Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1002976-86.2022.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002976-86.2022.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Luazul Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Vanderlei Jose - Embargda: Celi Aparecida José - Vistos. Trata-se de agravo de embargos de declaração opostos por Luazul Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão monocrática de fl. 199, dos autos principais, que determinou a complementação do preparo relativo ao recurso de apelação por ela interposto, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Alega a embargante que referida decisão padece de omissão, uma vez que ignorados os motivos pelos quais o preparo foi recolhido no montante de R$ 159,85. Aduz que o cálculo do valor do preparo deve ter como base, não o valor da causa, mas, sim, o valor do benefício econômico pretendido, que, na hipótese, equivale ao valor multa de 2% do valor da causa, imposta pela sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de aclarar os motivos pelo quais a complementação do preparo se faz necessária. É o relatório. Conheço dos embargos e lhes dou provimento, uma vez que configurada a omissão apontada, porém, sem efeito modificativo do julgado. Dispõe o artigo 4º, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); ... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° Na hipótese dos autos principais, é perceptível que a condenação não foi fixada em valor líquido, eis que necessária sua apuração em regular liquidação de sentença. Confira-se: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, para: i) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre partes, por desistência da parte autora, devendo o imóvel ser restituído à parte ré; ii) CONDENAR a parte requerida a restituir aos autores a quantia equivalente a 80% dos valores pagos, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, permitindo, ainda, a dedução pela requerida, de eventuais pendências relativas a impostos, taxas e despesas condominiais pendentes até a retomada da posse do imóvel pela empreendedora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (fl. 152). Evidente, portanto, que o preparo relativo ao recurso de apelação de fls. 174/177, dos autos principais, deve ter como base de cálculo o valor da causa, e não o valor do benefício econômico pretendido pela apelante, ora embargante. Nesse sentido: APELAÇÃO. Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel com reintegração de posse c.c. indenizatória. Condenação ilíquida. Sentença de parcial procedência. Juízo a quo que não fixou o valor do preparo. Recolhimento que deve se basear no valor da causa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso da demandante. Ausência de recolhimento da complementação do preparo, mesmo após intimação. Inércia. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003584- 66.2021.8.26.0602, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/22). Apelação Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Devolução de Valores Sentença de parcial procedência Insurgência da autora adquirente Insuficiência do preparo recursal Determinação de comprovação do recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC/15 Não cumprimento por parte da recorrente Deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa - Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Deserção Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1023403-12.2021.8.26.0562, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/7/22). Correta, portanto, a determinação de complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, que resta mantida com os acréscimos desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo da decisão embargada. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009381-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1009381-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. - Apelante: P. C. H. ( D. - Apelado: E. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009381-77.2021.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.641 Apelação Cível nº 1009381-77.2021.8.26.0002 Apelante/Requerente: C.C. Advogada: Dra. Erika Cassandra de Nicodemos Apelado/Requerido: E.C. Advogado: Dr. Marcelo Soares de A. Mascarenhas Origem: 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro Juíza: Dra. Tatiana Federighi Saba Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 561/566, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para fixar os alimentos em favor do autor no valor de 350% do salário mínimo. O autor apela, juntando documentos e pugnando pelo provimento do recurso para que os alimentos devidos pelo filho sejam arbitrados em seis salários mínimos (fls. 572/586). Contrarrazões a fls. 621/625, arguindo preliminar de preclusão quanto à prova documental juntada com o recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. Petição do apelado ventilando o falecimento do genitor (fls. 636). Determinada a juntada da certidão de óbito, foram colacionadas a fls. 652 e 652. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela extinção do processo, prejudicada a análise do recurso em razão do óbito do apelante (fls. 657/659). É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. De fato, noticiado e comprovado o óbito do alimentando, ora apelante e, considerando a natureza personalíssima dos alimentos, portanto, intransmissível, de rigor a extinção do processo. Do exposto, com fundamento no disposto no inciso IX, art. 485, do CPC, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apreciação do recurso pela superveniente perda do objeto (inciso III, do art. 932, do CPC). São Paulo, 2 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) - Marcelo Soares de A Mascarenhas (OAB: 119622/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000041-19.2018.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000041-19.2018.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Helon Silva Abdala - Embargda: Márcia Jacinto Terra - VOTO N. 34.412 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho de fls. 494, que determinou a intimação da parte apelante a complementar o valor do preparo do recurso de apelo nos termos da planilha de cálculo de fl. 491, em cinco dias, sob pena do não conhecimento do recurso, em razão da deserção. A parte embargante alega que o serventuário utilizou como base de cálculo o valor da causa atualizado. Aduz que, em se tratando de sentença ilíquida, as custas recursais deveriam ter sido fixadas equitativamente pelo juízo a quo, sem vinculação ao valor da causa, nos termos do artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei n. 11.608/2003. Sustenta que recolheu o valor do preparo levando em consideração o valor atribuído à escritura pública, bem como à indenização pela sucumbência sofrida nos autos do processo n. 1005283-95.2014.8.26.0066, sendo que sobre a soma de tais valores foi aplicado o percentual de 4%, totalizando a quantia da guia de preparo juntada às fls. 470/471. Argui que não é razoável exigir o recolhimento sobre o valor integral da causa, sob risco de onerar indevidamente a parte. A parte embargada deixou de se manifestar acerca dos embargos opostos (fls. 08). É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Aduz a parte embargante que o serventuário utilizou como base de cálculo o valor da causa atualizado, sendo que, em se tratando de sentença ilíquida, as custas recursais deveriam ter sido fixadas equitativamente, nos termos do artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei n. 11.608/2003. Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Verifica-se que a condenação imposta em sentença contém uma parte líquida de R$ 6.224,71, relativa à indenização pela sucumbência sofrida nos autos do processo 1005283-95.2014.8.26.0066, e outra ilíquida, consistente no valor do imóvel no momento da evicção, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (fls. 443). Assim, se existe na sentença condenação em uma parte líquida, não se pode exigir que o preparo incida sobre o valor corrigido atribuído à causa. Com efeito, consoante a disposição contida no supramencionado artigo, deve ser adotado o valor de R$ 6.224,71 (parte líquida da sentença) como base equitativa para o cálculo do preparo, viabilizando o pleno acesso à Justiça pela parte embargante, de modo que o recolhimento comprovado a fls. 470 (R$ 656,98) é considerado suficiente e atende o quanto determinado. No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada omissão no tocante à falta de apreciação da alegação de insuficiência de preparo recursal. Descabimento de complementação do preparo, já que o valor recolhido incide apenas sobre a parte líquida da condenação, nos ermos do art. 4º, §2º, da Lei n. 11.608/2003. Demais questões suscitadas nos presentes embargos com caráter meramente infringente, sendo, portanto, descabida sua reapreciação neste âmbito. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010023-42.2021.8.26.0037; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL (...) PREPARO Montante, em caso de condenação ‘ilíquida’, a ser estimado, equitativamente, pelo magistrado (artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003) Circunstância em que a condenação na sentença contém parte líquida (R$ 7.402,10) e outra ilíquida (10 salários-mínimos na época do pagamento) Base mantida na parte líquida, de modo que o preparo recolhido é considerado suficiente - Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 0015734-03.2013.8.26.0562; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preparo de recurso de apelação interposto por advogado do autor para reclamar direito pessoal a honorários advocatícios. Recolhimento pelo apelante da quantia de R$100,70, equivalente a 5 UFESP’s. Recurso julgado deserto, com determinação pelo Juízo, alternativamente, de recolhimento da diferença de preparo, para que corresponda a 2% sobre o valor da causa. Ausência de amparo legal ao critério adotado para cálculo do preparo. Condenação do réu fixada sem valor líquido, a impor a incidência da regra específica do artigo 4º, II e § 2º da Lei nº 11.608/03. Se for ilíquido o valor da condenação, o valor do preparo deve ser fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° do artigo 4º da Lei de Custas. Recolhimento pelo advogado do valor mínimo de R$100,70, equivalente a 5 UFESP’s, que mantém correspondência com 2% sobre o proveito econômico estimado almejado pelo advogado a título de honorários. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2061318-62.2014.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2014; Data de Registro: 31/07/2014) Logo, mostra-se válida a adoção da base de cálculo sobre a condenação líquida para se determinar o valor do preparo pela Relatora do recurso, a quem cabe a aferição dos pressupostos de sua admissibilidade, razão pela qual se considera suficiente o preparo recolhido pela apelante. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, nos termos acima indicados. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2048855-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048855-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Centrix Contact Center Ltda - Agravado: José Carlos Macedo dos Santos - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela autora, executada em ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, em face da decisão proferida pelo respeitável Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri -SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Débora Custódio Santos Marconi, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. Reconheceu, nesse sentido, que a executada já havia ofertado exceção de pré- executividade, praticamente com os mesmos fundamentos, rejeitada e transitada em julgado; transcreveu trecho da decisão anterior, no sentido de que o crédito somente surgiu com o trânsito em julgado da ação principal, ocorrido em 06/09/2018, e o pedido de recuperação teve seu deferimento em 28/10/2014, a ela não se submetendo, nem ao Plano eventualmente aprovado; em relação à excessividade da penhora no percentual de 30% de seu faturamento, além de incabível discussão em sede de exceção de pré-executividade, houve preclusão acerca do deferimento da penhora. Sustentou a agravante, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública; a segunda exceção decorre de Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 697 pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.655.705/SP, que entende aplicável ao caso concreto porque nele se decidiu que a constituição de crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência, porque se oriundo de fato preexistente à recuperação judicial, a ela se submete; igualmente cabível a aplicação do entendimento do Recurso Especial nº 1.851.692/RJ, envolvendo os créditos voluntariamente excluídos do Plano de Recuperação Judicial, e o credor não listado na relação de credores, ou no quadro geral de credores, não pode se valer da faculdade de deixar de se habilitar e buscar o reconhecimento próprio de seu crédito, impondo-se a ele os efeitos da recuperação judicial e novação do Plano homologado, independente de estarem habilitados, ou não; assim, sendo o fato gerador dos autos anterior a 01/10/2014, deve ser pago na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, com pagamentos iniciados no fim de julho de 2017, e que continuam, no encerramento da recuperação judicial; adiante, aduziu excesso de penhora e execução, e o percentual de penhora deve ser reduzido. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o credor se submeta às condições do Plano aprovado pelos credores; ao final, seja provido o recurso para extinção do cumprimento de sentença, facultando ao credor: (i) promover habilitação do crédito na recuperação judicial; (ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, levando em consideração sua sujeição aos efeitos do Plano aprovado. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Preambularmente, em face da decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, a executada recorreu por meio de apelação, ensejando o não conhecimento do recurso por decisão monocrática porque inadmissível, por inadequação na via recursal eleita, reconhecido erro grosseiro (voto 1036 do processo nº 0014067-33.2018.8.26.0068). Sem prejuízo, para fins de competência recursal, naquele primeiro recurso realizou- se ampla pesquisa para evitar eventual processamento e desrespeito ao princípio do Desembargador Natural. O que se constatou foram dois recursos, à época distribuídos ao DD Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, envolvendo a recuperação judicial da Centrix, contudo, anteriores à Resolução 795/2018, razão pela qual aquela apelação fora distribuída livremente a qualquer Magistrado integrante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nessa senda, este novo recurso é diretamente relacionado à apelação anterior, ainda que não conhecido, justificando seu processamento por esta Relatoria. 2. Contudo, o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, porque inadmissível. Ainda que, no plano hipotético, fosse possível superar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade decorrente da similitude na tese apresentada pela agravante em sua primeira exceção de pré-executividade, rejeitada e com recurso não conhecido, e sua segunda objeção, igualmente rejeitada, se afigura impossível a subsunção ao plano concreto dos supostos precedentes invocados, nos termos do inciso III do art. 927, do Código de Processo Civil. Como analisado na decisão monocrática do recurso anterior, se verificou que foi a agravante Centrix Contact Center Ltda. quem ajuizou uma cautelar inominada (processo nº 1008852-98.2014.8.26.0068) e uma demanda declaratória (processo nº 1010403-16.2014.8.26.0068) para que se apurasse eventuais irregularidades no contrato entre as partes e o Poder Judiciário declarasse o verdadeiro débito da autora. A sentença proferida em 06/09/2018 julgou extinta por perda superveniente do objeto a cautelar, e procedente a ação principal para declarar a sua dívida em favor do réu em R$ 815.960,74 (oitocentos e quinze mil, novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Aliás, ainda que a decisão aqui agravada tenha mencionado a data do trânsito em julgado como 30/09/2022, a primeira exceção indicou 06/09/2018, mesmo ano em que se constatou ter sido iniciado o cumprimento de sentença. Entretanto, a recuperação judicial apresentada pela agravante é de 28/10/2014, e não consta tenha sido o crédito, ainda que a menor, indicado no rol de credores. Essa inclusão é obrigação do credor, que responde criminalmente por sua omissão, nos termos do art. 175 da lei 11.101/05. O que se observa é que, para além da iliquidez de um possível crédito, o próprio contrato entre as partes era controvertido, e essa a razão da declaratória apresentada pela agravante. Não obstante, se após quadro apresentado pela Administradora Judicial a devedora efetivamente entendesse a existência, exigibilidade e certeza do crédito do agravado (não era), teria ela mesmo procedido habilitação judicial, o que também não fez. A habilitação como ônus do credor o impediria de votar na Assembleia Geral de Credores, o que era inviável no caso dos autos se ainda não havia sequer sido declarado existente, o que se deu somente em 06/09/2018. Além do fato da ausência de habilitação de crédito, pela devedora ou pela credora, ainda que retardatária, ou pendente de julgamento, houve sentença proferida no juízo da recuperação, declarando que o Plano de Recuperação Judicial foi cumprido durante o período de fiscalização, com decretação do encerramento da recuperação judicial, na data de 23/10/2019. É certo que o encerramento não é condicionado ao julgamento das habilitações judiciais, porque encerrado o processo de recuperação judicial referidos incidentes, ainda que pendentes, seriam convertidos em processos autônomos, sendo oportuno destacar lição de Marcelo Barbosa Sacramone: Caso pendente a análise das habilitações ou impugnações, haverá sua simples conversão em ações autônomas, as quais serão apreciadas pelo Juízo da Recuperação regularmente e mesmo depois de encerrado o procedimento de recuperação judicial. Contudo, no caso concreto, impossível a pretensão recursal para que o credor habilite seu crédito, de forma retardatária, porque a própria recuperação judicial se encontra encerrada. Aliás, após a homologação do Quadro Geral de Credores, não caberão mais habilitações retardatárias, e eventual questionamento após o encerramento da recuperação judicial, respeitado o prazo decadencial (explicitamente aplicável às falências, mas que por harmonia sistêmica deve ser entendido às recuperações judiciais), depende de ação rescisória do Quadro Geral, pelo procedimento ordinário. Assim também o pedido subsidiário, para uma readequação do cumprimento de sentença aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, se vislumbra impossível, porque o crédito é extraconcursal, constituído em momento posterior à recuperação judicial, a ele não se submetendo. Nessa perspectiva, portanto, o recurso não comporta processamento porque inadmissível, ante a impossibilidade dos pedidos serem aplicados ao caso concreto. 3. Ficam as partes advertidas, permissa venia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, porque inadmissível. Intimem-se e Cumpram-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB: 220233/SP) - Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB: 195142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0001195-65.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0001195-65.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Francisco Martins de Lima - Apelado: Caetano Bernardes Neubauer (Administrador Judicial) - Apelado: Nn Serviços Em Limpeza e Jardinagem Ltda. - Apelado: Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (fls. 77/84) interposto contra Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 709 sentença que julgou extinta habilitação de crédito, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Alinutri Refeições Industriais Eireli e outra (fls. 53). Recorreu o habilitante a arguir a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida padece de error in procedendo, pois o D. Juízo de origem não determinou a sua intimação pessoal para dar andamento do feito; que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor está condicionada ao requerimento do réu, sendo vedada a atuação de ofício do magistrado; que o pedido de exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho são processados na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de intimação da parte autora, bem como ausência de requerimento da parte ré, anulando a sentença apelada e determinando-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos de direito. Contrarrazões (fls. 74/80). Manifestação do administrador judicial (fls. 81/87), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 102/103), ambos pelo não conhecimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual (fls. 91 e 97). É o relatório. De início se aprecia o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso (CPC, art. 99, § 7º). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, o apelante tem direito ao pretendido benefício, já que inexistem elementos que contrariem a alegada hipossuficiência econômica. Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar o apelante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. No mais, acolhe-se a arguição de não conhecimento do recurso. A apelação foi interposta contra a r. decisão que julgou extinta a habilitação de crédito. Ocorre que o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. Esse é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1004605-84.2020.8.26.0320, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/04/2021). IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos arts. 17 e 192 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 0009671- 14.2018.8.26.0100, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 22/03/2021). RECURSO DE APELAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Interposição contra decisão que julga procedente o incidente e determina a retificação do crédito no quadro geral de credores Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Recurso de apelação não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1000947-54.2019.8.26.0363, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 01/03/2021). É também o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Oswaldo Antonio Vismar (OAB: 253407/SP) - Caetano Bernardes Neubauer (OAB: 373524/SP) (Causa própria) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2042403-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2042403-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: J. D. S. - Agravada: A. de O. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e não permitiu a produção de provas. Alega o agravante ter ocorrido cerceamento de defesa nos autos, diante da necessidade de produção probatória. O recurso é tempestivo. Sem a apresentação de pedido referente à gratuidade da justiça nos autos de origem, e com a produção do requerimento nesta ocasião, sem a juntada de qualquer prova a ele condizente, indefere-se o benefício pretendido, determinando-se o recolhimento das custas recursais em cinco dias úteis. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, visto que não demonstrada a iminência de levantamento de quantia, tornando possível a espera pelo julgamento colegiado. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante, que fica indeferido. Intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de março de 2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Acacio Donizete Bento (OAB: 201317/SP) - Tarcisio Mafra de Souza (OAB: 376901/SP) - Aline Carla Pavani (OAB: 238913/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005550-47.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1005550-47.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Apelada: Elisete Ferreira Gonçalves Destro (Justiça Gratuita) - Apelação. Notícia de superveniente composição amigável entre as partes. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Homologação da desistência, com devolução dos autos a origem. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 123/124 que julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de danos morais, fixados em R$3.500,00, bem assim declarar a inexigibilidade da dívida. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Recorre a ré (fls. 138/145). Sustenta, em apertada síntese, não haver prova da ocorrência de prejuízos nas proporções narradas na Inicial. Afasta a existência de dano moral indenizável. Pugna pela exclusão da condenação à indenização de danos morais. Subsidiariamente, em razão do princípio da eventualidade, postula pela redução do quantum indenizatório arbitrado, a patamares razoáveis e proporcionais, pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Afirma que os juros de mora incidentes sobre a condenação devem ser calculados a partir da citação, nos termos dos artigos 240 e 405, ambos do Código Civil. Aduz que a correção monetária deverá ser calculada a partir do arbitramento, conforme enunciados das súmulas 54 e 362, do C. STJ, atendidos os índices deste E. TJSP. Requer a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, invertendo-se os ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização fixada, considerando-se como dies a quo dos juros de mora a data da citação e da atualização monetária a data do arbitramento. O recurso foi regularmente processado, é tempestivo, sendo recolhido o preparo à fls. 146/147. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 151/164. Às fls. 179/182 a apelante protocolou requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito, informando ter havido composição entre as partes. É o relatório. A apelante veio aos autos, às fls. 179/182, informar que Pela presente transação e, na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que a Ré pagará ao autor a importância total de R$8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), sendo R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, materiais e R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais, tudo no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta de acordo. Ressalta-se que eventualmente o prazo para pagamento recair em finais de semana e/ou feriados, o pagamento será realizado no 1º dia útil subsequente; (...). E, ainda, Como consequência desta quitação, a Autora renuncia ao prosseguimento da presente ação e ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a Ré ARTHUR LUNGGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS), tendo o mesmo objeto, já devidamente discutido e composto nesta lide. Requereu, por consequência, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Diante disto, resta prejudicado o conhecimento do presente apelo (art. 932, III, do CPC). Ante o exposto, à luz do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologando a desistência do recurso, com devolução dos autos à origem para as providências relativas à extinção e arquivamento. São Paulo, 8 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Jansen Bosco Moura Salemme (OAB: 322793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2298672-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2298672-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravada: Creuza Sales Teles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2298672-59.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40049 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 74 que, na ação declaratória de inexistência de ato ilícito c/c obrigação de fornecimento de serviço, deferiu a tutela provisória requerida pela autora, para compelir a concessionária de luz i) a suspender a exigibilidade do débito objeto da lide, ii) que se abstenha de efetivar o corte do fornecimento da energia elétrica no local dos fatos e, caso já tenha interrompido o serviço, que o restabeleça de imediato e iii) se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos enquanto pende de julgamento a lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Sustenta a recorrente que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa arbitrada, por considerá-la desproporcional e exorbitante, e sua limitação. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 219/220). Contraminuta às fls. 224/228. Ofício juntado às fls. 230/233, informando a prolação de sentença pelo Juízo de origem. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 231/233): (...) O feito comporta julgamento antecipado porque as partes não demonstraram interesse na produção da prova pericial. A ação procede. O procedimento utilizado pela CPFL para a apuração da irregularidade na medição de energia e do débito indicado na inicial mostrou-se unilateral e inválido. Não há nos autos prova documental idônea e convincente dando conta de que tenha sido dado à autora a oportunidade de acompanhar a vistoria efetivada com a assistência de profissional técnico e testemunhas. O TOI de fls. 200 não goza de fé pública e a perícia no decorrer deste feito seria a única prova que permitiria aferir a ocorrência ou não da fraude, do defeito ou manipulação constatada no relógio e/ou ligações do medidor de energia. Assim, o expediente adotado pela concessionária do serviço público violou o direito constitucional da autora não apenas relacionado à ampla defesa, mas também ao contraditório em processo judicial. Frise-se que a requerida não estava autorizada a deixar de observar procedimentos legais e modificar o local dos fatos, sem dar qualquer possibilidade de defesa ao consumidor e ainda pretender cobrar quantias complementares rotuladas como diferenças de consumo de energia de forma retroativa. O Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 894 exame pericial imparcial não poderia ser dispensado em hipótese alguma porque inviabiliza a confirmação de irregularidade. Entretanto, no caso concreto, modificado o local dos fatos, prejudicada agora resta a perícia, posto que já alterada a situação fática. Nessa linha de orientação, a propósito, confira-se a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO - Apuração de defeito do medidor de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica - Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - Cobrança de parcelas adicionais para compensar cobranças feitas a menor nos últimos meses, devido a defeito no medidor - Não houve aumento do consumo de energia após a regularização do medidor - A ré não comprovou que a alteração do padrão de consumo do autor ocorreu devido a falha no medidor - Descabimento do débito - Sentença mantida - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - Pretensão de majoração Descabimento - Quantum fixado de maneira adequada pelo Juízo de primeira instância - Majoração dos honorários advocatícios, neste acórdão, pela aplicação do § 11 do art. 85 do CPC - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 1055162-25.2016.8.26.0576; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Comarca: São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 27/03/2018). Portanto, ante a inexistência de prova confiável a demonstrar a ocorrência de fraude, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito indicado na inicial. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitarão a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do CPC. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial. A decisão que concedeu a tutela antecipada fica confirmada. Ante a ausência de efeito suspensivo concedido no agravo interposto, oficie- se ao E. TJSP, com cópia desta decisão. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade. P.I.C. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 100246/SP) - Dyckson Valente Pessoa (OAB: 398742/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 0001336-74.2010.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0001336-74.2010.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Apoema Construtora Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Clodoaldo Cardoso Pereira - Apelado: Escritorio Comercial Bauru Ltda Me - Apelada: Adriana Franco Neme Siqueira - Apelada: Eliana Franco Neme - Apelado: Nelson Neme Filho - Apelado: Nelson Neme (Espólio) - Interessada: Marcia Regina Turini - Interessado: Rubens Alves de Oliveira Neto - Interessado: Renata Frederico de Oliveira - Interessado: Rodolfo Oreste Nunes de Toledo - Interessado: Claudio Olavo dos Santos Junior - Interessado: Ruy Wiliam Polini Júnior - Interessado: Luciano Francisco de Oliveira - Apelante: Silva dos Santos e Aznar Sociedade de Advogados - Vistos. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a execução diante da satisfação da obrigação e, diante da existência de múltiplas penhoras no rosto dos autos, determinou a partilha dos valores entendendo pela inexistência de concurso de credores, ordenando os pagamentos de acordo com critério cronológico das penhoras e conforme acordos realizados [fls. 123/125 e 191]. Irresignados, os patronos do credor Nelson Neme apelaram [fls. 194/221]. Defendem, em síntese, a necessidade de estabelecimento do concurso de credores. Afirmam que o crédito a que fazem jus (honorários advocatícios contratuais) seria de natureza alimentar, motivo pelo qual teriam preferência em relação aos demais credores. Pugnaram, ainda pelo diferimento de custas. Pois bem. Às fls. 1599 dos autos físicos, o d.Juízo de origem decidiu: “1) Fs. 1597 (1398 e seguintes). Os peticionários são credores do credor com penhora no rosto dos autos, com relação aos honorários objeto do contrato a fs. 1370/1371. Por conseguinte, a quantia devida aos procuradores do credor do exequente destes autos deverá ser deduzida da parte que este vier a receber, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94, sem com que haja concurso com os demais credores com penhora no rosto dos autos. Isso porque, repita-se, os nobres causídicos não são credores do exequente (Apoema), mas credores do credor do executado (Nelson Neme). (...)”. Portanto, já houve decisão que reconheceu a inexistência de concurso formal de credores e a impossibilidade de reserva de valores em favor dos apelantes, credores do credor. Ainda, os apelantes interpuseram agravo de instrumento nº 2123800-41.2017.8.26.0000 contra tal decisão. O acórdão proferido naquele recurso decidiu que: “Assim, o que cabe fazer por ora é apenas admitir o agravante como concorrente no concurso de penhoras em causa com limitação ao quinhão de seu ex-constituinte, como decidido em primeiro grau, de sorte que por força disso somente haverá a separação de numerário em caso de virem os concorrentes a ser pagos. Com isso, por ora, apenas fica garantido o crédito do agravante, e somente após solucionada eventual divergência entre este e seu constituinte estará o juízo legitimamente autorizado a pagar pelos serviços prestados. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.” [fls. 562]. Ressalta-se que, ainda que interposto Recurso Especial contra tal decisão, não há notícias de eventual concessão de efeito suspensivo. Quanto ao diferimento das custas, a Lei estadual 11.608/03 prevê: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Nota-se, então, que o cumprimento de sentença não se encontra no rol elencado pela legislação. A permissão legal para que ocorra o diferimento das custas para recolhimento a posteriori só será possível quando comprovado, por meio idôneo, a momentânea incapacidade financeira do postulante. Cuidando-se de isenção tributária, a exegese deve ser estrita, motivo pelo qual o julgador deve se ater à taxatividade do rol acima consignado. De mais a mais, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 111, que: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A interpretação literal, imposta pela norma tributária, não permite que se tenha dúvida acerca de ser taxativo o rol constante do art. 5º da Lei 11.608/2003. Assim, por falta de previsão legal, é impossível acolher a pretensão dos recorrentes. Considerando- se, portanto, que já houve decisão a respeito do quanto alegado em sede recursal, o que impediria a análise do tema por este Juízo, e não havendo motivo para diferimento de custas, providencie a parte apelante o recolhimento do preparo recursal, nos termos da Lei estadual 11.608/03, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Luciano Francisco de Oliveira (OAB: 190263/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Raul Omar Peris (OAB: 63130/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Carlos Eduardo Faraco Braga (OAB: 108618/SP) - Cassiano Teixeira P Goncalves D’abril (OAB: 137546/ SP) - Giovanna de Souza Bento (OAB: 408629/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Claudio Olavo dos Santos Junior Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 939 (OAB: 184055/SP) (Causa própria) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) (Causa própria) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2045736-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2045736-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Talia Taiane Borges Ribeiro - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Talia Taiane Borges Ribeiro contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que move em face de Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. 1) Para verificação da competência deste foro, a parte deverá apresentar comprovante de residência idôneo, em seu nome e atualizado. 2) Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, porque a assunção de parcela mensal de financiamento no valor de R$ 1.417,99, é incompatível com o alegado estado de miserabilidade. Com efeito, não comprovados os pressupostos legais para a concessão do benefício, a teor do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, o caso é mesmo de indeferimento. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que: a simples afirmação do autor, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4º da Lei nº 1.060/50) não se sustenta frente ao que dispõe o artigo 5º, inciso, LXXIV, da Constituição Federal. Ou seja, não basta declarar o estado de miserabilidade. É imperiosa a sua comprovação. Sendo assim, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais em15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3) Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial, nos termos do artigo330, §§2º e 3º, do CPC, indicando, com exatidão, as cláusulas que pretende discutir, o valor controvertido, e, ainda, comprovando o pagamento do incontroverso. Deverá, ainda, nos termos do artigo 320, do mesmo codex, juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide, ou, na impossibilidade, juntar requerimento administrativo para fornecimento de cópia e comprovante de pagamento do custo do serviço, haja vista o teor da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC). Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, haja vista ser motorista de aplicativo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja deferido em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se da narrativa apresentada que a parte autora, em outubro de 2022, celebrou um contrato bancário com o agravado para aquisição de veículo, por meio do qual assumiu a responsabilidade do pagamento de 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$1.417,99. Referida situação, aliás, foi utilizada como fundamento para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da agravante (fls. 34/35 da origem). Com relação à documentação acostada nos autos, além da declaração de hipossuficiência (fls. 22 da origem) e de cópias de extratos bancários que nem sequer revelam qual a titularidade da conta bancária anexada (fls. 37/48), nada trouxe a agravante para indicar que, Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 946 de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Diante de tal circunstância, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino à autora que exiba cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício recente, os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006904-27.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1006904-27.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Allan Tadeu Marinangelo (Justiça Gratuita) - Apelante: Débora Pereira Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Alan Gustavo Rodrigues Russini Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALLAN TADEU MARINANGELO e DÉBORA PEREIRA PINTO ajuizaram ação de rescisão contratual c.c pedido de restituição de valores e danos morais em face de ALAN GUSTAVO RODRIGUES RUSSINI ME. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 200/201, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ALLAN TADEU MARINANGELO e DÉBORA PEREIRA PINTO face de ALAN GUSTAVO RODRIGUES RUSSINI ME para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.025,00 (oito mil e vinte e cinco reais), valores que deverão ser atualizados desde a data do respectivo desembolso (fls. 12/14), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do montante em que sucumbiram (danos morais), com as ressalvas do artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiários da justiça gratuita. P.I.C.. Inconformados, apelaram os autores com pedido de sua reforma para condenar a parte ré ao pagamento de indenização de dano moral. Afirmam que empreenderam todos os esforços para a construção do pequeno imóvel que seria sua primeira casa própria, o que não foi possível em razão do inadimplemento contratual do apelado. Ademais, enquanto para alguns um descumprimento contratual não passa de um mero dissabor, para outros isso pode significar a destruição de um sonho, somada ao sentimento de angústia, frustração, insegurança, derrota, dentre outros (fls. 206/213). Em suas contrarrazões, a parte apelada, por meio do curador especial, pugnou genericamente pelo improvimento do recurso (fls. 219). É o relatório. 3.- Voto nº 38.487 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniela Fernanda Fogaça (OAB: 315845/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Wlamyr Gusmão Junior (OAB: 319412/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1024060-43.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1024060-43.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Humberto Andrade Neto - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou regressiva de ressarcimento em face de VINICÍUS RODRIGUES CARDOSO e HUMBERTO ANDRADE NETO Em relação ao corréu VINÍCIOS RODRIGUES CARDOSO houve desistência da ação, homologado no Juízo de primeiro grau. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 292/299, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com resolução de mérito, condenando o requerido HUMBERTO ANDRADE NETO a efetuar o pagamento ao autor do valor de R$ 7.136,56 (sete mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso da indenização securitária. Ante a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o corréu HUMBERTO interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou inequívoca nulidade na citação por edital. Citou o art. 256 do CPC. Meios de tentativa de localização do recorrente não foram esgotados. Única tentativa de citação ocorreu por oficial de justiça (fls. 146/147); destacou inúmeras pesquisas realizadas (fls. 200/202 e 225/226), mas insatisfatórias. Apontou os endereços não diligenciados (fls. 310/311). Daí emerge a necessidade de realizar a citação pessoal. Pede a nulidade da sentença para alcançar esse objetivo (fls. 305/314). Em contrarrazões, a autora, em seu apelo, não impugnou expressamente o mérito da sentença. Requer o desprovimento do recurso interposto. Defendeu atuação diligente nas pesquisas disponíveis para localização do apelante. A defesa do apelante até reconheceu as inúmeras pesquisas, todas infrutíferas (fls. 101, 134, 192, 200/202, 213, 225/226, 227, 242, 248 e 277). Dos endereços mencionados, nada indica que esteja relacionado ao apelante. Do contrário afirmado, houve diligência junto à Rua H, nº 45, Pôr do Sol (fls. 318/324) É o relatório. 3.- Voto nº 38.476. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Paula Gaudêncio de Figueiredo (OAB: 163833/SP) (Defensor Público) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008508-51.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1008508-51.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassia Caetano Barreto Morgan - Apelado: Claro S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 408/415) cujo relatório se adota, que, em julgamento conjunto da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização (autos de nº 1016717-43.2018.8.26.0001) proposta em face de Claro S/A, e da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização (autos de nº 1008508-51.2019.8.26.0001) proposta em face de Vivo Telefônica Brasil, em relação à primeira demanda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, em relação à segunda demanda, julgou o mérito parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restabalecer a linha de telefonia móvel da autora, migrada por meio de portabilidade numérica (11 98974-4083), tornando definitiva a tutela concedida às fls. 53; bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente desde a presente data, pelos índices da tabela prática do e. TJSP, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação da Telefônica Brasil S/A nos autos do processo nº 1008508-51.2019.8.26.0001. Inconformada, apela a autora. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Inicialmente, argumenta que, em se tratando de prestação do serviço relativo à portabilidade de linha telefônica, doadora e receptora são solidária e objetivamente responsáveis por falhas no âmbito da prestação de tal serviço. Destaca, ainda, a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo ao dano moral, porquanto fixado em valor irrisório. Diz, assim, que estes devem ser majorados para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta, ainda que experimentou danos materiais relativos à queda de seus rendimentos e, também, em razão da perda de uma chance. Aponta, assim, que as corrés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 416/428). Houve respostas (fls. 434/437 e fls. 438/444). É a síntese do necessário, por ora. Verifica-se que a autora busca rediscutir, haja vista a extensão do recurso interposto e as matérias devolvidas, as duas demandas conexas. Assim, conclui-se que o valor correto a título de preparo recursal deverá considerar as duas causas a serem reapreciadas na instância recursal. No que tange aos autos da ação nº 1016717-43.2018.8.26.0001, verifica-se que foi extinta, sem julgamento do mérito, em relação à ré Claro S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva. A autora, por meio da apelação interposta, busca o reconhecimento da responsabilidade solidária desta corré pela falha na prestação de serviços. É dizer: pleiteia que seja reintegrada ao polo passivo da relação jurídica processual e, ainda, responsabilizada, solidária e objetivamente, pelos danos experimentados. Logo, em relação a tal ação, a autora deverá complementar o preparo com base no valor atualizado de tal causa. Ainda, no que tange aos autos da ação nº 1008508-51.2019.8.26.0001, por meio de presente recurso de apelação, a autora busca a reforma da sentença para que as corrés sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, bem como a majoração do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00. Logo, a apelante deveria ter recolhido valor de preparo recursal com base no benefício econômico pretendido com o recurso interposto; ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compostos por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos a danos materiais, acrescidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos à diferença entre a condenação obtida e o quantum indenizatório almejado. Todavia, a apelante recolheu, apenas, preparo do valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Portanto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, o qual deverá tomar por base o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma do valor atualizado da causa na ação nº 1016717-43.2018.8.26.0001, com o valor do benefício econômico pretendido com a apelação em relação à ação nº 1008508-51.2019.8.26.0001. Tudo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: José Luiz de Oliveira Junior (OAB: 309656/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001433-15.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1001433-15.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: J M B de Holanda - ME - Apelante: JOSÉ MARCELINO BARROSO DE HOLANDA - Apelante: ROSANA PARDINI DE HOLANDA - Apelado: Imobiliária Diniz Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 92/105: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 87/89) que julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis, para com fundamento nos art. 9º, inc. III, e 62, inc. I, da Lei nº 8.245/91, declarar resolvido o contrato de locação, outorgando o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel sito, na Rua 13 de Maio nº 172, centro, nesta cidade sob pena de despejo coercitivo; assim como para condenar os réus JMB de Holanda ME, José Marcelino Barroso de Holanda e Rosana Pardini de Holanda ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a desocupação. 2. Postulam os apelantes nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirmam que estão totalmente impossibilitados de arcarem com as despesas processuais deste feito sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e que o recorrente José Marcelino foi acometido de doença grave neuromuscular em 09.09.22 que o incapacitou para o trabalho na gestão da empresa JMB de Holanda ME. O autor apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita dos réus (fls. 109/113). 3. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que, apesar de regularmente intimados a “(...) apresentar no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários dos últimos 180 dias; Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1073 cópia das três últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (ou declaração de isenção); ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, (fls. 116), os apelantes ficaram inertes. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, indefiro o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que os apelantes recolham as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/ RS) - Jaísa Lapadula Lemes (OAB: 343765/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005784-57.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1005784-57.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Liana de Oliveira Lucas - Apelada: Tatiane Regina da Silva - Observado que não houve o recolhimento das custas do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedido prazo à apelante para, em 5 dias, recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção (f. 334/335). A apelante não recolheu o preparo, mas sob alegação de hipossuficiência financeira renovou o pedido de gratuidade processual anteriormente feito nos autos e indeferido pelo Juízo a quo (f. 261). Para análise do pedido, foi aberto prazo para que a ré trouxesse prova de seus rendimentos atuais para comprovar a mudança de sua situação econômico-financeira (f. 341/342). Os documentos trazidos pela apelante, no entanto, revelaram renda incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e o pedido de gratuidade processual foi indeferido (f. 396/397). Novo prazo de cinco dias foi concedido para a apelante providenciar o recolhimento do preparo (f. 396/397), porém, ela não pagou as custas recursais (f. 399). Assim, não tendo a apelante cumprido a determinação de recolhimento do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, do recurso. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela ré fica majorada na ação para 20 % sobre o valor atualizado da condenação e na reconvenção para 15% do valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Francisco Carlos Isaac (OAB: 79423/SP) - Geldes Ronan Gonçalves (OAB: 274622/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1049763-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1049763-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erina Cruvinel da Silva - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 156/158, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizado por Erina Cruvinel da Silva contra Financeira Alfa S/A - Crédito, Financiamento e Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1096 Investimentos. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destaca a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. No mérito, afirma que foram cobrados juros abusivos e pede a aplicação do sistema GAUSS no contrato firmado entre as partes com a devida correção das parcelas e reembolso de valores pagos a maior. Entende que não deve prevalecer a cobrança da tarifa de avaliação de bem, do seguro prestamista e da tarifa de abertura de cadastro. Pugna pelo provimento do recurso (fls.161/183). A ré apresentou contrarrazões (fls. 190/204). O pedido de gratuidade formulado pela apelante foi indeferido, com a determinação do recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.207/209). É o relatório. Versa o feito de origem sobre revisional de contrato bancário. A parte apelante apresentou petição requerendo a desistência da ação, nos termos do artigo 485, §5°, do Código de Processo Civil (fls.212). A apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 212, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002091-32.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002091-32.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: José Vicente da Silveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 103/110, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que os juros remuneratórios aplicados nos contratos objetos dos autos sejam limitados à taxa média de mercado vigente (conforme divulgado pelo Bacen) na data da contratação, referente à modalidade contratada, e eventual restituição de valores pagos a mais, nos termos da fundamentação, atualizados pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente. Apela o autor às fls. 113/125. Requer seja reconhecido o dano moral, tendo em vista que a cobrança de juros abusivos afetou seu sustento, devendo o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do apelante, para 20% sobre o valor da causa. Apela também o réu, às fls. 132/140. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova pericial contábil. No mérito, afirma inexistir abusividade na taxa de juros, tendo sido aplicada taxa compatível com operação de empréstimo não consignado, prevista em contrato e cobrada com a anuência do contratante. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor, preparado o recurso do réu (fls. 141/142), respondidos (fls. 146/151, 152/162). Valor da causa: R$ 21.917,60 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos). É o relatório. 3.- Encontra- se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1108 si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte autora alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade contratual 15,99% ao mês e 492,99% ao ano (fl. 21) é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável, mantendo-se a sentença neste ponto. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em valor condizente com o trabalho realizado e não aviltam a dignidade do exercício da advocacia, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios elencados no §2º do mesmo artigo. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para: (i) R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidos pela parte autora ao patrono da ré, observada a gratuidade de justiça concedida; (ii) 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela ré ao patrono da parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento aos recursos. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001575-05.2021.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1001575-05.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: J. C. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. G. S. - Interessado: B. S. M. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001575-05.2021.8.26.0062 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001575-05.2021.8.26.0062 COMARCA: BARIRI APELANTE: JULIANA CRISTINA MAZOTTI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Chaiane Maria Bublitz Vistos. Trata-se de apelação interposta por JULIANA CRISTINA MAZOTTI contra a sentença de fls. 546/548 que, em embargos de terceiro opostos em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou os pedidos improcedentes asseverando que Competia à embargante a prova do fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do CPC), ou seja, da aquisição do veículo Sandero, em 13/09/2016. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a contento, nem sequer tendo a embargante especificado as provas com que pretendia demonstrar suas alegações. Em suas razões (fls. 551/554), aduz que, nos autos do processo nº 0002386-21.2017.8.26.0062, um veículo de sua propriedade, marca Renault Sandero, foi bloqueado por constar na declaração de bens do ali executado, seu genitor Benedito Senafonde Mazotti, referente ao exercício de 2018. Alega que tal fato se deu por um equívoco, entendendo o declarante que os bens da família poderiam ser lançados em seu ajuste anual perante a Receita Federal, e que o automóvel havia sido por ela adquirido já em 13.09.2016, o que entende comprovado nos autos. Requer a reforma do julgado no sentido do acolhimento dos embargos, desconstituindo-se a penhora. Contrarrazões vieram às fls. 565/570. A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer a fls. 578/580, defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, vejo que o preparo recolhido pela apelante a fls. 555/557 é insuficiente, conforme bem apurado pela z. Serventia nos cálculos de fl. 572, e certificado à fl. 573. Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com isso, intime-se a apelante Juliana Cristina Mazotti, na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 551/554. Cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1079735-71.2021.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1079735-71.2021.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargdo: Rodovias do Tietê S.A. - Vistos. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, com devida qualificação na inicial, opôs EMBARGOS de DECLARAÇÃO contra o V. Acórdão de fls. 802/811, proferido na Apelação Cível n. 1079735-71.2021.8.26.0053, que restou assim ementada: “Recurso de Apelação. Ação Anulatória. Concessionária de serviço público. Concessão rodoviária. Falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia. Infração administrativa. Multa regular e adequadamente imposta, diante do apurado em procedimento administrativo. Inobservância por parte da Concessionária aos deveres contratualmente assumidos, e diante dos termos do edital. Honorários de advogado em sucumbência. Aplicabilidade do inciso II, do §3º, do art. 85, do NCPC. Redução dos honorários sucumbenciais par 8% sobre o valor da causa. Recurso de Apelação provido em parte.”, daí o manejo do presente recurso, sob o argumento de que há obscuridade no julgado, nos termos das razões expostas na peça de fls. 1/2. (grifei) Em decisão proferida em fls. 03, deliberou-se que “(...) Observo que o presente Embargos de Declaração é em duplicidade com aquele já distribuído sob número 1079735-71.2021.8.26.0053/50000, e já despacho por este Juízo. Em assim sendo, manifeste-se a parte embargante ARTESP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter-se silêncio como desistência.” (grifei) A embargante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 08). Regularizados, vieram-me os autos à conclusão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do silêncio da embargante, devidamente intimada da decisão de fls. 03, a aquiescência tácita de tal, é medida que se impõem e só resta a extinção do presente incidente, sem resolução de mérito. Isto porque, compulsando o extrato processual deste recurso, conforme assinalado no despacho de pág. 03, infere-se que os presentes Embargos de Declaração se trata, em verdade, de mera duplicidade com aquele distribuído sob número 1079735-71.2021.8.26.0053/50000, em razão do idêntico teor comparado àqueles. Assim, de rigor a extinção do presente incidente, sem resolução de mérito, dada à manifesta duplicidade. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência tácita da embargante (fls. 08). Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2047666-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2047666-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Vinicius Favoretto Von Gal - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: José Moya Ventura - Interessada: Maria José da Silva Moya - Interessado: Honorato Antonio de Moraes - Interessada: Célia Aparecida de Moraes - Interesdo.: Espólio de Luciene Maria de Menezes Wielhauer (Inventariante) - Interesda.: Daniele de Menezes Figueredo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius Favoretto Von Gal em face da decisão que, em ação de desapropriação, não reconheceu a propriedade do agravante em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 6.589, sob a alegação de que é mero possuidor. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o imóvel objeto da matrícula nº 6.589 é de propriedade do agravante, pois detém o imóvel, na proporção de 50%, desde dezembro/2005, cuja propriedade consta da averbação R.12/6.589. Assim, requer o reconhecimento da propriedade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que não reconheceu a propriedade do agravante, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1162 recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca- se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Iuquim Elias Filho (OAB: 70435/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Rodolpho Moya Ventura (OAB: 365813/SP) - Jussanna de Menezes Figueiredo - Marli Maria dos Anjos (OAB: 265780/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2050139-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2050139-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gesse Benedito dos Santos - Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE:GESSE BENEDITO DOS SANTOS AGRAVADO:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang DECISÃO MONOCRÁTICA 38972 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLICAR TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. Pretensão da impetrante em ter concedida medida liminar para suspensão da execução de punição disciplinar administrativa a ela imposta pela autoridade coatora Decisão a quo que indeferiu a liminar pleiteada. LIMINAR Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1176 revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elididas pelas alegações do recorrente Ademais, pretende conseguir a agravante provimento antecipatório de natureza satisfativa, o qual esvazia o objeto do mandamus, reforçando a necessidade da vinda de documentos da parte contrária. Ausência dos requisitosautorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. Decisão mantida. Recurso não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de mandado de segurança, impetrado por GESSE BENEDITO DOS SANTOS, ora agravante, contra ato coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando compelir o impetrado a suspender a execução de punição disciplinar aplicada ao impetrante no bojo de processo administrativo. Por decisão de fls. 59 dos autos de origem foi indeferida a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: Vistos. (...). Não vislumbro o imputado direito líquido e certo. O impetrante foi condenado, por crime militar, não cabendo a este Juízo suspender ou extinguir o cumprimento da pena, o que deve ser avaliado pelo juízo da execução. O fato do impetrante ter passado para a inatividade, em face de invalidez, não altera este quadro, até porque constou expressamente que será submetido a inspeção de saúde, ao início e término da reprimenda (fls. 17). Neste contexto, não parece haver ilegalidade ou abuso de direito, ao menos em sede liminar, pelo que resta indeferida. (...). Recorre o impetrante. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que em 27/02/2023 foi intimado de que deve se submeter a punição disciplinar a ele imposta pela autoridade coatora. Alega que está impossibilitado de sofrer a punição devido a seu estado de saúde, por ter sido vítima de acidente automobilístico em 02/03/2017, o que acarretou sua reforma e inatividade por invalidez. Argumenta que a inspeção de saúde a que será submetida antes da aplicação da medida disciplinar não será imparcial. Pondera que seu estado de saúde é incompatível com a aplicação da penalidade disciplinar. Nesses termos, requer o deferimento da tutela de urgência liminarmente para que seja suspensa a execução da medida disciplinar; no mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a liminar requerida e a consequente reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não houve apreciação definitiva do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão deverá ser examinada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 932, do CPC, marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568, do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do CPC, possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. O recurso não merece provimento. Verifica-se que o presente Agravo se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. No caso dos autos, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores do provimento judicial requerido pelo impetrante, ora agravante. Verifica-se que não há qualquer insurgência sobre a legalidade da aplicação da punição disciplinar aplicada ao impetrante, portanto, não há motivos para duvidar de sua legalidade e higidez. Inexiste qualquer cotejo específico entre a condição de saúde do impetrante e a sua incompatibilidade com a punição disciplinar a ele aplicada, há tão somente alegações genéricas sobre eventuais dores e incômodos no cumprimento da medida, o que não é suficiente para afastar sua execução. Em complemento, os documentos médicos do IMESC apresentados pelo impetrante dão conta de sua incompatibilidade para o exercício da profissão de policial militar, não possuem o liame necessário para demonstrar a incompatibilidade do impetrante a se submeter a medida administrativa disciplinar. E suma, o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, além de inviável a concessão da liminar no caso em debate, porque, uma vez que a concessão da liminar esgota o objeto do próprio mandamus, a apresentação de informações pela autoridade coatora é de todo recomendável. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86) Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Compartilho a posição da decisão interlocutória emitida pelo Juízo a quo e não vislumbro, nesta fase, a verossimilhança das alegações, bem como o perigo na demora, diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Como é cediço, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (artigo 37, CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª ed., p. 138). Sendo assim, por ora, não há fumaça do bom direito. Ora, os requisitos necessários para a concessão da liminar não se mostraram presentes. Assim, estando este Agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de concessão de liminar, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rita de Cassia da Silva (OAB: 327435/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1028160-91.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1028160-91.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Autovias S/A - Apdo/ Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - APELANTE/APELADA:AUTOVIAS S.A. APELADA/APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Juiz prolator da sentença recorrida: Gustavo Müller Lorenzato Vistos. Trata- se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de AUTOVIAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.460,99, em razão de efeitos suportados pela seguradora autora em decorrência do acidente da segurada, Tania Maria Vaz, ocorrido em 17/07/2017, na Rodovia Cândido Portinari, km 334, que estava sob administração da ré. Alega a autora que sua segurada colidiu com uma capivara na rodovia. Suscitado conflito de competência, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu ser competente para processar e julgar o feito a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 227/235 e 240/246). Realizada audiência para produção de prova oral (fls. 270/271). A sentença de fls. 287/293, integrada pela decisão aclaratória de fls. 329/332, julgou procedente o pedido, para (...) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.603,00 (cinco mil e seiscentos e três reais), abatendo-se eventual valor pago a título de franquia, mediante apuração em fase de cumprimento, se o caso, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, incidindo-se sobre tais valores juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), desde o evento (17.07.2017 fls. 34/35). Por ter havido sucumbência mínima do requerente arcará a requerida com o pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte adversa, que fixo em 1.500,00, porque muito baixo o valor atribuído à causa, com base no artigo 85, §8º, do CPC/2015, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E e, quanto aos honorários, também incidindo juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) a partir do trânsito em julgado. Inconformada com o mencionado decisum, apela a ré com razões recursais às fls. 340/359, sustentando, em síntese, que é inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, devendo a questão ser analisada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Aduz que não foi comprovada conduta ilícita, portanto, não haveria o que ser indenizado. Alega inexistir dever de indenizar porque submete o trecho a constante monitoramento, com intervalos de 180 minutos. Argumenta que está comprovada a fiscalização no trecho do acidente dentro do tempo determinado pelo poder concedente, inexistindo capivara circulando na pista. Assevera inexistir falha no serviço prestado. Pondera que a presença do animal silvestre caracteriza fortuito externo. Indica que, por se tratar de relação de consumo, os juros são a partir da citação nos termos do artigo 405, do Código Civil. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios a partir da citação. Recurso tempestivo, preparado (fls. 360/361) e respondido às fls. 388/397. Apela a parte autora, com razões recursais às fls. 367/379, sustentando, em síntese, que foi indevida a subtração do valor de R$ 1.646,00 referente à franquia do contrato de seguro do valor da indenização. Aduz que a responsabilidade da ré abrange todo o dano, nisso incluído o valor da franquia porque compõe o reparo integral do veículo. Alega que não houve fundamentação na exclusão do valor da franquia da condenação reparatória. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e incluído na condenação o valor da franquia. Recurso tempestivo, preparado (fls. 380/381 e 411/412) e respondido às fls. 398/407. Certidão de fls. 408 informa que o valor do preparo recursal é de R$ 455,37. Inicialmente distribuído a 35ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido e determinada a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público por voto de relatoria do Exmo. Des. Morais Pucci (fls. 414/418). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 408, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante AUTOVIAS complemente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2157900-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2157900-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Maria Evanilde Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado do Rio de Janeiro - Agravado: Município do Rio de Janeiro - AGRAVANTE:MARIA EVANILDE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS:ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de MARIA EVANILDE PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos em virtude do falecimento de seu ex-marido enquanto ele estava preso sob a guarda do Estado réu e de erros no assentamento de óbito. Por decisão juntada às fls. 426 dos autos originários foi reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos de origem à Comarca do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o Município do Rio de Janeiro é réu na presente demanda e o quanto previsto no parágrafo único do artigo 52 do CPC, in verbis: (...) Remetam-se os autos à Comarca do Rio de Janeiro. Intime-se. Recorre a parte requerente. Sustenta a agravante, em síntese, preliminarmente, a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Aduz que o juízo de origem é competente para julgar o processo nos termos do artigo 52, do CPC, porque o autor poderia escolher o foro do seu domicílio para demandar. Alega que litigar no Município do Rio de Janeiro inviabilizaria a defesa de seu direito, violando o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a incompetência de foro foi reconhecida no momento do julgamento da demanda, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante nos autos de origem (fls. 46). Por decisão de fls. 67/69 foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Não houve o oferecimento de contraminuta, conforme certidão de fls. 72. Foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do acórdão de fls. 73/77. Em face do referido acórdão o Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração de fls. 79/80, sustentando, em síntese, que o decisum seria omisso por deixar de se manifestar expressamente sobre o Município do Rio de Janeiro compor o polo passivo da demanda. Aduz que não havendo dispositivo específico para tratar da competência para ações ajuizadas contra os Municípios, é aplicada a regra geral, do artigo 53, inciso III, do CPC, a qual determina que competente é o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica. Referidos embargos de declaração foram rejeitados por acórdão de fls. 81/88. O recurso de agravo de instrumento transitou em julgado em 01/02/2023, conforme certificado às fls. 90. Nova manifestação do Estado do Rio de Janeiro requerendo a nulidade do recurso de agravo de instrumento (fls. 92/102). É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 92/102, nada a apreciar. Extrai-se dos autos que o Estado do Rio de Janeiro foi devidamente intimado no curso desse recurso de agravo de instrumento, exercendo seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, o Estado do Rio de Janeiro apresentou regularmente embargos de declaração em face do acórdão de fls. 73/77, e dentre suas alegações Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1184 não estava qualquer alegação de nulidade daquele julgamento, as quais ainda que existissem, estariam preclusas ante a sua não arguição (fls. 79/80). Sendo julgado os mencionados embargos de declaração, não houve a interposição de qualquer recurso aos Tribunais Superiores, isto é, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, aquiescendo com o quanto decidido. A propósito, o pedido da petição de fls. 92/102 foi assim formulado (fls. 102): Por todo o exposto, requer seja chamado o feito à ordem, tornando sem feito as decisões tomadas no processo a partir de fls. 67/69, inclusive. Requer, de igual modo, que a presente petição seja recebida como contrarrazões ao recurso especial e seja proferido novo julgamento no presente agravo de instrumento, à luz das razões ora expostas. Como cediço, não há sequer recurso especial interposto, impossível então acolher a petição de fls. 92/102 como contrarrazões ao recurso especial como requerido pelo estado do Rio de Janeiro. Em síntese, pretende o estado fluminense denunciar aquilo que se denomina de nulidade de algibeira, há muito repudiada em nossa jurisprudência (STJ - REsp: 1602170 MT 2016/0137183-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 717). Em suma, inexistindo qualquer vício de citação e sobretudo tendo o Estado do Rio de Janeiro exercido seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não há o que se acolher na petição de fls. 92/102. Ante o trânsito em julgado já certificado nos autos, nada mais há a ser decidido no presente feito. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Correa Santos (OAB: 395692/SP) - Carlos Edison do Rego Monteiro Filho (OAB: 72235/RJ) - Roberto Sardinha Júnior (OAB: 66540/RJ) - 2º andar - sala 23
