimento de Ronaldo José Rodrigues, de forma que o espólio, parte legítima a princípio, ainda não dispõe de capacidade processual. Desse modo, diante da impossibilidade de sua habilitação no polo passivo dos autos deste cumprimento de sentença, admite-se a substituição processual pelos herdeiros do falecido, consoante teor dos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. Anoto, no ponto, que não há prejuízo aos sucessores do executado falecido, que não responderão pela dívida além das forças da herança recebida (ultra vires hereditatis), não sendo permitido que os seus bens particulares sofram constrições pelas dívidas do espólio, consoante os arts. 1.792 e 1.997, do Código Civil. Nesse sentido: (...). Outrossim, nos termos do art. 43 e 516, II do CPC, bem como ausente notícia de inventário em andamento, não há se falar em modificação de competência ou suspensão do presente feito. Por fim, diferentemente do alegado pelos executados, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 06) estão em consonância com o título judicial (fls.34/35 dos autos principais) que previu a condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente. Após o decurso do prazo de eventual recurso, abra-se vista ao exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int (fls. 146/147). Desta decisão recorrem os agravantes. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 165/167. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes (fls. 165/167) e JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a suspensão do feito, haja vista que as partes alcançaram um termo comum e eventual descumprimento deverá ser denunciado, mostrando-se inútil e desnecessária a manutenção da suspensão nessas condições. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data. Dou por levantada a penhora de fl. 59. Providencie a Serventia a retirada da restrição judicial que incidiu sobre o veículo (fl. 61). Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. I. C (fls. 174). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jose Augusto Pereira Pastorelli (OAB: 263066/SP) - José Reinaldo Silva (OAB: 277245/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2037973-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2037973-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Yasaman Larissa Lujan Kós Miranda - Embargdo: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Interessada: Bruna Almeida Kos Miranda - Interessado: Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 950/952 que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para restringir o bloqueio em nome da embargante até o limite dos valores comprovadamente transferidos a ela e proibir a liberação de tais quantias. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão da decisão em razão de não ter sido obstada a quebra do sigilo bancário. Pleiteia o acolhimento do recurso para que seja concedido o efeito suspensivo para obstar a quebra do sigilo bancário ou, subsidiariamente, que a quebra seja limitada a partir da data em que houve o crédito em sua conta. É o relatório. Decido monocraticamente. Respeitado posicionamento diverso, não vislumbro qualquer vício que enseje a oposição de embargos de declaração. Extrai-se das razões recursais do agravo de instrumento que a embargante se insurgiu exclusivamente contra a parte da r. decisão de origem que determinou a constrição de valores em sua conta. A apresentar a síntese do processo de origem, a recorrente narra apenas que a agravada fez pedido de tutela provisória de urgência solicitando o bloqueio das contas de todas as pessoas que receberam transferência bancárias da executada Atitude Construções e Incorporações Ltda (fls. 06) e cita apenas o trecho da decisão no qual é deferida a penhora on line das contas (fls. 07/08). Prossegue em suas razões narrando os motivos pelos quais entende ausente os requisitos relativos exclusivamente à esta medida e, ao final, assim formulou o pedido liminar (fls. 35): Ante o exposto requer: (...); b) Liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo para cessação dos efeitos da decisão agravada, até ulterior decisão de mérito do presente recurso, impedindo a materialização do bloqueio da conta da agravante; c) Caso, no ato da análise do pedido de efeito suspensivo, a decisão agravada já tiver sido efetivada, requer que seja determinado o imediato desbloqueio da conta; Certo, portanto, que em momento algum é mencionada a quebra do sigilo bancário ou questionada a presença dos requisitos autorizadores dessa medida. Assim, considerando que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (art. 322, do Código de Processo Civil) e a inexistência de causa de pedir ou pedido que questione a quebra do sigilo bancário, impossível o reconhecimento da omissão em relação a pedido Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1733 que não foi formulado pela agravante. Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Advirto as partes em relação ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de março de 2023. Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Allan Rocha Oliveira da Silva (OAB: 21461/PA) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Finaxis Corretora de ítulos e Valores Mobiliários S/A - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2296098-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2296098-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Evandro Campoi - Paciente: Sônia Regina Faria Tcheon - Impetrado: MM JD DA 8A. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - Interessado: Capri Import & Export Ltda - VOTO N. 46134 HABEAS CORPUS CÍVEL N. 2296098-63.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL IMPETRANTE: EVANDRO CAMPOI PACIENTE: SONIA REGINA FARIA TCHEON IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL INTERESSADAS: CAPRI IMPORT EXPORT LTDA E OUTRA Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Evandro Campoi em favor de Sonia Regina Faria Tcheon, em razão de decisão proferida pelo douto juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que, em execução por título extrajudicial, impôs à paciente a suspensão do direito de dirigir veículos automotores e determinou a apreensão de seu passaporte. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente é pessoa idosa e já teve o seu bem imóvel arrematado em leilão nos autos do processo n. 1019683- 75.2015.8.26.0100, ponderando que ela nunca teve a intenção de frustrar a execução, apenas vem enfrentando dificuldades financeiras. Acrescenta que o bloqueio da CNH prejudica a ida da executada aos médicos, gerando prejuízos à sua saúde. Aduz que a medida judicial em foco é excessiva e arbitrária, violando norma constitucional, a par do que impede o exercício de direito fundamental de livre locomoção. Assevera que houve vulneração do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de liminar. A fls. 28, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar. A fls. 33/34, o juízo a quo comunicou a liberação da CNH e do passaporte da paciente. E a fls. 38/40 consta parecer da D. Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por superveniente ausência de interesse processual. É o relatório. Com efeito, diante da informação da douta autoridade tida como coatora de que houve a liberação dos bloqueios que pendiam sobre a carteira nacional de habilitação e o passaporte da paciente, perdeu o objeto este habeas corpus. Ante o exposto, caracterizada a superveniente falta de interesse de agir do impetrante, resultante da perda do objeto do habeas corpus, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 659, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 07 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1755 de Almeida Prado Costa - Advs: Evandro Campoi (OAB: 260998/SP) - Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2039778-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2039778-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Souza dos Santos - Agravado: Esser Orlando Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Nice Empreendimento Imobiliários Ltda Em Recuperação Judicial - Agravado: Esser Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Roma Empreendimentos Imobiliários - Agravado: Esser México Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Mauritius Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Maldivas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Uruguai Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Triunph Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravado: General Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Vitória Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Holding Ltda. - em RJ - Agravado: Esser Romênia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Bruxelas Empreendimentos Imobiliários Ltda (esser) - Agravado: Esser França Empreendimentos imobiliários Ltda - Agravado: Esser Brasil Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Esser Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Barrow Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Bahamas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Esser Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Amazônia Empreendimento Imobiliário - Spe Ltda. - Agravado: Esser Italia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Los Cabos Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Jerusalém Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Japão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Inglaterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Holanda Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - Agravado: Esser Grécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Santorini Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Esser Noronha Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Nice Empreendimento Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Roma Empreendimentos Imobiliários S.a - Agravado: Esser Monaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Vancouver Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser New York Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Agravado: Esser Miami Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Mexico Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Mauritius Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Macaubal Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Panama Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Triunph Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: General Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Vitoria Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Veneza Empreendimentos Imoiliários Ltda - Agravado: Esser Orlando Empreendimentos Ltda. - Agravado: Esser Salvador Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Romenia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Rio de Janeiro Empreendimentos Imobliarios Ltda - Agravado: Esser Punaú Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Los Cabos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Brasil Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Esser Europa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Eilat Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Dominicana Empreendimento Imobiliário - Spe Ltda. - Agravado: Esser Cannes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Bruxelas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Esser Florianópolis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Barrow Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Bahamas Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Esser Austrália Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Amazonia Empreendimento Imobiliário - Spe Ltda - Agravado: Esser Mabruk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esses Inglaterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Londres Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Lisboa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Jerusalém Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Japão Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Italia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser França Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Havana Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Haifa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Esser Grecia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Esser Gênova Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26816 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Souza dos Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 1233/1234 dos autos originais) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto dos bens das empresas Esser Santorini Empreendimentos Imobiliários e outras e determinou a citação, já que as requeridas, sociedades de propósitos específicos, têm domicílio certo e o autor não demonstrou que seus patrimônios são insuficientes para o pagamento das dívidas, tampouco que alienam ou tentam alienar bens, contraem ou tentam contrair dívidas extraordinárias, põem ou tentam por seus bens em nome de terceiros, ou cometem qualquer outro artificio fraudulento com o fim de frustrar a execução ou lesar credores. Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1765 Irresignado, aduz o agravante, em resumo, que (A) as agravadas estão em situação de insolvência, tanto que a fls. 1031 juntou os extratos bancários de todas as agravadas comprovando que não há saldo nas contas (fls. 6); (B) juntou relatório da então administradora judicial do grupo mencionando que o Grupo Esser acumulou endividamento muito superior à sua capacidade atual de geração de caixa (fls. 7); (C) há confusão patrimonial (fls. 8); (D) todas as receitas são concentradas em um caixa centralizado da Esser Holding e demais empresas controladoras do grupo, de modo que os produtos da comercialização das unidades autônomas não são mantidos no caixa das SPEs (fls. 8); (E) os sócios esvaziam o caixa das empresas, através da centralização de resultados financeiros Esser Holding, transferindo-os posteriormente à requerida TOWER via mútuo não remunerado. Trata-se, então, de evidente preenchimento dos requisitos legais para o arresto (fls. 11). Pugna, inicialmente pela atribuição do efeito ativo e, ao final, a confirmação da medida. As demandadas, ora agravadas, não foram citadas e não têm defensor no processo. Relatado. O recurso já está maduro para julgamento e a parte contrária nem tem advogado nos autos; portanto, decido. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, razão não lhe assiste, o que já pode ser reconhecido. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o requerente, ora agravante, pleiteia o arresto prevista no artigo 813 do Código de Processo Civil, que dispõe: O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Observa-se que, na execução de título extrajudicial movida pelo agravante contra Esser Dinamarca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Esser Holding Ltda., o valor da causa é de R$ 2.161.139,71 (fls. 39/40). Não há provas reveladoras de impossibilidade do recebimento do crédito executado, uma vez que há garantia da execução por meio da penhora de imóvel avaliado em cerca de 48 milhões de reais, conforme laudo pericial a fls. 656/673 da execução. Deste modo, não se evidenciando o alegado risco de dano irreparável ao agravante que possa tornar ineficaz o resultado útil da execução, descabido o arresto de bens. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal almejada e, desde já, nego provimento ao agravo. São Paulo, 6 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Nogueira dos Santos (OAB: 242259/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2048114-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048114-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Fernandes Santos Machado (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.161/164 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oferecida pela instituição financeira, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual instituição financeira se obrigou a limitar a 30% dos salários o valor mensal dos descontos de empréstimos em folha de pagamento e conta-bancária. A exequente afirma que houve descontos em valor superior, requerendo a restituição do excesso e da multa por descumprimento, totalizando valor nominal de R$18.221,16. Houve impugnação, com depósito em garantia. O executado sustenta o excesso de execução por considerar elevado o somatório da multa por descumprimento. Postula redução da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O exequente impugnado manifestou-se pela rejeição da impugnação. Decido. A impugnação deve ser conhecida por versar sobre excesso de execução. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de conhecimento, em que mutuária sustentava descontos ilegais de empréstimos que superavam a margem consignável mensal de 30% dos rendimentos líquidos. Em segundo grau, deferiu-se tutela provisória para restrição dos descontos, sob pena de multa de R$1.000,00 por descumprimento, até o limite de R$20.000,00. O acordo homologado por sentença estabeleceu o limite de 30% dos rendimentos líquidos da exequente para desconto dos empréstimos em conta corrente ou folha de pagamento de salários, tornando definitiva a liminar. Na presente execução, a exequente sustenta o descumprimento da tutela provisória e requer a cobrança de R$11.000,00, referente a dez meses mais o décimo-terceiro salário, nos quais afirma ter havido descontos superiores ao acordado. Requer também a repetição simples dos valores cobrados a maior. O descumprimento é incontroverso. A questão envolve a possibilidade de redução do valor da multa, considerada excessiva pelo banco executado. As multas diárias ou astreintes constituem medida coercitiva destinada a forçar o devedor ao cumprimento de uma obrigação. O art. 537 do CPC estabelece o seguinte: “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. No caso vertente, a redução é justificada pelo cumprimento parcial da obrigação e por ser excessiva. Com efeito, segundo planilha acostada ao pedido inicial, apurou-se como ínfimo o valor excedido dos descontos dos empréstimos em determinados meses. Em dezembro de 2020, o desconto superou R$1,68 da margem consignável, enquanto, em fevereiro, março, abril, junho e agosto de 2021, superou R$4,15. Os valores indicados na planilha denominada de “descontos em conta-bancária” mostram os descontos regulares do empréstimo, e não valores cobrados acima de 30% dos rendimentos (fls.2). Portanto, houve cumprimento substancial da obrigação, uma vez que os descontos foram limitados a valor mensal muito próximo do limite da margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos, com excesso ínfimo em dez meses mais o décimo-terceiro salário. Nessas condições, a manutenção da multa no valor integral geraria enriquecimento sem causa, tornando-se excessiva. É mister a redução para o equivalente a 30% do somatório das astreintes, totalizando R$3.300,00. Na sequência, a exequente requer a cobrança dos valores descontados em conta-bancária a título de empréstimo bancário, no importe de R$6.405,49. O valor foi apurado na planilha às fls. 2, pelo somatório de todos os descontos por empréstimo lançados pelo banco nos respectivos meses, segundo extratos de movimentação financeira às fls. 15/28. Não há comprovação de que os descontos indicados representem descumprimento da obrigação acordada. Pelo contrário, a exequente considerou a totalidade dos lançamentos de empréstimos, como se todos fossem indevidos, o que não é verdade. As partes não convencionaram a quitação do empréstimo, apenas resolveram pela limitação dos descontos à margem consignável. O empréstimo foi firmado em 96 parcelas, com vencimento em 24/01/2024(fls. 70 dos autos principais). Em simples contas aritméticas, percebe-se que os valores indicados nas planilhas se referem à soma dos descontos dos empréstimos, e não à cobrança que tenha superado 30% dos rendimentos líquidos. Portanto, não é justificada a restituição do valor cobrado. Quanto aos descontos indevidos em folha de pagamento de salários, é fato incontroverso que os valores indicados na planilha às fls.2 Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1810 consistem naqueles que superaram a margem consignável, fazendo a autora jus à repetição simples de R$815,67. Por evidente, o valor restituído não deverá ser considerado na quitação do saldo devedor dos empréstimos. No acolhimento da impugnação ao cumprimento, as verbas de sucumbência devem ser pagas pelo exequente impugnado sobre o valor excluído da execução. Posto isso, julgo procedente a impugnação pelo excesso de execução, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor de R$815,67, a ser acrescido de correção monetária a partir dos pagamentos indevidos e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, e pela quantia de R$3.300,00. Pela sucumbência, condeno a exequente impugnada ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor excluído da execução, observando-se a isenção pela gratuidade processual. Decorrido prazo para recursos ou mantida a presente decisão, autorizo o pagamento da condenação à exequente, com expedição de mandado de levantamento sobre o depósito garantidor (fls. 44), sendo o remanescente restituído ao executado. No caso em tela, não se verifica o pedido de efeito suspensivo ou concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbram, in casu, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o presente agravo somente com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Alexandre Jantalia Sebok (OAB: 324683/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2046182-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2046182-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Rci Brasil S/A - Agravado: VALDELICIO SILVA CUNHA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco RCI Brasil S/A, em razão da r. decisão de fls. 85, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1001581-70.2023.8.26.002, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital, que determinou a regularização da notificação, para prova da regular constituição do devedor em mora. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“desconhecido” fls. 70 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a regularização da notificação, para prova da regular constituição do devedor em mora. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado como “desconhecido”. Ausente prova da regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023300-54.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1042980-18.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1042980-18.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Arlindo Joaquim de Souza - Apelado: Wagner de Carvalho Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que: (i) julgou procedente o pedido da segunda fase do procedimento de prestação de contas, declarando em favor do polo ativo o saldo credor de R$254.538,43, a ser pago pelo réu, atualizado monetariamente a partir do levantamento do valor efetuado pelo polo passivo no processo nº 0028500-43.2005.8.26.0506 acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do recebimento da notificação para pagamento pelo polo passivo, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação e; (ii) extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, impondo ao réu-reconvinte a condenação nas custas, despesas e honorários fixados em R$2.000,00 (fls. 198/204). No seu apelo, o réu-reconvinte requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que o pleito não foi analisado em primeira instância e que não possui condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 207/208). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos (fls. 223/224). O apelante peticionou, apresentando informações e apenas alguns dos documentos exigidos (fls. 227/229). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar que o apelante, sem qualquer motivo, deixou de apresentar cópias dos seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos) e das últimas seis faturas mensais dos seus cartões de créditos, tal como expressamente determinado. Importa observar que o apelante afirma que, embora seja idoso e beneficiado pelo Benefício de Prestação Continuada, permanece atuando como advogado, mas não junta cópia de extratos bancários que demonstrem a remuneração decorrente da atividade profissional que diz exercer. No mais, o apelante afirmou que é isento do prestar declaração de imposto de renda, mas não junta extrato de Receita Federal onde conste a informação de que sua declaração não consta da base de dados do fisco. O fato de o apelante ter sido beneficiado com auxilio mensal pago pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo não é suficiente, por si só, para comprovar o estado de necessidade alegado, de modo que a apresentação de todos os documentos elencados era indispensável à análise da gratuidade requerida. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2048303-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048303-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Karina Cristina Gonçalves de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Irmandade de Misericordia de Sertãozinho Santa Casa - Agravado: Município de Sertãozinho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karina Cristina Gonçalves de Sousa contra decisão proferida às fls. 684/685 do feito que tramita na origem, que assim decidiu: “(...) Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2024 2.- Acolho a ilegitimidade da Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho - Santa Casa para figurar no polo passivo, pois segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, o hospital não pode ser responsabilizado por erro quando o médico não é diretamente subordinado ao hospital e apenas utiliza as dependências do local para execução de seu trabalho. No Resp. Nº1.635.560, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde devendo, portanto, ser excluída do polo passivo. (...). (grifei) Irresignada com a presente decisão interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a referida decisão é extra petita, já que todos os fatos ocorreram dentro do referido Hospital, portanto, os fundamentos da presente decisão não encontra respaldo legal na legislação pátria, até porque sequer arguida a ilegitimidade pela referida entidade. Requer, assim, seja mantido o Hospital no polo passivo da ação já que o médico que atuou no procedimento cirúrgico mal sucedido e que deu origem ao pedido inicial ajuizado é de fato subordinado ao Hospital da Santa Casa, devidamente legitimo, portanto, a figurar no polo passivo da demanda. Por fim, pugnou que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que declarada a nulidade da decisão, consoante argumentos alinhavados. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser beneficiária da Justiça Gratuita, consoante infere-se do item “1” da decisão de fls. 76/77 da origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Taila Roberta Menegussi (OAB: 421776/SP) - Joao dos Reis Oliveira (OAB: 74191/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2048623-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048623-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Aax Producao e Comercio de Sementes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a Decisão proferida às fls. 63 da origem (processo nº 1501592-54.2020.8.26.0438 SEF Setor de Execuções Fiscais de Penápolis), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. Fls. 44/45 46/48 e 61/62: Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores objeto de constrição, uma vez que não se afiguram irrisórios, eis que compreendem valor superior a 10% da execução e são suficientes para o pagamento das custas da execução. Além disso, informa a Fazenda que não houve parcelamento do débito, de modo que a constrição deverá ser mantida. Não tendo sido apresentada impugnação específica quanto à penhorabilidade dos valores, após o decurso do prazo recursal, defiro o pedido de levantamento dos valores pela Fazenda, nos termos do formulário de fl. 62.Após, tornem à Fazenda do Estado de São Paulo, para manifestar-se, em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. (grifei) Sustenta, em aperta síntese, que o ente Fazendário promoveu a competente execução fiscal na origem pretendendo o recebimento de R$ 47.869,70 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), atualizados até outubro de 2020, decorrente de débitos de ICMS, CDA n.º 1.275.076.898. Assevera que é uma tradicional empresa do ramo produção e comércio de sementes, a qual, após realizar todas as tentativas para superar as dificuldades financeiras, não viu alternativa, senão ajuizar, no dia 28.10.2019, pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Penápolis/SP, proc. nº 1006987- 21.2019.8.26.0438, informando que a respectiva foi devidamente concedida pelo aludido juízo recuperacional. Argumenta, no mais, que as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, o §7º-B, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, apenas consagrou o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, mas a competência para a prática dos atos de constrição permanece sob a égide do juízo da recuperação judicial, enaltecendo que tal competência se estende às eventuais deliberações sobre a efetivação, suspensão, ou substituição dos atos de constrição, observando as regras do princípio da cooperação. Aduz, ainda, que a execução na origem possui valor significativo, de forma que se cogitar a possibilidade de prosseguimento da execução implicaria em inegável comprometimento do patrimônio da Recuperanda, inviabilizando o correto cumprimento de seu Plano de Recuperação Judicial, o que consequentemente, impossibilitaria o soerguimento da empresa e, assim, o pagamento de todos os demais credores da Agravante. Defende, por fim, que ofereceu bens à penhora nos autos originários visando garantir a execução, todavia, a exequente sequer se manifestou. Pugna, portanto, pela concessão da tutela de urgência com o fito de ser concedido efeito suspensivo ativo à Decisão combatida, impossibilitando quaisquer levantamentos de valores ou conversão em renda pelo Estado de São Paulo até o julgamento do presente recurso e, ao final, o provimento deste agravo de instrumento. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 63/64). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juízo a quo indeferiu o desbloqueio dos valores constritos em conta da parte agravante e, após o decurso do respectivo prazo recursal, determinou o levantamento dos valores pela Fazenda Estadual exequente, não fazendo qualquer menção a respeito da análise do caso pelo Juízo da Recuperação Judicial. Nesta toada, como é cediço, fica a cargo do juízo da recuperação judicial, por força do disposto no artigo 6º, §7º-B, da Lei nº Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2025 11.101/2005, a deliberação a respeito da efetivação, suspensão ou substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Grifei) Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista que se a execução fiscal prosseguir nos termos em que se encontra, a importância bloqueada poderá ser levantada pelo Estado de São Paulo, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000882-09.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000882-09.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Construtora Suzano Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1000882-09.2020.8.26.0045 Comarca: Arujá Apelante: Municipio de Arujá Apelado: Construtora Suzano Ltda. Juiz: José Henrique Oliveira Gomes Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24179 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pretensão à condenação da Municipalidade no pagamento no montante de R$ 34.838,43, devidamente atualizado. Sentença de procedência na origem. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença e da causa de pedir. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Construtora Suzano Ltda. contra o Município de Arujá. A r. sentença de fls. 196/199, julgou procedente o pedido constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, consoante o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a obrigação de pagar as quantias apontadas e que totalizaram R$ 34.838,43 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) e que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros moratórios. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Busca o município a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) inexistência de documentos necessários (art. 700, CPC), ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo; b) prescrição do fundo do direito; c) descumprimento de obrigações contratuais pelo Requerente que obstaram a liquidação de despesa; d) pugnou pela reforma do julgado (fls. 211/217). O recurso foi respondido (fls. 221/224). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Construtora Suzano Ltda. contra o Município de Arujá, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 34.838,43 (outubro/2014), com as devidas atualizações, referente os empenhos n. 6159 e 6154, os quais foram unilateralmente anulados pela ré, referentes ao 14º aditamento do Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2075 Contrato n. 2.143 de 16 de julho 2010. A ação foi julgada procedente. Contudo, ao manejar o apelo, o Município insiste em consignar razões genéricas, colacionando questões absolutamente dissociadas da fundamentação erigida pela r. sentença para justificar a procedência da ação Neste sentido, veja-se as seguintes transcrições do apelo (fls. 235/237): Ocorre que inexiste nos autos nota fiscal emitida pelo devedor/apelante, tampouco prova acerca da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), que são hábeis e necessários a instruir ação monitória.. Ocorre que, a r. sentença é enfática ao afirmar que A autora apresentou nota fiscal que dá conta da prestação dos serviços, NF 03365 no valor de R$ 33.212,32 (fls. 106) (textual, fls. 198). De outro lado, para rechaçar a alegada prescrição nuclear, apontou o magistrado causa suspensiva, qual seja, a instauração de procedimento administrativo, sem que houvesse prova nos autos de resposta informada a apelada. E, novamente, nada há no recurso a respeito de tal fundamento. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2076 TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição da causa de pedir sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal, assim como dedução de razões absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos constantes daquela e também da própria entrega da prestação jurisdicional. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 7 de março de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - José Gutemberg de Sousa Dantas (OAB: 188995/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 9076862-15.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aval Empreendimentos e Comércio Ltda - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Embargte: Morocó Participações e Comércio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 1071-1177, 1178-1206 e 1363-1408. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edimara Iansen Wieczorek (OAB: 193216/SP) - Daniel Caramaschi (OAB: 187003/SP) - Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 404937/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2036694-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2036694-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Rodrigo Lopes dos Santos - Impetrado: MM. Juiz/Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 45ª CJ - Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Carlos Rodrigo Lopes dos Santos, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Foro Plantão - 45ª CJ da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 12 e no art. 15 da Lei 10.826/03, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Afirma que a medida é carente de fundamentação idônea, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Diz que os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam o tipo penal, a decisão embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. Ademais, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de eventual condenação, haveria a possibilidade de ser fixado o regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Por fim, destaca a primariedade do paciente e que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelar alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 61/62. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 75/76). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) De fato, verte das informações acima referidas que no dia 27/02/2023, a d. Magistrada de piso, acolhendo a manifestação Ministerial, concedeu liberdade provisória em favor do paciente com a expedição de alvará de soltura clausulado. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. A decisão do juízo veio assim fundamentada (fl. 77): Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 74), relativa ao crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10826/2003, e determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de prosseguimento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Anote-se. No tocante ao crime susbsistente, relativo à posse das munições apreendidas, o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória ao indiciado, mediante as condições previstas no artigo 319, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Penal. Considerando que o indiciado é primário e que a pena mínima cominada ao delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 admite a concessão de medidas despenalizadoras, mais adequada à hipótese dos autos é a revogação da prisão preventiva decretada, concedendo-se a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, IV V e VIII, do Código de Processo Penal, conforme abaixo delineado: 1)- proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias consecutivos sem autorização do Juízo;2)- recolhimento domiciliar no período noturno, das 22 horas às 6 horas do dia seguinte e nos dias de folga; 3)-pagamento de fiança. Em relação à fiança, mantenho aquela arbitrada pela autoridade policial, a qual já recolhida pelo investigado, conforme comprovante de fls. 71. Assim, expeça-se contramandando de prisão em favor do indiciado (ou alvará de soltura clausulado, se o caso). Comunique-se o teor desta decisão à Egrégia 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para instruir os autos do Habeas Corpus nº 2036694-31.2023.8.26.0000, com cópia da manifestação do Ministério Público (fls.74/75). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 7 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2123 São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2038927-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2038927-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Flavio Tiepolo - Paciente: José Rodrigues da Costa - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Flávio Tiepolo em favor de José Rodrigues da Costa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da comarca de Ribeirão Preto. O paciente foi preso em flagrante em 31 de janeiro de 2023 e denunciado por suposta prática dos crimes descritos no artigo 147 (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar, cujo decreto carece de fundamentação concreta. Aduz que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, pois não agrediu nem ameaçou as supostas vítimas, mas sim foi por elas agredido. Alega que todos os seus pertences foram levados para a residência de sua genitora, onde passará a residir. Ademais, o paciente não possui histórico de crimes envolvendo violência doméstica, além do que não havia medidas protetivas em vigor quando dos fatos. Afirma que, por se tratar de delito de natureza leve, em caso de condenação, o paciente não cumprirá pena em regime fechado. Outrossim, não há indícios de que, em liberdade, o paciente se furtará ou frustrará a aplicação da lei penal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja deferida liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura em seu favor. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ÁLVARO BUSANA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o presente writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Depreende-se das informações prestadas que, em 03 de março p.p., a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo determinada a aplicação de medidas cautelares e protetivas em favor das vítimas. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 7 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Flávio Tiepolo (OAB: 263026/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2040058-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2040058-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Rodrigo Biagioni - Paciente: Leandro Eduardo da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo Biagioni em favor de Leandro Eduardo da Silva, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 8/15). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a pouca quantidade de drogas apreendida autoriza a revogação da segregação cautelar, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor e (vii) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 8/15). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, porquanto o Paciente possui passagem pela Fundação Casa pela prática de ato infracional, correspondente ao crime de tráfico de drogas e ação penal em curso pela prática de contexto fático previsto no art. 33, caput, da LD em face da parte autuada (fls 8/15 e 41/46). Assim, a princípio, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP) - 10º Andar
Processo: 2042124-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2042124-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: J. A. D. F. - Paciente: P. G. de O. D. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado João Adolfo Drummond Freitas, em favor de Paulo Giliard de Oliveira Dafara, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Avaré, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 15/18). Em síntese, alega que (i) a r. decisão atacada carece de motivação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor, (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2195 lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (v) não foram causadas lesões graves em sua companheira e (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 14, inciso II, e art. 129, § 9º, do Cód. Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (fls 34/36). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente e na necessidade de resguardar a segurança da Vítima, sua ex-companheira (fls 15/18). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - 10º Andar
Processo: 2044809-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044809-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirapozinho - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Impetrante: Antonio Milad Labaki Neto - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAPOZINHO - SP - Paciente: Mary Diane Albano - Habeas Corpus nº 2044809-41.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Judicial Foro de Pirapozinho Impetrante: Dra. Maria Cláudia de Seixas e Dr. Antonio Milad Labaki Neto Paciente: Mary Diane Albano Autos de Origem: nº 1500661-33.2022.8.26.0583 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 666 dias multa, cada dia-multa estabelecido no mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Alega o i. impetrante que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório. Sustenta que a il. Magistrada sentenciante manteve a prisão preventiva imposta à paciente, novamente, com a devida e máxima vênia, sem qualquer fundamentação concreta capaz de atestar a existência de risco tanto na manutenção do estado natural de liberdade da paciente, como na concessão do direito em recorrer em liberdade (...), se resumiu em afirmar que o fumus comissi delicti restou comprovado com a prolação da sentença, porém no tocante ao segundo pilar cautelar consistente no periculum libertatis teceu considerações única e exclusivamente às circunstâncias do caso concreto atinentes à gravidade abstrata do delito. (fls. 04/05). Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta à paciente, Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2203 ainda que com imposição de cautelares alternativas, até o julgamento final do presente writ. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas porque, no dia 05 de agosto de 2022, por volta de 16h45, na Rodovia SP 425, na cidade e Comarca de Pirapozinho, MARY DIANE ALBANO e GELCI SIMÕES, transportavam 260 quilos de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A paciente permaneceu presa cautelarmente durante a instrução processual, restando condenada, ao cabo da ação penal, às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 666 dias multa, no dia-multa estabelecido no mínimo legal. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 46): (...) Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, observe-se que os réus responderam ao processo presos, nada tendo sobrevindo no seu curso a alterar o juízo sobre a necessidade da imposição de sua prisão preventiva. Inclusive, com a prolação da sentença resta comprovada a autoria ao passo que nenhum fato superveniente alterou os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Assim, atendendo ainda ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva, pois as circunstâncias do caso concreto grande quantidade de droga 260 quilos de maconha, transportada entre estados recomendam sua manutenção. No caso da co-ré Mary Diane, considerando a condenação em regime semi-aberto, recomende-se, com urgência, o presídio em que se encontra, para adequação da prisão preventiva. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a paciente foi condenada a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo permanecido presa durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Antonio Milad Labaki Neto (OAB: 286921/SP) - 10º Andar
Processo: 2044856-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044856-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Paciente: Lucinei José de Siqueira - Impetrante: Jose Ricardo Angelo Barbosa - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. José Ricardo A. Barbosa (Advogado), em benefício de LUCINEI JOSÉ DE SIQUEIRA. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a inicial, que o paciente foi beneficiado com a suspensão condicional do processo na forma do artigo 89, da Lei 9.099/95. Posteriormente, em razão de condenação em outro processo, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo e designação de audiência de instrução de julgamento, o que foi atendido pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que o crime utilizado como argumento para cassação do benefício foi cometido antes de deferida a benesse), argumentando que, na sua ótica, não existe motivo para a revogação. Pretende, nesse passo, liminarmente: a suspensão da Ação Penal até julgamento do mérito do presente writ. No mérito, postula a concessão da ordem para suspensão de andamento do processo de nº 0000339-12.2018.8.26.0621. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que nada pertinente aos fatos narrados foi juntado com a petição inicial, nem mesmo cópia da decisão impugnada, o que, obviamente, fragilizaria o pleito, podendo ser caso de não conhecimento. Processa-se, excepcionalmente, por possível acesso aos autos de origem. Decisão: Vistos. Trata-se de pedido de revogação do benefício de suspensão condicional do processo formulado pelo Ministério Público às fls. 263, em razão do descumprimento de condição imposta por parte do réu que, conforme informação de fls. 258-259. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, se análise da sentença exarada nos autos nº 433-78.2018 (fls. 258-259), verifica-se que o acusado descumpriu condição do benefício que acarreta obrigatória revogação da benesse, a teor do disposto no parágrafo 3º, do art. 89, da lei 9099/95. Diante do exposto, nos termos Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2204 do artigo 89, §3º da Lei n.º 9.099/95, REVOGO O BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO concedido ao réu LUCINEI JOSÉ DE SIQUEIRA, Réu Preso, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se o defensor constituído às fls. 182 para que ofereça resposta à acusação por escrito, no prazo de dez dias, na forma do artigo 396, caput, do CPP, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Lorena, 09 de março de 2020 (fls. 266, dos autos de origem). Não é demais ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica, entretanto, na espécie, destacando-se que condenação no curso do livramento, em princípio, acarreta revogação do benefício, na forma do artigo 86, I e II, do Código Penal. De fato, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante e manifesta ilegalidade ou abuso na decisão ora impugnada, haja vista suficientemente motivada, não se observando, numa análise preliminar, clara ilegalidade ou abuso no prosseguimento da ação respectiva. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB: 126524/ SP) - 10º Andar
Processo: 2045322-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2045322-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Miguel Miranda Siqueira - Impetrante: Pedro Abe Miyahira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Pedro Abe Miyahira, em favor de Miguel Miranda Siqueira, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, por r. sentença proferida em 7.1.2020, (ii) restou caracterizada a prescrição da pretensão executória, em virtude do decurso do prazo legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada a extinção Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2205 da punibilidade. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a análise do pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, exige a verificação de diversas informações, mormente no que diz respeito ao trânsito em julgado da sentença, bem como aos eventuais incidentes que interferem na contagem do correspondente prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - 10º Andar
Processo: 0000220-94.2018.8.26.0542/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 0000220-94.2018.8.26.0542/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Carapicuíba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rafael Morete Barbosa - Agravante: Maurílio Rodrigues Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1565/1566: trata-se de petição em que a Defesa do réu Maurílio Rodrigues Santos, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2277 parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.952. São Paulo, 7 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra de Azevedo Rezemini (OAB: 166821/SP) - Patricia Torrecilla de Oliveira (OAB: 413316/SP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP)
