Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2042553-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2042553-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: W. G. R. - Agravada: M. C. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. M. da S. R. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tirado de decisão que rejeitou pedido de restauração dos alimentos, com minoração do valor da obrigação, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por M. C. G. R. (menor representado) em face de W. G. R. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Acolho o parecer Ministerial de fls. 202 a fim de restabelecer a obrigação alimentar do requerido para 1/3 dos seus rendimentos líquidos, diante da comprovação de vínculo empregatício juntada às fls.178/182. Expeça-se ofício ao empregador para descontos mensais e depósito na conta da requerente. No mais, providencie a serventia o expediente necessário para citação do requerido nos endereços indicados às fls. 197.” Informa o recorrente, inicialmente, que nos autos nº 1000349-40.2020.8.26.0404, obteve decisão favorável ao pedido revisional de alimentos, acolhido nos seguintes termos: Posto isto, nos termos da motivação acima, julgo PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos, para o fim de reduzir e fixar o valor da prestação alimentícia devida pelo autor em favor da requerida, no valor correspondente a 1/3 do salário- mínimo vigente. Ademais, na eventualidade de formação de vínculo de emprego, o encargo obrigacional pode ser, desde que pleiteados pelos meios admitidos, por meio de ação revisional, que a obrigação seja modificada novamente, tendo em vista que sob o manto da prestação alimentícia não opera a trânsito em julgado, conforme o art. 15 da Lei de Alimentos, podendo essa ser modificada desde que comprovados os requisitos necessários. Concedo a tutela de urgência requerida e postulada na inicial. (fls. 3/4). Afirma que no curso do processo houve expedição dos ofícios ao INSS e à empregadora, diante da notícia de vínculo formal de trabalho. Aduz, porém, que foi dispensado em 05/12/2022, motivo pelo qual postula nova redução do encargo alimentar para a quantia equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, atendendo ao disposto no artigo 1.694, §1° do Código Civil. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/08 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, indefiro o pedido de liminar, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No curso da ação revisional de alimentos houve notícia de que o alimentante obteve emprego formal, o que ensejou decisão liminar para majoração do encargo. É verdade que, logo em seguida, sobreveio notícia de desemprego, mas prematuro afirmar que essa situação justifique imediata redução do encargo alimentar. Existe alegação do alimentado de comportamento doloso do alimentante, de pedir demissão de emprego formal, com o propósito de minorar sua obrigação. Trata-se de questão que ainda carece de provas mais seguras, mas será analisada oportunamente pelo juízo. Não obstante lamentável alegação, fato é que deixou de informar o recorrente de forma direta e objetiva, com a certeza que o caso recomenda, quais são as suas fontes de renda atuais, o que põe em fundada dúvida a alegada incapacidade de custear os alimentos com base no último salário registrado. Certamente recebeu verbas rescisórias, que têm o escopo de projetar no tempo os ganhos do trabalhador assalariado e permitir que ele honre suas obrigações inclusive a alimentar durante o período de desocupação. Dizendo de outro modo, as verbas rescisórias têm justamente a finalidade de projetar no tempo ganhos pretéritos da relação de trabalho, permitindo ao empregado dispensado honrar seus compromissos, em especial a prestação alimentar. Ademais, não esclareceu minimamente qual a sua fonte de subsistência atual, ou seja, se vive de bicos ou outros ganhos, motivo pelo qual a alegada penúria financeira deve ser melhor discutida e aprofundada no curso do processo. Em suma, a readequação do encargo para patamares mais elevados e condizentes com as atuais necessidades do alimentado é medida que se impõe. Nota-se que a criança está em plena fase de desenvolvimento, o que não induz a redução de suas necessidades. Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há elementos nos autos aptos a ensejar nova redução drástica do encargo, principalmente tratando-se de alimentos. Levando em conta o interesse do menor e o caráter vital da pensão para o custeio de suas necessidades básicas, nada recomenda que haja nova minoração da obrigação, antes de esclarecidas quais as suas fontes de subsistência. O risco de dano inverso impede qualquer modificação no patamar da obrigação. Eventual descompasso decorrente do desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade em razão da evolução da verba alimentar fixada e a situação financeira do alimentante é questão que ainda necessita de provas mais concludentes a respeito da atual situação de ambas as partes, com prova razoável de seus gastos contemporâneos. Nego a concessão da liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carlos Augusto Dojas Filho (OAB: 387528/SP) - Gabriele Ferreira Beirigo (OAB: 425672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044274-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2044274-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. J. da C. P. - Agravada: L. dos R. P. - Agravado: D. K. dos R. P. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 383 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 490/491 e fls. 554/556) que determinou a penhora de parte do salário do executado na fase de cumprimento de sentença de prestação alimentar que promove a agravada L. DOS R. P. em face de seu genitor A. J. DA C. P., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Oficie-se à empregadora, nos termos requeridos, para desconto dos alimentos vincendos e de 20% dos rendimentos líquidos do executado a título de alimentos em atraso. Informem as requerentes um email de contato da empresa para encaminhamento mais célere por endereço eletrônico. Intime-se. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão (fls. 490/491 na origem) com o seguinte teor: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 390/397 e os acolho em parte. Trata-se de pedido de revisão da decisão de fls. 383 para que: I) seja estabelecido limite temporal para os descontos adicionais da quantia de 20% de seus rendimentos, cuja finalidade é adimplir a dívida alimentar; II) que a planilha atualizada do débito deverá obedecer aos termos da Súmula 621 do STJ, que determina que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade; III) que a embargada deve apresentar o contrato de Prestação de serviço e os boletos pagos para que se possa comprovar o real valor das mensalidades cobradas e não simplesmente lançar valores sem qualquer comprovação; IV) que a quantia de 20% onera em demasia o embargante, considerando sua situação econômica atual, pleiteando sua redução para 10%; V) que o protesto da dívida deve ser suspenso até o pagamento integral da dívida; VI) que não há motivo para descontos dos alimentos vincendos, pois a obrigação alimentar cessaria em dezembro de 2022, de acordo com v. Acórdão proferido na ação de exoneração de alimentos, que impôs limite temporal como 24 anos ou o término do ensino superior, que se daria em dezembro de 2022. Assim sendo, entendo pertinente que sejam acolhidos os pleitos resumidos nos itens I, II e III, apenas. Efetivamente, deve ser imposto limite temporal para os descontos adicionais de 20% dos rendimentos do executado, considerando que apenas deve ser realizado até o limite da dívida, inexistindo qualquer motivo para que as partes voltem aos autos posteriormente para solicitar novo ofício para cessação dos mencionados descontos. Inclusive, descontos acima do estritamente devido podem ser considerados como enriquecimento ilícito por parta da alimentada. Os alimentos revistos, por sua vez, retroagem à data da citação do processo de revisão, seja para majoração ou diminuição do valor devido, a teor do Art. 13, §2º, da Lei 5.478. É o caso dos autos, pois em v. Acórdão proferido nos autos de n. 1064268-79.2019.8.26.0002 (fls. 398/413), a obrigação foi revista para 01 salário mínimo mensal, sem outras obrigações in natura. Se assim é, entendo possuir razão o embargante em alegar que os pagamentos das obrigações referentes ao curso superior da embargada devem ocorrer apenas em relação ao débitos vencidos até 20/01/2020, data da citação no mencionado processo. Nesse ponto, também entendo pertinente que a embargada junte aos autos o contrato de prestação de serviço e os boletos pagos, mesmo que já juntados anteriormente, pois são documentos de fácil obtenção e auxiliam tanto o executado em identificar seus débitos quanto ao Juízo em analisar o cumprimento da obrigação pelo executado. Providencie a exequente em 15 dias. Após, manifeste-se o executado, juntando a planilha de cálculos atualizada. Em seguida, deverá ser expedido novo ofício à empregadora para indicar expressamente que os descontos adicionais, que mantenho em 20% dos rendimentos do embargante, devem ser efetivados apenas até a satisfação do débito aqui cobrado. Entendo que 20% é quantia razoável, pois a dívida é líquida e certa, possui caráter alimentar e sua redução para 10% alongaria o feito em demasia. Além disso, a executada alega ser este seu último ano de curso superior, e o pagamento dos alimentos devidos deve se dar, prioritariamente, dentro desse período, considerando que sua finalidade é o pagamento da faculdade. Os documentos de contrato de prestação de serviços pela faculdade devem indicar igualmente a data de término do curso. Mantenho o protesto da dívida até sua satisfação integral, pois a dívida ainda existe e só com seu adimplemento o protesto poderá ser levantado. Inexiste qualquer acordo das partes para seu imediato levantamento, servindo o protesto como medida para induzir o executado ao pagamento imediato. Intime-se. Informem as requerentes um email de contato da empresa para encaminhamento mais célere por endereço eletrônico. Intime-se. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que sofre desconto salarial de um salário mínimo a título de alimentos. Sustenta que não deve prevalecer a ordem de desconto de mais 20% para satisfazer o crédito alimentar vencido. Defende que deve ser estabelecido limite temporal quanto ao desconto suplementar do percentual de 20% de seus vencimentos líquidos. Pugna, ademais, pela redução do percentual ao patamar de 10%. Destaca que houve errônea interpretação do julgado que estabeleceu o termo final da prestação alimentar, cessando em dezembro do ano de 2.022. Sustenta que não deve haver desconto de alimentos vincendos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/23, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro em parte pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que determinou a penhora de 20% do salário do devedor de alimentos (ora agravante). Discute-se, ainda, o termo final da prestação alimentar. À vista das circunstâncias do caso concreto, a constrição deve ser mantida no percentual fixado pela MMa. Juíza de Primeiro Grau. Por outro lado, é o caso de reconhecer que já houve o implemento do termo final da obrigação alimentar, conforme decidido em V. Acórdão que julgou ação de exoneração de alimentos. Anoto que o V. Acórdão, igualmente de minha Relatoria, fixou claramente o termo final da obrigação alimentar: [...] 6. Por fim, tendo em vista que os alimentos devidos à filha maior justificam-se apenas para que esta possa ser auxiliada na conclusão de seus estudos, a obrigação deve viger por prazo determinado. Os alimentos serão devidos até a conclusão do curso superior, dentro da grade curricular normal, sem direito a repetências, ou idade de vinte e quatro anos, o que primeiro ocorrer. [...] (cf. Apelação Cível nº1064268-79.2019.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2021, V. U.). No caso concreto, existe prova documental no sentido de que credora de alimentos (ora agravada) ingressou no ensino superior no início do ano de 2.019. Contudo, trancou a matrícula no segundo semestre de 2.019. Na sequência, iniciou outra faculdade em instituição de ensino diversa, com previsão de conclusão em dezembro/2023 (cf. fl. 267, fl. 477, fls. 524/534, fl. 536, fls. 537/541, fls. 542/548, fls. 549/550 e fl. 551 na origem). Se a credora de alimentos desistiu e mudou de curso, não cumpriu a grade curricular normal, conforme comando contido no V. Acórdão. É preciso entender que não se pode alongar o termo final da obrigação alimentar, a cada novo curso de graduação que a filha inicie. Os alimentos devidos a filhos maiores são excepcionais, pois se presume que toda pessoa capaz deve e pode prover o próprio sustento. Admite-se a concessão de alimentos enquanto o filho maior cursa ensino superior, necessário à sua formação profissional. A desistência e troca de cursos, porém, não pode servir de manobra para estender a prestação alimentar para além de seu termo, fixado de modo expresso no título executivo: conclusão do curso dentro da grade curricular normal, sem direito a repetências. Claro que a troca e desistência de cursos em andamento constitui violação do termo dentro da grade curricular normal, pois propicia a prorrogação indevida da prestação alimentar. Ante o exposto, é o caso de reconhecer que o termo final da obrigação alimentar se implementou em dezembro/2022, quando deveria a credora ter concluído a faculdade com duração de 4 anos , de acordo com a matrícula inicialmente realizada em janeiro/2019. Deve cessar imediatamente o desconto mensal de um salário mínimo, a título de alimentos vincendos, uma vez que a obrigação foi extinta pelo implemento do termo final em dezembro/2022. 4. Resta apreciar a expedição de ofício para satisfazer o crédito alimentar vencido. Diz o artigo 833, IV, do CPC/2015 que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Trata-se de regra que torna impenhorável a renda de pessoa natural. Não obstante, a lei processual ressalva no artigo 833, § 2º, que a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o. No caso em tela, o título judicial que aparelha a execução condenou o genitor (ora agravante) a prestar alimentos à filha (ora agravada). Em outras palavras, o crédito perseguido pela exequente tem natureza alimentar. Como se executa prestação alimentícia, incide no caso concreto a exceção estampada no artigo 833, § 2º, do CPC/2015. Afinal, a impenhorabilidade do salário não é oponível face ao credor de alimentos. Diante de tal cenário, que deve ser mantida a penhora sobre o salário do devedor de alimentos. Resta apreciar o percentual da constrição. Na hipótese dos autos, o titulo judicial reduziu os alimentos in pecunia a um salário mínimo, que não é mais devido. A partir de agora, os descontos têm a única finalidade de satisfazer o crédito alimentar de prestações vencidas. Reza o artigo 529, § 3º, do CPC/2015: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. No caso em tela, não se revela excessiva a manutenção do percentual fixado na decisão impugnada (20%) a título de penhora para satisfazer o crédito vencido. A uma, porque os descontos de um salário mínimo devem cessar imediatamente. Afinal, a obrigação alimentar foi extinta. A duas, a redução não se mostra adequada, pena de comprometer a solução do crédito alimentar. Levando em consideração os valores em jogo, a manutenção do percentual de 20% do salário do devedor de alimentos a título de penhora já fará com que o crédito leve anos para ser solvido. A preocupação maior do legislador não foi a de preservar o patrimônio do devedor, mas sim a de permitir a satisfação do crédito existencial do credor. É preciso entender que o crédito alimentar goza de natureza existencial e privilégio especial, a permitir inclusive a constrição de parte do salário do devedor de alimentos. Com vistas a conciliar os interesses em jogo, deve ser mantida a penhora sobre o salario, inclusive com manutenção do percentual fixado na decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que determinou a penhora de 20% do salário do devedor de alimentos para satisfazer o crédito alimentar vencido, razão por que fica mantida. Acrescento que os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo devedor de alimentos foram acolhidos para fixar limite temporal para os descontos adicionais de 20% dos rendimentos do executado, considerando que apenas deve ser realizado até o limite da dívida (fls. 490/491 dos principais). 5. Finalmente, observo que a decisão impugnada tratou da retroatividade dos alimentos reduzidos em sede de ação exoneratória de alimentos. Vejamos: Os alimentos revistos, por sua vez, retroagem à data da citação do processo de revisão, seja para majoração ou diminuição do valor devido, a teor do Art. 13, §2º, da Lei 5.478. É o caso dos autos, pois em v. Acórdão proferido nos autos de n. 1064268-79.2019.8.26.0002 (fls. 398/413), a obrigação foi revista para 01 salário mínimo mensal, sem outras obrigações in natura. Se assim é, entendo possuir razão o embargante em alegar que os pagamentos das obrigações referentes ao curso superior da embargada devem ocorrer apenas em relação ao débitos vencidos até 20/01/2020, data da citação no mencionado processo. Nesse ponto, também entendo pertinente que a embargada junte aos autos o contrato de prestação de serviço e os boletos pagos, mesmo que já juntados anteriormente, pois são documentos de fácil obtenção e auxiliam tanto o executado em identificar seus débitos quanto ao Juízo em analisar o cumprimento da obrigação pelo executado. Providencie a exequente em 15 dias. Após, manifeste-se o executado, juntando a planilha de cálculos atualizada. Nota-se que o crédito alimentar vencido (ainda desprovido de liquidez) poderá ser objeto de impugnação pelo devedor, logo após a vinda aos autos dos documentos pertinentes. Seja como for, os descontos serão devidos no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, observado o limite do crédito alimentar que será definido oportunamente. 6. Em suma, deverá a MMa. Juíza de Direito determinar com presteza a imediata expedição de ofício ao empregador para cessar os descontos de um salário mínimo, diante do implemento do termo final da obrigação alimentar, que se encontra extinta. Após a apuração do valor exato do crédito alimentar vencido, novo ofício deverá ser expedido para que seja implementado desconto de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, com vistas a satisfazer o crédito alimentar vencido. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 7. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 8. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 9. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) - Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2052199-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2052199-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Tatiane Fernanda de Siqueira Zulli - Agravado: João de Assis Quessada Zulli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de cumprimento de cláusula contratual c/c obrigação de fazer; tutela antecipada, multa cominatória e perdas e danos, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que no prazo de setenta e duas (72) horas, adote providências para cumprimento do contrato firmado com o autor, conforme item “3) Compromisso assumido pela TATIANE”, bem como para que se abstenha de praticar qualquer ato que possa afetar a ocupação, pelo autor, do imóvel de onde irá se retirar, de modo a prejudicar ou impossibilitar a sua utilização, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado. Recorre a ré a sustentar que, diante do descumprimento pelo autor do acordo celebrado pelas partes, ajuizou uma ação de dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres que fora distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Mococa (proc. nº 1000440-63.2023.8.26.0360), na qual sustenta que não pretende dar continuidade ao acordo a que as partes chegaram; que o autor age sorrateiramente ao tentar ludibriar o D. Juízo de origem com o ajuizamento da ação de origem, pois está na posse dos bens da sociedade que mantinha com o seu falecido marido; que o autor não pode exigir o cumprimento do contrato, quando ele deixou de cumprir as obrigações que assumira; que o autor vem usufruindo indevidamente da sociedade e deixando para ela apenas as dívidas, sendo que esses fatos estão sendo discutidos na ação de dissolução de sociedade de fato; que não há impedimento para que duas sociedades ocupem o mesmo endereço, devendo ser observada apenas a separação de estoques, ativos e quadro de funcionários; que o autor age de má-fé; que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Consideradas a natureza da controvérsia e os documentos carreados nos autos dos processos em que as partes litigam, conclui-se que a agravante reúne condições mais do que suficientes para recolher o preparo recursal, de valor pouco expressivo que é. Nesse sentido, ainda, verifica-se que a agravante é proprietária de bens imóveis, móveis e de cotas sociais, razão pela qual não tem direito à gratuidade da justiça que, aqui e nos limites deste recurso, é indeferida. Logo, a agravante deverá o valor do preparo recurso, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Considerado o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, ele passa a ser decidido, apesar do indeferimento da gratuidade processual. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Sansão Ferreira Barreto, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mococa, assim se enuncia: Vistos. João de Assis Quessada Zulli (ME) intentou ação de obrigação de fazerem face de Tatiane Fernanda de Siqueira Zulli postulando pelo cumprimento de cláusula contratual de avença firmada por força de partilha de bens. Deduziu pretensão voltada à antecipação da tutela. Fundamento e decido. O pedido de antecipação da tutela comporta deferimento, posto que aparentam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, há relevância na argumentação trazida na vestibular a denotar a probabilidade do direito, especialmente por força do disposto no artigo 475, do Código Civil, que dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. De acordo com a lição de Nelson Rosenvald: “O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a parte lesada escolher uma delas de acordo com os seus interesses. (...) Caso a parte adimplente propugne pela tutela específica, poderá se servir do art. 497, do CPC/2015 para insistir no cumprimento de contratos consubstanciados em obrigações de fazer e não fazer, bem como da letra a do mesmo artigo para a determinação das obrigações de dar coisa certa ou coisa incerta. (...) Com efeito, cabe à parte lesada julgar se o inadimplemento gerou a inutilidade da prestação ou se, não obstante o descumprimento, ela ainda lhe é interessante. No primeiro caso, restará apenas a demanda resolutória (art. 395, parágrafo único, do CC). Mas, se a prestação ainda for viável ao credor, a hipótese ainda é de mora, o que justifica a manutenção da relação contratual” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Manole, 13ª edição, p. 513). Deve-se considerar, ainda, que, em princípio, a conduta da requerida, de firmar o contrato de dissolução de sociedade e assumir compromisso para com o autor, deixando de cumpri-lo sabendo que o mesmo depende das instalações físicas para a continuidade de seus negócios, não se coaduna com o princípio da boa fé contratual. Não se vislumbra, por outro lado, que a manutenção do contrato possa acarretar prejuízos irreparáveis à requerida, não sendo possível divisar, por ora, que a alteração de seu endereço, com a sua retirada do local onde será estabelecido o autor, possa atrapalhar seriamente a continuidade de seus eventuais negócios, até mesmo diante da notícia de que haverá o encerramento das suas atividades mercantis. Evidente, além disso, que quanto assumiu a obrigação da troca de seu endereço, já devia levar em conta o compromisso já assumido com o autor, denotando forte indício de descontrole administrativo de sua parte. A previsão de mudança de endereço firmada contratualmente pelas partes, não comporta, em princípio, o entendimento de que a qualquer tempo, segundo a exclusiva conveniência da ré, pudesse ela decidir não cumprir com o compromisso unicamente porque não lhe fixada nenhuma sanção pelo inadimplemento. É o quanto basta para firmar o convencimento de que são boas as chances do autor de sucesso na presente ação. De outra parte, o perigo de dano também está suficientemente caracterizado, evidentes os prejuízos de toda sorte que o requerente poderá sofrer com a não continuidade dos seus negócios, em conta, sobretudo, de prejuízos decorrentes de todo o investimento realizado, obrigações com fornecedores e funcionários, reputação da “marca”, etc., que chegam a ser de fácil percepção. Não por outras razões, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que no prazo de setenta e duas (72) horas, adote providências para cumprimento do contrato firmado com o autor, conforme item “3) Compromisso assumido pela TATIANE”, bem como para que se abstenha de praticar qualquer ato que possa afetar a ocupação, pelo autor, do imóvel de onde irá se retirar, de modo a prejudicar ou impossibilitar a sua utilização, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil Reais) por ato praticado. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, consignando-se que o prazo para oferecer contestação é de quinze (15) dias. Expeça-se mandado em regime de plantão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se e diligencie-se. (fls. 52/54 dos autos originários - sic) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. A prova documental que instrui a petição inicial da ação de origem, em análise preliminar, revela os termos do ajuste contratual feito pelas partes litigantes, em especial a obrigação da agravante de, no prazo de quinze dias, transferir de endereço a pessoa jurídica Antônio Rodolfo de Assis Quessada Zulli MW, CNPJ nº 18.269.986/000164 para que no local fosse estabelecida a do agravado, João de Assis Quessada Zulli ME, CNPJ nº 35.461.830/0001-09 (fls. 28/33 dos autos originários). Em que pese a alegação de descumprimento contratual por parte do agravado, não se identifica nenhuma alegação de vício do consentimento relativamente ao acordo, até porque as partes foram assistidas por seu respectivos advogados. Não se identifica, também, relação entre as obrigações a fazer incidir a exceção do contrato não cumprido. Não se tem notícia, ainda e finalmente, de qualquer decisão em favor da agravante na ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade de fato que alega ter ajuizado em face do agravado. Dessa forma, estão, sim, presentes os requisitos suficientes para a concessão da tutela de urgência a justificar o processamento deste recurso sem efeito suspensivo, até porque, em última análise, a questão societária e suas consequências, reclamadas pela agravante, serão decididas nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres (proc. nº 1000440-63.2023.8.26.0360). Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal, na pessoa do advogado Dr. Ricardo Luiz Orlandi OAB/SP 61.234 (fls. 13 dos autos originários). Corrija a z. Secretaria a autuação deste recurso, vinculando como processo de origem os autos da ação ordinária de cumprimento de cláusula contratual c/c obrigação de fazer; tutela antecipada, multa cominatória e perdas e danos (proc. nº 1000635-48.2023.8.26.0360). Após, voltem para julgamento virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rita de Cassia Silva (OAB: 325651/SP) - Ricardo Luiz Orlandi (OAB: 61234/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008672-83.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1008672-83.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: J. F. A. - Apelada: J. R. S. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 407/423, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para o fim de reconhecer e dissolver a união estável das partes pelo período de janeiro de 2011 até 27/02/2016, data em que se casaram, e para determinar a partilha dos bens e dívidas conforme especificado na fundamentação. A r. sentença condenou ambas as partes ao rateio das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que viveu em união estável com o réu desde o ano de 2010, que esta união era pública, longa e continuada, com o objetivo de formar uma família e que perdurou até a celebração do casamento, que ocorreu em 27/02/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz que o casamento se dissolveu em 21/07/2020, sendo proferida sentença nos autos nº 1008206-26.2020.8.26.0344. Afirma que da união advieram dois filhos, tendo as partes adquirido 5 imóveis rurais, 4 veículos automotores e 6 empresas. Irresignado com a r. sentença de parcial procedência, o réu apelou (fls. 426/428), pleiteando em preliminar os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma em relação à partilha, eis que os bens indicados nos itens a ao e em fls. 415/416 se referem a bens negociados, mas cujos contratos não foram concluídos em razão do inadimplemento dos valores ajustados, conforme comprovantes de distrato ora colacionados, razão pela qual requer a exclusão dos referidos bens da partilha. Diz que um dos imóveis indicados na r. sentença é objeto de ação de rescisão contratual ajuizada muito antes da distribuição desta ação, conforme anexo andamento processual. Por fim, requer a reforma da r. sentença para excluir da partilha dos bens indicados nos itens a, b, c, d e e em fls. 415/416. Junta documentos em fls. 429/544. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 548/556. É o relatório. Considerando que o apelante não apresentou nenhum documento comprobatório da sua alegada impossibilidade financeira, bem como que inexistiu irresignação quanto a propriedade de diversas empresas cuja partilha foi determinada pela r. sentença, além de o apelante ter demonstrado que realiza viagens ao exterior (fls. 344/345), o que é evidentemente incompatível com a suposta situação de pobreza, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove o apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Levi Gomes de Oliveira Junior (OAB: 213739/SP) - Ovidio Nunes Filho (OAB: 43013/SP) - Saulo Djavan Costa de Oliveira (OAB: 459096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2028783-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2028783-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. M. - Agravada: F. C. J. M. - Voto nº 1978 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 346/347 dos autos principais que, em ação de sobrepartilha, indeferiu o pedido de produção de prova oral e pericial. Alega o agravante que tem o direito de produzir prova oral e pericial capazes de revelar a verdade dos fatos, não se afigurando justo o indeferimento do pedido, ainda mais no presente caso, em que está sendo acusado de ocultar bens pertencentes ao patrimônio comum do casal. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente anoto que é desnecessária a intimação da agravada, nos termos do artigo 1.019 do CPC, ante a falta de prejuízo. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil; como sabido, apenas algumas decisões de cunho interlocutório podem ser atacadas por esta via recursal, o que não se verifica, in casu. Na espécie, a r. decisão vergastada, que indeferiu a produção de prova oral e pericial, não se amolda a nenhuma das fórmulas indicadas no dispositivo legal referendado, razão pela qual insuscetível de ataque via agravo de instrumento. Tampouco há que se falar em mitigação do rol do artigo 1.015 da Lei Adjetiva, vez que, na hipótese, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do ponto invocado; nesta esteira, parece ser a prova documental a mais certeira para elucidar a questão controvertida posta à análise na ação de origem (sobrepartilha). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão que reduz o valor da causa, indefere a produção de provas oral e pericial contábil e rejeita o pedido de expedição de ofícios às autoridades dos Estados Unidos da América. Irresignação. Matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT. Possibilidade de posterior discussão em sede de preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo material ou processual à parte. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2244199-31.2019.8.26.0000, Relator Alexandre Marcondes, j. em 20.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Decisão recorrida que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal, haja vista o decurso do prazo para depósito de rol de testemunhas. Inconformismo do réu. Hipótese não presente no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018) que não se aplica no caso vertente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2234240- 02.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PROVAS DOCUMENTAIS. INSURGÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de provas não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028027-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). Ante o exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Elcio da Silva Machado (OAB: 216168/SP) - João Arantes Silva (OAB: 337613/SP) - Gabriela Spinardi Loli (OAB: 473707/SP) - Hellen Fernanda Lourenço dos Santos (OAB: 396731/SP) - Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002664-40.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002664-40.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. I. da C. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. V. A. da C. (Representando Menor(es)) - Apelada: H. S. A. (Representando Menor(es)) - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2183484-52.2021.8.26.0000, que ora declara sua suspeição (fls. 131). Pois bem. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido ou suspeito seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento ou suspeição do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. No caso, o agravo de instrumento nº 2183484-52.2021.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado, à então Juíza Substituta em 2º Grau Maria de Lourdes Lopez Gil, que julgou o recurso. Porém, foi promovida a Desembargadora e, atualmente, sem outro magistrado no lugar. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes está designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01.02.2022, todavia suspeito, como informado a fls. 131. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito entre os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2183484-52.2021.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Antonio Carlos da Rocha Pombo (OAB: 101862/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041007-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2041007-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Odair dos Santos - Autora: Maria Alaide Hawerroth - Réu: Espolio de João Leite - Réu: José Maria Barroso Aragão - Réu: Laura Neves Barroso Aragão - A 8ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Odair dos Santos e outra, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de rescindir a sentença proferida para a instrução do processo, visando à oitiva de testemunhas. Certificado o trânsito em julgado (fls. 323), os autores requerem a restituição do depósito. Assim, determino: 1-) Comunique-se a Serventia ao juízo do origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. 2-) Quanto ao depósito prévio de fls. 294, em que pese sua destinação não ter constado do acórdão, caberá aos autores realizarem o levantamento, conforme art. 974, caput, do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Maristela Monteiro Pereira - OAB/SP nº 129.346 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Odair dos Santos e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristela Monteiro Pereira (OAB: 129346/SP) - Marina Holtz Guerreiro (OAB: 268671/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2005754-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2005754-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: I. B. - Agravada: S. Q. H. da S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada à fl. 122 (dos autos originários), que indeferiu o pedido de vistas paternas provisórias, diante das medidas protetivas fixadas por decisão judicial copiada às fls. 23/25 (dos autos originários). O agravante sustenta, em síntese, que a autora vem praticando atos de alienação parental ao impedi-lo de visitar seu filho-menor. Salienta que a medida protetiva que restringe a sua proximidade com a genitora não tem o condão de restringir ou suspender o convívio dos filhos com o agravante. Defende a inexistência de provas que desabonem a conduta do pai em relação ao filho, de modo que deve ser autorizada às visitas paternas. Pleiteia a antecipação da tutela recursal a fim de que seja fixada as visitas provisórias em favor do pai, possibilitando-lhe conversar com seu filho por meio de telefone e realizar chamadas de vídeo, nos dias e horários a serem combinados, sob pena de multa diária e, ao final, o provimento. Recurso processado sem concessão do efeito suspensivo (fl. 16) e com apresentação de contrarrazões (fls. 19/24). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls.29/32). É o relatório. Verifica-se dos autos originários, que as partes se reconciliaram (fls. 154/155 e 158), pleiteando a desistência do processo e, por consequência, sua extinção, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 59, dos autos originários), sobrevindo sentença homologatória (fl. 164, dos autos originários). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Bruna Rocha da Silva (OAB: 364428/SP) - Antonio Barbosa (OAB: 410142/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1122529-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1122529-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Rogério da Costa - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27166 COMARCA: São Paulo Foro Central 24ª Vara Cível APTES: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. APDO: Rogério da Costa Trata-se de recursos à r. sentença de fls. 389/394, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Claudio Antonio Marquesi, que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos deduzidos. Recorrem ambos os réus e buscam a reforma da sentença, cada qual na parte em que restou vencido. Recursos regularmente processados e respondidos às fls. 479/497. Oposição ao julgamento virtual manifestada pela ré Momentum na minuta recursal de fl. 500 e pela ré Pick Money à fl. 522. Autos redistribuídos em v. acórdão de fls. 530/535 em razão da competência. É o relatório. É ação de rescisão de contrato proposta por Rogério da Costa em face de Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Narra o autor ter adquirido da ré Momentum, em 27/06/202, o imóvel descrito na exordial de fl. 02, no valor de R$ 160.026,08. Deu entrada de R$ 1.616,43 e comissão de corretagem de R$ 9.149,58, de modo que o restante seria pago em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. E que no momento do ajuizamento da ação, foi pago o importe de R$ 4.561,77 de entrada e parcelas. Ocorre que após assinar o contrato, através de pesquisas na internet, o autor notou que a ré Momentum Empreendimentos é uma empresa problemática que possui diversas reclamações no Reclame Aqui e ações judiciais abertas contra ela. Ciente disso, o autor solicitou a rescisão, não sendo aceita sob o fundamento de que o contrato já teria sido quitado pela empresa BMP Money Plus e que foi lhe fornecido uma cédula de crédito bancário para assinar, a qual alienava fiduciariamente o móvel para tal empresa. O pagamento das parcelas era realizado diretamente à Pick Money, que supostamente comprou o título da BPM, e que seria a responsável por financiar o saldo devedor do terreno. Alega que existe conluio entre as três empresas requeridas e aponta as contradições existentes entre o capital social pelo qual a Pick Money foi aberta e o valor pelo qual ela seria fiduciária. Sustenta a existência de simulação de negócio jurídico. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome e, no mérito, pugna pelo reconhecimento de simulação do negócio jurídico com a responsabilidade solidária das rés. Postula, também, a devolução de 80% dos valores pagos a título de entrada e das parcelas, o que corresponde a R$ 3.649,41. Liminar concedida às fls. 59/61. Contestação, de fls. 144/163, da empresa BMP Money Plus suscitando preliminares e, no mérito, frisa na inexistência de irregularidade do contrato de forma que o autor aderiu de livre e espontânea vontade. Sustenta a validade das cláusulas contratuais. Requer a improcedência. A ré Momentum ofertou a defesa às fls. 211/236, de idêntica tese da primeira ré. Acrescenta ser impossível a rescisão, pois o contrato foi quitado à vista, mediante o financiamento. Aduz que o autor não detém legitimidade para pleitear a rescisão, pois os direitos de propriedade foram alienados para a instituição financeira. Postula pelo decreto de improcedência. A ré Pick Money, em contestação de fls. 291/312, pontua a higidez do então contratado, devendo ser considerado válido o contrato em discussão. Requer a improcedência. Réplica do autor (fls. 199/201). Ato contínuo, foi exarada r. sentença que julgou procedente a ação para, confirmando a liminar, declarar a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento do lote descrito na inicial e condenar as rés a devolução de 80% dos valores pagos a título de entrada e parcelas, correspondente a R$ 3.649,41, corrigido desde o ajuizamento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, o que deverá ser pago em uma única parcela, além do cancelamento de quaisquer cobranças do autor referentes a esse contrato. Recorrem as rés Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. É a síntese do necessário. Sobreveio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 543/546, firmada pelo patrono do autor e apelado, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos às fls. 24/25 e pelos patronos dos 03 (três) réus, dois deles apelantes, cujas procurações estão às fls.164 (BMP Money), fls.236/238 (Momentum) e fl. 327 (Pick Money). Assim, recebo a petição de fls. 543/546 protocolizada em 07 de março de 2023 como desistência de ambos os recursos de apelação e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto destes recursos, restando prejudicado o seu exame. A extinção do processo será objeto de apreciação em primeiro grau. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE de ambos os recursos. São Paulo, 8 de março de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2051627-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2051627-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: DANILO DUARTE GIATTI - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Danilo Duarte Giatti, em face do Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, tirado da r. sentença proferida as fls. 357/358, pela qual o MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru julgara extinto o procedimento, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, determinando ao exequente o recolhimento das custas finais. O agravante busca a parcial reforma do decidido, defendendo, em síntese, que tais custas devam ser suportadas pelo adverso (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Afere-se dos autos que o d. Juízo a quo, na r. decisão impugnada, acabou por julgar extinto o feito, determinando seu arquivamento, depois de recolhidas as custas. Não se trata, portanto, de mera decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, mas sim, de ato terminativo. O C. Tribunal Superior assim já expusera: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidado no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. [...] (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel: Min. Herman Benjamin, DJe 12.09.2016). De fato, reza o artigo 1.009 do Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação, de sorte que a interposição de agravo de instrumento constitui erro inescusável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em nosso ver, inexiste na doutrina ou jurisprudência dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, à luz do novo CPC, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece-nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869). Nesse sentido os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais Extinção sem exame do mérito por ausência do recolhimento das custas iniciais, art. 485, I do Código de Processo Civil Ato judicial que desafiou apelação Art. 1.009 do aludido diploma Inadequação do recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123113-93.2019.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Erro inescusável impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Hipótese que reclamava a interposição de apelação (Art. 1.009 do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155296-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019). Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão recorrida que acolheu a impugnação apresentada e extinguiu o incidente, ante a caracterização de prescrição intercorrente. Decisão recorrida que se trata de sentença, porquanto resolveu o incidente. Insurgência que comporta interposição de apelação (artigo 1.009, caput, do CPC). Erro grosseiro na interposição do recurso adequado. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135445-92.2019.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Por tais razões, diante do erro inescusável na interposição de agravo de instrumento para atacar decisório do qual cabia apelação, de rigor o seu não conhecimento. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2003. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luciane Cristine Lopes (OAB: 169422/SP) - Juliana Sanches Marchesi Lima (OAB: 181491/SP) - Raphael Ponzio Von Paumgartten (OAB: 407734/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2036472-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2036472-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Debora Corra Alves Schwabe - Vistos. Trata-se de tempestivos recursos de agravo de instrumento interpostos por Banco Itaú S.A. contra as rr. decisões de fls. 410 da origem (processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114), 422 da origem (processo nº 1056960-39.2022.8.26.0114) e 117 da origem (processo nº 1056928-34.2022.8.26.0114), que, em execuções de título extrajudicial propostas em face de Debora Corre Alves Schwabe pela utilização, respectivamente, dos cartões de crédito nsº 5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020, determinaram a realização de emendas às petições iniciais. As rr. decisões se deram nos seguintes termos (todas com igual teor, tendo sido proferidas em razão da conexão entre os processos): Teor do ato: Anote-se a conexão ao processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114 tendo em vista as partes serem as mesmas bem como a causa de pedir idêntica Apensem-se. Anote-se a suspeita de repetição da ação também naqueles autos. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)”. No caso em exame, contudo, os documentos que instruem a execução não foram subscritos por duas testemunhas. Tampouco há certificação adequada de quem o teria declinado eletronicamente seu aceite. Assim, não é possível a adoção de procedimento previsto no artigo 824 e seguintes, do CPC, vez que ausente título executivo. Intime-se o exequente para que requeira, em 15 (quinze) dias, a alteração do. procedimento, procedendo as adequações necessárias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. (...) Em suas razões recursais de fls. 1/8 (comuns e de igual teor para todos os agravos de instrumento), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Argumenta que, em que pese o contrato de cartão de crédito não estar previsto no rol do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, as faturas, aliadas à planilha de evolução do débito, preenchem o pressuposto principal do art. 783 do referido código, demonstrando a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Sustenta que não há como afirmar que a execução não esteja instruída com título hígido, considerando a cláusula 7ª transcrita a fls. 4. Junta precedente. Pontua que a assinatura eletrônica ou uso de senha pessoal em ambiente eletrônico confere segurança à transação, pois exige a autenticação com dispositivo de segurança exclusivo (TOKEN) e digitação de senha pessoal (PIN), constituindo meio de prova da manifestação de vontade de contratar. Aduz que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a assinatura de duas testemunhas voltadas a corroborar a existência e higidez da contratação é incompatível e desnecessária na contratação eletrônica. Requer a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada determina a emenda da petição inicial e, enquanto este recurso tramita, haveria risco de extinção da demanda na origem pelo não cumprimento do determinado. Anota que o perigo de dano irreversível aos seus direitos restou comprovada, eis que, se não suspensa a r. decisão, a demanda na origem poderá ser extinta. Especificamente em relação ao agravo de instrumento de nº 2044551-31.2023.8.26.0000, argumenta inexistir conexão entre os processos, considerando a existência de objetos distintos (cartões de crédito e operações diferentes). Pleiteia a reforma da r. decisão, para que os processos tramitem em autos apartados. Pois bem. Em síntese dos processos na origem, trata-se de execuções de título extrajudicial propostas pelo Banco Itaú S.A. em face de Debora Corre Alves Schwabe pela utilização dos cartões de crédito de nsº 5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020, no mês referência de abril/2022 nos valores de R$81.712,30, R$58.512,27 e R$402.467,86 (respectivamente, processos nsº 1056930-04.2022.8.26.0114, 1056960-39.2022.8.26.0114 e 1056928-34.2022.8.26.0114). O autor, ora agravante, escolheu o rito do processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, conforme fls. 1 da origem de todos os processos. Sobrevieram as rr. decisões agravadas, a fls. 410 da origem (processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114), 422 da origem (processo nº 1056960- 39.2022.8.26.0114) e 117 da origem (processo nº 1056928-34.2022.8.26.0114), em que o Juízo entendeu pela conexão entre as ações e pela necessidade de alteração do procedimento, uma vez que estariam ausentes os títulos executivos, seja pela falta de subscrição por duas testemunhas, seja pela ausência de certificação adequada de que a agravada teria declinado eletronicamente seu aceite. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). A controvérsia dos autos é decidir se há ou não conexão entre os processos na origem, e se eles estão ou não instruídos com títulos executivos extrajudiciais, aptos a fundamentar o manejo de uma ação de execução pelo rito do Livro II do Código de Processo Civil de 2015 (DO PROCESSO DE EXECUÇÃO). In casu, a despeito do periculum in mora estar efetivamente demonstrado, considerando que as rr. decisões agravadas determinaram emenda às petições iniciais, sob pena de extinção dos feitos, não há, a priori, plausibilidade do direito invocado. A princípio, é o caso de se proceder com o julgamento conjunto. Não obstante os três processos versarem sobre cartões de crédito distintos (5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020), as causas de pedir têm por fundamento o mesmo fato: relação jurídica entre as mesmas partes (Banco Itaú S.A. e Debora Corre Alves Schwabe), relacionadas ao mesmo tipo de obrigação (fornecimento de cartão de crédito), e no mesmo mês-referência (abril/2022), com as mesmas teses jurídicas debatidas, o que implica a existência de conexão (art. 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015). E o § 3º do referido artigo ainda prevê o julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. E, no que tange à necessidade de emenda à inicial, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, nota-se que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de não considerar os contratos de cartão de crédito, suas faturas e planilhas, como sendo títulos executivos, remetendo as instituições financeiras às ações de rito ordinário, em especial as monitórias. Vejam-se (grifos nossos): Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que determinou a emenda da petição inicial para ajustar os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito ao procedimento comum Insurgência do exequente que almeja o prosseguimento da demanda pela via executiva Inadmissibilidade Proposta de cartão de crédito que não constitui título executivo extrajudicial, ainda que acompanhada das condições gerais e faturas emitidas pela credora Documento que não se amolda às hipóteses elencadas no art. 784 do CPC Pretensão de adequação ao procedimento monitório - Impossibilidade de análise da questão no recurso, sob pena de indevida supressão de instância Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195261-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Monitória Contratos de cartão de crédito e empréstimos Petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) Prova documental produzida denotando a celebração pela requerida apelante de contratos de cartão de crédito e de mútuos (créditos pré- aprovados), sem prova da quitação das contraprestações correspondentes, ônus que incumbia à devedora ré (art. 373 do CPC) Constituição de título executivo judicial no valor declinado na inicial (art. 702, §8º, do CPC) Recurso negado.*(TJSP; Apelação Cível 1004318-55.2021.8.26.0072; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES Sentença que julgou procedente a ação. Réus alegam que os documentos apresentados pelo banco autor não são suficientes para embasar a ação monitória. INADMISSIBILIDADE: Os documentos apresentados nos autos são suficientes para embasar a ação monitória, devendo eles ser considerados como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, como dispõe o artigo 700 do CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Insurgência contra a capitalização dos juros. ADMISSIBILIDADE: A capitalização dos juros só é admitida quando expressamente prevista no contrato, o que não ocorreu no presente caso. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO Réus apelantes afirmam que os juros remuneratórios não foram expressamente pactuados e pedem que eles sejam limitados à taxa média de mercado. ADMISSIBILIDADE: Diante da ausência de pactuação da taxa dos juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada se a taxa aplicada pela instituição financeira for mais benéfica aos apelantes, valor a ser apurado em liquidação de sentença. IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Insurgência contra a cobrança. DESCABIMENTO: Trata-se de tributo devido à Fazenda Pública, sendo a instituição financeira mera encarregada pela arrecadação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegação de abusividade na cobrança. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O demonstrativo de cálculo mostra que a comissão de permanência foi calculada pela variação do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), o que não foi pactuado pelas partes. É o caso de aplicação da comissão de permanência limitada nos termos da Súmula 472 do STJ. CARTÃO BNDES Insurgência contra os lançamentos efetuados no cartão de crédito BNDES referentes a três operações financeiras. INADMISSIBILIDADE: Os réus não apresentaram ao banco autor a contestação dos referidos lançamentos, conforme previsto no contrato. Ademais, não há notícia de que o cartão BNDES tenha sido subtraído, perdido ou clonado, de modo a terem sido manuseados por estelionatários. PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA Pretensão de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. INADMISSIBILIDADE: A r. sentença contém motivação de forma clara e precisa, tendo permitido a defesa dos interesses dos réus por meio deste recurso. Não há vícios que a tornem passível de nulidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000144-91.2014.8.26.0510; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS Ação monitória Embargos Rejeição Sentença de constituição do título executivo judicial Preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação Rejeição Ação lastreada em contratos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, e demonstrativos de débito que satisfazem o CPC, art. 700, I Contratos de mútuo com estipulação de taxas de juros mensais Legalidade e regularidade Débito exigível Regularidade da constituição de título executivo judicial Sentença mantida Negado provimento ao recurso, e majorada a verba honorária (art. 85, §11 do NCPC).(TJSP; Apelação Cível 1000458-84.2020.8.26.0588; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) De fato, analisando-se o rol do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, não há, a priori, hipótese que se aproxime do caso concreto (faturas de utilização do cartão de crédito e planilhas de evolução do débito). E é de se ressaltar que referido rol, de acordo com abalizada doutrina, é taxativo: Títulos Executivos Extrajudiciais. São somente aqueles indicados em lei (nullum titulus sine lege). Nesse sentido, a lei enumera numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes do art. 585 do CPC. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2017, p. 868/869). Também não houve comprovação categórica, apta a fundamentar a concessão de uma tutela de urgência, acerca da assinatura dos documentos pela própria agravada, nem por testemunhas. Neste juízo não exauriente, o autor, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os documentos que embasam os processos na origem são títulos executivos extrajudiciais. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0021089-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0021089-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercantil O Carlos Ltda ME - Apelado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Despacho Apelação Cível Processo nº 0021089- 41.2021.8.26.0100 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 11ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dr. Dimitrios Zarvos Varellis Apelante: Mercantil O Carlos Ltda ME Apelado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa Mercantil O Carlos Ltda ME contra a sentença de fls. 356/362, a qual julgou IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, a que foi atribuído o valor de R$ 43.872,37. Preliminarmente, pede a concessão de justiça gratuita, nos moldes do Art. 98, do CPC, vez que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio. Salienta que é uma microempresa, cuja renda é direcionada ao sustento da família dos sócios e, após 02 (dois) anos de pandemia, com determinações de isolamento social, comércios fechados, torna-se inegável a diminuição nos seus rendimentos. No mérito, aduz que houve a indevida retenção de valores oriundos de compras realizadas por cartões de crédito (vale-alimentação SODEXO), administrados pela Requerida, o que caracterizado o dano material, à luz do Art. 14, do CDC. Menciona que, intimada a apresentar provas, apresentou planilha pormenorizada dos valores relacionados a cada cupom fiscal, com a indicação da página onde se encontrava, resultando no valor incontroverso de R$ 15.637,89 e controverso de R$ 28.234,48. Salienta que, como havia valores controvertidos, era necessária uma decisão de saneamento do processo, pois a causa deixou de ser de baixa complexidade. Acrescenta que é o fornecedor de serviços quem deve ser responsável pelo produto que inclui no mercado, de modo que, se a máquina é passível de fraude de terceiros, cabe à SODEXO arcar com prejuízos causados ao Apelante, que é apenas um estabelecimento comercial. Arremata que deve ser deferida em seu favor a isenção de custas e honorários, sob alegação de que não possui condições de arcar com o valor a título de custas e honorários, visto que o valor dado à causa é elevado. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do Art. 1.012, do CPC e, ao final, a procedência da ação (fls. 375/386). Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 390/411). É a síntese do necessário. Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos (Art. 1.012, do CPC). Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. Não é caso de concessão de gratuidade, tendo em vista que a apelada é pessoa jurídica e não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência. Anote-se que tal declaração possui presunção de veracidade apenas em se tratando de pessoas físicas: Artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se, inclusive, que ao receber a petição inicial, o juízo de origem determinou à autora apelante (Mercantil O Carlos Ltda ME) a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 127), ocasião em que a empresa optou por desistir do pedido, recolhendo as custas iniciais (fls. 135/140). Logo, nada nos autos comprova a necessidade de concessão da benesse. Posto isso, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas da apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Anoto que as custas devem corresponder a 4% do valor da causa, devidamente atualizada, observado o limite estabelecido pela Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.§ 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Posteriormente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB: 28242/CE) - Daiana Kang (OAB: 310825/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2049852-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049852-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: APROVA FACIL S.A - Requerido: Fundação para O Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia - Fdte - Vistos. Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida às fls. 22/28, não declarada (fls. 29/32), que julgou improcedente o pedido. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nessas hipóteses, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Observa-se do apelo copiado às fls. 33/76 que a irresignação da recorrente, em síntese, refere-se à nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio da congruência, falta de fundamentação e, no mérito, à rescisão do contrato, com a consequente restituição de valores, indenização por danos morais e cancelamento do protesto. Busca-se, portanto, a suspensão dos efeitos da sentença até a análise desta segunda instância, pois no entender do polo ativo é inequivocamente provável o provimento do recurso de apelação, assim como é manifesto o risco de dano grave e irreparável, haja vista que os impactos de cobranças e apontamentos de inadimplência indevidos podem vir a inviabilizar as atividades empresariais da Apelante, em efeito evidente de violação ao princípio da função social da empresa (sic) (item 25 fls. 05). In casu, ao ser intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a recorrente optou pelo julgamento antecipado ou subsidiariamente: a. Requer o depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA, sob pena de confissão na matéria de fato, caso não compareça ou, em comparecendo, se recuse a depor; b. Requer a produção de prova testemunhal para a confirmação dos irreparáveis prejuízos causados, confirmando que os fatos alegados na inicial procedem, através de pessoas próximas que acompanharam todo o acontecido; c. Requer, caso se entenda ainda haver necessidade de aferir-se algo acerca do objeto do contrato, seja determinado à REQUERIDA que apresente o quanto desenvolvido do sistema desenvolvido até a data da rescisão, com toda a trilha de auditoria que esse tipo de atividade fornece, para que se proceda a perícia quanto a existência de SISTEMA e das supostas funcionalidades disponíveis; d. Requer a produção de prova documental suplementar, em razão da possibilidade de surgimento de novas provas, ainda desconhecidas (fls. 1.609/1.610 origem). Ato contínuo foi proferida a sentença de improcedência, sem nenhuma decisão saneadora acerca dos pontos controvertidos, a despeito de reconhecer o MM. Juízo singular que, para análise dos pedidos, imprescindível a produção de prova pericial técnica de informática, para que seja constatado se os serviços contratados foram devidamente prestados (sic) (fls. 24). Verifica-se, a princípio, que os documentos coligidos pelas partes (fls. 37/94, 141/1.166 e 1.236/1.505 - origem) seriam suficientes para análise pelo perito técnico, com o fim de apurar se houve inadimplemento contratual que originou a suspensão do pagamento das parcelas, a se mostrar irrelevante - neste se de cognição sumária - a não produção antecipada de provas. Constatada a probabilidade de provimento do apelo, em razão do cerceamento de defesa, e presente o risco de dano caso não seja suspenso o protesto dos títulos, viável se mostra a pretensão da parte apelante. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta e, com isso, RESTABELECER a tutela provisória antes deferida. Comunique-se, com urgência. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Maíla Durazzo Negrisolo (OAB: 237609/SP) - Carlos Eduardo Martins Moura (OAB: 119836/RJ) - Rodrigo Crispim Moreira (OAB: 378317/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2036302-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2036302-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Maria Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Faculdade de Presidente Prudente - Grupo Educacional Uniesp - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35599. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: 410812/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Silva (OAB: 343056/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0018580-57.2008.8.26.0565(990.10.109926-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0018580-57.2008.8.26.0565 (990.10.109926-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Ana da Silva de Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 70/74 que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários, julgou procedente o pedido. Insurge-se o banco-requerido, pugnando pela reversão do resultado do julgamento. Com os autos nesta Corte, e a manifestação de fls. 109/111. informando celebração de acordo. Instadas as partes à regularização da representação processual, e as manifestações em folhas 120/138 e 147/158. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento, e isso ante ao fato superveniente noticiado, ou seja, transação. Dispõe, com efeito, o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Outrossim, em relação à parte autora, falecida (fl. 155), de se ver que habilitados os sucessores, sua neta (fls. 153 e 158) e filho (fls. 156/157). Assim, observado o teor da petição em folhas 109/111, ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, assim também não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homologo, para que produza regulares e jurídicos efeitos, a avença noticiada, declarando, em consequência, PREJUDICADO o conhecimento do recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Juliana Bonomi Silvestre (OAB: 212978/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023500-64.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1023500-64.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Cecilia Gomes Fernandes Fidelis (Justiça Gratuita) - Voto nº 35374 Apelação nº 1023500-64.2020.8.26.0071 Comarca: Bauru - 4ª Vara Cível Apelante: Uniesp S/A Apelada: Cecilia Gomes Fernandes Fidelis Juiz 1ª Inst.: Dr. Arthur de Paula Gonçalves 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO ESTABELECIMENTO DE ENSINO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por UNIESP S/A contra a r. sentença de fls. 2.022/2.027 que, nos autos da ação declaratória com pedido de indenização por perdas e danos promovida por CECILIA GOMES FERNANDES FIDELIS, julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a indenizar a autora no valor do contrato do FIES, em R$ 49.293,38, a ser acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação para que esta possa quitar perante o banco o financiamento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 3.173/3.178), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 94, 1.722 e 3.186). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, sobretudo diante da notícia de regular emissão do boleto noticiada pela parte autora (fls. 3.240/3.242). III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2001806-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2001806-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Luis Antonio da Conceição Oliveira - Réu: Josemar da Cruz Silva - Réu: Alexandro Lima de Souza - Réu: Claudinei Carlos Andrade Junior - Réu: Luiz José da Silva Junior - Réu: José Eduardo Medina de Paulo - Réu: Willian Roberto Pereira - Réu: Cleber Eduardo dos Santos - Réu: Ananias Jose Clemente - Réu: Daniela Pedreira Lima Sibinelli - Vistos. Fls. 304/305 Recebo a emenda à inicial. 1. Pretende o autor desconstituir v. Acórdão proferido no Processo 1022310-86.2021.8.26.0053, transitado em julgado em 30/08/2022 (sem recurso do réu) e ora em fase de cumprimento de sentença (incidente nº 0030438-78.2022.8.26.0053), que julgou procedente em parte o pedido formulado por policiais militares, para reconhecer o direito à manutenção do cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) na forma que vinha sendo feita pela administração antes da edição da Portaria CMT G PM 1-4/02/11, ou seja, com incidência sobre o adicional de insalubridade. Aponta violação aos (a) artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 1.022, II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil; (b) Artigos 2º e 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 731/1993 (fls. 01). Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e o sobrestamento do cumprimento de sentença n. 0030438- 78.2022.8.26.0053, e, por fim, a desconstituição da decisão transitada em julgado, em virtude da violação às normas jurídicas abordadas nesta ação rescisória, bem como em juízo rescisório, o julgamento da apelação interposta pelo Estado, a fim de que seja determinado que o adicional de insalubridade não deve compor a base de cálculo do RETP, nos termos da fundamentação acima aduzida (fls. 24). 2. O pedido de tutela provisória deve ser DEFERIDO, para o fim de obstar a execução do julgado rescindendo, que se encontra na fase de cumprimento da obrigação de fazer, com suspensão do apostilamento do título e demais atos executivos relacionados, até o julgamento da presente ação, ante a existência de prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações e presente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a causa de pedir delimitada pela própria parte autora limitou-se ao restabelecimento da fórmula de cálculo anterior ao Parecer-PA 25/2011 e da Portaria do Comandante Geral n.º PM1-04/02/11, bem como à irredutibilidade de vencimentos. Friso que mesmo antes dos atos mencionados, nunca houve a inclusão na base de cálculo do RETP de quaisquer verbas afora o salário base e os décimos constitucionais incorporados na forma do artigo 133 da CE, nos termos do artigo 3º da Lei 10291/68, artigo 2º, I da LC 731/93 e artigo 6º do Decreto 35200/93. O pedido inicial da ação originária foi formulado de forma genérica e sugere quadro mais amplo para recálculo do RETP sobre os vencimentos integrais, sobretudo sobre as vantagens incorporadas, a incidir sobre o adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicional de insalubridade e ajuda de custo (sic - fls. 16 e 26 dos autos originários). Contudo, a petição inicial não aborda essa questão especificamente, ausente qualquer fundamento para além da inclusão dos décimos incorporados (art. 133 da CE) no cálculo do RETP. A r. sentença (fls. 137/142 na origem) julgou o pedido procedente para determinar o restabelecimento do cálculo do RETP de acordo com a sistemática anterior à edição da Portaria CMTG PM1- 4/02/11. Opostos embargos de declaração pela FESP, para que sejam especificadas quais rubricadas constantes dos holerites dos autores devem ser incluídas no cálculo do RETP, uma vez que neles não consta nenhuma verba incorporada na forma do art. 133 da Constituição do Estado, estes foram rejeitados (fls. 158/159 na origem). Interposto recurso de apelação (fls. 164/193), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que todos os holerites do período denotam que a parte autora não possui qualquer verba incorporada na forma do antigo art. 133 da Constituição do Estado aos seus proventos de aposentadoria. Ademais, não juntou os holerites anteriores à edição da Portaria combatida, não comprovando à época da sua edição teria havido redução de seus vencimentos. Sem a prova de que os autores tinham ou têm, gratificações incorporadas na forma do art. 133 da Constituição do Estado antes da LCE n; 731/1993 e que tiveram alteração da estrutura remuneratória que tenha implicado redução salarial, não há qualquer demonstração de prejuízo. E, no mérito, defendeu a legalidade do ato, com base na LC 731/1993. As contrarrazões apresentadas reiteraram o teor da petição inicial. O v. acórdão ora vergastado (fls. 215/226 na origem), consignou expressamente que, no mérito, a controvérsia cingiu-se à regularidade da Portaria CMTJ PM 1-4/02/11. Reputou-se ilegítima a alteração da interpretação administrativa promovida em 2011 quanto à base de cálculo do RETP e que importa em redução de vencimentos, determinando-se a incidência sobre o adicional de insalubridade. Referido julgado deixou de analisar os argumentos suscitados em apelação e embargos de declaração, notadamente no que toca ao fato de que nunca houve inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP, mesmo antes do referido Parecer. O que havia repita-se, irregularmente , no âmbito da PM, era a inclusão de verbas incorporadas conforme os décimos então previstos no art. 133 da Constituição do Estado, o que sequer é objeto de discussão nos presentes autos. (fls. 16). A determinação de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo viola o princípio da legalidade. A norma de regência da matéria determina incidência do RETP sobre o padrão de vencimento (artigos 2.º e 3º da LC 731/1993), inexistente respaldo legal para incidência sobre o adicional de insalubridade. 3. Comunique-se nos autos de cumprimento de sentença nº 0030438-78.2022.8.26.0053. 4. Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, assinado o prazo de 30 dias para resposta, em conformidade com o disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de março de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1002976-19.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002976-19.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentações Ltda - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 328/331 e 347/348 que julgou procedente embargos de terceiro opostos por CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em face de Cerqueira Torres Construção Terraplanagem e Pavimentações Ltda., para confirmar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel (fl. 308), o qual é objeto dos embargos proferida nos autos da ação de execução nº 1004283- 52.2015.8.26.0704. Pela sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A embargada interpôs recurso de apelação, efetuando apenas parcialmente o recolhimento do preparo recursal (fls. 358/359), tendo-lhe sido concedido, por decisão de fls. 375, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua complementação, conforme estabelece o art. 1007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. A recorrente peticionou novamente nos autos (fls. 382) pleiteando o parcelamento da complementação do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, sem comprovar condição de hipossuficiência econômica. Indiscutível que os benefícios trazidos pelo art. 99, do CPC, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50 às pessoas físicas, podem ser estendidos, nos mesmos parâmetros, às pessoas jurídicas (art. 98, do CPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluto, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais. Na hipótese, não há sequer declaração por parte da recorrente alegando que não possui meios de arcar com o recolhimento da complementação do valor do preparo recursal, da mesma forma que não foram juntados documentos que demonstrem situação de necessidade/hipossuficiência econômica. Desse modo, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela recorrente e concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias úteis para que efetue a complementação do preparo recursal, conforme certidão de fls. 372/373, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Ricardo Viana (OAB: 284488/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - Marcos Roberto Duarte Batista (OAB: 132248/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2047235-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2047235-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Moinho Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047235- 26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2047235-26.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: MOINHO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Menna Pinto Peres Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0001644- 72.2022.8.26.0562/01, determinou a baixa do incidente de expedição de precatório, sem ônus a qualquer das partes. Narra o agravante, em síntese, que se trata de incidente de precatório voltado ao pagamento de custas processuais (R$ 32.593,57) e de honorários sucumbenciais (R$ 10.804,08), em que a Fazenda Estadual concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados. Relata, todavia, que a Fazenda Estadual impugnou a expedição de ofício requisitório, sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado o que foi acolhido pelo juízo a quo, que determinou a baixa do incidente processual, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1018313-91.2019.8.26.0562, com o que não concorda. Alega que a questão pendente de julgamento na referida ação anulatória diz respeito à possibilidade de fixação da condenação de honorários advocatícios de forma equitativa, inexistindo debate acerca da distribuição do ônus sucumbencial e do pagamento das custas processuais, de modo que se operou a preclusão da questão, devendo ser observada a coisa julgada material. Sustenta, também, a possibilidade de expedição de ofício requisitório de valores incontroversos. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição, a fim de deferir a expedição de ofício requisitório de precatório. É o relatório. Decido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Kaled Nassir Halat (OAB: 368641/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1061352-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1061352-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcatto Laser Industria e Comercio de Peças Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Marcatto Laser Indústria e Comércio de Peças Ltda contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o recálculo dos PEPs 20410726-2, 20038010-9 e 20111703-7 com a exclusão dos juros de mora e acréscimos financeiros relativos aos débitos de ICMS. À causa foi dado o valor de R$ 146.819,78 (fls. 26). O juiz julgou improcedente o pedido e atribuiu ao autor o pagamento das custas processais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 183/185). Apela o autor pleiteando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita sob a alegação do alto valor das custas recursais para fins de interposição do recurso e da probabilidade do ganho recursal. Também, argumentou que sofreu grandes prejuízos financeiros por força da pandemia. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da gratuidade especificamente às custas recursais de apelação ante a alta probabilidade de provimento do recurso ou o diferimento do pagamento das custas de preparo, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03. No mérito, defende a possibilidade de discussão judicial acerca de débito parcelado, uma vez que não pediu a anulação dos atos jurídicos que levaram à sua adesão aos referidos programas de parcelamento. Portanto, a confissão da dívida no âmbito administrativo não impossibilita a contestação de débito quanto aos seus aspectos jurídicos e o que se busca é o recálculo dos juros moratórios relativos aos débitos de ICMS e os acréscimos financeiros. Argumenta, também, a inconstitucionalidade da cobrança dos juros moratórios e acréscimos financeiros acima da Taxa Selic, questão que já foi decidida por este Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Reafirma que os acréscimos financeiros também devem obedecer à limitação imposta pela Taxa Selic. Alega, por fim, que tem direito a amortizar valores recolhidos a maior com parcelas vincendas, desde que realizado no bojo do mesmo parcelamento. Pede o provimento do recurso (fls. 217/248). Houve contrarrazões (fls. 253/293). 2. É admitida a concessão do benefício da gratuidade para pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, como demonstra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no REsp nº 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 26.8.19) A matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tanto que publicada, em 1.8.12, a Súmula nº 481, com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. 3. Infere-se do processo que o autor pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 220) ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade especificamente às custas recursais de apelação ante a alta probabilidade de provimento do recurso (fls. 220) ou o diferimento do pagamento das custas de preparo (fls. 220). O recolhimento da taxa judiciária pode ser diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Todavia, esse benefício somente é possível de ser concedido nas hipóteses previstas em lei, que não incluem a presente demanda (art.5º, caput e incisos I a IV da Lei nº 11.608/03). Também, não há fundamento legal para conceder a gratuidade especificamente no tocante às custas recursais de apelação, em razão da alegada alta probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o valor dado à causa não é exorbitante. Todavia, defiro ao autor a oportunidade de provar o direito à concessão da justiça gratuita mediante a apresentação de seu balanço patrimonial para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não o fazendo, deverá recolher as custas de preparo sob pena de deserção. Prazo: 10 dias. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2048754-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048754-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rute Antunes de Paula Martins Paes - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rute Antunes de Paula Martins Paes contra decisão que, na ação anulatória de débito fiscal, relativo IPTU do exercício de 2023, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, a agravante alega que é pobre na acepção jurídica do termo, inexistindo investimento financeiro ou rendas em seu nome. Aduz ser pessoa idosa, de 78 anos de idade, sobrevivendo de pensão, que é inteiramente utilizada para o seu sustento e para o sustento de sua filha. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para ver garantido o direito à fruição dos benefícios da justiça gratuita. A fls. 110/111, a agravante noticiou que a gratuidade judiciária acabou sendo deferida liminarmente no Agravo de Instrumento nº 2044611-04.2023.8.26.0000, em trâmite nesta 14ª Câmara de Direito Público, de Relatoria da Exma. Des. Adriana Carvalho. RELATADO. DECIDO. Ao que se vê, Rute Antunes de Paula Martins Paes ajuizou ação de anulação de débito fiscal, relativa ao IPTU do exercício de 2023, com pedido liminar para suspensão da exigibilidade da dívida, oportunidade em que formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Primariamente, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, sob fundamento de que a autora apresenta condições de arcar com as custas e demais despesas do processo (fls. 760/761 dos autos de origem). Dessa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Na sequência, o Juízo a quo proferiu nova decisão, indeferindo o pedido liminar formulado com vista à suspensão do crédito fiscal (fl. 775). Dessa decisão a agravante interpôs igualmente agravo de instrumento (Autos nº 2044611-04.2023.8.26.0000), formulando novamente pedido de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que o presente recurso ainda não havia sido apreciado. Naquele agravo de instrumento (Autos nº 2044611-04.2023.8.26.0000), esta Relatora deferiu, liminarmente, os benefícios da justiça gratuita à agravante Rute Antunes de Paula Martins Paes, nos seguintes termos (destaques originais): A concessão do benefício da justiça gratuita está prevista nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que possibilitam o acesso à justiça aos necessitados, dando amparo à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para ingressar no Judiciário. Ou seja, para todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ante a documentação juntada aos autos (fls. 115/135), defiro o pedido inicial para conceder a justiça gratuita à agravante. Como se vê, a questão da gratuidade da justiça está sendo discutida no Agravo de Instrumento nº 2044611-04.2023.8.26.0000, onde foi proferida decisão liminar concedendo os benefícios da justiça gratuita. Aludido recurso antecede o presente agravo e traz outros temas para discussão no Segundo Grau. O presente agravo de instrumento, por sua vez, trata exclusivamente da gratuidade judiciária, além de ser posterior àquele acima identificado. Desse modo, restou evidenciada a perda do objeto recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cesar Antunes Martins Paes (OAB: 187075/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500473-31.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1500473-31.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500473-31.2021.8.26.0565 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Caetano do Sul Apelante/Apelado: Município de São Caetano do Sul Apelante/Apelada: Enel Distribuição São Paulo S/A Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 88, declarada às fls. 105, a qual extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00 observado o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, buscando a executada, nesta instância, a parcial reforma do julgado, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, daquele diploma legal (fls. 118/129). Apela também o município, pugnando pela inversão do ônus da sucumbência, em acatamento ao princípio da causalidade, igualmente insurgindo-se contra o arbitramento perpetrado (fls. 132/138). Recursos tempestivos, preparado o primeiro (fls. 130/131), isento o segundo, ambos respondidos (fls. 144/146 e 147/151) e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, o inconformismo paira sobre as verbas de sucumbência decorrentes da extinção da presente execução fiscal, em razão do crédito perseguido se encontrar depositado nos autos da ação anulatória c.c. repetição de indébito nº 1005527-06.2019.8.26.0565, proposta pela executada, onde questiona a regularidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2019 (fls. 25). Afere-se pela documentação juntada aos autos pela executada, que contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento, distribuído à C. 14ª Câmara de Direito Público (fls. 47/52). Em singela consulta ao site deste Tribunal, constatou-se que, inclusive, já foi apreciado o recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente referida ação anulatória, cuja ementa se transcreve: APELAÇÃO Ação anulatória c.c. repetição de indébito. IPTU. Valor venal. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Não configuração. Alegada legalidade do valor venal. Base de cálculo que supera o valor de mercado do imóvel, conforme prova pericial. Autora que decaiu de parte mínima do pedido. Sucumbência integral do Município. Cabimento, contudo, da redução da verba honorária. Aplicabilidade do § 8º do artigo 85 do CPC também nas causas de valor muito elevado. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1005527-06.2019.8.26.0565; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). O Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, diante da conexão entre aquela ação anulatória e a presente execução fiscal, não deveria o presente feito ter sido distribuído livremente. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA NOS MESMOS TÍTULOS. 1. Até o advento da reforma do processo de execução, prevalecia entendimento no sentido que a conexão que poderia haver entre a ação de execução e a declaratória de inexigibilidade do título que a lastreava se dava tão somente no caso de oposição de embargos. 2. Ocorre que a atual sistemática processual levou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça a reconhecer a existência de conexão entre a execução de título executivo e a ação que tem por finalidade desconstituí-lo. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixar a competência do d. Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0036917-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2015; Data de Registro: 23/06/2015). Assim sendo, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Vlamir Bernardes da Silva (OAB: 283467/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0006457-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0006457-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: Rodrigo Magri Barbosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrado por Sofia Magri Barbosa, civilmente registrada como Rodrigo Magri Barbosa, portadora do RG nº 34.324.607-7, em seu próprio favor, pois alega estar sofrendo coação ilegal do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Tupã que condiciounou sua progressão ao regime semiaberto à realização do chamado exame criminológico. Alega a impetrante/paciente, em síntese, já ter atingido o lapso temporal para progredir de regime, contudo, o Juízo das Execuções condicionou a progressão à realização de exame criminológico. Ocorre que desde o atingimento do requisito objetivo, em, 05.10.2022, já transcorreu excessivo prazo, sem que se tivesse realizado o exame criminológico determinado. Aduz estar perdendo o direito às saídas temporárias, ínsitas ao regime intermediário, sem que tenha dado causa à mora que a onera. Refere, por fim, que tal coação ilegal estaria ocorrendo em virtude de transfobia, vez que outros detentos em igualdade de condições já tiveram seus exames criminológicos efetuados. Diante disso, a impetrante/paciente requer o deferimento da liminar para que seja determinada a imediata progressão ao regime semiaberto, ainda que condicionada a eventual regressão em caso de resultado negativo nos exames a serem realizados a posteriori. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo das Execuções da Comarca de Tupã. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar



Processo: 2048711-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048711-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Impetrante: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis - Impetrante: Fabio Roberto de Lima Negrao - Impetrante: Pedro Henrique Kuperchmit - Paciente: Gessica de Sousa Barbosa de Melo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis em favor de Gessica de Sousa Barbosa de Melo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caieiras. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001764-28.2022.8.26.0106, esclarecendo que foi ela denunciada, aos 21 de janeiro de 2022, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 158, §§1º e 3º (por duas vezes), c/c. o artigo 29 do Código Penal, e artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do artigo 69 do Código Penal e da Lei nº 8.072/1990. Relata que, em decorrência da narrativa ofertada pelo representante ministerial sobre a participação da paciente na prática delitiva, a d. autoridade apontada como coatora, ao receber a exordial, decretou sua prisão preventiva. Esclarece que, após ser encontrada, a paciente foi citada em 1º de fevereiro de 2023. Informa que pleiteou, em primeiro grau, a concessão de prisão domiciliar, a qual foi rechaçada, não obstante seja genitora de quatro filhos, três deles menores de 11 anos. Ressalta ser a paciente responsável exclusiva pelos filhos, não contando com o apoio dos pais biológicos. Aduz que a pensão recebida é de pequena monta, sendo que a paciente trabalha para o sustento dos infantes. Destaca, ainda, que a filha de 06 anos é doente, sofrendo frequentes crises de epilepsia. Registra as dificuldades suportadas pelos filhos pela ausência materna. Destaca fazer jus, a paciente, à concessão da prisão domiciliar, ex vi do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Discorre sobre questões meritórias sobre a prática dos crimes, enfatizando que a paciente não agrediu as vítimas sendo que não foi ela reconhecida pelos ofendidos; sua participação nos delitos ocorreu exclusivamente pela delação de corré circunstância que evidencia fragilidade na autoria. Diante disso requer, liminarmente, a libertação da paciente ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis (OAB: 447870/SP) - Fabio Roberto de Lima Negrao (OAB: 419548/SP) - Pedro Henrique Kuperchmit (OAB: 477940/SP) - 10º Andar



Processo: 2050774-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2050774-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Marcolino da Silva - Impetrante: Matheus Segala Batista - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Marcolino da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em face de excesso de prazo na instrução processual, na ação criminal a que responde por suposta infração ao artigo 158, parágrafos 1º e 3º e 288, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção de sua custódia cautelar, vez que não deu causa à mora que o onera. Refere que o processo encontra-se estagnado há mais de 246 dias, no aguardo do cumprimento de uma diligência consistente em informações a serem prestadas por instituição bancária. Aduz que o teor do interrogatório do corréu Guilherme desmente a versão anteriormente prestada em sede policial, tratando-se do único liame entre o paciente e os fatos delituosos. Diante disso, requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, sucessivamente, desmembrado o feito com relação a ele. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, até para que se avalie se de fato ocorre o aventado excesso de prazo na instrução processual. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Segala Batista (OAB: 427036/SP) - 10º Andar



Processo: 1043925-46.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1043925-46.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em sede de julgamento estendido, por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencidos 3º e 4º juizes. Declarará voto o 3º juiz - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 18.436,19, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044669-30.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1044669-30.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deive Almeida Berselli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após sustentação oral da Dra. Cláudia de Azevedo, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADMINSTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AO CARGO DE ALUNO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELO EDITAL Nº DP-2/321/20. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME POR FALSIDADE NA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE EXCLUSÃO RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO REALIZADO POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO VOLTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM. LEGITIMIDADE DO CONTROLE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL E RESPALDO NA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12.159/15, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 63.679/18. ANÁLISE PRIMORDIALMENTE FENOTÍPICA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO NO EDITAL E COMPATIBILIDADE COM A RAZÃO DE EXISTÊNCIA E A FINALIDADE DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA. CONTAGEM DE PONTUAÇÃO ESPECIALMENTE DIRECIONADA ÀS PESSOAS POTENCIALMENTE VÍTIMAS DO RACISMO ESTRUTURAL QUE MARCA A SOCIEDADE BRASILEIRA. HIPÓTESE INAPLICÁVEL AO AUTOR, CUJO FENÓTIPO NÃO É DE NEGRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Cláudia de Azevedo (OAB: 438307/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1014148-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1014148-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Rosa Maria Santoro Mariano - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo da requerida, e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORA DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. APELO DA AUTORA. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 85, §3º, DO CPC, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL AFERIR A QUANTIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO. 5. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049055-11.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1049055-11.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Conceiçao Macedo Alves Ferreira de Paula - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORA DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2035049-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2035049-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Manflex Comércio e Manutenção Industrial Eireli - Agravado: Município de Itápolis - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, adequaram o Acordão, vencido o Relator sorteado, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DOS TEMAS 199 DO STJ E 214 DO STF, QUE TRATAM DA SELIC. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Mariano Campanha (OAB: 208157/SP) - Tatiana Helena Rusu Mariano Campanha (OAB: 182970/SP) - Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000522-66.1998.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Ravaglia (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXISTÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Machado Beltrão de Castro (OAB: 187455/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000102-50.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Delci Ribeiro do Valle - Apelado: Maria do Socorro Alves do Valle - Apelado: Marcia do Valle - Apelado: Marcos Roberto do Valle - Apelado: Elizangela do Valle - Apelado: Emerson do Valle - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 MUNICÍPIO DE BORBOREMA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 14/11/2003, PASSARAM-SE MAIS DE 11 (ONZE) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000345-07.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Moises Morais Toledo e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 2003 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 216,72, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 442,86 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 11/04/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000642-21.1995.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Roberto Vieira Loureiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1995, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001275-81.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Tarcísio Cleto Chiavegato - Apelado: Municipio de Jaguariuna - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE JAGUARIUNA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE, SOB O ARGUMENTO DE SER HIPOSSUFICIENTE E, LEVANDO- SE EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SÃO ADMITIDOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM OFERECIMENTO DE BENS OU PAGAMENTO INADMISSIBILIDADE GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.16, § 1º DA LEF - TESE FIXADA PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 2020356-21.2019.8.26.0000 PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Edson Jose Domingues (OAB: 216710/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002017-89.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Willian Negrao Thomaz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 346,43, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 347,55 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 05/11/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002230-95.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Moises Morais Toledo e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002831-11.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pedro Hachuy - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO TER OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.FALECIMENTO DO EXECUTADO ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, PORTANTO, CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO, NÃO CABENDO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002946-54.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Moises Morais Toledo e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 2002 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 213,13, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 432,22 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 30/12/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003623-48.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Antonio Corsino dos Reis - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO COM VENCIMENTOS ENTRE 15/1/2002 A 16/12/2005 MUNICÍPIO DE IBATÉ CRÉDITOS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA - O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL AÇÃO AJUIZADA EM 27/12/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 3/7/2007, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º DA LEI 6.830/80 - CITAÇÃO EFETIVADA EM 31/7/2007 - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELA EXEQUENTE, SEM QUE ELA REQUERESSE QUALQUER DILIGÊNCIA VISANDO À SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS - REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A QUAL TOMOU CIÊNCIA POR MEIO DE CARGA DO PROCESSO EM 15/10/2008 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AUTOS QUE PERMANECERAM NO ARQUIVO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR PRAZO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DATADA DE 17/9/2021 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Alessandra Cristina Gallo (OAB: 132877/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004543-92.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Moises Morais Toledo e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 2002 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 152,17, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 375,72 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 06/11/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004917-06.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Moises Morais Toledo e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 2004 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 232,96, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 492,50 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 28/12/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005105-95.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Pedro Roberto Contini - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - PENHORA NEGATIVA OCORRIDA EM 2008 - MUNICÍPIO QUE, DESDE ENTÃO, NÃO OBTEVE SUCESSO EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - MAIS DE ONZE ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - REQUERIMENTOS DE PENHORA QUE RESULTARAM NEGATIVOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007990-47.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Revestic Pinturas e Com Mat Pint Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 E TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - AÇÃO AJUIZADA EM 4/12/2007 - CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 9/8/2002 E 30/11/2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 31/7/2003 E 30/9/2004 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 13/12/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 7/10/2013 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO POR FORÇA DE LEI (ARTIGO 156, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009696-33.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Reginaldo Armanhi (espolio) - Apelado: Elmira Maria Armanhi Tirabassi (Herdeiro) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE BOITUVA EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE OBRIGUE O ESPÓLIO OU HERDEIRO FIGURAR NO POLO PASSIVO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA CITAÇÃO DA HERDEIRA EM 23.06.2010 RECONSIDERAÇÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” - NOTÍCIA DO ÓBITO DO EXECUTADO, EM CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, QUANDO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO, MALGRADO SEM A JUNTADA, DA CERTIDÃO DO FALECIMENTO FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO FATO NÃO COLOCADO EM DÚVIDA, PELA EXEQUENTE, QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO, EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E DA JURISPRUDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL SENTENÇA EXTINTIVA QUE DEVE SER MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014059-44.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Carlos Alberto Cavaleiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 23/01/2009 E 19/01/2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/08/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/06/2014 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 20/08/2013 E O DESPACHO CITATÓRIO FOI PROFERIDO EM 10/06/2014 CONSIDERA-SE O EXECUTADO CITADO EM 04/03/2016, QUANDO APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 04/07/2016 E EM 06/08/2019 FOI PROFERIDA A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS TRANSCURSO DE PRAZO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020450-52.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Americo Tagliatelli (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM ABRIL DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INSUCESSO NA CITAÇÃO POR CARTA EM 12/5/1999 PENHORA APERFEIÇOADA EM 27/12/2004 INTIMAÇÃO DA PENHORA POR EDITAL EM MARÇO DE 2006 DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EXECUTADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA SERVENTIA JUDICIAL - PREJUÍZO PRESUMIDO ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020763-71.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Carlos Menezes dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO AJUIZADA EM 26/8/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITO VENCIDO EM 1/7/1998 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 26/7/1999 E 26/10/1999 E EM 27/12/2002 - CITAÇÃO EFETIVADA EM 16/9/2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 15/9/2004 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021704-84.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marcelo Batareli Gonçalves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 04/12/2009 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022754-02.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Campinas Veículos Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS DÉBITOS DECORRENTES DE ISSQN EM 2004 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DAS DEVEDORAS, SEM QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TENHA SIDO SATISFEITO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA QUE É DEVIDA AO PATRONO VENCEDOR INDEPENDENTEMENTE DAS RAZÕES ADOTADAS NA SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TEM AMPLA GAMA DE HIPÓTESES EM QUE DEVIDOS HONORÁRIOS E INDICA O DEVER DE REMUNERAR O ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA , DANDO-SE EM PERCENTUAIS DO VALOR DA CAUSA, NOS PATAMARES MÍNIMOS DO ART. 85, §3º DO CPC COM A GRADAÇÃO PREVISTA NO §5º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA DESPROVIDA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Munhoz (OAB: 111792/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027902-02.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Construtora Abdo S/A e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033305-55.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APELO DO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2007 VENCIMENTO OCORRIDO EM 26/01/2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/12/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/06/2014 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2048769-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048769-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravada: Luciane Serafim Josino (Representando Menor(es)) - Agravada: LAURA JOSINO DE ALMEIDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, interposto contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter o contrato durante 24 meses da data do óbito do titular da apólice ou até decisão final, o que sobrevier primeiro, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que o contrato estipulado com a ex-empregadora do titular, falecido, não prevê cláusula de remissão, de modo que indevida a manutenção contratual após o óbito, impondo-se a observância ao princípio pacta sunt servanda e ao disposto no artigo 421 do Código Civil. Acresce da inexistência de prova de que as agravadas estejam em tratamento médico contínuo ou internadas a justificar a mantença pleiteada. Informa que, por mera liberalidade, concedeu-lhes seis meses de remissão, tempo suficiente para que se planejassem, pesquisassem e escolhessem outro seguro-saúde que atendesse às suas necessidades, com o benefício da portabilidade especial de carências, o que não fizeram. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, revogando-se a liminar, ou, subsidiariamente, determinando-se que as agravadas arquem com o pagamento da mensalidade, na parte que cabia à estipulante. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. As agravadas são dependentes de apólice coletiva empresarial cujo titular faleceu em 15.07.2022 (fl. 78), oportunidade em que a ex-empregadora, estipulante, informou-lhes da pronta rescisão contratual, pois não ajustada a cláusula de remissão (fl. 55). Entretanto, a Lei dos Planos de Saúde prevê o direito à remissão, de 06 a 24 meses a contar da data de falecimento (art. 30, §§1º e 3º), e, saliente-se, em 29.08.2022, a agravante noticiou que lhes concederia prazo máximo de permanência de 24 meses, sem cobrança de mensalidade ou coparticipação (fl. 44), enviando em seguida documento para que as agravadas confirmassem a opção de permanência contratual (fl. 37), para, quase um mês depois, negarem o benefício e concederem-lhe seis meses (fl. 62). Posto isto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB: 287057/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2050127-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2050127-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Apparecida Lanza Anaruma - Agravante: Maria Emília Anaruma Bueno - Agravado: Massa Falida de Unicol Produtos Químicos Ltda - Interessado: Olney Anaruma - I.Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação revocatória, acolheu embargos de declaração para o fim de, suprindo a omissão apontada pela embargantes, esclarecer que enquanto não transitada em julgado a decisão que julgou procedente a habilitação (p. 91-92), permanecerá suspensa esta fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 692). Em consequência, revoga-se o penúltimo parágrafo da decisão de p. 159, que havia determinado à Serventia que certificasse o trânsito em julgado (na verdade, ainda não operado) da decisão de p. 91-92, julgou prejudicado embargos de declaração de fls. 162/165 e determinou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de fls. 91/92 ou a interposição de recurso, para que, oportunamente, seja retomado o curso do processo e apreciação da impugnação (fls. 166/167 dos autos de origem). As agravantes esclarecem que o cumprimento de sentença foi ajuizado em face de Olney Anaruma, falecido em 2 de junho de 2018, tendo a agravada requerido sua inclusão no polo passivo por serem viúva meeira e filha do de cujus. Relatam que apresentaram impugnação à inclusão de Maria Apparecida Lanza Anaruma e não apresentaram oposição à inclusão de Maria Emília Anaruma Bueno, tendo sido determinado prosseguimento com habilitação de ambas no polo passivo. Sustentam que Maria Apparecida Lanza Anaruma era casada com Olney Anaruma sob o regime de comunhão universal de bens, inexistindo comunicação de proventos advindos da atividade laboral exercida por cada cônjuge, nos termos dos artigos 1668, inciso V e 1669, incisos VI e VII do Código Civil de 2002. Alegam que o dever de devolução do maquinário dado como pagamento jamais foram (sic) transmitidos à viúva-meeira, de modo que ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Pedem a reforma para excluir a viúva meeira do polo passivo (fls. 01/11). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. V. Após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jonas Pereira Fanton (OAB: 273574/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2047111-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2047111-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Pereira - Agravante: Jose da Silva Carvalho - Agravante: Juliana Xavier - Agravante: Lucia de Fatima Souza Paiva - Agravante: Luzanira Pereira do Carmo - Agravante: Ivaneide Carneiro de Oliveira Silva - Agravante: Maria Jose da Silva - Agravante: Maria do Socorro C. de Matos - Agravante: Marinalva da Silva Teixeira - Agravante: Orides Gonçalves - Agravante: Patricia de Oliveira Conceiçao - Agravante: Simone Maria de Souza Pedrosa - Me - Agravante: Claudia Maria dos Santos - Agravante: Alzira Carvalho Loura - Agravante: Aldeni da Silva Pereira - Agravante: Antonio Celso de Godoi Garcia - Agravante: Aparecida Celestina da Silva - Agravante: Irene Maria de Sousa - Agravante: Dimas Marques da Silva - Agravante: Diomedes Santos da Silva - Agravante: Douglas Roberto Gonçalves - Agravante: Egilda Gomes da Silva Celestino - Agravante: Gabriela Miranda Alves - Agravado: O Juízo - Interessado: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2058566-39.2022.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 9.119/9.166 originais, que convolou a recuperação judicial da Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A. em falência (integrada pela r. decisão de fls. 9.188 originais apenas para corrigir a data da decretação da quebra para 27/02/2023), nos seguintes termos: (...) É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de recuperação judicial, que teve seu processamento deferido em 08.03.2021 (fls.2203/2208), e, pelo que se tem dos autos, deve ser mesmo convolado em falência. De proêmio, cumpre-me apontar que a existência de passivo tributário insolúvel que somado à não aprovação por maioria de votos na assembleia geral de credores do plano de recuperação inicialmente apresentado é causa fundamental para permitir o acolhimento do pedido de autofalência apresentado pela devedora. Destarte, como se vê dos autos não têm procedido a recuperanda com o pagamento de seus tributos passados e atuais, nem mesmo evidencia conduta positiva que induza ou leve a crer que pretenda equalizar a sua regularização. Com efeito, com o escopo de que futuramente não se alegue nulidade, de anotar-se, que muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao procedimento recuperacional, uma vez que lhe é permitido prosseguir com a execução fiscal, a fim de buscar a satisfação de seu crédito, deve se sujeitar à inclusão do seu crédito tributário na ordem de credores, na forma do art. 83, da Lei nº 11.101/05. Esse o escólio de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea: “...apesar de não se submeter a concurso, o crédito fazendário, de acordo com o art. 187 do CTN (e art. 29 da Lei de Execuções Fiscais), em caso de quebra, deve, sim, respeitar a ordem de preferência estabelecida no art. 83 da LREF, independentemente se o fisco promove (ou continua promovendo) execução fiscal ou se optou por habilitar seu crédito (Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 3ª ed. São Paulo: Almedina, 2018. p. 601). Nesta toada, traz-se à baila que com a edição da Lei nº 14.375/2022, a qual estabelece os requisitos e as condições para realização dessas transações com o Fisco. Torna-se, portanto, possível às Fazendas Públicas, proporem ações falimentares contra seus devedores. Pois bem. Retornando, tem-se que a lei tem como objetividade jurídica proteger a efetividade do processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como o interesse dos credores em terem seus créditos satisfeitos. Extrai-se de todo o processado que não se dignou a recuperanda a transacionar efetivamente o pagamento de seu passivo fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, muito embora tenha o Fisco colocado à sua disposição inúmeros meios para tanto. Ao revés, firmou transações com a União Federal, e, no entanto, efetuou mínimos pagamentos para, ao depois, delas desistir sob o fundamento de que teve conhecimento que fora implementado pela referida Fazenda outro meio de negociação, conforme estabelecido pela Lei nº 14375/2022, onde o seu débito seria reduzido cerca de 50 a 65%, com parcelamento estendido para o prazo de 120 parcelas, podendo, também, se utilizar de prejuízo fiscal de imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido para liquidação dos débitos tributários federais, observado o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos. Cabe aqui anotar que trouxe a referida lei alterações substanciais que assim impactam os débitos fiscais: 1 - Possibilitar o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortizar dívida tributária principal, multa e juros; 2 - Possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70%, do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; 3 - Abrange os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente de estarem ou não judicializados; 4 - Possibilitar a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, a qual poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, o que anteriormente se restringia a créditos da competência da Procuradoria Geral da União (PGU), inscritos em dívida ativa da União; 5 - Poderá a transação contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relacionados a créditos a serem transacionados que estejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, consoante critérios estabelecidos pela autoridade competente; Por fim, anota-se que a nova lei impõe limite à transação, nos seguintes termos: a - que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados - antes era de 50% (cinquenta por cento); b - que conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses e, c - que envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto créditos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal. Há ainda que se atentar que os eventuais descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Não considerou, todavia, a recuperanda a sua implementação, deixando de adimplir com as transações anteriormente firmadas e não equacionando seu débito fiscal pretérito e, nem mesmo com os valores atuais, conforme anunciado pelo Administrador Judicial às fls. 8829/8848. Só isso já permitia a convolação da recuperação em quebra, já que o descumprimento da transação realizada é causa legal para tanto. De rigor evidenciar que se mostra devedora contumaz diante de todas as Fazendas Públicas, razão pela qual teve sua inscrição estadual cassada, o que lhe impediu de exercer sua atividade empresarial, já que não poderia emitir notas fiscais. Impetrou Mandado de Segurança sob nº 1018149-86.2020.8.26.0564, a fim de obstar a referida cassação, cujo V. Acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Impetração com o escopo de afastar a pena de imposta à impetrante, consubstanciada na cassação de sua inscrição estadual, com o consequente cancelamento do procedimento administrativo de cassação (PAC) - Inadmissibilidade - Procedimento administrativo hígido - Desnecessidade de apresentação de relatório fiscal de auditoria e comprovação de disponibilidade financeira, porquanto caracterizado o inadimplemento fraudulento relativo ao não recolhimento de ICMS-ST - Inteligência do art. 20, § 2º, IV, 2, da Lei nº 6.374/1989 - Ausência de comprovação pela impetrante de que há causa suspensiva de exigibilidade dos títulos executivos, ao passo que o Estado de São Paulo colaciona aos autos o cumprimento das decisões judiciais que determinaram o recálculo dos juros de mora em débitos da apelada - Julgamento definitivo do processo administrativo que culminou na cassação da inscrição estadual da apelada - Inaplicabilidade, outrossim, do art. 40, I, da Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no Estado de São Paulo, em razão de sua não aplicação em processos administrativos regidos por lei específica (art. 1º), aliado, ainda, a especialidade da Lei nº 13.457/90, que em seu art. 90 discorre sobre recurso em processo administrativo tributário que não os de lançamento de ofício - Sentença reformada para a denegação da segurança - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018149-86.2020.8.26.0564; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). Todavia, contra o r. decisum foi interposto embargos de declaração, que foi rejeitado e, ao depois, Recurso Especial e Extraordinário, que se encontra pendente de julgamento o qual não tem o condão de suspender o processo, exegese do artigo 995 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, interpôs a recuperanda o agravo de instrumento nº 2257943- 59.2020.8.26.0000, onde obteve a concessão de medida liminar para manter sua inscrição estadual ativa até o efetivo julgamento da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 1052007-89.2020.8.26.0053. O agravo de instrumento acima mencionado foi desprovido, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DÉBITO DE ICMS-OP E ICMS-ST. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. Irrazoabilidade. Conquanto tenha sido deferida ordem liminar em demanda mandamental com o fito de garantir a manutenção de efeito suspensivo ao recurso interposto na seara administrativa, a documentação acostada sinaliza que a pena de cassação da inscrição estadual da agravante encontra-se na iminência de ser aplicada, pondo em risco a continuidade do livre exercício de sua atividade empresarial, em princípio considerada lícita, dificultando sobremaneira a geração de receita para saldar todo o vultoso débito tributário, que, por sua vez, encontra-se integralmente garantido por bem imóvel dado em penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257943-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021). Interposto Embargos de Declaração contra aquele “decisum”, este resultou desprovido, tendo o V. Acórdão transitado em julgado em 13.05.2021. Reconhecida como devedora contumaz dos tributos e sem a sua inscrição regularizada, não há como considerar como possível a continuidade das atividades da recuperanda, notadamente pelo que se infere também da manifestação última do Auxiliar do Juízo. Nesta toada, de se relembrar que há mais de 20 (vinte) anos a recuperanda não recolhe regularmente seus impostos estaduais, conduta que se mostra contumaz e desleal para com seus concorrentes, uma vez que além de se beneficiar com o não recolhimento dos tributos. Veja que seu passivo federal em 30.09.2022, perfazia a monta de R$112.556.144,87 (cento e doze milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Não obstante o débito em aberto, há ainda que se observar que houve pagamentos efetuados por terceiros estranhos à empresa quanto às dívidas federais referentes ao parcelamento federal nº 6.195.855 (demais débitos) e nº 6.195.842 (débitos previdenciários), conforme DARF nº 07.17.22103.9558252-6, no importe de R$179.949,70, concernente ao parcelamento nº 6.195.855 (demais débitos), a qual foi paga pelo escritório do advogado da recuperanda “Fachin Fachin Sociedade de Advogados” , conforme se depreende de fls. 7864. Relativamente ao DARF nº 07.17.22103.9554731-3, no valor de R$191.907,83 (cento e noventa e um mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao parcelamento nº 6.195.842 (débitos previdenciários), a fonte pagadora deu-se em outra conta do patrono da recuperanda, Dr. Alvadir Fachin, através da empresa “Fachin Assessoria Eireli, consoante fls. 7987. Na realidade, tais condutas ilustram a ausência de caixa e, por conseguinte, de condições financeiras e econômicas da devedora de cumprir com os pagamentos das suas obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias, fato este que motiva a decretação da quebra. Efetivamente, os resultados financeiros da recuperanda demonstram sua insuficiência para suportar o desembolso de valores para o pagamento da entrada dos parcelamentos efetuados com a Fazenda da União, os quais foram realizados por terceiros estranhos à sociedade empresária. Muito embora tenha o Auxiliar do Juízo solicitado informações a esse respeito a recuperanda não obteve êxito em esclarecer a origem do valor de R$371.857,53 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), ou seja, a somatória das importâncias pagas pelos terceiros estranhos à sociedade empresária devedora. Ato contínuo, em 20.10.2022, a recuperanda informou ao Vistor Oficial ter problemas operacionais com os bancos comerciais e, necessitavam efetuar os pagamentos das guais DARF’s, bem como em razão da existência de um contrato de mútuo com a empresa Benetti, que por conta e ordem da PAN transferiu os valores citados para as contas bancárias da Fachin Assessoria Eireli e Fachin & Fachin Sociedade de Advogados, para que estas efetuassem os pagamentos. Afirmou, ainda, que a importância de R$31.632,10, refere-se a conta de energia elétrica, paga pela empresa “TOLENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, cujo valor foi reembolsado pela recuperanda àquela sociedade. Conforme afirmado pelo Administrador Judicial, trata-se a empresa Benetti Consultoria Empresarial e Participação Ltda de empresa “parceira” da recuperanda. Vale apenas pontuar que quando da propositura da presente demanda, fora arrolado em favor da parceira Benetti, o vultoso valor de R$13.108.438,47 (treze milhões, cento e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), relativo a contrato de mútuo firmando entre si, que seriam suficientes à aprovar o plano recuperacional pela sua classe. Todavia, após diligências efetuadas, não se revelou a existência de tal crédito, nem mesmo a existência do instrumento de mútuo, bem como ainda, que não constavam de sua contabilidade; não havendo, portanto, liame contratual que obrigasse a recuperanda a pagar o suposto mútuo, razão pela qual a importância foi excluída da relação de credores. Diante disso, significa dizer que a movimentação bancária da recuperanda está sem qualquer regularidade e estabilidade, circunstância esta que mostra sem qualquer dúvida o fracasso de sua atividade e a impossibilidade de soerguimento. Ainda sobre os tributos federais posteriores ao pedido recuperacional, necessário salientar que a recuperanda não realizou o pagamento daqueles não previdenciários, ou seja, não adimpliu com o IRPJ Fonte, IPI, PIS, e COFINS, nada data de seus vencimentos. A recuperanda parcelou seus débitos não previdenciários, inscritos em dívida ativa, no importe de R$1.728.564,18 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), em setembro de 2022, parcelando-o em 12 parcelas de R$5.700,00 e 108 parcelas no valor aproximado de R$10.300,00. Contudo, está em aberto o pagamento dos tributos referentes ao IR, IPI e CSRF, no valor de R$141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais); outra circunstância que determina reconhecer a ausência de comprometimento com o Fisco e a falta de condições de prosseguir de forma viável com suas atividades. Por outro lado, mostra-se preocupante o fato de a empresa não conseguir arcar com os seus débitos mensais previdenciários de seus funcionários e de terceiros prestadores de serviços, sendo necessário buscar o seu parcelamento. Também, lastimável a questão da ausência de declaração ao Fisco referente ao INSS, que abrangeu o período compreendido entre 2019 e 2022, cujo débito alcança o valor de R$2.582.347,30 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), frise-se valor este que não foi declarado ou regularizado. Pode-se considerar tal fato, em razão da ausência de equalização de seu passivo fiscal, como atuação irregular a burlar o Fisco, uma vez que inicia parcelamentos, e na sequência não os honra, de modo que caracterizada está a hipótese legal de decretação da quebra. No tocante aos tributos estaduais a dívida atinge o montante de R$122.711.977,81 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e onze mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizados em 30.09.2022. Realizou a empresa o parcelamento do valor de R$1.879.506,37 ( um milhão, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), com parcelas mensais no importe de R$87.000,00, do qual não há notícias acerca de sua continuidade. Ou seja: o vultoso débito fiscal não se encontra equalizado, não havendo nos autos quaisquer notícias acerca de efetivo parcelamento ou negociação, muito ao contrário, informa o Fisco Estadual não haver negociação em andamento com a recuperanda. Quanto aos tributos municipais, o Município de São Caetano do Sul informou haver firmado termo de compromisso e confissão de dívida de IPTU, o qual também não foi honrado pela recuperanda, havendo em aberto o valor de R$1.909.607,41 (um milhão, novecentos e nove mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos). O débito atual das recuperandas com todas as Fazendas atingem o total de R$244.854.365,85 (duzentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Pelo que se infere dos autos, é avessa a recuperanda ao pagamento de seus tributos, pratica condutas inidôneas, omite o pagamento da dívida, oferta garantias sem lastro, não indica a localização de ativos e apresenta garantias insuficientes. Portanto, em razão da expressividade do passivo fiscal destacado nos rotineiros relatórios mensais de atividade, onde se vislumbra a impossibilidade de soerguimento da empresa recuperanda, tendo o Administrador Judicial, por inúmeras vezes alertado acerca da sua impossibilidade em arcar com o pagamento de seus tributos atuais, prementes, sem prejuízo ao seu caixa, denota-se que sua situação econômica se mostra inviável. No caso dos autos, a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais ou ainda, certidão positiva com efeitos de negativa, decorre de lei, não podendo este Juízo decidir “contra legem”, tendo por escopo, tão somente o princípio da preservação da empresa, uma vez que os tributos vencidos e não pagos atingem a monta de R$244.854.365,85 (duzentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Há que se considerar que a empresa não se mostra saudável, ou seja, recuperável, de modo que não mantém hígida sua função social. Pretendesse a devedora regularizar a sua situação fiscal, promoveria concretamente o parcelamento de seus débitos, e, com a sua obtenção, consequentemente teria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a lhe permitir a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, de forma a cumprir a exigência da norma do art. 57 da LFRE. Portanto, à recuperanda cabe providenciar a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais existentes na forma que dispõe a legislação tributária de cada ente público, sob pena de não o fazendo, ter a falência decretada. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECUPERAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL JÁ ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. Ação ajuizada em 25/1/2006. Recursos especiais interpostos em 17/2/2017 e 21/6/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 31/1/2018. O propósito recursal é definir se a comprovação da regularidade fiscal da sociedade empresária que ingressou com pedido de recuperação judicial é requisito imprescindível para concessão do benefício. De acordo com o que dispõem expressamente os arts. 57 e 58, caput, da Lei 11.101/05, bem como o art. 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial. 4. Apesar da existência dessa previsão legal acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que seja concedida a recuperação judicial do devedor, a Corte Especial do STJ tem entendido que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação” (REsp 1.187.404/MT, DJe de 21/8/2013); Esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano de recuperação judicial. Meios de soerguimento das empresas descritos de forma objetiva e pormenorizada, atendendo ao disposto no art. 53 da Lei n.º 11.101/05. Novas condições de pagamento com deságio de 80%, carência de 18 meses e extenso prazo para pagamento, são aspectos condições de ordem econômica que compete aos credores deliberar, além do que não destoa das condições aprovadas em outros planos de recuperação judicial à luz do estado deficitário da parte devedora e do princípio da preservação da empresa. Ausência de ilegalidade. Utilização da TR como índice de correção monetária. Impossibilidade. Índice praticamente zerado há mais de 4 anos. Substituição pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Alegação de violação ao par condictio creditorum em decorrência das condições favoráveis impostas aos credores fornecedores. Não configuração. Critérios objetivos que beneficiam aqueles que assumiram os riscos de continuarem com o fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Impossibilidade de suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados, bem como da suspensão dos efeitos dos protestos, ao menos aos que não anuíram com o plano de recuperação judicial. Decisão homologatória, com dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos tributários. Impossibilidade. Assembleia Geral de Credores realizada durante a vigência da Lei 14.112/2020. Necessidade de comprovação da regularidade fiscal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011841-89.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Além do passivo fiscal não resolvido, a não aprovação do plano de recuperação judicial pelo que se dessume da assembleia realizada pelos credores (necessário seria a aplicação do cram down), tem-se que a não viabilidade da devedora determinam a decretação da sua quebra. Destarte, a viabilidade da empresa é verdadeiro pressuposto para a recuperação judicial e a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, eis que sua finalidade é preservar os efeitos socialmente positivos que decorrem justamente do exercício da empresa. O Estado-Juiz deve intervir na atividade econômica somente para criar o ambiente favorável à negociação entre credores e a empresa em crise, mas economicamente viável, cuja superação da crise, embora possível, não se operou por atuação exclusiva do empresário em razão de alguma disfunção das estruturas de livre mercado. Portanto, somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação é que se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, porquanto seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam. Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis, o que se mostra presente nestes autos. Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Depreende-se, portanto, que não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, bem como não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. Ressalte-se, ainda, que o sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. A recuperanda deve suportar ônus processuais e materiais em razão da proteção recebida no processo de recuperação judicial. Protege-se a atividade empresarial somente em função dos benefícios sociais e econômicos decorrentes dessa atividade, de modo que descabido que se tenha a recuperação judicial de empresa que não possua escrituração contábil regular, que demita funcionários sem pagamento das verbas trabalhistas, que não pague com recursos próprios seus débitos, utilizando-se de interpostas pessoas para o seu adimplemento, que não ofereça suas receitas à tributação, dentre outros. Ademais, é ônus material da recuperanda atuar empresarialmente, devolvendo à sociedade os benefícios recebidos com o processo de recuperação, através da geração de empregos, receitas, circulação de produtos e serviços, recolhimento de tributos e de todos os demais benefícios que somente decorrem da atividade empresarial, cumprindo, pois, com a função social que lhes cabe. O processamento de recuperação judicial nessas condições gera grave prejuízo social, que será suportado, em última análise, pelos consumidores em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados, o espaço no mercado continuará sendo ocupado por empresa que não cumpre sua função social e os credores da recuperanda, que absorverão o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente arcarão com tal prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e cujo aumento acabará por ser absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O resultado será, então, a inexistência de produtos e serviços (ou de produtos e serviços sem qualidade), pela empresa em recuperação, e produtos e serviços mais caros, em relação às demais empresas que negociaram com a devedora. O próprio conceito de viabilidade, exigido para a concessão da recuperação judicial, não está relacionado à empresa em si, mas ao plano que o devedor apresenta. Os credores confiam na factibilidade do plano e acreditam que o devedor se desincumbirá de sua aplicação. Daí resulta a ideia de que não havendo essa confiança, a falência será a solução para a crise do devedor, embora exista, na organização empresarial, um negócio com boas perspectivas de rentabilidade. Portanto, considerando todas as circunstâncias aduzidas alhures, a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, não há como rejeitar o pleito da devedora de decretação de sua falência. Com efeito, a empresa deixa clara a sua incapacidade de cobrir suas despesas administrativas, pessoais, financeiras e aquelas vinculadas com seus credores. Diante disso, não há como permitir a continuidade das atividades da empresa que, na realidade, já não mais existe; de sorte que resta rejeitada a pretensão da devedora neste sentido. Lembre-se que as empresas que não geram rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à economia popular e aos credores trabalhistas como se vê no caso presente. Não se mostra plausível manter a existência de uma empresa que já demonstrou não ter condições de perseguir seu objeto social. Nesse sentido é o ensinamento do Professor Ricardo Tepedino: (...)O TJSP, mais recentemente, reformou sentença (e concedeu antes medida cautelar mandando lacrar o estabelecimento do requerente) que também rejeitara a autofalência fundada na falta de documentos exigidos pela lei, observando o aresto que o juiz não devia e nem podia aferrar-se aos encravos do formalismo para deixar ao desamparo interesses mais relevantes, que seriam prejudicados com a dilapidação patrimonial que já vinha ocorrendo. (Tepedino, Ricardo. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão. 5º ed. Saraiva). E, neste sentido, não discrepa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Convolação da recuperação judicial em falência. Descumprimento do plano de recuperação judicial. Enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos III e IV do art. 73 da Lei n.º 11.101/05. Contexto fático atual que demonstra a inviabilidade econômica e operacional das recorrentes, com fortes indícios de esvaziamento patrimonial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248148-58.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/02/2023; Data de Registro: 26/02/2023); “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de convolação do processo de soerguimento em falência -Descumprimento do plano de recuperação judicial - Art. 73, IV da Lei 11.101/05 - Sentença escorreita - Relatório contábil atestando o descumprimento das obrigações de forma generalizada - Inviabilidade da atividade econômica - Pareceres favoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público - Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2220602-28.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023); “Convolação de recuperação judicial em falência, com extensão de seus efeitos a sócios da falida. Agravo de instrumento da recuperanda. Reiterada mora no cumprimento das obrigações do plano de reestruturação, não tendo sido sequer pagos os créditos trabalhistas, a despeito do comando do art. 54 da Lei 11.101/2005. Atrasos na implementação de medidas necessárias para a recuperação, que se arrasta há mais de três anos, por culpa da recuperanda. Atestada, assim, a inviabilidade econômica da empresa, inevitável o decreto de quebra, na medida em que não há empresa a preservar. “Princípio complementar” da Lei 11.101/2005, da retirada do mercado da empresa inviável (LUÍS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELECHEA). Ainda que se tenha, de modo geral, no seio das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, em sucessivos julgamentos, dado interpretação liberal em prol de recuperandas, em atenção ao princípio da preservação da empresa, muita vez relevando a severidade do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, segundo o qual, impositivamente, ‘’[o] juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação’’, ainda assim, o caso concreto impunha, de fato, a drástica medida. Melhor para o mercado; provavelmente melhor para os credores que, quiçá, na liquidação de ativos, ainda recebam algo, ao menos uma parte deles; ao contrário, do modo como se encaminhavam as coisas na recuperação, nada haveriam, parece certo. Extensão dos efeitos da falência aos sócios, que disso não recorreram. Art. 18 do CPC. Não se admite recurso da pessoa jurídica em prol de seus sócios. Recurso, no particular, de que se não conhece. Precedente da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal (AI 2087704-56.2019.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). Agravo de instrumento de que se conhece em parte. No que conhecido, a ele se nega provimento, mantido o decreto de quebra, também por seus próprios fundamentos (art. 252/RITJSP), revogada liminar concedida no início da tramitação deste recurso”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070689-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 13/08/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença que convola a recuperação judicial em falência. Inviabilidade de continuidade da recuperação judicial, que justifica a sua convolação em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei nº 11.101/05, com redação da Lei nº 14.112/20. Art. 73, ademais, que não é taxativo. 2- Princípio da preservação da empresa que deve ser analisado em conjunto com outros princípios que regem o sistema da Lei nº 11.101/05, como o princípio de que se devem recuperar as sociedades e empresários recuperáveis e o princípio da retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis. 3- A recuperanda, menos de dois anos depois de encerrada a sua primeira recuperação judicial, requer novamente sua recuperação judicial. 4- Constatação de fatos que evidenciam o esvaziamento e liquidação substancial da empresa. Inadimplemento de créditos extraconcursais de elevada monta e que tem origem na primeira recuperação judicial da agravante. Inadimplemento de tributos, fornecedores, salários e verbas rescisórias, contraídos durante a recuperação judicial. Sanções aplicadas, em procedimento administrativo, em razão de fraudes fiscais, que gerou a cassação da inscrição estadual da empresa; bem como pelo Ministério Público do Trabalho, em razão de descumprimento de obrigações trabalhistas. Informações prestadas no curso do feito pela recuperanda que estavam em desacordo com a sua real situação financeira e econômica. Descompasso entre o passivo e o ativo. 5- Agravo de instrumento não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025229-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 01/07/2021); “Agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência com base no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005 Processo de recuperação judicial que perdura por mais de 5 anos Verbas trabalhistas que nem sequer foram adimplidas - Violação ao disposto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 - Instituto da recuperação que só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis - Interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa que sucumbem ao fato de que a única fonte de receitas da recuperanda se resume a insignificantes valores mensais fruto do contrato de arrendamento de seu complexo industrial, que sequer foram capazes de fazer frente ao pagamento dos credores trabalhistas - Inviabilidade econômico-financeira da empresa - Decisão de convolação mantida - Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165120-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019); “Recuperação judicial. Convolação em falência em virtude da constatação da inviabilidade econômico-financeira da devedora. Atividades da recuperanda que se encontram confessadamente paralisadas. Alegação de que se trataria de terceirização de serviços, como estratégia para a redução de custos. Inadmissibilidade. Devedora que repassa os serviços a empresas diversas, ante a impossibilidade de prestá-los. Inviabilidade de atendimento aos objetivos da recuperação judicial. Recuperanda que, reconhecendo de certa forma a impossibilidade da superação de sua crise financeira, sequer diligenciou atentamente no processamento da recuperação judicial. Ausência de submissão do plano recuperacional à aprovação dos credores e de tomada de providências visando à publicação do edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Pedido de recuperação judicial formulado em dezembro de 2014, mais de dois anos antes da decretação da quebra. Decisão agravada, que convolou a recuperação judicial em falência, confirmada. Agravo de instrumento da recuperanda não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022496-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018). Posto isso, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa que possui longa lista de débitos e não apresenta plano viável para recuperação judicial e evidenciada, também, a sua inviabilidade econômica, bem como diante da manifestação favorável do Administrador Judicial e do D. Representante do Ministério Público, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais irregularidades, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, hei por bem CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 59.274.704/0001-03, com sede na Rua Maranhão n º 835, São Caetano do Sul/SP, CEP 09541-001, representada por seus diretores estatutários Sra. LILIAN HISSAMI ISHII ALIBERTI, brasileira, casada, administradora de empresa, portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.130.635-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 125.493.408-17, residente e domiciliada na Rua Serra de Jurea, 767, apto 73, São Paulo/SP e Sr. REYNALDO FIORIO, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.994.788-3-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 270.530.678-15, residente e domiciliado na Rua Piauí, 400, apto 11, São Caetano do Sul/SP. Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho como administradora judicial ARJ ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ/MF nº 37.083.676/0001-04, representada por Fabio Rodrigues Garcia, OAB/SP nº 160.182, com endereço à Rua Antônio Soares Leitão, nº 143, Sala 04, Sorocaba/SP, CEP: 18047-680 e endereço eletrônico brasil@arj.adm.br, telefone: (15)3212-6993 que, em 48 horas, juntarão nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito. 1.1. Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 1.2. O administrador judicial cientificará o falido das obrigações mencionadas no item 2 abaixo e o advertirá de que, verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 1.3. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 2) O administrador da falida deve: 2.1. Apresentar ao administrador judicial, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III). 2.2. cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando ao administrador judicial, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. Intime-se-o por edital. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), no 90º dia anterior ao pedido de recuperação judicial. 4) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 6) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 2, com o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, constando do edital as seguintes advertências: 6.1. as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado; 6.2. as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 6.3. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 6.4. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 7) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 8) Intime-se o Ministério Público. 9) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 10) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes a ordem de bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado. b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar ao administrador judicial a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida para o endereço do administrador judicial nomeado; e) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência nos seus arquivos de bens e direitos em nome da falida; f) BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar ao administrador judicial acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; g) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência de bens e direitos em nome da falida; h) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, R. Baraldi, 997 - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09510-010; 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, Av. Sen. Roberto Símonsen, 133 - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09530-400; 3º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, R. Visconde de Inhaúma, 233 - Oswaldo Cruz, São Caetano do Sul - SP, 09571-010; 4º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, Torre Gate - Espaço Cerâmica - Alameda Caulim, n° 115 - 12° andar - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09531-195 e Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; i) FAZENDAS PÚBLICAS (também a do Município de São Caetano), para informar, diretamente ao administrador judicial, sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Com base no art. 139, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 11.101/2005, e considerando a necessidade de concessão de maior prazo às Fazendas Públicas, em razão do grande número de execuções fiscais e do reduzido quadro de Procuradores, fixo o prazo para habilitação dos créditos tributários, perante o administrador judicial, em 60 dias a contar da publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005: i.a) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; i.b) PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP e e-mail pgefalencias@sp.gov.br; e i.c) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP e SECRETARIA DE FINANÇAS DE SÃO CAETANO DO SUL, Av. Fernando Simonsen, 566 - Cerâmica, São Caetano do Sul - SP, 09540-230; j) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013- 001 - São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. Oficie-se com urgência ao INPI para que mantenha a proteção das marcas e produtos da falida, informando, efetivamente, quais são e a atual situação de cada um, mormente porque se tratar de ativo a ser alienado em favor da massa falida. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado para cumprimento pelo Administrador Judicial. Traslade-se cópia da presente decisão para o incidente em apenso movido pelas Fazendas Estadual e da União, fazendo-se em seguida conclusão dos autos para despacho. P.R.I. 3) Inicialmente, há que se destacar que o presente recurso é interposto por parte dos credores trabalhistas da agravada Pan Produtos Alimentícios. Isso posto, em que pesem as alegações dos agravantes, não concedo o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade do direito alegado. Destaca-se, a propósito, que tanto o Ministério Público quanto a Administradora Judicial posicionaram-se favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, assim como parte dos credores (fls. 8.160/8.161, 8.164 e 8.261/8.262 originais), após restar evidenciado o comportamento de devedora contumaz da empresa Pan perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, atualmente com dívida superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e tendo inadimplido todas as transações firmadas com as Fazendas públicas, incluindo as de natureza previdenciária. Outro ponto importante, consectário da conduta da empresa Pan perante o fisco, é que a empresa está com a sua inscrição estadual cassada, o que lhe impede de emitir notas fiscais, ou seja, está impedida de efetivamente exercer suas atividades, o que, por óbvio, compromete qualquer plano de recuperação judicial. Além disso, a própria empresa relatou que está com problemas operacionais com bancos comerciais, o que a levou, inclusive, a valer-se de outros meios, sequer esclarecidos ao Administrador Judicial, para quitar as poucas parcelas que honrou da transação realizada com a Fazenda Federal. Acrescente-se a isso que, ainda que se concedesse a recuperação judicial nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal n.º 11.101/2005, uma vez que o plano de recuperação judicial não obteve a aprovação na forma do art. 45 da lei de regência na Assembleia Geral de Credores realizada em 14/12/2021 (fls. 7.775/7.777, cópia às fls. 106/108 do recurso), tal fato somente adiaria o inevitável, pois já está evidente que a empresa Pan não está mantendo com regularidade suas atividades empresariais, fomentando a produção e a geração de riqueza e empregos, mas está sim em processo de franco desmonte, sem ter meios de honrar com os compromissos assumidos perante os credores no plano apresentado e sem ter de pronto alternativas de pagamentos aos credores a serem submetidas a nova votação em assembleia, como ela própria afirma (fls. 8.979/8.986). A respeito dessa questão tributária, pelo o que se tem, no caso de recuperação judicial, encontraria os obstáculos do art. 57 e do art. 73, V, da Lei n. 11.101/05. Vale lembrar que o Grupo de Câmaras de Direito Empresarial recentemente (DJEs de 14, 15 e 16/12/2022) consolidou entendimento quanto as certidões negativas em dois enunciados: Enunciado XIX Após a vigência da Lei n. 14.112/2005, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Como afirmado, trata-se de consolidação, pois se tem os seguintes precedentes, por exemplo, das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: A.I. nº 2016023-21.2022.8.26.0000 (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sergio Shimura, j. em 12/05/2022); A.I. nº 2217629-37.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 29/04/2022); A.I, nº 2276272-85.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 12/04/2022); A.I. nº 2215483-23.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 12/01/2022); e A.I. n. 2163123-77.2022.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 19/12/2022). Em outras palavras, não se está diante de uma devedora que, mesmo diante de dificuldades, vem demonstrando esforços reais de conseguir a recuperação judicial. E, diante do risco real de aumento exponencial de suas dívidas e de comprometimento maior do patrimônio existente e, portanto, de diminuição das chances de efetivo recebimento do crédito que possuem os agravantes e os demais credores, não há como se conceder o pretendido efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a empresa Pan, a administradora judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adauto Osvaldo Reggiani (OAB: 116982/SP) - Dione Martins (OAB: 390165/SP) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/ SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - Jose Alencar da Silva (OAB: 290108/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2034973-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2034973-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. B. de A. - Agravada: L. L. de A. - Voto nº 1782 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra capítulo da r. decisão de fls. 28/29, que relegou para a sentença a apreciação do pedido de tutela de urgência, formulado com a finalidade de que a ré seja compelida a lhe entregar o veículo Corsa, em ação de divórcio e partilha. Alega o agravante que presta serviços em petshop e precisa do veículo Corsa Super/GM, ano 2000, para transportar os animais para banho e tosa, sob pena de perder clientes. Diz que a motocicleta financiada que possuía foi vendida, tendo sido o produto da alienação utilizado para adquirir o veículo que, indevidamente, está na posse da ré e lhe pertence com exclusividade. A ré ainda não foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente anoto que é desnecessária a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019 do CPC, ante a falta de prejuízo. Infere-se dos autos que o autor pleiteou na inicial a concessão da tutela de urgência para que a ré lhe entregue o veículo Corsa Super/GM, ano 2000, sob o fundamento de tratar-se de bem particular e instrumento de trabalho. O d. magistrado a quo relegou para a sentença a apreciação do pedido respectivo. Embora a decisão atacada possua contornos de mero erro material, há necessidade de apreciação do pleito à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, é pertinente a apreciação do tanto formulado pelo autor em sede liminar para que se verifique a emergência ou não da situação posta. Referido pedido não poderá ser apreciado neste em razão da vedação de supressão de instância. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para que o pedido de tutela de urgência seja apreciado em primeiro grau, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8 de março de 2023. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcela Beatriz Bueno Bombarda (OAB: 405491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005381-84.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1005381-84.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: E. U. P. 1 S. LTDA - Apdo/Apte: C. L. dos S. D. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 171/179, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a reintegração de posse do imóvel à autora , bem como condenar esta à devolução do valor equivalente à 80% do valor pago, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma fixada nesta sentença, de uma só vez. incidirá a taxa de fruição até a entrega do imóvel, na forma da clausula 2.5. Com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor e 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu. Considero a sucumbência recíproca, no montante de 60% (Autor) / 40% (réu), vedada a compensação. As despesas processuais e custas serão rateadas nesta proporção. Observe-se a Justiça Gratuita concedida. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a autora a pagar ao réu indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel no importe de R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais), corrigida monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da perícia judicial, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde esta data. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico da reconvenção. Inconformada, apela a requerida a fls. 186/203, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso.Pleiteia a aplicação das cláusulas contratuais com relação à taxa de fruição e a improcedência do pedido de restituição do pagamento das benfeitorias. O requerido apela a fls. 206/214, requerendo a redução da porcentagem da retenção da autora e condenação ao pagamento de correção de corretagem e exclusão da taxa de fruição. Contrarrazões a fls. 228/244. É o relatório. O recurso da autora foi interposto com valor pago a título de preparo insuficiente. Determinada a complementação (fls. 220/221) a autora efetuou pagamento de valor novamente insuficiente, vez que recolheu sobre o valor da causa e, em havendo condenação, o valor do preparo deve ser recolhido sobre esse. O recurso do requerido foi interposto sem preparo. Foi indeferida a concessão da gratuidade em sede de primeira instancia (fls. 114) e no recurso não há pedido nesse sentido. Determinada a recolhimento em dobro do preparo (fls. 220/221) o apelante quedou-se inerte Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO dos recursos, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Marco Antonio Oba (OAB: 144042/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2050104-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2050104-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: T. Q. A. - Agravado: A. Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. da S. Q. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. Q. A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos que promove em face de A. Q. (M. R.) e B. Q. (M. R.), de seguinte redação: Indefiro a tutela de urgência, pois o autor não comprovou a alteração no binômio necessidade-possibilidade, sendo temerária a concessão da liminar, sem antes dar oportunidade ao contraditório. Alega o agravante a r. decisão recorrida não está fundamentado e merece ser reformada, sob pena de ser posteriormente declarado nulo. Sustenta que no cumprimento de sentença nº 0000640-68.2022.8.2.0604, o Juízo alterou o título executivo judicial e fixou importância diferente da originalmente pactuada entre os genitores das agravadas, em total desacordo com o instituto da coisa julgada. Acresce que ficou devidamente demonstrada na presente demanda a ausência de proporcionalidade entre as necessidades das alimentandas e as possibilidades financeiras do alimentante, visto que está arcando quase que integralmente com suas despesas, que também são de responsabilidade da genitora, mormente porque os descontos em seu salário estão recaindo sobre verbas de natureza indenizatória e transitórias, como as horas extras, RVD (Renda Variável Deslocamento) e RVC (Renda Variável Coordenador). Assim, em observância ao trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade, de rigor a fixação dos alimentos na monta de 20% de seus vencimentos líquidos, como tais entendidos todas as verbas recebidas em razão da relação de emprego, incluindo 13º salário e férias (exceto indenizadas), descontados o IR, INSS e contribuição sindical, e excluindo-se horas extras, verbas rescisórias de natureza salarial, eventuais adicionais que não integrem o salário, FGTS e multa, RVD (Renda Variável Deslocamento) e RVC (Renda Variável Coordenado), e em caso de desemprego ou trabalho informal o importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem depositados em conta bancária da genitora no dia 10 de cada mês. Subsidiariamente, pugna pela redução para 25%, ou o restabelecimento da forma originalmente pactuada, isto é, correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego, sem qualquer obrigatoriedade de desconto em folha de pagamento. Agravo tempestivo e preparado. 2. Ausentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, na medida em que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 09.02.2022 porque o agravante não estava depositando mensalmente a pensão das infantes. Em julho de 2022 o Juízo “a quo” determinou a expedição de ofício à empresa na qual o agravante trabalha para desconto direto em sua folha de pagamento do valor equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, exceto verbas indenizatórias, tais como rescisórias, FGTS e respectiva multa, em valor nunca inferior a 02 (dois salários-mínimos), e em decisão publicada em 23.01.2023, foi rejeitada sua impugnação nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora. O executado foi devidamente intimado para pagamento, na pessoa de seu advogado (fls. 51 e 53). Inicialmente, as partes acordaram o valor dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos, caso haja descumprimento do acordo de fls. 01/07, por parte do executado, cujo saldo remanescente vinha sendo cobrado neste feito, conforme planilha de fls. 46. Ocorre que, por força da decisão irrecorrida de fls. 88/89, os alimentos, doravante, passaram a ser fixados em 30% sobre os vencimentos líquidos do alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13ºsalário, exceto verbas indenizatórias, tais como rescisórias, FGTS e respectiva multa, em valor nunca inferior a 02 (dois salários-mínimos) e, na mesma oportunidade, foi determinado o bloqueio pelo sistema Sisbajud, o que foi feito às fls. 97/100, conforme planilha apresentada, na qual constaram os valores, conforme fixados na ocasião do divórcio. Às fls. 104/115, a parte executada impugnou a gratuidade judicial deferida aos exequentes e se insurgiu contra os valores cobrados, pleiteando, ainda, sejam compensados os valores pagos referentes ao plano médico e odontológico. Sobreveio nova manifestação dos exequentes (fls. 139/150), seguida da manifestação do Ministério Público (fls. 227). É o relatório. Fundamento e decido. Não merece acolhimento a impugnação apresentada. Isso porque o executado não produziu prova que indicasse que a situação econômica dos autores não condiz com a benesse, ônus que a ele incumbia. Assim, trata-se de presunção de hipossuficiência relativa, que enquanto não infirmada, surte os efeitos dela decorrentes. Mantenho, pois, a gratuidade judicial concedida aos exequentes às fls. 56. No mais, não se verifica o alegado excesso de execução, os cálculos trazidos pela exequente estão em consonância com aquele arbitrado em caso de inadimplemento da obrigação (25% dos rendimentos líquidos do alimentante), sem se olvidar do fato de que foram majorados, conforme decisão irrecorrida de fls. 88/89. Por fim, não há se falar em desconto dos valores pagos relativos aos planos médico e odontológico, pois conforme bem salientado pelo Ministério Público às fls. 227, o artigo 1.707 do CC veda a compensação. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada e, tendo em vista que o bloqueio efetivado é suficiente para o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, levantem-se os valores bloqueados em favor dos exequentes. Portanto, diante da recente decisão mantendo o desconto de 30% sobre seus vencimentos líquidos, e por não ter sido demonstrado à saciedade, que a pensão vem comprometendo sua subsistência, ou que recai sobre verbas indenizatórias ou valores pagos pela empregadora a título de despesas com locomoção (transporte), indefiro a liminar. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. 5. Na sequência, retornem os autos à conclusão. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - Mariana Marques Rodrigues Gato (OAB: 473929/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2022442-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2022442-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Izabel de Lourdes Tosta Martins - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - O presente feito foi distribuído ao livremente Desembargador Felipe Ferreira, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado, que ora presenta a fls. 26, apontando prevenção da 8ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1027855-96.2016.8.26.0576. Pois bem. As razões expostas na representação de fls. 26 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. O processo nº 1027855-96.2016.8.26.0576, apontado na representação, foi, inicialmente distribuído ao Desembargador Theodureto Camargo, na 8ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhado à Juíza Substituta em 2º Grau Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, nos termos da Portaria de Designação nº 04/2017, que julgou o recurso em 27/03/2019. Porém cessou a sua designação, sem outro magistrado no lugar. Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 04/2017, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Theodureto Camargo, integrante da 8ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1027855-96.2016.8.26.0576, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jane Paula de Souza (OAB: 13002/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2040635-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2040635-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salvatta Engenharia Ltda - Agravada: Maria do Carmo da Silva - Interesdo.: Jams Empreendimentos Agrícola Ltda - Interesdo.: Magazine Torra Torra São Mateus Ltda - DESPACHO Processo nº 2040635-86.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos físicos e morais, em fase de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada: A impugnação é improcedente. O v. Acórdão que reconheceu a legitimidade de parte da impugnante transitou em julgado. Não houve recurso contra aquela decisão. Ademais, a questão da legitimidade de parte foi discutida em todas as instâncias, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão de primeira instância. Posto isso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para manter a impugnante no polo passivo da execução.. Determino o processamento do agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausente perigo de dano irreparável ou de prejuízo ao resultado útil do processo até decisão final pelo Colegiado, vez que as alegações apresentadas em sede recursal não convencem do desacerto da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão, respeitada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 1º de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB: 182584/SP) - Wagner Ribeiro da Silva (OAB: 93216/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Ivandick Cruzelles Rodrigues (OAB: 271025/SP) - Leandro Machado Cunha (OAB: 279596/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005497-97.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1005497-97.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eclisson Carnauba Cardoso - Apelante: Patrícia Santiago Cardoso - Apelado: Projeto Imobiliário E 42 Ltda - Apelação Cível nº 1005497-97.2021.8.26.0565 Comarca: São Paulo (41ª Vara Cível do Foro Central). Apelante: Eclisson Carnauba Cardoso e outro. Apelado: Projeto Imobiliário E 42 Ltda. Decisão Monocrática nº 25.695 COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, os apelantes deixaram o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 318/321, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os autores apelaram, sustentando a invalidade do instrumento do distrato, pois não assinado por todas as partes; inaplicabilidade da Lei nº 13.786/18; abusividade da cláusula penal; e a procedência do pedido inicial. Postularam, ainda, a gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 386/400. Indeferida a justiça gratuita (fls. 406/407). É o relatório. O recurso não merece trânsito. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 406/407), os apelantes deixaram o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 409. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Sentença de procedência Inconformismo das rés Preparo não recolhido Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001516-48.2022.8.26.0590; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Dissolução parcial de sociedade. Indeferimento da justiça gratuita. Descumprimento da determinação de recolhimento. Reconhecimento da deserção. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001460-76.2020.8.26.0075; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luan Henrique Silveira da Silva (OAB: 447832/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2286546-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2286546-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: W. L. F. - Agravada: B. de T. L. - Agravada: A. de T. L. - Agravo de Instrumento nº 2286546-74.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas (3ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: W. L. F. Agravadas: B. de T. L. e Outra (menores representadas) Decisão Monocrática nº 25.856 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Intimação para pagamento. Retificação do saldo devedor. Omissão do D. Juízo. Vício superado. Perda do interesse recursal. Tese de excesso de execução rejeitada em momento posterior. Insurgência a ser manifestada em recurso próprio. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 66/67 dos autos do processo originário, que intimou o devedor a efetuar o pagamento de R$ 23.792,51 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, pena de prisão. Insurge-se o devedor, defendendo a nulidade do pronunciamento, por ausência de prestação jurisdicional, desconsiderados os embargos de declaração por ele opostos; a existência de excesso de execução, incorreto o termo inicial dos alimentos adotado pelas credoras. Concedido o efeito suspensivo (fls. 17/18). Resposta às fls. 23/28. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por prejudicado o agravo (fls. 33/34). É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de prestações alimentícias. No despacho inicial, intimou-se o devedor a efetuar o pagamento de R$ 7.560,07 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias, pena de prisão. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, decidiu o D. Juízo por retificar o saldo devedor para R$ 23.792,51, conforme segue: Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento das parcelas vencidas, ou seja, R$ 23.792,51, no prazo de 03 (três) dias, e as que vencerem no curso do processo ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §7º do Código de Processo Civil.. A decisão atacada acolheu implicitamente os aclaratórios opostos pelas agravadas, sem, contudo, apreciar os embargos de declaração do agravante, que questionava o termo inicial dos alimentos e, por conseguinte, o quantum debeatur, em desconformidade com o disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Intenta o agravante seja determinado o julgamento dos aclaratórios por ele opostos ou reconhecido o excesso de execução. Pois bem. A omissão do D. Juízo restou superada com a superveniente apreciação dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, conforme decisão proferida às fls. 91/93 dos autos do processo originário, rejeitada a alegação de excesso de execução. Concluo, assim, pela perda do interesse recursal do agravante. Eventual insurgência contra o termo inicial dos alimentos fixado deverá ser manifestada em recurso próprio, dado que a tese do agravante somente foi analisada, em primeiro grau, em decisão posterior. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2032194-58.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2032194-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Ré: NG WAI MAN - Vistos. Manifeste-se o banco autor sobre a contestação e documentos juntados às fls. 1.114/1.341. Após, voltem conclusos. Publique-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Paulo Ferreira Brandão (OAB: 196342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001142-50.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Osvaldo Alves Feitosa - Apelado: Raul Ardito Lerario - Apelante: Marcos Delorenzo Thesin - Apelante: Heleno José de Araújo Junior - Apelante: José Sorbo Neto - Apelante: Heleno José de Araújo - Vistos. 1. Fls. 522 - Petição de Osvaldo Alves Feitosa e Outros, subscrita pelo advogado Dr. Daniel Romano Hajaj, postulando a concessão de prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento da determinação de fls. 516/517: considerando a data da publicação do despacho de fls. 516/517 (22/08/2022 fls. 518) e a data da petição ora apreciada (31/08/2022 - fl. 522), concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Fls. 531/533 - Petição de Heleno José de Araújo e Outros, subscrita pelo advogado Dr. Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanhuca, informando do falecimento do apelante Heleno José de Araújo e requerendo a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros: considerando o falecimento do corréu Heleno José de Araújo na data de 02/12/2020 (fl. 533), determino a suspensão do processo pelo prazo de três meses, nos termos do art. 313, §1º, do CPC. Para os fins do art. 110 e 689, do CPC, intime-se o autor para cumprimento do disposto no art. 313, §2º, do CPC. 3. Fls. 535/536 Petição de José Heleno de Araújo Junior e José Sorbo Neto, juntando documentos para instrução do pedido de gratuidade, em cumprimento ao despacho de fls. 516/517: O pedido de gratuidade formulado por José Heleno de Araújo Junior e José Sorbo Neto em seu recurso de apelação (fls. 419/443) não pode ser acolhido. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No caso em testilha, malgrado as alegações dos apelantes e os documentos por eles acostados (fls. 537/543), não foi suficientemente comprovada a impossibilidade financeira de recolhimento do preparo recursal. Com efeito, no despacho de fl. 516, item 1, foi determinada a juntada de: três últimos holerites/demonstrativos de pagamento ou equivalente; das três últimas declarações completas de imposto de renda, inclusive de eventual pessoa jurídica de titularidade dos apelantes; de extratos bancários dos últimos 3 meses e faturas de cartão de crédito do mesmo período, além de outros documentos que reputem necessários à comprovação da hipossuficiência, especialmente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício. Heleno José de Araújo Junior, trouxe apenas extrato da situação das declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 (fls. 538/540), que é insuficiente para a demonstração da situação financeira, notadamente porque declarou exercer a profissão de padeiro (fl. 391), sem demonstrar a sua renda, conforme determinado. Anoto, por oportuno, que o documento de fl. 537, além de não indicar o nome do correntista, não se trata de extrato, mas diz respeito apenas ao saldo da conta corrente na data de 26/09/2022, em desacordo com o determinado no despacho de fl. 516. José Sorbo Neto, por sua vez, juntou apenas demonstrativo de pagamento dos meses de junho a agosto/2022, indicando receber benefício previdenciário em valor bruto de superior a R$3.800,00 e líquido de aproximadamente R$2.700,00 (fls. 542/543), sem juntar os demais documentos determinados, espacialmente os extratos bancários, sem justificativa para a omissão dos documentos. Enfim, apesar de todas as adversidades alegadas, não foi demonstrada a impossibilidade financeira de custeio do preparo recursal, que será suportado solidariamente pelos apelantes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade e concedo aos apelantes o prazo de 5 dias para a comprovação do pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Sem prejuízo da suspensão ora determinada, cumprido ou decorrido o prazo do item 1 supra, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade formulado por Osvaldo Alves Feitosa e Marcos Delorenzo Thesin, formulado no recurso de apelação de fls. 481/496. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) - Luiz Paulo Arias (OAB: 76579/SP) - Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - Luiz Carlos Avilla Pasetto (OAB: 68268/SP) - Thais Lima Pasetto (OAB: 359297/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0000743-87.2008.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Vital da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Célia de Araújo Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 595/601), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de monitória de saldo devedor de contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente), em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em virtude da causalidade, os executados foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Os embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 604/606) foram rejeitados (fls. 608/609). Irresignado, recorre o exequente (fls. 612/615), aduzindo, em síntese, que o art. 1.056, do CPC, estabeleceu como termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, inclusive para as ações em curso, a data de vigência do novo Código, isto é 18/03/2016 e que entre a vigência do novo CPC e a sentença não transcorreu o prazo prescricional. Acrescenta não há inércia de sua parte porque que vem imprimindo regular prosseguimento no feito e que a delonga da ação decorre da dificuldade de localização dos réus e seus bens. Afirma que a sentença foi proferida sem a prévia oitiva da parte contrária, ao arrepio do disposto no art. 10, do CPC. Forte nessas premissas, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença apelada por cerceamento de defesa, determinado a remessa ao juízo de origem para que oportunize o apelante provar seu direito (fl. 615v.). O recurso foi preparado (fl. 616/617). Intimados, os réus apresentaram contrarrazões (fls. 623/625). Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque intempestivo. De fato, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 08/07/2022 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 610, sendo, portanto, o dia 11/07/02/2022 (segunda-feira) a data da publicação, e o dia 12/07/2022 (terça-feira) o termo inicial do prazo para interposição de recurso. Desta forma, o termo final do prazo para interposição do recurso de apelação deu-se em 01/08/2022 (segunda-feira). Porém, o presente recurso foi protocolado apenas em 03/08/2022 (quarta-feira), de modo que sua intempestividade deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, esclareço que deixo de arbitrar verba honorária recursal pelo desprovimento do recurso, uma vez que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige-se que tenha havido fixação na origem (AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10- 06-2019, DJE 12-06-2019). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Luiz Vicentim (OAB: 112604/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1001826-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1001826-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidiane Alice Conceição - Apelado: Banco Inter Sa - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 240/242) que julgou improcedente a ação revisional de contrato de bancário ajuizada por Lidiane Alice Conceição em face de Banco Inter S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. A autora afirma ser cliente do banco réu, contudo, foi surpreendida com a informação de que sua conta se encontrava bloqueada, sem serem fornecidas informações a respeito do cancelamento. Informa que, posteriormente, sua conta foi encerrada, sem estorno do numerário depositado. Alega que, após muitos dias e muitos formulários de Solicitação de Transferência de Custódia, o banco réu informou que sua conta havia sido desbloqueada. Requereu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citado, o banco réu apresentou sua defesa, às fls. 65/73, em que, preliminarmente, afirma ausência de interesse de agir, posto que, dias após o bloqueio, a conta já havia sido desbloqueada. No mérito, diz que o bloqueio em conta da autora foi realizado devido a uma denúncia de fraude, de modo que, após análise, o banco procedeu com o desbloqueio, procedimento respaldado pelas Cláusulas e Condições de Abertura de Conta Digital PF Inter, item 6.3. Réplica às fls. 229/234. Instadas a produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Da sentença que julga a ação improcedente apela a autora. Recurso respondido. É o relatório. As razões da apelação não se voltam contra o fundamento da sentença e, por isso, o recurso não merece ser conhecido. O artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil disciplina que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de maneira que a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como a apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque a autora apelante discorre em sua minuta recursal sobre encerramento de sua conta bancária quando já restou claro que o que ocorreu foi a aplicação pelo réu de cláusula contratual, da qual nitidamente a autora discorda, mas, sobre isso - bloqueio de conta por suspeita de fraude, nada foi dito. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela autora apelante para 20% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fernanda Scolari Vieira (OAB: 387313/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Andre Souza Guimaraes (OAB: 150552/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005537-29.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1005537-29.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauro Ferreira de Godoy - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Recurso afeto à competência da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão das apelações nº 1015409-44.2017.8.26.0344, 1004627-07.2049.8.26.0344 e 1006929-72.2020.8.26.0344, interpostas em ações consignatórias envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação não conhecida. Determinada a redistribuição. Vistos. Ação de consignação em pagamento, para fins de depósito judicial da parcela vencida em abril de 2022 e extinção da obrigação em relação a oitava parcela. Em resposta, a ré sustentou que os pagamentos realizados referente as parcelas vencidas em 2015 e 2016 foram efetivados após o vencimento. Aduziu que o pagamento após o vencimento enseja o vencimento antecipado da dívida. Defendeu a regularidade da contratação realizada, bem como das cláusulas contratuais pactuadas. Postulou pela improcedência da ação. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, julgou procedente a ação, para declarar a extinção da obrigação em relação ao pagametno da parela do conrato vencida em 15.04.2022, no valor de R$ 55.883,76, com a condenação do réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o réu. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta error in judicando e falta de pressuposto processual. Aponta ausência de recusa indevida por parte do banco. Entende ser o caso de improcedência da ação ou, alternativamente, a liberação da causalidade, pois não deu causa a propositurada da demanda. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A mencionada Câmara julgou as apelações nº 1015409-44.2017.8.26.0344, 1004627-07.2049.8.26.0344 e 1006929- 72.2020.8.26.0344, interposta nos autos de ação consignatória envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, sob relatoria do Ilustre Desembargador Cauduro Padin. É o caso de ser pronunciada a prevenção da 13ª Colenda Câmara. Impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Impende, assim, reconhecer a prevenção a fim de evitar soluções jurisdicionais conflitantes e uniformizar as decisões relativas a uma mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em “ação declaratória c.c indenização por danos morais (seguro prestamista)”, em razão da distribuição de anterior recurso (Apelação Cível nº 1014966-81.2019.8.26.0196), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação revisional cumulada com pedido de indenização em questão tem por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação, conforme explicitado pela parte ré na constestaçao da presente ação. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019624-17.2020.8.26.0196, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 25/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória de danos materiais e morais - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 18ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de ação que tem como objeto a mesma relação jurídica Prevenção configurada Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa àquela Câmara preventa. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1001938-43.2019.8.26.0100, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 19/02/2021) Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, e, diante da prevenção, determina-se seja o presente recurso redistribuído ao Ilustre Desembargador Cauduro Padin, com assento na Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Dalvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2044551-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2044551-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Debora Corra Alves Schwabe - Vistos. Trata-se de tempestivos recursos de agravo de instrumento interpostos por Banco Itaú S.A. contra as rr. decisões de fls. 410 da origem (processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114), 422 da origem (processo nº 1056960-39.2022.8.26.0114) e 117 da origem (processo nº 1056928-34.2022.8.26.0114), que, em execuções de título extrajudicial propostas em face de Debora Corre Alves Schwabe pela utilização, respectivamente, dos cartões de crédito nsº 5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020, determinaram a realização de emendas às petições iniciais. As rr. decisões se deram nos seguintes termos (todas com igual teor, tendo sido proferidas em razão da conexão entre os processos): Teor do ato: Anote-se a conexão ao processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114 tendo em vista as partes serem as mesmas bem como a causa de pedir idêntica Apensem-se. Anote-se a suspeita de repetição da ação também naqueles autos. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)”. No caso em exame, contudo, os documentos que instruem a execução não foram subscritos por duas testemunhas. Tampouco há certificação adequada de quem o teria declinado eletronicamente seu aceite. Assim, não é possível a adoção de procedimento previsto no artigo 824 e seguintes, do CPC, vez que ausente título executivo. Intime-se o exequente para que requeira, em 15 (quinze) dias, a alteração do. procedimento, procedendo as adequações necessárias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. (...) Em suas razões recursais de fls. 1/8 (comuns e de igual teor para todos os agravos de instrumento), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Argumenta que, em que pese o contrato de cartão de crédito não estar previsto no rol do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, as faturas, aliadas à planilha de evolução do débito, preenchem o pressuposto principal do art. 783 do referido código, demonstrando a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Sustenta que não há como afirmar que a execução não esteja instruída com título hígido, considerando a cláusula 7ª transcrita a fls. 4. Junta precedente. Pontua que a assinatura eletrônica ou uso de senha pessoal em ambiente eletrônico confere segurança à transação, pois exige a autenticação com dispositivo de segurança exclusivo (TOKEN) e digitação de senha pessoal (PIN), constituindo meio de prova da manifestação de vontade de contratar. Aduz que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a assinatura de duas testemunhas voltadas a corroborar a existência e higidez da contratação é incompatível e desnecessária na contratação eletrônica. Requer a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada determina a emenda da petição inicial e, enquanto este recurso tramita, haveria risco de extinção da demanda na origem pelo não cumprimento do determinado. Anota que o perigo de dano irreversível aos seus direitos restou comprovada, eis que, se não suspensa a r. decisão, a demanda na origem poderá ser extinta. Especificamente em relação ao agravo de instrumento de nº 2044551-31.2023.8.26.0000, argumenta inexistir conexão entre os processos, considerando a existência de objetos distintos (cartões de crédito e operações diferentes). Pleiteia a reforma da r. decisão, para que os processos tramitem em autos apartados. Pois bem. Em síntese dos processos na origem, trata-se de execuções de título extrajudicial propostas pelo Banco Itaú S.A. em face de Debora Corre Alves Schwabe pela utilização dos cartões de crédito de nsº 5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020, no mês referência de abril/2022 nos valores de R$81.712,30, R$58.512,27 e R$402.467,86 (respectivamente, processos nsº 1056930-04.2022.8.26.0114, 1056960-39.2022.8.26.0114 e 1056928-34.2022.8.26.0114). O autor, ora agravante, escolheu o rito do processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, conforme fls. 1 da origem de todos os processos. Sobrevieram as rr. decisões agravadas, a fls. 410 da origem (processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114), 422 da origem (processo nº 1056960- 39.2022.8.26.0114) e 117 da origem (processo nº 1056928-34.2022.8.26.0114), em que o Juízo entendeu pela conexão entre as ações e pela necessidade de alteração do procedimento, uma vez que estariam ausentes os títulos executivos, seja pela falta de subscrição por duas testemunhas, seja pela ausência de certificação adequada de que a agravada teria declinado eletronicamente seu aceite. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). A controvérsia dos autos é decidir se há ou não conexão entre os processos na origem, e se eles estão ou não instruídos com títulos executivos extrajudiciais, aptos a fundamentar o manejo de uma ação de execução pelo rito do Livro II do Código de Processo Civil de 2015 (DO PROCESSO DE EXECUÇÃO). In casu, a despeito do periculum in mora estar efetivamente demonstrado, considerando que as rr. decisões agravadas determinaram emenda às petições iniciais, sob pena de extinção dos feitos, não há, a priori, plausibilidade do direito invocado. A princípio, é o caso de se proceder com o julgamento conjunto. Não obstante os três processos versarem sobre cartões de crédito distintos (5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020), as causas de pedir têm por fundamento o mesmo fato: relação jurídica entre as mesmas partes (Banco Itaú S.A. e Debora Corre Alves Schwabe), relacionadas ao mesmo tipo de obrigação (fornecimento de cartão de crédito), e no mesmo mês-referência (abril/2022), com as mesmas teses jurídicas debatidas, o que implica a existência de conexão (art. 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015). E o § 3º do referido artigo ainda prevê o julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. E, no que tange à necessidade de emenda à inicial, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, nota-se que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de não considerar os contratos de cartão de crédito, suas faturas e planilhas, como sendo títulos executivos, remetendo as instituições financeiras às ações de rito ordinário, em especial as monitórias. Vejam-se (grifos nossos): Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que determinou a emenda da petição inicial para ajustar os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito ao procedimento comum Insurgência do exequente que almeja o prosseguimento da demanda pela via executiva Inadmissibilidade Proposta de cartão de crédito que não constitui título executivo extrajudicial, ainda que acompanhada das condições gerais e faturas emitidas pela credora Documento que não se amolda às hipóteses elencadas no art. 784 do CPC Pretensão de adequação ao procedimento monitório - Impossibilidade de análise da questão no recurso, sob pena de indevida supressão de instância Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195261-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Monitória Contratos de cartão de crédito e empréstimos Petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) Prova documental produzida denotando a celebração pela requerida apelante de contratos de cartão de crédito e de mútuos (créditos pré- aprovados), sem prova da quitação das contraprestações correspondentes, ônus que incumbia à devedora ré (art. 373 do CPC) Constituição de título executivo judicial no valor declinado na inicial (art. 702, §8º, do CPC) Recurso negado.*(TJSP; Apelação Cível 1004318-55.2021.8.26.0072; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES Sentença que julgou procedente a ação. Réus alegam que os documentos apresentados pelo banco autor não são suficientes para embasar a ação monitória. INADMISSIBILIDADE: Os documentos apresentados nos autos são suficientes para embasar a ação monitória, devendo eles ser considerados como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, como dispõe o artigo 700 do CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Insurgência contra a capitalização dos juros. ADMISSIBILIDADE: A capitalização dos juros só é admitida quando expressamente prevista no contrato, o que não ocorreu no presente caso. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO Réus apelantes afirmam que os juros remuneratórios não foram expressamente pactuados e pedem que eles sejam limitados à taxa média de mercado. ADMISSIBILIDADE: Diante da ausência de pactuação da taxa dos juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada se a taxa aplicada pela instituição financeira for mais benéfica aos apelantes, valor a ser apurado em liquidação de sentença. IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Insurgência contra a cobrança. DESCABIMENTO: Trata-se de tributo devido à Fazenda Pública, sendo a instituição financeira mera encarregada pela arrecadação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegação de abusividade na cobrança. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O demonstrativo de cálculo mostra que a comissão de permanência foi calculada pela variação do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), o que não foi pactuado pelas partes. É o caso de aplicação da comissão de permanência limitada nos termos da Súmula 472 do STJ. CARTÃO BNDES Insurgência contra os lançamentos efetuados no cartão de crédito BNDES referentes a três operações financeiras. INADMISSIBILIDADE: Os réus não apresentaram ao banco autor a contestação dos referidos lançamentos, conforme previsto no contrato. Ademais, não há notícia de que o cartão BNDES tenha sido subtraído, perdido ou clonado, de modo a terem sido manuseados por estelionatários. PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA Pretensão de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. INADMISSIBILIDADE: A r. sentença contém motivação de forma clara e precisa, tendo permitido a defesa dos interesses dos réus por meio deste recurso. Não há vícios que a tornem passível de nulidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000144-91.2014.8.26.0510; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS Ação monitória Embargos Rejeição Sentença de constituição do título executivo judicial Preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação Rejeição Ação lastreada em contratos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, e demonstrativos de débito que satisfazem o CPC, art. 700, I Contratos de mútuo com estipulação de taxas de juros mensais Legalidade e regularidade Débito exigível Regularidade da constituição de título executivo judicial Sentença mantida Negado provimento ao recurso, e majorada a verba honorária (art. 85, §11 do NCPC).(TJSP; Apelação Cível 1000458-84.2020.8.26.0588; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) De fato, analisando-se o rol do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, não há, a priori, hipótese que se aproxime do caso concreto (faturas de utilização do cartão de crédito e planilhas de evolução do débito). E é de se ressaltar que referido rol, de acordo com abalizada doutrina, é taxativo: Títulos Executivos Extrajudiciais. São somente aqueles indicados em lei (nullum titulus sine lege). Nesse sentido, a lei enumera numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes do art. 585 do CPC. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2017, p. 868/869). Também não houve comprovação categórica, apta a fundamentar a concessão de uma tutela de urgência, acerca da assinatura dos documentos pela própria agravada, nem por testemunhas. Neste juízo não exauriente, o autor, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os documentos que embasam os processos na origem são títulos executivos extrajudiciais. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2050317-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2050317-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Priscila Neves Carvalho - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da r. decisão interlocutória a fls. 88/89, que, em cumprimento de sentença em ação monitória proposta em face de Priscila Neves Carvalho, determinou a liberação dos valores bloqueados. A r. decisão agravada se deu nos seguintes termos: Vistos. A executada Priscila Neves Carvalho apresentou pedido de desbloqueio de quantias através do sistema Sisbajud, alegando tratar-se de numerário proveniente do recebimento de seu salário. Aduziu a impenhorabilidade do salário conforme disposto no art. 833, IV do CPC. Juntou documentos (fls. 46/74 e 75). O exequente manifestou-se as fls. 80/87 rechaçando as alegações da executada. É o Relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária à executado, em face a remuneração indicada as fls. 67/74, os quais não foram impugnados pelo exequente. Os documentos apresentados pela Executada comprovam de forma cabal as suas alegações. O extrato acostado as fls. 52/54 comprova que a conta corrente junto ao Banco Itaú, bloqueada era utilizada para recebimento de seus vencimentos. Fato não questionado pelo exequente. O disposto no art. 833, IV, do CPC dá guarida a pretensão da executada. A dívida objeto desta ação não possui natureza alimentar. Desta forma, a exceção à impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese em comento. Nesse sentido: [...] Por tais razões, DEFIRO o defiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada Priscila Neves Carvalho e determino a suspensão das diligências junto ao sistema Sisbajud. Proceda-se ao desbloqueio com urgência. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, proceda-se ao mencionado bloqueio. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/16), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada. Alega que a impenhorabilidade é mitigada pela regra do art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil de 2015, a qual permite a penhora de certos bens e direitos para pagamentos de dívidas. Argumenta que, em razão do exaurimento de todos os meios possíveis para localização de bens penhoráveis e os indícios de esvaziamento e ocultação de patrimônio, não lhe restou outra alternativa senão requerer a penhora online. Destaca que a quantia bloqueada não é impenhorável, pois não está elencada no art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 e, mesmo que fosse impenhorável, ainda assim a instauração do contraditório seria necessária. Pontua que os documentos juntados pela agravada não são suficientes para comprovar que os valores bloqueados são realmente impenhoráveis. Aduz que os extratos juntados demonstram que a conta é utilizada para diversos outros tipos de gastos e consumo. Assevera que a jurisprudência tem admitido a viabilidade de penhora de parte do salário, desde que aquele percentual não coloque em risco a sobrevivência do executado. Alega que não há indicação de que a agravada necessite da totalidade de seu salário para prover sua subsistência e de sua família, bem como não há prova de que arque com sustento de outras pessoas fora do seu círculo mais próximo. Junta precedentes. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Priscila Neves Carvalho, tendo por objeto o pagamento do valor de R$44.340,13. Foram bloqueados valores no importe de R$600,00 e R$1.5246,26 em conta corrente da agravada do Banco Itaú (fls. 53 e 76 da origem), respectivamente em 18/01/2023 e 30/01/2023. Em razão de tais constrições, a agravada pleiteou, na origem, a imediata liberação do numerário bloqueado, considerando tratar-se de salário (fls. 46/51 e 75 da origem). Sobreveio a decisão agravada, que determinou o desbloqueio dos valores em sua conta corrente (fls. 88/89 da origem). Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, a despeito de o periculum in mora estar demonstrando, considerando que o Juízo já determinou, na origem, o desbloqueio dos valores penhorados, podendo, a qualquer momento, referido valor ser transferido para a agravada, o fumus boni iuris não está presente. Isso, porque a agravada juntou aos autos, folhas de pagamento (fls. 67/74 da origem), e extratos de sua conta corrente (fls. 55/66 da origem), em que demonstrou, a priori, que os valores bloqueados fazem parte de seu salário, que é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 (grifo nosso): Art. 833. São impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ademais, considerando os valores módicos bloqueados (R$600,00 e R$1.5246,26), e, portanto, inferiores a cinquenta salários-mínimos, não é o caso de se aplicar a exceção prevista no § 2º do referido artigo (§ 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529). Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Julio Cezar Lima de Moura (OAB: 370942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014138-48.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1014138-48.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Leandro de Souza Batista - Apelante: Joyce Damasceno Silva - Apelado: Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários - Eireli - Apelado: Correa e Albuquerque Consultoria e Planejamento - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a PROCEDÊNCIA do(s) pedido(s) do(s) demandante(s) PLAZZA PRONTO ASSESSORIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EIRELI e CORREA E ALBUQUERQUE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA, com a constituição de título judicial da obrigação de LEANDRO DE SOUZA BATISTA e JOYCE DAMASCENO SILVA, pagarem o valor de R$5.048,50 (págs. 27-32). Ademais, desde a emissão dos cheques, aplicar- se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO1 e, desde a 1ª apresentação do cheque ao sacado, aplicar-se-ão os juros de 1% (um por cento) ao mês2. De mais a mais, é indispensável a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar(em) as despesas dos atos do procedimento3 e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação4. Apelaram os demandados (fls. 306/356). Considerando que aos demandados foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça ( fls. 277) e que a apelação foi interposta sem o necessário recolhimento do preparo recursal competente, foi facultado aos Patronos da parte apelante, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo em DOBRO, incidindo sobre o valor da condenação (4% de R$ 8740,60 cujo total perfaz R$249,57), devidamente atualizado, desde a data da propositura da ação até a data da interposição do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 382/383), prazo este que transcorreu in albis (fls. 385). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. Considerando que aos demandados foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça ( fls. 277) e que a apelação foi interposta sem o necessário recolhimento do preparo recursal competente, foi facultado aos Patronos da parte apelante, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo em DOBRO, incidindo sobre o valor da condenação (4% de R$ 8740,60 cujo total perfaz R$249,57), devidamente atualizado, desde a data da propositura da ação até a data da interposição do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 382/383), prazo este que transcorreu in albis (fls. 385). Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Neste sentido, julgados desta C. Câmara: AÇÃO MONITÓRIA Apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR Autor apelante que, mesmo intimado a complementar o preparo, não o fez Deserção configurada Aplicação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0017389-55.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE COMPLEMENTAÇÃO INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Conferida oportunidade para comprovar a complementação Regularmente intimada, a apelante deixou de promover tempestivamente o recolhimento da complementação do valor do preparo recursal - Deserção configurada Inteligência do art. 1007, §2º do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1014314-37.2020.8.26.0032; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/20211) (g.n.) Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de processo Civil, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 9 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Fabio Ricardo Fabbri Scalon (OAB: 168245/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2117923-18.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2117923-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Roberto José Cesar - Réu: Gkf Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda - Interessada: Elaine Durães de Souza - Diante da informação de fls. 440/441 de que o processo nº 0002858-58.2018.4.03.6303 não tramita perante o Juizado Especial Federal de Campinas, manifeste-se a exequente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0028232-08.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Silvio Chichorro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Thereza Braga Baddini - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Vistos. Nos termos do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar eventual nulidade, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a confusão que permeia todo o feito entre as pessoas de Thereza Braga Baddini (proprietária do veículo envolvido no acidente e segurada) e Thereza Cristina Braga Baddini Pagano (condutora do veículo no momento do acidente) . Com as manifestações ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Darkson William Martins Ribeiro (OAB: 291037/SP) - Wellington Rogerio de Freitas (OAB: 331651/SP) - Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) - Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0101125-67.2007.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Maria Miranda Ferreira Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 55.859 Apelação Cível Processo nº 0101125-67.2007.8.26.0001 Comarca: F.R. Santana 2ª Vara Cível Apelante: Olga Maria Miranda Ferreira Lima Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: Estado de São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E RESTABELECIMENTO DE CONTRATO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação da apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Olga Maria Miranda Ferreira Lima ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato e restabelecimento e cumprimento de contrato, e condenou-a e a denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4.500,00. A Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente os autos foram distribuídos à 31ª Câmara de Direito Privado que, diante da prevenção à 25ª Câmara, determinou a sua redistribuição (fls. 1.779/1.780vº). Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Em despacho proferido pelo Ilmo. Des. Paulo Ayrosa, às fls. 1.771, diante do pedido de justiça gratuita, foi determinada à apelante a juntada de documentos para comprovar a sua hipossuficiência. A recorrente, às fls. 1.776/1.777, peticionou informando não se opor ao julgamento virtual. Não houve manifestação acerca do determinado, sem a juntada de documentos. Por decisão monocrática, os autos foram redistribuídos (fls. 1.779/1.780vº). Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante do não cumprimento do despacho de fls. 1.771, foi indeferida a benesse e intimou-se a recorrente para, em 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção fls. 1.784. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 1.789. No caso em apreço, foi concedida à apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2051413-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2051413-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Boituva - Requerente: F’na É-ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda - Requerido: Labin Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: International Plastics Industria e Comercio Ltda Epp - Interessada: Lucineide Aparecida Granzoto Lopes - Interessado: Pratarotti Sociedade de Advogados - 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva/SP PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2051413-18.2023.8.26.0000 Requerente: F’NA É OURO GESTÃO DE FRANCHASING E NEGÓCIOS LTDA. Requerido: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. MM. Juíza de Direito: Dra. HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35153 Cuida-se de petição protocolada por F’na É Ouro Gestão De Franchasing E Negócios Ltda., com supedâneo no art. 995, parágrafo único e art. 1.012, §§ 3º e 4º, ambos do CPC, visando a peticionante a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, contra a sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia. É o relatório. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por F’na É Ouro Gestão De Franchasing e Negócios Ltda. (fls. 3199/3247 dos autos principais). Compulsando-se o sistema SAJ, verifica-se que International Plastics Indústria Comércio Ltda. já protocolou petição de efeito suspensivo à apelação, que tramitou sob o nº 2007232- 29.2023.8.26.0000 e foi indeferido por este relator, conforme decisão monocrática, voto nº 34666, que transitou em julgado em 01/03/2023. Conforme mencionado na decisão monocrática acima mencionada, não se evidencia, por ora, a probabilidade do provimento de seu recurso, tampouco existe fundamentação relevante a comprovar o risco de dano que o cumprimento da decisão eventualmente lhe causaria. Sendo assim, não se evidenciando as hipóteses do § único do art. 995 do CPC, eventual apelo deve ser recepcionado no efeito devolutivo. Postas essas premissas, indefere-se o pedido. Oficie-se. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2031476-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2031476-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: José Severiano Morel Filho - Réu: Pedro Afonso Ferreira da Silva - Réu: Nelton Gabriel dos Santos Muniz - Ré: Deborah Lima de Oliveira - Réu: Anderson Henrique Oliveira Planta - Vistos. Trata-se de ação Rescisória ajuizada por JOSÉ SEVERIANO MOREL FILHO, com fulcro no artigo 966, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. decisão monocrática proferida pelo Em. Des. César Luiz de Almeida (copiada às fls. 292/293), que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença proferida na ação de indenização por danos morais - proc. nº 1009394-79.2020.8.26.0562 -, proposta por ANDERSON HENRIQUE OLIVEIRA PLANTA, DEBORAH LIMA DE OLIVEIRA, NELTON GABRIEL DOS SANTOS MUNIZ e PEDRO AFONSO FERREIRA DA SILVA contra o ora autor, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, para cada autor, no valor de R$ 5.000,00, totalizando o valor de R$ 20.000,00, o qual deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento e acrescido dos juros legais, a partir da citação (fls. 231/237), transitando em julgado em 27/07/2022 (fls. 319). Os autos encontram-se em fase de Cumprimento de Sentença - processo nº 0001395-87.2023.8.26.0562 -, estando o autor prestes a sofrer as medidas judiciais para a satisfação da dívida. Narra a petição inicial, em síntese, que Ao apresentar o recurso de apelação, o autor o fez por petição apresentada já pelo advogado que subscreve a presente demanda, sendo certo que já no protocolo da apelação fez a juntada de SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS (fls. 229 do processo nº 1009394- 79.2020.8.26.0562 juntado a esta ação na íntegra). Em outras palavras, o advogado Ulisses Bueno que representava o réu-ora autor deixou de fazê-lo, de modo que o ora subscritor assumiu o patrocínio exclusivo da causa, ante a apresentação tempestiva do instrumento de SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. Informa que, logo após a distribuição do recurso, sobreveio o despacho apontando erro no pagamento do preparo e concedendo o prazo legal de 5 dias para a devida complementação, cuja intimação pela imprensa oficial foi realizada em nome do anterior causídico, Dr. Ulisses Bueno, ou seja, a quem não mais representava o apelante, ora autor, conforme fls. 270 do proc. nº 1009394-79.2020.8.26.0562. Relata que, em razão da não regularização do preparo, sobreveio decisão monocrática julgando deserto o recurso e, por consequência, não conhecendo do recurso de apelação; o ora autor opôs embargos de declaração, recebido como recurso de agravo interno, em razão da evidente e cristalina nulidade que se estava sendo praticada, apontando o erro e requerendo, com o reconhecimento da nulidade apontada, o restabelecimento do prazo para regularização do preparo. Aduz que, inacreditavelmente, apesar de bem delimitado o objeto dos citados Embargos de Declaração, ou seja, apenas se cuidava da nulidade evidente decorrente da irregular intimação em nome de causídico que já não mais atuava no processo, a D. Câmara negou provimento ao recurso SEM NADA FALAR SOBRE A NULIDADE APONTADA. Requereu, pois, a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença da ação de indenização por danos morais - processo nº 0001395-87.2023.8.26.0562 - até final julgamento desta ação rescisória. Finaliza a exordial informando o depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, postulando a rescisão da r. decisão monocrática e a análise da apelação interposta. É o relato do necessário. Defiro a tutela provisória de urgência requerida pelo autor para suspender o andamento do Cumprimento de Sentença - processo nº 0001395-87.2023.8.26.0562 -, até o julgamento desta ação, pois presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não identificada a hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a que alude o § 3º desse dispositivo legal. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, comunicando a tutela de urgência ora concedida. Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Manuel Pacheco Dias Marcelino (OAB: 49919/SP) - Luiza Garcia Dias Marcelino (OAB: 310724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2045641-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2045641-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Val Paraiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Luciano Jose Menghini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2045641-74.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade. VAL PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de rescisão de contrato, reintegração de posse e pedido de tutela de urgência que promove em face de LUCIANO JOSÉ MENGHINI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, a tramitação do feito sob segredo de justiça e a citação do requerido na pessoa das procuradoras indicadas (fls. 111/112 da origem), alegando o seguinte: o recurso é cabível diante da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no julgado Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT; o agravado reside no exterior e para o cumprimento de suas obrigações e exercer seus direitos, outorgou instrumento de procuração pública, amplos poderes para administração de bens e, especificamente em relação ao contrato sub judice, as procuradoras possuem amplos poderes para constituir advogados com os poderes da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor ações no interesse da outorgante, defendê-lo nas contrárias, comparecer em audiências, receber e dar quitação, recorrer de despachos e sentenças, firmar termos e compromissos, transigir, desistir, fazer acordos, tudo requerendo, promovendo e assinando no interesse do outorgante, não sendo razoável que não possa receber a citação em nome dele; o mandatário é um administrador e se enquadra na hipótese prevista pelo art. 242, §1º do CPC; colaciona julgados; a decisão contraria o princípio da celeridade processual e beneficia justamente quem deu causa à demanda; o procurador é o administrador da fazenda, que se busca a rescisão do contrato e a reintegração de posse, tanto que, notificado extrajudicialmente, na pessoa do procurador, apresentou contra notificação; deve ser reconhecida a citação do agravado na pessoa do seu procurador; pede a concessão de efeito suspensivo, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC, para a celeridade processual e para inibir a necessidade de citação por carta rogatória que demanda tempo e dinheiro das partes (fls. 01/12). A insurgência recursal é restrita ao seguinte trecho da r. decisão agravada: Indefiro, ainda, a citação do requerido na pessoa das procuradoras indicadas (fls. 17), visto que não foi outorgado a elas poderes para receber citação (fl. 97). Ademais, embora as procuradoras possuam amplos poderes de administração e gerência, não é possível concluir que a presente ação se origine de atos por elas praticado, conforme dispõe o artigo 242, § 1º do CPC. Enfim, cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC. (fls. 111/112 da origem). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. Cuida-se de ação de rescisão de contrato, reintegração de posse e pedido de tutela de urgência em que a autora, ora agravante, insurge-se contra parte da r. decisão que indeferiu o pedido de citação na pessoa de procuradoras, porque o réu reside no exterior. Todavia, essa hipótese decisória não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Com efeito, o digno juízo a quo, diante da apresentação de cópia da procuração pública outorgada pelo réu a procuradoras, bem observou a ausência de poderes expressos para receber citação, cuja inobservância, posteriormente, poderia ensejar a nulidade do processado por mácula do ato citatório. Assim, como a decisão recorrida apenas analisou a forma de citação, não se aplica a mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, conforme decisões precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que determina o recolhimento de diligências para citação dos requeridos por Oficial de Justiça não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (Agravo de Instrumento 2125251-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/06/2022) (g.n.) Agravo de Instrumento - Ação de Indenização - Insurgência contra decisão que determinou citação pessoal da Agravada e indeferiu pedido de suspensão do feito - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes deste E. Tribunal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2284492-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2022) (g.n.) Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento. Decisão agravada, objeto de agravo de instrumento, que determinou a citação pessoal da agravada, que reside no exterior. Decisão insuscetível de ataque por agravo de instrumento, segundo o rol do art. 1015 do NCPC. Agravada que constituiu advogados no Brasil apenas para administração de bens, sem poderes para receber citação. Necessária a citação pessoal, conforme determinou a decisão agravada. Ratificação dos fundamentos da decisão monocrática. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 2173051-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/09/2019) (g.n.) É verdade que, em alguns casos, este Tribunal chegou a admitir o recebimento e processamento de agravo de instrumento contra decisões que indeferiram ou anularam citações realizadas na pessoa de procuradores, mas, nesses casos excepcionais, não houve provimento dos respectivos recursos em face do reconhecimento de que, realmente, não se pode admitir a citação na pessoa de procurador que não recebeu poderes para receber citação. NULIDADE DE CITAÇÃO Procuração Outorgada com poderes gerais, representação judicial e administrativa Ausência de poderes específicos para receber citação - Ato realizado na pessoa do procurador Invalidade reconhecida Manutenção Necessidade: -Ainda que outorgados amplos poderes gerais em procuração, inclusive para representação judicial, não é válida a citação na pessoa do procurador quando ausentes poderes específicos para o ato, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2166392- 95.2020.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2021) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de corretagem. Citação levada a efeito na pessoa de advogada do réu. Irresignação contra r. decisão que desconsiderou a citação levada a efeito, em razão de não constar da procuração outorgada, poderes específicos para recebimento de citação. Inadmissibilidade. Não há que se cogitar, face ao que se tem nos autos, de citação regular do agravado. Com efeito, na medida em que à advogada do agravado, não foram conferidos poderes para receber citação. Destarte, não há como convalidar o ato citatório posto que à advogada do agravante não foram conferidos poderes para receber citação. Inteligência do artigo 105, NCPC. Precedentes do C. STJ. Recurso improvido.(Agravo de Instrumento 2023525-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO REPUTADO INVÁLIDO - RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil”. (Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2020). Todavia, apesar desses julgamentos excepcionais, que admitiram a interposição do agravo e, depois, negaram-lhe provimento, reitero meu entendimento acima esposado e reafirmo o meu convencimento pelo descabimento do recurso elegido neste caso e, ainda, pela impossibilidade da mitigação do princípio da taxatividade. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cid Carlos de Freitas (OAB: 231735/SP) - Kleber Giacomini (OAB: 235027/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2051202-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2051202-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sumaré - Impetrante: Ademir Prudencio Mendes - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUMARÉ - Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão de juiz de primeira instância que, em ação de rescisão contratual, indeferiu medida liminar de liberação de motocicleta, tendo fundamentado que é necessário que o impetrante arque com as despesas necessárias para retirada da motocicleta do pátio. Tal diligência deve ser requerida ao pátio em que o veículo está. O impetrante argumenta que não tem condições de arcar com as mencionadas despesas. Requer a concessão da ordem para que seja liberada a motocicleta mencionada, com isenção do pagamento de guincho e estadia. Diz não ser o responsável pela apreensão. É o relatório. 2 - A petição inicial deve ser indeferida. O impetrante se volta contra decisão interlocutória que indefere pedido liminar de retirada de motocicleta caracterizada na petição inicial, que atualmente está em pátio por conta de ilícito criminal que não deu causa. Tal decisão foi proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda. Entretanto, só cabe mandado de segurança se o sistema de recursos não puder tutelar de forma eficaz o direito de alguém, mas, no caso dos autos, a decisão contra a qual se insurge o impetrante, ou seja, aquela que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pode, em tese, ser desafiada por recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem exame do mérito, reconhecendo que o impetrante é carecedor da ação, por falta de interesse processual. São Paulo, 8 de março de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2250390-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2250390-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Solução Locação de Galpões Eireli - Agravado: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solução Locação de Galpões Eireli ME, contra r. decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse cc cobrança cc pedido de liminar, que move contra Rio Verde Engenharia e Construções Ltda., que indeferiu pedido de reintegração liminar na posse de bens locados à ré, ora agravada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse movia por Solução Locação de Galpões Eireli ME, em face de Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. Alega o requerente, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de 3 equipamentos (galpões móveis de lona) para montagem na empresa Seara Alimentos S/A, e referido contrato foi descumprido pela ré, que se encontra inadimplente com as parcelas ajustadas. Com a inicial vieram o contrato (fls. 11/20) e prova de notificação da empresa ré (fls. 32/34). Visto que os equipamentos se encontram instalados na empresa SEARA ALIMENTOS S/A, requer o autor que a empresa seja oficiada quando do deferimento da ordem de liminar. A parte requerente emendou a inicial para majorar o valor da causa em razão do débito atualizado (fls.43). Tendo em vista, o inadimplemento contratual da ré, a autora rescindiu unilateralmente a avença e notificou extrajudicialmente à requerida em 26 de agosto de 2022 (fls. 33/34), informando acerca do inadimplemento das parcelas em aberto. Posto isto, caracterizada a posse injusta, requer a reintegração de posse dos equipamentos em debate. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 - Defiro a emenda à inicial. Anote-se, providenciando-se o necessário. 2 -A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no Código de Processo Civil. Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nota-se que, in casu, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos não permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado, tampouco pela urgência da medida postulada e possível ineficácia da sentença. O pedido de urgência deve ser indeferido. Com efeito, ausentes os requisitos autorizadores da concessão, considerando a data da avença entre as partes (fls. 11/20), não evidenciado o perigo da demora. Ademais, oportuna a instauração do contraditório, porquanto os pedidos têm caráter satisfativo. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 18/20 deste agravo). Diz a agravante que o pedido de tutela de urgência requerido nos autos de origem, está fundamentada no art. 562, do CPC e, considerando que aquela ação foi instruída com regular notificação da ré e ora agravada, enviada em 26/08/2022, entende que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedida sua reintegração na posse do bem objeto da ação de origem. A agravante manifestou-se a fls. 26, ocasião em que protestou pela desistência do recurso, em razão de acordo firmado com a agravada nos autos de origem. É o relatório. Considerando o expresso desinteresse da agravante no seguimento deste recurso, restou caracterizada a perda de seu objeto. De fato, tendo em conta o acordo firmado nos autos de origem, copiado a fls. 26/30 deste agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pela agravante. Anote-se, tomando-se no mais as providências de praxe. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe de Miranda Malentacchi (OAB: 297186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2038751-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2038751-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A - Agravado: Claiton Antonio de Oliveira - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35601. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Silvana Lucia de Andrade dos Santos (OAB: 260309/SP) - Leonardo Andrade dos Santos (OAB: 378648/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002086-57.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002086-57.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Regine Distribuidora e Importadora de Veiculos e Peças Ltda - Apelado: Divanir de Oliveira Leite - Apelada: Ydris Theodoro da Silva Leite - Vistos. I Trata-se de apelação interposta por REGINE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE VEÍCULOS E PEAS LTDA. contra a r. sentença de fls. 180/184 que, em ação renovatória de contrato de locação movida contra DIVANIR DE OLIVEIRA LEITE e YDRIS THEODORO DA SILVA LEITE, FASCINAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra AUTO POSTO NOVA CONCEIÇÃO LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar renovado o contrato de locação comercial estabelecido entre as partes, pelo prazo de 60 meses a contar de 01 de outubro de 2019 e com término previsto para 30 de setembro de 2024, fixando-se o valor mensal de R$ 8.100,00, com correção monetária anual pela variação do IGPM/FGV ou outro maior índice que detecte a inflação no período, mantendo-se, no mais, as demais cláusulas contratuais. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a autora apela (fls. 196/198), sustentando, em síntese, a nulidade do decisum, pois o Magistrado a quo decidiu o processo fora dos limites propostos, vez que não poderia revisar a locação quando a intenção era apenas renovar a relação jurídica. Houve contrariedade ao apelo (fls. 201/207), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 216/220), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e PREJUDICADO o recurso, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Walter Luiz Alessandri (OAB: 38865/SP) - Heloa Magrini Buzato Alessandri (OAB: 288259/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2048505-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048505-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Michele dos Santos Mazaro - Agravado: Município de Tupã - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2048505-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2048505- 85.2023.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ AGRAVANTE: MICHELE DOS SANTOS MAZARO, AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE TUPÃ Julgador de Primeiro Grau: Christiene Avelar Barros Cobra Lopes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011538-24.2022.8.26.0637, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na qual o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao juizado especial, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na hipótese vertente, e aduz que a demanda não dispensa a realização de perícia pericial complexa, o que afasta a competência do juizado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP. É o relatório. DECIDO. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA -Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento -Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/ MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j.2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora ingressou com demanda judicial visando ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 8.912,20 (oito mil, novecentos e doze reais e vinte centavos). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local. Para dirimir a controvérsia, todavia, a hipótese vertente demanda a produção de prova técnica que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais, de modo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogo, essa C. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Comum Decisão que determinou remessa ao Juizado Especial Cível Irresignação Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167337-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeita preliminar de incompetência absoluta Alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO NÃO PROVIDO. Demanda que visa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade para servidor público exige perícia técnica, o que afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123857-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Robson Marcelo Manfré Martins (OAB: 209679/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001233-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 3001233-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Osvaldo Ruiz - Interessado: Município de Penápolis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001233-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001233-78.2023.8.26.0000 COMARCA: PENÁPOLIS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: OSVALDO RUIZ Julgador de Primeiro Grau: Heber Gualberto Mendonça Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009455-50.2022.8.26.0438, deferiu a tutela provisória de urgência para, no prazo de 15 dias, fornecer ao requerente os medicamentos Dabrafenib (75 mg 2 cps 2 vezes ao dia) e Trametinib (2mg 1 vez ao dia), por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$10.000,00 limitada a R$50.000,00. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de melanoma maligno de pele CID C43.8, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Penápolis, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação dos medicamentos denominados Dabrafenib e Trametinib, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que se trata de medicação não incorporada ao Sistema Único de Saúde SUS, e que foi prescrita por médico particular, sem vínculo com o ente público. Argui que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, e sustenta a necessidade de elaboração de relatório NATJUS. Argumenta que o prazo fixado na decisão agravada para cumprimento da liminar é exíguo, e aduz que a multa fixada pelo juízo a quo é desproporcional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, busca a dilação do prazo fixado na decisão recorrida, bem como a redução da multa diária fixada, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Não há necessidade, pois, de prévio relatório do NATJUS para a concessão da medida de urgência pelo magistrado. Na espécie, observo que o autor é aposentado, e requereu a concessão da justiça gratuita na peça vestibular de origem, ainda não apreciada pelo juízo a quo, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco. Ainda, o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, conforme consulta ao site. No mais, o laudo médico acostado a fl. 37 do feito de origem aponta que: O paciente Osvaldo Ruiz de 64 anos é portador de melanoma maligno de pele, com mutação no gene BRAF, metastático para linfonodos, CID C43.8 (...) Paciente PS ECOG 1 com melanoma metastático para lonfonodos com progressão precoce após cirurgia, portador da mutação no gene BRAF em tumor com progressão a quimioterapia. Tem como melhor opção terapêutica a combinação de inibidores BRAF e anti-MEK Dabrafenib (75mg 2 cps 2 vezes ao dia) e Trametinib (2mg 1 vez ao dia) ambos via oral, diariamente, até progressão de doença ou toxicidade limitante. Tais medicamentos não são experimentais tendo seu uso aprovado pela ANVISA (código registro ANVISA Dabrafenib nº 1006811350041 Trametinib nº 1006811270011) com essa indicação aprovada em bula. A não realização do tratamento acarretará na progressão da doença, piora clínica e sintomática e consequentemente óbito do paciente. Não há tratamento similar ou que o substitua disponível no Sistema Único de Saúde. Assim, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. No que diz respeito às astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, na medida em que consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar consulta pré-cirúrgica. Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Na espécie, o juízo a quo fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se revela excessiva tendo como parâmetro a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, motivo pelo qual reduzo as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias, lembrando que elas podem ser revistas no caso de comprovação de descumprimento. O prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão agravada é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer, já considerando a burocracia administrativa, e, portanto, deve ser mantido. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para reduzir as astreintes fixadas pelo juízo a quo para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Edson Campanhã Serrano (OAB: 417723/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2050089-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2050089-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GARBO S/A., contra a Decisão proferida às fls. 117/119 da origem (Processo n. 1511760-54.2019.8.26.0114 SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra os valores indicados nas CDAs, que estampam créditos decorrentes de ICMS inadimplidos. De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp 949319 / MG). Cotejando as assertivas lançadas pelas partes em face dos documentos trazidos ao caderno processual, tenho que a súplica da executada quanto à validade dos títulos não merece acolhimento. Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF. No caso em tela, que acompanham a inicial observaram aludidos requisitos, discriminando, por exemplo, o período dos tributos inadimplidos, indicando claramente os dispositivos legais que embasam a exação, os protocolos de lançamento, os dados do contribuinte, datas importantes em cada procedimento administrativo, bem como todas as fontes legislativas correspondentes aos juros e multa e o período da respectiva incidência. Não prospera a alegação de equívoco na forma de cálculo dos valores devidos. Realmente, pese a combatividade da devedora, certo é que já aplicada a Selic, eis que todos os títulos foram emitidos após a edição da LE 16.497/17 e, nesse passo, observam o disposto tanto no art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89 - na redação dada pela LE nº 16.497/17 - quanto no Decreto 62.761/2017, normas perfeitamente editadas à luz do poder de regulamentação dos entes federativos, nos estritos termos das balizas constitucionais vigentes. (...) Acerca da multa, igualmente sem razão o excipiente, visto que decorre de previsão legal - Lei 6.734/89 - arts 87 e 98, e aplicada em patamar que não ostenta caráter inconstitucional ante ausência de desproporção. Diante de tal panorama, concluo que os títulos não padecem das máculas apontadas. Nesse passo, rejeito a exceção oposta e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.” (grifei) Irresignada com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) alega incorreção e ilegalidade dos juros aplicados às CDAs; b) alega que o Plenário do STF declarou inconstitucional o índice de correção monetária de tributos estaduais fixados por Estados ou Municípios em patamar superior àquele praticado pela União; c) insurge em relação aos juros de mora sobre a multa de ofício e sua incidência; d) no direito, citou vários artigos de Lei, do CTN e jurisprudência atinente ao caso, bem como alega inconstitucionalidade da inclusão de honorários de advogado na CDA; e) diante da ausência dos requisitos legais exigidos, patente a nulidade das CDAs; f) preliminarmente, requereu pela concessão de efeito suspensivo, bem como seja dado provimento ao recurso manejado, reformando-se a decisão agravada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, porém, o preparo recursal foi recolhido em valor inferior ao devido (fls. 23/26). Assim, considerando que Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi atualizada para R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) em 2023, e que a taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento corresponde ao valor de 10 UFESPs, providencie a agravante a complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2033266-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2033266-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravada: Maria Laura Pereira Leite - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Salto de Pirapora/SP., contra decisão proferida às fls. 177/178 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria Laura Pereira Leite, que deferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos do indeferimento da licença para tratar de assuntos particulares e autorizou, por ora, o gozo da licença não remunerada pela impetrante, que se encontra em processo gestacional. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de writ impetrado pela ora agravada com vistas à declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, diante da ausência de motivação. Relata que foram prestadas as informações pela autoridade coatora, oportunidade em que informou ter revisado o ato administrativo em discute, para constar de forma expressa os motivos que levaram ao indeferimento, conforme segue: (i) falta de disponibilidade de professor substituto para o cargo ocupado pela servidora; (ii) que os professores adjuntos estão acompanhando os alunos de inclusão e substituem as licenças médicas de curto prazo, havendo prejuízo no atendimento desses alunos caso seja atribuída essa sala para um desses profissionais; e (iii) que a licença maternidade da servidora impetrante está prevista para Abril de 2023, sendo que o afastamento antecipado da mesma pode prejudicar os alunos do 2º ano “B” da Escola Silvia Haddad, eis que houve organização para afastamento da impetrante em Abril de 2023. Informa que a ora agravada está em vias de assumir outro cargo público no Município de São Roque/SP., o que impediria a concessão da licença sem remuneração, pois resultaria em acumulação de cargos públicos expressamente vedada pela Constituição Federal, ante a incompatibilidade de horários, com prejuízos ao serviço público. Alega que a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada é medida necessária para assegurar o direito constitucional à educação das crianças, sem a qual haverá situação patente de afronta ao interesse público. Requereu, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo foi deferido (fls. 208/214). Na sequência, parte agravada interpôs Agravo Interno, o qual recebeu o número 2033266-41.2023.8.26.0000/50000, insurgindo contra à decisão proferida no Agravo de Instrumento número 2033266-41.2023.8.26.0000 (fls. 208/214), que deferiu o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Independentemente de apresentação de contraminuta, a parte agravada noticiou nos presentes autos, através da petição de fls. 219, a prolação de sentença pela procedência no Mandado de Segurança, pugnando pela extinção do presente writ em razão da perda do objeto. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental que tramita na origem (fls. 378/381 dos autos originários), em data de 1º.03.2023, que julgou procedentes os pedidos e, por conseguinte, concedeu a ordem para “... declarar nulo o ato administrativo (aqui, por cópia, às fls. 198/199) que negou o pedido de licença não remunerada à impetrante.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Registre-se, outrossim, que o efeito ativo deferido perante esta Câmara de Direito Público tinha por objetivo suspender os efeitos da liminar deferida pelo Juízo na origem, portanto, com o julgamento da demanda, ocorreu a perda do objeto. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - Vanessa Cristina de Oliveira Lima Dias (OAB: 290852/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2287137-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2287137-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marine Office Comércio Importação Exportação e Representações Comerciais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2287137- 36.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2287137-36.2022.8.26.0000 Agravante: MARINE OFFICE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Juíza: Roberta de Moraes Prado Decisão monocrática n.º: 20.448 - A* AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Alegação de nulidade da CDA Débito consubstanciado na CDA nº 1.339.236.643 que já foi objeto de discussão na Ação Cautelar nº 1046611- 19.2022.8.26.0100 Prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou o reexame necessário daqueles autos Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINE OFFICE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a r. decisão de fls. 91/91 (com embargos declaratórios rejeitados a fls. 121) da execução fiscal originária, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Alega a agravante, em suma, a nulidade da CDA nº 1.339.236.643, diante da iliquidez e incerteza do título. Além disso, aduz que o débito já foi discutido na Ação Cautelar nº 1046611-19.2022.8.26.0100, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal. Prazo para contraminuta decorrido in albis. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme informou a própria agravante, o débito está sendo discutido na Ação Cautelar nº 1046611-19.2022.8.26.0100. O reexame necessário daquela referida ação foi definitivamente julgado pela Col. 9ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente recurso também, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Artur Topgian (OAB: 44397/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1002371-82.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002371-82.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcel Takesi Matsueda Fagundes - Apelado: Município de Santos - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo embargante Marcel Takesi Matsueda Fagundes nos autos de embargos à execução fiscal proposta pela exequente Municipalidade de Santos, objetivando a reforma da r.Sentença de fls.117, a qual deixou de receber os embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 16, I, da LEF) e julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O apelante sustentou, em síntese, que desde o início da execução foi oferecido seu próprio imóvel que gerou a dívida tributária cobrada pela exequente, sendo que não houve qualquer apreciação judicial naqueles autos. Requereu, ainda, o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls.119/122). As contrarrazões foram apresentadas pela embargada- exequente, pugnando, em resumo, pela manutenção da r. Sentença de rejeição dos embargos (fls.129/130). É o relatório. Como já apontado anteriormente (fls.133/135), ainda na fase de admissibilidade do recurso, há questão preliminar a ser analisada e decidida, pois consta da apelação, inicialmente, o pedido da gratuidade processual apresentado pelo embargante-executado e que teve por argumento encontrar-se trabalhando numa indústria colocando parafusos e por isso vem recebendo baixos salários, o que o torna hipossuficiente nos termos da LF nº1.060/50. Nesta esteira, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF e os artigos 98 e 99, §2º e §3º, do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Já quanto à LF nº 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Em consequência, diante da interpretação sistemática entre a CF, o CPC e a LF 1.60/50, para os dispositivos acima citados, implica dizer que é necessário o preenchimento de requisito específico para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação mínima da insuficiência econômica. No caso presente, não se verificou a presença de qualquer elemento que evidenciasse o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício pleiteado pelo agravante, tendo em vista que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. A mera alegação de encontrar-se trabalhando numa indústria colocando parafusos e por isso vem recebendo baixos salários não comprova a alegada situação econômica de hipossuficiência do agravante, não podendo ser acolhida de plano para fins de conceder a gratuidade. Por tais motivos, foi o apelante intimado a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência - cópias do demonstrativo de pagamento de seu último salário e da Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal (fls.136 e 149). Compareceu o apelante, em 15/3/2022, para informar “que não possui demonstrativo de pagamento, pois não se manteve no referido trabalho por questões de saúde” (fls.151) e apresentar a declaração de IR de ano anterior, pois do Ano Calendário 2020 (fls;139/147). Examinados os documentos de IR (fls.139/147), constata-se que declarou à receita Federal ser “profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego” (Cod. 11), tendo por ocupação principal “ADVOGADO” (Cod. 241) e com patrimônio de considerável monta constituído por imóvel e dois veículos, sem quaisquer “dívidas ou ônus reías” (fls.147). Em razão do alegado problema de saúde que resultou em sua saída do trabalho (fls.151), o apelante foi novamente intimado a trazer para os autos relatório médico para comprovar seu estado de saúde, em substituição ao documento indicado na decisão de fls.148 (fls.153). Compareceu o apelante para apenas informar “que não possui relatório médico específico. O serviço que ele havia conseguido em fábrica era muito pesado, razão pela qual, não teve condições físicas de permanecer no local.”(fls.155). Consequentemente, mesmo intimado por três vezes, o apelante não comprovou a alegada situação econômica de hipossuficiência de recursos financeiros, o que é exigido para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita a teor do inciso LXXXIV, do art. 5º, da CF. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido do apelante, pelo que deverá providenciar o preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção. Efetuado o preparo ou com o decurso do prazo assinalado para recolhimento, tornem conclusos para exame do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Mariana Matsueda Fagundes (OAB: 420048/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2048642-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048642-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: IVAN MOREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal interposta por Ivan Moreira da Silva em face de condenação criminal por infração à norma do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a subsequente imposição da pena individual, definitiva e total de um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão, no regime prisional inicialmente semiaberto, e pagamento de sete (7) dias-multa, no patamar legal mínimo, e tudo por sentença originalmente proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, após inteiramente confirmada por acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, afinal, transitou em julgado para as partes em 14 de maio de 2020 (fls. 338 dos autos originais). Apontando que o requerente foi indevidamente nominado na condenação ao invés de seu irmão Ivanildo Moreira da Silva, este sim o real autor do ilícito praticado, reclama a inicial seja retificada por termo nos autos a verdadeira qualificação do autor do crime, para que, onde se lê Ivan passe a constar Ivanildo, com fulcro no artigo 259 do Código de Processo Penal (fls. 7-8), inclusive liminarmente suspendendo-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do primeiro. É o relatório. Data venia, é caso de extinção imediata e monocrática do pedido de revisão criminal, por sua impropriedade e falta de interesse. Pese a imprecisão de alguns julgados nesse tema, o que não se desconhece, é certo que a matéria aqui invocada não cabe ser objeto de ação de revisão criminal, posto que não se debate a condenação original que, afinal, a inicial sequer hostiliza. Ora, sendo ou não verdadeiros os argumentos da inicial, o procedimento é muito mais econômico e está fornecido pela parte final do artigo 259, caput do Código de Processo Penal: basta mero procedimento de retificação perante o Juízo de conhecimento, na primeira instância. Com o devido respeito, e malgrado alguma inusitada estranheza que possa estar surgindo, como se observa de fls. 681-683 dos autos originais, é caso de simples procedimento de jurisdição voluntária, evidentemente com a participação do Ministério Público, em pedido que há de ser formulado pela defesa perante a 2ª Vara Criminal de Piracicaba, para retificação do nome do acusado de Ivan para Ivanildo Moreira da Silva, porventura com justificação probatória. Se eventualmente julgado procedente, o juízo procederá à correção na autuação, distribuidor e demais órgãos administrativos e policiais, inclusive expedindo corretamente o respectivo mandado de prisão, sem prejuízo da retificação e, eventualmente, da expedição de contramandado de prisão em favor do requerente (o que, aliás, também consta ter sido já bem feito de ofício ao determinar aquele juízo, com lucidez, a soltura cautelar do requerente). Advirta-se que a circunstância de estar esgotada a jurisdição implica que a causa já está julgada, mas isso, também evidentemente, não impede que se proceda, no entanto, às retificações que tenham natureza estrita de jurisdição voluntária, tal como essa disposta no final do artigo 259 do Código de Processo Penal. Diante dela não se cuida de novo julgamento, senão de estipulação correta do mero nome do acusado, sendo, portanto, item de simples especificação administrativa. Daí que pode sim o juízo de primeira instância conhecer desse pedido, ainda que verificado o trânsito em julgado da condenação originária, pois o pedido substancialmente não tem o condão de modificar a coisa julgada, mas, simplesmente, meramente, singelamente ajustar o nome da pessoa já condenada. Simples retificação material do objeto da coisa julgada, portanto. Daí, aliás, que certamente não é caso de falar em revisão criminal, pois não se cuida de reabrir nenhum julgamento do que quer que seja. Portanto, pode sim conhecer desse pedido o Juízo de primeira instância de Piracicaba, mesmo que a causa tenha sido julgada em sede de apelação e mesmo que tenha depois ocorrido o trânsito em julgado do acórdão. O que não cabe falar é em ação de revisão criminal, pois, aqui, o argumento da inicial não é que o julgamento original tenha sido errado ou deva ser, por alguma razão nova, agora reparado por fato novo ou por prova nova. O julgamento foi bem feito e somente o nome estava errado, mas a pessoa condenada e julgada era sim a pessoa certa na sua identidade física. É assim que dispõe e quer o artigo 259 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, com as observações acima por analogia e com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, de ofício e por ausência de interesse julgo extinto o processo de revisão criminal aqui postulado em favor de Ivan Moreira da Silva, determinando o arquivamento dos autos com as devidas cautelas cartorárias, comunicando-se a presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Piracicaba, em referência aos autos de origem (Proc. 1500837-03.2018.8.26.0599). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gilberto Carlos de Morais (OAB: 25598/GO) - WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB: 66470/DF) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0003742-19.2006.8.26.0456(990.10.443256-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0003742-19.2006.8.26.0456 (990.10.443256-1) - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: F. E. de O. - Apte/Apdo: C. E. S. K. - Apte/Apdo: L. P. S. K. - Apte/Apdo: A. S. K. - Apte/Apdo: C. H. N. - Apte/Apdo: L. M. - Apte/Apdo: A. L. B. - Apte/Apdo: A. A. M. - Apelante: E. M. - Apelado: C. C. G. B. - Apelado: J. R. K. - Apte/ Apdo: R. S. de O. S. - Apte/Apdo: E. L. F. - Apte/Apdo: R. S. R. S. - Apte/Apdo: L. F. de S. - Apelante: J. M. C. M. - Apte/Apdo: L. S. de O. - Apte/Apdo: M. A. D. V. M. - Apte/Apdo: R. de G. - Apte/Apdo: C. de T. P. - Apelante: S. F. dos S. - Apte/Apdo: D. B. - Apte/Apdo: S. P. - Apelante: O. J. V. - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso especial no que atine aos Temas 661 do STF e 1100 do STJ,nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais,NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alvaro Ferri Filho (OAB: 23409/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Jose Eduardo Ferreira Pimont (OAB: 8611/SP) - Eduardo Macaru Akimura (OAB: 83104/SP) - Ariosto Mila Peixoto (OAB: 125311/SP) - José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 149096/SP) - Leila Lucia Teixeira da Silva (OAB: 148118/SP) - Estefano Rinaldi (OAB: 227453/SP) - Simone de Araujo Alonso Barbara (OAB: 145902/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) - Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Raphael Vinhoto Muchon (OAB: 247842/ SP) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - Diego Roberto Monteiro Rampasso (OAB: 284360/SP) - Helton Honorato de Souza (OAB: 235826/SP) - Sara Aparecida Prates Reis (OAB: 132689/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Anderson Oliveira Alarcon (OAB: 37270/DF) - Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB: 56724/DF) - LUIZ GUILHERME CARDIA (OAB: 95293/PR) - VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO (OAB: 61582/PR) - Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Paola Zanelato (OAB: 123013/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Bruno Martins Guerra (OAB: 285562/SP) - Lindolfo Jose Vieira da Silva (OAB: 86947/SP) - Ana Fernanda Ayres Dellosso (OAB: 291728/SP) - Marcela Gregorim Otero (OAB: 212221E/SP) - Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Giulia de Felippo Moretti (OAB: 356931/SP) - Cláudia Vara San Juan Araujo (OAB: 298126/SP) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Rachel Luisa Portabales Alvarez Barsotti Grasseschi (OAB: 226204E/SP) - Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Eder Clai Ghizzi (OAB: 126337/SP) - Rafael Baitz (OAB: 127549/SP) - Joel da Silva Freitas (OAB: 200301/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Irineu Rocha (OAB: 76639/SP) - Wagner Alonso Alvares (OAB: 71401/SP) (Defensor Dativo) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Gabriela Quartarolli (OAB: 411356/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0022984-84.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Edson Wagner da Silva - Apte/Apdo: Wilguer Adriano da Silva - Apte/Apdo: Renato Nascimento Vargas - Apte/Apdo: Fábio José Lacerda - Apte/Apdo: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Apte/Apdo: José Reinaldo Beloti - Apte/Apdo: Tales Rodrigues Alves de Melo - Apte/Apdo: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Apte/Apdo: João Paulo da Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Borges Bezerra - Apte/Apdo: Adilson Martins da Silva - Apte/Apdo: Lourival Macedo Junior - Apte/Apdo: Abilio Justino da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Tanaka - Apte/ Apdo: Ataíde Bevilacqua - Apelante/A.M.P: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade Nº 0022984-84.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Edson Wagner da Silva - Apte/Apdo: Wilguer Adriano da Silva - Apte/Apdo: Renato Nascimento Vargas - Apte/Apdo: Fábio José Lacerda - Apte/Apdo: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Apte/Apdo: José Reinaldo Beloti - Apte/Apdo: Tales Rodrigues Alves de Melo - Apte/Apdo: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Apte/Apdo: João Paulo da Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Borges Bezerra - Apte/Apdo: Adilson Martins da Silva - Apte/Apdo: Lourival Macedo Junior - Apte/Apdo: Abilio Justino da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Tanaka - Apte/ Apdo: Ataíde Bevilacqua - Apelante/A.M.P: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade Nº 0022984-84.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Edson Wagner da Silva - Apte/Apdo: Wilguer Adriano da Silva - Apte/Apdo: Renato Nascimento Vargas - Apte/Apdo: Fábio José Lacerda - Apte/Apdo: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Apte/Apdo: José Reinaldo Beloti - Apte/Apdo: Tales Rodrigues Alves de Melo - Apte/Apdo: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Apte/Apdo: João Paulo da Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Borges Bezerra - Apte/Apdo: Adilson Martins da Silva - Apte/Apdo: Lourival Macedo Junior - Apte/Apdo: Abilio Justino da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Tanaka - Apte/ Apdo: Ataíde Bevilacqua - Apelante/A.M.P: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade Nº 0022984-84.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Edson Wagner da Silva - Apte/Apdo: Wilguer Adriano da Silva - Apte/Apdo: Renato Nascimento Vargas - Apte/Apdo: Fábio José Lacerda - Apte/Apdo: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Apte/Apdo: José Reinaldo Beloti - Apte/Apdo: Tales Rodrigues Alves de Melo - Apte/Apdo: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Apte/Apdo: João Paulo da Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Borges Bezerra - Apte/Apdo: Adilson Martins da Silva - Apte/Apdo: Lourival Macedo Junior - Apte/Apdo: Abilio Justino da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Tanaka - Apte/Apdo: Ataíde Bevilacqua - Apelante/A.M.P: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial em relação à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/ SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade Nº 0022984-84.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Edson Wagner da Silva - Apte/Apdo: Wilguer Adriano da Silva - Apte/Apdo: Renato Nascimento Vargas - Apte/Apdo: Fábio José Lacerda - Apte/Apdo: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Apte/Apdo: José Reinaldo Beloti - Apte/Apdo: Tales Rodrigues Alves de Melo - Apte/Apdo: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Apte/Apdo: João Paulo da Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Borges Bezerra - Apte/Apdo: Adilson Martins da Silva - Apte/Apdo: Lourival Macedo Junior - Apte/Apdo: Abilio Justino da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Tanaka - Apte/ Apdo: Ataíde Bevilacqua - Apelante/A.M.P: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade Nº 0022984-84.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Edson Wagner da Silva - Apte/Apdo: Wilguer Adriano da Silva - Apte/Apdo: Renato Nascimento Vargas - Apte/Apdo: Fábio José Lacerda - Apte/Apdo: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Apte/Apdo: José Reinaldo Beloti - Apte/Apdo: Tales Rodrigues Alves de Melo - Apte/Apdo: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Apte/Apdo: João Paulo da Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Borges Bezerra - Apte/Apdo: Adilson Martins da Silva - Apte/Apdo: Lourival Macedo Junior - Apte/Apdo: Abilio Justino da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Tanaka - Apte/ Apdo: Ataíde Bevilacqua - Apelante/A.M.P: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, quanto à matéria relacionado à fixação do regime prisional, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/ SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0010331-97.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apte/Apdo: Carlos Roberto Alves de Andrade - Apelado: CLAUDIO HILARIO DE SOUZA - Apte/Apdo: ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA - Apelado: Daniel Tome dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Edis Cesar Vedovatti - Fls. 2532/2548: trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra a decisão de fls. 2517/2519, que admitiu parcialmente o recurso especial ajuizado por Daniel Tome dos Santos. Fls. 2549/2559: trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra a decisão de fls. 2522/2523, que não admitiu o recurso especial ajuizado por Alberto Augusto de Oliveira. Fls. 2560/2575 e 2576/2587: trata-se de agravos nos próprios autos interpostos contra as decisões de fls. 2524/2526 e 2527/2528, que não admitiram os recursos extraordinários ajuizados por Carlos Roberto Alves de Andrade e Alberto Augusto de Oliveira, respectivamente. Observado que os recursos especiais manejados por Daniel Tome dos Santos e por Carlos Roberto Alves de Andrade foram parcialmente admitidos (fls. 2517/2519 e 2520/2521, respectivamente), remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do artigo 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Nunes de Souza (OAB: 124174/SP) - Marcelo Marques (OAB: 207200/SP) - Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) - Clara Brino Cacioli (OAB: 444421/SP) - Gustavo Soares Formenti (OAB: 234091E/SP) - Antonio Jose Joia (OAB: 46334/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Erica Marques Panza (OAB: 196780/SP) - Francisco Carlos da Silva (OAB: 256582/SP) - Rogerio Queiroz dos Santos (OAB: 242435/SP) - Gustavo Henrique Moscan da Silva (OAB: 358080/SP) - Francisco Antonio Wenceslau (OAB: 37539/RJ) - Liberdade DESPACHO Nº 0001202-98.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Leandro Souza Marques de Sá - Apte/Apdo: ROBERTA APARECIDA LOURENÇO - Apte/Apdo: Marcelo Barreto de Souza Bomfim - Apte/Apdo: Cristian Aparecido Alves - Apte/Apdo: Felipe da Costa Silva - Apte/Apdo: Rafael Gonçalves de Castro - Apte/Apdo: Claudemir Costa Caetano da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandra Lucia dos Santos (OAB: 100678/SP) (Defensor Dativo) - Sidney de Lima Bocchini (OAB: 212667/SP) (Defensor Dativo) - Pedro Casciano Santos Filho (OAB: 182953/SP) (Defensor Dativo) - Mary Michel Bacha (OAB: 162943/SP) (Defensor Dativo) - Lilian Araujo Di Santi (OAB: 376753/SP) - Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) - Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) - Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB: 259919/SP) (Defensor Dativo) - Alessandra Eulálio Morgado Lopes (OAB: 235468/SP) - Marcelo Gonçalves de Castro (OAB: 261083/SP) - Luiz Carlos Pinto (OAB: 321968/SP) - Alanderson Teixeira da Costa Marques (OAB: 278882/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001367-86.2013.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Criminal - Duartina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Julio Cesar Cardozo - Apelante: Esmeraldino Guedes de Oliveira - Fls. 4266/4272: trata-se de agravo interposto por Julio Cesar Cardozo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Benedito Laercio Cadamuro (OAB: 113622/SP) - Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB: 279644/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001671-59.2015.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Criminal - Agudos - Apte/Apdo: J. P. V. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Cisneiro Rodrigues (OAB: 301135/SP) - Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - Liberdade Nº 0005327-58.2010.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pitangueiras - Apelante: Marco Aurelio Lemes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 424, 660 e 339 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Tatiana Betanho (OAB: 142955/SP) - Rafael Tárrega Martins (OAB: 206277/SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) (Causa própria) - Liberdade Nº 0005327-58.2010.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pitangueiras - Apelante: Marco Aurelio Lemes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Tatiana Betanho (OAB: 142955/SP) - Rafael Tárrega Martins (OAB: 206277/SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) (Causa própria) - Liberdade Nº 0022405-55.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcelo Barbieri - Apelante: Leandro Donizete Domingues - Assistente M.P: Itaú Unibanco S;a - Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Fernandes Rocha (OAB: 255760/SP) - Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Juliana Fernandes Rocha de Oliveira (OAB: 255760/SP) - Ricardo Pelisser (OAB: 390029/SP) - Rafael de Souza Lira (OAB: 294504/SP) - Liberdade Nº 0023448-93.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sorocaba - Apte/Apdo: Enrico Augusto Dela Dea - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Marcelo Moraes Arantes - Vistos. Intime-se o Assistente de acusação para o oferecimento de contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 2359/2383 e 2384/2394, respectivamente. Após, voltem conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Del Cistia Filho (OAB: 65660/SP) - Fabio Jorge Prevelato (OAB: 339660/SP) - Marcelo Sannini Borlido (OAB: 368485/SP) - Gabriela Ruscitto (OAB: 425228/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Fabio Aguilera Alves Cordeiro (OAB: 308347/SP) - Liberdade Nº 0042299-82.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Augusto da Costa Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 424 do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Rogerio da Silva (OAB: 113333/SP) - Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Liberdade Nº 0042299-82.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Augusto da Costa Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Rogerio da Silva (OAB: 113333/SP) - Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Liberdade Nº 0202969-55.2007.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: MÁRCIO DA CUNHA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Liberdade Nº 7002731-64.2019.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Willian Roberto Garcia - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 7003578-66.2018.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Josevaldo Jeus dos Santos Pedro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandra Maria Shiguehara Tibano (OAB: 256487/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0005789-97.2014.8.26.0451/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Piracicaba - Embargte: Nivaldo da Silva Lavoura Junior - Embargdo: Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Rejeitaram os embargos de declaração, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida na parte final do despacho de fls. 1008, como já observado no aresto às fls. 1039.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlei da Costa (OAB: 158635/SP) - Amanda Barducci Luiz (OAB: 390458/SP) - Giovanna Del Moral Colognesi (OAB: 444017/SP) - Liberdade Nº 0008576-76.2008.8.26.0268/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Itapecerica da Serra - Agravante: M. de F. B. A. - Agravante: F. A. M. - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Negaram provimento ao agravo regimental, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida no despacho de fls. 2437/2439, reiterada às fls. 2458. V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - Kelly Aparecida Luzio (OAB: 243116/SP) - Liberdade Nº 0010908-09.2016.8.26.0309/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Jundiaí - Agravante: Marcus Vinicius Camilo Linhares - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Negaram provimento ao agravo interno apresentado, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida na parte final do despacho de fls. 7259/7260.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Joao Batista Augusto Junior (OAB: 274839/SP) - Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - Liberdade Nº 0016553-77.2011.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Carapicuíba - Agravante: Marcos Alexandre Veiga - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Conheceram em parte do agravo interno intentado e, na parte conhecida, negaram provimento, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida na parte final do despacho de fls. 1146/1147.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Nery Duarte (OAB: 327448/ SP) - Liberdade Nº 0044086-18.2014.8.26.0050/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: E. de O. - Assistente M.P: P. B. S/A - T. de V. e S. - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Não conheceram do agravo interno, devendo a Secretaria cumprir, oportunamente, a determinação contida na parte final do despacho de fls. 2573.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vander Jose de Melo (OAB: 102700/SP) - Denise Galvez Lafuente Arantes (OAB: 187486/SP) - Alexandre Pacheco Martins (OAB: 287370/SP) - Monica Reiter Ferreira (OAB: 419696/SP) - Camila Najm Strapetti (OAB: 329200/SP) - Gabriel Passos Constantino dos Santos (OAB: 385969/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0024277-22.2019.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Carlos Marques dos Santos - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Negaram provimento ao recurso. V. U.” - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) (Causa própria) - Liberdade DESPACHO Nº 0000033-26.2008.8.26.0449 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piquete - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Adeildo Thome Correa - Apelante: Gilvan Anderson Conti - Apelante: Idelmo Abel Conti - Apelante: Luciano Henrique de Souza - Apelante: Marcia Rezende Conti - Apelante: Rosana Maria Ribeiro - Apelante: Sergio Luis Rezende Conti - Apelante: Sidnei Valerio Vilas Boas - Apelante: Idelmo Sanderson Conti - Fls. 1793/1801: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Luciano Henrique de Souza. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto Leite da Silva (OAB: 149888/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/ SP) - José Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Jose Oswaldo Silva (OAB: 91994/SP) - Fernanda Maria de Gouvea Junqueira (OAB: 315885/SP) - Claudinei de Barros Magalhães (OAB: 269510/SP) - Luciano Martineli da Silva (OAB: 159132/SP) (Defensor Dativo) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 94450/MG) - Liberdade Nº 0000230-75.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itajobi - Apelante: Fernando Jose Zerbatti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso, ficando reservada àquele Sodalício a análise do pedido de recebimento do inconformismo com efeito suspensivo (fls. 751/752). Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Marcelus Ruiz (OAB: 437207/SP) - Liberdade Nº 0000419-54.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Bruno Rodrigues Guedes de Jesus - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Pereira da Silva (OAB: 223853/SP) - Liberdade Nº 0000729-30.2015.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: Rosemery Moreira Dias - Apelante: Nelson Logatto - Apelante: Claudir Antonio da Silva - Apelante: Carlos Roberto da Silva - Apelante: Tereza Cristina Barbosa do Amaral Bui - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 656/678: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Nelson Logatto. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julielton Modesto de Araujo Bottaro (OAB: 273587/SP) - Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Cinthya Aparecida Carvalho do Nascimento Garuffe (OAB: 217591/SP) - Sonia Rejane de Campos (OAB: 72990/ SP) - Maria Daniela Pestana Salgado (OAB: 179522/SP) - Liberdade Nº 0000889-30.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apte/Apdo: Vagner Pereira Geremias - Assistente M.P: Eleandro Ronaldo Brandão - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 742/754: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Euzebio Calijuri (OAB: 272795/SP) - Jeronymo Jose Garcia Lourenco (OAB: 119211/ SP) - Liberdade Nº 0002992-08.2010.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ipauçu - Apelante: Pedro Henrique Ferrer Lino da Silva - Assistente M.P: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 837/841: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Pedro Henrique Ferrer Lino da Silva. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Ana Carolina Garcia de Castilho (OAB: 394694/SP) - Rafael de Souza Lira (OAB: 294504/SP) - Bruna Alexandrino Santos (OAB: 411850/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - Cristiane Battaglia Vidilli (OAB: 207664/SP) - Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB: 234528/SP) - Kevin Giratto Henrique (OAB: 450780/SP) - Caio Vinicius de Souza Silveira (OAB: 360129/SP) - Carlos Augusto Manfrin Ribas Ferreira (OAB: 320519/SP) - Liberdade Nº 0003477-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Henry Chiaradia Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Luisa Barra Freitas de Vilhena - Fls. 815/829: trata-se de agravo interposto contra a decisão que admitiu parcialmente o recurso especial apresentado por Henry Chiaradia Guedes. Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/ SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Liberdade Nº 0004510-27.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: David Borges da Silva Pereira - Fls. 136/146: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Cecon Spindola (OAB: 164757/SP) - Liberdade Nº 0008124-31.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Edmilson Jianotti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 261/272: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0013150-15.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Assistente M.P: TELEFONICA BRASIL S/A - Apelado: Ronildo Caitano de Souza - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 709/714: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Ivo Gricoli Iokoi (OAB: 181191/SP) - Bruno Magosso de Paiva (OAB: 252514/SP) - Anna Cristina Guimarães Souza (OAB: 357805/SP) - Juliana Matheus Moreira (OAB: 389951/SP) - Alessa Sanny Lima Pereira (OAB: 407767/ SP) - Caio Cesar Tomioto Mendes (OAB: 450568/SP) - Giovanna Bertolucci Nogueira (OAB: 401264/SP) - Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - Liberdade Nº 0016923-79.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Monteiro - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogerio Nunes (OAB: 110038/SP) - Cristiane Battaglia Vidilli (OAB: 207664/SP) - Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB: 234528/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - Liberdade Nº 0019205-52.2007.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi-Mirim - Apelante: ROVILSON GONÇALVES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 546/552: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial ajuizado por Rovilson Gonçalves da Silva. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - Liberdade Nº 0019754-20.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelado: M. J. G. - Apelado: D. C. de P. - Apelado: C. da S. T. - Apelado: F. F. de F. - Assistente M.P: M. P. da S. - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Fls. 1176/1251: trata-se de agravo interposto contra as decisões de fls. 1171/1172 e 1173/1174, que não admitiram os recursos especiais ajuizados por F. F. de F., bem como por M. J. G., D. C. de P. e C. da S. T.. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Antonio Pappotti (OAB: 145657/SP) - Renato Antonio Pappotti (OAB: 145657/ SP) - Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) - Rodrigo Jara (OAB: 275050/SP) - Liberdade Nº 0022885-76.2021.8.26.0000 (000990/2010) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Paulo Henrique Mota dos Santos - Fls. 251/258: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial ajuizado por Paulo Henrique Mota dos Santos. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Carlos Maciel Ferreira (OAB: 18787/ES) - Flávia Borges Gomes Lobo (OAB: 29288/ES) - Liberdade Nº 0032739-65.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Carlos Henrique Silva da Trindade - Fls. 1371/1407: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial ajuizado por Carlos Henrique Silva da Trindade. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Nádia Vitoria Schurkim (OAB: 199840/SP) - Liberdade Nº 0052394-09.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Jailson Nascimento de Araujo - Apelado: Fabio Emerson Motta - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 340/352: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gustavo Siqueira Marques (OAB: 347855/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0070022-45.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Erick Rehder - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 305/311: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial ajuizado por Erick Rehder. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danielle Cristina Uemura (OAB: 234990/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0084957-03.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Verônica Freires Dias - Apelante: Wagner de Oliveira Silva - Assistente M.P: Telefonica Brasil S/A - Fls. 1336/1344: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Verônica Freires Dias e Wagner de Oliveira Silva. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pedro Ivo Gricoli Iokoi (OAB: 181191/SP) - Bruno Magosso de Paiva (OAB: 252514/SP) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - Gustavo Jonasson de Conti Medeiros (OAB: 229253/SP) - Adriano Scalzaretto (OAB: 286860/SP) - Bruno Lambert Mendes de Almeida (OAB: 291482/SP) - Caio Nogueira Domingues da Fonseca (OAB: 308065/SP) - José Ricardo Marcondes Ramos (OAB: 315928/SP) - André Ditolvo Sylos (OAB: 327640/SP) - Ana Carolina Pastore Rodrigues (OAB: 344895/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Karina Freitas da Silva Pinto (OAB: 344788/SP) - Mariana Badaró Gonçalles (OAB: 359758/SP) - Liberdade Nº 0203210-73.2009.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rosana - Apelante: VALDIR IZIDORO PASCOALIN - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 914/936: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ingrid Fernandes Monteiro (OAB: 386115/SP) (Defensor Dativo) - Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2159621-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2159621-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Confederação Brasileira de Futebol - Agravado: Confecções Edmais Ltda Me - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, AO INVÉS DE ADOTAR O ART. 210, III, DA LPI, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCONFORMISMO DA LIQUIDANTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. ADOÇÃO DO ART. 210, III, DA LPI, QUE NÃO DÁ MARGEM PARA A FIXAÇÃO DE UMA INDENIZAÇÃO MATERIAL SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM O DANO MATERIAL NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, DA LINDB, E ART. 8º, DO CPC, AO CASO. LIQUIDANTE QUE INDICOU JULGADO DE CASO ANÁLOGO, NO QUAL ELA PRÓPRIA REQUEREU, COM FUNDAMENTO NO ART. 210, III, DA LPI, INDENIZAÇÃO MATERIAL EM VALOR MUITO MENOR (R$ 54.600,00) AO VALOR QUE AQUI PRETENDE (R$ 1.820.000,00). LIQUIDANTE QUE NÃO É PARTE NO CONTRATO DE LICENÇA POR ELA APRESENTADO, E NÃO ESTÁ CLARO SE O REFERIDO CONTRATO CONTEMPLA AS MARCAS INDICADAS NO PROCESSO PRINCIPAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE ABALAM, AINDA MAIS, A ADOÇÃO DO REFERIDO CONTRATO COMO PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO. CONTUDO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO CABE AFASTAR O QUE FOI DECIDO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO, QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 210, III, DA LPI. ANTE O EXPOSTO, CABE À LIQUIDANTE APRESENTAR AO JUÍZO DE ORIGEM, EM QUINZE DIAS, UM CONTRATO DE LICENÇA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, A TÍTULO DE REFERÊNCIA PARA A INDENIZAÇÃO MATERIAL DO ART. 210, III, DA LPI; OU, EM CASO DE NEGATIVA, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PROSSEGUE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Samir Rameres Pereira (OAB: 65552/SP) - Marcio Rogerio Borges Fonseca (OAB: 342810/SP) - Vitor Matias Ricardo (OAB: 279699/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000226-21.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1000226-21.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: H. F. da S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. A. M. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO, FIXANDO A PENSÃO NO PATAMAR DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL E, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APELO NO SENTIDO DE QUE SE MAJOREM OS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NO CASO DE EMPREGO FORMAL, OU A 33% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO.REVELIA QUE, CONTUDO, NÃO PRODUZ SEU PRINCIPAL EFEITO QUE É O DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO IMPORTANTE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO, SEGUNDO SE COLHEM DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE FORAM REQUISITADOS PELO JUÍZO NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 370 DO CPC/2015.ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM BEM VALORADOS NA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Ricardo de Souza (OAB: 291333/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010397-21.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1010397-21.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. P. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. G. F. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. G. da S. (Revel) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 12% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA AVERIGUAR O PAGAMENTO DE PENSÃO. NO MÉRITO, PERCENTUAL DE 12% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE, SENDO INCLUSIVE MENOR QUE O VALOR ESTABELECIDO PARA O CASO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER SOPESADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR A OBRIGAÇÃO, NO CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA O PATAMAR DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Más Rosa (OAB: 201864/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000657-64.2022.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1000657-64.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Madalena Mussato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso da autora e deram em parte ao do réu. V.U. Sustentou oralmente o advogado Fernando Romero - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C.C INDENIZATÓRIA E COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR A SOMA DE TODOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, PAPCARD MENSAL 24 MESES E TARIFA RELATIVA À EMISSÃO DO CARTÃO, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO CONTRATO E SERVIÇOS CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA POR MEIO DO CARTÃO RMC, INCLUSIVE CANCELAMENTO DE TAL CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO, COM A CONSEQUENTE MIGRAÇÃO DO VALOR ATUAL DA DÍVIDA PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OPÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO E CIÊNCIA DE SEUS TERMOS. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DEMONSTRANDO A ORIGEM, CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO DA QUANTIA. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EFETIVADOS COM RESPALDO LEGAL. AUTORIZAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO PERDA E ROUBO. VALIDADE. COBRANÇAS EFETUADAS COM RESPALDO CONTRATUAL. COBRANÇAS ACESSÓRIAS. SEGURO PRESTAMISTA, “SEGURO PAPCARD MENSAL 24 HORAS”. OS DOCUMENTOS ENCARTADOS PELO RÉU NÃO LEGITIMAM TAIS COBRANÇAS ACESSÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE BEM RECONHECIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O DANO MORAL EMANA DA DOR, DA INJÚRIA, DO ABALO, CAPAZES DE EXERCEREM INFLUÊNCIA NOCIVA NA ESFERA ÍNTIMA DA PESSOA, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NESTES AUTOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Fernando Romero (OAB: 243914/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008245-95.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1008245-95.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Guilherme de Souza Prosdossimo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DOS DÉBITOS, PELAS VIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, NÃO FOI DEMONSTRADO NENHUM CASO CONCRETO DE PREJUÍZO SOFRIDO POR DIMINUIÇÃO DE “SCORE”. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM 10% DO MONTANTE DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS DÉBITOS NO VALOR TOTAL DE R$21.283,43 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PARA, NO MÍNIMO, O PERCENTUAL DE 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE: DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO E DESDE QUE SE POSSA MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR, ESTE DEVE SER O PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. É O CASO EM QUESTÃO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% DO MONTANTE DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC, OBSERVANDO-SE TAMBÉM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029470-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1029470-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. - Apelado: Alitalia Societa Aerea Italiana S.p.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Camila Carvalho - AÇÃO REGRESSIVA TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS PARTE DA CARGA AVARIADA POR AMASSAMENTO E PARTE DA CARGA EXTRAVIADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO À CARGA AVARIADA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CARGA EXTRAVIADA, PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO AO SEGURADO À INDENIZAÇÃO TARIFADA DO ART. 22, ITEM 3 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE AS NORMAS DE DIREITO INTERNO, RE Nº 636.331-RJ, QUANTO À DECADÊNCIA. DECADÊNCIA VERIFICADA QUANTO À CARGA AVARIADA POR AMASSAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE PROTESTO NO PRAZO ASSINALADO PELO ART. 31 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. QUANTO À CARGA EXTRAVIADA, É O CASO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO E NÃO SE APLICA A INDENIZAÇÃO TARIFADA DO ART. 22, ITEM 3 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL DA CARGA FOI DISCRIMINADO NA FATURA COMERCIAL INVOICE. EM CASO DE AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CAUSADORA DOS DANOS, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL, É O CASO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS RESPECTIVAS VERBAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002640-95.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002640-95.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Dirceu Pires de Camargo Junior - Me - Apelado: Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda. EPP - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESACOLHIMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR PELA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DESLINDE DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 370, DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. A DUPLICATA MERCANTIL É TÍTULO CAUSAL. VERTENTE DOCUMENTAL APTA A SUFRAGAR A COBRANÇA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DAS NOTAS FISCAIS, REPRESENTATIVAS DA RELAÇÃO NEGOCIAL, COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA CARGA NOS CANHOTOS DAS REFERIDAS NOTAS. O PROTESTO DAS DUPLICATAS É NECESSÁRIO SOMENTE PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPÕE O ART. 15, II, LETRA “A” DA LEI Nº 5.474/68. DADA A EXIBIÇÃO DO CRÉDITO, CABERIA À APELANTE INFIRMÁ-LO, MEDIANTE DEDUÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO INVOCADO (ART. 373, II, CPC), CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Cristina Silva Rocha (OAB: 406552/SP) - Maria Jucélia Alves de Souza (OAB: 378841/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016277-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1016277-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pharmacia de Manipulação A Universal Ltda- Epp - Apelado: Amani Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CARACTERIZADA A DESERÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO, DELE NÃO CABE CONHECER. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ARTIGO 85, § 11 DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dimas Tadeu de Almeida (OAB: 273244/SP) - Hamilton Lustoza de Alencar (OAB: 313306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000194-68.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: PIRACICABANA AUTOMOVEIS LTDA. - Apelado: Orestes Soares - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO COMPETENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A RETOMADA DO ANDAMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, JÁ QUE A CARTA DE INTIMAÇÃO FOI DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”, E POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NO TOCANTE PELAS CORRÉS JÁ CITADAS. EXAME: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIO REQUERIMENTO DO DEMANDADO QUE JÁ CONTESTOU A DEMANDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, §§1º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 240 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO POR CARTA DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” QUE SE PRESUME VÁLIDA, JÁ QUE COMPETE À PARTE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ABANDONO POR PARTE DAS CORRÉS JÁ CITADAS E QUE JÁ HAVIAM APRESENTADO CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Cesar Infantini (OAB: 118579/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0000616-77.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: MARIO LUCIO ALVES - Apelado: PHILIPPE LEGER e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REPARAR OS VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL DOS AUTORES, ÀS SUAS EXPENSAS, NA FORMA PREVISTA NO ITEM 6 DO LAUDO PERICIAL (...) TUDO A SER AVALIADO POR ENGENHEIRO RESPONSÁVEL, COM PRAZO DE 45 DIAS PARA A CONCLUSÃO INTEGRAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00, POR DIA DE ATRASO, A PARTIR DAS INTIMAÇÕES PRESENTES, A QUAL DEVERÁ SER PESSOAL, BEM COMO AO PAGAMENTO PARA OS AUTORES DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE ANTES DA MUDANÇA DOS AUTORES PARA A OBRA INACABADA, TODOS OS VÍCIOS ALEGADOS NA INICIAL E DESCRITOS, TECNICAMENTE PELA PERÍCIA, ERAM APARENTES, COM PRAZO DE 180 DIAS PARA RECLAMAR E JÁ HAVIA SE ESGOTADO MUITO ANTES DO PROTOCOLO DA INICIAL (JANEIRO DE 2013). EM 17.10.2012, OS APELADOS, JÁ CIENTES DOS VÍCIOS APARENTES, CONTRATARAM UM ENGENHEIRO PARA ELABORAR UM LAUDO PRÉVIO, DANDO CIÊNCIA DOS VÍCIOS APARENTES. ADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARA QUE A OBRIGAÇÃO ERA DIVISÍVEL, TANTO PELO CONTRATO, EM QUE OS APELADOS CONTRATARAM APENAS O CORREQUERIDO HERMENEGILDO COMO CONSTRUTOR, SITUAÇÃO EM QUE OS PAGAMENTOS, COMPROVADAMENTE, ERAM REALIZADOS SOMENTE EM NOME DELE, QUE TINHA A SUA PRÓPRIA EQUIPE. ALEGA QUE ERA O ENGENHEIRO E APENAS FISCALIZADOR DA OBRA PARA OS EFEITOS DE GARANTIA AOS ASPECTOS TÉCNICOS DO PROJETO. TAMBÉM ARGUMENTA QUE O LAUDO PERICIAL APONTA APENAS UM VÍCIO ESTRUTURAL (A NECESSIDADE DE REFORÇOS ESTRUTURAIS NAS PAREDES DE ALVENARIA QUE SUSTENTAM A LAJE DO SEGUNDO PAVIMENTO, EM TESE, PODERIA SER CONSIDERADO VÍCIO OCULTO E ESTARIA ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS, SE OS APELADOS NÃO TIVESSEM CONTRATADO O TRABALHO QUE REVELOU OS VÍCIOS ENTÃO OCULTOS. O PERITO APUROU QUE NA OBRA ATUARAM OUTROS PEDREIROS, QUE DEVERIAM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, SENDO CERTO QUE DEVERIAM TER SIDO CITADOS. O PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA SERÁ EM TORNO DE NO MÍNIMO 3 MESES DEPOIS DA CONTRATAÇÃO DE NOVO CONSTRUTOR E ENGENHEIRO/FISCALIZADOR. CONSIDERANDO QUE AS TRATATIVAS DE CONTRATAÇÃO LEVAM EM TORNO DE DUAS SEMANAS, NOS TERMOS DA SENTENÇA, HAVERIA MULTA ACUMULADA DE R$ 52.500,00, SEM CONSIDERAR OS GASTOS DE CONTRATAÇÃO E MATERIAIS A SEREM USADOS NA OBRA. CONCLUI QUE ISSO RESULTA EM CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL E INJUSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, POIS HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROVA TÉCNICA QUE EMBASOU A RESPEITÁVEL SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 277 E 283 PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL QUE É DE GARANTIA E NÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO PROMOVIDA EM FACE DO CONSTRUTOR, EM VIRTUDE DE VÍCIO CONSTRUTIVO PRESCREVEM EM 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CORREQUERIDOS, ENGENHEIRO CIVIL E EMPREITEIRO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREA/SP, INFORMOU QUE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART N. 92221220090479964 DO ENGENHEIRO CIVIL MARIO LUCIO ALVES É DE RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DE PROJETO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE EDIFÍCIOS DE ALVENARIA PARA FINS RESIDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olmiro Ferreira da Silva (OAB: 116972/SP) - Marcos Duarte Pires (OAB: 323077/SP) - Cinthia Maria Silveira de Paula Costa (OAB: 135879/SP) - Amâncio Caliman Junior (OAB: 169767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0000770-58.2013.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: José Romildo Joaquim de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Felicio Vigorito & Filhos Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTOR ADQUIRIU DA EMPRESA RÉ VEÍCULO FINANCIADO ATRAVÉS DO BANCO REQUERIDO ADUZ TER DADO COMO ENTRADA R$ 5.000,00 QUE DEVERIA SER ABATIDO DO MONTANTE A SER FINANCIADO, O QUE NÃO SE EFETIVOU QUER A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; E, A RESTITUIÇÃO DE R$ 5.000,00.EM CONTESTAÇÃO A EMPRESA RÉ CONFIRMOU TER RECEBIDO R$ 5.000,00, OS QUAIS FORAM USADOS PARA PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS (R$ 4.420,00); E, R$ 580,00 DADOS COMO ENTRADA.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DE 5.000,00 A TÍTULO DE ENTRADA RESSALTA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA O VEÍCULO, O QUE DE FATO NÃO EXISTIU DESTACA QUE A PROPOSTA DE COMPRA DO VEÍCULO JUNTADA NA CONTESTAÇÃO; E, NA QUAL ESTÁ INDICADA A SUPOSTA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS, APONTA DATAS DIVERGENTES E NÃO ESTÁ ASSINADA.CONTRARRAZÕES APENAS PELO BANCO.CONTROVÉRSIA DA AÇÃO QUE GIRA SOMENTE SOBRE A DESTINAÇÃO DADA AOS R$ 5.000,00 PAGOS DE FORMA INCONTROVERSA PELO APELANTE PROPOSTA DE COMPRA DO VEÍCULO QUE CONSTA A SUPOSTA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS PELO CONSUMIDOR NO VALOR DE R$ 4.420,00 DOCUMENTO SEM ASSINATURA; E, COM DATA POSTERIOR A COMPRA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM EFETIVAMENTE ADQUIRIDOS ACESSÓRIOS PELO APELANTE.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FOI ASSINADA PELO APELANTE DOCUMENTO EM QUE CONSTA O VALOR DO BEM EM R$ 30.500,00; E, O VALOR FINANCIADO DE R$ 29.920,00 DIFERENÇA DE R$ 580,00 QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO EFETIVAMENTE PAGA PELO APELANTE; E, ABATIDA DOS R$ 5.000,00 PAGOS RESTITUIÇÃO PELOS APELADOS DE R$ 4.420,00 ATUALIZADOS DESDE A DATA DO REEMBOLSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Marili Luisa Leoni Teixeira de Macedo (OAB: 87910/SP) - Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0001049-65.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Antonio Marcos Belo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Concessionária Spmar S.a - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS EGS. CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA EXAMINAR A MATÉRIA, NOS TERMOS DO INCISO I.7, “B”, DO ART. 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO OETJSP E SÚMULA Nº 165 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002418-76.2014.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Raquel de Fátima Fidencio (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇAS REITERADAS A TÍTULO DE “INTERNET SPEEDY” ENVIADAS À AUTORA, QUE, EMBORA TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA MANTIDA COM A RÉ, NEGA A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS DE “INTERNET”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DA RÉ, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A PRETEXTO DE REGULARIDADE NAS COBRANÇAS E NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA SENTENÇA. EXAME: RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE TEM NATUREZA DE CONSUMO E, PORTANTO, SUBMETE-SE ÀS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE “INTERNET” PELA AUTORA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA REGULARIDADE DAS INSISTENTES COBRANÇAS PROMOVIDAS PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO MORAL INDENIZÁVEL BEM EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. DEMANDANTE QUE ENFRENTOU VERDADEIRA “VIA CRUCIS” NA TENTATIVA DE INTERROMPER AS COBRANÇAS INDEVIDAS, SEM SUCESSO, PORÉM. INDENIZAÇÃO ARBITRADA MODICAMENTE NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO, “EX VI” DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Katia Alessandra Abib Brussieri (OAB: 198788/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002490-86.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Luis Fernando Dalo Wendling (Justiça Gratuita) - Apelado: Soliva Hyundai - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. VENERANDO ACÓRDÃO, PROFERIDO PELA COLENDA 26ª CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2139543-28.2016.26.0000, O QUAL MANTEVE A RESPEITÁVEL DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PREVENÇÃO CARACTERIZADA.RECURSO NÃO CONHECIDO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA EGRÉGIA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB: 264786/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB: 130377/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002732-28.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Meireomar de Carvalho Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA EM DOBRO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO VISLUMBRADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELANTE, ALEGANDO QUE, EMBORA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO TENHA SIDO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE, AS CUSTAS FORAM RECOLHIDAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. EXAME: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, VEZ QUE CABIA À PARTE O PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fabio Gomes da Silva (OAB: 236912/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002805-46.2015.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Dorival de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Agrícola Almeida Ltda (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão, e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS DIRIGIDO PELO AUTOR QUE COLIDIU COM TREMINHÃO DA RÉ, QUE REALIZAVA MANOBRA PARA INGRESSAR NA PISTA DE RODAGEM. DANOS PARCIAIS PERMANENTES SOFRIDOS PELO AUTOR QUE RESULTARAM EM ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DE 27,5% DO SALÁRIO DO AUTOR, EM PARCELA ÚNICA, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 15.000,00 E POR DANO ESTÉTICO DE R$ 3.000,00. APELAÇÕES MANEJADAS POR AMBAS AS PARTES. EXAME: DINÂMICA DO ACIDENTE BEM EVIDENCIADA. ACERVO PROBATÓRIO FORMADO POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS ORAIS DEMONSTRANDO QUE O ACIDENTE DECORREU DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO PERTENCENTE À RÉ. LAUDO DO IMESC QUE APONTA PERDA PARCIAL PERMANENTE DE CAPACIDADE LABORATIVA E DANO ESTÉTICO SOFRIDOS PELO AUTOR. CLAUDICÂNCIA E ENCURTAMENTO DE MEMBRO EM 4 CM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS MAJORADA PARA R$ 20.000,00. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PENSÃO VITALÍCIA MAJORADA PARA CORRESPONDER AO SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 70. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Teresa Del Ponte (OAB: 134954/SP) - Luis Fernando Oshiro (OAB: 196834/SP) - Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Luciana Aparecida dos Santos (OAB: 183890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003038-95.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Jf Consultoria Administrativa Em Padarias e Confeitarias Eireli Epp. - Apelada: Jeni Rodrigues Teixeira - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SOFRENDO LESÕES. AÇÃO PRINCIPAL, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, BEM ASSIM A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA, CONSISTENTE NA QUEBRA DA JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA EM FREQUENTAR O ESTABELECIMENTO-RÉU COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA E ESPERADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, POR CASO FORTUITO, TESE DEFENSIVA. NÃO CABIMENTO. EVENTO: QUEDA DE ALIMENTO NO CHÃO DO ESTABELECIMENTO QUE ERA PREVISÍVEL E PODERIA TER SIDO EVITADO ACASO UM FUNCIONÁRIO PERMANECESSE NO LOCAL ISOLANDO A ÁREA ATÉ QUE FOSSE COMPLETAMENTE LIMPA, NÃO PERMITINDO A PASSAGEM DE CLIENTES, PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, TANTO QUE A CONSUMIDORA SE ACIDENTOU AO ESCORREGAR NA SOPA DERRAMADA NO PISO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESUMÍVEIS OS SENTIMENTOS DE DOR, AFLIÇÃO, ANGÚSTIA E DESEQUILÍBRIO NO BEM ESTAR DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. VIOLAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO, ATENDIDOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO EVENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO C. STJ, ART. 398 DO CC E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO C. STJ. SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA DERROTA DE CADA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Sandes Lourenço Miguel (OAB: 177931/SP) - Abrao Miguel Neto (OAB: 134357/SP) - Eduardo Otavio Gois (OAB: 298206/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005249-22.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Jungar Mineraçao Industria e Comercio Ltda - Apelado: Arnaldo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE CAL HIDRATADA. LESÕES CORPORAIS NO AUTOR APÓS O MANUSEIO DO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. RELATÓRIO MÉDICO RELACIONANDO ÀS LESÕES NA PELE DO AUTOR AO MANUSEIO DO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. CERTIFICADOS EMITIDOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA ATESTANDO QUE A RÉ OBEDECE ÀS NORMAS TÉCNICAS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO, INSUFICIENTES PARA AFASTAR A HIPÓTESE DE FALHA PONTUAL NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA E NÃO PRODUZIDA, POIS NÃO FORAM RECOLHIDOS OS HONORÁRIOS DO “EXPERT” PELA RÉ, INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. PROCESSO DE FABRICAÇÃO QUE NÃO ESTÁ IMUNE A FALHAS, CONSIDERADOS OS FATORES QUE ENVOLVEM A PRODUÇÃO, COMO PESSOAL QUALIFICADO, EQUIPAMENTOS, MATÉRIA-PRIMA E TECNOLOGIA. PROVA PRECLUSA, NÃO MANEJADO RECURSO CABÍVEL A TEMPO E MODO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELO MANUSEIO INADEQUADO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. DANO MORAL - “IN RE IPSA”. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA QUE NÃO É EXAGERADA, AO REVÉS, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Baptista Navarra (OAB: 118164/SP) - Daiana de Araujo Cosme (OAB: 264346/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005302-47.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Américo Alves Franciso - Apelante: Vinícius Ramos Francisco - Apelante: Eurides Ramos Francisco - Apelado: Álvaro Alves Francisco e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. V.U.* - *AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO PELO EXEQUENTE AOS EX-ADVOGADOS E REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE DEMANDANTE E DEMANDADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM EXTINÇÃO DO INCIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOS EX-ADVOGADOS DO EXEQUENTE, QUE PEDEM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ARGUMENTANDO QUE A ADVOGADA DO EXECUTADO ESTRANHAMENTE RECEBEU PROCURAÇÃO DO EXEQUENTE, TENDO HAVIDO ACORDO ENTRE AS PARTES, AMBAS REPRESENTADAS PELA ADVOGADA DO EXECUTADO, EM CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ÉTICA, ADUZINDO QUE NÃO FORAM INTIMADOS PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ACORDO, QUE ABRANGEU VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ALÉM DO DÉBITO LOCATÍCIO; O EXEQUENTE CONTAVA 86 ANOS DE IDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM 2012, É SEMIALFABETIZADO E VULNERÁVEL, SUJEITO A ANUIR COM NEGÓCIOS JURÍDICOS SEM VERDADEIRO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO; NÃO HOUVE EFETIVA REVOGAÇÃO DO MANDATO “AD JUDICIA” OUTORGADO PELO EXEQUENTE AOS APELANTES QUANDO DA REALIZAÇÃO DO MENCIONADO ACORDO. EXAME: APELO QUE COMPORTA CONHECIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO ATINENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS APELANTE, DADA A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR EXEQUENTE QUE REVOGOU O MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS APELANTES ACEITANDO O PATROCÍNIO DA ADVOGADA DOS APELADOS, EM ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE DEVE, CONTUDO, SER AFASTADA, PARA POSSIBILITAR AOS ADVOGADOS APELANTES O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ELES PERTENCENTES, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DESSES CREDORES AUTÔNOMOS NO ACORDO HAVIDO ENTRE O LOCADOR DEMANDANTE E O LOCATÁRIO DEMANDADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.906/94, DOS ARTIGOS 844, “CAPUT”, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Americo Alves Francisco (OAB: 33841/ SP) (Causa própria) - Vinícius Ramos Francisco (OAB: 217549/SP) (Causa própria) - Eurides Ramos Francisco (OAB: 33492/ SP) (Causa própria) - Ana Carolina Moya Vilani (OAB: 184916/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0006436-51.2014.8.26.0400/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Cassio Henrique Borges Ferreira - Embargdo: Victor Hugo Cosso Gabriel (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Tamires Perpetua Cosso Cassani - Embargdo: Willian Branco Matheus - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Acolheram os embargos, sem atribuição de efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TENDO SIDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, NÃO SE PODE IMPUTAR A CULPA AO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO ACIDENTE QUE LEVOU A ÓBITO O GENITOR DO AUTOR DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Shiliam Silva Souto (OAB: 232454/SP) - Silvana de Sousa (OAB: 248359/SP) - Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0009745-16.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Marilia Daniela Gallo - Apelante: Adriano Ribeiro da Silva e outro - Apelado: Liane Mikowski - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RÉUS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À AUTORA NA CONSTRUÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA, O QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DE CADA UM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PORQUANTO RESPONSÁVEIS POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO HÁ DE SE COGITAR EM DECADÊNCIA, QUE REGULA A HIPÓTESE DE GARANTIA, MAS DE PRESCRIÇÃO, REGIDA PELA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 27 DO CDC, QUE ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. RÉUS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, DEVENDO RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS ADVINDOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, NEM INSUFICIENTE, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DA LIDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Marcelo Siqueira Nogueira (OAB: 185029/SP) - Claudia Regina Soares dos Santos (OAB: 123618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0011367-62.2003.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Marcos Antonio Pras (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Rodrigues Factore (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriela Fernanda Rigolin - Representada Por Seus Pais - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRESCREVE EM 3 ANOS A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00, COM A RESSALVA DA INEXIGIBILIDADE POR SER O SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 2.025.303/ DF. NAS HIPÓTESES EM QUE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ADUZ O APELANTE QUE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, INICIOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (13.9.2011), ATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EM NOVEMBRO DE 2020 REQUEREU O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA EM NOVA TENTATIVA BUSCAR BENS DOS EXECUTADOS. ALEGA QUE NA PRESENTE CAUSA NÃO HÁ A LINHA DIVISÓRIA PARA INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS A INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA O MARCO DA PRESCRIÇÃO. REQUER A DEVOLUÇÃO DE TODA QUESTÃO COM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO “IAC” N. 001 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412-SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE). PARA AS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDE A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, OU, INEXISTINDO TAL PRAZO, DO TRANSCURSO DE UM ANO, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA EXTENSIVA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980, UMA VEZ QUE O CPC/1973 NÃO ESTABELECIA PRAZO LIMITE PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.NO MESMO PRECEDENTE, TAMBÉM RESTOU ASSENTADO QUE O TERMO INICIAL DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR A NOVA LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL).PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (18.3.2016). A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE EFETIVA DIANTE DA PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCEDIMENTO POR TEMPO IDÊNTICO ÀQUELE CAPAZ DE FULMINAR O DIREITO DE PROMOVER A PRÓPRIA AÇÃO. NA HIPÓTESE, OS AUTOS FICARAM ARQUIVADOS ENTRE NOVEMBRO 2013 E NOVEMBRO DE 2020, OCASIÃO EM QUE O EXEQUENTE REQUEREU O DESARQUIVAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DE 18.3.2016 (VIGÊNCIA DO CPC/2015), ATÉ A MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE EM NOVEMBRO DE 2020. CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (03) ANOS (ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdivino de Souza Saraiva (OAB: 65856/SP) - Eliana Goncalves de Amorin Saraiva (OAB: 82409/SP) - Nivaldo Lopes Rodrigues (OAB: 80284/SP) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0035823-21.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Claudia Carniato Tuzzi Marin - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECURSO DO RÉU. SERVIÇO DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE SUA FINALIDADE NO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. PRETENSÃO DO RÉU DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À AUTORA, COM EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE DECAIU DE QUASE A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS, DEVENDO RESPONDER PELA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0042553-16.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: C. de E. U. B. - C. - Apelado: A. C. C. V. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO “IAC” N. 001 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412-SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE). PARA AS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDE A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, OU, INEXISTINDO TAL PRAZO, DO TRANSCURSO DE UM ANO, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA EXTENSIVA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980, UMA VEZ QUE O CPC/1973 NÃO ESTABELECIA PRAZO LIMITE PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.NO MESMO PRECEDENTE, TAMBÉM RESTOU ASSENTADO O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIVL VIGENTE TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR A NOVA LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL).RECURSO PROVIDO, PRESERVADO O CONVENCIMENTO DO MM. JUIZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Mariana Coelho Vitta (OAB: 263156/SP) - Karolina dos Santos Manuel (OAB: 252645/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0046507-64.1997.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Judith Nicolau de Almeida Oliveira - Apelado: Celina Imoveis Ltda - Apelado: Dilson Afonso da Silva e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO CONFIGURADA À CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA, AINDA QUE NÃO APRECIADO O MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 E § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EG. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Renata Afonso Camargo (OAB: 143429/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0059898-42.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: José Ayrton dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR QUE TERIAM SIDO PROVOCADOS PELO RETORNO DO ESGOTO, CUJA REDE COLETORA ESTAVA ENTUPIDA. DESENTUPIMENTO REALIZADO PELA SABESP. CESSAÇÃO DOS ESTALOS E TRINCAS NO IMÓVEL. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS AO IMÓVEL, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO EMITIDO PELA DEFESA CIVIL QUE TINHA A FINALIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO POR CONTA DAS RACHADURAS E EVENTUAL NECESSIDADE DE REMOÇÃO DOS HABITANTES DA RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E SEU RESULTADO NÃO FOI MINIMAMENTE CORROBORADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, RESTANDO ISOLADO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O ENTUPIMENTO DA REDE DE ESGOTO, ATRIBUINDO-OS ÀS INFILTRAÇÕES NA CAIXA DE INSPEÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL DO AUTOR QUE SE ENCONTRAVA DANIFICADA, BEM ASSIM, ÀS CAIXAS DE INSPEÇÃO DOS IMÓVEIS VIZINHOS, ALÉM DA FRAGILIDADE DA FUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E NÃO INFIRMADA PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. PERÍCIA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO QUE NÃO SERVE COMO PROVA EMPRESTADA, PORQUANTO REALIZADA A PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NOS AUTOS POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Constantino Schwager (OAB: 139948/ SP) - Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB: 161715/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Sueli Aparecida de Almeida (OAB: 201772/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0168146-78.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Roland Informatica Ltda - Agravado: Bompara Tecnologia da Informaçao Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE DESERÇÃO. INCONFORMISMO DA APELANTE DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: AGRAVANTE QUE PRETENDE, EM SEDE DE APELAÇÃO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREPARO RECURSAL QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 3004571-49.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Eliete Aparecida M Sanchez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969), JULGADA IMPROCEDENTE, CARREANDO AO BANCO AUTOR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO. RECURSO DO BANCO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS ATINENTES À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO E NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR. MATÉRIA RECURSAL QUE NÃO SE COADUNA COM OS TERMOS DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Lilian Nardelli Greco (OAB: 282945/SP) - Antonio Edison de Melo (OAB: 255060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0000626-56.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Transportadora Chacon Ltda - Apelado: Camargo Soares Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - - *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. REQUERENTE QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. PETICIONAMENTO DO REQUERIDO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ, QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA DÍVIDA ANULADA. EXAME: VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE CONDIZENTE COM O TRABALHO DO PATRONO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRAMITOU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Ubirajara de Melo (OAB: 84178/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008394-24.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Apelado: Francisco Gomes de Lima (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Mantiveram o V. Acórdão recorrido e determinaram a devolução dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. V.U. - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA SUBMETIDA À CÂMARA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00. V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO RÉU, DEVEDOR FIDUCIÁRIO. REEXAME DETERMINADO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ SOBRE O TEMA RELATIVO À “POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA Nº 1076). ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM AS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008886-67.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Paula de Oliveira Yui e outros - Apelado: MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Apelado: SAN-LOWE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR AMBULÂNCIA ENQUANTO ATRAVESSAVA A FAIXA DE PEDESTRES. FALECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES ALEGANDO ATO ILÍCITO DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ POR DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DE TRÂNSITO. EXAME: PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DOS APELANTES. PREFERÊNCIA QUE CABE AO VEICULO DE SOCORRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VII, “B” DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA QUE CABIA À PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ARTIGO 373,I DO CPC, E NÃO VEIO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Paulo Ansiliero Vila Ramirez (OAB: 312382/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - Tamyres Coelho Pinto (OAB: 356854/SP) - Carolina Maria Aquino Angelieri (OAB: 310822/SP) - Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000864-31.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1000864-31.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Renata Cilene Alves Batista - Apelado: Lap São Mateus Ii Empreendimentos Spe Ltda - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROVAS PLEITEADAS PELA QUE ERAM DESNECESSÁRIAS E INÚTEIS PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA SENTENÇA QUE ESTÁ SATISFATORIAMENTE MOTIVADA, NOS MOLDES EXIGIDOS PELO ART. 93, IX, DA CF, E PELO ART. 489 DO CPC, TENDO ENFRENTADO, CORRETAMENTE, TODAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA AUTORA NA INICIAL PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS PAGAMENTO A PRAZO - CUMULAÇÃO POSSÍVEL, EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DOS ENCARGOS, QUE VISAM A MANTER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO AO LONGO DE SUA VIGÊNCIA - CRITÉRIO, ADEMAIS, INFORMADO EXPRESSAMENTE À AUTORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO, OCASIÃO EM QUE FORAM DEFINIDOS O INDICADOR ECONÔMICO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM) E PERCENTUAL DE JUROS (9% AO ANO) - VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA AUTORA, ADEMAIS, QUE SEQUER ALEGA ERRO DE CÁLCULO, OU DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR PARTE DA RÉ, MEDIANTE APLICAÇÃO DE FÓRMULA E ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PREVISTO NO CONTRATO, PELO INPC INADMISSIBILIDADE - ÍNDICE OFICIAL ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DE INDICADORES ECONÔMICOS QUE, SABIDAMENTE, NÃO OBEDECEM A UMA REGRA DE ELEVAÇÃO GRADUAL VARIAÇÃO ESPORÁDICA ANORMAL, QUE NÃO CHEGA A CONSTITUIR ONEROSIDADE EXCESSIVA A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Maria Mello de Almeida (OAB: 198405/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002547-15.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002547-15.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Jra Empreendimentos e Engenharia Ltda. - Epp. - Apelado: Condomínio Residencial Vila dos Bandeirantes - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. (I) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. (II) INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (III) IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. (IV) DÉBITOS CONDOMINIAIS RELATIVOS A UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AVERBADO EM MATRÍCULA. PROMISSÁRIOS COMPRADORES QUE, NO ENTANTO, JAMAIS FORAM IMITIDOS NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL, TENDO O NEGÓCIO JURÍDICO SIDO JUDICIALMENTE DESFEITO POR ATRASO SUBSTANCIAL NA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO. IMÓVEL QUE, PORTANTO, JAMAIS SAIU DA ESFERA JURÍDICA (ENTENDA-SE PROPRIEDADE E POSSE) DA INCORPORADORA APELANTE. CONSEQUENTEMENTE, NADA MAIS EQUITATIVO, MAIS JUSTO, QUE CARREAR A OBRIGAÇÃO DAS DESPESAS GERADAS PARA O CONDOMÍNIO À INCORPORADORA, ENQUANTO LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DO IMÓVEL. (V) CASO QUE, À LUZ DO EXPOSTO, SE SUBSOME À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 886. (VI) INJUSTIFICADA, OUTROSSIM, A POSTULADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE ESTABELECIDA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076. O SÓ INCONFORMISMO DA PARTE COM O PATAMAR EM QUE ARBITRADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (DIGA-SE DE PASSAGEM, FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015) NÃO É SUFICIENTE A AUTORIZAR A INOBSERVÂNCIA DA TESE VINCULATIVA FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/2015. (VII) SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Rose Cristiane de Oliveira Gomes Coelho (OAB: 400611/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002698-79.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002698-79.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Breno Leoncini Francisco (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso da Requerida Garena, com determinação, e, em consequência, não conheceram do recurso (apelação) do Autor, porque prejudicado. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERIDAS APRESENTARAM AS CONTESTAÇÕES INTEMPESTIVAMENTE CARACTERIZADA A REVELIA EXCLUSÃO DA CONTA DO AUTOR DO JOGO “FREE FIRE” INCUMBIA À REQUERIDA GARENA COMPROVAR A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO (O QUE NÃO OCORREU) CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA GARENA À OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O ACESSO DO AUTOR À CONTA AUSENTE O DANO MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À REQUERIDA GARENA, PARA CONDENAR A REQUERIDA GARENA À OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A CONTA DO AUTOR NO JOGO “FREE FIRE, NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DA SUSPENSÃO”, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (LIMITADA A R$ 4.000,00), E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À REQUERIDA GOOGLE CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA GERA A PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COMPATÍVEIS COM A PROVA APRESENTADA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO QUANTO À REQUERIDA GOOGLE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DA REQUERIDA GOOGLE RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA GARENA PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), QUANTO À REQUERIDA GARENA, PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL EM OPORTUNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SE O CASO), E PARA JULGO EXTINTO O PROCESSO, QUANTO À REQUERIDA GOOGLE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO (APELAÇÃO) DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 450560/SP) - Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2301382-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2301382-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Georgios Theodora Kopoulos e outro - Agravado: S. KIM AVIAMENTOS-ME e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, §1°, DO CPC. EXECUÇÃO QUE NÃO FOI GARANTIDA. ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS QUE NÃO CONSTITUEM ELEMENTO QUE EVIDENCIE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Leal dos Santos Júnior (OAB: 394185/SP) - Gustavo Kiy (OAB: 211104/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0038257-37.2013.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Ricardo Teixeira Dantas - Magistrado(a) Lidia Conceição - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E, PORTANTO, MANTEVE O ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU A APELAÇÃO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ERRO MATERIAL PRESENTE. CORREÇÃO. CÁLCULO A SER FEITO PELA PATROCINADORA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PAGA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNDAÇÃO CESP), DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INCORPORADAS AO SALÁRIO DO AUTOR-APELANTE POR R. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO, APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E SEM A PRÉVIA FORMAÇÃO DA CORRESPONDENTE RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 8 DE AGOSTO DE 2018. RECÁLCULO COM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO CESP. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL), DO MONTANTE DE CUSTEIO QUE O AUTOR E A PATROCINADORA (ELETROPAULO) DEVERIAM CONTRIBUIR CASO TIVESSEM SIDO PAGOS CORRETAMENTE OS SALÁRIOS (RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS), PODENDO HAVER COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS, SE VIÁVEIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA CESP OCORRERÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ATRIBUÍDA ÀS CONTRIBUIÇÕES DO AUTOR E DA CORRÉ ELETROPAULO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO AO CASO DAS TESES FIXADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO C. STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO BEM COMO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Richard Flor (OAB: 146837/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Alfredo Barão Forcenitto (OAB: 182741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1079386-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1079386-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moema Arruda dos Santos - Apelado: Camara Municipal de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CORRÉ CUJA ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT E § 2º, DO CPC. NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE: (I) OCORRÊNCIA DE DANO; (II) AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA; (III) EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA; E (IV) AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NOS TERMOS. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, DA CF E TEMA 366 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). NECESSIDADE DE QUE O AGENTE CAUSADOR DO DANO AJA NESSA QUALIDADE, NÃO ACARRETANDO A RESPONSABILIDADE ESTATAL CASO NÃO TENHA AGIDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. IN CASU, OS SUPOSTOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA-APELANTE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE (VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO), ESTANDO, SIM, CIRCUNSCRITOS À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO. APELANTE QUE PROCUROU O ENTÃO VEREADOR, NA REALIDADE, PARA ABORDAR QUESTÕES DE NATUREZA ÍNTIMA E PESSOAL, ALHEIAS ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS. QUEBRA DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA ATRAIR A RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaires Rodrigues Porto (OAB: 23480/BA) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) (Procurador) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) (Procurador) - Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) (Procurador) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) (Procurador) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001072-49.2017.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1001072-49.2017.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Município de Cananéia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO FAZER RECAPEAMENTO ASFÁLTICO - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O MUNICÍPIO DE CANANÉIA SEJA CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DA CAMADA DE ROLAMENTO E REALIZAR OBRAS DE ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DECORREM DA AUSÊNCIA DE DRENAGEM ADEQUADA PARA O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANUTENÇÃO - O PODER PÚBLICO, QUANDO SE ABSTÉM DE CUMPRIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O DEVER DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL TRANSGRIDE, COM ESSE COMPORTAMENTO NEGATIVO, A PRÓPRIA INTEGRIDADE DA LEI FUNDAMENTAL, ESTIMULANDO, NO ÂMBITO DO ESTADO, O PREOCUPANTE FENÔMENO DA EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES: ADI 1.484/ DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO - É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO INADIMPLENTE, DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS, SEM QUE HAJA INGERÊNCIA EM QUESTÃO QUE ENVOLVE O PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, CUJOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO FORAM INFIRMADOS (ART. 252 DO RITJSP/2009) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0134707-32.2005.8.26.0000(994.05.134707-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0134707-32.2005.8.26.0000 (994.05.134707-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Manoel Alonso - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Alonso Mil Homens (OAB: 105639/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500318-91.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marlene Paulino - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 223,47, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (4/5/2006 R$ 532,50), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500403-41.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO AÇÃO AJUIZADA EM 06.11.2012 EXECUTADO FALECIDO EM 18.04.2008 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO APLICAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES DO MESMO TRIBUNAL APELO APENAS DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA NESTE GRAU RECURSAL DEFERIDA PLEITEADA, NO RECURSO, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO, SEM REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO COMPARECIMENTO DESTE, APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO, APENAS PARA NOTICIAR O ÓBITO DO EXECUTADO E INDICAR O IMÓVEL TRIBUTADO À PENHORA PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA DERROTA OBJETIVA, EM PROL DO EXEQUENTE, ANTE A PERSISTÊNCIA DO DÉBITO, À MÍNGUA DA SUA IMPUGNAÇÃO EXPRESSA, ANTE A RECONHECIDA ILEGITIMIDADE, DA PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO, NO FEITO SUCUMBÊNCIA INOCORRENTE HONORÁRIOS ATÉ MESMO INDEVIDOS ELEVAÇÃO INCABÍVEL, BEM ASSIM, POR OUTRO LADO, SUA ANULAÇÃO, ANTE O PRINCÍPIO IMPEDITIVO DA “REFORMATIO IN PEJUS” - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502088-34.2012.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apelado: Defá Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso do Município, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO), REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009 - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO FUNDAMENTO DE QUE, NO CASO, IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O IMÓVEL FOI ALIENADO EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.900,00 - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA DOCUMENTAL (MATRÍCULA DO IMÓVEL) QUE BASTA PARA DESLINDE DA DEMANDA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRO NA MATRÍCULA EM DATA ANTERIOR AOS DÉBITOS - ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA PARA CONSTAR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA - VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A BAIXA COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA, BEM COMO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE REGE OS ATOS ADMINISTRATIVOS - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Domingues de Almeida (OAB: 74322/SP) - Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502709-19.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Aparecida B Pires Bueno - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 (VENCIMENTOS ENTRE MAIO E NOVEMBRO DO MESMO ANO), 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO AJUIZADA EM 9/2/2011 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM ABRIL DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO DA EXECUTADA EFETIVADA EM 5/10/2011 - REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS EM 2012 E 2013 - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS COM VISTA À EXEQUENTE EM 10/3/2014, NOS TERMOS DAS ORDENS DE SERVIÇOS 01/1998 E 01/2008 - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU NENHUM ATO CONCRETO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503733-64.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: L.d.b. Artes Serigraficas Ltda Me - Apelado: Leandro Martins - Apelado: Tatiana Martins - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504034-11.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Augusto Armando Nelli Pereira Junior Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506256-82.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Luiz Carlos Machado - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TATUÍ IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TESE FIXADA NO RESP 1.340.553 QUE PREVÊ A CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO QUE, NOS AUTOS, OCORREU EM 01.09.2016 QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM FEVEREIRO DE 2022, NÃO DECORRERAM 06 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO MAIS 5 ANOS DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0700415-05.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Adao Taiete - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR HAVER NOTÍCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 173,64, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (FEVEREIRO DE 2012 R$ 706,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) (Procurador) - Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001282-41.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 18/09/2019 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 10/12/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001743-43.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Heronides Jose dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO IPTU, TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, ISS E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 E 2013. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. APELO DO EXEQUENTE.PARCELAMENTO DO CRÉDITO - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO (ART. 151, INCISO VI, CTN) ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ART. 156, INCISO I, CTN) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE- SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, O EXEQUENTE DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PAGAMENTO INTEGRAL OU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE DECORRIDO O PRAZO E SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE HOUVE CUMPRIMENTO DO ACORDO E QUITAÇÃO DO DÉBITO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.NO CASO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ACORDO, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A QUITAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3002639-91.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cbe - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA IPTU E TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO (TSU) EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE PIRACICABA IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO RURAL / PECUÁRIA POSTULADA ISENÇÃO DO IMPOSTO - ALEGADA BITRIBUTAÇÃO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS - TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, JULGADA PROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, PARA DECLARAR O DIREITO DA AUTORA, DE OBTER ISENÇÃO, EM RELAÇÃO AO IPTU, NO EXERCÍCIO DE 2013, REFERENTE AO IMÓVEL (SÍTIO MENDES) MATRICULADO SOB Nº 94.062, DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIRACICABA, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 8º DO CPC/2015 IMÓVEL CADASTRADO NO INCRA E ARRENDADO PARA FINS PECUÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 FATO GERADOR DO ITR ANTE A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL DOCUMENTOS ANEXADOS, COMPROVANDO QUE O IMÓVEL SE IDENTIFICA COMO ÁREA RURAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA INCIDÊNCIA DO ITR NO PRESENTE CASO COBRANÇA DO IPTU INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL SUCUMBÊNCIA BEM APLICADA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000042-63.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Tinturaria de Tecidos Santa Helena S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000104-06.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000253-07.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Vulcão S/A Industrias Metalurcias e Plasticas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MASSA FALIDA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO JUROS INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA, APÓS O QUE SÓ PODEM SER EXIGIDOS SE O ATIVO FOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO.EXECUÇÃO FISCAL MASSA FALIDA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA INEXIGIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 565, DO STF E ART. 23 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000528-58.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DE DEVEDOR QUE NÃO FIGURA NA CDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Gisele Padua de Paola (OAB: 250132/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000541-72.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Otaga Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Daniel Celestino de Souza (OAB: 209480/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000673-61.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso da municipalidade parcialmente provido e reexame necessário não provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TAXAS DE COMBATE A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELOS MUNICÍPIOS RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247/SP (TEMA 16) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DE 01/08/2017 FATOS GERADORES E AJUIZAMENTO ANTERIORES POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0019851-40.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Município de Barueri - Apdo/Apte: Compuware do Brasil S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento aos recursos da Municipalidade, prejudicado o recurso da autora. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, TREINAMENTO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARUERI - RECOLHIMENTO DO ISS NO LOCAL DO PRESTADOR DO SERVIÇO INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LC 116/03 SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 130,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530311-35.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Trinidad Confecçoes Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” BEM COMO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE AUTONOMIA DA MUNICIPALIDADE AFASTADOS - PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA CARACTERIZA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE EXECUÇÃO E ORDINÁRIA, LOGO, O TRANSITO EM JULGADO DE UMA NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA OUTRA - ACOLHIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL QUE COMPORTA CORREÇÃO, NÃO REPRESENTANDO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE ANTES SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Leonardo Meller (OAB: 203689/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0515656-63.2008.8.26.0323 (323.01.2008.515656) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Nelson Barbosa da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2046224-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2046224-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. R. K. - Agravado: T. K. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: M. R. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2046224-59.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: T. R. K. Agravado: T. K. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Fabio Eduardo Basso Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos ajuizada por T. R. K. em face de T. K., acolheu a alegação de excesso de execução, à vista do decido nas fls. 64 (e aceito no tempo pelo credor - fls. 67), a expressamente afastar a possibilidade de cobrança ou inclusão das prestações vincendas ou que se venceram no curso do causa. Por isso, torne-se ao exequente para a planilha correta e atualizada da dívida alimentar (até o mês de agosto de 2012), podendo aceitar o apresentado pelo executado (fls. 218). Prazo de 15 dias. Persistente o débito e o interesse do exequente, mantida a penhora da motocicleta (fls. 92/94), e mesmo que pendentes algumas providências (fls. 177). (fl. 242, dos autos originários). Busca o agravante a reforma da decisão, sob o argumento de que, a despeito da questão atinente à inclusão de parcelas vincendas no cálculo ter sido objeto de decisão anterior, a decisão agravada teria ressuscitado a discussão, de molde a se fazer possível impugnar o decidido nesta oportunidade. Afirma ser cabível a exação das parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323, do Código de Processo Civil, pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais. Requer seja determinado o pagamento de todas as parcelas vencidas pelo agravado. É o relatório. I. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiza Nery Matos Teixeira de Castilho (OAB: 459984/SP) - Alberto Podgaec (OAB: 125733/SP) - Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Victor Santiago (OAB: 425032/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2046392-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2046392-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Maria Antonieta Vieira de Moraes - Agravada: Sandra Maria Cyrineu Ribeiro Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de prestação de contas interposto contra r. decisão copiada as fls. 2325/2327 que, dentre outras providências, julgou procedente a pretensão da autora, condenando a ré a prestar as contas referentes à administração do espólio, observado o prazo quinquenal, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. As contas deverão especificar as receitas e aplicações das despesas, bem como o respectivo saldo e também deverão ser instruídas com documentos justificativos de modo que, em caso de pertinência, ficam considerados os já apresentados aos autos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil. Busca a agravante a reforma da decisão. Alega que a agravada propôs em face do agravante, ação de prestação de contas, alegando, em síntese, que é sucessora de Geraldo Almeida Ribeiro, cuja herança ensejou a abertura de inventário, processo n° 0022150-61.2011.8.26.0269, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga/SP, no qual a agravante, viúva meeira, foi nomeada inventariante. Aduz que a agravada busca a prestação de contas de imóveis que foram objeto de doação em vida do autor da herança Geraldo Almeida Ribeiro a seu filho Herdeiro Bruno Angelis Moraes Ribeiro, cujas doações a agravante entende que foram legítimas e produziram seus regulares efeitos. Salienta que magistrado a quo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga/SP, onde tramitam tanto o Processo de Inventário pela sucessão de Geraldo Almeida Ribeiro, Processo n° 0022150- 61.2011.8.26.0269 e o Processo nº 1010222-13.2022.8.26.0269, que versa sobre a Prestação de Contas, tem pleno conhecimento como demonstra a Certidão de Objeto e Pé, ainda não foi apreciada a questão da união estável da requerida, bem como ainda há a necessidade da instauração do incidente de Colação para apurar as doações que todos os demais herdeiros receberam inclusive a própria requerente. Sustenta que não há nada a ser prestado referente aos 12 imóveis elencados pela agravada pela agravante em relações aos imóveis que tenta se fazer valer, pois, todos os imóveis já foram objeto de ações judiciais e até mesmo já foi decidido por acórdão com suas respectivas certidões de trânsito em julgado. Aduz, ainda, que constam 03 (três) penhoras realizadas no rosto dos autos do inventário - processo nº 0022150-61.2011.8.26.0269, decorrente de dívidas incidentes sobre o monte mor, em que 02 (dois) são referentes a execuções fiscais e 01 (um) referente a contrato de honorários advocatícios, que não decorrem de má gestão da inventariante. Alega que a agravada não é pobre e não se encontra na miserabilidade ora declarada, para auferir os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, requer a reforma da decisão para a alteração do valor da causa excluindo-se os valores referentes aos mencionados imóveis e a não exigência de prestação de contas sobre tais imóveis. Pede, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada diante da documentação insuficiente para demonstrar sua efetiva situação financeira. Recurso tempestivo. É o relatório. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal à decisão agravada. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda, em 15 (quinze) dias. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Karl Kestel Neto (OAB: 356433/SP) - Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2050237-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2050237-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Osasco - Impetrante: F. do N. C. - Paciente: R. M. F. T. da S. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de O. - Interessado: C. M. T. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: S. de O. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento provisório de decisão liminar, em demanda de alimentos, que recebeu o incidente e determinou a intimação do devedor para, em três dias, pagar as prestações inadimplidas e as que se vencerem desde então, comprovar o adimplemento ou justificar, sob pena de prisão civil de até três meses. Postula o impetrante a concessão da liminar, para obstar eventual decreto prisional, sob o argumento de que há coação ilegal, vez que a prestação exigida está preclusa e é incerta e ilíquida. Acresce que o devedor não possui bens penhoráveis, o que torna impossível satisfazer integralmente a execução sem o parcelamento da dívida, oferecido e recusado. Diz que a prisão civil não resolve a pendência alimentícia, mas somente causará prejuízos à vida econômica do paciente, com a perda de trabalhos e rendimentos, além da pecha de aprisionado. Eventual prisão civil decorrerá de petição inicial inepta e com defeito de representação, dada a falta de mandato judicial. A planilha de débito desconsiderou prestações quitadas, o que confere iliquidez e incerteza à obrigação. Pugna pela concessão da ordem. É o relato do essencial. Decido. Em ação de alimentos, deferiu-se a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios de 25% da renda líquida do paciente, caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebedor de benefício previdenciário, ou 50% do salário mínimo, se autônomo ou na informalidade, em 05.06.2021 (autos nº 1011578-57.2021.8.26.0405). Citado em junho/2022, o paciente não compareceu e, em 29.11.2022, distribuiu-se o incidente de cumprimento provisório daquela r. decisão, pelo rito da prisão civil, para receber as pensões em atraso desde outubro/2022, últimos três meses. Embora não apresentada a cópia da procuração juntada na demanda principal, não se apura de qualquer ilegalidade na r. decisão que, ao receber o incidente, o intimou a pagar os alimentos atrasados, comprovar a adimplência ou justificar. Não houve nem mesmo ciência da exequente quanto à justificativa apresentada e, ao que se verifica, pleiteia o impetrante que se supra a instância originária, com o exame daquela peça. Posto isto, indefiro a liminar. Dispensadas informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francisco do Nascimento Couto (OAB: 465490/SP) - Aline Gonçalves Santos dos Anjos (OAB: 387217/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2037402-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2037402-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Mario Osmar Spaniol - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Couroquimica Couros Acabamentos Ltda - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Interessado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários - Interessado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Interessado: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Interessado: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Interessado: Ms Construtora, Edufucadora e Incorporadora Ltda - Interessado: R9 Midia Out Of Home Ltda - Interessada: Sylvia Carolina Laraya Kawal (Espólio) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de suspeição do representante do Ministério Público do Estado de São Paulo que oficia na recuperação judicial das empresas do Grupo Couroquímica, Dr. PAULO CÉSAR CORRÊA BORGES, verbis: Vistos. Mário Osmar Spaniol, sócio administrador das recuperandas Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outras, suscitou o presente incidente através do qual i) impugnou os quesitos oferecidos pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0016528-45.2019.8.26.0196, cujo objeto traduz-se na apuração de eventuais atos de fraude e/ou de má gestão do ‘Grupo Couroquímica’ que poderiam interferir negativamente no procedimento recuperacional correlato, bem como ii) arguiu a suspeição do representante do Parquet oficiante no processo de recuperação judicial e seus incidentes, pelos fundamentos expendidos às fls. 02/25. Concitado a se manifestar, o excepto prestou informações às fls. 32/33. É o sintético relatório. Decido. Registre-se, de início, que a natureza das questões aviventadas pelo excipiente dispensa a produção de outras provas além daquelas coligidas ao feito, a autorizar o imediato equacionamento da controvérsia trazida a lume. Pois bem. A leitura da peça proemial dá conta de que o excipiente passou a crer na parcialidade do arguido por conta dos quesitos oferecidos por este no incidente supramencionado, cuja quantidade e conteúdo se prestarão, segundo o arguente, a ‘confundir’ o jurisperito, com o consequente ‘induzimento das respostas’, a retratar, a mais não poder, a postura tendenciosa do excepto em relação aos fatos objeto de investigação técnica. Contudo, razão desassiste ao excipiente. Com efeito, não se olvida que para o bom andamento de uma causa, deve o Promotor de Justiça, funcionando como ‘custos legis’, apreciar a lide como terceiro desinteressado, atuando ‘super partes’, em caráter substitutivo e subsidiário. Porém, não menos certo é que a natureza dos interesses em conflito transcende a esfera meramente privatística, a justificar a atuação mais incisiva a cargo daquele órgão que tem por atribuição institucional a defesa da ordem jurídica (art. 127, da CF/88), sem que essa coadjuvância possa significar um comportamento processual avesso às feições de objetividade, isenção, neutralidade e transparência. In casu, repita-se, o excipiente apegou-se exclusivamente à quantidade e ao conteúdo dos quesitos ofertados pelo Parquet ao imputar-lhe a adoção de uma postura processual tendenciosa, quando, a bem da verdade, a legislação de regência prevê expressamente o decote da quesitação na eventual hipótese de sua impertinência com o objeto dos fatos a serem elucidados, impendendo-se concluir, pois, pela ausência de um único elemento apto a corroborar a tese de que a atuação do arguido encontra-se impregnada de influências subjetivas, pessoais ou antijurídicas. Nada mais é necessário para subsidiar o decreto de improcedência do incidente. Posto isso, rejeito a exceção de suspeição pelos fundamentos suso lançados, observando-se que eventual impertinência dos quesitos oferecidos pelo excepto será objeto de cognição nos autos do incidente correlato. (fls. 34/35, reproduzida a fls. 69/70 destes autos; destaques do original). Embargos de declaração do excipiente (fls. 72/73 destes autos), rejeitados (fls. 53/54 da origem; aqui a fls. 72/73) nosseguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por MárioOsmar Spaniol, sob o fundamento de que a decisão recorrida padece do vício de omissão aludido às fls. 39/42, pelo que requereu o acolhimento do recurso em referência, decorrendo daí os consectários legais. Concitado a se manifestar, o arguido opinou pelo improvimento dos aclaratórios (fls. 50/51). É, em síntese, o sintético. Conheço do recurso, porquanto interposto a tempo e a modo. Desassiste razão ao recorrente, por duas razões. A uma, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o dispositivo constitucional contido no art. 93, inciso IX, da CartaMagna exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte e capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, desnecessário o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador (STF - ARE 678976 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). A duas, porque a expressão ‘blindagem patrimonial’ traduz-se nada mais nada menos do que em um dos supostos ilícitos a serem apurados no incidente de número 0016528-45.2019.8.26.0196, a autorizar a conclusão de que a mera alusão a um dos temas do processo, ainda que em tom alegadamente pejorativo, não tem o condão de significar, per si, o tangenciamento do fiscal da lei com vistas a favorecer ou prejudicar uma das partes. Destarte, à míngua de omissão a ser sanada é que entendo por rejeitar os embargos de declaração. Em resumo, o excipiente argumenta que (a)oDr.PAULO CÉSAR CORRÊA BORGES, representante do Ministério Público do Estado de São Paulo para processos referentes à recuperação judicial do Grupo Couroquímica, é suspeito, pois possui convicção formada sobre terem as recuperandas e o agravante, seuadministrador, praticado diversos ilícitos (dentre eles, suposta emissão de duplicatas frias ou em duplicidade e constituição de sociedade empresárias de fachadas); (b) a suspeição pode ser constatada em razão dos quesitos formulados pelo douto Promotor em incidente instauradoparaapuração dos ilícitos (fls. 10.451/10.471 do proc.0016528- 45.2019.8.26.0196), eis que pressupõe a autoria, além de evidenciar, dada a repetição de temas, a busca de respostas confirmatórias; (c) ainda, teria S. Exa. requerido, em incidente processual com pedido de destituição do agravante da administração do grupo, antes de concluída a averiguação dos ilícitos a ele imputados, tutela antecipada para o imediato afastamento (proc. 0014074-92.2019.8.26.0196); (d) há periculum in mora, eis que perito nomeado no incidente de apuração de ilícitos responderá aos quesitos se não concedida tutela provisória recursal. Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja determinado ao perito que não responda aos quesitos do MP, e, a final, a reforma da decisão agravada, reconhecida a suspeição do representante do Ministério Público. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. O periculum in mora foi fundamentado na iminente resposta do perito aos quesitos do Parquet, que, alega o agravante, seria suspeito (fls. 16/17). Ora, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, é possível o decote da quesitação na eventual hipótese de sua impertinência com o objeto dos fatos a serem elucidados, análise que será feita nos autos do incidente de apuração de ilícitos. É dizer que a análise de pertinência dos quesitos independe da conclusão sobre a imparcialidade, ou não, do membro do Ministério Público. São matérias distintas. Ademais, ainda que venha a se dar pela suspeição, será de pleno direito, na forma do § 7º do art. 146 do CPC, apronúncia da nulidade dos atos processuais do excepto, com efeitos extunc: Art. 146.(...) § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Assim, de decidindo o Tribunal, hipoteticamente, pela suspeição, não será possível proferir julgamento com base nas respostas a tais quesitos, do que decorre que o mero ato processual de respondê-los não implica qualquer risco ao resultado útil do processo. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta do excepto, Dr. PAULO CÉSAR CORRÊA BORGES, e ao administrador judicial, para informações. Após, à douta P. G. J. para seu sempre esperado parecer Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Caio Alexandre Rosseto de Araujo (OAB: 312601/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2049170-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049170-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lorena - Requerente: R. C. B. V. - Requerido: F. de C. F. M. - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a existência da união estável mantida entre as partes R C B V e F C F M, no período compreendido entre o início de setembro/2014, assim como sua dissolução em 14/09/2017;b) deferir a guarda compartilhada do menor A V F M a ambos os genitores, fixando a residência sede na casa do genitor e o tempo de convivência com os genitores conforme disposto no item III acima; c) fixar os alimentos definitivos, devidos pelo genitor, ao filho, no importe de 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego; e 25% dos ganhos líquidos do alimentante, acaso empregado formalmente, desde que não inferior a 30% do salário mínimo nacional. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os rendimentos de caráter permanente. Conforme entendimentos recentemente sufragados pelo Colendo STJ e, também, pelo Egrégio TJSP, os alimentos devem incidir sobre os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional, o terço constitucional de férias e o 13º salário, porque possuem natureza remuneratória. Não haverá, contudo, incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, PLR e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual; d) determinar a partilha de bens, conforme acima disposto. Baseia- se o pleito no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I e § 4º, do CPC, perfeitamente aplicável ao caso. Pese o quanto alegado, não se tem como presentes os elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente considerando que a decisão está fundamentada e houve por bem considerar o quanto já está estabelecido na prática entre as partes, respeitada e atendida a rotina do menor, que tem permanecido grande parte do dia na residência do genitor, contando inclusive com a colaboração dos avós paternos, e não deixou de abalizar que ambos os genitores estão envolvidos no projeto de criação, cuidado e educação do infante, atendendo, assim, ao melhor interesse da criança, de modo que não se entrevê equívoco a justificar o deferimento do pretendido efeito, mormente porque foi determinado ao atendimento de que o menor necessita, razão pela qual fica indeferido o efeito suspensivo. Os demais tópicos trazidos na petição serão oportunamente apreciados quando da análise da extensão do recurso propriamente dito, não cabendo aqui, ictu oculi, sobre eles discorrer. Int. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Roseli Miranda Gomes Angelo Barbosa (OAB: 125892/SP) - Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB: 126524/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033684-79.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1033684-79.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luiz Eduardo Franco Cardoso - Apelado: ÓTica São Jose Centro Ltda - Apelado: Ailton Franco Pinto - Apelada: Edmara Maria Franco Cardoso - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (págs. 201/206), cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que, em ação de restituição de coisa e quantia certa, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despensas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, para cada réu. Apresentadas contrarrazões (págs. 239/243). Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 256/258). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, as partes, por meio de seus patronos, que possuem poderes para transigir (págs. 55, 167 e 183), compuseram-se extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo que celebraram (págs. 256/258). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Karine de Souza Ceuta (OAB: 33929/BA) - Jhonattan Lucas Nunes de Souza (OAB: 403410/SP) - Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1060569-12.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1060569-12.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena da Silva - Apelada: Almerinda Martins de Oliveira (Espólio) - Apelada: Nely Oliveira de Brittes (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 71/73) que julgou procedente a ação de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a ré (fls. 91/512), apontando defeito de citação, requerendo seja declarada sua nulidade. Contrarrazões, fls. 516/525. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de reintegração de posse (fls. 95/96), cuja competência é da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.7, que prevê: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...). II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...). II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; E ainda, relativamente ao tema do recurso ora em análise: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Alegação de invasão de propriedade - Pedido de reintegração cumulada com danos materiais - Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 387ª), nos termos do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes do TJ-SP A despeito da ilustre Desembargadora Dra. Ana Lúcia Romanhole Martucci, à época integrante desta Colenda 6ª Câmara, ter julgado recurso de apelação em ação de usucapião que envolvia também as mesmas partes do presente caso, o critério material de atração de competência visa garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia, devendo prevalecer sobre a prevenção, que visa garantir apenas a coerência entre julgados num mesmo processo - Entendimento consolidado através da Súmula 158, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Precedentes do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação 0071223-11.2009.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ação possessória Pura - Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.7 Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público - Competência das Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 0009322- 84.2003.8.26.0278, Relator: Mário Chiuvite; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17.10.2016) . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. Demanda de reintegração de posse. Competência definida em razão da matéria firmada pelo pedido inicial. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Conflito procedente. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (CC 00769313020128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Campos Mello - 27/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27786). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse - Alegação de que, em ato absolutamente ilícito, deu-se a invasão de imóvel - Existência de “instrumento particular de compromisso de venda e compra e prestação de serviço de intermediação” - Descumprimento de obrigação assumida neste compromisso - Irrelevância deste fato para a definição da competência, vez que a ação de reintegração de posse está afeta ao previsto no artigo 2°, inciso III, letra “b” da Resolução 194/2004 deste Órgão Especial Conflito procedente para declarar competente a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado - Precedentes do Órgão Especial - Determinação à Secretaria. (CC 00651337220128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Walter de Almeida Guilherme 13/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 12979) Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP1, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Rafael Lozano Baldomero Junior (OAB: 326539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2049494-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049494-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: J. D. B. - Agravada: V. A. M. D. B. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. B. contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove V. A. M. D. B., de seguinte redação: Vistos. 1. A exceção de pré executividade apresentada pelo requerido a fls. 125/289 não procede. O requerimento de cumprimento de sentença funda-se em título judicial (fls. 07/11), as partes são legítimas e a petição inicial veio acompanhada de cálculo pormenorizado do débito (fls. 13/14). A alegação de integral quitação da dívida, por outro lado, não se inclui dentre as questões passíveis de análise em sede de exceção de pré executividade. Não se vislumbra, finalmente, má-fé ou abuso de direito por parte do excipiente. Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré executividade, condenando o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 2. É certo, contudo, que não se pode ignorar a ocorrência de fato modificativo do direito da requerente (Código de Processo Civil, artigo 493, “caput”), consistente no trânsito em julgado (fls. 192), posteriormente à citação pessoal do requerido (fls. 20), do v. acórdão por meio do qual reduziu-se o valor da prestação alimentar em apreço (fls. 174/191), salientando-se que, havendo o devedor deixado de apresentar impugnação ao presente requerimento de cumprimento de sentença (fls. 29), todas as demais intimações das decisões interlocutórias proferidas nestes autos foram publicadas na imprensa oficial somente em nome da advogada da credora. Pois bem, dispõe o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos): “Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Daí resulta que, sendo os alimentos definitivos fixado sem valor menor ou maior do que a cognição sumária dos alimentos provisórios, deve ser reconhecido o efeito retroativo, ou seja, são devidos desde a citação, sobrepondo- se aos alimentos provisórios liminarmente fixados. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. ‘Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68,art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas’ (EREsp n. 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)(RHC 40.309/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada (AgRg no REsp1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma). DIREITO PROCESSUAL CIVIL EDIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA EM REVISIONAL QUE REDUZ OS ALIMENTOS TRANSITADA EM JULGADO. RETROATIVIDADE MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições sou obscuridades no julgado. - Em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos LA (n.º 5.478/68), remanescendo incólume, contudo, a irrepetibilidade daquilo que já foi pago (REsp967.168/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma). Suspendo, portanto, a realização da alienação particular do bem constrito, determinando à credora que apresente, em dez dias, novo cálculo atualizado do débito, desta feita com a observação da retroação dos efeitos do v. acórdão de fls. 174/191 à data da citação realizada nos autos da ação revisional de alimentos veiculada pelo Processo nº 1000255-53.2017.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões, autuado em apenso. Posteriormente, ao julgar os embargos declaratórios apresentados pelas partes, o d. Magistrado da causa assim decidiu: 1. Recebo, por tempestivos, os embargos declaratórios opostos às fls. 310/311, dando aos mesmos provimento para o fim de, sanando omissão, acrescentar à decisão embargada (fls.302/305) o seguinte tópico: “Indefiro o requerimento de concessão da assistência judiciária ao devedor, em função da vultuosidade do respectivo patrimônio, devidamente partilhado nos autos do Processo nº1000255-53.2017.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões, em apenso”. 2. Recebo, por tempestivos, os embargos declaratórios opostos às fls. 313/319, negando aos mesmos provimento por não vislumbrar, na decisão embargada (fls. 302/305), contradição ou omissão a declarar. Alega o agravante que, ao ser reconhecido o excesso de execução, deveria ter sido julgada parcialmente procedente a exceção de executividade. Neste contexto, incabível sua condenação no pagamento de honorários advocatícios e, ainda que fosse o caso de improcedência, conforme entendimento pacificado do STJ, tal verba não seria devida. Acresce que, em decorrência de acórdão proferido em ação revisional de alimentos (nº 1008985-19.2018.8.26.0451), que transitou em julgado em 17/12/2020, já efetuou o pagamento integral do débito, ao que a execução merece ser extinta. Por fim, diz que está comprovado nos autos que trabalha como auxiliar de carpinteiro e tem rendimentos aproximados de R$1.270,00 ao mês (fls. 134/135), destacando que o patrimônio no qual a decisão recorrida faz referência foi partilhado com a agravada, a quem, contraditoriamente, foi deferida a gratuidade processual. 2. Agravo tempestivo, dispensado do preparo diante da insurgência do recorrente quanto ao indeferimento de seu pedido de gratuidade processual, que será oportunamente analisado. 3. Presentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, recebo o recurso no efeito suspensivo, visto que há risco de dano irreparável ou incerta reparação, na medida em que foi penhorado veículo de propriedade do exequente para pagamento do débito objeto de execução, que foi arrematado em leilão (fls. 323/325 dos autos originais), bem como em razão da possibilidade de acolhimento das teses do agravante pela Colenda Turma Julgadora quando do julgamento do reclamo. Comunique-se o Juízo de origem. 4. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 5. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Milene Spagnol Sechinato (OAB: 288829/SP) - Fabiana Justino de Carvalho (OAB: 270329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2289939-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2289939-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Solano Gomes - Agravado: Grupo Imperio - Administracao Imobiliaria e Construtora- Eireli - Agravado: Márcio Alexandre da Silva - Agravado: Marcelo Ferreira do Nascimento - Interesdo.: Aldeias Infantis SOS Brasil - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, manteve o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 218.893 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Aduz a agravante que, embora as agravadas não sejam proprietárias do imóvel em comento, adquiriram o mesmo, mediante a celebração de promessa de compra e venda, sendo possível, a constrição dos direitos advindos do bem imóvel, ainda que não regularizada a transferência em registro público, por expressa previsão contida no inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo foi indeferido, fls. 264/265. Não houve apresentação de contraminuta, fls. 271. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Em análise mais profunda dos autos originários, observa-se que a penhora pretendida foi incialmente indeferida pelo d. Magistrado a quo, em dezembro de 2021 (fls. 271/272, dos autos originários), sendo a mesma disponibilizada em 15/12/2021 (fls. 274, dos autos originários). Após tal decisão, a agravante novamente fez o pedido de penhora do imóvel supracitado, sendo o indeferimento da penhora mantido (fls. 293, dos autos originários). A agravante/exequente então, novamente reiterou o pedido de penhora, em verdadeiro pedido de reconsideração (fls. 296/298, dos autos originários), advindo a r. decisão recorrida que manteve o indeferimento da penhora, nos termos do decido às fls. 271/271 (dos autos originários). Assim, observa-se que, na verdade, a agravante pretende discutir a questão decidida na respeitável decisão proferida em dezembro de 2021. Ressalte-se ainda que a agravante foi devidamente intimada de seu teor, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da mesma, em várias outras oportunidades. Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em novembro de 2022) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José Carlos Santos da Conceição (OAB: 372028/ SP) - Aleques Ramos da Cruz (OAB: 398365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2034551-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2034551-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: E. Y. da S. de O. - Requerido: E. K. S. de O. - Interessada: N. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Cuida- se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos nº 1000866-90.2022.8.26.0625, proferida pelo juiz da 2ª Vara da família e sucessões, que, nos autos a ação de alimentos JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de fixar a pensão alimentícia devida ao autor em 20% de seu salário liquido, se empregado, desde que respeitado o mínimo de 30% do salário mínimo nacional, percentual este para o caso de desemprego. O requerente pleiteia o efeito suspensivo à apelação para determinar que não se aplique, até julgamento da apelação o valor estipulado na sentença mantendo o valor dos alimentos em 18% do salário mínimo. Alega que não tem condições de arcar com tal valor, porquanto desempregado e sua nova companheira está grávida. É o relatório do necessário. O requerente ingressou com ação de oferta alimentos c.c. regulamentação de visitas. Em relação aos alimentos pleiteou fossem fixados em 18% do salário mínimo. Instruído o feito foi proferida sentença fixando os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do autor para o caso de emprego formal, garantido o mínimo de 30% do salário mínimo e este mesmo percentual para o caso de desmprego. A tutela antecipada foi deferida e fixados os provisórios em 18% do salário mínimo, conforme oferta. Na sentença, no entanto, o juiz julgou parcialmente procedente a ação majorando os alimentos. O requerente apelou da sentença e pede, neste recurso, a atribuição do efeito suspensivo da apelação para que sejam mantidos os provisórios, de 18% do salário mínimo. Mas o caso é de se negar provimento ao pedido. Nos termos do artigo 1012, § 1º, II do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: condena a pagar alimentos. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, após a instrução processual, com produção de provas, se majoram os alimentos e o autor apelou pretendendo diminuí-los. Os fatos trazidos aqui, desemprego e gravidez da companheira foram levados ao juízo de primeira instancia. Assim, é contrario à tese de que presente a probabilidade de provimento do recurso, por estes fatos. Não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, com base nos mesmos argumentos já analisados pelo juiz de primeira instancia e que foram insuficientes para manter os alimentos no patamar pretendido. Assim já analisada a questão com exaurimento do mérito, sem acolhimento da tese do autor não há o que justifique a situação de excepcionalidade capaz de ir contra a regra disposta no Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento citada no artigo 1.102, § 4º do CPC não é uma probabilidade qualquer, presente em todos os recursos, mas sim aquela que se mostra evidente, por decisão teratológica ou em clara desconformidade com a jurisprudência e a lei. Assim, somente em casos excepcionais é que deve ser aplicada a exceção à regra, com atribuição do efeito suspensivo a apelação. Mas no caso concreto, os argumentos já foram analisados sendo derrotada a tese do requerente até então. Assim, ausente demonstração de probabilidade de provimento do apelo. Também ausente a relevante fundamentação, que é a mesma exposta em primeira instancia e que não foi suficiente para que fosse fixados alimentos no patamar pretendido. Assim, não logrou êxito o requerente em demonstrar a excepcionalidade no caso concreto para que o seu recurso de apelação seja processado com efeito suspensivo. Assim, o presente caso não autoriza a exceção à regra geral de que a apelação produza efeitos imediatos, devendo ser processado o recurso somente no efeito devolutivo. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Daiane Barbosa da Silva (OAB: 417709/SP) - Thayná da Silva Almeida (OAB: 464248/SP) - Caio Augusto Rocha Rossetti Dias da Silva (OAB: 405247/SP) - Rafael Pasin Oliveira de Menezes (OAB: 291883/SP) - Mariana Rocha Rossetti Dias da Silva (OAB: 434088/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2299111-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2299111-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: G. R. - Agravada: E. A. I. - DECIDO. De fato, em linha com o parecer da D. Representante do parquet, o presente recurso não comporta conhecimento. Isto, porque, como bem delineado no parecer: “Após a interposição do presente recurso, o D. Juízo a quo apreciou, em tempo hábil, o pedido de regulamentação das visitas durante as férias escolares e comemorações de fim de ano (fls. 30 - 16.12.22). De acordo com as informações prestadas pela agravada, diante da divergência entre as rr. decisões do Ilustre Desembargador Relator do presente recurso e do D. Juízo de primeiro grau, prolatadas quase concomitantemente fls. 20/21 e 30, respectivamente , as partes se ajustaram de forma espontânea, sem intercorrências, preferindo o cumprimento desta última, sendo que as festas de final de ano e as férias escolares de Laura já teriam se findado (fls. 27). Na verdade, pela r. decisão agravada depreende-se que o Ilustre Magistrado a quo optou por determinar a oitiva da parte contrária e da Douta Promotoria de Justiça antes de apreciar o pedido. Se assim é, não havia conteúdo de julgamento e, em consequência, de gravame ao recorrente , no r. pronunciamento agravado. Sequer se poderia falar em indeferimento tácito ou implícito, na medida em que, antes do recesso forense, a questão foi apreciada e decidida depois, conforme fls. 30. A r. manifestação de fls. 16 trata-se, na verdade, de despacho de reserva, já que, segundo entendimento do julgador, a questão das visitas no período de festas e férias dependeria da obediência ao contraditório. Se não havia julgamento a respeito o que ocorreu somente depois, cf. r. decisão de fls. 30 , não há que se falar em gravame e interesse recursal, de modo que o presente recurso não merece conhecimento.” Com esteio em tal parecer, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de março de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Juliana Ramos de Sousa (OAB: 360289/SP) - João Paulo Mineiro (OAB: 237565/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2039220-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2039220-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Gino da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. O presente agravo de instrumento trata de inconformismo da autora contra a decisão de fls. 63/64 dos autos principais, que, em julgamento parcial de mérito, julgou antecipadamente improcedente pleito de indenização por danos morais em virtude de anotação supostamente indevida de impontualidade. Ordenou, o magistrado, o prosseguimento do feito quanto ao mais, ou seja, quanto à pretensão de declaração de prescrição das dívidas que elenca. Durante o processamento do presente agravo veio o documento de fls. 99, constituindo cópia da sentença proferida nos autos de origem, cancelando a distribuição da ação pela falta de recolhimento de custas, em virtude do descumprimento de ato ordinatório. Para apuração de prejuízo ou não ao julgamento do presente agravo, algumas constatações e providências se fazem necessárias. Na petição inicial (fls. 01/40) a autora pleiteia expressamente os benefícios da gratuidade no item 1. DA JUSTIÇA GRATUITA (FLS. 02/04); Ao receber a petição inicial, o magistrado procedeu ao julgamento parcial do mérito (decisão agravada fls. 63/64), sem apreciar o pedido de gratuidade formulado na peça inicial; Contra essa decisão a autora interpôs embargos de declaração (fls. 70/75), pleiteando, entre outras coisas, correção da omissão na análise do pedido de gratuidade (fls. 74 item ‘d’); Os embargos de declaração não foram conhecidos pelo magistrado, que proferiu decisão lacônica, mais uma vez ignorando o pleito de gratuidade: fls. 70/5: Não conheço por ser manifestação de inconformismo (fls. 76 dos autos); Ao proferir a sentença de fls. 95, em 24 de fevereiro de 2023, o magistrado demonstrou ciência da interposição do presente agravo de instrumento, comunicado àquele juízo pela petição de fls. 79/80, datada de 23 de fevereiro de 2023, mas nada falou sobre reiteração da gratuidade formulada naquela mesma peça. Antes da prolação da sentença a autora informou ao juízo a interposição do agravo, e, na mesma petição (repito, fls. 79/80 dos autos), voltou a dizer sobre sua situação de necessitada, e anotou a inércia da análise da isenção. Confira-se: Ainda, tendo em vista o Ato Ordinatório de fls. 65, onde o Vossa Excelência determina que a autora providencie o recolhimento das custas para o envio da AR, é imprescindível destacar que a postulante não detém de condições financeiras para arcar com quaisquer encargos do processo, haja vista que se encontra desempregada atualmente, conforme CTPS juntada aos autos de fls. 44. Desta maneira, não há qualquer possibilidade de a recorrente arcar com despesas processuais sem que isso comprometa de forma significativa sua sobrevivência, uma vez que, seus proventos adquiridos com a rescisão do seu contrato de trabalho, serão destinados exclusivamente para o pagamento das suas despesas que são imprescindíveis para seu sustento Insto (sic) posto, roga-se pela apreciação e deferimento da justiça gratuita e reitera todos os pedidos da petição inicial e o regular seguimento do feito (destaque no original fls. 79/80). A omissão do magistrado em apreciar o pleito de gratuidade não passou despercebido deste relator, que, ao proferir a decisão de fls. 93/94, anotou que Em atenção à constatação de que o pleito de gratuidade de justiça não foi ainda apreciado pelo juízo de origem, concedo isenção de custas à recorrente, exclusivamente para este agravo, isenção que, em relação aos autos principais, deverá lá ser buscada. Relatado tudo isso, e para apurar se o presente agravo está - ou não - prejudicado, mostra-se necessário solicitar informações ao MM. Juiz da causa, para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, possa esclarecer o motivo da prolação da decisão de fls. 95 dos autos, cancelando a distribuição do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, sem análise dos reiterados pleitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela autora. Com a vinda das informações, tornem conclusos os autos para julgamento. Oficie-se ao magistrado com cópia deste despacho. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002335-32.2018.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002335-32.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Airton Marinho (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ementa: Ação revisional. Contratos bancários. Empréstimos consignados. Limitação de descontos. Competência recursal. Precedente julgamento de agravo de instrumento. Prevenção da E. 22ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. Vistos. A r. sentença de págs. 786/792, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer proposta por Airton Marinho em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, apenas para limitar os descontos das prestações de contratos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do autor, afastando o pedido no que tange ao contrato de cartão de crédito consignável. Reconheceu a sucumbência recíproca. Fundamentou-se o julgado na aplicabilidade da limitação legal somente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Apela o Banco Santander com vistas à reforma da sentença, argumentando a inexistência de conduta indevida do apelante e a ausência de provas quanto ao comprometimento do salário do autor e à cobrança de valores que ultrapassam o limite legal da margem consignável nos contratos de empréstimos pactuados entre as partes. No mais, aduz sobre o exercício regular do direito e a regularidade da cobrança para amortização consensual da dívida. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor (págs. 795/807). O recurso foi processado e respondido (págs. 893/901). É o relatório. Trata-se de ação em que o autor discute os descontos realizados pelos bancos réus em sua folha de pagamento e conta-salário a título de empréstimos, vez que superam o limite legal de 30% de seus proventos. E, conforme se verifica dos autos, houve interposição de agravo de instrumento anterior contra a decisão de pág. 380 que indeferiu a produção de prova pericial, o qual foi distribuído e julgado provido pela C. 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Roberto Mac Cracken (págs. 508/514). Nessas condições, não é possível realizar o julgamento sem risco de agravo à competência recursal do órgão fracionário que primeiro conheceu dos fatos e à desejada segurança jurídica e uniformidade de decisões, motivos pelos quais é forçoso reconhecer que esta 14ª Câmara não detém competência para reconhecer do recurso, que melhor será apreciado pela E. 22ª Câmara de Direito Privado. Tal é o que determina o art. 105 do RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para a E. 22ª Câmara de Direito Privado pela prevenção determinada pelo Agravo de Instrumento nº 2124768-66.2020.8.26.0000. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Patricia Rezende Barbosa Cracco (OAB: 281094/SP) - Cynthia Degani Morais Delmindo (OAB: 337769/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2051022-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2051022-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Antônio Luiz Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO LUIZ GONÇALVES contra BANCO PAN S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado) e pedido de liminar contra a r. decisão de fls. 48/49 (dos autos de origem) que indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e pedido liminar para cessação dos descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável o que a autora alega que não contratou, apesar dos descontos desde janeiro de 2020. Decido. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade. Não vislumbro elementos a conceder o pedido de urgência. Trata-se de negócio tolerado por longo interregno, não se revelando suficiente a alegação de não higidez da contratação e a não utilização do cartão o que merecerá esclarecimento em momento oportuno. É o que se decidiu em recente caso semelhante, a saber: 2045695-74.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a):Marco Fábio Morsello Comarca: Ituverava Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:28/04/2022 Data de publicação:28/04/2022 Ementa :CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito consignado. Empréstimo sobre a RMC. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de concessão de tutela urgência para suspensão dos descontos sob a rubrica “RMC”. Não cabimento. Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC. Recurso não provido. Cite-se e intime-se, aguardando-se o prazo para resposta... Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada, alegando que é pessoa idosa, humilde, o que dificulta o reconhecimento por ele mesmo de valores que estão sendo descontados direto de seu benefício, muitas vezes por falta de entendimento ao extrato bancário. Porém, esse desconhecimento não pode de forma alguma favorecer a instituição bancária, ora Agravada causando enriquecimento a parte agravada. No mais, não se faz importante o montante dos valores, tendo em vista a ilicitude do fato, mas, a título de informação, frisa-se que o momento econômico atual do país está em grande crise, já que os preços de alimentos e produtos para a manutenção pessoal encontram-se em crescente aumento de valores e embora pareça um valor ínfimo, tem trazido dispêndio ao bolso do Agravante. Enfatiza que, em momento algum quis valer de seus direitos tardiamente ou para obter qualquer vantagem, mas sim, o buscou quando teve real conhecimento da irregularidade. Nesse sentido, observado os descontos indevidos, já existem decisões que garantem a antecipação de tutela, uma vez foram verificadas inúmeras fraudes em benefícios de pensionistas. 3. Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida, consistente na tutela provisória, fica indeferido o pedido, até porque a questão relativa à suspensão dos descontos do empréstimo consignado não pode ser apurada de plano sem o devido contraditório. Diante disso, fica indeferida a liminar requerida. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014366-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1014366-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Francisco Valdir Pereira da Costa (Interdito(a)) - A r. sentença de fls. 312/314, integrada à fl. 320, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do apontamento em nome do autor nos moldes realizados pelo banco réu, mantida a exigibilidade da dívida, observada a limitação imposta nos termos do processo 1036811- 14.2015.8.26.0002, bem como reconheceu a sucumbência recíproca. Inconformado, apela o demandado buscando a reforma total do julgado (fls. 323/333). Nara que o autor anteriormente ajuizou outra demanda em que obteve a limitação dos descontos relativos a empréstimo consignado a ordem de 30% (processo nº 1036811-14.2015.8.26.0002). Diz que nesta ação questiona a cobrança de eventual diferença a maior que padece de apreciação em sede de cumprimento de sentença (processo nº 0010078- 23.2018.8.26.0002). Alega a exigibilidade do débito e legítima a negativação do nome do demandante. O autor também recorre objetivando a reforma parcial do decisum (fls. 342/350). Requer o benefício da justiça gratuita. Aduz que, por força do decidido nos referidos feitos, o valor devido mensalmente corresponde a R$ 521,37. Insiste na exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Em sua contrariedade o demandante reitera sua argumentação (fls. 368/375). O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 391). Pois bem, tem-se que a relação jurídica objeto desta demanda é a mesma discutida nos autos da Apelação nº 1036811-14.2015.8.26.0002, julgada pela 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, em 20/10/2917. Posteriormente, a 13ª Câmara de Direito Privado também julgou o Agravo de Instrumento nº 2086949-95.2020, em 20/8/2020, relatado pelo Des. Cauduro Padin, tirado dos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0010078-23.2018.8.26.0002). Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação aos recursos supramencionados. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Daniel Marcos Alves Dantas Costa (OAB: 467099/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001565-20.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1001565-20.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Julia Maria Gomes Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 46685 APELAÇÃO N. 1001565-20.2022.8.6.0322 COMARCA: LINS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ALEXANDRE FELIX DA SILVA APELANTE: JULIA MARIA GOMES BORGES APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 272/277, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser anulada, porquanto caracterizado o seu interesse de agir da recorrente, impondo-se que seja determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que, em razão de dificuldades financeiras, procurou o réu com a finalidade de celebrar um contrato de empréstimo consignado; mas passou a sofrer descontos mensais equivalentes a 5% de seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo denominado de cartão de crédito com RMC; aduz que nunca teve a intenção, nem celebrou contrato de cartão de crédito, mas sim contrato de empréstimo consignado convencional; salienta que são indevidas as cobranças na forma como realizadas; pleiteou a declaração de nulidade do contrato e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado, a limitação da taxa dos juros e a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido inicial foi julgado improcedente. Recorre a autora, que, no entanto, não impugna no apelo a sentença proferida nestes autos, enveredando as razões recursais, que também são genéricas, por equivocado debate acerca da configuração do seu interesse de agir e impugnando sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, que em nada se amolda a sentença proferida nestes autos. Verifica-se, pois, de modo claro, que as razões recursais apresentadas pela autora não são pertinentes à sentença proferida nesta demanda, porquanto se reportam a decisão diversa, consoante se infere da detida análise de seus expressos termos, não fosse bastante a circunstância de que, do arrazoado mencionado, não consta referência especifica ao conteúdo do julgado de primeiro grau, estando as razões recursais completamente dissociadas da sentença, equiparando-se a recurso destituído de fundamentação. Indisputável, portanto, a inadmissibilidade do recurso de apelação de que ora se cuida. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Razões de apelação que estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu Falta de elementos que possibilitem a modificação do julgado Artigo 514 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (Apel 217.953-2, Rel. Des. Nelson Schiesari, j. 18/2/94). RECURSO Apelação Razões dissociadas do julgado Equiparação a apelo sem motivação Análise quanto ao imóvel ser bem de família inviolável Recurso quanto ao tema não conhecido Fundamento de fato e de direito (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil) Razões dissociadas da questão decidida Impossibilidade Recurso nesta parte não conhecido (Apel. nº 0787445-5, Rel. Des. Sebastião Alves Junqueira, j. 24/8/99). Em suma, deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie ao impugnar sentença diversa daquela proferida nestes autos, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar o seu conhecimento pelo Tribunal. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 09 de março de 2023. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2047833-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2047833-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Paulo Roberto Caliope de Souza - Agravado: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Caliope de Souza contra a r. decisão de fls. 120/121 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que rejeitou a alegação de excesso de execução e de nulidade da citação, nos seguintes termos: Vistos. Pág.87/94: Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo executado. A uma, observo que a carta de pág.45, autos principais, foi encaminhada ao endereço declarado pelo executado, tanto no contrato de prestação de serviços educacionais, tanto na confissão de dívida por ele firmada, em que declarou a veracidade das informações inseridas na avença. Ademais, a confirmar a validade do ato citatório e a correção do endereço, constata-se que o A.R. foi recepcionado por pessoa da família, que comunga do mesmo sobrenome do executado. Ainda assim, para resguardo do ato citatório, procedeu-se a nova diligencia, por meio de oficial de justiça, que permitiu verificar tratar-se do endereço do genitor do executado, conforme certificado às pgs.61 (autos principais), que indicou seu loca de trabalho. Em nova diligencia, a carta citatória foi encaminhada outro endereço, recepcionada no local sem quaisquer ressalvas (pgs.74 e pgs.17 dos autos principais), o que leva a concluir que o ato foi corretamente concluído. Vale lembrar que, no termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Dessa forma, considero válida a citação da parte, não havendo que se falarem nulidade. No que tange ao alegado excesso, busca o executado verdadeira revisão das cláusulas contratadas, de acordo com as quais reconhece ter sido elaborado o cálculo. Inadequada esta via, contudo, para a pretendida revisão e, portanto, inexistente excesso na conta, elaborada segundo os termos estipulados na confissão de dívida subscrita pelo executado. Rejeita-se de plano a alegação de excesso, e afasta-se a preliminar de nulidade de citação. Intime-se o exequente. Em suas razões recursais, narra o agravante que o processo de origem se trata de cumprimento de sentença (processo nº 0000888-52.2021.8.26.0286) em ação monitória (autos nº 1009392-98.2019.8.26.0286), sendo que na última demanda as tentativas de citação foram realizadas em cidades diferentes daquela em que morava, de maneira que nenhuma citação lhe chegou, tendo tomado ciência dos autos originários em razão de penhora online realizada em sua conta bancária. Aduz ter comprovado que morava em Carapicuíba/SP na data do primeiro A.R juntado à ação monitória, encaminhado para endereço na cidade de Itu/SP, bem como ter demonstrado que residia em Barueri/SP quando da juntada do segundo A.R., direcionado a endereço na cidade de Carapicuíba/SP. Nesse aspecto, invoca o caráter indispensável da citação para a validade do processo, a obrigatoriedade da citação pessoal, na forma dos arts. 242 e 248, § 1º, do CPC, estando caracterizada, ante a inobservância dos preceitos legais, a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação na ação monitória. Afirma que o fato de uma correspondência ser enviada a determinado endereço que constava no contrato firmado entre as partes não implica na validade da citação, que deve observar a cientificação comprovada do destinatário. Reitera o argumento da pessoalidade da citação, destacando que a citação recebida por parente não garante a ciência do citando, nem quando ela se deu. Alega que estava em outra cidade quando a citação foi recebida em condomínio edilício, não se aplicando a teoria da aparência. Colaciona julgados. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento do feito até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do recurso para determinar a extinção do incidente de cumprimento de sentença de origem em decorrência de declaração de nulidade dos atos processuais seguintes à citação realizada na ação monitória, com restituição de prazo para oferta de embargos monitórios. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (g.n.). Assim, in casu, tratando-se de condomínio edilício, deve ser considerada válida a entrega da carta de citação/intimação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o qual não fez qualquer ressalva no sentido de que o destinatário estivesse ausente. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rafael Hideo Nazima (OAB: 295443/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2049466-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049466-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Espaço Raposo - Agravado: Kfa Empreendimentos Imobiliários Ltda e a - Agravado: Agrell Construção Ltda. - Agravado: Marco Antonio Vicente Coelho - Interessada: Viviane Basqueira D´annibale - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Espaço Raposo, em face de KFA Empreendimentos Imobiliários LTDA e AGRELL Construção LTDA, contra a r. decisão de fls. 1560/1561, nos autos de Ação de Execução. Proferida a r. decisão, que se colaciona a seguir: Vistos. 1. Fls.1455/1506: O exequente apresentou planilha de débito as fls. 1458/1506, até a data da arrematação 03/03/2021, em cumprimento a decisão de fl. 1448, portanto, superada a decisão de fl.1412, item 6. Porém, atualizou o débito até 28/09/2022. Assim, apresente o exequente nova planilha de débito até a data da arrematação(03/03/2021), sem correção monetária ou juros após essa data, observando-se que o índice a ser aplicado é aquele descrito na Convenção do Condomínio (fl.45 8.3) e, as parcelas devidas pelo arrematante, de acordo com decisão de fl.926, item 2.Deverá ser excluído, também, do cálculo as custas finais, pois estas são devidas pelos executados e serão cobradas ao final do processo.2. Quanto ao débito condominial, após a arrematação (03/03/2021) é certo que de responsabilidade do arrematante, conforme já decido a fl. 1410 item 1. Assim, a questão deverá ser dirimida entre o exequente o arrematante, para não causar tumulto a este processo.3. Quanto ao debito condominial compreendido entre dia 06/03/2020 ou 03/03/2021, deverá ser aguardado o desfecho do agravo de fls. 1445/1447.4. No mais, observo que reservado honorários de 2/3 a antiga patrona do exequente Viviane Basqueira D Annibale OAB/SP 177.909 (fl.812).5. Não houve efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls.1445/1447.6. Aguarde-se pela apresentação de nova planilha de débito. Após, será deliberado sobre o pedido de levantamento. Intime-se. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão, e para permitir a atualização monetária do débito desde a data de arrematação até a data do depósito integral do valor pago pelo arrematante, admitindo-se, se caso, o abatimento das parcelas depositadas pelo arrematante em suas respectivas datas. Pugna, liminarmente pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento final do presente. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, no caso em tela, em que pese a razoabilidade das alegações da agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2023. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Relator - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marco Antonio Vicente Coelho (OAB: 394452/SP) - Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2276457-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2276457-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sabrina Franco Boff - Agravado: Antonio Ferreira de Queiroz Junior - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1064278-55.2021.8.26.0002, verifica-se que a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação de despejo cumulada com cobrança proposta pelo agravado (Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, extinguindo-a com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para fins de decretar a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo da parte requerida do imóvel descrito na inicial, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 8.007,28 (oito mil e sete reais e vinte e oito centavos), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da data da propositura do presente feito, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além dos alugueres e demais encargos da locação vencidos após a distribuição da ação e até a efetiva desocupação, os quais deverão corrigidos nos mesmos moldes - fls. 114/117 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu a liminar para imediata desocupação do imóvel (fls. 57/58 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Mauricio Jose da Silva (OAB: 278373/SP) - Renato Antunes Marques (OAB: 214164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1006135-44.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1006135-44.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ademir Aparecido Cananéa - Apelante: Sueli Aparecida Gonçavelves Cananea - Apelado: Georgios Gerasimos Poubros - Vistos. Versam os autos sobre ação declaratória de falsidade de documentos que instruíram precedente ação de despejo c.c cobrança de aluguéis de imóvel comercial, convertida em execução. A sentença p. 288/291 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a a ação, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecimento de coisa julgada, impondo aos autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões de apelação a p. 294/299, os autores sustentam, em resumo, que na ação de despejo, prosseguindo-se como execução, o ora réu instruiu a petição com documentos que foram assinados por pessoa diversa (assinatura falsa), o que se pode contatar pela firma aposta na procuração e no contrato de locação. Argumentam sobre o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada e ofensa ao art. 10 do CPC. Dizem que os embargos opostos, autos n. 1004295-04.2016.8.26.0099, foram providos, considerando que eles (réus/executados embargantes) não consentiram com a conversão da ação de cobrança em execução, declarada a nulidade dos autos, sem decisão incidental sobre a alegada falsidade, objeto destes autos. Invocam a matéria de ordem pública relativamente à falsidade, o que enseja o prosseguimento da ação, com a anulação da sentença. Recurso tempestivo, anotado o preparo (p. 300/301). Contrarrazões a p. 305/309. É o relatório. O recurso de apelação não comporta conhecimento, tendo em vista a incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado. Os elementos constantes dos autos demonstram que a 25ª Câmara de Direito Privado está preventa para conhecer e decidir a presente medida recursal. Referida Câmara julgou, em 06/12/2019, Relatora Carmem Lúcia da Silva, o recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução nº 1004295-04.2016.9.26.0099, decorrente da mesma relação jurídica discutida entre as partes nos autos da ação de despejo c.c com cobrança, convertida em execução, na qual suscitada a questão da falsidade documental discutida nestes autos. Assim, de rigor o reconhecimento da competência daquele órgão jurisdicional para conhecer e julgar o presente recurso de apelação, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, com a seguinte redação: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifado) Assim, a redistribuição dos autos para o julgamento do recurso pela Câmara preventa, 25ª Câmara de Direito Privado, é medida de rigor, conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais deste TJSP: Julgamento de anterior recurso conexo pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível nº 1130225-24.2019.8.26.0100; Relator Desa. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Eric Cardoso Quirosa (OAB: 331788/ SP) - Jose Carlos Roberto (OAB: 441591/SP) - Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017753-73.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1017753-73.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Apdo/Apte: Antonio Luiz Marques Fernandes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vilma Racaneli Marques Fernandes (Justiça Gratuita) - 1. Versam os autos sobre ação de rescisão contratual, julgada parcialmente procedente pela sentença de p. 202/204, e integrada pela decisão de p. 216. Apelam os réus pugnando, em preliminar, pela concessão da gratuidade da justiça, deixando, por isso, de preparar o recurso. Recurso adesivo do autor à p. 239/253. A p. 259/260 determinei aos recorrentes que demonstrassem a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de deserção. Os recorrentes não juntaram qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de recolhimento do preparo. É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois está caracterizada a deserção. No exame de admissibilidade do recurso feito por este Relator, para analise do pedido de gratuidade judiciária formulado nas razões recursais, determinei a juntada de documentos que comprovassem a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, no entanto, os recorrentes não se manifestaram no prazo concedido. Assim, como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1007 do Código de Processo Civil e, por consequência, o não conhecimento do recurso. 3. Pelo exposto, não conheço da apelação por deserção, na forma do art. 932, III, Código de Processo Civil e majoro os honorários da sucumbência em dois pontos percentuais, sobre a mesma base estabelecida na sentença. Em consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo dos autores de p. 239/253, nos termos do artigo 997, parágrafo 2º, inciso III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Rodrigo Manzano Sanchez (OAB: 364825/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2016385-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2016385-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: JOSÉ MANOEL PEREIRA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas que lhe move José Manoel Pereira, que, em primeira fase, o condenou a prestar as contas exigidas. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) Fundamento e Decido. Julgo antecipadamente a lide, por ser prescindível a dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC. As questões preliminares arguidas pelo réu se coadunam com o mérito da demanda, sendo assim analisadas. O pedido é procedente. Isso porque, segundo se infere dos autos, considerando a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e, sobretudo, o regramento jurídico incidente, revela-se inequívoco o dever de o réu prestar contas dos atos praticados extrajudicialmente, após a consolidação da posse decorrente da ação de busca e apreensão do veículo referido no exórdio, sobretudo acerca de sua alienação e do valor auferido da mesma, inclusive, porque deles eventualmente adviria crédito em favor do autor nos exatos termos em que previsto na segunda parte do artigo 2º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Ademais, a leitura do pedido formulado na inicial, que nada tem de genérico, se traduz específico, vez que busca prestação de contas fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, revelando sua pertinência e legitimidade, não só porque inerente à relação jurídica que celebrou com o réu (contrato bancário de alienação fiduciária), mas, também, porque como típica relação de consumo, há de se considerar um dever do Banco prestador do serviço bancário a informação segura, clara, contábil do total do débito, valor auferido com venda extrajudicial e eventual saldo remanescente, conforme básicos princípios estabelecidos na legislação consumerista. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Exigir Contas Primeira fase Decisão que julgou procedente o pedido de prestação de contas Irresignação do banco réu FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Não caracterização Propriedade dobem consolidada em favor da instituição financeira credora Possibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas a fim de verificar eventual saldo credor/devedor Desnecessidade de tentativa extrajudicial, prévia ao ajuizamento da ação, de obtenção das contas pretendidas. Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2119312-04.2021.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 30 de junho de 2021.Relator: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA) Ação de exigir contas Primeira fase Consórcio Veículo adquirido pelo agravado por meio de contemplação de cota consorcial. Bem que foi objeto de ação de busca e apreensão pelo banco agravante em virtude do inadimplemento das parcelas do contrato de consórcio - Veículo que foi alienado extrajudicialmente Agravado que possui interesse processual em exigir contas do banco agravante acerca da referida alienação Art. 2º do Decreto-lei 911/69 Precedentes jurisprudenciais - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084339-57.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021; g. n.) Ação de exigir contas fundada em contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária. Julgamento da primeira fase do processo. Decisão interlocutória de procedência do pedido. Insurgência do Banco réu. Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com mérito. Inconformismo que não prospera. Apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária em processo autônomo. Consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário. Venda extrajudicial do bem. Obrigatoriedade de prestação de contas sobre o valor auferido na venda e eventual saldo remanescente Previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 que impõe à instituição financeira o dever de prestar contas após o leilão do bem, a fim de se apurar o saldo contratual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018625-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária referente a veículo Inadimplidas as parcelas avençadas Consolidação da posse e da propriedade plenas do bem objeto da garantia em favor do Requerido (Processo número1007226-35.2019.8.26.0564) Incumbe ao credor fiduciário prestar contas em relação a eventual saldo remanescente do contrato de financiamento, após a venda do veículo (objeto da garantia fiduciária) em leilão (artigo 2º do Decreto-Lei número 911/69) Presente o interesse processual Cabível a condenação do Requerido à prestação de contas Decisão agravada julgou procedente a primeira fase, para condenar o Requerido “a prestar contas do valor de venda do veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob n. 1007226- 35.2019.8.26.0564, apontando as despesas com leilão, o preço de venda, as parcelas do contrato quitadas com o valor alcançado com a alienação e eventual saldo em favor da parte autora”, em quinze dias RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2238329-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo- 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021; g. n.) Por fim, salienta-se que as questões pertinentes a eventual composição e atualização de valores deverão, se o caso, ser apreciadas após a prestação das contas. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a prestar as contas exigidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (conforme artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios, estes últimos arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P. I. (A propósito, veja-se fls. 85/88 autos de origem). Alega a agravante, de início, que a inicial dos autos de origem é inepta e que falta ao agravado, interesse de agir, em razão dos pedidos genéricos formulados. De fato, tais pretensões, dada sua generalidade não preenchem os requisitos mínimos para ajuizamento da ação. Nesse sentido, pontua que o pleito deduzido é genérico e afronta precedente vinculante deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, (IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0007) de impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas, sem a exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. No mais, alega a agravante que a ação de origem foi proposta, sem que agravado sequer soubesse ao certo as informações que pretende ver prestadas, apresentando narrativa genérica e documentos desconexos, o que, a seu ver, implica em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Informa, ainda, que contas que ora se apresenta obedece estritamente os padrões legais, da mesma forma, os extratos apresentados bem observados na sentença de piso atende o pedido da parte adversária, sem que se possa exigir outra forma para se apresentar as informações, notadamente o formato mercantil, que não se aplica à relação jurídica aqui entabulada. (sic fls. 15). De fato, posto que o C, STJ já decidiu no sentido de que contas apresentadas por outra forma que não a mercantil, mas de modo inteligível e que apresentem os dados necessários, não podem ser desconsideradas. Alega, ainda, que, caso mantida a r. decisão agravada, é imprescindível balizar o pedido formulado, pois aquela r. decisão é genérica e não indica os elementos que devem ser apresentados em prestação de contas, o que inviabiliza sua obrigação, além de lhe causar sério prejuízo, caso consideradas imprestáveis. A seu ver, não basta determinar a prestação de contas, sendo necessário que o Julgador de Primeiro Grau apresente de forma detalhada os critérios que devem ser considerados para a prestação de contas, bem como investimento e o período que serão abrangidos pela r. decisão agravada. Postulou, ainda, pela dilação do prazo para apresentação das contas, para 45 dias, posto que o prazo de 15 dias conferido pela r. decisão agravada é por demais exíguo, conforme autoriza jurisprudência que entende aplicável à espécie, maxime considerando que integra grande conglomerado de empresas e a necessidade de tempo em razão dos trâmites internos de uma empresa desse porte. Por fim, prequestiona a matéria. Pugnou, pois, seja este agravo recebido e a ele atribuído efeito suspensivo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja indeferida a petição inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Por eventualidade, protestou sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo agravado pela ausência de comprovação do pedido autoral (rendimentos de aplicação completamente diversa da alegada documentos sem qualquer nexo) e em razão da afronta ao princípio da boa-fé contratual, na forma exposta nos itens anteriores. (sic fls. 19). Este recurso foi inicialmente distribuído à C. 20ª. Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Luis Carlos de Barros, que a ele concedeu efeito suspensivo, determinando a intimação da parte contrária para manifestação (fls. 132). Contraminuta a fls. 136/145. A fls. 146/153, a C. 20ª. Câmara de Direito Privado proferiu o v. acórdão, não conhecendo do recurso em razão da matéria, determinando sua redistribuição à Terceira Subseção de Direito Privado. Redistribuídos, os autos vieram à conclusão deste relator em 31/05/2022 (fls. 155). É o relatório. Cuidam os autos de origem de ação de exigir contas, promovida por José Manoel Pereira, contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual o autor alega ter firmado com a instituição financeira ré, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que teve por objeto, o automóvel marca Chevrolet, modelo Cruze Flex Sport, placa FTB 2566, com valor de R$ 93.400,00. Foi ajustado o pagamento de uma entrada do valor de R$ 44.500,00 e o saldo em 48 parcelas de R$ 1.404,21. Diz o autor que pagou a entrada, além de 13 parcelas de R$ 14.404,21 Alega que em razão de cobranças indevidas constantes do contrato, que o oneraram muito, e face à pandemia da COVID-19, passou por dificuldades financeiras e, consequentemente, deixou de pagar as parcelas do financiamento. Em consequência, o banco-réu ajuizou ação de busca e apreensão do bem, que foi efetivamente apreendido em 10/03/2021. O veículo foi vendido, mas a instituição financeira não realizou a devida prestação de contas sobre a venda, razão pela qual foi ajuizada a ação de origem. Após regular contestação (fls. 40/56), foi proferida a r. decisão agravada, supra transcrita, que condenou o banco réu a prestar contas, o que ensejou a interposição deste recurso. Analisando os autos de origem, constatei que após a interposição deste recurso, o agravante, em 11/07/2022 apresentou as contas determinadas, apontando saldo credor a favor do agravado, de R$ 12.816,09. A propósito, confira-se fls. 119/161 dos autos de origem. 1. O agravado manifestou-se a fls. 162 do feito de origem, anuindo às contas apresentadas. Segundo o art. 462 do CPC/1973, havendo, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” O art. 493 do novel Estatuto Processual repetiu a essência daquele dispositivo, porém, atento à interpretação que foi se consolidando tanto na doutrina quanto na jurisprudência, registrou alteração do vocábulo sentença para decisão, ampliando, assim, o âmbito de incidência da norma. É o que se depreende, e.g., do exame da obra Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ref. ao art. 493 do NCPC, p. 1166/1167, verbis: A prestação jurisdicional deve ser prestada de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão (RT 661/137) (g.n.). É possível ao tribunal, em fase recursal, aplicar o CPC/1973 462[CPC 493] (RSTJ 12/290). No mesmo sentido: JSTJ 51/292. A jurisprudência do STJ já entendia, na vigência do CPC/1973, que o dispositivo no CPC/1973 462 (atual CPC 493) não se aplica apenas às instâncias ordinárias, mas também à instância especial. O atual CPC traz, portanto, uma adaptação do CPC 493 para a fase recursal. (p. 933). Outrossim, oportuno anotar que o E. 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, in RT - 527/111, ao transcrever lição de Pontes de Miranda, a respeito da aplicação do dispositivo processual supra referido (art. 462, CPC/1973), à questão das condições da ação, fez ver que a melhor doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que a ocorrência obrigatória destas não se dá no momento da propositura da ação, mas no de julgar. De acordo com o aludido julgado e o eminente jurista, “a sentença reflete o estado de fato e o estado jurídico que existia a certo momento. Tem o juiz de levar em conta tudo que é juridicamente relevante até ser proferida... São casos de jus superveniens... Se há pretensão, porém ainda não há ação; se há ação, porém ainda não se atingiu o momento de propô-la.” “O tempo pode dar ensejo à aparição de algum direito, pretensão ou ação, que não existia ao ser proposta a ação.” (Comentários ao Código de Processo Civil - RT. v/80 e 100). In casu, a lição tem relevância para demonstrar que após a interposição deste recurso, houve por parte da agravante perda do interesse recursal. De fato, na medida em que apresentou apresentou as contas determinadas pelo Juízo a quo, na r. Decisão recorrida. Ora, ao prestar contas, dúvida não há de que a suplicante, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Realmente, dispõe o artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único, dispõe que considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Logo, de rigor que se dê por prejudicado este recurso, ex vi do que dispõem os arts.493 cc o art. 1000, do CPC, tendo em conta carência superveniente. Nesse sentido, aliás, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: “Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão de parcial procedência. Agravo interposto pelas Rés. Prestação de contas poucos dias depois da interposição do agravo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Carência recursal superveniente. Aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Agravo não conhecido nesta parte. Honorários advocatícios incabíveis na primeira fase da ação de exigir contas. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido na parte conhecida para afastar os honorários advocatícios, prejudicado o agravo interno”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239902-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) g.n. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 493 cc. 1.000, do CPC, face à carência superveniente. Houve apresentação de contraminuta. Em outras palavras, houve trabalho adicional pela parte agravada perante esta Instância Julgadora, independentemente do decreto de carência superveniente. Destarte, de rigor a majoração dos honorários advocatícios impostos à parte agravante, em primeiro grau de jurisdição. De fato, o C. STJ, em recentes julgados, vem se posicionando no sentido de que a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, antes admitida sob a vigência do anterior código. Realmente, posto que afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. A propósito, veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1) Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1874603 / DF RECURSO ESPECIAL 2020/0113971-3 Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 03/11/2020 - Data da Publicação/Fonte - DJe 19/11/2020). E, também: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O entendimento do Tribunal local diverge da orientação desta Corte Superior, de que “É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (Súmula 83/STJ)” (AgInt no AREsp 1.425.481/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1877734 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0131833-3 - Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 14/06/2021. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2021). Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/15. 3. As matérias previstas nos arts. 10 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 4. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto a ilegitimidade ativa da parte e falta de interesse de agir, demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1829646 / DF - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0223977-6 - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 10/12/2020 - Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2020). Destarte, ante soberanas decisões, de rigor, independentemente do posicionamento deste relator a respeito, a majoração da verba honorária imposta à agravante, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, para R$ 1.100,00. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Amanda Cristina de Carvalho Amorim (OAB: 41044/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2038869-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2038869-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: BENEDITO BENTO DE OLIVEIRA - Agravado: Elisabeth Carvalho dos Santos - Agravado: Maria das Graças Pereira - Agravado: Vera Lucia Diniz da Silva - Agravado: Fatima Marisa Romão - Agravado: Silvana Vitorino Ferreira - Interessado: Telesp Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Interessada: Angela Maria de Oliveira Sacramento - Interessado: Carlos Roberto Bordinhon - Interessado: Derli Antonio Pinto - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35602. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Stephanie Paola da Silva Delfino (OAB: 443073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2041887-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2041887-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Cristina Dias da Silva Santos - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Fundação Uniesp de Teleducação - Agravado: Universidade Brasil - Agravo de instrumento contra a r. decisão trasladada na fls. 14/15 (fls. 91/92 dos autos principais), proferida em cumprimento de sentença de ação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, que considerou julgou extinta a parte da execução em relação à obrigação de fazer por considera-la satisfeita, e determinou o prosseguimento da execução em relação à indenização por danos morais e à verba honorária. A decisão determinou ainda que a exequente apresente, no prazo de quinze dias, planilha de cálculos atualizada, devendo constar os honorários advocatícios sobre o valor do dano moral e não do contrato FIES, uma vez que a obrigação de fazer não foi convertida em perdas e danos e o contrato foi quitado, e retificar, ainda, o valor da multa e verba honorária do artigo 523, § 1º do CPC, nos termos da decisão de fls. 69, tendo em vista que base para incidência é mesma. Portanto os valores devem ser os mesmos. Argui a exequente/agravante que o total da condenação não engloba tão somente a quantia oriunda da indenização por danos morais, mas também o valor do contrato a que a agravada fora condenada a adimplir, de forma que o valor do contrato de financiamento (cuja obrigação de pagamento integral das parcelas foi imposta a agravada) deve compor a base de cálculo dos honorários, por se tratar de condenação imposta à sucumbente. Pede a manutenção do benefício da gratuidade, e a reforma da decisão para incluir na base de cálculo dos honorários os valores do contrato de financiamento estudantil. O recurso veio redistribuído após determinação de remessa pelo douto Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan (fls. 17/18), da 29ª Câmara, em razão de prevenção do douto Desembargador Lino Machado, a quem sucedo nesta 30ª Câmara, por julgamento de recurso de apelação nos autos principais que originaram o cumprimento de sentença na qual foi proferida a decisão ora agravada (autos nº 1025091-37.2021.8.26.0100). Não há pedido de concessão de efeito suspensivo. Processe-se o recurso. Aos agravados para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 9 de março de 2023. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Hudson Elias dos Santos Silva (OAB: 417479/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2050304-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2050304-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCO ANTONIO KOETZ - Agravante: Regina Helena Teófilo da Silva - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra a r. decisão que julgou procedente em parte o pedido contido na exceção de pré-executividade, afastando do cálculo exequendo as parcelas mais antigas (prescritas), relativas ao período de final de 2009 a 2018. Remanescendo apenas as parcelas posteriores ao período supracitado. Condenando o exequente agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa. Insurge-se a parte exequente contra a r. decisão, ao argumento de que houve depósito pelo executado de valor aleatório (R$ 10.019,49) e, em sua exceção de pré-executividade afirmou que o débito correspondia a R$ 6.202,27. A parte agravante sustenta que deve ser aplicado o instituto da imputação do pagamento, considerando quitadas as parcelas mais antigas, inclusive, as que foram fulminadas pela prescrição. Requer o andamento da execução, afastando a tese prescricional. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual, pretende a parte agravante receber valores relativos a IPTUs em atraso, desde 2000 a 2020 (ano este, do ajuizamento da demanda). De fato, há débito que foi atingindo pela prescrição, não havendo que se falar em renúncia tácita à prescrição, como defende a parte exequente. Em análise sumária, a r. decisão não comporta reforma, necessária apenas a manifestação da parte agravada. Diante de tais ponderações, Denego efeito ativo ao recurso, pois há necessidade de ser apurado o cálculo exequendo. Não sendo possível, neste momento, negar ou acolher o pedido recursal, sem maiores informações. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, fica intimada a agravada, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC, devendo apresentar planilha atualizada dos valores que entende devidos, nos termos indicados na r. decisão agravada. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Paula Serpa Abrahão (OAB: 415070/SP) - Lucas Sousa Dinis (OAB: 425654/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Juliana Medeiros Jorge Feltrin (OAB: 310191/ SP) - Fernanda Cristina Barroso de Souza (OAB: 319246/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0104670-71.2009.8.26.0100(990.09.236919-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0104670-71.2009.8.26.0100 (990.09.236919-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Lopes - Apelado: Marlene Benavides Lopes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 59/63 que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários, julgou procedente o pedido. Insurge- se o banco-requerido, pugnando pela reversão do resultado do julgamento. Com os autos nesta Corte, e a manifestação de fls. 121/123. informando celebração de acordo. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento, e isso ante ao fato superveniente noticiado, ou seja, transação. Dispõe, com efeito, o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Assim, observado o teor da petição em folhas 121/123, ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, assim também não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homologo, para que produza regulares e jurídicos efeitos, a avença noticiada, declarando, em consequência, PREJUDICADO o conhecimento do recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Deyse Olívia Pedro Rodrigues do Prado (OAB: 198155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003046-88.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1003046-88.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Andrea Paola Trivellini Chavarria - Apelado: Trader Clube Inteligent Business - Apelado: Ludwick Siqueira Pessoa - Apelado: Sigma Soluções Tecnológicas Ltda – Me - Apelado: Jose Wislley de Lima - Apelado: Alyson Felipe de Souza - Apelado: Iury Ranieri Vieira Costa - Apelado: Vaniel Felipe da Silva - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e indenizatórios por danos materiais e morais contra a r. sentença exibida a fls. 415/424, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar os réus, de forma solidária, a ressarcirem à autora, de forma simples, todo o valor que esta tenha investido diretamente na plataforma digital - Trader Club -, ou por meio das suas plataformas parceiras, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, desde que devidamente comprovados pela autora, subtraídos os valores efetivamente sacados, desde que devidamente comprovados pela ré, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ao final, efetuando a distribuição dos encargos da sucumbência, carreou tanto à autora quanto aos réus, em razão do recíproco decaimento, a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10%, tendo por base de cálculo, para os devidos por aquela, o valor atribuído ao dano moral e aos lucros cessantes (R$ 133.064,60), e, para estes, o valor da condenação, ambos acrescidos de juros de mora. 2. Ab initio, perscrutando sobre a admissibilidade recursal, observo que a apelante, nesta oportunidade, reformulou a pretensão de agraciamento pela gratuidade de justiça, benefício cuja concessão, entretanto, não encontra lastro in casu, por estar o respectivo pleito totalmente desacompanhado de provas que justifiquem sua superveniente qualificação como economicamente vulnerável. Sublinha-se que mero compulsar dos autos é o que basta para se constatar que, no limiar procedimental, formulado pela autora pleito não lastreado de contemplação pela excepcional benesse da gratuidade de justiça e tendo sido instada pelo i. Magistrado a quo a apresentar documentação comprobatória da vulnerabilidade financeira arguida (v. decisão de fls. 129), optou meramente por proceder ao recolhimento do preparo, comportamento indicativo de ser possuidora de plena capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Assim, a apelante, em comportamento que importa assinalar beirar as raias da má-fé, insiste em revolver temática já devidamente submetida a enfrentamento e sem nem sequer se dedicar a discorrer acerca da ocorrência de alguma mudança em sua situação financeira após a consumação da preclusão lógica, ensejada pelo voluntário recolhimento do preparo naquela seara, prejudicando o pedido de concessão do benefício. Limitou-se, aqui, a escorar a pretensão reprisada em rasa e genérica argumentação, fazendo sobressair a incognoscibilidade da pretensão. Diante da inadmissibilidade do pleito injustificadamente reprisado, oportunizo-lhe que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas recursais em dobro, consoante preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, sublinhando-se que a base de cálculo coincide com o proveito econômico atualizado que auferirá acaso reste exitosa a irresignação. Anoto que anseia reverter a improcedência dos pedidos condenatórios ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 83.064,60, e de dano moral, no valor de R$ 50.000,00, perfazendo a cifra de R$ 133.064.60, a ser monetariamente atualizada. 3. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Josué Martinho Santos Borges (OAB: 356950/SP) - ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA (OAB: 8660/RN) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2041622-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2041622-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renuka do Brasil S.A. - Agravante: Revati S.a. Açucar e Alcool - Agravante: Revati Agropecuária Ltda - Agravante: Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda - Agravante: Renuka Cogeração Ltda - Agravante: Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda - Agravado: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RENUKA DO BRASIL S/A, REVATI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, REVATI AGROPECUÁRIA LTDA., RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., RENUKA COGERAÇÃO LTDA. e REVATI GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., integrantes do GRUPO RENUKA DO BRASIL, doravante denominado, agravante, contra a r. decisão de fl. 247 (integrada pelo decisum de fl. 332) dos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de obrigação com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 1009983-94.2023.8.26.0100) ajuizada em face de BISSON, BORTOLOTI E MORENO (BBMO) SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora agravado, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para que fossem suspensas novas cobranças de valores oriundos do CONTRATO DE HONORÁRIOS pelo BBMO, vencidos e vincendos, suspendendo-se também os efeitos das cobranças já realizadas via protesto e/ou ação judicial, enquanto o mérito da demanda não for decidido. Irresignado, o GRUPO RENUKA interpôs o presente agravo (fls. 01/22). Aduz, em síntese, que: (i) se encontra em recuperação judicial (processo nº 1099671-48.2015.8.26.0100), cujo Plano de Recuperação fora aprovado pela maioria dos credores presentes na Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 15/05/2020 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em 27/05/2020; (ii) diante das obrigações assumidas no referido Plano de Recuperação Judicial (PRJ), contratou os serviços do escritório agravado para prestar-lhe auxílio, ficando ajustado por intermédio do Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios e do seu posterior aditamento, firmados entre as partes em 19/05/2020 e 30/07/2020, respectivamente, que a remuneração devida ao BBMO seria dividida em honorários a título de pró-labore, no montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (PRÓ-LABORE), e honorários de êxito equivalente a 3% (três por cento) da diferença entre os valores dos tributos constantes nas bases de dados dos órgãos governamentais e os valores dos tributos com a redução efetivamente negociada pelo BBMO; (iii) parte dos serviços contratados pelo GRUPO RENUKA não foram prestados pelo escritório BBMO, - notadamente no que tange à negociação das dívidas fiscais do GRUPO -, razão pela qual, em janeiro do corrente ano de 2023, ajuizou ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de obrigação com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 1009983-94.2023.8.26.0100), em face do agravado, cujo objeto da ação consiste no reconhecimento da rescisão do contrato de honorários em questão e de seu respectivo aditamento; (iv) fora pleiteado naqueles autos o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensas novas cobranças de valores oriundos do CONTRATO DE HONORÁRIOS pelo BBMO, vencidos e vincendos, suspendendo-se também os efeitos das cobranças já realizadas via protesto e/ou ação judicial, enquanto o mérito da demanda não for decidido o que restou indeferido pelo magistrado de primeira instância; (v) o BBMO já recebeu cerca de 70% (setenta por cento) do valor total ajustado a título de pró-labore, e ainda pretende cobrar HONORÁRIOS de ÊXITO no valor de R$ 7 milhões, sem que tenha sequer participado de uma única negociação do passivo tributário do GRUPO RENUKA DO BRASIL; (vi) a probabilidade do direito reside no fato comprovado documentalmente nos autos de origem de que o BBMO não cumpriu com parte substancial das obrigações assumidas no CONTRATO DE HONORÁRIOS, sendo, portanto, a exigibilidade do suposto crédito em aberto controvertida; e o perigo de dano irreparável consiste no risco de as empresas agravantes terem sua falência decretada; e (vii) caso não seja concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada pelo GRUPO RENUKA DO BRASIL, o BBMO enviará novas cobranças dos valores de PRÓ-LABORE e dos HONORÁRIOS DE ÊXITO decorrentes do CONTRATO DE HONORÁRIOS e, no caso de não pagamento pelas AGRAVANTES, ajuizará mais um sem-número de pedidos de falência contra elas, já tendo sido ajuizadas três ações dessa natureza em face das agravantes. Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal atribuindo-se efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada para o fim de determinar que que o BBMO se abstenha de (a) cobrar todo e qualquer valor oriundo do CONTRATO DE HONORÁRIOS, suspendendo-se os efeitos oriundos das parcelas já cobradas via protesto e/ou ação judicial; e (b) cobrar as parcelas vincendas até julgamento definitivo do mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA e, ao final, seja provido o recurso. Pois bem. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 31/32). Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, pese a argumentação expendida pela combativa defesa técnica da parte agravante, não se vislumbra, ictu oculi, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da esperada tutela de urgência. Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo na r. decisão lançada à fl. 247: Trata-se de ação pelo procedimento comum em que as autoras, pertencentes ao Grupo Renuka do Brasil - em recuperação judicial, pretendem a rescisão do contrato de honorários firmado com o escritório de advocacia réu Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de Advogados, bem como o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, com o consequente afastamento de algumas cláusulas e a declaração de quitação considerando pagamentos já efetuados, sob o fundamento de que o serviço contratado não foi devidamente prestado. Requerem, a título de antecipação de tutela, que o réu se abstenha de efetuar cobranças, tanto administrativa como judicialmente, e que seja expedido ofício para que os cartórios de protesto não negativem os nomes das autoras. Eis o necessário. Decido. Uma vez que a constatação do descumprimento contratual depende de dilação probatória, e considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido constitucionalmente, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO o pedido de abstenção pelo réu de levar a efeito qualquer medida administrativa ou judicial coercitiva para reaver seu crédito. (grifou-se) Revela-se igualmente acertada, primo ictu oculi, as razões de decidir lançadas no decisum de fl. 332 que, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo GRUPO RENUKA, consignou: Fls. 250/254 e 257, com documentos: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Não obstante registro que eventuais medidas constritivas, permanecendo as autoras em Recuperação Judicial, decerto deverão passar pelo crivo do juízo recuperacional, em que também tramitam os Pedidos de Falência, de modo que qualquer possibilidade de prejuízo ao plano será considerado. (grifou-se) Verifica-se, portanto, as r. decisões rechaçadas, ao menos em sede de cognição sumária, não se afiguram teratológicas, tampouco eivadas de ilegalidades. Destaca-se, ademais, que o magistrado a quo, de forma expressa, consignou nada obsta a análise de novos pedidos específicos de tutela, desde que devidamente discriminados e comprovados (grifou-se) fl. 147. Assim, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2048949-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048949-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vapza Alimentos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2048949-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2048949- 21.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VAPZA ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1505618-38.2022.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicado para as frações do mês, que não podem ser superiores à Taxa SELIC, devendo ser observado o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909- 61.2012.8.26.0000. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3.O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Observações: Data de entrega da GIA: 09/11/2021. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, que definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já se decidiu quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.4.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019). A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré- executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000679-97.2021.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1000679-97.2021.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Luciene Maria dos Santos Dotoli - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE TERCEIRO. Decretação da indisponibilidade de bens. Imóveis outrora pertencentes ao executado, mas que em processo de separação permaneceram exclusivamente com a embargante. Sentença homologatória proferida antes do processo de execução, mas que não foi levada a registro, não havendo como a credora ter ciência de que os bens não mais pertenciam ao devedor. Ônus da sucumbência que deve ser suportado pela embargante, que com sua inércia deu causa à constrição indevida. Súmula 303 do C. STJ e REsp 1452840/SP - Tema 872. Art. 932, V, a e b do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. I- Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUCIENE MARIA DOS SANTOS DOTOLI à execução fiscal aparelhada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra Aldo Cesar Dotoli. Segundo relato da inicial, a FESP persegue valores expressos em AIIM por infração ao RICMS, num total de R$1.6683.669,87. Citado o réu, não houve pagamento, e a tentativa de penhora de ativos financeiros foi infrutífera. Decretou-se então a indisponibilidade de bens do executado, havendo averbação nas matrículas de 3 imóveis. Como ex-cônjuge deste, a embargante deveria ter sido intimada acerca da indisponibilidade, o que não ocorreu, sendo que a execução está atualmente arquivada nos termos do art. 40 da LEF. Ressalta que está separada judicialmente de Aldo Dotoli desde 2005 e que a inicial do pedido de separação consensual previa que, dentre outros bens, os 3 imóveis ficariam exclusivamente para si. A sentença que homologou a partilha foi proferida ainda em 2005, ao passo que a execução fiscal foi proposta em 2008 e a indisponibilidade efetivada apenas em novembro de 2018, pelo que deveria ser afastada a constrição sobre os imóveis. Além disso, apesar de serem 3 matrículas distintas, os terrenos fazem parte de um único imóvel onde a embargante cria animais e reside com seu filho, sendo de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Pugnou assim pela concessão de liminar para suspender o trâmite da execução e ao final a procedência dos embargos para o fim de cancelar a restrição incidente sobre os bens, seja em razão de a propriedade ter sido atribuída exclusivamente à embargante quando da separação (muito embora não tenha ocorrido registro do formal de partilha), seja em virtude da impenhorabilidade. Foi indeferida a medida precária (fls. 205), medida esta mantida em sede de agravo (fls. 211 e 229/237). A r. sentença de fls. 375/378 julgou procedentes os embargos, determinando o levantamento da penhora e/ ou indisponibilidade sobre os imóveis. Condenou a vencida no pagamento das custas, despesas e honorários de 8% sobre o valor da causa. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 391). Inconformada, apela a FESP buscando a reforma do julgado unicamente no ponto relativo aos honorários, invocando a Súmula 303 do C. STJ (fls. 397/400). Ofertadas as contrarrazões (fls. 404/407), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 410), transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É o relatório. II- Dispõe o art. 932, V, a e b do CPC que (...) Incumbe ao relator (...) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (..) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (...) ou ainda a (...) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (...). O caso em tela se amolda a tal preceito, posto que a questão já foi pacificada pela Corte Superior por meio da Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Ainda, no julgamento do Tema 872 foi firmada a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encarbos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Ora, é fato incontroverso que os imóveis constritos, a despeito de ter constado na sentença homologatória da partilha que tais bens ficariam exclusivamente com a ora apelada, ainda estavam em nome do executado. Isto porque aquela admitiu expressamente que não levou tal sentença a registro (fls. 09) - providência esta que só foi adotada em 2021 (fls. 08). Ora, para todos os efeitos, os imóveis ainda estavam também em nome do executado, sendo perfeitamente lícito à FESP buscar a indisponibilidade. Não havia como, sem o devido registro perante o CRI, ter a credora conhecimento da sentença homologatória da partilha, até porque tais processos correm em sigilo. Tivesse a apelada, logo após a homologação, tomado a providência que só foi levada a efeito mais de 15 anos depois, não teria havido a averbação da indisponibilidade. Consequentemente, muito embora a indisponibilidade não pudesse prevalecer, consoante Súmula 84 do C. STJ (tanto que a FESP, neste particular, sequer apelou, e da leitura da contestação de fls. 213/219 se nota que não se tentou insistir na constrição, mas sim no argumento de falta de registro da sentença), foi a inércia da embargante/ apelada que deu causa à oposição dos embargos, pelo que, nos termos do entendimento sumulado e da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, deve esta arcar com o pagamento das custas, despesas e honorários, estes aqui majorados para 9% do valor da causa em atenção ao art. 85, §11 do CPC, observada, se o caso, a gratuidade. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, e nos termos do art. 932, V, a do CPC, conhece- se e dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2047349-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2047349-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Jurandir Correa Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Franca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047349- 62.2023.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Jurandir Correa Costa interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra as r. decisões digitalizadas às fls. 59/61 e 96 (processo de origem), tiradas dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c.c. Pedido de Tutela de Urgência, encetada em face do Município de Franca, no ponto que viu indeferida a tutela de urgência, pela qual se almeja a concessão de alvará para o exercício das atividades de mototáxi. As decisões em referência seguem reproduzidas: Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou o exercício da atividade de mototaxista e a falta de legalidade na negativa do fornecimento da renovação do alvará para o exercício da atividade, junto ao Município de Franca. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar a expedição do alvará municipal. Veio a petição inicial instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico. É o relatório, Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 2. Descabe a tutela. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. Pela leitura da petição inicial e documentação informativa não estão presentes os elementos para a concessão da medida de tutela, de imediato. O requerente informou o exercício da atividade de mototaxista e a falta de legalidade na negativa do fornecimento da renovação do alvará para o exercício da atividade, junto ao Município de Franca. O pedido administrativo foi indeferido, pois o requerente encontra- se com o curso exigido vencido, pois não há no Município de Franca nenhuma escola que disponibilize sua renovação. Pela necessidade, continuou exercendo a profissão sem o documento, sendo flagrado pela fiscalização em irregularidade. A princípio não se forma a verossimilhança, pois se o curso necessário para renovação não é realizado no Município, acredita-se que os demais mototaxistas estariam em igual situação de irregularidade, o que não se delineia. E se a exigência da realização do curso não se verte ao ente público municipal, cabe ao interessado a busca em outros locais de sua realização para credenciar-se com adequação. É prudente a vinda da peça de defesa para maior colheita de informações sobre o procedimento administrativo de concessão de licença para exercício da atividade: não há verossimilhança. Indefiro a tutela. 3. Cite-se o ‘Município de Franca’ (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) (s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inviável a autocomposição [artigo 139, VI e artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo pelo peticionamento eletrônico. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando- se (sistema). Ciência. Intime-se e cumpra-se. E ainda: Vistos. Processo em ordem. Em que pesem as alegações (fls. 67/93) permanece indeferida a tutela antecipada. O requerente encontra-se com o curso exigido vencido e enquanto não solucionada a pendência, não preenche os requisitos necessários ao exercício da atividade (mototaxista). E pelo que se observa junto a documentação encartada, o requerente se encontra com o curso vencido desde o ano de 2020, ao menos (fls. 34). Possuía alvará provisório para o exercício da atividade em razão da pandemia do Covid-19 mas não cuidou de renová-lo ou de providenciar a matrícula no curso necessário em tempo hábil à regularização de sua situação. Aguarde-se a vinda da peça de defesa para a vinda do procedimento administrativo, colhendo-se melhores subsídios para cognição. Ciência. Intime-se e cumpra-se. As razões de agravo apontam para as seguintes assertivas: (a) a inexistência, no Município de Franca, de curso de formação para profissionais em transporte de passageiros; (b) a ausência de obrigatoriedade na Lei 12.009/09, quer quanto a necessidade de realizar o curso no domicílio do requerente, quer quanto a renovação do curso após o vencimento; (c) a impossibilidade de pesar contra a expedição do alvará, o exercício clandestino da atividade em comento. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: o deferimento de Tutela de Urgência com a finalidade de determinar que a agravada conceda o alvará de licença para a atividade de mototaxista ao agravante dentro do prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 84, §§ 3º e 4º do CDC (fls. 14). Considero inexistentes os elementos dos quais se extrai a probabilidade do direito alegado, consoante os artigos 300, caput e 995, parágrafo único do CPC, razão pela qual, indefiro o almejado efeito ativo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 9 de março de 2023 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: João Vitor Teixeira (OAB: 446539/ SP) - Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2283824-67.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2283824-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Claro S/A - Vistos. Em decorrência do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ensejou a decisão ora recorrida, resta prejudicado o exame do presente Agravo Interno. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0020212-91.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Gutemberg Mouta - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal de Taxas do exercício de 2002, extinguiu-a ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a apelante, em síntese, que não houve intimação prévia da Municipalidade para se manifestar, conforme entendimento do STJ, e não houve inércia. Com tal argumento, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e bem isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de patrono constituído. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de execução fiscal proposta em 06/2003 para a cobrança inicialmente de Taxas dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 589,78. Conforme consta às fls. 11, a Municipalidade requereu a DESISTÊNCIA da cobrança relativa aos exercícios de 1998 a 2001, pedido homologado pelo magistrado às fls. 14, o qual gerou a alteração do valor da causa para R$ 86,22 (06/03/2003), conforme se infere da certidão de fls. 15. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, o valor da causa (R$ 86,22) na data da distribuição sequer supera valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) sendo, portanto, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 6 de março de 2023. MÔNICA SERRANO Relatora - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - Evelyn Cervini (OAB: 171239/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503696-51.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Selma dos Santos - Apelante: Municipio de Limeira - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Limeira contra r. sentença de fls. 24/25, nos autos da execução fiscal movida em face de Selma dos Santos, que a julgou extinta com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que: i) o Município manteve-se ativo no decorrer da exação; ii) a ocorrência da inércia da máquina judiciária; e iii) a aplicação da Súmula 106 do STJ. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (08/07/2010), tem-se a quantia de R$ 606,38 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 358,79). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9078503-43.2004.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Associação das Agências de Correio Franqueadas de São Paulo Acofrasp - Voto 53.170 Vistos. Cuida-se de tempestivos embargos de declaração opostos pelo município de São José do Rio Preto ao decisório de folhas 819 a 824: sustenta-se que este padece da obscuridade mencionada pelo embargante. Pede-se sanação do vício. Eis, sucinto, o relatório. Conquanto o recorrente aluda a obscuridade manifesta, na verdade, puro inconformismo com a decisão impugnada. A tanto, porém, não se prestam, como de geral sabença, os embargos de declaração. A despeito do acima expendido, prestam-se os esclarecimentos que se seguem. Ao reconhecer a inexistência de similitude entre a matéria debatida nos autos e aquela decidida pela corte superior no recurso extraordinário, o decisório foi expresso ao afirmar que o acórdão proferido por esta câmara proclamou a não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no tocante as receitas auferidas com os serviços previstos nos itens 17.08 e 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, em relação à prestação de serviços postais, telemáticos e outros autorizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante contrato de franquia, realizados pelas agências franqueadas. O acórdão paradigma (tema 300), por sua vez, versa sobre a incidência do mesmo tributo sobre os royalties recebidos por empresa franqueadora. Daí por que incabível juízo de retratação. Veja-se o quanto já decidido em caso assaz semelhante pelo Supremo Tribunal Federal: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluiu pela incidência do ISSQN sobre serviços postais prestados por empresa privada franqueada perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em face de suposta previsão na Lei Complementar nº 116/2003, itens 17.08. e 26.01. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: ‘MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO EMPRESA FRANQUEADA DA ECT AGÊNCIA DE CORREIO LEI COMPLEMENTAR 116/03 ISSQN INCIDÊNCIA. A Carta Magna prevê expressamente a possibilidade de concessão de serviços públicos, a que o Estado é detentor do monopólio, aos particulares. No caso da franquia de serviços postais, dominava o entendimento de incidência de ISSQN, mesmo porque a CR/88 trazia em seu artigo 150, VI, ‘a’ o benefício de isenção fiscal quanto das atividades prestadas pelo Estado e a Lei anterior não trazia tal previsão. A LC 116/03 trouxe inovação, quando inseriu explicitamente os serviços postais franqueados no rol taxativo das hipóteses geradoras do recolhimento de ISSQN.’ 2. Na peça de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da CF/1988), a empresa franqueada alega violação aos arts. 21, X, 93, IX, 150, VI, a, e 175, da Constituição Federal. Afirma que, ‘sendo os serviços postais monopólio da União que pode prestá-los por conta própria ou concedê-los ao particular, independente de qual forma o mesmo for prestado, não haverá a tributação municipal, ainda que o referido serviço esteja previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, em decorrência da incidência da imunidade recíproca’. 3. Em 3 de maio de 2012, o Ministro Joaquim Barbosa, então relator dos autos, determinou o sobrestamento do feito até que ocorresse o julgamento do RE 603.136-RG e do RE 600.867-RG, Temas 300 e 508 respectivos da sistemática da repercussão geral. 4. Em que pese a decisão determinando o sobrestamento, tenho que a controvérsia não se amolda aos paradigmas citados. 5. No RE 603.136-RG (Tema 300) esta Corte reconheceu a presença de repercussão geral da controvérsia acerca da alegada inconstitucionalidade do item 17.08 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em autos que trata da incidência do ISSQN sobre royalties recebidos por empresa franqueadora, decorrentes de contratos de franquia. 6. Já no RE 600.867-RG (Tema 508), por outro lado, discute-se a aplicação da imunidade tributária recíproca a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsa de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. 7. Assim, afasto o sobrestamento dos autos em relação aos Temas 300 e 508 e passo à análise do recurso. 8. Decido. 9. O Supremo Tribunal Federal na ADI 4.784, sob minha relatoria, discute a matéria de fundo ora em análise, acerca da constitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.1 da lista de serviços anexa, contemplado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, que trata da incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre agência de correio franqueada. 9. Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino novo sobrestamento do presente recurso, até que seja concluído o julgamento da mencionada ação. (recurso extraordinário 584.429/MG, relator Ministro Roberto Barroso). Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Fabio Meneguelo Sakamoto (OAB: 164545/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) - Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) - Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1015163-05.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1015163-05.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apelado: Município de Santos - Vistos. Fls. 1.043/1.045: a questão será levada à turma julgadora. Aguarde-se a sessão que ocorrerá no dia 16/03/2023. Intimem-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000247-33.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Sebastiao Prado Freire - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000247-33.2006.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Alumínio Apelado: Sebastião Prado Freire Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 63, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, amunicipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que não houve negligência por parte da municipalidade, bem como, inocorreu o prazo necessário de 05 (cinco) anos, a fim do processo ficar no arquivo provisório, sem qualquer movimentação, com fulcro noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, sendo aplicado ao presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, além de dizer que houve afronta aoartigo 174 do CTN, daí postulando pelo prosseguimento do feito, para satisfação do crédito tributário devido (fls. 66/71). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. A apelante propôs execução fiscal em 2006, para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 24.01.2006 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 07.04.2006 (fl. 08) e que se revelou inválida, perante a certidão de fls. 23, lavrada em 2007, indicando que o executado já lá não residida, àquela época. Requereu a exequente, a suspensão do feito em 17.10.2007 com amparo noartigo 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80(fl. 25), deferido (fl. 26), e reiterado em 06.07.2009 (fls. 27 verso e 28), também deferido (fl. 29). Novo pedido de suspensão em 25.03.2011 (fl. 32) - , deferido (fl. 33), nos termos doartigo 40 da LEF, reiterado em 26.09.2012 (fl. 36), deferido (fl. 37), e igualmente reiterado em 20.01.2015 (fl. 40). Após, foi determinado o arquivamento do feito em 06.04.2015 (fl. 41-A). Em 04.07.2017, requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 44), deferida (fl. 45), publicado o édito em 23.02.2018 (fl. 47). PENHORApelo sistemaBACENJUD, com data de 22.07.2019, infrutífera (fl. 54). Na sequência, foi prolatada a r. sentença, que reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe determinou a extinção do feito (fl. 63). E o apelo da municipalidade não merece prosperar. Com efeito, observa-seque a municipalidade apresentouSUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA AÇÃO,a partir de outubro de 2007 (fl. 25), deixando de se manifestar em termos de prosseguimento até julho de 2017, quando requereu aCITAÇÃO POR EDITALdo executado (fl. 44). E, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, houve a extinção do crédito exequendo ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano do primeiro pedido de suspensão, seguido por outros diversos pedidos no mesmo sentido, sem contudo, dar andamento efetivo ao processo, tudo nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há, quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS,sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. C. STJ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1.340.553/RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.09.2018 DJe 16.10.2018 - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) aqui destacado - . Então, a citação e penhora não foram realizadas até a prolação da sentença em 2020 -observando-se o disposto noartigo 25 da Lei nº 6.830/80. Logo, configurada a desídia da apelante e atendido este último dispositivo legal, a extinção desta execução era, sim, imperiosa, não havendo o que se cogitar em termos de aplicação daSúmula nº 106 do C. STJno caso vertente, vez que houve posterior retardamento da causa pela credora até a prolação da r. sentença, o que corroborou exclusivamente para o evento. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser improvido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento à presente impugnação voluntária,por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelo da municipalidade, nos termos doartigo932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015, mantendo-se, assim, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004840-29.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Jose Bonifacio de Oliveira - Apelante: Município de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004840-29.2003.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: José Bonifácio de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II e do artigo 771, ambos do CPC, e do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 24/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 15/12/2003 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 436,82 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal (fl. 02) o valor total do débito R$ 195,99 (cento e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019862-70.1998.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Imobiliaria Priolli Jr Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019862-70.1998.8.26.0278 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itaquaquecetuba/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba Apelada: Imobiliária Priolli Jr. Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 33/34, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, com fundamento noartigo 269, inciso IV, do CPC/73e, consequentemente, julgou improcedente a presente ação executiva, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição, ante o ajuizamento tempestivo, ou seja, dois dias antes do decurso do prazo prescricional quinquenal (31.12.1998), citando entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 38/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Tratam, estes autos, de execução fiscal, ajuizada em 29.12.1998, para a cobrança do IPTU dos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, comDESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO,datado de 01.02.1999 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALeCITAÇÃOvia Oficial de Justiça, negativas (cf. fls. 08 e 11). CITAÇÃO POR EDITALem 20.12.2005 (fl. 23).PENHORAfrutífera, finalizada em 23.03.2010 (fl. 29/30). Na sequência, sem outros andamentos, foi prolatada a r. sentença em 19.04.2012, a qual declarou a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, extinguindo o feito (fls. 33/34). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E o apelo da municipalidade não merece guarida. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação daLei nº 11.280/06, tornou aPRESCRIÇÃOcognoscível de ofício, ficando suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, a propósito, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nesse passo, o IPTUdos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, está mesmo prescrito, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na antiga redação, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de cinco anos, até a citação, quando oPRAZO PRESCRICIONALjá havia consumado, malgrado o ajuizamento da ação em 29.12.1998, com aCITAÇÃO POR EDITALsomente em 20.12.2005 (fl. 23), quando já prescrito. Frise-se, aliás, que face ao disposto noartigo 142 do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito tributário advém do próprio lançamento, que representa o marco inicial daPRESCRIÇÃO, na dicção doartigo 174,caput, daquele Codex. E tratando-se de crédito tributário, oDESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃOé irrelevante neste caso, pois não interrompeu o cômputo da referida extintiva, nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Com efeito, sendo uma norma processual, aLei Complementar nº 118/05, não retroage para alcançar os atos judiciais que lhe precederam, nem sua vigência em 09.06.2005 interrompe as prescrições em curso, mas só os correspondentes atos judiciais durante ela praticados(cf. C. STJinAgRg no REsp nº 702.985/MT, REsp nº 1.116.092/ES e REsp nº 1.156.250/RS), do que não versa esta hipótese. Ademais, a atualização cadastral determinadana legislação localaos contribuintes, só pode lhes acarretar sanção por descumprimento, não interferindo na contagem do prazo prescricional. Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, o retardamento da causa, pela apelante que,ciente da tentativa frustrada de citação em 1998 (fl. 08), e em 2002 (fl. 11),malgrado aPENHORArealizada (fl. 29), antes destaquedouinerte, deixando o feito paralisado, sem diligenciar efetivamente e à saciedade sobre o paradeiro da apelada, tampouco adotando as providências necessárias à realização daquele ato corroborou exclusivamente para o evento, descabendo aplicar aSúmula nº 106 do C. STJ, ante o evidente descuido da credora no caso vertente, que envolve matéria tributária regulada emLEI COMPLEMENTAR, como já asseverado. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua PRIMEIRA SEÇÃO - em 12.05.2010 - ,sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que’omarco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - Com efeito, inexistindo citação da apelada, em tempo hábil, por desídia da apelante, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAoperou-se, consoante a dita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo-se a v. sentença recorrida. São Paulo, 7 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027240-72.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Julio Ademir Bravo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0027240-72.2003.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Júlio Ademir Bravo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 28, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 30/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 02.06.2003 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 428,41 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 409,04 (quatrocentos e nove reais e quatro centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501395-43.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marcelo Schmidt massambani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501395-43.2008.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Marcelo Schmidt Massambani Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 56/58, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 69/83). Foram interpostos embargos de declaração às fls. 66/67, conhecidos e improvidos (fl. 68). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22.12.2008 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 567,01 (quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 271,06 (duzentos e setenta e um reais e seis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511959-76.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose de Souza Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511959-76.2011.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: José de Souza Barbosa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29/31, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 41/55). Foram interpostos embargos de declaração às fls. 38/39, conhecidos e improvidos (fl. 40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19.01.2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 670,26 (seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 457,92 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000525-06.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pacifico Nogueira da Silva (Espólio) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000525-06.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pacifico Nogueira da Silva (Espólio) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão monocrátca de fls. 120/122: (...) Ante o exposto,, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000670-09.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fábio Felício Infantozzi - Apelado: Pedro Eduardo Infantozzi - Apelado: Albino Cesar Infantozzi - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000670-09.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fábio Felício Infantozzi - Apelado: Pedro Eduardo Infantozzi - Apelado: Albino Cesar Infantozzi - Decisão monocrátca de fls. 88/90: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1015371-27.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1015371-27.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Proseg Marília Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR À RÉ QUE SE ABSTENHA DE USAR O NOME DA MARCA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA EM QUE SE PERPETROU O ATO ILÍCITO - INCONFORMISMO DA RÉ SOMENTE NO TOCANTE À CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RÉ QUE SUSTENTA SER DESCABIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU DANO QUE POSSA TER SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DO USO DA MARCA - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “O DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA É AFERÍVEL IN RE IPSA, OU SEJA, SUA CONFIGURAÇÃO DECORRE DA MERA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, REVELANDO-SE DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU A COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DO EFETIVO ABALO MORAL” - DANOS MORAIS BEM RECONHECIDOS - MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00, POR TRATAR-SE DE VALOR ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA, AOS INTERESSES JURÍDICOS TUTELADOS E CONFORME OS CRITÉRIOS DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Seno (OAB: 34157/SP) - Glenda Carvalho Rocha de Oliveira (OAB: 40347/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006344-31.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1006344-31.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roberto Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DO RÉU DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE COBRAR SALDO RESIDUAL APÓS A VENDA DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E OCORRÊNCIA DA “SUPRESSIO”. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DATA EM QUE SE CONSOLIDA A PROPRIEDADE DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU, NO CASO CONCRETO, POIS NÃO DECORRERAM 5 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. A SUPRESSIO SE CARACTERIZA PELA PERDA DE UM DIREITO, NÃO APENAS PELO DECURSO DO TEMPO, MAS PELO COMPORTAMENTO DO CREDOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE COBRAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA QUE PUDESSE GERAR EXPECTATIVA NO RÉU DE QUE NÃO SERIA COBRADO. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariele Pereira Carneiro (OAB: 415729/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001192-67.2019.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1001192-67.2019.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apte/Apdo: Francisco de Assis Dias Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Brenda Lobeiro Domingues (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: João Carlos de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE DECORREU POR CULPA DA PARTE RÉ, QUE AVANÇOU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA, INVADIU A PREFERENCIAL, SEM CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO DA PARTE AUTORA. HAVENDO DÚVIDA SOBRE AS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O CRUZAMENTO DA PISTA, DEVERIA O MOTORISTA TER ESPERADO O VEÍCULO QUA HAVIA AVISTADO PASSAR LIVREMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO AUTOR TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELA AUTORA À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO APENAS NA PARTE DA MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Rodrigues Ribeiro (OAB: 161631/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - João de Alcantara Rossetto (OAB: 307938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017706-81.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1017706-81.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: João Vitor Parolin - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. DEVEDOR DE BOA-FÉ. QUE PAGOU A FATURA A QUEM JULGOU SER A CREDORA. FATURA DE PAGAMENTO QUE CONSTA A SITE DA EMPRESA, CUJO PAGAMENTO, VIA CHAVE PIX FOI ENVIADO POR ENGANO À CPFL ENERGIA S/A, RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CLIENTE. EMPRESAS QUE POSSUEM O MESMO ENDEREÇO NA FATURA E NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA RÉ PERTENCE AO GRUPO DA EMPRESA RECEBEDORA DO PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309, DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA, QUE PROCURA VALORIZAR A VERDADE REAL, EM DETRIMENTO DA VERDADE FORMAL. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA EMPRESA RÉ, PORÉM, O NOME DO AUTOR PERMANECEU NEGATIVADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXCLUSÃO SÓ OCORREU APÓS ORDEM JUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PREVISTAS NO § 3º DO CITADO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Parolin (OAB: 376708/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/ SP) - Philippe Martinelli Alves (OAB: 349513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002111-39.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1002111-39.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ICMS CERCEAMENTO DE DEFESA AUTUAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA DE ICMS COMPLEMENTAR DECORRENTE DE A OPERAÇÃO TER SIDO SUPERIOR AO VALOR PRESUMIDO PELO FISCO PERÍCIA QUE NÃO CONSIDEROU OS DADOS MAGNÉTICOS ENTREGUES PELA EMBARGANTE POR DESTOAREM DAS INFORMAÇÕES CONSIDERADAS PELA FAZENDA PÚBLICA E CONCLUIU PELA PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA CASO NÃO FOSSEM JUNTADAS AS NOTAS FISCAIS JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO SEM PERMITIR A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA PELA EMBARGANTE, TAMPOUCO A INTIMOU PARA JUNTAR AS NOTAS FISCAIS PRÉ-EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DESTA CÂMARA RECONHECENDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÕES PERICIAIS QUE GERAM SURPRESA, JÁ QUE A PRÓPRIA FAZENDA AFIRMOU QUE REALIZOU SEUS CÁLCULOS COM BASE NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA EMBARGANTE NOS DADOS MAGNÉTICOS, DESCONSIDERANDO, SOMENTE, AS QUE ESTAVAM EM DESCONFORMIDADE COM A PORTARIA CAT 17/99 JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O FATO DE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS NÃO ESTAREM EM PERFEITAMENTE CONFORMIDADE COM A PORTARIA 17/99 NÃO IMPEDE QUE A APURAÇÃO DO CRÉDITO SEJA FEITA PELA PERÍCIA, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES GLOBAIS APRESENTADAS JUÍZO A QUO NÃO PERMITIU QUE O PERITO ESCLARECESSE OS QUESTIONAMENTOS DA EMBARGANTE SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1028897-37.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1028897-37.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Julio Gasparotto e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES - A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC - SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Rosangela Breve (OAB: 229686/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1011043-88.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1011043-88.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rosana Barbara Wolter Ferreira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORA DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE A. AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2289190-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2289190-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado Des. Silva Russo, que declarará. Acórdão designado com o 2º Juiz Des. Eutálio Porto. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ISENÇÃO E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CDHU. 1) CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PARA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ. 2) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO GOZAM AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE PRIVILÉGIOS FISCAIS NÃO EXTENSIVOS AO SETOR PRIVADO, DE SORTE QUE, ESTANDO A CDHU INSERIDA NESTA CONDIÇÃO, SUA NATUREZA JURÍDICA DENUNCIA SUA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, NÃO PODENDO SE UTILIZAR DA IMUNIDADE SOB O ARGUMENTO DE TER SUA ATIVIDADE VINCULADA AO ESTADO. 3) ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI MUNICIPAL Nº 2.649/2006, QUE CONCEDEU ISENÇÃO À CDHU ATÉ A COMERCIALIZAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL - MUNICÍPIO QUE SE COMPROMETEU A LANÇAR OS TRIBUTOS EM FACE DOS MUTUÁRIOS BENEFICIADOS. DE MODO QUE, A DESPEITO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, O MUNICÍPIO INDICOU O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE NORMA MUNICIPAL, TORNANDO ILEGAL A EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS EM FACE DA CDHU. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 PARA R$ 1.500,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001580-80.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Maria Edna dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001605-04.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Fabiana Cristina Macca e Outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER REFORMADA. COM EFEITO, O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, INCIDE AUTOMATICAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A CONTAR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SE CONSUMOU POIS, ENTRE A DATA DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS E A DATA DA SENTENÇA EXTINTIVA NÃO HOUVE, APÓS ESCOAR O PRAZO ÂNUO, PARALIZAÇÃO DO FEITO POR TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO A FIM DE QUE, AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A EXECUÇÃO PROSSIGA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003495-21.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Geraldo Mendes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003589-09.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Pedro Peixoto Rodrigues - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004035-93.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joselito Zarur Peres Valencia Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007342-43.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Madereira Nunes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009171-84.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARARAQUARA ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 - SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA DECLARAR NULA A CDA 3415/2010 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO - FATOS GERADORES OCORRIDO APÓS A LC Nº 116/03 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 157/2016 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE HÁ UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO, CONFORME DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP. 1.060.2010/SC - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA LOCAL EM QUE APENAS FORAM CELEBRADOS OS CONTRATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Aravechia Zanata (OAB: 290483/SP) (Procurador) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013747-14.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE DEZ ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018034-33.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Francisco Jose Garcia (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PROPOSITURA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A ESPÓLIO/HERDEIROS SE O EXECUTADO FALECEU ANTES DE SER CITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018106-98.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joaquim Franca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020304-98.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Caetano - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA, CONTADA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO EM QUE REQUERIDA PENHORA FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA À SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022634-39.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lafaiete da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXAS MOBILIÁRIAS E ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023521-82.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fundicao Anhanguera Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS, LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030336-66.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: João Heleno Gamarra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE 2012, QUANDO INTIMADO SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOI PROLATADA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031923-98.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032472-98.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Hamssi Taha e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 1999. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO- SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - Alexandre Barros Castro (OAB: 95458/SP) - Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034036-59.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Carlos Barbieri e outro - Apelado: Municipio de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À VALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU EFETUADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS DISPOSTOS PELO ART. 32, §1º DO CTN E A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O IMÓVEL TRIBUTADO INSERIDO EM ÁREA DE EXPANSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO, PELA PREFEITURA, DO RESPECTIVO LOTEAMENTO, COMO EXIGE O §2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO A SER MANTIDA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 32, § 2º, DO CTN. DESPICIENDA A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, CONFORME DEFINIÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.218/88. NO MAIS, APENAS COM BASE NO DECIDIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0123495-38.2010.8.26.0000, NÃO PROSPERA A ARGUMENTAÇÃO AUTORAL DE QUE O LOTEAMENTO NÃO FORA REGISTRADO PELA PREFEITURA E, PORTANTO, NÃO PODERIA SER CONSIDERADO ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AS CÓPIAS ANEXADAS A FLS. 116/176 NÃO DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL ALI DISCUTIDO REFERE-SE AO MESMO OBJETO DA PRESENTE. DESSA FORMA, DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS FAZENDÁRIOS, MOTIVO PELO QUAL É FORÇOSO CONCLUIR PELA VALIDADE DA EXIGÊNCIA DO IPTU, COM BASE NOS §2º DO ART. 32 DO CTN, POR TRATAR-SE DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA POR LEI MUNICIPAL, CONSTANTE DE LOTEAMENTO DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE E DESTINADO À HABITAÇÃO. A CONCLUSÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, §11, DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0070203-24.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Hospital Sao Lucas de Santos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS ISS E MULTA RELATIVO À JANEIRO/95 E AGOSTO/95 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE - PARCELAMENTO ROMPIDO E NÃO COMUNICADO À ÉPOCA - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500102-97.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elaine Ferrer Vendramini Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500173-35.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelada: Debora Tais Zambon - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 14.457,08), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXCEPTA A ARCAR COM AS DESPESAS DE REEMBOLSO, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500386-70.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro de Souza Agrella - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 19/02/2008 - VALOR DA CAUSA (R$ 406,72) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 538,35 - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. ADEMAIS, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES SERÃO DEDUZIDOS PERANTE O MESMO JUÍZO (1º GRAU) - DESSE MODO, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES DEVE SER ANALISADO PERANTE O MESMO JUÍZO, SOB PENA DE QUE SE CONFIGURE A DENOMINADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500970-16.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carozelli Empreend. e Particip. - Apelado: Paulo Carlos Carozelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500985-67.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica Dew Avare - Apelado: Nova Siao Serviços Agricolas Ltda - Apelado: Paulo Roberto Busto Infante - Apelado: Roseli Busto Infante - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - TAXAS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501284-59.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Erika Alessandra Marques Craveiro Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXAS MOBILIÁRIAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501396-53.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Construtora Oliveira Neto Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, §4º DA LEF C/C ART. 924, V, DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO, (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ASSIM, A INTERRUPÇÃO GERADA PELA CITAÇÃO POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. NO ENTANTO, APÓS ESTE ATO PROCESSUAL, A FAZENDA, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA (FATO NÃO QUESTIONADO), PERMANECEU INERTE, DE MODO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501442-02.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Fernando Camargo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM SEGUIDA, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 12 (DOZE) MESES PARA O FIM DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO; O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR 8 (SEIS) ANOS, EXTRAPOLANDO O PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS PREVISTO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA MENCIONADO. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501690-80.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Cetreville Sc Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503004-56.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Valentim Gadolfini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AS CINCO CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICAM OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO. HÁ APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS À VERSÃO ORIGINAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA DÉCADA DE 1960, SEM QUALQUER MENÇÃO ÀS POSTERIORES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIPLOMA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EM CLARA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DEFEITUOSAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503178-70.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marcelo Carlos Bertacini - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503560-63.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Fininvest Negocios de Varejo Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505412-59.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Debora Adriana Durigan de Souza (E seu marido) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506127-48.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jose Francelino Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e §3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS TRIBUTOS APRESENTADOS, POIS SE RESTRINGEM A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). INCLUSIVE, QUANTO AO ISSQN, NÃO SE SABE SEQUER A SUA ORIGEM, OU SEJA, A QUE SERVIÇO SE REFERE. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506214-77.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rufina Monteiro de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506289-34.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Presrad Serviçoes Radiologicos Sc Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISS DE QUALQUER NATUREZA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507097-83.2005.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: RENATO NAPOLITANO - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508888-67.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SINALAGMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AO IMPOSTO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.SÃO NULAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), GERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO ÀS TAXAS. CDA’S QUE INDICAM EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL URBANO ENSEJAM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE A ESSE TRIBUTO CUJO VALOR, NO CASO CONCRETO, SE ALCANÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - José Renato Salviato (OAB: 170449/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509791-97.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Geralda Setima Georgette Bardini (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISSQN E MULTA POR INFRAÇÃO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514553-11.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Gabriele Canestrelli (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. COSIP, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Fernando Geiser (OAB: 17390/SP) - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518240-39.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Francisco Angelis - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECE PRESCRIÇÃO, PRONUNCIA A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO SINALAGMÁTICO E EXTINGUE O PROCESSO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Thalita Dechen Vanali (OAB: 287268/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0534969-97.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hcf Auto Posto Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE SIMPLESMENTE AUTORIZA A NÃO PROPOSITURA DE EXECUTIVOS FISCAIS, SEM CONTUDO PROSCREVÊ-LOS. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO FAZENDÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539458-59.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clarice Lopes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. APÓS SER ARQUIVADO NO AGUARDO DE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR QUASE SETE ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER ATO PROCESSUAL COM A FINALIDADE DE ATINGIR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2015 E 2022 O MUNICÍPIO QUEDOU-SE INERTE E DEIXOU DE IMPULSIONAR O PROCESSO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539742-67.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcos A.zurdo Rodrigues de Camargo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0560272-36.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Eduardo Lovro - Apelado: Sergio de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC/2015 C.C. O ARTIGO 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0702344-10.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jonas Fermino de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) (Procurador) - Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000173-72.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Condominio Edificio Rio D´ouro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU ALEGADA OFENSA AO ART. 1.013 DO CPC E REFORMATIO IN PEJUS INOCORRÊNCIA MAJORAÇÃO DE RIGOR, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, INDPENDENTEMENTE DE PEDIDO ALEGADA EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS OCORRÊNCIA VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SUPERA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO ESCALONADO (ART. 85, § 5º, DO CPC), CONFORME OS LIMITES DO INCISO I E DO INCISO II DO § 3º DO ART. 85 DO CPC EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Gilberto Rodrigues Gonçalves (OAB: 17342/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000195-33.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Godoy e Filhos Engenharia e Construçoes Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO -INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Juliana Mangini Migliano Jabur (OAB: 271558/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000197-03.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Comind S/A de Credito Imobiliario - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR DO IMÓVEL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR DE IPTU, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA EX-PROPRIETÁRIA, VEDADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000526-88.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aricanduva S/A - Apelado: Imb e Construtora Aricanduva Sa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO E INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR DE IPTU, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DAQUELA QUE JÁ NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR, VEDADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - Arnaldo Varalda Filho (OAB: 154037/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2045715-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2045715-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Lucca Carvalho de Oliveira - Agravada: Fernanda Paiva Carvalho Hossri de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento provisório de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 50/51, origem) que rejeitou a impugnação, majorou as astreintes a R$ 3.000,00 por dia de descumprimento a partir da intimação, efetuada em 07.02.2023 (fl. 56, origem), e consignou que, em caso de não cumprimento em trinta dias, reavaliaria a questão, com eventual instauração de inquérito policial por desobediência. Brevemente, sustenta a agravante que, embora pendente de julgamento recurso especial que interpôs, o agravante postula executar obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento fora de sua rede credenciada, de modo arbitrário, pois não comprovou a assertiva de que seus prestadores de serviços não têm expertise para atendê-lo. Acresce que o agravado não passou por nenhum profissional credenciado, ainda que insista não falta de conhecimento técnico. Diante disso, não se obriga a custear a terapia na modalidade particular e, ainda assim, caberia ao segurado arcar com a coparticipação. Irresigna- se contra o bloqueio judicial e o levantamento de valores sem prévia caução, pois possível a obtenção de decisão favorável a seu entendimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar a ordem de bloqueio de ativos financeiros e o levantamento de valores. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2019312- 59.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois, nos autos principais, r. decisão inaugural (fls. 126/127, daqueles), proferida em 11.08.2021, deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento postulado, em quinze dias, o que não providenciou até esta data. Embora a tese defensiva (fls. 169/189, daqueles), entre outras arguições, afirme da existência de profissionais habilitados na rede credenciada, igualmente não indica um único apto a atender o caso do segurado. Note-se que a impugnação apresentada (fls. 24/37, origem) nada traz de novo, limitando-se a reiterar que possui profissionais dentro de sua rede credenciada, genericamente alegar excesso de execução, ignorando que a apólice não dispõe acerca de coparticipação (cláusula 7, fl. 254, daqueles), e, desde logo, opor-se a eventual bloqueio de ativos financeiros e levantamento de valores sem prévia caução. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB: 196092/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2047022-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2047022-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Silvana Toniello Tahan - Agravante: Samuel Toniello Tahan - Agravante: Sarah Toniello Tahan - Agravada: Maria Aparecida Correa Fonseca - Interessado: Dagmar Antonio Tahan - Interessado: Saul Oliveira Tahan - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº2047022-20.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTES.: SILVANA TONIELLO E OUTROS AGDA.: MARIA APARECIDA CORREA FONSECA JUÍZA DE ORIGEM: REBECA MENDES BATISTA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0014635-25.2020.8.26.0506), proposto por MARIA APARECIDA CORREA FONSECA em face de SILVANA TONIELLO E OUTROS, que, dentre outras determinações, deferiu o pedido de tutela de urgência cautelar efetuado pela exequente, consistente na penhora no rosto dos autos do processo nº 043222-58.2000.8.26.0506, até o limite executado de R$ 295.067,17 (fls. 596/598 de origem). Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a agravante Silvana foi casada com Dagmar entre 1982 e 2001, quando se separaram consensualmente, sobrevindo o divórcio em 2009 e o falecimento de Dagmar em 2014; (ii) a agravada Maria Aparecida é casada com Luiz Paulo; (iii) Dagmar e Luiz Paulo foram sócios da empresa Brasmontec Engenharia Ltda, sendo que em razão de atritos entre as partes, romperam a sociedade; (iv) no ano de 1999, Maria Aparecida agrediu Silvana fisicamente, situação que foi objeto de ação judicial de indenização por danos morais (nº 2733/00). Em 2003, foi prolatada sentença em Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos inicial e contraposto (fls. 23/25). No entanto, em 2007, a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso de apelação de Silvana e condenou a ré Maria Aparecida ao pagamento de 100 salários-mínimos vigentes na data da liquidação (fls. 26/31). Tal ação deu ensejo ao cumprimento de sentença nº 0014635-25.2020.8.26.0506, cujo valor a ser penhorado, segundo os agravantes, é de R$ 143.989,16; (v) no mesmo dia do ano de 1999, Dagmar procurou Maria Aparecida para tirar satisfações, ocasião em que a ofendeu verbalmente e que ensejou outra ação judicial de indenização por dano moral (nº 3113/00), que, por sua vez, resultou na condenação de Dagmar ao pagamento de 50 salários-mínimos acrescidos de 15% de honorários sucumbenciais e custas processuais, consoante a sentença prolatada no ano de 2002. Em 2005, esta 3ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso de apelação de Dagmar, apenas para converter o valor da indenização pelo salário-mínimo vigente à data da sentença (Apelação nº 295.240-4/8, 02/08/2005, Relator WALDEMAR NOGUEIRA FILHO). Tal ação deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, cujo valor do crédito apresentado pela agravada é de R$ 295.067,17; (vi) nos autos do cumprimento de sentença nº 0014635-25.2020.8.26.0506, Maria Aparecida pugnou pela compensação dos créditos com os valores discutidos nos presentes autos, contudo, no julgamento proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, ficou decidido que não há que se falar em compensação dos créditos dos respectivos processos, em razão de estar pendente apuração de eventual fraude à execução decorrente de partilha na ação de separação consensual de Silvana e Dagmar, no ano de 2001 (fls. 32/36); (vii) nesse contexto, afirmam os agravantes que o cálculo apresentado pela agravada, utilizado para embasar o montante da penhora, não possui indexador ou coeficiente aptos a explicar de qual forma se chegou ao valor da condenação; (viii) há erro material no cálculo, cujo valor correto do débito é de R$ 137.029,89; (ix) não poderia ter sido determinado reforço de penhora, tendo em vista que não foi provada a insuficiência da primeira penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 133.827 (fls. 12/19 de origem); (x) não há que se falar em fraude à execução, mormente porque ao tempo da alienação dos bens, o patrimônio do de cujus Dagmar era satisfatório para liquidação do débito judicial; (xi) a responsabilidade de Silvana deve se limitar a eventual parte advinda da divisão ocorrida na ocasião de sua separação judicial ou mesmo de eventual quinhão a receber do inventário de Dagmar, mas não deve alcançar seu crédito obtido nos autos do processo nº 043222-58.2000.8.26.0506, pois não se trata de patrimônio comum com seu ex-cônjuge ou de crédito submetido a partilha entre herdeiros. Buscam a reforma da decisão agravada para que seja suspensa a formalização da constrição sobre o crédito que Silvana possui nos autos do processo nº 043222-58.2000.8.26.0506, e ao final, seja determinado seu cancelamento ou levantamento da penhora, prosseguindo-se a ação (fls. 01/19). Por entenderem presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 28/02/2023 (fls. 602 de origem). Recurso interposto no dia 03/03/2023. O preparo foi recolhido (fls. 44/45). Prevenção pelo julgamento do processo nº 2035366-03.2022.8.26.0000. II - DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal, para afastar a penhora no rosto dos autos nº 043222-58.2000.8.26.0506. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito e da tutela pleiteados. Extrai-se dos autos de origem que o presente cumprimento de sentença foi proposto em razão da condenação de Dagmar Antonio Tahan, nos autos do processo nº 3113/00, ao pagamento de indenização por danos morais a Maria Aparecida, ora agravada (fls. 27 de origem). Consta que Dagmar foi casado com a agravante Silvana até a separação consensual em 2001 e divórcio em 2009 (fls. 21/23 de origem), sendo que Dagmar faleceu em 2014 (fls. 38/39 destes autos). Consta ainda que o presente cumprimento de sentença foi proposto por Maria Aparecida em face de Silvana e os filhos do ex-casal, Samuel e Sarah, na condição de executados. Verificou-se que a agravante Silvana pugnou por sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que já era divorciada de Dagmar na ocasião de seu falecimento, sendo certo que este contraiu novo relacionamento, no qual teve outros dois filhos, Saul e Davi (fls. 12/19 de origem). Em um primeiro momento, o Juízo de origem acolheu sua impugnação e a afastou do polo passivo (fls. 80/84 de origem), ocasião em que a exequente opôs embargos de declaração (fls. 87/98 de origem), os quais foram acolhidos para manter a coexecutada Silvana no polo passivo, nos seguintes termos (fls. 536/538 de origem): 1. Passo à análise dos embargos de declaração opostos às fls. 87/98, reiterados posteriormente às fls. 473/476, 509/511, 521/527 e 528/535, por meio dos quais a parte exequente alega que a decisão de fls. 80/84 é “preclusa” e contém erro material, pois contraria as decisões anteriores cujas cópias encontram-se às fls. 289/290 e fls. 324, que determinaram a inclusão dos herdeiros no polo passivo e restaram irrecorridas. Conheço dos referidos embargos de declaração, por serem tempestivos. Entende a exequente/ embargante que a ex-esposa do sucumbente falecido, a coexecutada Silvana, deve permanecer no polo passivo da presente execução pois entende que foi cometida fraude a credor, na medida em que essa coexecutada recebeu todos os bens pertencentes ao ex-marido sucumbente Dagmar quando da separação consensual do casal, ocorrida em 2001, momento esse que já tramitava a ação de indenização, sendo a condenação datada de 2002 e a citação efetivada no ano 2000. Assiste inicial razão à exequente. Segundo se extrai da cópia de fls. 47/50, na separação do casal em 2001 ao executado Dagmar coube 198.000 cotas da empresa BrasMontec Engenharia Ltda (item 6 de fls. 50), enquanto à ex-esposa Silvana couberam todos os demais bens pertencentes ao casal. A decisão embargada de fls. 80/84 não considerou tais argumentos, analisando apenas a legitimidade de parte daquela, considerando-a parte ilegítima pois já havia se divorciado do sucumbente antes de sua morte. Todavia, a ação de indenização já tramitava na data da separação, o que pode dar azo à suspeita de ocorrência de fraude a execução, sem que se faça aqui um pré-julgamento do fato. Outro argumento que enseja a alteração do entendimento desse Juízo é que os bens divididos pelo casal não foram avaliados naquele momento, além do fato de que a empresa possuía passivo fiscal relevante, inclusive com ações criminais, podendo ter havido favorecimento da ex-esposa. Assim, a ex-esposa Silvana deverá permanecer no polo passivo até que se sejam avaliadas as 198.000 cotas da empresa BrasMontec Engenharia Ltda que couberam ao falecido na separação consensual do casal ocorrida em 2001, a fim de que a seguir se possa avaliar se realmente ocorreu a alegada fraude à execução ou a credor e ato atentatório a dignidade da justiça. Demais disso, alegado que a ex- esposa Silvana é sucessora de Dagmar pois possuíam em comum o imóvel matrícula nº 7.640 em fls. 502/508, adquirido em 1991 e que não foi objeto da partilha nem de inventário. Dessa forma, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, ante seu efeito infringente, e dou-lhes provimento para manter, por ora, a coexecutada Silvana no polo passivo da presente execução. Permanecem inalterados os demais pontos não embargados da decisão de fls. 80/84. Em seguida, a exequente Maria Aparecida apresentou pedido de tutela de urgência cautelar consistente na expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 043222-58.2000.8.26.0506, sob a alegação de que Silvana estaria prestes a efetuar o saque dos valores que foram depositados por ela naqueles autos. A tutela de urgência cautelar foi então deferida pela r. decisão agravada nos seguintes termos (fls. 596/598 de origem): 1. Fls. 588/589: defiro o pedido da parte credora, nos termos do art.860 do CPC. Servirá o presente como “TERMO DE PENHORA DE DIREITOS” que estão sendo pleiteados no processo nº 0043222- 58.2000.8.26.0506, que tramita perante a 6ª Vara Cível local, em que a coexecutada Silvana figura como interessada, até o limite aqui executado de R$ 295.067,17 (fls. 589). Servirá o presente, ainda, como ofício, a ser encaminhado ao referido juízo onde tramita o processo, dando ciência ao Magistrado competente para as anotações pertinentes. Providencie o Cartório o encaminhamento por e-mail, uma vez que não há a obrigatoriedade de ser cumprida por oficial de justiça, nos termos do Parecer 606/2016-J da CGJ. A coexecutada fica intimada da penhora na pessoa de seus advogados, por meio da publicação da presente no DJE. O patrono da parte credora deverá acompanhar o andamento da referida ação. Apesar de noticiado pela coexecutada Silvana o indeferimento do pedido da exequente de compensação de créditos, ad cautelam faz-se imperioso o deferimento da presente constrição (fls. 590/594), diante do desconhecimento de outros bens que possam garantir eventual execução. Contudo, respeitado o entendimento do Juízo de origem, há notícia de que nos autos do cumprimento de sentença nº 0014635- 25.2020.8.26.0506, houve julgamento do agravo de instrumento nº 2240636-24.2022.8.26.0000, no dia 19/12/2022, pela Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que foi afastada a possibilidade de compensação de créditos fundada nos títulos judiciais das ações aqui mencionadas. Pede-se vênia para transcrever o trecho do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador Silvério da Silva (fls. 591/595 de origem): Trata-se de cumprimento de sentença, na qual interposto pela agravada [Silvana] em face da agravante [Maria Aparecida], fundada em v. acórdão proferido em ação de reparação de danos morais, na qual a agravante foi condenada a pagar 100 salários-mínimos, com posterior redução no Superior Tribunal de Justiça. A agravante pede a compensação de dívidas, alegando que é credora da agravada nos autos de cumprimento de sentença, que tramita sob o nº 0014635-25.2020.8.26.0506. Para que a compensação seja admitida exige-se, além da identidade de subjetiva dos titulares dos créditos, que as dívidas sejam líquidas, ou seja, certas e determinadas, nos moldes dos artigos 368 e 369 do Código Civil. No caso dos autos, a decisão proferida no cumprimento de sentença, que tramita sob o nº 0014635- 25.2020.8.26.0506 movido pela agravante, revela que a ação foi inicialmente ajuizada em face do ex-marido da agravada. Iniciado o cumprimento de sentença naqueles autos, a agravada foi inicialmente afastada do polo passivo da ação, em seguida, por nova decisão em sede de embargos de declaração o Juiz reconsiderou a decisão anterior para manter a agravada no polo passivo da execução, até que sejam avaliadas as 198.000 cotas da empresa BrasMontec, que couberam ao falecido ex-marido da agravada, na ação de separação consensual, até que seja apurada eventual fraude à execução (decisão a fls. 152/154). Nada obstante as razões apresentadas, não existe nos autos ao menos segurança se a agravada deve responder ou não pelo crédito pretendido pela agravante. Portanto, não há certeza da existência de crédito da agravante em relação à agravada naqueles autos, porque pendente apreciação de ocorrência de eventual fraude à execução ocorrida na separação consensual da agravada e o falecido Dagmar (executado naqueles autos). Assim, o suposto crédito da agravante em relação à agravada não é certo e determinado, porque depende de apuração da existência de eventual fraude à execução ocorrida na ação de separação judicial da agravada e do ex-marido Dagmar, réu na ação ajuizada pela agravante. A hipótese não permite a compensação de créditos reconhecido por título judicial com a suposição de crédito futuro. Disso, resulta que não há que se falar em compensação de créditos, de modo que cabível o levantamento do numerário objeto da execução movida pela agravada. (destaque não original) Corroborando com o entendimento esposado pelo referido acórdão, em análise inicial, considerando que não há segurança quanto à obrigação da agravante Silvana em responder ou não pelo crédito pretendido pela agravada, mostra- se incabível a penhora no rosto dos autos. Dessa forma, pertinente o afastamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 043222-58.2000.8.26.0506. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII - Após, tornem conclusos. VIII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Americo Januzzi (OAB: 101513/SP) - Eduardo Jose de Oliveira (OAB: 148354/SP) - Maria Laura Paravani Corrêa (OAB: 339476/SP) - Roberto de Souza (OAB: 183226/SP) - Suellen Santos de Oliveira (OAB: 293474/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031892-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2031892-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Lazara Moraes Oliveira - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Interessado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interesdo.: Kpmg Corp. Finance (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Lázara Moraes de Oliveira, para DECLARAR que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito de LAZARA MORAES DE OLIVEIRA no valor de R$ 31.570,57 classificado como crédito trabalhista (classe 1) (fls. 27/28 dos autos originários). Recorreu a impugnante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual (fls. 01/08). Instada a comprovar a miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual (fls. 44/46), a impugnante manifestou-se às fls. 49/50 e juntou os documentos de fls. 51/67. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois bem! Conforme registrado às fls. 44/46, a suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Neste sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (STJ 4ª T., Ag em REsp 1.019.017-EDcl-AgInt, Min. Raul Araújo, j. 17.8.17, DJ 11.9.17). Na espécie, a agravante alegou que é pobre no sentido jurídico da expressão, conforme atesta a inclusa declaração, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais, principalmente custas e honorários advocatícios (fls. 02), a Recuperanda já foi condenada ao pagamento das custas processuais nos autos da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Pederneiras/SP (fls. 49), seus rendimentos são, exclusivamente, empregados para despesas que garantem sua sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, moradia, saúde, entre outras e por ser pessoa idosa, bem como portadora de Retinopatia diabética e glaucoma neovascular avançado em ambos os olhos, GRANDE PARTE DE SEUS RENDIMENTOS SÃO DESTINADOS A DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, tendo em vista que faz uso de diversos medicamentos, bem como necessita realizar consultas regulares para acompanhamento médico, conforme documentação em anexo (fls. 50). Trata-se, porém, de argumentação genérica, inapta, por si só, a comprovar a alegada hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, que, aliás, conforme já registrado às fls. 45, não é expressivo (R$ 342,60). Além disso, os documentos trazidos aos autos revelam que a agravante é titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte) que perfazem o total mensal líquido de R$ 3.148,02. Apesar de não ser expressiva, não há como concluir-se que essa renda é incompatível com o pagamento do preparo recursal (frisa-se, R$ 342,60), até porque os documentos de fls. 51/67 dão conta de despesas com medicamentos, consultas médicas e contas de consumo que não chegam a R$ 1.000,00, sendo que a agravante nem sequer é titular de parte delas. Ademais, apesar de ter afirmado que estava juntando cópia de seus extratos bancários (fls. 50), tal como determinado às fls. 44/46, o que permitiria melhor visualização das despesas da agravante, ela, na realidade, não trouxe esses documentos aos autos. Frisa-se, ainda, que o fato de ter prevalecido na Justiça Trabalhista não tem nenhuma relevância aqui, até porque o benefício da gratuidade processual está condicionado à efetiva aferição de hipossuficiência econômica. Assim, considerados os elementos trazidos aos autos, alternativa não há senão concluir-se que a renda da agravante é, sim, compatível com o pagamento do preparo recursal, restando inviabilizada a pretendida equiparação dela ao necessitado legal. O instituto da gratuidade, destinado que é aos comprovadamente carentes, não admite banalização, sob pena de ser desnaturado. Ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado, que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, da agravante. Finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento de preparo recursal de valor pouco expressivo. Indefere-se, pois, a gratuidade processual requerida, devendo a agravante recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, com ou sem recolhimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2042323-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2042323-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Goulart de Oliveira - Agravado: Interfactory Soluções de Tecnologia Ltda - Agravado: Human Bios Gmbh - Agravado: Human Bios Holding Ag - Agravado: Friedrich Alfred Heinz Kisters - VOTO Nº 2133 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 578 (origem) que, em ação indenizatória, determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Insurge-se a agravante alegando, em apertada síntese, que a gratuidade da justiça deve ser deferida a seu favor. Defende que apresentou documentação que comprovam sua situação financeira extremamente fragilizada. Observe-se que o Agravante há muitos anos, em decorrência dos atos criminosamente praticados pelos Agravados, vem sofrendo terrivelmente na área financeira sem poder se empregar no mercado de trabalho. O Agravante em meio aos tantos sofrimentos que vem enfrentando logrou casar-se, porém nunca quis envolver a parceira em seus negócios, já suportando a vergonha de muitas vezes depender de ajuda da esposa para sua manutenção diária. Pelo que se vê, a nobre Magistrada não se atentou para os elementos constantes dos autos, ou seja, que as provas juntadas demonstram claramente que a situação financeira do Agravante é extremamente singela, o que por si só demonstra fragilidade econômica declarada. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo (fls. 580 origem). Ausente o preparo, uma vez que este constitui o objeto do agravo em si. Dispensada a intimação da parte contrária, eis que ausente prejuízo. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não comporta conhecimento. In casu, o douto magistrado a quo prolatou a decisão recorrida (fls. 578), aos 13/02/2023, nos seguintes termos: Vistos. Cumpra o autor, integralmente, a decisão de fls. 566, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, mantenho a rejeição da liminar inicialmente rechaçada. Intimem-se. A r. decisão de fls. 566, por sua vez, foi assim exarada: Vistos. Por ora, em complemento à determinação de fls. 564, para apreciação do pedido da gratuidade, traga a parte requerente: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda; b) cópias dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se foro caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventualcônjuge, se for o caso, dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráterde sigilo. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas postais, observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485,IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-se. A interposição do presente recurso, concernente apenas ao capítulo da gratuidade da justiça ocorreu aos 27/02/2023. Malgrado, observa-se que não houve o indeferimento do pleito da gratuidade, mas, tão somente, a intimação do autor para que juntasse ao todo o necessário a comprovar a propalada hipossuficiência financeira (nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC). Assim, não houve conteúdo decisório em primeiro grau acerca da gratuidade da justiça; os atos exarados pelo d. magistrado a quo até o presente momento externam meros despachos, contra os quais, como sabido, não cabe recurso, tal como insculpido no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. A propósito, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a apresentação de documentação para análise do deferimento, ou não, da gratuidade da justiça - Irresignação Agravante que alega não possuir rendimentos suficientes e pleiteia a concessão do benefício Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório, já que não houve indeferimento do benefício - Concessão de prazo para juntada de documentos nos termos do art. 99, par. 2o, do CPC Despacho de mero expediente - Precedentes desta E. Câmara - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165243-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda de lote. Ação declaratória c.c. indenizatória. Gratuidade da justiça. Despacho que assina prazo para a apresentação de documentos destinados a melhor comprovar a necessidade do favor legal. Ato que representa despacho de mero expediente, irrecorrível. Interesse recursal que, no caso, apenas surgirá com o eventual indeferimento do benefício. Não conheceram do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034622- 42.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Gratuidade de justiça. Decisão agravada que condicionou a apreciação do pedido da gratuidade processual à demonstração da hipossuficiência, por meio da juntada de cópia de declaração de imposto de renda. Interlocutória que nada decidiu acerca do deferimento ou não da benesse. Ato judicial desprovido de conteúdo decisório. Ausência de lesividade. Eventual análise da questão nesta instância afrontaria o duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114295-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; caso não venha a ser concedida a gratuidade da justiça ao autor posteriormente, determino a comprovação da quitação do preparo relativo a este, em 5 (cinco) dias, naqueles autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Juliana Couto dos Reis (OAB: 384449/SP) - Marcio Gomes de Oliveira (OAB: 421022/SP) - Sebastiao Donizetti Ambrosio (OAB: 432475/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010093-74.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1010093-74.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. R. dos S. L. - Apelado: C. D. R. L. - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 28/29 dos autos da ação de divórcio, que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de verbas sucumbenciais. Opostos embargos declaratórios em primeiro grau sob o argumento de que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, foram rejeitados, razão pela qual interpôs o presente apelo. É o relato do essencial. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, alegando ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos familiares para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, concedo um prazo de 5 dias para que a apelante apresente nos autos seus três últimos holerites/comprovantes de rendimentos, cópia de sua carteira de trabalho (folha de qualificação, do último contrato de trabalho registrado e próxima folha em branco), três últimas declarações de imposto de renda, três últimos meses de extratos bancários e três últimas faturas de cartões de crédito. Com a juntada de documentos ou decorrido o prazo, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Henrique da Silva (OAB: 343568/SP) - Benedito Geraldo Barcello (OAB: 124367/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004059-24.2022.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1004059-24.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raul Villar Junior - Embargda: Gladys Glair Villar Zambotti - Interessado: Raul Villar (Espólio) - Interessado: Esmeralda Luchezzi Villar (Espólio) - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 317/319, a qual não conheceu do recurso ao fundamento de que é incabível a interposição de recurso de apelação contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, reforçando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em tais casos. As razões dos embargos requerem os esclarecimentos de fls. 01/08. Recurso tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário do que afirma o embargante, a decisão embargada traz a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o não conhecimento do apelo. Com efeito, de acordo com a legislação processual civil atual, a apelação só é cabível contra decisões definitivas ou terminativas (art. 1.009 do CPC). Isso significa que não cabe recurso de apelação contra decisões interlocutórias, que são aquelas proferidas durante o andamento do processo e não encerram a discussão do mérito da demanda. Nesse sentido, a decisão parcialmente procedente em uma Ação de Exigir Contas não possui natureza terminativa ou definitiva, pois não resolve completamente a questão posta em juízo. Portanto, não é possível recorrer dessa decisão por meio de Apelação. Cumpre destacar que, mesmo que haja dúvida sobre a adequação do recurso a ser utilizado, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado indiscriminadamente. Esse princípio permite que, em casos excepcionais, o recurso inadequado seja admitido como se fosse o correto, desde que preenchidos determinados requisitos, como a inexistência de má-fé do recorrente e a similaridade entre os recursos. No entanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade em casos de decisões parcialmente procedentes em Ação de Exigir Contas. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre o assunto em julgamento de Recurso Especial (RESP 1.746.337/RS), ocorrido em 12/04/2019, deixando clara a sua posição sobre a matéria. Dessa forma, caso o recorrente opte por interpor recurso de apelação em face de decisão parcialmente procedente em Ação de Exigir Contas, esse recurso não será conhecido pelo Tribunal, por não ser a via adequada para impugnar essa decisão. Verifica-se, na verdade, que o atual recurso busca rediscutir a causa já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int. São Paulo, 09 de março de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Debora Pereira Mendes Rodrigues (OAB: 97380/SP) - Carolina Mendes Rodrigues Araujo E Silva (OAB: 316094/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2251096-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2251096-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Edson Assis Silva - Agravante: Gisele Orlando da Silva - Agravado: Loteamento Bella Cravinhos I Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2251096-70.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Edson Assis Silva e Gisele Orlando da Silva Agravada: Loteamento Bella Cravinhos I Ltda. Foro: Cravinhos (2ª Vara) Juiz de Direito: Gabriel Alves Bueno Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.554 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Assis Silva e Gisele Orlando da Silva contra a r. decisão trasladada às fls. 98/99, a qual foi proferida nos autos da ação de resilição contratual cumulada com restituição parcial de valores pagos ajuizada em face de Loteamento Bella Cravinhos I Ltda., sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Entretanto, na fase de cognição sumária não é viável a declaração liminar da rescisão contratual, haja vista, o caráter definitivo e irreversível da medida. Com tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER integralmente os efeitos e a execução do contrato de págs. 18/50, devendo a parte requerida se abster de cobrar prestações decorrentes do contrato, vincendas à intimação da presente decisão. De igual modo, determino que a requerida se abstenha de incluir o nome dos requerentes em qualquer cadastro de restrição de crédito em função de parcelas relativas ao contrato em questão com vencimento, a partir da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, a requerida arcará com o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) (destaques originais). Inconformados, sustentam os recorrentes que buscaram honrar de todas as formas as prestações do contrato entabulado, sem sucesso, no entanto. Asseveram, pois, que condicionar a suspensão do contrato e, consequentemente, da mora, de sorte que a validade da tutela de urgência desde o ajuizamento da ação é medida de rigor, notadamente considerando que a liminar foi concedida apenas no mês subsequente do ajuizamento e ainda não houve a citação da requerida. Alegam, que a suspensão dos efeitos do contrato somente após a intimação da liminar poderá implicar notável prejuízo aos agravantes, vez poderão ser tidos como inadimplentes. Acrescentam, ainda que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência almejada, tanto que houve o deferimento da medida ainda que parcial. Na sequência, colacionam jurisprudência em abono à sua tese, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e concluindo pela reforma da r. decisão questionada. Recurso tempestivo e sem preparo (recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça fls. 98/99), sendo dispensadas as informações. Concedido o efeito suspensivo, a agravada peticionou informando que as partes se compuseram em acordo e que este se encontrava na fase de homologação pelo Juízo a quo. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, à fl. 161, o Magistrado de Primeira Instância, aos 23 de janeiro de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (págs. 155-157), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, julgo resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. (...) Referida sentença transitou em julgado na mesma data de sua prolação, conforme certidão de fl. 164 daqueles autos. E, sendo assim, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 9 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renato Henrique Rehder (OAB: 314536/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2040063-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2040063-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Leandro Presumido Junior - Agravado: Casaalta Construções Ltda - Vistos. Controverte o agravante quanto à r. decisão que determinou a penhora sobre a remuneração que recebe, penhora que foi determinada para que alcance o patamar de 30% do salário líquido mensalmente recebido como médico perito federal, patamar que, segundo o agravante, compromete sensivelmente sua subsistência econômica, devendo prevalecer nessa circunstância a regra legal que reconhece a impenhorabilidade do salário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Seguindo uma tradição do direito positivo brasileiro, o CPC/2015, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, salvo em duas hipóteses, que estão previstas no parágrafo 2º. desse mesmo artigo 833: a impenhorabilidade, com efeito, não prevalece quando se trata de execução de prestação alimentícia, e a segunda hipótese, quando o montante recebido a título de salário exceda a cinquenta salários mínimos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) O STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos “poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.02.2019). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no Recurso Especial nº 1.329.849/MG (2012/0125263-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020). No caso em questão, nenhuma das excepcionais hipóteses que o CPC/2015 prevê configura- se, de modo que, em tese, o agravante conta com a proteção legal pela impenhorabilidade de seus salários, sobretudo por, à partida, que a penhora, se implementada, dificultar-lhe-ia o seu sustento e de sua família. Por tais razões, concedo o efeito suspensivo a este agravo, de modo que a r. decisão agravada perde toda a sua eficácia, devendo o r. juízo de primeiro grau oficiar, com a máxima urgência, ao Ministério da Economia, para fazer cessar bloqueios/penhoras sobre o salário percebido pelo agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para o imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flavio Pedrosa (OAB: 118533/SP) - Leandro Lopes Fernandes (OAB: 159700/SP) - Aureliano Coelho Otero (OAB: 228538/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2045087-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2045087-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Paulo Riskala Filho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: José Roberto Dias do Amaral - Agravo de Instrumento nº 2045087- 42.2023.8.26.0000 Comarca de Piedade 1ª Vara Cível Agravantes: Paulo Riskala Filho Agravado: Banco do Brasil S/A Interessado: José Roberto Dias do Amaral V. nº 40800 Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel - Arguição de impenhorabilidade do bem que já havia sido decidida, inclusive em grau de recurso - Rediscussão Preclusão - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se o agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 766 e 855 (dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), nas quais foi afastada a alegação de impenhorabilidade do bem, inclusive por já ter a referida matéria sido apreciada em Segunda Instância. Alegou o agravante que deve ser reconhecida a impenhorabilidade de parte do imóvel (até 4 módulos fiscais, equivalentes a 640.000,00m2, com a readequação da penhora. Alegou, mais, não ter a referida matéria sido analisada sob a perspectiva apontada a fls. 659/669, não estando, portanto, preclusa. Alegou, também, ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco do Brasil S/A promoveu em face de Paulo Riskala Filho e José Roberto Dias do Amaral (em 19/01/2018 fls. 1/5 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443) execução baseada em Cédula de Crédito Bancário, na qual foi dado em hipoteca cedular o imóvel denominado Sítio São Paulo (matrícula nº16.620 do CRI de Piedade/SP fls. 146/149 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), o qual foi penhorado, consoante o Termo de Penhora de 01/08/2018 (fls. 158 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), ocasião em que os executados apresentaram impugnação à penhora (em 29/08/2018 fls. 169/185 dos autos principais), a qual foi indeferida, nos termos da r.decisão de 11/09/2018 (fls. 201/205 dos autos principais), do seguinte teor: Vistos. Os devedores se insurgiram contra a penhora e alegaram, em síntese, ser pequena propriedade rural reconhecida pela Carta Magna e pelo Código de Processo Civil como impenhorável, pois possui função social e fonte de renda para algumas famílias que nela trabalham. Não bastasse ser o bem impenhorável, ao analisar o contrato se verificaram várias irregularidades e também excesso de execução. A execução deve se processar da forma menos gravosa aos devedores. Requereu a procedência da impugnação declarando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, bem como a declaração do excesso de execução, além da condenação do impugnado no pagamento das custas e sucumbência (fls.169/185). Sobre as alegações se manifestou o exequente e juntou documentos (fls.189/200). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, faço consignar que a arguição de impenhorabilidade do imóvel como bem da família é matéria de ordem pública, dispensando-se a instauração de incidente processual. As alegações dos impugnantes improcedem, não se podendo dar guarida aos seus judiciosos argumentos. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, prevê como impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Essa impenhorabilidade também foi prevista no artigo 833, inciso VIII do CPC. Por sua vez, a Lei Nº8.629/93, em seu artigo 4º, inciso II, letra a, define a pequena propriedade rural como o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). O imóvel rural penhorado, conforme se vê na certidão de matrícula, tem área de 830.096.62m2, ao passo que o módulo fiscal do município é de 30.000,00m2, afastando-se, portanto, do conceito de pequena propriedade. Por outro lado, a alegação de impenhorabilidade não se sobrepõe a constrição, vez que o imóvel penhorado foi dado em garantia hipotecaria, em segundo grau, conforme se vê no registro 08 da matrícula Nº16.620, com anuência de todos os proprietários e cônjuges, como se vê do registro nº05 da referida matrícula. A alegada impenhorabilidade também não encontra suporte na Lei 8009/90, pois existem as exceções previstas no artigo 3º da referida Lei, e o caso dos autos encontra adequação no inciso V do referido dispositivo legal. Vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III pelo credor de pensão alimentícia; III pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Portanto, conforme já mencionado, a cédula de crédito foi garantida pela hipoteca, de sorte que a alegação de impenhorabilidade não vinga. Confira-se o julgado em caso semelhante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Imóvel dado em hipoteca para garantia das obrigações assumidas em Cédula de Crédito Rural, com anuência da esposa do garantidor Validade Hipótese de renúncia da meação. Penhora Alegação de bem de família Insubsistência Exceção estabelecida pelo inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. Decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do bem mantida Recurso não provido. VOTO Nº 25546 AGRV. Nº 2004633-93.2018.8.26.0000 Comarca: Palestina AGTE: Valdecir Cuba de Araújo e Silvana Aparecida de oliveira Araújo - AGDO.: BANCO BRADESCO S.A. Com relação às alegações de irregularidades no contrato e excesso de execução, a matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução. Finalmente, ressalto que o exercício legítimo da penhora do bem dado em garantia não pode consistir em execução mais gravosa ao executado, bem como, pelo mesmo motivo, todas as alegações sobre a função social da propriedade caem por terra, já que é direito da parte autora da execução a penhora do bem. Portanto, inobstante as alegações dos devedores, o bem deve permanecer penhorado. Ante o exposto, indefiro o pedido para manter a penhora realizada, vez que o imóvel foi dado em garantia da dívida, com a anuência dos proprietários. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os impugnantes ao pagamento da sucumbência e fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Requeira o exequente o que de direito. Int., deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2219811-98.2018.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte, apenas para afastar a condenação dos impugnantes no pagamento dos honorários advocatícios (Voto nº29.442). Foram opostos, pelos executados, embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sentença (de 11/02/2019 fls. 331/341 dos autos principais) da qual foi interposta apelação, a qual foi negado conhecimento (fls. 343/344 dos autos principais). Para avaliação do bem, foi nomeado perito engenheiro (decisão de 24/04/2019 fls. 250 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), cujo laudo foi juntado a fls. 279/315 (dos autos 1000155- 88.2018.8.26.0443). Pela petição de 21/07/2020 (fls. 355/356 dos autos principais) o exequente, concordando com a avaliação do imóvel penhorado, postulou pela designação do leilão eletrônico, sobrevindo a r.decisão de 27/07/2020 (fls. 358/359 dos autos principais), do seguinte teor: Vistos. Fls. 355/356: Diante da concordância do credor e silêncio dos devedores (fls.347 e 357), homologo, para que surta seus regulares efeitos, o laudo de avaliação e complemento (fls.279/315, 351/352), e defiro a venda em hasta pública conforme requerido (fls.327/328). 1- Para tanto, nomeio a empresa indicada STARTUP LEILÕES, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do imóvel penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.startupleiloes.com.br. 2- Em 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor da avaliação. 3- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, não sendo admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5- A publicação dos Editais dos pregões fica a cargo da empresa gestora. 6- Eventuais taxas e/ou ônus sobre o(s) bem(ns) correrão por conta do arrematante. Eventuais débitos tributários ficam sub-rogados sobre o preço da arrematação (art. 130, § único do CTN). Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante mediante depósito em Juízo. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009). 7- Providencie a d. Serventia o necessário, para o cumprimento, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2203905- 97.2020.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.33.956 fls. 397/403 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443). Em decisão de 18/11/2021 (fls. 541 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), foi determinada a reavaliação do imóvel, cujo laudo pericial foi juntado a fls. 591/641 (dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), sobre o qual se manifestaram as partes. Pela petição de 28/09/2022 (fls 659/669 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), o executado postulou pela impenhorabilidade de parte do imóvel, até 4 módulos fiscais, equivalente a 640.000,00m2 (64ha), sobrevindo a r.decisão de 30/11/2022 (fls. 766 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Fls.591/641 e 758/759; Homologo, para que surta seus regulares efeitos, o laudo deavaliação e seu complemento. Fls.653/654 e 765; O perito avaliador respondeu aos quesitos, as alegaçõesgenéricas, destituídas de parecer técnico em contrario, não tem o condão de desconstituir bem elaborado trabalho. Fls.659/669: A alegação de impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de analise, inclusive em segunda instância,com trânsito em julgado (fls.201/205 e 235/244. Advirto os devedores para as consequências da litigância de máfé, conforme previsto no artigo 80, do Código de Processo Civil, vez que o direito de defesa, que não deve atingir oabuso desse direito, que já foi exercido através de Embargos à Execução e também em relação àimpenhorabilidade do imóvel. Requeira o exequente, o que de direito, no prazo de 15 dias. Int.”, deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (fls. 855 dos autos 1000155- 88.2018.8.26.0443). Este agravo é manifestamente inadmissível. Neste recurso, como visto,o agravante suscita novamente o tema relativo a impenhorabilidade do imóvel, matéria esta que já foi apreciada em sede de impugnação, rejeitada, nos termos da r.decisão de 11/09/2018 (fls. 201/205 dos autos principais), da qual já havia sido interposto o agravo de instrumento nº 2219811- 98.2018.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, em parte, apenas para afastar a condenação dos impugnantes no pagamento dos honorários advocatícios (Voto nº29.442), com o trânsito em julgado do Acórdão em 11/03/2019 (certidão de fls. 244 dos autos 1000155-88.2018.8.26.0443) Logo,as razões deste recurso apenas reiteram questões já submetidas a pretéritas decisões judiciais, não podendo o referido tema, consequentemente, ser rediscutido nesta oportunidade, em razão da preclusão. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 9 de março de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Anderson Gonçalves de Andrade (OAB: 424282/SP) - Walter Jose Tardelli (OAB: 103116/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2247705-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2247705-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Marilene de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 146/147, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados em benefício previdenciário da autora a 30% de seus rendimentos, sob o fundamento de que , em sede de cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reexame após o decurso do prazo para resposta. Aduz a recorrente que demonstrou os requisitos para obtenção da medida, cabendo ser limitados a 30% do total dos rendimentos auferidos em conta corrente, na qual são creditados seus vencimentos e debitadas parcelas dos empréstimos, segundo o princípio da dignidade humana. Foi indeferida a liminar postulada neste recurso (fl. 154). O agravado em sua resposta sustenta a manutenção da decisão atacada (fls. 162/170). Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 292/299 dos autos de origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o banco se abstenha de efetuar desconto em conta bancária de titularidade da parte autora ou folha de pagamento de valores correspondentes às contraprestações assumidas pela parte autora em contratos de empréstimos entabulados discutidos nos autos em montante superior a 35% dos rendimentos líquidos percebidos (rendimentos brutos menos os descontos previdenciários). Desse modo, não mais subsiste o pleito de tutela de urgência questionado neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eliseu Rodrigues da Silva (OAB: 126302/MG) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2052169-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2052169-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius Espirito Santo Spada - Agravada: Decolar. Com Ltda - Agravada: Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico - DECISÃO Nº: 50592 AGRV. Nº: 2052169-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE JABAQUARA 4ª VC AGTE.: VINÍCIUS ESPIRITO SANTO SPADA AGDOS.: DECOLAR. COM LTDA; AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, que indeferiu a gratuidade processual requerida pelo autor, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei (fls. 150 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Aduz que os documentos apresentados nos autos comprovam a hipossuficiência afirmada. Discorre sobre a declaração de pobreza e a presunção de veracidade que dela decorre, afirmando que tal documento é suficiente para a concessão do benefício. Alega que é estagiário e o seu único recebimento a título de proventos se trata de bolsa auxílio paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 19/12/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. Ante a inércia de Vinícius Espirito Santo Spada quanto ao recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, certidão retro, cumpre extinguir o processo. (...) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I. (fls. 155/156 na origem). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Virgínia Moura Clementino (OAB: 411229/SP) - Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2233275-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2233275-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Ferreira Mouraria - Agravante: Danilo Ramalho Meirelles de Azevedo - Agravante: Antonio Ires de Lima Filho - Agravado: Paulo Cesar Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Informado pelos agravantes superveniência de sentença de extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC - Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Não obstante a concessão de efeito suspensivo, nada impedia o depósito voluntário pelo devedor Concordância do exequente - Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 30.09.2022, tirado de ação de rescisão contratual c.c. devolução do pagamento de parcelas c.c indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença, em face da r. decisão publicada em 26.09.2022, que, entre outras providências, deferiu a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução sem a necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a pesquisa de bens em face dos executados. Sustentam os agravantes, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido específico de responsabilização deles pelo débito da pessoa jurídica executada. No mérito, alegaram que não são sócios da executada e, por isso, incabível sua inclusão na referida ação. Requer a concessão de efeito suspensivo para que não se realize atos executórios em face deles, bem como a liberação de valores já bloqueados e, ao final, requerem a reforma da r. decisão agravada para que sejam excluídos do polo passivo do referido cumprimento de sentença. Recurso processado com suspensividade (fls. 637/639). Petição dos agravantes em que requerem o levantamento dos valores bloqueados (fls. 643/644). Por fim, nova petição dos agravantes informando a prolação da sentença e a consequente perda superveniente do interesse recursal (fls. 647/648). É o relatório. Ante a comunicação pelos agravantes da prolação da sentença, fora realizada consulta processual junto ao site deste E. TJSP, constatando-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, aos 15.02.2023, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos (fls. 772 dos autos principais): Vistos. Fl. 769: Considerando que o exequente concorda que o valor depositado voluntariamente pela executada SPE Mirante às fls. 757/759 satisfaz integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, providencie o CARTÓRIO a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença, bem como a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no valor nominal de R$ 65.633,74, relativo ao depósito das fls. 758/759 (o formulário MLE encontra-se à fl. 770). Providencie o CARTÓRIO, também, a imediata liberação em favor dos executados de todos os valores que ainda estejam bloqueados nestes autos em virtude de pesquisas realizadas anteriormente. Deverão os executados comunicar ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que houve a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento n.º 2233275-53.2022.8.26.0000, juntando-se cópia desta sentença. Cumpridas todas as determinações, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra- se. Importante destacar que, no caso em apreço, não obstante a concessão de efeito suspensivo apenas para suspender o andamento da fase de cumprimento de sentença em face dos ora agravantes, nada impedia a realização de depósito voluntário por parte do devedor, visando a quitação do débito, com expressa concordância do exequente. Desta forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo e ficando revogado o efeito suspensivo determinado às fls. 637/639 do agravo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ronaldo Costa Beber Teixeira (OAB: 83680/RS) - Alexandre Gavranich (OAB: 204592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2049600-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049600-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: GERALDO HENRIQUE DA SILVA - Agravado: G C A Transportes Ltda. - Epp - Agravado: GERALDO APARECIDO DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra as r. decisões de fls. 325 e 340 dos autos de origem, por meio das quais o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do feito originário por 01 ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Considerando ser inviável o processamento do valor bloqueado como penhora ante seu valor irrisório, providencie-se a serventia o desbloqueio junto ao SISBAJUD. Trata-se de cumprimento de sentença/execução para pagamento de quantia certa. O executado foi devidamente intimado sem o pagamento voluntário, ao que se seguiram diligências para localização de bens para excussão. Dessa forma, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução por 1 ano (art. 921, III, CPC). Começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente decorrido 1 ano a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Decorrido 1 ano de suspensão da execução (considerando a data da primeira tentativa acima indicada), arquivem-se os autos (art. 921, §§2º CPC). Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Alcançado prazo prescricional intercorrente, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem a respeito e, após, conclusos. O desarquivamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3o, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. E, ainda: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração (fls. 328/333) interpostos porquetempestivos. O embargante alega que houve contradição na decisão proferida a fls. 325, pois determinou a suspensão do feito sem que houvesse exaurimento das pesquisas de bens, bem como considerado o lapso temporal das pesquisas. Todavia, nego-lhes provimento, eis que ausentes os requisitos do art. 1022, incs. I e II, do CPC, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Foi deferido o bloqueio (fls. 310), conforme requerido pelo exequente (fls. 308-309), sendo que a providência se mostrou inútil e não foram indicados outros bens passíveis de execução (fls. 325). Finalmente, vale registrar que as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões sanáveis por meio de embargos de declaração são apenas as internas, constantes do próprio julgado, resultantes da presença de proposições ou fundamentos conflitantes e logicamente incompatíveis entre si, e não as supostamente existentes entre as razões da decisão recorrida e a lei, a jurisprudência, outros julgados ou ao entendimento da parte. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. (...) Irresignado, recorre o banco exequente, sustentado, em síntese, que: (i) não foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do débito; (ii) a execução deve se realizar no interesse do credor; e (iii) a consecução de determinadas medidas visando à busca de patrimônio expropriável depende da tutela jurisdicional. Pugna, ao final, pela reforma do r. decisum vergastado. Não há pedido atribuição de efeito ao recurso, de modo que o inconformismo é recebido apenas no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que os agravados, embora regularmente citados no processo originário (fls. 58, 160 e 184), ainda não constituíram advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1127443-15.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1127443-15.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonel Vitor Pretto - Apelante: Bom Retiro Energia Ltda - Apelado: Statkraft Energias Renováveis S.a - Trata-se de ação monitória movida por STATKRAFT ENERGIS RENOVÁVEIS S.A. Contra LEONEL VÍTOR PRETTO, com sentença proferida às fls. 660/664, que julgou procedente o pedido formulado pela autora par ao fim de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o título executivo judicial, no importe histórico de R$ 1.555.969,08, a ser corrigido monetariamente e pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da data de cada repasse, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou os réus, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito corrigido, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Apelação interposta pelo corréu Leonel (fls. 666/687) e Bom Retiro Energia (fls. 716/743). Tendo em vista, à regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverá o apelante Bom Retiro juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais: (I) a última declaração de renda e bens apresentada; (II) declaração de faturamento expedido pelo contador, referente aos últimos 12 meses; III) a apresentação do balancete do último exercício; Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Miguel Arenhart (OAB: 56193/RS) - Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2046257-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2046257-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Agravado: José Manoel da Silva Filho - Interessado: Eliane Soares de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2046257-49.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento. Hipótese em que houve prolação de sentença de extinção do feito principal pelo Juiz a quo. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido. VISTOS EM AGRAVO DE INSTUMENTO. DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO), nos autos da ação de reparação de danos materiais promovida em face de JOSÉ MANUEL DA SILVA FILHO e Eliane Soares Souza, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a dilação de prazo para recolhimento de custas processuais (fls. 618 dos autos originários), alegando o seguinte: por se tratar de empresa pública, requereu a dilação do prazo por trinta dias em razão de indisponibilidade orçamentária temporária; não se trata de prazo peremptório e sim dilatório, nos termos do artigo 139, VI do CPC; o pedido de dilação de prazo foi justificado em razão das adaptações sofridas pela parte agravante no seu sistema interno de pagamento de custas causadas pela alteração da gestão governamental; a determinação de remessa de carta para o endereço do devedor, ora agravado, constante nos autos que foi objeto de diligência negativa estaria prejudicada e demonstra que não há óbice à dilação de prazo pleiteada; a decisão agravada informou que o prazo final para recolhimento das custas era 26/01/2023 e foi publicada em 30/01/2023; requereu a concessão do efeito suspensivo e antecipação da tutela; requereu o provimento do recurso para reconhecer o prazo como dilatório e conceder temo para recolhimento das custas (fls. 01/08). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela, alegando o seguinte: o efeito suspensivo deve ser concedido para determinar a suspensão do processo até final julgamento do presente recurso, pois a não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no presente caso, mostram-se inócuas e ineficazes, pois o requisito da urgência na prestação da medida será preterido para o final julgamento (fls. 07/08). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (fls. 618 dos autos originários - DJE 30/01/2023, fls. 620): Fls.617: Indefiro, pois o prazo é peremptório. Aguarde-se o prazo cujo termo final é 26/1/2023. O recurso é tempestivo. Embora não conhecidos, os embargos de declaração interpostos pela agravante interromperam o prazo para recursos, nos termos do artigo 1016 do CPC. O não conhecimento dos embargos de declaração deu-se nos seguintes termos: Fls.624/6: Não conheço por ser manifestação de inconformismo. (fls. 629 dos autos originários; DJE: 08/02/2023, fls. 636). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Consulta aos autos de origem desvela que o Juízo a quo, em 27 de janeiro de 2023, proferiu decisão de mérito com o seguinte dispositivo (fls. 621; DJE: 31/01/2023, fls. 623): Instado a recolher custas para a intimação do executado, o credor, mesmo ante indeferimento de pedido de dilação de prazo, em evidente inobservância do dever previsto no artigo 77, IV CPC, manteve-se inerte, mesmo sabendo que isto configuraria desinteresse. Ante o desinteresse do credor, sendo o interesse pressuposto processual para o desenvolvimento válido de um processo de execução (art. 797, “caput”, CPC), extingo o processo sem satisfação da dívida com base nos artigos 513, “caput”; 771, parágrafo único e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Custo pelo credor. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. E, diante da prolação dessa r. sentença de extinção do feito, o agravante interpôs recurso de apelação (fls. 639/650 dos autos originários). Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Aliás, em caso análogo, sta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Concessão comercial. Desistência da ação. Extinção do feito nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Não conhecimento. (Decisão monocrática nº 2034739-38.2018.8.26.0000, Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 18/04/2018) g.n. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela cautelar (pedido feito no bojo da contestação). Decisão monocrática de não conhecimento do presente recurso posteriormente reformada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, acolhidos com efeito modificativo para conhecer do recurso de agravo de instrumento. Noticiada, pela agravante, a extinção do feito, no juízo de origem, sem julgamento do mérito - Perda superveniente do objeto recursal do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO. (Decisão monocrática nº 2181219-14.2020.8.26.0000, Relator Des. Sergio Alfieri, j. 03/03/2021) g.n. Ação de rescisão de contrato (prestação de serviços) c.c. Indenização - Cumprimento de sentença - Agravo de instrumento - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2281965-16.2022.8.26.0000; Relatora Des.Angela Lopes; j. 30/11/2022). Decididamente, em face da extinção do processo original por sentença definitiva, este agravo perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Jorge Alberto Kugelmas Junior (OAB: 108635/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Flavia Cherto Carvalhaes (OAB: 88459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2141118-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2141118-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kia Motors do Brasil Ltda - Agravado: Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares Em Radiol., Diag. Por Imagens e Terapia No Est. de São Paulo - Sintaresp - Interessada: Stern Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kia Motors do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares Em Radiol., Diag. Por Imagens e Terapia No Est. de São Paulo - Sintaresp, ora agravado, que deferiu o pedido de intervenção de terceiros formulado por Stern Comércio de Veículos Ltda. Veja-se: Vistos. 1. Fls. 48/49; 89 Defiro a inclusão no polo passivo da demanda de Kia Vig Aricanduva (fls. 48) e Kia Motors do Brasil. Procedam-se às anotações necessárias. Após, citem-se as rés em questão, expedindo-se, com urgência, as cartas de citação. 2. A ilegitimidade de parte passiva da ré Stern não pode ser reconhecida, neste passo, uma vez que, por intermédio da presente, o autor veicula pedido, ainda que em caráter sucessivo, de desfazimento da compra e venda do automóvel aqui em discussão, celebrada com aquela primeira. Daí a admissão do endereçamento da demanda, igualmente, à ré Stern. 3. Na esteira da decisão de fls. 44, observada, agora, a ampliação subjetiva passiva da demanda, aguardem-se as respostas das rés Kia Vig Aricanduva e Kia Motors do Brasil. Int.” (fl. 99, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, afirma a agravante que a r. decisão é nula, ante a ausência de fundamentação (fls. 05; 08/11). Sustenta, outrossim, que o decisum de origem implica em vulneração ao disposto na legislação consumerista, vez que, em demandas dessa natureza, a ampliação subjetiva do polo passivo está restrita à hipótese de seguro contratado pelo fornecedor, sendo vedada a integração da AGRAVANTE KIA BRASIL aos autos, porquanto esta última não celebrou contrato de seguro, de fornecimento de peças ou realização de conserto junto à INTERESSADA VIG ou AGRAVADA - STERN, o que torna impositiva a reforma do provimento jurisdicional de origem. (sic fl. 05). Prossegue, discorrendo sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que não haverá prejuízos, na medida em que o sindicato, autor, já está na posse do veículo objeto da demanda origem, que está sendo utilizado regularmente, inexistindo notícias da necessidade de outros reparos, derivados da colisão sofrida (fl.07). Afirma que a hipótese sub judice não legitima a denunciação da lide, pois só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não se verifica na demanda de origem (fl. 12). Ressalta, também, que a agravante KIA BRASIL não vende, não importa, não fabrica e não comercializa veículos, peças e acessórios da marca KIA, cingindo suas atividades à outorga da concessão de uso da referida marca aos concessionários autorizados, espalhados pelo território nacional, como se constata pela singela leitura de seu objeto social (sic fl. 12). Acrescenta que a discussão na origem não diz respeito à suposta existência de vícios de fabricação, mas sim sinistro envolvendo o veículo adquirido pelo autor SINTARESP através da concessionária da agravada STERN os quais foram elididos quando das intervenções executadas pela interessada VIG, mediante contraprestação financeira da proprietária do automóvel (fl. 12). Discorre, ainda, sobre o Código de Defesa do Consumidor e os limites da intervenção de terceiros, nos termos do artigo 101. Assevera a agravante que embora haja a previsão de responsabilidade solidária estatuída pela legislação consumerista, a INTERESSADA SINTARESP, por escolha própria, optou em direcionar a pretensão indenizatória apenas em face da AGRAVADA STERN e posteriormente da INTERESSADA VIG, nada buscando em desfavor da AGRAVANTE - KIA BRASIL, de modo a obter o provimento jurisdicional de maneira mais célere, sendo defeso obrigá-la a litigar em face desta última, como o fez a r. decisão interlocutória guerreada. (sic fl. 14). Elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese, reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 16). Pretende, no mais, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada, por ausência de fundamentação, excluindo a agravante do polo passivo da demanda originária. Requer, também, o reconhecimento da impossibilidade da intervenção de terceiros, excluindo a agravante KIA BRASIL do polo passivo da relação jurídica processual, condenando-se a agravada STERN ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência (sic fl. 17). Recurso tempestivo (fl. 104, autos de origem) e preparado (fls. 33/34). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. A propósito, a agravante já apresentou defesa nos autos de origem. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 7 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Luiz Andreazza de Souza (OAB: 202131/RJ) - Alex Almeida Maia (OAB: 223907/SP) - Daniele de Jesus Silva (OAB: 268894/SP) - Julliano Palazzo (OAB: 255767/SP) - Sergio Luis Falcochio (OAB: 230412/SP) - Luana Labiuc Vasconcelos Itagyba (OAB: 272140/SP) - Romulo Palermo Pereira Caruso (OAB: 293468/SP) - Dante Peres Severo (OAB: 203030/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2163787-11.2022.8.26.0000 (223.02.2008.007480) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: MARIA JOSE DE OLIVEIRA - Agravado: SHOW SAUDE LTDA - Agravado: PERSIMED INTERNACIONAL COMPANY - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José de Oliveira contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Perssimed Internacional Company, ora agravada, nos seguintes termos: Fls. 239 e ss. A questão da validade da citação já restou decidida na sentença, razão pela qual reitero os argumentos lá lançados. Desnecessário, ademais, que a citação da empresa seja feita na pessoa do presidente, dos diretores ou representantes legais indicados no contrato social ou estatuto, bastando, portanto, que o ato se materialize junto a quaisquer funcionários da pessoa jurídica, como também já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.1 - O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por falta de indicação dos elementos demonstrativos de que a pessoa recebedora era representante legal da empresa ou tivesse agido como tal.2 - Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a ausência da Fazenda Pública, fixam a desnecessidade de o funcionário da pessoa jurídica ter poderes para representá-la.3 - Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal.4 - Embargos de divergência acolhidos.(Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 249771/SC (2006/0243326-0), Corte Especial do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 07.11.2007, unânime, DJ 03.12.2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Segundo a teoria da aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal.2. Em caso similar ao dos autos, em que a citação fora recebida por funcionário de empresa terceirizada que prestava serviços ao réu, decidiu-se pela validade do ato processual, salientando que, ‘ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados, o que se observa na presente hipótese’ (AG 692.345, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.10.2005).3. Ademais, na espécie, observa-se que sequer consta prova dos autos, mas apenas mera alegação do Banco recorrido, de que a pessoa que recebeu a citação não faz parte dos seus quadros.4. Agravo improvido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 869500/SP (2006/0150007-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Hélio Quaglia Barbosa. j. 13.02.2007, unânime, DJ 12.03.2007). Já no que toca ao alegado excesso de execução, valioso ressaltar ter sido clara a sentença definitiva, cujo dispositivo foi assim redigido : “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a liminar de fls. 37, rescindindo o contrato de compra e venda descrito na inicial e condenando a ré a devolver os valores até então pagos pela demandante, corrigidos, segundo a tabela do E.TJSP, desde os respectivos desembolsos, com acréscimo ainda de juros legais, contados da válida citação. Pela mínima sucumbência da autora, arcará a demandada também com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 20, parágrafo 4°, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” O trânsito em julgado, por sua vez, foi certificado a fl. 96, termo este inicial para o cômputo da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, parágrafo 16°, do CPC. Logo, imperiosa a adoção do cálculo elaborado pela contadoria judicial a fls. 308, eis que fiel ao definitivo título judicial. Ademais, também é certo que não se pode inovar nesta estreita via de impugnação. Tal assertiva, aliás, decorre da incidência do denominado princípio do dedutível, afeto à material coisa julgada, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Neste âmbito, preleciona Marcato: Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em outros dispositivos, apresenta uma norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir, seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o artigo 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles. Até mesmo as nulidades reputar-se-ão convalidadas, com exceção daquelas mais graves que ensejam o ajuizamento da ação rescisória(in CPC Interpretado, Atlas, 2004, p. 1444). Por fim, reputo que a documentação apresentada nos autos demonstrou que o imóvel penhorado é o único de titularidade da executada (fls. 277/282). Não há, portanto, como se afastar a regra protetiva estabelecida na lei 8009/90. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para homologar a conta de fls. 308 e reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito a fls. 167, determinando, desde que seja definitiva a presente decisão , o levantamento da constrição realizada. Diante do parcial acolhimento da impugnação e de acordo com o tema 410 do STJ (REsp 1134186/RS), condeno a parte impugnada ao pagamento de verba honorária devida ao patrono da impugnante, arbitrada em 15% da diferença entre os cálculos iniciais e o montante fixado como devido pelo juízo, com as ressalvas da gratuidade de justiça (fls. 24). Intime-se. (fl. 49, autos recursais). Essa a razão da insurgência. Inicia a agravante requerendo a concessão de tutela antecipada recursal. Assevera, em suma, que buscou todas as formas de ter saldado seu crédito, não conseguindo êxito em indicar bens à penhora, bem como infrutíferas as tentativas de localização dos executados (fl. 03). Sustenta, assim, a possibilidade de penhora do bem de família, alegando que a agravada juntar aos autos declaração de residência, este documento em nada comprova que reside com sua genitora, uma vez que não há nos autos 1 (um) único documento (comprovante de endereço) em seu nome (Edinéia Molina Vale Perssinotto), não passando tal fato de mera alegação (sic fls. 03/04). Afirma que, conforme se verifica a fl. 277/284 dos autos, foram encontrados bem imóveis em nome da executada no 6º CRI da Capital e no 1º CRI de São Pedro (fl. 04). Ressalta, no mais, que o imóvel não está gravado com cláusula de impenhorabilidade. Pretende, por isso, a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, em não se admitindo a penhora sobre a totalidade do bem, a agravante requer a constrição sobre o direito ao quinhão hereditário da executada de acordo com o que determina o art. 835 do CPC (sic fl.05). Recurso tempestivo (fl. 49) e isento de preparo (fl. 53). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. A bem da verdade, a matéria é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado pelas partes nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 2) Tratando-se de autos físicos, apresente a agravante cópia integral dos autos que originaram a r. decisão agravada (desde o trânsito em julgado da sentneça condenatória até o final), legível e na sequência correta de numeração, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 7 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cassio Raul Ares (OAB: 238596/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023247-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1023247-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Leite Rangel - Apelado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Glaidson Tadeu Rosa - Apelado: Carlos Eduardo de Lucas - Vistos. Versam os autos sobre ação de execução amparada em título executivo extrajudicial c.c. pedido de desconsideração de personalidade jurídica, consistente no distrato de instrumento de assessoria, renegociação e intermediação de negócios em criptomoeda (p. 30/35 e p. 21/29). A sentença a p. 326/327 julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 783 e 803, I, ambos, do CPC, ante a ausência de título, acolhendo a exceção de pré-executividade, impondo as custas e despesas processuais, a cargo do excepto, sem imposição de honorários advocatícios Nas razões de apelação a p. 330/338, o exequente afirma a executividade do título que fundamenta a execução, assinado pela devedora e pelos respectivos sócios administradores. Argumenta que o documento não foi impugnado quanto à autenticidade e idoneidade, sendo título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Postula , ao final, a reforma da sentença para a afastar a extinção do feito. Recurso tempestivo, anotado o preparo (p. 339/340). Contrarrazões a p. 344/347. O exequente manifestou oposição ao julgamento do recurso pelo sistema virtual (p. 354). É o relatório. O recurso é incognoscível. Não há atribuição funcional a esta 29ª Câmara de Direito Privado para a apreciação do recurso. Com efeito, em se tratando de procedimento voltado à satisfação de crédito estampado em título executivo extrajudicial, é essa a circunstância que deve orientar a definição do Órgão Recursal competente. Em se tratando de execução fundada em títulos executivos extrajudiciais, a competência é da C. 2ª Subseção de Direito Privado desta E. Corte (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui às respectivas Câmaras o julgamento de causas que versem sobre insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial (...) (art. 5º, II.3). Reconhece-se que nem toda execução receberá semelhante tratamento, visto que há exceções previstas na norma administrativa antes referida (por exemplo, são da competência da 1ª Subseção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras as ações e execuções relativas a seguro-habitacional, seguro-saúde e contrato nominado ou inominado de plano de saúde, e de competência da 3ª Subseção 25ª a 36ª Câmaras as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia, relativas a honorários de profissionais liberais, a locação de bem móvel ou imóvel e referentes a seguros de vida e acidentes pessoais). Fora dessas hipóteses estritas, contudo, prevalece a regra geral de que se falou, alusiva à natureza da demanda (execução fundada em título extrajudicial), ainda que a origem do crédito tenha ponto de contato com algum tipo de negócio ou situação jurídica em relação aos quais a competência pela matéria seja eventualmente de algumas das outras Subseções. Aliás, esta mesma C. 29ª Câmara de Direito Privado já adotou a mesma orientação em hipóteses assemelhadas: Ap. Nº 0012324-89.2008.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 28/2/18; Ap. Nº 0028868- 55.2005.8.26.0602, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 22/6/16; AI nº 2024665-90.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 24/2/16; Ap. Nº 0245135-08.2010.8.26.0000, Rel. Juiz Hamid Bdine, j. 15/4/15; Ap. nº 0006822-90.2012.8.26.0161, Rel. Des. Francisco Thomaz, j. 1º/10/14. Confiram-se os precedentes da jurisprudência desta e de outras Câmaras em casos análogos e envolvendo a mesma pessoa jurídica executada: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de distrato - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução 623/13 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194552-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Exceção de pré- executividade. Execução de título extrajudicial. Irrelevância da relação jurídica subjacente ao título executivo. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução 623/13 do OETJSP. Enunciado 2 da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2183069- 35.2022.8.26.0000; Relator Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial fundada em distrato. Decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade. Irresignação. Cuidando a controvérsia de título executivo extrajudicial (instrumento particular - distrato), forçoso convir que a competência para apreciar e julgar o recurso interposto pelo agravante é de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do art. 5º, II, alínea “II.3”, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2242019-37.2022.8.26.0000; Relator Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Por fim, o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, até pouco competente para apreciação de dúvidas de competência, igualmente perfilhava tal entendimento, sem oscilações, como segue: O entendimento que atualmente prevalece neste Órgão Especial é no sentido de que as demandas que versem sobre títulos extrajudiciais são de competência recursal da Subseção de Direito Privado II. (...) Aqui, a situação é análoga. Então, em que pese ser a matéria concernente à contrato de prestação de serviço de competência da Câmara suscitante, a orientação prevalecente, como dito, determina que não se examine o negócio jurídico subjacente, mas sim o tipo de demanda de que proveio o recurso. No caso em tela, visto que o recurso é proveniente de decisão proferida em demanda declaratória de inexigibilidade de duplicata, a competência, por tal critério, é da suscitada. Em consequência, é caso de ser declarada a competência da Câmara suscitada, a 18ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0285176-80.2011.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. 18/1/2012). No mesmo sentido: Conflito de Competência nº 0350356-77.2010.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 9/2/2011. Ante o exposto, não conheço da apelação, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Celso Ricardo Marcondes de Andrade (OAB: 194727/SP) - Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2040432-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2040432-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Condomínio Parque Pérola do Oriente - Agravada: Talita Heloisa Inforsato - Interessado: Banco do Brasil S/A - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35605. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Clarisse Ruhoff Damer (OAB: 211737/SP) - Priscila Marques Santos (OAB: 427817/SP) - Debora Lima Gomes (OAB: 139690/SP) - Elianilde Lima Rios Gomes (OAB: 45079/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2048696-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048696-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alexandre Sobral - Me - Agravado: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução (locação comercial) movidos por Alexandre Sobral ME em face de Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center, indeferiu justiça gratuita. Recorre o requerente. Diz que há prova da necessidade do benefício e que a declaração de pobreza é dotada de presunção de veracidade (fls. 5). Afirma que a renda média mensal de 2021 foi de R$ 10.000,00, quantia insuficiente para pagar os aluguéis. Aduz que o empresário individual também não tem condições para arcar com as custas e despesas do processo. Invoca julgados. Pede efeito suspensivo. Apenas para que o processo não seja extinto antes do julgamento deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Luciano Faneca da Cunha Gonçalves (OAB: 302893/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 2048796-85.2023.8.26.0000 (583.00.2003.108149/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUZANA MARIA NOGUEIRA ALVES DE LIMA - Agravante: JOSÉ ALVES DE LIMA (Espólio) - Agravante: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LIMA (Espólio) - Agravado: Condominio Edifício Marechal - Interessado: Cid Laerte Moura - Interessada: Cinira Ferreira Moura - Interessado: Sylvana Maria Nogueira Alves de Lima - Vistos. I. Decido, no impedimento ocasional do Relator prevento. II. Dos autos, extrai-se que o condomínio exequente incluiu no valor do cálculo atualizado da dívida cotas condominiais vencidas entre junho/2001 até novembro/2018. Todavia, no acórdão transitado em julgado que julgou a apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença, constou expressamente que o digno Juiz condenou os réus ao pagamento das despesas vencidas até a data da sentença, quando deveria fazê-lo, data vênia, até o trânsito em julgado da sentença. (Apelação nº 9181224-05.2006.8.26.0000, Des. Rel. Des. Ruy Coppola, j. 21.06.2006). Em 25.07.2006 decorreu o prazo para interposição de recurso contra o v. Acórdão mencionado. III. Assim, por incorrer o alegado excesso da execução em ofensa à coisa julgada, prima facie, viável a arguição da matéria por meio de exceção de pré-executividade, motivos pelos quais concedo o efeito ativo/suspensivo nos termos postulados, até apreciação do recurso pelo I. Relator Prevento. IV. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para que ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando- lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). V. Manifestem-se, ainda, os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. VI. Comunique- se. VII. Intime-se. VIII. Após, tornem conclusos ao Relator Prevento. - Magistrado(a) - Advs: Amanda Rodrigues da Silva (OAB: 435647/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Victor Francisco Meira de Oliveira (OAB: 397268/SP) - Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB: 189829/SP) - Valeria Domingues Borges Vieira (OAB: 182701/SP) - Fernando Borges Vieira (OAB: 147519/SP) - Joao Francisco Moyses Pacheco Alves (OAB: 45399/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044900-91.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1044900-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Infoco Distribuidora e Logistica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1044900-91.2020.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1044900-91.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: INFOCO DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Antonio Nocito Echevarria Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por INFOCO DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA.contra a r. sentença de fls. 287/292 que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal por ela ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou os pedidos improcedentes, e julgou extinto processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a autora no pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 297/317), a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de compensação de débito fiscal com créditos oriundos de precatórios, haja vista o que prevê o artigo 170 do Código Tributário Nacional, o artigo 5º, XXXV da Constituição da República, e a Emenda Constitucional nº 99/2017, conforme paradigmas acostados ao recurso. Argui que crédito de precatório equivale a dinheiro, e, portanto, passível de ser utilizado para quitação do débito tributário por meio do instituto da compensação, e argumenta que não permitir a compensação de débito com crédito de precatório viola o princípio da segurança jurídica. Aduz a inconstitucionalidade dos juros aplicados no cálculo do débito fiscal, o que torna nula a Certidão de Dívida Ativa, e alega que a verba sucumbencial aplicada é excessiva, devendo ser reduzida. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido. O Estado de São Paulo apresentou contrarrazões a fls. 322/338. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso de apelação interposto, conforme certidão de fls. 343, motivo pelo qual incide a regra prevista no art. 1.007, caput, e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na espécie, observo que o recurso de apelação de fls. 297/317 veio desacompanhado do respectivo preparo, equivalente a R$ 1.585,43 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, e quarenta e três centavos). Com isso, nos termos do artigo 1.007 do CPC, intime-se a apelante Infoco Distribuidora e Logística Ltda., na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro (R$ 3.170,86), sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 297/317. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2288648-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2288648-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravada: Ademilde Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Potim contra decisão proferida às fls. 77/78 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Ademilde Cristina dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Municipalidade ora agravante, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que os entes públicos corréus providenciem os medicamentos e instrumentos pleiteados na peça inicial, quais sejam, Sulfato de Controitina + Sulfato de Glisosamina 1,5/1,2g sachê, 60 comprimidos de Deocil e 30 cápsulas Protena, em 30 (trinta) dias úteis, para tratamento de osteoartrite, osteoartrose ou artrose em todas as suas manifestações, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a Municipalidade agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que, após a requisição do Juízo a quo para elaboração de nota técnica junto ao núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sobreveio parecer desfavorável do referido núcleo quanto ao pleito de fornecimento dos fármacos, mas, apesar disso, o pedido liminar para fornecimento dos medicamentos foi concedido; (ii) a ausência de interesse de agir da parte ora agravada em relação aos medicamentos deocil e protena que, embora o fornecimento de tais fármacos tenha sido determinado pelo Juízo a quo, não houve a apresentação da respectiva prescrição médica (iii) o desatendimento aos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de laudo médico circunstanciado que justificasse a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O efeito suspensivo foi indeferido, pois não adequado aos moldes do previamente determinado no art. 995, do CPC (fls. 105/110). Foi apresentada contraminuta em fls. 116/122. Pela Procuradoria de Justiça Cível foi apresentado parecer opinando pelo improvimento do reclamo (fls. 127/128). A parte agravada manifesta-se nos autos requerendo a inserção dos dados do seu patrono no Sistema SAJ para acesso aos autos, alegando que encontra-se bloqueado e informa que os autos, na origem, foi sentenciado (fls. 130 - 131/141) Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. Apesar de constar o causídico de fls. 130 cadastrado como procurador da agravada no Sistema SAJ, providencie a Serventia o seu recadastro e desbloqueio de acesso aos autos. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juiz na ação de obrigação de fazer que tramita na origem (fls. 180/189 dos autos originários), em data de 17.02.2023, que julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a liminar de fls. 77/78 da origem, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782 - 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto, com a observação do cadastramento do procurador da agravada para acesso aos autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/ SP) - Douglas Rabelo (OAB: 190633/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2049617-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049617-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Açucareira Quatá Sa - Agravado: Lauriberto Augusto Cantu - Agravado: Luiz Aparecido Cantu - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S.A. contra a r. decisão de fls. 17/9 que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face de LAURIBERTO AUGUSTO CANTU e LUIZ APARECIDO CANTU, indeferiu a imissão provisória na posse, e determinou a realização com urgência de perícia prévia a fim de fixar o valor do bem e de eventuais benfeitorias existentes no local, tais como construções e/ou plantações. A agravante alega que a constituição da servidão administrativa visa à prestação adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizada como uma obra de infraestrutura fundamental ao desenvolvimento do setor elétrico do país. Afirma que a concessão da tutela impedirá que sofra danos de ordem financeira com atraso na obtenção de licenças junto a CETESB e multas impostas pela ANEEL. Sustenta que a imissão provisória na posse pode ser feita independente da citação do réu, mediante o depósito da oferta, nos termos do artigo 15, § 1º do Decreto Lei nº 3.365/41. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja imitida provisoriamente na posse. DECIDO. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse para implantação do projeto UTE Barra Grande 2. Pretende constituir servidão de passagem no imóvel de propriedade dos réus, registrado perante o Oficial Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel/SP, conforme Matrícula nº 13.114 Ficha 4ª Livro 2 (fls. 50/7, dos autos de origem). Aduz que a Resolução Autorizativa nº 12.946/2022, de 3 de fevereiro de 2022, declara de utilidade pública as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão e para instituição de servidão administrativa de área de terra necessária à implantação da ampliação da Linha de Transmissão (fls. 44/5, dos autos de origem). Pois bem. Como bem restou consignado na r. decisão: O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal exige prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação, assim como o Decreto nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece que O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Dessa forma, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização. E essa justa e prévia indenização para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado deverá, necessariamente, ser apurada em avaliação judicial. Nesse sentido, o E. TJ-SP editou, inclusive, a Súmula 30 a respeito do tema: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. (...) Assim, determino a realização com urgência de perícia judicial prévia a fim de fixar o valor do bem e de eventuais benfeitorias existentes no local, tais como construções e/ou plantações. 2. Para realização da perícia, nomeio o Dr. Wellington de Lima Batalha, que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Se de acordo a expropriante deverá depositar os honorários estimados pelo perito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, manifeste-se a interessada no prazo de 05 (cinco) dias sobre a estimativa (art. 465, §3º, do CPC), podendo, caso concorde com ela, comprovar o depósito. 4. Confirmada a reserva, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 20 dias, contados a partir da data agendada, para a entrega do respectivo laudo e das respostas aos quesitos formulados (de forma fundamentada e dissertativa). 5. Concluído o trabalho, após manifestação da autora, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto que, na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre. (...) A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (STJ, REsp 5.741-RS,j. 8.5.91; TJSP, RJTJSP 130/44) (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 36ª edição, págs. 658 e 660). Conforme restou consignado na r. decisão, necessária a avaliação judicial para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o perito nomeado pelo juízo já realizou o agendamento da perícia (vistoria) para o dia 10/4/2023. Isto posto, indefiro a concessão da tutela antecipada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1502522-15.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1502522-15.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Ygor Ferreira da Silva - Decisão monocrática nº 3851 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no artigo 485, inciso VI e artigo 771 § único, todos do CPC, c.c. artigo 1º da Lei 6.830/80, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2017 , sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 200,05 (duzentos reais e cinco centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil, sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/ Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 Inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao valor de alçada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0000430-90.2012.8.26.0111; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- Exercício de 2008 a 2012 - Município de Cajuru - Irresignação da Municipalidade em face da extinção do processo diante da ocorrência de prescrição - Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 775,62 para novembro de 2013, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 232,95 portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0500198-84.2013.8.26.0111; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021); APELAÇÃO Execução Fiscal Extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA Valor da execução fiscal inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1500734-34.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019493-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0019493-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Olímpia - Peticionário: Roberto Carreira - Revisão Criminal Processo nº 0019493-31.2021.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 62.174 Revisão Criminal nº 0019493-31.2021.8.26.0000 Comarca: Olímpia (Vara Criminal proc. nº 0003374- 61.2018.8.26.0400) Juiz de origem: Dr. Eduardo Luiz de Abreu Costa Peticionário: Roberto Carreira DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, majorado pelo envolvimento de adolescente (artigo 33, caput, cc. artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006). Pretendida redução das penas, mediante minoração da pena-base e incidência de circunstâncias atenuantes. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Roberto Carreira, condenado, pela r. sentença de f. 196/209 do autos principais, parcialmente modificada pelo v. acórdão de f. 272/276 dos autos principais, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 777 dias- multa, no mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, cc. artigos 40, VI, ambos da Lei nª 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes, majorado pelo envolvimento de adolescente). O v. acórdão de f. 272/276 dos autos principais, dando parcial provimento ao apelo defensivo, a resultar na redução das penas impostas ao peticionário, transitou em julgado em 24/08/2020, conforme certidão de f. 296 dos autos principais. A medida revisional ora ajuizada f. 5/13 pretende, essencialmente, a redução das penas, mediante (i) fixação a pena-base no mínimo patamar legal, ou, alternativamente, com acréscimo limitado a 1/8, e (ii) minoração das reprimendas à segunda fase do cálculo de penas, em razão da incidência das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea. Autos distribuídos (f. 14), foram imediatamente encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento da medida f. 20/25 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 15.fev.2023 (f. 26). É o relatório. Trata-se de peticionário definitivamente condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, majorado pelo envolvimento de adolescente (artigo 33, caput, cc. artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear a redução das penas impostas, mediante a minoração da pena-base e a incidência das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, reconhecidas pela r. sentença condenatória. O acervo probatório que levou à condenação do réu foi exaustivamente examinado e avaliado em duas instâncias não sendo objeto do pedido revisional ora analisado. Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). E não se sustenta sob nenhum aspecto o presente pedido de Revisão Criminal, donde ser necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento cerne deste pedido revisional está correto e é impassível de revisão, a esta altura. A pena-base foi adequadamente fixada com acréscimo de 1/3, mediante ampla fundamentação da origem, considerando, de um lado, a elevada reprovabilidade da conduta, as circunstâncias gravosas dos fatos e a personalidade do peticionário, inclinada à prática de delitos (f. 203/204), e, de outro lado, a natureza nociva dos entorpecentes, como determinam o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. E a majoração aplicada pelo d. Juízo sentenciante não merece reparo, diversamente do alegado pela Defesa. Porque assim procedeu fundamentadamente torne-se a dizer o d. Juízo sentenciante, notadamente em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Isto porque, como foi devidamente justificado não apenas pela origem, como também pelo colegiado que julgou o apelo defensivo, houve, efetivamente, apreensão de diversos tubos, do tipo eppendorf, contendo cocaína, droga esta de natureza especialmente nociva, o que justifica plenamente a majoração da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 10.826/2003. Isto porque, conforme prevê esse dispositivo, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (g.n.). E é imperiosa a necessidade de tratar iguais, igualmente, e desiguais, desigualmente. Fugir disto é negar equidade. Não podem ser apenados identicamente, aqueles agentes que traficam pequena monta de entorpecente e aqueles que guardam e trazem consigo, para fins de comércio, porções diversas de cocaína, totalizando doze tubos do tipo eppendorf com a droga, colaborando, em boa medida, para a ampla difusão desses perniciosos entorpecentes, e revelando, com isso, total desapego às normas sociais e vida voltada à criminalidade. Donde a necessidade pronta e ativa de o Poder Judiciário reprimir o mal social causado pela traficância, punindo severamente o agente infrator que atua nestas condições. É como se disse: injusto apenar estes agentes igualmente a como se apena aquele que comercializa drogas menos perniciosas ou quantidades distintas da mesma droga. Tudo em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. No caso, não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque não era mesmo o caso das penas-base serem fixadas no mínimo legal, porquanto a culpabilidade e a quantidade de drogas justificavam a exasperação das penas, que foram aumentadas no patamar mínimo de 1/6, não obstante a existência de duas circunstâncias judiciais negativas. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (171,2G DE MACONHA; 81,1G DE COCAÍNA; E 22,1G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. (...) 2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que, com suporte na quantidade e na natureza da droga apreendida, permite ao magistrado, utilizando-se de critérios discricionários, exasperar a pena-base com preponderância sobre as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. 3. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas (HC n. 351.325/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/8/2018). (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740030/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 19/10/2018) (g.n.) Nesses termos, nada mais se exige para a imposição da pena-base com acréscimo em relação ao mínimo patamar legal. À segunda fase, a agravante de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), embasada na reincidência específica do peticionário (f. 122), não enseja a majoração das penas fixadas, pois integralmente compensada com as atenuantes de confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal) e menoridade relativa (artigo 65, I, d, do Código Penal). Por este motivo, pois, revela-se inviabilizada a incidência daquelas circunstâncias atenuantes para a minoração das penas, uma vez que sua incidência serviu para a compensação, de forma integral, da agravante da reincidência, preponderante em relação àquelas, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Assim impossível a redução de penas pleiteada no pedido revisional. Ademais, vale dizer. Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o peticionário e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá por que se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da pena e sempre obedecidos aqueles constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, assim como do artigo 42 da Lei de Drogas, não há como se mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. De outro turno, inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a reincidência. Por fim, elevação em 1/6 fixada por determinação do v. acórdão , por força da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 10.826/2003. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas se tornaram definitivas em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 777 dias-multa, no mínimo valor unitário. Quanto ao regime inicial, outro não poderia ser que não o fechado, em atenção à reincidência específica do peticionário, como se extrai do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Enfim. A Colenda Turma julgadora da 10ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator, apreciou as teses defensivas e analisou o conjunto probatório, concluindo pela responsabilização do réu de modo a confirmar, neste ponto, a r. sentença condenatória , estabelecendo adequada fixação das penas, mantido o regime prisional fixado pela origem para o início do cumprimento da privativa de liberdade (f. 272/276 dos autos principais). Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no artigo 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 8 de março de 2023. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 0004700-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0004700-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taquaritinga - Peticionário: Jonathan Santos Rodrigues - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Jonathan Santos Rodrigues, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, em relação a v. Acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal que, nos autos de nº 1500242-07.2019.8.26.0619, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo sua condenação ao cumprimento da pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Inconformada, pretende a defesa a reforma da dosimetria da pena, para o fim de que incida, na terceira fase da dosimetria, aumento em fração única, com fundamento no artigo 68, §único do Código Penal (fls. 07/11). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 18/21). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo principal. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR- RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2049565-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049565-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luiz Henrique de Andrade Caetano - Paciente: Robson Andre Andrade dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Henrique de Andrade Caetano em favor de Robson André Andrade dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba/ DEECRIM UR2. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0010299-65.2017.8.26.0026, esclarecendo que expiava ele penas, em regime extremo, em decorrência de duas execuções (autos nº 0010299-65.2017.8.26.0026 e nº 0004791-08.2021.8.26.0509); ocorre que houve a absolvição no feito de conhecimento nº 1500059-83.2021.8.26.0322 (pena: 07 anos e 04 meses de reclusão). Diz que, atualizados os cálculos, o paciente atingiu o quesito objetivo para avanço ao retiro semiaberto (25/02/2021), aberto (20/01/2022), bem como ao livramento condicional (06/01/2020); todavia, a d. autoridade apontada como coatora, em fundamentação generalizante, fulcrada na gravidade abstrata dos delitos e, ainda, na longevidade da pena, determinou a realização de exame criminológico, desconsiderando o atestado de bom comportamento carcerário. Enfatiza que a d. autoridade apontada como coatora realiza perseguição em desfavor do paciente eis que deveria ele estar, no mínimo, no retiro intermediário. Aduz que ajuizou, em primeiro grau, pleito de reconsideração da determinação de realização de exame criminológico o qual foi rechaçado pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente, para que aguarde ele, nesse status, a apreciação, pela d. autoridade apontada como coatora, do pedido de progressão ao regime aberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela determinação, por esta Corte, no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora considere ...o cálculo de pena realizado nos autos, para determinar a progressão do regime prisional do paciente, decretando o REGIME ABERTO como seu novo regime de cumprimento de pena, conforme consta do prontuário, já que o mesmo atingiu os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela LEP... (fls. 08). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura das decisões aqui copiadas às fls. 41 e 49 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação, seja a que título for), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB: 250598/SP) - 10º Andar