Processo: 2048748-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048748-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Municipio de Itapetininga - Agravado: Helio Correa de Moraes (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS do exercício de 2017, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 03 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, alegou que a decisão recorrida fere o princípio da legalidade e afronta o direito de defesa da Municipalidade em perseguir seus créditos tributários. Argumentou que cabe ao adquirente manter atualizado o cadastro municipal. Aduziu que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que a inicial deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1214 da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fl. 02 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Rel ator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) - Andre Augusto Golob Fernandes (OAB: 309220/SP) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) - Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2048910-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048910-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Municipio de Itapetininga - Agravado: Delfino Ferreira Seabra (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS do exercício de 2017, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 03 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, alegou que a decisão recorrida fere o princípio da legalidade e afronta o direito de defesa da Municipalidade em perseguir seus créditos tributários. Argumentou que cabe ao adquirente manter atualizado o cadastro municipal. Aduziu que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que a inicial deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fl. 02 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1215 Data de Registro: 13/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - Andre Augusto Golob Fernandes (OAB: 309220/SP) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) - Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) - Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1018165-36.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1018165-36.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Vanessa dos Santos Bento - 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 816/826) interposto por autarquia-ré contra a respeitável sentença de fls. 808/810 que, nos autos de ação acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo à autora benefício de auxílio-acidente. Diz a apelante, em suas razões, que não restou caracterizado o nexo de causalidade, porque não emitida CAT pela empregadora que, por sua vez nega a origem ocupacional da enfermidade, apontando ser esta de origem degenerativa. Ademais não basta o deferimento de benefício acidentário anterior, que pode ter sido concedido por erro administrativo, passível de revisão pela autarquia. Pugna pela alteração do termo inicial do benefício, caso mantido, para a data da juntada do laudo pericial aos autos; pela redução dos honorários advocatícios e observância da Súm. 111 do STJ. Requer seja dado provimento ao recurso, prequestionando os dispositivos apontados e matérias deduzidas no curso do processo. Contrarrazões de apelação a fls. 847/860. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque não realizada vistoria ambiental. No caso dos autos, o estudo detalhado do local do trabalho e de como eram executadas as funções do obreiro é essencial para análise do nexo causal ou se houve contribuição para o surgimento ou o agravamento (nexo concausal) das patologias diagnosticadas pela perícia médica. E a partir dessa análise é que será possível se verificar eventual inaptidão laboral do autor. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no ambiente de trabalho da autora, para avaliar o nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas. Realizada a vistoria do local de trabalho, deverá o perito esclarecer a existência de nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço no cumprimento da sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Fica nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da vistoria ambiental determinada. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 900,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Gloria Mary D´agostino Sacchi (OAB: 79620/SP) - Amanda Roberta Sacchi (OAB: 221553/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 1018587-69.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1018587-69.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Automotiva Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Às fls. 1.081/1086, 1.102/1.1061 e 1.113/1.123, COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A apresentou pedido de declaração de reconhecimento da procedência do pedido, sob o fundamento de que a decisão administrativa emanada pela DIGES admitiu que os AIIMS em discussão não deveriam ter sido lavrados. Além disso, requereu a designação de audiência de conciliação, com o escopo de finalizar o litígio de forma mais célere. A Fazenda Estadual, por seu turno, manifestou oposição ao pedido por impossibilidade de revisão do lançamento, nos termos dos artigos 146 c/c 149, parágrafo único do CTN, arguindo, também, o óbice da coisa julgada, vez que o recurso especial não foi conhecido pelo STJ (fl. 1.111). Decido. O pedido não merece prosperar. Considerando-se a resistência manifestada pela Fazenda e a inexistência de vinculação entre a manifestação administrativa colacionada e a presente ação judicial na fase em que se encontra, inviável o acolhimento do pedido. Ademais, a única controvérsia que subsiste nesses autos em recurso extraordinário se limita à multa moratória. A exigibilidade do tributo, por sua vez, está sob o manto da coisa julgada, consoante a decisão do col. Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.061/1.079. Por fim, pelos mesmos motivos revela-se inócua a realização de audiência de conciliação, reiterando-se que a Fazenda já se manifestou negativamente à pretensão da recorrente. Nesses termos, indefiro o pedido. No mais, mantenho o sobrestamento (fl. 979, 2º parágrafo). Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2036115-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2036115-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Simone de Souza - Paciente: Edison Marques Pereira Junior, - Impetrante: Laís dos Anjos Simão - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas Advogadas Simone de Souza e Lais dos Anjos Simão, em favor de EDISON MARQUES PEREIRA JUNIOR, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital, nos autos da ação penal n.º 1523216-42.2022.8.26.0228. Sustentaram as impetrantes, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante, sendo-lhe imputada a prática do crime de furto qualificado. Não obstante seja réu primário e possuidor de ocupação lícita, a autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou a prisão preventiva do paciente. Asseveraram ainda a desproporcionalidade da custódia, considerando que o delito não envolve violência ou grave ameaça, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319, outras medidas cautelares que não o cárcere. Aduziram, por fim, que o paciente encontra-se custodiado há mais de cem dias, havendo excesso de prazo na formação da culpa. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. A liminar foi indeferida (fls. 18/20) e, dispensadas as informações da autoridade coatora, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 24/29). É o relatório. O writ deve ser julgado prejudicado. A ordem foi impetrada na data de 17/02/2023. Em consulta aos autos originais, verifico que na audiência realizada no último dia 07 de março, o paciente e demais corréus aceitaram o acordo de não persecução penal ofertado pelo Ministério Público. O acordo foi homologado pelo Juízo a quo, com determinação para a expedição do alvará de soltura em nome dos réus (fls. 200/201). Portanto, não mais persistindo qualquer coação ilegal ao paciente, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 8 de março de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Simone de Souza (OAB: 446833/ SP) - Laís dos Anjos Simão (OAB: 459510/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2180786-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2180786-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Aldaris Peris de Oliveira da Silva - Agravante: Alexandre de Carvalho Guimarães - Agravante: Althayr José Martins Ferreira Filho - Agravante: Amilcar Perlingeiro Neto - Agravante: Ana Paula Pinheiro de Lima - Agravante: André Lúcio Oliveira Neves - Agravante: Anelita Gomes - Agravante: Angela Maria Almeida Henrique - Agravante: Antonio Carlos Martins da Silveira - Agravante: Antonio de Castro Figueiredo Filho - Agravante: Antonio Luiz Carneiro - Agravante: Carlos Augusto Junqueira - Agravante: Carlos Baptista Braga Neto - Agravante: Carlos Fernando Lemos - Agravante: Carlos Eduardo Moreira Ramos Schaefer - Agravante: Carlos Antonio Povoa Rodrigues - Agravante: Celio Batista - Agravante: Claudio Bello Pimentel Barboza - Agravante: Claudia Caju Santos Thimoteo - Agravante: Deborah Marzullo - Agravante: Andre Schonwandt - Agravante: Luiza Schonwandt - Agravante: Mara Schonwandt - Agravante: Margareth Schonwandt Moreira - Agravante: José Fernando Callijão Araujo - Agravante: Diego Schonwandt Araujo - Agravante: Marcelo Schonwandt Araujo - Agravante: Desmond Fenton - Agravante: Ediraldo Bernardi Carvalho - Agravante: Eduardo Laino - Agravante: Elaine Silvia de Almeida Gonçalves Damasio - Agravante: Elcio Gonçalves Correa - Agravante: Eloisa Helena Pereira Cunha - Agravante: Cleonice Suti Soares - Agravante: Denise Suti Soares - Agravante: Marcos Suti Soares - Agravante: Francisco Carlos Corbelli - Agravante: Gelson Pizzirani - Agravante: Giuliano Laffayette Ferreira Guimarães - Agravante: Hans Roth - Agravante: Itamar Conceição Amorim - Agravante: Ivana Lemos Bartl - Agravante: Ivo Fernandes Fonseca - Agravante: Izabel Cristina reis ramos - Agravante: Jorge Kushikawa - Agravante: Jose carlos coelho da costa - Agravante: Jose Franklin Machado Rondon - Agravante: José Humberto Quevedo Melo - Agravante: Jose Junior Anástacio Cardoso - Agravante: José Maurilio Caniato - Agravante: Joseir Ricardo Felicio - Agravante: Leando da Costa Junior - Agravante: Leticia Maria Iorio Bartholini - Agravante: Lindbergh Ananias Filho - Agravante: Luciane Gomes Pereira - Agravante: Luiz Anesio de Miranda - Agravante: Luiz Carlos Azarany - Agravante: Luiz Gonzaga Adão - Agravante: Luiz Henrique Bivar Moreira de Souza - Agravante: Marcelo Nunes de Sá Vasconcelos - Agravante: Marcio Antonio Feitosa - Agravante: Marco Antonio de Carvalho Biato - Agravante: Marcos Galvão de Berredo - Agravante: Maria de Fatima Mello Corbelli; - Agravante: Maria Teresa Arêdes Theodoro - Agravante: Maria Stella Jeannine de Cenena - Agravante: Nelson Pinto de Jesus - Agravante: Nilson da Costa Hans - Agravante: Nuria Penalosa Lleixa (ou Maria Penalosa Lleixa) - Agravante: Otonei Ferreira de Oliveira - Agravante: Paulo Cesar Aguiar da Costa - Agravante: Regina Célia de Oliveira - Agravante: Ricardo Barros de Souza - Agravante: Ricardo Conti - Agravante: Ricardo da Silva Faria - Agravante: Rita de Cassia Santos Noe - Agravante: Romulo Ramos Siqueira Filho - Agravante: Rosa Maria de Andrade Rosa - Agravante: Rosana Claudia Santos Noe - Agravante: Salvador Gerbassi Scofano - Agravante: Sandra Maria da Silva - Agravante: Sergio Luiz Sena Marques - Agravante: Sergio Gilberto Taboada - Agravante: Sérgio William Bertani das Neves - Agravante: Sonia Regina Kreiseler Franco - Agravante: Sueli Aquino de Andrade - Agravante: Valeria Pereira Corbelli - Agravante: Vicente Pereira Corbelli - Agravante: Fabiana Inforzato Liberati - Agravante: Fernanda de Brito Inforzato Capovilla - Agravante: Flávia de Brito Inforzato - Agravante: Wallace Arinelli Espindola Junior - Agravante: Wilton da Silva coelho - Agravante: Yona de oliveira di sarli - Agravante: Alexandre Freire da Silva Osorio - Agravante: Alvaro Karam - Agravante: Apparecido Enery Soares Spinoza (Espólio) - Agravante: Marcos Suti Soares - Agravado: Esca Engenharia de Sistemas de Controle e Automacao S.A. - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. (Banco Sudameris Brasil S/a) - Agravado: Banco Sistema S/A - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DL 7661/45 DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS AO BANCO SISTEMA S/A DECORRENTE DE CONTRATO DE CÂMBIO INCONFORMISMO DOS CREDORES TRABALHISTAS E QUIROGRAFÁRIOS ACOLHIMENTO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DEVIDA A RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, MAS SEM DEFINIR A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO E DOS ENCARGOS LEGAIS JUROS DE MORA CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO CONCURSAL, ENTRANDO NO RATEIO MANUTENÇÃO APENAS DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Ademar Bonomi Junior (OAB: 131582/SP) - Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Dante Tadeu de Santana (OAB: 32200/ SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1051069-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1051069-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucy Souza Dias - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram parcial provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos. Vencido o relator. Em prosseguimento, nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados a 4ª juíza Des. Maria do Carmo Honório e o 5º juiz Des. Marcus Vinícius Rios Goncalves, que acompanharam a divergência. Por maioria de votos.Deram parcial provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa. Acórdão com a 3ª juíza. Declara voto o relator sorteado. - APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E A MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO PARA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTES QUE, NECESSARIAMENTE, NÃO PRECISAM OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO IMPOSTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OU AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OU REGULARIDADE DO ÍNDICE EMPREGADO NO REAJUSTE. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL QUE SE OBSERVA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO REPETITIVO RESP NºS 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS E 1.873.377/SP (TEMA 1016). JULGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O TEMA 1016, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000020-02.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000020-02.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Luiz Dariel da Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA SERASA CONSUMIDOR, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS INSURGÊNCIA DO REQUERENTE HIPÓTESE EM QUE O AUTOR BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE NA CONDUTA SUPOSTAMENTE ILÍCITA DO REQUERIDO INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A VEICULAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS A DÍVIDA INDICADA PELO AUTOR CONSTA APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSERÇÃO DAS DÍVIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INFLUENCIAM DE FORMA NEGATIVA O SCORE DE CRÉDITO DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1935 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1048781-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1048781-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Bueno do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1943 NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000592-32.2022.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000592-32.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: M. do A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RÉ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/ RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2192 A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei de Souza Granado (OAB: 99186/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1030728-72.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1030728-72.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilza Martins de Oliveira - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (LUCROS CESSANTES). PRELIMINAR AFASTADA. Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2197 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. EMPRESA QUE POSSUI FROTA DE RESERVA TÉCNICA PARA SUPRIR VEÍCULOS. AUTORA, EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE NÃO TEM OU NÃO TEVE MEIOS DE SUPRIR A FALTA DO VEÍCULO ÔNIBUS ENQUANTO NA OFICINA POR CONTA DOS REPAROS NECESSÁRIOS DECORRENTES DO ACIDENTE AQUI TRATADO, POR EVENTUALMENTE ESTAREM TODOS OS VEÍCULOS DA FROTA DA RESERVA TÉCNICA INDISPONÍVEIS OU ALGO QUE O VALHA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Priscila Pamela Silva Pereira (OAB: 370594/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2272434-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2272434-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Kawamura de Almeida e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. V. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO (LEI Nº 5.869/73), CUJO ART. 20, CAPUT, POSSIBILITAVA A COMPENSAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2331 INAPLICABILIDADE, AO CASO DOS AUTOS, DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 14, DA NOVA LEI PROCESSUAL (LEI Nº 13.015/15), QUE NÃO RETROAGE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CÓDIGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000752-78.2021.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000752-78.2021.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Munuicípio de Cajuru - Apelada: Cleusa de Oliveira Santos Palancio - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PESSOA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LEI 10.216/2001 CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.AÇÃO PROPOSTA PELO PARA INTERNAÇÃO DE REQUERIDO, DEPENDENTE DE DROGAS PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM LOCAL ESPECIALIZADO, ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE RÉ.NECESSIDADE DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO A DECISÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EXIGE O RESPEITO ÀS CONDICIONANTES LEGAIS DA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS EXTRA-HOSPITALARES E LAUDO PERICIAL MÉDICO NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERNAÇÃO DE PACIENTE, QUANDO A LEI PRIVILEGIA O TRATAMENTO EM AMBIENTE EXTRA-HOSPITALAR OU AMBULATORIAL E A REINSERÇÃO SOCIAL.JULGAMENTO ANTECIPADO NO CASO Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2353 EM TELA, A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA FOI DETERMINADA EM TUTELA ANTECIPADA COM BASE EM INDICAÇÃO MÉDICA, SEM RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INAFASTÁVEL O DEVER DE PRODUÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO PRÉVIO E CIRCUNSTANCIADO À DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EXEGESE DOS ARTIGOS 6º E 8º DA LEI Nº 10.216/2001 NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB: 350385/SP) - Maria Clara Silva Fernandes (OAB: 465298/SP) (Convênio A.J/OAB) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000602-92.2011.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Interligação Eletrica do Madeira S/A - Apelado: Gustavo Cecilio Capra e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ITAJOBI. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ENVOLVE RISCOS, INCÔMODOS E RESTRIÇÕES AO IMÓVEL, ACARRETANDO SENSÍVEL DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. PERÍCIA QUE ADOTOU O PERCENTUAL DE 2,71% PARA O CÁLCULO DE DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS, POIS VISAM A COMPENSAR O EXPROPRIADO PELOS FRUTOS CIVIS NÃO PERCEBIDOS EM VIRTUDE DA ANTECIPADA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PERCENTUAL QUE DEVE CORRESPONDER A 6% AO ANO, NA FORMA DA ADI 2.332/DF. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE APENAS SERIAM EXCLUÍDOS SE HOUVESSE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, VISTO QUE A CONCESSIONÁRIA-AUTORA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/ SP) - Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB: 262385/SP) - Regiane Regassini (OAB: 261780/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0000846-51.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Ind Grafica Gr e Editora Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA E EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DA EXECUTADA PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE É AÇÃO INCIDENTAL DE NATUREZA AUTÔNOMA, INDEPENDENTE DO FEITO EXECUTIVO TEMA 587 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES PREVISTOS NO §2º E §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0002442-20.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Valdir Monteiro - Apelado: Autarquia Municipal - Emus - Magistrado(a) Percival Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º Juiz. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO NA DETECÇÃO DE CAUSA DE MORTE DA COMPANHEIRA QUE LEVOU O AUTOR A SER INVESTIGADO PELO ÓBITO CONDUÇÃO À DELEGACIA ANTES MESMO DE TER CONHECIMENTO DA MORTE IMPUTAÇÃO DE CULPA À EQUIPE MÉDICA, QUE NÃO AVALIOU CORRETAMENTE A SITUAÇÃO ANTES DE ACIONAR A POLÍCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE VEROSSIMILHANÇA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA PETIÇÃO INICIAL DIREITO DO AUTOR DE PRODUZIR A PROVA QUE PODERIA INDICAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUA NARRATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ghaio Cesar de Castro Lima (OAB: 140189/SP) - Manoela Lisboa Gonçalves (OAB: 364770/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0005137-32.2011.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Louis Dreyfus Commodities Brasil S. A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram em parte os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, modificaram parcialmente o resultado do julgamento e, por consequência, deram parcial provimento ao apelo da autora. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 628.075/RS, TEMA Nº 490, STF. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXAROU ENTENDIMENTO NO SENTIDO QUE “O Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2354 ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO DE ICMS EFETUADO PELO ESTADO DE DESTINO, EM RAZÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE”. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATRIBUÍDO EFEITO EX NUNC, PARA QUE FOSSEM MANTIDAS AS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS JÁ CONSTITUÍDAS. V. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO DESTA C. CÂMARA EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO SUPERIOR. READEQUAÇÃO EFETUADA PELO V. ACORDÃO EMBARGADO.OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA E INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 13.918/09, TESES SUBSIDIÁRIAS CONSTANTES DO APELO.LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. TAXA DE JUROS QUE NÃO PODE SER SUPERIOR ÀQUELA INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC). CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PROVIDENCIAR O RECÁLCULO DOS JUROS, RESPEITANDO O LIMITE DA TAXA SELIC, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA LEI S ACIMA DO PERMITIDOEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0005388-87.2009.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Angelo Raphael Lentini (Espólio) - Apelado: Venina Maria da Conceiçao Geraldi Lentini (Espólio) e outro - Apelado: Francisco Roberto Costa Travassos e outros - Apelado: Raphael Parisi (Espólio) e outro - Apelado: Henrique Pazella Filho - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento em parte ao recurso de apelação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA - A SENTENÇA RECORRIDA SOMENTE ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, § 1º DA LEI EXPROPRIATÓRIA: “ART. 28. DA SENTENÇA QUE FIXAR O PREÇO DA INDENIZAÇÃO CABERÁ APELAÇÃO COM EFEITO SIMPLESMENTE DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA PELO EXPROPRIADO, E COM AMBOS OS EFEITOS, QUANDO O FOR PELO EXPROPRIANTE. § 1 º A SENTENÇA QUE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA EM QUANTIA SUPERIOR AO DOBRO DA OFERECIDA FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.” (GRIFEI). NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO OS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA (R$ 56.100,00 (A) E R$ 152.100,00 (B), E OS VALORES OFERECIDOS NA INICIAL (R$ 37.332,79 (A) E R$ 115.356,24 (B), NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO MONTANTE SUPERIOR AO DOBRO DA QUANTIA OFERECIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO APELAÇÃO QUE NÃO QUESTIONA A DESAPROPRIAÇÃO, NEM TAMPOUCO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA QUESTIONAMENTO ACERCA DE: JUROS COMPENSATÓRIOS - O EXPROPRIANTE FOI IMITIDO NA POSSE, RAZÃO PELA QUAL SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE ENTÃO, À RAZÃO DE 6% A.A., INCIDENTES APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO E O VALOR DEPOSITADO. JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA, À BASE DE 6% AO ANO, A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO, EM OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PRECEITOS DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183- 53 DE 2001. CORREÇÃO MONETÁRIA: CORRETA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE VALOR FIXADO NA SENTENÇA E O DEPOSITADO NOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE ESTE MONTANTE NÃO SE ENCONTRA DEPOSITADO EM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EM OUTRAS PALAVRAS, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ APENAS SOBRE A DIFERENÇA AINDA NÃO DEPOSITADA NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEPOSITADO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, NA FORMA DA SÚMULA 179 DO STJ. NO TOCANTE AO ÍNDICE, A SENTENÇA DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO, CONFORME ÍNDICE PREVISTO NA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. E, COMO JÁ DECIDIDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A TABELA A SER UTILIZADA É AQUELA APLICÁVEL ÀS FAZENDAS PÚBLICAS, QUE NO CASO UTILIZA O IPCA-E” (AI Nº 3001373-83.2021.8.26.0000, REL. DES. TORRES DE CARVALHO, J. 03.04.2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (FL. 334), DEVEM SER REDUZIDOS PARA O PERCENTUAL DE 5% (ART. 27, §§ 1º E 3º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941), SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA, E ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 131, DE 24/04;1995, DO COLENDO STJ (SÚMULA Nº 131. NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS), CASO CONSTITUÍDO EM MORA O DEVEDOR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA APELO PARCIALMENTE PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/ SP) (Procurador) - Fabio Martins Rodrigues (OAB: 266008/SP) (Curador(a) Especial) - Vicente Lentini Plantullo (OAB: 216452/ SP) - Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB: 336898/ SP) - Luciana de Siqueira Parisi - Henrique Pezella Filho (OAB: 77800/SP) (Causa própria) - Anselmo Andresa Bastos (OAB: 246619/SP) - Tania Martins da Conceição (OAB: 259671/SP) - Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Valdir Loge Júnior (OAB: 436982/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0011374-70.2012.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Salvador Monteiro (Espólio) e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADO O DECIDIDO NO TEMA Nº 132 DO C. STF QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2355 TRANSITÓRIAS POSSUI A MESMA MENS LEGIS QUE O ART. 33 DESSE ATO, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESSES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO, DESDE QUE ADIMPLIDAS A TEMPO E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE”. V. ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVE SER RESPEITADA A COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Wélica Gonçalves Almeida Renzo (OAB: 222205/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0030100-52.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Barter Comércio Internacional S/A - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 665.134, TEMA Nº 520, STF (DJE 19.05.2020). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXAROU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL: “O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA É O ESTADO-MEMBRO NO QUAL ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO QUE DEU CAUSA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, COM A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.”. V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO SUPERIOR. A AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E AO APELO DA FESP, FIXANDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA APELADA. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Nilo Marcio Braun (OAB: 7102/ES) - 2º andar - sala 23 Nº 0071250-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Lilian Aparecida Silveira Borges de Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/ RN, TEMA Nº 5, STF, DJE DE 10/02/2014, NO SENTIDO DE QUE NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA DOS SERVIDORES, O DIREITO À INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DA CONVERSÃO ILEGAL DOS VENCIMENTOS EM URV FICA LIMITADO À DATA DE EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, NÃO HAVENDO DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE TAIS VALORES. ADEMAIS, A EFETIVA EXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS AUTORES DEVERÁ SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO ADEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Helena Tristao (OAB: 93585/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000039-49.2021.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000039-49.2021.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Município de Tambaú - Apelada: Laura Manetta Trindade e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2397 DE TAMBAÚ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DA MUNICIPALIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA OS HERDEIROS DE GUERINO MARTINELLI JUNIOR O FALECIDO ERA SÓCIO DA EMPRESA CERÂMICA M G MARTINELLI LTDA. E TEVE TODOS OS SEUS BENS ARRECADADOS E ARREMATADOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA, EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DE CUJUS PASSÍVEIS DE PARTILHA - O IMÓVEL EM QUESTÃO FOI OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA NOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA E PASSOU A SER DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, CONFORME SE EXTRAI DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS QUE DEVE SER RECONHECIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/ SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 7004925-07.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Processo 7004925-07.2002.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - ALTAMIRO RODRIGUES DOS SANTOS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0000487-80.1997.8.26.0161 - 2ª Vara Cível - Foro de Diadema Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma o embargante que não houve quitação do processo, pois existem diferenças sendo discutidas nos autos da execução, encontrando-se suspensa a demanda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Pede, por fim, sejam acolhidos os embargos, a fim de anular a decisão que extinguiu o precatório e que seja deferida a expedição de ofício requisitório complementar, a título de pagamento de diferenças que encontram-se pendente de julgamento. Em síntese, é o resumo. Os pagamentos dos precatórios originários de ações acidentárias até o Ano/Ordem 2021 foram realizados diretamente nos autos da ação pelo INSS, com base no § 2º do subitem 1.2 da Ordem de Serviço nº 03/2010 - DEPRE, mediante planilhas de cálculos elaboradas pela própria autarquia. Conforme comprovante de pagamento encaminhado pelo INSS, o precatório processo DEPRE nº 7004925-07.2002.8.26.0500 encontra-se quitado (págs. 17/21). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes, em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 03 de março de 2023. - ADV: ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/ SP), FRANCISCO XAVIER MACHADO (OAB 33915/SP)
Processo: 2038448-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2038448-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Maerz (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 147/148) que indeferiu tutela provisória requerida, a fim de que à ré fosse determinado custear o tratamento sob regime de home care, conforme laudo médico, podendo a autora optar pelos prestadores de serviço conforme sua livre escolha, e nos limites do contrato. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que possui 58 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna em metástase das vias biliares, com lesão invasiva, insônia, depressão e que se encontra em acompanhamento pós-peratório de duodenopancreatomia, quadro que demanda o atendimento em home care, com enfermagem 12 horas por dia, supervisão de enfermagem quinzenal, visita médica quinzenal, fisioterapia motora e respiratória diárias, nutricionista mensal, psicologia semanal, terapia ocupacional três vezes na semana, medicamentos, insumos de higienização e EPIS para equipe profissional, aparelhos BIPAP, CPAP, inalador, concentrador de O2, no break, cadeira de rodas, cama hospitalar, cadeira de banho, fraldas e ambulância em caso de emergência. Assevera que, conforme justificado no relatório médico juntado, suas patologias estão em estágio avançado, de modo que sua permanência em ambiente hospitalar debilitaria ainda mais seu sistema imunológico e aumentaria muito o risco de contrair infecção e mesmo ir a óbito. Aduz que seu tratamento em regime domiciliar foi negado, mas deve ser coberto pela seguradora, nos termos do laudo médico anexado aos autos, porquanto cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente a indicação de suas necessidades de saúde. É o relatório. Tudo ainda apreciado de modo provisório e superficial, como o impõe o momento do processo, portanto sumária a cognição, tem-se de deferir a liminar, ainda que em parte. Certo caber primariamente ao médico que acompanha a paciente a análise do tratamento adequado ao seu quadro. Mas o que não afasta a discussão sobre eventual abuso. No presente caso, tem-se beneficiária interditada, com 58 anos (fls. 36), que refere sofrer de neoplasia maligna em metástase das vias biliares, com lesão invasiva, insônia, depressão e se encontra em acompanhamento pós-operatório de duodenopancreatomia, sendo que a permanência em internação hospitalar aumentaria o risco de contrair infecções. Tal o que, em boa medida, se pode colher do relatório médico de fls. 103, do qual também se extrai que a autora necessita de tratamento paliativo em ambiente domiciliar, em regime de home care, com enfermagem 12 horas por dia, supervisão de enfermagem quinzenal, visita médica quinzenal, fisioterapia motora e respiratória diárias, nutricionista mensal, psicologia semanal, terapia ocupacional três vezes na semana, medicamentos, insumos de higienização e EPIS para equipe profissional, aparelhos BIPAP, CPAP, inalador, concentrador de O2, no break, cadeira de rodas, cama hospitalar, cadeira de banho, fraldas e ambulância em caso de emergência Alega a autora, ainda, que sobrevinda resposta negativa da ré ao pedido de atendimento domiciliar. Aduz, assim, que diante da recusa do plano teve que ajuizar a demanda de que tirado o presente agravo. Pois, nesse contexto, cumpre mencionar que, nesta Câmara, tem-se decidido que, tratando-se de atendimento que possa ou deva ser prestado por cuidadores, e não por profissional especializado em enfermagem, a operadora ou seguradora não é obrigada a cobri-lo. Confira-se: PLANO DE SAÚDE. Cominatória. Sentença de procedência parcial, para condenar a ré a fornecer à autora, na medida de suas necessidades, o tratamento domiciliar prescrito, sem o auxílio de equipe de enfermagem. Tratamento indicado que não é home care, mas mero manuseio de produtos e equipamentos feito por cuidador ou membro da família. Existência de perícia que excluiu a necessidade de profissional de enfermagem para cuidados básicos. Ré que impugna home care, o que não foi deferido na sentença guerreada. Decisum mantido. Apelo da ré não conhecido; apelo da autora não provido. (TJSP, Ap. Civ. n. 1000432-39.2015.8.26.0337, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18.12.2018) PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Home care - Atestado médico que deixou dúvidas quanto às reais necessidades do autor - Designação de perícia judicial - Perito que concluiu pela desnecessidade de assistência médica domiciliar - Elementos dos autos insuficientes a infirmar o laudo pericial - Inocorrência de descumprimento contratual - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Ap. Civ. n. 1018836-05.2017.8.26.0100, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 29.01.2019). Plano de saúde Tratamento médico no sistema home care. Autora portadora de distúrbio bipolar grave e mal de Parkinson. Sentença de procedência. Recurso de apelação da ré. Negativa de cobertura da seguradora. Atendimento em regime domiciliar que não se equipara a serviço de cuidador ou enfermagem particular, uma vez que prescrito pelo médico em razão das doenças que acomete a autora. Inteligência da Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dever de custeio do tratamento. Necessidade de enfermagem 24 horas por dia não comprovada. Cuidados que podem ser prestados por familiar ou cuidador Sentença reformada em parte para o fim de reduzir o atendimento no sistema home care a uma hora diária.. (TJSP, Ap. Civ. n. 1082464-31.2018.8.26.0100, rel. Des. Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 603 Christine Santini, j. 30.05.2019) Tal o que, de todo modo, ainda caberá mais detidamente aferir, ouvida a ré. Até lá, contudo, tendo o profissional que acompanha a autora identificado que o atendimento necessário é de enfermagem e que as atribuições não são daquelas exigíveis a um simples cuidador (fls. 103), bem assim considerada a gravidade das moléstias narradas e a suscetibilidade da paciente a contrair infecções hospitalares, impõe-se seja deferida a liminar para compelir a ré ao tratamento tal como recomendado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. E isso ao menos até que mais detidamente examinada a questão, inclusive mediante eventual prova técnica que ateste a atual situação da autora, de resto sem risco de irreversibilidade, sempre possível o reembolso das despesas em caso de eventual improcedência. No entanto, particularmente em relação ao fornecimento de insumos de higienização e fraldas constante da receita médica, bem como de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho, não é esse de cobertura obrigatória por parte da agravada. A propósito, esta Câmara já decidiu o seguinte: Acertada, portanto, a condenação imposta pela sentença ao custeio integral do home care de que necessita o autor, excluídos apenas materiais de higiene e fraldas ao paciente, pois conforme constou do Acórdão de minha Relatoria que julgou o Agravo de Instrumento n. 2152670-96.2017.8.26.0000, tais insumos não guardam relação direta com medicamentos e outros produtos especializados de fornecimento obrigatório do plano de saúde. (TJSP, Ap. Civ. 1069943-88.2017.8.26.0100, rel. des. Francisco Loureiro, j. 08.04.2019). Ainda, deste Tribunal, vale conferir: Entretanto, não é obrigação do plano de saúde o custeio de itens de higiene pessoal. Além disso, os insumos consistentes no fornecimento de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho não estão relacionados aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a autora (visita médica domiciliar, acompanhamento de enfermagem, nutricionista, fonoaudiologia e fisioterapia). Eles, na verdade, dizem respeito à acomodação da paciente em sua residência que, assim como a higienização pessoal diária, são de responsabilidade da. (TJSP, Ap. Civ. n. 1001366- 90.2017.8.26.0445, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.05.2019). Ante o exposto, e nos termos acima, defere-se em parte a liminar (Servirá a presente decisão como ofício), a fim de que a seguradora custeie o tratamento sob regime home care conforme laudo médico, com exceção do fornecimento de insumos de higienização, fraldas, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho, podendo a autora optar pelos prestadores de serviço de sua livre escolha, e nos limites do contrato. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a ré, por carta, para resposta, abra-se vista à D. Procuradoria e tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005749-30.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1005749-30.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. V. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. B. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005749-30.2022.8.26.0577 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.689 Apelação Cível nº 1005749-30.2022.8.26.0577 Apelante/Requerida: E.V.S. Advogado: Dr. Rodrigo Mayela Querido Núbile Apelado/Requerente: U.B.S. Advogada: Dra. Elaine Cristina Couto Amâncio Juíza: Dra. Alessandra Barrea Laranjeiras Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José dos Campos Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 1151/1156, de relatório adotado, que julgou procedente ação de exoneração de alimentos, condenando a requerida ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 633 atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Opostos embargos de declaração pela requerida, foram rejeitados (fls. 1162/1163). Apela a ex-esposa afirmando que sua única fonte de renda é o Programa Auxilio Brasil, no qual recebe R$400,00, indicando que pode parecer pouco, e realmente é muito baixo o valor que o Requerente paga para a Requerida, porém, se comparado a sua renda mensal, o valor de pensão corresponde a do que a Apelante recebe, ou seja, tem grande e imprescindível importância na vida da Apelante. Refere que o valor da pensão alimentícia é de 8,35% do salário mínimo, cerca de R$100,59, porém auxilia na sua subsistência, pois além das despesas ordinárias, ainda faz uso de medicamentos, ilustrando tal fato com fotografias de receituários do SUS. Pede o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente (fls. 1166/1171). Contrarrazões a fls. 1175/1181, para que seja extinto o recurso ou no mérito, que seja mantida a r. sentença. É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais ela merece ser reformada, cingindo-se a reproduzir ipsis litteris, a contestação, deixando de observar o princípio da dialeticidade. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Mayela Querido Nubile (OAB: 384637/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elaine Cristina Couto Amancio (OAB: 329062/SP) - Daniel Guedes Sôlha (OAB: 382707/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2046110-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2046110-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: I. S. R. da S. - Requerida: M. S. R. da S. - Requerido: J. A. S. - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, em ação de oferta de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, fixando a obrigação alimentar no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Aduz o apelante, em suma, a probabilidade de provimento de seu recurso de apelação, uma vez que restou comprovada sua real possibilidade financeira, bem como a necessidade da apelada. Alega que, em conformidade com decisão anterior que fixou alimentos provisórios, a obrigação alimentar deve ser mantida genitor em 50% do salário-mínimo vigente, asseverando que esta obrigação vem sendo cumprida com muito esforço e pontualmente por ele. Aponta a existência de urgência, pois sofre risco de execução e pleiteia a concessão de efeito suspensivo à sentença, nos termos do art. 1.012, V, e §§ 3º e 4º do CPC, mantendo- se a tutela de urgência anteriormente concedida. Pois bem. Não se vislumbram, ao menos neste momento, os pressupostos do art. 1.012, §4º, do CPC, necessários para suspensão dos efeitos da r. sentença, que bem analisou, em sede de cognição exauriente, a presença de condições financeiras do apelante para arcar com a obrigação alimentar, bem como a necessidade da apelada que se encontra em fase de desenvolvimento. Portanto, ainda que presente o risco de dano, não se verifica, a priori, o requisito da relevância da fundamentação ou mesmo o da probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4º do CPC). Deste modo, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, reservando-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Comunique-se. Oportunamente, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Giovana Camila Gonçalves Abou Haikal (OAB: 219345/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2251226-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2251226-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: José Ângelo Barbosa (Espólio) - Agravante: Michele Cristina Barbosa Porto (Inventariante) - Agravante: Zeila Maria Barbosa - Agravante: Deivid Maycon Barbosa - Agravante: Claudemir Porto - Agravante: Elisangela da Silva Palagi de Oliveira - Agravado: O Juizo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZELIA MARIA BARBOSA e OUTROS, nos autos do arrolamento de bens deixado por José Angelo Barbosa, contra a r. decisão de fls. 15/16, que considerando que a inventariante informou que pretende efetuar o recolhimento do tributo, determinou a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para que se manifeste esclarecendo a questão da homologação da declaração de arrolamento, a fim de possibilitar o recolhimento do ITCMD pela inventariante. Insurgem-se as Agravantes alegando que ajuizaram o arrolamento de bens deixados pelo Sr. José Angelo Barbosa, onde figuram como partes dois irmãos e a viúva meeira. Porém, afirmam que após a apresentação das primeiras declarações informaram ao juízo que após lançar as informações no sistema da Fazenda do Estado, não é possível recolher o imposto, pois o sistema pede a inclusão da data da homologação judicial para a emissão da guia de recolhimento. No entanto, acenam que houve a suspensão do feito com base no Tema 1074 do STJ, mesmo diante da ausência de divergência entre as partes quanto o recolhimento do imposto, tendo em vista que pretendem efetuar o pagamento do tributo, mas necessitam da homologação do arrolamento. Salientam que necessária a continuidade do feito com a homologação judicial do arrolamento sumário, para que possa recolher o ITCMD, sem que a suspensão referente ao Tema 1074 do STJ que não se amolda ao caso telado. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão que manteve a suspensão do feito com base no Tema 1074, do STJ, para o regular andamento do feito com a homologação dos cálculos. Por fim, pleiteia a concessão da tutela recursal. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença com a homologação do plano de partilha (fls. 165 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Welinton José Benjamim dos Santos (OAB: 312457/ SP) - Fernanda Bittencourt Porchat de Assis (OAB: 124833/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2041745-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2041745-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 741 K. R. Z. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: E. R. (Representando Menor(es)) - Requerido: K. F. Z. - Vistos. K.R.Z., brasileiro, estudante, representado por sua genitora E.R., pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar que o genitor ora Apelado pague a matricula escolar na escola Grupo Anchieta no valor de R$ 914,00 (novecentos e catorze reais) e a mensalidade do mês de fevereiro no valor de R$ 997,22 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) sem prejuízo das parcelas vincendas. Alega o autor que a sentença ora atacada é oriunda Ação de Revisional de Alimentos (processo nº 1021204-68.2019.26.8.0309) que transitou em julgado e tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP que assim determinou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para acrescer a obrigação alimentar de pagamento de 60% do salário mínimo vigente, também o pagamento pelo réu a partir da citação (art. 13, § 2º da Lei de Alimentos), das mensalidades escolares da escola La Fontaine ou outra de custo similar que venha a ser matriculado o menor, mediante depósito em conta corrente da genitora.... Afirma que o MM. Juiz a quo entendeu inexistir os comprovantes de despesas com a matrícula do menor indeferindo o pedido. Rebela-se sob o argumento que a referida despesa foi computada como obrigação do apelado e que a recorrente não tem condições de pagar a matrícula do menor e, tampouco, poderá esperar o julgamento da apelação. Pretende que seja recebido e concedido o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, deferindo o pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, afim que determine que o genitor, ora Apelado, pague a matricula escolar na escola Grupo Anchieta no valor de R$ 914,00 (novecentos e catorze reais) e a mensalidade do mês de fevereiro no valor de R$ 997,22 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) sem prejuízo das parcelas vincendas. Compulsando os autos, constata-se que as despesas escolares ficaram a cargo do apelado, conforme aponta o acórdão de minha relatoria, fls.20/24, o qual dispôs: No caso em tela, o apelante vinha efetuando o pagamento da escola do menor durante o período de um ano, ou seja, dispunha de renda suficiente para arcar com a referida despesa. Do mesmo modo, o patrimônio comprovado nos autos, em valor superior a R$750.000,00, bem como renda mensal de mais de R$10.000,00, conforme se infere da análise dos documentos de fls. 197/200 se mostram suficientes a evidenciar a plena capacidade financeira de suportar o pagamento da escola do filho menor. A recorrente alega não ter condições de pagar as despesas com a matrícula do menor e, por isso não juntou o referido comprovante. Nesse contexto, defere-se parcialmente o pedido para determinar que o apelado pague a matrícula do menor, na referida escola, bem como a mensalidades escolares, sob pena de multa diária de R$500,00. Comunique-se o MM. Juiz a quo. Intimem-se as partes. Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de março de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Eliane Domingos Cruz (OAB: 261606/SP) - Yuri Augusto Cristiano de Marci Souza Lima (OAB: 277992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2048776-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048776-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: F. L. de G. - Agravado: B. S. S/A - Interessada: C. de G. - Interessada: M. I. de G. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. de G. contra a r. decisão proferida nos autos da ação pauliana, em fase de cumprimento de sentença, que lhe promove B. S. S/A, de seguinte redação: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão de fls. 883, alegando omissão da aludida decisão quanto a quantidade de cotas a serem distribuídas para cada parte. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração de fls. 886/888, tendo em vista serem tempestivos. Assiste razão o embargante, vez que, de fato, da decisão não foi discriminado a quantidade de cotas de cada parte. Assim sendo, dou provimento aos embargos para constar da decisão embargada, o que segue: “Defiro a inclusão de Fabio Luis de Gerone e Cristiane de Gerone como sócios da empresa, havida no importe de 287.931,06 cotas, em substituição às que detém Maria Izabel de Gerone (fls. 529/539). No mais, fica mantido os demais termos da decisão. Alega o agravante que o d. Magistrado da causa determinou sua inclusão, bem como de Cristiane de Gerone, no quadro societário da empresa Valdagno Participações Ltda.. No entanto, deixou de informar a quantidade de cotas a serem destinadas a cada sócio, o que se torna necessário para alteração do registro junto à JUCESP. 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 995 do CPC, ao que indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, compete à Junta Comercial comunicar o Juízo quanto a eventual dificuldade em retificar os registros da referida empresa, tal como determinado no ofício que lhe fora remetido, não tendo sido demonstrado, ainda, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante. 3. À parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Ricardo Felipe de Melo (OAB: 347221/SP) - Bruna Serra da Paz (OAB: 363398/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000570-13.2019.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000570-13.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Sérgio Prado Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gds - Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Afonso Celso Goncalves Dias - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação cominatória c.c. indenização fundada em alegados defeitos decorrentes de contrato de construção civil, pela qual, após exclusão do corréu pessoa física do polo passivo da ação, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 20.669,00 (vinte mil e seiscentos e sessenta e nove reais),com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O autor, em seu recurso de fls. 288/295, insiste na permanência do engenheiro responsável pela obra no polo passivo da demanda, assim como na necessidade de condenação aos custos com aluguel durante o período de reforma e na majoração da indenização moral, com reversão da sucumbência.. A ré, por sua vez, em sua apelação de fls. 300/319, insiste na ocorrência de prescrição trienal, para a extinção do feito. No mérito, rechaça a responsabilidade com relação à rede de esgoto, não contratada, bem como nega a ocorrência de nexo de causalidade dos problemas do piso com os serviços prestados. Alega inexistir deficiência na amarração de vergas e contravergas, além de discorrer sobre o reparo já realizado na pintura. Refuta a aplicação do CDC ao caso, batendo-se pela inexistência de dano moral, tudo para a improcedência do feito. 2. Recurso tempestivos, preparado o da ré e isento o do autor. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3472. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aldo Castaldi Netto (OAB: 240755/SP) - Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Maria Virginia Bello J Bento Vidal (OAB: 105664/SP) - Cesar Augusto Jaeger Bento Vidal Filho (OAB: 355496/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006696-54.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1006696-54.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apte/Apdo: Laert Santos da Visitação - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização proposta em razão de alegado atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda pela qual condenada a ré a pagar os lucros cessantes decorrentes do atraso, no equivalente a 0,5% do valor atualizado do bem, a partir do transcurso dos 180 dias de atraso, bem como de indenização pelos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00, atualizados desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e somados a juros de 1% ao mês a partir da citação, pela qual ainda repartida a sucumbência. O autor, em seu recurso de fls. 216/236, pretende a majoração do dano moral para R$ 10.000,00. A ré, por sua vez, em sua apelação de fls. 240/252, refuta a conclusão sobre atraso na entrega, já que, conforme previsão contratual, a data de entrega estimada estaria sujeita à contratação de financiamento, batendo-se pela aplicação do pacta sunt servanda; pretende seja afastada a condenação aos lucros cessantes pela ausência de prova de despesas incorridas e por fim nega a prática de qualquer ilícito capaz de gerar indenização moral, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recursos tempestivos, preparado o da ré e isento o do autor. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3470. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000112-38.2021.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000112-38.2021.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Nicolau Aparecido Falanqui (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 308/319, verifica-se que o apelante Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 280,00 (fls. 320/321). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 284/291 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NICOLAU APARECIDO FALANQUI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico, consistente nos contratos de empréstimos consignados nº 010015955235 e 010015941909, determinando que o requerido providencie a baixa aos contratos de empréstimos e cancele definitivamente os descontos lançados no benefício previdenciário do autor, concedendo a tutela antecipada para determinar que o banco interrompa os descontos e desbloqueie a margem de empréstimo do seu CPF; b) Condenar o banco réu a restituir ao autor, o valor indicado no histórico de créditos de fls. 34, de R$ 227,66, de forma dobrada, ou seja, R$ 455,32 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), além dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, desde que comprovados pelo autor, com atualização monetária pela tabela prática do E.TJSP desde os descontos e juros de 1% ao mês contados da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais ao autor, com incidência de correção monetária, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’). Fica autorizada a compensação do valor disponibilizado pelo requerido ao autor, no montante de R$ 4.711,34 (quatro mil, setecentos e onze reais e trinta e quatro centavos), cuja compensação deverá ser feita oportunamente, em fase de cumprimento de sentença, observando-se que tal valor foi depositado judicialmente pelo autor às fls. 181/182. No mais, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde já, oficie-se ao banco requerido para que interrompa os descontos no benefício previdenciário do autor e desbloqueie a margem de empréstimo do seu CPF. Quanto à sucumbência processual, importante consignar que, nos termos da súmula 326, do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Portanto, considerando, ainda, o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte autora, que fixo no patamar de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (10/03/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanni Perinotto dos Santos (OAB: 400184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002282-63.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002282-63.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. N. F. C. e P. S/A - Apelado: F. I. e P. C. LTDA - me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002282- 63.2020.8.26.0011 Voto nº 34.808 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em execução de título extrajudicial proposta por F. I. e P. C. LTDA ME em face de B. N. F. C. e P. S., julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fls. 545). Recorre a executada. Defende que a penhora sobre crédito da empresa é medida de ultima ratio, só podendo ser deferida quando esgotados todos os meios de satisfação do crédito. Ressalta que a penhora na modalidade teimosinha sequer poderia ocorrer e, na remota hipótese de ser realizada, deve observar percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Alega que a penhora realizada prejudicará sobremaneira as atividades da executada, que já atravessa crise econômico-financeira, impossibilitando a continuidade de suas atividades empresariais. Argumenta, ainda, que a penhora foi determinada em 24/02/2022 até 25/03/2022, de forma que excedeu o período de trinta dias para a realização da penhora na modalidade teimosinha. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja determinado o levantamento da penhora realizada. Recurso recebido e contrariado (fls. 611/628). É o relatório. A apelante, por meio da petição de fls. 645, requereu a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, homologando sua desistência. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 8 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/ SP) - Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2049019-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2049019-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mr Manzini & Cia Ltda - Requerido: R. e Maquinas Off Shore Ltda - Requerido: Recover Assessoria Empresarial Ltda - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DISCUSSÃO ENVOLVENDO VENDA DE AUTOMÓVEL - ARRESTO DETERMINADO NA EXECUÇÃO - RISCO DE DANIFICAÇÃO EM CASO DE REMOÇÃO A PÁTIO - MANUTENÇÃO EM POSSE DA AUTORA QUE SE AFIGURA RECOMENDÁVEL PARA PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, PORÉM, QUE SE IMPÕE - INTERESSADA QUE DEVERÁ MANTER EM DIA O LICENCIAMENTO E SEGURO, COMPROVANDO-O EM JUÍZO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, COM DETERMINAÇÃO. Cuida-se de petição reclamando efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que rejeitou os embargos de terceiro opostos pela apelante e declarou as vendas do veículo objeto da lide. Aduz a peticionante não ter tido envolvimento na frau-de perpetrada pelo executado e o vendedor do carro, asseverando ter se limitado a intermediar a sua alienação a seu cliente, realizando as consultas de praxe que não retornaram qualquer processo contra o alie-nante, noticia que, nos autos da execução, determinou-se o arresto do veículo, requerendo, então, que seja mantido em sua posse, sob risco de dano caso removido a pátio, destacando a reversibilidade da medida e o seu interesse na integridade do bem, aguarda acolhimento (fls. 01/05). Cópia dos autos e documentos (fls. 06/436). DECIDO. Vislumbra-se a presença dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Primeiramente, consigne-se que a presente hipótese não está elencada no artigo 1.012, § 1º, do CPC, inexistindo, ainda, outra previsão legal que atribua ao respectivo apelo efeito suspensivo. Os seus §§ 3º e 4º, no entanto, abrem as portas para que a apelante peça, junto ao Tribunal, a concessão de referido efeito, o que só será deferido acaso demonstrada a probabilidade do direito ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. E, no caso concreto, o acolhimento do pedido se afigura viável. Com efeito, é certo que a remoção do bem ao pátio poderá mesmo acarretar sua danificação, de modo que a manutenção do bem em poder da apelante, em local apropriado, colaborará para a preservação de sua integridade. Assim, concede-se o efeito suspensivo ao recurso, determinando, porém, a restrição de sua circulação, cabendo à autora, ainda, manter em dia o licenciamento e o seguro, comprovando em juízo em até 15 (quinze) dias, sob pena de revogação. Isto posto, excepcionalmente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando a restrição de circulação do veículo Ford Ranger de placas GGF-4H10, devendo ser oficiado o órgão competente, cabendo à recorrente, ainda, manter em dia o licenciamento e o seguro, comprovando em juízo em Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 851 até 15 (quinze) dias, sob pena de revogação. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Henrique Duarte de Almeida (OAB: 270940/ SP) - Eduardo Dellarovera (OAB: 180680/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2300837-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2300837-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sinco São Paulo Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: ANDERSON COSTA RIBEIRO ALVES - VOTO Nº: 3460 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL AGRAVANTE: SINCO SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: ANDERSON COSTA RIBEIRO ALVES JUIZ PROLATOR: RODRIGO RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU BLOQUEIO CONTINUADO DE ATIVOS FINANCEIROS (TEIMOSINHA). ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINCO SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra r. decisão de fls. 78 proferida nos autos de ação de execução proposta contra ANDERSON COSTA RIBEIRO ALVES, pela qual foi indeferido pedido de bloqueio continuado de ativos financeiros (teimosinha), sob o fundamento de que foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado em data recente, com resultado negativo. Inconformada, a agravante alega que alega que a ferramenta foi legitimamente disponibilizada pelo CNJ com intuito de agilizar a penhora e assegurar a efetividade da execução. Sustenta ser adequada a medida no caso dos autos, mormente diante da comprovação de que o executado aufere renda. Acena com anterior tentativa que resultou parcialmente frutífera. Afirma ser possível a renovação da pesquisa pois a última ocorreu há mais de três meses. Recurso tempestivo e processado regularmente. Em manifestação de fls. 28 a agravante noticiou a realização de acordo entre as partes nos autos da execução de origem, requerendo o arquivamento do feito, ante a perda superveniente de seu objeto. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 28), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicado o presente Agravo de Instrumento. À vista disso, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2301442-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2301442-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Natalina Gervasio Carlos (Espólio) - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO Nº: 50738 AGRV. Nº: 2301442-25.2022.8.26.0000 COMARCA: CASA BRANCA - 2ª VC AGTE.: NATALINA GERVASIO CARLOS (ESPÓLIO) AGDO.: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 453/444 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Alfredo de Andrade Filho, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 12.067, do Cartório de Imóveis de Casa Branca/SP. Sustenta o agravante, em apertada síntese, violação aos arts. 369 e 375 do CPC, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova sobre a impenhorabilidade do imóvel. Alega que no terreno objeto da constrição existe uma casa residencial, na qual mora com a sua família, sendo, assim, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, com o levantamento da constrição realizada na execução. Recurso tempestivo. O espólio agravante é beneficiário da gratuidade judiciária. Concedido o efeito suspensivo (fls. 33), não foi apresentada contraminuta. A fls. 37 o agravante requereu a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O espólio agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 377. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 8 de março de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Nivaldo Carlos - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1016943-58.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1016943-58.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcio Meira Basilio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 118/119, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 126/136. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, ou a taxa média praticada no mercado, aduzindo, por fim, ser indevida a cobrança da tarifa de registro do contrato, asseverando que deve ser descaracterizada a mora, sendo descabida a cobrança de comissão de permanência. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 140/158), alegando preliminar de inépcia recursal e, no mérito, requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, acolhe-se em parte a preliminar suscitada em contrarrazões, e não se conhece do recurso no que tange à pretensão de descaracterização da mora, diante da alegada abusividade dos encargos, e afastamento da comissão de permanência, eis que, trata-se de indevida inovação recursal. Na petição inicial não foram formulados tais pedidos, tampouco alegada tal circunstância, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Rejeita-se, também, a preliminar do apelo, de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e o cabimento da cobrança da tarifa de registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,70% ao mês, e de 22,41% ao ano (fl. 26). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em setembro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,43% ao mês e 18,56% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 917 exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 30), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 120,91) não configura onerosidade excessiva. Assim, deve ser mantida a r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2032329-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2032329-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicola Labate - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicola Labate contra a decisão interlocutória (fls. 435 e declarada a fls. 451, todas do processo de origem) que, em execução de título extrajudicial, determinou considerando-se a discordância apresentada, expeça-se Carta precatória para avaliação do bem penhorado, por perito avaliador. Distribuição da Carta Precatória e ônus da perícia carreados ao executado, interessado na divergência, sob pena de preclusão. (fls. 435 do feito). Irresignado, aduz o executado, ora agravante, que (A) o ônus de custear a prova é exclusivo do Exequente ou rateado entre as partes, pois, ainda que caiba ao Executado provar sua defesa, não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial advinda de pedido de penhora por parte do Exequente. (fls. 05); (B) Assim, diante de tal situação, cuja análise depende estritamente da interpretação de normas trazidas no Código de Processo Civil, é que tal decisão merece ser anulada ou, ao menos, reformada, pois parte de premissa equivocada que macula frontalmente os direitos assegurados ao Exequente e resulta, para si, em prejuízos de difícil reparação, caso seja compelida ao pagamento integral dos honorários periciais, configurada pela indevida inversão do onus probandi. Portanto, Excelência, com a devida vênia, o caso é de inconformismo quanto à atribuição do ônus de custeio da prova pericial ao Agravante, parte que não pleiteou sua produção, configurando verdadeira redistribuição do ônus probatório. Na realidade e com o devido respeito, parece que o Juízo a quo, ao proferir sua decisão, não se atentou que o ilegal deferimento consubstancia em inversão do ônus da prova, bem como em inversão do ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, requer seja conhecido o presente recurso para reformar integralmente a r. decisão, com exclusão do Agravante da obrigação de adiantar o pagamento dos honorários periciais, ou ainda, o rateio do pagamento para ambas as partes. (fls. 08). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial o fato de que, em relação aos honorários do perito, incidem as regras dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 7 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2047112-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2047112-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Maria Neusa Miguel Candido - Agravado: Banco Bradesco S A - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que determina a emenda da inicial para juntada de documento não é passível de recurso através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 03.03.2023, tirado de ação ordinária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada aos 07.03.2023, que determinou a emenda da inicial para a juntada de novo demonstrativo de cálculo e prova dos descontos realizados descritos na petição inicial da fase de cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 965 de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor de R$1.827,75 a que se refere a decisão agravada foi informado na petição inicial da fase de conhecimento, em 05.03.2021. Sucede que, desde então, outros valores foram sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, perfazendo o total indicado na petição que deu início à fase de cumprimento de sentença e que deu ensejo à decisão recorrida. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Ação ordinária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela parte ora agravante em face da ora agravada (fls. 01/05 dos autos principais). A sentença julgou o feito parcialmente procedente para declarar a nulidade das contratações informadas na inicial e obstar qualquer desconto sobre o benefício previdenciário da autora, assim como para proceder o réu à devolução das quantias que tenha descontado da autora, além de indenização a título de reparação moral no valor de R$2.000,00 (fls. 117/121 e 146/153 dos autos da fase de conhecimento). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autora, ora agravante, requereu a intimação da parte contrária ao pagamento do importe de R$28.830,16. Em despacho inicial, sobreveio a r. decisão agravada, sob os seguintes fundamentos (fls. 21 dos autos principais): Vistos. Ininteligível os valores e as afirmações trazidas na exordial. Ora, em mera verificação nos títulos judiciais que compõem a lide, as condenações se resumem em R2.000,00 a título de honorários judiciais, a devolução dos valores sacados indevidamente da autora, desde que devidamente provado nos autos, que na inicial perfazia R$1.827,75, tudo acrescido de honorários advocatícios no importe de 20%. E só. Destarte, em 15 dias, pena de indeferimento, providencie a autora emenda à inicial, inclusive com a juntada de novo demonstrativo de cálculo e prova dos descontos realizados indevidamente junto aos benefícios. Intime-se. Contra esta r. decisão insurge-se a parte agravante. O art. 1.015 do NCPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que, a decisão que determina a emenda da inicial para juntada de documentos, não está incluída no rol taxativo e restritivo do referido artigo. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ou seja, o legislador foi claro em não abarcar a hipótese em testilha, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva, mas sim restritiva. Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...). Sobre a questão, veja-se a jurisprudência deste E. TJSP: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização Determinação de juntada de procuração específica para o processo, com firma reconhecida, sob pena de extinção - Inconformismo da parte autora - Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória - Decisão, ademais, que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200181-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/10/2022) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a juntada de procuração pela executada Despacho sem conteúdo decisório, que torna incabível a interposição de agravo de instrumento Inteligência dos artigos 203, §§ 1º a 3º, 1.001 e 1.015, § único, todos do CPC Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197580-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/08/2022) AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto por reconhecer que a decisão que determina a regularização da representação processual, apresentando nova procuração devidamente assinada, física ou digitalmente, mediante certificado digital, não é recorrível através da referida modalidade recursal Decisão interlocutória que foi proferida no bojo de uma ação ordinária - Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Hipótese que não se amolda ao inciso VI, do art. 1.015, do NCPC, nem mesmo por analogia - Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo interno improvido” (TJSP; Agravo Interno 2138260-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2022) Nesta esteira, pertinente consignar que embora exista Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do NCPC, o mesmo dita que somente quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Por fim, registre-se que, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Por fim, registre-se que a decisão Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 966 recorrida não rejeitou o valor indicado na petição que deu início à fase de cumprimento de sentença, mas apenas determinou a juntada de documentos que comprovem o valor nela indicado. Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Eriosvaldo Souza da Silva (OAB: 426738/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0005425-80.2007.8.26.0319/50000 (991.09.024110-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Arlindo Ruiz (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041306-08.2007.8.26.0000/50001 (991.07.041306-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravante: Banco Mercantil de São Paulo S/A - Agravado: Doraid Aessami - Agravado: Lizete Figo Aessami - Agravado: Régis Aessami - Interessado: Banco Nossa Caixa S/A - Noticiado pelo requerido/recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora DORAID AESSAMI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 1785),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os advogados da falecida, doutores Thais Helena de Queiroz Novita (OAB/SP 41.728) e Rodrigo Silva Porto (OAB/ SP 126.828), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/ SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Rodrigo Silva Porto (OAB: 126828/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0535435-32.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ismael Borges Trajano - Embargdo: João Guiraldelli Sobrinho - Embargdo: José Miranda de Almeida - Embargdo: Sued Calil Esper - Embargdo: Latife Esper Araujo - Embargdo: Nassim Calil Esper (Sucessor(a)) - Embargdo: Nurred Calil Esper (Sucessor(a)) - Embargdo: Nicolau Esper (Sucessor(a)) - Embargdo: Khallil Oussman Assper (Espólio) - Embargdo: Rui de Oliveira Malta - Embargdo: Silvana Laura Cerissi Sousa - Embargdo: Simone Pimenta de Oliveira - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 990/991). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9086816-51.2008.8.26.0000/50001 (991.08.095925-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Jose Roberto Braggion Peralta - Embargado: Antonia Apparecida Lozzano Peralta - 1. Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A. o óbito do autor José Roberto Braggion Peralta, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 434), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie os advogados do falecido, doutores Benedito Antonio Stroppa (OAB/SP 69.283) e Tatiana Stroppa (OAB/SP 210.003), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. 2. Fls. 420/431: A.. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. B. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo de Freitas (OAB: 23851/SP) - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Benedito Antonio Stroppa (OAB: 69283/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003415-76.2007.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Aloísio Casella e Filhos Ltda Me - Apelante: Andrea Casella Martins - Apelante: Jose Guilherme Casella - Apelante: Maria José Bacalá Casella - Apelante: Patricia Casella Zuri - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 967 contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009430-93.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Enidio Mauro Molinari - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009430-93.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Enidio Mauro Molinari - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010680-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rogerio Bruno - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Adriana Piaggi Bruno (OAB: 132760/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010681-49.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Setsuko Takahashi - Agravado: Saburo Hiroi - Agravado: Makoto Ishikawa - Agravado: Milton Sussumo Watanabe - Agravado: Calixto Simões de Freitas - Agravado: Celso Noburo Watanabe - Agravado: Cacilda dos Santos da Silva - Agravado: Elenice das Graças Faria Bueno - Agravado: Bentilho Lopes de Camargo - Agravado: Ionese Watanabe - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 825), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - João Rodrigo Stinghen Alvarenga (OAB: 31845/PR) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010681-49.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Setsuko Takahashi - Agravado: Saburo Hiroi - Agravado: Makoto Ishikawa - Agravado: Milton Sussumo Watanabe - Agravado: Calixto Simões de Freitas - Agravado: Celso Noburo Watanabe - Agravado: Cacilda dos Santos da Silva - Agravado: Elenice das Graças Faria Bueno - Agravado: Bentilho Lopes de Camargo - Agravado: Ionese Watanabe - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - João Rodrigo Stinghen Alvarenga (OAB: 31845/PR) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012336-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvana Sofia - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 968 matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 806), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012336-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvana Sofia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/ SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032902-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Felicio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 181), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032902-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Felicio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/ SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055403-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Agenor Pereira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 746), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055403-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Agenor Pereira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063981-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo Arvate - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063981-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo Arvate - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 969 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076399-90.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Maria Johnen - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 727), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076399-90.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Maria Johnen - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0008921-27.1996.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ernesto de Oliveira Junior - Embargdo: Banco Citibank S/A - Perito: Olipavi Terraplanagem e Pavimentação - Perito: Evilazio Jose de Oliveira - Perito: Eduardo José de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) (Causa própria) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Jose de Oliveira (OAB: 148354/SP) - Tufy Nicolau Junior (OAB: 224373/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038896-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kaor Tiba (causa Propria) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Kaor Tiba (OAB: 27710/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038896-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kaor Tiba (causa Propria) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Kaor Tiba (OAB: 27710/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056618-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabio Percival Rosati - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 970 Nº 0056618-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabio Percival Rosati - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0074670-58.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Henrique Trochmann - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075007-81.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Natividade Aparecida dos Santos Thimoteo - Embargdo: Ary Faria Machado Filho - Embargdo: Wlamir Bello - Embargdo: Jose Belizario de Souza - Embargdo: Salatiel Nogueira - Embargdo: Wagner Pimenta Borem - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075007-81.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Natividade Aparecida dos Santos Thimoteo - Embargdo: Ary Faria Machado Filho - Embargdo: Wlamir Bello - Embargdo: Jose Belizario de Souza - Embargdo: Salatiel Nogueira - Embargdo: Wagner Pimenta Borem - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075585-78.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (Sucessor(a)) - Embargte: Banco Bamerindus do Brasil S.a. (Sucedido(a)) - Embargdo: Paulo Felicio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075585-78.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (Sucessor(a)) - Embargte: Banco Bamerindus do Brasil S.a. (Sucedido(a)) - Embargdo: Paulo Felicio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000237-22.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Soebe Construção e Pavimentação Ltda - Apelado: Eronildes Rufino do Nascimento Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Fabio Luis Paparotti Barboza (OAB: 244065/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 971 Ana Carolina Sampaio Pascolati (OAB: 281974/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001607-25.2013.8.26.0218/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guararapes - Agvte/Agvdo: Devanir Moraes (Justiça Gratuita) - Agvdo/Agravant: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - 1. Diante da juntada de nova procuração e substabelecimento pela recorrida a fls. 264/275, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. A manifestação a fls. 258/261 será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. 3. No mais, aguarde-se suspenso, conforme determinado a fls. 253/254. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010297-86.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Najm - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010297-86.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Najm - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096946-25.2009.8.26.0000/50000 (991.09.096946-5/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santa Adélia - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Antonio Rondanin - Interessado: Jose Luiz Pastori - Interessado: João Fumio Yamauti - Interessado: Maria Lucia Fukuda - Interessado: Mario Vila (Espólio) - Interessado: Maira Macedo de Sant anna - Interessado: Olivio Sabião - Interessado: Rodolfo Gattoni - Interessado: Armando Yocida - Interessado: Geni Aparecida Vila Ravazzi (Herdeiro) - Interessado: José Mario Vila (Herdeiro) - Interessado: Maria da Graça Vila de Simone (Herdeiro) - Interessado: Vera Lúcia Villa Leo (Herdeiro) - 1-) Diante dos documentos apresentados a fls. 354/372, habilito os herdeiros em substituição ao poupador Mário Vila no presente feito. Providencie a Secretaria às devidas anotações. 2-) Diante da comprovação do óbito do poupador Armando Yocida (fls. 378), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Orlando Rissi Júnior (OAB/SP 220.682), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/ SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207446-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Lopes Nunes - 1. Embora decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 331, tendo em vista a homologação do acordo celebrado pelas partes nos autos principais e extinção do feito, conforme cópia da sentença a fls. 322/323, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0022636-69.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0022636-69.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Obragen Engenharia e Construções Ltda. - Apelante: Arvek Técnica e Construções Ltda - Apelado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Ortelio Viera Marrero (OAB: 173999/SP) - Mario Frederico Urbano Nagib (OAB: 101252/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0206416-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.206416) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/ Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Apdo/Apte: Gilberto Der Haroutiounian - Interessado: Telencos Telecomunicações Comercio e Serviços Ltda - Fls. 708/720: 1. Tendo em vista o acordo havido entre as partes, devidamente homologado nos autos nº 0221264-71.2009.8.26.010, fica prejudicado o recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Aline de Toledo Martins (OAB: 358663/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Wilson Antonio de Souza Correa (OAB: 18282/ DF) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0231595-49.2008.8.26.0100 (583.00.2008.231595) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. F. da I. S. N. A. e P. S.A. - Apte/Apdo: I. S. N., A. e P. S/A - Apelado: C. A. de O. A. - Apdo/Apte: U. do B. C. I. e E. LTDA - Interessado: E. C. F. - Fls. 2599/2605: A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, a competência para homologar a composição efetuada é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para apreciação do acordo formulado entre as partes. Com a homologação e cumprimento do acordo ficará automaticamente prejudicado o cumprimento da r. Decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (fls. 2594/2596). Em caso de não homologação, os autos deverão retornar a esta Corte para prosseguimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Henrique Pascoal (OAB: 257535/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/ SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Valder Viana de Carvalho - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - Jairo Sampaio Saddi (OAB: 123958/SP) - Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1004555-19.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1004555-19.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 142/144, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: 3. Logo, PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$1.976,30, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1%a.m, contados da citação. Custas e honorária igual a 10% do valor da condenação, pela ré. P.I.C.. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, discorre sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor. Ocorreu a decadência (fls. 149/178). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 184/220). É o relatório. 3.- Voto nº 38.473 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011894-33.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1011894-33.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 390/399, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixou, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou estar demonstrado o nexo de causalidade com relação aos danos elétricos. A ré não conseguiu afastá-lo e poderia fazer com a juntada de relatórios, o que não fez. Houve pico de tensão. Laudos técnicos juntado às fls. 47 e 81. A ANEEL, por meio da Resolução Normativa n° 1.000 e do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST (aprovado pela Resolução Normativa nº 499/2012), regulamentou os pedidos de ressarcimento dos consumidores que tiverem seus bens danificados em razão do fornecimento inadequado de energia elétrica. Citou o Módulo 09 do PRODIST, item 17. Colacionou Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1050 jurisprudência. Considerou desnecessária a preservação dos bens. A inversão do ônus da prova compete à ré. A fixação dos honorários advocatícios se mostrou elevada (fls. 402/423). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Pontuou inexistir registros de perturbação no sistema elétrico. Não se cogita ressarcimento. Não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil (CC). Também citou jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 429/438). É o relatório. 3.- Voto nº 38.482. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1043861-36.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1043861-36.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 211/216, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Arcará a vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, não houve juntada de prova capaz de afastar o dever de indenizar. Cabe à ré Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1051 investigar a existência do nexo de causalidade que á caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. Não impugnou especificamente os documentos juntados. O nexo de causalidade está bem demonstrado. A ré presta um serviço de responsabilidade objetiva. Alegações de preservação do bem são insuficientes. Pede o provimento do apelo (fls. 221/243). Em contrarrazões, a ré considerou generalista a prova exibida (laudo técnico). A preservação dos bens é necessária. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. São aplicáveis as normas da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Citou o art. 206 da citada norma. Trouxe jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 250/261). É o relatório. 3.- Voto nº 38.484. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001432-30.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1001432-30.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: J M B de Holanda - ME - Apelante: ROSANA PARDINI DE HOLANDA - Apelante: JOSÉ MARCELINO BARROSO DE HOLANDA - Apelado: Imobiliária Diniz Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 113/125: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 88/90) que julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis, para com fundamento nos art. 9º, inc. III, e 62, inc. I, da Lei nº 8.245/91, declarar resolvido o contrato de locação, outorgando o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel sito, na Rua 13 de Maio nº 172, centro, nesta cidade sob pena de despejo coercitivo; assim como para condenar os réus JMB de Holanda ME, José Marcelino Barroso de Holanda e Rosana Pardini de Holanda ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a desocupação. 2. Postulam os apelantes nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirmam que estão totalmente impossibilitados de arcarem com as despesas processuais deste feito sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e que o recorrente José Marcelino foi acometido de doença grave neuromuscular em 09.09.22 que o incapacitou para o trabalho na gestão da empresa JMB DE HOLANDA ME. O autor apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita dos réus (fls. 142/146). 3. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1083 de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que, apesar de regularmente intimados a (...) no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários dos últimos 180 dias; cópia das três últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (ou declaração de isenção); ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 149/150), os apelantes ficaram inertes (fls. 152). Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que os apelantes recolham as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB: 450159/SP) - Jaísa Lapadula Lemes (OAB: 343765/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000360-79.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000360-79.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Irene Bernardes de Medeiros Ravanhani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 288/292, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1107 o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora às fls. 295/301. Afirma ter sido cobrada taxa de juros remuneratórios abusiva, de 8% ao mês, enquanto a média para o período é de 6,49%, conforme pesquisa do PROCON/SP, devendo ser adequada para a taxa média de mercado. Requer seja reconhecido o dano moral, tendo em vista que a cobrança de juros abusivos em empréstimo consignado afetou seu sustento, e que a instituição bancária se recusou a fornecer cópia do contrato. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 305/334). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Encontra- se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,67% ao mês e 22% ao ano, com custo efetivo total de 22,03% ao ano (fl. 247). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN ou PROCON/SP não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Quanto aos danos morais, a situação narrada não ofendeu o patrimônio imaterial da parte autora, daí porque não há que se falar em indenização, até porque ausente prova de ato ilícito perpetrado pelo requerido, devendo ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Letícia Guirão Hayek (OAB: 406380/SP) - Thatiane da Silva Leme (OAB: 431971/SP) - Arthur Luis da Costa Quaresemin (OAB: 411612/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1118743-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1118743-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iran Yerdliska (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 112/119, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 122/129. Alega que os juros são abusivos e devem ser limitados e que não há justificativa para cobrança das tarifas incluídas no contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1109 entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 298 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,74% e a taxa mensal de 1,51%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1110 válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro teria atuado como avaliador. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro prestamista, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2027888-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2027888-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Ipresb - Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Barueri - Embargda: Camila Oliveira de Menezes Santos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2027888-07.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2027888-07.2023.8.26.0000 /50.000 COMARCA: BARUERI EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI IPRESB EMBARGADOS: CAMILA DE OLIVEIRA MENEZES SANTOS E MUNICÍPIO DE BARUERI Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI IPRESB em face do despacho de fls. 57/59, que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção do pagamento do auxílio-doença à agravante, com as consequências advindas, até o julgamento do recurso pela Câmara. Em sede de embargos declaratórios (fls. 01/03), o embargante afirma que sua responsabilidade por benefícios previdenciários limita-se à concessão de aposentadorias e pensões, aludindo que o auxílio-doença era um benefício previdenciário previstos em regimes próprios que não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Sendo assim, argumenta que para o caso narrado, o benefício possivelmente cabível seria o de licença para tratamento de saúde a ser custeado pelo Município. Postula, assim, modificação da decisão para a adequação da determinação exarada. É o relatório. DECIDO. De fato, compulsando os autos de origem, verifica-se que a avaliação médica da servidora foi realizada pelo Departamento Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Barueri (fl. 25 dos autos de origem), assim como a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração acerca da decisão tomada na avaliação médica (fls. 30/31 dos autos originários) também adveio de órgão do Município de Barueri. Soma-se a isso o próprio teor do referido documento de fls. 30/31 (dos autos originários) indicando que o afastamento da servidora, até aquele momento, dava-se em razão de licença médica, e não por auxílio doença. Portanto, retificando o despacho proferido às fls. 57/59, mas mantendo seus fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção da agravante em licença médica, com as consequências daí advindas, até o julgamento do recurso pela Câmara. Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri IPRESB, nos termos acima expostos. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) - Isabela Giosa Sanino (OAB: 218602/SP) - Ricardo Azevedo Neto (OAB: 285467/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2049640-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2049640-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Açucareira Quatá Sa - Agravado: José Roberto Ereno - Agravada: Lilian Renata Bosco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049640-35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2049640-35.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO MANUEL AGRAVANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A AGRAVADO: LILIAN RENATA BOSCO ERENO E JOSÉ ROBERTO ERENO Julgador de Primeiro Grau: João Gabriel Cemin Marques Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de constituição de servidão administrativa nº 1000446-86.2023.8.26.0581, indeferiu a imissão provisória na posse do imóvel indicado na inicial. Narra a agravante que a imissão provisória na posse do imóvel não exige prévia avaliação de perito judicial e respectivo depósito do valor apurado. De acordo com seu entendimento, basta que ocorra o depósito do valor entendido por ela como correto, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa por ela contratada. Requer a atribuição de efeito suspensivo para a suspensão da imissão provisória na posse e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores previstos nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 48ª edição, Ed. Forense, p. 690. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que, em ações de servidão (que se valem das disposições afetas à desapropriação), a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito prévio do valor apurado pelo perito no laudo provisório, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, o que, aparentemente, não ocorreu na hipótese vertente. Isso porque, no caso dos autos, constata-se que o pleito de imissão provisória na posse que constou na inicial veio acompanhado do laudo de avaliação acostado às fls. 70/119, tendo a autora depositado o valor em questão às fls. 128/130. A designação do perito judicial para elaboração do laudo provisório ocorreu na própria decisão agravada (fls. 123/125). Sendo assim, de rigor que se aguarde a confecção do laudo provisório de avaliação para que se permita a imissão provisória na posse da servidão pretendida. Este entendimento encontra- se consolidado na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, que assim prescreve: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. No mais, há precedentes desta Corte Paulista que corroboram o quanto aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. Determinação de imissão na posse para instituição de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. Decisão proferida sem a confecção de laudo pericial prévio em razão da demora imputada ao perito. Prevalência da regra do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 que exige o estudo técnico para viabilizar a análise sobre a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência/. Imputação de atraso do perito não empresta justificativa para a dispensa da perícia antes da decisão, em caráter provisório, sobre o cabimento da imissão na posse. Indispensável o laudo provisório com a estimativa do valor do prejuízo sofrido pelo proprietário. Não reconhecimento do “periculum in mora”. A parte não reúne elementos para permitir a convicção quanto à alegada urgência para a imissão na posse sem a entrega do laudo pericial prévio. A imissão provisória na posse pressupõe a existência do laudo pericial prévio. Súmula 30 deste Tribunal. Reforma da decisão. AGRAVO INTERNO. Impugnação da decisão monocrática que havia concedido antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento determina a perda de interesse em se discutir a antecipação da tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2257610-78.2018.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) AGRAVO - Servidão Administrativa Pedido de imissão provisória na posse indeferido - Imissão na posse que deve ser condicionada ao depósito do valor apurado em Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1129 avaliação prévia por Perito Judicial Necessidade de regularização do polo passivo e de depósito do valor a ser apurado em laudo provisório por Perito Judicial Precedentes Decisão mantida - Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015434-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Não se ignora a existência das circunstâncias alegadas pela agravante para que a imissão provisória na posse das servidões ocorra de forma célere. Contudo, é necessário que a adequada avaliação por perito judicial seja devidamente realizada, anotando-se que tal providência deve ser tomada sem delongas que prejudiquem a atuação do ente desapropriante, devendo questões paralelas, como as que envolvem a fixação dos honorários periciais, seu depósito e a instauração do contraditório sobre o valor da indenização serem deixadas para momento posterior, caso necessário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005202-73.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005202-73.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Jeferson Pereira de Andrade (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Colisão de veículo com animal solto na pista de rolamento em rodovia administrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recursos prejudicados. I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JEFERSON PEREIRA DE ANDRADE em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais. Segundo o relato da inicial, no dia 02.06.21, por volta das 03h00, o autor trafegava com sua caminhonete modelo GM/ MONTANA CONQUEST prata 2010, placas EPF7988 na Rodovia Eliezer Montenegro Magalhães (SP 463, 44+100 - sentido sul da via), na altura do bairro Porto Real em Araçatuba, quando, surpreendido pela presença de equinos na pista de rolamento, mesmo tentando se desviar, acabou por colidir frontalmente com alguns deles. Em razão do acidente, diz o demandante ter experimentado, além do imenso susto pelo risco de morte, danos materiais consistentes no reparo do veículo, locação de outro automóvel no período em que ficou impossibilitado de utilizar o de sua propriedade e lucros cessantes. Não logrando êxito na recomposição dos danos pela via administrativa, pede a condenação do réu a pagar indenização de R$ 5.931,20, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 12.120,00 pelo abalo moral. A r. sentença de fls. 140/150 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandando a pagar ao autor o valor de R$3.281,20, correspondente ao dispendido no reparo do veículo, com correção monetária desde a data do evento lesivo e juros de mora desde a citação, observado o decidido no Tema 810 e EC 113/2021. Foram as partes responsabilizadas pelas custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade da Justiça. Inconformado, recorre o DER, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou omissão ou falha no cumprimento de seu dever de fiscalização da rodovia, de modo a não ser possível concluir pela sua responsabilidade pelo sinistro (fls. 152/158). Apela também o autor afirmando seu direito ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados, bem como de ser ressarcido no valor que dispendeu Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1136 no aluguel de veículo durante um mês, período em que sua caminhonete estava na oficina mecânica, além dos dias em que permaneceu sem poder trabalhar (princípio do desvio produtivo do consumidor). Apenas o recurso do autor foi respondido (fls. 174/180 e 182). Processo distribuído livremente (fls. 183). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Os recursos não podem ser conhecidos. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 18.051,20, montante inferior a 60 salários-mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicados os apelos. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Rocha (OAB: 405484/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1001850-44.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1001850-44.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Peruíbe - Recorrente: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelada: N. C. da S. M. - Interessado: S. da E. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1001850-44.2022.8.26.0441 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001850-44.2022.8.26.0441 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: NATHALY CRISTINA DA SILVA MARQUES, representada por sua genitora, Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA MARQUES Comarca: PERUÍBE/SP Juíza: Dra. DANIELLE CÂMARA TAKAHASHI CONSENTINO GRANDINETTI Decisão monocrática nº: 20.427 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Menor impúbere diagnosticada com autismo (CID F 84) - Pretensão de disponibilização de professor especializado - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Matéria afeta à Câmara Especial Inteligência do art. 54, inciso III, do ECA e art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Eg. Câmara Especial. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 116/120, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO, pretendida para fins de disponibilização, pela apelante, de professor especializado na rede de ensino estadual, visto que a apelada foi diagnosticada com autismo (CID F 84) desde o seu nascimento. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Razões recursais a fls. 128/134. Intimada (fls. 138), deixou a apelada transcorrer in albis o seu prazo para contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é da Egrégia Câmara Especial. Estabelece o art. 54, incisos III e VII, do ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. É o caso dos autos, onde se pretende a disponibilização de ensino especializado a menor impúbere portador de deficiência (autismo). Nestes termos, o art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP assim estabelece: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Nesse sentido, seguem julgados análogos proferidos pela Egrégia Câmara Especial: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. ENSINO ESPECIAL. Menor com Transtorno do Espectro Autista Grave (CID F84) e outra enfermidade (CID 98.3). Matrícula na escola especializada. Direito à educação. Garantia. Desenvolvimento pleno do autor. Inserção visando ampla participação nas atividades e efetiva inclusão. Obrigação de fornecer o ensino, na medida das necessidades de quem pleiteia. Inteligência dos arts. 205, 208, III, e 227, da CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 4º., VIII, da Lei nº. 9.394/96. Necessidade de atendimento multidisciplinar e individual em escola de educação especial. Demonstração através da prova documental e perícia. Medida garantidora de acesso ao serviço público educacional. Não violação ao princípio da separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Honorários advocatícios. Elevação na fase recursal. Precedentes da Câmara Especial. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1033523-61.2021.8.26.0224; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE RETARDO MENTAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 1. Procedência do pedido inicial para compelir o Estado de São Paulo a disponibilizar ao Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1159 menor profissional especializado para acompanhamento pedagógico em sala de aula, em tempo integral, com exclusividade. Insurgência da Fazenda Pública Estadual. 2. Sentença recorrida que se reveste de liquidez. Conteúdo econômico da obrigação imposta ao Poder Público mensurável por cálculo aritmético, cujo valor não ultrapassa o teto legal ensejador do duplo grau de jurisdição. Precedentes da Colenda Câmara Especial. 3. Direito fundamental à educação que assegura aos menores portadores de deficiências atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, artigos 27 e28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigo 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Formação docente especializada que é imprescindível. 4. Tentativa anterior de compartilhamento do profissional com outro aluno da mesma sala de aula que não foi bem-sucedida. Profissionais da própria escola frequentada pelo menor que foram uníssonas em apontar a necessidade de atendimento exclusivo ao autor ante suas particularidades comportamentais. Excepcionalidade do caso concreto que autoriza a exclusividade no atendimento. 5. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012817-94.2022.8.26.0071; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Destarte, resta pacífico que a matéria aqui tratada não se insere na competência desta Egrégia Câmara, sendo de rigor a remessa dos autos à Egrégia Câmara competente para o julgamento do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Especial. P.Int. São Paulo, 6 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/ SP) (Procurador) - Renan Gutevein Fernandes Pereira (OAB: 454443/SP) - FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA MARQUES - 3º andar - sala 32
Processo: 2048813-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048813-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Junior José da Silva - Agravado: Município de Franca - Interessado: Fabio Celso de Almeida Liporoni - Interessado: Daniela Ferreira Liporoni - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessada: Ana Paula Rocha Diniz Zanelli - Interessado: Regina Vera Rocha Diniz - Interessado: Helieder Rosa Zanelli - Interessada: Fabiana Rocha Diniz - Interessado: Danilo Benedetti Ribeiro - Interessada: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Interessado: Andre Luis da Silva - Interessado: Lucio Armando da Silva - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Interessada: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1189 ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustenta o agravante que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumenta que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirma que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP) - Antônio Franzé Junior (OAB: 104127/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0004691-17.2012.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: ALBERTO LUIZ CORREA MARCONI - Apelante: DÉBORA MARTINS MARCONI - Apelado: Município de Salto - Apelado: Estado de São Paulo - (...) POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ATUALIZADA, O TEMA EM REFERÊNCIA É DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DESTA 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Marisa Barce Perugini (OAB: 108713/SP) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/ SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0000272-16.2014.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: NILSON DOMINGOS DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Neide Conceição da Silva - Interessado: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA - Interessado: JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO - Observo que a apelação somente veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo a fls. 689/690; porém, sem a comprovação do recolhimento das despesas com o porte de remessa e de retorno. Assim, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento da despesa faltante, referente aos quatro volumes, nos termos dos artigos 1.007 e §2º do CPC e 3º do Provimento CSM nº 2.684/2023, sob pena de deserção. São Paulo, 6 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Luiz Gabriel Gardin (OAB: 360375/SP) - Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB: 163807/SP) - Danielli Ferreira Gomes (OAB: 350400/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1190 DESPACHO
Processo: 2008619-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2008619-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Casa de Repouso Aline Eireli (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Igor Aparecido de Sousa Mendes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a gratuidade judicial à agravante e rejeitou sua exceção de pré-executividade, interposta em conjunto com o sócio IGOR APARECIDO de SOUSA MENDES, com fundamento na impossibilidade de suspensão do feito tão somente em razão dos efeitos econômicos deletérios oriundos da pandemia de COVID-19. Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à suspensão da execução fiscal por motivo de força maior, nos termos do art. 313, inc. VI, do CPC. Ainda, alega que a empresa teve a inscrição baixada na JUCESP mediante distrato social ocorrido em 18/07/2019, de modo que o sócio em questão, que consta da CDA, não pode ser responsabilizado pelas dívidas cobradas à míngua das hipóteses do art. 135 do CTN. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita). Efeitos ativo e suspensivo indeferidos (fls. 33/34) Contraminuta às fls. 37/43, com preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inovação recursal. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, como adiantado na decisão retro, não apenas a matéria relativa à responsabilização do sócio deixou de ser veiculada na exceção de pré-executividade pelo que o seu conhecimento importaria supressão de instância , o presente recurso foi interposto tão somente pela pessoa jurídica, a qual não pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Nesse sentido, entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 649: A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes pelo Juízo do primeiro grau sob a seguinte fundamentação: “No caso dos autos, há fundados indícios de que a empresa devedora foi encerrada irregularmente [...] Dito isso, a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal deu-se de forma legítima” (fl. 849, e-STJ). 2. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação da empresa, consignando-se no acórdão recorrido: “A pessoa jurídica não detém legitimidade para opor embargos em prol de direito do sócio” (fl. 931, e-STJ). 3. No julgamento foi suscitada - e rejeitada - questão de ordem, proposta para que as partes fossem intimadas, na forma do art. 10 do CPC, uma vez que “Não houve controvérsia sobre a legitimidade da pessoa jurídica e não consta que as partes tenham sido instadas a se manifestar a respeito, de modo que a embargante não pode ser surpreendida com o não conhecimento do seu recurso” (fl. 928, e-STJ). 4. Não se pode dizer que ocorreu decisão-surpresa, pois a controvérsia, desde a primeira instância, se refere à inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. 5. Ademais, “a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.11.2020). Em sentido semelhante: “a proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal” (AgInt no AREsp 1.329.019/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.4.2019). 6. No mérito, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “Não pode ser conhecido o recurso especial na parte em que pleiteia sejam excluídos do pólo passivo da ação executiva os sócios-gerentes da executada, porque a pessoa jurídica, recorrente, não tem legitimidade, para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio (dos sócios), a teor do que estatui o art. 6º do CPC” (REsp 515.016/PR, Relator Min. Teori Zavascki, DJ 22.8.2005, p. 127). No mesmo sentido: “A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Dessa forma, a sociedade executada não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação à sócias” (REsp 1.393.706/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.9.2013). 7. Por fim, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Grifou-se. A supressão de instância, por seu turno, viola os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, de modo que não pode este juízo analisar matéria que sequer foi ventilada no juízo a quo. Ainda que assim não fosse, o recurso seria desprovido. Isso porque mera alegação de prejuízos econômicos advindos da pandemia de COVID-19 não basta à suspensão do processo por motivo de força maior, como previsto no art. 313, inc. VI, do CPC. No máximo, tal pleito justificaria o prosseguimento da execução fiscal do modo menos gravoso ao Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1212 devedor, desde que cabalmente demonstrados os aventados prejuízos, o que não ocorreu. Noutro giro, impende consignar que a empresa individual, embora apta a possuir CNJP e figurar em juízo, não tem personalidade jurídica, confundindo-se com o próprio empresário, pessoa física, em direitos, obrigações e patrimônio. Com efeito o ato de registro prescinde de contrato social e é realizado mediante apresentação de requerimento de empresário individual, atribuindo-se um CNPJ a este para o exclusivo fim de facilitação das formalidades e utilização dos sistemas apropriados. Confira-se, a respeito, entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (omissis) (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). No que tange à responsabilização do empresário individual por eventuais obrigações não quitadas quando do encerramento das atividades da empresa individual de responsabilidade limitada, dispõe o art. 9º, caput, da LC nº 123/2006 que o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (grifou-se). Ainda, especificamente quanto às obrigações tributárias, o par. 4º do supracitado dispositivo prevê que a baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores (grifou-se). Na hipótese vertente, a executada é empresa individual encerrada em 18/07/2019, o que não impede a cobrança do ISSQN do exercício de 2018, haja vista que eram devidos e não foram pagos pela empresa enquanto ativa. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC deixo de conhecer do recurso, porquanto inadmissível. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Walter Jose Benedito Balbi (OAB: 152589/SP) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) - Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000910-14.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0000910-14.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: FLAVIA CASSI DE OLIVEIRA LEÇA PAULEIRO - Apelado: CLAYTON PIFER ALMUDIN - Apelada: Nathalia Rodrigues Moura - Apelado: Paulo Ricardo Tavares de Lira - Apelado: Cleiton Braga Deplanck - Apelada: Juliana Zambom Trandafilov - Apelado: Tatiana Braga Deplanck - Apelada: Mislaine Martins Ferreira - Apelado: Lucas Martins Ferreira - Vistos. Fls. 6457/6458: Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Desembargador Sérgio Ribas, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, acerca do cabimento e processamento do recurso adequado, na hipótese dos autos. Decido. Emerge dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação em face da r. Decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP que, nos autos da ação penal nº 1029796-40.2022.8.26.0554, indeferiu os pedidos de decretação da prisão preventiva, de medidas cautelares diversas da prisão, e de indisponibilidade de bens. Sustenta o Ministério Público que o instrumento processual cabível é o recurso de apelação, “por força da inteligência do artigo 593, inciso II e § 4º, do Código de Processo Penal (...)” (fls. 6419). Assevera, a propósito do cabimento do recurso de apelação, que “diante do citado § 4º, cabendo o recurso de apelação, de rigor será este utilizado por ser o meio de impugnação mais amplo, abarcando toda a irresignação ministerial”. E tal se daria, de acordo com as razões recursais ministeriais, porque o recurso Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1341 também foi interposto em face do indeferimento da medida assecuratória de bens e não há “previsão específica no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, que cuida do recurso em sentido estrito” (fls. 6420). Anote-se que o d. Juízo a quo, invocando o princípio da fungibilidade, recebeu o recurso interposto (fls. 6448). É certo que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Entendo, contudo, que, em razão da natureza da decisão judicial recorrida, é cunho jurisdicional a definição do cabimento ou não da via recursal eleita e, ainda, da aplicação ou não do princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame. Nesses termos, respeitosamente, tornem os autos ao Excelentíssimo Desembargador Sérgio Ribas, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Ernesto Alves dos Santos Junior (OAB: 272114/ SP) - Lara Maria Sanchez E Sanches (OAB: 226157/SP) - 8º Andar
Processo: 2048323-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048323-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Diego da Silva - Paciente: Vinicius Alves Pacheco - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Danilo Diego da Silva e Vinicius Alves Pacheco, em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de irregularidades no flagrante, posto que teria havido invasão do domicílio dos pacientes, eivando de nulidade a prova produzida. Assevera que não houve situação de flagrante ou qualquer outra hipótese autorizadora da entrada dos policiais na residência. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja reconhecida a nulidade, relaxando-se a prisão em flagrante. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A liminar aqui buscada tem caráter nitidamente satisfativo. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 10º Andar