Processo: 2065623-21.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2065623-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Impetrado: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Sao Paulo - Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb - Interessado: Servidores Públicos Estatutários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2278 Processo n. 2065623-21.2016.8.26.0000 Recorrente: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo Recorrido: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I. Fl. 771/784: irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinto o mandamus, sem julgamento do mérito, denegando a segurança, o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões a fls. 816/822, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento do recurso (fl. 839/850). II. Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observação das cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Giovanni Jose Osmir Bertazzoni (OAB: 262067/SP) - Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Mônica Chagas dos Santos (OAB: 28712/DF) - Katia Maria Gomes (OAB: 127349/SP) (Curador(a) Especial) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012228-25.2016.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1012228-25.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Claudeci Peixinho dos Santos Bragato e outros - Apelado: Claudio Salvador Lembo e outro - Apda/Apte: Espólio de Maria Rita Tabajara Sarti (Espólio) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Não conheceram do recurso interposto pelo espólio de Maria Rita e negaram provimento ao apelo dos autores V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL FORMULADO EM FACE DO ESPÓLIO DE MARIA RITA TABAJARA SARTI. ESPÓLIO RECORRENTE QUE, EMBORA INTIMADO, NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE DEVE SER DECRETADA. RECURSO DOS AUTORES QUE, POR SUA VEZ, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO SEM ANTES EFETUAR A PARTILHA DOS BENS, SOB PENA DE SE ESQUIVAR DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES CIVIS E TRIBUTÁRIAS E SEM QUE TENHAM SIDO DEFINIDOS OS LIMITES DE PROPRIEDADE DE TODOS EM RELAÇÃO AO BEM COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO E APELO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quezia Oliveira Freiria Simoes (OAB: 115395/SP) - Juliana Fonseca de Almeida (OAB: 290603/SP) - Simone Ribeiro de Souza (OAB: 217922/SP) - Salete Licariao (OAB: 83441/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000480-78.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000480-78.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelado: Cecilia Ramos de Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$30.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, ESTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO; TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Camila Lourenço de Oliveira (OAB: 291311/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0000540-36.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 0000540-36.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Darci Monteiro da Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA, QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC, E CONDENOU O RECORRENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO À SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR INVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE OS RECURSOS SUCESSIVOS INTERPOSTOS PELO RECORRENTE CONTRA A R. SENTENÇA EXEQUENDA FORAM IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS. RECORRENTE QUE, DE FATO, PRETENDE A REVERSÃO DA COISA JULGADA, O QUE É INADMISSÍVEL, DEVENDO ELE, SE FOR O CASO, VENTILAR SUA PRETENSÃO PELAS VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS E ADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, I, E 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000215-19.2018.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000215-19.2018.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Município de Santo André - Embargdo: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 3114 DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA - ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) (Procurador) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0019181-96.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 0019181-96.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carthaginezzi Haddad Sociedade Individual de Advocacia (E outros(as)) e outro - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 3131 INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 573.872 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 45). INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL (SOBRE CAPÍTULOS DA SENTENÇA), CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO EXTINTO. CONDENAÇÃO MANTIDA E MAJORADA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad (OAB: 302946/SP) - Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB: 276593/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516146-18.2009.8.26.0625 (625.01.2009.516146) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Alcides Jorge da Cunha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. O EXECUTADO FALECEU DÉCADAS ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS, NO ANO DE 1981. NESSE CENÁRIO, A CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO DIZ RESPEITO A LANÇAMENTO JÁ VICIADO EM SUA ORIGEM, PORQUANTO DIRIGIDO A QUEM HÁ MUITO NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE TITULAR DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM ATRELADO À EXAÇÃO. NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. DE RIGOR, POR CONSEGUINTE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000298-17.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000298-17.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Carlos Caltran Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLLE/TLFFE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COM BASE NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA ENTRE O ARE 990094 E A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO MUNICÍPIO NO CURSO DO PROCESSO QUE EVIDENCIAM INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE TAMBÉM DEVE SER AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330 DO CPC. INEXIGÊNCIA DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 115). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO “QUANTUM” EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. LEI MUNICIPAL N. 1.501/83. BASE DE CÁLCULO DA TAXA QUE UTILIZA COMO CRITÉRIO O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM CASO ANÁLOGO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE QUE REGE AS TAXAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1006319-13.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1006319-13.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Lucas Varotto Sollar - Apelante: Mariana Conegero Mussa Varotto - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Elisabete Marquez Brites - Interessado: Eloir Calizardo - Interessado: Joaquim Ronaldo da Costa Brites - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41221 APELAÇÃO Nº: 1006319-13.2021.8.26.0266 COMARCA : ITANHAÉM APTES. : LUCAS VAROTTO SOLLAR E OUTRA APDOS. : ELOIR CALIZARDO E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME DE SIQUEIRA PASTORE APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião extraordinária. Recurso dos autores em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça indeferida pelo relator. Autores que foram intimados para o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do preparo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41221). I - LUCAS VAROTTO SOLLAR E OUTRA ingressaram com ação de usucapião extraordinária em face de ELOIR CALIZARDO E OUTROS, cuja r. sentença, prolatada em 04/07/2022, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 330, inciso I c.c. artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, todos do CPC (fls. 170). Custas pelos autores, já recolhidas às fls. 162/167. Houve pedido de reconsideração pelos AUTORES às fls. 173/176, o qual foi afastado pelo Juízo a quo às fls. 177. Em suas razões de apelo, os AUTORES buscam a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da r. sentença para que seja dado prosseguimento ao feito com a inclusão do confrontante nos autos do processo (fls. 180/187). Recurso tempestivo. Não houve citação dos réus para o processamento do apelo, tendo em vista o fundamento da extinção e a natureza da causa, conforme decisão proferida pelo Juízo de origem às fls. 188. Manifestação dos autores às fls. Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1499 191/192, seguida da decisão de fls. 195. Distribuição livre. II O recurso não é conhecido. A gratuidade de justiça foi indeferida aos autores, ora apelantes, no dia 13/05/2022, pelo Juízo de origem (fls. 159). Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal, houve a intimação dos apelantes para que apresentassem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC, ou, alternativamente, para que recolhessem as custas de preparo recursal (fls. 201). Após a juntada de documentos, a gratuidade requerida pelos autores foi indeferida por este relator, nos termos da decisão de fls. 223/224, com determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Não houve a interposição de recurso em face desta decisão. Sendo assim, o prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal findou em 15/12/2022, sem qualquer manifestação dos apelantes, conforme certidão de fls. 226. Por essas considerações, o recurso é deserto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcelo Saraiva Vinholi (OAB: 370784/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2044335-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044335-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: A. da S. D. - Agravado: M. D. D. - Agravo de Instrumento Processo nº 2044335-70.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. da S. D. Agravado: M. D. D. Comarca de Marília Decisão monocrática nº 4895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, exceto em relação aos honorários do conciliador. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Perda do prazo para manejo do recurso interposto. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo recursal. Julgamento por decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC. Preclusão. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio litigioso, interposto contra r. decisão (fls. 08/11) que deferiu os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto aos honorários do conciliador. Brevemente, aduz a agravante que não reúne condições de arcar com as custas e as despesas processuais, incluindo-se os honorários de conciliadores, pois está desempregada e em grandes dificuldades financeiras. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para isenção das despesas com conciliadores. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. Ocorre que, deferida a gratuidade de justiça exceto quanto aos honorários do conciliador/mediador, por r. decisão publicada em 30.01.2023 (fl. 31, origem), a agravante requereu a reconsideração (fl. 33, origem), negada (fl. 34, origem), cuja ciência teve em 01.03.2023 (fl. 43, origem). E, considerando que pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, apura-se que a distribuição destes autos, em 01.03.2023, ocorreu em prazo superior a quinze dias da publicação, de modo que operada a preclusão. Confira- se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1504 entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 759322/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TRÂNSITO. DESERÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2. Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019) E v. decisões desta C. 3ª Câmara: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Insurgência. Não acolhimento. Autora que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem formular o recurso cabível oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. (AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 26.01.2022) AGRAVO DEINSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de não fazer somada da pretensão deindenização por dano moral. Tutela de urgência. Negação. Impugnação extemporânea. Ciência expressa que implica em regular comunicação (CPC, art. 272, § 6º).Pedido de reconsideraçãoque não suspende e tampouco interrompe a fluência do prazo recursal. Intempestividade manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2266448-39.2020.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 13.11.2020) AGRAVO DEINSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DEVALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida. Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Códigode Processo Civil. Pedido de reconsideração. Circunstância que não reabre nem suspende o prazo para recorrer. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI 2168474-70.2018.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 19.10.2018) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001810-62.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001810-62.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: José Zaneratto - Apelado: Aniceto Zanerato - Apelada: Edilene Cristina Mira Zaneratto - Apelado: Luis Aparecido Zanerato - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, que julgou procedente ação cominatória, para, em relação às assinaturas faltantes que deveriam ter sido apostas pelo apelante em instrumento de contrato de parceria agrícola a ser celebrado com Leandro Aparecido Argeri e Angelo Ricardo Argeri, declarar suprida a firma do polo passivo, tendo em vista que o presente provimento jurisdicional tem o condão de surtir os mesmos efeitos da manifestação volitiva omitida. O apelante, foi, por fim, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 144/148 e 160/161). O apelante insiste, de início, na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência da ação porque, em seu entender, seria dispensável sua anuência escrita para que tais contratos fossem firmados. Pleiteia, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento dos encargos da sucumbência ou que sejam reduzidos os honorários advocatícios arbitrados (fls. 166/175). Em contrarrazões, os apelados requerem seja decretada a deserção do apelo por ausência de preparo e a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 180/183). O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 188). II. Tendo em vista que em 21 de outubro de 2022, ou seja, quinze dias úteis depois de publicada a decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 163), o sistema de protocolo eletrônico não estava indisponível, nos termos do artigo 10 do CPC de 2015, abra-se vista dos autos ao apelante para que, querendo, justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a interposição do recurso somente em 24 de outubro de 2022 (fls. 166). III. Não sendo o apelante beneficiário da gratuidade Judiciária, antes da apreciação do mérito do apelo, promova, no mesmo prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2047570-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2047570-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. Em Recuperação Judicial - Agravado: Francisco Jeseu Moraes Filho - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito oposta pelo recorrente, para o fim de determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 97.738,32 (noventa e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) em favor do agravante, bem como incluir o crédito de seu advogado no valor de R$ 3.357,31 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), ambos na Classe I (Trabalhistas) (fls. 19/20). Foram rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 28). II. A agravante sustenta, em síntese, que na decisão recorrida não foi observada a circunstância de que, conforme sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho, a multa decorrente de inadimplemento do acordo apenas incidiria após o vencimento da última parcela, que ocorreu em 31 de março de 2017, mas as parcelas deixaram de ser pagas após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (29/07/2016), por força do artigo 172 da Lei 11.101/2005. Assim, alega não ser cabível a inclusão do crédito relacionado à referida multa por inadimplemento no montante de R$ 5.714,08 (cinco mil, setecentos e quatorze reais e oito centavos). Requer a reforma do decisum (fls. 01/09). III. Não foi requerido efeito suspensivo, não sendo reportado fato pontual e apto a potencializar prejuízo imediato. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Intime-se o Administrador Judicial para que, no mesmo prazo da contraminuta, possa, também, se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Leandro Costa Saletti (OAB: 187142/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1132397-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1132397-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enrico Pereira Bonato (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Lúcia Helena Pereira (Representando Menor(es)) - Apelado: Eduardo Bonato (Espólio) - Apelada: Julliana Augusto Sanches Bonato (Inventariante) - Apelado: Lucca Augusto Sanches Bonato - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O que se nota, na verdade, é a insatisfação da parte autora com o conjunto probatório. Aliás, se a prova pericial indireta foi inconclusiva de nada adiantaria a repetição de tal prova. Assim, sem prova concreta de erro ou dolo da perícia não há como acolher a insurgência da parte recorrente. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento (deixado por Edurado Bonato) ajuizada por ENRICO PEREIRA BONATO, representado por sua genitora, em face do ESPÓLIO DE EDUARDO BONATO, LUCCA AUGUSTO SANCHES BONATO e JULIANIA AUGUSTO SANCHES, esta última representante dos dois anteriores. Em apertada síntese, o autor alega na inicial que, embora a disposição de última vontade tenha sido lavrada por instrumento público junto ao Cartório do 25º Tabelionato de Notas de São Paulo, o de cujus não teria plena capacidade e discernimento para a prática do ato, diante das supostas condições de saúde e senilidade apresentadas. Citados (fls. 92/93), os requeridos apresentaram contestação às fls. 101/114, acompanhada de documentos (fls. 115/119), rechaçando todos os termos da inicial, requerendo a improcedência total do pedido. Réplica às fls. 122/126. Em saneador de fls. 132/134, foram afastadas as preliminares aventadas e deferida juntada da prova documental pelas partes e designada audiência para oitiva das partes e testemunhas arroladas. Termos de audiência juntado às fls. 203/204; 220/221. Respostas aos ofícios encaminhados às fls. 278/288; 295/316. Declarada encerrada a instrução (fls. 322), as partes apresentaram suas alegações finais às fls. 324/337 e 338/346. Em manifestação de fls. 349/352 o Ministério Público indicou a ausência de retorno de ofício outrora expedido ao Hospital Sírio Libanês no qual foi requerido o envio do prontuário médico que Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1545 seria prova fundamental para que se possa aferir se o testador reunia ou não o discernimento necessário para testar. Assim, converteu-se o julgamento em diligências e restou determinada a reiteração do ofício outrora encaminhado. A resposta foi juntada às fls. 359. O requerente, por seu turno, requereu a realização de perícia para análise do prontuário médico apresentado. Por seu turno a parte requerida pugnou pelo julgamento do processo. Em decisão de fls. 374 foi determinada a realização de perícia técnica e assim nomeada perita para tal fim. Após juntada de documentos (fls. 435/436) foi apresentado laudo pericial às fls. 437/452. Houve manifestação das partes quanto ao laudo apresentado às fls. 456/467. O Ministério Público, por seu turno, indicando ter considerado o laudo inconclusivo, pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas (fls. 474/478). Em audiência realizada aos 21/02/2022, foram ouvidas testemunhas e, ao final, decretado o encerramento da instrução. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (fls. 506) o Ministério Público juntou manifestação às fls. 510/515. É o relatório. Decido. Postula a parte autora a anulação de testamento realizado por Eduardo Bonato, falecido em 06/09/2016, com fundamento na incapacidade testamentária ativa do testador, que lavrou testamento público. O testamento cuja validade aqui se discute, lavrado em 15/03/2016, encontrase encartado às fls. 16/24. É certo que testamento público é aquele efetuado por Tabelião, ou seja, escrito pelo oficial público, de acordo com as declarações do testador exaradas verbalmente na presença de testemunhas e em atendimento à vontade inequívoca manifestada por aquele, observadas as solenidades legais. Por esta razão, o testamento público constitui-se em ato solene praticado por oficial público, gozando de inequívoca fé-pública, a qual, contudo, pode ser infirmada por prova bastante. Como cediço, a validade do negócio jurídico não pode prescindir da capacidade do agente (art. 104, I, do Código Civil de 2002), sendo nulos, portanto, aqueles praticados pelo incapaz (art. 166, I, do mesmo diploma legal). Nessa mesma senda, o artigo 1.857 do mesmo diploma dispõe expressamente que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. E o art. 1.860 do CC dispõe expressamente que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Significa dizer que não podem testar aquelas pessoas que não estão em seu juízo perfeito, mesmo que não tenham sido prévia e formalmente interditadas. Nesse sentido, o pedido é improcedente, porquanto não restou comprovado nos autos a incapacidade do testador no momento da lavratura do ato, e tampouco de qualquer vício de consentimento por parte do testador, devendo prevalecer o ato público solene. Com efeito, a partir da detida análise dos autos, é possível extrair que, a despeito das enfermidades que acometiam a saúde física do de cujus quando da lavratura do ato, o que acabaram por decretar seu óbito, meses depois, sua saúde mental se encontrava incólume. Nesse contexto, verifica-se que tanto as provas documentais juntadas, quanto a oral produzido, não afastaram a presunção de capacidade traduzidas pela lavratura do ato. Nesse mesmo contexto, conforme bem apontado pelo Ministério Público, insta salientar que tampouco restou apurada qualquer conduta irregular por parte do Tabelião o que por sua vez, acaba por ratificar todas as demais provas juntadas, no sentido de que e o testamento datado de 15 de março de 2016 foi firmado por parte mentalmente capaz, sendo assim regular, e sem qualquer vício nesse sentido. Assim, tem-se que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a existência de vício na declaração de vontade do testador, devendo prevalecer o testamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida (...). E mais, apesar de inconclusiva a perícia, é certo que a internação do testador foi posterior à disposição de última vontade (v. fls. 16/25 e 451/452). Ademais, a prova oral colhida, notadamente a do médico que o acompanhava, que não foi sequer impugnada especificadamente nas razões recursais, confirma a lucidez do paciente. É dizer, o conjunto probatório elide a reputada incapacidade que poderia macular a validade do testamento público. Pelo contrário, os elementos dos autos confirmam que o testador tinha discernimento e manifestou sua vontade de forma livre e espontânea. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Érika Cardoso Santos (OAB: 377624/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Daniela Assaf da Fonseca (OAB: 182159/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Daniele Claro de Oliveira Fonseca (OAB: 191864/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002850-20.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002850-20.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Adelmo Apolonio Matos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 51.728 COMARCA DE SÃO VICENTE APTE: ADELMO APOLONIO MATOS APDA.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A r. sentença (fls. 134/140), proferida pela douta Magistrada Thais Cristina Monteiro Costa Namba, cujo relatório se adota, revogou a gratuidade judiciária que havia sido concedida ao autor e julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADELMO APOLONIO MATOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., condenando o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apela o autor, asseverando que não há motivos para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas da presente ação, pedindo, assim, o restabelecimento da benesse. No mérito, sustenta que a instituição financeira ré aplicou no contrato de financiamento celebrado entre as partes taxa diversa da pactuada. Requer, dessa forma, a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente, com a determinação de revisão da cédula de crédito bancário (fls. 144/153). Recurso tempestivo e respondido às fls. 158/161. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Por ter sido revogado em sentença o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido ao autor, ao interpor a presente apelação, não recolheu o respectivo preparo, tendo pleiteado o restabelecimento da gratuidade processual. Para melhor análise do pedido, às fls. 165 foi determinada ao apelante a apresentação de cópia de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelante se manifestou apresentando os extratos bancários de fls. 169/171. Por não ter sido apresentado o comprovante de rendimentos, conforme requerido, foi concedida nova oportunidade ao demandante (fls. 173) que, novamente, apresentou documentos diversos do determinado (fls. 177/181), dessa forma, o benefício foi indeferido, com a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu apelo (fls. 183/184), entretanto, decorreu in albis este prazo concedido, o que enseja, portanto, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Danilo Oliveira Fontes (OAB: 381970/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2045203-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2045203-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Hélio Scarpin - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO DO BANCO E HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - AGRAVO QUE VERSA SOBRE TEMAS ATINENTES À AÇÃO PROPOSTA PELO IDEC EM FAVOR DE POUPADORES - INÉPCIA RECURSAL EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE COGNOSCIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, II, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 1.268/1.278 do instrumento, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco e homologando os cálculos periciais; irresignado, o requerido afirma prescrição, discorre sobre planos governamentais e sua imediata aplicabilidade, trata da correção e dos juros, assevera descabimento de enriquecimento ilícito, aguarda provimento (fls. 01/29). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 1.281/1.282). Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1662 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 30/1.280). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, embora a ação na origem se refira à senten-ça coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01. 3400, 3ª Vara Federal de Brasília, o presente recurso trata de matérias atinentes àquela proposta pelo IDEC em favor de consumidores (0403263- 60.1993.8.26.0053). Evidente, assim, a inépcia recursal, o agravo não se reveste de cognoscibilidade. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, II, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2048358-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048358-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Claudio Soares do Nascimento - Requerida: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que, revogando a tutela de urgência, julgou improcedente a ação que CLAUDIO SOARES DO NASCIMENTO dirigiu contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A. Via de regra, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do NCPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o §3º do mesmo artigo admite a possibilidade de se pleitear o efeito suspensivo ao apelo diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o qual poderá ser conferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, o requerente narra que foi vítima de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito, sendo a fraude constatada inclusive por perícia judicial. O risco de dano grave ou de difícil reparação é assente tendo em vista que, com a revogação da medida, o autor ficará sujeito à cobrança das operações questionadas, além do risco de ter o nome inserido nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, não há nenhum prejuízo jurídico à instituição financeira em efetuar, se for o caso, a respectiva cobrança do débito após a decisão final. Sendo assim, a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor, a fim de evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao peticionante. Em face do exposto, defiro o pedido, concedendo-se o efeito suspensivo à apelação interposta pela parte. Comunique-se o D. Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Luciane Biagiotti Dohanik (OAB: 255780/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1006159-70.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1006159-70.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Jorge Luiz Franzini Sutilo - Apelado: Cooperativa de Crédito Credsãopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 251/259 que nos autos de ação revisional de cláusula contratual, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor (fls. 262/282) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta tratar-se de relação de consumo, sendo pertinente a inversão do ônus da prova. Discorre sobre a descabida atualização monetária pelo CDI, sobre a substituição do CDI pela taxa média de mercado, à luz do disposto na Súmula 530 do STJ. Defende que a Súmula 176 do STJ expressamente veda a utilização do CDI como índice de correção monetária. Alega ter havido venda casada do seguro prestamista com o contrato de empréstimo pessoal. Tece considerações acerca do princípio da boa-fé, o qual deve nortear as relações contratuais. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para fins de determinar a exclusão da taxa CDI como fator de correção monetária e indexador para fixação de juros pós-fixados (súmula 176 do STJ), até final de julgamento, sob pena de multa (fl. 281). Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo, respondido (fls. 304/354) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. É o relatório. O recorrente formulou pedido de justiça gratuita em sede recursal (fls. 262/282). Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser formulada por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora entenda que para a concessão de tal benefício basta a mera declaração de hipossuficiência da parte requerente, tendo em vista a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do NCPC, no presente caso, os documentos acostados indicam a existência de rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício constitucional. Isso porque, a declaração de rendimentos do ano de 2022 (ano-calendário 2021) indica que o apelante é Profissional Liberal ou Autônomo sem Vínculo de Emprego, que exerce como ocupação principal médico, sendo que os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica resultam em R$ 329.045,80 (fl. 284), em situação incompatível com pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, e com a média salarial da imensa maioria da população. Ainda, a referida declaração demonstra que o apelante possui bens e direitos declarados no valor de R$ 640.961,00 (fl. 295). Por isso, a situação financeira constatada pelos documentos juntados aos autos não condiz com a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, levando a crer que, diante de tal quadro financeiro, o recorrente possui, sim, condições de arcar com o pagamento do preparo, em torno de R$ 3.965,00 (fl. 356). Consigne-se, outrossim, que a existência de dívidas não significa, por si só, a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais, porquanto ausentes indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Com isso, entendo que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias, observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 356, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carla Carolina Mazzeli Guardia Cruz (OAB: 360138/SP) - Rafael Braga de Sousa Franco (OAB: 251092/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000737-24.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000737-24.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mislaine Cristina Bonfim Zerbinati - Apelação Cível nº 1000737- Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1756 24.2021.8.26.0204 Comarca: General Salgado Vara Única Apelantes: Banco Santander (Brasil) S/A e Banco do Brasil S/A Apelada: Mislaine Cristina Bonfim Zerbinati Vistos. 1. As apelações interpostas foram julgadas pelo Acórdão de fls. 328/347, que negou provimento ao recurso da parte ré Banco Santander do Brasil S/A e não conheceu do recurso da parte ré Banco do Brasil S/A. Pela petição de fls. 356/357, a parte ré Banco Santander (Brasil) S/A informou a realização de acordo, com pedido de sua homologação e julgamento de extinção do processo, com base no art. 487, III, do CPC. 2. Não subsiste o interesse recursal das partes acordantes em razão do acordo realizado e informado nos autos somente após o julgamento das apelações interpostas. Nessa situação, exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, relativamente às partes acordantes, não cabe a homologação do acordo ajustado entre ela, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Desenvolvimento Engenharia Ltda. e Capital 1 Investimentos Imobiliários S/A contra a decisão de fls. 640 que, diante da notícia de acordo entre as partes, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à instância de origem para análise do pedido de homologação. Nas razões do recurso, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa uma vez que “o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro já homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre os EMBARGANTES”, todavia, segundo alega, como a decisão judicial atualmente eficaz e vigente é a do Tribunal de origem, seria imprescindível a homologação do acordo pelo STJ a fim de que venha a substituir o acórdão da Corte Estadual, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem terá prevalência sobre decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição que homologa transação entre as partes, ainda que esta seja posterior ao acórdão. Daí, segundo entende, a necessidade de homologação de acordo não pelas instâncias ordinárias, como determinado na decisão embargada, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: “A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da ‘res dúbia’, e declara ou reconhece direitos” (“in”: CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.” (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: “É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm.” (“in”: DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um ‘equivalente jurisdicional’, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.”(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) 2.1. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato: “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18- 10-2002). Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que “a transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito comum” (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292). Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz os efeitos - obrigando-as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada. Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1757 TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 - nosso o grifo) 2.2. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido acordo. 2.3. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.4. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo- se pelas normas de direito material, a transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 2.5. Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa. 3. Ante o exposto e à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1260197/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/05/2013, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg Tribunal de Justiça: AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Acordo entabulado pelas partes após prolação da sentença Possibilidade Homologação que deve ser analisada inesgotado o ofício jurisdicional Deve o Juiz primar pela extinção dos litígios Recurso provido para que sejam apreciados os requisitos para homologação do acordo. (22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0123462-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, v.u., j. 25/07/2013, o destaque não consta do original). 3. Isto posto, indefiro o pedido de homologação do acordo informado pela parte acordante Banco Santander (Brasil) S/A na petição de fls. 356/357 da apelação e petição de fls. 05/06 dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, após o julgamento das apelações interpostas, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes acordantes e pedido de julgamento de extinção do processo. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jair Marangoni (OAB: 220451/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2121593-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2121593-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Nelson Ornelas de Almeida - Agravado: Nilson Aparecido Soares - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória c. c. indenizatória, em fase de cumprimento de sentença e que determinou a intimação do devedor ao pagamento do débito relativo aos honorários advocatícios, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, além de deferir o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, na hipótese de não ocorrer o adimplemento voluntário da dívida. Sustenta o recorrente que o incidente não está instruído com documentos indispensáveis. Aduz que a fase executória teve início depois de sete anos do trânsito em julgado da sentença constitutiva do título executivo, a evidenciar a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Recurso processado com efeito suspensivo, sendo dispensadas a contraminuta e a requisição de informações ao juízo da causa. 2.1. Consigne-se, preliminarmente, que este agravo de instrumento foi originariamente distribuído ao eminente Des. Correia Lima (cf. fl. 23). Depois, determinou-se a sua redistribuição a este relator conforme v. acórdão a fls. 101-105, por força da prevenção ocasionada pelo julgamento anterior da apelação nº 0104600-47.2007.8.26.0222 (cf. fls. 9-16, dos autos de origem). 2.2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso IV, do CPC, diante de renúncia ao crédito manifestada pelo exequente (cf. fl. 157, dos autos de origem). A renúncia ao crédito excutido prejudica a análise do tema alusivo à prescrição intercorrente e à constrição deferida pelo juízo a quo. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Sebastiao Almeida Viana (OAB: 109001/SP) - Nilson Aparecido Soares (OAB: 165062/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2155848-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2155848-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Pricila Tófoli Salmen - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de rescisão contratual c. c. indenizatória e que indeferiu a tutela de urgência voltada a impor à ré a obrigação de suspender as cobranças referentes ao parcelamento das mensalidades escolares. Sustenta a recorrente, preliminarmente, o cabimento de agravo de instrumento na hipótese vertente, além de sua hipossuficiência financeira a lhe permitir o deferimento da gratuidade da justiça. Aduz que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, pois pagou todas as mensalidades do curso. Além disso, há ação civil pública que discute a ilegitimidade de descontos concedidos de forma diferenciada a determinados alunos que integram a mesma turma, preterindo-se os demais. Requer, assim, a concessão da medida antecipatória pleiteada. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2.1. A agravante ajuizou ação de rescisão contratual c. c. com pedido indenizatório sob o fundamento de haver irregularidade na contratação com a agravada, pois foi combinado que ela pagaria as mensalidades escolares mediante o parcelamento estudantil, sendo 50% durante o período em que cursasse a faculdade e o restante depois de encerrado o curso. Alegou haver dissonância entre as suas condições e aquelas que a agravada ofereceu aos demais alunos de sua turma, daí lhe advindo prejuízos de ordem material e extrapatrimonial em violação ao preceito constitucional contido no art. 5º, caput, da CF e ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Pretende a rescisão do contrato e devolução dobrada dos valores pagos a maior, além de indenização por danos moral e material. 2.2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da autora agravante, nos seguintes termos (cf. fls. 384-387 dos autos originais): Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o contrato de parcelamento de 50% da mensalidade escolar, estendendo-se à autora a concessão de 50% de desconto nas mensalidades, dada pela ré aos demais alunos, sem contraprestação posterior ao término do curso, devendo ser devolvido, por esta, todo o valor pago pela autora, referente ao parcelamento estudantil privado, na forma simples, consistente em R$ 27.963,77, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como para b) condenar a ré a indenizar a autora por danos morais na monta de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da liminar, que Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1766 se daria em cognição sumária. Ademais, eventual recurso de apelação da agravada não é dotado de eficácia suspensiva (cf. art. 1012 do CPC) e a sentença está produzindo os seus efeitos. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Taylise Rochelli Zagatto (OAB: 380584/SP) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2185034-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2185034-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Lais Fernanda Soto Silva - Agravante: Larry Aniceto Neto - Agravado: Willian Fernandes Mantoani - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória c. c. indenizatória, em fase de cumprimento de sentença e que determinou a intimação do devedor ao pagamento do débito relativo aos honorários advocatícios, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, além de deferir o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, na hipótese de não ocorrer o adimplemento voluntário da dívida. Sustenta o recorrente que o incidente não está instruído com documentos indispensáveis. Aduz que a fase executória teve início depois de sete anos do trânsito em julgado da sentença constitutiva do título executivo, a evidenciar a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Recurso processado com efeito suspensivo, sendo dispensadas a contraminuta e a requisição de informações ao juízo da causa. 2.1. Consigne-se, preliminarmente, que este agravo de instrumento foi originariamente distribuído ao eminente Des. Correia Lima (cf. fl. 23). Depois, determinou-se a sua redistribuição a este relator conforme v. acórdão a fls. 101-105, por força da prevenção ocasionada pelo julgamento anterior da apelação nº 0104600-47.2007.8.26.0222 (cf. fls. 9-16, dos autos de origem). 2.2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso IV, do CPC, diante de renúncia ao crédito manifestada pelo exequente (cf. fl. 157, dos autos de origem). A renúncia ao crédito excutido prejudica a análise do tema alusivo à prescrição intercorrente e à constrição deferida pelo juízo a quo. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) (Causa própria) - Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000040-50.2015.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000040-50.2015.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embgte/ Embgdo: Galeria Paulista de Modas S/A - Embgdo/Embgte: Iomar Mardson Oliveira Marques - Interessada: Elaine Aparecida do Carmo do Nascimento - Vistos. Por um lamentável lapso, acabou sendo inserido no sistema acórdão incorreto, que julgou a pretérita sentença de fls. 365/367, quando, na verdade, a matéria a ser analisada pelo colegiado seria aquela devolvida com o recurso de apelação encartado às fls. 617/640 e documentos. Nesse passo, nulo de pleno direito o julgamento ocorrido em 15.02.2023 (fls. 794/798), impondo-se o reenvio à Turma Julgadora do recurso de apelação pendente de apreciação, para realização do seu julgamento virtual. Com efeito, nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Confira-se: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. (g.n.) Destarte, considerando-se a distribuição do recurso de apelação ao Relator em 22.11.2022 (fls. 775), a irresignação da autora/ embargante quanto ao julgamento virtual, deduzida tão somente em 24.02.2023 (fls. 8 dos embargos/50000), é manifestamente intempestiva. Assim, serão julgados conjuntamente os embargos declaratórios e o recurso de apelação em sessão virtual. Ciência à(s) parte(s) embargada(s), para os termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Voto n. 43614. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Amarildo Alberto da Silva (OAB: 395853/SP) - Rhenan Marques Pasqual (OAB: 376253/SP) - Emilia Pereira Capella (OAB: 96897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2037693-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2037693-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: M. A. Indústria e Comércio de Confecções Eireli - Me - Agravado: E. Garcia Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Agravado: Elias Garcia - Agravado: Doc Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado sob o nº 0000687-07.2022.8.26.0648, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Urupês, que julgou improcedente o incidente. 2. A agravante, exequente, pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 24/25. 3. Em sede de cognição sumária, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. 4. Para que seja concedido o efeito suspensivo é necessária a demonstração de que o ato impugnado possa resultar lesão grave e de difícil reparação até o julgamento do recurso interposto. Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1773 5. O mero inadimplemento da obrigação não basta, nesta fase sumária, para a inclusão imediata dos sócios no polo passivo da execução principal. Anote-se que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se defere o pedido genérico de antecipação de tutela, sem especificação da providência que pretende o exequente-agravante. A tutela de urgência deve ser formulada com pedido específico de constrição patrimonial ou de garantia da execução, o que não foi feito. 6. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica. 7. Dispensadas as informações, à resposta. 8. Tornem os autos conclusos, oportunamente. São Paulo, 6 de março de 2023 [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Lucas Lopes Ruiz (OAB: 278105/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2041815-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2041815-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: CONDOMINIO RESERVA DA ALDEIA - Agravado: Silvana Ribeiro Silva dos Santos - Agravado: Erivaldo Sebastiao dos Santos - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Reserva da Aldeia, em razão da r. decisão de fls. 92, proferida na execução condominial nº. 1006320-90.2022.8.26.0127, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. É o relatório. Decido: Em princípio, consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de execução de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel gerador do débito condominial. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244713-76.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite- se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193411-42.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/ SP) - Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2250250-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2250250-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Embargda: Tereza Oliveira de Almeida - Vistos. 1.- TEREZA OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão de folhas 107/111, proferida nos autos do cumprimento de sentença provisória (Processo nº 0000002-08.2022.8.26.0322) movido contra VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA., que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo-se o valor da execução para R$ 68.277,09, quantia apurada em dezembro de 2021. Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal citado. Pelo acórdão de fls. 44/48, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por votação unânime, deu provimento ao recurso. Agora, nestes embargos de declaração, a executada, em resumo, prequestionou a não aplicação da multa nos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, já que não se trata de oposição protelatória. Asseverou que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo (fls. 1/6). É o relatório. 2.- Voto nº 38.433. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000527-64.2018.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000527-64.2018.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Silvio César de Souza - Apelado: CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁROS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK - Apelado: Associação dos Caminhoneiros do Interior Paulista - Acip - Apelação. Competência recursal. Ação regressiva. Seguro. Colisão entre caminhões com semirreboques durante transporte de cargas. Culpabilidade sobre o mesmo acidente que foi objeto de ação anterior promovida pela seguradora da carga transportada do caminhão conduzido pela vítima fatal, contra o condutor do outro caminhão. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1012696-28.2019.8.26.0344, interposta em ação regressiva fundada no mesmo fato e julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvio César de Souza, em face da sentença de fls. 397/405, proferida nos autos da ação regressiva, promovida pela Associação dos Caminhoneiros do Interior Paulista ACIP. Foi denunciado à lide o Grupo Transdeck, composto pelas empresas TDK Corretora de Seguros Ltda-Me, Transdeck Transporte (nome fantasia de Segtruck Transportes Lda-Me / TS Consultoria) e Segtruck (nome fantasia de Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil). A ação foi julgada procedente para: condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), com atualização monetária (índice do TJSP) desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. [...] Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. A lide secundária foi julgada improcedente, condenando o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judiciária. A sentença foi disponibilizada no DJe de 16/05/2022 (fls. 407). Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 99). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. Contrarrazões às fls. 420/429 (Autora) e 430/439 (denunciada Segtruck) O Réu pleiteia a anulação ou reforma da sentença. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, porque pretendia a produção de perícia no veículo e oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima fatal, condutor do caminhão segurado da Autora ou culpa concorrente. Aduz que não ficou comprovada sua culpa pelo acidente e o boletim de ocorrência não é suficiente. Aponta que a segurada/filiada era a empresa JC Transportes e os comprovantes de pagamento de indenização estão em favor de Jerônimo Soares de Azevedo Junior, requerendo que a indenização se limite ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A Autora e a Denunciada, por sua vez, requerem a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 11ª Câmara de Direito Privado. Discute-se nos autos ação regressiva referente a sinistro decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2017, envolvendo caminhões (cavalo mecânico/caminhão trator e reboque/semirreboque) e suas cargas, quais sejam: 1) caminhão Scania/T113 H, placa BWD-9383 e semirreboque SR/Guerra Ag Gr, placa ITH-1032, conduzido e de propriedade do réu Silvio Cesar de Sousa; 2) caminhão I/M. Benz Actros, placa EFT-2847 e semirreboque SR/Guerra Ag Bs, placa ATR-5010, conduzido por Marcos Ferreira (vítima fatal) e de propriedade de Jerônimo Soares de Azevedo Junior, conforme boletim de ocorrência da Polícia Militar (fls. 110/120 e 241/249). A Autora pleiteou pelo ressarcimento do valor dispendido com o pagamento da indenização em favor do proprietário do caminhão e semirreboque placas EFT-2847 e ATR-5010, indicando que ele era o representante (sócio) administrador da empresa JC Transportes, sua associada, matrícula/filiação nº 000205 e 000226, desde 20/06/2018. O Réu denunciou à lide o Grupo Transdeck, composto pelas empresas TDK, TS Consultoria e Segtruck (Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil). Foi noticiado pelas denunciadas nos presentes autos (fls. 375/383) a existências de outra ação regressiva sobre os mesmos fatos, contra o mesmo Réu e Denunciadas, na qual foi reconhecido, em sentença proferida em 19/08/2021, a culpa do Réu pelo acidente em razão do excesso de velocidade, fato que excluída a cobertura associativa firmada com as Denunciadas. Verifica-se na sentença da referida ação nº 1012696- 28.2019.8.26.0344 (fls. 384/388), proferida em 19/08/2021, que foi ajuizada pela Seguradora AIG contra o mesmo Réu, na qual reclamou ressarcimento em relação ao pagamento de indenização referente ao seguro da carga transportada pelo caminhão/ semirreboque conduzido pela vítima fatal (de propriedade de Jerônimo e segurado da ora Autora). Na referida ação foi discutida a culpabilidade pelo acidente, sendo reconhecida a culpa do ora Réu e afastado o dever de indenizar das empresas Denunciadas. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que houve interposição de recurso pelo ora Réu alegando cerceamento de defesa e, no mérito, visando afastar a sua responsabilidade pelo acidente e/ou reconhecer a procedência da denunciação à lide. O recurso foi julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado, em 18/08/2022, que manteve a sentença, em acordão assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA Seguro Insurgência do réu Cerceamento de defesa não demonstrado, uma vez que o réu não efetuou postulação probatória no momento processual adequado Culpa na provocação do acidente veicular demonstrada pelos elementos constantes do boletim de ocorrência Prova do prejuízo da seguradora autora Contrato do réu com a denunciada SEGTRUCK que prevê exclusão da obrigação de indenizar em caso de violação às normas de trânsito ou culpa Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1954 grave Condução em velocidade superior ao dobro permitido para aquele trecho RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012696-28.2019.8.26.0344; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Necessário ressaltar que os objetos das ações estão intrinsicamente relacionados em razão da discussão sobre a culpabilidade sobre o mesmo acidente de trânsito, razão pela qual permanece a prevenção daquele órgão colegiado, que primeiro conheceu da referida matéria no julgamento da apelação nº 1012696-28.2019.8.26.0344. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA Morte do segurado em acidente de trânsito Questão já decidida anteriormente pela c. 27ª Câmara de Direito Privado, envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo acidente Art. 105 do Regimento Interno Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa - Redistribuição determinada.(TJSP;Apelação Cível 1000354- 24.2018.8.26.0407; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - Demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito Autor que pretende ressarcimento por supostos danos ocasionados em seu veículo em razão da genitora da ré ter agido com culpa e causado o acidente - Julgamento de anterior recurso de apelação, a partir de demanda ajuizada pela herdeira da segurada em que se buscou indenização de seguro de vida e de veículo automotor, por órgão distinto desta mesma Seção Prevenção reconhecida Aplicação do artigo 102, “caput”, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Apelação Cível 0008695- 18.2008.8.26.0048; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda. (TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 11ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Cesar Cardoso de Moura (OAB: 318095/SP) - Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) - Maycon Miguel de Oliveira (OAB: 360380/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2248026-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2248026-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JOSE HENRIQUE PUGLIESE FERNANDES - Embargdo: Condomínio Projeto Viver Celso Garcia - Embargos de Declaração. Partes que transigiram. Perda superveniente do objeto do recurso de embargos de declaração. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Henrique Pugliese Fernandes, em face do acórdão de fls. 39/44, que deu provimento em parte ao recurso do Agravante, ora Embargante. O acórdão foi disponibilizado no DJe de 05/12/2022, sendo que a oposição dos embargos ocorreu em 12/12/2022, o que lhe confere tempestividade. O Embargante pugna pela reforma do julgado, alegando omissão, sob o fundamento de que ante o acolhimento da tese de excesso de execução, apontada na impugnação ofertada pelo executado, deve o Embargado ser condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor cobrado a maior. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e primando pelo contraditório efetivo, foi determinada a manifestação do Embargado. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme informado pelo Embargado e verificado nos autos originários, é mister reconhecer que com a prolação de sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes (fls. 483/484), nos autos do cumprimento de sentença de nº 0169669-62.2011.8.26.0100/01 (fls. 485), houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, dado o esvaziamento da discussão pela perda do objeto, o feito não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Silvia Cristina Hernandes Mendes (OAB: 149753/SP) - Carim Cardoso Saad (OAB: 114278/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2045607-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2045607-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Juliano Ferreira Felix - Requerido: Rosana Gentil - Cuida-se de petição, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, visando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença, que julgou improcedente ação de arbitramento de honorários sucumbenciais, revogando a liminar que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0044757- 89.2021.8.26.0068, em relação ao direito de aquisição do imóvel da requerida, matriculado sob nº 175.049, no 1º CRI de Barueri/ SP. Com efeito, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, de forma que não há como ser acolhida a pretensão. Pois, o recurso interposto, para o qual pretende o peticionante seja atribuído efeito suspensivo, para manter a liminar outrora concedida, visa o direito a verba honorária sucumbencial, com fundamento no artigo 85, §18º, do CPC, o qual dispõe que: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança., sustentando que houve omissão do acórdão, nos autos nº 0000811-52.2020.8.26.0068, ao não arbitrar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. Contudo, como salientado pela d. magistrada, Não houve omissão do Juízo na fixação de honorários (hipótese em que caberia, então, o pedido de arbitramento em ação autônoma), mas afastamento expresso da verba sucumbencial. Caberia à parte autora, assim, insurgir-se por meio da via recursal adequada, o que não ocorreu, perfectibilizando-se a coisa julgada. Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1965 Assim, ainda que a fixação dos honorários sucumbenciais se trate de matéria de ordem pública, sujeitam-se à preclusão as questões decididas no processo, que não tenham sido objeto de recurso no momento oportuno, como verificado no presente caso. Pois, a fixação dos honorários já havia sido afastada em primeiro grau, o que implica preclusão da matéria. A propósito, confira-se entendimento do C.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. 1. As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). 2. Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado. 3. Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, a r. sentença, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença nº 0000811-52.2020.8.26.0068 instaurado pela requerida, entendeu ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais, decisão contra a qual o ora peticionante não se insurgiu. Assim, o v. acórdão, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela requerida, por deserção, mantendo a r. sentença de extinção, não poderia, de ofício, modifica-la no tocante aos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, portanto, em omissão do v. acórdão dos autos acima mencionado. Deste modo, não vislumbrados os requisitos autorizadores à atribuição do efeito pretendido, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, indefiro o pedido. São Paulo, 06 de março de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Andrei Alcala Vinagre (OAB: 353818/SP) - Carlos Henrique Di Grazia (OAB: 292017/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000251-11.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000251-11.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Wilker de Jesus Panca (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 102ª Ciretran de São Vicente/ sp - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. Infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Recusa em fazer o teste do bafômetro. Auto de infração lavrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, ente que não figurou na lide. Ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN. Processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afronta à dialeticidade recursal. Recurso que destoa das razões decisórias utilizadas pelo Juízo Singular. Recurso não conhecido. I) Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILKER DE JESUS PANCA contra ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 102ª CIRETRAN DE SÃO VICENTE/SP (representado nestes autos pelo DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO), via da qual pleiteia a concessão de segurança para seja anulado auto de infração de trânsito contra ele lavrado pelo DER por infringir o disposto no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois teria se recusado assoprar o etilômetro. A r. sentença de fls. 118/121 julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a autoridade coatora indicada pelo impetrante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ser a responsável pela lavratura do auto de infração impugnado. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação a fls. 128/133, via do qual sustenta que (i) os documentos trazidos aos autos não foram analisados adequadamente; (ii) os pedidos formulados são cabíveis na espécie; e (iii) existem elementos suficientes para a procedência da ação, não havendo como ser ceifado em seu direito. Resposta a fls. 139/141. Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 143). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, já que se trata de recurso que não pode ser conhecido, por manifesta infringência à dialeticidade recursal. Como visto, trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante postula a declaração de nulidade do auto de infração nº 1G4896384, lavrado em 30.05.21 pelo DER, por violação ao disposto no art. 165-A do CTB (cf. fls. 41). No caso, consoante assinalado em primeiro grau, realmente se fazia imprescindível que o impetrante incluísse no polo passivo da demanda o Departamento de Estradas de Rodagem, ente público responsável pela autuação de trânsito ora impugnada. Suas razões recursais, contudo, são deveras genéricas, pois não enfrentam os fundamentos da r. sentença, limitando-se a indicar que existem elementos suficientes para a procedência da ação e que seria cabível a impetração de mandado de segurança na espécie. Veja-se que o apelante não traz qualquer consideração sobre a ilegitimidade passiva, ao revés, aduz que MM. Juiz a quo não atuou com o acerto que sempre prelevam suas decisões, uma vez que, mesmo julgando o processo improcedente com resolução do mérito aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essenciais e aos documentos encartados, os quais s.m.j., mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam o writ a sua concessão (cf. fl. 130, último parágrafo). Nesse sentir, cotejando as razões recursais com a r. sentença, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a formação de convencimento do Juízo a quo não foram enfrentados sequer perfunctoriamente na apelação. E, por consequência, é de se reconhecer a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afrontando, pois, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de cognoscibilidade do recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/ SP) - Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2048893-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048893-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Município de Guaratinguetá - Agravado: Maria Clara de Oliveira Teixeira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Guaratinguetá contra decisão de fls. 38/41 da origem que, em ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, promovida por Maria Clara de Oliveira Teixeira em face da agravante, foi deferido o pleito de tutela provisória de urgência, determinando-se à ré o fornecimento, à autora/agravada, do kit de insumos de fls. 18/19 da origem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária ser fixada oportunamente. Inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, a reforma da decisão agravada, com determinação de emenda da inicial para que a parte agravada inclua o Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, direcionando o cumprimento da obrigação ao mesmo, conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do TEMA 793, STF. Aduz que agravada pleiteou o fornecimento do Kit de Insumos para o funcionamento da bomba de infusão contínua, portanto, afigura-se necessário aumentar o rigor na análise dos pleitos, a despeito do não enquadramento no Tema n. 106 do Col.Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 1.657.156/RJ), restrito a medicamentos. Quanto ao mais, tece comentários acerca da bomba de infusão de insulina, bem como cita Nota Técnica NAT-JUS-SP, afigurando-se necessárias justificativas detalhadas quanto à imprescindibilidade dos insumos prescritos pelo médico, com expressa menção à ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS, esclarecendo, outrossim, que os documentos acostados pela parte agravada são insuficientes para comprovar a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, já que não há qualquer menção de que as punções nos dedos são insuficientes ou ineficazes para o controle glicêmico, o que apenas poderá ser comprovado por meio de perícia médica, o que ainda não ocorreu, pugnando, dessa forma, pela suspensão da decisão prolatada e, ao final, pelo provimento do recurso determinando que a parte agravada emende a petição inicial para incluir o Estado de São Paulo no polo passivo da ação, direcionando o cumprimento da obrigação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, diante do risco caso não realize o tratamento prescrito, consoante Relatório Médico e Laudo Médico acostados, respectivamente, às fls. 17 e 18/19 e seguintes dos autos originários, que comprovam a moléstia de que padece autora/agravada No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em tela, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 17 e 18/19 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do kit de insumos para manutenção da terapia compatíveis com o Sistema de Infusão contínua de Insulina ACCU-CHEK COMBO KIT, necessidade mensal para o tratamento da moléstia); fls. 38/41 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública Municipal do kit de insumos mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Quanto ao mais, em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093- 95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016). (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430- 35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2026 o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020). (grifei) Ademais, não se olvida da competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021). (grifei) Em data recente, apensar de não ventilada tal questão, a Segunda Turma do Col.Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/ STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Além disso, tratando- se especificamente da hipótese fornecimento dos referidos insumos para tratamento de saúde (caso semelhante), importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração Omissão Tema 793 do STF Tratamento oncológico CACONs Direito à saúde Necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação não exclui a solidariedade dos entes federativos no cuidado com o direito à saúde Inexistência de incompetência da justiça estadual para apreciar o feito Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2205698-37.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022). (grifei) Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Liminar deferida em primeiro grau. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal evidenciado. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Tema 793, STF. Possibilidade de imposição à FESP de obrigação da natureza postulada (medicamento para tratamento oncológico). Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Parte autora que fez prova do preenchimento dos requisitos do Tema 106, STJ. Necessidade, contudo, de dilação do prazo concedido. Possibilidade de fixação de astreintes em face da FESP, mas com redução do quantum, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade da medida. Decisão parcialmente Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2027 reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003210-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (“BRENTUXIMABE VEDOTINA” 50MG) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (“LINFOMA DE HODGKIN”) QUE ACOMETERIA O AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (R$ 1 MIL) E LIMITE DA ASTREINTE (R$ 1 MILHÃO). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal, ainda que relativos ao tratamento oncológico. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência (L 8.080/90 e alterações, D 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar ente diverso. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (CPC, art. 461, § 5º). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005877-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020). (grifei) Entretanto, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para fornecimento do fármaco busque, posteriormente, o ressarcimento junto a quem de direito, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - Marcela de Carvalho Abdias Marotti (OAB: 345828/SP) - Alcheste Lopes Marotti (OAB: 330086/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2164757-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2164757-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: PGV / Terraplanagem e Comércio de Resíduos Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41680 Processo 2164757- 11.2022.8.26.0000/50000 Agravante: PGV /Terraplanagem e Comércio de Resíduos Ltda. Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Comarca de São Paulo 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão do Relator que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. Decisão devidamente fundamentada e ancorada na livre motivação do relator (art. 1.019, I, do CPC). Impossibilidade de reforma, restrita apenas aos casos de manifesta ilegalidade e de teratologia. Recurso desprovido. Vistos; Trata-se de agravo interno interposto pela PGV /TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA. contra a r. decisão (fls. 405/406) que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento interposto pela ora agravante em face da r. decisão pela qual a D. Magistrada a quo, em ação anulatória, indeferiu pedido liminar consistente em suspender a exigibilidade das multas pecuniárias referentes aos autos de infração AIIPM 18003003 e AIIPM 18003007. A parte agravante, em síntese, nesta sede, reitera as argumentações e fundamentações tecidas na exordial e impugna de forma específica a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela recursal. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, da lei adjetiva civil. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso ora interposto, porquanto tenho por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, o agravo não comporta provimento por nenhuma das teses alegadas. Embora tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), os argumentos apresentados não passam de mera insurgência ao decidido. Ora, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar na ação anulatória. Isto porque a decisão de indeferimento não se apresenta teratológica, abusiva ou ilegal, ao contrário, em princípio, mostra-se devidamente pautada no convencimento motivado do juiz, que não vislumbrou a fumaça do bom direito em razão da patente legalidade dos autos de infração lavrados pela parte recorrida, além do fato de a licença de operação concedida à agravante não se destinar à disposição inadequada de resíduos diversos em área designada ao PRDA consoante constou do AIIPM 18003007, bem como do AIIPM 18003003. Com efeito, as atividades irregulares que ensejaram a lavratura dos autos de infração restaram devidamente analisadas conforme análises técnicas realizadas pelo órgão ambiental, fundamentado-se nas descrições técnicas dos autos de inspeção, em desacordo com a Licença de Operação concedida à parte agravante. Em suma, o recurso deve ser processado sem a antecipação da tutela recursal, devendo, por ora, prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo. Por fim, consigno estar devidamente fundamentado este julgado, em total respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal e também ao § 3º do art. 1.021 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1000185-81.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000185-81.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: F. A. P. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000185-81.2019.8.26.0575 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 41709 Processo: 1000185-81.2019.8.26.0575 Apelante: Fábio Augusto Porto Junqueira Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de São José do Rio Pardo Juiz(a) Prolator(a): Marcelo Luiz Leano 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVADO O PRESSUPOSTO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. Recuso de apelação interposto sem recolhimento da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da impossibilidade econômico-financeira para suportar o custeio. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, sob pena de deserção. Recorrente que mesmo regularmente intimado não atendeu a determinação de regularização do preparo recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, FÁBIO AUGUSTO PORTO JUNQUEIRA em face da r. sentença de fls. 439/443 proferida nos autos dos embargos à execução, pela qual o DD. Magistrado a quo desacolheu a pretensão formulada em face da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e julgou improcedente o pedido consistente na suspensão da multa e/ou a diminuição do seu valor para R$ 10.000,00 em face do cumprimento parcial das obrigações do TAC. Em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Inconformado com o desfecho atribuído à lide, a autora recorre a esta Corte de Justiça almejando a reforma do decisum a quo. Sustenta, inicialmente, sua miserabilidade jurídica para requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Preliminarmente invocou a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, consistente no indeferimento da realização de prova testemunhal devidamente requerida. No mérito, alegou a insubsistência do alegado descumprimento parcial do TAC, uma vez que vem praticando atos no sentido do cumprimento da obrigação a que foi condenado, mas que se trata de obra complexa e houve a elaboração de novo projeto para o loteamento e da estação de tratamento de esgoto, o qual exigiu a aprovação de diversos órgãos administrativos e ambientais motivo pelo qual foi impossibilitado de cumprir as obrigações no tempo acordado no TAC. Defende, ainda, que o TAC foi cumprido parcialmente pelo apelante, o que, impede que a multa seja executada no valor integral exigido pelo Ministério Público. Requereu, assim, a reforma da sentença e integral acolhimento do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 471/476. Após o recebimento dos autos, em sede de juízo de admissibilidade do recurso, em análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça em face da ausência de documentos comprobatórios da insuficiência econômico-financeira para o custeio das despesas processuais, foi determinado às fls. 489/490 que o recorrente cumprisse os requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei federal nº 1.060/1950 ou promovesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias. A recorrente apresentou os documentos a fls. 495/496 insuficientes para comprovar a impossibilidade econômico-financeira para custear referidas despesas do processo. Houve a ressalva de que a recorrente não apresentou documentos para comprovar a insuficiência econômico-financeira para o custeio das referidas despesas do processo, nem a alteração em sua situação econômico-financeira no curso do processo, após o indeferimento da gratuidade processual em primeira instância, que se baseou na análise conjunta da declaração de pobreza e da apresentação das declarações de bens (fls. 235/246). Assim, diante da ausência de demonstração da alteração econômico-financeira do autor entre o indeferimento Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2063 da gratuidade da justiça em primeira instância e o momento da interposição do recurso de apelação, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 dais, sob pena de não conhecimento do recurso. O recorrente interpôs recurso de agravo interno contra referida decisão, sob a alegação de que não lhe fora oportunizado o direito de demonstrar a alegada miserabilidade jurídica, que fundamenta seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de reconsideração, contudo, foi indeferido em razão de o agravante ter sido devidamente intimado a comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme se observa no despacho de fls. 489/490, consoante se constata às fls. 09/11 dos autos do agravo interno. Às fls. 503/504 o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao voto. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. O presente recurso de apelação é deserto. Como já mencionado, a apelante interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento da taxa judiciária, por requerer a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi negada após possibilitar à recorrente a comprovação da incapacidade financeira-econômica para custear a fase recursal, que restou não demonstrada. Verificada a irregularidade, o recorrente foi instado a regularizar o preparo, nesses termos (fls. 498/499): Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça na fase recursal feito pelo autor no bojo do recurso de apelação. Embora o recorrente tenha alegado não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, não apresentou documentos para comprovar a insuficiência econômico-financeira para o custeio das referidas despesas do processo, nem a alteração em sua situação econômico-financeira no curso do processo, após o indeferimento da gratuidade processual em primeira instância, que se baseou na análise conjunta da declaração de pobreza e da apresentação das declarações de bens (fls. 235/246). Assim, diante da não demonstração dos pressupostos exigidos pelo art. 99 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça no presente recurso, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se o autor-apelante para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis (a contar da intimação), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Após, voltem conclusos os autos para o exame de admissibilidade recursal completo do apelo interposto. Apesar de regularmente intimado a regularizar o preparo nos termos do dispositivo citado, o apelante não atendeu a determinação, interpôs recurso de agravo interno, cujo pedido de reconsideração foi indeferido decisão esta disponibilizada no DJe de 24/01/2023. Note-se que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Vieram os autos conclusos em 1º de fevereiro de 2023 com o recolhimento do preparo. Assim, considerando que o recurso de agravo interno, além de não possuir efeito suspensivo automático e diante da ausência de pedido expresso pelo recorrente, não há cogitar-se de suspensão do prazo para o recolhimento do preparo determinado a fls. 498/499. E mais, após compulsar detidamente os autos, constata-se que a r. Patrona do apelante foi devidamente intimada da decisão a qual não carregou o do pedido procedência da gratuidade da justiça (certidão de fl. 500) em 07/12/2022, suscitou a interposição do recurso de Agravo interno no 4º dia (15/12/2022); ora, após a publicação do indeferimento do pedido de reconsideração no agravo interno, em 24/01/2023, o autor somente procedeu ao recolhimento do preparo em 1º/02/2023 o que denota a intempestividade do cumprimento da ordem judicial de fls. 498/499. E mais, ainda que considerássemos a possibilidade de suspensão do prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal da apelação com a interposição do recurso de agravo interno no 4º (quarto) dia útil subsequente à publicação da decisão de fls. 498/499, o autor somente procedeu ao recolhimento em 1º/02/2023 (fl. 504) isto é, passados 05 (cinco) dias do indeferimento do pedido de reconsideração. Ou seja, ainda que se considerem todos os prazos possíveis para eventual insurgência em sede recursal, inclusive, acaso tivesse sido conferido efeito suspensivo à decisão de fl. 498/499 o que, reitere-se, não ocorreu , passaram-se mais de 05 dias para o recolhimento do preparo. Tem-se, portanto, diante do exame detalhado dos autos, a flagrante intempestividade no recolhimento do preparo. Assim, diante da falta de regularização, imperioso o não conhecimento do recurso, considerando o descumprimento do artigo 1.007, caput, do CPC, e a ocorrência de deserção. Logo, em face da não observância ao artigo 1.007, do atual Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula (OAB: 384706/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2036103-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2036103-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Águas do Mirante S/A - Requerido: Carlos Augusto Vieira - Interessado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 2036103-69. 2023.8.26.0000. Comarca de Piracicaba - VFP - Juiz Wander Pereira Rossette Júnior. Requerente: ÁGUAS DO MIRANTE S.A. Requerido:CARLOS AUGUSTO VIEIRA. Interessado:SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SEMAE. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.519.4 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação de obrigação de fazer e reparação de danos Rompimento de adutora de esgoto Danos à estrutura do imóvel Sentença de procedência Conserto do imóvel e pagamento de alugueres Pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Impossibilidade Laudo pericial que recomenda a brevidade no conserto Pedido de suspensão desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer (feito nº 1006934- 06.2016.8.26.00451) proposta pelo requerido, para condenar os réus no pagamento de danos morais, materiais e alugueres enquanto perdurar a obra de recuperação do imóvel. Alega, em síntese, estar presente a probabilidade de provimento deste recurso; nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e julgamento além dos limites objetivos da lide; não é parte legítima para estar no polo passivo; o cumprimento provisório da sentença, ao qual a parte autora deu início sem oferecer caução idônea, ocasionará prejuízos financeiros graves, a prejudicar a prestação do serviço público de esgotamento sanitário da cidade de Piracicaba; irreversibilidade da medida em caso de provimento do recurso, em razão da condição econômico-financeira da autora. Fundamentação Cumpre salientar que o pedido de concessão de efeito suspensivo tem cabimento quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, em razão das hipóteses previstas em leis especiais ou de uma das situações específicas descritas nos incisos do §1º do art. 1.012 do CPC. Trata-se da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC/2015). Portanto, o efeito suspensivo pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, tratadas no par. único do art. 995 do CPC. A respeitável sentença, complementada por embargos de declaração, assim dispõe: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS AUGUSTO VIEIRA em face da CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO MIRANTE e do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE, sendo este responsável subsidiário pelas reparações, para condená-los: a) Ao ressarcimento dos danos materiais relativos aos reparos na estrutura do imóvel da parte autora, apurados pelo sr. Perito Judicial em R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta reais), corrigido pelo IPCA-E desde a data do Laudo (janeiro de 2020) e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, observada a Lei 12.703/12, desde a data do evento danoso (17/03/2016). Fica autorizada a abertura de liquidação de sentença caso o valor, em razão das variações de mercado, não seja suficiente para a realização da obra, devendo a parte autora apresentar três orçamentos atualizados. b) Ao ressarcimento dos danos materiais relativos aos aluguéis durante o período de realização das obras, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, que verão ser depositados em conta indicada pelo autor até o quinto dia útil do mês. O comprovante de depósito deverá ser anexado pela ré nos autos. c) Ao pagamento de indenização por danos Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2067 morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E deste a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, observada a Lei 12.703/12, desde o evento danoso (17/03/2016). Ante a presença dos requisitos autorizadores, em especial pelo risco de desabamento do imóvel, antecipo os efeitos da sentença em relação aos pontos a e b. O cumprimento provisório da sentença deverá correr em incidente apartado, aberto pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da conta para depósito do valor dos aluguéis e valor atualizado para a realização da obra, nos termos do item a. Após, intime-se a Concessionária ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor atualizado. Em seguida, deverá o autor comprovar o início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, autorizado, desde já, o levantamento do valor deposito. Por fim, acolho os embargos declaratórios opostos pela Concessionária Águas do Mirante S.A. e fixo como prazo máximo para conclusão da obra e respectivo ressarcimento de aluguéis o prazo de 12 (meses), ressalvada comprovação, por meio de Laudo Técnico, de impedimento de tal conclusão, indicando-se o prazo respectivo. Em que pesem os argumentos da requerente, não vislumbro presentes os requisitos do § 4º do art. 1.012 do CPC, para excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A r. sentença contém fundamentação satisfatória e exauriente; o laudo pericial indica a necessidade de reforma, com brevidade, do imóvel de residência do autor (fl. 643 e 665/666, autos principais); a suspensão dos efeitos da sentença poderá causar dano grave ao autor, diante da premência da situação atual (agravamento dos danos estruturais do imóvel). Atribuição de efeito suspensivo à execução (fl. 195) tem fundamento diverso; não interfere na análise deste recurso, em que cabe confrontar o decidido em fase de conhecimento e a probabilidade de provimento do recurso de apelação. Ante o exposto,indefiro o pedidode suspensão dos efeitos da sentença. Intime-se. Itapetininga, 06 de março de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - William Wagner Contin (OAB: 88390/SP) - Bárbara Vieira Contin (OAB: 400392/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Olivia Patricia de Brito (OAB: 255857/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0000673-79.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 0000673-79.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itapetininga - Agravante: Luan Gabriel Furtado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por LUAN GABRIEL FURTADO contra a r. decisão que indeferiu ao sentenciado o livramento condicional vide fls. 26. Inconformado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja deferida a benesse pleiteada (fls. 01/06). Processado o recurso, em contrarrazões (fls. 30/32), o MP pugna pela manutenção da r. decisão. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 33). A d. Procuradoria Geral da Justiça não destoou do MP (fls. 45/50). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0003315-18.2021.8.26.0158, por meio do Esaj, observa-se que, após interposição do presente recurso, o reeducando foi agraciado com o livramento condicional em 16.02.2023. A decisão que deferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado está a fls. 308/309 dos autos do PEC de n. acima mencionado. Confira-se: Trata-se de pedido de Livramento Condicional ajuizado em favor de LUANGABRIEL FURTADO. O Ministério Público foi pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Ressalvado o posicionamento do D. Representante do Parquet, entendo que estão preenchidas as exigências necessárias à concessão da benesse, devendo o pedido ser julgado procedente. O cálculo de penas noticia que foi resgatada a fração necessária à antecipação da liberdade, e restou comprovado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83, do Código Penal, concedo o Livramento Condicional a LUAN GABRIEL FURTADO (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, CPF: 509.568.348-25, MTR: 114.2773-9, RG: 62.686.392, RJI: 182425902- 09), com ascondições do art. 132, da LEP (...). Negritei. Desse modo, como o agravante foi agraciado com o benefício ora pleiteado, entende-se que este recurso perdeu o objeto. Portanto, pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 7 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Liane Silveira Moreira (OAB: 6038/SE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 2039781-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2039781-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Vicente Fausto da Silva Filho - Paciente: Lucas Lima Moreira - Interessado: Paulo Fernandes Andrade Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Vicente Fausto da Silva Filho, em favor de Lucas Lima Moreira, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 27/32). Em síntese, alega que (i) a r. decisão atacada carece de motivação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) os vídeos colacionados aos autos não indicam a participação do Paciente no crime, (iv) o Paciente é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo concedida a liberdade provisória em Audiência Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2189 de Custódia (fls 24/26). Posteriormente, foi denunciado como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e art. 157, § 2º, incisos II e V cc §2º-A, inciso I, do Cód. Penal (fls 1/7: dos autos de origem). Por ocasião do recebimento da denúncia, acolhendo manifestação do Ministério Público, foi decretada sua prisão preventiva (fls 27/32). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Paciente foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vicente Fausto da Silva Filho (OAB: 373170/SP) - 10º Andar
Processo: 2040937-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2040937-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Chrisnara Kimberly Assolino de Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Correa da Costa Benjamim, em favor de Chrisnara Kimberly Assolino de Almeida, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 35/37). Alega, em síntese, que (i) a segregação cautelar foi determinada de ofício, em inobservância ao artigo 311, do Cód. Proc. Penal, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) a Paciente é primária, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia, nos seguintes termos: IV. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. É evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar ser a averiguada portadora de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal. Embora tecnicamente primária, a averiguada foi surpreendida com quantidade elevada e diversificada de entorpecente, sem justificativa plausível para tanto. Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis da averiguada, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de CHRISNARA KIMBERLY ASSOLINO DE ALMEIDA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Fls 35/37. Registre-se, inicialmente, que a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. STJ: AgRg no HC 626.529, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.2022 (www.stj.jus.br). No entanto, ressalvada a convicção do MM Juízo a quo, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva se fundamentou, essencialmente, na gravidade abstrata da conduta, em dissonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. STJ: HC 616.535, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, no caso dos autos, a Paciente é primária, não apresentando histórico de envolvimento com crimes (fls 30/32), circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo órgão colegiado. Posto isso, defiro a liminar para conceder à Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, cabendo ao Juízo de piso impor as medidas do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2041295-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2041295-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Roberto Fernando Bicudo - Paciente: Eduardo Cavanhas Brito - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Roberto Fernando Bicudo, em favor de Eduardo Cavanhas Brito, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 35/37). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) possui dois filhos menores que dele dependem para sua manutenção. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2192 a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 39/41). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Ao crime em tese praticado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP). Os depoimentos colhidos, a razoável quantidade e forma de embalagem da droga que o autuado guardava consigo, observando-se ainda o local do delito e demais circunstâncias da prisão, conferem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas, e prova da materialidade delitiva. O mais é matéria de prova que deverá ser analisada no momento oportuno. No caso em tela, a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelo autuado é gravíssimo, equiparado a hediondo, e gera extrema intranquilidade social, por seu notórios efeitos perversos para a sociedade, ainda mais no presente caso em que apreendida droga com alto poder vulnerante e viciante, que tantas mazelas tem trazido à sociedade e à família. Desta forma, a segregação cautelar se faz necessária para o fim de acautelar o meio social e evitar que o autuado, solto, retome a mesma atividade criminosa. Ademais, o autuado ostenta maus antecedentes, conforme se observa de sua folha de antecedentes, o que evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão A prisão cautelar também se mostra imperiosa no caso, pois tem por objetivo preservar a regular instrução processual, já que não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, de forma que, solto o autuado e não localizado, estaria obstruído o seu regular andamento, observando-se que não comprovou possuir residência fixa e tampouco ocupação lícita. Deste modo, presentes os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e, observando ainda que as condições pessoais do autuado, as circunstâncias do fato e a gravidade do delito revelam que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso em concreto, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor de EDUARDO CAVANHAS BRITO. Fls 39/41. Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Roberto Fernando Bicudo (OAB: 121467/SP) - 10º Andar
Processo: 2294064-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2294064-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: W. F. C. da S. - Agravada: A. C. K. de F. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA CONCEDER AO PAI O DIREITO DE VISITAR A FILHA, GRADUALMENTE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDOU QUE A CONVIVÊNCIA PATERNA SEJA RETOMADA DE FORMA GRADUAL. MEDIDA QUE, ADEMAIS, PODERÁ SER REAPRECIADA PELO D. JUÍZO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cavalcante Araujo (OAB: 389907/SP) - Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB: 104148/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2642 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034282-98.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São José dos Campos - Suscitante: Exmo. Sr. Des. Rel. 21ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: Exmo Sr Des Rel da 15 Camara de Direito Privado - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 105 DO REGIMENTO INTERNO E 930 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CÂMARAS SUSCITANTE E SUSCITADA QUE PROCESSARAM E JULGARAM RECURSOS COM ORIGEM NA MESMA DEMANDA - PREVENÇÃO QUE SE DEFINE PELO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO - POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA À CÂMARA NÃO PREVENTA - PREVENÇÃO JÁ ESTABELECIDA QUE DEVE SER MANTIDA - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/ SP) - Ekaterina Nicolas Panos (OAB: 93175/SP) - Carolina Fontoura Macedo (OAB: 327831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001472-18.2007.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auto Posto Paulistania Ltda e outros - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DESCABIMENTO CONSIDERANDO A DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO DOS RÉUS, POR MAIS DE 05 ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO, A PRETENSÃO ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO (ART. 240, §2º C/C ART. 206, §5º, I, C.C.) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Michele Santos Tentor (OAB: 358349/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001885-63.2015.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Setsuko Gusikem (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AVAL - FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUTADA À AUTORA PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NOTADAMENTE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REVELOU QUE A ASSINATURA DE AVALISTA LANÇADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA, SENDO FALSIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CARACTERIZADA - DANO MORAL “IN RE IPSA”, DECORRENTE DA ANOTAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Graziela Cruz Alves de Jesus (OAB: 285195/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Jean Carlos Camozato (OAB: 40539/PR) - Rafael Mosele (OAB: 44752/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001933-83.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Paulista S A - Apelado: Pedro Paim Pedrosa - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - A INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO RÉU, POIS O AUTOR CONFESSA SUA INADIMPLÊNCIA POSTERIORMENTE HOUVE ACORDO ENTRE ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DO DÉBITO PELO AUTOR, CONTUDO, SEUS DADOS PERMANECERAM INSCRITOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATÉ A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO - A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA PELO RÉU NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, O QUE, NÃO OCORRENDO, GEROU O DANO MORAL PLEITEADO (RESP Nº 1.424.792/BA RECURSO REPETITIVO) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 10.000,00 NÃO ACOLHIMENTO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2643 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Muniz Rebello (OAB: 256465/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0010151-70.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizado - Apelado: Rogerio Lima de Andrade Automoveis e outro - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTANGIBILIDADE A EXECUÇÃO PERMANECEU SUSPENSA POR UM ANO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS ENTRE 04/04/2011 E 04/04/2012, INICIANDO-SE DAÍ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, INC. I), QUE TRANSCORREU EM 04/04/2017, SEM QUE A PARTE CREDORA TENHA EFETUADO QUALQUER REQUERIMENTO NESSE ÍNTERIM VISANDO IMPULSIONAR O FEITO PRECEDENTE DO RESP REPETITIVO Nº 1.604.412/SC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0014664-56.1997.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sueli Maria Tosta Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Geral do Comercio S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO NÃO ESTANDO PRESENTES NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO §8º DO ART.85 DO CPC/2015, PARA QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA EFETUADA POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, REFERIDA VERBA DEVE SER ARBITRADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO REFERIDO ARTIGO DE LEI A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA NO PISO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, O QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE COMPLEXIDADE, IMPORTÂNCIA, ZELO E TEMPO EXIGIDO DO CAUSÍDICO PRECEDENTES DO E. STJ, NO TEMA REPETITIVO Nº 1076 SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/ SP) - Maurício Ramires Esper (OAB: 203449/SP) - Tatiana Ramires Esper (OAB: 266787/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - Mauricio Imil Esper (OAB: 44435/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0058981-04.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Nilce da Silva Segatto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DE EXTRATOS MICROFILMADOS DE CONTA HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU A SOLICITAÇÃO DO DOCUMENTO POR MEIO DO SITE DO RÉU, A QUAL NÃO FOI ATENDIDA - SENTENÇA MANTIDA.- SOLICITAÇÃO DO DOCUMENTO - REGULARIDADE INTERESSE DE AGIR PRESENTE - COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO DOCUMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA, PORÉM SEM O RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA TAXA INÉRCIA DO RÉU FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA DIANTE DA INÉRCIA DO RÉU SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Maria Sonia Carvalho Gomiero (OAB: 61967/SP) - Claudio Gomiero (OAB: 77317/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0082839-96.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Educacional Jaguary Iej - Apelado: Andre de Souza Vicente - Magistrado(a) Walter Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CABIMENTO PARCIAL - A CORREÇÃO MONETÁRIA VISA SOMENTE À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DO VALOR DA MOEDA, SENDO DEVIDA DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, O NÃO PAGAMENTO NO VENCIMENTO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA QUANTIA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL, CUJO VALOR, CONTUDO, TINHA SIDO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSTANDO DO REFERIDO DECISUM QUE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SERIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O CÔMPUTO DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1%, IN CASU, DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM CONTINUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2644 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Douglas Tadashi Magami - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0096689-97.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Patricia Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DEPÓSITO JUNTO AO BANCO NO PERÍODO EM DISCUSSÃO, PARA QUE FOSSE ANALISADA A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE AUTORA AFIRMA NÃO TER SIDO CREDITADA EM CONTA POUPANÇA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AUTORA DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO RÉU - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Domingos Duarte (OAB: 121176/ SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0110330-08.2007.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marco Aurelio Musa Gouveia - Me e outro - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO INTANGIBILIDADE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DURA APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTENTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO DA CAUSA NO CASO CONCRETO, OS AUTOS REMANESCERAM SEM ANDAMENTO PELO CREDOR POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL REIVINDICADO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412 SC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0127703-85.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kuehne + Nagel (Ag.&co) Kg - Embargdo: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - DESVIRTUAMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE DO SEU CARÁTER INTEGRATIVO E ESCLARECEDOR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOMENTE SÃO ADMISSÍVEIS QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL IMPÕE A SUA REJEIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Fernanda Marroni (OAB: 321266/SP) - Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB: 128006/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO Nº 0002192-92.2011.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Rocha & Sobrinho Papelaria Ltda-me - Embargda: Miriam Cristina da Silva - Embargdo: Xacom Comercio de Materias de Escritorio - Magistrado(a) Marino Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL DA CORRÉ, ORA EMBARGANTE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA E BAIXADA NA JUCESP - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL, NÃO POSSUINDO, CONSEQUENTEMENTE, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EMBARGANTE.- LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PREJUDICADO.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Maria Aparecida Ferreira Coelho (OAB: 108139/SP) (Convênio A.J/OAB) - Margarete Simões de Andrade (OAB: 231966/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0173034-61.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tadeu Assunção de Oliveira (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Erith Tours Viagens Ltda - Apelado: Princess Travel Viagens e Turismo Ltda - Epp - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS AUTORES- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.- PEDIDO DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2645 NÃO ACOLHIMENTO FOI LEGÍTIMA A INDICAÇÃO A PROTESTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS PELA CORRÉ PRINCESS TRAVEL - OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DÃO ENSEJO SOMENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA CORRÉ ERITH TOURS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 9.980,00 PARA CADA AUTOR NÃO ACOLHIMENTO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL À SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB: 79357/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008805-47.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1008805-47.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelada: Nathália Barbosa da Fonseca Silva - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CANCELAMENTO DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS RECURSO DA REQUERIDA - INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA EM REEMBOLSAR PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA POR MEIO DE PROGRAMA DE MILHAS COM EMPRESA INTERMEDIADORA (“123 MILHAS”) - CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS COMPOSTA TANTO PELA REQUERIDA COMO PELA INTERMEDIADORA DAS RESPECTIVAS PASSAGENS AÉREAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS ACARRETADOS AOS CONSUMIDORES IMPOSSIBILIDADE DE A COMPANHIA AÉREA SE EXIMIR DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, A PRETEXTO DE QUE A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS SE DEU POR EMPRESA INTERMEDIÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA COLENDA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010961-38.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1010961-38.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Graziele de Almeida Perruzetto (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmur Imóveis Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO A PERCENTAGEM DA COMISSÃO NÃO CABIMENTO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM ENTRE AS PARTES QUE RESTOU COMPROVADA COM A EXPRESSA PERCENTAGEM DE 6% INCONTROVERSA A VENDA DO IMÓVEL DA RÉ EFETIVADA POR MEIO DA APROXIMAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTORA, SEM, NO ENTANTO, QUE FOSSE PAGA A DEVIDA COMISSÃO RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO ACORDO VERBAL PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 4% QUE NÃO RESTOU COMPROVADO CONFIGURADO, O DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR DA COMISSÃO PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM PRESTADO COMO DISPOSTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL PORQUE JÁ FIXADA NO GRAU MÁXIMO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Gomes dos Santos Macedo (OAB: 179506/SP) - Ana Paula Ganev Cimadon (OAB: 347686/SP) - Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1024684-27.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1024684-27.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelado: ANDRE APARECIDO DE SANTANA BARRETO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO PERMANENTE DE CONTA POR SUPOSTA MÁ UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, CONSISTENTE EM EXPRESSIVO CANCELAMENTO DE VIAGENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A PROCEDER AO RECADASTRAMENTO DO AUTOR, COM REATIVAÇÃO DE SEU PERFIL JUNTO À PLATAFORMA UBER E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, INEXISTINDO NULIDADE. MÉRITO. PARCERIA ENTRE O AUTOR COM PLATAFORMA DIGITAL DA RÉ PARA ATUAÇÃO COMO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCREDENCIAMENTO EM RAZÃO DA MÁ UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA. PRÁTICA CONSTANTE DE CANCELAMENTOS DE VIAGENS DE FORMA INTENCIONAL. VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS E REGRAS DA APELADA. MOTORISTA DESCREDENCIADO NOS TERMOS EM QUE CONTRATUALMENTE AJUSTADOS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO SEQUER ALEGADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriel Louro de Lima (OAB: 446326/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002029-34.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002029-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Vmt Construtora e Terraplenagem Ltda. e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitados todos os temas trazidos em preliminar, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE CARRO PERTENCENTE À LOCADORA DE VEÍCULOS, AUTORA NA LIDE, E CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CORRÉ E CONDUZIDO PELO SEGUNDO CORRÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CULPA PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO QUE NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS IDÔNEAS E ISENTAS. COMPETE A QUEM FAZ ALEGAÇÃO PROVAR O SEU DIREITO E, A QUEM RECUSA RECONHECÊ-LO, PRODUZIR PROVA DE IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE, À VISTA DO ARCABOUÇO PROBANTE, VISUALIZOU A AUSÊNCIA DE PROVAS DAS PARTES E JULGOU COM ACURÁCIA O PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REJEITADOS TODOS OS TEMAS TRAZIDOS EM PRELIMINAR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Flavio Sperotto (OAB: 21404/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001706-50.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001706-50.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Pedro Batista de Araujo da Silva - Apelado: Município de Fernandópolis - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. VALIDADE DOS TÍTULOS QUE INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS EXAÇÕES EXEQUENDAS, INCLUSIVE DAS MULTAS INFIRMADAS. A ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, IGUALMENTE, DEVE SER AFASTADA. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI 1.843/1993) A MULTA É FIXADA EM UNIDADES DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO URM E, NA HIPÓTESE, NÃO ULTRAPASSA 100 (CEM) POR CENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, PATAMAR CONSIDERADO VÁLIDO PELA JURISPRUDÊNCIA E, PORTANTO, PERTINENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MEDIDA OU ABUSIVIDADE. OUTROSSIM, OS PRAZOS ASSINALADOS PELA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL PARA O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO CALÇAMENTO DO PASSEIO PÚBLICO E MURADA DO BEM FORAM REITERADAMENTE DESCUMPRIDOS PELO PROPRIETÁRIO, NOS TERMOS DA CONSISTENTE DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AO FEITO PELO MUNICÍPIO. A INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA DO IPTU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE NÃO POSSUI PRÉDIO EDIFICADO, TAMBÉM NÃO MERECE GUARIDA, POIS AO TEMPO DAS EXAÇÕES (PERÍODO DE 2015 A 2018) ESTAVA EDIFICADA NO LOCAL UMA CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL QUE FORA DEMOLIDA SOMENTE APÓS A MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES INFIRMADOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando da Silva (OAB: 122965/SP) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007404-63.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1007404-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrida: Mirian Rachel Thomaz Pagnoti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2013. IMÓVEIS SOB INSCRIÇÃO MUNICIPAL N. 092.30.70.0064.00.000 (LOTES 26 E 31 DA QUADRA 21) E N. 094.05.95.0010.00.000 (LOTE 4-A DA QUADRA 11). ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, DE VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO AOS DÉBITOS DO PERÍODO DE 1996 A 2005 EM RELAÇÃO A IMÓVEL SOB INSCRIÇÃO MUNICIPAL N. 092.30.70.0064.00.000, REJEITANDO AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE NO QUE PERTINE AO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA, À VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A REQUERENTE TENHA SIDO PARTE PASSIVA EM TODAS AS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADAS E/OU DE QUE, AO MENOS, NELAS TENHA SIDO CITADA. PRECEDENTE DO STJ SOBRE O TEMA. COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A TRÍPLICE IDENTIDADE DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 337 DO CPC ENTRE A AÇÃO ANTES PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, E A PRESENTE DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MONTANTE RELATIVO AOS DÉBITOS DE IPTU SOBRE OS QUAIS DECRETADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE “PARTE MÍNIMA DO PEDIDO” E, POR ISSO, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA PRESCRITA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/ SP) (Procurador) - Antonio Marcos da Silva (OAB: 365995/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 3134