Processo: 2000270-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2000270-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São José do Rio Preto - Requerente: Everton Mateus Viana Rosa - Requerente: Sueli da Silva Viana Rosa - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2000270-87.2023.8.26.0000 Requerentes: Sueli da Silva Viana Rosa e Everton Mateus Viana Rosa Requerida: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Sueli da Silva Viana Rosa e Everton Mateus Viana Rosa não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000791-25.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1000791-25.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Colégio XI de Agosto - Eirelli - Apelado: Márcio Fernandes de Oliveira - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Anderson Rodrigues OAB/SP n.º 260.369. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (I) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS 9, 10 E 11, NA PROPORÇÃO DE 50%, ALÉM DAS DEMAIS PRESTAÇÕES, EM SUA INTEGRALIDADE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE CADA VENCIMENTO E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, (II) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E, NO TOCANTE À LIDE SECUNDÁRIA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS PARA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR O RÉU- RECONVINTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO RÉU-RECONVINTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, JÁ QUE O CPC/15 NÃO REPETIU A REGRA ANTERIOR, CUJO OBJETIVO ERA FAZER COM QUE A CAUSA FOSSE JULGADA PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA COLHEITA DA PROVA ORAL - CESSÃO DE QUOTAS DESPROVIDA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - CESSÃO DE COTAS SOCIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TRESPASSE - PRECEDENTES - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PRIMAZIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, À VISTA DA SUFICIÊNCIA ORIGINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rodrigues Elias (OAB: 260359/SP) - Márcio Rogério Dias (OAB: 260781/SP) - Patricia Rogerio Dias Rosa (OAB: 223162/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007483-45.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1007483-45.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Wilson Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA INCONFORMISMO DO REQUERENTE PRETENSÃO DO AUTOR NA APLICAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANIFESTA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PREVISTAS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRA LIMITAÇÃO PARA ADMITIR A REVISÃO DAS REFERIDAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME RESP Nº 1061.530/RS, JULGADO EM 22/10/2008, DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O CRÉDITO ESPECÍFICO DOS AUTOS, “EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA PESSOA FÍSICA”, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REDUÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SINGELA, AUSENTE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU PARA AUTORIZAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA QUE ENSEJASSE O ABALO PSICOLÓGICO OU À HONRA (AUSENTE PROVA DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO) DO SUPLICANTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA REDUÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003475-97.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1003475-97.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Érika Fernanda Rodrigues da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II CASO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A PENALIDADE DE DEMISSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR MAIS DE TRINTA DIAS CONSECUTIVOS DA SERVIDORA QUESTÃO QUE ABARCA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE CONDENAR A PARTE AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXANDO-SE MULTA NO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ POSSIBILIDADE APENAS DE OBSERVAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDA A R. SENTENÇA NO MAIS, NOS TERMOS EM QUE LANÇADA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DECISÃO ‘A QUO’ ADSTRITA ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO -RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Reigota do Rosario (OAB: 165340/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2046202-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2046202-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gs2 Realty Ltda. - Agravado: Condomínio Soho São Caetano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 1916/1917), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 1926), que indeferiu pedido de levantamento de indisponibilidade recaída sobre unidade integrante do condomínio agravado. Brevemente, sustenta a agravante que, em 13.11.2021, incorporou a ré Spe Nossa Senhora de Fátima, formando ambas uma única empresa, e, em 11.08.2022, requereu sua recuperação judicial, pedido concedido. Entretanto, embora indeferida a tutela de urgência, antes da instrução probatória o d. juízo originário deferiu a indisponibilidade de uma das unidades condominiais, como garantia de eventual execução. Diante de sua insurgência, restou mantida a r. decisão, ao argumento de que, além de os autos da recuperação estarem na fase de conhecimento, o processamento do pedido não implicaria no levantamento da indisponibilidade, assim como da ausência de comprovação de que o ato dificultaria a recuperação judicial. Reforça que a demanda de obrigação de fazer sujeita-se à recuperação judicial e, naqueles autos, determinou-se o cancelamento de todos os atos constritivos para que pudesse prosseguir sua atividade social. A permanecer a indisponibilidade, por certo haverá prejuízo na arrecadação de recursos e dos próprios credores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que se cancele a indisponibilidade sobre o apartamento 42 do Condomínio Soho São Caetano, objeto da matrícula nº 51.488/2º CRI de São Caetano do Sul, assim como qualquer ato constritivo realizado. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2022382-89.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, embora não seja hipótese de suspensão dos autos originários, eventual condenação da agravante se dará por fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial, em 21.09.2022. Naquela oportunidade, r. decisão também concedeu a liminar para ordenar o levantamento de penhoras e indisponibilidades recaídas sobre imóveis de titularidade da recuperanda, em atenção ao princípio da preservação da empresa (fls. 179/192). Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie- se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Fernando Fernandes Narcizo (OAB: 172899/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2196213-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2196213-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. B. - Agravado: L. C. de O. - VOTO Nº 2060 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Fixação de provisórios. Prejudicialidade. Revogação do decisum. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 107 na origem que, em ação de dissolução de união estável, fixou alimentos provisionais em favor do filho em 33% dos rendimentos líquidos da requerida, os quais nunca poderão ser inferiores a um salário mínimo, valor arbitrado para a hipótese de desemprego. Objetiva a ré, ora agravante, a suspensão da decisão que determinou os descontos dos alimentos na sua folha de pagamento. Sustenta residir no mesmo local em que o agravado e o filho, de tal modo que não é salutar que a pensão seja descontada da sua remuneração, pois, pela própria dinâmica, já adimple com metade dos gastos do menor. Recurso tempestivo, regularmente sem preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária e processado apenas no efeito devolutivo. (fls. 149/150) Contraminuta nas fls. 155/158. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça nas fls. 155/158 opinando pelo não conhecimento deste. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o MM. Juiz a quo revogou o decisum objurgado (fls. 219 na origem). Dessa forma, ante a revogação da decisão agravada no justo ponto da insurgência em testilha, forçoso convir que deu-se a perda superveniente do objeto recursal. Nesta ordem de ideias, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Claerveânia Martins de Toledo (OAB: 268887/SP) - Juliana Barreto (OAB: 260174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032250-36.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1032250-36.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. S. R. - Embargda: J. H. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: M. S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 523, a qual rejeitou o pedido de restabelecimento da justiça gratuita formulado e determino a intimação do apelante, na pessoa de seus advogados, para recolher o valor do preparo no prazo de cinco dias (art. 99,§7º, do CPC), sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. As razões dos embargos requerem os esclarecimentos de fls. 01/03. Recurso tempestivo e respondido (fls. 08/12). Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário do que afirma o embargante, a decisão embargada traz a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o indeferimento do pedido. Com efeito, o embargante apresenta novo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, não apresenta provas de suas alegações, lembrando que há indícios de ocultação da verdadeira renda e sinais exteriores de riqueza nos autos, incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Tratando-se de formulação de restabelecimento de benefício cassado, o ônus de comprovar a vulnerabilidade econômica era do requerente. Verifica-se, na verdade, que o atual recurso busca rediscutir a causa já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int. São Paulo, 09 de março de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Magda Barbierato Ferreira (OAB: 120310/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Gisele Fabiano Mikahil (OAB: 132858/SP) - Paulo Roberto Nogueira Machado (OAB: 106126/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011999-65.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1011999-65.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: G. G. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. G. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls.590/598) interposto em face da r. sentença de fls. 578/582 que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré a autorizar, custear e fornecer ao autor o tratamento médico indicado, com exceção do atendimento em regime escolar ou domiciliar. O MM. Juiz asseverou ainda que o tratamento deverá ser realizado em clínica credenciada pela ré, mas que em razão desta não ter comprovado a existência de clínica credenciada para o atendimento integral do tratamento e em uma distância de até 10km de sua residência, deverá ressarcir integralmente os valores despendidos para o tratamento, sem limite de valou ou sessões.Quanto à sucumbência, a requerida restou condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.Inconformada, a requerida apela sustentando em suma a taxatividade do rol da ANS e que o método ABA não consta como obrigatório o custeio, além de não ter sua eficácia comprovada o que legitimaria, portanto, a negativa em custeá-lo. Aduz que ao fornecer tratamento fora do rol da ANS é colocado em risco o equilíbrio econômico financeiro da empresa, sem que sequer seja comprovada a ineficácia dos tratamentos já disponíveis. Postula, assim, a reforma do decisum, para julgar integralmente improcedente a ação.Contrarrazões às fls. 615/675.Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 910/913 pelo desprovimento do recurso. Não foi externada pelas partes oposição quanto ao julgamento na modalidade virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.Compulsando os autos, verifica-se que a 8ª Câmara de Direito Privado apreciou o recurso de agravo de instrumento nº 2288804-91.2021.8.26.0000 interposto anteriormente e julgado pelo Desembargador Salles Rossi como prejudicado, em razão do sentenciamento do feito (fls. 888/890).De acordo com o disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.Desse modo, entendo que esta 9ª Câmara carece de competência para apreciar o recurso em questão, cabendo àquele órgão fracionário prevento, a solução da controvérsia. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição à 8ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de março de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2023908-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2023908-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Alana Marques Cappato (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Fernanda Marques Cappato (Representando Menor(es)) - Agravado: Michel Cappato (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2023908- 52.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36243 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cc danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, autorize e forneça, no prazo de quarenta e oito horas, os medicamentos relacionados no pedido inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O recurso foi processado sem concessão do efeito suspensivo (fls. 73). Foi apresentada contraminuta às fls. 76/93. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 01/03/2023, foi proferida sentença, às fls. 305/313 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para: (1) convalidar a tutela de urgência e determinar à ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos de pág. 33 (itens 1 a 18), sob pena de multa de R$1.000,00. (2) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral aos autores no valor de R$10.000,00, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1%ao mês, ambos a partir desta sentença de arbitramento. Responderá a parte ré pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (item 2). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Luis Augusto Gomes Bugni (OAB: 325631/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2047941-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2047941-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Eurico de Moura Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, Fls. 8: O nome do advogado Max Canaverde dos Santos Soares, OAB/SP 408.389 foi devidamente cadastrado pela z. Serventia, para futuras intimações. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por André Eurico de Moura Neto contra decisão (fls, 48/49) proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c tutela de urgência de natureza antecipatória e Obrigação de Fazer. A irresignação diz respeito ao indeferimento da tutela provisória.Alega o agravante, em resumo, a prescrição quinquenal da dívida, com a probabilidade do direito, segundo o Enunciado nº 11 do TJSP e o periculum in mora, em razão do decréscimo de score, na plataforma Serasa Limpa Nome. Requer o efeito ativo, para que a agravada seja compelida a realizar a baixa do contrato U1281013. Conheço do recurso, eis que tempestivo. Dispensada de preparo, pois concedido os benefícios da gratuidade judiciária, na origem. Pois bem; não há qualquer demonstração do fumus boni iuris no caso em tela. Inexiste qualquer teratologia no v. decisum impugnado que justifique a excepcional intervenção deste Relator. Incontroverso que a prescrição ceifa, apenas e tão somente, a pretensão judicial de exação. Mesmo que as dívidas em tela estejam prescritas, plenamente possível a adoção de medidas extrajudiciais, conforme remansosa jurisprudência acerca do tema. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição extingue a pretensão, e não o direito em si: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002” (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que “não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito”. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) No mais, a simples alegação de desconhecimento é insuficiente para justificar a concessão de tutela de urgência máxime pela inscrição no Serasa Limpa Nome não influenciar no score. Cumpre destacar ainda que esta Colenda Câmara, infelizmente, depara-se diuturnamente com ações idênticas, distribuídas em massa e com a mesma fundamentação (inócua, por óbvio), e que se amolda aos alertas do Numopede. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos autos o indeferimento do efeito ativo. Aguarde-se a citação da parte agravada, na origem. Após, intime- se para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2036526-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2036526-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Debora Corra Alves Schwabe - Vistos. Trata-se de tempestivos recursos de agravo de instrumento interpostos por Banco Itaú S.A. contra as rr. decisões de fls. 410 da origem (processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114), 422 da origem (processo nº 1056960-39.2022.8.26.0114) e 117 da origem (processo nº 1056928-34.2022.8.26.0114), que, em execuções de título extrajudicial propostas em face de Debora Corre Alves Schwabe pela utilização, respectivamente, dos cartões de crédito nsº 5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020, determinaram a realização de emendas às petições iniciais. As rr. decisões se deram nos seguintes termos (todas com igual teor, tendo sido proferidas em razão da conexão entre os processos): Teor do ato: Anote-se a conexão ao processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114 tendo em vista as partes serem as mesmas bem como a causa de pedir idêntica Apensem-se. Anote-se a suspeita de repetição da ação também naqueles autos. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)”. No caso em exame, contudo, os documentos que instruem a execução não foram subscritos por duas testemunhas. Tampouco há certificação adequada de quem o teria declinado eletronicamente seu aceite. Assim, não é possível a adoção de procedimento previsto no artigo 824 e seguintes, do CPC, vez que ausente título executivo. Intime-se o exequente para que requeira, em 15 (quinze) dias, a alteração do. procedimento, procedendo as adequações necessárias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. (...) Em suas razões recursais de fls. 1/8 (comuns e de igual teor para todos os agravos de instrumento), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Argumenta que, em que pese o contrato de cartão de crédito não estar previsto no rol do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, as faturas, aliadas à planilha de evolução do débito, preenchem o pressuposto principal do art. 783 do referido código, demonstrando a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Sustenta que não há como afirmar que a execução não esteja instruída com título hígido, considerando a cláusula 7ª transcrita a fls. 4. Junta precedente. Pontua que a assinatura eletrônica ou uso de senha pessoal em ambiente eletrônico confere segurança à transação, pois exige a autenticação com dispositivo de segurança exclusivo (TOKEN) e digitação de senha pessoal (PIN), constituindo meio de prova da manifestação de vontade de contratar. Aduz que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a assinatura de duas testemunhas voltadas a corroborar a existência e higidez da contratação é incompatível e desnecessária na contratação eletrônica. Requer a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada determina a emenda da petição inicial e, enquanto este recurso tramita, haveria risco de extinção da demanda na origem pelo não cumprimento do determinado. Anota que o perigo de dano irreversível aos seus direitos restou comprovada, eis que, se não suspensa a r. decisão, a demanda na origem poderá ser extinta. Especificamente em relação ao agravo de instrumento de nº 2044551-31.2023.8.26.0000, argumenta inexistir conexão entre os processos, considerando a existência de objetos distintos (cartões de crédito e operações diferentes). Pleiteia a reforma da r. decisão, para que os processos tramitem em autos apartados. Pois bem. Em síntese dos processos na origem, trata-se de execuções de título extrajudicial propostas pelo Banco Itaú S.A. em face de Debora Corre Alves Schwabe pela utilização dos cartões de crédito de nsº 5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020, no mês referência de abril/2022 nos valores de R$81.712,30, R$58.512,27 e R$402.467,86 (respectivamente, processos nsº 1056930-04.2022.8.26.0114, 1056960-39.2022.8.26.0114 e 1056928-34.2022.8.26.0114). O autor, ora agravante, escolheu o rito do processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, conforme fls. 1 da origem de todos os processos. Sobrevieram as rr. decisões agravadas, a fls. 410 da origem (processo nº 1056930-04.2022.8.26.0114), 422 da origem (processo nº 1056960- 39.2022.8.26.0114) e 117 da origem (processo nº 1056928-34.2022.8.26.0114), em que o Juízo entendeu pela conexão entre as ações e pela necessidade de alteração do procedimento, uma vez que estariam ausentes os títulos executivos, seja pela falta de subscrição por duas testemunhas, seja pela ausência de certificação adequada de que a agravada teria declinado eletronicamente seu aceite. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). A controvérsia dos autos é decidir se há ou não conexão entre os processos na origem, e se eles estão ou não instruídos com títulos executivos extrajudiciais, aptos a fundamentar o manejo de uma ação de execução pelo rito do Livro II do Código de Processo Civil de 2015 (DO PROCESSO DE EXECUÇÃO). In casu, a despeito do periculum in mora estar efetivamente demonstrado, considerando que as rr. decisões agravadas determinaram emenda às petições iniciais, sob pena de extinção dos feitos, não há, a priori, plausibilidade do direito invocado. A princípio, é o caso de se proceder com o julgamento conjunto. Não obstante os três processos versarem sobre cartões de crédito distintos (5536360432565935, 5491670449000228 e 5234310222669020), as causas de pedir têm por fundamento o mesmo fato: relação jurídica entre as mesmas partes (Banco Itaú S.A. e Debora Corre Alves Schwabe), relacionadas ao mesmo tipo de obrigação (fornecimento de cartão de crédito), e no mesmo mês-referência (abril/2022), com as mesmas teses jurídicas debatidas, o que implica a existência de conexão (art. 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015). E o § 3º do referido artigo ainda prevê o julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. E, no que tange à necessidade de emenda à inicial, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, nota-se que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de não considerar os contratos de cartão de crédito, suas faturas e planilhas, como sendo títulos executivos, remetendo as instituições financeiras às ações de rito ordinário, em especial as monitórias. Vejam-se (grifos nossos): Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que determinou a emenda da petição inicial para ajustar os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito ao procedimento comum Insurgência do exequente que almeja o prosseguimento da demanda pela via executiva Inadmissibilidade Proposta de cartão de crédito que não constitui título executivo extrajudicial, ainda que acompanhada das condições gerais e faturas emitidas pela credora Documento que não se amolda às hipóteses elencadas no art. 784 do CPC Pretensão de adequação ao procedimento monitório - Impossibilidade de análise da questão no recurso, sob pena de indevida supressão de instância Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195261-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Monitória Contratos de cartão de crédito e empréstimos Petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) Prova documental produzida denotando a celebração pela requerida apelante de contratos de cartão de crédito e de mútuos (créditos pré- aprovados), sem prova da quitação das contraprestações correspondentes, ônus que incumbia à devedora ré (art. 373 do CPC) Constituição de título executivo judicial no valor declinado na inicial (art. 702, §8º, do CPC) Recurso negado.*(TJSP; Apelação Cível 1004318-55.2021.8.26.0072; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES Sentença que julgou procedente a ação. Réus alegam que os documentos apresentados pelo banco autor não são suficientes para embasar a ação monitória. INADMISSIBILIDADE: Os documentos apresentados nos autos são suficientes para embasar a ação monitória, devendo eles ser considerados como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, como dispõe o artigo 700 do CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Insurgência contra a capitalização dos juros. ADMISSIBILIDADE: A capitalização dos juros só é admitida quando expressamente prevista no contrato, o que não ocorreu no presente caso. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO Réus apelantes afirmam que os juros remuneratórios não foram expressamente pactuados e pedem que eles sejam limitados à taxa média de mercado. ADMISSIBILIDADE: Diante da ausência de pactuação da taxa dos juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada se a taxa aplicada pela instituição financeira for mais benéfica aos apelantes, valor a ser apurado em liquidação de sentença. IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Insurgência contra a cobrança. DESCABIMENTO: Trata-se de tributo devido à Fazenda Pública, sendo a instituição financeira mera encarregada pela arrecadação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegação de abusividade na cobrança. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O demonstrativo de cálculo mostra que a comissão de permanência foi calculada pela variação do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), o que não foi pactuado pelas partes. É o caso de aplicação da comissão de permanência limitada nos termos da Súmula 472 do STJ. CARTÃO BNDES Insurgência contra os lançamentos efetuados no cartão de crédito BNDES referentes a três operações financeiras. INADMISSIBILIDADE: Os réus não apresentaram ao banco autor a contestação dos referidos lançamentos, conforme previsto no contrato. Ademais, não há notícia de que o cartão BNDES tenha sido subtraído, perdido ou clonado, de modo a terem sido manuseados por estelionatários. PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA Pretensão de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. INADMISSIBILIDADE: A r. sentença contém motivação de forma clara e precisa, tendo permitido a defesa dos interesses dos réus por meio deste recurso. Não há vícios que a tornem passível de nulidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000144-91.2014.8.26.0510; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS Ação monitória Embargos Rejeição Sentença de constituição do título executivo judicial Preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação Rejeição Ação lastreada em contratos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, e demonstrativos de débito que satisfazem o CPC, art. 700, I Contratos de mútuo com estipulação de taxas de juros mensais Legalidade e regularidade Débito exigível Regularidade da constituição de título executivo judicial Sentença mantida Negado provimento ao recurso, e majorada a verba honorária (art. 85, §11 do NCPC).(TJSP; Apelação Cível 1000458-84.2020.8.26.0588; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) De fato, analisando-se o rol do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, não há, a priori, hipótese que se aproxime do caso concreto (faturas de utilização do cartão de crédito e planilhas de evolução do débito). E é de se ressaltar que referido rol, de acordo com abalizada doutrina, é taxativo: Títulos Executivos Extrajudiciais. São somente aqueles indicados em lei (nullum titulus sine lege). Nesse sentido, a lei enumera numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes do art. 585 do CPC. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2017, p. 868/869). Também não houve comprovação categórica, apta a fundamentar a concessão de uma tutela de urgência, acerca da assinatura dos documentos pela própria agravada, nem por testemunhas. Neste juízo não exauriente, o autor, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os documentos que embasam os processos na origem são títulos executivos extrajudiciais. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2049916-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049916-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Jhony Walker Medeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a r. decisão de fls. 191/196 dos autos principais, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou procedente a ação de prestação de contas, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de exigir contas e o faço para condenar o requerido a prestar contas ao autor do saldo apurado com a aplicação do preço do veículo apreendido no pagamento de seu crédito, nos moldes descritos na parte da fundamentação desta sentença, conforme disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo previsto no artigo 550, §5º, Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Decorrido o prazo, certifique a serventia a devida prestação de contas e intime-se a parte autora para as providências do parágrafo sexto do artigo 550, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo85 do Código de Processo Civil Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C Irresignado, recorre o banco demandado, alegando, em síntese, que: (i) a ação originária é imprópria, tendo em vista que a real intenção do autor é a exibição de documentos, em específico sobre o valor da venda de seu antigo automóvel em leilão; (ii) a inicial é genérica e inespecífica, além de não haver interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem a resolução de mérito. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o periculum in mora decorre da possibilidade de esvaziamento do presente recurso após o decurso do prazo na origem, sendo de rigor o privilégio da competência desta Colenda Câmara. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000964-35.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1000964-35.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Eduardo Claudio Joaquim Bueno (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 181/184, que nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela provisória de urgência deferida e: 1) declarar inexigível o débito referente aos contrato nº 601821436, devendo o autor restituir ao banco réu o valor indevidamente depositado em sua conta, no total de R$1.322,63; 2) condenar o réu a restituir ao autor todos os valores descontados em seu benefício referentes ao contrato nº 601821436, com correção monetária desde a data do desconto de cada parcela e juros de mora desde a citação; 3) condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora devidos a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 407 do Código Civil. Ante a decadência mínima da pretensão da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas, nos termos do artigo 82, §2º c.c. 85, §1º, ambos do CPC/2015, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após oposição de embargos de declaração pelo banco, sobreveio decisão que conheceu dos embargos por serem tempestivos, e deu-lhes provimento para deferir a compensação do valor creditado na conta do autor com o valor da condenação imposta ao requerido, com fundamento no art. 368 do Código Civil. No restante, permanece a decisão prolatada com seus parâmetros publicados, tal como está lançada. (fls. 198/199). Apelou o banco réu requerendo a improcedência da demanda (fls. 201/207). Às fls. 242/243 o apelante veio informar que as partes se compuseram amigavelmente e às fls. 245/252 juntou comprovantes do cumprimento do acordo. É o relatório. O banco apelante veio informar às fls. 242/243 o apelante veio informar que as partes se compuseram amigavelmente e às fls. 245/252 juntou comprovantes do cumprimento do acordo. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 9 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021108-23.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1021108-23.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Elena Domingos de Alcantara (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.156/157 que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC, e deixou de condenar o apelado em honorários advocatícios, considerando a inexistência de lide. O patrono da autora recorreu, afirmando que (i) o recorrido somente apresentou os documentos pleiteados após a citação e não há qualquer dúvida de que foi o recorrido, por meio de sua conduta omissa, que deu causa à demanda; (ii) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Pugna pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e não veio acompanhado do comprovante de preparo, tendo o patrono alegado que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A apelada apresentou contrarrazões (fls.125/138), sustentando, em preliminar, que o recurso versa unicamente sobre a condenação em honorários advocatícios, cabendo ao recorrente comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC. Foi convertido o julgamento em diligência e determinado o recolhimento do respectivo preparo em 5 (cinco) dias (fls. 179/181), prazo este que transcorreu in albis (fls. 183). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. Este Relator converteu o julgamento em diligência e determinou o recolhimento do respectivo preparo em dobro em 5 (cinco) dias (fls. 179/181), prazo este que transcorreu in albis (fls. 183). Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Neste sentido, julgados desta C. Câmara: AÇÃO MONITÓRIA Apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR Autor apelante que, mesmo intimado a complementar o preparo, não o fez Deserção configurada Aplicação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0017389-55.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE COMPLEMENTAÇÃO INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Conferida oportunidade para comprovar a complementação Regularmente intimada, a apelante deixou de promover tempestivamente o recolhimento da complementação do valor do preparo recursal - Deserção configurada Inteligência do art. 1007, §2º do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1014314-37.2020.8.26.0032; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/20211) (g.n.) Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de processo Civil, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 9 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2031390-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2031390-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA - Agravado: GRUPO CS BRASIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2031390-51.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 2ª Vara Cível do Foro de Barretos Magistrado prolator: Dr. Carlos Fakiani Macatti Agravante: Fotus Energia Solar Ltda Agravado: Grupo Cs Brasil Soluções Tecnológicas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fotus Energia Solar Ltda contra decisão que, nos autos da ação monitória que move contra Grupo Cs Brasil Soluções Tecnológicas, INDEFERIU o pedido de arresto cautelar, sob fundamento de que a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada a situações excepcionais. Irresignada, afirma a autora que pretende salvaguardar seu direito de recebimento da dívida, ante a inércia da ré de pagamento e os claros indícios de ocultação e dilapidação do patrimônio das empresas do GRUPO. Assevera que estão presentes a probabilidade de direito, consubstanciada nas duplicadas mercantis e o risco ao resultado útil do processo, comprovado através dos fortes indícios de que não ocorrerá a quitação do débito de maneira voluntária. Ressalta que obteve certidão de ausência de bens imóveis em nome da empresa e sócios, ao menos na jurisdição de Barretos/SP. Ainda, o imóvel da nova sede não é próprio, sendo que a mãe, filha e genro utilizam-se de um emaranhado de empresas que se confundem e se comunicam para explorar o mesmo nicho. Com isso, considera presente a situação excepcional capaz de autorizar o deferimento da medida liminar. Assevera que o deferimento da medida não configura o reconhecimento de matéria de direito, pois possui natureza cautelar a qual visa inibir o dano (insolvência) que essa situação urgente (ocultação e dilapidação) pode causar ao regular deslinde processual. Por fim, não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que as medidas cautelares poderão ser desfeitas a qualquer momento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/17), processado sem a antecipação da tutela recursal (fls. 110/113) e não contrariado, por falta de triangularização processual. Às fls. 113 o Agravante informou a desistência do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, houve juntada de petição pela autora apelante, comunicando a desistência recursal. Com efeito, o pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 116 e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. São Paulo, 7 de março de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (OAB: 179624/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 2048621-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048621-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: FRANCISCA MARCOLINO DE SOUSA - Agravante: NADJA QUERINO DE SOUSA BATISTA (Justiça Gratuita) - Agravada: CAROLINE MARCOLINO DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.10/12, que em ação de despejo por falta de pagamento, extinguiu o processo principal por ilegitimidade ativa e determinou o prosseguimento da reconvenção, nos seguintes termos: FRANCISCA MARCOLINO DE SOUSA ajuíza ação de despejo em face de CAROLINE MARCOLINO DA SILVA, alegando, em síntese, que é proprietária de 04 partes o imóvel da herança de seus pais falecidos, uma por sucessão e outras três por compra das quota-partes de seus irmãos Suene Marcolino da Silva, Geralda Lacerda de Souza e Franscisco Marcolino. Firmou com a ré contrato de locação em 30.05.2020, tendo por objeto esse imóvel, localizado na Rua Pacaembu n°.344, Bairro Munhoz Junior, Osasco/SP, CEP 06240-080. Afirma, contudo, que a ré se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis, IPTU s, contas de energia e água, despesas com advogado e outros, no total de R$ 6.469,04. Gratuidade judiciária à fl. 43.Citada, a ré apresentou contestação (fls. 64/84), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, incorreção do valor da causa, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido para pugnar pela improcedência do pedido. Apresenta, ainda, pedido reconvencional, para postular indenização por danos materiais e morais. Réplica às fls. 196/211É o relatório. DECIDO. Acolho a impugnação ao valor da causa, na medida em que, na hipótese de ajuizamento de ação de despejo cumulada com cobrança, para fins de fixação do valor dado à causa, aplica-se apenas a legislação especial, ou seja, a regra do art. 58, inciso III, da Lei n°8.245/91. O valor dado à causa, nas ações de despejo cumulada com cobrança, correspondente, portanto, apenas a 12 meses de aluguel. Assim, retifique-se o valor da causa, para corresponder aR$ 8.400,00. Por outro lado, é caso de acolhimento da ilegitimidade ativa. Ao contrário do alegado na inicial e em que pese seja a autora proprietária do imóvel, é certo que não foi ela que firmou o contrato de locação, mas sua filha NADJA QUERINO DE SOUSA BATISTA, como se vê: Não socorre a autora a procuração de fl. 14, firmada em 20.08.2021, primeiro porque é posterior ao contrato de locação de fls. 17/21, este assinado em 28.07.2020; segundo porque, no contrato, a Nadja não atuou na qualidade de representante/mandatária de Francisca, mas sim figurou em nome próprio. Destarte, em que pese ao fato de a autora ser proprietária do imóvel locado, a sua falta de participação na celebração do contrato não lhe permite ser considerado locadora do imóvel, porquanto trata-se de pacto de natureza pessoal, do que decorre a impossibilidade de ajuizar ação de despejo com base na Lei nº 8.245/91.Nesse sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência dos pedidos. Apelação do réu. Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhimento. Autora é proprietária do imóvel dado em locação, mas não figura como locadora no contrato. Tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, e não o proprietário. Extinção do processo, sem análise do mérito. Exegese do artigo 485, inciso VI, do novo CPC. RECURSOPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005813-30.2014.8.26.0477; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 15/03/2017).Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à vista da ilegitimidade ativa de Francisca. Condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Para análise da impugnação à gratuidade judiciária, concedo à autora o prazo de05 dias para juntada das últimas 3 declarações de imposto de renda. Por outro lado, a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, nos termos do art. 434, § 2º, do CPC. No entanto, impende que se distribuía a reconvenção, bem assim seja atribuído valor da causa à mesma, com o recolhimento das custas pertinentes, para o que concedo à reconvinte o prazo de 15 dias. A parte agravante sustenta ser analfabeta funcional e por esta razão, nomeou, de maneira verbal, sua filha NADJA, para representá-la em contrato de locação com a agravada CAROLINE, após descumprimentos das cláusulas contratuais por parte da locatária, providenciou procuração particular para que a filha a representasse no judiciário. Alega que anterior ao contrato escrito, já havia contrato de locação verbal, deixando claro que sua filha a representaria, o que foi aceito pela locatária. Requer a tutela recursal. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Por cautela, concede-se o efeito suspensivo da decisão agravada, até o julgamento de fundo deste agravo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do efeito suspensivo, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito suspensivo e dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Ademir Donizete Lopes (OAB: 292006/SP) - Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006755-79.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1006755-79.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elisabeth Graciano Nercessian - Apelada: Fernanda Ernestina Borges de Assis (Espólio) - Apelado: Geraldo de Jesus Mendes Fernandes (Inventariante) - Apelada: Patrícia Cristina Baleeiro Beltrão Braga - Apelado: Carlos Fernando Baleeiro Beltrão - Interessado: Aram Nercessian - Interessado: Center Mix Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de alugueres e encargos da locação não residencial descrita no contrato de fls. 12/17, interposta contra empresa locatária e fiadores, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 136/138, nos termos seguintes: Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ARAM NERCESSIAN, excluindo-o do feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e condenando o espólio autor no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00. E, em relação às corrés CENTER MIX COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. E ELISABETH GRACIANO NERCESSIAN, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-los, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos de locação (com exceção dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a dívida) vencidos até a propositura da presente ação, no valor de R$ 102.664,93, incidindo sobre esse montante atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça a partir de 18.03.17 e ainda juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-as, ainda, no pagamento dos aluguéis e encargos de locação que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação (31.12.2017), devendo incidir sobre esse montante multa de 10%, atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência em maior grau da parte requerida, arcará ela com o pagamento das custas e das despesa processuais no patamar de 2/3, ficando o autor obrigado pelo restante. Sendo vedada a compensação, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem assim como o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor que sucumbiu referente aos valores lançados nos cálculos de fls. 04, a título de honorários advocatícios contratuais, por representar a derrota objetivamente experimentada. (fls. 138). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 153 e 159). Insurge-se a fiadora ré às fls. 161/171. Realizado o preparo recursal (fls. 172), constatado o recolhimento em valor inferior ao devido e ante o conteúdo do cálculo de fls. 184, a apelante complementou o preparo às fls. 191/192 e apresentou proposta de acordo às fls. 190. Fls. 190: manifestem-se os apelados. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Antonio Andrade Nogueira (OAB: 176610/SP) - Lucas Nercessian (OAB: 158721/SP) - Fernando Pacheco Cataldi (OAB: 107784/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2018119-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2018119-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Ivanistra Passoni Rosa - Agravante: Reginaldo Tavares Araujo - Agravado: Douglas Rodrigues da Cunha - Agravado: Cledualdo Pereira dos Santos - Agravado: Ricardo - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35568. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0014201-75.2008.8.26.0047(990.09.307620-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0014201-75.2008.8.26.0047 (990.09.307620-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lidia Bombonati de Carvalho Melo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 49/56 que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários, julgou procedente o pedido. Insurge-se o banco-requerido, pugnando pela reversão do resultado do julgamento. Com os autos nesta Corte, e a manifestação de fls. 144/147. informando celebração de acordo. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento, e isso ante ao fato superveniente noticiado, ou seja, transação. Dispõe, com efeito, o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Assim, observado o teor da petição em folhas 144/147, ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, assim também não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homologo, para que produza regulares e jurídicos efeitos, a avença noticiada, declarando, em consequência, PREJUDICADO o conhecimento do recurso. Publique- se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Walter Victor Tassi (OAB: 178314/SP) - Tales Eduardo Tassi (OAB: 248941/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2051591-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2051591-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Adriano Wesley Nachef - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A impugnando decisão que, em ação de exigir contas (derivada de ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia), contra si ajuizada por ADRIANO WESLEY NACHE, julgou procedente a primeira fase da ação, condenando o réu a prestar contas relativas ao contrato, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 149/153 dos autos originais). Sustenta o agravante, em síntese, ausência de interesse processual, tendo em vista que a petição inicial é genérica. Sustenta a impossibilidade de prestação de contas em contrato de mútuo, conforme entendimento jurisprudencial. Defende a impossibilidade de condenação no pagamento de honorários sucumbenciais na decisão de julgamento da primeira fase da ação de exigir contas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para extinguir a demanda sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedente. 2.- Sopesando os elementos dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, para a antecipação da tutela recursal pedida. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo pedido. Caberá à douta Turma Julgadora pronunciamento em cognição mais ampla da matéria apresentada. 3.- Voto nº 38.495 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Pires Carvalho (OAB: 14616/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006110-88.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1006110-88.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milene Braga Ferreira - Apelada: Elisa Horita Yokota (Justiça Gratuita) - Apelada: Helina Fernanda Soares - Apelada: Laryssa Antunes de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelada: Andrea Maria Habinoski (Justiça Gratuita) - Apelada: Vilma Lucia de Oliveira Warner - Apelado: Nelson Heleodoro Pereira - Apelado: SUELI DE ANGELI GAYOSO - Apelado: Reginaldo Alves Portella - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 899/903, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais, sob o fundamento de que as manifestações dos réus não ultrapassaram os limites das críticas e questionamentos à gestão da autora. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que foram juntadas provas robustas que comprovam o ataque dos apelados, cujo objetivo principal é o de causar dano de enormes proporções; que a testemunha Debora Leite possui amizade com a ré e que seu depoimento deveria ser desconsiderado; e que foi perseguida de maneira doentia pelos apelados. Requer a procedência da demanda (fls. 906/916). Houve respostas, impugnando o pedido de justiça gratuita (fls. 921/932, 933/945 e 946/961). É o relatório. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a autora é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte recolheu as custas iniciais e, ao pleitear a benesse em sede de apelação, a parte não acostou qualquer documentação que comprove a situação econômica ou eventuais dificuldades financeiras, observada a impugnação dos apelados e a afirmação de que a autora recebe remuneração superior a R$7.500,00. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira na forma de extratos bancários atualizados de suas contas bancárias e demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as últimas declarações de rendimentos, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Maria Angelica da Silva Martins (OAB: 83481/SP) - Ricardo Moreira Yokota (OAB: 373354/SP) - Tatyana Antunes de Andrade (OAB: 149237/SP) - Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Heloisa Helena Goncalves (OAB: 138744/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1026358-05.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1026358-05.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Apelada: Celia Maria Ferreira Coelho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de ação de revisão e pagamento de diferença de valores de benefício previdenciário movida por Celia Maria Ferreira Coelho em face do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 280/282), que julgou procedentes os pedidos, cujo objeto detém verossimilhança com a tese definida pelo STJ nos recursos repetitivos afetados pelo Tema 1017. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria (fl. 313), já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica, em que se confirmou, por meio do v. acórdão (fls. 25/32) proferido pela douta 10ª Câmara desta Seção de Direito Público, de conformidade com o voto condutor do Relator, Exmo. Des. Paulo Galizia, a r. sentença (fls. 20/24) que apreciou definitivamente o mérito do Processo nº 0549002-87.2006.8.26.0577 (5063/2006), para condenar-se o requerido a implementar nos proventos de aposentadoria da requerente o valor integral relativo à gratificação incorporada na forma do art. 52, §1.º da LCM n.º 056/02 (e que foi objeto do processo judicial n.º 5063/06), assim como ao pagamento das diferenças devidas desde a data da aposentadoria da autora, observada a prescrição quinquenal. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e do relator nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção da douta 10ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo ato, fato e relação jurídica. Sendo assim, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao relator ou àquele que assumiu a sua cadeira. Não por outras razões, o Órgão Especial desta eg. Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas, formulou a Súmula nº 158 com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destaquei) Confirmando tais assertivas, o Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando- se o processo à relatoria do magistrado que atualmente ocupa a cadeira do relator do primeiro recurso da 10ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - Emerson Donisete Temoteo (OAB: 163430/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007028-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 3007028-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Carlos Tardivo Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente/agravante Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 36 da Ação de Execução Fiscal promovida em desfavor de José Carlos Tardivo Eireli, que impôs à Fazenda Pública o recolhimento da despesa processual necessária à realização de pesquisas via INFOJUD visando a confirmação e localização de endereço da parte executada. Aduz agravante que a decisão recorrida afronta a Lei Estadual n. 11.608/2003, bem como os Provimentos do CSM ns. 1864/2011 e 2039/2013, e o art. 91 do Código de Processo Civil. No direito, citou precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugnando, outrossim, seja deferida a tutela de urgência, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Às fls. 12/16, houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a determinação para que fosse solicitada a apresentação de informações pelo Magistrado de origem. Os esclarecimentos prestados foram colacionados às fls. 24/25. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Com efeito, diante das informações prestadas pelo d. juízo a quo, verifica-se que ocorreu a retratação da r. decisão agravada, deferindo-se à parte agravante a realização das pesquisas requeridas, com a isenção da respectiva taxa judiciária, com fulcro nos Provimentos CSM 1864/2011 e 2493/2019. Desta feita, forçoso reconhecer a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Nesse sentido, importante trazer à colação que, em casos análogos tal questão também já foi objeto de apreciação, através de Decisão Monocrática, por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, conforme a seguir: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a aplicação da Lei Estadual n. 17.205/2019 para fins de fixação do valor das prioridades legais estabelecidas no art. 102, parágrafo 2º, do ADCT, da Constituição Federal Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228413-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - Perda do objeto do recurso - Tendo o magistrado a quo reconsiderado a decisão, fica prejudicado o julgamento do recurso pela perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0193224-20.2011.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2011; Data de Registro: 26/09/2011) - (grifei e negritei) Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2048313-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048313-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Bertolo Transportes Ariranha Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERTOLO TRANSPORTES ARIRANHA LTDA EPP contra a r. decisão de fls. 111/113 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. A agravante alega que os valores, ora bloqueados, eram destinados à folha de pagamento, impostos, bem como para as demais obrigações da empresa. Logo, tais valores seriam impenhoráveis. Aduz que a empresa está em funcionamento e possui faturamento, não há prática de fraude nem dilapidação patrimonial. Dessa forma, considerando a existência de bens imóveis de propriedade do executado suficientes para garantia do juízo e o bloqueio liminar de valores nas contas do executado não merece subsistir, pois gera enormes prejuízos à atividade econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, em primeiro lugar para não permitir o levantamento dos valores (...), tendo em vista que os mesmos (sic) devem ser convertidos em penhora para possibilitar a realização de embargos à execução, bem como a liberação do valor para preservação das atividades da empresa enquanto perdurar o andamento do presente recurso. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 52.438,65, ajuizada em setembro de 2020, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/7, origem). Decorrido prazo sem manifestação da executada (fls. 59, origem), requereu o exequente a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema Bacenjud (fls. 61/62, origem). Foram bloqueados R$ 16.058,18 das contas da empresa (fls. 67/68). A executada se manifestou, alegando se tratar de verba destinada ao pagamento de funcionários e impostos e, portanto, impenhoráveis (fls. 77/82, origem). Juntou holerites, para demonstrar o pagamento dos funcionários (fls. 94/104, origem). O douto magistrado manteve o bloqueio dos ativos, sob o seguinte fundamento: Primeiramente, é importante ressaltar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para a satisfação do débito. Ocupando a penhora de dinheiro o primeiro lugar na ordem do artigo 11 da Lein.6.830/80 e artigo 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens, não se inviabilizando a constrição em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. Assim sendo, a alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, não ficou suficientemente demonstrado que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Os holerites são de agosto e setembro de 2022. São antigos e não são aptos a demonstrar a atual situação da empresa. Em análise preliminar, não há como se conhecer da aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on line. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1045780-21.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1045780-21.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Cristina Viana Pereira - Apelado: Município de Guarulhos - Voto nº 37.793 Apelação Cível nº 1045780-21.2021.8.26.0224 Comarca de GUARULHOS Apelante: ANA CRISTINA VIANA PEREIRA Apelado: MUNICÍPIO DE GUARULHOS (Juíza de Primeiro Grau: Marina Dubois Fava) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Extinção do contrato de trabalho - Pretensão à reintegração da autora e pagamento da remuneração do período de afastamento R Sentença de improcedência Recurso de apelação interposto pela Autora sem o preparo recursal Devida intimação da parte para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 1.007, do CPC Recorrente que recolheu apenas metade do valor Insuficiência do preparo que não pode ser suprida na hipótese Inteligência do parágrafo 5º, do art. 1.007, do Estatuto Processual - Deserção reconhecida - Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Autora, em face da r. sentença de fls. 305/310, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta não haver qualquer ressalva no julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283/DF, Tema 606, quanto àqueles que já possuíam o direito adquirido de se aposentar com base na legislação em vigor antes da edição da Reforma da Previdência, como é o presente caso. Esclarece que embora tenha pleiteado a sua aposentadoria somente em 18 de maio de 2020, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, já preenchia os requisitos para o gozo dos benefícios de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social em 13 de novembro de 2019, não sendo razoável a interpretação de extinção do vínculo empregatício com a Administração Pública. Afirma que a Lei nº 8.213/91 não veda a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso, bem como assevera que a aposentadoria que dá ensejo à vacância do cargo público só poderia ser aquela concedida pela administração municipal. Entende que concessão da aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social não enseja a extinção do seu vínculo efetivo com a Administração Pública, pois passou a perceber o benefício previsto na Lei Federal nº 8.213/91 em razão do preenchimento dos requisitos legais previstos para sua concessão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não rompendo, por si só, o vínculo funcional com o Município, razão pela qual, inexiste vedação à permanência no cargo público (fls. 315/332). Contrarrazões apresentadas a fls. 336/341. Determinado recolhimento, em dobro, do preparo recursal (fls. 344), a Autora efetuou o pagamento do valor de R$ 1.265,52 (fls. 347/350). É o Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ex-funcionária celetista do Município de Guarulhos, pretendendo a reintegração ao cargo público e pagamento das verbas salariais desde a sua demissão, bem como o recebimento de indenização por danos morais. A ação foi jugada improcedente em Primeiro Grau, daí o inconformismo da Autora. Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto a Apelante deixou de recolher o devido preparo, mesmo depois de instada para tanto, situação que infringiu o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Registre-se que a Autora não é beneficiária da justiça gratuita e interpôs o recurso de apelação desprovido do preparo, situação que ensejou a sua intimação para a realização do recolhimento, em dobro, sob a pena de deserção (fls. 344). Cumpre esclarecer que o valor atribuído à causa foi de R$ 31.626,31 (fls. 23) e recolhido apenas o valor de R$ 1.265,52 (equivalente a 4%) e não o dobro, conforme determinado. E não se cogita da concessão de prazo suplementar para a complementação do recolhimento, consoante expressamente determinado pela norma do parágrafo 5º, do artigo 1.007, do CPC: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, considerando o descumprimento da regra elencada pelo artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC, fica obstado o conhecimento do recurso de apelação interposto. No sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: APELAÇÃO. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Intimação dos apelantes para o recolhimento, sob pena de deserção. Insuficiência. Não comprovação de eventual ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento integral. Vedada a complementação. Artigo 1.007, “caput” e §§s, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Deserção do apelo. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1007426-04.2019.8.26.0609; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) “EMBARGOS À EXECUÇÃO Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC - Apelante que recolheu o preparo de forma insuficiente - Complementação incabível, nos termos do § 5º do aludido dispositivo normativo - Deserção em razão da insuficiência Precedentes desta C. Câmara - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1003358-91.2021.8.26.0010; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) PROCESSO CIVIL Recolhimento inadequado do preparo em guia de depósito judicial - Concessão de prazo para o recolhimento do preparo em dobro, regularizando-se a guia própria para as custas judiciais Insuficiência do valor recolhido Impossibilidade de complementação, nos termos do §5º, do art. 1007, do CPC - Deserção configurada Documentos de apresentação obrigatória em concomitância com a petição de interposição do recurso - Exegese dos artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, da Lei 11.608/03 Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1028244-66.2021.8.26.0007; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o devido recolhimento do preparo, sendo inarredável o reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso. P.R.I. São Paulo, 9 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Odilon Otacilio Lima Junior (OAB: 240270/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1005121-11.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1005121-11.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Apelado: Município de São Carlos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005121-11.2021.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos/SP Apelante: DAMHA Urbanizadora e Construtora Ltda. Apelada: Prefeitura Municipal de São Carlos Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/134, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, impondo a contribuinte o ônus da sucumbência. A apelante, preliminarmente, pretende lhe sejam concedidas as benesses da justiça gratuita e, para tanto, afirmou estar em sérias dificuldades financeiras não juntando, na oportunidade, nenhuma documentação para amparar essa assertiva. Daí seu pleito não pode ser atendido. Isto porque, em relação às pessoas jurídicas, é indispensável a comprovação da necessidade por ela manifestada, não prevalecendo a presunção relativa inserta no § 3º do artigo 99 do CPC, a qual incide, tão somente, sobre as pessoas naturais. Acerca do tema, corre a Súmula 481 do E. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, deve arcar com as despesas do processo, inclusive porque arcou com as custas em primeira instância e não trouxe documentação para comprovar sua alegada necessidade, já que a narrativa de a pandemia do COVID19 ter afetado de forma letal a situação econômica da empresa, por si só, não tolhe a capacidade econômica da pessoa jurídica, a qual ainda se encontra em atividade. Constatando-se, portanto, a ausência de provas, nos autos, aptas a demonstrarem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, bem como à luz do enunciado da Súmula nº 481 do E. STJ. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, por absoluta falta de amparo legal, fixando o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 10 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2048116-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048116-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Paranapanema - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MMJD do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 24ª CJ - Avaré - VISTO. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (fls. 01/09), com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça oficiante, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Avaré, que concedeu liberdade provisória ao acusado JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de lesão corporal leve qualificada pelo contexto de violência doméstica. Alega o Ministério Público que, no caso, as medidas cautelares são insuficientes para garantia da ordem pública, sustentando que o paciente é reincidente específico em crime doloso. Alega que há prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria, demostradas pelo próprio flagrante. Sustenta que o paciente se encontrava em cumprimento de pena imposta pela prática de violência doméstica, descumpriu a condição de recolhimento domiciliar noturno, imposta ao cumprimento de regime aberto nos Autos 0002261-51.2014.8.26.0420 a qual foi intimado em 21.10.2020 e, mesmo ciente da proibição, voltou a delinquir, assim, em 05 de março de 2023, por volta de 02h, ou seja, período em que deveria estar recolhido em seu domicílio, arremessou uma bicicleta contra o veículo da vítima e a agrediu fisicamente, desferindo golpe de vassoura em seu braço esquerdo, provocando lesões corporais. Afirma que a liberdade do paciente representa sério risco à vítima. Pleiteia, em síntese, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a referida decisão, pelas razões apontadas na inicial, para decretar a prisão preventiva de JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES. É o relato do necessário. Decisão de concessão de liberdade provisória: (...) Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a ação da Autoridade Policial, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo a decidir sobre a concessão da liberdade provisória e/ou conversão em prisão preventiva. Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do mesmo diploma. Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único, e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Quanto aos requisitos, está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme o auto de prisão em flagrante de fl. 01 e o boletim de ocorrência de fls. 10/12. Entretanto, verifico que, apesar de se tratar de autuado reincidente, sua única condenação é antiga. Entendo, assim, ser desnecessária a manutenção de sua prisão. Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como à excepcionalidade da prisão preventiva, é caso de concessão da liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao flagrado JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: a) o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; c) impossibilidade de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; d) impossibilidade de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; e) proibição de frequentar bares ou estabelecimentos similares, onde ocorra o comércio de bebidas alcoólicas. No caso de descumprimento de quaisquer das medidas, fica desde já advertido o custodiado de que poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Serve a presente decisão como ofício à Delegacia de Polícia ao Destacamento da Polícia Militar do local de residência do flagrado para que fiscalizem a aplicação das medidas e informem, com urgência, qualquer descumprimento. EXPEÇA-SE, desde já, alvará de soltura clausulado em favor do flagrado. EXPEÇA- SE o mais necessário. Intime-se”(fls. 60/62, dos autos de origem). Medida protetivas foram fixadas: Vistos. Trata-se de requerimento de aplicação de medida protetiva formulado por PAOLA ROBERTA NEGRÃO RODRIGUES. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito e reiterou o pedido de prisão preventiva (fls. 102). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Consigne- se, ainda, que a prisão preventiva somente será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Tem-se, portanto, que a decretação da prisão preventiva enseja a presença de elementos concretos e específicos a justificar sua necessidade, em conformidade com o que estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prisão preventiva só pode ser decretada se existirem provas robustas que indiquem a periculosidade do acusado, o risco de fuga ou a possibilidade de interferência na investigação ou no processo judicial em curso, circunstâncias que já foram analisadas em sede da realização da audiência de custódia. Note-se que, conforme consta no depoimento de fls. 84, embora o acusado estivesse nas proximidades da residência, a vítima destacou a inexistência de novas ameaças ou contato entre as partes. Ainda, em que pese a ponderação ministerial, não se verifica a ocorrência de descumprimento das cautelares fixadas. No novo depoimento prestado pela vítima consta que: “Indagada quanto aos fatos ontem, a declarante ressaltou que por volta das 22 horas se deparou com o autor a primeira vez naquele dia quando estava comprando bebida alcoólica. Após, a vítima e o amigo do casal, JOÃO PAULO, foram para a residência da declarante para beberem, sendo que o autor apareceu no local por volta das 00h30. Que assim que chegou o autor a agrediu e então fora acionada a Polícia Militar, sendo que somente posteriormente foram conduzidos até o Plantão de Taquarituba. Versão similar já havia sido trazida por ocasião da prisão em flagrante do acusado, conforme: “[...] estava em companhia do amigo JOÃO PAULO, quando decidiram passar em um estabelecimento para comprarem mais cerveja para levarem para casa; que nesse momento, a declarante deparou se com JOSÉ HENRIQUE na esquina do estabelecimento; que o autor acabou jogando a bicicleta dele contra o carro da vítima, a qual achou por bem ir para casa em companhia de JOÃO PAULO, para evitar maiores confusões; que foram direto para a casa da mãe da declarante onde jantaram, indo em seguida para sua casa, ocasião em que deparou se com JOSÉ HENRIQUE que lá estava e passou a discutir com a declarante [...]. Não se trata, portanto, de informação de descumprimento das cautelares, mas sim a reiteração da descrição da dinâmica dos fatos que levaram à prisão em flagrante do acusado. Tanto é assim que a vítima relatou que, após os fatos iniciais, não houve novas ameaças ou tentativa de contato. Portanto, por entender que não houve alteração na situação fática apresentada e invocando os fundamentos da decisão proferida em audiência de custódia, MANTENHO a concessão da liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento das condições já referidas às fls. 60/61. Quanto às medidas protetivas, entendo que é caso de acolhimento do pedido. Os fatos noticiados configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se enquadram no artigo 7º, incisos I e II (violência física e psicológica), da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Necessária, além disso, a aplicação de medidas protetivas de urgência, estando preenchidos os requisitos legais. As alegações da ofendida são verossimilhantes, não havendo razões aparentes para, neste momento, duvidar de sua palavra. Em se tratando de casos de violência doméstica, a palavra da ofendida ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, já que tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem a presença de outras pessoas. O perigo de dano também está caracterizado, já que a vítima está em risco de sofrer novos episódios de violência, com resultado possivelmente mais grave. Nesse cenário, é de se considerar que o deferimento das medidas requeridas pela ofendida é o caminho mais prudente a ser trilhado. Em caso de descumprimento da medida, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor, sempre em prol da incolumidade física e psíquica da vítima, sem prejuízo de investigação pelo cometimento do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção. Desse modo, no presente caso, DETERMINO (a) a proibição do agressor de se aproximar da ofendida e seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros de distância e (b) proibição do agressor de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, III, a e b, da Lei nº 11340/06, salvo filhos comuns. A ofendida deve, no caso de desrespeito, pelo agressor, das medidas protetivas impostas, comunicar imediatamente à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Comunique-se à ofendida. Providencie-se a intimação do agressor. Em cumprimento à Lei Estadual nº 15.425/2014 e ao Comunicado CG nº 882/2015, a serventia deverá comunicar o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD todas as medidas protetivas ora fixadas, assim como a reconsideração delas, exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão e especialmente a medida protetiva imposta. Proceda o Sr. Oficial de Justiça à cientificação da ofendida de que ela poderá realizar download de aplicativo de celular desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo chamado. Aguarde-se a remessa do inquérito policial e, após sua chegada, juntem-se os presentes autos à ação principal (ação penal). Servirá o presente como OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO à DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL e ao DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. De acordo com o Comunicado nº 882/2015, OFICIE-SE ao IIRGD comunicando todas as medidas protetivas de urgências fixadas, a ser encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Paranapanema, 06 de março de 2023 (fls. 104/107, dos autos de origem). Malgrado toda argumentação apresentada, na verdade, o argumento utilizado, para manter, aqui, a prisão cautelar, é o da gravidade concreta dos fatos, bem como a existência de reincidência especifica, justamente o mérito do recurso em sentido estrito interposto. No caso, ainda que seja muito grave a situação, com possibilidade de decretação da prisão preventiva (artigo 313, II, do CPP), em princípio parecem suficientes e adequadas para proteção da integridade física da ofendida as medidas cautelares impostas, cumuladas com medidas protetivas de urgência, as quais, se descumpridas, ensejam decreto de prisão. Inviável, por ora, deferimento da medida pretendida, o que, de qualquer forma, ainda será melhor analisado quando do julgamento do mérito do presente pedido, principalmente no que se refere a indicada inexistência, como verificado nas transcrições acima, de efetivo descumprimento das medidas de urgência fixadas. Do exposto, INDEFIRO a liminar. Prossiga-se, com urgência, requisitando-se informações ao Juízo de origem, que deverá, ainda, providenciar notificação do interessado para, em querendo, integrar à lide. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2040963-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2040963-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: Marcos Aparecido Doná - Paciente: Maria Emilia Oliveira Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2040963-16.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Aparecido Doná, em favor de MARIA EMÍLIA OLIVEIRA SANTOS, em face de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins, consistente na decisão que decretou a prisão da paciente. Segundo o impetrante, a paciente foi presa em flagrante no dia 6 de abril de 2019 em razão da suposta prática de tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Informa que, no decorrer do processo, foi-lhe concedida prisão domiciliar. Esclarece que a paciente foi processada e, ao final, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alega que a autoridade judiciária ora apontada como coatora decretou, após o trânsito em julgado, a prisão definitiva da paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido no último dia 21 de fevereiro. Sustenta que a paciente cumpriu a pena. Invoca os termos da Resolução CNJ 474/2002, bem como do Comunicado CG 68/2022 que veda a expedição do mandado de prisão para condenados em regime semiaberto pelo juízo de conhecimento. Assevera que a paciente possui filhos menores de 12 anos de idade, os quais são dela dependentes. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão da paciente com a consequente expedição da guia de recolhimento e, sem prejuízo, encaminhamento ao juízo das execuções competente (fls. 01/07). A presente impetração está prejudicada. Os impetrantes, juntaram nesta data pedido de desistência do presente remédio heroico diante da concessão, pela autoriadde judiciária, de liberdade provisória em favor da paciente (fls. 68/75). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 9 de março de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 9º Andar



Processo: 2048249-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2048249-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Sabrina Siqueira Barros - Paciente: Natanael Correia Sa Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pela Dra. Sabrina Siqueira Barros (Advogada), em benefício de NATANAEL CORREIA DA SILVA. Consta que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. A requerimento do Ministério Público, a prisão preventiva foi decretada por decisão proferida em 01.04.2022, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, apontada aqui, como autoridade coatora. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido. A impetrante, então, menciona constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário, jovem, tem ocupação lícita, endereço fixo e uma filha de um ano que depende dele para o sustento), referindo que não há provas de envolvimento do paciente com a traficância, mencionando, ainda, que o paciente está inteiramente disponível, para colaborar com toda investigação, e com a instrução no curso do processo (fls. 03), mas para isso, a prisão preventiva deve ser revogada (fls. 03). Pleiteia, aqui, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pela concessão da ordem para conceder para revogação da prisão ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia, a qual imputa ao paciente crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Segundo ali descrito:-na noite de 20 de fevereiro de 2019, por volta das 18 horas, na Rua Dumont, 1, Favela do Cemitério, Vila Helemar, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, NATANAEL CORREIA SÁ SILVA (menor de 21 anos), qualificado às fls.55, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 7 (sete) tijolos da droga maconha, 90 (noventa) embalagens plásticas contendo a droga maconha pronta para venda e 144 (cento e quarenta e quatro) embalagens plásticas contendo a droga cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão (fls. 10/12) e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 33/35). Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, NATANAEL CORREIA SÁ SILVA, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 10 munições calibre 9 milímetros, sendo seis cartuchos íntegros e quatro deflagrados da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), de uso restrito, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls.10/12 e laudo pericial de fls. 30/32. Segundo o apurado, o DENUNCIADO guardava no interior de sua residência, localizada no endereço sobredito, os entorpecentes e as munições acima elencados. Assim foi que, na data sobredita, policiais militares dirigiram-se até o local dos fatos, a fim de apurar suposto envolvimento do DENUNCIADO em ocorrências de roubo e, ao ingressar na residência, localizaram as drogas e munições descritas. A natureza, quantidade, circunstância da apreensão da droga e a forma de acondicionamento, evidenciam que as substâncias se destinavam ao comércio espúrio (fls. 63/64, dos autos de origem). Decisão que decretou a prisão preventiva: 02 - Há nos autos representação formulada pelo Ministério Público visando a decretação da prisão preventiva de NATANAEL CORREIA SA SILVA, em razão de haver fundadas suspeitas da prática do crime previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. A representação merece deferimento. De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de algum dos requisitos enumerados no caput do mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. O novel §2º do artigo 312 estabelece, ainda, que a prisão preventiva deve estar lastreada em decisão motivada e fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Por fim, o artigo 313 exige, de forma alternativa, (I) que tenha sido praticado crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) que o agente já tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (III) que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou (IV) que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Consoante se depreende dos autos, trata-se de crime grave, cuja pena máxima é superior a 04 anos, sendo, por si só, já suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, Código de Processo Penal. A materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se estampados nos autos, tanto é assim que a denúncia foi recebida nessa oportunidade. Imprescindível a prisão cautelar como garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime imputado a(os) acusados(a), eis que teriam sido apreendida grande quantidade de drogas no interior de sua residência - 7 tijolos da droga maconha, 90 embalagens plásticas contendo maconha e 144 embalagens plásticas contendo cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10/12 e laudo químico toxicológico de fls. 33/35- além de munições de uso restrito, demonstrando sua maior periculosidade. Necessária a custódia cautelar, ainda, para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, vez que o acusado não mais foi localizado desde a data dos fatos, conforme se extrai dos relatos das testemunhas e da ordem de serviço de fl. 46, demonstrando sua pretensão em furtar-se à aplicação da lei penal. Presente, ainda, a contemporaneidade entre os fatos e o presente decreto prisional, posto que o feito não se originou de prisão em flagrante delito, tendo sido requerida sua prisão preventiva tão logo o feito fora relatado e encaminhado ao Ministério Público, sendo os fatos levados ao conhecimento deste juízo (artigo 312, caput, e §2º, do CPP). Diante da urgência e do perigo de ineficácia da medida, o contraditório deverá ser diferido, ressalva esta autorizada pela recente redação do artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal. Por derradeiro, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de NATANAEL CORREIA SA SILVA. Expeça-se de imediato os mandados de prisão, e os encaminhe aos órgãos necessários. (...) Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Carapicuiba, 01 de abril de 2022 (fls. 68/70, dos autos de origem). Mantida a cautelar: 02 - Há nos autos, junto com a defesa apresentada, pedido de revogação da decretação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado NATANAEL CORREIA SA SILVA. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da decretação prisão preventiva sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, além da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, sendo pessoa honesta e sem antecedentes criminais, além de possuir residência fixa e ocupação lícita (fls. 98/111). O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 134/135). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece acolhida o pedido de revogação da decretação da prisão preventiva. Em que pese não ser o momento processual adequado para análise do mérito, em sede de cognição sumária vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria do crime em relação ao acusado, tanto o é que mantido o recebimento da denúncia. Não obstante as alegações da defesa, as condições pessoais favoráveis ao acusado primário, ocupação lícita e residência fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Resta claro, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado eis que teriam sido apreendida grande quantidade de drogas no interior de sua residência - 7 tijolos da droga maconha, 90 embalagens plásticas contendo maconha e 144 embalagens plásticas contendo cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10/12 e laudo químico toxicológico de fls. 33/35- além de munições de uso restrito, demonstrando sua maior periculosidade. Da mesma forma, não se vislumbram os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa. No mais, cobre-se o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 71/73. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Carapicuíba, 08 de fevereiro de 2023 (fls. 136/137, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas. No caso ora analisado, malgrado toda argumentação trazida, entendo evidenciado, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Reconhecida a gravidade concreta da conduta, pela situação apresentada no que se refere à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, como bem toda a dinâmica dos fatos destacados nas decisões acima transcritas, indicando possível dedicação ao comércio espúrio, colocando em risco à Sociedade. Soma-se a isso, a aparente condição de foragido do paciente, o que revela clara intenção de se furtar a aplicação da lei penal. Contexto que revela, em princípio, até pela apreensão, também, de munição, relevante periculosidade do agente, pela disseminação do vício, com sério risco social, tudo a indicar que a prisão preventiva é adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, bem como para assegurar aplicação da lei penal, não surgindo suficientes, pelo menos, por ora, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Demais alegações apresentadas, observa-se, são de mérito, de inviável análise em sede de habeas corpus. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Sabrina Siqueira Barros (OAB: 466800/SP) - 10º Andar



Processo: 2049325-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049325-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Mariana Coimbra Alves - Paciente: Caio Cézar Victor Augusto - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Caio Cézar Victor Augusto, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Relata a impetrante que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 15 de agosto de 2022, após, supostamente, ter praticado o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vez que trazia consigo trinta (30) pinos tipo Eppendorff contendo 3,4g (três gramas e quatro decigramas) de cocaína. Refere que o paciente adquirira a droga para uso compartilhado com seus amigos, nada havendo nos autos a comprovar a mercancia ilícita. Assevera que o paciente está preso há mais tempo do que o razoável sem que tenha sido prolatada sentença, sublinhando que a audiência de instrução foi realizada em 17.10.2022, tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Refere que o juízo deixou de reanalisar a pertinência da custódia cautelar no período de noventa dias, como preconizado pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, flagrado em suposta conduta de tráfico de drogas e ostentando a condição de reincidente delitivo (fls. 71-73 dos autos digitais de origem). Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mariana Coimbra Alves (OAB: 421030/SP) - 10º Andar



Processo: 2049690-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2049690-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: W. F. P. de C. - Impetrante: L. R. de A. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Rufino em favor de W.F.P.C., apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1001008-97.2021.8.26.0506, esclarecendo que possui ele, a expiar, o castigo de 08 anos, 06 meses e 19 dias de reclusão. Informa que, em regime intermediário, não retornou ele de saída temporária, sendo instaurado procedimento para apuração de falta disciplinar de natureza grave. Assevera a ocorrência de equívoco nos cálculos eis que considerada a data de sua recaptura (15/07/2021) como data-base para benesses penais e não aquela do efetivo abandono (21/06/2021). Diante disso requer, liminarmente, a retificação dos cálculos sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 05 (que, por oportuno, sequer é a decisão JUDICIAL que homologou a prática da infração disciplinar, a qual não consta na documentação encartada) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Lucas Rufino de Almeida (OAB: 459551/SP) - 10º Andar



Processo: 2051354-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2051354-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: P. H. R. O. - Paciente: D. M. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Henrique Rosica Oliveira em favor de Dionata Martins, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0004031-39.2017.8.26.0270, esclarecendo que foi ele preso, denunciado e definitivamente condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 20 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Estatuto Repressor; o trânsito em julgado data de 11 de outubro de 2022. Destaca que, na audiência de instrução, ocorreu nulidade absoluta eis que não respeitadas as diretrizes previstas no artigo 212 do Lei Adjetiva Penal, porquanto a d. autoridade apontada como coatora efetuou questionamentos diretamente às partes, violando o sistema acusatório. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão da execução, com anulação da audiência de instrução e todos os atos a ela subsequentes ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com corolária repetição do ato judicial dito ilegal e libertação do paciente. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura do termo de audiência aqui copiado às fls. a decisão aqui copiada às fls. 48/49 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Pedro Henrique Rosica Oliveira (OAB: 445704/SP) - 10º Andar



Processo: 1120019-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1120019-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Sv Viagens Ltda (Submarino Viagens) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECEDIDA POR “TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA “DETERMINAR QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE USAR A MARCA ‘SUBMARINO VIAGENS’ COMO PALAVRA-CHAVE PARA ATIVAÇÃO DE LINKS PATROCINADOS EM BUSCAS PELA FERRAMENTA DE PESQUISA PERTENCENTE À GOOGLE” E PARA CONDENAR “APENAS A CORRÉ 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00” - INCONFORMISMO DAS RÉS - DESCABIMENTO - ASSOCIAÇÃO INDEVIDA, PELA CORRÉ 123 MILHAS, DO ELEMENTO NOMINATIVO “SUBMARINO VIAGENS”, MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA, EM ANÚNCIOS PATROCINADOS, ATRAVÉS DO SERVIÇO DE “LINKS” DA CORRÉ GOOGLE - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E DESVIO DE CLIENTELA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO XVII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECENTE JULGADO, RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NA UTILIZAÇÃO DA MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE NO SISTEMA DE LINKS PATROCINADOS DO GOOGLE - DANOS MORAIS, “IN RE IPSA”, DEVIDOS - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/ SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Mario Tavernard Martins de Carvalho (OAB: 121912/MG) - Guilherme Vinseiro Martins (OAB: 144897/MG) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2186897-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 2186897-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mário Sérgio Luz Moreira - Agravado: Fernando Carlos Luz Moreira e outro - Agravada: Christine Yumi Luz Moreira - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR - AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS DO ART. 1.016 DO CPC ATENDIDOS - PRELIMINAR AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE SUSPENDER LIMINARMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL INCONFORMISMO REJEIÇÃO IRREGULARIDADE QUE DECORRERIA DA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAQUELE FEITO, POR OCASIÃO DA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DO DEMANDANTE AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO OS SUPOSTOS VÍCIOS NÃO PODEM SER ANALISADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DISPENSANDO-SE O CONTRADITÓRIO, E ATÉ MESMO EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAÇA NECESSÁRIA SENTENÇA ARBITRAL QUE, ADEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE REQUERENTE, MANTENDO HÍGIDAS, ASSIM, AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS LEVADAS A EFEITO ANTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO JULGAMENTO, PORTANTO, QUE NÃO ALTEROU A ESFERA JURÍDICA DO PAI DO AGRAVANTE (AUTOR DA AÇÃO ARBITRAL) OU DE QUEM QUER QUE SEJA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Jose de Moura Louzada (OAB: 128320/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Brunno Luz Moreira (OAB: 375448/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003142-14.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1003142-14.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zenildo Inacio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Apdo/Apte: Wimo Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Magistrado(a) Helio Faria - Julgaram prejudicado o recurso do autor e deram provimento ao apelo da terceira prejudicada. V.U. Sustentou oralmente a advogada Maria Helena Leiro - INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA TERCEIRA PREJUDICADA. DESISTÊNCIA. DESISTINDO O AUTOR APELANTE DA APRECIAÇÃO DE SEU INCONFORMISMO, DE RIGOR QUE A DESISTÊNCIA SEJA HOMOLOGADA, O QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DO APELO. RECURSO PREJUDICADO.LEGITIMIDADE RECURSAL. A REQUERIDA CEDEU À APELANTE A TOTALIDADE DOS DIREITOS DE CRÉDITOS DECORRENTES DA CCI. A EMPRESA WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, QUE SE QUALIFICA COMO TERCEIRA PREJUDICADA, FOI ATINGIDA PELOS EFEITOS DA SENTENÇA, O QUE PERMITE SEU ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 996 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSISTINDO SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER.SEGUROS. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. EM SE TRATANDO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI) É OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 79 DA LEI Nº 11.977/09. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, NÃO SE VERIFICANDO ABUSIVIDADE EM SUA COBRANÇA, INCLUSIVE PORQUE NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA MANTIDA. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO O RECURSO DA TERCEIRA PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025952-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1025952-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Tecassistiva Tecnologia Assistiva Comercialização, Importação e Exportação de Programas e Equipamentos de Informatica - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da ré e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL (PLANO CORPORATIVO). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DE R$ 6.160,00, REFERENTE AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS CONTRATUAIS E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR DE R$ 6.160,00. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ E AUTORA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO, POIS A AUTORA NÃO TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS DA RÉ, UTILIZANDO DOS SEUS SERVIÇOS APENAS COMO COMO INSTRUMENTO FACILITADOR DE SUA ATIVIDADE- FIM. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES PREVIA A SUA VIGÊNCIA POR 24 MESES E A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAIS PERÍODOS, SÓ PODENDO SER RESCINDIDO, SEM O PAGAMENTO DE MULTA, ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DE CADA RENOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, MAS A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA (FIDELIZAÇÃO) É ABUSIVA. PRECEDENTES DO TJSP. RESTOU INCONTROVERSO QUE A AUTORA RESCINDIU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL APÓS O PRAZO DE PERMANÊNCIA (FIDELIZAÇÃO). MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL CANCELADA PELA RÉ, EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE A ANATEL. A COBRANÇA POSTERIOR DE VALOR DECORRENTE DO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS CONTRATUAIS É INDEVIDA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO QUE DEVE OCORRER, DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ, QUE EFETUOU A COBRANÇA RESPALDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, COMPETE À RÉ ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2°, DO CPC, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Bianca Ruiz Manni (OAB: 391235/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016625-30.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 1016625-30.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelada: Elza Goncalves Damaceno - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO EM FACE DE MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA PARA CONDENÁ-LO A FORNECER OS MEDICAMENTOS INDICADOS NA INICIAL, FACULTADO FORNEÇA O PRINCÍPIO ATIVO, SEM PREFERÊNCIAS POR MARCAS, NOS MOLDES PRESCRITOS E PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO AO TRATAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA A CADA SEIS MESES, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Renato Travassos Nunes da Silva (OAB: 193466/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0000225-80.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0000225-80.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apdo/Apte: Guilherme Henrique de Carvalho - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO EM COMISSÃO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, NOS TERMOS DA CLT, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A SUA EXONERAÇÃO INADMISSIBILIDADE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO PRECARIEDADE DA FUNÇÃO LIVRE ARBÍTRIO DA AUTORIDADE PARA NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, FACE O REQUISITO DA CONFIANÇA QUE REGE TAIS NOMEAÇÕES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO CONTRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO APENAS PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A LHE PAGAR O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/03/2016 E 08/04/2016, NOS TERMOS DO TEMA 810/STF APELO DO DETRAN ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC REQUER, CASO AFASTADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DA PARTE QUE ADUZ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO E PLEITO DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO COM PERCEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS, INCLUSIVE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DECISÃO ESCORREITA, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA E AOS CONSECTÁRIOS LEGAISRECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Isadora Maria Roseiro Ruiz (OAB: 375083/SP) - Maria Eduarda Mundim de Oliveira Reis (OAB: 442066/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0005334-36.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-13

Nº 0005334-36.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luis Paulo Rodrigues de Almeida - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA.1. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTEM EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS (ART. 203 CPC). DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 CPC).2. SENTENÇA, POR SUA VEZ, “É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO” (ART. 203, § 1º, CPC)3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. MANEJO DE UM PELO OUTRO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO E EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - André Martins Tozello (OAB: 104768/ SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23