Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 0020870-17.2008.8.26.0348(990.10.251390-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0020870-17.2008.8.26.0348 (990.10.251390-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jane Marise dos Santos (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0023160-63.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023160) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fadtec Manutenção Industrial Ltda - Apelante: Ambrosio Donizete Boiane - Apelante: Adriana Gomes da Silva - Apelado: Marcel Caramello (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 0023160-63.2012.8.26.0348 Comarca: Mauá Apelantes: Fadtec Manutenção Industrial Ltda., Ambrosio Donizete Boiane e Adriana Gomes da Silva Apelado: Marcel Caramello Juiz sentenciante: Anderson Fabrício da Cruz Decisão Monocrática nº 28.509 Ação de arbitramento de aluguel. Procedência. Reconvenção. Parcial procedência. Irresignação dos réus-reconvintes. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 27/33, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Marcel Caramello em face de Fadtec Manutenção Industrial Ltda., Ambrosio Donizete Boiane e Adriana Gomes da Silva, condenando os réus a pagar alugueres referentes à fração ideal do imóvel litigioso pertencente ao autor, devidos desde 20/08/2012, com o acréscimo de correção monetária anual pelo IGP-M e juros de mora desde os vencimentos, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento de metade do IPTU incidente sobre o imóvel desde 20/08/2012, com correção monetária a partir dos vencimentos e juros de mora desde a citação. Os réus-reconvintes foram condenados ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a soma dos pedidos rejeitados, O autor- reconvindo foi condenado ao pagamento dos 30% restantes as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Recorrem os réus- reconvintes, sustentando, em síntese, que nos anos de 2012 e 2013 o valor devido a título de alugueres é inferior ao obtido em avaliação, impondo-se a redução. Insurgem-se contra a utilização do IGP-M para atualização anual dos alugueres nos anos de 2021 e 2022, requerendo a substituição pelo IPCA. Afirmam que há inúmeras dívidas da empresa da qual as partes são sócias passíveis de compensação, questão arguida em reconvenção e carente de análise. Pedem a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 37/48). Contrarrazões a fls. 73/77. É o relatório. A decisão de fls. 86/87 indeferiu o benefício da justiça gratuita aos apelantes e concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal. Contudo, os apelantes deixaram transcorrer o prazo concedido sem o recolhimento do preparo (fl. 91), fato que implica na deserção do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos (OAB: 153958/SP) - Jéssica Flores Sousa (OAB: 454986/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000049-14.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000049-14.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: M. R. M. - Apelada: N. M. M. (Representando Menor(es)) - Apelada: V. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. M. M. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº: 54983 COMARCA: MAIRIPORÃ APTE. : M. R. M. APDO. : N. M. M e outras JUIZA : LARISSA BONI VALIERIS Vistos. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de divórcio com pedido de partilha, regularização de guarda, visitas e alimentos proposta pelas ora apeladas para decretar Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 955 o divórcio do casal, partilhar os bens conforme a fundamentação, condenar o requerido a pagar alimentos às filhas menores no valor correspondente à 1/3 de seus rendimentos líquidos ou 1 salário-mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixar a guarda definitiva das menores unilateralmente com a genitora e regulamentar o direito de visitas do réu que, Sucumbente, foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrada a honorária em R$ 1.000,00. Recorre este sustentando em síntese, que a autora não comprovou que as acessões foram realizadas na constância do casamento. Argumenta ainda que, por conta de sua profissão, estar na posse eventual de um veículo não demonstra qualquer propriedade, devendo também ser afastado da partilha. Quanto aos alimentos fixados, alega que atua na informalidade, não possui renda fixa, tem outro filho para quem já paga alimentos e não possui conta bancária ou carteira de trabalho. Recurso processado e respondido. Manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento quanto aos alimentos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A sentença apelada foi proferida em 11/07/2022, disponibilizada no DJE na data de 15/07/2022, considerada publicada no dia útil seguinte, 18/07/2022, tendo início o prazo recursal em 19/07, finalizando em 08/08/2022. Como este apelo foi interposto apenas em 25/08/2022, é intempestivo. Nesse sentido: INTEMPESTIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso de apelação interposto após o prazo de quinze dias úteis. Art. 1.003, §5º, do CPC. Renúncia do advogado com comunicação do outorgante após iniciado o prazo para recurso, que não suspende o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0043664- 46.2012.8.26.0007; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) Irrelevante, para a contagem do referido prozo, que tenha havido renúncia por parte do advogado do apelante, já que este ato não suspende o processo ou os prazos processuais. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Danilo Pereira Aguiar (OAB: 337240/SP) - Antonio Marcos Conceicao (OAB: 132881/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Marcos Conceição - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003656-30.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1003656-30.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Incorporadora Saint Martin Ltda - Apdo/Apte: Rodrigo Dias Silva - Apdo/Apte: Lourdiane Nogueira Silveira - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, para declarar a mora da ré, INCORPORADORA SAINT MARTIN LTDA., na entrega do imóvel adquirido pelos autores, ROGÉRIO FERNANDES ALVES DE MOURA e CANDIDO OSVALDO DE MOURA, de fevereiro de 2021 até a entrega das chaves (03.04.2022); condenar a ré a os indenizar, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em 0,5% do valor atualizado de vendo do imóvel, por mês de atraso, corrigidos pela Tabela Prática deste TJSP desde o ajuizamento e acrescido de juros legais desde a citação. Recíproca a sucumbência cada polo foi condenado a arcar com metade das custas e despesas processuais, arbitrada a honorária dos patronos dos autores em 10% da condenação imposta à ré, e aos da ré, em R$ 2.000,00. Apela a ré, sustentando ter havido desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, porquanto o juiz prolator da sentença não foi o mesmo que atuou durante a instrução; e, no mais, bate- se pela inocorrência de atraso na entrega da obra; indica circunstâncias extraordinárias que contribuíram para a postergação da entrega (suspensão ou falta de transporte, falta de materiais, escassez de mão de obra, demora dos poderes púbicos na concessão do habite-se e epidemia; e não restaram configurados os lucros cessantes. Apelam os autores, sustentando que o empreendimento lhes foi entregue apenas de modo parcial; e, subsidiariamente, requerem a aplicação da multa contratual ao invés dos lucros cessantes. Apenas os autores contra-arrazoaram o apelo da parte adversa. É relatório. A mesma relação contratual da origem foi objeto de análise da apelação nº 1003657-15.2021.8.26.0642, que, em segunda instância, foi julgada pela 35ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Mourão Neto. É o caso, assim, de se determinar, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP, a remessa deste feito àquele colegiado, sob aquela relatoria ou à de quem lhe tenha substituído em seu assento no colegiado. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 35ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Mourão Neto ou sob a de quem eventualmente lhe substitua em seu assento no colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) - Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1008403-40.2021.8.26.0604/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1008403-40.2021.8.26.0604/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Nelson Alaite Junior - Embargdo: Mauricio Rodrigues - Embargda: Dhiosely Cristina da Silva Rodrigues - VOTO Nº: 55413 COMARCA: SUMARÉ EBTE.: NELSON ALAITE JUNIOR EBDO.: MAURICIO RODRIGUES E OUTRO Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por NELSON ALATIE JUNIOR contra a decisão de fls. 136 que não conheceu do recurso de apelação dos embargados, interposta em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito os embargos à execução, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo devido. Recorre o embargante alegando omissão quanto ao seu pedido de majoração de honorários advocatícios para a fase recursal, diante do não conhecimento do recurso de apelação pela falta de recolhimento do preparo. Intimados a se manifestar, os embargados deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Os embargos comportam acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, antes da citação do ora embargante, motivo pelo qual não houve a fixação de honorários sucumbenciais. Interposto o recurso de apelação, o embargante foi citado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil. Tendo sido vencido no âmbito recursal, os embargados devem ser condenados ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observa-se que não se trata de majoração de honorários em fase recursal, pois não foram fixados em primeira instância, mas sim de fixação nesta instância, o que se justifica pelo princípio da causalidade, pois o recurso interposto demandou o trabalho do advogado do embargante. Esse é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de São Paulo, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Ocorrência Indeferimento da petição inicial - Alegação de omissão em relação aos honorários advocatícios na fase recursal em favor da embargante, nos termos do artigo 85,§ 11, do CPC -Inexistência de honorários recursais na hipótese, mas, sim, de sucumbência do embargado à vista do desprovimento do recurso - Embargante que foi citada para responder ao recurso Honorários advocatícios arbitrados por equidade - Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1057057-16.2019.8.26.0576; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.990/ DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018.) Portanto, ACOLHE-SE os presentes embargos de declaração para condenar os embargados a pagar ao embargante honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a rápida solução do litígio e a baixa complexidade da demanda. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marina Beraldi Rodrigues (OAB: 376803/SP) - Celoir da Silva Dias (OAB: 357131/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009123-36.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1009123-36.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Eduardo L. Sampaio - Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou o autor, EDUARDO L. SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos do réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., em Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 960 10% do valor atualizado da causa. Em recurso, o autor adquiriu imóvel da ré em leilão conforme procedimentos da Lei nº 9.514/97, já que a ré era proprietária fiduciária do bem; o leilão pelo qual se deu a aquisição foi anulado; e postula da ré danos morais e materiais, relativamente às perdas que teve com a anulação do leilão. Contrarrazões às fls. 349/367. É o relatório. A relação jurídica de fundo discutida nestes autos é a mesma discutida nos processos nº 1001787-83.2019.8.26.0292, 1009829- 58.2018.8.26.0292 e 1001698-26.2020.8.26.0292 que, nesta segunda instância, foi julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado, integrante da Terceira Subseção de Direito Privado da Corte, sob a relatoria da Desa. Carmen Lúcia da Silva. É o caso, assim, de se determinar, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno, a remessa deste feito àquele colegiado, sob aquela relatoria ou à de quem lhe tenha substituído em seu assento no colegiado. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina- se a sua redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desa. Carmen Lúcia da Silva ou sob a de quem eventualmente lhe substitua em seu assento no colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2050436-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2050436-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. R. H. - Requerida: L. C. H. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA 18074 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, fixando a pensão alimentícia no valor equivalente a oito salários mínimos (fls. 11/15). Sustenta-se, em essência, que a requerida pretendia alimentos no valor de R$ 11.900,00 e que ao fixá-lo em oito salários mínimos a magistrada acabou por conceder praticamente o valor postulado, visto que corresponde atualmente a R$ 10.416,00 e assim desconsiderou a capacidade contributiva da genitora, que aufere ganhos superiores a R$ 19.000,00 e que também deve prover o sustento da filha. Assevera que a quantia fixada não se harmoniza com as condições e necessidades das partes, e nem observa a proporcionalidade. DECIDO. Inicialmente ressalto que como se sabe a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após sua publicação, a teor do art. 1.012, § 1º, II, do CPC/2015. Ao que se depreende dos autos, no curso da ação foi concedida antecipação de tutela fixando alimentos provisórios que estavam em vigência no montante de dois salários mínimos. Observa-se que a sentença, após detida análise das provas produzidas nos autos e das argumentações das partes, consideradas as peculiaridades do caso, e para garantir a autora seu sustento e manutenção das despesas cotidianas a sua formação, concluiu pela fixação da pensão alimentícia no valor de oito salários mínimos. Além de num primeiro momento ser evidente a possibilidade financeira do requerente, questão nem mesmo discutida neste pleito, a decisão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Indefiro, por isso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2055933-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2055933-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: K. H. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. E. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. B. de G. M. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 72/80 dos autos digitais de primeira instância) que deixou de decretar a prisão civil do devedor de alimentos nos autos do cumprimento de sentença de prestação alimentar que promovem os agravantes K. H. L. M. e OUTRO (menores representados) em face do genitor comum L. B. DE G. M., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [] A existência de débito pendente é inafastável. Os autos não fornecem comprovante de pagamento integral. Pagamento se demonstra com recibo de quitação ou seu equivalente. Trata-se de prova essencialmente documental e que dispensa inclusive prova testemunhal. A última não supre àquela. Deste modo, a marcha processual deve ter prosseguimento por meio de atos que constranjam o polo passivo a cumprir sua obrigação. Entretanto, não estão presentes elementos que possibilitem a integral da quitação, de forma que a prisão civil (não dotada de função retributiva) não se apresenta neste momento como meio eficaz a salvaguardar o polo alimentado. Explico. O débito está consolidado há quase três anos. A execução deve prosseguir sempre pelo meio menos oneroso ao devedor. Não há notícia de qualquer outra tentativa de obtenção de resultado útil ao processo por meio de medidas expropriatórias ou até mesmo outras medidas coercitivas diversas da prisão civil. O encarceramento seria prejudicial inclusive à pretensão da parte credora, vez que não há mínimos indícios de que possua patrimônio para quitar o débito integral caso recolhido a estabelecimento prisional. Logo, a medida consubstanciaria mera punição pelo inadimplemento. Já houve expedição de ofício para descontos dos alimentos vincendos (fls. 69). Sobre casos semelhantes, colaciono: [...] Ante o exposto, pelos fundamentos até aqui expostos, INDEFIRO a decretação da prisão civil em razão da impossibilidade inconteste, concreta e atual de pagamento (mesmo com a restrição ao direito de ir e vir) e, em substituição, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito por e-mail, requisitando-se o bloqueio da CNH da parte executada, por prazo indeterminado e até ordem em contrário, sendo desnecessário aguardar resposta; b) a inscrição da parte executada no sistema SerasaJud (art. 528, § 1º, do CPC providência equivalente ao protesto); c) a expedição de certidão de teor desta decisão (CPC, art. 517, § 1º, observados os termos do art. 104-A, das NCGJ), para que o polo credor, caso queira, efetive o respectivo protesto (embora, no entendimento Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 987 deste juízo, o lançamento já realizado no sistema SerasaJud tenha eficácia idêntica ao protesto nos bancos de dados dos cartórios, fica essa faculdade também garantida ao credor); d) expedição de ofício ao INSS por e-mail, requisitando-se em o extrato atualizado do CNIS da parte executada, de forma a instruir o processo a respeito de eventual vínculo empregatício ou previdenciário. De modo a evitar maiores prejuízos ao polo exequente com o ajuizamento de novo incidente, mais prudente que o feito continue tramitando em busca da satisfação das prestações de alimentos. Assim, determino que o polo ativo, em cinco dias, traga planilha de cálculos atualizada e requeira o que de direito, indicando meios expropriatórios que entenda conveniente. Na mesma oportunidade, caso queira, fica facultado ao polo exequente informar ao juízo sobre eventuais cartões de crédito de titularidade da parte executada (para que sejam bloqueados, pois são inúmeras instituições financeiras e tais informações não são centralizadas). Int. e prov. Aduzem os credores de alimentos, em apertada síntese, que se encontra caracterizado o inadimplemento inescusável da obrigação alimentar. Sustentam que as medidas coercitivas determinadas na origem não terão o efeito prático de compelir o devedor a solver o crédito alimentar. Destacam que o genitor pediu demissão em data recente. Pugnam, assim, pelo decreto de prisão civil. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/06, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Levando em conta que o devedor de alimentos, citado pessoalmente, não constituiu advogado, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão interlocutória que deixou de decretar a prisão civil, substituindo-a por medidas coercitivas diversas. Destaco inicialmente que a citação, nas ações de família, deve ser feita na pessoa do réu (CPC/2015, artigo 695, § 3º). Na hipótese dos autos, houve citação pessoal do devedor de alimentos aos 17 de dezembro de 2.022, por Oficial de Justiça, mas o executado citado pessoalmente não constituiu advogado e não apresentou justificativa (fl. 62 e fl. 71 na origem). Sabido que Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346, caput). Disso decorre que não é o caso de determinar a intimação do devedor de alimentos para contrariar o presente Agravo, uma vez que um dos efeitos da revelia é a fluência dos prazos, independentemente de intimação da parte revel. Pois bem. 4. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, deve ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos. Compulsando os autos digitais de primeiro grau, nota-se que a execução de alimentos promovida pelos filhos menores que perseguiam inicialmente crédito alimentar de R$ 366,66 foi intentada pelo rito do artigo 528, § 3º, do CPC/2015, a possibilitar a prisão civil do alimentante. A ação foi distribuída aos 26 de janeiro de 2.022 e cuida de alimentos presentes. Consideram-se presentes os alimentos vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como os vencidos posteriormente, no curso da execução. Dispõe o enunciado da Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Aludida súmula foi positivada no art. 528, § 7º, do NCPC. Lembro que a prisão civil é medida que visa a compelir o devedor de alimentos que deixa de solver o crédito nos três meses que antecedem o ajuizamento da demanda, e também no curso do processo, nos exatos termos do enunciado da já mencionada Súmula nº 309 do STJ. Não apresentou justificativa o devedor de alimentos (fl. 72 dos principais), de modo que o caso envolve situação de inadimplemento inescusável. A meu sentir, os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo não inviabilizam o decreto de prisão civil a essa altura. Afinal, já existe título executivo formado. O inadimplemento perdura durante todo o processamento do cumprimento de sentença de prestação alimentar que, de resto, é dotada de natureza existencial. Após período de tempo superior a um ano da distribuição do incidente, não há qualquer elemento que impeça a prisão civil do devedor, que sequer apresentou justificativa, a despeito da citação pessoal. Acrescento que, após a publicação da decisão impugnada, veio aos autos resposta a ofício indicando que o alimentante pediu demissão de seu último emprego, o que esvazia o argumento de que a prisão civil seria prejudicial aos credores, pois inviabilizaria o desconto dos alimentos vincendos (cf. fls. 82/87 dos originais). 5. Inadequado o prosseguimento do feito pelo rito da expropriação de bens, da mesma forma como não se revela adequada a adoção de medidas coercitivas diversas. Ao tratar da execução da obrigação de alimentos, assenta Humberto Theodoro Júnior que Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com cominação de prisão (art. 911), ou apenas pela de penhora (art. 913). Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de, após a prisão ou a justificativa do devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza (art. 913), caso ainda persista o inadimplemento (Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036). Com efeito, cabe ao credor a prerrogativa de optar pelo rito a ser adotado na execução. No caso em tela, não há dúvida de que a execução foi proposta pelo rito da prisão civil. Sabia perfeitamente o devedor que a dívida aumentava mês a mês, de modo que não será colhido de surpresa pelo decreto de prisão, após meses de tramitação da execução. Lembro que prisão civil não é pena. Não se trata de medida que visa a sancionar o devedor pelo não pagamento dos alimentos. A função do decreto prisional, a rigor, é dobrar a resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir o pagamento dos alimentos. Diante de tal cenário, a renitência inescusável do devedor impõe ao órgão judicante a adoção de medida mais severa, determinando a prisão civil. Decreto a prisão civil do devedor de alimentos L. B. DE G. M., em regime fechado, por 30 (trinta) dias. As providências pertinentes para fins de expedição do mandado de prisão civil deverão ser determinadas, com presteza, diretamente pelo D. Magistrado de Primeiro Grau. 6. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2025471-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2025471-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Diego Sanchez Azevedo - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida à fls. 82/84 dos autos de origem, em que deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas em contrato de financiamento de imóvel, assim como impedir a negativação do nome do agravado em cadastros de inadimplentes. Insurge-se o agravante, inconformado com a r. decisão, requerendo que seja deferido o efeito suspensivo ativo para manter vigente as cobranças das parcelas vencidas e vincendas e, ao final, o provimento do presente recurso. Em apertada síntese, alega que o agravado entabulou contrato de compra e venda de imóvel com a corré Momentum Empreendimentos e emitiu uma cédula de crédito bancário em favor da instituição financeira BMP dando como garantia, a alienação fiduciária dos direitos aquisitivos do imóvel. Contudo, a cédula de crédito bancário foi endossada pela instituição financeira para a agravante, passando a ser a atual detentora do crédito e a garantia fiduciária. Assim,documento creditório em questão não se confundiria com o negócio que lhe deu origem, tratando-se der uma obrigação autônoma, sendo que a discussão relativa ao negócio de compra e venda não pode ser oposta à endossatária da cédula de crédito bancário. Entretanto, deferida tutela provisória de urgência em favor do agravado para suspender as parcelas vencidas e vincendas, assim como para a agravante se abster de incluir o nome do agravado no cadastros de inadimplentes, com a qual não concorda. Deste modo, pugna pela atribuição do efeito ativo para suspender a decisão de primeiro grau e, ao final, que seja provido o presente recurso. Recurso tempestivo e preparado Indeferido efeito suspensivo à fls. 142/144. É o relatório. O recurso foi interposto com o objetivo de se reformar a r. decisão com a qual o agravante não se conformava, ocorre que, logo após, as partes transigiram como se vê à fls. 148/153. Assim, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julgo PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Rafaela de Souza Machado (OAB: 454430/SP) - Ricardo Sant’ Ana Ramalho Ribeiro (OAB: 439227/SP) - Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2058790-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058790-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Promodal Logística e Transportes Ltda - Interessado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, na falência da Promodal Logística e Transportes Ltda., julgou improcedente habilitação de crédito promovida pela União Federal, reconhecendo, com esteio nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público (fundamentação per relationem), a ocorrência de prescrição do crédito fiscal. Confira-se fls. 667, de origem. Inconformada, recorre a habilitante, alegando, em resumo, que, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005, compete ao Juízo da execução fiscal dizer sobre a existência e exigibilidade do crédito fiscal, não ao da falência. Destaca a presunção de veracidade emanada das CDAs (art. 7º-A, § 4º, IV, da LRJF). Por último, aduz que não restou caracterizada a prescrição, pois, cf. art. 174, par. ún., IV, do CTN, o lapso foi interrompido pelo parcelamento fiscal, requerido em 03.02.1997, deferido em 02.08.1998 e rescindido, diante do não pagamento, em 03.05.2003. O prazo quinquenal só teria início a partir da última data, razão da tempestividade da execução fiscal distribuída em maio de 2004, com ordem de citação no mês seguinte. Requer, por tais argumentos, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, que se proceda à habilitação do crédito. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Tais requisitos são cumulativos. No caso, ressalvada conclusão contrária da C. Turma Julgadora, no exame de mérito do agravo, não é provável o seu provimento. É que, tal como pretende a agravante, com a aplicação do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005, o Juízo da execução fiscal, competente para tanto, concluiu ter ocorrido prescrição do crédito que se pretende habilitar na falência, conforme sentença proferida em 10.04.2008 (fls. 337/341, de origem) e confirmada, neste ponto, pelo TRF da 3ª Região (fls. 394/398, de origem). Há, pois, aparente preclusão a respeito da exigibilidade do crédito habilitando. Por tais fundamentos, nego a tutela antecipada recursal pretendida. 3. Cumpra- se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, com relação à Massa Falida, pelo Administrador Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet - Jose Valter Destefane (OAB: 58257/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2271331-58.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2271331-58.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vilma Dias Molina da Silva - Agravado: Thathi Importação Exportação e Representação Ltda - Agravado: João Rodrigues da Silva - Trata- se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 768/771, integrada pela r. decisão de fls. 781/784, a qual negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, sob o fundamento de ocorrência de preclusão. Recurso tempestivo (fl. 01). Contraminuta a fls. 22/28. Desistência formulada a fls. 31. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Pardo (OAB: 320582/SP) - Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP) - Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0011019-27.2013.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Zincagem Espeleta Ltda Me - Apelado: Carlota Maria Krusche Monteiro - Apelado: Celso Antonio Monteiro - Vistos, etc. Diante da não comprovação da hipossuficiência pela autora-apelante no prazo improrrogável concedido, indefiro o benefício da gratuidade processual (v. fls. 214 e 216). Assim, proceda a recorrente ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Observo que a porcentagem mudou para 4% (quatro por cento), nos termos do art. 4º da Lei n. 11.608/2003. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wilson Roberto Santaniel (OAB: 242907/SP) - Jovelino Mello Figueiredo Junior (OAB: 37022/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019869-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1019869-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Pedro da Silva Borges - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória cc Indenizatória para rescindir o contrato, reconhecendo a nulidade de cláusula contratual e determinando o reembolso de 90% dos valores pagos pelo comprador. Apela o Autor postulando, incialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz a apelante ser indevida a cobrança de taxa de fruição do lote (0,3% ao mês sobre o valor corrigido do contrato). Anota que a condenação ao pagamento da taxa de fruição somada a retenção de 25% dos valores pagos importará em multa de mais de R$ 48.000,00 o que é evidentemente abusivo. Ressalta observância as normas consumeristas. Diz que não obteve proveito econômico sobre o lote sem edificação, além do terreno estar pronto para nova venda. Pugna pelo afastamento da taxa de fruição colacionando julgados. Diz ainda que o percentual de retenção já serve para indenizar a apelada acerca de todas as despesas com a comercialização do lote. Pede o afastamento da taxa de fruição, condenando o apelado as verbas de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, não há qualquer comprovação da alegada hipossuficiência do recorrente. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2058753-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058753-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Lucas de Carvalho Patah (Interditando(a)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerente: Adna Proença de Carvalho (Curador(a)) - DESPACHO Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2058753-13.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Pedido de tutela recursal em Apelação nº 2058753-13.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 2ª Vara Cível / F.R. Lapa Processo de origem nº 1004965-94.2020.8.26.0004 Juiz(a): Seung Chul Kim Agravante (s): Lucas de Carvalho Patah Agravado (a)(s): Amil Assistência Médica Internacional S/A. Trata-se de pedido de tutela recursal em apelação interposto contra sentença de fls. 738/741 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde), julgou o pedido parcialmente procedente para tornar definitiva apenas a obrigação de fazer consistente em autorizar o tratamento prescrito em uma clínica apta para o método ABA ou custear/reembolsar as despesas realizadas em clínicas fora da rede referenciada de acordo com o limite contratual. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Alega que foi diagnosticado com autismo e necessita de tratamento multidisciplinar (método ABA), que foi negado pela operadora do plano de saúde, ajuizando a ação de obrigação de fazer para custeio do tratamento ou fornecimento na rede credenciada. Acrescenta que tem episódios de agressividade, com autolesão e a terceiros, e que há relatório médico indicando o tratamento em ambiente domiciliar. Prossegue argumentando que o tratamento na rede credenciada não atende às necessidades do autor e que foi deferida a liminar para fornecimento na clínica indicada nos autos com o reembolso integral, que deve ser mantida. Alega que há prejuízo na manutenção da procedência parcial da ação, devendo ser deferida a tutela recursal para continuar seu tratamento autorizado em cognição sumária. Pede o provimento do pedido. O paciente tem autismo e necessita de tratamento multidisciplinar (método ABA) que foi autorizado em sede liminar. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para o fim de condenar a ré ao fornecimento do tratamento, sem limite de sessões, na rede credenciada. Em princípio, o reembolso em razão da opção do autor na realização da terapêutica fora da rede credenciada deve ocorrer nos limites do contrato, e não de forma integral. Não se ignora que se trata de paciente com episódios de agressividade, com possibilidade de autolesão e de terceiros. Entretanto, o relatório médico indicou a realização de 40 horas/semanais para o seu bem-estar, parte desse tratamento em ambiente domiciliar (fls. 03). Ocorre que o próprio recorrente relatou que esteve internado por três meses após episódio de violência. Assim, há necessidade esporádica de internação para esses períodos e a própria continuidade e persistência na terapêutica oportunizará a melhora no quadro geral, não se antevendo a necessidade de fornecimento integral de tratamento em ambiente domiciliar, podendo ocorrer na rede credenciada. Indefiro, pois, a tutela recursal. Aguarde-se o processamento do recurso de apelação. Ressalte-se que a questão pode ser revista a qualquer momento, à luz de novos elementos trazidos aos autos, sob o crivo do contraditório. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2288797-65.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2288797-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: S. R. G. M. (E outros(as)) - Agravante: F. A. A. F. - Interessado: B. A. de M. P. (E outros(as)) - Registro: [Número de registro do acórdão digital] DM nº: 1627 Agravo Interno 2288797-65.2022. 8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/6ª Vara de Família e Sucessões Processo de origem nº 1032169-48.2022.8.26.0100 Juiz(a): Homero Maion Agravante (s): F.A.A.F Agravado (a)(s): J.C.D.G.F. e outros Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 121/123 que, nos autos da ação de investigação de paternidade, suspendeu os efeitos da decisão de deferimento de ingresso de terceiros nos autos com segredo de justiça e interesse de menores. Sustenta o agravante a existência de interesse jurídico para o ingresso na demanda. Descreve a cessão de direitos hereditários condicionada ao implemento da condição de reconhecimento da paternidade post mortem do cedente. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. A ação de estado tramita em segredo de justiça, com repercussão sobre o quinhão dos herdeiros, alguns menores, nos autos do inventário dos bens deixados por J.C. D. G. O Ministério Público na origem manifestou-se desfavoravelmente ao ingresso dos terceiros, até em razão da possibilidade de tumulto processual, com a juntada impertinente de petições e retardo na finalização das ações incidentes e o inventário em detrimento do interesse dos herdeiros, alguns menores. O recurso de agravo de instrumento foi processado com a concessão de tutela recursal. Deu- se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 19/23). Houve o julgamento do agravo de instrumento em 1º de março de 2023 (fls. 186/195). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2014073-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2014073-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Carlos Roberto Squillaci - Interessada: Sociedade Beneficente São Camilo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.666 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Notredame Intermédica Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 76/77 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Carlos Roberto Squillaci, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Recolha o requerente as despesas de citação. Defiro o pedido de prioridade em razão da idade (fls.51), tarja já incluída. Diante do contrato de saúde em questão (fls.21/50), vislumbra-se a relevância do fundamento invocado. Neste primeiro momento, mostra-se abusiva a negativa da requerida quanto ao limite do período de internação pertinente à doença coberta pelo contrato. Aplica-se a Súmula 103 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”. Apesar do período de carência (fls.58), o autor deu entrada pelo pronto socorro, encaminhado para UTI e solicitado tratamento de urgência (fls.51/52), o que revela a verossimilhança da alegação. No tocante à alegação de urgência, nota-se que cobrada a conta hospitalar que permaneceu em aberto (fls.68/70), após alta (fls.3), com risco de negativação ou protesto. Quanto ao pedido de suspensão da cobrança, fica indeferido, pois não se pode impedir o direito de ação, sob pena de afronta ao art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, enquanto que a cobrança extrajudicial nenhum prejuízo causará. Por tais razões, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida NOTREDAME custeie o tratamento do requerente perante o Hospital São Camilo, arcando com todas as despesas em aberto desde a internação até a alta, comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e que a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO se abstenha apenas de negativar o nome do requerente ou encaminhar título a protesto no que se refere a dívida aqui controvertida.(...) Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão agravada. Refere que o agravado anuiu ao plano de saúde ofertado pela operadora-recorrente aos 25.03.2022, tendo ingressado junto ao Hospital São Camilo, aos 23.05.2022, para pronto atendimento, antes mesmo de o contrato completar dois meses, sendo flagrante a carência contratual. Defende a ausência dos requisitos necessários para a antecipação da tutela, insistindo na inexistência de indícios de urgência ou emergência à internação promovida, capaz de quebrantar a cláusula de carência, e, estando o agravado ciente do referido termo, infere-se pela não obrigatoriedade de custeio por esta recorrente para cobrir a internação e demais despesas inerentes a ela (fls. 15). O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 67/70). Contraminuta ofertada às fls. 73/78. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela deferida, para condenar a requerida Notre Dame no pagamento diretamente ao Hospital São Camilo, da conta hospitalar em aberto, no valor total indicado de R$ R$ 70.540,76 (setenta mil quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos); e quanto ao réu São Camilo, declarar a inexigibilidade do débito em questão em face do autor; improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a procedência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Arcarão as requeridas Notre Dame e São Camilo com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da conta hospitalar e o requerente com os honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, para cada patrono. P.R.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003127-09.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1003127-09.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Fábio Rodrigues Junqueira - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Apelação Cível Processo nº 1003127-09.2020.8.26.0072 Relator(a): TASSO DUARTE DE MELO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 38013 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 128/139) interposto por FÁBIO RODRIGUES JUNQUEIRA nos autos dos embargos à execução opostos em face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, contra a r. sentença (fls. 118/124) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Bebedouro, Dr. Neyton Fantoni Júnior, que rejeitou os embargos. Contrarrazões às fls. 143/151. Justiça gratuita indeferida às fls. 216/217, com determinação de recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Petição das partes requerendo a homologação de acordo às fls. 224/225. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 224/225), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Matheus da Silva Tavares (OAB: 178998/MG) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2060035-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2060035-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Reginaldo Martins de Assis - Agravada: Mariza Piveta de Oliveira - Agravado: José Fernandes de Oliveira Filho - Interessado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Martins de Assis contra a decisão copiada às fls. 62/63 (fls. 233/234) dos autos principais, que em Cumprimento de sentença o magistrado ‘a quo’ proferiu: (...) É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida. Os documentos trazidos pelos executados (fls. 140/193) demonstram que o imóvel rural penhorado é explorado em regime de agricultura familiar. Ademais, ele é considerado pequena propriedade rural, haja vista que não excede a quatro módulos fiscais (fls. 122/123). O STF ao julgar o tema 961 estabeleceu que: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Com efeito, na forma do art. 5º, XXVI e art. 833, inciso VIII, do CPC, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural familiar. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel. Por consequência, intime-se a parte exequente a indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias. No silêncio arquivem-se liberando eventuais constrições existentes sobre bens destinados a garantir a execução. Inconformado pretende o agravante a reforma da decisão, para declarar subsistente a penhora do imóvel da matrícula n. 46.831, ao argumento de que o imóvel penhorado mostra-se estranho ao domicílio e residência dos agravados e também não é trabalhado diretamente pela família, afastando-se o requisito básico da impenhorabilidade. Pede a concessão de efeito suspensivo. Anoto o preparo (fls. 10/11). Feito o sucinto relatório, a hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1207 reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar ao mérito recursal, concedo o postulado efeito suspensivo, ‘ad referendum’ do relator prevento, tão somente para que a penhora não seja levantada até final julgamento deste recurso. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. À Resposta. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos ao preclaro desembargador relator prevento. Int.. - Magistrado(a) - Advs: Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB: 115693/SP) - Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Alessandro Duarte Teixeira (OAB: 153743/SP) - Fernando Fernandes Piveta de Oliveira (OAB: 325604/SP) - Alexandre Oliveira da Silva (OAB: 167156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2060634-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2060634-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Elisabeth Aparecida Vieira Leite - Vistos etc. 1) O pedido de suspensão à decisão agravada não pode ser acolhido, porque como agravante foi condenada ao pagamento e tendo a decisão transitado em julgado, assume a obrigação do pagamento como executada. Como executada cabe-lhe arcar com o pagamento do perito nomeado para a perícia contábil, porque assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por recurso repetitivos, nos temas 671, 672, 871. Assim ficou decido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais “. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/ SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Diante do recurso repetitivo e ante o que dispõe a respeito o Código de Processo Civil, fica o pedido de suspensão indeferido. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2059017-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2059017-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: JOSÉ HENRIQUE BARZAGLI - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - RECURSO - HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL 11.608/03 - INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS DA PRERROGATIVA PREVISTA PARA A ACP - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 15 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 21/22, que indeferiu o pedido de diferimento das custas, com o que discorda o agravante, faz menção ao acesso à Justiça, à regulamentação da ACP, aplicável à hipótese, por serem sincréticas as fases, requer efeito suspensivo, advoga acolhimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória de sentença coletiva, que tem como pano de fundo os expurgos inflacionários do produtor rural, inserido no contexto de cédula hipotecária e pignoratícia. A despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício do diferimento, primeiro porque não comprovou a impossibilidade de recolhimento imediato das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e depois porque não há previsão legal para a isenção requerida. De fato, a liquidação individual provisória de sentença coletiva não goza das mesmas prerrogativas que a ACP da qual se originou, inexistindo previsão legal para se dispensar as custas no caso telado, o qual não se enquadra em qualquer das hipóteses de diferimento previstas no Diploma Estadual nº 11.608/03 (art. 5º). Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e o diferimento são exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Angelo Sernaglia Bortot (OAB: 264858/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1088588-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1088588-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moinho Centro Norte Eireli (Justiça Gratuita) - Apelante: José Mariano da Costa Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 1715/1736) interposto por Moinho Centro Norte Ltda. e outro, em face da r. sentença de fls. 1707/1712, proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente os embargos à execução opostos diante de Banco Santander (Brasil) S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido os pleitos de concessão da gratuidade da justiça e do diferimento das custas processuais, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 1819), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 1820. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Suelma Oliveira Elias (OAB: 26749/GO) - Renan Soares de Araújo (OAB: 27780/GO) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2256019-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2256019-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cleusa Maria Buttow da Silva - Agravado: Sanmamed & Souza Limitada -me - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleusa Maria Buttow da Silva, tirado da r. decisão copiada às fls. 90/91, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de Sanmamed Souza Ltda. ME, pela qual fora determinada a realização de cálculo por perito contábil, com vistas à apuração do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende a recorrente, em resumo, que diante da ausência de complexidade dos cálculos a serem elaborados, de rigor que sejam efetuados pelo Contador do Juízo. Afirma que ausente requerimento de produção de prova técnica, o ônus do custeio deve recair sobre a parte adversa (fls. 01/10). Deferida a liminar (fls.119/120), sobreveio contraminuta às fls.125/129. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu, nos exatos termos do disposto no artigo 996, do Código de Processo Civil. Melhor compulsando os autos vê- se que, pelo decisório combatido o adiantamento da verba honorário do senhor perito foi imputada à empresa agravada, ao reverso do sustentado. Nesse contexto não se vislumbra, no caso, qualquer gravame suportado pela agravante, hábil a justificar a interposição do presente recurso. Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que a ausência de comprovação de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal (AI 536409 SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/2013, v.u.). O C. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão, explanando que falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida (REsp 20.729-4- SP, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 09/11/2004, v.u.). Destarte, falece à recorrente legítimo interesse no provimento perseguido. Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Edmilson Aparecido Braghini (OAB: 224880/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2057168-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2057168-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diogo Adolfo Salles - Agravado: Waw Construções Eirelli - Me - Processo nº 2057168-23.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2057168-23.2023.8.26.0000 Comarca: 23ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Diogo Adolfo Salles Agravada: Waw Construções Eireli ME Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Diogo Adolfo Salles contra a agravada Waw Construções Eirelli ME extraído dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da decisão de fls. dos autos originários, que recebeu os embargos à execução no efeito suspensivo. Alega o exequente, em síntese, que os embargos à execução são intempestivos, pois nos termos do art. 231 do CPC, salvo disposição em sentido contrário, o começo do prazo para a sua oposição começa da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. No caso dos autos, afirma que o AR foi liberado dia 21 de janeiro de 2023 e, portanto, o prazo de 15 dias úteis findou em 13 de fevereiro de 2023, nos termos do art. 915, §1º do CPC, motivo pelo qual entende que os embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC deveriam ter sido rejeitados por intempestividade, em prestígio ao princípio do devido processo legal art. 5º, LIV, da CF e reconhecimento da preclusão para a prática do ato. Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 932 c.c. art. 1.019, I, ambos do CPC e, ao final, dê provimento ao recurso, com a modificação da decisão agravada e o reconhecimento do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 11/12). É o relatório. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, não se ignora o teor do disposto no art. 231, I, do CPC, que considera a data de juntada aos autos do AR como sendo o dia de começo do prazo. Ocorre, no entanto, que o próprio caput é expresso ao excepcionar a regra, se houver disposição em sentido contrário. E a hipótese dos autos é peculiar, pois houve liberação do AR juntado aos autos no dia 21 de janeiro de 2013, sábado, às 21 horas. E para casos como o presente, em que a prática do ato ocorre em dia não útil, a regra é a de que, para efeitos legais, a juntada teria ocorrido somente no primeiro dia útil subsequente. E, de fato, basta o cotejo dos artigos 212, 214 e 216 do CPC para se constatar a existência de disposição em sentido contrário, ou seja, o ato, aqui, deve ser considerado realizado no próximo dia útil subsequente, para a hipótese de prática fora do expediente forense. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA REVELIA. CONSTATAÇÃO DE OPORTUNA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O aviso de recebimento foi juntado num sábado, dia no qual não há expediente forense, de modo que o ato considera-se praticado no dia útil subsequente. Portanto, a contagem do prazo só pode ser iniciada a partir do dia útil subsequente, o que leva à constatação de que foi oportuna a apresentação da resposta. Assim, não subsistindo o reconhecimento da revelia, impõe-se anular a sentença e determinar que o processo tenha regular seguimento. (Apelação Cível nº1012578-78.2014.8.26.0004, Relator o Des. Antonio Rigolin; da 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2017) Compra e venda do veículo GM/Captiva, ano 08. Ação de cobrança c.c. declaratória e indenizatória. R. sentença de extinção sem julgamento do mérito com relação à coautora Aline e parcialmente procedente, no mais. Apelo somente dos autores. Contestação tempestiva. Juntada do AR que ocorreu em sábado, dia sem expediente forense. Considera-se o ato praticado no próximo dia útil subsequente. Arts. 212, 214 e 216, do CPC. Contrato estimatório. Consignante que concordou com o preço de venda inferior ao inicialmente pactuado. Danos morais não vislumbrados. Situação incômoda ou mero aborrecimento que não podem dar margem à reparação por dano moral. Afastada a revelia, o patrono da ré faz jus aos honorários sucumbenciais. Sentença mantida, no essencial. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo dos autores, com observação. (Apelação Cível nº 1004537-42.2016.8.26.0008, Relator o Des. Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2018) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Dano moral - Autora que busca indenização por danos morais que alega terem sido perpetrados pelo requerido por meio de publicações em redes sociais Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 Insurgência do requerido Sentença que decretou a revelia do réu, por considerar a intempestividade da contestação - Revelia não configurada Juntada do aviso de recebimento aos autos que constitui o termo inicial do prazo, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento AR juntado aos autos no sábado - Juntada que se deve considerar realizada no primeiro dia útil subsequente - Contestação tempestiva, apresentada antes do fim do prazo - Alegação de que os danos morais decorreriam de a titularidade da empresa ter sido atribuída a dois deputados, e ter havido alusão à utilização de fibra ótica roubada, na empresa - Atribuição de titularidade a deputados que, ainda que equivocada, não constitui causa de indenização por dano moral, por não configurar ofensa à honra da autora Mensagem do réu que alude não à utilização, mas à apreensão de fibra ótica roubada Mensagem que não atribuiu nenhum fato ilícito à autora, tendo-se limitado a fazer referência a notícia jornalística de ampla divulgação, a respeito da apreensão de fibra ótica roubada, nas dependências da apelada Dano moral não configurado - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1000932-95.2020.8.26.0219, Relator o Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, da 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2021). Apelação. Ação de cobrança de taxas condominiais. Sentença que reconheceu a revelia da ré (contestação intempestiva) e julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Pretensão à reforma. Desacolhimento. O termo inicial para contagem do prazo da contestação se dá a partir da disponibilização nos autos digitais do aviso de recebimento devidamente cumprido, sendo a juntada em dia que não é útil (sábado), passa-se para o dia útil imediatamente seguinte. Inteligência do artigo 219 e 231, I do NCPC. Contestação intempestiva. Revelia bem reconhecida. Citação por carta postal. AR assinado pelo funcionário encarregado pelo recebimento das correspondências, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015. Ato citatório válido e eficaz. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº1010425-50.2021.8.26.0320, Relator o Des.Ricardo Chimenti, da 27ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2022) E não é só, pois, praticado o ato no primeiro dia útil subsequente, no caso o dia 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira), nos termos do recente entendimento da 3ª Turma do STJ, quanto do julgamento do REsp nº1.993.773-SP, em 16/98/2022, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a contagem para a prática de ato processual deve ser feita com a conjugação do art. 224 com o 231, I, ambos do CPC, tudo para excluir o dia do começo, no caso, o primeiro dia útil da liberação do AR e incluir o dia do vencimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1311 DOS EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015, ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional (“Dia do Trabalho”). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (grifo nosso) Em outros termos, o início do prazo para a oposição de embargos à execução teve início somente no dia 24 de janeiro de 2023 e, havendo feriado na cidade de São Paulo em 25 de janeiro, o último dia do prazo ocorreu no dia 14 de fevereiro. Assim sendo, não se sustenta a tese de preclusão do prazo para oposição dos embargos à execução, que foram bem recebidos. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime- se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Paulo Guimaraes Colela da Silva Junior (OAB: 248282/SP) - Geroncio Oliveira Moreira (OAB: 158297/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2058928-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058928-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Igor Augusto Albuquerque dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Igor Augusto Albuquerque dos Santos, em razão da r. decisão de fls. 145/146, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1001355-22.2023.8.26.0099, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. No mais, em princípio, verifica-se que a notificação foi recebida pelo próprio agravante no endereço declinado no contrato (fls. 130 da origem), o que parece suficiente à regular constituição em mora. Sem prejuízo, não antevê prova documental do pagamento da parcela 18, vencida em 04/12/2022, e a tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca, pressupondo a vinda de elementos de convicção adicionais, no curso da instrução processual. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15). Isenção apenas do preparo recursal. Notificação recebida pelo próprio agravante, no endereço constante do contrato. Regular constituição em mora. Tese recursal de abusividade contratual que não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores elementos de convicção, no curso da instrução processual. Mera existência de tratativa extrajudicial de acordo entre as partes que não impede a apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Comprovantes de pagamento apresentados que são posteriores à data da apreensão do bem. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017629-50.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lidiane Cristina Faria Kaguiyama (OAB: 190698/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2053203-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2053203-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ailson Mas Angelo - Agravado: Condominio dos Continentes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053203- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e antecipação de tutela AILSON MAS ANGELO, nos autos da ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida pelo CONDOMÍNIO DOS CONTINENTES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de penhora online com reiteração automática pelo SISBAJUD (fls. 419/420 dos autos originários) e contra a r. decisão que manteve a penhora e o bloqueio de valores constantes em contas bancárias do agravante (fls. fls. 463/464 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante e a empresa Legítima Administradora Ltda. figuram como devedores no cumprimento de sentença promovido pelo agravado; em razão da inadimplência do débito pelo agravante por não possuir condições financeiras nem bens para quitação da dívida, o Juiz a quo determinou a penhora online de ativos financeiros constantes em nome do agravante e que a penhora fosse automaticamente reiterada; foram penhorados os valores de R$ 54,22 e R$ 1.594,52 de contas bancárias do agravante; referidos valores referem-se a pagamentos recebidos pelo agravante feitos pela previdência social (auxílio-doença); o agravante encontra- se afastado do trabalho em razão de problemas de saúde; os valores constritos são impenhoráveis porque seriam destinados à subsistência do agravante; o sistema reiterado de penhora online pelo SISBAJUD (teimosinha) deverá ser indeferido porque ele não possui renda mensal além daquele que recebe da previdência social como auxílio-doença; houve prescrição intercorrente e o processo deverá ser extinto em relação ao agravante; requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal; no mérito, requereu o provimento do recurso e a reforma das decisões agravadas para que seja declarado impenhorável as renda mensal do agravante e seja levantada a penhora realizada (fls. 01/14). A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela, alegando o seguinte: a mantença das decisões agravadas causará ao agravante dano grave e de difícil reparação; o numerário penhorado é destinado ao pagamento do básico e principalmente para compra de medicamentos, pois o agravante está afastado do trabalho em razão de problemas de saúde; estão demonstradas a probabilidade recursal e a existência de perigo da demora; o agravante terá violados seus direitos sociais e individuais humanos se os efeitos das decisões recorridas não forem suspensos e a tutela pretendida não for antecipada. As decisões agravadas foram prolatadas nesses termos: “Vistos, Defiro o pedido da credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Legítima Administradora de Condomínios Ltda Ailson Mas Angelo Valor atualizado: R$ 66.461,31 e R$ 45.052,81. Intimem-se..” (fls. 419/420 dos autos originários; DJE: 17/02/2023, fls. 512) Vistos, (...) 2) Analisando os extratos juntados, de fato não há como se constatar que o valor bloqueado se trata mesmo do auxílio-doença recebido pelo executado, pois conforme documentos de fls. 441/443, a última transferência do benefício ocorreu em 08/12/2022, e o extrato comprovando o bloqueio é de janeiro de 2023, somente dos dias 11 a 16 (fl. 436), com o que não se pode concluir que se refere a esse mesmo valor, razão pela qual mantenho o bloqueio. No mais, tendo em vista que não houve manifestação em relação ao valor bloqueado junto ao Banco Santander, mantenho também esse bloqueio, determinando a transferência dos valores no dia de hoje, bem como em relação aos valores obtidos da coexecutada Legítima. Transitada em julgado esta, providencie aparte credora a juntada do formulário MLE devidamente preenchido e expeça-se mandado de levantamento das importâncias penhoradas. 3) Fls. 449, “2”: Ante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de penhora sobre percentual do benefício do executado. 4) Manifeste-se a parte credora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, ao arquivo até ulterior provocação, salientando que a parte exequente deverá observar o prazo prescricional. Int.” (fls. 463/464 dos autos originários; DJE: 17/02/2023, fls. 513) O recurso é tempestivo (fls. 77). O agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 557/558 dos autos originários). Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, foi determinada a penhora online pelo SISBAJUD de forma reiterada no prazo de trinta dias e foram constritos valores em contas bancárias do agravante que, segundo ele, referem-se a pagamentos do auxílio-doença. Portanto, a mantença da eficácia das r. decisões agravadas que determinaram a reiteração da penhora online dos ativos financeiros do agravante, bem como a constrição dos valores por ele recebidos a título de auxílio-doença, implicaria, sim, grave dano de difícil ou impossível reparação para o Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1422 agravante, que poderá ter sua subsistência comprometida. Além disso, a parte agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta C. Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORADE VALORES.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para que a penhora online pelo SISBAJUD não seja automaticamente reiterada e DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL para cancelar a constrição dos valores existentes nas contas bancárias do agravante, devendo ser levantadas as penhoras efetivadas. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alessandra Lacerda Silva (OAB: 179110/SP) - Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002207-67.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1002207-67.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Vistos. 1.- CAIXA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 301/306, cujo relatório adoto, julgou julgou procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a ré à obrigação de ressarcir à autora o valor por ela despendido com as indenizações prestadas aos segurados, no total de R$ 4.216,39 (quatro mil e duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, contada do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, critica a petição inicial, dizendo que a autora postula seu suposto direito como se fosse exequente de um título extrajudicial, versando direito líquido, certo e exigível. Sustenta falta de interesse de agir, além de ilegitimidade ad causam, aduzindo inexistir qualquer pedido dos consumidores lesados na esfera administrativa junto a Distribuidora de Energia Elétrica. Conclui, assim, pela inépcia da petição inicial. Diz que a sentença atribui responsabilidade irrestrita às concessionária, já que não foi demonstrado o nexo de causalidade. Discorre sobre deslegalização e regulamentação normativa com o escopo de preservar a integridade do contrato administrativo. Critica o fato de as seguradoras não exigirem de seus segurados a realização de um processo administrativo. Afirma que a seguradora parte do falso pressuposto, desrespeitando a norma regulatória, de que o dano decorra da falha na prestação dos serviços. Refere ser inaplicável o CDC ao caso, evocando a corrente do finalismo aprofundado. Evoca a prejudicial de decadência. Afirma o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Proclama ausência de nexo de causalidade. Traz jurisprudência. Diz ser indevida a inversão do ônus da prova. Diz estar presente a hipótese de distinguishing, não se podendo usar aleatoriamente os precedentes, razão pela qual se mostra inaplicável a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 313/342). O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 343/344). Em suas contrarrazões, a seguradora-autora afirma, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88, a desnecessidade do exaurimento da via administrativa. Ponderou constar dos autos os elementos essenciais ao ajuizamento da ação, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. Desenvolveu argumentos demonstrativos da inocorrência da decadência. Aduziu ter sido demonstrado o nexo de causalidade, haja vista os laudos comprobatórios dos danos ocorridos nos equipamentos. Lembra, ademais, que a apelante não diligenciou a demonstração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito, como determina a norma denominada Módulo 9 do PRODIST, editada pela ANEEL. Por fim, discorrendo sobre a inversão do ônus da prova, bate-se pela preservação da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios (fls. 348/365). 2.- Voto nº 38.431 3.- Porque não demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), tais como a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, recebo este recurso apenas no feito devolutivo, 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1441 do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004999-66.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1004999-66.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Thomaz Armando Nogueira Mathias - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 361/363). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, ENTREVIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 341/347, na ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por THOMAZ ARMANDO NOGUEIRA MATHIAS. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido contido na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , corrigida monetariamente a partir de 14/4/2022, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 98 (rectius: 85), § 8º, do CPC. Insurge-se a demandada. Inicialmente diz ser excessiva a verba advocatícia arbitrada, tendo-se em mira a baixa complexidade da causa, como também o baixo valor da condenação. Depois, afirma inexistir nexo causal entre o alegado dano sofrido e a ação do agente público. Diz que a hipótese de omissão não se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva. Aduz cuidar-se de responsabilidade subjetiva e que, nessa qualificação, mostra-se imperiosa a demonstração de dolo ou culpa. Discorre, ademais, sobre a teoria do risco administrativo, aventando a constatação de causas excludentes de sua responsabilidade. Evoca, ainda, o princípio da razoabilidade. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 350/360). Vieram contrarrazões em que o autor, após historiar os fatos, bate-se pelo desacolhimento do recurso. Reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária-ré. Evocando o Tema nº 130 de repercussão geral junto ao C. Supremo Tribunal Federal (STF), traz jurisprudência. Por fim, diz ser adequado o arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Clama, por via de consequência, por sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do referido diploma processual, mantendo-se a respeitável sentença de procedência (fls. 368/384). 3.- Voto nº 38.556 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Thomaz Armando Nogueira Mathias (OAB: 356574/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2059352-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2059352-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ubatuba - Requerente: A C de Souza Cia Ltda -me - Requerido: Tegma Zeladoria e Servicos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2059352-49.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Requerente: A C de Souza Cia Ltda. ME Requerida: Tegma Zeladoria e Serviços Ltda. Comarca: Ubatuba - 1ª Vara Cível (autos nº 1002193-19.2022.8.26.0642) Juíza prolatora: Marta Andréa Matos Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42874 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia movida em face da ora requerente para declarar rescindido o contrato verbal de locação, decretando o despejo e concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. A peticionante sustenta, em síntese, que a execução do despejo causará dano grave de difícil reparação, pois desenvolve atividade empresarial no imóvel locado, onde trabalham dezesseis funcionários, bem como porque o imóvel será leiloado em outro feito, sendo necessária a avaliação das benfeitorias que introduziu no bem e a reserva de numerário para indenizá-las. Acena com a probabilidade de provimento do recurso de apelação, pois o pedido de retenção e indenização das benfeitorias está bem delimitado, assim como a causa de pedir, aduzindo que se o juiz a quo entendeu que tal pleito deveria ter sido formulado em reconvenção, deveria ter intimado a requerente para sanar o vício. Conclui asseverando que os fundamentos por ela expostos são relevantes e impõem a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. Na hipótese em exame, tem-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tem por fundamento as alegações de: i) prejuízo aos colaboradores que trabalham no estabelecimento comercial instalado no imóvel locado; ii) necessidade de avaliação das benfeitorias introduzidas no local para fins de futura indenização; e iii) impropriedade do não conhecimento do pleito de retenção e indenização por benfeitorias fundado no fato de não ter sido formulado em reconvenção sem que fosse concedida à requerente oportunidade para sanar eventual vício. Anoto, inicialmente, que não há necessidade de reconvenção para que o inquilino possa invocar seu direito à retenção por benfeitorias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1452 que seja objeto de reconvenção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (REsp 1036003/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 26/05/2009). Por outro lado, a pretensão de indenização por benfeitorias deve ser deduzida em sede de reconvenção ou ação própria. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Despejo por falta de pagamento e cobrança. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pedido de indenização por benfeitorias deduzido em contestação. Inadequação. Pedido deveria ser formulado em reconvenção ou em demanda própria. Pagamento de IPTU proporcional ao tempo de ocupação e com base na parcela única paga pela locadora. Recurso provido em parte. (Apelação nº 1001781-31.2014.8.26.0008, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Gilson Delgado Miranda, j. 08/03/2016). Estabelecidas essas premissas, observo que, no caso vertente, é possível verificar em cognição sumária que não há necessidade de retenção por benfeitorias, visto que não se identifica nos autos principais a realização de benfeitorias necessárias e, quanto às úteis, inexiste prova de autorização expressa da locadora, o que é exigido pelo artigo 35 da Lei nº 8.245/91, sendo, portanto, inverossímil o direito da locatária de se manter na posse do imóvel, cujo despejo por denúncia vazia já foi decretado. Quanto ao mais, o fato de o imóvel locado ser utilizado em atividade empresarial que gera empregos para as pessoas que nele trabalham não constitui justificativa para a permanência da locatária no local quando já declarada rescindida a relação locatícia. Nessas circunstâncias, não se extrai das razões expostas pela peticionante um único argumento apto a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo provido e, não sendo relevante a fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB: 217667/ SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2305391-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2305391-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: DISTRIBUIDORA & ATACADO ROBERTO QUEIROZ EIRELI - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2305391-57.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Distribuidora Atacado Roberto Queiroz Eireli Agravada: Cooperativa de Crédito Credicitrus Comarca: Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível (autos n.º 1031527-55.2021.8.26.0506) Juíza prolatora: Loredana Henck Cano de Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 42864 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário convertida em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido da devedora para que fosse afastada a restrição judicial de circulação do veículo dado em garantia fiduciária, mantendo-se ativa apenas a restrição para eventual transferência a terceiro. 3. O recurso foi recebido em seu efeito apenas devolutivo e, no curso do seu processamento, a agravante peticionou noticiando a reconsideração da decisão agravada (fls. 79/80), nos exatos moldes pleiteados no recurso, restando o mesmo prejudicado no entender da própria agravante. 4. Destarte, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada, nos exatos moldes propugnados pela agravante, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Phayzer da Silva Carvalho (OAB: 295941/SP) - Andre Luis Batista dos Reis (OAB: 456732/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1030854-11.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1030854-11.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliana Galhardo Siqueira - Apelado: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - A decisão que sentença foi disponibilizada no DJE em 05/08/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 161); a apelação, que já havia sido protocolada em 07/03/2022, é tempestiva. Na decisão de f. 189/190 observei que a ré apelante não havia comprovado o recolhimento das custas recursais, quando então lhe foi concedido o prazo de cinco dias para que comprovasse o pagamento dessas custas, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. A apelante se manifestou, comprovando o recolhimento do valor de R$289,52 (f. 193/195). Todavia, a apelação não será conhecida. Isso porque, ao promover o recolhimento das custas, a apelante não observou o critério estabelecido na decisão de f. 189/190, a saber, as custas recursais deverão ser calculadas com base no valor da condenação, atualizado e acrescido dos juros moratórios até o recolhimento do preparo, mas o fez sobre o valor nominal da condenação, que foi de R$3.619,33 (4% de R$3.619,33 = R$144,77, em dobro = R$289,52). Esta 35ª Câmara de Direito Privado tem entendido que, na hipótese em que o preparo recursal é recolhido em valor inferior ao devido, mas a diferença ainda devida é pequena diante do valor já pago, é possível o conhecimento do recurso e a posterior determinação de recolhimento da diferença, no juízo a quo, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse quadro, em se tratando apenas de atualização monetária e incidência de juros, tem sido possível, muitas vezes, a adoção dessa prática. No presente caso, todavia, a diferença devida pela apelante não é pequena. A ré foi condenada no pagamento de R$3.619,33, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, que ocorreu em 09/06/2018 (f. 44) e, conforme decisão de f. 189/190, o preparo deveria ser calculado sobre o valor da condenação, atualizado e acrescido dos juros de mora até a data do efetivo recolhimento. Portanto, atualizando o valor da condenação até a presente data, tem-se R$4.818,22 (índice de jun/18 = 68,316731; índice de mar/23 = 90,946481). De junho de 2018 até março de 2023 tem-se o transcurso de 57 meses, o que implica no acréscimo de 57% de juros de mora, atingindo a condenação o valor de R$7.564,60 (=R$4.818,22 + R$2.746,38). O preparo recursal deveria ser então calculado sobre esse valor, alcançando R$302,58 que, em dobro (art. 1.007, §4º, CPC), atingiu R$605,16. Portanto, o valor ainda devido pela ré a título de preparo recursal (R$315,64) supera em 100% aquele já recolhido (R$289,52), não sendo possível a aplicação do entendimento de que, em sendo pequena a diferença, o recurso deve ser conhecido com posterior recolhimento do valor ainda devido. De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, porque deserto, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, §§4º e 5º, do CPC. Deixo de determinar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC), porque já fixados em seu patamar máximo na sentença. Não obstante a deserção do recurso, deverá a apelante recolher, no Juízo a quo, a complementação do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E Tribunal: AGRAVO. Artigo 557, §1º, do CPC. Agravo de instrumento. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1470 Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Assim, julgo deserto o recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, §§4º e 5º, do CPC, com determinação para que a apelante recolha, no Juízo a quo, o complemento do valor do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Herbeli Fontenele Costa (OAB: 328190/SP) - Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Fabrício Magno da Silva Neves (OAB: 151699/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2055792-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2055792-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisangela Machado - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055792- 02.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055792-02.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELISANGELA MACHADO AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1007288-17.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com o presente mandado de segurança preventivo para que a municipalidade se abstenha de autuá-la no exercício de sua profissão, pois atua na área de estética corporal e utiliza câmaras de bronzeamento artificial. Alega que a municipalidade invoca a RDC ANVISA nº 56 para impedir o exercício da profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético, embora tenha sido reconhecida a nulidade de tal resolução pela Justiça Federal em São Paulo. Afirma que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, haja vista os documentos carreados aos autos. Aponta, ainda, que eventual paralisação da sua atividade profissional implicará em prejuízo ao seu próprio sustento, o que não pode ser admitido, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos dos artigos 7º, III e caput do 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da Ação Coletiva nº 0001067- Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1554 62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, a princípio, a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 está suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela impetrante na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação / Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001782-08.2022.8.26.0114; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006500-32.2021.8.26.0066; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo - Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020474-19.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Ainda, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, favorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627- 76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219-18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1555 de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização do bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001410-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 3001410-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: M. Layer Compostos de Seguranca Eireli Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001410- 42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001410-42.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: M LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI EPP Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0000174- 78.2022.8.26.0053 que determinou à exequente o recálculo do débito fiscal, computando-se os juros ‘pro rata die’ nos termos acima consignados, bem como o cancelamento dos protestos correlatos vigentes. Narra a agravante que as certidões de dívida ativa (CDA) que fundamentam a execução fiscal de origem referem-se a créditos tributários dos anos de 2019 e 2020, de modo que os juros de mora são aplicados com estrita observância ao quanto disposto na Lei Estadual nº 16.497/2017 regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, observando a taxa SELIC e, 1% para (um por cento) pra fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Com isso, entende ser impossível a aplicação da SELIC à fração do mês inicial por se tratar de taxa pós-fixada. Sendo assim, a única alternativa para a FESP e aplicar zero para o mês inicial para deixa-la líquida, porém ao arrepio do principio da indisponibilidade do interesse público. Requer, desse modo, que a decisão seja reformada para que seja determinada a aplicação de juros de 1% no primeiro mês. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2019630-08.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2019630-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jose de Souza Araujo Filho - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Interessada: Alzira de Souza Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2019630-08.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2019630-08.2023.8.26.0000/50000 Agravante: José de Souza Araújo Filho Agravada: CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A Interessados: José de Souza Araújo Neto, Alzira de Souza Araújo, Evandro Pereira Luna e Maria Joana DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.952 AGRAVO INTERNO Decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu a tutela recursal Recurso prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE SOUZA ARAÚJO FILHO contra decisão proferida por esta Relatora, às fls. 27 a 30 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2019630- 08.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal requerido para suspender os efeitos da decisão agravada. Aduz o recorrente que o reconhecimento, no agravo de instrumento anterior de nº 2184113-89.2022.8.26.0000, de que o imóvel estaria fora da faixa de segurança da servidão justifica a necessidade de realização da perícia técnica. Assim, como a questão depende de análise mais aprofundada, reitera o pedido de suspensão do andamento processual. Busca a Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1570 reforma da decisão agravada para que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou contraminuta às fls. 19 a 24. É o relatório. Diante do julgamento de mérito do recurso principal, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo interno. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento, negado provimento. Falta superveniente do interesse recursal do agravante. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado(TJSP;Agravo Interno Cível 2023588-70.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2021; Data de Registro: 12/06/2021); e Agravo interno. Interposto contra decisão liminar do Relator, que deferiu a concessão de efeito suspensivo parcial ao Agravo instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial. Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Agravo regimental prejudicado, pela perda do objeto.(TJSP;Agravo Interno Cível 2286989-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 16 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Simara Adriana Coelho Frenkelis (OAB: 152082/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2059518-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2059518-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Marcelo Abruzzini Benedito - Agravado: Aline de Souza Benedito - Agravado: Lazaro Valter Benedito (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) contra a Decisão proferida às fls. 272/273 nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Espólio de Lázaro Valter Benedito e outros em face da ora agravante e do Município de Osasco/SP, que acolheu o pedido de tutela antecipada, determinando que os corréus providenciem aluguel social e abrigo aos coautores/ agravados. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Ação de Indenização aforada em face da CPTM e do Município de Osasco/SP, na qual o MM. Juiz de origem determinou, inaudita altera pars, que os corréus providenciassem aluguel social e abrigo aos coautores/agravados, devido às chuvas ocorridas em Osasco/SP em 07.02.2023. Alega, preliminarmente: (i) não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que, desde o dia 27.01.2022, não mais opera a Linha 8 Diamante, que seria uma das causas de alagamento das residências dos coautores/agravados, razão pela qual indica a Via Mobilidade, concessionária das linhas 8 e 9 do sistema de trens metropolitanos Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1583 de São Paulo, como parte legítima; (ii) falta de interesse processual dos coautores/agravados, em face da CPTM, quanto ao pleito de moradia, na medida em que a empresa não tem por escopo a prestação de assistência social; (iii) impossibilidade jurídica do pedido, ante a invasão de competência do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. Destaca, ainda, a falta de fundamentação legal da r. decisão agravada. No mérito, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) responsabilidade subjetiva da corré/agravante nos casos de danos não vinculados à prestação de serviços de transporte; (ii) excludente de responsabilidade por motivo de ocorrência de fato jurídico em sentido estrito ou natural (caso fortuito ou força maior), consubstanciado no volume extraordinário das chuvas havidas no dia 07.02.2023; (iii) ausência de nexo causal entre a conduta da corré/agravante e os danos alegados pelos coautores/agravados. Por fim, assevera a necessidade de revogação da tutela concedida na origem, a configurar o periculum in mora reverso da Administração Pública, eis que, para além da ausência dos requisitos autorizadores, poderá atrasar ou atravancar o Programa de Investimentos da Secretaria de Transportes Metropolitanos do Governo do Estado de São Paulo, que objetiva expandir e modernizar a malha ferroviária, com prejuízos incalculáveis para a Administração e para toda a população usuária dos serviços de transporte ferroviário atualmente atendida pela CPTM. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de excluir a obrigação de fornecer/pagar aluguel social e/ou abrigo para os coautores/agravados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 49/50). De início, convém assinalar que, neste momento, deixo de me pronunciar acerca das preliminares arguidas pela ora agravante, eis que pendentes de apreciação no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Lado outro, o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela na origem. Demais disso, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, consoante propriamente salientado pelo MM. Juiz a quo na r. decisão que deferiu a tutela pleiteada, de fato, não é possível vislumbrar, ao menos nesta fase processual, responsabilidade pelas enchentes, decorrentes de um volume de chuvas anormal para o período referenciado o que, por si só, obsta o deferimento liminar, ante a ausência da probabilidade do direito. A respeito da matéria, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos prejuízos causados com enchente Decisão que indeferiu tutela de urgência para concessão de aluguel provisório, no valor de R$750,00 ou inclusão no programa de auxílio aluguel instituído pelo Município de Santo André Responsabilidade da Administração Pública pelo evento danoso não vislumbrada em sede de cognição sumária, sendo necessária a apuração de falhas no serviço público e nexo causal com os prejuízos relacionados Ausência de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio aluguel instituído pelo Município de Santo André Ausência dos requisitos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095962-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ENCHENTES ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Pretensão inicial dos autores voltada à reparação de danos materiais e morais por eles alegadamente suportados, em decorrência de avarias acometidas ao imóvel de sua propriedade e supostamente provocadas por omissão negligente da Municipalidade de Atibaia Antecipação dos efeitos da tutela impossibilidade - ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte não restou evidenciada a verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - inteligência do art. 300, do CPC decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2166388-63.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018) - (grifei) Nessa esteira, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a manutenção da tutela concedida na origem, mormente pela ausência da verossimilhança das alegações. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Bruno Catti Benedito (OAB: 258645/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2019001-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2019001-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Avila Simoes - Impetrada: Exma. Sra. Desembargadora Relatora da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Interessado: Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande Sul Ipergs - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Inadequada a via eleita. Impetração contra decisão não apreciando petição pretendendo a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado do v. acórdão do AI nº 2.001.070-52.2022.8.26.0000. Incidência da Súmula 268 do STF. Ademais, decisão não se revela manifestamente teratológica, ilegal ou eivada de abuso de poder a dar ensejo a mandado de segurança. Indeferimento da inicial (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09) e extinção do processo. Indeferimento da inicial. Extinção do processo. 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/06) impetrado contra decisão (fls. 137/138) da I. Des. MARIA OLÍVIA ALVES, ora relatora do v. aresto que negou provimento ao AI nº 2.001.070-52.2022.8.26.0000, não apreciando petição pretendendo a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado do acórdão. Sustentou, em resumo, o cabimento do mandado de segurança. A questão posta a desate no mandamus originário diz respeito à controvérsia que envolve falha na prestação de plano de saúde, logo, fica evidente que a competência para processo e julgamento do feito é mesmo da 10ª Câmara de Direito Privado e não da 6ª Câmara de Direito Público deste TJSP. Não há como entender pela ocorrência de trânsito em julgado vez que comprovada a inexistência de jurisdição e, por isso mesmo que, sendo os atos processuais praticados inexistentes, as nulidades processuais são impugnáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declaradas mesmo ex officio. Evidente o direito líquido e certo. Deve ser julgado procedente a presente ação mandamental para o fim de cassar o ato coator praticado. Daí a liminar e a reforma (fls. 01/06). É o relatório. 2. Indefiro a inicial. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/06) impetrado contra decisão (fls. 137/138) da I. Des. MARIA OLÍVIA ALVES, ora relatora do v. aresto que negou provimento ao AI nº 2.001.070-52.2022.8.26.0000, não apreciando petição pretendendo a rediscussão da Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1597 matéria após o trânsito em julgado do acórdão. Na origem, o MM. Juíz a quo reconheceu a incompetência absoluta nos seguintes termos: “Assim, considerando que a autoridade coatora possui sede funcional no Estado do Rio Grande do Sul, tendo, ademais, o próprio Estado sido indicado como autoridade coatora, o mandado se segurança não poderia ser impetrado perante este Juízo, não obstante o impetrante residir no domicílio de São Paulo, em clara violação à competência absoluta.” “Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, independentemente de publicação.” (fl. 104). Dessa decisão interpôs-se o AI nº 2.001.070- 52.2022.8.26.0000, não conhecido (fls. 110/114) pela C. 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Redistribuiu-se o aludido recurso à Eg. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à Relatora Des. MARIA OLÍVIA ALVES, que negou provimento ao recurso (fls. 118/123). Em 01.07.22 o v. aresto transitou em julgado (fl. 125). Posteriormente, o impetrante peticionou (fls. 127/128) pretendendo a declaração de incompetência da Eg. 6ª Câmara de Direito Público e a remessa dos autos à C. 10ª Câmara de Direito Privado. A I. Relatora corretamente assim decidiu: “Fls. 121/122 Verifica-se que o v. acórdão transitou em julgado em 01/07/2022 (fls. 119).” “Desse modo, a prestação jurisdicional nesta instância esgotou-se com a prolação do acórdão e o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração.” (fl. 130). E ainda, “Após realização de atendimento telepresencial a pedido do agravante, mantenho a r. decisão de fls. 124, pois ausentes novos elementos a ensejar sua modificação.” “Os autos de origem, referem-se à ação de mandado de segurança impetrado em face de Djuliana Cappellari e Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o impetrante, ora agravante, era beneficiário dependente de plano de saúde de qual sua genitora era titular, por ser funcionária pública do Estado do Rio Grande do Sul.” “Inicialmente distribuído os autos à 10ª Câmara de Direito Privado, foi determinada a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, por se tratar de ‘prestação de serviço público por autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao ente estadual.’ Citou-se, inclusive, precedente do Col. Órgão Especial nesse sentido (fls. 104/108).” “O agravo de instrumento foi então redistribuído a esta Col. 6ª Câmara de Direito Público, que, por meio do v. acórdão de fls. 112/117, nego provimento ao recurso, sendo certificado seu trânsito em julgado em 01/07/2022 (fls. 119).” “E apenas em 26/09/2022, ou seja, mais de dois meses após o trânsito em julgado, o agravante peticionou sustentando incompetência da Câmara de Direito Público para julgamento do recurso.” “Ora, como é cediço, a competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e sua ausência torna nulos os atos decisórios, podendo a incompetência absoluta ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC) até o trânsito em julgado da decisão. Após, apenas poderá constituir fundamento para ação rescisória (art. 966, II, do CPC).” “Desse modo, esgotada a prestação jurisdicional nesta instância, remetam-se os autos ao arquivo.” (fls. 133/134). Daí a impetração. Sem razão, contudo. Transitado em julgado o v. aresto em 01.07.22 (fl. 125), torna-se incabível a impetração de mandado de segurança (“O mandado de segurança não tem efeitos rescisórios de ato judicial protegido pela coisa julgada.” - INGO WOLFGANG SARLET, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO - “Curso de Direito Constitucional” - 5ª ed. - Ed. Saraiva 2016 p. 810), como expressamente prevê o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 [“Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado;”] combinado com a Súmula nº 268 do Colendo Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”). Esta C. Seção de Direito Público assim já decidiu questão semelhante: “MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão judicial transitada em julgado Descabimento - Aplicação do artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal - Impossibilidade de impetração de mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista - Incidência do caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 - Falta de interesse de agir, na modalidade adequação - Petição inicial indeferida, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do CPC/2015 c.c. artigos 5º, III, e 10, ambos da Lei nº 12.016/09.” (MS nº 2215388-90.2021.8.26.0000 d.m. de 27.09.21 Rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA). “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO ATO JURISDICIONAL TRANSITADO EM JULGADO CARÊNCIA DA AÇÃO VIA ELEITA INADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado Exegese da Súmula nº 268 do E. STF, ratificada pelo art. 5º da Lei nº 12.016/2009 Precedentes do C. STJ e desta Corte Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 5º, III, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, VI, do CPC.” (MS nº 2081727-78.2022.8.26.0000 d.m. de 02.06.22 Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO). “Mandado de Segurança originário. O impetrante pretende rescindir Acórdão proferido por este Grupo de Câmaras em ação rescisória que transitou em julgado. Aplicação da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” Ausência de direito líquido e certo, ou de teratologia ou ilegalidade no ato jurisdicional contra o qual se volta a impetração. Carência manifesta do ‘mandamus’. Hipótese de indeferimento da inicial, com apoio no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança Lei nº 12.016, de 2009. Petição inicial indeferida.” (MS nº 2236275-61.2022.8.26.0000 d.m. de 10.11.22 Rel. Des. AROLDO VIOTTI). De se registrar, ainda, que não se está diante de decisão ilegal ou manifestamente teratológica, a desbordar a impetração do writ. Conforme lecionam HELY LOPES MEIRELLES: “Inadmissível o mandado de segurança como substitutiva do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode e deve ser concomitante com o recurso próprio (...), visando unicamente a obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo ‘mandamus’, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta ‘coisa julgada’ for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante.” (destaquei e grifei “Mandado de Segurança” Ed. Malheiros 31ª ed. 2008 p. 45/46). E ALEXANDRE DE MORAES: “Dessa forma, o novo texto da Lei nº 12.016/09, ao repetir hipóteses de não concessão do mandado de segurança deve ser interpretada da mesma maneira que a anterior, ou seja, como regra relativa possível de afastamento sempre que as previsões legais não forem suficientes para a proteção do direito líquido e certo do impetrante, garantidos constitucionalmente.” “Prevê a referida lei a impossibilidade de concessão do mandado de segurança de (1) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (3) de decisão judicial transitada em julgado.” “O texto legal confirmou o pacífico entendimento pelo não conhecimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado; mantendo, ainda, o posicionamento jurisprudencial, da impossibilidade de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, salvo se veicularem autênticos atos administrativos, produzindo efeitos concretos individualizados.” (destaquei e grifei - “Direito Constitucional” Ed. Atlas 37ª ed. 2021 p. 190). Imprópria, portanto, a via eleita. Impõe-se indeferir a inicial, por falta de condição da ação (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09) interesse de agir, na modalidade adequação (art. 330, III, do CPC), e, em consequência, monocraticamente, extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Sem honorários. Custas na forma da lei. 3. Indefiro a inicial (art. 330, III, do CPC) e, em consequência, monocraticamente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). P. R. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Rodrigo Avila Simoes (OAB: 457546/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1598