Processo: 1010263-55.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1010263-55.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Douglas Garcia Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Henrique Monteiro da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N º: 41199 APELAÇÃO Nº: 1010263-55.2021.8.26.0223 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS APDO.: GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ APELAÇÃO. Ação indenizatória. Sentença de procedência para condenar o réu a indenizar o autor em R$20.000,00. Apelante requereu a gratuidade de justiça ou o diferimento do recolhimento do preparo, o que foi indeferido. Determinação expressa de recolhimento. Não cumprimento. DESERÇÃO. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41199). I Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA contra DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS. Buscou a reparação pelo dano moral decorrente da conduta do réu, consistente em circular lista com dados de identificação pessoal de indivíduos integrantes de um ‘dossie de terroristas antifas’, entre os quais estava o autor. A r. sentença de fls. 1156/1558 julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor compensação pelos danos morais sofridos em R$20.000,00. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários do representante da parte contrária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O réu interpôs recurso de apelação (fls. 1161/1174), no qual busca: a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento das custas; seja o pedido julgado improcedente; subsidiariamente, seja a indenização reduzida. II Conforme se verifica dos autos, a apelante requereu na interposição do recurso a concessão da gratuidade ou o diferimento do recolhimento. O pleito foi indeferido às fls. 1216, oportunidade que foi expressamente intimado para recolher o preparo em cinco dias. O apelante quedou-se inerte (fls. 1218). Assim, o recurso é inadmitido, porque deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença são majorados para 17% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Camila Alves Ferreira (OAB: 370524/SP) - Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) - Sthefania Caroline Freitas (OAB: 297466/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1096924-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1096924-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. T. da I. LTDA - Apelado: L. G. F. - Interessado: L. B. S. - Interessado: T. M. B. S. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e restituição de valores, para CONDENAR a requerida a devolver ao autor o valor de Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1521 R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de multa contratual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 805/809). A ré-apelante afirma ter cumprido com suas (ré) obrigações contratuais. Frisa não ter sido estipulado prazo para desenvolvimento do software, destacando que o software foi colocado no ar em fevereiro/2021, e até que o mesmo gere lucro (o que não ocorreu) não há o que se falar em pagamentos dos 10% devidos ao recorrido. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma, julgando-se totalmente improcedente a ação (fls. 814/818). Após apresentação de contrarrazões (fls. 824/830), foi noticiada a renúncia ao mandato da única patrona da apelante (fls. 834/838). Foi, então, realizada tentativa de intimação da recorrente por carta, no endereço da citação, para que constitua novo patrono, concedido, para tanto, o prazo de dez dias, tendo retornado o aviso de recebimento negativo, tendo sido ordenada a remessa a essa instância revisora (fls. 838, 846 e 851). II. De início, verifica-se que foram recolhidas custas de preparo no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), quando o correto seria o recolhimento do montante de R$ 22.270,48 (vinte e dois mil, duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) (fls. 843), havendo, portanto, saldo devedor de R$ 4.756,20 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), atualizado até fevereiro de 2023. III. Em que pese a ausência de comunicação de alteração de endereço por parte da recorrente, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a apelante é qualificada como inapta. Intime-se, portanto, a apelante na pessoa de seus sócios e de seu administrador, todos com endereço na Alameda das Hortênsias, 153, Alphaville, Município de Santana de Parnaíba (fls. 74), para que constitua novo patrono, assim como promova, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento de custas do preparo com a devida atualização, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Giovanna Branco de Moraes Almeida (OAB: 444944/SP) - Nathalia Vasconcelos Nascimento (OAB: 461760/SP) - Gabriel Nascimento Pinto (OAB: 311817/SP) - Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB: 357611/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000246-05.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000246-05.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Maria Gleide Bezerra Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Moacyr Aparecido dos Santos - Apelada: Rosângela Aparecida Alves - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1532 Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte autora impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não comporta acolhimento a preliminar arguida pela parte autora, na medida em que não existe nenhuma nulidade na sentença. Isso porque o valor ajustado no negócio (R$ 25.8000,00) foi expressamente consignado no registro de imóvel (v. fls. 23/26) e a recorrente não produziu nenhuma prova apta a corroborar a alegação de preço vil, considerando que o documento de fls. 22 foi elaborado unilateralmente. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA GLEIDE BEZERRA LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de MOACYR APARECIDO DOS SANTOS e ROSANGELA APARECIDA ALVES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no ano de 2010, seu genitor Joaquim Ferreira Lima, vendeu o imóvel matriculado sob nº 2.126, do Registro de Imóveis local, para o requerido Moacyr, o qual foi por aquele criado como filho socioafetivo. Relata que no ano de 2018, passou a cuidar de seu genitor, quando tomou conhecimento de que este sofria maus tratos e coações, e que o negócio jurídico outrora celebrado fora simulado, uma vez que o valor atribuído ao bem não correspondia ao preço médio de mercado à época. Relata que o requerido se aproveitou da fragilidade física e psíquica do Sr. Joaquim para alcançar seu propósito, excluindo os herdeiros do direito de sucessão legítima. Informa que seu genitor faleceu no ano de 2020. Do exposto, requer a procedência do pedido para, reconhecendo a simulação do negócio jurídico, declarar a nulidade da escritura pública. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento dos defeitos da coação, dolo e lesão, anulando-se o instrumento público de venda e compra. Junta os documentos de fls. 19/33. Em atendimento ao despacho de fl. 34, a autora aditou a inicial para incluir no polo ativo a esposa do requerido (fl. 37). (...) Nada obstante, o pedido formulado pela autora é improcedente. Sustenta a parte autora que seu genitor, Sr. JOAQUIM FERREIRA LIMA, no ano de 2010, vendeu ao requerido o imóvel urbano localizado na Rua Rui Barbosa, nº 733 Vila Cayres, nesta cidade de Lucélia/SP, constituído pelo lote nº 4 (quatro), da quadra nº 58 (cinquenta e oito), com a área superficial de 450,00 metros quadrados, matriculado sob o nº 2.126, do Registro de Imóveis local. Alega que o negócio foi simulado, além de padecer dos defeitos de coação, dolo e lesão, a ensejar nulidade e anulação. (...) Os requeridos, por seu turno, defendem a legalidade do negócio, sustentando a aquisição do bem mediante o pagamento do preço ajustado. Para a elucidação dos fatos, foi colhida prova oral. Em sede de depoimento pessoal, o requerido MOACYR disse que não tem recibo do pagamento da compra e venda, apenas a escritura pública. Fez o pagamento em dinheiro, entregue ao Sr. Joaquim. Ele trabalhava, ia ao sítio cuidar do gado. Quem morava com o Sr. Joaquim era a esposa. O dinheiro foi entregue na casa do Sr. Joaquim, não estando presentes outras pessoas. Tinha uma relação amigável com o Sr. Joaquim. Ele teve cinco filhos, dos quais quatro nunca foram visitá-lo. A Sra. Gleide foi apenas uma vez visitá-lo e não tinha relação com ela. Em 2013, depois que o Sr. Joaquim enfartou, a Sra. Gleide apareceu na casa dela. Voltou em 2015 e o levou para viajar até o Nordeste, mas não o trouxe de volta. Comprou a casa em 2005 e somente transferiu em 2010, mas não comunicou os filhos. De 2015 até 2020 não viu mais o Sr. Joaquim. Era ele quem cuidava da aposentadoria, ia até o banco e recebia. Os últimos bezerros que tinha, vendeu para Toninho por R$ 11.300,00. Pegou R$ 300,00 para pagar despesas pessoais, R$ 1.000,00 deu para uma pessoa no Ceará, R$ 5.000,00 deu para o depoente comprar coisas para a casa. A testemunha UBIRACY ALVES BARBOSA, em juízo, disse que não sabe sobre a negociação do imóvel. Conhecia o Sr. Joaquim e frequentava sua residência. Quando lá esteve, encontrou apenas o Sr. Joaquim. Ele se apresentava desanimado e lamentava sobre a vida. Falava que queria ir embora para o Ceará. Aparentava não estar sendo bem tratado, por parecer desnutrido e bem fraco. A esposa do depoente é prima da Sra. Gleide. Conhecia porque o sogro do depoente pedia para visitá-lo. Não comentou com a esposa sobre o fato do Sr. Joaquim aparentar estar mal tratado. Não sabe se a esposa entrou em contato com a Sra. Gleide. ROSIMAR DA LIMA SILVA, em juízo, relatou que não sabe sobre a compra e venda do imóvel. Trabalhou na residência dos requeridos por 14 anos e, por isso, conhecia o Sr. Joaquim. Ele era bem tratado pelos requeridos. Nunca reclamou sobre maus tratos ou expressou vontade de ir embora em definitivo para o Nordeste. Moacyr costuma ir quase que diariamente na casa do Sr. Joaquim. Em 2013 o Sr. Joaquim teve um AVC e ficou internado. Não conhece os filhos do Sr. Joaquim e somente ouviu o Sr. Joaquim falar da Sra. Gleide. Quando dizia que iria ao Ceará, falava que ia ficar na casa de parentes. Parou de trabalhar para os requeridos em 2018 ou 2019. A depoente cuidava do filhos dos requeridos e, por isso, passava na casa do Sr. Joaquim. CARLOS CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS, em juízo, disse que sabe que os requeridos compraram a casa do Sr. Joaquim. O depoente era vizinho do Sr. Joaquim, desde 2004. Costumava conversar com ele, mas nunca reclamou de sofrer maus tratos. Não conhece os filhos do Sr. Joaquim. Não presenciou o pagamento da compra da casa. O depoente costumava vê-lo à noite. Sábado ou domingo conversavam na rua. Costumava ver Moacyr e a esposa na casa do Sr. Joaquim. JEFERSON DE SOUZA GONÇALVES, em juízo, afirmou que Moacyr lhe contou ter adquirido a casa do Sr. Joaquim. Mora de frente à casa onde residia o Sr. Joaquim. Conversou com ele poucas vezes. Era uma pessoa ativa. Nas vezes que o viu estava com uma aparência normal e falava algo descontraído. Nunca comentou sobre ter filhos. Nunca viu visita dos filhos ao Sr. Joaquim. É vizinho do Sr. Moacyr e já trabalharam juntos. Ele comentou que tinha comprado a casa há muito tempo. Pois bem. Colhe-se dos autos que o requerido MOACYR adquiriu o imóvel descrito na exordial, mediante Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 02 de julho de 2010 (fls. 24/26), pelo preço de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), tendo os outorgantes vendedores, quais sejam, o Sr. JOAQUIM e sua esposa NELI, confessado perante o tabelião, o recebimento da referida quantia, em moeda corrente, pelo que concederam plena, geral e irrevogável quitação do preço. Vejamos: “(...); II e por esta pública escritura e na melhor forma de direito, estão justos e contratados para vende-lo ao outorgado comprador, MOACYR APARECIDO DOS SANTOS, pelo preço certo e previamente convencionado de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), que os outorgantes confessam já haver recebido dele outorgado comprador em moeda corrente deste País, razão pela qual, dão, ao comprador, plena, geral e irrevogável quitação do preço total do imóvel, para nada mais reclamarem ou repetirem em tempo algum” (fl. 24). Destaquei Como se vê, houve declaração em documento dotado de fé pública, do recebimento integral do preço ajustado. Verifica-se ainda que entre a celebração do negócio objurgado e o falecimento do genitor da autora, decorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvesse qualquer questionamento acerca da lisura do negócio. Nesse ponto, observo que era da parte autora o ônus da prova sobre a simulação do negócio ou qualquer outro vício de consentimento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo. No entanto, a parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia, na medida em não comprovou a simulação do negócio, que de acordo com § 1º, do artigo 167 do Código Civil, configura-se quando: (...) No caso, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, impondo-se seja afastado o pedido de nulidade da escritura pública. Outrossim, não há qualquer prova da alegada fragilidade mental e física do Sr. JOAQUIM, quando da concretização do negócio, em julho de 2010. Portanto, não tendo sido demonstrada a existência dos vícios de consentimento alegados (coação ou dolo), reputa-se plenamente válido o negócio jurídico celebrado. (...) Destarte, competia à parte autora carrear aos autos provas inequívocas de que os requeridos simularam a venda e compra do imóvel descrito na peça vestibular, ou ainda, que houve vício de consentimento. Nesse ponto, anoto que a única testemunha apresentada pela autora referiu não ter qualquer conhecimento acerca da negociação do imóvel. Com efeito, o que se extrai dos autos é que o negócio jurídico foi Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1533 celebrado de comum acordo e com livre disposição de vontades, ou seja, plenamente consentido pelas partes envolvidas. Demais disso, o lapso temporal transcorrido entre a outorga da escritura (02.07.2010) e a propositura da presente demanda (22.02.2022), inclusive, após o falecimento do vendedor, torna dúbia a ocorrência da alegada coação. Inexiste, portanto, motivo para anular a escritura pública de venda e compra, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial principal ou subsidiário. (...) Assim, não se mostra devido o dano moral pleiteado em sede reconvencional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE: (i) o pedido inicial formulado por MARIA GLEIDE BEZERRA LIMA contra MOACYR APARECIDO DOS SANTOS e ROSÂNGELA APARECIDA ALVES; e (ii) o pedido reconvencional formulado por MOACYR APARECIDO DOS SANTOS e ROSÂNGELA APARECIDA ALVES contra MARIA GLEIDE BEZERRA LIMA. Em face da sucumbência no processo principal arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Em razão da sucumbência na reconvenção, arcarão os réus/reconvintes com o pagamento das custas e despesas processuais respectivas, além de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 108/116). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa principal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 38. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rubens Ramos dos Santos (OAB: 429107/SP) - Carlos Augusto de Almeida Troncon (OAB: 183535/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001022-28.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001022-28.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Regina Celia Domingues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodney Fernando da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ajuizou a presente demanda contra Regina Celia Domingues da Silva, Rodney Fernando da Silva e ocupante do imóvel, aduzindo, em síntese, que firmou com a parte ré “Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, pautado no Sistema Financeiro de Habitação - SFH; houve inadimplemento do negócio, porquanto não foram pagas as parcelas do financiamento ajustadas; além disso, cedeu o imóvel para outra pessoa sem comunicação prévia da Cia. Requer a autora a rescisão do contrato com a consequente reintegração na posse do imóvel, perda de todas as parcelas amortizadas do financiamento do imóvel, em razão do período de fruição do bem, ou, subsidiariamente, o arbitramento de valor mensal pela ocupação do imóvel e a perda de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. (...) A ação é procedente. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a existência da relação negocial, notadamente o dever do promitente comprador de pagar as parcelas ajustadas. Os réus, de outro lado, não negam o inadimplemento. Assim, há de ser reconhecido o direito à rescisão do contrato, com as consequências daí decorrentes. Saliento que a alegação de dificuldade financeira constitui argumento de natureza meramente metajurídica, não obstando o dever de cumprir a obrigação contratualmente assumida. Eventual negócio celebrado entre o promitentes compradores e o ocupante atual do imóvel (Bruno) não obsta tal conclusão. O liame não atinge a parte autora e o contrato por ela firmado. Incidente o princípio res inter alios acta. Inviável, outrossim, a pretensão dos réus de reconhecimento do domínio pela prescrição aquisitiva. Bem público com destinação especial não pode ser adquirido dessa maneira. Ademais, se nem mesmo os promitentes compradores teriam esse direito, por ausência de animus domini, também não o tem seu (suposto) cessionário Bruno, atual ocupante. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça deste Estado: (...) Com a resolução, as partes devem retornar ao estado anterior. A parte autora deve reintegrar-se na posse do bem, deixando, contudo, de restituir as parcelas do preço recebidas, em razão do período em que a parte ré usufruiu do bem imóvel. Também pela mesma razão, e por força de disposição contratual, não há direito à indenização por benfeitorias. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes; b) determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1537 na petição inicial; c) declarar perdidas todas as parcelas amortizadas do financiamento do imóvel; e d) declarar incorporadas no imóvel eventuais benfeitorias realizadas no bem. Fica concedido o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Esse prazo será contado a partir da publicação desta sentença, sem necessidade de intimação pessoal. Vencido o lapso, deverá a parte autora informar sobre a desocupação. Em não havendo, deverá ser expedido incontinenti mandado de reintegração de posse, ficando desde já deferido o auxilio de força policial e ordem de arrombamento, se houver resistência no cumprimento da medida. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa (v. fls. 143/145). E mais, na contestação a parte autora nem sequer confirma eventual cessão direitos a terceiro por contrato de gaveta, ao contrário, afirma que deixou o imóvel aos cuidados de terceiro (v. fls. 80). Não há falar em direito de retenção das parcelas pagas e/ou de eventuais benfeitorias, diga-se, não comprovadas nos autos, considerando o lapso de tempo de ocupação do imóvel, 8 anos desde a entrega das chaves e a distribuição da ação (v. fls. 64 e 1), e o inadimplemento incontroverso a partir da 24ª parcela do financiamento, em 27/12/2015 (v. fls. 41/43), sem olvidar que a parte recorrente nem sequer formulou proposta para a quitação do contrato. Nesse passo, não há possibilidade de acolhimento da exceção de usucapião porque o bem em questão, público por destinação, é insuscetível de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Este é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada, se for o caso, a gratuidade processual deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carla Marcia Peruzzo (OAB: 170908/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002536-41.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002536-41.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luiz Carlos Benetti (Espólio) - Apelante: Karis Mariclair Benetti (Inventariante) - Apelado: Celia Cristina da Macena Benetti - Vistos, etc. Nego Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1538 seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por Karis Mariclair Benetti e Celia Cristina da Macena Benetti em razão do falecimento de Luiz Carlos Benetti. Os autos encontram-se devidamente instruídos com os documentos necessários. É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser deferido porque o feito está devidamente instruído. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada e, em consequência, adjudico em favor dos herdeiros os bens deixados pelo falecimento de Luiz Carlos Benetti, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Sem custas ou despesas processuais por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita (v. fls. 275). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Fls. 278/279: Nada a deliberar quanto à irresignação da herdeira, visto que a questão já foi decidida anteriormente (fls. 236) e também porque o processo já foi julgado (fls. 275). (v. fls. 281). Recebo os embargos (fls. 282/285), pois tempestivos. Alega a embargante que a partilha apresentada pela inventariante não obedeceu o percentual estabelecido às fls. 149/150, no qual caberia à embargante 75% dos bens arrolados e à inventariante os outros 25%. Anoto que às fls. 236 foi corrigido erro material constante às fls. 149/150. Assim, equivoca-se a embargante, pois o plano de patilha apresentado às fls. 271/273 e entregue ao fisco (fls. 253/255) refere-se à partilha dos 50% pertencentes ao genitor da embargante, permanecendo incólume os 50% que pertencia à genitora da embargante. Desse modo, um simples cálculo aritmético leva à conclusão de que está correta a partilha apresentada, sendo que à inventariante coube metade dos 50% do “de cujus”, ou seja, 25% da totalidade, e à embargante os outros 25% que, somados aos 50% que cabiam à genitora, totalizam os 75% do total dos bens deixados. Para efeito de registro, caberá à embargante promover o arrolamento dos bens deixados por sua genitora (Íris Demétrio Benetti), inclusive os 50% aqui mencionados, visto que este processo visava APENAS ao arrolamento dos bens deixados por Luiz Carlos Benetti. Destarte, não havendo omissão ou contradição no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos (v. fls. 288/289). E mais, em que pesem as teses recursais, ,a discussão acerca do regime de bens adotado pelo falecido nas segundas núpcias e a pretensão de partilha dos 50% pertencentes à genitora da apelante já foram afastadas pelas r. decisões de fls. 78/79 e 236, tornando-se preclusas tais matérias. Assim, a homologação da partilha dos bens deixados pelo falecido genitor da apelante não merece censura. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Aparecido Salesse (OAB: 194788/SP) - Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Sergio Cardoso E Silva (OAB: 72988/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1046617-06.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1046617-06.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Alberto Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVA em face de SERASA S/A, partes qualificadas nos autos. Diz o requerente que identificou seus dados pessoais em serviços comercializados pela ré. Que não autorizou a divulgação de seus dados. Que a conduta da ré viola o direito à intimidade e a legislação de regência. Que sofreu danos morais. Pede a concessão de antecipação da tutela, para que a ré se abstenha de divulgar e compatilhar dados pessoais, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Pela decisão de fls. 33/36 foi indeferido o pedido liminar. (...) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento do mérito, pois as questões colocadas em juízo demandam apenas a análise da prova documental já acostada. Sem preliminares, ao fundo da causa. A controvérsia se limita à licitude da conduta da ré em divulgar os dados sensíveis da parte autora, sem sua prévia autorização, em suposta violação aos limites impostos pelas Leis nºs 12.414/2011 e 13.709/2018, com o consequente reconhecimento de danos morais in re ipsa consumidora. De início, anoto que o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 43, § 4º que os bancos de dados e cadastros de consumidores são considerados entidades de caráter público. Vale dizer: os bancos de dados e cadastros dos consumidores dos órgãos de Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1544 proteção ao crédito não estão cobertos pelo sigilo (grifei). Por sua vez, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Dados Pessoais) conceitua dados sensíveis como aquele dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Já a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) as define como aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. As informações que o autor pretende ver sob sigilo não se referem aos chamados dados sensíveis, mas sim ao cadastro positivo ou credit scoring. Tal cadastro tem por finalidade a disponibilização de informações sobre o risco na concessão de crédito ao potencial consumidor e não demandam autorização deste. A propósito, a questão já foi apreciada e julgada ao regime dos recursos repetitivos no C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 710). (...) Sendo assim, é lícita a existência de cadastros positivos ou credit scoring, desde que respeitados os limites constitucionais e legais, porquanto a finalidade repousa na disponibilização das informações sobre o risco na concessão de crédito. Nesse sentido, aliás, a Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. No mais, não vejo caracterizado excesso na conduta da ré, tampouco veiculação de dados incorretos ou desatualizados do consumidor. Na suma, não há qualquer ato ilícito, por abuso de direito (art. 187 CC), passível de indenização por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, o Código Civil. (...) E nem se diga sobre litigância de má-fé do autor, pois sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Posto isso, REJEITO OS PEDIDOS formulados por CARLOS ALBERTO SILVA em face de SERASA S/A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 33) (v. fls. 116/122). E mais, o autor afirma a comercialização de seus dados pessoais pela ré, mas o caso dos autos se refere ao credit scoring, que permite a avaliação do risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerado lícito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 710. Nem se alegue a necessidade de autorização do apelante porque os dados disponibilizados pela apelada (v. fls. 30/32) não são sensíveis, ou seja, não se enquadram no disposto no art. 3º, § 3º, inc. II, da Lei n. 12.414/2011 e no art. 5º, inc. II, da Lei n. 13.709/2018. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 550 do mencionado Tribunal Superior: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Aliás, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já decidiu no mesmo sentido em caso análogo proposto pelo mesmo advogado: agravo interno na apelação n. 1036985-53.2021.8.26.0506. Sendo assim, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pela ré, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Ressalte-se que eventual conduta ilegal ou de má-fé processual por parte do advogado do autor em razão da quantidade de ações idênticas distribuídas (v. fls. 217/220) poderá ser objeto de demanda autônoma. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida a fls. 33. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB: 186484/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2044634-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044634-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Davi Camargo Querido (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Elisa de Oliveira Camargo Querido - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 192/13, integrada às fls. 224, na origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela agravante, nos seguintes termos: Assim, nos termos do título executivo judicial, a periodicidade dos tratamentos a serem custeados pela executada em favor do exequente é definida pelo médico responsável. O exequente Davi Camargo Querido apresentou laudo elaborado por sua médica neurologista, em 12.05.2022, no qual ela informa a necessidade de acompanhamento do paciente por terapeuta ocupacional com formação em integração sensorial sem intervalos, de frequência semanal e intensiva de 40 horas semanais (fl. 177). Assim, forçoso reconhecer não ter o exequente extrapolado os limites do título executivo judicial, devendo a executada custear integralmente o tratamento, na forma prevista no laudo de fl. 177. À vista do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte vencedora em razão da rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº 519/STJ.2. Intime-se a executada a retomada do custeio do tratamento do exequente, na forma prescrita no laudo de fl. 177, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00, limitado ao patamar de R$ 30.000,00. Aduz a agravante que o agravado ingressou com o processo principal visando a cobertura integral de seu tratamento multidisciplinar, tendo a r. sentença julgado procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ora agravante, a custear ao autor os tratamentos reclamados no caso concreto, sessões com Psicóloga com metodologia ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudióloga com metodologia PECS e Equoterapia, periodicidade a ser definida pelo médico responsável, privilegiada a rede credenciada do plano de saúde titularizado, autorizado o atendimento em estabelecimento diverso, inclusive fora do município, na hipótese de inexistência do serviço. Alega que em nenhum momento descumpriu a r. decisão, conforme os relatórios dos prestadores de Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1563 serviço anexos (fls. 97/129 do cumprimento de sentença) e informa que As sessões de equoterapia foram suspensas por tempo indeterminado a pedido do próprio beneficiário, informação dada pelo próprio prestador. As sessões de Psicologia com metodologia ABA e Fonoaudiologia com metodologia PECS são prestadas pela clínica Áurica mediante a cobrança direta do estabelecimento para a Unimed. Assevera que, em meados de outubro, a Unimed tomou conhecimento que nas notas fiscais encaminhadas pela Clínica Áurica estavam inseridas despesas com acompanhante terapêutico, cobertura não prevista no contrato ou determinada na r. sentença, em razão do aumento do número de sessões sem a apresentação de relatório médico. Afirma que não houve comunicação sobre a inclusão do acompanhante terapêutico, tampouco informação nas notas fiscais, e que, em nenhum momento, foi prescrita ou permitida a condução do tratamento em domicilio, sendo que, o que se observa pelo relatório médico de fls. 372 é a indicação do acompanhante terapêutico, que possivelmente foi realizado na casa do menor. Por essa razão, a Unimed suspendeu os pagamentos que não correspondiam ao tratamento efetivamente prescrito e determinado pelo Poder Judiciário em sentença. O suposto descumprimento decorre da cobertura de acompanhante terapêutico, como se verifica no e-mail de fls. 371 autos principais e da narrativa do agravado, sendo que, o relatório médico de fls.177 quer fundamentou a decisão embargada prescreve as terapias já fornecidas e estabelecidas no título executivo, quais sejam acompanhamento médico, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia. Assim, o cumprimento de sentença possui notório excesso de execução na medida em que o agravado pleiteia cobertura para acompanhante terapêutico não prevista no título judicial e no contrato de plano de saúde. O título executivo determinou a cobertura das sessões com Psicóloga com metodologia ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudióloga com metodologia PECS e Equoterapia, periodicidade a ser definida pelo médico responsável, privilegiada a rede credenciada do plano de saúde, não havendo menção à cobertura de acompanhante terapêutico, nem qualquer recurso do agravado para sua inclusão. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão, ao final, para que seja suspenso o cumprimento de sentença no que tange a cobertura de acompanhante terapêutico, evitando-se assim o desenrolar da lide com a obrigatoriedade de despesas que não possuem cobertura obrigatória prevista em título judicial e no contrato de plano de saúde, por serem de competência escolar. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbram-se preenchidos, em princípio, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. A fundamentação do recurso é relevante, uma vez que a executada alega que o exequente não possui título executivo judicial quanto ao custeio do tratamento de acompanhante terapêutico, não tendo o título exequendo estabelecido tal obrigação, o que se afigura, em princípio, verossímil, considerando-se os termos da r. sentença, cujo dispositivo ora se transcreve: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a custear ao autor os tratamentos reclamados no caso concreto, sessões com Psicóloga com metodologia ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudióloga com metodologia PECS e Equoterapia, periodicidade a ser definida pelo médico responsável, privilegiada a rede credenciada do plano de saúde titularizado, autorizado o atendimento em estabelecimento diverso, inclusive fora do município, na hipótese de inexistência do serviço. (fls. 342/345, dos autos originários - Processo nº 1013710-83.2018.8.26.0602). Como é cediço, o cumprimento da obrigação fica restrito àquilo contido no título executivo, que não pode ser maculado ou ter o seu conteúdo ampliado em sede de execução. Não havendo qualquer determinação expressa, ou obrigação imposta à executada/agravante, inexiste obrigação a ser cumprida. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS PELA EXEQUENTE EM CLÍNICA PARTICULAR, UMA VEZ QUE TAL NÃO ESTÁ PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA A PRESTAÇÃO DIVERSA, CONSISTENTE APENAS NO CUSTEIO DE TRATAMENTO PERANTE A REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CREDENCIADA AO PLANO. ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGOS 502, 506, 508 E 515 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO, DEDUZIDA APENAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSALVADA À AUTORA, DE TODA SORTE, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO BOJO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2123252-40.2022.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2022; Data de publicação: 04/07/2022). Além disso, embora as decisões que vendo sendo proferidas por este E. Tribunal de Justiça sejam no sentido de que, em princípio, cabe ao médico que assiste o paciente indicar o tratamento e o método mais adequado à sua patologia, observando-se todas as terapias prescritas no relatório médico, assiste razão à ré quanto ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, uma vez que tal terapia, ainda que possa beneficiar o incapaz, foge ao âmbito de atuação do plano de saúde, por não se enquadrar no conceito de tratamento médico, e não integrar o contrato firmado pelas partes, estando, portanto, fora do âmbito da prestação de serviço da agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Transtorno do Espectro Autista. Deferimento parcial da tutela de urgência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Acompanhante terapêutico escolar. Tratamento que, em cognição sumária, entende-se não pertencer a área de atuação da requerida, sendo de âmbito educacional. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2168978-71.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2021; Data de publicação: 10/11/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de psicoterapia comportamental (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente domiciliar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente escolar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente clínico (ABA), psicopedagogia aplicada a neuropediatra (ABA), terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial e psicomotricidade (ABA). Recusa de cobertura sob a justificativa de que as terapêuticas não estão previstas no rol da ANS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação (indeferindo, apenas, a terapia em sala de aula). Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dever de cobertura na rede credenciada da ré, com exceção das terapias em sala de aula e domiciliar, que não fazem parte do objeto do contrato. Impossibilidade de limitação de sessões. Sentença reformada em parte apenas para afastar o dever de cobertura para a terapia em ambiente domiciliar. Recurso parcialmente provido. (Apelação 1038191-30.2019.8.26.0100; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de publicação: 12/08/2021). (g.n.). Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de transtorno do espectro autista. Tutela provisória deferida em parte, para que a ré providencie o tratamento prescrito, mediante sessões limitadas. Inconformismo do requerente. Relatório médico. Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102deste Egrégio Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1564 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Auxiliar terapêutica em sala de aula. Descabimento. Educação da parte autora que foge do escopo do contrato de plano de saúde. Limitação de sessões. Impossibilidade. Restrição que, se mantida, pode resultar na entrega deficitária do serviço contratado, contrariando a função social do contrato. Precedentes desta 6ª Câmara de Direito Privado. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Requisitos do art. 300 do CPC. Caracterização. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido a fim de confirmar a tutela recursal concedida para que a parte ré providencie as terapias já concedidas na origem sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. (Agravo de Instrumento 2228635-12.2019.8.26.0000; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/01/2020; Data de publicação: 13/01/2020). (g.n.). Nessas circunstâncias, é caso de deferir o efeito suspensivo postulado. Intime-se a agravada para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. I. São Paulo, 3 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Sabino de Oliveira Camargo (OAB: 159159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2049269-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2049269-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jumolu7 Administração de Bens e Participações Ltda. - Agravado: Paulo Egidio Rodrigues dos Santos - Admito o recurso (fls. 01/12 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (declaratória de nulidade de contrato compra e venda) e considerando a livre distribuição (fls. 15 e TJ). Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória de nulidade querela nullitatis, ajuizada pela agravante, em que, pela decisão de fls. 144/145 foi indeferido o pedido de tutela visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel combinada com reintegração de posse (proc. n. 1115581-08.2011.8.26.0100), a notificação dos novos proprietários sobre o ajuizamento da demanda e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as averbações necessárias. A autora pretende desconstituir a sentença que julgou procedente o pedido de Paulo (agravado) para declarar a rescisão contratual e anulação de escritura de compra e venda lavrada pelo 5º Cartório de Notas de Campinas e determinar a reintegração do imóvel e de bens que o guarneciam em favor dele. A parte fundamenta o pedido no fato de não ter participado do polo passivo daquela ação, uma vez que não foi regularmente citada e refuta a revelia decretada em seu desfavor. Argumenta que comprovou ser proprietária do imóvel trazido ao debate e que não foi citada na ação de rescisão contratual precedente. Aduz que a relação jurídica entre as partes deverá ocorrer em ação própria, por ocasião da restituição de seu direito de defesa pela procedência do pedido na ação anulatória. Pugna pela reforma da decisão agravada para determinar que o MM. Juiz ‘a quo’ conceda a liminar, inaudita altera parte.(fls. 11 e TJ, último parágrafo). Sem efeitos pretendidos. Contraditório inviável, já que não estabilizada a lide. Torne oportunamente concluso para estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB: 195578/SP) - Jonathas Lisse (OAB: 224776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2246230-19.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2246230-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: C. S. C. F. (Inventariante) - Embargdo: J. S. F. ( D. - Embargda: E. de M. A. F. M. - Embargdo: D. F. T. M. - Interessado: A. L. F. - Interessado: D. F. T. M. - Interessada: A. C. F. T. - Interessado: J. S. F. J. - Interessada: M. Â F. C. - Interessado: A. C. F. R. - Interessada: M. A. F. M. - Interessada: M. Â F. C. - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1607/1612, que não conheceu do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões dos embargos requerem os esclarecimentos de fls. 01/02. Alega ter argumentado que ‘à despeito do previsto no Código Civil, os herdeiros concordaram com a doação objeto do presente e com a dispensa da colação respectiva, não tendo a r. decisão embargada apresentado qualquer manifestação quanto a tal fato. Acerca da mesma doação, a Agravante esclareceu que a planilha anexada aos autos principais denominada Doação com Reserva de Usufruto em 14/01/2011 - Ações WSC (fls. 1368 dos Autos Principais em anexo), demonstra cada uma das contas efetuadas para realização da disponibilidade, segundo o Instrumento de Doação, sem que houvesse qualquer ofensa às normas legais, bem como evidenciando que a doação respeitou o patrimônio disponível, o que também não foi considerado pela r. decisão embargada. Além das argumentações acima mencionadas, a Agravante citou a fundamentação legal que estabelece parâmetros para a validade da doação e questão, além de jurisprudência do STJ quanto ao tema ora debatido e, ainda assim a r. decisão embargada entendeu não ter havido impugnação específica à decisão agravada, o que, respeitosamente, não corresponde à realidade dos autos. Desse modo, diante do constante nas razões do presente agravo, bem como o conjunto probatório que consta dos autos, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito modificativo, par que sejam sanadas as omissões e contradição acima apontadas’. Recurso tempestivo. Os embargos Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1600 de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário do que afirma a embargante, a decisão agravada traz exceção explícita à colação quanto às doações feitas por escritura pública, já que todos os filhos receberam a parte que lhes cabia. (fl. 1.502). Verifica-se, na verdade, que o atual recurso busca rediscutir a causa já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int.. São Paulo, 06 de março de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Dirceu Francisco Gonzalez (OAB: 22341/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Marcos Roberto Ribeiro da Silva (OAB: 201969/SP) - Walter Exner (OAB: 10460/SP) - Regina Mara Incontri Exner (OAB: 168228/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2048389-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048389-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Avaré - Requerente: V. A. G. - Requerido: V. E. G. (Justiça Gratuita) - Requerido: M. M. G. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de petição protocolada visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de alimentos interposto pela parte contrária. O requerente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à liminar pleiteada, tendo em vista a probabilidade de provimento da apelação, assim como o risco de dano de difícil reparação, já que o valor dispendido a título de alimentos são irrepetíveis e não podem ser devolvidos, de modo que cabível a concessão do efeito suspensivo. Alega que os autores são maiores e que, inclusive, um deles exerce atividade laborativa desde 2019, e o outro, apesar de desempregado, não há prova de incapacidade laborativa. Sustenta que sofre de miocardiopatia grave e outras doenças, não havendo alteração de sua capacidade financeira apta a justificar a majoração pretendida. Esclarece que a maioridade civil faz cessar o poder familiar, modificando-se, consequentemente, a natureza jurídica dos alimentos, que passam a ser devidos em razão da relação de parentesco, cujo ônus de demonstrar a real necessidade de manutenção é do alimentado. Por tais razões, defende o provimento do recurso de apelação interposto, julgando improcedente a pretensão inicial. É o relatório. 1. Em juízo de admissibilidade, ao menos por ora, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. 2. À requerida para resposta. 3. Int. 4. Após, conclusos. São Paulo, 7 de março de 2023. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rodrigo Vieira Pinto (OAB: 247864/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 283059/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2272302-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2272302-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: E. V. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: I. P. M. S. - Embargdo: N. F. - Embargda: V. L. da F. - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 487, parágrafo único, e art. 1.023 do CPC. Prazo: 05 dias. Na inércia, voltem. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Aline Virginia Camargo (OAB: 301027/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0038726-92.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Homero de Paula Santos Junior - Embargte: Maria Isabel Manfredini de Paula Santos - Embargdo: Lucas Henrique de Paula Santos - Embargdo: Antonio Carlos de Paula Santos - Embargdo: Maria Cristina Caltabiano de Paula Santos - Embargdo: Homero de Paula Santos Neto - Embargdo: Monique Bichir Haber Rizol de Paula Santos - Nesta data, assinei o Alvará Eletrônico para levantamento do depósito prévio realizado antes de março de 2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. Aguarde- se em cartório por 30(trinta) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laryssa Santos Lazzarin (OAB: 250770/SP) - Rodrigo Otavio Silva de Campos (OAB: 267751/SP) - André Luiz Cardoso Rosa (OAB: 224668/SP) - Amancio Ferreira Filho (OAB: 290704/SP) - Adelia Cury Andraus (OAB: 116602/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0038870-74.2011.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Intermédica Sistema de Saúde S/A) - Embargdo: Rodrigo Ribeiro Barroso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elisangela Bezerra Cavalcante (Justiça Gratuita) - Insuficiente o valor do preparo do recurso, recolhido à fls. 812/813, (vide nova tabela instituída a partir da Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2022), a recorrente NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, deverá complementar a quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0349202-24.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guararapes - Agravante: J. E. S. dos S. - Agravante: T. M. S. dos S. - Agravante: R. E. S. dos S. - Agravante: L. F. S. dos S. (Espólio) - Agravante: J. E. S. dos S. (Inventariante) - Agravado: P. F. de F. - A 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por José Eduardo Silveira dos Santos e outras, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Autorizado o levantamento do depósito prévio pelo réu. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpuseram os recursos especial e extraordinário. Esta Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário. Contra esta decisão, os autores interpuseram agravo interno, cujo provimento foi negado por esta Presidência. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial nº 1.818.691-SP (2019/0160253-8), e determinou a majoração da verba honorária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado. Interpuseram, então, agravo interno no recurso especial, igualmente não provido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 5143), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio de fls. 1137, conforme formulário MLE de fls. 5144. Assim, determino: 1-) Tendo em vista que o depósito prévio foi realizado anteriormente a 01.03.2017, a Secretaria deverá expedir Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. 2-) O Formulário MLE de fls. 5144 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Contudo, verifico que houve a juntada de procuração com poderes específicos para o levantamento do depósito prévio do art. 968, II, do CPC às fls. 5119. Assim, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico, referente ao depósito prévio, conforme formulário de fls. 5144, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. 3-) Nada mais requerido, arquive- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Mariana Regina Garcia Sundfeld Silva (OAB: 244071/SP) - Maria Eduarda Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB: 374170/SP) - RAFAEL CINOTI (OAB: 14481/MS) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2261300-13.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2261300-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Greystone Mineração do Brasil EIRELI - Embargdo: Dados & Tempus Tecnologia e Consultoria LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2261300-13.2021.8.26.0000/50000 Voto nº 34.526 Trata-se de embargos de declaração opostos por GREYSTONE MINERAÇÃO DO BRASIL EIRELI contra o acórdão (fls. 78/83) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, conforme a seguinte ementa: “AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada Insurgência da executada - Descabimento Ausência de prova de excesso de execução - Sentença, transitada em julgado, que constituiu título executivo judicial que não pode ser modificada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, sob pena de preclusão (CPC, art. 508) RECURSO NÃO PROVIDO.” Aduz o embargante que o v. acórdão teria incorrido no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido omisso quanto à existência de valores cobrados em excesso pela embargada, mormente em relação aos honorários advocatícios inseridos erroneamente nos cálculos. Recurso processado. É o relatório. Verifica-se que, após conclusão dos autos, o próprio embargante requereu a extinção da demanda recursal, sob o argumento de que houve a satisfação integral do débito perseguido na presente ação (fls. 9/11). De fato, observa-se que o D. Juízo a quo extinguiu o processo pela satisfação da obrigação, nos seguintes termos (fl. 11): “Vistos. A parte exequente requereu a extinção do feito (fls. 65), tendo em vista a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, defiro o pedido e determino que a z. Serventia proceda a transferência eletrônica em prol da parte interessada do(s) valor(es) depositado(s) a fls. 59 e 62, na forma do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado a fl. 67. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado.” Por essa razão, considerando que não há mais interesse de agir pelo embargante, em razão da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, bem como expresso desinteresse na continuidade do recurso, restou este prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 7 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Raphael Valentim (OAB: 432463/SP) - Renato Leopoldo E Silva (OAB: 292650/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - João Alberto Leite (OAB: 401662/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2046584-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2046584-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: José Eduardo Hanna El Hireche (Justiça Gratuita) - Agravado: Elias Ferreira Gomes - VOTO Nº 38006 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO. Demanda anterior envolvendo a mesma relação jurídica entre as partes objeto de execução. Agravo de instrumento e apelações interpostos naquela execução e nos embargos à execução julgados pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa derivada da mesma relação jurídica. Art. 105, caput, do Regimento Interno. Precedentes. Redistribuição determinada. Decisão monocrática. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/12) interposto por JOSÉ EDUARDO HANNA EL HIRECHE nos autos dos embargos do devedor opostos à execução ajuizada por ELIAS FERREIRA GOMES, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Central da Comarca de Taubaté, Dr. José Claudio Abrahão Rosa (fl. 270 dos autos de origem), que indeferiu requerimento de conexão entre ações. Sustenta o Agravante, em suma: (i) foram ajuizadas duas execuções contra o Agravante, aparelhadas com notas promissórias; (ii) as notas promissórias possuem o mesmo formato e vencimento, o que muda são os valores; (iii) reputam-se conexas as execuções fundadas em mesmo título. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. Em caráter precário e ad referendum da e. Des. preventa, foi negada a antecipação dos efeitos da tutela Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1640 recursal (fl. 14). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Trata-se embargos do devedor opostos à execução aparelhada com duas notas promissórias, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada - fls. 12/15 dos autos da execução. Sustenta o Agravante que recentemente o Agravado ajuizou duas execuções contra ele, nos dias 16 e 17 de dezembro de 2021, aparelhadas com notas promissórias, mas o Agravado continua a omitir a causa do débito. Como a data de emissão de uma das notas promissórias é 22 de janeiro de 2012, pretende o Agravante demonstrar que as notas promissórias são contemporâneas aos documentos que instruíram a primeira execução ajuizada em 2015 pelo Agravado contra ele (autos de n.º 1010720-55.2015.8.26.0625) e que foram refutados quando do julgamento dos embargos do devedor opostos à execução (autos de n.º 1010913-36.2016.8.26.0625). Nos autos da execução ajuizada em 2015, a C. 30ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da e. Des. Maria Lúcia Pizzotti, conheceu da causa, quando do julgamento do agravo de instrumento de n.º 2208163-29.2015.8.26.0000, distribuído livremente à e. Relatora, em 06.10.2015 (fl. 61 daqueles autos). Ademais, nos autos dos embargos do devedor opostos à execução, em 16.05.2018, foi distribuída à C. 30ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da e. Des. Maria Lúcia Pizzotti, a apelação de n.º 1010913-36.2016.8.26.0625 (fl. 370 daqueles autos), interposto contra a r. sentença que rejeitou os embargos. Foi dado provimento ao recurso para anular a r. sentença. Mais tarde, a mesma Câmara deu provimento à apelação interposta contra a r. sentença que rejeitou os embargos do devedor para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a existência de vício de vontade no termo de acordo extrajudicial cumulado com confissão de dívida firmado. Em consequência, declarou nulo o título executivo e julgou extinta a execução, com resolução do mérito (fls. 785/790 dos autos n.º 1010913-36.2016.8.26.0625), recurso esse que havia sido distribuído àquele C. Órgão Julgador em 02.02.2021 (fls. 707 dos mesmos autos). Não bastasse o requerimento de expresso de distribuição deste recurso a e. Des. Maria Lucia Pizzotti (fl. 01) e a regra insculpida no art. 105 do RITJSP, na espécie, a existência ou não de conexão entre as execuções aqui noticiadas, entendo, só pode ser dirimida pelo Órgão Fracionário que apreciou e julgou as apelações de n.° 1010913-36.2016.8.26.0625. O presente recurso foi distribuído a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento de n.º 2021579-04.2022.8.26.0000 (fl. 13). Em consulta a referido agravo de instrumento verifica-se que ele foi distribuído livremente a este Relator em 09.02.2022 (fl. 18 daqueles autos), posteriormente ao primeiro recurso distribuído à C. 30ª Câmara de Direito Privado, o agravo de instrumento de n.º 2208163-29.2015.8.26.0000, em 06.10.2015 (fl. 61 daqueles autos). Com efeito, a distribuição livre de um recurso não elimina a prevenção existente. Dessa forma, funda-se a presente ação na mesma relação jurídica entre as partes objeto da execução ajuizada em 2015. Assim, tendo a 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça tomado conhecimento da causa em primeiro lugar, é ela preventa para o julgamento do presente recurso, consoante o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Deve ser assim por se tratar de critério de organização judiciária, com o escopo de realizar contínua e especializada prestação jurisdicional, respeitando-se os critérios legais de distribuição. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, encaminhando-se os autos para redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 8 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rodolfo Alex Sander Amaral (OAB: 244236/SP) - Adelia Cury Andraus (OAB: 116602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1040221-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1040221-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mmkt Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiro Ltda. - Apelado: Nu Pagamentos S/A - VOTO Nº 51.422 COMARCA DE SÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1659 PAULO APTE.: MMKT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIRO LTDA APDO.: NUBANK PAGAMENTOS S/A A r. sentença (fls. 185/187), proferida pela douta Magistrada Renata Manzini, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de indenização por danos materiais ajuizada por MMKT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIRO LTDA contra NUBANK PAGAMENTOS S/A, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o vencido, sustentando a responsabilidade do apelado pelas razões de inconformismo apontadas. Postula a reforma da r. sentença com a procedência da ação (fls. 173/186). Recurso processado e respondido (fls. 193/198). É o relatório. O recurso interposto pelo apelante não comporta ser conhecido. Verifica-se que, ao interpor a presente apelação, o réu recolheu o preparo em valor menor que o devido, determinado na Lei 15.855/2015. Neste Tribunal, foi-lhe concedido, em face disso, o prazo de cinco dias para a complementação do recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 204). Embora tivesse sido concedido prazo para que o apelante comprovasse a complementação do recolhimento do preparo recursal, decorreu in albis este prazo, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de fls. 206. Desse modo, não tendo o apelante complementado o preparo, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC, a deserção do apelo interposto pelo réu, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Visando prestigiar o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso do apelante. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ivo Alexandrino da Conceição (OAB: 396254/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2296698-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2296698-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Direcional Transporte e Logística S.a. - Agravado: Danilo Andrietta Sociedade Individual de Advocacia - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado EM FACE DE DECISÃO CONTRA A QUAL fora INTERPOSTO ANTERIOR AGRAVO, NO MESMO DIA DO PROTOCOLO DESTE, COM IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO - violação ao princípio da unirrecorribilidade - preclusão Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1664 caracterizada - recurso não conhecido. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 379/380, integrada pelos aclaratórios de fls. 395/396 da origem, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença; irresignada, a executada afirma, basicamente, nulidade da citação na fase de conhecimento, em razão da respectiva carta ter sido recebida por pessoa sem poderes para tanto, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/27). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/29). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - Originalmente distribuído o recurso à C. 13ª Câmara de Direito Privado, determinou- se sua remessa a este órgão, em razão da prevenção (fls. 183/186). 5 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, às 23:37 horas de 12/12/2022, a agravante pro-tocolou o agravo de instrumento registrado sob o nº 2296690- 10.2022.8.26. 0000, distribuído livremente para este Órgão Julgador, contra a mesma decisão e com a mesma causa de pedir e pedido do presente, protocolado às 23:48 horas do mesmo dia e remetido, também por sorteio, à C. 13ª Câmara de Direito Privado. Nesse cenário, mesmo se constatando singelas diferenças entre as petições de ambos os recursos, fato é que, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, e já julgado o primeiro agravo, este Agravo de Instrumento nº 2296698-84.2022.8.26.0000 não se reveste de cognoscibilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. Recurso interposto em duplicidade. Agravo de instrumento interposto anteriormente contra a mesma decisão. Impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumen-to protocolado por último, ante a ocorrência da preclusão consumativa do ato processual. Observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0002497-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE RECURSAL Identidade do objeto recursal com os elementos de anterior agravo de instrumento interposto pela mesma parte (impetrante) Preclusão consumativa Regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302468-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pinhalzinho - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Dessarte, não se conhece do agravo. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 299489/SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2047426-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2047426-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Twin Investimentos e Serviços Ltda - Agravado: Doron Grunberg - Agravado: Stela Ida Grumberg - Agravado: Toka Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CESSÃO POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FAZER CONSTAR A CESSIONÁRIA TEMA REPETITIVO Nº 1 DO STJ E ART. 778, §1º, III, DO CPC RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 567, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 578, que indeferiu a alteração do polo ativo, permitindo, entretanto, o ingresso da agravante como assistente litisconsorcial; aduz que a ação tramita há mais de 20 anos, houve cessão do crédito, possibilidade de substituição processual, pedido atendido em cessão anterior, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 45). 3 - Peças anexadas (fls. 10/42). 4 DECIDO. O recurso comporta provimento. Em julho de 2022 a agravante pugnou pela substituição processual, acostando termo de cessão (fls. 547/549 e 558/559), o que foi denegado, tendo sido admitida, a credora, apenas como assistente litisconsorcial. Entretanto, consoante entendimento do Colendo STJ, exarado no Tema Repetitivo nº 1: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Nessa esteira, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, não se vislumbra impeço a que a cessionária integre o polo ativo da demanda, conforme art. 778, §1º, III, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Recurso contra a r. decisão que indeferiu a substituição do polo ativo. Pretensão a sua reforma. Admissibilidade. Exegese do art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC. Tema Repetitivo 1, firmado pelo C. STJ. Cessão de crédito comprovada. Transferência que independe de prova de contraprestação, bem como de prévia notificação ou anuência dos devedores. Legitimidade da agravante configurada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181385-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que afasta a insurgência do executado em relação ao saldo credor e reconhece a sucessão do exequente originário por cessionários do crédito. Inconformismo da parte. Saldo exequendo. Rejeição do pedido de encaminhamento dos autos do processo ao contador. Ausência de complexidade da apuração de acordo com os limites objetivos do título executivo. Sucessão. Substituição da parte exequente, cedente, pelos cessionários do crédito. Artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil. Cessionário do crédito que pode promover a execução forçada mesmo sem consentimento da parte executada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209585-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para permitir a substituição processual, com inclusão da cessionária no polo Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1666 ativo da execução, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2049089-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2049089-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Ribeiro da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 136/137, que indeferiu a gratuidade; aduz ser a declaração suficiente, apresentou documentos, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 08/43). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de o requerente fazer frente às custas processuais, denotando-se que recebe salário de R$ 3 mil líquidos (fls. 21), tendo sido conferido baixo valor à causa de R$ 1.875,54. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên-cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2036402-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2036402-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Alda Aparecida dos Santos Sousa - Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 37/40, prolatada nos autos registrados sob nº 1028622-85.2022.8.26.0007, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. A requerente diz que o correspondente bancário do requerido lhe ofereceu portabilidade sobre o contrato consignado que ela havia celebrado com o Banco do Brasil, mediante diminuição do Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1720 valor e das parcelas. Sustenta que foi ludibriada porque acabou por firmar novo contrato de empréstimo consignado. Tratar-se- ia de golpe da falsa portabilidade Alega ter procedido à devolução da quantia depositada em sua conta (R$15.517,33), mediante o pagamento de um boleto beneficiando o correspondente bancário da ré, mas acabou por ser vítima de golpe do boleto falso. Acreditava que estava devolvendo o dinheiro como forma de consolidação do contrato de refinanciamento. Afirma a probabilidade de provimento ao recurso, argumentando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem respectivo crédito. Assevera que embora tenha realizado os procedimentos biométricos e o envio de documentos ao preposto do banco, o fez na intenção de refinanciar empréstimo consignado mediante redução do valor de parcelas. Afirma que houve falha na prestação de serviços do réu, na medida em que recepcionou e processou a proposta fraudulenta. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responderia solidariamente com seus correspondentes bancários. Afirma a probabilidade do direito invocado porque teria demonstrado que fora induzida ao erro, em evidente vício de manifestação de vontade. Assevera que há perigo de dano, pois os descontos representam quase 15% de seu benefício previdenciário, acrescentando que a medida não é irreversível (fls. 1/10). Junta cópia do recurso de apelação (fls. 11/23), do histórico de créditos em seu benefício previdenciário (fls. 25/32), extrato de conta corrente (fls. 33/36), da sentença (fls. 37/40), da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 41/42), do comprovante de transferência eletrônica (fls. 43/44). É o relatório. O valor relativo à Cédula de Crédito Bancário celebrada no dia 8/11/2021, ali constando as condições do pacto, foi liberada na conta corrente da autora (fl. 91 dos autos originários). Ocorre que não há evidências de que tais valores tenham sido redirecionados ao banco ou a seu correspondente bancário, mas a terceiro (fls. 198/199 dos autos originários). Diante desses elementos, tem-se por ausentes os requisitos do §4º, do art. 1.012 do Código Civil, sendo o caso de indeferir o pedido cautelar de urgência que ora se formula. Manifeste-se o requerido. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/ SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2280102-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2280102-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Convênios Card Administradora e Editora Ltda - Agravado: PANIFICADORA ROMAVILLI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 109 dos autos da ação monitória, que deferiu a tutela de urgência e determinou o arresto ‘on line’ de ativos da parte ré, via Sisbajud, no valor de R$ 37.772,15, pelo protocolo nº 20220012849764, com reiteração (“Teimosinha”) pelo prazo máximo (30 dias). Alega a requerida, ora agravante, que a empresa vem enfrentando uma árdua instabilidade em seus contratos, contudo se encontra empenhada para atender e cumprir com suas obrigações. Nesse cenário, os recorrentes bloqueios de valores realizados nos processos onde a agravante figura no polo passivo afetam drasticamente o equilíbrio, a manutenção da atividade empresarial e ainda a necessidade de cumprir com as obrigações pactuadas. Sustenta que não é segredo que a agravante de fato se encontra passando por uma crise financeira, porém também é fato e evidente que a agravante se mostra dedicada e preocupada em cumprir com suas obrigações. Afirma que é firme o entendimento jurisprudencial, segundo o qual a ordem estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, não é absoluta, além do que, se, a execução deve ser processar do modo menos gravoso ao devedor, levando em conta a satisfação do crédito perseguido do modo mais rápido possível. Requer: a) O recebimento e processamento do presente agravo, por quanto presente os pressupostos de admissibilidade. b) o deferimento do recolhimento das custas de preparo a final, ante a impossibilidade momentânea da empresa, tendo em vista o bloqueio integral de todas as contas. c) A concessão da liminar, a fim de conferir a antecipação da tutela, liberando os valores na conta da da empresa, tendo em vista que o bloqueio atingiu todos os valores, inclusive de outros contratos, impossibilitando o repasse a outros fornecedores, conforme anexo, ante o indubitável risco de Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1732 dano, inclusive a terceiros não participantes da relação jurídica e a probabilidade do direito. d) Que no mérito seja provido no sentido de reformar a decisão agravada no afã de denegar a tutela de urgência antecipadadeferida em primeira instância, ante a fragilidade do risco de dano à Agravante que impedirá a manutenção de sua atividade; e) Consequentemente determinando a expedição da competente Ordem Judicial para desbloqueio das contas judiciais da Agravante de forma imediata, posto o risco da manutenção indevida de um bloqueio deste montante à preservação da empresa. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de recolhimento das custas ao final. Indeferido o pedido de liminar e o diferimento do recolhimento do preparo ao final às fls. 69/71. Recolhido o preparo recursal às fls. 80/82. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 27/68. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Higor Petenon Beraldi Me em face de Convênios Card Administradora e Editora Ltda. EPP. Explica a parte autora que tem por objeto social o Comércio varejista de mercadorias em gerale nesta condição firmou contrato de credenciamento de fornecedores, por meio do qual passou a aceitar e vender produtos aos portadores dos cartões da requerida (Convênios Card) mediante repasse dos valores das vendas por esta última, considerando que a ré possuía contrato com o município de Santa Rosa de Viterbo-SP e que, por sua vez, efetuava a entrega de vale alimentação aos seus servidores por meio daqueles cartões. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros em nome da requerida, alegando estarem presentes os requisitos para seu deferimento. A requerida veio espontaneamente aos autos postular o indeferimento da tutela de arresto. O pedido de liminar foi deferido pelo juízo a quo, conforme decisão: 1. Considerando a inadimplência da obrigação, a confissão de inadimplência e de insolvência pela parte ré (fls. 94/96), o valor do débito pendente (e incontroverso), e a situação de evidente insolvência da parte executada (que é confessa nesse sentido, e que alega que até requererá recuperação judicial), e em razão dos vários processos judiciais em que a mesma demandada é ré, além de considerar que a empresa ré foi recentemente descredenciada pela Prefeitura local exatamente por descumprir a obrigação de repasse dos valores aos comerciantes locais (valores esses que a ré recebia da prefeitura para pagamento de compras feitas por servidores públicos municipais, e que, a despeito dos recebimentos, a ré não repassava aos comerciantes); defiro a tutela de urgência e determino o arresto “on line” de ativos da parte ré, via Sisbajud, no valor de R$ 37.772,15, pelo protocolo nº 20220012849764, com reiteração (“Teimosinha”) pelo prazo máximo (30 dias). Certifiquem, a cada dez dias acerca, do resultado; intimando-se as partes com a juntada da minuta de detalhamento da ordem de penhora “on line”. 2. Como a parte ré já está representada nos autos e compareceu nos autos espontaneamente, confessando a dívida e intervindo apenas para evitar a tutela cautelar acima deferida (fls. 72/77); dá-se a parte ré por citada. 3. Fica a ré Convenios Card Administradora e Editora Ltda intimada, na pessoa de seu advogado, a, no prazo de quinze dias contados da publicação desta decisão, querendo, pagar o débito descrito na inicial (R$ 37.772,15, monetariamente corrigido e acrescido dos juros legais da mora contados de 17/10/2022), com acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (hipótese em que ficará isenta do pagamento das custas e despesas do processo); e/ou, no mesmo prazo, apresentar embargos à ação monitória; sob pena de conversão da ação monitória em cumprimento de sentença; hipótese em que, além do pagamento do débito objeto do pedido inicial, haverá a condenação da parte ré ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do crédito objeto de cobrança. 4. Fls. 68/71: expeçam o necessário para restituição, à parte autora, dos valores recolhidos para citação postal, uma vez que não se fez necessário o envio das correspondências. 5. Intimem (fls. 109 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a obrigação foi satisfeita e a ação extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença: Posto isso, declaro EXTINTO este cumprimento de sentença (decorrente da conversão de ação monitória), pela satisfação da obrigação; o que faço na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam mandado de levantamento/transferência eletrônica do valor remanescente depositados nos autos, em favor da parte exequente. Sem condenação em custas e despesas processuais finais, pois todas essas verbas já foram satisfeitas pela parte ré. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Encaminhem cópia desta decisão para juntada aos autos do agravo de instrumento nº 2280102-25.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem os autos. Publiquem e intimem (fls. 153/154). Assim, entendo que, com a extinção da ação porquanto satisfeita a obrigação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Tiago de Castro Gouvêa Gomes Leal (OAB: 173264/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1007435-92.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1007435-92.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1751 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Gleidson Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 100/116, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 119/126. Argumenta, em suma, que a contratação do seguro configura venda casada, pois lhe foi imposta sem a oportunidade de pesquisar melhores condições desse produto, se insurgindo também contra a taxa de juros remuneratórios, que reputa abusiva, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida. O réu apresentou contrarrazões (fls. 131/157), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso do autor merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/ RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. O apelante afirma que No caso em comento, a taxa média apurada pelo Banco Central perfazia, na data da celebração, o percentual de 3,22 %, enquanto que a taxa utilizada pelo banco-réu foi de 3,99 %, ou seja, muito superior (literal, fl. 123). Todavia, a taxa contratual não destoa sobremaneira da taxa média apontada pelo apelante, não se verificando onerosidade excessiva imposta ao consumidor. De outro lado, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista e à assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 1.031,91 e 749,00, totalizando a quantia de R$ 1.780,91. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução dos respectivos valores. Ressalte-se, todavia, que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé da apelada na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O seguro e a assistência não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o apelante, tampouco contrário à boa-fé objetiva. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, como admitiu o apelante, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobranças que restaram afastadas. Assim, deverá haver desconsideração do IOF incidente sobre os valores a serem restituídos, com a sua devolução ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão das referidas verbas e do IOF sobre elas incidentes, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação estabelecida pela r. sentença, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2296725-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2296725-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Evandro Campoi - Paciente: Antonio Roberto Tcheon - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: CAPRI IMPORT & EXPORT LTDA. - Interessado: ALL USERS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - VOTO N. 46136 HABEAS CORPUS CÍVEL N. 2296725-67.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL IMPETRANTE: EVANDRO CAMPOI PACIENTE: ANTONIO ROBERTO TCHEON IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL INTERESSADAS: CAPRI IMPORT EXPORT LTDA E OUTRAS Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Evandro Campoi em favor de Antonio Roberto Tcheon, em razão de decisão proferida pelo douto juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que, em execução por título extrajudicial, impôs ao paciente a suspensão do direito de dirigir veículos automotores e determinou a apreensão de seu passaporte. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente é idoso e já teve o seu bem imóvel arrematado em leilão nos autos do processo n. 1019683-75.2015.8.26.0100, ponderando que ele nunca teve intenção de frustrar a execução, apenas vem enfrentando dificuldades financeiras. Acrescenta que o bloqueio da CNH prejudica a ida do executado aos médicos, gerando prejuízos à sua saúde. Aduz que a medida judicial em foco é excessiva e arbitrária, violando norma constitucional, a par do que impede o exercício de direito fundamental de livre locomoção. Assevera que houve vulneração do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de liminar. A fls. 22, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar. A fls. 27/28, o juízo a quo comunicou a liberação da CNH e do passaporte do paciente. E a fls. 33/35 consta parecer da D. Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por superveniente ausência de interesse processual. É o relatório. Com efeito, diante da informação da douta autoridade tida como coatora de que houve a liberação dos bloqueios que pendiam sobre a carteira nacional de habilitação e do passaporte do paciente, perdeu o objeto este habeas corpus. Ante o exposto, caracterizada a superveniente falta de interesse de agir do impetrante, resultante da perda do objeto do habeas corpus, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e 659, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 07 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Evandro Campoi (OAB: 260998/SP) - Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2045913-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2045913-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fertibom Indústria Ltda - Agravado: Geomak Manutencao Industrial Eireli - Interessada: Renata Antonio - Despacho Agravo de Instrumento Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1779 Processo nº 2045913-68.2023.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fertibom Indústria Ltda Agravado: Geomak Manutencao Industrial Eireli Interessado: Renata Antonio Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por FERTIBOM INDÚSTRIA LTDA., tirado contra a r. decisão de fls. 207/208 (dos autos principais), integrada pela r. decisão de fls. 215, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sustenta, em síntese, que o pedido de sucessão processual, tendo em vista a extinção da pessoa jurídica (fls. 4), foi feito por meio de incidente de desconsideração da personalidade, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, obviamente, não deve implicar em prejuízo processual às partes (fls. 6, penúltimo parágrafo). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fls. 217 dos autos principais), e preparado (fls. 10/11). 1. Ausente pedido de efeito suspensivo, resta mantida a r. decisão agravada, até ulterior julgamento pelo Órgão Colegiado. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2043707-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2043707-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tracenet Treinamento e Comércio Ltda - Agravado: Speed Net Redes Servicos Comunicacao Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2043707-81.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. TRACENET TREINAMENTO E COMÉRCIO LTDA, nos autos da ação de cobrança promovida em face de SPEED NET REDES SERVICOS COMUNICAÇÃO LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, acolhendo a exceção de competência proposta pelo agravado, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, Bahia (fls. 47/48), alegando o seguinte: requer a manutenção da competência territorial por força do princípio do equilíbrio entre as partes, já que agravante vem suportando o prejuízo de não possuir sob seu domínio os equipamentos que foram entregues à agravada e, ainda, com a alteração da competência territorial, suportaria as despesas processuais e de deslocamento, o que ocasionaria desequilíbrio na relação processual; advoga que a compra e venda foi expedida pela agravante na cidade de São Paulo, local em que foram recolhidos os encargos tributários, presumindo-se, assim, como o lugar da realização do negócio; invoca os princípios da economia, da eficiência e da celeridade processual; fundamenta que o disposto no artigo 781, inciso V, do Código de Processo Civil deve ser observado, pois positiva o entendimento que a execução de título extrajudicial, pode ser processada no local de realização do negócio jurídico; pede a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, para fins de conceder a manutenção da competência territorial da presente lide no foro da parte agravante; finalmente, postulou a revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de manutenção da decisão liminar concedendo o arresto dos bens da ré no valor de R$85.174,56, nos termos do Art. 300 do CPC. (fls. 1/8). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de cobrança relativa à venda de equipamento de roteadores em benefício do réu. Alega o autor que cumpriu com sua parte e entregou os produtos em 17 de julho de 2020, porém, a parte ré não efetuou o pagamento da quantia devida de R$85.174,56. A tutela de urgência foi deferida para determinar o arresto de bens da parte ré (fls. 82/85), que ingressou nos autos comunicando a interposição de agravo de instrumento (fls. 99/100). À vista das razões do agravo, em juízo de retratação, os efeitos da ordem de arresto foram suspensos (fl. 130) e, considerando que a parte ré invocou exceção de incompetência territorial, foi determinada a manifestação da autora. Veio manifestação (fls. 137/142) e o E. TJSP julgou prejudicado o agravo (fls. 206/208). Decido. A exceção comporta acolhimento. De fato, o presente feito não é da competência deste Foro e nem desta Comarca da Capital. Tratando-se de ação de cobrança (pedido principal), não comprovado que o réu exerça nesta Comarca atividade econômica ou profissional; também não se tratando de ação para reparação de danos de qualquer natureza; não especificado o local onde a obrigação deva ser satisfeita e, por fim, a relação jurídica não abarcada pelo CDC, a competência estabelecida por lei é a do FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, nos termos da regra geral do art. 46, caput do CPC. Não se trata do juízo ser “cúmplice ao desequilíbrio das custas e despesas processuais suportados pelas partes da presente ação”, mas sim de estrita observância das regras de competência da legislação processual vigente. Posto isso, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1907 Bahia. Mantenho a ordem de suspensão da decisão que deferiu a tutela, até a ulterior apreciação do r. Juízo competente. Comunique-se ao Distribuidor e remetam-se com urgência. Intimem-se. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 50/51). Embora a hipótese recursal não esteja prevista no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a interposição por interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.6. Recurso Especial provido.. (REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.) g.n. Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido e processado, com efeito devolutivo, com fundamento no artigo 1.015, III do CPC. Passo a examinar o requerimento de concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança referente a acordo de compra e venda de roteadores firmado por meio de troca de e-mails e mensagens no whatsapp. A agravante afirma ter entregado os produtos e não ter recebido o pagamento devido pela agravada (fls. 1/12 da origem). A tutela de urgência foi requerida pela agravante e deferida pelo juízo a quo, que determinou o arresto de bens da agravada, mas, depois, os efeitos da ordem de arresto foram suspensos (fls. 82/85 e 130 da origem). Posteriormente, o juízo a quo acolheu a exceção de incompetência territorial interposta pela agravada e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA. Inconformada com tal r. decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento, buscando a mantença do processo no foro paulistano. E, liminarmente, requereu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que, suspensa a eficácia da r. decisão que determinou a remessa dos autos para Salvador, seja mantido o processo sob a jurisdição do juízo a quo até o julgamento deste recurso. Além disso, requereu seja concedido efeito ativo ao recurso, mas, esse efeito não existe no sistema processual civil, que prevê, sim, a possibilidade de antecipação provisória da tutela recursal, nos moldes do artigo 995 do CPC, a qual, in casu, confunde-se com as consequências do efeito suspensivo requerido. Como se vê, requereu a agravante que esta Câmara substitua a r. decisão agravada e mantenha a competência do juízo a quo, mas, requereu, ainda, que, até o julgamento deste, provisoriamente, seja suspensa a eficácia da r. decisão recorrida, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso e impedida a remessa do processo para a comarca soteropolitana. Assim, neste momento recursal, cabe a este Relator examinar, apenas, se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja o processo mantido no juízo a quo. Passo a decidir a respeito. Com o objetivo de obter efeito suspensivo ao recurso e impedir, provisoriamente, a remessa do processo ao juízo soteropolitano, a agravante alega o seguinte: nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação do crédito, pelo comprovante de entrega do produto, bem como pela troca de e-mails; e o risco da demora caracteriza-se pelo risco de desgaste do equipamento e a sua consequente desvalorização e possibilidade de perecimento do resultado útil do processo. (fls. 1/8). A agravante, contudo, não tem razão. De acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, contudo, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais. Não há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Aliás, o direito que o agravante busca ver reconhecido neste recurso é o direito ao processamento e julgamento da ação proposta no juízo paulistano, mas, não há elementos suficientes, neste momento, para afirmar a possibilidade concreta do reconhecimento desse direito, o que implica a inexistência da probabilidade do acolhimento da pretensão recursal. Com efeito, consta dos autos que o acordo foi firmado entre as partes através de e-mails e mensagens do aplicativo whatsapp, mas, não consta qualquer informação sobre eleição de foro (fls. 11/13). Além disso, revelam os autos que a agravada, Speed Net Redes Servicos Comunicacao Ltda, pessoa jurídica de direito privado, tem sede na cidade de Salvador/BA e não constam informações sobre a existência de quaisquer outros endereços de agências ou sucursais (fls.1). Assim, por ora, há de prevalecer a r. decisão do ínclito juiz a quo, que, ao acolher a exceção de incompetência, afirmou o seguinte: ........... (...) o presente feito não é da competência deste Foro e nem desta Comarca da Capital. Tratando-se de ação de cobrança (pedido principal), não comprovado que o réu exerça nesta Comarca atividade econômica ou profissional; também não se tratando de ação para reparação de danos de qualquer natureza; não especificado o local onde a obrigação deva ser satisfeita e, por fim, a relação jurídica não abarcada pelo CDC, a competência estabelecida por lei é a do FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, nos termos da regra geral do art. 46, caput do CPC. Não se trata do juízo ser “cúmplice ao desequilíbrio das custas e despesas processuais suportados pelas partes da presente ação”, mas sim de estrita observância das regras de competência da legislação processual vigente. Dessa forma, neste momento processual, com respaldado no art. 53, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso nem a probabilidade do direito. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agrava de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, III do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto e também NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intimem-se as partes contrárias para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1908 Int. São Paulo, 7 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thales Pereira Sinionato (OAB: 210935/RJ) - Joseph Tawil (OAB: 26084/BA) - Cesar Oliveira Ribeiro (OAB: 28912/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 2044536-62.2023.8.26.0000 (114.01.2002.002601/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Dezainy Campinas Cobrança Garantida S/c Ltda. - Agravado: Condominio Edificio Elizabeth Jorge - Agravado: Nivaldo Vaz dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2044536-62.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo. DEZAINY CAMPINAS COBRANÇA GARANTIDA LTDA, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais promovida por CONDOMINIO EDIFICIO ELISABETH JORGE em face de NIVALDO VAZ DOS SANTOS, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deixou de apreciar seu pedido de sub-rogação (fls. 18), alegando o seguinte: em outubro de 2000, a Agravante Dezainy firmou com o Condomínio Edifício Elizabeth Jorge contrato de cobrança garantida de taxas condominiais, que vigorou até 05/03/2014, quando foi notificada extrajudicialmente da rescisão do referido contrato, ensejando sub-rogação convencional de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo - o Condomínio - para receber as cotas condominiais antecipadas e não adimplidas durante a vigência do contrato, isto é, de 01/2001 a 04/2014; nos termos do contrato, é credora das cotas condominiais vencidas e não pagas entre 07/01/2001 a 07/03/2014, geradas pelo apartamento 93, antecipadas na vigência do contrato, cabível, portanto, o pedido de adjudicação do imóvel em seu favor (fls. 01/15). Requer concessão de efeito suspensivo, alegando o seguinte: existência de risco grave decorrente da sua exclusão do processo, ficando impedida de cobrar o crédito ante a possível ocorrência de prescrição; probabilidade do provimento do recurso, nos termos do art. 778, § 1º, IV do CPC, segundo o qual é cabível ao credor sub-rogado prosseguir na ação de execução, sucedendo o exequente originário (fls. 06). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança movido por Condominio Edificio Elisabeth Jorge move em face de Nivaldo Vaz dos Santos, requerendo o pagamento das despesas condominiais e demais taxas, conforme sentença de fls. 75/80. Foi deferida a penhora do apartamento nº 93 situado no 9º andar do Condomínio Edifício Elisabeth Jorge, localizado à Avenida Marechal Carmona n. 494, Bairro Vila João Jorge, na cidade de Campinas/SP, cujo valor de avaliação apurado é R$303.376,01 (ago/15), conforme laudo de fls. 231/259. Às fls. 431/918, a terceira interessada, Dezainy, alega que celebrou contrato de antecipação de taxas condominiais com o condomínio exequente (fls. 439) e que em razão da rescisão contratual (fls. 438) pleiteia sua sub-rogação no polo ativo da demanda (Cláusula 4ª-b), bem como requer a adjudicação do imóvel penhorado. O exequente se manifestou (fls. 963/967) contrário ao pedido, informando que a empresa não realizou as antecipações das taxas como alega, o que ensejou a rescisão contratual. Haja vista a controvérsia instaurada nos autos, tal discussão deverá ser objeto de ação autônoma, pois demandará dilação probatória, que não há relação com o presente cumprimento de sentença. Aqui, apenas tumultuaria, ainda mais, a presente ação que já se arrasta desde 2002. Assim, deixo de apreciar o pedido de sub-rogação, que deverá ser objeto de demanda própria, em respeito ao devido processo legal para assegurar o contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime- se (fls. 968/969 dos autos de origem). O recurso é tempestivo. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A agravante alega que celebrou contrato de antecipação de taxas condominiais com o condomínio exequente. Em razão da rescisão contratual, pleiteia, nos termos do art. 778, §1º, IV do CPC, substituição processual a fim de figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, ante a sub-rogação operada. O juiz a quo decidiu nos seguintes termos: Assim, deixo de apreciar o pedido de sub-rogação, que deverá ser objeto de demanda própria, em respeito ao devido processo legal para assegurar o contraditório e ampla defesa (fls. 969). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando existência de risco grave decorrente da impossibilidade de cobrar o crédito ante a possível ocorrência de prescrição; e probabilidade do provimento do recurso, nos termos do art. 778, § 1º, IV, segundo o qual é cabível ao credor sub-rogado prosseguir na ação de execução, sucedendo o exequente originário. A agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, porque, primeiramente, da análise superficial do caso, verifica-se a possibilidade de sub-rogação e adjudicação do imóvel penhorado através de ação autônoma, com previsão de dilação probatória, o que não é possível nessa avançada fase de cumprimento de sentença. E não é só. A agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, a farta documentação acostada com o pedido de sub-rogação (fls. 431/918) demanda a abertura de contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal, como bem apontado na r. decisão combatida. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB: 61470/PR) - Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP) - Paulo Sergio de Jesus Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1909 (OAB: 266782/SP) - Gabriel Schneider de Jesus (OAB: 411352/SP) - Pedro Luis Bizzo (OAB: 225295/SP) - Alexandre Sanvido Ferreira (OAB: 126690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2047567-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2047567-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Ademilson Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Ivonete Palmeira - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047567-90.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade ADEMILSON PEREIRA DA SILVA, nos autos da ação de reparação de danos causados em acidente de veículo, promovida contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e MARIA IVONETE PALMEIRA, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, indeferiu seu pedido para que fossem acrescentados juros de mora à quantia devida (fls. 126/128), alegando o seguinte: determinado o pagamento no prazo de 15 dias, foi depositada a quantia de R$ 98.482,01 e apresentada impugnação pela seguradora agravada; em resposta, requereu que fossem acrescentados juros de mora ao valor; a digna magistrada a quo entendeu não serem cabíveis os juros de mora, todavia, tal r. decisão merece reforma, porque se baseou na jurisprudência apresenta pela agravada, a qual diverge do que ocorre no presente caso, vez que refere-se à inaplicabilidade dos juros de mora quando a seguradora foi incluída na relação processual apenas na fase de cumprimento de sentença; não é o caso dos autos, já que a seguradora agravada foi incluída no polo passivo desde o início da ação, ou seja, na fase de conhecimento; e fundamenta seu pedido no disposto pelo artigo 772 do Código Civil (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 98/103: Trata-se de impugnação do exequente aos valores depositados pela executada Tokio Marine Seguradora, sob o argumento de que não foi pago o valor correspondente a diferença de salários. Ademais, alega que a coexecutada deixou de acrescentar juros de mora para atualização do capital segurado. Por fim, sustenta que o valor recebido a título de DPVAT deve ser dividido para desconto proporcional sobre o valor devido por cada uma das devedoras. A coexecutada se manifestou às fls. 111/125 sustentando a correção do valor depositado, o qual teria sido feito segundo os limites da apólice. Aduz que a verba de diferença de salários se enquadra na cobertura de Danos Corporais, cuja importância segurada foi integralmente absorvida pelo pagamento já realizado. Ainda, refuta a incidência de juros moratórios sobre o capital segurado e o rateio do DPVAT. Decido. De início, observo que no acórdão prolatado constou expressamente que a diferença entre o auxílio doença recebido no período de afastamento laboral e a verba salarial devem ser apurados em liquidação de sentença. Para tanto, o exequente apresentou os documentos de fls. 63/73, acompanhados da planilha de cálculos de fls. 74/80, os quais não foram objeto de impugnação. Pois bem. Diversamente do alegado pela executada, referida verba deve ser tratada como cobertura de dano material, pois, não obstante advenha de um dano corporal sofrido causando o afastamento do trabalho, a perda da renda tem natureza estritamente material. Nesse sentido: Acidente de trânsito - Indenização - Cumprimento de sentença - Possibilidade de a seguradora ser demandada diretamente para Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1912 pagar a indenização - Súmula 537do Superior Tribunal de Justiça - A condenação ao pagamento da pensão mensal, por sua natureza de lucros cessantes, se enquadra no conceito de dano material, previsto na apólice - Os honorários sucumbenciais se submetem ao limite de cobertura por danos materiais, porque, em relação à denunciada, eles decorrem da indenização material que ela assegurou e foi condenada a indenizar - Agravo provido em parte.(TJ-SP - AI: 21483318920208260000 SP2148331- 89.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento:29/10/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020)Quanto aos juros de mora e DPVAT, razão assiste à coexecutada. Com efeito, os juros moratórios representam uma punição pelo atraso no pagamento, não havendo incidência, portanto, no capital contratado para a cobertura, sobre o qual incide apenas correção monetária para garantir o ajuste dos valores defasados. Não se pode confundir os juros fixados no v. acórdão, os quais incidem sobre o valor da condenação, mas não sobre o capital segurado. De mesmo modo, não pode ser acolhida a divisão do DPVAT, porque aplicam-se ao caso as regras da solidariedade, podendo ser descontado integralmente por uma ou por ambas as devedoras. Feitas tais considerações e tendo em conta que a coexecutada não impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, homologo o cálculo de fls. 74/80 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concedo o prazo de 15 dias para que a coexecutada realize o pagamento do valor remanescente, referente às diferenças salariais até o limite do capital segurado, sob pena de penhora. Os pedidos formulados pelo exequente às fls. 98/103 serão oportunamente apreciados, após o pagamento a ser realizado pela coexecutada Tokio Marine ou o decurso de prazo para tanto, e mediante apresentação de novo cálculo atualizado em que deve ser considerado eventual pagamento. Intime-se” O recurso é tempestivo. Não há requerimento de efeito suspensivo. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intimem-se as partes agravadas para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Rogério Benaci (OAB: 218324/SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Helio Donisete Cavallaro Filho (OAB: 331390/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) - Marcio Anunciação Sacramento (OAB: 311679/SP) - Paula Mariana Peroni (OAB: 326312/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008725-27.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1008725-27.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Vanessa dos Passos de Oliveira Correia (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o da autora. 2.- VANESSA DOS PASSOS DE OLIVEIRA CORREIA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 140/142, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar quitada a dívida que gerou a inscrição do nome da autora, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 55/57, e para condenar a ré pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de 1%, ambos a contar da data do arbitramento. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelam as partes. A ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não teve inserido no cadastro de maus pagadores, apenas tendo constado apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, cujo acesso é restrito ao consumidor. No mais, aduz que a autora está inadimplente e que a cobrança do débito é devida. Nega a existência de dano moral e que eventual manutenção da condenação a propósito deverá ter o montante indenizatório reduzido, porque desproporcional e exorbitante, devendo, quando muito, ser fixado no valor do débito, observado o disposto no art. 944 do Código Civil (fls. 145/157). Recurso tempestivo e preparado (fls. 158/159). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso da ré, sob o fundamento de que sofreu abalo em seu score, o que se resultou na negativa de emissão de cartão de crédito em seu favor. Lembra que a indenização a título de dano moral foi fixada também em razão do desvio de tempo produtivo despendido pela autora para solucionar o problema a que não deu causa. Ressalta que não houve impugnação ao comprovante de pagamento apresentado e mesmo assim a apelante continuou cobrar tal débito. Aduz que os prints de telas sistêmicas trazidos pela ré são unilaterais e imprestáveis porque apresentados de forma isolada. Reitera a necessidade de majoração da indenização (fls. 187/196). A autora, a seu turno, pleiteia a reforma parcial da sentença para que haja majoração da verba indenizatória para o importe de R$8.000,00, além da elevação da honorária advocatícia para 20% sobre o valor da causa, ou, ao menos, que seja fixada no valor mínimo de R$1.000,00. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 55). Em suas contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve violação ao princípio da dialeticidade. No mais, afirma que sua conduta é regular, sendo descabidos os pleitos da autora. Pleiteia a condenação da autora às verbas de sucumbência em razão do princípio da causalidade (fls. 174/185). 3.- Voto nº 38.472 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009692-12.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1009692-12.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Joaquim Weliton Alves Mota (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado (4% sobre o valor da condenação). 2.- JOAQUIM WELITON ALVES MOTA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 441/449, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento i) da quantia de R$ 1.421,41 (mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos) a título de ressarcimento das despesas médicas suportadas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito, com correção monetária desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, e ii) do importe R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data do acidente (Súmula 580, STJ) com base nos índices da Tabela Prática de Cálculos Judiciais do E. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. No mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art.487, inciso I). Por força do princípio da sucumbência, condenou a parte ré, vencida em maior extensão, ao pagamento de 2/3 das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta, tendo em vista o baixo proveito econômico da causa, observada a mesma proporção das custas, ficando a parte autora condenada ao pagamento do restante, ou seja, 1/3 das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados naquele mesmo patamar, observada Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1929 a gratuidade processual de que é beneficiária a parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma. Alega que o proprietário do veículo automotor e vítima na ocasião do sinistro narrado encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio, caracterizando prática reprovável e que impede o recebimento do seguro DPVAT. Em que pese o esforço argumentativo da parte apelada, esta não faz jus a nenhum tipo de indenização a título de seguro DPVAT, isso porque a vítima/ proprietária se encontrava inadimplente no momento do sinistro, portanto, sem cobertura securitária. No caso concreto, tem-se que o acidente ocorreu em 19/11/2019, que deveria ser pago até 21/02/2019, contudo, a parte apelada efetuou o pagamento do prêmio somente em 09/12/2019, sendo certo que estava inadimplente no momento do sinistro. Conceder indenização para o proprietário inadimplente é o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto, bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT. Não é aplicável ao caso a Súmula 257 do C. STJ. Os documentos acostados aos autos de fls. 23/97 não podem ser admitidos como prova. O pedido da parte apelada de reembolso de despesas médicas não merece prosperar, pois não comprovou que efetivamente pagou pelas despesas das quais pretende ressarcimento (fls. 452/465). O autor ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Incontroverso nos autos é o acidente de trânsito sofrido pela parte autora, conforme Boletim de Ocorrência, que em razão dele o apelado solicitou o pagamento via administrativa, sendo negado por falta do pagamento do seguro. Não obstante negativa administrativa, irretocável a sentença, visto que basta a demonstração de ocorrência do acidente, sendo desnecessária a apresentação do DUT do veículo, porquanto a falta de pagamento do prêmio não é motivo para recusa do pagamento da indenização do DPVAT. A falta de pagamento ou mesmo o pagamento dentro do exercício do seguro a que se destina o valor do DPVAT não deve interferir nos pagamentos dos prêmios do seguro (fls. 471/474). 3.- Voto nº 38.469. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Renata Menegassi (OAB: 219233/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1024398-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1024398-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Axa Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AXA SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 202/208, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para o fim de condenar a requerida no pagamento da importância de R$ 6.200,00, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a contar do respectivo desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês contado da data do desembolso até a data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitrou em 20% sobre o montante da condenação, igualmente corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, em razão de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Os sistemas elétricos que alimentam as residências dos segurados estavam em perfeitas condições, nas datas informadas nos sinistros. Em outros termos, restou devidamente comprovado que para as datas informadas na petição inicial não há quaisquer registros de ocorrência, oscilação, interrupção, falha na prestação de serviço da apelante que pudessem ocasionar danos aos consumidores segurados. Produziu prova documental através da qual comprova ter havido nenhum registro de oscilação de tensão na rede de energia elétrica que abastece o imóvel dos segurados da apelada, portanto, não houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há que se falar em nexo causal. A concessionária de energia não pode ser responsabilizada por todo e qualquer dano ocorrido nos equipamentos eletrônicos de todo e qualquer cliente seu, sem que sejam apuradas e comprovas as reais causas dos mesmos e a existência de nexo causal entre o dano e a atividade/responsabilidade da concessionária, sob pena da atividade de prestação de serviço de energia elétrica tornar-se inviável. Se considerarmos os relatórios técnicos unilateralmente juntados pela apelada, os quais não foram confeccionados por empresa especializada no ramo de eletroeletrônica, ou ainda, os relatórios de regulação, produzidos pela própria Seguradora como documentos suficientes para comprovar o nexo de causalidade, sem qualquer ressalva, ter-se- ia a hipótese de causa ganha pela seguradora. Houve cerceamento de defesa, pois a prova apresentada pela seguradora é unilateral. A seguradora deveria preservar o bem danificado para ser periciado pela ré na ação regressiva (fls. 215/227). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou desnecessidade de comunicação do consumidor à concessionária. Houve falha na prestação dos serviços e oscilação no fornecimento de energia elétrica. Houve queima dos aparelhos em virtude da rede elétrica não estar corretamente protegida, que é nítida falha na prestação dos serviços. Assim, indenizou a segurada, além de custear os honorários periciais da empresa reguladora do sinistro para apuração dos danos sofridos. A própria concessionária acostou em seu rol de documentos uma tela extraída de seu sistema de monitoramento, às fls. 155, o qual constam na data do sinistro, diversos registros de oscilações no fornecimento de energia elétrica (fls. 236/250). 3.- Voto nº 38.468. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2047135-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2047135-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fernandez S/A Indústria de Papel - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernandez Sociedade Anônima Indústria de Papel contra à decisão proferida às 830/832 nos autos da Ação Ordinária Declaratória promovida pela agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Neste quadro, verifica-se que a questão demanda ao menos o prévio contraditório, sendo certo que provavelmente demandará também a produção de prova pericial, somente depois é que caberá pronunciamento decisório a respeito, de modo que neste momento a situação subjacente deve permanecer tal qual ora se encontra, até por conta da presunção de regularidade dos atos administrativos, conforme acima indicado. Ademais, tem-se que o AIIM foi lavrado em 25.01.2023 pelo Fisco estadual e que foi assegurado ao contribuinte prazo para pagamento ou apresentação de defesa em sede administrativa, conforme item 5 nas observações do auto, fls. 19, sendo esta última hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III, do CTN. Logo, tem-se que a situação enfraquece a alegação relativa ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não noticiada a interposição de defesa administrativa dentro do prazo concedido pelo Fisco. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial.O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (grifei) Irresignado com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) cuida-se de aproveitamento de créditos decorrentes do ICMS pela autora, que, de boa-fé, adquiriu matéria prima para posterior industrialização em seu parque fabril, cujas respectivas notas fiscais foram, posteriormente, consideradas inidôneas; b) informa parte agravante que a inidoneidade da pessoa jurídica alienante foi reconhecida posteriormente às operações mercantis realizadas entre as partes contratantes, de modo que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente às teses fixadas na Súmula 509 do STJ e Tema 272 em sede de recurso repetitivo pelo E. STJ; c) proposta Ação Anulatória visando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (ICMS) n. 005.011.038, lavrado aos 25.01.2023, teve o pedido de tutela antecipada indeferido, sob o fundamento de que há presunção de legalidade do poder público e por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo; d) aduz que merece reforma a decisão agravada, visto que o ato administrativo está eivado por vício, consistente na aplicação dos efeitos da inidoneidade de forma retroativa, atingindo parte agravante que adquiriu de boa-fé a matéria prima, sendo, portanto, inequívoco que houve a operação mercantil sobre a qual foram tomados os créditos de ICMS, consoante documentação trazida para o bojo dos autos; e) preenchidos os requisitos legais, pugna pelo recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com o deferimento do efeito ativo com a antecipação de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 005.011.038, até o julgamento final desse Agravo de Instrumento, impedindo a inscrição do débito no CADIN; f) por fim, requer o provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder o pedido liminar, em tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (ICMS) n. 005.011.038, lavrado em 25.01.2023, até decisão definitiva na Ação Anulatória. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento.Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão melhor analisados serem ao menos sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Col.Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se verificou, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC),facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Erick Renato Craveiro Fontanazzo (OAB: 256704/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2045941-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2045941-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cardoso - Impetrante: Alberto de Souza Matos - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Publica de Cardoso Sp - Interessado: Município de Cardoso - VOTO N. 0478 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Alberto de Souza Matos, contra suposto ato coator praticado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cardoso/ SP no âmbito de Incidente de Precatório n. 0000614-77.2021.8.26.0128/01, confirmado pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP., no Agravo de Instrumento n. 0100215-03.2022.8.26.9026, no qual determinado, de ofício, a extinção de Precatório que aguardava pagamento. Postula a concessão de liminar visando à suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, com a determinação de prosseguimento do Incidente de Precatório aludido até o seu pagamento, bem como o restabelecimento do salário do autor ao valor do apostilamento, que já havia sido efetivado, com cassação das decisões proferidas no Incidente de Precatório e no Agravo de Instrumento supracitados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não se conhece da ação mandamental. De início, convém destacar que, não obstante ter sido indicada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Cardoso/SP., a insurgência concerne à decisão da 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP., que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora impetrante contra decisão que, de ofício, determinou a extinção de precatório expedido. Com efeito, esta C. 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é manifestamente incompetente para o conhecimento da matéria, eis que, tratando-se de mandado de segurança originário contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, a competência para apreciar e julgar o writ é do próprio Colégio Recursal, consoante entendimento do Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente da inteligência do enunciado n. 376 da mencionada Corte, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TURMA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. INCIDÊNCIA. A jurisprudência é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais, ainda que em mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula 376/STJ, segundo a qual: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. (AgRg no RMS n. 45.234/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014) - (grifei) Como é cediço, a competência dos Tribunais de Justiça para rever decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais é excepcionalíssima, o que não se vislumbra no presente feito. Nesse ponto, convém destacar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 376/STJ. CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedente: RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015 (...) (AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021) - (grifei) Além disso, em caso análogo, esta Col. 3ª Câmara assim já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão da Quinta Turma Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital que deu provimento ao recurso da Fazenda Estadual para julgar improcedente a ação e extinguir o feito com apreciação do mérito Incompetência do Tribunal de Justiça para rever os julgados proferidos pelas turmas recursais dos juizados especiais Competência do próprio Colégio Recursal Aplicação da Súmula 376 do C. STJ Precedentes. Mandado de Segurança não conhecido, com determinação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2070174-44.2016.