Processo: 1013755-60.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1013755-60.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. E. F. de L. (Menor(es) assistido(s)) e outros - Apelado: A. R. V. de L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: REVISIONAL DE ALIMENTOS - DEMANDA AJUIZADA PELOS DOIS FILHOS EM FACE DO GENITOR - SENTENÇA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEVE RECAIR SOBRE AS CONDIÇÕES DOS AUTORES - DEMANDANTES MENORES DE IDADE E PRESUMIVELMENTE HIPOSSUFICIENTES - PRECEDENTES - RESTABELECIMENTO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM 2017 NO VALOR EQUIVALENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE NO CASO DE EMPREGO FORMAL E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL - GENITOR QUE TRABALHA INFORMALMENTE DESDE 2018 - AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS AUTORES DEMONSTRADA - READEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A PENSÃO PARA O EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DOS DOIS FILHOS ADOLESCENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Debora Aparecida de Sousa Damico (OAB: 264347/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024575-73.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1024575-73.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amazonas Leste Ltda. - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Willians do Nascimento Figueiredo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU RESCISÃO CONTRATUAL (OBJETO ILÍCITO), RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO VENDIDO AO AUTOR ADULTERADO COM PEÇAS DE AUTOMÓVEL FURTADO, E POSTERIORMENTE APREENDIDO EM OPERAÇÃO POLICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE APRESENTA DE RIGOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RESCINDIDO. CONTRATO COLIGADO AO DE FINANCIAMENTO. A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMPLICA NO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO. LUCROS CESSANTES BEM ARBITRADOS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTOR EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima 7 Lobo & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Jessé Soares (OAB: 394069/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000295-80.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000295-80.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Município de Lucélia - Apelada: GISELE LIMA AFONÇO - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR DOENÇA INCAPACITANTE C.C. PEDIDO LIMINAR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE CASO DE PESSOA PORTADORA DE CÂNCER DE PELE QUE PASSOU POR CIRURGIA, NÃO PODENDO SE EXPOR AO SOL, NÃO PODENDO REALIZAR AS VISITAS RESIDENCIAIS INERENTES AO SEU OFÍCIO PEDIDO DE READAPTAÇÃO ADMINISTRATIVO NEGADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, DE MODO A CONDENAR O MUNICÍPIO DE LUCÉLIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER A READAPTAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORA PARA CARGO COMPATÍVEL COM SUAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE, MEDIANTE RETIFICAÇÃO DE SEUS ASSENTOS FUNCIONAIS, SENDO QUE A READAPTAÇÃO TERÁ POR DURAÇÃO O PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS, A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELO IMESC E, FINDO O PERÍODO, DEVERÁ A AUTORA PASSAR PELO QUADRO MÉDICO MUNICIPAL OU MÉDICO DO TRABALHO DESIGNADO, COM O FIM DE VERIFICAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA READAPTAÇÃO, DEVENDO A AUTORA POSSUIR HABILITAÇÃO E NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPATÍVEIS COM O CARGO DE DESTINO POR FIM, DETERMINOU QUE, EM RESPEITO AO § 13 DO ART. 37 DA CRFB/88, OS VENCIMENTOS DEVERÃO SER PAGOS COM BASE NO CARGO E CARGA HORÁRIA DO CARGO ORIGINAL, VEDADA A IRREDUTIBILIDADE E AINDA, ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DECISÃO ESCORREITA, AMPARADA PELO LAUDO MÉDICO LEGAL DO IMESC PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Williams Coelho Costa (OAB: 239496/ SP) (Procurador) - Alceu Teixeira Rocha (OAB: 103490/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2037228-72.2023.8.26.0000(008.05.014310-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2037228-72.2023.8.26.0000 (008.05.014310-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: George Lucca Palermo Gagliardi - Agravada: Gleide Maria Albuquerque de Almeida - Trata-se de agravo de instrumento interposto por George Lucca Palermo Gagliardi, nos autos de inventário contra a decisão que acatou pedido para Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 659 que a agravante concorra como herdeira dos bens deixados pelo de cujus. Insurge-se, alegando que é o único herdeiro do falecido. Aduz que a agravada teve reconhecida união estável com o de cujus de outubro de 2008 a novembro de 2010, data do óbito. Argumenta que na Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito do art. 1790 do Código Civil não se estabeleceu qual a qualidade de herdeiro do companheiro. Aduz que o convivente participará das sucessões dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Relata que alguns dos bens foram adquiridos de forma não onerosa por herança e, por isso, não se comunicam, inclusive um foi adquirido em 12/02/2008, antes do período reconhecido como união estável. Pugna a reforma da decisão. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso, protocolado em 22 de fevereiro de 2023, não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se que a questão há muito restou apreciada e decidida, como consta da própria decisão de fls. 1310 que apenas manteve anteriores decisões. As citadas folhas nº 1102/1103 e 1127 já haviam incluído a agravada como herdeira, desde março de 2022, não se verificando que tenha havido a interposição de recurso contra elas. O inconformismo, quanto à condição de herdeira da companheira do falecido, apresentado somente agora é intempestivo e não merece ser conhecido. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - Aline Machado da Cunha (OAB: 272238/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1033464-73.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1033464-73.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandro Cleiton da Silva França - Apelado: Dekra Vistorias e Serviços Ltda. - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta pelo autor, ALEXSANDRO CLEITON DA SILVA FRANÇA (fls. 301/325) contra a r. sentença de fls. 292/298, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia com pedido subsidiário de resolução contratual por culpa da ré, c.c. indenização por danos materiais e morais e pedidos de concessão de liminares, nos termos do art. 485, VII, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e deixando de fixar honorários de sucumbência, ante a ausência de lide. Na apelação interposta, de início, requer o apelante a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. 2) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido. Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo novo CPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do CPC/2015, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse diapasão, já decidiu este E. Tribunal de Justiça que: Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 6.577.754-7. Rel. Des. João Carlos Saletti. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 29.09.2009. Data de Registro: 11.11.2009) destacou-se; Certamente, deve-se privilegiar a cautela do magistrado na condução dos processos submetidos à sua apreciação, analisando-os caso a caso, para que a aplicação indiscriminada e generalista da norma benéfica não desvirtue sua finalidade, que é a de garantir o acesso à justiça àqueles que de fato necessitam do benefício. No caso concreto, em que pese a declaração de hipossuficiência, há elementos de prova que apontam para a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Com efeito, além de o pedido só estar sendo formulado em grau recursal, quando já condenado o apelante, tem- se que é ele empresário, como fez constar em sua declaração ao fisco, tendo controle sobre seus próprios rendimentos. Além disso, os documentos colacionados não dão conta de demonstrar a alteração de situação financeira do autor, tendo em vista Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 690 que o fato de não ter emprego registrado em carteira (fls. 456/457) ou sua situação financeira do ano de 2021 (declaração de imposto de renda às fls. 449/455) não são novidade, sendo certo que em outubro de 2021 foram recolhidas aas custas iniciais (guia às fls. 152/153), sem qualquer problema. Ademais, o extrato bancário juntado não traz informações necessárias à identificação do correntista, trazendo cobranças que parecem ser direcionadas a pessoas jurídicas, intituladas tarifa bacária cesta max empresária, sem qualquer informação sobre os atuais rendimentos do autor, pessoa física. Tampouco há notícia da referida conta bancária em sua declaração de imposto de renda, indicando sua incompletude. Dessa forma, não se comprovou a alteração superveniente na condição financeira do recorrente, desautorizando a concessão da benesse pleiteada. 3) Portanto, antes de mais nada, intime-se o apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. 4) Conclusos, após. Cumpra-se e int. São Paulo, 9 de março de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB: 350558/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Sandra Latorre (OAB: 163095/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2275051-33.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2275051-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Embargte: Saturno Aços e Ferragens Eireli - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: V Faccio - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.950) Vistos etc. Nos autos de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Municipal desta Capital nos autos de sua recuperação judicial, as recuperandas, Fábrica de Serras Saturnino S.A. e outra, opõem embargos de declaração à decisão inicial (fls. 17/22), pela qual deferi liminar de suspensão da decisão recorrida até o julgamento colegiado do recurso. Alegam estar certo o Juízo a quo, pois hão de prevalecer os interesses dos credores concursais, não os fazendários. Aliás,as fazendas públicas nem parte são em recuperações judiciais. Odébito, de resto, não tem a magnitude pretendia pela agravante. Não são, elas, recuperandas, devedoras contumazes. Parcela do pretendido tributos está prescrita. O decidido por este relator contraria a jurisprudência do STJ. Querem poder dispor do dinheiro, para pagar os credores concursais e encerrar, destarte, a recuperação, o que tem sido sua ingente luta. Adecisão embargada é omissa Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 701 na apreciação de todas essas questões. Pedem a reforma da decisão e prazo (não inferior a 60 dias) para provar tratativas com a Municipalidade agravante para quitação da dívida. Senãorecebido seu petitório como embargos de declaração, que o seja como agravo interno, na forma do § 3o do art. 1.024 do CPC. É o relatório. Decido na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. Não é o caso de declaratórios, ausente omissão. Oque havia a considerar, para formação do convencimento da relatoria acerca da decisão inicial a proferir no agravo de instrumento, o foi. Comose sabe, o juiz não é obrigado a deter-se sobre tudo o que alega a parte; formada sua convicção, declina-a nos autos e profere decisão. Recebo, por isso, a irresignação como agravo interno, na forma do dispositivo do CPC invocado pelas recuperandas. Anote a Secretaria. Ficam as recuperandas, por economia processual, dispensadas da complementação de que fala dito parágrafo 3o. Desde logo, no prazo legal, à Fazenda Municipal de São Paulo, para contraminuta. No mesmo prazo, venham as informações da administradora judicial. Após, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) (Procurador) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2002888-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2002888-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: T. V. da S. R. - Agravante: T. V. da S. R. - Agravante: S. V. R. de M. - Agravada: R. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51182 Agravo de Instrumento nº 2002888-05.2023.8.26.0000 Agravantes: T. V. da S. R. , T. V. da S. R. e S. V. R. de M. Agravado: R. R. Juiz de 1º Instância: Márcia de Mello Alcoforado Herrero Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente às fls. 06/10 (dos autos de origem) e julgou improcedente a impugnação. Alegam as Agravantes a indevida inclusão de juros de mora (não previstos na decisão exequenda) e de honorários sucumbenciais. Sustentam que não estão em mora e que a incidência de juros de mora somente deve ocorrer após o decurso do prazo de intimação para pagamento. Aduzem que as custas e honorários advocatícios foram quitados nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003096-11.2019.8.26.0405. Asseveram que, se mantidos os juros de mora, deve incidir a Taxa Selic como único fator de correção ou deve ser suspenso o curso da execução até o julgamento da proposta de afetação nos autos do REsp 1.795.982. Pedem a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, deferi o efeito suspensivo à decisão apenas no que diz respeito ao cômputo dos honorários advocatícios (fls. 81/83). A Agravada informou que foi celebrado acordo na ação de origem, abrangendo o débito em discussão, de modo que houve a perda do objeto do presente recurso (fls. 88/91). Determinei a intimação da parte Agravante para esclarecer o interesse na manutenção do recurso (fls. 93/94). Manifestação das Agravantes às fls. 97/98, confirmando a perda do interesse recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante do acordo entabulado entre as partes nos autos de origem (fls. 426/428), o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Francisco Evandro Fernandes (OAB: 132589/SP) - Antonio Carlos de Paula Tessilla (OAB: 259034/SP) - Digiane Cristina Amaral Tessilla (OAB: 357944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002921-25.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002921-25.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: José Urias de Barros Filho - Apelado: Gustavo Belloni Rodrigues Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a respeitável sentença de fls. 475/486, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, para o fim de: “1 CONDENAR a parte ré a conceder, em sua página da plataforma Facebook, direito de resposta à parte autora, em relação aos vídeos que integram o objeto da lide, pelo tempo único de 10 (dez) minutos, nos termos da fundamentação retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e subrogatórias cabíveis, a serem cominadas oportunamente em caso de descumprimento; 2 CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia sobre a qual incidirá a SELIC, a partir do evento danoso (06/07/2021)” O recurso foi distribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, em razão da matéria, para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu a gratuidade de justiça e o apelante foi intimado a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Keila Maria Silva E Souza Crochi (OAB: 99863/SP) - Luiz Fernando Lousado Miiller (OAB: 278516/SP) - Luis Henrique Garbossa Filho (OAB: 272148/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005472-48.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1005472-48.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Elder Garcia de Souza - Apelado: Nelson Ferreira Pessoa - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 476/480, cujo relatório ora se adota, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por NELSON FERREIRA PESSOA em face de ELDER GARCIA DE SOUZA e declarou quitado o saldo remanescente de R$30.000,00 decorrente de instrumento particular de compromisso de permuta de bens imóveis celebrado entre as partes. Inconformado, apelou o embargado ELDER visando à reforma da sentença, a fim de que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, determinando o prosseguimento da execução principal. O embargado ofereceu contrarrazões, com preliminar de não conhecimento por deserção. Constatado o não recolhimento do preparo recursal e, não sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro. Contudo, a parte recorrente permaneceu inerte, consoante se denota da certidão cartorária (fls. 512). Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte apelante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, a preliminar arguida deve ser acolhida, a fim de que seja declarada a deserção, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, ora declarada deserta. Novamente sucumbente, a parte apelante deverá arcar com honorários advocatícios, ora majorados para 12% do proveito econômico obtido, assim compreendido o valor atualizado da execução extinta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Anderson Natal Pio (OAB: 110055/SP) - Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2048109-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048109-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cilene Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO - CONSUMIDORA QUE AFIRMA TER SIDO O CONTRATO CELEBRADO POR GOLPISTA, NÃO TER condições de adquirir carro, sequer possuir CNH, além de ter efetuado boletim de ocorrência e encaminhado carta de próprio punho À FINANCEIRA - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA RESTRIÇÃO ATÉ MELHOR AMPLITUDE MEDIANTE CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIOS DA LEALDADE E VERACIDADE PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TUTELA ANTECIPADA APÓS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 68 dos autos de origem, na parte que indeferiu a antecipação da tutela para que o banco retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; a requerente alega ter sido vítima de fraude por meio da qual estelionatário celebrou contrato de financiamento utilizando seu nome, não realizou nenhum mútuo, não tem comprovante de renda nem condições de adquirir carro, sequer possui CNH, efetuou boletim de ocorrência e encaminhou carta de próprio punho, conforme solicitado pela casa bancária, negativação indevida, prejuízo a seu score e à obtenção de crédito, inexistência de dano inverso, pede concessão de efeito suspensivo, retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, aguarda provimento (fls. 1/8). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 9/10). 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Em cognição sumária, a tese declinada, ainda que unilateral, apresenta juízo de verossimilhança para exclusão do nome da agravante dos cadastros de devedores inadimplentes. O Boletim de Ocorrência de fls. 24/25 e a protocoliza-ção do carta de próprio punho acompanhada de documentos (fls. 26/30), nos quais a autora declara a ocorrência de ocorrência de fraude por meio da qual estelionatário celebrou contrato de financiamento utilizando seu nome, são suficientes para a concessão da tutela antecipada. Ademais, a autora assevera ser feirante, não ter com-provante de renda nem condições de adquirir carro, sequer possui CNH. Portanto, apenas para evitar prejuízo maior, em vista dos princípios da lealdade e veracidade processuais, a tutela é concedida em parte para suspender a inclusão do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes até estabelecimento do contraditório, uma vez que a tese esgrimida está acompanhada de boletim de ocorrência a corroborar, portanto, a presunção relativa da existência de agente falsário ao contrair mútuo para a aquisição de veículo automotor em nome da consumidora, podendo a tutela antecipada ser revista após o prazo para manifestação à contestação. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao inte-resse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação ju-risdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/ RS, Relator Mi-nistro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para suspender a inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pela dívida discutida nos autos de origem, fa-cultada a revisão da tutela antecipada após o prazo para manifestação à contestação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Vinicius Torres Tiveron (OAB: 445969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2046146-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2046146-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Dubuit do Brasil Serigrafia Industria Comercio Ltda - Agravado: Philippe Jean François Ayala - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 401/410 (autos principais), que reconheceu a ocorrência da prescrição cambial do título executivo extrajudicial, nos termos abaixo transcrito: Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A promove Execução de Título Extrajudicial em face de DUBUIT BR SERIG IND COM LTDA, PHELLIPE JEAN FRANÇOIS AYALA e ROMAN KUSZCZAK. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância correspondente a R$ 75.400,88, valor esse atualizado até 28 de outubro de 2014. Nesse contexto, o exequente pugna em ver os executados impelidos ao pagamento da dívida respectiva. A decisão de fls. 46/47 determinou a citação dos executados. A fls. 184, foram identificados veículos para fins de bloqueio de circulação. Há informação de que já existiria outro bloqueio de circulação determinado para os mesmos automóveis. A fls. 200, consta o depósito da importância correspondente a R$ 4.030,14. A fls. 201, consta que Dubuit do Brasil Serigrafia estaria em liquidação judicial. A fls. 210, consta ter sido recebido AR citatório, encaminhado para Dubuit do Brasil. A fls. 211, consta ter sido recebido o mandando citatório expedido para Phellipe. A fls. 212, consta ter sido devolvido o AR encaminhado para Phellipe. A fls. 216 e seguintes, Dubuit apresentou exceção de pré-executividade. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: a-) Dubuit estaria em dissolução judicial, determinada nos autos nº 4030122- 81.2013.8.26.0224 e autos nº 0040968-60.2015.8.26.0224, ambos em trâmite perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca de Guarulhos. O liquidante atual, Dr. Oreste Laspro, informa que simplesmente não possuiria os livros contábeis ou quaisquer outras informações que possam ofertar uma noção mínima do panorama fiscal e financeiro da excipiente (ver item 19, fls. 220). b-) O presente trâmite executivo deveria ocorrer perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, porque aquele digno juízo estaria a par das intempéries atravessadas pela excipiente (ver fls. 222, item 23). c-) Dubuit assevera que o Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 865 procedimento em liquidação judicial também consiste no levantamento do ativo e pagamento do passivo respectivo, situação essa que permitiria, aplicação, por analogia, de preceitos estabelecidos na Lei nº 11.101/05, a ensejar o deslocamento da competência para o juízo da 1º Vara Cível de Guarulhos. Para reforçar seu argumento, Dubuit apresenta julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça, todos nesse mesmo sentido. d-) Prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do CC. e-) O título não seria dotado de liquidez. f-) Existiriam incongruências do cálculo apresentado pelo exequente (ver item 39 de fls. 227). g-) Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, Dubuit pretende a extinção da presente execução, caso não seja encaminhado os autos para a 1ª Vara Cível, tendo em vista a hipótese de prescrição. Em tese subsidiária, Dubuit assevera a inexistência de elementos essenciais para sustentar a presente pretensão executiva. A fls. 273 e seguintes, Itaú apresentou a sua impugnação à exceção de pré-executividade. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: a-) A exceção de pré- executividade não seria o meio adequado para a análise dos argumentos expostos por Dubuit. b-) A hipótese de exceção de incompetência apenas poderia ser discutida em sede de embargos de execução, nos moldes do art. 917, inciso V, do CPC. c-) O título executivo seria dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, de maneira que inexistiria eiva capaz de obstar a pretensão executiva em voga. d-) Não teria ocorrido a hipótese de prescrição, porque a dívida, originalmente contraída em 23 de agosto de 2004, teria sido renovada a cada três meses, conforme os extratos que seriam anexados aos autos, até o cancelamento desse financiamento, apenas ocorrido em 07 de abril de 2014. Assim, a data para a contagem do prazo prescricional seria a data de 07 de abril de 2014. Nesse contexto, Itaú pugna pelo afastamento dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. A fls. 290 e seguintes, nova manifestação de Dubuit a respeito dos argumentos apresentados por Itaú. A decisão de fls. 300/303 compreendeu que esses autos deveriam ser julgados pela 1ª Vara Cível local em atenção aos autos que por lá tramitariam sob número 4030122-31. 2013.8.26.0224 e autos número 0040.000968-60. 2015.8.26. 0224. A fls. 306 e seguintes, o juiz da 1ª Vara Cível local suscitou conflito negativo de competência. A fls. 313, consta que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do conflito de competência número 0009703-57. 2020.8.26. 0000, reconheceu ser a competência desse juízo para análise de pedidos urgentes. A fls. 319 e seguintes, consta ter sido julgado o conflito de competência que tramitaria por meio dos autos número 0009703-57. 2020.8.26. 0000. Foi fixada a competência dessa 10ª Vara Cível da comarca de Guarulhos para análise do conflito. A fls.. 335 e seguintes, Itaú comparece aos autos para suscitar um levantamento da importância correspondente a R$4.030,14, depositada as fls. 200. O Itaú também pretende ver reconhecida a validade da citação de Phillipe, em razão do exposto as fls. 211. A fls. 339 e seguintes, Dubuit comparece aos autos para suscitar que o levantamento da importância correspondente a R$4.030,14 depositado as fls. 200 em favor de Itaú, representaria violação ao princípio da isonomia entre os credores de Dubuit, em razão do que seria discutido nos autos da dissolução de sociedade que tramitaria por meio do autos 0040968-60.2015.8.26.0224, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Por conta do exposto, Dubuit pede para Itau habilite seu crédito na dissolução respectiva. A fls.341 foi autorizado que Itau levantasse a quantia depositada as fls. 200. A fls.343 e seguintes Itau pugna para que seja reconhecida a validade de citação de Felipe, em razão do exposto ao art. 248, §4º, do CPC. A fls.365, Nilton Cézar Marcondes dos Santos comparece aos autos para informar que teria arrematado o veículo placa EYI 4716. Newton afirma que o veículo ostentaria restrição junta ao Renajud, por ordem desse juízo. Em razão do exposto, Nilton pugna pelo levantamento da constrição incidente sobre o veículo placa EYI 4716. A fls. 371, Itaú comparece aos autos para informar que teria habilitado seus créditos junto aos autos número 0040968-60. 2015.8.26. 0224. A fls. 372 foi determinado o desbloqueio do veículo placas EYI 4716. A fls.. 380 Itaú comparece aos autos e pugna pela suspensão do trâmite executivo, para que seja esclarecido o que fora estabelecido quanto a venda do imóvel dos devedores nos autos número 0040968 -60. 2015.8.26. 0224. A fls. 381 determinou-se que fosse aguardado o prazo de 60 dias para tanto. A fls. 383 e seguintes, Itaú comparece aos autos para reiterar o pedido de suspensão do trâmite executivo, até que seja declarado destino do imóvel aludido nos autos número 0049680-60. 2015.8.26. 0224. A fls.390 Itau pugna pela manutenção da suspensão do trâmite executivo, para os fins supra mencionados. A fls. 394, novo pedido de suspensão do trâmite executivo, enquanto se aguardaria o resultado da venda do imóvel a que faz alusão nos autos número 004968-60.2015.8.26. 0224. A fls. 398 e seguintes, Dubuit comparece aos autos para informar que teria suscitado, em tese de exceção de pré executividade, as questões referentes a incompetência do juízo, prescrição trienal e liquidez do título. Dubuit também afirma que teria pleiteado pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na medida em que já teria sido resolvida a questão referente a competência, Dubuit pugna pela continuidade do feito. A fls. 400, Itaú reitera o pedido de suspensão do trâmite executivo, enquanto não é decidido o destino do imóvel a que se faz alusão nos autos número 0040968-60. 2015.8.26. 0224. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que Itaú pugna pela suspensão do trâmite executivo, para aguardar o destino ser dado ao imóvel objeto de discussão nos autos número 0049683-60. 2015. 8.26. 0224, que teria trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em decisão referente a conflito de competência, entendeu que não existiria conexão ou qualquer motivo que ensejasse prejudicialidade entre esses autos e aqueles que tramitariam perante a 1ª Vara Cível local. Assim, nada impede o processamento do feito. Por conta do exposto, é necessário retomar a marcha processual. Nisso, Dubuit informa que teria suscitado a tese de prescrição trienal, bem como teria suscitado a iliquidez do título executivo. Nesse contexto, Dubuit pugna para que ambos os temas sejam analisados pelo juízo. Pois bem. No que se refere à cédula de crédito bancário, o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 estabeleceu que: Aplica-se a cédulas de crédito bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Nesse contexto, é necessário observar o art. 90 da Lei Uniforme de Genebra que, com relação ao tema, estabeleceu que: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescreve em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescreve em 1 (um) ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contém a cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.”. Note-se, portanto, que a prescrição do título cambial é de três anos. Não se trata de aplicação do art. 206, §3º inciso 8º, do Código Civil, mas sim da aplicação das disposições específicas ao crédito bancário, tal como supramencionado. Não é demais recordar que o art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil tem aplicação subsidiária às previsões de lei especial. Nesse contexto, estabelecido o prazo de três anos para os fins colimados, - conclusão que está de acordo com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial número 1.940. 996 -SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - é necessário observar que a cédula de crédito bancário está documentada a fls. 34 e seguintes. No suscitado documento, consta que a data de vencimento é dia 21 de novembro de 2004. A partir da referida data, tem início a contagem do prazo prescricional respectivo. Nesse sentido, observe-se o julgamento proferido nos autos do recurso especial número 1.940. 996 -SP, já comentado: “[ ]4. A cédula de crédito bancário representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívidas certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. []. Para a hipótese desses autos, a dívida correspondente à cédula de crédito bancário documentada a fls. 34/37, com vencimento em 21 de novembro de 2004, referese ao débito demonstrado no documento de fls. 36/37 (planilha de cálculo). Esta é a dívida exigida por Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 866 meio do título cambial em discussão. Não há dúvidas de que se trata de dívida prescrita, para fins cambiários, tendo em vista que a presente demanda apenas foi proposta no ano de 2014. É verdade que, ao apresentar sua impugnação, Itaú assevera que o crédito em discussão seria rotativo, de maneira que os valores seriam disponibilizados pela instituição financeira a Dubuit periodicamente. Ocorre que o argumento apresentado por Itaú busca discutir a causa da dívida. Ocorre que a doutrina e a jurisprudência distinguem os títulos causais dos títulos cambiários. Mais uma vez, tome-se o julgamento proferido os autos do Recurso Especial número 1.940. 996 -SP: “De fato, a ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nesta não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento de relação jurídica fundamental. Explica Fabio Ulhoa Coelho: “[] distinguem-se , desse modo, relação fundamental e a cambiaria. Uma coisa é a compra e venda, mútuo, locação, ato jurídico gerador e responsabilidade civil qualquer outro ato ou negócio jurídico que torna alguém devedor de outrem. Coisa diversa é o registro da relação jurídica ou creditícia num título de crédito. Das expressões de Tullio Ascarelli, distinguem-se as declarações fundamental de cautela e cartular. Pois em razão da distinção entre a declaração fundamental e a cartular, segue-se que mesmo prescrito o direito a execução do título de crédito, permanece o de demandar, através de ação de conhecimento, ou recebimento do devido. [] Logo, para os fins desta demanda apenas interessam as informações constantes da cédula de crédito em apreço. Não se discute a causa. Discute-se o crédito cambiário. Interessante observar que Itaú busca afastar a tese de prescrição sob o argumento de que a renovação do crédito (daí porque rotativo) ensejou a cobrança final da dívida em junho 2014. Ocorre que a discussão é causal, na medida em que tal informação não consta do título executivo que, extrajudicial, fornece base fática à presente execução. Por conta do exposto, houve prescrição cambial. Enfim, também foi apresentada a discussão quanto a saber se haveria, ou não, título executivo extrajudicial. A discussão é antiga: já houve o reconhecimento, pelos tribunais brasileiros, no sentido de que a dívida representada por cédula de crédito bancário é título executivo. Nesse sentido, de fato, a cédula de crédito em apreço preenche os requisitos do art. 29 da Lei 10.931/2004. A planilha que acompanha a peça vestibular indica, de forma simples, de que maneira se alcançou o valor suscitado. Logo, há título executivo para os fins colimados. O argumento apresentado por Dubuit, no sentido de que existiriam incongruências nas contas apresentadas, atinge a discussão referente ao excesso de execução, ou não. No seu aspecto formal, todavia, não há dúvidas: há título executivo. Por outro lado, ao devedor não haveria nenhuma dificuldade em apresentar, ele próprio, os cálculos que seriam devidos. Nesse contexto, é de ser reconhecida a prescrição do título executivo respectivo. Em seguida, observo que há discussão quanto a saber se Dubuit seria beneficiário da gratuidade de justiça. Aqui, a questão de interesse está no fato de que Dubuit afirma que já teria sido dissolvida. Nesse contexto, há dúvida quanto à possibilidade de permanência de Dubuit no polo passivo desta demanda, na medida em que, com a sua dissolução, teria ocorrido a sucessão de seus direitos e deveres. Para que não haja dúvidas sobre o exposto, consigno o prazo de 15 dias para que Dubuit junte, nos autos, a certidão atualizada da junta comercial ou do cartório de Registro Civil de Jurídicas respectiva, para que seja possível verificar se, de fato, houve a extinção da personalidade jurídica em apreço. Para a hipótese de extinção, Dubuit deverá apresentar os atos constitutivos, com a última consolidação, para que seja possível avaliar quais pessoas seriam os sucessores dos direitos e deveres de Dubuit, inclusive para os fins desses autos. Enfim, caso realmente tenha ocorrido à sucessão em apreço, também será necessária a regularização da representação processual: houve a outorga de procuração por Dubuit. Se Dubuit não mais existe, será necessário que o advogado respectivo promova a regularização da sua representação postulatória, sob pena de serem considerados inválidos os atos processuais praticados supostamente após o fim da personalidade jurídica de Dubuit, inclusive esta decisão. Assim, aguarde-se por 15 dias, tal como supramencionado. Cumpra-se. Intime-se.. Sustenta o agravante a inocorrência da prescrição cambial. Argumenta que a abertura de crédito foi contratada em 23.08.2004, no valor inicial de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos da CCB às fls. 34/35 da origem. No decorrer da relação contratual, o limite de crédito foi renovado de três em três meses e seu cancelamento somente se deu em 07.04.2014, quando os agravados deveriam ter quitado integralmente o saldo devedor. Logo, não há que se falar em prescrição, vez que o último vencimento do crédito rotativo se deu no dia 07.04.2014 e a ação executória foi devidamente distribuída em 18.11.2014, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição cambial. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020227-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1020227-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda - Apelante: Jose Roberto de Oliveira Dias Filho - Apelante: José Moura Neto - Apelante: Luiz Henrique Teixeira Nunes - Apelada: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso LTDA - Apelado: Dirpam Administradora de Bens Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 172/174, que julgou procedente a ação de cobrança oposta por TAGUS-TEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA e OUTRA contra TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e OUTROS,. O requerido discorre acerca da necessidade do recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, diz que o crédito deve ser submetido ao regime de recuperação judicial da empresa devendo ser suspensa todas as ações e execuções interpostas, inclusive, contra os sócios. Busca a reforma do decisum. Contrarrazões às fls. 217/224 com alegação preliminar de ausência de recolhimento do preparo por não ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Após petição do recorrente informando que não possui interesse na conciliação (fls. 230), vieram os autos. É o relatório. Analisando-se os autos, constata- se que o recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque verifica-se tratar de ação de cobrança oriunda de acordo firmado entre as partes ante a promessa de compra e venda de cotas sociais. Conforme se infere, o acordo que ora se executa envolve matéria que se insere na competência de uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 623/2013: Art. 6º: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado, a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tradas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.555/1994). Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento Embargos à execução Contratos de Compra e Venda de Ações Distribuição livre à 15ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sob o fundamento de tratar-se de demanda envolvendo direitos e obrigações derivadas de contrato de cessão de cotas sociais entre sociedades empresárias Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, pelo entendimento de que os embargos à execução são lastreados em título executivo extrajudicial Desistência do recurso que implica esvaziamento do objeto do Conflito de Competência - CONFLITO PREJUDICADO (TJSP; Conflito de competência cível 0028796-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Assim sendo, não se conhece do recurso por esta Colenda Câmara, determinando-se a remessa do feito à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 8 de março de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Felipe Avellar Fantini (OAB: 333629/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000762-25.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000762-25.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Tarozo & Filhos Serviços de Guincho Ltda - Epp - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 263/7 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: A ação, rejeitada a preliminar, é de ser julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar o réu ao pagamento das despesas com diárias de estadia referentes ao armazenamento do veículo indicado na inicial, a partir de sua citação para a presente ação 11/02/2022 até a efetiva retirada, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada diária, bem como, ao pagamento de R$ 351,67, referente à despesa com remoção do veículo, também corrigido e acrescido de juros legais, desde a citação. Tendo em vista que até a presente data não há notícia nos autos de retirada do veículo, o réu fica condenado, ainda, na obrigação de fazer consistente em retirar do pátio da autora o veículo, descrito na inicial, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de multa diária no mesmo valor de uma diária/estadia no pátio da empresa autora, antecipando-se nesse passo, a tutela para esse fim. Vencida em maior extensão, e considerando-se, ainda, o princípio da causalidade, arcará o requerido com os ônus de sucumbência, fixada a verba honorária em R$ 1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do CPC.. Foram opostos embargos de declaração (fls. 270/1), rejeitados pela decisão de fls. 272. Apelam as partes. A autora (fls. 275/300) pretende, em síntese, que seja reconhecida como válida a notificação encaminhada, bem como a possibilidade da juntada do AR de fls. 197, condenando, pelos motivos minuciosamente expostos, o recorrido a arcar com o pagamento das diárias de estadias e serviço de guincho, pelo tempo integral de permanência do veículo nas dependências da recorrente, requer ainda, caso não seja este o entendimento, a condenação ao pagamento das referidas diárias e serviço de guincho desde a data do recebimento da notificação, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados. O réu (fls. 346/60) pleiteia, por sua vez, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de débitos sobre veículos; julgada improcedente a demanda, pelo fato de não ter dado causa à apreensão do veículo e encaminhamento ao pátio do apelado; caso assim não se entenda, que seja reformada a sentença, para a liberação do veículo sem a necessidade de quitação das multas, licenciamento, IPVA e demais encargos incidentes sobre o bem, bem como sem a necessidade de regularização das condições de circulação dos veículos; e subsidiariamente, requer, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito pelo apelante, o deferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 909 transferência do registro de propriedade do veículo. Processados e respondidos os recursos (fls. 367/73 e 381/7), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. A discussão nos autos gira em torno da guarda de veículo que, aparentemente, fora apreendido em razão de restrição judicial oriunda de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Daycoval S/A (credor fiduciário), visando à retomada do bem. Nos termos do artigo 103 do RITJSP, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Da análise da inicial, constata-se que se trata de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, em que a parte autora pretende que o réu seja compelido a proceder a remoção do referido veículo de seu pátio, bem como condenado a pagar valores referentes às despesas de estadias e guincho (fls. 12/3). A autora pleiteia, ainda, o reconhecimento do nexo causal entre o pedido de bloqueio de circulação requerido pelo réu, e a remoção ao pátio do autor; e o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, com fulcro no artigo 1.361 do Código Civil, e consequentemente suas obrigações oriundas da espécie (fls. 12). Desse modo, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso III, itens 3 e 14, da Resolução TJSP nº 623/2013, verifica-se que a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, quais sejam, 25ª a 36ª Câmaras, vez que a demanda versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea e (se não bastasse) está relacionada a contrato de alienação fiduciária em garantia. Em casos análogos, assim decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Competência recursal. Ação de cobrança de despesas com guincho e estadia de veículo em decorrência de ação de busca e apreensão. Competência de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição. Necessidade. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 1006480- 94.2022.8.26.0037; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Ação de indenização discussão sobre a cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo objeto de alienação fiduciária - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (TJSP;Apelação Cível 1000148-17.2021.8.26.0597; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Competência recursal Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer Pretensão que o réu seja compelido a proceder a remoção de veículo em pátio da autora e ao pagamento das despesas com estadia e guincho do automóvel Discussão que gira em torno de negócio jurídico, que tem por objeto coisa móvel corpórea Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP;Apelação Cível 1000143-92.2021.8.26.0597; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). Apelação - Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer- Sentença de procedência parcial Recurso do réu - Remoção do veículo e cobrança de diárias pela permanência em pátio privado - Pretensão deduzida em face do agente financeiro - Bem objeto de alienação fiduciária e que foi apreendido em virtude de ação de busca e apreensão - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Subseção III de Direito Privado) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1004650- 26.2020.8.26.0664; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Por tais motivos, não se conhece dos recursos, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2023272-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2023272-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: D. C. C. - Embargte: J. C. S. - Embargdo: E. de P. R. P. S/A ( D. da R. - Interessado: V. C. de S. - Interessado: A. C. C. - Interessada: V. C. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26674 Os agravados J.C.S. e V.C.S. opuseram embargos de declaração (fls. 01/13) contra a decisão proferida de fls. 75/77 do principal, pretendendo a reforma da decisão que atribuiu parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela agravada com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pela ora embargante, até o julgamento do referido agravo, impedindo a perda do seu objeto. Pretende sejam conhecidos os embargos, pois tempestivos, e lhes dê provimento, para o fim indicado de suprir as omissões apontada acerca da ausência de manifestação acerca da QUALIDADE DE USUFRUTUÁRIA DAS MATRÍCULAS SOBRE AS QUAIS RECAEM O ARENDAMENTO AGRÍCOLA EM QUESTÃO, requerida pela Embargante/Agravada nos exatos termos supra Embargados, com o conseqüente efeito infringente do Julgado, para o referido fim DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA de DEFERIMENTO DE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, até o julgamento final do presente. sic (fls. 03). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, cuja correção enseja, Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 929 inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator, hipóteses aqui não verificadas. Pretendem os embargantes a alteração do decidido com relação ao efeito recursal atribuído ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada. Sem razão. Assim como já abordado na decisão ora embargada, considerando a alegação de que a embargante não é proprietária do imóvel, restou atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pela embargante agravada, até o julgamento deste agravo, impedindo a perda do seu objeto. Deste modo, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, denota-se que o efeito restou parcialmente concedido apenas para evitar a perda do objeto do recurso interposto pela agravante, ora embargada. Assim, conforme consignado na decisão ora recorrida, a fim de se evitar a supressão do contraditório recursal, quando do julgamento do agravo de instrumento serão analisadas as alegações e documentos trazidos pelas partes. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pelos embargantes, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 9 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Anderson de Carvalho Sales (OAB: 305778/SP) - Marie Louise Forgeron Lapin Le Talludec Figueiredo (OAB: 366574/SP) - Angela Regina Porfirio Tobal (OAB: 266760/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1045317-79.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1045317-79.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Guaru Auto Posto Ltda - Apelada: Beatriz Polilo - Apelado: HELIO POLILO - Apelado: Hertz Polilo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1045317- 79.2021.8.26.0224 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Fls. 173/186: Trata-se de segunda apelação interposta pelo réu GUARU AUTO POSTO LTDA. (primeira apelação interposta às fls. 167/172) em face da r. sentença de fls. 140/143, que julgou procedente pedido inicial e decretou o despejo do réu. De se observar que ambos os recursos foram opostos pela mesma parte (réu), contra a mesma decisão judicial (sentença de fls. 167/172) e com o mesmo objeto. Na hipótese de oposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra a mesma sentença e com o mesmo objeto, não se conhece do segundo, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. Neste sentido: Apelação Conexão de ações Julgamento simultâneo Sentença única abrangendo todas as questões discutidas nas ações conexas, contra a qual se admite um único recurso de apelação Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Impossibilidade de se conhecer do segundo recurso interposto pela mesma parte em face de decisão idêntica Princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Recurso não conhecido Daí porque não se conhece do recurso juntado às fls. 173/186. 3. Fls. 167/172 (primeiro recurso interposto): Há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 172). Pois bem. Vale destacar que a ora apelante é pessoa jurídica e vem litigando sem o beneplácito da justiça gratuita, não havendo sequer formulação de pedido nesse sentido quando da apresentação da contestação (fls. 100/110), vindo a requerer o benefício apenas em grau de recurso, após ter sucumbido. Não se discute que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1070 em qualquer fase do processo No entanto, em casos como o presente, em que a parte, pessoa jurídica, pleiteia o benefício somente após sucumbir no processo, a fim de interpor recurso de apelação, há necessidade de demonstração cabal da alegada alteração da situação financeira. Há ainda de se observar a Súmula 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para a concessão da gratuidade é imprescindível pois a comprovação, inequívoca, de sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente quando o pleito é formulado por pessoa jurídica e somente após ter sucumbido na lide, já que durante todo o transcorrer do processo, não litigou a apelante sob o beneplácito da justiça gratuita, sem sequer haver menção acerca de eventual dificuldade financeira. Ademais, a simples assertiva de atravessar momento de dificuldade financeira, em razão da pandemia da COVID-19 ou de má-administração, por si só, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, a qual deve ser reservada àqueles que realmente não possuem condição de arcar com as custas e despesas processuais. No caso, a apelante encontra-se devidamente constituída e, portanto, com a existência de faturamento, não tendo trazido com as razões recursais qualquer documento que demonstre não ter recursos suficientes para suportar os ônus decorrentes desta demanda. Assim, ausente a comprovação de forma eficaz da alegada precariedade financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcus Vinicius Capobiando dos Santos (OAB: 91046/MG) - Gustavo Soares da Silveira (OAB: 76733/MG) - Celestino de Almeida Silva (OAB: 43893/SP) - Adailton Trindade da Silva (OAB: 338077/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006672-76.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1006672-76.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Indústria e Comércio de Calçados Agostinho Ltda. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Observado que não houve o recolhimento das custas do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedido prazo à apelante para, em 5 dias, recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção (f. 245). O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação (f. 247). Assim, não tendo a apelante pago as custas recursais, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, do recurso. Menciono, a propósito, o seguinte precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538- 75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1087 PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida ao patrono do réu, fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 f. 8). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Jamile Barbieri Espindola (OAB: 441957/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002406-95.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002406-95.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sidineya Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou improcedente a ação de inexigibilidade de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais e revogou os benefícios da justiça gratuita previamente deferidos, em que se veicula, preliminarmente, pedido de manutenção gratuidade da justiça para o não pagamento do preparo recursal. Na hipótese dos autos, foi deferido à apelante os benefícios da justiça gratuita (fls. 76) posteriormente revogados em sentença ante a analise dos documentos juntados no curso do processo que evidenciariam não estarem presentes os requisitos para manutenção da benesse. Anote-se que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, admitindo, destarte, prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar a situação concreta em cada caso. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos constantes da apelação, não resta comprovado que a apelante se encontra em estado de penúria a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Ao contrário, há elementos suficientes em prova de que não preenche os pressupostos legais à manutenção da benesse pleiteada. Com efeito, além do tipo de conta corrente e de cartão de crédito que presumidamente são destinados a clientes com padrão de renda superior, os extratos bancários juntados comprovam a entrada de quantias significativas em conta, evidenciando movimentação financeira intensa, incompatíveis com a alegada situação de necessidade financeira e hipossuficiência (fls. 363/375). Destaca- se que não há nos autos documentos aptos a corroborar suas alegações de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e do preparo recursal. Por conseguinte, deverá a apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Alexandre Martinez Franco (OAB: 272397/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marjorie Peres Sanches (OAB: 306902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2045534-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2045534-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2045534- 30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2045534-30.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005036- 52.2023.8.26.0114, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de demanda voltada ao reconhecimento do seu direito de celebrar convênios para recebimento de verbas de duas emendas parlamentares sem apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral. Afirma que formulou pedido liminar de liberação das verbas, já que se prestam à aquisição de insumos hospitalares e medicamentos para a ala de cuidados de pacientes queimados, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz ser evidente a essencialidade dos produtos que serão adquiridos (medicamentos e insumos hospitalares) e a urgência dos serviços que dependem desses insumos (atendimento a pacientes queimados em terapia intensiva beneficiários de planos de saúde e SUS). Argumenta que possui em tramitação dois procedimentos para acesso a verbas de emendas parlamentares, quais sejam, as representativas das demandas nº 032810 e nº 028640, que totalizam o importe de R$ 208.355,80 (duzentos e oito mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) e são de extrema importância para a continuidade das atividades da recorrente, em especial da unidade de tratamento de pacientes queimados, que é uma das únicas da região de Campinas. Assevera que, após o empenho das emendas parlamentares, a agravante apresentou a documentação solicitada pelo Governo do Estado de São Paulo, incluindo justificativas e planos de trabalho detalhados, mas sobrevieram pareceres desfavoráveis da Delegacia Regional de Saúde de Campinas DRS VII, órgão da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, em relação a ambas as emendas parlamentares, exclusivamente em razão da ausência de certidões de regularidade fiscal e CRCE. Nessa linha, aponta ser associação filantrópica de assistência médico- Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1127 hospitalar, reconhecida como entidade de utilidade pública nas esferas federal, estadual e municipal, além de possuir certificação CEBAS, sendo dispensada, portanto, da apresentação de certidões para firmar convênios para liberação de recursos públicos. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a celebração dos convênios e reconhecido o direito da agravante ao recebimento das verbas das emendas orçamentárias constantes das demandas nº 032810 e nº 028640, independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral, conforme permissivo legal do art. 25 da LC nº 101/2000, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Irmandade de Misericórdia de Campinas ajuizou ação condenatória e requereu tutela de urgência a fim de que a agravada se abstivesse de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral para celebração de convênios relativos às demandas nº 032810 e nº 028640, com a consequente liberação do repasse de verbas públicas necessárias à manutenção da ala de queimados da Santa Casa de Campinas. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a verificação de requisitos para a celebração de convênios e entrega de verbas orçamentárias não pode ser objeto de antecipação de tutela, porque necessário o contraditório e porque representará o pagamento ou concessão de vantagens que não correspondem a dano irreparável (fl. 977). Pois bem. Da documentação acostada, verifica-se que a agravante presta serviços de relevância na área de saúde para a população da Região Metropolitana de Campinas. Nesse sentido verifica- se: o Decreto nº 49.811/60, em que a União a declarou como de utilidade pública (fl. 61), o que foi mantido pelo Decreto de 27/05/1992 (fls. 62/63); a Lei Estadual de 21/12/1971, em que o Estado de São Paulo reconheceu tal entidade como de utilidade pública (fls. 55/56); a Lei Municipal nº 4.066/71, que considera a Irmandade de Misericórdia de Campinas como de utilidade pública (fls. 95/96); a Portaria nº 918/2020 do Ministério da Saúde (fl. 94), que lhe deferiu a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); e a inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (fl. 53). Desse modo, não há como se negar que os serviços por ela realizados mostram-se de relevância frente à necessidade da prestação dos serviços na área de saúde. Vale dizer, não se nega a pertinência das exigências de regularidade fiscal e cadastral. Entretanto, sob a observância do preceito constitucional oriundo do art. 196 da CF e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a relevância do serviço prestado a saúde pública indica a necessidade da continuidade do serviço essencial prestado à população. Em situação semelhante, envolvendo a mesma entidade beneficente, aliás, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Associação civil, filantrópica, prestadora de atendimento médico e hospitalar Pretensão de que não seja exigida a apresentação de Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União para celebração de Convênio Cabimento Inteligência do artigo art. 25, §3º da LC nº 101/00, aplicável por analogia Precedentes Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022904-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE PÚBLICA CONVÊNIO REQUISITO DA CERTIDÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS EXIGÊNCIA LEGAL SITUAÇÃO ENQUADRÁVEL NO ART.196, DA CF APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO PRECÁRIA REGULARIZAÇÃO FISCAL EM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO NEGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003131-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Manutenção de repasse de verbas de convênio do Sistema Único de Saúde, independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Cabimento Ainda que o Decreto nº 6.170/2007, em seu artigo art. 6º-B, inciso III, exija prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, a agravante presta serviços de relevância na área de saúde para a população do Município do Guarujá - Observância do preceito constitucional oriundo do artigo 196, da Constituição da República, e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Necessidade da continuidade do serviço essencial prestado à população Precedentes desta Corte de Justiça Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300676-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Desta forma, defere-se a tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada se abstenha de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral (CRCE), nas demandas nº 032810 e nº 028640. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008322-54.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1008322-54.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Rinaldo Nascimento Simões - Apelado: Energisa Sul-sudeste -Distribuição de Energia S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18499 (decisão monocrática) Apelação 1008322-54.2021.8.26.0099 DC (digital) Origem 4ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista Apelante Rinaldo Nascimento Simões Apelada Energisa Sul-sudeste -Distribuição de Energia S.A. Juiz de Primeiro Grau Rodrigo Sette Carvalho Sentença 7/12/2021 e 20/1/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de queda em via pública, por fios soltos. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RINALDO NASCIMENTO SIMÕES contra a r. sentença de fls. 222/8, integrada a fls. 217, que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de ENERGISA SUL-SUDESTE -DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, julgou a ação extinta, sem exame do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida, nos termos do art. 485, VI do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afirma o autor ter sofrido queda rua Gentil Piniano, Jardim Vista Alegre, Bragança Paulista, com a motocicleta Honda/XRE 300, placa HMZ-9267, em razão de fios que se soltaram de poste de energia elétrica, em de 4/11/2020. Em virtude da queda, alega ter suportado lesões corporais, e prejuízo com o conserto do veículo. Requer reparação por danos materiais, no valor de R$ 3.305,00, bem como o pagamento de R$ 60.000,00, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.305,00 (sessenta e três mil trezentos e cinco reais), em 22/9/2021 (fls. 12). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517- 04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725- 79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 63.350,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994-06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1160 de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Rosa Brabo (OAB: 405366/SP) - Nilson Roberto Candeias Brabo (OAB: 318766/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1057490-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1057490-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Henrique de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1057490-32.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1057490-32.2022.8.26.0053 Apelante: ARNALDO HENRIQUE DE AQUINO Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN Voto: 20.437 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória c.c. indenizatória - Concurso público Investidura no cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Eliminação de candidato na fase de investigação social Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 53.955,36) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 379/382, que julgou improcedente a ação anulatória c.c. indenizatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de reintegração do apelante no concurso público para a investidura no cargo de Agende de Escolta e Vigilância Penitenciária, posto que, embora aprovado em todas as etapas antecedentes, foi ilegalmente excluído na fase de investigação social. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Irresignado, apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 387/396. Contrarrazões a fls. 399/408. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 53.955,36 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos fls. 08), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o que aqui se discute é exclusivamente a validade da fase de investigação social aplicada, sendo que eventuais provas a serem produzidas não possuem complexidade a ponto de afastar a Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1167 competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000749-28.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000749-28.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marcelo de Andrade Lemos - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. Pretensão do autor de que seja declarada a nulidade da exoneração proferida no processo administrativo de estágio probatório para reintegração ao cargo público de agente de segurança penitenciário de classe I. Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA FUNCIONAL COLÉGIO RECURSAL Em se tratando de processo que se desenvolveu sob o rito do Juizado Especial, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente recurso Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE ajuizada por MARCELO DE ANDRADE LEMOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do ato que o exonerou e a reintegração ao cargo público de agente de segurança penitenciário de classe I. A sentença de fls. 287/298 julgou o pedido improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da ausência de ilegalidade do ato administrativo de exoneração do requerente do cargo de Agente de Segurança Penitenciária Classe I, com observância dos princípios legais, restando inviável a reintegração e a indenização. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, ressalvada suspensão da exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita. Inconformada com o supramencionado decisum, apelou a parte autora, com razões recursais às fls. 305/318. Sustenta, em síntese, que embora a empresa que o autor possuía em seu nome, não teria emitido nenhuma nota, sem rendimento econômico/financeiro e, no momento da apresentação dos documentos, houve a consulta por parte do recorrente ao servidor responsável que lhe informou que pelo fato de não existir a emissão de notas na suposta empresa, bastava que o recorrente realizasse a baixa da empresa para cumprir o requisito legal. Quanto ao inquérito policial na 9° DDM IP 2092651-55/2019.010.376 teria sido arquivado com pedido do Ministério Público. No que toca às alegadas ausências dedutíveis no período de 23/11/2017 a 06/12/2019 (total de 131), aduz estarem todas justificadas. Por fim, alega não ter sido confirmada a utilização do celular durante o expediente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 580/589). É o relato do necessário. DECIDO. Tem-se que o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. O artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, decisão de fls. 233/235, diante da natureza da causa e sua natureza, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, artigo 2º, inciso III da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. Assim, se não instalado, no Foro de Franca, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal não detém competência recursal para julgar o apelo, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1173 conhecimento do apelo. Diante do exposto, não conheço o recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, com determinação de remessa ao Colégio Recursal respectivo. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2045125-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2045125-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Joao Pedro Coimbra Neto - Agravado: Maria Eugenia Alvim - Agravado: Lygia Dulcineia Bertuga Fragoso Coimbra - Agravado: Luis Coimbra Pinheiro - Agravado: Claudio de Campos Pinheiro - Agravado: Helio Coimbra Pinheiro - Agravado: Samuel Fragoso Coimbra Neto - Agravado: Claudio Salles Pinheiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que determinou o recolhimento da despesas com o desarquivamento de processo. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Valinhos contra decisão que determinou o recolhimento da despesas com o desarquivamento de processo. Alega expressa disposição normativa que isenta o Município de tal tributo (artigo 2º da Portaria nº 6431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo), bem como isenção da taxa judiciária, prevista no artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito suspensivo. O agravo é tempestivo e formalmente em ordem. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1175 ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Edmilson Wagner Gallinari (OAB: 105325/SP) - Jurandir Gallinari (OAB: 54442/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3001240-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 3001240-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Gonçalina Cardoso Santos (Espólio) - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência de natureza cautelar, interposto sob fundamento de ter havido depósito indevido de benefícios de pensão na conta de pensionista falecida, após o falecimento desta, fato que ocorreu porque a SPPREV deixou de ser imediatamente cientificada do falecimento desta, e o agravado, na condição de depositário, é titular do dinheiro depositado, respondendo objetivamente por eventuais fraudes, além de que a agravante desconhece se o quantum indevidamente depositado na conta da de cujus permanece ou não na referida conta. Sustenta-se, ainda, que o Banco vem se beneficiando indevidamente dos depósitos e da cobrança de taxas contra pessoa falecida que podem inclusive consumir a quantia depositada e impedir a reparação da SPPREV É o relatório. Decido. Pontuo indicar a documentação ter havido depósito indevido de pensão após o falecimento da beneficiária, titular da conta corrente no 041937-3, agência 0042 do Banco do Brasil, corréu, e não devolução (págs. 10/115 dos autos de origem), a impor, com a devida vênia, bloqueio da conta para obstar sua movimentação, admissível apenas mediante ordem judicial em processo de inventário, ou de alvará por escritura de partilha de bens, a evitar perecimento do objeto da lide, vislumbrados, pois, fumus boni juris et periculum in mora. No mais, observo ser desprovida de respaldo jurídico a pretensão de sustação de cobranças de taxas administrativas bancárias, por serem decorrentes, com a devida vênia, de contrato de prestação de serviços firmado entre a correntista e a instituição financeira, tema a ser composto, se caso, em outras vias. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, apenas para determinar o bloqueio da conta corrente no 041937-3, agência 0042 do banco do Brasil, corréu, de titularidade da beneficiária Gonçalina Cardoso Santos, falecida. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/ SP) - Oscar Saraiva Santos Filho - 3º andar - Sala 33