Processo: 2268185-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2268185-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Jose Luiz Neves (Espólio) - Agravado: Município de Serra Negra - Interessado: N P Engenharia Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Luiz Neves, contra a r. decisão de fls. 430/432, integrada pela decisão de fls. 448/450, que, nos autos da execução fiscal nº 1001023-66.2016.8.26.0595, ajuizada pelo Município de Serra Negra para a cobrança de ISS e taxa de licença dos exercícios de 2014 e 2015, deferiu pedido formulado pelo exequente, para que o bem imóvel penhorado fosse levado à leilão judicial. Em suas razões (fls. 01/07), o agravante alega, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal até o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1000037-73.2020.8.26.0595, ou, subsidiariamente, seja a petição lançada a fls. 408/411 recebida pelo D. Juízo a quo como requerimento de efeito suspensivo do leilão judicial. Assevera que, não obstante, em regra, os embargos à execução fiscal não tenham efeito suspensivo automático, no caso concreto, haveria necessidade de atribuição de efeito suspensivo até o trânsito em julgado daqueles autos; e não obstante exista sentença de improcedência aos embargos, foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento. Ademais, seria o caso de aplicação analógica do art. 32, §2º da LEF, segundo o qual, apenas após o trânsito em julgado poderia haver satisfação do crédito pela Fazenda Pública. Efeito suspensivo concedido pelo despacho de fls. 33/35. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça e contraminutado (fls. 28/32); É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, verifica-se que, no curso do presente agravo de instrumento, esta Col. Câmara analisou, de forma exaustiva, a questão em sede de recurso de apelação interposta no âmbito dos embargos à execução fiscal nº 1000037-73.2020.8.26.059, tendo sido proferido acórdão. Assim, entendo ser necessário considerar a perda de objeto do presente recurso, sobretudo porque a discussão travada nos presentes autos está compreendida na apelação analisada quando do julgamento dos embargos à execução. Por essa razão, restando esvaziado o conteúdo do presente recurso em razão do superveniente julgamento do recurso de apelação, o presente recurso está prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Marcos Vinicius Neves - Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB: 133714/SP) - Vilson Rodrigues dos Santos (OAB: 264076/SP) - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) - Cintia Aparecida Neves Negro (OAB: 122676/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002844-02.2008.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Gilberto Roberto Kubica - Apelada: Município de Monte Azul Paulista - Vistos. Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ROBERTO KUBICA contra a r. sentença de fls. 75/81 que, em embargos à execução fiscal por débitos discriminados como dívida ativa dev. diversos vereadores, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apela o embargante, reiterando as teses de incerteza e iliquidez do título executivo extrajudicial, de nulidade da inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que teria havido cerceamento de defesa no processo administrativo previamente instaurado sobre o caso e, por fim, que não teria havido enriquecimento ilícito da sua parte, posto que, diferentemente do que foi apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, seus vencimentos como Vereador, não eram superiores ao previsto na Constituição Federal, nada havendo a ser restituído. Pede, assim, o provimento do apelo, com acolhimento dos embargos à execução (fls. 86/132). Contrarrazões às fls. 222/228, em que suscitada preliminar de intempestividade, além do não conhecimento dos embargos, porquanto não garantido o juízo. Intimado o apelante para se manifestar sobre a matéria alegada em contrarrazões (fls. 234vº), ficou ele inerte no prazo assinalado (fls. 236). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Com efeito, analisando os autos, verifico que houve disponibilização da intimação do patrono do apelante sobre a r. sentença no DJe de 15.06.2011 (fls. 84), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, certo de que o protocolo das razões de apelação somente se deu em 05.07.2011 (fls. 86), depois, portanto do prazo de 15 dias para tanto, os quais devem ser contados de forma corrida (e não em dias úteis), conforme sistemática prevista na lei processual revogada. Em outras palavras, teria o apelante até 1º.07.2011 para protocolo das razões recursais, certo de que o fez em 05.07.2011, fato que, atrelado à inexistência de causas suspensivas do prazo para tanto, revela a evidente intempestividade desta apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) (Procurador) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) (Procurador) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/ SP) (Procurador) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501633-57.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1655 Apelado: Manoel de Souza Freire - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 44.713. V i s t o s. Cuida-se de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2006 a 2010, julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prolatada pela Meritíssima Juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio. Apela a Municipalidade, buscando a reforma aos argumentos elencados no recurso de fls. 41/54. É o relatório. O caso é de negar-se seguimento ao recurso de apelação, com base no art. 932, IV, a do Código de Processo Civil. A presente execução foi ajuizada em 09/02/2011, em face de Manoel de Souza Freire, falecido em 14/01/2006, conforme certidão de óbito de fls.33. Portanto, a Municipalidade-apelante ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam (artigo 330, III do Código de Processo Civil). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio S.T.J., da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir à exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Além disso, seria possível de fato, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação ao executado. Sobre o tema, aliás, é oportuno citar decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.222.561/RS (2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, v. m., j. 26.04.2011), em que ficou sedimentado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 07 de março de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510753-95.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS em face da sentença de fls. 16/17 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos em 2004 e 2005 ajuizada em face de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante aduz que, além de não ter sido pessoalmente intimada, não houve inércia de sua parte, certo de que o atraso na tramitação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, não havendo que se falar em prescrição. Assevera que não há remessa regular de processos físicos pela Serventia Judicial à Procuradoria Municipal, de modo que o mero lançamento de certidões e termos de vista, sem a entrega efetiva dos autos, é o mesmo que deixar de dar regular andamento ao feito. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 21/35). Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1656 artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 05.02.2010, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$625,90. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$75,57 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata- se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512041-10.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Emerson Donizetti Hipolito - Apelação Cível nº 0512041-10.2011.8.26.0566 Autos Digitais Apelante: Município de São Carlos Apelado: Emerson Donizetti Hipolito Juiz Prolator: Gabriela Muller Carioba Attanasio DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05424 Trata-se de execução fiscal ajuizada em janeiro de 2012 pelo Município de São Carlos, em face de Emerson Donizetti Hipolito, no valor de R$ 457,92. A r. sentença de fls. 36/38vº extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 48/62. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 701,92 na data do ajuizamento da ação, em janeiro de 2012, enquanto a dívida executada era de R$ 457,92 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1657 toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 0004679-97.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0004679-97.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Elizabeth Imaculada Hoffman de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO (OAB/SP n.º 284.513), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1786 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante, por edital, à vista da revelia, para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - Sala 04 Nº 0009497-38.2023.8.26.0000 (583.50.1998.002532) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcelo Luiz Bento - A Processe-se. São Paulo, 16 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Sala 04 Nº 0009501-75.2023.8.26.0000 (583.52.2010.001540) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Douglas Pereira Cruz - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 16 de março de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Joyce dos Santos Silva (OAB: 431924/SP) - Sala 04
Processo: 2054047-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2054047-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Fredy Gomes da Silva - Vistos... 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Fredy Gomes da Silva objetivando a desconstituição do v. Acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal prolatado nos autos 1500753-29.2020.8.26.0535 (copiado aqui às fls. 436/448), o qual, em votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo para manter a r. sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06. Objetiva o peticionário o reconhecimento de nulidade do venerando acórdão em razão de nova prova consistente em decisão exarada pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Bauru nos autos 0004960-46.2018.8.26.0041, a qual julgou improcedente o pedido de anotação de falta disciplinar de natureza grave formulado pelo Ministério Público em desfavor do ora peticionário. Alega a defesa que a decisão de primeiro grau, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, concluiu que não há elementos fidedignos para apontar ao requerente o crime (sic), motivo pelo qual o requerente deve ser absolvido. Assim, pede a concessão da liminar com o fim de anular imediatamente os efeitos da sentença condenatória proferida nos autos 1500753-29.2020.8.26.0535. É o relatório. 2. A despeito da falta de previsão legal para a concessão de liminar em sede de Revisão criminal, o fato é que esta, devido ao princípio constitucional da coisa julgada, somente pode ser concedida em caráter excepcional. Contudo, não estão presentes os requisitos justificadores de sua concessão ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, como erro grosseiro do judiciário ou nulidade flagrante, o que não ocorre no caso em apreço. Ademais, a concessão da liminar no presente momento teria natureza satisfativa, daí por que, melhor que a questão apresentada seja decidida ao final, em julgamento colegiado. Processe-se o presente feito. Após, encaminhe-se os autos para parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 18 de março de 2023. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jaine Costa Vieira (OAB: 422583/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2054609-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2054609-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim - Paciente: Leonardo dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo dos Santos, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec. Descreve que o paciente cumpre pena desde 12/08/2015, em regime semiaberto desde 18/03/2021, atualmente na Penitenciária Dr. Danilo Pinheiro de Sorocaba/SP. De acordo com a resolução CNJ 120/2021, o paciente entregou 50 resenhas literárias a qual leu durante todo seu período de cárcere. Contudo, descreve que a diretora de educação responsável da Penitenciária Dr. Danilo Pinheiro de Sorocaba, convolou o Magistrado responsável pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba para alegar que as resenhas apresentadas pelo agravante e os demais sentenciados são fraudadas por não estar em conformidade com a portaria conjunta n° 276 de 20 de junho de 2012, INDUZINDO O JUIZ A ERRO, alegando que o sentenciado não poderia ter feito de ofício as resenhas. Sustenta, ainda, que o fato de uma das professoras que corrigiu as resenhas do paciente ser irmão de pessoa detenta não invalida as resenhas apresentadas. Alega, assim, a existência de evidente constrangimento ilegal diante da sustação do regime semiaberto e instauração de PAD para averiguação de falta grave por parte do sentenciado, a qual lhe acarretou inúmeros prejuízos. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para quese anule o procedimento disciplinar instaurado, bem como seja restabelecido o regime semiaberto ao paciente. Pois bem. Através da análise sumária da impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando se demonstrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. No caso, a autoridade apontada coatora determinou a exclusão das remissões concedidas pela leitura de Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1817 50 (cinquenta) obras, conforme decisão a seguir: “Conforme informação prestada pela Direção Prisional a fls. 462/463, existem sérias divergências nos documentos de fls. 310/421, que subsidiaram a decisão de fls. 434 sobre o pedido de remição por leitura, com indícios de possível falsidade na confecção/correção das resenhas apresentadas. Assim, intime-se a Defesa para apresentar em cartório os originais dos documentos mencionados, especialmente a declaração de fls. 419/421, no prazo de três dias. Por consequência, determino a exclusão das remições de pena do cálculo concedidas fls. 434 em razão da leitura de obras literárias, até o cabal esclarecimento dos fatos. Considerando, assim, a eventual prática de falta disciplinar de natureza grave, SUSTO o regime semiaberto concedido ao sentenciado LEONARDO DOS SANTOS (CPF: 332.387.018-27, MTR:969789, RG: 32.972.314, RJI: 170511294-00 - Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” - Sorocaba I AnexoPenitenciário), que deverá ser mantido no regime fechado até a decisão final sobre a regressão ou restabelecimento do benefício.” Sem prejuízo, determino à Direção da Unidade Penal a imediata instauração de procedimento administrativo para apurar a conduta do sentenciado, questionando especialmente sobre a autoria das resenhas, quando foram feitas, quais obras foram lidas e quem as indicou, bem como em qual unidade escolar entregou os resumos para correção e com a orientação de quem procedeu dessa forma. Diligencie a serventia junto ao estabelecimento escolar mencionado a fls. 419/421, buscando informação com a diretora da escola sobre a veracidade dos documentos supostamente por elas subscritos, bem como qual contato teve com o sentenciado para conferir a autoria intelectual dos resumos apresentados (data e local), quem solicitou que fizesse a correção ou avaliação das resenhas apresentadas”. Na espécie, o magistrado singular acatou a consulta do diretor penitenciário, informando que as profissionais que assinaram as resenhas do paciente não estariam autorizadas ou credenciadas a realizarem a atividade, apontando que “existem sérias divergências nos documentos de fls. 310/421, que subsidiaram a decisão de fls. 434” (fl. 138). Ademais, verifico que a matéria apresentada requer, inevitavelmente, análise de elementos de prova, e, como é cediço, o habeas corpus trata-se de ação constitucional voltada a cessar violação ao direito de liberdade, quando manifestamente nítido o constrangimento ilegal descrito. Questões a serem debatidas por meio de recurso cabível à espécie, a rigor, o Agravo em Execução, não devem ser discutidas pela via eleita, em regra, conforme já pacificado pela Suprema Corte. Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos probatórios da execução crimina, a para verificar eventual direito à remissão pleiteada. Assim, não sendo possível a análise da questão suscitada através do remédio heroico, indefere-se, pois, o presente habeas corpus liminarmente. Assim, monocraticamente NÃO CONHEÇO O PEDIDO e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim (OAB: 394933/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1005363-81.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1005363-81.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: J. B. S. S. - Apelado: P. L. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. C. P. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. CABIMENTO. INAPLICÁVEIS, NO PRESENTE CASO, OS EFEITOS DA REVELIA POR VERSAR O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 345, INCISO II, DO CPC, SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. AUTOS QUE NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS, SENDO PERTINENTE ANULAR, EM PARTE, A R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA DETERMINAR A ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A ELABORAÇÃO DE LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL ENVOLVENDO AS PARTES E A CRIANÇA, A FIM DE QUE SEJAM SOLUCIONADAS AS DÚVIDAS LEVANTADAS COM A INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO EM TELA, BEM COMO FIXADA A GUARDA E REGULAMENTADA Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2150 A VISITA DE MODO A MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. SENTENÇA ANULADA E MODIFICADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pollyane Panzarini Labliuk (OAB: 407399/SP) - Saulo Medeiros de Oliveira (OAB: 273045/SP) - Paulo Sergio Aparecido Herminio da Silva (OAB: 431759/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1006429-60.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1006429-60.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: A. L. L. A. (Menor) e outro - Apdo/Apte: P. de S. A. C. LTDA - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR QUE AUTORIZOU O TRATAMENTO, CONDENADO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. MATÉRIA DEVOLVIDA RESTRITA AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA MENOR DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E TEA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI. NEGATIVA DA OPERADORA FUNDADA, À ÉPOCA DOS FATOS, NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. QUESTÃO RELACIONADA À NATUREZA DO ROL QUE SE MOSTRAVA CONTROVERSA. RECUSA DE COBERTURA QUE NÃO SE MOSTRAVA DESCABIDA OU TOTALMENTE INJUSTA. HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO, A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA COBERTURA DE DETERMINADO PROCEDIMENTO, SEM OFENSA AOS DEVERES ANEXOS DO PACTO - COMO A BOA-FÉ -, NÃO PODE SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA, VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, DE MODO QUE NÃO FICA CONFIGURADA A CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (AGINT NO ARESP 1.412.367/RJ, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DE 13.3.2020). DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR SE TRATAR DE TRATAMENTO CONTÍNUO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA QUE, NESSA SITUAÇÃO, SÃO FIXADOS CONFORME VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA REQUERIDA FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.” (V. 41093). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Resende Garcia (OAB: 24232/ES) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002016-46.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1002016-46.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Maria Zelia Soares dos Reis - Apelado: Amilton Dias Lino - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ-RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO INSTITUIU CLÁUSULA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO BASEADA EM DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DE OUTROS CONDÔMINOS. ACORDO QUE NÃO ESTABELECEU DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, SITUAÇÃO PRÓPRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO, APLICÁVEL À VIUVEZ, A TEOR DO ARTIGO 1.831 DO CC. TERMO INDETERMINADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VITALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2407 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - Carlos Eduardo Brigueli Mansano (OAB: 312331/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011270-06.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1011270-06.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jardim Belle Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Antônio Adalberto dos Santos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RECONHECIMENTO DE QUE; (A) A CLÁUSULA PRIMEIRA, EM SEU PARÁGRAFO QUARTO, PREVÊ QUE “O PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DA INFRAESTRUTURA NO LOTEAMENTO É DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES, CONTADOS DO REGISTRO DO LOTEAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TAUBATÉ” (FLS. 47); (B) MESMO CONSIDERANDO A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, O PRAZO TOTAL FICA EM 42 MESES, AO CONTRÁRIO DOS 48 MESES ALEGADO PELA PARTE RÉ; (C) É INCONTROVERSO QUE, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 26.07.2022 (FLS. 01, CF. PROPRIEDADES DO DOCUMENTO), AINDA NÃO HAVIA SIDO ENTREGUE O LOTEAMENTO, SENDO CERTO QUE O CONTRATO FOI ASSINADO EM 30.06.2018, SUPERANDO O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO, MESMO COM TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, SEM NENHUM MOTIVO PLAUSÍVEL DADO PELA PARTE RÉ PARA JUSTIFICAR REFERIDO ATRASO RESTOU CONFIGURADA A MORA DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA” FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDORA, PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, SENDO, DE RIGOR: (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE JULGOU “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO ADVINDO DA RÉ, QUE FICA CONDENADA A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, OS VALORES PAGOS POR ELES PELA UNIDADE, ATUALIZADO, DESDE O DESEMBOLSO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. CONDENO AINDA A RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 25% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, DESDE O SEU DESEMBOLSO”; E (B) A REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ APELANTE DE RETENÇÃO DE ARRAS, TAXA DE FRUIÇÃO E RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DO IMÓVEL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB: 180222/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004516-65.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1004516-65.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Rodrigo Aparecido de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso do requerido e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL NÃO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES REQUERIDO QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DE DANO, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AUTOR QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO.DO DEVER DE INDENIZAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DAS CAUSAS EXCLUDENTES - ARTIGO 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANCO REQUERIDO QUE NÃO PROVOU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, TAMPOUCO A PRESENÇA DE ALGUMAS DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER O PRÓPRIO DEMANDADO RECONHECIDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E, CONSEQUENTEMENTE, A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS A MERA ALEGAÇÃO DE TER SOLUCIONADO A QUESTÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA NÃO É SITUAÇÃO HÁBIL A DESCARACTERIZAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENCERRA DANO MORAL NATUREZA IN RE IPSA DEVER DE REPARAR CONFIGURADO RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE ESTÁ ABAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA VERBA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES MINORAÇÃO DA VERBA COMO PRETENDIDO PELO REQUERIDO QUE CARACTERIZARIA QUANTIA ÍNFIMA, EM ESPECIAL, DIANTE DE SUA ENVERGADURA ECONÔMICA RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO DIGITAL, DECORRENTE DE FRAUDE, QUE ENSEJOU O REGISTRO NEGATIVO NATUREZA EXTRACONTRATUAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008523-44.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1008523-44.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA POR ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A EM FACE DE CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, PARA O FIM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.324,12 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E DOZE CENTAVOS), MONETARIAMENTE ATUALIZADA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2752 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001645-37.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1001645-37.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Misael Felix da Conceicao Costa - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE PRETENDE SUA REINTEGRAÇÃO COMO MOTORISTA JUNTO À PLATAFORMA OPERADA PELA RÉ, BEM COMO A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - RECURSO DO AUTOR Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2765 ACOLHIMENTO, EM PARTE JUSTO MOTIVO PARA A EXCLUSÃO QUE, DE FATO, TORNOU-SE INSUBSISTENTE EMBORA O AUTOR TENHA SIDO ALVO DE QUEIXA POR PARTE DE PASSAGEIRA, QUE A ELE IMPUTOU GRAVE CONDUTA (RACISMO), RESTOU INCONTROVERSO QUE A USUÁRIA PEDIU A RETIRADA DA RECLAMAÇÃO E A REATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA, O QUE, CONTUDO, NÃO FOI ATENDIDO RÉ QUE TINHA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ENTÃO RECLAMANTE, OCASIÃO NA QUAL INCLUSIVE APRESENTOU RESPOSTA CONFIRMANDO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA QUEIXA - PEDIDO DE BAIXA DA RECLAMAÇÃO QUE DEVERIA TER O CONDÃO DE RETORNAR O IMPUTADO AO ‘STATUS QUO ANTE’, NÃO SE CABENDO PRESUMIR TENHA COMETIDO OUTRAS FALTAS PASSÍVEIS DE SANÇÃO DEMANDADA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A SUBSISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA PARA O BLOQUEIO - EXCLUSÃO IMOTIVADA QUE OFENDE À BOA-FÉ CONTRATUAL OBJETIVA E OS DEVERES CONTRATUAIS DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA INDENIZAÇÕES DEVIDAS - LUCROS CESSANTES, TODAVIA, QUE DEVEM SER CALCULADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA PRECEDENTES DA CÂMARA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR POSTULADO, DE R$ 10.000,00 QUE É ADEQUADO À HIPÓTESE ‘SUB JUDICE’ SUCUMBÊNCIA PELA RÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Paulo Sergio Barcelos Gomes (OAB: 444230/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1040687-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1040687-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OS TOSTA’S EIRELI ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Open Door Estacionamento Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E ATRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE À PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CABIMENTO PARCIAL. EMBARGANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O ALEGADO ACORDO DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA E A ENTREGA DO IMÓVEL EM SETEMBRO/2020. PORTANTO, CORRETO O PERÍODO COMPUTADO DE INADIMPLÊNCIA, CORRESPONDENTE AOS MESES DE MARÇO/2020 A JANEIRO/2021, DATA DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CÂMARA. EMBARGANTE SAGROU-SE VENCEDORA NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RECONHECIMENTO PROPORCIONAL DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECAIMENTO RECÍPROCO CARACTERIZADO. CADA PARTE DEVE ARCAR COM SUAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE EX ADVERSA, NO PERCENTUAL DE 10% FIXADO PELA R. SENTENÇA, MAS INCIDENTE SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CPC, DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PRESENTE RECURSO E POR NÃO OFERTADAS CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MODIFICADA COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Orsi Zivkovic (OAB: 273817/SP) - Gerson Oliveira Justino (OAB: 147937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0122451-04.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0122451-04.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jacques Levy (Justiça Gratuita) - Apelado: Transcooper - Cooperativa de Transportes de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Apelado: Carla Aparecida Creazzo Rocha - Apelado: Alcino Vieira dos Santos - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. APELO DO AUTOR E DA SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSO, ANTE A IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA DA DENUNCIADA. DANO MATERIAL CONSISTENTE NO REPARO DA MOTOCICLETA QUE NÃO FOI PROVADO DE FORMA ADEQUADA, SENDO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE ATESTOU QUE, APESAR DA PERDA PARCIAL FUNCIONAL E PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, NÃO HAVIA INAPTIDÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2850 PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PENSÃO MENSAL NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC QUE NÃO É MESMO DEVIDA. LUCROS CESSANTES QUE FORAM CORRETAMENTE ARBITRADOS PARA OS 120 DIAS ESTIMADOS PELO PERITO COMO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE APONTEM PERÍODO MAIOR, NO SENTIDO ALEGADO PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO ENTANTO, MERECE SER MAJORADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DENUNCIADA AOS TERMOS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDAS. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo dos Anjos Ramos (OAB: 212823/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Jair Vilas Boas Porfirio (OAB: 177149/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0186355-95.2012.8.26.0100 (1744/2012) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Gaz - Apelado: Amaral Gurgel Advogados - Apelado: Luiz Cesar Aschermann Correa - Magistrado(a) Ruy Coppola - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA DETERMINAR QUE O ACÓRDÃO ENFRENTE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO EMBARGANTE. HONORÁRIOS PAGOS A TÍTULO DE ASSESSORIA JUDICIAL QUE NÃO DEVEM SER RESTITUÍDOS, CONSIDERANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESCRITÓRIO CORRESPONDENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO NA ÁUSTRIA. DESCABIMENTO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS NESSE SENTIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APURAÇÃO ULTERIOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MANTER O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Aline Maria Turco (OAB: 289611/SP) - Patricia do Amaral Gurgel (OAB: 147297/SP) - Luiz Alvaro Fairbanks de Sa (OAB: 42896/SP) - Jose Maria Marcondes do Amaral Gurgel (OAB: 22585/SP) - Luiz Cesar Aschermann Correa (OAB: 95587/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2025661-83.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2025661-83.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tremembé - Embargte: Marcelo Faria Parodi - Embargte: Cynthia Parodi Cutait - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Acolheram os embargos de declaração com efeito infringente para dar provimento ao agravo de instrumento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULANDO O JULGAMENTO ANTERIOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO SUA RENOVAÇÃO INCLUSÃO DOS EMBARGANTES EM PÓLO PASSIVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO RÉU OS ORA EMBARGANTES RENUNCIARAM À HERANÇA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDEREM POR DÍVIDAS OU ENCARGOS ORIUNDOS DA HERANÇA INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Scuro (OAB: 173677/SP) - Julia Abe Quagliato (OAB: 427500/SP) - Mariana Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 3072 Belisario Carone (OAB: 186424/SP) - Fernanda Mattar Mesquita (OAB: 198991/SP) - Rachel Katlauskas Muraro Lembi (OAB: 215522/SP) - Camila Marcondes Ribeiro (OAB: 390515/SP) - Jose Geraldo Flavio (OAB: 121448/SP) - Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003021-61.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Espedito Francisco da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL OCORRÊNCIA REPARAÇÃO DEVIDA. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA DE UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. ANÁLISE PERICIAL QUE CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA CONDENAÇÕES DE ACORDO COM OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juvenal Adilson Rocha Pedroso (OAB: 242810/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Nº 0005533-17.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Paulo Roberto Domingues da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PARQUE ESTADUAL DE JURUPARÁ. INVASÃO PERPETRADA POR INFRATORES QUE UTILIZAVAM A ÁREA PARA LAZER, CRIAÇÃO DE ANIMAIS (SUÍNOS, BOVINOS, AVES E PEIXES) E CULTIVO (PASTAGEM, ROÇA, JARDIM E POMAR), CAUSANDO DANO AMBIENTAL AO BIOMA MATA ATLÂNTICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM 1º GRAU. CONDENAÇÃO DOS RÉUS (I) À PROIBIÇÃO DE RECEBEREM OUTROS ANIMAIS E DE INICIAREM NOVA PLANTAÇÃO NAQUELA ÁREA, DE CORTAREM ÁRVORES NATIVAS, DE AMPLIAR A CONSTRUÇÃO, DE LEVAR BENS MÓVEIS PARA O LOCAL, DE AMPLIAR A OCUPAÇÃO E DE TRANSMITIREM O IMÓVEL A TERCEIRO, A QUALQUER TÍTULO; (II) A DESOCUPAREM A ÁREA NO PRAZO DE 60 DIAS, REINTEGRANDO NA POSSE O ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO A DESFAZEREM OBRAS E PLANTAÇÕES, RETIRAREM CRIAÇÕES DE ANIMAIS, BENS E UTENSÍLIOS; (III) AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE APRESENTAREM PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA NO PRAZO DE 180 DIAS E DAR INICIO À EXECUÇÃO 30 DIAS APÓS A APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; (IV) A INDENIZAR O FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS PELO DANO AMBIENTAL QUE SE MOSTRE ABSOLUTAMENTE IRRECUPERÁVEL. O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.985/2000, TEM POR OBJETIVO PRESERVAR ECOSSISTEMAS NATURAIS DE GRANDE RELEVÂNCIA ECOLÓGICA, TAL COMO A MATA ATLÂNTICA. OS PARQUES ESTADUAIS SÃO DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS, DEVENDO SER DESAPROPRIADAS AS ÁREAS PARTICULARES INCLUÍDAS EM SEUS LIMITES (ART. 11, §§ 1º E 4º). O INGRESSO DE PARTICULARES EM PARQUES ESTADUAIS SOMENTE PODE OCORRER COM AUTORIZAÇÃO E DE FORMA EXCEPCIONAL PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E INTERPRETAÇÃO AMBIENTAL, DE RECREAÇÃO EM CONTATO COM A NATUREZA E DE TURISMO ECOLÓGICO (ART. 11, CAPUT E §§ 2º E 3º). A OCUPAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À ÁREA DE RESERVA FLORESTAL É ILEGAL, NÃO SENDO POSSÍVEL COGITAR, NEM MESMO, DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE BEM QUE COMPÕE PATRIMÔNIO PÚBLICO, NATURAL E CULTURAL DA REGIÃO. POUCO IMPORTA O TEMPO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA PELOS RÉUS, PORQUE TAL CONDUTA SERÁ SEMPRE CONSIDERADA ILEGAL, TENDO EM VISTA A IMPRESCRITIBILIDADE E A INALIENABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS (ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ALÉM DO MAIS, OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO (ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL). AS TERRAS DEVOLUTAS DO 2º PERÍMETRO DE SÃO ROQUE FORAM ASSIM RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL DE 1959 E DECLARADAS “RESERVA FLORESTAL” PELO DECRETO ESTADUAL Nº 12.185/1978, CRIANDO-SE, POSTERIORMENTE, O PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ, MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 35.703/1992 E Nº 35.704/1992. SÃO INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS (§ 5º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TAL CONDIÇÃO AFASTA DISCUSSÃO EM TORNO DA PROPRIEDADE OU POSSE QUE OS RÉUS ALEGAM TER ADQUIRIDO, PAULATINAMENTE, ENTRE 1964 E 1989, QUANDO OCORREU INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO ADQUIRENTE ORIGINAL. DILIGÊNCIAS AO LOCAL E ESTUDOS LEVARAM À CONCLUSÃO DE QUE OS RÉUS NÃO SE CARACTERIZAM COMO MORADORES TRADICIONAIS, MAS COMO MEROS POLUIDORES. LAUDO DO ÓRGÃO AMBIENTAL QUE SERVE À IDENTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PELOS RÉUS, ENQUANTO OCUPANTES ADVENTÍCIOS, E DO DANO AMBIENTAL OCASIONADO PELA CONDUTA ILÍCITA (NEXO CAUSAL). PATENTE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA PARA A REALIZAREM AS INTERVENÇÕES NA ÁREA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.428/2006, QUE PROTEGE A MATA ATLÂNTICA, E DA RESOLUÇÃO SMA Nº 32/2010, QUE CATEGORIZA COMO INFRAÇÃO A DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTAS E DE QUALQUER ESPÉCIE DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTEGIDA POR REGIME DE CONSERVAÇÃO OU PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PELO QUAL O BENEFÍCIO DA DÚVIDA VIGORA EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE, CABENDO AO REQUERIDO PROVAR QUE A SUA ATIVIDADE NÃO REPRESENTA OFENSA AO ECOSSISTEMA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14, § 1º, DA LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, A LEI Nº 6.938/1981) E PROPTER REM, SUJEITANDO SOLIDARIAMENTE TANTO OS ANTIGOS, COMO OS NOVOS PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira de Oliveira (OAB: 321921/SP) - João Fernando de Carvalho Pereira (OAB: 395943/ SP) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 3073 Nº 0015851-22.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Luiz Celso Santos (Espólio) e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PARA CONDENAR OS APELANTES, PROPRIETÁRIOS DA ÁREA EM TELA, ÀS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: A) PROMOVER A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, APRESENTANDO PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, EXECUTANDO-O APÓS A DEVIDA APROVAÇÃO NO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE; B) REALIZAR A FISCALIZAÇÃO DA ÁREA QUE LHES PERTENCEM, PROIBINDO, AINDA, QUALQUER ATO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DA ÁREA EM TESTILHA. 2. A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA AO LONGO DO FEITO (VIDE LAUDO PERICIAL DE FLS. 973/1022) É FIRME NO SENTIDO DE OS IMÓVEIS NÃO GUARDAREM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APURADAS IRREGULARIDADES; - A CONDUTA DOS REQUERIDOS REPRESENTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS, LOGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 14 DA LEI - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, OS FATOS ENSEJAM SANÇÃO DO AGENTE INFRATOR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, DESTINADA A INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PRESERVA-SE O CONTEÚDO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Fernanda Rolo Pereira Borges (OAB: 408618/SP) - Thamiris Alves de Almeida (OAB: 420751/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 9000003-38.2003.8.26.0439/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sud Mennucci - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. SUD MENUCCI. USINA HIDRELÉTRICA TRÊS IRMÃOS. DEVER DA CESP DE RECUPERAR AS MATAS CILIARES. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO EIA-RIMA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. ALTERAÇÃO DE UMA DAS OBRIGAÇÕES PELO CONSEMA. PERDA DE FUNDAMENTO LEGAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. 1. INFRINGÊNCIA. CONFIGURA- SE OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO NÃO APRECIA QUESTÃO QUE DEVERIA APRECIAR; NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA AS QUESTÕES E FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DEIXANDO DE LADO QUESTÕES IRRELEVANTES, IMPLICITAMENTE REJEITADAS OU QUE PELA NATUREZA, NÃO PERMITEM APRECIAÇÃO NESSE MOMENTO DO PROCESSO. JÁ A OBSCURIDADE CONSISTE NA FALTA DE CLAREZA DO ACÓRDÃO. NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENTREVÊ NENHUM DESSES VÍCIOS. O ACÓRDÃO É CLARO EM SEUS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES, INEXISTINDO OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SANAR. A EMBARGANTE PRETENDE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FICA CLARO DE SEUS ARGUMENTOS; MAS PARA ISSO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Zelli Martins (OAB: 406466/SP) - Paula Susanna Amaral Mello (OAB: 287655/SP) - Fernando Botelho Penteado de Castro (OAB: 138343/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1018453-23.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1018453-23.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PARA O RECÁLCULO DA CDA ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021 - INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE - NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - IMÓVEL OBJETO DAS EXAÇÕES ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BEM TRANSMITIDO COMO PARTE INTEGRANTE DE UMA “UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA” (UPI), INTEGRADA POR OUTROS 40 IMÓVEIS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS E INDIVIDUALIZADAS - VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE PODE NÃO SER SUFICIENTE PARA QUITAR OS DÉBITOS FISCAIS DA TOTALIDADE DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DA UPI, SENDO QUE O PROPRIETÁRIO ANTERIOR FICA RESPONSÁVEL POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NÃO QUITADO PELA SUB-ROGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO NO DÉBITO TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OS AUTOS DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS - PRECEDENTES - TAXA SELIC - INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE, PRETENDENDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, COM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL À TAXA SELIC - PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 QUE PASSOU A PREVER, PARA AS DISCUSSÕES QUE ENVOLVAM AS FAZENDAS PÚBLICAS EM GERAL, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA - NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL, LOGO, COM APLICAÇÃO IMEDIATA, PORÉM, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, EM 09.12.2021, AINDA QUE O DÉBITO FISCAL SEJA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA, O QUE SE JUSTIFICA UMA VEZ QUE O DÉBITO É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE ENCERRADA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003042-69.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1003042-69.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carla Gleinice Silva de Castro - Apelada: Sandra Valeria Andrade Catao - Apelação Cível nº 1003042-69.2020.8.26.0477 Comarca: Praia Grande Apelante: Carla Gleinice Silva de Castro Apelada: Sandra Valéria Andrade Catão Juíza sentenciante: Mariah Calixto Sampaio Marchetti Decisão Monocrática nº 28.516 Apelação. Ação reivindicatória. Ação julgada procedente. Insurgência da ré, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Prazo concedido para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, sob pena de deserção, transcorrido sem qualquer manifestação. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 171/176, de relatório adotado, julgou procedente ação reivindicatória movida por Sandra Valéria Andrade Catão em face de Carla Gleinice Silva de Castro, condenando a ré a restituir à autora o imóvel objeto da matrícula nº 165.208 do CRI de Praia Grande/SP, bem como deferiu a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, IV, do CPC, concedendo a ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorre a ré, alegando que a autora ajuizou anteriormente ação de reintegração de posse, que foi extinta sem julgamento do mérito, pois ausente prova da posse. Sustenta que a autora abandonou o imóvel e que o adquiriu da antiga possuidora, que alugava o bem por temporada. Afirma que preenche os requisitos necessários à usucapião, requerendo, subsidiariamente a concessão de prazo razoável para o ajuizamento de ação para este fim (fls. 179/188). Contrarrazões a fls. 192/195, com alegação de intempestividade do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Possibilitada a oportunidade de comprovação da hipossuficiência alegada por parte da apelante ou o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fl. 222), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (cf. fl. 224). Assim sendo, incontornável a deserção do recurso no caso concreto, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) - Diego Philippe Teixeira Silva (OAB: 355695/SP) - Jose Alberto Zager (OAB: 68208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2009839-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2009839-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargdo: E. T. L. - Embargda: F. T. L. - Embargte: J. L. S. - Voto nº 18172 Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 53/54, que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de guarda ajuizada pelos avós maternos contra o genitor do menor (proc. n. 1005993-37.2020. 8.26.0606, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano). Sustenta o embargante, em essência, que a decisão padece de contradição com a prova dos autos e o cenário atual ocultado pelos embargados; que o genitor estreitou os laços com a criança durante as visitas à residência dos avós maternos e a sentença foi cumprida, estando o menor vivendo com o pai de forma harmônica. Os embargados, devidamente intimados, se manifestaram a fls. 36/53, juntando documentos, e informando que após a concessão do efeito suspensivo o menor voltou à sua residência, onde sempre esteve desde o seu nascimento. Após nova manifestação do embargante, manifestou-se a douta Procuradoria pelo acolhimento dos embargos. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, em que pese o respeito devido ao entendimento esposado pela douta Procuradoria. Anote-se que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. Aliás, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente (EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). Especificamente sobre interposição de embargos de declaração ao argumento de existência de contradição, assim é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ ou corrigir eventual erro material. 2. “O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado” (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.380/GO, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 28/09/2018). No caso, a decisão embargada concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelos embargados porque a discussão envolve uma criança de tenra idade e que se encontra sob a guarda dos avós maternos desde o seu nascimento, uma vez que a genitora veio a falecer. Além disso, se baseou em argumentos deduzidos nos autos de origem, onde consta que o genitor não acompanhou a gestação e nem o parto do menor, tendo, portanto, pouco contato com o filho, que com ele não se encontra familiarizado. De qualquer forma, mesmo que se reconheça que a guarda de um filho é naturalmente dos genitores, não pode passar despercebido que a decisão embargada foi cumprida e o infante se encontra sob os cuidados dos embargados desde o início do corrente ano, sendo totalmente desaconselhável outra alteração de residência neste momento processual. Ademais, o processo principal já se encontra distribuído a este mesmo relator e com vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo que será julgado em breve. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Guilherme Mendes Guimarães Pinto (OAB: 440388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2058329-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058329-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São João da Boa Vista - Requerente: Nadir Rinke Pires - Requerido: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Ana Lúcia Puga Pires Vasconcelos (Curador(a)) - Vistos etc. Cuida-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do CPC/2015, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela requerente, nos autos da ação de execução de cumprimento de transação que promoveu NADIR RINKE PIRES, por sua curadora, em face de UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Informa a exequente, inicialmente, que se trata na origem, de Execução de Obrigação de Fazer lastreada no título de fls. 37/39, firmado entre as partes e por duas testemunhas em julho/2020 e por meio do qual se ajustou a obrigação de a Unimed fornecer à Exequente, ora requerente, atendimento domiciliar ininterrupto ante seu quadro de saúde (fls. 1). Entende que, nos termos do instrumento firmado, o atendimento deve ser integral, postulando o fornecimento de home care por 24 horas. É o relatório. Não obstante os argumentos deduzidos pela requerente, indefiro o pedido de liminar. Compulsando os autos digitais de primeira instância, verifica-se que o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo de execução. A r. Sentença foi fundamentada na impossibilidade de dilação probatória em sede de ação executiva, uma vez que não era possível interpretar descumprimento das cláusulas apontadas pela exequente. Diz a requerente que a interpretação da cláusula negocial deve ocorrer em seu favor, uma vez que busca a Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 991 concessão de tutela de urgência recursal para concessão de home care sob regime de 24 horas por dia. Porém, a r. Sentença de extinção da petição inicial indeferiu o pedido e, por consequência, a tutela de urgencia. Limitou-se a extinguir o processo, ao reconhecer a nulidade da execução porque o título executivo extrajudicial não correspondia a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos pleiteados pela exequente (artigo 803, I do CPC). A autora se vale das seguintes cláusulas contratuais para executar o regime de home care: Ocorre que o as cláusulas do negócio jurídico - com natureza de transação - celebrado entre as partes não permite concluir, prima facie, que a executada deva fornecer o atendimento domiciliar por 24 horas (home care). O texto é claro no sentido da obrigação de fornecer cuidador limitado ao período de 8 horas por dia. Nos períodos em que referido cuidador não estiver presente, a assistência será prestada por técnico de enfermagem, que já atua em favor do cônjuge da recorrente., somado a atendimento de fisioterapia domiciliar, duas vezes por semana. Há, sem dúvida, distinção entre o que foi acordado pelas partes e o que se pede em execução de título extrajudicial. A obrigação de fazer não pode ir além da força do título, para o fim de abranger cuidados de home care especializados 24 horas por dia. Note-se que não se está a afirmar que a autora não necessita de home care intensivo, ou de todos os cuidados que arrola em seu pedido inicial. O que se assenta é que o pedido está aparentemente além da força do título, de modo que a ampliação exige processo de conhecimento e sentença de acertamento. Desse modo, o pedido não encontra amparo no artigo 300 do CPC, diante da falta de evidências da probabilidade do direito da autora. A discussão sobre a amplitude do contrato no tocante ao fornecimento de home care, portanto, diante da necessidade de instrução probatória, só poderá ser veiculada em regular ação de conhecimento, garantido às partes a ampla defesa e o devido processo legal. Nesses termos, indefiro a liminar. Devem as partes aguardar o julgamento do recurso de Apelação. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Lucas Oliveira E Silva (OAB: 374154/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000724-66.2020.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000724-66.2020.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: G. F. M. - Apelado: L. B. de C. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. A. de C. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/126, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, aduziu o apelante, preliminarmente, que não reúne condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua própria mantença e familiar, razão pela qual, requereu fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária. Indeferido tal pedido (fl.184), determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. E, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte o apelante (fl.186). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere dos autos, o apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária, o que, entretanto, restou indeferido, à fl.184. Em consequência, regularmente intimado a proceder Ao recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, quedou-se inerte o apelante, conforme se colhe da certidão de fl.186. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada, a acarretar, por conseguinte, o não conhecimento desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB: 423011/SP) - Juliana Chama Paladini (OAB: 360565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009819-09.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1009819-09.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Rubens Silverio Alves - Apelada: Magali Moreira Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 83/88, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de alienação judicial de imóvel cumulado com indenização, apenas para condenar o réu a pagar para a autora, a título de indenização (quota parte da autora) pelas acessões realizadas nos lotes n. 5 e 6 da quadra “S” do loteamento denominado Jardim Olympia, na Comarca, a quantia de R$ 70.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% a partir de 01.07.2015, nos termos do acordo de partilha de bens celebrado entre as partes às fls. 9/11, especialmente itens 1.1, 3.1, 3.2 e 3.9. Inconformado, o requerido busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões de fls. 100/106. Com resposta, vieram os autos para reexame. É o relatório do essencial. O apelo não merece ser conhecido. Com efeito, após afastamento do benefício da gratuidade em julgamento de agravo de instrumento, sobreveio decisão deste Relator concedendo, ao recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, sob pena de deserção. Posteriormente, ante o não recolhimento integral, determinou-se, em mais de uma oportunidade, o pagamento da diferença das custas, tendo, inclusive, sobrevindo julgamento de embargos de declaração sobre o tema. No último dos despachos, foi concedido mais um prazo para tanto, novamente sob pena de deserção, observando-se também o não cabimento de diferimento no pagamento das custas, tendo o apelante se quedado inerte, conforme certidão de fls. 198.0 Isso posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Carlos Oliveira Mota Sobrinho (OAB: 155254/SP) - Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - Morgana D’addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2049252-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2049252-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Nogueira de Noronha - Agravado: Construtora Alves e Barcelos Ltda - Parte: Empreendimento I9 Vila Nova 2 Spe Ltda - Parte: I9 Participações Societárias Ltda - Parte: André Obeid - Vistos etc. Rodrigo Nogueira de Noronha, André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9 Participações Societárias Ltda. ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de índole indenizatória contra Construtora Alves & Barcelos Ltda. Esta reconveio, com pedidos de índole indenizatória. Tudo gira em torno de avença societária que mantém, de cessão da participação societária na I9 Participações Societárias Ltda. Por meio deste agravo de instrumento, recorre-se contra decisão do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ SALOMON TUDISCO, que, ao sanear o processo, determinou quais as provas a serem produzidas, julgou antecipada e parcialmente o mérito da ação e extinguiu em parte, sem resolução de mérito, a reconvenção, verbis: Vistos em Saneador. Trata-se de ação ajuizada por André Obeid, Rodrigo Nogueira de Noronha, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE LTDA e I9Participações Societárias LTDA contra Construtora Alves & Barcelos LTDA. Aduz, em síntese, que o Grupo I9 e a A&B possuíam parceria comercial através da sociedade I9 Participações Societárias LTDA. Todavia, em fevereiro de 2014 os autores André e Rodrigo firmaram com Leonardo, Raimundo e Taís, sócios da requerida, instrumento contratual para cessão da participação societária por meio do qual Leonardo, Raimundo e Taísalienaram a Rodrigo e André a participação que detinham na I9Participações Societárias LTDA. Em agosto de 2016 os autores firmaram com os sócios da requerida um termo de ajuste final e quitação, onde foi prevista a cisão das atividades de incorporação e construção e cessão da participação da SCP ‘Edifício 377 Antonio Freitas’. Em referido documento também ficou reafirmada a escolha da requerida como construtora responsável pelas obras dos empreendimentos I9 Horto e I9Vila Nova Lote B; a A&B cedeu a André e Rodrigo, através da I9Participações, a participação de 15% que detinha na SCP do empreendimento ‘Edifício 377 Afonso de Freitas’; e, por fim, a outorga plena e irrestrita da quitação, especificamente no que diz respeito a não contratação da A&B para construção do empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Prosseguindo ao seu relato, aduz que o contrato de construção do empreendimento ‘Vila Nova Lote B’ previa o pagamento, em favor da A&B, do valor total de R$ 3.155.000,00, assim como eventual economia obtida no custo da construção a título de taxa de administração. O saldo devedor atualizado monetariamente ao final de maio de 2017 era de R$1.659.377,06. Entre junho de 2017 e abril de 2018 foram realizados pagamentos que totalizaram R$ 832.918,11, restando um débito de R$826.458,95, todavia a ré inadimpliu parcialmente este contrato, ‘Vila Nova Lote B’, ensejando a necessária reparação dos prejuízos causados. Alegam que a ré deixou de recolher o ISS devido e não prestou integralmente os serviços de assistência técnica, ensejando, na verdade, em crédito em favor dos autores. Sustentam que a ré não realizou as devidas prestações da contas da Vila Nova 2 SPE. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 55.159,28 a título de ISS pago pela autora em nome do empreendimento Vila Nova 2; Condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 170.000,00 pelos prejuízos decorrentes da não prestação de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B, a serem compensados com o crédito que possui com os autores; Condenação da ré ao pagamento de R$ 1.229.062,50 referente aos resultados decorrentes da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas; e declarar, para todos os fins de direito, a inexigibilidade do credito no valor de R$ 826.458,95, tendo em vista a compensação a ser realizada com o valor destas condenações. A requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 134/152) alegando, em síntese, que o real valor do débito dos autores é de R$1.032.094,06 e não o alegado pelos autores, tendo em vista divergências nos valores dos adiantamentos e pagamentos da I9 Participações. Sustentam que não possuem obrigação contratual ao pagamento do ISS supostamente não recolhido no empreendimento Vila Nova Lote B, que realizaram a devida prestação de serviços de assistência técnica e ausência de previsão contratual sobre o ajuste aos valores da participação societária da ré no empreendimento ‘Edifício 377 Afonso Freitas’. Em reconvenção, alega que cumpriu integralmente o contrato de empreitada do Edifício da Rua Franklin do Amaral, Lote B, posteriormente chamado de ‘I9 Vila Nova 2’ e que, portanto, somados todos os créditos e deduzidos os débitos, a reconvinte é credora das reconvindas no valor de R$ 796.676,16. Sustenta, ainda, que a reconvinda inadimpliu o contrato, alijando a reconvinte da construção integral do edifício I9 Franklin, causando prejuízo no valor de R$ 2.739.300,00. Requer a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 796.676,16 e em lucros cessantes no valor de R$ 4.033.619,25, sendo este o valor atualizado da dívida desde 2014. Réplica e Contestação à reconvenção (fls. 693/707), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da reconvinte quanto às obras do ‘I9 Franklin’, diante da quitação outorgada em contrato. Contestam os pedidos reconvencionais sob o argumento que inexiste qualquer elemento capaz de justificar os valores pretendidos pela reconvinte. Sobreveio réplica à contestação à reconvenção (fls. 1480/1485). Instados sobre as provas que desejavam produzir, as autoras requereram a realização de perícia contábil e imobiliária (fls. 2217/2224) e a requerida postulou pela perícia contábil (fls. 2225/2237). É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, acolho a preliminar de ausência de interesse processual da reconvinte quanto ao pedido de lucros cessantes por não ter sido contratada para a obra do edifício ‘I9 Franklin’. O empreendimento ‘I9 Franklin’ possui o nome ‘Vila Nova Lote A’ e, conforme consta da Cláusula 4ª do Acordo Final Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1051 entabulado entre as partes (fl. 41), a reconvinte estava ciente e concordava com o fato de que não seria contratada como construtora no empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Havendo sua expressa concordância com tal comportamento, inexiste interesse processual no pedido de lucros cessantes. Superada a análise da preliminar, é o caso de sentenciar parcialmente o mérito, julgando improcedentes os pedidos i e ii e parcialmente procedente o pedido iii da petição inicial. A autora requer i) a condenação da ré ao prejuízo causado pelo não recolhimento de ISS do empreendimento Vila Nova Lote B, ii)acondenação da requerida ao pagamento de indenização pela ausência de prestação de serviços de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B e iii) condenação da requerida ao pagamento de valores referentes aos resultados decorrentes da participação societária na SCPAfonso Freitas. Segundo o contrato firmado entre as partes para a realização da obra (fls.45/69), a cláusula 49 prevê a responsabilidade das contratantes, autoras, pela fiscalização do recolhimento de tributos. No parágrafo único da mesma cláusula, é prevista a isenção completa da responsabilidade da requerida sobre o recolhimento de quaisquer diferenças. Não há na petição inicial qualquer alegação que alegue irregularidades nos recolhimentos de ISS pela requerida, mas apenas a declaração de que esta não os teria recolhido. No mais, o documento de fls. 708/709 aponta que ao decorrer da obra foram devidamente quitados os valores da maior parte dos serviços prestados, cabendo às autoras a quitação dos demais valores, exatamente como prevê o § único da Cláusula 49 do Contrato. Quanto à alegação de não prestação de assistência técnica pela requerida, a autora apenas junta planilha de fl. 75, que aponta supostos atendimentos realizados por terceira contratada. Tal documento não possui qualquer lastro, como ordens de serviço ou notas fiscais. Ainda, como consta no contrato, há sistemática de abertura de chamados para a prestação de assistência técnica pela ré, como consta nas cláusulas 65, 66, 67, 68 e, principalmente, 69 (fl.63/64). A autora não juntou aos autos qualquer solicitação de reparo não atendida pela requerida, enquanto esta colacionou e-mails demonstrando que anos após a finalização da obra ainda prestava tal serviço regularmente (fls. 183/310), inclusive a alguns dos clientes que a autora menciona em sua planilha. Ausente qualquer indício de que a requerida tenha, de fato, deixado de prestar o serviço de assistência aos condôminos, bem como inexistindo qualquer liquidez no valor apontado pela autora para a indenização, o pedido não procede. Por fim, quanto ao pedido de que a requerida realize o pagamento de valores referentes aos resultados decorrentes da participação societária na SCP Afonso Freitas, observo que a requerida cedeu às autoras sua participação societária em tal SCP, como consta na Cláusula 3 do Acordo Final (fl. 39) e concordou com o pagamento da quantia de R$ 365.000,00. Referida SCP (fls. 311/323) possui como sócia ostensiva a terceira Alfa Argentina Incorporadora SPE LTDA, sendo, portanto, esta a responsável pela prestação de contas e pagamento de lucros à sócia participante. Desde o momento da cessão, a requerida não integra qualquer relação societária na mencionada SCP, não podendo ser responsabilizada pela autora, seja pela prestação de contas ou pelo pagamento de lucros pela participação. Portanto, a requerida permanece contratualmente obrigada ao pagamento anuído, de R$ 365.000,00, todavia não possui qualquer obrigação por valores que excedam tal montante. Caso deseje discutir a apuração de seu lucro, a autora deverá intentar ação própria para tanto contra a sócia ostensiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS i e ii da petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO iii da petição inicial, fixando como valor devido pela ré, a título de lucros da SCP 377 Afonso Freitas, o valor de R$ 365.000,00, ambos com fulcro no art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTA A AÇÃO quanto ao pedido reconvencional ‘iv.b’ (fl. 151), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbentes mutuamente, condeno a autora às custas e despesas a que deu causa quanto a estes pedidos, bem como honorários advocatícios dos patronos da requerida de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes. Condeno, ainda, a requerida nas custas e despesas processuais a que deu causa quanto ao pedido extinto, bem como honorários advocatícios dos patronos das requerentes de 10% sobre o valor do pedido extinto. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . São controvertidos os valores efetivamente quitados e devidos pelas partes, uma à outra, o que servirá para a decisão dos pedidos restantes, item iv da petição inicial (fl. 13) e iv.a (fl. 151). Primeiramente, sem prejuízo da produção das demais provas solicitadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil com o fito de verificar a ocorrência dos pagamentos e estipulados no Termo de Ajuste Final (fls. 36/43) e Contrato de Empreitada (fls. 45/69), bem como demais contratos ligados às obrigações da cisão realizada pelas partes e levando-se em conta o quanto decidido na r. Sentença parcial supra. Tendo sido requerida a prova por ambas, deverão ratear seus custos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio, para tanto, o perito César Augusto de Oliveira Pirajá, que deverá apresentar estimativa de seus honorários [os quais desde logo deverão abranger todo o trabalho, até o final], e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 15dias. No mesmo prazo quinzenal, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta ou já providenciarem o depósito judicial do montante correspondente à suas parcelas dos honorários periciais. (fls. 2.289/2.295 dos autos de origem, junta a fls. 139/145 destes autos; destaques do original). Embargos de declaração dos autores I9Participações Societárias Ltda., Empreendimento I9 Vila Nova SPE Ltda. e André Obeid (fls. 2.298/2.302 dos autos de origem), do autor Rodrigo Nogueira de Noronha (fls. 2.303/2.305, sempre da origem) e da ré Construtora Alves e Barcelos Ltda. (fls. 2.306/2.314), todos rejeitados, nosseguintes termos: Vistos. 1. Fls. 2298/2302 : Trata-se de embargos de declaração opostos por I9Participações Societárias LTDA, Empreendimento I9 Vila Nova SPE LTDA e André Obeid. Aduzem, em síntese, que a r. Decisão de fls.2289/2295 foi omissa quanto ao pagamento dos valores que excedem os R$ 365.000,00 e contraditória ao deferir a produção de prova pericial, porém limitar seu escopo. Inexiste a omissão apontada, posto que devidamente explicada às fls.2293. Como explanado na r. Decisão, o dever de prestar contas cabe exclusivamente ao sócio ostensivo de uma SCP. Tendo em vista que a SCP Afonso Freiras possui como sócia ostensiva a terceira, Alfa Argentina Incorporadora SPE LTDA, a requerida não pode ser responsabilizada pela não prestação de contas ou não pagamento dos lucros. Ainda, inexiste qualquer contradição. O escopo da prova pericial foi limitado aos pedidos remanescentes, após o sentenciamento parcial de mérito. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. 2. Fls. 2303/2305 : Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Nogueira de Noronha. Alega omissão na r. decisão de fls.2289/2295 ao não ter detalhado as razões pelas quais não aplicou a disposição específica pactuada na Cláusula 3.3 do Termo de Ajuste Final, que obriga a A&B a apurar e pagar valor real de sua participação societária. Inexiste a omissão apontada. De igual forma aos embargos de declaração de fls. 2298/2302, a matéria decidida se encontra abordada e especificamente fundamentada às fls. 2293. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. 3. Fls. 2306/2314: Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Alves e Barcelos LTDA. Sustentam omissão do julgado, por não ter decidido todas as questões alegadas em sua peça contestatória/reconvencional e réplica. Alega, ainda, contradição na r.Decisão, posto que a despeito de reconhecer que a embargante não seria devedora das embargadas, não concluiu que, em verdade, as embargadas seriam devedoras da autora. Primeiramente, observo que os presentes embargos não especificam a que se referem. A embargante afirma que a r. Decisão foi omissa ‘uma vez que não enfrentou quaisquer dos argumentos deduzidos na Contestação/Reconvenção de fls. 134/452, Réplica de fls. 1480/1485’. Não havendo indicação expressa de qualquer omissão e não sendo possível compreendê- la , tem-se que a r. Decisão acolheu a preliminar de ausência de interesse processual da reconvinte, ora embargante, em razão de sua expressa concordância com sua não contratação como construtora no empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Ainda, inexiste Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1052 contradição e/ou erro material. Novamente não sendo clara em seus argumentos, é de difícil compreensão a alegação de que a r. Decisão teria incorrido em contradição e/ou erro material por não reconhecer a dívida das autoras perante a ré. Com efeito, a r. Decisão determinou a realização de perícia contábil para a apuração dos valores dos pagamentos estipulados no Termo de Ajuste Final, Contrato de Empreitada e demais contratos. Assim, apenas após a realização da perícia técnica se terá a conclusão dos créditos e débitos aqui em discussão. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. (fls. 2.339/2.341 dos autos de origem, junta a fls. 165/167; destaques do original). Agravam de instrumento os autores-reconvindos André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9Participações Societárias Ltda. A respeito do pedido condenatório da ré-reconvinte ao pagamento do valor total de R$ 1.229.062,50 (...), referente aos resultados decorrentes da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas (fl. 13 dos autos de origem), argumentam, em resumo, que (a) podem, nos termos do item 3.3 do contrato denominado termo de ajuste e quitação (fls.36/43 dos autos de origem), exigir da ré reconvinte prestação de contas e pagamento dos valores a que ela tem direito por sua participação em sociedade em conta de participação, esta constituída para disciplinar a incorporação do empreendimento denominado Alfonso de Freitas AF 377, valores estes que foram cedidos aos autores reconvindos por força da cláusula 3 do mesmo termo de ajuste e quitação; (b) não possuem vínculo jurídico com a SCP ou com sua sócia ostensiva (Alfa Argentina Incorporação SPE Ltda., terceira), mas apenas com a ré-reconvinte, sócia participante, pelo que não podem exigir contas ou cobrar valores da primeira, apenas da última; (c) é dever da ré-reconvinte, nos termos da cláusula contratual, informar o valor exato do crédito cedido, pelo que requereram perícia contábil para sua apuração, indeferida, disto resultando cerceamento de defesa; (d) os R$365.000,00 em que a ré-reconvinte foi condenada são o mínimo convencionado entre as partes como devido; (e)há periculum in mora, pois a prova pericial está em vias de se iniciar, todavia com escopo reduzido, já que não será analisado o valor do crédito devido pela participação da ré reconvinte na SCP, do que decorrerá tumulto processual caso o recurso seja provido, com alargamento do âmbito pericial. Quanto ao pedido condenatório ao pagamento da quantia de R$ 55.159,28 (...) referente aos prejuízos decorrentes do recolhimento de ISS realizado pela VILA NOVA 2 em virtude do inadimplemento contratual da A&B, devendo este montante ser descontado do crédito titularizado pela ré-reconvinte (fl. 13 dos autos de origem), sustentam os autores reconvindos que (e) era sua obrigação, nos termos da cláusula 49 de contrato de empreitada parcial de mão de obra celebrado com a ré-reconvinte (fls. 45/69 dos autos de origem e 163/187 destes autos), única e exclusivamente, administrar e controlar o pagamento de INSS e ISS do empreendimento; (f) a responsabilidade por recolher os tributos era da ré-reconvinte, que deveria elaborar tabela de contratação para fins de INSS e ISS, sujeita à avaliação e validação dos autores-reconvindos, nos termos do anexo VII da avença, sob pena de, como disposto no parágrafo único da referida cláusula 49 (fl. 60 da origem e 178 destes autos), ter de arcar com eventuais diferenças não pagas dos tributos; (g) tal tabela não foi validada; (h) tanto cumpriram a obrigação de administrar e controlar pagamentos, que constataram saldo de ISS devido, com que tiveram de arcar (documentos comprobatórios a fls. 708/711 de origem); (i) houve cobrança administrativa da dívida (fls. 712/713 da origem), o que confirma a ausência de validação; (j) a ré-reconvinte era, ainda, responsável por todas as questões trabalhistas e previdenciárias, conforme cláusula 47 do contrato (fl. 60 da origem e 178 destes autos). No que tange ao pleito condenatório ao pagamento de (...) R$ 170.000,00 (...) mediante abatimento do crédito titularizado pela A&B [ré reconvinte], para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da A&B, quanto aos serviços de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B (fl. 13 dos autos de origem), defendem os autores-reconvindos que (k) o contrato de empreitada para construção do empreendimento denominado Vila Nova Lote B, ou Vila Nova Lote 2, estipulou, em suas cláusulas 65, 66 e 67 (fls. 63 da origem e 181 destes autos), obrigação da ré-reconvinte de prestar-lhes serviços de assistência técnica; (l) a obrigação foi inadimplida, pois feitos chamadas de caixa não atendidas ou atendidas fora de prazo (fl.75, sempre da origem) e não houve apresentação de relatório mensal; (m)tiveram de contratar terceira empresa para prestar tais serviços, arcando com custo de R$ 170.000,00; (m) é fato incontroverso que houve dezenas de solicitações de assistência por moradores (fls. 183/310). Requerem a suspensão da ação de origem e, a final, o provimento do recurso, anulada a decisão agravada, com determinação para que a prova pericial determinada inclua em seu escopo a parte FISCAL e IMOBILIÁRIA, referente aos resultados da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas, levando em consideração aspectos contábeis e técnicos, haja vista o valor de mercado do empreendimento, exatamente como requerido na manifestação sobre provas de fls. 2.217/2.224. (fl. 24). Subsidiariamente, requerem o provimento do recurso para que, em novo julgamento antecipado parcial de mérito, seja a ré condenada ao pagamento de R$ 1.229.062,50 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente aos resultados da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas, ou em valor a ser apurado em liquidação de sentença. (fl. 24). Cumulativamente aos pedidos acima, requerem seja a decisão reformada para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 55.159,28 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), mediante abatimento do crédito titularizado em face dos Agravantes e ao pagamento de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a título de descumprimento da obrigação de prestar serviços de assistência técnica, autorizando o desconto do crédito titularizado pela Agravada. (fl. 25). É o relatório. Anoto que o presente recurso deverá ser reunido para processamento e julgamento conjunto com o AI2050180-83.2023.8.26.0000, interposto pela ré-reconvinte Construtora Alves e Barcelos Ltda., e com o AI 2049252-35.2023.8.26.0000, interposto pelo autor-reconvindo Rodrigo Nogueira de Noronha, todos contra a mesma decisão agravada, acima transcrita. Cumpre contextualizar a controvérsia. André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9 Participações Societárias Ltda., aqui agravantes, e Rodrigo Nogueira de Noronha, aqui interessado, ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de índole indenizatória, contra Construtora Alves & Barcelos Ltda., aqui agravada. A ré reconveio com pedido indenizatório. Restou incontroverso que as partes uniram esforços na I9 Participações Societárias Ltda., de que foram sócios, originalmente, os autores reconvindos André Obeid e Rodrigo Nogueira de Noronha, assim também Leonardo Marques Barcelos, Raimundo Alves de Lima e Taís Zenezi Scarpin, estes três últimos vinculados à ré reconvinte Construtora Alves & Barcelos Ltda. Decidindo pelo fim da parceria, as partes celebraram, em 5/2/2014, contrato denominado acordo para cessão da participação societária da empresa I9 Participações Societárias Ltda. (fls. 28/34 dos autos de origem), pelo qual Leonardo, Raimundo e Taís cediam seus 55% para André e Rodrigo por R$ 1.000.000,00, pagos em 2parcelas de R$ 500.000,00 (cláusula 1; fl. 29 da origem). O intuito era de que, ao fim e ao cabo, Leonardo, Raimundo e Taís passariam a explorar apenas a atividade de construção, ao passo que André e Rodrigo permaneceriam com as de incorporação e assessoria imobiliária (cláusula 3; fl. 29, sempre da origem). Em razão de descumprimento parcial da avença, as partes celebraram, em 8/8/2016, contrato denominado termo de ajuste final e quitação, relativo ao acordo para cessão da participação societária da I9 Participações Societárias Ltda. Cisão das atividades de incorporação e construção Cessão da Participação na SCP ‘Edifício 377 Afonso de Freitas’ (fls. 36/43). Ali, estipulou-se, em apertada síntese: (a) a contratação da ré-reconvinte por sociedade denominada Empreendimento I9 Horto SPE Ltda., aqui terceira, vinculada ao autor-reconvindo Rodrigo, para a construção do empreendimento denominado I9 Horto; (b)a contratação da ré-reconvinte pela autora-reconvinda Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. para a construção do empreendimento denominado I9 Vila Nova Lote B; (c) a cessão, pela ré-reconvinte aos autores-reconvindos André e Rodrigo, dos direitos que Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1053 detinha da participação de 15% (quinze por cento) do capital social da SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, constituída em 5 de julho de 2013, com o objetivo de realização do empreendimento imobiliário denominado condomínio ‘EDIFÍCIO 377 AFONSO DE FREITAS’,(...) realizado pelas empresas Alfa Argentina Incorporadora Spe Ltda., Alfa Realty Participação & Negócios Imobiliários Ltda. e Alfa Realty Desenvolvimento Imobiliário Ltda., cuja estimativa/expectativa era de recebimento, pela I9Participações, da quantia nominal de R$ 885.000,00 (fl. 39). Ainda, a avença expressamente consignou que, finalizado o empreendimento, a ‘Alfa Argentina’ apurou e informou, de modo preliminar, que a participação que a A&B [a ré reconvinte] faria jus, referente ao seu direito de 15% de participação societária no empreendimento AF377, totalizaria o montante de R$ 365.000,00 (fl. 39). Além disto, que caberia à ré-reconvinte apurar o valor real de sua participação societária quando do encerramento da SCP, pela sócia ostensiva, mediante apuração da prestação de contas do empreendimento até a data limite(...) fevereiro de 2017 (fls. 39/41), e isto com o intuito de verificar se o valor devido era de R$ 365.000,00. Nahipótese de a ré- reconvinte não realizar espontaneamente a apuração, previu-se a possibilidade de os autores-reconvindos André, Rodrigo ou I9Participações requererem a respectiva prestação de contas judicialmente (fls. 39/41); e (d) a não contratação da ré-reconvinte para construção do empreendimento denominado Vila Nova Lote A, cláusula inserta no âmbito de amplas e irrevogáveis quitações recíprocas outorgadas por ambas as partes quanto às obrigações relativas não só a este empreendimento, mas a diversos outros (exceto, como visto, ao I9 Horto e o I9 Vila Nova Lote B), e quanto a outras obrigações assumidas no âmbito do acordo de cessão. Quanto a esta última disposição, pactuaram as partes, expressamente, a subsistência de apenas três relações jurídicas: aoriunda de contrato de construção do I9 Horto, contrato de construção do vila nova lote B (fls. 45/69) e cessão de direitos do Afonso de Freitas 377 (fl. 39). A controvérsia emerge, na ação, de alegações dos autores-reconvindos de que a ré-reconvinte não apurou, nem lhes pagou os direitos creditórios decorrentes de sua participação na SCP relativa ao empreendimento Afonso de Freitas 377. Esta, em síntese, afirma que incumbem à sócia ostensiva essas obrigações. Ainda, alegaram os autores-reconvindos que a ré-reconvinte inadimpliu obrigações relativas ao empreendimento Vila Nova 2 Lote B (recolhimento de ISS e prestação de serviços de assistência técnica aos moradores), cuja construção foi disciplina por contrato de empreitada parcial de mão-de-obra c/c administração por valor fixo (fls.163/187 destes autos), celebrado em 15/2/2014. A decisão agravada concluiu que houve cessão da própria participação societária na SCP pelo valor de R$ 365.000,00, de forma que este montante é devido (assim, condenou a ré reconvinte a pagá-lo); por outro lado, entendeu S. Exa.. o nobre Magistrado a quo, que são da sócia ostensiva, não da ré-reconvinte, a obrigação de pagar os eventuais créditos decorrentes da participação, assim como o dever de prestar contas de dividendos (assim, julgou improcedente os pedidos condenatórios correspondentes). Quanto ao empreendimento Vila Nova 2 Lote B, concluiu S. Exa. que não tem a ré-reconvinte obrigação de recolher ISS (seria dos autores tal obrigação), e que não há provas de que inadimpliu suas obrigações quanto à prestação de assistência técnica (assim, julgou improcedentes os pedidos). Já na reconvenção, a controvérsia emerge por suposta omissão da decisão em apreciar as alegações da ré-reconvinte, que orbitam em torno de alegada coação para celebrar o termo de ajuste e quitação. Pois bem. Diante da complexidade dos fatos, é conveniente se suspenda, até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento, o início dos trabalhos periciais propriamente ditos, indo-se tão-só até a formulação de quesitos, depósito de honorários e indicação de assistentes. Pode dar-se, de fato, com eventual provimento do recurso, a necessidade de alargar-se substancialmente o âmbito da prova pericial, o que, estando por hipótese os trabalhos de campo em curso, causaria intuitivos transtornos ao bom andamento processual. Melhor, por ora, aguardar-se o desfecho deste recurso. Enfim, concedo efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Zacarias Panta Carvalho (OAB: 155229/ SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2058296-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058296-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Raquel Isabel Guerra de Oliveira - Agravada: Cristiane Isabel Guerra Gomes - Agravado: Felipe Sousa Guerra - Agravado: Júlia Sousa Guerra - Agravada: Maria do Carmo Sousa Guerra - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 296/299 dos originais, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente as contas relativas ao período em que desempenha a função de sócia administradora da empresa JMG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., desde 28 de maio de 2020 até a data da efetiva prestação, tudo na forma do art. 550, §5°,C.P.C., sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os requerentes ofertarem. 2) Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que: a) restou contratualmente avençado que qualquer conflito envolvendo a empresa JMG seria resolvido no Centro de Arbitragem e Mediação da Associação Comercial do Estado de São Paulo (cláusula 10.2); b) o art. 485, VII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo quando existir convenção de arbitragem; c) há nulidade na citação, pois a carta foi enviada à residência da agravante, não ao endereço da pessoa jurídica; d) nos termos da Súmula 429 do STJ, cabe aos agravados comprovar que a agravante teve ciência do processo; e) a lei é clara ao afirmar que a citação deve ser pessoal; f) o Sr. Jorge Luiz de Oliveira não exerce qualquer função na empresa; g) a agravante administra os interesses da empresa na sede da mesma, não em sua casa; h) os frutos dos mais de 100 imóveis são administrados pela agravante, devidamente nomeada nos autos do inventário; i) não consta prévia notificação extrajudicial da agravante; e j) após o falecimento do Sr. José Manuel, as contas não devem ser prestadas pela sócia-administradora, mas pela inventariante. 3) Tendo em vista a existência de cláusula arbitral, bem como a alegação de nulidade da citação, defiro o efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Fernando Amaral Freitas Rissi (OAB: 250916/SP) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1014101-04.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1014101-04.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Idelfonso Paes de Menezes - Apelado: Mondicap Plastic Packing Ltda. - Apelado: Mondicap Indústria de Embalagens Plasticas Ltda - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1014101- 04.2019.8.26.0602 Comarca:Sorocaba 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Mário Gaiara Neto Apelante:Idelfonso Paes de Menezes Apelados:Mondicap Plastic Packing Ltda. e Mondicap Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.065) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MÁRIO GAIARA NETO, que julgou extinta, sem resolução de mérito, habilitação de crédito trabalhista apresentada por Idelfonso Paes de Menezes na recuperação judicial de Mondicap Plastic Packing Ltda. e outra (fls. 352/354). Apela o habilitante (fls. 357/360), alegando, em síntese, que (a) a habilitação foi devidamente instruída com certidões e documentos que comprovam a legitimidade das recuperandas na execução aforada na Justiça laboral, diante de coincidência de sócios entre estas e a devedora original; (b) dessa forma, o fato dessas empresas não terem participado do acordo lavrado entre o credor e as demais devedoras não as eximem da responsabilidade sobre a dívida; (c) deve ser extinta ou subsidiariamente suspensa a condenação em sucumbência, diante da gratuidade deferida. Contrarrazões a fls. 366/376, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição de apelação, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133- 58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Maria Esther Pires e Silva (OAB: 27720/BA) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2060021-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2060021-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Augusto Junior - Agravante: Vanessa Aparecida Crispin Augusto - Agravada: Ligia Maria Ribeiro Augusto - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de exigir contas, ajuizada por Ligia Maria Ribeiro Augusto em face de José Augusto Júnior, (i) julgou extinto o processo em relação à requerida Vanessa Aparecida Crispim Augusto, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido José Augusto Júnior preste contas de sua administração na Nova Pérola Pães e Doces Ltda deforma regular, específica e contábil, de dezembro de 2019 até a atualidade, especialmente sobre os dividendos, acerca de eventuais prejuízos havidos na sociedade, relatórios contábeis, demonstrações financeiras e notas explicativas, contratações de serviços de qualquer espécie, inclusive com apresentação de notas fiscais, comprovação de pagamentos de tributos, despesas efetuadas na condução dos interesses da sociedade, tudo de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de ficarem impossibilitados de impugnar as contas apresentadas pelo requerente, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença (fls. 541/547, dos autos de origem). Recorreram os réus a arguir, preliminarmente, a ausência de representação processual da autora, pugnando, assim, pela extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, a sustentar, em síntese, que o fato de ter sustentado que a autora nunca se empenhou em trabalhar na administração da padaria não tem o condão de afastar a falta de interesse de agir na prestação de contas, pois, como afirmado, ela nunca foi impedida de entrar na Padaria; que sem haver interesse processual, a Recorrida promoveu a presente demanda visando tão somente incomodar seu sócio, com o objetivo de compeli-lo a vender suas cotas sociais, o que tenta desde setembro de 2019 (e ainda hoje), isto para levantar recursos e, assim, manter as obrigações extremamente vultosas de sua vida pessoal; que ficou provado que a pretensão da Recorrida é apenas vender sua participação societária e sua parte no imóvel da sede da padaria e NÃO solucionar um suposto impedimento envolvendo a administração da sociedade; que a questão relativa ao acesso à administração foi apenas um instrumento de retaliação utilizado contra o entendimento de José Augusto Júnior sobre a possível compra e venda da padaria; que a r. sentença recorrida, sem dúvida, foi proferida em desacordo com a realidade trazida ao processo, desconsiderando o fato de que o Agravada não trouxe qualquer prova de que teria sido impedida de acessar a administração, eis que pela regra estática da distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor, provar o fato constitutivo do seu direito e desse ônus probatório a Recorrida não se desincumbiu, restando violado o artigo 373, I, do CPC; que o r. Juízo a quo desconsiderou a farta prova trazida pelo Recorrente em sentido contrário, ou seja, de que não houve o impedimento afirmado, afora ter demonstrado os verdadeiros motivos para a propositura desta temerária ação de prestação de contas, de forma que a conclusão a que chegou o r. Julgador se deu desconsiderando, por absoluto, o conjunto probatório; que a r. sentença recorrida, ao fixar os honorários de sucumbência, considerou apenas a sucumbência recíproca que envolveu a autora, Lígia Maria Ribeiro Augusto, e o réu, José Augusto Júnior, desconsiderando que a ré Vanessa Aparecida Crispim Augusto também foi demandada e excluída da demanda por ilegitimidade passiva para a causa. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, a Recorrida deve ser condenada no ônus da sucumbência, de modo a ressarcir eventuais custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência, conforme artigo 85 do CPC. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1082 Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, assim se enuncia: (...) É o relatório. Fundamento e decido. A petição de fl. 532 dá conta da renúncia ao mandato outorgado pela parte autora aos advogados Maristela Machado e Pedro Chagas IV. Na oportunidade, foram juntados instrumento de revogação de poderes assinado pela requerente, em relação à advogada Maristela Machado. Ocorre que, na procuração juntada pela requerente nos autos, foram outorgados poderes não apenas a Maristela Machado, mas também a Márcio Pugliesi (fl. 174), inexistindo revogação de tais poderes ao advogado mencionado. Dessa forma, não verifico a circunstância do artigo 76 do Código de Processo Civil, porquanto a autora segue representada por advogado nos autos, motivo pelo qual é o caso de afastar o pedido de extinção do feito pelo decurso de prazo para constituição de novo advogado, conforme pleiteado pela parte requerida às fls. 538/540. Passo à análise das preliminares alegadas em contestação. Inicialmente, destaco que a presente ação foi proposta pelo procedimento especial de exigir contas, disciplinado pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o pedido final formulado pela requerente limitou-se à condenação dos requeridos à prestação de contas referente à sua administração, nos últimos três anos, da sociedade Nova Pérola Pães e Doces Ltda. Assim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a qualquer discussão relacionada ao recebimento de aluguéis sobre imóvel que seria de propriedade da autora, questão que não é debatida nestes autos, porquanto ultrapassa os limites objetivos desta ação de exigir contas. Por outro lado, considerando-se que, como acima mencionado, a prestação de contas pleiteada pela parte autora se refere à sociedade Nova Pérola Pães e Doces Ltda, da qual apenas Lígia e José Augusto são sócios (fl. 30), inclusive tendo em vista a alegação da requerente no sentido de que a administração da sociedade vem sendo exercida por José Augusto, não verifico a pertinência subjetiva da requerida Vanessa no polo passivo. Ainda que a autora alegue que há suspeita de desvio de valores para sociedade que seria de Vanessa, esposa de José Augusto, não há dúvidas de que não há responsabilidade de Vanessa de prestação de contas referente à sociedade Nova Pérola Pães e Doces Ltda, não se configurando a hipótese do artigo 668 do Código Civil. Por esse motivo, é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva de Vanessa. Superadas as questões preliminares, desnecessária a produção de outras provas além dos documentos apresentados nos autos pelas partes, passo ao julgamento do mérito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora alega, em resumo, que é sócia, em conjunto com José Augusto Júnior, da sociedade Nova Pérola Pães e Doces Ltda. Aduz que “muito embora o contrato social estabeleça a administração da sociedade para ambos os sócios (Autor e Réu), desde dezembro/2019, o Réu exerce a administração da empresa de forma isolada” (fl. 4). Afirma que o requerido teria lhe impedido de adentrar nas dependências da sociedade e requer seja condenado à obrigação de prestar contas de sua administração dos últimos 3 anos antes da propositura da ação. O requerido, por outro lado, afirma que nunca impediu a requerente de ingressar no estabelecimento da Nova Pérola Pães e Doces Ltda, bem como que não obstou o acesso da autora aos documentos contábeis e financeiros da padaria. No entanto, destacou que “apesar de a Autora Lígia Maria Ribeiro Augusto ser administradora da sociedade, ter livre acesso ao estabelecimento comercial e aos documentos contábeis e financeiros da empresa, ela nunca se empenhou em trabalhar na administração” (fl. 210). Requer a improcedência dos pedidos. Em que pese a discussão havida entre as partes, diante das alegações constantes dos autos, acima transcritas, considero que é incontroverso que, apesar de constar no contrato social da Nova Pérola Pães e Doces Ltda que a administração será exercida de forma conjunta ou isolada pelos sócios (fl. 30 cláusula segunda), apenas o requerido José Augusto Júnior administra a sociedade empresária. O artigo 1.020 do Código Civil é claro ao prever que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, de forma que a autora, que não exerce função de administração, tem direito a exigir do administrador a prestação de contas indicadas no referido artigo, em decorrência de sua condição de sócia da sociedade empresária. Assim, atendidos os requisitos do artigo 550 do Código de Processo Civil e reconheço o direito da sociedade autora de exigir contas e a obrigação dos requeridos, administradores, de prestá-las. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de prestação de contas. Primeira fase, em que se discute apenas o direito dos autores em exigi-la e, por consequência, o dever da ré em atender ao pedido. Valores que devem ser discutidos na segunda fase. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85,§ 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1034730-56.2019.8.26.0001; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021). Por outro lado, observo que apesar de requerer a prestação de contas da sociedade referente aos “três últimos anos”, antes da propositura da ação, é certo que a requerente informou em sua inicial que a administração isolada da sociedade foi exercida pelo requerido apenas a partir de dezembro de 2019. Assim, o limite temporal para a prestação de contas deve ser fixado de dezembro de 2019 até a atualidade. Assim, impõe-se a procedência em parte dos pedidos da requerente para determinar ao requerido José Augusto Júnior que preste contas de sua administração na Nova Pérola Pães e Doces Ltda de forma regular, específica e contábil, de dezembro de 2019 até a atualidade, especialmente sobre os dividendos, acerca de eventuais prejuízos havidos na sociedade, relatórios contábeis, demonstrações financeiras e notas explicativas, contratações de serviços de qualquer espécie, inclusive com apresentação de notas fiscais, comprovação de pagamentos de tributos, despesas efetuadas na condução dos interesses da sociedade, tudo de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de ficarem impossibilitados de impugnar as contas apresentadas pelo requerente, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Posto isso: JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida Vanessa Aparecida Crispim Augusto, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido José Augusto Júnior preste contas de sua administração na Nova Pérola Pães e Doces Ltda de forma regular, específica e contábil, de dezembro de 2019 até a atualidade, especialmente sobre os dividendos, acerca de eventuais prejuízos havidos na sociedade, relatórios contábeis, demonstrações financeiras e notas explicativas, contratações de serviços de qualquer espécie, inclusive com apresentação de notas fiscais, comprovação de pagamentos de tributos, despesas efetuadas na condução dos interesses da sociedade, tudo de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de ficarem impossibilitados de impugnar as contas apresentadas pelo requerente, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Observe-se, na prestação de contas, o disposto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, além de honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 541/547 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus, a saber: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 550/552. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1083 vício. Vale dizer que apesar dos argumentos trazidos pela parte embargante, bem como dos documentos juntados às fls. 553/554, que se referem a processos distintos, o fato é que consta dos autos a procuração outorgada pela autora ao advogado Márcio Pugliesi (fl. 174), inexistindo revogação de poderes pela outorgante, ou do mandato pelo outorgado, de maneira que impossível a aplicação do disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Aliás, a própria embargante alega a existência de “lapso na falta de informação”. Em resumo, a irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.” (fls. 555 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente o periculum in mora. A conturbada e litigiosa relação societária entre os irmãos, sócios da Nova Pérola Pães e Doces Ltda, é conhecida por este Relator, tendo em vista que as partes estão a ligitar em diversos processos, envolvendo questões familiares e societárias, o que recomenda cautela na análise das questões apresentadas pelas partes. No caso em questão, ainda que se possa questionar a probabilidade do direito, tendo em vista a confissão do agravante quanto à administração isolada da padaria e o quanto expresso na norma contida no artigo 1.020, do Código Civil, que expressamente determina que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico, assim como a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o sócio tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa (AgInt no AREsp 906.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13.6.2017), não se pode perder de vista que há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de cumprimento provisório da r. decisão recorrida antes do julgamento deste recurso pelo colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, em razão da profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, decidiu, por ocasião do julgamento do Recurso Especial processado sob n° 1.746.337/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Ainda que a decisão que julga parcialmente o mérito seja impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º) e, portanto, por recurso que como regra não tem efeito suspensivo, parece não ter sentido diferenciá-la da sentença impugnável por apelação que, como regra, tem efeito suspensivo. Em outras palavras, impedir o cumprimento provisório da sentença em razão do efeito suspensivo dispensado ordinariamente ao recurso de apelação, mas autorizá-lo no caso sob exame não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta-se, ainda, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento, no tocante à parcial procedência dos pedidos iniciais, torne-se inócuo. Sendo, pois, relevante e preponderante no caso sob exame o periculum in mora, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo para inibir o cumprimento provisório da r. decisão recorrida antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem conclusos para julgamento virtual. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Maristela Machado Leite Gomes (OAB: 349804/SP) - Marcio Pugliesi (OAB: 192781/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1020233-86.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1020233-86.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Otris Franquias Ltda - Apelado: Glaucia Sossur Araujo de Carvalho Me - Apelada: Glaucia Sossur Araujo de Carvalho - Apelado: Douglas Henriques de Carvalho - Interessado: M Saquele Escola de Idiomas - VOTO Nº 36430 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de rescisão contratual e anulação de penalidades c/c indenização por danos materiais e devolução e quantias pagas, proposta por Glaucia Sossur Araujo de Carvalho - ME e Outros contra Otris Franquias Ltda., julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção (fls. 1848/1854 e 1869). No apelo de fls. 1872/1891, a franqueadora afirma que a conclusão consignada na sentença recorrida, no sentido de que houve descumprimento do contrato de franquia, em razão do funcionamento inadequado do sistema operacional da ré, se baseou em trechos isolados dos depoimentos das testemunhas, sem valoração de seu contexto geral. Assim sendo, tece diversas considerações acerca da prova testemunhal produzida, para concluir que os autores não comprovaram que as alegadas falhas no sistema da franqueadora impossibilitaram a operação do negócio, ao passo que a eficiência do sistema operacional da franquia restou demonstrada nos autos. Nesse sentido, sustenta que a complexidade do contrato de franquia exigia que a decretação da rescisão fosse fundamentada em inequívoco descumprimento contratual, com demonstração do desinteresse da ré em solucionar o problema e do efetivo prejuízo ocasionado aos autores. Além disso, a franqueadora aduz que não poderia ter sido condenada ao ressarcimento da taxa de franquia e demais taxas contratuais, uma vez que referida devolução é admitida apenas em caso de anulação da avença e, ademais, não há previsão legal ou contratual que a ampare. Ademais, sustenta que foram os autores que descumpriram a avença, ao encerrar as atividades da franquia sem adimplir suas obrigações financeiras, o que justifica o pleito reconvencional para declaração da rescisão contratual, por culpa dos autores. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para decretação da improcedência da lide principal e procedência da reconvenção, para declarar a rescisão contratual, por culpa dos autores, com condenação ao pagamento da multa contratual e das obrigações financeiras inadimplidas, bem como para que seja reconhecida a validade da cláusula de barreira. Subsidiariamente, caso mantida a decretação da rescisão contratual por culpa da ré, pleiteia o afastamento da condenação ao ressarcimento das taxas contratuais. O preparo foi recolhido (fls. 1892/1894). O recurso não foi contrariado (fls. 1898). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 1901): Vistos. Considerando que o recurso de apelação (fls. 1872/1891) pretende a reforma da sentença (fls. 1848/1854) para que a ação principal seja julgada improcedente e a lide reconvencional procedente, em que pese o certificado pela serventia do juízo de origem a fls. 1899, o preparo recursal deveria ter adotado como base de cálculo a soma do valor da causa principal (R$ 62.038,20; fls. 19) e da reconvenção (R$ 116.543,61; fls. 426/427), devidamente atualizada pela Tabela Prática deste E. TJSP. Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, complemente a apelante o valor recolhido, sob pena de deserção. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso de prazo, tornem conclusos.. Referida determinação foi atendida apenas em parte pela franqueadora (fls. 1904/1907). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Conforme narrado, em juízo de admissibilidade, constatou-se a insuficiência do preparo recursal, de forma que a apelante foi intimada para complementar o recolhimento. Naquela oportunidade, consignou- se expressamente que a base de cálculo do preparo deveria corresponder à soma do valor da causa principal e da reconvenção, devidamente atualizada pela Tabela Prática deste E. TJSP. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante deixou de se atentar para a orientação desta Relatoria, para atualização da base de cálculo do preparo, de forma que a complementação realizada correspondeu à aplicação do percentual de 4% sobre o valor histórico da reconvenção (R$ 116.543,61; fls. 426/427), o que perfez o montante de R$ 4.661,74 (fls. 1904/1907). Considerando que a complementação efetivamente devida perfazia o valor total de R$ 6.446,77, constata-se que a apelante deixou de recolher R$ 1.785,03 a título de preparo recursal, diferença essa que não é desprezível. Assim sendo, constatada a insuficiência da complementação do preparo, o recurso é deserto, o que impõe seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 13 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Larissa Barreto Fernandes (OAB: 321102/SP) - Norberto Luiz Mantovani Di Nardo (OAB: 368005/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2053102-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2053102-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: G. S. dos A. - Agravado: T. F. dos A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. F. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 282 que, em ação de alimentos cumulada com outros pedidos, relegou para apreciação posterior o direito de visitas do pai ao filho, em razão da existência de Medida Protetiva em benefício da mãe do menor. Alega o agravante que as visitas do pai ao filho podem ser fixadas desde já, porque não oferece perigo algum ao filho, ainda que tenha se desentendido com a genitora. O convívio com o menor somente trará benefícios ao mesmo. É o relatório. Fundamento e decido. As partes, na qualidade de pais, discutem no presente recurso a respeito do direito de visitas do genitor ao filho, menor de quase cinco anos de idade. Por vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque a genitora sugere a fixação do regime de visitas na inicial (fls. 07), bem como pelo fato da Medida Protetiva sublinhada não alcançar a criança, que, segundo consta, tem bom relacionamento com o pai, conforme se verifica dos elementos até então coligidos (fls. 150/208), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada para fixar o regime de visitas do pai ao filho, nos termos abaixo, devendo a genitora indicar um parente ou pessoa de sua confiança para entregar e receber o menor, evitando, assim, que se desatenda a ordem de distanciamento imposta na Medida Protetiva pertinente: Finais de semana alternados, com início às 10 horas do sábado até às 18 horas do domingo, podendo o pai ficar com o filho no feriado prolongado que anteceder ou suceder o seu dia; Dia dos Pais com o pai, Dia das mães com a mãe e aniversário da criança a ser partilhado à metade com cada genitor; Metade das férias escolares com cada genitor; Intime-se o agravado para resposta. Após, vista à d.Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rafael Adriano da Rocha (OAB: 419569/SP) - Carolina Nunes Cruz (OAB: 373944/ SP) - Leandro Cleber da Silva Santana (OAB: 403282/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2056377-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2056377-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Alice Caetano da Silva - Agravado: Diego Caetano Macedo - Interessado: Jailson Geminiano de Macedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r, decisão de fls. 409/410 na origem, que, em ação de interdição, dentre outras deliberações, revogou a curatela provisória inicialmente deferida à agravante. Insurge-se a autora, aduzindo, em síntese, que é a genitora do curatelado e tem interesse em continuar exercendo a curatela. Sustenta que teve dificuldades para lidar com a doença do filho, mas sempre foi mãe zelosa, e acredita que sua presença constante ao lado dele trará benefícios para sua recuperação, assim como melhora na sua qualidade de vida. Alega que não retirou o seu filho do CAPs diante dos constantes atritos e dificuldades de comunicação que teve com a instituição, razão pela qual fez diversas reclamações aos órgãos fiscalizatórios. Aduz, também, que sem receber a medicação adequada seu filho fica muito agitado, razão pela qual sempre solicita aos responsáveis uma maior atenção na dose a ser ministrada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo a este e, no mérito, seja provido o inconformismo para ver reformado o decisum antagonizado, mantendo-se-a na qualidade de curadora provisória do filho. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 35/36 na origem). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada pela agravante em desfavor de seu filho, diante da doença incapacitante que o acomete desde a infância. Pois bem. Compulsando o todo, não vislumbro a possibilidade do deferimento do efeito suspensivo buscado, posto que, consoante bem pontuado pelo MM. juiz a quo, há relatos (fls. 373/374 na origem), de que a autora teria, por diversas vezes, declarado não dispor de condições para cuidar do próprio filho. Para além de tais notícias, há de ser sopesado que a recorrente ingressou com medida protetiva contra o filho incapacitado, o que o impossibilitaria, em tese, de retornar ao lar. Ademais, o relatório do Instituto Vida (fls. 391/393 na origem), aponta que o requerido esteve no CAPS por vários dias em outubro de 2022, e a mãe não o visitou, limitando-se a ligar para pedir o aumento da dosagem de remédio; o paciente encontrava-se com alta médica desde 10.10.2022, e, malgrado, permanecia no local, eis que a genitora não o queria em casa antes do aumento da medicação sublinhada. Não bastasse, há informação de que a agravante tem receio de perder a pensão paga pelo pai do curatelado, que deve ser revertida ao bem estar do filho. A situação é deveras delicada, e os frágeis argumentos dispendidos nesta sede não convencem acerca da probabilidade do direito invocado, ou seja: de ter a agravante as condições necessárias para continuar exercendo o múnus de curadora de seu filho. Manda a prudência que, in casu, se esgote o contraditório. Dito isso, ausentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo almejado. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de representante do curatelado, bem como o advogado do terceiro interessado, para que apresentem contraminuta ao recurso, facultando-se-lhes juntar a documentação que entenderem necessária. Após, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Edson de Souza Costa (OAB: 208362/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcio Eduardo Silva Lima (OAB: 48916/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1070587-92.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1070587-92.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reinaldo Olivan - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1070587-92.2021.8.26.0002/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 1814 Embargos de Declaração nº: 1070587- 92.2021.8.26.0002/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 15ª Vara Cível do F.R. Santo Amaro Juiz(a): Márcia Blanes Embargante(s): Reinaldo Olivan Embargado(a)(s): Sul América Serviços de Saúde S/A. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 263/280 que deu provimento ao apelo para o fim de julgar a ação procedente com o custeio pela requerida de forma integral do procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, com urgência. Sucumbência da requerida. O embargante busca a integração do decisum. Pugna pela confirmação da tutela e a majoração da verba honorária. A petição de fls. 283/285 dos autos principais noticiou a composição das partes, em petição assinada pelos respectivos patronos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III, b, cc. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 17 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maíra Feltrin Alves (OAB: 195387/SP) - Lucas Matheus Marques do Nascimento (OAB: 444129/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1134
Processo: 2242394-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2242394-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. C. B. (Justiça Gratuita) - Agravada: M. R. de O. B. - Agravado: E. G. B. da S. - (Voto nº 34,677) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 98/99 dos autos principais que, no bojo da ação de guarda, indeferiu o pedido de busca e apreensão e guarda provisória do menor. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não há nada indicando que o menor sofre violência doméstica sob a guarda da mãe; os procedimentos adotados pelo Conselho Tutelar não foram seguidos corretamente, ocasionando a apreensão indevida do menor; a acusação feita pelo disque denúncia não acompanha exames e entrevistas com psicólogos e assistentes sociais; há irregular oitiva do menor pela conselheira tutelar; não há provas seguras de que houve abusos do genitor, apenas falácias da avó materna; a criança mantém forte vínculo em relação à figura paterna que vem sendo brutalmente interrompido pela irregularidade do procedimento cautelar; o relatório psicossocial assinalou a inexistência de risco ao menor e a potencialidade de causar danos irreversíveis se mantido o afastamento do lar de origem; as denúncias realizadas pela avó foram arquivadas pelo Ministério Público; o atual ambiente provisório é hostil, com relatos de agressão e incitação a linchamento por populares; o genitor e genitora foram punidos com a comunicação de um falso crime; pugna para que seja confiada a guarda provisória do menor à genitora, autorizada a busca e apreensão do menor. O recurso foi processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 18/22). Contrarrazões às fls. 27/46. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido e confiou a guarda da criança à autora, concedendo tutela antecipada para que fosse cumprida ordem de busca e apreensão para entregar o menino aos cuidados da mãe. Sendo assim, tendo sido alcançada a pretensão da agravante, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de março de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Daiane de Andrade Gonçalves (OAB: 438158/SP) - Wilquem Ottone Correia (OAB: 461095/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2286033-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2286033-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: F. R. S. - Agravada: A. de O. A. - Agravada: C. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2286033- 09.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. R. S. Agravadas: C. A. S. e A. A. S. Foro: Araçatuba (2ª Vara de Família e Sucessões) Juiz de Direito: Alcides Lourenço Cabral Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.668 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada às fls. 136/138, que, proferida nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido antecipação da tutela formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos: (...) Embora o autor tenha mencionado que, atualmente, possui outro emprego, fato que diminuiu sua capacidade financeira, diante do salário menor, observo que no emprego anterior a remuneração do autor era variável e que na média não se afasta muito do valor do novo salário. Desse modo, conforme observado pelo Ministério Público, nesse momento processual, não há está comprovada a modificação da capacidade contributiva do alimentante. No mais, não há provas nos autos, no sentido de que as necessidades das crianças sofreram modificação. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, haja vista não ser razoável alterar de forma repentina o plano alimentar anteriormente fixado, sem previamente estabelecer o contraditório, mormente por se tratar de verba destinada à própria subsistência de menor. (...) Inconformado, sustenta o recorrente que, embora variável, sua renda líquida no emprego anterior girava em torno de R$ 18.523,44, ao passo que, em seu atual emprego, perfaz a quantia de R$ 8.000,00. Somado a isso, afirma que houve diminuição nas necessidades das agravadas, haja vista a concessão judicial de itens para o tratamento de saúde de uma delas. Refere, também, que contraiu novas núpcias e sua atual esposa está passando por tratamento de saúde, sendo o agravante o único provedor do lar. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que a obrigação alimentar seja reduzida de 2,62 salários-mínimos para 01 salário-mínimo mensal. Recurso tempestivo, contrariado (fls. 156/157) e não preparado (recorrente beneficiário da gratuidade da justiça fls. 136/138), sendo dispensadas as informações. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, à fl. 169, o Magistrado de Primeira Instância, aos 15 de março de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 161/162, entabulado entre as partes, para que surta Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1151 seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil. (...) (destaque original). Assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 17 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Angela Renata Pereira (OAB: 230312/SP) - Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016314-90.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1016314-90.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Silvanio Soares de Souza - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Adna Lucio Jordão Vieira - Vistos . 1. Apela o corréu, detentor do imóvel, contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a resolução do contrato firmado entre CDHU e Floripa Lúcio Silvado, que como objeto a unidade autônoma descrita, com reintegração de posse em favor da autora, concedido prazo de 15 dias para desocupação voluntária do detentor Silvano Soares de Souza ou outros, concedido direito de retenção do total das parcelas pagas e de eventuais benfeitorias como compensação pelo tempo de uso, bem como para quitação de eventuais débitos de condomínio, água e IPTU que recaiam sobre o imóvel, reputado aos réus o ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, discorre o apelante sobre as circunstâncias em que adquirido o apartamento sub judice e sua permanência por quinze anos, ressalvado que a inadimplência somente teve como causa a ausência de remessa de boleto. Afirma possuir perfil e preencher os requisitos para a manutenção da posse e oportuna obtenção da propriedade, por se tratar de pessoa sem moradia e de baixa renda, destacada a necessidade de atendimento à função social da propriedade para que possa ser Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1156 beneficiado pelo programa habitacional. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 270. Indefiro o pedido de dilação de prazo, porque ausente qualquer providência a ser tomada. Anote-se o nome do atual patrono da autora apelada. 5. Voto nº 3673. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marina Carmo Souza (OAB: 391343/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Emanuel Maximiliano Ferraz (OAB: 425541/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2044490-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2044490-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: C. A. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. R. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. M. O. G. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Alega a agravante, insurgindo-se contra a r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, que o exercício, pelo agravado, do direito de visitação de forma livre tem sido prejudicial ao menor, de modo que o regime de visitas deve ser fixado quinzenalmente, retirando-se o menor às sextas-feiras às 18h, devendo-o aos domingos, no mesmo horário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em ações de direito de família, consideradas as características e a peculiaridades dessas ações, sobretudo em ação na qual se controverte quando à guarda ou visitação de criança, àqueles requisitos que estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade de que exista o direito subjetivo invocado e o periculum in mora, acresce levar nomeadamente em conta um juízo de precaução e com ele o juízo que busca evitar o mal maior, tudo de molde que o melhor interesse da criança reste suficientemente protegido, na aguarda de que as provas sejam produzidas durante o contraditório, quando então o juízo, dispondo de elementos de informação mais completos, poderá avaliar melhor a situação material subjacente. De maneira que se deve aguardar por uma ampliação no conjunto dos elementos de informação, porque se está ainda em um ambiente de cognição sumária, o juízo de precaução, mantendo-se o regime de visitas como fora estabelecido anteriormente e como bem sendo observado, até que surja no processo o azado momento em que, analisadas pelo juízo de origem as circunstâncias da demanda e de suas peculiaridades imanentes, buscando-se proteger o melhor interesse da criança, que é o valor jurídico nuclear, quando então será possível um exame mais aprofundado da realidade material subjacente. Ao menos neste momento, não identifico relevância jurídica no que aduzem as agravantes, e por isso é que se mantém a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Vinicios Celles (OAB: 366822/SP) - Paulo Cesar Tridico (OAB: 415121/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2057024-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2057024-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: C. P. D. - Agravado: D. A. S. - Vistos, C.P.D. interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itápolis que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000645-52.2018.8.26.0274, homologou laudo pericial e julgou extinto o processo reconhecendo em favor da parte requerente crédito no valor de R$ 69.296,52 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), monetariamente corrigido (Tabela TJSP) a partir de outubro/2022 (laudo pericial) (fls. 508/511 dos autos originários). Aduz, em síntese, que o laudo pericial apresenta inúmeros erros materiais que evidenciam e produzem o enriquecimento ilícito em desfavor da agravante e em favor do agravado. Ressalta que nada mais do que justo acolher os valores indicado na planilha de fls. 205, fornecida pela citada ‘Raizen’ e em hipótese alguma, fruto da imaginação da agravante. Afirma que se considerarmos como correta a indicação do magistrado a quo, certamente que a agravante sofrerá prejuízos de grande monta em torno de quase R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), caracterizando enriquecimento ilícito em favor do executado que estaria pagar muito menos do que deve. Acentua que além dos argumentos já dispensados acerca da aplicação dos juros e da correção monetária, têm-se que o § 1º do art. 322 do CPC/2015 prevê que, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, com isso ao sentenciar, o MM Juiz a quo, deveria condenar o vencido ao pagamento dessas verbas, independentemente da formulação de pedido nesse sentido na petição inicial, na contestação ou na decisão liquidada. Destaca que a planilha de fls. 505 demonstra que se iniciou a aplicação da correção monetária no dia 06.04.2011 e os valores apurados foram no período de 11.09.2009 a 05.04.2011, portanto incompatíveis ficando claro que aplicações financeiras posteriores ao período definido é obra de outrem e não da agravante. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão atacada e determinar a inclusão dos juros nos cálculos, com base na planilha de fls. 205, corroborada pela planilha de fls. 494 ou ainda aplicando-se estas regras e seus efeitos legais, realizando novo laudo pericial (fls. 01/20). Preparo dispensado diante da gratuidade judiciária. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ou de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Julio Cesar Petrucelli (OAB: 94949/SP) - Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Geraldo Ruberval Zilioli (OAB: 62711/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1166
Processo: 2029742-36.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2029742-36.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Villa Nativa Alimentos Comércio e Representação Ltda. (Massa Falida) - Embargdo: Valecred Securitizadora Imobiliaria S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2029742-36.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Comarca de Tatuí 1ª Vara Cível Embargante: Vila Nativa Alimentos, Comércio e representações Ltda Embargada: Valecard Securitizadora Imobiliária S/A V. nº 40.885 Embargos de declaração Não enquadramento no art. 1.022 do CPC Rejeição dos embargos. Embargos de declaração opostos à Decisão Monocrática de fls. 605/618 de não conhecimento do agravo de instrumento. Alegou o agravante, ora embargante, inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 01/23). Falou em omissão. Afirmou não terem sido combatidos os entendimentos do agravo (fls. 01/23). Citou diversos julgados. Postulou pelo recebimento, conhecimento e provimento do recurso. Eis o relatório. Reexaminados os autos, sobretudo a decisão embargada, não foi possível concluir pela existência de defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC. Constata-se que a decisão foi fundamentada, sem necessidade de explicação adicional. Tanto que dela constou o seguinte: Consoante se verifica da r.decisão de fls. 515/536 (dos autos 1008041-46.2019.8.26.0624), foi a execução julgada extinta em relação à Massa Falida Villa Nativa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com a sua condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida, decisão esta que desafiava apelação por parte da Massa Falida e não agravo de instrumento, a teor do que estabelecem os dispositivos acima citados. Confira-se, a propósito do tema, a jurisprudência deste E.Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, não sobrevindo nenhuma dúvida objetiva quanto ao recurso cabívbível, no tocante à irresignação da Massa Falida, tem-se ser inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da presença de erro grosseiro. Houve equívoco da Massa Falida na escolha do agravo, em lugar da apelação. O agravo tem procedimento diverso do da apelação. Não havia dúvida alguma, na doutrina ou na jurisprudência, acerca do recurso cabível. Trata-se, portanto, de equívoco injustificável, que impede a consideração do princípio da fungibilidade.. Nada há a ser alterado. A matéria foi analisada e fundamentado o entendimento. Como não se trata de omissão, contradição, nem de obscuridade, ou erro material, mas apenas entendimento diverso, claro que estes embargos não retratam o âmbito adequado para a revisão pretendida. Não são os embargos de declaração via apropriada para a reapreciação de temas relativos ao mérito da causa, não sendo possível reabrir a discussão. De notar que não está o Magistrado obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento trazido pelas partes, mas apenas com relação àqueles necessários para o deslinde da causa. No caso, os elementos apontados eram suficientes para a solução do caso. Ademais, os julgados citados não eram vinculantes. A argumentação da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com os limites de cognição deste recurso. Estes embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 2039638-06.2023.8.26.0000 (584.01.1999.001651) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Paulo Batista Corocher - Agravada: Monica Wohlmanstetter Vogt - Agravado: Emilio Carlos Del Massa - Agravado: Jorge Challita Nouhra Sobrinho - Agravada: Milia Barbour Nohra - Interessada: Zenilda Maria Milanez de Freitas - Interessado: Hospital São Pedro Sc Ltda. - Interessado: Vladimir Penha Casarim - Interessada: Maria Izabel Borella Penha - Interessada: Eliana Alves de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2039638- 06.2023.8.26.0000 Voto nº 34.712 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada MONICA VOGT DEL MASSA, EMILIO CARLOS DEL MASSA, JORGE CALLITA NOUHRA SOBRINHO e MILIA BARBOUR NOHRA contra HOSPITAL SÃO PEDRO SC LTDA, ANTONIO FRANCISCO COROCHER e ZENILDA MARIA MILANEZ DE FREITAS, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 4.300 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (SP) (fls. 2.424/2.425 dos autos de origem). Recorre o terceiro interessado, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1197 PAULO BATISTA COROCHER. Afirma estar comprovado nos autos que o valor do aluguel recebido em razão da locação do imóvel é necessário para o pagamento do aluguel de outro imóvel, que lhe serve de moradia. Aduz que, nesse cenário, o imóvel ostenta a qualidade de bem de família, razão pela qual é impenhorável, assim como os alugueis decorrentes de sua locação. Pleiteia a aplicação da súmula n° 486 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que há erro no percentual da penhora dos alugueis, uma vez que é proprietário da fração ideal de 66,66% do bem, e não de 40%. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada MONICA VOGT DEL MASSA, EMILIO CARLOS DEL MASSA, JORGE CALLITA NOUHRA SOBRINHO e MILIA BARBOUR NOHRA contra HOSPITAL SÃO PEDRO SC LTDA, ANTONIO FRANCISCO COROCHER e ZENILDA MARIA MILANEZ DE FREITAS. Segundo consta dos autos, os exequentes pleitearam o reconhecimento de fraude à execução na doação da fração ideal de 33,33% do imóvel objeto da matrícula n° 4.300 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba (SP), assim como da renúncia de parte da herança correspondente à fração ideal de 6,7% do referido imóvel, pelo executado ANTONIO FRANCISCO COROCHER ao seu irmão PAULO BATISTA COROCHER. Verifica-se, ademais, que, em acórdão de minha relatoria, esta 11ª Câmara de Direito Privado, manteve a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por PAULO BATISTA COROCHER, para reconhecer a fraude à execução na transferência gratuita da fração ideal de 40% do imóvel pelo executado ANTONIO FRANCISCO COROCHER (processo n° 1002676-34.2019.8.26.0584). Outrossim, diante da notícia de que o imóvel constrito era objeto de contrato de locação, os exequentes pleitearam a penhora de 40% do valor dos alugueis do bem. Nesse contexto, os executados ANTONIO FRANCISCO COROCHER e ZENILDA MARIA MILANEZ DE FREITAS arguiram a impenhorabilidade do referido imóvel, sob o argumento de que ostenta a qualidade de bem de família, uma vez que os alugueis são integralmente utilizados pelo terceiro PAULO BATISTA COROCHER para o custeio da locação de outro imóvel, que serve de moradia a ele e à sua família (fls. 2.342/2.354 e 2.413/2.415 dos autos de origem). O D. Juízo a quo, contudo, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem e manteve a constrição que recai sobre os alugueis (fls. 2.424/2.425 dos autos de origem): “1. A impenhorabilidade do bem de família, que pode ser arguida mediante simples petição [cf. REsp n. 235.977/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/6/2000], não tem por escopo proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação, ainda que à custa do inadimplemento econômico [REsp n. 831553, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19 de maio de 2011]. Considera-se bem de família aquele utilizado como moradia da entidade familiar [Lei n. 8.009/90, art. 1º], ainda que não seja o único imóvel do devedor, como já se decidiu [cf. REsp n. 787165, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 12.6.2007, RESP 650.831/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 6.12.2004 e RESP 325.907/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ. de 24.9.2001]. É ônus de quem alega a impenhorabilidade demonstrar que o imóvel é residência da família e dele não se desincumbiu a contento a parte executada, porque, o imóvel resta locado para terceiro e conforme previsão da súmula 486, do C. STJ, o único imóvel locado para terceiro somente será considerado impenhorável por ser bem de família caso demonstrado que a renda obtida com a locação é revertida à subsistência da família ou à moradia da família. Ocorre que a documentação de fls. 2367/2380 nada demonstra a respeito da renda da locação ser revertida à subsistência da família ou à moradia da família. Ao revés, verifica-se às fls. 2373/2377 que a parte executada possui outra fonte de renda, logo, a renda da locação se destina a complementar sua renda, mas nada nos autos demonstra ser imprescindível para a subsistência. Assim, imperiosa a conclusão de que os imóveis penhorados não servem de residência permanente da entidade familiar, tampouco que a renda da locação é revertida à subsistência da família ou à moradia da família, sendo, portanto, penhorável. Diante do exposto, REJEITO alegação impenhorabilidade de bem de família do imóvel penhorado nos autos. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo comum de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação do imóvel penhorado. 3. Não requerida a adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, será necessária alienação judicial, sendo preferível a via eletrônica [CPC, art. 882]. Para sua efetivação, aponte a parte exequente o leiloeiro [CPC, art. 883], no mesmo prazo acima, observando-se as NSCGJ [arts. 250/280]. 4. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de penhora de 40% do valor de locação do imóvel penhorado quanto à quota parte que pertence ao executado Antônio Francisco Corocher. OFICIE-SE à imobiliária responsável para passar a depositar nestes autos o valor correspondente ao importe de 40% da locação do imóvel objeto da matrícula n. 4.300, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba-SP, observando-se as informações do cabeçalho. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de penhora e ofício a ser protocolado pela parte exequente no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No caso de inércia do exequente, aguarde-se a provocação no arquivo.” (Grifo nosso) Contra esta decisão se insurge o terceiro PAULO BATISTA COROCHER, ora agravante. Todavia, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o terceiro interessado, PAULO BATISTA COROCHER, impugnou a constrição perante o juízo de primeiro grau, que ainda não se pronunciou sobre o pedido. De fato, o exame dos autos do processo de origem evidencia que o ora agravante alegou perante o juízo singular que há erro quanto à fração ideal da qual ele seria proprietário, bem como que se abra vistas desde o início da pretensão de penhora do aluguel do imóvel em questão, sob o argumento de que é terceiro e deve ser intimado de qualquer ato que lhe cause prejuízo, sob pena de nulidade. Requereu, ainda, que seja nomeado perito para avaliar o imóvel, sendo que havendo condomínio, tem o peticionário direito de compra da parte que irá à venda (fls. 2.458/2.459 dos autos de origem). Ressalte-se que, em virtude do pedido formulado pelo agravante em primeiro grau de jurisdição, o D. Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito das impugnações de fls. 2458/2483, dentre as quais a petição protocolada pelo terceiro PAULO BATISTA COROCHER. É oportuno destacar, anda, que, perante o juízo de origem, o agravante sequer alegou a impenhorabilidade do bem sob o argumento de que se trata de bem de família, restringindo-se a pleitear a intimação acerca da pretensão de penhora dos alugueis. Realmente, a decisão que o agravante impugna por meio do presente recurso foi proferida em razão de pedido formulado pelos executados ANTONIO FRANCISCO COROCHER e ZENILDA MARIA MILANEZ DE FREITAS, que a atacaram por meio do Agravo de Instrumento n° 2035889-78.2023.8.26.0000, também de minha relatoria e ainda pendente de julgamento. É certo, pois, que o pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça sobre a questão alegada pelo agravante configuraria inadmissível supressão de grau de jurisdição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - Rodrigo Nalin (OAB: 181014/SP) - Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228976/SP) - Giovana Helena Stella (OAB: 231923/SP) - Juliana Spazziani Pennachioni Gallo (OAB: 270945/SP) - Rejane Mendes Pereira (OAB: 412288/SP) - Maria Izabel Borella Penha - Cristine Borella Penha - Leandro Borella Penha - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003363-90.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1003363-90.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Aparecido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 137/140, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de mútuo consignado bancário perpetrada por terceiro, mediante falsificação da assinatura do autor, com descontos indevidos das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário. Nessa linha, declarou o MM. Magistrado a nulidade do negócio impugnado, condenando o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Por fim, carreou ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apela o autor, pugnando, em síntese, pela majoração do valor devido pelo réu a título de indenização por danos morais. De outra parte, entende devida a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, em tais termos, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e respondido. O v. acórdão de fls. 188/196 deu provimento ao recurso. É a suma do necessário. A petição e documentos de fls. 199/202 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a sua homologação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Diante do exposto, conforme previsto no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo mencionado, determinando- se a suspensão do feito até seu integral cumprimento, consoante dispõe o art. 922 do referido Diploma Processual. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Posto isto, homologa-se o acordo. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fernando Rafael Zanoni de Oliveira (OAB: 265832/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2056065-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2056065-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: JORGE OLIVEIRA DE MATTOS - Agravado: Rádio A Tribuna de Santos Ltda. - Interessado: Jorge Oliveira de Mattos - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE OLIVEIRA DE MATTOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 137 do processo, digitalizada a fls. 34) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pleito de desbloqueio, pois já desnaturado no caráter alimentar do quanto bloqueado, que se tornou valor de crédito em conta. Irresignado, aduz o executado, em resumo, a impenhorabilidade dos valores objeto da penhora online, localizados via sistema SISBAJUD. Isso porque referidas quantias são provenientes de crédito de aposentadoria (extratos bancários a fls. 120/121 e holerites a fls. 122/125 do feito), única fonte de renda do agravante, de forma que se enquadra na proteção conferida ao salário (artigo 833, inciso IV do CPC). Ademais, o pedido de bloqueio formulado pela exequente foi direcionado expressamente à empresa executada, aqui interessada. Portanto, tem-se uma ilegalidade, devendo os valores retidos serem liberados de pronto. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial uma possível impenhorabilidade dos proventos recebidos à título de aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento das quantias penhoradas pela credora, que deverão permanecer depositadas judicialmente no feito até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cosmo Jose do Nascimento Santos (OAB: 382452/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2056896-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2056896-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Anibal Yoshitaka Higuti - Agravado: Flavio Wladimir Alves Cordeiro - Interessada: Maite Machado Dantas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A., em razão da r. decisão a fls. 448 mantida em sede de embargos de declaração a fls. 456 dos autos da ação anulatória de leilão de imóvel nº 1007479-14.2020.8.26.0006, que determinou que o banco réu recolha a taxa judiciária referente às custas pela distribuição da ação bem como o preparo da apelação interposta pela autora, no valor total de R$ 22.698,19, sob pena de inscrição na dívida ativa. Alega o agravante, em resumo, que: apesar do recurso de apelação ter sido manejado em nome da parte, versa exclusivamente sobre a majoração de honorários advocatícios arbitrados na sentença; o advogado tem legitimidade para recorrer autonomamente; o recurso que versa exclusivamente sobre honorários de advogado está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade; é defeso à parte postular em nome próprio direito alheio; cabe aos advogados da apelante o recolhimento do preparo; não há previsão legal que a parte, sendo beneficiária da justiça gratuita e vencendo a demanda, as taxas e custas processuais devem ser suportadas pela parte adversa; não houve qualquer antecipação de custas pela autora. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 13/14). É o relatório. Decido: Em princípio, o apelo interposto em nome de pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita não está sujeito ao recolhimento de preparo recursal, ainda que verse apenas sobre questão atinente à verba honorária, haja vista a legitimidade e o interesse recursal concorrentes do advogado e da própria parte, por ele representada, para postular a revisão do ônus da sucumbência fixado em primeira instância. Ademais, em cognição não exauriente, o artigo 1098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça determina o recolhimento das custas iniciais e recursais devidas ao Estado pelo vencido ainda que o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha recolhido as custas. Dessa forma, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar a antecipação da tutela recursal. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 25634 Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Anibal Yoshitaka Higuti (OAB: 117128/SP) - Flavio Wladimir Alves Cordeiro (OAB: 143093/SP) - Leonardo Luiz Fiorini (OAB: 353654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2053962-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2053962-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Angelica Honorato dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Kátia Honorato dos Santos - Agravado: DAIANA GABRIELA FELICIANO DE LIMA - Agravada: Pamela Melissa de Lima - Agravada: EDNA APARECIDA FELICIANO DE LIMA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053962-98.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. ANGELICA HONORATO DOS SANTOS e KÁTIA HONORATO DOS SANTOS, nos autos da ação de rescisão de contrato de locação c/c de despejo e cobrança de alugueis, promovida contra EDNA APARECIDA FELICIANO DE LIMA, PAMELA MELISSA DE LIMA e DAIANA GABRIELA FELICIANO DE LIMA, em fase de cumprimento provisório de sentença, inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos em contas das agravadas (fls. 18/21), alegando o seguinte: não existem quaisquer provas idôneas de que os valores bloqueados seriam de caráter alimentar e nenhum documento que comprove a obrigação alimentar; requereram concessão em caráter liminar da tutela antecipada de urgência (fls. 1/8). Eis a decisão agravada: Vistos. Apresentaram as executadas PAMELA MELISSA DE LIMA e DAIANA GABRIELA FELICIANO DE LIMA impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado por intermédio do SISBAJUD, aduzindo, em síntese, que aquantia bloqueada é oriunda da remuneração do trabalho de cabeleireiras que exercem bem como da pensão alimentícia devida a seus filhos, que os valores destinam ao sustento de suas famílias, pleiteando, por isso, o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio (folhas 17/20, 21/24, 44, 47/53 54/56).Juntada de novos documentos pelas impugnantes (folhas59/72, 76/96, 98/104 e 107/108).Manifestação da parte exequente (folhas 45/46 e 105/106).É um breve relato. Síntese do necessário. Decido. Como é cediço, o salário consiste na contraprestação devida pelo empregado em razão dos serviços prestados pelo empregado no desenvolvimento de um vínculo empregatício, oriundo de um contrato de trabalho, inclusive os ganhos do trabalhador autônomo. Trata-se de importante meio de sobrevivência para boa parte das pessoas, notadamente por configurar o único ou mesmo o principal meio de obtenção de renda. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que são “impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (grifo meu). Assim, a impenhorabilidade do salário, das pensões e dos ganhos do trabalhador autônomo é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência: “Execução. Contrato bancário. Bloqueio de quantia via sistema SISBAJUD. Acolhimento parcial de pedido de desbloqueio para (a)reconhecer que o alvo da penhora se trata de conta bancária utilizada para recebimentos de proventos de trabalho como autônomo, equiparados a salário, e (b) para determinar o desbloqueio de 2/3 da quantia penhorada. Impenhorabilidade integral. Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o fez, tampouco ampliar para além das exceções legais. Princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade de exceção ao caso. Recurso provido”. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado- e Agravo de Instrumento nº 2053351-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. GIL COELHO, j.26.05.2021).Pois bem. Alegam as impugnantes que os valores bloqueados decorrem do trabalho que exercem como cabeleireiras assim como de pensão Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1423 alimentícia recebidas por seus filhos. Note-se que, conforme consta dos autos, no dia 18/01/2023foram bloqueadas as quantias de R$ 480,72, depositada no Banco C6 S/A, e R$280,00, no PICPAY S/A, perfazendo o montante de R$ 760,72, de titularidade da devedora Daiana (folhas 35/38).Além disso, naquela mesma data foram bloqueadas também as importâncias de R$ 1.064,20, junto ao NU Pagamentos S/A, e outra de R$108,33, no Mercado pago, perfazendo o total do bloqueio a importância de R$1.172,53, de titularidade da executada Pamela (folhas 39/41).Com efeito, da análise do extrato da conta bancária de Pamela Melissa, mantida junto do NU Pagamentos S/A, conta nº 30710236-4observa-se que foram realizados vários créditos. Veja-se que de acordo com prints de conversas realizadas por intermédio do aplicativo Whatsapp, há evidências de que as transferências foram efetuadas para pagamento dos serviços realizados no salão de cabeleireiro de Pamela Melissa (folhas 85/96). Ainda, quanto aos valores elevados de alguns depósitos, alega a impugnante que relativos a pagamentos de pacotes de serviços oferecido. Dos diálogos havidos por intermédio do aplicativo Whatsapp, há plausibilidade nas argumentações, depreendendo-se que as transferências realizadas são, de fato, para pagamentos dos serviços oferecidos. Se assim é, trata-se de verba impenhorável, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação da devedora Pamela de que na conta bancária supra referida (aquela do NU Pagamentos), também recebe valores recebidos a título de pensão alimentícia, observa-se dos extratos que houve transferências realizadas por Marcos Paulo Custódio Sousa no valor de R$200,00 nos dias 12.12.2022, 11.01.2023 e 24.01.2023 (folhas 60/72). Veja-se que de acordo com certidões de nascimento juntadas às folhas 78/79, Marcos Paulo é pai de Miguel Luís Feliciano de Sousa e Melissa Vitória Feliciano de Sousa, filhos de Pamela. Assim, embora inexistente documento formal acerca da obrigação alimentícia de Marcos Paulo em relação a seus filhos, das certidões de nascimento apresentadas assim como pelos prints de conversas via aplicativo Whatsapp, restou comprovado que os depósitos realizados por Marcos Paulo na conta de Pamela, são mesmo para pagamento de pensão alimentícia a seus filhos com Pamela (folhas 84 e 108). Assim, tratando-se de verba alimentícia, tais valores não podem ser objeto de constrição judicial. Quanto à quantia de R$ 108,33, bloqueada junto ao Mercadopago, nada foi alegado ou apresentado. Portanto, quanto a esse valor, o bloqueio deve ser mantido. Agora, os valores bloqueados em contas de titularidade da devedora Daiana (folhas 35/38).Alega esta que também trabalha como cabeleireira. Contudo, nada há comprovando isso. Nenhum documento foi exibido. Ao contrário, das fotografias juntadas depreende-se que o local retratado nenhuma relação guarda com a atividade de cabeleireira, pois o que se vê ali são máquinas industriais, que estão vinculadas a outra atividade profissional (folhas 99/101). Assim, não restou demonstrado que a quantia indisponibilizada na conta bancária junto ao Banco C6 S/A seja oriunda do seu trabalho. No tocante a alegação de que recebe pensão alimentícia paga por Harrison Henrique Bernardes Rufino em favor de sua filha Isabelly Vitória Feliciano Rufino (folhas 104), há comprovante de depósito realizado por Harrison em sua conta junto ao PicPay no dia 11.01.2023 (folhas 71).Assim, demonstrado que a importância destina-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha Isabelly Vitória, deve ser desbloqueada. Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada por PAMELA MELISSA DE LIMA e DAIANA GABRIELA FELICIANO DE LIMA e, em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia R$ 280,00,bloqueada junto ao PICPAY S/A, bem como da importância de R$ 1.064,20,bloqueada junto ao NU Pagamentos S/A, providenciando-se o necessário, com urgência, por intermédio do sistema SISBAJUD, ficando, todavia, mantido o bloqueio sobre os demais valores indisponibilizados. Oportunamente, preclusa esta decisão, deliberarei sobre a transferência para conta judicial, à ordem e disposição deste juízo, do numerário cujo bloqueio foi mantido. Intime(m)-se.. O recurso é tempestivo. O agravo foi interposto, adequadamente, com base no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de rescisão de contrato de locação c/c de despejo e cobrança de alugueis, em fase de cumprimento provisório de sentença. Foram localizados em conta e bloqueados, por intermédio do SISBAJUD (fls. 58/64), ativos financeiros das agravantes, que ofereceram impugnação à penhora, aduzindo, que a quantias bloqueadas eram oriundas da remuneração de seu trabalho como cabelereiras, bem como da pensão alimentícia devida a seus filhos. O digno magistrado de primeiro grau acolhendo em parte a impugnação, proferiu a r. decisão, ora agravada (fls. 18/21). Inconformadas com tal decisão, as agravantes interpuseram este agravo de instrumento e requereram a concessão de tutela recursal liminarmente. Passo a examinar, então, o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Verifico, nesta fase de cognição sumária, que, na hipótese dos autos, não há elementos suficientes a evidenciar, em tese, a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC. Embora a quantia bloqueada não estivesse depositada em caderneta de poupança, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, deve ser interpretada de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, para marcar com o sinete da impenhorabilidade quaisquer importâncias abaixo de quarenta salários mínimos, independentemente de sua origem ou natureza, estando depositados em conta poupança ou corrente. É verdade que este agravo será ainda submetido ao julgamento por esta Câmara, que deverá decidir, ao fim e ao cabo, se é ou não penhorável a quantia em menção. Mas, de qualquer forma, diante da referida decisão do STJ, a qual tem sido acompanhada por esta Câmara e por este Tribunal, não é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Mas não é só. Não há, nesta fase de cognição sumária, a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio dos agravantes dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Dessa forma, também não se verifica, neste momento processual, a possibilidade de Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1424 ocorrência de dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300). ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intimem-se as partes contrárias para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Euripedes Andre de Oliveira (OAB: 398437/SP) - Vanessa Alves Gera (OAB: 395606/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0185014-39.2009.8.26.0100(990.10.123239-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0185014-39.2009.8.26.0100 (990.10.123239-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria do Carmo Santos Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 109. Decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta de acordo, retornem os autos ao acervo, sem prejuízo da ordem de distribuição. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Everson Rocco (OAB: 177676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0029210-45.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Litoral Norte - Edifício São Sebastião - Apelado: Altino Ribeiro Mendes (Espólio) - Apelada: Roberta Ribeiro Mendes (Herdeiro) - Apelado: Jander Ribeiro Mendes (Herdeiro) - Apelada: Rafaela Ribeiro Mendes (Herdeiro) - Apelado: Gilberto Ribeiro Mendes (Herdeiro) - Apelada: Renata Ribeiro Mendes (Herdeiro) - Apelado: Raphael Leite Ferreira Mendes (Herdeiro) - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulino Caetano dos Santos (OAB: 137366/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0168336-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.168336) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apdo/Apte: Tulio Biancazzi Tavares Dias - Interessado: Venture Veiculos ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- TÚLIO BIANCUZZI TAVARES DIAS ajuizou ação redibitória c/c perdas e danos e danos morais em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIAT VENTURE VEÍCULOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 421/426, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as rés a pagar ao autor o valor correspondente ao modelo e ano do veículo na Tabela FIPE, além do valor despendido com a instalação de bancos de couro, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e juros de mora legais de 1% ao mês da citação. Ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência mínima do autor, as corrés arcarão com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ. PIC. A r. sentença foi integrada por embargos de declaração de fls. 478, a saber: Fl 431: Deixo de analisar os embargos de declaração, visto que visam rediscutir o mérito. Fl. 435: Integro a sentença para que conste a necessidade de devolução do veículo pela parte autora, que deverá ser entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, devendo, ainda, o requerente entregar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e o Documento Único de Transferência devidamente preenchido em nome da montadora. Com relação à questão dos juros e correção monetária, deixo de analisar os embargos pois evidenciam apenas inconformismo. Fl. 443: Patrono devidamente cadastrado. Aguarde-se a eventual apresentação de recurso. Intime-se. Inconformada, apelou a corré FCA FIAT com pedido de sua reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos (fls. 481/488). A parte autora apelou alegando que em se tratando de veículo novo, que foi entregue às apeladas em 2011 e desde então, que permanece sob guarda delas, apeladas, a condenação à restituição do valor do veículo com lastro na Tabela FIPE não reflete justa indenização. Assim, o valor da restituição deverá corresponder à data da aquisição do veículo (abril de 2011), bem como os bancos de couro, ambos corrigidos desde os desembolsos, com juros moratórios a partir da citação. Além disso, devem ser condenadas ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que o veículo novo adquirido apresentou vícios de qualidade durante o período de garantia, o qual está na posse das corrés desde o ano 2011 e permaneceu desde então imprestável para utilização, conforme constatado na perícia judicial realizada. Enfatiza as diversas vezes que teve que se deslocar para tentar solucionar Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1440 os problemas, sem sucesso. Logo, não se trata de mero desconforto, gerando o dever de indenizar o dano moral suportado (fls. 500/510). A corré FCA FIAT desistiu do recurso interposto (fls. 543 e 547), sobrevindo homologação na instância de origem (fls. 548/549). Em suas contrarrazões, a parte apelada FCA FIAT pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a tabela FIPE expressa o valor atual de mercado do bem, independentemente da existência ou não de problemas no veículo, devendo ser mantido como determinado na sentença, mormente porque houve sua utilização. Diz que prestou toda assistência ao consumidor e não cometeu ato ilícito, não havendo falar em dano moral (fls. 558/564). É o relatório. 3.- Voto nº 38.116 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Geraldo de Melo Junior (OAB: 37458/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0168336-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.168336) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apdo/Apte: Tulio Biancazzi Tavares Dias - Interessado: Venture Veiculos ltda - Vistos. Fls. 610/612: informe a zelosa Secretaria. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Geraldo de Melo Junior (OAB: 37458/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0168336-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.168336) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apdo/Apte: Tulio Biancazzi Tavares Dias - Interessado: Venture Veiculos ltda - Vistos. Fl. 614: Considerando o teor da informação prestada, deverá a zelosa Secretaria providenciar a correção do cadastro para inclusão da parte omitida e respectivo patrono. Cumprida a determinação , intime-se a parte apelada Venture Veículos Ltda. para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, inclusive sobre a petição de fls. 614 (requerimento da parte apelante para republicação do Acórdão ante a omissão do nome do patrono da daquela parte apelada na intimação). Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Geraldo de Melo Junior (OAB: 37458/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023900-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1023900-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roger Adriano Eves da Silva - Apelante: Lucelena Aparecida Eves - Apelado: Sergio Sued José Giudice - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023900-25.2019.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de apelação contra sentença que julgou improcedente a reconvenção fundada em locação de imóvel. Recorrem os réus, reconvintes, pleiteando inicialmente a justiça gratuita. Cediço que, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes, e assim o faço para indeferi-lo. Ocaputdo artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99,capute § 3º, do mesmo diploma. Na hipótese, ambos os apelantes já haviam pleiteado o benefício no curso da demanda, tendo os benefícios indeferidos após oportunizar comprovação do alegado com juntada de documentos (fls. 238 indeferimento ao apelante Roger, com agravo desprovido e fls. 353/354 à apelante Lucelena). Assim, ao pleiteá-lo novamente quando da interposição de recurso de apelação contra a sentença, a concessão do benefício passa a depender de prova idônea da modificação da situação econômico-financeira dos requerentes, o que, contudo, não ocorreu, descurando até mesmo de justificarem as razões pelas quais entendem fazer jus ao benefício. Destarte, os apelantes não trouxeram argumentos para evidenciar modificação da sua situação econômico-financeira em relação àquela existente quando do ingresso no feito, não se indicando nenhuma situação atual de grave comprometimento econômico que os impossibilitem de arcar com encargos processuais. Nesse contexto, considerando a ausência de efetiva comprovação de que os apelantes não dispõem de recursos financeiros para pagamento do preparo recursal, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Assim, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Alexandre de Moraes Pinto (OAB: 92455/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007926-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1007926-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Patricia Martins Ramalho - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 768/772, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c indenização por danos morais, para declarar como saldo devedor, em desfavor da autora, o valor de R$ 490.062,97, subtraindo-se ainda o quantum de R$ 24.742,86, corrigido monetariamente a partir dos desembolsos. A autora, ora apelante, informa o descumprimento da tutela de urgência concedida em primeiro grau, requerendo a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 932, II, do CPC (fls. 944/949). Afirma a apelante que o banco apelado iniciou procedimento de execução de garantia de alienação fiduciária de imóvel, mesmo com decisão nos autos que autoriza o depósito judicial das parcelas vincendas; com r. sentença afastando expressamente a mora enquanto não for feito o recálculo das parcelas e mesmo com os depósitos feitos nos autos a tempo, modo e valores corretos, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender a execução extrajudicial do imóvel. É o relatório. 2.- Trata-se de ação objetivando o recálculo de quantias devidas pela autora em contrato de financiamento imobiliário, julgada parcialmente procedente. Às fls. 19, a autora requereu tutela de urgência para permitir o depósito judicial de valores mensais incontroversos, pedido este deferido às fls. 752, de modo que as mensalidades do financiamento, a partir de agosto de 2022, passaram a ser depositadas nos autos. O banco réu foi regularmente intimado da decisão em publicação de 26.07.2022 (fl. 754). A sentença reconheceu a cobrança equivocada de valores pelo banco réu e manteve a tutela de urgência deferida às fls. 754, tendo sido proferida nos seguintes termos: Infere-se da inicial que o autor, na qualidade de destinatário final de serviço bancário, celebrou com a ré, fornecedora da referida atividade, contrato de financiamento. Operou-se, pois, uma relação de consumo entre ambas as partes, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na vigência desse vínculo, pretende o autor a revisão do contrato de financiamento celebrado com a adversa, aduzindo uma série de irregularidades, que, em tese, maculariam a validade do contrato e revelariam a existência de saldo devedor a seu favor, e não da ré. A questão em debate foi solucionada com a produção de prova pericial. Com efeito, constatou a nobre perita que, ao longo da execução da avença, a ré realizou diversas cobranças equivocadas em desfavor do autor que totalizaram o quantum de R$ 24.742,86. E mais, apesar de não haver saldo em favor do autor, o saldo devedor deste não alcança o quantum cobrado pela ré, mas o valor de R$ 490.062,97, que deve ter ainda o total subtraído do quantum de R$ 24.742,86 (fls. 624/625). Tal conclusão foi alcançada pela perita a partir do confronto entre o que consta nas cláusulas contratuais e o que foi efetivamente cobrado da parte autora por quem a ré- detinha plenas condições de proceder a uma cobrança regular. Importante ainda dizer que se trata de perícia elaborada com o devido rigor técnico, subscrita por auxiliar de confiança do Juízo, cujas conclusões são dotadas de credibilidade. Necessário, pois, acolher-se o pedido, senão para declarar saldo em favor do autor (sem, portanto, repetição de valores), mas para regularizar a cobrança irregular em desfavor dele, compensando-se o pago a maior. As demais pretensões devem ser rejeitadas, porém. As cláusulas contratuais foram livremente avençadas pelo autor, conforme pacta sunt servanda. Por outro lado, há saldo devedor efetivo em desfavor do autor, não podendo este falar ter sofrido dor ou humilhação aptos a gerar danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar como saldo devedor, em desfavor da autora, o valor de 490.062,97, subtraindo-se ainda o quantum de R$ 24.742,86, corrigido monetariamente a Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1492 partir dos desembolsos. Deverá haver um acerto de contas, em que pagamento em excesso feito pela autora será aproveitado como compensação de prestações vencidas e não pagas (porque inexigíveis). Fica claro que, reconhecido o erro da credora, fica impedida a cobrança de encargos moratórios (comissão de permanência, juros, correção, etc.) das prestações vencidas. Somente com o recálculo e a notificação do autor, será ele constituído em mora, vigorando, até então, a tutela de urgência de deferida. (destaquei) Afirma a autora-apelante, nesta oportunidade, ter efetuado o pagamento de todas as parcelas vencidas de agosto a dezembro de 2022, e o banco réu iniciou procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, em suposto desacordo com o decidido nos autos. A autora também afirma ter recebido, em 31.01.2023, intimação via cartório do início do procedimento administrativo de execução da alienação fiduciária que garante o financiamento imobiliário, a qual a insta para purgar a (inexistente) mora sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Ré e, futuramente, expropriação do imóvel em leilão. A intimação foi juntada às fls. 950/959, e é acompanhada de planilha de cálculo de fl. 955. Pois bem. À luz do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise ora perfunctória, verifica-se a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, do CPC. O banco réu foi regularmente intimado da decisão que deferiu o depósito judicial de parcelas, em publicação de 26.07.2022 (fl. 754). A autora comprovou ter efetuado o depósito judicial das parcelas do financiamento, nos seguintes valores e datas: R$ 9.342,74, em 23.08.2022 (fl. 962); R$ 9.360,98, em 15.09.2022 (fl. 966); R$ 9.294,81, em 21.10.2022 (fl. 976); R$ 9.206,14, em 21.11.2022 (fl. 980); R$ 9.115,98, em 20.12.2022 (fl. 998); R$ 9.063,68, em 19.01.2023 (fl. 1009). A intimação extrajudicial foi baseada em planilha de débito apresentada pelo banco réu em 02.01.2023 (fl. 950). Às fls. 955 são elencados os valores de parcelas e seus respectivos vencimentos, de agosto a dezembro de 2022, livres de encargos, nos termos da sentença, exatamente os mesmos depósitos efetuados pela autora nos autos, realizados, aliás, em datas sempre anteriores aos vencimentos. Vislumbra-se, em análise perfunctória, que o procedimento executório extrajudicial fora iniciado indevidamente pelo banco réu-apelado, tanto pelo descumprimento da determinação judicial de recálculo, como também pela não constituição da autora-apelante em mora, que inclusive observou o que dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, deixando inequívoca a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano oriundo da expropriação do imóvel. Assim, não cumpridos os requisitos para consolidação do imóvel em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, com fundamento no art. 300 c/c art. 932, II, do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida, determinando o sobrestamento do procedimento de execução extrajudicial do imóvel de matrícula nº 189.451, fundado em cédula de crédito imobiliário nº 002 - Série VITA1, até ulterior decisão, oficiando-se ao 4º Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Servirá a presente decisão como ofício. 3.- Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2049022-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2049022-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Thomas Henrique dos Reis Paisagismo e Serviços Epp - Agravado: Municipio de Americana - Interessado: Florafer Eco Agro Paisagismo Ltda. - Interessado: Prefeito Municipal de Americana - Sr. Francisco Antonio Sardelli - Vistos. Para comprovar o direito à justiça gratuita, a empresa juntou documentos de fls. 844 a 867. Verifica-se que a empresa está regularmente constituída (fls. 118 a 125) e juntou aos autos diversas dívidas, débitos e parcelamentos (fls. 811 a 837). Conforme Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) juntadas às fls. 846, 847, as despesas foram maiores que as entradas no ano de 2021. Em 2022, houve ganho de capital no valor de R$ 20.021,11 (fls. 849). Os valores de saldos bancários totalizam, aproximadamente, R$ 200.000,00 (fls. 853, 856 e 863). Todavia, os indícios de capacidade financeira não são suficientes para que a agravante arque, de imediato, com o valor das custas iniciais à luz do elevado valor da causa (R$ 2.940.772,74). Assim, é razoável que se conceda o benefício do parcelamento das custas em cinco vezes. Nessa toada julgou este E. Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Situação de hipossuficiência da parte não comprovada - Rendimentos superiores ao parâmetro administrativo adotado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica - Fato admitido pelo requerente - Situação financeira atual deste não suficientemente elucidada - Hipótese, no entanto, que o alto valor da causa pode impedir o seu acesso à Justiça - Deferimento do parcelamento das custas iniciais - Art. 85, § 6º, do CPC - Possibilidade de novos requerimentos diante de superveniente despesa processual incompatível com a sua renda - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256304-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Rejeição de pedido de diferimento de custas. Decisão mantida - Entretanto, em virtude do alto valor da causa (R$ 6.875.000,00) - O recolhimento do valor das custas alcançou o montante máximo de 3.000 UFESP’s (R$ 87.270,00) - Possível o impacto de forma onerosa no caixa da agravante, o qual já se encontra em estado crítico, o que pode se extrair do próprio pedido de recuperação judicial - Precedentes dessa Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial e do E. Tribunal de Justiça - Todos os credores (inclusive trabalhistas) ficarão muito mais prejudicados, segundo as máximas da experiência (Art.375, CPC de 2015), se a agravante vier a ingressar em processo de falência - Observância ao princípio da preservação da empresa, e da atividade produtiva, no caso concreto comporta na concessão do parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC de 2015- RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127583-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Pedido de parcelamento das custas iniciais. Indeferimento. Documentos que demonstram a momentânea dificuldade financeira. Alto valor da causa. Possibilidade de parcelamento. Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145075-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021). Ante o exposto, mantém-se a concessão do efeito ativo, autorizando- se o parcelamento dos valores em seis vezes. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Natalia Gamelim Alves (OAB: 372293/SP) - Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) - Laira Beatriz Boaretto (OAB: 160933/SP) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1031095-37.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1031095-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Edimari Barbosa Caloni - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1031095-37.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 1031095-37.2021.8.26.0053 Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Edimari Barbosa Caloni Interessados: São Paulo Previdência SPPREV e Diretor Presidente da São Paulo Previdência DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.097 ADMISSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu e julgou do agravo de instrumento nº 2142938-3001073-87.2022.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos desta demanda Determinação de remessa dos autos à C. Câmara Preventa, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, com determinação. Vistos. EDIMARI BARBOSA CALONI impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV com o objetivo de ver reconhecido o direito à acumulação de benefícios previdenciários, de acordo com a lei vigente à época em que completou os requisitos para aposentadoria, em 2017, e não conforme os parâmetros adotados na data do pedido de aposentadoria nos termos previstos pela EC nº 103/19. A segurança pleiteada na inicial foi concedida (fls. 115 a 119). Subiram os autos por força da remessa necessária da r. sentença, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Embora os autos tenham sido distribuídos livremente a esta Relatora (conforme certidão de fls. 113), a C. 7ª Câmara de Direito Público é preventa para o conhecimento e julgamento desta remessa necessária. Compulsando-se os autos, nota-se que há recurso anteriormente interposto (agravo de instrumento nº 3001073-87.2022.8.26.0000) contra decisão proferida nesta demanda (fls. 113 e 114). Em consulta ao andamento processual, percebe-se que, em 23.04.2022, o agravo de instrumento foi inclusive julgado segundo acórdão lavrado sob a relatoria do Des. Fernão Borba Franco: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Concessão de aposentadoria, afastando-se as mudanças introduzidas pela EC 103/2019. Possibilidade. Impetrante que preencheu os requisitos à aposentação antes da superveniência da norma constitucional. Ilegalidade da negativa da ré que pode ser sanada liminarmente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001073-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2022; Data de Registro: 23/04/2022). Portanto, é o caso de se declinar da competência em prol da referida Câmara Preventa, responsável por conhecer e julgar também este recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte: Seção II Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária e determina-se o encaminhamento dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 17 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vivian Nepomuceno Bellezi (OAB: 286390/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006960-24.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1006960-24.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Figueiredo Gonçales (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de recurso de apelação interposto por Anna Figueiredo Gonçales em face da r. sentença de fls. 71/74, em ação ordinária contra a São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à Gratificação de Gestão Educacional (GGE), com paridade, sobre os valores recebidos em benefício de pensão por morte de servidor público estadual falecido e anteriormente aposentado como titular do cargo de Supervisor de Ensino, que julgou improcedente o pedido e condenou a apelante a arcar com o ônus da sucumbência e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante recorreu a fls. 71/74, pugnando pela reforma total da r. sentença recorrida, bem como pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas juntando declaração simples de hipossuficiência e holerite. Contrarrazões às fls. 112/119. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1599 Conforme despacho de fls. 143/146, o pedido da apelante de gratuidade da Justiça foi indeferido, tendo sido intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias. Sobreveio peticionamento com pedido de diferimento do pagamento das custas, que não foi acolhido, sendo intimada a Apelante, na pessoa de seu advogado via imprensa oficial, a providenciar o recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, e art. 1007, caput, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, foi certificado o decurso do prazo sem a realização do preparo (fl. 157). Novo pedido reiterando dilação de prazo (fl. 158) ao qual não se dá provimento, pois desde a interposição do recurso já se passaram mais de 160 dias úteis sem o recolhimento do preparo, não havendo possibilidade de prorrogação do prazo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso de apelação não deve ser conhecido. Verifica-se dos autos que a apelante realizou pedido de gratuidade da Justiça, por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, porém teve seu pedido indeferido, conforme despacho de fls. 143/146. Diante disso, foi intimada para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, porém manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento das custas pertinentes ao recurso de apelação, conforme certidão de fl. 157. Assim, não deve ser conhecida a presente apelação, tendo em vista a ausência do recolhimento do preparo, configurando-se assim a ocorrência de deserção, conforme art. 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Decurso de prazo (peremptório). Recolhimento intempestivo. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. (...). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006182-50.2018.8.26.0132; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo quando da interposição do recurso Devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a agravante manteve-se silente Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091924- 92.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Isto posto, não conheço do presente recurso. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2283013-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2283013-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Andreia Lima Hernandes Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor Em Exercicio da Diretoria Regional de Baur Drs Vi - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA HEMODIÁLISE PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que deferiu medida liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie tratamento de hemodiálise à impetrante, no prazo de até 10 (dez) dias Indeferiu, no entanto, que o tratamento seja disponibilizado especificamente na Comarca de Bauru, diante da existência de vaga junto ao Hospital de Promissão, bem como indeferiu o bloqueio de verbas públicas. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA, ora agravante, contra ato do DIRETOR EM EXERCÍCIO DA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE DRS VI, interposto em face da decisão de fls. 23 e 68, a qual deferiu medida liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie tratamento de hemodiálise à impetrante, no prazo de até 10 (dez) dias, mas indeferiu tratamento especificamente na Comarca de Bauru, diante da existência de vaga junto ao Hospital de Promissão, bem como indeferiu o bloqueio de verbas públicas. Sustenta a impetrante, ora agravante, em síntese, padecer de doença renal hipertensiva com insuficiência renal (CID I120) e que, atualmente, apenas 4% de seu rim estaria em funcionamento. Pleiteia a agravada seja condenada a lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica para o tratamento de hemodiálise, ocorrendo descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do Estado, para custear o tratamento particular. Aduz não ter a agravada disponibilizado o tratamento na mesma comarca Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1615 Bauru , mas sim em outra cidade, com a distância de 350KM, com viagens de 3 horas, mais 4 horas de tratamento, sendo que em cada sessão a agravante passa mal, com vômitos, e a pressão após as sessões sempre cai causando mal-estar, quase desmaiando, sempre precisa da ajuda de terceiros para conseguir se restabelecer a normalidade. Assim, aponta ser seu direito líquido e certo o acesso a tratamento médico digno, a ser disponibilizado na Comarca em que reside Bauru. Nesse sentido, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para fornecer à agravante, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica, tratamento de hemodiálise na comarca de Bauru, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública dessa comarca, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular; ao final, requer o provimento recursal para confirmação da medida antecipatória. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Decisão de fls. 18/19 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal; na mesma oportunidade, determinou a intimação da autoridade impetrada para resposta. Às fls. 25/27, contraminuta apresentada pela FAZENDA ESTADUAL. Aduz a agravada que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que a agravante propôs outra ação judicial, com o mesmo pedido, autuada sob nº 1000303-92.2022.8.26.0594, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, em face da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, e nela obteve o agendamento pretendido no Município de Bauru para o dia 20/01/2023, às 11:00 h, no Hospital Beneficência Portuguesa Bauru. Despacho de fls. 59/60 determinou a intimação da agravante para esclarecer a situação apontada pela autoridade agravada, na petição supramencionado. Certificado às fls. 64 o decurso do prazo para manifestação in albis. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença concessiva da segurança (fls. 151/155) em 15/3/2023, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/3/2023. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB: 386075/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1500199-27.2019.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1500199-27.2019.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campos do Jordão - Apelante: Cristiano Roberto Schols - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo, Dr. Valdeci Inácio da Silva, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Valdeci Inácio da Silva (OAB/SP n.º 274.224), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1787 da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Remetam-se os autos à vara de origem, a fim de que seja nomeado novo defensor ao apelante, que deverá ser intimado para apresentação das razões recursais. Após oferecidas as razões e contrarrazões recursais, na origem, tornem os autos a este e. Tribunal. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdeci Inacio da Silva (OAB: 274224/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 1500979-79.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1500979-79.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: Jeffielen de Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RAFAEL DE AZEVEDO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RAFAEL DE AZEVEDO (OAB/SP n.º 436.932), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante (endereço e telefone a fls. 353/355) para constituir novo defensor, no prazo Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1788 de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - Sala 04
Processo: 2057328-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2057328-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Denis Henrique Oliveira da Silva - Paciente: Adriano Santana da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Denis Henrique Oliveira da Silva em favor do paciente Adriano Santana da Silva apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1519199-46.2021.8.26.0050, esclarecendo que foi ele preso, aos 15 de junho de 2021, em razão de prisão temporária, nos autos do processo cautelar nº 1517233-48.2021.8.26.0050, por ser suspeito de ter participado de roubo e latrocínio ocorrido em 24 de maio de 2021. Discorre sobre questões meritórias, as quais evidenciariam a não participação do paciente nos delitos. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1865 Acrescenta que o paciente é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita eis que atua como cabelereiro e endereço fixo nessa Capital. Relata que, após a prisão temporária realizada, foi esta convertida em preventiva aos 12 de agosto de 2021, mesma data em que recebida a denúncia sendo que fora realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento em 1º de dezembro de 2021, estando o paciente preso até a presente data, sem que haja a conclusão do processo. Assevera que a última revisão da custódia cautelar, ex vi do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, data de 05 de agosto de 2022. Destaca o crasso excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional, ainda que esta Corte, no Habeas Corpus nº 2249491-89.2022.8.26.0000, em julgamento ocorrido aos 16 de novembro de 2022, ao denegar a Ordem, tenha recomendado que a d. autoridade apontada como coatora adotasse as providências cabíveis para o deslinde do feito com a maior brevidade possível o que não foi observado, eis que os autos de origem permaneceram inalterados. Diante disso requer, liminarmente, ...revogação da prisão preventiva do paciente, a fim de possibilitar que o acusado responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de eventuais cautelares a lhe serem impostas, a uma porque resta caracterizado o excesso de prazo na formação de culpa do paciente, a duas porque a sua prisão se tornou ilegal em razão da ausência de sua revisão pelo Juízo de piso... (fls. 08) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Denis Henrique Oliveira da Silva (OAB: 461408/SP) - 10º Andar