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -5ª Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital; Data do Julgamento: 03/05/2016) - (grifei) Em suma, a impetração deve ser processada no próprio Colégio Recursal. Posto isso, por falta de competência originária desta Col. Câmara, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e, de conseguinte, determino a remessa dos presentes autos para o Colégio Recursal de Votuporanga/SP., com a urgência que o caso requer. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Borges de Paula (OAB: 391320/ SP) - Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2029 Nº 0003442-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Automotiva S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante(s): COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. Apelada(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 5.361/5.370. Manifeste-se a Fazenda do Estado. Em seguida, conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Eduardo Amirabile de Melo (OAB: 235004/SP) - Renato Silveira (OAB: 222047/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002099-70.2013.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Alex de Carvalho Marinho E Rocha (OAB: 375893/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0008215-22.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Concessionária Spmar S.a - Apelado: Ricardo Alves (E sua mulher) - Apelado: Maria Zilda Zanetti Alves - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela expropriante Concessionária SPMAR S/A, contra a Sentença prolatada pelo Juízo a quo às fls. 387/395 que, após regular tramitação do feito, inclusive com produção de prova pericial, julgou procedente o pedido inicial, a fim de tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, incorporando o imóvel descrito na inicial ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem DER/ SP, conforme postulado, fixando a indenização devida ao expropriado na importância de R$ 264.500,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), com data base em fevereiro de 2012. Anote-se, sem prejuízo, que foi determinado, também, pelo Juiz a quo, o apensamento dos presentes autos ao de nº 0008251-64.2011.8.26.0505, os quais tratam de imóvel localizado em lote contíguo ao objeto deste feito, sendo reconhecida, portanto, a consequente conexão (fls. 322). Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelos litigantes, sendo que o Magistrado de origem acolheu ambos os recursos, sanando as omissões existentes no Decisum, conforme se verifica às fls. 459/461. Na sequência, foi interposto Recurso de Apelação pela expropriante (fls. 475/515), no qual, preliminarmente, a recorrente postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra atualmente em recuperação judicial, afirmando que possui prejuízo bilionário acumulado, o que caracteriza a situação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais da presente demanda. No mérito, alega nulidade da Sentença, em razão da ausência de intimação do perito que elaborou o competente laudo para esclarecer as divergências apontadas pelas partes, uma vez que o Juiz entendeu que o feito se encontrava maduro para julgamento. Defende, portanto, que foi desrespeitado o princípio do contraditório. Impugna, ainda, o valor indenizatório arbitrado, pugnando para ser reconhecido como adequado o montante apontado por seu assistente técnico. Combate, no mais, a fixação de juros compensatórios, moratórios e correção monetária, os honorários de advogado em sucumbência arbitrados na sentença e, por fim, argumenta que a apelada deverá habilitar eventual crédito remanescente nos autos da Recuperação Judicial, invocando que está atualmente impedida de realizar quaisquer pagamentos em decorrência de tal circunstância. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 538/557, nas quais, em síntese, roga pela não concessão da gratuidade da justiça requerida pela expropriante, argumentando que o simples enfrentamento de processo de recuperação judicial, não é motivo, por si só, para o deferimento da benesse pleiteada. No mais, ataca todos os pontos recorridos pela autora, pelas razões e fundamentos expostos, pugnando, assim, que seja negado provimento ao recurso, com a consequente majoração da verba honorária, conforme prevê o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Às fls. 564, os expropriados informam que não há oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, extrai-se dos autos que a concessionária expropriante atualmente enfrenta processo de recuperação judicial e, diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o atrigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Com efeito, no caso em desate, em que pese haver sido deferida em prol da expropriante o processamento de recuperação judicial, tal aspecto, por si só, não pode servir como fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Frise-se, aliás, que esse é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1509032- SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) - (grifei e negritei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto a eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que, em tese, presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Posto isso, para que se evite prejuízo irreparável à apelante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2030 contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0008251-64.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Apelado: Ricardo Alves - Apelado: Maria Zilda Zanetti Alves - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela expropriante Concessionária SPMAR S/A, contra a Sentença prolatada pelo Juízo a quo às fls. 433/438 que, após regular tramitação do feito, inclusive com produção de prova pericial, julgou procedente o pedido inicial, a fim de tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, incorporando o imóvel descrito na inicial ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem DER/SP, conforme postulado, fixando a indenização devida ao expropriado na importância de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), com data base em fevereiro de 2012. Anote-se, sem prejuízo, que foi determinado, também, pelo Juiz a quo, o apensamento dos presentes autos ao de nº 0008215-22.2011.8.26.0505, os quais tratam de imóvel localizado em lote contíguo ao objeto deste feito, sendo reconhecida, portanto, a consequente conexão (fls. 322 do citado processo). Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelos expropriados, sendo que o Magistrado de origem acolheu o recurso, sanando a contradição existente no Decisum, conforme se verifica às fls. 446. Na sequência, foi interposto Recurso de Apelação pela expropriante (fls. 449/489), no qual, preliminarmente, a recorrente postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra atualmente em recuperação judicial, afirmando que possui prejuízo bilionário acumulado, o que caracteriza a situação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais da presente demanda. No mérito, aduz a nulidade da Sentença, em razão de suposto vício no laudo de avaliação no tocante à extensão da área, pugnando pela anulação e realização de nova avaliação para o regular deslinde do feito (fls. 463/468). Impugna, ainda, a área e o valor indenizatório fixado, os honorários periciais que deverá restituir ao respectivo assistente técnico dos apelados e, por fim, argumenta que a apelada deverá habilitar eventual crédito remanescente nos autos da Recuperação Judicial, invocando que está atualmente impedida de realizar quaisquer pagamentos em decorrência de tal circunstância. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 494/510, nas quais, em síntese, roga pela não concessão da gratuidade da justiça requerida pela expropriante, argumentando que o simples enfrentamento de processo de recuperação judicial, não é motivo, por si só, para o deferimento da benesse pleiteada. No mais, ataca todos os pontos recorridos pela autora, pelas razões e fundamentos expostos, pugnando, assim, que seja negado provimento ao recurso, com a consequente majoração da verba honorária, conforme prevê o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Às fls. 537, os expropriados informam que não há oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, extrai-se dos autos que a concessionária expropriante atualmente enfrenta processo de recuperação judicial e, diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o atrigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Com efeito, no caso em desate, em que pese haver sido deferida em prol da expropriante o processamento de recuperação judicial, tal aspecto, por si só, não pode servir como fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Frise-se, aliás, que esse é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1509032- SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) - (grifei e negritei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Posto isso, para que se evite prejuízo irreparável à apelante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2035402-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2035402-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luciano Oliveira de Jesus - Paciente: Julio Cesar Machado Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2035402-11.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46969 HABEAS CORPUS: 2035402-11.2023.8.26.0000 COMARCA...........: SÃO PAULO (F.R. DE SANTANA) impetrante......: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS PACIENTE...........: JULIO CESAR MACHADO PEREIRA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Julio Cesar Machado Pereira sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de rejeição da denúncia movida em seu desfavor sem justa causa. Sustenta a atipicidade da conduta eis que a elementar do tipo restou afastada pelo laudo pericial que dá conta de que o paciente não se encontrava embriagado, culminando por pedir a concessão da liminar para suspensão do feito haja vista a audiência designada para o dia 28/02/2023 e, no mérito, da ordem, para que seja determinado o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 88/89). As informações foram prestadas (fls. 91/92). O impetrante se opôs ao julgamento virtual (fl. 137). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 139/145). É o relatório. A impetração está prejudicada. Noticiado pelo d. Juízo que aguardava o feito a audiência do art. 89, da Lei n.º 9099/95, designada para 28/02/23, conforme consulta aos autos de origem apurou-se que o paciente aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, ocorrendo, portanto, a preclusão lógica. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 7 de março de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2044660-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044660-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Fabiano Lucio Batista - Impetrante: Helton Paulo Marques - Impetrante: Reginaldo José de Melo - Impetrante: Gabriel Francisco Alves - Impetrante: Raíssa Raisner de Andrade Castro - Paciente: José Carlos Santos de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Helton Paulo Marques, Reginaldo Jose de Melo, Gabriel Francisco Alves e Raíssa Raisner de Andrade Castro, em favor de José Carlos de Santos Souza e Fabiano Lúcio Batista, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, que manteve a prisão preventiva dos Pacientes (fls 378). Alegam, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, porquanto os Pacientes se encontram presos preventivamente desde 01.12.2021 e, até o momento, não ocorreu o encerramento da instrução processual. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com a profundidade necessária, a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriel Francisco Alves (OAB: 392532/SP) - 10º Andar
Processo: 2044892-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044892-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Paciente: Thiago Henrique Anastacio Barbosa - Impetrante: Ana Paula da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Paula da Silva, em favor de Thiago Henrique Anastacio Barbosa, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 12.826/2003, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 225/243). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena ocorreu em desconformidade com o disposto na legislação vigente, sendo de rigor a fixação do regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Processo: 1001269-68.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001269-68.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Abimael Gianini - Apelado: Setpar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO ANTERIOR A LEI DO DISTRATO - RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 80% DO RESPECTIVO MONTANTE E PAGAMENTO DE TAXA Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2486 DE FRUIÇÃO DE 0.5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO POR MÊS A CONTAR DA INADIMPLÊNCIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE CONTRATO LONGEVO, QUE IMPLICA, EM REGRA, EM RETENÇÃO EM PERCENTUAL REDUZIDO LOTE EDIFICADO APÓS A CONTRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO VEICULADA NA FUNDAMENTAÇÃO MAS QUE NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS PRETENSÃO DA RÉ DE RETENÇÃO DE VALORES NO PATAMAR DE 25% DOS VALORES PAGOS INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO DE RETENÇÃO EM PATAMAR ELEVADO 20% QUE DEVE SER MANTIDO DE MODO A ABSORVER A TAXA DE FRUIÇÃO AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004860-17.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1004860-17.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Maria das Graças Gomes Manazine (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.v.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULIDADE DE CONTRATO - PRETENSÃO DO RÉU DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - HIPÓTESE EM QUE , EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS EFETUADAS SEM FUNDAMENTO, SEM BASE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Maria Luísa Magela Corrêa (OAB: 448019/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001974-05.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001974-05.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IANCA SANTOS LONGUINI (Justiça Gratuita) - Apelado: MUITA DESIGN – MONTAGEM E COMUNICAÇÃO DE EVENTOS e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA RECONVINDA. 1. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA CONTRATANTE ÀS CONTRATADAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE AS RÉS CUMPRIRAM PARCIALMENTE O CONTRATO E A AUTORA PAGOU SOMENTE PARTE DO PREÇO AVENÇADO, QUE NÃO SUPERA O VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS, MESMO CONSIDERANDO O VALOR DESPENDIDO COM TERCEIRO PARA A CONCLUSÃO E REPARO DA OBRA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO APENAS DA MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS RÉS. 2. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPORTOU NA CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 3. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. PEDIDO FORMULADO APENAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DA ALEGADA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. 4. RECONVENÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM QUE AS RÉS RECONVINTES REALIZARAM 90% DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA RECONVINDA ÀS RÉS E A TERCEIROS PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DAS CONTRATADAS NO MONTANTE DE R$ 4.520,00. 5. PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2734 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nedy Tristão Rodrigues (OAB: 254369/SP) - Airon Mergulhao Batista (OAB: 264674/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002761-33.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002761-33.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Marco Antonio Tozeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PEQUENA PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ-EMBARGANTE. DESCABIMENTO. DÉBITOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL E A SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 247 DO C. STJ. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO RÉU QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR E DEMONSTRATIVOS DOS QUAIS CONSTA A EVOLUÇÃO DAS DÍVIDAS. PARTE RÉ, ADEMAIS, QUE NÃO IMPUGNOU A HIGIDEZ DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E NÃO INDICOU SUPOSTO EXCESSO PRATICADO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2798 PELA PARTE ‘EX ADVERSA’. INOBSERVÂNCIA DO ART.702, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA PARTE ‘EX ADVERSA’ MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Angelo de Souza (OAB: 265643/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0005426-92.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 0005426-92.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: V. do B. I. e E. LTDA. - Apelado: C. S. B. S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. (I) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE, A UM SÓ TEMPO, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELA OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR INTEGRAL SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR FORÇA DA PENHORA DE ATIVOS LEVADA A EFEITO. (II) IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. (II.1) INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR TER A APELANTE INFORMALMENTE MUDADO DE ENDEREÇO NO INTERREGNO ENTRE SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (18/10/2018), ONDE FOI REVEL, E SUA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/04/2019), POTENCIALMENTE COM VISTAS A DIFICULTAR SUA LOCALIZAÇÃO POR CREDORES. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CPC/2015), QUE TEM POR COROLÁRIO O DEVER DAS PARTES EM “INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO” (ARTIGO 77, INCISO VII, DO CPC/2015). PLENA APLICABILIDADE À ESPÉCIE DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC, VEZ QUE, TENDO A APELANTE SIDO VALIDAMENTE CITADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO NEGOCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ERA SUA OBRIGAÇÃO, MESMO REVEL, COMUNICAR NOS AUTOS QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, PRESUMINDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO LEVADA A EFEITO NO ENDEREÇO ONDE ANTERIOR CITADA. TENDO A APELANTE, A DESPEITO DE VALIDAMENTE INTIMADA PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SE QUEDADO INERTE, NEM SALDANDO O DÉBITO, NEM OFERTANDO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENTÃO CORRETA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC/2015. (II.2) EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE, CONFORME PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONSAGRADO, NO ÂMBITO SATISFATIVA, NO ARTIGO 797, CAPUT, DO CPC/2015. FRAGILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA QUE, SE POR UM LADO AUTORIZA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR OUTRO, NÃO BASTA PARA QUE A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835 DO CPC. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2916 DA MÁ SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA À PANDEMIA DE COVID-19 QUE DESSERVE DE ARGUMENTO PARA QUE SE FURTE AO PAGAMENTO DE SEUS CREDORES. INTEGRALMENTE SATISFEITO O CRÉDITO ATRAVÉS DA PENHORA ONLINE REALIZADA EM CONTAS BANCÁRIAS DA APELANTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SE OBRIGUE A CREDORA A RESTITUIR O NUMERÁRIO PENHORADO PARA, EM TROCA, RECEBER BEM MÓVEL OU IMÓVEL (PATRIMÔNIOS SEM LIQUIDEZ) EM PENHORA; OU MESMO A ACEITAR QUE A PENHORA DE VALORES SE LIMITE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO, SOB A INCERTA PROMESSA DE QUE O SALDO RESTANTE SERIA PAGO NA FORMA DO ARTIGO 916 DO CPC. (III) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Rabelo Macedo (OAB: 91414/RJ) - Livia Amendola Maleck Serpa (OAB: 174763/RJ) - Bruno Eduardo Ventriglia Cichello (OAB: 224689/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001784-22.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001784-22.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Rosana Mignella - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (RIO CLARO) AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40% - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE SUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO ADMITIR SOMENTE AQUELAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO (ART. 370 CC. ART. 371, DO CPC/2015). MÉRITO: CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO GRAU MÁXIMO DEVIDO NO PERÍODO VERIFICADO NO LAUDO PERICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DA LCM 17/07 E ART. 192 DA CLT PRECEDENTES DATA INICIAL DE PAGAMENTO DA VANTAGEM LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS INDICOU QUE A ATIVIDADE INSALUBRE PERDURA POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO “A QUO” DE FORMA PROPORCIONAL, SEM MOTIVO PARA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO E APELO DA PARTE IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1020007-73.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1020007-73.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Municipio de Junidiai - Apelado: Mauricio Gonçalves - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBE EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PREJUDICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM TELA, HAJA VISTA QUE EFETUOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AO REALIZAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, SENDO CERTO QUE A ELE COMPETE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 158, INCISO I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO, NO CASO, ADEMAIS, DO VERBETE DA SÚMULA N. 447-STJ. OBJEÇÃO AFASTADA. 2. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBE EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. ADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 3.1 REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DO INPC DO IBGE, INCIDINDO JUROS SIMPLES DE MORA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, CAPUT, E § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 460/2008 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ).4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - Rogerio Cristiano dos Santos Moraes (OAB: 463330/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002366-14.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002366-14.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. A LEGISLAÇÃO LOCAL PREVÊ QUE A ÁREA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO É CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA. DESSE MODO, É DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS URBANOS PARA LEGITIMAR A TRIBUTAÇÃO DE IPTU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 626 DO STJ. NO MAIS, SENDO INCONTROVERSO QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA, O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IPTU DEPENDERIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL POSSUÍSSE DESTINAÇÃO RURAL, O QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO BEM. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DA PROPRIEDADE. NO CASO, COMO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL DO IMÓVEL, DEVE PREVALECER O LANÇAMENTO DE IPTU EFETUADO PELO APELADO, UMA VEZ Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 3133 QUE AS FOTOS DE ANIMAIS NA PROPRIEDADE (BOIS, VACAS, GALINHAS) NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL DO IMÓVEL, POIS, NA HIPÓTESE, DENOTAM MERA UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMO SÍTIO DE RECREIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2036262-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2036262-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autora: Fátima Regina Esteves - Réu: Associação dos Compradores do Edifício Maison Etoile - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão proferido nos autos do Processo n. 1024168-59.2018.8.26.0506 (fls. 26/34 destes autos), sob a relatoria do I. Des. José Carlos Ferreira Alves, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença (fls. 26/34) que rejeitou o pedido formulado pela requerente para que fosse proferida decisão substitutiva da declaração de vontade da ré, a fim de fazer constar na escritura pública que a fração ideal de 43,64784% adquirida corresponde às unidades autônomas ou apartamentos de número 11, 12, 21, 22, 31, 32, 41, 42, 51, 52, 61, 82, 91 e 152. Sustenta a autora que há erro de fato a justificar o socorro à via rescisória. Assevera que, ao contrário do quanto reconhecido na sentença e no acórdão que a manteve, já quitou o valor avençado, não sendo promissária compradora, inclusive possuindo escritura pública em que lhe foi transferida a titularidade da fração ideal. Defende que também há erro de fato, uma vez que, a despeito de constar na sentença que pretendia a outorga da escritura da fração ideal, o pedido veiculado foi de outorga de escritura de retificação para especificar as unidades correspondentes à fração ideal adquirida. Assevera que também havido erro ao se decidir que as unidades foram leiloadas, Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1467 visto que o leilão extrajudicial foi frustrado, conforme demonstrado pela própria ré. Pleiteia a procedência do pedido para rescindir a sentença e acórdão prolatados nos autos do processo digital número 1024168-59.2018.8.26.0506, com a substituição da vontade da ré por intermédio de decisão judicial, a fim de constar que a fração ideal de 43,64784% adquirida corresponde às unidades autônomas ou apartamentos números 12, 21, 22, 31, 32, 41, 42, 51, 52, 61, 82, 91 e 152 (duplex). Requer a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração contida na inicial (fls. 107) e do quanto então deliberado no mesmo sentido no acórdão rescindendo (fls. 28). No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Depois, não se verifica mesmo em tese examinada a questão o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, não se entende ter ocorrido erro de fato a autorizar a rescisão. Em primeiro lugar, a autora defende ter havido erro de fato ao se ter decidido que se pretendia a outorga da escritura da fração ideal adquirida. Conforme argumenta, ela já possuía a escritura em que lhe foi transferida a fração ideal. Contudo, por falta de especificação das unidades correspondentes à fração, não foi possível registrar a escritura. Desta forma, na demanda se veiculou pedido para que a escritura anterior fosse retificada apenas para especificar as unidades a que a fração ideal, já transferida, se referia. A despeito de realmente ter constado na sentença que o que a autora pretendia era a outorga da escritura relativa à fração ideal (fls. 23), fato é que tal questão foi devolvida ao Tribunal no apelo (fls. 233 do processo principal). E nele se aduziu expressamente que se pretendia que a ré fosse condenada a outorgar-lhe a escritura de re-ratificação, no prazo assinalado por esse juízo, fazendo-se menção que a fração ideal de 43,64784% corresponde as unidades autônomas ou apartamentos números 12, 21, 22, 31, 32, 41, 42, 51, 52, 61, 82, 91 e 152 (duplex) (fls. 240). Ao apreciar a apelação, no acórdão foram relatadas expressamente as argumentações aventadas pela autora (fls. 284): Requer seja outorgada a escritura de re-ratificação, fazendo-se menção à fração ideal de 43,64784% corresponde as unidades autônomas ou apartamentos números 12, 21, 22, 31, 32, 41, 42, 51, 52,61, 82, 91 e 152 (duplex), sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), ou alternativamente, caso não cumprida a obrigação de fazer na forma determinada, ou seja, mediante retificação da escritura de compra e venda, requer sejam determinadas providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado praticado equivalente, reconhecendo que a autora, ora apelante, tem direito à re-ratificação da escritura de venda e compra, a fim de constar que à fração ideal de 43,64784% adquirida da ré corresponde as unidades autônomas ou apartamentos números12, 21, 22, 31, 32, 41, 42, 51, 52, 61, 82, 91 e 152 (duplex). [...] A autora, como bem consignado pela parte recorrida às fls. 257e seguintes, alega que: [...] Que a Apelante adquiriu da Apelada uma fração ideal de 43,64784% sobre a fração ideal de 62,677968% de propriedade da Apelada, a qual ainda não foi registrada. Que a escritura não foi registrada tendo em vista exigência cartorária (nota de devolução) para retificação da escritura firmada para fazer constar as unidades relativas à fração ideal adquirida pela Apelante 11, 12, 21, 22, 31, 32, 41, 42, 51, 52, 61, 82, 91 e152 (duplex). Ou seja, posta sem erro a pretensão da autora, e bem delineada a controvérsia, no apelo se decidiu que, de fato, a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a quitação. Ainda neste sentido, a autora opôs embargos de declaração, expressamente defendendo que (fls. 298): A autora, ora embargante, conforme se vê na escritura definitiva de venda e compra (fls. 24/27) já cumpriu integralmente sua obrigação, ou seja, já quitou o valor avençado, ou seja, ao contrário do que se entendeu na sentença de primeiro grau e se está entendo no acórdão, ela não objetiva a outorga da escritura definitiva de venda e compra das frações ideais adquiridas, mas a retificação da referida escritura a fim de que se possa fazer o registro junto ao cartório de registro de imóveis competente. A embargante, conforme se vê, alegou que a inadimplência dos associados foi generalizada pelos associados (isso com relação à continuidade das obras para terminar a construção do edifício), o que não era motivo para a ré, ora embargada, negar-se a retificar a escritura de venda e compra feita à autora, todavia, essa questão não foi enfrentada tanto na sentença, bem como no voto do relator (destaques no original). Contudo, os embargos foram rejeitados (fls. 322/328), textualmente se decidindo que o acórdão restou devidamente fundamentado ao concluir pela impossibilidade de procedência do pedido autoral, tendo em vista a legalidade da cobrança de valores não adimplidos pela autora (para continuação da obra), não se vislumbrando ilegalidade na cobrança. Destarte, trata-se de questão que foi exaustivamente alegada pela autora e relatada nos julgamentos, entendendo-se que sua pretensão, mesmo de retificação da escritura, estaria obstada pela inadimplência ou ausência de prova da adimplência. E, conforme já adiantado, a ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão e não pode versar insista-se sobre ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Por fim, a autora argumenta que houve erro de fato ao se decidir na sentença, e o que foi mantido no acórdão, que as unidades da autora teriam sido leiloadas, passando a pertencer a compradores distintos. Contudo, conforme também já se disse, para se verificar a ocorrência do erro, mostra-se necessária a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória. Desta forma, com expressa referência à prova constante nos autos, bem ou mal, mal ou bem, foi decidido na sentença que na ausência de pagamento do montante inadimplido, houve a realização de leilão Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1468 judicial sobre a fração ideal do imóvel pertencente à requerente (fls.197/208). Assim, as várias unidades do condomínio réu antes pertencentes à autora foram leiloadas e, portanto, pertencem a compradores distintos. Deslinde este que foi mantido no acórdão (fls. 281/289). Nos declaratórios opostos, aduziu-se expressamente que: O leilão extrajudicial das unidades da embargante, embora realizado, foi frustrado, conforme demonstrado pela própria ré, ora embargada, com os documentos juntados com a contestação(fls. 205/206 e 207/208), todavia, esse não foi o entendimento da juíza de primeiro grau que considerou ter sido as várias unidades do condomínio réu antes pertencentes à autora foram leiloadas e, portanto, pertencem a compradores distintos (fls. 223, sentença, primeiro parágrafo). O voto do relator referendando a sentença de primeiro grau é omisso porque não analisou o fundamento apresentado na apelação de que as unidades pertencentes à autora, ora embargante, nunca foram vendidas em leilão, o que, inclusive, foi informado pela própria embargada na contestação (fls. 124, quarto parágrafo), cujo teor da manifestação segue reproduzido: Os embargos, contudo, foram rejeitados (fls. 322/328). Sendo assim, frise-se, seja pela expressa apreciação da prova pela sentença, seja pelo fato de se tratar de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, não se mostra presente o erro de fato a autorizar o manejo da rescisória. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Claudio Cesar de Paula (OAB: 83915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2048266-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048266-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thalita Lasalvia Facin da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cancele-se. Considerando que se trata de equivocado peticionamento eletrônico em 2º Grau em processo que tramita no Juizado Especial (Colégio Recursal), compete ao patrono corrigir tal equívoco diretamente no Colégio Recursal. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0014820-39.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcos Szechtman - Apelante: Gestao Profissional Participaçoes e Cobranças Ltda - Apelado: Clovis Vernieri Carneiro - Apelado: Açao Profissional Consultoria e Participaçao Ltda - Apelado: Axial Power Industria e Comercio Ltda - Apelado: Metalurgica Nova Trento Ltda - Apelado: Cyro de Oliveira Carneiro - Apelado: Yvone Vernieri Castro - Apelado: America Aviaçao Ltda - Apelado: Rosemary Cristina Gaeta Carneiro - Apelado: Cristiane Verniery Carneiro Gallase - Apelado: Ulisses Bessa Gallasse - Apelado: Givaldo Jose Pereira da Cunha - Apelado: Caio Gaeta Carneiro - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, a serem repartidos entre os advogados de todos os réus (fls. 2.317/2.327). II. Os autores recorrem, almejando a inversão do julgado, para que seja reconhecida a procedência da ação. Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. Aduzem que a ausência de responsabilidade dos réus pelo fracasso econômico da sociedade não poderia ter sido reconhecida a partir do arquivamento do Inquérito Policial nº 67/13, que foi instaurado contra o réu Clóvis Vernieri Carneiro perante o 2º Distrito Policial de Cotia, para o fim de apurar os delitos de furto qualificado, estelionato e receptação sofridos pela autora, tendo em vista que referido arquivamento se deu em razão de nova tipificação penal a demandar a apresentação de queixa pela ofendida, ausente violência na prática dos atos. Apontam contradição entre o teor dos depoimentos prestados no inquérito e na fase de de instrução da presente demanda, pela testemunha Dirceu, por ter sido confessada a subtração de maquinário da empresa a pedido do corréu Clóvis. Sustentam o inadimplemento contratual dos demandados e a responsabilidade pelo insucesso da CM1 Indústria e Comércio de Autopeças Ltda, celebrado contrato de parceria com os réus e cumpridos os deveres obrigacionais assumidos, concedido o empréstimo da quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em 7 de julho de 2010 e constituída a sociedade (CM1 Indústria e Comércio de Autopeças Ltda) em 17 de dezembro de 2010. Destacam que o cabimento da devolução do dinheiro emprestado independe do resultado positivo ou negativo da parceria mantida. Apontam que os réus inadimpliram o contrato firmado, pois eram obrigados a transferir marca, máquinas, equipamentos e ferramentas (que eram proprietários em razão da BRB Rolamentos) para a sociedade constituída, na qual eram sócios o autor (representado pela pessoa jurídica de Gestão Profissional) e o corréu Caio Gaeta Carneiro, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais para cada um. Noticiam, também, ter sido assumida a obrigação de quitação de valores a título de mútuo entre o autor e o corréu Clóvis (fls. 61), estipulando-se, ainda, o lucro líquido operacional para cada sócio em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Dizem que não houve a transferência pactuada (de marca, máquinas, equipamentos e ferramentas), nem a quitação dos valores assumidos e não foi apresentado, tampouco, o lucro estipulado. Argumentam que o insucesso da sociedade se deveu à conduta assumida pelos réus, sendo de sua culpa exclusiva, pois sucatearam a empresa, desviando maquinários e funcionários para outra sociedade (Metalúrgica Nova Trento Ltda). Impugnam o teor da prova testemunhal produzida e alegam que foi formulado pedido não apreciado consistente na liquidação de crédito, que não se confunde com a indenização postulada a título de perdas e danos sofridos. Pedem reforma (fls. 2.384/2.408). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.423/2.475, 2.477/2.487, 2.489/2.510), nas quais os apelados impugnaram o pleito de concessão da gratuidade processual pelo apelante e, no tocante ao mérito, requereram o desprovimento do apelo. III. Foi indeferida a gratuidade processual requerida e os recorrentes interpuseram agravo regimental, que, ao final, foi desprovido (j. 19/08/22, V.U.). IV. As partes foram intimadas do acórdão proferido no agravo regimental no Diário de Justiça Eletrônico de 23 de novembro de 2022 (fls. 2.638) e os recorrentes não atenderam ao comando judicial concessivo do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal, quedando-se inertes, consoante certificado (fls. 2.639). Foi, portanto, descumprido o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e no artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1520 a hipótese de deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do apelo, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. V. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do apelo interposto. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023 - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Vicente Ataliba M V Criscuolo (OAB: 83040/SP) - Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/SP) - Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) - Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1000739-40.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000739-40.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Maria Jose Luiz Barbosa - Apelado: Fernando Verissimo de Lima - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS CC. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS movida por Fernando Veríssimo de Lima em face de Maria Jose Luiz Barbosa. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que firmou contrato de cessão de direitos possessórios com a requerida, em05/08/2019, tendo por objeto a cessão de uma área rural, sem benfeitorias, situado na Estrada dos Coqueiros, com área de aproximadamente 1.000 (mil) metros quadrados. Aduz realizou o pagamento acordado com a ré e logo em seguida começou a construção. No entanto, sobreveio em seu desfavor Ação de Reintegração de Posse nº 1008871-57.2020.8.26.0048, que tramitou perante a 3ªCível da Comarca de Atibaia, sendo julgada procedente. O autor afirma que a ré vendeu imóveis que não possuía, motivando-o, assim, à propositura da presente demanda. Em vista do exposto, requereu: (i) a rescisão contratual; (ii) a devolução dos valores já pagos pelo Autor que, devidamente atualizados, somam a importância de R$49.600,41 (quarenta e nove mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos); bem como (iii) condenação da parte ré na obrigação correspondente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 01/08). A inicial veio acompanhada de procuração (fl. 09) e documentação (fls. 10/70). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (fl. 97). (...) É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, considerando o histórico de tratativas extrajudiciais e as intenções declaradas, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de composição amigável entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas à luz da documentação carreada aos autos, assim como dos limites objetivos da controvérsia instaurada (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide. Em proêmio, tenho que o requerimento da ré visando à consecução dos benefícios da gratuidade, em cotejo à declaração de fls. 107 e documentação de fls. 108/131, comporta acolhimento, posto que retrata situação econômico-financeira pessoal inserta dentre aqueles a quem o constituinte buscou agraciar, franqueando-os amplo acesso à Justiça (art. 5°, LXXIV da CF88).Preenchidos, pois, os requisitos legais versados no art. 99, § 3°, do CPC, robustecidos pela prova documental juntada aos autos, concedo à ré os benefícios da Justiça Gratuita. ANOTE-SE. (...) Passa-se, pois, ao mérito propriamente dito. As questões de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em verificar culpa da requerida a motivar o rompimento do contrato encetado entre as partes e a pretendida devolução dos valores pagos pelo autor, à luz dos fatos, do ordenamento e da jurisprudência. Assiste razão ao autor. Com efeito, a questão posta sob análise jurisdicional encontra- se disciplinada pelo Código Civil, especialmente em seus arts. 447 e seguintes. Conceitualmente, a evicção é um fenômeno jurídico que retrata a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentença judicial, por meio da qual erige a inviabilidade do negócio encetado pelo evicto e o alienante. Segundo dispõe o art. 447 supracitado, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que o bem tenha sido adquirido em hasta pública, tendo o adquirente o direito de perceber a integralidade do valor pago pela aquisição, mais os acréscimos derivados da evicção (art. 450, I, II e III), ressalvadas as hipóteses contratuais expressamente excludentes desta garantia e/ou ciência inequívoca do adquirente acerca dos riscos de sua incidência (arts. 448 e 449). Partindo-se, pois, de tais premissas, em cotejo com os elementos contidos no contrato encetado entre as partes (fls. 10/13), dessume-se que, malgrado haja expressa menção à exclusão de garantia contra a evicção (cláusula VI), nada demonstra tivesse o autor-evicto ciência acerca de sua efetiva ou potencial incidência, distintamente do afirmado pela ré em sua antítese, cujo ônus da prova lhe cabia, por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, chama especial atenção ao fato de que a propositura da ação possessória se deu posteriormente ao contrato entabulado entre as partes, não podendo se presumir tivesse o adquirente ciência do vício a inquinarem absoluto o negócio havido entre as partes. Nesse contexto, diz expressamente o art. 449, do Código Civil que: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Assim, tem-se que a procedência da Ação de Reintegração de Posse, confirmada em Segundo Grau de Jurisdição, mesmo diante da apreciação de recurso interposto contra a inadmissibilidade do Recurso Especial, culmina iniludivelmente no insucesso do contrato entabulado entre as partes, fazendo incidir claramente o instituto da evicção. Nesse sentido, não há falar em trânsito em julgado da sentença para que, somente a partir de então, nasça no adquirente interesse jurídico a demandar contra o alienante. (...) Desse modo, tem o autor, para além da decretação da rescisão do contrato, o direito à restituição dos valores pagos para a concretização do negócio, acrescidos das despesas realizadas com benfeitorias empreendidas no imóvel. (arts. 450 e 453, ambos do Código Civil), sem prejuízo da multa contratual convencionada expressamente entre as partes (cláusula VIII). No mais, tenho que os danos morais postulados também devem ser acolhidos, embora sob gradação diversa da postulada. A esse respeito, convém ressaltar, a priori, o quanto preleciona o ilustre jurista Orlando Gomes, retratando sua dupla função, de expiação, em relação ao culpado, e de satisfação, em relação à culpa, ressalvando serem tão somente compensáveis (...) Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio (in re ipsa) (...) O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (RT 681/163). Tampouco podendo-se alcançar uma conclusão em sentido contrário pela via interpretativa (com base e.g. na vedação ao “dano punitivo” cuja distinção relativamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1535 ao dano moral é patente na doutrina e jurisprudência pátrias), data venia, eventual entendimento diverso. Com referência ao valor da indenização, como não há critério objetivo para cálculo do dano moral (JTJSP 142/95), ele, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, “é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivos para cálculo a esse dano que nada tem com as repercussões econômicas do ilícito” (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - j.29.9.92 - JTJ-LEX 142/95). (“in” Rui Stoco, Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1994, pg. 405). De forma geral, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (RJTJESP 137/187). Também sobre a matéria: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, bem como a capacidade econômica dos envolvidos. (TJ/SP, 9ª Câm. Dir. Privado, Ap. c/ Rev. nº1636084000, j. 25.10.2005, v.u., relator Desembargador Sérgio Gomes). Ainda: No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (RT 602/180). No caso concreto destes autos, a indenização postulada mostra-se elevada e, pesadas todas as colocações feitas nos parágrafos anteriores, entendo razoável que o montante indenizatório a guisa de danos morais, seja estipulado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Como corolário lógico, procede a pretensão autoral. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na inteligência do artigo 355, caput, I e EXTINGUINDO O FEITO, com fundamento no art. 487, caput, I, ambos do CPC,para: (i) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; (ii) condenar a parte ré na obrigação de restituir, ao autor, as quantias pagas, corrigidas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar do desembolso das parcelas respectivas, acrescidas de multa contratual de 20% e multa moratória de 1% ao mês, a contar da citação; e (iii) condenar a parte a ré ao pagamento da quantia deR$10.000,00 ao autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, devendo-se observar, se o caso, a gratuidade de justiça concedida, ressaltando-se não haver falar em sucumbência recíproca, acolhido o pedido de danos morais em montante inferior ao postulado (Súmula 326 do STJ) (v. fls. 192/203). E mais, verifica-se que as partes firmaram contrato de cessão de direitos possessórios de imóvel rural em 5/8/2019 (v. fls. 10/13), no qual constou que a cedente detinha a posse de forma mansa, pacífica, por si e seus antecessores e a mais de 30 (trinta) anos, zela, cuida, sem turbação ou esbulho possessório, de quem quer que seja, e, exercendo a posse animus domini, podendo usucapir nos termos da ação declaratória de usucapião (v. fls. 11). Contudo, o autor perdeu a posse do bem em razão de decisão transitada em julgado proferida na ação de reintegração de posse n. 1008871-57.2020.8.26.0048 (v. fls. 58/69 e dados do processo), sendo inegável a ocorrência de evicção. Nesse rumo, ainda que a cláusula VI do contrato preveja que As partes se eximem da evicção de direito (v. fls. 12), não restou demonstrado que o apelado tinha ciência do risco ou o assumiu após ter sido informado, conforme previsto no art. 449 do Código Civil. Aliás, não existe nenhuma ação judicial reconhecendo a aquisição por usucapião do bem imóvel em discussão. Nota-se que no processo n. 1006965-37.2017.8.26.0048, ajuizado pela apelante, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, com a posterior interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Portanto, mostra-se correta a condenação da ré na restituição das quantias pagas pelo autor, incluindo os gastos com benfeitorias (construção de muros e instalação de energia elétrica - v. fls. 4 e 56/57), nos termos dos arts. 447 e 453 da Lei n. 10.406/2002. Ressalte-se que não houve impugnação expressa nas razões recursais quanto à condenação no pagamento da multa contratual. Já os danos morais são incontestes. Ora, o autor foi surpreendido com a decisão de procedência do pedido na ação de reintegração de posse, que gerou a perda dos direitos do imóvel adquiridos. Ou seja, não há dúvida de que tal fato causa grande abalo moral e psicológico, passível de indenização. Com relação ao valor, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida na r. sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB: 179689/SP) - Ricardo Canton (OAB: 283811/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000913-24.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000913-24.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: I. H. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: I. H. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: I. de O. H. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. A. T. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de demanda proposta por ISABELE HOFFMANN TEMÓTEO e ISADORA HOFFMAN TEMÓTEO, representadas por sua mãe Idalene de Oliveira Hoffmann, contra LINDOMAR ALEXANDRE TEMÓTEO, por meio da qual requerem a condenação do réu ao pagamento de alimentos em favor da criança. Citado, o réu apresentou contestação (folhas 38-42), impugnando o valor pleiteado a título de alimentos e requerendo a fixação da guarda unilateral das autoras em favor da mãe e a regulamentação do exercício do direito de visitas. Sobre a contestação, as autoras se manifestaram às folhas 61-63. (...) O processo comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são procedentes. É possível, ademais, o julgamento do pedido formulado pelo réu em contestação, o que atende melhor ao escopo social do processo civil e à pacificação da situação litigiosa. É fato incontroverso nos autos que as autoras já vivem em companhia da mãe, a qual vem cumprindo as obrigações inerentes à guarda e propiciando às meninas uma boa qualidade de vida e condições para o seu desenvolvimento sadio. Note- se que a manutenção da criação sob os cuidados da mãe foi uma decisão do próprio casal. Dessa forma, defiro o pedido formulado pelas partes e concedo a guarda definitiva à mãe das autoras. Resta analisar ainda a forma de exercício do direito de visitas pelo réu, para garantir a ele o direito de visitar suas filhas, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que aponte que o réu não detenha todos os predicados necessários para cuidar das filhas em comum do casal e com elas permanecer por períodos mais longos. Inexiste nos autos qualquer fato desabonador ao réu no que diz respeito à sua relação com as meninas. A criança mais nova conta atualmente com 7 (sete) anos de idade. Apesar de ser Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1536 parcialmente dependente de terceiros para os cuidados cotidianos, nesta idade as crianças não necessitam estar necessariamente com a mãe é normal que, nesta idade, as crianças permaneçam por períodos mais longos longe da mãe, com o pai ou avós. Sabe-se, é claro, que pode haver um período de adaptação em que a criança não se sinta absolutamente segura ou confortável sem a presença da mãe; no entanto, essa adaptação é necessária para que o réu possa desfrutar de maior intimidade com o filho e ambos possam estreitar os laços de afinidade, o que deve ser assegurado como direito de ambos. Dessa forma, o direito de visitas deverá ser exercido pelo réu conforme a prática judiciária, nos seguintes termos: (i) as crianças permanecerão na companhia e sob os cuidados do réu em finais de semana alternados, iniciando-se o período de visitas no sábado às 10hs00min e terminando no domingo às 18hs00min, comprometendo-se o réu a retirar as crianças e trazê-las de volta, nos horários estipulados, à residência da mãe; (ii) no período de férias escolares, as crianças permanecerão na companhia e sob os cuidados de cada um dos pais por metade do período de recesso letivo; (iii) independentemente da regra apontada no item ii acima, em cada ano as crianças permanecerão na companhia e sob os cuidados de um dos pais durante as festividades natalinas (no período compreendido entre as 10hs00min do dia 24.12 e as 18hs00min do dia 25.12) e do outro durante os festejos de fim de ano (no período compreendido entre as 10hs00min do dia 31.12 e as 18hs00min do dia 1.1); (iii) independentemente das regras apontadas nos itens acima, as crianças permanecerão na companhia e sob os cuidados da mãe na data de aniversário desta e no fim de semana relativo ao dia das mães, e na companhia e sob os cuidados do réu na data de seu aniversário e no fim de semana relativo ao dia dos pais. O dever de prestar alimentos decorre da paternidade do réu, a qual está comprovada documentalmente e não é controvertida. Resta unicamente estipular o valor da prestação alimentícia a ser paga pelo réu, a qual será arbitrada em atenção ao binômio necessidade-possibilidade. A necessidade das autoras é presumida, tendo em vista a sua condição de criança e dependente de seus genitores. Não há elementos seguros nos autos que demonstrem as condições econômico financeiras do réu. Dessa forma, diante da concordância expressa das autoras, entendo suficiente a alteração dos alimentos fixados liminarmente, para o patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incidentes sobre décimo-terceiro salário e todas as parcelas da remuneração (horas extras, abonos, comissões etc.), excluindo-se aquelas de caráter indenizatório e aquelas devidas por força do término do vínculo empregatício; no caso de ausência de vínculo formal de emprego, o réu pagará pensão no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, vencíveis todo dia 10 (dez) de cada mês, devendo a parcela ser reajustada de acordo com o reajuste anual do salário-mínimo pelo Executivo Federal. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ISABELE HOFFMANN TEMÓTEO e ISADORA HOFFMAN TEMÓTEO, representadas por sua mãe Idalene de Oliveira Hoffmann, contra LINDOMAR ALEXANDRE TEMÓTEO, e para condenar o réu ao pagamento de alimentos às autoras, os quais fixo em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incidentes sobre décimo-terceiro salário e todas as parcelas da remuneração (horas extras, abonos, comissões etc.), excluindo-se aquelas de caráter indenizatório e aquelas devidas por força do término do vínculo empregatício; no caso de ausência de vínculo formal de emprego, o réu pagará pensão no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, vencíveis todo dia 10 (dez) de cada mês, devendo a parcela ser reajustada de acordo com o reajuste anual do salário-mínimo pelo Executivo Federal. Em atenção aos pedidos formulados pelo réu, concedo à representante das autoras o exercício unilateral da guarda das filhas e regulamento o exercício do direito de visitas pelo réu nos termos da fundamentação acima; Antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata vigência do novo regime de visitas acima estipulado, independentemente da interposição de recursos pelas partes. O novo valor dos alimentos vigerá a partir da publicação desta sentença. Expeça-se o necessário. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos das autoras, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo, no entanto, os benefícios da gratuidade ao réu (v. fls. 70/73). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a parte apelante não apresentou motivo plausível para a cassação dos pernoites das filhas com o pai. Ora, trata-se de uma adolescente de 14 anos e uma criança de 8 anos (v. fls. 17/18), que irão realizar a visitação paterna conjuntamente, nada justificando, pois, o receio da genitora quanto à suposta resistência da filha mais nova. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Caroline Temporim Sanches (OAB: 244112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Margarida Mesquita (OAB: 64520/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003193-59.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1003193-59.