Processo: 2004049-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2004049-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Maria Isabel de Campos - Agravado: Municipio de Limeira - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2017, indeferiu o pedido de liberação dos valores, uma vez que a conta bancária não é utilizada para o recebimento de seus honorários como esteticista, pois há movimentações financeiras diversas, como compras e transferências eletrônicas. Na oportunidade, o Juízo de Primeiro Grau converteu o valor constrito em penhora, ficando a executada intimada a opor embargos à execução no prazo de 30 dias, caso queira. Em suas razões recursais, em preliminar, informou que deixa de recolher o preparo, requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os valores bloqueados se tratam de recebimento por serviços prestados e, dessa forma, impenhoráveis por disposição legal do art. 833, IV, do CPC. Além disso, é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Desse modo, pleiteou a concessão de antecipação da tutela recursal, suspendendo liminarmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio do valor penhorado. A agravante foi intimada a recolher as custas de preparo no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção do recurso (fl. 13). Contudo, decorrido o prazo, não se manifestou (fl. 15). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 99, § 7º, do CPC que: Art. 99. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º. Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A agravante foi intimada a comprovar eventual hipossuficiência, nos termos do item III do despacho de fls. 09/10. No entanto, manteve-se silente (fl. 12), razão pela qual o pedido foi indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 05 dias úteis para recolher o preparo (fl. 13). Devidamente intimada (fl. 14), a agravante deixou de recolher o preparo (fl. 15). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fatima Gentil Duca (OAB: 187688/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 3001179-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 3001179-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Márcia da Silva Sales - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo, em oposição à decisão do juiz Og Cristian Mantuan proferida a fls. 251 nos autos da ação acidentária, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo teor determinou o ressarcimento dos honorários periciais a cargo do Estado de São Paulo, no valor de R$560,00, nos termos do acórdão, em juízo de retratação, em conformidade ao Tema 1.044 do STJ, diante da improcedência do pedido inicial. Nesse contexto, o agravante invocou a seu favor o comando legal inserto na Lei nº 14.331/22, que modificou o teor da Lei nº 13.876/19, com a seguinte redação em seu artigo 1º, § 7º e inc. II, do seguinte teor: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Com efeito, diante do novo texto legal, posterior ao julgamento do Tema 1044 do STJ, o agravante compreende que não lhe pode ser imputado o ressarcimento dos honorários periciais, devendo ser suportado integralmente pela autarquia federal (INSS), notadamente, quando o segurado é beneficiário da gratuidade processual. Ademais, o agravante sequer foi parte no processo principal, não podendo ser alcançado pelos efeitos da sentença a ele desfavorável. Com efeito, nada obstante o advento da Lei nº 14.331/22, esta Câmara adotou o posicionamento de que o caso vertente deve ser orientado como hipótese de isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual cabível a concessão de tutela para obstar a cobrança dos honorários periciais ao Estado de São Paulo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo e intime-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2023. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000005-84.1985.8.26.0022/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargdo: Orlando Luppi - Embargdo: Olga Artusi Luppi - Embargdo: Placidio Luppi - Embargdo: Lazara Conceição Oliveira Luppi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Diogenes Pacetta Franco (OAB: 67394/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000005-84.1985.8.26.0022/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargdo: Orlando Luppi - Embargdo: Olga Artusi Luppi - Embargdo: Placidio Luppi - Embargdo: Lazara Conceição Oliveira Luppi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 475-99: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 527-30 e 545-48, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 810/STF; 132/STF e 1.037/STF. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Diogenes Pacetta Franco (OAB: 67394/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000005-84.1985.8.26.0022/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargdo: Orlando Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1246 Luppi - Embargdo: Olga Artusi Luppi - Embargdo: Placidio Luppi - Embargdo: Lazara Conceição Oliveira Luppi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Diogenes Pacetta Franco (OAB: 67394/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000128-73.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Eliane Cristina de Oliveira - Apelante: Tereza Céspede Borges - Apelante: José Sanches Arantes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.531 e 1.536: Diante do falecimento noticiado, promova-se a devida habilitação na forma da lei (art. 110 do CPC). São Paulo, 7 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/ SP) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Jose Mauricio Camargo de Laet (OAB: 70755/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001444-48.2012.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Erik dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 180-94, de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Amanda Basilio Filogonio (OAB: 341722/SP) - Luiz Marcelo Filogonio (OAB: 354168/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001701-91.2011.8.26.0072/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: JF Citrus Agropecuária Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 301-03 e 414-15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 273-81, de acordo com os Temas 810/STF e 1.037/STF. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Luciano Aparecido Correia (OAB: 160980/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001701-91.2011.8.26.0072/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: JF Citrus Agropecuária Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Luciano Aparecido Correia (OAB: 160980/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001974-52.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Simão Lazar Zalcberg - Apelado: Anna Krawczik Zalcberg - Apelado: Luiz Lopes (espolio) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Verifico que as razões articuladas no v. Acórdão não se relaciona com o Temas 810/STF. Diante disso, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja decisão segue. 2 - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 100, §5° e §12 da Constituição Federal/88; 78 e 97, §16 do ADCT. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à possibilidade de incidência de juros da mora no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15 e ocorrida a retratação (fls. 807-10), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto quanto a esta parte, de acordo com o Tema 1037/ STF Quanto ao mais, os fundamentos utilizados para interposição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 723-49. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001974-52.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Simão Lazar Zalcberg - Apelado: Anna Krawczik Zalcberg - Apelado: Luiz Lopes (espolio) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 700-21. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002247-17.2001.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Campo Novo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto. No mais, fica mantido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado às fls. 847-49, por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Evaristo dos Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1247 Santos - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Ayrton Caramaschi (OAB: 109049/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003020-28.2015.8.26.0372/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Usina Bom Jesus S/A Açucar e Alcool - Interessado: Industria Açucareira São Francisco S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Catalina Soifer (OAB: 227996/SP) - Natália Ruiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 238192/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) - Mariana Araujo Jorge (OAB: 294640/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003020-28.2015.8.26.0372/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Usina Bom Jesus S/A Açucar e Alcool - Interessado: Industria Açucareira São Francisco S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Catalina Soifer (OAB: 227996/SP) - Natália Ruiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 238192/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) - Mariana Araujo Jorge (OAB: 294640/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003020-28.2015.8.26.0372/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Usina Bom Jesus S/A Açucar e Alcool - Interessado: Industria Açucareira São Francisco S/A - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Catalina Soifer (OAB: 227996/SP) - Natália Ruiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 238192/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) - Mariana Araujo Jorge (OAB: 294640/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003357-65.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Fernando Moreira Lopes (E sua mulher) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Roberto Cavioli Merlin (OAB: 57621/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005358-62.2014.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Jbs Sa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 620/621: Trata-se de pedido de devolução de prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial e a remessa dos autos à Procuradoria Regional de Bauru, sob a alegação de que ao buscar acesso aos autos o sistema apresenta mensagens de erro. Tendo em vista tratar- se de autos físicos, necessário o comparecimento no cartório de processamento para compulsá-los. Anote-se, ainda, segundo informado pela Secretaria, que os autos estiverem à disposição do requerente no prazo legal para contrarrazões, sem a carga dos autos. Portanto, indefiro o pedido. Certifique-se o decurso de prazo para contrarrazões ao recurso especial. Sem prejuízo, passo ao juízo de admissibilidade, cuja decisão segue em separado. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Rafael Antonio Grande Ribeiro (OAB: 262150/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/ SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005358-62.2014.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Jbs Sa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Nesses termos, inadmito o recurso especial de fls. 579-615 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Rafael Antonio Grande Ribeiro (OAB: 262150/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005765-71.2009.8.26.0022/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Química Amparo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 2194-2195, e julgo prejudicado o recurso extraordinário. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006182-38.1995.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gremafer Comercial e Importadora Ltda - Embargte: Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1248 Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 221-44, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Thiago Phileto Pugliese (OAB: 404297/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006491-91.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gean Rosado da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisão de fls. 219-25 e fls. 234-8, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 182-95, interposto de acordo com o Tema 1114/ STF. Verifico ainda, a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), prejudicada a análise do recurso especial de fls. 197-203. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Rodrigo Inacio da Silva (OAB: 320476/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007161-13.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: M. Cobucci Comercial e Administradora Ltda. - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Recebo as cópias das petições encartadas às fls. 215-21 e 223-9 como Agravos Internos. Processem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007660-32.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lojas Americanas S/A - Agravado: Estado de São Paulo - torno sem efeito, em parte, a decisão de fls. 1170/1178, apenas no pertinente ao exame da aplicação do Tema nº 214, persistindo a decisão de inadmissão do recurso especial da Americanas, com agravo já interposto, e que admitiu o mesmo recurso quanto ao Tema nº 383. Antes de subirem os autos para exame do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial da Americanas, voltem os autos à conclusão para julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008168-33.2010.8.26.0004/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Embargdo: Mario Feltrin - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 429-42, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB: 45861/DF) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009827-64.2011.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidade Sao Marcos Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Carolina Souza Guerra Forestieri (OAB: 413204/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012621-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lais Sonetti Gonzalez - Apte/ Apdo: Aurora Sumie Ogata - Apte/Apdo: Cesar Oscar Polachini - Apte/Apda: Maria da Penha Sá do Carmo - Apte/Apdo: Matilde Alves Soares - Apte/Apdo: Miguel Garcia Espinosa - Apte/Apdo: Rosana Apárecida Franchi Brito - Apte/Apda: Sandra Maria Zanette - Apte/Apda: Sylmara Andreoni Vettorello Ramires - Apte/Apdo: TEREZINHA DE OLIVEIRA - Apte/Apda: VALDETE EVANGELISTA CASTIGLIONE - Apte/Apdo: Vera Lucia de Alecio Correia de Souza - Apte/Apdo: Wilson João Luiz - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial de fls.363-74, interposto de acordo com o Tema 878/SP. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012943-36.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Emília Dias Coelho - Agravante: Egle Tenucci Correia - Agravante: Dolores do Carmo Melo - Agravante: Irvine Borges da Cunha Pereira - Agravante: Aracy Marises Dias Castela Nascimento - Agravante: Aline Soares Lamas - Agravante: Agda Erica da Silva - Agravante: Cristiane Salamoni Araujo - Agravante: Maisa Moreira Gonçalves da Silva - Agravante: Maria de Fatima Bezerra Luna Oliveira - Agravante: Eunice de Paula Maciel - Agravante: Mariane Salamoni de Araujo - Agravante: Neyde de Almeida Teixeira - Agravante: Raquel Ferreira Souto - Agravante: Rosemary de Araujo - Agravante: Roseli Tozzi de Brun - Agravante: Lucia Cutchner Batista - Agravante: Clea Lourdes Chioro - Agravante: Thais Christina Sobral - Agravante: Aderly Colombi de Moraes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no ARE nº 968.574/MT, DJe 12.09.2016, Tema nº 913, o Col Supremo Tribunal Federalconsiderou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 375/385, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Sandra Yuri Nanba Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1249 (OAB: 110316/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013011-88.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogerio Rodrigues Ferreira - Embargdo: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013197-14.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Benedito da Silva (E outros(as)) - Apdo/Apte: Rubens de Oliveira Lopes - Apdo/Apte: Sergio Aparecido Cano Lopes - Apdo/Apte: Washington Luiz Saldanha Faria - Apdo/Apte: Francisco Assis C Marques - Apdo/Apte: Genivaldo dos Santos Arruda - Apdo/Apte: Marco Antonio Doganelli - Apdo/Apte: Cesar Lisboa Vidal - Apdo/Apte: Adriana Aparecida Tognetti Lima - Apdo/Apte: Josue de Almeida Lima - Apdo/Apte: Aparecida Baldissera S Mancini - Apdo/Apte: Ricardo Alargon - Apdo/ Apte: Cleber Luiz Aiello - Apdo/Apte: Antonio Hermogenes Costa - Apdo/Apte: Antonio Ribeiro Soares da Rocha - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 491/494), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 395/415, de acordo com o Tema 483/ STF, bem como, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 417/431. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013809-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Beneficencia Nipo-brasileira de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 362- 371. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Eduardo Guersoni Behar (OAB: 183068/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016180-83.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Pimenta Neto (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/ SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Maria Amelia Viana Tucunduva Aliberti (OAB: 67427/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016180-83.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Pimenta Neto (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. No mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Maria Amelia Viana Tucunduva Aliberti (OAB: 67427/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016616-87.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Ailton Gonçalves - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, no que tange ao Tema nº 1037/ STF, admito, o recurso extraordinário de fls. 196-203. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - Maria Bernadete da Rocha Lima (OAB: 179667/SP) - Sergio Roberto Pardal da Silva (OAB: 333545/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016616-87.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Ailton Gonçalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 221-226), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 205-211, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - Maria Bernadete da Rocha Lima (OAB: 179667/SP) - Sergio Roberto Pardal da Silva (OAB: 333545/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019634-71.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: David Aguiar Gatto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 192/199. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0039430-23.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: IPMMI - Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Interessado: Daniela dos Santos Costa - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1250 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Elisabete Aparecida Gonçalves (OAB: 309777/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043827-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Candido Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Orlando Tadeu Travaini (Justiça Gratuita) - Apelante: Danilo Gomes Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Gisele Mendes Mariozi Cicilini (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alba Valéria Silveira de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Carlos Peterossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Messias de Araujo Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Del Lama (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Henrique de Moraes Contessotto (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Almeida Ladário (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: José Francisco Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Acir Teixeira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Ronaldo Destri (Justiça Gratuita) - Apelante: Tiago Mariano (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco de Assis Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriano de Jesus Pinheiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 266/279, de acordo com o Tema 588/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043827-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Candido Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Orlando Tadeu Travaini (Justiça Gratuita) - Apelante: Danilo Gomes Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Gisele Mendes Mariozi Cicilini (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alba Valéria Silveira de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Carlos Peterossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Messias de Araujo Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Del Lama (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Henrique de Moraes Contessotto (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Almeida Ladário (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: José Francisco Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Acir Teixeira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Ronaldo Destri (Justiça Gratuita) - Apelante: Tiago Mariano (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco de Assis Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriano de Jesus Pinheiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial (fls. 312/330) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045447-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Floraci Dantas Garcez e Outros - Apte/Apdo: Ana Fatima Parisotto Vasques - Apte/Apda: Ana Maria Medeiros Santana - Apte/Apdo: Antonio Alves da Rocha - Apte/Apdo: Antonio de Pádua Vieira - Apte/Apdo: Aparecido Lopes Ferreira - Apte/Apda: Célia Regina David Gomes - Apte/Apda: Darley Dinarco Correa - Apte/Apdo: Djalma Berti - Apte/Apdo: Edevalde Bertoni - Apte/Apdo: Francisco Antonio dos Santos - Apte/Apdo: Francisco José de Carvalho Filho - Apte/Apdo: Ivani Sampaio Tavares - Apte/Apdo: Jaci Soares Ribeiro - Apte/Apdo: João Ricardo do Nascimento - Apte/Apdo: Jose Batista de Carvalho - Apte/Apdo: José Bonfim França Meirelles - Apte/Apdo: Jose Demezio da Silva - Apte/Apdo: José Noel Moreira - Apte/Apdo: Jurandir Leandro dos Santos - Apte/Apdo: Lourenço dos Santos Rosa Neto - Apte/Apdo: Lucila de Araújo Faria - Apte/Apdo: Luis Carlos da Silva - Apte/Apda: Magdalena Silveira Franco - Apte/Apdo: Manoel Feria Vasques - Apte/Apdo: Maria Aparecida de Oliveira Massoco - Apte/Apdo: Maria do Carmo Ferreira Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia de Souza Egydio - Apte/Apdo: Marta Irene Romboli Siqueira - Apte/ Apdo: Milton Yvo da Silveira - Apte/Apda: Miriam de Souza e Silva Artave - Apte/Apdo: Neusa Bento - Apte/Apda: Olga Maria Dimov - Apte/Apdo: Pedro Umberto Ferreira Domingos - Apte/Apdo: Rinaldo Carlos Carrasco - Apte/Apdo: Sebastião Soares de Almeida - Apte/Apdo: Sergio Mendes Antas - Apte/Apda: Wilma Bertoldi Freire - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 392-401, de acordo com o Tema 878/STF. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045447-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Floraci Dantas Garcez e Outros - Apte/Apdo: Ana Fatima Parisotto Vasques - Apte/Apda: Ana Maria Medeiros Santana - Apte/Apdo: Antonio Alves da Rocha - Apte/Apdo: Antonio de Pádua Vieira - Apte/Apdo: Aparecido Lopes Ferreira - Apte/Apda: Célia Regina David Gomes - Apte/Apda: Darley Dinarco Correa - Apte/Apdo: Djalma Berti - Apte/Apdo: Edevalde Bertoni - Apte/Apdo: Francisco Antonio dos Santos - Apte/Apdo: Francisco José de Carvalho Filho - Apte/Apdo: Ivani Sampaio Tavares - Apte/Apdo: Jaci Soares Ribeiro - Apte/Apdo: João Ricardo do Nascimento - Apte/Apdo: Jose Batista de Carvalho - Apte/Apdo: José Bonfim França Meirelles - Apte/Apdo: Jose Demezio da Silva - Apte/Apdo: José Noel Moreira - Apte/Apdo: Jurandir Leandro dos Santos - Apte/Apdo: Lourenço dos Santos Rosa Neto - Apte/Apdo: Lucila de Araújo Faria - Apte/Apdo: Luis Carlos da Silva - Apte/Apda: Magdalena Silveira Franco - Apte/Apdo: Manoel Feria Vasques - Apte/Apdo: Maria Aparecida de Oliveira Massoco - Apte/Apdo: Maria do Carmo Ferreira Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia de Souza Egydio - Apte/Apdo: Marta Irene Romboli Siqueira - Apte/ Apdo: Milton Yvo da Silveira - Apte/Apda: Miriam de Souza e Silva Artave - Apte/Apdo: Neusa Bento - Apte/Apda: Olga Maria Dimov - Apte/Apdo: Pedro Umberto Ferreira Domingos - Apte/Apdo: Rinaldo Carlos Carrasco - Apte/Apdo: Sebastião Soares de Almeida - Apte/Apdo: Sergio Mendes Antas - Apte/Apda: Wilma Bertoldi Freire - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 408-21) interposto de acordo com os Temas 145, 878 e 905 do STJ. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046251-05.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1251 Estado de São Paulo - Embargdo: Osvaldo Facchina - Embargdo: Mauricio Badoco - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 150/161), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046251-05.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Osvaldo Facchina - Embargdo: Mauricio Badoco - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 163/177 reiterado fls. 179/201). Int. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0053462-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Lucia Astolpho - Apelada: Margarida dos Reis Pinto - Apelado: Maria Aparecida Minorin Mendes Ramos - Apelado: Maria Benedicta Lins Bagnatori - Apelado: Maria Benitez Jordão - Apelado: Maria de Lourdes Alvim Franzini - Apelado: Maria Jose Boldrini Jacintho - Apelado: Maria Neide Rota Nagano - Apelado: Terezinha Maria Lepri - Apelado: Yasue Katayama Hayashida - Apelado: Maria Rute dos Santos Barbosa - Apelado: Maria Yvonne de Oliveira Froio - Apelada: Nair Dinorah de Oliveira Bocamino - Apelado: Nelson Rilo das Neves - Apelado: Maria Riga - Apelado: Neusa de Oliveira Moleiro Ribas - Apelado: Helines Baraldi Tavares de Mello - Apelado: Julieta Oliva Pires - Apelado: Helio Moreira de Araujo - Apelada: Amelia Sakamiti Noda - Apelado: Amelia Odete Tonicante Zampieri - Apelado: Deuzeni da Silva e Araujo - Apelado: Dirce Arana Siqueira - Apelado: Etelvina Pereira Ruiz - Apelado: Maria Amalia Esteves Osaki - Apelado: Maria Angela Venturine Pegoritti - Apelado: Incarnação Ruiz de Quadros - Apelado: Irma de Oliveira Lombardi Furquim - Apelado: João Alberto Franzini - Apelado: Lucy Menegasso Bazan - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 291- 293. Intimem-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0065466-76.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Márcio Antonio Lopes - Apelado: Robson Wilson Canossa Torre - Apelado: José Cirino Filho - Apelado: Wagner Montibeller Coutinho - Apelado: Ailton João e Souza - Apelado: Byanca Bertocco da Silva Santos - Apelado: Edimur José Pauloa Silva - Apelado: Claudio Boldrini - Apelado: Cibely Cristina Zambom Furlan Seixas - Apelado: Evandro Henrique Guidini - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 180/190, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Nair Carlos de Freitas Marinho (OAB: 303537/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0065466-76.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Márcio Antonio Lopes - Apelado: Robson Wilson Canossa Torre - Apelado: José Cirino Filho - Apelado: Wagner Montibeller Coutinho - Apelado: Ailton João e Souza - Apelado: Byanca Bertocco da Silva Santos - Apelado: Edimur José Pauloa Silva - Apelado: Claudio Boldrini - Apelado: Cibely Cristina Zambom Furlan Seixas - Apelado: Evandro Henrique Guidini - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial (fls. 180/190) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Nair Carlos de Freitas Marinho (OAB: 303537/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126699-96.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Interessado: Cbpm - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Ailton Amista Soares e Outros (E outros(as)) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 778-85, reiterado às fls. 826-37. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126699-96.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Interessado: Cbpm - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Ailton Amista Soares e Outros (E outros(as)) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 702-19. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0161092-46.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Maria Luisa de Natale Salvagnani - Embargdo: Adalto Antonio Abriz - Embargdo: Agnaldo Ferreira da Costa - Embargdo: Edilson de Jesus - Embargdo: Elci Aparecida de Carvalho - Embargdo: Erildes Rossi Kayatt - Embargdo: Eslane Pegaz Prado - Embargdo: Geraldo Jacob Jorge - Embargdo: Ivani Paiva Lourenço - Embargdo: Jose Ivan Vilas Boas - Embargdo: Josefa Neves Bezerra - Embargdo: Luiz D Onofrio - Embargdo: Luiz Estevam de Lelis - Embargdo: Maria Aparecida Jardim Arantes - Embargdo: Maria Assunção Azevedo - Embargdo: Maria Helena Spigolon Martins - Embargdo: Maria Lucia de Carvalho Augusto - Embargdo: Maura Ribeiro de Lima - Embargdo: Maria Luiza Novaes dos Santos - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1252 Orlando Minitti - Fls. 401-2 e fls. 404-6: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0204956-23.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: João Batista Amaral Natal - Embargte: Maria Augusta Fortes Natal - Embargte: JOÃO ROBERTO FORTES NATAL - Embargte: LUIS FERNANDO FORTES NATAL - Interessado: Fasan Transportes e Terraplanagem Ltda. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.353/2.378) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) - Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0204956-23.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: João Batista Amaral Natal - Embargte: Maria Augusta Fortes Natal - Embargte: JOÃO ROBERTO FORTES NATAL - Embargte: LUIS FERNANDO FORTES NATAL - Interessado: Fasan Transportes e Terraplanagem Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.384/2.407) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) - Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0208389-98.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 702-719: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 2 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0330261-26.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Gustavo Ferrero de Souza Leite - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 215/233, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Aline Fossati Coelho (OAB: 262187/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0330261-26.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Gustavo Ferrero de Souza Leite - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 309/328, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Aline Fossati Coelho (OAB: 262187/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0382731-68.2009.8.26.0000/50000 (994.09.382731-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Joao Khun - Embgte/Embgdo: Tosca Sargentini Kuhn - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Quanto ao e-mail resposta da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ à fl. 313, informando o trânsito em julgado e extinção do processo nº 0800172-43.1983.8.26.0053, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para se manifestar no tocante à necessidade e interesse no desarquivamento daqueles autos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Barreto Fonseca - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Heloisa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 9040336-59.2001.8.26.0000(994.01.071095-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 9040336-59.2001.8.26.0000 (994.01.071095-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Urbano Mogicar Comercio de Automoveis Ltda - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante da decisão de fls. 497-506, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 201 do STF. 2 - Ainda, no tocante aos prazos e limitações previstos na legislação do Estado de São Paulo para se postular a restituição de valor de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, observa-se que, em decisão exarada no ARE 1.222.648/SP, DJe de 26.09.2019, Tema nº 1060/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Desta forma, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 358- 79. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Maria Sant Ana (OAB: 99934/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9099336-77.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Jose Lasmar Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Caraguatatuba - Interessado: Antonio Jose Carvalho Silveira - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1254 Nº 9099336-77.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Jose Lasmar Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Caraguatatuba - Interessado: Antonio Jose Carvalho Silveira - Fls. 629-39: Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0030380-79.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Incopol Industria e Comercio de Peças para Onibus Ltda - Requerido: Juan Manuel Estelrich Vasquez - Requerido: Osvaldo Polesi - Requerido: Artur Monteiro - Requerente: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Denise Staibano Gonçalves Manso (OAB: 91946/SP) - Francisco Lopes Pereira (OAB: 38128/SP) - Jose Lopes Pereira (OAB: 28237/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO
Processo: 1524183-87.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1524183-87.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: BRUNO DANIEL DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Voto nº 20.428. Encaminhe-se para julgamento virtual. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno Batista Gomes Amartielo Médola (OAB: G/AM) (Defensor Público) - 7º Andar DESPACHO Nº 9000352-62.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Ivonei de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Agravo em Execução Penal Autos: 9000352-62.2022.8.26.0637 Agravante: Ivonei de Andrade Agravado: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1332 Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Tupã - Vara das Execuções Criminais Decisão Monocrática n. 55.178 Cuida- se de agravo em execução interposto contra a respeitável decisão de fl. 11 (frente e verso), que indeferiu pedido de unificação de penas ante o não reconhecimento da continuidade delitiva. Não resignado, o agravante pleiteia a reforma do decisum, sustentando a existência da continuidade entre quatros delitos de roubo pelos quais fora condenado, uma vez que estariam, a seu sentir, preenchidos os requisitos legais do benefício. Requereu ainda liminar (fls. 14/16 frente e verso). Nos autos estão as contrarrazões (fls. 18/20) e o despacho mantenedor da decisão atacada (fl. 21). É o relatório. Decisão Monocrática 55.178 Julgo monocraticamente, porque o problema é da impossibilidade de conhecimento do recurso, questão posta sob responsabilidade do relator. Observo também que aqui não se há falar em antecipação de tutela, seja pela incompatibilidade de ritos, seja pela não plausibilidade do quanto argumentado. Respeitosamente, a hipótese é de não conhecimento do agravo, haja vista que estes autos, até por serem autos físicos, não vieram devidamente instruídos com as cópias relevantes para avaliação do quanto requerido, especialmente aquelas cópias atinentes às infrações entre as quais se pretende o reconhecimento da continuidade delitiva. Aqui o ônus da prova era dele, agravante. Deste modo, por inação da parte, restou impossível a análise de todo o proscênio para saber se foram ou não preenchidos os pressupostos do aludido benefício, portanto, inexistindo como conferir, portanto, se acertada ou não aquela respeitável deliberação. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. *Costabile-e- Solimene, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 9000352-62.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Ivonei de Andrade - Registro: 2023.0000168133 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Agravo em Execução Penal Autos: 9000352-62.2022.8.26.0637 Agravante: Ivonei de Andrade Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Tupã - Vara das Execuções Criminais Decisão Monocrática n. 55.178 Cuida-se de agravo em execução interposto contra a respeitável decisão de fl. 11 (frente e verso), que indeferiu pedido de unificação de penas ante o não reconhecimento da continuidade delitiva. Não resignado, o agravante pleiteia a reforma do decisum, sustentando a existência da continuidade entre quatros delitos de roubo pelos quais fora condenado, uma vez que estariam, a seu sentir, preenchidos os requisitos legais do benefício. Requereu ainda liminar (fls. 14/16 frente e verso). Nos autos estão as contrarrazões (fls. 18/20) e o despacho mantenedor da decisão atacada (fl. 21). É o relatório. Decisão Monocrática 55.178 Julgo monocraticamente, porque o problema é da impossibilidade de conhecimento do recurso, questão posta sob responsabilidade do relator. Observo também que aqui não se há falar em antecipação de tutela, seja pela incompatibilidade de ritos, seja pela não plausibilidade do quanto argumentado. Respeitosamente, a hipótese é de não conhecimento do agravo, haja vista que estes autos, até por serem autos físicos, não vieram devidamente instruídos com as cópias relevantes para avaliação do quanto requerido, especialmente aquelas cópias atinentes às infrações entre as quais se pretende o reconhecimento da continuidade delitiva. Aqui o ônus da prova era dele, agravante. Deste modo, por inação da parte, restou impossível a análise de todo o proscênio para saber se foram ou não preenchidos os pressupostos do aludido benefício, portanto, inexistindo como conferir, portanto, se acertada ou não aquela respeitável deliberação. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. *Costabile-e-Solimene, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0005018-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0005018-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: José Nelson de Sobral - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 53.598 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por José Nelson de Sobral contra suposto ato do Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo. Diz o impetrante que foi diagnosticado com uma hérnia no abdome em estado avançado, sendo recomendada cirurgia de urgência, haja vista o risco de rompimento da mesma, o que lhe custaria a vida, e que ao buscar vagas de internação no serviço de saúde do município de São Vicente não teve a pretensão atendida em virtude da existência de uma central de vagas que não é definida por ordem de necessidade e de não haver previsão para a disponibilização de vaga para internação e cirurgia. Prossegue sustentando direito líquido e certo ante negativa de realização do procedimento cirúrgico em afronta a garantias constitucionais. Acrescenta que o atendimento à saúde da população é de responsabilidade de todos os entes federativos. Pleiteia concessão de liminar para que, imediatamente, a autoridade coatora disponibilize uma vaga de internação e realize a cirurgia de retirada de hérnia, a ser realizado no Hospital Guilherme Álvaro, na cidade de Santos/SP, e no mérito a concessão definitiva da ordem. Requer concessão da justiça gratuita. O presente mandamus foi distribuído na primeira instância perante a Vara da Fazenda Pública de São Vicente, que determinou sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, considerando a sede funcional da autoridade apontada como coatora (fls. 18). Distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, esta, por sua vez, decorrido in albis prazo a que o impetrante esclarecesse a indicação do sr. Governador do Estado no polo passivo, determinou a redistribuição a este Órgão Especial, nos termos da Constituição Estadual e Regimento Interno (fls. 22/26). É o Relatório. 2. Concedo gratuidade processual ao impetrante, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O writ comporta indeferimento liminar. Com efeito, segundo estabelece o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Autoridade coatora, como regra, é quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado, devendo ter competência para desfazê-lo, acatando eventual sentença concessiva da ordem. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução”, esclarecendo, também, que “incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário” (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008 - págs. 66/67). No caso concreto, o Governador do Estado, apontado como autoridade coatora, não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois não é responsável pela apreciação e autorização para realização de cirurgia perante a rede pública ou particular conveniada. Isso porque a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 9º, inciso II, prevê que a direção do Sistema Único de Saúde é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo e, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Cumpre acrescer que no Estado de São Paulo também existem os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde aos quais compete gerir as unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços (artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 51.433/06). Ainda que a saúde seja direito de todos e dever do Estado, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição Federal, cuja prestação positiva por parte do Estado é exigível, em caso de ilegalidade, perante o Poder Judiciário, é certo que a dedução de pretensão perante o juízo deve ser realizada de maneira apropriada, observando as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, é imperioso proclamar a ilegitimidade do Governador do Estado de São Paulo, apontado como autoridade coatora pelo impetrante para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. Ressalte-se não ser aplicável a teoria da encampação, pois impetração a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo ato impugnado ocasionaria alteração da competência constitucional para julgamento do writ, o que é vedado. É o entendimento do Órgão Especial/TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ALEGADA OMISSÃO DO GOVERNADOR E DO PREFEITO DA CAPITAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AUTORIDADES IMPETRADAS QUE NÃO SÃO AS RESPONSÁVEIS DIRETAS PELO ATO OMISSIVO ATRIBUIÇÃO DAS RESPECTIVAS SECRETÁRIAS DA SAÚDE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (Mandado de Segurança Cível nº 0008273-36.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 21.07.2021). MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL EM FORNECER MEDICAMENTOS, INSUMOS E SERVIÇOS DE HOME CARE - DIREÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL EXERCIDA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESPECTIVA PASTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90, SENDO QUE NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM EXISTEM OS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS DE SAÚDE, A QUEM COMPETE GERIR AS UNIDADES SOB SUA SUBORDINAÇÃO, PROMOVENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A TOTALIDADE E A INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 21, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 51.433/06) - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DIRETAMENTE ATRIBUÍVEL AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - RECONHECIMENTO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança Cível nº 2220699-33.2019.8.26.0000, da Comarca de Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1425 São Paulo, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 16.10.2019). MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL DIRETA PELO ATO OMISSIVO ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO DA SAÚDE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (Mandado de Segurança nº 2257567-15.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 03.05.2017). MANDADO DE SEGURANÇA. Medicamento. Impetração em face do Prefeito do Município de Itararé, do Governador do Estado de São Paulo e do Secretario Estadual da Saúde, objetivando o fornecimento de medicamentro denominado Nintedanib, de 150g, destinado ao tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Governador do Estado de São Paulo e Prefeita do Município de Itararé que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, não podem ser considerados autoridades coatoras no caso concreto. Precedentes da Corte. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do processo em relação àqueles. Não conhecimento do mandamus, com determinação de deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da permanência do Secretário Estadual da Saúde no polo passivo (Mandado de Segurança nº 0009601-40.2017.8.26.0000, da Comarca de Itararé, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 22.03.2017). MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE (ART. 21, I, DO DECRETO Nº 51.433/06) PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL DIRETA PELO ATO REPUTADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL NESSE SENTIDO. É teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que a autoridade coatora é aquela que ilegalmente ou com abuso de poder viola direito líquido e certo do impetrante e que tem o poder decisório sobre o ato ilegal ou abusivo. Autoridade coatora, portanto, é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática, § 3º do art. 6º da Lei nº 10.016/09. Assim, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90, artigo 9º, inciso II, a direção do Sistema Único da Saúde - SUS -, é exercida no âmbito dos Estados pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. No Estado de São Paulo é da atribuição do Secretário Estadual da Saúde, bem como dos Diretores Regionais de Saúde (art. 21, I, do Decreto nº 51.433/06), a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população. Disso decorre que por não ser o Governador do Estado autoridade coatora, o Colendo Órgão Especial não tem competência para julgar este mandado de segurança, nos moldes do disposto no artigo 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo. SEGURANÇA DENEGADA (Mandado de Segurança nº 0041771-02.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 21.09.2016). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração objetivando o imediato início de tratamento médico em serviço especializado de oncologia Exmos. Sr. Governador do Estado e Sr. Prefeito do Município de São Paulo apontados como autoridades coatoras Ilegitimidade passiva ad causam Inexistência de ato comissivo ou omissivo diretamente atribuível ao Chefe do Poder Executivo Indeferimento da inicial que se impõe Artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 Segurança denegada (Mandado de Segurança Cível nº 2158760-47.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. por decisão monocrática em 14.07.2022). 3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 10 da Lei nº 12.916/09, c.c. art. 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, denegando a segurança com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Honorários não são devidos(Súmula nº 512, STF; Súmula nº 105, STJ). Custas na forma da lei, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Márcio Quintiliano da Silva (OAB: 448960/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2041362-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2041362-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Fabio Silva de Araújo - Ré: Eneida Patricia de Limabeltramelo - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PROPOSTA POR EX-CÔNJUGE - FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA ALEGADO INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDA DA CONTESTAÇÃO E DIREITO DE FAMÍLIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, DETERMINANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL, APÓS AVALIAÇÃO - AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEVIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA, CONTUDO, OFERTOU CONTESTAÇÃO APENAS SE VOLTANDO CONTRA VALOR DO BEM, QUESTÃO SUPERADA EM SENTENÇA QUANDO DETERMINADA AVALIAÇÃO PRÉVIA EM CUMPRIMENTO, INEXISTINDO QUALQUER PREJUÍZO - ALEGAÇÃO NOVEL DE BEM DE FAMÍLIA QUE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, QUANDO MANIFESTADO DIREITO POTESTATIVO DE CONDOMÍNIO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM COMUM - EX-CÔNJUGES QUE, EM SEDE DE DIVÓRCIO, CONVENCIONARAM, EXPRESSAMENTE, A ALIENAÇÃO APÓS AVALIAÇÃO - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS, A AUTORIZAR A VIA EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, DEVE SER DIRETA, DO QUE NÃO SE TRATA MINIMAMENTE - FATOS NARRADOS QUE NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Pinhão Santos (OAB: 429361/SP) - Angela da Silva Fernandes (OAB: 400634/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1825
Processo: 1002012-45.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002012-45.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: L. F. L. de A. e outros - Apdo/Apte: J. R. L. de A. J. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Fez uso da palavra a Procuradora de Justiça Dra. Isabella Ripoli Martins. Sustentou oralmente a Dra. Letícia Kayô Bezerra – OAB/SP 482.522. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL FORMULADO PELO ALIMENTANTE E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DEDUZIDO PELAS ALIMENTANDAS. RECURSO DAS CORRÉS. PRETENSÃO DE AUMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS NO IMPORTE DE 5,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES ÀS DESPESAS DAS ALIMENTANDAS. REDUÇÃO DO SALÁRIO DO AUTOR QUE, EMBORA NÃO SEJA MOTIVO SUFICIENTE PARA A MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, TAMBÉM NÃO FAVORECE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO. - ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE DEVE SER ACEITO, VISTO QUE CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NOVO SALÁRIO, MENOR DO QUE AQUELE ANTERIORMENTE RECEBIDO, MAS QUE AINDA SE MANTÉM EM PATAMAR ELEVADO, NO IMPORTE DE R$ 23.000,00, SEM COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. CLÁUSULA EXONERATÓRIA AUTOMÁTICA QUE AFRONTA A SÚMULA 358, DO C. STJ. INCABÍVEL, OUTROSSIM, O PLEITO DE QUE OS ALIMENTOS APENAS SEJAM PRESTADOS NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DAS CORRÉS EM CURSO PROFISSIONALIZANTE OU SUPERIOR, POIS VEDADA A PROLAÇÃO DE JULGAMENTO CONDICIONAL. LADO OUTRO, PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE DESCONTO SOBRE PLR QUE COMPORTA ACOLHIDA, POSTO SER VERBA DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, TENDO CUNHO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA C. 9.ª CÂMARA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (QUE IMPLANTOU O DESCONTO SOBRE O PLR) REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSOS DO AUTOR E DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cividanes (OAB: 314910/SP) - Paulo Arthur Noronha Roesler (OAB: 252023/SP) - Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Juliana Jandiara Carvalho Costa (OAB: 402956/SP) - Letícia Kayô Bezerra (OAB: 482522/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2280286-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2280286-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Mariana de Andrade Borges - Agravado: Andrey Moreira Borges - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Jéssica Cristina Carvalheiro Moura – OAB/SP 455.684. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADA Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1885 E PARCIALMENTE O MÉRITO. INDEFERIDO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES, ORDENANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. INSURGÊNCIA DA RÉ.PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEFESA DE DIREITO ALHEIO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE DISCORDÂNCIA DA CONDÔMINA, EMBORA COM FUNDAMENTOS QUE ESBARRAM EM DIREITO DE SUPOSTA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE CONDOMÍNIO, SOBRE O QUAL INCIDE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO, VITALÍCIO E NÃO HEREDITÁRIO. QUESTÃO QUE DEPENDE, CONTUDO, DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSENTES HIPÓTESES CAPITULADAS NOS INCISOS DO ART. 55, DO CPC. PRESENTE HIPÓTESE DO §3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. NECESSÁRIA REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO EM QUE DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TRÂMITES EM VARAS CÍVEIS. PRUDENTE SUSPENSÃO DA ORDEM DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL.PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Cristina Carvalheiro Moura (OAB: 455684/SP) - Vinicius Marcelo Oliveira da Cruz (OAB: 203132/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010176-31.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1010176-31.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda - Apelado: Maikon Fernandes - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARA ALÉM DE FATO INCONTROVERSO, PROVAS QUE DEMONSTRAM A MANUTENÇÃO INDEVIDA DA ANOTAÇÃO, PARA ALÉM DE CINCO DIAS ÚTEIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 548 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE, INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR ARBITRADO AFIGURA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Jussara Augusta Michetti (OAB: 358757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 7005961-84.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Processo 7005961-84.2002.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - ROBERTO REIS GONÇALVES DA SILVA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0015690-82.1997.8.26.0161 - 4ª Vara Cível - Foro de Diadema Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma o embargante que não houve quitação do processo, pois existem diferenças sendo discutidas nos autos da execução, encontrando-se suspensa a demanda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Pede, por fim, sejam acolhidos os embargos, a fim de anular a decisão que extinguiu o precatório e que seja deferida a expedição de ofício requisitório complementar, a título de pagamento de diferenças que encontram-se pendente de julgamento. Em síntese, é o resumo. Os pagamentos dos precatórios originários de ações acidentárias até o ano/ordem 2021 foram realizados diretamente nos autos da ação pelo INSS, com base no § 2º do subitem 1.2 da Ordem de Serviço nº 03/2010 - DEPRE, mediante planilhas de cálculos elaboradas pela própria autarquia. Conforme comprovante de pagamento encaminhado pelo INSS, o precatório processo DEPRE nº 7005961-84.2002.8.26.0500 encontra-se quitado (págs. 7/12). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou, durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019, que foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem. Esclareceu que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao juízo de execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes, em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 03 de março de 2023. - ADV: ARTHUR LOTHAMMER (OAB 87423/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP) RELAÇÃO Nº 0104/2023
Processo: 2037812-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2037812-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: E. C. - Agravado: L. F. S. - Interessado: M. Z. D. F. - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão, proferida em cumprimento de sentença, que deferiu bloqueio de 20% dos valores encontrados em conta corrente do executado, desbloqueando em seu favor o remanescente. Sustenta o agravante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, que é morador de assentamento do MST, idoso com 73 anos e recebe benefício previdenciário de pouco mais de 1 salário mínimo, no valor de R$1.661,92, sendo impenhoráveis os valores recebidos a este título. Impugna a retenção de 20% do seu benefício previdenciário, afirmando que o bloqueio compromete sua subsistência. Requer o desbloqueio integral do benefício previdenciário. A assistência judiciária deferida na ação principal se estende ao cumprimento de sentença. Defiro o efeito ativo. Observo que no processo de Primeiro Grau a r. sentença (fl. 158 e verso) foi julgada conforme segue: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR A EXISTÊNCIA E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE Maria Zenaide Ferreira E Ermelindo Costa. Declaro a união estável como iniciada no ano de 2005 e dissolvida em 2009. Também JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM IMÓVEL acima descrito, partilhando-o em duas partes iguais entre as partes. Ademais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO. Sem custas diante da gratuidade concedida (...)” e ainda nos embargos de declaração de fls. 172/173 consta que: “(...) Pelo ônus da sucumbência, condeno o requerido-reconvindo a arcar com as custas e despesas processual, bem como com os honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ,pois, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, devendo constar da sentença a respectiva condenação. Contudo, tal determinação fica sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, aos defensores nomeados pelo convênio entre a Defensoria Pública doEstado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, arbitro os honorários advocatícios no valor respectivo aos trabalhos efetuados. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. “ O patrono da autora, em nome próprio, deu início ao cumprimento de sentença, postulando pagamento de R$3.171,23 (Processo 0001908-40.2017.8.26.0441). Realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, houve bloqueio da quantia de R$ 1.994,31 (fls. 322 do cumprimento), apresentando o agravante impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impenhorabilidade. Houve acolhimento parcial da impugnação, com retenção de parte do valor bloqueado. Data venia, está caracterizada a hipótese de impenhorabilidade, havendo bloqueio de benefício previdenciário. A jurisprudência excepcionalmente admite penhora sobre salário ou aposentadoria quando se trata de valor elevado, cuja constrição parcial não prejudica a subsistência do devedor, o que não se aplica ao caso sub judice, no qual o agravante percebe reduzida pensão. Não se aplica à cobrança de honorários, ainda que a verba tenha caráter alimentar, a exceção prevista para a pensão alimentícia, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsistindo a impenhorabilidade. Assim, fica deferido o efeito ativo para liberação integral da quantia bloqueada. De outro lado, há dúvida sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença, considerando a condenação submetida ao regime da assistência judiciária, cabendo demonstração de que houve alteração da condição econômica do devedor, na forma do art. 98, §3º do CPC. Intime- se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1020155-93.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1020155-93.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Sidney Candido (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Ilda Oliveira Costa Candido (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEY CANDIDO E OUTRO (fls. 128/148) e apelo adesivo interposto por SETPAR GRUPOFORT II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (fls. 168/177) contra a R. Sentença de fls. 108/115 dos autos, que julgou procedente em parte a ação ajuizada por SIDNEY CANDIDO e ILDA OLIVEIRA COSTA em face de SETPAR GRUPOFORT II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para o fim de: 1) DECLARAR a abusividade do instrumento de rescisão contratual celebrado entre as partes, no que tange à retenção dos valores pagos (fls. 30/33), na forma da fundamentação; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora a quantia equivalente a 80% dos valores pagos, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permitindo, ainda, a dedução pela requerida de eventuais pendências relativas a impostos, taxas e despesas condominiais/associativas pendentes até a retomada da posse do imóvel pela empreendedora, bem como da indenização pela fruição, além do montante já restituído, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio igualitário das custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios para os patronos de cada parte em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Ocorre que, como se verifica da certidão de fls. 195, o apelo adesivo foi acompanhado de recolhimento de valor insuficiente de preparo recursal. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá o apelante promover a complementação do valor do preparo relativo ao apelo adesivo de fls. 168/177, devidamente atualizado, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2048937-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048937-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: T. M. S. (Representando Menor(es)) - Requerente: J. M. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: I. M. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: G. J. de P. de A. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1017263-90.2021.8.26.0002, cuja sentença assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (I) EXONERAR o autor da obrigação do pagamento do plano de saúde em favor da ex-cônjuge; e (II) REDUZIR a pensão alimentícia em favor dos filhos para o valor equivalente a 70% dos itens descritos nas cláusulas nº 06 e 09. A diferença (30%) deve ser suportada pela genitora. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Argumenta a parte apelante (ex-cônjuge e prole comum), que o apelado já reduziu os alimentos a partir da prolação da sentença. Os menores estão sendo prejudicados com o pagamento dos valores reduzidos. A genitora não aufere renda suficiente para arcar com 30% dos gastos dos filhos. Para tanto, faz-se necessário trocá-los de escola, e cancelar atividades extracurriculares, dentre outras providências, as quais demandam tempo. Está buscando recolocação no mercado de trabalho. Já cancelou seu plano de saúde, estando sem assistência médico-hospitalar, pois não possui condição financeira para tanto. A manutenção da obrigação alimentar até que seja julgado o recurso de apelação é imprescindível, pois não traz prejuízo ao alimentante, mas pode representar dano irreversível aos menores. O apelado em nenhum momento aduziu que seus rendimentos teriam diminuído em relação ao ano de 2019, quando realizaram o acordo ora revisto. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia da sentença, mantendo- se as condições de subsistência dos recorrentes, até que seu recurso de apelação seja apreciado pela Câmara. É o relatório. Com efeito, a sentença baseou-se no quanto estabelece o art. 1.703, do CC, de sorte que a pensão alimentícia combinada no acordo de fls. 53/53 (cláusulas 06 e 09), fora revista em razão da obrigação da genitora contribuir para o sustento da prole comum. Ou seja, os alimentos não foram reduzidos em razão da minoração da capacidade financeira paterna, mas sim porque a mãe é jovem, saudável, e vem recebendo alimentos desde o divórcio das partes, podendo a partir de agora, trabalhar e ajudar a sustentar os filhos. Todavia, até a apreciação dessa questão pelo Colegiado, calcada no livre convencimento, e valoração das provas pela Turma Julgadora, entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, somado, ademais, à necessária observância do princípio da proteção integral do infante. Resta claro que, ao menos por ora, a mãe não aufere rendimentos laborais para contribuir com o sustento dos filhos, de sorte que a redução incontinenti da pensão alimentícia comprometerá a subsistência da prole. Nestes termos, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para todos os capítulos da sentença, o que inclui a manutenção de pagamento do plano de saúde em favor da genitora dos filhos (cláusula 09; alínea e). Intime-se. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 645 - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) - Viviane Rocha dos Santos (OAB: 402011/SP) - Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/SP) - Maria Alice Vega Deucher (OAB: 118599/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2229672-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2229672-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravado: Q. C. e C. de S. S.A. - Agravante: A. de A. A. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. N. U. - C. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de restabelecimento de plano de saúde, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 89/93, na parte em que indeferiu a tutela de urgência, sob fundamento de que a probabilidade do direito alegado não foi demonstrada de forma segura, pelo menos nesse momento processual. Sustenta o recorrente que sempre manteve em dia suas obrigações contratuais, sendo a rescisão operada unilateralmente pelas rés, asseverando que necessita de atendimento em clínica especializada, eis que diagnosticado com transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), está em tratamento pela metodologia ABA desde 2019, e se paralisado o tratamento poderá haver regressão do seu desenvolvimento e qualidade de vida ganhos, esclarecendo ainda que tentou realizar a portabilidade, inclusive explanando que possui decisão judicial determinando a autorização do tratamento especializado, contudo seu acesso foi bloqueado, mantendo-se a rescisão comunicada, sendo indevido o cancelamento do plano, que vem causando prejuízos ao menor, que necessita do tratamento. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja deferida a tutela provisória de urgência, com o restabelecimento do plano. Deferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 183/194). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 209/212). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 575/584, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as requeridas, de forma solidária: i) a restabelecer o plano de saúde contratado pelo autor, até que cessado o tratamento médico, desde que assuma o pagamento integral do prêmio correspondente; ii) após o término do tratamento médico, a manter o autor, nas mesmas condições, até que seja disponibilizado plano de saúde individual ou familiar pelas requeridas ou por outra operadora de plano de saúde, nos termos da fundamentação; iii) ao pagamento de indenização por danos morais Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 664 no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, observada a Súmula n. 326, do C. STJ, arcarão as requeridas com as custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, a matéria em questão, a duplicidade de pedidos, fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Incide correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do CPC”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2047579-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2047579-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santo André - Impetrante: P. M. de S. - Paciente: A. M. M. - Interessada: P. M. S. M. M. (Representando Menor(es)) - Interessado: H. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. da 2 V. de F. e S. da C. de S. A. - Vistos. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de devedor inadimplente de alimentos, contra ato do MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, determinou a expedição do mandado de prisão, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença (CPC, art. 528) referente a alimentos provisórios vencidos desde julho de 2019. Prisão civil decretada às fls.109/110. Houve determinação para que o competente mandado fosse expedido após o fim da pandemia que provocou a adoção do Trabalho Remoto instituído por este Tribunal (fls. 149), tendo a parte exequente se manifestado pelo prosseguimento do feito (fls. 153). O executado impugnou os cálculos apresentados pela exequente (fls. 154/156). Desde então, o feito prosseguiu sem satisfação total do débito pelo devedor, que perfaz o montante de R$ 18.635,23 conforme última planilha atualizada de saldo devedor (fls 287/288). O MP teve vista dos autos (fls. 302). É a síntese do necessário. Decido. Como se nota no cálculo atualizado do débito (fls. 287/288), o(a)executado(a) não vem cumprindo a obrigação alimentar de forma escorreita, o que não pode contar com a chancela do Judiciário. Não bastasse o abandono material, o executado também negligenciou a manutenção de sua liberdade ao deixar de pagar integralmente a dívida. Além disso, os exequentes não são obrigados a aceitar o parcelamento ou o recebimento de forma diversa da estabelecida na sentença, sendo certo, ainda, que nos casos de arbitramento excessivo, a discussão de novo valor da obrigação é matéria para ação revisional nos termos do art. 1699 do Código Civil. (...) Assim: 1 Mantenho a decisão que restabeleceu o decreto de prisão civil do executado e determino a expedição imediata do mandado de prisão pelo prazo de 30(trinta) dias, a ser cumprida de forma “cumulativa/sucessiva”, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015. Sustenta o paciente que o inadimplemento não é voluntário e decorre da impossibilidade de adimplir com a dívida por problemas financeiros, que afeta sua própria subsistência. Pleiteia a expedição do alvará de soltura do paciente, além da suspensão da ação de execução de alimentos. Indefiro a concessão da liminar, pois, em análise perfunctória, não se vislumbra a existência de coação ilegal ou constrangimento indevido, especialmente considerando que o débito em aberto está em consonância com o disposto no Artigo 528 do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309, bem como ausência de justa causa para afastar o decreto prisional sob ataque. Ademais, a alegação de que não tem condições de pagar Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 676 a pensão nos moldes estabelecidos diante de sua situação financeira precária, deve ser objeto de ação própria, não sendo esta a via adequada. Nessas condições, nega-se a liminar pleiteada. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, inclusive para prestar informações, servindo o presente de ofício. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Patricia Martins de Souza (OAB: 421056/SP) - Adriana Soares Simões (OAB: 189412/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2285486-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2285486-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. dos S. S. - Agravada: C. C. N. - Agravado: A. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de modificação de guarda, indeferiu o pedido de tutela antecipada para alteração da guarda da menor A. C. S. (págs. 13/14 e 16). O agravante objetiva a reforma da decisão, com o objetivo de que seja concedida a guarda da menor em seu favor, a fim de resguardar a vida e a saúde da infante. Distribuído o recurso, foi recebido apenas no efeito devolutivo (págs. 47/48). Contraminuta não apresentada (pág. 58). Pedido de desistência do recurso protocolado pelo agravante (pág. 60). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não seguimento do recurso (pág. 66). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso está prejudicado e não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante apresentou pedido de desistência, alegando Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 751 que a requerida deixou de apresentar contestação nos autos de origem (págs. 60/61). Desse modo, diante da perda de interesse recursal, está prejudicada a análise deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Anderson Aparecido Maschietto Borges (OAB: 267054/SP) - Cristiani Teixeira Maschietto (OAB: 381961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0000608-51.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0000608-51.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. F. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. F. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. R. (Revel) - Vistos. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente o pedido em ação de alimentos ajuizada por HELOISA F. G. R., menor, em face do genitor, EVANDRO R., para condenar o réu pagar à autora alimentos no valor equivalente a 20% dos vencimentos líquidos, incidindo sobre verbas de caráter habitual, como 13º salário, férias, comissões, abono pecuniário de férias, prêmios e gratificações, excluídas verbas de caráter indenizatórios e as de caráter eventual, tais como vales transporte e refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão de contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivadas, férias indenizadas, bem assim, verbas transitórias e eventuais, como horas-extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais de periculosidade ou noturno, feriados trabalhados e outros bônus e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, 30% do salário mínimo naciona. Em síntese, alega que os alimentos devem ser calculados sobre todos os rendimentos do réu, excluindo apenas os descontos obrigatórios (FGTS, IR, INSS, VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE). 