Processo: 1001623-22.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1001623-22.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: A. B. A. - Apelada: L. R. B. A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EQUIVALENTES A 40% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE DE TRABALHO REGISTRADO, OU 66,66% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. INCONFORMISMO DO RÉU. ACOLHIMENTO EM PARTE. MENORES QUE SÃO GÊMEAS E CONTAM COM 04 ANOS DE IDADE, SENDO PRESUMIDAS SUAS NECESSIDADES. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, CONTUDO, QUE ATESTAM QUE O REQUERIDO ESTÁ DESEMPREGADO, BEM COMO QUE SEU ÚLTIMO SALÁRIO FOI DE CERCA DE R$ 1.500,00 MENSAIS. PATAMAR DA OBRIGAÇÃO QUE PODE REPRESENTAR PREJUÍZO A SEU PRÓPRIO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE NA HIPÓTESE DE TRABALHO REGISTRADO, DESDE QUE NUNCA INFERIORES A 50% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, PATAMAR TAMBÉM ADOTADO PARA AS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41377). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Henrique Assumpção (OAB: 381989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000226-76.2015.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000226-76.2015.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Y. C. da S. L. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: P. L. de B. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Acolheram os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao apelo do corréu e dar provimento em parte ao apelo da autora. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE ANULOU O ACÓRDÃO ANTERIOR, DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO, VISANDO SANAR OMISSÕES. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, ORA EMBARGANTE. PRIMEIRO JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO C. STJ, NOS TERMOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO EMINENTE MINISTRO RAUL ARAÚJO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1627200/SP), PARA SANAR OMISSÃO RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR. APRECIAÇÃO DA TESE DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO MÉDICO RÉU, QUE FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SENTENÇA. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO, A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUTORA, MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E NO PÓS-OPERATÓRIO ACERCA DA EXTRAÇÃO EM CIRURGIA DE SUA VESÍCULA BILIAR, TENDO TOMADO CONHECIMENTO DA EXTRAÇÃO OITO MESES APÓS O PROCEDIMENTO. CASO EM QUE, ALÉM DA VIOLAÇÃO À AUTODETERMINAÇÃO, A AUTORA SOFREU CONSEQUÊNCIAS PÓS-OPERATÓRIAS AGRAVADAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI INFORMADA DE QUE ALTERAÇÃO NA ALIMENTAÇÃO PODERIA MINORAR AS DORES DECORRENTES DA EXTRAÇÃO DA VESÍCULA BILIAR. CONSENTIMENTO GENÉRICO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE AS INFORMAÇÕES PRÉVIAS E POSTERIORES AO ATO CIRÚRGICO FORAM PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E INDIVIDUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELA SENTENÇA (R$15.000,00) QUE É RAZOÁVEL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS E CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO DO CORRÉU QUE, APÓS A APRECIAÇÃO DA TESE DETERMINADA PELO C. STJ, É DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, JULGADO INICIALMENTE PREJUDICADO, QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA EM R$ 34.360,00, QUE CORRESPONDE A UM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. READEQUAÇÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA AUTORA SEJAM CALCULADOS EM 10% SOBRE O VALOR QUE DECAIU, OU SEJA, O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA MENOS O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO CORRÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.” (V.41280). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Juan de Alcantara Soares (OAB: 330133/SP) - Gláucia Regina Trindade (OAB: 182331/SP) - Luiz Fernando da Silva Ramos (OAB: 69389/SP) - Isabel Aparecida Martins (OAB: 229470/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1012900-19.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1012900-19.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ilda de Lima Pereira - Apelado: Centro Trasmontano de São Paulo e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A CORRÉ, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, À RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS DA AUTORA A TÍTULO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELOS VALORES COBRADOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC, UMA VEZ QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO À AUTORA. HOSPITAL, ADEMAIS, QUE PERTENCE À REDE PRÓPRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, ESTANDO CONFIGURADO GRUPO EMPRESARIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NO CASO EM TELA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. RECURSO PROVIDO”. (V. 41383). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005055-14.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1005055-14.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: São Lucas Saúde S/A - Apelado: Miguel Azevedo Felix (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Antonia Carlielma Azevedo Felix (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR QUE SE ACHA DENTRO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO. INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, DISTANTE CERCA DE 20KM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, QUE TERÁ O EFEITO PRÁTICO DE INVIABILIZAR O TRATAMENTO QUE LHE FORA PRESCRITO E QUE CONSISTIRÁ EM ROTINA CONTÍNUA DE 4 A 5 VISITAS SEMANAIS AO PRESTADOR. LIMITE CONTRATUAL AOS REEMBOLSOS DEVIDOS APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE MERA ELETIVIDADE DO AUTOR POR PRESTADOR FORA DA REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Solange Fazion Costa Daniel (OAB: 291628/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010047-21.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1010047-21.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE APELANTE, SUSTENTANDO QUE “A RECORRENTE É ANALFABETA NÃO POSSUINDO O CONHECIMENTO NECESSÁRIO A RESPEITO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SEJAM ELES CONSIGNADOS OU IMEDIATOS, SENDO DEVER DO FORNECEDOR DO SERVIÇO INFORMÁ-LO A RESPEITO DA POSSÍVEL PRESTAÇÃO” E QUE “MESMO QUE A REQUERIDA VENHA A APRESENTAR O CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, TAL CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DEVERÁ DE SER DECLARADO NULO, DEVIDO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA PARTE POR SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA”, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITO, DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2572 DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Castro Alves Cardoso (OAB: 267664/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000764-91.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000764-91.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Geo Bombas Comercio e Assistencia Tecnica Ltda - Apelante: Joao Victor Geremias Bucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - NÃO CONHECERAM do recurso da apelante GEO BOMBAS COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA e, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do apelante JOÃO VICTOR GEREMIAS BUCCI V.U. - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE GEO BOMBAS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR DESERÇÃO - PREPARO NÃO RECOLHIDO- CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CARACTERIZADA (ART. 1.007, § 2º, NCPC) - RECURSO DO EMBARGANTE JOÃO VICTOR GEREMIAS BUCCI - CONTRATO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PROVA ESCRITA HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700 DO CPC E SÚMULA Nº 247 DO STJ) - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMBARGANTE QUE FIGURA COMO INTERVENIENTE GARANTIDOR SOLIDÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE INFORMADOS E NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO - RESP 973.827/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA EMBARGANTE GEO BOMBAS NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO O RECURSO DO EMBARGANTE JOÃO VICTOR GEREMAIS BUCCI. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/SP) - Michael Arado (OAB: 299691/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002393-16.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1002393-16.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Hilda Deveça dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, APESAR DE TER RECONHECIDO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA NO TOCANTE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA, ACOLHEU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APELO DA AUTORA DA PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA - DA DECADÊNCIA CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA EXECUÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO, SENDO POSSÍVEL A QUALQUER DAS PARTES DISCUTIR A (IN)VALIDADE DA ADESÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO PLEITO DECLARATÓRIO - REQUERIDO COMPROVOU A ADESÃO AO SERVIÇO DE CRÉDITO, MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO RESPECTIVO - REALIZAÇÃO DE SETE SAQUES AO LONGO DE SEIS ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL - REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO. CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO A NÃO SE PERPETUAR NA RELAÇÃO, PORÉM, ISSO NÃO O EXONERA DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA INCIDÊNCIA DO ART. 17-A, CAPUT E §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA IN INSS/PRES N. 134 DE 22.06.2022 - SENTENÇA MANTIDA CONCLUSÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SOMENTE QUANTO AO PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUCUMBÊNCIA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/ Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2658 SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001708-89.2019.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1001708-89.2019.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: B. G. D. e R. LTDA me - Apelada: D. M. da C. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DOMECI MORAES DA COSTA E BACKSEG GESTÃO E DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA, BEM COMO A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. CONDENOU A PARTE RÉ NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, CUJO VALOR SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, COMO TAMBÉM ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE, CONSOANTE A TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO. NO TOCANTE À DEMANDA SECUNDÁRIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A PARTE LITISDENUNCIADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL FORMULADO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Sarkis Melhem Jamil Filho (OAB: 315133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003028-36.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1003028-36.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos (Justiça Gratuita) - Apelado: Icatu Seguros S/A - Apda/Apte: Marina Aparecida Sampaio Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DISCRIMINADA NA PEÇA EXORDIAL. CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A VERBA REPARATÓRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00, ACRESCIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. CONDENOU A RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A SER APURADA EM FUTURA LIQUIDAÇÃO E ACRESCIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESCONTO E DOS JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2091324-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2091324-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Felipe Aleixo Corveloni - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PRÉVIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, CAPUT DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA C. CÂMARA E E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pedro Pedace Junior (OAB: 113058/SP) - Luzanira Casturina de Araújo (OAB: 85101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013202-17.2010.8.26.0609 (609.01.2010.013202) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Claudia Carneiro Rodrigues - Apelado: Sergio dos Santos - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À COBRANÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (03) ANOS PREVISTO PELO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE APLICA A ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA AUTORA, QUE INDICOU DIVERSOS ENDEREÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2777 INÉRCIA OU DESÍDIA DA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA PERMITIDA, COM DECOTE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA, OUTRORA DEVIDOS AO LOCADOR COM BASE NA LEI Nº 8.245/91, PASSARAM A PERTENCER AO ADVOGADO POR FORÇA DA LEI Nº 8.906/94, O QUE NÃO MAIS JUSTIFICA A PREVISÃO DE SUA COBRANÇA EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO E IMPEDE O LOCADOR DE COBRÁ-LOS, CABENDO AO JUIZ ARBITRAR O VALOR DEVIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Edivaldo Pereira dos Santos (OAB: 341787/SP) (Curador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002882-15.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1002882-15.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Simone Bernardineli Takemura (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tieko Kavakita Takemura e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Consultado o Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2924 senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao recuro dos autores. V.U - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA CONTESTAÇÃO - VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO E DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.013 E 329, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE - INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR DE ALUGUEL DESDE O TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO NA DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS DEMANDANTES- RECORRENTES - MANUTENÇÃO DO DECISUM - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE ORDEM ECONÔMICA DOS AUTORES PARA COM O SEU NETO QUE RESIDE NO IMÓVEL COM A REQUERIDA - DEMANDADA QUE PROVOU NÃO TER CONDIÇÕES DE ARRUMAR EMPREGO POR CUIDAR DO FILHO DE 11 ANOS (NETO DOS DEMANDANTES), QUE É AUTISTA E, POR ISSO, NÃO PODE ARCAR COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 354384/SP) - Rodrigo Manoel Fernandes Rodrigues (OAB: 211899/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2221901-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2221901-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Artur Bernardinelli Neto - Agravado: Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS SEÇÕES DE DIREITO PÚBLICO DESTA E.CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO, ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS RECURSOS INTERPOSTOS À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2066704-29.2021.8.26.0000. 1. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENSA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DE FORMA LIVRE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 988 (RESP 1704520/ MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J.05/12/2018, DJE 19/12/2018). COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL NO AGUARDO DA SOLUÇÃO FINAL DO RECURSO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA E.CORTE QUE NÃO OSTENTA A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA SUBJACENTE AO PRESENTE AGRAVO. MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO POR ELE ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS, INEXISTINDO A ALEGADA CONEXÃO ENTRE AS DUAS AÇÕES PROPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA E.CORTE. RECURSOS DE APELAÇÃO QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 3065 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB: 345737/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2051918-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2051918-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GABRIELA MOURA PEREIRA - Agravante: Sthela Moura de Souza - Agravante: Thiago Victor de Souza Pereira (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fsl. 14/16) que determinou a adequação do feito ao rito do arrolamento de bens nos autos do pedido de alvará judicial distribuído por GABRIELA MOURA PEREIRA E OUTRO, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 1. Em que pese a manifestação Ministerial retro, entendo que os autos não podem tramitar sob o rito do alvará. A expedição de alvará sem a necessidade de inventário ou arrolamento encontra previsão no art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858, de 24 de novembro de 1980. E, nos termos da Lei nº 6.858/80, não é possível a expedição de tal alvará se o valor depositado supera 500 OTN, conforme artigo 2º da lei: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Quanto ao valor da OTN, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o seguinte entendimento: (...) Assim, através de simples cálculos aritméticos, e utilizando a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, temos que o valor de 500 (quinhentos) OTN, na data do ajuizamento da demanda, corresponde a aproximadamente R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Logo, tendo em vista o valor de mercado do veículo em questão (fls. 39), inviável a adoção do procedimento de alvará. 2. Desta maneira, e considerando que não há divergência quanto à sucessão, os autos deverão seguir o rito ARROLAMENTO, previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as alterações necessárias. 3. Processe-se o Inventário pelo Rito do Arrolamento Comum dos bens deixados por Thiago Victor de Souza Pereira. (...). Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que distribuíram pedido de alvará para fins de transferência da propriedade de uma motocicleta deixada por THIAGO VICTOR DE SOUZA PEREIRA, falecido aos 22 de junho de 2.020. Afirmam que a jurisprudência tem mitigado a aplicação do artigo 666 do CPC/2015, de modo que a transferência da titularidade do veículo à viúva e à filha do casal pode ser concretizada por simples alvará judicial. Sustentam que não deve ser adotado o rito do arrolamento de bens, sobretudo porque o veículo apresenta pequeno valor. Pugnam pelo processamento do pedido de alvará, sem conversão ao rito do arrolamento. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/07, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de processar o alvará distribuído pelas ora agravantes, sem conversão do feito ao rito do arrolamento de bens. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto dispensa a conversão ao rito do arrolamento de bens. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual as autoras (ora agravantes) almejam a concessão de alvará judicial para transferir a propriedade de uma motocicleta ainda registrado em nome do finado THIAGO VICTOR DE SOUZA PEREIRA, falecido aos 22 de junho de 2.020 (fl. 21 na origem). Anoto que o veículo foi discriminado nos seguintes termos: motocicleta HONDA/CB 250F TWISTER, placa FZG7819, ano 2018. Pois bem. A rigor, a existência de bem móvel exigiria a instauração de arrolamento. Sucede que, de acordo com a certidão de óbito, o falecido deixou apenas cônjuge supérstite e filha menor impúbere, fruto do relacionamento. Vale lembrar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade e adotar solução diferenciada, à vista das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a exigência de arrolamento se traduziria como formalismo exacerbado, que não aproveitaria a quem quer que seja. Haveria maior dispêndio de recursos por parte do cônjuge sobrevivente, em nome próprio e representando a filha do casal (ora agravantes), e inevitável demora para fins de adjudicação do automóvel pelos herdeiros. A conversão do feito ao rito do arrolamento, ademais, teria o condão de movimentar ainda mais a máquina do já sobrecarregado Poder Judiciário para processar arrolamento de bens. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC/2015). Vou além. É texto expresso do artigo 666 do CPC/2015 que o levantamento de valores previstos na Lei n. 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento. A dúvida persiste sobre a necessidade de distribuir inventário nos casos em que o autor da herança deixa bens, além dos valores a que faz alusão a Lei n. 6.858/80. Ainda que a existência da motocicleta Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 970 pudesse ser considerada como impedimento em tese para a expedição do almejado alvará, nada impede o Julgador de adotar peculiar solução ao caso concreto, por se tratar de processo de jurisdição graciosa em que se discute interesse nitidamente patrimonial e disponível. Atua o Juiz fora da típica esfera jurisdicional contenciosa, o que lhe permite usar da equidade e atender com maior elasticidade o interesse das partes. Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020, V. U.; Apelação Cível nº 1005180- 64.2017.8.26.0428, rel. Des. Augusto Rezende, j. 27/08/2018, V. U.). Acrescento que as razões recursais apresentam diversas ementas de Acórdãos deste E. Tribunal no sentido de viabilizar o por simples alvará a transferência de veículo automotor. Não faria sentido submeter os interessados a desnecessário rito de arrolamento para partilhar automóvel que apresenta pequeno valor. Em suma, não há falar em conversão ao rito do arrolamento. Lembro apenas que devem ser adotadas pelo D. Magistrado de Primeiro Grau as exigências de praxe para viabilizar a análise segura do pedido de alvará. 3. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para dispensar os requerentes da conversão ao rito do arrolamento. Deverá ser regularmente processado o pedido de alvará. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gilberto dos Santos Oliveira (OAB: 456972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2052792-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2052792-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. P. - Agravante: M. L. - Agravado: o J. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 38 dos autos digitais de primeira instância) que negou a homologação de acordo nos autos da ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, regime de visitas e alimentos ajuizada pelo casal R. S. P. e M. L., ora agravantes. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que apresentaram petição conjunta de homologação de acordo estipulando regime de guarda compartilhada e regime de visitação. Embora tenha o órgão do Ministério Público opinado contra a homologação, alegam que a criança já está adaptada ao que foi previsto no acordo. Dizem que moram em locais próximos, de Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 971 modo que o regime estabelecido consensualmente entre as partes já vem sendo praticado há meses, com sucesso e adaptação. Pugnam, assim, pela homologação do acordo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/05, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo determinou que o casal de autores (ora agravantes) adequasse o acordo entabulado ao parecer ofertado pelo Ministério Público. Registro, de partida, que o casal apresentou petição conjunta de homologação de transação para dissolver união estável, com previsão de guarda compartilhada e regime de visitas ao filho P. L., nascido aos 20 de fevereiro de 2.020 (fl. 21 na origem). Fixaram regime de guarda compartilhada, mas com custódia bastante dividida, inclusive com previsão de pernoites semanais. Segundo consta, existe uma divisão bastante igualitária do tempo. Sucede que o órgão oficiante do Ministério Público foi contra a homologação do acordo, ao argumento de que não atendia aos interesses da criança, pois as partes teriam fixado regime de guarda alternada. Deste modo, opinou pela reformulação do acordo, para fixar a residência da criança no lar de um dos pais, adequando também a visitação, evitando a alternância da guarda, com sugestão de visitas em fins de semanas alternados, podendo haver um pernoite semanal. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo determinou que as partes cumprissem a manifestação do Ministério Público. Pois bem. 4. Estabeleceram as partes regime de guarda compartilhada e minucioso regime de visitação por ocasião da dissolução da união estável (cf. fls. 03/07 na origem). Pactuaram as partes regime de guarda compartilhada. Não estabeleceram regime de guarda alternada. Cuida-se de verdadeira guarda compartilhada, com o filho mantendo contato intenso quase diário com os genitores. Nota-se que não há lide, tampouco interesses contrapostos, mas tão somente recusa a homologar acordo sobre a guarda e o regime de visitas de filho menor. Não obstante a preocupação do MM. Juiz de Direito e da D. Promotora de Justiça com o bem-estar do menor, entendo que a transação celebrada atende ao melhor interesse da criança e rigorosamente nada tem de ilícito. Encontram-se os recorrentes de pleno acordo quanto ao regime de guarda e de visitas ao filho menor, que somente consolida situação de fato que há meses já ocorre. Formularam pedido de fixação consensual do regime e o levaram à homologação judicial. A homologação judicial, embora não seja requisito de validade ou de eficácia da transação, mostra-se útil às partes, pois criará título judicial, passível de cumprimento e dotado de maior eficácia. Como se sabe, a transação é um negócio jurídico de cunho contratual que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígios, mediante concessões recíprocas das partes (CC, artigo 840). Vale lembrar que a transação tem força vinculativa e extingue a obrigação, independentemente de homologação judicial. A transação, como negócio jurídico de direito privado com força extintiva das obrigações, vincula os transigentes mesmo quando celebrada extrajudicialmente. Dizendo de outro modo, a transacao produz efeitos imediatos. A homologacao somente a converte em titulo judicial. Disso decorre que o negócio jurídico de transação está perfeito e acabado no exato momento houve o consenso. Segundo a melhor doutrina, a homologação constitui simples aprovação da forma do ato e não de seu mérito, que deriva da autonomia privada das partes. Em termos diversos, mesmo sem homologação, a transação adquire efeito de coisa julgada (Ênio Zuliani, Transação, p. 21). 5. Ao contrário do que se entendeu em primeiro grau de jurisdição, não estabeleceram as partes regime de guarda alternada pura. O que propuseram pouco importa o nomen juris dado à situação foi regime de guarda compartilhada, com dupla residência da criança, e nada há de ilegal nisso. A guarda proposta é sem dúvida compartilhada, pois os pais participarão conjuntamente de todos os atos relevantes à vida do filho comum, em especial educação, formação moral e religiosa e saúde. O simples fato de a guarda compartilhada não ter uma única residência base não a converte em guarda alternada, o que pressuporia guardas unilaterais de cada um dos pais, por períodos certos de tempo. O compartilhamento da guarda, para ser plenamente exercido no caso concreto, pressupõe a divisão do tempo entre os pais. Aliás, é o que dispõe de modo expresso o art. 1.583, § 2º, do Código Civil. Vejamos: § 2ºNa guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Foi exatamente o que fizeram os pais recorrentes, os quais, de comum acordo, ajustaram o compartilhamento da guarda com divisão do tempo na residência de cada um deles. Vale lembrar que não impõe a lei, necessariamente, a fixação de uma base para moradia da criança. Basta ler com atenção o que dispõe o artigo 1.583, § 2º, do CC: § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. [destaque nosso] Está claro que, quando os pais residirem em cidades diferentes, deverá ser escolhida uma delas para base de moradia dos filhos, evitando custosos deslocamentos constantes da criança, com os consequentes desgaste, riscos e custos. Não, porém, quando os pais residirem na mesma cidade, ou em cidades próximas. O compartilhamento da guarda pode inclusive levar ao compartilhamento de bases de moradia divisão de tempo, na dicção legal , de modo que nada impede pernoites frequentes nas casas de cada genitor. 6. O entendimento atual de alguns Magistrados cria verdadeira contradição em termos: a guarda é compartilhada, mas sem divisão de tempo. Com isso, o compartilhamento entendido como acompanhamento, cuidado, orientação, consenso em tudo o que fiz respeito à formação do filho comum fica encapsulado em uma fórmula jurídica abstrata, sem efeito prático. O compartilhamento pressupõe divisão de tempo não necessariamente de forma igualitária na companhia do filho comum, sem o que a participação efetiva dos pais na sua formação não será eficaz. Não há como o Juiz deixar de conferir eficácia a acordo a que chegaram os pais, com dupla residência da criança, em razão de suposta ausência de previsão legal para o modelo do regime de guarda proposto, bem como por alegação genérica de entendimento doutrinário e jurisprudencial desfavorável à chamada guarda alternada. Registro que o acordo a que chegaram os pais traduz verdadeiro regime de guarda compartilhada, com divisão de tempo e estabelecimento de residência dupla da criança, sem qualquer óbice legal, segundo se depreende da leitura do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil. Ademais, a fixação de base de moradia a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo não tem sua aplicação justificada no caso concreto, pois os pais moram na mesma cidade e apresentam excelente relacionamento, tanto que somente pretendem regulamentar situação de fato já verificada. Existe precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que tratou da distinção entre o regime de guarda alternada e o regime de guarda compartilhada, com dupla residência: Adotando os termos pela sua clareza, é precisa a ideia de que a guarda compartilhada inclui não só a custódia legal, mas também a custódia física, tanto por não haver restrições, no texto de lei quanto ao exercício do Poder Familiar na guarda compartilhada, quanto pela inviabilidade de se compartilhar apenas a custódia legal da criança. Para essa situação, não haveria a necessidade de se inovar a legislação, pois a guarda unilateral já existente separa a custódia física exercida por apenas um dos pais da custódia legal, que já era, sob o regime anterior, ao menos em tese, compartilhada. Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual ambos os pais interferem no cotidiano do filho. [...] A formação da nova personalidade, em boa parte, é fruto dessa fusão de posicionamento e posturas distintas, que são combinadas na mente da criança, em composição solo, na qual conserva o que entende ser o melhor de cada um dos pais e alija o que reputa como falha. A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social. Dessa forma, a custódia física não é um elemento importante na guarda compartilhada, mas a própria essência do comando legal, que deverá ser implementada nos Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 972 limites possíveis permitidos pelas circunstâncias fáticas. De se ressaltar, ainda, que a custódia física conjunta, preconizada na guarda compartilhada, em muito se diferencia da guarda alternada. Na guarda alternada, a criança fica em um período de tempo semana, mês, semestre ou ano sob a guarda de um dos pais que detém e exerce, durante o respectivo período, o Poder Familiar de forma exclusiva. A fórmula é repudiada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois representa verdadeiro retrocesso, mesmo em relação à guarda unilateral, tanto por gerar alto grau de instabilidade nos filhos - ao fixar as referências de autoridade e regras de conduta em lapsos temporais estanques - como também por privar o genitor que não detém a guarda de qualquer controle sobre o processo de criação de seu filho. A guarda compartilhada, com o exercício conjunto da custódia física, ao revés, é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. O estabelecimento de um lapso temporal qualquer, onde a custódia física ficará com um deles, não fragiliza esse Norte, antes pelo contrário, por permitir que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e, em outro momento, do contato paterno, habilita a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. É de se frisar que isso só será conseguido se o Poder Familiar, na sua faceta de coordenação e controle da vida dos filhos, for exercido de forma harmônica, sendo esse o desafio inicialmente colocado [grifos meus] (STJ, REsp 1251000-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2011). Admitir o contrário, em última instância, representaria uma aplicação disruptiva do artigo 1.583, § 3º, do CC ao caso concreto, em detrimento de efetiva conformidade ao princípio do melhor interesse do menor, que orienta todo o direito de família. 7. O regime proposto é o de guarda compartilhada conjunta, com divisão de tempo e de residências, e não o de guarda alternada. Acrescento que os endereços declinados na exordia indicam proximidade entre os domicílios dos pais, com distância de aproximadamente dois quilômetros e meio, de modo que o trajeto leva de 10 a 15 minutos por automóvel. Considerando a curta distância entre as residências dos genitores, razoável não há qualquer empecilho na alternância de domicílio do menor, proposto em acordo celebrado pelas partes. Frise-se, por fim, que o regime de guarda do filho menor sugerido pelo acordo apresentado nos autos é o compartilhado, tendo o menor duplo domicílio, mas sem alternância do Poder Familiar. 8. É preciso entender o seguinte: há nítida tendência no Direito Europeu de conferir maior autonomia às partes na regulação de suas relações familiares. Reserva a lei apenas núcleos de preservação de situações de interesse público que não podem ser regulados pelas partes. No caso concreto, o interesse cogente a ser preservado é o melhor interesse da criança. Sucede que não há o menor indício de que tal valor será violado com a homologação do acordo. Os pais já mantêm a guarda conjunta com dupla residência de fato, com resultados proveitosos a todos os membros da família. O alegado prejuízo ao menor não existe de modo abstrato pela existência de dupla residência. A regulação da guarda e o regime de visitas não cabe em fórmulas rígidas e predispostas, mas, ao contrário, subordina-se ao exame tópico do que é melhor para determinada família em certo momento. Óbvio que terão os pais condutas distintas, porque são pessoas diferentes, e talvez até por isso o casamento ou a união tenha se desfeito, mas isso não significa de modo algum a perda de referências pela criança, que conviverá com a alteridade que já existia enquanto os pais viveram sob o mesmo teto. Não há razão para o Estado-Juiz interferir no acordo e impor aos pais regime de guarda que não desejam e, de resto, não atende aos interesses do filho. A fixação de dupla residência que não se confunde com guarda alternada é tendência mundial, como ensina Petra Sofia Portugal Mendonça Ferreira na mais completa obra escrita sobre o assunto (A dupla residência da criança pós-divórcio: uma análise de direito comparado e sua aplicação no direito brasileiro, Editora DPlácido). Ante o exposto, não vislumbro razão capaz de impedir a homologação da transação celebrada entre as partes no tocante aos regimes de guarda compartilhada e visitação. 9. Cumpre fazer uma observação. Resta analisar na origem a legalidade dos demais capítulos da transação, que deverá ser homologada caso não haja qualquer outro empecilho, além dos já superados regimes de guarda compartilhada e visitação, que comportam pronta homologação. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com observação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2054411-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2054411-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. do N. - Agravante: A. S. Y. do N. - Agravado: o J. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.06 que, em ação exoneratória de alimentos, determinou a juntada da sentença que fixou a obrigação alimentar, por ser documento indispensável a propositura da ação, e as cópias da última declaração de imposto de renda e de regularidade do CPF para fins de análise do pedido de concessão da justiça gratuita ou a regularização do recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Sustenta-se, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada para que seja apreciado o pedido de concessão de liminar em antecipação de tutela, visando a suspensão do pagamento da pensão alimentícia ao filho em razão de acordo das partes. Informa-se que com relação à justiça gratuita foi providenciado o recolhimento das custas em primeiro grau. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Decisão impugnada determinou a emenda à inicial para juntada de documentos. Recurso não conhecido seja por sua extemporaneidade, seja por se tratar de decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipóteses não previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087456- 22.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz Queiroz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Edesonia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 3109/AC) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2058691-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058691-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taboão da Serra - Impetrante: Jose Moreira dos Santos e Ou - Interessado: Pedro Basile - Interessada: Maria Aparecida dos Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Moreira dos Santos e Ou contra ato Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra, que, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, determinou a Serventia ao autor por meio de ato ordinatório expedido pelo cartório do respectivo Ofício Judicial a especificação das provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e/ou preclusão bem como se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, advertindo-o de que no silencio proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. Alega-se, em síntese, que o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2217963-37.2022.8.26.0000, julgado por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado em 30/01/2023. Requer-se que a autoridade impetrada permita a produção de prova pericial e testemunhal bem como dê vista dos autos ao D. Representante do Ministério Público, antes de julgar antecipadamente o mérito. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, visto que ausente o interesse de agir (nos termos do caput do art.10 da Lei nº 12.016/2009). Ora, como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Lei 12.016/09). Há muito vem se entendendo que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não sendo possível manejá-lo para insurgir-se contra decisão judicial em relação à qual a lei prevê recurso próprio. Tanto que editada, nesse sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz a admissão do writ encontrar-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder” (STJ, RMS 28.737/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 24/2/2010). No caso em exame, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante nos atos apontados e, nem mesmo se verifica direito líquido e certo que autorizasse a impetração do mandamus. Como se sabe, o julgador não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência ou meio de prova requerido pelos litigantes, mas apenas aqueles que considerar úteis e necessários ao julgamento do feito, em consonância com o princípio da persuasão racional. A necessidade da dilação probatória é o juiz que determina quando necessária. Legítima é a antecipação do julgamento quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Na verdade, o impetrante se insurge contra ato ordinatório praticado pela serventia, e não manifestação judicial proferida diretamente pelo Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra, autoridade coatora indicada. Note-se que é clara a falta de interesse de agir, a justificar por si só a rejeição liminar do writ, visto não se conceber a via do mandado de segurança para ataque a atos dessa natureza, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 992 uma vez que os atos ordinatórios da serventia, não são dotados de autoridade ou de caráter decisório, servindo apenas à mera movimentação processual, devendo serem revistos pelo juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Com efeito, não poderia o impetrante fazer uso do mandado de segurança diretamente contra o ato do cartório, já que bastaria para sua correção que fosse levada em um primeiro momento ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com pedido de providências. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Alegação de negativa de acesso a despacho judicial que aprecie pedido de levantamento de valores pelo credor. Negativa não caracterizada na espécie. Ato ordinatório da serventia que se limitou a orientar quanto ao correto protocolo da petição, que deve ser direcionada ao incidente processual referente ao precatório e não aos autos do cumprimento de sentença. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Ausência de interesse processual, na modalidade necessidade. Indeferimento da inicial que se impõe, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (MS nº º 2045500-55.2023.8.26.0000; rel. Eduardo Prataviera; j.7/3/2023; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, com fundamento no artigo 10, caput, da lei 12.016/2009. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Marcio Alfredo Ferreira (OAB: 294886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004720-64.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1004720-64.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Carlos Eduardo Correa da Silva - Apelado: Adriana Pinheiro de Souza Correa da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 248/257, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o requerido busca a reforma da sentença, diante dos argumentos de fls. 276/288. Sem a apresentação de resposta (certidão de fls. 294), vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a rescisão de compromisso de compra e venda para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade (ou time-sharing), com conceito flat-service, denominado Olímpia Park Resort, localizado na cidade de Olímpia/SP. Referido sistema, envolve, além da prestação de serviços de hotelaria, o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.10. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Contrato firmado para a aquisição de aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (ou “time-sharing”) em empreendimento hoteleiro. Sistema “time sharing”, que envolve prestação de serviços de hotelaria e uso temporário de imóvel na forma de arrendamento. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (25.ª a 36.ª Câmaras). Dicção do art. 5.º, III.10, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1009 a redistribuição. (Apelação n. 1004237-07.2017.8.26.0506 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Nilton Santos Oliveira j. 26.06.2019). APELAÇÃO. Aquisição de fração ideal indivisível de imóvel sob o regime de Sistema de Multipropriedade de Imóvel com Direito de Uso em Tempo Compartilhado em empreendimento hoteleiro. Forma de investimento conhecido como time sharing. Modalidade de arrendamento imobiliário. Matéria afeta às Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.10. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1021522-51.2019.8.26.0309 22ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Roberto Mac Cracken j. 29.01.2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Discussão acerca do descumprimento de Contrato para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em Empreendimento Hoteleiro (time sharing). Matéria de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/13. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinando- se a redistribuição dos Autos a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Apelação n. 1004790-91.2020.8.26.0007 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Penna Machado j. 21.12.2020). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2050180-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2050180-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Alves e Barcelos Ltda - Agravado: André Obeid - Agravado: Rodrigo Nogueira de Noronha - Agravado: Empreendimento I9 Vila Nova 2 Spe Ltda - Agravado: I9 Participações Societárias Ltda - Vistos etc. Rodrigo Nogueira de Noronha, André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9 Participações Societárias Ltda. ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de índole indenizatória contra Construtora Alves & Barcelos Ltda. Esta reconveio, com pedidos de índole indenizatória. Tudo gira em torno de avença societária de cessão da participação societária na I9Participações Societárias Ltda. Por meio deste agravo de instrumento, recorre-se contra decisão do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ SALOMON TUDISCO, que, ao sanear o processo, determinou quais as provas a serem produzidas, julgou antecipada e parcialmente o mérito da ação e extinguiu em parte, sem resolução de mérito, a reconvenção, verbis: Vistos em Saneador. Trata-se de ação ajuizada por André Obeid, Rodrigo Nogueira de Noronha, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE LTDA e I9Participações Societárias LTDA contra Construtora Alves & Barcelos LTDA. Aduz, em síntese, que o Grupo I9 e a A&B possuíam parceria comercial através da sociedade I9 Participações Societárias LTDA. Todavia, em fevereiro de 2014 os autores André e Rodrigo firmaram com Leonardo, Raimundo e Taís, sócios da requerida, instrumento contratual para cessão da participação societária por meio do qual Leonardo, Raimundo e Taís alienaram a Rodrigo e André a participação que detinham na I9 Participações Societárias LTDA. Em agosto de 2016 os autores firmaram com os sócios da requerida um termo de ajuste final e quitação, onde foi prevista a cisão das atividades de incorporação e construção e cessão da participação da SCP ‘Edifício 377 Antonio Freitas’. Em referido documento também ficou reafirmada a escolha da requerida como construtora responsável pelas obras dos empreendimentos I9 Horto e I9Vila Nova Lote B; a A&B cedeu a André e Rodrigo, através da I9 Participações, a participação de 15% que detinha na SCP do empreendimento ‘Edifício 377 Afonso de Freitas’; e, por fim, a outorga plena e irrestrita da quitação, especificamente no que diz respeito a não contratação da A&B para construção do empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Prosseguindo ao seu relato, aduz que o contrato de construção do empreendimento ‘Vila Nova Lote B’ previa o pagamento, em favor da A&B, do valor total de R$ 3.155.000,00, assim como eventual economia obtida no custo da construção a título de taxa de administração. O saldo devedor atualizado monetariamente ao final de maio de 2017 era de R$1.659.377,06. Entre junho de 2017 e abril de 2018 foram realizados pagamentos que totalizaram R$ 832.918,11, restando um débito de R$826.458,95, todavia a ré inadimpliu parcialmente este contrato, ‘Vila Nova Lote B’, ensejando a necessária reparação dos prejuízos causados. Alegam que a ré deixou de recolher o ISS devido e não prestou integralmente os serviços de assistência técnica, ensejando, na verdade, em crédito em favor dos autores. Sustentam que a ré não realizou as devidas prestações da contas da Vila Nova 2 SPE. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 55.159,28 a título de ISS pago pela autora em nome do empreendimento Vila Nova 2; Condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 170.000,00 pelos prejuízos decorrentes da não prestação de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B, a serem compensados com o crédito que possui com os autores; Condenação da ré ao pagamento de R$ 1.229.062,50 referente aos resultados decorrentes da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas; e declarar, para todos os fins Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1054 de direito, a inexigibilidade do credito no valor de R$ 826.458,95, tendo em vista a compensação a ser realizada com o valor destas condenações. A requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 134/152) alegando, em síntese, que o real valor do débito dos autores é de R$1.032.094,06 e não o alegado pelos autores, tendo em vista divergências nos valores dos adiantamentos e pagamentos da I9 Participações. Sustentam que não possuem obrigação contratual ao pagamento do ISS supostamente não recolhido no empreendimento Vila Nova Lote B, que realizaram a devida prestação de serviços de assistência técnica e ausência de previsão contratual sobre o ajuste aos valores da participação societária da ré no empreendimento ‘Edifício 377 Afonso Freitas’. Em reconvenção, alega que cumpriu integralmente o contrato de empreitada do Edifício da Rua Franklin do Amaral, Lote B, posteriormente chamado de ‘I9 Vila Nova 2’ e que, portanto, somados todos os créditos e deduzidos os débitos, a reconvinte é credora das reconvindas no valor de R$ 796.676,16. Sustenta, ainda, que a reconvinda inadimpliu o contrato, alijando a reconvinte da construção integral do edifício I9 Franklin, causando prejuízo no valor de R$ 2.739.300,00. Requer a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 796.676,16 e em lucros cessantes no valor de R$ 4.033.619,25, sendo este o valor atualizado da dívida desde 2014. Réplica e Contestação à reconvenção (fls. 693/707), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da reconvinte quanto às obras do ‘I9 Franklin’, diante da quitação outorgada em contrato. Contestam os pedidos reconvencionais sob o argumento que inexiste qualquer elemento capaz de justificar os valores pretendidos pela reconvinte. Sobreveio réplica à contestação à reconvenção (fls. 1480/1485). Instados sobre as provas que desejavam produzir, as autoras requereram a realização de perícia contábil e imobiliária (fls. 2217/2224) e a requerida postulou pela perícia contábil (fls. 2225/2237). É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, acolho a preliminar de ausência de interesse processual da reconvinte quanto ao pedido de lucros cessantes por não ter sido contratada para a obra do edifício ‘I9 Franklin’. O empreendimento ‘I9 Franklin’ possui o nome ‘Vila Nova Lote A’ e, conforme consta da Cláusula 4ª do Acordo Final entabulado entre as partes (fl. 41), a reconvinte estava ciente e concordava com o fato de que não seria contratada como construtora no empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Havendo sua expressa concordância com tal comportamento, inexiste interesse processual no pedido de lucros cessantes. Superada a análise da preliminar, é o caso de sentenciar parcialmente o mérito, julgando improcedentes os pedidos i e ii e parcialmente procedente o pedido iii da petição inicial. A autora requer i) a condenação da ré ao prejuízo causado pelo não recolhimento de ISS do empreendimento Vila Nova Lote B, ii)acondenação da requerida ao pagamento de indenização pela ausência de prestação de serviços de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B e iii) condenação da requerida ao pagamento de valores referentes aos resultados decorrentes da participação societária na SCP Afonso Freitas. Segundo o contrato firmado entre as partes para a realização da obra (fls.45/69), a cláusula 49 prevê a responsabilidade das contratantes, autoras, pela fiscalização do recolhimento de tributos. No parágrafo único da mesma cláusula, é prevista a isenção completa da responsabilidade da requerida sobre o recolhimento de quaisquer diferenças. Não há na petição inicial qualquer alegação que alegue irregularidades nos recolhimentos de ISS pela requerida, mas apenas a declaração de que esta não os teria recolhido. No mais, o documento de fls. 708/709 aponta que ao decorrer da obra foram devidamente quitados os valores da maior parte dos serviços prestados, cabendo às autoras a quitação dos demais valores, exatamente como prevê o § único da Cláusula 49 do Contrato. Quanto à alegação de não prestação de assistência técnica pela requerida, a autora apenas junta planilha de fl. 75, que aponta supostos atendimentos realizados por terceira contratada. Tal documento não possui qualquer lastro, como ordens de serviço ou notas fiscais. Ainda, como consta no contrato, há sistemática de abertura de chamados para a prestação de assistência técnica pela ré, como consta nas cláusulas 65, 66, 67, 68 e, principalmente, 69 (fl.63/64). A autora não juntou aos autos qualquer solicitação de reparo não atendida pela requerida, enquanto esta colacionou e-mails demonstrando que anos após a finalização da obra ainda prestava tal serviço regularmente (fls. 183/310), inclusive a alguns dos clientes que a autora menciona em sua planilha. Ausente qualquer indício de que a requerida tenha, de fato, deixado de prestar o serviço de assistência aos condôminos, bem como inexistindo qualquer liquidez no valor apontado pela autora para a indenização, o pedido não procede. Por fim, quanto ao pedido de que a requerida realize o pagamento de valores referentes aos resultados decorrentes da participação societária na SCP Afonso Freitas, observo que a requerida cedeu às autoras sua participação societária em tal SCP, como consta na Cláusula 3 do Acordo Final (fl. 39) e concordou com o pagamento da quantia de R$ 365.000,00. Referida SCP (fls. 311/323) possui como sócia ostensiva a terceira Alfa Argentina Incorporadora SPE LTDA, sendo, portanto, esta a responsável pela prestação de contas e pagamento de lucros à sócia participante. Desdeo momento da cessão, a requerida não integra qualquer relação societária na mencionada SCP, não podendo ser responsabilizada pela autora, seja pela prestação de contas ou pelo pagamento de lucros pela participação. Portanto, a requerida permanece contratualmente obrigada ao pagamento anuído, de R$ 365.000,00, todavia não possui qualquer obrigação por valores que excedam tal montante. Caso deseje discutir a apuração de seu lucro, a autora deverá intentar ação própria para tanto contra a sócia ostensiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS i e ii da petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO iii da petição inicial, fixando como valor devido pela ré, a título de lucros da SCP 377 Afonso Freitas, o valor de R$ 365.000,00, ambos com fulcro no art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTA A AÇÃO quanto ao pedido reconvencional ‘iv.b’ (fl. 151), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbentes mutuamente, condeno a autora às custas e despesas a que deu causa quanto a estes pedidos, bem como honorários advocatícios dos patronos da requerida de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes. Condeno, ainda, a requerida nas custas e despesas processuais a que deu causa quanto ao pedido extinto, bem como honorários advocatícios dos patronos das requerentes de 10% sobre o valor do pedido extinto. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . São controvertidos os valores efetivamente quitados e devidos pelas partes, uma à outra, o que servirá para a decisão dos pedidos restantes, item iv da petição inicial (fl. 13) e iv.a (fl. 151). Primeiramente, sem prejuízo da produção das demais provas solicitadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil com o fito de verificar a ocorrência dos pagamentos e estipulados no Termo de Ajuste Final (fls. 36/43) e Contrato de Empreitada (fls. 45/69), bem como demais contratos ligados às obrigações da cisão realizada pelas partes e levando-se em conta o quanto decidido na r. Sentença parcial supra. Tendo sido requerida a prova por ambas, deverão ratear seus custos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio, para tanto, o perito César Augusto de Oliveira Pirajá, que deverá apresentar estimativa de seus honorários [os quais desde logo deverão abranger todo o trabalho, até o final], e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 15dias. No mesmo prazo quinzenal, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta ou já providenciarem o depósito judicial do montante correspondente à suas parcelas dos honorários periciais. (fls. 2.289/2.295 dos autos de origem, junta a fls. 139/145 destes autos; destaques do original). Embargos de declaração dos autores I9Participações Societárias Ltda., Empreendimento I9 Vila Nova SPE Ltda. e André Obeid (fls. 2.298/2.302 dos autos de origem), do autor Rodrigo Nogueira de Noronha (fls. 2.303/2.305, sempre da origem) e da ré Construtora Alves e Barcelos Ltda. (fls. 2.306/2.314), todos rejeitados, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 2298/2302 : Trata-se de embargos de declaração opostos por I9Participações Societárias LTDA, Empreendimento I9 Vila Nova SPE LTDA e André Obeid. Aduzem, em síntese, que a r. Decisão de fls.2289/2295 foi omissa quanto ao pagamento dos valores que excedem os R$ 365.000,00 e contraditória ao deferir a produção de prova pericial, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1055 porém limitar seu escopo. Inexiste a omissão apontada, posto que devidamente explicada às fls.2293. Como explanado na r. Decisão, o dever de prestar contas cabe exclusivamente ao sócio ostensivo de uma SCP. Tendo em vista que a SCP Afonso Freiras possui como sócia ostensiva a terceira, Alfa Argentina Incorporadora SPE LTDA, a requerida não pode ser responsabilizada pela não prestação de contas ou não pagamento dos lucros. Ainda, inexiste qualquer contradição. O escopo da prova pericial foi limitado aos pedidos remanescentes, após o sentenciamento parcial de mérito. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. 2. Fls. 2303/2305 : Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Nogueira de Noronha. Alega omissão na r. Decisão de fls.2289/2295 ao não ter detalhado as razões pelas quais não aplicou a disposição específica pactuada na Cláusula 3.3 do Termo de Ajuste Final, que obriga a A&B a apurar e pagar valor real de sua participação societária. Inexiste a omissão apontada. De igual forma aos embargos de declaração de fls. 2298/2302, a matéria decidida se encontra abordada e especificamente fundamentada às fls. 2293. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. 3. Fls. 2306/2314: Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Alves e Barcelos LTDA. Sustentam omissão do julgado, por não ter decidido todas as questões alegadas em sua peça contestatória/reconvencional e réplica. Alega, ainda, contradição na r.Decisão, posto que a despeito de reconhecer que a embargante não seria devedora das embargadas, não concluiu que, em verdade, as embargadas seriam devedoras da autora. Primeiramente, observo que os presentes embargos não especificam a que se referem. A embargante afirma que a r. Decisão foi omissa ‘uma vez que não enfrentou quaisquer dos argumentos deduzidos na Contestação/Reconvenção de fls. 134/452, Réplica de fls. 1480/1485’. Não havendo indicação expressa de qualquer omissão e não sendo possível compreendê- la , tem-se que a r. Decisão acolheu a preliminar de ausência de interesse processual da reconvinte, ora embargante, em razão de sua expressa concordância com sua não contratação como construtora no empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Ainda, inexiste contradição e/ou erro material. Novamente não sendo clara em seus argumentos, é de difícil compreensão a alegação de que a r.decisão teria incorrido em contradição e/ou erro material por não reconhecer a dívida das autoras perante a ré. Com efeito, a r. Decisão determinou a realização de perícia contábil para a apuração dos valores dos pagamentos estipulados no Termo de Ajuste Final, Contrato de Empreitada e demais contratos. Assim, apenas após a realização da perícia técnica se terá a conclusão dos créditos e débitos aqui em discussão. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. (fls. 2.339/2.341 dos autos de origem, junta a fls. 165/167; destaques do original). Em resumo, a agravada e ré-reconvinte Construtora Alves e Barcelos Ltda. argumenta que (a) ajuizou reconvenção para que os agravados, autores-reconvindos, fossem condenados a pagar-lhe indenização por lucros cessantes decorrentes do que teria auferido com a realização da construção do Lote A, posteriormente chamado de I9Vila Nova, do edifício residencial I9 FRANKLIN, no importe de R$4.033.619,25; (b) a ação foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, ao fundamento de teria ela, ré-reconvinte, anuído à cláusula 4ª de acordo denominado termo de ajuste final e quitação (fl. 41 dos autos de origem), que outorgava ampla e geral quitação em favor dos autores-reconvindos quanto às obrigações constituídas no bojo de parceria empresarial que mantiveram; (c) ocorre que foi coagida a assinar o documento para, de forma disfarçada e arbitrária, ser excluída da construção do lote A (fl. 9), do que decorreram prejuízos (fls.2.103/2.172); (d) a coação se comprova pela sequência de eventos listada à fl. 9, relativos ao empreendimento I9 Horto, e pelo fato de os pagamentos respectivos terem se iniciado após a celebração do termo de ajuste e quitação. Requer, quanto ao pedido reconvencional, seja o recurso provido, anulada parcialmente a r. decisão agravada, com determinação para que sejam apreciados os fundamentos contidos na Reconvenção e demais peças, ou, subsidiariamente, em novo julgamento antecipado parcial de mérito, seja julgado procedente o pedido reconvencional para condenação dos autores reconvindos ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a não realização da construção do Lote A (posteriormente chamado de I9 Vila Nova) do EDIFÍCIO RESIDÊNCIAL denominado I9 FRANKLIN, situado na RUA FRANKLIN DO AMARAL S/Nº, IMIRIM, SÃO PAULO/SP, no importe de R$4.033.619,25 (Quatro milhões e trinta e três mil e seiscentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), valor esse correspondente a R$2.739.300,00 (acrescidos de juros de 10,5% ao ano a partir de 05/02/2014. (fl. 750 dos autos de origem). Ademais, insurgindo-se quanto à parcial procedência dos pedidos indenizatórios dos autores reconvindos, sustenta a agravante, ré-reconvinte, que (e) os R$ 365.000,00 que foi condenada a pagar correspondem a créditos que tinha a receber pela construção do Edifício 377 Afonso de Freitas e que são devidos por Alfa Argentina Incorporadora SPE Ltda., sócia ostensiva de sociedade em conta de participação constituída para regular as obrigações das partes envolvidas (era a ré reconvinte sócia participante); (f) cedeu referidos créditos aos autores- reconvindos, mas foram eles extintos por compensação com o montante que lhe é devido pela construção de empreendimento denominado Vila Nova Lote B, ou Lote B (tabela descritiva à fl. 12); (g) a compensação está prevista na cláusula terceira, item 3.2, do termo de ajuste final e quitação (fl. 39 dos autos de origem). Requer, assim, cumulativamente aos pedidos relativos à reconvenção, que, em novo julgamento antecipado e parcial de mérito, seja julgado improcedente o pedido dos autores de condenação ao pagamento de R$ 365.000,00. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta, com observação de que, nos autos do AI2050566-16.2023.8.26.0000, interposto pelos autores André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9 Participações Societárias Ltda., deferiu-se liminar para suspender o processo da ação de origem. Anoto que o presente recurso deverá ser reunido para processamento e julgamento conjunto com o recurso acima e com o AI 2049252- 35.2023.8.26.0000, interposto pelo autor Rodrigo Nogueira de Noronha, todos contra a mesma decisão agravada, acima transcrita. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Zacarias Panta Carvalho (OAB: 155229/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2058704-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058704-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Francisco de Assis Bento - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 544/545 da origem, em trâmite perante a 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelas autoras, ora agravantes, para arresto de bens de propriedade dos réus, ora agravados. Recorrem as agravantes a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, (...) para que seja determinado o imediato arresto dos bens até o limite do valor da obrigação, de maneira a garantir o regular processamento e posterior satisfação da ação monitória. fl. 11. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 14/15). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão, proferida em autos de ação monitória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto de bens de propriedade dos agravados, com a finalidade de garantia do débito perseguido. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento particular de compra e venda de unidade produtiva de empresas recuperandas, mostra-se irrelevante, considerando que o pedido inicial decorre de mera cobrança de valores, através da propositura de ação monitória. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, II.9 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, com a alteração introduzida pela Resolução nº 693/2015, que estabelece a competência das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado, para o julgamento de Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. destaques deste Relator. Nesse sentido, o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento manejado em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se pleiteia o adimplemento, pelo banco garantidor, da dívida decorrente do negócio jurídico (venda e compra de quotas sociais), por meio de uma ação monitória- Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II Incidência da regra inserta no art. 5°, II.3 e II.9, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 20ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0023482-11.2022.8.26.0000, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 15/12/2022 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA. Ação monitória. Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial. Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitóriodo saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13. Litígio que envolve a cobrança de cheque, etc representativo do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil Assim, os autos devem ser remetidos a 22ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têm competência para conhecer da matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0012492- 58.2022.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 05/07/2022 destaques deste Relator). E, ainda, entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO CÍVEL Ação monitória Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais Insurgência dos corréus. Competênciapreferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competênciadas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência em razão da matéria que prevalece sobre eventual prevenção - Súmula 158 deste Egrégio Tribunal Bandeirante Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas. Matéria, ademais, que já foi antes apreciada pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de nº 4004342-32.2013.8.26.0001, quando se abordou a rescisão contratual cumulada com abstenção de uso de marca, reintegração de posse, além de cobrança de multa e reparação por perdas e danos, tendo sido o apelo julgado improvido - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 4005127-91.2013.8.26.0001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora JANE FRANCO MARTINS, j. 28/09/2022 destaques deste Relator). Ação monitória Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial Inconformismo Não conhecimento Julgamento anterior pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s Matérias discutidas que não se relacionam àcompetência das CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C. 2ª CRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (Apelação Cível nº 1026979-39.2019.8.26.0576, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator GRAVA BRAZIL, j. 20/09/2021 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das C. Câmaras Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1089 da Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Caroline Rabello Muller (OAB: 227744/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0110304-24.1999.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0110304-24.1999.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: PHEDRA DANAY NICOLAS PANOS - Apelante: Lelouda Papalabropoulou Panos - Apelado: Condomínio Shopping Center São José - VOTO Nº 1944 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito pelo pagamento. Inconformismo das exequentes. Alegação de cerceamento de defesa e pronunciamento judicial em violação à coisa julgada. Pedido de concessão de gratuidade processual pelas apelantes. Apelantes intimados a comprovar a hipossuficiência com documentos. Inércia. Gratuidade processual indeferida. Novamente intimados a recolher o preparo, as apelantes mantiveram-se silentes. Deserção caracterizada. Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença de fls. 2089/2094, relatório adotado, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito em cumprimento de sentença. Em razões recursais, as exequentes alegaram, em suma, que o pronunciamento judicial, sem a adequada fundamentação, desrespeitou a coisa julgada ao decidir sobre o que já havia sido objeto de deliberação. Houve cerceamento ao contraditório e ampla defesa. A inovação processual pelo julgador seria inadmissível, bem como a redução dos honorários advocatícios. Pediram a nulidade das decisões (r. sentença e rejeição dos embargos de declaração). Intimadas as apelantes ao recolhimento do preparo (ato ordinatório de fls. 2255), manifestaram-se as mesmas nas fls. 2259/2265, sem qualquer comprovação do tanto, e reiterando que havia pedido de concessão da gratuidade. Contrarrazões pelo apelado nas fls. 2272/2301. Manifestação das autoras nas fls. 2333/2337 comprovando peticionamento eletrônico e físico (fls. 2338/2351). Decisão juntada nas fls. 2354, comunicando, dentre outras deliberações, a conversão dos autos físicos em digitais. Manifestação do apelado nas fls. 2357/2359. A decisão de fls. 2360 intimou as apelantes a comprovar a alegada hipossuficiência através de documentos, sobrevindo certidão de fls. 2362 a informar que as apelantes quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. O inconformismo não deve ser conhecido. Com efeito, intimadas a estampar a alegada hipossuficiência financeira, as apelantes deixaram de fazê-lo. Assim, impunha-se o recolhimento das custas de preparo no prazo estabelecido, o que também não ocorreu. Portanto, ausente requisito de admissibilidade recursal, eis que não há documentação que espelhe a real condição de hipossuficiência invocada, quiçá a comprovação de que o preparo foi versado, o recurso está deserto, ex vi do art. 1.007, caput, do CPC. Destarte, não honradas as custas no interregno determinado, e inexistindo qualquer justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos da fundamentação. São Paulo, 15 de março de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ekaterine Panos Alvarelli (OAB: 418513/SP) - Daniele da Silva Oliveira Leite Sarzi (OAB: 256694/SP) - Henrique Sarzi (OAB: 256721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2287613-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2287613-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: J. C. D. G. (Espólio) - Agravada: S. R. G. M. (Inventariante) - Agravante: F. A. A. F. - Agravada: A. I. D. G. B. - Agravado: F. D. G. B. - Agravada: L. D. G. B. - Agravado: B. A. de M. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DM nº: 1625 Agravo Interno nº 2287613-74.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/6ª Vara de Família e Sucessões Processo de origem nº 1015065-43.2022.8.26.0100 Juiz(a): Homero Maion Agravante (s): F.A.A.F. Agravado (a)(s): S.R.G.M. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 258/260 que, nos autos do inventário dos bens deixados por J.C. D. G., suspendeu os efeitos da decisão de deferimento de ingresso de terceiros nos autos com segredo de justiça e interesse de menores. Sustenta o agravante a existência de interesse jurídico para o ingresso na demanda. Descreve a cessão de direitos hereditários condicionada ao implemento da condição de reconhecimento da paternidade post mortem do cedente. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O Ministério Público na origem manifestou-se desfavoravelmente ao Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1135 ingresso dos terceiros, até em razão da possibilidade de tumulto processual, com a juntada impertinente de petições e retardo na finalização das ações incidentes e o inventário em detrimento do interesse dos herdeiros, alguns menores. Deu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 17/18). O recurso de agravo de instrumento foi processado com a concessão de tutela recursal. Houve o julgamento do agravo de instrumento em 1º de março de 2023 (fls. 1104/1114). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 17 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Roberto Teixeira (OAB: 22823/ SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Larissa Teixeira Quattrini (OAB: 175235/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Pâmela Silveira Leite (OAB: 285778/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2288811-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2288811-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: S. R. G. M. - Agravante: F. A. A. F. - Agravado: B. A. de M. P. - Interessado: J. C. D. G. F. - Interessado: M. L. M. D. G. - Interessado: L. M. D. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DM nº: 1626 Agravo Interno nº 2288811-49.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/6ª Vara de Família e Sucessões Processo de origem nº 1059020-27.2022.8.26.0100 Juiz(a): Homero Maion Agravante (s): F.A.A.F. Agravado (a)(s): S.R.G.M. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 169/171 que, nos autos do reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, suspendeu os efeitos da decisão de deferimento de ingresso de terceiros nos autos com segredo de justiça e interesse de menores. Sustenta o agravante a existência de interesse jurídico para o ingresso na demanda. Descreve a cessão de direitos hereditários condicionada ao implemento da condição de reconhecimento da paternidade post mortem do cedente. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. A ação de estado tramita em segredo de justiça, com repercussão sobre o quinhão dos herdeiros, alguns menores, nos autos do inventário dos bens deixados por J.C. D. G. O Ministério Público na origem manifestou-se desfavoravelmente ao ingresso dos terceiros, até em razão da possibilidade de tumulto processual, com a juntada impertinente de petições e retardo na finalização das ações incidentes e o inventário em detrimento do interesse dos herdeiros, alguns menores. O recurso de agravo de instrumento foi processado com a concessão de tutela recursal. Deu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 19/21). Houve o julgamento do agravo de instrumento em 1º de março de 2023 (fls. 308/317). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 17 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Roberto Teixeira (OAB: 22823/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Larissa Teixeira Quattrini (OAB: 175235/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Pâmela Silveira Leite (OAB: 285778/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO Nº 0013144-52.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Valente Coppini - Apelado: Juraci Pedroso - 1. Diante da consulta oficial (art. 481, CPC) feita à movimentação da Apelação Criminal, verifica-se a interposição de Recurso Especial e Extraordinário aos 08 de março de 2.023 e assim se mostra-se útil o conhecimento do teor de cada um. 2. Portanto, junte o recorrido respectivas cópias. 3. Int. São Paulo, 15 de março de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Joao Alberto Afonso (OAB: 36351/SP) - Fernando Augusto Dias Afonso (OAB: 272526/SP) - Maria Cristina Barnaba (OAB: 94844/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0023338-67.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Omega Air Cargo Ltda. - Apelante: Alessandra Martins Lia - Apelado: Roberto Jyh Mien Tsau (Antigo Nome de Tsau Jyh Mien) - Apelado: Shen Chuan Ju tsau - Apelado: Miguel Yam Mien Tsau - Apelado: Cristina Yi Shan Tsau - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiçao de Energia S A - Interessado: Enel Distribuiçao Sao Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo) - Interessado: Light Serviços de Eletricidade S A - VISTOS. Em exame de admissibilidade desta apelação, observa-se que o apelante deixou de recolher o valor correto a título de preparo recursal (fls. 922), conforme determina a regra do artigo 4°, inciso II, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Assim, no prazo de cinco dias, deverá o apelante complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, § 7°, c.c. o artigo 1.007, § 2º, ambos do CPC). Int. São Paulo, 10 de março de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael Cianflone Zacharias (OAB: 177350/SP) - Ricardo Somera (OAB: 181332/ SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/SP) - Fabio Antunes França de Freitas (OAB: 333006/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/ RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2055996-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2055996-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada revela-se desmedidamente genérica, desatendendo ao princípio constitucional da proporcionalidade, ao lhe determinar remova, como um todo, o perfil existente na rede social da agravante, quando deveria ter circunscrito os efeitos da tutela provisória de urgência apenas àquilo que guarda relação com a demanda que o agravado ajuizou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Um registro inicial quanto à competência recursal. Conquanto se tenha na relação jurídico-processual um ente público (o Município de São Paulo), a relação jurídico-material objeto da lide não é de direito público, mas de direito privado, o que caracteriza a competência recursal desta Câmara de Direito Privado, sendo necessário levar-se em conta que há, no Estado de São Paulo, um regime de competência recursal que não coincide exatamente com o regime de competência em primeiro grau, este fixado pelo Código de Processo Civil e outras normas de legislação local, de maneira que, conquanto se trate de uma ação da competência de uma Vara de Fazenda Pública, firmada em razão de haver no polo ativo um ente público, esse aspecto (a composição dos polos ativo e passivo) não é levado em conta pelo Legislador para estabelecer a competência em segunda instância. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Com efeito, a r. decisão agravada parece ter sobre-excedido os limites da necessidade da tutela provisória de urgência (de feição marcadamente cautelar), ao cominar à agravante a remoção total do perfil registrado na rede social, quando, para efeito de assegurar a eficácia do processo, caso se reconheça a seu cabo razão ao autor da ação, seria, em tese, suficiente que se determinasse a exclusão apenas daqueles conteúdos que guardam relação de pertinência direta com o objeto da demanda, o que, aliás, é exigido pelo princípio constitucional da proporcionalidade e suas formas de controle, no caso, a do meio utilizado e de sua finalidade. Poder- se-ia obtemperar que a agravante não é parte legítima para pugnar pela limitação dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência, pois que esses efeitos estariam a atingir o titular do perfil, de modo que caberia apenas a este o insurgir-se contra a r. Decisão. Mas se deve considerar que a agravante é a proprietária da rede social e responsável pela publicação (e não por seu conteúdo) dos perfis que são veiculados em sua plataforma digital, não se podendo excluir a possibilidade de o titular do perfil demandar contra a agravante em relação ao fato de esse perfil ter sido excluído, o que, em tese, confere à agravante a legitimidade para pugnar pelo controle de proporcionalidade, a ser realizado sobre o conteúdo da r. decisão agravada. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter determinado a exclusão total do perfil, remoção que deve se limitar apenas aos conteúdos que digam respeito diretamente ao objeto da ação, cabendo ao juízo de origem precisar quais são os conteúdos que devam ser excluídos, de resto como exigem os artigos 8o. (proporcionalidade) e 11 do CPC/2015 quanto ao dever de fundamentação explícito. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2056979-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2056979-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Gercina Alves Garbin - Agravo de instrumento nº 2056979-45.2023.8.26.0000 Foro de Presidente Epitácio 1ª Vara Cível Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Agravada: Gercina Alves Garbin V. nº 40891 Ação declaratória Deliberação sobre a necessidade da prova pericial grafotécnica para o julgamento da ação Determinação de intimação do réu para se manifestar sobre a realização da prova a suas expensas - Impugnação precoce Manifestamente inadmissível o agravo Não conhecimento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 95/97 (dos autos 1004881- 49.2022.8.26.0481), na qual foi determinada a sua intimação para que no prazo de 5 dias manifestasse a sua concordância ou não com a prova pericial a suas expensas. Alegou o agravante o Tema 1061 do STJ, que se soma a previsão do caput do art. 95 do CPC, dispondo que a perícia será integralmente paga pela parte que tiver solicitado ou rateada quando ambas a tiverem solicitado. Alegou, mais, ter a parte autora solicitado a realização de perícia grafotécnica, sendo portanto dela o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Gercina Alves Garbin promoveu em face de Banco Itaú Consignado S/A ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (em 31/10/2022 fls. 1/10 dos autos 1004881-49.2022.8.26.0481), sobrevindo a r.decisão de 03/11/2022 (fls. 16/18 dos autos 1004881-49.2022.8.26.0481), na qual embora tenha sido concedida a gratuidade processual à autora, lhe foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Apresentadas contestação (em 06/12/2022 fls. 29/44 dos autos 1004881-49.2022.8.26.0481) e réplica (em 09/01/2023 fls. 81/89 dos autos 1004881-49.2022.8.26.0481), sobreveio a r.decisão de 13/02/2023 (fls. 95/97 dos autos 1004881-49.2022.8.26.0481), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica contratual cumuladacom reparação por danos e pedido de tutela de urgência em caráter antecedente movida porGERCINA ALVESGARBINem face deBANCO ITAUCONSIGNADO S/A. Aduz, em síntese, que estariam sendo realizados descontosindevidos sobre seus proventos previdenciários, relativos a pagamento de parcelas de empréstimos bancários nãocontratados, cuja soma atinge o valor mensal de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais). Dessa forma, requer adeclaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação do requerido no ressarcimento dobradodas parcelas descontadas e ao pagamento de compensação por danos morais. Acompanham a inicial osdocumentos de fls. 11/15. Deferida a gratuidade processual (fls. 16/18). Citada, a parte requerida ofertoucontestação em que, direta ao mérito, bateu-se pela regularidade e validade do negócio, ressaltando que o valordo empréstimo fora disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora. Ainda, argumentou acerca dainexistência de vício capaz de ensejar qualquer tipo de reparação, postulando, por fim, pela improcedência dospedidos formulados na petição inicial (fls. 29/44). Réplica às fls. 81/89. Intimadas as partes para especificação deprovas, a autora requereu a realização da prova pericial (fl. 93), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipadoda lide (fl. 94). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Embora a parte ré tenha juntado os supostos instrumentos contratuais (fls. 68/73), a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas lançadasna documentação, sendo imprescindível à resolução do mérito a realização de exame grafotécnico por profissionalnomeado pelo juízo. Nesse cenário, o meio de prova determinante para comprovação do negócio é a já mencionada perícia técnica, contudo se faz necessário esclarecer ao requerido que, conforme dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil, cabe àquele que produziu o documento (v.g. apresentou o documento nos autos)provar a autenticidade de sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade (Wambier, Teresa ArrudaAlvim, et. Al., Primeiros Comentários Ao Novo Código De Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo, RT, 2016 ,p. 784). Em mesmo sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUEOBANCODAMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Argumentos inconvincentes -Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados Determinada produçãode perícia grafotécnica Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituiçãofinanceira - Insurgência Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, comimputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos dodisposto no art. 429, inc. II, do CPC Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO” (TJ/SP; Agravo deInstrumento 2090947-08.2019.8.26.0000; Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: Cardoso; Órgão julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019). Recentemente, em 25/05/2022, transitou em julgadoo v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA,processo-paradigma do Tema 1061 da repercussão geral, fixando a seguinte tese:Na hipótese em que oconsumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processopela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nestes termos , INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se concorda com a produção da prova pericial a suas expensas. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará àimposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a intimação oudecorrido o prazoin albis, tornem os autos conclusos para adoção de providências ulteriores. P.I.C. Na r.decisão foi deliberada a necessidade de prova pericial grafotécnica para o julgamento da ação, determinando-se a intimação do banco requerido para que, no prazo de 5 dias, manifestasse sua concordância ou não com a realização da prova a suas expensas, tornando os autos à conclusão. Nesse passo, não houve ainda decisão definitiva pela douta magistrada a quo acerca de eventual responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, sem que possa tal matéria ser apreciada nesta oportunidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, faltando, em conseqüência, ao ora agravante, interesse recursal, porquanto sua irresignação se revela precoce, diante de tema a ser ainda deliberado em Primeiro Grau. Em suma, este recurso é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de março de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2054845-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2054845-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janaina da Silva Rezende - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 61, que julgou Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1257 extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil. A recorrente diz que seu benefício previdenciário é inferior a dois salários-mínimos, acrescentando que os descontos relativos aos empréstimos celebrados agravam sua situação financeira, não tendo condições para o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega que o indeferimento da benesse inviabiliza o acesso à justiça. Pretende a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 1/13). Junta cópia da petição inicial (fls. 14/41), declaração de hipossuficiência financeira (fl. 43), extrato de conta corrente (fl. 47), detalhamento de crédito (fl. 49). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A agravante, Janaína da Silva Rezende, ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário contra o Banco Safra S/A. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, afirmou a irrelevância do exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional. No mérito, disse que celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado, sob nº 000019559786, que conteria juros abusivos porque não teria observado a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 18/5/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 106/PRES/INSS, de nº 18/3/2020, segundo a qual, a taxa de juros não poderia ser superior a 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. Pretendeu a declaração de abusividade das taxas de juros, com o recalculo do saldo devedor. Pugnou pela procedência da demanda para que fosse reconhecida a abusividade da estipulação da taxa de juros de 2,16%, que haveria de ser substituída pela taxa regulada pelo INSS, no correspondente a 1,80% ao mês (fls. 1/28). O Juízo observou que a autora reside em Uberaba/MG, mas optou por constituir advogado em Ribeirão Preto e ajuizar ação na Capital/SP. Com isso, considerou que a postulante renunciou ao foro de seu domicílio e abril mão de litigar em juizado especial, onde não teria que arcar com custos do processo. Diante disso, indeferiu o pedido, determinando o recolhimento das custas em 48 horas sob pena de extinção (fls. 56/57). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/02/2023 (fl. 59), mas o prazo decorreu sem manifestação da postulante (fl.60). Diante disso, sobreveio o decisório monocrático datado em 27 de fevereiro do ano 2023, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, cc art. 290, ambos do Código de Processo Civil (fl. 48 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias.... No caso, não há decisão interlocutória, mas sentença que extinguiu o feito, na forma dos artigos 485, incisos IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, o recurso cabível era o de apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A situação não reclama a aplicação do princípio da fungibilidade porque não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PUBLICA C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Pronunciamento da juíza que cancelou a distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. Insurgência do autor. Inadequação da via eleita. Pronunciamento que colocou fim ao processo e tem natureza de sentença. Decisão que deveria ter sido impugnada através de apelação. Recurso de agravo de instrumento que se destina a confrontar decisões interlocutórias, a teor do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2034041-56.2023.8.26.0000, Relatora Desembargadora Herta Helena de Oliveira, julgado em 1/3/2023, v.u., g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o cancelamento da distribuição da ação - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR por meio de Agravo de Instrumento - Erro grosseiro pois não se trata de decisão interlocutória, constante no rol do art. 1.015 do CPC - Provimento jurisdicional que desafiava recurso de Apelação, conforme artigos 203, § 1º, e 1.009 ambos do Código de Processo Civil - Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - INADMISSIBILIDADE - Precedentes deste E. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2146088-07.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, julgado em 31/8/2022, v.u., g.n.). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1022453-60.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1022453-60.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Daiane Dias da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 150/3 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC (litispendência). Foram opostos embargos de declaração (fls. 156/7), rejeitados pela decisão de fls. 159/61. Apela a parte autora (fls. 164/7) pretendendo, em síntese, que seja conhecido e provido o presente recurso para afastar a litispendência decretada pelo magistrado de Primeira Instância, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como julgamento do mérito. Processado e respondido o recurso (fls. 189/97), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. A apelante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (nº 1022453-60.2022.8.26.0564) pretendendo, resumidamente, que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 003784339, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais (em virtude de suposta negativação indevida). Em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se, entretanto, que a ora apelante já havia ingressado com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da instituição financeira apelada (nº 1013034-50.2021.8.26.0564), questionando, dentre outros, o contrato mencionado acima. A referida ação (nº 1013034-50.2021.8.26.0564) foi julgada procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar inexistentes os contratos efetuados em nome da autora perante os réus, sendo inexigíveis os descontos efetuados e para condenar os réus BANCO ITAÚ e BANRISUL no pagamento de indenização a título de danos materiais na devolução de todos os valores descontados, atualizados desde o desembolso e acrescidos dos juros legais a partir da citação e para condenar os réus PAULO ME, BANCO ITAÚ, BANRISUL e DIAS LTDA no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizados a partir desta sentença e acrescidos dos juros legais desde o primeiro desconto indevido, tornando definitiva a liminar para cessar os descontos no benefício previdenciário da autora em virtude dos débitos aqui questionados.. Em face da sentença transcrita, houve a interposição de recurso de apelação, distribuído ao Exmo. Des. Marcos Gozzo, integrante da C. 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tendo sido mantida a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (nº 1013034-50.2021.8.26.0564). O recurso, portanto, não comporta conhecimento, diante da ocorrência de prevenção. Dispõe o artigo 105 do RITJ/SP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. No caso, resta caracterizada a prevenção da C. 38ª Câmara de Direito Privado para o julgamento desta apelação, em razão do recebimento do recurso interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais anteriormente ajuizada pela ora apelante (nº 1013034-50.2021.8.26.0564). E isso porque, conforme destacado acima, ambos os processos mencionados envolvem as mesmas partes, a mesma relação jurídica e o mesmo contrato, qual seja, o empréstimo consignado nº 003784339 (tanto que o presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência). Nesse sentido, precedentes em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 17ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em embargos à execução, em razão do recebimento de recurso em ação de revisão contratual (Apelação Cível nº 0001248-83.2009.8.26.0390), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Apelação Cível 0001755-10.2010.8.26.0390; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO BANCÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR À 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO REVISIONAL REFERENTE AO MESMO CONTRATO, DENTRE OUTROS PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1035439-83.2017.8.26.0576; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019). VOTO Nº 27465 COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Apelação. Recurso interposto em ação revisional sobre o mesmo contrato. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1036479-08.2014.8.26.0576; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Embargos à execução que foi ajuizada com base no contrato de financiamento imobiliário - Ação anterior ajuizada pela embargante em face do embargado objetivando a revisão do mesmo contrato - Sentença proferida naquela ação revisional, contra a qual as partes interpuseram recursos, julgados pela 2ª Câmara de Direito Privado - Demandas que derivam do mesmo contrato - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0831725- 39.2005.8.26.0053; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL - Contrato bancário Embargos à execução - Distribuição de recurso anterior à 37ª Câmara de Direito Privado em ação revisional referente ao mesmo contrato, dentre outros - Prevenção configurada - Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002001-45.2017.8.26.0001; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). Desse modo, com fundamento no artigo 105 do RITJ/SP, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição à C. 38ª Câmara de Direito Privado, anotado que eventual afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafael Kasakevicius Marin (OAB: 316551/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1266 DESPACHO
Processo: 1082144-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1082144-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Cristina Dias - Apelado: Banco Itaucard S/A - Registro: 2023.0000210262 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1082144-39.2022.8.26.0100 Relator(a): DANIELA MENEGATTI MILANO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 15720 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 104/111, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1276 no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 114/121. Argumenta, em suma, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seria muito elevado, de forma que, em caso de manutenção da r. sentença, seja reduzido, aduzindo, quanto ao mérito da ação, que teria assinado contrato em branco com o réu, que sequer o teria juntado aos autos, asseverando que teria sido estipulada taxa de juros superior a 12% ao mês, ao passo que seria vedada a imposição de taxa superior a 12% ao ano, bem como a capitalização mensal dos juros, o que configura onerosidade excessiva ao consumidor e enseja revisão. Nestes termos pleiteia a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, processado, mas não contrariado (fl. 127). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 129, concedeu-se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 131). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 133). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de recolhimento integral das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se à apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Apesar do não conhecimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa a remunerar o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, mas o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de março de 2023. DANIELA MENEGATTI MILANO Relator - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2056418-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2056418-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Marcos Aparecido Candido - Ré: Diolinda Ramos Candido - Trata-se de ação rescisória proposta por Marcos Aparecido Cândido, em face de Diolinda Ramos Candido, na qual pleiteada rescisão de r. sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse de bem imóvel n. 1013278-91.2020.8.26.0344, onde reconhecida a procedência dos pedidos formulados pela autora. Alega o requerente, em síntese, que o decisório se baseou em premissa equivocada, entregando tutela possessória à autora sob a alegação mentirosa de que teria adquirido o bem juntamente com seu irmão. Refere que, posteriormente, ingressou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo n. 1004031-52.2021.8.26.0344, que foi julgada procedente, havendo sido reconhecido o direito de propriedade do autor de 50% do imóvel. Dispõe que, sob tais premissas, não há se falar em esbulho, na forma reconhecida, defendendo a violação manifesta à norma jurídica. Pede a rescisão da r. sentença e a prolação de novo julgamento, desta feita reconhecendo-se a improcedência (fls. 01/15). É o relatório. Decido. A presente ação não pode prosseguir. Como cediço, nos termos do artigo 966 e ss. da lei processual civil, presta-se o presente instrumento para rescindir decisão transitada em julgado lavrada mediante prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultante de dolo, coação, simulação ou colusão; que ofenda trânsito em julgado; que viole manifestamente norma jurídica; fundada em prova falsa; em erro de fato; ou para possibilitar análise de prova nova. No caso presente, busca o autor reanálise de pleito possessório sobre bem imóvel, nesta seara (iudicium rescissorium), dispondo a prolação de r. sentença baseada em alegações falaciosas. Todavia, questões referentes à instrução probatória são matérias típicas de defesa. Cabia ao ora requerente, nesse ponto, desconstituir as alegações da autora trazidas ao processo paradigma e apontar os meios de prova pretendidos, em sede de resposta, consoante regra disposta no artigo 336 do Código de Processo Civil. A ocorrência de revelia, a despeito de não induzir necessariamente a procedência, faz presumir aceitos como verdadeiros os argumentos expostos na inicial, na forma do artigo 344 do mesmo diploma, eis que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis. Vê-se que a presunção relativa que acarreta não fora afastada pelo ora requerente. Não se mostra cabível, assim, que venha a parte perdedora, por meio da rescisória, buscar a revisão do julgado. Até porque, consoante já decidido, mostra-se inviável, em outras palavras, utilizar a rescisória como sucedâneo da contestação (STJ - REsp 178.321/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 30/09/1999, DJ 17/12/1999, p. 352). A C. Corte Superior igualmente dispôs que a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa (STJ, AR 3.730/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 01/09/2016). Diante de tais premissas, incabível afastar a procedência do feito nesta via, diante de aventada necessidade de instrução probatória para adequada aferição dos direitos sobre o bem imóvel. Oportuno consignar, ainda, que a r. sentença baseou-se em elementos documentais acostados aos autos. Não se verifica, portanto, circunstância apta a embasar violação a norma jurídica ou indicar labor com erro de fato. No mais, invoca o autor a existência de elemento novo, consubstanciado por decisão de partilha proferida em processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Porém, tal documento não se mostra apto ao fim almejado, pois constituído em momento posterior. Explica Fredie Didier Jr. ser o documento novo aquele estranho à causa, ou seja, aquele ‘ainda não pertencente à causa’. Em outras palavras, o documento novo não é aquele constituído posteriormente. O documento novo é aquele que não foi apresentado no curso do processo originário, destinado a provar fato já ocorrido. Enfim, documento novo é aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. Volume 3. Editora: Podium. 5ª edição. Pág. 385). Não é o caso dos autos. Sabe-se, ademais, que o documento novo deve demonstrar de plano a pertinência do pedido rescisório, vez que não se admite reanálise de mérito sob os mesmos fundamentos que embasaram o decisório anterior. De tal modo deliberou esta C. Corte: Em se tratando de demanda fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que haja prova nova, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável(Ação Rescisória 2094354-56.2018.8.26.0000; Relator:Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Contudo, o documento trazido nesta via não detém tal força, porquanto constitutivo de propriedade sobre a coisa, sendo certo que as demandas possessórias revelam como cerne da discussão o elemento fático, não sendo possível manejá-las com fulcro no domínio. Oportunas são as palavras do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves a respeito do tema: Daí a necessidade de fazer-se a distinção entre o juízo possessório e o petitório ou dominial. Em ambos, o que se busca é reaver o bem, mas há uma diferença substancial entre as razões invocadas para isso. Aquele que pretende recuperar o bem invocando, exclusivamente, sua qualidade de possuidor, e o fato de ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado, deve valer-se do interdito possessório. Quem, por sua vez, pretende reaver o bem, com fundamento no fato de ser o seu proprietário, deve valer-se do juízo dominial ou petitório, ajuizando ação reivindicatória ou a de imissão de posse, espécie de reivindicatória ajuizada pelo adquirente de um bem em face do alienante para haver-lhe a posse. Trata-se de ação de natureza petitória e cunho dominial, porque o adquirente procura receber a coisa não com fundamento na posse, mas no domínio adquirido (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios - Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2014. p. 200). O artigo 1.210, § 2º, da lei civil, ao dispor que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impede a manutenção ou reintegração da posse, delimita as matérias das ações possessórias e petitórias. Merece guarida, assim, a impossibilidade de discussão do domínio, em cotejo com o que há muito dispõe a Súmula 487 do C. STF, pois não se avalia tal título nas transmissões de posse, haja vista que estas se dão com o efetivo exercício. No caso, não se mostram suficientes os elementos trazidos pelo requerente, constitutivos da propriedade, para fins de comprovação do direito possessório invocado. De todo modo, nada obsta que o autor proponha nova demanda sob outros fundamentos (possessória ou petitória), caso almeje alterar a situação atual das coisas. Pelo exposto, indefiro a inicial, dispensando o requerente do recolhimento de custas, em face dos benefícios da gratuidade, que ora defiro (uma vez comprovados parcos recursos), sem condenação em verba honorária, porquanto não formada a relação jurídico-processual. S. Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jefferson Luiz Rodrigues (OAB: 407277/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2058333-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2058333-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Geraldo Carlos Coelho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Registro: 2023.0000210468 DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1280 MONOCRÁTICA VOTO Nº22572 Agravo de Instrumento Processo nº 2058333-08.2023.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Geraldo Carlos Coelho Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos Juiz de 1ª Instância: Cristiano Canezin Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. Inconformismo do agravante. Inadmissibilidade. Recurso cabível que é o de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. Impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Patente inadequação da via recursal eleita. Recurso não conhecido. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Recurso inadequado para atacar a decisão impugnada. Agravo de Instrumento monocraticamente não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de incidente de cumprimento de sentença, face a decisão de fls. 10/11, do D. Juiz de 1ª. Instância que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, inc. III, do CPC, uma vez que os cálculos apresentados a fls. 32/33 comprovam que o exequente não é credor, mas devedor. Alega o agravante, em síntese, que compete ao Banco Bradesco, e não ao agravante, devolver ao agravado os valores que pagou pela portabilidade cancelada pela sentença no processo de conhecimento. Afirma que, pelo título transitado em julgado, as partes devem retornar ao status quo ante, inexistindo qualquer obrigação do Agravante em restituir valores ao Agravado. Sustenta que há dúvida quanto ao recurso cabível, devendo o recurso ser conhecido pelo princípio da fungibilidade. Requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o necessário a relatar. Na origem, trata-se de incidente de cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que a decisão agravada acolheu a impugnação e extinguiu o processo. Patente a inadequação da via recursal eleita para impugnar a decisão em questão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título. O pronunciamento do juiz que extingue a execução é sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC; e o recurso cabível contra a sentença é o de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Visível, portanto, que a via recursal adequada para se promover o debate que ora se objetiva seria a interposição de apelação. E não é possível aplicar o princípio da fungibilidade porque se trata de erro grosseiro, não existe dúvida acerca do recurso cabível, pelo contrário, há expressa disposição legal prevendo o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) da decisão que extingue a execução (art. 203, § 1º, parte final). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Cabimento do recurso de apelação. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de “erro grosseiro”. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040007-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença Extinção do processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil Inconformismo Alegado descabimento da extinção, por remanescente, ainda, a cobrança de multa, em virtude de o pagamento do principal ter ocorrido alegadamente fora do prazo Não conhecimento Decisão configuradora de sentença, nos termos do disposto no artigo 203, § 1º, do referido Código Processual Expressa disposição legal, o artigo 1.009 do mesmo Código, determinando nesse caso, a interposição de apelação Inadmissibilidade do agravo de instrumento Inaplicabilidade, ademais, do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida justificável quanto ao recurso correto Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034928-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Agravo de instrumento Impugnação ao cumprimento de sentença Acolhimento, em parte, com extinção do procedimento, nos termos do artigo 924, II, NCPC Decisão com natureza de sentença - Interposição de agravo de instrumento que constitui erro inescusável - Circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Ausência de dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156391-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019) A conclusão inescapável é a de que se está perante um flagrante caso de inadequação da via recursal eleita, sendo a única solução possível o não conhecimento do recurso. Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso pela inadequação da via recursal eleita, é o caso de julgá-lo por meio de decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Ex positis, JULGO INADMISSÍVEL o recurso diante da inadequação da via recursal eleita, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. P e Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) - Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2271540-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2271540-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gentil de Morais - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: 2023.0000210463 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22425 Agravo de Instrumento Processo nº 2271540-27.2022.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Gentil de Morais Agravado: Banco Pan S/A Origem: 19ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital Juíza de 1ª Instância: Camila Rodrigues Borges de Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. Recurso interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com devolução em dobro cumulada com anulação do contrato e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência antecipada. Superveniência de sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Agravo que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória de inexistência de débito com devolução em dobro cumulada com anulação de contrato e indenização por danos morais e tutela antecipada, face à decisão do D. Juiz de 1ª Instância (fls. 54/57 e 64 dos autos principais) que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo agravante para determinar que o agravado suspenda eventuais descontos em seu benefício previdenciário. Alega o agravante, em síntese, que: (I) vem ocorrendo descontos de empréstimo consignado na modalidade RMC e que não contratou; (II) que não contratou qualquer empréstimo com o banco agravado; (III) os descontos realizados no benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, evidencia dano irreparável; (IV) por essas razões, estão presentes os pressupostos da tutela provisória de natureza antecipada, mais ainda a lesão grave e de difícil reparação que a continuidade das consignações da chamada reserva de margem consignável acarretam. Intenta o efeito suspensivo, a fim de que cessem as consignações mensais e, por fim, a reforma da r. decisão. O recurso é tempestivo, regular na formação do instrumento, dispensado do preparo recursal, visto que ao agravante foi deferida a gratuidade processual pelo juízo de primeiro grau (fls. 54 dos autos principais) e adequado à insurgência contra decisão que versa sobre tutela provisória, conforme o art. 1.015, inciso I, do CPC. A tutela recursal de urgência requerida pelo agravante foi concedida no despacho de fls. 12/14. O autor noticiou a fls. 21/23 o descumprimento da ordem judicial, exarada nesta Segunda Instância, determinando a suspensão dos descontos contestados na presente ação, e requereu a imediata aplicação da multa em face do agravado. O agravado não apresentou contraminuta ao recurso (fls. 19 e 26). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. O presente recurso perdeu o objeto. Conforme verifico nos autos originais, a demanda foi julgada improcedente, conforme sentença datada de 17/02/2023, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Pela sucumbência, arcará o autor com custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, aplicando-se-lhe o disposto no §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Ainda que a convicção sumária neste agravo tenha proporcionado ao agravante a concessão da tutela recursal, aquela exauriente manifestada na sentença, a improcedência do pedido, importa na cessação da tutela provisória. Assim, em observância ao princípio da singularidade, já tendo sido proferida sentença, sendo a apelação o recurso cabível, é nela que deverão ser deduzidas todas as matérias que as partes julgarem pertinentes, inclusive a que ora se discute no presente recurso. Nesse contexto convém consignar que, em relação ao pleito de aplicação da astreinte por descumprimento da ordem exarada nesta Instância, deve ser deduzida e analisada pelo Juízo a quo no momento processual oportuno. Entende-se, por tudo isso, ter perdido objeto o presente recurso, que por isso está prejudicado. Posto isto, JULGA- SE PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 19 de março de 2023. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Adriano de Souza Lustosa (OAB: 442805/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2054717-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2054717-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Djalma da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Educacional Crescer Sc Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Djalma da Silva contra r. decisão proferida às fls. 185/186 dos autos de origem, que rejeitou impugnação à penhora por ele apresentada, nos seguintes termos: Em que pese a esforçada tese do impugnante, a pretensão não merece acolhimento. Insurge-se o devedor tão contra os bloqueios de valores localizados nas contas bancárias mantidas no Itaú e no Bradesco (fls.148/152), alegando impenhorabilidade das verbas ali encontradas, calcando-se na impenhorabilidade absoluta que trata o artigo 833 do CPC, no tocante às remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros (inciso IV). Pois bem. Conforme já observado anteriormente (fls.174), note-se que o numerário em questão já se encontra bloqueado e, portanto, fora do patrimônio da parte há mais de quinze meses. Somado a isso, o devedor, que não questiona o débito, tampouco a inadimplência, apresentou proposta de acordo, quando da designação de audiência de conciliação, não sendo razoável impor ao credor a aceitação de acordo, por valor inferior ao débito e, ainda, de forma parcelada (fls.179).No mais, analisando os documentos e, especialmente, os extratos bancários em voga (fls.148/152), dos quais facilmente se conclui que não se trata de conta governamental para recebimento exclusivo de salário, a rejeição da impugnação é medida de rigor. A tese isolada do devedor, sem comprovação hábil, não convenceu. Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral, na hipótese, do recebimento da remuneração e de outros créditos não definidos. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em contas bancárias do devedor, ainda que os valores se refiram a créditos diversos. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. No mais, como se percebe nitidamente, a dívida já vem se arrastando há anos, sem qualquer informação de pagamentos, ainda que ínfimos, mostrando-se evidente o desinteresse do executado de quitar a dívida aqui discutida. Nessa linha de raciocínio, entendo que a penhora dos valores em questão, que não se confunde com penhora do próprio salário da parte, que mantém seus rendimentos regulares, não irá privar o titular dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares. Pelo contrário, irá contribuir para a realização da justiça social e o adimplemento da obrigação, a fim de, quem sabe, despertar o espírito de comprometimento da parte inadimplente. É natural que parte do salário da pessoa seja comprometida na satisfação de dívidas voluntariamente admitidas, que não diferem das judicialmente fixadas, que é o caso. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada por Djalma da Silva, declarando a subsistência do débito perseguido pelo credor e determinando a transferência dos saldos bloqueados para a conta judicial. Oportunamente, requeira o credor o que entender pertinente, inclusive apresentando planilha atualizada, deduzindo-se o montante supra, posto que, desde já, indefiro as expedições de ofícios aos indicados às folhas 186/184, vez que não vislumbro resultado útil ao pretendido. Int. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os valores bloqueados em suas contas bancárias são provenientes de remuneração de trabalho realizado na função de zelador em igreja, bem como de proventos de aposentadoria, de modo que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Alega que os valores bloqueados não superam o montante de 40 salários-mínimos, na forma do inciso X do mesmo dispositivo legal, de modo que a constrição é insustentável. Afirma que os extratos bancários relativos às contas bloqueadas demonstram que os depósitos nelas realizados foram efetuados pela igreja para a qual presta serviços, bem como pelo INSS, no que tange ao benefício de aposentadoria, sendo possível constatar ainda que os recursos são integralmente utilizados para a sua subsistência. Aduz ainda que os outros valores depositados em sua conta dizem respeito a empréstimo pessoal, que foi sacado e utilizado para o pagamento de contas, de modo que o referido crédito nem mesmo compõe o montante bloqueado. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão, determinando-se o desbloqueio integral dos valores constritos. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim estabelece o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. No caso dos autos, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1322 os documentos juntados pelo agravante aparentemente indicam que os valores bloqueados em ambas as contas bancárias são decorrentes de salários recebidos pelo agravante, vez que desempenha a função de zelador em igreja, e de proventos de aposentadoria. Desse modo, ante impenhorabilidade descrita no inciso IV do dispositivo legal supratranscrito, e na iminência do levantamento dos valores bloqueados, de rigor o sobrestamento dos autos originários até o julgamento do presente recurso. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mais, requisitem-se informações do D. Juízo a quo quanto aos valores efetivamente bloqueados nos autos de origem, vez que o apontado bloqueio efetuado na conta bancária do autor foi realizado em data anterior, 22/09/2021 (fls. 152), enquanto a determinação de bloqueio de valores foi protocolada junto ao SISBAJUD em 19/10/2021 (fls. 126). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marco Aurélio Theodoro (OAB: 369748/SP) - Everton Luis Dias Silva (OAB: 226933/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 355557/SP) - Henrique Sodré Ferraz (OAB: 351884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2056461-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2056461-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: S.h. Fagnani Dal Evedove Eireli-me - Agravado: Marivaldo Nascimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por S.h. Fagnani Dal Evedove Eireli-Me., em razão da r. decisão de fls., 191/192 mantida em sede de embargos de declaração a fls. 233/235, proferida no cumprimento de sentença nº. 0007002-27.2021.8.26.0344, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Marília, que determinou o leilão do veículo penhorado. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. Em princípio, a imediata produção de efeitos da r. decisão recorrida, que deferiu o leilão de veículo, pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor da agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Guilherme Tirado Leite (OAB: 343315/SP) - Luis Gustavo Tirado Leite (OAB: 208598/ SP) - Júlio César Pelim Pessan (OAB: 167624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2058006-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058006-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Condomínio Califórnia Gardens. - Agravado: SILDER ROGERIO ALACRINO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Califórnia Gardens, em razão da r. decisão de fls. 128/129, proferida na execução condominial nº. 1008525-34.2022.8.26.0405, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. É o relatório. Decido: Em princípio, consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de execução de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel gerador do débito condominial. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244713-76.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193411- 42.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Roberto Rivelino Tadeu de Sá (OAB: 439920/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2052961-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2052961-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Ricardo dos Santos - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052961-78.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. LEANDRO RICARDO DOS SANTOS, nos autos da ação de danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência, promovida contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. (fls. 17/18), alegando o seguinte: de acordo com artigo 99 do CPC, a gratuidade de justiça somente será indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não ocorre in casu, vez que foram juntados aos autos declaração de pobreza Declaração de isenção do Imposto de Renda e cópia da CTPS demonstrando que o agravante encontra- se desempregado (fls. 8, fls. 10/13 da origem); advoga não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares; sustenta que a mera apresentação de declaração de pobreza já é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme se depreende da leitura do artigo 99, §3º, do CPC e jurisprudência; apresentou, ainda, extratos bancários e certidão negativa de automóvel de sua titularidade a comprovar não possuir veículo e que é isento da declaração anual de renda; requereu a concessão do efeito suspensivo (fls. 1/8). Eis a decisão agravada: Vistos.1- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta ter tido seu nome negativado injustamente pelo réu em razão de dívida (contrato 0367776825 no valor de R$90,66 e vencido em 17/04/2019) que não reconhece. Requer o liminar levantamento do apontamento, com a confirmação ao final e a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais., Juntou documentos.2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de “máximas”, brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT686/185).Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário eco existencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). O autor é SOLTEIRO, demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por pleitear interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃO PAULO/SP, Comarca diversa da de seu domicílio (NOVO HORIZONTE/SP) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Portanto tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (valor módico), o que deverá ser feito em 15dias, sob pena de indeferimento da inicial.2- No mesmo prazo deverá o autor especificar/esclarecer as razões de fato pelas quais reputa indevida a negativação, sob pena de inépcia da inicial (não bastando a alegação vaga e genérica de desconhecimento do débito). Deverá esclarecer de forma cabal se mantém ou manteve relação contratual com o réu, o prazo exato de vigência desta relação, demonstrando, se o caso, o pagamento da parcela cobrada. 3- Desde já consigno não ser o caso de deferimento da liminar, pois, além de não vislumbrar prova da verossimilhança das alegações do autor (cf supra fundamentado),HÁ OUTRO APONTAMENTO. Intime-se.. O recurso é tempestivo. O recurso foi interposto, adequadamente, com base no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.015, I do CPC, para que seja garantida a gratuidade processual para o processamento da ação que está a promover no juízo a quo. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1420 ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à justiça. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, informação de que é contribuinte inseto de declarar renda para fins de Imposto de Renda (fls. 8, 10/11 da origem). E, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052- 20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). É verdade que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o ínclito juiz a quo afastou tal presunção ao entender que O autor é SOLTEIRO, demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por pleitear interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃO PAULO/SP, Comarca diversa da de seu domicílio (NOVO HORIZONTE/SP) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa.. Contudo, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência e do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida, mormente pela análise dos documentos em que demonstra não ter enviado declarações de imposto de renda, informando ser isento, da cópia de parte de sua CTPS, juntada para comprovar que está desempregado e dos extratos bancários juntados neste agravo dos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 que demonstram que ele aufere mensalmente quantia inferior a 03 salários mínimos, tudo a presumir que não tem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio (fls. 9/14 e 17/24). Decididamente, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, não pode ser indeferida a gratuidade processual, neste caso, se não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Aliás, se o juiz verifica a ausência dos elementos necessários para deferir o benefício, deve determinar, nos termos do referido dispositivo processual, antes de indeferir o pedido, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas, in casu, nem sequer houve essa determinação legalmente exigida. Assim, por ora, não há motivos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, mesmo porque, a mera alegação de insuficiência de recursos deve ser presumida verdadeira, nos exatos termos do § 3º do artigo 99 do CPC. É verdade que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, ao garantir a gratuidade da justiça, dispõe que esse benefício está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos. Assim, aparentemente, esse dispositivo constitucional, estaria a exigir a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, como está disposto no artigo 99, § 2º do CPC, que exige que o interessado comprove condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade. Todavia, ampliando a garantia constitucional, o § 3º do artigo 99 do CPC consagrou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Portanto, a interpretação sistêmica e teleológica desses dispositivos conduz ao entendimento de que, feita a declaração de hipossuficiência, deve ser ela presumida verdadeira e não há necessidade de provas para embasar tal afirmação, mas, se houver elementos concretos hábeis a contrariar a declaração do requerente, aí, sim, caberá ao juízo determinar a comprovação da hipossuficiência. E não se olvide que, nos termos do artigo 100 do CPC, que reforça a prevalência da alegação do requerente, este, em caso de má fé, será severamente punido com o pagamento das despesas processuais ampliadas até o décuplo a título de multa. Portanto, in casu, há de prevalecer o direito à gratuidade da justiça até que exsurjam provas bastantes para afastar a presunção de declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante. E não se olvide, ainda, que o sistema de garantia dos direitos humanos considera a proteção judicial como um dos mais importantes direitos, pois a sua existência é imprescindível para a garantia de todos os demais. É por isso que o direito ao acesso à justiça é proclamado em inúmeros tratados e convenções, como nos artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Aliás, essa é uma norma imperativa de Direito Internacional. E a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem afirmado, reiteradas vezes, a importância da garantia do direito à justiça para garantir os demais direitos, como aconteceu nos julgamentos dos casos Ximenes Lopes vs Brasil, com sentença de 04 de julho de 2006, e Nogueira de Carvalho e Outro vs Brasil, sentença de 28 de novembro de 2006. Nesses julgados, a sua ratio decidendi reafirma a conclusão de que cabe ao Estado garantir o acesso à prestação jurisdicional (CADH, artigo 8º) e à proteção judicial (CADH, artigo 25). Decididamente, como afirma Cappelletti, o direito ao acesso à justiça deve ser tratado como um direito essencial básico, que garante a efetividade de toda e qualquer norma, pois, de nada valem os direitos se é possível exigir a sua realização e garantia (CAPPELLETTI, Mauro.Acesso a justiça.Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, fabris, 1988). De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação (CAPPELLETTI, 1988, P.11). Assim, para a garantia do acesso à justiça, como dispõe o artigo 99, § 3º do CPC, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente poderá ser compelida a comprovar a insuficiência, excepcionalmente, se houver provas bastantes para contrariá-la, como expressamente dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1421 Decididamente, não pode o juízo agir como o porteiro diante da lei, da obra de Franz Kafka, que impedia o acesso à lei exatamente às pessoas para as quais a lei fora feita. Finalmente, observo que este não é o momento nem o foro adequado para questionamentos morais ou mesmo ideológicos ou economicistas a respeito da origem e da dimensão dos gastos do requerente com o uso de seu cheque especial ou com o fazimento de empréstimos bancários com pagamentos consignados a sacrificar significativamente os seus rendimentos. Com efeito, ainda que a hipossuficiência decorra de eventual prodigalidade, esta, diante da atual situação exposta, não pode ser motivo para justificar o afastamento do direito à gratuidade da justiça para o exercício do direito ao acesso à jurisdição e à proteção judicial, como ensina a parábola bíblica do Filho Pródigo consagrada pela Paideia cristã (Lucas, 15: 11-32). Pelo menos até o julgamento deste recurso, é de rigor a antecipação provisória da tutela recursal para garantir o processamento do feito e deste recurso sem o pagamento das custas e despesas processuais. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004510-88.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1004510-88.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Tatiane Vitorino Jorge - A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 04.10.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 142); a apelação, protocolada em 27.10.2022, é tempestiva. Em 19.07.2022, a autora ajuizou a presente ação afirmando que: (a) ingressou no curso de medicina da ré a partir do primeiro semestre de 2019, no campus de São Paulo, localizado no Vale do Anhangabaú, local diverso do previsto no edital; (b) estudou por 6 meses como aluna do curso especial, cursando 11 matérias adaptativas; (c) o curso não tem autorização do Ministério da Educação para funcionar e descobriu que ele é ilegal, pois não poderia ocorrer fora do campus de Fernandópolis/SP; (d) caiu em um golpe porque nunca foi chamada para o internado; (e) deve ser reembolsada pelos valores de mensalidades pagas pelo curso, além de matrícula e taxa de análise curricular, valor que totaliza R$67.244,00; (f) a primeira mensalidade foi paga em 05.12.2018, conforme comprovantes anexados. Após emenda à inicial, pediu indenização do valor pago à ré de R$67.244,00. Contestação às f. 77/84, afirmando que: (a) o curso especial tem grade com matérias relativas ao SUS disponíveis a alunos que participaram do vestibular com objetivo de transferência para vagas remanescentes do curso de medicina; (b) a autora frequentou as aulas, tendo havido prestação dos serviços; (c) o curso é legal e regular e não cometeu qualquer ilícito; (d) em relação às mensalidades, a autora pagou R$48.504,00 e, ainda que considerado o valor de taxa de inscrição e análise curricular, o valor desembolsado foi de R$58.699,00; (e) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou planilha com os valores e datas desembolsados pela autora (f. 105). Réplica às f. 109/116, afirmando que os documentos de f. 17 apontam que pagou a quantia total de R$67.244,00. Sobreveio a r. sentença de procedência. Como preparo, a ré recolheu R$2.700,00 (f. 149/150). Constou do dispositivo da r. sentença: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a restituir à requerente, de forma simples, os valores pagos a título de taxa de inscrição, análise de transferência e disciplinas especiais, referentes ao Curso Especial (fls. 17, 80 e 105), no montante de R$ 67.244,00 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais), acrescido de atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos e de juros legais de 1%, a partir da citação. Entende-se que a r. sentença condenou a ré a restituir à autora o valor original de cada parcela, a ser atualizado da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Portanto, para fins de preparo, deve a apelante recolher os 4% do total da condenação, considerando o valor atualizado e com juros de mora nos termos mencionados. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1471 tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a data da interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Roberto Antonio Nadalini Maua (OAB: 10880B/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011099-67.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1011099-67.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Flávia Paula Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 93/97, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), condenando o apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em mil e quinhentos reais. Apela a autora sustentando ilegalidades na cobrança de seguro, registro do contrato, tarifa de avaliação do bem. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, V, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1486 abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO. A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Inverte-se a sucumbência. Deixa-se de majorar os honorários do patrono da autora, pois não fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Aline Martins Machado (OAB: 340976/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1043115-26.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1043115-26.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romanski Acessórios e Peças Automotivas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043115-26.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1043115-26.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ROMANSKI ACESSÓRIOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMANSKI ACESSÓRIOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS por inconformismo com a r. sentença de fls. 73/80 que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente por ela ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedentes os pedidos, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 481, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento de custas, de despesas processuais, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 85/99), a apelante discorre, preliminarmente, que está passando por grave crise financeira, e, portanto, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal, de modo que requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, ou, caso não seja esse o entendimento, seja concedido o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou, ainda, o parcelamento das custas recursais. No mais, relata que foi fortemente impactada pela pandemia de COVID-19, com a diminuição da demanda de seus produtos, o que impossibilitou o pagamento dos débitos de ICMS indicados na peça vestibular, e, assim, incide, na espécie, o fato do príncipe, causa excludente da responsabilidade do contribuinte. Argui que o Fisco Paulista protestou os débitos tributários sem permitir a defesa prévia do contribuinte, em afronta ao devido processo legal, sendo evidente a necessidade de prorrogação dos efeitos da Portaria nº103/2020, de modo a suspender os protestos das certidões de dívida ativa, que ameaçam a continuidade da atividade empresarial. Argumenta que a sustação dos efeitos do protesto não obsta que a Administração Tributária proceda à cobrança do débito pelas vias administrativas ou judiciais, e sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a baixa complexidade da causa. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja concedido o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou, ainda, o parcelamento das custas recursais. No mérito, busca o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido para suspender os efeitos do protesto levado a efeito pelo 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital/SP. O Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de fls. 104/109. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O mesmo vale dizer para o parcelamento das custas de preparo recursal. No caso dos autos, a apelante afirma não possuir condições financeiras de arcar com os custos do preparo recursal, contudo não acostou qualquer documento que comprove a alegada situação de hipossuficiência. Nesse sentido, é necessário, ao menos, que a apelante acoste as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, a fim de apresentar a real situação financeira da pessoa jurídica e possibilitar a avaliação a respeito da gratuidade de Justiça. Veja-se o entendimento desta Seção de Direito Público a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Inaplicabilidade da vinculação do juízo. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência da Súmula 481 do STJ. A alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas robustas que evidenciem a atual situação financeira da agravante. Instada a juntar as declarações de imposto de renda, balanços contábeis e extratos bancários, a agravante permaneceu inerte. Assim, não comprovou a sua real situação econômica. Eventualmente, a parte poderá postular a gratuidade judiciária para eventual necessidade de interposição de recurso de apelação, o que será apreciado em momento oportuno. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164574-11.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Pessoa jurídica. Ausência de prova da condição de necessitada. 1. Decisão anterior que determinou a apresentação dos três últimos balancetes e das três últimas declarações do imposto de renda. Cumprimento parcial. Apresentação tão somente dos balancetes contábeis que se mostraram insuficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. 2. Apresentação de reconvenção que gerou a obrigação de recolher custas e despesas processuais. Agravante que reitera a apresentação dos documentos juntados em primeiro grau. Indeferimento mantido. Afastamento da presunção relativa de insuficiência econômica. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201521-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça, ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1553
Processo: 2287990-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2287990-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BHG S.A.- Brasil Hospitality Group - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura da Sé - Agravado: Chefe da fiscalização da subprefeitura da se - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP, contra a Decisão proferida às fls. 64/65 da origem (processo n. 1066528-68.2022.8.26.0053 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUBPREFEITO DA SUBPREFEITURA SÉ e CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SUBPREFEITURA SÉ, que assim decidiu: (...) O Decreto Municipal nº 57.776/2017 prevê a dispensa do Certificado de Segurança às edificações aprovadas após 20/06/1975 e que não sofreram alterações em relação ao regularmente licenciado. No caso, conforme se evidencia da defesa administrativa copiada às fls. 52/56, a edificação passa por reforma, de modo que a questão demanda maiores esclarecimentos, em especial dos fatos que levaram à atividade fiscalizadora da Administração. Diante disso, impõe-se a prévia instauração do célere contraditório do mandado de segurança para melhor exame das teses defendidas pela impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (grifei e negritei) Sustenta, em apertada síntese, que é sociedade empresária exercendo atividade hoteleira em imóvel localizado nesta Capital, sendo que, em 16 de janeiro de 2019, foi dada a entrada em pedido administrativo junto ao poder público municipal, visando a expedição de Alvará de Aprovação para o respectivo estabelecimento, haja vista a necessidade de realizar reformas nos pavimentos térreo e subsolo do local. Informa que após mais de 03 (três) anos de tramitação de processo administrativo, o aludido Alvará de Aprovação foi expedido em agosto do corrente, possibilitando que a agravante requeresse, no mesmo processo, a emissão do necessário Alvará de Execução. Salienta que o projeto de reforma foi aprovado, e aguarda-se, atualmente, a expedição do competente Alvará de Execução. Desta feita, argumenta que o artigo 71, § 1º, do Código de Obras Municipal de São Paulo (Lei n. 16.642/17), possibilita ao contribuinte a faculdade de iniciar as obras após 30 (trinta) dias do protocolo do Alvará de Execução e, diante disso, considerando a informação de que até o momento não houve análise e nem o indeferimento do pedido, narra que as obras do imóvel em testilha foram, então, iniciadas pela recorrente mas, no entanto, em 24.10.2022, agentes vistoriadores da Subprefeitura da Sé lavraram o Auto de Fiscalização e Intimação n.º 11-01.026.747-1, sob o fundamento de que a edificação não possuiria Certificado de Segurança. Nesse diapasão, afirma que o ato administrativo então impugnado no writ de origem encontra-se viciado, haja vista possuir fundamentação supostamente equivocada, bem como haver violado direito líquido e certo, asseverando que as autoridades agravadas desconsideraram, in casu, expressa dispensa legal para a emissão do citado Certificado de Segurança, tendo em vista adequar-se a duas hipóteses de dispensa de emissão do referido documento, e o fato de que as obras em andamento no imóvel estão devidamente licenciadas, diante da autorização ex lege para início das obras em caso de mora pela administração pública, de sorte que é manifestamente incabível a determinação das impetradas e a eventual aplicação de sanções dela decorrentes. Denota, que além de possuir AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) para o imóvel, a edificação possui área total de 7.590,57m², de modo que cumpre com os requisitos impostos pelo § 3º, artigo 29, do Decreto n. 57.776/2017, que é o de a edificação ter área construída total acima de 750m². Assim, reputando ser completamente descabida a continuidade da atividade fiscalizatória e sancionatória promovida pelo poder público, aduzindo que é evidente que a lei não lhe exige a obtenção do Certificado de Segurança, postulou pela concessão de liminar no mandamus originário, que restou indeferida, nos termos acima e retro expostos. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de que seja determinada a suspensão do Auto de Fiscalização em comento, e do respectivo processo fiscalizatório, de modo a obstar também a aplicação de sanções contra a agravante e, ao final, a reforma da Decisão agravada, in totum. A tutela recursal foi indeferida às fls. 54/61. O Município de São Paulo apresentou manifestação às fls. 68, informando a prolação de sentença nos autos de origem, postulando pela declaração de que se encontra prejudicado o recurso. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 139/143 dos autos originários), em data de 20.01.2023, denegando a segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1575 objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, aquivem-se o presente recurso, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0012143-48.2007.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0012143-48.2007.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Roberto Pereira Peixoto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Pereira Peixoto em face da r. sentença de fls. 1373/1379 e complementação de fls. 1427/1428 que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Taubaté na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas que conformem a situação administrativa dos agentes referidos na listagem que instrui a demanda e que ainda componham seus quadros, para que em suas fichas funcionais passe a constar se tratarem de agentes contratados temporariamente, pelo regime jurídico-administrativo especial, característico dos contratados temporários, conforme as normas constitucionais e legais pertinentes; bem como para reconhecer a prática de ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e condenar o réu Roberto Pereira Peixoto às seguintes sanções civis, previstas no art. 12, inciso III, da mesma Lei:2.1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;2.2.) pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos como Prefeito Municipal, corrigida monetariamente desde aquela data;2.3) perda de eventual função pública que exerça; e2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, com vigência após o trânsito em julgado desta decisão. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, sobre as quais incidirão correção e juros legais. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/06/2007 e a sentença foi publicada apenas em 04/11/2021, bem como o decurso de prazo decadencial para anulação dos atos administrativos. No mais, alega que não houve dolo na conduta do réu, além da inexistência de qualquer benefício. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Deve o apelante juntá-las no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB: 248342/SP) - Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1006757-67.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1006757-67.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria José Fortes Savastano - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Fortes Savastano em face da r. sentença de fls. 97/104, que julgou procedente a presente ação ordinária, para condenar a requerida : 1) ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), à proporção de 1/30 avos por ano de percebimento, a contar do 1º ano em que ocupou o cargo de Diretor de Escola, incluindo-se os respectivos reflexos nos adicionais temporais e 13º salário, além dos descontos previdenciários e médico-assistencial, 2) ao pagamento das diferenças devidas desde quando a parte autora se aposentou, respeitando a prescrição quinquenal, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o momento em que devida a parcela, aplicando os índices definidos na Lei nº 11.960/09.. (fl. 104) Pela sucumbência, condenou a SPPrev ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1603 valor da condenação. A autora recorreu a fls. 129/139, pugnando a condenação da apelada ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional- GGE nos termos do Art. 9º da Lei Complementar 1.256/15, mantendo-se a procedência com relação aos demais pedidos, bem como pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Destarte, considerando a inexistência de documentos nos autos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, por observância ao artigo 99, § 2º, CPC, além da Súmula 481 do STJ, providencie a apelante cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entenda pertinentes, tais como gastos com aluguel, água, luz, etc, para comprovar a alegada hipossuficiência. Os documentos devem ser juntados no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2060635-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2060635-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vendinha Comercial Eireli. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 71- 82, de acordo com o Tema 421 e 1076, ambos do Col. Superior Tribunal de Justiça. 2 - No julgamento do mérito do REsp nº 1.115.501/SP, Tema nº 249, STJ, DJe 30.11.2010, fixou a seguinte tese: “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 71-82, quanto à esta questão. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Vinicius Vieira Almeida (OAB: 432890/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1500330-69.2019.8.26.0611
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1500330-69.2019.8.26.0611 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Joaquim da Barra - Apelante: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. César Eduardo Cunha, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 548 e 551), quedou-se inerte (fls. 550 e 554). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. CÉSAR EDUARDO CUNHA (OAB/SP n.º 81.851), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Eduardo Cunha (OAB: 81851/SP) - Sala 04
Processo: 1501199-44.2020.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1501199-44.2020.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: Fagner de Almeida Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. As Advogadas Dra. Ana Cristina Tosta Barretto e Dra. Ana Julia Rodrigues Tozzo, constituídas pelo apelante, foram intimadas para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimadas mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho às Advogadas Dra. Ana Cristina Tosta Barretto (OAB/SP n.º 381.873) e Dra. Ana Julia Rodrigues Tozzo (OAB/SP 404.984), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Cristina Tosta Barretto (OAB: 381873/SP) - Ana Julia Rodrigues Tozzo (OAB: 404984/SP) - Sala 04
Processo: 1031650-24.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1031650-24.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: S. de J. S. - Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2229 Apelado: J. C. G. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. PLEITO DE REFORMA, PARA, EM RELAÇÃO A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, RECEBER METADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. ALEGADA CONFISSÃO DO RÉU NÃO VERIFICADA. PROPOSTA DE ACORDO NO QUAL O RÉU ANUIU À DIVISÃO EQUÂNIME DO BEM, SEM, CONTUDO, MENCIONAR ACERCA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SATISFEITAS CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. CONTESTAÇÃO POSTERIOR NA QUAL SE RECHAÇA A PRETENSÃO, ASSIM COMO EM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES. Á MÍNGUA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, ACERTADA A RESTITUIÇÃO DE METADE DAQUELAS PAGAS E DE EVENTUAL ENTRADA DURANTE A CONVIVÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Alexandre dos Santos (OAB: 368582/SP) - Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP) - Pablo Fortes Iglesias (OAB: 369194/SP) - Silvana Rodrigues da Silveira (OAB: 326681/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0000644-65.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0000644-65.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. B. - Apelado: A. A. A. F. - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO EXTINTIVO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA ÀS VIAS AUTÔNOMAS, POIS HOUVE RENÚNCIA. APELO DO EXEQUENTE AFIRMANDO NÃO TER SIDO CONSIDERADA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU A TITULARIDADE E VALOR DA VERBA HONORÁRIA EXECUTADA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, POIS O VALOR JÁ É LÍQUIDO E EXIGÍVEL.CABIMENTO. HÁ TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, TRANSITADO EM JULGADO, EM FAVOR DO APELANTE, O QUE DISPENSA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, A DESPEITO DA POSTERIOR RENÚNCIA DE SEUS PODERES. A DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, PROFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESSALVOU E DECLAROU EXPRESSAMENTE O DIREITO DO PATRONO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DA FORMA EM QUE ESTABELECIDOS EM ACÓRDÃO QUE, POR SUA VEZ, MANTEVE A VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O ESTABELECIDO EM SENTENÇA, EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECRETO EXTINTIVO AFASTADO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Renata Favero Rampaso (OAB: 242076/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000903-53.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000903-53.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Joao Evengelista de Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Oscar Candido Braz (Justiça Gratuita) - Apelado: José Oscar Faria Braz (Espólio) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEDUZIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, CONSISTENTES NO NÃO RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE COMODATO JUNTADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, PORQUE ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 300, DO CPC/1973), POIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 302, DO CPC/1973) E NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 343, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 303, DO CPC/1973. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - ANTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESPÓLIO AUTOR, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE QUE ELE TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVE SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE USUCAPIÃO, POR SEREM CONEXAS - NÃO EXISTE CONEXÃO, NEM PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, AINDA QUE AS DEMANDAS TENHAM POR OBJETO O MESMO IMÓVEL, QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DOS FEITOS, NEM O SOBRESTAMENTO DO FEITO AJUIZADO EM DATA POSTERIOR, POIS “POSSE NÃO DEPENDE DA PROPRIEDADE E, POR CONSEGUINTE, A TUTELA DA POSSE PODE DAR-SE MESMO CONTRA A PROPRIEDADE.”, BEM COMO O “DESLINDE DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A POSSE EM NADA REPERCUTIRÁ NA DEMANDA QUE TEM POR DESIDERATO A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, SENDO O INVERSO, IGUALMENTE, VERDADEIRO”, CONFORME ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO EG. STJ.PROCESSO REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NA ESPÉCIE, A INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DOS ART. 319 E 320, DO CPC/2015, POIS DELA CONSTA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS FATOS E FUNDAMENTOS ESPECIFICADOS E DELES DECORRE O PEDIDO FORMULADO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES, CERTO E DETERMINADO, VISTO QUE CLARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETIVADA E OS LIMITES DA PRETENSÃO DEDUZIDA, CONSISTENTE EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OCUPADO PELA PARTE RÉ - RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E DO QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, O RÉU OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO A Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2569 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (B) RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR DA HERANÇA RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DAQUELE; (C) A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO ALEGADO PELA PARTE AUTORA RESTOU DEMONSTRADA, POR PRAZO INDETERMINADO, CARACTERIZADO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA, PELO RÉU, DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (D) A PARTE RÉ NÃO TEM POSSE, NEM COMPOSSE DO IMÓVEL, MAS MERA DETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.208, DO CC, PORQUE OCUPOU O IMÓVEL POR SIMPLES PERMISSÃO DA PARTE AUTORA; (E) COMO OS ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE, ELES PODEM SER REVOGÁVEIS, UNILATERALMENTE, PELO POSSUIDOR E NÃO GERAM DIREITOS À PESSOA BENEFICIÁRIA DA PERMISSÃO, A TEOR DO ART. 1.208, DO CC, O ESBULHO SE CARACTERIZOU COM A NÃO RESTITUIÇÃO, PELO RÉU, DO IMÓVEL, APÓS REGULARMENTE NOTIFICADO, PARA DESOCUPÁ-LO; E (F) A PARTE RÉ RECEBEU A POSSE DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, DO AUTOR DA HERANÇA, POR COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR, COMO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA, VISTO QUE A PARTE RÉ NÃO PRODUZIU PROVA DE POSSE DA COISA DE TÍTULO DIVERSO DO COMODATO, SENDO CERTO QUE O EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA DO COMODATÁRIO, AINDA QUE POR LONGO PERÍODO, NÃO PERMITE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO (CPC, ART. 1.197) - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Joelma de Oliveira Rodrigues (OAB: 258789/SP) - Renata de Oliveira Jana (OAB: 235140/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004750-11.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1004750-11.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Verônica Maria Rossin Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E CONDENANDO O REQUERIDO A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO DA AUTORA.DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL INOCORRÊNCIA DO INÍCIO DOS DESCONTOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUTORA QUE FOI BENEFICIADA COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO JUÍZO A QUO, PORÉM, QUE ENTENDEU ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E ARBITROU A REPARAÇÃO EM R$2.000,00 RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$20.000,00 - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS VERBA ARBITRADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOBRE MAGISTRADO A QUO QUE FIXOU A VERBA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (R$2.000,00), QUE RESULTA EM CIFRA IRRISÓRIA PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE R$20.000,00, IMPORTÂNCIA ESTA PRETENDIDA PELA AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS QUE NÃO RESULTOU ACOLHIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO PEDIDO DECLARATÓRIO, POIS QUE A PARTE DEPOSITOU A QUANTIA DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO (R$4.059,17) EM JUÍZO E ELA SERÁ DEVOLVIDA AO BANCO, RESTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$2.000,00) E O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$24.059,17) COMO OPÇÕES PARA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO AO CAUSÍDICO, NO PERCENTUAL DE 10%, DADA A NATUREZA E SIMPLICIDADE DA DEMANDA, CUJA TRAMITAÇÃO NÃO SE PROLONGOU DEMASIADAMENTE NO TEMPO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2666 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Lopes de Moraes Toller (OAB: 405512/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019231-02.2021.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1019231-02.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Marcelo Alexandre Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA RECLAMA INSCRIÇÃO QUE FOI EXCLUÍDA EM 2018. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO AUTOR, TAL QUAL CONSTOU DO ACÓRDÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ferreira Velho Medeiros (OAB: 404000/SP) - Rycardo Ferreira Velho Medeiros (OAB: 354777/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011036-70.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1011036-70.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelada: Susi Passarete Cardoso - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Decisão mantida - APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGADO ANTERIOR QUE É COMPATÍVEL COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.039.644/SC (TEMA Nº 965). DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB: 421066/SP) - Camila Galvani Haar (OAB: 272039/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000182-37.2015.8.26.0397/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Neusa Maria Bragheto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) (Procurador) - Gabriele Bragheto de Souza Nogueira (OAB: 277205/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0002931-82.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Crezone Antonio de Oliveira - me e outro - Apelante: Homero Carlos Venturelli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Suellen da Silva Nardi, recurso do corréu Marcelo (referente ao cerceamento de defesa) desprovido, e demais recursos parcialmente providos para afastar a condenação (a) por dano ao erário; e (b) por dano moral coletivo, em relação a todos os réus (artigo 1.005 do CPC). - APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (CARTA CONVITE N. 33/2010). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE, NO CASO, DEVE SER RECEBIDA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, INCUMBINDO À PARTE CONTRÁRIA, EM SENDO O CASO, DESMENTIR A AFIRMAÇÃO DO POSTULANTE, O QUE NÃO OCORREU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE, NO PRESENTE CASO, DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, REFERINDO-SE EXPRESSAMENTE: A) À SIMULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (REFERENTE À CARTA CONVITE 33/2010) PARA FAVORECER A EMPRESA RÉ (E SEU REPRESENTANTE); (B) À PARTICIPAÇÃO DO EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL E DO ENTÃO PREFEITO NO ESQUEMA ILÍCITO, CONFORME DELAÇÃO DO CORRÉU (PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO), TUDO NARRADO DE FORMA CLARA E PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL, INCLUSIVE COM TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL; E COM APRESENTAÇÃO, AO FINAL, DE PEDIDO COMPATÍVEL COM AS REFERIDAS IMPUTAÇÕES. EXIGIR MAIOR PRECISÃO NESSA NARRATIVA CONSTITUIRIA EXCESSO INJUSTIFICADO, PORQUE DIFICULTARIA DESNECESSARIAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, INVIABILIZANDO, POR FORMALISMO EXAGERADO, A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, BASTA QUE O AUTOR FAÇA UMA DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E IMPUTAÇÕES DOS RÉUS, SEM NECESSIDADE DE DESCREVER EM MINÚCIAS OS COMPORTAMENTOS E AS SANÇÕES DEVIDAS A CADA AGENTE (RESP 1.192.583/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24.8.2010, DJE 8.9.2010.). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PARA JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE DE PARTE, PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, É SUFICIENTE A MERA AFIRMAÇÃO DO AUTOR QUANTO À PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDO AOS RÉUS, INDEPENDENTEMENTE DE AFERIÇÃO SOBRE A PERTINÊNCIA OU JURIDICIDADE, OU NÃO, DOS FATOS ALEGADOS (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 948.539/ SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 25/10/2016). QUESTÃO QUE, EM VERDADE, PERTENCE AO MÉRITO, E COM ELE SERÁ EXAMINADA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2030472-52.2020.8.26.0000, CONFORME ACÓRDÃO, DATADO DE 08/06/2020, TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2020, ESTANDO A MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 3034 PROCESSUAL, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A PRÁTICA DE GRAVES IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ENVOLVENDO A CARTA CONVITE N. 33/2010. ADMINISTRAÇÃO QUE DECLAROU A EMPRESA RÉ VENCEDORA DO CERTAME, MESMO DIANTE DA (I) AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DESSE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO; (II) AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA; (III) AUSÊNCIA DE MINUTA DO EDITAL; (IV) AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO E DO EDITAL; (V) AUSÊNCIA DOS ENVELOPES QUE ACONDICIONARAM OS DOCUMENTOS E AS PROPOSTAS; (VI) AUSÊNCIA DE PROPOSTAS: (VII) AUSÊNCIA DE RUBRICA DOS PARTICIPANTES NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA; E (VIII) AUSÊNCIA DA ATA DE JULGAMENTO E DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO, CONFORME APURADO NO INQUÉRITO CIVIL. NÃO SE TRATA, EVIDENTEMENTE, DE VÍCIOS QUE POSSAM SER INTERPRETADOS COMO DECORRENTES DE MERO EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. LONGE DISSO, EVIDENCIAM O DESAPREÇO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO, E PELO CONTEXTO DOS FATOS, INDICAM CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM O OBJETIVO BURLAR O SISTEMA DE LICITAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DO PROCEDIMENTO, PARA POSSIBILITAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DETERMINADA. E SERIA INGENUIDADE SUPOR QUE O PREFEITO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA, NO PEQUENO MUNICÍPIO DE PONTAL, ESTIVESSEM ALHEIOS À FRAUDE EM QUESTÃO. NÃO BASTASSE, O CORRÉU (EX- PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES) ADMITIU A FRAUDE, EM DEPOIMENTO PRESTADO NA DELEGACIA, MENCIONANDO O ENVOLVIMENTO DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS. É CERTO QUE REFERIDO DEPOIMENTO, ASSIM COMO AS DECLARAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO (COM GRAVES IMPUTAÇÕES AO ENTÃO PREFEITO E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA), FORAM COLHIDAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, MAS, ISSO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, QUE DEVAM SER DESCONSIDERADAS. CONFORME ENSINAMENTO DE CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “TODA PROVA VINDA AOS AUTOS SE CONSIDERA INTEGRANTE DO PROCESSO, OU ADQUIRIDA POR ELE. ELA PODE TER SIDO PRODUZIDA PELA PARTE A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DE PROVAR O FATO, OU MESMO PELO ADVERSÁRIO. PODE TER VINDO POR INICIATIVA DO FISCAL DA LEI, DO PRÓPRIO JUIZ OU POR ACASO. NADA DISSO IMPORTA, DIANTE DO DEVER DE JULGAR SEGUNDO O QUE ESTIVER NOS AUTOS, SEM RESTRIÇÕES ALÉM DAQUELAS REFERENTES À ILICITUDE DA PROVA)” (“A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO”, SÃO PAULO, MALHEIROS, P. 84). ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONFISSÃO. REJEIÇÃO. CORRÉU MARCELO QUE É PESSOA INSTRUÍDA E CONHECIA (OU DEVERIA CONHECER) AS CONDIÇÕES E CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO, E NEM A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO PRESSIONADO, NO CASO, CONSTITUIRIA CAUSA SUFICIENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, POIS TRATA-SE DE PROPOSIÇÃO VAGA E IMPRECISA; E AINDA QUE SE REFERISSE A ALGUMA ESPÉCIE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO SE TRADUZIRIA EM TERMOS TAIS QUE SURGISSE COM TODOS OS CONTORNOS EXIGIDOS PELA LEI CIVIL, PARA COMPROMETER A VALIDADE DO ATO. ELE LEU OS TERMOS DA DECLARAÇÃO E OPTOU POR SUA ACEITAÇÃO, AGINDO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, DA MESMA FORMA COMO PODERIA TER RECUSADO A ASSINATURA. IMPROBIDADE QUE FICOU SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.POSICIONAMENTO QUE DEVE PREVALECER, MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS DOS RECORRENTES, POIS A ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL (PELOS MESMOS FATOS) NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA, “SOMENTE SE VERIFICANDO VINCULAÇÃO QUANDO NEGADA A EXISTÊNCIA DO FATO OU DA AUTORIA PELO JUÍZO CRIMINAL” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.569.969/MS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. SEGUNDA TURMA, J. 12/11/2019). REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO AO ERÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA, TANTO QUE NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER CONTROVÉRSIA QUANTO A ESSE FATO (CUMPRIMENTO DO CONTRATO), NEM QUANTO À QUALIDADE DOS SERVIÇOS OU, AINDA, QUANTO À EVENTUAL SUPERFATURAMENTO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “HAVENDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AINDA QUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO ILEGAL, A CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DO DANO É CONSIDERADA INDEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (RESP 728.341/SP). DANOS MORAIS COLETIVOS. REJEIÇÃO. PREJUÍZOS DESSA NATUREZA QUE NÃO DECORREM AUTOMATICAMENTE DO RECONHECIMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AO CONTRÁRIO, DEPENDEM DE PROVA EFETIVA DO SENTIMENTO DE RELEVANTE REPULSA E INDIGNAÇÃO COLETIVA (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006851-19.2021.8.26.0072, REL. DESª MARIA LAURA TAVARES, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16/07/2018; APELAÇÃO CÍVEL N. 0003133-59.2013.8.26.0466, REL. DES. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, J. 06/09/2022). FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.DEMAIS SANÇÕES. CABIMENTO. EVIDENTEMENTE, O POSICIONAMENTO DOS TÓPICOS ANTERIORES (AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS) NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, INSUBSISTÊNCIA DAS DEMAIS SANÇÕES TÍPICAS DA IMPROBIDADE (COMO DECORRÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI N. 8429/1992). VALE DIZER, “SE NÃO HOUVE LESÃO, OU SE ESTA NÃO RESTAR DEMONSTRADA, O AGENTE PODERÁ SER CONDENADO ÀS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO DISPOSITIVO COMO A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, DENTRE OUTRAS” (RESP 714935/PR, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 25/04/2006, DJ 08/05/2006 P. 182).DEVE SER CONSIDERADO, NESSE TÓPICO, QUE “NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ENQUADRA OS SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE EM DISPOSITIVO DIVERSO DAQUELE TRAZIDO NA EXORDIAL, UMA VEZ QUE OS RÉUS SE DEFENDEM DOS FATOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS, COMPETINDO AO JUÍZO, COMO DEVER DE OFÍCIO, SUA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA” (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.415.942/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 17/11/2020).RECURSO DO CORRÉU MARCELO (REFERENTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA) DESPROVIDO, E DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO (A) POR DANO AO ERÁRIO; E (B) POR DANO MORAL COLETIVO, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS (ARTIGO 1.005 DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Daniela de Souza Vieira (OAB: 189325/SP) - Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Valdemir Caldana (OAB: Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 3035 185972/SP) - Isabela Lucera Manfrim (OAB: 219183/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lorene Pedro (OAB: 258768/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0007885-27.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Embargte: Chubb do Brasils S. A. - Embargdo: Nelson Massarico Uehara e outro - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO RETIDO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR UM DOS MOTORISTAS ENVOLVIDOS NO INCIDENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA E DA LITISDENUNCIADA, MANTENDO, NO ESSENCIAL, A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES VERDADEIRO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Carlos Rita do Nascimento (OAB: 140823/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0010165-18.2004.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelado: Jose Donizete Araujo - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 - ENTENDIMENTO DO C. STJ - PROCESSO QUE FICOU QUASE 10 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO - INÉRCIA INJUSTIFICADA DA REQUERENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Moia de Almeida Lino (OAB: 265813/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0026794-90.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santo Amaro Mats. P/ Contruções Ltda - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A SUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PELA EXECUTADA. POSICIONAMENTO QUE DEVE PREVALECER, MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS DA FAZENDA ESTADUAL, POIS, EM CASOS DESSA NATUREZA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DO PRÉVIO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Amauri Barbosa Rodrigues (OAB: 127887/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0048187-60.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gercil Benedito Canuto - Embargdo: Anderson Ribeiro de Freitas e outros - Magistrado(a) Ana Liarte - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5/STF) - CONTRARIEDADE ENTRE AS DECISÕES - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA É O TERMO FINAL DO DIREITO DE RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO - O DIREITO DE PLEITEAR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV SE EXTINGUE CINCO ANOS APÓS A LEI QUE FIXOU NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 823/1996, 830/1997 E 901/2001 - AÇÃO AJUIZADA EM 2012 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RETRATAÇÃO DEVIDA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 370/373 PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0000996-24.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elevadores Otis Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - exerceram o juízo de retratação, V.U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS DE APELAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS ADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 3036 SERVIÇOS VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.850.512/SP (TEMA Nº 1076) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Carolina de Moura Azevedo Tuma Farah (OAB: 374597/ SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001518-88.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jessica de Fatima Martins Grion - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - manutenção do v. acordão, V.U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA ESTADUAL COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CONVERSÃO DE SEUS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR), A PARTIR DE MARÇO DE 1994, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.880 DE 27.5.1994 DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO RE 561.836/RN TEMA 5/STF (CONVERSÃO DO FATOR MONETÁRIO) VENERANDO ACÓRDÃO QUE NÃO DIVERGE DAS REFERIDAS ORIENTAÇÕES MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Jorge Luis Ferreira Guilherme (OAB: 305701/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0029348-84.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benedito Amdi - Embargte: Ana Almarcha da Cruz e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - exerceram o juízo de retratação, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE V. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO, RESTANDO CONSIGNADO QUE SE TRATA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, E, PORTANTO, SUJEITO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A TAXA SELIC, POIS DEVEM SER COMPUTADOS DE ACORDO COM OS MESMOS CRITÉRIOS QUE A FAZENDA PÚBLICA UTILIZA EM SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONFORME O DECIDIDO PELO C.STF NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI Nº 4.357 E NA ADI Nº 4.425. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALIDADE OU NÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA RE 870.947/SE (TEMA 810/STF) E RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.NOVA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA, DESTA FEITA PARA A AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO AO DECIDIDO NO RESP Nº 1.111.175/SP (TEMA 145 STJ) JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0416227-51.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Itamaraca Empreendimentos e Construções Ltda. (e outro) - Embgte/Embgdo: CALIL CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - julgaram indevido o juízo de retratação, V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALIDADE OU NÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF) E NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) V.S ACÓRDÃOS EM REEXAME QUE, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO, AFASTARAM O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 78 DO ADCT E DO LAPSO CONSIGNADO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DE CONFIRMAREM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ 25/03/2015 TESES FIRMADAS NOS PRECEDENTES PARADIGMAS QUE NÃO INCIDEM NO CASO EM EXAME EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NAS ADIS Nº 4357 E 4425 MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006042-28.2018.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1006042-28.2018.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Construpesa Construtora Ltda - Apelante: Município de Lins - Apelado: Davi Garcia di Saia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram parcial provimento aos recursos, com solução extensiva à remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA DADA POR INTERPOSTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS MORTE DO GENITOR DO AUTOR EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO POR VEÍCULO TRATOR PÁ CARREGADORA DE RODAS 924G - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EM FACE DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONSTRUPESA, CONDENANDO-OS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 500.000,00, E IMPROCEDENTE EM FACE DA EMPRESA ENGEPESA.APELAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUPESA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INCIDÊNCIA DO ART. 70, DA LEI N. 8.666/93 E DAS Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 3050 CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES - VEÍCULO PESADO, COM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ADEQUADA PARA CONDUÇÃO, POR RISCO DE TOMBAMENTO CIRCULAÇÃO EM VIA URBANA, EM TRECHO EM DECLIVE, QUE CAUSOU O ATROPELAMENTO E MORTE DA VÍTIMA - AUSENTE PROVA QUE O MOTORISTA POSSUÍA TREINAMENTO ADEQUADO PARA DIRIGIR O VEÍCULO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPROVADO O ALEGADO “AFOGAMENTO DA MÁQUINA” CULPA DA EMPRESA CARACTERIZADA - DANO MORAL IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO ACIDENTE OCASIONADO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA NÃO COMPROVADA A ALEGADA SUBCONTRATAÇÃO, PRÁTICA VEDADA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, ENTRETANTO, POR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, E NÃO SOLIDÁRIA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA OU FALHA NA FISCALIZAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DA LEI N. 8.666/93.VALOR INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ MANTIDA A FORMA FIXADA NA R. SENTENÇA RELATIVAMENTE AO MUNICÍPIO.VERBA HONORÁRIA PEDIDO DE MINORAÇÃO DESCABIMENTO RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM A INCIDIR SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Maddi Zwicker Esbaille (OAB: 169824/SP) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Bruno Cadamuro de Britto (OAB: 419515/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000643-05.2021.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000643-05.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Município de Sales - Apelada: Carolina Tarsitano de Souza - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALES. PSICÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) E, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, EM GRAU MÁXIMO (40%). INSALUBRIDADE EXISTENTE APENAS NO GRAU MÉDIO. LEI MUNICIPAL 872/92 QUE, ADEMAIS, ESTABELECE O PERCENTUAL DE 20% PARA TODOS OS CASOS DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO AMBIENTE INSALUBRE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E RECONHECEU O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL, QUE CONSIDERO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÉDIO (20%), EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO AMBIENTE INSALUBRE E DETERMINAR QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Jose Richter de Mello (OAB: 285619/SP) (Procurador) - Willians Kester Millan (OAB: 309947/SP) (Procurador) - Dárcio Marcelino Filho (OAB: 209151/SP) - Alvani Filomena Teixeira Magri (OAB: 105315/SP) - Edmar Peruzzo (OAB: 102999/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1003212-92.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1003212-92.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bruno Melniski de Souza - Apelante: Humberto Delgado de Souza (Espólio) - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Angelo de Lima Possar (atual 3º Tabelião de Notas de Guarulhos) - Interessado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos - Interessado: Catarina Fernandes de Lima - Interessado: José Otávio de Lima - Apelante: Carla Tatiane Melniski de Sousa (Inventariante) - Apelação Cível Processo nº 1003212-92.2018.8.26.0224 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 1946 APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Preparo insuficiente, determinada a complementação ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Inércia dos apelantes. Requisito de admissibilidade recursal descumprido. Inteligência do artigo 1007, § 4º, do CPC. Deserção estampada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença de fls. 349/357, que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com cancelamento de averbação em registro de imóveis e pedido de dano moral para (...)para declarar a nulidade da escritura de compra e venda firmada entre os corréus lavrada em 13/07/2011 pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos, livro 904, fls. 258/267, reratificada em 27/07/2016, livro 1104, fls. 364/365 e o Registro da Escritura nº 126.321, prenotação nº 299.902, de 28/11/2016, efetivada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos e para condenar os réus Bruno Melniski de Souza e Humberto Delgado de Souza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambas desde a publicação desta sentença e para condenar os réus José Otavio de Lima e Catarina Fernandes de Lima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambas desde a publicação desta sentença (fls.355). Embargos de declaração opostos por Humberto e Bruno (fls. 361/368) rejeitados nas fls. 372; igualmente rejeitados (fls. 471) os aclaratórios opostos pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos nas fls. 466/467. Sobreveio a notícia de transação celebrada entre Maria Aparecida, Catarina e José Otávio, conforme petição de fls. 374/376, homologada por decisão de fls. 402, que julgou extinto o feito em relação a estes requeridos. A comprovação do cumprimento do acordo foi juntada nas fls. 468/470. Os requeridos Humberto e Bruno, em apelação acostada nas fls. 377/398, insistiram no reconhecimento da prescrição e da decadência. No mérito, bateram-se pela inexistência de contrato de promessa de doação, referido na r. sentença, e que consistiria em grave erro conceitual (fls. 384). O dano moral seria hipotético e não comprovado o dolo. O imóvel já não pertenceria à apelada Maria Aparecida e ela não teria suportado, pois, qualquer lesão, inexistindo prova de sofrimento e angústia. A apelada foi negligente com a não atualização da matrícula do imóvel, tendo culpa exclusiva. Pugnaram, afinal, pela reforma da r.sentença para ver julgados improcedentes os pleitos inaugurais. Resposta pela requerente em contrarrazões nas fls. 407/446. A requerente demandou a exibição da matrícula atualizada do imóvel, e a concessão da liminar para compelir os cartórios a atualizarem-na, sob pena de aplicação de multa diária (fls. 405/406; 473/474; 484/486). Impugnou o preparo recolhido pelos apelantes (fls. 502/504). Os apelantes foram compelidos a deduzir manifestação a respeito do complemento ao preparo recolhido em decisão de fls. 508/512 que, ademais, indeferiu a antecipação da tutela. Nas fls. 515/520, a inventariante formulou pedido de concessão de gratuidade processual, seguida de réplica da apelada, Maria Aparecida (fls. 555/570). Intimados (fls. 613), os apelantes tornaram a se manifestar nas fls. 616/619 e, nas de nº 622/623, a gratuidade processual foi indeferida, intimados os recorrentes a recolher a taxa judiciária em cinco dias, pena de deserção. É o relatório. Fundamento e decido. O inconformismo não deve ser conhecido. Com efeito, intimados a estampar a alegada hipossuficiência financeira, os apelantes deixaram de fazê-lo, quedando-se inertes. Assim, impunha-se o recolhimento das custas de preparo no prazo estabelecido, o que também não ocorreu. Portanto, ausente requisito de admissibilidade recursal, eis que não há documentos que espelhem a real condição de hipossuficiência invocada, quiçá a comprovação de que o preparo foi versado, o recurso está deserto, ex vi do art. 1.007, caput, e §4º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência de requisito de admissibilidade. Pedido de justiça gratuita. Indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Insuficência. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2257420-13.2021.8.26.0000 - Relatora Maria do Carmo Honório, j. 20.12.2021, V.U.). Destarte, não honradas as custas no interregno determinado, e inexistindo qualquer justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB: 386075/SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Luciana Marin (OAB: 156497/SP) - Vanessa Aparecida Aguilar Borges (OAB: 254598/SP) - Johnatan Lopes de Carvalho (OAB: 330279/SP) - Vitor de Freitas Gonçalves (OAB: 216113/SP) - Aline Breschigliari Souza Carezzato (OAB: 307612/SP) - Renandra de Lima Giovanini (OAB: 458536/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009501-39.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1009501-39.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Rita de Cassia Arruda Barboza Sandim - Apelada: Raquel Rodrigues Arruda Barboza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009501-39.2021.8.26.0223 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rita de Cássia Arruda Barboza Sandim Apelada: Raquel Rodrigues Arruda Barboza Foro: Guarujá (3ª Vara Cível) Juiz de Direito: Gustavo Gonçalves Alvarez DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.671 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rita de Cássia Arruda Barboza Sandim, na qualidade de representante do espólio de Walter Arruda Barboza, contra a r. sentença de fls. 199/201, que, proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por Raquel Rodrigues Arruda Barboza, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, adjudicando em favor da autora o imóvel discriminado na petição inicial localizado na Rua Pardal nº 459, apartamento 12 do bloco B, do Edifício Graúna, nesta cidade e comarca de Guarujá/SP registrado sob a matrícula n. 76.377, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá. (...) Inconformada, pugnou a recorrente pela anulação da r. sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral e pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma do r. decisum, reconhecendo-se o de cujus como proprietário de 50% do imóvel sub judice. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 226/236), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante pleiteava a gratuidade da justiça e, diante do conjunto probatório que se apresentava, indeferida a referida benesse, foi determinado à recorrente que providenciasse o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Ocorre que a apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, renovando-se o prazo outrora concedido para a comprovação do pagamento do preparo. Todavia, a decisão que julgou esses embargos transitou em julgado aos 06 de dezembro de 2022, não tendo a embargante demonstrado tal recolhimento. E, não bastasse isso, aos 23 de novembro de 2022, a recorrente peticionou à fl. 262, comunicando a sua desistência em relação ao recurso de apelação, renunciando, inclusive, ao prazo recursal. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 11% (onze porcento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Int.. São Paulo, 19 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2020317-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2020317-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Estacio Lasinskais - Agravado: Rogério Lasinskais - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 194/196 dos autos principais que, no bojo do incidente de remoção de inventariante, julgou procedente o pedido para destituir Marco Estácio Lasinskais do cargo e nomear, em substituição, Rogério Lasinskais. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os herdeiros, irmãos, não tem bom relacionamento e as tratativas para realizar acordo impediram que o inventariante imprimisse regular andamento ao feito; apresentou a relação dos bens, documentos pertinentes, certidão de regularidade fiscal do espólio e certidão de inexistência de testamento; não abandonou o processo de inventário; o agravado, por outro lado, nunca demonstrou interesse em dar regular andamento ao feito, abandonou afetivamente a genitora por muitos anos antes de seu falecimento e não contribui com o pagamento dos impostos dos imóveis e as contas de consumo. É o relatório. 1.- Cuida-se de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Teresinha Cruz Lasinskais, ocorrido em 26 de julho de 2016, ajuizado por seu filho, Marco Estácio Lasinskais, em 23.06.2020, nomeado inventariante (fls. 141, origem). Nas primeiras declarações, informou a existência de dois imóveis, um situado na Av. Vila Ema, nº 4.626, gravado com usufruto a seu favor, e outro na Rua Santos Dumont, nº 152, Mongaguá/SP, postulando o inventariante pela adjudicação do primeiro por se tratar do desejo da falecida genitora. Citado, o coerdeiro, também filho da autora da herança, Rogério Lasinskais apresentou contestação discordando da adjudicação do imóvel pretendida pelo irmão; argumenta ter havido antecipação da legítima em favor do inventariante que precisa ser compensada; pugnou pela divisão dos bens na proporção de 50% para cada (fls. 203/207, origem). O MM. Juiz afastou a pretensão de Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1141 adjudicação, assim como a compensação postulada pelo requerido, determinando ao inventariante uma série de providências (fls. 240/241, origem), reiterada às fls. 244 dos autos principais. Ante o arquivamento do feito, Rogério instaurou incidente de remoção de inventariante alegando o descumprimento das obrigações inerentes ao cargo, fundamentando-se no art. 621, incisos I e II do CPC, pedido julgado procedente para remover Marco Estácio Lasinskais do cargo de inventariante e nomear em substituição Rogério Lasinskais (fls. 194/196, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Consoante entendimento doutrinário, ao inventariante impõe-se a prática de atos processuais e extraprocessuais a fim de permitir a regular divisão do acervo hereditário, atribuindo-se os correspondentes bens aos seus sucessores. Nesse sentido, desempenha função de caráter eminentemente social, consubstanciada em múnus público, de modo que se justifica a fiscalização da atividade pelo próprio magistrado, permitindo-se, inclusive, a substituição do inventariante ex officio. Segundo apontam EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio dos interessados nem sujeitar-se à inércia das providências que lhes cabem. Verificada a negligência do inventariante, e desde que persista após intimação para as providências que lhe competem, deve ser substituído, mediante destituição e nomeação de outro, seja herdeiro ou estranho idôneo (dativo). Significa dizer que o juiz possui não apenas a faculdade, mas o dever de destituir o inventariante desidioso, para dar ao processo a devida tramitação (cf. Inventários e partilhas: Direito das sucessões: Teoria e prática. 20ª ed., São Paulo: Leud, 2006, p. 351). Na hipótese, o inventário foi ajuizado em junho de 2020 e, após decididas as questões incidentais arguidas pelos herdeiros, o MM. Juiz determinou ao inventariante que apresentasse declarações nos termos do art. 620 e a proposta de partilha, além de documentos reputados essenciais (cópia dos documentos pessoais de sua esposa, certidão da matrícula de todos os imóveis, ITCMD etc). Ante a inércia, a determinação foi reiterada às fls. 244 dos autos principais, em 16 de dezembro de 2021, mas foi novamente ignorada, culminando com o arquivamento do processo em 18 de abril de 2022 (fls. 248, origem). Dúvida não pode haver, portanto, que estão caracterizadas no caso as condutas que autorizam a remoção do inventariante, por ter incorrido nas hipóteses descritas nos incisos I e II, art. 622 do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. Os argumentos aqui suscitados de que o agravado obstaculiza a formulação de acordo não justifica a inércia processual, mesmo porque o coerdeiro não pode ser forçado a aceitar a adjudicação do imóvel pelo irmão, ainda que fosse a vontade da mãe, porque jamais foi externada por testamento. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) - Valdemar Geo Lopes (OAB: 34720/SP) - Aguinaldo Donizeti Buffo (OAB: 83640/SP) - Shirlene Martins Gonzalez (OAB: 441679/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2012196-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2012196-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: V. E. S.A. - Embargdo: G. T. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: D. V. dos S. F. (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar deste relator (fls. 80/81), pela qual indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de existência de vícios no decisum. Sustenta a Embargante, em resumo, que há omissão quanto ao risco de difícil reparação, consistente no fato de que, se realizada a rematrícula do aluno, ela não poderá ser revogada até o final do ano letivo, nos termos dos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999. Reitera argumentos expostos nas razões do Agravo de Instrumento (fls. 1/4). É o Relatório. Decido monocraticamente. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração da decisão. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Os pretendidos efeitos infringentes, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº1.884.926/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/4/2021), são efeitos excepcionais decorrentes da correção de premissa equivocada ou nos casos em que, reconhecida a existência de defeito previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a reforma do julgado seja consequência inevitável do saneamento do vício. Ainda convém ressaltar que o Magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos dos litigantes quando houver encontrado fundamento suficiente para o julgamento do feito. Outrossim, a insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal pertinente, mas tem sido frequente a oposição de declaratórios pleiteando- se pela expressa manifestação do julgador sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. No entanto, não há vício no julgado tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Por sinal, em relação à matéria aventada, destaco o seguinte trecho do julgado: A propósito, ao menos à primeira vista, o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de execução por título extrajudicial (fls. 67/71 dos autos nº 1026046-30.2022.8.26.0554) não deixa expressa a impossibilidade de matrícula da Agravada para o ano de 2023 e, por se tratar de relação de consumo, a interpretação deve ser cautelosa e exauriente. Ademais, não se pode presumir a inadimplência futura, porque a genitora da Agravada poderá sofrer atos constritivos em caso de descumprimento de acordo, bem ainda, o MM. Juízo a quo poderá revogar a tutela de urgência. Nota-se que houve análise suficiente da questão, com destaque de que a matrícula, no caso, decorre de decisão judicial (em tese revogável) e não de ato entre particulares regulamentado pela apontada legislação. Ademais, como também já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº1.697.378/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 1/7/2019), não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais apontados, quando fundamentadas as razões do convencimento do julgador. Em síntese, no caso, todos os argumentos necessários e pertinentes foram analisados e decididos, e consta do decisum a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ana Paula Serpa Abrahão (OAB: 415070/SP) - Elaine Tomaz dos Santos (OAB: 285141/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2059871-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2059871-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alichandre Fumio Sakashita - Agravante: Angelo Henrique Pileggi Palocci - Agravante: ESPOLIO DE JOÃO CARLOS ALVES DOS SANTOS - Agravante: Jose Deusmir de Pádua - Agravante: Luiz Augusto Gasparin - Agravante: Nickson Russo Junior - Agravante: Marcio Henrique Carvalho Grade - Agravado: Juraci De Sousa Laneiro - Agravado: Cícero Aparecido Lima De Souza - Agravado: José Cláudio De Jesus - Agravado: Claudemiro Barbosa dos Santos - Agravado: Marcio Santos - Agravada: Marinez dos Santos - Agravado: Maria de Fatima Gomes Ramos - Agravado: VALMIR DA SILVA SANTOS - Agravado: Marcos Antônio De Paula - Agravada: MARIA NETE JESUS DOS SANTOS - Agravado: MANOEL ALCINO BONFIM FILHO - Agravado: Luciano Correia da Silva - Agravado: GERALDO NUNES VIEIRA - Agravado: AIRES JOSÉ DOS SANTOS - Agravado: Romildo Marques da Silva Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1267 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a r. decisão de fl. 846 da ação de reintegração de posse nº 1026698-41.2015.8.26.0506, em fase de cumprimento de sentença, que suspendeu a audiência de conciliação designada e solicitou auxílio do GAORP para a mediação do conflito em questão, nos termos da Portaria 10097/2022 do E. TJSP. Inconformados, os exequentes interpuseram o agravo de instrumento. Pleitearam a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do agravo para que seja determinada a imediata realização da audiência de conciliação. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC) e ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Os recorrentes não juntaram a procuração outorgada à advogada subscritora do agravo de instrumento. Providenciem os agravantes, no prazo de cinco dias, para evitar o não conhecimento do recurso, a juntada da referida peça obrigatória (procuração outorgada ao advogado da agravante), nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.017, I, ambos do CPC. Decorrido o quinquídio concedido aos agravantes, intimem-se a parte agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral da Justiça, diante da ocorrência de litígio coletivo pela posse do imóvel (art. 554, § 1º do CPC). Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Suzana Tittoto Vassimon (OAB: 218358/SP) - Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0000351-66.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: José Carlos de Assis Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 75/84, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 86/97. Sustenta, em síntese, que faz jus à restituição dos valores cobrados pela ré a título de tributos de PIS e COFINS juntamente com as tarifas de serviços de telefonia. Destaca diversos precedentes que decidiram pelo reconhecimento da ilegalidade da transferência da cobrança dos tributos PIS e COFINS aos consumidores. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo da apelação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões (fls. 99/105). Por despacho de fl. 109, proferido em 05/06/2012, o Excelentíssimo Desembargador Mauro Conti Machado determinou a remessa dos autos ao acervo por conta do julgamento do recurso extraordinário interposto no agravo de nº 638.484, no qual se reconheceu a repercussão geral com relação à legalidade/ constitucionalidade da transferência pela concessionária aos consumidores das contribuições ao programa de integração social (PIS) e a do Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 25/10/2019, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1053574, que julgou o Tema nº 415, relativo à matéria em discussão nestes autos. Por fim, em 05/10/2022, a I. Presidência de Direito Privado determinou que os presentes autos fossem encaminhados a esta Relatora designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, a partir de 01.02.2022, que vieram para a conclusão em 23/11/2022 para julgamento do recurso. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a r. sentença foi publicada em 16/05/2011 (fl. 85), de sorte que a esta apelação se aplica o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso deve ser julgado monocraticamente, na forma do artigo 557, do CPC/73, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal como é a hipótese dos autos. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade/constitucionalidade do repasse de PIS/PASEP e COFINS, perpetrado pela ré, concessionária de serviço de telecomunicações, aos seus consumidores. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.053.574 (Tema 415 sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE n. 1053574, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2019, p. 22/11/2019) Diante desse cenário, não há como se reputar abusivo, ilegal ou inconstitucional o repasse da cobrança de PIS/COFINS ao consumidor dos serviços de telefonia. Assim, permanece hígida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ivanise Olgado Salvador Silva (OAB: 130133/SP) - Viviane de Castro Gabriel Segatto (OAB: 165740/SP) - Vanessa Cristina Santiago Giugliano (OAB: 225543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1002724-35.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1002724-35.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Palason Filho (Justiça Gratuita) - Registro: 2023.0000210467 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.531 Apelação Cível Processo nº 1002724-35.2020.8.26.0106 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Sergio Palason Filho Origem: 1ª Vara Cível Comarca de Caieiras Juíza de 1ª Instância: Gabriela de Oliveira Thomaze PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. Ação de restituição de valor e liberação de conta corrente cumulada com pedido indenizatório. Desconto indevido e bloqueio da conta. Acordo celebrado entre as partes. Homologação de acordo com extinção do processo, nos termos do art. 932, I e 487, III, b do CPC. Vistos. Adotado o relatório da r.sentença de fls. 137/140, que julgou procedente a ação de restituição de valor e liberação de conta cumulada com pedido de indenização e danos morais e tutela de urgência, ajuizada por SERGIO PALASON FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, condenando o banco réu em obrigação de fazer, qual seja o desbloqueio da conta corrente do autor,a restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bloqueado indevidamente e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescenta-se que insatisfeito com a decisão o réu interpôs recurso de apelação às fls. 145/170 e o autor, devidamente intimado, apresentou contrarrazões às fls. 333/342. É o necessário relatar. As partes noticiaram às fls. 346/348 a celebração de instrumento particular de transação, requerendo, assim, a homologação e consequentemente, a extinção do feito. Ademais, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1275 conforme petição direcionada a este juízo, às fls. 350/352, o referido acordo já fora cumprido. Posto isto, não vislumbrando qualquer vício ou causa de invalidade, com fundamento no inciso I, do art. 932, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado para JULGAR EXTINTO o feito, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Oportunamente, retornem os autos à Vara de origem, para eventuais providências. P. e Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2067344-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2067344-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saborina Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravante: Aline Ricardo de Carvalho, - Agravante: Jaqueline Ricardo de Carvalho - Agravante: Henrique Ricardo de Carvalho - Agravado: Link Bank Fundo de Investimento Creditórios - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Saborina Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e outros, em face de Link Bank Fundo de Investimento Creditórios, tirado da r. decisão proferida a fls. 156, pela qual o MM. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca recebera embargos à execução sem suspensividade. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 233/240. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção (fls. 227/228). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 280), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Nathália Albuquerque Lacorte Borelli (OAB: 424041/SP) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1282