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Apelante: Alphaville Spe17 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: VICTOR TRUJILLO DA SILVA - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, alegando o autor que aderiu a instrumento particular de compra e venda do lote 15 da quadra H3 do loteamento denominado Alphaville Nova Esplanada 3, com instrumento particular de rerratificação do contrato original, datado de 14 de setembro de 2018, sendo que pretende a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, com retenção equivalente a 10% do valor a ser restituído, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados. Requereu tutela de urgência para recebimento do valor incontroverso oferecido administrativamente pela parte requerida. Com a inicial, vieram documentos. (...) A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Alega o requerente que aderiu a instrumento particular de compra e venda referente ao lote descrito na inicial, com instrumento particular de re/ratificação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento (fls. 22/37 e 38/42), e que não conseguiu pagar pontualmente as prestações. Aduz que, não obstante estivesse em tratativas visando à renegociação do débito e o cumprimento de suas obrigações, foi surpreendido com a rescisão unilateral do contrato pelas vendedoras e retomada do imóvel em janeiro de 2020, sendo que propuseram a devolução de quantia bem inferior à quitada e, ainda, de forma parcelada. À vista disso, pretende a resolução do referido contrato e a devolução imediata de todos os valores pagos, de uma só vez e com retenção limitada a 10% do valor a ser restituído, além de indenização dos valores dos serviços que contratou para construção que faria no lote e pelos danos morais suportados. Pois bem. Cumpre destacar aqui não haver dúvidas quanto à constituição em mora do requerente, o qual foi notificado pelas vendedoras acerca da inadimplência e a consequente resolução contratual, em dezembro/2019 e janeiro/2020 (fls. 287/289 e 290/292). Sendo assim, a decorrência jurídica e lógica do inadimplemento assumido pelo comprador é mesmo a declaração da resolução da avença pretendida na exordial, ainda que incidente as regras de defesa ao consumidor no caso presente. Ressalte-se que o contrato é bem claro quanto aos valores das parcelas e o preço final do terreno, conforme se verifica na tabela de fl. 22, sendo totalmente descabido se falar que o autor foi supostamente ludibriado ou enganado ao firmar a avença, até porque se trata de empresário habituado a firmar negócios jurídicos. Quanto à restituição de valores pagos às vendedoras, é incontroverso o direito do autor na condição de comprador, uma vez que a resolução contratual exige, na medida do possível, o retorno das partes ao estado anterior, devolução esta que deve ser feita imediatamente, de uma só vez, não se sujeitando a parcelamento (súmulas 1, 2 e 3 do TJ/SP e súmula 543 do STJ, respectivamente). Isto porque o contrato foi firmado antes da vigência da Lei do Distrato. (...) Porém, também é devida a retenção de percentual razoável a título de indenização para a satisfação dos danos suportados e para ressarcir as vendedoras pela rescisão decorrente da inadimplência do comprador. No que tange ao montante da restituição, verifica-se que a compra do imóvel se operou antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 de 27.12.2018 (“Lei do Distrato”), que deu nova redação à Lei nº 6.766/1979, tendo o aditamento contratual sido firmado em 14.09.2018 (fls. 38/42). A respeito do patamar de devolução, assim dispõe o contrato na “CLÁUSULA DEZESSEIS RESCISÃO” (fl. 33), com nossos destaques: “Serão considerados fatos ensejadores da rescisão desta Promessa, o: a) descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo COMPRADOR, em especial a obrigação de pagar as parcelas do preço de aquisição do Lote, na forma e prazos previstos nesta Promessa, caso a falha não seja sanada ou suprida depois de transcorridos 30 (trinta) dias consecutivos da notificação extrajudicial que a indicar, e b) atraso na conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento, sem que haja motivo justificador, por período superior ao previsto na Cláusula Onze. Parágrafo Primeiro. Quando a rescisão ocorrer nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79, a Promessa será rescindida 30 (trinta) dias depois da constituição em mora do COMPRADOR, conforme previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A intimação do COMPRADOR será feita pelo oficial do cartório de registro de imóveis competente ou oficial de cartório de títulos e documentos. Parágrafo Segundo. Ocorrendo a rescisão destra Promessa motivada pelo COMPRADOR, este pagará, a título de cláusula penal de natureza compensatória, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos à ALPHAVILLE, que serão descontados do montante a restituir. Parágrafo Terceiro. Caso a rescisão desta Promessa tenha sido motivada pelo COMPRADOR, ser-lhe-ão devolvidos os valores pagos, em até 12 (doze) parcelas sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizadas pelo mesmo indexador desta Promessa, descontados; a) Os valores previstos no parágrafo segundo Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1539 destra cláusula; b) custas de registro desta Promessa, na ficha-matrícula do Lote, no Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que comprovadamente despendidas pela VENDEDORA e/ou a ALPHAVILLE, e da notificação, ambos para os fins do art. 32 da Lei nº 6.766/79; c) Os Tributos, exemplificativamente, o Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez lançado pela Prefeitura Municipal de Votorantim de forma individualizada, a Taxa de Manutenção, as Taxas de Aprovação e Alteração de Projeto, e outras taxas previstas no Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO, que, devidas e vencidas, não tenham sido pagas.” O instrumento de rerratificação contratual, por sua vez e mantendo as disposições anteriores acima reproduzidas, assim dispôs em sua cláusula terceira, parágrafo sexto (fls. 40/41), também com destaques: “Se por mera liberalidade da VENDEDORA e da ANUENTE, eventualmente for aceito o “distrato” da venda e compra garantida por alienação fiduciária, o ADQUIRENTE responderá por todos os tributos, impostos, taxas (inclusive associativas), emolumentos e demais despesas que se façam necessárias para o retorno da propriedade do lote para o nome da VENDEDORA, podendo tais despesas ser automaticamente deduzidas de eventual quantia a ser recebida pelo ADQUIRENTE por ocasião do distrato ou de outro instrumento que assegure o mesmo efeito, qual seja, o retorno da propriedade para a VENDEDORA, a exemplo da dação em pagamento.” As cláusulas contratuais, observa-se, devem ser interpretadas à luz dos artigos 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, com destaques: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Sendo assim, na esteira de tais considerações e no modesto sentir do juízo, reputo como legítima a retenção de 20% do preço pago na forma como disposta contratualmente, mas de uma só vez como já registrado. Este percentual de retenção indeniza dignamente as promitentes vendedoras dos gastos próprios de administração e propaganda suportados para comercialização do imóvel. Por outro lado, não há como acolher a tese da parte requerida de que o autor teria anuído com a devolução de apenas 50% dos valores pagos, na forma como oferecido administrativamente. Além de desconsiderar a discordância do comprador exposta nos e-mails trocados entre as partes (fl. 63) e as próprias disposições contratuais para a hipótese, o acolhimento ensejaria concordância com o enriquecimento indevido das vendedoras, o que não se pode admitir notadamente à luz das regras consumeristas que se aplicam ao caso. Quanto aos encargos relativos à disponibilização/manutenção do bem, na forma do contrato celebrado, também não cabe devolução. Embora a parte autora negue ter exercido posse efetiva sobre o bem por se tratar de lote, a mera disponibilidade implica responsabilidade pelas taxas de manutenção das áreas comuns do empreendimento e pelas despesas com IPTU, as quais vêm expressamente previstas na cláusula quatorze do contrato (fl. 31). Vale observar que não houve discussão acerca de eventual taxa de fruição do imóvel e da taxa de corretagem paga pelo comprador. O histórico dos pagamentos vindo com a inicial, às fls. 47/49, demonstra que houve quitação pelo adquirente do valor total de R$ 132.474,09 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos), o que foi confirmado pela parte requerida (fls. 210/212). Já os pedidos indenizatórios formulados na inicial, devem ser afastados. Acerca dos valores gastos pelo autor com projeto arquitetônico, estrutural e taxas para aprovação perante a municipalidade, indicados às fls. 13/14, não há qualquer responsabilidade das vendedoras pela contratação de terceiros por mera liberalidade do adquirente do lote para construção de um prédio residencial. Ademais, não há qualquer dúvida de que a resolução contratual foi motivada pelo autor na medida em que se tornou inadimplente e descumpriu as cláusulas contratuais a que se obrigou. A mesma conclusão quanto ao alegado dano moral. Não há demonstração de qualquer prejuízo ocasionado ao autor pelas rés, a ponto de justificar a verba pleiteada, de modo que não restaram caracterizadas as agressões em sua integridade moral, até porque a resolução decorre da inadimplência do próprio autor. A reparação moral não se dá diante de qualquer transtorno que, na vida das relações, acaba sendo uma contingência, mas sim em face de acontecimentos muito graves que, por isso, provoquem no indivíduo um sofrimento intenso e duradouro, uma humilhação extrema, enfim, um forte abalo à sua autoestima ou à estima que da pessoa tenha a comunidade. No caso concreto, como já registrado, a retomada do imóvel ocorreu após inadimplência do autor, o qual foi devidamente constituído em mora antes da reintegração de posse do imóvel em janeiro de 2020, sendo certo que a última parcela paga por ele data de maio de 2019 (fls. 47/49 e 210/212). Não é crível, portanto, que o adquirente tenha sido surpreendido com os desdobramentos decorrentes de sua própria falta de pagamento considerando as cláusulas do contrato firmado por ele. Anoto, por fim, que os juros de mora deverão incidir apenas após o decurso do prazo de pagamento na fase de cumprimento de sentença porque a parte autora deu causa à resolução e, por consequência, a requerida não está em mora antes da solução final da lide. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida a devolver à autora o equivalente a 80% do preço pago com a entrada e parcelas contratuais do terreno (fls. 47/49 e 210/212), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais de mora após o decurso do prazo de pagamento na fase de cumprimento de sentença. Fica a requerida autorizada a promover a retenção dos valores pagos a título de taxa de manutenção e do IPTU até a data do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e a autora ao restantes delas, e honorários advocatícios que deverão ser suportados por ambas as partes fixados a favor da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a favor da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas postuladas que não foram reconhecidas como devidas (diferença entre o percentual da devolução pleiteada e a condenação, danos materiais e morais) (v. fls. 301/308). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a contratação sub judice datada de 29/9/2012, com instrumento de retificação de 14/9/2018 (v. fls. 22/37 e 38/42), sendo inaplicável, pois, a Lei n. 13.786 de 27 de dezembro de 2018; b) a inexistência de tese específica apontando eventual disposição legal expressa sobre valores pagos a título de intermediação, não podendo ser acolhida, pois, alegação recursal genérica; c) a devolução dos valores pagos de uma só vez, consoante entendimento consolidado na Súmula 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da parte autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Fernando Luiz Sartori Filho (OAB: 173763/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005152-29.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1005152-29.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: L. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. A. do M. S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: R. A. M. (Assistindo Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por LUAN SANTOS SILVA em face de sua filha LETÍCIA ARAUJO DO MONTE SILVA, menor representada por sua genitora Rafaela Araújo Monte. Alegou o requerente que constituiu nova família da qual adveio o nascimento de outro filho. Relatou que sua renda é insuficiente para o cumprimento da obrigação alimentar a ele anteriormente imposta. Pretende com a revisão reduzir o percentual dos alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, para 13% do salário mínimo. (...) A requerida foi citada e não apresentou contestação. Trata-se de ação na qual o requerente pretende a alteração dos percentuais pagos à parte requerida reduzindo os anteriormente fixados. Muito embora não se discuta que a obrigação alimentar encontra seu fundamento de validade no binômio necessidade/possibilidade, tal como prescrito pelo art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil, o fato é que cabe ao autor a efetiva comprovação do fato constitutivo do direito alegado em sua inicial, consistente na diminuição de sua capacidade financeira para continuar a suportar com o pagamento da pensão alimentícia devida à ré no patamar fixado em anterior ação judicial, em virtude da regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, as provas trazidas aos autos mostraram-se suficientemente consistentes para convencer este julgador de que a capacidade financeira do autor realmente foi reduzida após o momento em que a obrigação alimentar foi instituída, legitimando assim seu pedido de redução do valor da pensão alimentícia. O autor comprovou que, após a fixação dos alimentos para a requerida, adveio o nascimento de outro filho (Feliphe Santos Pereira) com 03 anos de idade, fruto de outro relacionamento (fls. 15). Justo é a redução do valor dos alimentos, porém é inviável aplicar o percentual ofertado pelo autor, pois atenta contra os interesses de sua filha Letícia, que necessita do auxílio paterno para a subsistência, mormente relevando que o ônus da escolha do réu em experimentar a paternidade em mais de uma ocasião não pode e nem deve ser suportado pela parte requerida. Logo, seguindo o raciocínio do I. representante do Ministério Público, tenho por razoável fixar o valor de 20% para o caso de trabalho com vínculo empregatício e de 30% do salário mínimo nacional para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, mormente relevando inexistir notícias de que o demandante possua qualquer deficiência que impeça ou diminua sua capacidade laboral. Observo que o genitor deverá reunir esforços para garantir a subsistência de sua filha, em prol de uma paternidade responsável. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor em favor da parte requerida para o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego, e o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais, para a hipótese de trabalho com vínculo, registrado em sua CTPS, com todas as incidências antes determinadas. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (v. fls. 66/68). Em que pesem as alegações recursais, nas ações em que se discute a prestação alimentar a favor de menor incapaz o juiz não está adstrito ao pedido da parte, ao contrário, deve pautar sua decisão no melhor interesse do alimentando. E mais, como é cediço, nas ações de alimentos os efeitos da revelia não são absolutos, mostrando-se indispensável a análise do contexto probatório para o resultado da lide, descabendo a afirmação de julgamento ultra petita. Na espécie, não há dúvida de que o juízo de 1º grau considerou o nascimento de outro filho (v. fls. 15) e a consequente redução da capacidade financeira do recorrente, motivo pelo qual acolheu parcialmente o pedido para reduzir o quantum da obrigação outrora ajustada entre as partes. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Tatiana Semensatto de Lima Costa (OAB: 231823/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1024402-17.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1024402-17.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Roseli da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Jonas Tavares de Assis (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JONAS TAVARES DE ASSIM, qualificado nos autos, em face de ROSELI DA SILVA LOPES ASSIS, igualmente qualificada, por meio da qual o autor alega, em síntese, que foi casado com a requerida, sendo adquirido, durante a união, o imóvel situado na Rua Cyro Wenceslau, 9-47, em Bauru/SP. No entanto, afirma que por acordo entabulado nos autos do processo de separação consensual nº. 0005726-50.2006, o casal teria estipulado que o bem seria doado à filha menor do casal, ficando a ré com o usufruto vitalício do mesmo. Contudo, sustenta que a ré teria realizado edificação no local sem regularização perante à Prefeitura Municipal, além de deixar de promover o pagamento de tributos. Em razão desses fatos, como o imóvel continua inscrito em seu nome, estaria sofrendo execuções fiscais. Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Prefeitura Municipal passe para o nome da ré as cobranças de IPTU do imóvel, além de alterar o polo passivo das execuções fiscais distribuídas, com expedição de ofícios à Serasa e SPC para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/92. (...) Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão do não pagamento de tributos e regularização de imóvel perante a Prefeitura Municipal, o qual foi objeto de acordo entre as partes em processo de separação do casal. Conforme se verifica dos autos, inicialmente, foi deferida a produção de prova oral para apurar se houve algum acordo acerca da responsabilidade pela regularização do imóvel perante a Prefeitura Municipal, bem como em relação ao pagamento de parcelas do parcelamento dos débitos tributários do imóvel, contudo, às fls. 244 a ré requereu o julgamento antecipado da Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1542 lide, o que importa reconhecer que desistiu da produção de prova oral, e, considerando se tratar de fato incontroverso que é a ré quem reside no imóvel, desde 2006, como usufrutuária, ainda que ainda pendente a regularização da propriedade, caberia a ela comprovar que houve acordo com relação ao pagamento dos impostos e averbação da construção, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O fato de o autor ter requerido o parcelamento e confissão de dívidas tributárias resta justificado por estar sofrendo com a propositura de Execuções Fiscais em seu nome, já que ainda consta como proprietário do bem, além disso, eventuais pagamentos feitos por ele devem ser vistos como mera liberalidade, conforme argumentado em réplica, uma vez que a ré não comprovou que o autor teria se obrigado a isso. Com base em tais premissas, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Restou devidamente comprovado que o autor sofreu duas execuções fiscais (processos nº 0502657-82.2013 e 1506679-93.2018, cf. fls. 51/54), sendo presumidos os prejuízos sofridos, aos quais não deu causa. (...) Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento do importe de R$ 3.000,00, valor que se reputa como razoável e proporcional, ante as circunstâncias do caso. Por fim, observo que não houve pedido descrito na inicial de obrigação de fazer para a transferência da propriedade pela ré, de modo que o autor, se o caso, deverá buscar a via própria para tal desiderato, não sendo possível o acolhimento apenas em sede de tutela de urgência, nos termos pleiteados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (v. fls. 245/249). E mais, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu se responsabilizou pela regularização do imóvel na Prefeitura e no Registro de Imóveis. Ora, sendo incontroverso que depois da separação do casal a recorrente ficou na posse, uso e gozo exclusivo do imóvel comum, não há dúvida de que a ela competia arcar com o pagamento do IPTU. Já o fato de a recorrente ter arcado sozinha com o sustento da filha comum não guarda nenhuma relação com os fatos discutidos no processo. Não é caso de condenação do apelado nas penas da litigância de má-fé porque não se vislumbra nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando a fixação no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sueli Maria Calonego (OAB: 112398/SP) - Waldomiro Calonego Junior (OAB: 113019/SP) - Renato Silva Godoy (OAB: 179093/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2289545-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2289545-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fernanda Aparecida Ramos Nogueira Coser - Agravante: Rodrigo Penatti Alvares Lobo - Agravado: Associação Residencial Zermatt - Agravado: Vanderliza Barroso Queiroz - Agravada: Kelfrania Vieira Damasceno de Araujo - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 666 dos autos originários) que deliberou que “os honorários estimados pelo perito à fls. 643/655 se mostram adequados ao trabalho a ser realizado e são deferidos”. Sustenta a parte agravante que - além de entender excessivo o valor pretendido pelo Perito Judicial - a decisão agravada é também nula, por não ter enfrentado os argumentos da impugnação ao valor da estimativa de honorários e ter apresentado fundamentação genérica e abstrata. Sem prejuízo de ulterior reanálise (inclusive quanto à hipótese de cabimento do presente recurso), a fim de evitar prejuízo à recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual hipótese de preclusão probatória em relação à prova cujos honorários aqui se discute. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juízo Originário. Excepcionalmente, diante da alegação de nulidade da decisão por vício de motivação, REQUISITEM-SE as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernanda Aparecida Ramos Nogueira Coser (OAB: 223065/ SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2046171-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2046171-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: DERLAINE SOUSA DE JESUS - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 36/38 que, nos autos da ação obrigação de fazer que lhe promove DERLAINE SOUSA DE JESUS, deferiu a liminar postulada, consignando: Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas movida por Derlaine Sousa de Jesus em face de São Lucas Saúde S/A, através da qual requereu tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar, de forma imediata, o procedimento de retirada e congelamento de seus óvulos, o qual lhe foi prescrito por médico como parte do tratamento quimioterápico indicado. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. Anote-se. Em sede de cognição sumária, própria ao atual estágio procedimental, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito do autor surge dos documentos médicos de fls. 30/32, a indicar que o tratamento pleiteado foi prescrito pelo médico que acompanha a autora como parte do tratamento de câncer indicado, já que a quimioterapia pode ensejar sua infertilidade. Assim, considerando que a doença que a acomete (neoplasia de mama) possui cobertura contratual, deve-se concluir que o tratamento para a salvaguarda de sua fertilidade é desdobramento inexorável do processo quimioterápico que lhe foi prescrito. Confira-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça Bandeirante em caso análogo: PLANO DE SAÚDE AGRAVO DE INSTRUMENTO -Obrigação de fazer - Negativa de cobertura de procedimento para congelamento de embriões Tutela de urgência deferida Inconformismo da operadora de saúde - Desacolhimento - Relação de consumo Autora jovem, atualmente com 19 anos de idade, diagnosticada com anemia falciforme. Tratamento consistente em transplante de médula óssea. Irmã haploidêntica, com grandes chances de sucesso no tratamento. Necessidade de submeter-se a quimioterapia e radioterapia, com risco de insuficiência ovariana prematura -Prescrição do congelamento dos embriões para a preservação da fertilidade - Negativa baseada na ausência de previsão de cobertura no contrato e no rol de obrigatoriedade da ANS - Abusividade Precedentes jurisprudenciais, incluindo do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 21548354320228260000 SP2154835- 43.2022.8.26.0000, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) Lado outro, o periculum in mora é patente, a dispensar maiores considerações. Por fim, não há qualquer nota de irreversibilidade na medida, já que a demanda pode ser traduzida financeiramente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência tencionada para determinar que o requerido proceda à autorização do tratamento de congelamento de óvulos, na forma da prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$10.000,00. Resolvida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Por celeridade e economia processual, a conveniência da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se observadas as formalidades e advertências legais. Serve a presente como ofício/mandado/carta de citação. Por celeridade, compete/faculta-se à parte interessada a correta instrução e encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nos autos. Intime-se.” Alega a agravante que o congelamento de óvulos é um procedimento que não está previsto pelo rol da ANS e, por essa razão, não tem cobertura, pugnando pela revogação da liminar. É o relatório. 2. Incontroverso dos autos que a autora foi diagnosticada com câncer de mama, já tendo se submetido à cirurgia de mastectomia à esquerda, contando atualmente com 35 anos de idade e irá começar os ciclos de quimioterapia. Tratando-se de procedimento que visa a minimizar os efeitos colaterais de tratamento quimioterápico e a preservar a fertilidade da agravada, em risco por conta dos efeitos nocivos do tratamento (relatório médico de fls. 36/38), é plausível o direito à cobertura invocado, já que não se concebe a realização de um tratamento mutilador, daí se tratar de procedimento acessório ao principal, cuja cobertura contratual é incontroversa. Ademais, é incontroverso o receio de dano irreparável, pois, não realizado o procedimento, não terá a agravada garantido seu direito de procriação. Nesse sentido, aliás, é o seguinte precedente do STJ, que preconiza que, sendo fértil a paciente, o procedimento de congelamento do material genético, até a alta médica, deve ser garantido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO “PRIMUM, NON NOCERE”. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN.a NANCY ANDRIGHI. 1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil. 2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a “inseminação artifical”, compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016). 3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. 4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico “primum, non nocere” e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. 5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min.a NANCY ANDRIGHI. 6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueles outros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (g.n.). Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1581 Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - João Antonio Martins Junior (OAB: 178617/RJ) - Maria Luisa Vieira Matos (OAB: 480108/SP) - Gabriela de Paiva Chaves Caminha (OAB: 203138/RJ) - Nicole Patine Riente (OAB: 467287/SP) - Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002716-03.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002716-03.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Associação de Mellhoramentos dos Moradores do Buona Vita Araraquara - Apelado: Charles César Quintiliano (Revel) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS DOS MORADORES DO BUONA VISTA ARARAQUARA contra a respeitável sentença de fls. 213/215, que julgou improcedente a ação de cobrança por ela ajuizada em face de CHARLES CÉSAR QUINTILIANO. Apela a autora em busca da reforma da r. sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente. Em suma, afirma que a revelia do apelado é suficiente para comprovar o seu dever associativo, além de o presente processo ser o segundo em que ele é cobrado pelas taxas associativas atrasadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária e em seguida foi distribuído, livremente, em 22/11/2022 a esta colenda 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi designada a este relator. Ocorre que, conforme informado pela apelante, houve anterior ação de cobrança entre as mesmas partes, em que se discutiu exatamente o inadimplemento de taxa associativa (fl. 220). E mediante consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se observa que contra a r. sentença de procedência ali proferida, foi interposta apelação, que recebeu o número 1011001-63.2014.8.26.0037 e foi distribuída à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, tocando a relatoria ao e. Desembargador A. C. Mathias Coltro. Em 18/05/2016, o recurso foi provido, tendo o julgamento acontecido, portanto, posteriormente à unificação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com os Tribunais de Alçada determinada pela Resolução nº 194/04 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Estadual. Pois bem. De rigor o não conhecimento do presente recurso tendo em vista que a C. 5ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa dos autos para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento, com determinação de remessa à 5ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luciana Vellosa Reis (OAB: 257693/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2041372-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2041372-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. E. de O. J. - Requerida: A. P. H. - Trata-se de pleito de tutela provisória deduzido com fundamento no artigo 300 e 932, II, do CPC no bojo de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por J.E. de O.J. contra a r. sentença do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões da Capital que julgou improcedente a ação de guarda e regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência nº 1063254-86.2021.8.26.0100 por ele proposta em face de A.P.H. Em 27.02.2023 deferi a tutela pleiteada para atribuir efeito suspensivo à apelação do requerente e, via de consequência, mantive a guarda unilateral em favor do genitor no lar paterno até o julgamento do mérito do recurso, preservada ainda a regulamentação de convivência materna nos termos da tutela provisória anteriormente deferida (fls. 641/647). Alega o requerente que a próxima visita materna ocorrerá em 04.03.2023 e a existência de fatos novos que, somados aos já existentes, justificam a substituição da acompanhante terapêutica. Afirma que a Prova Técnica-Psicológica comprova que a menor [L.] está sendo novamente abusada pela Apelada nas visitações maternas e a ‘AT’ Verônica não tem feito as intervenções para a proteção dos menores; prossegue narrando que a Apelada, carente de argumentos para manter viva a sua ‘estória’ acerca da caluniosa acusação de abuso sexual do pai contra a menor [L.], aproveitou-se da substituição da Acompanhante Terapêutica Emilene - afastada indevidamente pelo Magistrado apenas pelo fato da profissional ter relatado sua ida na residência paterna -, para atrair e convencer, sabe-se lá a que custo, a Acompanhante Terapêutica Verônica para que ela relatasse que o Apelante Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1618 seria o ‘agressor’ e ‘abusador’ dos menores; assim, com a substituição da acompanhante Emilene por Verônica, L. passou a apresentar maior resistência em realizar as visitas maternas, sendo que a terapeuta concluiu em seu relatório que o motivo da menina se recusar a ver a mãe tem relação com a conduta da genitora e, ao que tudo indica, a ‘AT’ Verônica sentiu-se contrariada com as fundadas impugnações realizadas pelo Apelante (fls. 558/593) e, ao invés de proteger os menores das atitudes invasivas da genitora no corpo dos filhos, preferiu, por falta de capacitação ou outro motivo inconfessável, ‘passar panos quentes’ nas atitudes maternas, atuando como ‘longa manus’ da Apelada na manutenção dos devaneios mórbidos da genitora, e a ‘AT’ Verônica tentou convencer [L.] a realizar exame médico, inobstante a súplica da menor em não ser avaliada. A ‘AT’ Verônica ‘retraumatiza’ a menor [L.] quando força a menina a se submeter a exame médico, pois faz com que a criança se recorde dos traumas vivenciados na companhia da Apelada, e tentar remendar a indevida atitude de forçar a menor Laura a realizar exame médico, a ‘AT’ Verônica procura convencer a menina de que a situação protagonizada por ela não teria sido tão ‘difícil’ para a criança, o que evidencia o despreparo desta profissional e o total menosprezo às angústias e aflições da criança, A ‘AT’ Verônica ainda ultrapassa seu mister ao questionar os menores o tempo todo, fazer ilações sobre os sentimentos deles e, ainda, uma espécie de avaliação psicológica nas crianças, o que não é função da ‘AT’ e já havia sido alertado pelo Magistrado de 1ª Instância. Em resumo, há, em abundância, prova dos abusos físicos e psicológicos da apelada contra as crianças provas documentais e periciais agravados quando as crianças passaram a ser acompanhadas por essa AT. Ressalta, por fim, que independentemente do esgotamento da jurisdição do juiz sentenciante após a prolação da sentença, não pode caber a esse Magistrado a indicação ou nomeação de outra AT, pois foram vários os requerimentos do ora Apelante na origem para que o Magistrado substituísse a AT Verônica, inclusive porque ela sempre procurou colocar empecilhos para que a visitação ocorresse nos dias sequenciais determinados, de modo a favorecer a ora Apelada; e estranhamente, veio o Magistrado procurar ‘embasamento’ em relatórios dessa AT Verônica para atribuir a guarda unilateral à genitora e em tutela de urgência, além de determinar a busca e apreensão dos menores sem que o pai ou seus advogados tivessem sequer sido intimados da sentença. Discorre, por fim, ao que qualifica como mentiras da apelada de fls. 649/663. Requer, assim, seja determinada com urgência e inaudita altera parte a substituição da Acompanhante Terapêutica (Verônica Januário de Souza) por outra que seja expert nessa atividade profissional, a ser indicada pelo pai dos menores, ora Apelante, conforme recomendado pela Perita Judicial (fls. 136, item ‘c’), ou, caso assim não entenda, nomeado por Vossa Excelência, em prol da integral proteção dos menores durante a visitação materna (fls. 668/679). Eis a controvérsia. O objeto deste procedimento, qual seja, pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação do requerente, foi apreciado e deferido, conforme visto acima. Qualquer outro pedido refoge ao seu escopo e, considerando que a apelação sequer foi contrarrazoada, deve ser dirigido ao MM. Juízo a quo; ou, na hipótese de o recurso já ter sido processado e distribuído, será apreciado direta ou indiretamente pela Turma quando do julgamento. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 668/679. Intimem-se e aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 641/647. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005026-75.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1005026-75.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracy Tavares da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 97 que nos autos de ação monitória, decretou a revelia e julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Inconformada, apela a ré (fls. 100/106) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega que a sentença merece ser reformada, aduzindo que ao receber a citação do processo compareceu na agência da recorrida e formalizou um acordo junto a mesma e foi informada por sua gerente que não precisaria se manifestar no processo, pois a mesma tomaria todas as providências necessárias com o jurídico para requerer a suspensão da ação monitória até o efetivo pagamento das parcelas, já que tal acordo ocorreu em 36 parcelas (conforme anexo) (fl. 103). Ocorre que quando a Recorrente resolveu consultar o processo pra verificar a homologação de tal acordo e o pedido de suspensão, levou um susto tremendo se deparando com sentença de Revelia, procurou novamente a gerente do Recorrido, que por sua vez passou o contato do jurídico e pediu que a mesma resolvesse, pois não competia à gerência resolver tal problema (fls. 103/104). A apelante entrou em contato por diversas vezes por e-mail e telefone, explicando a situação e enviando os documentos, mas o jurídico apenas pede prazo para verificar o erro cometido pelo apelado que não fez a comunicação do acordo (fl. 104). Assevera que, em caso de homologação de acordo, a ação monitória deverá ser suspensa (fl. 104). Argumenta que, diferente do que alega na petição inicial, a apelante sempre pagou com desconto em folha de pagamento a renovação do crédito consignado, tendo ocorrido um erro entre outubro e novembro de 2021 que não foi feito o desconto, ou seja, o débito é referente apenas 02 parcelas do contrato e não o contrato ao todo, pois as demais parcelas vêm sendo pagas normalmente, conforme demonstram os holerites (documentos em anexo) (fl. 105). Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença, determinando-se a suspensão da ação monitória até o efetivo pagamento do acordo firmado entre as partes. O autor ofereceu contrarrazões (fls. 119/124), com impugnação ao pedido de justiça gratuita, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão dadeserção. No mérito, alega que não houve a realização do acordo, tratando-se de mera proposta operações diversas (fl. 122). Aduz que a apelante incorre em má-fé juntando documento sem a menor eficácia e validade fls. 113 (fl. 122). O objeto dessa ação refere-se ao CDC AUTOMÁTICO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, operação nº. 849.616.840 (fl. 122). Na mera proposta juntada às fls. 113, tratam-se de operações diversas dessa ação, indicadas à fl. 122. Requer a manutenção da avença, em razão da força obrigatória dos contratos. Diz que o contrato firmado constitui ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Salienta que no dia 04/02/2022 ocorreu o vencimento extraordinário total da dívida, dessa forma a apelante tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 75.845,20 (fl. 123). Tendo em vista a inadimplência da apelante, o apelado em seu pleno direito, independente de aviso e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerou o contrato vencido antecipadamente com a Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1715 imediata exigibilidade da dívida, sendo o apelado autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, conforme consta na Cláusula - Segunda Vencimento Antecipado (fl. 123). Portanto, a apelante é devedora de todo o valor informado nos autos (fl. 124). Pede, ao final, a manutenção da sentença e condenação da apelante em litigância de má-fé. É o relatório. A recorrente formulou pedido de justiça gratuita às fls. 100/106. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser formulada por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora entenda que para a concessão de tal benefício basta a mera declaração de hipossuficiência da parte requerente, tendo em vista a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do NCPC, no presente caso, os documentos acostados indicam a existência de rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício constitucional (fls. 109/111), já que, de acordo com os contracheques coligidos às fls. 109/111, a ré aufere rendimentos líquidos de R$ 5.422,19, ou seja, renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos que é incompatível com a alegação de pobreza e com a média salarial da imensa maioria da população. Ademais, verifica-se da declaração de imposto de renda do exercício de 2022, ano-calendário 2021 (fls. 140/147) que a apelante auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 137.945,09, e que, por conseguinte, pode arcar com o pagamento do preparo, em torno de R$ 3.000,00 (fl. 128). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Com isso, entendo que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça e o diferimento do recolhimento das custas ao final, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias, observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 128, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rosinete Gonçalves de Oliveira (OAB: 258585/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2047444-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2047444-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Adeildo Martins da Silva - Réu: Jose Nivaldo Silveira da Silva - Ré: Olivia Virginia de Jesus - Vistos. Trata-se de ação rescisória para desconstituir o v. acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor. O autor da ação de reintegração de posse ajuizou a presente ação rescisória objetivando rescindir o v. acórdão transitado em julgado em 30/05/2022, aduzindo que, durante a tramitação daquela ação, até mesmo na fase de recurso, não tinha possibilidade de juntar o contrato de locação, devidamente assinado, razão pela qual ajuizou esta rescisória com base nesse documento novo, com fundamento no artigo 966, incisos III, IV e VII do Código de Processo Civil. Aduz que a ação de reintegração foi julgada improcedente porque não foi juntado o contrato de locação que estava extraviado, documento que demonstra a incontroversa relação jurídica existente entre as partes, pois, juntamente com os recibos de pagamento da locação, há efetiva demonstração da sua posse e do domínio, afastando-se a desonesta tentativa dos réus de tentar a usucapião do bem quando há contrato de locação, além da má-fé demonstrada pela negativa de relação locatícia. Argumenta que o documento comprova que é o real e legítimo adquirente do imóvel, figurando como locador. Aduz que os documentos juntados como protocolo, fotos e contratos de compra e venda e de locação justificavam a desnecessidade de produção de outras provas naquela ação de reintegração, pois provou que era o proprietário do imóvel e, posteriormente, firmou contrato de locação com os réus, razão pela qual tinha a posse mansa e pacífica do bem que adquiriu e preservou com a construção de muros. Ressalta que sempre exerceu a posse, sendo que a posse dos réus advém da locação, sendo que, aliás, estão em mora. Postula a tutela de urgência para a concessão da liminar de reintegração de posse, a justiça gratuita e a rescisão do acórdão com base nos incisos III, VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. É o relatório. O autor ajuizou esta ação rescisória com base em documento novo. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados documentos sigilosos para embasar o pedido de gratuidade (fls. 13/44) e a cópia das peças da ação de reintegração de posse (fls. 45/433). Assim, para análise dos pedidos de tutela de urgência e justiça gratuita, concedo ao autor o prazo de cinco dias para: 1) indicar a folha dos autos em que foi juntado o novo documento; 2- juntar cópia do holerite, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda do último exercício. Com o atendimento, ou superado o referido prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2018922-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2018922-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Gf Comércio de Produtos Ltda - Agravado: Comercial Supla do Um Real e Variedades Eireli - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Marco GF Comércio de Produtos Ltda., tirado da r. decisão copiada às fls. 47/49, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piracaia, pela qual fora rejeitado pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de Comercial Supla do Um Real e Variedades EIRELI e outro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Conforme se observa às fls. 61, fora determinado à agravante que procedesse, em 5 dias, ao recolhimento do preparo, nos moldes do disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, a qual, todavia, a despeito de regularmente intimada (fls. 62), deixou transcorrer in albis o aludido prazo legal (fls. 63).. Com efeito, dispõe o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal após concessão de prazo para tal providência, tenho por obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jéssica Nogueira Ubiña (OAB: 392622/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2017094-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2017094-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: José Gonçalves de Lima Neto (Espólio) - Embargdo: Sonia Maria Rangel Lima - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26744 Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que denegou o efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto. O coexecutado Espólio de José Gonçalves de Lima Neto interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 430 da origem, digitalizada aqui a fls. 26 do principal) que, em execução de título extrajudicial (1003826- 97.2020.8.26.0266) proposta por Banco Bradesco S. A., considerou válida a citação do espólio recorrente, a saber: VISTOS. Considerando que o endereço diligenciado à fl. 377 é o mesmo daquele constante do instrumento de mandado outorgado pela Sra. Sonia nos autos da ação de Inventário noticiada, bem como que recebido o ato pela sua filha, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, reputo válida a citação. Dito isto, certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação e voltem os autos conclusos para determinações. I-se e Cumpra-se. Itanhaém, 13 de dezembro de 2022. Inconformado, recorre o espólio coexecutado, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco, ora Agravado, em face da empresa Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda. e de José Gonçalves de Lima Neto, que faleceu no curso da ação, antes de ser citado. Noticiado o falecimento do de cujus, o Agravado requereu a citação do espólio, na pessoa da inventariante Sonia Maria Rangel Lima (petição de fls. 318/319). Após diversas tentativas de citação da inventariante, que restarem infrutíferas visto não se tratar nenhum dos endereços indicados pelo Agravado como o seu correto endereço residencial, o D. Juízo a quo reputou como válida a citação do Espólio, na pessoa da filha da inventariante, conforme se verifica na decisão de fls. 430 da ação principal, ora agravada (fls. 04 do principal); (B) Por conseguinte, foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de Embargos à Execução pelo Espólio, conforme certidão de fls. 433 (fls. 05 do principal); (C) No caso dos autos, o espólio de José Gonçalves de Lima Neto é representado pela inventariante devidamente nomeada nos autos da ação de inventário nº 1018938-84.2021.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barueri/SP, a Sra. Sonia Maria Rangel Lima, conforme indicado pelo próprio Agravado na petição e documentos de fls. 326/327. Conforme se verifica na certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 377, o mandado de citação expedido em face do Espólio de José Gonçalves de Lima Neto foi recebido por Cristina Rangel, pessoa que não é o seu respectivo inventariante e não representa legalmente o mesmo Espólio, configurando a manifesta nulidade da citação (fls. 05 do principal); (D) a representação processual do espólio é feita única e exclusivamente pelo inventariante, nos termos dos artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, acima transcritos. Portanto, o mandado de citação entregue em face de pessoa que NÃO é o inventariante, não possui qualquer validade processual (fls. 06 do principal); (E) A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta, pois recai em pressuposto processual essencial de validade do processo (fls. 07 do principal); (F) é patente a ausência de citação do Espólio na pessoa do seu inventariante, devendo ser declarada a nulidade do processo, a partir do mandado de citação de fls. 375/377, tendo em vista que a relação jurídica processual não foi regularmente constituída e padece de vício de nulidade insanável (fls. 07 do principal); (G) impõe-se a declaração da nulidade do processo por ausência de citação válida do Espólio de José Gonçalves de Lima Neto, determinando o retorno dos autos à instância originária para regularização do feito e devolução Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1763 do prazo para a interposição de Embargos à Execução. Diante do exposto, requer o Agravante a reforma da decisão agravada de fls. 430 para que seja declarada a nulidade do processo por ausência de citação válida do Espólio, com a devolução do prazo para a apresentação de Embargos à Execução (fls. 09 do principal); (H) A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe a fim de evitar maiores prejuízos ao Agravante, pois, do contrário, a ação de execução terá seguimento com a adoção de medidas expropriatórias em face deste Agravante (fls. 09 do principal); e (I) para evitar que sejam efetivadas medidas de constrição sobre o patrimônio do Agravante antes mesmo da interposição dos devidos Embargos à Execução, a concessão do efeito suspensivo implicará ainda na economia processual, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários. Assim, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o curso da ação de execução (fls. 09 do principal). Deste modo, o agravante requer, inicialmente, seja concedido o efeito suspensivo acima fundamentado, para suspender o curso da ação de execução, até final julgamento do presente recurso. Requer, ao final, seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada de fls. 430, para que seja declarada a nulidade do processo por ausência de citação válida do Espólio, com a devolução do prazo para a apresentação de Embargos à Execução (fls. 10 do principal). Foi proferida decisão a fls. 28/34 do principal, por este relator, denegando o efeito suspensivo ao recurso, pois a simples alegação de um eventual risco veio desacompanhada de elementos concretos (iminência de alienação ou levantamento de quantias, por exemplo), não sendo capaz de justificar, de forma liminar, a antecipação da tutela recursal (fls. 33 do principal). Contra esta decisão coexecutado Espólio de José Gonçalves de Lima Neto opôs embargos de declaração (fls. 01/08 do incidente de número 2017094-24.2023.8.26.0000/50000) alegando contradição e omissão. Aduz, em resumo, que (A) Há flagrante contradição/omissão na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante da patente risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação ao patrimônio, posto que, dos herdeiros do espólio (fls. 06 do incidente); (B) A ação de origem, onde ocorreu a citação do espolio na pessoa de terceiros, trata-se de uma execução de título extrajudicial, o qual coloca em grave risco o patrimônio do Espólio, podendo ter bens penhorados/levados a leilão e bloqueados, acarretando assim dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exposto no presente recurso. O caso fica ainda mais grave, ao verificarmos que o Embargado manifestou interesse no prosseguimento da execução em face do ora Embargante (fls. 06 do incidente); (C) Conforme exposto na peça inicial, assim como, nos documentos que a instruíram o presente recurso, o Espólio poderá ter seu patrimônio severamente afetado, sem que ocorra o devido processo legal! Vale destacar, novamente, que, a decisão agravada, considerou como válida a citação do Embargante na pessoa de terceiros e certificou o decurso de prazo para a apresentação de defesa, nulidade esta que infringe a ampla defesa e o contraditório (fls. 07 do incidente); (D) O PERICULUM IN MORA resta em CRISTALINA VISIBILIDADE, ao passo que, se a execução seguir sua marcha, o Espólio sofrerá atos executivos e/ou expropriatórios em ALTA MONTA, sem sequer ter oportunidade de se defender da demanda principal e, sem que tenha sido regularmente citado. De igual modo, o FUMUS BONI IURIS está presente, ao passo que a parte ora Embargante não compõe o polo passivo da execução, não podendo haver citação valida ao Espólio, na pessoa de terceiros, que não de sua inventariante (fls. 07 do incidente); e (E) o r. despacho, ora embargado, é contraditório/omisso no tocante ao indeferimento do efeito suspensivo, regularmente requerido, ao deixar de verificar a gravidade da situação e o grande risco que o prosseguimento dos atos expropriatórios pode causar ao Espólio e aos herdeiros, merecendo, pois, esclarecer a mesma (fls. 07 do incidente). Deste modo, o coexecutado-agravante, ora embargante, requer seja recebido e processado esse recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição/ omissão apontada, pelas razões supra, reformando-se assim o r. despacho, a fim de que seja deferido afeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Ou seja, que seja sanada a contradição/omissão quanto aos danos irreparáveis ou de difíceis reparações a ora Agravante/Embargante, os quais foram devidamente comprovados nos autos (fls. 08 do incidente). É o relatório. Decido. São embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo coexecutado-agravante. Como se sabe, só cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. A decisão de fls. 28/34 do principal foi clara ao denegar o efeito suspensivo ao recurso, a saber (fls. 31/34 com grifo no original): (...) Compulsando o feito que tramita no juízo de origem, verifica-se que o Banco Bradesco S. A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda. e José Gonçalves de Lima Neto. Na tentativa de citação do executado pessoa física, sobreveio certidão negativa do oficial de justiça informando que este havia falecido (fls. 312 da execução). À vista disso, o banco exequente, ora agravado, pugnou pela citação da inventariante Sônia Maria Rangel Lima no seguinte endereço: Avenida São Paulo, 1714, Residencial Tamboré, Barueri/SP, CEP 06458-080 (fls. 337/338 do feito). Nesta toada, com relação ao referido endereço, sobreveio certidão negativa de oficial de justiça, juntada ao feito em 20.09.2022, nos seguintes termos (fls. 377 da execução): CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº266.2022/010370-9 aos 29/08 ás 10:50 h., (não fui atendida) e aos 07/09 ás11:30h., dirigi-me na Av. São Paulo nº 1714- Residencial Tamboré I - Barueri onde DEIXEI DE CITAR A INVENTARIANTE (REPRESENTANTE LEGAL) dos executados: SONIA MARIA RANGEL LIMA, pois fui atendida pela Sra. Cristina Rangel, que disse ser filha da representante Sra. Sonia R. Lima, mas que ela não reside no local (fato que confirmei pois estive junto à administração do condomínio e a funcionária ao verificar o controle de acesso de pessoas e cadastro, informou que a referida pessoa apenas aparece como parente de moradores sem acesso no local) ao indagar à Sra. Cristina o endereço ou contato de sua genitora, ela nada informou, apenas ficou com a cópia do mandado, dizendo que o advogado entraria em contato para as providências necessárias, e como isso não ocorreu até esta data, diante do acima exposto, devolvo o mandado em cartório para que V. Excia., determine o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Barueri, 15 de setembro de 2022. Posteriormente ocorreram diversas tentativas infrutíferas de citação da inventariante, representante legal do espólio coexecutado (fls. 393 e 408/411 todas da origem). O banco agravado, então, pugnou para que a citação fosse efetuada em nome da advogada que representa a inventariante no processo de inventário (fls. 414/415 da execução). Manifestou-se a advogada da inventariante informando que não poderia receber a citação (fls. 420/425 da demanda executiva). Desta forma, o banco agravado requereu fosse reputada como válida a citação constante na certidão de fls. 377 do feito (fls. 429 da execução). O douto juízo monocrático assim consignou para fundamentar a citação da inventariante como válida, in verbis (fls. 430 da demanda): VISTOS. Considerando que o endereço diligenciado à fl. 377 é o mesmo daquele constante do instrumento de mandado outorgado pela Sra. Sonia nos autos da ação de Inventário noticiada, bem como que recebido o ato pela sua filha, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, reputo válida a citação. Dito isto, certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação e voltem os autos conclusos para determinações. I-se e Cumpra-se. Itanhaém, 13 de dezembro de 2022. Aduz o espólio recorrente, por sua vez, que A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe a fim de evitar maiores prejuízos ao Agravante, pois, do contrário, a ação de execução terá seguimento com a adoção de medidas expropriatórias em face deste Agravante (fls. 09). Ocorre que, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A simples alegação de um eventual risco veio desacompanhada de elementos concretos (iminência de alienação ou levantamento de quantias, por exemplo), não sendo capaz de justificar, de forma liminar, a antecipação da tutela recursal. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1764 apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. (...) Deste modo, a decisão embargada claramente entendeu pela ausência de elementos que justificam, em cognição sumária e provisória, a concessão do efeito suspensivo, pois, apesar da alegação de nulidade da citação, não há risco concreto para o embargante, como a iminência de alienação ou levantamento de quantias, por exemplo. O simples prosseguimento da demanda executiva, com a possibilidade de penhoras, por si só, não justifica a concessão do efeito suspensivo para impedir o regular trâmite da execução. E tal situação ficou clara na decisão embargada. Insta salientar que a contradição referida no artigo 1.022, I do CPC não significa, de modo algum, contrariedade entre a decisão judicial e provas do processo, textos de lei ou outros julgados. A hipótese legal sub examen diz respeito, exclusivamente, a uma contradição interna na decisão, ou seja, quando uma parte desta é incompatível e colidente com outra igualmente nela contida. Situação que não se verifica in casu. Outrossim, o artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não sejam idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações secundárias não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Na hipótese vertente, as questões aqui trazidas pelo embargante demandam cognição exauriente para análise e não demostram o periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo, sacrificando o contraditório recursal. Portanto, está claro, aqui, que o embargante pretende modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver apreciada questão que será objeto de futura análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Por tal razão, são REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. São Paulo, 6 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Carla Borzani Verpa (OAB: 413124/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1098336-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1098336-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Santos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/146, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o contrato é de adesão; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; imprópria a cobrança do seguro; abusiva a cobrança da tarifa de cadastro e afirma ser excessiva a cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF). Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário no ano de 2018, no valor total financiado de R$ 13.724,67 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$631,16 (fls. 18/19). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 18/19, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (54,65%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,70%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 200,00) e do seguro (R$ 438,90), estampadas no contrato (fls. 18/19). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro, determinando-se a devolução do valor pago indevidamente. Quanto ao imposto sobre operações financeiras (IOF), não há qualquer abusividade em sua cobrança, pois ocorrendo o fato gerador o imposto é devido. Desse modo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 438,90) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso mais Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1786 juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Como a apelada decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como determinado na r. sentença. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, § 2º). Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2044571-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2044571-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Tw Diesel Comercio e Distribuidora de Pecas Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIELO S/A em face da r. decisão de fls. 143/144 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, afastou a alegação de necessidade de liquidação da sentença exequenda e determinou à requerente, ora agravada, a apresentação de planilha de débito atualizada do valor devido, incluindo as cobranças de multa e verba honorária no percentual de 10%. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Compulsando aos autos principais, denoto que a sentença de fls. 310/315 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de “condenar a ré à pagar à autora o valor oriundo das vendas praticadas pela demandante e retido indevidamente, no importe de R$ 39.472,33 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% e ao mês, desde as respectivas operações”. Outrossim, denoto que a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, todavia, por ocasião do julgamento do v. Acórdão de fls. 509/519, referido pedido foi afastado. Diante desse quadro, não há que se falar em liquidação de sentença conforme sustentado pela executada às fls. 130/132, tendo em vista que estamos a tratar de sentença líquida. No mais, observo que a planilha de cálculo de fls. 129 observou as diretrizes prescritas pela sentença e v. Acórdão que deram azo ao presente debate. No prazo de quinze dias, apresente o exequente planilha de débito atualizada do valor devido, na qual deverão ser incluídas as cobranças de multa e verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), na esteira do que dispõe o artigo 523, § 1º do CPC. Int. Irresignada, recorre a instituição financeira, alegando, em síntese, que o valor da multa arbitrada é exorbitante, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que pode ensejar Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1806 o enriquecimento ilícito da parte contrária. Liminarmente, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até seu julgamento definitivo. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão vergastada, para que venha a ser afastada a multa imposta. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in moa). Em que pese a relevância das alegações deduzidas, a matéria devolvida confunde-se com o próprio mérito, demandando análise em sede de cognição exauriente. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. Ante o exposto, como medida de cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias definitivas. Comunique-se o douto Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Thiago Cardoso Silva Torres (OAB: 373604/SP) - Juliana Cristina Tambor Torres (OAB: 273142/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2042449-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2042449-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Marli Ribeiro - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marli Ribeiro, em razão da r. decisão de fls. 36, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1000949-61.2023.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Em princípio, verifica-se que a notificação foi recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato (fls. 25 da origem), o que é suficiente à regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pela própria agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Notificação recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato. Regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pelo próprio agravante. Precedente. Tese recursal de abusividade contratual que não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores elementos de convicção, no curso da instrução processual. Precedente. Acolhido, no mérito, o interesse do agravado, ficam prejudicadas as preliminares suscitadas em contraminuta. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259488- Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1876 96.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leticia Cristina José da Silva (OAB: 395481/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005903-96.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1005903-96.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Sp, ABCDM, Osasco, Taboão da Serra - Apdo/Apte: Melflex Premium Indústria e Comércio de Embalagens Eireli - Apelado: Anhembi Serviços Administrativos Eireli (Anhembi Industria Caixas de Papelao Ondulado ltda) - Apelado: Archive House Comércio Importação e Exportação de Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Osasco, Taboão da Serra Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1899 e Região Sintrapel e pela corré Melflex Premiun Indústria e Comércio de Embalagens Eireli, contra a r. sentença de fls. 889/895 que julgou procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) em desfavor das corrés Anhembi Indústria de Caixas de Papelão Ondulado Ltda. e Archive House Comércio Importação e Exportação de Embalagens Ltda., para reconhecer a constituição de título executivo judicial, referente ao crédito destacado na inicial, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação, convertendo-se em mandado executivo, bem como julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI, CPC, contra a corré Melflex. Pela sucumbência, as rés Anhembi e Archive foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em 10% do valor da condenação. De outro giro, sucumbente o autor face a ré Melflex, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados equitativamente, em R$ 3.000,00. O autor/apelante alega que a corré Melflex tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto faz parte do mesmo grupo econômica das demais corrés (Anhembi e Archive), devendo ainda serem fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor das rés, em 20% sobre o valor da causa. Já a corré/apelante Melflex (excluída da lide em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva), sustenta que os honorários advocatícios impostos ao autor/apelado, deveriam ser fixados, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e não por apreciação equitativa do juiz. É o relato do necessário. Com efeito, em fase de juízo de admissibilidade dos recursos, constato que com relação ao recurso de apelação interposto pelo autor Sintrapel (fls. 909/935), estão preenchidos os requisitos legais para o seu recebimento, o que não se verifica, no entanto, com relação ao recurso interposto pela corré Melflex (fls. 937/942). Isto porque, um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso é o seu preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Compulsando os autos, constato que o preparo do recurso interposto pela corré Melflex foi recolhido no valor de R$ 159,85, correspondente a 5 UFESPs (fls. 943/944), por certo porque tomando por base o valor a que condenado o apelado a pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.000,00). Ocorre que o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no recurso, isto é, o que a apelante Melflex entende ser devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, pelo que se extrai do recurso de apelação da corré Melflex, pretende a fixação dos honorários advocatícios em, no mínimo, 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 16.086,62. Assim, a base de cálculo para fixação do preparo do recurso passa a ser a diferença entre o valor efetivamente já obtido (R$ 3.000,00) e aquele que entende ser, no mínimo, devido (10% do valor da causa correspondente a R$ 16.086,62, devidamente atualizado), do que resulta em uma diferença perseguida da verba honorária de R$ 13.086,62, sendo este o proveito econômico, no mínimo, perseguido no recurso pela corré Melflex. Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto à corré/apelante Melflex o recolhimento do valor remanescente devido do preparo, cujo cálculo de 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico perseguido no recurso, resulta no importe de R$ 429,27, atualizado para fevereiro de 2023, já subtraída da quantia recolhida a menor (R$ 159,85 fls. 943/944), suprindo a insuficiência do preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Joao Evangelista Domingues (OAB: 107794/SP) - Jose Vitor Carvalho (OAB: 465529/SP) - Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Felipe Tovani (OAB: 261009/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004391-61.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1004391-61.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelado: Diego Luis Fernandes Campos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DIEGO LUIS FERNANDES CAMPOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c danos morais e tutela antecipada em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e NATOS ADMINISTRADORA LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 550/554, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), CONFIRMO A TUTELA e ACOLHO os pedidos da parte autora para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado pelas partes, com a consequente CONDENAÇÃO das rés à restituição da integralidade dos valores já adimplidos pelo consumidor, incluindo arras, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação. CONDENO as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária desde esta data. SUCUMBÊNCIA: a ré são solidariamente sucumbentes e, por esta razão, pagam as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Pagam, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido e atualizado da condenação. Inconformadas, as corrés apelaram arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e falta de fundamentação, uma vez que não houve análise das provas documentais cuja produção foi requerida na contestação. Referida prova documental de fls. 250/358 demonstra que o prazo de Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1927 entrega da obra previsto contratualmente não foi cumprido por justa causa que a impediu de dar continuidade ao ritmo normal de trabalho. Ressalta que o prazo para entrega da obra foi alterado em virtude da calamidade pública em que se encontrava o país (caso fortuito e/ou força maior). Nesse sentido, esclarece que o prazo de entrega do imóvel considerado pela parte recorrida, 30/11/2020, soma-se prazo de tolerância de 180 dias corridos, encontrou seu termo em 30/05/2021, o Habite-se da obra foi expedido em 17/06/2021. Ou seja, a recorrente cumpriu o contrato entregando a obra na data aprazada, com pouquíssimos dias de atraso, em virtude apenas da demora da Prefeitura de Olimpia em emitir o habite-se. Diz que no caso da multipropriedade a entrega das chaves ocorre quando o proprietário da cota fração, usufrui de suas diárias, conforme cronograma de uso, sendo que o apelado não comprovou a perda de suas diárias de uso, após a entrega da obra. Invoca a aplicação dos arts. 422 e 479 do Código Civil (CC) para preservar a relação jurídica e afastar a culpa da ré, nos termos do art. 393 e 625, I, do CC, por ter sido necessário readequar o cronograma de obras e ajustar o prazo de entrega. Há cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo, não havendo falar em benefício unilateral, mormente considerando a magnitude da obra. Afastando-se a sua culpa pela rescisão, a sentença merece ser reformada, para reconhecer a legalidade dos contratos, autorizando a retenção de no mínimo 50% do valor pago a título de cláusula penal, consoante cláusula sétima, parágrafo segundo do contrato firmado entre as partes. Foi equivocado determinar a restituição numa única parcela de prestações pagas ao longo de 21 meses em especial considerando as peculiaridades do caso em apreço, devendo a restituição ser parcelada. Não houve comprovação do pagamento de sinal/entrada pela parte autora, tampouco pedido de reembolso, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto. Não estão presentes os requisitos para acolhimento do pedido de indenização por dano moral, devendo ser afastado o valor fixado ou reduzido. A fixação de juros moratórios desde a citação contrariou a tese firmada no Tema 1002, devendo ser dar a partir do trânsito em julgado (fls. 559/589). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a contestação foi protocolada aproximadamente um mês depois do transcurso do prazo para apresentação de defesa, sendo reputada intempestiva. As atividades de construção civil foram qualificadas como essenciais durante a pandemia, de modo que não se justifica o descumprimento do prazo para entrega da obra, cuja tolerância de 180 dias se exauriu. Logo, foi corretamente reconhecia a culpa das apelantes pela rescisão do contrato, de modo que não há falar na aplicação de multa de 50% em desfavor do apelado. A Súmula 543 do C. STJ corrobora a restituição integral dos valores, inclusive das arras. Devem ser apenadas por litigância de má-fé. O dano moral restou configurado, não comportando afastamento ou redução do valor da indenização fixado. Os juros de mora foram corretamente fixados da citação (fls. 595/608). É o relatório. 3.- Voto nº 38.463 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Ana Paula Silva de Oliveira (OAB: 322310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010682-62.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1010682-62.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Nalva de Marcos Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NALVA DE MARCOS PEDRO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de CLARO S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 20/23, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, x, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação nos ônus da sucumbência pela ausência de citação. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, alegou indevida cobrança com prazo prescricional atingido, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). Pela crise financeira não pôde quitar sua dívida junto à ré. A cobrança de dívida prescrita não extingue o direito subjetivo do credor. Colacionou jurisprudência. Isso atrai a aplicação do art. 187 do CC. Presquestionou a matéria alegada. Pede o acolhimento integral dos pedidos para declarar inexigíveis os débitos e que a ré seja impedida de realizar cobrança extrajudicial (fls. 26/32). É o relatório. 3.- Voto nº 38.470. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1056139-17.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1056139-17.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Cruz Gerenciamento de Obras Eireli - Embargte: Ana Cristina Suarez Cruz - Embargdo: Wagner Ambrósio - Vistos. 1.- Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CRUZ GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI e ANA CRISTINA SUAREZ CRUZ contra acórdão por meio do qual julgou-se deserta apelação por si interposta, ao fundamento de falta de complementação do preparo no prazo judicial fixado. As embargantes alegam omissões no julgado. Dizem que, apesar da baixa qualidade do comprovante de pagamento da Guia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), o valor foi recolhido (juntam, com o presente recurso, o comprovante legível). Informam que não houve falta de zelo na juntada do documento ilegível, mas sim a ausência de familiaridade com os recursos digitais. Apontam falta de análise de certidão cartorária informando que a Guia DARE-SP foi queimada, o que leva a crer que o recolhimento do valor complementar foi conferido. Diz que a juntada do comprovante de pagamento ilegível é vício formal que pode ser suprido com a apresentação do mesmo documento legível, o que não foi oportunizado, configurando-se uma conduta rigorosa e excessiva. Sustentam a possibilidade de juntada do comprovante legível ou de recolhimento em dobro do valor complementar com fundamento no art. 1.007, §§ 4º a 7º do Código de Processo Civil (CPC). Alegam que, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há necessidade de apresentação do comprovante de pagamento, apenas da Guia de seu recolhimento. 2.- Voto nº 38.448. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elza Maria Chaves de Lara (OAB: 68198/SP) - Milton Martins de Lara Junior (OAB: 483831/SP) - Anthony Moura Vieira (OAB: 373833/SP) - Luiz Fernando da Silva Bento (OAB: 294193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1071965-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1071965-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Cesar dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1071965- 83.2021.8.26.0002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/149, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor. 2. Em preliminar de recurso, requereu o apelante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Observa-se que o pedido já foi negado em primeiro grau, conforme decisão de fls. 36/37: Vistos. I. O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira. Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a consignação de valor apurado unilateralmente não possui efeito liberatório para afastar a mora TJSP, AI nº 2175025-61.2021.8.26.0000, disponibilizado no DJE em 01/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Dr. Cláudio Hamilton). Diante do exposto, INDEFIRO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 1990 a tutela de urgência. II. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada fica a presunção de pobreza pelos elementos constantes dos autos. A propósito, confere-se que o autor contratou financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento mensal de parcelas no valor de R$ 968,71, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mais, embora residente na longínqua Itajai/SC, o autor teve condições de abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, já que discute relação jurídica de consumo, e ajuizou a ação na Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. (grifos nossos) Após tal decisão, recolheu regularmente as custas e, ao repetir o pleito no recurso, não apresentou novos documentos a evidenciar minimamente a alteração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, declarações patrimoniais de imóveis e móveis, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2045500-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2045500-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Washington Luiz Moura - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública da Comarca da Capital - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Maria Alzenir Angelim Amaro - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Washington Luiz Moura contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Em apertada síntese, o impetrante afirma ser credor de verba alimentar derivada de sucumbência devida pelo Estado, a qual foi paga por meio de precatório no dia 28.10.2022. Narra que peticionou ao Juízo de Primeiro Grau requerendo o levantamento do valor, mas em resposta foi publicado ato ordinatório da serventia com a informação de que deveria aguardar o pagamento. Considerando que o valor já foi pago, questiona o ato ordinatório feito pela serventia sem a devida análise processual e sem a remessa dos autos ao magistrado. Sustenta ter havido usurpação do cargo de juiz pela servidora que lavrou o ato ordinatório. Informa ter feito duas reclamações junto à Ouvidoria deste E. Tribunal de Justiça, que determinou a manifestação do magistrado, mas nos autos houve apenas a manifestação da referida servidora. Sustentando ser titular de direito líquido e certo, pretende a liberação dos valores que lhe pertencem, o que requer em caráter liminar, assim como a manifestação do magistrado impetrado. É o relatório. Pelo que vai no art. 1º da Lei 12.016/2009, mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo toda vez que, por ilegalidade ou abuso de poder, uma pessoa física ou jurídica sofrer violação na esfera de seus direitos. Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. RT, 1989, pág.13). Pode-se dizer, também, que: ...é aquele que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (...), por documento inequívoco (...), e independentemente de exame técnico (...). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948) Código de Processo Civil e Legislação em vigor - Theotonio Negrão - 30ª Ed. - em comentário ao art. 1º da Lei 1533/51. Consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, a inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. É esse o caso dos autos. Alega o impetrante que lhe estaria sendo negado o acesso ao despacho do d. magistrado de Primeiro Grau que preside o cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública Estadual, o que está obstando o levantamento do valor já depositado por meio de precatório. Contudo, não é o que se extrai da detida análise dos autos. Com efeito, o impetrante promove cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública sob o número 0020927- 27.2020.8.26.0053. Ocorre que, para a expedição do ofício requisitório visando o pagamento do precatório, instaurou-se incidente processual específico à parte, que recebeu o nº 0020927-27.2020.8.26.0053/0005 (processo DEPRE nº 0178788- 59.2021.8.26.0500). Noticiado o pagamento do precatório (fls. 122), o exequente peticionou nos autos do cumprimento de sentença nº 0020927-27.2020.8.26.0053 requerendo o levantamento do valor (fls. 121 e 133). Em resposta a sua solicitação, foi publicado o ato ordinatório copiado a fls. 134, cujo teor é o seguinte: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2037 do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. (destaquei) Ora, da leitura do ato ordinatório fica claro que não está sendo negado acesso ao despacho judicial, tampouco o levantamento do valor, já que houve simples orientação ao exequente quanto ao correto direcionamento a ser dado às petições (visto que estas estavam sendo protocoladas nos autos do cumprimento de sentença e não do incidente de precatório nº 0020927-27.2020.8.26.0053/0005). Tratando-se de mera orientação quanto ao adequado peticionamento, de fato não se fazia necessária a remessa à conclusão, não havendo óbice, na hipótese, à cientificação da parte por meio de mero ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, em consulta aos autos do referido incidente (0020927-27.2020.8.26.0053/0005), constata-se novo ato ordinatório, publicado após a impetração deste mandado de segurança, com indicação das providências prévias a serem cumpridas antes do levantamento do valor (fls. 119/120). Sendo assim, não se cogita de violação a direito líquido e certo do impetrante, que deverá se atentar às orientações quanto ao correto direcionamento das petições, o que também implica reconhecer a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, para a impetração do presente mandamus. Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça já decidiu pelo indeferimento da inicial: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ATO JUDICIAL AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM DENEGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGOS 485, I E VI, DO CPC/15, 6º, § 5º E 10 DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09. 1. A r. decisão proferida pela D. autoridade impetrada não é teratológica ou ilegal, nos termos da respectiva fundamentação. 2. O montante indenizatório é controvertido, ante a pendência de conclusão da prova pericial. 3. Existência de débito tributário decorrente do IPTU, objeto de parcelamento administrativo. 4. A I. autoridade considerada impetrada não está subordinada ao D. Juízo da Recuperação Judicial. 5. A área imobiliária, objeto da expropriação, aparentemente, carece de esclarecimentos, o que será resolvido por ocasião da apresentação do laudo pericial definitivo, após a resposta aos quesitos formulados pelas partes litigantes na ação de desapropriação. 6. Teratologia ou manifesta ilegalidade, no ato judicial ora impugnado, não reconhecidas. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança originário, denegada. 10. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I e VI, do CPC/15 e 6º, § 5º e 10 da Lei Federal nº 12.016/09, mediante o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via processual eleita. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2215081-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão que determinou o bloqueio de numerário da Fazenda Pública para o custeio da perícia de engenharia civil designada nos autos, no interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo Decisão não incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015 Possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC reconhecida por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 988 do C. STJ Presente a hipótese de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” - Ausência de violação a direito líquido e certo Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. o art. 330, inciso III, do CPC/2015, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 3000386-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - Modalidade repressiva - Ação impetrada contra ato coator já praticado - Extinção de ofício da execução fiscal pela Magistrada por entender que, em face do valor executado, não existe interesse de agir - Existência de acórdão proferido por esta C. Câmara nos autos do Mandado de Segurança nº 2105406-88.2014.8.26.0000, julgado em 02/10/2014, que determinou o prosseguimento da execução fiscal objeto do presente writ - Falta de interesse processual caracterizada - Ausência de necessidade e adequação do provimento ora postulado - Indeferimento da petição inicial - Extinção sem julgamento do mérito - Inteligência do art. 485, VI, do CPC e do art. 10 da Lei nº 12.016/09.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2085510- 54.2017.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Portanto, evidenciada a falta de interesse processual, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, a quem ora defiro a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) (Causa própria) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) (Procurador) - Emerson Patric da Silva Amorim (OAB: 325258/SP) - Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005088-02.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 3005088-02.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Neusa de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42269 Processo: 3005088-02.2022.8.26.0000/50001 Embargante: Estado de São Paulo Embargado: Neusa de Souza Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração. Preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração nº 3005088-02.2022.8.26.0000/50000 contra a mesma decisão colegiada e baseada nos mesmos fundamentos. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Vistos; Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face do v acórdão de fls. 28/39. Em síntese, alegando a necessidade de aclaramento de omissão a concernente à aplicação do Tema 792/STF, notadamente quanto ao art. 100, §2º da Constituição Federal e ao art. 102, § 2º do ADCT. Requer assim a supressão desse vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes mediante a aplicação da Lei estadual 17.205/2019 como critério para pagamentos de precatórios em prioridade, bem como pleiteia o prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido Não conheço destes embargos de declaração opostos pela parte apelante, porque ausentes os requisitos de admissibilidade, na medida em que se trata de recurso interposto em duplicidade contra a mesma decisão colegiada, contendo os mesmos argumentos e pedido de atribuição de efeitos infringentes. Assim, em face do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração cadastrados sob o nº 3005088-02.2022.8.26.0000/50000, deixo de conhecer do presente recurso. Isso posto, não conheço destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0004810-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 0004810-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: Adriana Pietro Fermino - Impetrado: Diretora do Setor de Gestão de Pessoas - Impetrado: Diretor da Área de Saúde do Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de habeas corpus cível, impetrado por Adriana Pietro Fermino em face da Diretora do Setor de Gestão de Pessoas e outro para que haja o cancelamento de perícia laboral agendada, garantia de sua integridade física. (fls. 01/05). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O Habeas Corpus Cível não deve ser conhecido. Cumpre salientar, que o writ fora impetrado pela paciente diretamente perante esta E. 6ª Câmara de Direito Público. Havendo discussão a respeito de ato praticado por servidores públicos do quadro do Ministério Público, o presente habeas corpus preventivo deveria ter sido impetrado na Comarca respectiva e não diretamente neste Tribunal, observado o disposto no art. 74, III e IV, da Constituição Estadual CE. Para tanto, destaca-se, pois, o artigo 74, incisos III e IV, da Constituição Estadual, in verbis: “Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...]; III - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; IV - os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência; [...].”. Todavia, o art. 247 do Regimento Interno desta Corte prevê que: Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2046 Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Verifica-se, portanto, que as autoridades apontadas como responsáveis pela prática do ato administrativo considerado ilegal, servidores públicos estaduais, não estão incluídos no rol taxativo previsto no referido artigo 74 da Constituição Estadual. Não se desconhece que é vedado a esta Corte apreciar, em grau de recurso, matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nessa linha, outros julgados desta Corte: HABEAS CORPUS PREVENTIVO ORIGINÁRIO - Decreto Municipal nº 18.861, de 16 de março de 2021 - Norma que “Dispõe sobre novas medidas restritivas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 e dá outras providências” - Prefeito do Município de São José do Rio Preto/SP - Autoridade administrativa coatora que não ostenta o foro privilegiado - Não conhecimento da impetração - Exegese do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo - Redistribuição dos autos - O inciso IV do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado, em favor do Agente Político coator indicado na petição inicial - Reconhecimento da incompetência jurisdicional originária, para conhecer, processar e julgar a lide - Competência que seria do juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância - Habeas Corpus Preventivo originário, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante uma das D. Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Habeas Corpus Preventivo originário não conhecido com determinação de redistribuição dos autos à uma das D. Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2063522-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 31/03/2021) “HABEAS CORPUS PREVENTIVO E ORIGINÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVOPREFEITO MUNICIPAL - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COATORA NÃO OSTENTA O FORO PRIVILEGIADO NÃOCONHECIMENTO - ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO DOESTADO DE SÃO PAULO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 1. O inciso IV do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado, em favor do Agente Político coator indicado na petição inicial. 2. Reconhecimento da incompetência jurisdicional originária, para conhecer, processar e julgar a lide. 3. Habeas Corpus Preventivo e Originário, não conhecido, determinando- se a redistribuição dos autos perante uma das D. Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá. 4 Superveniência de pedido de desistência da demanda Prejudicado o exame da ação Desistência homologada. Julgo prejudicado o presente Habeas Corpus.” (TJSP; Habeas Corpus Cível 2081327-35.2020.8.26.0000; Relator: CAMARGO PEREIRA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020); “HABEAS CORPUS PREVENTIVO E ORIGINÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PREFEITO MUNICIPAL - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COATORA NÃO OSTENTA O FORO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIMENTO - ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 1. O inciso IV do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado, em favor do Agente Político coator indicado na petição inicial. 2. Reconhecimento da incompetência jurisdicional originária, para conhecer, processar e julgar a lide. 3. Habeas Corpus Preventivo e Originário, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante uma das D. Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente.” (TJSP; Habeas Corpus Cível 2066763-51.2020.8.26.0000; Relator: FRANCISCO BIANCO; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020); “HABEAS CORPUS. Impetração de habeas corpus em face de lei em tese. Impetração contra edição de lei municipal que limitaria ou impediria o exercício de certas atividades nas vias públicas. Alegação de cerceamento nas atividades, menção a apreensão de bens e averiguação. Não cabimento. HABEAS CORPUS. Competência. Habeas Corpus em face do Prefeito Municipal. Autoridade apontada como impetrada que não justificaria a impetração da ordem perante o Tribunal. Art. 74, III e IV da Constituição Estadual. Competência que seria do Juiz de primeiro grau. Habeas Corpus não conhecido.” (TJSP; Habeas Corpus Cível 2058720-96.2018.8.26.0000; Relator: CLAUDIO AUGUSTOPEDRASSI; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018). Isto posto, o presente Habeas Corpus Cível não deve ser conhecido. DECIDO. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço deste Habeas Corpus Cível e determino a redistribuição dos autos à uma das D. Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1001039-26.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1001039-26.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paulínia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wilson Lopes - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Paulínia - Interessado: Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WILSON LOPES contra atos do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAULÍNIA e do SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando o impetrante, em síntese, ser pessoa idosa, com problemas de saúde, que o deixaram debilitado, necessitando de cirurgia de catarata por facoemulcificação, com implante de lente intraocular tórica, que custa em torno de R$ 5.800,00 para cada olho, contudo aduzindo que por ser pessoa pobre não possuiria condições de custear o tratamento de que necessita. De forma mais específica, o tratamento pretendido pelo impetrante consistiria na realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos, primeiro no olho direito, sendo a melhor indicação a lente intraocular a ser colocada nos olhos com astigmatismo corneano e a lente esférica tórica, contudo, tanto o Estado quanto o Município não oferecem o referido procedimento. Requer que seja concedida liminar para que a parte impetrada seja compelida a realizar o procedimento que faz jus, a ser confirmado em sentença, Requer ainda a gratuidade. Junta documentos, às fls. 09/21. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, contudo o pedido liminar foi indeferido. O Município apresentou informações, às fls. 29/35, bem como o Estado de São Paulo, às fls. 45/51. Transcorreu o prazo sem manifestação do impetrante quanto às informações prestadas pelas parte impetradas, conforme certificado, às fls. 55. Sobreveio a r. sentença, às fls. 56/58, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do impetrante, para que seja o impetrado compelido a o procedimento cirúrgico que faz jus, nos termos pleiteados na exordial, conforme relatórios médicos juntados aos autos. Deverá o impetrante apresentar relatório médico pormenorizado e atualizado para realização do procedimento aqui deferido. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na súmula 512 do STF e no artigo 25 da Lei 12.016/09. P.I.C. Apela a Municipalidade, às fls. 80/89, alegando, em síntese, que: a) a cirurgia de catarata é realizada pelo SUS, mas as lentes intraoculares citadas na exordial, não são fornecidas pelo SUS; b) nos autos não existe qualquer indicação médica de que a cirurgia de catarata com o implante de lentes fornecidas pelo SUS não possa ser indicado ao Recorrido, nem mesmo no documento de fls. 16, como referido na decisão de fls. 75; c) nenhum dos documentos médicos trazidos pelo Recorrido apontam a ineficácia das lentes fornecidas pelo SUS para o tratamento da moléstia que o acomete. Requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para reformar a r. sentença, denegando a segurança em face do ente municipal. Recurso tempestivo, legalmente isento de preparo com transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada, conforme certificado às fls. 106. Apela o Estado de São Paulo, às fls. 94/102, alegando, em síntese, que: a) quanto à cirurgia pretendida, o impetrante deve esperar a sua posição no rol existente, quando será lhe dado o devido encaminhamento para o hospital então credenciado para a realização do procedimento fornecido pelo sus, e não pretender furar a fila, que é o objetivo da presente ação; b) a cirurgia pretendida pela parte contrária não é urgente, mas sim eletivo, não havendo fundamentação médica indicando a necessidade de realização imediata da cirurgia; c) a pretensão da parte impetrante é inviável, sob pena de ferir o princípio da igualdade, ao suplantar pacientes que já estão à espera para a realização de procedimento cirúrgico; d) não haveria nos autos prova da ineficácia das lentes oferecidas pelo SUS para o caso concreto. Requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e julgado totalmente procedente, para reformar a r. sentença, no sentido da total improcedência dos pedidos autorais. Recurso tempestivo, legalmente isento de preparo com transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada, conforme certificado às fls. 106. É o relatório. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, Wilson Lopes, é pessoa idosa, atualmente aos 74 anos de idade, conforme documento às fls. 09. Assim, cumpre destacar que o Estatuto da Pessoa Idosa, em seus artigos 75 e 77, expressamente estabelece que: Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. De forma consonante, o artigo 279 do Código de Processo Civil também preceitua: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Assim, observando que não houve qualquer intimação do Ministério Público em 1º Grau para atuar no presente feito, e por se tratar de hipótese de eventual nulidade expressa tanto no Código de Processo Civil quanto no Estatuto da Pessoa Idosa, encaminhem-se os presentes autos à D. Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/ SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - João Carlos Mota (OAB: 154557/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2048151-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048151-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Urupês - Reclamante: Paulo Cesar Moreira da Silva - Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal - 15ª C. J. de Catanduva - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada “a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência” do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1/2). Decido. De início, observo que a Resolução STJ/GP nº 03/2016, disciplinando a matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência “para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por força da RESOLUÇÃO Nº 759/2016, compete à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14, apreciar “reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber”. Ademais, nos termos das informações de fl. 112, conforme Comunicado SPI nº 49/2019, “o peticionamento deverá ser feito no sistema dos Colégios Recursais (Turma de Uniformização)”. Assim, considerando a impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas, indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rômulo André Anselmo Sarracine (OAB: 430214/SP) Nº 2048190-57.2023.8.26.0000 (302.01.2012.004550) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: G. de V. C. - Impetrante: G. B. A. - Impetrado: C. 1 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. de V.C., figurando como autoridade coatora a C. 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fl. 01). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giselle Borghesi Arruda (OAB: 369096/SP)
Processo: 2042549-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2042549-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: WAGNER FERREIRA GOMES - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 948/950) interposto por Wagner Ferreira Gomes contra a decisão de fls. 946, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada uma vez que não foi observado o procedimento estabelecido pela Portaria Conjunta n° 9.797/2019. Por meio deste agravo, pretende seja “reconsiderada, revisada a decisão agravada que cancelou a distribuição da Revisão Criminal interposto por WAGNER FERREIRA GOMES, a fim de que seja distribuída e posteriormente encaminhada recebida e julgada procedente”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Arquive-se. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP)
Processo: 2042161-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2042161-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Pereira Santos - Impetrado: MM. Juizo de Plantão da 41ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Vanessa Pellegrini Armenio de Freitas, em favor de G. P. S., por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 24/26). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, aposentado por invalidez e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De proêmio, verifico que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente writ deve, igualmente, ser abrangido pelo sigilo. Anote-se no sistema informatizado. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, artigo 147, e artigo 329, todos do Cód. Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante Audiência de Custódia (fls 24/26). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão atacada, porquanto a conversão da prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, e na gravidade concreta da conduta, pontuando o MM Juízo a quo: [...] Entendo, neste momento, nesta análise de cognição sumária, que é caso de acolher a manifestação do Ministério Público, pois a defesa não convenceu este juízo de que o autuado irá sair da residência conjugal e que terá condições de se abrigar em outro local. Verifico que o fato revelou uma certa gravidade, visto que o autuado teria utilizado uma faca para tentar agredir uma das filhas, mas, por felicidade, uma delas conseguiu desarmá-lo. E diante da agressividade apresentada pelo autuado, que resistiu inclusive às determinações dos policiais, entendo que seria temerário colocar o autuado em liberdade neste momento, no calor dos acontecimentos, já que não haveria garantias de que o autuado não voltará a atentar contra a vida ou integridade física das vítimas, suas filhas. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e, sem prejuízo da reanálise do pedido de concessão de liberdade provisória pelo juízo da causa, entendo neste momento, que não há condições de conceder a liberdade provisória, em face do risco iminente às vítimas e da agressividade relatada pelos policiais. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 312 e 313, do CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. Fls 24/26. Nesse contexto, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação das Vítimas, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2048259-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2048259-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Adriano Galvão Dias Resende - Impetrante: Thiago de Souza Pinto - Paciente: Lucas Alves da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos d. Advogados Adriano Galvão e Thiago Pinto em favor de LUCAS ALVES DA SILVA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital nos autos nº 1514494-19.2022.8.26.0228. Pleiteiam os impetrantes, em suma, que seja facultado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, acenando com a ilicitude da prova colhida diante da ausência de ‘fundada suspeita’ para a abordagem policial, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como com a violação ao direito ao silêncio e busca domiciliar sem mandado judicial, em desconformidade com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sustentam, ainda, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a falta de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau (fls. 1/19). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017). LUCAS foi preso em flagrante, em 22 de junho de 2022, porque segundo a denúncia, entre os dias 4 de dezembro de 2021 e 22 de junho de 2022, em local e horários incertos, nesta Capital, após adquirir e receber, transportou e ocultou, com a finalidade de posteriormente vender e expor à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, os 17 (dezessete) aparelhos celulares descritos na denúncia, os quais sabia ou, ao menos, devia saber serem produto de crime. Consta, também, que no dia 22 junho de 2022, por volta das 8h03, na Rua Montevideo, nº 164, Vila Maria, nesta Capital, LUCAS possuiu e manteve sob sua guarda 98 cartuchos íntegros, de calibre 9 mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prisão foi convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada no dia 23 de junho de 2022, de forma suficientemente motivada (fls. 86/91 autos digitais). Ao final, proferiu-se em 6 de fevereiro último sentença de mérito que julgou procedente a ação penal para condená-lo por incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal, por dezessete vezes, em concurso formal, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 221 dias-multa, e 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, no regime intermediário, mais 15 dias-multa, denegando- se a ele o direito de recorrer solto (fls. 332/342 autos digitais). Nesse ponto, cumpre observar que a tese de ilicitude da prova foi devidamente analisada pelo juízo a quo, destacando a existência de fundada suspeita para a abordagem policial (o réu estava defronte à sua residência, situada em conhecido ponto de venda de entorpecentes, com uma “bolsinha” na mão, e demonstrou nervosismo ao notar a presença dos policiais), que se confirmou localização em poder do paciente de três aparelhos celulares de origem espúria, além de outros trinta celulares de procedência duvidosa na residência dele, nem se olvidando da apreensão Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2260 de 98 cartuchos íntegros, de calibre 9 mm, de uso permitido. Ponderou, ainda, que os delitos praticados são de natureza permanente, reputando legítima a ação dos policiais que abordaram o réu, e, ante admissão, dele próprio, de que na residência havia outros bens de origem espúria, ingressaram no local, mediante permissão. No mais, ressaltou que ainda que o acusado não tivesse permitido o ingresso dos agentes públicos, a situação de flagrância relativiza a inviolabilidade domiciliar, conforme artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No tocante à alegada violação ao direito ao silêncio, ressaltou que o réu não é jejuno na criminalidade, na medida em que ostenta histórico considerável de condenações, não podendo ser afirmado em seu benefício desconhecimento de seus direitos e de suas garantias constitucionais - inclusive o de não produzir prova contra si mesmo, cumprindo anotar que se encontra assistido por advogados constituídos desde o registro da ocorrência, em solo policial. Ademais, a ausência de advertência, pelos policiais, no máximo, constitui nulidade relativa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo para o seu pronunciamento em detrimento do processo, o que não ocorreu no caso específico dos autos pas de nullité sans gríef). (v. fls. 334/335 autos digitais). Frise-se que a decisão da MM.ª Juíza a quo se encontra motivada, a satisfazer assim a exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não se vislumbra ‘ab initio’ irregularidade na conduta dos agentes públicos, de modo que a concessão da liminar de pronto, no caso concreto, se mostraria temerária, competindo o exame da questão à Turma Julgadora. Ressalto que o crime de receptação traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que fomenta a prática de crimes mais graves, por vezes envolvendo emprego de violência e grave ameaça e o crime organizado, tal como tráfico de drogas, latrocínios e roubos, notadamente no caso concreto, em que foram apreendidos 17 aparelhos celulares de origem espúria, que seriam repassados a terceiros, a demonstrar a ‘expertise’ do paciente na ilicitude, além de diversas munições. Não bastasse, LUCAS é reincidente e, anteriormente condenado pela prática do mesmo delito, tornou a delinquir (fls. 79/81 autos digitais), revelando a inaptidão em se manter afastado de atos ilegais e a ineficácia de medidas diversas da segregativa, as quais não foram capazes de conter os ímpetos criminosos. Portanto, a análise do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória ou, ainda, de eventuais medidas cautelares, revela- se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confundem com o mérito. Por fim, possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 7 de março de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Adriano Galvão Dias Resende (OAB: 291833/SP) - Thiago de Souza Pinto (OAB: 459636/SP) - 10º Andar
Processo: 1002464-28.2019.8.26.0288/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1002464-28.2019.8.26.0288/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ituverava - Agravante: J. A. de C. - Agravante: J. P. de O. M. - Agravante: R. S. da S. F. - Agravante: M. L. J. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 5 do apenso 50005: Trata-se de petição em que a Defesa do réu J. P. de O. M., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.957. São Paulo, 7 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Messias da Silva Junior (OAB: 120922/SP) - Rafael Sousa Barbosa (OAB: 290824/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/ SP) - Gabriel Luca Silva (OAB: 433591/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2155205-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 2155205-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (psol-sp) - Réu: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2155205-56.2021.8.26.0000 Recorrente: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL/SP Recorridos: Governador do Estado de São Paulo e outros Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 1º, inciso I; 17; 64, caput, inciso I, alíneas “a e “b”, II e III, e § 1º e § 2º; e 68, incisos XII e XIII, da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL/SP interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para que sejam julgados inconstitucionais os artigos 64, caput, inciso I, alíneas “a e “b”, II e III, e § 1º e § 2º; e 68, incisos XII, da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.130/1.173 e 1.175/1.207, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 1.212/1.229). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Por outro lado, as insurgências convergem nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios e análise da legislação local que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pelas Súmulas STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; e STF nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB: 307103/SP) - Claudia Polto da Cunha (OAB: 108834/SP) (Procurador) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003379-38.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1003379-38.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelli Regina Oliveira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelada: Neuza Deolinda dos Santos Zanon e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA REGISTRADA EM 17/04/2018. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE REQUER SEJA DETERMINADO O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EM SEU FAVOR, DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, EM 11/11/2013, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, EM ESPECIAL A JUCESP. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO. COMPETE À PRÓPRIA PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR O REGISTRO DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA PERANTE A JUNTA COMERCIAL E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO ATO, AINDA MAIS COM DATA RETROATIVA. A AUTORA SEQUER DEMONSTROU QUE TENHA TENTADO REALIZAR TAL ALTERAÇÃO, NEM MESMO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO REGISTRO ANTERIOR, E AS RAZÕES PELAS QUAIS DEPENDERIA DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TANTO.APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Luiz Pereira (OAB: 181248/SP) - Agatha Bruna Santana de Moraes (OAB: 459103/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000062-37.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1000062-37.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria José de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO QUE JUSTIFICARIA OS DESCONTOS PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2649 - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Vinicius Casemiro Jacovac (OAB: 365577/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1050086-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-09
Nº 1050086-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Zilda Aparecida de Lima Schunck (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CUJA CONTRATAÇÃO FOI NEGADA PELA REQUERENTE - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO CONTRATO - AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DE SUA VERACIDADE ERA DO REQUERIDO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC) - DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO JUDICIAL - JUROS DE MORA DE 1% A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 406 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA, DESDE O DESEMBOLSO SEGUNDO OS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabiana Siqueira Arantes (OAB: 367173/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 9 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3693 2704 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000241-18.2010.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Producoop - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Produção, Projetos, Engenharia, Manutenção e Logística - Embargdo: Sprimag Brasil Ltda - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE, AO ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REGRESSIVA, MAS NÃO DELIBEROU SOBRE A NECESSIDADE DE REVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REGRESSIVA QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE REVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA NA AÇÃO REGRESSIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (TEMA 1.076). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldyr Colloca Junior (OAB: 118273/SP) - Ellen Marina de Oliveira Pereira Maia (OAB: 238628/SP) - Willian Fiore Brandão (OAB: 216119/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO