Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1000742-03.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1000742-03.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: W. L. C. dos S. - Apda/ Apte: A. C. da S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: V. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1000742-03.2020.8.26.0068 COMARCA: BARUERI APTE./APDA.: W.L.C.S. e A.C.S. JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO I - W.L.C.S. ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, guarda e alimentos em face de A.C.S. Conforme o relatório da r. sentença, que ora se adota: Alegou o autor, em síntese, que teve relacionamento íntimo com a requerida A. C. da S. de julho de 2018 a novembro de 2018. Apontou que no mês de outubro de 2018 a então companheira teria noticiado a gravidez e, após o término da relação, insistido que a criança não era filha dele, com o que discorda. Busca, assim, a realização de exame de DNA para constatar a paternidade (fls.01/05).A requerida contestou o feito às fls. 44/54 sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, aduziu serem inverídicos os fatos narrados na inicial, pois a relação deles não teve a intensidade apontada, mas sim por período ínfimo, sendo que as relações sexuais ocorreram com a devida proteção. Subsidiariamente, relatou ameaças do autor a si e à sua filha e, em razão disso, se mostrou contrária ao direito de visitação do autor, requerendo a fixação de alimentos. Não houve réplica. O laudo do exame pericial foi juntado às fls. 77/84, comprovando que o autor é pai da criança V. C. S.O Ministério Público concordou com a fixação de alimentos provisórios em meio salário-mínimo por mês e requereu a realização de audiência(fl. 106).O autor pleiteou a retificação no registro de nascimento da filha e afixação de regime de visitas provisório (fl. 101).A requerida se manifestou às fls. 107/109, ressaltando que sofre ameaças do autor e, inclusive, está sob abrigo de medidas protetivas nos termos da Lei n. 10.340/06. Sobreveio manifestação do autor apontando ausência de prova do quanto alegado pela requerida, ressaltando que o Ministério Público, no feito criminal, foi contrário à concessão de medida protetiva por não haver comprovação dos fatos. No que tange aos alimentos, ressaltou que possui outra filha menor, oferecendo 16,5% de seus rendimentos líquidos. A requerida, então, concordou com os alimentos oferecidos, mas rechaçou a pretensão no que tange à guarda e direito de visitas (fls. 127/133).O Ministério Público apresentou parecer à fl. 136 opinando pela procedência do pedido de reconhecimento da paternidade e fixação dos alimento se, em relação à fixação das visitas, pugnou pela avaliação psicossocial. A decisão de fls. 138/143 julgou antecipadamente o mérito, para declarar que o autor W. L. C. dos S. é pai biológico da requerida V. C. S. e julgar procedente o pedido de alimentos, condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia, na quantia de 16,5% dos seus rendimentos líquidos. Indeferiu a regulamentação de visitas em favor do autor, pois, na época, havia ordem exarada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Barueri ordenando a proibição de contato e aproximação do autor com a requerida. Também saneou o feito, no que toca aos demais objetos da demanda, fixando os seguintes pontos controvertidos: 1. Qual modalidade de guarda melhor se adequa ao caso vertente: unilateral ou compartilhada?; 2. Se unilateral, qual dos genitores reúne as melhores condições necessárias para aguarda?; 3. Se compartilhada, onde deve ser fixada a residência da filha? Determinou a realização de avaliação psicossocial, sucedida da manifestação justificada das partes e Ministério Público, inclusive quanto à produção de outras provas. Uma vez revogadas as medidas protetivas em favor da genitora, a decisão de fls. 226/227 fixou regime provisório de visitas paternas à filha, na residência da genitora ou algum outro parente próximo, pelo período de 6 (seis)horas, em finais de semana alternados (sábado ou domingo), vedado o pernoite. A decisão de fls. 255/256 ampliou o regime de visitas provisório, até que sobreviessem os estudos sociais e psicológicos, fixando-o da seguinte forma:(i) o genitor poderá visitar a filha pelo período de até 6 (seis) horas, em finais de semana alternados (sábado ou domingo), no período das 13h00 às 19h00,podendo retirar a filha do lar materno, vedado o pernoite sem autorização da genitora; (ii) o genitor poderá efetuar vídeo chamadas com a filha, duas vezes durante a semana, cabendo à genitora não obstar ou dificultar referida comunicação; (iii) o genitor poderá passar o feriado do Natal com a filha(25/12/2021), das 10h00 às 20h00 horas. Às fls. 319/363 a requerida A. C. da S. discorreu sobre as visitas ocorridas e requereu a fixação de guarda unilateral em seu favor e a modificação do regime de visitas, para finais de semana alternados, das 13h às 16h, com acompanhamento da irmã Sara desde que avisado com antecedência, com o uso de máscara e suspensão das chamadas de vídeo. A decisão de fls. 408/409 salientou que foi fixado regime provisório. requereu a manutenção do regime de visitas, a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a modificação do intermediador das visitas para alguém imparcial. O laudo psicológico aportou às fls. 435/436 e o de assistência social às fls. 437/438.Manifestação da requerida quanto ao laudo pericial às fls. 446/453.O requerente pleiteou a oitiva de testemunhas às fls. 454/462.Postulou que as visitas sejam realizadas com direito ao pernoite. A requerida pugnou às fls. 464/469, pelo desentranhamento da manifestação autoral de fls. 417/434 e do rol de testemunhas de fls. 454/462.Manifestação ministerial às fls. 496/498, opinando pelo julgamento do feito no estado, com fixação de guarda compartilhada, fixada a residência no domicílio materno, e visitação em finais de semana alternados, com direito a pernoite, bem como a divisão igualitária das demais datas comemorativas e férias escolares. O demandante solicitou o proferimento de sentença com urgência (fls. 499/502).A demandada trouxe fatos novos e postulou a fixação de guarda unilateral materna e de regime de visitas nos termos consignados às fls. 470/477.Em seguida, em petição de fls. 577/585, requereu que as visitas fossem fixadas sem pernoite, retratando-se dos termos consignados às fls.470/477. Sobreveio notícia de negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida contra a decisão que estabeleceu regime provisório de visitas (fls. 598/604).A requerida peticionou apontando novos fatos e postulou fossem as visitas monitoradas em ambiente forense, bem como a produção de novo estudo psicológico (fls. 605/613).Intimado a se manifestar, o autor salientou que não ocorreu qualquer negligência nos cuidados com a menor e que a narrativa da requerida busca aliená-lo de sua função parental. Postulou a ampliação do regime de visitas. Por fim, a requerente juntou parecer psicológico, requerendo a realização de nova perícia e a modificação das visitas para a modalidade monitorada. O Ministério Público ofereceu parecer final às fls. 660, opinando seja indeferido o pedido de novo estudo psicológico ou de alteração do regime de visitas, reiterando o parecer de fls. 496/498. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para 1. Fixar a guarda unilateral e o domicílio da infante junto à genitora.2. Fixar o seguinte regime de visitas ao genitor, autorizando-se, desde logo, a retirada e entrega pessoal da criança, nos seguintes termos:- O pai ficará com a menor em finais de semana alternados, sendo retirada no sábado às 13h00 e devolvida à mãe no domingo às20h00, autorizado o pernoite;- No final de semana seguinte ao aniversário de um dos pais e no dia dos pais e dia das mães, a menor ficará com aquele que seja prestigiado ou cujo membro da família o seja.- Em anos com final ímpar, o Natal será na companhia do pai e o Réveillon na companhia da mãe, observados os horários de retirada e entrega acima, autorizado o pernoite;- Em anos com final par, o Natal será na companhia da mãe e o Réveillon na companhia do pai, observados os horários de retirada e entrega acima, autorizado o pernoite. - O genitor poderá efetuar vídeo chamadas com a filha, às terças-feiras e quintas-feiras, por 15 minutos, entre as 19h e as 21h,cabendo à genitora viabilizar e estimular a referida comunicação (fls. 662/671). Ônus de sucumbência recíprocos, arbitrados honorários advocatícios em R$ 5.058,54, observada a gratuidade. Dois os recursos. Em suas razões de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1188 apelo, W.L.C.S. almeja a reforma da sentença, para ampliar o regime de visitas. Alega: a requerida vem tentando dificultar o acesso de genitor à filha; o início do período de convivência deve se dar das 10h do sábado, não às 13h; além disso, durante o período de férias escolares, a filha deve ficar com o pai por quinze dias (fls. 674/680). O recurso é tempestivo e dispensado do preparo, porque concedida a gratuidade. Por sua vez, A.C.S. objetiva a invalidação da sentença. Aduz que: nos autos n. 1505042-77.2022.8.26.0068 foi proferida decisão para o fim de restringir as visitas do genitor, devido ao fato de a criança ter supostamente presenciado cena de cunho sexual quando na companhia do genitor; há necessidade do deferimento de novo estudo psicológico considerando a gravidade dos novos fatos visando observar o prioritário interesse da criança; o Juiz a quo ignorou o relatório psicológico apresentado pela genitora e se manteve inerte quanto ao grave fato apontado; há necessidade de restringir ou suspender o regime de visitas fixado até que a criança seja reavaliada. No mérito, aduz que o caso é de suspensão das visitas, devido à necessidade de se apurar a violência. Busca a concessão de tutela de urgência para que o apelado possa usufruir do período de convivência com sua filha de maneira supervisionada, até que a criança e os genitores sejam submetidos a novos estudos (fls. 684/702). O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, porque concedida a gratuidade. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 751/760 e 761/765). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 785/787, pelo parcial provimento do recurso da genitora. O genitor apresentou petição de fls. 772/773, colacionando laudo psicossocial realizado na esfera penal (fls. 774/780). A genitora exerceu contraditório às fls. 789/803, com documentos de fls. 804/847. II INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela genitora. Conforme consta às fls. 804/805, há decisão de lavra do ilustre Juiz FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, da 2ª Vara Criminal do Foro de Barueri, no âmbito do processo n. 150542-77.2022.8.26.0068, que já restringiu as visitas da criança ao genitor, que somente será exercido na presença da genitora. Assim, o pleito realizado neste recurso para o fim de restringir a visita paterna é, neste momento, desnecessário, visto que já realizado e apreciado em outro feito. Ressalta-se que os direitos da criança aparentemente já estão resguardados e a sobreposição de decisão sobre a temática apenas contribuirá para empecilhos práticos no exercício da convivência da criança e o genitor. III Inviável apensamento do presente feito, que tramita no âmbito cível e em grau de recurso, aos autos das medidas protetivas n. 1505042-77.2022.8.26.0068 e 1505321-63.2022.8.26.0068. IV Para o fim de subsidiar o julgamento deste recurso, diligencie o Cartório a solicitação de informações ao ilustre Juiz FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, da 2ª Vara Criminal do Foro de Barueri acerca dos processos relativos às medidas restritivas de n. 1505042-77.2022.8.26.0068 e 1505321-63.2022.8.26.0068. V Após, conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB: 273615/SP) - Jose Jurandi da Silva Machado (OAB: 223614/SP) - Thais Aparecida dos Santos Ribeiro (OAB: 452309/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1011637-86.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1011637-86.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Barbosa Advogados - Apelado: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.031) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL, que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Companhia Siderúrgica Nacional CSN na recuperação judicial de Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda., Kofar Produtos Metalúrgicos Ltda. e ACCEmpreendimentos e Participações Ltda. (fls. 1.123/1.124). Apela a sociedade que congrega os advogados que patrocinaram os direitos das recuperandas (fls. 1.183/1.190), pelafixação de honorários sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 1.199/1.207 Petição da apelada a fls. 1.217/1.220, requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro, data venia, ainterposição de apelação, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap.0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap.0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133- 58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1128154-83.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1128154-83.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sw Comercio de Oculos Ltda-me - Apelante: Wellder Adriano Araújo Freitas - Apelante: Maria Safira da Cunha Freitas - Apelado: Óticas Carol S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1128154- 83.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14077 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Determinação de recolhimento das custas. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do apelo por falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 436/442, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por ÓTICAS CAROL S/A. em face de SW COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. ME., WELLDER ADRIANO ARAÚJO FREITAS e MARIA SAFIRA DA CUNHA FREITAS., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da corré S.W. Comércio de Óculos Ltda. ME, bem como condenar os réus ao pagamento proporcional da multa de R$ 40.000,00, atualizada pelo IGP-M/FGV e de juros de mora de 1% ao mês, pelo tempo restante para o término do contrato com prazo de vigência de 10 anos. Diante da sucumbência preponderante da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignados com a r. sentença, os requeridos recorrem pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, preliminarmente, que não detém cabedal suficiente para arcar com o recolhimento do preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual pugnam pela concessão de assistência judiciária gratuita às suas pessoas. No mérito, alegam que a Circular de Oferta de Franquia, a minuta do contrato preliminar e a minuta do contrato definitivo previam o prazo de vigência de cinco anos para a relação contratual, de modo que os requeridos pautados no princípio da boa-fé, assinaram o Contrato de Franquia sem perceber que suas disposições previam o prazo de dez anos para a vigência do contrato. Argumentam que as peculiaridades inerentes ao caso em apreço justificam a aplicação da teoria do adimplemento substancial à espécie, uma vez que cumpriu mais de oitenta por cento do contrato, se considerado o prazo de cinco anos delineado durante as tratativas contratuais, fato que os isentaria do pagamento da cláusula penal prevista contratualmente. Versam que, caso se entenda por devido o pagamento da multa contratual, esta deve ser fixada em R$ 8.000,00, que corresponde ao prazo faltante para o integral cumprimento da avença contratual. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem: i) a atribuição do benefício de gratuidade judiciária às suas pessoas, vez que não detêm recursos suficientes para custear o preparo recursal; ii) o provimento do recurso, a fim de que seja declarado o adimplemento substancial do contrato; iii) subsidiariamente, a redução do valor da multa contratual para R$ 8.000,00 e, caso não seja este o entendimento desta C. Turma Julgadora, que a cláusula penas fixada não ultrapasse a quantia de R$ 24.000,00. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 467/479. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 462. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, aos recorrentes foi denegada a gratuidade de processual, oportunizando-se, na ocasião, o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias. (Fls. 487/488). Irresignados, os apelantes interpuseram agravo interno em face da referida decisão monocrática, que negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 500/504. A despeito de o v. acórdão ter determinado o recolhimento do preparo recursal no derradeiro prazo de cinco dias, os apelantes quedaram-se inertes, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5.No mais, como os recorrentes não obtiveram êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos das apeladas de 10% para 12% do valor da condenação, nos moldes Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1223 do art. 85, § 11, do NCPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Wellington Vieira Vaz Júnior (OAB: 38788/CE) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2010685-37.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2010685-37.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Benterra Incorporação Imobiliária Ltda - Agravado: Ivan Storel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2010685-37.2020.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14123 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra r. decisão que deferiu a tutela recursal antecipada. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto por BENTERRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra a r. decisão de fls. 186/189, que deferiu a tutela antecipada recursal para autorizar o arresto das cotas sociais que os corréus detêm em: (i) BENTERRA BITAR, inscrita no CNPJ/MF 23.265.719/0001-50, consubstanciada em 50% da participação societária; e (ii) NOVA MUTUM LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ/MF 22.446.626/0001-69, consubstanciada na propriedade indireta de 33,5% das quotas societárias. Inconformada com a r. decisão, a terceira interessada BENTERRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão, a fim de que seja determinado o levantamento da constrição imposta sobre as cotas sociais da BENTERRA BITAR e da NOVA MUTUM LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante do exposto e pelo que mais argumenta, pede o provimento de seu agravo interno, para que seja reformada a r. decisão monocrática proferida pelo relator. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Roberto Cacciaguerra (OAB: 35466/SP) - Rosany Soares da Silva Costa (OAB: 184214/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2042576-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2042576-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interesdo.: KANGAROO SABIÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROS LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.028) Vistos etc. Ao inicialmente despachar neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recuperanda APBComércio de Alimentos Ltda. contra a ausência de análise, peloMM.Juízo a quo, da essencialidade de sua loja de Moema, objeto de ordem de despejo proferida no cumprimento de sentença (proc.0048786- 03.2022.8.26.0100, da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo) referente a decisão de julgamento parcial antecipado do mérito de ação de despejo por falta de pagamento (proc.1042216-52.2020.8.26.0100, da mesma vara). A recuperanda agrava, argumentando e expondo que (a) o MM. Juízo aquo não analisou o pedido para deliberação sobre a essencialidade da loja de Moema; (b) em 28/2/2023, foi iniciado o cumprimento do referido despejo; (c) trata-se de medida irreversível e catastrófica, dada a relevância da loja de Moema, causando diversos prejuízos perda de insumos e do mobiliário e dispensa de funcionários; (d) em situação análoga, no julgamento do AI 2181772-90.2022.8.26.0000, que debate a essencialidade da loja do Shopping Morumbi, esta 1ª Câmara ‘consignou ser de competência exclusiva do Juízo onde tramita a Recuperação Judicial a cognição sobrea essencialidade do ‘estabelecimento de que se cuida, em vias de ser despejado, para o sucesso do plano de soerguimento’ ‘; (e) o despejo coloca em risco sua própria sobrevivência, por conta da perda de parte relevante de seu faturamento, em violação ao princípio de preservação da empresa; e (f) tranquilo em jurisprudência que ‘a competência para prática de atos de constrição sobre o patrimônio da Recuperanda é do Juízo Recuperacional’, o que não foi observado, dada a ausência de deliberação a respeito na origem. Requer liminar para ‘determinar que o D. Juízo aquo delibere IMEDIATAMENTE sobre a essencialidade da Unidade de Moema e, por via de consequência, que seja determinada a proibição de toda e qualquer ordem de despejo autorizada em face da Applebee’s de Moema, em especial, no tocante ao despejo em trâmite nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0048786-03.2022.8.26.0100’e, a final, o provimento do recurso para que ‘o MM. Juízo Recuperacional analise expressamente a essencialidade da Loja de Moema, eis que é o único competente para deliberar sobre a essencialidade dos principais imóveis da Recuperanda, conforme incansavelmente decidido por esta Col. Câmara, in casu, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2181772-90.2022.8.26.0000, em harmonia com o que têm entendido os demais Tribunais de Justiça e o Col. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de que a manutenção da decisão coloque em risco um dos principais estabelecimentos comerciais da Recuperanda’. É o relatório. Anoto que, contra a decisão que julgou antecipada e parcialmente o mérito da lide de origem, foi interposto agravo de instrumento com pedido liminar (AI 2299502-25.2022.8.26.0000), oqual foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Relator ANTÔNIO BENEDITO DO NASCIMENTO, da 26ª Câmara de Direito Privado, verbis: ‘Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo, c.c cobrança e sucedida de reconvenção, analisou parcialmente o mérito para decretar a rescisão do contrato de locação, acolhendo o pedido principal, assim como a cobrança e a reconvenção (fls.951/964 e fls. 993/994). Segundo a decisão de primeiro grau, não há apenas inadimplemento da prestação principal, mas também dos acessórios, tais como IPTU. Assim, por ver ausente o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como os elementos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Apensem-se esses autos ao agravo de instrumento nº2295765-14.2022.8.26.0000, pois são oriundos da mesma deliberação. 3. Dê-se vista ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 4. INT.’ (fls. 1.001/1.002 daqueles autos; destaques do original). Em 13/2/2023, foi interposto agravo interno contra essa decisão (AgInt2299502-25.2022.8.26.0000/50000), com pedido de efeito suspensivo, ainda não foi apreciado. No cumprimento de sentença em causa (oreferido proc.0048786-03.2022.8.26.0100), verifico que a recuperanda peticionou em 28/2/2023, às 9,27 horas mesma data em que interpôs este agravo de instrumento às 9,55 horas , nos seguintes termos: ‘APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., por sua advogada, constituída nos autos epigrafados, vem, diante da ordem de despejo e expedição do respectivo mandado (fls. 90/91), informar que já iniciou a desmobilização do estabelecimento, com a contratação de empresa especializada, sendo desnecessário o uso de força policial de forma coercitiva. Outrossim, importante destacar que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, sendo dever da recuperanda solicitar o acompanhamento pelo A.J. para guarda e proteção do ativo que guarnece o estabelecimento. Sendo assim, requer seja deferido prazo de 48 horas para início da desocupação, tempo suficiente para que o Administrador Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1227 Judicial seja requisitado para acompanhar a operação.’ (fl. 92 daqueles autos). Quanto aos autos de origem, da recuperação, a recuperanda peticionou, em 27/2/2023, pedindo ao Juízo recuperacional que deliberasse sobre a essencialidade da loja de Moema, dada a iminência do despejo e as consequências que este acarretaria a seu soerguimento (fls.9.717/9.721). Em seguida, Kangaroo Sabiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticionou na recuperação judicial, como terceira interessada, informando que adquiriu o imóvel em que estava situada a loja de Moema da recuperanda. Acrescentou que a petição da Applebee’s, nos autos do cumprimento de sentença, em que informou cumprir voluntariamente a ordem de despejo, aliada ao efetivo cumprimento deste, na data de 28/2/2023, com acompanhamento da recuperanda, implicam restar ‘superada a questão relativa à essencialidade da loja e eventual impossibilidade de despejo, eis que alcançadas pela preclusão lógica’. Aduziu, ainda, que a decisão acerca do despejo foi publicada em 26/10/2022 e, nesses 4 meses, a recuperanda não demonstrou ser a loja de Moema essencial, certo que as manifestações perante o Juízo recuperacional, até 27/2/2023, davam ênfase à loja situada no Shopping Morumbi. É o relatório. Diante da iminência do despejo, concedo liminar, determinando, todavia, que a recuperanda se manifeste, no prazo de 3(três) dias, acerca do alegado pela interveniente Kangaroo Sabiá Empreendimentos Imobiliários Ltda., àvista de sua referida manifestação no despejo. Aparentemente, sua postura é conflitante numa e noutra ações, no despejo dando conta da desocupação voluntária; em sede recuperacional opondo-se a sair do imóvel. Expeça-se, com urgência, ofício à douta da 45ªVara Cível do Foro Central (proc. 0048786-03.2022.8.26.0100). Ao decurso do tríduo, voltem conclusos. Intimem-se, inclusive a terceira interessada. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. (fls. 191/196). Manifestação da Kangaroo Sabiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 204/214). Alega, em síntese, que (a) possui interesse no feito por ter adquirido o imóvel objeto do despejo; (b) a ordem de despejo foi cumprida em 28/2/2023, com acompanhamento e anuência da recuperanda, de modo que houve perda do objeto deste recurso; (c) apenas em 27/2/2023, às 18,43 horas, a agravante informou ao Juízo recuperacional que estava na iminência de ser despejada da loja de Moema, requerendo que este suspendesse a ordem; (d) não houve, contudo, manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, tendo sido o presente agravo de instrumento interposto em 28/2/2023, às 9,55 horas; (e)há mais de quatro meses a recuperanda tem ciência da necessidade de desocupação do imóvel de Moema e, ao longo de todo esse período, não demonstrou que ele era essencial; (f) a agravante omitiu o fato de que pende julgamento do AI 2299502-25.2022.8.26.0000 pela 26ª Câmara de Direito Privado, recurso idêntico ao presente; e (g) a interposição de recurso sem prévia deliberação pelo Juízo a quo enseja supressão de instância e inexistência de interesse recursal. Requer aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante. Manifestação da agravante a fls. 317/331. Expõe,em resumo, que (a) jamais concordou com o despejo, tendo dado cumprimento à ordem apenas para evitar o uso de força policial, a tipificação do crime de desobediência e a ocorrência de avarias aos bens alocados no imóvel; (b) o mandado de despejo não foi cumprido integralmente, pois a loja permanece com equipamentos de cozinha instalados; (c) é urgente a retomada de suas atividades, pois a loja está sem operação desde 28/2/2023; (d) a loja de Moema é bastante expressiva em seu faturamento, de modo que, para preservação da empresa, a ordem de despejo deve ser desfeita; (e) o Juízo a quo tem se omitido na análise da essencialidade de suas lojas e consequente sustação das respectivas ordens de despejo; e (f) a Kangaroo não possui legitimidade para pleitear o cumprimento do despejo, pois, na origem, ainda não foi deferido seu pleito de substituição processual e, ainda, o § 1º do art. 109 do CPC determina que ‘o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária’, fato este que não se concretizou nos autos executivos (fl. 329). Requer a confirmação da liminar concedida a fls. 191/196 e o restabelecimento do acesso à loja de Moema, com a imediata devolução da posse e de todos os bens que foram retirados da loja, sendo, desde já, autorizada a retomada das atividades neste período sob pena de que, decisão em sentido contrário, resulte no faturamento negativo da Unidade (fl. 331). Manifestação da Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (fls. 338/345). Expõe que, embora a recuperanda tenha informado, no cumprimento de sentença, que solicitaria seu acompanhamento no despejo, não foi contatada para tanto. No mais, rememorou o trâmite de ações judiciais e informações sobre outra loja (Morumbi) e pugnou que o Juízo recuperacional opine sobre a essencialidade dos bens. Manifestação da Kangoroo Sabiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 376/390). Expõe que (a)hádiferença entre meramente observar ordem judicial e afirmar que já a estava cumprindo voluntariamente, tendo a agravante concordado, inclusive, sobre como seria feita a retirada de bens do imóvel; (b)aagravante não recorreu da decisão que ordenou o despejo coercitivo; (c) com base na decisão a fls. 191/196, a agravante postulou a retomada do imóvel no proc. 0048786-03.2022.8.26.0100; (d) o decisum jamais determinou que, caso efetivado o despejo, fosse permitido o reingresso da agravante no imóvel; (e) a decretação do despejo deu-se por débitos de aluguéis e IPTU não pagos após junho de 2020, de modo que, se o imóvel não produz receita suficiente nem mesmo para pagamento dessas despesas, tampouco gera faturamento que auxilie no soerguimento da empresa; (f)osdébitos posteriores ao pedido de recuperação judicial são superiores a R$2.500.000,00; (g) a competência para tratar do despejo da agravante é do Juízo comum, e não do recuperacional, conforme decisão transitada em julgado no proc. 1042216- 52.2020.8.26.0100; e (h) inexiste decisão agravada. Requer a revogação da liminar e, consequentemente, da decisão de 1ª instância que determinou a reocupação do imóvel. A fls. 203/206 do proc. 0048786-03.2022.8.26.0100, requereu a agravante autorização para retomada da posse do imóvel, afirmando que caso contrário se haverá descumprida a decisão superior, que é a de afastar os efeitos do despejo. Se não o tivesse sido efetivado, deveria ser sustada a ordem; se, por infortúnio, foi efetivado o despejo, deve ser restaurada a condição anterior mediante autorização de que a APB reingresse no bem (fl. 203 daqueles autos). A digna Magistrada deferiu o pedido à fl. 207. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Embora seja cabível, em tese, interposição de agravo de instrumento contra ato omissivo (em doutrina, GILSON DELGADO MIRANDA e PATRÍCIA MIRANDA PIZZOL, Recursos no Processo Civil, 6ª ed., pág. 115; TJSP AI 2211117- 82.2014.8.26.0000, EDGARD ROSA, onde colhida a citação doutrinária; TJMS, Ag. Int. no AI1407602-52.2020.8.12.0000, JOÃO MARIA LÓS; TJGO, AI0515001-56.2020.8.09.0000, ORLOFF NEVES ROCHA), no caso, tem-se que o recurso está prejudicado, ante a anuência da agravante ao cumprimento da ordem de despejo. Devidamente representada por advogados, certamente a agravante saberia como proceder para sustar a ordem, seoquisesse. Todavia, optou por cumpri-la voluntariamente, consoante se extrai da petição transcrita em relatório. As justificativas apresentadas no tríduo concedido para tanto não prosperam, dado que a agravante não teceu qualquer ressalva a sua anuência com o despejo. Representada nos autos por advogados, estava tecnicamente aparelhada para opor-se de modo eficaz ao despejo, não sendo razoável a explicação acerca de eventual crime de desobediência por descumprimento de ordem judicial, à ocorrência de avarias aos bens alocados no imóvel etc. Assim, revogo a liminar de fls. 191/196, determinando se oficie, com urgência, à origem e à 45ª Vara Cível (proc.0048786- 03.2022.8.26.0100). Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/ SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005693-57.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1005693-57.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alessandro Cassio Leme Prado - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e desvio útil do tempo do consumidor proposta por ALESSANDRO CASSIO LEME PRADO contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A. Sustenta o autor que identificou através de pesquisa, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços oferecidos pela ré, sem sua autorização, por meio dos quais é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, efetuar o pagamento, por contratação pré-paga ou mensal. Afirma que a prática é vedada e ofende direito de personalidade, causando-lhe danos morais. Requer a antecipação da tutela de urgência para que a ré suspenda a divulgação dos números de seus terminais telefônicos e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Contestado o feito sobreveio a r. sentença (fls. 162/167) que julgou improcedente a ação, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o autor (fls. 171/180), pugnando pela procedência da ação. Recurso processado e respondido (fls. 184/194). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Na hipótese, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta em decorrência de indevida divulgação de dados pessoais da autora, sem seu consentimento, por meio de serviços mantidos pela ré. Considerando que, no presente recurso, se discute Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1256 a suposta falha na prestação de serviços de ‘credit scoring’ pela apelada, depreende-se que a matéria controvertida está afeta à competência preferencial das Subseções II e III da Seção de Direito Privado por força do disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (...). Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cominatória c.c. reparação de danos - Ré que, sem autorização do autor, teria aberto cadastro e fornecido a terceiros, mediante paga, informações sigilosas a seu respeito - Processo em que se discute responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência para esta E Primeira Seção - Competência da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado - Resolução 693/2015 que atribui a cada uma das subseções competência para julgamento de ações versando sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionada à matéria de sua competência - Competência das E. Seção II e III deste E. Tribunal - Incidência do Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013 - Remessa determinada - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086524-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “CREDIT SCORING”. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ação fundada em falha na prestação de serviços de “credit scoring” a cargo da Boa Vista S/A. Hipótese de não conhecimento pela Subseção I da Seção de Direto Privado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2069231-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Apelação - Ação de Indenização por Dano Moral - Responsabilidade Civil Extracontratual - Contrato de prestação de serviço - Matéria afeita à 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, incisos II.9 da Res. nº 623/2013 do c. Órgão Especial do TJSP) - Precedente - Recurso não conhecido com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032767- 91.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inclusão do nome da autora no sistema serasa scoring. Alegação de abusividade. Improcedência. Insurgência da autora. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado II, deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, II.3, II.9 e II.11, da Resolução n° 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação Cível nº 1019788-68.2019.8.26.0405, de 08 de julho de 2021, Rel. Des. Costa Netto). Agravo de Instrumento. Cominatória cumulada com indenização. Discussão relativa à prestação de serviço por meio sistema de ‘scoring’ risco de crédito do consumidor. Matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II ou III (11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado). Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Remessa determinada à Câmara Competente (Agravo de Instrumento nº 2140519- 30.2019.8.26.0000, de 25 de julho de 2019, Rel. Des Nathan Zelinschi de Arruda). Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da E. Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2237929-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2237929-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aysha Araujo de Almeida Jesus - Agravante: Flavianna Araujo de Almeida - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.588 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela A.A.D.A.J., menor representado por sua genitora F.A.D.A. contra a r. decisão de fls. 113/114 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A, indeferiu a tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. 1) À vista da nova documentação de f. 91 a 106, defiro a gratuidade processual a autora. 2) Indefiro a tutela. A autora em narrativa inicial, informa que foi realizado tratamento de Hipotermia Terapêutica, pelo período de 72 horas e que ao receber alta hospitalar, recebeu cobrança do valor do tratamento, em razão da ré não ter custeado com alegação que não está no rol de procedimento da ANS. Salientou ainda, que está em tratamento com a equipe do hospital e recebe cobrança deste valor (f.13). O cerne da tutela não é a realização do tratamento, visto que este foi realizado e está sendo acompanhado, mas sim, ameaça do protesto do valor cobrado pela requerida, a ausência de prova de que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes pelo débito indicado na inicial, é a razão pela qual não revela interesse na tutela antecipada, não há, portanto, como justificar a própria urgência do caso. Aguarde-se eventual apresentação Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1292 de contestação. (...) Inconformada, sustenta a agravante o equívoco da r decisão agravada. Em apertada síntese, argumenta que a recusa de cobertura do tratamento não se enquadra dentre as hipóteses lícitas previstas nos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/98, porque o procedimento tem respaldo científico e, no mais, o exame de eletroencefalograma é essencial ao diagnóstico da criança para permitir o tratamento. Assevera que se o tratamento é disponibilizado inclusive pelo SUS, considera-se incluído o tratamento no rol da ANS, nos termos da recente lei 14.307/2022, que incluiu o §10º ao artigo 10 da Lei 9.656/98 (fls. 06), ressaltando que a agravada recusou-se a cobrir o tratamento prescrito sem ofertar qualquer alternativa terapêutica. Refere que esse E. Tribunal de Justiça reconhece o direito de determinar, via tutela de urgência, que o plano de saúde pague despesas em aberto diretamente ao hospital. Discorrendo acerca do teor da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que a agravada custeie o restante da despesa hospitalar junto ao Hospital Santa Joana, que perfaziam na data da alta médica a quantia de R$ 27.370,00, com os acréscimos legais cobrados pelo hospital. O recurso foi processado sem a concessão da liminar pleiteada (fls. 52/54). Contraminuta ofertada às fls. 57/61. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 67/71. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial de modo a condenar a requerida a proceder à cobertura do tratamento da autora especificado no relatório desta sentença. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado dado à causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 10 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Flavianna Araujo de Almeida - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2053325-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053325-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Elias Pinheiro Markevich - Agravado: Almir Eufrasio Decampos - Me - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente ELIAS PINHEIRO MARKEVICH, no âmbito da ação de cumprimento de sentença nº 0002223-79.2020.8.26.0565 ajuizada em face ALMIR EUFRASIO DECAMPOS - ME. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/08) em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado. Ressaltou que Conforme petição de fls., 44 a 47, houve impugnação dos cálculos apresentados pelo ora Agravante. Em sequência, fls. 53 a 55, houve a manifestação doA gravante, que entre outros, alegou Ilegitimidade de parte (impugnação feita em desfavor de Adriana e Dirce, alheias ao processo) e diante da divergência dos valores apresentados pelo Exequente e pelo Executado, o Agravante requereu perito contábil para apuração dos exatos valores. Decisão de fls. 56 a 57 Em decisão de folhas 56 e 57, o juízo a quo não apreciou os pedidos supra mencionados e acolheu a impugnação feita contra terceiros, sem INTERESSE PROCESSUAL, HÁ ILEGITIMIDADE DE PARTE. Embargos de Declaração. Em sede de embargos de Declaração, o Agravante pediu esclarecimentos em relação ao pedido de Ilegitimidade de Parte. Correção da Ilegitimidade Todavia, em desalinho com a legislação vigente e contra sua própria decisão de fls 06, sem intimação do Impugnante a quem competiria no prazo legal corrigir, se o caso, eventual erro de digitação ou não. Houve, determinação de oficio, para, repito, se o caso, retificar eventuais erros de digitação. Em observância ao princípio da demanda ou inércia da jurisdição, é defeso ao juiz modificar o polo passivo do processo unilateralmente, podendo apenas intimar a parte autora para que emende a impugnação. Consoante o que dispõe o mencionado artigo 141, do Código de Processo Civil, porquanto é da parte demandante, na ocasião da propositura da ação, a prerrogativa de escolher contra quem vai Demandar, Assim, requer a nulidade da decisão que corrigiu de oficio a ilegitimidade da parte, suscitada pelo agravante. Outrossim, muito embora, os cálculos apresentados pelo exequente, o qual ratifica-se, a divergência, juntando-se evolução em anexo: Qual seja, o executado foi condenado ao pagamento de 12 % (doze) por cento, sobre o valor da causa em abril de 2015, o que representava à época o valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais). Valor este devidamente atualizada para março de 2023, equivale a R$ 99.866,18 (noventa e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Os cálculos apresentados pelo impugnante, ora agravado, apresentam atualização monetária, sem contudo, acréscimo dos juros legais devidos. (...) Diante da decisão e por todos os argumentos trazidos, recorrem o Agravante para reforma da decisão. Dos pedidos. - Nulidade da decisão agravada, por ofensa ao principio da inércia da jurisdição e cerceamento de defesa, conforme exposto. -Declaração de Ilegitimidade da parte impugnante, com consequente desconsideração da impugnação apresentada Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1342 pelo agravado. -Acolhimento dos cálculos do ora agravante, por representar a coisa julgada” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 381 dos autos principais): “Vistos: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Elias Pinheiro Markevich em face de Almir Eufrasio Decampos - Me, no qual pugnou pelo pagamento de verba honorária advocatícia. A decisão de fls. 34/35 acolheu parcialmente a impugnação de fls. 31/32 e determinou a exclusão de valores acrescidos indevidamente ao débito exequendo. Cálculos apresentados pelo credor no importe de R$95.266,60 para agosto de 2022(fls. 38/40). O executado apresentou nova impugnação alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$45.617,17. Manifestação do exequente (fls. 53/55) É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de fls. 44/47 comporta acolhimento. Anote-se que a planilha de fls. 39/40 não cumpriu a contento a decisão de fls. 34/35, tendo em vista que não indicou claramente o valor originário do débito, o índice de correção monetária e os percentuais de juros aplicados, tampouco o termo inicial e final de ambos. Por outro lado, os cálculos de fls. 46 foram realizados nos termos das decisões proferidas nos autos, em especial, com indicação clara do índice de correção usado fls. 48. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 44/47 e fixo como devido ao exequente o valor de R$45.617,17 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezessete reais e dezessete centavos) para agosto de 2022. Nos termos da súmula 519 do STJ, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% da diferença entre o valor indicado a fls. 39 e o fixado nesta decisão. Diga o credor em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 33/34). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE O RECURSO SEM LIMINAR. As alegações de ilegitimidade da parte impugnante e da necessidade de perícia contábil deverão ser apreciadas pela Turma julgadora. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 13 de março de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Viviane Pavão Lima (OAB: 178942/SP) - Raimundo Nonato Mendes Silva (OAB: 109831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1041816-41.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1041816-41.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Help! A Loja de Crédito - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 312/314, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente demanda condenatória em obrigação de fazer, condenando as autoras ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00. As autoras, em síntese, reiteram os termos da petição inicial, sustentando que determinadas linhas telefônicas operadas pelas rés estariam sendo utilizadas para a prática de estelionato por criminosos, requerendo assim a reforma da r. sentença. Recurso preparado e respondido. O despacho de fl. 425 assim determinou: diga a parte apelante, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, acerca da eventual intempestividade do recurso ora examinado. Todavia, o prazo concedido transcorreu sem manifestação das autoras (fl. 427). É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido, em razão da preclusão temporal. Com efeito, no sentido em que já despachado, a r. sentença recorrida (fls. 312/314) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/07/2022 e publicada em 18/07/2022 (fl. 317). Desse modo, o primeiro dia do prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação se deu em 19/07/2022, esgotando-se em 08/08/2022. A apelação dos autores, entretanto, foi interposta apenas em 10/08/2022 (fls. 318/331). Resta configurada, portanto, a intempestividade do apelo. Posto isto, não se conhece do recurso. Em consequência do presente desfecho, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 600,00, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2015488-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2015488-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ivan Campos Bonvino - Agravado: Marcelo Scalet Araujo - Interessado: Bonvino e Campos Comercio de Veiculos e Acessorios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ivan Campos Bonvino contra a decisão de fl. 693 dos autos originais, que deferiu o pedido do credor de nomeação de novo leiloeiro para o prosseguimento da execução. In verbis: Vistos. Fls. 686/687: defiro o pedido formulado pelo credor. Nomeio leiloeiro(a) público(a) DORA PLAT, cuja comissão fica arbitrada em 5%sobre o valor da arrematação, não incluso o valor do arrematante, a qual deverá ser paga em até um dia útil, a contar do encerramento do leilão, em forma a ser definida pelo leiloeiro(a), no edital. Anoto que o valor mínimo para arrematação em 2ª leilão/praceamento é de 60% do valor da avaliação. Intime-se. Em suas razões recursais, o executado, ora agravante, relata que, após a renúncia de seu patrono em 02.12.2021 (fls. 612/614 dos autos originais), não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o laudo técnico elaborado ou para constituição de novo advogado. Relata que o edital do leilão não informa que a alienação se refere apenas a 25% do imóvel, percentual de sua propriedade, e que as demais coproprietárias do bem, indicadas na matrícula sob o nº 139.082, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/ SP, não foram intimadas a respeito do leilão, em descumprimento às disposições do art. 889, II do CPC. Afirma que é inverídica a informação a respeito da ausência de irregularidades nas intimações pela patrona já possuir cadastro nos autos, pois o substabelecimento de fls. 642/643 dos autos da origem refere-se à representação da pessoa jurídica Bonvino e Campos Com. Veículos Ltda, sendo sua procuração colacionada apenas em 31.08.2022, às fls. 677. Sustenta a nulidade do leilão judicial devido à inobservância das disposições dos arts. 843 e 889, II, ambos do CPC. Neste cenário, requer a regularização das nulidades apontadas e a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do leilão até que as referidas nulidades sejam sanadas, em face do risco de alienação do bem sem que as demais coproprietárias tenham se manifestado, além da possibilidade de serem frustradas as expectativas dos eventuais arrematantes. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 13/14 intimou o agravante para a apresentação de documentos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, ou demonstre, no mesmo prazo, o recolhimento de referida importância. Às fls. 24/25, houve o deferimento do pedido de prorrogação de prazo formulado pelo agravante (fl. 21). Houve o recolhimento do preparo, com reiteração do pedido de tutela antecipada em sede recursal em face do agendamento do leilão para o dia 24.03.2023 (fls. 28/30). Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos da origem, vislumbra-se que a penhora de bem em questão foi realizada em 25.10.2022 (fl. 195 dos autos originais). Houve a expedição de comunicação com aviso de recebimento ao agravante (fl. 614 dos autos originais) e às demais coproprietárias (fls. 558), contudo, conforme fls. 571/572 dos autos originais, não houve o recebimento de tal comunicação pelas coproprietárias Ivete e Ascenção. Às fls. 586, o exequente foi intimado para o recolhimento das diligências para a realização da intimação por oficial de justiça, porém quedou-se inerte, tendo o feito prosseguido com a realização de perícia e homologação da avaliação. Nesse cenário, pelo que se observa dos autos originais, a priori houve ofensa às disposições dos arts. 843 e 889, II do CPC em razão da ausência de intimação das coproprietárias. Veja-se: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. A respeito da questão, segue precedente deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO LEILÃO DE IMÓVEL INTIMAÇÃO COPROPRIETÁRIO NÃO INTIMADO NECESSIDADE. - Leilão judicial de imóvel - Intimação dos coproprietários com antecedência de cinco dias da alienação Necessidade Carta não direcionada ao coproprietário e recebida por terceiro Formalização do ato não configurada Nulidade: - Dispõe o artigo 889 do Código de Processo Civil, que os executados e o coproprietário do imóvel penhorado devem ser intimados com antecedência de cinco dias da data da alienação, razão pela qual não havendo a referida intimação, não há a formalização do ato. Probabilidade do direito e perigo de dano que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1436 Instrumento 2270864-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023; g.n.). Ainda, a alegada irregularidade na representação do agravante após a renúncia do patrono também tem o condão de ensejar possível nulidade nos atos processuais, em ofensa ao teor do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC. Desta forma, por vislumbrar o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, defiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do leilão, até que as coproprietárias sejam devidamente intimadas. Destaca-se apenas que o edital de fls. 707/709 dos autos originais contém indicação de forma expressa a respeito da alienação da parte ideal de 25% do imóvel em questão, não havendo irregularidade neste aspecto. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da origem para a comunicação do teor desta decisão. 3. À contrariedade. 4. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Stephanie Christine de Almeida (OAB: 417850/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2027308-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2027308-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Agravado: Gusmed do Brasil Comércio e Locação de Produtos Médicos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hospital Esporte e Saúde Ltda. contra as decisões proferidas às fls. 209/210 e fl. 239 dos autos originais, que mantiveram a realização do leilão dos bens penhorados de sua propriedade. In verbis: Decisão de fls. 209/210: Vistos. Dá-se o leilão presencial somente se impossível o eletrônico (CPC, art.882; NSCGJ, art. 250), pelo que determino a alienação (CPC, art. 879, inc. II), nomeando o leiloeiro público Gilberto Fortes do Amaral Filho (“Lance Judicial”), que deverá ser comunicado pela credora, para iniciar os trabalhos com observância do seguinte: I o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 11; NSCGJ, art. 260); II se não houver lanço superior à avaliação nos três dias seguintes à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora mencionados no edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 12; NSCGJ, art. 261); III em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada pela tabela prática TJSP (CPC, art.891, parágrafo único), mais o preço correspondente à avaliação da quota-parte do condômino ou cônjuge que não integrem a execução (CPC, art. 843, § 2º); IV sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1437 em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 14; NSCGJ, art. 263); V durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15; NSCGJ, art. 264, “caput”); VI é proibido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (Provimento CSM nº1.625/2009, art. 15, parágrafo único; NSCGJ, art. 264, parágrafo único); VII serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 16; NSCGJ, art. 265); VIII a comissão devida ao leiloeiro público será de 5% (cinco porcento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 17; NSCGJ, art. 266); IX a comissão será paga à vista pelo arrematante, separadamente, mediante depósito judicial nos autos (NSCGJ, art. 267); X o arrematante deverá depositar em 24h a comissão do leiloeiro e mais 20% do lanço a título de caução, e o restante no prazo de 15 dias (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 19; NSCGJ, art. 268); XI a proposta de aquisição em prestações deve ser apresentada por escrito nos autos até o início do segundo leilão (CPC, art. 895); XII o auto de arrematação será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (NSCGJ, art. 269); XIII se não efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará o fato imediatamente ao juiz da execução, informando também os lanços imediatamente anteriores para a devida apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art.897 do CPC (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 21; NSCGJ, art. 270); (...) XXIII o exequente deverá juntar, cinco dias antes do leilão, demonstrativo atualizado do débito (NSCGJ, art. 247). Int. Decisão de fl. 239: Vistos. Acolho as razões expendidas pela credora e mantenho os leilões, haja vista o prazo transcorrido desde a intimação acerca da penhora, a constituição societária da devedora e que não indicado nenhum bem que possa garantir a execução. Intime-se. Em suas razões recursais, o hospital executado, ora agravante, relata que foi condenado ao pagamento de R$507.172,89 nos autos da ação monitória nº 1010520-61.2021.8.26.0003, ajuizada contra si pela empresa Gusmed do Brasil Comércio e Locação de Produtos Médicos Ltda., ora agravada, tendo interposto recurso de apelação n° 1010520- 61.2021.8.26.0003 em face da condenação, atualmente pendente de julgamento. Informa que a exequente iniciou o cumprimento provisório de sentença, fato que torna evidente o risco ocasionado pela alienação dos bens penhorados (conforme auto de penhora de fl. 195 dos autos originais) antes do trânsito em julgado. Aduz que os bens constritos são essenciais ao desenvolvimento da atividade hospitalar, havendo risco à continuidade da atividade empresarial do hospital caso os bens sejam alienados em leilão. Pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos bens essenciais, nos termos do art. 833, V do CPC. Indica que a medida executiva possui caráter irreversível e que, como sabido, caso os objetos não sejam vendidos em 1ª praça, na 2ª serão ofertados por metade do preço que valem, prejuízo enorme ao ora recorrente, requerendo a observância do princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC. Argumenta que a medida executória possui natureza de tutela antecipada em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação, além de possuir o condão de inviabilizar as atividades empresariais do hospital, ocasionando a cessação dos rendimentos e, posteriormente, a falência do estabelecimento. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, argumentando a existência de grande risco à manutenção de suas atividades comerciais, bem como em face da irreversibilidade do provimento, sem que tenha havido trânsito em julgado do processo, requerendo a suspensão do leilão até o julgamento do presente recurso. Ao final, requer o provimento do presente recurso, suspendendo-se o leilão e declarando os bens penhorados como impenhoráveis, ante a essencialidade dos bens para a atividade da empresa e à irreversibilidade da decisão. Subsidiariamente, caso não se entenda que os referidos bens sejam impenhoráveis, requer a reforma das rr. decisões para determinar a suspensão do leilão até, pelo menos, o trânsito em julgado da ação principal ou o julgamento do recurso de apelação. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos da origem, vislumbra-se que a penhora de bens foi realizada em 25.10.2022 (fl. 195 dos autos originais), tendo o hospital executado, ora agravante, ofertado os seguintes itens: 04 macas para consulta, 01 aparelho de ultrassom, 02 macas para cirurgia, 20 camas hospitalares, 01 geladeira industrial e 01 máquina de autoclave. Há indicação de que a penhora foi realizada com o auxílio do representado do hospital e de sites. Pela descrição apresentada, nota-se que a penhora abrangeu poucos itens e não envolveu equipamentos ou maquinário hospitalar de alto valor (com exceção da máquina de autoclave). Assim, não restou devidamente evidenciada a argumentação de que a penhora de tais bens teria o condão de promover a paralização das atividades comerciais, sendo inverossímil a argumentação a respeito da possível falência do executado. Ademais, a previsão legal do art. 833, V do CPC se refere, de forma expressa, à impenhorabilidade de livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, voltando-se à proteção do ofício do executado pessoa física e, no caso, a constrição se refere à pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadra no conceito de pequena empresa, EPP ou firma individual, razão pela qual não é possível aplicar o instituto da impenhorabilidade aos bens em questão. No mais, apesar da consagração do princípio da menor onerosidade do executado pelo art. 805 do CPC, nota-se que o agravante não ofertou outros bens à penhora, limitando-se a argumentar que os bens anteriormente constritos são essenciais e, assim, impenhoráveis, nos termos do art. 833, V do CPC. Portanto, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. À contrariedade. 4. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Weslei Gomes de Souza Magalhães (OAB: 470292/SP) - Gisele Catarino de Sousa (OAB: 147526/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2049188-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049188-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Asbrasil S/A - Agravante: Demétrio Cabello Rodrigues - Agravado: Mar Capital Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Asbrasil S/A e outro contra a r. decisão de fls. 273/274 dos da execução de título extrajudicial de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade apresentada por Asbrasil S/A e Demétrio Cabello Rodriguez, requerendo a extinção da execução, alegando oa unilateralidade dos documentos que lastreiam a ação de execução. A credora sustentou a executividade do título que lastreia a execução (fls. 256/267), seguindo-se nova manifestação dos excipientes (fls. 272). É o relatório. Decido. E não assiste mesmo nenhuma razão aos devedores no caso dos autos. Em primeiro lugar, ressalto que a representação processual do coexecutado Demetrio está regularizada, conforme já esclarecido à fl. 253. Em segundo lugar, a mera expectativa de determinação de suspensão das execuções (fls. 248/250) não é suficiente para se reconhecer a nulidade desta execução, ao menos por ora. No mais, não é o caso de se admitir a presente exceção de pré-executividade, eis que esta se trata de ferramenta para atacar a Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1443 execução fundada em crédito com exigibilidade suspensa ou extinta ou em título carente dos requisitos legais, sendo certo que este recurso jurídico provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade e, com isto, consegue revelar as possíveis máculas que podem invalidar o prosseguimento do feito. Todavia, a despeito disso, não foi alegada pelos devedores matéria que possa ser objeto deste incidente, não se tratando esta de via adequada para aventar as questões que pretende discutir. Ademais, o contrato de confissão de dívida juntado às fls20/24, assinado por todas as partes e por duas testemunhas, é título líquido, certo e exigível e atende ao disposto o artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, sendo o mais impertinente nesta sede de execução. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a rejeição desta exceção de pré-executividade apresentada por Asbrasil S/A e Demétrio Cabello Rodriguez, prosseguindo-se esta execução em seus ulteriores termos. Intime-se. Em suas razões recursais, narram os agravantes que a execução de origem se funda em suposto instrumento de confissão de dívida, no importe de R$48.570,52, a ser adimplido em 05 prestações mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$9.006,46 cada. Alegam que tal instrumento decorre de contrato de fomento mercantil que deu origem à dívida, e que a agravada não juntou aos autos originários nenhum documento que comprove a origem do débito, mas apenas o termo de confissão de dívida. Sustentam que, mesmo que tenha havido confissão ou renegociação do débito, admite- se, nos termos da Súmula 286 do E. STJ, a revisão de contrato originário acerca de eventual ilegalidade, de modo que se mostra necessária a exibição de todos os documentos que deram origem ao contrato de fomento mercantil, bem como o próprio contrato, sob pena de se caracterizar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executado. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão atacada, reconhecendo-se a nulidade da execução, com determinação de sua extinção. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Não se desconhece o teor da Súmula 286 do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de discussão acerca de eventuais ilegalidades em contratos anteriores, mesmo quando houver a renegociação ou a confissão da dívida, como no caso concreto. Todavia, a aplicação de tal entendimento não implica reconhecimento da imprescindibilidade da apresentação de contrato originário para o ajuizamento de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de confissão de dívida firmado entre as partes e juntado aos autos principais (fls. 20/24). Nesse aspecto, há de se salientar a possibilidade de discussão acerca de eventuais ilegalidades em cláusulas contratuais presentes no contrato anterior, a ser realizada, contudo, em autos próprios, por meio de demanda ajuizada para tais fins, destacando-se ainda que a via da exceção de pré-executividade mostra-se inservível para o que pretendem os recorrentes. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002567-12.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002567-12.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Jocilando Felipe Falcão - Apelado: Banco Itaucard S/A - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimado. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Francisco Jocilando Felipe Falcão em face da r. sentença de fls. 163/166, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: O autor alega genericamente a necessidade de declaração de nulidade da contratação de seguro, contudo, o contrato sequer previa a contratação de seguro prestamista (fls. 21 e 104/116). Quanto à tarifa de cadastro, a questão foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso especial nº 1.251.331/RS, processado como recurso repetitivo, Tema nº 722, de relatoria do Ministra Maria Isabel Gallotti, que estabeleceu as seguintes teses: (...) Assim, lícita a cobrança da tarifa de cadastro (devidamente especificadas no contrato - fls. 104/116), por corresponderem a serviços efetivamente prestados a fim de viabilizar a operação de crédito. No que tange aos juros, estes foram cobrados de forma composta, conforme autorizado pelo contrato (fls. 104/116). Importa verificar que em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 973.827-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, proferido com repercussão geral, nos termos do art. 543-C do CPC, restou assentado que: (...) A segunda tese acolhida em referido julgado significa que, na prática, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Restou assentado neste julgado, portanto, que é possível o cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais há previsão expressa nesse sentido. E aduziu que para configuração da contratação expressa de juros, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Este entendimento há de ser aplicado à hipótese aqui versada, por cuidar-se de contrato firmado em 28/07/2020, a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas, com taxa efetiva de juros superior ao duodécuplo da mensal. E, conforme recente Súmula do C. STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541)”. Vale dizer, a taxa de juros anual efetiva, se decomposta em doze vezes, perfaz taxa mensal efetiva superior à taxa mensal contratada. Logo, houve previsão contratual de capitalização mensal de juros, sendo, portanto, admissível sua cobrança. Importa verificar que não há que se falar em limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, eis que tal orientação apenas se aplica quando não há nos autos instrumento hábil à aferição do percentual da taxa de juros pactuada ou quando inexiste pacto a respeito. No presente caso, as taxas constam de forma expressa na Cédula de Crédito Bancário (fls. 104/116), devendo prevalecer. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Com razões às fls. 169/177, apela o requerente, sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita ao recurso. No mérito, sustenta a ilegalidade de cobranças de tarifas de cadastro, bem como de venda casada, pugnando pela sua devolução, além do recálculo das prestações com o abatimento da diferença. Contrarrazões às fls. 181/186. Intimado o apelante para que trouxesse aos autos documentos que comprovassem a apontada hipossuficiência financeira (fls. 198), o prazo para tanto transcorreu in albis (fls. 200), sendo indeferida a gratuidade Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1452 judiciária, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do v. Acórdão de fls. 201/207. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Como visto, diante do indeferimento do pedido do recorrente quanto ao benefício da assistência judiciária, foi determinada a sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo (fls. 215). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2235319-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2235319-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAIMUNDO DOS SANTOS - Agravado: Nasp Logistica e Transportes Ltda - VOTO N.º 19.368 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos desconstitutivo e condenatório, envolvendo locação de bem móvel, em fase postulatória, que deferiu pedido de reintegração de posse de veículo (fls. 54/55). Agrava a parte ré, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) é pessoa simples, analfabeta funcional; b) por aproximadamente 5 anos, realizou o serviço de carga/frete para a empresa ré, cujo trabalho consistia em transportar (dirigir e descarregar) materiais de construção, por longas jornadas de trabalho; c) o contrato em discussão foi assinado pelo agravante, por acreditar que estava celebrando contrato de compra e venda de veículo automotor, conforme verbalmente acordo pelo Sr. Paulo Mio, Aleandro, já que ao final das prestações ficaria com o bem; d) As informações passadas ao Apelante foram as seguintes: a cada quinzena trabalhada seria abatido a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquentas reais) e no final do mês trabalhado mais R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), ou seja, TOTALIZANDO PARCELAS MENSAIS DE R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).; e) os descontos duraram aproximadamente 2 anos e alguns meses tem como comprovar os referidos descontos; f) além dos descontos de R$ 2.500,00, a agravada realizava descontos dos valores pagos ao agravante, referente a materiais dos clientes que sofriam avarias, e descontos exorbitantes de manutenção do veículo, sendo que, em determinados meses, a agravante chegou a receber pelo mês trabalhado o equivalente a R$ 1.000,00; g) cansado da situação, e em razão de problemas de saúde, o agravante informa que interrompeu o trabalho de motorista para a agravada e, por acreditar que tinha celebrado contrato de compra e venda, tendo pago por 2 anos parcelas de R$ 2.500,00 (R$ 60.000,00 ao todo), considerou quitada a avença; h) anulabilidade do negócio, por vício de consentimento (erro/ignorância e dolo da agravada); i) indevida pejotização da relação de emprego firmada (art. 203 do Código Penal e art. 9º da CLT). Pede a revogação da tutela de urgência ou redução da multa imposta. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, é tempestivo, dispensado o preparo. Efeito suspensivo deferido pela decisão de fls. 78/83. Contraminuta a fls. 92/109. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, determinando-se a sua redistribuição. Cuida-se de ação com preceitos desconstitutivo e condenatório, envolvendo locação de bem móvel, em fase postulatória, ajuizada por NASP LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra RAIMUNDO DOS SANTOS (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). Alega a autora, em síntese, ter firmado com o réu contrato de locação de veículo automotor (Hyundai/HR HD 78, cor branca, ano 2011/2012), pelo prazo de 120 quinzenas, a partir de 06/05/2020, mediante o pagamento de R$ 1.025,00 quinzenais. A finalidade do contrato seria a prestação de serviços de transportes de carga pela ré à autora, conforme se extrai do item 2 do referido termo (fls. 2). Acusa a existência de débito no valor de R$ 65.865,66. Pede a devolução imediata do bem, inclusive em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, com a cobrança dos valores em aberto e multa contratual. Junta, com a inicial, entre outros documentos, cópia do contrato de locação (fls. 27/33) e contrato de sublocação (fls. 34/38). Contestação com reconvenção a fls. 67/84, com pedido de declaração de incompetência da Justiça Comum. A decisão recorrida, proferida antes da análise da contestação, assim enfrentou a controvérsia: “Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) estão preenchidos. A probabilidade do direito está no fato de que as partes celebraram um contrato de locação de bem móvel (fls. 27/33), para prestação de serviço (fls.34/38). Ficou estabelecido entre as partes que o valor do aluguel do bem seria descontado do pagamento referente ao serviço prestado. A parte ré parou de prestar o serviço e tornou-se inadimplente no contrato de locação do bem (pendente de pagamento desde o mês de setembro de 2020). A autora enviou notificação extrajudicial. O perigo de dano, por sua vez, é patente, já que a parte ré utiliza-se de bem móvel da parte autora que além do desgaste de uso pode vir a causar outros danos ainda mais significativos. A parte autora fica também sem o uso do veiculo de sua propriedade para o desempenho das atividades que seria prestados através do carro. A parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam o contrato celebrado entre as partes e a inadimplência da parte ré. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência para que a parte ré entregue o veiculo objeto da lide a parte autora, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$5.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento diretamente à parte requerida, comprovando a entrega nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar se a relação jurídica entre o motorista e seu contratante- empresa de transportes, pois as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, de modo que cabe à justiça comum a avaliação quanto à alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos artigos 2º e 3º da CLT. Isto é, cabe à justiça comum avaliar se estão ou não presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1492 agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (Rcl 49188 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO QUE, APESAR DE PROFERIDO ANTERIORMENTE À DECISÃO DE MÉRITO DA ADC 48, NÃO OBSERVOU A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERATOLOGIA CARACTERIZADA. ORDEM PARA QUE O JUÍZO DA ORIGEM REANALISE O CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE determinou, em 19/12/2017, a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput , da Lei 11.442/2007. Na data de 15/4/2020, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 2. No caso concreto, aponta-se como ato reclamado o Acórdão proferido, em 27/9/2018, pela Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, situação que, em tese, atrairia a incidência da jurisprudência desta CORTE no sentido de não se admitir reclamação contra atos judiciais praticados antes da decisão desta Corte indicada como parâmetro de confronto (Rcl 826-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 2/5/2003). 3. Ocorre que o Juízo da origem deixou de observar tempestivamente a determinação de sobrestamento do feito, proferida na ADC 48. Diante do flagrante desrespeito à determinação desta CORTE, deve-se conhecer de ofício o vício, por se revelar teratológico, já que tornou impossível a aplicação, ao caso, da solução dada pela CORTE nos autos da ADC 48. 4. A fim de garantir a possibilidade de a parte ter seu processo julgado sob o prisma do que decidido no mérito da ADC 48, deve o TRT-15 julgar novamente o caso, diante da inobservância ao sobrestamento determinado. 5. Agravo Interno provido. (Rcl 47933 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Ementa: Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: 1 A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. (ADI 3961, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04-06-2020 PUBLIC 05-06-2020) Desse modo, conforme já decidiu esta Colenda Câmara, a matéria é de competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça, por aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução n° 623/2013: *”RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”. Contrato de Subcontratação de Transporte de Cargas. Motorista demandante, registrado na ANTT, que pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, com a condenação da Transportadora demandada no pagamento das verbas trabalhistas especificadas na inicial. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor que, após sustentar a incompetência absoluta da Justiça Comum para o exame da matéria relativa ao alegado vínculo empregatício, ao argumento de que competia à Justiça Comum apenas o exame da validade do contrato de transporte, pugna no mérito pelo acolhimento do pedido inicial, ressaltando a ausência de validade do contrato de transporte em causa. EXAME: Demanda inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que determinou a redistribuição para a Justiça Comum Estadual, em razão da competência para o exame da matéria, com fundamento no entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48. Discussão atinente ao contrato de transporte que vincula o demandante à Transportadora demandada. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Apelação Cível 0017761-22.2021.8.26.0224; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Fica determinada a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. São Paulo, 10 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1036697-36.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1036697-36.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: CMJ Comercio de Veiculos Ltda - Apdo/Apte: Edno Bassani - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, fundada na prestação de serviços automotivos, julgada parcialmente procedente pela r sentença de fls. 160/165, nos termos seguintes: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré aos danos matérias no valor de R$4.014,76 (fls, 10), devendo ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso. A sucumbência é parcial, arcará a ré com 50% dos valores das custas e 50% dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, por equidade, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a intimação para a execução (exigibilidade), fixados por equidade em razão da moderada complexidade e valor da causa. (fls. 164) Há recursos de ambas as partes às fls. 168/177 e 180/186. Recorre a ré às fls. 168/177, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para improcedência. Recurso tempestivo e preparado às fls. 178/179. Inconformado, insurge-se o autor às fls. 180/186. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária, ou diferimento de custas. No mérito, pretende responsabilização da ré pelo conserto do motor do veículo, ou substituição por outro motor e aplicação do CDC. Busca provimento recursal e reforma para procedência. Recurso tempestivo, sem preparo, ante o pedido recursal de justiça gratuita. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para o autor-recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte do apelante, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1518 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002104-31.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002104-31.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Vilson Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 307/313, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor sustentando que, de fato, utilizou o cartão para compras e saques, mas foi induzido a erro com relação a juros e encargos, sendo de rigor a revisão/cancelamento do saldo devedor. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inovação em sede recursal. De fato, o autor inova em sede recursal, o que não se admite sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir reside no fato de que o autor não teria contratado o cartão de crédito em questão e, principalmente, jamais o teria utilizado, sendo indevidas as cobranças. No presente apelo, contudo, o autor apresenta tese diametralmente oposta: afirma que utilizou o cartão para saques e compras, mas que foi induzido a erro com relação a juros e encargos. Como se vê, tratam-se de teses novas, não discutidas nos autos, não podendo, enfim, ser conhecido o presente recurso. De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. Finalmente, do não provimento do recurso do autor, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do réu na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se seus honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tiago Cavasini (OAB: 297487/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2291280-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2291280-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Joseas Macedo Dias - Requerido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Voto nº 50971 Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a anulação do AIIP 5A154993-6 e do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, por suposta ilegalidade, interpõe com fundamento nos artigos 1.012, § 3º, inciso I, e 300, do Código de Processo Civil, requerendo recebimento no duplo efeito de seu recurso de apelação interposto contra o Detran. Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outro. É o relatório. O requerente pleiteia a concessão limine litis de efeito suspensivo da r. Sentença de piso, dado o perigo da demora conforme demonstrado, para que o requerido DETRAN/SP retire a pontuação de 05 (cinco) pontos oriundos da infração a AIIP nº 5A154993-6, ocorrida no dia 18/07/2017 às 10:48hs, pelo enquadramento do artigo 207 do Código de Transito Brasileiro, (executar operação de conversão a direita em local proibido) da Carteira Nacional de Habilitação - CNH nº 0.521.213.538-3 do impetrante Joseas Macedo Dias, RG nº 27.321.233-3 e CPF nº 181.235.288-33 e transfira para o real condutor Tiago Macedo Dias portador da CNH nº 03697902748, CPF nº 323.062.008-90 e RG nº 41.153.939-5. Bem como determinação para que o requerido proceda a imediata renovação da CNH do requerente retirando o bloqueio, e suspenda o processo administrativo nº 0101017-7/2018 (data de abertura em 06/05/2018 Portaria Eletrônica nº 060501951318) até decisão final dos autos de origem. No entanto, por se tratar de tutela provisória de urgência e evidência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que será devidamente observado quando da análise do recurso de apelação, o qual exigirá um exame em detalhes sobre o tema. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisórias de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à tutela de evidência, a mesma deve seguir os requisitos presentes no artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, ao contrário do que alega o requerente, não há inconteste probabilidade do direito. Não se pode concluir, neste momento, que haja nítida ilegalidade na multa aplicada e na interdição estipulada. Desta feita, certo é que a tutela provisória deve fundamentar-se em prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, desde que haja risco de ser providência de efeitos irreparáveis. Se a situação das partes não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade de seu cabimento, a antecipação de seus efeitos deve ser negada, situação tal que se vislumbrou no caso dos autos. Parece claro que os autos merecem uma análise minuciosa, devendo, por ora, prevalecer o decido em sentença. Mais uma vez, por se tratar de tutela provisória em sede de recurso de apelação, sua concessão só seria possível em um cenário de evidente ilegalidade e equívoco da r. sentença. Entretanto, não é o que se verifica no presente caso, pois a decisão do juízo a quo mostrou-se bem fundamentada, sendo que a análise minuciosa do mérito será realizada na decisão referente à apelação. No caso sub examine, o fato é que a respeitável sentença não veio maculada de qualquer ilegalidade manifesta, motivo pelo qual de rigor sua manutenção. Dessarte não se concede as tutelas pleiteadas, pelos motivos ora expostos. São Paulo, 13 de março de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Elisodet da Costa Marques Sae (OAB: 189784/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2033266-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2033266-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1627 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Salto de Pirapora - Agravante: Maria Laura Pereira Leite - Agravado: Município de Salto de Pirapora - Vistos. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Maria Laura Pereira Leite contra a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 208/214 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2033266-41.2023.8.26.0000, que deferiu requerimento formulado pela Fazenda Pública do Município de Salto de Pirapora/ SP., no presente recurso interposto (Agravo de Instrumento) e atribuiu efeito suspensivo à decisão proferida no Mandado de Segurança que tramita na origem, concedendo a liminar pleiteada, suspendendo-se os efeitos do indeferimento da licença para a parte agravada tratar de assuntos particulares e autorizando, por ora, o gozo da licença não remunerada pela ora agravante/ impetrante, que se encontra em processo gestacional. Aduz, em apertada síntese: (i) a inviabilidade da convalidação referida no caso em comento, na medida em que causou prejuízo à impetrante ora agravante; (ii) que os motivos elencados no segundo ato não são verdadeiros, razão pela qual igualmente nulo, à luz da teoria dos motivos determinantes; (iii) não demonstrada a alegada falta de professores na rede de ensino municipal, a causar suposto prejuízo à educação dos alunos, de modo que juntou documentos e relatou informações que comprovariam a inconsistência dos motivos especificados; (iv) vício de finalidade do ato administrativo, visto que expedido para contornar a r. decisão judicial contrária a seu interesse, não para sanar a ilegalidade do primeiro ato; (v) que o efetivo fundamento do pedido de licença não é a assunção de outro cargo público, mas sim a necessidade de contar com um núcleo de apoio durante o final da gestação e os primeiros anos de sua filha; (vi) que, não sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não poderá assumir o outro cargo público para o qual foi convocada (Professora de Educação Infantil no Município de São Roque/SP). Por fim, requereu a concessão de tutela provisória recursal, provendo-se definitivamente em juízo de retratação ou, caso não seja o entendimento, seja remetido o recurso para apreciação do competente Órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça. A tutela provisória foi indeferida (fls. 167/170), mantendo- se a decisão combatida. Independentemente de contraminuta, através da petição de fls. 172, noticiou a parte agravante o proferimento de sentença na ação mandamental que tramita na origem, a qual concedeu a ordem requerida, requerendo, outrossim, o arquivamento do presente incidente processual em razão da perda do objeto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso do presente Agravo Interno Cível. Justifico. Independentemente da apresentação de contraminuta, a parte agravante noticiou nos presentes autos, através da petição de fls. 172, a prolação de sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança, pugnando pela extinção do presente writ em razão da perda do objeto. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental que tramita na origem (fls. 378/381 dos autos originários), em data de 1º.03.2023, que julgou procedentes os pedidos e, por conseguinte, concedeu a ordem para “... declarar nulo o ato administrativo (aqui, por cópia, às fls. 198/199) que negou o pedido de licença não remunerada à impetrante.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. (grifei) Registre-se, outrossim, que o efeito ativo deferido perante esta Câmara de Direito Público tinha por objetivo suspender os efeitos da liminar deferida pelo Juízo na origem, portanto, com o julgamento da demanda, ocorreu a perda do objeto, fato esse superveniente. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanessa Cristina de Oliveira Lima Dias (OAB: 290852/SP) - Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2053792-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053792-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Cuccaro & Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumeto interposto por R. CUCCARO FERRARA LTA., contra a Decisão proferida às fls. 82/83 e complementada às fls. 109/110 da origem (Processo n. 1503025-03.2022.8.26.051 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro), nos autos da Ação de Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos.(fls. 19/37) - Trata-se de exceção de pré-executividade na qual se insurge contra a taxa de juros de mora utilizada pela credora, afirmando a incorreção, assim como suscita irregularidades na formação da CDA. Instada, pela credora manifestou a respeito, opondo-se ao pleito incidental deduzido. É o relatório. Decido. A exceção de pré- executividade consiste figura processual estabelecida pela doutrina em favor do devedor, facultando-lhe o direito do contraditório, incidentalmente, no processo satisfativo, independentemente da garantia do Juízo. Uma vez admitido este incidente, em cotejo com as datas constantes das CDAs que aparelham esta execução fiscal, são todas posteriores a Lei Estadual nº 16.497/17, que alterou o artigo 96, da Lei nº 6.374/1989, para limitar a taxa de juros de mora à SELIC. Portanto, em cognição rarefeita, factível neste incidente, restringindo-se a ilegalidade dos encargos moratórios, rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta. Deixo de fixar honorários ao procurador da credora neste incidente, porque assim já se fez a fls. 16. Enfim, defere-se o postulado pela credora ao final de fls. 56, com as providências necessárias. Oportunamente, nova conclusão. Int.”. (grifei) Interposto Embargos de Declaração (fls. 64/70), sobreveio a seguinte decisão: “(...) Posto isso, nego provimento ao recurso interposto, persistindo a decisão de fls. 59 e 60, tal como foi lançada. No mais, observe-se o determinado no último parágrafo de fls. 60. Oportunamente, nova conclusão. Int.” (grifei) Irresignada com a presente decisão, interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) alega que não é devida a exação, conforme pretendida, pois mesmo com a edição da Lei n. 16.497/2017, o cálculo dos débitos ora exequendos estão em dissonância com os parâmetros federais, porque se manteve a expressão “fração de mês”, à taxa de juros de 1%, sendo notório pois que nos meses, inicial e final do período computado, poderá em determinados meses, resultar em computo de juros a maior, em desrespeito aos limites da SELIC; b) ressalta, outrossim, que o próprio item 1, do artigo 96, II, § 1º determina que a taxa mensal de juros esteja limitada à SELIC, não havendo razão para que tal índice não seja respeitado, também com relação à fração de mês; c) nessa senda, alega que ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês, acaba por não respeitar a limitação contida no item 1, do mesmo § 1º, do inciso II, do artigo 96, determinação expressa no próprio texto da lei, no sentido de que a taxa mensal de juros seja limitada a SELIC, ou seja, não há razão para que tal índice não seja respeitado também com relação a fração de mês; d) no direito, citou precedentes jurisprudenciais, alegando que os juros na forma em que aplicados podem ser cobrados em excesso; e) pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do feito executivo, até o julgamento do presente recurso, pois caso acolhido, resultará na determinação do recálculo da dívida; f) aguarda pelo provimento do recurso para que seja acolhida à Objeção de Pré-Executividade oposta, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança, determinando-se o recálculo dos valores, bem como condenando-se a parte agravada ao pagamento de honorários de advogado. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 13/14). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, sem olvidar que diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1637 a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2049823-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049823-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudinei Fernandes - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Labor Med Aparelhagem de Precisão Ltda - Me - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDINEI FERNANDES contra a r. decisão de fls. 41, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação da municipalidade para reduzir o valor exequendo para R$ 2.702,62 (outubro/2022), condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso, devidamente atualizado (artigo 82 e parágrafos do CPC. O agravante defende que o Município se valeu indevidamente da impugnação para rediscutir condenação em honorários advocatícios, fixados nos autos dos embargos à execução 1007459-08.2022.8.26.0053. Sustenta que é vedado ao julgador reavivar matérias sacramentadas na fase cognitiva, motivo pelo qual não se deve admitir alteração da base de cálculo da verba honorária, em observância à coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que ocorra a rejeição da impugnação do Município, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes da petição de fls. 1/3 e da planilha de cálculo de fls. 17/20 (autos de origem). DECIDO. A discussão remonta ao quanto decidido nos autos 1007459-08.2022.8. 26.0053, em que se julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela municipalidade, nos seguintes termos: A execução tem por objeto a Nota de Empenho nº 33995, de 23/04/2021, expedida no valor de R$ 658.800,00. Observo que, apesar de expedida a Nota Fiscal em 07/06/2021, os documentos de fls. 25/27 dos autos principais atestam a conformidade da instalação e, 22/06/2021 e treinamento em 30/06/2021. O edital, cláusula 18.1 (fl. 50), prevê que “A entrega dos equipamentos deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis a contar da retirada da Ordem de Fornecimento, observadas as condições no Item 05 do Anexo I”, as quais tratam da entrega e instalação. O documento de fl. 81 confirma a entrega no prazo previsto, mas com instalação apenas em 22/06/2021 e treinamento operacional no dia 30/06/2021. Daí por que a exequente sofreu desconto por multa aplicada em razão do descumprimento do prazo de entrega. Não cabe nestes autos discutir a existência de infração contratual pela embargada e a licitude da multa aplicada e de seu valor. O que é interessa, para os fins da execução instaurada, é que a exequente não nega ter recebido parte do preço (R$ 615.978,00) em 27/12/2021 (fl. 02). É certo que a execução foi proposta em 04/11/2021, com início do prazo para embargos pela Municipalidade de São Paulo em 06/12/2021, vale dizer, em data anterior ao pagamento; também é certo que a exequente foi notificada em 14/09/2021 para apresentação de defesa prévia referente às imputações de descumprimentos de cláusulas contratuais passíveis de aplicação de penalidade, fato omitido por ela na inicial da execução proposta. Não obstante, o contrato não prevê a suspensão do prazo para pagamento, previsto no item 19.1, em caso de instauração de procedimento para aplicação de penalidade. Tenho, assim, que concluída a entrega, ligação e treinamento operacional em 30/06/2021, o pagamento deveria ter ocorrido em 30 dias, vale dizer, 30/07/2021. (...) Logo, acolhe-se a inicial apenas para reconhecer a quitação quanto aos R$ 615.978,00 em 27/12/2021. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para CONDENAR a EMBARGANTE/ EXECUTADA no pagamento à exequente da diferença entre o valor pago (R$ 615.978,00 em 27/12/2021) e o devido por força do pagamento a destempo, devendo incidir obre [sic] o valor principal (R$ 658.800,00) os encargos previstos no edital (19.6, fl. 51), vale dizer, TR + 0,5% PRO-RATA TEMPORE), incidentes até 27/12/2021,deduzido o percentual da multa de 6,5% sobre o valor da nota fiscal (R$ 42.822,00). Dado o princípio da causalidade, por ter dado causa à demanda pela falta do pontual pagamento, condeno a exequente no pagamento das custas do processo, além de honorários advocatícios em favor da embargada que fixo no percentual mínimo do art. 85, §§ 3º e5º do CPC. (g.n.) Está c. Câmara negou provimento à apelação do Município e, para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os percentuais do escalonamento em 1% para cada faixa, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III e § 5º, do CPC (fls. 129/32, autos 1007459-08.2022.8.26.0053). Trânsito em julgado em 29 de setembro 2022 (fls. 134, autos 1007459-08.2022.8.26.0053). O cumprimento de sentença das diferenças teve início em 7/10/2022. A exequente apresentou cálculos no total de R$ 24.569,29, referentes ao mês 10/2022 (fls. 1/3, autos 0028405-18.2022.8.26.0053). Concomitantemente, o patrono da exequente promoveu cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios, com indicação de que a verba totaliza R$ 69.330,69 (fls. 1/3, origem). Pois bem. O valor devido pelo principal é de R$ 24.569,29. Os cálculos foram homologados e a Fazenda Municipal comprovou o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (fls. 33 e 39/43, autos 0028405-18.2022. 8.26.0053). Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, deve ser utilizado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. A fixação da verba honorária se deu pelo percentual mínimo, com majoração, em 1%, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (autos 1007459-08.2022.8.26.0053). O art. 85, § 3º, do CPC, prevê: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Conforme bem exposto pela MM. Juíza de primeiro grau (fls. 41, origem): Extrai-se dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; apenas não sendo possível mensurá-lo, é que será calculado sobre o valor da causa. Destarte, correto o cálculo apresentado pela executada, que tomou por base de cálculo o valor homologado no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0028405-18.2022.8.26.0053. Ante o exposto, acolho a impugnação para reduzir o valor exequendo para R$ 2.702,62 (outubro/2022) (...). (g.n.) A redução da verba honorária (R$ 2.702,62), corresponde exatamente a 11% do valor da condenação (R$ 24.569,29), referente ao mês 10/2022, conforme estipulado no cumprimento de sentença 0028405-18.2022. 8.26.0053. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claudinei Fernandes (OAB: 21730/SC) - Tainá Costa Fernandes (OAB: 49962/SC) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2053696-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053696-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Vanderlino de Oliveia Moraes - Agravante: Maria Aparecida Hirata - Agravado: Município de Franca - Interessado: Fabio Celso de Almeida Liporoni - Interessado: Daniela Ferreira Liporoni - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessada: Silvia Helena de Freitas Diniz Sousa - Interessado: Vander Euripedes de Souza - Interessada: Ana Paula Rocha Diniz Zanelli - Interessada: Maria Bernadete Freitas Diniz - Interessado: Regina Vera Rocha Diniz - Interessado: Helieder Rosa Zanelli - Interessada: Fabiana Rocha Diniz - Interessado: Danilo Benedetti Ribeiro - Interessada: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Interessado: Andre Luis da Silva - Interessado: Lucio Armando da Silva - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Interessada: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem- se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustentam os agravantes que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumentam que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirmam que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Leonardo Rodrigues Alves Diniz (OAB: 247321/SP) - Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP) - Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1673 Antônio Franzé Junior (OAB: 104127/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1000630-64.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1000630-64.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Município de Monte Azul Paulista - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença de fls. 144/147, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movida pelo Município de Monte Azul Paulista. Argumentos da instituição financeira: a) aguarda efeito suspensivo; b) a segurança bancária é regida pela Lei Federal n. 7.102/83, que não exige instalação de portas giratórias na entrada de agências; c) a Lei Monte-Azulense n. 1.847/13 impõe aos bancos o dever de instalação de tais equipamentos; d) apesar de sua inegável eficiência, não se trata de item obrigatório; d) cabe aos Municípios suplementar a legislação federal, sem contrariá-la ou inovar; e) agindo com zelo e boa-fé, instalou porta giratória; f) houve perda do objeto; g) é nula a decisão que lhe impôs sanção; h) a multa deve ser reduzida/adequada, com olhos postos nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 152/163). O embargado contra-arrazoou da seguinte forma: a) a Lei Federal n. 7.102/83 dispõe sobre segurança na guarda de valores e movimentação de numerário, não proteção de munícipes/clientes; b) a Lei Municipal n. 1.847/13 não contradiz aquele Diploma legal; c) compete aos entes federativos menores legislar sobre assuntos de interesse local; d) auto de infração foi lavrado após intensa atividade fiscalizatória; e) instalação serôdia da porta giratória não gera perda do objeto; f) seu adversário litiga de má-fé; g) multa foi aplicada em patamar mínimo; h) há lugar para honorários recursais (fls. 172/178). 2] Reza a Lei Monte-Azulense n. 1.847/13 (fls. 51/52): Artigo 1º -É obrigatória, nas agências bancárias do Município, a instalação de porta eletrônica giratória de segurança individualizada ou outro equipamento eletrônico que surta o mesmo efeito em todos os acessos destinados ao público, exceto quanto ao serviço de autoatendimento, que deverá ter livre acesso. § 1º. A porta ou o equipamento eletrônico a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas: * equipada com detector de metais; * travamento e retorno automático; * abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; * vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45. § 2º. A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências, pela autoridade competente, com base em parecer técnico. § 3º. As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo. Art. 2º.O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis; b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 1.000 UFMAP (mil Unidades Fiscais do Município de Monte Azul Paulista-SP); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 2.000 UFMAP (duas mil Unidades Fiscais do Município de Monte Azul Paulista-SP); c) interdição: se, após 30 (tinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário. Art. 3º.Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1 ° desta Lei. De acordo com o Supremo, trata-se de assunto de interesse local: Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (ARE-AgR. n. 691.591/RS, 1ª Turma, j. 18/12/2012, rel. Ministro LUIZ FUX). Não destoa a orientação da 18ª Câmara (ênfases minhas): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Multas impostas em razão de violação à Lei Municipal nº 4.858/2013 (instalação de equipamento de segurança eletrônico nas agências bancárias) e Lei Municipal n. 4.516/2009 (instalação de equipamento segurança e guarda-volumes nas agências bancárias) - Demanda visando à extinção da ação - Improcedência dos embargos decretada em primeiro grau - Cabimento - Ausência de inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 4.858/2013 e 4.516/2009 - Assunto de interesse local - Inteligência do art. 30, I, da Constituição Federal - Valor das penalidades aplicadas que não se mostra exorbitante, dado o seu caráter sancionatório, sem ofender os princípios da capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco - Título executivo que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, possibilitando o exercício do contraditório pela executada - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1003801-04.2017.8.26.0650, j. 13/01/2022, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI) APELAÇÃO Embargos à Execução fiscal Multa por infração às Leis Municipais n.ºs 4.519/2010 e 4.858/2013 que estabelecem normas para instalação de câmeras de vídeo nas áreas externas da instituição bancária e porta eletrônica detectora de metais em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento Pretensão a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos Descabimento Certidão de dívida ativa que preenche os requisitos legais Leis Municipais que disciplinam assuntos de interesse local Art.30, incisosI e II, da Constituição Federal Constitucionalidade Legitimidade do Município caracterizada Precedentes RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1001158- 10.2016.8.26.0650, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Exame do processo administrativo revela que: i) Fiscal compareceu à agência do apelante aos 13/03/2015* e constatou ausência de porta eletrônica giratória de segurança/equipamento equivalente (fls. 40); ii) o Itaú foi notificado para promover regularização em 30 dias (fls. 40); iii) vistoria realizada em 07/05/2015* revelou que o Banco não se adequara à legislação municipal (fls. 44); iv) o Itaú afirmou que instalaria o equipamento no mês de outubro daquele ano (fls. 55); v) foi indeferido pedido de cancelamento da multa (fls. 68). Ao menos à primeira vista, instalação serôdia da porta eletrônica giratória não gera perda do objeto da autuação (fls. 157/159, item B) e a multa infligida (fls. 38, item 4) nada tem de exorbitante, se levarmos em conta que: a) o embargante integra o maior conglomerado financeiro privado do hemisfério sul do planeta; b) o intuito da lei é promover segurança aos munícipes; c) o Itaú teve 7 meses para se adequar à postura municipal (arts. 2º e 3º da Lei n. 1.847/13). Em face do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela casa bancária. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origemconheçam este pronunciamento. Logo em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/ SP) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000241-47.2019.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0000241-47.2019.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cananéia - Apte/Apdo: Reginaldo Batista - Apte/Apdo: Renato Laurenti - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 716/717: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Otávio de Almeida Toledo, da Colenda 16ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 10ª Câmara Criminal, uma vez que se trata de matéria conexa à Apelação Criminal n° 1000010- 71.2017.8.26.0118, julgada por aquela Colenda Câmara. Instada (fls. 720), a z. Secretaria prestou informações (fls. 721). Decido. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Extrai-se das informações de fls. 721 que, não obstante o presente recurso tenha sido inicialmente distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Otávio de Almeida Toledo, com assento na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, melhor analisando os autos, verificou-se a existência de identidade entre o corrente recurso e a Apelação Criminal nº 1000010-71.2017.8.26.0118, cuja menção está expressa na peça acusatória de fls. 01/06, distribuída em 30/05/2018 à Excelentíssima Desembargadora Rachid Vaz de Almeida, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, nos estritos termos da r. representação de fls. 716/717. Nesses termos, considerando que a Exma. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida foi a primeira a conhecer da causa, recebendo a Apelação Criminal n° 1000010-71.2017.8.26.0118 distribuída anteriormente, ela está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja a presente apelação criminal redistribuída, por prevenção à Apelação Criminal n° 1000010-71.2017.8.26.0118, à Exma. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Julio Cesar Henrichs (OAB: 28210/PR) - 9º Andar
Processo: 2052340-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2052340-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Pedro de Souza Junior - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pedro de Souza Junior que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para a pretendida progressão de regime. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum. Alegam que a gravidade do delito e a quantidade de pena imposta não se prestam a justificar a submissão do paciente à avaliação criminológica. Asseveram que não há, na unidade prisional em que o paciente se encontra, profissionais próprios e capacitados para a elaboração dos exames determinados, ocasionando morosidade no em seu agendamento e realização. Aduzem já haver transcorrido o prazo de 45 dias estabelecido pelo juízo para a juntada do respectivo laudo, todavia, já foi informada, pela unidade prisional, a situação de falta de profissionais. Diante disso, requerem a concessão de decisão liminar para permitir ao paciente aguardar, em regime semiaberto, até a realização do exame criminológico. No mérito, pela cassação da decisão ora combatida, determinando-se seja julgado o mérito do pedido de progressão sem a necessidade de submissão à avaliação criminológica. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/ SP) - 10º Andar
Processo: 0001349-87.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0001349-87.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Obede Rocha de Freitas - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SE RECONHEÇA A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, BEM COMO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E AUSÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR A MANUTENÇÃO DO PLANO, COM BASE NO TEMA 1034 DO STJ; QUE HAJA RECONHECIMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, HAJA VISTA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE; E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA RECONHECIDA A EXECUÇÃO COMO INDEVIDA, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ANTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. POR FIM PEDIU A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEU ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE. RÉ QUE NENHUMA RAZÃO TEM, SAINDO-SE VENCIDA EM TODAS AS INSTANCIAS QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Enoque Tadeu de Melo (OAB: 114021/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2216597-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2216597-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2196 Rocha e Baptista Advogados - Embargte: Columbia Technologies do Brasil Ltda. - Embargda: Aragon Perfurações e Sondagens Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NÃO AUTORIZAR A REFERIDA CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DOS PATRONOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/ SP) - Thiago Quintanilha de Almeida (OAB: 376295/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0124104-51.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0124104-51.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Falconi dos Santos e outro - Apelado: Cidade Náutica Imóveis S.a. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA - ANTERIOR RESOLUÇÃO JUDICIAL DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E REEMBOLSO DE DESPESAS COM IPTU E CONDOMÍNIO DURANTE A POSSE EXERCIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO OFERTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR COMPROMITENTE VENDEDORA EM FACE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DE NEGÓCIO ANTES DESFEITO JUDICIALMENTE, CONDENANDO OS CORRÉUS AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO POR TODO O PERÍODO DE POSSE, CONSUBSTANCIADO EM SETE ANOS, ASSIM COMO O REEMBOLSO DE DESPESAS COM IPTU E CONDOMÍNIO VENCIDOS NO MESMO PERÍODO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS CORRÉUS QUE SE DESACOLHE - SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE APENAS DECRETOU O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PRELIMINAR FIRMADO EM MARÇO/1989, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA POSSE, QUE OCORREU EM MARÇO/1996, COMO TAMBÉM DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS COMPROMISSÁRIOS INADIMPLENTES, ACOLHENDO PEDIDO RECONVENCIONAL - NÃO HAVENDO A AMPLA RECOMPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE, ATÉ PELA FALTA DE PEDIDO NAQUELA AÇÃO, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM DURANTE TODO O PERÍODO DE POSSE, NÃO SE VISLUMBRANDO ALEGADO EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL, EM PROL DA PRETENSÃO DOS CORRÉUS, QUE OCASIONASSE A DIMINUIÇÃO DA VERBA ACOLHIDA NA SENTENÇA - REEMBOLSOS DE DESPESAS COM IPTU E CONDOMÍNIO DEVIDOS, INEXISTINDO COMPROVANTE DE ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL, PELOS CORRÉUS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ely Eluf (OAB: 23437/SP) - Fabia Roberta Sanguini (OAB: 187499/SP) - Flavia Marino Franca (OAB: 149202/SP) - Melissa Pessotti Taveira Stefani (OAB: 189871/SP) - Cristiane Regina Voltarelli (OAB: 152192/SP) - Georgia Gobatti (OAB: 283897/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Marcello Uchoa da Veiga Junior (OAB: 11891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000397-47.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1000397-47.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Zorilda Ferreira de Macedo - Apelado: Ivo Mario Isaac Pires (Espólio) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA A PRETENSÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS. INSTALADA NA DEMANDA CONTROVÉRSIA FÁTICA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO, HAVENDO DÚVIDA SE LOCALIZADO OU NÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA QUE, BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2262 CONTROVÉRSIA FÁTICA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL CUJO DESIMPLICAR TORNA NECESSÁRIA A PROVA PERICIAL QUE, PRODUZIDA, DARÁ AZO A UM CONJUNTO MAIS COMPLETO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS.DESATENDIDA A GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO E ÉQUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO A QUE O PROCESSO REMONTE À FASE DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO PARA QUE, NESSA FASE, SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL PROVA PERICIAL, INCLUSIVE COM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE O INTERESSE PÚBLICO CONFIGURAR-SE PRESENTE, OU POTENCIALMENTE PRESENTE. SEM ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Fernando Bertoncini (OAB: 339741/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1042098-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1042098-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2333 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eleandra Pereira Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA QUE DEVE SER DETERMINADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Rodrigues Rosa (OAB: 102994/RS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001734-50.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001734-50.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: B. B. S/A - Apdo/Apte: A. D. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O BANCO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO PELO AUTOR. EM CASO DE CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DA PROVA ART. 429, II DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2421 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000982-61.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1000982-61.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Nivaldo Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO CONTRATO E SUBSTITUI-LOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 6,60% AO MÊS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVE SER APLICADA A TAXA MÉDIA DE JUROS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO AO CONTRATO EM QUESTÃO. CABE REALÇAR QUE O CORRETO SERIA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 6,19% E NÃO DE 6,60% AO MÊS, COMO DECIDIU O JUÍZO, CONTUDO, EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, É O CASO DE MANTER A R. SENTENÇA NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA.COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO FEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, PORQUE NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU. O AUTOR UTILIZOU O CRÉDITO DISPONIBILIZADO.RECURSO DO AUTOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). POR OUTRO LADO, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$800,00, CONSIDERANDO-SE QUE A CAUSA É SIMPLES E NÃO DEMANDOU TRABALHO COMPLEXO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2424 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001327-31.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001327-31.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2438 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Marli Gonçalves - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUE A R. SENTENÇA NÃO TRATOU DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002793-60.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002793-60.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria das Gracas de Souza Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/ DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO CONHECIMENTO: FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUE A R. SENTENÇA NÃO TRATOU DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natiele Henriques Castanheira (OAB: 406145/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007002-53.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1007002-53.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedito Liel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVEDOR DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA ESTA QUE PERMITIU A ESTES REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, MEDIANTE MIGRAÇÃO CONTRATUAL COM REINÍCIO DE CONTAGEM DAS PARCELAS DEVIDAS, SEGUIDA DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DOS CONTRATOS EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO - RECONHECIDO QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2464 PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, “PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MENCIONADOS INICIAL (APÓS PORTABILIDADE/ CESSÃO), BEM COMO DETERMINAR QUE O BANCO CESSE A COBRANÇA DESSES DÉBITOS”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVEDOR DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA ESTA QUE PERMITIU A ESTES REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, MEDIANTE MIGRAÇÃO CONTRATUAL COM REINÍCIO DE CONTAGEM DAS PARCELAS DEVIDAS, SEGUIDA DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.INDÉBITO E RESTITUIÇÃO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ “À DEVOLUÇÃO (SIMPLES) DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS APÓS A CESSÃO DE CRÉDITO, QUE SERÃO ATUALIZADOS DESDE CADA DESCONTO”, SENDO CERTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE RÉ TENHA CREDITADO QUALQUER VALOR À AUTORA EM RAZÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 3007725-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 3007725-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Diogo Ferreira Lins - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHANTE DO DOCUMENTALISTA. LIMINAR DETERMINANDO QUE O DETRAN ANALISE ADMINISTRATIVAMENTE SE O AGRAVADO POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO NO SISTEMA E-CRVSP, DE ACORDO COM A LEI 14.282/2021. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - DENILSON BELCHOR (OAB: 23268/SC) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001285-02.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município da Estancia Turistica de São Roque - Apelado: Município de Mairinque - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVISA ENTRE MUNICÍPIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ A PARTIR DO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512/SP, 1.8778.83/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO Nº 1076). TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO, O CRITÉRIO A SER OBSERVADO É O DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) (Procurador) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0003620-53.2009.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uniao Sao Paulo Sa Agricultura Industria e Comercio (E outros(as)) - Apelado: Agropecuaria Angelieri Ltda e outros - Apelada: Maria do Carmo Cardinalli Mader Angelieri - Apelado: Oliana Geonoeva Angelieri - Apelado: Radar Propriedades Agricolas S.a. - Apelada: Maria Bernadete Angelieri de Mendonça e outros - Apelado: Pedro Claudio Auder e outros - Apelada: Cassia Rita de Castro Angelieri - Apelado: Gerson Angelieri (Espólio) e outros - Apelado: Jose Angelieri (Espólio) - Apelado: Therezinha de Castro Angelieri (Espólio) - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA RURAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL APENAS ACERCA DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR AS ASSERTIVAS DO PERITO. MANUTENÇÃO DO VALOR PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2782 aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Tiago André de Oliveira (OAB: 258866/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) - Augusto Cesar Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) - Margareth Angelieri Furtado de Mendonça (OAB: 218513/SP) - Antonio Carlos Ferreira de Toledo (OAB: 96697/SP) - Felippe Campos Leite (OAB: 379914/SP) - Jairo Alfonso Bulhoes Varela (OAB: 20959/MS) - Wilson Moreira da Fonseca Junior (OAB: 188403/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0005455-10.2010.8.26.0126/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Antonio Carlos da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Embargos de Declaração conhecidos, rejeitados e com determinação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ INSURGÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO JULGADO DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A DETERMINAÇÃO INVIÁVEL A REITERAÇÃO, MEDIANTE NOVA PROPOSITURA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DE MATÉRIA JÁ REJEITADA NA DECISÃO ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO ÓRGÃO SUPERIOR, DE CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO POR ESTA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJSP DA DETERMINAÇÃO DO C. STJ, EM V. ACÓRDÃO ANTERIOR, OBJETO DESTE NOVO RECURSO - EMBARGOS CONHECIDOS, REJEITADOS E COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Eliany Conegundes Lasheras (OAB: 171180/SP) - Juliana Rodrigues Gomes Peixe (OAB: 296077/SP) - Leandro Aparecido Reis Brasil (OAB: 271244/SP) - Luis Felipe Terra da Silva (OAB: 321651/SP) - Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006137-79.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mongaguá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Papex Brasil Comercial e Informatica Ltda Epp - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Reexame necessário parcialmente provido, com observação. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE NOTEBOOKS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OBJETO DA ASSINATURA DE TERMO DE NOVAÇÃO - O DIREITO NÃO AGASALHA A TESE DO “DEVO, NÃO NEGO, PAGAREI QUANDO PUDER” - TRATANDO-SE DE CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE, A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBSERVAR A REGRA DO ARTIGO 85, § 3º, I E II, E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/SP) - Fábio Giorge de Oliveira (OAB: 200814/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0022993-78.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Eduardo Gonzalez - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram parcial provimento ao recurso do executado e acolheram o pedido subsidiário da Fazenda Pública para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação. VU. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL ICMS OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.076 DO STJ SENTENÇA MODIFICADA RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA FAZENDA ACOLHIDO RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0026082-54.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raizen Combustiveis S/A (Sucessor(a)) e outros - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. Fez uso da palavra o dr. Marcelo Ferraz Pinheiro. - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APÓS O CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE PAUTAR PELA EQUIDADE, COM FUNDAMENTO NOS § 8º, I A IV, E 2º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO AGINT NO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.127/RJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Síndico Dativo) - Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) - Marcelo Ferraz Pinheiro (OAB: 410081/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0053344-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2783 de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Gerino Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Moacir Peres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MANUTENÇÃO DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA “EXTRA PETITA”. A OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO NÃO ACARRETA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA TURBAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. “DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO” (SÚMULA 340 DO STF). AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PREJUÍZO, ENTRETANTO, NÃO COMPROVADO. INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Jussara Esther Marques Aguiar (OAB: 101619/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0058929-47.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA REFERÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 15-B DA LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ERRO MATERIAL SANADO, SEM QUALQUER EFEITO INFRINGENTE RECURSO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9000331-79.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Azra Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, C.C. ARTIGO 40, §4º LEI 6830/80. PROCESSO EM ARQUIVO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9000538-34.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, NÃO SÃO DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXCIPIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9001974-62.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NA REMISSÃO PATRONO DA EXECUTADA PRETENDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE DEMANDA JULGADA EXTINTA COM BASE NO DECRETO Nº 61.625/2015, QUE CONCEDEU A REMISSÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA À EMPRESA EMPRESA EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA AO DEIXAR DE PAGAR O DÉBITO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO ADVOGADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0022205-48.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Estradas Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2784 de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Iria Teresa Maria Jemma Carrera e outros - Magistrado(a) Magalhães Coelho - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TEMA Nº 1073, STJ - “AS SÚMULAS 12/STJ (“EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULÁVEIS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.”), 70/STJ (“OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.”) E 102/ STJ (“A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSATÓRIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.”) SOMENTE SE APLICAM ÀS SITUAÇÕES HAVIDAS ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34.”ACÓRDÃO ALTERADO NESTE PONTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Laura Rangel Gomes (OAB: 280575/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0035545-21.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ivete Gouveia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Magalhães Coelho - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA DIFERENÇAS SALARIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL GRATIFICAÇÃO GERAL (GG) LICENÇA-SAÚDE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AMPARADA NO QUADRO DE SAÚDE CONTRADIÇÃO ILEGALIDADE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS DIAS DESCONTADOS E CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO GERAL DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-SAÚDE - NATUREZA “PRO LABORE FACIENDO” - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO FAZENDÁRIO NÃO PROVIDOS READEQUAÇÃO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC INCIDÊNCIA DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810 STF - RE Nº 870.947/SE E TEMA 905 STJ DECISÃO READEQUADA COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000531-88.2004.8.26.0150 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Cosmópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Cosmópolis - Recorrido: Jose Pivatto e outro - Recorrido: Empresa Serv Alimentos Comercio e Exportaçao Ltda - Recorrida: Petrobrás Distribuidora S.a. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. DEMANDA QUE NÃO TEM POR FUNDAMENTO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MAS SIM O REGRAMENTO QUE LHE DÁ RESPALDO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE QUANTO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PREÇOS PRATICADOS FORAM SUPERIORES AO DE MERCADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS QUE FORAM RESTITUÍDOS AOS COFRES MUNICIPAIS. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO POPULAR NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. REEXAME NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Banin Gaido (OAB: 119838/SP) (Procurador) - Tiago Jose Lopes (OAB: 258323/SP) (Procurador) - Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Ricardo Antonio Bobbo (OAB: 141927/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Amadeu Zonzini Junior (OAB: 161514/ SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23 Nº 0094496-19.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associaçao Paulista de Educaçao e Cultura - Apec - Magistrado(a) Leonel Costa - Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para a Dra. Rafaela Puglia Francisco para sustentação oral. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA LAVRADA PELO PROCON.AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO FISCAL DE MULTA APLICADA PELA EMBARGADA POR VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (VENDA CASADA), AO PASSO QUE, A PEÇA RECURSAL NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA OFERTA E APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS, QUE DEVEM ASSEGURAR INFORMAÇÕES CORRETAS SOBRE PREÇO, PRAZOS DE VALIDADE, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE APRESENTAM À SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, POR ADOÇÃO DE RAZÕES INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA R. DECISÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2785 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO
Processo: 3007064-44.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 3007064-44.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ns2. com Internet S.a (netshoes) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000219-76.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Lins English School S C Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000793-98.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Messias e Rueda Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SEM QUE HOUVESSE ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001315-16.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Silvia da Silva Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO CC/2002 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 921 DO CPC, ONDE CABÍVEL - SUCESSIVOS ACORDOS DE PARCELAMENTO NOS QUAIS O EXECUTADO ADIMPLIA APENAS A PRIMEIRA PARCELA - SUSPENSÕES PROCESSUAIS QUE NÃO SE ADEQUAM À HIPÓTESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESPACHO E ARQUIVAMENTO NESSE SENTIDO, COMO EXIGE A LEI - PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP REPETITIVO Nº 1.120.295/ SP - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE SEMPRE DILIGENCIOU NOS AUTOS EM BUSCA DO SEU CRÉDITO Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2865 - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001318-37.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Tena S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL NO TÍTULO EXECUTIVO PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001585-77.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JARINU - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA - DESCABIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ELEMENTOS LEGAIS PERTINENTES À PLENA CIÊNCIA DO EXECUTADO SOBRE A COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA, CUJA ALEGAÇÃO CONSTITUI ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO - NO MAIS, POSSIBILIDADE DE EMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS OU MATERIAIS - ART. 2º, PAR. 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001679-50.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Menegocci Associados S/c Ltda Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001695-66.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Flavio Marson - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTO MOBILIÁRIO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA CITAÇÃO EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001947-86.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Manoel Chico Campos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2866 Sala 32 Nº 0002132-17.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Belicia da Conceicao - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 AR POSITIVO EM 5.6.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DISTRIBUÍDO EXTEMPORANEAMENTE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CPC, ARTIGOS 83 E 1003 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002192-62.2000.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rogerio Rosisca Assis - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 CITAÇÃO PESSOAL EM 15.12.2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002307-81.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Carvalho Erbetta Silva e Carvalho Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 CITAÇÃO NÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002427-82.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Sidney Aparecido dos Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA - TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO 29/01/2008, QUANDO JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONSUMADA - DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) CONTADOS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002453-21.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL NO TÍTULO EXECUTIVO PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002537-08.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Valdine de Matos Ramos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2867 E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 552,81 PARA OUTUBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 513,16, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002795-52.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp. S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2002 E 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002897-17.2002.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Vignaldo Edson Scacabarozi Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002897-95.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IPTU - EXERCÍCIO 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003021-78.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003183-22.2002.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Osni Roberto de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2868 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Donizeti Luiz Pessotto (OAB: 113419/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003636-95.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Isbella Castelhanos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2006 A 2009 AR POSITIVO EM 28.3.2014 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003988-56.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jose Carlos dos Santos Almeida Madereira Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004024-71.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Joao Pereira dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AR POSITIVO EM 2.12.2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004394-70.2004.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Vania C D Figueirea & Cia Ltda - Apelado: LEANIRA THEREZA TANUS - Apelado: VANIA CRISTINA DIAS FIGUEIRA - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO POR OUTRO FUNDAMENTO HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC PRESCRIÇÃO DIRETA OU ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM QUESTÃO, E NÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005048-44.2007.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Ctkov Comercio e Prestação Serv Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 29.5.2013 BLOQUEIO FINANCEIRO OCORRIDO EM ABRIL/2015 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIMENTO ANTES DE POSSIBILITAR A SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2869 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Lucilene Maria da Silva (OAB: 272147/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005082-12.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Valdevar Barroso - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 CITAÇÃO PESSOAL EM 27.3.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005120-16.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Silvestre Rosa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005546-84.2001.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelado: Wilson Monteiro da Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 AR POSITIVO EM 20.12.2001 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM VENCIMENTO ANTERIOR A 28.11.1996 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO CONSUMADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARA O CRÉDITO COM VENCIMENTO POSTERIOR A 28.11.1996 PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE NO CASO EXTINÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - Leandro Brandão Gonçalves da Silva (OAB: 198791/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006747-22.2006.8.26.0659/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Prefeitura Municipal de Louveira - Embargdo: Claudia Regina Oliveira de Barros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DE FLS. 133 COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO DE FLS. 88/93 REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP, TEMA 1076 DO STJ CPC, ART. 1.040, INC. II DECISÃO QUE INDICOU O VALOR DA CAUSA COMO R$ 396.863,00 EM SETEMBRO DE 2016 ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL QUE SERÁ APRECIADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS EM PARTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO DE FLS. 88/93 E ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DADO À CAUSA, JÁ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006807-41.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria Alves do Bonfim Me - Apelada: Maria Bonfim de Almeida - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE DOS DÉBITOS CRÉDITO REFERENTE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2870 AO EXERCÍCIO DE 2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004, INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM, INICIADO QUANDO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, SEM A EFETIVA CITAÇÃO DA DEVEDORA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006902-68.2005.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Rafael de Mari Fernandes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE OPOSTA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONCORDÂNCIA DA MUNICIPALIDADE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS NO CASO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/ SP) (Procurador) - Rafael Santiago Araujo (OAB: 342844/SP) - Thiago Filipe Bravo (OAB: 375405/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007227-41.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Alzira Bispo Rodrigues - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO INTENTADA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 409 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007466-60.2005.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Mario Cezar de Carvalho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE OBRA /SANITÁRIA EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 24.9.2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007592-14.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Sebastiao Pinto de Paula - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA ABANDONO NÃO CARACTERIZADO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007741-96.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Gold Gerenciam Tecn de Serv S/c Ltda - Apelado: Ariovaldo Defendi - Apelado: Luíza Aparecida Defendi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2871 PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO DÉBITO ATINENTES AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2002 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DE 2003 E 2004 DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008885-19.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Renato Tadeu Somma - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REDIRECIONAMENTO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelino Pereira Maciel (OAB: 283083/SP) (Procurador) - Renato Tadeu Somma (OAB: 89047/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009837-89.2006.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Armando Campinas Reis - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2003 LOTEAMENTO JARDIM SÃO MARCOS MUNICÍPIO DE CUBATÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LOTEAMENTO SITUADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 32, § 1º, DO CTN INAPLICABILIDADE DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO PERÍCIA E INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA, INCLUSIVE EM OUTRO FEITO, QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS COBRANÇA INDEVIDA PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Ogasawara (OAB: 42264/SP) (Procurador) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) (Procurador) - Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010911-58.2005.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Izalmir Gomes Pereira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011025-84.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Alexandre Barbosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC) VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011169-78.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IPTU - EXERCÍCIO 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2872 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011380-88.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: INTERIOR OUT DOOR - Apelado: IMAGEM - PROMOÇOES PRODS E PUBLICIDADE DE MARILIA LTDA - Apelado: VOLNER NELI ALONSO - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DIVERSAS DO EXERCÍCIO DE 1999 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011669-97.2006.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Municipio de Itapolis - Apelado: Adelson Jesus Rossi - Apelado: Aparecido Eduardo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM 10/01/2007 - PRESCRIÇÃO INICIAL PARCIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXAÇÃO (SÚMULA Nº 392 DO STJ) - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/ SP) (Procurador) - Murilo Henrique Poppi Rossi (OAB: 423626/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012824-85.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014720-66.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IPTU - EXERCÍCIO 1997 A 2000 - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I DO CTN - DESÍDIA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER A CITAÇÃO DA EXECUTADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016482-72.2006.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Oscar de Siqueira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) CONTADOS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2873 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016530-06.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sonia Nazareth de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS EXERCÍCIO DE 2006 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 9.4.2019 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO INOCORRÊNCIA AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 7.12.2011 PARA COBRANÇA DE TAXAS, COM VENCIMENTO EM 20.12.2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018175-86.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: Enio Goncalves de Moraes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019847-71.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Evandro Alves de Freitas Me - Apelado: Evandro Alves de Freitas - Apelado: Antonio Blanco - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1994 A 2001 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS TRIBUTOS OBJETO DA EXAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019910-91.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Otilia Penteado Domingues - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020365-27.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Paulo Inacio da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2874 Nº 0022319-40.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Croti e Marques Representaçoes Sc Ltda - Apelado: Roselen Aparecida Marques - Apelado: Edenilson Cristiano Croti - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023266-31.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Cristiano Walter Batista de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024662-88.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Benedito Breda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 AR POSITIVO EM 17.12.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027305-10.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cia J D O do Brasil Empreendimentos Participações S A (Antiga denominação) - Apelado: Jdo do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFORMA DO R. DECISÓRIO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Jean Paolo Simei E Silva (OAB: 222899/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035101-69.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Itupeva Freios Ltda Me e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ISS DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA DEPOIS DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO - DECRETO PRESCRICIONAL MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE A IRRISORIEDADE DO VALOR EXECUTADO - VALOR FIXADO QUE SUPLANTA O VALOR EXECUTADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2875 Nº 0052278-98.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Jose Machado Ferreira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, APÓS OPOSIÇÃO DA OBJEÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DEMANDA EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Daniel Soeiro Maas (OAB: 180074/RJ) (Procurador) - Octávio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0064001-31.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Cosme de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, III, DO CPC REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1995 A 2000 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2001 A 2004 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ PARALISAÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0067912-22.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Carlos Leal - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CDA - É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500165-64.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: C.i.i.b. - Centro de Integraçao Industrial Brasileira Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA (RECOLHIMENTO DE ISS A MENOR) EXERCÍCIO DE 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NULIDADE DA CDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NA NORMA ESPECÍFICA, ALÉM DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA, PORÉM, DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Milton Fontes (OAB: 132617/SP) - Gabriel Neder de Donato (OAB: 273119/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500450-15.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2876 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500481-35.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500891-85.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Imobiliaria Zacharias Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA TANTO, TANTO NA DECISÃO QUE ORDENOU O DESMEMBRAMENTO COMO NA SENTENÇA RECORRIDA - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE QUALQUER NULIDADE E PODEM SER COBRADOS JUDICIALMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE, NA PRÁTICA, IMPEDE A COBRANÇA DO CRÉDITO PÚBLICO DA ATUAL EXECUÇÃO FISCAL, EM OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR NORMALMENTE, FEITO O DESMEMBRAMENTO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS A ELA DESIGNADOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500959-61.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Matosinho da Silva (Falecido) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE COLETA DE LIXO, TODOS DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA APRESENTADA EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE ITU E TAXA DE COLETA DE LIXO HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC PRESCRIÇÃO DIRETA OU ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501202-57.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Alice Pedrozo Correa e Outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 16.9.2011 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501212-54.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sergio Augusto Camargo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AO LANÇAMENTO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2877 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501225-71.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Metaldur Industria e Comercio de Metais Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2001 AR POSITIVO EM 23.1.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501374-62.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Badressa Participacoes Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE PARALISADA A EXAÇÃO POR MUITOS ANOS, VERIFICA-SE NULIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE A RESPEITO DA CERTIDÃO DO JUÍZO QUE NEGOU O PEDIDO DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO - EXEQUENTE QUE JÁ HAVIA SIDO INTIMADA PESSOALMENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS, FATO QUE NÃO JUSTIFICA A MUDANÇA DE POSTURA QUANTO AO NOVO PEDIDO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL, OUTROSSIM, QUE É EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80 - INÍCIO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, CONTUDO, QUE NÃO PRESCINDEM DO IMPULSO OFICIAL, QUANDO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO, HAJA VISTA QUE A EXEQUENTE REALIZOU PEDIDO PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO, O QUAL NÃO SURTIU EFEITOS TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CERTIDÃO QUE ALERTOU PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO ENDEREÇO COM O RESPECTIVO CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP) - PRECEDENTES E SÚMULA Nº 106 DO STJ: “A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA” - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501466-93.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em partes o 2º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira.No julgamento prolongado, deram provimento ao recurso, vencido em partes o 2º juiz que declara. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGOS 32 E 34 DO CTN - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO IMÓVEL ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE-COMPRADOR DO BEM IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501467-64.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Odalea de Oeste Carvalho Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2878 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501490-73.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Anemizio Barroso da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO INTENTADA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 409 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501644-34.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Esporte Clube Sao Bernardo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ERRO FORMAL DA CDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Roberto de Jesus Borba (OAB: 67239/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501830-07.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jurandir Martins Godoy - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 24.11.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501924-87.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501940-41.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, CONFORME EXPLANADO EM AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2879 Nº 0502465-77.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Claudio de Carvalho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503240-87.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sueli de Moura - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS FIXO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, MULTAS E ISS DE QUALQUER NATUREZA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SÚMULA 409 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503501-52.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luciene Araujo S. Cavalcante - Ensino de Idiomas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO -ISS - CDA QUE APONTA O DÉBITO COBRADO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEM PREJUÍZO, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503574-24.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Herman D´avila - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 AR POSITIVO EM 17.5.2017 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA POR OMISSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504067-98.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Henrique dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA (INFRAÇÃO OBRA) EXERCÍCIO DE 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504360-68.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Pro-a Engenharia Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO -ISS - CDA QUE APONTA O DÉBITO COBRADO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEM PREJUÍZO, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2880 MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504363-23.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sei Engenharia e Comercio Ltda - Apelado: Julio Cesar Murozaki - Apelado: Sumio Murozaki - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001/2002 - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEM PREJUÍZO, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504616-15.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jesse Apolinario - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA E ISS - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PARCELAMENTO POR PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504645-74.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Construtora Noroeste Ltda - Apelado: Rosangela Rodrigues - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504650-29.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Fortunato Gambaro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Sidnei Inforcato (OAB: 66502/SP) - Sidnei Inforçato Junior (OAB: 262757/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504800-64.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Restaurante Sao Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POSTURA EM GERAL, CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ITU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE GUIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 30.11.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2881 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504935-76.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Batista Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ITU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE GUIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 6.8.2014 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505455-36.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marcolino Tapecaria Ltda Me - Apelado: Cleones Maria dos Santos - Apelado: Elisangela Aragao Santana - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS DE QUALQUER NATUREZA, ISS FIXO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505531-60.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: L. F. Pereira e Cia Ltda - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 20.10.2014 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505678-86.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vapt Comercio e Servicos Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505822-60.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: GENI CUNHA DE MELLO ME - Apelado: GENI CUNHA DE MELLO - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MULTA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE AS CDAS NÃO INDICAREM O PRECISO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - ERROS FORMAIS OU MATERIAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO LANÇAMENTO, SENDO CERTO QUE NÃO FOI COMPROVADO EVENTUAL PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, QUE SEQUER COMPARECEU AOS AUTOS - SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO, O QUE JÁ FOI REALIZADO A CONTENTO EM PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PAR. 2º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2882 Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505904-91.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: COMCULT COMUNICAÇÃO E CULTURA S/C LTDA - Apelado: RONALDO DE OLIVEIRA - Apelado: RIBAMAR DE MOURA - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS DE QUALQUER NATUREZA E MULTA - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506064-19.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ricardo Rodrigues Schwartz Pet Shop Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO -ISS - CDA QUE APONTA O DÉBITO COBRADO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEM PREJUÍZO, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506242-65.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Delphino - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS DE PREVENÇÃO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, E COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2005 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. STJ TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/ SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPU E ÀS TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE COLETA DE LIXO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506386-39.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Eduardo Calejon Alvares - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - TAXA DE INCÊNDIO QUE PODE SER COBRADA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DO RE Nº 643.247/SP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO IPTU E ÀS TAXAS DE INCÊNDIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507519-19.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Elias da Rosa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2005 - NÃO CONSTATADA OMISSÃO NA Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2883 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA, CONJURANDO EVENTUAL PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE OS TRIBUTOS SÃO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508078-20.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jorge Amim El Hayck - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508920-87.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Gkw Equipamentos Industriais S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS QUE PODE SER COBRADA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DO RE Nº 643.247/SP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO IPTU, À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E À TAXA DE COLETA DE LIXO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509317-15.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Empreiteira Jgf Sc Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE AS CDAS NÃO INDICAREM O PRECISO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - ERROS FORMAIS OU MATERIAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO LANÇAMENTO, SENDO CERTO QUE NÃO FOI COMPROVADO EVENTUAL PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, O QUAL SEQUER COMPARECEU AOS AUTOS - SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO, O QUE JÁ FOI REALIZADO A CONTENTO EM PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PAR. 2º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511079-57.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Município de Santo André - Embargdo: Jose Arnaldo Ortega (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511457-55.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fabio Aparecido Trevisano - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2884 CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL, A QUAL TEVE LUGAR APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E MANDADO - NÃO VERIFICADA INÉRCIA DA EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512263-66.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Lindo Casarin - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E NA NULIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA COBRADA EM CONJUNTO COM O IPTU PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO ATINGIU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003, HAJA VISTA O AJUIZAMENTO DA EXAÇÃO NO ANO DE 2010 - PARA AS DEMAIS COBRANÇAS (EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008), HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 248, INC. I, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.264/1990, VIGENTE ATÉ O ANO DE 2009, EIS QUE O FATO GERADOR AGREGA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO - AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 19 E AO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 146 - VIOLAÇÃO DO ART. 145, INC. II, DA CF/88 E ART. 77 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE O IPTU COBRADO NA MESMA CDA, POIS IMPOSSÍVEL A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS - VÍCIO QUE REMONTA À PRÓPRIA INSCRIÇÃO, NÃO CONFIGURANDO MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB: 273459/SP) - Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513346-45.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Grande Abc Serv. de Assist. A Saude S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO -ISS FIXO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, MULTAS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513688-65.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COHAB SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO MUNICIPAL IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA CF, ART. 150, VI, LETRA “A”, § 2º PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/ SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514579-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Une Vie Comercial e Serviços de Cabeleireiro e Estetica Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISSQN EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2885 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514772-58.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Petit Industria e Comercio de Plasticos Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TAXA PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS QUE PODE SER COBRADA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DO RE Nº 643.247/SP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SÚMULA 409 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/ SP) (Síndico Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515525-11.2007.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Celio Magri Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2003 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517179-46.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PROMITENTE VENDEDORA QUE RETÉM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.245, CAPUT E § 1º, DO CC, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA EXAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO EM FACE DE AMBOS OS COMPROMISSÁRIOS - RESP REPETITIVO Nº 1.111.202/SP (TEMA Nº 122) - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIA - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518268-61.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Colegio Brasilia S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO (UTILIZAÇÃO DE OUTROS PRÓPRIOS MUNICIPAIS) EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522132-87.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Marcia Maria Lovadino de Lima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN AUTÔNOMO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2886 DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO CONSUMADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Natália Leite do Canto (OAB: 291571/SP) - Michelle de Oliveira Czarnecki Baeta (OAB: 300472/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522182-70.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Walter Araujo Costa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO OCORRIDA EM 17.7.2008 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 16.10.2001 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA OS CRÉDITOS POSTERIORES A 16.10.2006 DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO PROVIDO, PORÉM MANTIDA A EXTINÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Walter Araujo Costa (OAB: 77351/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528699-17.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Cosmo Ventura Junior - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0548843-76.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manfred Paim - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555467-82.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0592582-06.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2887 Apelado: Manoel E Ignacio Souza Varella - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0594157-49.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose Macedo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0607912-50.2004.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa - Apelado: Cozinha Central - Craisa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO (INSCRIÇÃO EM 2001/2003) - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS (RESP 1117903/ RS, STJ) - PRAZO PRESCRIONAL DECENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 20.910/32 - EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL, COM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO E FINALIDADE PRINCIPAL DE EXECUTAR POLITICAS PUBLICAS DE ABASTECIMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 921 DO CPC, SUBSIDIARIAMENTE - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, PARAGRAFO 2º, LEF - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF - PRECEDENTE DO STJ - PRAZO DE DEZ ANOS SUPERADO, ANTE A INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/ SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001709-38.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: José Blota Junior ( Espólio ) (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2013 EXECUTADO FALECIDO EM DEZEMBRO DE 1999 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Sonia AngelaBlota Belotti - 3º andar- Sala 32 Nº 9000193-97.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Regina Leomil Garcia - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2888 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000425-80.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Julio Nobrega Junior - Apelado: Beatriz Aparecida Maygton Nobrega - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2008 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DO IMÓVEL (ADQUIRENTES) - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000860-88.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jra Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Claudia Manissadjian (OAB: 154008/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0516269-73.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Henry Scaff Haddad (espolio) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC - RESP Nº 1.045.472/BA (TEMA REPETITIVO Nº 392) - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE HOUVE POR BEM CARACTERIZAR A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA COMO ERRO FORMAL OU MATERIAL, AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - TRIBUTOS COBRADOS CUJA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É FACILMENTE AFERÍVEL DO MERO EXAME DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA INSUSCETÍVEL DE ALTERAR O PRÓPRIO LANÇAMENTO OU ELEMENTOS SUBSTANCIAIS, COMO BASE DE CÁLCULO E VALOR COBRADO - ENTENDIMENTO DO STJ NOS AUTOS DO RESP Nº 1.045.472/BA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO A RESPEITO DE QUAISQUER VÍCIOS, APESAR DO COMPARECIMENTO ANTECIPADO NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - ACÓRDÃO MANTIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - Victória de Athayde Mendonça (OAB: 452933/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000582-63.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: GUALTER MASCHERPA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2002 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2003 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2009 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000907-93.1999.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Yamakami e Cia Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 E 1998- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2889 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) (Procurador) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/ SP) - Marco Antonio Ribeiro Pietrucci (OAB: 112292/SP) - Takashi Yamakami - 3º andar- Sala 32 Nº 0001885-46.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: C.o.v.s. S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIOS DE 1994/1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PASSADOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E O DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESPACHO CITATÓRIO EXARADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002154-85.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Dutel Com. Representacoes Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA PARA O TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 1994, ANTE O AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ O PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002437-54.2001.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Município de Tatuí - Embargdo: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeito infringente para negar provimento ao recurso de apelação, nos termos constantes no v. acórdão. V.U. - 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DO V. ACÓRDÃO - EXISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGAMENTO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL - EMBARGOS ACOLHIDOS.2 - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003001-18.2001.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Severino Antonio da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 1997 QUE PRESCREVERAM ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR DÉBITOS EXEQUENDOS DE 1998 A 2000 DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003437-41.1997.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Yamakami e Cia Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2890 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) (Procurador) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Marco Antonio Ribeiro Pietrucci (OAB: 112292/SP) - Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/SP) - Takashi Yamakami - 3º andar- Sala 32 Nº 0004457-36.2005.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Rosalina Freitas Barbeli e Ou - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005158-58.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Telma Ap Fehr de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007331-04.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jair Fernandes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008701-48.2005.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Município de Tatuí - Embargdo: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO, UMA VEZ QUE A MUNICIPALIDADE INTERPÔS APENAS EMBARGOS INFRINGENTES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO CONTRA A SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO NESTE AUTOS COMO “APELAÇÃO” - VÍCIO CONSTATADO ACÓRDÃO ANULADO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009666-60.2004.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Município de Tatuí - Embargdo: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeito infringente para negar pvovimento ao recurso de apelação, nos termos constantes no v. acórdão. V.U. - 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DO V. ACÓRDÃO - EXISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGAMENTO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL - EMBARGOS ACOLHIDOS.2 - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2891 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011693-44.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santa Ignez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 E 2003 A 2008. I RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 E 2003 A 2004 (PARTE) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA.III SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013282-96.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joao Scardueli - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AR POSITIVO EM 14.8.2015 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014507-10.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Aline Dias de Brito Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018113-90.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Laercio Correa Bueno - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1992/1998 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021332-96.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Luciana Vargas de Alencar Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2892 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021494-33.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021931-46.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claricina de Carvalho - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA PÚBLICA E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2010 AR POSITIVO EM 12.4.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021987-79.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Vicente de Paulo Ribeiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022206-92.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Carlos Tesore - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTOU A FLUIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO CELEBRADO -RESP 1.742.611/ RJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500022-69.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eunice Diva Garcia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2893 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500036-61.2011.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Setsuo Shinozaki - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500047-83.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Dinamica Vistorias Previas Sc Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO QUE INTERROMPEU O LUSTRO PRESCRICIONAL CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 566 DO E.STJ) DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Sidneia Tenorio Cavalcante Takemura (OAB: 274207/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500231-91.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Suzeide Marques da Paixão - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500764-95.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sassaki e Sekiguchi Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIOS DE 2005/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PASSADOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E O DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500972-15.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arsenio dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501727-15.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Antonio Cesar da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO - EXTINÇÃO EM Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2894 RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, SEM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE A CITAÇÃO, PREJUDICA-SE A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 238, CAPUT, DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA APENAS QUANDO SE PODE FALAR EM PARTE QUE COMPÕE O POLO PASSIVO, O QUE NÃO É O CASO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, PAR. 2º, E 85, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502915-61.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Angelina de Freitas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504981-10.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lucia B Logiodice e Outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REQUERIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505012-32.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Francisco Alberto de Castro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DO LANÇAMENTO DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506317-25.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Julia Belarmino - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008/2010 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508646-11.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Bella Comercio de Calcados Bauru Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PASSADOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E O DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2895 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508832-05.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Emilson Fatimo Ferreira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIO DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531872-94.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) - Apelada: Alessandra Ruiz Uberreich (Síndico(a)) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. O 2º juiz, des. João Alberto Pezarini, votou parcialmente favorável ao relator sorteado. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - IPTU E TAXAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; INCÊNDIO; COLETA DE LIXO) - RECONHECIDA E MANTIDA A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL, A QUAL JÁ FOI CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - VALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP (DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/08/2017) - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AO IPTU E ÀS TAXAS DE INCÊNDIO E DE COLETA DE LIXO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0004734-29.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Devalcio Sousa Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA, NO CASO, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO-SE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1007625-59.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Clube Sociedade Residencial Casalbuono - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL READEQUAÇÃO DO JULGADO, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, TEMA Nº 980, STJ, DJE DE 21.11.2018 ACÓRDÃOS DE FLS. 309/312 E 366/365 QUE CONTRARIAM O JULGADO PARADIGMA, O QUAL SE REFERE AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA DO IPTU RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO EM JANEIRO DE 2010, ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO, EM DEZEMBRO DE 2010 EMBARGOS PROCEDENTES EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2896 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2037274-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2037274-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. J. R. P. - Agravado: R. G. dos S. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 32/33 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu em parte pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de divórcio c/c regulamentação de guarda e regime de visitas e pedido de alimentos que promove o agravante M. J. R. P. em face do cônjuge R. G. DOS S., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, parcialmente, nos termos do §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, excluindo-se da concessão a obrigação do recolhimento da remuneração do mediador judicial a qual não se enquadra na categoria de custas processuais e/ou demais custos elencados na íntegra do artigo. Anote-se. Desse modo, observando-se o “Anexo Tabela de Remuneração” da Resolução nº 809/2019 do TJSP, determino o recolhimento, pela parte autora, até o dia da sessão designada (via depósito judicial), do valor de R$ 71,31 (a hora) Patamar Básico Nível de Remuneração Faculta-se à parte autora, em sessão, suscitar à parte ré o ressarcimento de até 50% do valor depositado, uma vez que, conforme disposto na Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) e na Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1153 “a remuneração do mediador judicial será suportada pelas partes, preferencialmente em partes iguais”, sendo que a forma de pagamento será por depósito judicial ou por outro meio a critério da parte (inclusive PIX). O controle do tempo de realização do ato e, se for o caso, a realização de mais de uma sessão para solução da controvérsia deverão ser objeto de controle por parte de servidor integrante dos quadros do CEJUSC. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. [...] Aduz a requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Destaca que o artigo 14 da Resolução n. 809/2019 deste Tribunal de Justiça assegura a gratuidade da mediação e da conciliação aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual, inclusive com relação ao recolhimento da remuneração do mediador judicial, e demais atos do processo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/06, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo deferiu em parte pedido de justiça gratuita, excluindo-se da concessão a obrigação do recolhimento da remuneração do mediador judicial. Disso decorre que a gratuidade processual foi concedida parcialmente, afastando tão somente os honorários do mediador judicial. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, os benefícios da justiça gratuita abarcam os honorários de mediadores e conciliadores judiciais. Reza o artigo 14 da Resolução n. 809/2019 deste E. Tribunal de Justiça: É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a gratuidade processual também deve abranger os honorários doconciliadoroumediador (cf. Agravo de Instrumento n. 2303984-16.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2026274-64.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento nº 2022264-74.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Zomer, j. 15/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2015199-28.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 13/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2159206-84.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14/07/2021, V. U.; dentre diversos outros). Diante de tal cenário, a concessão da gratuidade processual abrange os honorários de mediador e conciliador judicial. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá o requerido impugnar a gratuidade concedida na origem, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Fica desde logo advertida a requerente no sentido de que, caso evidenciada má-fé, poderá ser sancionada com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Dou provimento ao recurso com observação, por decisão monocrática, para conceder à autora os benefícios da gratuidade processual, abrangendo inclusive a remuneração do mediador judicial, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Camila Silva Mendes Alcantara (OAB: 423448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2052576-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2052576-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Adriano Novaes de Macedo Soares - Agravada: Maria Heloisa Oliveira Novaes (Espólio) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do inventário dos bens deixados por Maria Heloisa Oliveira Novaes, da decisão reproduzida nestes autos, às fls. 30/35 que, tendo por insuficientes as contas prestadas, com fundamento no art. 550, § 5º, do CPC, julgou procedente o pedido, determinando a prestação de contas, sob pena de não poder impugnar as contas que forem apresentadas pelo espólio, relativas a todos os atos por ele praticados na gestão e administração dos bens do espólio, desde o óbito, inclusive da participação da de cujus na sociedade NN Empreendimentos e Participações Ltda., da qual devem ser apresentados os respectivos balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, anexando-se extratos de todas as movimentações financeiras havidas desde o falecimento da falecida, aí incluídos investimentos em sua mais ampla abrangência, inclusive ações na BOVESPA e aplicações financeiras custodiadas pela XP Investimentos ou outra corretora, extratos de aplicações e investimentos outros, indicando créditos, débitos e saldos em ordem cronológica, devendo ser elencados todas as rendas e frutos do acervo inventariado desde a abertura da sucessão, especificando-se a distribuição de lucros ou dividendos da sociedade citada e de outras de que a falecida fosse sócia, bem como juros sobre capital próprio apurados a partir dos ativos, devendo, ainda, ser esclarecidas quais as Assembleias porventura realizadas, se houve reserva de lucros e, caso sim, em qual valor, e, ainda, ser apresentado relatório detalhado de todos os créditos porventura devidos ao espólio e das providências tomadas para as respectivas cobranças, sendo respondidas, objetivamente, as indagações postas e às fls. 87, itens 1 a 7. Afirma o recorrente que conforme se vê dos autos de origem, reconheceu sua obrigação e apresentou as contas que entende devidas, demonstrando, inclusive, saldo devedor do agravado no importe de R$ 2.062.518,75, comprovando que no exercício da administração provisória do espólio e da testamentaria, em razão da abertura da sucessão, o agravante arcou integral e exclusivamente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo espólio, conforme documentos e comprovantes juntados na oportunidade e que foram assim discriminados em forma mercantil, não mais se discutindo nos autos de origem a obrigação de prestar contas e, superada essa fase, a lide resume-se em definir se as contas prestadas estão corretas ou não, fixando os valores efetivamente apurados nos autos, uma vez que não houve impugnação na forma e modo exigidos em lei, restando incontroversas as contas e os valores apresentados pelo agravante, aí incluídas todas as declarações e demonstrativos de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1204 impostos federais da empresa NN Empreendimentos dos anos de 2019, 2020 e 2021, conforme fls. 1.745/2.952 dos autos de inventário em apenso, acrescentando que os documentos apresentados comprovam de forma inconteste que ingressou na sociedade no ano 2009, de forma onerosa e na qualidade de sócio, sem nenhum intuito, propósito ou reserva mental de qualquer natureza de agir ou figurar na futuróloga sucessão da mãe, como suposto instrumento de facilitação da efetivação da sucessão aberta, na forma afirmada, mas sim na qualidade de único sócio remanescente e, embasado nas disposições do art. 1.028 do Código Civil e da Cláusula 12ª do contrato social vigente e público, deu por resolvida a sociedade em relação ao espólio da sócia falecida, não tendo se apropriado da sociedade e respectivo patrimônio, argumentando que há mais de um ano, todas as receitas da empresa NN Empreendimentos e Participações Ltda., estão sendo mensalmente depositadas nos referidos autos de inventário, ressaltando estarem suspensos os efeitos da 10ª Alteração Contratual e vigente o sequestro de todos os bens imóveis da sociedade, sendo incontroverso todos os ativos, passivos, receitas e despesas da pessoa jurídica NN Empreendimentos, como também o valor negativo da liquidação das quotas pertencentes ao espólio, não havendo, portanto, contas da empresa a serem prestadas ao espólio após a abertura da sucessão e dissolução parcial, de pleno direito, da sociedade em relação a sócia pré-morta, do contrário, ou seja, se devidamente impugnados, poderia ter-lhe sido assinalado prazo razoável para apresentação de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, na forma do artigo 551, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja a ação julgada em sua segunda fase, na forma do art. 552 do CPC, apurando-se o incontroverso saldo devedor pelo Espólio de R$ 2.062.518,75, a ser devidamente corrigido a partir dos respectivos fatos geradores/desembolsos das parcelas que o compõem, constituindo- se o correspondente título executivo judicial, com a condenação do agravado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, afigurando-se adequado aguardar-se o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora, até porque o prazo de 15 dias são contados do trânsito em julgado da sentença, conforme nela disposto. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Intime-se para a resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Guztavo Henrique Zuccato (OAB: 162456/SP) - André Souza Vieira (OAB: 380236/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002674-54.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002674-54.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pinocchio Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1206 4002 Bar Eireli - Apelado: Marcelo Mussi Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 254/258, que julgou procedente a ação proposta por Marcelo Mussi Ferreira contra Pinocchio 4002 Bar Eireli, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de utilizar a marca Pinocchio Bar no desenvolvimento de sua atividade empresarial, inclusive em suas publicações em redes sociais, bem como se abstenha de vincular qualquer logotipo que contenha tal expressão para identificar seus produtos, serviços ou sob qualquer outro meio, ou característica visual que reproduza ou imite, no todo ou em parte as marcas e expressões que identificam a atividade empresarial da parte autora, bem como condeno a parte ré ao pagamento de indenização pelo uso indevido da marca no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos deste a publicação desta sentença até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insurge-se a ré, sustentando, em síntese, que: a) não tinha conhecimento da existência da marca do autor quando montou seu estabelecimento, a 450 km de distância; b) havia tratavias de acordo entre as partes, com prazo fatal de 05/03/2020 para que a ré realizasse as adaptações necessárias para evitar colidência das marcas, não havendo que se falar em uso indevido de marca desde setembro de 2019; c) a presente demanda foi proposta em janeiro de 2020, não respeitando o prazo acordado de março de 2020, demonstrando-se má-fé do autor; d) houve comunicação de desistência de pedido de registro da marca Pinocchio 4002 Bar Eireli, dentro do prazo acordad, sendo certo que as demais mudanças não foram realizadas a tempo em decorrência do isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, por força do qual determinou-se que fossem fechados os estabelecimento que prestassem serviços não essenciais; e) não houve uso indevido de marca, pois a marca atual da ré é Pino 4002 e é mista, não apenas nominativa como a do autor; f) Pinocchio é expressão de uso comum, em referência a um personagem italiano, de forma que não é possível seu registro; g) Tampouco ocorreu prática de concorrência desleal, pois inexistente qualquer possibilidade de confusão entre as marcas; h) não foi praticado nenhum ato ilícito nem o autor foi capaz de comprovar qualquer prejuízo, de maneira que deve ser afastada a indenização; i) Não há amparo legal para a inversão do ônus probatório pretendida pelo autor; e j) pelo princípio da causalidade, quem deve arcar com os honorários de sucumbência é o autor, contudo, se mantida a r. sentença, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em valor muito elevado, extrapolando limites legais, devendo ser minorados. Contrarrazões às fls. 295/317. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 324). O recurso não foi provido em sessão de julgamento de 01/12/2022, tendo sido o v. acórdão publicado em 07/12/2022. Após o julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente, às fls. 350/351, pleiteando a homologação de acordo e consequente suspensão do feito até o total adimplemento da avença. Verifica- se que está esgotada a jurisdição desta instância, devendo o recurso ser remetido à que tem competência para analisar o pedido de homologação de acordo e suspensão do feito. Assim, certifique-se o trânsito em julgado do recurso e remetam-se os autos à Vara de Origem, para a competente análise. Nada mais a apreciar, diligencie a Z. Serventia. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1013021-02.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1013021-02.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Drogarias Ultra Desconto Eireli - Apelado: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda - Apelado: Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias – Farmarcas - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1013021-02.2021.8.26.0451 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Verifica-se que a r. sentença julgou JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida: i) a abster-se de utilizar os mesmos elementos que identificam o conjunto-imagem das autoras, dentre elas, a utilização da expressão POPULAR, seja em seu nome de domínio, em sua denominação social e/ou em sua marca, bem como a diagramação e layout da fachada, bem como suas cores, materiais de embalagem, mobiliário interno e externo, uniformes, material publicitário, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 30 dias de duração; ii) a pagar indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. (Fls. 444/447). O documento de fl. 490 indica que a requerida limitou-se a recolher como preparo recursal apenas R$ 159,85, quantia que se mostra insuficiente, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 31.735,00 (fl. 30). Nesse sentido, considerando a iliquidez da sentença proferida, há de ser recolhido a título de preparo recursal o valor correspondente a quatro por cento do valor atualizado atribuído à causa. Diante do recolhimento a menor, proceda a parte recorrente a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Wesley Magno Resende Holanda (OAB: 8168/TO) - Paula Cristina Aciron Loureiro (OAB: 153772/SP) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1090800-92.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1090800-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Floreste de Azevedo - Apelado: Incorporadora RPF Ltda. - Apelado: Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, reconhecido saldo credor em favor da apelada Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda, a ser restituído pela autora, no valor de R$ 3.229.657,58 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigido da data do laudo pericial e juros de mora legais a contar da citação. Condenou-se a autora, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em de 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.033/1.045 e 1.051/1.052). A apelante, anunciando que, em decorrência das agressões sofridas foi levada a banca rota (sic) sem recursos pecuniários, insiste, de início, no deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Num segundo plano, pleiteia a anulação da sentença por ser imprestável o laudo pericial produzido (fls. 1.061/1.066). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 1.071/1.078). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, ou o recolhimento do preparo devido (fls. 1.083/1.086). III. A apelante optou por recolher o preparo (fls. 1.089/1.091). IV. Constatando-se a insuficiência do valor recolhido a título de custas de preparo, foi determinada a complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, do importe equivalente a 2.983,96 UFESP’S (duas mil, novecentos e oitenta e três Ufesp’s e noventa e seis centésimos), o que corresponde a R$ 102.230,47 (cento e dois mil, duzentos e trinta reais e quarente e sete centavos) (fls. 1.093/1.097). V. No último dia do prazo concedido, a apelante, apresentando documentos (fls. 1.102/1.162) e anunciando estado de penúria, insiste na concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 1.100/1.101). VI. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista às apeladas, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e dos documentos anexos, tendentes a justificar o requerimento de concessão da gratuidade processual. VII. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002581-74.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002581-74.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Fabio Henrique de Oliveira Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Efetiva.me Gestao de Ativos Fianceiros Eirelli (Por curador) - Apelado: F&f Construtora Ltda (Por curador) - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda (Por curador) - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli (Por curador) - Apelado: Sfo Cosméticos Ltda (Por curador) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda (Por curador) - Apelado: Sfo Logística Ltda (Por curador) - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira (Por curador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1002581-74.2020.8.26.0323 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14115 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de parcial procedência. Objeto da demanda que versa sobre descumprimento de contrato de gestão de negócios e investimentos. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III, item 11. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 343/356, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES em face de SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA. E OUTROS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, condenando os réus na devolução da quantia de R$ 25.000,00, incidindo correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo desembolso. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado com a r. sentença, o autor recorre pretendendo a sua reforma, consoante razões de fls. 359/372. Contrarrazões recursais às fls. 373/379. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O presente recurso não comporta conhecimento perante esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Cuida-se, na origem, de ação de RESCISÃO CONTRATUAL, que tem como objeto o aporte de recursos financeiros, com previsão de pagamento mensal de expressivo percentual sobre a quantia investida. A despeito da constituição de uma sociedade em conta de participação, trata-se, a bem da verdade, de contrato de gestão de negócios e investimentos, sem qualquer questão relativa ao Direito de Empresa. Assim sendo, a matéria de fundo não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida no artigo 6º da Resolução deste E. Tribunal de Justiça n.º 623/2013, que assim dispõe: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Conforme disposto nº 623/2013, em seu artigo 5º, item III.11, a matéria discutida nos autos está inserida preferencialmente na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, formada pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe apreciar as ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e mandato. 3.À proposito, em casos parelhos, envolvendo os mesmos réus, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A “ROUPAGEM” DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO EMPRESARIAL OU SOCIETÁRIA Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1220 PROPRIAMENTE DITAS, E SIM DE MERA NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. APELAÇÃO CÍVEL Ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada Insurgência dos autores. Competência Recursal Contrato de gestão de negócios e investimento Caso concreto que não discute matéria empresarial Competência das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, III.11, da Resolução n. 623/2013 III, deste Egrégio. Tribunal de Justiça Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial envolvendo as mesmas partes apeladas (“Grupo SFO”). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. 4.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, devendo o presente apelo ser redistribuído a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 10 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto (OAB: 288248/SP) - Ryan Pereira da Silva Oliveira (OAB: 282714/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1019103-05.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1019103-05.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Miberbo Fuchs Engenharia S.a. - Apelado: Lpe Engenharia e Consultoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1019103-05.2019.8.26.0068 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14098 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Demanda que envolve direitos autorais sobre desenhos e projetos de engenharia. Competência da 1ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do item I.30 do art. 5º da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1093/1098, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada por LPE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em face de MIBERBO FUCHS ENGENHARIA S.A., julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida: i) a abster-se de divulgar e comercializar os desenhos objeto da lide de propriedade da autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00; ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 50.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação; iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com a r. sentença, a requerida recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que a fundamentação da r. sentença apelada se dissocia do quanto explicitado pelo laudo pericial, que qualificou o objeto da lide como um desenho, e não um projeto de engenharia. Pondera que o D. Magistrado que sentenciou o feito não acompanhou a dilação probatória que envolvia o caso, razão pela qual a r. sentença apelada acabou por negar o conteúdo da prova realizada no que se refere à inexistência de propriedade intelectual. Argumenta que jamais restou comprovada nos autos a propriedade intelectual da autora sobre qualquer projeto de engenharia. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O recurso é tempestivo e o preparo recursal restou devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 1128/1129. A apelada apresentou Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1221 contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 1133/1151. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível perante esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Em que pese o recurso interposto contra a decisão agravada ter sido distribuído à esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, verifica-se que a matéria trazida a debate insere-se na competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Com efeito, dispõe a Resolução n.º 623/2013 desta Corte que: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.30 Ações relativas a direitos de autor; (...) 3.No caso, resta indene de quaisquer dúvidas que a presente demanda visa a repudiar reprodução indevida de projeto ou desenho de engenharia elaborado pela autora, situação abarcada pelo direito autoral, nos termos da Lei nº. 9.610/98. Saliente-se, no mais, que, em que pese a autora elenque certos dispositivos relativos à Lei de Propriedade Industrial, evidentemente equivoca-se, visto que ora transcreve artigos que tratam da proteção legal conferida a desenhos industriais, ora colaciona regras legais referentes aos direitos assegurados aos detentores de patentes, que, ressalte-se, em nada se aplicam ao caso em apreço. Nesse sentido, corrobora o referido juízo de convicção o fato de a r. sentença apelada ter julgado o feito tão apenas com base na Lei nº 9.610/98, não tendo mencionado uma vez sequer a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279/96). Assim, à luz de tais considerações, não há dúvidas de que a presente demanda trata, em verdade, de direito autoral, matéria que não se insere dentro da competência desta C. Câmara Reservada. 4.A propósito, confira-se recentes precedentes do Órgão Especial a respeito do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de abstenção de uso de fotografia c/c indenização por danos materiais e morais Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Questão relacionada a direitos autorais Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, I.30, e 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016 que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara Empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Conflito de competência Indenizatória Demanda proposta perante juízo cível comum Remessa determinada à especializada empresarial diante da matéria envolvendo direito autoral Descabimento - Demanda em que se busca a proteção aos direitos sobre a propriedade intelectual dos direitos do criador e desenvolvedor de conteúdos acadêmicos, espécie de direito autoral Matéria disciplinada pela Lei nº 9.610/98 Questões reguladas por leis especiais não incluídas no rol taxativo de competência das Varas Empresariais Inteligência do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência Precedentes Conflito acolhido Competência do suscitado (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Demanda visando à proteção de criação intelectual, espécie de direito autoral. Matéria disciplinada pela Lei nº. 9.610/98, que não se confunde com a proteção à propriedade industrial relacionada na Lei nº. 9.279/06. Regulação da controvérsia por lei especial não incluída no rol taxativo de competência das Varas Empresariais. Inteligência do art. 2º, da Resolução nº. 825/2019, do TJSP. Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS. Demanda visando à proteção de criação intelectual, espécie de direito autoral. Matéria disciplinada pela Lei nº. 9.610/98, que não se confunde com a proteção à propriedade industrial relacionada na Lei nº. 9.279/06. Questões dos autos regulada por lei especial não incluída no rol taxativo de competência das Varas Empresariais. Inteligência do art. 2º, da Resolução nº. 763/2016, do TJSP. Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 4.Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de remessa para umas das Câmaras integrantes da 1ª Subseção de Direito Privado. São Paulo, 6 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Camargo Ferraz (OAB: 80202/SP) - Marcelo Carlos Parluto (OAB: 153732/SP) - Patrícia Ciardi Aguiar (OAB: 180016/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2181854-24.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2181854-24.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravada: Carla Sursock de Maatalani - Agravado: Richard Albert Sursock de Maatalani - Agravante: Henry Georges Matalani Junior - Agravante: Simone Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1236 Lati Matalani - Agravante: Edmond Matalani - Agravante: Pierre Henri Matalani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2181854-24.2022.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14112 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 158/160 que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inconformados com a r. decisão, os agravantes recorrem pretendendo a reforma do decisum, consoante razões de fls. 01/13. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 10 de março de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Thalita Cruz Santos (OAB: 24729/ES) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001035-68.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001035-68.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A (Em recuperação judicial) - Apelante: Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário S/c Ltda. - Apelante: Arquiville Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: Valmir Duó - Apelado: Celia Loureiro Duó - Trata-se de recursos de apelação interposto pelas rés, contra a r. sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos que Valmir Duó e Célia Loureiro Duó movem contra Karisma Desenvolvimento Imobiliário Ltda.; Scopel Desenvolvimento Urbano S.A. e Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário S.C. Ltda. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Da verificação dos autos, observa-se que os consumidores ajuizaram prévia ação de consignação em pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, referente ao mesmo contrato que os autores visam rescindir, sendo ainda analisado nesta demanda a questão a respeito do atraso nas obras (processo nº 1000703-69.2014.8.26.0309), contra a r. sentença proferida nestes autos, foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria da E. Des. Christine Santini. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção à 1ª Câmara de Direito Privado. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 1ª Câmara de Direito Privado por prevenção à Apelação nº 1000703-69.2014.8.26.0309. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) - Fernanda Ramalho dos Reis (OAB: 217960/SP) - Agnaldo Ribeiro Alves (OAB: 130509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000695-92.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1000695-92.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Santo Ciciliato Neto - Apelante: Mauricio Ciciliato - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Créditos Não-padronizados I - Interessado: Arnaldo de Carvalho Mariano - Interessado: YOLANDA CECILIATO MEIRELES - Interessado: Joao Machado Meireles - Interessado: TEREZA CECILIATO MEIRELES - VOTO Nº 36522 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 524/544) interposta por SANTO CICILIATO NETO E OUTRO., nos autos da ação monitória que lhes move o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I, contra a r. sentença (fls. 471/481 e 520/521) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível de Assis, Dra. Marcela Papa Paes, que acolheu em parte os embargos monitórios para determinar que seja feito o recalculo da cédula de crédito pignoratícia (fls. 55/62 subcrédito A) e sejam reduzidos os juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, a ser limitado para 12%, ao ano, no período de 25.08.2004 a 30.06.2008. para a operação 1605544, bem como condenou à sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 548/565). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 573). Sobreveio notícia de sucessão processual e acordo (fls. 588/590), com a juntada deste (fls. 966/992). É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 966/992), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Por sua vez, a questão da sucessão processual deverá ser analisada pelo Juízo a quo, pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/ SP) - Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Claudio Jose Palma Sanchez (OAB: 145785/SP) - Giselle Anne Netto de Carvalho Sanchez (OAB: 245106/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1063982-33.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1063982-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Cesar da Costa Abreu - Apelado: Fernando Yunes Lapa - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 150/152, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por RODRIGO CESAR DA COSTA ABREU contra FERNANDO YUNES LAPA. O embargante recorre pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, diz que os embargos deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes, pois a r. sentença apenas reconheceu a infração a cláusula 2ª do contrato de compra de fundo de comércio firmado entre as partes e, com isso, seria procedente quanto as cláusulas 5ª e 7ª que também foram questionadas. Discorre acerca da ausência de quebra contratual e da culpa exclusiva de terceiros a impossibilidade de realizar a transferência da empresa na Junta Comercial. Pugna pela extinção da execução e inversão do ônus da sucumbência. Busca a reforma do decisum. Contrarrazões às fls. 182/194. Após petição do recorrido informando que se opõe ao julgamento virtual (fls. 198), subiram os autos. É o relatório. Analisando-se os autos, constata-se que o recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque verifica-se tratar de embargos à execução que questiona as cláusulas do contrato de compra e venda do fundo comercial GLC Comércio de Alimentos Eireli - Restaurante. Conforme se infere, o contrato que ora se executa envolve matéria que se insere na competência de uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 623/2013: Art. 6º: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado, a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tradas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.555/1994). Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução fundada em contrato de compra e venda de quotas sociais e fundos de comércios (postos de gasolina) Os autos não se tratam mais de mera execução de título extrajudicial, já que há discussão mais abrangente sobre o descumprimento contratual Prevalência para definição da competência recursal da matéria de fundo (descumprimento de obrigações derivadas da compra e venda de fundo de comércio) - Contrato discutido também em Ação de Obrigação de Fazer, julgada procedente Nesta ação de obrigação de fazer houve recurso de apelação julgado pela C. 2ª Câmara Reservada De Direito Empresarial Prevenção Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1029914-64.2015.8.26.0100; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) FUNDO DE COMÉRCIO - Embargos à execução - Ação executiva lastreada em contrato particular de venda e compra de fundos de comércio, pontos comerciais e cessões de quotas e outras avenças - Alegam as partes descumprimento de obrigações contratuais pela outra parte - Ajuste também objetado em ação de obrigação de fazer, julgada improcedente - Sentença apelada fundamentada também pelo resultado de julgamento proferido em citada ação - Prevalência para definição da competência recursal da matéria de fundo (descumprimento de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1401 obrigações derivadas da compra e venda de fundo de comércio) - Apelação 1103960-24.2015.8.26.0100 (ação de obrigação de fazer) e agravo de instrumento (2240183-73.2015.8.26.0000) manejados na ação de obrigação de fazer julgados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Prevenção - Aplicação do artigo 105, “caput”, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1031273- 49.2015.8.26.0100; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) Assim sendo, não se conhece do recurso por esta Colenda Câmara, determinando-se a remessa do feito à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0093707-13.2009.8.26.0000(991.09.093707-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0093707-13.2009.8.26.0000 (991.09.093707-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marlene Barreiro Domingos - Apelado: Luiz Henrique Domingos - Apelado: Joaquim Siqueira Domingos Junior - Apelado: Denise Domingos D osvaldo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43611 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial por Marlene Barreiro Domingues e outros e condenou o réu Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora as diferenças entre os resultados da aplicação em conta poupança de expurgos inflacionários originados nos planos econômicos. Em razão da sucumbência, o vencido foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fls. 63/70). Às fls. 111/112 e 114/115, as partes peticionaram informando transação do Banco Bradesco S/A com os autores Luís Henrique Domingos e Denise Domingos Dosvaldo. E instado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação aos apelados Joaquim e Marlene (fls. 120, reiterada a fls. 138), o apelante deu-se por satisfeito, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito (fls. 123/128 e 130/135). É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre o Banco Bradesco S/A, Luís Henrique Domingos e Denise Domingos Dosvaldo, devidamente cumprido, esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, III do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso. À Vara de Origem, com urgência, para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. Int. São Paulo, 09 de março de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1089971-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1089971-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Pereira de Souza - Apelante: Maria Teresa Romeo - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - DESPACHO Apelação Cível 1089971- 38.2021.8.26.0100 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Francisco Pereira de Souza e Maria Teresa Romeo Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. Juízo de origem: 38ª Vara Cível do foro central da Comarca da capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 241/259) interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA e MARIA TERESA ROMEO contra a r. sentença (fls. 226/228) proferida pela MMª Juíza de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutora Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelos ora Apelantes em fase de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, por meio da qual julgou improcedente a ação, condenando os autores nas custas e despesas processuais. Inconformados, apelam e, em preliminar, requerem a concessão de justiça gratuita. Para tanto, apresenta documentos (fls. 262/300). Por meio do despacho de (fl. 427) foi determinado que os Apelantes complementassem a documentação, juntando aos autos cópia das 3 últimas declarações anuais de imposto renda entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, extratos bancários dos últimos 6 meses, bem como movimentação contábil da Pessoa Jurídica e qualquer outra documentação apta a demonstrar a hipossuficiência alegada. Às fls. 430/588 os Apelante juntaram petição e documentos solicitados. Os autos retornaram conclusos a este juiz. É o relatório do essencial Nada obstante a presunção conferida pela declaração de pobreza, a legislação processual, Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato, o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E, além disso, os documentos apresentados, bem como os demais que constam nos autos, não permitem a conclusão de que a parte Apelante não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Conforme se observa nas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, acostadas às fls. 431/543, o Apelante Francisco Pereira de Souza possui um bom patrimônio, o qual é constituído por imóveis residenciais, prédio comercial, veículo Honda HR-V CVT, quotas em empresa, além de bens e direitos depositados em bancos, que somam R$ 638.668,81 (fls. 534). Pelo exposto, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a sua alegada hipossuficiência. Assim, de rigor o desacolhimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Outrossim, concede-se à parte Apelante o prazo de 10 dias para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção do recurso. Oportunamente, retornem os autos Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1435 conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2049788-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049788-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davidson Warlley de Jesus - Agravado: Jeitto Meios de Pagamento Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davidson Warlley de Jesus contra a r. decisão de fls. 46 dos autos de origem, ajuizada em face de Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. Causa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência do autor, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria do dano moral (ou cautelar de exibição de documentos, ou revisional de contrato bancário), dentre milhares similares (muitas sob o mesmo patrocínio como se pode ver no sistema SAJ), oriundas de outras cidades, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc). Emende ainda a inicial para trazer extratos idôneos, completos e atualizados do SCPC e SERASA, comprovante idôneo e atual de endereço do requerente, informando seu e-mail e telefone, bem como declaração de próprio punho (ou boletim de ocorrência) sobre o suposto negócio mantido entre as partes // ou fraude alegada; bem como para narrar os fatos inteira e ordenadamente, dizendo quando, onde e como tomou conhecimento da restrição apontada, bem como se tem outras dívidas vencidas e não pagas; e para esclarecer sobre o documento de fls.37/38, onde e por quem foi obtido. E diga ainda sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento (inclusive e em especial em outras cidades e estados), juntando cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos atualizados de andamento. Por fim, a parte requerente reside em outra cidade, contratou advogado em diversa cidade, abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) e do juizado especial cível, pleiteando elevada indenização, tudo incompatível com a boa fé objetiva e a alegada tamanha pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:”8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardara ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a propositura da ação no foro de domicílio do réu configura opção da parte autora, de modo que referida escolha não poderia ser motivo para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta que antes de indeferir o benefício, o d. Magistrado a quo deveria lhe ter oportunizado prazo para manifestação. Argumenta, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, nos moldes do artigo 99, § 4º, CPC. Afirma que era Fiscal de Loja, auferindo renda mensal equivalente a R$840,00, circunstância que o impede de ter acesso ao Poder Judiciário, se não houver o deferimento da benesse pleiteada. Indica que a declaração de hipossuficiência firmada possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos de que o autor, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que a declaração de hipossuficiência acostada às fls. 71 está datada de 07 de agosto de 2020, ou seja, foi firmada há mais de dois anos, período em que a situação financeira do agravante pode ter se modificado. Confira-se, ainda, que o requerente se qualifica como Fiscal de Loja (fls. 01), porém, não há nenhum documento que ateste tal circunstância. Denota-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada às fls. 66/70 possui, como última anotação, que o autor ocupou o cargo de Fiscal de Loja no período de 30 de abril de 2015 a 25 de agosto de 2015, não havendo documentação atualizada de seu vínculo empregatício. Nem sequer o comprovante de endereço de fls. 38 é atual, posto que emitido em 13/07/2020. Assim, determino ao autor que colacione declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizados, os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2297253-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2297253-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: D. M. F. Sinalização Viaria Ltda e Outro - Agravado: Via S/A - Agravante: valter rezende martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 175 da ação indenizatória de origem, que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pela autora, ora agravante, DMF Sinalização Viária Ltda., ante a falta de comprovação de hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o benefício da justiça gratuita está previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil e possui a finalidade de proteger o princípio do acesso à justiça. Argumenta que colacionou aos autos prova suficiente de que não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sustentando, nesse sentido, que sofreu diversos processos cíveis e trabalhistas em razão de ato praticado pela agravada e que a situação financeira de seu sócio Valter é precária. Alega que o indeferimento da justiça gratuita viola diversos dispositivos constitucionais e que, para a comprovação da hipossuficiência, basta que haja declaração nesse sentido. Indica que as pessoas jurídicas podem e devem ter o mesmo acesso à Justiça que as pessoas físicas, sem qualquer distinção. Salienta, no mais, que a empresa está inativa e praticamente falida. Colaciona julgados. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a assistência judiciária gratuita em seu favor. Às fls. 19/20 consta despacho proferido pelo E. Des. Alexandre Marcondes, por meio do qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o precoce (e potencialmente equivocado) arquivamento da ação de origem. Registrou-se, no mais, que o efeito suspensivo concedido se dava ad referendum do eminente Desembargador sorteado. Posteriormente, às fls. 23/27, foi proferido acórdão, por meio do qual a C. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso interposto, por entender que a discussão de origem (responsabilidade civil contratual ligada à contratos de prestação de serviços) atrai a competência preferencial comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, de modo que os autos foram redistribuídos para a esta 23ª Câmara de Direito Privado. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de hipossuficiência financeira. Anote-se que o Código de Processo Civil, superando quaisquer discussões acerca do tema, estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente quanto à pessoa natural (art. 99, § 3º). Assim, determino que a agravante exiba nos autos documento(s) hábil(eis) a comprovar sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais inerentes a este processo, tais como cópias das últimas declarações de Imposto de Renda, balancetes dos últimos exercícios e extratos de contas bancárias, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo recursal, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, mantendo-se, pois, o r. despacho de fls. 19/20. Intimem- se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Patricia Helena Martini Aubim (OAB: 395783/SP) - Auro Hadano Tanaka (OAB: 136604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1014931-15.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1014931-15.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Ricardo da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ricardo da Silva contra a r. sentença de fls. 213/220 que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O Apelante requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça. Sobre o tema, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) O critério adotado por esta C. Câmara para aferir a alegada incapacidade financeira para reputar economicamente necessitada a pessoa natural é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e consiste na limitação da renda familiar a 3 (três) salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), o que nitidamente está fora da realidade financeira do Apelante. O Apelante é motorista e financiou veículo (caminhão), arcando com parcelas mensais no valor de R$ 6.499,26 (seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), o que, por si só, demonstra a capacidade financeira da parte. Ademais, acostou notas de prestação de serviços nos valores de R$ 4.626,66 (quatro mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 9.690,00 (nove mil seiscentos e noventa reais) do mês de novembro/2022 (fls. 257/258). A partir da documentação acostada aos autos, infere-se que o recorrente possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda o Apelante ao recolhimento do preparo fixado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Gabriela Maria Gonçalves de Carvalho (OAB: 479401/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2029548-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2029548-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Inacio Martins - Agravado: Cidade Norte Participações e Administração Spe Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Inacio Martins, em razão da r. decisão de fls. 355, proferida na execução locatícia comercial nº. 1005499-68.2020.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que manteve a penhora de 30% dos rendimentos do agravante, até a satisfação do débito de R$ 109.427,71. Devidamente intimado, o agravante prestou esclarecimentos sobre a tempestividade recursal (fls. 85 e 89/90). É o relatório. Decido: Em princípio, infere- se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Angelo Verdiani (OAB: 214618/SP) - Helio Alonso Filho (OAB: 120596/SP) - Jaciara Maria de Souza Mello (OAB: 342693/SP) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2049613-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049613-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Tominori Ugino - Agravante: Madalena Kimiko Nobumoto Ugino - Agravante: Moritoshi Ugino - Agravante: Tamiko Hayashida Ugino - Agravante: Harutoshi Ugino - Agravante: Ely Watari - Agravante: Henrique Ugino - Agravado: Ailton Chiquito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 429 dos autos originários (processo nº 1006770-61.2021.8.26.0032), que julgou improcedente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantida a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.019 do CRI de Araçatuba/SP. Inconformados, os executados interpuseram agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os feitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 28.019 do CRI de Araçatuba/SP, por se tratar de pequena propriedade rural (fls. 01/12). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 13/14). É o relatório. À primeira vista, verifica-se que os executados não instruíram a petição de impugnação à penhora (fls. 307/312 do processo nº 1006770-61.2021.8.26.0032), tampouco o presente agravo de instrumento, com documentos hábeis a demonstrar que o imóvel da matrícula nº 28.019 do CRI de Araçatuba/SP seja utilizado pela sua família para desenvolvimento atividade agrícola, tampouco que o débito reclamado na execução originária seja decorrente da referida atividade, circunstâncias que, em tese, inviabilizam o acolhimento da pretensão de levantamento da penhora incidente sobre o referido bem, consoante inteligência do artigo 5º, inciso XXVI, da CF/1988. Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o exequente, ora agravado, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Augusto Carlos Fernandes Alves (OAB: 83161/SP) - Vinicius Garbelini Chiquito (OAB: 338964/SP) - Bruno Garbelini Chiquito (OAB: 359024/SP) - Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2050869-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2050869-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: RAFAEL PRADO VIEIRA - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Agravado: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rafael Prado Vieira, em razão da r. decisão de fls. 163/166, proferida no cumprimento de sentença nº. 0001002-49.2021.8.26.0299, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível Central da Comarca da Jandira, que rejeitou a impugnação à penhora online e indeferiu a justiça gratuita ao executado. É o relatório. Decido: Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Sem prejuízo, para prova da alegada impenhorabilidade, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada de extrato bancário completo (não apenas telas do aplicativo de celular), com a movimentação diária da conta bloqueada, relativamente ao trimestre que antecedeu a penhora impugnada. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Waldinéia Martins de Oliveira (OAB: 273936/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/SP) - Dayvson Xavier da Silva (OAB: 331774/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010770-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1010770-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marka Consultoria Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda –me - Apelado: Marcos Vinicius Alves (Justiça Gratuita) - Interessado: Breno Marques de Barros - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Marka Consultoria Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda. ME contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Marcos Vinicius Alves. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Embargada interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Através do despacho de fls. 139, foi determinada a apresentação de documentos que pudessem demonstrar a situação de hipossuficiência econômica da requerente da gratuidade. Ocorre que, no caso em análise, observa- se que a Apelante não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho, sobretudo no que tange aos extratos bancários dos três últimos meses e os balanços patrimoniais, o que compromete a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jonas Alves Viana (OAB: 136331/SP) - Magaly Aparecida Francisco (OAB: 172209/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1536
Processo: 1002650-62.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002650-62.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Wilson Roberto Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 122/130, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11.11.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente os pedidos. Recorreu o autor às fls. 133/139, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a ilegalidade na cobrança das tarifas (Tarifa de Cadastro e Seguro). Postula que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média à época da realização do contrato com o devido expurgo das cobranças indevidas. Recurso tempestivo, e respondido (fls. 143/157). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012.) (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 30/32), foi convencionada a taxa anual de juros de 66,88 % e a taxa mensal de 4,36%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1566 Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. Igualmente não é possível a aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. No mais, em relação as tarifas bancárias parcial razão assiste ao recorrente. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fls. 82) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. No caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 6.529,79) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 300,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. SEGURO Igualmente assiste razão ao apelante no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). Manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A proposta de adesão ao seguro (fl. 88), revela a contratação com empresas que atuam como parceiras (BV, BNP e Paribas - fl. 88), o que sinaliza as práticas de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, as ofertas já condicionam a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. A respeito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo usado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Regularidade. Admissibilidade do pleito revisional. Capitalização admitida no caso concreto. Tabela Price. Regularidade. Deveres de informação e transparência observados. Tarifas. Solução deve ser dada à luz do decidido pelo e. STJ, sob o rito dos repetitivos. Registro de contrato e avaliação do bem. Efetiva prestação dos serviços demonstrada. Cadastro. Previsão contratual e valor não excessivo. Regularidade da cobrança. Seguros e título de capitalização. Contratação com parceiros da financeira. Prática de venda casada. Ausência de prova da liberdade de escolha da empresa que melhor atendesse aos interesses do consumidor. Abusividade. Compensação e/ou repetição de forma simples. Ação julgada procedente em parte. Sucumbência recíproca, com maior decaimento do autor. Recurso provido em parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 423,78) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, merecendo reforma a sentença nesse ponto. ASSISTÊNCIA Em relação à tarifa denominada Assistência não há nos autos documentação que demonstre que o apelante tenha tido a faculdade de optar pela não contração ou que lhe tenha sido dada a oportunidade de escolher outra empresa que Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1567 não seja a empresa prestadora do serviço indicada na cédula IGS ASSISTÊNCIA LTDA. (fl. 30). Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Ausência de cobrança na cédula. Falta de interesse processual. Recurso não conhecido. SEGURO E ASSISTÊNCIA. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - ema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Incidência da Súmula 539 e 541 ambas do STJ. Sentença mantida. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO. Admissibilidade. Cobranças que se comprovaram abusivas. Compensação dos valores nas parcelas vincendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (Apelação nº 1003149-86.2020.8.26.0001, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 27.08.2020). APELAÇÃO. Ação revisional de cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de pactuação em patamar abusivo. Custo efetivo total. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento. Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade. Recurso desprovido no ponto. SEGURO PRESTAMISTA. Cobrança abusiva. Consumidor que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Venda casada. Determinação para devolução, de forma simples, dos valores pagos a esse título ao autor. Recurso provido no ponto. (...) ASSISTÊNCIA 24 HORAS. Cobrança abusiva. Consumidor que não pode ser compelido a contratar o serviço de assistência com empresa indicada pela instituição financeira. Venda casada. Determinação para devolução, de forma simples, dos valores pagos a esse título ao autor. Recurso provido no ponto. Recurso provido em parte. (Apelação nº 1045116-58.2019.8.26.0224, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Cunha da Silva, j. 23.10.2020). Assim, reconhecida a abusividade, deve ser afastada a cobrança da Assistência, no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais). Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando- se a sentença nesse ponto para declarar a inexigibilidade da tarifa denominada assistência (R$ 715,00) e do seguro (R$ 423,78). Esses valores devem ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2115107-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2115107-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Marcos Evangelista de Morais - Autora: Regina Feliciano de Morais - Réu: Alfredo Eduardo de Moraes - Interessado: Bruna Raquel Dagostino - Interessado: Valentim Osmar Barbizan - A 36ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Marcos Evangelista de Morais e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração, acolhidos parcialmente os do réu para condenar os autores ao perdimento da multa (art. 968, II, do CPC); e rejeitados os dos autores. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP e RE, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, aos agravos em RESP e RE. O STJ não conheceu do agravo em RESP nº 2.190.675-SP (2022/0255766-8). O STF negou seguimento ao agravo em RE nº 1408815/SP. Certificado o trânsito em julgado, o requerido pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 622; o patrono pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio (art. 968, II, CPC), em favor do réu, conforme formulário de fls. 622. 2-) Intimem-se os autores Marcos Evangelista de Morais e outra, ora executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.203,32, em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimados os autores Marcos Evangelista de Morais e outra, ora executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.203,32, em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB: 359737/SP) - Renato de Lima Junior (OAB: 116835/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2284987-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2284987-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stelleo Passos Tolda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, em Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato indevido do Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IRGD) - Polícia Civil do Estado de São Paulo, tendo como parte interessada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar, ao menos na forma e tempo pretendidos. Asseverou que a liminar tem caráter satisfativo e consequências irreversíveis ao mandamus, o que exige a demonstração de que o provimento judicial reclamado se tornaria ineficaz ao final do processo, o que não ficou evidenciado. Aduziu que é direito do cidadão tomar conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes de registros de caráter público, mas não se confunde com a ordem liminar de sigilo ou de omissão de dados constantes do cadastro criminal do impetrante, o que reputa imprescindível a abertura do contraditório, pois se trata de documento a ser apresentado à autoridade imigratória, consoante se infere da decisão proferida às fls. 61/63 nos autos que tramitam na origem. Alega o agravante, em resumo, que a decisão agravada, equivocadamente, deixou de conceder o pedido liminar por considerar que não estariam presentes os requisitos necessários para a referida concessão. Assevera que a impetrada, em virtude da indicação de inquérito policial inexistente e de ação criminal arquivada, vem impondo óbice à emissão do atestado de antecedentes criminais do agravante, documento de extrema importância para a sua atuação institucional frente a grupo empresarial e necessita urgentemente ser apresentado às autoridades americanas em processo de imigração. Aduz que solicitou emissão de atestado de antecedentes criminais à impetrada para entrega aos Serviços de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos, porém lhe foi informado que não seria possível a expedição imediata, pois constaram o Inquérito Policial nº 681/2007, perante o 17º Distrito Policial do Ipiranga e o Processo nº 6754/2010, perante a 1ª Vara Federal da 30ª Subseção Judiciária de Osasco. Dessa forma, seria necessária a obtenção e entrega das certidões de Objeto e Pé, que se de fato encerrados, não apresentariam empecilho para a emissão do atestado. Todavia, em diligência, o agravante obteve a informação de que o Inquérito Policial nº 681/2007, perante o 17º Distrito Policial do Ipiranga, não existe e em relação ao Processo nº 6754/2010, perante a 1ª Vara Federal da 30ª Subseção Judiciária de Osasco, os autos foram arquivados a pedido do Ministério Público Estadual, em data de 06.05.2016, em virtude de ausência de materialidade delitiva. Porém, retornando à impetrada IIRGD, com as pesquisas e documentos necessários, solicitou novamente o Atestado de Antecedentes e foi surpreendido com a negativa, pois solicitaram certidão de objeto e pé, atualizada, da 1ª Vara da Justiça Federal de Osasco, dando conta do Inquérito Policial nº 681/07, juntamente com os processos ns. 2205/09 e 6754/10. Outrossim, em contato com os serventuários daquela Vara Federal, foi informado que o Processo nº 2205/09 é o número de registro do Inquérito Policial que deu origem ao Processo nº 6754/2010 (atual número CNJ 0006754-68.2010.4.03.6181), além de confirmarem a não localização de qualquer processo relacionado ao Inquérito Policial nº 681/2007. Dessa forma, afirma que o Inquérito Policial nº 681/2007 não existe; o Processo nº 6754/2010, foi arquivado em 06.05.2016 a pedido do Ministério Público Estadual por ausência de materialidade delitiva, e o Processo nº 2205/09, corresponde ao número de registro do Inquérito Policial que deu origem ao Processo nº 6754/2010, inexistindo qualquer elemento de fato ou de direito que justifique a negativa do Atestado de Antecedentes Criminais do agravante. Afiança que os documentos acostados são claros e suficientes à demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da ordem liminar, ademais, inequívoca a demonstração do perigo da demora e risco de ineficácia do provimento judicial final, pois o agravante depende da prova de admissibilidade que está vinculada à apresentação do Atestado de Antecedentes Criminais ao Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos para o processo de obtenção de seu green card e a consequente imigração do Brasil com sua família, para os Estados Unidos. Alega inequívoca a demonstração da fumaça do bom direito e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada/agravada (IIRGD) que emita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Atestado de Antecedentes Criminais do agravante, sem que constem os apontamentos indicados (Inquérito Policial nº 681/2007, Processo nº 6754/2010 e o Processo nº 2205/09) constituam óbice à sua expedição. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento com a concessão definitiva da ordem liminar. Decisão proferida às fls. 80/83, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte Agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 92/93). Na sequência, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo juntou petição informando que houve desistência por parte do recorrente dos autos principais, havendo prolação de sentença (fls. 96/98). Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1625 Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental que tramita na origem (fls. 124/125 dos autos originários), em data de 24.01.2023, que homologou a desistência requerida pela parte impetrante às fls. 122/123, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michel Schifino Salomão (OAB: 276654/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2297234-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2297234-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Rodrigo Bottas - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Fernando Padula Novaes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Rodrigo Bottas, diretor de escola municipal, contra decisão que, proferida nos autos da ação popular Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1626 (1071128-35.2022.8.26.0053) que move em face do Município de São Paulo e outro, ora agravados, teria indeferido, por ora, a liminar, ao fundamento de que, diante da possível repercussão que causaria a suspensão da Instrução Normativa nº 43, de 7/12/2022, expedida pela Secretaria Municipal de Educação, em que se define orientação sobre os registros da vida escolar dos alunos da rede municipal no corrente ano, seria de rigor aguardarem-se as informações dos requeridos. Pugnou, assim, pela reforma da r. decisão recorrida, concedendo-lhe a liminar, ou, alternativamente, determinação para que a manifestação do ente público e da autoridade ocorressem no prazo de 72 horas (Lei 8.437/92, art. 2º). Processado o recurso sem nenhum requerimento sobre as hipóteses previstas no artigo 1.019, inciso I, do CPC (fls. 30/31), sobreveio resposta do agravado, arguindo-se ilegitimidade ativa, diante de flagrante impedimento de exercício da advocacia em causa própria, conforme o Estatuto da OAB, assim como requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo agravante (fls. 47/51), pretendendo-se o sobrestamento dos efeitos da Instrução Normativa SME nº 43/2022 e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados. Instado sobre possível incompatibilidade e/ou impedimento para a advocacia (fls. 132/133), manifestou-se o agravante contrariamente, para ainda reiterar o pedido de caráter liminar, além de solicitar dilação de prazo para regularizar-se a representação (fls. 135/137), o que foi deferido (fl. 151). Após o parecer do Ministério Público (fls. 154/158) pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade ativa, tornou o agravante a requer a concessão da tutela (fls. 160/161), juntando-se aos autos certidão expedida pela Seccional da OAB (fl. 162). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), na parte em que trata das incompatibilidades e impedimentos da advocacia, assim dispõe: Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...]. III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; [...]. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. [...]. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (destaquei) Como se denota, o Estatuto da OAB define, antes, que as incompatibilidades implicam proibição total do exercício da advocacia (art. 27), em relação aos ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta (art. 28, III), como se verifica no caso dos autos, haja vista a qualificação na exordial do autor, ora agravante, de o ser diretor de escola municipal de São Paulo. Na hipótese, muito embora tenha sido oportunizado ao agravante a regularização da representação judicial, apresentou ele aos autos certidão expedida pela sra. Diretora Secretária- Geral da OAB/SP comprovando-se, somente, a regularidade da inscrição, sobre a qual, aliás, faz-se a observação de que foi onerada com os impedimentos do artigo 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, por ocupar ele o cargo de Diretor de Escola na Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo (fl. 162). Ainda que não se ignore que o pedido de certidão teve a finalidade de certificar que o cargo não seria incompatível com a advocacia e que não haveria impedimento de advogar em causa própria contra a Fazenda que o remunera (fl. 163), fato é que a jurisprudência desta eg. Corte segue no sentido de que, nos termos do EOAB, há a necessidade de o conselho competente se manifestar, especificamente, sobre o poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro de que trata a norma (art. 28, § 2º): Mandado de Segurança Advogado Impetrante desempenha função de direção na Administração, incompatível com exercício da advocacia (EOAB 28 III) Regularidade da representação processual verificável de ofício (CPC/2015 76) Lei estabelece presunção de incompatibilidade evitável mediante declaração da OAB (EOAB 28 § 2º) Próprio advogado deve buscar autorização da OAB, sendo dispensável provocação do Judiciário Ordem negada. [...]. Relativamente à participação da OAB, sem razão o Impetrante. Entendo, com o d. Juiz Impetrado, que a Lei instaura presunção de incompatibilidade entre função de direção na Administração e o exercício da advocacia. Para esquivar-se dessa presunção, cabia ao Impetrante, como interessado, buscar junto à OAB declaração de que sua função não envolve poder de decisão sobre interesse de terceiros, sendo desnecessária a provocação da OAB pelo d. Juiz, à medida que o Impetrante podia fazê-lo autonomamente, em paralelo ao processo. [...]. (Mandado de Segurança Cível 2116307-47.2016.8.26.0000; Relator: Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 4/10/2016). No caso, diante da ausência de manifestação do conselho competente da OAB sobre eventual ausência de poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro (art. 28, § 2º) em relação ao específico cargo exercido pelo agravante na Administração municipal, em que o próprio conselho da OAB analisaria, sem necessidade de homologação do Judiciário ou de autorização do Executivo, as definições do exercício na função a partir dos diplomas normativos municipais de regência, de rigor o reconhecimento da irregularidade da representação judicial. Com efeito, verificada a incompatibilidade, logo, deve ser determinada a proibição total de advogar em causa própria. Por fim, oportuno ressaltar que a fundamentação acima está limitada aos termos do recurso interposto, não alcançando-se o saneamento e tampouco o mérito do feito principal, os quais devem ser aferidos e discutidos, observado o devido processo legal, perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Portanto, inadmissível (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabio Rodrigo Bottas (OAB: 478504/SP) (Causa própria) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1002693-22.2018.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002693-22.2018.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Embargdo: Cristina Elena Prado Teles Fregonesi - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - Marcelo Britto Codato (OAB: 89251/PR) - Jadir Damiao Ribeiro (OAB: 297248/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2053848-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053848-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Brás Luís da Silva - Agravado: Município de Franca - Interessado: Fabio Celso de Almeida Liporoni - Interessado: Daniela Ferreira Liporoni - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessada: Silvia Helena de Freitas Diniz Sousa - Interessado: Vander Euripedes de Souza - Interessada: Ana Paula Rocha Diniz Zanelli - Interessada: Maria Bernadete Freitas Diniz - Interessado: Regina Vera Rocha Diniz - Interessado: Helieder Rosa Zanelli - Interessada: Fabiana Rocha Diniz - Interessado: Danilo Benedetti Ribeiro - Interessada: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Interessado: Andre Luis da Silva - Interessado: Lucio Armando da Silva - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Interessada: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustenta o agravante que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumenta que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirma que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Procurador) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Leonardo Rodrigues Alves Diniz (OAB: 247321/SP) - Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP) - Antônio Franzé Junior (OAB: 104127/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2053754-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053754-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Raphael Souza Melo - Agravado: Município de Franca - Interessado: Fabio Celso de Almeida Liporoni - Interessado: Daniela Ferreira Liporoni - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessada: Silvia Helena de Freitas Diniz Sousa - Interessado: Vander Euripedes Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1674 de Souza - Interessada: Ana Paula Rocha Diniz Zanelli - Interessada: Maria Bernadete Freitas Diniz - Interessado: Regina Vera Rocha Diniz - Interessado: Helieder Rosa Zanelli - Interessada: Fabiana Rocha Diniz - Interessado: Danilo Benedetti Ribeiro - Interessada: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Interessado: Andre Luis da Silva - Interessado: Lucio Armando da Silva - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Interessada: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250- 70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustenta o agravante que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumenta que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirma que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Leonardo Rodrigues Alves Diniz (OAB: 247321/SP) - Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP) - Antônio Franzé Junior (OAB: 104127/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2009935-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2009935-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Luiz Fernando Andrade de Oliveira - Embargdo: Colenda 14ª Câmara Criminal - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Andrade de Oliveira, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que a r. decisão monocrática (págs. 11/12) padece de omissão, porquanto não conheceu do habeas corpus que visava o acesso aos elementos já documentados nos autos do IP nº 1519148-98.2022.8.26.0050 (págs. 1/2). É o relatório. Conheço dos presentes embargos de declaração e decido monocraticamente, em virtude do disposto no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos podem ser opostos, em face do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, quando no acórdão (ou decisão) houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Todavia e ao contrário do que sustenta a combativa defesa, nada do que foi alegado deixou de ser apreciado, inexistindo, pois, omissão passível de proteção por embargos de declaração. Impende salientar, aliás, como já sublinhado na r. decisão ora hostilizada, que, em 26 de janeiro transato, a D. Autoridade apontada como coatora deferiu o acesso, via portal SAJ, à parte ou a seu patrono, mediante fornecimento de senha, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao paciente (cf. decisão de págs. 1.958 dos autos originários). Vale destacar o julgado do Pretório Excelso, de relatoria do E. Min. Ricardo Lewandowski, que dá elucidativa interpretação à Súmula Vinculante nº 14 daquela Alta Corte: Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos (HC 94.387 ED (DJe 21.5.2010) Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Primeira Turma - grifei). Seja como for, a r. decisão monocrática embargada, como dito anteriormente, não padece de quaisquer vícios, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida, descabida qualquer declaração. Impende consignar, por derradeiro, que o inconformismo do embargante poderia ser externado na forma de agravo regimental, a teor do que dispõe o artigo 253 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Dê-se ciência à PGJ. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Renan dos Santos Carvalho (OAB: 435881/SP) - 9º Andar
Processo: 0016582-31.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0016582-31.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000177038 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0016582-31.2022.8.26.0996 Agravante: Alexandre Augusto dos Santos Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Meritíssima Juíza de Direito: Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian Comarca: Presidente Prudente Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Alexandre Augusto dos Santos contra a r. decisão copiada às fls. 46/47 pela qual foi indeferido o pedido defensivo de progressão antecipada de regime, para fins de promover o sentenciado para o regime aberto. Insurge-se o agravante, sustentando a necessidade de se deferir a progressão de regime em caráter antecipado, pois se encontra detido em estabelecimento prisional superlotado e, portanto, em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, seja reconhecido o cumprimento antecipado do lapso temporal exigido para a progressão de regime, determinando-se o retorno dos autos ao juízo da execução para análise do requisito subjetivo. Contraminuta às fls. 54/60. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer jurídico acostado às fls. 70/73. Os autos vieram-me conclusos em 06/03/2023. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Em consulta aos autos da execução, verifica-se que, durante a tramitação deste agravo, mais precisamente em 15/02/2023, o agravante cumpriu com o requisito temporal para a progressão de regime. Aliás, constata-se já ter sido o sentenciado promovido para o regime aberto, conforme decisão de fls. 700/703, complementada pela decisão de fls. 709. Logo, inexiste interesse recursal remanescente a justificar o conhecimento e julgamento do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução e, por consequência, DELE NÃO CONHEÇO. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2048018-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2048018-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rubens Teixeira - Paciente: Alison Santos Dias da Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rubens Teixeira, em favor de Alison Santos Dias da Cruz, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão da progressão de regime prisional, sendo desnecessária a realização de exame criminológico, (ii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto determinada a realização do exame, em 01.11.2022, até o momento não houve a juntada do laudo nos autos. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame criminológico foi deferido pelo MM Juízo a quo, porquanto: Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico. Tratando-se de apenado reincidente, com longa pena a cumprir (até 2046), com seis execuções criminais ativas, que cometeu crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (roubos majorados), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito. Como acentua Guilherme de Souza Nucci: a jurisprudência, após a modificação introduzida pela Lei 10.792/2003, ao art. 112 da Lei de Execução Penal, tem, majoritariamente, adotado posição contrária à abolição padronizada do exame criminológico, exigível para a progressão de regimes, mormente de condenados por crimes violentos contra a pessoa. Em função da individualização executória da pena, não se pode permitir que um mero atestado de conduta carcerária cerceie o convencimento do magistrado, levando-o a estabelecer uma progressão-padrão (Individualização da Pena, 3ª edição, Ed. RT, p. 11/12). Embora a realização do exame criminológico, a teor do art. 96 da LEP, não seja indispensável para instruir incidente da execução criminal, ainda constitui importante instrumento da execução penal, principalmente em caso como o presente. A defesa constituída já apresentou quesitos. Assim, requisite-se o exame à unidade prisional em que se encontra o sentenciado, encaminhando-se os quesitos apresentados, referente Alison Santos Dias da Cruz Hortolândia CPP (Penit. I). Fls 30. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Agravo em Execução, como previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - 10º Andar
Processo: 0003585-02.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0003585-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerido: Município de Catanduva - Requerente: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Interessado: Benedito Carlos Nogueira e outros - Interessada: Roseli Ferregutti e outros - Interessada: Lucia Helena Vinhatico de Britto e outros - Interessado: Elaine de Carvalho Boaventura - Interessada: Silvia Helena Pereira Sarti - Interessada: Maria Clelia Scanavacca Fazio e outros - Interessada: Kathia Maria Espeleta Baraldi - Interessada: Débora Fernanda Lopes Dezuani e outros - Interessada: Natalie Montani de Souza e outros - Interessada: Elizabeth Basilio Bordini e outros - Interessada: Gisele Martin Arroyo Agustoni e outros - Interessado: Benedito Carlos Nogueira e outros - Interessada: Aline Martinez Spineli e outros - Interessada: Maria Florentino Peres e outros - Interessado: Leandro de Souza Crivellari e outros - Interessada: Maria Isabel Pansani Valejo e outros - Interessado: Ana Paula Menegosse - Interessado: Marcos Aparecido Tartalia - Interessada: SILMARA APARECIDA DA SILVA - Interessada: Rita Dias Carvalho - Processo n. 0003585-02.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se do cumprimento de sentença movido pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva - SIMCAT em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve, processo em que o executado assumiu obrigação de fazer, em relação aos beneficiários, consistente na implementação de 5% de reajuste anual, de 5% de repasse de plano de saúde, bem como do aumento de R$ 30,00 no que toca ao cartão alimentação (autos nº 2100082-83.2015.8.26.0000). Após o julgamento do pedido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município de Catanduva e o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva requereram a realização de audiência de conciliação, diante da possibilidade do ajuizamento de grande número de execuções individuais. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, estabelecido que o Sindicato promoveria a execução coletiva e o Município de Catanduva apresentaria as planilhas de cálculos individualizadas dos serventuários beneficiados. Daí, na forma fixada na audiência de conciliação, o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva ajuizou esta execução coletiva (fl.01/02). O Ministério Público, nesse diapasão, sugeriu que a execução do julgado fosse promovida coletivamente e de forma mandamental, seguindo-se expressa concordância do Sindicato e da Municipalidade de Catanduva (fl.09/12; 17; 19/20). As execuções individuais foram sobrestadas e deferiu-se prazo para que a Municipalidade de Catanduva apresentasse as planilhas de cálculo individualizadas por credores (fl.22/24). Em relação aos cálculos individualizados pela Municipalidade de Catanduva (fl.353/354), o Sindicato apresentou impugnação com vários tópicos de divergência, além da alegação de omissão dos juros de mora (fl.746/755). Os pedidos de habilitação formulados por exequentes individuais indicados na decisão de fl. 795/796 foram rejeitados, o que incluiu as respectivas impugnações na execução coletiva, consignando-se que novas manifestações nesse contexto não seriam apreciadas nestes autos. O Município, de seu turno, informou que realizou reunião com os representantes do Sindicato para a solução dos tópicos apontados como incorretos na impugnação, ocasião em que ficou acordado que em onze pontos seriam necessárias algumas Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1990 correções (fl. 925/995). Com relação à aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, assunto à época pendente, os parâmetros foram fixados por esta Presidência, após o que foi concedido prazo para a apresentação de novos cálculos (fl.1011/1013). Apresentados cálculos (fl.1043/1052), e após manifestação do Ministério Público (fl.1140/1144), sendo indicados ajustes ligados à contribuição previdenciária incidente em alguns casos, o Sindicato acabou por concordar com os valores apresentados (fl.1294/2141), sugerindo a homologação (fl.2147/2148), ressalvado como ponto de divergência apenas o pagamento do cartão-alimentação aos servidores inativos e que se aposentaram até o ano de 2015 (fl.1071/1073). Novas manifestações do Ministério Público (fl. 2155/2158 e 2195/2203). Exequentes individuais apresentaram manifestações, requerendo reserva de honorários contratuais (fl.2164/2166, 2169/2171, 2183/2186, 2188/2193, 2208; 2216/2218). Município e Sindicato celebraram transação relacionada a parte dos créditos (fl.2210/2211). Por decisão de fl. 2.219/2.225, foram homologados os cálculos apresentados pelo Município de Catanduva, tendo em vista a concordância do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva (fl. 2147/2148), indeferido o pedido de pagamento do cartão- alimentação aos servidores inativos, nos termos postulados pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva, e deferido prazo para que o Município comprovasse nos autos o depósito dos valores a cada servidor. Ainda, ante as manifestações dos exequentes individuais requerendo reserva de honorários contratuais, determinou-se prazo para juntada de eventuais contratos, bem como manifestação do Município sobre o pagamento de referidos honorários. Comprovado o pagamento dos valores devidos pelo Município aos servidores ativos, por folha complementar, e aos inativos e desligados por repasse à entidade Sindical, determinou-se a conferência dos valores pela DEPRE que confirmou a quitação integral do débito objeto da execução coletiva (fl. 4.785 e 5.303). Seguiu-se manifestação do Ministério Público no sentido de que diante da quitação integral dos valores devidos, confirmada pela DEPRE, restaram prejudicados os pedidos de reserva de honorários contratuais dos patronos dos exequentes individuais, cabendo aos advogados pleitearem o pagamento diretamente aos seus patrocinados (fl. 5.334/5.335). O Município de Catanduva requereu a extinção da execução coletiva (fl. 5.308/5.309), com o que concordou o Sindicato que, porém, requereu o arbitramento dos honorários decorrentes da sucumbência (fl. 5.313). Exequentes individuais apresentaram manifestações diversas, com contratos individuais, requerendo, ou reiterando, pedidos de reserva de honorários contratuais, arbitramento de honorários na execução, e apontando divergências em cálculos (fl. 2229/2231, 2233/2274, 2276/2278, 2280/2350, 2352/2608, 2610/2650, 2652/3283, 3404/3501, 3.622, 3.625, 3.629/3.630, 3.634/3.636, 3.641/3.643, 3.645, 3.653, 4.781/4.783, 5.301, 5315/5319, 5.321/5.324, 5.326/5327 e 5.329). É o relatório. Determinada a execução de forma coletiva e invertida, com pagamento direto pelo Município, em folha de pagamento, dos benefícios e verbas remuneratórias, foram os pedidos individuais de habilitação, formulados nestes autos. indeferidos pela decisão de fl. 795/796, reiterada a 2.219/2.225, ressalvada, somente, a possibilidade dos credores, oportunamente, prosseguirem com as execuções individuais de eventuais valores que remanescerem após o cumprimento da execução coletiva, como a seguir se verifica: “Ademais, como ponderado por mais de uma vez nas diversas decisões proferidas nos incidentes relativos a estes autos, ao final do julgamento da presente execução coletiva, em se compreendendo que houve pagamento a menor em favor de cada servidor nos autos da execução coletiva, poderão os servidores que se julgarem prejudicados reclamar eventual diferença nos autos das execuções individuais, não se podendo cogitar, assim, de qualquer prejuízo. Nessa esteira, os pedidos de habilitações formulados e, por consequência as impugnações apresentadas às fls. 388/412, 613/622, 734/744, 761/768, 772/776, 780/781, 783/790 e 792/794 são tumultuárias e, portanto, devem ser tornadas sem efeito. Porém, para que não se alegue cerceamento de defesa, os patronos das partes serão cadastrados apenas para fins de acesso aos autos, mas com a observação de que novas manifestações de tais partes, nestes autos, não serão apreciadas” (fl. 796). Portanto, nada resta para ser decidido, nesta execução coletiva, em relação às manifestações dos exequentes que apresentaram pedidos individuais, cabendo a cada credor, agora, se entender o caso, prosseguir na execução individual por eventual crédito remanescente. Isso engloba os honorários de sucumbência na execução coletiva, pois não se confunde com as execuções individuais. Por sua vez, os pedidos de reserva de honorários contratuais, formulados pelos exequentes individuais, ficaram prejudicados pelas razões expostas no parecer do Ministério Público de fl. 5335, com o seguinte teor: “...tendo sido feito o pagamento dos servidores ativos diretamente, via folha complementar, e tendo sido repassado à entidade sindical valor para pagamento dos inativos e desligados, restou prejudicada a apreciação da retenção nos autos dos valores devidos a título de honorários contratuais, cabendo aos advogados pleitearem o pagamento diretamente aos seus patrocinados”. Neste caso, a retenção de honorários contratuais individuais se mostrou incompatível com a execução coletiva movida pelo Sindicato, em que o Município apresentou os cálculos e se obrigou a pagar diretamente aos credores os valores decorrentes do dissídio coletivo. Ademais, não havia como admitir a retenção de honorários contratuais que decorreriam do ajuizamento das execuções individuais, porque tiveram os seus processamentos sobrestados. Por iguais razões, não são devidos honorários de sucumbência, nesta execução coletiva, em favor dos advogados dos credores que tiveram as execuções individuais sobrestadas. Por fim, não é cabível a fixação de honorários, na execução, em favor do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva - SIMCAT porque foi promovida de forma invertida (fl. 22/24), com apresentação do cálculo e pagamento pelo Município, diretamente aos credores, sem que o devedor tenha oferecido resistência. No modo como realizada, a natureza da execução coletiva, promovida de forma invertida, não se afastou do cumprimento voluntário da obrigação, de forma a não ensejar a incidência de honorários na execução, isso em consonância os critérios previstos nos arts. 85, inciso IV, § 7º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que, em razão do pagamento voluntário, não tenha ocorrido a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Em sentido análogo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO ADOTA PROCEDIMENTO ANTECIPADO PARA CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, NÃO DANDO CAUSA À EXECUÇÃO DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.539.158/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Essa conclusão não é alterada pela necessidade de fixação dos índices de juros e correção monetária que incidiram na execução, porque decorrente da aplicação dos Temas 810 do E. Supremo Tribunal Federal e 905 do E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.011/1.013), não havendo, nesse ponto, sucumbência a ser atribuída ao Município. Ante o exposto: 1 - Satisfeita a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença coletivo relativo às obrigações de fazer assumidas pelo Município de Catanduva no dissídio coletivo de greve nº 2100082-83.2015.8.26.0000, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que forem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos. 2 - Indefiro os pedidos de fixação de honorários na execução coletiva, pelos fundamentos expostos. 3 - Julgo prejudicados os pedidos de reserva de honorários contratuais dos patronos dos exequentes individuais, cabendo a cada advogado pleitear o pagamento diretamente a seu patrocinado. 4 - Traslade-se esta decisão para as execuções individuais Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1991 sobrestadas, intimando os exequentes para ciência e eventuais requerimentos em termos de prosseguimento das respectivas execuções, no prazo de 10 dias contados da publicação. Decorrido tal prazo sem manifestação, as execuções individuais serão extintas. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) - Alan Mauricio Flor (OAB: 241502/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Lucas Valdastri Felippelli (OAB: 361160/SP) - Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Benedito Aparecido Guimarães Alves (OAB: 104442/SP) - Romualdo Veronese Alves (OAB: 144034/SP) - Andresa Veronese Alves (OAB: 181854/SP) - Julio Cesar dos Reis (OAB: 441998/SP) - Rodrigo Braido Devito (OAB: 315123/SP) - Vinicius Espeleta Baraldi (OAB: 345631/SP) - Leonardo Pavanatto Sanches (OAB: 347014/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Mariana Zoli Marcial (OAB: 230106/SP) - Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Paulo Sátiro dos Santos (OAB: 362381/SP) - Camilla Spósito (OAB: 391004/SP) - Simone Peres Bernardo (OAB: 182969/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Luis Paulo Salvador Conceição (OAB: 303992/SP) - Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Flavia Francielly Braghini (OAB: 362172/ SP) - Giovana Braghini (OAB: 312357/SP) - Thiago Coelho (OAB: 168384/SP) - Helton Carvalho (OAB: 346504/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002471-67.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002471-67.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Izilda de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMOS NOVOS - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE NÃO SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DAS DÍVIDAS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, TAMPOUCO O SEU REFINANCIAMENTO OU A CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O RÉU AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO - VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, POR MEIO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM OUTRAS INSTITUIÇÕES, QUE, TODAVIA, DEVE SER COMPENSADO, SOB Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2319 PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS NOVOS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTAMENTE CONTRATADOS VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003547-24.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1003547-24.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA SEGURADORA POR SUB-ROGAÇÃO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DESCABIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE NO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEGURADORA QUE ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA NA RELAÇÃO ORIGINÁRIA COM A CONCESSIONÁRIA AO COMPROVAR O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES (ARTS. 349 E 786 DO CC/02) OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009802-20.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1009802-20.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Angela Maria Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, EM RAZÃO DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.ADVOCACIA PREDATÓRIA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA APURAR SE ELA TEM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: PRETENSÃO INDEFERIDA NA SENTENÇA. O PEDIDO DEVIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO COM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E NÃO EM CONTRARRAZÕES, QUE NÃO TÊM FINALIDADE RECURSAL.PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2427 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001626-84.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001626-84.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Augusto Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 7.000,00 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. ADMISSIBILIDADE: O BANCO APELANTE NÃO SE INSURGIU, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, CONTRA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DO BANCO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO BANCO. O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB: 352774/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005769-72.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1005769-72.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ana Maria Sakomoto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2433 REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1048770-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1048770-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Idalina Valério do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. A SENTENÇA BEM ANALISOU OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES E, DE FORMA FUNDAMENTADA JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE RECURSAL DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ENGANOSA ORIUNDA DE SUPOSTO PROJETO DENOMINADO “PROTOCOLO DAS 05 (CINCO) AÇÕES/EDUCAÇÃO PARA TODOS” QUE NÃO ULTRAPASSOU O CAMPO DA MERA ASSERTIVA. MERO INFORMATIVO INTERNO, SEM NOTÍCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA OU DE ADESÃO FORMAL PELO APELANTE, EVIDENCIANDO CONTORNOS JORNALÍSTICOS E NÃO PUBLICITÁRIOS, AUSENTE INDÍCIO DE OFERTA VINCULATIVA CAPAZ DE CAUSAR O PROPALADO ABALO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2071473-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2071473-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Supermercados Gricki Ltda - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DO AUTOR À ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO OU, SUBSIDIARIAMENTE, À SUA REDUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO GARANTIA ART. 835 DO CPC - ORDEM PREFERENCIAL A SER RESPEITADA - PRIORIDADE DA GARANTIA SOBRE DINHEIRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA PELO DEPÓSITO EM DINHEIRO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30% - INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2º, E DO ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC CONCESSÃO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE GARANTIA EM DINHEIRO, EM SEGURO GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001218-08.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apte/Apdo: Sidney Picão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Municipio Estrela D oeste - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Recursos do postulante e da Fazenda Municipal desprovidos e reexame necessário provido em parte mínima V.U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ESTRELA D’OESTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENCARREGADO DE OFICINA MECÂNICA AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), COM O DEVIDO APOSTILAMENTO DO SEU DIREITO, ALÉM DO PEDIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO RESPECTIVO ADICIONAL SEJA SOBRE OS VENCIMENTOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA COM FUNDAMENTO EM PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL POSSIBILIDADE - PROVA Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2751 PERICIAL QUE ATESTOU QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SERVIDOR DÃO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO VANTAGEM DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO- MÍNIMO MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2009 - DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, INCLUSIVE AQUELA DEVIDA PARA A FASE COGNITIVA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC, QUE DEVE SE DAR APÓS A ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SUTILMENTE REFORMADA. RECURSOS DO POSTULANTE E DA FAZENDA MUNICIPAL DESPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) (Procurador) - Gilberto Bruno (OAB: 216816/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO
Processo: 2016369-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2016369-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Alvaro Guimarães do Amaral Filho - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR FIXANDO O DÉBITO EXEQUENDO EM R$59.457,95, ATUALIZADO ATÉ 03.07.2019.1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA N. 810) PARA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2806 QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. 2. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N.º 11.960/09. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/ MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E, QUE NÃO AFRONTA A COISA JULGADA. 3. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.4. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Ricardo Marcelo Turini (OAB: 77371/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1026157-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1026157-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Martinho José Borges Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2858 (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Anularam, de ofício, o processo, a partir da r. sentença, com determinação, e julgaram prejudicados os recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Josué Martinho Santos Borges. - APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE ALEGAM FALHA NO ATENDIMENTO DISPENSADO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL ADMINISTRADO PELO IAMSPE. SUSTENTAM QUE O TRATAMENTO FOI NEGLIGENTE, O QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA COMPLICAÇÕES QUE RESULTARAM NO ÓBITO DA ESPOSA DE UM DOS AUTORES E GENITORA DOS DEMAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, SEM PRODUÇÃO DE PROVAS, ENTENDENDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AUTORES COM A INICIAL.RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA R. SENTENÇA CASO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC/2015 NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ERRO MÉDICO E SUA EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO DA PACIENTE, O QUE IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO DA CONDUTA MÉDICA E DOS DESDOBRAMENTOS ORIUNDOS DO TRATAMENTO DISPENSADO PELA EQUIPE DO IAMSPE.ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO.PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA R. SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, OPORTUNAMENTE.RECURSOS DE APELAÇÃO DOS AUTORES E DO IAMSPE PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josué Martinho Santos Borges (OAB: 356950/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2155119-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2155119-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rosemary Reia Soares - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A PERDA DO INTERESSE RECURSAL DIANTE DA EXTINÇÃO DO PRECATÓRIO PELO DEPRE, TENDO EM VISTA QUE SUBSISTE O QUESTIONAMENTO DA AGRAVANTE QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 51/2021. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.AGRAVO INTERNO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2863 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/ SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1029121-74.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1029121-74.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fernando Benvenuti Magnoler - Apelado: Geraldo Arinales Filho (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente ação declaratória proposta, para o fim de reconhecer existente sociedade contratada pelas partes e decretar sua dissolução, determinando a apuração de haveres mediante liquidação por arbitramento. Em razão de sua sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 546/548). II. O réu recorre, almejando a inversão do julgado, para que seja reconhecida a improcedência da ação. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por alegada violação ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista a substituição do magistrado que acompanhou a instrução processual. No tocante ao mérito, sustenta a inexistência de sociedade de fato entre as partes e menciona que apenas foi firmado contrato de empreitada. Pede a anulação e, subsidiariamente, a reforma (fls. 567/588). III. Em contrarrazões, o recorrido requer o desprovimento do recurso (fls. 594/598). IV. Foi determinada a complementação do preparo recursal (fls. 604/606), o que restou atendido (fls. 609/613). V. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de setembro de 2018 não se encontram no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), inclusive porque, segundo consta, à época, ainda não estava disponível a ferramenta de inclusão no sistema, de forma que o arquivamento era feito em mídias. VI. A respectiva mídia contendo os depoimentos não foi, no entanto, remetida a esta segunda instância, de forma que não é possível a consulta necessária. VII. Requisite-se, então, com a maior brevidade possível, o envio das mídias digitais contendo referidos depoimentos, que mantido arquivamento em primeira instância. VIII. Após, voltem conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Jonata Elias Mena (OAB: 300799/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2021851-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2021851-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumini Engenharia S.A.. - Agravado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPH WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, que julgou procedente habilitação de crédito retardatária aforada por Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A. na recuperação judicial de Alumini Engenharia S.A., verbis: Vistos. Ciente da manifestação de fls. 773/774 e 777. Todavia, diante do julgamento ao Agravo de Instrumento nº 2118033-17.2020.8.26.0000, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e concordância da Recuperanda, merece acolhimento o parecer da Administradora Judicial, uma vez que o crédito foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Portanto, julgo procedente o incidente para determinar majoração do crédito concursal em nome do Impugnante para o valor de R$4.898.976,18, na Classe III - Quirografária, conforme item 2 da fl. 772. Int. (fl. 22). A recuperanda agrava de instrumento, expondo que (a) houve anterior incidente (proc. 0022218-91.2015.8.26.0100), ondea agravada pleiteou que o crédito fosse inscrito com base em Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 18/07/2014, ali restando decidida a inclusão do valor de R$ 3.603.070,95, com trânsito em julgado em 13/10/2015; (b) a presente habilitação foi aforada em virtude de alegações da agravada no sentido de que foram ignoradas diversas notas para a composição final de seu crédito, pretensão acolhida para majorar o crédito para R$ 4.898.976,18; (c) diferentemente do que constou na decisão agravada, houve preclusão consumativa; (d) ainda, é evidente a discordância da Agravante com o parecer apresentado pela Administradora Judicial, onde opinou pela manutenção do valor já listado do quadro geral de credores, de modo que a r. decisão fora proferida de forma errônea ao constar que houve a concordância da Agravante. Requer o provimento do recurso, mantido o crédito listado no quadro geral de credores no valor de R$ 3.603.070,95, naclasse III credores quirografários. Inicialmente distribuído o recurso a esta 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do Exmo. Desembargador FORTES BARBOSA (fl. 26), S. Exa. determinou o processamento do agravo, facultando ao Juízo a quo a prestação de informações, bem assim intimação para contraminuta e manifestação da administradora judicial (fls. 27/28). Manifestação da administradora judicial a fls.32/39. Contraminuta a fls. 41/48. Sobreveio decisão monocrática a fls. 50/53, reconhecendo-se a prevenção do signatário como relator, em virtude de distribuição de recurso anterior (AI 2118033-17.2020.8.26.0000). Autos redistribuídos e conclusos em 9/3/2023 (fl.56). É o relatório. Já estando nos autos manifestação da administradora judicial, bem assim contraminuta, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Após, conclusos para elaboração de voto. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1091152-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1091152-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Ribeiro Neto - Apelado: Vya Distribuidora Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1091152-11.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14076 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo do autor. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão monocrática que concedeu o prazo de cinco dias para que a parte recorrente providenciasse a juntada de documentos aptos a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou, na sua falta, recolhesse o valor integral do preparo recursal. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/169, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO NETO em face de VYA DISTRIBUIDORA EIRELI, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignado com a r. sentença, o autor recorre, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, que não detém cabedal suficiente para custear o preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência, de sorte que se faz necessária a atribuição do benefício de assistência judiciária gratuita à sua pessoa. Alega que a r. sentença apelada padece de nulidade por ter cerceado sua defesa, uma vez que não lhe foi propiciada a produção de prova oral. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a r. sentença apelada, determinando-se, via de consequência, o retorno dos autos à vara de origem para implementação de dilação probatória. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou contrarrazões recursais às fls. 187/193. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1222 classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.Na hipótese dos autos, o apelante pleiteou a concessão de justiça gratuita no bojo das razões recursais, houve a concessão de prazo para que a parte interessada juntasse documentos comprobatórios de sua atual situação econômica ou efetuasse o recolhimento do valor do preparo (fl. 198). No entanto, o recorrente desatendeu a ambos os comandos judiciais, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal ou juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Assim, diante da inércia do apelante perante a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5. Por fim, como se trata de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a remuneração do patrono da parte vencedora, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.º 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo n.º 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Como o recorrente não obteve êxito por meio da apelação interposta, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte adversa de 10% para 15% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do NCPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2222653-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2222653-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Petroquímica de Pernambuco – Petroquímica Suape - Agravado: Avp Participações S/A - Agravado: Greener Participações Ltda - Agravado: Renato Luiz Caruso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2222653-12.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14067 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Pleito de exibição de documentos, cumulada com cobrança. Tutela de urgência. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida- se de agravo de instrumento contra a decisão de p. 260 dos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por AVP PARTICIPAÇÕES S/A, RENATO LUIZ CARUSO e GREENER PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO PETROQUÍMICA SUAPE, que DEFERIU a exibição dos documentos indicados na inicial. 2.Inconformada, a ré agravou, alegando, preliminarmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação, uma vez que fez referência aos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, sem explicitar como o caso em análise se subsume àqueles dispositivos. Alega que a pretensão das autoras era a de produzir prova sobre a suposta quebra de confidencialidade, pela ré, em razão da suposta divulgação de informações contidas em instrumento denominado Carta de Intenções para Aquisição de Ações, firmado pelas partes com a intenção de que adquirissem ações da Greener. Ocorre que a carta estabeleceu como condição a arrematação, pela Greener, de planta industrial em leilão designado no processo de falência de terceira empresa e, como as tratativas entre as partes se encerraram, veio à tona proposta concorrente para aquisição da planta, aventando- Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1238 se a possibilidade de a ré ter divulgado informações estratégicas e sigilosas contidas na carta. Entendem que esta pretensão perdeu o objeto, visto que foi retirada a proposta concorrente. Ademais, aduzem que a carta não vedava a arrematação por integrante de seu grupo econômico, bem como que a proposta concorrente fora realizada a partir de informações públicas constantes dos autos da falência. Asseveram que os documentos cuja exibição se pleiteia não são comuns às partes e dizem respeito à relação entre a ré e seus funcionários ou terceiros, de modo que estão protegidos por sigilo empresarial. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado (pp. 332/333). 4.Deferido o pleito de efeito suspensivo, conforme decisão de pp. 339/340, veio aos autos a contraminuta de pp. 347/369. 5.Foi protocolada manifestação da parte agravante, noticiando a realização de acordo entre as partes (pp. 396 e seguintes). É o relatório do necessário. 6.Diante da notícia de acordo entre as partes, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de março de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/ PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Beatriz Brito Santana (OAB: 441095/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2297496-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2297496-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Athayde & Advogados Associados - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. VOTO Nº 36251 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, tendo acolhido, como razão de decidir, os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público, julgou procedente habilitação de crédito promovida por Athayde & Advogados Associados, Escritório de Advocacia Ltda., nos autos da falência de Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda. Confira-se fls. 731 e 748, de origem. Inconformada, recorre a habilitante, sustentando, preliminarmente, nulidade do julgamento, pois, vilipendiando os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF, não enfrentou as questões que suscitou, importantes para a solução da lide, limitando-se a acolher os pareces ofertados pela AJ e pelo MP. No mérito, aduz que é equivocado limitar o crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, pois o valor que ultrapassar tal limite é igualmente alimentar. Além disso, sustenta que se deve considerar, como critério para tal limitação, o salário mínimo vigente na data da habilitação (R$1.212,00, no ano de 2022) ou, em pior hipótese, do pedido de habilitação (R$1.100,00, no ano de 2021), não da quebra. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para declarar que o valor do salário mínimo, para fins do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é o da data da habilitação do crédito. Há pedido alternativo, no sentido de anular a decisão, para nova apreciação sobre o valor correto do salário mínimo e a classificação do crédito que exceder 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. O recurso foi processado sem tutela antecipada, não requerida (fls. 80/81). A contraminuta da Massa Falida, pela Administradora Judicial, foi juntada a fls. 84/87. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 731, 745 e 749, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 22/23). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98/100). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antônio Francisco Correa Athayde (OAB: 8227/PR) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1000970-72.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1000970-72.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Antônia Augusta da Fonseca Romualdo (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por ANTONIA AUGUSTA DA FONSECA ROMUALDO contra SERASA S/A (SERASA EXPERIAN). Sustenta a autora que identificou através de pesquisa, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços Info Busca, Lista Online, Prospecção de Clientes oferecidos pela ré, sem sua autorização, por meio dos quais é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, efetuar o pagamento. Afirma que a prática é vedada e ofende direito de personalidade, causando-lhe danos morais. Requer a antecipação da tutela de urgência para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.000,00. Contestado o feito, sobreveio a r. sentença (fls. 251/255) que julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a autora (fls. 258/335), pugnando pela procedência da ação. Recurso processado e respondido (fls. 339/423). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Na hipótese, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta em decorrência de indevida divulgação de dados pessoais da autora, sem seu consentimento, por meio de serviços mantidos pela ré, comercializando-os pelo sistema Info Busca, Lista On-line e Prospecção de Clientes. Considerando que, no presente recurso, se discute a suposta falha na prestação de serviços pela apelada, depreende-se que a matéria controvertida está afeta à competência preferencial das Subseções II e III da Seção de Direito Privado por força do disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1255 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (...). Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça: Competência recursal - Ação cominatória visando à abstenção da divulgação de dados pessoais junto à ré Serasa, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Prestação de serviços creditícios, envolvendo “Prospecção de Clientes, Info Busca e Lista Online” - Competência disciplinada no art. 5.°, § 1.º, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça - Redistribuição a uma das Colendas 11.ª a 38.ª Câmaras de Direito Privado Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1003719-59.2022.8.26.0597; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Competência recursal - Responsabilidade Civil - Demanda proposta contra a Serasa S.A., visando abstenção do uso de dados pessoais da parte autora em seus serviços e o pagamento de indenização por danos morais - Ação que tem como objeto discussão relativa à prestação de serviços. Competência da Seção de Direito Privado II pela superveniência da Resolução 693/2015, ou, considerada a Resolução 694/2015, também da Seção de Direito Privado III - Redistribuição - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000245-62.2022.8.26.0506; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE VISA COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE AUTORAL DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA EXPERIAN. RELAÇÃO JURÍDICA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE CÂMARAS DAS SUBSEÇÕES II E III DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA RESOLUÇÃO N. 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1000111-56.2022.8.26.0596; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Competência recursal. Ação inibitória e de indenização por danos morais. Serviço oferecido pela agravada. “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”. Competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução do TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP;Agravo de Instrumento 2028593-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da E. Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008123-73.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1008123-73.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rfp Empreendimentos Imobiliários Limitada - Apelante: Rbdu – Araçatuba Emprendimentos Imobiliários Spe S/A - Apelado: Alexandre Rocha Prates - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas c/c/ restituição de valores pagos e indenização. As Rés recorrem requerendo a gratuidade judiciária. Recurso respondido a fls. 1.972/1.981. Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1260 de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula nº 481 do STJ) Ocorre que a gratuidade pretendida exige prova de necessidade, conceito objetivo que se caracteriza pela impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que se interpreta em caso de pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como a continuidade da empresa ou dos objetivos sociais. Essa avaliação se faz no momento do pedido, mediante comparação entre a receita auferida ou a disponibilidade financeira e a despesa exigida. Anoto, desde logo, que em inúmeras demandas idênticas tem sido formulado e negado o pleito, conforme estes recentes julgados deste Egrégio Tribunal envolvendo as mesmas Apelantes: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Inteligência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do STJ Ausência de comprovação na hipótese vertente Negado provimento, com determinação.(Agravo Regimental Cível 1018642- 10.2020.8.26.0032; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) AGRAVO INTERNO. Justiça gratuita. Indeferimento. Falta de comprovação da alegada impossibilidade econômico-financeira. Emprego do enunciado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo Interno Cível 1016775-16.2019.8.26.0032; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Entendo que os documentos juntados não são comprovação suficiente de que as Apelantes, grandes empresas do ramo da construção civil, não possam litigar sem esse benefício. Assim, indefiro a gratuidade judiciária às Apelantes e determino que recolham as custas de preparo de seus recursos no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o referido prazo, com o recolhimento das custas ou não, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira (OAB: 162765/SP) - Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) - Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2052291-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2052291-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noel Cesar Siqueira Alexandre (Justiça Gratuita) - Agravado: Reinaldo de Carvalho Machado - O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo a previsão do recurso contra sentença. A questão concernente à natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, isto é, se o rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo ou não, foi objeto de julgamento pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi sedimentado em sede de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Contudo, é excepcional a admissão do agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil, que está condicionada à presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ora, in casu, o agravante se insurge contra sentença, em face da qual deve ser interposto o recurso de apelação, conforme estabelece o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noartigo 1.015 integrarem capítulo da sentença. Desse modo, considerando que o recurso de apelação pode ser admitido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012 do CPC, não há urgência que justifique o seu reexame imediato, porquanto a matéria poderá ser suscitada como preliminar em eventuais razões de apelação ou nas contrarrazões. Com efeito, a inadmissibilidade do agravo de instrumento não implicará a preclusão da questão, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. É o que destaca Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1687). Portanto, não se está diante de circunstância excepcional que justifique a admissão do presente agravo de instrumento, tampouco a observância ao princípio da fungibilidade. Sobre o tema, em casos análogos, confiram- se os seguintes precedentes desta Colenda Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE- Sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ por meio de Agravo de Instrumento - Desnecessária a intimação da parte contrária por tratar-se de matéria exclusivamente de direito - Erro grosseiro pois não se trata de decisão interlocutória, constante no rol do art. 1.015 do CPC - Provimento jurisdicional que desafiava recurso de Apelação, conforme artigos 203, § 1º, e 1.009 ambos do Código de Processo Civil - Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - INADMISSIBILIDADE - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2056685-27.2022.8.26.0000 Relator: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO 14ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo Data do Julgamento: 27.04.2022 Data da Publicação: 28.04.2022). Processo Civil agravo de instrumento decisão sem cunho decisório, apenas determina o cumprimento de ordem proferida na r. sentença -sentença que concedeu tutela antecipada para determinar areintegração de posse(art 487, I do CPC) Recurso incabível meio jurídico adequado para se Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1329 insurgir contra sentença é a apelação Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unirrecorribilidade interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2019750-85.2022.8.26.0000 Relator: MOREIRA VIEGAS 5ª Câmara de Direito Privado Comarca de Praia Grande Data do Julgamento e Publicação: 23.02.2022, destaques nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação deReintegração de Possec.c. Indenização por Danos Morais. SENTENÇA de parcial procedência, com determinação de expedição do mandado dereintegração de possesobre os bens móveis indicados na inicial. INCONFORMISMO da demandante deduzido no Recurso. EXAME: Pronunciamento judicial que desafiava Recurso de Apelação, “ex vi” dos artigos 203, §1º, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Interposição de Agravo de Instrumento que configura “erro grosseiro”, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2202277-39.2021.8.26.0000 Relatora: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT 27ª Câmara de Direito Privado Comarca de Araraquara Data do Julgamento e Publicação: 16.12.2021). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - Giovani Tavares Bertinetti (OAB: 80146/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2053115-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053115-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Rosemeire Francisca Martins - Agravada: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES, registrado civilmente como Zeni de Fátima Lima - 1. Trata- se de agravo de instrumento aviado por ROSEMEIRE FRANCISCA MARTINS, que figura no polo passivo de incidente de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de reintegração de posse, movido por ZENI DE FÁTIMA LIMA, cessionária dos direitos sobre o imóvel cedidos pela autora da ação possessória, contra a decisão de fls. 318/319, que determinou a imissão da exequente, ora agravada, na posse do imóvel em discussão. In verbis: Trata-se a presente de cumprimento de sentença movido por Zeni de Fátima Lima em face de Rosimeire Francisca Martins. Às fls. 151/152 dos autos principais, em 09/09/2015, as partes chegaram a acordo que previa a permanência da executada no imóvel objeto da lide pelo prazo de 05 anos. Findo tal prazo, a exequente ajuizou a presente execução. À fl.38, foi determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 42/61), que foi rejeitada às fls. 172/174, sendo determinada a expedição de mandado de imissão na posse. A executada interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito ativo, sendo novamente determinada a expedição de mandado de imissão na posse (fl. 213). Requerida a suspensão do feito (fls. 223/229), indeferida pela decisão de fls. 230/231. Mandado expedido às fls. 245/247, que não foi cumprido ante a impossibilidade intimação para desocupação voluntária (fl. 251). Determinada a expedição de mandado de constatação (fl. 288), constatado o abandono do imóvel (fls. 293/295). Decido. A imissão da exequente na posse do imóvel já foi determinada por este Juízo por diversas vezes, não havendo espaço para maiores discussões envolvendo o mérito da questão e nem mesmo pedidos de sobrestamento para resolução de autos diversos. Foram concedidos diversos prazos para desocupação voluntária do imóvel e, em que pese a falta de intimação por oficial de justiça, que encontrou o local fechado e abandonado, fato é que a executada está representada nestes autos e sabe que já deveria ter desocupado o local há muito tempo. Assim, DETERMINO A IMEDIATA IMISSÃO DA EXEQUENTE NA POSSE DO IMÓVEL, valendo a presente como mandado para tanto. Deverá a exequente garantir o fornecimento dos meios (caminhão, carregadores e depositário) destinados ao cumprimento do precedente mandado. Fica desde já autorizado o arrombamento e requisição de reforço policial para o cumprimento desta decisão. Por fim, ressalto que novos pedidos de suspensão e/ou embargos de declaração protelatórios serão considerados como chicanas e sujeitos às sanções previstas em lei. 2. Assim como no recurso precedente (2030174-89.2022), pede a concessão da justiça gratuita, arguindo que o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, bem como a concessão de efeito suspensivo. 3. No mérito, em suma, reitera os argumentos expostos no recurso precedente, em razão do falecimento do proprietário do imóvel, após a data de celebração do acordo. Assim, também se tornou proprietária do imóvel durante o prazo acordado. Observa que recorreu ao STJ contra o acórdão que manteve a decisão que rejeitou a sua impugnação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse com prazo de trinta dias para desocupação voluntária. No recurso à instância superior pede a suspensão do incidente de cumprimento de sentença até o julgamento da ação de inventário. Em relação a certidão de abandono do imóvel, alega ter esclarecido que não se mudou para outro imóvel. Discorre longamente sobre a sua condição superveniente de coproprietária, o que tornaria ilegal a imissão da agravada na posse do imóvel. Pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao agravo para cassar a decisão recorrida e bem assim, a ordem de imissão na posse. 4. No recurso precedente o Juízo a quo informou a concessão da justiça gratuita a executada agravante, conforme registrado no v. acórdão (fls. 112), não havendo, portanto, interesse da postulante. 5. O mérito da pretensão da agravante já foi julgado no recurso precedente em cognição exauriente, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em reapreciação, a não ser pela instância superior, a quem compete suspender a ordem de imissão na posse, conferindo, eventual e excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Firme nesses fundamentos, torno a indeferir o pedido de efeito suspensivo. 6. Intime-se para resposta. São Paulo, 10 de março de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1368 Carlos de Lima Alves (OAB: 313309/SP) - Allan Donizete Santos (OAB: 389474/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2053170-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053170-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Werner Jost - Agravado: Orion Holding de Participações S/A - Interessado: Camanor Produtos Marinhos S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 16/19, que acolheu a exceção de incompetência e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Natal/RN, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Cuida-se de embargos opostos por Werner Jost e Orion Holding de Participações S/A na execução que lhes move Itaú Unibanco S/A. Alegam, em síntese, que não compareceram espontaneamente nos autos quando da citação de Camanor, pois o procurador não tem poderes para receber citação em nome dos embargantes. Oferecem bens à penhora e alegam abusividade da cláusula de eleição de foro. Alegam, ainda, prejudicialidade da presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, Camanor. No mérito, alega anatocismo na evolução do saldo devedor, o que entende ser legalmente vedado. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, o que foi confirmado em agravo de instrumento. Citado, o embargado contestou o feito, arguindo intempestividade dos embargos, dado que Werner compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar Contrarrazões ao recurso interposto pelo Embargado no Agravo de Instrumento nº 2259137-60.2021.8.26.0000. No mérito, frisa a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, cujo inadimplemento ensejou a execução. A parte embargante não se manifestou sobre a contestação. Instadas as partes a especificar provas, somente os embargantes requereram a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. 2. Deixo de apreciar a preliminar de intempestividade, pois indiferente à consequência que ora determino, dado que, quanto a Orion, não há alegação de intempestividade. 3. Como já havia decidido nos autos n. 1111844-94.2021.8.26.0100, decisão inicialmente mantida pelo TJSP, a cláusula de eleição de foro é mesmo abusiva. A parte embargante não reside nesta Comarca, mas em Natal e Canguaretama/RN, embora tenha sido celebrado o contrato com foro de eleição na Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Quer dizer, vislumbra-se nítido direcionamento irregular da demanda, o que é inadmissível, especialmente porque se está diante de fraude na eleição de foro, com nítida intenção de direcionamento da demanda, sem motivação idônea inclusive porque, nesta Comarca, a parte executada não possui bens. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra o princípio Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1376 da duração razoável do processo, que determina que os feitos não podem tramitar por tempo indefinido e que devem ser tomadas medidas aptas a garantir sua celeridade. O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro pelo Juiz, antes da citação, se a considerar abusiva. A parte embargante não tem qualquer relação com esta Comarca e aqui o contrato não foi celebrado nem seria cumprido, de forma que o ajuizamento da demanda aqui é absolutamente irregular. Neste cenário, nada justifica a expedição de incontáveis cartas precatórias para promoção do andamento processual, incluído o sequestro que se pediu cautelarmente e os inúmeros pedidos de penhora, já claramente inviabilizados pela tentativa irregular de direcionamento da demanda. Com efeito, o cumprimento de determinações em locais que não se confundem com a Comarca de origem, exige a mobilização de diversos órgãos do Poder Judiciário, a impor maior morosidade não só ao processo da parte, mas aos todos os jurisdicionados. Isso porque, enquanto a estrutura de diversos órgãos fica ocupada para dar cumprimento a medidas que poderiam ser efetivadas em Comarca única, outros processos deixam de ter o andamento, em prejuízo dos demais jurisdicionados. De outra banda, a eleição de foro em Comarca diversa de onde está a parte ré e seus bens dificulta o direito de defesa, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O custeio de uma defesa em local distante do domicílio da parte ré pode ensejar a inviabilidade do exercício da garantia constitucional, que aliás está elencada entre os direitos fundamentais, que não podem ser subtraídos nem mesmo por emenda constitucional art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. E mais, a parte ré, ciente da distribuição de uma ação em comarca diversa a de seu domicílio, tem tempo para promover eventual alienação de seus bens, com apresentação de certidões dos distribuidores cíveis do próprio domicílio, que não indicarão nenhuma pendência judicial. Neste cenário, eventuais adquirentes de bens da parte ré podem ser atingidos, já que não são obrigados a pesquisar a existência de demandas em local diverso do domicílio do devedor. A isso se soma o fato de a ré principal, Camanor Produtos Marinhos Ltda., ter requerido a recuperação judicial poucos meses antes do ajuizamento da execução (fls. 95/101 da execução), de modo que, contra ela, o processo sequer poderia ser iniciado. Outrossim, iniciada a recuperação, não se sabe nem mesmo se os sócios (cuja inclusão no polo passivo se pretende) serão incluídos, ou não, no plano de recuperação. A parte exequente, ao que se constata inclusive com pedido prematuro de arresto, pretende burlar a ordem de pagamento dos credores, o que não se admite. A administração da Justiça deve ser direcionada para a otimização, eficiência e redução de custos. A eleição de Comarca na forma como contratada é medida contrária aos princípios constitucionais que orientam toda a administração pública. O próprio TJSP, nos autos do AI n. 2259137-60.2021.8.26.0000, considerou a irregularidade da cláusula de eleição de foro, alterando seu entendimento somente em embargos de declaração para deixar consignado, expressamente, a necessidade de arguição, pela parte interessada, por meio de exceção, o que foi feito nestes autos. Assim, aplicável o entendimento já exarado no acórdão que negou provimento ao recurso: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cláusula de eleição de foro que, in casu, prejudica o direito de defesa dos consumidores. Aplicação do art. 63, §3º, do CPC, dos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC, com possibilidade de propositura da ação no domicílio do consumidor. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2259137-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). Desta feita, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, com fundamento do art. 63, § 3º, do CPC e demais dispositivos constitucionais invocados. 4. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência determinar o encaminhamento dos autos ao distribuidor, para redistribuição à Natal/RN, após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte autora, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 15 dias. Devem ser encaminhados todos os processos apensos ao presente (autos n. 1111844- 94.2021.8.26.0100 e 1014097-76.2023.8.26.0100). Intime-se.. Sustenta o agravante a validade da cláusula de eleição de foro. Ressalta que não há abusividade em cláusula de eleição de foro, muito menos desequilíbrio entre as partes litigantes, visto tratar-se de processo digital, motivo pelo qual, impossível a decretação da nulidade, sendo inaplicável à espécie o art. 63, § 3º, do CPC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Ivana Sandia Guimarães Pinheiro (OAB: 14554/RN) - Priscila Cristina Cunha do Ó (OAB: 10270/RN) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002226-79.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002226-79.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Edijani dos Santos Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 19/6/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDIJANI DOS SANTOS MORAES contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que alega ter celebrado com a requerida contrato de financiamento no valor de R$ 24.761,55 a ser pago em 48 prestações de R$ 862,01. No entanto a requerida estaria aplicando taxa de juros e taxas diferentes das acordadas. Pugna pela revisão do contrato para aplicação dos juros pactuados de 2,33% e a devolução em dobro das taxas cobradas. Juntou documentos de págs. 21/48. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 59/81, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, justificou a taxa de juros elevada por conta do ano de fabricação do veículo, alegou que a previsão contratual permite a capitalização dos juros e a possibilidade das taxas cobradas, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de págs.82/126. Réplica às fls. 131/142. É O RELATÓRIO.. A r. sentença Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1377 julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a ação de procedimento comum ajuizada por EDIJANI DOS SANTOS MORAES em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, arcando a vencida com o pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Pirassununga, 03 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a instituição financeira exigiu taxa de juros em alíquota superior à efetivamente prevista no contrato, reputando abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação do bem financiado, assim como o seguro e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 193/200). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 205/213). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 862,01. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 31,79% (fls. 35, cláusula F.4 Taxa de Juros mensal e anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,65%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,33% a.m.). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,94% ao mês e 42,32% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 1.568,67), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1378 registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 160, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 125/126 evidencia a realização do serviço. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/ RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor e/ou repactuação de parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2049785-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049785-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luna Piena Confecções Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luna Piena Confecções Ltda. contra as decisões proferidas às fls. 09 e 11, que, em sede de cumprimento de sentença promovido pela agravante em face de Banco Santander (Brasil) S/A, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC sobre a condenação não paga pelo Agravado. In verbis (grifos originais): Vistos. Fls 2044/2045 e 2050: Compulsando os autos, verifico que a decisão de fl.2022 acolheu a impugnação de fls.1468/150 e o cálculo apresentado pelo impugnante, fixando o débito em R$ 86.161,41, para 30/07/2019 (data do cálculo de fls 151/153). Outrossim, vencido em relação à impugnação, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução reconhecido (R$90.967,61) atualizado e, com os honorários da perita. Foi a exequente intimada, ainda, a apresentar memória atualizada do crédito, deduzindo tais valores. Entretanto, verifico que no cálculo de fl.2046 a exequente não apenas incluiu indevidamente a multa de 10% nos termos do artigo 523 do CPC com também somou os honorários de 10%. Nestes termos, em 10 dias e, pela derradeira vez, cumpra a exequente a determinação de fls 2022, calculando corretamente os valores (inclusive os que foi condenada ao pagamento) sob pena de condenação às penas de litigância de má fé. Para tanto, os cálculos deverão observar as seguintes premissas: 1. Valor do débito R$ 86.161,41, para 30/07/2019 (data do cálculo de fls 151/153) 2. Condenação da exequente Luna Piena Confecções Ltda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução reconhecido (R$ 90.967,61) atualizado desde 04/08/2022 3. Considerando que a exequente efetuou o pagamento, o valor de R$ 4.000,00 relativo aos honorários periciais não deverá ser incluído na planilha. 4. Não há condenação do executado Banco Santander (Brasil) SA ao pagamento da multa de 10% nos termos do artigo 523 do CPC. Intime-se. Vistos. Fls. 2058/2061: Acolho os embargos de declaração para: I) esclarecer que somente incidirá multa e honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença se, após apresentado o valor correto devido, o executado for intimado e não efetuar o pagamento em 15 dias. Entretanto, tendo sido reconhecido excesso de execução, e não tendo a exequente apresentado planilha de débito no valor correto, ainda não se aplicam tais acrescimos. II) diante do erro material apontado, excluir a determinação de dedução dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, eis que pertencem ao advogado e devem ser exigidos em incidente próprio. Intime-se. Em suas razões recursais, a exequente, ora agravante, relata que o banco requerido foi intimado para efetuar o pagamento da quantia de R$177.129,12, tendo impugnado a execução sob a alegação de excesso de valores e apresentado apólice de seguro para garantir a execução, considerando como valor incontroverso o montante de R$86.161,41. Informa que a impugnação foi acolhida e o Juízo determinou a retificação dos cálculos, consignando que a agravante havia incluído indevidamente a multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, como também os honorários de sucumbência, na mesma proporção, sobre o valor apurado. Argumenta que não houve depósito voluntário do valor tido como incontroverso pelo executado, ora agravado, razão pela qual é medida imposta pela lei a aplicação da multa de 10% e honorários de sucumbência, na mesma proporção. Aduz que não obstante ainda pendesse a instrução para apurar a validade ou não do cálculo inicial apresentado pela Agravante, fato é que com o reconhecimento de parte da dívida, nasceu a obrigação de pagamento deste montante pelo Agravado. Sustenta que a apólice de seguro não traz a presunção de pagamento e colaciona jurisprudência nesse sentido. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 28/29). Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1447 nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em cumprimento de sentença. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. À contrariedade. 3. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/ SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2297921-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2297921-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Cavalcante Monteiro - Agravante: Unidor Serviços de Saúde Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação monitória de origem, rejeitou os embargos opostos e extinguiu a demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Interposição de agravo de instrumento. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial com natureza de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unidor Serviços de Saúde Ltda. e Roberta Cavalcante Monteiro contra a r. decisão de fls. 259/264 da ação monitória de origem, que rejeitou os embargos opostos Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1460 pelos ora agravantes e julgou a demanda procedente, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, preliminarmente, que o feito de origem tramitou em juízo territorialmente incompetente, visto que o documento que supostamente indicaria o foro competente para dirimir as questões jurídicas indicada é apócrifo, de modo que o feito deveria ter sido julgado no foro do domicílio dos réus. Pugnam, nesse sentido, pela extinção da ação, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV do CPC, bem como pela condenação da parte autora às verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Ainda em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da agravante Roberta, representante legal da também agravante, Unidor Serviços de Saúde Ltda., ao argumento de que o agravado não comprovou o direito perseguido, tampouco a existência de responsabilidade solidária da representante legal. No mérito, indicam que a mora incidente no caso se dá na modalidade ex persona e que, ausente interpelação, notificação ou protesto, não houve a sua constituição, de modo que, no seu entender, não houve inadimplemento. Afirmam, no mais, que não há comprovação por parte da Agravada da contratação do suscitado limite de cheque especial e que houve lançamentos de serviços não contratados pela agravante. Pleiteiam, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a concessão da gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo recursal e a reforma da r. decisão agravada. Às fls. 315, consta despacho proferido pelo E. Des. Hélio Nogueira, facultando aos agravantes a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, o que foi realizado às fls. 318/368, oportunidade em que também foi requerida a dilação do prazo para que a agravante Unidor complementasse a documentação, bem como, foi informada a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal que, segundo os agravantes, foi recolhido na data da distribuição do recurso. Deferido o pedido de dilação de prazo às fls. 369, às fls. 373 foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação. Com a alteração da relatoria (fls. 372), os autos me vieram conclusos. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não pode ser conhecido. Cuida-se, na hipótese, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos à monitória opostos pelos ora agravantes, e julgou procedente a ação monitória proposta pelo agravado. A parte dispositiva da r. decisão agravada foi assim redigida: Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte requerente-embargada, no valor de R$ 56.778,24 (para agosto de 2022), com incidência dos encargos contratuais (INPC + 1% de juros de mora + multa de 2%) até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Pela sucumbência, arcarão as embargantes com as custas e despesas processuais bem como honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. O provimento, portanto, tem natureza de sentença, conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC: ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC (da sentença cabe apelação) e, mais especificamente para o caso dos autos, nos moldes do artigo 702, § 9º do CPC (Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos). Nessa perspectiva, é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro, visto inexistir dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO NETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.069/90 E 507 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de pensão vitalícia do avô da parte autora, como data do início do beneficio (DIB) na data do óbito (11/8/2014); e, pagamento dos atrasados acrescidos de juros legais moratórios e correção monetária. Após sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, foi interposta apelação, a qual não foi conhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante do reconhecimento de preclusão consumativa. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Sobre a alegada violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.069/90, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - No mais, verifica-se que, contra a sentença prolatada, foram protocolados embargos de declaração e agravo de instrumento. IV - O agravo não foi conhecido, e os embargos foram rejeitados. Após a sentença dos embargos, a parte recorrente interpôs o recurso de apelação. V - Como bem exposto no acórdão recorrido, a interposição de agravo de instrumento contra a sentença é hipótese de erro grosseiro, não podendo sequer ser aplicado o princípio da fungibilidade. VI - Assim, interposto agravo de instrumento contra sentença de mérito, não se mostra cabível, ainda que tempestivamente, a posterior interposição de recurso de apelação, pois incidente a preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.430.669/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Tuma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. VII - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte- se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.100/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. 1. A legislação processual civil é expressa ao definir que sentença desafia recurso de apelação. 2. Hipótese em que o recorrente interpôs, à época, agravo de instrumento, configurando-se, pois, erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.430.669/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que julgou procedente a ação monitória e condenou os agravantes ao pagamento de R$ 583.175,88, acrescido de juros e correção monetária. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Conforme expresso no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213450- 26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO Irresignação da parte Interposição de agravo Erro grosseiro Inteligência do art. 1.009 do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154285-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1461 posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) - Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 2051382-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051382-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lucas de Paula Montanini - Agravada: Gisele Souza da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Lucas de Paula Montanini, em razão da r. decisão de fls. 177/179 mantida na decisão de embargos de declaração a fls. 193/194, ambas proferidas na ação de reparação de danos nº 1028280- 44.2022.8.26.0405, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que, entre outras medidas, deferiu processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica/ reconhecimento de grupo econômico. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Os documentos juntados aos autos pelo autor servem de indício, ao menos em juízo de cognição sumária não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial capaz de lastrear a admissibilidade do início da apuração das alegações do exequente por meio da presente ferramenta legal. Sendo assim, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica / reconhecimento de grupo econômico apresentado em desfavor de: A- JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO B- LUCAS DE PAULA MONTANINI. Deixo, contudo, de determinar a citação de Lucas, ante o seu comparecimento espontâneo às folhas 68/95. In casu, não estão satisfeitas as condições para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, visto que a decisão agravada não incluiu o agravante no polo passivo da demanda, apenas deferiu o processamento do incidente. Assim, não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB: 87889/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1081707-32.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1081707-32.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: B & R Comercio de Alimentos e Bebidas Eireli - Agravado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - VOTO N.º 19.269 Vistos. Cuida-se de agravo interno contra a decisão monocrática de fls. 187/189, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte autora. Insurge-se no presente recurso, insistindo na necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apontando omissão na decisão guerreada, por não ter analisado a renovação do pedido de gratuidade formulada em sede recursal. Afirma que se encontra com sérias dificuldades em se manter, de modo que o indeferimento do benefício lhe ocasionará graves e irreversíveis prejuízos. Recurso tempestivo. Contraminuta (fls. 11/14). É O RELATÓRIO. Inicialmente, impende ressaltar a decisão monocrática de fls. 187/189 de fato foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Tendo em vista a omissão acima apontada, mostra-se mais adequado o recebimento do presente agravo interno como embargos de declaração, hipótese plenamente possível, porquanto aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, visto que plausível a ocorrência de dúvida objetiva e fundada sobre o recurso a ser interposto. Como leciona Humberto Theodoro Júnior: Disso decorre que, na realidade, um único requisito se deve exigir para incidência do princípio da fungibilidade em matéria de recurso: o da dúvida objetiva e fundada, como, aliás, se pode notar em acórdãos recentes do STJ. Frisa-se, ainda, que a hipótese conta com precedentes deste Egrégio Tribunal: Agravo interno recebido como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em observância ao princípio da fungibilidade. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido caráter infringente do recurso que desborda de sua função integrativa. Embargos rejeitados. (TJSP; Agravo Interno Cível 2037668-44.2018.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) Agravo Interno recebido como Embargos de Declaração Ação de rescisão contratual Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça Insurgência Decisão que deve ser modificada Embargante que demonstrou o agravamento de sua precariedade financeira Anulação do acórdão que não conheceu do recurso de apelação por deserção Embargos acolhidos, com efeitos modificativos e determinação.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017844-55.2016.8.26.0625; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 08/02/2019) Feitas essas considerações, passa-se à análise do recurso. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). No caso, verifica-se, de fato, a aludida omissão, na medida em que expressamente formulado pedido de justiça gratuita no recurso de apelação de fls. 150/161, o qual não foi apreciado por esta relatoria, que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal e, por fim, diante do não atendimento da determinação, julgou deserto o recurso. Portanto, colhe- se a oportunidade para suprir a omissão apontada, apreciando-se o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Contudo, o pleito não merece guarida. Com efeito, o pedido já havia sido indeferido em primeiro grau, mediante a seguinte fundamentação (fls. 48/50): (...) No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Outrossim, os argumentos dispostos na inicial não se mostram aptos a evidenciar o direito da autora à concessão do benefício, posto exercer atividade remunerada cuja contraprestação não abarca estritamente os custos do serviço prestado. De outro lado, que a citada presunção de miserabilidade não é aplicável às pessoas jurídicas, que devem fazer prova da hipossuficiência econômica (Art. 99, §3º do CPC). Ademais, não apresentou a autora prova inequívoca das dificuldades econômicas ou prejuízos suportados, que importem em falta de condições de custear o pagamento das despesas processuais necessárias, sendo, ainda, que a empresa está localizada em Fortaleza-CE. Em suma, no caso vertente não há nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro-a, devendo ser recolhidas as custas no prazo de 05 dias (art. 101, §1º do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 102, §único do CPC). Desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. (...) Os argumentos acima expendidos permanecem hígidos, não tendo a empresa recorrente, por ocasião da interposição do recurso de apelação, apresentado quaisquer novos elementos aptos a comprovar documentalmente o estado de insuficiência de recursos, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Contudo, tendo em vista a omissão apontada, faz-se mister que o despacho de fl. 183 e a decisão monocrática de fls. 187/189 sejam tornados sem efeito, reabrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção, pontuando-se, ainda, que o recebimento como embargos faz suspender o prazo para oposição de agravo interno. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém, no mérito, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 10 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1043564-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1043564-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Luzia Aparecida de Morais - Vistos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e (i) declarou inexistente o débito no valor de R$27.488,67, (ii) determinou ao réu a restituição, em dobro, do valor de R$2.647,75, (iii) bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Na hipótese dos autos, o banco apelante busca a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, de modo que o recolhimento do preparo deve ter por base o valor, integral, da condenação, mormente porque a r. sentença é líquida. No que toca a apelação adesiva da parte autora, busca a apelante a majoração das indenizações por danos materiais e morais. A jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso da autora à diferença entre o valor da condenação e àquele pretendido, relacionado às verbas indenizatórias. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, ante a insuficiência do preparo, por ambas as partes, providenciem os recorrentes a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - João Carlos Salatiel (OAB: 244326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004036-37.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1004036-37.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: S. da T. A. de C. C. de P. A. LTDA - Apelado: B. B. S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 115/118; 129/130) que, em ação de cobrança, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré e julgou procedente os pedidos, para condená-la ao pagamento da quantia indicada na inicial, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Insurge-se a ré, pessoa jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, diante das dificuldades financeiras por que passa, pois o valor do preparo a ser recolhido de R$. 4.585,29 é elevado. 2. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, a Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, prevê que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, admitindo-se a concessão da benesse à pessoa jurídica, desde que comprovada a real necessidade. Nesse sentido, julgados desta Colenda 38ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória que indeferiu de plano a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Descumprimento dos pressupostos de regência da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI nº 2006672-34.2016.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; j. em 9.3.2016). E mais, a respeito, decisão do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. (STJ, REsp., 2001/0005304- 1-RJ., Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ. de 20.5.2002, pg. 177). Cuida-se de ação de cobrança de valores inadimplidos referentes à cédula de crédito bancário, visando o recebimento da quantia de R$. 114.632,36, atualizada até a propositura, 4.2022. Após determinação desta relatoria, foram carreadas aos autos pela empresa devedora, em abono ao pedido, cópias de: balanço patrimonial, balancetes, extratos bancários, DEFIS e demonstrativo de resultado, a fim de demonstrar as dificuldades financeiras (fls. 177/197). No entanto, a documentação não corrobora o pleito de gratuidade, pois, embora se verifique prejuízo, a empresa continua operando e, ainda, o valor do preparo de cerca de R$. 4.600,00 nem sequer é significativo. Portanto, não estão demonstradas as condições alegadas de hipossuficiência financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Confiram-se, a esse respeito, precedentes desta C. Câmara: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado por pessoa jurídica Indeferimento Art. 98, caput, do CPC Súmula 481 do STJ Requisitos Documentos carreados aos autos que não demonstram a necessidade da benesse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127881- 57.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 101, § 1º, do CPC. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão, desde que comprovada. Súmula 481 do STJ. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a atual situação financeira precária da agravante. Pedido de parcelamento. Inexiste previsão legal para o parcelamento pleiteado. Descabido, também, o diferimento das custas ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 1012019-86.2020.8.26.0562; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em consequência, a apelante deverá promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Helton Ney Silva Brenes (OAB: 200830/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2048767-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2048767-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Inês Lacerda de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2048767- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2048767-35.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADA: INÊS LACERDA DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1065811-56.2022.8.26.0053, indeferiu a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, bem como manteve a liminar outrora deferida, a ser cumprida nos termos oferecidos pelo Município de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que, a despeito de o Juízo singular entender que a questão posta nos autos deva ser resolvida com a aplicação da responsabilidade solidária entre os entes públicos, o caso é de ausência de interesse de agir da parte autora. Relata que a autora pretende a realização de procedimento cirúrgico que já lhe foi anteriormente disponibilizado pela Santa Casa de Misericórdia, instituição da rede estadual de saúde e sobre a qual o Município não tem qualquer ingerência. Aduz que a autora se recusou a realizar o procedimento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia, mesmo após ter sido alertada sobre os riscos da alta hospitalar. Aponta que o cumprimento da liminar de realização da cirurgia pela Municipalidade implica em permitir que a autora escolha o modo e local de realização do procedimento, em ofensa aos princípios da impessoalidade e legalidade, além de afronta à discricionariedade administrativa. Assevera que, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 793 do STF, as competências dos entes federativos são repartidas no âmbito das prestações e serviços de saúde, não podendo haver sobreposição de funções, sob pena de ocorrer mau uso das verbas públicas. Nessa linha, postula a extinção do feito por ausência de interesse de agir da requerente, na modalidade necessidade, ou, subsidiariamente, pleiteia que seja chamado ao processo o Estado de São Paulo, ente a quem deve ser direcionado o cumprimento da ordem liminar, visto ser a Santa Casa de Misericórdia uma instituição hospitalar da rede estadual de saúde. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento da liminar de realização do ato cirúrgico, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Inês Lacerda de Oliveira ingressou com ação condenatória em obrigação de fazer em face do Município de São Paulo, em que pretende a realização de procedimento cirúrgico cardíaco, para tratamento de aneurisma dissecante da aorta. O Juízo singular deferiu a liminar, nos seguintes termos (fl. 41 dos autos originários): Na espécie, ao menos nesta sede Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1607 de cognição sumária, o tratamento médico clínico e cirúrgico, diante dos documentos apresentados (fls. 32-39) e da narrativa da inicial (fls. 3-5), mostra-se indispensável à preservação da vida da autora, isto é, o mínimo à realização de sua condição humana. De tal sorte, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido Município de São Paulo que no derradeiro prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, disponibilize vaga para consulta médica de urgência e vaga em centro cirúrgico de hospital do sistema único de saúde que possua serviço de suporte, ofereça internação prévia para sua avaliação, e se de fato o médico especialista responsável entender ser necessária a cirurgia cardíaca para aneurisma dissecante da aorta (qualquer porção), realize o procedimento urgente ao caso de saúde da autora. O Município de São Paulo, em sede de contestação, arguiu preliminar de extinção do processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora já teria sido atendida na Santa Casa de Misericórdia, onde se recusou a realizar o tratamento cirúrgico, bem como requereu o chamamento ao processo do Estado de São Paulo, ente responsável pelo nosocômio em que a autora já fora atendida (fls. 50/53 dos autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a questão trazida a juízo envolve direito à saúde, de modo que, a princípio, é solidária a responsabilidade dos entes federados, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 - RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária, ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro, de modo que, em tese, é prescindível a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação originária. Lado outro, há notícia de que a cirurgia pretendida não foi anteriormente realizada na Santa Casa de Misericórdia por demora imputável à equipe médica daquele hospital, haja vista que a autora permaneceu internada por mais de um mês aguardando ser submetida ao procedimento cirúrgico (fls. 72/74 dos autos originários). Assim, não se vislumbra, prima facie, falta de interesse de agir da requerente. Além disso, o douto Juízo de origem foi expresso em determinar que a liminar a fls. 41/43 deve ser cumprida nos termos oferecidos pelo Município (fl. 80), razão pela qual não se trata de hipótese de escolha de instituição específica. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001081-55.2018.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001081-55.2018.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Accacio Rangel de França Neto - Interessado: Oswaldo Pinho Guimarães Correa Junior - Interessado: Eleazar Simões Ladislau - Interessado: João Henrique Pinheiro da Silva - Interessado: Ricardo Ribeiro Magalhães - Interessado: Clenio Eduardo Arruda Garcia - Interessado: Ronaldo Arruda Guerra - Interessado: Alexandre Pereira da Silva - Interessado: Cláudio César da Silva Santos - Interessado: Luiz Fernando Vinhas Júnior - Interessado: Luís Fernando de Lima Junior - Interessado: Fabrizio Silano - Interessado: Darci Ribeiro - Interessado: Francisco Antônio Castilho Júnior - Interessado: André Luiz da Silva - Interessado: Marcelo Luís Silva - Interessado: Nestor Batista Telmo Junior - Interessado: Alexandre Tadeu Tomé da Silva - Interessado: Daniel Aparecido Santos Alvarenga - Interessado: Alessandro Alfredo dos Santos - Interessado: Cristiano dos Santos Fernandes - Interessado: Paulo Daniel da Silva Epifanio - Interessado: Luís Eduardo de Oliveira - Interessado: Arnaldo Celio de Paiva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACCACIO RANGEL DE FRANÇA NETO, contra a decisão de fls. 9280/9281 proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível, que asseverou prejudicados os pedidos de efeito suspensivo formulados nas razões dos recursos de apelação interpostas, pois em desconformidade com os termos do art. 1.012, § 3°, do CPC. Demais disso, em relação aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para a reanálise de tais pleitos, determinou aos postulantes que, no prazo de 10 (dez) dias, juntassem cópias das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda completas, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites e extratos dos últimos 03 (três) meses das contas correntes bancárias de que for titular, inclusive de seus respectivos cônjuges/companheiros, bem como, no caso de isentos da declaração/pagamento de imposto de renda, juntassem documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de Imposto de Renda do último exercício ou sua situação regular perante o referido órgão. Alega, em síntese, o embargante, que a sentença prolatada na origem, em seu parágrafo final, em fls. 7757, isentou os requeridos do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18, da Lei n° 7.347/1985. Todavia, em fls. 9178/9198, há cálculo judicial, com valores individuais de custas para cada requerido, dando a entender que os recursos ordinários deveriam ser acompanhados de comprovante de pagamento do preparo recursal. Assevera que tais valores de custas processuais contidas no “cálculo judicial” surgiram nos autos sem qualquer determinação judicial. Aduz que toda decisão judicial tem que vir justificada e fundamentada, sob pena de não causar qualquer efeito coercitivo, que no caso, inexiste determinação para pagamento de preparo recursal. Alega que há a necessidade de definição e esclarecimento da real necessidade de tal recolhimento, pois a decisão de fls. 9280/9281 abranger todos os réus. Requer que seja sanada a obscuridade e omissão sobre a obrigação do recolhimento das custas do preparo recursal ante o risco de se julgar deserto o recurso de apelação ou até mesmo a determinação do recolhimento em dobro. Ademais, requer seja sanada a contradição, caso seja determinado o recolhimento do valor do preparo, ante a decisão do juízo de origem quanto a desnecessidade do pagamento de custas e despesas processuais. Desnecessária a intimação da parte embargada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, contudo, lhes nego-lhes provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Como é cediço, descabe o manejo de embargos declaratórios com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no Decisum embargado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). (grifei) Destarte, extrai-se da decisão guerreada que bem analisou as questões processuais atinentes à prejudicialidade dos pedidos de efeito suspensivo postos nas razões de apelações interpostas, bem como a determinação da vinda de documentos para a reanálise dos pedidos de justiça gratuita. Todavia, o que se verifica no presente caso é o conflito de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1623 entendimento do embargante quanto ao dispositivo da sentença em relação à sucumbência (custas e despesas processuais) e preparo recursal. Um instituto difere completamente do outro. Na sentença de fls. 7.647/7.757, especificamente em fls.7.757, o juízo de origem estabelece: “Sem condenação em custas e em despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.” (grifei) Demais disso, a referida Lei n.º 7.347/1985, citada na sentença em seu artigo 18, dispõe: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” (grifei) Destarte, das referidas leituras exaradas, tanto da sentença, quanto da referida Lei mencionada, verifica-se, evidentemente, que não houve condenação das partes na sentença em custas e despesas processuais. Todavia, interpostas apelações pelas partes, devem se submeter ao disposto no art. 1.007, do CPC, que assim estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifei) Demais disso, além do CPC, as apelações devem obedecer o disposto na Lei nº 11.608/2003, que “Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense”, e estabelece em seu art. 4° o seguinte: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. (...)” (grifei) Por consequência, não se há falar em omissão, obscuridade ou contradição nos autos, tampouco na decisão combatida. Ademais não há necessidade de pronunciamento, por ora, deste Tribunal sobre a imposição do recolhimento de preparo recursal, pois referida determinação decorre de Lei. A isenção do preparo recursal são àquelas partes beneficiárias da justiça gratuita ou por isenção legal. Ademais, quanto aos cálculos de fls. 9178/9198, em suas primeira letras está grafado “Esta planilha é de uso facultativo, para auxiliar na apuração da Taxa Judiciária devida.”, ou seja, serve apenas de base às partes para o recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso pertinente. Nesta senda, o que se percebe tão somente é interpretação diversa do teor do pronunciamento exarado na sentença, com os dispositivos de Lei e o preparo recursal. Posto isso, em que pese a rejeição destes embargos, toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) - Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Rafael dos Santos Conceição (OAB: 391429/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) - Vitor Alessandro de Paiva Porto (OAB: 228801/SP) - Antonio Moreira Miguel Junior (OAB: 322716/SP) - Ana Claudia Gelezauskas Joma (OAB: 318501/SP) - Isabella Pagliacci Araujo de Oliveira (OAB: 327985/SP) - Daniela Almeida Eras (OAB: 168018/SP) - Wagner Dias dos Santos (OAB: 334305/SP) - Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Luciene de Aquino (OAB: 82638/SP) - Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) - Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) - Gisele Zuliani Scrittore (OAB: 393693/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - Fernanda Glasherster Birke (OAB: 113778/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2303389-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2303389-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Fernando de Oliveira Correa - Requerido: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. (50970) Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação ajuizada em face de sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar o autor na posse da área descrita na peça exordial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a respectiva desocupação pelo apelante (fls. 284/293). Em breve síntese, sustenta o recorrente que aguardar a remessa do apelo à Segunda Instância tornaria irreversível a decisão concedida pelo juízo a quo. Assevera que o projeto de prolongamento da avenida São Paulo foi cancelado pela municipalidade, razão pela qual o terreno estava totalmente abandonado, servindo apenas como ponto de uso de drogas, invasões nas residências lindeiras, recepção de entulho e lixo, o que causava medo e transtornos ao requerente e seus vizinhos. Aduz que, por diversas vezes, pleiteou o direito de uso ou até mesmo a aquisição da aludida área, mas seus pedidos não foram atendidos. Ressalta, ainda, que houve cerceamento de defesa, já que não lhe foi concedido o direito de inquirir testemunhas que comprovariam que que a reintegração de posse não visa ao bem social comum, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Estabelece o artigo 1012 do Código de Processo Civil que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.(g.n.) A entrega da prestação jurisdicional realizada desta forma não gera, só por si, nulidade ou violação ao princípio constitucional da ampla defesa. A legislação deixa ao prudente arbítrio do julgador, convencido da suficiência das provas até então produzidas, a decisão da lide. Ademais, de conformidade com o disposto no art. 139, II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas para que o processamento seja realizado de forma justa, célere e econômica. O princípio da economia processual preconiza, quando por várias formas puder ser alcançado um mesmo objetivo, a opção pela forma menos dispendiosa. Enfim, a prova útil é aquela que, além de recair sobre fatos pertinentes à solução do litígio, possa, efetivamente, trazer proveito para a parte Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1628 que a postula, de forma hábil a alcançar os objetivos que dela se espera. Na forma do § 4º, do artigo 1012 do CPC, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem. Dessarte nega-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na origem. São Paulo, 10 de março de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB: 157297/SP) - Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2052243-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2052243-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bravo Com. Atac. Bebidas e Alimentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bravo Comércio Atacadista de Bebidas e Alimentos Ltda. (incorporadora da Dom Pedro II Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda.) contra decisão proferida às fls. 1400/1401 nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para anular a dívida ativa ou protrair a multa moratória em 20% (vinte por cento) do valor do tributo e, posteriormente, suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo do Auto de Infração n. 4.133.835-2. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a nulidade do termo de inscrição da dívida ativa, eis que lavrado com fundamentação diversa da lei que a ensejou, em violação ao princípio da estrita legalidade; (ii) ausência de determinação na legislação estadual que ampare a alíquota aplicada pelo Fisco Paulista no caso em discute - 25% (vinte e cinco por cento) -, que somada à base de cálculo notadamente alargada, resultou em notório ato que desrespeita o princípio do não confisco, circunstância igualmente verificada em razão da aplicação de multa moratória do tributo em 100% (cem por cento) do valor não pago, consoante a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 214; (iii) utilização equivocada pela fiscalização da pauta fiscal, que sequer existia à época da ocorrência dos supostos fatos geradores para diversos produtos. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a determinar que a parte agravada anule a dívida ativa, que seja protraída a multa moratória em 20% (vinte por cento) do valor do tributo e/ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo do Auto de Infração n. 4.133.835-2 e, ainda, seja oficiado o Ministério Público do Estado de São Paulo, para suspender qualquer investigação em curso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 64/65). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1635 para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, o que é reforçado pela própria pretensão de realização de perícia noticiada pela parte agravante em suas razões recursais. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e da Súmula n. 112 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não cuidam os autos, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Por fim, no que diz respeito ao pedido para que se oficie o MP/SP, tal igualmente não merece prosperar, porquanto passível averiguação por parte do Parquet, que goza de autonomia para tanto. Ademais, constatando-se de fato a ilegalidade ventilada pela ora agravante, certamente pronunciará a entidade aludida, não sendo razoável a intromissão judicial nesse ponto. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André Germano Silva de Barros (OAB: 420475/SP) - Cristiano Araújo Cateb (OAB: 104687/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 1019930-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1019930-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Manoel Venancio Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade recursal indeferido. Não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 138/143, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito. Em suas razões de apelação, às fls. 146/156, sustenta a nulidade da sentença, pois o julgado mencionado pelo Magistrado é contrário à tese da sentença. Contrarrazões às fls. 189/194. Intimado a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo em dobro pela decisão de fls. 229/230, a decisão de fls. 235 indeferiu a gratuidade recursal e determinou que o apelante recolhesse o preparo, sob pena de deserção. O apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 239. É o Relatório. Apesar de tempestivo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Indeferida a gratuidade da justiça pela decisão de fls. 235 e, devidamente intimada a apelante a recolher o preparo recursal, quedou-se inerte conforme certidão de fls. 239. Nos termos do art. 101, §2º, do CPC, indeferida a gratuidade e determinado o recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, não sendo recolhido, não se deve conhecer o recurso. O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nela deduzidas. Neste sentido: APELAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação para comprovação da condição de hipossuficiência ou determinação para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015 Decurso do prazo, sem manifestação da parte apelante DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004331-95.2019.8.26.0663; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Contrato administrativo Declaratória Pedido de Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade, desde que presentes os documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo Documentos inexistentes nos autos - Intimada a comprovar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno, a interessada quedou-se inerte inteligência do artigo 1.007, caput e §2º do CPC Recurso deserto. (TJSP; Apelação Cível 1000758-72.2021.8.26.0471; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) PREPARO. Apelação. Deserção reconhecida, uma vez que, embora regularmente intimado, o réu não se dispôs a recolher a taxa judiciária no prazo assinalado, após a denegação do favor legal. Inteligência do §2º do artigo 101 e artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Exame da jurisprudência. RECURSO DO CORRÉU MACIEL NÃO CONHECIDO. (...) . RECURSO DO CORRÉU MAIR PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000261-49.2018.8.26.0411; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 16/06/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1644 Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) (Causa própria) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2041452-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2041452-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: G. A. de C. F. - Impetrante: M. A. C. de C. - Paciente: J. C. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041452-53.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GUILHERME ANDRÉ DE CASTRO FRANCISCO e MAIQUE ALEXANDRE CARDOSO DE CARVALHO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JEDERSON CÉSAR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2 Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itú. Segundo consta, JEDERSON está sendo investigado pelo crime de homicídio qualificado, consumado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão temporária. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação dessa prisão, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que não deixará de colaborar com o esclarecimento dos fatos. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, opinou o ínclito Procurador de Justiça no sentido de se julgar prejudicado o pedido. É o quanto cumpria reportar. Decido, e o faço monocraticamente, ante a desnecessidade do julgamento colegiado. Com efeito, no curso do processamento deste Habeas Corpus sobreveio, no douto Juízo de origem, decisão que “converteu” a prisão temporária em prisão preventiva. Desse modo, alterou-se o título judicial pelo qual o paciente se encontra atualmente preso, refletindo a perda do objeto da ação constitucional. Posto isso, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação, arquivando-se os autos. São Paulo, 10 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2048025-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2048025-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nelson Rubens Romao de Sousa - Impetrante: Paulo Eduardo de Menezes Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2048025-10.2023.8.26.0000 Proc. nº 1526801-05.2022.8.26.0228 Origem: SÃO PAULO VOTO nº 26209 HABEAS CORPUS. Relaxamento da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas. Reiteração de argumentos do HC nº 2288993-35.2022.8.26.0000. Questão remanescente de violação ao CPP, art. 316, parágrafo único, superada. Inobservância do prazo nonagesimal que não acarretaria, automaticamente, revogação da custódia (Informativo/STF, nº 995). Seguimento negado. Inteligência do RITJSP, art. 168, § 3º. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado PAULO EDUARDO DE MENEZES DIAS, em favor de NELSON RUBENS ROMÃO DE SOUSA, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de violação ao disposto no CPP, art. 316, parágrafo único, bem como de decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação idônea, cujo relaxamento pleiteou; subsidiariamente, cautelares diversas. A final, concessão da ordem, em definitivo. Foram solicitadas informações ad cautelam. É o relatório. Em consulta aos autos de Origem e conforme informações prestadas, observa-se que a necessidade da prisão foi reavaliada aos 9/3/2023. Mesmo que assim não fosse, é cediço que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF. Plenário. SL nº 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 14 e 15/10/2020 - Informativo nº 995). No remanescente, a legalidade e necessidade da custódia já foi objeto do HC nº 2288993-35.2022.8.26.0000, impetrado pelo mesmo causídico, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, por esta C. 6ª Câmara, aos 19/12/2022. Não há, portanto, interesse de agir - necessidade e utilidade (adequação) - a justificar novo prosseguimento sobre mesma questão, não se constatando qualquer constrangimento ilegal perceptível de imediato a autorizar concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, 10 de março de 2023. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Paulo Eduardo de Menezes Dias (OAB: 217060/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 2050045-71.2023.8.26.0000 (700561/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Cristiano Aparecido Marques - Impetrante: Adriano Manarelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 0007141-70.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ADRIANO MANARELLI PACIENTE: CRISTIANO APARECIDO MARQUES VISTOS. O advogado ADRIANO MANARELLI impetra o presente habeas corpus, em favor de CRISTIANO APARECIDO MARQUES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções da comarca de Araçatuba que ainda não analisou seu pedido de progressão de regime. Objetiva a progressão ao regime semiaberto ou que seja analisado seu pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo, afirmando que já cumpriu todos os requisitos para progressão e que ainda se encontra em regime mais gravoso (fls. 01/11). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adriano Manarelli (OAB: 336701/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2051087-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051087-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Georgio Ribeiro de Matos - Impetrado: Vara das Execuções Criminais de Araçatuba - Impetrante: Jose Eduardo Rabal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2051087-58.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: GEORGIO RIBEIRO DE MATOS IMPETRANTE: JOSE EDUARDO RABAL Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JOSE EDUARDO RABAL, com pedido de liminar, em favor de GEORGIO RIBEIRO DE MATOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba. Objetiva seja apreciado o pedido de remissão, bem como seja julgado o benefício do regime aberto, bem como o direito de aguardar o julgamento pelo juízo de origem em prisão domiciliar, aduzindo, em suma, excesso de prazo para a apreciação do pedido (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: Preso condenado no regime fechado com posterior benefício ao regime semiaberto, e com direito ao benefício de regime aberto, fora juntado atestados de trabalho, que lhe dá o direito de pleitear benefício, o pelo juízo coator, não julgado e apreciado até a presente data. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1846 suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jose Eduardo Rabal (OAB: 173262/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0000701-24.2013.8.26.0157 (015.72.0130.000701) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cubatão - Apdo/ Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: J. R. P. - Apelado: A. C. V. P. - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000701-24.2013.8.26.0157 COMARCA: CUBATÃO 4ª VARA APELANTE(s): J. R. P. e M. P. DO E. DE S. P. APELADO(s): AS MESMAS PARTES e A. C. V. P. SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos. I Fls. 1820: Ciente da informação trazida aos autos sobre o falecimento do apelado A. C. V. P.., conforme faz prova o atestado de óbito juntado a fls. 1821; II Defiro pedido do defensor do apelado A. C. V. P. de desistência de sustentação oral que seria realizada na sessão de julgamento que ocorrerá no próximo dia 16/3/2023, com determinação de realização das devidas anotações. III Retornem os autos à mesa (Voto 57.180). Int. São Paulo, 10 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2239738-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2239738-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Itu - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ALEXANDRA DE ALMEIDA - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão de fl. 13, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Itu que, nos autos da ação penal nº 1500788-57.2020.8.26.0286, converteu o julgamento em diligência e deferiu a instauração de incidente de insanidade mental da acusada ALEXANDRA DE ALMEIDA, baixando-se portaria. Em suma, acena com a inversão tumultuária do feito em decorrência do encerramento da instrução e que deferido o pedido preliminar efetuado pela Defesa sem prévia oitiva do titular da instrução criminal. Requer, portanto, que a decisão impugnada seja cassada e que o feito siga sua regular tramitação, com a prolação da r. sentença de mérito (fls. 01/12). É o relatório. Desde logo há ressaltar, no caso, a desnecessidade da requisição de remessa dos autos à primeira instância, para processamento nos termos do artigo 212 do RITJESP e posterior remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente recurso se revela prejudicado. No caso, a decisão impugnada foi tirada de ação penal pública incondicionada, na qual ALEXANDRA DE ALMEIDA é acusada de, durante o mês de maio de 2020, na rua José Leire de Souza nº 259, São Judas Tadeu, na cidade e comarca de Itu, constranger Ricardo Lopes Pereira, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, para deixar de fazer alguma coisa. Segundo o apurado, em data anterior aos fatos, Ricardo e Alexandra se conheceram. Após certo tempo, passaram a trocar mensagens, oportunidade em que o ofendido enviou mensagens com imagens íntimas. A acusada, aproveitando-se do fato de que possuía as imagens de Ricardo, passou a enviar mensagens para o celular dele, ameaçando divulgar para a família e amigos do ofendido os vídeos. Para tanto, solicitou que o ofendido depositasse a quantia de R$ 18.000,00 em sua conta bancária, a fim de que ela deixasse de publicar o material que possuía. Visando obter o recebimento de vantagem pecuniária indevida, a indiciada manteve contato com a genitora do ofendido com a finalidade constrangê-lo a depositar os valores solicitados. Além disso, com a finalidade de constranger profissionalmente Ricardo, a averiguada ameaçou enviar os vídeos íntimos para os jogadores de futebol que são colegas de clube do ofendido, caso não fossem depositados os valores solicitados (conf. denúncia fls. 173/174 da ação penal). O feito teve regular tramitação e, após o encerramento da instrução criminal, o MM. Juízo a quo, sem prévia oitiva da acusação, acolheu tese preliminar da defesa, para converter o julgamento em diligência a fim de instaurar o competente incidente de insanidade mental. Insurgiu-se então o Ministério Pública pela via desta Correição Parcial. Ocorre que processado o recurso na primeira instância e distribuído o feito a esta relatoria, adveio, posteriormente, a informação de que houve retratação do MM. Juízo a quo nos seguintes termos: ... Razão assiste ao Ministério Público. Melhor compulsando os autos verifico que o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, por ocasião da realização de audiência (fls. 288/289), enquanto que à defesa foi concedido, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais. Em sede preliminar, na ocasião, foi requerida pela defesa a instauração de incidente de insanidade mental da ré (fls. 293/306), tornando os autos imediatamente conclusos para apreciação do juízo, que decidiu sem que fosse oportunizado o contraditório pelo órgão ministerial, violando-se, assim, claramente, por um lapso do qual se penitencia o juízo, o procedimento estabelecido em lei. Portanto, oportuno o inconformismo manifestado, cabendo a abertura de vista ao Ministério Público a fim de manifestar-se sobre a preliminar suscitada, após o que apreciará o juízo o requerimento da defesa. Isto posto, a fim de evitar- se eventual inversão tumultuária dos atos do processo, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, reconsidero integralmente a decisão de fls. 307, tornando sem efeito a determinação de instauração de incidente de insanidade mental da ré e determino que se abra vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento preliminar aduzido pela defesa (fls.293/306)... (fls. 87/88 grifo nosso). E se assim foi, restou prejudicada a apreciação do pedido por conta de fato superveniente. Destarte, JULGO PREJUDICADO o presente pedido, pela perda de seu objeto. - Magistrado(a) Ivana David - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1851 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2051977-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051977-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: H. M. F. - Impetrante: M. A. D. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Helio Miranda Fernandes, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da Vara do Júri de Araçatuba, nos autos de nº 1500830-29.2019.8.26.0032. Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1868 Sustenta, em síntese, que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, e parágrafo 7º, incisos II e III, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, porquanto, em 04 de março de 2019, com emprego de meio cruel e por razões da condição do sexo feminino, teria tentado matar sua esposa S.R.G.F. e sua enteada É.G.C., menor de 14 anos. Aduz, contudo, que, ao tempo da ação, o paciente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, cf. laudo médico legal juntado aos autos (págs. 31/35). Destaca, outrossim, que o paciente não tinha intenção de matar as vítimas, tampouco possuía força nos braços para desferir golpes fatais, uma vez que aposentado por invalidez. Pede, assim, o trancamento da ação penal, devendo ser declarada a inimputabilidade do paciente, determinando-se a aplicação de tratamento médico psiquiátrico regular, expedindo-se, em seu favor, o competente alvará de soltura (págs. 1/8). Decido. Anoto, de proêmio, ser despicienda a vinda de informações, bem como o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente habeas corpus não pode ser sequer conhecido. Isto porque, o pedido de trancamento da ação penal em razão da inimputabilidade do paciente não foi aventado em primeiro grau, de modo a impossibilitar a apreciação inédita da matéria pela via mandamental, sob pena de indevida supressão de instância. Por oportuno, saliento que, ainda que se considere realizada a postulação em primeiro grau, não houve, até o momento, pronunciamento conclusivo do magistrado a quo, não se justificando, assim, e com a devida vênia, que este E. Tribunal de Justiça decida a questão, desde logo, pois se sobreporá, injustificadamente, à competência do Juízo de Primeiro Grau. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Isto posto, não conheço da impetração. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 3003782-95.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 3003782-95.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cpe Equipamentos Topográficos Ltda - Magistrado(a) Camargo Pereira - Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2736 CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. AGRAVO DE INSTUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, NO EXERCÍCIO DE 2022. POSSIBILIDADE.EM UMA ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/22 NÃO INSTITUIU A COBRANÇA DE UM NOVO TRIBUTO OU PROCEDEU A MAJORAÇÃO DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE. O QUE HOUVE FOI TÃO SOMENTE O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE O DIFAL, DE MODO A PERMITIR SUA INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DOS ESTADOS, CONFORME ACONTECEU NO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A LEI ESTADUAL Nº 17.470/21. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO CONCEDIDA A FINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI N.º 12.016/2009. DECISÃO REFORMADA.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishi (OAB: 17080/SP) - Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) - Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001236-10.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001236-10.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Agnaldo Bezzuti dos Santos - Apelado: Município de Lorena - Apelado: Câmara Municipal de Lorena - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF), TENDO SIDO ASSEGURADA AO ACUSADO AMPLA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA INTERROGATÓRIO NÃO CONSTITUI NULIDADE. A DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PROCURADOR É UMA FACULDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 5. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO ATO ADMINISTRATIVO, COMPETINDO-LHE TÃO SOMENTE O CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Leite da Silva (OAB: 149888/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Felícia Daniela de Oliveira (OAB: 210630/SP) (Procurador) - Elaine Vieira de Sa Santos (OAB: 284124/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1020661-02.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1020661-02.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelada: Luzia de Lourdes Caseiro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2808
Processo: 1004062-87.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1004062-87.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Marcia dos Santos Araujo (Incapaz) - Apelante: Margarida dos Santos Araújo (Curador(a)) - Apelado: Claudio Rodrigues de Araujo - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória, para condenar a ré, MÁRCIA DOS SANTOS ARAÚJO, a indenizar o autor, CLAUDIO RODRIGUES DE ARAÚJO, em R$ 85.814,54, corrigidos desde a abril de 2022 e acrescidos de juros legais desde a citação. Condenou-se a ré, ainda, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% da condenação. Em recurso, a ré sustenta que, após a avaliação do imóvel, no dia anterior à reintegração do bem à ré, foi informada por vizinhos de que o autor passou a noite anterior inteira quebrando o imóvel; que nada adiantou o autor ter realizados benfeitorias, pois, além de o próprio autor as destruir, há muitas rachaduras no imóvel, sendo necessária a sua demolição, ao menos, parcial. Contrarrazões às fls. 365/367. É o relatório. A relação jurídica da qual nasce a pretensão indenizatória tem natureza possessória e foi discutida pela 14ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte, no âmbito da apelação nº 4000081-77.2012.8.26.0609, sob a relatoria do Des. Thiago de Siqueira. É o caso de, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP, remeter este apelo para o julgamento daquele colegiado, sob aquela relatoria ou sob a de quem substituir o indigitado relator em seu assento. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 14ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Thiago de Siqueira ou de quem o substituir em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Tiago Vasconcelos Silva (OAB: 333566/SP) - Marcelo Raimundo dos Santos (OAB: 365260/SP) - Cristiane Cardoso (OAB: 220625/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2303160-57.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2303160-57.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: N. P. (Representando Menor(es)) - Embargdo: R. N. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 14 que, em sede de agravo interno, determinou a intimação da parte contrária para manifestação. Alega- se a ocorrência de omissão, em virtude da ausência de apreciação do pedido de concessão de efeito ativo para autorização de viagem internacional da menor sem o consentimento paterno. Às fls.07, foi noticiado que o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas agravantes, autorizando a viagem internacional da menor para a Espanha, já tendo sido, inclusive, expedido o alvará (fls. 08/10). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau às fls. 180 dos autos de origem (proc. nº 1015983-23.2022.8.26.0011), autorizou a concessão de tutela de urgência para o suprimento do consentimento do pai para a realização de viagem internacional da menor para a Espanha, acompanhada somente da mãe. Diante da reconsideração da decisão agravada, o julgamento do agravo de instrumento bem como do agravo interno está prejudicado. Destarte, o julgamento destes embargos também perdeu o objeto. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2046198-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2046198-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Elisangela dos Santos D Avila Coelho - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Ação Rescisória nº 2046198-61.2023.8.26.0000 Foro Regional de Jabaquara 2ª Vara Cível Autora: Elisangela dos Santos D’Avila Coelho Ré: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A V. 40807 Ação rescisória de sentença Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão da r. sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional III do Jabaquara, proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, cujo feito foi extinto, nos termos dos artigos 487, inc. I e 490 do CPC. Na inicial desta rescisória, alegou a autora estar a ação baseada no art. 966, inc. V do CPC. Alegou, mais, não ter havido manifestação quanto ao seu pleito de justiça gratuita. Alegou, também, ter requerido em sua inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com as despesas, sobrevindo a r.sentença de forma equivocada. Postulou pela concessão de liminar e pela rescisão da r.sentença, na qual foi condenada ao pagamento das custas processuais, devendo ser examinado seu pleito de gratuidade processual. Eis o relatório. Elisangela dos Santos D Avila Coelho promoveu em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (em 21/12/2020 fls. 1/15 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100), na qual foi postulada a gratuidade da justiça, a qual foi deferida tão somente para a isenção das custas e despesas, consoante a r.decisão de 11/01/2021 (fls. 31 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100), publicada em 22/01/2021 (fls. 33 dos autos principais), da qual não se tem notícia da interposição de agravo de instrumento. Após a contestação (fls 35/48 dos autos principais), foi proferida a r.sentença de 03/03/2021 (fls. 113/116 dos autos principais) na qual foi rejeitada a pretensão inicial, nos termos dos artigos 487, inc, I e 490 do CPC, condenada a autora (diante da isenção das custas e despesas fls. 31) no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Da r.sentença de fls. 113/116 (dos autos principais) foi interposta apelação a qual foi negado provimento, com majoração da verba honorária (Acórdão de 26/05/2021 fls. 160/166 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100). Do V.Acórdão foi interposto Recurso Especial, o que foi inadmitido, nos termos da r.decisão de 30/09/2021 (fls. 193/196 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100), da qual foi interposto Agravo em Recurso Especial, ora pendente de julgamento. A ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, demonstra a autora não se conformar com a r.sentença de rejeição de sua pretensão inicial, com a sua condenação em honorários sucumbenciais (fls. 113/116 dos autos principais), tentando transformar a presente demanda em outro recurso de apelação. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, até porque a impugnação deduzida na referida peça poderia ter sido objeto de questionamento pela via apropriada, quando do proferimento da r.decisão de 11/01/2021 (fls. 31 dos autos principais), a qual não foi ofertada. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão da r.sentença atacada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Custas na forma da lei, ficando a autora, no entanto, dispensada de seu pagamento, em razão da gratuidade (isenção das custas e despesas) que lhe foi concedida a fls. 31 (dos autos principais). São Paulo, 10 de março de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 1003165-10.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1003165-10.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Neuza da Conceição Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/2/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: NEUZA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento, em 14/02/2020, para aquisição de um veículo automotor, sendo financiado o valor principal, somado ao valor de IOF e acessórios, totalizando R$ 23.898,47 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), sobre o qual incidiram juros, perfazendo o valor total financiado de R$ 48.875,04 (quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.018,23 (um mil, dezoito reais e vinte e três centavos), com primeira vencendo-se em 19/03/2020. Afirma que a parte ré praticou anatocismo, com incidência de juros compostos, sem que essa hipótese estivesse expressa no contrato; e que a tarifa de cadastro, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), é abusiva, dado que a média do mercado era de R$ 30,00 (trinta reais). Pugnou, ao final, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela concessão do benefício de gratuidade da Justiça e a tutela de urgência, a fim de afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e ou juros acima do de mercado, sendo praticado pelo banco, com emissão de novo boleto com parcelas vincendas no importe de R$ 712,76 (setecentos e doze reais e setenta e seis centavos), assim como excluída as tarifas indevidamente cobradas, ressarcindo-a em dobro de todo valor pago a maior, conforme cálculo em anexo, devidamente atualizados e, por fim, fosse o requerido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei. A inicial (fls. 01/14) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos (fls. 18/26). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora, assim como indeferida a tutela de urgência requerida (fls. 27/28). Citada (fl. 32), a parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade concedido à parte autora; no mérito, aduziu legalidade das cláusulas contratuais, sendo necessário observa que concedeu crédito para aquisição de veículo mais antigo, o que aumenta o risco do negócio; sustenta que a cobrança da tarifa de cadastro é devida, conforme especifica, assim como inexiste qualquer vício de consentimento no contrato entabulado pelas partes, que tomou por base à Lei 4.595/64 devidamente disciplinada pelo BACEN, sendo legal a capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário. Afasta aplicação de denominada taxa média de juros, quando o negócio havido entre as partes apura os riscos do empréstimo para equalizar os juros, levando em conta as características do consumidor e do bem alienado. Verbera que os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês, assim como hígida a aplicação da Tabela Price no cálculo dos juros, tudo exatamente como aplicado ao contrato, não havendo que se falar em qualquer repetição, estando a parte autora em mora. Por fim, pede a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, requer a compensação de eventual crédito apurado em favor do autor, na dívida já existente em desfavor daquele. A contestação (fls. 33/49) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos (fls. 50/79). Réplica à fl. 88. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 90/92), tendo o autor e o réu pugnado pelo julgamento antecipado (fls. 97/98). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nesta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que NEUZA DA Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1379 CONCEIÇÃO OLIVEIRA SILVA move em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se, contudo, que a mesma litiga sob os auspícios da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Transitada a presente em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Lorena, 16 de dezembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros é abusiva, assim como a tarifa bancária de cadastro e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 148/151). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 158/171). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,4% a.m. e 49,36% a.a., conforme fls. 72, cláusula F Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1028509-38.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1028509-38.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Apelado: MARIA CAROLINA MONTANARO MELCHIOR - Apelado: João Chaves Melchior - Vistos. 1:- Trata-se de execução. Segue a r. sentença, in verbis: Vistos. Fls. 159/60: Deixo de homologar o instrumento de transação, por ter sido celebrado com terceiro estranho à lide, remetendo a parte interessada às vias ordinárias, posto dispor de título executivo extrajudicial. Não obstante, recebo a manifestação como renúncia total ao crédito em relação à(às) parte(s) executada(s), razão pela qual julgo EXTINTA a execução que Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora move contra Maria Carolina Montanaro Melchior e João Chaves Melchior, fazendo com fundamento no art. 924, IV do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C.(fls. 164). Apela a exequente pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, alegando não ter fins lucrativos e filantrópicos. No mérito, a apelante pretende o prosseguimento da execução, com a citação da executada, alegando a inexistência de renúncia de sua parte (fls.167/171). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou pedido de assistência judiciária, mas a apelação veio desacompanhada de quaisquer documentos nesse sentido. A apelante foi, então, intimada a juntar os documentos pertinentes para análise do pedido. Nada obstante, quedou-se inerte, não logrando êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, ou seja, a precariedade de sua situação econômica. Consigne-se que, apesar de ser entidade filantrópica, de natureza assistencial, sem fins lucrativos, a apelante presta serviços educacionais remunerados, ou seja, não o faz de forma graciosa, o que se verifica até pelo valor da cobrança - cerca de R$ 40.000,00. Deveria, assim, ter comprovado a afirmada hipossuficiência. A apelante deixou, ainda, de efetuar o preparo, devendo o recurso ser considerado deserto. Como Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1381 ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Gabriel Bertolini Coelho (OAB: 314628/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1092977-58.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1092977-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Br Incorporadora e Construtora Ltda (Justiça Gratuita) (Justiça Gratuita) - Apelado: Ccl - Construtora Castro Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização por dano moral. Adotado o relatório da r. sentença, in verbis: VISTOS. BR INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. opôs Embargos à Execução que lhe move CONSTRUTORA CASTRO LTDA - ME, alegando, em síntese, que a execução não é fundada em título líquido, certo e exigível, uma vez que a embargada estaria cobrando notas fiscais protestadas referentes a serviços não prestados. O contrato realizado entre as partes seria de valor global, e não por medição, tendo a embargante realizado todo os pagamentos ali previstos. Ainda, aduz que as referidas cobranças não teriam chegado ao seu conhecimento até a propositura da ação de execução, e que foram assinadas por funcionário encarregado de uma só vez, sem ter tido acesso ao seu teor, o que evidenciaria que este teria sido induzido a erro. Requer a realização de perícia grafotécnica e o reconhecimento da nulidade das cobranças. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/399. Determinada a emenda à inicial (fl. 400/403). Inicial emendada (fl. 407/1612). Interposto agravo de instrumento, cujo acórdão deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à embargante (fls. 1617/1618 e 1624/1627). Recebida a emenda a fl. 1628, oportunidade em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Impugnação aos embargos a fls. 1630/1643 pela improcedência dos mesmos. Sustenta a embargada que as cobranças são legítimas e que o contrato firmado entre as partes, apesar de estabelecer o pagamento do valor global, previu que quaisquer aumentos de volume não pactuados deveriam ser objetos de aditamentos, e que estes termos de aditamento foram autorizados após medição e autorização dos prepostos da embargante. Desta forma, o que se cobra nos autos da execução é o pagamento por serviços efetivamente prestados. Junta documentos (fls. 1644/1828). Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados em contestação, a embargante reiterou os termos da petição inicial, alegando que o contrato foi firmado por preço global e que a embargada não teria juntado as medições que justificariam as cobranças (fls. 1831/1838). Decisão saneadora a fls. 1839/1842, na qual foi determinada a realização de perícias grafotécnica e de engenharia. Laudos a fls. 2025/2076 e 2156/2238. A parte embargada se manifestou sobre o laudo grafotécnico, tendo a parte embargante deixado o prazo transcorrer in albis. Ainda, apesar de intimadas, ambas as partes deixaram de se manifestar sobre o laudo de engenharia, conforme certidão de fl. 2248. É o relatório (fls. 2249/2250). A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos. Condeno a embargante, contudo, no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, observando-se o art. 98, § 1º do CPC. Certifique-se o nos autos principais. P. R. I. (fls. 2257). Apela a embargante alegando, preliminarmente, que a execução ora embargada é nula, um a vez que padece de liquidez, certeza e exigibilidade os títulos apresentados pela apelada. No mérito, a apelante pretende o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos que instruíram a execução ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 783 e seguintes do CPC, decretando- se a nulidade dos comprovantes de prestação de serviços e das notas fiscais postas em execução ante o dolo e fraude na sua obtenção, nos termos do artigo 145 do CC, reconhecendo-se o restabelecimento das partes ao status quo ante (art. 186/ CC), e o reconhecimento de que, tratando-se de em preitada por valor global, quaisquer adições som ente seriam validadas através de expresso aditivo contratual, os quais inexistiram (fls. 2260/2270). O recurso foi recebido e não está contrarrazoado. É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Consoante se pode ver a fls. 1624/1627, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste feito em razão do Agravo de Instrumento nº 2218531- 92.2018.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária em favor da apelante. Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno desta Corte que disciplina sobre competência jurisdicional, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nem se alegue que agravo de instrumento não conhecido não gera a prevenção da Câmara para a distribuição do recurso de apelação. A controvérsia se encontra dirimida pela Súmula 158/2015 do TJ/SP: O conhecimento do recurso anterior não é pressuposto da prevenção - A dúvida de competência se agravo anterior não conhecido gera prevenção da Câmara resta superada com a recente edição da Súmula 158/2015 do TJSP, publicada no DJe 14.07.2015 - A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência por prevenção da 2ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1382 Direito Público, suscitada 2113907-94.2015.8.26.0000- Visualizar inteiro teor-Visualizar ementa sem formatação (37 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Conflito de competência / Transporte Terrestre Relator (a): Leonel Costa 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente feito à 26ª Câmara de Direito Privado. 4:-Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2023. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Trovilho (OAB: 119760/SP) - MARLUCE ROSA DOS SANTOS (OAB: 28929/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1061200-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1061200-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Rita Barbosa Gomes - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1061200-16.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39905 APELAÇÃO Nº 1061200-16.2022.8.26.0100 APELANTE: ANA RITA BARBOSA GOMES APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO APELAÇÃO. Ausência de preparo. Concessão de prazo para recolhimento na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 234/236, de relatório adotado, julgou improcedente a ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por ANA RITA BARBOSA GOMES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Condenou a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa. Apela a autora (fls. 238/250) sustentando, em síntese, que deve ser invertido o ônus da prova; que a suposta cessão de crédito alegada pela apelada não restou comprovada; que não houve inadimplemento e, portanto, não há se falar em negativação; que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral e que é descabida sua condenação em multa por litigância de má-fé. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 255/269. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, não há deferimento da assistência judiciária e a apelante não efetuou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Intimada na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil (fls. 272), a recorrente não cumpriu a determinação, conforme certidão de fls. 274. Sendo assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2048661-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2048661-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Aparecida Fernandes Brigati - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2048661-73.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APARECIDA FERNANDES BRIGATI, nos autos da ação condenatória de reajuste de cláusula contratual que move em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão de fls. 51, que indeferiu o pedido de gratuidade, determinando-se o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ao expressar: (...) 3. Analisados os documentos juntados (notadamente às fls.33/34), observa-se incondizente com a concessão da assistência judiciária os rendimentos salariais percebidos pela parte autora, os quais superam a média mensal de três salários Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1409 mínimos, critério adotado como parâmetro pela Defensoria Pública, razão pela qual indefiro o pedido. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovar o recolhimento de todas as custas e despesas processuais O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, § 3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem a existência da hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, § 2º). Em paralelo, os efeitos da gratuidade elencados no §1º, do art. 98 do CPC/15, de fato, podem ser restringidos, desde que fundamentadamente (CPC/15, art. 98, §5). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: 1. Para melhor análise do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, imposto de renda e outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. 2. Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. 3. Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. 4. Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. Intime-se (reserva de voto 139). São Paulo, 10 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2051981-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051981-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Manoel Messias de Almeida Borges - Agravante: Débora de Oliveira Borges - Agravado: EMPREITEIRA JOEL JORGE LTDA ME (EMPREITEIRA JP) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Messias de Almeida Borges e Débora de Oliveira Borges contra a r. decisão de fls. 134/135 dos autos de origem, que move em face de Empreiteira Joel Jorge Ltda ME, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o requerente recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$ 2.000,001, os documentos juntados indicam que a parte recebe mais que o dobro deste valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOSRENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERYJÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres sede outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º,do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. Eé evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que, embora a declaração de hipossuficiência anexada aos autos já faça presumir a condição necessária para a concessão da gratuidade da justiça, colacionaram documentos suficientes para comprovar que fazem jus à benesse. Argumentam que são casados, têm uma filha em idade escolar, e que o agravante Manoel também tem um filho de outra união, arcando com valores de pensão alimentícia, na ordem de 22% de seu salário. Sustentam que a agravante Débora está desempregada, de modo que o salário do agravante Manoel é a única fonte de renda da família. Indicam que a média mensal de seus gastos é de R$4.722,27 e que o montante auferido pelo agravante, por vezes, não é suficiente para cobrir os dispêndios da família, posto que seu salário não é de monta elevada e, dada a sua profissão de vendedor comissionado, oscila mês a mês. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja atribuída a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Embora ausente pedido de concessão de efeito ativo, suspendo a obrigação da parte autora de recolher as custas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila Garcia Cardoso (OAB: 393611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2049323-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049323-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Melissa Karoline Paiuta - Agravante: Ivan Peixoto dos Santos Junior - Agravado: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049323-37.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. IVAN PEIXOTO DOS SANTOS JUNIOR e MELISSA KAROLINE PAIUTA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, promovida contra HURB TECHONOLOGICS S.A., inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelos agravantes e que foi omissa ao pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo da requerida (fls. 91/92), alegando o seguinte: a tutela antecipada de urgência, que foi indeferida, referia-se ao requerimento dos agravantes para que a empresa agravada cumprisse a sua obrigação de fazer e disponibilizasse os voos para os agravantes nas datas por eles sugeridas; narram que adquiriram pacote de viagem da agravada com destino a Playa del Carmen e que, segundo as regras do pacote contratado, os agravantes deveriam indicar três possíveis datas para a viagem e a agravada deveria, por sua vez, informar a data escolhida e emitir as passagens aéreas, com antecedência de 45 dias da primeira data indicada; informam que indicaram as seguintes datas: 15/03/2023, 22/03/2023 e 29/03/2023; e, assim, a emissão das passagens deveria ter corrido até 29/01/2023 (fls. 1/12). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré providencie o fornecimento de pacote de viagens aos autores. DECIDO. Conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, medida excepcional, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, pelo que se extrai, trata-se de viagem de turismo onde sequer houve a fixação de data definitiva e, ao que tudo indica, não há riscos em seu adiamento. Deste modo, por não estarem caracterizados os requisitos indispensáveis, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...). O recurso é tempestivo e foi interposto, adequadamente, com base no artigo 1.015, I do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela recursal por antecipação. Na ação proposta, os agravantes pedem que a agravada seja compelida a indicar a data para viagem, dentre os dias sugeridos pelos agravantes, ou seja, entre 15/03/2023, 22/03/2023 e 29/03/2023, emitir as respectivas passagens aéreas e providenciar as reservas nos hotéis, nos moldes do pacote de turismo contratado em 13/10/2021 e válido de 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 (fls. 9/19 e fls. 34). A d. juíza a quo, não vislumbrando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por trata-se de pacote de viagem de turismo em que não houve a fixação de data definitiva, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indeferiu o requerimento de concessão da tutela, julgando necessária a dilação probatória. Inconformados com tal decisão, os agravantes interpuseram este agravo de instrumento e requereram, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: a probabilidade do direito está demonstrada com base nos documentos juntados aos autos; o risco da demora está no não atendimento do prazo previsto para cumprir a obrigação, fixado pela própria agravada, diante da possibilidade de falência da agravada, tendo em vista as inúmeras reclamações no reclame aqui e ações judiciais de mesmo objeto; e, se não deferida a tutela, haverá impedimento dos agravantes de viajarem na data de comemoração do aniversário do agravante Ivan, ou seja, em 22 de março de 2023. (fls. 1/8). Todavia, tem razão a digna juíza a quo, pois, realmente, não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O artigo 1.019 do CPC permite, sim o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1499 processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mas, nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar configuração desses requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1019 do CPC. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, comentando a possibilidade de deferimento da tutela recursal por antecipação, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Todavia, in casu, como bem decidiu a d. juíza a quo, não há falar em perigo de que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante da exposição dos fatos feita pelos agravantes, ainda que verdadeiros, mesmo que procedentes as suas alegações, os eventuais danos, inclusive morais, em face da alegada inadimplência da agravada, a reparação será perfeitamente possível. Não há falar em dano grave nem de difícil ou impossível reparação, o que afasta a possibilidade da antecipação da tutela recursal que se confunde com a tutela da pretensão deduzida na ação principal. Aliás, os próprios agravantes trouxeram para os autos cópia da manifestação da agravada, feita nos autos de origem, a revelar, realmente, a necessidade de interpretação do contrato e dilação probatória, o que, em princípio, seria bastante para afastar até mesmo a possibilidade da antecipação da tutela pela falta da probabilidade do provimento do recurso: o pacote turístico adquirido pela parte Autora ainda está dentro do período de utilização, sendo válido até 30/11/2023 (fl. 22); e (II) A Ré jamais garantiu a certeza de viagem da parte autora nas datas por esta sugeridas, sendo certo que o regulamento do serviço adquirido pela parte autora (viagem em data flexível) é claro, inconteste e, inclusive, desenhado de modo a ilustrar que o agendamento da viagem é condicionado à disponibilidade promocional das datas INDICADAS pelo consumidor, motivo pelo qual as 3 (três) datas apontadas pela parte autora devem ser consideradas como meras SUGESTÕES.(...) Tal regulamento prevê que o período de prestação se estende até 30/06/2023 e que dependerá, necessariamente, da disponibilidade do tarifário promocional.(...) comunicou aos clientes sobre a indisponibilidade promocional com texto semelhante ao abaixo, direcionando para edição do formulário: (...) Dito isto, devido à indisponibilidade promocional do aéreo e/ ou da hospedagem referente às datas indicadas em seu formulário, informamos que será necessário desconsiderá-las, nos termos do regulamento acima mencionado, e, dado ‘ contexto citado, pedimos que nos indique novas datas para o 2º semestre de 2023, quando há disponibilidade promocional. (fls.47/51). g.n. É verdade que a pretensão recursal há de ser julgada ainda por esta Câmara, mas, nos termos em que está posta a demanda, bem como a resistência oferecida, não está configurada a probabilidade do provimento do recurso nem a possibilidade da ocorrência de um dano tal que seja de difícil ou impossível reparação. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Melissa Karoline Paiuta (OAB: 469008/SP) (Causa própria) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Bruno Ribeiro Carpinteiro (OAB: 166466/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2049265-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049265-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ATRIUM EMPREENDIMENTOS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: FESTA PROVENÇAL INDÚSTRIA DE ARTESANATOS EM MADEIRA EIRELI ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2049265-34.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos no juízo de admissibilidade ATRIUM EMPREENDIMENTOS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1502 autos da ação de despejo, por denúncia vazia, com pedido de liminar promovida contra FESTA PROVENÇAL INDÚSTRIA DE ARTESANATOS EM MADEIRA EIRELI ME, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a oitiva da parte contrária e não analisou o pleito liminar de concessão da tutela de urgência (....) alegando o seguinte: a agravante tem como objetivo a declaração de resolução da colação referente ao imóvel situado na Av. Líder, n°744/748, Cidade Líder, São Paulo/SP, com pedido liminar de desocupação; informa que promoveu a denúncia vazia do contrato de locação por prazo indeterminado, notificando a agravada, por meio do Cartório de Títulos e Documentos, para que desocupasse o referido imóvel em trinta dias, ou seja, até 26/11/2022, o que não ocorreu até esta data; advoga que a decisão recorrida não observa a lei do inquilinato e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: Vistos. Tratando-se de cumprimento de contrato, faz-se necessária a oitiva da parte contrária. Cite-se a ré com as advertências de praxe. Após, tornem para apreciação do pedido liminar. Intime-se. O agravante interpôs embargos de declaração contra a r. decisão (fls. 43/45 da origem), que foram acolhidos (fls. 46 da origem). A r. decisão passou a ter a seguinte redação: Vistos. Acolho parcialmente os Embargos de Declaração passando a decisão de fls. 39 ater a seguinte redação: Tratando- se de questão contratual, entendo prudente a oitiva da parte contrária. Ademais há informação de que o contrato venceu em 2018 e não há depósito caução nos autos. Assim, cite-se a ré, com celeridade. Com ou sem resposta, voltem para apreciar o pedido liminar. Int DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC, porque o recurso interposto é inadmissível e não merece conhecimento. Segundo o agravante, o juízo a quo não deferiu nem indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela e deu prosseguimento ao procedimento instaurado, julgando necessária a oitiva da parte contrária. Como se vê, segundo o agravante, o juízo a quo não decidiu. Não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento do agravante. Em consequência, não é cabível nenhum recurso. O agravante recorreu porque o juiz não decidiu, ou seja, recorreu porque não houve decisão, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. E não se trata de um recurso contra uma decisão proferida com alguma omissão sobre questão de abordagem necessária para a sua integralização. Trata-se, sim, de recurso interposto contra negação de jurisdição. Nem há falar em aplicação dos princípios da singularidade, da taxatividade ou da fungibilidade, pois, na realidade, não houve decisão, o que evidencia o descabimento do agravo e de qualquer outro recurso. Como ensina NERY, recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, (...), a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada (Nery. Recursos 7, n. 3.1, 198/212 e 208; Barbosa Moreira. Juízo n. 2, p. 10; Barbosa Moreira. Comentários CPC 14, n. 134, p. 231). Inexoravelmente, portanto, para que seja cabível um recurso, há de existir uma decisão a impugnar, a ser arrostada, a ser reformada. Mas, in casu, decisão não há. É verdade que, em nome da instrumentalidade, proscrevendo-se o tecnicismo processual, é preciso que seja encontrada uma solução judicial para garantir ao agravante, da forma mais rápida e eficaz possível, aquilo que realmente é seu direito, a prestação jurisdicional. Mas, esta Câmara recursal não tem competência para decidir sobre questões não decidias na primeira instância. E não se trata, in casu, de questão cognoscível ex officio nem de interesse público. É verdade que, no caso de apelação, existe a possibilidade lícita de serem julgadas pelo Tribunal questões que deveriam ter sido decididas pelo juízo recorrido, que sobre elas omitiu-se. Mas, essa possiblidade existe apenas nos casos de apelação, em face da extensão e da profundidade do efeito devolutivo desse recurso específico, bem como do seu efeito translativo, como previsto nos artigos 515 e 516 do CPC. Neste caso, contudo, não houve decisão. E não se pode, no espaço recursal de um agravo de instrumento, suprir a jurisdição não prestada nem é possível o enfrentamento de questões não decididas pelo juízo a quo. Inquestionavelmente, não houve decisão sobre o requerimento do agravante e, por isso, este recurso é inadmissível. O recurso foi interposto antes da decisão, ou seja, de forma absolutamente prematura. Porém, seja como for, o certo é que o juiz a quo não decidiu efetivamente, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. É preciso aguardar a decisão judicial para depois recorrer. Antes da decisão, não é cabível nenhum recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. Eis o meu voto. São Paulo, 13 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016078-73.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1016078-73.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fernando de Souza José (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. 1.- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido. Sem preparo, visto que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, FERNANDO SOUZA JOSÉ contra a respeitável sentença proferida a fls. 105/108, na ação de obrigação de fazer c.c. obrigação de não fazer, consignação em pagamento, anulação de ato administrativo e tutela de urgência, por si ajuizada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 6º, do CPC, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se o autor batendo-se por sua reforma. Diz ter sido surpreendido com a cobrança astronômica do consumo de água. Afirma ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Reclama que a situação do vazamento de água não pode ser sua responsabilidade unicamente, haja vista sua vulnerabilidade. Reclama a necessidade de prevalência do princípio da boa-fé. Traz jurisprudência sobre o pressuposto da vulnerabilidade na relação de consumo (fls. 111/114). Vieram contrarrazões em que a concessionária-ré afirma que o douto Magistrado decidiu em sintonia com as provas produzidas nos autos em que restou indene de dúvida a ausência de defeito no hidrômetro e, portanto, inexistência de erro na medição. Reitera que o vazamento em decorrência da falta de manutenção das instalações internas incumbe consumidor. Reitera, enfim, a necessidade de preservação da decisão monocrática (fls. 118/122). 3.- Voto nº 38.492 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucilene Rodrigues de Paula Garcia (OAB: 461713/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002985-28.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002985-28.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Manoel Carlos Menezes Zaffalon - Apelado: Adriano Gonçalves de Lima (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 228/231, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 349/352), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 521). A determinação foi cumprida às fls. 526/563. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez a declaração do imposto de renda do exercício de 2.022 acostada aos autos demonstra que o apelante possui saldo em espécie no valor de R$.100.000,00, além de imóvel, automóvel, joias, obras de arte e aplicações financeiras, o que é absolutamente incompatível com a alegada ausência de recursos (fls. 543/563). Ademais, o recorrente é empresário e recebe diversos depósitos oriundos da empresa em sua conta corrente (fls. 533/537), sem contar que paga em dia faturas de cartão de crédito que chegam a 5 mil reais (fls. 526/532). Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014372-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - Dispensa do contraditório recursal - Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da justiça - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Magistrado a quo que concedeu prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação inequívoca e idônea de momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026989-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Logo, indefiro os benefícios de justiça. Ex positis, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Betreil Chagas Filho (OAB: 294010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1022052-63.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1022052-63.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Karin Cristina Ferronato Ascoli - Apelante: Carmem Lucia Ferronato Ascoli - Apelante: Jose Amadeu Ascoli - Apelado: Fmc Química do Brasil Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 1051/1052, que julgou improcedentes os embargos à execução. Neste recurso, os apelantes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 1060/1062), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 1104). A determinação foi cumprida às fls. 1109/1115. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez foram juntados apenas extrato bancário de uma conta do apelante José Amadeu (fls. 1109/1111) e da apelante Carmem Lucia (fls. 1112/1114), sem nenhum documento da apelante Karin. Ademais, os recorrentes deixaram de juntar carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos, faturas dos cartões de crédito e declarações completas de imposto de renda, o que impediu a correta análise do patrimônio destes. Como se observa, ante o desinteresse na juntada dos documentos solicitados, não foi possível identificar que os apelantes se encontram em situação financeira precária e estão impedidos de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014372-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - Dispensa do contraditório recursal - Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da justiça - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Magistrado a quo que concedeu prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação inequívoca e idônea de momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026989-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Andreia Cristiane Heck Lazarini Faxo (OAB: 16253B/MT) - Nevio Manfio (OAB: 16226/MT) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2051421-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051421-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice Lopes - Agravante: Simone Adriana Telles - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Teófanes Martineli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051421-92.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2051421-92.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ALICE LOPES E SIMONE ADRIANA TELLES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: TEOFANES MARTINELI Julgador de Primeiro Grau: Cynhtia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006170-06.2023.8.26.0053, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Narram as agravantes, em síntese, que ajuizaram ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando o pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria e pensão, aplicando-se o índice de 42,72% equivalente ao índice de IPC de janeiro de 1989. Alegam que requereram a concessão de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Argumentam que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade das requerentes. Aduzem que não possuem condições financeiras de arcarem com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de suas famílias, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requerem a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que as agravantes, em atenção ao que dispõe o CPC, postularam a justiça gratuita (fls. 01/16 dos autos originários) e acostaram declarações de hipossuficiência (fls. 21/22 processo de origem). Em adição: (i) Alice Lopes acostou demonstrativo de pagamento (fl. 25 processo originário) que informa perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e (ii) Adriana Telles juntou aos autos demonstrativo de pagamento do qual se extrai que ela percebe remuneração de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensalmente (fl. 28 autos de origem). Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que as agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Servidores públicos estaduais Pedido de recálculo de adicional por tempo de serviço Decisão que determinou a correção do valor da causa Não cumprimento da diligência pelos autores Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC/15) Irresignação dos apelantes Preliminar - Justiça gratuita Apelantes que juntaram declaração de hipossuficiência e indicaram auferir renda inferior a 4 (quatro) salários mínimos mensais Ausência de prova em sentido contrário Concessão Mérito - Ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o conteúdo econômico somente poderá ser aferido em sede de execução Mesmo referindo-se a prestações vincendas com termo final incerto, o CPC/15 estabeleceu método de cálculo do valor da causa em seu art. 292, §1º e §2º Possibilidade de que o julgador corrija o valor da causa ex officio, diante do que dispõe expressamente o art. 292, §3º, CPC/2015 O valor da causa é elemento essencial para a definição da competência do JEFAZ, especialmente diante da tese fixada no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 TJSP Tema 17, de que: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09)” - Manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015 Parcial provimento do recurso interposto apenas para que seja concedida gratuidade de justiça aos postulantes. (TJSP; Apelação Cível 1055941-26.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1609 da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 10564/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2050989-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2050989-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Agravado: Clínica Saúde Visual Optometria - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO), contra a Decisão proferida às fls. 248 da origem (processo nº 1015534-86.2022.8.26.0004 1ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa), nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra Clínica Saúde Visual e Programa Enxerga Brasil, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante, cuja pretensão visava o impedimento da parte requerida oferecer exames de vista e prescrição de lentes em seu estabelecimento, em decorrência das razões expostas na inicial, deixando, também, de anunciar em suas redes sociais que realiza exames de vista e prescreve lentes de grau e interrompa imediatamente o Programa Enxerga Brasil. Sustenta, em apertada síntese, que a Ação Civil Pública foi manejada na origem em virtude das supostas práticas das Agravadas em evidente afronta aos Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, bem como na Lei do Ato Médico, 12.842/2013. Aduz que o Programa Enxerga São Paulo foi criado por uma rede de gabinetes optométricos que supostamente, de forma ilegal, realizam atos privativos de médicos como diagnóstico de doenças oculares, exames de vista e prescrição de lentes de grau por toda Cidade de São Paulo e Municípios próximos, sendo profissionais não médicos quem realizam estes exames. Assevera, ainda, que além de realizarem exames oftalmológicos e indicarem diagnósticos para os quais não foram capacitados profissionalmente, fazem uso da bandeira do Estado de São Paulo buscando transmitir credibilidade de um programa promovido pelo Estado, o que, conforme alegam, induz a população ao erro. Diante do citado cenário, a Agravante requereu a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que as Agravadas fossem impedidas de oferecer exames de vista e prescrição de lentes em seu estabelecimento, de anunciar em suas redes sociais a realização de exames de vista a prescrição de lentes de grau, e que interrompessem imediatamente o Programa Enxerga Brasil, sob pena de multa, no entanto, o pedido restou indeferido pelo Juiz a quo. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido por este Relator. Justifico. Compulsando os autos, verifica-se que a questão controvertida cinge-se sobre a conduta apresentada por parte dos requeridos, na realização de atendimentos oftalmológicos supostamente de forma irregular. Outrossim, analisando a Resolução nº 623/13 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, identifica-se a competência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1624 Justiça, conforme se verifica em seu artigo 5º, vejamos: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1. Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; (grifei) Lado outro, mister enaltecer que a natureza jurídica do Conselho Brasileiro de Oftalmologia é de associação médica privada, e não deve, nesta senda, ser equiparada a uma autarquia, por exemplo. Da mesma forma, não se discute nos autos qualquer relação de direito administrativo. Ademais, frise-se, inclusive, que ação de origem tramita em uma Vara Cível, a saber 1ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPETÊNCIA Ação ajuizada em face do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, associação civil com personalidade jurídica de direito privado Inexistência de pessoa jurídica de direito público ou entidade paraestatal nos pólos ativo e/ou passivo Não caracterização de tema típico de Direito Administrativo ou regimentalmente correlato Determinada a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1048553-23.2021.8.26.0100; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2022; Data de Registro: 05/03/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pedido que envolve discussão sobre prestação de serviços de optometria. Alegação de afronta aos Decretos Federais nº 20.931/1932 e 24.492/1934. Ação que envolve matéria própria da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127233-53.2017.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017) - (grifei e negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado e distribuído para uma das Câmaras de Direito Privado da Subseção I do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas às formalidades de praxe, COM URGÊNCIA. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniele Queiroz de Souza (OAB: 52915/DF) - Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF) - Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF) - Carolina Belisario D Araujo Couto (OAB: 65057/DF) - Evelyn Pereira Luz Gubert (OAB: 70614/DF) - Priscila Sales Lins (OAB: 46336/DF) - 1º andar - sala 11
Processo: 2052567-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2052567-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Município de Vargem - Agravado: Luiz Aparecido Cesar de Oliveira - Agravado: Rosa Elena Gonçalves de Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Vargem/SP contra a decisão proferida às fls. 39/40 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c.c Danos Materiais e Morais ajuizada por Luiz Aparecido César de Oliveira e Rosa Elena Gonçalves de Souza Oliveira, que acolheu o pedido de tutela antecipada, determinando a adoção de providências à Municipalidade agravante, sob pena de aplicação de multa. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos de Danos Materiais e Morais, na qual as partes ora agravadas alegam serem proprietários de imóvel matriculado sob o n. 96.066, no qual fixaram moradia e cultivo familiar e, supostamente por conta de um desvio do curso d’água na Estrada Evaristo César de Oliveira, localizada no Município de Vargem/SP, toda água pluvial passou a ter um novo curso pelo interior do imóvel retrocitado. Narra ainda que, segundo as agravadas, a Municipalidade agravante não teria terminado a canalização de águas pluviais, deixando o último tubo da referida Estrada direcionado para vazão diretamente para dentro do imóvel em questão, o que resultou em alagamentos, abertura de valas ao longo do imóvel e risco aos seus animais de criação. Além disso, mencionam que existiria uma vala no terreno devido à força do curso d’água, impossibilitando o acesso dos autores ora agravados em parte do imóvel, precariamente solucionado por uma pequena ponte, a fim de possibilitar o acesso pleno a todo imóvel. Nesse contexto, foi deferida a antecipação da tutela na origem, com determinação para que o Município de Vargem/SP tome as providências para retirar a vazão de água dirigida ao imóvel dos ora apeladOs, sob pena de aplicação de multa. Sustenta a agravante estarem ausentes os requisitos legais para a tutela concedida na origem, o que é evidenciado pela própria r. decisão combatida, ao dispor que: não há como analisar o feito somente com documentos, pois se tratam de fatos complexos, o que demonstra que a questão é tortuosa e necessita de formação de contraditório e ampla defesa para melhor análise. Destaca que não há qualquer prova ou elemento que indique a responsabilidade da Administração sobre os fatos narrados, mas meras alegações sem qualquer respaldo técnico que as embase. Demais disso, alega que a erosão existente no local vem de longa data, em período anterior à realização das obras públicas, consoante parecer técnico anexado. Salienta que a r. decisão agravada implica em complexa obrigação de fazer, inclusive no desfazimento de obras públicas já executadas. Assevera, ainda, que a alteração de um projeto de canalização de águas pluviais necessita preliminarmente de readequação ou reelaboração de um novo projeto, para só então ser executado, o que demandaria uma análise de estudos técnicos, com efetivo planejamento, não sendo viável sua execução em curto período. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a imposição decorrente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela na origem. Extrai-se dos autos de origem que a parte autora/agravada busca a tutela provisória baseada na evidência, a teor do disposto no inciso II, do art. 311, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (grifei) Não se olvida que a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial, do qual se inclui a gerência do escoamento das águas pluviais, justamente com vistas a evitar danos à comunidade: Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1636 que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifei) No entanto, consoante bem destaca o MM. Juiz de origem, não há como analisar o feito somente com documentos, na medida em que se trata de questão que indubitavelmente demanda maior lastro probatório e, nessa esteira, em juízo ainda precoce de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à antecipação da tutela deferida na origem, sendo prudente o estabelecimento do contraditório e a produção de demais provas pertinentes antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo CIVIL, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberta Karla Inacio (OAB: 343067/SP) - Renata de Britto Bernardo do Prado (OAB: 355400/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1009952-11.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1009952-11.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Apelada: Natércia Cunha Viana Gepp - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por NATÉRCIA CUNHA VIANA GEPP em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP. Sustenta a autora que atuou como médica residente junto à ré, na especialidade de anestesiologia, de 01/02/1997 a 31/01/1999. Durante a residência médica, atuou no Hospital das Clínicas da Unesp. Teve contato com diversos agentes biológicos, razão pela qual entrou em contato com a ré para obter PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, para fins de comprovar, junto ao INSS, tempo especial de trabalho. A ré, contudo, informou não fornecer tais documentos, oferecendo no lugar documento não aceito pelo INSS para a finalidade pretendida. Pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP e LTCAT (ou equivalentes da época) para atestar a atividade em contato com agentes insalubres para fins previdenciários. A sentença de fls. 116/121, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para determinar que a ré confeccione e entregue à autora o PPP e LTCAT do período em que ela lhe prestou serviços de residência médica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00. Pela sucumbência, a ré fica condenada a pagar as custas e despesas do processo (de que não seja isenta), além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00. Foram opostos embargos declaratórios a fls. 124, rejeitados a fls. 131. Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação a fls. 137/145 visando a reforma da r. sentença. Insiste na tese de prescrição e, no mérito, argumenta que não há base técnica ou legal para a obrigação de expedir os documentos pretendidos, assim como não há caráter remuneratório ou empregatício no vínculo que justifique a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Alega que a falta do PPP não resulta em óbice à concessão da aposentadoria especial. Sustenta não possuir o documento requerido. Contrarrazões juntadas a fls. 153/170. Há preliminar pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Recurso tempestivo. É o relatório. Mister o acolhimento da preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A apelação apresentada é reprodução ipsis litteris de trechos da contestação, sem qualquer impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, ou mesmo referência ao teor da r. sentença. O tópico I (fls. 138/139) é cópia inalterada do tópico I da contestação (fls. 59/60), sem qualquer referência aos fundamentos da decisão recorrida. O tópico II (fls. 139/145), por sua vez, é cópia quase inalterada do tópico II da contestação (fls. 61/68), com pequenas alterações na redação sem alteração de sentido ou acréscimo na argumentação e no pedido final. Não houve impugnação Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1643 específica dos fundamentos da r. sentença; sequer há referência aos seus fundamentos nas razões recursais. Ausente, assim, o requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal, o que inviabiliza a análise do recurso. Confira-se o disposto no artigo 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, leciona a doutrina: [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil Volume único. 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1634). Tal exigência se faz para permitir ao recorrido contrarrazoar e para delimitar a atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. (ibidem, p. 1588). Cumpre consignar a inaplicabilidade ao caso do parágrafo único do artigo 932 do CPC, pois restrito às hipóteses de inadmissibilidade do recurso e nas quais o vício possa ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por fim, o não conhecimento do recurso por decisão monocrática encontra respaldo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Em igual sentido, precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR ESTADUAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000433-12.2020.8.26.0058; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023); RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DIREITO APLICADO PELA SENTENÇA. O art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que o apelante faça constar expressamente nas razões do recurso os fundamentos de fato e de direito pelo qual pretende a reforma da decisão de primeiro grau. No caso concreto, o apelante não impugnou a sentença. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1020646-83.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, com fundamento nos artigos 932, III e 1.011, I, do Código de Processo Civil, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Ante o trabalho adicional em fase recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em R$ 500,00 (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) (Procurador) - Leonardo Hayashi (OAB: 88804/RS) - 1º andar - sala 12
Processo: 2040110-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2040110-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraiba Ltda - Agravada: Neida Iasbek Felício - Agravado: Jose Roberto Iasbek Felicio - Agravado: Thiago Iasbek Felício - Interessado: Roberto Pereira Peixoto - Interessado: Luiz Donizete Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Autos de processo n. 2040110- 41.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Conquanto esgotada a jurisdição com o julgamento Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1647 do agravo de instrumento (vide fls. 110/123 e fls. 147/148), verifica-se que ela foi devidamente restabelecida por meio da r. decisão de fls. 186/187, para fins de realização do juízo de conformidade. Pois bem. Em juízo de conformidade, considerando o advento de r. decisão no feito de origem (vide fls. 145/146 destes autos) afastando a prescrição anteriormente decretada, julgo prejudicado o presente recurso, não havendo mais interesse recursal do Ministério Público na continuidade deste feito. Afastada a prescrição (vide fls. 5029/5027 dos autos principais), o feito principal está sendo regularmente processado na origem, de modo que eventual irresignação quanto ao afastamento da prescrição deveria ter sido tratada em recurso próprio no prazo legal pela parte interessada. Diante do exposto, em juízo de conformidade, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em razão da perda superveniente do interesse recursal. P.R.I. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paulo Cesar Braga (OAB: 116102/SP) - Danilo Borrasca Rodrigues (OAB: 311852/SP) - Luis Gustavo Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 165569/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1049117-12.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1049117-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. J. M. B. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. de S. P. - Voto nº 37.896 REEXAME NECESSÁRIO nº 1049117-12.2022.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorridas: ROSANGELA JOSÉ MOREIRA BALLARIS (j.g.) Interessada: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley) ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Portadora de Neoplasia maligna de mama Isenção de tributação em proventos de aposentadoria REEXAME NECESSÁRIO - Não conhecimento - Valor da condenação em patamar inferior aos 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 170/173, declarada a fls. 192, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, para conceder a isenção vindicada na inicial e condenar a parte ré à restituição do imposto de renda indevidamente descontado desde o diagnóstico da patologia (14.6.2018), observada a prescrição quinquenal. Sem recurso voluntário, processado o recurso oficial, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação visando a isenção de imposto de renda e restituição de valores recolhidos por servidora aposentada da Municipalidade de São Paulo, julgada procedente em Primeiro Grau. Entretanto, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor estimado da condenação, não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada estabelecida pelo art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) Desta forma, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1668 salários-mínimos para os Municípios. No caso em exame, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 500 salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA REMESSA NECESSÁRIA Incabível a remessa necessária, no caso, eis que, ausente recurso voluntário das partes, e o valor do proveito econômico é inferior ao limite de 100 salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC Precedentes - Remessa necessária não conhecida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000475-43.2020.8.26.0452; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Mandado de Segurança - Licenciamento ambiental Reexame necessário Valor de alçada não atendido Recurso de apelação interposto pela empresa pública intempestivo Reexame necessário e recurso voluntário não conhecidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039624-79.2020.8.26.0053; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022) PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor em discussão é inferior ao mínimo previsto no art. 496, I, § 3º, II e III, do CPC e, mesmo que aplicável o art. 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65, por se tratar de regra específica do microssistema do processo coletivo do qual a ação civil pública faz parte, aconclusão seria no mesmo sentido Precedentes desta C.Câmara Remessa necessária não conhecida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1026359-38.2022.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 13 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1076479-23.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1076479-23.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apda: Iramara Paulino Bonifácio - Despacho Apelação Cível nº 1076479-23.2021.8.26.0053 - São Paulo 44.956 Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual, titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem, objetivando que lhe seja concedida aposentadoria especial, com paridade e integralidade ou nos termos dos arts. 40, §§ 3º e 17, e 201, da CF/88, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.887/04; o pagamento do abono de permanência retroativo à data do preenchimento dos requisitos até a da implementação do benefício; e, ainda, o pagamento de indenização a título de danos morais pela morosidade administrativa, no montante relativo ao valor dos proventos que receberia, desde o requerimento, acrescido dos consectários legais. Julgou-a parcialmente procedente sentença de f. 169/75, cujo relatório adoto, para condenar a requerida a conceder aposentadoria especial a parte autora com proventos proporcionais nos termos da Lei nº 10.887/2004, bem como a efetuar o pagamento do abono de permanência a contar de quando preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, acrescido dos consectários legais (f. 175). Apelam as partes. A autora pugna pela concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente à soma dos proventos devidos desde a data do requerimento administrativo (f. 201/10). De seu turno, a ré aduz aplicar-se a legislação anterior às alterações promovidas pela EC nº 103/19, ECE nº 49/20 e LCE nº 1.354/20 aos servidores e pensionistas que cumpriram os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência dessas. Afirma que o percebimento de adicional de insalubridade não implica direito à aposentadoria especial, cabendo à autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu. Alega que a comprovação da efetiva exposição deverá ser feita mediante laudo técnico específico para aposentadoria especial, emitido pelo órgão de recursos humanos da Secretaria de origem, o qual não se confunde com o laudo elaborado para fins de insalubridade, nos termos do Parecer CJ/SPG nº 565/2016. Diz não ter a autora cumprido os requisitos previstos nos arts. 5º, I e II, e 13, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, razão pela qual não há falar-se em aposentadoria especial. Por fim, sustenta inexistir ato ilícito que enseje reparação por danos morais, bem como não ser possível a devolução das contribuições previdenciárias, ante o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pretendida. Pede provimento para que a ação seja julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais (f. 222/50). Contrarrazões a f. 256/62. É o relatório. À mesa. São Paulo, 21 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2041258-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2041258-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: João Allison Mariano Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041258-53.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Julgo prejudicado o pleito de revogação da prisão preventiva em face do que restou decidido por esta colenda Turma Julgadora nos autos do HC 2034104-29.2023.8.26.0000, quando se concedeu liberdade provisória ao paciente, sendo expedido e já cumprido o respectivo alvará de soltura. Arquivem-se Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1836 os autos. São Paulo, 10 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0012601-80.2002.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: José Fernandes da Conceição - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0012601-80.2002.8.26.0127 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1) Providencie o cartório a retificação dos registros para ficar constando que se trata de Recurso em Sentido Estrito (e não apelação, como está, atualmente). 2) Voto em separado. São Paulo, 7 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rubiene Pereira de Paula (OAB: 183952/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2053462-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2053462-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Impetrante: Antonio Aparecido Belarmino Junior - Impetrante: Glauber Guilherme Belarmino - Impetrante: Caio Eduardo Belarmino - Impetrante: Luis Eduardo Belarmino - Paciente: Euclides Nachbar - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos Advogados Antonio Aparecido Belarmino Junior, Glauber Guilherme Belarmino, Caio Eduardo Belarmino e Luis Eduardo Belarmino em benefício de Euclides Nachbar, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra Bonita. Assevera a impetração, em síntese, que a r. sentença monocrática condenou o paciente como incurso no artigo 273, §1º e 1º-B, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário-mínimo vigente, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários-mínimos. Alega que, interposto recurso pelo paciente e Ministério Público, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de fixar a pena definitiva do paciente em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa. Aduz que a majoração se deu devido ao afastamento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Sustenta que a pena imposta ao paciente deve ser reduzida, eis que ele é primário, com bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, bem como não vive do crime e nem integra organização criminosa. Indica, ainda, a pacificação do Tema 1003 pelo STF com a aplicação do Preceito secundário do tema é necessária a revisão da dosimetria da pena, devendo ser realizada mediante Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal, ante a patente ilegalidade. Sustenta, por fim, a aplicação do preceito secundário de pena previsto no Art. 273 do Código Penal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962, com Repercussão Geral Reconhecida, Tema 1.003. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja determinado o imediato redimensionamento da pena em favor do paciente, bem como fixando regime menos gravoso (regime aberto) para o cumprimento de eventual pena privativa de liberdade, até o julgamento do presente writ. 2. O pedido não comporta conhecimento, devendo ser rejeitado de plano. Verifica- se que a pena sofrida pelo paciente contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal, que julgou, em 28 de junho de 2018, o recurso de apelação interposto pelo paciente e pelo Ministério Público (0004187-37.2015.8.26.0063), negando provimento ao recurso defensivo e provendo o apelo do Ministério Público, a fim de elevar a pena do paciente para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) - Luis Eduardo Belarmino (OAB: 487869/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2007787-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2007787-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Interessado: Sindicato dos Servid. e Func. Públ. e dos Trab. em Empresas de Econ. Mista Municipais de Sumaré - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 2007787-17.2021.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU Recorridos: Prefeito do Município de Sumaré e Presidente da Câmara Municipal de Sumaré Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente as duas ações diretas, a presente e a ação nº 2163944-18.2021.8.26.0000 (interposta pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU, distribuída ao relator destes autos em função de prevenção), somente em relação ao artigo 325 da Lei 4.967, de 30 de abril de 2010, do Município de Sumaré, sem redução de texto e em interpretação conforme ao artigo 115, inciso II, da Constituição Bandeirante, para estabelecer a inconstitucionalidade da transformação dos cargos celetistas em estatutários apenas em relação aos servidores não previamente aprovados em concurso público para o cargo de origem (celetista), o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos e dos Trabalhadores em Empresas de Economia Mista Municipais de Sumaré - SINDISSU interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissão e provimento do recurso (fl. 1.159/1.198). As contrarrazões estão a fl. 1.218/1.231 e 1.313/1.328. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) - Rocinio Oliveira Fragoso Neto (OAB: 207112/RJ) - Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022248-36.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1022248-36.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2208 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Celia de Souza Prete (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Aristeu Ferreira Gomes (Por curador) e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL, DE TITULARIDADE DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE A COHAB MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA DEMANDA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL HAVERIA SIDO OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRO, JÁ HAVENDO SIDO QUITADO. REQUERENTE QUE ALEGA QUE A POSSE DO BEM HAVERIA SIDO CEDIDA A SUA FAMÍLIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, EM 1985. CASO, DE TODA SORTE, EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTOU EXPRESSO INTERESSE NA DEMANDA, NA QUALIDADE DE CREDORA HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA DO INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS NO FEITO. SÚMULA N. 150 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002304-76.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002304-76.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Iolanda dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS, JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADO QUE A AUTORA NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM SEU NOME VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (CDC, ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE VALORES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO JUROS DE MORA TERMO INICIAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2028858-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2028858-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Pereira da Silva - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento em parte ao recurso, com observação e determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS E JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - INCOGITÁVEL LITISCONSÓRCIO ENTRE O BB, O BACEN E A UNIÃO - NEGÓCIO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM A CASA BANCÁRIA - ARTIGO 275 DO CC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP PARA ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO NA ACP, DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02 E DE 1% A PARTIR DE ENTÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS SEQUER INCLUÍDOS PELA PERITA - REFAZIMENTO DA PROVA QUE SE IMPÕE - DEVOLUÇÕES RELATIVAS À LEI Nº 8.088/90 QUE DEVEM SER COMPUTADAS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NECESSÁRIA, PORÉM, A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM - TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ - RENOVAÇÃO DA PROVA ACASO SUPERADA A ORDEM DE SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL SUSCITADA - OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL COMUNICAÇÃO OU DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Sebastião Tarciso Manso (OAB: Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2363 247318/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000687-52.2020.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1000687-52.2020.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Michella Giovana Bileski Britto (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmãos Soldera Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DECLARAR DEVIDA O VALOR EXPRESSO NO TÍTULO, A SER CORRIGIDO DA DATA DE EMISSÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE PARTE DA PREMISSA DE QUE NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR, ALÉM DAQUELAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, EMBORA RECONHEÇA QUE A MATÉRIA DE DEFESA NÃO É APENAS DE DIREITO, MAS EM SEGUIDA REJEITA OS EMBARGOS COM BASE NA NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA TESE DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO COMO CAUÇÃO E ENTREGUE POR SEU CÔNJUGE NA COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, NEGÓCIO QUE ACABOU NÃO SE CONCRETIZANDO E FOI FECHADO EM OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O EXTRATO BANCÁRIO INDICANDO O PAGAMENTO FEITO PELO CÔNJUGE AO OUTRO ESTABELECIMENTO NÃO SERVE DE INDÍCIO DE PROVA, DESPREZANDO-SE O PEDIDO DA RÉ DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, DENTRE ELAS DOS VENDEDORES DA AUTORA APELADA, QUE SE RECUSARAM A DEVOLVER O TÍTULO. EXTRATO INDICANDO A COMPRA DOS PRODUTOS EM OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE TEM O CONDÃO DE ABALAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, QUE NÃO COMPROVOU A ENTREGA DE QUALQUER MERCADORIA A RÉ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI, CASO O DEVEDOR LANCE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. PROVA ORAL. NECESSIDADE QUE SE AFIGURA EVIDENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, MEDIANTE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ APELANTE. - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Nogueira (OAB: 322026/SP) - Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016015-10.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1016015-10.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sueli Press (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA FURTO DE CELULAR AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR SENTENÇA QUE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS ENTENDEU PELA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS O APELO COMPORTA PROVIMENTO, POIS HOUVE FALHA NO SISTEMA, NA MEDIDA EM QUE AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS FOGEM AO PERFIL DA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCORREU, AINDA QUE POR OMISSÃO, PARA A FRAUDE PRATICADA, ANTE A AUSÊNCIA DE TECNOLOGIA SUFICIENTE PARA COMBATER A AÇÃO DELITUOSA PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS ESPECIALIZADOS NESSE TIPO DE DELITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DANOSA DA INSTITUIÇÃO RÉ DADA A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, ALÉM DO VALOR SE MOSTRAR RAZOÁVEL PARA COMPENSAÇÃO DA AUTORA QUE TEVE A PERDA DA SUA TRANQUILIDADE, ULTRAPASSANDO A BARREIRA DO MERO DISSABOR _ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005296-07.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1005296-07.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Paulo Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO MOVIDA POR CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, INCLUSIVE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO, QUE NÃO FOI EFETIVADO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS MELIANTES. AUTOR QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM OBTER ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM QUESTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Caroline Oliveira Soares (OAB: 463409/ SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002737-60.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1002737-60.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Bernal Gusmão (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA SENTENÇA EM R$4.000,00. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELA AUTORA DE R$52.673,72. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54 STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE: VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2041273-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2041273-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: PRISCILA ROCHA BARRETO (Justiça Gratuita) - Agravado: JOEL SANTANGELO - Agravado: DEBORA SANTANGELO DA CRUZ - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA” AJUIZADA PELA LOCATÁRIA VOLTADA A RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA E INDENIZAÇÕES MATERIAIS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ DÉBORA SANTANGELO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; (B) DETERMINOU SE AGUARDASSE MAIS 5 DIAS O CUMPRIMENTO DA ORDEM IMPOSTA À AUTORA PARA PROVIDENCIAR “OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO VÁLIDA DO CORREQUERIDO” AUSENTE “CONFUSÃO” POR PARTE DO MAGISTRADO - NÃO SE JUSTIFICAVA A MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE PESSOA A QUEM O CONTRATO DE LOCAÇÃO INDICA COMO “ADMINISTRADORA DO IMÓVEL” ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO OFENDEU AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, MAS, ANTES, ATENDEU AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO RECURSÃO NÃO CONHECIDO QUANTO À CONCESSÃO DE MAIS PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA ANTERIORMENTE RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2654 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderson Luiz da Conceição (OAB: 479878/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005894-09.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1005894-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Idamares Fernandes da Silva Nascimento e outros - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA: INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FIXADA PELA UNIÃO POR FORÇA DA LEI Nº 13.954/2019, NO IMPORTE DE 10,5% SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS TEMA Nº 1.177/STF EXPRESSAMENTE OBSERVADO NO ACÓRDÃO MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS DO PRECEDENTE QUALIFICADO FIXADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO NESTA CORTE REEXAME DA MATÉRIA PELA TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO, COM RETRATAÇÃO DO JULGADO ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PRESERVANDO A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000751-58.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apdo/Apte: Analine Bellon (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - DERAM PROVIMENTO EM PARTE à remessa necessária e ao recurso voluntário imterposto pela Fundação de Saúde do Município de Rio Claro e DERAM provimeto ao recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA RECEBER EM SEU GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS A JUSTIFICAR O GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS E 1954/SC) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Andrea Carita Sarti Mazzafera (OAB: 119266/SP) (Procurador) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001599-30.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria do Socorro da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PEDIDOS CUMULATIVOS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA E CASSAÇÃO DO ALVARÁ DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO COMPROVADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO ABORRECIMENTO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2759 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/ SP) (Procurador) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Thamires Correia de Mello Licariao (OAB: 392363/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcos Augusto da Costa Amaral (OAB: 379774/ SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0003839-36.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A - Apelado: Claudia Lucia Sabino (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. DEVE PREPONDERAR LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS: A BASE DE CÁLCULO DEVE SER A “DIFERENÇA APURADA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA” ADIN 2.332-2 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, DE VEZ QUE SUPERADO O ENTENDIMENTO DO VERBETE N.º 618 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Jorge Luiz de Andrade Barros Junior (OAB: 276424/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12 Nº 0004420-65.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.a. - Emtu/sp - Apelado: Marcelo Rodrigues Osebio e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMTU/SP EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MARCELO RODRIGUES OSEBIO E FABIANA DA COSTA PACHECO OSEBIO, POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO HOUVE POR BEM JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA O FIM DE DECLARAR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA EXPROPRIANTE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL, PARTE DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA AZUL, Nº 101, BAIRRO ITAPARICA, QUADRA 01, LOTE 03 SP, INSCRIÇÃO CADASTRAL Nº 23.123.51.94057.00.000, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 42.575, DO CRI DE COTIA (FLS. 67/68), CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 12.850,26 EM FAVOR DOS REQUERIDOS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO DESDE A DATA DA OCUPAÇÃO (23/03/2010), ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, BEM COMO ACRÉSCIMO CUMULATIVO DE JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, AMBOS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NESSA SENTENÇA E 80% DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS.2. DEVE PREPONDERAR LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE. 3. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADIN 2332 - ART. 15-A DO DL 3.365/41 E DO TEMA REPETITIVO 126/STJ.4. JUROS MORATÓRIOS: 6% AO ANO, POR FORÇA DO ART. 15-B DO DECRETO- LEI 3.365/41.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL 1.114.407/ SP (TEMA REPETITIVO N. 184/STJ), NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI 3.365/41 NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Vitoria Eterovic (OAB: 445255/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0005269-21.2008.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Francisco Alves da Fonseca - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA MUNICIPAL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA POR PREVENÇÃO A RECURSO ANTERIOR JULGADO NO ANO DE 2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E RESOLUÇÃO Nº 194/2004 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL QUE PROMOVERAM A REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A UNIFICAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, FAZENDO CESSAR AS EVENTUAIS PREVENÇÕES. PRECEDENTES DA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO E DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO LIVRE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nivaldo Toledo (OAB: 87482/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0018145-28.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jurema Gonçalves Pires Nunes e Outros (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolhimento dos embargos. Readequação parcial do julgado. V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA OCORRÊNCIAOMISSO O V. ACÓRDÃO, É O CASO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS PARA SANAR Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2760 O VÍCIO E FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE CADA PARCELA DEVIDA E NÃO PAGA NA TOTALIDADE.READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0018269-93.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Claudio Reis Ferreira Santos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após sustentação oral do Dr. Fernando Henrique Ferreira Gomes, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECOLHIMENTO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, COM CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE COM A PRETENSÃO DE MANTER O AUTO DE INFRAÇÃO E AFASTAR A INDENIZAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A PROVA ORAL NÃO REALIZADA FOI REQUERIDA PELA PARTE BENEFICIADA PELA SENTENÇA, E NÃO PELO APELANTE, QUE NÃO PODE ALEGAR PREJUÍZO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E A GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA INFRAÇÃO COMETIDA, COM PREJUÍZO À DEFESA DO MUNÍCIPE. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE VALEU DO SEU PODER DE AUTOTUTELA PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA, CONSIDERANDO A ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.DANO MATERIAL. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DANO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS PARA CONSIGNAR QUE OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF SÓ DEVEM SER OBSERVADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21; A PARTIR DA REFERIDA EMENDA, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) (Procurador) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0020327-15.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Felipini e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO PENSIONISTA DE FERROVIÁRIO FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PISO SALARIAL EQUIDISTÂNCIA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DE 2,5, MANTENDO-SE A DIFERENÇA MÉDIA DE 13,83% ENTRE AS CLASSES DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Tozetto (OAB: 60041/SP) - Jose Augusto Brazileiro Umbelino (OAB: 204052/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO
Processo: 1011471-65.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1011471-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias das Colinas S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PODA MANUAL E MECANIZADA DO REVESTIMENTO VEGETAL QUANDO A ALTURA DA VEGETAÇÃO ATINGIR 30 CM EM TRECHOS GENÉRICOS R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSISTENTES NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E, POR CONSEQUÊNCIA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA, ASSIM COMO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÚNICA.NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA AUTUAÇÃO FISCALIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO MEIO UTILIZADO PARA FISCALIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO (CONE DE SINALIZAÇÃO E NÃO TRENA) DE AFERIÇÃO DA ALTURA DA COBERTURA VEGETAL - DESCABIMENTO MEIO QUE NÃO PREJUDICOU A FISCALIZAÇÃO MALGRADO NÃO UTILIZADA A TRENA PARA MEDIÇÃO DA ALTURA DA COBERTURA VEGETAL, MAS SIM, UM CONE DE SINALIZAÇÃO, ESTE GEROU A CERTEZA SUFICIENTE DE QUE A VEGETAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO SE ENCONTRAVA EM ALTURA BEM SUPERIOR A 30 CM, POSTO QUE ESTE, OBRIGATORIAMENTE, CONFORME AS NORMAS DA ABNT, DEVE TER A ALTURA MÍNIMA DE 70 CM FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE O COMPARATIVO ENTRE ALTURA DO CONE E DA VEGETAÇÃO, POSSIBILITANDO A CONSTATAÇÃO DA ALTURA SUPERIOR AO LIMITE DISPOSTO CONTRATUALMENTE AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE HAVERIA DECLIVE SUFICIENTE A PREJUDICAR A MEDIÇÃO POR ESTA FORMA PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO EM DETRIMENTO DA VERDADE SUBSTANCIAL - DESPROVIMENTO.UNIDADE DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO OPERADA PELO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO - TAM 01/06, QUE REVOGOU A TABELA DE MULTAS DO ANEXO 11, O NÚMERO DE INFRAÇÕES DA CONDUTA ORA ANALISADA NÃO É MAIS APURADA POR QUILÔMETRO DA RODOVIA ENTRETANTO, NÃO É O CASO DE RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO ÚNICA APURAÇÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES QUE DEVE CONSIDERAR CADA TRECHO CONCEDIDO COMO AS DESCONFORMIDADES CONSTATADAS SE DERAM EM NOVE PONTOS DISTINTOS DE TRÊS TRECHOS, A CONCESSIONÁRIA COMETEU TRÊS INFRAÇÕES REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE PROVIMENTO PARCIAL.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, PARA O FIM DE RECONHECER O COMETIMENTO DE APENAS TRÊS INFRAÇÕES, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Andressa Maria Spinoso (OAB: 391481/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1004606-03.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1004606-03.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rogério de Almeida Vegso - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ORDINÁRIA - POLICIAL MILITAR - REVALORIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - PRETENSÃO DE POLICIAL MILITAR INATIVO DE APOSTILAR A REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA NO SEU ATUAL POSTO, OU SEJA, 1º SARGENTO DA PMESP, COM OS REFLEXOS RESPECTIVOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - TEMA 25 DO TJSP (IRDR Nº 2178554- 93.2018.8.26.0000) JÁ JULGADO PELA C. TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EVOLUIRÁ DE ACORDO COM O DA VANTAGEM QUE DEU ORIGEM À INCORPORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 135, III, DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68, 1º, II, 2º, AMBOS DA LCE Nº 813/96 - A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SE INCORPORA AO PADRÃO, MAS APENAS AOS VENCIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA RECONHECER QUE O AUTOR, ORA APELADO, FAZ JUS À INCORPORAÇÃO, ATÉ 12/11/2019, DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103 - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Gilberto José da Silva (OAB: 231595/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2223291-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2223291-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jr & Js Telecom Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356 DO CPC, PARA REJEITAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 51.615 D8 E O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECÁLCULO DA MULTA IMPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO FATURAMENTO PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2819 DE CÁLCULO DA MULTA, NOS TERMOS DA PORTARIA 57/19 DO PROCON. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA FISCALIZAR E AUTUAR NO TOCANTE A QUESTÕES TÉCNICAS SOBRE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS QUE É PRESSUPOSTO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) - Rafael Dias Côrtes (OAB: 41302/PR) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1040255-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1040255-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rensz Calçados Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INSURGÊNCIA CONTRA EXAÇÃO FISCAL QUE TERIA DESCONSIDERADO REDUÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA EM JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO À LUZ DO DETERMINADO PELO TIT-SP (REDUÇÃO DA MULTA APLICADA) E AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 13.918/2009, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC.APELO DA FESP TÃO SOMENTE AO ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA TERIA SIDO PRECIPITADA, POIS O CRÉDITO ESTARIA COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR AINDA NÃO TER SIDO CONCLUÍDO O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, HAVENDO PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO PROMOVIDO PELO CONTRIBUINTE, DE RETIFICAÇÃO POR ERRO DE FATO NÃO CABIMENTO.DÉBITO QUE EVIDENTEMENTE NÃO ESTÁ COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POIS O PROCESSO FOI BAIXADO NO CONTENCIOSO E FOI ENCAMINHADO PARA UNIDADE FISCAL DE COBRANÇA, TENDO O AUTOR SIDO NOTIFICADO A PAGAR SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA OCORREU DEVIDO A TAL NOTIFICAÇÃO, ESTANDO PERFEITAMENTE HÍGIDO O INTERESSE DE AGIR, DE SORTE QUE PRECIPITADA FOI A EXAÇÃO. INEXISTE, NO MAIS, POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO PROVIMENTO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE JUNTO AO TIT, POIS O RECURSO PENDENTE É DO CONTRIBUINTE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1118940-97.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1118940-97.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Douglas Bispo Garcia dos Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Angela Juliana da Silva - Interessado: Maurício Vaz Landim Junior - Interessado: Mônica Paulino Araújo Chiariello - Interessado: Bruno Henrique Chiariello - Interessado: Maycoln Alves da Costa - Interessado: Leonardo Medici Saldiva - Interessado: Marco Antonio Gomes Junior - Interessado: Carl Pissato Sousa - Interessada: Mayara Jatobá Bello - Interessado: Tiago Taranto Farat - Interessado: Rodrigo Junio Soares - Interessado: Emerson Divino Bordignon - Interessado: Gabriel Macedo Vieira - Interessado: Cristiano Lopes da Silva - Interessado: Marcel Rodrigues Alves - Interessado: Alexsandre Peixoto Galvão - Interessado: Daniel Fernandes Lopes - Interessado: Brendon Gomes de Melo - Interessado: Jonas Santos Arlindo - Interessado: Amanda da Silva Gonçalves - Interessado: Alexandre Marras da Silva - Interessado: Gabriel Pina Gifoli - Interessado: Rafael Kazunari Matayoshi - Interessada: Pamela Cristina Borges de Souza - Interessado: Victor Eduardo Nascimento dos Santos - Interessado: Pedro Henrique Toscano de Azevedo Boreck - Interessado: Matheus de Sousa Mendes - Interessado: Sergio Valdez Coelho - Interessado: Sandra Aparecida Pereira - Interessado: Rodrigo dos Santos Andreoti - Interessado: Sarah Gimenes Kobayashi - Interessado: Rafael Silva Rocha - Interessado: Rodrigo Junio Soares - Interessado: Marcello Nicolussi - Interessado: Michael Tomaz de Oliveira - Interessado: Lucas Lemes Laurentino - Interessado: Norberto Lacerda Campos - Interessado: Alan Roberto Romano Aguillera - Interessado: Mirela Custódio Talora - Interessado: Guilherme Vinicius Duran - Interessado: Felipe Beserra de Freitas - Interessado: Maguil Amaral de Almeida - Interessado: Pedro Negreiros Fernandes Vaz Guimarães - Interessado: Denila Coelho - Interessado: Julio Cesar Moura Bottino Junior - Interessado: Diego Jandoza - Interessado: Marcus Vinicius Pontes Lourenco - Interessado: Kauane Mata de Almeida - Interessado: Marina Manzione Ribeiro - Interessado: Angelo Matilha Cherubini - Interessado: Matheus Leodoro Versati - Interessado: Emerson de Carvalho - Interessado: Giovani Cavalcanti da Silva - Interessado: Danilo Fracassi Pereira - Interessado: Derek Neme Antonik Carão - Interessado: Edgar Espadoni Gobi - Interessado: Jose Evandro Rosa Soares - Interessado: Diogo Rogério Oliveira de Souza - Interessado: Fernando Henrique Correia Brum Pereira - Interessado: Gabriel Ricardo Simonato - Interessado: Anderson Carlos Rosa - Interessado: Fabio Alexandre Paziam - Interessado: Diego Pais Benitez Pontes - Interessado: Diego Luan Tacio da Silva - Interessado: Melissa dos Santos Meta Pereira - Interessado: Eric de Almeida Batista - Interessado: Jenifer da Fonseca Cruzeiro - Interessado: Deyse de Souza Silva - Interessado: Claudimar Gomes dos Santos - Interessada: Denise Sancha de Sousa Silva - Interessado: Alexandre Aparecido Neto da Silva - Interessada: Simone da Silva Rego Caminsk - Interessada: Priscila Simone de Lucas - Interessado: Mauro Ferreira Cintra de Moraes - Interessado: Felipe Bezerra Soares - Interessado: Gustavo Henrique Monteiro da Silva - Interessado: Rodrigo Santana Cardoso - Interessado: Hilana dos Santos Ferreira - Interessado: Gustavo Rogério Moreira Paes - Interessado: Alisson Fernando Vieira de Campos - Interessado: Giovanna Mestre Spadrezani - Interessado: Rodrigo Santos de Araujo - Interessado: Flavio Augusto Duarte dos Santos - Interessado: Camila Carla Picelli - Interessado: Dione Frederico da Silva Catarino - Interessado: Matheus Lang da Silva - Interessado: Daniel Pinto de Azeredo - Vistos etc. São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1.487/1.490, que rejeitou pedido de gratuidade processual formulado por DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS. Fê-lo a decisão recorrida basicamente sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício postulado. O embargante alega que a decisão padece de omissão. No presente recurso, o embargante reitera a argumentação já deduzida na apelação relativa à sua situação de penúria, e afirma que: a) é pessoa física que recorre de sentença de procedência proferida nos autos de ação civil pública, sendo que o valor das custas de preparo da apelação é superior à sua capacidade econômica; b) conforme comprovado a fls. 1.486, seu salário atual é inferior a R$ 10.000,00; c) sua profissão de deputado estadual não importa no caso concreto; d) foi juntado extrato bancário atual do embargante (fls. 1.484/1.485) e holerite com descontos em folha (fls. 1.486), sendo que na conta, o réu possui a quantia astronômica de R$ 258,50; e) a decisão é omissa em relação aos documentos juntados a fls. 1.482/1.486, que demonstram sua real situação econômica. Em razão do exposto e pelo mais que argumenta em suas razões recursais (fls. 01/05), pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Rejeito os embargos de declaração, de caráter nitidamente infringente. O que pretende o embargante é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante reanálise de questão já examinada no recurso originário. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção da decisão e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se de que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do decisum. Não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição, para rediscutir questões já examinadas. 2. Não há como reconhecer a existência de qualquer vício na decisão monocrática embargada. No caso em tela, a decisão atacada expôs os motivos pelos quais não comportava guarida o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. As razões de decidir foram claras e merecem ser aqui reproduzidas: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 586/604, que julgou procedente em parte ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS, para o fim de condenar o requerido no pagamento de indenização de cunho compensatório pelos danos morais e materiais experimentados por todo e qualquer terceiro incluído no dossiê que deu fundo à presente lide, devendo se dar a aferição de legitimidade de cada qual dos supostos interessados, bem como a apuração dos danos, por meio de individuais feitos liquidatórios, observadores do procedimento comum, na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil, e livremente distribuídos, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência proporcional do requerido, foi condenado ao pagamento de das custas e despesas processuais. O Ministério Público do Estado de São Paulo apela a fls. 726/757 e o réu Douglas Garcia Bispo dos Santos apela a fls. 770/805. Em suas razões de apelação, o réu Douglas Garcia Bispo dos Santos afirma que deixou de efetuar o recolhimento do preparo em razão de contradição e pendência de análise em relação ao valor da causa, atribuído pelo Ministério Público em R$ 200.000,00. Aduz que o montante corresponde ao valor do dano moral coletivo pleiteado, mas obstrui o acesso à justiça por inviabilizar o recolhimento do preparo recursal. Assevera que o valor está vinculado ao dano moral coletivo, o qual não foi Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1149 reconhecido em sentença, sendo imperiosa a correção do valor da causa. Inegável ser plenamente possível a modificação do valor atribuído à causa, de ofício, em casos excepcionais de absoluta discrepância entre o montante atribuído e o valor econômico pretendido. Não é outro senão este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo (ED no REsp/GO no 158.015, Rel. Min. Ari Pargendler). Contudo, tal situação excepcional não se afigura nos autos, uma vez que o valor da causa, de R$ 200.000,00, corresponde ao valor pleiteado na exordial a título de danos morais difusos e coletivos. Aliás, tal questão já foi objeto de análise em sentença (fls. 592), reafirmando o acerto do valor atribuído à causa, destacando o magistrado que inexiste exacerbação do pleito indenizatório, pois que se mostra razoável ao suposto dano causa, que se esparge a centenas de terceiros e mesmo a toda a coletividade. Interposto recurso de embargos de declaração, novamente a questão foi objeto de análise a fls. 704/706, esclarecendo o magistrado que inexistiu contradição qualquer, pois que o desacolhimento, no mérito, do pleito indenizatório não desagua em sua desconsideração retroativa, para fins de mensuração do valor da causa. A fixação do valor atribuível à demanda observa, em abstrato, o conteúdo econômico da causa, quando de sua inauguração, o intento econômico que se pretende, hipoteticamente, alcançar, jamais atrelando-se ao resultado efetivamente vertido da lide, após o julgamento. (fls. 704). Foram, assim, rejeitados os embargos de declaração. Em apelação o réu reitera o pleito de correção do valor da causa e requer o deferimento do pagamento de custas de preparo recursal ao final, o benefício da redução ou parcelamento de custas. Em relação à pretendida correção do valor da causa, como visto, não merece acolhida, eis que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido e não se mostra exorbitante, considerando-se a dimensão do suposto dano causado. Além disso, o valor do preparo com base no valor da causa não se apresenta como obstáculo ao acesso à justiça, considerando-se as peculiaridades da demanda e a profissão do réu, deputado estadual. Quanto ao pleito de diferimento do pagamento de custas, redução ou parcelamento, não há nos autos qualquer situação apta a justificar tal pretensão. O recorrente, deputado estadual, não apresentou a mais tênue prova da alegada debilidade financeira, de modo que não se mostra possível a concessão da benesse. Evidente que eventuais dificuldades financeiras pelas quais atravessa não se presta a justificar benesses relativas ao recolhimento de custas, reservadas a situações excepcionalíssimas. Não há nos autos qualquer indicativo que permita concluir que o réu apelante não reúnem condições financeiras para realizar o pagamento das despesas processuais à vista, em seu valor integral. O diferimento do recolhimento das custas processuais, a redução ou o parcelamento, subordinam-se à prova cabal e segura da insuficiência de recursos financeiros, o que não se encontra demonstrado nos autos. Considerando, assim, a falta de documentos nos autos a atestar a deterioração das condições do recorrente e sua atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, de rigor a rejeição do pedido de diferimento, redução ou parcelamento do recolhimento do preparo. 2. Feitas tais considerações, deverá o réu recorrente efetuar o preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. Como se vê, o embargante reitera as dificuldades econômico-financeiras pelas quais atravessa e afirma que não foram analisados documentos que comprovam situação diversa daquela que fundamentou a decisão denegatória do benefício da gratuidade de justiça. Da leitura do decisum, nota-se que todas as teses relevantes levantadas nas razões do recurso de apelação foram enfrentadas por este Relator. A manifestação de fls. 1.482/1.483 e os documentos de fls. 1.484/1.486 não passaram despercebidos, contudo, não são aptos a alterar o entendimento adotado. Isso porque, ainda que não tenha saldo vultoso, tampouco grande movimentação bancária na conta corrente de titularidade do autor, os gastos apresentados são vultosos, o que demonstra maior capacidade financeira do que a alegada. Apenas a título de aluguel, o apelante desembolsa o valor de R$. 3.411,11, o que certamente não se coaduna com a alegada situação de vulnerabilidade econômica a justificar a concessão da benesse. Além disso, o saldo bancário na conta corrente apresentada (que, diga-se, apresenta escassa movimentação financeira) não revela necessariamente a situação econômica do apelante, já que pode manter mais de uma conta corrente de sua titularidade. Não bastasse, sua remuneração na qualidade de deputado estadual foi devidamente considerada na R. Decisão embargada. Note-se que o demonstrativo de pagamento (fls. 1.486) revela remuneração líquida no valor de R$ 9.827,60, montante que, por si só, já é incompatível com a alegada incapacidade financeira. Contudo, a incompatibilidade com a concessão da benesse é ainda mais evidente quando se considera o subsídio de deputado estadual (R$ 29.469,99), abatidos apenas os descontos legais (INSS e Imposto de Renda), que resulta no valor de R$ 21.599,12. Note- se que o embargante sofre desconto por determinação judicial e em decorrência de empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil S.A., o que, embora reflita no montante líquido a receber, não revela hipossuficiência econômico-financeira. Em suma, a prova dos autos, globalmente considerada, não demonstra situação de impossibilidade ao pagamento de custas processuais. É o caso de manter o indeferimento da gratuidade. 4. Aparentemente, deseja o embargante, a todo custo, inverter parte do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, olvidando-se, porém que os embargos de declaração não se destinam a tanto. Nestes termos, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) - Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Raul Marcelo de Souza (OAB: 342246/SP) - Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) - Thales Coelho (OAB: 440988/SP) - Guilhermo Belmonte Mazin (OAB: 442369/SP) - Isabela Cristina Coev Hornos (OAB: 347728/SP) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Aram Minas Mardirossian (OAB: 360105/SP) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) - Gabriela Bottura Vicente (OAB: 411746/SP) - Matheus Augusto Souza Santos (OAB: 428890/SP) - Fernanda Klitzke (OAB: 18406/SC) - Ítalo Rosendo (OAB: 357251/SP) - Marcos Antonio das Neves Filho (OAB: 348456/SP) - Rodrigo Ferreira do Nascimento (OAB: 452205/SP) - Fabíola Nunes da Silva Conceição (OAB: 379907/SP) - Rosangela Araujo Portes (OAB: 398035/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) - Thales Felipe Russo Dias (OAB: 449213/SP) - Rogerio Romero (OAB: 258841/SP) - Rafael Henrique Ribeiro (OAB: 466879/SP) - Dieikson Braian Ribeiro (OAB: 106623/PR) - Graziella dos Santos Dias (OAB: 423078/SP) - Stéphannye Gomes Menato (OAB: 424151/SP) - Gustavo Koiti Sugawara (OAB: 422579/SP) - Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/ SP) - Janaina Rosendo dos Santos (OAB: 323039/SP) - Lucio dos Santos Ferreira (OAB: 141224/SP) - Carlson Weber Filho (OAB: 103566/PR) - Aline Rainha Tundo (OAB: 375019/SP) - Lucas Denny (OAB: 397732/SP) - Sthefania Caroline Freitas (OAB: 297466/SP) - Andre Gregorio de Oliveira (OAB: 351484/SP) - Carolina Tecchio Lara (OAB: 132399/SP) - Tania Mara Mandarino (OAB: 47811/PR) - Jose Carlos Portella Junior (OAB: 34790/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2186597-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2186597-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. B. de A. - Agravado: P. D., registrado civilmente como P. D. de O. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 63 (processo nº 1017400-23.2022.8.26.0007) que, nos autos da ação revisional de alimentos, concedeu parcialmente o benefício da gratuidade ao agravante, exceto para a pesquisa de bens e honorários do mediador. Sustenta ser de rigor a concessão da gratuidade em sua integralidade, visto que não tem condições financeiras de arcar com os honorários e demais despesas, sem prejuízo do próprio sustento. Requer a reforma da decisão. Recurso tempestivo e processado com a concessão de efeito suspensivo (fl. 36). Sem contraminuta (certidão de fl. 43). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 48/49). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1017400-23.2022.8.26.0007), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 184/187), julgando- se improcedente a ação ajuizada pelo agravante, ocasião em que se deferiu integralmente a ele os benefícios da justiça gratuita. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nadia Nayra Azevedo Sillos (OAB: 359536/SP) - Viviane Gomes de Oliveira da Silva - Douglas de Souza Manente (OAB: 284411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2303160-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2303160-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: N. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. N. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 85 que indeferiu a antecipação da tutela em sede de agravo de instrumento para concessão de autorização de viagem internacional de menor sem o consentimento paterno. Sustenta-se, em síntese, que o agravado se encontra em lugar desconhecido, não sendo possível localizá-lo antes da viagem. Requer-se a concessão de efeito ativo. Às fls.29, foi noticiado que o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas agravantes, autorizando a viagem Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1160 internacional da menor para a Espanha, já tendo sido, inclusive, expedido o alvará (fls. 30/32). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau às fls. 180 dos autos de origem (proc. nº 1015983-23.2022.8.26.0011), autorizou a concessão de tutela de urgência para o suprimento do consentimento do pai para a realização de viagem internacional da menor para a Espanha, acompanhada somente da mãe. Diante da reconsideração da decisão agravada, o julgamento do agravo de instrumento está prejudicado. Destarte, o presente agravo interno também perdeu seu objeto. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001821-11.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001821-11.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Shisha Lounge - Apelado: William Ricardo Bay - Apelado: Adriano Damas Mota (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenado a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 319/323). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque não pode arcar com as custas e despesas processuais. Insiste, a seguir, na procedência da demanda (fls. 326/339). Em contrarrazões, os apelados, depois de pleitearem o indeferimento da gratuidade processual, insistem no acolhimento das questões preliminares antes deduzidas, de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa (fls. 353/36), e arguem a inépcia recursal. Postulam, por fim, a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 369/376). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. Consignou-se, ademais, que a apelante poderia optar pelo recolhimento do preparo devido, concedida, por fim, oportunidade de manifestação acerca da preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões (fls. 381/383). III. A recorrente, noticiando não ter apresentado declarações de bens e rendimentos nos três últimos exercícios, por ser isenta do imposto de renda, apresentou documentos (fls. 1.143/1.150), insiste na concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 386/390). IV. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista aos apelados, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos, tendentes a justificar o requerimento de concessão da gratuidade processual. V. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Menecucci Pinto (OAB: 395184/SP) - Viviane Menecucci Pinto (OAB: 424860/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP) - João Ricardo Pedro (OAB: 377063/SP) - Eraldo Johnny Martins Sobreira (OAB: 377832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1026686-25.2018.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1026686-25.2018.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Isabel Cristina de Oliveira - Agravado: Renato Fister Nunes - Agravado: Vanessa La Rubia Nunes - Vistos. 1) Agravo Interno interposto contra r. decisão monocrática de fl. 533 do recurso, a seguir transcrita: 1) Fls. 495/503: trata-se de apelação interposta pela autora Isabel Cristina de Oliveira contra a r. sentença de fls. 489/492, que julgou: a) improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa; b) procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora reconvinda ao pagamento de R$ 89.871,83, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, repartindo as custas do processo. Pleiteia a gratuidade judiciária, a reforma da r. sentença e subsequente procedência de seus pedidos iniciais. 2) Observo que a justiça gratuita não havia sido postulada anteriormente, e as custas iniciais foram regularmente recolhidas. Somente após a prolação da r. sentença de improcedência e nesta sede recursal é que a autora postula a concessão da benesse, justificando seu pedido de modo genérico. Não traz, contudo, nenhuma comprovação da superveniência da sua hipossuficiência, de modo que o seu pedido de gratuidade judiciária não comporta deferimento. Portanto, proceda a apelante ao recolhimento das custas recursais em dobro, e em cinco dias, sob pena de deserção de seu recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Int. 2) Insurge-se a agravante, afirmando que está comprovada a sua hipossuficiência através dos documentos de fls. 90/95. Alega que a gratuidade judiciária pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e uma vez requerida a benesse, em recurso de apelação, está dispensada do recolhimento das custas recursais. Além disso, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juízo deve determinar à parte que o postula a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), sendo nesse sentido a jurisprudência do C. STJ. Na hipótese de indeferimento, deve requerer o recolhimento das custas, de forma simples (art. 99, § 7º, do CPC), e não em dobro. Requer a reconsideração da r. decisão monocrática e sua reforma. 3) Autorizo o recolhimento das custas recursais, de forma simples, e não em dobro como constou na r. decisão monocrática agravada. No mais, as razões explicitadas pela agravante não alteram o entendimento deste Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1207 Relator, ficando mantidos os fundamentos da r. decisão agravada. 4) Processe-se o agravo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, intimando-se para manifestação o agravado. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Luis Ferreira Quintiliani (OAB: 210658/SP) - Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2142835-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2142835-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Fernando Nogueira Moreira - Agravante: Sebastião Moreira Sampaio - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2142835-11.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14122 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Recurso interposto contra decisão que acolheu parcialmente o incidente. Modificação da decisão, com extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 178/179, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 192/193, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTROS, acolheu o incidente, determinando a inclusão do crédito dos habilitantes na quantia de R$ 256.287,40, na classe trabalhista, e de R$ 57.199,37, na classe quirografária. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tendo em vista que o D. Magistrado a quo acolheu como razões de decidir a manifestação da Administradora Judicial, não tendo apreciado, no entanto, a impugnação ofertada. Explicam que o primeiro agravante é credor de pensão alimentícia, mas, até o presente momento, não teve seu pagamento iniciado. Alegam, ainda, que não há nada que impeça que o advogado seja litisconsorte do seu cliente, para requerer que ambos os créditos sejam habilitados na recuperação judicial. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso. O recurso é tempestivo. Desnecessário o prévio recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do crédito dos recorrentes na quantia de R$ 256.287,40, na classe trabalhista, e de R$ 57.199,37, na classe quirografária. Todavia, após a interposição do presente recurso, houve a reconsideração da decisão, com a extinção do incidente, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, em razão da convolação da recuperação judicial em falência. 2.Importante lembrar que, proferida a sentença de quebra, nova relação de credores é apresentada, de modo que, caso o crédito de titularidade do agravante não conste da lista ou haja quaisquer divergências relativas ao valor e classificação do crédito, poderá o interessado apresentar habilitação ou divergência, nos termos definidos no art. 7º, §1º da Lei n.º 11.101/05. Dito de outro modo, como houve a convolação da recuperação judicial em falência, reinaugurou-se a fase administrativa de verificação dos créditos, devendo o habilitante, ora agravante, direcionar seu pedido diretamente à Administradora Judicial, com as informações pertinentes, bem como atualizado até a data da convolação em falência (21/09/2022), para o e-mail admjudicial. itapemirim@exmpartners.com.br, visto que até então não houve a publicação do Edital relativo à convocação dos credores para fins de elaboração de 2º relação de credores. Consigne-se que, apenas no caso de não ser acolhido o pedido formulado pela via administrativa, é que caberá a instauração de habilitação ou impugnação de crédito pela via judicial, nos moldes dos arts. 6º, §2º, 7º, §2º e 8º da legislação de regência. 3.Portanto, tendo em vista a modificação do quanto julgado, bem como do contexto fático jurídico, resta prejudicada a análise do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 12 de março de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luis Fernando Nogueira Moreira (OAB: 6942/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001680-97.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1001680-97.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Luis Carlos da Silva - Apelado: Maria das Graças de Souza Santos - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 171/175 que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual e restituição de quantias pagas movida por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SANTOS em desfavor de LUIS CARLOS DA SILVA. O édito também julgou improcedente a reconvenção. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação principal para, rejeitando o pedido de restituição da importância de R$ 11.562,22 a título de benfeitorias realizadas pela autora, declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, cujo instrumento encontra-se juntado à fl. 51, por infração contratual que não pode ser imputada à parte demandante, condenando o requerido a restituir à autora, de forma imediata, as quantias pagas (R$64.000,00), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir dos respectivos pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada ao réu a retenção de 10% (dez porcento) das quantias pagas. Em consequência da sucumbência recíproca (30 % para a autora e 70% para o réu), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverá observar a proporção acima. Também as condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e em 10% do valor da pretensão rejeitada, em favor do patrono da parte requerida. Deve ser observado que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça; 2) improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de reconvenção. Sucumbente, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelou o réu-reconvinte (fls. 178/195), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois sua testemunha não foi ouvida. Diz que não teve culpa pelos problemas da autora com a vizinhança. Anota que a apelada pleiteia a rescisão contratual por motivos alheios ao negócio firmado pelas partes. Defende que a autora carece de interesse de agir. Alega que a recorrida, posteriormente à compra do imóvel em questão, adquiriu outro apartamento, do CDHU, podendo lá residir. Anota que ela infringiu regras do CDHU e que há muitas soluções possíveis para o problema, como a locação ou venda do imóvel em questão. No mérito, defende que não é inadimplente. Destaca que a apelada escolheu e optou pela compra da fração ideal do imóvel objeto do presente feito, sem qualquer coação ou vício, aceitando e impondo condições para a formalização do contrato entre as partes. (sic). Argumenta que o inconformismo da apelada em relação aos supostos atos de improbidade do vizinho, ou ainda em relação ao comportamento supostamente ameaçador e desrespeitoso por parte do mesmo, deve ser objeto de ação própria e competente contra quem de direito, seja em que esfera for. (sic). Afirma que a autora é inadimplente e milita pela retenção do pagamento inicial (de R$60.000,00), a título de arras, nos termos dos arts. 417, 418 e 420 do Código Civil. Registra que a parte quitada do contrato é maior (R$64.000,00) do que a não quitada (31 parcelas de R$1.000,00), o que torna a pretensão descabida. Impugna a concessão da assistência judiciária à autora, frisando que ela possui dois imóveis e é casada. Requer o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de multa e atualização, e das parcelas vincendas. Preparo (fls. 196/197). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 202/211). Este processochegou ao TJ em 21/02/2023, sendo a mim distribuído em 07/03, comconclusão na mesma data (fls. 214). A Serventia certificou que resta recolher o valor de R$8,11, a título de preparo (fls. 212). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve o réu-reconvinte recolher a diferença R$8,11 e comprovar, no prazo de 5 dias. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$8,11, torne conclusos para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Almir Ventura Lima (OAB: 235740/SP) - Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1058951-97.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1058951-97.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Wilson Martinelli - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 1060/1071 que julgou procedente a ação declaratória, indenizatória e de restituição de valores, movida por WILSON MARTINELLI em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo procedentes os Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1278 pedidos ajuizados por WILSON MARTINELLI em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, para confirmar a tutela de urgência e reconhecer a ineficácia do reajuste tal como praticado, devendo o mesmo ser limitado ao percentual autorizado pela ANS. Determino, outrossim, a repetição do valor pago a maior de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, observada a prescrição trienal, considerando-se a data do ajuizamento da ação. Sucumbentes, arcarão as corrés com as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte autora, que fixo cada qual em 10% sobre o valor da causa, pois ilíquida a condenação. Apela a corré Qualicorp (fls. 1911/1207), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o contrato é coletivo por adesão e cita a Resolução Normativa nº 195/09 da ANS. Diz que é administradora de benefícios e estipulante. Defende a regularidade dos reajustes por sinistralidade e anualidade. Declara que a ANS não tem competência para fixar reajuste em planos coletivos por adesão. Cita o enunciado nº 22 da ANS e sustenta que cumpriu o dever de informar. Defende o sigilo dos relatórios de sinistralidade, visto que contêm informações médicas de todos os beneficiários. Evoca o art. 2º, IV, a, da Resolução nº 196, da ANS. Subsidiariamente, pede a devolução do dinheiro a partir da propositura da demanda. Preparo (fls. 1208/1210). Apela a corré Amil (fls. 1214/1245), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o plano é do tipo coletivo por adesão e que os reajustes aplicados são legítimos e regulares. Cita o art. 436 do Código Civil e a cláusula 19 do contrato, bem como a Resolução Normativa nº 128/06 da ANS e a Instrução Normativa 13/06. Cita o enunciado nº 22 da ANS e a decisão proferida no REsp nº 1.568.244/RJ. Entende que nada deve restituir e cita o art. 42 do CDC. Defende a necessidade de perícia para liquidação de sentença e a inaplicabilidade do CDC à hipótese. Prequestiona a matéria. Preparo (fls. 1246/1247). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso da Qualicorp foi contrarrazoado (fls. 1299/1319). Certidão de remessa para a Segunda Instância (fls. 1320) Petição do autor afirmando que ainda estava no prazo para contrarrazoar a apelação da corré Amil (fls. 1322/1325). Este processochegou ao TJ em 02/03/2023, sendo a mim distribuído em 07, comconclusão na mesma data (fls. 1326). De fato, o prazo para contrarrazoar ambas as apelações ainda não havia escoado e a resposta de fls. 1299/1319 só diz respeito à apelação da corré Qualicorp. Assim, concedo o prazo de 15 dias para o autor contrarrazoar a apelação da corré Amil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1045658-81.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1045658-81.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Realcamp Factoring Fomento Comercial Ltda - Apelado: Jumi Promoção e Marketing Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/178, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Compulsando- se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 191/193), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da planilha de fl. 201 e certidão de fl. 202. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da planilha de fl. 201, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007466-35.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1007466-35.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Carlos Henrique Saldanha Estefano - Apelada: Eleni Alves Ferreira Nunes - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por ELENI ALVES FERREIRA NUNES contra CARLOS HENRIQUE SALDANHA ESTEFANO. Narra a autora que iniciou um relacionamento amoroso em 01.04.2017 com o réu e que, a pedido dele, investiu, do total de R$500.000,00 que havia recebido depois de se divorciar, o valor de R$200.000,00 mediante a promessa de recuperação com lucros em 3 meses. Diz que, logo depois de transferir a quantia ao réu, este houve por bem terminar o relacionamento, sem restituir até agora a importância que tomou; e, em determinada ocasião, procurado em seu estabelecimento comercial, teria até feito ameaças à autora, que registrou a ocorrência junto à autoridade policial. Acrescenta que foi procurada por um suposto mandatário do réu em meado de 2018, mas sem que nada fosse resolvido, expõe os fundamentos jurídico-legais e pede a constituição de título executivo no total de R$266.170,65. A inicial veio acompanhada por procuração, comprovante de transferência, e documentos pessoais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$266.170,65. Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1380 Diante da inadmissão da monitória em decorrência da ausência de prova escrita hábil para tanto (fls.89/90), a parte autora apresentou emenda à inicial, num primeiro momento trazendo aos autos cópia de termo de declarações expedido pela autoridade policial (fls.93/94) e, em seguida, requerendo a conversão da demanda para o procedimento comum, postulando danos materiais e morais, com base nos mesmos fatos, tendo alterado o valor da causa para R$250.000,00. Tendo sido recebida a emenda (fls.109/110), houve designação de audiência conciliatória, a qual restou infrutífera (fls.124). O réu foi citado por mandado (fls.121) e apresentou contestação (fls.125/155), na qual alega: que o valor foi a ele transferido para não constar da declaração de IR da autora e para quitar as dívidas do casal; que viviam em união estável; que o relacionamento perdurou por muito tempo após a transferência; que, o relacionamento chegou ao fim diante da personalidade possessiva e comportamento perdulário da autora; que a autora passou a cobrar a quantia após descobrir o novo relacionamento do requerido; que não praticou qualquer ato ilícito; que não há comprovação dos danos morais. Veio réplica aos autos (fls.174/184), na qual a autora reafirma a narrativa da inicial e salienta que não há qualquer comprovação de que o réu efetuou o pagamento de dívidas do casal. O réu se manifestou (fls.190/193). O feito foi saneado (fls.223/225), tendo sido afastada a alegação de inépcia, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. O réu manifestou interesse na produção de prova oral (fls.230/232), assim como a autora (fls.240/242). Foram revogados os benefícios da justiça gratuita à autora (fls.243). Em seguida, foi realizada audiência de instrução (fls.359), na qual foi tomado o depoimento pessoal do réu e foram ouvidas Natalina Lopes, como testemunha, e Vera Lúcia Felix Diogo, como informante. Por fim, as partes se manifestaram em alegações finais (fls.361/363 e 379/389), o réu se manifestou quanto aos últimos documentos apresentados (fls.392/395). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENI ALVES FERREIRA NUNES contra CARLOS HENRIQUE SALDANHA ESTEFANO, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento de: (i) R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos materiais, a serem atualizados desde o desembolso, com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. (ii) R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização a contar do arbitramento, e incidência de juros de 1% ao mês a contar, da citação. Caracterizada a sucumbência da parte ré, inclusive por incidência da Súmula n.326 do C.STJ, CONDENO-A ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) do requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC). Ficam as partes e interessados cientificadas de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).. Apela o autor alegando fazer jus a indenização por dano moral, perante o atraso experimentado de 7 horas para a chegada no destino (fls. 104/109). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 115/138). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não efetuou o recolhimento das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 486/487 e 491). Embora intimado, o apelante deixou de sanar o vício verificado consoante petição da apelada (fls. 490) e a apuração da Serventia (fls. 491). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Faria Campos (OAB: 304011/SP) - Katia Cristina Ferreira (OAB: 347005/SP) - Ivo de Souza Leite (OAB: 72121/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2058636-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2058636-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Osterno Antonio da Costa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aparecido Orati - Agravado: Augustini e Agustini Ltda - Agravado: Antonio Augustini Filho - Agravado: Henriqueta Bufalo Augustini - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial concurso de credores nº0001554-98.1994.8.26.0189, que figura como exequente Banco do Brasil S/A em face de Agustini Agustini, em andamento pela Segunda Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP. Sustenta o Agravante, em síntese, que persegue desde 2.018 nos autos a regular feitura do cálculo de liquidação que originou no quadro geral de credores para obter a correta reposição de seu crédito, com correções legais e juros moratórios devidos, em conformidade ao v. acórdão proferido pela C. 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Pleiteia o provimento do recurso para que seja concedida a tutela antecipada e a elaboração correta dos cálculos do crédito atualizado em consonância com o V. Acordão. O agravante apresenta pedido de desistência do recurso (fls. 198/199. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante o pedido expresso de desistência do recurso, desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, e art. 998 do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 11 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriane de Souza Costa Nuevo (OAB: 208844/SP) - Osterno Antonio da Costa (OAB: 31977/SP) - Antônio Miguel Dias (OAB: 419837/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Aparecido Orati (OAB: 64518/SP) (Causa própria) - Fábia Cristina Nishino Zantedeschi (OAB: 159848/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2051447-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051447-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1449 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Monica Onaga Yamasato - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Kampai Rio Preto Restaurante Ltda. - Me - Agravante: Nelson Yamasato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monica Onaga Yamasato contra r. decisão proferida às fls. 136/137 dos autos de origem, que indeferiu o desbloqueio de valores encontrados em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que não restou devidamente demonstrada a caracterização da conta em que efetuados os bloqueios como exclusiva de poupança. In verbis: Vistos. Fl. 112/122, com documento(s) fl. 123/129: pretende a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade dos numerários bloqueados perante o sistema SISBAJUD, junto ao Banco Santander (fl. 99/101). O exequente manifestou-se a fl. 133/135. Pois bem. Por primeiro, regularize-se o endereço da parte devedora, tal como informado. No mais, conforme se vê a fl. 129, a executada possui várias contas junto ao Banco Santander. O extrato bancário apresentado a fl. 128 trouxe apenas a comprovação do bloqueio em questão, não vindo a movimentação financeira da respectiva conta, sendo que informou que a utiliza para pagamentos de dívidas de consumo e recebe seus proventos na respectiva conta. Posto isso, em que pese a comprovação do bloqueio ter ocorrido em conta-poupança, a considerar o quanto informado pela própria devedora, não está comprovado efetivamente o fato alegado acerca da caracterização exclusiva da poupança, tampouco que foi realizada sobre seus proventos, motivo pelo qual NÃO ACOLHO o pedido. Observado que não houve quaisquer manifestações sobre os valores bloqueados junto ao Mercado Pago, providencie-se, desde logo, o pedido de transferência para depósito judicial dos valores bloqueados. e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, sendo que eventual pedido de levantamento fica deferido, o qual deverá aguardar eventual agravo, bem como a análise pela Instância Superior de eventual pedido de efeito suspensivo. Int. Em suas razões recursais, a executada, ora agravante, narra que na execução de origem a parte agravada, exequente naqueles autos, apresentou planilha de cálculo indicando o montante atualizado de R$248.681,08 a ser dela cobrado, com requerimento de penhora online via SISBAJUD, o que lhe foi deferido, sendo bloqueada a importância de R$10.153,71 de conta poupança de sua titularidade junto ao Banco Santander e R$80,00 de conta corrente junto ao Mercado Pago. Aduz ter informado nos autos originários a utilização de valores existentes em conta poupança para pagamento de dívidas de consumo, destacando que inexiste qualquer movimentação financeira em tal conta e que os valores bloqueados não superam 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de determinar-se o desbloqueio de suas contas bancárias ou para impedir o levantamento dos valores bloqueados e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Com efeito, para fins de impenhorabilidade de valores, não se mostra necessária demonstração da origem dos valores depositados em conta corrente. Na realidade, basta que tais valores observem o limite estipulado e protegido pela lei de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ou seja, aplica-se à hipótese vertente o inciso X, do art. 833, do CPC, segundo o qual não pode ser alvo de constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esse entendimento está consagrado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, aplica a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, para que seja possível ao devedor viabilizar seu sustento e de sua família. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-a suspensão do levantamento dos valores constritos na origem até o julgamento do presente recurso. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberto Sizenando Jaroslavsky (OAB: 197928/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Flavio Sizenando Jaroslavsky (OAB: 125616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2050553-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2050553-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condominio Chacara Hipica - Agravado: Big Compra Locações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. Decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial de débitos condominiais que indeferiu pedido de sucessão processual para inserir o arrematante no polo passivo do processo. A decisão agravada diz, in verbis: “Reconsidero a decisão de fls. 136 para indeferir o pedido de sucessão processual, pois a execução funda-se em débito condominial anterior à arrematação e cuja existência não foi informada no edital de praça (fls. 263) - de modo que o arrematante apenas responde por eventuais dívidas vencidas depois da arrematação. No mesmo sentido, precedente do STJ: (...) 3. A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 4. Considerando a ausência de menção no edital da praça acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel, conclui-se pela impossibilidade de substituição do polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo diante da natureza propter rem da obrigação 5. Recurso especial provido (REsp n.º 1.297.672/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., DJe de 01/10/2013). 2. Assim, julgo extinta a execução com relação à arrematante, por ilegitimidade passiva. Dada a causalidade, o exequente arcará com eventuais custas e despesas processuais, mais honorários que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Retifique-se o polo passivo para constar, novamente, apenas o devedor originário”. Argumenta o agravante que a decisão deve ser reformada para ver o arrematante mantido no processo, pois é ele legítimo devedor dos débitos condominiais, ainda que sejam anteriores à arrematação, considerando a natureza propter rem, conforme estabelece o art. 1.345 do Código Civil. Reforça a tese alegando que o agravado, o arrematante, tinha ciência de que o imóvel arrematado estava inserido em empreendimento condominial e que havia débitos em aberto. Requer, então, que o recurso seja acolhido, “a fim de substituir o polo passivo da ação de execução de débitos condominiais, fazendo constar o arrematante do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Não há pedido liminar ou de concessão de efeito suspensivo. Por ora, intime-se o agravado para apresentar contraminuta. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Alicia Sena da Costa (OAB: 446609/SP) - Adalto Evangelista (OAB: 103700/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2049941-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2049941-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Assiscon Serviços de Digitação S/S Ltda-ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2049941-79.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, nos autos da ação de execução de título extrajudicial - despesas condominiais proposta por ASSISCON SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não acatou as teses defensivas e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (fls. 107/110 dos autos originários) alegando o seguinte: a agravante não pode figurar no polo passivo da relação jurídica da ação principal porque o imóvel que deu origem às cotas condominiais foi alienado a terceiros; a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e demais taxas é do comprador do imóvel; a administração condominial teve ciência da imissão da posse do referido imóvel pelo terceiro comprador, a decisão agravada não observou a orientação do tema repetitivo 886 do STJ; o contrato de compra e venda e o termo de entrega das chaves comprovam que a posse do imóvel pelos mutuários é exercida há anos; a agravante não é responsável pelas parcelas vencidas e vincendas no decorrer da ação executiva principal; a origem do débito objeto da ação executiva não foi devidamente comprovada; a agravante não participou do ato que instituiu a cobrança de taxas condominiais e acerca dele não houve qualquer participação ou manifestação da agravante; a agravante não foi constituída em mora e portanto não poderia ser cobrada; requereu a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de mérito (1- ilegitimidade de parte - total ou parcial - quanto às parcelas vencidas e vincendas; 2- ciência da administração do condomínio quanto à posse do imóvel pelos mutuários; 3- inobservância do tema repetitivo 886/STJ e da posse exercida pelos mutuários) ou, se não providas, requereu o acolhimento da tese de mérito (1- falta de comprovação da origem e da existência do débito; 2- ausência de constituição da mora); requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a execução até final julgamento do recurso (fls. 01/17). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais incidentes sobre o apartamento nº 41-A, bloco 375-D, referente ao mês de junho/2017 (fls. 18). A executada apresentou exceção de pré- executividade (fls. 45/63), alegando carência da ação e inépcia da inicial por ausência de notificação prévia para configuração da mora e juntada das atas das assembleias; ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que cedeu o imóvel a terceiro, conforme contrato juntado aos autos (fls. 82/94). Também alegou impenhorabilidade dos bens por serem públicos. Intimada, a exequente manifestou-se às fls.98/106, alegando que jamais fora informada da referida cessão, inclusive que tentou obter informações junto à executada e que tal lhe foi negado, além de rebater as demais alegações da executada. É o relatório. Fundamento e decido. Da carência da ação e da inépcia da inicial. Melhor compulsando os autos, de fato a exequente não juntou aos autos as atas das assembleias para que se possa comprovar o valor e a aprovação das contribuições ordinárias e extraordinárias ora executadas, nos termos da parte final do inciso X, do artigo 784, do CPC. Porém, tratando-se vício formal sanável, fixo o prazo de 15 dias para que a exequente junte aos autos referidos documentos. Após, dando-se nova vista à Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1500 executada, por igual prazo. Ao final, conclusos para decisão. Contudo, não assiste razão à parte executada no tocante à alegação de necessidade de notificação prévia para sua constituição em mora, isto porque se trata de cobrança de dívida positiva, liquida e com termo, conforme se verifica dos boletos emitidos, sendo que a mora decorre do inadimplemento puro e simples, nos termos do artigo 397, do Código Civil, independentemente de qualquer forma de interpelação. Da alegação de ilegitimidade passiva. Sem prejuízo, sem razão a executada quanto à alegação de ilegitimidade passiva, porque é ela quem figura como proprietária do imóvel sobre o qual recai a dívida referente às cotas condominiais ora executadas, conforme certidão da matrícula do imóvel (fls. 17), datada de 17/05/2022; em referida certidão inexiste qualquer registro de eventual compromisso de venda e compra ou mesmo de cessão de direitos. Dessa forma, o responsável pelo pagamento dos encargos condominiais é aquele em cujo nome está inscrito o imóvel, posto ser seu efetivo proprietário (obrigação propter rem), uma vez que a transferência de propriedade somente ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não se verifica no presente caso, permanecendo a executada/alienante como dona e consequentemente como responsável pelo adimplemento das obrigações propter rem, conforme se depreende do artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil. Ainda, o contrato de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra (fls. 82/94) não foi registrado na matrícula do imóvel, logo não obriga terceiros (o condomínio/exequente), posto que não comprovada sua ciência inequívoca em relação ao negócio efetuado, ônus que cabia à executada e do qual não se desincumbiu. Precedentes deste E. TJSP nesse sentido: “DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPERTINÊNCIA PROPRIETÁRIA AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.I. Inexistindo a cientificação do condomínio autor da data da transferência da posse, por instrumento particular ou outro meio idôneo, responde o proprietário pelo débito condominial; II. O proprietário é corresponsável pelas dívidas condominiais de imóvel que compromissou a vender a terceiro, nos termos do entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.442.840-PR, nos termos do art. 1.036 do CPC.” (Agravo de Instrumento nº2247755-07.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Dr. Paulo Ayrosa, julgado em 19/11/2020, V.U.). Por fim, esse também é o entendimento adotado pelo E. STJ, de que o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos condominiais, não se desvinculando da obrigação mesmo que tenha sido realizado contrato de compromisso de compra e venda com terceiros, enquanto permanecer o registro do imóvel em seu nome, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NAPOSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AOCOMPRADOR. CARÁTER ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2247755-07.2020.8.26.0000 2- Voto nº 44.201 5 ART. 543-C DO CPC. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2. Caráter ‘propter rem’ da obrigação de pagar cotas condominiais. 3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4.Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7.Preservação da garantia do condomínio. 8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.840 PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. em 06.08.2015, g.n.). Também não restou demonstrado pela executada que comunicou de forma inequívoca a referida cessão de posse, a fim de que fosse tomadas as providencias necessária para a cobrança da cota condominial referente à unidade nº 41 A. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade no tocante à alegação de ilegitimidade e postergo a apreciação no tocante à carência de ação, nos termos acima. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Degado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008). Intimem-se.” (fls. 107/110 dos autos originários - DJE: 23/02/2023, fls. 113/114). g.n. O recurso encontra cabimento do artigo 1.015 do CPC e é tempestivo (fls. 20). O preparo foi recolhido (fls. 18/19). Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido, com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A parte agravante, em apertada síntese, requereu a reforma da decisão agravada para que: (1) sua ilegitimidade de parte seja reconhecida; (2) seja declarada a inexistência do débito pela não comprovação de sua origem ou pela ausência da mora; e (3) o processo seja extinto sem julgamento de mérito. Contudo, a Juíza a quo indeferiu os pedidos da agravante, porque entendeu que a recorrente é quem figura como proprietária do imóvel gerador do débito objeto da ação executiva, que a mora independe de prévia notificação e que não há provas de que a administração condominial teve ciência inequívoca de eventual posse de terceiros sobre o referido imóvel. E, quanto à alegação de carência de ação pela ausência de documentos, a Magistrada concedeu prazo à exequente, ora agravada, para que providenciasse a juntada nos autos originários, por se tratar de vício sanável. A parte agravante, então, interpôs este agravo e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que o processo principal seja suspenso até final julgamento deste provimento, argumentando que: a agravante está sujeita a prejuízos de difícil reparação como a constrição ilegal do seu patrimônio, o que poderia comprometer a realização ou a execução de projetos de construção de casas populares destinadas à política habitacional estadual, o que configura o periculum in mora; a decisão agravada contrariou entendimento sedimentado pelo STJ consubstanciado no tema repetitivo 886 e o Juiz a quo descumpriu o comando legal previsto no artigo 927, III do CPC, ficando caracterizado, portanto, o fumus boni iuris. Contudo, a agravante não tem razão como relação ao cabimento do efeito suspensivo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1501 imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, a mantença da eficácia imediata da r. decisão agravada não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois acarretará apenas o prosseguimento regular da ação executiva, nos termos acertadamente evidenciados na r. decisão recorrida e eventuais ilegalidades poderão ser impugnadas pelos caminhos processuais adequados. Ademais, a parte agravante não especificou quais danos efetivamente sofreria na ocasião do prosseguimento da ação executiva, preferindo apenas elencar de forma genérica que a realização de atos processuais poderia ser prejudicial a ela. Decididamente, a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Aliás, esta 28ª Câmara de Direito Privado, em decisão proferida em caso análogo, assim decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. Autor que busca a cobrança do promissário-comprador e da proprietária do imóvel pelos débitos condominiais em aberto. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito quanto à ré CDHU, por ilegitimidade, e de procedência quanto ao réu Ademir. Insurgência do autor. Legitimidade passiva concorrente entre o promissário-comprador que já se imitiu na posse do bem e o proprietário do apartamento, em razão da natureza propter rem da cota condominial. Orientação jurisprudencial firmada no STJ. Insubsistência do outro fundamento defensivo consistente em preliminar de ausência de interesse de agir, pois a cobrança judicial prescinde de tentativa de composição amigável. Inexigibilidade de honorários advocatícios indevidamente incluídos em planilha de cálculos juntada com a exordial, pois tal montante não guarda relação com o débito condominial. Sentença reformada para julgamento de parcial procedência da demanda quanto à ré CDHU, com condenação ao pagamento de R$ 7.242,55. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1039156- 37.2021.8.26.0100, Relatora Des. Angela Lopes, j. 05/08/2022) g.n. E este Tribunal, recentemente, decidiu caso análogo com a mesma orientação: APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ação proposta em face da CDHU. Exceção de pré-executividade acolhida e reconhecida a ilegitimidade passiva da executada. Ação julgada extinta. Apelação do condomínio exequente. Responsabilidade da proprietária que consta na matrícula do imóvel. Legitimidade da proprietária para figurar no polo passivo da ação de execução. Natureza propter rem da obrigação. Inexistência de comprovação, nos autos, de que os promissários-compradores se encontrem na posse direta do imóvel, ou mesmo que existam outros possuidores na unidade condominial. Ademais, não provado que o condomínio teve ciência inequívoca do referido contrato de cessão de posse. Ausência de registro do contrato firmado com terceiro. Questão decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 886). Responsabilidade da compromissária-vendedora pelo débito perseguido, ressalvado eventual direito de regresso, se for o caso. Exceção de pré-executividade rejeitada. Ilegitimidade afastada. Sentença anulada, determinado o prosseguimento da ação executiva Recurso provido. (Apelação nº 1031403-77.2018.8.26.0506, Relator Des. José Augusto Genofre Martins, j. 28/02/2023) g.n. É verdade que este agravo deverá ainda ser julgado por esta Câmara, mas, diante das circunstâncias fáticas trazidas pela parte agravante, não é possível, neste momento, para os fins da análise do cabimento do efeito suspensivo, reconhecer a probabilidade do provimento do recurso. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela recorrente. Dessa forma, também não se verifica, neste momento processual, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300). ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015 do CPC, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2242610-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2242610-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Crd Empreendimentos Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1503 Imobiliários Eireli - Réu: Condominio Edificio Tereza Cristina - Interessado: TOTAL NUTRI ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA - Interessado: Vancouver Participações Ltda. - Interessado: Salvatore Ambrosino - Interessado: Douglas Ferreira da Costa - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CRD Empreendimentos Imobiliários, em face de Condomínio Edifício Teresa Cristina, tendo por objeto decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por perdas e danos cc pedido liminar, processada sob nº 1098957-25.2014.8.26.0100, copiado a fls. 65/78 deste recurso. Relata a autora que a ação acima referida, promovida pelo Condomínio Edifício Teresa Cristina contra ela, recorrente e Vancouver Participações Ltda., teve por objeto a condenação das rés: a) à devolução de área indevidamente ocupada e consequentemente a obrigação de demolir todas as construções indevidas nas áreas comuns do Condomínio, identificadas na planta que instruiu aquele feito, deixando-as livre de pessoas e coisas; b)condenação das rés ao pagamento da indenização por perdas e danos correspondente ao valor do aluguel das áreas comuns ocupadas indevidamente a partir da data do trânsito em julgado da Ação de Retificação de Área processada sob nº 583.00.1998.0006762-0 (08.10.2009), a ser apurada corrigida monetariamente com os acréscimos dos juros moratórios a partir da data da citação; c) reparação dos danos no tocante às reformas de pintura e estruturas danificadas nos subsolos e garagens, conforme laudo que instruiu aquele feito. Proferida sentença que julgou improcedente a ação, foi interposta apelação, distribuída à C. 30ª. Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que sob a relatoria do Em. Desembargador Andrade Neto, deu parcial provimento ao recurso,”declarar o reconhecimento jurídico dos pedidos de retomada da área ocupada a maior e de demolição das construções nela erigidas”, mantida no mais a “improcedência dos demais pedidos” (fls. 64/78). Diz a autora que é de rigor a rescisão do v. Acórdão, tendo em conta que aludida decisão violou coisa julgada verificada em 1997, decorrente de decisão homologatória, que reconheceu a legalidade das áreas ocupadas pela suplicante em uma unidade autônoma localizada no térreo do condomínio réu. Mais; A r. decisão rescindenda admitiu confissão promovida por procuradores sem poderes específicos para tanto, considerando inexistente fato que efetivamente ocorreu no mundo da vida (eficácia da coisa julgada) e violou literal dispositivo legal. Prossegue, afirmando que “de um lado a coisa julgada impede a apreciação do mérito e, por consequência a produção de provas, tornando irrelevante a suposta confissão e não o contrário, visto que confissão é meio de prova; de outro, a procuração não outorgava poderes para confissão, que se apresenta ineficaz, de forma que o julgado rescindendo constitui afronta e negativa de vigência aos artigos: 349, parágrafo único, do CPC/1973; 390 §1º, 392 §2º e 393 do CPC; e, parágrafo único do art. 213, 214 do CC” (sic - fls. 07). Bate-se pela tempestividade desta ação, posto que o v. acórdão objeto desta ação transitou em julgado em 28/04/2022. Enfatiza, ainda, a sua legitimidade para a propositura desta ação e que o pleito está fundamentado nos dispositivos contidos nos arts. 966, incs. IV, V e VIII, do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 968, inc. II, do CPC, deposita valor equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, pontua que face ao cumprimento de sentença iniciado pelo condomínio réu, fundado no v. acórdão rescindendo, afigura-se de rigor a concessão de tutela de urgência, de modo a evitar a desocupação e demolição das áreas referida naquela r. decisão. Nesse sentido, invoca a possibilidade de risco de dano de difícil/impossível reparação, pois o imóvel atualmente é ocupado por escritórios, que abrigam diversos postos de trabalho e a realização de perícias, levantamentos e demolições poderá implicar em rescisão contratual, com prejuízo à sua credibilidade. Ademais, não há que se falar em urgência ou prejuízo efetivo ao Condomínio, que há muito convive com a situção vigente. Bate-se pela reversibilidade da medida, posto que a execução da sentença poderá ser retomada após o julgamento desta ação, sem que o condomínio sofra qualquer prejuízo. No mais, acrescenta que o v. Acórdão rescindendo diz respeito a ação proposta em 2014, ou seja, 3 anos após a intimação do Condomínio para que se manifestasse acerca do cumprimento do acordo firmado em demanda anterior, ajuizada em 1994; 06 anos após a aquisição do imóvel e 17 anos após a homologação do aludido acordo. Destarte, a seu ver houve, na espécie, tendo em conta o que dispõe o art. 966, inc. V, do CPC: a) Violação ao disposto no art. 36, do CPC/73, 103, do CPC/2015 e 5º, da Lei 8906/1994, que exige a representação de advogado legalmente habilitado, nos limites dos poderes que lhe foram outorgados; b) Violação ao disposto no art. 37, do CPC/73 e 104, do CPC/2015, que exige a apresentação de procuração pra a atuação do advogado em juízo, de modo a limitar seus poderes no processo. c) Violação ao disposto no art. 38, do CPC/73, 105, do CPC/2015 e 5º, § 2º, da Lei 8906/1994, que exige poderes especiais para confessar e que prevê, na hipótese de ausência da outorga, a ineficácia da confissão. d) Violação ao disposto no art. 48, do CPC/73 e 117, do CPC/2015, que preveem que a notícia de coisa julgada pela litisconserte beneficiou a ela, autora. e) Violação ao disposto no art. 301, inc. VI e § 4º, do CPC/73 e 337, inc. VIII, do CPC/2015, que obsta a apreciação do mérito pela coisa julgada, matéria que deve ser conhecida de ofício; f) Violação ao disposto no art. 303, inc. III, do CPC/73 e 342, inc. II, do CPC/2015, que admite a invocação da coisa julgada a qualquer tempo, enfatizando que a litisconsorte o fez quando da apresentação de sua contestação. g) Violação ao disposto no art. 348, do CPC/73 e 389, do CPC/2015, por se tratar de meio de prova que não deveria ser apreciado em razão da coisa julgada. h) Violação ao disposto no art. 349, § único do CPC/73 e 390, § 1º, do CPC/2015, que limita a hipótese de confissão firmada por procurador à existência de poderes especiais, o que não se verificou na hipótese em discussão. i) Violação ao disposto no art. 352, do CPC/73 e 393, do CPC/2015, que admite a revogação da confissão, quando promovida por erro, o que restou evidenciado nos autos da ação de origem, face ao conhecimento do acordo juntado pela litisconsorte, que formou coisa julgada, máxime considerando a revogação expressa da confissão manifestada em sede de memoriais. j) Violação ao disposto no art. 214, do Código Civil, que admite a anulação (revogação) da confissão quando decorre de erro, anotando que a confissão diante da coisa julgada constitui erro essencial. l) Violação ao disposto no art. 104, inc. III, 653 e 657, do Código Civil, pois o mandato tem forma prevista em lei e que deve ser adequada ao ato. m) Violação ao disposto no art. 662, do Código Civil, que nega eficácia aos atos praticados por quem não tenha poderes para tanto, como na hipótese do caso em concreto, no qual os advogados não tinham poderes para confessar. Anota, ainda, que o reconhecimento da existência de confissão pela decisão rescindenda, constitui erro de fato, na forma do art. 966, inc. VIII, do CPC e seu § 1º, fato verificado nos autos da ação em que proferido o v. acórdão rescindendo, pois foi admitida como existente procuração com poderes suficientes para confissão, o que não corresponde à realidade. Pugnou, pela concessão de tutela de urgência de caráter cautelar, para que seja determinada a suspensão do incidente de cumprimento de sentença 0034378- 75.2020.8.26.0100. Ao final, protestou pela procedência da ação com a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da ação de obrigação de fazer processada sob nº 1098957-25.2014.8.26.0100, com o reconhecimento da ineficácia e nulidade da confissão em que se baseia a r. decisão rescindenda, assim como seja reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o que impede o conhecimento do pleito deduzido naquela demanda, sendo determinado novo julgamento. É o relatório. Como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional que se almeja é exceção à regra do sistema. Bem por isso, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. É certo, porém, que segundo dispositivo contido no art. 301, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida “para asseguração do direito”. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que, “(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)” (in Processo Cautelar, Ed. Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77, g.n.). A análise Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1504 do incidente de cumprimento de sentença (proc. 0034378-75.2020.8.26.0100), dá conta de que naquele feito já foi realizada pericia técnica, encontrando-se as partes, em discussão acerca do laudo pericial produzido. Portanto, resta claro o risco de dano de difícil ou improvável reparação, nos exatos termos da transcrição doutrinária supra efetuada, caso o imóvel seja retomado em definitivo e demolido e, por fim, seja julgada procedente esta ação. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Acrescenta o ilustre jurista (Op. cit. - p. 76), que o fumus boni juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Como exposto, forçoso convir, à luz de tais considerações doutrinárias, que o pedido de antecipação de tutela deve ser acolhido em parte, como medida assecuratória de direitos e para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante todo o transcurso da relação processual. Não é demais lembrar, outrossim, que de acordo com o art. 969, do CPC, é possível a concessão de tutela provisória que impeça o cumprimento ou o comprimento em parte da decisão rescindenda. Destarte, de rigor o deferimento parcial do pleito de antecipação de tutela, com fundamento no art. 301, do CPC, para determinar suspensão apenas dos atos tendentes à retomada da posse a favor do Condomínio-réu e ordem de demolição, objeto do incidente de cumprimento de sentença, até julgamento final desta ação rescisória, ressalvada é claro a possibilidade deste decião ser revista, após a apresentação da contestação com dados que certamente serão apresentados pela parte contrária. Oficie-se com urgência o I. Juízo perante o qual se processa o incidente de cumprimento de sentença, comunicando o inteiro teor deste. 2) Cite-se a ré para contestar, nos termos do art. 970, do CPC, no prazo de 20 dias. Int. e C. São Paulo, 8 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Tarcisio de Paiva Costa (OAB: 304780/SP) - Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/SP) - Ricardo Ferrero (OAB: 264260/SP) - Douglas Ferreira da Costa (OAB: 289168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009240-03.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1009240-03.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Daniele Alves Saraiva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Diadema Escola Superior de Ensino S/s Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35388 Apelação nº 1009240-03.2020.8.26.0100 Comarca: Diadema - 2ª Vara Cível Apelante: Daniela Alves Saraiva Apelada: Escola Superior de Ensino Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. André Pasquale Rocco Scavone APELAÇÃO ESTABELECIMENTO DE ENSINO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC - Processo extinto, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelações interpostas por DANIELA ALVES SARAIVA e por GRUPO EDUCACIONAL UNIESP INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO contra a r. sentença de fls. 213/216 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização que a primeira move contra a segunda, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignada, apela a autora (fls. 219/232), requerendo, em síntese, a condenação da ré ao cumprimento das obrigações previstas na cláusula 2.5 do contrato. Irresignada, apela a ré (fls. 234/248), sustentando, em síntese, que a autora não cumpriu com as obrigações previstas no programa Uniesp Paga, não podendo exigir qualquer contrapartida da ré. Houve contrariedade ao apelo da ré (fls. 255/266). É o relatório, passo ao voto. II - Sobreveio a petição de fls. 272/277 noticiando composição amigável entre as partes, dando, entre si, recíproca quitação quanto ao objeto da demanda e requerendo a homologação da avença, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, III do CPC e a desistência do recurso de apelação interposto. Noticiada transação entre a parte autora e as rés, acerca do objeto da lide, em instrumento assinado digitalmente por seus patronos, ambos com poderes para transigir (fls. 35, 249, 282/3), tendo por objeto direito disponível, de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, restando prejudicado, em consequência, o recurso interposto. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso de apelação interposto e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Vanderlei Francisco Ventrici (OAB: 444777/SP) - Denise Francisco Ventrici Campos (OAB: 220829/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1071887-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1071887-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziani Camargo Beghini Rodrigues - Apelada: Marilia Araujo Baldaia - Apelado: Renan dos Santos Baldaia - Interessado: Pure Resorts Enseada Parnaíba Ltda. (Curador Especial) - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marília Araújo Baldaia e Renan dos Santos Baldaia em face de Pure Resorts Enseada Parnaíba Ltda. e seus sócios e administradora, que a r. sentença de fls. 664/668, de relatório adotado, julgou procedente para condenar as rés, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 660,23 atualizados desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, bem como em R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos, com juros e correção da última parcela, datada de 10.05.2020. Irresignada, apela a ré Graziani Camargo Beghini Rodrigues pleiteando, primeiramente, pela concessão da gratuidade judiciária. Ocorre, porém, que a parte não pugnou pela benesse durante a tramitação do feito em primeiro grau e não demonstrou que desde então houve alteração em sua condição econômico-financeira apta a ensejar a concessão da benesse. A contestação da ora apelante foi protocolada aos 07.06.2021 (fls. 300), sem que houvesse o pedido de gratuidade. Em fevereiro de 2022 apela, trazendo documentos datados de abril (fls. 720) e setembro de 2020 (fls. 713), anteriores à sua resposta. Aludidos documentos, ademais, são insuficientes para comprovar a insuficiência alegada: aduz a recorrente que era microempresária do mercado de agência de viagens, mas trouxe aos autos documentos em que desconstitui sua Eireli de treinamento e desenvolvimento pessoal (fls. 713). E o único outro documento consiste na rua renúncia do cargo de administradora da ré Pure Resorts (fls. 719), documentos estes que não fazem nem início de prova da real situação patrimonial e financeira da ora recorrente. Destarte, concedo à apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marina de Castro Pompeo Paredes (OAB: 390941/SP) - Ricardo Meneses Lima (OAB: 409380/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2040226-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2040226-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Morro Agudo - Requerente: Município de Morro Agudo - Requerida: Gislaine Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1001691-21.2016.8.26.0374, que tramita perante o V. Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, a fim de suspender os efeitos da r. sentença que condenou o Município de Morro Agudo e Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer o tratamento de internação de ALESSANDRO DONIZETI CASSIANO em comunidade terapêutica para tratamento de dependência alcoólica, que atenda os requisitos mínimos de salubridade e atenção pelo tempo necessário ao seu tratamento (fl. 240). Sustenta a municipalidade, em síntese, que: a) Alessandro Donizeti Cassiano ficou internado na Clínica Recanto Renascer para tratamento de dependência química entre 15.02.2022 e 20.01.2023, quando sua esposa, a requerida Gislaine Cristina de Souza, solicitou sua alta; e b) há sérias controvérsias nos autos a respeito da internação ser o recurso mais adequado no momento, pois o CAPS atesta que o paciente encontra-se frequentando as atividades ambulatoriais, tendo aderido ao tratamento, e esta informação não pôde ser tempestivamente apresentada no processo pois houve NULIDADE em todas as vezes que houve juntada de documentos novos (laudos médicos, principalmente), não se abrindo vistas às Fazendas Públicas para manifestação oportuna (fl. 02). É o relatório. Cuida-se de ação de internação compulsória ajuizada em 08.12.2016 por Gislaine Cristina de Souza em face do Município de Morro Agudo, Estado de São Paulo e de Alessandro Donizeti Cassiano, seu esposo, sustentando, em síntese, que o requerido é dependente químico (álcool), apresenta comportamento violento e se envolve em atividades criminosas em função do seu vício, necessitando de internação compulsória, uma vez que não adere ao tratamento voluntariamente. A r. sentença julgou procedente a ação para o Município de Morro Agudo e Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer o tratamento de internação de ALESSANDRO DONIZETI CASSIANO em comunidade terapêutica para tratamento de dependência alcoólica, que atenda os requisitos mínimos de salubridade e atenção pelo tempo necessário ao seu tratamento bem como determinou a internação do requerido, no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fl. 240). Ocorre que, o relatório elaborado, em 23.02.2023, pelo Centro de Atenção Psicossocial CAPS, informa que Alessandro Donizete Cassiano esteve em internação involuntária na Clínica Recanto Renascer para tratamento da dependência Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1612 química (álcool), tendo início ao tratamento em 15/12/2022, mantendo-se em regime de internação até a data de 20/01/2023 por motivo de alta solicitada pela família (fl. 17) e que aderiu voluntariamente ao tratamento psicossocial. Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, entendo estarem presentes os requisitos legais necessários para embasar a concessão do pretendido efeito suspensivo ao apelo interposto, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de internação involuntária do paciente, que já esteve internado recentemente e que aderiu voluntariamente ao tratamento ambulatorial (CPC/2015, art. 1.012, § 4º). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos nº 1001691-21.2016.8.26.0374, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, II, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) - Davilson dos Reis Gomes (OAB: 83117/SP) - Pedro Henrique Franchi (OAB: 283434/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2034011-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2034011-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Panasonic do Brasil Ltda - Agravado: Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.a. - Vistos. Fls. 96/154: cuida-se de petição intermediária apresentada pela parte agravante, na qual sustenta, em suma, quanto o suposto descumprimento da liminar recursal concedida por este Relator às fls. 78/89. Narra que na origem a perícia está sendo realizada às pressas e sem respeitar as regras processuais, sendo que com o curto prazo concedido pelo Juiz a quo para entrega do laudo prévio, os Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1629 quesitos apresentados espontaneamente pela Agravante às fls. 334/355 não serão integralmente respondidos. Pugna pela expedição de ofício, determinando ao juízo de piso para que cumpra a liminar recursal deferida por este Relator, reconsiderando a r. decisão proferida às fls. 341 dos autos originários. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Razão não assiste à agravante. Inicialmente, saliento que o Decisum proferido às fls. 78/89 deste recurso concedeu o efeito suspensivo à Decisão combatida, para que os efeitos da imissão na posse deferida pelo d. Magistrado na origem fossem suspensos, sem prejuízo da continuidade da perícia técnica para ser apurado o quantum indenizatório, no entanto, ao contrário do quanto ventilado pela agravante no novo petitório, e conforme amplamente exposto na Decisão laborada por este Relator, a continuidade dos trabalhos para apurar o valor da indenização visava a elaboração do laudo judicial prévio, expedido por perito nomeado pelo Juiz do feito, buscando justamente a observação dos ditames legais necessários, de modo a viabilizar a imissão do ente expropriante na posse do bem. (negritei) O que se percebe, compulsando os autos de origem, é que após o Despacho concessivo de efeito suspensivo emitido neste Agravo, o i. Magistrado proferiu determinações às fls. 310, 323 e 329, coerentes para o alcance da avaliação prévia dentro de prazo aceitável, oportunizando, desta forma, a imissão na posse na área em discute mediante uma avaliação justa e prévia, face a urgência que o caso requer, sem deixar de considerar a supremacia do interesse público sobre o particular, conforme se identifica: Fls. 321/322 - À vista do alegado, intime-se a ilustre perita nomeada a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo de avaliação prévia da área para fins de imissão na posse. Com o laudo, deverá ser apresentada também pretensão honorária - haja vista que os valores arbitrados a fls. 168/169 foram somente para a vistoria, e não para o laudo. Apresentados os documentos acima, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando após conclusos para decisão (determinação de depósitos e imissão na posse). (fls. 323) Fls. 328: Excepcionalmente, diante da urgência de imissão da autora na posse do bem, defiro a redução do prazo assinalado para entrega do laudo de avaliação em 10 dias, salvo impossibilidade justificada pela perita. Cientifique-se a expert, com urgência. (fls. 329) Com efeito, consoante inclusive já explanado na Decisão de fls. 78/89 da presente demanda, percebe-se que o artigo 15, § 1º, do DL nº 3365/41, ao prever avaliação e arbitramento de valor a ser depositado para efeito de imissão provisória de posse, não contraria os ditames constitucionais (Artigo 5º, inciso XXIV, da CF). Seu parágrafo primeiro, ao mencionar que a imissão provisória poderá ser feita..., abre possibilidade que não afasta o prudente arbítrio do juiz, ou a possibilidade de avaliação por estimativa, repise-se, prévia, provisória. Nesta toada, tendo o Juízo nomeado experto para vistoria e avaliação provisória, rápida, sem prejuízo da perícia posterior, não se vislumbra qualquer ilegalidade, ou, ainda, descumprimento de determinação, como quer fazer crer a empresa agravante. Mister esclarecer, ainda, que o efetivo crivo do contraditório no rito expropriatório é plenamente garantido, todavia, como é cediço, na ocasião da apresentação do laudo definitivo, para que a parte, assim, não tenha que aceitar simplesmente o preço informado de forma unilateral pela expropriante, permitindo que o valor indenizatório ideal seja devidamente observado. Nessa linha de raciocínio, a avaliação judicial prévia pode, ainda, não representar o valor definitivo da indenização a ser paga ao expropriado, todavia, o montante apurado no laudo preliminar não admite, ao menos por ora, qualquer impugnação, devendo os questionamentos acerca do valor apontado no laudo oficial serem suscitados em momento oportuno, ocasião em que será possível ampla discussão sobre os critérios adotados pelo jurisperito para encontrar o preço do imóvel. (negritei) Ora, por ser realizada em caráter de urgência, a avaliação prévia é revestida de precariedade, sendo plenamente aceitável que o trabalho dela resultante alcance apenas o valor aproximado do bem expropriado. Ademais, é importante considerar, também, que tal procedimento não se coaduna com maiores questionamentos das partes, diferidos justamente para a fase instrutória da lide, no momento da elaboração, frise-se, do laudo definitivo. Nesse sentido, importante trazer à baila os seguintes julgados que corroboram com o respectivo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA - LAUDO PROVISÓRIO - IMPUGNAÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - Decisão agravada que afastou a impugnação dos expropriados ao preço do imóvel apurado no laudo prévio, mantendo a liminar para fins de imissão provisória na posse - Pretensão de intimação do perito, para prestar esclarecimentos acerca das matérias elencadas pelos agravantes, revisando os valores - Impossibilidade - Processo que se encontra na fase inicial - O montante apurado na avaliação prévia não representa o valor definitivo da indenização a ser paga pela expropriante - Questionamentos quanto ao preço do imóvel que devem ser levantados no momento processual oportuno - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232672-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Imissão provisória na posse com base no valor fixado em laudo prévio - Inexistência de violação ao artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal ou, às normas que regem o procedimento de desapropriação - A insurgência da parte contra o laudo prévio, o valor provisório e/ou contra o perito poderá ocorrer após a realização da perícia definitiva, quando será estabelecido o contraditório e fixado o valor devido da desapropriação - Pretensão que visa resguardar a satisfação da utilidade ou necessidade pública - Decisão não merece reparos - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158958-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) (grifei e negritei) Deste contexto probatório, não vislumbro qualquer descumprimento no caso originário, sendo que a apresentação do trabalho preliminar pelo experto nomeado, para fins de imissão provisória da posse, não se confunde com a produção antecipada definitiva da prova, conforme bem denotado às fls. 341: Fls. 338/340 e gls. 334/335: Trata-se de avaliação prévia provisória, tão somente para fins de imissão na posse. Eventuais quesitos/complemento deverão ser apresentados e respondidos em momento oportuno quando do saneamento dos autos e designação de perícia para avaliação definitiva. A avaliação prévia para fins de imissão na posse não se confunde com produção antecipada de prova definitiva (...) (grifei) Por fim, como é de conhecimento, ressalte-se que se porventura em momento posterior da ação expropriatória chegue-se a conclusão de que o imóvel em tela possui valor superior àquele apontado na avaliação prévia, a sentença irá impor ao respectivo ente público o pagamento da diferença, não se cogitando, nesta senda, qualquer prejuízo ao expropriado. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento manejado pela agravante às fls. 96/102. Comunique-se o Juiz a quo quanto ao teor da presente Decisão, servindo esta como ofício. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de contraminuta pelo agravado. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Barbara Lopes Ramacioti (OAB: 435673/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0001445-41.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0001445-41.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Claudio Daniel Ignacio - Apelado: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Apelação nº 0001445-41.2020.8.26.0000 Apelante: Claudio Daniel Ignácio Apelado: SAEMA Serviço de Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras Vistos Trata-se de apelação interposta por Claudio Daniel Ignácio contra a r. sentença de fls. 602/603, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de Araras, acolheu a impugnação e julgou extinto o feito, com resolução do mérito. Sucumbente, o exequente foi condenado no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução, cerca de R$ 17.977,44. Apela o exequente (fls. 610/625), requerendo a reforma integral do julgado. Preliminarmente, busca que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência de recursos. Não houve o recolhimento das custas de preparo do recurso. O pedido de Justiça Gratuita foi impugnado nas contrarrazões (fls. 631/635). É o relatório. Pois bem. Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. E a concessão indiferente de justiça gratuita gera grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. No caso, a justiça gratuita foi deferida, e após impugnação, foi revogada (fls. 59/79 e fls. 381), porque constatado que o exequente aufere remuneração superior a R$ 6.000,00. Dessa forma, indefere-se o pedido de justiça gratuita, e determina-se que o apelante faça o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Deise Aparecida Olimpio (OAB: 235785/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Tânia Margareth Braz (OAB: 298456/SP) - Thiago Fuster Nogueira (OAB: 334027/SP) - Maria Salete Bezerra Braz (OAB: 139403/SP) - Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP) - Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2051698-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051698-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Irmandade de Misericordia de Atibaia - Agravado: Jair Petruzzi Filho - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA AGRAVADO:JAIR PETRUZZI FILHO Juiz prolator da decisão recorrida: José Augusto Nardy Marzagão Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente JAIR PETRUZZI FILHO e executada a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 1008773-09.2019.8.26.0048. Por decisão de fls. 211/212 dos autos de origem, foi mantida construção de bens da agravante nos seguintes termos: Por outro lado, MANTENHO A CONSTRIÇÃO DOS VALORES em nome da executada SANTA CASA, no importe de R$ 30.793,27. Diante da impugnação ofertada pela executada Santa Casa às fls. 134/142, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Intime-se. Recorre a parte executada. Sustenta a agravante, em síntese, que são impenhoráveis as verbas de repasses do Município e do SUS, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. Aduz que não recebe nenhuma receita de origem privada, sendo todas provenientes dos entes públicos via sistema SUS. Alega que a manutenção da constrição de valores implica na dificuldade de funcionamento do hospital. Nesses termos, requer a concessão de tutela de urgência liminar recursal para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores; no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências a agravante caso não levantada a constrição de valores, pois, tratando-se de hospital cujos recursos proveem exclusivamente do Sistema Único de Saúde, a princípio seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. Além disso, cumpridas as condições legais, a princípio os bens das Santas Casas seriam impenhoráveis nos termos do artigo 2° da lei 14.332/2022. Assim, possível o levantamento da constrição liminarmente. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1665 Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henrique Habitzreuter Silveira (OAB: 256720/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Fábio Balarin Moinhos (OAB: 286125/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2051912-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2051912-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: JULIO CESAR DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Julio Cesar da Silva foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0002766-45.2023.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse (fls. 18/19). Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/ SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 10). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2305873-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2305873-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Benedito Lopes da Costa - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Benedito Lopes da Costa, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Plantão - Capital Criminal da Comarca de São Paulo. Descreve a impetração que o paciente é acusado da prática de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo contra a vítima, entregador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da imposição da constrição cautelar por juízo incompetente (trata- se de matéria afeta à Justiça Federal). Ainda, aponta que a vítima não reconheceu o paciente como autor do delito, ressaltando a ilegalidade da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 49/51), a autoridade judicial prestou informações (fls. 58/66) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem. Pois bem. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura, cumprido em 26 de dezembro p. passado, bem como os autos foram encaminhados à Justiça Federal, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1860 DESPACHO
Processo: 0008116-18.2022.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0008116-18.2022.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Erick Alberto Ribeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51187 Agravo de Execução Penal Processo nº 0008116-18.2022.8.26.0521 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Insurgência contra decisão que não conheceu do pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno - Perda do Objeto - Detração concedida pelo MM. Juízo a quo - Recurso prejudicado. ERICK ALBERTO RIBEIRO interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 37, pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Penal - DEECRIM 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba/SP, Dr. Emerson Tadeu Pires de Camargo, que não conheceu do pedido de detração, pois o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ainda não havia sido cumprido, nos autos do pedido de providências nº 1000418-41.2022.8.26.0521. Aduz que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a concessão de detração em razão do período de recolhimento domiciliar noturno. Sustenta que não há notícia de que o agravante tenha descumprido as condições do período de recolhimento domiciliar noturno ou dado causa a revogação do benefício. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com a detração do período em que ficou sujeito ao recolhimento domiciliar noturno (fls. 01/12). O recurso foi contraminutado, fls. 44/45 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 46. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 56/59, opinou pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o mandado de prisão em desfavor do agravante foi cumprido sendo dado início a execução da pena nos autos de Execução nº 000019-92.2023.8.26.0521. O agravante formulou novo pedido de detração pelo período de recolhimento domiciliar noturno junto ao MM. Juízo a quo, o qual deferiu o benefício em decisão proferida em 02.03.2023. O pedido encontra-se prejudicado. Como mencionado, novo pedido do sentenciado de detração foi deferido por decisão do MM Juízo a quo proferida em 02.03.2023 (fls. 126/127 dos autos da execução penal). Assim, tendo sido o sentenciado obtido o benefício pretendido e não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 1866 bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gustavo Roberto de Camargo (OAB: 431515/SP) - 9º Andar
Processo: 2052458-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 2052458-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impette/Pacient: Rubens Santos da Silva - VISTOS. O Advogado Rubens Santos da Silva impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o i. Promotor de Justiça Nelson de Barros OReilly Filho, a quem afirma prática de constrangimento ilegal. Narra o Impetrante/Paciente que o i. Promotor de Justiça requisitou a instauração de inquérito policial para apuração de crime de ameaça, supostamente praticado em decorrência de cobrança de honorários advocatícios devidos. Sustenta a ilegalidade da medida. Afirma, ainda, que ingressou com queixa-crime no Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça contra o referido Promotor de Justiça que, portanto, se torna suspeito para atuar na investigação, objeto da requisição. Aduz não ter ameaçado a vítima Leonildes Chaves Junior, mas apenas cobrado honorários advocatícios que ele lhe devida. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que sejam sobrestadas as investigações até o final do julgamento do writ, quando espera concessão da ordem para que se determine o trancamento do inquérito policial, por atipicidade dos fatos e ausência de provas. Indefiro a liminar alvitrada. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Por intermédio do presente mandamus, o Impetrante/Paciente objetiva o trancamento de inquérito policial instaurado em seu desfavor, pela suposta prática do crime de ameaça. Ao menos em sede de liminar, julgo que a requisição impugnada não representaconstrangimentoilegalao Paciente, porque interrupção da investigação não se me afigura cabível por enquanto. Nesse contexto, não entrevejo que a situação exposta nos autos revele, no momento, a absoluta impropriedade de que se levem adiante as investigações policiais, até mesmo para que se possa dirimir a questão a respeito da suposta ameaça na cobrança de honorários. Saliento que o trancamento de inquérito policial representa medida excepcional, somente cabível e admissível quando desde logo se verifique a clamorosa atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o investigado ser o seu autor, o que não se mostra aferível de plano, em sede de liminar. Ressalto, contudo, que a instauração de inquérito policial contra qualquer pessoa traz consigo inegável potencial de constranger o investigado. Desse modo, as investigações policiais devem ser realizadas dentro de um transcurso de tempo adequado. Recomenda-se, então, que as autoridades policiais e judiciárias encarregadas da condução e supervisão do inquérito policial aqui destacado adotem as medidas suficientes para que tal procedimento chegue a bom termo dentro de um prazo plausível, que não martirize o investigado indefinidamente. Por fim, não há qualquer notícia nos autos no sentido de que o i. Promotor de Justiça que requisitou a investigação esteja atuando no inquérito policial. Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora. Com a sua vinda, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, . ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Rubens Santos da Silva (OAB: 63914/DF) (Causa própria) - 10º Andar
Processo: 1022686-38.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1022686-38.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosana Maria Balbino Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INCISO II, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL ALEGADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS NÃO EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATO DE MÚTUO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2331 QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO A DESPEITO DA ABUSIVIDADE DO PATAMAR DOS JUROS, AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS COM FULCRO EM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ACORDADA PELAS PARTES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1059326-67.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1059326-67.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Rita de Cassia Gonçalves Soares - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Joao Pidori Junior (OAB: 114980/SP) - Widerson Pedro Adelino da Silva (OAB: 430414/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1123115-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1123115-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ERA MESMO CASO DE SE RECONHECER AO APELANTE A CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. EVIDENTE QUE SE UTILIZOU DO PROCESSO DE MANEIRA INDEVIDA, OBJETIVANDO FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA NUMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA. ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE DESCONHECIA O DÉBITO APONTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR NÃO TER RELAÇÃO COM O APELADO, ENQUANTO, NA REALIDADE, SABIA QUE HAVIA FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E QUE A DÍVIDA É ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE FATURA DA REFERIDA TARJETA. OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO ABARCAM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEM IMPEDEM A SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBJETIVAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA, O QUE DEVE SER PUNIDO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0008576-17.2017.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 0008576-17.2017.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GILBERTO Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2575 HENRIQUE DE MORAIS ME - Apelado: João Aparecido Borelli - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE INSISTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXAME: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTAS, REEMBOLSO DE QUANTIA DESEMBOLSADA COM O RECOLHIMENTO DO ITBI INCIDENTES SOBRE O NEGÓCIO ENVOLVENDO A COMPRA E VENDA DO LOTE INDICADO E HONORÁRIOS CONTRATUAIS, QUE SE REVELAM INEXIGÍVEIS. EXECUTADO QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DO PREÇO DA COMPRA E VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PREÇO PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hayrestton Fernandes dos Santos (OAB: 376664/SP) - Matheus Wellington de Paula Rosa Oliveira (OAB: 307391/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1055102-64.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1055102-64.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Neusa Bongiovanni Passos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORA DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1059694-83.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1059694-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Maria Checo Martinelli - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. ANTIGA CLASSE DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.SERVIDORA, AINDA QUE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, OCUPOU CARGO DE INTERESSE PARA A AÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (ARTIGO 11, DA LEI N. 1.256/2015). CONTAGEM PROPORCIONAL AOS DIAS DE SUBSTITUIÇÃO. 5. SENTENÇA REFORMADA COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 6. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1037503-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-14
Nº 1037503-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: C. I. e E. E. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO PAGO COM INDICAÇÃO INCORRETA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO NA RESPECTIVA GUIA. FATO QUE IMPEDIU O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELO SISTEMA DO FISCO. PROTESTO DA CDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO, SOB PENA DE SE CHANCELAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DO ESTADO EM PREJUÍZO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA, POIS FOI A AUTORA QUEM DEU CAUSA AO PROTESTO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O DÉBITO, MANTIDAS A REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADOS Disponibilização: terça-feira, 14 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3696 2814 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rosario Ponce (OAB: 325445/ SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31