Processo: 2028657-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2028657-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: LAVA RÁPIDO E ESTACIONAMENTO DÁLIAS LTDA - Autor: NELSON AUGUSTO MACHADO - Autor: JULIANA TARSITANO MOURÃO - Réu: JAROSLAW KUZDA - A 20ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Lava Rápido e Estacionamento Dálias Ltda e outros, com condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio aos autores. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 200), a empresa autora requer o levantamento do depósito prévio; os advogados pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Providencie a Serventia à comunicação, ao juízo de origem, sobre o resultado do julgamento da ação rescisória. Instrua- se com o necessário. 2-) Com relação ao depósito prévio, verifico que o formulário MLE de fls. 205 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Leandro Parras Abud - OAB/SP nº 162.179 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa autora - Lava Rápido e Estacionamento Dálias Ltda Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) Diante do pedido de fls. 208/209, intime-se o réu Jaroslaw Kuzda, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 18.626,31, em dezembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Fábio Kuzda Costa Pinto (OAB: 208469/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2046699-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2046699-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Anely Conceição Liguori Tomaina - Agravado: Marcos Augustinho Ludwig - Agravada: Valdilene Dalla Pola Ludwig - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2046699-15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo. ANELY CONCEIÇÃO LIGUORI TOMAIMA, nos autos da ação cautelar inominada em relação a ela promovida por MARCIS AUGUSTO LUDWIG e VALDILENE DALLA POLA LUDWIG, em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 166/167 da origem), alegando o seguinte: a exceção de pré- executividade deve ser acolhida, pois a decisão atacada é nula à falta de fundamentação, assim como o próprio procedimento por ausência de liquidez e exigibilidade do título; não se admite a execução direta do valor da multa diária em razão da obrigatoriedade da prévia liquidação nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo e da demonstração da violação da ordem judicial, as datas das colheitas, e do período de descumprimento a ser apurado por meio de notas fiscais e outros documentos; bate-se contra o mero cálculo aritmético exibido pelos credores e argumenta com a pertinência de intimação pessoal e com a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, com a nulidade da citação o que, de igual forma, embora de maneira supletiva, culminaria com a nulidade do processo de cumprimento de sentença, desde a juntada do AR, pois a pessoa que o recebeu nunca fez parte da Portaria da associação de moradores em que reside a excipiente, conforme declaração emitida pelo condomínio em que reside; pede, de modo supletivo, a redução do valor da multa a 10% do valor da obrigação principal discutida nos autos 1000860-38.2016.8.26.0471 e 1003198-82.2016.8.26.0417; e o montante diário de R$10.000,00 limitado a R$500.000,00 revela- se exorbitante e desproporcional (fls. 01/31). Eis a decisão agravada (fls. 166/167), integrada às fls. 184/185: [...] De proêmio, deve-se ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita em seus regulares termos, inclusive quanto à prática de atos destinados à satisfação do crédito reclamado na exordial. A intimação pessoal para fins de cobrança de multa já se encontra superada com a própria movimentação dos autos digitais, visto que todos os atos decisórios chegam ao conhecimento dos patronos das partes. Além disso, a decisão de fls. 54 fez incorporar multa com base em porcentagem, especificamente no patamar de 10%. Por outro lado, a questão do recebimento do A.R. já foi exaustivamente apreciada e decidida (fls. 48/49). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré- executividade proposta por ANELY CONCEIÇÃO LIGUORI TOMAINO em face de MARCOS AUGUSTO LUDWIG e VALDILENE DALLA POLA LUDWIG (fls. 64/83), com resolução do mérito, amparado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a excipiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido pelos litigantes, retome-se o curso da execução, com abertura de vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias úteis. Int. Embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANELYCONCEIÇÃO LIGUORI TOMAINO (fls. 170/174), mantendo-se a decisão contestada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não evidenciado, de plano, o propósito protelatório da embargante (fls. 183). Decorrido o prazo para eventual interposição de agravo de instrumento, tornem os autos à parte exequente, pelo prazo de 05 dias úteis, para prosseguimento desta via executiva. Int O recurso encontra cabimento no artigo 1.015 do CPC e é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 32/33). Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido, com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo é absolutamente descabida. Atribuir efeito suspensivo a um recurso significa suspender a eficácia da decisão recorrida. Se o juiz a quo, na r. decisão agravada, tivesse julgado procedente a exceção de pré-executividade, o curso da execução teria sido obstado, interrompido, paralisado. Assim, seria cabível a atribuição de efeito suspensivo a um agravo interpostos contra essa decisão, pois, a suspensão de sua eficácia implicaria o retorno do trâmite da execução. Mas, não foi isso que aconteceu in casu. A execução estava em curso. A agravante interpôs exceção de pre-executividade. Na r. decisão agravada, o juiz a quo julgou improcedente o pedido deduzido pelo agravante na exceção de pré-executividade. A execução prosseguiu. A agravante recorreu. Se ao agravo não for atribuído efeito suspensivo, a execução prosseguirá. Se ao agravo for atribuído efeito suspensivo, também. É evidente, pois, o absoluto descabimento do efeito suspensivo, totalmente inócuo neste caso específico. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Fernanda Patricia Araujo Cavalcante (OAB: 273519/SP) - Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) - Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2055244-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2055244-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Thiago Ferreira Penha - Agravante: Jose Reginaldo Pereira Penha - Agravante: Tania Maria Ferreira Penha - Agravado: Ferrazópolis Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055244-74.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo TANIA MARIA FERREIRA PENHA, THIAGO FERREIRA PENHA e JOSE REGINALDO PEREIRA PENHA, nos autos da ação de restituição de taxa condominial e juros de obra, promovida contra FERRAZÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fls. 12/13), alegando o seguinte: a decisão agravada não encontra amparo legal; invocou as disposições contidas no artigo 1º da Lei nº 7.115 DE 29.08.1983, do artigo 99 caput e parágrafo 3º do CPC; sustenta que a afastabilidade da presunção legal por indícios sobre a natureza objeto da ação e a contratação de advogado particular não são condizentes com a não concessão da gratuidade; advoga que a contração do patrono, conforme contrato acostado aos autos, não é causa de impedimento para concessão da gratuidade pretendida, pois o pleito refere-se a contrato por êxito e, ainda, o parágrafo 4º do artigo 99 do CPC, atesta que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do requerido benefício; afirma que arcar com as despesas processuais, quais sejam as custas, e possível sucumbência, prejudicará o sustendo dos agravantes e de suas famílias; informa que, pelos documentos juntados aos autos, percebe-se que os agravantes possuem despesas provenientes do sustento de sua família e que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita refletirá em prejuízo a renda familiar. (fls. 1/12). Eis a decisão agravada: A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de pobreza estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede em face de elementos que revelem capacidade financeira, cabendo ao interessado a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, afastada a presunção legal, a partir de indícios constantes dos autos, notadamente a natureza e o objeto da demanda, assim como a contratação de advogado particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública, a parte não logrou comprovar eficazmente que faz jus à concessão do benefício da gratuidade. Isto é, a parte não apresentou documentos (sinalizados no despacho inicial) que permitissem avaliar, de forma global, sua condição financeira. A falta de registro em carteira ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam a complementação. O benefício da gratuidade, por corolário constitucional, deve ser concedido àquele que realmente necessita, mediante efetiva comprovação do estado de pobreza. Confira-se: Justiça gratuita - Benefício devido a quem dele realmente necessita - Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte Agravo não provido” (Agravo de Instrumento n° 208 979-4/8-00, 4a Câmara de Direito Privado, Rel. Des Narciso Orlandi, j 09/08/01, m JTJ 259/334). Agravo Regimental Decisão monocrática Não tendo o agravante demonstrado sua condição de miserabilidade jurídica, inviável a concessão do benefício da assistência judiciária. Recurso de agravo regimental improvido (Agravo Regimental nº 0063301-38.2011.8.26.0000/50000, rel. Lineu Peinado). Assistência judiciária - Justiça gratuita - Apresentação da declaração de pobreza - Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício - Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF (AI n. 354.702.4/6-00, 8ª Câmara, Rel. Álvares Lobo, j. 3.11.2004 RT 833/213). RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUIZ. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - REsp 574.346/SP, 4ª Turma, 19.10.2004, DJ 14.2.2005, p. 209, Rel. Min. Fernando Gonçalves). Portanto, indefiro o benefício da gratuidade, cabendo a parte o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int.. O recurso é tempestivo. O agravo foi interposto, adequadamente, com base no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, os agravantes requereram seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.015, I do CPC, para que seja garantida a gratuidade processual para o processamento da ação que está a promover no juízo a quo. Assim, à evidência, o que os agravantes pretendem, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1425 grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, os agravantes seriam impedidos de ter acesso à justiça. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que constam dos autos as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos agravantes (fls. 29, 40 e 50), das CTPS e folhas de pagamento apresentadas consta que percebem remuneração inferior a três salários mínimos (fls. 33, 36/38, 45/47, 55/57). E, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). É verdade que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o ínclito juiz a quo afastou tal presunção ao entender que A falta de registro em carteira ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam a complementação. O benefício da gratuidade, por corolário constitucional, deve ser concedido àquele que realmente necessita, mediante efetiva comprovação do estado de pobreza.. Contudo, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência e do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida, mormente pela análise dos documentos em que demonstra que os agravantes Tania e Thiago não enviaram declarações de imposto de renda referente ao exercício de 2022, informando ser isentos (fls. 155/156), da cópia da declaração de imposto de renda de Thiago referente ao exercício de 2021, da qual consta que ele teria auferido R$ 36.580,24 naquele exercício (fls.157) e de José Reinaldo referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 dos quais consta, respectivamente, ter auferido R$ 40.845,93, 42.641,13 e 44.931,89 (fls. 166, 174 e 183), cópias das CTPS e folhas de pagamento apresentado nas quais consta que percebem remuneração inferior a três salários mínimos (fls. 33, 36/38, 45/47, 55/57), tudo a presumir que não possuem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio (fls. 9/14 e 17/24). Decididamente, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, não pode ser indeferida a gratuidade processual, neste caso, se não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, por ora, não há motivos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes, mesmo porque, a mera alegação de insuficiência de recursos deve ser presumida verdadeira, nos exatos termos do § 3º do artigo 99 do CPC. É verdade que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, ao garantir a gratuidade da justiça, dispõe que esse benefício está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos. Assim, aparentemente, esse dispositivo constitucional, estaria a exigir a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, como está disposto no artigo 99, § 2º do CPC, que exige que o interessado comprove condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade. Todavia, ampliando a garantia constitucional, o § 3º do artigo 99 do CPC consagrou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Portanto, a interpretação sistêmica e teleológica desses dispositivos conduz ao entendimento de que, feita a declaração de hipossuficiência, deve ser ela presumida verdadeira e não há necessidade de provas para embasar tal afirmação, mas, se houver elementos concretos hábeis a contrariar a declaração do requerente, aí, sim, caberá ao juízo determinar a comprovação da hipossuficiência. E não se olvide que, nos termos do artigo 100 do CPC, que reforça a prevalência da alegação dos requerentes, estes, em caso de má fé, serão severamente punidos com o pagamento das despesas processuais ampliadas até o décuplo a título de multa. Portanto, in casu, há de prevalecer o direito à gratuidade da justiça até que exsurjam provas bastantes para afastar a presunção de declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes. E não se olvide, ainda, que o sistema de garantia dos direitos humanos considera a proteção judicial como um dos mais importantes direitos, pois a sua existência é imprescindível para a garantia de todos os demais. É por isso que o direito ao acesso à justiça é proclamado em inúmeros tratados e convenções, como nos artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Aliás, essa é uma norma imperativa de Direito Internacional. E a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem afirmado, reiteradas vezes, a importância da garantia do direito à justiça para garantir os demais direitos, como aconteceu nos julgamentos dos casos Ximenes Lopes vs Brasil, com sentença de 04 de julho de 2006, e Nogueira de Carvalho e Outro vs Brasil, sentença de 28 de novembro de 2006. Nesses julgados, a sua ratio decidendi reafirma a conclusão de que cabe ao Estado garantir o acesso à prestação jurisdicional (CADH, artigo 8º) e à proteção judicial (CADH, artigo 25). Decididamente, como afirma Cappelletti, o direito ao acesso à justiça deve ser tratado como um direito essencial básico, que garante a efetividade de toda e qualquer norma, pois, de nada valem os direitos se é possível exigir a sua realização e garantia (CAPPELLETTI, Mauro.Acesso a justiça.Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, fabris, 1988). De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação (CAPPELLETTI, 1988, P.11). Assim, para a garantia do acesso à justiça, como dispõe o artigo 99, § 3º do CPC, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente poderá ser compelida a comprovar a insuficiência, excepcionalmente, se houver provas bastantes para contrariá-la, como expressamente dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC. Decididamente, não pode o juízo agir como o porteiro diante da lei, da obra de Franz Kafka, que impedia o acesso à lei exatamente às pessoas para as quais a lei fora feita. Finalmente, observo que este não é o momento nem o foro adequado para questionamentos morais ou mesmo ideológicos ou economicistas a respeito da origem e da dimensão dos gastos do requerente com o uso de seu cheque especial ou com o fazimento de empréstimos bancários com pagamentos consignados a sacrificar significativamente os seus rendimentos. Com efeito, ainda que a hipossuficiência decorra de eventual prodigalidade, esta, diante da atual situação exposta, não pode ser motivo para justificar o afastamento do direito à gratuidade da justiça para o exercício do direito ao acesso à jurisdição e à proteção judicial, como ensina a parábola bíblica do Filho Pródigo consagrada pela Paideia cristã (Lucas, 15: 11-32). Pelo menos até o julgamento deste recurso, é de rigor a antecipação provisória da tutela recursal para garantir o processamento do feito e deste recurso sem o pagamento das custas e despesas processuais. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir aos agravantes, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO OS AGRAVANTES DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1426 dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando da Conceição (OAB: 305147/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011824-46.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1011824-46.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila da Conceição Pires Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de embargos de terceiros opostos por CAMILA DA CONCEIÇÃO PIRES ALVES em razão de penhora de imóvel nos autos do cumprimento de sentença proposto por COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 90/91, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade, a invalidade da penhora que, no caso, recaiu sobre o bem imóvel identificado na matrícula nº 65.391 do RI de Guarujá-sP, determinando desde logo o levantamento. Como a embargada não resistiu à pretensão logo que tomou conhecimento de que o imóvel penhorado era bem de família, concordando com o levantamento da constrição judicial, condenou a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a embargante com pedido de reforma. Em resumo, aduz que, a despeito da correta sentença que julgou procedente o pedido, equivocou-se o Magistrado ao condenar a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante não é executada ou devedora, mas terceira estranha à lide. Não deu causa à penhora, tampouco ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Teve a fração ideal de sua propriedade indevidamente penhorada e foi necessário o ajuizamento da ação para proteção de sua moradia. O simples fato de não ter havido oposição da embargada, não é suficiente para eximi-la das verbas de sucumbência (fls. 94/102). Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo, em síntese, que não ofereceu resistência ao pedido da embargante e não deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Não há falar em constrição indevida, pois foi certificado nos autos que o imóvel estava desocupado (fls. 106/111). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 119). 3.- Voto nº 38.576. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1442
Processo: 1018427-59.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1018427-59.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jani Padron Nogues Pinheira (Justiça Gratuita) - Apelante: Diogo Padron Nogues Pinheira (Justiça Gratuita) - Apelante: Thales Padron Nogues Pinheira (Justiça Gratuita) - Apelante: Thatiana Padron Nogues Pinheira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JANI PADRON NOGUES PINHEIRA, DIOGO PADRON NOGUES PINHEIRA, THALES PADRON NOGUES PINHEIRA e THATIANA PADRON NOGUES PINHEIRA ajuizaram de cobrança de indenização securitária cumulada com ação indenizatória em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e da BRADESCO SEGUROS S/A. A ilustre Magistrada de primeiro grau pela respeitável sentença de fls. 160/166, cujo relatório ora se adota, homologou a desistência da ação em relação a BRADESCO SEGUROS S.A., nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No mais, julgou procedente, em parte, o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, a ser corrigido pela Tabela Prática desta Corte a partir da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerado que o banco réu decaiu em parte mínima do pedido, arcará a parte autora com a integralidade das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade da justiça concedida aos requerentes às fls. 82. Os autores foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do banco réu, que também atuou em conjunto na mesma peça de defesa pelos interesses da Bradesco Seguros, observando-se, igualmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Irresignados, apelaram os autores pugnando pela reforma parcial da sentença. Alem, em síntese, que não receberam o valor integral do prêmio devido. Lembram que o prêmio securitário tem natureza indenizatória, sendo isento de tributação. Afirmam que houve cerceamento de defesa, haja vista que não foi observado o pedido de exibição de documentos, inclusive reiterado em réplica. Requerem a majoração da indenização a título de dano moral. Pleiteiam a incidência do Código de Defesa ao Consumidor (CDC) ao presente caso com a consequente inversão do ônus da prova (fls. 181/190). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 82). Em suas contrarrazões, o banco réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser descabida a alegação de cerceamento de defesa, dada a suficiência da prova apresentada para deslinde da ação. No mais, afirma que não há diferença a ser paga aos autores, uma vez que a incidência de imposto de renda decorre de lei, sendo obrigatória a exação. Aduz ser também descabido o pleito de majoração da verba indenizatória a título de dano moral, lembrando que os apelantes sequer estipularam o valor que pretendem e que eventual acolhimento do pedido deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 196/201). 3.- Voto nº 38.501 4.- Ante a oposição ao julgamento virtual (fls. 206), à Secretaria para inclusão na pauta de julgamentos (tele)presenciais, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Schlindwein Gonzalez Blanco (OAB: 302385/SP) - Kelly Silvya Iannelli Sarmento Fernandez (OAB: 159639/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000291-88.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000291-88.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Benail Maria Gusmão (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Benail Maria Gusmão contra a sentença de fls. 151/152, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório que propôs em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e que condenou a vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado (sucumbente beneficiária da justiça gratuita - fls. 62). Nas razões recursais de fls. 155/170, a apelante pugna pela concessão da tutela de urgência recursal e pela reforma do decisum, insistindo na ilegalidade do procedimento adotado administrativamente. Reclama a condenação da apelada ao pagamento da indenização por danos morais conforme postulado na petição inicial. Contrarrazões a fls. 174/183. 2. Processe-se com a concessão da medida de urgência, pois a fundamentação deduzida pela apelante é relevante e, por outro lado, pode ela experimentar dano de difícil reparação caso o seu nome seja incluído em cadastros de inadimplentes e o fornecimento de energia elétrica seja interrompido. Assim, concedo a medida de urgência para determinar à apelada que, em relação aos débitos discutidos nesta demanda, se abstenha de inscrever o nome da apelante em cadastros de inadimplentes e para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. Oficie-se ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento. 3. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 28.398). 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Edson Campos Verde Junior (OAB: 417579/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001924-94.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1001924-94.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: K. L. e T. LTDA me - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 76/78) que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo ora apelado Insurge-se a demandada, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste à recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia. Instada a comprovar a alegada alteração da situação financeira que a tenha levado à hipossuficiência, notadamente extratos bancários e comprovantes de declarações de imposto de renda, a agravante exibiu declaração de escritório contábil informando o encerramento de suas atividades e o comprovante de baixa na JUCESP. Não obstante, ainda que alegue ter encerrado suas atividades, a apelante, que é representada por advogado particular, não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais neste processo inviabilizaria o seu acesso à justiça. É dizer, tais documentos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo, vez que a extinção da sociedade é anterior ao ajuizamento (maio de 2021). No mais, relevante para o desfecho é que houve pagamento de parte das prestações relativas a contrato objeto da execução posteriormente a referida data, tendo o inadimplemento se iniciado em julho de 2021. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA - GRATUIDADE INDEFERIDA DE PLANO POSSIBILIDADE. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da prévia e efetiva comprovação da ausência de recursos para exercer o direito de ação ou defesa, sob pena de imediato indeferimento do pedido. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2062194-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434- 28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido subsidiário de diferimento de custas Questão que desborda da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição Recurso não conhecido, no particular. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento do benefício à pessoa jurídica e seu sócio Hipótese de encerramento da pessoa jurídica, devendo ser verificada a condição apenas de seu sócio, responsável pelas obrigações sociais remanescentes Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios Decisão mantida Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo e com determinação. (Agravo de Instrumento 2047728-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Assim, sob pena de deserção, promova a recorrente o recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do proveito econômico almejado, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Juraci Franco Junior (OAB: 141835/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2022311-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2022311-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Município de Taquaritinga - Agravada: Benedita Aparecida Paizani Valentim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2022311-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2022311-48.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Taquaritinga Agravada: Benedita Aparecida Paizani Valentim Interessados: Secretaria Municipal de Saúde de Taquaritinga, Departamento Regional de Saúde do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.900 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que concedeu a liminar pleiteada pela agravada Sentença proferida Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA contra a r. decisão de fls. 141 a 146, que, em ação ajuizada por BENEDITA APARECIDA PAIZANI VALENTIM, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Taquaritinga, forneçam à autora, no prazo de 10 dias, o medicamento o Erivedge (Vismodegibe 150 mg), por tempo indeterminado, conforme posologia prescrita pelo médico responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem, sem limite de teto. O agravante alega, preliminarmente, incompetência absoluta, com o ingresso da União na lide, que é necessário, o feito deve ser remetido à Justiça Federal; falta de interesse de agir, na medida em que a agravada pode ser assistida por entidades classificadas como CACON/UNACON em sua localidade, inclusive com o fornecimento direto do medicamento, caso seja o entendimento dos profissionais que lá atuam. No mérito, alega que a agravada não atende aos requisitos do Tema 106 do STJ. Aduz, também, que a autora não apresentou o laudo médico circunstanciado e fundamentado acerca da ineficácia dos fármacos padronizados no SUS; o caso em questão deve ser analisado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo NAT-JUS/SP, para análise isenta e especializada a respeito da necessidade de fornecimento do fármaco objetos da ação, em comparação ao tratamento fornecido pelo SUS; o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo juízo de origem não é suficiente para a adoção de todas as providências administrativas necessárias para a aquisição do medicamento; a multa imposta, sem limite de teto, onera de forma demasiada o sistema público de saúde. Por decisão de fls. 24 a 32, foi deferido o efeito ativo ao recurso apenas para estipular o teto da multa por descumprimento. Contraminuta apresentada (fls. 38 a 41). Parecer da D. PGJ pelo não conhecimento do recurso (fls. 46). É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque foi proferida, na origem, sentença que julgou procedente o pedido da inicial (fls. 263 a 271 dos autos originais). Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Thais dos Santos Galhardi (OAB: 452962/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2011564-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2011564-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Wesley de Jesus Vieira (Justiça Gratuita) - Réu: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2011564-39.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2011564-39.2023.8.26.0000* Autor: WESLEY DE JESUS VIEIRA Réu: MUNICIPALIDADE DE SOROCABA Comarca: SOROCABA Decisão monocrática n.º: 20.285 K* AÇÃO RESCISÓRIA Municipalidade de Sorocaba Demissão de servidor público por inassiduidade e abandono de plantão R. sentença de improcedência prolatada em primeiro grau, que foi mantida por v. acórdão proferido pela Eg. 7ª Câmara de Direito Público - Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1595 Pretensão de rescisão do decisum, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC - Inadmissibilidade - Ausência de causa de pedir que autorize o ajuizamento da ação rescisória Simples rediscussão da matéria Precedentes do C. STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos art. 968, § 3º, c/c 330, inc. III, ambos do CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1001132-54.2019.8.26.0602 (fls. 2.276/79), o qual manteve a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Sustenta o autor, em síntese, que houve violação manifesta ao disposto no § 2º, do artigo 45, da LC nº. 1.157/11, bem como aos princípios da não discriminação, isonomia, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação, no que se refere aos dias de faltas. Insiste que houve erro na fórmula de cálculo que transformou em dias as faltas computadas em horas. Ademais, aduz que houve violação a diversos artigos da Lei nº. 3.800/91, bem como ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, ante a aplicação de sanção mais grave que a prevista em lei, afirmando, ainda, que não há provas do efetivo abandono do plantão. Por tais argumentos, requer a procedência da presente ação, afastando-se a sua demissão por inassiduidade e abandono de plantão, reintegrando-o ao cargo de auxiliar de enfermagem plantonista, com o percebimento retroativo de sua remuneração, desde a data da publicação do ato ora impugnado. Requer, ademais, a manutenção da concessão da justiça gratuita. É o relatório. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1001132-54.2019.8.26.0602 (fls. 2.276/79), o qual manteve a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Primeiramente, ante a ausência de elementos que demonstrem a alteração fática da situação financeira do autor, a qual justificou a concessão da justiça gratuita, mantenho a benesse, sem prejuízo de nova análise a posteriori se acaso houver comprovação de sua modificação. No mais, a inicial não comporta conhecimento, cabendo o seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (in Fabiano Carvalho, Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Porém, em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º - Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º - Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º - Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Conforme se vê, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supratranscrito, tratando- se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, pretende o autor a rescisão do v. acórdão que manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade do ato administrativo de demissão do serviço público, com a sua reintegração no cargo de auxiliar de enfermagem, sob o fundamento de error in judicando. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Claramente se vê que, em verdade, busca o autor valer-se da presente ação para rediscutir os fatos e o direito já analisados percucientemente pelo magistrado a quo e pelo juízo ad quem, sem trazer qualquer fato novo ou demonstrar manifesta violação às normas jurídicas invocadas. Neste sentido, é firme o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’ (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.2.2012 g.m.). Frise-se que da fundamentação da r. sentença (fls. 2.178/1.188), bem como do v. acórdão (fls. 2.276/79), não se constata a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica, cuja ratio decidendi foi claramente exposta e bem fundamentada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Fernão Borba Franco, da Eg. 7ª Câmara de Direito Público, em especial, no que se refere ao cômputo dos dias faltas, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, o autor possuía jornada de trabalho especial em regime de plantões e sua carga horária mensal era de 150 horas. Assim, para se perquirir a falta de assiduidade dos servidores submetidos à jornada especial, tem-se que a ausência Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1596 injustificada do serviço deve corresponder à soma de 150 horas, intercaladamente, durante o período de 12 meses. Ainda que se desconsidere na contagem os dias em que o autor não estava escalado e das duas datas em que apresentou justificativa, as faltas injustificadas superam a quantidade de horas permitida. Isso porque ao autor foi imputada a contagem de 276 horas de ausência injustificada, e, excluindo-se as datas que indicou, ainda assim a somatória ultrapassa (e muito) as 150 horas mensais. O autor afirma que os atrasos não podem ser considerados para fins da contagem, o que não merece prevalecer. Sabe-se que o regime de plantões necessita de cobertura 24 horas pelos servidores e cada atraso acarreta prejuízo direto à qualidade do serviço público prestado. A assiduidade indica o comprometimento do servidor com seu trabalho, que deve prestá-lo da melhor forma possível. Atrasos, principalmente para regimes horistas, demonstram ausência de afinco do servidor, ato contrário ao interesse público, o que não se pode admitir. Prossegue o requerente com suas alegações argumentando que as incongruências entre os relatórios de fls. 31 e 1.618 maculariam o ato. Ainda que se constate pequenas incongruências entre os documentos, o autor não nega que foi impontual, tampouco comprova o comparecimento nos dias apontados. Ademais, em seus cálculos, sequer considera o tempo de atraso por mês que, em 2015, totalizaram 3.937 minutos, o que evidencia sua conduta desidiosa. Constata-se assim o cometimento de falta funcional e a aplicação de penalidade com proporcionalidade e razoabilidade, nos estritos limites impostos pela lei. (...) Note-se que, diferentemente do que alega o autor, o v. acórdão detidamente analisou o cômputo das faltas havidas, bem como a sua conduta profissional, a qual culminou com o ato demissional ora impugnado, não havendo que se falar em qualquer violação manifesta às normas jurídicas ora apontadas. O fato do autor não concordar com a conclusão do v. acórdão não lhe autoriza a propositura da ação rescisória, que, como já exposto, trata-se de instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Conforme leciona a doutrina, a fim de que se caracterize hipótese prevista no inciso 966, inciso V, do CPC, seria necessário que a decisão judicial, pela via interpretativa, houvesse atribuído sentido diverso a um texto jurídico, como se pode verificar: É, também, rescindível a decisão judicial que ‘violar manifestamente norma jurídica’ (art. 966, V). Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. A norma violada pode ser de direito material ou de direito processual. Assim, por exemplo, é rescindível pronunciamento judicial que tenha sido proferido sem respeitar os limites da demanda (decisão ultra ou extra petita), o que vai contra o disposto no art. 492. Do mesmo modo, é rescindível decisão que, por exemplo, admita compensação entre uma dívida de natureza civil vencida e outra vincenda, o que contraria o disposto no art. 369 do Código Civil. (Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). E, sob este prisma, fica claro que o descontentamento da parte vencida nem mesmo se enquadra na hipótese prevista no dispositivo citado, posto que limitou-se a aduzir as mesmas argumentações trazidas na ação, sem apontar qual teria sido a norma jurídica violada pelo v. acórdão. Neste sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte tem sido firme em se posicionar pela improcedência da ação rescisória, como se verifica de precedentes de casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA. Artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Via que não se presta ao reexame de questões decididas na ação originária com o objetivo de substituir o acórdão rescindendo por outro, proferido na demanda rescisória. Petição inicial que não ataca os fundamentos do acórdão para demonstrar a alegada violação manifesta de norma jurídica. Pretensão à rediscussão da matéria, sem que se aponte com precisão em que ponto o acórdão, dados os seus fundamentos, teria violado os dispositivos legais mencionados na inicial. Causa de pedir incompatível com o pedido rescisório. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (Ação Rescisória 2031581- 33.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Indeferimento da petição inicial por decisão do relator Possibilidade Pretensão, além disso, submetida ao crivo do colegiado, por conta da interposição do agravo interno, ausente prejuízo Indeferimento da petição inicial em razão do não reconhecimento, desde logo, da presença das tipificação das hipóteses adotadas como fundamentos do pedido rescisório, tal como consagrados no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil Afronta direta e manifesta de norma jurídica e erro de fato Não reconhecimento Decisão mantida Agravo interno não provido. (Agravo Interno Cível 2114264- 30.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Destarte, é nítido que o autor simplesmente pretende rediscutir toda a matéria debatida na ação originária, razão pela qual não há que se falar em rescisão do v. acórdão, o qual, definitivamente, não violou de forma manifesta as normas jurídicas constitucionais ou infraconstitucionais, desautorizando a propositura da presente ação nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não evidenciada a causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Laura Rebello Pereira (OAB: 241045/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1049890-50.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1049890-50.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base) - Apelada: Alessandra Angélica Costa - Interessado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA ANGÉLICA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e da FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FUNFARME), visando à indenização por danos morais em razão do óbito de sua filha, fatalidade atribuída à suposta falha no diagnóstico e negligência no atendimento médico. A r. sentença de fls. 503-519, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido somente em relação à FUNFARME, condenando-a ao pagamento de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora. Inconformada, apela a Fundação (fls. 539-550). Tece considerações a respeito da valoração do dano moral, pugnando pela redução do valor da condenação. Alega, ainda, que não houve culpa ou nexo de causalidade a justificar a indenização. Ao final, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso, tempestivo, foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 556-566). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o breve relato. Analisando os autos, verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi revogado pelo MM. Juízo na sentença (fls. 508-507). Quando da interposição do apelo, a ré formulou pedido de assistência judiciária gratuita sem, contudo, apresentar elementos que indiquem a situação de hipossuficiência, imprescindível à concessão da benesse. Segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade que paira sobre a declaração de pobreza, por ser relativa, não se erige a obstáculo à análise detalhada de documentos que demonstrem a alegada situação de miserabilidade jurídica, entendimento esse que se coaduna com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que informa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) (grifamos). Assim, visando dar cumprimento ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e evitar que se distribua o favor legal a quem não o merece, deverá a ré comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentos incontestes, seu estado de hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Na impossibilidade do acima referido, faculta-se, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1621 no mesmo prazo, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Ademir Candido Inacio (OAB: 346442/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1002295-20.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1002295-20.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Serracon Construções Eireli - Apelado: Município de Franco da Rocha - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERRACON CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, por seu representante legal FÁBIO ALVES DA SILVA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, na qual, em apertada síntese, aduz que fora vencedora em processo licitatório e, tendo firmado o contrato sob o n.º 007/2018 com o Município, para construção de um muro de arrimo tipo cortina e em concreto e demais serviços na Rua Hamilton Prado, a ordem de serviço para o início dos serviços não teria sido emitida pelo réu, de forma que ingressou com a presente demanda. A sentença (fls. 301-307), cujo relatório adota-se, julgou improcedente o pedido inicial e, à força da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, sob o argumento de foi a Municipalidade quem deu causa à descontinuidade do contrato, invocando a possibilidade de discussão acerca do aditamento contratual e o reequilíbrio econômico-financeiro. Ao final, pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja declarado nulo o ato de convocação do 2º colocado, permitindo à autora que reassuma a execução do contrato nº 007/2018, ou, na impossibilidade, seja o município condenado ao pagamento de indenização de danos materiais, por perda de uma chance, no valor de R$ 43.860,47 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) e condenado ao pagamento do valor de R$ 23.596,37 (vinte e três mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) pelos serviços preliminares realizados, como também ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instada a responder ao recurso (fl. 357), a ré/apelada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 359. Os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos à autora (fls. 363-365) e o preparo recursal foi recolhido nas fls. 369-371. Essa, a síntese do necessário. Da análise acurada dos autos, denota-se que a apelante/autora pugna, em sede de pedido principal, pela declaração de nulidade do ato administrativo publicado na imprensa oficial, o qual convocou o 2º colocado da licitação, permitindo à autora reassumir a execução do contrato 007/2018, após a restauração do equilíbrio econômico- financeiro do contrato (fl. 86) e, de forma subsidiária, na impossibilidade, que seja a municipalidade ré condenada a pagar a título de danos materiais, por perda de uma chance, o valor de R$ 43.860,47, com os devidos consectários legais. Ainda, requer danos extrapatrimoniais, bem como danos materiais atinentes aos alegados serviços executados no mês de novembro de 2018 quanto à segunda medição (R$ 23.596,37). Ora, o pedido subsidiário, como é de noção elementar, é o que se apresenta para a hipótese de não poder ser acolhido o pedido principal (CPC, art. 326). In casu, para a apreciação do pedido principal, mister a prévia necessidade de esclarecimentos acerca da conclusão da obra, a qual seria objeto do contrato copiado nas fls. 26-43, porém, repassada à segunda colocada no procedimento licitatório. Nessa linha de pensar, vale ilustrar: Apelação Ação cominatória Cancelamento de cartão de crédito consignado Sentença de acolhimento parcial do pedido. Apelação se limitando a afirmar que o pedido subsidiário não foi analisado. Verificação, contudo, de que o pedido foi expressamente apreciado em primeiro grau. Hipótese em que não se enxerga interesse recursal, ainda mais porque, acolhido o pedido principal, não era caso de apreciação do subsidiário, uma vez que este, segundo a técnica processual, é formulado para a hipótese de aquele não poder ser atendido (CPC, art. 326). Inviável, além disso, o acolhimento do citado pedido subsidiário, que implicaria sentença condicional, algo expressamente vedado pelo art. 492 do CPC. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível 1019381- 39.2021.8.26.0196; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 - grifos nossos) Apelação. Remoção de poste de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer visando a relocação do poste sem custo ao consumidor. Pedido subsidiário para que a construtora responsável pelo empreendimento arque com os custos pela ausência de fiscalização na instalação do poste. Sentença de procedência que determina a remoção do poste pela concessionária com custo pela construtora. Poste de energia instalado na frente do imóvel do consumidor, fora da divisa do lote, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade. Embora a Resolução 414/2010 (arts. 44, VII, e 102, XIII) disponha que o ônus da remoção do poste deve ser suportado pelo consumidor e o art. 2º da Lei Estadual 12.635/2007 tenha sido declarado inconstitucional (STF, ADI 4.925), no caso, restou comprovado pelas fotos carreadas que o poste está instalado de forma irregular, conforme art. 1º da Lei Estadual 12.635/2007, que determina sua alocação na divisa entre dois lotes de terreno. As próprias normas técnicas da concessionária indicam que o poste deve ficar nas divisas e que o vão entre postes deve ser no máximo de 40 metros. Indiferente se o poste foi fixado antes ou depois da construção/reforma do imóvel e eventual rebaixamento de guia. Perícia judicial que constatou que o poste está deslocado da divisa e interfere no uso da propriedade pelo autor. Hipótese que não retrata mera conveniência ou melhoria estética do imóvel. Presença de caixa de esgoto nas duas divisas do imóvel do autor, que não remetem necessariamente a erro de projeto da construtora e não eram objeto do processo. Concessionária que deveria efetuar constatação in loco antes de iniciar a instalação dos postes. Colocação de poste deslocado de uma das divisas de lote que se justifica apenas se a metragem da frente do imóvel for superior ao distanciamento máximo possível entre postes, o que não ocorreu na hipótese. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1631 Posicionamento irregular do poste que impede a plena fruição do direito de propriedade do autor, atrapalhando o acesso a garagem. Erro da concessionária na fixação do poste que não pode gerar danos ou ônus ao consumidor. Necessária a remoção ou relocação do poste sem custo para o autor. Acolhido o pedido principal, resta prejudicado o pedido subsidiário (art. 326, parágrafo único, do CPC). Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007353- 13.2016.8.26.0132; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020 - grifos nossos) Diante do exposto, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que as partes esclareçam, em 5 (cinco) dias, por manifestação preferencialmente escoltada por documentos, se concluída a obra objeto do contrato sob o n. 007/2018 (fls. 26-43) e outorgada para a segunda colocada no procedimento licitatório a sua assunção (fl. 86). Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1000747-68.2020.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000747-68.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Neiri Aparecida de Freitas - Apelado: Município de Potirendaba - Despacho Apelação Cível nº 1000747-68.2020.8.26.0474 - Potirendaba 45.364 Trata-se de ação de indenização proposta por Neiri Aparecida de Freitas contra a Prefeitura Municipal de Potirendaba, por danos materiais e morais cumulados com pedidos de declaração de ilegalidade do Decreto Municipal nº 3.173, de 2020 e reintegração à escala de patrulhamento em viatura, sob o regime de doze por trinta e seis horas. Julgou-a improcedente a sentença de f. 837/47, cujo relatório adoto, condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a vencida, pela reversão do desate. Reafirma os abusos perpetrados pela apelada e que sofreu danos de ordem material e moral. Sofreu retaliações com escalas de castigo, o que se prova por fotografias e depoimentos de testemunhas. Repisa a precariedade das condições de trabalho oferecidas pelo município, o intuito punitivo do gestor, utilização de escalas de castigo, as frequentes humilhações. Viu-se obrigada a cumprir escala no lixão municipal sem auxílio de viatura. Discorre sobre a prova oral produzida. Durante a pandemia foi adotada a afrontosa escala de combate ao Covid-19, na qual os guardas atuavam com agentes de saúde para abordar e examinar quem entrasse na cidade ou expostos em locais como postos de saúde ou creches. Afirma que não faltava ao trabalho apenas quando havia determinação médica devidamente comprovada, especialmente em situações que respeitavam a necessário isolamento de servidores por Covid , mesmo assim, houve descontos ilegais por falta de assiduidade. Reitera o assédio moral sofrido configurado ato de improbidade administrativa , por hostilidades, perseguições, punições, escalonamentos em locais degradantes, delegação de tarefas rejeitadas por outros servidores, sonegação de informações, críticas infundadas e persistentes. Houve desvio de finalidade com intenções políticas. Imputa responsabilidade à municipalidade. Estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais. O citado decreto municipal é ilegal, pois prevê jornada de trabalho exagerada (f. 851/73). Contrarrazões a f. 879/89. É o relatório. À mesa. São Paulo, 9 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Helio Pereira dos Santos Junior (OAB: 354555/SP) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1501323-92.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1501323-92.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Deise Daiane da Luz dos Passos - Apelante: Maxuell Ferreira de Ataide - Apelante: Thamires Ciccala Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Marcelo Feliciano, constituído pela apelante Thamires, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 522 e 525), quedou-se inerte (fls. 524 e 527). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. MARCELO FELICIANO (OAB/SP n.º 134.322), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se que os réus Deise e Maxuell já apresentaram suas razões de apelação (fls. 469/479 e 495/497) Intimem- se. São Paulo, 17 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gabriel Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) - Joss Ronald Costa Nunes (OAB: 418569/SP) - Marcelo Feliciano (OAB: 134322/SP) - Sala 04 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1789
Processo: 2040756-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2040756-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Leme Passos Silva - HABEAS CORPUS nº 2040756-17.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Vara do Plantão 1507036-14.2023.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: LEANDRO LEME PASSOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Fernanda Correa da Costa Benjamim, Defensora Pública, impetra Habeas Corpus, em prol de Leandro Leme Passos Silva, requerendo a concessão da medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão de primeiro que decretou sua prisão preventiva. Ao final, postula a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito do paciente em responder o processo penal em liberdade, com a confirmação da liminar. Alega, em síntese, inidoneidade da fundamentação exarada, desproporcionalidade da prisão com eventual condenação e cabimento das medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida no plantão judiciário (fls. 39/40) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 48/51). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo prejuízo da ordem (fls. 56/60). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou- se que, ao receber a denúncia (fls. 91/93) o paciente teve revogada sua prisão preventiva naqueles autos. Assim, cessado o constrangimento ilegal que gerou o presente writ, ocorreu a perda do interesse de agir da postulante. Observe-se que já foi expedido o alvará de soltura (fls. 94/96), porém pendente de cumprimento, conforme fls. 96 in fine, e certidão de fl. 97. Determina-se a regularização, pela d. autoridade impetrada, do status libertatis do paciente Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, com determinação. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar
Processo: 2047430-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2047430-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Marcelo Silva Guedes - Paciente: Guilherme Guedes Genicolo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2047430- 11.2023.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado Marcelo Silva Guedes impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME GUEDES GENICOLO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 6ª RAJ ) da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo n. 1000090- 55.2023.8.26.0496, por estar sendo mantido em condições diversas do regime de cumprimento imputado. Alega que o ora paciente teria sido condenado às penas de 05 anos e 04 meses em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa. Contudo, estaria cumprindo sentença em uma unidade prisional que não possui os requisitos do regime imposto, e que, assim, o paciente estaria sob as condições de cumprimento análogas ao regime fechado. Com intuito de sanar tal constrangimento, a Defesa entrou com habeas corpus perante este E. Tribunal (HC n. 2034476-30.2023.8.26.0000), que acabou sendo indeferido liminarmente, por entender-se que a autoridade coatora seria a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. A Defesa, então, entrou perante o Juízo de Primeiro Grau com pedido de habeas corpus, que, por sua vez, julgou extinto o processo por incompetência absoluta, sem resolução do mérito, pois, em seu entendimento, a autoridade coatora seria o próprio Juízo. Utilizando como respaldo o Acórdão deste E. Tribunal sobre a referida decisão, a Defesa opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Sendo assim, requer, em sede liminar, a concessão de ordem para que o paciente aguarde em prisão domiciliar até que surja vaga em unidade prisional adequada para o cumprimento do regime semiaberto, ou, subsidiariamente, sua transferência imediata para a Penitenciária I José Parada Neto de Guarulhos, que seria mais próxima de sua família. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente condenado em primeira instância como incurso no art. 157 § 2º, II do CP, às penas de 05 anos e 04 meses em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. São Paulo, 16 de março de 2023. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Marcelo Silva Guedes (OAB: 377393/SP) - 10º Andar
Processo: 2059266-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2059266-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Lucimeiry Pires de Avila - Paciente: Cleber Francisco Assiaz - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Cleber Francisco Assiaz, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, nos autos de nº 1500928-15.2023.8.26.0536, eis que preso em flagrante por suposta infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, teve convertida sua prisão em preventiva, bem como indeferido o seu pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, sendo possível, assim, a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pede, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar (págs. 1/6). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 7/8). No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1856 pedido de liberdade provisória (págs. 72), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. Convém sublinhar, a propósito, que, após serem abordados pelos policiais militares, o paciente e seu comparsa confessaram informalmente o delito, bem como informaram que teriam cometido outro crime de roubo momento antes. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Lucimeiry Pires de Avila (OAB: 155753/SP) - 10º Andar
Processo: 2016013-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2016013-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Vanja Noronha de Aguiar - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER MEDICAMENTO PLEITEADO, EM TRÊS DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES CIVIS E CRIMINAIS EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE REFORMA, PARA REVOGAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE A NATUREZA EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO E A APROVAÇÃO DE OUTRO, SIMILAR, PELO CONITEC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE RECURSAL REMANESCENTE, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA E DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELO. MÉRITO. SEGURADA ACOMETIDA DE CÂNCER NO PULMÃO, EM ESTÁGIO METASTÁTICO, SUBMETIDA A OUTRAS TERAPIAS, SEM ÊXITO. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO SOTORASIBE POR MÉDICO ASSISTENTE. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2173 DOENÇA GRAVE. RISCO DE DANO IMEDIATO. OFENSA AO OBJETO CONTRATUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ (TEMA Nº 990) DE QUE É OBRIGATÓRIA A COBERTURA CONTRATUAL DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, NÃO PREVALECENDO AS TESES DE USO OFF-LABEL, TRATAMENTO EXPERIMENTAL OU EXCLUSÃO DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE. INDICAÇÃO DE OUTRO, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, SEM, CONTUDO, PROVA DE QUE MINISTRÁVEL AO CASO DA BENEFICIÁRIA DA APÓLICE E SURTA OS MESMOS EFEITOS TERAPÊUTICOS PRETENDIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP) - Murilo Ferreira Lima (OAB: 280222/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Ana Paula Leandro Napolitano (OAB: 191582/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1008875-02.2015.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1008875-02.2015.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Virgínia - Apelada: Cleonice Alves Pereira Bezerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Mantiveram o acórdão, alteraram, em parte, apenas a sua fundamentação. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO HOSPITAL SANTA VIRGÍNIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA DE VER DECLARADOS INEXIGÍVEIS OS VALORES DELA COBRADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA INTERNAÇÃO, IMPONDO-LHE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS PERTINENTES AO NOSOCÔMIO E À REQUERIDA METRUS, EMPRESA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO POR ESTA COLENDA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE O CUSTEIO SEJA SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELA METRUS, UMA VEZ QUE ESTA TINHA AUTORIZADO, A PRINCÍPIO, A INTERNAÇÃO DA AUTORA NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E, ALÉM DISSO, NÃO CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAR A AUTORA QUE SEU EX-CÔNJUGE HAVIA DESATIVADO O SEU PLANO. INCONFORMADA A METRUS INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, UMA VEZ QUE É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ESTA CÂMARA, SOBREVEIO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO PELO C.STJ COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA QUE FOSSE SANADA A OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC. INAFASTÁVEL A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO PRESENTE CASO POR SE AMOLDAR ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NAS SÚMULAS Nº 563 E Nº 608 DO C.STJ.ENTRETANTO A DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC NÃO PREJUDICA A OBSERVÂNCIA DOS DEVERES INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE BOA-FÉ OBJETIVA, COOPERAÇÃO, SOLIDARIEDADE, CONFIANÇA E LEALDADE E O CUMPRIMENTO DAS PRÓPRIAS FINALIDADES DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ACÓRDÃO ALTERADO APENAS NA SUA FUNDAMENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2302 DA PARTE DISPOSITIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Glaucus Alves da Silva (OAB: 282449/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Jane Rodrigues Okabe (OAB: 258499/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001272-16.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1001272-16.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Marcos Oliveira dos Santos - Apelado: Ademir da Silva - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES QUANTO A ESTE PONTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL RELATIVO ÀS QUOTAS SOCIAIS DO AUTOR SE DEU ATRAVÉS DE CONTRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM BEM MÓVEL. VEÍCULO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO ESPECIAL DA SOCIEDADE E, DESSA FORMA, NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO SÓCIO DISSIDENTE POR OCASIÃO DE SUA RETIRADA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL REDUZIDA A TERMO QUE INDIQUE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA CORRESPONDENTE A CADA UM DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECEDENTE DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA-BASE DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE FIXADA COM BASE NAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE RETRATE O MOMENTO EXATO EM QUE EXERCIDO O DIREITO DE RETIRADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO CRITÉRIO A SER APLICADO PARA APURAÇÃO DE SEUS HAVERES. APLICAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 606 DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HAVERES, A PARTIR DA CITAÇÃO, E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Oliveira Santos de Sampaio Ferraz (OAB: 405220/SP) - Wadi Samara Filho (OAB: 161126/SP) - Helena Neme (OAB: 45816/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2303
Processo: 2124391-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2124391-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. E. I. - Agravado: B. P. do A. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso, com aplicação de multa. V. U. - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS NÃO ATENDIMENTO DA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, JULGOU DESERTO O RECURSO. RECURSO QUE, NA REALIDADE, VISA À REDISCUSSÃO DA DECISÃO ANTERIOR, QUE CONCEDEU A OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO E NÃO À DECISÃO CONSEQUENTE, QUE APENAS RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVANTE QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E CORRESPONDENTE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO, DEIXOU DE PROVAR A QUITAÇÃO DE PREPARO E DE APRESENTAR QUALQUER RECURSO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE, ALIÁS, QUE ALÉM DE INTEMPESTIVA NÃO DEMOVEU O FATO DE QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO (FL. 13 DO AI) DIZ RESPEITO À DARE 220590058675281 E NÃO À DARE 220590058100826, QUE FOI JUNTADA (FL. 12 DO AI) E CADASTRADA NO SISTEMA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - Rafael Novaes Prado (OAB: 408410/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2081332-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2081332-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araraquara - Autor: Jarbas Barbosa Filho e outro - Réu: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Monte Serrat - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ERRO DE FATO INOCORRÊNCIA DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONSIDEROU EXISTENTE NEM INEXISTENTE O FATO ARGUIDO PELOS AUTORES AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 966, VIII E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PEDIDO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2793 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000896-12.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelada: MARINA BENEDITA FELIX e outro - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 150 DO E. STF., A ALCANÇAR PRESCRIÇÃO NO MESMO PRAZO DA COGNITIVA, NESTES O TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC). DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO BASTASSE, NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA SEM EFEITO, COM RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Pereira e Silva (OAB: 160585/SP) - Marta Tavares de Souza Marinho (OAB: 365084/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001402-42.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: JOSÉ ROBERTO VILA REAL (Justiça Gratuita) - Apelado: Renan de Lima Tischer - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A CULPA DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gasparino Rani (OAB: 204922/SP) - Paulo Henrique Barbosa Marchi (OAB: 139158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0002848-66.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: BRAMAX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - Apelado: IVAN ANTONIO DA SILVA FERREIRA e outro - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE COMO PRELIMINAR DO RECURSO. GRATUIDADE INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA (ART. 1.007, § 2º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Maximiano Carvalho (OAB: 57377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0006572-41.2015.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: CASA GRANDE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Apelado: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL DA DEVEDORA. ALIENAÇÃO DA COISA À EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ. ADQUIRENTE QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - SÚMULA N. 375 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DE ANOTAÇÃO ACERCA DE RESTRIÇÃO QUALQUER. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/SP) - José Roberto Cunha Junior (OAB: 210487/SP) - Sibele Pireli Mota Bernardo (OAB: 412446/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0011190-87.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Solange Biguzi Teixeira - Apelado: Canto Verde Praia Hotel Ltda Me - Magistrado(a) Carlos Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM EM HOTEL. COBRANÇA EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CRÉDITO CONVALIDADO POR SENTENÇA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 415513/ SP) - Vivian Simões (OAB: 265064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0037376-89.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Horta Pereira (Espólio) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Fundação Cesp - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Recurso do autor parcialmente provido e recurso da requerida CESP desprovido. V.U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2794 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO PARA INTEGRAR VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTE. PERDAS E DANOS REFERENTES AO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR QUE SE TRADUZ NA A OBTENÇÃO DE RENDA. DEVER DO AUTOR E NÃO DAS REQUERIDAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APTOS PARA MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA FUNDAÇÃO CESP. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICÁVEL AO CASO. PREVISÃO REGULAMENTAR E DETERMINAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DAS VERBAS POR PARTE DO AUTOR E DA CORREQUERIDA ELETROPAULO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO PARA O MÁXIMO LEGAL, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E O LARGO PERÍODO PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0050375-45.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Roberto Galantini (Justiça Gratuita) - Apelado: Economus - Instituto de Seguridade Social - Apdo/Apte: Banco do Brasil S.a. - Magistrado(a) Carlos Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA DE BENEFICIÁRIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, À CONSIDERAÇÃO DE VALORES DE HORAS EXTRAS, CONCEDIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE TESE ASSENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (1.778.938/ SP E 1.740.397/RS). JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO Nº 0000063-39.2012.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Adelson Adão Camilo e outros - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS REQUERENTES PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO APELO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 317 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA APURAÇÃO DO VPA QUE DEVE SER A DATA DA INCORPORAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1116026-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1116026-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele de Souza Acebedo (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Henrique Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou a Dra. Thaís Marques da Silva, OAB: 210598/RJ - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO IRRESIGNAÇÃO MANTENÇA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP Nº 1.210.064/SP (TEMA Nº 517) E O RESP Nº 1.172.421/SP (TEMA Nº 518). COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, NO CASO, NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS FÉRREAS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ. LOCAL DO ACIDENTE ERA CERCADO POR MUROS DE 2,5M E IMPRÓPRIO PARA PASSAGEM DE PEDESTRES - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - VÍTIMA QUE IMPRUDENTEMENTE E DE FORMA CLANDESTINA ADENTROU O LEITO FÉRREO, LOCAL PROIBIDO, PARA CAMINHAR COM SEU AMIGO EM FAIXA EXCLUSIVA DE TRÁFEGO DE TRENS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2993 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0710581-65.1986.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0710581-65.1986.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Fernandes Grégio (E outros(as)) e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS PRECATÓRIO EP 903/88 - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NOS VALORES DEPOSITADOS PELO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO COM BASE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE AMBOS ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE SE REFERE AO PRECATÓRIO INICIAL É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL - PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) (Procurador) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) (Procurador) - Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003323-24.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1003323-24.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 956 Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Maria Aparecida de Rezende (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1003323-24.2022.8.26.0196 Comarca: Franca Apelante: ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelada: Maria Aparecida de Rezende Juiz sentenciante: Rodrigo Miguel Ferrari Decisão Monocrática nº 28.558 Associação. Ação declaratória de inexigibilidade débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 148/153, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por Maria Aparecida de Rezende em face de ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, (i) declarando a inexistência do débito impugnado pela autora e de relação jurídica entre as partes; (ii) obrigando a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, com correção monetária a partir dos descontos e juros de mora desde a citação; (iii) condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação; (iv) condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e (v) condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido não acolhido, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que são regulares os descontos impugnados pela autora. Insurge-se contra a repetição dobrada de indébito e o pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 156/166). Contrarrazões a fls. 170/176. É o relatório. A decisão de fl. 180 indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela ré, concedendo-lhe prazo para recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo concedido em o pagamento do preparo (fl. 184), impondo-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005572-04.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1005572-04.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. B. A. - Apelado: F. de O. N. - Apelação Cível nº 1005572-04.2020.8.26.0006 Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F. R. Penha da França) Apelante: P. A. N. Apelado: F. de O. N. Juíza sentenciante: Mara Regina Trippo Kimura Decisão Monocrática nº 28.593 Família. Ação de divórcio. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré em relação à partilha, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intempestividade da apelação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 1.324/1.339, declarada a fls. 1.358/1.362, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de divórcio movida por F. de O. N. em face de P. A. N., atribuindo ao genitor a guarda unilateral das filhas menores, regulamentando as visitas maternas, fixando os alimentos devidos pela ré às filhas na quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo ou 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e partilhando entre as partes, 1/2 para cada uma: 1) despesas com fornecedores referentes a encomendas contratadas até junho de 2020; cabe ao autor recompor a metade de R$ 2751,84 (a diferença entre R$ 5420,00 e R$ 2668,16) à requerida; 2) reembolsos de pacientes por tratamentos agendados (já pagos, por óbvio) até junho são comuns; 3) crédito da Stone até 26.06.2020; 4) saldos, positivo ou negativo, da conta da empresa que se encontra nos autos, em 26.06.2020, e das pessoas físicas, que também estão nos autos; 5) despesas escolares das menores contraídas até julho/2020 (saída da requerida da casa), o que abrange as contratadas no início do ano letivo de 2020, também para o curso de inglês. 6) mobiliário da clínica arrolado às fls. 937/941, fls. 806 mais outros de fls. 590/592 (ata de reunião) ou que se visualize às fls. 595/624 (fotos), salvo geladeira e micro-ondas da clínica; 7) os itens supra serão apurados em liquidação de sentença; 8) A indenização securitária, líquida, cabendo à varoa pagar ao varão metade do valor; Excluem-se as despesas pagas pela requerida ou pela clínica para a moradia do casal; os bens que guarneciam o lar conjugal e a geladeira e o micro-ondas da clínica são considerados partilhados igualmente entre as partes, nada mais havendo a dispor sobre eles. (...) Os bens de fls. 937 ficam sob depósito da requerida e, como os demais, sob as respectivas regras legais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre 1/2 do valor da causa. Recorre a ré, alegando que é injusto atribuir ao autor metade das dívidas da clínica odontológica comum existentes somente até a data da desvinculação dele como responsável técnico, devendo ser considerada a data em que o imóvel onde o consultório funcionava foi desocupado ou, pelo menos, a data em que deferido o arrolamento dos bens do casal. Sustenta que o autor e o Poder Judiciário deram causa à demora na venda do fundo de comércio da clínica, que ressarciu diversos pacientes que pagaram parte do tratamento odontológico depois que o autor deixou o consultório e que não há que se falar em trânsito em julgado da decisão de fls. 631/633 no que se refere ao reconhecimento do direito de meação do autor Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 957 o ativo e passivo da clínica até 26/06/2020, pois referida questão não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e não poderia ter sido impugnada pela via do agravo de instrumento. Pede, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1.386/1.406). Contrarrazões a fls. 1.407/1.415, com alegação de inadmissibilidade recursal. Deixou a D. Procuradoria de Justiça de se manifestar sobre o recurso (fls. 1.435/1.436). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 1.324/1.339 e que corrigiu erro material foi publicada no DJe em 09/11/2022 (fl. 1.373), passando o prazo para interposição de recurso a fluir em 10/11/2022, expirando-se em 02/12/2022. Assim, o recurso é intempestivo, pois interposto somente no dia 05/12/2022. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Carlos Evandro Brito Silva (OAB: 192401/SP) - Isabel Cristina Palma Bebiano (OAB: 217868/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2006429-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2006429-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravado: Lucas Ramos Martins - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravo interno nº 2006429-46.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Suzano (4ª Vara Cível) Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Lucas Ramos Martins Decisão Monocrática nº 28.591 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação cominatória. Recurso contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento superveniente do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 80/81, que deferiu a antecipação da tutela recursal. Alega a agravante que ofereceu ao recorrido clínicas credenciadas onde poderia ser internado, o que foi recusado pelos respectivos familiares. Sustenta que não está obrigada a custear a internação do agravado em estabelecimento particular, além do que o procedimento para internação involuntária não foi observado. Foi deferido o efeito ativo ao recurso para determinar que a agravante deverá arcar com o custeio da internação do agravado na Clínica “Centro de Tratamento Azauany”, efetuada em caráter de urgência, até a data da publicação desta decisão, devendo o agravado ser transferido às expensas da agravante para a clínica credenciada, no prazo de 48 horas, salvo demonstração por meio de relatório médico da impossibilidade de transferência ou da inidoneidade da clínica credenciada, observando-se o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1032. Não há contraminuta (fl. 58). É o relatório. O recurso está prejudicado. O recurso de agravo de instrumento foi julgado virtualmente em 09 de março de 2023 (cf. fls. 55/62). O v. acórdão respectivo está assim ementado: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para obrigar a recorrida a custear integralmente a internação psiquiátrica do recorrente. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Internação ocorrida em caráter de urgência, em clínica não referenciada. Agravada procurada pelo agravante antes da internação, com pedido de indicação de clínicas credenciadas para dependentes químicos, permanecendo inerte. Agravada que informa na contestação dispor em sua rede credenciada de estabelecimento que pode acomodar o agravante. Internação que deverá ocorrer primordialmente na rede credenciada, sem prejuízo da observância da tese vinculante aprovada no julgamento dos REsp nºs. 1.809.486/SP e 1.755.866/SP. Custeio da internação na clínica particular devido até a publicação deste julgado, ressalvando-se que o custeio deverá ser integral nos primeiros 30 dias, arcando o agravante a partir do 31º dia com a coparticipação de 50%, salvo prova de impossibilidade médica de transferência. Na hipótese de recusa injustificada de transferência para clínica credenciada, caberá apenas reembolso nos termos do contrato, observada a coparticipação. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.. Com o julgamento do agravo de instrumento, este recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Yasmim Christine Bueno Monteiro (OAB: 431784/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2054138-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2054138-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Bruzatti Transportes Ltda - Requerido: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Petição nº 2054138-77.2023.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Requerente: Bruzatti Transportes Ltda. Requerido: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico Juiz sentenciante: Silas Silva Santos Decisão Monocrática nº 28.609 Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Plano de saúde. Ação revisional c.c. obrigação de fazer. Sentença de improcedência que também revogou a tutela de urgência restabelecendo o plano. Contrato celebrado não sujeito às normas da Lei nº 9.656/1998, mas que segue tutelado pelo CDC (RE nº 948634/RS e Súmula nº 608 do STJ). Cláusula que permite a denúncia imotivada do contrato a princípio abusiva. Restabelecimento do plano mediante pagamento integral da mensalidade que não representa qualquer prejuízo à requerida. Tutela reversível. Danos à saúde dos beneficiários que pode se mostrar permanente. Tutela de urgência restabelecida. Pedido deferido. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença que julgou improcedente ação revisional c.c. obrigação de fazer movida pela requerente. Sustenta a requerente, em síntese, que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois é imprescindível na hipótese a produção de prova pericial e testemunhal. Salienta que o plano de saúde já foi cancelado pela requerida, não sendo mais possível o pagamento da mensalidade. Destaca que a rescisão ocorreu por discordância em relação a reajuste praticado e não por inadimplência. É o relatório. O pedido deve ser deferido. Na inicial, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, afastando de imediato o reajuste de 34,53% aplicado em 2020, substituindo-o pelo índice oficial fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS nos contratos individuais/familiares em 8,14%, determinando à Requerida que forneça novos boletos com os valores devidamente adaptados. A inicial também traz pedido de revisão dos reajustes aplicados nos anos de 2017 a 2020, substituindo-os pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares no período, bem como os futuros, com devolução corrigida monetariamente dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos à Requerente. O Juízo de primeiro grau reconheceu que na hipótese de contrato de plano de saúde com menos de 30 usuários a rescisão contratual somente poderá ser admitida quando houver justo motivo. Em outras palavras, não se admitirá a rescisão contratual desmotivada, tal como pretendido pela demandada (fls. 52/54), concedendo em parte a tutela provisória de urgência antecipada, o que faço apenas para impor à ré a obrigação de fazer consistente em reativar o contrato de plano de saúde firmado com a autora, de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, conforme a r. decisão de fls. 81/85 dos autos de origem, revogada expressamente pela r. sentença de fls. 291/299, a qual julgou a ação improcedente. Pois bem. A requerida aparentemente demonstrou a idoneidade dos reajustes de mensalidade praticados a partir de fevereiro/2016, conforme os documentos de fls. 188/199 e 257/285 dos autos de origem, lembrando que o plano de saúde é anterior à Lei nº 9.656/98 e a ela não adaptado. Neste passo, é importante notar que o contrato celebrado pelas partes não está sujeito às normas da Lei nº 9.656/1998. Neste sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948634/RS, o E. Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese sob o regime da repercussão geral: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados (RE 948634, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/10/2020). A despeito disso, o contrato firmado pelas partes segue tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do E. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde anteriores e não adaptados à Lei nº 9.656/98 foi expressamente admitida no julgamento do Recurso Extraordinário acima referido, extraindo-se do voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, a seguinte passagem: Devo assentar, desse modo, que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes, ressalvada, como antes afirmei, a necessidade de proteção a outros direitos fundamentais, ou mesmo a indivíduo em situação de vulnerabilidade, o que deverá Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 975 nortear a interpretação destes ajustes privados de prestação de serviços de saúde. Aliás, no que tange a partes contratuais em situação de hipossuficiência, muito antes da Lei 9.656/1998 já estava em vigor o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), justamente para trazer luz a relações jurídicas com natureza consumerista. Com efeito, parece a princípio abusiva a cláusula nº 14.3 do instrumento, que permite a denúncia imotivada do contrato (fl. 173), nos termos dos artigos 39, II e IX e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o restabelecimento do plano, nos moldes da r. decisão de fls. 81/85, mediante pagamento integral da mensalidade pela requerente, não representa qualquer prejuízo à requerida. Vale ressaltar ainda que a tutela de urgência é plenamente reversível, ao passo que o dano à saúde dos beneficiários do plano pode se mostrar permanente. Destarte, impõe-se o restabelecimento da r. decisão de fls. 81/85. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB: 209946/SP) - Anna Carolina Lopes da Silva (OAB: 420484/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1056307-95.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1056307-95.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: P. C. C. M. - Apelante: M. de L. G. - Apelado: J. da C. - Voto nº 18017 A sentença de fls. 52/53 indeferiu a inicial e julgou extinta ação de divórcio consensual, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC. Alegam os requerentes, em seu recurso, que a plataforma de assinatura eletrônica utilizada no caso, ou seja, a ZapSign, autentica seus documentos com o uso do certificado digital A1 ICP-Brasil, comprovando a sua integridade, o que está em linha com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006; que referida medida provisória foi a responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) e do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação (ITI), tendo uma importância muito grande no desenvolvimento da Certificação Digital no contexto nacional; que com a publicação da Lei nº 14.063/2020, nada mudou em relação às diretrizes da MP nº 2.200-02/01, ou seja, a MP permanece válida; que esta Lei nº 14.063/2020 tem claro direcionamento em relação às pessoas jurídicas, aos órgãos governamentais e ao segmento de saúde, mas quanto às demais situações continuam reguladas pela MP 2.200-02/01; que a plataforma utilizada no caso captura diversos dados de autenticação do signatário além da assinatura na tela; que a integridade do documento é assegurada pelo algoritmo SHA256, uma função ‘hash’ criptográfica criada pela NSA, que identifica caso qualquer tipo de alteração seja feita no documento original, além do documento final ser certificado digitalmente pela ZapSign com certificado A1 ICP-Brasil, podendo ser utilizada em praticamente todos os documentos particulares, como contratos, procurações (comuns e judiciais), propostas, acordos, empréstimos e matrículas, entre outros. Afirma, por fim, que estando a inicial em total conformidade com a legislação em vigor, tem validade, eficácia e existência, sendo caso de reforma da sentença. Já nesta instância, vieram aos autos as petições de fls. 70/71, noticiando que o casal está se reconciliando, motivo pelo qual não tem mais interesse no prosseguimento do feito. DECIDO. A pretensão deduzida no recurso era a reforma da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, por descumprimento da ordem de emenda. Todavia, já nesta instância os apelantes informaram que estão se reconciliando, motivo pelo qual esclareceram não ter mais interesse no prosseguimento do processo. Assim, em se tratando de ato evidentemente incompatível com a vontade de recorrer, cumpre o seu reconhecimento nesta Instância. Considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso que, por isso, não será conhecido. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Carlos Kreutz Junior (OAB: 122932/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2057711-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2057711-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Wilson Henrique da Silva - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Francisco de Assis Chaves - Agravada: Inês de Oliveira Chaves - Agravado: Antonio Ferreira de Assis - Agravado: Jose Reinaldo Borges Cristianismo - Agravada: Marcia Lima de Miranda Cristianismo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 61/62, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes, em ação de adjudicação compulsória. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído (o que não impede a concessão do beneplácito, mas indicia condição de litigar sem aporte público), tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe inviabilizarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. Observe-se que o pelos extratos de fls. 48/53 os rendimentos do autor são superiores ao declarado. Ademais, o autor não apresentou todos os documentos como determinado à fl. 43. É de lembrar que a gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições mínimas de arcar com despesas de processo judicial. A gratuidade abriga tão só o estado de miserabilidade ou de pobreza acentuada. Com efeito, Indefiro a parte executada os benefícios da Justiça Gratuita. A decisão continha pequeno erro material e foi corrigida de ofício, em decisão posterior com a seguinte redação (fl. 65 na origem): Chamo os autos à conclusão para correção da parte final da decisão (fl 62). Indefiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a autora para que recolha as custas e despesas processuais em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Recorrem os requerentes, alegando, em síntese, que não dispõem de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduzem serem ambos aposentados e terem por única fonte de renda benefícios previdenciários de pequeno valor, inferior a suas necessidades. Alegam que, para o fim de concessão da Justiça Gratuita, o fato de residirem em moradia própria e não se encontrarem em situação de penúria são irrelevantes, bastando constatar rendimentos mensais são insuficientes para suportar a despesa processual. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/17 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 989 Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos dos autos para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Os poucos documentos apresentados pelos agravantes indicam possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Verifica-se que o autor WILSON HENRIQUE DA SILVA recebe aposentadoria de R$ 2.349,29 e requerente FRANCISCA LOPES DA SILVA, proventos de R$ 1.302,00 (fls. 48/50). A par de serem ambos beneficiários de aposentadoria, verifica-se dos extratos apresentados aos autos (fls. 48/50) que o requerente recebe depósitos de valores como R$ 850,00 e R$ 570,00 no mês de fevereiro de 2.023 (fl. 50). A origem dos depósitos não foi esclarecida pelo agravante e sugerem outra fonte de renda, além dos proventos de aposentadoria. Também dispõem os requerentes de moradia própria e foram capazes de contratar advogado. Trata-se de atores que, se não fazem presumir riqueza, por outro lado permitem concluir que os requerentes não vivem situação de penúria. Anoto que o valor da causa é de R$ 47.523,76, de sorte que o valor das custas será inferior a R$ 500,00, importância aquém das condições econômicas dos autores, do que se pode concluir dos elementos trazidos aos autos. Diante de tal cenário, as circunstâncias do caso concreto se revelam incompatíveis com a alegada hipossuficiência de recursos. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Andou bem o D. Magistrado de Primeiro Grau ao denegar a concessão da benesse processual. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade aos requerentes, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: David de Carvalho Reis (OAB: 226534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001031-65.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1001031-65.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. C. de O. N. - Apelada: P. de O. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001031-65.2019.8.26.0004 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.720 Apelação Cível nº 1001031-65.2019.8.26.0004 Apelantes/Requerido: L.C.O.N. Advogado: Dr. Rodrigo Gerardi Gonçalves Apelada/Requerente: P.O.C. Advogado: Dr. Ricardo Flores Vara de Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó Juiz: Dr. Luciano Fernandes Galhanone Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 321/324, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de, já solucionadas as demais pendências, determinar a partilha de bens entre os litigantes, na forma acima exposta. Sucumbindo ambas as partes na lide, cada qual pagará metade das custas e despesas processuais, suportando os honorários, respectivamente, dos patronos adversários, os quais fixo em 10% do valor da meação obtida na partilha pelos litigantes, proibida a compensação, nos termos do art. 85, par. 14, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 332). O requerido apela, pugnando pela concessão da gratuidade, defendendo que o feito deveria ser extinto, pois a apelada, ao ser intimada para recolher as custas, assim não procedeu, discordando, no mais da partilha. Pede o provimento do recurso (fls. 335/350). Contrarrazões, pugnando pelo indeferimento da gratuidade e manutenção da r. sentença (fls. 378/383). Decisão desta Relatoria, observando que a gratuidade já foi indeferida a fls. 233, sem interposição, na ocasião, de recurso , não demonstrando, sequer, fato superveniente a indicar a derrocada financeira, autorizando, todavia, o parcelamento do preparo, considerando o elevado valor dado à causa, com pagamento da primeira parcela em cinco dias, de forma improrrogável , sob pena de não conhecimento do recurso e inscrição da dívida ativa (fls. 404). Petição do apelante, instruída com documentos (fls. 407/420). Petição do apelado pleiteando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De fato, a gratuidade já havia sido indeferida, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1008 porém renovou o pedido nesta sede recursal, mas sem provar a alteração superveniente em sua situação financeira. Não lhe foi concedida nova oportunidade para juntar a documentação supracitada, consistentes em demonstrativos de pagamento e declaração de bens e rendimentos, certo que, no caso, não se prestam a comprovar a hipossuficiência, pois como já frisado, o apelante é empresário, colacionando, ademais, apenas o recibo de entrega da declaração de bens e rendimentos. Destarte, não recolhida a primeira parcela do preparo, no prazo improrrogável de cinco dias, o recurso não pode ser conhecido, ausente requisito da admissibilidade recursal. Do exposto, não se conhece do apelo interposto pelo requerido. São Paulo, 8 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB: 295592/SP) - Ricardo Flores (OAB: 416490/SP) - Roberto Souza da Silva (OAB: 377486/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006683-77.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006683-77.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. da C. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. da C. S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006683- 77.2022.8.26.0224 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.746 Apelação Cível nº 1006683-77.2022.8.26.0224 Apelante/Requerido: J.A.S. Advogado: Dr. Hugo Monteiro Apelado/Requerente: R.C.S., representada pela genitora Advogada: Dra. Zenaide Jesus de Almeida Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Guarulhos Juíza: Dra. Renata Scudeler Negrato Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 138/140, de relatório adotado, que julgou procedente ação para condenar o requerido no pagamento da pensão alimentícia mensal ao autor, na quantia equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13º salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade, férias etc.) e PLR, excetuando- se verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas e FGTS, a ser descontada em folha de pagamento e depositada na conta corrente em nome da representante legal da autora; em caso de desemprego ou trabalho informal, a importância equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento... Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos do art. 86. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, no valor de R$ 1.000,00 (artigo 85, §8º, CPC), observando-se a gratuidade da justiça concedida. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao requerido, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, ambos, do Código de Processo Civil. Apela o requerido afirmando, em suma, que o filho, contando 12 anos de idade, até o final do ano de 2020, residia em sua companhia, porém resolveu se estabelecer na casa da genitora, ao argumento de que lá tinha mais liberdade e, desde então, vinha contribuindo com R$300,00 para o seu sustento, porém parou de fazê-lo em razão de seu acidente, passando, inclusive, por cirurgia, tendo despesas com o seu tratamento. Aduz que, atualmente, está recebendo auxilio doença no valor de R$1685,48, e também, incapacitado para o labor em razão de acidente automobilístico, tendo, ademais, outras despesas. Sustenta que o menor estuda em escola pública e tem gastos ordinários, devendo ser observado o binômio necessidade/possiblidade. Pede o provimento do recurso, para que os alimentos sejam arbitrados em 20% de seu rendimentos líquidos (fls. 147/155). Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 160/162). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 174/177). É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais ela merece ser reformada, cingindo-se a reproduzir, praticamente, a contestação, deixando de observar o princípio da dialeticidade. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Hugo Monteiro (OAB: 439829/SP) (Convênio A.J/OAB) - Zenaide Jesus de Almeida (OAB: 76234/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1014459-63.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1014459-63.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: L. C. de S. - Apelado: D. S. da S. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. da S. V. S. ( S. E. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014459-63.2021.8.26.0451 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.840 Apelação Cível nº 1014459-63.2021.8.26.0451 Apelante/Requerido: L.C.S. Advogado: Dr. William Bonato Soncin Apelado/Requerente: D.S.S.S., representado pela genitora e outra Advogado: Dr. Ricardo Chitolina Vara de Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Piracicaba Juiz: Dr. Pedro Paulo Ferronato Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 93/96, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos iniciais para conferir a guarda do menor para a genitora, regulamentando o direito de visitas do genitor, condenando-o ao pagamento de alimentos no valor de 40% do salário mínimo e, em caso de Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1011 emprego formal, em 25% dos rendimentos líquidos, além do pagamento das custas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa. O requerido apela, pleiteando pela concessão da gratuidade e o provimento do recurso para que os alimentos sejam fixados em 18% dos rendimentos líquidos e, em 25% do salário mínimo, se desempregado ou laborando informalmente (fls. 101/117). Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 141/145). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 178/188). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Determinada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, o patrono do apelante pleiteou pela concessão do prazo de 30 dias para localiza-lo, o que foi deferido. Oportunamente, comunica o Advogado do apelante que tentou, de todas as formas, localizar o seu cliente, enviando-lhe, inclusive, uma carta com aviso de recebimento, retornando como objeto não entregue cliente desconhecido no local, entendendo que não tem condições, portanto, de de provar a hipossuficiência (fls. 201/202). Diante desse quadro, considerando que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção e que, sendo revel, pleiteou pela concessão do favor legal nesta Instância sem, comprovar a hipossuficiência, encontrando-se, agora, em local incerto e não sabido, verifica-se que o recurso não pode ser admitido, ausente requisito da admissibilidade recursal. Do exposto, não se conhece do apelo interposto pelo requerido. São Paulo, 17 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: William Bonato Soncin (OAB: 452541/SP) - Gabriela Pandolfe Maziero (OAB: 452436/SP) - Ricardo Chitolina (OAB: 168770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2257466-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2257466-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mairinque - Impetrante: S. M. L. A. - Paciente: J. L. M. - Interessado: P. V. A. M. - Impetrado: M. J. da 1 V. da C. de M. - Registro: 2023.0000186191 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Cível Processo nº 2257466-65.2022.8.26.0000 Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado DM 12.145 Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra a decisão de fl. 89, que, nos autos de execução de alimentos , rejeitou a impugnação do executado e determinou que o pagamento do débito fosse realizado no prazo de três dias, sob pena de prisão. O impetrante argumenta que a prisão do paciente é ilegal, porquanto o alimentado seria maior de idade, bem sucedido e sem qualquer relação afetiva com o paciente, seu avô. Alega que o paciente teria sido exonerado das obrigações alimentares há dez anos. Afirma, ainda, que mensagens juntadas aos autos comprovariam a intenção do alimentado de obter as quantias para fins ilícitos. Diante dos fatos apontados, requer a concessão de habeas corpus preventivo. Despacho de fls. 65/66 indeferiu a concessão do writ. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos principais, verifica-se que as partes informaram a realização de acordo. Oportunidade em que pediram sua homologação e a extinção do processo. A r. decisão de fl. 114 daqueles autos homologou a convenção de acordo e suspendeu a execução pelo prazo convencionado para pagamento do débito Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, extinguindo-se o recurso com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e determinando-se a remessa dos autos ao arquivo. São Paulo, 13 de março de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Selma Maria Lopes Alves (OAB: 88138/SP) - Dayani Augusta Cardoso Delago (OAB: 205859/SP) - Anderson Oliveira Santos (OAB: 349590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2031892-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2031892-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Lazara Moraes Oliveira - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Interessado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interesdo.: Kpmg Corp. Finance (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Lázara Moraes de Oliveira, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para DECLARAR que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito de LAZARA MORAES DE OLIVEIRA no valor de R$ 31.570,57 classificado como crédito trabalhista (classe 1) (fls. 27/28 dos autos originários). Recorreu a impugnante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual e a arguir a nulidade da r. decisão recorrida, pois não lhe foi concedida prévia oportunidade de manifestar- se sobre o parecer e cálculos da administradora judicial que subsidiaram as conclusões do D. Juízo de origem. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que da certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho consta que seu crédito soma R$ 50.080,76; que os cálculos da administradora judicial são incompreensíveis e absurdos; que há especial incoerência quanto ao cômputo de juros. Pugna pelo provimento do recurso, anulando-se a r. decisão recorrida com determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para que possibilite a manifestação da habilitante sobre os argumentos suscitados pelo Administrador Judicial e a prolação de nova decisão (fls. 05); subsidiariamente, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, com o deferimento da inclusão de seus créditos no quadro geral de credores, bem como o pagamento do respectivo valor nos termos do requerimento formulado pela Agravante na petição inicial, bem como demais provas (fls. 08). Oposição das recuperandas ao julgamento virtual (fls. 70). Indeferido o pedido de gratuidade processual por este Relator (fls. 71/75), o preparo foi recolhido (fls. 78/80). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bariri, Dr. Mauricio Martines Chiado, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito, recebida como impugnação de crédito, oposta por LAZARA MORAES DE OLIVEIRA na recuperação judicial de INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BARIRI LTDA E JJ COMERCIO ATACADISTA DELAMINADOS PLASTICOS EIRELI, no valor de R$ 50.080,76, classificado como crédito privilegiado. As recuperandas se manifestaram não se opondo ao pedido. O Administrador judicial apresentou seu parecer. O Ministério Público se manifestou. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente da demanda (NCPC, art. 355, I). O parecer apresentado pelo Administrador Judicial deve ser homologado. Com efeito, não obstante a divergência entre a conclusão técnica do Administrador Judicial e a pretensão inicial do credor, nota-se que a análise técnica do primeiro observou a correição do valor originário do débito, acrescendo-se todos os consectários previstos nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, tendo o Administrador Judicial, assim, justificado com êxito, legalidade e exatidão o valor e a classe do crédito que deve constar no quadro geral de credores, razão pela qual tal parecer deve ser homologado. In casu, a controvérsia cinge-se à data até a qual o valor principal deve ser atualizado. De acordo com o disposto no art. 9º, II, da LFRJ, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial comportam atualização até a data do pedido da recuperação judicial, que no presente caso foi realizado em 30/09/2020, razão pela qual acertado e com a razão o Administrador Judicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art.15, II, da Lei n.º 11.101/2005, para DECLARAR que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito de LAZARA MORAES DE OLIVEIRA no valor de R$ 31.570,57 classificado como crédito trabalhista (classe 1). A intimação do Administrador Judicial desta decisão pela imprensa oficial é suficiente para que ele proceda à inclusão do crédito ora impugnado no Quadro Geral de Credores pelo valor e na classe aqui determinada. Sem incidência de despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mero incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 27/28 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes, tendo a própria agravante afirmado que não há motivo para concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (fls. 05). Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que desnecessário e injustificado o presencial ou telepresencial. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2205021-70.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2205021-70.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Estado do Paraná - Embargdo: Artcris Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Sian Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste S/A “em Recuperação Judicial” - Embargdo: Artil Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Industria Arteb S/A - Embargdo: Arteb Fl Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Arthur Eberhardt Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Vistos. 1. Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36472 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face do v. acórdão de fls. 81/89, que deu provimento em parte ao agravo interposto pelas recuperandas do Grupo Arteb. O agravado recebeu a seguinte ementa: “Agravo de instrumento. Recuperação Judicial do GRUPOARTEB. Habilitação decréditopelo Estado do Paraná. Decisão agravada que julgou procedente o incidente, para habilitar, na classe trabalhista, montante superior ao pedido inicial. Inconformismo das recuperandas. Acolhimento em parte. Inexistência de nulidade na r. decisão agravada. Cálculo do crédito que está correto, de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Princípio da adstrição que não se aplica ao caso, tendo em vista que a Administradora Judicial possui a atribuição legal de verificar a correção das habilitações, apontar eventuais divergências, bem como elaborar a relação de credores, com o valor e classificação de cadacrédito(art. 7º, da Lei n. 11.101/2005). Diante das particularidades do caso (incidência dos arts. 3º, X, e 5º, caput, da Lei Estadual n. 14.234/2003), o crédito deve ser incluído na classe quirografária. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.” Em resumo, o embargante aponta que o acórdão foi omisso em relação ao entendimento jurisprudencial firmado no Tema 637, do C. STJ, relativo ao caráter alimentar dos honorários advocatícios, inclusive, os de titularidade de sociedade de advogados. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milena Stela Martins (OAB: 94199/ PR) - Manuela Dórea Leal Vita (OAB: 61847/PR) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2053671-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2053671-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda - Agravante: Mario Antonio Guerino - Agravante: Sandra Regina Gracila Guerino - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesda.: Rosalina Elizabeth Bosco Bataglia Theodoro - Interessado: Carla Theodoro - Interessado: Paulo Renato Theodoro - Interessado: Renata Theodoro - Interessado: Renato Bataglia Theodoro (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do r. decisum de fls. 716/717, complementado pelas r. decisões de fls. 840/841 e 845 da ação monitória de origem, que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelos requeridos, ora agravantes, Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda., Mario Antônio Guerino e Sandra Regina Garcia Guerino, ante a falta de comprovação de hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais, os agravantes narram imbróglio processual relativo ao processo de origem, para comprovar a tempestividade do presente recurso. No mérito, sustentam que a r. decisão agravada merece reforma para que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita, posto que, no seu entender, a documentação anexada atesta que fazem jus à benesse. Com relação à agravante Costa Sul, afirmam que a sociedade empresária, há anos, sofre sob grave penúria financeira; aduzem que a empresa acumulou progressiva soma de prejuízos nos anos de 2012 e 2013, culminando na paralização de suas atividades em 2015, em razão da cessação do fornecimento de produtos pela Ford Motors; relatam que, em virtude de ação civil pública ajuizada por funcionários que tiveram de ser demitidos à época, sofreu com o bloqueio de todos os ativos financeiros e estoques, o que impossibilitou sua recuperação. Alegam, ainda, que a empresa figura no polo passivo de diversas ações cíveis e trabalhistas e que, recentemente, nos autos de execução de título extrajudicial, no qual ocupa a posição de executada, houve a tentativa de localização e bloqueio de valores, por meio da ferramenta SISBAJUD, na modalidade teimosinha que, contudo, restou infrutífera. Salientam, por fim, que a empresa está inativa desde 2015. Quanto aos agravantes Mario e Sandra, alegam que são casados, sob o regime de comunhão parcial de bens e que o agravante Mario é empresário e aposentado, já a agravante Sandra, sua dependente para fins fiscais, é do lar. Sustentam que os únicos rendimentos do casal são os valores provenientes da aposentadoria de Mario e que, embora o agravante Mario tenha declarado patrimônio de alto valor nominal, tais bens não lhe revertem rendimento, pois as quotas sociais que possui se referem a empresas inativas, e o imóvel declarado se trata do apartamento em que reside com sua esposa e filha. Afirmam, no mais, que a agravante Sandra é dona de casa, não tendo renda para contribuir com o sustento da família. Pugnam, ao final, pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, requerem a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a assistência judiciária gratuita em seu favor. Consoante termo de fls. 367, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção ao processo de nº 2164857-34.2020.8.26.0000. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o julgamento final deste recurso. Não obstante, determino aos agravantes que acostem aos autos declarações de hipossuficiência atualizadas, bem como, prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes, no prazo de dez dias. Int. e comunique-se. Após, à contraminuta. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jorge Pires de Camargo Elias (OAB: 22349/SP) - Fabio Henrique Pires de Toledo Elias (OAB: 192089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2055674-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2055674-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Marinalva da Silva Talpo Boldrim (Justiça Gratuita) - Agravado: Thainara da Silva Ignacio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinalva da Silva Talpo Boldrim contra a r. decisão de fls. 199 da ação monitória de origem, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da agravada, bem como de suspensão ou apreensão de seu passaporte e de seus cartões de crédito, e ainda o bloqueio de sua participação em concursos públicos e licitações, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 194/196 (petição do exequente): Forte nos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 8º do CPC) e ao livre direito de ir e vir (art. 5º, XV, da CF) indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.), bem como também indefiro os pedidos de suspensão/apreensão do passaporte, cancelamento/suspensão dos cartões de crédito do devedor e bloqueio de participação em concurso e licitação pública. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que, diante da frustração das tentativas de penhora de ativos financeiros, inclusive na modalidade teimosinha, e da pesquisa de bens em nome da devedora, que, segundo alega, esconde seus bens e utiliza conta bancária de terceiros, mostra-se necessária a utilização das medidas atípicas, aptas a efetivar o cumprimento das determinações judiciais. Afirma que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, decidiu que o art. 139, IV não viola a Constituição Federal, de modo que se admite a utilização das medidas coercitivas atípicas, observadas as disposições do art. 1º, 8º e 805 do CPC. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da r. decisão, a fim de aplicar as medidas coercitivas pugnadas. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Sobre a matéria, assim estabelece o art. 139, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A legislação processual em vigor dá abrigo à utilização de medidas atípicas pelo magistrado a fim de assegurar, na direção do processo, o cumprimento de determinação judicial. Todavia, há de se salientar que a invocação de tais medidas está atrelada à observância, entre outros, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana, sendo, nesse aspecto, imperioso rememorar a redação do art. 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, a aplicação dos dispositivos citados deve se dar de forma conjunta, de modo a que se atinja o interesse do credor na satisfação do crédito, bem como se observe a menor onerosidade ao devedor. Nesse cenário, as medidas de suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito da devedora, bem como da proibição de sua participação em concursos e licitações públicos, pelo meu entendimento, não apresentam utilidade prática para os fins pretendidos - satisfação do valor perseguido. Isso, porque não redundam na conversão em dinheiro ou bens que possam ser utilizados no pagamento da obrigação, bem como não alteram as circunstâncias de inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação e, ainda, além de limitar a liberdade de locomoção da executada, a restrição ao uso de cartão de crédito também configura medida que atinge a própria pessoa do devedor, e não o seu patrimônio. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2047325-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2047325-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Ivany Maria dos Santos - Interessado: Fundação Uniesp de Teleducação - Interessado: Faculdade Cidade Luz - Faciluz - A assistência judiciária já foi concedida à agravante, por decisão monocrática deste Relator nos autos do agravo de instrumento nº 2264040-07.2022.8.26.0000. A r. sentença proferida nos autos desta ação julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, no pagamento integral do Fundo de Financiamento do Ensino Superior (FIES) junto ao banco. No cumprimento de sentença, a exequente alegou que soube que a agravante movimenta suas contas estrategicamente e alguns exequentes conseguiram, em outros processos, bloquear valores no Banco Santander, requerendo a penhora de valores naquele banco e, também, a expedição de ofício ao FNDE para pesquisa de ativos da executada. Foi deferida a penhora dos ativos financeiros, determinando-se a expedição do ofício ao banco, e a pesquisa de ativos no FNDE, determinando-se a expedição de ofício ao fundo. Em 17 de janeiro de 2023, antes da publicação da decisão agravada, a executada requereu o afastamento dessa decisão, alegando que pesquisas de ativos teriam de ser feitas pelo SISBAJUD e que instituições financeiras vêm, em casos semelhantes, bloqueando todos os ativos que depositam. Requereu o cancelamento da expedição do ofício ao banco ou fosse ele proibido de bloquear o acesso e a movimentação da conta bancária, permitindo-se o bloqueio apenas do valor encontrado no momento do cumprimento da decisão. A decisão foi mantida. Ciente a agravante da decisão em 17 de janeiro de 2023, o prazo recursal teve início em 23 de janeiro desse ano, quando terminou a suspensão dos prazos, e se encerrou em 13 de fevereiro de 2023. O requerimento de reconsideração não interrompeu e nem suspendeu o prazo recursal. Assim, este agravo, interposto em 3 de março de 2023, é intempestivo. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Camila de Oliveira Farias (OAB: 51650/GO) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1008363-17.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1008363-17.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carina dos Santos Ribeiro - Apelante: Adriana Sales da Silva - Apelante: Ana Paula Sales da Silva Miranda - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23424 TRANSPORTE AÉREO NACIONAL Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência Desistência recursal Homologação nos termos do CPC, art. 998 Recurso não conhecido por prejudicado (CPC, art. 932, III), e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 134/137, proferida em 21/10/2022, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, e condenou as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelo das autoras (fls. 140/154) alegando, em síntese, que restou demonstrado nos autos que sofreram preterição de passageiro e não receberam qualquer assistência, ocasionando a perda do sepultamento do irmão, que realizaram o check-in e no momento do embarque foram impedidas de entrar na aeronave, que informaram que estavam a caminho do velório do irmão e que ainda teriam que pegar um ônibus para chegar na cidade que seria realizado o sepultamento, que restou inequívoca a ocorrência de overbooking com a consequente falha na prestação de serviços pela apelada, que além disso o voo no qual foram realocadas atrasou, chegando ao destino mais de quatro horas após o contratado, o que causou a perda do sepultamento, e que devem ser indenizadas pelos danos morais experimentados. Pedem provimento para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 158/164. É o relatório. As autoras apelantes requereram desistência do recurso (fls. 174). Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, dele não conheço (CPC, art. 932, III), observando o juízo “a quo” as NSCGJ e o CPC, art. 90, “caput”. E por oferecidas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para 12% (CPC, art. 85, §11). P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1104295-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1104295-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinez Alves de Lima - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 152) que, em ação ordinária, diante do não recolhimento das custas iniciais, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade, em sede de apelação, providencie a apelante, no prazo de dez (10) dias, a exibição das seguintes cópias: a) três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 3. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2055279-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2055279-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Bismarchi Pires Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Adm Comercio de Roupas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055279-34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055279-34.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: BISMARCHI PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Julgadora de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502245-94.2016.8.26.0309, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a satisfação de débitos de ICMS, inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 1.181.333.018, 1.181.333.029, 1.181.333.030, 1.181.545.130, 1.183.416.174, 1.183.678.087, 1.183.678.098, 1.183.678.100, 1.183.678.110 e 1.194.944.802, no valor histórico de R$ 218.604,74. Aduz que, diante da inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada, foi oferecida exceção de pré-executividade voltada ao recálculo das CDAs, com adoção da Taxa Selic para o cálculo dos juros, que foi acolhida pelo Juízo a quo, que, no entanto, deixou de condenar a FESP ao pagamento de honorários sucumbenciais, com o que não concorda. Argumenta que a sociedade de advogados possui legitimidade recursal concorrente. Sustenta que houve sucumbência da exequente, face à extinção parcial do débito e do feito executivo. Pontua, ainda, que, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao incidente processual deve arcar com os ônus de sucumbência. Requer o provimento do recurso para a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/ SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002829-05.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1002829-05.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Fundação do Abc - Apelante: Maria Aparecida Batistel Damaia - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alberto Pereira Mourao - Interessado: Francisco Jaimez Gago - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 2.427/2.447, aclarada às fls. 2.492/2.501, que julgou parcialmente procedente a presente ação civil pública para condenar os réus à obrigação de fazer de: a) adequar o processo de enfermagem de acordo com o disposto nas resoluções da Cofen nº 358/2009, 191/1996, 429/2012 e decisão Coren-SP-DIR/001/2000; b) sanar as irregularidades apontadas pela vigilância sanitária e que constam como ‘permanente’ (fls. 1636/1645). (fl. 2.447). Ademais, fixou o r. Juízo a quo o prazo de 60 dias, pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 100.000,00, com a ressalva de que se os executados não satisfizerem a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa dos executados ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, nos termos do artigo 816, do CPC, sendo o valor apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa (art. 816, § único, do CPC) (fl. 2.447). Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de suas custas e despesas processuais. Apelaram a FUNDAÇÃO ABC e MARIA APARECIDA BATISTEL DAMAIA, pleiteando, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita. No que tange à presente ação civil pública, alegaram que ocorreu a perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato de gestão da unidade de pronto atendimento encerrou-se em 31.12.2018, não havendo possibilidade de cumprimento da obrigação. Sustentam, ademais, que não há possibilidade de aplicação de qualquer outra pena alternativa às recorrentes, por se tratar de indevida inovação do pedido inicial (fls. 2.548/2.562 e 2.586/2.595). Recorreu também o MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE (fls. 2.597/2.628), alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, visto que todas as obrigações constantes do pleito ministerial são de responsabilidade da FUNDAÇÃO ABC, conforme disposições do contrato de gestão firmado com a entidade; b) ausência de interesse de agir, visto que os relatórios de fiscalização demonstram a intensa atuação do requerido para sanar as irregularidades apontadas sendo que muitas foram corrigidas no curso da demanda; c) afronta ao princípio da adstrição, visto que a condenação do Município baseou-se em argumento apresentado apenas nas alegações finais do Parquet. No que tange ao mérito, aponta, em síntese, que: a) não é possível ao Poder Judiciário determinar a forma de execução de políticas públicas à Municipalidade, sob pena de afronta ao princípio da harmonia e separação dos Poderes, especialmente porque aludida interferência gera insegurança na política orçamentária do ente federativo; b) a responsabilidade solidária da Municipalidade não está presente no contrato de gestão firmado com a FUNDAÇÃO ABC, sendo vedada a sua presunção, destacando-se, nesse ponto, que o art. 71, § 1º, da Lei n 8.666/93, impede a transferência de responsabilidade para o contratante; c) o relatório feito pela vigilância sanitária não mencionou as irregularidades apontadas. Subsidiariamente, requer a Municipalidade: a) a dilação do prazo previsto para Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1563 o cumprimento das obrigações impostas; b) o afastamento da multa arbitrada na r. sentença, ou, ao menos, sua redução, bem como de seu limite. Os recursos foram respondidos às fls. 2.639/2.652. Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento dos recursos da FUNDAÇÃO ABC e de MARIA APARECIDA BATISTEL DAMAIA, ante a perda do objeto em razão do termo final do contrato de gestão (fl. 2.662), e pelo desprovimento do recurso do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. É o relatório. No tocante à concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, observo que que a disciplina do atual Código de Processo Civil manteve, em sua essência, o regramento da Lei nº1.060/50, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15). Com efeito, essa presunção é relativa e, portanto, não impede uma análise apurada sobre a real condição econômica do impugnado, providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Como esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, essa alegação constituiu presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). Nesse sentido também é a interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. ‘Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 07 desta Corte’ (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º.2.2012. (...) 3. Agravo Regimental não provido (AgRg nos EAREsp nº 395.857/SP; Relator Min. HERMAN BENJAMIN; Corte Especial; j. 13.03.2014) (g.n.). No caso em apreço, todavia, nota-se que a apelante MARIA APARECIDA BATISTEL DAMAIA não apresentou declaração de pobreza nem qualquer documento que demonstre seus rendimentos. Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (a) apresentar a aludida declaração, bem como comprovante de renda ou, alternativamente, (b) recolher o preparo recursal. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Guilherme Crepaldi Esposito (OAB: 303735/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) (Procurador) - Marcia Reche Biscain (OAB: 126899/SP) - Maria Carolina Dondon Salum Silveira (OAB: 215355/SP) - Flavia Helena Bongiorno Bertoni (OAB: 322403/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2051689-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2051689-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 46.107 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2051689-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: RIBEIRÃO PRETO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requeridos: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO [DECISÃO MONOCRÁTICA] Pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação - Mandado de Segurança - Sentença não concedendo a ordem para fornecimento de medicamento e manutenção do tratamento - Apelação recebida apenas no efeito devolutivo - Decisão contrária ao entendimento majoritário desta E. Corte - Presentes a probabilidade de provimento do recurso e, ainda, configurado risco de dano irreversível à parte Deferido efeito suspensivo e ativo ao apelo. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, tendo em vista decisão (fls. 35/43 da ação original) proferida pela MM. Juíza Luisa Helena Carvalho Pita, nos autos de Ação Civil Pública, em que se requer o fornecimento de aparelho para tratamento médico necessário à manutenção da saúde dos munícipes. A decisão ainda extinguiu a ação sem julgamento do mérito (fls. 01/09). Alega o requerente Ministério Público que é arbitrária a r. decisão , que se deu porque ele negou determinação anterior no sentido de que fosse emendada a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo, sendo que tal providência importaria em imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, sendo que tal providência está proibida por decisão vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, pelo que a referida sentença hostilizada teria violado indiretamente precedentes vinculantes do C. Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Incidente des Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/ RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, Paradigma do IAC nº. 14. Em síntese, é o relatório. O pedido deve ser deferido. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, podendo, porém, produzir efeitos imediatos em casos determinados expressamente previstos, nos termos do artigo 1.012, §1º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No entanto, mesmo nesses cenários é possível requerer a atribuição de efeito suspensivo, cujo deferimento demanda a observância dos requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do CPC: § 4o. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1576 fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. Com efeito, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja probabilidade de provimento e perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento. Esse é precisamente o caso dos autos. O i. Juízo sentenciante julgou extinto sem julgamento de mérito, o pedido pleiteado, decidindo de encontro, ao menos em princípio, ao que é posição deste Relator, quanto à matéria discutida. Mister que se esclareça que, basta a leitura da Constituição Federal, em especial dos artigos 1º, inciso III (a República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana), 5º, caput (... garantindo-se aos brasileiros .... o direito à vida) e inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), 6º (são direitos sociais a educação, a saúde, ...) e 196 e seguintes, para derrubar por terra as argumentações tecidas pelo Estado de São Paulo em suas razões, no que se refere ao fornecimento do medicamento solicitado. A respeito da matéria, aliás, já se decidiu que: Mandado de Segurança - Adequação - Inciso LXIX, do Artigo 5º, da Constituição Federal. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Saúde - Aquisição e fornecimento de medicamentos - Doença Rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (STF, 2ª Turma, Rec. Extraordinário nº 195.192, RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22.02.00, v.u.); Constitucional. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Fornecimento de medicação (Interferon Beta). Portadores de esclerose múltipla. Dever do estado. Direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 6º e 189). Precedentes do STJ e STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido (STJ, 2ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.129-PR, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 02.10.2001); Assim, não há que se apegar, rigidamente, à fria letra da Lei, mas considerá-la como um objetivo a ser alcançado, tal qual lançado pela Constituição, assim garantidos o direito à saúde, à vida e à dignidade humana. Sem contar, também, que a lei é específica ao afirmar que o fornecimento de tratamentos, medicamentos, insumos e materiais é universal, sem fazer qualquer tipo de limitação. Por sua vez, os aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual, sendo certo que, em sua Seção II, arts. 219 a 231, regula a questão da saúde no Estado, ficando estabelecido que tal serviço é de relevância pública sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (art. 219, Parágrafo único, 2) e a gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título (art. 222, V). Ainda, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a lei nº 8.080/90, em seus arts. 2º e 6º, inciso I, d, estatui que: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão Incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Quanto à mencionada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da ação, é certo que a Constituição Federal prevê que é competência (leia-se dever) da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência. Em outra passagem, a Carta Magna diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O fornecimento de medicamento, insumos, tratamento médico, equipamentos e transporte, com base no art. 196, CF, constitui-se em obrigação de natureza solidária, sendo certo que qualquer das três esferas do governo e suas respectivas autarquias responde pela assistência à saúde do cidadão. No mais, a responsabilidade solidária das três esferas de Poder vem sendo reconhecida pela jurisprudência em hipóteses como a examinada. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 772264 / RJ ; RECURSO ESPECIAL Nº 2005/0128500-8, SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2006 p. 207)” “DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE DOENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. Portanto, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Precedentes. - Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, reconhece-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. (TRF 4ª Região, AC nº 2003.72.00.016768-6/SC PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR; Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; DJU DATA:14/06/2006 PÁGINA: 479)”. Assim, em resumo, a concessão das medidas em tutela de urgência e liminares não se restringem aos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal em resolução de recursos repetitivos para julgamento das causas ligadas à distribuição de medicamentos não constantes da listagem oficial do Sistema Único de Saúde, já que, para o deferimento da liminar apenas a probabilidade do direito e o risco de lesão grave são necessários: preserva-se in limine a vida, a fim de que seja possível debater o direito, dada a gravidade da enfermidade e a necessidade de tratamento célere. Nesse sentido, o provimento jurisdicional vai à contramão da jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça: Está-se, portanto, diante de hipótese clara de exceção legal, em que se permite o processamento do recurso no duplo efeito, nos exatos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pelo exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo e ativo, para suspender os efeitos da sentença e determinar aos requeridos o fornecimento dos aparelhos médicos solicitados, mantendo-se durante o processamento da apelação interposta, os efeitos desta tutela liminar. São Paulo, 09 de março de 2023. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2053085-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2053085-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Agravado: Estado de São Paulo Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens contra a decisão a fls. 1077/1078 dos autos originários, prolatada pela MMa. Juíza Priscilla Midori Maizato, que, em execução fiscal, rejeitou a oferta de títulos precatórios vencidos em garantia hábil à oposição de Embargos a Execução, devido à negativa da Fazenda e à falta de procedimento administrativo prévio. Aduz a Agravante que a decisão é equivocada, pois ignora a possibilidade expressa de compensação de precatórios com débitos perante a Fazenda, os quais, se servem como quitação, também deveriam servir ao propósito de garantir a execução. E com razão a Agravante, em juízo liminar. A Lei nº 6.830/1980, Lei de Execuções Fiscais, disciplina o procedimento de embargos à execução fiscal em seu artigo 16: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (grifos nossos) Dessa maneira estabelece, no rito especial em prol do Estado, a necessidade de garantia prévia à execução para que o Executado possa contrapor o crédito qualificado daquele, consubstanciado em título executivo próprio. Assim, condiciona a possibilidade de contestação do título à efetiva entrega ou indicação de bens em garantia no processo de origem. Ora, tal medida encerra em si uma contradição lógica: impõe ao Executado que integre o processo com seus bens, em garantia - gravando-os com essa finalidade -, para que apenas então possa contestar o próprio débito, no todo ou em parte. Tal débito pode, por fim, sequer possuir validade ou liquidez para ensejar a constrição real de seu patrimônio, havendo apenas presunção relativa quanto à sua viabilidade. Não por outro motivo, quer o antigo Código de Processo Civil de 1973 - após as reformas de 2006 -, quer o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos referentes aos embargos à execução, superaram tal necessidade no rito comum, quanto aos títulos executivos ordinários, trazendo ao processo mais dinamismo: CPC/73 Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. NCPC Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1580 (grifos nossos) Todavia, o diploma processual específico à Execução Fiscal permaneceu inalterado, impondo esse ônus ao devedor, alijando-se dos avanços da nova ordem processual vigente e mesmo do interesse público. Em vez de privilegiá-lo, como se poderia argumentar a princípio, impõe obstáculos ao seguimento da execução que geram o prolongamento dos debates processuais em momento prévio à efetiva constrição de bens (se subsistente o débito), causando lentidão processual, proliferação de recursos e desprestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, regra orientadora maior em nosso ordenamento pátrio. Dessa maneira se afasta liminarmente a possibilidade de análise da matéria defensiva por razão formal, prática, a qual muitas vezes sequer é passível de cumprimento pelo Executado: caso não possua bens a indicar em penhora, terá o ônus de comprovar essa negativa a fim de que sua defesa seja apreciada, o que soa desproporcional. Se aquele que possui o capital necessário à garantia do débito pode exercer seu direito de defesa de forma integral, e aquele que não o possui deve, de maneira inconteste, aceitar o seguimento da execução, mesmo que haja razões legítimas que ensejem sua nulidade ou mitigação, caracterizado está o quadro de injustiça. Nesse sentido, inclusive, tem se posicionando a jurisprudência deste C. Tribunal, reconhecendo situações excepcionais: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - Tarifas de Água e Esgoto do exercício de 2017 - Alegação de que se trata de dívidas já pagas - Sentença de extinção dos embargos - Inexistência de garantia - Inteligência do art. 16, § 1º, da LEF - Não cabimento - Ausência de apreciação do pedido de Justiça Gratuita - Possibilidade de processamento dos embargos sem garantia plena da execução - Observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e do contraditório - Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação 1016830-07.2018.8.26.0224; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (grifos nossos) Mais de acordo com a nova ordem processual civil seria a recepção dos embargos independentemente de garantia, ou com a oferta de garantia parcial, superando-se de pronto a matéria defensiva alegada em seu mérito, e então prosseguindo efetivamente ao deslinde do processo, em vez de privilegiar o debate pouco profícuo acerca das garantias prévias. Importante afastar no caso os precedentes estabelecidos em análise de recursos repetitivos pelo C. STJ, já que tanto o REsp 1.272.827/PE - em que se julgou a aplicabilidade do art. 919 do NCPC ao rito das Execuções Fiscais -, quanto o REsp 1.127.815-SP - em que se julgou a necessidade de reforço de penhora em embargos à execução fiscal - abarcam o tema, mas não o superam em específico, pois tratam da atribuição de efeito suspensivo à execução decorrente dos embargos, e não da admissibilidade destes. Note-se, no caso específico, haver o risco imediato de penhora sobre o faturamento da empresa, a qual, somada às outras penhoras já sofridas pela empresa Agravante, podem minar de forma determinante sua capacidade financeira, levando-a até mesmo ao inadimplemento total. Não só isso, mas foram ofertadas garantias efetivas, na modalidade de títulos precatórios vencidos e não pagos, os quais, passíveis até mesmo de compensação com eventual débito tributário existente (feito o devido encontro de contas), possuem potencial enquanto garantia qualificada, equiparável ao dinheiro. Assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam aceitos os títulos precatórios ofertados pela Agravante como garantia hábil a legitimar a oposição de Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. II - Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo a presente decisão; III - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2060760-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2060760-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1616 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Victor Waiteman do Nascimento - Agravado: Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - Interessado: Município de Votuporanga - Voto nº 37.918 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2060760-75.2023.8.26.0000 ComarcadeVOTUPORANGA Agravantes: VICTOR WAITEMAN DO NASCIMENTO Agravado:INSITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA (Juiz de Primeiro Grau:Reinaldo Moura de Souza) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de concessão de benefício previdenciário - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra a r.decisão proferida a fls. 118 dos autos originários que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. Sustenta, em síntese, que a competência em questão somente é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que inexiste na comarca de Votuporanga, ademais, a competência absoluta é matéria de ordem pública, devendo o Juiz determiná-la de ofício, o que não ocorreu. Afirma que os Juizados foram instalados para julgar causas de menor complexidade, o que não é o caso, pois envolve interesse de menor incapaz, não sendo cabível a interposição de Recurso Especial em sede de Juizados Especiais, e que a Municipalidade não alegou prejuízo do julgamento pelo Juízo comum (fls. 01/11). É o Relatório. Trata-se de ação proposta pelo agravante, que pretende o recebimento de benefício previdenciário e que no curso do processo, o MM. Juízo de Primeiro Grau reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando a remessa à Vara do Juizado Especial Cível local, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local. A alegação relacionada com a menoridade do agravante quando do requerimento administrativo, não afasta o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial. Aliás, o agravante já é maior de idade quando da propositura da ação judicial. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 17.9737,96 dos autos digitais principais, valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Os argumentos acerca da não existência de JEFAZ local, que não foi reconhecida a incompetência de ofício pelo Juízo, que não é possível a interposição de Recurso Especial, e que a Municipalidade não alegou qualquer prejuízo quanto ao feito principal ser julgado na Justiça Comum, não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. Não há necessidade de haver JEFAZ instalado na Comarca, o que é devidamente suprido pela existência de Juizado Especial local, de modo a atrair a competência em casos como a do agravante e, no caso, não se vislumbra a exigência de produção complexa de prova para dirimir a questão posta. É o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca. Como decidido em Primeiro Grau: Na mesma esteira de raciocínio, o STJ entende que o valor dado à causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Consequentemente, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais sob o argumento de complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª Truma, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 26/03/2019), confira-se: [...] Destarte, tendo em vista que no caso dos autos o valor atribuído à causa não supera o teto estabelecido no caput artigo 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1617 COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo às Varas Especiais da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido. (AI nº 2096993-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 17.12.2020) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carla da Silva Baldin (OAB: 391244/ SP) - Janaina Cassia de Morais Munhoz (OAB: 274637/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2059445-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2059445-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joseli Berenice de Oliveira 28720115873 - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Municipalidade de Itaí, em face da decisão que suspendeu a tramitação do feito até o julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) pelo STF, que definirá se execuções fiscais de baixo valor, ajuizadas por Municípios, podem ter seus processos extintos por falta de interesse de agir. A agravante sustenta que (1) ainda que se considerasse que a execução fiscal de origem tem pertinência com o tema 1184, observa-se que, por ocasião da manifestação de existência de repercussão geral, o STF não determinou a suspensão dos processos que tratam da questão, descabendo ao Juízo a quo fazê-lo; (2) tem autonomia para definir as causas de baixo valor processáveis judicialmente, na esteira da jurisprudência do STF (súm. 109). Requereu, liminarmente, antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a decisão inicial. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, com a concessão do efeito pretendido, dispensada a intimação da agravada, ainda não citada perante a Primeira Instância. É O RELATÓRIO. Em que pesem as alegações, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ante a constatação de que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. No caso sob análise, considerando a data de ajuizamento da ação executiva, em 31/12/2018, vê-se que a quantia atribuída à causa (R$ 856,38, cf. fls. 02/03 dos autos de origem), é inferior à de alçada (R$ 995,36, valor de 50 ORTN’s à época do ajuizamento), o que enseja o não conhecimento do presente recurso. Isso porque o STJ, em julgado de 21/08/2018, estabeleceu que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal, cujo valor do débito não ultrapasse a alçada recursal estabelecida no REsp nº 1.168.625/MG (o valor de 50 ORTN’s), não pode ser interposto, com exceção dos casos em que a decisão impugnada trate de competência do Tribunal, do valor da causa ou da admissibilidade recursal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018, g. n.) Conforme o referido julgado: se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação (g.n.). Desse modo, considerando que a decisão agravada não se insere em uma das exceções referidas, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, posto que inadmissível. Ante o exposto, não conheço monocraticamente do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 17 de março de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0006624-87.2007.8.26.0659 (659.01.2007.006624) - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelada: Luciana Maria Gastardo Ruiz - Apelado: Endevin Empresa de Desenvolvimento de Vinhedo S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vinhedo contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ante a presunção do pagamento do débito (fl. 85). Nas razões recursais, o Município alega que não foi intimado a fim de que informasse a situação do crédito fiscal, razão por que prematura a extinção da execução. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada (fls. 87/94). Sem contrarrazões, ante a inexistência de patrono constituído pelas executadas. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vinhedo para cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 a 2004. Consoante análise dos autos, o Município requereu a suspensão do feito, ante a notícia da celebração de acordo de parcelamento do crédito fiscal (fl. 76). Deferida a suspensão da execução, o exequente foi intimado para que, passado o prazo concedido, informasse a situação do parcelamento (fl. 83). Em razão do decurso do prazo fixado e não ocorrendo a manifestação do exequente, o Juízo de Primeiro Grau, presumindo o pagamento do débito, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (fl. 85). Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1644 intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, pela inércia do exequente, o Juízo a quo presumiu a quitação do parcelamento, reconhecendo o pagamento do débito fiscal. Decerto, caberia ao Juízo a intimação da Fazenda Pública para que a parte promovesse o efetivo andamento ao feito, sob pena de abandono da demanda, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, esgotado o prazo de suspensão do feito, a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Tarifa de água e esgoto e taxa de coleta de lixo Sentença de extinção fundada em indevida presunção de cumprimento do acordo homologado nos autos, diante da ausência de manifestação do exequente. Descabimento. Necessidade de prova do pagamento para fins do art. 156 do CTN e 924, II do CPC. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1501720-95.2017.8.26.0659; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licenciamento - Exercícios de 2012 a 2013 - Processo suspenso em razão de acordo de parcelamento - Extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC após o término do prazo de suspensão, por presunção de quitação ante o silêncio da Fazenda exequente Inexistência de comprovação do pagamento do débito - Direito indisponível Sentença reformada - Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1500966- 90.2016.8.26.0659; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023); EXECUÇÃO FISCAL Parcelamento Extinção com fundamento em presunção de cumprimento da obrigação Descabimento Ofensa a princípios processuais Inexistência de fundamentação legal, visto que subsistente o crédito tributário Não oportunização de manifestação da exequente antes de extinção da ação - Sentença anulada Prosseguimento da execução Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0000468-4 4.2011.8.26.0659;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA/ALVARÁ Exercícios de 2012 e 2013 Sentença que extingue a execução por presunção de pagamento do débito Inadmissibilidade Precedentes do TJSP Sentença reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1501418-03.2016.8.26. 0659; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime- se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010286-82.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de certidão de Parcelamento de Taxa de Licença dos exercícios de 2004 e 2005 (fl. 3), sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1645 tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 219,85 (duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), em janeiro de 2011, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 621,22 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014121-30.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação em face da sentença de fls. 38/39 que declarou extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado, apela o Município de Arujá, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que os Procuradores da Fazenda devem ser intimados pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80 e que, desde a distribuição da ação, o Município nunca foi intimado sobre qualquer ocorrência. No caso dos autos, deverá ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Recurso tempestivo, isento de preparo, nos termos do artigo 39 da LEF, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Arujá, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 1997 e 2000. A execução fiscal foi proposta em 02/07/2002, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. À época em que foi proferido o despacho de citação, estava em vigor a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que previa como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação. No presente caso, o despacho de citação foi proferido em 28/12/2001 (fl. 2), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, razão pela qual a interrupção do prazo prescricional se dá com a citação válida. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/05. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado. 2. Nas execuções fiscais, somente a citação interrompe o prazo prescricional, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN, e não o 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Não se aplica, portanto, o novel comando da LC 118/05 a despachos que determinam as citações anteriores à sua vigência. 3. Agravo regimental não provido (Agrg No Aresp 202.804/Se, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, Dje 09/04/2013 negrito não original). No caso em exame, a executada foi citada em 03/12/2005 (fl. 7), oportunidade em que foi interrompido o prazo prescricional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1646 suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que após o retorno do AR positivo, o Município não foi intimado acerca do andamento processual. Decerto, a única intimação da Fazenda Pública foi feita em 28/09/2016, por meio de vista, para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente (fl. 33). Enfatizo que a demora na citação e a paralisação do feito não podem ser atribuídas ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376-62.2011.8. 26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário), de acordo com precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0539267-06.2008.8.26.0045; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022); Apelação. Execução fiscal. Taxa de licença. Exercícios de 2005 e 2006. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercício de 2006. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do procurador do exequente para dar andamento ao feito. Inércia deste no providenciar o trâmite do feito não caracterizada. Inteligência do artigo 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0539222-02.2008.8.26. 0045; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500339-29.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adriana Aparecida B Coutinho Limeira Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Multa do exercício de 2006, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1647 apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 300,16 (trezentos reais e dezesseis centavos), em fevereiro de 2011, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 625,95 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501455-98.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fl. 89 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, c.c. 771, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, bem como de extinção do crédito tributário, conforme os artigos 156, V, c.c. 174 do Código Tributário Nacional. Inconformado, apela o MUNICÍPIO DE AVARÉ alegando nas razões recursais que a decisão surpresa contraria o artigo 10 do Código de Processo Civil. Informa que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento recursal para o fim de anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com a necessária intimação pessoal do representante da Fazenda Pública (fls. 93/95). Conforme certidão de fl. 97, não foram apresentadas contrarrazões pelo executado. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face de QUINTA DO SOL SC LTDA., objetivando a cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2007. De início, esclareço que o recurso é tempestivo, uma vez que o processo esteve em carga com a Procuradoria Municipal no período de 24/11/2022 a 16/12/2022, conforme certidão de fl. 90 e as razões recursais foram protocoladas em 13/12/2022 (fl. 92), no prazo legal. Registro ainda que o apelante foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos despacho de fl. 85. Isto porque foi dado vista dos autos ao Procurador Municipal (fl. 86), que se manifestou às fls. 87/88. Por isso, não há que se falar em decisão surpresa. A execução fiscal foi proposta em 22/11/2012, no prazo legal de 5 (cinco) anos a que se refere o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. O despacho inicial foi proferido em 26/11/2012 (fl. 37) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1648 CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no §2º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, em 19/12/2016, foi deferida a expedição de Carta Precatória para penhora, avaliação e leilão, sendo determinado ao Município que antecipasse as diligências do oficial de justiça, no prazo de 90 (noventa) dias (fl. 82). Somente em 03/07/2018 a Procuradoria teve ciência de tal determinação. De fato, a Municipalidade-exequente deixou de atender a determinação judicial, razão pela qual os autos foram arquivados em 26/07/2018 (fl. 84). Ocorre que, entre a data da ciência da determinação (03/07/2018 fl.82) e a data do despacho que reconhece a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (02/05/2022 fl. 85), não se passaram 06 (seis) anos. Ademais, o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0003070-57.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0003070-57.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: D. J. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Acaso infrutífera a intimação pessoal, desde já fica facultada a intimação editalícia. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Sala 04
Processo: 1522009-08.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1522009-08.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Argemiro de Aquino Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Ronaldo Vaz da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Ronaldo Vaz da Silva (OAB/SP n.º 137.025), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Vaz da Silva (OAB: 137025/SP) - Sala 04
Processo: 0006447-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0006447-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Jones Souza Alves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jones Souza Alves, em benefício próprio, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Araçatuba/ DEECRIM UR2. Em suas razões recursais (fls. 01/05), o impetrante alega, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal, pois aguarda há mais de três anos a apreciação do pedido de progressão de regime. Liminar indeferida às fls. 08 em sede de apreciação de medidas urgentes (art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal). Informações da autoridade impetrada às fls. 11/12. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 42/43 pela denegação da ordem. É o relatório. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi solicitada progressão de regime, que, segundo o impetrante, ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, caracterizando constrangimento ilegal. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do processo de execução nº 7000513-23.2006.8.26.0361, em 15 de março de 2023 o juízo a quo deferiu o pedido do ora impetrante/paciente de progressão de regime, já que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo (fls. 876/877 dos autos de origem). Dessa forma, analisado o pedido de progressão, cuja demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1818 DESPACHO
Processo: 0002114-30.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 0002114-30.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Henrique Arnaud dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dra. MILENA DIAS, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado relativa ao pagamento da pena de multa e, por consequência, o julgou extinto o processo de execução. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o Juízo não pode isentar o condenado ao pagamento da pena de multa, e que esta, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata- se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Sustenta, ademais, que o afastamento da sanção penal ofende a coisa julgada e que a previsão de aplicação de normas relativas à dívida fazendária visa tão somente a definição do rito procedimental para a execução da pena de multa, de modo que se mostra inadmissível evocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010, eis que a multa mantém seu caráter penal, norteada pelos princípios da coercibilidade e inevitabilidade, e cuja execução não se afasta por alegação de hipossuficiência do executado, por falta de previsão legal e sob pena de ofensa à coisa julgada. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. As contrarrazões foram apresentadas e a r. decisão ora hostilizada foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa, imposta em face do ora agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$5.522,27. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, e considerando o sentenciado hipossuficiente, indeferiu a petição inicial, declarando extinta a execução da multa. Pois bem. A multa, embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , não perde sua natureza de sanção penal. Assim, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade, inderrogabilidade e coercitividade de seu cumprimento. Não sendo adimplida voluntariamente pela sentenciada, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Por outro lado, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por isso, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o agravado possui recursos ao adimplemento da sanção pecuniária. De outro giro, por meio do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, fica o Poder Executivo, através de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1820 da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe- se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). No tocante à hipossuficiência, de ver-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento sobre a questão, em 24 de novembro de 2021, firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Contudo, a hipossuficiência econômica do agravado não se equipara à absoluta impossibilidade de adimplemento da pena de multa. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Agravante que pretende a declaração de extinção de sua pena de multa. Decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa em função da hipossuficiência do devedor e pela ausência do interesse de agir. Manutenção. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei nº 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF da ADI 3.150. Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa. Decisão mantida. Recurso não provido. Não é o caso de reconhecer, de pronto, a hipossuficiência do apenado porque não se verificam, no momento, elementos probatórios quanto a sua capacidade financeira. Embora a representação pela Defensoria Pública do Estado seja um indício da hipossuficiência alegada, não há outras informações sobre o estado financeiro do apenado, como a existência de trabalho, seu local de moradia, nem foram feitas as pesquisas de praxe para identificar a existência de bens e ativos em seu nome. (...) Não há, portanto, que se rejeitar a execução sumariamente, como requer o agravante, devendo esta se desenvolver sem prejuízo de posterior análise da viabilidade executória pelo juízo de origem com a vinda de novos elementos que comprovem a hipossuficiência do apenado (g.n.). (Agravo em Execução n. 0000517- 54.2022.8.26.0383, Rel. MARCELO SEMER, 13ª Câmara Criminal, j. 03.08.22, DJe. 03.08.22). E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Aliás, no presente caso, sequer houve tentativa de localização de bens em nome do agravado, de modo que não se pode concluir que ele não possa adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada, o que também não enseja a extinção da punibilidade. Na realidade, se essa fosse a hipótese, a equiparação da multa a dívida de valor implica na suspensão de sua execução enquanto não forem encontrados bens para penhora, a teor da literalidade do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Nº 2035438-53.2023.8.26.0000 (405.01.2012.028151) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Osasco - Impetrante: Inez de Souza Silva - Interessado: Carlos Alberto Ferreira da Silva - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Osasco - Des. Marco De Lorenzi - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Alcir Policarpo de Souza (OAB: 47149/ SP) - 9º Andar
Processo: 9041931-83.2007.8.26.0000(994.07.011860-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 9041931-83.2007.8.26.0000 (994.07.011860-0) - Processo Físico - Ação Civil Pública Cível - São Paulo - Recorrente: Procurador Geral de Justiça Estado Sao Paulo - Recorrido: Percy Jose Cleve Kuster - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 9041931-83.2007.8.26.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido : Percy José Cleve Kuster Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação civil pública de perda do cargo de Promotor de Justiça, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 1.949/1.960 e 1.962/1.973. É o relatório. Presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos, é o caso de admissão dos recursos especial e extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelo recorrente. As questões constitucional e infraconstitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foram ventiladas e debatidas desde o início do feito, bem como foram objeto de pronunciamento explícito na decisão recorrida. Portanto, igualmente observado o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. As exigências do artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram atendidas no que toca ao recurso especial. Diante o exposto, admito os recursos extraordinário e especial, determinando o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Carlos Galvão de Barros - Fls. 25/26 (OAB: 21650/SP) - Maria Esther Kuntz Galvao de Barros (OAB: 236118/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9096534-53.2000.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procurador Geral de Justiça - Embargdo: Artur Pagliusi Gonzaga - Embargdo: Roberto da Freiria Estevao - Processo n. 9096534-53.2000.8.26.0000/50002 Fl. 1.686/1.689: mantenho a decisão de fl. 1.683, pois nos termos do artigo 1.026, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: João Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Patricia Bicudo Barbosa (OAB: 151268/SP) - Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (OAB: 7239/SP) - Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB: 21932/DF) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1901
Processo: 1108577-90.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1108577-90.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanilda Aparecida Martins - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento em parte ao recurso, mantido o v. Acórdão anterior V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA: (I) ÀS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVEM SER MANTIDAS A BENEFICIÁRIOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, E (II) À VALIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO A BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA AUTORA INCABÍVEL A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DIFERENCIADOS ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DO PLANO DE SAÚDE DOS INATIVOS, RESPEITADA A PARIDADE COM OS ATIVOS, NÃO SENDO VEDADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA FAIXA ETÁRIA, INCUMBINDO AOS INATIVOS O CUSTEIO INTEGRAL E FACULTADA A PORTABILIDADE DAS CARÊNCIAS ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.034 POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, RESPEITADA A PARIDADE DE CONDIÇÕES EM RELAÇÃO A ESTES, INCLUSIVE QUANTO AO CÁLCULO DAS MENSALIDADES, DEVENDO SUPORTAR A QUOTA PARTE DO EX-EMPREGADOR ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE NÃO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N° 1.816.482/SP, 1.818.487/SP E 1.829.862/SP (TEMA 1034) REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CONTRATO FIRMADO EM FEVEREIRO DE 2001 APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS COLETIVOS TEMA 1.016 DO C. STJ INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1016 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A VARIAÇÃO ACUMULADA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR FÓRMULA MATEMÁTICA APTA A AFERIR O AUMENTO REAL DE PREÇO DE CADA INTERVALO, DE MODO QUE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONSISTENTES NA MÉDIA DOS PERCENTUAIS NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR O AUMENTO DA MENSALIDADE NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE PARA FAIXA ETÁRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE.DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTIDO O V. ACÓRDÃO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Assunção Alves de Morais (OAB: 407194/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1013925-52.2014.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1013925-52.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2191 Companhia de Seguro Saúde - Apelada: MIRIAM APARECIDA CAVENAGHI PEREIRA DA SILVA - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU A SENTENÇA E O ACÓRDÃO, DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. PLANOS DE SAÚDE. PRIMEIRO ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM JULGAMENTO ESTENDIDO. REAJUSTE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. IMPUGNAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO AOS 59 ANOS E REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DO COLENDO STJ PARA QUE FOSSE REALIZADA PROVA PERICIAL. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, DECLARANDO A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SUBSTITUINDO OS REAJUSTES E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS PELA REQUERENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.016 DE RECURSOS REPETITIVOS QUE ESTENDEU AOS PLANOS COLETIVOS A APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 952, RELATIVO A PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. REAJUSTE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA NÃO É ABUSIVO, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO DE FORMA EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, SEJA REALIZADA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 63/03 DA ANS, BEM COMO QUE O PERCENTUAL APLICADO NÃO SEJA DESARRAZOADO. REAJUSTE APLICADO AOS 59 ANOS, NO CASO EM TELA, QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RESOLUÇÃO Nº 63 DA ANS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO ABUSIVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CONFORMIDADE DO REAJUSTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 63 DA ANS. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL, UMA VEZ QUE NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DE FORMA INJUSTIFICADA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALTA DE CLAREZA SOBRE AS REGRAS DOS REAJUSTES FINANCEIROS. FALTA DE DADOS SUFICIENTES PARA REALIZAR O CÁLCULO ATUARIAL CORRETO, ESPECIALMENTE PORQUE A OPERADORA SE VALEU DE BASE DE DADOS DIFERENTE. RECOMENDAÇÃO DO PERITO DE SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL ANUAL DE REAJUSTE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS E RECONHECER A REGULARIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41094). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcio Cavenaghi Pereira da Silva (OAB: 250094/SP) - Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1030967-53.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1030967-53.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: G. D. M. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. H. M. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C.C. DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA FIXAR AS VISITAS DA MENOR AO GENITOR EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM A POSSIBILIDADE DE PERNOITE, BEM COMO ADVERTIU A REQUERIDA DA PRÁTICA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR DA MENOR SERIA PESSOA VIOLENTA, USUÁRIO DE DROGAS, BEM COMO QUE TERIA ABUSADO DA MENOR. QUESTÕES QUE EMBORA NÃO TENHAM SIDO DEMONSTRADAS NOS AUTOS, ENSEJAM A PRODUÇÃO DE LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL, PARA AFERIÇÃO DA MELHOR FORMA DE CONVIVÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O REGIME DE VISITAS DEVE SER ARBITRADO COM A FINALIDADE DE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DA MENOR. PRECEDENTES. SENTENÇA RECORRIDA QUE É ANULADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DOS ESTUDOS. RESTABELECIDO O REGIME DE VISITAS FIXADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, ATÉ A VINDA DE MAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO”. (V.41375). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciele Cristine da Silva (OAB: 424434/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edy Carlos Munhoz Leal Junior (OAB: 460128/SP) - Air Alves Moreira Junior (OAB: 357733/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1063382-12.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1063382-12.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Campos de Andrade Neto - Apelado: Lamartine de Albuquerque Maranhao - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU A PROMOVER, NO PRAZO DE 20 DIAS, O REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA/CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE SEU GENITOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, NO LIMITE DE 60 DIAS, E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONFUSÃO ENTRE FUNDAMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMANDA REPARATÓRIA BASEADA EM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. PRECEDENTE DO STJ. AUTOR QUE, DE FATO, OBRIGOU-SE A PROMOVER O RESPECTIVO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE HOUVE ENTREGA AO AUTOR DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EFETUAR O REGISTRO DO IMÓVEL EM SEU NOME. DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE DENOTAM TENTATIVA DO AUTOR DE SOLUCIONAR O IMPASSE POR VIA EXTRAJUDICIAL, DISPOSIÇÃO QUE FALTOU AO REQUERIDO. IMPASSE DURADOURO QUE CAUSOU DANO MORAL AO AUTOR. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ALTERAR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO DEVE CONSISTIR NA PROMOÇÃO DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA, E SIM NO FORNECIMENTO AO AUTOR DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41099). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fabio Cassaro Ceragioli (OAB: 121494/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000369-94.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000369-94.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apdo/Apte: Bernardo Gabriel Rocha - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA CIRURGIA, AFASTADOS OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CIRURGIA ERA INADEQUADA OU DESNECESSÁRIA EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA QUE CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO CONTRATO. MERO INADIMPLEMENTO SANADO PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1046882-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1046882-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Maria Aparecida Carvalho Rocha - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE A REATIVAR O CONTRATO E PAGAR AS DESPESAS MÉDICAS DIRETAMENTE A HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA, EM RAZÃO DE ATENDIMENTO NA MODALIDADE PARTICULAR. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NÃO CARACTERIZADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS QUE NÃO ENTRAM NO CÔMPUTO DOS DIAS EM MORA. VEDAÇÃO À CONDUTA CONTRADITÓRIA “VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO”. ADEMAIS, RESCISÃO UNILATERAL SEM ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, II, DA LEI 9.656/98 E SÚMULA/TJ 94. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADOS OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005151-48.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1005151-48.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Vilma Marcomini Souto (Interdito(a)) e outro - Apelado: Unimed de Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EMPRESA AUTORA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A LHE REEMBOLSAR OS VALORES DESPENDIDOS PARA TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE “HOME CARE” EM ATENDIMENTO Á TUTELA DE URGÊNCIA ENTÃO CONCEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REPARAÇÃO PREVISTA NO ART. 302, I DO CPC. RESPONSABILIDADE DO CURADOR, INCLUSIVE FINANCEIRA, QUE DECORRE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 932, I E 933 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 692 DO C.STJ PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS LIMITADA A 30% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO POR TRATAR DE CASO DISTINTO DO DEBATIDO NESTES AUTOS. JUROS DE MORA, NO ENTANTO, QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NESTA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Sugahara Ferreira (OAB: 259868/SP) - Aline Saiki Vanzo Ferreira (OAB: 260574/SP) - Roberta Denise Caparroz (OAB: Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2281 238293/SP) - Marcelo Casali Casseb (OAB: 129396/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013879-48.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1013879-48.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: G. T. F. - Apelada: G. R. da C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: A. F. R. P. G. R. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: A. F. F. R. P. G. R. da C. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELOS DOIS FILHOS MENORES EM FACE DO PAI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TIVERAM DESPESAS AUMENTADAS E TAMPOUCO COMPROVARAM QUE O ALIMENTANTE EXPERIMENTOU INCREMENTO EM SUA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. PORÉM HOUVE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA AO LONGO DOS ANOS. PONDERAÇÃO JÁ CONSIDERADA PELO JUÍZO QUANDO FIXOU OS ALIMENTOS EM SALÁRIOS-MÍNIMOS, MAS QUE DEVE SER FEITO EM PATAMAR UM POUCO MAIOR. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINANDO-SE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA FILHO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valcir José Bologniesi (OAB: 207903/SP) - Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) (Causa própria) - Paulo Cesar Correa (OAB: 123532/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005001-53.2014.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1005001-53.2014.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: JOSE ROBERTO FELIPE DE LUCENA (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA EMBORA O CURADOR ESPECIAL NOMEADO ESTEJA DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, MESMO ENVOLVENDO A ESPÉCIE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE, INCABÍVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ APELANTE DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL, INDICADO PELA OAB, PORQUANTO A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, POR SI SÓ, NÃO PERMITE PRESUMIR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ APELANTE.CITAÇÃO POR EDITAL ADMITE-SE A SUFICIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU, APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU CORREIOS, PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NULA A CITAÇÃO POR EDITAL, QUANDO EFETIVADA SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO EM ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE DOS AUTOS NA ESPÉCIE: (A) FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TANTO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE RÉ NA CONTRATAÇÃO, QUANTO EM DEMAIS ENDEREÇOS LIGADOS À PARTE RÉ; (B) FORAM REALIZADAS PESQUISAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ, NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, SENDO CERTO QUE FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DAS PESQUISAS EFETUADAS E (C) COMO É DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS PARA FINS DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇOS EM NOME DO DEVEDOR, DE RIGOR (D) A REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.AÇÃO DE COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) CONTESTAÇÃO POR NEGAÇÃO GERAL APRESENTADA PELA PARTE RÉ, POR CURADOR ESPECIAL, NÃO INFIRMA A PROVA ESCRITA PRODUZIDA, PELA PARTE AUTORA, CONSTITUÍDA POR CÓPIA DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO PELA PARTE RÉ E DO EXTRATO BANCÁRIO COM LANÇAMENTO DO CREDITAMENTO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO MÚTUO EM QUESTÃO NA CONTA DA PARTE RÉ, NEM O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO PARA O VALOR COBRADO NA PRESENTE AÇÃO, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO DE CREDOR, (B) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO RECLAMADO NA INICIAL, (C) IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elisa Rossi (OAB: 149652/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 2571 - Sala 305