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação apenas em seu efeito devolutivo. 4. Voto nº 35.037. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Tamara de Padua Capuano (OAB: 291268/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001785-07.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1001785-07.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Evandro Gabelini - Apelante: Erica Regina Salles Gabellini - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Bella Roma Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo contra a respeitável sentença de fls. 850/858 que, na ação de resolução contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Bella Roma na obrigação de fazer as reformas necessárias apontadas no laudo pericial, inclusive a alteração do telhado do imóvel vizinho para seu beiral não invadir o terreno dos autores, adequando, assim, o imóvel ao projeto arquitetônico aprovado, a iniciar em 30 dias, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 para cada autor. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença dispôs que as custas e despesas processuais deveriam ser rateadas entre os autores (50%) e a ré Bella Roma (50%). Os autores foram condenados a pagar honorários de 4% do valor da causa aos advogados da ré Bella Roma e 8% aos advogados do réu Banco Bradesco. A ré Bella Roma foi condenada a pagar 4% do valor da causa de honorários aos advogados dos autores. Inconformados, apelaram os autores, pugnando pelo benefício da justiça gratuita e pela reforma da sentença “para que seja majorada a indenização dos danos morais suportados, sejam aplicadas as multas em favor dos Apelantes pelo atraso na entrega do imóvel, seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e garantido aos Apelantes o imóvel adquirido nos moldes ofertados ou a rescisão, estabelecendo o v. Acórdão prazos para a realização dos reparos e penalidades na não ocorrência, inclusive facultando a rescisão, bem como que sejam revistos e retirados os honorários de sucumbência fixados tanto em favor da ré quanto da instituição financeira (...)” (fls. 904/905). Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 1035) e da determinação de complementação do preparo recursal (fls. 1043/1044), sobreveio petição dos apelantes noticiando a desistência parcial do recurso, com relação ao pedido de rescisão contratual, complementando o preparo recursal com relação às pretensões remanescentes (fls. 1047/1051). Pois bem. A desistência do recurso, seja ela total ou parcial, independe da anuência da parte contrária e surte seus efeitos independentemente de homologação judicial, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer do recurso, na parte em que prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Como a parte apelante foi vencida em grau de recurso, a parte vencedora faz jus ao recebimento de honorários recursais em razão do trabalho adicional direcionado à instância recursal para a qual fora convocada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Todavia, tendo em vista que a desistência recursal foi parcial e o recurso subsiste na outra parte, em que se discutem justamente os honorários advocatícios, a fixação ou majoração da verba honorária será feita ao final, a fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência de parte do recurso, julga-se PREJUDICADO o recurso de apelação no que diz respeito ao pedido de rescisão contratual, do qual NÃO SE CONHECE EM PARTE. Intimem-se e, após, tornem imediatamente conclusos para elaboração de novo voto. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB: 252987/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 777 - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2011444-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2011444-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claiton Cassio de Oliviera Reis - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ação Rescisória nº 2011444-93.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Autor: Claiton Cassio de Oliviera Reis Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, que tem por objeto a r. sentença proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1029466- 50.2022.8.26.0002, que julgou liminarmente improcedente a ação nominada de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo ora autor contra a instituição financeira ré. Pleiteia a parte autora que seja rescindida a respeitável sentença de mérito proferida pelo MM da 14ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Comarca de São Paulo/SP, sob o n º 1029466-50.2022.8.26.0002, para que seja aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação, qual seja, de 2,03% ao mês e 24,36% ao ano, devendo ser restituído o montante indevidamente pago, com o efetivo recálculo das parcelas; d) De igual forma, requer que as tarifas indevidamente cobradas por serviços que não foram prestados (seguro, tarifa de avaliação de bens e registro de contrato) sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal para tais cobranças, com a devida restituição em prol do Autor, e a exclusão do Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Em observância ao despacho de fls. 58/59, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (fls. 62/64), alegando que: (a) a presente demanda rescisória detém como escopo, o inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil; (b) o ato de sentenciar o feito, sem ouvir a parte contrária, acarreta efetiva violação ao artigo 239 do CPC, o qual estabelece a necessidade de citação para validação do feito, excetuadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido ou de indeferimento da petição inicial; (c) não era o caso de improcedência liminar do pedido, visto que a demanda anteriormente ajuizada tratava justamente da onerosidade dos juros cobrados no contrato de financiamento veiculado entre o Autor o Banco Réu; (d) a constatação da onerosidade dos juros cobrada no termo não pôde ser verificada em sede de instrução processual, tendo em vista a sentença liminar do pleito; e (e) cumpre consignar também as cobranças abusivas das tarifas aplicadas no contrato, como seguro e avaliação de bem, que não puderam ser avaliadas no caso concreto. 2. Recebo a emenda da petição inicial de fls. 62/64. 3. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os benefícios em Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 922 questão foram indeferidos na ação de conhecimento, em que preferida a r. sentença, objeto da presente ação rescisória, tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas processuais. Intime-se a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 99, §2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002654-64.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002654-64.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Pss Serviços Auxiliares de Escritorio LTDA - Apelado: Gold Acre Empreendimentos Imobiliarios Ltda (em recuperação judicial) - VOTO nº 42816 Apelação Cível nº 1002654-64.2022.8.26.0068 Comarca: Barueri 5ª Vara Cível Apelante: Pss Serviços Auxiliares de Escritorio LTDA Apelado: Gold Acre Empreendimentos Imobiliarios Ltda (em recuperação judicial) RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora a fls. 501/519 contra r. sentença (fls. 494/498), proferida nos seguintes termos: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela deferida nas fls. 206/207. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. O recurso foi processado, com resposta da parte ré apelada (fls. 528/543). 2. A parte autora apelante, pela petição de fls. 571/572, acompanhada de instrumento particular de transação extrajudicial, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 19 e 233): (a) informou acordo celebrado entre as partes; e (b) requerendo homologação do acordo em anexo, bem como requer a desistência do recurso de apelação (fls. 571). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 571/572, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo em anexo. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1089270-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1089270-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Alves de Lima - Apelante: Maranata Salineira do Brasil Ltda. - Apelante: José Alves de Lima - Apelado: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26670 Trata-se de recurso de apelação (fls. 266/281) interposto por Maranata Salineira do Brasil Ltda. e outros contra a r. sentença proferida a fls. 261/263, que julgou improcedentes os pedidos realizados nos embargos à execução. Apela a embargante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 266/281). Apresentadas as contrarrazões pelo embargado (fls. 285/303). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pelas decisões de fls. 405/406, 768/769 e 782/785, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 787). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da causa (atribuído ele, originalmente, em R$ 4.198.739,51 fls. 32). Isto posto, o recurso não fica conhecido ante a deserção. São Paulo, 7 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Francisco Marcos de Araújo (OAB: 2359/RN) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2049023-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2049023-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivani Aparecida dos Reis Andrade, - Agravado: Banco Bmg S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2049023-75.2023.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ivani Aparecida dos Reis Andrade, Agravado: Banco Bmg S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVANI APARECIDA DOS REIS ANDRADES, tirado contra a r. decisão parcial de mérito proferida às fls. 414/424 dos autos de Origem, que, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento do feito apenas com relação à impugnação quanto à cobrança de seguro prestamista. Sustenta-se, em síntese: a) nulidade do contrato celebrado (fl. 05, item A); b) onerosidade excessiva (fl. 05, item B); c) o contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) contém assinatura falsificada e os depósitos foram realizados por mera liberalidade, inexistindo nos autos comprovantes de solicitação de realização dos mencionados depósitos (fl. 10, segundo e terceiro parágrafos). Requer o efeito suspensivo (fl. 10, item 6) e a gratuidade judiciária (fl. 11). O recurso, a priori, é tempestivo (fl. 426 da Origem) e isento do preparo (gratuidade concedida à fl. 162 da Origem). 1. INDEFIRO o efeito suspensivo por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único art. 995, do NCPC. Embora a autora/agravante afirme que não assinou o contrato de cartão de crédito, no item iv de seu pedido (fl. 18 da inicial), requer a compensação se ficar comprovado eventual crédito em seu favor, pleito que se mostra incompatível com a alegação de que não celebrara o negócio jurídico. Por outro lado, o contrato, já em sua denominação, esclarece a modalidade do empréstimo (fl. 284 da Origem), estando, a r. sentença, a princípio, em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara. 2. À contrariedade. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - Fernanda Pimentel Piovesan (OAB: 316750/SP) - Alessandra Barbosa Lima (OAB: 448350/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2302149-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2302149-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Iago Mendes - Decisão monocrática Agravo de Instrumento nº 2302149-90.2022.8.26.0000 Agravante: banco (santander) brasil s/a Agravado: iago mendes. Comarca: São Paulo JuIZ de 1º Grau: sabrina salvadory sandi VOTO Nº 18.809 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de exigir contas julgou procedente o pedido. O agravante argumenta a ausência de interesse processual (art. 485, IV, § 3º, do CPC). O agravado teve ciência das cláusulas contratuais. A retomada do bem e a alienação são previstas na Lei 911/69. O pedido de prestação de contas e eventual saldo residual devem se dar na ação de busca e apreensão. Aduz que não há prova da recusa da obtenção do informe pela via administrativa. Exalta a carência de ação em contrato de financiamento de veículo. Postula a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Deferiu-se o efeito suspensivo (fls. 19). O agravado interveio (fls. 27/39). Esclareceu- se que a guia do preparo foi utilizada nestes autos (fls. 63). É o relatório. Cuida-se de ação de exigir contas de contrato de alienação fiduciária. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção do Direito Privado, conforme o art. 5º, III.3, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Em situações análogas, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL Alienação fiduciária Ação de exigir de contas (Decreto-lei nº 911/69) Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III. 3) Recurso não conhecido, determinada redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1068559-78.2021.8.26.0576; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECORRENTE DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Recurso tirado contra decisão de procedência da primeira fase do procedimento. Prévia ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, fundada no mesmo contrato e com origem nos mesmos fatos, cujo recurso de apelação foi distribuído e julgado pela C. 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2091324-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 953 DESPACHO
Processo: 9234557-95.2008.8.26.0000(991.08.047419-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 9234557-95.2008.8.26.0000 (991.08.047419-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Claudete Parrili - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0047175-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Roschel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047175-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Roschel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047428-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Marcelino da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061668-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Orlando Cecone - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070097-11.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luciana Aparecida Artico (Herdeira de Luciano Artico) - Embargdo: Jose Alvarez (Herdeiro de Adelaide Barreira Alvarez) - Embargdo: Adriana Mannoni Dal Col (herdeiros de Stefano Dal Col) - Embargdo: Vanda Rinalda Dal Col Tormar - Embargdo: Stefano Dal Col Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070097-11.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 973 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luciana Aparecida Artico (Herdeira de Luciano Artico) - Embargdo: Jose Alvarez (Herdeiro de Adelaide Barreira Alvarez) - Embargdo: Adriana Mannoni Dal Col (herdeiros de Stefano Dal Col) - Embargdo: Vanda Rinalda Dal Col Tormar - Embargdo: Stefano Dal Col Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070597-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Pedotte Di Sessa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070597-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Pedotte Di Sessa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001182-07.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Luciano Oliveira D´Elia - Agravante: Leonardo Oliveira D´Elia - Agravante: Jose Ricardo Ortiz D´Elia - Agravante: Caio Oliveira D´Elia - Agravante: Regina Maria Oliveira D´Elia - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 268), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001182-07.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Luciano Oliveira D´Elia - Agravante: Leonardo Oliveira D´Elia - Agravante: Jose Ricardo Ortiz D´Elia - Agravante: Caio Oliveira D´Elia - Agravante: Regina Maria Oliveira D´Elia - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001537-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jacira Fadini Tozo - Embargdo: John Alberto Fadini Tozo - Embargdo: Jeferson Eduardo Fadini Tozo - Embargdo: Shebora Cristina Fadini Tozo - Interessado: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Rodrigo de Sá Duarte (OAB: 222643/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001537-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jacira Fadini Tozo - Embargdo: John Alberto Fadini Tozo - Embargdo: Jeferson Eduardo Fadini Tozo - Embargdo: Shebora Cristina Fadini Tozo - Interessado: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Mioto (OAB: 82643/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 974 SP) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Rodrigo de Sá Duarte (OAB: 222643/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011149-40.2003.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelado: Luiz Alberto Frediani - Apelante: Alesat Combustiveis S/A - Apelado: Auto Posto Ararajuba Ltda - Apelada: Mônica Ruth Villas Boas Frediani - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056456-87.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio Barbero - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062140-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecido Pereira e Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062140-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecido Pereira e Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068410-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 634), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068410-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076411-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tania Cristina Barqueta de Souza - Embargdo: Sandra Maria Barqueta Bertolon - Embargdo: Marílda Tereza Barqueta - Embargdo: Francisco Marcos Barqueta - Embargdo: Ariovaldo Atilio Barqueta - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 975 SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0016565-59.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Pedroso de Paula Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016565-59.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Pedroso de Paula Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023744-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Mendes Ramos Filho - Embargdo: Antonio Paulo Mendes Ramos - Embargdo: Stela Maria Mendes Ramos Lucatelli - Embargdo: Manoel Mendes Ramos (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023744-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Mendes Ramos Filho - Embargdo: Antonio Paulo Mendes Ramos - Embargdo: Stela Maria Mendes Ramos Lucatelli - Embargdo: Manoel Mendes Ramos (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030386-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hiroyuki Matsunaga - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030386-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hiroyuki Matsunaga - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032897-67.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Pinto de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 976 de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 220), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032897-67.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Pinto de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055221-51.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suzanne Hissnauer (todos herdeiros de Marcelle Jean Oppenheim) - Embargdo: Denise Jean Oppenheim - Embargdo: Paulo Vitor Oppnheim - Embargdo: Jacques Gilberto Oppenheim (Espolio Representado Por Sylvia Adele Oppenheim - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 227), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055221-51.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suzanne Hissnauer (todos herdeiros de Marcelle Jean Oppenheim) - Embargdo: Denise Jean Oppenheim - Embargdo: Paulo Vitor Oppnheim - Embargdo: Jacques Gilberto Oppenheim (Espolio Representado Por Sylvia Adele Oppenheim - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075316-39.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celson Caparroz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0010073-80.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ciro Campos - Embargdo: Alcides Moretto - Embargdo: Ana Paula Falaschi Sacheta - Embargdo: Antonia Aparecida Munis de Barros Vasconcellos - Embargdo: Artur Antonio Leite de Souza Junior - Embargdo: Heloísa Monteiro Fontes - Embargdo: Jair Carlos Vida - Embargdo: Joel Borges de Siqueira - Embargdo: Jose Carlos Rosinski de Andrade - Embargdo: Nicson Rodrigues Barbosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Celia Rodrigues (OAB: 318729/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Edna Barbosa Campos (OAB: 251421/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014282-16.2008.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Vita Cosméticos Votuporanga Ltda Me - Embargdo: Maria Felizarda Corte Ribeiro - Embargdo: Wilma Correa da Cunha - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 977 Sem Advogado (OAB: SP) - Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041627-04.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida do Prado Gaiaratto - Embargdo: Maria de Fatima Francisco - Embargdo: Maria Teresinha Gonçalves Vicentin - Embargdo: Miriam Nakamura - Embargdo: Vitorio Camilo Manente - Embargdo: Marcia Urban Welter de Souza - Embargdo: Marisa Colicchio - Embargdo: Jose dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041627-04.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida do Prado Gaiaratto - Embargdo: Maria de Fatima Francisco - Embargdo: Maria Teresinha Gonçalves Vicentin - Embargdo: Miriam Nakamura - Embargdo: Vitorio Camilo Manente - Embargdo: Marcia Urban Welter de Souza - Embargdo: Marisa Colicchio - Embargdo: Jose dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051328-18.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Raquel Ometo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051328-18.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Raquel Ometo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061259-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edgard Marques de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069130-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Narciso Vieira da Silva - Interessado: Valquiria Aparecida Vieira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069130-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Narciso Vieira da Silva - Interessado: Valquiria Aparecida Vieira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 978 Nº 0071493-23.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Euvaldo Mesquita de Oliveira - Embargdo: Arlete Chaves Fagiolo - Embargdo: Jose Carlos Pinho - Embargdo: Lindolfo Oliveira Brito (Espólio) - Embargdo: Helena de Arruda Brito - Embargdo: Cristine Aurieres Tellier - Embargdo: Maercio Monteiro Cavalcante - Embargdo: Sergio Minoru Akamatsu (Espólio) - Embargdo: Tereza Kitamura Akamatsu (Inventariante) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071493-23.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Euvaldo Mesquita de Oliveira - Embargdo: Arlete Chaves Fagiolo - Embargdo: Jose Carlos Pinho - Embargdo: Lindolfo Oliveira Brito (Espólio) - Embargdo: Helena de Arruda Brito - Embargdo: Cristine Aurieres Tellier - Embargdo: Maercio Monteiro Cavalcante - Embargdo: Sergio Minoru Akamatsu (Espólio) - Embargdo: Tereza Kitamura Akamatsu (Inventariante) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007242-45.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Roseli Nogueira da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, com fundamento no ARE 748371/MT e no RE nº956302/GO. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias (OAB: 123079/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010279-16.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dulce Francisca de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Michael Carneiro Rehm (OAB: 312165/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012286-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Kenji Della Pria Hatamoto (OAB: 313426/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012286-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Kenji Della Pria Hatamoto (OAB: 313426/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012314-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivone Rebuci - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 979 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012314-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivone Rebuci - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029030-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcir Nascimento Serra - Embargdo: Maria Helena Genovez Serra - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029030-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcir Nascimento Serra - Embargdo: Maria Helena Genovez Serra - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030387-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Emiliano dos Santos - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041608-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivo Ricci - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041608-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivo Ricci - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/ PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059837-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mikael de Almeida Jorge Ramos - Embargdo: Maximiliano de Almeida Jorge Ramos - Embargdo: Melissa de Almeida Jorge Ramos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059837-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 980 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mikael de Almeida Jorge Ramos - Embargdo: Maximiliano de Almeida Jorge Ramos - Embargdo: Melissa de Almeida Jorge Ramos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001355-51.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Dorival Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Ademir Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Benedita Rodrigues de Campos - Apdo/Apte: Francisca Rodrigues de Campos - Apdo/Apte: Ivone Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Sonia Maria Rodrigues dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003253-65.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Armando da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 257/262. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003768-02.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fioravante Beneton - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004188-61.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Elias Rodrigues dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Wanderley Fernandes (OAB: 367051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009055-57.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Isabel Candido de Almeida Souza (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nilda da Silva Morgado Reis (OAB: 161795/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010013-97.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Valterlei de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0102536-08.2008.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Nisimura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Citibank S/A - Interessado: Square Empreendimentos e Construções Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Simone da Silva Thallinger (OAB: 91092/SP) - Jocelei Costa Belotto (OAB: 256654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 981
Processo: 1009471-41.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1009471-41.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: BENEDITA DINIZ FILHA (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Orquídea - Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITA DINIZ FILHA, contra a r. sentença de fls. 364/376, de relatório adotado, que afastou a possibilidade de análise do excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC; e julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial remanescente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, foi atribuído à embargante o pagamento de custas, despesas processuais além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), corrigido a partir da data do ajuizamento pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) do E. TJSP, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade da justiça. Em razões de apelação (fls. 379/398), a apelante, preliminarmente, invoca nulidade da sentença, sob fundamento de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, sendo evidente negativa de vigência aos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e inc. VI do artigo 917 do C.P.C. No mérito a embargante sustenta, em síntese, que não é nos embargos à execução que deve ser juntado o título executivo, mas sim, na própria ação executiva, além disso, a defesa se centra justamente na ausência do título a embasar o feito principal, de forma que se encontra preclusa tal oportunidade. Argumenta que a matéria se centra em atribuir ou não, à Ata da Assembleia datada de março de 2.013, sozinha, a qualidade de título executivo, ou seja, se o documento possui obrigação líquida, certa e exigível, conforme artigo 783 do C.P.C., e para esta análise basta verificar que o documento não atribui de forma clara, precisa e com exatidão que o valor da contribuição condominial é de R$ 80,00 mensais para o período cobrado. Impugna, mais uma vez a concessão à justiça gratuita à embargada. Defende que há cobrança de prestações em duplicidade. Sustenta ser indevida a condenação de multa por litigância de má-fé. Pugna pelo provimento da apelação a fim de que seja acolhida a preliminar, declarando a nulidade da sentença e o regresso dos autos em primeira instância para suprir as omissões e determinar a produção da prova e caso superada, seja a sentença reformada para ao fim ser julgada totalmente procedente a ação, isentando a apelante da multa processual e invertendo-se o ônus da sucumbência. Veio aos autos petição de transação celebrada entre as partes e expressa manifestação de desistência do recurso pela embargante- apelante (fls. 419/430). Anoto, ainda, oficio, dando conta da homologação do acordo. Observados esses limites de competência, homologo a desistência do recurso manifestada pela apelante e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Daniel Henrique Chaves Auerbach (OAB: 314482/SP) - Alan da Fraga Melo (OAB: 287790/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003536-21.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1003536-21.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Tovar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AUGUSTO TOVAR DA SILVA ajuizou ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais em face de OI S.A. A ilustre Magistrada a quo pela respeitável sentença de fls. 355/362, aclarada às fls. 384/385, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial formulado por AUGUSTO TOVAR DA SILVA em face de OI S.A para: a) declarar a prescrição da dívida correspondente aos contratos nº 4398775780-200902 e nº 4398775780-201002, art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC); b) determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; c) condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em abster- se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, e-mails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais, art. 85, § 2º, do CPC, e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados pelo critério da equidade em R$ 1.200,00, art. 85, § 8º-A, do CPC e Tema 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Irresignada, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao dano moral. Citou o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Serasa vende informações constantes da plataforma Limpa Nome. Com o pagamento de um valor é possível ter acesso aos dados do consumidor. Colacionou jurisprudência. Há dano ao Score, com possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) [Lei nº 13.709/2018]. A fixação de honorários advocatícios, por equidade, viola a norma prevista no art. 85, §8º-A, do CPC (fls. 388/407). Em contrarrazões, a ré, esclareceu que não há restrição creditícia em nome da parte apelante. Não se trata de negativação a plataforma Serasa Limpa Nome. Trata-se de um registro da dívida para facilitar a negociação do débito em aberto. Logo, não há dano moral. Sobre o score de crédito, o sistema não apresenta juízo de valor, sem efeito vinculativo do fornecedor. Impossível majorar os honorários advocatícios (fls. 454/469). É o relatório. 3.- Voto nº 38.474. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006186-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1006186-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Joao Adeilson de Oliveira - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Vistos. 1.- JOÃO ADEILSON DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e tutela antecipada em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADO LIVRE BRASIL). A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 305/308, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a ré na obrigação de liberar em favor do autor: a) as mercadorias depositadas em seu centro de distribuição relacionadas às fls. 160/161; b) o valor disponibilizado na plataforma eletrônica, a ser corrigido monetariamente desde o bloqueio, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, se houver. Mínima a sucumbência da ré, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou, em 10% do valor da causa. Por fim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o bloqueio em suas contas foi indevido, sem justificativas. Improcedem as alegações de violação à cláusula 7. Reputou essa motivação ilegítima por falha na prestação de serviços na entrega da mercadoria. Se havia outras contas como a ré disse, não comprovou eventual comportamento suspeito. Manifestações genéricas. O bloqueio da conta impossibilitou a venda de produtos. A ré deve responder por lucros cessantes. Faz jus ao dano moral com indenização de R$ 20.000,00. Fixação de honorários advocatícios na base de cálculo por equidade (fls. 311/329). Em contrarrazões, o réu apontou falta de impugnação específica à sentença. Insuficiência do preparo recursal no valor de R$ 252,18. O apelante foi sucumbente no pedido indenizatório estimado em R$ 57.501,80. No mérito, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Serviços prestados pelo recorrido são utilizados para comercialização de produtos pela internet. Há fomentação da atividade comercial. Não praticou conduta indevida, fazendo valer as cláusulas dos termos e condições de uso das plataformas (cláusula 1.3.3.2). Evidências e vínculos identificados legitimaram o bloqueio: mesmo e-mail cadastrado e; acesso à plataforma pelos mesmos dispositivos e IP (endereço de protocolo da internet). Condições de segurança devem ser preservadas. Não há dano moral e lucros cessantes. A estimativa de faturamento e/ou venda não determina corretamente o acolhimento desse pedido. Se não prevalecer, pede-se seja apurado em liquidação de sentença. Honorários advocatícios precisa ser mantido (fls. 336/363). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fls. 364/365) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1049 § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP) - Thiago Gonçalves Coriolano (OAB: 426776/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1074350-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1074350-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. P. de S. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. N. LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VALMIR PEDRO DE SOUZA JÚNIOR ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória em face de AMÉRICA NET LTDA. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 74/76, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexigível o débito lançado pela parte ré, determinando, nos termos do art. 300 do CPC, em tutela antecipada, o cancelamento da respectiva restrição creditícia apontada no valor de R$ 642,40 referente ao contrato nº 140706 e para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 à parte autora a título de dano moral, corrigidos desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o autor pela reforma parcial da sentença para que o montante indenizatório seja majorado o equivalente a 30 salários-mínimos, ou outro valor de acordo com o prudente arbítrio da Turma Julgadora, com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) [fls. 191/213]. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 74). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor não fez prova do alegado constrangimento a justificar a majoração indenizatória pretendida. Invoca o teor do art. 944 do Código Civil. Reitera que a indenização deve ser fixada com base em parâmetros razoáveis, sob pena de enriquecimento indevido (fls. 94/102). 3.- Voto nº 38.477 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003674-47.2018.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1003674-47.2018.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Apelante: Tim S/A - Apelada: Ana Paula Ferreira Negrelle - Apelado: Ademir Ferreira - Apelado: Cristiano Augusto Negrelle - A r. sentença proferida às f. 425/431, destes autos de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ANA PAULA FERREIRA NEGRELLE, CRISTIANO AUGUSTO NEGRELLE E ADEMIR FERREIRA em relação a TIM CELULAR E AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 19.500,00 a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel, com correção monetária desde a data da perícia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência recíproca, repartiu as custas e despesas processuais e condenou as partes no pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a corré American Tower do Brasil (f. 457/470) alegando, em suma, que inexiste prova de desvalorização do imóvel e nem mesmo de seu quantum . Apelou a corré Tim (f. 500/512) alegando, em suma, que: (a) a pretensão dos autores está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC; (b) conforme informações trazidas aos autos, a ERB (estação de rádio base) foi instalada no terreno vizinho em 2003 e a presente ação foi ajuizada somente em 2018; (c) a Tim é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (d) diversas operadoras utilizam a referida ERB, não podendo somente a Tim ser responsabilizada; (e) a referida ERB não pode ser comparada a estações de tratamento de esgoto, pontos de coleta de lixo ou cemitérios para fins de desvalorização do imóvel. O recurso da corré American Tower do Brasil está preparado (f. 471/472), porém, o da corré Tim veio com preparo insuficiente (f. 513/514). O valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da condenação, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios nos termos da sentença. A corré Tim recolheu o preparo da apelação considerando apenas o valor singelo da condenação (R$ 19.500,00), deixando de aplicar a correção monetária e os juros de mora estabelecidos na r. sentença. As custas recursais devem ser calculadas, no presente caso, sobre o valor corrigido e acrescido dos juros moratórios da condenação até a data da interposição do recurso.. Concedo à apelante Tim o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha a diferença das custas recursais, devendo esta diferença também ser corrigida desde o protocolo da apelação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Luciana Aparecida Terruel (OAB: 152408/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004249-16.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1004249-16.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Danuza Firmino Cerqueira - Apelante: Rodrigo Cerqueira - Apelante: Natalie Caroline Gallo de França Jacobucci - Apelada: Sinaria Lelia Dias - Decisão n° 34.873 Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Sinaria Lelia Dias em face de Danuza Firmino Cerqueira, Rodrigo Cerqueira, Carmen Silvia Colafemina Cerqueira e Natiele Caroline Galo da França, que a r. sentença de fls. 359/362, de relatório adotado, julgou procedente e condenou os réus ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação por arbitramento, cujo valor deverá ser corrigido desde a data dos vencimentos, acrescido dos juros de mora contados da citação. Inconformados, recorrem os réus para pleitear a reforma da r. sentença e a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 408, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus e concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, que deixaram transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 410. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da gratuidade processual, deixando os apelantes transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, como constou na certidão de fls. 410, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Márcio Valério Junqueira (OAB: 297324/SP) - Rafael Miguel Junqueira (OAB: 406185/SP) - Mariana Queiros Reis (OAB: 449368/SP) - Mariana de Oliveira (OAB: 445573/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1029542-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1029542-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Georgina Lucia Maia Simoes - Apelado: Associação Assistencial e Educacional Santa Paula - Decisão n° 34.892 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Associação Assistencial e Educacional Santa Paula em face de Georgina Lucia Maia Simões, que a r. sentença de fls. 315/321, complementada às fls. 326, de relatório adotado, julgou procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela lesão moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Julgou ainda improcedente o pedido reconvencional. Inconformada, recorre a ré buscando a reforma da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622).Como se sabe, o prazo para a interposição do agravo não é interrompido, nem suspenso, por pedido de simples reconsideração ou qualquer outra petição da parte, sendo nesse ponto tranquila a jurisprudência (cf. RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244 e RTJ 123/470). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, instada a recolher as custas para interposição do recurso de apelação, vez que mantido o indeferimento do benefício da gratuidade anteriormente apreciado no julgamento do agravo de instrumento de fls. 256/259 (fls. 356), limitou-se a apelante a pugnar pela reconsideração da decisão e pelo deferimento da justiça gratuita, o que não interrompe o prazo concedido, sendo de rigor o Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1094 não conhecimento do recurso, eis que deserto. Cumpre ainda observar que as partes podem se compor a qualquer tempo, sem necessidade de remessa do feito ao setor de conciliação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Georgina Lucia Maia Simoes (OAB: 89784/SP) (Causa própria) - Agnaldo Carvalho do Nascimento (OAB: 267013/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0118788-86.2008.8.26.0003(990.10.206533-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0118788-86.2008.8.26.0003 (990.10.206533-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Cícero Bernardo (E outros(as)) - Apelado: Ana Maria e Oliveira Bernardo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0118788-86.2008.8.26.0003 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45462 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/129, que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o réu Banco Itaú S/A ao pagamento das diferenças relativas aos valores depositados na caderneta de poupança referentes aos expurgos inflacionários dos Planos econômicos Verão e Collor. Por petição de fls. 232, acompanhada da minuta de acordo assinada e dos comprovantes de pagamento de fls. 233/237, noticiaram as partes a celebração de acordo para por fim ao processo, conforme cláusulas e condições ali estabelecidas, informando ainda a desistência do recurso interposto pela instituição financeira. É o relatório. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já o artigo art. 932, I, do NCPC determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, tendo em vista a manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do CPC. Ante a renúncia ao prazo para recorrer desta decisão (fl. 234), certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Carlos Eduardo Batista (OAB: 236314/SP) - Tatiana dos Santos Camardella (OAB: 130874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2047391-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2047391-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Bressan de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047391-14.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2047391-14.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELAINE BRESSAN DE SOUZA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010487-47.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com ação judicial visando à anulação do ato administrativo, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de lançar faltas em razão das licenças indeferidas, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia da autora/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, e a possibilidade de instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que se abstenha de descontar os períodos de licença saúde negada, com os reflexos em seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1128 de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 44/46 do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos relativos ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, com as consequências advindas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1009239-45.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1009239-45.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Sebastião Coelho de Araújo - Apelado: Edivaldo de Souza Gomes - Apelado: Município de Arco-íris - Apelado: Gilmar Monteiro Montezani - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18512 (decisão monocrática) Apelação 1009239-45.2020.8.26.0637 fh (digital) Origem 2ª Vara Cível de Tupã Apelante Sebastião Coelho de Araújo Apelados Município de Arco-Íris Edivaldo de Souza Gomes Gilmar Monteiro Montezani Juiz de Primeiro Grau Lucas Ricardo Guimarães Sentença 7/2/2022 AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acidente e assédio moral. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata- se de apelação interposta por SEBASTIÃO COELHO DE ARAÚJO contra a r. sentença de fls. 286/96 que, em ação indenizatória ajuizada em face do EDIVALDO DE SOUZA GOMES, GILMAR MONTEIRO MONTEZANI e MUNICÍPIO DE ARCO-ÍRIS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, os réus Edivaldo e Gilmar ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pleiteia reparação por danos morais, em R$ 25.000,00, em razão de acidente sofrido em 13/9/2017. Pede, ainda, reparação por danos morais, no mesmo valor (R$ 25.000,00), por assédio moral. Requer, também, indenização por danos materiais, em R$ 353,48. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (fls. 13). Julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, os réus Edivaldo de Souza Gomes e Gilmar Monteiro Montezani ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00, em razão do acidente. A pretensão recursal cinge-se à reparação por danos morais, em face do Município de Arco-Íris, com relação ao assédio moral. O art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09, estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é fática e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. A prova é essencialmente documental e testemunhal. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado em 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida, diante do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Remessa Necessária nº 1039916- 35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1161 julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação nº 1061257- 20.2018.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2019 Ementa: SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Valor de 60 salários-mínimos que deve ser considerado individualmente, para cada autor; sendo irrelevante se o valor total da causa superar tal teto. SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Matéria discutida que não necessita da produção de prova pericial complexa, possui proveito econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, inclusive sentença, ante a celeridade e economia processual. Competência recursal do Colégio Recursal. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recurso, no mais, não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Apelação nº 1002486-76.2017.8.26.0411 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Pacaembu Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/10/2019 Ementa: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDA Ação proposta objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais, causados ao imóvel e ao trailer da autora, em razão da negligência da Municipalidade de Irapuru em proceder reparos no alambrado de proteção do campo de futebol em frente à residência da autora Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa igual a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro de Oliveira (OAB: 74817/SP) - José Victor Giglio Benine (OAB: 396464/SP) - Marcela Mayara Figueiredo (OAB: 432420/SP) - Luiz Carlos Boyago (OAB: 85659/SP) (Procurador) - Vitor Fabio Mosquera Lucas Junior (OAB: 128176/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1502151-08.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1502151-08.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Rogerio Goncalves de Siqueira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, em face da r. sentença de fls. 11/12 que, nos autos da execução fiscal por débitos de Tarifa de Água e Esgoto vencidos no exercício de 2018 ajuizada em face de JOSE ROGERIO GONÇALVES DE SIQUEIRA, julgou extinta a ação por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, o que seria suficiente a evidenciar a nulidade da r. sentença. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não teria sido observado no caso concreto. Ressalta que a intimação prevista no artigo 485, I e II e § 1º do Código de Processo Civil deixou igualmente de ser observada, a reforçar a nulidade da extinção do feito, na forma procedida em primeiro grau. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com declaração de nulidade da r. sentença, e regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 15/18). Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, posto que o valor da causa é inferior ao de alçada. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 30.01.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.055,44. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$745,43 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, o que decorre de texto expresso de lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0388629-62.2009.8.26.0000(994.09.388629-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0388629-62.2009.8.26.0000 (994.09.388629-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministerio Publico - julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, motivo pelo qual fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 361-70 interposto pela Prefeitura de São Bernardo do Campo pela perda superveniente do interesse processual. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - Vitor Rolf Laube (OAB: 90421/SP) - Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Thiago Alcocer Marin (OAB: 230033/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408408-63.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 848-870. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Marcelo Gilioli (OAB: 120996/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Viviane Manfré dos Santos (OAB: 146832/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1253 SP) - Anelise Aun Fonseca (OAB: 80626/SP) - Regina dos Santos (OAB: 151722/SP) - Marina Junqueira Agudo Prado (OAB: 257949/SP) - Marjurie Simionato Iamashita (OAB: 181708/SP) - Carolina Simoes Okoti Ueno (OAB: 306405/SP) - Luis Henrique de Castro (OAB: 318710/SP) - Nicolas Alexei Kudrik Basito (OAB: 315753/SP) - Alex Sandro Barbosa Araujo (OAB: 360512/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408408-63.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 786-846. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Marcelo Gilioli (OAB: 120996/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Viviane Manfré dos Santos (OAB: 146832/SP) - Anelise Aun Fonseca (OAB: 80626/SP) - Regina dos Santos (OAB: 151722/SP) - Marina Junqueira Agudo Prado (OAB: 257949/ SP) - Marjurie Simionato Iamashita (OAB: 181708/SP) - Carolina Simoes Okoti Ueno (OAB: 306405/SP) - Luis Henrique de Castro (OAB: 318710/SP) - Nicolas Alexei Kudrik Basito (OAB: 315753/SP) - Alex Sandro Barbosa Araujo (OAB: 360512/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408408-63.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 872-901 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Marcelo Gilioli (OAB: 120996/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Viviane Manfré dos Santos (OAB: 146832/SP) - Anelise Aun Fonseca (OAB: 80626/SP) - Regina dos Santos (OAB: 151722/SP) - Marina Junqueira Agudo Prado (OAB: 257949/SP) - Marjurie Simionato Iamashita (OAB: 181708/SP) - Carolina Simoes Okoti Ueno (OAB: 306405/SP) - Luis Henrique de Castro (OAB: 318710/SP) - Nicolas Alexei Kudrik Basito (OAB: 315753/SP) - Alex Sandro Barbosa Araujo (OAB: 360512/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0806912-12.1986.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Azevedo e Travassos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/ SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0806912-12.1986.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Azevedo e Travassos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, tema sob nº 810/STF - RE nº 870.947/SE, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Por sua vez, admito-o com relação à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17/STF. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0956126-65.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 659-63. Segue exame em separado. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0956126-65.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2050032-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2050032-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: Gabriel da Silva Fernandes de Souza - Impetrante: Natalina Machado Schubsky - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel da Silva Fernandes de Souza, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna, nos autos de nº 1500284-93.2023.8.26.0238. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 06.03.2023, pela suposta prática do crime de furto simples, porquanto subtraiu 22 barras de chocolate do Supermercado Ibiúna, e teve convertida a prisão em preventiva. Ressalta, no entanto, que se trata de conduta desprovida de violência ou grave ameaça e que, em razão do diminuto valor da res furtiva, deve ser considerado o princípio da insignificância. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se em favor do paciente o competente alvará de soltura (págs. 1/9). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. As questões invocadas, atinentes à atipicidade e insignificância da conduta, dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. De outra parte, convém destacar que o paciente é duplamente reincidente, possuindo condenações pela prática do crime de tráfico de drogas (processos nº 1500525-03.2019.8.26.0628 e 0000665-19.2016.8.26.0628 págs. 33/35 dos autos originários) e, inclusive, encontrava-se em gozo do livramento condicional (vide execução penal nº 0004479-15.2020.8.26.0041 págs. 84/87), sendo novamente detido em flagrante, desta vez por crime patrimonial, em notável reiteração delitiva, valendo destacar, ainda, o fato de não possuir residência fixa, encontrando-se na condição de ‘morador de rua’. Tais circunstâncias autorizam e recomendam a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente às graves condutas criminosas em tese perpetradas e a extrema persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal). Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Natalina Machado Schubsky (OAB: 384597/SP) - 10º Andar
Processo: 1000124-09.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000124-09.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: G. O. S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: E. N. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DE FORTUNA DO ALIMENTANTE. EVIDENTE, PORÉM, O AUMENTO DAS DESPESAS DOS ALIMENTADOS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NO ANO DE 2016, QUANDO OS ALIMENTADOS TINHAM 7 E 3 ANOS. AS HIPÓTESES EM QUE A LEI AUTORIZA A REVISÃO DOS ALIMENTOS (ART. 1699, CC) SÃO ALTERNATIVAS E NÃO CUMULATIVAS, BASTANDO A PROVA DE UMA DELAS PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE REVISÃO. PRECEDENTE DO STJ. VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO (32% DO SALÁRIO MÍNIMO) PARA O SUSTENTO DE DOIS FILHOS. MAJORAÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE MOSTRA DE RIGOR, NOS TERMOS DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO ALIMENTANTE, QUE INVIABILIZEM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR PLEITEADO. QUANTIA MÓDICA QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA IMPEDITIVA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE OS GENITORES E Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1720 NÃO SOBRE OS FILHOS. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vanessa Calligaris Medina Coeli Amorós (OAB: 378369/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009062-19.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1009062-19.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Paulo Henrique dos Santos Junqueira - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 61 ANOS E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE, PORÉM PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR AINDA DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 72 ANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1727 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Elizeu Pereira de Sousa (OAB: 314201/SP) - Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005335-11.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1005335-11.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: B. G. da S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. G. B. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO GENITOR - VISITAS QUINZENAIS, AOS SÁBADOS E DOMINGOS, DAS 9 ÀS 17 HORAS, SEM PERNOITE - PRETENSÃO DE CONVIVÊNCIA NOS MOLDES DO REGIME PROVISÓRIO ANTERIORMENTE FIXADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESACOLHIMENTO - REGIME QUE VALIA ATÉ NOVEMBRO DE 2022 - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA SUA AMPLIAÇÃO - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, QUE POSSUI ATUALMENTE MAIS Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1848 DE DOIS ANOS DE IDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DESABONADORA DO PAI EM RELAÇÃO AO FILHO OU DE RISCOS NA AMPLIAÇÃO DAS VISITAS - ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samantha Nize dos Santos (OAB: 394553/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maísa Salgado Rezende (OAB: 273618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1051371-09.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1051371-09.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Apelada: N. C. S. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. APELO NO SENTIDO DE QUE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1874 REGULADORA E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.EXAMES PRESCRITOS PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. COMINAÇÃO À RÉ, ORA APELANTE, DA OBRIGAÇÃO DE QUE PROPICIE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES EM SUAS UNIDADES CREDENCIADAS, OU ENTÃO PARA QUE REEMBOLSE A AUTORA DO MONTANTE QUE ELA TIVER DESPENDIDO COM ESSES EXAMES, O QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO (CPC, ARTIGO 8º.). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA INTERGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020242-85.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1020242-85.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Romano Munhoz e outro - Apelado: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA REDE CREDENCIADA APÓS ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE BENEFICIADOS. REFORMA IMPERTINENTE. LEI Nº 9.656/98 INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 948634/RS DO E. STF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA NOS MOLDES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO POR OUTRO EQUIVALENTE E COM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PELA OPERADORA. DECURSO DE 9 ANOS ENTRE A ALIENAÇÃO DA CARTEIRA E A PRESENTE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA ATÉ O Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1928 MOMENTO. SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES QUE SÃO ANALISADAS PELA ANS, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECORRENTE PORTADORA DE CARDIOPATIA. REDE CREDENCIADA QUE CONTÉM DIVERSOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO COM A ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE SOMENTE OS CREDENCIADOS ANTERIORES ERAM APTOS A REALIZAR SEU TRATAMENTO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Berg Junior (OAB: 230388/ SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1037222-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1037222-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Gomes da Silva Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. DESCABIMENTO. APELANTE QUE DEMONSTROU SER ISENTA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, FATO QUE FAZ PRESUMIR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 99, §§S 3º E 4º, DO CPC. APELO CONHECIDO.MÉRITO. PEDIDO INICIAL VOLTADO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRITA A DÍVIDA, IMPOSSÍVEL QUE SE PROCEDA À COBRANÇA, QUER POR MEIO JUDICIAL, QUER POR MEIO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA É INEXIGÍVEL, IMPEDINDO O INTERESSADO DE COBRAR E TOMAR MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS SOBRE OS QUAIS JÁ OCORRERA A PERDA DA PRETENSÃO DO SEU DIREITO, NÃO PASSANDO DE UMA MERA OBRIGAÇÃO NATURAL, CUJA SATISFAÇÃO SOMENTE PODERIA SER PAGA VOLUNTARIAMENTE POR QUEM JÁ FOI DEVEDOR. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL NESTA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS DADOS DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Dionísio da Silva (OAB: 463821/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004785-84.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1004785-84.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Baptista Garcia Neto (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004785- 84.2015.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O banco apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 1.004/1.005). O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende o recorrente a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente, bem como condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios (fls. 981/1.003). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou procedente o pedido (o fim de declarar abusivas as cláusulas contratuais que estipulam a taxa de juros e demais encargos não contratados, declarando-se como saldo credor em favor do autor JOÃO BAPTISTA GRACIA NETO o valor R$ 456.103,05 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e três reais e cinco centavos), devendo ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o mês de abril/2022 (data do laudo técnico) até o efetivo pagamento, fls. 970/978), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor do saldo credor declarado na sentença (R$456.103,05, em abril/2022) atualizado, que na data da interposição do recurso corresponde a R$460.083,40. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 8 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Flávio Renato de Queiroz (OAB: 243916/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2169973-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2169973-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Jorge Luiz Piva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 524 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva nº 1002358-14.2017.8.26.0037, relativa a Expurgos Inflacionários, pela qual determinado o rateio dos honorários periciais. Sustenta o Exequente Agravante, em resumo, que foi o Banco Agravado que deu causa à realização da perícia contábil, ao divergir dos cálculos apresentados, razão pela qual deve arcar com os honorários periciais de forma integral. Deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, pois requereu o diferimento das custas para o final do processo (fls. 1/5). O eminente desembargador sorteado (Carlos Alberto Lopes) declarou-se suspeito para julgamento do recurso (fls. 10) e, após, o desembargador que o sucedeu (Emílio Migliano Neto) teve sua designação cessada para esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (fls. 17). O recurso foi transferido à minha relatoria em 10/08/2022 (fls. 18), mesma data em que o processo digital me veio concluso (fls. 19). Em juízo de admissibilidade (fls. 20/22), indeferi o pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal e determinei à parte Agravante que comprovasse o recolhimento respectivo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo sem cumprimento do determinado (fls. 24). É o Relatório. Decido monocraticamente. O pedido de diferimento de recolhimento do preparo, deduzido pelo Agravante, foi indeferido por este relator por meio da decisão de fls. 20/22 e, na mesma oportunidade, foi concedido prazo para comprovação do recolhimento do preparo sob pena de deserção. Tendo a parte Agravante a oportunidade de recolher o preparo recursal (CPC, art. 1007, § 2º), a fim de instruir adequadamente o recurso, não o fez (certidão de fls. 24), nem tampouco interpôs recurso contra a sobredita decisão. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Emilio Carlos Montoro (OAB: 68800/ SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1067116-68.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1067116-68.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Aparecido Guimarães - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelação nº 1067116-68.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo (15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Humberto Aparecido Guimarães (autor) APDA. : Banco Votorantim S.A. (réu) 1. Trata- se de apelação (fls. 93/104), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 85/89), na qual o autor postula o benefício da justiça gratuita (fl. 93), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 94). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 3/4, 25), foi indeferido na sentença combatida pela MMª Juíza de origem, porque intimado a esclarecer dados de sua vida financeira, gastos mensais e habituais, bem como a sua fonte de renda, demonstrando assim a inviabilidade do pagamento de custas, ele limitou-se a juntar consulta do site da Receita Federal no sentido de que não constam as declarações no banco de dados da Receita Federal e CTPS, omitindo as informações solicitadas, se possui imóvel próprio, apresentação de rendimentos, como holerite (fl. 85). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 93/94), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 94), ao contrário do afirmado, não comprovou que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, já que sua renda mensal é toda comprometida com as despesas domésticas (fl. 93). A prova dessas despesas, determinada na sentença recorrida, não veio aos autos. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 (fl. 94), uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2019990-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2019990-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Eder Rodrigo Nicola de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Mrv Lxxxv Incorporacoes Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S/A contra a r. decisão de fls. 89/90 dos autos de origem, proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao negócio celebrado, bem como o seu acessório (IPTU), devendo, ainda, as requeridas se absterem de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e caso já o tenha feito determino a suspensão, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 940 limitada ao máximo de 30dias, para o caso de descumprimento. Em suas razões recursais alega a agravante, preliminarmente, ser necessária a suspensão do feito de origem em razão de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1891498/SP, que determinou a afetação ao rito dos recursos repetitivos e a suspensão de todos os processos cujo objeto envolva a rescisão de contratos de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária. Sustenta também ser necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sua parte relativamente a eventual rescisão e devolução de valores pagos em decorrência de contrato de financiamento imobiliário firmado junto ao banco, vez que não é responsável pelo recebimento de valores pagos a esse título. No mérito, narra que o agravado firmou consigo contrato particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto a aquisição de imóvel localizado na cidade de Marília/SP. Aduz que, em tal ocasião, o recorrido celebrou junto à Caixa Econômica Federal contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária, sendo a unidade imobiliária adquirida alienada à instituição financeira como garantia do mútuo. Assim, afirma que não mais subsiste a sua responsabilidade quanto à rescisão de promessa de compra e venda ou ao de pagamento de impostos ou taxas inerentes ao imóvel, destacando que, considerando a mora do agravado, houve consolidação da propriedade do imóvel pelo banco, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento de despesas e tributos do imóvel. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, verifica-se não ser o caso de suspender a decisão agravada. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito originário, tendo em vista que, com o julgamento de mérito do Tema 1.095 do E. STJ e publicação do Acórdão paradigma, torna-se sem efeito a ordem de suspensão anteriormente exarada, na forma do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. De outro lado, há nos autos de origem (fls. 83/88) extratos indicando que os pagamentos dos valores indicados no contrato de promessa de compra e venda, o qual, ressalte-se, foi realizado junto à agravante, foram efetivados à requerida até outubro de 2022, estando pendentes desde então. Desse modo, prima facie, não há que se falar em ilegitimidade passiva da agravante. Ademais, é permitida ao comprador inadimplente a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e, diante do pedido rescisório, é admissível a concessão de tutela para suspender a sua responsabilidade pelo pagamento de prestações decorrentes do contrato, inclusive no que tange às despesas e aos tributos inerentes ao imóvel, bem como a impedir que o seu nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: Tutela de urgência “Ação declaratória de rescisão de contrato c.c. restituição de quantia paga” Compromisso de venda e compra de lote urbano Pretendido pela agravante que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas e que fosse impedida a negativação de seu nome - Art. 300, “caput”, do atual CPC Presença, em princípio, da probabilidade do direito Entendimento de que o compromissário comprador de imóvel pode pleitear a rescisão do contrato, até mesmo quando inadimplente, que ficou consolidado mediante a edição da Súmula 01 do TJSP Manutenção da exigibilidade das prestações vincendas, de modo que a agravante somente possa obter a restituição ao final do processo, que não se legitima Atestado o “periculum in mora” Inexistência de risco de irreversibilidade da medida - Ausência de prejuízo à agravada Precedentes do TJSP - Tutela concedida Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232295-09.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Assim, indefiro o efeito suspensivo recursal. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Guilherme Marconatto Modelli (OAB: 423085/SP) - Lorenzo Marino Domingues (OAB: 475638/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014152-85.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1014152-85.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Alberto Damasceno Ribeirão Preto - Epp - Apelante: Maria Augusta dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ALBERTO DAMASCENO RIBEIRÃO PRETO EPP e MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia histórica de R$ 140.381,89, lastreada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, firmado entre as partes em 09.10.2013. Sobreveio a r. sentença de fls. 290/293, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os réus no pagamento do valor de R$ 140.381,89 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), a serem corrigidos desde a data da distribuição da ação, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade em R$3.000,00. Inconformada, apela a empresa de pequeno porte corré às fls. 298/301, com pedido preliminar de concessão da gratuidade de justiça. Instada a fazer prova da hipossuficiência que a impede de recolher o preparo (fls. 430/432), a insurgente deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 434). Notícia de constituição de nova patrona pelo banco autor (fls. 436), seguida de manifestação acerca do pleito de outorga da benesse em apreço (fls. 493/497). É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De pronto, cumpre registrar que empresa de pequeno porte (algo distinto de uma MEI, ou seja, microempreendedor individual, cujo faturamento anual é de apenas R$ 60.000,00) é mera classificação para oempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/2006. Assim como na MEI, na EPP há também apenas um titular que arcará com todas as responsabilidades pelos débitos da empresa (fls. 36/41 e 303/304). Afinal, os patrimônios pessoais e empresariais são unificados. Feita tal consideração, convém ressaltar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 955 recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete ao postulante do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu na espécie. Com efeito, no caso vertente, o único documento que aparelhou o apelo consiste na declaração de ajuste anual, encaminhada ao Fisco, relativa ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, da qual se extrai que o titular da EPP recorrente dispõe de acervo patrimonial composto por bens e direitos que somam R$ 100.000,00, o que não condiz com a precariedade financeira aventada. Não obstante conferida a oportunidade para a juntada de documentação complementar, a parte interessada silenciou nos autos, optando pela inércia, consoante outrora mencionado. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da apelante. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à suplicante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova a serventia a alteração do sistema SAJ, a fim de que as publicações em nome do banco demandante sejam feitas na pessoa da Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis, inscrita na OAB/SP sob o n. 363.314, nova patrona constituída pela instituição financeira (fls. 436/490). Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Cesar da Silva (OAB: 135785/SP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000523-34.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000523-34.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Silvino de Siqueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelações manejadas contra r. sentença exibida às fls. 139/143, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a financeira a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, impostas as verbas sucumbenciais em ambas as lides. In casu, o apelo da autora-reconvinda abarca pedidos de reversão da improcedência na ação principal, bem como do decreto de parcial procedência do pedido reconvencional. Devolvida a este Juízo ad quem a apreciação do conteúdo decisório em sua integralidade, justifica-se, assim, que a base de cálculo da taxa judiciária corresponda à soma do valor da causa na lide principal e do valor da condenação imposto na reconvenção (art. 4º, II, §2º, da Lei nº 11.608/03). Desta feita, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que, conquanto aviado tempestivamente, o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que o valor do recolhimento efetuado contemplou apenas o valor da causa na lide originária. Oportunizo à recorrente que, dentro do prazo improrrogável de 05 dias, providencie complementação do montante, com o recolhimento da taxa judiciária de 4% a ser calculada sobre o valor da condenação imposto na reconvenção, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Mauricio da Silva Siqueira (OAB: 210327/SP) - Ricardo Luiz da Matta (OAB: 315119/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004786-91.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1004786-91.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Belchior (Assistência Judiciária) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIANA BELCHIOR ajuizou ação de condenação à obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 297/298, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da causa. Invoca o princípio da dignidade humana. Reitera a necessidade de procedência do pedido formulado na petição inicial (fls. 303/310). Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a energia elétrica Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1048 é serviço público essencial, cujo corte arbitrário sem possibilidade de negociação caracteriza abuso de direito, conforme o disposto no art. 187 do Código Civil (CC). Lembra que o esposo da apelante necessita de inalação duas vezes ao dia, uma vez que padece de grava doença pulmonar. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 29). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é manifesta a inadimplência da autora e que a interrupção do serviço por inadimplemento do consumidor, embora não tenha ocorrido no presente caso, não configura descontinuidade da prestação do serviço público essencial, que embora deva ser contínuo, não é gratuito, sendo necessário que o consumidor preste a devida contraprestação. Colaciona precedente da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Pleiteia a manutenção da sentença (fls. 314/320). 3.- Voto nº 38.481 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Silvia Pontes Figueiredo (OAB: 234860/SP) (Defensor Público) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004954-02.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1004954-02.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Arinísio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ ARINÍSIO DOS SANTOS ajuizou ação de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 243/245, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixou em 10% do valor da causa, observada, todavia, a gratuidade. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, argumentando que ficou comprovado nos autos que o apelante ficou sem água de fevereiro/2018 até 10/09/2019, ou seja, a apelada cortou o fornecimento de água por pura desorganização. Foram realizados dois chamados nas datas de 10/01/2019 e 08/02/2019 (fls. 74/76). Nenhum funcionário da apelada se propôs a resolver o problema, razão pela qual ingressou com a presente demanda em abril/2019. A testemunha da apelada afirmou, em depoimento na audiência de conciliação, que o apelante ficou sem água por mais de um ano porque não sabia que o registro estava desligado; uma verdadeira falácia. Ninguém em sã consciência retira água do poço por mais de um ano por não saber ligar um registro; jamais o apelante teria aberto dois chamados na apelada se o problema fosse abrir um registro de água. Ficou comprovado que a apelada desligou o registro de água do apelante de forma prematura e irresponsável; o correto seria era um funcionário averiguar o que ocorria com o registro de água para tentar resolver sem cortar o abastecimento de água (fls. 248/252). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que o conjunto probatório dos autos demonstrou que o autor jamais ficou sem abastecimento de água em seu imóvel, como faz crer. Como se provou, no endereço informado pelo autor há três residências, cada qual com hidrômetro próprio, sendo a do autor identificada como casa 01, consoante se depreende de fls. 146/148. O imóvel é abastecido pelo hidrômetro Y16L494074, e o abastecimento sempre se manteve regular, ao contrário do alegado. Tanto que, em vistoria realizada em 18/06/2019, o agente que esteve no local afirmou abastecimento regular. A regularidade no abastecimento de água foi ratificada por ocasião da vistoria realizada em 11/09/2019, conforme documento de fls.196/197, vistoria essa que foi acompanhada pelo próprio autor. O controle do registro de água não está a cargo da Sabesp, pois a responsabilidade desta está circunscrita entre o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário. No interior do imóvel, a manutenção é do consumidor (fls. 256/262). 3.- Voto nº 38.475. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Viviane de Oliveira Souza (OAB: 272385/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1087910-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1087910-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Condomínio Edífico Bertulucci - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERTULUCCI ajuizou ação de cobrança em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 87/89, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis da área comum locada, discriminados na petição inicial, equivalente a R$44.683,29. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir do demonstrativo trazido pela parte autora (fls. 18/21), acrescidas daquelas que se vencerem no curso da demanda (inclusive durante a fase de execução). Considerando-se a sucumbência, a parte ré suportará o pagamento integral das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor integral do débito. Irresignada, a ré apela pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que o Magistrado a quo incorreu em patente error in judicando, pois, equivocadamente, não considerou a sucessão contratual e a falta de informação da apelante e acatou todo o pedido inicial, mesmo com as argumentações apresentadas, o que não prece prosperar. Não deu causa à inadimplência dos valores apresentados na petição inicial, pois não existe qualquer documento nos autos que comprove o envio dos boletos para a TELEFÔNICA, conforme previsão contratual. Incumbia ao autor, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi realizado. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 92/98). O autor ofertou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, pois o recurso se restringe à alegação de que não fora emitido boleto à ré para fins de cobrança dos valores, devendo este fato justificar a improcedência do pleito. O débito sequer é questionado. Há outras formas de se realizar a quitação, tais como a consignação em pagamento, não observada pela ré (fls. 114/118). 3.- Voto nº 38.485. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Luiz Cláudio Bravo (OAB: 150811/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1070740-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1070740-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhesica Baccari Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Partnerone Comercio e Serviços Em Informatica Ltda - Decisão n° 34.872 Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Partnerone Comércio e Serviços em Informática Ltda. em face de Jhesica Baccari Sociedade Individual de Advocacia, que a r. sentença de fls. 197/200, de relatório adotado, julgou procedentes para extinguir os autos de execução nº 1061183-17.2021.8.26.0002 por falta de certeza e liquidez do título. Inconformada, recorre a embargada pleiteando a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, com a continuidade da execução. Às fls. 243 foi concedido o prazo de 5 dias para recolhimento do valor correspondente ao dobro do preparo, que deixou a apelante transcorrer in albis (fls. 247). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que concedido à apelante prazo de cinco dias para recolhimento do valor do preparo em dobro (fls. 243), esta deixou transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 247. Verifica-se que o preparo não constitui mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas um verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jhesica Loures dos Santos Baccari (OAB: 359896/SP) - Enilda Maria de Souza (OAB: 41003/RS) - Nilda Maria de Souza Avejonas (OAB: 403285/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000385-80.2019.8.26.0125/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Paulo César Gaiotto - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de Capivari - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50.000 COMARCA: CAPIVARI EMBARGANTE: PAULO CÉSAR GALOTTO EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR GALOTTO (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 679/691, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI CAPIVARIPREV apenas para excluir da condenação imposta o pagamento de valores retroativos, diante da proibição de cumulação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal. Em sede de embargos declaratórios (fls. 01/04), o embargante afirma que ao caso deve incidir o quanto restou decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 709 e que, em sua petição inicial, postulou o Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1125 pagamento de abono de permanência, pleito que não foi apreciado diante da exclusão do pagamento retroativo determinada pelo acórdão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 679/691. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Júlio Cesar Caproni (OAB: 206182/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2049495-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2049495-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Sud Mennucci - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-de Agravo de Instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUD MENNUCCI contra decisão proferida no feito que tramita na origem - Ação Ordinária Declaratória cumulada com Pedido de Tutela de Urgência - processo n. 1002806-66.2022.8.26.0439 - 1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto -, proposta em face da ELEKTRO - ELEKTRO REDES S.A., que assim decidiu: “(...) 3. Há pedido de tutela provisória Alega que foi surpreendido com o recebimento de uma fatura de energia elétrica no importe de R$ 48.300,08 (quarenta e oito mil, trezentos reais e oito centavos) - n.º de Controle 01-2021614177779154 - Nota Fiscal n.º 106.125.836, Medidor Ar0047350, com vencimento em 19 de Maio de 2022. Afirma que a justificativa foi “revisão de faturamento por procedimento ilegal”, mas que não fora notificada sobre perícia do padrão de energia do local. Malgrado os documentos carreados aos autos, o pedido de tutela de urgência não merece provimento, porque demanda dilação probatória, eis que conforme o documento de fls. 27/29, haveria a quantificação dos serviços e datas cobrados na fatura contestada. Ademais, ressalte-se que os direitos discutidos são de ordem patrimonial, razão pela qual a dilação da análise não acarretará danos irreversíveis à parte autora. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.” (grifei) Irresignada com a presente decisão, interpôs agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) a referida decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a cobrança que atingiu a monta de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com o que não concorda e por este motivo a parte agravante encontra-se na possibilidade de ter o seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, o que pode acarretar danos de grande escala, em razão dos diversos convênios mantidos com os Governos Estadual e Federal; b) aduz que, em maio de 2021, o setor de contabilidade da agravante foi surpreendido com o recebimento de uma fatura de energia elétrica, no importe de R$ 48.300,08 (quarenta e oito mil, trezentos reais e oito centavos), referente ao Controle 01-2021614177779154 - Nota Fiscal n. 106.125.836, Medidor Ar0047350, com vencimento para o dia 19 de maio de 2022, tendo como causa subjacente que a cobrança do referido valor se deu por revisão de faturamento por procedimento ilegal; c) alega que não houve qualquer intimação para realização de perícia no padrão de energia em discute, bem como nega qualquer irregularidade; d) informa que propôs a presente ação ordinária declaratória de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando a suspensão de inserção do nome da agravante junto aos órgãos de maus pagadores, em razão dos vários convênios citados, contudo, teve o pedido de tutela antecipada indeferido; d) aduz que eventual corte no fornecimento de energia elétrica irá prejudicar todos os usuários do prédio, onde estão localizados consultório médicos de diversas especialidades; e) preenchidos os requisitos legais, pugna pela concessão da medida liminar para suspensão da cobrança, bem como a parte agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante junto ao rol de maus pagadores; f) esclarece, outrossim, que eventual negativação por parte da agravada, acarretará prejuízos não somente aos usuários daquele prédio, mas centenas de pessoas que utilizam projetos subvencionados por convênios federais e estaduais, que tem como premissa para a concessão de verba; g) por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a liminar pleiteada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido, em parte o efeito suspensivo poderá parte agravante ter o nome inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito. Vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Dessa maneira, verifica-se da narrativa inicial que a autora fora autuado administrativamente por suposta irregularidade na Instalação n. UC 31212700, o que culminou fosse adotada a média dos 3 (três) maiores consumos nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento anteriores à irregularidade constatada, conforme se infere da Planilha de Cálculos de Revisão de Faturamento acostada às fls. 27/29 da origem, o que motivou a cobrança de R$ 48.300,38 (quarenta e oito mil, trezentos reais e trinta e oito centavos), através da fatura emitida no dia 19 de abril de 2021, com vencimento para o dia 19 de maio de 2021, referente a período anterior de abril de 2019 à março de 2021 (fls. 24 e seguintes da origem). Em razão dos fatos narrados, parte agravante nega qualquer irregularidade, bem como os valores cobrados, segundo narrativa inicial, não tem um nexo, bem como ausente qualquer notificação em relação a suposta irregularidade. Lado outro, em se tratando de débitos pretéritos, conforme se verifica do Detalhes da Planilha de Calculo de Revisão de Faturamento juntada às fls. 27/29 (período irregular 04/2019 até 03/2021 Vencida em maio de 2021), portanto, passíveis de cobrança judicial, os quais, no entendimento deste magistrado, não podem dar ensejo a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica junto ao Centro de Saúde da parte agravante. Ademais, há informações nos autos de que as faturas normais de consumo foram regularmente quitadas. Como dito, em se tratando de valores pretéritos e não contemporâneos à previa/eventual notificação, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais, resta assinalar que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos. Nessa linha de raciocínio, de bom alvitre que a parte ré se utilize dos meios ordinários para buscar a satisfação de eventual crédito que julga devido, e não o constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem perder de vista se tratar de um Centro de Saúde, conforme observa-se da fatura acostada às fls. 14 dos autos principais que tramitam na origem. Nesse diapasão, ante argumentos e documentos que acompanham a inicial, vejo como presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e demais requisitos legais ao deferimento da tutela provisória de urgência. Presente, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos fatos noticiados nos autos. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento, em parte do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE a tutela antecipada recursal requerida, e, consequentemente, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, apenas e tão somente para determinar à parte ré SE ABSTENHA de inscrever o nome da agravante junto aos órgãos de maus pagadores, por conta do débito em discute, até o julgamento do presente recurso. Anoto, outrossim que, a tutela antecipada recursal deferida no parágrafo anterior não se estende às faturas normais de consumo as quais deverão ser pagas nos respectivos vencimentos, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1144 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Servirá cópia da presente decisão como mandado judicial. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001682-94.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1001682-94.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Municipio de Tietê - Interessado: Estado de São Paulo - Apelado: Raquel Aparecida de Almeida Nadaletti (Incapaz) - Apelado: Alcemir Nadaletti (Curador(a)) - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pleito da parte apelante pela exclusão ou diminuição do valor da multa diária. NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO Recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecidas pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança da multa astreintes, bem como dos honorários sucumbências Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de agravo de instrumento, uma vez que não houve extinção total do cumprimento de sentença Inteligência do art. 1.015, inciso II, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela MUNICIPALIDADE DE TIETÊ, executada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por RAQUEL APARECIDA DE ALMEIDA NADALETTI, em face de decisão de fls. 142/144, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecidas pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança da multa astreintes, bem como dos honorários sucumbências. Sustenta a MUNICIPALIDADE, preliminarmente, que não teriam sido enfrentadas todas as questões declinadas na manifestação de impugnação ao cumprimento de sentença, além de ter deixado de aplicar precedente vinculativo tema 706/STJ e a possível violação ao princípio da proporcionalidade, falta condição de recebimento da inicial da fase de cumprimento de sentença. Também, aponta ausência de coisa julgada para requisição da multa, diante da ausência de reexame necessário diante de sentença ilíquida. Quanto ao mérito, faltou a intimação do agente público responsável para cumprimento da obrigação de fazer; também, alega que a apresentação de declarações unilaterais de gastos não implica na falta do dever de prová-las, além de defende ter a FAZENDA ESTADUAL assumido as obrigações questionadas pelo apelado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para excluir ou diminuir o valor da multa diária. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 180/182). É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). E este é o caso dos autos. O recurso é manifestamente inadmissível. Sobreveio decisão de fls. fls. 142/144, a qual rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença oferecidas pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança da multa astreintes, bem como dos honorários sucumbências. Insurge-se a executada por recurso de apelação, o qual não pode ser admitido. Confira-se o disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil: Artigo 1.009 - Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. A decisão recorrida não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de apelação. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) (Procurador) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Amanda Viegas da Silva Peres (OAB: 316384/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2007274-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2007274-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoela Lurdes da Silva - Agravante: Ezequiel Vulcani - Agravante: Izabel Delair Vilas Boas - Agravante: Duvirges Fátima Contrera Dias Valim - Agravante: Edilma Nilza da Silva - Agravante: Antonia Correa - Agravante: Lucinei de Oliveira Toledo - Agravante: Clara Eliza Correa de Mello Fonseca - Agravante: Marineusa Foncesa Loboda - Agravante: Ana Bernadete Schiavo Pedroso - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO A petição do agravo de instrumento deve ser instruída com o comprovante de pagamento do valor relativo ao preparo, nos termos da Lei nº 11.608/2003 (art. 4º) e do artigo 1.007, caput, do CPC Agravante que, no caso dos autos, apesar de intimado para que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro (artigo 1007, § 4º CPC/2015) não o fez Deserção configurada Falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOELA LURDES DA SILVA e OUTROS em face de decisão de fls. 99/100, dos autos originários de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual julgou extinta a obrigação de fazer, qual seja, pedido de fornecimento de informes faltantes, determinando o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar. Sustentam os agravantes, em síntese, que os autores, todos aposentados, iniciaram o cumprimento de sentença em decorrência do trânsito em julgado a seu favor da ação principal. Alegam que após a decisão inicial de cumprimento, foi interposto diverso agravo de instrumento, o qual determinou que somente após o início do cumprimento da obrigação de pagar, o que ainda não foi feito, poderá a parte exequente pleitear a vinda dos informes aos autos; contudo, o juízo a quo teria se negado a intimar a executada para a juntada de informes. Aduz que a obrigação de apresentar os informes está intrinsicamente ligada ao cumprimento da obrigação de pagar, sendo que a apresentação das planilhas possibilita a boa liquidação do julgado. Acostam julgados favoráveis ao quanto pleiteado. Nesse sentido, requerem o provimento ao recurso para que a FAZENDA executada apresente a documentação solicitada pelos autores; alternativamente, requerem, com fundamento no disposto nos arts. 79, 84, IV e 816 do CPC, autorizar a elaboração dos cálculos sem os informes oficiais, seguindo o valor que entendem ser correto, ressalvando que eventual equívoco em razão da falta dos informes implicará, a título de perdas e danos, na não condenação do credor ao pagamento de custas e honorários processuais, em razão do princípio da causalidade (fls. 7). Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Em despacho proferido esta relatoria e acostado às fls. 11/12 determinou que a parte agravante efetue o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º (em dobro), sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo para recolhimento do preparo in albis (fls. 19). É Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1174 o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Explico. É cediço que o valor correspondente ao pagamento do preparo há de ser comprovado no momento da interposição do recurso, consoante já estabelecia a Lei nº 11.608/2003 (art. 4º) e o atual artigo 1.007, caput, do CPC/2015, ambos in verbis: Art. 4º. A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. ............... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, no caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto sem a comprovação de recolhimento/pagamento da referida taxa judiciária de preparo. Nesses casos, dispõe o artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 que: § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Isto porque a nova sistemática processual não mais autoriza a inadmissibilidade imediata dos recursos, impondo ao Relator intimar a parte recorrente para que corrija o defeito, que é sanável, nos termos da regra geral do artigo 932, parágrafo único. A propósito, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...). (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). Todavia, embora intimado para efetuar o preparo exigido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, sob pena de deserção, o agravante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Ora, como bem assevera o preclaro Professor Fredie Didier Júnior, que compôs a comissão de juristas que revisou o Anteprojeto do novo Diploma Processual Civil na Câmara dos Deputados: Caso recolha valor menor que o dobro, após ser intimado, o recorrente não terá direito à complementação prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 1.007, § 5º, CPC). Ou seja, ou o recorrente recolhe o valor cobrado ou o recurso não será conhecido. Se não fosse assim, o recorrente teria três oportunidades de fazer o preparo, em óbvio incentivo ao abuso processual. (in. Curso de Direito Processual Civil Vol. 3. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 129). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do presente recurso, por deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2048115-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2048115-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Hermes Rodrigues Pereira - Agravado: Município de Avaré - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB - AGRAVANTE:HERMES RODRIGUES PEREIRA AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE AVARÉ HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB Juiz prolator da decisão recorrida: Augusto Bruno Mandelli Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em realizar tratamento cirúrgico, de autoria de HERMES RODRIGUES PEREIRA, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE AVARÉ e do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB, interposto contra decisão encartada às fls. 07/08, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa idosa e portador de ptose na pálpebra (CID H054), necessitando de cirurgia plástica ocular. Aduz que a doença dificulta sua visão, atrapalhando em suas atividades cotidianas, qualidade de vida e autonomia. Alega que a cirurgia foi marcada para 20/09/2023, contudo, não pode esperar. Argumenta que existe indicação de urgência na realização do procedimento cirúrgico na guia de encaminhamento, documento de fls. 17 dos autos de origem. Nesses termos, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para que seja realizada a cirurgia; no mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela liminar recursal. Em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que o documento de fls. 17 dos autos originários não classifica a necessidade da cirurgia como sendo de urgência, mas classifica como urgente a necessidade de encaminhar o paciente à consulta médica com oftalmologista. Não cabe a autoridade judiciária avaliar se a necessidade de consulta com médico especialista é ou não urgente porque isso já foi feito pela autoridade médica, Dr. Claudio Gonçalves Braga, CRM/SP n° 154.628. Existindo prova documental, sobretudo indicação médica, de que é necessário consulta com médico oftalmologista de forma urgente, necessário que ela seja realizada. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada, para que no prazo de 10 (dez) dias, os requeridos providenciem consulta do agravante com médico oftalmologista, nos termos do encaminhamento médico juntado às fls. 17 dos autos de origem. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2049301-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2049301-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Município de Iguape - Agravado: Hdf Locações de Estruturas e Eventos Ltda. Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2049301-76.2023.8.26.0000 Procedência:Iguape Relator:Des. Ricardo Dip (DM 60.952) Agravante:Município de Iguape Agravada:HDF Locação de Estruturas e Eventos Ltda ME AGRAVO. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRECLUSÃO. Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Municipalidade de Iguape interpôs agravo contra o r. decisum que, nos autos de embargos de devedor, homologou os cálculos da ora agravada. Alega, em resumo, que apesar de ter deixado de se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela exequente e, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público, necessária a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que há uma diferença de R$ 220.962,67 entre os valores apresentados pela exequente e a quantia que entende devida. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 7 de março de 2023 (e-pág. 21). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1198 quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Versam os autos embargos de devedor opostos pela Municipalidade de Iguape contra uma execução de títulos extrajudiciais amparados em contratos administrativos. A r. sentença de origem julgou parcialmente procedente a ação para o fim de declarar a inexigibilidade da obrigação referente ao convite n. 13/2016, contrato 37/2016, no valor de R$121.500,00. Acórdão proferido por esta 11ª Câmara de Direito Público negou provimento à remessa obrigatória, que se teve por interposta, e acolheu o recurso de HDF Locação de Estruturas e Eventos Ltda ME para declarar improcedentes os embargos de devedor opostos pelo Município de Iguape. Com o trânsito em julgado em 13 de abril de 2022, a exequente apresentou os cálculos do quantum devido (e-págs. 107-38 dos autos 1004619-39.2019) e, apesar de a Municipalidade de Iguape ter sido intimada para se manifestar, quedou-se inerte (e-págs. 139 e 143 dos autos referenciais). Na sequência, o M. Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 748.294,87, (R$ 680.985,27 valores devidos a exequente e R$ 67.309,60 honorários) (setecentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), válido para 01/06/2022 (cf. e-pág. 148 dos autos referenciais). Ressalta-se que, ainda que se trate de dinheiro público, a Municipalidade de Iguape deixou de se manifestar no momento adequado, precludindo o tema acerca do montante devido. 3.Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. A necessidade de estabilidade das relações jurídicas não permite que se alterem decisões atingidas pela coisa julgada. Res iudicata já era lição recolhida por ULPIANO pro veritate accipitur. A via rescisória judicial não se supre pela só vontade de uma das partes. Alterar o entendimento, nesta fase processual, importa, com efeito, em afastar-se da coisa julgada material, que somente pode ser modificada pela via da ação rescisória (MS 25.009 -STF, j. 24-11-2004; cf. ainda: MS 23.665 -STF, j. 5-6-2002), certo que o abatimento da res iudicata, mercê de violentar a segurança jurídica constitucional, atenta contra um dos pilares da Jurisdição que distingue e caracteriza o Poder Judiciário (REsp 694.374, j. 17-11-2005): Se, fora dos casos nos quais a própria lei retira a força da coisa julgada, pudesse o magistrado abrir as comportas dos feitos já julgados para rever as decisões, não haveria como vencer o caos social que se instalaria (REsp 107.248, j. 7-5-1998). Há, pois, óbice de coisa julgada ou, quando menos, de eficácia preclusiva da res iudicata a interditar a apreciação do pedido da Municipalidade de Iguape. 4.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo interposto pelo Município de Iguape, mantendo o r. decisum prolatado nos autos de origem 1004619-39.2019 da 2ª Vara da Comarca de Iguape. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 8 de março de 2023. Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Lúcio Teixeira Ribeiro (OAB: 184416/SP) - Ana Paula Gil Barbosa (OAB: 390965/ SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1502001-27.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1502001-27.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Simone Lopes Martins dos Santos - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 20/21,que julgou extinta a exação, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da exequente ter permanecido inerte. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução proposta em 01/2019 visando o recebimento de Tarifa de àgua e esgoto. O despacho citatório deu-se em 20/08/2020. Antes de expedir-se a carta citatória, o magistrado determinou a complementação do endereço do executado, juntando-se ainda a planilha de débitos atualizado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intimado pelo Portal em 13/10/2021 a Municipalidade quedou-se inerte, sendo o feito extinto em seguida. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias, o que não se verifica nos autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o inciso III trazido à baila, define o abandono pela não realização de atos ou diligências de responsabilidade da parte. Constatado esta inércia, o juiz deve, nos termos do §1º do mesmo artigo, intimar para que a ausência seja suprida antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. A Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1211 reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo a execução prosseguir. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1062475-20.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1062475-20.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - 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Apelante: WMS Supermercados do Brasil Ltda - Apelante: WMS Supermercados do Brasil Ltda - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 1348) e ocorrida a retratação (fls. 1355/61), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2280484-23.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2280484-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petropolis Sa - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petropolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petropolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petropolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petropolis SA - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 81-91, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Rafael Antonio Grande Ribeiro (OAB: 262150/SP) - Ana Carolina Safra de Jesus (OAB: 338355/SP) - Guilherme Duran Gallassi (OAB: 365743/SP) - Caroline Marcolan da Silva Barros (OAB: 214272/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1502323-84.2019.8.26.0535/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1502323-84.2019.8.26.0535/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guarulhos - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Embargte: A. V. D. A. - Vistos. Ao relatório da r. sentença, o qual se adota, acrescenta-se que, no Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, A. V. D. A. foi condenado, por infração ao art. 217-A, caput, c.c. os arts. 61, II, f, e 226, II, todos do CP, a dezesseis anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 582-590). Inconformado, recorreu o acusado pedindo a absolvição fundada na insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), a redução da pena-base ao piso, o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, a fixação de regime inicial semiaberto e concessão da justiça gratuita (fls. 613-641). Processado e contrariado o recurso, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo seu improvimento (fls. 666-673). Em julgamento realizado por esta Col. 12ª Câmara Criminal, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso para, mantida a condenação, reduzir as penas a doze anos de reclusão (fls. 689-703). Agora, opõe a defesa os presentes embargos de declaração, com fundamento em erro do v. Acórdão, que mencionou expressamente o nome completo do embargante, ao invés de apenas indicar as iniciais, tratando-se de caso com segredo de justiça decretado. Pede, assim, a correção do erro e que seja tornado sem efeito o documento equivocadamente redigido. Também aduz a defesa que há contradição no v. Acórdão que levou a bis in idem, com o reconhecimento da agravante contida no art. 61, II, f, do CP na segunda fase e da causa de aumento do art. 226, II, do CP na terceira fase. Com isto, busca o redimensionamento da pena porque valorado mais de uma vez na dosimetria o suposto abuso de autoridade nas relações domésticas. De fato, por erro material, o v. Acórdão foi publicado com o nome completo do embargante. Assim, para que não haja nenhum prejuízo à privacidade do embargante, e porque não há meio técnico para tornar sem efeito apenas a fl. 690 (conforme requerido nas razões de embargo do zeloso Defensor), o acórdão será integralmente tornado sem efeito, determinando-se a realização de novo julgamento virtual. Dê-se ciência desta decisão às partes. São Paulo, 7 de março de 2023. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 2042458-95.2023.8.26.0000 (394.01.2007.001231) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Impetrante: Wagner Paulo da Costa Francisco - Impetrante: Regina Celia de Souza Lima - Impetrante: João Francisco - Impetrante: Gabi Alessandra Serafim da Costa Francisco - Paciente: Alex Chervenhak - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wagner Paulo da Costa Francisco, Gabi Alessandra Serafim da Costa Francisco, Regina Celia de Souza Lima, João Francisco, , em favor de Alex Chervenhak, contra ato emanado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado, em 13/09/2012, como incurso no art. 33 da lei 11.343/06, contudo, sustenta inequívoca nulidade a causar constrangimento ilegal, em virtude da não observância da ordem de seu interrogatório, que deveria ser ao final da instrução, consoante já firmado pelo E. STF, no julgamento dos HCs 127.900/AM e 121.907/AM. Portanto, diante do exposto, requer, a suspensão da execução provisória, visto que o paciente responde a um processo manifestamente nulo, para que aguarde em liberdade até o julgamento do mérito do presente habeas corpus e, ao final, seja mantido em definitivo para que aguarde em liberdade o efetivo transito em julgado da Ação Penal Ação Penal n.º 0001231-06.2007.8.26.0394 (1ª Vara Judicial Seção Criminal do Foro de Nova Odessa/SP). Monocraticamente, não conheço da impetração. Com efeito, em consulta ao andamento processual dos autos n. 0001231-06.2007.8.26.0394, depreende-se que o paciente já obteve a prestação jurisdicional por esta C. Câmara Julgadora, através do recurso de apelação já apreciado, cujas teses preliminares foram rejeitadas, conforme súmula a seguir transcrita, de lavra do E. Desembargador Revisor (vencedor), Vico Maas: (...) Frente ao exposto, por unanimidade, rejeitadas as matérias preliminares, deram parcial provimento aos recursos para afastar a reincidência de Luiz Henrique Pilon e, por maioria, absolver os apelantes da prática do crime capitulado no art. 34 da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, fixadas as penas daquele e de João de Oliveira em 10 (dez) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, as de Cláudio Vicente de Morais, Wagner Lopes Soares, Fernando Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1344 Delgado e Iria Fagundes Epicopo em 08 (oito) anos de reclusão e multa de 1200 (mil e duzentas) diárias, e as de Alex Chervenhak em 12 (doze) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Apelação 0001231-06.2007.8.26.0394. Des. Vico Maas. j. 09/10/2017). Ainda em consulta aos autos, verifico que o recurso especial foi rejeitado em 11 de setembro de 2018, e, ao que consta, ainda em consulta ao andamento dos autos principais, o juízo assim se manifestou: (...) Sobreveio informação do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto (fls. 2903/2906). Assim, para regular finalização do feito em relação a Alex, determino o seguinte: 4.1- Fica o sentenciado intimado, na pessoa de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento da multa e da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, nos termos do art. 51, do Código Penal, bem como artigos 480 e seguintes das NSCGJ, bem como artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei 11.608/03. 4.1.1- Sendo infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da multa no prazo, expeça-se certidão de sentença (artigo 480-A das NSCGJ), abra-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis (ajuizamento de execução da multa) e lance-se a movimentação “Cód. 62050”, aguardando-se o ajuizamento da execução da pena de multa ou o decurso do prazo prescricional, procedendo nos termos do artigo 480-A, §§ 1º a 4º, das NSCGJ. 4.1.2- Havendo recolhimento integral da pena pecuniária, tornem os autos conclusos. 4.1.3- Sendo infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária no prazo acima mencionado, expeça-se certidão para execução, remetendo-a para a Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. 4.2- Expeçam-se os ofícios de praxe (TRE e IIRGD). 4.3- Diante do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, determino que a guia de execução provisória expedida às fls. 2926 seja retificada, tornando-a definitiva, extraindo-se as cópias das peças faltantes e encaminhando-as à Vara das Execuções Criminais competente. Portanto seja diante da apelação já interposta com apresentação de preliminares apontadas pela defesa devidamente analisadas, seja porque o habeas corpus não constitui substitutivo de ação revisional, monocraticamente, não conheço do presente habeas corpus. Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 6 de março de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Regina Celia de Souza Lima (OAB: 127288/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0024443-49.2022.8.26.0000/5000 - Processo Físico – Agravo Interno Criminal - Cajamar - Agravante: Fernando Cavalcanti Ribeiro - despacho exarado na petição protocolo 2023.00021581-4 “J. Aguardo deliberação da e. Presidência do C. Grupo. SP, 2-3-23”.- Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Aury Celso Lima Lopes Junior (OAB: 31549/RS) – Virginia P. Lessa (OAB: 57401/RS)- Aureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - ‘’ 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2047218-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2047218-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Rodrigo da Silva Lula - Paciente: Raimundo Naziozeno da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Raimundo Naziozeno da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, que deixou de apreciar seu pleito de restabelecimento da prisão domiciliar. Narra o impetrante que o paciente teve automaticamente revogada a prisão domiciliar, anteriormente deferida em substituição à prisão preventiva, esta decretada nos autos do processo a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Alega que a prisão domiciliar foi indevidamente revogada tão só em face da expedição da guia de recolhimento provisória, tendo a autoridade ora apontada como coatora deixado de apreciar seu pleito de restabelecimento da prisão domiciliar com fundamento na competência do juízo das execuções para apreciar o pleito. Refere que o paciente padece de cardiopatia e não pode aguardar indefinidamente pela decisão acerca da prisão domiciliar, sob risco de sofrer um infarto. Diante disso, requer, já em sede liminar, o restabelecimento da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Ao que consta da documentação apresentada, Raimundo realmente teve deferida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em 30.06.2022, impostas as condições de não se ausentar da residência, salvo para tratamento médico, devendo ainda manter atualizados seu endereço e dados de contato, além do comparecimento em juízo sempre que intimado (fls. 848- 849). Não há nos autos qualquer documento indicativo de que Raimundo tenha descumprido alguma dessas condições, de modo que a revogação da prisão domiciliar deu-se tal como alegado pelo impetrante, ou seja, tão só em face da determinação para expedição da Guia de Recolhimento, em sequência à prolação da sentença condenatória de primeiro grau. Pontua-se que tal decisão, aliás, não transitou em julgado para a Defesa, que regularmente recorreu (fls. 986-993). Assim, de melhor alvitre o deferimento da liminar para restabelecer a prisão domiciliar anteriormente deferida. Diante disso, de melhor cautela o deferimento da medida liminar ora reclamada, até que sejam colhidas as devidas informações junto ao juízo de origem e, ademais, o sempre importante e relevante parecer da Procuradoria de Justiça. Com isso, e notadamente para que não se avolumem prejuízos à saúde do paciente, de melhor cautela que ele aguarde, por ora e precariamente, o processamento da Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1363 presente ação de habeas corpus em regime de prisão domiciliar. Em face do exposto, defiro a liminar para substituir por ora, e precariamente, a prisão preventiva de Raimundo Naziozeno da Silva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, determinando seja o paciente, de imediato, transferido para o local que indicar como sua residência, onde deverá permanecer em tempo integral, exceto para tratamento médico e eventuais idas às drogarias e unidades de saúde da comarca. Por fim, determino sejam prestadas as informações de praxe a este Tribunal com a devida urgência, com as quais os autos seguirão então com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodrigo da Silva Lula (OAB: 242872/SP) - 10º Andar
Processo: 2050632-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2050632-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Paciente: Gean Carlos Soares Gazano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2050632-93.2023.8.26.0000 Comarca: Salto Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Gean Carlos Soares Gazano I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gean Carlos Soares Gazano, condenado à pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos (500) dias multa, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06. Busca-se a reforma da decisum condenatória, aduzindo, em síntese, que o constrangimento ilegal imposto ao paciente decorre de parcela da r. sentença que, sem fundamentação adequada, pois baseou-se apenas na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sendo que tal argumento já foi utilizado na fixação da pena, não aplicou o redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Sustenta-se que o paciente é primário, não se dedica às atividades criminosas, bem como, não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos necessários para aplicação do referido redutor. Por conseguinte, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado, sendo fixado regime menos gravoso, aberto ou semiaberto, e a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Requer pois que seja concedida a ordem para que haja redimensionamento da pena, que seja fixado o regime inicial aberto (na pior das hipóteses, o semiaberto) e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado, de pronto, o que não se verifica “in casu”. Nota-se que a decisão hostilizada (fls. 76/84) está fundamentada, inclusive no que tange a fixação da pena e do regime prisional (fechado) para o início da execução, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destaca-se: (...) “Atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mormente à grande quantidade de droga apreendida, consistentes em seiscentas e noventa e três porções, com peso aproximado de seiscentos e noventa gramas, fixo a pena do acusado acima do mínimo legal, qual seja, cinco anos e seis meses de reclusão e quinhentos e cinquenta diasmulta para o delito de tráfico (artigo 33, da Lei n. 11.343). Deve ser reconhecida a confissão espontânea do acusado, de modo que incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, resultando na redução da pena ao patamar mínimo previsto em Lei (Súmula 231 - STJ), qual seja, cinco anos de reclusão, além de quinhentos dias-multa. Torno a pena definitiva, pois como bem alegado pelo Ministério Público, não se recomenda a redução prevista no parágrafo 4º do artigo 33, da lei 11.343/2006 quando o acusado é surpreendido com tão grande quantidade de drogas variadas. Fixo a unidade do dia-multa no mínimo previsto em lei. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação e CONDENO o réu GEAN CARLOS SOARES GAZANO, qualificado nos autos, RG: 53.989.382-SP, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de cinco anos de reclusão, e ao pagamento, para o fundo penitenciário, da quantia equivalente a quinhentos dias-multa, com unidade no mínimo legal. O regime de cumprimento de pena deve ser o inicial fechado, não apenas em razão da gravidade do delito praticado (Súmulas 718 e 719 STF; Súmula 440 STJ), mas sobretudo pela grande quantidade, de drogas variadas, encontrada em poder do acusado, além do enorme potencial lesivo das drogas e da abrangência de sua conduta, e também por entender que, neste caso específico, somente o Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1404 regime fechado será suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, vez que, o acusado, com sua conduta de distribuir a droga para venda, iria atingir centenas de usuários, propagando ainda mais o uso desenfreado. Determino, ainda, que o réu não poderá recorrer desta sentença em liberdade, considerando que sua custódia foi determinada durante todo o decorrer do feito, permanecendo presentes os seus requisitos. Pelas mesmas razões, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”. Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Aliás, como sabido, o habeas corpus não é a via própria para se questionar decisões condenatórias com trânsito em julgado (fls. 84), o que deverá ser objeto de revisão criminal, se estiverem presentes os seus pressupostos (v. artigo 621, do Código de Processo Penal). III - Dispositivo. Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações, após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 1028987-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1028987-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yacows Desenvolvimento de Software Ltda e outros - Apelado: Whatsapp Inc. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR AS RÉS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DAS RÉS - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICADA NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 330, §1º, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE PESSOA ESTRANGEIRA FIGURE COMO AUTORA EM PROCESSOS JUDICIAIS NESTE PAÍS - EXIGÊNCIA APENAS DE CAUÇÃO, QUE FOI PRESTADA - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRESENTE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE APELANTES E FATOS DESCRITOS PELA APELADA EM SUA NARRATIVA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA COM SOLUÇÃO JURÍDICA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES APONTADAS PELAS APELANTES - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA - SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS PEDIDOS DA INICIAL - VALOR INICIAL ATRIBUÍDO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE POSSUI MERO CARÁTER ESTIMATIVO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ABUSIVIDADE DOS TERMOS DE SERVIÇO DA APELADA - APELANTES QUE NÃO SÃO CONSUMIDORAS FINAIS, POIS UTILIZAM OS SERVIÇOS DA APELADA COMO INSUMO PARA SUA PRÓPRIA ATIVIDADE - NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS TERMOS DE SERVIÇO DA APELADA - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE ENVIO DE MENSAGENS EM MASSA - ENVIO DE MENSAGENS EM MASSA QUE RESTOU COMPROVADO PELO PRÓPRIO TEXTO NO SITE DAS APELADAS E PELO DEPOIMENTO DE SEU SÓCIO, SR. LINDOLFO, À CPMI DAS FAKE NEWS - CONDUTA QUE VIOLA OS TERMOS DE SERVIÇO DA APELADA - VIOLAÇÃO QUE JUSTIFICA A EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS - JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO USO DE TODAS AS MARCAS DA APELADA E SEUS SÍMBOLOS - APELADA QUE POSSUI REGISTRO DE MARCAS NOMINATIVAS E FIGURATIVAS, INCLUSIVE MARCA DE ALTO RENOME - APELANTES QUE SE UTILIZARAM DAS MARCAS PARA PROMOVER SEUS PRÓPRIOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS - VALOR FIXADO QUE OBEDECE OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE - HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO - HONORÁRIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Caubi Diniz Júnior (OAB: 29170/DF) - Fernando Dantas Motta Neustein (OAB: 162603/SP) - Nayara Ferreira Araujo Alves (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 1782 373811/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009283-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1009283-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela da Conceição Andrade Magro - Apelado: Milton Sansana - Apelado: Djalma Correa Sansana - Apelado: Thiago Correa Sansana - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DECLARATÓRIA, AOS EMBARGOS DO DEVEDOR E À AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONEXÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA JULGADOS PELA C. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRIMEIRO ÓRGÃO A CONHECER DA CAUSA. PREVENÇÃO. TODAS AS DEMANDAS TÊM COMO FUNDAMENTO O MESMO CONTRATO/RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 105 DO RITJSP. OBSERVAÇÃO DE QUE A 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL JULGOU APELAÇÃO RELATIVA AOS EMBARGOS DE DEVEDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Ricardo Andrade Magno (OAB: 112206/RJ) - Tliago de Miranda Silveira (OAB: 113163/RJ) - Thaís Ferreira Meneses (OAB: 459625/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Marco Antonio Marques Cadima (OAB: 156562/SP) - Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (OAB: 146319/SP) - Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003590-52.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1003590-52.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Helton Jose Pereira Construção e Transportes Ltda Me - Apelado: Atibaia Comercial de Ferros Ltda. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CHEQUE PRESCRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO DE INSUMO. EMISSÃO DAS CÁRTULAS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, NÃO PODENDO A EMBARGANTE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL. A EMBARGANTE NÃO IMPUGNOU EMISSÃO DO TÍTULO E CONFIRMOU O INADIMPLEMENTO. A MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO CREDITÓRIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. INADMISSIBILIDADE. A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EXIGE NÃO SÓ A VERIFICAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA DESENCADEADO O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS TAMBÉM QUE SEJA EVIDENCIADA UMA SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA A UMA DAS PARTES, COM VANTAGEM EXTREMA PARA A PARTE CONTRÁRIA, INOCORRENTE NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Alberto Revainera Fagundes (OAB: 261654/SP) - Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 3000485-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 3000485-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria do Carmo dos Santos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PRIORITÁRIO DE PRECATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 100, § 2º, DO ADCT. 1. PREFERÊNCIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL PARA A REDUÇÃO PRECONIZADA PELA LEI PAULISTA Nº 17.205/2019. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPATIBILIZAÇÃO DA LEI NOVEL COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DA C. CORTE PAULISTA. 2. AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.3. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO, EIS QUE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DEVE SE DAR PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA HOMOLOGADA EM JUÍZO, DECISÃO SOBRE A QUAL JÁ OPERADOS OS EFEITOS DA IMUTABILIDADE. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) (Procurador) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/ SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002591-57.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Gelo Som Refrigeração Eletrônica Ltda. gelo Som - Apelante: Celso Henrique Cambraia de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Rodrigo Garmis (Justiça Gratuita) - Apelante: Santec Comércio de Equipamentos de Áudio e Vídeo Ltda - Apelante: Refrigelo Climatizações de Ambientes S.a. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Fernando Rissoli Lobo Filho e a D. Procuradora de Justiça Dra. Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DANO AO ERÁRIO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO AQUISIÇÃO DE APARELHO MICROFONE AUSÊNCIA DE DOLO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.1. O PROPÓSITO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É COIBIR ATOS PRATICADOS COM MANIFESTA INTENÇÃO LESIVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO APENAS ATOS QUE, EMBORA ILEGAIS OU IRREGULARES, TENHAM SIDO PRATICADOS POR ADMINISTRADORES INÁBEIS SEM A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.2. DA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE EM SI NÃO DECORRE A IMPROBIDADE. PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXIGE-SE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO.3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI N.º 14.230/2021 PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DENTRE AS QUAIS A SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS NOS ATOS DE IMPROBIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 8.429/1992).4. PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FAZ-SE NECESSÁRIO DOLO DO AGENTE, ASSIM ENTENDIDO COMO A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA, NÃO BASTANDO A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE OU O MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU DESEMPENHO DE COMPETÊNCIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Antonio Rodrigues (OAB: 131125/SP) - Emerson Rodrigo Alves (OAB: 155865/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Sirlene Martins da Luz (OAB: 309916/SP) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0017094-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonia Elaine Cicuto e outros - Apdo/Apte: Carlos Augusto Oliveira (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Luis Alberto Garbelini Oliveira (Herdeiro) - Apdo/Apte: Flavio Roberto Garbelini de Oliveira (Herdeiro) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 1185/1195. V.U. - RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES A INCORRETO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS PAGOS COM ATRASO EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. 1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO COM BASE NO VALOR GLOBAL PAGO DE FORMA ACUMULADA. VALORES REFERENTES A JUROS DE MORA QUE, POR TEREM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO SE SUBMETEM À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.2. COLENDO STJ QUE JULGOU EM 15.10.2021 O TEMA Nº 878 (RESP 1.470.443/PR), QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. 3. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ARTIGO Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2360 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ADOTAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO TEMA Nº 878/ STJ, EIS QUE CONSIDEROU A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS. ARESTO REFORMADO NESTE PARTICULAR.4. RETRATAÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1024512-34.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1024512-34.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2361 Renata Maria Silvia Meneghetti - Apelado: Município de Restinga - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE RESTINGA EM FACE DE CONDUTORA E PROPRIETÁRIO DE AUTOMÓVEL QUE COLIDIU COM VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO AUTOR, NA RODOVIA NESTOR FERREIRA (SPA 397/334). CONDUTORA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CRUZAMENTO DA VIA, COM O OBJETIVO DE ATRAVESSAR PARA O LADO OPOSTO, NÃO SE CERTIFICOU DA APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE EM UMA DAS PISTAS DA RODOVIA. IMPRUDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA IMPOSTO PELOS ARTIGOS 34 E 37 DO CTB. EVENTO DANOSO, NEXO CAUSAL E CULPA DA CONDUTORA ENVOLVIDA NA COLISÃO BEM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR COMPROVADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CORRÉ. PREPARO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE, MAS DEMONSTRADO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPLICAR DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel Faiote Bittar (OAB: 153040/SP) - Alex Gomes Balduino (OAB: 292682/SP) (Procurador) - Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/ SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1003752-57.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1003752-57.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acesso Digital Tecnologia da Informação S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO EMBARGANTE.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA E, POSTERIORMENTE, OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM O INTUITO DE OBTER A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NO BOJO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULOU O LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS EM QUESTÃO EXECUÇÕES FISCAIS QUE FORAM EXTINTAS, ANTE A NULIDADE DO LANÇAMENTO - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/ SP) - Victor Hugo Marcão Crespo (OAB: 358842/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1006155-02.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1006155-02.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mdoctors Serviços Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS LOCAL DE RECOLHIMENTO NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO, A MENOS QUE SEJA APLICÁVEL ALGUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTA NA MESMA LEI PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE COTIA/SP PROCEDEU À RETENÇÃO DO ISS QUANDO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELA AUTORA SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 E 4.03 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I A XXII DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, SEGUNDO A QUAL O ISS É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR AUTORA QUE ESTÁ SEDIADA NO MUNICÍPIO DE BARUERI/ SP AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA MANTENHA NO MUNICÍPIO DE COTIA/SP ESTABELECIMENTO PRESTADOR QUE CONFIGURE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO CAPUT DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 ISS QUE DEVE SER RECOLHIDO NO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELO MUNICÍPIO DE COTIA/SP.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) (Procurador) - Roger Fernando Assunção (OAB: 380136/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000405-46.1996.8.26.0090/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Valdir Cássio Lucas - Embargdo: Valquíria Varo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Walter de Almeida Pifai Junior (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 2402 274803/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1052637-65.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1052637-65.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Yvani Valero Rodrigues - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 191/194 que assim dispôs: [...] Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por YVANI VALERO RODRIGUES contra CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, o que faço para: 1) CONCEDER A LIMINAR para a imediata cessação dos descontos das prestações no benefício previdenciário da parte autora; 2) DECLARAR inexigível o débito referido na inicial; 3) CONDENAR a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), estes desde a data da citação; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 634 danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e juros legais moratórios de 1% a.m. (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN) também desde esta data. Arcará o réu com as custas e honorários ao advogado do autor, verba que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a requerida (fls. 199/218) pleiteando, em síntese, que seja julgado improcedente o pedido de danos morais e que a verba relativa ao dano material seja devolvida na forma simples ou, alternativamente, a redução do quantum a título de danos morais, já que não restou comprovado nos autos qualquer abalo a honra e imagem da parte apelada, tendo seu prejuízo alcançado, única e exclusivamente, sua esfera patrimonial. Contrarrazões (fls. 232/241). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A sanção processual contra a falta de preparo ou injustificada intempestividade é a pena de deserção, que implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca, pois, o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a ré quedou-se inerte (fls. 249) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 245/247), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2040910-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2040910-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São Paulo - Requerente: Kátia Maria Pratt (Justiça Gratuita) - Requerido: Caio Tarabay Sanches - Vistos. Trata-se de ação declaratória (querela nullitatis) proposta com a pretensão de que seja declarada a inexistência jurídica ou a nulidade de ação de extinção de condomínio, bem como para que seja reconhecido o dever e a competência do Juízo da família para proceder à partilha da parte comum do imóvel indicado nos autos. Em apertada síntese, sustenta, a autora, a nulidade do processo ante as condições e pendências envolvendo a titularidade e partilha do imóvel após o fim do relacionamento das partes, conforme argumentos expostos na inicial de fls. 01/43. É o relatório. Por primeiro, concedo o benefício da justiça gratuita à demandante. Como é sabido, a querela nulitattis é cabível não para a desconstituição de um julgado e sim para reconhecimento ou declaração de vício de nulidade referente à formação da relação processual e seu ato de citação, cuja competência para julgamento é do próprio juízo de primeira instância que tenha proferido as respectivas decisões. Da leitura da exordial, verifica-se que a demandante expõe amplamente diversos argumentos ligados ao próprio mérito da ação de extinção de condomínio movida contra ela pelo aqui réu, que foi julgada parcialmente procedente, ligando-os com aspectos de outros pleitos envolvendo as partes, como reconhecimento e dissolução de união estável e eventual partilha e também ações de alimentos ajuizadas em face do aqui requerido por seus filhos. Pois bem. De todo o teor apresentado, constata-se dois impeditivos para o prosseguimento desta espécie de ação neste caso: 1-a incompetência deste Colegiado, pois seria do juízo de primeira instância, já que a finalidade desta espécie de ação seria a de reconhecimento de vício de formação da relação processual por deficiência na citação, sequer se tratando de desconstituição de um julgado como nos casos de ação rescisória; 2-a inexistência de causa de pedir ou pedido voltado à finalidade própria desta via processual, estando ausente o seu interesse de agir nas modalidades interesse e adequação, tendo em vista que traz apenas argumentos ligados ao mérito e ao seu inconformismo com todas as deliberações até agora adotadas nos feitos em curso. Convém mencionar, ainda, que, em relação ao mérito da ação de extinção de condomínio, que foi julgado tanto em primeira quanto em segunda instância, já houve, inclusive, propositura e julgamento de ação rescisória, a qual foi julgada improcedente (nº 2164150-32.2021.8.26.000). Portanto, o que se verifica, na realidade, é um inconformismo da requerente com as deliberações judiciais, o que não traz enquadramento nas hipóteses para a presente espécie de processo, cabendo a ela apenas propor as medidas e recursos cabíveis nos contornos de cada pleito e da legislação processual. Em suma, a querela nulittatis, cuja competência de julgamento é do juízo de primeira instância, só é cabível para discutir vício relativos à existência da relação jurídica, não buscando qualquer desconstituição da coisa julgada (cuja via adequada para tanto é a ação rescisória, no caso, já julgada improcedente) e sim o reconhecimento de inexistência de decisão. Contudo, a autora não narra qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento desta ação, trazendo somente, como dito, extensa argumentação ligada ao mérito. Os próprios tópicos colocados a título de justificativa da suposta inexistência jurídica da ação de extinção de condomínio são, de fato, questões de mérito, pois reproduzem assertivas de seu não cabimento pela distribuição da ação da antes da partilha, sem indicar qualquer vício de citação ou outro correlato, mas afirmando que a propositura da ação em si seria indevida. Neste ponto, anote-se que a possibilidade da extinção do condomínio e a exclusão do imóvel objeto da lide da partilha da ação de reconhecimento de união estável foram devidamente apreciadas judicialmente em ambos os pleitos, de modo que as insurgências aqui apresentadas figuram como inconformismo, que somente pode ser objeto de recursos legalmente previstos para tanto. Igualmente extrapolando a finalidade desta ação, a requerente pleiteia não somente a inexistência jurídica da ação de extinção de condomínio, mas também faz solicitações referentes a uma diferente ação, ligada à arguida união estável entre partes, discutindo aspectos sobre competência de juízo de família e partilha de parte comum do bem. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 640 manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Kátia Maria Pratt (OAB: 185665/SP) - Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - Valdir Tejada Sanches (OAB: 51009/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2044061-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2044061-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: José Cláudio dos Santos - Agravante: Maria Rodiane do Nascimento - Agravado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravado: Jefferson dos Santos - Agravado: Carlos Vinetou Ayres - Agravado: Paulo Henrique Caruso - Agravado: Roberto Higa Júnior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos agravantes, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Roberto Higa, nos seguintes termos: 2 - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em suposto erro do profissional médico. O médico Roberto Higa não participou de qualquer fase do procedimento cirúrgico, desde a sua indicação até o resultado final. De fato, portanto, não tem legitimidade para participar da demanda. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao requerido Roberto Higa, nos termos do art. 487, III do CPC. Arcarão os autores com os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, por equidade, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 1.003/1.004 dos principais). Insurgem-se os agravantes, argumentando, em síntese, que a inclusão do agravado Roberto Higa no feito se deu em razão de afirmações falaciosas prestadas em depoimento em inquérito policial e com intuito de proteger os demais profissionais e encobrir os erros médicos que resultaram na morte de sua filha. Pedem a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum. Recurso tempestivo e isento de preparo, por serem os agravantes beneficiários de justiça gratuita (fl. 276 dos principais). É o relatório. Não se conhece do presente recurso. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas a situação do caso em tela, qual seja, acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, a situação trazida pelos agravantes não se enquadra nas hipóteses previstas no supracitado artigo. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de não fazer. Decisão que acolheu em parte a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de perícia. Ilegitimidade. Matéria que não consta do rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inaplicabilidade do Tema n° 988 do C. STJ. Ausência de prova de urgência. Precedentes desta C. Câmara. Cabimento da condenação da autora no pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do corréu, cuja ilegitimidade foi reconhecida. Princípio da causalidade. Aplicação dos artigos 85, §§ 2° e 6°, e 485, VI, ambos do CPC. Decisão reformada neste ponto. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido (Agravo de Instrumento 2237646-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022; g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO E DEIXOU DE APRECIAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2044446-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019). Por fim, é de rigor ressaltar não é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade, notadamente a urgência no caso. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Fabiana Rodriguez Campos (OAB: 317819/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Ivan Marques Luiz (OAB: 190225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2145474-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2145474-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Agravado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DE VIVO, WHITAKER E CASTRO ADVOGADOS, nos autos do incidente de apuração de crédito no bojo da ação falimentar de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra a r. decisão de fls. 674/675 (autos de origem), que indeferiu o pedido de cumulação, neste incidente, de valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de cobrança - processo nº 0153264-63.2002.8.26.0100. Insurge-se o Agravante, sustentando, em síntese, que a verba honorária sucumbencial foi fixada nos autos da ação de cobrança movida contra a agravada, ante o inadimplemento das contribuições mensais decorrentes dos imóveis de sua propriedade. Informa que houve a instauração do incidente de apuração de crédito, para se constatar os valores devidos pela massa falida, acenando que a agravada foi condenada ao pagamento das contribuições e demais verbas descritas na exordial a partir de agosto/2001, bem como aquelas que se vencerem enquanto durar a obrigação, acrescidas de multa moratória, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afirma que recebido o incidente, o douto Juízo a quo determinou a intimação da síndica para manifestação, bem como vista ao Ministério Público, mas não houve a inclusão da verba honorária sucumbencial e que ante a concordância com a avença e sua homologação, requereu o prosseguimento do incidente quanto aos honorários sucumbenciais. Aduz que o incidente originário tem por escopo a mensuração da dívida da agravada atinente às contribuições condominiais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por sentença em ação de cobrança, classificados como encargos da Massa, de natureza extraconcursal. Salienta que os honorários sucumbenciais já integravam o incidente originário, não existindo óbice ao seguimento do incidente quanto à verba honorária fixada na ação de cobrança. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja autorizado o seguimento do incidente quanto à verba honorária sucumbencial. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida pelo douto magistrado Mauricio Campos da Silva Velho (fls. 767). Os Agravados apresentaram contra-minuta (fls. 772/778 e 782/791). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às fls. 798/800. É o relatório. No caso em tela, pleiteia o agravante a modificação da r. decisão Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 663 que indeferiu o prosseguimento do incidente em relação à verba honorária sucumbencial fixada na ação de cobrança processo nº 0153264-63.2002.8.26.0100. Porém, compulsando os autos, verifica-se que o documento acostado às fls. 732/761, não foi apresentado ao douto Juízo a quo. Assim, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal da Agravante, tendo em vista a possibilidade de supressão de instância, pois não houve qualquer pronunciamento do juízo a quo sobre o documento de fls. 732/761. Assim, impossível à apreciação do referido agravo, tendo em vista a possibilidade de supressão de instância. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Int. São Paulo, 3 de março de 2023 - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Pedro Renato de Souza Mota (OAB: 177509/RJ) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1017243-95.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1017243-95.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Kofar Produtos Metalurgicos Ltda - Apelante: Acc Empreendimentos Participações Ltda - Apelante: Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. kofar - Apelado: Corvo Advogados - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.994) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza de Direito, Dra. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL, que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Corvo Advogados na recuperação judicial de KofarProdutos Metalúrgicos Ltda. e outros (fls. 258/259). Embargos de declaração opostos pelas recuperandas a fls. 264/270, rejeitados por decisão a fls. 293/295. Novos embargos de declaração opostos pelas recuperandas a fls. 306/312, rejeitados, desta vez por decisão a fls.314/315. Apelam as recuperandas (fls. 318/326), aduzindo, em síntese, que (a) o apelado apresentou habilitação de crédito em valor superior a que tinha direito, requerendo inclusão do referido valor na classe quirografária; (b) as recuperandas impugnaram o valor pleiteado, atendo-se apenas a esta tese, sem que fosse oportunizada a apresentação de qualquer manifestação acerca da natureza do crédito; (c) dessa forma, a sentença, acolhendo o valor apresentado pelas apelantes, porém determinando a inclusão do crédito na classe trabalhista, é ultra petita; (d) a Apelada justamente pleiteou pelo seu crédito na classe quirografária porquanto já possuía ciência, sendo credora das Apelantes em outros créditos, que o seu limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos na classe trabalhista já havia sido atingido na recuperação judicial das Apelantes. Isto é, não se ignora que se trata de crédito de honorários, mas se ressalta que o limite já foi atingido. Requerem seja deferida gratuidade judiciária, e, no mérito, o provimento do recurso, reconhecido o crédito do apelado como quirografário; subsidiariamente, seja anulada a sentença para que as apelantes possam apresentar provas e/ou argumentos condizentes com o que aduz. Contrarrazões das recuperandas a fls. 339/352, pleiteando, o indeferimento da justiça gratuita. Manifestação da administradora judicial a fls.397/398, pelo provimento do recurso. Parecer a fls. 410/412, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça em exercício na P.G.J., Dr. LAFAIETE RAMOS PIRES, opinando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso; ultrapassada esta preliminar, pelo seu desprovimento. O apelado opôs-se ao julgamento virtual (fl. 420). É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, datavenia, a interposição deste Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 691 recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap.0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap.0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1107752-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1107752-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ar Treinamento e Desenvolvimento Profissional Ltda. Corte Kids - Apelado: R.A. Andrello Paschoal - Apelada: Regina Alves Andrello Paschoal - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.014) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta por ARTreinamento e Desenvolvimento Profissional Ltda. contra r. sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO, que julgou improcedente ação monitória que moveu contra R. A. Andrello Paschoal e Regina Alves Andrello Paschoal. Transcrevo o relatório sentencial: Vistos. AR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA promoveu ação monitória contra R.A ANDRELLO PASCHOAL e REGINA ALVES ANDRELO PASCHOAL, narrando ser rede de franquia de salões de beleza infantil e que as rés receberam e assinaram, em 26 de abril de 2018, circular de oferta de franquia, assinando posteriormente em 18 de maio de 2018, pré-contrato para unidade Cassandoca, as rés teriam recebido a unidade pronta para funcionamento, sendo a elas ainda prestada toda a assessoria necessária. Contudo, as rés teriam desvirtuado o modelo de negócio, se insurgido contra cobranças das quais tinham prévio conhecimento, bem como se negado a assinar o contrato definitivo. Alegou que o insucesso do negócio se deu por culpa das rés, não sendo ainda por elas observados os trâmites para resolução do contrato. Requereu a procedência do pedido, com a condenação das rés ao pagamento de multa no importe de R$ 100.000,00, carreando às vencidas o ônus da sucumbência. A fls. 281/285 foi noticiada a extinção da pessoa jurídica ‘R A Andrello Paschoal’. Citada, a ré Regina ofertou embargos monitórios (fls. 301/365), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de litisconsórcio necessário, bem como pela não apresentação de memória de cálculo e pela inexistência de contrato assinado. No mérito, afirmou ser negócio deficitário desde o começo da operação, não recebeu apoio da autora, o insucesso do negócio não se deu por culpa sua. Afirmou não ter recebido a circular de oferta de franquia, tanto que propôs ação com pedido de exibição de documento (autos nº 1102211-30.2019.8.26.0100). Além disso, o documento juntado pela autora fora assinado por Jorge que não compõe o polo passivo. Alegou que não tinha prévia ciência das condições da franquia e que de fato ocorreu trespasse, a unidade era de Alexandre, sócio da autora. Defendeu ser indevida a multa, pela ausência de cumprimento das obrigações pela autora-franqueadora. A unidade foi fechada em 27 de março de 2020 em razão da crise econômica decorrente da Covid-19. Propugnou pela improcedência do pedido, sustentando subsidiariamente o excesso do valor pretendido, requerendo a redução para R$ 1.000,00 (correspondente a 1%). Manifestação sobre os embargos (fls. 616/626) reiterando os termos da petição inicial, pugnando pela desacolhida dos embargos. Saneado o feito por decisão de fls. 631/632, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência com a colheita do depoimento de três testemunhas (fls. 645/648). Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais (fls. 650/658 autora e 659/677 - ré). É o relatório. (fls. 751/752; destaques do original). S. Exa., a douta Magistrada, constatou, de início, que as preliminares foram afastadas na decisão saneadora, sem apresentação de irresignação pelas partes (fl. 752). Passando ao mérito, considerou que [a]existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso e, embora a ré tenha alegado que o recebimento da circular de oferta de franquia (fls. 39/40) foi feito por Jorge Luiz Provenza Paschoal, talcircunstância por si só não descaracteriza a relação existente. Ademais, observa-se que as tratativas iniciais foram feitas por Jorge que depois informou que o contrato seria formalizado em nome de sua esposa e ré Regina (fl. 752). Quanto à COF, a Magistrada não vislumbrou qualquer irregularidade, pois [o] documento possui as informações obrigatórias previstas no artigo 3º, da Lei 8.955/94, vigente à época da assinatura. Cumpre ainda consignar que do pré-contrato celebrado entre as partes (fls. 121/129) consta declaração da ré (item V fls. 121) quanto ao recebimento da circular de oferta de franquia (fl. 753). Prosseguindo, entendeu ser incontroverso que na particular hipótese dos autos, a ré adquiriu a unidade franqueada com a operação já montada, consoante se observa do contrato de locação (fls.130/134) e de venda e compra do fundo de comércio (fls. 135/138). Tinha a ré intenção de adquirir uma franquia, tanto que as partes celebraram contrato preliminar (pré-contrato de franquia), bem como exerceu a atividade empresária correspondente (fl. 753). Contudo, embora tenha considerado o negócio jurídico existente, S. Exa. entendeu-o nulo, por inobservância à forma prescrita em lei, porque o artigo 6º, da Lei 8.955/94 enunciava que: ‘[o]contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público’, tratando-se de ato solene, cuja validade da declaração de vontade deve ser instrumentalizada por expressa disposição legal, consoante dispõe o artigo 107, do Código Civil (fl. 754). Acrescentou que ainda que para propositura da ação monitória bastasse a existência de prova escrita, a autora formulou seu pedido de aplicação de multa lastreada na existência de relação jurídica decorrente do contrato de franquia (...) nulo, inexistindo provas de que a ré tenha se negado a assiná-lo franquia (fl. 755). Dada a nulidade do negócio jurídico, S. Exa. concluiu inexigível a multa, restando, por consequência, prejudicada a discussão sobre quem teria dado azo ao rompimento da relação jurídica (fl. 755). Daí a improcedência da monitória, impostos os ônus sucumbenciais à autora, com honorários de advogado de 10% do valor da causa (fls. 755/756). Apela a autora (fls. 759/769). Sustenta que (a) o contrato de franquia foi rescindido imotivadamente pela franqueada, de modo que são aplicáveis as penalidades contratuais cabíveis; (b) por força do encerramento da pessoa jurídica, R.A. Andrello Paschoal, e da r. decisão de fl. 290, apessoa natural da sócia operadora, Regina Alves Andrello Paschoal, passou a responder como devedora solidária e responsável pelo passivo da empresa (fl. 760); (c) a unidade franqueada foi adquirida em pleno funcionamento, tendo as apeladas iniciado a atividade empresarial em 18/5/2018, e notificando a rescisão em 10/6/2019; (d) as apeladas assinaram COF Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 692 e pré-contrato de franquia, que previam todos os aspectos contratuais do negócio, inclusive as penalidades cabíveis; (e) as apeladas, embora tenham recebido o contrato definitivo para assinatura, dolosamente o retiveram consigo, tendo prosseguido na operação ostensiva da unidade franqueada por mais de um ano; (f) os [a]pelados assumiram a posição do antigo franqueado no contrato de locação do imóvel da unidade em 01/06/2018 (fls. 130/134) e também sacramentaram a transferência de ponto comercial em 29/05/2018 (fl. 762); (g) o pré-contrato de franquia regulava a relação jurídica enquanto a pessoa natural da sócia operadora [Regina Alves Andrello Paschoal] não constituísse uma pessoa jurídica para sucedê-la. Havia um negócio jurídico perfeitamente regular e instrumentalizado com toda a formalidade, (...) [t]anto que a taxa de Franquia foi paga nessa oportunidade, consumando o negócio pela onerosidade (fl. 762); (h) é irrelevante eventual reserva mental das apeladas quanto aos termos do contrato, conforme art. 110 do Código Civil; e (i) aplica-se, ainda, o brocardo nemo potest venire contra factum proprium, sendo vedado à parte promover atos de execução contratual por tempo considerável e, depois, recusar-se a continuar a dar-lhe cumprimento. Contrarrazões da ré Regina Andrello Paschoal a fls. 775/785. Expõe e alega, preliminarmente, que o recurso é deserto, por ter sido o preparo recolhido sobre o valor original, sematualização monetária. No mérito, aduz que (a) a apelante busca receber multa prevista em contrato que jamais foi assinado; (b) embora tenha sido celebrado pré-contrato, nele estava previsto que o candidato declara-se ciente de que o presente pré-contrato de franquia não representa garantia de celebração do contrato de franquia Corte Kids, o qual somente será firmado se preenchidas todas as condições dispostas neste instrumento (fl. 779); (c) não foi cumprido o requisito previsto no art. 700 do CPC, por inexistir prova escrita de dívida (contrato assinado), reconhecimento de pagamento de quantia em dinheiro, memorial de cálculo e indicação do valor atual e proveito econômico; (d) não lhe foi entregue a COF, tendo sido ocultadas informações relevantes sobre o negócio; (e) logo que iniciou a loja em seus primeiros 3 meses franqueada começou a enfrentar diversos problemas na gestão de seu pessoal e falta de clientes ao comunicar ao franqueador o que ocorria em seu estabelecimento não teve suporte algum (fl. 782); e (f) os depoimentos testemunhais comprovam o que alega. É o relatório. A distribuição do apelo a esta Câmara deu-se por prevenção à Ap. 1102211- 30.2019.8.26.0100, de minha relatoria, interposta contra sentença de improcedência de produção antecipada de provas ajuizada pelas ora apeladas contra a apelante. Sucede que, nos termos do § 3º do art. 381 do CPC, produção antecipada de provas não gera prevenção para a ação de conhecimento que se lhe siga. Ausentes, de resto interpendência, acessoriedade ou conexão, bem assim inexistente risco de decisões conflitantes, como decidiu a colenda Turma Especial de Direito Privado deste Tribunal no seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução Apelações contra a r. sentença que julgou procedente em parte a demanda - Distribuição do recurso à 15ª Câmara de Direito Privado preventa (em virtude de julgamento anterior de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo), cujo Relator, por decisão monocrática, determinou a remessa dos autos à 19ª Câmara de Direito Privado, por entender haver prevenção da aludida célula decisora oriunda do anterior julgamento de apelação manejada contra r. sentença que julgou produção antecipada de provas (exibição de documentos) entre as mesmas partes Conflito suscitado pela 19ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre contrato bancário Competência da Seção de Direito Privado II (art. 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013)- Ausência de interdependência, acessoriedade e conexão entre a produção antecipada de provas (exibição de documentos) e os presentes embargos - Produção antecipada de prova não enseja prevenção (art. 381, § 3º, do CPC) Inexistência de hipótese de decisões conflitantes (objeto diverso das mencionadas ações) - Precedentes do C.STJ e deste E. TJSP - Prevenção da C. Câmara suscitante não verificada - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 15ªCâmara de Direito Privado, a Suscitada. (CC0029543-87.2019.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Ainda neste Tribunal: Apelações Cédula de crédito bancário Embargos à execução Recurso distribuído inicialmente à Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência em razão de anterior apelação distribuída a esta 19ª Câmara, respeitante a sentença proferida em anterior pedido de produção antecipada de provas Orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os procedimentos de jurisdição voluntária não firmam prevenção. Art. 381, § 3º, do CPC expresso ao também assinalar a inexistência de prevenção em hipóteses tais, no que concerne ao pedido de produção antecipada de provas. Ausência, ademais, de acessoriedade entre a ação de produção antecipada de provas e a execução e os correspondentes embargos. Inexistência, em suma, de risco de decisões conflitantes. Prevenção da 15ª Câmara que, por seu turno, se firmou em razão de anterior agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nestes mesmos autos. Dispositivo: Suscitaram dúvida de competência à Colenda Turma Especial. (Ap.1005322-72.2018.8.26.0577, RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Devolução de valores de empréstimo. Recurso afeto à competência da C. 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Prevenção gerada em razão de anterior julgamento de agravo de instrumento nº 2037478-13.2020.0000 relativo à esta ação. Julgamento do agravo de instrumento nº2198378-38.2018.8.26.0000 por esta C. Câmara, referido no v. acórdão prolatado pela C. 38ª Câmara desta E. Corte, que não gera a prevenção decidida, pois oriundo de ação cautelar de produção antecipada de prova, que não previne a competência do juízo para a ação que venha ser proposta, a teor do disposto no artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico, em Segunda Instância, o julgamento do recurso derivado da ação de produção antecipada de provas não gera, também, prevenção da Câmara julgadora para o julgamento do recurso derivado da ação principal. Precedente da C. Turma Especial Privado 2 deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. Dúvida de competência suscitada. (Ap. 1027780-80.2019.8.26.0405, JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; grifei). Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo. Recurso distribuído a esta E. 22ª Câmara de Direito Privado por prevenção, em virtude do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2239359-12.2018.8.26.0000, derivado de Ação de Produção Antecipada de Provas. Produçãoantecipada da prova que não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Corolário lógico de, em 2º grau, o julgamento de recurso derivado de Ação de Produção Antecipada de Provas não gerar a prevenção da E. Câmara julgadora para o julgamento de recurso derivado da ação principal. Precedente da E. Turma Especial - Privado 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausência de prevenção desta E. 22ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição livre a uma das E. Câmaras da E. Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude de esta ação ser relativa a contrato bancário (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II, II.4). Ap.1067010-74.2019.8.26.0100, HÉLIO NOGUEIRA; grifei. Assim, de se distribuir livremente a apelação, todavia, em se tratando de ação monitória, não no seio das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça), mas sim de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (art. 5º, II, 3, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015). Efetivamente, para a definição da competência, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: “COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Restituição de quantia despendida no contrato particular de compra e venda de cotas e acordo de sócios - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II. 3 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes das C. Reservadas de Direito Empresarial e do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação.” (Ap. 1001505- Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 693 65.2020.8.26.0565, J. B. FRANCO DE GODOI). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap.1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808- 38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, RECONHECENDO DÉBITO DE R$ 20.594,22. PARTILHA DE COTAS SOCIAIS EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. (Ap.1004602-53.2017.8.26.0541, ALEXANDRE LAZZARINI). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, comofim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar deoutras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+siste ma+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, nãoconheço do recurso. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Aline Cruvinel (OAB: 410564/SP) - Pedro Alexandre Marquês de Sousa (OAB: 183198/SP) - Aarão Miranda da Silva (OAB: 206317/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2049634-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2049634-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravado: O Juízo - Agravado: Ana Zilda de Almeida Araujo - Agravado: Renato Gomes de Araújo - Interessado: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. - Interessado: Argos Gestão de Recursos New Ltda. - Interessado: Gs Gestão Comercial e Marketing S/A - Interessado: Gestão Em Controladoria e Coordenação Financeira Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência relativa em razão do lugar e determinou a remessa dos autos à Comarca de Paulo Afonso-BA, sede da ré. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que ajuizou em face das rés ação de cobrança, em razão do inadimplemento dos contratos de franquia e licença celebrados pelas partes; que, nos termos dos contratos celebrados, foi estabelecido o foro de eleição (Comarca de Franca/SP) para dirimir qualquer discussão advinda da relação contratual; que, todavia, o D. Juízo de origem, de ofício, mesmo tratando-se de incompetência relativa, declinou a competência para julgar o feito, com fundamento no artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil; que a cláusula de eleição de foro pactuada livremente entre as partes deve ser respeitada; que, nos termos da Súmula nº 335 do STF, é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato; que é pacificado o entendimento de que cabe à parte contrária impugnar a suposta incompetência relativa, não podendo a matéria ser reconhecida de ofício pelo magistrado; que a liberdade contratual deve ser respeitada pelo Judiciário (CC, arts 421, A e 113, § 2º); que, por tais razões, deve ser a mantida a competência do foro de Franca/SP, uma vez que foi convencionado pelas partes contratualmente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da r. decisão agravada, impedindo-se a remessa dos autos à comarca de Paulo Afonso/BA até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja mantida a competência do foro da Comarca de Franca/SP para julgamento e processamento da demanda. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Humberto Rocha, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, assim se enuncia: Cuida-se de ação de cobrança, proposta nesta comarca de Franca, SP, apesar de ter a requerida sede na cidade de PAULO AFONSO-BA, conforme dispõe a própria petição inicial e assim a competência do Juízo “escolhida” pela autora não atende as disposições previstas no Código de Processo Civil. Decido. Consoante se depreende do artigo 64 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) a incompetência relativa será alegada em preliminar de contestação. No entanto é dever do Juízo zela pela regular aplicabilidade das disposições legais. Os artigos 62 e 63 ambos da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) preceituam: ‘Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.’ ‘Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações’. Nesse sentido, a requerida tem sua sede na cidade de PAULO AFONSO-BA, enquadrando-se na regra de competência estabelecida pelo artigo 53, inciso III, letra ‘a’, da Lei 13.105/15 (CPC): ‘Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;’ Com efeito, a não observância das disposições legais, no tocante a competência do Juízo, compete a este o reconhecimento de ofício. Neste passo esta a Jurisprudência: ‘Processo é direito público e a forma do procedimento não é posta aos interesses das partes, mas tendo em vista os interesses da justiça do processo. Acima do interesse das partes está o interesse do Estado em obedecer ao princípio do processo legal e isso somente acontece se à causa for atribuído valor correto e garantido o processamento legal com observância do procedimento, competência e alçada recursal’. ‘No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 707 incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consiste é deixar de faze-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar’. ‘prossegue mais adiante: ‘Ajuizada a ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no n. 192,pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos artigos 297 e 304,sob pena de perder a faculdade de faze-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva’. Nesse sentido a jurisprudência: pode o magistrado declinar de ofício da competência, mesmo nas hipóteses de competência relativa, se não ficou vinculado pela prática de qualquer ato de aceitação. (Conflito de Competência 7.348-0, 13.9.87, Câm. Esp.TJSP, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 624/56). E mais: Competência é matéria de ordem pública e o juiz pode, de ofício, conhecer daquilo que é competente. (AI 381.76, 29.10.87, 8ª C 1o TACSP, Rel. Juiz Toledo Silva, in JTA 109/19). Anoto, em derradeiro que, se a lei possibilita ao julgador o reconhecimento da incompetência relativa em se cuidando de foro de eleição (art. 112, par. único, do CPC), pela mesma razão, pode o juiz de ofício conhece-la (da incompetência relativa), porque a razão é a mesma: impedir o empecilho colocado pelo autor na defesa do réu. Por tais razões, de ofício reconheço a incompetência relativa, por que em razão do lugar, e determino após anotações de estilo a remessa dos autos à Comarca de PAULO AFONSO-BA, sede da empresa ré. Após decorrido o prazo para eventual recurso, encaminhem-se os presentes autos ao cartório do distribuidor para a remessa. Int. (fls. 233/235 dos autos originários - sic). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida suspensão. Há probabilidade do direito invocado, porque, ao que consta, as partes, em contratos de natureza empresarial (franquia e licença fls. 10/21 e 87/116) elegeram o foro da Comarca de Franca/SP para solução de eventuais conflitos, o qual aparentemente deve prevalecer. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre a matéria não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: Franquia. Ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito c/c cominatória de perdas e danos ajuizada pela franqueado. Decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa, para determinar a remessa do processo ao foro de eleição previsto contratualmente. Inconformismo. Não acolhimento. Em que pese o contrato de franquia ser contrato de adesão, a natureza empresarial da relação jurídica impõe a garantia do pacta sunt servanda. Afastamento da cláusula de eleição de foro que se admite apenas em hipóteses excepcionais, em que constatada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do franqueado ou, ainda, prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes do E. STJ e das C. CRDE’s. Caso concreto em que não evidenciada nenhuma das causas de afastamento do foro de eleição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2208850-59.2022.8.26.0000; Rel. Des. Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) Franquia Ação rescisória e indenizatória Rejeição de questão preliminar de incompetência com fundamento em cláusula de eleição Relação contratual de caráter empresarial Prevalecimento do foro indicado em cláusula contratual específica Aplicação do art. 63, “caput” do CPC/2015 e da Súmula 335 do STF Precedentes desta Corte e do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; AI 2107903- 31.2021.8.26.0000; Rel. Des. Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Franquia. Competência. Eleição de foro. Cláusula válida. Hipótese que não fere direito fundamental do franqueado, que tem todas as condições de defesa, inclusive por conta do processo digital. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2123884-03.2021.8.26.0000; Rel. Des. Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Além disso, há inequívoco periculum in mora decorrente da possibilidade de remessa prematura dos autos para Comarca de Paulo Afonso/BA, antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Nesse contexto, então, processe-se o recurso com efeito suspensivo para suspender-se a ordem de remessa dos autos à Comarca de Paulo Afonso-BA, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas por carta para resposta no prazo legal, fornecendo o agravante os meios necessários à expedição Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Maria Laura Bolonha Moscardini (OAB: 427802/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002647-34.2017.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1002647-34.2017.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Aline Mingoti Batista - Apelado: Laboratório de Anatomia Patologica e Citopatologia de Catanduva S/c Ltda (lapc) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ALINE MINGOTI BATISTA ajuizou ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA DE CATANDUVA S/C LTDA. (LAPC) aduzindo, em síntese, que no final do ano de 2016, como ato de rotina, realizou consulta médica com seu ginecologista para realização de exames periódicos, entre eles o colpocitologia e, após colhida a amostra do colo do útero (via esfregaço vaginal), a autora entregou o material ao laboratório réu e, em 20.12.2016, obteve o resultado do exame com o seguinte diagnóstico: Os aspectos citológicos são compatíveis com lesão intraepitelial escamosa de alto grau (NIC II/III). Narrou que diante de tal diagnóstico, que poderia indicar início de câncer de colo de útero, o médico da autora solicitou que esta refizesse o exame, o que foi feito, tendo sido confirmado o diagnóstico. Assim, diante da confirmação de suspeita de início de câncer de colo de útero, o médico da autora solicitou a realização de biópsia, visando saber se a lesão era de NIC II ou III, obtendo o seguinte resultado: Biópsia de Colo de Útero: Fragmentos de mucosa cervical com alterações nucleares e atipias moderadas e graves, com halo perinuclear, compatível com Nic III., chegando-se à conclusão, portanto, que a autora estava em um estado de pré-câncer. Ressaltou que todos os exames foram feitos pelo réu. Afirmou que diante do resultado da biópsia seu médico ginecologista a encaminhou, com urgência, para um especialista na área, Dr. Guilherme de Oliveira Cucolicchio, o qual lhe afirmou que era necessária a realização da intervenção cirúrgica para retirada do colo de útero urgentemente, o que foi feito em 7.6.2017. No entanto, após a retirada do colo de útero danoso, o material foi submetido a nova biópsia, a qual foi realizada por outro laboratório, tendo sido obtido um resultado diferente do quanto diagnosticado pelo laboratório réu, visto que o grau de lesão verificado na autora não era de grau II ou III, mas sim de grau I. Menciona que a lesão de colo de útero de grau I é corriqueira e tratada via medicação, sendo desnecessária a intervenção cirúrgica. Afirmou que o erro de diagnóstico do réu levou a autora a, desnecessariamente, retirar parte do seu colo de útero, o que a impede de ter uma gestação saudável em caso de engravidar, pois seu útero ficou curto e não suportaria uma gestação pelo tempo necessário, impedindo que a autora, que possui 26 anos e está noiva, realize seu sonho de ter filhos. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação do réu a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 187.400,00. Com a inicial, vieram os documentos de folhas 19-88. (...) Cabível o julgamento do feito, porquanto as provas produzidas nos Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 726 autos é o bastante para a apreciação do pedido, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência de erro de diagnóstico, relativo a exames laboratoriais que não demonstraram a sua real condição de saúde, o que fez com que tivesse que se submeter à cirurgia, fato que prejudicou o seu sistema reprodutivo, motivo pelo qual sofreu fortes abalos emocionais. O réu aduziu a inexistência de erro de diagnóstico, visto que foram realizados três exames, todos tendo o mesmo resultado, afirmando que muito provavelmente a lesão constatada no exame foi totalmente retirada pelo médico quando da colheita de material para a biópsia. A controvérsia cinge-se à efetiva ocorrência de erro de diagnóstico, mediante atuação culposa do laboratório réu e eventual extensão dos danos suportados pela autora como decorrência direta e imediata da conduta. Para a ocorrência de um ilícito e existência de prejuízos dele decorrentes, deve ser indispensável a existência de nexo causal entre ambos. Em outras palavras, é preciso que tenha havido dano, advindo de uma ação, ou omissão voluntária do réu, caracterizando o dolo ou negligência, imprudência, imperícia, ou falha na prestação de serviços, e que seja provado também o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não ficou demonstrado nos autos. Note-se que a autora alega que o réu errou no diagnóstico dos dois exames de colpocitologia, realizados em 13.12.2016 e 27.3.2017 (folhas 25-26) e no exame anátomo patológico (biópsia), realizado em 5.5.2017 (folha 27), os quais diagnosticaram que a demandante apresentava lesões intraepitelial de alto grau enquanto que, após a retirada de parte do seu colo de útero, o exame de tal material (macroscopia), realizado em junho de 2017 (folha 53) indicou que as lesões eram de baixo grau. Sem razão a autora. Com efeito, após a análise de toda a documentação juntada aos autos e da prova oral produzida, tenho que restou afastado o alegado erro de diagnóstico. Nesse sentido, os esclarecimentos solicitados pela autora junto ao responsável pelo laboratório que atestou inexistir lesões no material retirado na cirurgia apresenta-se totalmente desfavorável a ela. Vejamos os questionamentos da demandante e as respostas do médico (folhas 177-178 e 188): 1) ao ilustre médico responsável pelo Laboratório de Histopatologia S/S Ltda que responda se é possível que, em relação ao fato de que, no exame anatomopatológico, realizado no material removido no procedimento cirúrgico, não ter sido encontrado lesão escamosa intraepitelial de alto grau, NIC II a III, decorre de que esta lesão era pequena, estava em estágio inicial e foi totalmente retirada pelo Dr. Roberto Melchiori, quando da realização da biopsia? Resposta: Sim Casos semelhantes já foram observados em outros pacientes. 2) é possível que uma lesão diagnosticada como NIC II ou III, após sua remoção cirúrgica, reduza para NIC I? Resposta: Não Não existe redução do grau de displasia de NIC II/III para NIC I. 3) uma lesão diagnosticada como NIC II ou III antes da retirada do tecido, e que após a retirada do tecido é diagnosticada como NIC I, aponta a inexatidão dos exames realizados antes da retirada do tecido? Resposta Não Podem coexistir no mesmo colo uterino áreas com displasia leve (NIC I) e outras com áreas de displasia moderada (NIC II) e outras com áreas de displasia acentuada (NIC III). O diagnóstico Histopatológico é firmado com a amostra colhida pelo médico assistente. (sublinhei). A corroborar com as assertivas acima, é o teor da prova testemunhal, confira-se: Guilherme de Oliveira Cucolicchio (testemunha do juízo) afirmou ser médico cirurgião oncológico desde 2003, tendo realizado a cirurgia da autora, que chegou com uma alteração de colo de útero, diagnosticada em 2 exames Papanicolau, com alteração de NIC III, que é uma lesão anterior ao câncer. Realizada a biópsia, onde é tirado um fragmento da área suspeita, teve a confirmação do NIC III. Esclareceu que o colo do útero tem as células normais e, quando começa a ter alterações, normalmente causadas por infecção do vírus HPV, as células transformam-se em NIC I (alterações leves), NIC III (alterações moderadas) e NIC III (alterações severas), o NIC II e o NIC III são lesões mais preocupantes, que requer um cuidado maior. Quando as células são NIC I, talvez com o tratamento químico, se consegue resolver o problema, evitando-se que chegue ao NIC II, ao passo que este NIC também, com tratamento pode-se chegar a regredir ao NIC I. No entanto, no NIC III, o limiar entre a benignidade e malignidade é muito pequeno, de forma que a indicação é o tratamento cirúrgico, podendo ser feita a retirada parcial do colo de útero, a retirada de todo o colo do útero, preservando o fundo e a histerectomia simples. Quando a paciente é jovem e ela tem uma alteração de NIC III, são indicadas cirurgias mais conservadoras e. no caso da autora, foi realizada a retirada parcial do colo de útero, a fim preservar a sua fertilidade. A cirurgia realizada na autora não a impede de engravidar. Após a cirurgia, verificou-se que o resultado do material tirado era NIC I. A explicação para tal divergência seria o fato da área de NIC III ser pequena e ter sido retirada durante a biópsia. Quando se fala de biópsia se pressupõe que a lesão não foi totalmente retirada, então o protocolo é o tratamento e não a realização de nova biópsia. No caso da autora foi optado pela cirurgia mais conservadora. Afirmou que é possível que o médico que retirou o material da biópsia ter retirado toda a área contendo o NIC IIII. Eliane Milharicix Zanovelo (testemunha do réu) afirmou que não possui nenhuma relação com o réu e que fez o laudo de folha 131, pois possui a prática de fazer revisões de laudos, tendo sido confirmada a lesão de alto grau, através da análise do material da autora, confirmando o resultado obtido pelo réu. Afirmou que no caso de lesões de alto grau pode acontecer de, na hora do procedimento da biópsia, a lesão ser totalmente retirada. A biópsia retira apenas um pequeno pedaço do colo do útero, já o procedimento cirúrgico, chamado de cone, realiza a retirada de uma parte mais ampla; a conduta de se retirar o cone é muito significativa para encontrar uma neoplasia invasiva ou o contrário, ou seja, a lesão de alto grau foi toda retirada na biópsia e quando faz a retirada do cone, são encontradas somente lesões de baixo grau, que é o que a testemunha acredita ter acontecido no caso em questão. A lesão de grau III, é uma lesão précancerígena. A retirada do cone tira aproximadamente 5mm externos do colo uterino, o que não impede a mulher nem de engravidar e nem aumenta o risco da gravidez. O que pode acontecer é a criança não chegar até o terceiro trimestre de gestação, mas não acontece o abortamento. O colo do útero se regenera, mas não sabe dizer em quanto tempo. O material retirado do útero da autora, considerando as medidas constantes das folhas 30 dos autos está dentro do padrão. A testemunha não analisou a amostra do cone. Assegura, com certeza, que durante a biópsia pode ter havido a retirada da lesão. Esta é a única explicação. Celina Santaella Rosa (testemunha do réu), foi sócia da proprietária do laboratório réu e recebeu as lâminas da autora para exame. Constatou que o diagnóstico do exame realizado pelo laboratório réu estava correto. Aduziu que nas duas lâminas do exame de Papanicolau consta que havia células compatíveis com lesão de alto grau, que foi confirmado na biópsia. As três lâminas apresentavam a mesma coisa. Já viu outros casos em que toda a lesão é retirada na biópsia e depois da cirurgia o exame do material dá negativo. Não é tão comum, mas já teve vários casos nesse sentido; afirmou que quando isso acontece chega até a ser um problema para o laboratório, pois ele vai ter que rever todas as lâminas. Não tem conhecimento do exame que foi realizado após a cirurgia. Se na biópsia foi totalmente retirado o tecido danoso, a lesão não mais existiria. Embora seja muito raro, há casos em que até no esfregaço do Papanicolau é retirada toda a lesão, fazendo com o que o Papanicolau dê resultado de NIC III e a biópsia não dê nenhuma alteração. Não pode afirmar com certeza que a lesão foi toda retirada na biópsia. A conduta utilizada no caso de lesões de alto grau é a retirada do cone. Após a retirada do cone, a paciente pode ter filhos normalmente. Importante ressaltar que, no caso, não se trata de uma única colheita de material e de um único exame realizado, mas de três exames independentes e em datas diferentes, fato que, aliado às provas produzidas nos autos, repelindo o alegado erro de diagnóstico. Portanto, do conjunto probatório infere-se que a retirada de material do colo de útero da autora, de fato, não foi ocasionada por negligência, imprudência ou imperícia do laboratório réu, visto que, ao que tudo indica, o próprio procedimento de retirada de material para biópsia é que contribuiu para o desaparecimento da patologia que acometia a demandante, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, ainda que assim não fosse, a autora fundamenta seu pedido de danos morais pelo fato de que a retirada de material do seu colo de útero lhe impossibilitou de Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3694 727 realizar o sonho de ter filhos e, no entanto, posteriormente, no decorrer da ação, veio a ficar grávida, vindo a ser mãe. Note-se que não há nos autos um documento sequer que indique que a autora teve complicações em sua gestação ou poderá vir a ter problemas em gestações futuras. Pelo contrário, todos os médicos ouvidos em juízo afirmaram que o procedimento pelo qual a autora foi submetida é o menos invasivo e o adequado quando a pessoa é jovem e tem a intenção de ter filhos. Levantadas estas considerações, entendo que não restou configurado o dano moral, já que não demonstrou a autora o sofrimento pelo qual passou em decorrência do alegado erro de diagnóstico, o qual, inclusive, restou afastado. Logo, por qualquer ângulo que se analise, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários do advogado da parte adversa que, nos termos do § 2º, do artigo 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observe-se, no entanto, o disposto no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil (v. fls. 340/347). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a prova testemunhal é categórica quanto à inexistência de erro de diagnóstico, pois a amostra colhida para realização da biópsia pode ter retirado toda a parte mais agressiva da patologia então acometida pela autora. Ora, independentemente da inversão do ônus da prova, havendo possibilidade plausível de que o exame laboratorial foi de fato feito com toda a amostra mais agressiva, é imperiosa a conclusão de que não há prova categórica da existência do ato ilícito imputado à ré (erro de diagnóstico), motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 90). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Everton Paulo Tinte (OAB: 311284/SP) - Luis Antonio Velani (OAB: 87113/SP) - Maria Cristina Pereira da Costa Velani (OAB: 92373/SP) - Rafaela Cristina Costa Velani (OAB: 368913/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011169-85.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 1011169-85.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelada: G. S. B. dos S. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 178/185, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a: 1) fornecer à autora o custeio integral da realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas indicadas pela equipe médica, bem como os materiais cirúrgicos e insumos necessários, confirmando- se a tutela antes concedida; 2) condenar ao pagamento por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescida de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, já observada a Súmula 326 do C. STJ, a sentença condenou a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença, considerando aquele valor, o trabalho realizado, a duplicidade de pedidos, com fundamento no artigo 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. A autora ajuizou a demanda aduzindo que é segurada no plano de saúde ofertado pela companhia ré, sob matrícula nº 88888 4707 1673 0016, não havendo prazo de carência a ser cumprido. Aduz que, após ter sido submetida à cirurgia de gastroplastia redutora, em razão de ser portadora de patologia denominada obesidade mórbida e outras comorbidades associadas ao seu peso, bem-sucedida a bariátrica, emagreceu 38 quilos, perdendo uma notável quantidade de sua massa corporal. Devido à perda de peso, restou com uma grande quantidade de sobra de pele em diversas regiões do corpo, transtornando-a fisicamente pelas deformidades, flacidez, dermatites, sudorese, assaduras, além de transtornos de natureza psicológica. Assim, apta a continuar os tratamentos pós cirúrgicos, foi indicado por médico cirurgião plástico a realização de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos: correção de lipomatose; plástica mamária feminina não estética com prótese; dermolipectomia abdominal pós cirurgia bariátrica; diástase dos retos abdominais. Diante disso solicitou em 18/04/2022 via e-mail as necessárias guias de autorização para a concretização das intervenções cirúrgicas e, após um dia, recebeu telefonema da companhia sendo informada que tais procedimentos não seriam autorizados, pois não estavam no rol da ANS. Em 11/05/2022, encaminhou novo e-mail cobrando por uma resposta formal acerca dos procedimentos, ocorrendo que a companhia permaneceu silente frente a grande fragilidade emocional observada frente a acompanhamento psicológico e laudo profissional anexo. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para que se autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias que a requerida necessita conforme expressamente consta no relatório médico, bem como seus insumos e como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sob pena cominatória fixada em R$3.000,00 por dia em seu descumprimento; a concessão de tutela de evidência e do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais estimados em R$ 15.000,00. Juntou documentos (págs. 24/82). Irresignada com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 188/197), aduzindo que se trata de procedimento meramente estético e não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. Aduz não ter se configurado dano moral indenizável. Pleiteia, destarte, a reforma da r. sentença para julgar a improcedente a demanda. O recurso foi processado, tendo a apelada juntado contrarrazões (Fls. 203/222). A controvérsia nos autos reside na discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após a cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo STJ como tema nº 1.069 com o seguinte enunciado Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. Assim sendo, a presente demanda deve ser suspensa até que o julgamento do recurso repetitivo. São Paulo, 7 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2215298-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2215298-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. C. R. - Agravado: A. F. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fl. 57 dos autos originários) que, em ação revisional de alimentos, indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fl. 57 dos autos originários), que indeferiu ao requerente/ agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Erika Damasceno da Rosa (OAB: 416692/SP) - Daniela Seixas Ferrari - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0003497-89.2002.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 0003497-89.2002.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apdo: Aser Paulino de Souza Campos (Falecido) - Apelante: Alexandra de Souza Campos (Interdito(a)) - Apelante: Ivete Vilani de Souza Campos (Curador(a)) - Apdo/Apte: Ataíde Ferdin - Apdo/Apte: Otávio Ferdin - Apdo/Apte: Odila Ferdin Pedrotti - Apdo/Apte: Odair Ferdin - Apdo/Apte: Odelair Ferdin - Interessado: Fausto Gomes de Souza Campos - Interessada: Olívia Gomes de Souza Campos - Interessada: Letícia Gomes de Souza Campos - Às fls. 34/36 (deste processo híbrido), proferi a seguinte decisão: Adoto as considerações do Ministério Público, que bem relatam este processo híbrido (fls. 30/31): ‘Trata-se de apelações interpostas pelo espólio de Aser Paulino de Souza Campos, bem como por Ataíde Ferdin e outros contra a r. sentença (fls. 456/466) que julgou procedente a ação reivindicatória de imóvel, afastada a tese de usucapião extraordinária por parte dos demandados, cujo prazo foi sobrestado em razão da incapacidade da herdeira Alexandra de Souza Campos. O ato decisório foi complementado pela r. decisão de fls. 489/490 que deu parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, condenando os requeridos a restituir ao requerente parte da gleba descrita na fl. 54, dentro dos limites indicados no memorial de fl. 53, área esta encravada no imóvel de matrícula nº 8.902 inscrita no Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, bairro da Serrinha, denominado Chácara Peixe, garantido o direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias apuradas em liquidação. A intervenção do Ministério Público no presente feito se justifica pela incapacidade de A.S.C., sucessora do autor original Aser Martins de Souza Campos (276/277) e interditada (fls. 439/440), em apreço ao art. 178, II, do Código de Processo Civil. A r. sentença considerou o prazo prescricional interrompido após a morte de Asér Martins de Souza Campos em 08/06/1993 (fl. 16, testamento fls. 276/277) pela sucessão pela filha Alexandra de Souza Campos incapaz desde o nascimento (fls. 439/440). Interposto recurso apelativo pelo réu, essa C. Câmara converteu o julgamento em diligência para a realização de trabalho pericial para correta localização do imóvel, constatação e avalição de benfeitorias invocadas (fls. 598/603), bem como, para regularização processual da parte autora, intimando-se os sucessores. Em que pese as diligências realizadas e infrutíferas para a localização dos sucessores do autor, notadamente Aser Paulino de Souza Campos, em consulta no processo de interdição de Alexandra, proc. 0835730- 41.1997.8.26.0100 4ª Vara da Família e Sucessões da Capital- foi possível apurar que houve recentemente, movimentação no processo, com expedição de certidão de curador definitivo, que ora anexo. Da respectiva certidão, extrai-se que a curadora definitiva e mãe da incapaz é IVETE VILANI DE SOUZA CAMPOS (OAB n° 27433-SP) residente na Rua Brigadeiro Galvão, n° 150, apto 92, Santa Cecília/SP e tem como advogado ainda, Elio dos Santos Mendonça (OAB 117142-SP).’ Conclusão em 09/11/2022 (fls. 33 da parte híbrida do processo). Pois bem. Com a finalidade de resguardar os interesses da incapaz, e considerando que sua situação foi, inclusive, sopesada na sentença para afastamento da prescrição aquisitiva, DEFIRO o requerimento do MP, para DETERMINAR a intimação da curadora e de seu advogado, com vistas à regularização da representação processual e darem andamento no caso, tudo no prazo de 15 dias. CADASTRE-SE o advogado indicado no parecer, para fins de intimação. EXPEÇA-SE carta de intimação para a curadora. Com ou sem manifestação, torne concluso. Intime-se e providencie-se. Realizado o devido cadastro, a decisão foi regularmente publicada (conforme consulta no DJE de 23/01/2023) e a carta de intimação expedida, sendo recebida, entretanto, por terceiro (Abel Barros fls. 40), em 17/01/2023. Certidão de decurso do prazo (fls. 41). Nova conclusão em 15/02/2023 (fls. 42). A curadora deverá ser intimada por oficial de justiça (diligência do juízo). O mandado deverá ser instruído com cópia da decisão antes reproduzida, da sentença e do recurso de apelação. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Ivete Vilani Cordeiro Neri (OAB: 27433/SP) - Elio dos Santos Mendonca (OAB: 117142/SP) - Gerson Balielo Junior (OAB: 131392/SP) - Marcio Douglas Maximiano (OAB: 152570/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2009555-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2009555-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Andre Luis Ackermann - Agravante: Ian Masini Monteiro de Andrade - Agravante: Sheyla Castro Resende - Agravado: Marcelo Merino Marques - Agravada: Lucilene Gonçalves Marques - Interessada: Gafisa S/A - VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelos administradores da empresa GAFISA S.A. contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração, a fim de declarar a responsabilidade patrimonial secundária dos agravantes pelos débitos que a pessoa jurídica detém frente à agravada. Em consulta aos autos originários (0013922-36.2021.8.26.0564), verifica-se que a agravada e a GAFISA S/A transigiram, com cláusula de desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra os administradores (fls. 379/381, cláusula 7). Referida transação foi homologada, o que define a questão a respeito da responsabilidade de cada uma das partes e resolve o mérito da controvérsia principal, o que prejudica o exame da controvérsia do agravo de instrumento (como declarado noutro pronunciamento) e, consequentemente, deste agravo interno. Cabe frisar ser da incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo interno, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Beatriz Peralva Avella (OAB: 434617/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2047845-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-10
Nº 2047845-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: ALLAN DIOGO BERTHO, registrado civilmente como Allan Diogo Bertho - Agravante: Allan Diogo Bertho Me - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado ALLAN DIOGO BERTHO, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1001350-68.2021.8.26.0584 ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14). Em síntese, deduziu pedido de reforma da r. decisão agravada para que “Seja determinado o desbloqueio das contas bancárias dos executados em caráter de urgência (bloqueio de fls. 489/495 e 1319/1326), estando constrito nos autos o valor de R$38.530,86 em nome da pessoa jurídica e R$ 275.228,41 em nome da pessoa física, totalizando R$448.310,82(quatrocentos e quarenta e oito mil trezentos e dez reais e oitenta e dois centavos); 5-Alternativamente requer-se a manutenção apenas da penhora imobiliária sob matrícula n. 3.371 - Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro/SP (suficiente para garantir a execução até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que julgou a inexequibilidade do título executivo extrajudicial) e o deferimento das baixas das penhoras nas demais matrículas, liberação das penhoras online e determine-se as exclusões das negativações dos dados dos agravantes nos órgãos de negativação SCPC/SERASA sob responsabilidade do agravado.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 2206 dos autos principais): “Vistos. Fls. 2150/2151 e 2.160: Conforme disposição do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação não terá efeito suspensivo somente na hipótese de improcedência dos embargos à execução ou extinção sem resolução de mérito. Além disso, não resta esclarecido às fls. 2.160 se as inclusões em órgãos de proteção ao crédito informadas decorreram destes autos. Assim, reporto- me às decisões de fls. 1448 e 2143, pois não houve concessão de tutela provisória ou efeito suspensivo na sentença de mérito dos autos em apenso, tampouco ocorreu o trânsito em julgado, logo a liberação das constrições deve aguardar o trânsito em julgado. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 15). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. A questão poderá ser apreciada no julgamento do recurso. Em 05 dias, de maneira detalhada, deve o agravante trazer manifestação para os autos com demonstração da origem de cada anotação que pretende ver excluída dos bancos de dados de proteção ao crédito. Sem prejuízo, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 8 de março de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Barbara de La Sierra Zucco Franzin (OAB: 270401/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407