Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2031969-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2031969-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regiane Martins dos Santos - Agravante: Reiza Martins dos Santos - Agravante: Reinilson Teles dos Santos Junior - Agravado: Sandra Giordano Teles dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 29), proferida em ação de remoção de curador (Processo n.º 1017936-31.2022.8.26.0008), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava imediata remoção da curadora, esposa do interdito, ora agravada. Em apertada síntese, sustentam os agravantes, filhos do interditado, a comprovação da prática de atos graves, praticados pela curadora contra o patrimônio do interditado, justificadores da sua remoção do encargo. Alegam omissões patrimoniais, dilapidação e negligência na tutela do patrimônio do interditado. Defendem o afastamento imediato da Curadora Especial do exercício de suas funções, concedendo provisoriamente a curatela do interditado à sua filha, Regiane Martins dos Santos. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, não se verifica situação de urgência apta a determinar deferimento de liminar inaudita altera parte. Não há comprovação de que exista qualquer tipo de risco com a manutenção da atual curadora. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de substituição de curatela, ajuizada pelos agravantes em face do agravado - Decisão que indeferiu o pedido detutelade urgência, que visava a nomeação do filho da interditada como seucuradorprovisório - Insurgência dos requerentes - Descabimento - Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC - Além de inexistir prova concreta de que a interditada esteja residindo com os agravantes, não há comprovação de que exista qualquer tipo de risco com a manutenção do atualcurador- Impossibilidade deremoçãodo atualcuradorda interditada, sem o prévio contraditório - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2220871-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Curatela. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação datutelaantecipada visando aremoçãodocuradoragravado e a nomeação decuradorprovisório. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Deliberaçãoque,se proferida sem oitiva da parte contrária,importaria em ofensa ao princípio do contraditório. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO com observação (apuração dos demonstrativos de fls. 40 e seguintes em sede de vindoura instrução) (TJSP; Agravo de Instrumento 2155145-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELADE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar. Não acolhimento. Ausência de elementos capazes de desabonar a conduta do agravado, entãocuradorda incapaz, bem como de situação de excepcional a autorizar, por ora, a concessão da medida postulada. Controvérsia que reclama a efetiva instalação do contraditório e ampla instrução probatória. Precedente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2006555-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 22/07/2022). Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Vanderlei Garcia Junior (OAB: 457559/SP) - Regiane Brunelli Bertoni (OAB: 328288/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2050338-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050338-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Yane Trolezi Laureano (Representado(a) por sua Mãe) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 58/59 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravante SOPHIA VITÓRIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de pedido de obrigação da fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por YANE TROLEZI LAUREANO, menor impúbere, representada pela genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega a parte autora, beneficiária do plano de saúde Blue Plus500 mantida pela parte ré, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID F 84.0) + Epilepsia Fármaco-Resistente (CID: G 40) + Comprometimento cognitivo (DI CID: F 70). Aduz que a especialista médica responsável requisitou a medicação Canabidiol PratiDonaduzzi 20 mg/ ml na dose 2,5 ml, duas vezes ao dia para tratamento domiciliar e Keppra 100mg/ml UCB (fl. 44), contudo, houve negativa da parte ré em seu fornecimento, sob a justificativa de não ter cobertura pela ANS. Com isso, pretende a autora que a ré seja instada ao fornecimento de Canabidiol Prati-Donaduzzi 20 mg/ml e Keppra 100mg/ml UCB. O membro do Ministério Público se manifestou(fls.63/64) pela concessão da tutela de urgência. É, em suma, o relatório. DECIDO A tutela antecipada deve ser deferida. Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Isso porque a autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID F 84.0) + Epilepsia Fármaco-Resistente (CID: G 40) +Comprometimento cognitivo (DI CID: F 70) necessita do tratamento com os medicamentos a fim de combater as doenças. A concessão da tutela jurisdicional somente em cognição exauriente coloca em risco o direito à saúde da autora. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado de súmula de n°102, que dispõe “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rolde procedimentos da ANS”. O referido enunciado de súmula da Corte Bandeirante se subsume ao presente caso em tela, pois a negativa da ré em fornecer o tratamento solicitado, sob a alegação de que o tratamento prescrito não figura no rol da ANS, é Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 602 abusiva(fls.45/46). Por outro lado, há documento subscrito por médico que atesta a urgência do tratamento (fls.45/46), de modo que também se vislumbra o perigo de dano irreparável, tendo em vista a melhora do controle das crises(fls.44). Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada. Faço-o para determinar que a ré forneça à parte autora os medicamentos Canabidiol PratiDonaduzzi 20 mg/ml na dose2,5 ml, duas vezes ao dia para tratamento domiciliar e Keppra 100mg/ml UCB, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão como ofício. Assim, poderá a parte autora protocolizá-lo junto à ré, a partir de quando iniciará o prazo para o seu cumprimento, sob pena da incidência da multa. Ressalto que se trata de assinatura digital, de modo que a ré poderá certificar a sua autenticidade no sítio da INTERNET. Se necessário, porém, desde já fica também autorizada a expedição de mandado de intimação da ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. Informa a operadora agravante, inicialmente, que se trata de ação de obrigação de fazer ante a suposta abusividade em negativa indevida de cobertura do medicamento canabidiol. Narra a Autora que foi diagnosticado com a doença denominada Transtorno do Espectro Autista, Epilepsia Fármaco-Resistente e Comprometimento cognitivo, motivo pelo qual recebeu indicação médica para realizar terapias diversas com equipe multidisciplinar para reabilitação com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Alega que dado a gravidade de suas doenças devido a mutação do gene SCN1 (Síndrome de Dravet) foi prescrito o uso do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi para tratamento domiciliar (fls. 4). O pedido administrativo foi negado por não constar tal equipamento no rol de coberturas obrigatórias da ANS e por ser medicamento de uso domiciliar. Aduz a requerente, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, porque é caso de tratamento com Canabidiol Prati-Donaduzzi, que é insumo de uso domiciliar, de fornecimento não obrigatório nos termos do artigo 10, VI da Lei 9.656/98. Afirma que a RN 465/2021 da ANS que as coberturas médicas definidas por lei são as hospitalares, ambulatoriais e de obstetrícia, não se incluindo os materiais farmacêuticos de uso domiciliar. Em verdade, encontra- se previsto no artigo 20 de referida Resolução Normativa a possibilidade de exclusão assistencial de fornecimento de referidos materiais (fls. 5/6). Sustenta, ainda, que além do medicamento pleiteado estar no rol de exclusão de cobertura, ele também não é um insumo previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, que pauta os procedimentos tidos como relevantes em contratações de saúde suplementar (fls. 11). Entende que não há necessidade de manutenção da medida coercitiva, eis que houve efetivo cumprimento das determinações judiciais por parte desta agravante, postulando seja afastado o valor arbitrado a título de multa pelo juízo a quo, ou ainda, haja sua redução, tendo em vista a demonstração de cumprimento da obrigação por parte desta Agravante, bem como o iminente enriquecimento sem causa pela Agravada, deveras o valor de R$ 1.000,00 diários revelam-se excessivos (fls. 27). Finalmente, em caráter subsidiário, requer seja determinada a exigência de a parte agravada prestar caução, como medida apta para ressarcir eventuais danos a esta operadora após fornecer tratamento ao qual a parte agravada não faz jus. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/32 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que deferiu inaudita altera parte a concessão de tutela provisória para cobertura de tratamento prescrito ao autor, com as seguintes drogas: CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 20 MG/ML PARA PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DOESPECTRO AUTISTA (TEA CID F 84.0) + EPILEPSIA FÁRMACO-RESISTENTE (CID: G 40) + COMPROMETIMENTO COGNITIVO (DI CID: F 70). TRATAMENTO DOMICILIAR DE URGÊNCIA EMCONJUNTO COM O MEDICAMENTO KEPPRA 100MG/ML UCB. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, sofre a autora que conta com nove anos de idade (fl. 25 na origem) de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA CID F 84.0) + EPILEPSIA FÁRMACO-RESISTENTE (CID: G 40) + COMPROMETIMENTO COGNITIVO (DI CID: F 70) (fls. 38 dos autos principais), motivo pelo qual precisa fazer uso de diversos medicamentos, conforme prescrição médica que instruiu a exordial (fls. 38/44 na origem). Anoto que um dos medicamentos contém extrato de canabidiol. O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do medicamento a portadora de doença grave vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento de que necessita a segurada. Acrescento que a negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde veio escudada no argumento de que o tratamento não consta de rol da ANS (fl. 45/46 dos originais). E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura dos medicamentos prescritos, sob os seguintes fundamentos: Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 603 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, o laudo médico confere prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Em data recentíssima 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. Não há que se falar em irretroatividade da lei, uma vez que o contrato é de prestação continuada, cabendo sua aplicação imediata ao contrato vigente entre as partes. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que seria indevida a cobertura dos medicamentos mencionados na exordial, por não constarem expressamente no rol da ANS. Não se olvide de que o fornecimento de medicamentos desprovidos de previsão no rol da ANS foi objeto de dois Recursos Especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento de casos Repetitivos (cf. REsp 1712163-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1726563-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990). No caso concreto, o medicamento com base em canabidiol detém registro na ANVISA: De qualquer forma, acrescento que existe Resolução da ANVISA (RDC n. 327/2019), em vigência desde 10/03/2020, prevendo a possibilidade de concessão de autorização sanitária para fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos que adotam a cannabis para fins medicinais. Fica claro que o caso concreto preenche os requisitos fixados pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. 3. Irrelevante, ainda, que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. Não é possível, como pretende a recorrente, interpretar restritivamente os termos contratuais para concluir que os medicamentos altamente especializados, utilizados em tratamento de doença ministrados fora do hospital não se encontram cobertos. Em palavras diversas, a evolução dos métodos terapêuticos, permitindo a aplicação de medicamentos altamente especializados em regime domiciliar não pode ser utilizada em violação a direito do consumidor. A interpretação dada pela apelante ao contrato choca-se com as disposições estabelecidas pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, e não pode vir em prejuízo do autor. Não faz sentido, ademais, que a apelante exija a internação do paciente, desgastante e custosa, para somente nessa situação cobrir o pagamento da medicação. No tocante às astreintes, devem ser ela mantidas. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento imediato da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, o que fez o MM. Juiz de Direito foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura dos medicamentos vitais para a paciente. Caso atinja patamar excessivo, nada impede que venha a ser decotada oportunamente a multa. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). O relatório médico que instruiu a petição inicial demonstra a necessidade do tratamento proposto, para melhoria das condições de saúde da autora, o que deve ser rigorosamente mantido, a fim de evitar agravamento do estado de saúde, que a rigor não interesse à própria ré. Sob esse enfoque, forçoso concluir que a chance de estabilidade do tratamento é diretamente proporcional à rapidez que se espera da operadora de saúde para que ofereça cobertura integral ao tratamento proposto pelo médico. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie, pois o medicamento deve ser fornecido para garantir a continuidade de tratamento que, de resto, reclama urgência. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a agravante cumpra fielmente a obrigação. Deverá a recorrente cumprir a obrigação imposta. Simples assim. Com isso, escapará da multa fixada tão somente para o caso de desrespeito à ordem judicial. A delicadeza do estado de saúde da requerente e a urgência que se espera do tratamento médico impõem a manutenção da multa fixada na origem, sem prejuízo de sua modulação futuramente. 4. Finalmente, não há que se falar em imposição de caução. Parece claro que se a agravante não dispunha de recursos para obtenção da pronta e imediata aquisição dos medicamentos, muito menos terá liquidez para depositar, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 604 imediatamente, a quantia equivalente ao custeio de todo o tratamento, cuja valor não se conhece, a título de caução, ou obter fiança bancária, sabidamente onerosa. Conceder a tutela antecipada e subordinar o tratamento à prévia prestação de caução idônea significaria, por via oblíqua, impedir a exigibilidade da própria liminar bem concedida em Primeiro Grau, que, de forma criteriosa, fundamentou a concessão da tutela de urgência. Sob esse enfoque, a prestação de caução pode comprometer a tutela do bem maior saúde do recorrente que a decisão visa resguardar. No caso concreto, ademais, não há prova segura de que a autora não dispõe de patrimônio suficiente para arcar com eventual indenização, caso seja perdedor na demanda. Claro que se a demanda for favorável à agravada, nada impede a ré de buscar o reembolso dos custos junto ao agravante. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, dispensada intimação da parte contrária 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Liria Arakaki Trolezi Laureano - Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2055419-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2055419-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Izabel da Silva - Agravante: Alessandra dos Santos - Agravante: Aline Rocha Ireno - Agravante: Claudete Maria do Nascimento - Agravante: Claudio Motta - Agravante: Edilene Lopes - Agravante: Edmilson Alves Barbosa - Agravante: Eduardo de Paula Souza - Agravante: Gabriel Costa da Fonseca - Agravante: Gescivan de Melo Araujo - Agravante: Ilzabete Maria Tito - Agravante: Jose Paulo da Silva - Agravante: Lucivania Maria dos Reis - Agravante: Luiz Eduardo da Rocha Braga - Agravante: Margarete Maria da Silv - Agravante: Maria do Socorro da Silva - Agravante: Maria Genoveva de Jesus - Agravante: Maria Gomes Pinheiro Nogueira - Agravante: Maria Fernandes Barbosa - Agravante: Nilda Fernandes da Mota Santana - Agravante: Raimunda Candido Soares - Agravante: Regina Celia Parcial Carrilho - Agravante: Justina dos Santos Souza - Agravante: Suzete Batista da Silva - Agravante: Tereza Maria de Sousa - Agravante: Zilda Fernandes da Mota Alves - Agravado: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interessado: Carlos Renato de Azevedo Ferreira - Interesdo.: Carlos Renato de Azevedo Ferreira - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2058566-39.2022.8.26.0000 (ainda não julgado). Contra a mesma r. decisão aqui agravada foi anteriormente interposto o A.I. n.º 2047111-43.2023.8.26.0000, ao qual se negou a concessão de efeito suspensivo. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 9.119/9.166 originais, que convolou a recuperação judicial da Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A. em falência (integrada pela r. decisão de fls. 9.188 originais apenas para corrigir a data da decretação da quebra para 27/02/2023), nos seguintes termos: (...) É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de recuperação judicial, que teve seu processamento deferido em 08.03.2021 (fls.2203/2208), e, pelo que se tem dos autos, deve ser mesmo convolado em falência. De proêmio, cumpre-me apontar que a existência de passivo tributário insolúvel que somado à não aprovação por maioria de votos na assembleia geral de credores do plano de recuperação inicialmente apresentado é causa fundamental para permitir o acolhimento do pedido de autofalência apresentado pela devedora. Destarte, como se vê dos autos não têm procedido a recuperanda com o pagamento de seus tributos passados e atuais, nem mesmo evidencia conduta positiva que induza ou leve a crer que pretenda equalizar a sua regularização. Com efeito, com o escopo de que futuramente não se alegue nulidade, de anotar-se, que muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao procedimento recuperacional, uma vez que lhe é permitido prosseguir com a execução fiscal, a fim de buscar a satisfação de seu crédito, deve se sujeitar à inclusão do seu crédito tributário na ordem de credores, na forma do art. 83, da Lei nº 11.101/05. Esse o escólio de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea: “...apesar de não se submeter a concurso, o crédito fazendário, de acordo com o art. 187 do CTN (e art. 29 da Lei de Execuções Fiscais), em caso de quebra, deve, sim, respeitar a ordem de preferência estabelecida no art. 83 da LREF, independentemente se o fisco promove (ou continua promovendo) execução fiscal ou se optou por habilitar seu crédito (Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 3ª ed. São Paulo: Almedina, 2018. p. 601). Nesta toada, traz-se à baila que com a edição da Lei nº 14.375/2022, a qual estabelece os requisitos e as condições para realização dessas transações com o Fisco. Torna-se, portanto, possível às Fazendas Públicas, proporem ações falimentares contra seus devedores. Pois bem. Retornando, tem-se que a lei tem como objetividade jurídica proteger a efetividade do processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como o interesse dos credores em terem seus créditos satisfeitos. Extrai-se de todo o processado que não se dignou a recuperanda a transacionar efetivamente o pagamento de seu passivo fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, muito embora tenha o Fisco colocado à sua disposição inúmeros meios para tanto. Ao revés, firmou transações com a União Federal, e, no entanto, efetuou mínimos pagamentos para, ao depois, delas desistir sob o fundamento de que teve conhecimento que fora implementado pela referida Fazenda outro meio de negociação, conforme estabelecido pela Lei nº 14375/2022, onde o seu débito seria reduzido cerca de 50 a 65%, com parcelamento estendido para o prazo de 120 parcelas, podendo, também, se utilizar de prejuízo fiscal de imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido para liquidação dos débitos tributários federais, observado o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos. Cabe aqui anotar que trouxe a referida lei alterações substanciais que assim impactam os débitos fiscais: 1 - Possibilitar o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortizar dívida tributária principal, multa e juros; 2 - Possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70%, do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; 3 - Abrange os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente de estarem ou não judicializados; 4 - Possibilitar a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, a qual poderá ser proposta pela RFB, de forma individual Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 672 ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, o que anteriormente se restringia a créditos da competência da Procuradoria Geral da União (PGU), inscritos em dívida ativa da União; 5 - Poderá a transação contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relacionados a créditos a serem transacionados que estejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, consoante critérios estabelecidos pela autoridade competente; Por fim, anota-se que a nova lei impõe limite à transação, nos seguintes termos: a - que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados - antes era de 50% (cinquenta por cento); b - que conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses e, c - que envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto créditos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal. Há ainda que se atentar que os eventuais descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Não considerou, todavia, a recuperanda a sua implementação, deixando de adimplir com as transações anteriormente firmadas e não equacionando seu débito fiscal pretérito e, nem mesmo com os valores atuais, conforme anunciado pelo Administrador Judicial às fls. 8829/8848. Só isso já permitia a convolação da recuperação em quebra, já que o descumprimento da transação realizada é causa legal para tanto. De rigor evidenciar que se mostra devedora contumaz diante de todas as Fazendas Públicas, razão pela qual teve sua inscrição estadual cassada, o que lhe impediu de exercer sua atividade empresarial, já que não poderia emitir notas fiscais. Impetrou Mandado de Segurança sob nº 1018149-86.2020.8.26.0564, a fim de obstar a referida cassação, cujo V. Acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Impetração com o escopo de afastar a pena de imposta à impetrante, consubstanciada na cassação de sua inscrição estadual, com o consequente cancelamento do procedimento administrativo de cassação (PAC) - Inadmissibilidade - Procedimento administrativo hígido - Desnecessidade de apresentação de relatório fiscal de auditoria e comprovação de disponibilidade financeira, porquanto caracterizado o inadimplemento fraudulento relativo ao não recolhimento de ICMS-ST - Inteligência do art. 20, § 2º, IV, 2, da Lei nº 6.374/1989 - Ausência de comprovação pela impetrante de que há causa suspensiva de exigibilidade dos títulos executivos, ao passo que o Estado de São Paulo colaciona aos autos o cumprimento das decisões judiciais que determinaram o recálculo dos juros de mora em débitos da apelada - Julgamento definitivo do processo administrativo que culminou na cassação da inscrição estadual da apelada - Inaplicabilidade, outrossim, do art. 40, I, da Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no Estado de São Paulo, em razão de sua não aplicação em processos administrativos regidos por lei específica (art. 1º), aliado, ainda, a especialidade da Lei nº 13.457/90, que em seu art. 90 discorre sobre recurso em processo administrativo tributário que não os de lançamento de ofício - Sentença reformada para a denegação da segurança - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018149-86.2020.8.26.0564; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). Todavia, contra o r. decisum foi interposto embargos de declaração, que foi rejeitado e, ao depois, Recurso Especial e Extraordinário, que se encontra pendente de julgamento o qual não tem o condão de suspender o processo, exegese do artigo 995 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, interpôs a recuperanda o agravo de instrumento nº 2257943-59.2020.8.26.0000, onde obteve a concessão de medida liminar para manter sua inscrição estadual ativa até o efetivo julgamento da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 1052007-89.2020.8.26.0053. O agravo de instrumento acima mencionado foi desprovido, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DÉBITO DE ICMS-OP E ICMS-ST. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. Irrazoabilidade. Conquanto tenha sido deferida ordem liminar em demanda mandamental com o fito de garantir a manutenção de efeito suspensivo ao recurso interposto na seara administrativa, a documentação acostada sinaliza que a pena de cassação da inscrição estadual da agravante encontra-se na iminência de ser aplicada, pondo em risco a continuidade do livre exercício de sua atividade empresarial, em princípio considerada lícita, dificultando sobremaneira a geração de receita para saldar todo o vultoso débito tributário, que, por sua vez, encontra-se integralmente garantido por bem imóvel dado em penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257943-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021). Interposto Embargos de Declaração contra aquele “decisum”, este resultou desprovido, tendo o V. Acórdão transitado em julgado em 13.05.2021. Reconhecida como devedora contumaz dos tributos e sem a sua inscrição regularizada, não há como considerar como possível a continuidade das atividades da recuperanda, notadamente pelo que se infere também da manifestação última do Auxiliar do Juízo. Nesta toada, de se relembrar que há mais de 20 (vinte) anos a recuperanda não recolhe regularmente seus impostos estaduais, conduta que se mostra contumaz e desleal para com seus concorrentes, uma vez que além de se beneficiar com o não recolhimento dos tributos. Veja que seu passivo federal em 30.09.2022, perfazia a monta de R$112.556.144,87 (cento e doze milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Não obstante o débito em aberto, há ainda que se observar que houve pagamentos efetuados por terceiros estranhos à empresa quanto às dívidas federais referentes ao parcelamento federal nº 6.195.855 (demais débitos) e nº 6.195.842 (débitos previdenciários), conforme DARF nº 07.17.22103.9558252-6, no importe de R$179.949,70, concernente ao parcelamento nº 6.195.855 (demais débitos), a qual foi paga pelo escritório do advogado da recuperanda “Fachin Fachin Sociedade de Advogados” , conforme se depreende de fls. 7864. Relativamente ao DARF nº 07.17.22103.9554731-3, no valor de R$191.907,83 (cento e noventa e um mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao parcelamento nº 6.195.842 (débitos previdenciários), a fonte pagadora deu-se em outra conta do patrono da recuperanda, Dr. Alvadir Fachin, através da empresa “Fachin Assessoria Eireli, consoante fls. 7987. Na realidade, tais condutas ilustram a ausência de caixa e, por conseguinte, de condições financeiras e econômicas da devedora de cumprir com os pagamentos das suas obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias, fato este que motiva a decretação da quebra. Efetivamente, os resultados financeiros da recuperanda demonstram sua insuficiência para suportar o desembolso de valores para o pagamento da entrada dos parcelamentos efetuados com a Fazenda da União, os quais foram realizados por terceiros estranhos à sociedade empresária. Muito embora tenha o Auxiliar do Juízo solicitado informações a esse respeito a recuperanda não obteve êxito em esclarecer a origem do valor de R$371.857,53 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), ou seja, a somatória das importâncias pagas pelos terceiros estranhos à sociedade empresária devedora. Ato contínuo, em 20.10.2022, a recuperanda informou ao Vistor Oficial ter problemas operacionais com os bancos comerciais e, necessitavam efetuar os pagamentos das guais DARF’s, bem como em razão da existência de um contrato de mútuo com a empresa Benetti, que por conta e ordem da PAN transferiu os valores citados para as contas bancárias da Fachin Assessoria Eireli e Fachin & Fachin Sociedade de Advogados, para que estas efetuassem os pagamentos. Afirmou, ainda, que a importância de R$31.632,10, refere-se a conta de energia elétrica, paga pela empresa “TOLENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, cujo valor foi reembolsado pela recuperanda àquela sociedade. Conforme afirmado pelo Administrador Judicial, trata-se a empresa Benetti Consultoria Empresarial e Participação Ltda de empresa “parceira” da recuperanda. Vale apenas pontuar que quando da propositura da presente demanda, fora arrolado em favor da parceira Benetti, o vultoso valor de R$13.108.438,47 (treze milhões, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 673 cento e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), relativo a contrato de mútuo firmando entre si, que seriam suficientes à aprovar o plano recuperacional pela sua classe. Todavia, após diligências efetuadas, não se revelou a existência de tal crédito, nem mesmo a existência do instrumento de mútuo, bem como ainda, que não constavam de sua contabilidade; não havendo, portanto, liame contratual que obrigasse a recuperanda a pagar o suposto mútuo, razão pela qual a importância foi excluída da relação de credores. Diante disso, significa dizer que a movimentação bancária da recuperanda está sem qualquer regularidade e estabilidade, circunstância esta que mostra sem qualquer dúvida o fracasso de sua atividade e a impossibilidade de soerguimento. Ainda sobre os tributos federais posteriores ao pedido recuperacional, necessário salientar que a recuperanda não realizou o pagamento daqueles não previdenciários, ou seja, não adimpliu com o IRPJ Fonte, IPI, PIS, e COFINS, nada data de seus vencimentos. A recuperanda parcelou seus débitos não previdenciários, inscritos em dívida ativa, no importe de R$1.728.564,18 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), em setembro de 2022, parcelando-o em 12 parcelas de R$5.700,00 e 108 parcelas no valor aproximado de R$10.300,00. Contudo, está em aberto o pagamento dos tributos referentes ao IR, IPI e CSRF, no valor de R$141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais); outra circunstância que determina reconhecer a ausência de comprometimento com o Fisco e a falta de condições de prosseguir de forma viável com suas atividades. Por outro lado, mostra-se preocupante o fato de a empresa não conseguir arcar com os seus débitos mensais previdenciários de seus funcionários e de terceiros prestadores de serviços, sendo necessário buscar o seu parcelamento. Também, lastimável a questão da ausência de declaração ao Fisco referente ao INSS, que abrangeu o período compreendido entre 2019 e 2022, cujo débito alcança o valor de R$2.582.347,30 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), frise-se valor este que não foi declarado ou regularizado. Pode- se considerar tal fato, em razão da ausência de equalização de seu passivo fiscal, como atuação irregular a burlar o Fisco, uma vez que inicia parcelamentos, e na sequência não os honra, de modo que caracterizada está a hipótese legal de decretação da quebra. No tocante aos tributos estaduais a dívida atinge o montante de R$122.711.977,81 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e onze mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizados em 30.09.2022. Realizou a empresa o parcelamento do valor de R$1.879.506,37 ( um milhão, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), com parcelas mensais no importe de R$87.000,00, do qual não há notícias acerca de sua continuidade. Ou seja: o vultoso débito fiscal não se encontra equalizado, não havendo nos autos quaisquer notícias acerca de efetivo parcelamento ou negociação, muito ao contrário, informa o Fisco Estadual não haver negociação em andamento com a recuperanda. Quanto aos tributos municipais, o Município de São Caetano do Sul informou haver firmado termo de compromisso e confissão de dívida de IPTU, o qual também não foi honrado pela recuperanda, havendo em aberto o valor de R$1.909.607,41 (um milhão, novecentos e nove mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos). O débito atual das recuperandas com todas as Fazendas atingem o total de R$244.854.365,85 (duzentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Pelo que se infere dos autos, é avessa a recuperanda ao pagamento de seus tributos, pratica condutas inidôneas, omite o pagamento da dívida, oferta garantias sem lastro, não indica a localização de ativos e apresenta garantias insuficientes. Portanto, em razão da expressividade do passivo fiscal destacado nos rotineiros relatórios mensais de atividade, onde se vislumbra a impossibilidade de soerguimento da empresa recuperanda, tendo o Administrador Judicial, por inúmeras vezes alertado acerca da sua impossibilidade em arcar com o pagamento de seus tributos atuais, prementes, sem prejuízo ao seu caixa, denota-se que sua situação econômica se mostra inviável. No caso dos autos, a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais ou ainda, certidão positiva com efeitos de negativa, decorre de lei, não podendo este Juízo decidir “contra legem”, tendo por escopo, tão somente o princípio da preservação da empresa, uma vez que os tributos vencidos e não pagos atingem a monta de R$244.854.365,85 (duzentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Há que se considerar que a empresa não se mostra saudável, ou seja, recuperável, de modo que não mantém hígida sua função social. Pretendesse a devedora regularizar a sua situação fiscal, promoveria concretamente o parcelamento de seus débitos, e, com a sua obtenção, consequentemente teria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a lhe permitir a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, de forma a cumprir a exigência da norma do art. 57 da LFRE. Portanto, à recuperanda cabe providenciar a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais existentes na forma que dispõe a legislação tributária de cada ente público, sob pena de não o fazendo, ter a falência decretada. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECUPERAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL JÁ ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. Ação ajuizada em 25/1/2006. Recursos especiais interpostos em 17/2/2017 e 21/6/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 31/1/2018. O propósito recursal é definir se a comprovação da regularidade fiscal da sociedade empresária que ingressou com pedido de recuperação judicial é requisito imprescindível para concessão do benefício. De acordo com o que dispõem expressamente os arts. 57 e 58, caput, da Lei 11.101/05, bem como o art. 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial. 4. Apesar da existência dessa previsão legal acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que seja concedida a recuperação judicial do devedor, a Corte Especial do STJ tem entendido que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação” (REsp 1.187.404/MT, DJe de 21/8/2013); Esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano de recuperação judicial. Meios de soerguimento das empresas descritos de forma objetiva e pormenorizada, atendendo ao disposto no art. 53 da Lei n.º 11.101/05. Novas condições de pagamento com deságio de 80%, carência de 18 meses e extenso prazo para pagamento, são aspectos condições de ordem econômica que compete aos credores deliberar, além do que não destoa das condições aprovadas em outros planos de recuperação judicial à luz do estado deficitário da parte devedora e do princípio da preservação da empresa. Ausência de ilegalidade. Utilização da TR como índice de correção monetária. Impossibilidade. Índice praticamente zerado há mais de 4 anos. Substituição pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Alegação de violação ao par condictio creditorum em decorrência das condições favoráveis impostas aos credores fornecedores. Não configuração. Critérios objetivos que beneficiam aqueles que assumiram os riscos de continuarem com o fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Impossibilidade de suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados, bem como da suspensão dos efeitos dos protestos, ao menos aos que não anuíram com o plano de recuperação judicial. Decisão homologatória, com dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos tributários. Impossibilidade. Assembleia Geral de Credores realizada durante a vigência da Lei 14.112/2020. Necessidade de comprovação da regularidade fiscal. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 674 PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011841-89.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Além do passivo fiscal não resolvido, a não aprovação do plano de recuperação judicial pelo que se dessume da assembleia realizada pelos credores (necessário seria a aplicação do cram down), tem-se que a não viabilidade da devedora determinam a decretação da sua quebra. Destarte, a viabilidade da empresa é verdadeiro pressuposto para a recuperação judicial e a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, eis que sua finalidade é preservar os efeitos socialmente positivos que decorrem justamente do exercício da empresa. O Estado-Juiz deve intervir na atividade econômica somente para criar o ambiente favorável à negociação entre credores e a empresa em crise, mas economicamente viável, cuja superação da crise, embora possível, não se operou por atuação exclusiva do empresário em razão de alguma disfunção das estruturas de livre mercado. Portanto, somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação é que se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, porquanto seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam. Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis, o que se mostra presente nestes autos. Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Depreende-se, portanto, que não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, bem como não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. Ressalte-se, ainda, que o sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. A recuperanda deve suportar ônus processuais e materiais em razão da proteção recebida no processo de recuperação judicial. Protege-se a atividade empresarial somente em função dos benefícios sociais e econômicos decorrentes dessa atividade, de modo que descabido que se tenha a recuperação judicial de empresa que não possua escrituração contábil regular, que demita funcionários sem pagamento das verbas trabalhistas, que não pague com recursos próprios seus débitos, utilizando-se de interpostas pessoas para o seu adimplemento, que não ofereça suas receitas à tributação, dentre outros. Ademais, é ônus material da recuperanda atuar empresarialmente, devolvendo à sociedade os benefícios recebidos com o processo de recuperação, através da geração de empregos, receitas, circulação de produtos e serviços, recolhimento de tributos e de todos os demais benefícios que somente decorrem da atividade empresarial, cumprindo, pois, com a função social que lhes cabe. O processamento de recuperação judicial nessas condições gera grave prejuízo social, que será suportado, em última análise, pelos consumidores em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados, o espaço no mercado continuará sendo ocupado por empresa que não cumpre sua função social e os credores da recuperanda, que absorverão o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente arcarão com tal prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e cujo aumento acabará por ser absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O resultado será, então, a inexistência de produtos e serviços (ou de produtos e serviços sem qualidade), pela empresa em recuperação, e produtos e serviços mais caros, em relação às demais empresas que negociaram com a devedora. O próprio conceito de viabilidade, exigido para a concessão da recuperação judicial, não está relacionado à empresa em si, mas ao plano que o devedor apresenta. Os credores confiam na factibilidade do plano e acreditam que o devedor se desincumbirá de sua aplicação. Daí resulta a ideia de que não havendo essa confiança, a falência será a solução para a crise do devedor, embora exista, na organização empresarial, um negócio com boas perspectivas de rentabilidade. Portanto, considerando todas as circunstâncias aduzidas alhures, a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, não há como rejeitar o pleito da devedora de decretação de sua falência. Com efeito, a empresa deixa clara a sua incapacidade de cobrir suas despesas administrativas, pessoais, financeiras e aquelas vinculadas com seus credores. Diante disso, não há como permitir a continuidade das atividades da empresa que, na realidade, já não mais existe; de sorte que resta rejeitada a pretensão da devedora neste sentido. Lembre- se que as empresas que não geram rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à economia popular e aos credores trabalhistas como se vê no caso presente. Não se mostra plausível manter a existência de uma empresa que já demonstrou não ter condições de perseguir seu objeto social. Nesse sentido é o ensinamento do Professor Ricardo Tepedino: (...)O TJSP, mais recentemente, reformou sentença (e concedeu antes medida cautelar mandando lacrar o estabelecimento do requerente) que também rejeitara a autofalência fundada na falta de documentos exigidos pela lei, observando o aresto que o juiz não devia e nem podia aferrar-se aos encravos do formalismo para deixar ao desamparo interesses mais relevantes, que seriam prejudicados com a dilapidação patrimonial que já vinha ocorrendo. (Tepedino, Ricardo. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão. 5º ed. Saraiva). E, neste sentido, não discrepa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Convolação da recuperação judicial em falência. Descumprimento do plano de recuperação judicial. Enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos III e IV do art. 73 da Lei n.º 11.101/05. Contexto fático atual que demonstra a inviabilidade econômica e operacional das recorrentes, com fortes indícios de esvaziamento patrimonial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248148-58.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/02/2023; Data de Registro: 26/02/2023); “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de convolação do processo de soerguimento em falência -Descumprimento do plano de recuperação judicial - Art. 73, IV da Lei 11.101/05 - Sentença escorreita - Relatório contábil atestando o descumprimento das obrigações de forma generalizada - Inviabilidade da atividade econômica - Pareceres favoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público - Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2220602-28.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023); “Convolação de recuperação judicial em falência, com extensão de seus efeitos a sócios da falida. Agravo de instrumento da recuperanda. Reiterada mora no cumprimento das obrigações do plano de reestruturação, não tendo sido sequer pagos os créditos trabalhistas, a despeito do comando do art. 54 da Lei 11.101/2005. Atrasos na implementação de medidas necessárias para a recuperação, que se arrasta há mais de três anos, por culpa da recuperanda. Atestada, assim, a inviabilidade econômica da empresa, inevitável o decreto de quebra, na medida em que não há empresa a preservar. “Princípio complementar” da Lei 11.101/2005, da retirada do mercado da empresa inviável (LUÍS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELECHEA). Ainda que se tenha, de modo geral, no seio das Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 675 Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, em sucessivos julgamentos, dado interpretação liberal em prol de recuperandas, em atenção ao princípio da preservação da empresa, muita vez relevando a severidade do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, segundo o qual, impositivamente, ‘’[o] juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação’’, ainda assim, o caso concreto impunha, de fato, a drástica medida. Melhor para o mercado; provavelmente melhor para os credores que, quiçá, na liquidação de ativos, ainda recebam algo, ao menos uma parte deles; ao contrário, do modo como se encaminhavam as coisas na recuperação, nada haveriam, parece certo. Extensão dos efeitos da falência aos sócios, que disso não recorreram. Art. 18 do CPC. Não se admite recurso da pessoa jurídica em prol de seus sócios. Recurso, no particular, de que se não conhece. Precedente da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal (AI 2087704-56.2019.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). Agravo de instrumento de que se conhece em parte. No que conhecido, a ele se nega provimento, mantido o decreto de quebra, também por seus próprios fundamentos (art. 252/ RITJSP), revogada liminar concedida no início da tramitação deste recurso”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070689- 06.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 13/08/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença que convola a recuperação judicial em falência. Inviabilidade de continuidade da recuperação judicial, que justifica a sua convolação em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei nº 11.101/05, com redação da Lei nº 14.112/20. Art. 73, ademais, que não é taxativo. 2- Princípio da preservação da empresa que deve ser analisado em conjunto com outros princípios que regem o sistema da Lei nº 11.101/05, como o princípio de que se devem recuperar as sociedades e empresários recuperáveis e o princípio da retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis. 3- A recuperanda, menos de dois anos depois de encerrada a sua primeira recuperação judicial, requer novamente sua recuperação judicial. 4- Constatação de fatos que evidenciam o esvaziamento e liquidação substancial da empresa. Inadimplemento de créditos extraconcursais de elevada monta e que tem origem na primeira recuperação judicial da agravante. Inadimplemento de tributos, fornecedores, salários e verbas rescisórias, contraídos durante a recuperação judicial. Sanções aplicadas, em procedimento administrativo, em razão de fraudes fiscais, que gerou a cassação da inscrição estadual da empresa; bem como pelo Ministério Público do Trabalho, em razão de descumprimento de obrigações trabalhistas. Informações prestadas no curso do feito pela recuperanda que estavam em desacordo com a sua real situação financeira e econômica. Descompasso entre o passivo e o ativo. 5- Agravo de instrumento não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025229-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 01/07/2021); “Agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência com base no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005 Processo de recuperação judicial que perdura por mais de 5 anos Verbas trabalhistas que nem sequer foram adimplidas - Violação ao disposto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 - Instituto da recuperação que só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis - Interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa que sucumbem ao fato de que a única fonte de receitas da recuperanda se resume a insignificantes valores mensais fruto do contrato de arrendamento de seu complexo industrial, que sequer foram capazes de fazer frente ao pagamento dos credores trabalhistas - Inviabilidade econômico-financeira da empresa - Decisão de convolação mantida - Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165120-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019); “Recuperação judicial. Convolação em falência em virtude da constatação da inviabilidade econômico-financeira da devedora. Atividades da recuperanda que se encontram confessadamente paralisadas. Alegação de que se trataria de terceirização de serviços, como estratégia para a redução de custos. Inadmissibilidade. Devedora que repassa os serviços a empresas diversas, ante a impossibilidade de prestá-los. Inviabilidade de atendimento aos objetivos da recuperação judicial. Recuperanda que, reconhecendo de certa forma a impossibilidade da superação de sua crise financeira, sequer diligenciou atentamente no processamento da recuperação judicial. Ausência de submissão do plano recuperacional à aprovação dos credores e de tomada de providências visando à publicação do edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Pedido de recuperação judicial formulado em dezembro de 2014, mais de dois anos antes da decretação da quebra. Decisão agravada, que convolou a recuperação judicial em falência, confirmada. Agravo de instrumento da recuperanda não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022496-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018). Posto isso, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa que possui longa lista de débitos e não apresenta plano viável para recuperação judicial e evidenciada, também, a sua inviabilidade econômica, bem como diante da manifestação favorável do Administrador Judicial e do D. Representante do Ministério Público, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais irregularidades, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, hei por bem CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 59.274.704/0001-03, com sede na Rua Maranhão n º 835, São Caetano do Sul/SP, CEP 09541-001, representada por seus diretores estatutários Sra. LILIAN HISSAMI ISHII ALIBERTI, brasileira, casada, administradora de empresa, portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.130.635-SSP/SP, inscrita no CPF/ MF sob nº 125.493.408-17, residente e domiciliada na Rua Serra de Jurea, 767, apto 73, São Paulo/SP e Sr. REYNALDO FIORIO, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.994.788-3-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 270.530.678-15, residente e domiciliado na Rua Piauí, 400, apto 11, São Caetano do Sul/SP. Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho como administradora judicial ARJ ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ/ MF nº 37.083.676/0001-04, representada por Fabio Rodrigues Garcia, OAB/SP nº 160.182, com endereço à Rua Antônio Soares Leitão, nº 143, Sala 04, Sorocaba/SP, CEP: 18047-680 e endereço eletrônico brasil@arj.adm.br, telefone: (15)3212-6993 que, em 48 horas, juntarão nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito. 1.1. Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 1.2. O administrador judicial cientificará o falido das obrigações mencionadas no item 2 abaixo e o advertirá de que, verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 1.3. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 2) O administrador da falida deve: 2.1. Apresentar ao administrador judicial, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III). 2.2. cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando ao administrador judicial, no Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 676 prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. Intime-se-o por edital. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), no 90º dia anterior ao pedido de recuperação judicial. 4) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 6) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 2, com o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, constando do edital as seguintes advertências: 6.1. as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado; 6.2. as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 6.3. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 6.4. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 7) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 8) Intime-se o Ministério Público. 9) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 10) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes a ordem de bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado. b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar ao administrador judicial a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida para o endereço do administrador judicial nomeado; e) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência nos seus arquivos de bens e direitos em nome da falida; f) BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar ao administrador judicial acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; g) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência de bens e direitos em nome da falida; h) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, R. Baraldi, 997 - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09510-010; 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, Av. Sen. Roberto Símonsen, 133 - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09530-400; 3º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, R. Visconde de Inhaúma, 233 - Oswaldo Cruz, São Caetano do Sul - SP, 09571-010; 4º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, Torre Gate - Espaço Cerâmica - Alameda Caulim, n° 115 - 12° andar - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09531-195 e Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; i) FAZENDAS PÚBLICAS (também a do Município de São Caetano), para informar, diretamente ao administrador judicial, sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Com base no art. 139, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 11.101/2005, e considerando a necessidade de concessão de maior prazo às Fazendas Públicas, em razão do grande número de execuções fiscais e do reduzido quadro de Procuradores, fixo o prazo para habilitação dos créditos tributários, perante o administrador judicial, em 60 dias a contar da publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005: i.a) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; i.b) PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP e e-mail pgefalencias@sp.gov.br; e i.c) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP e SECRETARIA DE FINANÇAS DE SÃO CAETANO DO SUL, Av. Fernando Simonsen, 566 - Cerâmica, São Caetano do Sul - SP, 09540-230; j) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013- 001 - São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. Oficie-se com urgência ao INPI para que mantenha a proteção das marcas e produtos da falida, informando, efetivamente, quais são e a atual situação de cada um, mormente porque se tratar de ativo a ser alienado em favor da massa falida. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado para cumprimento pelo Administrador Judicial. Traslade-se cópia da presente decisão para o incidente em apenso movido pelas Fazendas Estadual e da União, fazendo-se em seguida conclusão dos autos para despacho. P.R.I. 3) Isso posto, em que pesem as alegações dos agravantes, não concedo o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade do direito alegado. Destaca-se, a propósito, que tanto o Ministério Público quanto a Administradora Judicial posicionaram-se favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, assim como parte dos credores (fls. 8.160/8.161, 8.164 e 8.261/8.262 originais), após restar evidenciado o comportamento de devedora contumaz da empresa Pan perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, atualmente com dívida superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e tendo inadimplido todas as transações firmadas com as Fazendas públicas, incluindo as de natureza previdenciária. Outro ponto importante, consectário da conduta da empresa Pan perante o fisco, é que a empresa está com a sua inscrição estadual cassada, o que lhe impede de emitir notas fiscais, ou seja, está impedida de efetivamente exercer suas atividades, o que, por óbvio, compromete qualquer Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 677 plano de recuperação judicial. Além disso, a própria empresa relatou que está com problemas operacionais com bancos comerciais, o que a levou, inclusive, a valer-se de outros meios, sequer esclarecidos ao Administrador Judicial, para quitar as poucas parcelas que honrou da transação realizada com a Fazenda Federal. Acrescente-se a isso que, ainda que se concedesse a recuperação judicial nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal n.º 11.101/2005, uma vez que o plano de recuperação judicial não obteve a aprovação na forma do art. 45 da lei de regência na Assembleia Geral de Credores realizada em 14/12/2021 (fls. 7.775/7.777), tal fato somente adiaria o inevitável, pois já está evidente que a empresa Pan não está mantendo com regularidade suas atividades empresariais, fomentando a produção e a geração de riqueza e empregos, mas está sim em processo de franco desmonte, sem ter meios de honrar com os compromissos assumidos perante os credores no plano apresentado e sem ter de pronto alternativas de pagamentos aos credores a serem submetidas a nova votação em assembleia, como ela própria afirma (fls. 8.979/8.986). A respeito dessa questão tributária, pelo o que se tem, no caso de recuperação judicial, encontraria os obstáculos do art. 57 e do art. 73, V, da Lei n. 11.101/05. Vale lembrar que o Grupo de Câmaras de Direito Empresarial recentemente (DJEs de 14, 15 e 16/12/2022) consolidou entendimento quanto as certidões negativas em dois enunciados: Enunciado XIX Após a vigência da Lei n. 14.112/2005, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Como afirmado, trata-se de consolidação, pois se tem os seguintes precedentes, por exemplo, das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: A.I. nº 2016023-21.2022.8.26.0000 (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sergio Shimura, j. em 12/05/2022); A.I. nº 2217629-37.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 29/04/2022); A.I, nº 2276272- 85.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 12/04/2022); A.I. nº 2215483- 23.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 12/01/2022); e A.I. n. 2163123-77.2022.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 19/12/2022). Em outras palavras, não se está diante de uma devedora que, mesmo diante de dificuldades, vem demonstrando esforços reais de conseguir a recuperação judicial. E, diante do risco real de aumento exponencial de suas dívidas e de comprometimento maior do patrimônio existente e, portanto, de diminuição das chances de efetivo recebimento do crédito que possuem os agravantes e os demais credores, não há como se conceder o pretendido efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando- se a empresa Pan, a administradora judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luciano Duarte Peres (OAB: 318348/SP) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - Jose Alencar da Silva (OAB: 290108/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Matheus Alberto Cavacine (OAB: 453369/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1036101-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1036101-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. J. D. - Apelada: E. A. M. D. - Interessado: B. M. D. (Menor) - Interessado: B. M. D. (Menor) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 115/119, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de prestação de contas movida por M. J. D. em face de E. A. M., bem como indeferiu o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré. Em razão da sucumbência do autor, e considerando que a ré decaiu de parte mínima de seus pedidos, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida às fls. 51. O autor apela, pelas razões apresentadas às fls. 127/134. Recurso respondido (fls. 141/148) e isento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 166/172). É o relatório. Acolho a preliminar de intempestividade do recurso arguida pela apelada nas contrarrazões apresentadas. Foi proferida a sentença às fls. 115/119, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/09/2022 (sexta-feira) fls. 121, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 19/09/2022 (segunda-feira). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação iniciou em 20/09/2022 (terça-feira), de modo que o prazo findou no dia 10/10/2022 (segunda- feira). O recurso de apelação foi protocolizado somente no dia 11/10/2022 (terça-feira), razão pela qual é intempestivo. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 15 de março de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) - Defensoria Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 745 Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Samanta Romano Trisinari Grangeiro (OAB: R/TG) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2008502-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2008502-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Maria Lúcia Sacomani Nini - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de dez mil quinhentos e sessenta reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, e muito superior a casos análogos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta a parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2049172-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2049172-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C. E. V. R. - Requerido: R. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: K. C. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1030839-19.2022.8.26.0002, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação revisional de alimentos, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor da ação. Alega o requerente que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença determinou a majoração da prestação de alimentos de R$ 2.000,00 para o valor equivalente a 20 salários mínimos, valor este que se revela exorbitante, notadamente ante a tenra idade da criança (1 ano e 5 meses), além de ser desproporcional com relação aos valores pagos aos outros filhos adolescentes. Assevera que tal decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Fulvio Santana Amorim (OAB: 405887/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2037950-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2037950-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracaia - Autora: Elaine Marcondes de Campos - Ré: Cintia Faria de Melo Perruzzeto - Interessado: Sergio Righi Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2037950-09.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado VOTO Nº 39915 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2037950-09.2023.8.26.0000 AUTORA: ELAINE MARCONDES DE CAMPOS RÉ: CÍNTIA FARIA DE MELO PERRUZZETO COMARCA: PIRACAIA AÇÃO RESCISÓRIA. Indeferimento do benefício da assistência judiciária. Concessão de prazo para recolhimento das custas e do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Não atendimento. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória visando a desconstituição de v. acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Relator Hélio Faria, que nos autos de embargos de terceiro nº 1001812-39.2021.8.26.0450, negou provimento ao recurso interposto pela autora. Sustenta a autora que os embargos de terceiro ajuizados pela ora ré devem ser julgados improcedentes e, caso não seja esse o entendimento, que sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser excluída. Requer o deferimento da assistência judiciária e a procedência da presente ação. É o relatório. A ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, a assistência judiciária foi indeferida e determinado o recolhimento das custas iniciais e do depósito do art. 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias (fls. 29). Ocorre que, intimada da referida decisão (fls. 30), a autora permaneceu inerte, de forma que o indeferimento da inicial da presente ação é medida de rigor. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I c.c. artigo 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jerônimo de Oliveira Machado (OAB: 340271/SP) - Kaique Costa Neves (OAB: 405430/SP) - Rocco Augusto Barsotti Badari (OAB: 397792/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 1046588-53.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1046588-53.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniel de Sousa Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 110/117, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 120/139. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando o recálculo após a exclusão das tarifas ilegais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 915 isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor, e preparado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 143/155) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 26), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 239,00, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos, ressalte-se, extemporaneamente, um termo de extrema simplicidade (fls. 91/92), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 2.267,01. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação e do seguro não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, ou da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/ SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002508-90.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1002508-90.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fabiana de Mattos - Apelado: Benquisto Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Me - Apelado: Carlos Alberto Petigrosso - Apelada: Ana Cristina Alves de Sousa - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento tempestivo de complementação do preparo. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de ação monitória ajuizada por Fabiana de Mattos em face de Benquisto Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME e outros, objetivando o pagamento da quantia de R$44.800,00 decorrente de contrato verbal de compra e venda de material reciclável, ao argumento de que não houve a entrega do produto. Os requeridos opuseram embargos monitórios às fls. 52/64, argumentando preliminarmente a inépcia da inicial ante a ausência de provas que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada. Sustentaram também a ilegitimidade passiva da requerida Ana Cristina Alves de Sousa e impugnaram o valor dado a causa. No mérito, aduziram que restou demonstrado que o depósito demandado é decorrente de negócio comercial travado entre as partes, já solucionado. A r. sentença de fls. 160/163 acolheu os embargos monitórios e julgou extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da requerida Ana Cristina Alves de Sousa, bem como da falta de interesse processual, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ante a sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com razões às fls. 175/188, recorre tempestivamente a autora, alegando ter havido cerceamento de defesa pelo MM. Juiz de primeiro grau, ante o julgamento antecipado sem a designação de audiência de instrução por ela requerida, oportunidade em que iria comprovar o seu direito através de prova testemunhal. No mérito, afirma que a relação jurídica com a parte apelada restou cabalmente demonstrada, inclusive por e-mail enviado pela própria apelada propondo acordo, conforme fls. 09, destacando que tal e-mail foi remetido pelo advogado das requeridas, o mesmo que as representou na petição dos embargos monitórios, destacando que o intuito das apeladas é lucrar em detrimento do seu prejuízo. No mais, afirma que a extinção do processo sem julgamento de mérito apenas pode ocorrer após a intimação para correção de eventual vício, nos termos do art. 317 do CPC, de modo que, ausente a prévia intimação no caso concreto, é nula a r. decisão. Por fim, aponta ser legítima a figuração da requerida Ana Cristina no polo passivo da demanda, vez que as negociações se deram com ela, que inclusive forneceu os dados da empresa recorrida para depósito. Quanto aos honorários, afirma que deve ser levado em consideração o princípio da causalidade, sendo que não deu causa à demanda, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 196). O v. Acórdão de fls. 202/209, de relatoria do E. Des. Helio Nogueira, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A recorrente peticionou às fls. 212/215, manifestando ter recolhido o preparo recursal no importe de R$1.851,32. Todavia, a r. decisão de fls. Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 945 217 determinou o recolhimento do valor complementar do preparo, vez que o então recolhido não representava o percentual de 04% incidente sobre o valor da causa. In verbis: Vistos. Nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, a apelante deverá complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, vez que o valor a fls.215/216 não representa 4% do valor da causa atualizado. Após, conclusos. Int. Na sequência, às fls. 222/224, a apelante demonstrou o pagamento do valor complementar do preparo. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não deve ser conhecido. Como visto, diante do indeferimento do pedido da recorrente quanto ao benefício da assistência judiciária, foi determinada a sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. A apelante recolheu, nos termos da r. decisão de fls. 217, valor insuficiente a título de preparo recursal, sendo determinada sua intimação para complementação das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Disponibilizada a r. decisão no Diário de Justiça Eletrônico na data de 09/02/2023 (fls. 218), tem-se que a publicação se deu no dia útil seguinte (10/02/2023), com o decurso do prazo em 17/02/2023. A apelante, entretanto, apenas recolheu os valores complementares em 23/02/2023, mesma data em que comprovado o recolhimento nos autos (fls. 222/224). Nestas circunstâncias, é o caso de se declarar que o recolhimento do preparo se deu de forma intempestiva, operando-se, portanto, a deserção da apelação, nos termos do disposto no art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DESERÇÃO - Intimação das partes para que realizassem adequadamente o preparo dos recursos apresentados - Não observância - Não recolhimento do preparo pela patrona do autor pelo recurso versar unicamente sobre honorários advocatícos e recolhimento intempestivo da complementação das custas pela parte ré -Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1018865-16.2021.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) Débito locatício. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelação da Embargante. Preparo insuficiente. Complementação intempestiva. Recurso deserto. (TJSP; Apelação Cível 1030760-37.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Apelações das duas corrés. Concessão de prazo para complementação do preparo. Pedido de uma das corrés para reconsideração ou, caso rejeitado, de concessão de novo prazo. Indeferimento de ambos. Preparo complementado intempestivamente. Interposição de embargos de declaração e de agravo interno, pela outra corré, contra a decisão que determinou a complementação. Recursos sem efeito suspensivo e que foram improvidos. Preparo não recolhido. Deserção de ambos os apelos caracterizada. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1008394-83.2020.8.26.0161; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Karina Alves Silva França (OAB: 368643/SP) - Silas Aires Moraes (OAB: 261806/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1051826-76.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1051826-76.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula dos Reis Piroupo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 280/282, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) há nulidade a ser reconhecida no caso, consistente na ausência de fundamentação; b) o empréstimo objeto dos autos é nulo, haja vista a ausência de comprovação de válida relação jurídica entre as partes; c) subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da regularidade do contrato, pugna pelo recálculo dos descontos, em razão da ausência de informação clara sobre os juros incidentes no caso, devendo ser aplicada a taxa de juros e CET igual a 0%; d) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral ... decorrente do ato ilícito em contratar cartão de crédito consignado, e informando a parte Apelante se tratar de empréstimo consignado. (fls. 304); e) aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo (fls. 285/311). Tempestiva e dispensada de preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 315/329). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Depreende-se da exordial que a autora pretendia obter empréstimo consignado, todavia foi realizada operação diversa, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujo início e fim dos descontos não foram devidamente informados. Por entender que a dívida nunca seria paga, vez que os descontos mensais abatem somente os juros e encargos da dívida, ajuizou a presente ação com o objetivo inicial de obter: a) o cancelamento do cartão, na forma que lhe é garantida pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008; b) consequentemente, o encerramento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de RMC; c) devolução de eventual saldo credor em dobro; d) recebimento de indenização por danos morais. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais. Daí o inconformismo. Prima facie, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O caput do art. 11 do CPC dispõe que todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, nos exatos termos do art. 93, IX, da CF. As exigências formais da fundamentação das decisões judiciais estão consagradas no § 1° do art. 489, do CPC e, a respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. Salvador: Juspodivum, 2021, p. 882), in verbis: “ Há duas técnicas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente (ou completa) e suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentas todas as alegações das partes, enquanto que na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente, o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento da defesa. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2 Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3 Turma, AgRg no EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 02.04.2013, j. 02/04/2013, DJe 05.04.2013) (g.n.) . Infere-se que a fundamentação não precisa ser extensa, sendo certo que a concisão em nada é incompatível com as exigências do art. 489, § 1º,do CPC. Nesse sentido, o Enunciado 10 da ENFAM: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Na hipótese, identifica-se que o Juízo singular aprecioua lide nos limites do pedido formulado, indicando motivo suficiente para julgar improcedente a ação. Ademais, ainda que de forma concisa, não acarretou nenhum prejuízo às partes, possibilitando à apelante recorrer amplamente quanto à matéria nela contida, não havendo se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, somente há nulidade se a decisão não contiver nenhuma fundamentação, o que não se deu no caso vertente. Logo, fica rejeitada a preliminar. No entanto, no mérito, o recurso não comporta conhecimento. Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II -osfundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (g. n.). À luz da referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. A motivação fática e jurídica da apelação, constante das razões recursais, deve ser condizente com os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecida se não houver a indicação específica dos porquês da indignação, não sendo dado ao Tribunalad quemsaber de que falhas porventura padeceria o decisum. Vale dizer, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Nessa toada, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, nota 5 ao artigo 514, II, pág. 853). Em igual sentido, o magistério de Araken de Assis: o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (Manual dos Recursos, 3ª edição, 2011, p. 208). Veja-se, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípiodadialeticidade,se a parte não impugna os fundamentos da sentença,não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1121 atual art. 1.010, II, do CPC/2015”.(AgIntnoREsp1735914/TO, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018,DJede 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1339064/PB, Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019,DJe22/05/2019) (g. n.). De igual modo, precedentes desta Câmara: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição - Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC - Razões dissociadas do conteúdo da sentença atacada - Ofensa ao artigo 1.013 do CPC - Recurso de apelação que não merece ser conhecido, porquanto as alegações da parte não guardam relação com a fundamentação da sentença - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007432-45.2020.8.26.0554; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) (g.n.). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Contrato de financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em sede recursal - Acolhimento - Documentos colacionados pelo apelante que demonstram a insuficiência de recursos - Dispensado o preparo recursal - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005348-24.2021.8.26.0526; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) (g. n.). Incasu, na inicial a autora formulou pedidos de cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado e respectivos descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Os pedidos analisados e rejeitados na sentença. Sucede que a apelação traz fundamentação e pedidos totalmente diversos, consistentes na nulidade do cartão de crédito consignado por ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, subsidiariamente, o recálculo das parcelas com aplicação de taxa de juros e CET iguais a 0%, além de indenização por danos morais em razão das referidas ilicitudes cometidas pelo apelado. É fácil verificar a discrepância acima mencionada pela simples análise dos pedidos formulados inicialmente, às fls. 20/22, e no recurso, às fls. 310/311. Nesse contexto, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Assim, é caso de aplicar o disposto no artigo 932, inciso III do CPC expresso no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não tendo a apelação atacado, de forma específica e determinada, os fundamentos contidos na r. sentença hostilizada, é de rigor o não conhecimento do recurso. Em razão do deslinde dado à apelação, majoro os honorários advocatícios em favor do réu, fixando a verba devida pela autora em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos. Ex positis, NÃO SE CONHECE do recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010822-03.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1010822-03.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Rene de Paula - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 33.604 Apelação Cível Processo nº 1010822-03.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: são paulo apelante: DAVID RENE DE PAULA apelado: departamento estadual de trânsito detran interssado: DIRETOR TÉCNICO do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação DO DETRAN DE SÃO PAULO-SP Juiz(a) prolator(a): José Eduardo Cordeiro Rocha APELAÇÃO CÍVEL CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nulidade do processo administrativo que impôs sanção ao impetrante condutor - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DAVID RENÉ DE PAULA contra ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO -SP. Afirma o impetrante que teve instaurado contra si processo para ser suspensa ou cassada sua habilitação para dirigir e entender ser inadmissível o bloqueio de seu prontuário em virtude da pendência de processo administrativo. Alega que não foi notificado de qualquer auto de infração de trânsito ou de multas, de modo que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado e que não pode responder por infrações atinentes ao proprietário do veículo, afirma ser nulo o processo administrativo. Requer, por consequência, a concessão da ordem para a correção no sistema RENACH, liberando o condutor do bloqueio administrativo nº. 52997/2019 e 72818/2019 e para que seja determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa. Requereu a concessão de liminar para a suspensão da penalidade aplicada até decisão final da justiça. A r. sentença de fls. 125/131, cujo relatório é adotado, denegou a segurança. Fundamentou que ambos processos administrativos movido contra o impetrante tiveram regular tramitação, com garantia da ampla defesa e as notificações foram emitidas para o endereço constante do prontuário do condutor, considerando-se válidas. O impetrante interpôs o recurso de apelação de fls. 135/139. Afirma que os documentos trazidos com o writ não podem desfavorecer o impetrante, sendo todos os fatores determinantes para a procedência da segurança pleiteada. A parte impetrada apresentou contrarrazões (fls 147/149). O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 152) e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou improcedente o presente mandado de segurança, tendo considerado que os processos administrativos movido contra o impetrante tiveram regular tramitação, com garantia da ampla defesa e as notificações foram emitidas para o endereço constante do prontuário do condutor, considerando-se válidas. Por sua vez, as razões de apelação se resumem a argumentos genéricos, sem menção às razões de decidir proferidas na r. sentença, limitando-se a afirmar que os documentos encartados no mandado de segurança são suficientes para a concessão da segurança; sequer o recurso indica como os documentos juntados Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1155 na inicial são capazes de infirmar os fundamentos trazidos pelo d. juízo a quo. Logo, as razões de apelação não impugnam os fundamentos da r. sentença, de modo que não tendo sido especificamente impugnados os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao impetrante para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o impetrante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo impetrante. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 13 de março de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2055712-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2055712-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Renata Alice Alves - Agravado: Município de Echaporã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação declaratória que tramita sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário do Município com o INSS, nos seguintes termos: A parte autora é funcionária pública municipal e alega estar sofrendo descontos indevidos da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que estão recaindo sobre as verbas que não se incorporam à sua remuneração. Desta feita, pleiteou a declaração de ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e 1/3 de férias e, em consequência, a cessação de referidos descontos e a restituição dos valores descontados a maior nos últimos cinco anos. Ressalto que o Município de Echaporã não possui o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), ou seja, não possui autarquia previdenciária, de tal maneira que todos os servidores são vinculados à autarquia federal INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para o recebimento de qualquer benefício previdênciário. Nesta senda, no caso em exame existe o litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 115 do Código de Processo Civil da Fazenda Municipal de Echaporã e do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, já que aquela está legitimada no polo passivo para o pedido de cessação dos descontos (obrigação de não fazer) da contribuição previdenciária em folha de pagamento do(a) servidor(a) e repasse à autarquia previdenciária mencionada sobre as verbas que a parte autora entende indevidas, enquanto que a autarquia previdenciária é parte legítima em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade e de restituição dos valores pagos indevidamente, porquanto credora da contribuição previdenciária, não o Município de Echaporã, que não fica com os valores descontados cuja restituição é pleiteada. Neste sentido: “Recurso Inominado. Ação Declaratória c.c. repetição de indébito. Servidor Público Municipal- Contribuição Previdenciária. Incidência sobre verbas não incorporadas aos vencimentos. Litisconsórcio passivo necessário. Sentença declara nula. Emenda determinada. Afeta a esfera jurídica do Município a decisão proferida em ação que visa a cessação de descontos e restituição de valores concernentes à contribuição previdenciária, quando esse é o responsável pelo recolhimento e repasse da verba. A ausência de litisconsorte passivo necessário conduz à cassação da sentença prolatada e à determinação de emenda da inicial para complemento da relação processual.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000079-03.2016.8.26.0486;Relator (a): Adilson Russo de Moraes; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Quatá - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2016; Data de Registro: 21/11/2016 destaque nosso). Portanto, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora providencie a inclusão do INSS Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da ação, bem como requeira sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, desprovido de preparo em razão do pedido de justiça gratuita, porém inadmissível em razão da incompetência jurisdicional desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Aplica-se, portanto, o disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento do recurso inadmissível por decisão monocrática: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A pretensão recursal consiste na reforma da r. decisão proferida nos autos do processo que tramita na Vara da Fazenda Pública de Assis sob o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a decisão recorrida está fundamentada em precedente do Colégio Recursal (fls. 10 deste agravo), a petição inicial optou expressamente pelo rito dos Juizados Especiais (fls. 1 dos autos principais) e há decisão nos autos reconhecendo que o feito se submete ao regramento do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 241), o qual consta da classe do processo (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública fls. 9). Nas comarcas do interior, como na hipótese em exame, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, aplica-se o previsto no Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1156 competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. No mesmo sentido, confira-se o Enunciado nº 09 do XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) na Armação de Búzios/RJ: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Ocorre que, a competência para a análise e julgamento de decisão proferida no procedimento do juizado especial é do respectivo C. Colégio Recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esta C. Câmara de Direito Público não ostenta atribuição jurisdicional para rever ou rescindir as r. decisões proferidas no âmbito do procedimento dos D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, salvo, no que se refere ao controle da própria competência. Tal conclusão decorre da interpretação dos artigos 98, I, da Constituição Federal, art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 8º e 9º do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Sobre a questão, também dispõe o artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Neste sentido, precedentes desta Câmara: COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Cumprimento de sentença Processo que tramitou sob o rito dos Juizado Especiais, conforme consignado expressamente na sentença Competência em segunda instância atribuída ao Colégio Recursal local pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal - Determinada a redistribuição, com as homenagens de estilo. (TJSP; Apelação Cível 1051806-80.2020.8.26.0576; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2022; Data de Registro: 02/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Insurgência contra decisão proferida em demanda que tramita sob o rito da Lei 12.153/09 c.c. a Lei 9.099/95. Artigos 8º, III e 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. Incompetência absoluta deste órgão. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III do CPC. Determinada a redistribuição ao E. Colégio Recursal de Franca. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260288-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à autora, em ação em que pleiteia a condenação da Municipalidade ao recálculo do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das diferenças devidas. Feito cuja competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processamento na vara da Fazenda Pública de origem, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 e da Lei n. 12.153/2009. Exegese sistemática. Competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072415-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021); Em igual sentido, precedentes de outras Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c.c. repetição de indébito Contribuição previdenciária Pretensão de se declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade e o terço de férias R. decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito - Não conhecimento Demanda que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055777-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023); COMPETÊNCIA Inconformismo diante de decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), em trâmite perante Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência Competência recursal dos Colégios ou Turmas Recursais, conforme prevê o inciso I do art. 98 da Constituição Federal, a que reportável a regra o art. 17 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do art. 39, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2.203/14 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade do recurso - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Santos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261979-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022); Ação ordinária. Cessação de descontos previdenciários. Determinação de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo. Trâmite sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do Provimento CSM Nº 2.203/2014. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055642-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso de agravo de instrumento, determinando-se a redistribuição dos autos para o Colégio Recursal ou, na sua ausência, para uma das Turmas Recursais Cíveis da 26ª Circunscrição Judiciária (Assis), nos termos do artigo 39, caput, parágrafo único e inciso II do Provimento nº 2.203/2014 do CSM, observadas as homenagens de estilo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2056788-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2056788-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Instituto Casa do Vozinho (Ilpi - Instituição de Longa Permanencia de Idosos) - Impetrado: Divisão de Vigilancia Sanitaria da Comarca do Municipio de Mongaguá- São Paulo, - MANDADO DE SEGURANÇA Impetração objetivando liminar para determinar a autorização de funcionamento provisório por 45 dias, bem como seja concedido de prazo para regularização das exigências efetuadas no Auto de Imposição de Penalidade lavrado. Ausência de competência originária para apreciação inaugural do mandado de segurança - Incompetência absoluta deste Órgão Jurisdicional para seu julgamento - Exegese do artigo 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 233 do RITJSP. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mongaguá. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Casa do Vozinho (ILPI - Instituição de Longa Permanência de Idosos) contra ato ao Divisão de Vigilância Sanitária da Comarca do Município de Mongaguá, objetivando seja concedido o pedido em caráter liminar para determinar a autorização de funcionamento provisório por 45 dias, assegurados pela Justiça, sendo concedido de prazo de 5 dias para regularização das exigências efetuadas nos Autos da AIP 1101. Relatado, decido. Não conheço da presente impetração, sob pena de supressão da instância originária, que é a Primeira Instância e não a Câmara do E. Tribunal, tendo esta última, no caso dos autos, competência recursal. Isto porque a competência originária deste Tribunal para o mandado de segurança está determinada no art. 74, III, da Constituição Bandeirante, segundo o qual, compete-lhe o julgamento do remédio heroico impetrado contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital. De mesma forma dispõe o RITJSP em seu artigo 233: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Assim, verifica-se que a autoridade apontada como coatora no presente mandado não tem capacidade de atrair a competência originária para esta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados: 2120576-03.2014.8.26.0000 - Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/08/2014 Data de registro: 29/08/2014 Ementa: Mandado de Segurança Originário Ato administrativo de inaptidão de candidato ao concurso público para provimento ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária - Ação mandamental originária no Tribunal admitida apenas nos casos previstos no art. 74, III, da Constituição Bandeirante - Manifesta incompetência do juízo eleito - Ação originária não conhecida, com remessa dos autos à redistribuição em Primeiro Grau de Jurisdição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. 2248530-95.2015.8.26.0000 - Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/11/2015 Data de registro: 27/11/2015 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE HIERARQUIA. SECRETÁRIO DO ESTADO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA. ART. 74, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Não incumbe ao Tribunal de Justiça, originariamente, o julgamento do presente mandado de segurança, vez que a Constituição do Estado de São Paulo não contempla, dentre as hipóteses de julgamento originário de mandados de segurança, aqueles impetrados contra ato do Secretário da Segurança Pública (CE, art. 74, inc. III). 2. Mandado de segurança não conhecido, determinando-se sua redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. Diante do exposto, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mongaguá. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosa Carolina Flores Loutfy (OAB: 291673/SP) - Yuri Lage Gabao (OAB: 333697/SP) - Victor Henriques Cury R. Savoy (OAB: 220011/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2275152-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2275152-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Manoel Amaral - Embargdo: Município de Diadema (Procurador) - Ante a possibilidade dos embargos de declaração implicarem modificação da decisão, manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Ademais, manifeste-se a embargada quanto aos documentos de fls. 43/44. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carlos César Ferreira (OAB: 349606/SP) - Cristiane Vieira de Mello E Silva (OAB: 94894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1196 DESPACHO Nº 0510196-11.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Walter Gullo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2005, sem condenação em honorários. Embargos de declaração rejeitados a fl. 47. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 326,49 (Trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), em dezembro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1011228-23.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1011228-23.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Expresso de Prata Ltda - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelante: Rapido Fênix Viação Ltda - Apelado: Guerino Seiscento Transportes Ltda - admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000004-28.1978.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Antonio de Rissio (E outros(as)) - Embargdo: Arlindo Bonagurio - Embargdo: Abilio Antonio Bonagurio - Embargdo: Antonio Guerino Bonagurio - Embargdo: Jose Carlos Bonagurio - Embargdo: Mario Bonagurio Junior - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 716/730). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Geraldo Jose Aguiar Amaral (OAB: 76536/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000004-28.1978.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Antonio de Rissio (E outros(as)) - Embargdo: Arlindo Bonagurio - Embargdo: Abilio Antonio Bonagurio - Embargdo: Antonio Guerino Bonagurio - Embargdo: Jose Carlos Bonagurio - Embargdo: Mario Bonagurio Junior - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 702/714). São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Geraldo Jose Aguiar Amaral (OAB: 76536/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002618-55.1999.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Pedro Barbosa Filho - Apelante: Aparecida Gazullo Barbosa - Apelado: Municipio de Taiuva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 584-590 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Roberto Bottino (OAB: 18646/SP) - Giovana Cristina Araujo (OAB: 371338/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004049-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Spprev - Sao Paulo Previdencia - Apelado: Iolanda Conceiçao de Lima - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Alencar (OAB: 152224/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005579-84.2012.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Município de Jundiaí - Embargdo: Pamela Liborio de Freitas (Menor) - Embargdo: Leandra Liborio Pereira (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 675-703 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Vera Andrade de Oliveira (OAB: 312462/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006226-35.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: José Francisco da Cunha - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Olimpio Domingues de Lima - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 518-36, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008490-02.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuicao - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 496/508, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1228 108644/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Lucas Souza Pessoa (OAB: 426050/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008490-02.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuicao - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 549/554, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Lucas Souza Pessoa (OAB: 426050/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008490-02.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuicao - Inadmito, pois, o recurso especial interposto a fls. 487/493, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Lucas Souza Pessoa (OAB: 426050/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0000240-18.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0000240-18.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: L. F. B. - Interessada: J. C. de M. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Dalberto (OAB: 346028/SP) (Defensor Público) - Sala 04 Nº 0000278-70.2020.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cajamar - Apelante: Mizael Alves Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada GLAUCEA FOGAÇA DE ALMEIDA, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado GLAUCEA FOGAÇA DE ALMEIDA (OAB/SP n.º 454.111), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Glaucea Fogaça de Almeida (OAB: 454111/SP) - Sala 04 Nº 0000788-87.2015.8.26.0616 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Dílson José dos Santos - Apelante: Osmar César dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados VILMA DA SILVA e MARCOS SANCHEZ, constituídos pelo apelante DILSON, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados VILMA DA SILVA (OAB/SP n.º 104.854) e MARCOS SANCHEZ (OAB/SP n.º106.188), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1356 fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante DILSON para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 15 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vilma da Silva (OAB: 104854/SP) - Marcos Sanchez (OAB: 106188/SP) - Daniele Basso Medeiros de Freitas (OAB: 302614/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2052455-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2052455-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leandro Barbosa de Medeiros - Paciente: Yury Sapeli de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro Barbosa de Medeiros, em favor de Yury Sapeli de Souza, por ato do MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital Foro Central Criminal Barra Funda, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls. 179/180). Em síntese, alega que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente possui residência fixa, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, cc artigo 29, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, (fls. 116/118). Nesse contexto, ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, consignou o MM. Juízo a quo: Os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva mantêm-se presentes, motivo pelo qual o pedido ora apresentado deve ser indeferido e, em consequência, mantida a segregação cautelar do réu. Em cognição sumária e não exauriente, verifica-se a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria pelo auto de exibição e apreensão (fls. 22/23) e prova oral colhida na fase extrajudicial. As penas máximas dos crimes imputados a eles, considerando o cúmulo material, ultrapassam 04 (quatro) anos. Ademais, a prisão cautelar do réu está devidamente justificada para o resguardo da ordem pública, notadamente para resgatar a estabilidade social e evitar reiteração criminosa, notadamente porque reincidente. Além disso, não se pode olvidar que, em liberdade, o acusado poderia frustrar a aplicação da lei penal, já que não comprovado ter ocupação lícita. E mais, foi-lhe imputado crimes de extrema gravidade, considerados concretamente, já que teria sido preso em flagrante, na companhia dos seus comparsas, com arma de fogo de numeração suprimida, sob a suspeita do cometimento de roubos de violência ímpar, havendo, também em tese, corrompido adolescente com escopo de inseri-lo na prática de infrações penais. Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos da fundamentação supra. Fls 179/180 Não vinga, portanto, a alegada carência de motivação, porquanto a manutenção prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente. Assim, a segregação do Paciente revela-se necessária para garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Barbosa de Medeiros (OAB: 401327/SP) - 10º Andar
Processo: 1000575-41.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000575-41.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: W. H. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. V. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. V. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. VISITAS. GUARDA. ALIMENTOS. PRELIMINAR. RECURSO QUE DEMONSTROU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DO AUTOR E DEVE SER CONHECIDO. MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR, GENITOR, À IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PERNOITE. REGIME DE CONVIVÊNCIA QUE DEVE SER IMPLEMENTADO DE FORMA GRADATIVA. APÓS PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, QUE SE DARÁ DURANTE SEIS MESES, SEM INTERCORRÊNCIAS, O PERNOITE PODERÁ SER INICIADO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO GENITOR, COM AMPLIAÇÃO DO REGIME CONVIVÊNCIA. CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA QUE DEVE SER PRESERVADO E INCENTIVADO. GENITORES QUE DEVEM OBSERVAR A VONTADE DA CRIANÇA NA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA, COM CONCESSÕES MÚTUAS E NECESSÁRIAS. ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE NÃO TERIA EMPREGO FORMAL E RECEBERIA RENDA PRÓXIMA A R$ 2.000,00 MENSAIS. NECESSIDADES DA MENOR QUE, EMBORA PRESUMIDAS, NÃO FORAM MINIMAMENTE ESCLARECIDAS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 1/3 PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO TAMBÉM DA VERBA DEVIDA NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO DO RÉU PARA QUANTIA CORRESPONDENTE A 30% DOS SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO EM SIMETRIA COM O BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1914 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Werington Roger Ramella (OAB: 206291/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria de Fatima Gazzetta (OAB: 50836/SP) - Orlando Signorelli Neto (OAB: 355210/SP) - Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006966-62.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1006966-62.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: S. D. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. J. de L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EXONERATÓRIO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. ALIMENTANDA NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. ALIMENTANTE DESEMPREGADO, COM DOIS FILHOS EM TENRA IDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA, ELABORADA NOS AUTOS DE AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA, DANDO ENSEJO À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇAS DE QUE PADECE A ALIMENTANDA QUE NÃO ACARRETAM INCAPACIDADE LABORATIVA. RÉ MÃE DE TRÊS FILHOS, SENDO QUE AO MENOS UM DELES, COMUM ENTRE AS PARTES, JÁ ATINGIU A MAIORIDADE E PODE, EM TESE, PRESTAR AUXÍLIO À GENITORA. CARÁTER EXCEPCIONAL DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES, DE MODO A EVITAR QUE RELAÇÕES AFETIVAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA GEREM OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PERENES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1932 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo de Carvalho Rivelli Nogueira (OAB: 394543/SP) (Convênio A.J/OAB) - Oseias Jaco Hessel (OAB: 318080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2249547-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2249547-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Darci Morais da Silva - Agravado: Roger Fernandes Gasques (Prefeito) - Agravado: Marcelo Creste - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 99, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEICULA PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM), E NÃO DIREITO ABSOLUTO, PODENDO SER INDEFERIDO O PEDIDO CASO O MAGISTRADO SE CONVENÇA DE QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A CARÊNCIA DO POSTULANTE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ARTIGO 99, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2364 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000179-91.2013.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Andre da Silva Freitas - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS PRETENSÃO DO APELADO ANDRÉ À ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3.313.113-1, LAVRADO PELA APELANTE FPESP SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APELADO ANDRÉ TERIA FORNECIDO ALGODÃO À EMPRESA PAULISTANO COMÉRCIO DE ALGODÃO E RESÍDUOS TÊXTEIS, CUJA INSCRIÇÃO ESTADUAL FOI CANCELADA POSTERIORMENTE POR SIMULAÇÃO DE EXISTÊNCIA DESTA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CABIMENTO O CONTRIBUINTE QUE ADQUIRE MERCADORIA DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE DEMONSTRAR A BOA-FÉ, COM A PROVA DA MATERIALIDADE DA COMPRA E VENDA EFETUADA, NOS TERMOS DA SÚM. Nº 509, DE 31/03/2.014, DO STJ VERACIDADE DAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA REALIZADAS NO MÊS DE ABRIL DE 2.004 DEVIDAMENTE COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE COM A CONSEQUENTE INABILITAÇÃO DA EMPRESA COMPRADORA QUE SOMENTE FOI REALIZADA EM 03/12/2.008, ANOS APÓS AS TRANSAÇÕES EFETUADAS EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO PAGAMENTO RECEBIDO PELO APELADO ANDRÉ PRECEDENTE DESTE TJ/SP QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DE PLEITO ANÁLOGO DE OUTRO FORNECEDOR DE ALGODÃO À MESMA EMPRESA, A CORROBORAR QUE A EXISTÊNCIA DESTA NÃO ERA SIMULADA OPERAÇÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE REGISTRADAS NOS LIVROS CONTÁBEIS DO APELADO ANDRÉ SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 95.117,09, EM 22/01/2.013) EM DESFAVOR DA APELANTE FPESP, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/SP) (Procurador) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003032-57.2010.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tiago Motta Ferraz (Incapaz) - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA, QUE PRESTA SERVIÇOS AO AUTOR HÁ APROXIMADAMENTE 24 ANOS. ESTUDO PERICIAL PELO QUAL FOI CONSTATADO QUE EVENTUAL MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO PODE ACARRETAR ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE ESTRESSE, DEPRESSÃO, RETROCESSO DO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO SOCIAL OU A SUA ESTAGNAÇÃO. INDICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ALTERNATIVA, QUE REÚNE CONDIÇÕES DE PRESTAR ATENDIMENTO ADEQUADO AO AUTOR. ESTADO QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A FORNECER TRATAMENTO ESPECÍFICO, EM INSTITUIÇÃO ESCOLHIDA PELOS GENITORES DO DEMANDANTE, NOTADAMENTE, QUANDO CUMPRE COM O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FUNDAMENTANDO A INVIABILIDADE DA INDICAÇÃO E OFERECENDO OUTRAS INSTITUIÇÕES ADEQUADAS AO TRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LINDB, PELO QUAL, NÃO SE PODE DECIDIR COM FUNDAMENTO EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS, SEM QUE SEJAM CONSIDERADAS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. TÍTULO QUE NÃO CONTEMPLA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Ana Maria Motta Ferraz - 1º andar - sala 11 Nº 0010092-49.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Clovis Roberto Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO READEQUAÇÃO - TEMA Nº 810 DO STF EC 113/2021- TAXA SELIC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0013106-51.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: C e C Casa e Construçao Ltda - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2365 V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0013705-28.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Apte/Apdo: Municipio de Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Wilson Roberto Ragazzo e outros - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da requerida e ao recurso oficial. V.U. - Sustentou o Dr. Ricardo Galante Andretta, OAB: 126.155/SP. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE AMERICANA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DIREITO/OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE OBSERVADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ADIN 2332. TERMO INICIAL QUE DEVE COINCIDIR COM A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER APURADOS COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Ricardo Galante Andreetta (OAB: 126155/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0025838-57.2001.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: FBS Construção Civil e Pavimentação Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram parcial provimento aos apelos e à remessa necessária. V.U. - Sustentou o Dr. Juliana Maynart de Faro Norcia, OAB: 358.856/SP. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DANO MORAL - PRETENSÃO DE OBTER LUCROS CESSANTES/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DANO MORAL, ESTE ÚLTIMO, NO VALOR CORRESPONDENTE A 800 SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS SOFRIDOS PELO APELADO ANTONIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, PARA CONDENAR OS APELANTES FBS E MUN. DE JUNDIAÍ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DESDE O ACIDENTE ATÉ O FINAL DA VIDA DO APELADO ANTONIO, E DANO MORAL NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), PODENDO SER EXIGIDAS, DE UMA SÓ VEZ, TANTO AS PARCELAS VENCIDAS QUANTO AS PARCELAS VINCENDAS, TOMANDO COMO BASE PARA O CÁLCULO A EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO DE 75,8 ANOS DE IDADE - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA APELANTE FBS, PARA SUA EXCLUSÃO DA AÇÃO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA “AD CAUSAM”, OU, PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E VERBA HONORÁRIA; E PELO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ, PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE DO APELADO ANTONIO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ; BEM COMO PARA QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA É “ULTRA PETITA” NESTA PARTE; E, AINDA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DESDE A FIXAÇÃO DO DANO MORAL; E, POR FIM, PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ DA PENSÃO VITALÍCIA - CABIMENTO EM PARTE DE AMBAS AS APELAÇÕES - PRELIMINAR DO APELANTE FBS - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA “AD CAUSAM” - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - AFASTAMENTO - PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE FBS PARA O RESULTADO DANOSO - PRELIMINAR DO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ - SENTENÇA “ULTRA PETITA” - INOCORRÊNCIA - “QUANTUM” ARBITRADO NO “DECISUM” COMBATIDO, A TÍTULO DE DANO MORAL, NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PLEITEADO NA EXORDIAL DO APELADO ANTONIO, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - MÉRITO - ACIDENTE CAUSADO EM RAZÃO DE OBRAS EM VIA PÚBLICA - PROVA SUFICIENTE DE QUE A TERRA E O ENTULHO FORAM LÁ DEPOSITADOS PELA APELANTE FBS, CONTRATADA PELO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ, PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DESCARREGAMENTO DE TERRA EM LOCAL IMPRÓPRIO, SEM A DEVIDA ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA APELANTE FBS, NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OMISSÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ, QUE TEM OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, OU DE QUE ESTA CONTRIBUIU DE ALGUMA FORMA PARA O ACIDENTE - ÔNUS DO QUAL OS APELANTES FBS E MUN. DE JUNDIAÍ NÃO SE DESINCUMBIRAM - RESPONSABILIDADE DOS APELANTES FBS E MUN. DE JUNDIAÍ PELOS DANOS SOFRIDOS PELO APELADO ANTONIO BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SÓ TEM EFEITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, NÃO POSSUINDO EFEITOS DIRETOS CONTRA TERCEIROS, DEVENDO O APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ INGRESSAR EM FACE DA APELANTE FBS COM AÇÃO DE REGRESSO PARA O RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PAGAMENTO REALIZADO - APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ QUE TINHA O DEVER DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, OU SEJA, A REALIZAÇÃO DA OBRA, DE MANEIRA EFETIVA E RESPONSÁVEL - PENSÃO VITALÍCIA - APELADO ANTONIO QUE TEVE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FÍSICA APRESENTANDO TETRAPLEGIA FLÁCIDA, COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA TODAS AS SUAS Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2366 NECESSIDADES FISIOLÓGICAS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS DANOS SOFRIDOS PELO APELADO ANTONIO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS APELANTES FBS E MUN. DE JUNDIAÍ - PARCELAS VINCENDAS - PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS QUE DEVE SE DAR MENSALMENTE, NÃO SENDO PERMITIDO O SEU PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ, COMO CONSTOU NA R. SENTENÇA - DANO MORAL - CORRETA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O MERO ABORRECIMENTO, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA - APELADO ANTONIO QUE FICOU TETRAPLÉGICO, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA FUNÇÕES FISIOLÓGICAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL É PARTE E O VALOR DA CONDENAÇÃO ULTRAPASSA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM SE CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) E DE LUCROS CESSANTES/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DESDE O ACIDENTE ATÉ QUANDO O REFERIDO APELADO ANTONIO COMPLETAR 75,8 ANOS DE IDADE - ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O APELADO ANTONIO CONTAVA COM 26 ANOS E 06 MESES DE IDADE - LUCROS CESSANTES/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE 600 (SEISCENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA NO PERCENTUAL DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONTUDO, DEVERIAM TER SIDO FIXADOS NA FAIXA DE 08% (OITO) A 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, II, DO CPC - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA, ENTÃO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO DO PATRONO DO APELADO ANTONIO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO (AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2.001) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SER EXIGIDA PELO APELADO ANTONIO, DAS APELANTES FBS E MUN. DE JUNDIAÍ, O PAGAMENTO, DE UMA SÓ VEZ, DAS PARCELAS VINCENDAS DOS LUCROS CESSANTES/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Paulo Rodrigues Adolpho (OAB: 30207/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0033448-05.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Itu - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou o Dr. Alberto Fulvio Luchi, OAB: 196.164/SP. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO DA APELANTE À CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE SEUS SERVIÇOS MÉDICOS E PELA PRIVAÇÃO DO USO DE SEU IMÓVEL E PELO USO DE SEUS EQUIPAMENTOS MÉDICOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE PODERIA TER AUFERIDO MEDIANTE DOAÇÕES E AO AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES DA APELADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA APELANTE - AFASTAMENTO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INCUMBE AO JULGADOR O EXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC - MÉRITO - INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DESAPROPRIAÇÃO QUE SE CARACTERIZA QUANDO O PODER PÚBLICO, EM PROL DA NECESSIDADE PÚBLICA, UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, TOMA UM BEM DE PROPRIEDADE DO PARTICULAR, MEDIANTE JUSTA INDENIZAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE OCORREU INTERVENÇÃO ESTATAL PARA GARANTIR A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS USUÁRIOS DO SUDS, POSTERIORMENTE DENOMINADO SUS - INTERVENÇÃO ENCERRADA EM 01/05/2.003, TENDO A APELANTE RETOMADO A ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PERDA DE BEM PARA O PODER PÚBLICO - DESAPROPRIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL E PELO USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS - ATRIBUIÇÃO AO INTERVENTOR DE “PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE, DE MODO A ADEQUÁ-LOS AOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DO SUDS” - SERVIÇOS DE SAÚDE QUE CONTINUARAM A SER PRESTADOS PELOS FUNCIONÁRIOS DA APELANTE, COM A INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS QUE JÁ EXISTIAM, SENDO PROMOVIDA APENAS A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEL OU USURPAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS - APELANTE QUE NÃO SE VIU PRIVADA DE SEUS BENS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PAGAMENTO DOS VALORES QUE PODERIAM TER SIDO AUFERIDOS MEDIANTE DOAÇÕES - INTERVENÇÃO ESTATAL QUE NÃO OBSTOU A REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES POR BENFEITORES DA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE ALGUM ATO DO INTERVENTOR QUE IMPLICOU NA CESSAÇÃO DAS DOAÇÕES - VALORES INDEVIDOS - REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DA APELADA - DESPESAS PROCESSUAIS QUE ABRANGEM A REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - APELANTE QUE FICOU VENCIDA, DEVENDO SUPORTAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR A R$ 3.000,00, POIS JÁ FOI CONSIDERADA A SITUAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS PELO JUÍZO “A QUO”, AO CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE 75% DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DA APELADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 10%, ALÉM DOS 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.000,00 EM 27/12/2.000) JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Alberto Fulvio Luchi (OAB: 196164/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Leila D´auria Kato (OAB: 58523/ SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2367 Nº 0142715-42.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRETENSÃO AO CANCELAMENTO OU ANULAÇÃO DA CDA Nº 1.006.523.062 SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO DUPLICIDADE DA COBRANÇA EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR NA QUAL SE BUSCOU A COBRANÇA DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO RELATIVO AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2.002, INSCRITO NA CDA Nº 712.709.567, BASEADO NAS GIAS APRESENTADAS EM JANEIRO DE 2.003 SUBSTITUIÇÃO DE GIAS OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO, EM MAIO DE 2.007, NAS QUAIS FOI APONTADO COMO IMPOSTO DEVIDO UM VALOR SUPERIOR AO ORIGINARIAMENTE INFORMADO, GERANDO NOVO CRÉDITO EM FAVOR DA APELADA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, UMA VEZ QUE A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA SE ENCERROU APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU AJUIZAMENTO DE UMA SEGUNDA EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL FOI EXIGIDO O VALOR RESTANTE MONTANTES EXIGIDOS NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SÃO IGUAIS NULIDADE DA CDA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DA CDA, CONFORME O ART. 2º, §5º E §6º, DA LEI FED. N° 6.830, DE 22/09/1.980 INDICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO ATRAVÉS DOS DIZERES: “DIFERENÇA DE GIA - DOS MESES 11 E 12/2022 CDA 712.709.567” E “DATA DE ENTREGA DA GIA: 11/05/2.007” APELANTE QUE TINHA ACESSO AOS AUTOS DA PRIMEIRA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL FOI COBRADA A CDA Nº 712.709.567, ALÉM DE TER SIDO A RESPONSÁVEL PELA SUBSTITUIÇÃO DAS GIAS EM 11/05/2.007 DIFERENÇAS, ADEMAIS, QUE FORAM APURADAS ATRAVÉS DE CONTA ARITMÉTICA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE CORRESPONDE À DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE DÁ PELO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO TRIBUTO QUE ESTÁ SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SALVO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU PAGAMENTO A MENOR, HIPÓTESE EM QUE O LANÇAMENTO SE DÁ DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À DATA EM QUE OCORREU O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA APELADA, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDEROU COMO TERMO INICIAL 14/05/2.003, DIA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA SUBSTITUIÇÃO DAS GIAS OCORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM MAIO DE 2.007 QUE IMPLICOU NO RECONHECIMENTO PELA APELANTE DE NOVO DÉBITO PERANTE A APELADA, CAUSANDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO REINICIADO EM 12/05/2.007 AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 29/11/2.010 INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DO PERCENTUAL MÍNIMO JÁ FIXADO EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 116.955,03, EM MAIO DE 2.012) EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cunha Santos Pinheiro (OAB: 126462/RJ) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Maria Fernanda Duarte Sirotheau da Costa (OAB: 189458/RJ) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0146048-36.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Usiminas Mecanica S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMA Nº 520 STF - CASO EM QUE FICOU EVIDENTE QUE A EMBARGANTE ESTÁ INSATISFEITA COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO E TENTA MODIFICÁ-LO, POR MEIO DOS EMBARGOS RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 125316/SP) - Lucas Coquenão Lemos Ferreira (OAB: 326743/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0194748-48.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Wms Supermercados do Brasil Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CREDITAMENTO INDEVIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA OBSERVÂNCIA OU NÃO, PELA EMBARGANTE, DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA CAT N° 17/99 - DECISÃO ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Tavares da Silva (OAB: 229615/ SP) - Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) - Rafael Pandolfo (OAB: 249312/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0001864-75.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. R. Almeida Engenharia de Obras - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Em sede de reexame, alteraram o acórdão para determinar que os juros compensatórios devem incidir até a data da expedição do precatório original, para que não haja cumulação dos juros moratórios com os compensatórios; e, com relação aos juros moratórios, o termo inicial deve ser o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. V.U. - RECURSOS Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2368 ESPECIAL. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AOS TEMAS 210 E 211, DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0003057-58.2001.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: J. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. P. de T. M. - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS EM LEI. TEMAS 517 E 518 DO STJ. CPTM QUE COMPROVOU CUMPRIR COM O DEVER DE SEGURANÇA DAS VIAS FÉRREAS. EXISTÊNCIA DE MURO AO REDOR DO TERRENO ONDE OCORREU O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE SABIA QUE O LOCAL ERA INADEQUADO PARA PEDESTRES E IGNOROU ESSA INFORMAÇÃO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zacharias (OAB: 79645/ SP) - Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0006120-70.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Concessionária Spmar S/A - Apelado: Telmo Vaz Manso - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Alteraram o acórdão para readequá-lo ao decidido nos Temas nº 126 e 1073 do STJ e ao Tema nº 2332 do STF. VU - DESAPROPRIAÇÃO READEQUAÇÃO AO QUE RESTOU DECIDIDO NOS TEMAS Nº 126 E 1073 DO STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS EQUIVOCADAMENTE FIXADOS EM 12% AO ANO REDUÇÃO PARA 6% AO ANO - INCIDÊNCIA SOBRE 80% DO VALOR OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DATA DO PRECATÓRIO ORIGINAL INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 12, 70 E 102 DO STJ, QUE PREVIAM A CUMULATIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, ENTENDIAM NÃO HAVER ANATOCISMO, E AFIRMAVAM QUE OS JUROS MORATÓRIOS CONTAVAM DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA AÇÃO PROMOVIDA APÓS 12 DE JANEIRO DE 2000 VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS - ACÓRDÃO ALTERADO PARA SE READEQUAR AO QUE RESTOU DECIDIDO NOS TEMAS 126 E 1073 DO STJ E TEMA 2332 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Maluf Tognola (OAB: 235376/SP) - Luiz Henrique Alves Bertoldi (OAB: 247472/SP) - Karina Fernanda Soler Parra (OAB: 180361/SP) - Pablo Augusto Antunes (OAB: 280071/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0041288-92.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Associação Musical Banda Sinfônica de Rio Preto - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO HÁ NO ACÓRDÃO OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Alencar Guido (OAB: 106240/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0134602-22.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jbs S. A. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso, V.U. - sustentou o Dr. Charles William McNaughton, OAB: 206623/SP - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE A APELANTE AO CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CAT Nº 36, DE 29/07/2.004, QUE DETERMINA O ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DA APELANTE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTAMENTO FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE PRELIMINAR DA APELADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELANTE DE RESSARCIR-SE PERANTE OS ESTADOS DE GOIÁS, RONDÔNIA, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DIREITO DA APELANTE DE RESSARCIR-SE PERANTE AS REFERIDAS UNIDADES FEDERATIVAS JÁ AFASTADO PELO JUÍZO “A QUO’, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTAS NÃO SÃO SEQUER TERCEIROS NA LIDE MÉRITO AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, POR SUPOSTO APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO POR CONVÊNIO DO CONFAZ MERCADORIAS PROVENIENTES DOS ESTADOS DE GOIÁS, RONDÔNIA, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NOS ESTADOS DE ORIGEM APELANTE, EMPRESA DESTINATÁRIA, QUE CREDITOU ICMS NA ALÍQUOTA DE 12% INADMISSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2369 CRÉDITO INDEVIDO A INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO AUTORIZA O ESTADO DESTINATÁRIO À SUPRESSÃO DA DIFERENÇA DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE CREDITADA NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL INTELIGÊNCIA DO ART. 155, §2º, XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; LEI COMP. EST. Nº 24, DE 07/01/1.975; LEI EST. Nº 6.347, DE 01/03/1.989; E, COMUN. CAT Nº 36, DE 29/07/2.004 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF, EM SEDE DE REP. GERAL Nº 628.075/RS, TEMA Nº 490, DE 01/10/2.020, DO STF MULTA CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA ALÍNEA “J” DO INC. II, DO ART. 527 DO RICMS AUTUAÇÃO CORRETA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1060821-22.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1060821-22.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Eduardo Damasio de Vasconcelos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO.1. AUTOR QUE TEVE SUPRIMIDO O ADICIONAL NOTURNO FACE À EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 16.122/2015 QUE INSTITUIU, DENTRE OUTRAS COISAS, O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES NA FORMA DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL AINDA NO REGIME DE SUBSÍDIO. VANTAGEM DE CARÁTER EVENTUAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA. 2. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, UMA VEZ QUE, AO RECONHECER O DIREITO DO REQUERENTE, ORA EMBARGADO, O V. ARESTO APENAS E TÃO SOMENTE SE FEZ VALER DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE PERMEIAM A CONTROVÉRSIA, SENDO DE RELEVO MENCIONAR QUE NÃO HOUVE DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13, DA LEI Nº 16.122/2015, RESTRINGINDO-SE ESTE RELATOR A APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO, SENDO, PORTANTO, DISPENSADA PROVOCAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA TESE CONSOLIDADA NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810/STF E 905/STJ.3.1. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, QUE RECLAMA PELA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 3.2. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS. DICÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, APLICÁVEL PARA AÇÕES DE CONHECIMENTO, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER.4. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 5. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Elena Salamone Balbeque (OAB: 242481/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002542-56.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1002542-56.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ISS MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (I) NULIDADE DA CDA NÃO OCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 134 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES (II) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA REVELAR AS ATIVIDADES TRIBUTADAS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS CONTAS COSIF 7.1.7.95.19-3 (CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES); COSIF 7.1.7.98.04-2 (OPERAÇÃO DE CRÉDITO); COSIF 7.1.7.99.00-3 SUBCONTAS 7307101, 7307102, 7307106, 7307234, 7307290; COSIF 7.1.9.99.00-9 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS); COSIF 7.1.1.05.00-6 (RENDAS DE EMPRÉSTIMOS SUBCONTAS 7086419 E 7077762), UMA VEZ QUE NÃO CONSTITUEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CABIMENTO DA COBRANÇA, CONTUDO, EM RELAÇÃO ÀS SUBCONTAS 7376021, 7317005, 7311045, 7312028, 7311099, 7319707, 7319704, 7319706, 7376030, 7376031, 7376037, 7376029, 7376035, 7376036, 7312019, 7312035, 7312037, 7311630, 7376052, 7313023, 7376046, 7313429, 7376048, 7313453, 7308056, 7313454, 7308409, 7313456, 7308410, 7313481, 7308412, 7313550, 7308414, 7350092, 7308415, 7350096, 7308419, 7313027, 7308420, 7313091, 7308431, 7311024, 7308432, 7311061, 7308438, 7311484, 7308439, 7311485, 7308442, 7308448, 7313005, 7312037, 7313006, 7312040, 7313011, 7312048, 7313021, 7312049, 7313022, 7312129 LAUDO PERICIAL QUE REVELA DE FORMA CONSISTENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSAS HIPÓTESES ATIVIDADES, ADEMAIS, QUE ESTÃO EXPRESSAMENTE ABRANGIDAS NA LISTA ANEXA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA NESSE TOCANTE (III) ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CONFIGURAÇÃO FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA E. CORTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Camilo Lima Medeiros da Silva (OAB: 358884/SP) (Procurador) - Luciane Fidalgo Marcondes Silva (OAB: 128393/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2012540-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2012540-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: M. A. G. - Agravado: R. H. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 308/310), proferida em ação declaratória de alienação parental c.c. modificação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos (Processo n.º 1002232- 79.2022.8.26.0136), que alterou o regime de visitas provisoriamente, nos seguintes termos: “(...) a ser realizado quinzenalmente, aos finais de semana, podendo retirar o filho na residência materna na sexta-feira a partir das 18:30 horas e devolvê-la no domingo até as 18 horas. O filho passará o final de semana de dia das mães com a mãe e o do dias dos pais com o pai. Nas festas de final de ano, nos anos impares, o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe). Aniversário do menor, ano par com a genitora e ano ímpar com o genitor”. Em apertada síntese, sustenta a agravante que o agravado nunca cumpriu com o acordado, sem observação dos horários de retirada e entrega da criança e sem arcar com o pagamento dos alimentos. Afirma que não há relação entre pai e filho diante das visitas que se resumem a poucas horas de contato, aos domingos e quinzenalmente. Defende que a viabilidade das retiradas com pernoite necessitam ser analisadas por meio de estudo social/psicológico aprofundado. Requer liminar para suspender apenas o pernoite das visitas parternas até avaliação por estudo social/psicológico com o menor. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 617 até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, busca o genitor ampliação do regime de visitas fixado na origem nos autos de n.º 1001422-41.2021.8.26.0136, no qual, naquela ocasião, quanto ao direito de visitas, em acordo homologado judicialmente, restou acordado entre as partes que: “(...) 6) O direito de visitas será exercido quinzenalmente nos dias de folga do genitor e de forma progressiva, a saber: a) no primeiro mês, poderá retirar a criança por duas horas, onde as visitas serão acompanhadas pelos avós maternos; b) do segundo ao quinto mês, poderá retirar a criança por 4 horas; c) a partir do sexto mês,poderá retirar a criança por 9 horas; d) No final de semana de dia das mães, permanece com a mãe, e, no final de semana dos dias dos pais, com o pai; e) No aniversario do menor,anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai, caso não tenham condições de passar juntamente com o menor; f) Natal de ano ímpar com a genitora e ano par com o genitor; g)Ano novo de ano ímpar com o genitor e ano par com a genitora; g) Quanto às visitas,compromete-se o requerido a avisar previamente quando houver qualquer mudança dos termos colocados anteriormente” (fls. 33/34 dos autos originários). Ocorre que, segundo narrativa deduzida na petição inicial, o regime fixado não atende aos anseios do autor, ora agravado, porque restringe excessivamente o direito de visitas. In casu, cumpre destacar que o filho comum das partes nasceu aos 12 de março de 2019 (fls.32), conta atualmente com 3 anos e 11 meses de idade. Neste contexto, a ampliação do período de visitas, considerando a idade da criança, não se mostra desarrazoada, não se constatando situação de risco apta a limitar a convivência com o genitor. Acolhe-se a argumentação exposta pelo Ministério Público (fls. 259/260 dos autos de origem): “(...) No caso, a probabilidade do direito é aferível, uma vez que já existe acordo prévio celebrado pelas partes sobre questão (fls. 33). Em que pese os demais elementos indicados pelo autor exijam confirmação sob o crivo do contraditório, especialmente no que tange ao suposto impedimento ao exercício das visitas, é certo que o deferimento não implica prejuízo à ré, e está em conformidade com o melhor interesse do menor”. Assim, à luz de uma cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, levando em consideração a idade do infante e as demais circunstâncias do caso concreto, razoável manter o regime provisório de visitas e com pernoite, nos moldes fixados na decisão impugnada, devendo ser observados e cumpridos os horários estipulados. O pernoite da criança que conta com 3 anos de idade se mostra recomendável antes mesmo da confecção do estudo psicossocial, que trará elementos de cognição mais seguros sobre a adequação do pernoite no caso concreto. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “REGIME PROVISÓRIO DE VISITAS PATERNAS. Decisão que ampliou o regime de visitas, autorizando o pernoite. Acerto. Primazia do melhor interesse do menor, que conta com três anos de idade. Saudável que as visitas paternas sejam facilitadas, a fim de que a criança possa manter viva a convivência com o genitor e com o núcleo paterno. Decisão fundamentada em estudo social favorável. Inexistência de situação de risco à criança. Eventuais desavenças entre o casal não se prestam a impedir o regime de visitas . Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2232975-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2021); “Menor Regulamentação do regime de visitas Pedido de ampliação dos dias e horários fixados, além do pernoite Admissibilidade, na hipótese Menor que já conta com 03 anos, presumindo-se que não dependa exclusivamente dos cuidados maternos Atraso na instrução processual, em razão das normas de prevenção à propagação do vírus Covid-19, que não podem interferir no convívio entre pai e filha e estreitamento dos laços afetivos Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2035332-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2021). Em suma, o regime de visitação paterna estabelecido provisoriamente, em análise perfunctória, parece atender ao melhor interesse do menor, que tem posição de proeminência em relação aos interesses dos genitores. Logo, eventuais desavenças entre o casal não se prestam a impedir o regime de visitas no lar paterno. Frise-se que as visitas paternas devem ser facilitadas, a fim de que a criança possa manter viva a convivência com o genitor e com o núcleo familiar paterno. Neste sentido, dada a inconteste animosidade existente entre as partes, há uma determinação a ser feita: a retirada e devolução do filho no lar materno a ser realizada pelo genitor, ora agravado, deverá ser realizada por um intermediário: avós ou outro membro da família que estiver no local. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cabendo o estabelecimento de um regime mais detalhado e eventual modificação da visitação após a instrução dos autos. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luciana Maria Fabri Sandoval Vieira (OAB: 126587/SP) - Paula Zanarde Negrão Bueno (OAB: 276719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2054021-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2054021-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Elizabeth Cristina dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 646 63/64, origem) que deferiu a tutela de urgência postulada com o fim de compelir a ré a autorizar os exames e procedimentos gestacionais, bem como o parto. Aduz o agravante, em síntese, que, apesar de todas as alegações trazidas pela requerente, pelos documentos acostados na inicial e na presente contestação, não se verifica qualquer conduta da agravante que justifique a pretensão autoral, não havendo qualquer prova dos danos que a requerente, supostamente, sofreu. Alega que a própria requerente em sua inicial indicou que houve a inadimplência da mensalidade referente ao mês de junho de 2022, de modo que só foi regularizar a pendencia financeira no mês de julho, cuja inadimplência já superava 30 dias, vez que informa que a mensalidade do mês de junho vencia no dia 10, e foi informada em julho que seu contrato havia sido cancelado no dia 15/07, 35 dias depois. Sustenta que há cláusula contratual que prevê o cancelamento do contrato caso ocorra inadimplência por período superior a 30 dias, após o vencimento original do boleto bancário. Destaca que a autora agravada por sua liberalidade contratou um novo plano, assim é pacífico o entendimento de que a contratação de um plano novo não permite a portabilidade carências, bem como que não houve pedido nesse sentido pela recorrente agravada à ré. Infere que não há probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, pois a agravada assume que ficou inadimplente por período superior a 30 dias, e que realizou contratação de novo plano, sem realizar uma solicitação formal de portabilidade. Requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de que seja suspensa a exigibilidade de cumprimento da decisão agravada e, ao final provimento para fins de reforma da referida decisão. Foi apresentada contraminuta (fls. 61/72). É relatório do essencial. Decido. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Isto porque, conforme destacado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada (fl. 63, origem), têm-se que A parte autora comprova que possuía plano de saúde por na modalidade coletivo por adesão junto a requerida Notredame Intermédica, com inicio em 10/11/2017, Smart 300, conforme fls.29 e ainda fls. 46, no qual havia cumprido integralmente o período de carência. Demonstra ainda que fora cancelado em razão do atraso no pagamento de boleto por período de 30 dias, conforme constaria em contrato, sem que fosse notificada do atraso. Em razão do cancelamento e sem que lhe fosse possibilitado o restabelecimento do plano mediante pagamento, acabou por contratar novo plano com a ré Notredame Intermédica. Conforme fls. 40, comprova o atual plano de saúde junto a requerida Notredame Intermédica, com adesão em 10/09/2022, na qual consta quanto a carência a informação de “cobertura parcial temporária”. Por fim, comprova estar gestante com parto previsto para o mês de março, mas que a ré nega a cobertura de exames relacionados a gestação e o parto, em razão de não ter decorrido o prazo da cobertura parcial temporária. Pois bem. Em análise preliminar, verifica-se que embora o contrato preveja a rescisão por inadimplência superior a trinta dias, independentemente de notificação (cláusula 21, fl. 06), entendo presentes os requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tal como bem consignado na respeitável decisão agravada, quanto à probabilidade do direito em relação à eventual falha no procedimento de cancelamento e na posterior contratação sobre às informações passadas a autora sobre a carência neste novo plano, a ensejar a manutenção da antecipação de tutela concedida pelo douto juízo de origem. De outro vértice, considerando a condição de gestante da agravada diante do perigo de dano que, por ora, poderá lhe advir pela não cobertura gestacional pelo plano de saúde, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida. Assim, não concedo o efeito suspensivo pretendido. II. Apresentada a contraminuta, como consignado no relatório, retornem conclusos para julgamento após decorrido prazo da publicação desta decisão. III. Dispensada a comunicação ao MM Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB: 327698/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1021582-93.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1021582-93.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ana Paula de Moura Guimarães - Apelada: Regina Sueli de Andrade Ribeiro - Apelada: Ana Carolina Ribeiro Santos - Interessado: Ana Paula de Moura Guimaraes Me (Valentina Noivas) - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora-reconvinda, em ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com pedido indenizatório, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas à devolução do vestido de noiva descrito no contrato de fls. 40 (obrigação essa já satisfeita em sede de tutela de urgência), e julgou procedentes os pedidos reconvencionais, condenando a autora-reconvinda: i) à devolução dos preços pagos pela requerida, na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 4.313,91 (quatro mil trezentos Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 666 e treze reais e noventa e um centavos); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima das requeridas na demanda principal, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Já em relação à sucumbência da reconvinda, esta foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido, em um primeiro momento, o magistrado Dr. Eduardo de Franca Helene afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu a impugnação ao valor da causa. No mérito, asseverou ter restado incontroverso que as partes celebraram em meados do mês de julho de 2019 o trespasse de fundo de comércio e, ato subsequente, ajustaram a rescisão da avença por comum acordo, por supostas queixas relacionadas ao baixo faturamento, marcando dia e horário para entrega das chaves. Destacou que o vestido de noiva deveria ser devolvido à autora diante da resolução do negócio, já que reassumira a responsabilidade pelo estabelecimento comercial. Por não ter a reconvinda se insurgido quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, apontou que as partes devem retornar ao status quo ante após a solução do negócio, mediante a restituição do importe de R$ 40.000,00 referente à primeira parcela e de R$ 4.313,91 pelos gastos na Junta Comercial para abertura e fechamento da empresa. Em relação aos pedidos recíprocos de indenização por danos morais, consignou que as filmagens fornecidas pelas rés-reconvintes demonstram que a autora- reconvinda Ana Paula forçou seu ingresso no imóvel juntamente de outra mulher, enquanto as requeridas ainda estavam no local retirando seus pertencentes pessoais e profissionais, e começaram a tomar documentos e pastas sem a concordância das corrés. Ato subsequente, a autora Ana Paula teria estapeado a requerida Ana Carolina, colocando-a contra a parede e a ameaçando de levar tapas e socos, expulsando as requeridas do local enquanto sua acompanhante jogava papéis no chão. Ressaltou o magistrado inexistir qualquer prova do suposto furto e da mora das requeridas ou qualquer prerrogativa que autorizasse seu ingresso forçado no local, ou qualquer agressão pelo marido da corré Ana Carolina à Ana Paula. Pelo contrário, teria sido a autora quem havia começado os ataques corpóreos, e alguns deles receberam retribuição imediata como forma de defesa. Assim, reconheceu a existência de danos morais tão somente em favor das rés-reconvintes. A autora-reconvinda apresentou razões de apelação. Preliminarmente, pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita em virtude dos impactos da COVID-19. Pugnou pela nulidade da sentença em razão do requerimento realizado às fls. 11 da petição inicial para que as publicações fossem realizadas em nome de todas as Advogadas que subscreviam a inicial, de modo que os atos processuais praticados seriam nulos por cerceamento de defesa, haja vista que apenas um dos advogados subscritores da inicial teria sido intimados. Subsidiariamente, sustentou que a parte apelada teria auferido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês que exerceu atividade, não havendo de se falar no ressarcimento integral do valor que deu de entrada pelo negócio, bem como teria deixado débitos para a apelante. Apontou que não seria proporcional o repasse dos valores referentes à abertura da sociedade, pois essa foi a modalidade que as mesmas escolheram para exercer a atividade e constituía um risco da abertura do comércio. Por fim, rechaçou os danos morais porquanto a força física teria sido a única forma de conter as apeladas, a fim de que não causassem prejuízos ainda maiores. Requereu o total provimento do recurso, anulando-se a sentença combatida, por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a sua reforma para se afastar o direito ao ressarcimento de qualquer quantia, bem como quanto ao dano moral. Recurso tempestivo, custas não recolhidas em virtude do requerimento da concessão de justiça gratuita. As partes apeladas apresentaram contrarrazões de apelação. Preliminarmente, requereram a deserção do recurso pela falta de recolhimento do preparo recursal e impugnaram a concessão da gratuidade judiciária, pois a apelante estaria com o CNPJ ativo e operando em seu comércio eletrônico que, segundo suas alegações, estariam a todo vapor. Pugnaram que a procuração de fls. 12 dos autos outorgou poderes às Dra. Nicolle Fernanda Alves (OAB/SP nº 317.206) e Dra. Claudia Pereira Nascimento (OAB/SP nº 309.226), ambas declarando o mesmo endereço de escritório como representantes da ALVES & PEREIRA ADVOCACIA, para agirem em conjunto ou separadamente. Destacaram que a Dra. Nicolle Alves teria atuado no processo de forma isolada, conforme se constata em certidões cartorárias, assinaturas digitais e retirada de provas em cartório, e que uma terceira advogada, Dra. Daniela Souza Pereira (OAB/SP nº 341.778), subscreveu o presente recurso sem constar nos autos mandato procuratório ou substabelecimento, não podendo ser considerada neste feito. Admoestaram que o processo tramitou por mais de 02 (dois) anos sem que a parte tenha se insurgido contra a falta de intimação de uma das advogadas constituídas, violando a boa-fé processual e o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil. No mérito, em síntese, apontaram que o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês de julho foi uma farsa praticada pela própria apelante e sue filho Pedro para iludir as apeladas no trespasse realizado, motivo pelo qual ocorreu a rescisão da avença. Defenderam que a apelante arque com todos os gastos que as apeladas tiveram para assumir a loja, visto que foram enganadas por ela ao vender um comércio repleto de problemas de ordem tributária, previdenciária e trabalhista numa flagrante conduta de má-fé. Requereram o total provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio despacho determinando que parte apelante apresentasse a documentação elencada para apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como para que prestasse esclarecimentos quanto à procuração ou substabelecimento em nome da Dra. Daniela Souza Pereira (OAB/SP Nº 341.778), que subscreve a peça recursal em conjunto com a advogada Dra. Claudia Pereira Nascimento (OAB/SP nº 309.226), publicada em 04/11/2022. A parte apelante requereu prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de cumprir a ordem de complementação dos documentos necessários à análise do pedido de justiça gratuita, silenciando acerca dos esclarecimentos requisitados, em 16/11/2022, mas até hoje não juntou nenhum documento. É o relatório. 1. Como exposto por ocasião do despacho desta Relatoria, para concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais do próprio interessado. Isso porque o julgador, para dispor dos recursos do Estado, deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, à luz do princípio da moralidade administrativa. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, do desempenho das atividades sociais (na hipótese de se tratar de uma pessoa jurídica), ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Com efeito, no caso concreto, a prova da alegada hipossuficiência se mostrou imprescindível em face à detalhada impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela parte apelada, com inúmeros indícios de que a situação financeira da apelante não seria condizente àquela alegada. Contudo, nada obstante à determinação para que a apelante apresentasse a duas últimas faturas dos cartões de crédito, dois últimos extratos de suas contas correntes, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, esta se manteve inertesemqualquerjustificativa. Sequer os esclarecimentos determinados quanto à procuração ou substabelecimento em nome da Dra. Daniela Souza Pereira (OAB/SP Nº 341.778), que subscreve a peça recursal em conjunto com a advogada Dra. Claudia Pereira Nascimento (OAB/SP nº 309.226), foram prestados. E, desde logo, consigna-se que a mera petição da parte requerendo prazo suplementar não tem o condão de interromper ou suspender o prazo anteriormente concedido por esta Relatoria. E Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 667 mesmo que assim não fosse, observa-se que o pedido formulado pela apelante para a concessão de 15 (quinze) dias a título de prazo suplementar ocorreu em 16/11/2022, ultrapassado há muito. Por evidente, incumbiria à própria parte interessada promover a juntada espontânea dos documentos requisitados, conduta que se esperaria à luz do princípio da boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil) ou do princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil). Assim, revela-se de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte recorrente. 2. Diante do indeferimento da benesse, determino o recolhimento do preparo recursal correspondente a 4% do valor da condenação (artigo 4º, inciso II, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob a penalidade de deserção, nos termos do art. 1007 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção ou julgamento. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Nicolle Fernanda Alves da Silva (OAB: 317206/SP) - Claudia Pereira Nascimento (OAB: 309226/SP) - Daniela Souza Pereira (OAB: 341778/SP) - Raquel Aparecida Barros Marcondes (OAB: 391373/SP) - Mariana Vieira Guimaraes Araujo (OAB: 219871/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2050604-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050604-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. J. da S. - Agravada: V. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. N. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão de fls. 146, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com outros pedidos, ora em fase de cumprimento de sentença, para que o pagamento das despesas de moradia sejam realizados no presente feito e, posteriormente, transferidos para a ação de cobrança de aluguel cumulada com despejo. Alega o agravante que não pode ser compelido a pagar o valor integral do aluguel da moradia que reside a menor, porque lá também moram a tia e a avó materna, que igualmente devem se responsabilizar pelo pagamento, na proporção de um terço para cada qual. Eventuais créditos pagos a mais devem ser compensados. Diz, ademais, que figura como fiador no contrato de locação respectivo, e está sofrendo cobrança judicial para pagar a dívida do aluguel inadimplido pela genitora, de modo que a credora não pode exigir o valor no presente feito, sob pena de pagamento em duplicidade (proc. 1014481-70.2022.8.26.0004). Complementa dizendo que sugeriu o abatimento da dívida de aluguel com o valor da caução, sendo certo que a agravada tinha conhecimento de tal fato, optando pela omissão com o objetivo de se beneficiar. Informa, também, que já discute a respeito da redução de alimentos, em ação própria. Requer que a cobrança do aluguel fique limitada a um terço, compensando-se os valores já pagos com os devidos. Alternativamente pleiteia a exclusão da cobrança do aluguel, já que está sendo acionado judicialmente pelo locador a cumprir o contrato de locação, em outra demanda judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Por não vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque a obrigação de pagar as despesas de moradia da filha constam do título executivo pertinente, bem como pelo fato do alimentante figurar como fiador do contrato de aluguel em comento, cuja responsabilidade é subsidiária, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada para resposta. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Michele Paola Florentino Storino (OAB: 271588/SP) - Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB: 284796/SP) - Edgar Nery Gerene Ferreira (OAB: 398103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2050044-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050044-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Iremar Silva de Araújo (inventariante) (Inventariante) - Agravado: O Juízo - Agravante: Jose Nazario de Araujo (Espólio) - Vistos. Sustenta o agravante que a base de cálculo da taxa judiciária deve corresponder ao conteúdo econômico da ação, e como a meação do cônjuge supérstite não está abarcada pelo serviço público realizado no processo judicial, não poderia ser quantificada para fim da base de cálculo da taxa em questão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. É correto afirmar-se que a base de cálculo deve corresponder, em tese, à expressão econômica da situação material levada em conta na construção do fato gerador, tal como erigido pelo Legislador, o qual, contudo, conta com o poder discricionário de fazer ampliar essa relação, ou mesmo a modificar, como parece ter ocorrido com a taxa judiciária, que, no Estado de São Paulo, está regulada pela lei 11.608/2003, a qual estabelece que, nos casos de inventário e de arrolamento, a meação do cônjuge supérstite é de ser incluída no valor total dos bens que integram o monte mor, tendo o juízo de origem apenas feito cumprir essa norma legal. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tatiana Aparecida Soares de Lima (OAB: 428595/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2048757-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2048757-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: V. E. S. de O. - Agravada: I. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. V. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, fazendo jus à gratuidade da justiça, não lhe poderia exigir somente o pagamento dos honorários de conciliador, e que sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2018, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mas em escala menor do que a pretendida pelo agravante. Isto porque, identifico relevância jurídica na argumentação quanto a, em tese, não se poder exigir da agravante o custeio dos honorários do conciliador, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 773 porquanto beneficiado pela gratuidade, cujos efeitos abarcariam a prática da audiência de conciliação e do que necessário para a prática desse ato, havendo nesse caso uma situação de risco concreto e atual, o que é necessário colocar-se sob controle por meio da tutela de urgência parcial que é concedida neste recurso. Contudo, não identifico relevância jurídica quanto à redução dos alimentos, pois que, à partida, há que se observar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, tão somente para desobrigar o agravante, ao menos por ora, de custear os honorários ao conciliador, mantida, contudo, a eficácia da r. decisão agravada quanto a seus demais capítulos, nomeadamente daquele que se refere ao indeferimento da tutela de urgência para reduzir os alimentos anteriormente fixados. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabiana Hatsue Yuami Bartolomei (OAB: 444452/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2176474-93.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2176474-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Marco Antonio Biasi - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Orlando Bueno Ribeiro - Interessado: Visockas Fonseca Construtora Ltda - Massa Falida - O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Marco Antonio Biasi, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 10.000,00, bem como a perda do depósito prévio em favor dos réus - Ministério Público do Estado de São Paulo e CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em recurso especial nº 1716701/SP (2020/0147628-5). O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Certificado o trânsito em julgado (fls. 828), o autor efetuou o pagamento dos honorários advocatícios às fls. 831. A requerida CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo, às fls. 847, pleiteia o levantamento de 50% dos honorários advocatícios, conforme formulário MLE de fls. 849/850. Assim, determino: 1-) Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados às fls. 831, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, na proporção de 50%, em favor da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo, nos termos do formulário MLE de fls. 849/850. 2-) O depósito prévio foi revertido em favor dos réus, de modo que caberá à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo proceder ao levantamento de 50% do valor depositado às fls. 347/348. Providencie a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio (art. 968, II, do CPC), na proporção de 50%, em favor da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo, conforme formulário MLE de fls. 849/850. 3-) Diante da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 839/840, intime-se à Procuradoria-Geral do Estado para realizar o levantamento da metade dos honorários advocatícios sucumbenciais e do depósito prévio. E for o caso, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Fernanda Bonilha Daoud (OAB: 220544/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Patricia de Almeida Torres (OAB: 129805/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2298532-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2298532-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Hortifruti Betel Express Eireli - Agravado: Sidney da Rocha - Agravada: Camilla Jesus da Rocha - Agravada: Ademildes Ana de Jesus Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 255/256 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pelos executados, determinando o desbloqueio dos respectivos valores constritos. Inconformado, pelas razões de fls. 1/9, o exequente, sustentando, em síntese, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.330.567/ RS, reconheceu que a impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, pode ser interpretada de maneira extensiva (abrangendo igualmente conta-corrente, fundo de investimento ou papel-moeda) em situação específica, sendo a conta-corrente utilizada com característica poupadora de verbas oriundas de rescisão trabalhista, afigurando-se possível, pois, o bloqueio em conta poupadora de forma rotineira, com características de conta-corrente, pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo postulado, os agravados apresentaram contraminuta. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda originária, inclusive já homologado (fls. 452 dos autos originários), ensejando, pois, a perda superveniente do objeto do recurso. Diante, pois, da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frassetto (OAB: 64915/PR) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1015606-68.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1015606-68.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Carlos Alexandre da Silva Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO nº 42873 Apelação Cível nº 1015606- 68.2021.8.26.0405 Comarca: Osasco - 2ª Vara Cível Apelante: Carlos Alexandre da Silva Coutinho Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 137/147, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (fls. 44/46). Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 919 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou diferimento, nos termos da LE 11.608/03 (fls. 149/158). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 162/167), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 171), a parte apelante apresentou a petição de fls. 174, requerendo dilação de prazo. Foi defiro o pedido de dilação de prazo (fls. 175). A parte apelante apresentou a petição de fls. 178, instruída com os documentos de fls. 179/193. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 194/197). O pedido de dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo, determinado pela r. decisão de fls. 194/197, formulado pela parte autora apelante foi indeferido (fls. 201/202). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 203). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 194/197, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora sequer impugnou a referida decisão; (c) pela decisão monocrática de fls. 201/202, o pedido de dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo, determinado pela r. decisão de fls. 194/197, foi indeferido; e (d) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 203). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Mantém-se a verba honorária arbitrada, sem condenação da parte apelante ao pagamento de sucumbência recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), uma vez que esta foi fixada no percentual máximo autorizado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009874-86.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1009874-86.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Valdomiro Rodrigues - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - APELAÇÃO. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, facultando à parte autora aditar a inicial de outro processo. Prevenção da C. 37ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de apelação em outro processo relacionado à mesma causa de pedir, qual seja, abusividade de cláusulas em contratos bancários, com as mesmas partes, diferindo tão somente no lastro contratual. Teor idêntico entre as sentenças, fazendo expressa referência a ambos os processos. Medida que se impõe para salvaguardar o princípio do juiz natural e evitar decisões conflitantes. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 37ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Valdomiro Rodrigues em face da sentença proferida a fls. 76/81 que, em sede de ação de revisão contratual c/c restituição de valores e danos morais movida contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato movida por Valdomiro Rodrigues contra a instituição financeira Banco Mercantil do Brasil S.A. questionando a taxa de juros remuneratórios aplicada e postulando que ela seja substituída pela taxa anual média de mercado. Juntou documentos. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser indeferida e, consequentemente, o processo extinto sem julgamento do mérito. Inicialmente, é fundamental consignar que ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput e incisos I, II, III e IX, CPC). Destes incisos, pode-se inferir, em primeiro lugar, que às partes deve ser assegurada a igualdade de tratamento. O art. 7º, CPC, acrescenta que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Nesse sentido, o exercício de direitos, faculdades processuais e dos meios de defesa deve ser paritário entre as partes, e cabe ao juiz assegurar essa paridade. Em segundo lugar, o art. 4º, CPC, dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ou seja, ao juiz cabe velar pela duração razoável do processo e as partes têm direito a uma solução de mérito em prazo razoável. Claro que a razoável duração de um processo não pode ser considerada apenas levando em consideração cada processo individualmente, pois o conjunto dos processos em trâmite numa Vara judicial impacta diretamente na duração de todos os processos. Desse modo, cada um dos jurisdicionados com processos em trâmite em determinada Vara judicial têm direito a uma solução de mérito em prazo razoável. Além disso, o art. 6º, CPC, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sujeitos do processo são todos aqueles que nele intervém: partes, advogados privados e públicos, promotores de justiça, defensores públicos e juiz. Todos esses sujeitos devem cooperar entre si para que seja obtida uma decisão de mérito em tempo razoável. Em terceiro lugar, se por um lado ao juiz incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, por outro os demais sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC). Ademais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 946 legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, CPC). Ora, o fracionamento e a pulverização de ações revisionais bancárias envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da ação atenta contra a dignidade da justiça, a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário. Vulnera também a finalidade social do ordenamento jurídico e o bem comum dos jurisdicionados, que acabam por suportar atrasos no trâmite processual de suas ações. Ademais, o exercício do direito de ação de forma desproporcional e irrazoável configura evidente abuso de direito, pois o simples fato de um direito existir (direito de ação) não significa que ele possa ser exercido de qualquer forma. Assim, para que o exercício seja legítimo e mereça a proteção da lei, é necessário que observe os parâmetros fixados no art. 187 do Código Civil (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes), dispositivo aplicável a todo e qualquer direito, privado ou público, material ou processual. Nesse sentido, o exercício de qualquer direito não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O uso abusivo do Poder Judiciário nesta Comarca e em toda a região é preocupante e exige cautela do juiz no cumprimento de seus deveres processuais, pois o fracionamento do exercício do direito de ação não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas, sobretudo, tem o potencial de lesar consumidores vulneráveis diante da oferta de serviços advocatícios, muitas vezes captados por empresas que atuam com esta finalidade específica. Se a situação não fosse grave não haveria a necessidade de ser criado um Núcleo para funcionar junto à Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo justamente para monitorar demandas repetitivas (NUMOPEDE). É preciso dizer ainda que entre os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo está o de não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, CPC). Fácil concluir que fracionar o exercício do direito de ação, além do abuso de direito explicado acima, implica prolatar centenas de decisões judiciais e centenas de atos processuais desnecessários, que sobrecarregam inutilmente juízes e serventuários da justiça, pois cada decisão ou ato processual é multiplicado por tantas quantas forem as ações fracionadas. Nesse cenário, é necessária a aplicação do art. 327, CPC, que dispõe ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Consigne-se que os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo juízo é competente para deles conhecer e o mesmo procedimento é adequado para todos os pedidos, de modo que estão atendidos todos os requisitos previstos no §1º, incisos I a III, do art. 327, CPC). É importante insistir que ainda que as ações estejam lastreadas em contratos distintos, não se pode deixar de reconhecer que envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e mesmo pedido, de tal modo que, nos termos do art. 327, do CPC, devem ser reunidos em um único processo. Nesse sentido é o recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] A reunião de todos os pedidos revisionais de contratos bancários em um único processo não causa nenhum ônus à parte autora e ao seu Advogado. À parte autora que evidentemente não determina se em seu nome será ajuizada uma ou várias ações contra o mesmo banco serão revisados numa única ação todos os contratos firmados com o mesmo banco que pretenda controverter. Não haverá nenhum prejuízo ao seu direito material, ao bem da vida. Ao Advogado serão assegurados os honorários de sucumbência com base no proveito econômico, que se baseia na eventual procedência da revisão de todos os contratos reunidos na ação. Em suma, não há diferença nos honorários de sucumbência se houver uma única ação controvertendo diversos contratos. Portanto, seja pela ótica da parte autora e seu Advogado constituído, seja pela ótica da parte adversa a quem será assegurada a igualdade de tratamento, pois poderá defenderse em apenas um processo , seja pela ótica do Poder Judiciário que deve velar pela duração razoável do processo, reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e o abuso de direito seja pela ótica do bem comum dos jurisdicionados da Vara e da Comarca que merecem uma justiça eficiente e célere , todos ganharão e ninguém perderá nenhum direito. O entendimento aqui adotado e que já é adotado pela prestigiada 2ª Vara Cível de Birigui não prejudica o exercício da honrada e nobre Advocacia. Pelo contrário, reconhece o Advogado como indispensável à administração da justiça, a função social por ele desempenhada e o múnus público de seus atos (art. 2º, caput e §§ 1º e 2º da Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), pois não se pode perder de vista que ambas as partes da relação processual têm seus direitos defendidos por um Advogado. Nesse sentido, considerando a identidade de partes (ativa e passiva) neste processo e nos processos n. 1009876-56.2022.8.26.0077, 1009875- 71.2022.8.26.0077 e 1009872-19.2022.8.26.0077, ambos com idêntico pedido revisional de juros cobrados em contratos bancários, considerando que em nenhum deles houve citação da parte adversa e que o art. 329, CPC, autoriza, até a citação, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, de rigor a extinção deste processo, facultando-se à parte autora a emenda à petição inicial naqueles autos para incluir a revisão do contrato bancário nesta ação controvertido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação, a parte autora poderá aditar a inicial do processo n. 1009872-19.2022.8.26.0077, incluindo nele a causa de pedir e o pedido da presente ação. Custas pela parte autora, com a exigência suspensa pela gratuidade processual que concedo exclusivamente levando em conta o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de voltar a apreciar o pedido futuramente, caso necessário. Não há condenação nas verbas de sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada. Caso haja apelação, retornem os autos para juízo de retratação, nos termos do caput do art. 331, CPC. Excepcionalmente, deixo de determinar o cumprimento do § 3º do art. 331, do CPC, por questão de celeridade e economia processual, posto que ações como esta são propostas em massa e já possuem monitoramento de distribuição pelas instituições financeiras demandadas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. O apelante pleiteia a reforma da r. sentença. Argumenta que o contrato discutido nestes autos é o de nº 539069, celebrado em 02/03/2016, distinto do contrato discutido no processo de nº 1009872-19.2022.8.26.0077 (contrato nº 405991, celebrado em 02/07/2015). Pontua que os objetos das ações são distintos, sendo impossível a sua cumulatividade. Sustenta que o Juízo até poderia exigir a conexão nos autos, mas não poderia exigir a cumulação de objetos. Alega que inexiste base jurídica para a pretensão do Juízo. Alega que o aditamento da inicial é um ato voluntário facultado ao autor, e não ato conduzido como obrigatório pelo Juízo. Aduz que a sentença infringiu o seu direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões a fls. 192/196, pela manutenção da r. sentença. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não deve ser conhecido. Embora a presente apelação tenha sido distribuída livremente a esta Relatoria (conforme termo a fls. 198), após exame dos autos observo haver prevenção da C. 37ª Câmara de Direito Privado, por já ter conhecido e julgado outra ação (Processo nº 1009875-71.2022.8.26.0077), com as mesmas partes (Valdomiro Rodrigues e Banco Mercantil do Brasil S.A.), e a mesma causa de pedir (cobranças abusivas em contrato bancário). Referido acórdão teve por ementa: BANCÁRIOS Ação de revisão contratual c/c restituição de valores Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito Alegação de contratos diversos a autorizar o manejo de ações separadas Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (CPC, art. 327) Correta a extinção processual e ordem de aditamento da petição inicial do primeiro processo distribuído Sentença mantida Recurso desprovido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §1º e 8º), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. Neste processo, consigna-se que o relator, E. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, expressamente reconheceu a necessidade Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 947 de cumulação de ações na origem: No caso, há identidade de partes, entre a ação revisional que se analisa, processo nº 1009875-71.2022.8.26.0077, e as ações revisionais nº 1009876-56.2022.8.26.0077, 1009874-86.2022.8.26.0077 e 1009872- 19.2022.8.26.0077, sendo que a discussão revisional em cada uma delas abarca contratos distintos. Todavia, ainda que as ações estejam lastreadas em contratos distintos, não se pode deixar de reconhecer que ambas envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido, de tal modo que É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (CPC, art. 327), tanto que determinado o aditamento da inicial no primeiro processo como forma se resguardar o direto da parte (fls. 76/78 dos autos nº 1009872-19.2022.8.26.0077), restando preservados no proceder do juízo a quo a celeridade e a utilidade do processo. (fls. 185 daqueles autos). Considerando que o teor das sentenças dos presentes autos (processo nº 1009874-86.2022.8.26.0077, a fls. 76/81) e da ação julgada pela C. 37ª Câmara de Direito Privado (processo nº 1009875-71.2022.8.26.0077, a fls. 60/65) é exatamente o mesmo, tendo sido indeferidas ambas as petições iniciais e julgado extintos ambos os processos sob o mesmo fundamento, inclusive fazendo remissão recíproca, deve haver também o julgamento pelo mesmo órgão julgador em segunda instância, a fim de salvaguardar o princípio do juiz natural e evitar decisões conflitantes. A prevenção entre órgãos fracionários de tribunais está prevista no parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil e no art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, respectivamente: CPC, Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Destacou-se). Regimento Interno, Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou-se). Como a C. 37 Câmara de Direito Privado já conheceu da causa relacionada ao processo de nº 1009875-71.2022.8.26.0077, é ela que possui competência preventa para o presente recurso de apelação, para que não haja a prolação de decisões conflitantes. Nesse mesmo sentido, tem caminhado a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR PREVENÇÃO I Sentença de extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC Recurso dos executados II Propositura anterior de ação revisional, visando a revisão de diversos contratos bancários, entre os quais a ‘Cédula de Crédito Bancário’ objeto desta ação - Presente ação que possui as mesmas partes e é fundada nos mesmos fatos e na mesma relação jurídica Recurso de apelação interposto naquele processo julgado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado - Prevenção reconhecida - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 0000253-69.2015.8.26.0484; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança em fase de liquidação de sentença. Contratos bancários. Sentença que julgou extinta a Execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Competência recursal. Prevenção anterior. Apelação distribuída à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Inteligência do artigo 105, caput do RITJSP. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0002511-58.2010.8.26.0474; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Apelação. Ação revisional de contratos bancários. Operações em conta corrente. Programas Governamentais “Pronamp Investimento” e “Pronamp Custeio Agropecuário”. Prevenção da 17ª Câmara da Seção de Direto Privado. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Câmara competente.(TJSP; Apelação Cível 1002250-83.2017.8.26.0360; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Assim, visando a respeitar o princípio do juiz natural, a redistribuição do recurso é medida que se recomenda. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa à C. 37ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2043663-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2043663-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ks Veículos Multimarcas Ltda - Agravado: Jose Paulo da Costa - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes - De início, observa-se que, apesar de o comprovante do preparo ser juntado após a interposição do recurso, ele foi foi feito no mesmo dia em que foi apresentado o recurso, não sendo necessário o recolhimento em dobro. No presente caso, o contrato de compra e venda de veículo, celebrado entre o agravado e a agravante, foi rescindido pela sentença, tendo o acórdão proferido por esta C. Câmara determinado a devolução do valor do veículo estimado na Tabela Fipe deduzidos impostos, taxas, encargos e multas incidentes/aplicadas ao veículo após a negociação. O autor iniciou o cumprimento do julgado. A agravante foi intimada para pagar o valor da condenação. Apresentou embargos, recebidos como impugnação, afirmando que havia débitos a serem descontados do valor indicado pelo autor, conforme determinado no título exequendo, e que era necessária a comprovação do estado do veículo. O exequente discordou dos cálculos e afirmou que não pode fazer a inspeção veicular por culpa do réu, não sendo devido o valor decorrente da ausência desse ato. Sobreveio a seguinte decisão: (...) Fls. 76 e ss : Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença . Alega que deverá ser comprovado por laudo o estado do automóvel e excesso de execução. Manifestou-se o exequente a fls. 110 e ss. Alega que não possuía documentos para agendar inspeção do veículo e discorda dos cálculos . DECIDO A r. Sentença de fls. 43 declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e a restituição de R$22.800,00 com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde o pagamento, e determinou que a ré retire o bem 30 dias após o pagamento. O V.Acórdão de fls. 70 e ss deu parcial provimento à apelação para que o valor a ser restituído fosse o da tabela FIPE, (deduzindo-se impostos, taxas e encargos multas) com correção a partir deste marco e juros da citação e o veículo deverá estar em regular estado de funcionamento e conservação, ressalvado o desgaste. O V. Acórdão não determinou que se procedesse a laudo do automóvel. Indefiro a providência. À contadoria para conferência dos cálculos. (...) (sic). Foram apresentados embargos de declaração, rejeitados, consignando-se na decisão, disponibilizada em 28 de agosto de 2018, que: (...) O veículo deve ser entregue, caso seja invocado que não se encontra em regular estado de conservação, o fato de vê ser descrito e fundamentado e então o juízo decidirá a respeito. (...). Após a elaboração de cálculos pela contadoria, discussão das partes sobre eles e informação de penhora no rosto destes autos determinada em ação trabalhista, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação nos seguintes termos: (...) Anoto as decisões de fls. 113 e 126/127 que afastaram a necessidade, a priori, de inspeção do veículo. O valor é o de fls. 167 com acréscimo dos tributos anuais, na forma da decisão de fls. 185. Observo que a fls. 76 e ss o executado opôs embargos à execução que não cabem no cumprimento de sentença , mesmo que assim não fora, as decisões retro afastaram as alegações invocadas, que restam, pois, rejeitadas, Deposite o exequente o valor de fls. 167 com os acréscimos legais em 15dias sob pena de penhora. Após, à restituição do veículo, mediante recibo a ser juntado aos autos. (...) (sic). A executada informou a existência de novos débitos e depositou parte do valor da dívida. Foi determinado o recolhimento do valor restante. Nova quantia foi depositada. Foi proferida decisão que determinou ao exequente comprovar as condições de conservação do veículo documentalmente ou por vistoria presencial pela executada. Em março de 2022, o exequente apresentou laudo de perícia cautelar com aprovação do veículo. Em 19 de setembro de 2022, foi publicada a decisão que liberou os levantamentos de valores pelos credores e determinou ao exequente juntar recibo de comprovação da devolução do veículo. O exequente alegou que compareceu no local combinado para a entrega e a executada se recusou a receber o bem. Em 9 de novembro de 2022, foi publicada a decisão que determinou à executada buscar o veículo, no que estado em que se encontrasse, e comprovar tal ato nos autos em 15 dias. A ré alegou que: (a) o veículo havia rodado cerca de 3.000 Km após a apresentação do laudo de Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1100 perícia cautelar; (b) eram necessários reparos que custavam R$ 5.270,00 (troca de escapamento, pneus, amortecedores, junta da tampa de válvulas e bomba d’água, repintura de pintura queimada); (c) o exequente deveria deixar o veículo em condições mínimas de funcionamento ou conservação ou o valor do bem deveria ser reduzido. Foi proferida a decisão agravada que determinou à executada buscar o bem em 10 dias sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada ao valor do veículo pela tabela Fipe. O agravo é intempestivo. Após a apresentação do laudo de perícia cautelar, foi determinado ao autor entregar o veículo e, tendo ele informado que a executada não o foi receber, sobreveio a decisão que determinou à executada buscar o bem. Essa decisão foi publicada em 9 de novembro de 2022. A executada, em vez de cumpri-la, preferiu discutir sobre o estado do bem. A decisão seguinte, indicada como agravada, apenas reiterou a anterior, tendo inovado quanto à aplicação da multa. Todavia, a multa não foi questionada neste agravo. Interposto apenas em fevereiro de 2023, buscando a alteração da decisão publicada em novembro de 2022, este recurso é intempestivo. Nego-lhe seguimento. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Julio da Conceição de Carvalho (OAB: 209136/SP) - Paulo Sergio dos Santos (OAB: 228163/SP) - Líliam Regina Pascini (OAB: 246206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2044569-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2044569-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Andreia Bueno de Camargo - Agravada: Meire Pelisson Duarte - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 102/103 dos autos de origem, que em ação de reintegração de posse proposta pela ora agravada contra a ora agravante, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Inconformada sustenta o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Afirma que o imóvel em questão foi adquirido por seu ex-marido da agravada Meire, conforme contrato de venda e compra que Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1107 junta aos autos. Alega que ali reside com seus filhos há mais de treze anos. Destaca que a agravada promoveu ainda processos de despejo com relação ao mesmo bem e que ainda estão em fase de contestação/reconvenção. Pleiteia o efeito suspensivo ao recurso e com a reforma total da decisão agravada para revogar a liminar concedida. Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, vez que não foi efetuado com a inicial. Houve pedido de desistência do recurso formulado pela agravante (fls. 82/83). É o relatório. A agravante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 82/83, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcos Roberto dos Santos (OAB: 282177/SP) - Edilson Elias Leite (OAB: 449407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2164110-16.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2164110-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Olma S/A Oleo Vegetais - Embargdo: Maurício de Mattos Piovezan - Embargdo: LEONARDO DE MATTOS PIOVEZAN - Embargda: Luciana de Mattos Piovezan - Embargdo: Dimer Piovezan (Espólio) - Embargdo: Dilter Piovezan - Intimem-se os embargados, por seus patronos, para se manifestarem sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de se atribuir efeitos modificativos à decisão embargada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Claudio Roberto Medeiros Astolphe (OAB: 85503/SP) - Rogério Dantas Mattos (OAB: 160602/SP) - Roberto Gabriel Claro (OAB: 41025/SP) - Chryswerton Dresley Castanheira E Silva (OAB: 228550/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0000363-29.2004.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apdo/Apte: Unimed de Barretos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apte/Apdo: Assad Ali Sammour - Apte/Apdo: Radie Ali Sammour - Apte/Apdo: Riad Ali Sammour - Apte/Apdo: Sobhie Ali Sammour - Apelado: Centro Médico Rio Preto S/c Ltda - Interessado: Alia Ali Sammour Taha - Vistos. Fls. 538/539: Complemente, a apelante, o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mauricio Castilho Machado (OAB: 291667/SP) - Ricardo Gomes Calil (OAB: 198566/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0001125-46.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Joao Valdir Mendonça - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Matrix Cobranças e Informações Cadastrais Ltda.-me - Vistos. 1.- A sentença de fls. 291/293, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação monitória constituindo o título executivo no valor de R$ 76.246,04 e condenando o réu no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da condenação. Apela o réu, por meio de sua curadora especial, trazendo preliminares de nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que o réu firmou contratos de desconto de cheques com o banco autor e que o débito está em excesso pois teria ocorrido cobrança de juros abusivos, anatocismo, comissão de permanência, TAC e TEC. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é representado por curador especial e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital. Conforme já decidido às fls. 189 e 238, foram tomadas todas as diligências possíveis, bem como tentada a citação em todos os endereços conhecidos do apelante, sendo correta a citação editalícia. De igual modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária a prova pericial pretendida pelo apelante. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1115 caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada nos contratos em discussão não ultrapassou 4% ao mês (fl. 10/36). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai dos contratos em análise (fls. 10/36), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. Quanto à comissão de permanência, de rigor o seu afastamento no presente caso, pois incidente, de forma simulada, sob a rubrica Taxa de remuneração operações em atraso, cumulada com juros de mora e multa contratual, o que é inadmissível diante do entendimento sumulado do C. STJ e julgamentos posteriores, a saber: In casu, o tribunal a quo afastou a estipulação da comissão de permanência por considerá-la abusiva, portanto em contrariedade com a orientação pacificada neste c. Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para: a) afastar as disposições de ofício proferidas pelo v. acórdão recorrido; b) declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados (taxa mensal e anual); e, c) declarar que, após o vencimento da dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a cobrança da correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na hipótese, o Tribunal a quo considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Cabível, por isso, a limitação da cobrança destes encargos moratórios à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, remuneratórios e multa contratual. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para aquisição de veículo Ação revisional Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem - Abusividade configurada (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/ SP) Seguro prestamista e título de capitalização premiável Abusividade também configurada - Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço ao consumidor Tarifa de cadastro cabível no valor cobrado, por não restar evidenciada a abusividade alegada - Comissão de permanência - Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, cumulados com juros remuneratórios e multa de 2% - Forma disfarçada e Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1116 indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - Recurso do autor provido em parte. Conclui-se, pois, que a irresignação do réu merece ser acolhida nesse ponto, para limitar a cobrança dos encargos moratórios conforme fundamentação retro. Quanto à cobrança da TAC e TEC, destaco, em primeiro lugar, que somente houve a cobrança de TAC, estando afastada, portanto, a pretensão com relação a TEC. No que tange à TAC, a solução deve ser dada à luz dos Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do art. 543- c, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ, REsp repetitivos nºs. 1.251.331- RS e 1.255.573-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Considerando que os contratos em discussão foram firmados em 2011, é ilícita a cobrança, devendo ser afastada dos cálculos. Finalmente, do desfecho do recurso, de rigor a fixação da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte contrária no montante de 12% do valor atualizado do débito. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Salvatore (OAB: 203847/SP) (Convênio A.J/OAB) - Felipe Vouguinha dos Santos (OAB: 183566/RJ) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0003104-95.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Celia Rodrigues Antonelli Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 295/299, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de declarar inexistentes os contratos de refinanciamento apontados pela autora na inicial, bem como condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida, no montante de R$ 3.000,00. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu sustentando que a autora narrou, na petição inicial, que possuía contratos de empréstimo com o requerido e que este, sem sua autorização, refinanciou os débitos, os colocando em débito automático (e não cobrando por meio de boleto, como era antes); e que, em virtude disso, seu nome foi negativado. Sustenta que a sentença declarou o débito inexigível, com o que não concorda, pois devem ser mantidas as contratações na forma anterior aos refinanciamentos. Alega, de outro lado, que a autora não sofreu dano moral indenizável, pois possuía negativações anteriores. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso no que tange ao pedido de manutenção dos contratos na forma anterior aos refinanciamentos, pois a sentença não declarou o débito inexistente. Apenas as renegociações foram declaradas inexistentes. Logo, a pretensão do réu já foi alcançada, não havendo sucumbência nesse ponto, não existindo, em consequência, interesse recursal com relação a este capítulo da sentença. Quanto ao pleito de afastamento da indenização por danos morais, dou provimento ao recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil. De fato, no caso em tela, conforme se extrai dos documentos que acompanharam a contestação, a autora possui diversas outras inscrições, inclusive anteriores, em seu nome. Diante de tal contexto, incide a súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Frise-se, nesse passo, que a autora não demonstrou ter obtido provimento jurisdicional a descaracterizar tais débitos, descumprindo o ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), razão pela qual é forçosa a reforma da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do presente recurso, de rigor a fixação da sucumbência recíproca. As partes repartirão as custas e despesas processuais, e cada uma arcará com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 11% do valor atualizado da causa (valor histórico: R$ 48.254,20), já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso e, nesta, dou-lhe provimento, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ane Caroline Didzec (OAB: 413367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001292-40.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1001292-40.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1117 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Ana Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, Apelação contra respeitável sentença (fls. 115/116) que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por dano moral, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. O apelo não comporta conhecimento, por intempestividade. Com efeito, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28.11.2022 (fls. 118), considerando-se como data de sua publicação o dia útil subsequente (29.11.2022 quinta- feira). Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso começou em 30.11.2022 (sexta-feira) e se encerrou 15 dias úteis depois, em 24.1.2023 (art. 224, caput, c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC), já considerado o feriado do dia da justiça (transferido para o dia 9.12.2022) e a suspensão de prazos processuais no período de 20.12.2022 a 20.1.2023, mas o apelo foi interposto somente em 25.1.2023, sendo patente sua intempestividade. Por fim, diante da manutenção da r. sentença, cabível a majoração da verba honorária advocatícia, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade deferida. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Andre de Almeida Campos (OAB: 331224/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006111-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1006111-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Cabral Ubaldino (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Vistos. 1.- A sentença de fls. 174/176, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela o autor, a fls. 179/187, requerendo a reforma da sentença. Afirma que, após o encerramento do consórcio, começou a entrar em contato com a ré, para solicitar a baixa do gravame ou a transferência do veículo para sua titularidade. Os funcionários da ré informaram que deveriam ser enviados os documentos do inventário do consorciado falecido, sendo o Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1119 autor o inventariante. Aduz que a baixa do gravame é realizada eletronicamente pela instituição financeira assim que quitada a dívida e que é impossível a emissão do CRLV para o nome do apelante sem a baixa no gravame. Assim, requer a procedência da ação, determinando que a apelada cumpra a obrigação de fazer, dando baixa no gravame para que o apelante possa emitir o CRLV. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a sentença fora disponibilizada no DJE em 26.08.2022, considerando-se publicada em 29.08.2022 (fls. 178). Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 20.09.2022, já considerado o feriado de 07.09.2022, de modo que o presente apelo, interposto somente em 21.09.2022 (fls. 179), é intempestivo. 3.- Ante ao exposto, por ser inadmissível, diante da manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gisleide Cordeiro da Silva (OAB: 436631/SP) - Ricardo Manoel Cruz de Araujo (OAB: 242680/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2055714-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2055714-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Agravado: Consórcio Intermunicipal do Vale Paranapanema - Civap Saúde - Agravado: Civap - Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGAVALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 124/125 da origem (processo nº 1001572-27.2023.8.26.0047 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA - CIVAP SAÚDE, e a COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA - CIVAP, que assim decidiu: Vistos. O valor da causa do mandado de segurança, neste caso, deve ser corrigido de ofício, em cumprimento ao § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil para R$ 780.000,00, que é o proveito econômico que pretende a empresa impetrante caso acolhido, ao final, seu pedido para prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação na forma de cartão eletrônico com chip (fls. 53) Assim, providencie a z. serventia a correção junto ao sistema do valor da causa. Sem prejuízo, deverá a impetrante recolher a diferença das custas iniciais com base no correto valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o respectivo remédio constitucional na origem em decorrência da decisão supostamente arbitrária laborada pela autoridade coatora, alegando que foi ilegalmente desclassificada do certame público e, assim, o cerne da questão dos autos originários é para que a decisão que declarou a empresa vencedora seja anulada, devendo a aqui agravante, única empresa de Pequeno Porte do aludido processo licitatório, ser declarada vencedora. Salienta que o writ foi impetrado e atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), isto porque, o conteúdo econômico do contrato não é objeto de discussão nos autos, mas, tão somente a legalidade do ato impugnado. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu de forma contrária ao sustentado pela recorrente, tendo decidido que o valor da causa, na hipótese, deve corresponder ao valor do contrato administrativo estimado no edital da licitação, determinando o recolhimento referente à complementação da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desta feita, a agravante pugna pela concessão da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida na origem, de forma a determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento da complementação de custas processuais, impedindo o cancelamento da distribuição da ação pelo juízo recorrido até o julgamento do mérito recursal pela Turma. Ao final, roga pelo provimento do agravo. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 19/20). Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (grifei e negritei) In casu, verifica-se condição que autoriza a mitigação, diante da inutilidade da apelação para discussão da questão, já que a determinação de retificação do valor da causa implica diretamente no recolhimento da complementação da taxa judiciária pela agravante, sendo patente o risco de cancelamento da distribuição e extinção do feito, o que justifica o recebimento deste agravo de instrumento. Pois bem, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal postulada. Justifico. Como é cediço, o juiz pode determinar, de ofício, a correção do valor da causa quando constatar que a hipótese não corresponde ao conteúdo patrimonial em discute, ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme a exgese do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso em testilha, extrai-se que não se discute a existência, validade, modificação ou rescisão do negócio jurídico em desate, situações as quais considero que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato. Nesta toada, inexistindo ganho econômico imediato, a jurisprudência desta E. 3ª Câmara de Direito Público é no sentido de que as referidas circunstâncias não podem ensejar a persecução de conteúdo econômico, uma vez que a pretensão do impetrante é a de mera declaração do direito, conforme a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL COM A JUNTADA DE PLANILHA PORMENORIZADA ACERCA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO E ALTERAÇÃO DO VALOR CAUSA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. Prerrogativas que se aplicam nas situações em que o conteúdo econômico seja imediatamente aferível, isto é, dependa de cálculos aritméticos sem grande complexidade. Ação não tem conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291). Hipótese em que o direito perseguido é o da declaração do direito do não recolhimento do ICMS-DIFAL. Mera declaração do direito. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062572-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) - (negritei) Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Valor da causa - Mérito da ação que não corresponde ao valor monetário do contrato a ser celebrado como fruto do procedimento licitatório - Questionamento de ato administrativo tido por ilegal (edital do certame licitatório), e não de seu conteúdo econômico - Entendimento do artigo 292, II, do CPC - Precedentes - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204629- 04.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) - (negritei) Posto isso, diante da possibilidade de ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO A TUTELA RECURSAL almejada, para que o mandamus de origem prossiga, sem a necessidade Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1148 de complementação da respectiva taxa judiciária. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000051-70.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000051-70.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São João da Boa Vista - Recorrida: Ingrid Gabriela Lino - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de São João da Boa Vista/ sp - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 210/212 que, em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ingrid Gabriela Lino em face de ato ilegal e abusivo sob responsabilidade do Sr. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de São João da Boa Vista/SP, objetivando a sua inclusão em lista especial para candidatos portadores de deficiência para a participação no processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2022, junto aos impetrados, concedeu a segurança, para o fim de tornar definitiva a liminar de fls. 121/128 e determinar que a autoridade coatora adote as providências pertinentes e necessárias para a reserva de 5% da totalidade de vagas disponibilizadas para classificação da impetrante contratada pela LC 1.093/2009, considerando-a como docente deficiente auditiva (ouvido direito). Ademais, acaso preenchidos os demais requisitos legais, deverão ser lhe atribuídas aulas compatíveis, atendendo a impetrante entre os seus pares deficientes, dentro dessa reserva de vagas e à sua indicação de escola, com prioridade para o ano letivo de 2022. Sem condenação em honorários. Ante a ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte para o reexame de ofício da sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O reexame necessário encontra-se prejudicado. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 210/212 que, em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ingrid Gabriela Lino em face de ato ilegal e abusivo sob responsabilidade do Sr. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de São João da Boa Vista/SP, objetivando a sua inclusão em lista especial para candidatos portadores de deficiência para a participação no processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2022. O MM Juízo a quo indeferiu o pedido liminar (fls. 52/53), decisão que foi reformada após o provimento de agravo de instrumento (fls. 121/129). A impetrante inscreveu-se no processo de atribuição de classes e aulas a serem ministradas no ano letivo de 2022 tendo cumprido os dispositivos previstos na Portaria CGRH 18 de 09-11-2021. Em linhas gerais, o objetivo principal da impetrante é compelir a autoridade impetrada a reconhecer o seu direito como beneficiária à classificação na lista especial como deficiente auditiva, com consequente atribuição de classes/aulas compatíveis em condição prioritária, de acordo com as preferências e indicações da impetrante tais como escola e turno de trabalho, condizente com 8,264 pontos que possui, obedecendo sua classificação de assegurado e o oferecimento de 5% da totalidade das vagas disponibilizadas para a impetrante como docente deficiente auditiva ( anacusia - ouvido direito). Da análise do presente writ, constata-se que houve o deferimento do pedido liminar após o provimento de agravo de instrumento (fls. 121/129), de modo que se supõe que a impetrante tenha, no ano de 2022, ministrado as aulas a que pretendia. Seja como for, a medida para o ano letivo de 2022 encerrou-se, tornando-a irreversível. Ainda que, por suposição, fosse considerado que a recorrida não fizesse jus à postulada atribuição de aulas, não é mais possível desfazer-se o ato. Registre-se que o processo de atribuição não pode ser refeito, uma vez que o ano letivo de sua realização está por findar-se. Em outras palavras, o reconhecimento da perda do objeto do writ é imperioso, em virtude do exaurimento do processo de atribuição que não pode ser refeito. Cursado o ano letivo de 2022, é certo que o processo de atribuição respectivo consolidou-se definitivamente no tempo, não podendo ser modificado, pois as aulas foram dadas, inclusive pela impetrante, tal como pretendia. Eventual ordem não surtiria o efeito almejado, porque não é possível regredir no tempo para se alterar situação que se solidificou pelo término do ano letivo e conclusão do respectivo processo classificatório. Incide, à hipótese vertente, a Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, in verbis: As situações consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no artigo 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: REsp n.º 253.094/RN, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 24/09/01; MC n.º 2766/PI, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/08/01; REsp n.º 251.945/ RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 05/03/01. (REsp 643.310/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. em 14/12/04, in DJU 28/02/05, p. 231). Prejudicada a análise do tema de fundo, a perda do objeto do mandamus ocasiona a extinção do processo, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1163 Civil, aplicando-se, ao caso sub judice, a sobredita Teoria do Fato Consumado. Nas palavras do des. Vicente de Abreu Amadei, É a situação vulgarmente conhecida por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I. São Paulo: RT, p. 265/266) e que vale, também, para a fase recursal (Apelação 1001545-45.2020.8.26.0404, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2021). Na mesma linha, a lição de José Carlos Barbosa Moreira: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Com isso, a conclusão é de que o recurso se encontra prejudicado. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, dá-se por prejudicada a análise do reexame necessário, extinguindo-se o writ sem resolução do mérito. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Cleide Aparecida Sales (OAB: 123139/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2002051-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2002051-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Requerente: Csn Companhia Siderúrgica Nacional - Requerente: Csn Cimentos S.a. - Requerente: Csn Cimentos S.a. - Filial - Requerente: Csn Cimentos S.a. - Filial - Requerido: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, considerada a possibilidade e previsão normativa constante no novo Código de Processo Civil no sentido de encaminhar o mencionado pleito diretamente ao Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Cuida-se, em origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao G, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL, no período entre o dia 01 de janeiro de2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022). A sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGOU A ORDEM (fls. 18/26). Alegam que, utilizando-se da faculdade prevista no art. 151, II do CTN, passaram a efetuar o depósito judicial mensal do tributo a fim de suspender a exigibilidade dos valores até o trânsito em julgado da decisão final da ação, que é reconhecida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que seja integral e em dinheiro, requisitos cumpridos pelas Requerentes. Sustentam que a existência de depósitos judiciais efetuados de forma integral e em dinheiro viabiliza a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta na origem, a fim de suspender a exigibilidade da exação debatida e garantir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa às Requerentes, com fundamento no que dispõe o art. 151, II do CTN. Os autos se encontram em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de que seja ordenada a suspensão da exigibilidade do DIFAL em operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1176 consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN, até o posterior julgamento deste recurso. Intimada, a requerida não se manifestou, conforme certidão de fl. 109. RELATADO, DECIDO. O novo CPC prevê no artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos da ação de origem, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Por sua vez, nos termos do §4º do mencionado art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero preenchidos os requisitos, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, e entendo que a pretensão das requerentes de exercer seu direito subjetivo e continuar efetuando os depósitos nos autos permanece, independentemente de proferida a sentença em primeira instância. É pacífica jurisprudência do C. STJ no sentido de que é direito subjetivo do contribuinte proceder ao depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, independentemente de autorização do Juízo, seja nos autos da ação principal, seja em Ação Cautelar, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar. (Precedentes: AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009; EDcl no REsp 876.006/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007; REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001. 2. O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/09/2010). PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. 2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/06/2009). [...] afronta a lógica que, após a Câmara já ter analisado a questão na perspectiva da tutela provisória, a parte sucumbente seja obrigada a formular requerimento de tutela provisória recursal na forma do art. 1.012, § 3º, inc. I, e § 4º Código de Processo Civil, razão pela qual, a despeito da denegação da ordem, há de ser mantida a decisão da tutela recursal. Logo, não há como acolher o entendimento de que resta prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento pela prolação da sentença que denegou a segurança. Na realidade, o interesse recursal se mostra ainda mais veemente diante da decisão desfavorável em primeiro grau. Observa-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, defiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2057412-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2057412-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marco Aurelio Verissimo - Impetrado: Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Aurélio Veríssimo, contra ato praticado pelo Oficial do 6º Tabelião de Notas da Capital, sob a alegação e que o Oficial está exigindo o recolhimento do ITBI no ato da lavratura das Escrituras Pública de compra e venda dos imóveis relacionados às fls. 2/3. O mandamus foi distribuído a esta 15ª Câmara de Direito Público, incompetente para o julgamento, nos termos do artigo 233 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo. Sendo assim, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, para a qual, inclusive, o mandado de segurança foi direcionado, procedendo-se à correta distribuição/autuação. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) (Causa própria) - Nathalia Couto Silva (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1198 401001/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001423-72.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Alvaro Antonio Bonacim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001423-72.2003.8.26.0589 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Simão/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Simão Apelado: Álvaro Antonio Bonacim Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 17/20, a qual, reconheceu, de ofício, a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN c.c. o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80,buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, quePara o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessária a intimação pessoal do recorrente para dar andamento no feito. Não ocorrendo esta intimação. Forçoso concluir que não se efetivou a prescrição., ressaltando que aINTIMAÇÃO PESSOAL,para dar andamento ao feito, era providência a ser tomada pelo próprio juiz da causa, daí que não houve inércia de sua parte, mas, sim, do Poder Judiciário (fls. 21/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 14.01.2003, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receberDÉBITOS MOBILIÁRIOS, dos exercícios de 1998 e 1999, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 12.05.2003 (fl. 06), mas invalidada, pelo r. despacho de fls. 9, em razão de equívocos no teor da respectiva carta, que, evidentemente, não podem ser atribuídos à exequente, a qual, instada a se manifestar apenas com abertura de vista em 17.05.2011 (fl. 10 verso), requereu em 31.05.2011 a expedição de novaCARTA PRECATÓRIA(fl. 11), indeferida, em 19/3/2012, por insuficiência de endereço (fl. 12), sobrevindo a determinação de fls. 13 somente em 2019 para manifestação da exequente, acerca da prescrição intercorrente, o que se deu à fls. 15/16 naquele mesmo ano - Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 02.02.2021 - a qual julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e 40 § 4º da LEF, em razão daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdo crédito tributário em cobrança (fls. 17/20). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso Trata-se, no presente caso,da inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, uma vez ausentes os requisitos doREsp nº 1.340.553, porquanto, em princípio, o executado é localizável, no endereço fornecido à fl. 03, com a citação recebida por terceiro em 12.05.2003 (fl. 06); Abertura de vista em 30.06.2003 (fl. 07), e manifestação da exequente em 19.01.2004, requerendo aPENHORA(fl. 08), indeferida (fl. 12), com a determinação judicial - em 10.11.2004 -para nova intimação do executado; A serventia certificou em 26.10.2006 - insuficiência de endereço para efetiva citação, e somente após intimação realizada sete anos depois, veio aos autos requerer a expedição deCARTA PRECATÓRIA, em evidente empecilho doMECANISMO JUDICIÁRIO, a autorizar a aplicação daSúmula 106 do C. STJ, e o consequente afastamento da extinção desta execução fiscal, pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ou mesmo pela prescrição originária. Assim sendo, considerando que o executado é localizável, ante o que consta dos autos, onde não há certidão comprobatória da inexistência de bens penhoráveis, a cogitada extintiva não se consumou, cabendo, então, o prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, a e b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002548-98.2005.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Maria Julia Massuco Marques Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) - Fellipe Petruz de Souza (OAB: 342186/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007942-26.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Hang Up Comunicacao S/c Ltda - Apelado: Sergio Jose Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007942-26.2000.8.26.0506 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ribeirão Preto/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto Apelada: Hang Up Comunicação S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 102/103, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 59/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (FLS. 112/115), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 28.07.2000, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao A.I.I.M., por falta de recolhimento do ISS, dos exercícios de 1995 e 1998, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTALnegativa (cf. fls. 06 e verso, e 10 e verso). Porém, em 23.10.2002, ocorreu aCITAÇÃO POSTAL, na pessoa do sócio da empresa-executada, de nome JOSÉ MUANES PINTO (fl. 26). PENHORAinfrutífera, certificada nas datas de 13.10.2003 (fl. 39) e 07.12.2004 (fl. 44). Requerido o sobrestamento do feito em 23.08.2005 (fl. 46). Determinada a suspensão da execução em 16.08.2007 - , nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 61), com ciência da municipalidade em 27.10.2009 (fl. 62). Novamente,PENHORAinfrutífera, certificada em 22.04.2014 (fl. 79). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEoposta, aduzindo ocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 81/87), com a consequente manifestação da municipalidade (fls. 97/101). Na sequência, prolatada a r. sentença em 13.07.2016 - , a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdo crédito tributário e, por conseguinte, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenando à sucumbência a municipalidade, com fulcro noartigo 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015(fls. 102/103). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento daPRESCRIÇÃO, até mesmo de ofício, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, não havendo a citação, inicialmente, conforme se verifica às fls. 06 e verso, e 10 e verso com a citação na pessoa do sócio somente em 23.10.2002 (fl. 26), bem como, as certidões das senhoras oficiais de justiça, em 2003 e 2004, informandoPENHORA INFRUTÍFERA(fls. 39 e 44), ciente a exequente, desde 2003 (fls. 41) passados mais de treze anos, após a primeira tentativa frustrada, de constrição de bens, o douto Juízoa quoverificou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1199 do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 em 13.07.2016 (fls. 102/103) - . No caso, oAUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, por falta de recolhimento do ISS, dos exercícios de 1995 e 1998, acabou mesmo atingido pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que aPENHORAnão foi realizada, desde a aludida primeira tentativa, com a ciência da exequente, daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Então, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, além do quinquênio legal permitido, sem que ocorresse a citação. E, desde a ciência da frustrada primeira tentativa de localização da empresa-executada, até a prolação da r. sentença - em 13.07.2016 (fls. 102/103) , ou mesmo o requerimento de fl. 64, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Vencida, a apelante, a verba honorária fica, agora, majorada em um ponto percentual, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) - João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033583-37.2005.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Alexandre Magno do Prado - Apelado: Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE MAGNO DO PRADO, em face da r. sentença de fls. 93/96 que, nos autos da execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2002 a 2004 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SUMARÉ, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, II e 771, ambos, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, condenação do próprio contribuinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes, fixados em R$1.000,00, mantendo o D. Juízo o bloqueio online realizado, para pagamento. Apela o contribuinte, aduzindo que, na realidade, nunca foi proprietário do imóvel tributado, razão pela qual seria parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, sendo que esta deveria ser a causa da extinção do feito, e não a prescrição intercorrente. No mais, defende que não poderia ser condenado aos ônus da sucumbência, requerendo seja procedida à imediata liberação do numerário constrito nos autos, em suas contas bancárias. Pede o provimento do apelo, nos termos ora indicados (fls. 125/143). Sem contrarrazões (fls. 147/148). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, posto que o valor da causa é inferior ao de alçada. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 10.11.2005, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$518,19. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$273,52 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, o que decorre Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1200 de texto expresso de lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Magno do Prado (OAB: 309417/SP) - Inival Lazaro da Silva (OAB: 40566/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0073213-37.2002.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Lift Estivadora Sc Ltda - Apelado: JOSE BARBOSA SOBRINHO - Apelado: VALDIR SANTOS DA SILVA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0073213-37.2002.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santos Apelados: Lifit Estivadora S/C Ltda., José Barbosa Sobrinho e Valdir Santos da Silva (sócios da empresa-executada) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 85, a qual reconheceu, de ofício, ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487,inciso II e 924, inciso III, ambos do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, sob o argumento de ausência de desídia na condução do processo, o qual permaneceu paralisado por ineficiência do aparato judiciário, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a impossibilidade de ver seu crédito adimplido, conforme estabelece a Súmula 106 do C. STJ, enfim, aduzindo inocorrência da prescrição, e postula pela continuidade da presente ação executiva (fls. 86/87). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10.07.2002, objetivando o recebimento do importe de R$ 4.494,80 (quatro mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referente ao IPTU, e à TAXA DE LICENÇA, ambos do exercício de 2001, conforme demonstrado na CDA de fl. 02. Após a tentativa frustrada, de citação, certificada à fls. 32, deu-se abertura de vista em 21.02.2003, quando a exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 07), e nova vista em 15.09.2004, então pleiteando a inclusão dos sócios da empresa-executada: VALDIR SANTOS DA SILVA e JOSÉ BARBOSA SOBRINHO, no polo passivo da demanda, nos endereços então apresentados, obtidos junto à DRF (fl. 23), sendo deferida (fl. 28). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa (cf. fls. 32 e 36), esta última, em 2010. CITAÇÃO POR EDITAL realizada em 06.10.2016 (fl. 46), após abertura de vista, em 2015 (fls. 37). A seguir, tentativa de PENHORA pelo sistema BACENJUD, datada de 26.04.2017, foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, cuja constrição teria recaído sobre CONTA-POUPANÇA (cf. fl. 51 e verso), e por isso, em 14.06.2017, foi requerida a anulação dessa constrição, ante a violação ao disposto no artigo 883, inciso X, do CPC/2015 (fls. 55/60), sem deferimento, ante o desatendimento ao despacho de fls. 62, sobrevindo levantamento, pela exequente, da quantia bloqueada e pedido de nova penhora, sem sucesso (fls. 74), reiterando-se pedido de bloqueio, 14/5/2018 (fls. 74 verso). Determinação de suspensão do feito em 14.11.2018 - nos termos do artigo 40 § 2º da Lei nº 6.830/80 (fl. 75), com ciência da exequente, postulando esta, o prosseguimento do feito em 05.04.2019 (fls.84) - em atenção ao despacho de fls. 83. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 07.08.2019 - a qual reconheceu, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II e no artigo 924, inciso III, ambos do CPC/2015 (fl. 85). Em seu recurso de apelo, sustenta, o município, a aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ, com citação de julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, em suma, aduzindo a inocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 86/87). Nesse contexto, o apelo da municipalidade merece prosperar. Com efeito e ao contrário do decidido, em primeiro grau, houve citação, por edital e penhora de numerário, ainda que sem liquidação integral do débito, o que se buscou, em uma segunda oportunidade, porém sem sucesso, do que a exequente teve conhecimento em 2018. Destarte, não paralisado este processo por desídia da apelante, ppelo prazo prescriconal, até a prolação da r. sentença, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não veio obedecido, e a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça incide no caso vertente, até o aludido requerimento de fls. 74 verso. E, recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, especialmente quanto à localização dos executados, a tributação perseguida não está prescrita, sendo de se afastar a extinção da presente execução fiscal, para o seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500131-45.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Simone Aparecida Queiroz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500131-45.2011.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Simone Aparecida Queiroz Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/17 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 19/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1201 Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 31.01.2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 629,42 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 300,16 (trezentos reais e dezesseis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500206-60.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Angelo Corte - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500207-68.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Bejega - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500402-12.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelada: Maria Aparecida Rodrigues Octavio (falecido) - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500402-12.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelada: Maria Aparecida Rodrigues Octavio (falecido) - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501153-17.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Renata Valeria do Carmo Me - Apelante: Municipio de Limeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501153-17.2006.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Renata Valério do Carmo - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/23 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 27/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19.12.2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 512,05 (quinhentos e doze reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 276,33 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e três quatro centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1202 o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jose Magossi (OAB: 112086/SP) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501824-33.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Emp. Com. Anamarta Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501824-33.2005.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelada: Empr. Com. Anamarta Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEeNULIDADE DA CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, em relação a prescrição intercorrente, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe, quanto à nulidade da CDA, aduzindo que o título atende os pressupostos legais insculpidos noartigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80,bem como, nosartigos 202 e 204, ambos do CTN, tendo, assim, a possibilidade de substituição da referida certidão, nos termos daSúmula nº 392 do C. STJ, salientando que a inexatidão ou eventual irregularidade, somente implica sua nulidade, quando privarem o executado, da completa compreensão da dívida cobrada, o que não ocorre no caso em comento (fls. 15/22 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Conforme se verifica dos autos, em 19.12.2005, a municipalidade propôs a presente ação executiva, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.790,80 (três mil e setecentos e noventa reais e oitenta centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 1999, 2001, 2002, 2003 e 2004, no entanto apresentou apenas uma CDA, referente aos exercícios de 1999 e 2001, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Despacho ordinatório de citação, datado de 17.03.2006 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 16.07.2009 (fl. 05). Abertura de vista somente em 10.03.2021, em que a municipalidade postula pelo prosseguimento do feito, com a penhora do imóvel tributado (fls. 07/08). Na sequência, prolatada a r. sentença em 16.11.2021 - a qual extinguiu feito, ante o reconhecimento, de ofício, tanto daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, quanto daNULIDADE DA CDA(fls. 10/12). Feitas as observações, passa-se à análise do inconformismo da municipalidade. De fato, o artigo40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃOaqui não ocorreu, e nem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80,e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Neste contexto, nos termos das alegações recursais, já está comprovada, pela simples leitura da movimentação processual, a demora advinda dos entraves daMÁQUINA JUDICIÁRIA, a qual não pode ser atribuída à exequente. Logo, não se configurando a inércia da parte, não há falar em prescrição, tampouco na sua modalidade intercorrente, vez que não foram preenchidos os requisitos doartigo 40 e seus parágrafos, da Lei de Execuções Fiscais. Nesse passo, aliás, cumpre aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Súm. 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, vê-se que não estão presentes os requisitos previstos peloREsp nº 1.340.553, para o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. E, em relação a apontadaNULIDADE DA CDA, mesmo que tal título traga fundamentos legais genéricos, que ao final não atenda aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez que se trata de requisito formal. Isso porque,oartigo 203, do Código Tributário Nacional,e oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80,autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando osPRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça: Súm. 302 do C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1203 nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 daquela Egrégia Corte,a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo,a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo932, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502050-06.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sonia Regina Pereira Sanches - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA em face da r. sentença de fls. 46vº que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU e Taxa de Serviço Urbano vencidos nos exercícios de 2005 a 2008 promovida contra SONIA REGINA PEREIRA SANCHES, julgou o feito extinto, de ofício, em razão da prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 48/53, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que sempre deu regular andamento ao processo, manifestando-se nos momentos em que intimado a tanto. Assevera que se demora houve no andamento do processo, tal decorreu de falha dos mecanismos da Justiça, o que impõe a incidência da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, com afastamento da extinção procedida. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citada, não constituiu a apelada procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 23.06.2010, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$642,33. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$304,28 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1204 tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502619-07.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adilson Goncalves de Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502619-07.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Adilson Gonçalves de Araújo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/28 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 30/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 01.07.2010 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 610,01 (seiscentos e dez reais e um centavo). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 528,38 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503105-89.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jc Crepaldi Transportes Ltda Me - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503105-89.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jc Crepaldi Transportes Ltda Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503162-73.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bar e Mercearia Vila Gloria Ltda Me - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503162-73.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bar e Mercearia Vila Gloria Ltda Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507637-04.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Ana Paula da Costa Antunes - Apelante: Município de Tatuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507637-04.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí/SP Apelante: Município de Tatuí Apelada: Ana Paula da Costa Antunes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 113/114, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1205 pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, visto que não foram observados o prazo prescricional referido na Súmula 314, do C. STJ, e a prorrogação de prazos, devido à pandemia de Covid-19, disposta nas Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, além da Portaria 79/2020, todas do CNJ, até a edição e vidência da Lei 14.010/2020, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 118/133) Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13/07/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 582,43 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). E apontado na inicial da execução fiscal, destes embargos, o valor total do débito de R$ 581,55 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo do contribuinte por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513151-39.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Anacleto Belline (Espólio) - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ione Camacho Caiuby (OAB: 83517/SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514647-11.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Vera Lucia Botelho - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0528771-04.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Lindolfo Pires Valdivia e Outro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0528771-04.2009.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Sebastião Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião Apelados: Lindolfo Pires Valdivia e outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 56, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dosartigos 924, inciso V c.c. 925, ambos do CPC/2015 e artigo 174 do CTN, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, diante da negativa de vigência dosartigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, haja vista que jamais foi intimado de qualquer ato processual, não tendo o feito, em momento algum, sido suspenso ou arquivado, observando- se, ainda, o disposto nosartigos 183 § 1º, 230, 269, 280 e 281, todos do CPC/2015, bem como, o entendimento jurisprudencial do C. STJ (REsp nº 1.330.473/19 Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA), daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 58/72). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 76/83), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em17.12.2009, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber créditos referentes ao IPTU, dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/18. Despacho ordinatório de citação, datado de 02.03.2010 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 17.03.2010 (fl. 22). Em 15.02.2011, o executado veio aos autos, informar que houve a venda do imóvel em debate, e consequentemente, a transmissão da dívida tributária, então, postulando pela substituição do polo passivo (fl. 37). CONTRATO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL(fls. 39/42). Requereu a municipalidade, a suspensão do feito em 20.02.2013 em razão de processo administrativo,pelo prazo de 60 dias (fl. 52), deferido (fl. 54). Certificou a serventia em 17.06.2013 -oDECURSO DO PRAZOao exequente. Na sequência, prolatada a r. sentença em 17.11.2020 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, ante a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 56). Feitas as observações, passa-se à análise do inconformismo da municipalidade. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp. nº 1.157.760/MT Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1206 SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do supra aludido dispositivo legal, cabe o reconhecimento, da prescrição intercorrente, quando nãos localizados, o executado, ou bens penhoráveis, do que não se cuida, na espécie, ante a citação regular ocorrida e a certidão de fls. 34, noticiando que o devedor indicou à penhora, o próprio imóvel tributado. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem isso, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, sem a tentativa de penhora e eventual inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40não se iniciou. Ainda, possível extinção do processo, por falta de andamento art. 485-III do CPC depende da intimação pessoal da parte (cf. § 1º), o que também não ocorreu. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rodrigo Vicente Luca (OAB: 206116/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0700441-03.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelada: Andréia Corrêa Vieira - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 0269299-71.2009.8.26.0000(994.09.269299-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0269299-71.2009.8.26.0000 (994.09.269299-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelado: Maria Amelia Martinez Fayer - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Gabriel Rubira Martins (OAB: 73330/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0601462-03.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Jose Alencar de Andrade Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 157/166), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 88/98, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0601462-03.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Jose Alencar de Andrade Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 157/166), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 100/106, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0609375-36.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Marcelo Jose Manzutti (E outros(as)) - Embargte: Valdecir Aparecido Gonçalves - Embargte: Antonio Pedro Donizete de Souza - Embargte: Petter Rodrigues Silva - Embargte: Amauri dos Santos Manzutti Junior - Embargte: Alexandre Americo Pedreira - Embargte: Luciano Jean Procopio - Embargte: Jorge Armando da Silveira Custodio - Embargte: Vera Cruz - Embargte: Marcello Cezar Silva - Embargte: Jose Roberto Juvenal dos Santos - Embargte: Antonio da Cunha Barbosa Neto - Embargte: Everton Hebert Cardoso - Embargte: Marcos de Oliveira Vieira - Embargte: Marcelo Vieira de Paula - Embargte: Samuel D´almeida Felix - Embargte: Raquel Gomes Noleto - Embargte: Gustavo Silva Kuhl de Oliveira ( Menor Representado Por Keli Cristina Silva) - Embargte: Adilson Stacioni - Embargte: Keli Cristina Silva (Representando Menor(es)) - Embargte: Renato Enrique da Silva - Embargte: Joel Fernando de Souza - Embargte: Everton Gomes dos Santos - Embargte: Rosana Lopes Benjamim - Embargte: Andre Alves Ramalho - Embargte: Sullivan Bello de Souza - Embargte: Josias Ferreira da Cruz - Embargte: Vitor Bruno dos Santos Chiaroni - Embargte: Eliseu Marcos Videira - Embargte: Jose Carlos de Jesus - Embargte: Marco Aurelio de Morais Tavares - Embargte: Vane Kuhl de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Juizo Ex Officio - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 439/514), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0609375-36.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1231 Marcelo Jose Manzutti (E outros(as)) - Embargte: Valdecir Aparecido Gonçalves - Embargte: Antonio Pedro Donizete de Souza - Embargte: Petter Rodrigues Silva - Embargte: Amauri dos Santos Manzutti Junior - Embargte: Alexandre Americo Pedreira - Embargte: Luciano Jean Procopio - Embargte: Jorge Armando da Silveira Custodio - Embargte: Vera Cruz - Embargte: Marcello Cezar Silva - Embargte: Jose Roberto Juvenal dos Santos - Embargte: Antonio da Cunha Barbosa Neto - Embargte: Everton Hebert Cardoso - Embargte: Marcos de Oliveira Vieira - Embargte: Marcelo Vieira de Paula - Embargte: Samuel D´almeida Felix - Embargte: Raquel Gomes Noleto - Embargte: Gustavo Silva Kuhl de Oliveira ( Menor Representado Por Keli Cristina Silva) - Embargte: Adilson Stacioni - Embargte: Keli Cristina Silva (Representando Menor(es)) - Embargte: Renato Enrique da Silva - Embargte: Joel Fernando de Souza - Embargte: Everton Gomes dos Santos - Embargte: Rosana Lopes Benjamim - Embargte: Andre Alves Ramalho - Embargte: Sullivan Bello de Souza - Embargte: Josias Ferreira da Cruz - Embargte: Vitor Bruno dos Santos Chiaroni - Embargte: Eliseu Marcos Videira - Embargte: Jose Carlos de Jesus - Embargte: Marco Aurelio de Morais Tavares - Embargte: Vane Kuhl de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Juizo Ex Officio - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 325/370), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0609375-36.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Marcelo Jose Manzutti (E outros(as)) - Embargte: Valdecir Aparecido Gonçalves - Embargte: Antonio Pedro Donizete de Souza - Embargte: Petter Rodrigues Silva - Embargte: Amauri dos Santos Manzutti Junior - Embargte: Alexandre Americo Pedreira - Embargte: Luciano Jean Procopio - Embargte: Jorge Armando da Silveira Custodio - Embargte: Vera Cruz - Embargte: Marcello Cezar Silva - Embargte: Jose Roberto Juvenal dos Santos - Embargte: Antonio da Cunha Barbosa Neto - Embargte: Everton Hebert Cardoso - Embargte: Marcos de Oliveira Vieira - Embargte: Marcelo Vieira de Paula - Embargte: Samuel D´almeida Felix - Embargte: Raquel Gomes Noleto - Embargte: Gustavo Silva Kuhl de Oliveira ( Menor Representado Por Keli Cristina Silva) - Embargte: Adilson Stacioni - Embargte: Keli Cristina Silva (Representando Menor(es)) - Embargte: Renato Enrique da Silva - Embargte: Joel Fernando de Souza - Embargte: Everton Gomes dos Santos - Embargte: Rosana Lopes Benjamim - Embargte: Andre Alves Ramalho - Embargte: Sullivan Bello de Souza - Embargte: Josias Ferreira da Cruz - Embargte: Vitor Bruno dos Santos Chiaroni - Embargte: Eliseu Marcos Videira - Embargte: Jose Carlos de Jesus - Embargte: Marco Aurelio de Morais Tavares - Embargte: Vane Kuhl de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Juizo Ex Officio - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 647/652), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 627/634, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0912135-39.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Lucia Helena Alves de Lima - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 146-159). Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Fernando Leão de Moraes (OAB: 187409/SP) - Adriana Cardoso Salles Moreira (OAB: 186465/SP) - Paulo Gonçalves Pinto (OAB: 313367/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 1004537-09.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Paola Cristina Alves - Embargdo: Município de Embu das Artes - Interessado: Medical Service Assessoria e Assistência Médica Ltda. - Interessado: Hospital Central do Municipio de Embu das Artes - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 439-451, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fernando Barboza Dias (OAB: 308457/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Luciana Barsotti Machado (OAB: 305347/SP) - Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Josely Moda (OAB: 210442/ SP) (Procurador) - Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado (OAB: 309650/SP) - Grace Kelli Connis Araujo Silva (OAB: 242594/ SP) - Norma Teresinha de Oliveira Abdo (OAB: 55757/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000036-55.2013.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: João Francisco de Souza (Espólio) - Apelado: Município de Magda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2247/2272) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Henrique Forti E Silva (OAB: 317874/SP) - Jose Antonio Carvalho da Silva (OAB: 97178/SP) - Florentina Aparecida Rui de Souza - Ana Carolina Rui de Souza - José Augusto Alegria (OAB: 247175/SP) (Procurador) - Heres Estevão Scremin (OAB: 228618/SP) (Procurador) - Zaqueu Diego Palhares da Silva (OAB: 363942/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000460-25.2005.8.26.0159/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Embargte: Mario Perucci (Espólio) - Embargte: Raquel Mercadante de Azevedo Perrucci (Inventariante) - Embargte: Regina Mercadante de Azevedo Perucci (Herdeiro) - Embargte: Renata Mercadante de Azevedo Perucci (Herdeiro) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1232 Nº 0000460-25.2005.8.26.0159/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Embargte: Mario Perucci (Espólio) - Embargte: Raquel Mercadante de Azevedo Perrucci (Inventariante) - Embargte: Regina Mercadante de Azevedo Perucci (Herdeiro) - Embargte: Renata Mercadante de Azevedo Perucci (Herdeiro) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000582-79.1982.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apelado: Jose Preterote (E sua mulher) - Apelado: Enilde Lourençao Irie - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a adequação (fls. 1.306-1.308), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1.136-1.147, de acordo com os Temas 132/STF e 1037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Sirimar Antonio Pantaroto (OAB: 26976/SP) - Déborah Palmeira Mizukoshi (OAB: 276290/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001660-50.2014.8.26.0095/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Brotas - Agravante: São Paulo Previdencia - Spprev - Agravado: Sonia Helena Mangili Lorencao - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 329-43: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão de fl. 325, ficando consequentemente prejudicado o agravo. Segue nova decisão. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.201-10, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Daniela Francisca Lima Berto (OAB: 285199/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002332-28.2011.8.26.0624/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tatuí - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der/sp - Agravado: Diogo Ramos Filho - Agravado: Jose Angelo Ramos - Agravado: Elisabeth Ramos Valdrighi - Agravado: Luiz Carlos Ramos - Agravado: Diogo Ramos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 376-392) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Mario Carneiro da Silva (OAB: 148709/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003035-04.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 475-84, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003035-04.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 486-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003565-56.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Levi Ferreira de Souza - Embargte: Anderson Aparecido Ribeiro - Embargte: Carlos Alberto Martins - Embargte: Claiton Sabino da Silva - Embargte: Claiton Simões de Almeida Filho - Embargte: Ezequiel dos Santos - Embargte: Flavio Felix da Silva - Embargte: Isaias de Almeida - Embargte: Cristiano Aparecido do Amaral - Embargte: Rezino Pereira dos Santos Filho e outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Márcio Luiz Jorgette - Embargte: Maria da Silva Barbosa - Embargte: Michel Schnel Rodrigues da Silva - Embargte: Priscila Palmira de moraes Barros - Embargte: Rafael do Prado Oliveira - Embargte: William Pereira Cavalcante - Embargte: Leandro dos Santos do Nascimento - Embargte: Josinaldo Jose Alves da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 392/399 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003808-43.2012.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apte/Apdo: Luciana de Jesus Lima - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Benedito Pereira - Interessado: Sebastião Pinto de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 346-353, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e, diante da ausência dos requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Márcio Lisboa Martins (OAB: 224010/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Edison Lima Andrade Junior (OAB: 261602/SP) (Curador(a) Especial) - Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020846-78.2007.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Agravado: Heraldo de Araújo Pessoa (E outros(as)) - Agravado: Maria Heloisa de Quadros Lima (Espólio) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 422/33. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 422/33, com fulcro no Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1233 art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Cláudio Victorino da Silva (OAB: 171704/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021090-89.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cosan S/A Industria e Comercio - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 803-807), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 658-671, de acordo com o Tema 314 do STF. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022178-09.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Gleba 10 Empreendimentos Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Embargte: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036053-27.1999.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria Jardim Cumbica S/c Ltda - Vistos. Fls. 387-401: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o Resp. nº 1.492.221/PR(fls. 411-17), bem como, realizada a retratação em consonância com o outrora decidido no julgamento da Proposta de Revisão de tese firmada no Resp. nº 1.111.829/SP, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas sob nºs 905/STJ e 126/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038883-55.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Barueri - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Luiz Marques - Apelado: Celeste de Paulo Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelado: Rita de Cassia Marques Mesa Campos - Apelado: Luiz Augusto Saraiva - Apelado: Mário Luiz Saraiva - Apelado: Silvia Helena Saraiva Gomes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 376/85 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038883-55.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Barueri - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Luiz Marques - Apelado: Celeste de Paulo Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelado: Rita de Cassia Marques Mesa Campos - Apelado: Luiz Augusto Saraiva - Apelado: Mário Luiz Saraiva - Apelado: Silvia Helena Saraiva Gomes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Diante dos termos das decisões proferidas às fls. 490/502 e 519/523, de modo a tornar o pronunciamento da d. Turma julgadora em harmonia com o julgamento definitivo do mérito dos Temas 126/STJ e 1073/STJ (Pet. 12344/DF), e em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 387/97. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2046006-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2046006-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Leandro Rossi Vituri - Paciente: Rodrigo de Assis Teixeira do Nascime - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Luiz Santos Pio Junior em favor de Rodrigo de Assis Teixeira do Nascimento, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 7000352-56.2010.8.26.0269, esclarecendo que foi protocolado, aos 18 de agosto de 2022, pedido de comutação de seu castigo sendo que, até a data da impetração, o requerimento não possuía andamento processual algum. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora analise o pleito de comutação sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora (Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga), acostados às fls. 27 a qual informou que os autos de execução foram redistribuídos ao MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Sorocaba/DEECRIM UR10 sendo solicitadas informações a mencionada Vara, as quais foram acostadas às fls. 33/34. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Leandro Rossi Vituri (OAB: 255181/SP) - 10º Andar
Processo: 2049428-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2049428-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Paulo Mendes Santana - Paciente: Valdelírio de Almeida - Impetrante: Dieymis Gonçalves Gaioto - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Paulo Mendes Santana e Dieymis Gonçalves Gaioto em favor de Valdelírio de Almeida, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução que tramitam em meio físico sob o nº 639.514, esclarecendo que está ele custodiado, desde 23 de dezembro de 2022, na Penitenciária Nestor Canoa, situada na cidade de Mirandópolis. Aduzem que os autos de execução deveriam ter sido remetidos à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba; contudo, embora tenham enviado mensagem eletrônica à Vara e, ainda, peticionado ao Juízo, não obtiveram resposta até a data da impetração. Realçam que há pedido de livramento condicional pendente de apreciação. Ponderam que a demora de redistribuição do feito caracteriza violação de acesso à Justiça. Diante disso requerem, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora redistribua imediatamente os autos de execução para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 14. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) - 10º Andar
Processo: 2050687-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050687-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Abdon da Silva Rios Neto - Paciente: Benjamim da Silva Lemos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Abdon da Silva Rios Neto, em favor de Benjamin da Silva Lemos, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca da Capital, que decretou a prisão temporária do Paciente por 30 dias (fls. 07/10, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a segregação foi decretada ilegalmente, porquanto os requisitos não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da prisão temporária. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende da r. decisão de fls. 07/10, dos autos de origem, o Paciente é investigado pela suposta prática de delito de roubo praticado em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima, fatos ocorridos no dia 24 de novembro de 2022, na cidade de São Paulo. A prisão temporária foi decretada pelo MM Juízo a quo, porquanto: [...] Com efeito, a prisão do investigado se mostra imprescindível para as investigações para apuração dos delitos de roubo majorado, sendo necessária a identificação do comparsa, além de outras diligências pertinentes ao caso para esclarecimento cabal das circunstâncias dos crimes (artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 7.960/89) Ademais, de acordo com os autos, policiais militares em patrulhamento surpreenderam o indiciado na posse de um simulacro de arma de fogo e do bem subtraído, o veículo automotor, que ainda estava, com placas de outro veículo, tendo p investigado sido reconhecido pela vítima como um dos autores do delito, tem-se que existem no feito indícios de autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade da vítima, conforme artigo 1º, inciso III, alínea c, da Lei nº 7.960/89. Há de se considerar ainda a gravidade em concreto do delito, praticado em concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, que ficou com a liberdade restringida após a subtração do veículo, sendo liberada após permanecer em poder dos agentes, que permaneceram com ela por tempo juridicamente relevante, medicante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, indicando premeditação, subtraindo veículo automotor, bem de expressivo valor econômico. Além disso, com relação às condições subjetivas, verifica-se que as circunstâncias fáticas, com emprego de simulacro de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade, indicam que o averiguado faz do crime seu meio de viver. Nos autos consta o Boletim de Ocorrência, termos de declarações de vítimas e depoimentos de testemunha, oitiva do investigado e outros documentos. Esses indícios de autoria e materialidade demonstram a periculosidade e a gravidade do crime imputado, o que exige do judiciário um maior rigor a apurar o ocorrido. Assim, afere-se que é conveniente à investigação a custódia cautelar do investigado. Assim, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea c, da Lei n.º 7.960/89 e artigo 1º, inciso II, alíneas a e b, e artigo 2º, §4º, da Lei 8072/90, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE BENJAMIN SILVA LEMOS, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) DIAS, expedindo-se mandado, sendo que uma delas deverá ser entregue ao investigado, servindo como nota de culpa [...] Fls. 07/10, dos autos de origem. Assim, a conduta imputada ao Paciente subsome-se à hipótese prevista no artigo 1º, inciso III da Lei n. 7.960 de 1989, porquanto existem fundadas razões de autoria ou participação do Indiciado no delito, motivo pelo qual sua segregação revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do artigo 1º, inciso I, da referida norma. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Abdon da Silva Rios Neto (OAB: 331691/SP) - 10º Andar
Processo: 2051138-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2051138-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Yan Pedro Antoniasse da Silva - Impetrante: Lucas Rocha Freitas - Impetrante: Gustavo Batista dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Gustavo Batista dos Santos e Lucas Rocha Freitas, em favor de Yan Pedro Antoniasse da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 42/43). Em síntese, alegam que (i) não há elementos a indicar que o Paciente tenha praticado o crime investigado, (ii) a r. decisão atacada não considerou as condições do Paciente, na medida em que é primário, apresenta ocupação lícita e residência fixa, (iii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram comprovados e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma processual é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 288, caput, c.c. parágrafo único, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal (fls. 35/41). Ao decidir pela prisão preventiva, consignou o MM. Juízo a quo: Defiro a representação da Autoridade Policial pela Prisão Preventiva apenas dos réus PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS GOMES, ANTÔNIO GABRIELMUNIS, VITOR ARAÚJO ALVES, RICHARD OLIVEIRA GONÇALVES, YANPEDRO ANTONIASSE DA SILVA, RYAN VICTOR BEGIDO SILVA e LEANDROLIMA ASSIS (fls. 232/254), com o qual também concorda o “Parquet” (fls. 389). Observe-se haver provas da materialidade delitiva de crime gravíssimo, latrocínio de um policial, receptação e associação para a prática de delitos graves, como inclusive houve delação de corréu, havendo indícios suficientes de autoria, atuando de maneira fria e covarde, bem como promoveram entre eles medidas para fuga, ocultação e dispersão de provas e elementos relacionados ao delito patrimonial. A prisão, no caso em tela, garante a ordem pública, intranquila pelo aumento da criminalidade violenta e desmedida, o que somado à gravidade delitiva, visa prevenir a reprodução de novos crimes, se mostrando adequada. Também se fazem necessárias à instrução criminal, buscando garantir a preservação, aquisição e veracidade da prova, imune a qualquer ingerência dos agentes. Ainda, visa assegurar a aplicação da Lei Penal, quanto mais em não havendo provas de residência fixa e trabalho lícito dos indiciados, a indicar seu vínculo na comarca, que não vive no ócio, e que solto não se evadirá do distrito da culpa, nem se furtará à Justiça. Posto isso, decreto a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS GOMES, ANTÔNIOGABRIEL MUNIS, VITOR ARAÚJO ALVES, RICHARD OLIVEIRAGONÇALVES, YAN PEDRO ANTONIASSE DA SILVA, RYAN VICTOR BEGIDOSILVA e LEANDRO LIMA ASSIS, com fulcro no disposto nos atuais artigos: 289-A; 311,312; 313, todos do CPP, alterados pelas Leis nº 12.403/11 e 13.964/2019, observando-se o que dispõe o artigo 300, do mesmo Codex. Expeça- se o Mandado de Prisão, via e-mail, cadastrando-se e comunicando-se. Fls 42/43. Negritos e sublinhados do original. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, além da garantia da instrução criminal e como forma de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da suposta associação criminosa e participação do Paciente nas condutas correspondentes aos atos de fuga, ocultação e dispersão de provas. Assim, entendo que, in casu, a segregação Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1434 do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Lucas Rocha Freitas (OAB: 74242/DF) - Gustavo Batista dos Santos (OAB: 60832/DF) - 10º Andar
Processo: 2055651-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2055651-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: Alexandre Soares Ferreira - Impetrante: Izabela Milanez de Souza - Paciente: Paulo Sergio Barbosa Junior - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Paulo Sérgio Barbosa Junior, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba que, nos autos em epígrafe, manteve a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, as circunstâncias favoráveis e a pouca quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente, salientando que o paciente não é traficante, mas usuário de drogas, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Izabela Milanez de Souza (OAB: 468187/SP) - 10º Andar
Processo: 2056148-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2056148-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerente: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Requerido: Mm Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Publica da Capital - Interessado: Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão - Usuvias - Vistos. O ESTADO DE SÃO PAULO e a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP postulam a suspensão dos efeitos da tutela deferida nos autos da ação civil pública nº 1022525-28.2022.8.26.0053, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, sob fundamento de grave lesão à ordem e a economia públicas. Sustentam que pela decisão atacada foi determinada a suspensão da sessão pública de Concorrência Internacional nº 01/2022 para a Concessão Patrocinada dos Serviços Públicos de Operação, Manutenção e Realização dos Investimentos Necessários para a Exploração do Sistema Rodoviário Denominado Lote Rodoanel Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1506 Norte, que terá início no próximo dia 14 de março de 2023, às 14 horas, na sede da B3, com o sobrestamento do curso do procedimento licitatório. Asseveram que o cumprimento da tutela inviabilizará a continuidade do procedimento licitatório, em detrimento da expectativa de expansão da malha rodoviária do Estado de São Paulo, causando dano de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. I Anoto que, excepcionalmente, esta decisão é proferida em meio físico, pois apesar de o requerimento formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo ter ingressado pela via digital, a liberação no sistema SAJ se deu após as 19h, o que inviabiliza a elaboração do presente documento diretamente no sistema. Ressalte-se, ainda, a urgência da análise da questão, dado que a sessão pública terá início no próximo dia 14 de março de 2023 (amanhã), às 14 horas. Posteriormente, a via física deverá ser digitalizada e acrescida ao respectivo expediente que tramita pela via digital. II Quanto ao mais, as Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de sentença, autorizam que o Presidência do Tribunal de Justiça, para a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e economia públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Com efeito, consoante documentos que constam dos autos, já foram gastos, até o momento, mais de R$ 6 bilhões com a implantação das obras do Rodoanel Norte, restando cerca de R$ 2 bilhões para a conclusão definitiva do empreendimento. Os investimentos já realizados vêm sofrendo considerável deterioração e a suspensão do processo licitatório causará irremediável agravamento de infraestruturas ainda inacabadas. Evidenciado, pois, a lesão à economia pública. Ao deferir a tutela, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da sessão pública de Concorrência Internacional nº 01/2022 para a Concessão Patrocinada dos Serviços Públicos de Operação, Manutenção e Realização dos Investimentos Necessários para a Exploração do Sistema Rodoviário Denominado Lote Rodoanel Norte, que terá início no próximo dia 14 de março de 2023, às 14 horas, na sede da B3, com o sobrestamento do curso do procedimento licitatório. Desse modo, a suspensão da sessão pública de Concorrência Internacional, com o consequente sobrestamento do procedimento licitatório interfere também na gestão pública ao por em risco a continuidade da ampliação da malha rodoviária estadual, bem delineada a lesão à ordem pública administrativa. Assim, defiro o pedido de suspensão da tutela, suficientemente configurado o risco de lesão à economia e à ordem públicas, essa entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição, de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. 1. Ante o exposto, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada, na forma acima prevista. Conforme exposto no item I acima, assim que cadastrado o processo: (i) digitalize-se a presente decisão, juntando-a aos autos digitais; (ii) cientifique-se o r. Juízo a quo. Disponibilize-se uma cópia da presente à Fazenda do Estado de São Paulo, através do e-mail fornecido. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023, 00:30h. RICARDO ANAFE Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudio Henrique Ribeiro Dias (OAB: 242099/SP) (Procurador) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Procurador) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) (Procurador) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Guiomari Garson Dacosta Garcia (OAB: 105433/SP) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Edison Araujo da Silva (OAB: 111087/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1002675-88.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1002675-88.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: J. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. L. S. C. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISÃO. PENSÃO DEVIDA PELO PAI À FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DE 23,5% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE A FIM DE FIXAR O PATAMAR DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO, MANTIDO O PATAMAR DE 23,5% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DA FILHA MENOR QUE É MESMO PRESUMIDA E NATURALMENTE RECRUDESCIDA COM A IDADE, JÁ PASSADOS QUASE CINCO ANOS DA FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO EM ABRIL DE 2017. DESPESAS DO GENITOR QUE SÃO AS ORDINÁRIAS, NÃO DEMONSTRADO ESPECIAL COMPROMETIMENTO DE SEUS GANHOS. O AUMENTO DA RENDA DO GENITOR APÓS A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, AINDA QUE EM PATAMAR MODESTO, RESTA DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, ADEMAIS DE ELE MESMO TER ADMITIDO QUE PASSOU A TER VÍNCULO EMPREGATÍCIO POUCOS MESES APÓS A FIXAÇÃO DA PENSÃO, EM NOVEMBRO DE 2017. ELEVAÇÃO QUE É MESMO DEVIDA PARA O CASO DE VÍNCULO, EMBORA PARA O PATAMAR DE 20% E NÃO 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. QUANTUM DE 23,5% DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE MANTÉM PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA REVISTA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Solér (OAB: 354686/SP) - Thiago Pereira Fagundes Covre (OAB: 443761/SP) - Pedro Roberto Cestari Junior (OAB: 394517/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000509-14.2020.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000509-14.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Albino Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DESTE ENCARGO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O CONSUMIDOR NÃO PODE SER Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2069 COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000637-17.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000637-17.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Juliana Fernanda Chiquito (Assistência Judiciária) - Apelado: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOCRELIVRE – SICOOB COOCRELIVRE - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EMBARGANTE ALEGA QUE A SENTENÇA NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA SENTENÇA QUE CONSIDERA O CASO CONCRETO E FAZ A DEVIDA SUBSUNÇÃO À NORMA APLICÁVEL NAS SUAS RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR AFASTADA.EMBARGOS À EXECUÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL EMBARGANTE QUE ALEGA NULIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA EMBARGANTES DESCABIMENTO -HIPÓTESE EM QUE A EMBARGADA TENTOU, SEM SUCESSO, POR CERCA DE DOIS ANOS, A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EM DIVERSOS ENDEREÇOS, INCLUSIVE AQUELES CONSTANTES DOS BANCOS DE DADOS DO SISTEMA INFOJUD, SISBAJUD E SIEL DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eugenio Marques de Souza (OAB: 120906/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1029070-49.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1029070-49.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andre Luis Ribeiro de Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MULTA MORATÓRIA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE OS JUROS COBRADOS PELA PARTE RÉ SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA RÉU QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “CAP. PARC. PREMIÁVEL” PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA CABIMENTO CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO APARTADO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO VALIDADE DA COBRANÇA RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1009724-08.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1009724-08.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Mauro Pereira da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO LIMINAR ACOMPANHADA DE OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR PARA ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DIVERSO POR ELE AJUIZADO EM FACE DO MESMO REQUERIDO, ALI ACRESCENTANDO O PEDIDO REVISIONAL ORA DEDUZIDO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - AÇÕES REVISIONAIS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS - HIPÓTESE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE, TODAVIA, NÃO ARRAZOA A EXTINÇÃO PROCLAMADA - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MEDIANTE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, NOS TERMOS DO §3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2308
Processo: 1003213-11.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1003213-11.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE BOMBEIRO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS CDHU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAM-SE AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, NÃO GOZANDO, A PRINCÍPIO, DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ENTANTO, TEM ENTENDIDO QUE QUANDO FOREM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU TENHA SIDO CRIADA PARA O ATENDIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE A CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AFETOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NÃO CUIDA DE ATIVIDADE EXERCIDA UNICAMENTE PELA CDHU, EXISTINDO DIVERSAS CONSTRUTORAS E AGENTES FINANCEIROS QUE ATUAM NESSE SEGMENTO E COMERCIALIZAM IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO OU POR PROGRAMAS COMO O “MINHA CASA, MINHA VIDA”, QUE IGUALMENTE BUSCAM EFETIVAR O DIREITO À MORADIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A CDHU RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE AFASTADO COM ISSO, PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2488 C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003647-70.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1003647-70.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao de Moura Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Silva Russo. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores Silva Russo, que declarará, e Raul de Felice. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BOITUVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAFATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PROVA PRODUZIDA PELO EMBARGANTE QUE NÃO PERMITE AFIRMAR QUE NÃO PRESTAVA O SERVIÇO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO EXIGÍVEL PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - João Lucas Dourado de Moraes (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2489 414179/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004453-18.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1004453-18.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OCORRÊNCIA IPESP - AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PATRIMÔNIO E A RENDA DA ENTIDADE FORAM UTILIZADOS PARA FINALIDADE DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PATAMAR MÍNIMO LEGAL, QUE, IN CASU, É DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1014609-80.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1014609-80.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2490 CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA - SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2023635-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2023635-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: V. M. B. R. - Agravado: J. M. M. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 25/26), proferida em ação de divórcio c.c. partilha de bens (Processo n.º 1021805-62.2017.8.26.0562), que indeferiu bloqueio de numerário postulado, por falta de risco de dano irreparável. Em apertada síntese, sustenta a agravante que diante do perigo de risco irreparável, reitera a manutenção de bloqueio preventivo relativo ao saldo do valor discutido nos autos do Processo nº 0176045-40.2006.8.26.0100, inclusive que foi feito levantamento significativo do valor total original, porém consta a incerteza da titularidade de tal quantia. Afirma que, se de um lado, não se pode alegar a inequívoca titularidade da verba litigiosa, também não pode ser ignorada a hipótese da mesma ser objeto de suposta e possível fraude arquitetada pelo agravado, visando evidentemente frustrar a partilha justa e igualitária da massa conjugal em tela. Alinhava outros argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja mantido “íntegro o bloqueio do saldo do valor oriundo do processo nº 0176045-40.2006.8.26.0100 (já em fase de Cumprimento de Sentença - processo nº 0049538- 09.2021.8.26.0100, e que corre em SEGREDO DE JUSTIÇA), nos quais apenas o Agravado é parte e detém plena ciência de seu estado, determinando-se a efetivação da prova requerida ou a remessa de ofício ao referido juízo para que informe ao processo principal em tela, o resultado da análise de titularidade do saldo bloqueado, para os fins de efetivamente se garantir eventual e futura sobrepartilha vinculada à parcela devida acerca do montante global à Agravante” (fl. 12). DECIDO. No caso sub judice, em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. A r. decisão recorrida assim se enuncia: Vistos. O processo aguardava a conclusão do item 4.3. da decisão saneadora de págs. 253/256, para angariar informações acerca de créditos recebidos e supostamente cedidos pelo requestado em ação autônoma. Após dificuldades na obtenção de informações, colaciona-se resposta de ofício expedido em ação paralela a pág. 441/442, informando que o requerido levantou numerários vultosos, porém supostamente os teria cedido em data anterior ao referido recebimento, cuja apreciação judicial da validade ainda se encontra pendente. Decido. Indefiro o novo pedido de prova, considerando que o documento de pág. 442 já se mostra suficiente para ilustrar a situação atual da verba litigiosa, cuja titularidade ainda é incerta, informação esta concedida em data recente, não vislumbrando eventual modificação do cenário. Em linha, indefiro o bloqueio postulado, por falta de risco de dano irreparável, sopesando se tratar de demanda datada 2017, sem que seja verificada qualquer urgência em impedir suposta dissipação patrimonial somente após 8 anos de separação de fato. No mais, considerando que a titularidade do crédito ainda é incerta, dependendo de decisão proferida por outro juízo, tenho que a verba poderá ser discutida em sobrepartilha, nos termos dos artigos 656 e 669, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 583 seja necessária a suspensão de todos os itens em litígio somente em função de único bem”. As razões expostas pela agravante, neste momento processual, conquanto sejam relevantes, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e nem ao direito dela. Assim, indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Anna Christina Testi Trimmel (OAB: 267604/SP) - Adriana Laruccia (OAB: 131161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2283632-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2283632-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: J. H. F. - Agravada: L. H. M. - Agravada: L. H. M. - Agravado: B. C. A. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 60/61), proferida em ação de regulamentação de guarda e fixação de alimentos (Processo n.º 1003304-26.2022.8.26.0452), que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da ré e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, em 1/3 do salário mínimo vigente. Em apertada síntese, sustenta a agravante que na ação de divórcio consensual a guarda das filhas menores foi fixada de forma compartilhada, permanecendo residindo com pai. Alega que a mantença das menores sempre foi provida pela agravante em conjunto com o pai e auxiliada pelas avós materna e paterna. Após ofensas com perseguições e ameaças pelo pai das agravadas, houve aplicação de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Alega, ainda, que o juízo a quo não pode inaudita altera parte tirar o direito da guarda compartilhada e atribuir o pagamento de pensão as filhas. Requer concessão do efeito suspensivo da decisão para manter a guarda compartilhada das filhas e revogar a fixação da pensão alimentícia. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. A relação de parentesco está demonstrada (fls. 20 e 22). As necessidades das infantes Laura e Lorena são presumidas, dada sua menoridade, atualmente com 6 e 5 anos de idade, respectivamente, bem como não se verifica, em análise de cognição sumária, excesso na fixação dos alimentos provisórios, tampouco violação ao binômio: necessidade das alimentadas e possibilidade financeira da alimentante. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Antonio Marcos de Oliveira (OAB: 168783/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Bruno Cesar Almeida Moreira - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2001865-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2001865-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lourdes Aparecida do Nascimento (Inventariante) - Agravante: Jose Rodrigues do Nascimento (Espólio) - Agravado: Nilza da Silva Conceição - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 190/191), proferida em ação de inventário/arrolamento (Processo físico n.º 0038230-46.2012.8.26.0405), que segue: “Vistos. Cumpra a Zelosa Serventia Judicial o quanto decidido às fls. 304/305, procedendo-se à pesquisa por meio do SIEL para obtenção do endereço de KÁTIA CRISTINA, herdeira por representação de GILSON JOSÉ NASCIMENTO. Caso não seja possível, após a necessária certificação nestes autos, deverá a Inventariante apresentar minuta de edital de citação, no prazo de 10 (dez) dias. Após a citação da coerdeira, por carta ou edital, ao Zeloso Contador e Partidor Judicial, para verificar a adequação da partilha proposta do acervo sucessório, tal qual determinado pela r. decisão de fls. 304/305. Em seguida, as partes e o Ministério Público de São Paulo deverão ser intimados para se manifestar a respeito, os primeiros no prazo comum de 5 (cinco) dias. No oportunidade de se manifestar nos autos, indicada no item “2” acima, deverá esclarecer a Inventariante o quanto determinado no último parágrafo da r. decisão de fls. 304/305, sob pena de ser removida da função. Por fim, esclarece este Juízo que o recurso é meio adequado de impugnação de decisões, de modo que, não se insurgindo a Inventariante contra a r. decisão de fls. 304/305, a questão atinente ao “direito a herança sobre bens particulares deixados pelo de cujus” não pode ser rediscutida. Dito de outro modo, resta preclusa a faculdade de recorrer da decisão que determinou a inclusão nas declarações e plano de partilha da companheira do autor da herança como herdeira de seus bens particulares, devendo ser observada a determinação judicial pela Inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Parquet.” Em apertada síntese, sustenta a agravante que deve ser observada a separação total de bens diante da proteção ao idoso, uma vez que a união se deu entre 2000 e 2003, quando o falecido tinha 70 anos, em 19/06/2012. Requer a concessão da gratuidade judiciária e da antecipação dos efeitos da tutela Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 597 recursal a fim de “excluir a viúva da sucessão dos bens deixados pelo falecido, o qual constou união após 70 anos, aplicando o regime de separação total legal de bens, em proteção ao idoso e seus sucessores”. Ao final requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada no sentido de “que não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado, imposto para proteção do idoso e herdeiros, sendo bens deixados da primeira núpcias ano 1987 sem inventario desta Francelina (rua lelio Orsi, 123 MATRICULA 92.596 ), bem como imóvel ano 1993 a qual a companheira transacionou pós morte FLS.273/274 NINHO VERDE, em prejuízos aos herdeiros, ferindo a moral e causado danos materiais ao herdeiros”. Por fim, pugna pela concessão do benefício da prioridade de tramitação. DECIDO. A gratuidade já foi deferida à agravante (fls. 76) vigorando para estes autos. Anote-se. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, junte a agravante, em 5 (cinco) dias, prova de sua idade para concessão do benefício, conforme preleciona o art.1.048 do CPC. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se vislumbra, de plano, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Margareth Ferreira da Silva (OAB: 193039/SP) - Roseane Selma Alves (OAB: 227114/ SP) - Claudio de Paula Campos (OAB: 369891/SP) - Alcione Rosa Martins de Sampaio (OAB: 63656/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2052301-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2052301-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Priscila Aparecida de Oliveira Borges - Agravado: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fl. 35 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravante PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES em face de UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Priscila Aparecida de Oliveira Borges ajuíza ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos contra Unimed Jundiaí-Cooperativa de Trabalho Médico em que pugna concessão de liminar para realização de cirurgia reparadora não estética decorrente de cirurgia bariátrica ocorrida em 12/08/2021. Alega, em suma, necessidade de tratamento urgente diante da indicação médica. É segurada da requerida no plano empresarial, que negou a cirurgia. Asseverou a autora que sofre danos psicológicos após a realização da cirurgia bariátrica. Sustenta o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A autora pretende a tutela antecipada para determinar a cobertura pelo plano de saúde dos procedimentos de reparação nas mamas, de cicatriz umbilical e de abdômen inferior(fls. 30). Trata-se a hipótese de cirurgia eletiva, não caracterizando urgência ou emergência médica. Além Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 611 do que, a autora realizou a cirurgia bariátrica há quase de 2 anos (agosto de 2021),o que indica que não há risco ao resultado útil do processo. Nesses termos, indefiro a liminar. Aduz a requerente, em apertada síntese, que deve ser concedida tutela provisória para autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Destaca que perdeu 39 quilos ao longo dos últimos anos, o que torna necessária a cirurgia plástica, conforme laudos médicos que instruíram a inicial. Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. Registro, de partida, que a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou, em Acórdão disponibilizado no DJe aos 09 de outubro de 2.020, Recurso Especial com a finalidade de delimitar a seguinte tese controvertida: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirúrgica bariátrica (Tema 1069). Não desconheço que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre o tema afetado pelo STJ, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Já assentou o STJ, em casos análogos, que os pedidos de tutela de urgência podem e devem ser analisados durante o período de suspensão, na medida em que o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas de urgência, sejam aquelas referentes ao direito material vindicado no feito ou a eventual prosseguimento de fase probatória quando considerada imprescindível ao correto deslinde da controvérsia, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito (STJ, ProAfR no REsp 1809486-SP, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/10/2019, DJe 21/10/2019; STJ, ProAfR no REsp 1755866-SP, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/10/2019, DJe 21/10/2019). Sob esse enfoque, o mérito do Agravo deve ser apreciado. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou inaudita altera parte tutela provisória para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico. À vista das circunstâncias do caso concreto, não há elementos de cognição sumária que possibilitem a concessão da almejada liminar neste momento processual. Anoto que, em casos análogos, este Relator vem adotando o entendimento segundo o qual deve ser coberta a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, inclusive de acordo com entendimento sumulado deste E. Tribunal. Sucede que os elementos de cognição sumária, à vista das circunstâncias do caso concreto, não recomendam a concessão da almejada liminar antes mesmo da formação do contraditório. O que me leva a denegar a concessão de tutela provisória não é o caráter eletivo do procedimento, conforme assentado na decisão impugnada, e sim a dúvida sobre o preenchimento do período de carência contratual. Nota-se que a carteirinha do plano de saúde indica início da vigência em 01º de dezembro de 2.022 e validade até 31 de agosto de 2.023 (fl. 23 na origem). Paira dúvida sobre eventual período de carência que precise ser cumprido, embora tenha dito a autora genericamente na exordial que não havia prazos de carência a cumprir. A data da emissão da nova carteirinha indica que houve decurso de apenas três meses do início da vigência do seguro saúde. Por outro lado, regras de experiência comum demonstram que a carência para procedimentos cirúrgicos costuma superar o curto período que decorreu até agora. Acrescento que o relatório médico e o laudo psicológico que instruíram a inicial (fls. 30/33 dos principais) não indicam urgência na realização da cirurgia, o que permite aguardar a citação da parte adversa. Também se observa que o seguro saúde é oferecido pela ex-empregadora da autora. Contudo, houve rescisão do contrato de trabalho aos 04 de novembro de 2.022, conforme cópia da carteira de trabalho digital que acompanhou a inicial (fl. 28 dos originais). Possível, em tese, que a nova carteirinha tenha sido emitida para cumprir o prazo de cobertura previsto no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998. Não se sabe, no entanto, com a segurança que o caso recomenda, qual a origem e se existe ou não prazo de carência em curso, para fins de cirurgia eletiva e de doença preexistente. Diante de tais elementos, prudente aguardar a formação do contraditório. Com a angularização do feito, e sopesados os argumentos da operadora de saúde requerida, deverá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência, assegurada a via recursal. Se não houver período de carência que impeça o procedimento cirúrgico, nada impede a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré no sentido de cobrir o procedimento. O que não se admite é a concessão de tutela provisória antes mesmo da integração da lide, diante da ausência de elementos seguros sobre o preenchimento do prazo de carência. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2040520-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2040520-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vonilson Ferreira Silva - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 71/73, proferida nos autos de cumprimento de sentença proveniente de ação de cobrança de despesas de conservação e administração de lotes em condomínio, em que o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante por (i) na ausência de citação na fase de conhecimento; (ii) ausência de intimação no cumprimento de sentença; (iii) impenhorabilidade dos bloqueios de ativos financeiros; e (iv) excesso de execução; e que indeferiu o benefício da gratuidade ao executado. Alega o agravante, em resumo, ter comprovado o excesso da execução, visto que o agravado pleiteia valores além dos períodos compreendidos no acordo firmado entre as partes. Aduz que a dívida reconhecida perfazia o valor total de R$ 6.300,79 e o agravado alegou o descumprimento do acordo, solicitando a penhora on-line, via BACENJUD, para a satisfação do débito de R$ 45.813,31, apresentando planilhas de cálculos atualizados, com juros e correção monetária, nos autos do cumprimento de sentença, o que não pode prosperar, visto que está incluindo parcelas posteriores que não constaram do acordo. Sustenta que a r. decisão ao determinar o levantamento do valor bloqueado às fls. 77/78, da conta corrente do agravante, não considerou o dispositivo legal que impede tal bloqueio, no caso, o artigo 833, X, do CPC. Destaca que não houve a citação do agravado no processo originário e no cumprimento de sentença e que não houve intimação pessoal, devendo, por consequência, ter a anulação de todos os atos processuais, principalmente o bloqueio dos ativos financeiros. Reitera pela impenhorabilidade dos ativos financeiros. Pede a concessão da gratuidade da justiça no presente recurso, visto que indeferida nos autos do cumprimento de sentença pelo Juízo de origem na r. decisão combatida. Por fim, pede a concessão da tutela de urgência, para a suspensão da determinação de levantamento do valor bloqueado em favor da agravada ou subsidiariamente a imediata suspensão do processo e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão, a fim de acolher a impugnação do executado; que seja reconhecido o excesso de execução; reconhecer a ausência de manifestação de vontade do executado por firmar o acordo extrajudicial antes de sua citação, com sua anulação; conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante ou subsidiariamente, conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante referente ao recolhimento da taxa judiciária, ou a redução do percentual de custas, ou ainda o seu diferimento para o final, nesta ordem; e condenação do agravado ao pagamento das custas e demais encargos processuais, honorários advocatícios e ônus sucumbenciais, no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o relatório do essencial. Decido. Existe pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante e, ainda, pedido de concessão de efeito suspensivo em relação à determinação de levantamento do valor bloqueado em favor da agravada ou, subsidiariamente, imediata suspensão do processo. Pois bem. Houve pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, formulado pelo executado, ora agravante, juntos aos autos do cumprimento de sentença, o qual foi indeferido pela r. decisão agravada, sob fundamento de que não há prova do estado de necessidade. Pelo contrário, a demanda versa cobrança de despesas de conservação e administração do “lote 06 da Quadra CE do loteamento Terras de Santa Cristina - Gleba VII (atualmente denominado RIVIERADE SANTA CRISTINA XIII SETOR MARINA)”, não se podendo invocar situação de pobreza. Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, é caso de se permitir a eventual comprovação da hipossuficiência do executado agravante. Porém a simples declaração de hipossuficiência, como a apresentada pelo executado agravante (fl. 109, origem), não é suficiente para demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece que, tal dispositivo foi revogado pelo CPC/2015, o qual trouxe em seu art. 98 disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifiça, apesar da declaração de pobreza. Considerando supracitado dispositivo, perfaz a lógica que, em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais. Contudo, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve o agravante providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. Destarte, apresente o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, provas atualizadas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para a análise do pedido de gratuidade formulado em sede de agravo de instrumento ou, no mesmo prazo, recolha o preparo, a fim de permitir o conhecimento e análise do pedido de efeito suspensivo, bem como o julgamento do recurso, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Rodrigo de Barros (OAB: 222057/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1025955-63.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1025955-63.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Márcio Roberto Gonsales - Apelada: Claret de Jesus - Apelado: Ser Saudável Ltda Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a ação de dissolução parcial de sociedade da Ser Saudável Ltda ME, reconhecendo a retirada do autor como ocorrida em 17 de julho de 2017, mediante regular apuração de haveres a ser realizada em sede de liquidação e observado o critério de que o valor patrimonial será apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma. Foi julgada, ainda, parcialmente procedente, a reconvenção ajuizada, para reconhecer que o valor histórico de R$ 89.441,82 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), datado de 29 de junho de 2017 e referente às mercadorias da nota fiscal acostada aos autos (fls. 887), como recebido pelo autor para o fim de composição do balanço. Em razão da sucumbência recíproca reconhecida, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. No tocante à reconvenção, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos reconvintes, tendo sido fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, rejeitados, também, posteriores embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 1.226/1.239 e 1.269/1.270). O autor recorre, almejando a parcial reforma da sentença. Argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, não sendo permitida a desejada produção de prova pericial e oral. No tocante ao mérito, aduz que, antes do ajuizamento da ação, foi impedido de adentrar nas dependências da empresa pela ré, tendo sido obrigado a notificar a prestadora de serviços de segurança. Alega que, a negativa de acesso à sede da demandada ocorreu em data anterior ao recebimento da carga de óleo referente à nota fiscal apontada na sentença, promovida entrega em local diverso justamente por ter sido barrada, recebendo a mercadoria para não ocorrer a devolução de matéria prima. Sustenta que agiu de boa-fé, razão pela qual não pode ser prejudicado, uma vez que os produtos recebidos foram destinados à produção, sendo necessária a colheita de prova oral para a confirmação do alegado. Afirma que, por não poder adentrar à empresa, estava impossibilitado de emitir as necessárias notas fiscais de transferência. Assevera que nada poderia fazer com a quantidade de óleo recebida, em virtude de o produto a ser comercializado necessitar ser envazado e rotulado para a venda. Argumenta que requereu expressamente a produção das provas pericial e oral, inclusive reiterando o pedido em sede de alegações finais. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma, para que a reconvenção seja julgada improcedente (fls. 1.273/1.286). Em contrarrazões, as rés requereram o desprovimento do recurso (fls. 1.290/1.299). Foi proferido despacho concedendo o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para promover a juntada da cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do benefício almejado (fls. 1.303). Intimado (fls. 1.304), o recorrente apresentou manifestação, na qual afirmou não ter apresentado declarações de imposto de renda nos anos de 2021 e 2022 e que não possui cartão de crédito, tendo acostado extratos bancários (fls. 1.306/1.356). As recorridas, então, se manifestaram, tendo impugnado o benefício almejado sob o fundamento de que houve movimentação mensal financeira de montante superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) na conta corrente do recorrente, denotando continuidade do exercício de atividade econômica a contrastar o pleito de gratuidade processual. Foram reiteradas, ainda, as alegações das contrarrazões (fls. 1.363/1.371). Indefiro os benefícios postulados, posto que a própria natureza da ação, em que se objetiva a dissolução parcial de sociedade, com a retirada do recorrente e a apuração de haveres, não se coaduna com a presença dos requisitos para o deferimento da benesse almejada. Ora, o recorrente (autor) é empresário e, segundo alegado na petição inicial, investiu em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em recursos financeiros próprios na sociedade, o que não pode ser ignorado, sendo um indicativo clamoroso da inadequação do pleito de gratuidade formulado com a realidade concreta. Ademais, ressalta-se que foram recolhidas as custas iniciais pelo recorrente, sobrevindo o pedido do benefício almejado apenas depois da sentença, com o decreto de procedência parcial da reconvenção, o que denota, ainda, o caráter oportunístico da pretensão, restando clara a mera busca de uma relativização de critérios, para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. Consoante se infere, ainda, dos extratos bancários trazidos aos autos pelo próprio recorrente (fls. 1.308/1.356), há movimentação constante em conta corrente de titularidade do recorrente, destacando-se, no mês de outubro de 2022, ou seja, em período posterior à sentença recorrida, que foi proferida em 2 de junho de 2022, terem sido efetuados depósitos e transferências que atingiram o valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, portanto, na espécie, ressalte-se, justificativa plausível para que sejam concedidos os benefícios postulados pelo recorrente. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Daniel Mantovani (OAB: 163577/SP) - Jose Carlos Kalil Neto (OAB: 286187/ SP) - Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2298067-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2298067-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - Fabhat - Agravado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36477 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada pela Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê FABHAT, nos autos da recuperação judicial do Grupo Coesa, que pretendia exasperar o valor que lhe foi atribuído na Classe III, de originais R$ 2.747,01, para R$ 70.993,77. Confira-se fls. 119/121, de origem. Inconformada, a impugnante argumenta, em suma, esclarecendo que é a responsável pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que juntou prova de que as agravadas solicitaram, ao DAEE, outorgas para captações subterrâneas e de consumo, além de planilhas que especificam os valores não pagos (período de 2015 a 2021), com a incidência dos encargos legais, e nota técnica, que indica o consumo em cada uma das captações (rios). Ademais, a rescisão unilateral dos contratos com o DERSA, não teria o condão de interromper a vigência das outorgas, razão da continuidade das cobranças. Requer, por tais argumentos, “o conhecimento e integral provimento do presente Agravo de Instrumento, nos exatos termos das razões de fato e de direito acima deduzidas, pela reforma da r. decisão agravada”. O recurso foi processado sem a concessão de tutela antecipada recursal, não pleiteada (fls. 77/78). A contraminuta foi juntada a fls. 83/89. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 97/104, opinando pelo desprovimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 30/32. O preparo foi recolhido (fls. 74/75). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 109/114). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Shirley Aparecida Martins Sales Rodrigues Emilio (OAB: 377910/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 2023833-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2023833-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nathalia Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 709 Zeviani Ramos - Agravado: Hospital San Gennaro S/S Ltda (atual denominação de Clinicordis Unidade Clínica e Cardiológica Ltda) - Agravado: Ezio Pereira Carneiro Junior - Agravado: Nova Kapel Saúde e Bem Estar Ltda – Epp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NATHALIA ZEVIANI RAMOS contra r. decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao corréu Hospital San Gennaro, nestes termos: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida pelo corréu Hospital San Gennaro a fls. 85, pois nenhuma falha do hospital foi apontada pela autora. Sem prejuízo disso, não há nenhum vínculo de preposição entre o médico, ora corréu Ezio, com o hospital. Nesse diapasão, contrário sensu, afina-se Miguel Kfouri Neto (Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 130): se o médico for empregado do hospital-ou sócio-cotista, ou integrante do corpo clínico-, o estabelecimento será solidariamente responsável pelos atos culposos do seu preposto. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao corréu Hospital San Gennaro, sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do CPC e condeno a autora em custas e demais despesas processsuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. (fls. 406/407 dos autos originários). Sustenta a agravante que o hospital corréu figura como parte do contrato de prestação de serviços, no qual consta cláusula de responsabilidade solidária. Ainda, a documentação acostada demonstraria que o nosocômio participou de todas as etapas do atendimento, inclusive com acesso integral ao prontuário. Por fim, ressalta que a responsabilidade do hospital é objetiva em relação aos serviços hospitalares prestados, que são distintos dos de natureza médica, cuja responsabilidade é subjetiva. Sendo assim, demonstrada a responsabilidade do médico, aduz que não há como se afastar a responsabilidade do hospital. Não há pedido liminar. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Requisitem-se informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000470-53.2021.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000470-53.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Cleide Maria Donizete Bernardino Lemos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51268 Apelação Cível nº 1000470-53.2021.8.26.0430 Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelado: Cleide Maria Donizete Bernardino Lemos Juiz de 1º Instância: Luan Casagrande Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais. Recorre a Ré, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a inaplicabilidade do CDC, devendo ser mantida a regular distribuição do ônus da prova. Assevera a legalidade das cobranças efetuadas, destacando que a Autora aderiu aos termos e condições da proposta associativa, bem como autorizou o desconto diretamente em seu benefício previdenciário. Diz que a restituição dos valores descontados deve ser simples, por não ter praticado ato de má-fé. Assevera que os danos morais não foram comprovados, inexistindo prova que extrapole o mero dissabor. Por fim, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais. Contrarrazões às fls. 242/254. Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 259/261). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 263). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 259/261). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 263). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 18% do valor atualizado da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Marcelo Beirigo Machado (OAB: 417270/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1017475-67.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1017475-67.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. S. de A. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. P. de A. ( M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51270 Apelação Cível nº 1017475-67.2022.8.26.0361 Apelante: I. S. de A. M. S. Apelados: N. P. M. , A. P. M. e I. P. de A. ( M. Juiz de 1º Instância: Robson Barbosa Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinta Ação Revisional de Alimentos interposta pelo Apelante em face dos Apelados e o condenou as penas da litigância de má-fé. Apela o vencido aduzindo, em síntese, que tem direito a revisão dos alimentos amparado no artigo 1.699 do CC. Pede o afastamento do reconhecimento da litispendência com o processo nº 1021140-62.2020.8.26.0361.Anota que não há repetição da ação anteriormente ajuizada, eis que há distinção entre a causa de pedir, pois aquela visa a redução dos alimentos e essa visa a fixação de percentual dos alimentos devidos para a hipótese de desemprego. Ressalta a ausência de má-fé, eis que ao ingressar com a presente ação buscou fosse suprida a omissão no tocante à fixação do percentual devido a título de alimentos para a hipótese de desemprego. Pede a restituição do benefício da gratuidade que foi revogado e a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso. Em juízo de admissibilidade recursal indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Houve o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Josimara Cereda da Cruz (OAB: 338075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004709-27.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004709-27.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Alexandre Ricardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos . 1. Apela o réu contra a r. sentença de fls. 107/110, que julgou procedente em parte o pedido para: i. rescindir o contrato firmado entre as partes; ii. determinar a reintegração da posse em favor da autora; iii. determinar que a autora proceda à devolução de valores, devidamente corrigido e com retenção de 20% do valor pago, com correção e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença; iv. condenar a parte ré a ressarcir a autora das despesas com cotas condominiais e IPTU referente ao período em que efetivamente ocupou o imóvel (data de entrega das chaves), desde que devidamente comprovado o pagamento pela autora, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros de mora a partir da citação; v. condenar a ré a ressarcir a autora pela fruição do imóvel, no equivalente mensal de 0,5% do valor do contrato, a contar da data de eventual entrega da posse, com correção monetária contada a contar de cada vencimento (último dia de cada mês) e juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 753 mínima da autora, o réu foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em R$3.000,00, observada a gratuidade processual. Em julgamento de embargos de declaração, se fez constar, no lugar de entrega das chaves, a data da imissão na posse do lote (fls. 119). 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3605. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Claudia Cardoso Menegati Mingucci (OAB: 252782/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2047065-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2047065-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. A. A. da S. - Agravante: M. B. da S. N. - Agravado: L. B. da S. - Vistos. Sustentam os agravantes que a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado justificar-se-ia diante da necessidade de, na fase de execução, apurar-se qual é a sua real situação financeira, o que acesso apenas ao que formam seus rendimentos não poderia conduzir. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Poder-se-ia dizer que é juridicamente relevante a argumentação dos agravantes no sentido de que, na execução dos alimentos, é imperioso que o juízo conheça não apenas dos rendimentos líquidos, senão que de toda a situação financeira do executado, o que poderia ser utilizado como um razoável argumento quanto a que se devesse autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal, como os agravantes requereram ao juízo de origem. Mas sobrelevam considerar dois aspectos nesse contexto: o primeiro, o de que não há neste momento uma situação de risco concreto em grau tão considerável que pudesse tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se concedida noutro momento neste recurso; o segundo, o se tratar de uma medida excepcional, a da quebra do sigilo, a recomendar toda a cautela no exame do tema, o que justifica que se o deixe para analisar com o contraditório aqui instalado, e quando se estiver a julgar o recurso em colegiado. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alex Sandro Lima da Silva (OAB: 394671/SP) - Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - Ducler Foche Chauvin (OAB: 269191/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 755
Processo: 2042247-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2042247-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Etelvina Gomes Rossi - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 9/16 que, em sede de incidente processual instaurado em fase de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinada a inclusão no polo passivo da execução o sócio administrador/ presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira e das empresas Amasep - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e Profe Corretora de Seguros S/A, no polo passivo da execução, lá se prosseguindo (processo nº 0001871-62.2021.8.26.0541 - 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul). Em busca de reforma, alega a agravante a impossibilidade da medida, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, com a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Conforme reconhecido em sede da r. sentença de fls. 157/162, já transitado em julgado, o caso dos autos versa sobre relação de consumo. E, ao enfrentar o tema ora apresentado, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 782 cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ 3ª Turma, REsp nº 279.273SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2003, não conheceram dos recursos, por maioria, DJ 29.3.2004). Assim, ante os elementos dos autos e a considerar que a disputa envolve relação de consumo, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, cumpre, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/ SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0004456-12.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0004456-12.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. L. da S. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. L. D. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. D. C. R. de S. ( G. - Vistos, Fls. 219/221: autue-se como embargos de declaração. Na sequência, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, tornem. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Cleide da Cruz (OAB: 133274/ SP) - Caroline dos Santos Marculino (OAB: 464627/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004552-13.2013.8.26.0047 (004.72.0130.004552) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Amabile Ferreira Martins - Apelante: Lucy Moreno Ferreira - Apelado: Antonio Carlos Gonzales Diniz - Interessada: Genir Inácio Bernardino Ferreira (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004552-13.2013.8.26.0047 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em preliminar de apelação contra sentença que julgou procedente pedido para afastar a partilha sobre o bem imóvel, julgando extinto o inventário, as requeridas pleitearam a gratuidade judiciária por não terem condições de arcar com o pagamento do preparo. Intimadas a fazer prova da hipossuficiência, trouxeram apenas demonstrativos de pagamento (fls. 309/312). Pois bem. Além de descumprir em parte a ordem judicial, restou demonstrado que a apelante Maria Amabile percebe proventos líquidos da ordem de R$ 4.500,00 mensais, descontado apenas o imposto de renda (fls. 309/314). Lucy, por sua vez, trabalha como vendedora externa de produtos alimentícios, auferindo em média R$ 4.400,00 mensais, considerando-se apenas os descontos legais (fls. 315/316). Destarte, inexistindo documento comprobatório da insuficiência de recursos, e considerando-se o valor da causa (R$ 6.000,00, conforme fl. 5), indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelas apelantes. Certifique a Serventia o valor a ser recolhido. Concedo ao apelante prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luciana Martins (OAB: 225769/SP) - Marcelo de Oliveira Aguiar Silva (OAB: 257700/SP) - Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1035203-05.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1035203-05.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: M. G. R. R. - Apelado: N. R. R. - Apelada: R. de O. R. - Apelada: R. M. de O. R. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1035203-05.2020.8.26.0196 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em preliminar de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, a requerente pleitou a gratuidade judiciária por não ter condições de arcar com o pagamento do preparo. Intimada a fazer prova da hipossuficiência, trouxe carteira de trabalho, alguns extratos bancários e faturas de cartão de crédito (fls. 578/599). Pois bem. Em que pese os extratos bancários acostados não apontarem movimentação financeira relevante (fls. 583/590), e as faturas de cartão de crédito não indicarem padrão de consumo elevado (fls. 591/599), a apelante deixou a juntar extratos atualizados de uma das suas contas poupanças. Depreende-se daqueles trazidos às fls. 320/330, que serviram de fundamento para a revogação da benesse, que ela detinha R$ 11.190,61 (conta poupança 00701557-1) e R$ 7.993,66 (conta poupança 760.335.928-8), ambas junto à Caixa Econômica Federal. Atualmente a segunda conta apresenta valor inexpressivo (fls. 586/588); entretanto, a apelante deliberadamente ocultou a existência da segunda. Destarte, inexistindo documento comprobatório da insuficiência de recursos, e considerando- se o valor da causa (R$ 1.000,00, conforme fl. 20), indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela recorrente. Certifique a Serventia o valor a ser recolhido. Concedo à apelante prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mônica Lima de Souza (OAB: 184797/SP) - Luiz Gilberto Lago Junior (OAB: 167756/SP) - Rosania de Oliveira Rodrigues (OAB: 310758/SP) - Joao Jaime Ramos (OAB: 38783/SP) - Debora Aparecida da Rocha (OAB: 418649/SP) - Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2047169-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2047169-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane de Paula Gil - Agravado: Wagner Santos Gil - Vistos, C.P.G. interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital que, nos autos da liquidação de sentença nº 1016420-73.2022.8.26.0008 ajuizada em face de W.S.G., determinou a emenda à inicial corrigindo-se o valor da causa que deverá refletir o proveito econômico que pretende obter com os bens dos quais já tem ciência, tais como apartamento, veículo e valor em espécie. Aduz, em síntese, que o apartamento e o veículo mencionados no r. decisum não são objeto da liquidação, uma vez que já foram partilhados em ação de divórcio e vendidos sendo que a parte em dinheiro declarada pelo agravado já foi por ele depositada à agravante nos autos da ação de divórcio , não podendo, assim, servir de base para apuração do valor da causa na ação de origem. Esclarece que o valor da causa nos autos da ação de divórcio foi fixado em relação ao patrimônio líquido lá partilhado, que inclui o proveito econômico obtido pelos bens mencionados, e que o incidente de liquidação tem por objeto a parte que o agravado está ocultando da partilha, qual seja, os valores investidos e não declarados nos autos da referida ação. Argumenta que é impossível, no momento, atribuir correto valor à causa na liquidação exatamente porque desconhece os valores ocultados, fato que torna necessárias, dentre outras providências, pesquisas SISBAJUD, expedição de ofícios a corretoras de ações e perícia contábil, fato que justifica a incidência da previsão do art. 324, § 1º, I do CPC. Salienta que as custas serão, ao final, recolhidas sobre o monte-mor efetivamente apurado, na forma da lei, inexistindo possibilidade de prejuízo ao erário. Conclui afirmando estarem presentes a probabilidade do provimento recursal ante o amparo legal e jurisprudencial conferido à sua pretensão , bem como o risco de dano grave, uma vez que pode ser, a qualquer momento, compelida a recolher as custas iniciais calcadas em valores que já foram partilhados na ação de divórcio, estimados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sob pena de cancelamento da distribuição da ação, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 809 o que lhe causará incontáveis prejuízos econômicos e pessoais, acrescendo que o agravado está com tempo suficiente para dilapidar seu patrimônio, dificultando ainda mais a partilha dos bens devido à ausência de decisão sobre o pedido cautelar de arresto formulado na origem. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia a reforma do r. decisum visando a manutenção do valor de alçada atribuído à causa ou, subsidiariamente, a fixação de valor razoável, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos (fls. 01/15). Preparo recolhido (fls. 16/17). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC concessão de efeito suspensivo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Emerge dos autos que o agravado W.S.G. ajuizou a ação de divórcio litigioso, regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens nº 1003945-85.2022.8.26.0008 em face da agravante C.P.G., sobrevindo a decretação do divórcio em decisão antecipatória parcial de mérito, na forma do art. 356, I e II do CPC, proferida em 08.07.2022 (cf. fls. 26/28 dos autos originários). Após a realização de audiência de conciliação parcialmente frutífera, foi prolatada, em 26.08.2022, r. sentença que 1) homologou a composição realizada entre as partes no tocante à guarda e regulamentação de visitas e 2) julgou parcialmente procedente a ação para 2.1) fixar o lapso temporal em que a sociedade conjugal foi regida pelo regime da comunhão parcial (em oposição ao período de separação convencional); 2.2) partilhar na proporção de 50% os bens incontroversos e 2.3) determinar a divisão igualitária de veículos, ativos financeiros, ações, lucros sobre aumento de capital e quotas particulares que compunham o patrimônio do varão à época da alteração de regime, a serem apurados em liquidação (cf. fls. 29/32 e 33/42 da origem). Transitado em julgado o r. decisum em 19.10.2022 quanto à partilha, a agravante ajuizou a liquidação em curso e, após suscitado e decidido conflito de competência, o feito foi remetido à 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, de onde se originou a r. decisão agravada (cf. fls. 78, 79, 83, 87/90, 95/104 e 119/120 dos autos nº 1016420-73.2022.8.26.0008). Em análise sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, avista-se, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão da tutela perseguida, mormente porque o incidente de liquidação de sentença nº 1016420-73.2022.8.26.0008 tem como objeto a partilha dos saldos bancários indicados na r. sentença proferida na ação de divórcio nº 1003945-85.2022.8.26.0008, porquanto já foram divididos os outros bens, quais sejam, apartamento, veículo e valor em espécie descritos nos itens a, b e c do título judicial (fl. 36 do incidente). Nessa medida, em juízo de admissibilidade, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar eventual extinção, haja vista a determinação de emenda da petição inicial. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Renato Canha Constantino (OAB: 154374/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009719-14.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1009719-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Apelada: Natalia Conti Ribeiro Ferrando - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161-164 que, em autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré em obrigação de fazer consistente em liberar o crédito integral da autora (R$ 4.411,44), na modalidade mais flexível indicada na proposta de fl. 57 (sem restrição para passageiro, companhia aérea ou trecho da nova compra), no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor pecuniário correspondente ao crédito apontado. Outrossim, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com atualização pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, impôs à requerida o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Em suas razões recursais, pretende a ré a reforma da r. sentença, para julgar improcedente os pedidos apresentados na petição inicial (fls. 167-182). Houve resposta pela autora às fls. 206-217. Determinado à fl. 222 que a apelante promovesse a complementação do valor da taxa de preparo de apelação, sob pena de pronúncia da deserção, manifestou a recorrente à fl. 224, juntando documentos às fls. 225-226. Às fs. 228-230 a autora/apelada requereu o reconhecimento da deserção, uma vez que não houve o correto complemento do preparo recursal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, caput do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em seu parágrafo segundo, prevê ainda que: ainsuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora a apelante tenha sido intimada para complementar as custas de preparo recursal, ela apenas juntou novamente a mesma guia já recolhida em 22/08/2022, no valor de R$ 400,00 (DARE nº 220590101140093, fls. 201/202 e 225-226). Logo, é de rigor o reconhecimento da deserção do apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Diante da determinação de recolhimento das custas preparo de forma dobrada, cabia à parte demonstrar o pagamento da guia, inclusive junto à instituição financeira (ou até pela juntada de extratos), o que não ocorreu. No caso concreto, a apelante juntou o mesmo comprovante de pagamento de forma repetida. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso deserto. Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002979-80.2020.8.26.0562; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022). Pelo exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Victor Santiago (OAB: 425032/SP) - Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012803-52.2021.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1012803-52.2021.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Claudiomir Cassatti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. Acórdão de fls. 337/345 que, por votação unânime, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com juros e correção monetária na forma definida pela sentença, e autorizar a compensação dos valores devidos entre as partes, até onde se compensem (valor creditado na conta do autor e os valores a serem restituídos em dobro, acrescido do valor da indenização por dano moral a que foi condenado o réu). O embargante alega que o v. Acórdão padece de vício de omissão, haja vista que não constou a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional no grau recursal. Sobreveio nos autos principais petição conjunta das partes a fls. 347/348 (repete a fls. 350/351), informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 12 e 151/152). É o relatório. Julgo os presentes embargos de declaração de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes celebraram acordo, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 12 e 151/152). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil, mantendo-se a responsabilidade por eventuais custas e despesas processuais à cargo do réu, ora embargado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Júlia Wicher Marin (OAB: 436723/SP) - Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2026888-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2026888-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: Lcr Administração de Bens Próprios Ltda - Epp - Réu: Elektro Redes S/A - Interessado: ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A - O escritório de advocacia, ora exequente, requer a designação de audiência virtual para tentativa de resolução do impasse e satisfação do crédito. Em que pese as alegações de fls. 234/245, não cabe ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. O interessado poderá entrar em contato diretamente com a parte executada para eventual composição. Indique o exequente bens passíveis de constrição, em trinta dias. Após, os autos serão arquivados, até que o credor se manifeste ou ocorra a prescrição intercorrente, observando-se o disposto no art. 921, parágrafos 1º e 4º, do mesmo diploma processual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processo nº 0004387-95.2009.8.26.0405. Banco Bradesco S/A, Bruno Henrique Gonçalves, OAB/SP 131.351; Antônio Carlos Martins e outros, Gustavo da Veiga Neto, OAB/SP 187.137. Diante da informação de que o acordo engloba apenas o coautor GIL FACINA (fls. 603), o feito retornará à posição em que se encontrava e conforme já consignado, a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. São Paulo, 9 de março de 2023.BERETTA DA SILVEIRA. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Nº 0002758-76.2004.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Antonio Ramos (Espólio) - Apelante: Irma Rovere Ramos (Inventariante) - Apelante: Odair Ortiz - Apelante: Renata Ramos - Apelante: Marco Antonio Salgueiro - Apelante: Luiz Conte Sobrinho - Apelante: Francisco Marcelino da Silva - Apelado: Giuseppe Devastato (Espólio) - Apelada: Amélia Devastato (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação em ação de cobrança ajuizada objetivando restituir valor constante do instrumento Termo de Acordo, firmado entre Giuseppe Devastado (apelado) e Espólio de Antônio Ramos, Marco Antônio, Odair Ortiz, Francisco Marcelino, Renata Ramos e Luiz Conte (apelantes), por meio do qual se pretende liquidar a dívida histórica de R$ 2.024.000,00 (dois milhões e vinte e quatro mil), que venceu em 24/03/2001. Foi prolatada sentença a fls. 883/892 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, ora embargados, ao pagamento de R$ 1.569.045,07 (um milhão quinhentos e sessenta e nove mil e quarenta e cinco reais e sete centavos), com correção monetária e juros de mora contados da citação. Houve interposição de recursos de apelação a fls. 915/956 por Espólio de Antonio Ramos, Odair Ortiz e Renata Ramos. Contrarrazões a fls. 971/988, com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Houve apelação interposta por Marcos Antônio Salgueiro, Luiz Conte Sobrinho e Francisco Marcelino Silva (fls. 1007/1020) e contrarrazões a fls. 1025/1042 com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça a fls. 1032/1037. O autor apelado apresentou petição a fls. 1048, solicitando designação de audiência de conciliação. A decisão de fls. 1051/1052 facultou aos recorrentes a demonstração de provas da hipossuficiência alegada. Os apelados Espólio de Antônio Ramos e outros manifestaram concordância com a designação de audiência e julgamento virtual (fls. 1054) e juntaram documentos (fls. 1059/1089). O espólio de Antônio Ramos e outros manifestaram-se a fls. 1091 esclarecendo que o Ministério Público oficiou a fls. 803/807 em face da existência de herdeira filha do espólio, declarada incapaz, mas que não se pronunciou sobre os recursos interpostos após a prolação da sentença. Pleiteou a regularização. É o relatório. Passo à análise dos pedidos de gratuidade da justiça. A decisão de fls. 1051/1051-v determinou que os peticionantes trouxessem aos autos, em 5 dias, os seus balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários dos últimos três meses. Os apelantes Marcos Antônio Salgueiro, Luiz Conte Sobrinho e Francisco Marcelino da Silva não apresentaram os documentos determinados pela decisão, ocorrendo preclusão. Não bastasse a ausência de comprovação, da análise da preliminar de impugnação à gratuidade apresentada a fls. 1032/1037, não especificamente impugnada, consta que o apelante Luiz Conte é proprietário de churrascaria e pioneiro no setor (fls. 1033). Consequentemente, os documentos juntados demonstram que o apelante não faz jus ao benefício buscado. Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade ao apelante Luiz Conte. Observo, por oportuno, que sua representação está irregular, eis que há notícia de seu falecimento em 14/06/2022. Seu mandato, portanto, deverá ser regularizado antes do prosseguimento Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1037 da presente, diligenciando a parte interessada. Com relação ao apelante Francisco Marcelino, constata-se que é proprietário de pizzaria na municipalidade de Vinhedo, conforme certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 1034. De rigor, portanto, o afastamento de sua alegação de hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o benefício ao apelante Francisco Marcelino. Com relação ao apelante Marco Antonio Salgueiro, observo que é morador de condomínio de alto padrão na municipalidade de Vinhedo-SP, com casas avaliadas em mais de quatro milhões de reais (fls. 1035/1036). Também não vislumbro os requisitos autorizadores do benefício e, portanto, indefiro o benefício ao apelante Marco Antonio Salgueiro. Lado outro, melhor sorte não assiste aos demais apelantes Espólio de Antonio Ramos, Odair Ortiz e Renata Ramos. O apelante Odair Ortiz declarou em seu imposto de renda de fls. 939 como seu domicílio Rua Jose Ezequiel da Silva, 15, Valinhos-SP onde está estabelecida a empresa WO Pizza Bar, funcionando, pelo menos, desde maio de 2018, cujo porte permite concluir ser comércio de grande fluxo de clientes em imóvel de alto padrão. Ademais, ele é proprietário de cotas da empresa Auto Posto Nova Suíça de Valinhos, não havendo notícia de baixa ou comprovação de sua inatividade. Logo, não se mostra crível que o único rendimento seu seja os proventos do INSS, como faz querer crer. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de Odair Ortiz. Sem prejuízo, observo que há documentos juntados pela representante do Espólio de Antonio Ramos, Irma Rovere Ramos (fls. 1001 e ss.) e da filha interdita, Rosana Ramos (fls. 1003). No entanto, elas não são parte nos autos. Assim, prejudicada a análise de seus documentos. Em continuação, da análise dos documentos juntados do Espólio de Antonio Ramos (fls. 1059/1080), vislumbra-se que é grande proprietário de terras (fls. 1061/1062), com oito imóveis, e empresário com participação de quotas em cinco empresas. Não pode, assim, ser considerado hipossuficiente. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade do Espólio de Antonio Ramos. As declarações de hipossuficiência da apelante Renata Ramos também devem ser afastadas, eis que desprovidas de qualquer comprovação com relação à isenção de renda de fls. 1088. Ademais, é residente de imóvel de alto padrão em Vinhedo-SP. A declaração de que este imóvel é de propriedade de seu atual companheiro (fls. 1089) é contraditória em relação à sua declaração de fls. 938 na qual se declarou divorciada, no mesmo endereço (fls. 938). Além disso, da análise da contestação por ela própria juntada a fls. 40, a apelante demonstra ser sócia de grupo econômico proprietário de cerca de dez empresas listadas a fls. 90/93, com fazendas, empresas do ramo alimentício, entre outras. Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade à apelante Renata Ramos. Ante o exposto, procedam os apelantes ao recolhimento de custas no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Proceda a zelosa serventia à retificação do cadastro do apelante Luiz Conte para constar Espólio de Luiz Conte, diante de seu falecimento conforme noticiado. Intime seu patrono para regularização da representação processual em cinco (5) dias. Abra-se vista com urgência para o representante do Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Antonio Sergio de Oliveira (OAB: 159805/SP) - Paulo Hatsuzo Touma (OAB: 19450/SP) - Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Bárbara Fonseca Finardi (OAB: 371604/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2048254-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2048254-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barretos - Requerente: ESPÓLIO DE ARLINDO BORGES NETO - Requerente: DENISE DE ÁVILA BORGES - Requerido: JOSÉ MARIA BORGES - Vistos. Trata-se de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC, pelo réu ESPÓLIO DE ARLINDO BORGES NETO, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida nos autos da ação de Reintegração de Posse de Bens Móveis nº 1005320-78.2021.8.26.0066, ajuizada por JOSÉ MARIA BORGES, que julgou procedente a ação para, concedendo a tutela de urgência pleiteada, reintegrar o autor na posse das máquinas e ferramentas descritas na inicial (fls. 04/05). Aduz o peticionante, em síntese, que parte dos maquinários, quais sejam, a serra circular, tupia e desengrossadeira, são de propriedade exclusiva do Espólio do Sr. Francisco, sendo os demais de propriedade exclusiva da Associação de Caridade Damas, entendendo que a prova produzida nos autos demonstrou que referidos materiais nunca pertenceram ao autor. O peticionante sustenta haver risco de dano grave ou de morosa reparação caso não seja concedido o efeito suspensivo ao apelo para fins de suspender a eficácia da sentença, obstando o ato de reintegração de posse dos bens. É o relatório do essencial. Postula o peticionário (apelante) a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs, inaudita altera parte, para suspender a referida reintegração, com fulcro no artigo 1.012, § 4º, do CPC, até o julgamento do mérito pelo colegiado. Contudo, nos termos do dispositivo legal citado, incumbe ao apelante ... demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Para tanto, sustenta o peticionário que a serra circular, tupia e a desengrossadeira, são de propriedade do Espólio do Sr. Francisco, que era genitor do Sr. Arlindo (ora representado) e do autor, conforme ficará ao final provado. Em relação a esses bens, malgrado a argumentação, o peticionário não logrou êxito em demonstrar, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, mormente porque a r. sentença está fundamentada não apenas na prova documental, mas também na prova testemunhal produzida nos autos. E no tocante às demais máquinas, elas pertencem à Associação Damas de Caridade, terceira estranha aos autos, fato confirmado pelo peticionário, não lhe socorrendo defender direito alheio em nome próprio, consoante consignado na r. sentença, à luz do que dispõe o art. 18 do ordenamento processual civil. Oportuno deixar assentado que a concessão da tutela de urgência foi deferida após cognição exauriente, de modo que não se divisa a relevância da fundamentação para autorizar a suspensão da eficácia da sentença. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para os fins de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo réu. Oportunamente, traslade-se esta decisão para os autos principais onde se analisará o recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: José Maria dos Santos (OAB: 167545/SP) - Ana Carolina de Oliveira Gomes (OAB: 233961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1035574-95.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1035574-95.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Aldiran Alves de Jesus - Vistos 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 223/226, do apenso, que negou provimento ao apelo da embargante, no qual discutia a legalidade da cobrança de seguro prestamista no contrato em análise. Aponta a embargante omissão/contradição na decisão recorrida, pois não há pedido do autor com relação aos juros incidentes na tarifa que foi determinada ilegal. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos, contudo devem ser rejeitados no mérito. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência, ao interpretar o dispositivo em análise, é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, contudo, não há qualquer vício a ser sanada. A Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1120 questão dos juros incidentes sobre a cobrança indevida foi amplamente debatida, com clareza, sem contradição, na sentença ratificada no acórdão recorrido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro contratado na cláusula B6, de fls. 151 (seguro prestamista), referentes à quantia de 3.792,69, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre estas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos. Frise-se que a incidência dos juros em questão é corolário lógico do provimento obtido pelo embargado, não necessitando, assim, de pedido expresso de sua fixação. Assim, não há vícios a serem sanados. O que a embargante realmente pretende é, por vias transversas, modificar o resultado do julgamento e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais ela deve recorrer se entender devido. 3.- Ante o exposto, rejeitam-se os embargos, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2057010-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2057010-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Albino Alexandrino dos Santos Neto - Agravante: Janaina Vilela Guadix Santos - Agravado: Rubens Gonçalves Pereira (Justiça Gratuita) - Agravada: Tais de Moura Damásio (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Celso dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Benedito Celso dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação de reintegração de posse movida em face dos ora agravantes, deferiu aos autores-agravados os benefícios da justiça gratuita. Insurgem-se os réus, sustentando, em breve síntese, que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo. 2. O recurso não comporta conhecimento. O juízo a quo concedeu aos agravados o benefício da gratuidade. Não houve indeferimento nem acolhimento de pedido de sua revogação, hipóteses em que a decisão seria recorrível por agravo de instrumento. Logo, a decisão combatida não se encontra entre as hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015, do CPC, não sendo, portanto, passível de impugnação pelo recurso de agravo de instrumento. Sobre o tema, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, p. 1.123). Anota-se, ainda, que tampouco se verifica excepcionalidade ou perigo de dano que se justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, que, conforme restou decidido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.740.520), é possível nas hipóteses em que se verifique a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.. 3. Ante o exposto, por inadmissível, o recurso não é conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Penha de Carvalho Ferreira (OAB: 191086/SP) - Patricia Almeida Chianello (OAB: 332897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 2145297-38.2022.8.26.0000 (562.01.2012.016223) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Emf3 Consultoria e Participações Ltda - Agravado: Delivery 8 Alimentos Eireli - Agravado: Atiliano Giraldez Garcia - Agravado: Wilson dos Santos - Agravado: Wilson Soares dos Santos - Agravada: Elizabeth Giraldez Garcia Molas - Agravado: Alibee Ii Alimentos Ltda - Agravado: Alibee Alimentos Ltda EPP - Agravado: Cg287 Alimentos Ltda - Agravado: Chopp Max Alimentos Ltda - Agravado: V L O Alimentos Ltda – Me, - Agravado: Sma Comercio de Alimentos Ltda - Agravado: Santos Max Alimentos Ltda - Agravado: Skf Comercio de Alimentos Ltda Epp - Agravado: Jadiori Alimentos Ltda - Agravado: Mav Alimentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2055523-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2055523-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Lucas Amorim Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUCAS AMORIM FERREIRA, contra a Decisão proferida às fls. 87/88 da origem (processo nº 1007545-42.2023.8.26.0053 - 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Anulatória manejada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Não obstante as alegações do autor, não se encontra bem delineada eventual irregularidade na avaliação psicológica realizada. Ao que parece, o que pretende o autor é a revisão da avaliação a que foi submetido, com questionamentos sobre a transparência do ato, mas cuja previsão já constava do edital Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (...). (grifei) Sustenta, em aperta síntese, que participou de concurso para ingresso na carreira inicial de Soldado PM de 2ª Classe, do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), Edital de Concurso Público nº DP-1/321/22 (Publicado no DOE nº 120, de 22/06/2022), sendo aprovado na etapa objetiva e teste de avaliação física, o que o habilitou para a fase subsequente do certame, qual seja, o teste de avaliação de aptidão psicológica, sendo considerado inapto, nesta etapa, ao exercício da função. Argumenta que o ato administrativo em voga encontra-se eivado de irregularidades, e aduzindo que estão presentes no caso em testilha o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivos pelos quais, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, com o deferimento da tutela recursal, visando garantir que o Agravante possa participar das próximas etapas do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, ou, de forma subsidiária, seja concedido efeito ativo para determinar que o Estado de São Paulo convoque o recorrente para realizar uma avaliação psicológica complementar, de forma a comprovar se de fato possui alguma contraindicação para exercer as funções de Policial Militar. Ao final, roga que seja provido este agravo de instrumento. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme verifica-se às fls. 87 dos autos originários. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, identifica-se a ausência do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) No caso em tela, cinge-se a controvérsia à aptidão ou não do recorrente para exercer o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, do Quadro de Praças de Polícia Militar do Estado de São Paulo (QPPM), em virtude de sua reprovação na etapa de exame psicológico do certame em desate. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no presente caso, sendo que a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, como já salientado, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Outrossim, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL LIMINAR Pretensão de obtenção de tutela de urgência para imediata posse no cargo de professora de educação especial Indeferimento da liminar Ausência dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária Alegações de irregularidades insuficientes, por ora, para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo Decisão mantida Recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2225953-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara da comarca de Barra Bonita; Data do Julgamento: 10/04/2018) - (grifei) TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR Reprovação em exame admissional Questão que exige melhor apreciação dos fatos valorados na inicial à luz do contraditório Necessidade de aguardar-se a angularização da demanda Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ SP; Agravo de Instrumento º 2267061-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 7ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo -SP; Data do Julgamento: 27/04/2020) - (grifei) Posto isso, em sede de cognição sumária, e por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o PEDIDO DE TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1147 informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Moisés Daniel Fernandes de Melo Anastácio (OAB: 37785/ES) - Ricardo Carrafa Borges Mariano (OAB: 36717/ES) - 1º andar - sala 11
Processo: 2300941-71.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2300941-71.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Renato da Silva 2 - Embargdo: Magda Fonseca Lindenberg - Embargda: Maria Serrat Martins Figueiredo - Embargda: Marlene Lourenco de Paula - Embargda: Neila Franco Prado - Embargda: Lucila Aparecida Toniato Bertoche - Embargda: Rosa Pacheco da Silva Rischi - Embargda: Santa Morandi Romano - Embargda: Claudete de Souza - Embargdo: Josefa Silveira Ferreira - Embargda: Susana do Carmo Martins Ferreira Isquierdo - Embargda: Dulcineia da Silva - Embargda: Ivanete Oliveira Velloso - Embargda: Gelsomina Mondelli Acçolini - Embargda: Elza Pequeno Giovannetti - Embargda: Dalva Marcelina Pereira dos Santos - Embargda: Joao Giovannetti - Embargdo: Armando Antonio Lopes - Embargda: Ana Laura Rodrigues Rossi - Embargda: Alines Escobar Bueno - EMBARGANTES:INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP E OUTRO EMBARGADOS:JOSEFA SILVEIRA FERREIRA E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP e outro contra acórdão acostado às fls. 43/48, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença interposto pela parte aqui embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto à aplicação do artigo 85, §11º do CPC. Aduz ser necessária a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais diante do trabalho recursal desenvolvido no agravo de instrumento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2043603-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2043603-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercados Cidade Canção) - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da excepta para manifestação. Posterior decisão que acolheu o pedido formulado pela empresa executada, determinando a liberação da quantia objeto da constrição via Sisbajud, bem como determinando a suspensão da presente execução até notícia do julgamento definitivo da ação anulatória nº 1029941-47.2022.8.26.0053 ou revogação da decisão que suspensão a exigibilidade do crédito descrito no título executivo extrajudicial que embasa esta execução, o que ocorrer primeiro. Os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que são condição necessária ao julgamento de recurso interposto, consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer deles, não deve se conhecer o recurso (AgRg no Ag 1367700 / RS, T3 Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/03/2011). Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Sulamericana de Distribuição contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão embargada que, após apresentada exceção de pré-executividade, determinou a intimação da excepta, nos seguintes termos: Vistos. À excepta para manifestação com urgência em razão do bloqueio de valores. Int. A parte agravante alega que o MM. Juízo a quo reputou por bem não analisar a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, e o pedido de liberação da penhora indevida, sem antes intimar a parte contrária a apresentar manifestação, não restando alternativa senão interpor o presente recurso, pugnando pelo seu recebimento e deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada a imediata liberação da penhora por estarem presentes os requisitos para tanto. Sustenta que foi ajuizada anterior Ação Anulatória na qual foi deferida a tutela provisória em 06/12/2022, com a finalidade de suspender a exigibilidade do débito, bem como para se abster da prática de qualquer cobrança dos valores e, sendo assim, verifica-se que o título que a Fundação Agravada pretende executar está com sua exigibilidade suspensa devido a decisão proferida nos autos da ação anulatória desde 06 de dezembro de 2022. Sustenta que a continuidade desta demanda executiva depende da conclusão da demanda anulatória, à luz do quanto dispõe o art. 313, V, a, do CPC aliado ao art. 921, I, do mesmo diploma, mister se fazia a suspensão do feito até o trânsito em julgado da demanda anulatória referida. Aduz que pelos documentos carreados ao processo principal, a ordem de bloqueio se deu após decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores discutidos, proferida em 06/12/2022, sendo de rigor a reforma da decisão de fls. 755, integrada pela decisão de fls. 762, com o fim de que seja determinada a imediata liberação dos valores penhorados de suas contas. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Pela decisão de fls. 780/782 foi indeferido o efeito suspensivo, nos moldes pleiteados pela agravante, considerando a ausência de conteúdo decisório no despacho agravado, optando o juízo de origem pela formação do contraditório, em expediente preparatório de decisão interlocutória posterior. Intimada, a parte adversa apresentou resposta, às fls. 786/788. Relatado, decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1177 os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme as informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em cumprimento à decisão agravada, a excepta se manifestou e foi proferida posterior decisão que acolheu o pedido formulado pela empresa executada, determinando a liberação da quantia objeto da constrição via Sisbajud, bem como determinando a suspensão da presente execução até notícia do julgamento definitivo da ação anulatória nº 1029941-47.2022.8.26.0053 ou revogação da decisão que suspensão a exigibilidade do crédito descrito no título executivo extrajudicial que embasa esta execução, o que ocorrer primeiro, remetida ao DJE no dia 08/03/2023. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que são condição necessária ao julgamento de recurso interposto, consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer deles, não deve se conhecer o recurso. (AgRg no Ag 1367700 / RS, T3 Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/03/2011). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2047581-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2047581-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Eduardo do Amaral Rocha (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Marcio Monteiro da Silva Amaral - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que indeferiu pedido de desentranhamento de réplica. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fl. 270 que indeferiu pedido de desentranhamento de réplica. Alega que a Fazenda Estadual apresentou réplica intempestiva, devendo ser reconhecida a preclusão temporal. O agravo é tempestivo e preparado. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1178 recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Castro de Sousa Costa (OAB: 247106/SP) - Andrea Berrini Rocha Vieira - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Siragon Dermenjian (OAB: 16821/SP) - Lauro Antonini (OAB: 50369/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2248504-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2248504-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Cristina Rodrigues Prado - Agravante: Ali Zadini Ltda - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.988 Agravo de Instrumento Processo nº 2248504- 53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Cível Recolhimento de ITBI - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança às fls.113/118 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO E OUTRA, em face da r. decisão dos autos nº 1060244-44.2022.8.26.0053, Mandado de Segurança Cível - Recolhimento de ITBI, impetrado pela ora agravante em face do ILMO. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 77/79 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). O E.STJ, ao julgar o tema 1113, fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. As impetrante afirmam que irão adquirir o imóvel por valor inferior a 1/3 do valor do IPTU e 1/5 do valor de referencia. A disparidade entre o valor indicado pelas impetrante e os supramencionados impede a concessão da tutela de urgência e impõe a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência, vez que o valor do tributo, no presente caso, deverá ser aferido por meio de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Providencie a parte impetrante o adequado recolhimento das custas referentes à diligência de Oficial de Justiça, o qual deve ser realizado por meio de guia própria, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.Notifique(m)-se o(s) coator(es) supracitado(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m)informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016,relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mailinstitucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso IIda Lei 12.016/09, intimando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se ocaso, ser encaminhado pela parte interessada. Requerem as agravantes em síntese a reforma da r. decisão agravada para que seja determinando a autoridade coatora a expedição de guia de recolhimento de ITBI, utilizando-se como base de cálculo o valor da transação (R$ 480.000,00), devendo o 23º Tabelionato de Notas da Capital ser compelido a lavrar a correspondente escritura de definitiva de venda e compra, observando o pagamento do ITBI nos moldes aqui requeridos, sem prejuízo do reconhecimento de que os demais emolumentos cartorários decorrentes, sejam calculados valendo-se da mesma base de cálculo utilizada para o ITBI. Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 29. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO, nos seguintes termos: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente, às fls. 30. Petição da parte agravante pleiteando a juntada do recolhimento da importância de R$ 18,50 referente as despesas para intimação da agravada, de acordo com a guia devidamente quitada em anexo, às fls. 32/35. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 37. Certidão cartorária, às fls. 38 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 37. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu a segurança, consoante se infere às fls.113/118 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o ITBI incidente sobre a operação, assim como os emolumentos e custas cartorárias, seja calculado sobre o seu valor efetivo, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo próprio de arbitramento (art. 148 do CTN). Considerando que o valor informado da transação para cálculo do ITBI é três vezes inferior ao valor do IPTU e cinco vezes inferior ao valor venal de referência, serve a presente como OFÍCIO para determinar que a autoridade coatora proceda a instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN para a devida aferição do valor do tributo. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09). P.R.I.. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1220 que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a r. decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 15 de março de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thais Cristina Rodrigues Prado (OAB: 244557/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0023109-92.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Comercio de Carnes Terruggi Lt - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025284-60.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Com Flores Naturais F M Ltda - Apelado: Augusta Oltremari de Oliveira Lima - Apelado: Laercio Aparecido de Oliveira Lima - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502895-09.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauricio Aparecido Bispo - Me - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503702-34.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Bernardo da Silva - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505504-62.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emilia Saar - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540692-76.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo Lins W Filho - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540692-76.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo Lins W Filho - Diante do exposto, não se conhece do recurso de Apelação, nos termos d art. 1.011, I, c.c, o art. 932, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1221 III, ambos do CPC/2015. Puplique-se e intime-se - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0005761-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0005761-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Chrystian Paulo Silva dos Santos, - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 0005761-12.2023.8.26.0000 Osasco Impetrante : Julia Aparecida Romão da Silva (Defensoria Pública) Paciente : Chrystian Paulo Silva dos Santos Impetrado : MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário A Defensora Pública Julia Aparecida Romão da Silva impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de CHRYSTIAN PAULO SILVA DOS SANTOS, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Osasco. Diz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, tendo sua prisão sido convertida em custódia preventiva. Sustenta que a decisão que decretou a prisão do paciente carece de fundamentação idônea. Defende que a prisão em flagrante é nula, por ter sido efetuada por guardas civis, de modo que não haveria prova da materialidade ou autoria delitivas. Alega que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo caso de concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que a custódia cautelar no caso é medida desproporcional, sendo mais grave que a eventual pena que será imposta em caso de condenação. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva (páginas 1/15). O pleito liminar foi negado no Plantão Judiciário (páginas 49/51), dispensadas as informações (páginas 54/55). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento, eis que prejudicado o writ, por perda de seu objeto, com concessão de ofício para o trancamento da Ação Penal (páginas 63/66). É o relatório. A impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Como mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça, e conforme consulta ao processo de origem, verifica-se que houve a concessão de liberdade provisória ao paciente (páginas 62/71 dos autos de origem processo nº 1500471-62.2023.8.26.0542), já tendo inclusive sido cumprido o alvará de soltura (páginas 79/81 dos autos de origem). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Respeitado o sempre lúcido entendimento da Douta Procuradoria Geral de Justiça, não se vislumbra, de plano, ilegalidade a ser reconhecida de ofício no que tange à prisão em flagrante efetuada por Guardas Civis. A questão demanda exame aprofundado do caso concreto no curso da instrução. De qualquer forma, é tema que deve merecer a atenção do D. Magistrado em primeiro grau, acaso suscitado. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 13 de março de 2023. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2302541-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2302541-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lençóis Paulista - Impetrante: Thiago Quintana Reis - Paciente: Carlos André Vital Soares - Vistos. 1.Em favor de Carlos André Vital Soares, o Dr. Thiago Quintanilha Reis impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso em flagrante em 17.12.2022, como incurso no art. 16 da Lei do Desarmamento. Transcreve a decisão que converteu a prisão em preventiva. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de filho menor de idade que dele depende. Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1381 Argumenta que decisão que decretou a prisão não está adequadamente fundamentada, pois nada indica que a liberdade do paciente ponha em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Anota que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Assevera que o fato de o paciente portar uma arma de fogo com numeração raspada não o torna automaticamente uma ameaça à sociedade nem denota periculosidade. Realça que a arma de fogo apreendida estava no interior do veículo. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 55) e a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 57/59). A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 61/72), o qual foi improvido pela Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal em 24.01.2023, por votação unânime. (fls. 79/81) A seguir, a Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja reconhecida como prejudicada a impetração (fls. 89) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante apontado pelo E. Procurador Parecerista, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 31.01.2023 (fls. 42), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Thiago Quintana Reis (OAB: 333794/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2056145-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2056145-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: S. M. de O. - Paciente: J. S. D. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jhonatan Soares Dionizio, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Monte Mor que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração, por duas vezes, ao artigo 129, parágrafo 13, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas f e h, todos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e ao artigo 28, caput da Lei 11.343/2006, todos em concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, também do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que a própria vítima teria procurado auxílio da impetrante, manifestando interesse na soltura do paciente. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1463 Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Stephanie Mazarino de Oliveira (OAB: 331148/SP) - 10º Andar
Processo: 1010985-32.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1010985-32.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Dorival de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento, na parte conhecida. V.U. - ASSOCIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXA ASSOCIATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDO. APLICABILIDADE DO CDC. ATO ASSOCIATIVO QUE É MERA PRÉ-CONDIÇÃO DE SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO OBJETO SOCIAL DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL. EXTENSÃO À ESPÉCIE POR FORÇA DO ART. 29 DO CDC. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DE ÔNUS QUE ERA SEU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA. DEVOLUÇÃO JÁ DELIBERADA DE FORMA SIMPLES, SEM APELO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1936 Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002887-91.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1002887-91.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: C. L. da C. - Apelado: L. H. de C. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DE MEADOS DE 2015 ATÉ FEVEREIRO DE 2021 E DETERMINOU A PARTILHA DO IMÓVEL, DO VEÍCULO E DOS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA EM 50% PARA CADA PARTE, BEM COMO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA RÉ - UNIÃO ESTÁVEL - PRETENSÃO DA RÉ DE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DE 2018 - REJEIÇÃO - DECLARAÇÃO DA RÉ PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL EM 2021 QUE CONVIVEU COM O REQUERIDO POR SEIS ANOS - PARTILHA - IMÓVEL E VEÍCULOS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTOS AINDA NÃO QUITADOS - BENS ADQUIRIDOS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL, NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO - A PARTE IDEAL DO IMÓVEL E DO VEÍCULO, INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO, DEVE SER OBJETO DE PARTILHA IGUALITÁRIA, OBSERVANDO O CONDOMÍNIO PROPORCIONAL A PARTIR DE ENTÃO - BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DEVEM SER PARTILHADOS IGUALMENTE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE INVASÃO DO E-MAIL OU DAS REDES SOCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Aparecida Gibertoni (OAB: 259238/SP) - Marcos Aparecido de Oliveira (OAB: 455884/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000786-09.2019.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000786-09.2019.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Amanda Honório Jorge Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro de Formação de Condutores Sinal Verde S/s Ltda. Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A AULA DE DIREÇÃO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA QUE APUROU, ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE IMPÔS VELOCIDADE NÃO CONDIZENTE À MOTOCICLETA, VINDO A CAUSAR O ACIDENTE. AUTORA QUE JÁ HAVIA APRENDIDO A FUNÇÃO DO ACELERADOR. PROVA PERICIAL E ORAL DEMONSTRANDO INEXISTÊNCIA DE PROBLEMAS NA MOTOCICLETA E DILIGÊNCIA DA INSTRUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A AFIRMAR QUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA DA RÉ, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR NEGLIGÊNCIA DA INSTRUTORA E PROBLEMAS NA MOTOCICLETA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL E NA PROVA ORAL COLHIDA NA INSTRUÇÃO CONTRÁRIA AOS ARGUMENTOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0001623-82.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0001623-82.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Josmara Vieira de Jesus (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso oficial, considerado interposto e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21, E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) - Everson Ricardo Franco Peres Gonçalves (OAB: 209063/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1002308-19.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1002308-19.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Guiomar do Amaral Ribeiro de Souza - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, PERCENTUAL DE 20%. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE DE MODO A RESTAR CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA É INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. CONCLUSÃO INFIRMADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM A MENCIONADA EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15, CONSTANTE DA PORTARIA MTB Nº 3.124/78. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO PROVIDOS PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1002912-13.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1002912-13.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Marcell Nobuo Kokubo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TEOR DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IMPOSTOS CUJO FATO GERADOR SEJA A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BENS IMÓVEIS, EM REGRA, SUB-ROGAM-SE NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES - EM CASO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, TAL SUB-ROGAÇÃO SE DARÁ DA PESSOA DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS, PROPORCIONALMENTE À FRAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA, INEXISTINDO SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2487 JUSTIÇA - NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A LEI MUNICIPAL Nº 14.125/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 14.256/2006, TEM PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO - DESTACA-SE QUE A SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS NA PESSOA DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NÃO OCORRE QUANDO CONSTE DO TÍTULO AQUISITIVO PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS, CONSOANTE A PARTE FINAL DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - A PROVA DA REFERIDA QUITAÇÃO PODE SE DAR POR MEIO DE CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SQL Nº 039.160.0108-6, QUE ADVEIO DO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL SQL Nº 0039.160.0093-4 - EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ASCENDENTE DÉBITO QUE DECORRE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU OCORRIDA APÓS O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E A AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA PELO EMBARGANTE SUB-ROGAÇÃO QUE APENAS PODERIA SER ADMITIDA DE FORMA PROPORCIONAL À FRAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CARACTERIZADA A ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DO IPTU LANÇADO EM RELAÇÃO À ÁREA TOTAL DO IMÓVEL ASCENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Eder Tokio Asato (OAB: 123844/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1536750-26.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1536750-26.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Cia Territorial Franco Paulista de Agua Fria - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA ENTRETANTO, O EXECUTADO ORIGINÁRIO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002355-48.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1002355-48.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Planej Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Municipio de Ubatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI - MUNICÍPIO DE UBATUBA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA AUTORA.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO DE PERMUTA EM QUE TRANSFERIU UM IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE EM TROCA DE FUTURAS UNIDADES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO A SER CONSTRUÍDO NO PRÓPRIO IMÓVEL, COM TORNA DE MONTANTE EM DINHEIRO EM SEU FAVOR - O MUNICÍPIO, POR SUA VEZ, EXIGIU O RECOLHIMENTO DO ITBI CONSIDERANDO, INCLUSIVE, O VALOR REFERENTE ÀS UNIDADES FUTURAS QUE SERÃO CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL TRANSMITIDO, VALOR ESSE QUE FOI RECOLHIDO INTEGRALMENTE PELA APELANTE IMPOSSIBILIDADE - SOMENTE ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI A TRANSFERÊNCIA DO TERRENO NO QUAL SERÃO ERGUIDAS AS FUTURAS CONSTRUÇÕES, SENDO QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE SER CALCULADA APENAS SOBRE O VALOR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E NÃO SOBRE O VALOR DAS UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 110 E 470 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE SEMPRE QUE O VALOR INDICADO FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, NOS TERMOS DOA ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PORTANTO, É DEVIDA A REPETIÇÃO DO VALOR A MAIOR RECOLHIDO PELA APELANTE, A SER DEVIDAMENTE APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2289968-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2289968-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. A. P. - Agravada: D. F. P. da S. - Agravada: M. C. de F. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 25), proferida em ação de exoneração de alimentos (Processo n.º 1044934-97.2022.8.26.0602), que rejeitou embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que, dentre outras deliberações, havia deferido parcialmente o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “Vistos. (...) Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para suspender a obrigação alimentar em relação a filha, já maior e casada (fls. 16). Em relação ao ex-cônjuge,necessário o contraditório para melhor avaliar sua situação, diante da ausência de prova do casamento alegado, sem o prejuízo de futura reavaliação, durante a instrução processual, ocasião em que será melhor aquilatado o quanto discutido nos autos, mantido, por ora, os descontos. Retire-se a tarja indicativa de urgente” (fls. 21/22 - grifos ausentes do original). Essa decisão fora complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 25), in verbis: Vistos. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos, desacolhendo-os. Conforme se pode aferir do título executivo em que fixada a obrigação (fls.13/14), os alimentos foram fixados em favor das duas rés, de modo que a redução do valor depende do contraditório, para melhor análise da necessidade, o que demanda dilação probatória (grifos ausentes do original). Ante o exposto, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão,desacolho os embargos declaratórios. Intime-se”. Em apertada síntese, sustenta o agravante que o valor fixado foi para sua filha e sua ex cônjuge, há vinte anos, e, mesmo deferida a exoneração do pagamento da pensão para a filha não houve redução do desconto de 1/3 de seus rendimentos, o que causa enormes prejuízos ao agravante, não só porque permite a cumulação de uma prestação injusta e indevida, mas principalmente pelo fato de submeter pessoa a tal encargo financeiro vem tornando difícil a vida econômica do agravante e sua família. Afirma que a filha já tem 29 anos e está casada, não necessitando mais da pensão alimentícia. Requer o provimento do recurso com escopo de definir o percentual que cada agravada recebe de pensão, para fins de exonerar o agravante do pagamento da pensão alimentícia concedido em tutela com relação à filha. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 616 segurança).” A simples impossibilidade de recebimento imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar. E a concessão de liminar inaudita altera parte pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar a regular citação do réu) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração da situação de fato com a realização de audiência de tentativa de conciliação já designada para data próxima (fls. 54 dos autos originários). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Eliane Aparecida Floriano da Costa (OAB: 431989/ SP) - Ana Paula Sarkis Dantas (OAB: 451848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2057113-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2057113-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Eduardo Cotching Marques Simões - Agravado: Antônio Augusto Gusmão de Paiva Neto - Agravada: Carlota Beatriz Gusmao de Paiva Neto - Agravado: Maria Aparecida Gusmão de Paiva Neto - Agravado: Antonio Sergio Ricciardi - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2057113-72.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: JOSÉ EDUARDO COTCHING MARQUES SIMÕES AGDOS.: ANTÔNIO AUGUSTO GUSMÃO DE PAIVA NETO E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em Ação de exigir contas (processo nº 0001369-35.2019.8.26.0011), proposta por JOSÉ EDUARDO COTCHING MARQUES SIMÕES em face de ANTÔNIO AUGUSTO GUSMÃO DE PAIVA NETO E OUTROS, que determinou a instauração de incidente de cumprimento de sentença (fls. 808 de origem). O agravante sustenta que o reconhecimento da obrigação de prestar contas não se segue de cumprimento de sentença, mas sim nova fase de conhecimento e nova sentença. Assim, o prosseguimento do feito se dá nos próprios autos principais, tendo por objeto as próprias contas. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada, ordenando-se o prosseguimento do feito nos autos principais com a inauguração da segunda fase da prestação de contas. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 23/02/2023 (fls. 810 de origem). Recurso interposto no dia 14/03/2023. O preparo foi recolhido. Livre distribuição do recurso a este relator, por sorteio. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De fato, consultando os autos da ação de exigir contas, observa-se que foi proferida sentença às fls. 801/805, que julgou: PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas, com resolução de mérito para condenar os sucessores da liquidante Sra. Carola a apresentarem: a) os valores repassados para Sra. Zilda, com a indicação dos dados bancários, nome do beneficiário e datas com os respectivos comprovantes; b) apresentar a atada assembleia em que houve a deliberação de remuneração; c) eventual saldo remanescente em favor da falecida cotista Sra. Zilda; e condenar o requerido Antônio Sérgio a apresentar a procuração que lhe foi outorgada, na hipótese de ter recebido valores devidos à Sra. Zilda; tudo no prazo de 15 (quinze) dias, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Conforme art. 550, § 5º do CPC: A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Posteriormente, inaugura-se a segunda fase de prestação de contas, na qual o requerido e condenado em primeira fase presta as contas na forma adequada. Após eventual impugnação do autor e réplica do réu, é proferida nova sentença, que apura o saldo devedor e constitui, efetivamente, o título executivo judicial, conforme art. 552 do CPC. Dessa forma, a determinação de instauração de procedimento executivo se mostra precipitada, porque ignora o procedimento específico bifásico da ação de exigir contas. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Patricia Estaglianoia (OAB: 241543/SP) - Priscilla Gomes Reis (OAB: 305881/SP) - Marcelo Felipe Nelli Soares (OAB: 180968/SP) - Nathaly Guedes Torres Ricciardi (OAB: 307675/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1019842-29.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1019842-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hantech Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Valvugas Ind Metalurgica Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (1ª RAJ), que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, pedido de tutela cautelar antecedente tendente à produção antecipada de provas sobre a alegada violação de pedido de Patente de Invenção BR 10 2021 013199 3 A2, condenada a autora ao pagamento de custas processuais, sem honorários por ausência de lide (fls. 220/224). II. A apelante esclarece ter informado na petição inicial que possui direitos sobre pedido de depósito de patente ainda não concedida, o que motivou o ingresso da presente ação. Frisa ter ciência quanto ao fato de não ser titular de direitos patentários aptos a requerer a abstenção de uso da tecnologia objeto do pedido depositado. Assevera que busca produzir prova e preservar elementos confirmatórios da violação praticada pela parte recorrida a expectativa de direito, já que eventuais indenizações são retroativas à data de publicação do pedido de patente. Afirma atuar no ramo de fabricação de válvulas para refrigeração, controle de refrigeração, vapor e fluídos térmicos, bem como pelas e controles relativos à tais peças e, ainda, equipamentos para otimização energética, além de prestar serviços de calibração de válvulas de segurança; sensores de vazamento; transdutores e transmissores de temperatura; manutentenção preventiva/corretiva de purgadores de ar e combinados de ar e água. Relata ter desenvolvido nova e inédita tecnologia para eliminar o ar atmosféricos e outros gases incondensáveis que se misturam com o fluido refrigerante do ar do sistema de refrigeração, objeto de pedido de patente depositado em 2 de julho de 2021 perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Narra ter notificado a ré acerca de seus direitos e solicitado a cessação do uso da tecnologia, tendo a requerida, apresentado petição de subsídios ao exame técnico de seu pedido de patente, o que comprova o uso de tecnologia idêntica, o que seria confirmado pela comparação realizada com o uso de fotografias. Destaca que como ênfase mais que oportuna, eventual indenização por perdas e danos decorrentes de uso não autorizado de patente retroage à data de publicação da patente (art. 44, Lei nº 9.279/961), in casu, ocorrida em 05.10.2021, o que corrobora a adequação da presente ação, pois se pretende aferir a infração desde já, resguardando-se prova para futura ação inibitória e indenizatória. Argumenta pela alta tecnicidade envolvida, são raras situações que o Poder Judiciário concede ordem antecipatória para abstenção de uso de tecnologia por entender ser necessária a produção de prova pericial, sendo adequada a produção de prova antecipada. Aduz que no caso concreto, cabe a medida mediante enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 381 do CPC de 2015, ressaltando que o pedido de patente pode demorar cinco anos para ser analisado pelo INPI. Pede anulação da sentença e o prosseguimento do feito e deferimento de prova pericial (fls. 227/239). III. A sentença foi proferida antes que a relação processual tivesse sido completada. A agravante, então, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem e indicar endereço para citação da requerida. IV. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 331, §1º do CPC de 2015, cite-se a ré-apelada para responder ao recurso, expedindo-se carta, para que possa oferecer contrarrazões no prazo da lei. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Thais de Kássia Rodrigues Almeida Penteado (OAB: 373753/SP) - Rafaella Gonçalves Franco (OAB: 215624/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007786-25.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1007786-25.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 690 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quanthus Distribuição e Logistica Ltda. - Apelado: Nichia America Corporation - Apelado: Prime One Promoção de Vendas Ltda – Eirelli - Interessado: Lumex Consultoria em Eficiência Energética Eireli - Trata-se de ação proposta por NICHIA AMERICA CORPORATION, representada pela empresa PRIME ONE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA EIRELLI, contra LUMEX CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI e QUANTHUS DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA., objetivando a cobrança de valor oriundo de invoices inadimplidos. Narra a autora que é especializada na venda de produtos químicos e mantinha parceria comercial com a ré LUMEX. Em meados de 2016, objetivando beneficiar-se da legislação tributária mais favorável, a LUMEX passou a operar através da empresa KOUMEI S/A, localizada no Paraguai. Por não ter a KOUMEI comprovação de capacidade financeira, o Sr. Fernando Issamu Hatuda, administrador da LUMEX, assinou documento assumindo a garantia formal de responsabilidade pelo pagamento de valor da compra de LED’s realizada pela KOUMEI. Todavia, afirma a autora que a KOUMEI não pagou por mercadorias adquiridas dela (autora), conforme invoices juntadas às fls. 80/117, no valor total de R$ 181.822,07. Diz a autora que, em razão do encerramento das atividades da LUMEX no Brasil, passou a encontrar mais dificuldade para receber o pagamento, bem como que a LUMEX teve sua operação continuada no Brasil pela corré QUANTHUS, tendo havido sucessão empresarial. Ao argumento de que a KOUMEI deixou de adimplir os valores de produtos comprados dela (NICHIA), no valor total de R$ 181.822,07, a apelada ajuizou presente ação de cobrança para que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor inadimplido (fls. 01/16). Sobreveio sentença de procedência, com rejeição das preliminares de incompetência territorial, de irregularidade na representação processual e ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a ré LUMEX assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída pela empresa KOUMEI na aquisição de produtos junto a requerente; adquiridos os produtos, não houve cumprimento da obrigação de pagamento pela adquirente. Quanto à extensão da obrigação de pagamento para a co-requerida QUANTHUS, foi decidido que os argumentos e documentos apresentados pela requerente demonstram que a empresa QUANTHUS participou das negociações para a compra e venda dos produtos e sua entrega, de modo que também deve honrar com o pagamento (fls. 848/854). No julgamento de embargos de declaração, foi esclarecido que a solidariedade entre as requeridas foi reconhecida de modo que não há omissão a respeito da sucessão empresarial. Em relação ao benefício de ordem, tratando-se de obrigação solidaria, como já constou da sentença, a embargante LUMEX Consultoria em Eficiência Energética Eireli poderá se voltar contra a co-requerida para receber os valores que vier a pagar para a requerente (fls. 907/909). Inconformada, a ré QUANTHUS vem recorrer, sustentando, em resumo, que a solidariedade não se presume (art. 265, CC) e que não houve sucessão empresarial entre ela e a LUMEX. Ressalta que nunca foi sucessora da LUMEX e jamais manteve qualquer tipo de relação com ela que caracterizasse sucessão empresarial, não havendo qualquer justificativa para que responda pelo pagamento dos valores pleiteados nesta demanda; o reconhecimento da sucessão de empresas depende do preenchimento de dois requisitos: transferência de propriedade da unidade econômico-jurídica da empresa para outro titular, e a continuidade dos serviços prestados, o que efetivamente não restou demonstrado nestes autos. Diz, ainda, que a real sucessora da LUMEX é a KOUMEI e que não há qualquer ligação entre os sócios da LUMEX e da QUANTHUS, não há desenvolvimento de uma única atividade econômica entre as requeridas e nem desenvolvimento de atividade pelas empresas no mesmo local. O fato de a QUANTHUS comercializar os produtos fabricados pela LUMEX, que depois passaram a ser produzidos no Paraguai, é o motivo da Apelante estar sempre copiada nos e-mails trocados pelas empresas litigantes, porque a QUANTHUS é importadora de produtos e precisa manter relações com seus fornecedores o que, porém, também não evidencia sucessão empresarial entre as rés. A única relação havida entre a Apelante QUANTHUS e a requerida LUMEX sempre foi de caráter comercial (distribuição de produtos de iluminação fabricados pela LUMEX). Eventual pagamento que tenha sido realizado pela QUANTHUS à NICHIA em relação a dívida existente entre NICHIA x LUMEX, se ocorrido, referiu-se à créditos que a LUMEX detinha com a QUANTHUS, os quais foram cedidos à NICHIA para pagamento de dívida daquela. Aduz que foi cerceado seu direito de defesa, não tendo a sentença apresentado fundamentação legal no tocante à competência territorial brasileira para processar e julgar a demanda, nem no tocante à alegação de a apelante ser sucessora da LUMEX e, pois, devedora solidária. Assevera a apelante que a autora apelada deveria ter ajuizado a ação de cobrança contra a KOUMEI no Paraguai e, somente na hipótese de ela não pagar o débito, poderia se voltar contra a LUMEX, garantidora subsidiária da dívida, além do que o negócio jurídico (compra e venda) firmado entre as empresas estrangeiras NICHIA AMERICA CORPORATION e KOUMEI S/A não foi feito no Brasil (fls. 927/976). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 995/1022). O recurso foi distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência para julgamento por meio de acórdão de relatoria do E. Des. César Zalaf, sob o fundamento de que a matéria deve ser analisada por uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, pois a demanda versa sobre relação comercial derivada de venda de bem móvel (fls. 1035/1039). Redistribuído o recurso à 34ª Câmara de Direito Privado, sobreveio acórdão de relatoria do E. Des. Rômolo Russo de não conhecimento da apelação, ao fundamento de que a matéria deve ser analisada por uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial por tratar de sucessão empresarial (fls. 1046/1055). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1029/1030, fls. 1044/1045, fls. 1059/1060 e fls. 1062/1063). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento da e. 34ª Câmara de Direito Privado, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi redistribuído. Do que consta dos autos, a demanda envolve cobrança decorrente de compra e venda de produtos, conforme as faturas de fls. 80/117. É preciso considerar que tal matéria não se insere nas matérias de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conforme dispõe o art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Embora a corré apelante diga que não é sucessora da devedora originária, os fatos e fundamentos jurídicos da petição inicial se referem exclusivamente à compra e venda de lâmpadas. A análise sobre ter ou não havido sucessão empresarial é de ser feita apenas para apurar quem é responsável pelo pagamento das invoices inadimplidas. Apesar de se tratar de contrato firmado entre empresas e de se discutir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento do débito, isto não caracteriza de modo algum a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial; não há discussão no caso sobre direito societário nem sobre qualquer outra matéria prevista no art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP. Nessa linha vem decidindo as Câmaras Especializadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DE UMA DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO (AI 2099217-21.2019.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/05/2019, DJe 30/05/2019). Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais - Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com exame do mérito - Contrato denominado de associação e parceria empresarial - O litígio envolve discussão que não está afeta Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 691 à competência recursal das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes desta C. Câmara Julgadora, do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e da C. Turma Especial I, de Direito Privado - Recurso não conhecido - Conflito suscitado (AP 1014176-12.2016.8.26.0032, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/02/2020, DJe 26/02/2020). No Conflito de Competência n. 0036728-79.2019.8.26.0000, que envolvia processo referente ao inadimplemento de contrato de parceria comercial celebrado entre as partes, restou decidido pela competência das varas cíveis, pois a matéria não está inserida na competência das Varas Empresarias: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Tutela antecipada em caráter antecedente Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos artigo 2º da Resolução 763/2016 e artigo 6º da Resolução 623/2013 Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (Rel. Fernando Torres Garcia, j. 22/10/2019, DJe 22/10/2019). Na mesma linha, foi julgado o Conflito negativo de competência nº 0018959-92.2018.8.26.0000: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. prestação de contas e indenização por dano material e moral Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado (art. 5°, § 3°, da Resolução n° 623/2.013) Distribuição da insurgência à C. 7ª Câmara de Direito Privado, que dela não conheceu, por entender tratar-se de competência preferencial e comum das Subseções II e III de Direito Privado (contrato de parceria para a prestação de serviços) Redistribuição do feito à C. 34ª Câmara de Direito Privado que, entendendo haver equívoco, determinou nova distribuição, sendo o feito redistribuído à C. 18ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu o recurso e suscitou o conflito negativo de competência - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Ausência de discussão sobre estabelecimento empresarial ou outras questões relacionadas com direito de empresa ou societário bem como dos serviços que uma parceira comercial prestava à autora Litígio que envolve diversas questões relacionadas com a parceria comercial como um todo Contrato de natureza civil - Incidência do art. 5°, § 3°, da Resolução n° 623/2013, com a modificação dada pela Resolução nº 693/2015, que, a partir de 17.03.2015, passou a estabelecer a competência residual das Subseções I, II e III, da Seção de Direito Privado para julgar demandas que versem sobre questões regidas pelo Direito Privado, que não sejam da competência recursal de outras Seções deste E. Tribunal de Justiça Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Rel. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 02/08/2018, DJe 02/08/2018). Mais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO DISTRIBUÍDA LIVREMENTE AO DESEMBARGADOR COMPONENTE DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE EMPRESA - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência nº 0020073-03.2017.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, Turma Especial - Privado 1, j. 08/03/2018, DJe 13/03/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência, com determinação de remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Chrystyan Reis Alves (OAB: 221013/SP) - Fabio de França E Soares (OAB: 292588/SP) - Marina Correa de Oliveira (OAB: 395522/SP) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2052894-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2052894-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José James Riandes Valdes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Janet Valdes Tito (Representando Menor(es)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VOTO Nº 2148 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, solicitou consulta ao Nat-Jus e postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Insurge-se o agravante, menor representado por sua genitora, para sustentar o equívoco do r. decisum. Afirma que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela em seu favor. Ressalta que necessita do tratamento multidisciplinar por ser portador de TEA, conforme prescrição médica acostada na origem. Ressalta que a médica assistente pontuou que a intervenção pinçada deve se dar da maneira mais precoce possível. Pleiteia a concessão Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 713 do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento integral. Recurso tempestivo (fls. 59) e preparado (fls. 13/17). Dispensada a intimação da parte contrária, eis que ausente qualquer prejuízo. De igual modo, dispensada a intimação da D. PGJ para emissão de parecer, notadamente em razão do resultado deste julgamento. Neste diapasão, ensina o Eminente Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves: 3.1. Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC). Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet deveria ter intervindo for vitoriosa. Nesse sentido, não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/1992). Destaquei. É o relatório. Fundamento e decido. O inconformismo em questão cinge-se à postergação da apreciação do pedido liminar, este com a finalidade de compelir a ré ao custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita o agravante, menor portador de TEA. Ocorre que, compulsando os principais, é possível verificar que em 10/03/2023, nas fls. 85/90, a d. magistrada de origem apreciou o pedido liminar em comento, tendo-o deferido parcialmente para determinar que a ré, ora agravada, custeie de forma integral, por período indeterminado, o tratamento médico prescrito ao autor com psicoterapia, terapia ocupacional, fonoterapia e terapia psicomotora, através do método ABA, tudo em ambiente clínico, sem limite de sessões, nos termos do relatório médico de fls. 35/36, em clínica credenciada da ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo a quo em caso de descumprimento. Destarte, forçoso convir que este perdeu seu objeto. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2142820-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2142820-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. Q. S. - Agravado: P. H. S. M. - Agravado: P. o A. e A. M. LTDA - Agravado: N. A. e A. S. de M. E. - Agravado: D. S. E. M. V. LTDA - Agravado: E. B. N. D. LTDA - Agravada: M. A. B. - Agravado: E. C. e N. LTDA. - Agravado: G. V. - Decisão Monocrática nº 14.074 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Calça Queiroz Santos contra a r. decisão de fls. 10.831/10.834 que, nos autos de ação ajuizada em face de Pedro Henrique Superti Mendes e outros, assim decidiu: VISTOS. Rejeito os embargos de declaração de fls. 10733/10743, posto que, a despeito das alegações ora expendidas pela parte embargante, não se denota efetivamente do teor da decisão proferida em fls. 10725/10727 a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo tal decisório vergastado analisado detida e minudentemente as matérias ventiladas pelos embargantes. Frisa-se, à guisa de total esclarecimento acerca da questão ora suscitada, que houve a concreta fundamentação na decisão vergastada a propósito da majoração do valor da causa, em vista da aferição efetiva do proveito econômico perseguido pela parte reconvinte ser realmente correspondente à monta de R$ 10.853.837, 58 ( fls. 10.725), como decorrência da soma total dos pedidos indenizatórios e condenatórios expressos nos vultosos montantes descritos a fls. 3802/3805. O valor pedido, a título de metade, frisa-se, refere-se tão somente aos importes mencionados em fls. 3805, estes somente que se afiguram como ilíquidos, entretanto, os demais pedidos condenatórios, deduzidos a fls. 3802/3804, conforme o já assinalado alhures e na decisão embargada, perfazem o montante ( somado ) acima apontado, a título de valor da causa reconvencional, devendo, realmente, a parte embargante regularizar nos autos, no prazo indicado, que começará a fluir por inteiro a partir da publicação desta decisão, o recolhimento das diferenças das custas de interposição da reconvenção, sob pena da eventual extinção da reconvenção sem a resolução do seu mérito, ex vi do preceituado pelo artigo 485, inciso IV do CPC, tendo em vista que o preconizado pelo artigo 1.026 do CPC estabelece que, com efeito, os embargos de declaração não possuem o condão de suspender o processo, apenas interrompendo o prazo para a interposição do respectivo recurso, do que se infere que não pode se considerar a preclusão do prazo para o recolhimento da diferença de custas incidentes sobre o novo valor da causa fixado pela decisão embargada, neste momento, antes do julgamento dos embargos de declaração ora realizado, sob pena de se obstar o direito recursal da respectiva parte, considerando-se que, diante dos aclaratórios manejados, não houve de fato a consolidação a respeito de tal tema pertinente ao recolhimento das custas da reconvenção. Como corolário de tal assertiva, indefiro o pleito formulado a fls. 10823/10830. As demais questões devem ser discutidas por via processual adequada, sendo inadmissível a pretensão do embargante de dar efeitos infringentes ao julgado por esta via processual. A respeito do tema: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Este juízo, portanto, reitera e mantém todos os argumentos expendidos em tal decisório ora vergastado, que se encontra lastreado nas provas, alegações e R. Decisões constantes dos autos. Assim sendo, não se vislumbrando, realmente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na indigitada decisão impugnada, rejeito in totum os embargos de declaração de fls. 10733/10743, mantendo, por conseguinte, a decisão embargada proferida em fls. 10725/10727 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 10761/10764: Defiro, nos estritos termos da R. Decisão de lavra do Egrégio TJSP mencionada a fls. 10763, consoante os preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição, determinando, antes de eventual constrição judicial nas contas da parte ré ora apontada, nos termos da legalidade, que esta parte ré, no prazo de quinze dias, junte aos autos os extratos e documentos comprobatórios do cumprimento da tutela de urgência concedida pelo Egrégio TJSP, na forma acima indicada a fls. 10763, sob pena da realização de constrição judicial online em suas contas na forma legal. Diante do afirmado pela parte ré a fls. 10765/10768, apresente a autora-reconvinda os documentos, cuja juntada aos autos foi determinada a fls. 10725/10727, em quinze dias, sob pena da aplicação do disposto a propósito pelo artigo 400, inciso I do CPC, por ocasião do julgamento do mérito da causa. Fls. 10772/10776 e fls. 10784/10788: Indefiro, porquanto, com relação à EDDUZ, houve R. Decisão de lavra do Egrégio TJSP, juntado aos autos conexos, a qual preconizou que tal parte já observou o conteúdo da decisão a que estava submetida nestes autos, inclusive em face do expendido a fls. 10822. Indefiro, ademais, a condenação dos réus às penas de litigância de má-fé, pois, ao menos neste instante processual, não se afere pelos mesmos a prática de uma das condutas enumeradas pelo artigo 80 do CPC intituladas como de litigância de má-fé. Também, por tais razões, não se evidencia a prática pelos réus de conduta a lastrear a imposição da multa pleiteada a fls. 10787, não se podendo impor a ordem inibitória direcionada aos réus, de acordo o pedido de fls. 10788, porque tal imposição importaria em evidente cerceamento da liberdade de expressão dos mesmos, devendo, nas vias processuais, eventualmente, perquirir-se a propósito de eventual abuso cometido em tal senda. Em face do acima expresso, observando-se os prazos acima concedidos e, sem prejuízo, intime-se, com absoluta urgência (artigo 4º do CPC ), a expert já nomeada nos autos, inclusive por e-mail, para estimar sua verba honorária no prazo de quinze dias, contados novamente, a partir da publicação desta decisão, para fins da sequência da prova pericial. Intimem-se. Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão agravada. Refere que embargos de declaração não interrompem prazo, salvo os de natureza recursal, sendo certo que o prazo para cumprimento da decisão de fls. 10.725/10.727 foi de 30 dias, encerrado aos 13.06.2022. Defende, assim, ser inquestionável o descumprimento do prazo para emenda à inicial e recolhimento de custas, sendo de rigor a extinção da reconvenção. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo (fls. 490/495). Pedido de reconsideração formulado às fls. 498/504. Contraminuta ofertada às fls. 509/530. Oposição ao julgamento virtual manifestado pela agravante às fls. 489. É, em síntese, o relatório. Conforme informes obtidos junto ao E-SAJ, após o processamento do presente recurso as partes entabularam acordo, devidamente homologado pelo julgador a quo às fls. 11.121/11.122. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 15 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 341546/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/ SP) - Fernanda Tozi Garcia (OAB: 113758/RS) - Matheus Celso Mendes (OAB: 94865/RS) - Rhayra Silveira Mosqueiro (OAB: 95936/RS) - Armando Sergio Prado de Toledo Filho (OAB: 270456/SP) - Adriano Hecht Baldissera (OAB: 45760/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 749
Processo: 2289775-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2289775-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Cristina Marotti Fontana - Agravante: Paulo Celso Fontana Junior - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2289775- 42.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Isabel Cristina Marotti Fontana e Paulo Celso Fontana Junior Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Foro: Regional de Ipiranga (1ª Vara Cível) Juiz de Direito: Luís Fernando Cirillo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.636 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabel Cristina Marotti Fontana e Paulo Celso Fontana Junior contra a r. decisão trasladada à fl. 32, a qual foi proferida nos autos da ação cominatória com pedido de tutela antecipada c/c. indenização por danos materiais, ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Na própria inicial se transcreve a cláusula das condições gerais que prevê o reajuste por faixa etária. Não é possível formar convicção com a seriedade que se exige de uma decisão judicial a respeito de razoabilidade ou aleatoriedade de reajuste sem a oitiva da parte contrária, uma vez que é notório o grande aumento dos custos da assistência à saúde. Da mesma forma, a simples alegação de desrespeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais para ser adequadamente enfrentada demanda não só a oitiva da parte contrária como demonstração específica. ISTO POSTO, dou provimento aos embargos de declaração de pp. 46/47 para indeferir a antecipação de tutela. (...) Inconformados, sustentam os recorrentes que o contrato celebrado com a agravada é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, e, apesar de prever reajustes anuais e por faixa etária, não há especificação quanto a percentuais e base de cálculo destes, estando, portanto, em desconformidade com a tese firmada sob o Tema nº 952 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Acrescentam, pois, que a referida ausência de especificação contraria os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, referem que os reajustes aplicados após os 60 (sessenta) anos, além de não observarem a norma consumerista, contrariam o art. 15 do Estatuto do Idoso, bem como a Súmula nº 91 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defendem, também, que, sendo familiar o plano deles, e tendo a apólice apenas 02 (duas) vidas, os reajustes devem ser aqueles estipulados pela ANS, não havendo que se falar em reajuste por sinistralidade/VCMH. Pugnam, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que sejam afastados todos os reajustes aplicados sem a devida informação e comprovação atuarial ou, subsidiariamente, seja afastado o último reajuste aplicado, autorizando-se, em ambas as hipóteses, apenas a aplicação do reajuste anual da ANS. Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/14) e não contrariado (fl. 41), sendo dispensadas as informações. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 117/119, o Magistrado de Primeira Instância, aos 15 de fevereiro de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, julgo improcedente a ação. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa. (...) Assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 15 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernanda Polisel da Costa Zanelatto (OAB: 346167/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2045384-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2045384-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Lourdes Santos Ribeiro - Agravado: Wilson Ribeiro - Vistos. Sustenta a agravante que cabe ao Poder Judiciário, e exclusivamente a ele a tarefa de digitalizar os autos de processo físico, sendo esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 764 interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto o artigo 18 da lei federal 11.419 tenha conferido aos Tribunais o poder de regulamentação dessa lei e do que diz respeito ao processo eletrônico, isso não significa que tenha sido outorgado o poder aos Tribunais para transferir à parte uma obrigação que é, em tese, exclusivamente do Poder Judiciário, como é a providência que diz com a digitalização de autos de processo físico. Digitalização, portanto, que deve ser realizada pelo mesmo órgão - pelo Poder Judiciário - que havia se desincumbido de formar os autos físicos do processo, o que de resto atende ao valor da segurança jurídica, na medida em que a delegação dessa providência a uma das partes do processo, ou mesmo à única parte nele existente, como neste caso, pode colocar em risco a certeza de que todos os documentos tenham fielmente digitalizados, não se podendo olvidar do caráter público de um processo judicial, cuja consecução é assim do Poder Judiciário, e apenas dele.. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. Decisão agravada, para assim desobrigar a agravante de providenciar a digitalização dos autos do processo físico em questão, providência que ficará a cargo do Poder Judiciário, cabendo ao juízo de origem providenciar o necessário a que isso ocorra em breve tempo. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vinicius dos Santos Porto (OAB: 433211/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2051701-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2051701-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: O. A. de O. - Agravada: E. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, em se mantido o bloqueio via SISBAJUD, sua situação financeira se deteriorará além de um justo limite, visto que a verba penhorada possui natureza salarial, pugnando, pois, para que se suspenda a eficácia da r. decisão agravada, ou, subsidiariamente, seja determinado o desconto mensal de 20% do salário de seu salário até a satisfação do débito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, que adotou um razoável percentual para a implementação da penhora, cabendo observar que, em se tratando de uma execução de alimentos, essa especial natureza jurídica do crédito impõe ao juiz zele ainda de modo mais rigoroso pela satisfação do crédito em tempo célere, o que a r. decisão agravada cuidou fazer. De qualquer modo, analisar- se-á em momento adequado neste recurso, ou seja, após a instalação do contraditório, e já em colegiado, se o percentual adotado na r. decisão agravada é, de fato, razoável, como parece ser neste momento. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carolina Cantarela Bianchini (OAB: 389859/ SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Noéli Formal Pedro (OAB: 315984/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1053987-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1053987-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. S. de I. LTDA ( - Apelante: G. S. P. I. LTDA me - Apelado: L. G. M. - Vistos . 1. Apela o réu contra a r. sentença de fls. 183/191, que julgou procedente a ação para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, dispondo sobre os encargos da sucumbência. Sustentam as apelantes que somente viabilizaram acesso a documentos previamente publicados pelo Poder Judiciário, certo que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Aduzem que a responsabilidade do provedor de aplicações somente se caracteriza após descumprimento de ordem judicial para retirada de conteúdo gerado por terceiros. Aduz, ainda, que não houve identificação clara e específica do documento a ser censurado (Marco Civil da Internet, art. 19, § 1º). 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvada a disciplina da tutela de urgência. 4. Voto nº 3619. 5. Anote-se o segredo de justiça, conforme já constou do cadastro processual na instância de origem. Inclua-se no cadastro o advogado indicado (fls. 267), mantendo-se o anterior até que seja regularizada a procuração de fls. 268/269 (apócrifa), providência a ser cumprida pelas apelantes sob pena de ser considerada a ausência de capacidade postulatória para futuros atos. Após, considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho (OAB: 4873/BA) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Oscar Daniel Paiva (OAB: 278983/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000095-55.2022.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000095-55.2022.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Benedito Valdecy de Macedo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 275/277, declarada às fls. 302/303 que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Inconformado busca o embargante, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que não teria meios de pagar os ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo que faria jus à gratuidade de justiça. No mérito afirma que a cédula de crédito rural nº 40/01723-0 conteria diversas irregularidades, dentre as quais, anatocismo, excesso de encargos moratórios, cobrança de comissão de permanência e ter direito à prorrogação e reprogramação do pagamento. Haveria conexão desta demanda executiva com a revisional de nº 1000301-40.2020.8.26.0159, já que discutem a mesma cédula (fls. 306/324). Vieram as contrarrazões às fls. 342/345, pelas quais o embargado defende a manutenção da sentença tal como prolatada. Diz que o recurso não rebateu os argumentos da sentença, o que justificaria o seu não conhecimento. Além disso, haveria que se observar a coisa julgada. É o relatório. Em pesquisa ao banco de dados deste Tribunal Bandeirante (E-SAJ) verifica-se a existência de ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito rural e cédulas de crédito bancário com natureza rural, cumulada com ação declaratória nº 1000301-40.2020.8.26.0159, proposta pelos ora recorrentes em face do recorrido, que tem por objeto a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, contrato nº 40/01723-0, com vencimento em 25.08.2026, no valor de R$ 51.000,00, cujo instrumento encontra-se às fls. 244/259 daqueles autos, firmado entre os aqui litigantes. Pontua-se que aquela demanda foi unificada ao processo nº 1000366-98.2021.8.26.0159, conforme certificado às fls. 1024. Ocorre que, em 30-09-2020, foi distribuído agravo de instrumento autuado sob o nº 2234718-10.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pelo I. Des. J. B. Franco de Godoi, com assento junto à 23ª Câmara de Direito Privado, cuja ementa está assim redigida: TUTELA DE URGÊNCIA - Revisão de contrato bancário - Inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito - Inverossimilhança das alegações Simples propositura da ação que não afasta a mora e nem autoriza a abstenção de imposição do gravame - Precedentes - Recurso improvido. Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso supramencionado. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica (cédula de crédito bancário nº 40/01723-0) e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008397-53.2021.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1008397-53.2021.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: I. U. S/A - Embargdo: S. D. de F. e L. LTDA - Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão de fls. 223/225, que julgou prejudicado o recurso de apelação do banco apelante, ora embargante, em razão da homologação da desistência recursal. O embargante alega que houve vício no julgado embargado, pois descabida a majoração dos honorários sucumbenciais já que houve desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 1022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. No caso dos autos, inexiste qualquer vício a ser sanado. Consoante entendimento do C. STJ, o não conhecimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 909 advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) Sobre o tema, os professores Fredie Didier e Leonardo Cunha defendem que a desistência do recurso implica a majoração de honorários sucumbenciais ao recorrente desistente: A desistência do recurso implica majoração de honorários de sucumbência ao recorrente desistente, em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Aplica-se, no caso, também o disposto no art. 90 do CPC. Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133). No que concerne ao prequestionamento expresso, assim dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, a ausência de menção, no corpo da decisão, a dispositivos legais, não configura omissão a ser sanada por esta via, nem prejudica às instâncias recursais especial e extraordinária, uma vez que o prequestionamento é implícito, por determinação legal. Além disso, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sua ferramenta de jurisprudência em teses (edições 189 a 192), consolidou o entendimento prevalecente em diversos aspectos processuais relevantes que dizem com esta espécie recursal. A propósito: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. (AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. (EDcl no REsp 1700487/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. (REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022) Em arremate, na lição da doutrina: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos de declaração não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). (...) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efeito aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Edição. São Paulo: RT, 2017, p. 1102). Tem-se, pois, que todas as teses levantadas foram examinadas de maneira clara e fundamentada, de modo que inexistem omissões ou contradições a este respeito. Como se vê, pois, estes embargos têm caráter infringente e, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o acerto ou não do entendimento constante da decisão embargada não pode ser discutido nestes estreitos limites. Ante o exposto, rejeitam- se os embargos de declaração. São Paulo, 2 de março de 2023. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Athila Renato Cerqueira (OAB: 237770/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0021111-31.2009.8.26.0000(991.09.021111-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0021111-31.2009.8.26.0000 (991.09.021111-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jurandir Agulhon - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 181/185), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por Banco Bradesco S/A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Fátima Felipe Assmann (OAB: 131700/SP) - Monica Felipe Assmann (OAB: 233204/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068097-04.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Márcia Moritz de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068097-04.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Márcia Moritz de Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2053260-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2053260-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Montreal Locadora de Veiculos Ltda Me - Agravado: LUAN FERNANDO CLEMENTE (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisão de fls. 211 dos autos originários (processo nº 1008474- 79.2022.8.26.0451), que, dentre outra providência, devolveu ao autor prazo para especificar as provas que pretendia produzir. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão, para reconhecer a intempestividade da especificação de provas, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, para suspender a instrução processual até o julgamento do agravo (fls. 01/08). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 13/14). Decido. A r. decisão agravada, proferida em embargos de declaração, devolveu ao autor o prazo para especificar as provas que pretendia produzir, mencionando que, embora o tratamento médico do patrono do autor tivesse se iniciado após o término do prazo, seu nome não constou na publicação da intimação. A ré, ora agravante, alega que o autor outorgou poderes a outros patronos conjuntamente, e que as manifestações intempestivas foram assinadas por outros advogados. Em juízo de delibação, considero preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo e, portanto, defiro a medida pleiteada e determino a suspensão do processo até o julgamento do presente agravo. Há a presença da probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os poderes de representação foram outorgados a outros patronos (fls. 15 dos autos originários) e que a petição foi apresentada também por advogado distinto (fls. 164/165). Por outro lado, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o autor, ora agravado, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - Marcelo Gomes de Moraes (OAB: 199828/ SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB: 368901/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Ivani Aparecida de Lima (OAB: 410788/SP) - Tatiane Kelen Sposte (OAB: 445207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1076351-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1076351-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Antonio Carlos Costa Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTONIO CARLOS COSTA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 194/198, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para: 1.) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 1.659,53 referente ao TOI 371521 (fls. 139/148), que gerou o protesto indicado a fls. 25, determinando seu cancelamento definitivo, e 2.) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da publicação da sentença (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, e por força do disposto nos art. 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil (CPC), condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, que fixou em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, argumentando que a prova documental produzida nos autos demonstra que o procedimento foi realizado nos exatos termos da regulamentação vigente. Não há que se falar em afastamento da presunção Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1074 da legalidade do ato. Ao contrário do consignado na sentença, o histórico de consumo da unidade consumidora demonstra que, após a troca do medidor, em setembro/2021, houve indiscutível aumento no consumo registrado. Uma vez comprovado que ocorreu o fiel cumprimento ao procedimento legal, não há o que se falar em prova unilateral produzida por si. A realização do procedimento, bem como da cobrança do débito a título de recuperação de receita, decorre do cumprimento de um dever legal que a apelante possui na condição de distribuidora de energia elétrica, sujeita a fiscalização e sanção pela ANEEL, que regulamenta a atividade. O protesto do título somente foi considerado indevido pelo fato de a apelante, segundo a sentença, ter desistido da prova pericial, que, segundo a sentenç,a somente através dela seria confirmada a exigibilidade do débito. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral (fls. 201/211). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduziu que houve inversão do ônus da prova e a apelante desistiu da realização da prova pericial. Não há provas de que havia irregularidade na instalação de energia elétrica da residência (fls. 217/223). 3.- Voto nº 38.547. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Danielle Endo Maranhão (OAB: 242303/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2237821-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2237821-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Alfa Seguradora S.a - Requerida: Cristiane Candido de Brito - Requerido: Ricardo Nascimento de Brito - Cuida- se de petição visando atribuir efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c danos morais fundada em seguro de veículo, para condenar a requerida a pagar o saldo da indenização do seguro aos autores no valor de R$22.017,47, concedendo a tutela de urgência para a requerida providenciar a retirada do veículo da oficina, arcando com eventuais despesas pendentes. Ocorre que, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, em que analisadas as questões que culminaram na procedência parcial da ação. Insurge-se a apelante contra a tutela deferida, sob alegação de que se reformada a r. sentença, a peticionária experimentará prejuízo já que provavelmente não lhe será possível reaver o valor eventualmente pago à oficina que não é parte na ação. Contudo, a alegação de eventual prejuízo pela remoção do veículo e pagamento de diárias não é bastante a atribuir o efeito pretendido, observando que não se trata de perigo de irreversibilidade da medida, pois havendo provimento do recurso, trata-se de questão a ser resolvida mediante desconto ou ressarcimento de valores a favor da apelante. Assim, inexistentes elementos suficientes a autorizar o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Indefiro, pois, o pedido. São Paulo, 14 de março de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Karina de Fatima Segaglio Boff Rodrigues (OAB: 271771/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2295743-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2295743-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Clodoaldo Armando Gazzetta - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municípío de Bauru - Interessado: Secretario de Cultura do Municipio de Bauru - Interessado: Liga das Escolas de Samba e Blocos de Bauru - LIESB - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clodoaldo Armando Gazzetta contra decisão que, em ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, versando sobre contratação em 16/01/2020 sem o devido processo de licitação da Liga das Escolas de Samba para a realização de desfile de escolas de samba e blocos carnavalescos no Município de Bauru, com prejuízo ao erário no montante de R$ 488.000,00, negou o pedido de extinção do feito. Em suas razões recursais (fls. 01/11), sustenta o agravante, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 14.230/21, conforme o entendimento determinado no Tema nº 1.199 do C. STF. Alega que deve o feito ser extinto considerando o decurso de 1 (um) ano sem a manifestação do Ministério Público em relação ao prosseguimento da ação. Aduz que não ficou indicada a perda patrimonial efetiva, tampouco a conduta dolosa. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 25). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. Consoante expressa o artigo 1.003, § 5º, CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito foi proferida em 01/07/2022 (fls. 444/445 dos autos originários), disponibilizada em 05/07/2022 e considerada publicada no DJE em 06/07/2022 (fls. 446/447 da ação civil pública). Em 28/10/2022, o agravante reiterou pedido de extinção do feito com base nos mesmos fundamentos (fls. 454/458 dos autos principais), sendo que a decisão proferida em 23/11/2022 manteve a decisão supracitada (fl. 464). Como cediço, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos recursais para a interposição do recurso cabível. Assim sendo, o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se em 27/07/2022. No entanto, o agravo de instrumento foi interposto somente em 12/12/2022, ou seja, de forma intempestiva. Sobre o tema, lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Apesar de ampla presença na praxe forense, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1164 o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial. A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal. Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ao pedido ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial até o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso adequado, que poderá perder o objeto na hipótese de acolhimento do pedido de reconsideração (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª edição, 2016, Ed. JusPodivm, p. 1626). Nesse sentido, o entendimento desta Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de Licença Exercícios de 2012 e 2013 Pedido de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo, nos termos do Resp 1.643.944/Tema 981/STJ, que NÃO tem o condão de suspender o prazo para interposição de recurso Recurso intempestivo Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138658- 72.2020.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município - Isenção da Taxa de Fiscalização e Instalação e de Funcionamento “HABITE-SE” - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas para a citação postal da parte executada - Pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível Intempestividade - Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177712-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2015. Decisão que, ao reconhecer a nulidade da citação postal, determina nova forma de citação. Interposição do recurso depois de escoado o prazo a que alude o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recursos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070655- 70.2017.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) Isto posto, não se conhece do agravo de instrumento por ser intempestivo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso por ser intempestivo. Não há que se falar em verba honorária, tendo em vista que não houve fixação no Juízo de primeira instância. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rafael Augusto Silva Soares (OAB: 308848/SP) - Elton Johnny Petini (OAB: 332164/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 3001415-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 3001415-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Waldir Ribeiro - Agravada: Ines Ferreira de Matos Tiberio - Agravada: Roberto Busa - Agravada: Pedro José Leite - Agravada: Pedro Hugolini - Agravada: Valdemar Jose Alves - Agravada: João Benedito Baptista - Agravada: Maria Clara dos Santos Baronette - Agravado: João Queiroz Moraes - Agravada: Cleide Teixeira de Oliveira - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, em face de decisão que rejeitou impugnação “pela segunda vez”, ignorando o magistrado o fato de que, em face da decisão que julgou improcedente a primeira impugnação, já havia sido interposto o Agravo de Instrumento nº 3006930-17.2022.8.26.0000, ao qual se deu provimento para extinguir o cumprimento de sentença nº 000997-52.2022.8.26.0053. Presente se revela o fumus boni iuris. De fato, esta E. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 3006930-17.2022.8.26.0000 para acolher a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado reconhecendo a inexistência do título executivo: “Na impugnação a autarquia informa que o acórdão proferido no noticiado mandado de segurança foi anulado pela Corte Constitucional diante da violação de cláusula de plenário (art. 97 da CF), objeto da Súmula Vinculante nº 10. Diante disto, ao que se entende, pretende ver reconhecida a máxima nulla executio sine titulo, porquanto, desenvolvido o julgamento na apelação em que tem lastro o noticiado cumprimento de sentença, novo acórdão foi prolatado. De fato, diante do pronunciamento do E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0053, esta E. 7ª Câmara de Direito Público se viu em condições de examinar novamente a apelação da Fazenda do Estado, à qual se deu provimento, com prejuízo da análise do recurso da autora, como se retira da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação LCEs nºs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Destarte, é o caso de se reformar a decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação de cobrança relativa ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecida a inexistência do título que embasou a interposição da ação, resta prejudicado o exame da tese relativa ao excesso do cumprimento de sentença. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de fixar honorários advocatícios em favor das executadas, ora arbitrados em 10% sobre o valor da execução, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, mas observada a gratuidade processual” Destarte, é o caso de se conceder o efeito suspensivo, presente que se encontra ainda o periculum in mora, configurado na hipótese de tumulto processual. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2045125-54.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2045125-54.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Município de Valinhos - Embargdo: Joao Pedro Coimbra Neto - Embargdo: Maria Eugenia Alvim - Embargdo: Lygia Dulcineia Bertuga Fragoso Coimbra - Embargdo: Luis Coimbra Pinheiro - Embargdo: Claudio de Campos Pinheiro - Embargdo: Helio Coimbra Pinheiro - Embargdo: Samuel Fragoso Coimbra Neto - Embargdo: Claudio Salles Pinheiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso interposto, alegando omissão. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido, a respaldar o acolhimento dos embargos que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes. Segundo o ensinamento de Antônio Carlos Marcato, [...] ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592), panorama diverso daquele que aqui se apresenta. Evidente que não se está diante de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos, mas sim, de entendimento diverso daquele que o embargante quer fazer valer. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) O acórdão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Edmilson Wagner Gallinari (OAB: 105325/SP) - Jurandir Gallinari (OAB: 54442/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0015794-53.2010.8.26.0053(990.10.463316-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0015794-53.2010.8.26.0053 (990.10.463316-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josivan Santana da Silva - Apelante: Adalgisa Aparecida de Jesus Santos - Apelante: Ana da Silva Ferreira - Apelante: Conceição Donato Martins - Apelante: Cristiane Maria Marques Cardoso - Apelante: Dalva Caprari Watanabe - Apelante: Debora Costa da Silva - Apelante: Yara de Toledo - Apelante: Eurípedes Roberto Ferreira - Apelante: Glaucia dos Santos Molina - Apelante: Isaias de Almeida - Apelante: Ivan Krasnikovas - Apelante: Ivone Avila Alves - Apelante: Janalda Denise dos Santos Ferreira - Apelante: Edilma Cristina O. Santos Veiga - Apelante: Marcia Regina de Freitas Souza - Apelante: Marli Emidia Maria - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Martins Oliveira - Apelante: Maria das Graças da Silva - Apelante: Maria Ines de Souza Silva - Apelante: Maria Inez da Silva Sillos - Apelante: Maria Tereza de Moraes - Apelante: Juvenal Pereira de Souza - Apelante: Gilson Teodoro dos Reis - Apelante: Mercedes Vidal de Campos - Apelante: Nilo Oliveira Nascimento - Apelante: Regina Tsui Yu Wong - Apelante: Roseli Rodrigues Pardinho Goulart - Apelante: Telma Angela da Silva - Apelante: Maris de Morais - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 272/284. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021421-03.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alto Colina Ribeirão Preto Empreendimentos Imobliários SPE Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Marcia Pinheiro - Interessado: Leopoldo Massaro - Interessada: Edna Mota Massaro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 793-801 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Antonio Lovato (OAB: 103248/SP) - Rodrigo Funk de Carvalho Freitas (OAB: 278850/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023501-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Cancio de Freitas - Apelante: Mauro Severino de Meira - Apelante: Lazaro Gonçalves - Apelante: Oswaldo Alves Dias - Apelante: João Cleto - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 360-384, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023501-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Cancio de Freitas - Apelante: Mauro Severino de Meira - Apelante: Lazaro Gonçalves - Apelante: Oswaldo Alves Dias - Apelante: João Cleto - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 340-358, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025518-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antonieta Rivaben - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 55/60, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025518-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antonieta Rivaben - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1229 ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 62/70, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0051610-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Wilma Pinto Rodrigues Bote (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alexandre Maciel Pomini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Aline Fernanda Martins (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ana Carolina de Assis Covas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Creusa de Fátima Franco Citrângulo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Daniella Vieira Gomes Medeiros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ellen Cristina Borgi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Emili Bueno (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Getulio José Rocha (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jaime Mesquita da Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Rubens Fernandes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lúcia Veronica Lago da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luciano Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Antonieta Viccari Branco (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Consuelo Avelino Borges (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Jocileia Trovo Cintra de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Umbelina Ferreira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marlene Martinucci Lazzarini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Miguel Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilva Ribeiro de Souza Sampaio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Raquel Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Regiane Baron (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Reginaldo Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Regis Eduardo Parenti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rita de Cássia Alves Lima Bertoni (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Samira Faitarouni da Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Silvia Regina Menegon Nogueira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Telma de Fátima Battissacco Castro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Teresa de Fátima Navarro Doria (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Teresinha Carvalho Pedro Barroso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. No mais, em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0100101-85.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clarios Energy Solutiouns Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Johnsons Controls Ps do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 479-87, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/ SP) - Fernanda Cristina Gomes de Souza (OAB: 205807/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0100101-85.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clarios Energy Solutiouns Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Johnsons Controls Ps do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 494-502, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/SP) - Fernanda Cristina Gomes de Souza (OAB: 205807/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101567-37.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedita Consuelo Gomes de Souza - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 98/102). Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101567-37.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedita Consuelo Gomes de Souza - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 92/96) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120810-98.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 118/122) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120810-98.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 109/116). Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127373-74.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sung Ki Kim - Embargdo: Young Ae Lee - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.025/1.048). São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1230 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127373-74.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sung Ki Kim - Embargdo: Young Ae Lee - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.005/1.023, com a reiteração de fls. 1.083/1.090) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0172918-06.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Bauru Shopping Center - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cpfl - Cia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 627-51, de acordo com o Tema 176/STF. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Karin Christina de Siqueira Passos (OAB: 170004/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/ SP) - Vivian Sanches Vasconcelos Pessine (OAB: 235269/SP) - Luciano Burti Maldonado (OAB: 226171/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0172918-06.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Bauru Shopping Center - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cpfl - Cia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 657-84, de acordo com o Tema 537/ STJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Karin Christina de Siqueira Passos (OAB: 170004/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Vivian Sanches Vasconcelos Pessine (OAB: 235269/SP) - Luciano Burti Maldonado (OAB: 226171/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000945-73.2016.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000945-73.2016.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Demax Serviços e Comércio Ltda - Apelado: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Senhor Presidente da Seção de Direito Público, Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DEMAX SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ. Segundo relato da inicial, a autora firmou com a Prefeitura contrato administrativo objetivando a execução das obras de conclusão da primeira etapa relativa à construção do Hospital e Maternidade de Arujá, pelo prazo inicial previsto de 08 meses. A autorização para o início da execução dos serviços foi dada pela contratante em 01.10.03. Todos os serviços foram executados a contento, tanto assim que a obra foi recebida tacitamente pela Municipalidade- ré. Porém, muito embora tenha recebido o serviço sem objeções, a Administração Pública deixou de honrar com as obrigações assumidas sob o argumento de que a empresa não teria cumprido o contrato, daí o não pagamento das medições nºs 12, 13, 14, 15 e 16, as quais foram submetidas à aprovação da Municipalidade mas sequer foram apreciadas (fato administrativo que suspende o curso da prescrição nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32), bem como da devolução dos 10% retidos das medições, mês a mês, sobre o seu faturamento. O cumprimento do contrato pela Autora se confirma (1) pela decisão do E. TCE/ SP que julgou regulares a licitação, o contrato e o ato determinador da despesa e também (2) pela Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária. Diante do reiterado descumprimento perpetrado pela Municipalidade do Arujá, a autora propôs uma ação cautelar de produção antecipada de provas com a finalidade exclusiva de verificação dos serviços executados por ela e não pagos pela requerida. Tal feito foi julgado procedente, sendo que a prova técnica lá produzida atestou que todos os itens constantes da 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Medições, que totalizaram a quantia de R$ 515.181,89 (...), foram executados. Pede assim Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1244 a condenação da ré no pagamento do valor histórico das faturas de medições inadimplidas, bem como à devolução dos valores retidos no contrato, a título de caução contratual, correspondentes a 10% do valor das medições de números 1 a 11, tudo com as devidas atualizações e juros. A r. sentença de fls. 1.449/1.457 julgou procedente a demanda, condenando a Municipalidade no pagamento de R$ 1.455.267,30 (Medições 12 a 16) e R$ 467.036,13 (retenção de 10%), com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e de juros de mora à base de 0,5% ao mês, desde novembro de 2018. Condenou também a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 8% do valor da condenação. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1.473/1.476). Inconformada, apela a autora buscando a reforma do decisum unicamente para determinar que seja aplicado imediata e integralmente o ICPA-E para fins de correção monetária, bem como conste que a sua atualização para as retenções de 10% se dê a partir da violação do direito, ou seja, desde a data de vencimento de cada medição (fls. 1.485/1.498). Há ainda remessa necessária. Ofertadas as contrarrazões (fls. 1.506/1.511), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 1.518). Ocorre que o recurso interposto nos autos da mencionada ação cautelar de produção antecipada de provas (autuada sob nº 0001166-54.2008.8.26.0045, fls. 551/554) foi analisado pela E. 12ª Câmara de Direito Público. De seu turno, o art. 105 do RITJSP estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Deste modo, visando afastar possíveis nulidades, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa., para que, assim entendendo, determine a redistribuição deste processo. São Paulo, 21 de julho de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2047422-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2047422-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Manoel Marcello Cezare Filho - Paciente: José Antonio Gervasoni Junior - Corréu: Jonas Goulart Moreira - Vistos. Fls. 33: Trata- se de representação do Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa sobre possível equívoco na distribuição deste feito. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 33). Decido. Extrai-se das informações de fls. 33 que houve equívoco no número do processo de origem cadastrado e que o presente habeas corpus se insurge, em verdade, contra ato do processo de origem nº 1500176-47.2022.8.26.0546, da 2ª Vara do Foro de Itapira. Consta, ainda, que: “(...) retificamos o cadastramento com número correto 1500176-47.2022.8.26.0546, e a prevenção nos termos do art. 105 do R.I., s.m.j., passou a ser do Exmo. Sr. Des. Xavier de Souza, pelo Habeas Corpus 2058801-06.2022.8.26.0000, na Colenda 11ª Câmara Criminal” (fls. 33). Nesses termos, determino a redistribuição deste habeas corpus ao Exmo. Desembargador Xavier de Souza, da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, com as anotações e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Manoel Marcello Cezare Filho (OAB: 436341/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0000434-81.2010.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Eduardo Soares Pompeu - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Manuella Curti de Souza - JV - Despacho Revisor - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Thais Guerra Leandro (OAB: 374557/SP) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Henrique Cesar de Lima Tiraboschi (OAB: 406481/SP) - Renato de Mello Jorge Silveira (OAB: 130850/SP) - João Florencio de Salles Gomes Junior (OAB: 164645/ SP) - José Paulo Micheletto Naves (OAB: 356191/SP) - Jaques de Camargo Penteado (OAB: 158716/SP) - Carmen Lucia de Camargo Penteado (OAB: 53821/SP) - 8º Andar Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1376 Nº 0000434-81.2010.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Eduardo Soares Pompeu - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Manuella Curti de Souza - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0000434-81.2010.8.26.0052 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 2.672/2.677/: Diante da manifestação dos d. causídicos se opondo à realização do julgamento na modalidade virtual, retiro o feito do julgamento virtual e determino sua remessa à mesa para inclusão em pauta de julgamento telepresencial. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/ SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Thais Guerra Leandro (OAB: 374557/SP) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Henrique Cesar de Lima Tiraboschi (OAB: 406481/SP) - Renato de Mello Jorge Silveira (OAB: 130850/SP) - João Florencio de Salles Gomes Junior (OAB: 164645/SP) - José Paulo Micheletto Naves (OAB: 356191/SP) - Jaques de Camargo Penteado (OAB: 158716/SP) - Carmen Lucia de Camargo Penteado (OAB: 53821/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 0005284-48.2022.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 0005284-48.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: ELTON OLIVEIRA BISPO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000200132 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0005284-48.2022.8.26.0509 Agravante: Elton Oliveira Bispo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Meritíssimo Juiz de Direito: Alcides Lourenço Cabral Filho Comarca: Araçatuba Trata- se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, em favor de Elton Oliveira Bispo, contra decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Araçatuba, o qual determinou a realização de exame criminológico a fim de verificar o mérito do agravante para apreciação do pedido de livramento condicional. Insurge-se o agravante sustentando, em suma, Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1386 cumprir todos os requisitos para obtenção do livramento condicional, não havendo exigência legal para realização do exame criminológico. Requer, pois, a concessão do livramento condicional, independentemente da realização do exame criminológico. O Ministério Público ofereceu contraminuta ao recurso. O Meritíssimo Juiz de Direito manteve a decisão agravada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Conforme pesquisa realizada nos autos de origem (autos nº 0018727-25.2016.8.26.0041), o agravante foi beneficiado com o deferimento do livramento condicional (fls. 440/442 autos de origem). Portanto, o pleito do agravante foi devidamente apreciado, restando esgotada a análise pela presente via. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 2051126-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2051126-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Giovana Alves Pereira - Impetrante: Matheus Braga Yagui - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Vistos. Fls. 98: Trata-se de representação formulada pelo Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior, da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição por prevenção deste habeas corpus. Instada, a z. Secretaria apresentou informações (fls. 102/103). Decido. Colhe-se das informações de fls. 102/103 que o presente habeas corpus foi distribuído por prevenção ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior pelo Habeas Corpus nº 2048588-04.2023.8.26.0000, que, por sua vez, se refere ao processo de origem nº 1500449-59.2023.8.26.0168. Verifica-se, ainda, que o processo nº 1500449-59.2023.8.26.0168 foi distribuído no 1º grau por dependência aos autos nº 1500405-40.2023.8.26.0168 (determinação exarada à fl. 166 dos autos do processo nº 1500449-59.2023.8.26.0168) “e os feitos encontram-se apensados ao processo nº 1500121-32.2023.8.26.0168” (fls. 102). Ademais, com relação ao processo de origem nº 1500121-32.2023.8.26.0168, há distribuição livre do habeas corpus nº 2010703-53.2023.8.26.0000 ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior, que gerou a prevenção para o habeas corpus nº 2048588-04.2023.8.26.0000 e para o presente habeas corpus, diante da conexão dos feitos na origem. Nesses termos, diante da distribuição por dependência em 1º grau, vislumbra-se, ao menos prima facie, a existência de conexão, a ensejar a distribuição deste habeas corpus por prevenção ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Nesses termos, respeitosamente, tornem ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior, da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - 10º Andar
Processo: 2053459-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2053459-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Alan Lutfi Rodrigues - Impetrante: Thiago Trefiglio Rocha - Paciente: Gabriel Vieira Rodrigues de Sá - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Alan Lutfi Rodrigues e Thiago Trefiglio Rocha, em favor de Gabriel Vieira de Sá, por ato do MM Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM 9ª RAJ, que indeferiu o pedido de saída temporária (fls 101/103). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente cumpre com os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal para gozo de saída temporária e (ii) a ausência de inclusão de seu nome na listagem de detentos não obsta a concessão do benefício. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a saída temporária ao Paciente, no mês de março do corrente ano. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A concessão do benefício ora pleiteado pressupõe a análise dos demais requisitos previstos no artigo 123 da Lei n. 7.210/94, temas que exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, de modo que não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www. tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Agravo em Execução, como previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - 10º Andar
Processo: 2167750-95.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2167750-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA POR RECUPERANDA. DECISÃO QUE A JULGOU IMPROCEDENTE, À CONSIDERAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS SÃO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDENANDO-AS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR RESPECTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE, EM PRIMEIRO JULGAMENTO, SE DEU PARCIAL PROVIMENTO, FIXADOS HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TÃO SOMENTE QUANTO A ESSE TEMA.NA HIPÓTESE CONCRETA, NÃO HÁ DISCUSSÃO ACERCA DE MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO CRÉDITO, MAS TÃO SOMENTE DISPUTA ACERCA DE SUA NATUREZA, SE CONCURSAL, SE EXTRACONCURSAL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DIANTE DA LIMITAÇÃO DO TEMA DO INCIDENTE, NÃO SE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DE ELEVADÍSSIMOS HONORÁRIOS. PRECEDENTE DA CÂMARA: “... SE À LUZ DO § 2º RESOLVE-SE A GRANDE MAIORIA DOS PROBLEMAS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, COMO NO CASO CONCRETO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO § 8O, POIS NÃO SE PEDE A MODIFICAÇÃO DO VALOR, PARA MAIS OU PARA MENOS, NÃO SE PEDE A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO CRÉDITO, OU MESMO UMA ‘DECLARAÇÃO NEGATIVA’ (IMPROCEDÊNCIA) QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, PRINCIPAL RAZÃO DE SE ESTABELECER A REGRA DO § 2º.” (AI 2029644-22.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI).QUESTÃO EM JULGAMENTO, PORTANTO, QUE DESBORDA DAQUELA DECIDIDA PELO STJ NOS RESP’S REPETITIVOS 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 E 1.906.618. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL.VALOR ARBITRADO MANTIDO, POSTO QUE O FOI EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS VALORES ENVOLVIDOS E AO LABOR ADVOCATÍCIO.PREVALÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA, EM REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE VOLTA A DAR PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009704-80.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1009704-80.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelado: Jose Edemar Cuck - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DA NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL ESTIPULADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS.SENTENÇA QUE, ENFRENTANDO A QUESTÃO À LUZ DA TESE DE TAXATIVIDADE DO ROL ESTIPULADO PELA ANS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OPERADORA QUE REITERA A DEFESA DA LEGALIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA, SOBRETUDO NA INTENSIDADE QUE FORA PRESCRITA.TRATAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE A PACIENTE IDOSO E DELICADO QUADRO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, CONSIDERADAS Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2047 AS PECULIARIDADES DO ESTADO CLÍNICO E DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO PACIENTE E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (ERESP 1.886/929/SP E 1.889.704/SP), DEVENDO SE CONSIDERAR, EM RELAÇÃO A ESTE CASO EM CONCRETO, COMO NÃO TAXATIVO O ROL DA ANS.PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE, E NOMEADAMENTE SOBRE O TIPO DE TRATAMENTO MÉDICO QUE SE DEVE DISPENSAR.CORRETA A SOLUÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Camila Donnini Carneiro Cuck (OAB: 197325/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000206-55.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000206-55.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Tamires Silva Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 QUE CONTINUA EM VIGOR EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-31/2001 - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL HIPÓTESE EM QUE SE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU COBRANÇA DE IOF PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO NÃO DECORRE DE OPÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE IMPOSIÇÃO LEGAL ADEMAIS, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE TOTAL A SER FINANCIADO, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ASSIM PACTUADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL FORMA DE CONTRATAÇÃO TENHA SIDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2068
Processo: 2294334-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2294334-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Leni Maria Rocha Melo Pegorer - Agravante: Paulo Cesar Pegorer - Interessado: Cerealista Rosalito Ltda. - Interessado: José Roberto Pegorer - Interessado: Maria Teresa de Souza Pegorer - Interessado: José Sergio Pegorer - Interessado: Alcione Maitan Pegorer - Interessado: Pedro Celso Pegorer - Interessada: Espólio Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE, AO LADO DE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2113896-21.2022.8.26.0000, INTERPOSTO SOBRE R. DECISÃO QUE DENEGOU O RESPECTIVO EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO PROVIMENTO FOI NEGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU AQUELE RECURSO ESPECIAL, MESMA OCASIÃO NA QUAL JULGOU PREJUDICADO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1546189-22.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1546189-22.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rafael Dahne Strenger - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2495 DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 04/08/2016 (FLS. 35), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 03/07/2019 (FLS. 01), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 10.755,38) VERBA HONORÁRIA QUE ATUALIZADA CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.338,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.662,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1023525-04.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1023525-04.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Martin Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Festucci Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS EXORDIAIS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU COM A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR (I) PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE FOI CONCLUSIVA E QUE DEU RESPALDO À SENTENÇA RECORRIDA; (II) EDIFICAÇÃO DE TAMANHO ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TERRENO E NÃO HABITÁVEL, CONFORME LAUDO PERICIAL, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRÉDIO URBANO NOS TERMOS DO ART. 168, II, B, DO CTM; (III) ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE EXPLORAÇÃO RURAL DO IMÓVEL NOS EXERCÍCIOS ANALISADOS; (IV) TOPOGRAFIA DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA EM SUA DESVALORIZAÇÃO - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT (V) REVISÃO DE OFÍCIO DOS LANÇAMENTOS EM RAZÃO DE ERRO DE FATO CONSTATADO PELO FISCO EM NOVA FISCALIZAÇÃO POSSIBILIDADE ART. 149, VIII DO CTN PRECEDENTES LANÇAMENTOS INTEGRALMENTE MANTIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Elinton Wiermann (OAB: 349473/SP) - Suzana Tittoto Vassimon (OAB: 218358/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000014-19.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000014-19.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Carlos Takeo Adachi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA APELO DA MUNICIPALIDADE.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/ SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, TRATA-SE DE IMÓVEL INSERIDO NA ZONA URBANA POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 7.200 DE 2016 AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2524 DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXIGIBILIDADE DO IPTU QUE DEVE SER MANTIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Daniel Henrique Chaves Auerbach (OAB: 314482/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 3007941-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 3007941-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: H. A. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. de P. - Agravante: A. de P. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 14 dos autos originários), proferida em ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos (Processo n.º 1508360-53.2022.8.26.0073), que fixou alimentos provisórios à partir da citação. Em apertada síntese, sustenta o agravante que os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação, e não a partir da citação. “Invoca-se, nesse sentido, além do disposto no art. 4º da Lei de Alimentos, o instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão liminar de alimentos, independentemente da citação.” (fl. 6). Requer concessão de antecipação dos efeitos de tutela recursal e, no mérito, provimento do recurso para o fim de considerar como termo inicial a data da fixação dos alimentos provisórios. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em que pese o sustentado pelo agravante, o art. 13, §2º, da Lei n.º 5.478/68 determina que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”, inexistindo dúvida de que tal disposição se aplica aos alimentos provisórios. Logo, como bem decidido pelo Juízo de origem, os alimentos provisórios devem ser fixados a partir da citação. Aliás, neste sentido, é o entendimento desta Câmara: “ALIMENTOS - Provisórios - Fixação da verba alimentar com incidência desde a citação - Insurgência - Descabimento -Determinação que se mostra correta e vai ao encontro da determinação legal (art. 13, § 2º, da Lei nº 5478/68) sendo certo que tal dispositivo abarca não só os alimentos definitivos, mas também os provisórios - Inteligência da Súmula nº 6 desta Corte - Decisão mantida - Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2051056-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2022) “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Determinação ao executado para que comprove o pagamento da dívida relativa aos meses de abril de 2021 e novembro de 2021. Agravante sustenta ser indevida a prestação de abril, pois citado em data posterior ao vencimento de prestação. Discussão sobre os efeitos da retroação dos alimentos provisórios - ex tunc ou ex nunc - para fins de execução da prestação alimentar. Alimentos provisórios também devem retroagir à data da citação. O art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, que estabelece efeito retroativo à data da citação “em qualquer caso”, segundo à jurisprudência tranquila do STJ sobre a matéria. Alimentante citado em 21 de abril de 2.021, sendo devida a parcela do mês referido, independente da data de vencimento ser anterior (dia 10 de cada mês) à citação. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2293399-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2022) Ainda, nos termos da Súmula nº 6 do TJSP: “Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.” Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada no processo de origem, prossiga-se com vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumprida a providência tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2287563-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2287563-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. G. F. da S. - Agravada: I. C. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 53/55), proferida em ação de divórcio c.c. pedido de guarda de filhos e regulamentação de convivência paterna, além de alimentos decorrentes do poder familiar e partilha de bens (Processo n.º 1006354-92.2022.8.26.0506), que deferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do requerido. Em apertada síntese, sustenta o agravante que o casal está separado desde 2019, que o bloqueio de suas contas está lhe causando prejuízos para a própria sobrevivência, tratando-se alguns investimentos de verba alimentar. Afirma que seus ganhos recebidos através de pro labore de sua empresa, voltada à condicionamento físico, não ultrapassam o valor de R$4.000,00 sendo esses valores impenhoráveis. Aduz que sofreu acidente nas dependências da Empresa Manaus Empreendimentos Esportivos Ltda. e recebeu indenização no valor de R$470.000,00 pagos em oito parcelas em janeiro e agosto de 2017, além de custeio de fisioterapia até alta médica, comprovado pelos documentos juntados, e com esse valor adquiriu um veículo PCD e pode dar início as atividades de sua empresa, que não deve compor o patrimônio comum do casal. Alega que “o crédito proveniente de compensação das sequelas e comprometimento individual, tem caráter personalíssimo e são incomunicáveis.” (fl. 10) e ainda que “não se pode olvidar que a indenização acidentária foi substituída pelos investimentos financeiros e pela sociedade Garagem Rock Fit, ou seja, houve clara sub-rogação.” (fl. 15). Requer o desbloqueio de todos os ativos financeiros em nome do agravante, por serem incomunicáveis. DECIDO. Defiro em parte efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida e a fim de preservar o resultado útil do presente recurso, conveniente atribuir-lhe efeito suspensivo parcial tão-só para manter o bloqueio e proibir o levantamento da referida quantia por qualquer das partes até o julgamento definitivo deste agravo. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo parcial acima concedido, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ronny Petrick de Campos (OAB: 275229/SP) - Janaina Edenoe de Campos (OAB: 349660/SP) - João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2055612-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2055612-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: J. E. C. de O. - Paciente: A. A. C. de O. - Interessada: W. T. A. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. da F. e S. do F. R. de S. - Vistos. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, que o advogado JOÃO ELIAS CORREA DE OLIVEIRA impetra em favor do paciente AUGUSTO ANTONIO CORRÊA DE OLIVEIRA contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, comarca da Capital, objetivando livrá-lo de prisão civil decretada em sede de execução de alimentos pela ex-cônjuge, WILMA TERESA AFONSO. Subsidiariamente, pugna o impetrante pelo cumprimento da prisão pelo paciente em regime domiciliar, tendo em vista cuidar de filha de oito anos de idade. Fê-lo a autoridade tida por coatora, nos seguintes termos (fls. 41/42): Vistos. W.T.A. ajuizou a presente ação de execução de alimentos, sob o rito do art. 528, do Código de Processo Civil, em face de A.A.C. de O. objetivando, em síntese, a satisfação das pensões vencidas no período de abril de 2016 a janeiro de 2017 e demais que se vencessem no curso do feito. Citado a fls.55, o executado manifestou-se nos autos aduzindo não ostentar capacidade econômica-financeira de arcar com os valores fixados. Em que pese conferida diversas oportunidades ao executado para quitar as prestações alimentares em aberto, ante a inadimplência requereu a exequente o decreto prisional. É o breve relato. Fundamento e decido. Com efeito, pessoalmente citado, o executado ofereceu a justificativa sem apresentar, contudo, elementos suficientes para justificar o inadimplemento, sendo que a questão da reapreciação do binômio “necessidade- possibilidade” refoge ao âmbito do presente feito e exige a utilização das vias próprias e adequadas, não elidindo o débito “in casu”. Ademais, conferidas diversas oportunidades, sob o crivo do devido processo legal, o executado, não quitou o saldo aqui executado. Neste contexto, patente o inadimplemento, à míngua de comprovação cabal e convincente do pagamento ou da impossibilidade de suportar o genitor o encargo alimentar, imperiosa a adoção da medida coercitiva, mormente porquanto revestidas do caráter de imprescindibilidade as prestações aqui perseguidas à luz do enunciado da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua nova redação, publicada no D.O.E. de 26 de abril de 2006, página 01: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 631 que se vencerem no curso do processo. Ante as razões expendidas, acolho o pedido do exequente, secundado pelo Ministério Público, e decreto a prisão civil de A.A.C. de O., pelo prazo de trinta dias, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art.528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar o valor das pensões alimentícias vencidas desde abril de 2016, conforme cálculo atualizado a ser apresentado pelo exequente no prazo de dez dias, importando a inércia em desistência e extinção do feito. Após, expeça-se mandado de prisão, que será recolhido mediante prova do pagamento ou depósito do débito executado. Ressalto, segundo jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prisão deverá ser cumprida em cela especial ou em cela separada dos demais detentos por prática de ilícitos penais. Outrossim, nos termos do §1º do art. 528 do CPC, proteste-se esta aplicando-se no que couber o disposto no art. 517 do CPC, providenciando o exequente sua retirada para encaminhamento ao destinatário. Informa o impetrante, inicialmente, que o paciente possui em seu desfavor dois processos de execução de alimentos. Aduz que se encontra separado da exequente desde o ano de 2.005, quando assumiu, na ação de divórcio nº 0001.05.030486-1, a obrigação de lhe prestar alimentos de três salários mínimos e complementar a despesa com locação residencial, no valor de R$ 400,00. Relata que em dezembro de 2.010 as partes teriam entabulado um acordo tácito, pelo qual o devedor passaria a pagar o total de R$ 1.000,00. Apesar de concordar com o novo valor, a ex-cônjuge, contraditoriamente, ajuizou execução de alimentos no ano de 2.016, exigindo a diferença de valores entre o acordo judicial e o efetivamente pago nos anos anteriores. Aduz que a ex-cônjuge ajuizou duas ações de execução: a ação nº 1019226-15.2016.8.26.0001 pelo rito da expropriação relativo às parcelas de junho de 2014 a março de 2016 e a ação nº 1019229-67.2016.8.26.0001, pelo rito da prisão civil, tendo por objeto o período de abril de 2016 a junho de 2016, bem como as vencidas ao longo do processo. Esclarece que, em contrapartida, ajuizou em julho de 2.017 a ação revisional nº 1018667- 87.2018.8.26.0001, em que obteve a redução da pensão para um salário mínimo e meio (fls. 43/45). Apesar disso, o débito alimentar anterior ainda persiste, pois não alcançado pela redução. Afirma que em uma das execuções já foram penhorados seu automóvel e seu imóvel residencial, a atingir a maior parte de seu patrimônio. Acrescenta que a prisão foi decretada em 14 de julho de 2.022, enquanto a ação correspondente foi ajuizada 30 de junho de 2.016, muitos anos depois. Afirma que eventual prisão lhe seria extremamente penosa em virtude de sua idade e das condições sanitárias atuais do país. Além disso, é pai de uma criança de oito anos, que depende de seus cuidados. Esclarece que o devedor ainda não foi recolhido à prisão. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/11 pede, ao final, a concessão da ordem. 2. Defiro a liminar. Pelos elementos juntados neste Habeas Corpus é possível verificar que a ordem de prisão foi proferida de ação de execução de alimentos nº 1019229-67.2016.8.26.0001, tendo por fundamento as três prestações anteriores ao ajuizamento. Lembre-se que nos exatos termos da Súmula no 309 do C. STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Para livrar-se da ordem de prisão, deve o devedor/paciente, nos exatos termos da súmula e jurisprudência dominante, depositar as parcelas integrais da pensão e também todas aquelas que se venceram no curso no processo. Sucede que o caso sob análise apresenta peculiaridades que impedem a adoção da medida coercitiva de prisão civil pelo inadimplemento, ponderadas as necessidades de buscar a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade em face do devedor. Verifica-se aparente ausência de atualidade e urgência dos alimentos. Primeiro, porque, diferente do contexto em que a obrigação alimentar foi pactuada, a exequente conta com dois filhos maiores estabelecidos profissionalmente, com idades de 45 anos e 41 anos, a quem a alimentante pode recorrer para seu sustento (fls. 19/27). Segundo, por haver indicativos de que a dívida está substancialmente assegurada por constrições efetuadas na execução de alimentos nº 1019226-15.2016.8.26.0001, ajuizada pela mesma credora para cobrar alimentos pretéritos. Naquela demanda realizou-se a penhora de direitos aquisitivos do paciente sobre imóvel residencial (fls. 28/29). A constrição foi mantida por esta 1ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2188655- 58.2019.8.26.000 por Acórdão de minha Relatoria proferido em 26 de setembro de 2.019. O impetrante relata que na execução de alimentos nº 1019226-15.2016.8.26.0001 houve também a penhora do automóvel de propriedade do devedor. Anoto que a excussão do imóvel residencial, já garantido por penhora, certamente supera o valor total do crédito alimentar, inclusive o relativo aos alimentos presentes. Não faz sentido, por isso, a cisão da execução, permitindo a penhora de imóvel que supera o valor total do crédito, mas simultaneamente determinando a prisão civil do devedor pelos alimentos presentes. Além das circunstâncias relativas ao débito alimentar, também as condições pessoais do devedor de alimentos desfavorecem a medida coercitiva de prisão. Passados 17 anos do divórcio e da constituição da obrigação alimentar, o paciente se tornou idoso, contando 67 anos de idade. Além disso, tem uma filha de apenas 8 anos de idade (fl. 14), cujo sustento seria gravemente afetado em caso de prisão do genitor. Nessas circunstâncias, a constrição não afetaria simplesmente a liberdade de locomoção do devedor de alimentos, como também poderia trazer prejuízos a sua saúde, considerada sua idade, e privaria de sustento a filha menor impúbere. Em outras palavras, a prisão se afiguraria excessivamente gravosa ao devedor idoso e encarregado de sustentar uma filha, com mínima efetividade para a execução. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a técnica coercitiva da prisão em casos semelhantes aos dos autos, em que se trata de débito alimentar destituído de urgência e efetiva atualidade e devedores cujas características pessoais sejam incompatíveis com a medida. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEALIMENTOS. PRISÃO CIVILSUSPENSA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE. POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EXECUTADO QUE PREJUDICOU O DESEMPENHO DE SEU TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOSALIMENTOS.RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dosalimentos.Precedentes. 2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de atualidade e urgência no recebimento dosalimentos,porque (i) o credor é maior de idade (26 anos), com formação superior (Psicologia) e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor dealimentos,que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão. 2.1. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço. 3. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor seridosoe possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso daprisão civilcomo técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido (RHC nº 160.368/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05/4/2022). Considerados todos esses fatores, a decretação da prisão civil deve ser, por ora, sustada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas para a solução dos débitos alimentares. Concedo a liminar para afastar a ordem de prisão. 3. Comunique-se o teor desta Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 632 decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 4. À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Joao Elias Correa de Oliveira (OAB: 269523/SP) - Iraci Tavares Sequeira Alexandre (OAB: 128431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2053131-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2053131-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Unicontrol Internacional Ltda - Interessado: Valdor Faccio (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente sua habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito de R$ 421.035,18, em favor da PETROBRAS, na classe subquirografária, tendo rejeitado o crédito relativo aos honorários ao fundamento de que deverá o patrono promover a habilitação de crédito própria, a fim de pleitear a inclusão de créditos referentes aos honorários advocatícios no quadro geral de credores (fls. 464/465 e 474/475 do processo de origem). A agravante pede a concessão de efeito ativo ao recurso, tendo em vista que o crédito dos honorários advocatícios da PETROBRÁS foi incluído no Plano de Rateio dos Créditos da UNICONTROL, arguindo que a exclusão do plano de rateio poderá inviabilizar o recebimento dos valores. Defiro, assim, o pedido de antecipação de tutela recursal, vez que presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, para que se permita à agravante participar do rateio na falência da agravada, conforme o plano juntado às fls. 13. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se para manifestação do Administrador Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fabiana Coutinho Grande (OAB: 134291/RJ) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2045801-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2045801-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: S. C. M. da A. C. - Agravado: P. D. de A. - Interessado: G. A. de A. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença de ação de guarda, rejeitou a impugnação apresentada e determinou de imediato o cumprimento da decisão de pág. 70/71, quanto à permissão de visitação do pai a menor, em finais de semana alternados (págs. 86/87 dos autos de origem). A agravantesustenta, em síntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo até julgamento do Recurso de Apelação, pois existe medida protetiva em desfavor do agravado e a menor tem medo do genitor, de forma que a visitação deve ser supervisionada por pessoa de sua confiança. Distribuído o recurso, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas processuais, sob pena de não conhecimento do agravo (págs. 29/30). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O presente Agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à pág. 28. Todavia, o recurso está Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 710 prejudicado e não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a agravante manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a pág. 32 destes autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Daniela Rodrigues (OAB: 348572/SP) - Sandro Lívio Segnini (OAB: 258587/SP) - Reinaldo Staliano (OAB: 352078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2064390-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2064390-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: M. R. P. - Agravada: R. C. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 15/17 na origem que, em ação de Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 716 alimentos gravídicos, dentre outras deliberações, fixou a verba alimentar provisória no percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal. Insurge-se o requerido, ora agravante, aduzindo, em síntese, que os elementos de convicção são extremamente frágeis a demonstrar a apontada paternidade ao agravante, pois faltaria credibilidade à alegação da agravada de que se relacionava somente com o recorrente. Sustenta que estiveram juntos três vezes, tendo sido admitido pela própria agravada que se relacionou com outros parceiros no mesmo interregno de tempo. Pugnou pela revogação dos alimentos gravídicos concedidos em sede liminar, ou pela sua readequação ao percentual solicitado na petição inicial de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira o agravante trouxe aos autos os documentos de fls. 17/23. É o relato do essencial. Fundamento e decido. De início, defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos de fls. 17/23 bem demonstram sua insuficiência de recursos. No mérito, insta pontua que em 08 de maio de 2022 ocorreu o nascimento da criança, tendo a ação em comento sido convertida para aquela de investigação de paternidade c.c. pedido de alimentos, revogada a verba provisória inicialmente fixada diante da ausência de elementos que indicassem a probabilidade do direito invocado (fls. 117/118 na origem). Diante deste cenário, forçoso convir que o presente inconformismo perdeu seu objeto. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Giulliane Jovitta Basseto Fittipald (OAB: 383288/SP) - Murillo Dias Moralli (OAB: 307775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006897-14.2020.8.26.0297/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1006897-14.2020.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Eider Marcelino Nestor (Herdeiro) - Apelante: Eder Marcelino Lemos Nestor (Herdeiro) - Apelante: Nadir Marcelino Nestor (Espólio) - Apelante: Fabia Cristine Nestor Costa (Herdeiro) - Apelada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51269 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 721 Embargos de Declaração Cível nº 1006897-14.2020.8.26.0297/50000 Apelantes: Eder Marcelino Lemos Nestor, Nadir Marcelino Nestor e Fabia Cristine Nestor Costa Embargante: Eider Marcelino Nestor Apelado: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp Juiz de 1º Instância: Maria Paula Branquinho Pini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 428/430 que não conheceu do Recurso de Apelação, em razão da deserção e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Não há vícios no julgado. Há inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo a parte recorrente o reexame da matéria, o que não se apresenta pela via dos declaratórios que visam, apenas, corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal adequada, anotando-se que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação da Turma Julgadora sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. No caso dos autos, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida, não se revelando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Anoto que, no curso da demanda, foi noticiado o falecimento da Autora (Nadir Marcelino Nestor fls. 345) e, às fls. 365/366, foi julgado procedente o pedido de habilitação dos sucessores, com o prosseguimento da causa principal, passando o espólio da falecida Nadir Marcelino Nestor, representada pelos habilitados herdeiros Fabia Cristiane Nestor Costa, Eder Marcelino Lemos Nestor e Eider Mercelino Nestor, a integrar o polo ativo da ação principal (grifos no original). Logo, os honorários advocatícios majorados, em sede recursal, são devidos pelo polo ativo (no caso, o espólio), destinados à remuneração dos causídicos que representam a parte adversa. Portanto, inexiste omissão na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Valeria Domingos Machado (OAB: 442162/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1028284-76.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1028284-76.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: A. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. L. S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 35,990) V. Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 159/162, que, no bojo de ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir os alimentos devidos pelo autor ao filho M.A.S. para o equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, 20% do salário mínimo, devendo manter o pagamento do plano de saúde. Irresignado, recorre o autor pugnando pela redução do valor da pensão para 10% dos seus rendimentos líquidos, com a exclusão da obrigatoriedade do pagamento do convênio médico (fls. 166/174). O requerido, por sua vez, apela adesivamente em busca da manutenção da pensão no valor de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 25% do salário mínimo, conforme acordo anteriormente homologado (fls. 184/189). Contrarrazões às fls. 178/183. É o relatório. 1.-Consoante se infere dos autos, após a interposição do presente recurso, sobreveio petição do apelante informando a desistência no prosseguimento do apelo (fls. 191 e 194). Destarte, ante a perda superveniente do objeto, o recurso ficou prejudicado e, por consequência, o não conhecimento do recurso adesivo é medida de rigor. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e determino que, oportunamente, os autos sejam remetidos à origem. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de março de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucyara Rodrigues da Silva (OAB: 454286/SP) - Anderson Damasio de Lucena Pinto (OAB: 359794/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2050828-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050828-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jackeline Martins Torquato - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2052035-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2052035-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ismenia Maria Rodrigues (Inventariante) - Agravante: Tatiane Maria Rodrigues - Agravado: Amauri Gomes Rodrigues - Agravado: Orlando Gomes Rodrigues Filho - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em autos de inventário, julgou procedente em parte à impugnação às primeiras declarações, ordenando a retificação desta e do plano de partilha. Sustenta a recorrente, em síntese, que com relação à dispensa da matrícula relativa ao imóvel remetido à sobrepartilha, é certo que todos os imóveis citados estão dentro da área maior, não sendo possível neutraliza-lo. Diz que as construções casa 1,2,3,4 e 5 são imóveis bem simples, que foram construídos pelo de cujos Orlando, empregando todos os esforças para serem utilizados pela sua prole, os quais estão servindo a viúva meeira e pelos Herdeiros Amauri e Orlando, dentro da área maior, e que não está medindo esforços para regularizar, estando inclusive pendente pedido de anistia perante a Prefeitura Municipal. Quanto ao veículo, alega que não se trata de doação, visto que apesar do bem ser adquirido em nome da herdeira Tatiane, o era do seu genitor, e que esta apenas deu a entrada do valor do bem (R$ 22.218,00), tendo sido o restante financiado, e que o valor do veículo a época da compra custou R$44.300,00 e foi vendido por R$.35.000,00, em razão do ano e da desvalorização normal de todo bem. Ressalta que os cálculos apresentados nos autos se baseiam no valor final do financiamento, o que não deve prosperar, e que o valor da entrada por medida de justiça deveria ser devidamente corrigido na mesma proporção, o que não foi feito. No que se refere à restituição do IPTU, ano 2020, pago pelo Herdeiro Orlando, este não deve ser ressarcido, vez que o pagamento foi feito voluntariamente, por liberalidade única e exclusiva do herdeiro (artigo 306, CC), que desde o início vem buscando provocar a morosidade do feito. Pede o provimento do reclamo para: 1) que sejam acolhidos os documentos do imóvel apresentados, cujo seu acolhimento resultara na carta de adjudicação, o qual poderá ser registrado nos órgãos pertinentes; 2) que a partilha do veículo seja pelo valor da época da compra (R$ 44.300,00), descontando-se a entrada feita pela herdeira Tatiana; 3) que seja afastada a ordem de ressarcimento do IPTU pago pelo herdeiro Orlando. 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jesus Aparecido Jordão (OAB: 260333/SP) - Rayza Silva Pires Hermogenes (OAB: 336361/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2052864-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2052864-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheila Fonseca Tucci Codogno - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Sustenta a agravante que, em existindo no processo documentos que estão protegidos pela norma constitucional que garante a sua intimidade, como são os documentos que dizem respeito a exames médicos e extratos bancários, o segredo de justiça é de ser aplicado à ação, o que não foi bem valorado pelo juízo de origem, segundo a agravante, que também busca obter neste recurso a concessão da tutela provisória de urgência que lhe foi negada, para que se lhe assegure contar com um novo plano de saúde, em uma forma de upgrade ao que pactuara com a operadora de plano de saúde, que não teria prejuízo patrimonial., na medida em que poderia reajustar o valor da mensalidade de acordo com a feição do novo contrato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em parte no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada, quando lhe negou o direito processual ao segredo de justiça. A relevância jurídica, com efeito, é identificada quanto a questão que envolve o segredo de justiça. Importante observar que a redação do artigo 189 do CPC/2015 não é a mesma que o artigo 155 do CPC/1973 possuía, porque se fez ampliarem as hipóteses em que o segredo de justiça é de ser aplicado, abrangendo agora as ações que contam com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, situação que quadra, à perfeição, com a ação ajuizada pela agravante, na qual, controvertendo sobre a contratação com plano de saúde, fizera juntar relatórios médicos e extratos bancários, documentos Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 769 que estão sob proteção da norma constitucional da intimidade, o que significa dizer que, se esses documentos estão sob sigilo legal, formando os autos da ação, esta também deve ser alcançada pelo mesmo sigilo, surgindo aí uma situação a que se deve aplicar a novel disposição, trazida em boa hora pelo CPC/2015 como forma de garantir mais adequadamente a proteção no campo processual daquilo que forma o conteúdo da norma constitucional de proteção à intimidade. Mas quanto à tutela provisória de urgência, há que se reconhecer que o juízo de origem encontrou razão que, à partida, subsiste para negar essa tutela, ao considerar que não há uma situação de urgência em grau tal considerável que possa colocar sob o risco de ineficácia a tutela, se mais adiante vier a ser concedida no processo. Há também por se levar em conta que o pedido da autora é no sentido de que modifique a relação contratual em aspectos que a ela são essenciais, como é o caso de se alterar a cobertura a procedimentos médicos e tratamentos em geral, a tornar indispensável que se ouça a parte contrária sobre esse pedido. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mas apenas no que concerne ao segredo de justiça, o qual deve ser imediatamente aplicado à ação, e respeitado em todo seu rigor, comunicando-se o juízo de origem com a máxima urgência para que faça cumprir esta decisão. Quanto à tutela provisória de urgência - que foi negada pelo juízo de origem -, mantém a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2050012-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050012-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Eliza Fabiana Maria Simioni - Agravado: Thiago Costa Barbozame - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Sustenta a agravante que, ao contrário do que entendeu e decidiu o juízo de origem, não haveria óbice à imediata transferência de propriedade do veículo, sobretudo porque, sem essa transferência, não é possível regularizar o bem junto ao órgão de trânsito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, o que o juízo de origem decidiu, quando considerou que há óbice à transferência da propriedade do veículo em virtude de pendências administrativas que constam do registro no órgão de trânsito, de modo que, nessa circunstância, não haveria, em tese, como autorizar o registro de uma nova propriedade, o que poderia causar prejuízos à esfera jurídica de terceiros. O juízo de origem, de resto, não criou nenhum obstáculo a que o veículo possa ter a sua situação regularizada no órgão de trânsito, desde que as providências necessárias, e requeridas pelo órgão de trânsito, sejam atendidas. Pois que não doto de efeito ativo este recurso, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jefferson Tadeu Guilherme (OAB: 358123/SP) - Carlos Marcelo Belloti (OAB: 162908/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 14122/RN) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2053238-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2053238-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tecnisa S.a. - Agravada: Daniele de Cassia Peres Buzinaro - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que desacolheu impugnação apresentada em processo ora na fase de cumprimento do título executivo judicial, argumentando, a agravante, que há excesso no valor da execução que o juízo de origem não considerou, excesso que radica nos valores pagos a título de taxa de corretagem à empresa que não fez parte do processo de conhecimento, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, como também reconheço que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, diante dos momentosos efeitos que estão a ser projetados pela r. decisão agravada. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto à temática do excesso no valor da execução, arguida em sua impugnação e que foi desacolhida pelo juízo de origem, havendo, pois, a necessidade de perscrutar com cautela acerca do que forma o inconformismo da agravante, sendo certo que o efeito suspensivo de que se faz dotado este recurso concede o tempo hábil para que essa análise venha a ocorrer em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Marcelo Peres (OAB: 140646/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2020165-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2020165-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: André Alves de Almeida - Agravado: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão às fls. 225/226 que, em fase de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado-agravante e considerou correto o cálculo apresentado pelo exequente-agravado (processo nº 0006237-87.2021.8.26.0269 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga). Em busca de reforma, alega o agravante suposto excesso de execução, ante a necessidade, no seu entender, de liquidação da r. sentença; aduz que o valor por ele devido já teria sido quitado. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constou expressamente do título executivo judicial (r. sentença de fls. 409/413 e do v. acórdão de fls. 533/542, respectivamente): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial por ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA em face de JNKEMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO DO BRASILS/A para a) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes e b) CONDENAR os requeridos Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 802 à devolução integral dos valores pagos pela parte requerente, desde que comprovados, corrigidos desde o efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, a serem calculadas em liquidação de sentença. Em razão do ora decidido, torno definitiva a tutela concedida a fls. 183. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ............................................................................. ............ Assim, cumpre a parcial reforma da r. sentença para também condenar os réus ao pagamento do valor equivalente a R$ 9.980,00 (nove mil e novecentos e oitenta reais) a título de indenização por danos morais, incidentes a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se, quanto ao ônus de sucumbência, a majoração da verba honorária em prol dos patronos do autor para 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando mantido, no mais, o teor da r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No caso, verifica-se que o questionamento recursal acarretará, caso admitido, reflexos na definição do quantum debeatur, mostrando-se prudente a vinda aos autos da manifestação da parte contrária. Assim, a considerar a natureza do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores esclarecimentos, nessa fase, por presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso apenas para impedir o levantamento de quaisquer valores até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014(publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5),servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marina Pompeu Piza Saad Ferrazzi (OAB: 198537/SP) - Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2050729-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050729-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Calvo Cainzos Rossinelo - Agravado: João Vaccari Neto - Agravado: José Adelmário Pinheiro Filho - Agravado: Cesar de Araujo Mata Pires - Agravado: César de Araújo Mata Pires Filho - Agravado: Luigi Petti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4.248/4.249 (origem) que rejeitou embargos declaratórios e manteve decisão anterior de fls. 4.222/4.226 dos autos de origem que julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, em razão da inépcia, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia Insurge-se o agravante, reiterando quadro de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica perpetrado pelas rés, inclusive com a prática de atos ilícitos situação que perdura há mais de seis anos, desde que iniciada execução. Sustenta que o indeferimento da inicial após mais de três anos de tramitação do incidente mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas, prejudicando o aproveitamento das dezenas de peças processuais colacionadas ao incidente, revelando um quadro de total falta de efetividade da prestação jurisdicional. Pleiteia o provimento para que se prossiga com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a reabertura da fase de instrução, possibilitada a produção de todas as provas solicitadas pelos Autores. É o relatório. Processe-se, sem liminar. Comunique-se, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Mauro Calvo Cainzos Rossin (OAB: 166588/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2051081-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2051081-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Lucas Moreno Marins - Agravo de Instrumento nº 2051081-51.2023.8.26.0000 Comarca de Osvaldo Cruz 1ª Vara Cível Agravante: Uniesp S/A Agravado: Lucas Moreno Marins V.nº 40852 Prestação de serviços educacionais Contrato de financiamento estudantil (FIES) Procedência da ação - Cumprimento de sentença Manutenção de deliberação anterior, da qual não se tem notícia da interposição de recurso - Intempestividade - Não conhecimento do agravo. Insurge-se a agravante contra a r. decisão, copiada a fls. 4099/4100 (dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), de manutenção da r.decisão de 03/08/2022 (fls. 4010/4013 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407) de indeferimento de seus pleitos relativos à adesão do executado à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A §4º, V a VII da Lei 10.260/2001. Alegou a agravante que seu pedido de se viabilizar a liquidação Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 851 do Fies com os descontos instituídos pela Lei 14.375/2022 é medida que se impõe e se revela necessária, ante a atual situação econômica e financeira que vivencia. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Lucas Moreno Marins promoveu em face de Uniesp S/A ação de obrigação de fazer, a qual foi julgada procedente para o fim de condenar a ré no pagamento integral do contrato de financiamento estudantil perante a Caixa Econômica Federal, sentença esta (de 19/07/2017 fls. 370/373) da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Acórdão de fls. 476/482), com a majoração da verba honorária. Do V.Acórdão, a ré interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido (fls 564/565 dos autos 1000167-50.2017.8.26.0407). Iniciado o cumprimento de sentença (em 05/02/2019 fls. 1/2 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), a Uniesp apresentou impugnação (em 24/11/2020 fls. 107/115), sobrevindo a r.decisão de 01/02/2021 (fls. 132/133 dos autos 0000466- 73.2019.8.26.0407), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO em face de LUCAS MORENO MARINS, alegando, em síntese, (i) nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo judicial; (ii) ilegitimidade ativa do exequente para exigir o cumprimento do contrato do Fies; (iii) impossibilidade de efetivar o pagamento integral do FIES, eis que não teria acesso a dados bancários da autora junto com o banco, mas apenas teria como realizar o pagamento de forma mensal diretamente na conta do exequente vinculada a instituição financeira. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. O impugnado apresentou resposta opondo-se a impugnação (fls. 129/131. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada integralmente. Com efeito, sem sucesso pretende a executada rediscutir questões já postas em definitivo no título executivo judicial já transitado em julgado, como a impossibilidade de efetivar o pagamento integral do Fies, o que não se admite. Igualmente impossível, novamente, discutir questões como legitimação e responsabilidade pelo cumprimento dos comandos já transitados em julgado. Não há que se falar na ausência de título executivo líquido e certo, bem como ilegitimidade ativa, bastando ao devedor observar os documentos juntados aos autos que comprovam a obrigação de pagamento integral do contrato de financiamento estudantil do requerente junto à casa bancária, mostrando-se obtuso e protelatório o argumento lançado. Não se sabe de onde a impugnante tirou a ideia da necessidade de prévia liquidação da sentença, vez que, em momento algum constou tal determinação no julgado singular ou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Absolutamente irrelevante a existência de parcelas a vencer, pois os termos do contrato original firmado pelo estudante junto à instituição financeira não interferem no conteúdo condenatório da condenação imposta à ré, cabendo a esta efetuar a quitação integral, inclusive com a antecipação das parcelas ainda não vencidas. Outrossim, irrelevante se o cumprimento da obrigação será realizado diretamente junto ao agente financeiro ou mediante depósito dos valores na conta corrente do impugnado, bastando que a executada comprove a quitação integral do contrato, o que até o presente momento não o fez. Frise-se, ainda, que não mais se cogitando, a esta altura, de parcelamento ou outro qualquer retardo no cumprimento da obrigação de quitação integral das prestações do financiamento estudantil (FIES) do requerente, diretamente deve ser buscado pela devedora meios e canais de quitação junto ao banco que funcionou como agente financeiro, situação de burocracia, inclusive, em matéria de cronogramas, não mais oponível ao aluno lesado. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada. Intime-se a devedora para cumprimento perante o agente financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos acima definidos, agora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 com teto máximo definido em R$ 30.000,00. Intime- se.”. deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2039354-66.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 35.758 fls. 162/166 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407). Em 11/01/2022 (decisão de fls 205 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), foi determinada a intimação da executada para o cumprimento perante o agente financeiro, no prazo de 30 dias, nos termos da decisão de fls. 132/133, sob pena de multa diária de R$500,00, com teto máximo definido em R$30.000,00. Pela petição de 01/04/2022 (fls. 211/217 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), a executada postulou fosse autorizada a promover a adesão à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, §4º, II e III da Lei 10.260/2001, mediante expedição de ofício e/ou alvará ao banco (agente financeiro) ou por outro meio célere eleito pelo juízo, suspendendo o cumprimento de sentença pelo prazo necessário e suficiente, até que finalizasse a adesão à transação e transformasse os novos valores devidos ao Fies, alternativamente, fosse determinado à exequente que promovesse a adesão à transação, procedendo com os trâmites necessários para a solicitação dos benefícios, com a suspensão da execução até a juntada dos documentos comprobatórios, ocasião em que o exequente, em manifestação de 14/06/2022 (fls. 3985/3992 dos autos 0000466- 73.2019.8.26.0407) postulou pelo indeferimento de todos os pedidos da executada, bem como pela penhora de 30% de seu faturamento mensal ou de seus ativos financeiros, na modalidade teimosinha, sobrevindo a r.decisão de 03/08/2022 (fls. 4010/4013 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407) do seguinte teor: Vistos. Petição fls. 211/217: em síntese, a parte requerida alega que responde a duas ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal, autuados sob os nº 5001798- 21.2020.4.03.6100 e5013061-55.2017.4.03.6100, com decisões de bloqueio de bens. Aduz que há diversas ações individuais e que teve prejuízo em suas atividades em razão da pandemia de Covid-19. Discorre, também, que em 30 de dezembro de 2021, o Poder Executivo, atraves da Medida Provisória nº 1.090, estabeleceu requisitos e condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e alterando a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº12.087, de 11 de novembro de 2009. Em breve síntese, a mencionada MP estabelece e possibilita a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos, oferecendo prazos e formas de pagamento especiais. Postula, ao final, “Seja, autorizado a parte executada a quem foi atribuída a corresponsabilidade pelo pagamento do Fies a promover a adesão à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, §4º,II e III da Lei n. 10.260/2001, mediante a expedição de ofício e/ou alvará ao banco (agente financeiro) ou por outro meio célere eleito por esse Juízo, suspendendo o cumprimento de sentença pelo prazo necessário e suficiente, até que a parte executada finalize a adesão à transação e informe nestes autos os novos valores devidos ao Fies. Alternativamente, seja determinado à parte exequente que promova a adesão à transação, procedendo com os trâmites necessários para a solicitação dos benefícios estabelecidos na Medida Provisória nº1.090, de 30 de dezembro de 2021, porque menos gravosa à executada e igualmente eficaz para osseus próprios interesses, informando nestes autos os novos valores, tudo nos moldes das novas regras insertas no art. 5º-A, §4º, II e III da Lei n. 10.260/2001, suspendendo a execução até a juntada dos documentos comprobatórios”. Juntou documentos (fls. 218/3.977). Petição fls. 3.985/3.992: em suma, a parte requerente postula que sejam indeferidos os pedidos da parte requerida, a penhora de 30% do faturamento mensal da parte requerida ou, alternativamente, a penhora de ativos financeiros das empresas que integram o grupo econômico e expedição de Ofício aos Bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal. É a síntese do essencial. O pleito da parte executada não comporta acolhimento. O programa de quitação de dívidas do FIES, instituído pela MP nº1.090/2021, “os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies”, o que pressupõe a participação do credor ou seu agente financeiro no contraditório processual, incabível nos estreitos limites desta lide individual em fase de cumprimento de sentença. Nesta sede importa, tão somente, o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida por sentença(pagamento de débito a terceiro), nos termos contratualmente pactuados. Se, para tanto, o terceiro interessado reputa ou não aplicáveis à parte executada as condições de participação no programa, a ele compete deliberar arespeito, sem prejuízo de eventual controle judicial em via própria que não esta. Em suma:estabelecida na r.sentença Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 852 condenatória, já devidamente transitada em julgado, a responsabilidade da parte ré pela quitaçãointegral do financiamento estudantil, consideram-se deduzidas e repelidas todas as defesas que a parte poderiaopor à rejeição do pedido, por força do art. 508 do CPC e violação da coisa julgada. Nesse sentido há precedentesdo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: VOTO Nº 38.549 Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigaçãode fazer c.c. indenização julgada parcialmente procedente. Fase de cumprimento de sentença. Estabelecida na r.sentença condenatória, já devidamente transitada em julgado, a responsabilidade dos réus pela quitação integraldo financiamento estudantil, consideram-se repelidas todas as defesas que a parte poderia opor à rejeição dopedido, na forma do art. 508 do CPC. Coisa julgada que só pode ser rescindida em hipóteses excepcionais edesde que ajuizada ação própria. Decisão mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E.Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053343-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data doJulgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Agravo de instrumento ação ordinária - cumprimento desentença pedido formulado pela executada de adesão à transação resolutiva instituída pela Medida Provisória nº1.090/2021 indeferimento nos termos do § 2º do art. 5º, é vedada a transação que envolva créditos que não estejam inadimplentes no caso concreto, ainda existem dezenas de parcelas a serem custeadas pelas executadas- decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057856-19.2022.8.26.0000; Relator(a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Com relação ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa, face ao caráter complexo de tal medida constritiva, conforme artigo 866 do Código de Processo Civil, bem como pela possibilidade de prática de outros atos constritivos, ao menos por ora, indefiro. Autorizo a expedição de Ofícios conforme requerido, arcando a parte requerente com a responsabilidade pelo envio. Intime-se, deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (decisão de 30/08/2022 fls. 4030/4031). Pela petição de 15/12/2022 (fls. 4071/4080 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), a executada postulou: a) fosse determinado à exequente promover a adesão à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, §4º, V a VII da Lei 10.260/2001, em parcela única, com os descontos instituídos pela Lei 14.375/2022 e nos termos da Resolução 51/2022 a fim de que trouxesse aos autos o boleto bancário para liquidação do Fies com os descontos já mencionados, no prazo de 5 dias; b) Sucessivamente, caso a exequente se negasse a promover a adesão, fosse a executada autorizada, por suas próprias diligências, a realizar a negociação diretamente com a instituição bancária e promovesse a adesão à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, §4º, V a VII da Lei 10.260/2001, modificada pela Lei 14.375/2022 e regulamentada na Resolução 51/2022; c) Sucessivamente, fosse determinada a expedição de ofício à instituição bancária a fim de que trouxesse a estes autos no prazo de 24 horas o boleto bancário para liquidação do Fies com os descontos já mencionados, sobrevindo a r.decisão de 06/02/2023 (fls. 4099/4100 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Fls. 4.040/4.041: resposta ao Ofício Banco do Brasil. Fls. 4.067/4.068: resposta ao Ofício Caixa Econômica Federal. Fls. 4.089/4.096: parte executada reitera o pedido de adesão à transação resolutiva instituída pelo artigo 5ª-A, § 4º, V a VII, da Lei nº 10.260/2001. Fls. 4.087/4.088: manifestação do exequente. Fls.4.089/4.096: Impugnação do executado postulando a impenhorabilidade dos ativos financeiros do FIES. É o relato do essencial. Passo a decidir. Já houve decisão quanto ao pedido em fls. 4.089/4.096, conforme fls. 4.010/4.013.Portanto, nada a decidir. Fica expressamente advertida a parte executada que nova reiteração de questões já decididas no processo importa em obstáculo ao regular andamento do processo, configurando o artigo 80, IV, do CPC, com a aplicação das sanções pela litigância de má-fé. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil somente protege os recursos públicos auferidos pela instituição educacional, mas não contempla os recursos privados que provenham do lucro resultante da exploração da atividade econômica no ramo universitário. E, ausente a demonstração pela Agravante de que a penhora recaiu sobre valores oriundos do repasse de recursos públicos aliás, sequer há penhora, evidentemente que o patrimônio da Agravante não está acobertado pelo manto da impenhorabilidade. Por fim, insubsistente e esdruxula a tese da vedação do enriquecimento sem causa, posto que a exequente é credora da executada, tendo sido o objeto da condenação reconhecido em sentença transitada em julgado. Diante da resposta apresentada aos Ofícios em fls. 4.040/4.041 e4.067/4.068, manifeste-se a executada em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Este recurso é manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 1003, §5º do NCPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso, deveria a agravante ter interposto o presente recurso, considerando o conhecimento das r. decisões de 03/08/2022 (fls. 4010/4013 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407) e 30/08/2022 (fls. 4030/4031 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), publicadas em 01/09/2022 (certidão de fls. 4063 dos autos 0000466- 73.2019.8.26.0407), nas quais já haviam sido indeferidos seus pleitos relativos à adesão do executado à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A §4º, V a VII da Lei 10.260/2001. A r.deliberação de 06/02/2023 (fls. 4099/4100 dos autos 0000466- 73.2019.8.26.0407), publicada em 13/02/2023 (fls. 4103 dos autos 0000466-73.2019.8.26.0407), é de manutenção das r. decisões precedentes, das quais, como dito, não se tem notícia da interposição de agravo, sem esquecer que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Logo, intempestivo se revela este recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 15 de março de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Caroline Maria dos Anjos Marins (OAB: 371668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000807-32.2019.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000807-32.2019.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apte/Apdo: Camila Maria Camargo Cardoso Me - Apda/Apte: Maria José de Camargo - Apelado: Gabriel Peres dos Santos Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 1.097/1.108, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria José de Camargo em face de Banco Bradesco S.A., Banco Safra, Banco Cetelém S/A (BGN), Banco BMG, Rogéria da Cruz Santana Almeida - ME, Camila Maria Camargo Cardoso - ME e Gabriel Peres dos Santos -EIRELI, (i) julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Rogéria da Cruz Santana Almeida - ME, sem condenação em ônus de sucumbência, devido à revelia; e (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em relação aos réus Banco BMG S/A, Gabriel Peres dos Santos Eireli e Camila Maria Camargo Cardoso ME, nos seguintes termos: “[...] DECLARO a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo dos contratos de cartão de crédito consignado n. 49382764 e n. 52199922 e CONDENO os réus, solidariamente, a devolver, na forma simples, os valores indevidamente cobrados dos benefícios previdenciários da autora, corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, desde cada desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, autorizada a compensação com os créditos disponibilizados na conta corrente da autora; bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente conforme a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data evento danoso, ou seja, da suposta contratação dos cartões de crédito consignado (Súmula 54 do STJ). [...]” Em virtude da sucumbência preponderante, os réus Banco BMG S/A, Gabriel Peres dos Santos Eireli e Camila Maria Camargo Cardoso ME foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Na decisão de fls. 901/902, o feito havia sido julgado parcialmente extinto, com resolução de mérito, em relação ao Banco Cetelém S/A, em virtude da celebração de acordo com a autora. Irresignada, apelou a ré Camila Maria Camargo Cardoso ME (fls. 1.123/1.128), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, por não ter responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Aduz que não intermediou a contratação e, por conseguinte, não integra a cadeia de consumo. O recurso interposto pela ré Camila Maria Camargo Cardoso ME é tempestivo. Outrossim, apelou a autora (fls. 1.131/1.136), aduzindo, em síntese, que os réus devem ser condenados à repetição em dobro do indébito. Outrossim, requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00. O recurso interposto pela autora é tempestivo e isento de preparo, em virtude da concessão da gratuidade processual (fl. 337). Os réus Banco BMG S/A (fls. 1.144/1.153) e Gabriel Peres dos Santos - EIRELI (fls. 1.158/1.162) apresentaram contrarrazões. É a síntese do necessário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante Camila Maria Camargo Cardoso ME não é beneficiária da gratuidade da justiça, não postulou a concessão do benefício, nem Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 858 tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal. Nessa senda, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e do retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,sob penade deserção. A respeito da matéria, por oportuno, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “O art. 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ‘pena’ de preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, p. 1.666, destaques nossos). Por via de consequência, constatada a ausência do preparo quando da interposição do recurso, afigura- se inafastável a necessidade de seu recolhimento em dobro. Anoto que a hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 64.631,56), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (05/05/2019) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desse modo, concedo à apelante Camila Maria Camargo Cardoso ME o prazo de 5(cinco) dias para recolhimento do preparopara interposição do presente recursoem dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Antonio Carlos Silva Neto (OAB: 301039/SP) - Roge Carlos Dias Regiani (OAB: 41755/PR) - Vivian Stephania Umbelino Miranda (OAB: 432501/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2014621-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2014621-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teto Construtora Sa - Agravado: Pag Seguro Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.241 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora. Ilegitimidada passiva ad causam da agravada reconhecida. Feito de origem sentenciado em relação à mesma. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 79/80 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora. Recorre a autora, requerendo a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/10). Anotado o preparo (fls. 11/12). O efeito ativo foi indeferido (fls. 55/56). O recurso foi regularmente processado, sem resposta, por não ter sido completada a relação processual quando da sua interposição. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da agravada e, em relação à mesma, o feito de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, no que atine à requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A., nos termos dos artigos 338, caput, e 485, VI, primeira figura, do Código de Processo Civil, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios suportados pela demandada excluída (cf. fls. 142/143 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da autora trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela em relação à agravada. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Prolação de sentença de mérito no processo principal. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2103967-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28.10.2020) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos Feito já sentenciado Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2165203-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMNAR NEGADA IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2153143-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27.10.2020) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Thales Antiqueira Dini (OAB: 324998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2293337-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2293337-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravada: Maria de Fatima de Oliveira Doria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 438 dos autos principais que, na ação de reparação de danos, determinou à ré o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de inscrição na dívida ativa A ré, ora agravante, sustenta, em síntese, que não há no ordenamento jurídico norma que determine ao vencido o pagamento das custas não quitadas pelo vencedor beneficiário da justiça gratuita. Aduz que, se a parte vencedora não adiantou as custas, não teria o vencido que ressarcir aquilo que ela não pagou. Argumenta que os custos do beneficiário da justiça gratuita pertencem ao Estado. Postula o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Deferido o efeito suspensivo postulado, para que nenhum recolhimento fosse exigido até o julgamento do recurso, não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A agravante pretende a reforma da decisão a seguir transcrita: Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Providencie a parte ré o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Distribuído o cumprimento de sentença nº 0006929-09.2022.8.26.0348, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Int.. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e, ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais (fls. 243/251 dos autos principais). Por sua vez, o v. acórdão reformou parte mínima da sentença tão somente para delimitar o valor devido a título de indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença (fls. 338/350). Diante desse cenário, ao contrário do contido nas razões recursais, a decisão agravada não determinou à agravante o pagamento das custas da parte vencedora, até porque não houve parte vencedora, vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo rateada a sucumbência. Logo, o recurso não pode ser conhecido pois suas razões são dissociadas do ato processual atacado, em desobediência ao princípio da dialeticidade. Nos termos dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, ou de invalidação da decisão, e o próprio pedido, para que o Tribunal possa reformar ou não a questão levantada pela agravante. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos do ato processual recorrido. É o caso dos autos, pois, da simples leitura das razões recursais, constata-se que a agravante não impugnou o ato hostilizado. Nesse sentido, falta à agravante o interesse recursal por pretender a reforma daquilo que não foi objeto da decisão. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC). Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2179640-07.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena; j. 09/06/2017). Ademais, a condenação da agravante no pagamento da sua parte nas custas e despesas processuais está acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser discutida nesta sede recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Katia Kumagai de Souza (OAB: 284197/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001275-51.2021.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1001275-51.2021.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: Leandro Alberto Ramos - Apdo/Apte: Milton Gomes Júnior - Apda/Apte: Sandra Maria Mucke Fleury Gomes - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença (fls. 769/772) que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com suspensão da execução e pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Milton Gomes Junior e Sandra Maria Mucke Fleury Gomes em face de Leandro Alberto Ramos, para declarar a inexistência da dívida descrita na petição inicial e, consequentemente, julgar improcedentes as execuções de nº 1003306-78.2020.8.26.0415 e 1002525- 56.2020.8.26.041. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento de metade das despesas processuais e pagamento dos honorários advocatícios cada qual da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, caput e §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. O réu apelou. Os autores interpuseram recurso adesivo. Recursos respondidos. É o relatório. Consta da inicial que os autores tomaram conhecimento de que o réu promoveu contra eles dois processos executórios para cobrança de honorários advocatícios (1003306-78.2020.8.26.0415 e 1002525-56.2020.8.26.0415), mas, segundo eles, tais débitos já teriam sido quitados por sócio legalmente constituído no contrato social da empresa advocatícia. Pleiteiam, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender as execuções em andamento, bem como a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica pela quitação do débito e condenar o réu ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados. Assim, esta Câmara não detém competência para apreciação deste recurso, impondo-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III que, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.5, da Resolução nº 623/2013, tem competência para o julgamento de ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. A distribuição do recurso a esta Câmara se deu por prevenção em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2208560- 78.2021.8.26.0000. Todavia, esta regra não se sobrepõe à da competência em razão da matéria, por ser absoluta. Nesse sentido já decidiu a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em decisão que cita dois julgados do C. Órgão Especial. COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de honorários advocatícios. Causa de pedir embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Competência da Seção de Direito Privado III. Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Câmara. Regra de prevenção que não se sobrepõe à de competência, que se estabelece em razão da matéria. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação nº 0012257-64.2010.8.26.0048 Rel. Des. Fernando Sastre Redondo j. em 19.06.2013). Posto isso, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 168 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado desse Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Leandro Alberto Ramos (OAB: 294128/SP) (Causa própria) - Alexandre Mucke Fleury (OAB: 213363/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1069
Processo: 1001585-44.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1001585-44.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Solange Camille Orlando (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SOLANGE CAMILLE ORLANDO ajuizou ação ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória em face da empresa OI S.A. O ilustre Magistrado de primeiro grau pela respeitável sentença de fls. 1.441/1.445, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos tratados nestes autos, determinando à requerida a remoção do apontamento da plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como de suas congêneres, em relação aos débitos declarados inexistentes. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à indenização por dano moral. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Aduz que há dano ao Score, sendo imperiosa a condenação da ré ao pagamento da indenização reclamada (fls. 1.454/1.470). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 1.445). Em contrarrazões, a ré, esclareceu que não há restrição creditícia em nome da parte apelante. Não se trata de negativação a plataforma Serasa Limpa Nome. Trata-se de um registro da dívida para facilitar a negociação do débito em aberto. Logo, não há dano moral. Sobre o score de crédito, o sistema não apresenta juízo de valor, sem efeito vinculativo do fornecedor. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia que eventual indenização por dano moral seja fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1.485/1.492). 3.- Voto nº 37.557 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina Gobetti Garcia Guerra (OAB: 387616/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Emanuelle Araujo Muniz de Souza (OAB: 241807/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1064390-26.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1064390-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellyngton Rodrigues Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WELLINGTON RODRIGUES MELO ajuizou ação indenizatória em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Por sentença de fls. 3.151/3.161, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não autorizou a divulgação de seu diagnóstico ou de outra informação sobre internação e tratamento médico, tendo havido violação do sigilo médico, além de realização de tratamento ineficaz a que foi submetido, bem como do agravamento de seu quadro clínico por prescrição do medicamento Tazocin. Reitera que sofreu dano moral, cuja reparação se requer. (fls. 3.184/3.193). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 1.509). Em suas contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, caso seja superada a questão preliminar suscitada, pleiteia a improcedência do presente recurso, sob o fundamento de que o medicamento aplicado no autor foi devidamente aprovado pela Anvisa e que o laudo pericial produzido atesta que não houve má prática médica no atendimento prestado. Nega qualquer irregularidade. Aduz que o autor não fez prova de suas alegações. Assevera que os protocolos médicos foram observados (fls. 3.197/3.207). 3.- Voto nº 38.562 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Weverton Mathias Cardoso (OAB: 251209/SP) - Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003221-37.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1003221-37.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A sentença de fls. 233/237, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13.10.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos apresentados à petição inicial. Julgando extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, a gratuidade da justiça. Recorreu a parte autora às fls. 240/249, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a indevida capitalização dos juros e que a cobrança deles é abusivas colocando a parte em evidente e, exagerada, desvantagem, por ser fixado de forma unilateral, sendo nulas de pleno direito. Sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.10-36/2001. Argumenta que as cobranças realizadas com os títulos de tarifa de cadastro e registro de contrato, são abusivas na forma da legislação consumerista em vigor. Recurso tempestivo e respondido (fls. 254/263). 2.- Razão assiste em parte ao recorrente. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 2,5000% e taxa anual 34.4889% (fl. 170). Certo é que a parte autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, como regra, não se pode impor às instituições financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam oscilações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira e do perfil do cliente, variações naturais do livre mercado. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Além disso, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1118 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, em princípio, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto não seria ilegal por si e seria válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Porém, no caso em tela, verifica-se abuso na exigência da referida tarifa, dada a caracterização de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 19.616,21) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 1.600,00 - fl. 170) o valor cobrado está acima do valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central que é de R$ 548,78 e que abrange valores financiados muito mais elevados. Assim, tem razão em parte o recorrente quanto à abusividade do valor da referida taxa, sendo lícita sua cobrança, porém ficando aqui reduzida para o equivalente à taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central acima referida. REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 170 a previsão da cobrança do custo com o registro de contrato no valor de R$ 146,91, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no documento de fl. 208 que revela o registro do contrato, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte requerida a devolução da diferença da tarifa de cadastro, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fundamento no art. 85, §8º do CPC, considerada a mínima sucumbência da parte autora. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2056405-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2056405-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Cacilda Arrua de Mendonça - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cacilda Arrua de Mendonça contra decisão proferida às fls. 405, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada por Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A., que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo de início, que, na origem, a parte ora agravada, sob delegação, foi autorizada a desapropriar área pertencente à agravante e, para tanto, fez oferta de valor. Narra ainda que o MM. Juiz de origem solicitou laudo preliminar, que foi realizado sem a participação da agravante, após o qual permitiu a imissão provisória na posse do imóvel em discute. Sustenta que o laudo em referência não poderia ser utilizado como parâmetro, eis que ainda preliminar e produzido sem o crivo do contraditório, razão pela qual o mais coerente seria aguardar o laudo definitivo, para só então apurar os valores para conceder a imissão. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de obstar a imissão até decisão final deste recurso e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão, para que a imissão não tenha seguimento até a confecção de laudo com a presença do contraditório. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo recursal, já que a agravante pleiteia, no presente recurso, a isenção da despesa em referência. Não obstante, não acostou qualquer documentação que comprove fazer jus a tal benefício, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e/ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na respectiva base de dados, estando regular o CPF, bem como cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Todavia, considerando o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a se referir à questão urgente, passo a analisa- lo desde já, sem prejuízo de posterior intimação da parte agravante para realizar o devido recolhimento do preparo recursal, caso não concedido o benefício retrocitado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, nos termos do seguinte precedente fixado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DA OFERTA INICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nas ações processadas sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941, a decisão que versa sobre a imissão provisória na posse e as suas condicionantes específicas - notadamente o depósito da oferta inicial - trata de tutela provisória de urgência, e a sua efetivação, sob o interesse do desapropriado, para efeito de levantamento parcial do numerário,observa as regras do cumprimento de sentença, daí a hipótese específica de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 60.392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019) - (grifei e negritei) Pois bem, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, o cerne da discussão se resume à concessão da imissão provisória da posse em favor da expropriante pelo Juiz a quo em caráter liminar, baseado em laudo judicial prévio, realizado antes da citação do réu/agravante, sem o crivo do contraditório, cujo valor indenizatório apurado, segundo a agravante, não seria justo. Com efeito, o artigo 20 do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que a Ação de Desapropriação é de cognição deveras limitada, de forma que a controvérsia sobre a qual podem travar as partes ficará restrita tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização, conforme segue in verbis: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” (grifei) Ademais, importante consignar que a imissão da expropriante na posse provisória do imóvel, à luz do artigo 15 do citado diploma legal, exige a presença simultânea dos requisitos da urgência e do depósito prévio. Demais disso, oportuno acentuar que o § 1º da norma retrocitada autoriza a imissão provisória na posse independentemente da citação do réu, medida condicionada ao depósito do respectivo valor apurado no laudo inicial, uma vez que se trata de importância que mais se aproximará da prévia e justa indenização. Convém destacar que não se trata, no presente caso, de montante apurado unicamente através de avaliação unilateral e indicado pelo ente expropriante na petição inicial, conduta que iria de encontro à tese fixada no precedente laborado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1185583/SP (Tema n. 472): O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. (grifei) Em verdade, extrai-se dos autos de origem que houve efetiva avaliação judicial prévia elaborada por Perito nomeado pelo MM. Juiz responsável pelo feito expropriatório, à luz do entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se verifica no teor da Súmula n. 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. (grifei) Nesta toada, tendo o Juízo nomeado experto para vistoria e avaliação provisória, rápida, sem prejuízo da perícia posterior, e o ente expropriante depositado o valor apurado na ocasião (fls. 401/402 da origem), não se vislumbra qualquer circunstância impeditiva para a imissão provisória. Mister esclarecer, ainda, que o efetivo crivo do contraditório no rito expropriatório é plenamente garantido, todavia, como é cediço, na ocasião da apresentação do laudo definitivo, para que a parte, assim, não tenha que aceitar simplesmente o quanto apurado em perícia realizada sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório, permitindo que o valor indenizatório ideal seja devidamente observado. Consigne-se Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1149 que tal proceder não resulta em prejuízo inafastável à expropriada, na medida em que, verificado posteriormente que o depósito judicial prévio se deu em montante inferior ao efetivamente devido, incidir-se-ão os pertinentes encargos moratórios, justamente para compensar a perda precoce da propriedade em discute que, na situação narrada, efetuou-se sem a necessária indenização justa. Nessa linha de raciocínio, a avaliação judicial prévia pode, ainda, não representar o valor definitivo da indenização a ser paga ao expropriado, todavia, o montante apurado no laudo preliminar não admite, ao menos por ora, qualquer impugnação, devendo os questionamentos acerca do valor apontado no laudo oficial serem suscitados em momento oportuno, ocasião em que será possível ampla discussão sobre os critérios adotados pelo jurisperito para encontrar o preço do imóvel. Ora, por ser realizada em caráter de urgência, a avaliação prévia é revestida de precariedade, sendo plenamente aceitável que o trabalho dela resultante alcance apenas o valor aproximado do bem expropriado. Ademais, é importante considerar, também, que tal procedimento não se coaduna com maiores questionamentos das partes, diferidos justamente para a fase instrutória da lide, no momento da elaboração, frise-se, do laudo definitivo. A respeito da matéria, o Col. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. (...) - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. (REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) - (grifei) Por fim, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, corroborando com as razões acima e retro discorridas, importante trazer à colação os seguintes julgados desta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Área declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 40/2020 Decisão que deferiu a imissão na posse em favor da expropriante Ação de cognição ilimitada Inteligência do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41 Caráter de urgência da imissão na posse Interesse coletivo Art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza a imissão provisória, independente da citação do réu Não violação do princípio da justa e prévia indenização Súmula nº 625 do STF Necessidade de contraditório e produção aprofundada de provas para se chegar ao preciso valor da indenização Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Agravo de Instrumento julgado Agravo interno prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2006012-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. “Decisão” que deu ciência às partes sobre o agendamento da perícia. Ausência de conteúdo decisório. Irrecorribilidade de despachos (art. 1.001, CPC). IMISSÃO NA POSSE. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A participação do expropriado na avaliação prévia não é requisito indispensável ao deferimento da imissão provisória na posse. Impossibilidade de discussão aprofundada do laudo provisório. Divergências a serem apuradas por ocasião do laudo definitivo, sob o crivo do contraditório. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228356- 26.2019.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2019) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Pretendida reforma de decisão que homologou o laudo pericial e determinou que, após a expedição da guia de levantamento em favor do perito, os autos fossem conclusos para sentença - Cumpridos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, deve ser deferida a imissão - Avaliação preliminar (art. 14 do Dec.-lei 3.365/1941) que prescinde do contraditório, o qual deverá ser exercido quando da elaboração do laudo definitivo Alegação de ausência de laudo pericial definitivo Cerceamento de defesa configurado - O laudo definitivo há de ser produzido, sem prejuízo dos dados obtidos na avaliação prévia, com oportunidade de que as partes formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, que poderão impugnar o laudo, facultados esclarecimentos do perito do Juízo, para, somente então, ser proferida sentença - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2050992-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2020) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Decisão de primeiro grau que indeferiu a imissão provisória na posse do imóvel. Fundamento de que o valor a ser depositado depende de maior dilação probatória, com a formação do contraditório. Reforma. Cabimento. Imissão provisória na posse que independe de prévia citação do réu (art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e Súmula 652 do STF). Exercício do contraditório que é diferido para o momento da avaliação definitiva. Atenção ao caráter de urgência do feito e à supremacia do interesse público sobre o particular. Imissão antecipada, no entanto, que deve ficar condicionada ao prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. Observância à garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF). Decisão reformada, a fim de permitir a imissão provisória na posse da área, independentemente da formação do contraditório, mas mediante o depósito do valor a ser fixado em avaliação judicial provisória. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2246186-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2019) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2056798-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2056798-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Município de Cajuru - Agravado: Idelma Leandro Botini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cajuru/SP contra a decisão proferida às fls. 108/113, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Idelma Leandro Botini - ME, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos atos relacionados ao Pregão Eletrônico n. 95/2022, em especial de atos de formalização ou contratação de qualquer participante até a sentença de mérito, bem como suspendeu os efeitos da sessão que inabilitou a ora agravada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que trata na origem de demanda por meio da qual a parte agravada questiona o fato de ter sido inabilitada do Pregão Eletrônico n. 95/2022, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e manutenção com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas e equipamentos. Narra que a inabilitação se deu por conta de a parte agravada, em 3 (três) itens do certame, ter descumprido cláusula expressa do Edital (subitem 8.6, a) que exigia a apresentação de documento com foto do sócio da empresa participante. Relata que a MM. Juíza Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1150 de origem concedeu a tutela baseada na identificação de excesso de formalismo no que atina à exigência prevista no edital de apresentação de documento com foto da representante da empresa, bem como que a ora agravada, por ser microempresa, teria direito ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação, o que não foi observado. Aduz, em apertada síntese, que: (i) o prazo para regularização do documento retrocitado diz respeito exclusivamente a documentos fiscais; (ii) a irresignação quanto a dispositivo constante do edital deveria ter sido apresentada, através de Impugnação, antes da realização do certame, não cabendo, neste momento, questionar a cláusula em discute; (iii) a exigência da documentação em comento é prevista expressamente na Lei n. 8.666/93, constou expressamente do edital e não foi impugnado em momento oportuno, razão pela qual houve aceitação tácita das regras do certame pelas empresas participantes. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação definitiva da medida liminar concedida na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Certificado nos autos de origem extenso intervalo entre a decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada e a intimação do Município de Cajuru mais de 3 (três) meses, consoante se verifica às fls. 108/113, 118/122 e 126/128 dos autos originários, e considerando a informação ventilada pela Municipalidade agravante em suas razões recursais, dando conta de que o processo licitatório em discute já teria sido finalizado, inclusive com a celebração de contrato com a empresa vencedora, com prestação de serviço em curso, a configurar eventual perda do objeto do presente recurso, intime-se a Municipalidade agravante para comprovar o alegado, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2053609-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2053609-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heracles Romiti - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Imi Investimentos Mobiliarios, Imobiliarios e Construções Civis Ltda - Interessado: Homero Borges de Carvalho - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:HERACLES ROMITI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:HOMERO BORGES DE CARVALHO IMI INVESTIMENTOS MOBILIÁRIOS, IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Juíza prolatora da decisão recorrida: Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e executados IMI INVESTIMENTOS MOBILIÁRIOS, IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., HERACLES ROMITI, aqui agravante, e HOMERO BORGES DE CARVALHO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento n° 0015822-65.2003.8.26.0053. Foi efetuada penhora nas contas bancárias de Heracles Romiti, no valor de R$ 45.453,68, (fls. 1503 e 1522/1524). Por decisão juntada às fls. 1542/1543 dos autos originários, foi afastada a oposição à penhora efetuada sob pelo executado Heracles, aqui agravante. Recorre o executado Heracles. Sustenta o agravante, em síntese, que originalmente o processo de conhecimento foi proposto em face da empresa IMI INVESTIMENTOS MOBILIÁRIOS, IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, ocorre que foi constata a inexistência da empresa e assim desconsiderada sua personalidade jurídica. Aduz que foi determinado o prosseguimento da demanda apenas em face do sócio Homero (fls. 563/564). Alega que se operou a prescrição intercorrente no caso, já que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa é de 11/03/2010 (fls. 563/564). Argumenta que por decisão de 31/08/2015 (fls. 879) o agravante foi incluído como executado, mais de cinco anos após a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Assevera que o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos conforme Tema Repetitivo n° 444, do STJ. Pondera que, com a decisão que desconsiderou a personalidade Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1172 jurídica, nasceu a pretensão do exequente para a inclusão do agravante no polo passivo, pouco importando se quando da decisão que determinou sua inclusão houve impugnação. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a prescrição intercorrente, restituindo o numerário bloqueado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 31/32). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não seja impedida a satisfação do crédito com os valores bloqueados aqui em litígio. É necessário preservar o provimento de mérito desse recurso de agravo de instrumento. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar, para que não se permita nenhuma medida satisfativa do débito com o patrimônio do agravante. Comunique-se o Juízo a quo da tutela liminar aqui concedida e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edmilson Januário de Oliveira (OAB: 217602/SP) - Antonio Carlos Picolo (OAB: 50503/SP) - André Salvador Ávila (OAB: 187183/SP) - André Luiz Nunes Siqueira (OAB: 231022/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Luciana Sant´ana Nardi (OAB: 173307/SP) - Irene Maria Cesconetto Eisinger (OAB: 109127/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1054609-24.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1054609-24.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Conductor Tecnologia S.a - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Nas razões recursais, o Município de São Paulo alega que a autora Conductor Tecnologia, ora apelada, foi autuada por recolher o ISS utilizando a alíquota de 2%, relativa ao serviço de “administração de cartão de crédito”, quando, segundo a Administração Tributária, o correto seria a utilização da alíquota de 5%, relativo ao serviço de “processamento de dados”. Afirma que a parte não é administradora de cartão de crédito, atuando, nos contratos examinados em procedimento administrativo, como mera processadora de meios eletrônicos de pagamento. Ressalta que a autora não tem autorização do Banco Central para atuar no ramo financeiro, tampouco se qualificando como empresa administradora de cartões de crédito, pois ausentes os requisitos da Lei Federal nº 12865/2013. Argumenta com a competência do Município de São Paulo para exigir o ISS, rechaçando a tese da autora, no sentido de que a competência seria do Município de Barueri. Sustenta a constitucionalidade dos índices utilizados para atualização dos débitos inscritos em dívida ativa. Requer, assim, o provimento do recurso. Vieram contrarrazões (fls. 2779/2822). II - Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da LEF, com oposição ao julgamento virtual (fl. 2832). III - Considerando-se a oposição quanto ao Julgamento Virtual, remetam-se os autos para que seja julgado na modalidade telepresencial. IV - À Mesa. V - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Charles William Mcnaughton (OAB: 206623/SP) - Matheus Erustes Domingues (OAB: 397167/SP) - Cristiane Pires Silva (OAB: 335022/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2050776-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2050776-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maria Santana Soares Ribeiro - Impetrante: Hyngrid Lima dos Santos - Paciente: Jose Edilson Dantas Alvino - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Maria Santana Soares Ribeiro e Hyngrid Lima dos Santos em favor de José Edilson Dantas Alvino, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Regional Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional VI Penha de França, Comarca da Capital. Alegam que o paciente sofre Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1433 constrangimento ilegal nos autos nº 1508512-29.2019.8.26.0228, esclarecendo que foi ele definitivamente condenado a cumprir, em regime prisional aberto, a pena de 03 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Estatuto Repressor. Asseveram que a d. autoridade apontada como coatora, após o trânsito em julgado, condicionou a expedição de guia de recolhimento definitiva à prisão do paciente sendo tal diretriz contrária ao entendimento hodierno dos Tribunais Superiores. Aduzem que a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão se mostra equivocada, mormente em face da fixação do retiro aberto para expiação do castigo. Discorrem sobre a progressão de regime (fls. 11) e inexistência de vagas no retiro intermediário (fls. 12). Diante disso requerem, liminarmente, que seja expedida ...guia definitiva e a competente cassação do mando de prisão... (fls. 12) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 42 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Maria Santana Soares Ribeiro (OAB: 442706/SP) - Hyngrid Lima dos Santos (OAB: 48438/GO) - 10º Andar
Processo: 2051408-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2051408-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Ricardo Salomao - Paciente: Alex Silva Soares - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ricardo Salomão, em favor de Alex Silva Soares, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ (fls. 126/127). Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão da progressão de regime prisional, sendo desnecessária a realização de exame criminológico, (ii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto determinada a realização do exame, em 18.11.2022, até o momento não houve a juntada do laudo nos autos. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame criminológico foi deferido pelo MM Juízo a quo, porquanto: Para melhor apreciar o pedido Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1436 ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade, e que em exame anterior restou desfavorável os pareceres técnicos em pretensão idêntica, o que exige do Estado-juiz maior cautela para conceder a benesse reclamada. Por oportuno, anoto que o exame em questão não foi abolido com reforma da Lei de Execução Penal e sim restringido àqueles casos onde o simples atestado de conduta carcerária não se mostra suficiente para formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Por tais razões, reputo indispensável a realização de exame criminológico a fim de verificar se reúne condições para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso. Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de ALEX SILVA SOARES (Penitenciária de Capela do Alto, CPF: 170.988.768-01, MTR: 160453-7, RG: 26.351.980-6, RGC: 31.924.993, RGC: 31.926.719, RJI: 192992855-96) a exame criminológico. Considerando que se trata de determinação judicial, constitui dever dos Técnicos da Unidade Penal, após avaliarem a personalidade e o histórico criminal e carcerário do examinado, responderem fiel e objetivamente a todos os quesitos abaixo, além daqueles eventualmente oferecidos pelas partes: 1- O executado elabora crítica consistente e adequada sobre os delitos cometidos? 2- O executado apresenta alguma característica de periculosidade ou personalidade agressiva com manifestações atuais? 3- O executado apresenta estereótipo de que voltará a delinquir? 4- O executado está apto a progredir de regime e/ou usufruir o livramento condicional? 5- O executado tem consciência moral social? 6- O executado demonstra estar psicologicamente capacitado para o trabalho? Em caso afirmativo, qual o tipo de trabalho? 7- O executado demonstra estar em condições de aceitar o convívio social e o ambiente de trabalho ou apresenta sinais de inadaptação, agressão, repúdio ou outros sintomas que demonstrem não ser conveniente sua reinclusão imediata ou parcial ao meio social? 8- Durante a entrevista, o examinado mostrou-se cooperativo a responder por completo e de forma espontânea as perguntas que lhe foram formuladas? 9- Há alguma cautela ou recomendação a ser observada em relação ao examinado? Qual e por quê? Lembro que em caso de transferência do detento, tal pendência deve ser noticiada expressamente ao estabelecimento destinatário, bem como juntada cópia da determinação judicial no prontuário do detento, de maneira a evitar futuras alegações de desconhecimento da ordem. Fixo o prazo de até 60 dias para confecção do exame. Fls. 126/127. Negritos e sublinhados do original. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Agravo em Execução, como previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Outrossim, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Salomao (OAB: 148285/SP) - 10º Andar
Processo: 2057094-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2057094-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Evaldo Lopes de Castro - Paciente: Bruno Alves Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Bruno Alves Lopes da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, por duas vezes, em concurso formal c.c. artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, em continuidade delitiva, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, o excesso de prazo para formação da culpa, eis que preso desde 8 de novembro de 2022, até a presente data não houve encerramento da instrução processual, tendo em vista que a audiência foi designada para 6 de maio de 2023. Por fim, assevera a possibilidade de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Bruno. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Evaldo Lopes de Castro (OAB: 203172/SP) - 10º Andar
Processo: 2054990-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 2054990-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Limeira - Reclamante: Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira - Sindsel - Reclamado: Mm Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Limeira - Interessado: Municipio de Limeira - Vistos. De início, registra-se absoluta ausência de parentesco ou vínculo entre este Relator e o ilustre advogado subscritor da inicial. Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira SINDSEL oferece a presente reclamação contra r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira (fls. 46/50), que nos autos da tutela cautelar antecedente (processo nº 1003050-27.2023.8.26.0320) promovida pelo Município de Limeira, em face do ora reclamante, deferiu a providência de urgência para, verbis, determinar a manutenção na integralidade (100%) dos servidores municipais nos serviços públicos essenciais, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo de majoração caso haja descumprimento da presente. Argumenta-se, em breve síntese, com afronta à competência do Tribunal, à luz do artigo 13, inciso I, alínea l, c/c artigos 239 e seguintes, do Regimento Interno do TJSP, porquanto a matéria submetida à autoridade reclamada, em demanda nitidamente preparatória, diz respeito ao exercício de greve dos servidores públicos municipais, tema próprio de dissídio coletivo por greve, competindo ao C. Órgão Especial o respectivo julgamento. In casu, em juízo sumário de cognição, análise superficial da tese de direito invocada espelha a relevância da fundamentação, considerando a alegada usurpação da competência do C. Órgão Especial, notadamente porque a pretensão cautelar formulada em primeiro grau aborda questões relacionadas aos limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos municipais, tema próprio de dissídio coletivo por greve. A propósito, convém citar os seguintes precedentes: “Reclamação Dissídio Coletivo Competência deste Colendo Órgão Especial para conhecer e julgar ação em que se discute ilegalidade ou abusividade de movimento grevista Inteligência do art. art. 13, I, l, do RITJSP Precedentes - Competência deste Órgão Especial reconhecida Liminar ratificada - Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. (TJSP; Reclamação 2072471-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 08/08/2016) RECLAMAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE DEMANDA AJUIZADA EM PRIMEIRO GRAU PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA CONTRA OS LÍDERES DO MOVIMENTO GREVISTA DA GUARDA MUNICIPAL, DOS VIGIAS, DOS AGENTES DE TRÂNSITO E DOS MOTORISTAS DAQUELA COMARCA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O RETORNO DE 100% DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL, SOB PENA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA MATÉRIA QUE INDICA NOTÓRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL, NA MEDIDA EM QUE A ABUSIVIDADE OU A ILEGALIDADE DA GREVE É UMA DAS QUESTÕES INSERIDAS E ANALISADAS NO CONTEXTO MAIS AMPLO DO DISSÍDIO COLETIVO (ARTS. 13, I, ALÍNEA ‘I’ E 239 DO RITJSP) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE JÁ ANALISADO POR ESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL EM 12/08/2015. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJSP; Reclamação 2087027-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015). No mesmo sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2072280-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017; TJSP; Apelação Cível 1014454-12.2017.8.26.0506; Relator (a): Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019. Pertinente registrar, também, recente julgado proferido pela C. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Sodalício que, enfrentando apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta sem resolução do mérito demanda cautelar antecedente de estrita similaridade envolvendo as mesmas partes, manejada em março/2022, realçou a competência do C. Órgão Especial: APELAÇÃO. Tutela cautelar antecedente. Direito de greve. Pretensão do Município de inibir a paralisação de servidores públicos. Greve não deflagrada. Extinção sem julgamento do mérito. Recurso do requerido. Reconhecimento de incompetência do juízo singular para julgamento da demanda. Questão de fundo que envolve acordo prévio celebrado entre sindicato e o município, com nítida natureza de dissídio coletivo. Competência originária do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 13, I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003958-21.2022.8.26.0320; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Tenho, ademais, que o prosseguimento da demanda originária, dadas as circunstâncias, ensejaria risco de dano irreparável por ofensa Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1501 à segurança jurídica e à legalidade, notadamente considerando reincidente manejo de medida idêntica previamente ajuizada em primeiro grau de jurisdição, cuja remessa a este C. Órgão Especial foi recentemente determinada pela Egrégia 10ª Câmara de Direito Público, nos termos do precedente citado. Assim, nos moldes do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar postulada para suspender o processo de origem (autos nº 1003050-27.2023.8.26.0320), até julgamento definitivo da presente medida. Requisitem-se informações para a Autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 10 dias (artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil). Promova a Reclamante a citação do beneficiário da decisão reclamada, na forma do inciso III, do artigo 989, do Código de Processo Civil, para que ofereça contestação, querendo, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas pertinentes, inclusive ao processamento da medida aviada. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB: 247922/ SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005151-47.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1005151-47.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Stefan Alencar Silva Falcão de Oliveira - Apelado: Sociedade Amigos do Park Imperial - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DEPOIS DE REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, EM OBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA. DEMANDANTE QUE, DE SUA PARTE, SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, OUVIDO O AUTOR DA MENSAGEM DE ÁUDIO ANTERIORMENTE JUNTADA AOS AUTOS. RÉ CONTUDO QUE, EXPRESSAMENTE INTIMADA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS CÓPIAS DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS DE APURAÇÃO DOS FATOS, OU DAS GRAVAÇÕES DE SISTEMA DE SEGURANÇA. DEMANDADA, ADEMAIS, QUE SEQUER ARROLOU AS TESTEMUNHAS CUJA OITIVA SE DETERMINOU NO ACÓRDÃO, NÃO TENDO, POR TUDO ISSO, E DE SEU TURNO, SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. QUADRO HAVIDO, PORTANTO, QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, EMBORA NÃO NO MONTANTE PRETENDIDO. SENTENÇA REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB: 269970/SP) - Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB: 211430/SP) - Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1929
Processo: 1034681-18.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1034681-18.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: E. de C. - Apelada: A. M. M. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL, BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS PARCELAS PAGAS EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL ATUALIZADO DO IMÓVEL NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR DA ENTRADA, QUANTAS PRESTAÇÕES E RESPECTIVOS VALORES FORAM QUITADOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CALCULANDO QUAL PERCENTUAL QUE ESTE MONTANTE REPRESENTA AO VALOR TOTAL ATUALIZADO DO IMÓVEL, FAZENDO CADA PARTE JUS À METADE DESTE PERCENTUAL BENS MÓVEIS REFORMA PARA INSERIR NA PARTILHA OS BENS NÃO CONTROVERTIDOS E ADMITIDOS PELA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO E EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS BENFEITORIAS MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DELINEADA PELO JUÍZO A QUO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTES ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 1971 E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Cecoti Palomares (OAB: 229339/SP) - Bruno Henrique Fernandes Moreira (OAB: 443894/SP) - Mariane de Marchi Soares (OAB: 444176/SP) - Laura Alves Stanquini (OAB: 444090/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1052414-44.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1052414-44.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. A. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. R. de A. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso, com determinação . V. U. - REGIME DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR NO EQUIVALENTE A UM TERÇO DO SALÁRIO- MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, ALÉM DE ESTABELECER GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA EM FAVOR DA GENITORA, COM A FIXAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO MODIFICAÇÃO DAS VISITAS DETERMINADAS EM FAVOR DO GENITOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMIDADE DO MENOR COM O PAI, ALÉM DO NECESSÁRIO PERÍODO DE DESMAME GRADUAL DA CRIANÇA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÓ PODEM SER ESCLARECIDAS À LUZ DE ESTUDO TÉCNICO, SEMPRE VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SUPRAMENCIONADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Rodrigues Antunes (OAB: 433406/SP) - Paulo Rodrigues dos Santos (OAB: 75145/PR) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005646-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1005646-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislaine Aparecida Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso, V.U. - sustentou a Dra. Thaís Marques da Silva, OAB: 210598/RJ - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO IRRESIGNAÇÃO MANTENÇA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP Nº 1.210.064/SP (TEMA Nº 517) E O RESP Nº 1.172.421/SP (TEMA Nº 518). COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, NO CASO, NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS FÉRREAS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ. LOCAL DO ACIDENTE ERA CERCADO POR MUROS DE 2,5M E IMPRÓPRIO PARA PASSAGEM DE PEDESTRES - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - VÍTIMA QUE IMPRUDENTEMENTE ADENTROU O LEITO FÉRREO, LOCAL PROIBIDO PARA CAMINHAR COM SEU AMIGO EM FAIXA EXCLUSIVA DE TRÁFEGO DE TRENS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1031661-49.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1031661-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Yakult Sa Indústria e Comércio - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE É NOTIFICADO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E PEDIDO DE BLOQUEIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO AUTOR A PARTIR DO PEDIDO DE BLOQUEIO. 1. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0055543-95.2017.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OCORRIDO EM 11/04/2018, OCASIÃO NA QUAL DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO, PREVISTA NO ART. 134 DO CTB, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 3. CASO DOS AUTOS EM QUE A ALTERAÇÃO DE DOMÍNIO DO VEÍCULO VEM COMPROVADA POR AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA EM TEBELIÃO, BEM COMO PELA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO BEM JUNTO AO DETRAN EM 07.03.2014. DOCUMENTOS QUE VALEM COMO SUCEDÂNEOS DA COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE VENDA. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES EXCLUSÃO DA AUTORA (SEM A TRANSFERÊNCIA), ACARRETARÁ RISCO PARA A SEGURANÇA VIÁRIA CAUSADA POR UM VEÍCULO SEM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DE EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DO REGISTRO DO BEM COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO ADQUIRENTE MERECE SER ACOLHIDO, EIS QUE NÃO AUTORIZADA A IMPUNIDADE DAQUELES QUE CONTINUAM A CONDUZIR VEÍCULOS DE MANEIRA INDEVIDA, COLOCANDO EM RISCO TODA A SOCIEDADE. 5. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Paulo Tomoyuki Aoki (OAB: 84413/SP) - Teresa Hiroko Kuninari Ota (OAB: 109119/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 17 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3699 2426
Processo: 1000859-08.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1000859-08.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REALIZARAM O REEXAME NECESSÁRIO, ALTERADO O DISPOSITIVO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE AVARÉ MULTA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DO TEMPO LIMITE PARA ATENDIMENTO - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.289 DE 2009 - PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL AUTUAÇÃO QUE DEVE SUBSISTIR - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO - MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003294-16.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-17
Nº 1003294-16.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ventura Silva Pires - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2019 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA APELO DO AUTOR.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE O IMÓVEL É BENEFICIADO APENAS POR REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - APESAR DA LEI LOCAL INSERIR O IMÓVEL NA ZONA DE URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, É INVIÁVEL A COBRANÇA DE IPTU SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ARTIGO 32, § 2º DO CTN) NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Rodrigues da Silva Favaro (OAB: 118771/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Rany Alessandra Arrabal (OAB: 304456/SP) (Procurador) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32