Processo: 1061391-32.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1061391-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pdg Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelada: Jaqueline Bove - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ APELANTE REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DE (I) “ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM”; E (II) “DA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA COM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM”, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).PROCESSO REJEIÇÃO DO PEDIDO DE QUE “A R. SENTENÇA DEVE SER REFORMADA EXTINGUINDO A DEMANDA, PREVALECENDO O CRÉDITO EXEQUENDO HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GARANTINDO, ASSIM, A MANUTENÇÃO E ISONOMIA DO CONCURSO DE CREDORES” AS AÇÕES DE CONHECIMENTO PROMOVIDAS CONTRA ENTIDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVEM PROSSEGUIR ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUE COMPREENDE, EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUANTIA ILÍQUIDA, O PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ QUE SEJA DETERMINADO O VALOR DO CRÉDITO, DEVERÁ SER HABILITADO JUNTO AO LIQUIDANTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AS DESPESAS PROPTER REM RELATIVAS A IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, TAIS COMO DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE (IPTU), SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, MOMENTO A PARTIR DO QUAL A OBRIGAÇÃO PASSA A SER DO PROMITENTE COMPRADOR, PORQUE A RESPONSABILIDADE POR TAIS DESPESAS DEPENDE DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO BEM, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLIQUEM RENÚNCIA OU DISPOSIÇÃO DE DIREITOS, EM RELAÇÕES DE CONSUMO (CDC, ART. 51, I) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA PARA “PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ARCADAS PELA AUTORA NO VALOR TOTAL DE R$ 9.250,00, ALÉM DO PAGAMENTO DO IPTU NO VALOR DE R$ 1.826,76, AMBOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS DESDE O DESEMBOLSO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO”.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Paula Maria da Silva Bovi Nunes (OAB: 370014/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000616-63.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1000616-63.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Leonardo Alves Pereira (Espólio) e outro - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA LAUDO PERICIAL, REALIZADO DE FORMA INDIRETA, ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A RESSARCIR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DA PARTE AUTORA.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO - JUÍZO A QUO, PORÉM, QUE ENTENDEU ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS VERBA ARBITRADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1048192-26.2016.8.26.0053/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1048192-26.2016.8.26.0053/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wmb Comercio Eletronico Ltda - Embargte: WMB Comércio Eletrônico Ltda - Embargte: WMB Comércio Eletronico Ltda - Embargte: WMB Comercio Eletronico Ltda - Embargte: WMB Comércio Eletronico Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’ OU PROGRESSIVA. PRETENSA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ICMS, POR MEIO DE CREDITAMENTO NA ESCRITA FISCAL, ANTE A VERIFICAÇÃO DA VENDA FINAL DA MERCADORIA EM IMPORTÂNCIA INFERIOR À DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, AFASTANDO-SE A RESTRIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO VINDICADA APENAS NOS CASOS EM QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA É ESTABELECIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R. JULGADO SINGULAR, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E FIXANDO A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE RETIFICOU O V. ARESTO ORIGINAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADAS AS PARTES A PAGAR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICADO AO CASO O TEMA REPETITIVO Nº 1.076, DO C.STJ.1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Thais Fernandes Pereira (OAB: 390055/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2024822-19.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2024822-19.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Osvaldo Fernandes dos Santos - Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno tirado de decisão do relator que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da ordem judicial que determinou à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A o fornecimento dos medicamentos DABRAFENIB e TRAMETINIB ao autor OSVALDO FERNANDES DOS SANTOS, na forma da prescrição contida no Relatório Médico, sob pena de multa diária. Processado o recurso, não houve oposição ao julgamento virtual, que ocorreu em 08/03/2022 (p. 263/271 nos autos do AI n. 2024822-19.2023.8.26.0000). É o breve relatório. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 963 Julgo prejudicado o Agravo Interno por decisão monocrática. Conforme consta dos autos, o recurso principal foi julgado pela C. Turma Julgadora que manteve a ordem de fornecimento dos medicamentos de que necessita o autor, cuja emenda foi proferida nos seguintes termos: PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Decisão que impõe à operadora de saúde, inaudita altera parte, a obrigação de custear tratamento com as drogas DABRAFENIB e TRAMETINIB. Manutenção. Relação de consumo. Negativa da cobertura do medicamento a paciente portador de câncer vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Rol da ANS de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2018 (alterado pelas RN 453/2020, RN 457/2020 e RN 460/2020) que contempla a TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO). Medicação prescrita por médico oncologista que assiste o autor. Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Inteligência dos enunciados das Súmulas nº 95 e 102 desta Corte. Medicamento registrado pela ANVISA, o que satisfaz a exigência do entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. Recurso desprovido. Forçoso concluir que a análise do presente recurso restou prejudicada, uma vez que todas as matérias contidas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas no mérito do recurso principal, por decisão colegiada. Na verdade, haveria dupla insurgência em relação ao mesmo tema e mesma decisão, caso se admitisse o processamento deste recurso. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/ SP) - Edgar Monteiro Santiago (OAB: 400665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2037969-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2037969-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guará - Autor: R. L. M. M. F. - Réu: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de sentença (Processo n. 1000471-73.2022.8.26.0213), do MM. Juízo de Guará, que julgou procedente ação de destituição do poder familiar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta o autor que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato. Assevera que, estando preso durante os fatos relatados no decisum, não sabia o que estava ocorrendo com suas filhas. Defende que, a despeito de o Ministério Público ter alegado que, com a morte da genitora, não havia parente responsável para cuidar das crianças, havia a tia, que cuidou do filho mais velho. Alega que, a despeito das afirmações do parquet, as crianças não se encontravam maltratadas ou malcuidadas. Aponta que, desde o dia em que posto em liberdade, desejou estar com suas filhas, inclusive tendo alugado um imóvel no qual passou a residir com sua irmã e seu filho, preparando o lar para receber as menores, demonstrando um comportamento totalmente diferente do descrito na sentença. Requer a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração contida na inicial (fls. 120), de resto sabido ademais que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412), observado, ainda, que inexistentes indícios da possibilidade de suportar as custas processuais, mesmo a justificar determinação de prova da necessidade. Tem-se pessoa que permaneceu encarcerada por considerável período de tempo, desde 2016, sendo indicado na inicial que atualmente trabalha com serviços gerais, inexistindo, frise-se, qualquer sinal e padrão econômico que denote capacidade de fazer frente às custas do processo. No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Depois, não se verifica mesmo em tese examinada a questão - o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, não se entende ter ocorrido erro de fato a autorizar a rescisão. O autor aduziu: podemos constatar facilmente erro de fato verificável do exame dos autos, pois, estando preso o réu não sabia o que estava ocorrendo com suas filhas. Todavia, tal afirmação não reflete um erro de fato, mais se aproximando da apresentação de uma justificativa para a inobservância dos deveres afetos ao poder familiar. O fato propriamente dito, no caso a prisão e a inobservância dos deveres parentais diretamente pelo genitor, não se controverte, mas, reitere-se, se procura justificar. Sucede que, de toda forma, a sentença de destituição do poder familiar não se fundamentou no simples desamparo das menores pelo genitor, que se encontrava encarcerado. Conforme acima adiantado, um dos requisitos para que a ação rescisória seja admitida é que o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença. É dizer, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido. Contudo, reitere-se, a destituição do poder familiar baseou-se em outros fundamentos que não o mero desamparo pelo encarceramento. Assim: (i) ameaça a terceiros que estavam com a guarda das menores pela tia paterna, a qual lhes disse que o genitor teria afirmado que, ao sair do presídio, iria tomar providências em razão de eles se terem portado como pais das menores, e de que resultou desinteresse no seu exercício e acolhimento institucional das menores; (ii) documentos produzidos pelo Conselho Tutelar, informando a ocorrência de maus-tratos recebidos por um membro da família das menores, que dormia ao relento em razão do descaso principalmente da tia paterna, o que, segundo se concluiu na sentença, certamente se estenderia às crianças; (iii) a agressividade com que o réu se portava no meio social e a extensa folha de antecedentes criminais, com envolvimento em crimes graves, como tráfico de drogas e roubo, acarretando sua segregação por longo tempo; (iv) a existência de relatório proveniente das profissionais da Casa Lar, que concluíram que as menores apresentavam extrema carência psicológica, buscando a todo momento aconchego e atenção, o que só uma família poderia proporcionar, inclusive tendo uma das menores reproduzido ideação suicida de sua genitora, que o cometera; (v) a conclusão de que as ameaças proferidas pelo pai e pela tia não afetaram apenas os detentores da guarda, mas também as crianças, acarretando-lhes ansiedade em nível grave, estresse agudo grave, hiperidrose palmar, baixa autoestima, oscilação no humor, ciúme excessivo, atraso e dificuldade de aprendizagem; (vi) o reconhecimento de que a ameaça perpetrada, e tendo em vista o aprisionamento, fez com que as infantes ficassem sem a devida proteção; (vii) a afirmação de que, também por meio da ameaça, o réu praticou atos contrários à moral e aos bons costumes, tal qual previsto no CC, visto que vedou às filhas o acesso à boa criação e, acima de tudo, abrigo e saúde física e mental, uma vez que, no caso em questão, foi reconhecido que apenas os guardiães ameaçados reuniam condições adequadas para bem cuidar delas. Ou seja, mais do que a simples ausência de cuidados pelo genitor, a destituição deveu-se primordialmente, e entre outros fundamentos, à conduta dele e de sua irmã que, mesmo inexistindo outros familiares aptos a cuidar das menores, ameaçaram as pessoas que se dispunham e Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 966 possuíam condições para tanto, fazendo com que eles desistissem de com elas permanecer. E vale convir que o próprio requerente reconhece, nesta ação, que a tia das crianças encontrava-se sobrecarregada, pois, cuidava naquele momento de sua mãe que havia amputado a perna, de seu pai, e de dois tios; e, [A]pós o óbito da genitora das menores, a avó adoeceu, e o avô também. Nesta residência também residia um parente da família que também estava enfermo. Diante da dificuldade enfrentada pela senhora Rosana, tia dos menores, um vizinho da família conversou com esta e ofereceu seu lar para auxiliá-la olhando as crianças. Portanto, mesmo se em tese fosse acolhida a alegação do autor, que, a bem dizer, reitere-se, nem trata propriamente de erro de fato, ela não teria o condão de afetar a solução adotada na sentença rescindenda, evidenciando a ausência de essencialidade a autorizar a rescisória. No mais, nada interferem no deslinde da questão as afirmações do autor de que seu comportamento seria diferente do quanto na sentença descrito, considerando que desde o dia que foi posto em liberdade desejou imensamente estar com as filhas, tanto que alugou um imóvel e foi residir junto com sua irmã Rosana e seu filho, preparando o lar para receber as menores. Com efeito, conforme já se acentuou, a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário em que o réu se manteve inerte, sendo decretada sua revelia , de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida. E, de todo modo, o aluguel de uma residência e a intenção de ter os filhos consigo não tem o condão de afastar o grave cenário reconhecido na sentença, ao apreciar as provas então constantes nos autos. Daí se ver que o autor pretende se valer da via rescisória como sucedâneo recursal, a fim de suprir sua inércia na ação de destituição de poder familiar, considerando a decretação de sua revelia e, note-se, mesmo pessoalmente citado, quando já posto em liberdade. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Juliana da Silva Eleoterio (OAB: 235450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2050942-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2050942-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Paulo Baria - Agravante: Neide Aparecida Gonlaves - Agravado: Manoel Inacio Souza Sobrinho - Agravado: Miguel Madureira - Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 91/93 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da ação de usucapião ajuizada por PAULO BARIA E OUTRA, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido, ao argumento de que não havia elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que não reúnem condições de arcar com as despesas do processo. Sustentam que basta apresentar simples declaração de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Afirmam que auferem baixos salários. Pugnam, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/19, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. O presente Agravo de Instrumento foi tirado de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores (ora agravantes) da ação de usucapião. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse neste momento processual. Explico. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 969 do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Demonstrou o coautor PAULO BARIA que aufere salário líquido inferior a R$1.700,00 no exercício de sua profissão de padeiro (fls. 64/66 destes autos digitais), ao passo que a coautora não exerce função remunerada. Anoto, ademais, que não consta na base de dados da Receita Federal do Brasil declaração de imposto de renda dos exercícios de 2.020 e 2.022 em relação aos autores (fls. 19/21 e 28/30). Observo que a exordial veio instruída com cópias de dois instrumentos particulares de venda e compra, a demonstrar que o imóvel usucapiendo (lote) teria área de 257,51 metros quadrados, encontra-se localizado em região simples e foi adquirido pelo valor de R$ 16.250,00 (cf. fls. 64/65). E, indo um pouco além, a ação de usucapião é sabidamente dispendiosa, à vista da necessidade de publicação de editais e eventual prova pericial, que encarecem as despesas processuais. Diante de tal cenário, os elementos de cognição sumária autorizam a concessão da gratuidade processual. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderão os requeridos impugnar a gratuidade ora concedida, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que a MMª Juíza de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Ficam desde logo advertidos os requerentes no sentido de que, caso evidenciada má- fé, serão sancionados com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Dou provimento ao recurso com observação, por decisão monocrática, para conceder aos autores os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Leonardo Vinicios Santana (OAB: 441607/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009576-58.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1009576-58.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: D. G. R. (Justiça Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1010 Gratuita) - Apelado: K. C. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: K. de C. C. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009576- 58.2022.8.26.0477 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.781 Apelação Cível nº 1009576-58.2022.8.26.0477 Apelante/Requerente: D.G.R. Advogada: Dra. Karina Martins de Barros Apelado/ Requerido: K.C.M.R., representado pela genitora Advogado: Dr. Wagner Pereira Rodrigues Juiz: Dr. André Luis Maciel Carneiro Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Praia Grande Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 291/295, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para o fim de reduzir os alimentos devidos pelo autor ao requerido para o valor equivalente a 1,3 (um inteiro e três décimos) do salário mínimo em caso de exercício de atividade empresarial, atividade informal ou desemprego, ou 20% dos rendimentos líquidos do autor para o caso de estar empregado formalmente, desde que este valor não seja inferior ao valor fixado para o caso de atividade empresarial, informal ou desemprego, quando vigorará o valor ali fixado. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, observando- se o disposto no artigo 98,§3º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos, considerando o nítido caráter infringente (fls. 309). O autor apela, relatando o histórico processual, requerendo a procedência do recurso e reitera os termos da inicial e requer a reforma da r. sentença prolatada para o julgamento de procedência da ação e redução de sua obrigação alimentar frente ao Apelado afim de igualar seu sustento aos demais filhos com as mesmas necessidades do menor recorrido, bem como pelo fato de que a capacidade contributiva do Apelante alterou-se a menor pela constituição e nova família, nascimento de outros filhos e crise econômica mundial que afetou sua possibilidade financeira. (fls. 312/315 - sic). Contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 319/329). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 351/354). É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais ela deveria acolher integralmente o seu pleito, cingindo-se a reiterar os termos da inicial, de sorte que não podem ser analisadas. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Karina Martins de Barros (OAB: 249159/SP) - Wagner Pereira Rodrigues (OAB: 409478/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1018462-11.2016.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1018462-11.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. F. - Apelada: M. A. A. C. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018462-11.2016.8.26.0007 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.776 Apelação Cível nº 1018462-11.2016.8.26.0007 Apelante/Requerido: P.S.F. Advogado: Dr. Thiago Enchioglo de Lima Apelada/Requerente: M.A.A.C. Defensoria Pública do Estado de São Paulo Vara de Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Santos Juíza: Dra. Thatyana Antonelli Marcelino Bravo Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 494/495, de relatório adotado, que julgou procedente ação de sobrepartilha, condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% do proveito econômico, deferindo a gratuidade, tão somente, à requerente, já que está comprovado que o réu tem condições econômicas de arcar com as custas e os honorários. O requerido apela, pleiteando pela concessão do favor legal, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença pelo cerceamento de defesa, para que seja realizada a prova pericial ou, subsidiariamente, se despicienda aludida prova, que a decisão seja baseada exatamente no valor pedido pela Apelada para sobrepartilhar, ou seja, R$14.690,25 e, no mérito, pela improcedência da ação (fls. 501/520). Contrarrazões a fls. 524/528, pugnando pelo improvimento do recurso. A fim de se apurar a alegada hipossuficiência do apelante, foi determinada a juntada, no prazo de cinco dias, das cópias das declarações de bens e rendimentos, extratos bancários atualizados e outros documentos, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De fato, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, verifica-se que o favor legal já havia sido indeferido e, instado, nesta Instância, a juntar a documentação comprovando a suposta hipossuficiência, o apelante permaneceu inerte Destarte, o recurso não pode ser admitido, ausente requisito da admissibilidade recursal. Do exposto, não se conhece do apelo interposto pelo requerido. São Paulo, 13 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago Enchioglo de Lima (OAB: 333243/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriana do Carmo Rios dos Santos (OAB: A/CR) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1023527-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1023527-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Paulo Sergio da Fonseca de Souza - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra a r.sentença de fls.287/291 que decidiu: (...) julgo procedente o pedido e declaro a resilição do contrato de compra e venda (fls.31/36) e da cédula de crédito bancário (fls.37/44), e condeno as rés Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, solidariamente, a pagar ao autor Paulo Sérgio da Fonseca de Souza a quantia de R$6.664,94 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e centavos), atualizada dos desembolsos com base na tabela prática do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal. Antecipo os efeitos da tutela a fim de suspender a exigibilidade e obstar anotações, nos cadastros de proteção ao crédito, de dívidas em nome do autor relacionadas a taxas, rateios de despesas, mensalidades, contribuições e parcelas de preço do lote n. 02 da quadra GD do empreendimento Ninho Verde II Eco Residence, em Pardinho/SP, que fica liberado para nova negociação, correndo por conta exclusiva da ré, a partir desta data, as contas de condomínio, taxas e tributos sobre o imóvel. Cópia da presente sentença, por mim assinada eletronicamente (chancela na lateral com chave para verificação de autenticidade), servirá como ofício as rés, cabendo ao advogado o encaminhamento. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.(...) Irresignadas, as partes recorrem. A fls.296/316 MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fls.339/356, PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e fls.386/407, o autor. Consertados, subiram os autos. Antes do julgamento da apelação, as partes comunicaram a formalização de acordo. É o relatório. Na medida em que as partes se compuseram amigavelmente fls.425/428, não há mais interesse no julgamento do recurso interposto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fls.425/428, restando prejudicados os recursos. Sendo assim, não conheço dos recursos. São Paulo, 10 de março de 2023. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1045852-82.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1045852-82.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. G. F. - Apelado: J. A. D. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1045852-82.2022.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.827 Apelação Cível nº 1045852-82.2022.8.26.0576 Apelante/Requerente: A.G.F. Advogada: Dra. Camila Renata Pereira Apelado/Requerido: J.A.D.F. Juíza: Dra. Maria Lucinda da Costa Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 32/33, de relatório adotado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem custas e sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Apela o autor discorrendo sobre a deserdação e as hipóteses de indignidade, culminando na exclusão de herdeiros, nos termos dos artigos 1962 e 1963 do CC, citando precedentes jurisprudenciais acerca do tema.. No caso, continua o apelante, o apelado teria deixado de lhe prestar alimentos, assim como afeto, reputando como injusto que, em caso de seu falecimento, o genitor venha a participar de sua sucessão, em detrimento daquelas pessoas que, efetivamente, o auxiliaram, materialmente e emocionalmente. Aduz que o apelado sempre teve lojas, morando em casas luxuosas e, ainda assim, nunca pagou os alimentos em franco abandono material, além do psicológico, necessitando o apelante frequentar psicólogos para superar o abandono, ciente de que ele havia constituído nova família, deixando-o de fora de sua vida por mera liberalidade e vontade. Pede o provimento do recurso para continuidade para continuação do processo e Emenda à Inicial se for o caso (sic fls. 36/52). Sem contrarrazões (fls. 60). É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais ela merece ser reformada, cingindo-se a reproduzir, praticamente, a petição inicial, deixando de observar o princípio da dialeticidade. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Camila Renata Pereira (OAB: 394743/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001026-42.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1001026-42.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Naiza Maria Mota da Silva - Apelante: Cícero Mota Neto da Silva - Apelado: Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Loteamento Paranoá Serrana Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001026-42.2021.8.26.0596 Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado DM 12.285 Trata-se de apelação (fls. 278/299) interposta por Nilza Maria Mota da Silva e Cícero Mota Neto da Silva contra a sentença (fls. 272/275) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana, que julgou improcedente a ação revisional de contrato/ saldo devedor, ajuizada por eles contra Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Loteamento Paranoá Serrana Ltda. Inconformados, apontam, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. Sustentam ter requerido a realização de perícia visando à elucidação da questão revisional, pedido que, no entanto, não restou atendido. Dizem que o julgamento antecipado da lide implicou em violação da ampla defesa. Quanto ao mérito, discorrem sobre a relativização do pacta sunt servanda. Alegam que a elevação dos valores contratuais decorre da aplicação simultânea dos índices da Tabela Price, do IGP-M, e dos juros de mora, configurando capitalização. Apegam-se à ocorrência de desequilíbrio contratual, defendendo a pretensão de revisão das cláusulas com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Postulam a reforma da sentença, acolhendo-se o pedido inicial na integralidade, e impondo às rés a verba honorária no patamar de 20% sobre o valor da causa. Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Loteamento Paranoá Serrana Ltda apresentaram contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença (fls. 311/323). Acórdão às fls. 330/335 determinou a redistribuição do recurso a uma das Egrégias Turmas da 1ª a 10ª Câmaras do Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. É O RELATÓRIO. Com efeito, diante do noticiado às fls. 338/341, por decisão monocrática, HOMOLOGO a composição firmada entre as partes e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto a fls. 278/299. Em razão, EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem. São Paulo, 17 de março de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - Luis Gustavo Ravasio (OAB: 297815/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1028
Processo: 1012456-05.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1012456-05.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Alan Anderson Modesto (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Juliana Ferreira dos Santos - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou parcialmente procedente ação declaratória, para o fim de reconhecer a participação da autora em sociedade empresária mantida entre as partes desde 16 de abril de 2018, declarando sua dissolução remissiva ao dia 27 de agosto de 2018, com a retirada da demandante, e determinando a liquidação de sua quota, de 50% (cinquenta por cento), a ser feita mediante apuração de haveres. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, sendo condenadas as partes ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade processual em relação ao réu (fls. 327/333). Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. A autora sustenta, inicialmente, não reunir condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal e requer a concessão da gratuidade processual. Alega haver sido celebrada, verbalmente, a compra e venda de maquinário junto ao sócio retirante, tendo, então, ingressado na sociedade. Afirma que restou provado ser a proprietária do referido maquinário adquirido de terceiro, tendo sido impedida pelo réu de promover sua retomada junto à empresa, vedado, pois, o acesso à sede, o que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência policial. Assevera que, igualmente, foi impedida de retirar outro maquinário adquirido em nome próprio, após o desfazimento da sociedade, noticiando ter sido expedida ordem de busca e apreensão do bem na esfera criminal, mas dada a propositura da presente ação, a medida foi revertida, reconhecida a natureza societária do litígio. Menciona proposta de acordo feita pelo réu, no sentido de adquirir o maquinário, o que confirma a sua propriedade sobre o bem. Pede a reforma para que seja a ação julgada procedente, deferida sua reintegração na posse do aludido bem (fls. 345/352). O réu, por sua vez, pretende a reforma para que seja afastado o reconhecimento da sociedade entre as partes, atribuindo à autora a condição de empregada. Alega que a demandante agiu de má fé, requerendo a imposição de multa, na forma prevista no artigo 81 do CPC de 2015. Impugna, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, postulando majoração (fls. 336/343). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 358/364 e 365/370) Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora promovesse a juntada da cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do almejado benefício da Justiça gratuita (fls. 376). Intimada (fls. 377), a recorrente, no entanto, permaneceu silente, conforme certificado (fls. 378). Indefiro os benefícios postulados, porquanto a autora não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Observada a necessidade de exame da atual condição financeira para análise do preenchimento dos requisitos aptos à concessão da gratuidade processual postulada, não tendo a recorrente atendido ao comando judicial, mantendo-se silente, de forma que não está demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, a própria natureza da ação, em que é objetivado o reconhecimento e a dissolução de sociedade empresária, com a retirada do recorrente e a apuração de haveres, não se coaduna com a presença dos requisitos para o deferimento da benesse almejada. A apelante, conforme o relato contido na petição inicial, afirma que investiu aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na aquisição de maquinário, o que não pode ser ignorado, sendo um indicativo clamoroso da inadequação do pleito de gratuidade processual formulado com a realidade concreta. Além disso, cabe ressaltar que foram recolhidas as custas iniciais pela autora, sobrevindo o pedido do benefício postulado apenas depois da sentença, com o decreto de procedência parcial, rejeitado o pedido de reintegração de posse de maquinário, o que ensejou a interposição do recurso de apelação, denotando a conjuntura processual, ainda, o caráter oportunístico da pretensão. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, na espécie, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade à autora, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. VII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo da autora, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Jose Jacinto (OAB: 88110/SP) - Alanna Borim Pereira (OAB: 342139/SP) - Marilza Vieira dos Santos (OAB: 260787/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2042385-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2042385-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Celso Baptista - Agravado: Tito Roque Mietto - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME FAGGION SPONHOLZ, que julgou parcialmente procedente ação de exigir contas ajuizada por Celso Baptista contra Tito Roque Mietto, verbis: Vistos. TITO ROQUE MIETTO ajuizou ação de exigir contas em face de CELSOBAPTISTA, afirmando que ambos compõem os quadros da empresa CEDI CONTÁBILLTDA, inscrita sob o CNPJnº48.989.446/0001-17. Afirmou que, embora o contrato social preveja a divisão da administração empresarial entre os sócios, o réu vem atuando como administrador de fato, e imputou-lhe algumas irregularidades. Assim, questionou o aumento salarial conferido à esposa do requerido, que trabalha na empresa; a contratação do próprio filho do requerido; a tomada indevida de empréstimos bancários; a utilização dos bens da sociedade para fins pessoais, e o repasse de valores a empresa pessoal do réu, denominada Celso Baptista Contabilidade Ltda. Asseverou que, embora notificado o requerido para a prestação de contas de sua gestão, o pedido não foi atendido. Assim, pleiteia a prestação judicial das contas. À fl. 371, foi indeferida a tutela de urgência. Às fls. 383/393, o requerido contestou, arguindo ausência de interesse de agir pelo autor, por este também constar no contrato como administrador da sociedade. Argumentou, também, pela ocorrência da prescrição decenal definida no art. 205 do Código Civil. No mais, negou a prática de qualquer irregularidade na gestão, e defendeu a transparência da administração empresarial. Oferecida réplica às fls. 400/404. Apresentadas alegações finais às fls. 417/418 e 419. É o relatório. Decido. Diante do desinteresse na produção de outras provas e da suficiência daquelas já encartadas nos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código Processual Civil. Há suspeitas, pelo autor, de má administração e irregularidades praticadas pelo réu na condução da sociedade que conjuntamente integram, o que justifica o dever de prestar contas por aquele que age como administrador de fato. Pondero que, não obstante a previsão da cláusula quinta do contrato social, a qual confere a administração da sociedade a ambos os sócios, é certo que, de fato, o demandado protagoniza a administração da pessoa jurídica e prática diversos atos de forma isolada, sem a participação do demandante. Ainda, não há prova de que o réu tenha prestado contas ao seu sócio na forma prevista em lei, o que faz surgir o interesse processual do acionante de pleiteá-las em juízo. Acolho, todavia, a prejudicial de prescrição, uma vez que, de fato, com o ingresso em juízo em 20/10/2021, não se justifica a apresentação de contas relativas a período anterior a 20/10/2011, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sob pena de gerar insegurança jurídica ao requerida e prestigiar a inércia do autor em relação à época prévia. Nesse sentido, menciono julgado do e. STJ: Com efeito, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código civil de 2002, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. [...] (AgInt no REsp n. 1.924.285/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assevero que é dever do gestor da sociedade o de prestar contas e de manter registro contábil, que reflita fidedignamente a situação financeira da pessoa jurídica, na esteira dos arts. 1.020 e 1.179 do Código Civil: Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Cito ainda julgados do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exigir contas Decisão combativa que apontou a inadequação do procedimento de exigir contas e determinou a emenda da petição inicial para realização das adequações necessárias. Insurgência da autora. PRELIMINARES Cabimento recurso Taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Aplicação do Tema Repetitivo nº 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Suposta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e por violação ao artigo 321do Código de Processo Civil Ponto que se se deixa de conhecer por aplicação do princípio da primazia do mérito Lições da doutrina de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. MÉRITO Prestação de contas pelo sócio administrador Cabimento do procedimento de exigir contas Indícios de apropriação indevida do patrimônio social Presença, em uma primeira cognição, do binômio finalidade-adequação Inteligência do artigo 550 do Código de Processo Civil e do artigo 1.020 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Efeito suspensivo confirmado Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2040563-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador:1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARAEMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento:23/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Apelação - Ação de exigir contas - Sentença de extinção sem resolução demérito por falta de interesse de agir - Apelo da autora - Partes que são cônjuges, em processo de divórcio, e sócios na sociedade empresária, sendo a autora minoritária (2% do capital social) - Previsão contratual de administração conjunta fragilizada ante conduta do sócio majoritário réu, comunicando autora e funcionários do estabelecimento de ser o administrador exclusivo e vedando, com ameaça de demissão, qualquer permissão de acesso da sócia minoritária a valores e produtos da sociedade - Presença do binômio finalidade-adequação -Cabimento da pretensão de exigir contas daquele que se apresenta Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1049 administrador exclusivo - Inteligência dos arts. 550 do CPC e 1.020 do Código Civil - Precedentes jurisprudenciais - Sentença anulada para regular processamento da ação - Recurso provido. - (TJSP; Apelação Cível1046968-33.2021.8.26.0100; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador:1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARAEMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento:20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido à prestação de contas da administração exercida na pessoa jurídica Cedi Contábil Ltda, descrita na inicial, tomando como termo inicial a data de 20/10/2011. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551, caput, do Código Processual Civil). O requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma da lei processual e iniciado com o trânsito em julgado desta sentença, para a prestação das contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do Código Processual Civil).Prestadas as contas, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar (art. 550, § 2º, do Código Processual Civil), e deverá impugnar concreta, específica e comprovadamente as contas do requerido, sob pena de não ser conhecido o correspondente argumento. No mais, observar-se-ão as disposições dos arts. 550 e 552 do Código Processual Civil. Eventual condenação em sucumbência deverá ser definida na segunda fase do procedimento. (fls. 420/423 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que o agravado é também sócio administrador da empresa há mais de uma década, pelo que não tem direito, conforme pacífica jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, de exigir-lhe contas. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que a ação de exigir contas seja julgada improcedente. É o relatório. Ausente periculum in mora, pois consolidado o entendimento de que [a] segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas (STJ, REsp 1.129.498, FERNANDO GONÇALVES), o que, de resto, foi consignado na parte dispositiva da própria sentença agravada. Posto isso, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - Simone Scandalo de Morais (OAB: 214402/SP) - Orlando Lossavaro Júnior (OAB: 163146/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2056748-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2056748-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailse Maria da Silva - Agravante: Alex Sandro de Souza Brito - Agravante: Silas Ronconi Gonçalves - Agravante: Zilta Maria Ferreira - Agravado: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Interesdo.: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2058566-39.2022.8.26.0000 (ainda não julgado). Contra a mesma r. decisão aqui agravada foram anteriormente interpostos o A.I. n.º 2047111-43.2023.8.26.0000 e o A.I. n.º 2055419-68.2023.8.26.0000, aos quais se negou a concessão de efeito suspensivo. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 9.119/9.166 originais, que convolou a recuperação judicial da Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A. em falência (integrada pela r. decisão de fls. 9.188 originais apenas para corrigir a data da decretação da quebra para 27/02/2023), nos seguintes termos: (...) É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de recuperação judicial, que teve seu processamento deferido em 08.03.2021 (fls.2203/2208), e, pelo que se tem dos autos, deve ser mesmo convolado em falência. De proêmio, cumpre-me apontar que a existência de passivo tributário insolúvel que somado à não aprovação por maioria de votos na assembleia geral de credores do plano de recuperação inicialmente apresentado é causa fundamental para permitir o acolhimento do pedido de autofalência apresentado pela devedora. Destarte, como se vê dos autos não têm procedido a recuperanda com o pagamento de seus tributos passados e atuais, nem mesmo evidencia conduta positiva que induza ou leve a crer que pretenda equalizar a sua regularização. Com efeito, com o escopo de que futuramente não se alegue nulidade, de anotar-se, que muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao procedimento recuperacional, uma vez que lhe é permitido prosseguir com a execução fiscal, a fim de buscar a satisfação de seu crédito, deve se sujeitar à inclusão do seu crédito tributário na ordem de credores, na forma do art. 83, da Lei nº 11.101/05. Esse o escólio de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea: “...apesar de não se submeter a concurso, o crédito fazendário, de acordo com o art. 187 do CTN (e art. 29 da Lei de Execuções Fiscais), em caso de quebra, deve, sim, respeitar a ordem de preferência estabelecida no art. 83 da LREF, independentemente se o fisco promove (ou continua promovendo) execução fiscal ou se optou por habilitar seu crédito (Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 3ª ed. São Paulo: Almedina, 2018. p. 601). Nesta toada, traz-se à baila que com a edição da Lei nº 14.375/2022, a qual estabelece os requisitos e as condições para realização dessas transações com o Fisco. Torna-se, portanto, possível às Fazendas Públicas, proporem ações falimentares contra seus devedores. Pois bem. Retornando, tem-se que a lei tem como objetividade jurídica proteger a efetividade do processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como o interesse dos credores em terem seus créditos satisfeitos. Extrai-se de todo o processado que não se dignou a recuperanda a transacionar efetivamente o pagamento de seu passivo fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, muito embora tenha o Fisco colocado à sua disposição inúmeros meios para tanto. Ao revés, firmou transações com a União Federal, e, no entanto, efetuou mínimos pagamentos para, ao depois, delas desistir sob o fundamento de que teve conhecimento que fora implementado pela referida Fazenda outro meio de negociação, conforme estabelecido pela Lei nº 14375/2022, onde o seu débito seria reduzido cerca de 50 a 65%, com parcelamento estendido para o prazo de 120 parcelas, podendo, também, se utilizar de prejuízo fiscal de imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido para liquidação dos débitos tributários federais, observado o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos. Cabe aqui anotar que trouxe a referida lei alterações substanciais que assim impactam os débitos fiscais: 1 - Possibilitar o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortizar dívida tributária principal, multa e juros; 2 - Possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70%, do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; 3 - Abrange os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente de estarem ou não judicializados; 4 - Possibilitar a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, a qual poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, o que anteriormente se restringia a créditos da competência da Procuradoria Geral da União (PGU), inscritos em dívida ativa da União; 5 - Poderá a transação contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relacionados a créditos a serem transacionados que estejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, consoante critérios estabelecidos pela autoridade competente; Por fim, anota-se que a nova lei impõe limite à transação, nos seguintes termos: a - que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados - antes era de 50% (cinquenta por cento); b - que conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses e, c - que envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto créditos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1057 administrativo fiscal. Há ainda que se atentar que os eventuais descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Não considerou, todavia, a recuperanda a sua implementação, deixando de adimplir com as transações anteriormente firmadas e não equacionando seu débito fiscal pretérito e, nem mesmo com os valores atuais, conforme anunciado pelo Administrador Judicial às fls. 8829/8848. Só isso já permitia a convolação da recuperação em quebra, já que o descumprimento da transação realizada é causa legal para tanto. De rigor evidenciar que se mostra devedora contumaz diante de todas as Fazendas Públicas, razão pela qual teve sua inscrição estadual cassada, o que lhe impediu de exercer sua atividade empresarial, já que não poderia emitir notas fiscais. Impetrou Mandado de Segurança sob nº 1018149-86.2020.8.26.0564, a fim de obstar a referida cassação, cujo V. Acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Impetração com o escopo de afastar a pena de imposta à impetrante, consubstanciada na cassação de sua inscrição estadual, com o consequente cancelamento do procedimento administrativo de cassação (PAC) - Inadmissibilidade - Procedimento administrativo hígido - Desnecessidade de apresentação de relatório fiscal de auditoria e comprovação de disponibilidade financeira, porquanto caracterizado o inadimplemento fraudulento relativo ao não recolhimento de ICMS-ST - Inteligência do art. 20, § 2º, IV, 2, da Lei nº 6.374/1989 - Ausência de comprovação pela impetrante de que há causa suspensiva de exigibilidade dos títulos executivos, ao passo que o Estado de São Paulo colaciona aos autos o cumprimento das decisões judiciais que determinaram o recálculo dos juros de mora em débitos da apelada - Julgamento definitivo do processo administrativo que culminou na cassação da inscrição estadual da apelada - Inaplicabilidade, outrossim, do art. 40, I, da Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no Estado de São Paulo, em razão de sua não aplicação em processos administrativos regidos por lei específica (art. 1º), aliado, ainda, a especialidade da Lei nº 13.457/90, que em seu art. 90 discorre sobre recurso em processo administrativo tributário que não os de lançamento de ofício - Sentença reformada para a denegação da segurança - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018149-86.2020.8.26.0564; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). Todavia, contra o r. decisum foi interposto embargos de declaração, que foi rejeitado e, ao depois, Recurso Especial e Extraordinário, que se encontra pendente de julgamento o qual não tem o condão de suspender o processo, exegese do artigo 995 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, interpôs a recuperanda o agravo de instrumento nº 2257943-59.2020.8.26.0000, onde obteve a concessão de medida liminar para manter sua inscrição estadual ativa até o efetivo julgamento da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 1052007- 89.2020.8.26.0053. O agravo de instrumento acima mencionado foi desprovido, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DÉBITO DE ICMS-OP E ICMS-ST. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. Irrazoabilidade. Conquanto tenha sido deferida ordem liminar em demanda mandamental com o fito de garantir a manutenção de efeito suspensivo ao recurso interposto na seara administrativa, a documentação acostada sinaliza que a pena de cassação da inscrição estadual da agravante encontra-se na iminência de ser aplicada, pondo em risco a continuidade do livre exercício de sua atividade empresarial, em princípio considerada lícita, dificultando sobremaneira a geração de receita para saldar todo o vultoso débito tributário, que, por sua vez, encontra-se integralmente garantido por bem imóvel dado em penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257943-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021). Interposto Embargos de Declaração contra aquele “decisum”, este resultou desprovido, tendo o V. Acórdão transitado em julgado em 13.05.2021. Reconhecida como devedora contumaz dos tributos e sem a sua inscrição regularizada, não há como considerar como possível a continuidade das atividades da recuperanda, notadamente pelo que se infere também da manifestação última do Auxiliar do Juízo. Nesta toada, de se relembrar que há mais de 20 (vinte) anos a recuperanda não recolhe regularmente seus impostos estaduais, conduta que se mostra contumaz e desleal para com seus concorrentes, uma vez que além de se beneficiar com o não recolhimento dos tributos. Veja que seu passivo federal em 30.09.2022, perfazia a monta de R$112.556.144,87 (cento e doze milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Não obstante o débito em aberto, há ainda que se observar que houve pagamentos efetuados por terceiros estranhos à empresa quanto às dívidas federais referentes ao parcelamento federal nº 6.195.855 (demais débitos) e nº 6.195.842 (débitos previdenciários), conforme DARF nº 07.17.22103.9558252-6, no importe de R$179.949,70, concernente ao parcelamento nº 6.195.855 (demais débitos), a qual foi paga pelo escritório do advogado da recuperanda “Fachin Fachin Sociedade de Advogados” , conforme se depreende de fls. 7864. Relativamente ao DARF nº 07.17.22103.9554731-3, no valor de R$191.907,83 (cento e noventa e um mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao parcelamento nº 6.195.842 (débitos previdenciários), a fonte pagadora deu-se em outra conta do patrono da recuperanda, Dr. Alvadir Fachin, através da empresa “Fachin Assessoria Eireli, consoante fls. 7987. Na realidade, tais condutas ilustram a ausência de caixa e, por conseguinte, de condições financeiras e econômicas da devedora de cumprir com os pagamentos das suas obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias, fato este que motiva a decretação da quebra. Efetivamente, os resultados financeiros da recuperanda demonstram sua insuficiência para suportar o desembolso de valores para o pagamento da entrada dos parcelamentos efetuados com a Fazenda da União, os quais foram realizados por terceiros estranhos à sociedade empresária. Muito embora tenha o Auxiliar do Juízo solicitado informações a esse respeito a recuperanda não obteve êxito em esclarecer a origem do valor de R$371.857,53 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), ou seja, a somatória das importâncias pagas pelos terceiros estranhos à sociedade empresária devedora. Ato contínuo, em 20.10.2022, a recuperanda informou ao Vistor Oficial ter problemas operacionais com os bancos comerciais e, necessitavam efetuar os pagamentos das guais DARF’s, bem como em razão da existência de um contrato de mútuo com a empresa Benetti, que por conta e ordem da PAN transferiu os valores citados para as contas bancárias da Fachin Assessoria Eireli e Fachin & Fachin Sociedade de Advogados, para que estas efetuassem os pagamentos. Afirmou, ainda, que a importância de R$31.632,10, refere-se a conta de energia elétrica, paga pela empresa “TOLENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, cujo valor foi reembolsado pela recuperanda àquela sociedade. Conforme afirmado pelo Administrador Judicial, trata-se a empresa Benetti Consultoria Empresarial e Participação Ltda de empresa “parceira” da recuperanda. Vale apenas pontuar que quando da propositura da presente demanda, fora arrolado em favor da parceira Benetti, o vultoso valor de R$13.108.438,47 (treze milhões, cento e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), relativo a contrato de mútuo firmando entre si, que seriam suficientes à aprovar o plano recuperacional pela sua classe. Todavia, após diligências efetuadas, não se revelou a existência de tal crédito, nem mesmo a existência do instrumento de mútuo, bem como ainda, que não constavam de sua contabilidade; não havendo, portanto, liame contratual que obrigasse a recuperanda a pagar o suposto mútuo, razão pela qual a importância foi excluída da relação de credores. Diante disso, significa dizer que a movimentação bancária da recuperanda está sem qualquer regularidade e estabilidade, circunstância esta que mostra sem qualquer dúvida o fracasso de sua atividade e a impossibilidade de soerguimento. Ainda sobre os tributos federais posteriores ao pedido recuperacional, necessário salientar Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1058 que a recuperanda não realizou o pagamento daqueles não previdenciários, ou seja, não adimpliu com o IRPJ Fonte, IPI, PIS, e COFINS, nada data de seus vencimentos. A recuperanda parcelou seus débitos não previdenciários, inscritos em dívida ativa, no importe de R$1.728.564,18 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), em setembro de 2022, parcelando-o em 12 parcelas de R$5.700,00 e 108 parcelas no valor aproximado de R$10.300,00. Contudo, está em aberto o pagamento dos tributos referentes ao IR, IPI e CSRF, no valor de R$141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais); outra circunstância que determina reconhecer a ausência de comprometimento com o Fisco e a falta de condições de prosseguir de forma viável com suas atividades. Por outro lado, mostra-se preocupante o fato de a empresa não conseguir arcar com os seus débitos mensais previdenciários de seus funcionários e de terceiros prestadores de serviços, sendo necessário buscar o seu parcelamento. Também, lastimável a questão da ausência de declaração ao Fisco referente ao INSS, que abrangeu o período compreendido entre 2019 e 2022, cujo débito alcança o valor de R$2.582.347,30 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), frise-se valor este que não foi declarado ou regularizado. Pode- se considerar tal fato, em razão da ausência de equalização de seu passivo fiscal, como atuação irregular a burlar o Fisco, uma vez que inicia parcelamentos, e na sequência não os honra, de modo que caracterizada está a hipótese legal de decretação da quebra. No tocante aos tributos estaduais a dívida atinge o montante de R$122.711.977,81 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e onze mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizados em 30.09.2022. Realizou a empresa o parcelamento do valor de R$1.879.506,37 ( um milhão, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), com parcelas mensais no importe de R$87.000,00, do qual não há notícias acerca de sua continuidade. Ou seja: o vultoso débito fiscal não se encontra equalizado, não havendo nos autos quaisquer notícias acerca de efetivo parcelamento ou negociação, muito ao contrário, informa o Fisco Estadual não haver negociação em andamento com a recuperanda. Quanto aos tributos municipais, o Município de São Caetano do Sul informou haver firmado termo de compromisso e confissão de dívida de IPTU, o qual também não foi honrado pela recuperanda, havendo em aberto o valor de R$1.909.607,41 (um milhão, novecentos e nove mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos). O débito atual das recuperandas com todas as Fazendas atingem o total de R$244.854.365,85 (duzentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Pelo que se infere dos autos, é avessa a recuperanda ao pagamento de seus tributos, pratica condutas inidôneas, omite o pagamento da dívida, oferta garantias sem lastro, não indica a localização de ativos e apresenta garantias insuficientes. Portanto, em razão da expressividade do passivo fiscal destacado nos rotineiros relatórios mensais de atividade, onde se vislumbra a impossibilidade de soerguimento da empresa recuperanda, tendo o Administrador Judicial, por inúmeras vezes alertado acerca da sua impossibilidade em arcar com o pagamento de seus tributos atuais, prementes, sem prejuízo ao seu caixa, denota-se que sua situação econômica se mostra inviável. No caso dos autos, a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais ou ainda, certidão positiva com efeitos de negativa, decorre de lei, não podendo este Juízo decidir “contra legem”, tendo por escopo, tão somente o princípio da preservação da empresa, uma vez que os tributos vencidos e não pagos atingem a monta de R$244.854.365,85 (duzentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Há que se considerar que a empresa não se mostra saudável, ou seja, recuperável, de modo que não mantém hígida sua função social. Pretendesse a devedora regularizar a sua situação fiscal, promoveria concretamente o parcelamento de seus débitos, e, com a sua obtenção, consequentemente teria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a lhe permitir a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, de forma a cumprir a exigência da norma do art. 57 da LFRE. Portanto, à recuperanda cabe providenciar a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais existentes na forma que dispõe a legislação tributária de cada ente público, sob pena de não o fazendo, ter a falência decretada. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECUPERAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL JÁ ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. Ação ajuizada em 25/1/2006. Recursos especiais interpostos em 17/2/2017 e 21/6/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 31/1/2018. O propósito recursal é definir se a comprovação da regularidade fiscal da sociedade empresária que ingressou com pedido de recuperação judicial é requisito imprescindível para concessão do benefício. De acordo com o que dispõem expressamente os arts. 57 e 58, caput, da Lei 11.101/05, bem como o art. 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial. 4. Apesar da existência dessa previsão legal acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que seja concedida a recuperação judicial do devedor, a Corte Especial do STJ tem entendido que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação” (REsp 1.187.404/MT, DJe de 21/8/2013); Esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano de recuperação judicial. Meios de soerguimento das empresas descritos de forma objetiva e pormenorizada, atendendo ao disposto no art. 53 da Lei n.º 11.101/05. Novas condições de pagamento com deságio de 80%, carência de 18 meses e extenso prazo para pagamento, são aspectos condições de ordem econômica que compete aos credores deliberar, além do que não destoa das condições aprovadas em outros planos de recuperação judicial à luz do estado deficitário da parte devedora e do princípio da preservação da empresa. Ausência de ilegalidade. Utilização da TR como índice de correção monetária. Impossibilidade. Índice praticamente zerado há mais de 4 anos. Substituição pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Alegação de violação ao par condictio creditorum em decorrência das condições favoráveis impostas aos credores fornecedores. Não configuração. Critérios objetivos que beneficiam aqueles que assumiram os riscos de continuarem com o fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Impossibilidade de suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados, bem como da suspensão dos efeitos dos protestos, ao menos aos que não anuíram com o plano de recuperação judicial. Decisão homologatória, com dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos tributários. Impossibilidade. Assembleia Geral de Credores realizada durante a vigência da Lei 14.112/2020. Necessidade de comprovação da regularidade fiscal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011841-89.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Além do passivo fiscal não resolvido, a não aprovação do plano de recuperação judicial pelo que se dessume da assembleia realizada pelos credores (necessário seria a aplicação do cram down), tem-se que a não viabilidade da devedora determinam a decretação da sua quebra. Destarte, a viabilidade da empresa é verdadeiro pressuposto para a recuperação judicial e a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, eis que sua finalidade é preservar os efeitos socialmente positivos que decorrem justamente do exercício da empresa. O Estado-Juiz deve intervir na Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1059 atividade econômica somente para criar o ambiente favorável à negociação entre credores e a empresa em crise, mas economicamente viável, cuja superação da crise, embora possível, não se operou por atuação exclusiva do empresário em razão de alguma disfunção das estruturas de livre mercado. Portanto, somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação é que se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, porquanto seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam. Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis, o que se mostra presente nestes autos. Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Depreende-se, portanto, que não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, bem como não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. Ressalte-se, ainda, que o sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. A recuperanda deve suportar ônus processuais e materiais em razão da proteção recebida no processo de recuperação judicial. Protege-se a atividade empresarial somente em função dos benefícios sociais e econômicos decorrentes dessa atividade, de modo que descabido que se tenha a recuperação judicial de empresa que não possua escrituração contábil regular, que demita funcionários sem pagamento das verbas trabalhistas, que não pague com recursos próprios seus débitos, utilizando-se de interpostas pessoas para o seu adimplemento, que não ofereça suas receitas à tributação, dentre outros. Ademais, é ônus material da recuperanda atuar empresarialmente, devolvendo à sociedade os benefícios recebidos com o processo de recuperação, através da geração de empregos, receitas, circulação de produtos e serviços, recolhimento de tributos e de todos os demais benefícios que somente decorrem da atividade empresarial, cumprindo, pois, com a função social que lhes cabe. O processamento de recuperação judicial nessas condições gera grave prejuízo social, que será suportado, em última análise, pelos consumidores em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados, o espaço no mercado continuará sendo ocupado por empresa que não cumpre sua função social e os credores da recuperanda, que absorverão o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente arcarão com tal prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e cujo aumento acabará por ser absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O resultado será, então, a inexistência de produtos e serviços (ou de produtos e serviços sem qualidade), pela empresa em recuperação, e produtos e serviços mais caros, em relação às demais empresas que negociaram com a devedora. O próprio conceito de viabilidade, exigido para a concessão da recuperação judicial, não está relacionado à empresa em si, mas ao plano que o devedor apresenta. Os credores confiam na factibilidade do plano e acreditam que o devedor se desincumbirá de sua aplicação. Daí resulta a ideia de que não havendo essa confiança, a falência será a solução para a crise do devedor, embora exista, na organização empresarial, um negócio com boas perspectivas de rentabilidade. Portanto, considerando todas as circunstâncias aduzidas alhures, a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, não há como rejeitar o pleito da devedora de decretação de sua falência. Com efeito, a empresa deixa clara a sua incapacidade de cobrir suas despesas administrativas, pessoais, financeiras e aquelas vinculadas com seus credores. Diante disso, não há como permitir a continuidade das atividades da empresa que, na realidade, já não mais existe; de sorte que resta rejeitada a pretensão da devedora neste sentido. Lembre- se que as empresas que não geram rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à economia popular e aos credores trabalhistas como se vê no caso presente. Não se mostra plausível manter a existência de uma empresa que já demonstrou não ter condições de perseguir seu objeto social. Nesse sentido é o ensinamento do Professor Ricardo Tepedino: (...)O TJSP, mais recentemente, reformou sentença (e concedeu antes medida cautelar mandando lacrar o estabelecimento do requerente) que também rejeitara a autofalência fundada na falta de documentos exigidos pela lei, observando o aresto que o juiz não devia e nem podia aferrar-se aos encravos do formalismo para deixar ao desamparo interesses mais relevantes, que seriam prejudicados com a dilapidação patrimonial que já vinha ocorrendo. (Tepedino, Ricardo. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão. 5º ed. Saraiva). E, neste sentido, não discrepa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Convolação da recuperação judicial em falência. Descumprimento do plano de recuperação judicial. Enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos III e IV do art. 73 da Lei n.º 11.101/05. Contexto fático atual que demonstra a inviabilidade econômica e operacional das recorrentes, com fortes indícios de esvaziamento patrimonial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248148-58.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/02/2023; Data de Registro: 26/02/2023); “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de convolação do processo de soerguimento em falência -Descumprimento do plano de recuperação judicial - Art. 73, IV da Lei 11.101/05 - Sentença escorreita - Relatório contábil atestando o descumprimento das obrigações de forma generalizada - Inviabilidade da atividade econômica - Pareceres favoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público - Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2220602-28.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023); “Convolação de recuperação judicial em falência, com extensão de seus efeitos a sócios da falida. Agravo de instrumento da recuperanda. Reiterada mora no cumprimento das obrigações do plano de reestruturação, não tendo sido sequer pagos os créditos trabalhistas, a despeito do comando do art. 54 da Lei 11.101/2005. Atrasos na implementação de medidas necessárias para a recuperação, que se arrasta há mais de três anos, por culpa da recuperanda. Atestada, assim, a inviabilidade econômica da empresa, inevitável o decreto de quebra, na medida em que não há empresa a preservar. “Princípio complementar” da Lei 11.101/2005, da retirada do mercado da empresa inviável (LUÍS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELECHEA). Ainda que se tenha, de modo geral, no seio das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, em sucessivos julgamentos, dado interpretação liberal em prol de recuperandas, em atenção ao princípio da preservação da empresa, muita vez relevando a severidade do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, segundo o qual, impositivamente, ‘’[o] juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação’’, ainda assim, o caso concreto impunha, de fato, a drástica medida. Melhor para o mercado; provavelmente melhor para os credores que, quiçá, na liquidação de ativos, ainda recebam algo, ao menos uma parte deles; ao contrário, do modo como se encaminhavam as coisas na recuperação, nada haveriam, parece certo. Extensão dos efeitos da falência aos sócios, que disso não recorreram. Art. 18 do CPC. Não se admite recurso da pessoa Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1060 jurídica em prol de seus sócios. Recurso, no particular, de que se não conhece. Precedente da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal (AI 2087704-56.2019.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). Agravo de instrumento de que se conhece em parte. No que conhecido, a ele se nega provimento, mantido o decreto de quebra, também por seus próprios fundamentos (art. 252/ RITJSP), revogada liminar concedida no início da tramitação deste recurso”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070689- 06.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 13/08/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença que convola a recuperação judicial em falência. Inviabilidade de continuidade da recuperação judicial, que justifica a sua convolação em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei nº 11.101/05, com redação da Lei nº 14.112/20. Art. 73, ademais, que não é taxativo. 2- Princípio da preservação da empresa que deve ser analisado em conjunto com outros princípios que regem o sistema da Lei nº 11.101/05, como o princípio de que se devem recuperar as sociedades e empresários recuperáveis e o princípio da retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis. 3- A recuperanda, menos de dois anos depois de encerrada a sua primeira recuperação judicial, requer novamente sua recuperação judicial. 4- Constatação de fatos que evidenciam o esvaziamento e liquidação substancial da empresa. Inadimplemento de créditos extraconcursais de elevada monta e que tem origem na primeira recuperação judicial da agravante. Inadimplemento de tributos, fornecedores, salários e verbas rescisórias, contraídos durante a recuperação judicial. Sanções aplicadas, em procedimento administrativo, em razão de fraudes fiscais, que gerou a cassação da inscrição estadual da empresa; bem como pelo Ministério Público do Trabalho, em razão de descumprimento de obrigações trabalhistas. Informações prestadas no curso do feito pela recuperanda que estavam em desacordo com a sua real situação financeira e econômica. Descompasso entre o passivo e o ativo. 5- Agravo de instrumento não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025229-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 01/07/2021); “Agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência com base no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005 Processo de recuperação judicial que perdura por mais de 5 anos Verbas trabalhistas que nem sequer foram adimplidas - Violação ao disposto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 - Instituto da recuperação que só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis - Interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa que sucumbem ao fato de que a única fonte de receitas da recuperanda se resume a insignificantes valores mensais fruto do contrato de arrendamento de seu complexo industrial, que sequer foram capazes de fazer frente ao pagamento dos credores trabalhistas - Inviabilidade econômico-financeira da empresa - Decisão de convolação mantida - Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165120-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019); “Recuperação judicial. Convolação em falência em virtude da constatação da inviabilidade econômico-financeira da devedora. Atividades da recuperanda que se encontram confessadamente paralisadas. Alegação de que se trataria de terceirização de serviços, como estratégia para a redução de custos. Inadmissibilidade. Devedora que repassa os serviços a empresas diversas, ante a impossibilidade de prestá-los. Inviabilidade de atendimento aos objetivos da recuperação judicial. Recuperanda que, reconhecendo de certa forma a impossibilidade da superação de sua crise financeira, sequer diligenciou atentamente no processamento da recuperação judicial. Ausência de submissão do plano recuperacional à aprovação dos credores e de tomada de providências visando à publicação do edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Pedido de recuperação judicial formulado em dezembro de 2014, mais de dois anos antes da decretação da quebra. Decisão agravada, que convolou a recuperação judicial em falência, confirmada. Agravo de instrumento da recuperanda não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022496-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018). Posto isso, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa que possui longa lista de débitos e não apresenta plano viável para recuperação judicial e evidenciada, também, a sua inviabilidade econômica, bem como diante da manifestação favorável do Administrador Judicial e do D. Representante do Ministério Público, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais irregularidades, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, hei por bem CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 59.274.704/0001-03, com sede na Rua Maranhão n º 835, São Caetano do Sul/SP, CEP 09541-001, representada por seus diretores estatutários Sra. LILIAN HISSAMI ISHII ALIBERTI, brasileira, casada, administradora de empresa, portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.130.635-SSP/SP, inscrita no CPF/ MF sob nº 125.493.408-17, residente e domiciliada na Rua Serra de Jurea, 767, apto 73, São Paulo/SP e Sr. REYNALDO FIORIO, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.994.788-3-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 270.530.678-15, residente e domiciliado na Rua Piauí, 400, apto 11, São Caetano do Sul/SP. Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho como administradora judicial ARJ ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ/ MF nº 37.083.676/0001-04, representada por Fabio Rodrigues Garcia, OAB/SP nº 160.182, com endereço à Rua Antônio Soares Leitão, nº 143, Sala 04, Sorocaba/SP, CEP: 18047-680 e endereço eletrônico brasil@arj.adm.br, telefone: (15)3212-6993 que, em 48 horas, juntarão nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito. 1.1. Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 1.2. O administrador judicial cientificará o falido das obrigações mencionadas no item 2 abaixo e o advertirá de que, verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 1.3. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 2) O administrador da falida deve: 2.1. Apresentar ao administrador judicial, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III). 2.2. cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando ao administrador judicial, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. Intime-se-o por edital. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), no 90º dia anterior ao pedido de recuperação judicial. 4) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 6) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 2, com o prazo de 15 dias para apresentação Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1061 das habilitações de crédito, constando do edital as seguintes advertências: 6.1. as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado; 6.2. as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 6.3. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 6.4. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 7) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 8) Intime-se o Ministério Público. 9) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 10) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes a ordem de bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado. b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar ao administrador judicial a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida para o endereço do administrador judicial nomeado; e) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência nos seus arquivos de bens e direitos em nome da falida; f) BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar ao administrador judicial acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; g) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência de bens e direitos em nome da falida; h) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, R. Baraldi, 997 - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09510-010; 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, Av. Sen. Roberto Símonsen, 133 - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09530-400; 3º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, R. Visconde de Inhaúma, 233 - Oswaldo Cruz, São Caetano do Sul - SP, 09571-010; 4º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS, Torre Gate - Espaço Cerâmica - Alameda Caulim, n° 115 - 12° andar - Centro, São Caetano do Sul - SP, 09531-195 e Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; i) FAZENDAS PÚBLICAS (também a do Município de São Caetano), para informar, diretamente ao administrador judicial, sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Com base no art. 139, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 11.101/2005, e considerando a necessidade de concessão de maior prazo às Fazendas Públicas, em razão do grande número de execuções fiscais e do reduzido quadro de Procuradores, fixo o prazo para habilitação dos créditos tributários, perante o administrador judicial, em 60 dias a contar da publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005: i.a) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; i.b) PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP e e-mail pgefalencias@sp.gov.br; e i.c) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP e SECRETARIA DE FINANÇAS DE SÃO CAETANO DO SUL, Av. Fernando Simonsen, 566 - Cerâmica, São Caetano do Sul - SP, 09540-230; j) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013- 001 - São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. Oficie-se com urgência ao INPI para que mantenha a proteção das marcas e produtos da falida, informando, efetivamente, quais são e a atual situação de cada um, mormente porque se tratar de ativo a ser alienado em favor da massa falida. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado para cumprimento pelo Administrador Judicial. Traslade-se cópia da presente decisão para o incidente em apenso movido pelas Fazendas Estadual e da União, fazendo-se em seguida conclusão dos autos para despacho. P.R.I. 3) Isso posto, em que pesem as alegações dos agravantes, não concedo o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade do direito alegado. Destaca-se, a propósito, que tanto o Ministério Público quanto a Administradora Judicial posicionaram-se favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, assim como parte dos credores (fls. 8.160/8.161, 8.164 e 8.261/8.262 originais), após restar evidenciado o comportamento de devedora contumaz da empresa Pan perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, atualmente com dívida superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e tendo inadimplido todas as transações firmadas com as Fazendas públicas, incluindo as de natureza previdenciária. Outro ponto importante, consectário da conduta da empresa Pan perante o fisco, é que a empresa está com a sua inscrição estadual cassada, o que lhe impede de emitir notas fiscais, ou seja, está impedida de efetivamente exercer suas atividades, o que, por óbvio, compromete qualquer plano de recuperação judicial. Além disso, a própria empresa relatou que está com problemas operacionais com bancos comerciais, o que a levou, inclusive, a valer-se de outros meios, sequer esclarecidos ao Administrador Judicial, para quitar as poucas parcelas que honrou da transação realizada com a Fazenda Federal. Acrescente-se a isso que, ainda que se concedesse a recuperação judicial nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal n.º 11.101/2005, uma vez que o plano de recuperação judicial não obteve a aprovação na forma do art. 45 da lei de regência na Assembleia Geral de Credores realizada em 14/12/2021 (fls. 7.775/7.777), tal fato somente adiaria o inevitável, pois já está evidente que a empresa Pan não está mantendo com regularidade suas atividades empresariais, fomentando a produção e a geração de riqueza e empregos, mas está sim em processo de franco Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1062 desmonte, sem ter meios de honrar com os compromissos assumidos perante os credores no plano apresentado e sem ter de pronto alternativas de pagamentos aos credores a serem submetidas a nova votação em assembleia, como ela própria afirma (fls. 8.979/8.986). A respeito dessa questão tributária, pelo o que se tem, no caso de recuperação judicial, encontraria os obstáculos do art. 57 e do art. 73, V, da Lei n. 11.101/05. Vale lembrar que o Grupo de Câmaras de Direito Empresarial recentemente (DJEs de 14, 15 e 16/12/2022) consolidou entendimento quanto as certidões negativas em dois enunciados: Enunciado XIX Após a vigência da Lei n. 14.112/2005, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Como afirmado, trata-se de consolidação, pois se tem os seguintes precedentes, por exemplo, das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: A.I. nº 2016023-21.2022.8.26.0000 (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sergio Shimura, j. em 12/05/2022); A.I. nº 2217629-37.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 29/04/2022); A.I, nº 2276272- 85.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 12/04/2022); A.I. nº 2215483- 23.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 12/01/2022); e A.I. n. 2163123-77.2022.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 19/12/2022). Em outras palavras, não se está diante de uma devedora que, mesmo diante de dificuldades, vem demonstrando esforços reais de conseguir a recuperação judicial. E, diante do risco real de aumento exponencial de suas dívidas e de comprometimento maior do patrimônio existente e, portanto, de diminuição das chances de efetivo recebimento do crédito que possuem os agravantes e os demais credores, não há como se conceder o pretendido efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando- se a empresa Pan, a administradora judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2058741-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058741-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Eudóxia da Cunha Bueno Mellão - Requerente: Me. Mellão Participações Ltda., - Requerido: Spm Participações S.a. - Requerido: Dez Asas Participações S.a. - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em recurso de apelação, interposto em sede de ação cautelar antecedente de exibição de documentos contra a r. sentença proferida pelo 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, na pessoa do Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito diante da existência de cláusula arbitral. Insurgiram-se contra referida decisão as autoras. Em síntese, após um breve relato dos fatos e acerca da estrutura societária das requeridas, defenderam a presença dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em relação ao risco de dano de difícil reparação, aduziram não apenas possuir o direito incondicional de receber documentos, como o dever de fiscalizar a administração das sociedades apeladas. Afirmaram que a autora Maria Eudóxia estaria recebendo apenas documentação sintética e teria aprovado as contas da sociedade com base na confiança depositada em seus irmãos e sobrinhos, situação que teria se alterado após a descoberta de que sua genitora possuía dívidas milionárias com as apeladas. Aduziram que a despeito de possuir um patrimônio bilionário, os rendimentos que estariam auferindo seriam inferiores à taxa da poupança, bem como haver justificado receio de que os documentos possam estar sendo ocultados. Admoestaram acerca do risco de perecimento do resultado útil da prova, porquanto: os documentos solicitados seriam necessários para participarem e deliberarem nos eventos societários que estão para ocorrer no próximo mês; a linha do tempo para instauração de uma arbitragem de acordo com o Regulamento da Câmara de Comércio Brasil-Canadá seria de aproximadamente 3 (três) meses, de modo que os prazos para anulação e/ou questionamento dos atos praticados estariam prestes a prescrever. Apontaram não ignorar que as partes podem pedir tutela cautelar antecipatória perante as próprias Câmaras de Arbitragem que preveem tal tipo de atuação em seu regulamento, como o CAM-CCBC. Porém, tratar-se-ia de opção à livre escolha da parte a utilização do Poder Judiciário ou diretamente da instância de arbitragem. Subsidiariamente, sustentaram que a medida seria cabível ainda que se entenda pela ausência de urgência, diante da natureza preparatória da medida, transcrevendo precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Asseveraram o direito dos membros do conselho de administração em fiscalizar os negócios das companhias, nos termos do artigo 142 da Lei 6.404/76, independentemente da apresentação de quaisquer justificativas ou prévia deliberação do órgão colegiado. No mesmo sentido, indicaram que o artigo 103, III, da Lei 6.404/76 assegura o direito dos acionistas das companhias de fiscalizar os atos de gestão, indicando precedentes Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1076 deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a entrega pelas apeladas, em prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, em formato eletrônico (arquivos em pen drive) ou vias físicas impressas, sob penalidade de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), das seguintes informações e documentos: a) Balancetes mensais de janeiro até dezembro dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 de cada uma das Companhias, com todas as contas abertas, até o último nível de detalhamento possível; b) Receitas e despesas individualizadas de cada uma das filiais da SPM Participações S.A.; e c) Folha de pagamento dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 de cada uma das Companhias. É o relatório. 1. As partes requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal em recurso de apelação, que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Fundamento abaixo. Em um juízo de cognição sumária, o efeito ativo pleiteado poderá ocasionar efeitos irreversíveis, em violação ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis, transcreve-se precedente deste Egrégio Tribunal Bandeirante: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. O pedido de exibição de documentos deduzido pela autora, ora agravante, consiste na própria tutela final requerida, com natureza satisfativa, daí porque a tutela provisória somente pode ser concedida excepcionalmente, que não é o caso dos autos, sob pena de exaurimento da prestação jurisdicional antes da sentença. Irreversibilidade da tutela antecipada Art. 300, §3º, CPC. Intervenção de terceiros. Ausência de interesse jurídico da seguradora. Recurso não provido.” (grifos nossos) Para além disso, em tese, também estaria se violando o princípio da colegialidade, pois estar-se-ia impedindo que a Colenda Turma Julgadora analisasse a questão, haja vista que a concessão in limine do efeito ativo esvaziaria, em tese, o próprio objeto do recurso de apelação interposto ante a ausência do “periculum in mora”. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento majoritário desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, recentíssimo, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. CLÁUSULA ARBITRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INTERVENÇÃO DO JUÍZO ESTATAL. ART. 22-A DA LEI DE ARBITRAGEM. URGÊNCIA INEXISTENTE E AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Soma-se a isso que, a priori, as próprias apelantes reconheceram em suas razões (fls. 19, item 69) que a Câmara Arbitral escolhida pelas partes Câmara de Comércio Brasil-Canadá disciplina em seu Regulamento a possibilidade de que seja pleiteada tutela cautelar antecipatória. A esse respeito, aproveita-se para colacionar outro precedente desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial: “APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAGEM. Recurso interposto contra a sentença que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Matéria discutida nos autos que está abrangida pela cláusula arbitral. Previsão que não viola a garantia constitucional de acesso à justiça. Existência de cláusula de eleição de foro no mesmo instrumento que também não retira a validade da cláusula arbitral, dada a competência residual do Poder Judiciário. Demais questões relacionadas à existência, validade e eficácia da cláusula que somente podem ser apreciadas pelo juízo arbitral, tendo em vista a aplicação do princípio da Kompetenz-Kompetenz. Sentença mantida. Recurso improvido.”(grifos nossos) Assim, em um primeiro olhar, não se verificam os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. 2. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio”, para a sua concessão, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Pelo exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo nº 1014711-81.2023.8.26.0100 e, por consequência, prejudicado o pedido. 7. Por derradeiro, comunique-se ao juízo “a quo”. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cecilia Lembo Lerario (OAB: 374054/SP) - Alexandra Cizotto Belline (OAB: 142962/SP) - Martim Della Valle (OAB: 138391/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2055569-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2055569-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Felipe Nasser Carvalho - Agravado: Frederico Kling Ferraz de Carvalho (Inventariante) - Agravado: Luiz Carlos Ferraz de Carvalho (Espólio) - Interessado: Fernando Ferraz de Lima Carvalho - Interessada: Maria Helena Kling - Interessada: Mônica Lima Carvalho - Interessada: Marisa Lima Carvalho - Interessado: Condominio Edificio Ana Paula - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Janete Maria dos Santos Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo herdeiro contra a r. decisão de fls. 1549 dos principais que, em ação de inventário, indeferiu a inclusão do plano de previdência privada no Montemor e dispensou a prova do esforço comum para os bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei de nº 9.278/96, a qual instituiu a união estável. Alega o agravante que o plano de previdência privada contratado pelo autor da herança deve integrar o monte partilhável, porque à época da contratação o inventariado possuía mais de 80 anos de idade e incluiu como beneficiários apenas a companheira e um dos cinco filhos, assim prejudicando a igualdade entre os herdeiros. A aplicação representava mais de 90% de seus recursos financeiros líquidos. Afirma que o investimento tem natureza de planejamento sucessório e não de poupança para garantia de aposentadoria. Aduz, ainda, que não há prova do esforço comum da companheira na aquisição dos bens anteriores à instituição da Lei de União Estável de nº 9.278/1996, e que aqueles amealhados antes da vigência da Lei em comento a exigem, por força da Súmula 380 do STF. Busca a inclusão no Montemor do investimento em previdência privada realizado pelo de cujus (fls. 1143/1152) e a exclusão da meação dos bens adquiridos pelo inventariado antes da vigência da Lei de nº 9.278/96. É o relatório. Fundamento e decido. Por vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque o resultado deste influenciará na composição dos valores e dos bens do monte partilhável, bem como para evitar a ineficácia do provimento final, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Intimem-se os agravados para resposta. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Telmila do Carmo Moura (OAB: 222079/SP) - Hideki Teramoto (OAB: 34905/SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Andre Luiz Troncoso (OAB: 97672/SP) - Leonardo Ripamonti (OAB: 325707/SP) - Sandra Lucia de Souza Sarmento (OAB: 187637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2061172-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2061172-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Carlos Roberto Sampaio Leite - Requerido: Amarildo Furini - O incidente (fls. 01/17 eTJ) é denominado “requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto”, contendo pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedente embargos de terceiro manejado pelo aqui requerente, apenso a ação de imissão de posse. Busca o interessado “a suspensão da tutela de imissão de posse, concedida nos autos principais ...” (sic, fls. 17 eTJ). A decisão na ação que se pode chamar de principal, no sentido da imissão na posse do imóvel dela objeto foi resolvida em sede de agravo de instrumento (proc. 2017103-54.2021), relator designado o saudoso Des. Luis Mário Galbetti (eu, relator sorteado, vencido), conforme se verifica às fls. 150/153 dessa demanda. O ED interposto naquele recurso foi rejeitado por acórdão de 03 passado, já publicado. Como mencionado na decisão de fls. 168, esse recurso (ED) não ostenta efeito suspensivo do acórdão que proveu o agravo, nem foi ele concedido. Portanto, opera efeitos. Foi determinado o cumprimento desse acórdão pela decisão de 29.09.2022 (fls. 154), tendo a requerida sido intimada à desocupação em 18.11.2022 (fls. 171/172). Os embargos de terceiro, manejado pelo recorrente, Carlos Roberto, em desfavor de Amarildo, foi julgado improcedente pela sentença de 10 passado (copiada às fls. 182/184 da ação de imissão de posse). O que busca o requerente é a suspensão da imissão na posse, decidida na demanda ajuizada por Amarildo em desfavor de Mirian. Objetivamente analisando a pretensão inicial, ela não se apresenta como aquela prevista no art. 1.012, § 3º e 4º do CPC. Isso porque a sentença aqui referida (embargos de terceiro, fls. 181/183) não concedeu tutela o que faz com que a apelação manejada pelo lá autor e aqui requerente tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput), inexistindo circunstância a que se refere o § 1º desse preceptivo. Aqui busca o requerente tutela provisória para afastar imissão na posse decidida em sede de agravo de instrumento, como narrado, agravo que, provido, afastou tutela que havia recebido a demanda com efeito suspensivo (fls. 76, em 15.01.2021), repercutindo na ação de imissão na posse já referida. Nesse cenário todo, não encontro demonstrados os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, pelo que NEGO A TUTELA pretendida. Ao requerido para resposta em 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Maria Aparecida Boaventura Bernardo (OAB: 124352/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2184534-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2184534-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: W. R. de O. - Agravada: J. dos S. O. - (Voto nº 33,906) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 30/31 dos autos principais que, no bojo da ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência pretendendo a redução da prestação alimentícia. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que sofreu alteração de suas condições financeiras após o nascimento da filha mais nova, de 2 anos de idade; aufere rendimentos, enquanto repositor, de R$ 1.550,00 brutos, dos quais metade está comprometida com alimentos; os alimentos no atual importe colocam em risco sua própria sobrevivência; pugna para que os alimentos sejam reduzidos de 25% para 16% de seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, 16% do salário mínimo mensal. O recurso foi processado, tendo sido indeferida a liminar pretendida (fls. 12/15). Sem contrarrazões. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso (fls. 28/32). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1150 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação da sentença, que julgou parcialmente o procedente o pedido para reduzir o valor da obrigação para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante na hipótese de vínculo empregatício e 25% do salário mínimo mensal nas demais hipóteses. Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de março de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Valéria Gomes dos Santos - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2181007-22.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2181007-22.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Associação Civil Melville I - Embargdo: Marcelo Ferreira de Alencar Junior - VOTO 13849 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 365/370, que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo ora embargado. No presente, aduz a parte embargante conter vício o v. Acórdão acerca: i) da juntada da contestação e ii) do valor da causa. Pugna pelo acolhimento dos embargos e manifestação sobre os pontos reclamados (fls. 1/8). Sem contrarrazões. É o relatório. Os embargos comportam acolhimento parcial. Por primeiro, acerca do erro material apontado quanto à ausência de juntada da contestação, verifica-se que a defesa foi trazida aos autos no dia 04/10/2022, ao passo que o julgamento virtual do feito se iniciou em 29/09/2022, conforme se extrai do extrato de andamento processual. Logo, não há omissão ou erro material, pois, iniciado o julgamento virtual, os autos não mais encontravam-se em conclusão com o relator. Ademais, a decisão foi clara em suas razões de decidir e, ao contrário do que tenta convencer a embargante, bem avaliou os critérios para fixação do valor da causa. A embargante invoca entendimento do STJ, alegando que, em havendo discrepância entre o valor da causa originária e o efetivo proveito econômico, este deverá prevalecer. No entanto, o mesmo julgado firmou o seguinte entendimento: “O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível àação rescisórianão é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária.” (grifei) (REsp 1.811.781, Min, Nancy Andrighi, j. 18.02.2020). Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1154 O que se verifica, nessa seara, é que, a rescisão de sentença proferida na ação originária, caso julgada procedente, ensejaria novo julgado com nova análise do mérito e dos pedidos ali formulados mas, no caso dos autos, além de não haver modificação no valor patrimonial objeto dos autos, o proveito econômico perseguido é muito maior que aquele aqui apontado como valor da causa. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa originária. No entanto, aqui nesse ponto, entendo que há uma correção a fazer, devendo prevalecer o cálculo de atualização, às fls. 2/3, para que o valor da causa seja considerado em R$ 14.577,67 para efeitos de cálculo de custas e verbas sucumbenciais. Nessa seara, nada mais a acrescentar, esclarecer ou reformar no acórdão ora guerreado, notadamente em vista de que restou clara sua razão de decidir e todas as questões foram examinadas. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE nos termos acima. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Carlos Eduardo Montagnini (OAB: 329958/SP) - Fabio Antonio Palmieri (OAB: 338011/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2296077-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2296077-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Andorinha Ferramentas Ltda - Agravado: Trevo Maquinas Ferramentas e Servicos Ltda - Agravado: Ultra Maquinas de Campinas Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Barabino (OAB: 172383/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1186 Nº 0033545-30.2000.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Amaty Muniz - Apelante: Jacira do Carmo Muniz - Apelante: Gildo Francelino de Jesus (Representante) - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Interessado: Caixa Econômica Ferderal - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Ana Paula Tierno dos Santos (OAB: 221562/ SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004434-38.2012.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: jose eduardo siqueira - Embargdo: Jose Tadeu Siqueira - Embargdo: Helen Juliana Campagnucci Siqueira - Embargdo: Carlos Augusto Siqueira - Embargdo: Eliane Avolio Siqueira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0709502-73.2010.8.26.0000 (994.03.017362-3/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Omint Serviços de Saude Ltda - Agravado: Gabrielle Achouche Pinto (espólio) - Agravado: Claudia Fortunata Sciama (inventariante) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Valter Pastro (OAB: 86042/SP) - Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2058662-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2058662-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Industria e Comercio Lavill Ltda. - Agravado: Cicero Couto de Moraes - Agravado: Renato de Almeida Pereira - Agravado: Daniel Carrasqueira de Moraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão proferida às fls. 156/157 dos autos de carta precatória para penhora e avaliação (nº 1007820-39.2021.8.26.0286) determinada em execução de título extrajudicial movida por Itapeva XII Multicarteira FIDC Não Padronizados em face de Indústria e Comércio Lavill Ltda., Cícero Couto de Moraes, Renato de Almeida Pereira e Daniel Carrasqueira de Moraes (nº 0066329-37.2013.8.26.0002). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se de carta precatória expedida para penhora e avaliação de jóias adquiridas pelo executado Cícero Couto de Moraes. Realizada a penhora das jóias e nomeado o executado como depositário (fls. 19), foi nomeado perito para avaliação, cabendo ao exequente o depósito dos honorários periciais, em 31/01/2022 (fls. 22). Entretanto, até o momento não se verifica o depósito determinado e as diligências efetivadas para avaliação particular requerida pelo exequente se mostraram frustradas. Breve o relatório. DECIDO. Dou por prejudicada a avaliação particular requerida pela exequente e REVOGO a ordem de remoção dos bens penhorados. Visando dar cumprimento à ordem judicial emanada do Juízo Deprecante, PROVIDENCIE o exequente o depósito do valor de R$4.000,00 para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Com o depósito, intime-se o Perito para agendar data para vistoria. Laudo em 30 dias. Não efetivado o depósito judicial pela exequente, DEVOLVA-SE a carta precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. [...] Aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que, visando à elaboração de laudo de avaliação particular das joias declaradas pelo executado Cícero Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1191 em imposto de renda, requereu a modificação do depositário fiel, para que passasse a ser a própria exequente. Alega que o pedido foi deferido na decisão de fl. 61, mas as diligências realizadas para remoção dos bens penhorados restaram infrutíferas, em virtude da ausência de localização do depositário. Relata que postulou a intimação do depositário para entrega dos bens diretamente à exequente, mas o douto juízo a quo houve por bem revogar a ordem de remoção e determinar o recolhimento de honorários periciais. Argumenta que a r. decisão não se mostra escorreita, pois não oportunizou ao depositário a entrega de bens diretamente à exequente. Pondera que, nos termos do art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 19 do E. TJSP, em se tratando de bens móveis, e inexistindo depositário judicial na comarca, os bens deverão permanecer em poder do exequente. Aduz que o executado já se dispôs a depositar as joias em cartório (fl. 133), o que permite inferir que não se oporia à entrega dos bens diretamente à exequente. Discorre sobre os princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da realização da execução no interesse do credor (art. 797, CPC). Argumenta ser possível a avaliação particular, sendo cabível a avaliação por perito nomeado pelo juízo apenas se necessário conhecimento especializado ou se a avaliação realizada pela parte se mostrar insubsistente. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a intimação do Agravado para que entregue as joias penhoradas diretamente ao Agravante (fl. 5) ou indique o local, data e hora para a entrega dos bens (fl. 7), com o escopo de viabilizar a realização de avaliação particular, com vistas a não onerar ainda mais o devedor (fl. 5). É a síntese do necessário. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação à agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos efeitos da r. decisão unicamente no que concerne à revogação da ordem de remoção dos bens penhorados (fl. 61), até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A pretensão de que os bens penhorados sejam avaliados por particular não merece guarida no presente momento processual. Cumpre anotar que a exequente não chegou a indicar concretamente algum profissional que possa adequadamente se desincumbir do encargo da avaliação, que não possui como objeto bens imóveis, mas sim joias que, em sua maioria, não são de marcas específicas (conforme auto de avaliação de fl. 19). Não obstante, consoante a leitura do artigo 840, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, depreende- se que os móveis deveriam ter sido depositados em poder da exequente desde o início. Ao contrário do que constou do auto de penhora de fl. 19, o depósito não poderia ter sido realizado automaticamente em nome do executado, à míngua da notícia de que os bens sejam de difícil remoção ou de que haja anuência da exequente com tal procedimento (art. 840, §2º, CPC). Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, apenas com relação à revogação da ordem de remoção. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Shirley Capersmidt (OAB: 104437/SP) - Emerson Tadao Asato (OAB: 131602/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1017041-10.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 1017041-10.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Moises Duarte da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO Nº 38014 DESERÇÃO. Preparo não recolhido no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. Inércia do Apelante. Recurso de apelação deserto. Recurso de apelação não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 178/185) interposta por DENIS MOISÉS DUARTE SILVA nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra a r. sentença (fls. 165/175) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca de São Paulo, Dr. Alessander Marcondes França Ramos, que julgou improcedente o pedido. Contrarrazões às fls. 189/217. Como o Apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 221). Inércia da Apelante certificada (fls. 223). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, por não ser beneficiária da justiça gratuita, nem recolher a taxa recursal no ato de interposição do recurso. Porém, quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia a fls. 223. Portanto, diante da inércia do Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 20 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2056146-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-21
Nº 2056146-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Atar Incorporações Ltda - Agravado: Denis William Cabral - Agravado: Regina Casemira Cabral - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atar Incorporações Ltda. em razão de decisão interlocutória (fls. 87/88 do processo) que, em ação de rescisão contratual movida pelos ora agravados, concedeu a tutela de urgência de natureza antecipatória nos termos pleiteados, para o fim de se reconhecer a rescisão antecipada do contrato por culpa dos compromissários compradores e, por consequência, determinar que a requerida se abstenha da cobrança dos valores das parcelas vencidas e vincendas, bem como de encaminhar o nome dos autores aos órgãos de proteção ao crédito. Irresignada, sustenta a demandada, em resumo, que (A) A Agravante realiza as cobranças com base no contrato firmado com os Agravados, a qual, sem qualquer documento que comprove sua alteração financeira, e de forma bem confusa, expõe seus interesses na ação de obrigação de fazer quando o que se pretende é rescisão contratual com a suspensão liminar das cobranças, com sua manutenção a residência no imóvel de forma gratuita, usufruindo então de forma indevida e precária o imóvel da Agravante já que não mais honra com o seu compromisso de pagamento. Importante esclarecer que a Agravante vendeu o imóvel para os Agravados, totalmente mobiliado, decorado e equipado, conforme documentos anexado, e que curiosamente os Agravados omitem este fato e sequer junta os laudos de fotos e vistoria, o qual se evidencia que a depreciação do imóvel é evidente e o prejuízo também se afigura neste quesito (fls. 05); (B) importa esclarecer que nenhuma irregularidade houve na compra e venda efetuada entre às partes, aliás, ao analisar o caso em tela, resta flagrante evidência de conduta de má-fé por parte dos Agravados com objetivo de obter vantagem à custa da Agravante, esta que agiu sempre com transparência e lealdade contratual, viabilizando todas as possíveis condições de venda do imóvel para os Agravados, afinal, na ocasião da aquisição, os mesmos preferiam financiar parte do valor direto com a Agravante ao invés de assumir um financiamento bancário posto que possuir restrição em vossos nomes (fls. 14); (C) resta claro que as cobranças que são emitidas pela Agravante não constituem ato ilícito, consistindo-se em exercício regular de um direito, Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3701 1288 nos termos do artigo 188, I do Código Civil, pois a Agravante prestou todos os serviços de informações inerentes ao fechamento do contrato de compromisso de venda do imóvel, entregando o imóvel devidamente decoração, mobiliado e equipado, e tem deixado de receber dos Agravados a contraprestação que lhe é devida (fls. 14); (D) diante da falta de pagamento das parcelas do preço e não tendo os Agravados atendida as promessas de pagamentos, nem mesmo a atenção à NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL que receberam, ., caracterizou-se o inadimplemento contratual por extrema má-fé, com a possibilidade da Agravante, nos termos acima expendidos, obter a rescisão do contrato por culpa dos Agravados, cumulada com a reintegração de posse e a indenização pelas perdas e danos. Tendo em vista que o contrato foi firmado em 03.10.2019, posterior a lei, deve ser aplicado à luz da lei 13.786/2018 (fls. 19); (E) Diante do exposto, consubstanciado no poder de cautela deste D. Colegiado, requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO sobre a decisão de fls. 87-88, até o julgamento do presente recurso, sob pena de causar à Agravante dano de difícil reparação. No mérito, a Agravante requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que sejam acolhidos os argumentos expostos nesta peça, reformando-se a decisão de fls. 87-88, para o fim deste E. Tribunal de Justiça revogar a tutela jurisdicional antecipada que compeliu a Agravante a se abster de efetuar cobranças relativas ao contrato entabulado entre as partes (fls. 22). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, em caráter irreversível, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia ao pleito de rescisão contratual requerido pelos agravados. Nesse passo, a fim de que a agravante se abstenha da cobrança dos valores das parcelas vencidas e vincendas, bem como de encaminhar o nome dos agravados aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento deste recurso, fica mantida, por ora, a tutela concedida pelo douto juízo a quo. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305